ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 148 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 192 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 11 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 12 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 26 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 31 Presidência ............................................................................. 35 Secretaria ............................................................................... 38 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 49 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Oitava Vara .............................................................. 49 Criminal Quinta Vara .............................................................. 54 Décima Vara ............................................................. 54 Família Quinta Vara .............................................................. 54 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ 61 Oitava Vara .............................................................. 64 Comarcas do Interior Açailândia e Alto Parnaíba ............................................ 67 Anajatuba, Bacabal e Barão de Grajaú ........................ 68 Cantanhede ................................................................... 69 Colinas ........................................................................... 71 Chapadinha e Imperatriz ............................................... 72 Itapecuru-Mirim .............................................................. 75 Lago da Pedra e Paço do Lumiar ................................ 76 Poção de Pedras ........................................................... 77 Presidente Dutra e Senador La Rocque ..................... 78 São Bernardo e Santa Inês .......................................... 80 São João dos Patos, São Mateus e Timon ................... 82 Urbano Santos .............................................................. 83 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 84 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 192 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 173 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 HABEAS CORPUS N.º 022237/2006 – MONÇÃO (MA) Impetrante:Dr. Manoel de Sousa Balby Paciente:Francisco Edson Bispo Almeida Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de Monção Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 64.873/2007 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO HABEAS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO. I – Não se conhece da tese argumentativa de falta de motivação de decreto prisional quando a matéria já foi objeto de apreciação em outra ordem mandamental. II – A pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para realização de atos processuais, justificam eventual excesso de prazo na instrução criminal, ante o princípio da razoabilidade. III – Ordem denegada por unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. (...) Posto isso, e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus (...) Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de maio de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2384/2006 — SÃO LUÍS Apelante:Carlos Silva de Andrade Defensor Público:Pablo Zuninga Dourado Apelado:Ministério Público Estadual Promotor :Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 66.174/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO — A fundamentação é elemento essencial da sentença, sem a qual se ressente de vício insanável, de natureza absoluta, como tal reconhecível a qualquer tempo, perante qualquer grau de jurisdição, ainda que não alegada pela parte. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em declarar a nulidade da sentença, determinando a baixa do feito ao juízo originário, para que outra seja proferida, nos termos legais, ficando prejudicada, destarte, a apelação do réu, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, e acolhendo a preliminar levantada pela Procuradoria de Justiça, declaro a nulidade da sentença, devendo outra ser proferida, desta feita segundo os preceitos constitucionais e infraconstitucionais (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de junho de 2007 HABEAS CORPUS n°007185/2007 – PAULO RAMOS Paciente: RENEÉ DO VALE NUNES Advogado: Juraci Bandeira Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS 2 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Enquadramento: Art. 121, §2°, II, do CP e art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, do CP Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº. 66.745/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. 1. O decreto de prisão preventiva demonstra os elementos concretos que justificam a custódia cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei penal, à luz do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. A primariedade, residência fixa e família constituída não são suficientes para impedir a decretação da prisão cautelar, mormente quando presentes outros legítimos fundamentos para a segregação. 3. Ordem denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada (...) Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O ORDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de junho de 2007 HABEAS CORPUS Nº: 6837/2007 – MARACAÇUMÉ Paciente: VIVALDO DAMASCENO DE BRITO Advogado: J.J. de Abreu Pereira Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ – MA. Enquadramento: art. 33, I e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Procuradora de Justiça: Drª.Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N.º 67.068/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 – Paciente preso em flagrante delito há mais de 160 dias sem que tenha ocorrido seu interrogatório. 2 - Ausência dos fundamentos necessários para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Constrangimento ilegal caracterizado, ensejando a concessão do writ. 3 – Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, diante do exposto, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, constatado o constrangimento ilegal, concedo a ordem pleiteada relaxando a prisão em flagrante de Vivaldo Damasceno de Brito (...) Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira PRESIDENTE Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Relator Substituto COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O ORDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de junho de 2007 HABEAS CORPUS Nº: 5362/2007 – DOM PEDRO/MA Paciente: JOÃO FERREIRA DA PAZ Advogado: João Ribeiro Lima Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO Enquadramento: art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Procuradora de Justiça: Drª.Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº 67.070/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM PREJUDICADA. 1 – Paciente preso em flagrante. Instrução criminal concluída. Paciente encaminhado para clínica especializada. 2 – Ordem prejudicada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus em face da perda superveniente de seu objeto (...) Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira PRESIDENTE Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Relator Substituto COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 7113/2007 – SÃO LUIS Sessão do dia 18.6.2007 Paciente: LUIS ADALBERTO ALVES LEAL Defensor Público: Adriano Antunes Damasceno Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de São Luis Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Enquadramento: (lesão corporal de natureza grave) Artigo 129, §1º, I e III, do Código Penal) Procuradora de Justiça: DRA. SELENE COELHO DE LACERDA ACÓRDÃO N.º 67.071/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICILIDADE. 1. Se no decorrer de sua tramitação, restou comprovada que o juízo de primeiro grau concedeu o relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo, resta prejudicado o pedido de habeas corpus. 2. Habeas corpus prejudicado. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, julgo prejudicado o habeas corpus, em face da perda superveniente de seu objeto (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 8193-2007 – SÃO LUÍS Sessão do dia 18.6.2007 Paciente: ALBERTO SABIN MOURA BORBA Impetrante: Lorena Moura Borba Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Enquadramento: (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) Art. 14 da lei n° 10.826/03 Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Procuradora de Justiça: DRA. SELENE COELHO DE LACERDA ACÓRDÃO N.º 67.073/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, somente se admitindo quando se comprove, de plano, a ausência de justa causa para processamento da ação penal atacada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de matéria de incompetência do juízo a quo; interpretação equivocada do artigo 70 do CPP, assim como, dos casos de competência da Justiça Federal. 3. Ordem denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO a presente ordem de habeas corpus (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de junho de 2007 HABEAS CORPUS n. 006887-2007 – SÃO JOÃO BATISTA Paciente: JADILSON NUNES SOARES Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Enquadramento: art. 121, § 2º, I e II, e art. 129 do Código Penal Relator: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (SUBSTITUTO) Procuradora de Justiça: DRª. SELENE COELHO DE LACERDA ACÓRDÃO N.º 67.075/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O encerramento da instrução torna prejudicada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52, STJ). 2. A fundamentação sucinta da decisão que indefere pedido de liberdade provisória não se confunde com ausência de fundamentação. 3. Habeas corpus denegado. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, denego QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 3 a ordem impetrada (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 7946-2007 – BACABAL Sessão do dia 18.6.2007 Paciente: JOSÉ HENRIQUE FENELON DO CARMO DOS SANTOS Advogado: Francisco Batista Costa Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Enquadramento: Art. 157, §2°, I, II e V c/c art. 29 do Código Penal Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Procuradora de Justiça: DRA. SELENE COELHO DE LACERDA ACÓRDÃO N.º 67.076/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O decreto de prisão preventiva está razoavelmente justificado, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, dadas as circunstâncias que envolveram a prática do crime. Uso de armas de fogo e o emprego de violência. 2. Ordem denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO a presente ordem de habeas corpus (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de junho de 2007 HABEAS CORPUS n. 007911-2007 – CAXIAS Paciente: RODRIGO VIANA DA SILVA Advogado: José de Oliveira Lins Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS Enquadramento: art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Relator: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (SUBSTITUTO) Procuradora de Justiça: DRª. SELENE COELHO DE LACERDA ACÓRDÃO N.º 67.077/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRAÇÃO DEFLAGRADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO. 1. O encerramento da instrução torna superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52, STJ). 2. Habeas corpus impetrado após o encerramento da instrução criminal. 3. Denegação da ordem. 4 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 7438-2007 – SÃO LUÍS/MA Sessão do dia .2.7.2007 Paciente: MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUÊS Impetrantes: Carlos Eduardo França e Silvio Alexandre de Menezes Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE SÃO LUÍS-MA. Enquadramento: (Estelionato) Art. 171 do CPB. Re l a t o r S u b s t i t u t o : D e s e m b a r g a d o r B e n e d i t o d e J e s u s Guimarães Belo Promotor de Justiça convocado: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS ACÓRDÃO N.º 67.138/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285 DO CPP NO MANDADO DE PRISÃO. 1. O mandado de prisão deve conter requisitos formais mínimos a fim de garantir ao acusado o conhecimento dos motivos de sua prisão e para que este possa exercer o seu direito de defesa à sua liberdade física. 2. Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem de habeas corpus preventivo, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, com apoio na fundamentação acima e de acordo com o parecer ministerial, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus preventivo, expedindo-se salvo-conduto em favor da paciente, caso a não haja outra ordem de prisão (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 9.7.2007 Habeas Corpus nº 6186/2007 – São Luis – MA. Impetrante: Anderson Orlando de Oliveira Belfort. Paciente: Jefferson Lucas Diniz Ferreira. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude – São Luis - MA. Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa. ACÓRDÃO N.º: 67.315/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTES MENORES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. D.O. PODER JUDICIÁRIO I - Evidenciada a soltura do paciente após a impetração resta prejudicado o pedido pela perda superveniente do seu objeto (art. 659 do CPP). II - Habeas corpus prejudicado. DECISÃO: Acordamos Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicada a ordem impetrada, conforme art. 659 do CPP e art. 336 do RITJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em face da perda superveniente de seu objeto (...) Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Presidente Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 6760/2007 – PAÇO DO LUMIAR Sessão do dia 9.7.2007 PACIENTE: EUDISVAN COSTA OLIVEIRA Advogados: Gustavo Garcia Silva e outro IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Enquadramento: Art. 33 da lei 11.343/06. Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes ACÓRDÃO N.º 67.317/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE MANUNTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. A prisão cautelar somente se justifica se uma das situações constantes do art. 312 do CPP estiverem agregadas ao indício suficiente de autoria e à prova da existência do crime (materialidade). 2. Quando não fica comprovado se a droga apreendida é de propriedade do paciente, torna-se desnecessária a sua prisão cautelar. Dúvida, ainda, quanto à situação de tráfico ou uso da droga pelo paciente. Pequena quantidade de maconha. 3. Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em conceder a ordem impetrada confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, em concordância com o parecer da Procuradoria–Geral de Justiça, CONCEDO a ordem impetrada, ratificando os termos da decisão liminar (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE Desembargador Lourival Serejo RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÃMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 6929-2007 – SÃO LUÍS/MA Sessão do dia 9.7.2007 Pacientes: ALTINO MENEZES SABINO GUAJAJARA, ALBERTO BRAGA FILHO GUAJAJARA, BATISTA FERREIRA MENESES, WILSON MARTINS MIRANDA GUAJARARA, AURINO SILVINO GUAJAJARA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrante: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI Procurador: EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MA. Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 12 da Lei nº 6.368/76. Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: DRA. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA ACÓRDÃO N.º 67.319/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Pacientes custodiados por período superior ao prazo estabelecido para a conclusão da instrução processual. Constrangimento ilegal por excesso de prazo configurado. Respeito ao Princípio Constitucional da duração razoável do processo 2. Excesso de prazo não atribuível à defesa. 3. Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, CONCEDO o presente writ, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida (...) Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira PRESIDENTE Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 9.7.2007. HABEAS CORPUS N.º: 7937/2007 – São Luis/MA. Paciente: Luis Magno Carvalho de Sousa. Advogado: Ítalo Gustavo Leite. Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Comarca de São Luis. Relator: Desembargador Lourival Serejo ACÓRDÃO N.º: 67.321/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DOS FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇAO DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP. 1 – Prisão em flagrante. Disparo de arma de fogo de uso permitido em local habitado. 2 – Ausência dos fundamentos necessários para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Constrangimento ilegal caracterizado ensejando a concessão do writ. 3 – Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder em definitivo a ordem impetrada confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, diante do exposto, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, constatado o constrangimento ilegal alegado, concedo a ordem pleiteada, confirmando a liminar concessiva da liberdade provisória do paciente Luis Magno Carvalho de Sousa (...) Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Presidente Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 5 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 9.7.2007 Habeas Corpus nº 8391/2007 – São Luis – MA Impetrante: Roberto Charles de Menezes Dias Paciente: Florilene Cutrim Nunes Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis. Relator: Desembargador Lourival Serejo ACÓRDÃO N.º: 67.323/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE COMUNICAÇÃO À FAMILIA ACERCA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. 1 – Paciente presa em flagrante delito que, embora indicando que sua prisão fosse informada à pessoa de sua família, esta não foi localizada pela autoridade policial. Mera irregularidade diante da ausência de má-fé. 2. Ausência dos requisitos que ensejariam a prisão preventiva. 3 - Constrangimento ilegal configurado. 4 – Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, diante do exposto, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, constatado o constrangimento ilegal alegado, concedo a ordem pleiteada e determino a expedição de alvará de soltura em favor da paciente Florilene Cutrim Nunes, se por outro motivo não estiver presa (...) Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Presidente Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de julho de 2007 HABEAS CORPUS N.º 007412/2007 – ESTREITO Paciente: Karina Lira Cavalcante Impetrante: Flávia Cristina Maranhão Campos Gomes Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito Enquadramento: Art. 16, da Lei n°10.826/03 e art. 288 c/c art. 69 do CP Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa ACÓRDÃO N.º 67.434/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇAO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Não se apurando no decreto de segregação, nem dos demais dados do processo penal, o periculum libertatis, a revogação da prisão é imperiosa. 2. O decreto prisional não aponta fatos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Simples referências às expressões constantes do art. 312, do CPP, sem qualquer base em fatos concretos, não servem como fundamentação razoável. 3. Vislumbra-se na espécie excesso de prazo na formação da culpa, em flagrante desrespeito ao direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5°, LXXVIII, CF). 4. Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em manter o curso 6 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 normal da Ação Penal e conceder, em parte, a ordem impetrada, determinando a expedição do Alvará de Soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Frente às razões supra, de acordo com parecer ministerial, CONCEDO, EM PARTE, A ORDEM IMPETRADA, para cessar o constrangimento ilegal da paciente, mediante compromisso de não se ausentar do distrito da culpa e de comparecer a todos os atos para os quais for intimada, sob pena de se convalidar os efeitos da decisão a quo (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Presidente Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de julho de 2007 HABEAS CORPUS N.º 007413/2007 – ESTREITO Paciente: ANDREIA BEZERRA FEITOSA Impetrante: Flávia Cristina Maranhão Campos Gomes Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito Enquadramento: Art. 16, da Lei n°10.826/03 e art. 288 c/c art. 69 do CP Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa ACÓRDÃO N.º 67.435/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇAO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Não se apurando no decreto de segregação, nem dos demais dados do processo penal, o periculum libertatis, a revogação da prisão é imperiosa. 2. O decreto prisional não aponta fatos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Simples referências às expressões constantes do art. 312, do CPP, sem qualquer base empírica, não servem como fundamentação razoável. 3. Vislumbra-se na espécie excesso de prazo na formação da culpa, em flagrante desrespeito ao direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5°, LXXVIII, CF). 4. Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em manter o curso normal da Ação Penal e conceder, em parte, a ordem impetrada, determinando a expedição do Alvará de Soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Frente às razões supra, de acordo com parecer ministerial, CONCEDO, EM PARTE, A ORDEM IMPETRADA, para cessar o constrangimento ilegal da paciente, mediante compromisso de não se ausentar do distrito da culpa e de comparecer a todos os atos para os quais for intimada, sob pena de se convalidar os efeitos da decisão a quo (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Presidente Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 6412-2007 – SÃO LUÍS/MA Sessão do dia .16.7.2007 Paciente: CARLOS ALBERTO SAÚDE BALÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrantes: Silvio Alexandre de Menezes e Carlos Eduardo França Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/ MA. Enquadramento: Art. 171 do Código Penal. Relator Substituto: Desembargador Lourival Serejo Promotora de Justiça convocada: Lúcia Cristiana Silva Chagas ACÓRDÃO N.º 67.437/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285 DO CPP NO MANDADO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 1. O mandado de prisão deve conter requisitos formais mínimos a fim de garantir ao acusado o conhecimento dos motivos de sua prisão e para que este possa exercer o direito de defesa à sua liberdade física. 2. Paciente custodiado, sem oferecimento de denúncia, por período superior ao prazo estipulado para a conclusão da instrução processual. Constrangimento ilegal por excesso de prazo configurado. 3. A falta de condições de operacionalidade do órgão judiciário não justifica o cerceamento do direito de ir e vir do paciente. Respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Ordem Concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, com apoio na fundamentação acima e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus (...) COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 009177-2007 – SÃO MATEUS Sessão do dia 16.7.2007 Paciente: MÁRCIO ANDRÉ PORTELA SOUSA Advogado: Edivaldo Sousa dos Santos Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Enquadramento: Art. 288, parágrafo único, do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo Procurador de Justiça: Suvamy Vivekananda Meireles Acórdão N.º 67.439/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Paciente preso por força de decreto de prisão preventiva. Demora na conclusão da instrução criminal. Excesso de prazo justificado pelo número de réus e pela quantidade de testemunhas arroladas pela defesa, inclusive em comarcas diversas. 2. Constrangimento ilegal não configurado. 3. Ordem Denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. (...) Por tais razões, de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16.7.2007 HABEAS CORPUS N.º 9999/2007 – Presidente Dutra Impetrante: José Clemente Figueiredo de Almeida e Júlio Moreira Gomes Filho Paciente: Giuliano Queiroz Sereno Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra - MA. Enquadramento: Art. 213 c/c 223, caput, e art. 226, I do CPB. Relator: Desembargador Lourival Serejo ACÓRDÃO N.º 67.440/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Flagrante revestido de formalidades legais. Homologação. Posterior verificação da presença dos pressupostos da prisão preventiva. Liberdade provisória indeferida. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não lhe são garantidores do direito à restituição da liberdade. Garantia da ordem pública caracterizada. 3. Instrução processual concluída no prazo razoável. Ausência de constrangimento sanável por habeas corpus. 4. Ordem Denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, diante dos fatos narrados, corroborados pelos documentos juntados aos autos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus (...) Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Presidente Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.897/2006 AGRAVANTE:CREUZA TEIXEIRA DE NORONHA Advogados:Drs. José Caldas Góis e outros. AGRAVADA:THALLYANNE SILVA AROUCHA DE NORONHA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO N.º 66.994/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE AUMENTAR O PERCENTUAL DE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS. I – Em ação revisional de alimentos, faz-se necessária a juntada de documentos que comprovem, de pronto, para a antecipação da tutela, a ocorrência de circunstâncias supervenientes que acarretem mudanças nas necessidades do alimentante e nas possibilidades do alimentante. II - Agravo provido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento do recurso. (...) Ante o exposto, confirmando a decisão de fls. 50/51, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida, tornando sem efeito a determinação de habilitação da agravada no plano de previdência privada deixado por Luiz Antônio de Noronha no Banco Bradesco S/A (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 7 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 3 de julho de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3.102/2007 — SÃO LUÍS Agravante:Estado do Maranhão Procuradora:Fausta Maria de Sousa Pereira Agravado:Romildo Leobino Aguiar da Silva Advogada:Silêda Lopes Araújo Bezerra Relator:Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N.º 67.155/2007 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DO ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO CRITÉRIO RATIONE AUTORITATIS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO ATO PRATICADO OU DA QUALIDADE DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. SECRETÁRIO DE ESTADO. ATO PRATICADO NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DE COMISSÃO DE CONCURSO. AÇÃO DE SEGURANÇA IMPETRADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL, PARA QUE APRECIE O MANDAMUS COMO DE DIREITO. I — A obrigação do art. 526 do CPC constitui pressuposto de admissibilidade recursal de caráter relativo, só ensejando a inadmissibilidade se, concomitantemente: a) o agravante não cumprir a determinação legal, ou se a atender de forma incompleta; b) o agravado informar a desídia nas contrarazões, provando-a por meio de certidão. Inviável, portanto, o reconhecimento de ofício desse obstáculo ao conhecimento do agravo, ainda que chegue ao tribunal, por outros meios, a comprovação da omissão do agravante. II — A competência para a apreciação e julgamento do mandado de segurança obedece ao critério ratione autoritatis, sendo desinteressante se o ato praticado pelo impetrado é privativo, ou não, de seu cargo. III — Na conformidade do art. 81, V, da Constituição Estadual e do art. 30, I, f, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Secretários de Estado. IV — A questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos dos arts. 113 e 301, § 4o, do Código de Processo Civil. V — Agravo provido para anular os atos praticados no juízo a quo e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Do exposto, e concordando com o entendimento ministerial, modificado em banca, acolho a preliminar de incompetência absoluta e declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no mandado de segurança que corre em primeiro grau, desde a distribuição, devendo o juiz agravado, em conseqüência, remeter os autos do processo a este Tribunal de Justiça, por ser o juízo com competência constitucional para a análise da res in judicio deducta (...) Des. Antônio Guerreiro Júnior Presidente Des. Marcelo Carvalho Silva Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de julho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 003068/2007 — BACURI Agravante:Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado:Lucimary Galval Leonardo e outros Agravado:Ministério Público Estadual Promotor:Henrique Helder de Lima Pinho Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N.º 67.160/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E VEDAÇÃO DE COBRANÇAS FUTURAS. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Consoante entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação que vise a discussão de matéria tributária, demonstrando-se, pois, inadequada para tanto a Ação Civil Pública. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público, nos termos do voto do Desembargador relator. (...) Assim, dou provimento ao agravo, extinguindo o processo originário sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do Ministério Público estadual para figurar no pólo ativo da demanda (...) Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior PRESIDENTE Des. Marcelo Carvalho Silva RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de junho de 2007 Apelação Cível nº 000109/2007 – São Luís. 1° Apelantes: Marinalva Guilhon da Silva e outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros 1º Apelado: Estado do Maranhão. Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante. 2º Apelante: Estado do Maranhão. Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante. 2° Apeladas: Marinalva Guilhon da Silva e outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 66.875/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALOR – URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 E SUAS POSTERIORES REEDIÇÕES. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. I – Os servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado do Maranhão, que percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, embora não tenham direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da aplicação das Medidas Provisórias nºs 434/94 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, fazem jus à diferença remuneratória decorrente da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV. II – Apelos conhecidos, sendo provido o primeiro e improvido o segundo. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de D.O. PODER JUDICIÁRIO acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, deram provimento ao primeiro apelo e negaram o provimento do segundo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (...) Assim, considerando que a matéria já está pacificada no âmbito dos diversos tribunais deste país, conheço ambos os apelos, dando provimento ao recurso das primeiras apelantes para condenar o apelado – Estado do Maranhão - a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas em execução de sentença com base na data dos efetivos pagamentos, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de 0,5% a.m. (meio por cento) ao mês, estes últimos a partir da citação, devendo, ainda, sobre o valor apurado serem deduzidos os descontos previdenciários. Quanto ao segundo apelo, o interposto pelo Estado do Maranhão, a ele eu nego provimento, tudo em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Estadual (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Desª. Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. Apelação Cível n.º 029186/2005 – São Luís Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros. Apelados: Izaias Fortes Menezes e Marcelo Pessoa Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.228/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SEU OBJETO E NATUREZA JURÍDICA. TÍTULO CUJA AUTONOMIA É QUESTIONÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ACERCA DA PROGRESSÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 616, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. A nota promissória, quando expressamente vinculada a contrato bancário, por vezes, perde sua abrastração e autonomia, exigindo-se, em casos tais, a colação do instrumento contratual que lhe dá suporte no momento da propositura da ação de execução. Tal posição, frente às peculiaridades do caso em apreço, não ofende a exeqüibilidade da cártula enquanto título de crédito, tampouco autoriza a extinção prematura do processo. Inteligência dos arts. 614, II, e 616, do CPC. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente deram provimento ao recurso para reformar sentença recorrida, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Assim, dou provimento ao apelo (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. Apelação Cível n.º 025502/2006 – São Luís Apelantes: Maria de Fátima Oliveira e outras. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado (s): Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Rogério Farias de Araújo. Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.247/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDORES COM DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR AO DIA 20 DE CADA MÊS. VERBA REMUNERATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À MP n.º 2.18035/2001. TAXA DE JUROS LIMITADA EM 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º F, DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. O cálculo das indenizações devidas a servidores e pensionistas por força da conversão de seus salários, proventos e pensões de Cruzeiro Real para URV, engloba, caso a caso, as verbas e gratificações devidas pela Fazenda Pública na época da conversão, sendo irrelevante se de caráter provisório ou não. Nas condenações impostas à Fazenda Pública posteriores à MP n.º 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios fica restrita a 6% a.a., e possui como termo inicial de contagem a data da citação. Aos servidores públicos que têm a data de pagamento posterior ao dia 20 de cada mês, garantido é o direito ao reajuste, porém, tal cálculo deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelo provido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. Apelação Cível n.º 029900/2005 – Imperatriz Apelante: Catarino dos Santos Pereira de Abreu Advogado: Sólon Costa Santos Apelado: 3º Sargento PM Jorge Alberto Silva Pereira Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.250/2007 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO CONSUBSTANCIADO NA RETENÇÃO DE VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. A retenção de veículo automotor em resultado de infração cujo auto foi lavrado por autoridade pública competente e devidamente constituída, por ser conseqüência administrativa expressa no Código de Trânsito Brasileiro, não constitui violação de direto liquido e certo do administrado. Recurso improvido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da desembargadora relatora. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 9 (...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao apelo (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N° 018211/2006 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR(A)(ES): Renato de Carvalho Viana 2° APELANTE: Maria Nilce Azzi Lacerda e outros ADVOGADO(A)(S): Luís Henrique Falcão Teixeira 1ºAPELADO(A)(S): Eva Maria Costa e outros ADVOGADO(A)(S): Gutemberg Soares Carneiro 2°APELADO(A)(S): Estado do Maranhão PROCURADOR(A)(ES): Carlos Gustavo Brito Castro RELATOR:Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO N.º 67.257/2007 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - PROVIMENTO VERTICAL - PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO - ESTATUTO MAGISTÉRIO - TERMO INICIAL – LITISPENDENCIA - EXTINÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM - FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS. I – Se uma das autoras se valeu anteriormente de outro processo para obter os pedidos ora pleiteados, estar-se-á configurado litispendência, o que ocasionará a extinção do processo em relação a ela; II – O provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual não ocorre automaticamente, fica condicionado ao requerimento da parte interessada (art. 41 da Lei 6.110/94); III – Será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia em que foI requerida a promoção; IV – A gratificação de atividade de magistério é devida no percentual previsto no art. 60, II, da Lei 6.110/94. V – Sendo a Fazenda Pública condenada, a estipulação dos honorários advocatícios dar-se-á consoante apreciação eqüitativa do juiz, o qual deverá atender o disposto nas alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20 do CPC. VI – Conforme dispõe o inc. I do art. 10 da Lei nº 6.584/96, o Estado do Maranhão fica isento do pagamento das custas processuais. VII – Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público deram provimento parcial a ambos os apelos, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Por tais fundamentos, dou provimento ao primeiro apelo, determinando a extinção do processo em relação à Maria Nilce Azzi Lacerda, por conseguinte, a isenção do Estado do Maranhão em custas processuais, e por fim a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 10%. Em relação ao segundo apelo, também dou provimento ao recurso, a fim de modificar a sentença de primeiro grau em relação as apelantes, determinando os pagamentos das diferenças salariais pleiteadas na petição inicial (...) Des. Stélio Muniz Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. Apelação Cível n.º 021625/2005 – Igarapé Grande 10 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Apelante: Município de Bernardo do Mearim Advogado: Pedro Bezerra de Castro Apelados: Marinez Feitosa da Silva e outros. Advogado: Lauand Sampaio Rodrigues Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.258/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIOS E DEMAIS DIREITOS SOCIAIS NÃO ADIMPLIDOS PELO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao devedor o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direto invocado pelo autor. Não o fazendo, há de se entender procedente a pretensão deduzida em juízo consubstanciada na ausência de pagamentos de verbas decorrentes do exercício de direitos sociais. Recurso improvido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Assim, sem delongas desnecessárias, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. Apelação Cível n.º 042453/2005 – São Luís Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Adalberto R. B. Gonçalves e outros Apelados: C.C.M. Construção Civil Maranhão Ltda. e José Carmelo A. de Abreu Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.286/2007 EMENTA: POCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso interposto fora do prazo legalmente previsto. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente não conheceram do apelo ante a sua intempestividade, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Por todo o exposto, não conheço do recurso em razão de sua extemporaneidade (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24260/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravante: João Dutra Mendes. Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto. Agravados: José de Ribamar Machado e Neli Pinto Machado. Advogado: Paulo Maciel Filho. Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire. ACÓRDÃO N.º 67.288/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FACULTATIVIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 928, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Compete ao prudente arbítrio do magistrado a realização ou não da audiência de justificação, não sendo impositiva a necessidade de tal ato para a concessão de medida liminar. DECISÃO: Acordam os desembargadores, unanimemente negaram provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Forte nessas razões, nego provimento ao recurso (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de julho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 017826/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros APELADO: Jofran Comércio e Representações de Peças Ltda. ADVOGADOS: Antônio Américo Lobato Gonçalves e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO N.º 67.400/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ASTREINTES. TERMO INICIAL e QUANTUM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. Em se tratando de pedido de assistência judiciária em favor de pessoa jurídica com fins lucrativos, seu deferimento está condicionado à comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos do processo. Considera-se como termo inicial para a cobrança das astreintes, o primeiro dia seguinte àquele estabelecido para o cumprimento do preceito cominatório. Ademais, Não se considera excessivo o quantum devido a esse título se, considerado o valor da multa diária – duzentos reais – percebe-se que o devedor deixou escoar prazo considerável para o cumprimento da obrigação, o que por si só acarretou a majoração do débito. Em se tratando de responsabilidade contratual, a mora constituise a partir da citação e os juros respectivos devem ser regulados até a data da entrada em vigor do novo Código pelo artigo 1.062 do diploma de 1916 (0,5% ao mês) e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil (1% ao mês) (v. REsp 841321 / DF, STJ). DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo para determinar que o apelado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação, deposite o valor das custas processuais, assim como para rever a forma do cálculo dos juros legais, que devem ser aplicados na forma mencionada. Mantenho, no mais, a sentença recorrida (...) Des. Stélio Muniz Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de julho de 2007. Apelação Cível n.º 3536/2007 - São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro Apelado: Antônia Delamarque Pinheiro e outros Advogados: Luis Henrique Falcão Teixeira e outros Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.406/2007 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL - PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO. PROVIMENTO. 1 – Não há afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal por se tratar de promoção de servidor para nível mais elevado da mesma carreira, vez que se constitui em forma de provimento derivado vertical; 2 - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94); 3 - Será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia em que foi requerida administrativamente a promoção. Apelação improvida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Face todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença hostilizada (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.588/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO Recorrida:G.H.G OLIVEIRA Advogados:WALNEY DE ABREU OLIVEIRA E JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.663/2007 Recorrente:ROGERIO FARIAS DE ARAUJO Advogado:ROGERIO FARIAS DE ARAUJO Recorrida:MADEIREIRA MENDES LTDA Advogado:RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 11 INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.714/2007 Recorrentes:CRISOGONO RODRIGUES SANTOS E OUTROS Advogados:JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA E VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.812/2007 Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS Recorridos:ELEOTERIO NAN SOUZA E OUTROS Advogado:ARY FAUSTO MAIA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.819/2007 Recorrente:COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Advogados:CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTROS Recorridos:A. O. DE OLIVEIRA DUARTE E OUTROS Advogados:JOSÉ RIBAMAR MARQUES E EDNO MARQUES INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.211/2006 Recorrente:ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora:REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício 12 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.212/2006 Recorrente:ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora:REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício Coordenadoria Judiciária Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 12.844/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA JÚNIOR. ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA. AGRAVADOS: EZEQUIAS ALVES FERREIRA (Menor) e FELIX ALVES FERREIRA (Menor). REPRESENTANTE: MARIA AGDA ALVES FERREIRA ADVOGADA: CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA JÚNIOR, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de São Luís, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos n.º 2.092/2007, promovida pelos agravados, EZEQUIAS ALVES FERREIRA (Menor) e Felix Alves Ferreira (Menor), representados por sua genitora MARIA AGDA ALVES FERRERIA. Colhe-se dos autos que o Agravante é parte requerida em Ação de Investigação de Paternidade, promovida pelos Agravados, tombada sob o n.º 10.253/2001, da 2ª Vara da Família, da Comarca de São Luís. Sentenciado o processo de investigação, o Agravante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário mínimo, ficando em atraso pelos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006, no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais). Aduz o agravado que, embora seja devedor, não foi intimado para qualquer tentativa de solução do débito, bem como argumenta que a Representante dos Menores não é parte legítima para receber alimentos, ainda que em nome dos Representados. Afirma que, sendo assim, a prisão decretada na decisão agravada não se sustenta, uma vez que, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, apresentou justificação quanto ao não cumprimento da decisão que fixou alimentos. Pediu efeito suspensivo para não efetivar a prisão decretada, e no mérito, requereu a anulação da decisão a quo. Juntou documentos de fls. 18 a 49. Os autos vieram-me conclusos em 17/07/07, às 10:01 horas. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, recebo o presente recurso na forma de instrumento, face aos fatos trazidos à baila, bem como reputo potencialmente possível à parte agravante sofrer lesão grave e difícil reparação, no que se refere à restrição de sua liberdade. Verifico, antecipadamente, cabível o presente do Agravo de Instrumento, face ao prescreve art. 19, parágrafo 2º, da Lei n.º 5.478/1968, o qual nos informa “Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.” Com relação ao pedido de efeito suspensivo pleiteado, a mesma Lei de Alimentos acima citada, no parágrafo 3º, do art. 19, destaca que: “A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Cumpre esclarecer que a prisão do Agravante é decorrente de dívida alimentar, resultante de processo de investigação de paternidade, sendo que a Agravada, representando seus filhos, está executando os três últimos meses. Deste modo, entendo ser legal a prisão decretada em desfavor do Agravante. Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou: Acórdão: 0295401999 Relator : RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL agravo de Instrumento. prisão civil por inadimplência na prestação de alimentos. Cabimento. Possibilidade financeira do alimentante. Injustificada inadimplência. I - Cabível agravo de instrumento de decisão que decreta prisão civil de devedor inadimplente, quando provada a hiposuficiência do agravante e em homenagem ao princípios da fungibilidade dos recursos e economia processual. II - Os alimentos devidos devem estar em consonância com a possibilidade financeira do alimentante. III - Não há justificação para inadimplência de pensão alimentícia quando é dada oportunidade para o cumprimento da obrigação. IV - Recurso improvido. Desta forma, a decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos não pode ser suspensa em pedido liminar, em recurso de Agravo de Instrumento, sendo exclusivamente corrigida através de Habeas Corpus, previsto no inciso LXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, desde que haja ilegalidade ou o abuso de poder, o que não é o caso dos autos. Portanto, reconheço ausente fumus boni juris para a concessão do pedido de efeito suspensivo. O periculum in mora, apesar de presente, face ao decreto constritivo da liberdade do Agravante, não pode, por si só, sustentar o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a vedação legal. Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento, conhecendo-o, porém, INDEFIRO o efeito suspensivo. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações. Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013673/2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Caixa Seguradora S/A. Advogados: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros. Agravado: Silvio Augusto de Moura Fé. Advogados: Dr. Silvio Augusto de Moura Fé. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Caixa Seguradora S/A, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando à reforma do despacho exarado pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária de Indenização 07300/2000, em fase de cumprimento de sentença, que determinou à agravante, sob pena de penhora on line, o recolhimento, em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do Juízo, dos honorários não transacionados, no valor de R$ 9.581,49 (nove mil e quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) ao advogado Silvio Augusto de Moura Sá, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Narra a agravante que a sobredita demanda foi contra ela movida pelo Espólio de Lea Sylvia Fiquene Barbosa, tendo o advogado do referido espólio, logo após a contestação, substabelecido com reservas ao agravado os poderes a eles outorgados. Todavia, homologado o acordo havido entre as partes na ação indenizatória, o advogado ora recorrido atravessou petição pleiteando o pagamento da sua verba honorária no processo de execução - 1/3 (um terço) do valor que importa na quantia de R$ 9.581,49 (nove mil e quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos). D.O. PODER JUDICIÁRIO Argumenta que tendo sido extinto o processo de execução, não poderia o agravado requerer os ditos honorários, através de simples petição nos autos, além do que o instrumento que o habilitou no processo foi apenas um substabelecimento com reservas, não tendo, assim, legitimidade para cobrar a verba honorária, na medida em que o causídico substabelecente – Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho, renunciou expressamente a parcela nos termos da avença celebrada. Diz, ainda, que em face do disposto no art. 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, deveria o magistrado ter determinado a intimação da agravante para pagar em 15 (quinze) dias, e não em 24 (vinte e quatro) horas, como veio a fazer, sendo também absurda a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), haja vista não ser cabível astreintes nas obrigações de pagar quantia. Com base em tais argumentos, e após sustentar o cabimento do presente agravo na forma de instrumento, não obstante tenha afirmado a ausência de risco de lesão à recorrente, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, acabei por verificar a presença de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo. É que, em verdade, faz-se imperioso reconhecer que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade intrínseco atinente ao cabimento. A sobredita constatação decorre do fato de que, ao ser intimado o devedor no cumprimento de sentença, como ocorreu no caso dos autos, tem a sua disposição instrumentos processuais específicos para insurgir-se contra tal espécie, com o fim de ver declarada a reforma ou nulidade da decisão ou do processo, podendo o executado fazer uso da exceção de préexecutividade, a qualquer momento e independentemente de que esteja seguro o juízo ou, no momento oportuno, da impugnação ao cumprimento de sentença, inserida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/ 2005 – art. 475-J, 1º, do CPC, haja vista se tratar aqui de execução posterior à vigência da referida lei. Destarte, as vias processuais cabíveis para atacar a espécie decisória ora recorrida são a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença, o que torna inadmissível a utilização do recurso de agravo de instrumento em tal situação, sob pena de configurar supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Na referida situação, as questões suscitadas deveriam, primeiramente, ser levadas ao conhecimento do julgador de 1ª instância através de quaisquer dos instrumentos processais retromencionados e, só após a respectiva decisão, interposto recurso para este Tribunal, vez que a parte está obrigada a transitar pelos caminhos que a lei processual lhe apresenta no sentido de demonstrar ao juízo de 1º grau o desacerto da decisão. O processo não admite saltos ou atalhos. Em situação que se assemelham a ora analisada (antes do advento da Lei 11.232/2005), decidiu a Egrégia Corte Superior de Justiça: “EXECUÇÃO – [...] DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] II – Do despacho que ordena a citação do devedor cabe exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento. III – Recurso especial não conhecido.” (STJ – 3ª Turma, RESP. Nº 1720963/DF, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.05.2000, v.u, não conheceram, DJU 01.08.2000, p. 00261) A propósito, vale trazer à colação esclarecedor trecho do voto proferido no supracitado aresto, in litteris: “ [...] existe procedimento específico na legislação processual, podendo a parte se socorrer da exceção de pré-executividade, que não exige esteja seguro o juízo, mas que, ao contrário do que disse o recorrente, não se confunde com o AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto o primeiro será apreciado em primeira instância, pelo Juiz, e o segundo, diretamente pelo Tribunal, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Pode, ainda, o devedor, opor os competentes embargos à execução, onde discutirá, não só a questão da necessidade de liquidação por arbitramento, como as demais – prescrição de algumas parcelas, eventual excesso etc. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 13 O que não é correto é interpor agravo retido do despacho que manda ao contador e agravo de instrumento do que determina a citação para a execução [...] Portanto, estou em que correto o acórdão recorrido em não conhecer do recurso [...]” (voto, p. 10) Por oportuno, convém ressaltar que, no mesmo sentido, também decidiu a Terceira Câmara Cível, nos julgamentos dos agravos de instrumento nºs 26.251/2002 e 03116/2007, havidos nas sessões dos dias 22.05.2003 e 17.05.2007, respectivamente. Com efeito, raciocinar de forma diversa da ora exposta, seria permitir que a agravante/devedora se utilizasse da via recursal do agravo e dos sobreditos remédios processuais – exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença, concomitantemente, para atacar o mesmo o ato, o que, além de contrariar a boa técnica processual, poderia dar ensejo à ocorrência de decisões conflitantes entre as duas instâncias, causando incidentes e transtornos que dificultariam ou, até mesmo, obstariam completamente a marcha processual. Ante ao exposto, com supedâneo no 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por carecer de requisito de admissibilidade recursal intrínseco atinente ao cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO 2.075/2007 — CAXIAS Suscitante: Juízo de Direito da 3 a Vara da Comarca de Caxias Suscitado: Juízo de Direito da 1 a Vara da Comarca de Caxias Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Cuida-se de conflito de competência, de natureza negativa, suscitado pelo Juiz de Direito da 3a Vara da Comarca de Caxias, em face do Juiz de Direito da 1a Vara daquela Comarca. O processo que deu origem ao incidente foi ajuizado por Denival Pereira Luz, perante o juízo suscitado, consistindo em ação de nunciação de obra nova, que traz como réus José Armando Ramalho da Silva e Dalviana da Luz Ramalho da Silva. O juiz suscitado, contudo, declinou de sua competência em favor do juiz suscitante, alegando que “os autos projetam matéria afeta à vara de família, uma vez que o procedimento pretendido sequer se enquadra no perfil do instituto prescrito no dispositivo do art. 934 do Código de Processo Civil” (cf. fls. 19). O juiz suscitante, por sua vez, também se entende incompetente, porque, segundo suas palavras, “busca o autor, não dividir o bem, mas sim impedir que se faça nele o levante de uma edificação, feito de natureza eminentemente cível” (fls. 27). Após a subida dos autos a este Tribunal de Justiça, prontamente determinei fossem remetidos à Procuradoria de Justiça, para que emitisse parecer. Contudo, reconheço que, antes dessa providência, deveria ter ouvido o juiz suscitado, como exige o art. 119 do Código de Processo Civil, fazendo-se também necessária, presentemente, a oitiva do juiz suscitante, para que informe se já foi instaurado o processo de inventário dos bens deixados por Josefa da Luz, avó das partes em litígio. Assim sendo, chamo o processo à ordem para determinar: a) que seja oficiado ao Juiz de Direito da 1a Vara de Caxias, ora suscitado, para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo acompanhar o expediente cópias dos documentos de fls. 6-8, 12, 16, 21 e 27-28; b) que seja também oficiado ao Juiz de Direito da 3a Vara da mesma comarca, aqui suscitante, para que, como há pouco coloquei, informe se já foi instaurado o processo de inventário dos bens deixados pela finada Josefa da Luz, avó das partes em litígio, para o que lhe comino o mesmo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. São Luís, 20 de julho de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator 14 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 AGRAVO REGIMENTAL n.º 7691/2007 (Precatório n.º 2293/2007-TJ) AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procuradores: Lorena Duailibe Carvalho e Raimundo Henrique Nascimento Soares AGRAVADO: Estado do Maranhão Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coelho e Eriko José Domingues da Silva Ribeiro DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Maranhão, por intermédio de seus procuradores, com fulcro na norma regimental, art. 498, parágrafo único e art. 499, ambos do RITJ/MA, em face da decisão proferida às fls. 40, que deferiu e determinou a inclusão da dívida inscrita no precatório n.º 2293/2007. Alega o agravante que a sentença de 1º grau condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros legais. Porém, a atualização do débito apresentada pelo exeqüente na execução de sentença considerou os juros de mora da taxa SELIC e, diferentemente, a Contadoria Judicial às fls. 31/ 32, procedeu a atualização com base na taxa de juros de 1% a.m (um por cento ao mês). Ressalta que ambos estão em desacordo com o comando da sentença. O agravante levanta a aplicabilidade de norma específica, como trata o art. 1º-F, da Lei n.º 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 21180-35, de 21 de agosto de 2001, que dirime a questão de aplicação de jurosquando se tratar de condenação imposta à Fazenda pública, para pagamento de verbas remuneratórias. Arrimado nestes argumentos, o agravante informa que a ação que deu origem ao precatório foi proposta em 02.05.2005, após a vigência da referida medida provisória,razão para requerer a aplicação dos juros no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Assim, requer em juízo de retratação a reconsideração, em face da evidente contrariedade e discrepância entre as planilhas da contadoria e do exeqüente em relação ao disposto na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública. De modo sintético, é o relato. Inicialmente, ao examinar os cálculos da contadoria às fls. 30/32, confrontando com a sentença do Juiz de base, verifico que ao valor apurado foi aplicado o percentual de 1% (por cento). Em análise minuciosa, constato que o alegado pelo agravante merece acolhimento, haja vista o apontamento da adequação da sentença aos ditames do art. 1º -F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180/2001. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha assentado compreensão de que juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar serão fixados em 1% (um por cento) ao mês, a Medida Provisória 2.180/2001 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, assim dispõe: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano” A Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual a Medida Provisória em referência só tem incidência nos processos iniciados após a sua vigência. Logo, tendo a ação originária sido intentada após a sua edição, impõe-se a obrigatoriedade da aplicação do índice de 6% (seis por cento) ao ano, se não vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A MP Nº 2.180/01. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. PRECEDENTES. 1. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor. 2. “A norma jurídica contida no artigo 406 do Novo Código Civil, predominantemente de natureza dispositiva, é, por inteiro, estra- D.O. PODER JUDICIÁRIO nha às hipóteses tais como a dos autos, de juros de mora devidos pela Fazenda Pública nas condenações ao pagamento de verbas remuneratórias aos servidores e empregados públicos, tendo incidência própria nas relações jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções meramente subsidiária e supletiva” (AgRg no REsp 795.388/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 17/4/2006). 3. Constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 453.740/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ressalva do ponto de vista desta Relatora. 4. Agravo regimental improvido. (STJ-6ª Turma, AgRg no REsp 812848 / RS; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 19/ 06/2007, DJ 29.06.2007, p. 728) Isto posto, hei por bem dar provimento ao agravo, reconsiderando a decisão de fls. 40, no sentido de acatar a pretensão do agravante, considerando que os cálculos deverão ser refeitos pela Contadoria Judicial, aplicando sobre a dívida os juros de 6 % (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5 % (meio por cento) ao mês, mais correção monetária devida até a presente data. Desse modo, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização dos cálculos de fls. 30/32 da forma expressa neste agravo. Após o retorno dos autos, notifique-se o Estado do Maranhão para providenciar a retificação do valor devido, na relação de precatórios incluídos para pagamento no ano de 2008. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7.532/2007 (RECURSO ESPECIAL Nº. 18.116/2006) EMBARGANTE: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Medeiros Júnior DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, que ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial nº. 18.116/2006, julgou prejudicado o referido recurso em razão do deferimento da suspensão de segurança interposta pelo embargado perante o Supremo Tribunal Federal Alega o embargante que a decisão embargada encontra-se eivada de manifesto equívoco, vez que a finalidade da medida suspensiva em referência tem como único objetivo suspender os efeitos imediatos da ordem judicial capaz de violar interesses públicos até que o processo judicial transite em julgado. É o breve relato. Merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, posto que a decisão recorrida incorreu em manifesto equívoco. É sabido que suspensão de segurança não detém natureza recursal, tendo por finalidade o sobrestamento do cumprimento da liminar ou da ordem concedida que possam causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Percebe-se, pois, que os pressupostos para a concessão da suspensão de liminar são alheios ao mérito da demanda principal, não havendo que se falar em perda do objeto desta em razão do deferimento daquela. Assim uma vez acolhido pelo presidente do respectivo Tribunal, o pedido de suspensão não tem o condão de reformar, anular, nem desconstituir a decisão liminar ou antecipatória. Diante do exposto, acolho os presentes embargos. Intime-se o embargante para apresentar suas contra-razões ao Recurso Especial nº. 18.116/2006. Publique-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7.535/2006 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 18.119/2006) EMBARGANTE: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Medeiros Júnior DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, que ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário nº. 18.119/2006, julgou prejudicado o referido recurso em razão do deferimento da suspensão de segurança interposta pelo embargado perante o Supremo Tribunal Federal Alega o embargante que a decisão embargada encontra-se eivada de manifesto equívoco, vez que a finalidade da medida suspensiva em referência tem como único objetivo suspender os efeitos imediatos da ordem judicial capaz de violar interesses públicos até que o processo judicial transite em julgado. É o breve relato. Merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, posto que a decisão recorrida incorreu em manifesto equívoco. É sabido que suspensão de segurança não detém natureza recursal, tendo por finalidade o sobrestamento do cumprimento da liminar ou da ordem concedida que possam causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Percebe-se, pois, que os pressupostos para a concessão da suspensão de liminar são alheios ao mérito da demanda principal, não havendo que se falar em perda do objeto desta em razão do deferimento daquela. Assim uma vez acolhido pelo presidente do respectivo Tribunal, o pedido de suspensão não tem o condão de reformar, anular, nem desconstituir a decisão liminar ou antecipatória. Diante do exposto, acolho os presentes embargos. Intime-se o embargante para apresentar suas contra-razões ao Recurso Extraordinário nº. 18.119/2006. Publique-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PETIÇÃO N.º 8474/2007 (RECURSO ESPECIAL N.º 19552/2006) REQUERENTE: EDITORA ABRIL S/A Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto DECISÃO EDITORA ABRIL S/A, por meio da petição protocolada sob o n.º 8474/2007, pleiteia a republicação da decisão de inadmissibilidade proferida no Recurso Especial n.º 19552/2006. Aduz o requerente que a publicação de referida decisão deu-se em 14 de março de 2007 não em nome dos patronos designados para tanto, consoante petição de n.º 21561/2004, juntada nos autos da Apelação Cível n.º 009063/2004. Alegam que como a publicação não foi realizada conforme requerido, é nula de pleno direito e, desse modo, requer a republicação, com a abertura de prazo para a interposição de eventual recurso que entender cabível. É o relatório. Decido. Da análise das fichas processuais relativas à Apelação Cível n.º 009063/2004 e ao Recurso Especial n.º 19552/2006, verifico que os autos já baixaram à origem desde 25 de abril de 2007, após o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial, e que consta o nome do advogado Alexandre Fidalgo como único patrono a assinar este. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser válida a publicação dos atos processuais quando há referência apenas ao nome do advogado que assina o recurso, conforme se depreende da análise da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. VÁRIOS ADVOGADOS. 1. Advogado que requer inclusão do seu nome na publicação do acórdão após este já ter sido regularmente anunciado no Diário Oficial. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 15 2. Válida a publicação dos atos processuais quando faz referência, apenas, ao nome do advogado que assina o recurso, sem fazer constar os demais registrados na procuração. 3. Acórdão publicado em 25.05.2001. Advogado que pede a republicação do acórdão, fazendo constar o seu nome, por ter recebido substabelecimento datado de 07.06.2001. 4. Nenhuma irregularidade a ser reconhecida na publicação. 5. Multa aplicada por embargos declaratórios com natureza procrastinatória. Dois embargos de declaração perseguindo a republicação do acórdão. Correta a penalidade. 6. Recurso improvido. (STJ – 1.ª TURMA – REsp 722772/MT. Rel. Min. José Delgado. Julgamento em 21/06/2005. DJ 29.08.2005, p. 205) Isto posto, indefiro o pleito formulado na petição protocolada sob o n.º 8474/2007. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N.º 1146/2004-004-TJ REQUERENTE: NILDECI SANTOS MORAES ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER E FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS VALOR: R$ 22.656,00 (Vinte e dois mil seiscentos e cinqüenta e seis reais) DECISÃO Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, vem através de seus Procuradores, às fls. 91/102, requerer o chamamento do processo à ordem para a formalização de novo precatório, bem como manifestar discordância com os cálculos apresentados pela requerente, e por fim requerer o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial. Alega o requerido, que deveria ter sido expedido novo precatório, e não apenas o pagamento da atualização do valor remanescente nos mesmos autos do precatório originário. Ressalta ainda o suplicante, que não incide juros moratórios no período constitucional definido para pagamento do precatório. É o relatório. O § 4°, do artigo 1º, da Emenda Constitucional n° 37/2002, veda expressamente a expedição de precatório complementar, senão vejamos: “§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório”. Dessa forma, não havendo precatório complementar, não há que se falar em novo precatório para pagamento de valor remanescente. Ademais, além de o valor remanescente ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios, não será necessário para a sua quitação nova inclusão em orçamento, vez que o mesmo já deveria ter sido pago corrigido monetariamente, como preconiza o § 1°, do artigo 100, da Constituição Federal, integralizado ao valor principal. Quanto à alegação de não incidência de juros moratórios durante o período constitucional definido para pagamento do precatório, esta merece prosperar. É que, a previsão contida na norma acima citada, trata apenas da correção monetária, não se referindo a juros moratórios. Logo, não seria possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do precatório e a data do efetivo pagamento. Assim, realizado como foi o pagamento no período constitucional fixado, não houve mora, não havendo, portanto, que se falar em cômputo de juros. Ante o exposto, por falta de amparo legal, indefiro o primeiro pedido, de encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para formalização de novo precatório; e defiro o pedido de encaminhamento 16 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 dos presentes autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor remanescente tomando por base a memória de cálculos, às fls. 17/18. Após, retornem-me para as medidas cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente PRECATÓRIO N° 3795/1998-TJ REQUERENTE: Renato Abreu Cavalcante Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto REQUERIDO: Município de Poção das Pedras Advogados: Benevenuto Serejo e Frederico Augusto Costa Lima Origem: Comarca de Poção das Pedras Valor: R$ 132.669,75 (cento e trinta e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) Natureza: Geral DESPACHO O Sr. Renato Abreu Cavalcante, por intermédio do advogado João Ribeiro Lima, às fls. 132/134 alega que não foi tomada qualquer providência a respeito do pagamento do precatório de n.º 3795/1998-TJ, mesmo já havendo sido requisitada a inclusão do valor no orçamento. Requer assim, o bloqueio do Fundo de Participação do Município da quantia devida. No entanto, às fls. 81, verifico a existência de procuração do requerente, outorgando poderes a um novo advogado, o Sr. Carlos Augusto Macedo Couto. Assim, entendo que houve revogação tácita da anteriormente delegada ao advogado João Ribeiro Lima. Desse modo, não conheço da petição em referência. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N.° 3901/2007-TJ REQUERENTE: Alcenor Marques da Silva Filho Advogados: José Ribamar Oliveira Ferreira e Estelina Ataíde Lima REQUERIDO: Estado do Maranhão Procuradores: Rodrigo Maia Rocha e Outros Origem: São Luís Valor: R$ 44.063,14 (quarenta e quatro mil sessenta e três reais e quatorze centavos) Natureza: Alimentar DESPACHO Expeça-se ofício ao advogado José Ribamar Oliveira Ferreira para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste a respeito da planilha de cálculos apresentada pelo requerido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N.° 5460/1999-011-TJ REQUERENTE: B. MAIA CIA LTDA ADVOGADO: GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA VALOR ATUALIZADO: R$ 325.231,02 (Trezentos e vinte e cinco mil duzentos e trinta e um reais e dois centavos) NATUREZA: GERAL DESPACHO Tendo em vista a juntada aos autos, pela Contadoria Judicial, da atualização do valor do precatório no importe de R$ 348.747,24 (trezentos e quarenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), às fls. 145/146, determino a expedição de ofício ao Município de João Lisboa para pagamento da primeira parcela de R$ 34.874,72 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois D.O. PODER JUDICIÁRIO centavos) no exercício de 2007, o qual deverá ser atualizado até a época do seu efetivo pagamento, em conformidade com o estabelecido na emenda Constitucional nº 30/2000, tudo de acordo com decisão de parcelamento às fls. 142/144. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.° 5583/1999-010-TJ REQUERENTE: Raimundo Antônio de Souza ADVOGADOS: Abdias de Jesus Nogueira REQUERIDO: Município de Pirapemas ORIGEM: Coroatá VALOR ATUALIZADO: R$ 110.030,82 (cento e dez mil, trinta reais e oitenta e dois centavos) NATUREZA: Caráter Geral DESPACHO O Município de Pirapemas às fls. 194/197, vem requerer em razão da notificação para pagamento da 4ª parcela devida no precatório em epígrafe, a prorrogação para o pagamento da referida parcela para o mês de novembro do ano em curso. Ressalta que o Município cumpre inúmeras relações contratuais advindas da gestão anterior, inclusive na esfera trabalhista. Dessa forma caso tenha que pagar o valor requisitado neste momento acarretará em dificuldade em manter a folha de pagamento em dia, bem como de outros compromissos financeiro. Analisando os argumentos do município verifico que merecem relevo. Desse modo, defiro o pedido do Município de Pirapemas, concedendo-lhe a prorrogação do prazo para pagamento da 4ª parcela no mês de novembro do ano corrente, devendo efetuar o pagamento na data aprazada e informar à este Tribunal acerca do seu cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de julho de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente PRECATÓRIO N.° 9388/2003-017-TJ REQUERENTE: VITAL PASSOS DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS NATUREZA: ALIMENTAR VALOR ATUALIZADO: R$ 20.408,03 (Vinte mil quatrocentos e oito e três centavos) DESPACHO Com efeito, diante da atualização do valor do precatório no importe de R$ 20.408,03 (vinte mil quatrocentos e oito reais e três centavos), realizado pela Contadoria Judicial às fls. 48/49, e tendo em vista a não inclusão do precatório em apreço no orçamento do Estado até a presente data, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N° 11.260/2007-TJ Requerente: Maria Verônica Mendes Medrado da Costa Advogados: Francisco Pereira da Silva e Outro Requerido: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 17 PRECATÓRIO N.º 11541/2001-TJ REQUERENTE: Carlos Magno de Sousa ADVOGADOS: Jefferson Wallace G. M. França e outros REQUERIDO: Município de São Mateus ORIGEM: Comarca de São Mateus VALOR ATUALIZADO: R$ 313.146,57 (trezentos e treze mil cento e quarenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) DESPACHO Carlos Magno de Sousa peticiona às fls. 274/276, requerendo o seqüestro da quantia 162.842,74 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) face o vencimento do prazo para o pagamento. Ao examinar os autos verifico que às fls. 272, foi indeferido o pedido do requerido no qual pretendia o pagamento da 1ª parcela, vencida em dezembro de 2006 somente no ano de 2007. Na referida decisão esta Presidência alertou o devedor que a impontualidade no adimplemento de tal parcela ensejaria o seqüestro da mesma, conforme estabelece o § 4º do art. 78 do ADCT, da CF/88. Quanto ao pedido de seqüestro do valor integral devido, não tem cabimento neste caso, haja vista que em caso de atraso no pagamento de parcelas, o dispositivo constitucional só permite o seqüestro da parcela vencida. Logo, somente deverá ser objeto de seqüestro a parcela do ano de 2006 que se encontra em aberta. Assim, defiro parcialmente o pedido do requerente. Expeça-se ofício ao Superintendente do Banco do Brasil, para que efetue o bloqueio do valor de R$ 31.314,65 (trinta e um mil trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), da conta destinada aos repasses do Fundo de Participação do Município de São Mateus, creditando-se à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS VALOR: R$ 22.278,09 ( Vinte e dois mil duzentos e setenta e oito reais e nove centavos) NATUREZA: GERAL DECISÃO Edmilson Ferreira de Araújo, devidamente qualificado nos autos, vem mediante petição de fls. 150/151, requerer que seja determinado o vencimento antecipado do parcelamento do presente Precatório, tendo em vista a inadimplência do Município com a obrigação assumida perante este Tribunal, bem como o imediato seqüestro do valor total do precatório em apreço junto ao FPM, ou caso V.Exa. assim não entenda, seja seqüestrado somente o valor da parcela. Por fim, requer seja expedido o competente RPV (Requisição de pequeno valor) referente aos honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar e de pequeno valor. O Ministério Publico manifestou-se às fls. 154/157, pelo indeferimento do pedido de seqüestro e pelo deferimento da expedição de RPV, relativo aos honorários advocatícios. É o breve relatório. Tendo em vista o não pagamento, pelo Município de Porção de Pedras, da 1ª (primeira) parcela correspondente ao ano de 2006, no valor de R$ 2.227,81 (dois mil duzentos e vinte e sete reais oitenta e um centavos), nos termos da decisão exarada por esta Presidência às fls. 145/ 147, faz-se necessário, a tomada das medidas cabíveis. Com efeito, alega o Ministério Público que não há que se falar em seqüestro, visto que não houve em relação ao precatório em apreço, preterição de seu direito de precedência. Ocorre que a impontualidade do Município, caracteriza omissão, de forma a dar ensejo à medida mais drástica, visando a efetividade no cumprimento da referida decisão. Logo, o seqüestro se demonstra a medida cabível, vez que o vencimento do prazo para pagamento de parcelamento decenal, equivale à omissão ou preterição ao direito de precedência. Tal hipótese autoriza o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada para a quitação da parcela vencida. Restando, neste caso, a aplicação da medida extrema que figura no § 4º, do art. 78, do ADCT, da Constituição Federal, in verbis: Art. 78 (...) § 4º- O Presidente do Tribunal competente deverá vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficiente à satisfação da prestação. Desta forma, em respeito ao cumprimento das decisões, esta Presidência deve adotar providência eficaz à efetivação do presente precatório, determinando o seqüestro do valor de R$ 2.227,81 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), destinados ao pagamento da 1ª parcela vencida em dezembro de 2006. No tocante aos honorários advocatícios, é importante esclarecer, que os mesmos se encontram integralizado ao valor do presente precatório, não podendo, por sua vez, serem pagos em separado. Isto posto, defiro parcialmente o pedido do requerente somente quanto ao seqüestro da 1ª (primeira) parcela vencida, motivo pelo qual determino a expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil, para que efetue o bloqueio do valor de R$ 2.227,81 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), da conta destinada aos repasses do Fundo de Participação do Município de Porção de Pedras, creditandose à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.° 011573/99-026-TJ REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS ADVOGADOS: BENEVENUTO SEREJO E FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA PRECATÓRIO N° 11.727/2007-TJ Requerente: Gasóleos Camboa Ltda. Advogados: Alexis Teixeira de Jesus e Silva e Outros Requerido: Estado do Maranhão Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e Outros Origem: São Luís Procurador: José Cláudio Pavão Santana e Outros Origem: Timon Valor: R$ 88.231,66 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Indenização n.º 3899/2003, no qual figura como requerente Maria Verônica Mendes Medrado da Costa e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 65/66), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 88.231,66 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente 18 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Valor: R$ 710.623,29 (setecentos e dez mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Desapropriação n.º 1328/1989, no qual figura como Gasóleos Camboa Ltda. e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 163/164), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 710.623,29 (setecentos e dez mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos). Nesse sentido, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária de Cobrança n.º 17634/2003, no qual figuram como requerentes Aluízio Barros Pereira e Outros e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 53/54), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 2.999.328,85 (dois milhões novecentos e noventa e nove mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 11.902/2007-TJ Requerente: Construtora Tupã Ltda. Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante Requerido: Município de Timon Advogados: Éder Claudino Gonçalves e Outro Origem: Timon Valor: R$ 125.050,60 (cento e vinte e cinco mil cinqüenta reais e sessenta centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária de Cobrança n.º 2083/2004, no qual figura como requerente Construtora Tupã Ltda. e, como requerido, o Município de Timon. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 25/26), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 125.050,60 (cento e vinte e cinco mil cinqüenta reais e sessenta centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Município de Timon, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 12.095/2007-TJ Requerentes: Francisco Jorge de Oliveira Boueres e Outros Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e Outros Requerido: Município de São Luís Advogados: Marinaldo Soares Ribeiro e Outros Origem: São Luís Valor: R$ 432.478,83 (quatrocentos e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Desapropriação n.º 12860/2000, no qual figuram como requerentes Francisco Jorge de Oliveira Boueres e Outros e, como requerido, o Município de São Luís. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 55/56), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 432.478,83 (quatrocentos e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Município de São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 12.094/2007-TJ Requerentes: Aluízio Barros Pereira e Outros Advogados: Walber Carvalho de Matos e Outros Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão Origem: São Luís Valor: R$ 2.999.328,85 (dois milhões novecentos e noventa e nove mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) Natureza: Alimentar PRECATÓRIO N° 12.399/2006-TJ REQUERENTES: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e Paulo Sérgio Velten Pereira Advogados: Kleber Moreira e Outro REQUERIDO: Estado do Maranhão Origem: São Luís Valor: R$ 4.532.574,11 (quatro milhões quinhentos e trinta e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos) Natureza: Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO O Sr. José Carlos Sousa Silva, advogado, requer a exclusão de seu nome do Processo n.º 3013/2007 (Agravo Regimental) e no Precatório n.º 12.399/2006, fls. 147, haja vista não ser advogado de nenhuma das partes, conforme foi mencionado no Diário Oficial, edição de 14 de maio de 2007. Desse modo, retifique-se o nome dos advogados, retirando o Dr. José Carlos Souza Silva e acrescentando Kleber Moreira e Outro, republicando a referida decisão de fls. 147/151. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N.° 14369/2002-039-TJ REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA ADVOGADO: MANOEL XAVIER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ORIGEM: SÃO LUÍS NATUREZA: GERAL VALOR: R$ 32.120,00 (Trinta e dois mil e cento e vinte reais) DESPACHO O requerente Raimundo Nonato Martins Sousa, devidamente qualificado nos autos, pleiteia o seqüestro do valor objeto deste precatório, haja vista a inércia do Município de São Luís, em relação à última notificação acerca da pendência no pagamento dos precatórios do exercício de 2006. É o breve relatório. Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que muito embora o Município tenha sido devidamente intimado através dos Ofícios nº 1721/2006-GP/AJ, AR, às fls. 67, nº 1987/2006-GP/AJ, AR, às fls. 76 e nº 614/2007-AJEP, AR, às fls. 87, o mesmo até a presente data ainda não efetuou o pagamento do valor remanescente, apesar da observação de preferência desse pagamento sobre os demais precatórios. O substrato fático autorizador do seqüestro, a requerimento do credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá “exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º). Assim, muito embora não se faça necessária à inclusão do valor do remanescente no orçamento do Estado, a preterição de seu direito de preferência fica configurada quando ocorrer pagamento de precatório em detrimento do remanescente. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre a referida preterição. Isto posto, não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores do seqüestro requerido, motivo pelo qual indefiro o presente pedido. Determino por fim, a expedição de novo ofício ao Município de São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quais precatórios foram pagos no exercício de 2006, bem como se já foi efetivado o pagamento do presente precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.º 014967/1999-033-TJ REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO E PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE ORIGEM: MIRADOR VALOR ATUALIZADO: R$ 2.768,33 (Dois mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) NATUREZA: GERAL QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 19 DESPACHO Tendo em vista petição de fls. 64/65, protocolada pelo requerente, atestando o recebimento do valor do presente precatório devidamente corrigido, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N.° 18775/2004-TJ REQUERENTE: LENITA DE OLIVEIRA NAVA ADVOGADO: MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ORIGEM: COMARCA DE GRAJAÚ NATUREZA: GERAL VALOR ATUALIZADO: R$ 170.198,49 (Cento e setenta mil cento e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) DECISÃO Lenita de Oliveira Nava, devidamente qualificada nos autos, vem mediante petição de fls. 75/78 requerer o bloqueio na conta corrente destinada ao FPM do valor de R$ 12.607,29 (doze mil seiscentos e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente à primeira parcela já vencida, bem como o bloqueio de R$ 44.125,53 (quarenta e quatro mil cento e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios. O Município de Grajaú requereu às fls. 59/60, o parcelamento do presente precatório em 120 (cento e vinte) parcelas, tendo em vista que as atuais condições financeiras da municipalidade são de extrema dificuldade. É o relatório. No tocante ao pedido de seqüestro, vale ressaltar que apesar da recalcitrância do Município, este somente se dará “exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º), o que não é a hipótese em tela. Quanto aos honorários advocatícios, é importante esclarecer, que os mesmos se encontram integralizado ao valor do presente precatório, não podendo, por sua vez, serem pagos em separado. Consta nos presentes autos, requerimento do Município às fls. 59/60, para parcelamento do valor do precatório em apreço em 120 (cento e vinte) parcelas, de acordo com o art. 78 do ADCT, da Constituição Federal. O art. 78, do ADCT, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. Dispõe o artigo acima transcrito, que os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, podem ser parcelados em até 10 (dez) anos. Da análise acurada dos autos, observa-se que a ação que originou o presente precatório foi iniciada no ano de 1992, requisito que autoriza o parcelamento do crédito pendente. Entretanto, em decorrência do lapso temporal do presente precatório, é condizente o parcelamento em 05 (cinco) prestações. Vale ressaltar que o valor atualizado pela Contadoria Judicial às fls. 73/74, é de R$ 170.198,49 (cento e setenta mil cento e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). Dessa forma, indefiro o pedido do requerente e defiro parcialmente o pedido do requerido para parcelar o valor do precatório em 05 (cinco) prestações anuais, iguais e sucessivas de R$ 34.039,69 (trinta e quatro mil trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo a 1ª 20 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 (primeira) parcela para pagamento no exercício de 2007, o qual deverá ser atualizado até à época do seu efetivo pagamento, em conformidade com o estabelecido na Emenda Constitucional nº 30/2000. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.º 26491/2003-56-TJ REQUERENTE: IRENE DE FÁTIMA BARBOSA REIS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS VALOR: R$ 13.335,33 (Treze mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) DECISÃO Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, vem através de sua Procuradora, às fls. 69/75, requerer o chamamento do processo à ordem para a formalização de novo precatório, bem como manifestar discordância com os cálculos apresentados pela requerente, e por fim apresentar planilha de cálculos. Alega o requerido, que deveria ter sido expedido novo precatório, e não apenas o pagamento da atualização do valor remanescente nos mesmos autos do precatório originário. Ressalta ainda o suplicante, que não incide juros moratórios no período constitucional definido para pagamento do precatório. É o relatório. O § 4°, do artigo 1º, da Emenda Constitucional n° 37/2002, veda expressamente a expedição de precatório complementar, senão vejamos: “§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório”. Dessa forma, não havendo precatório complementar, não há que se falar em novo precatório para pagamento de valor remanescente. Ademais, além de o valor remanescente ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios, não será necessário para a sua quitação nova inclusão em orçamento, vez que o mesmo já deveria ter sido pago corrigido monetariamente, como preconiza o § 1°, do artigo 100, da Constituição Federal, integralizado ao valor principal. Quanto à alegação de não incidência de juros moratórios durante o período constitucional definido para pagamento do precatório, esta merece prosperar. É que, a previsão contida na norma acima citada, trata apenas da correção monetária, não se referindo a juros moratórios. Logo, não seria possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do precatório e a data do efetivo pagamento. Assim, realizado como foi o pagamento no período constitucional fixado, não houve mora, não havendo, portanto, que se falar em cômputo de juros. Ante o exposto, por falta de amparo legal, indefiro o pedido de encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para formalização de novo precatório. No tocante, à divergência dos cálculos apresentado pelas partes, determino o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor remanescente tomando por base a memória de cálculos, às fls. 26/30. Após, retornem-me para as medidas cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1.178/2007 RECORRENTES: FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. E HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros RECORRIDA: ALZIRA DE AZEVEDO SILVA Advogado: Antonio Fernandes Cavalcante Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. e HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, em face da decisão da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento n 0 768/2006. Versam os autos sobre o agravo supra, interposto pelas recorrentes contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação revisional proposta pela recorrida, para retirada em 24 h (vinte e quatro horas) e abstenção de registro negativo em cadastros de crédito, sob cominação de astreinte diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. A Quarta Câmara Cível, por meio do Acórdão n 0 63.674/2006, deu provimento parcial ao agravo, reduzindo o valor das astreintes para R$2.000,00 (dois mil reais). Em sede do presente recurso especial, as recorrentes alegam violação do art. 461, § 40, do Código de Processo Civil, por considerarem que o julgado deixou de conceder prazo razoável para o cumprimento da tutela antecipatória. Contra-razões às fls. 189 a 196. É o relatório. Decido. Foram atendidos somente pela primeira recorrente – FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. – os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que só ela se encontra devidamente representada (fls.176 a 182), assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme certidão de fls. 187. A segunda recorrente – HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. – não se fez representar por ocasião da interposição do recurso, incidindo no caso a Súmula 115 do STJ, que impede o conhecimento do recurso em seu nome. Com relação ao cabimento, no que tange à divergência jurisprudencial apontada, entendo que não restou demonstrada analiticamente a divergência entre a decisão recorrida e o entendimento dos demais Tribunais, bem como não ficou suficientemente apresentada a similitude fática entre as decisões comparadas. Verifica-se, portanto, a inobservância do art. 541 do CPC e do art. 255 do RISTJ. Por sua vez, quanto à alegada ofensa ao art. 461, §4º do Código de Processo Civil, constato que o recurso encontra óbice na Súmula nº. 07 do STJ, vez que a apreciação da razoabilidade do prazo para cumprimento da decisão judicial implica reexame de fatos e provas, consoante se verifica na jurisprudência infra: Ementa. RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL – REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - É exigência para o conhecimento de recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional encontrar-se o dissídio jurisprudencial comprovado, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e divergência de decisões (cotejo analítico). II - Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - Verificar se o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é ou não razoável implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em âmbito do especial, à luz do enunciado 07 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido. (grifei) D.O. PODER JUDICIÁRIO (STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 732471/RS. Rel. Ministro Castro Filho. Julgamento em 29/11/2006. DJ 18.12.2006 p. 372). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO ORTOPÉDICO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA FAZENDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Pode o magistrado, de ofício ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 2. A discussão acerca da interpretação dos arts. 14, parágrafo único, 461, § 4º, e 601, I, do CPC – especificamente no ponto concernente ao prazo razoável de cumprimento da medida cominatória, à compatibilidade e à proporcionalidade desta para com a obrigação devida e à justiça do motivo que ensejou a imposição da penalidade – é questão que, na espécie, reclama, necessariamente, a incursão no contexto fáticoprobatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo o acórdão proferido pela Corte a quo, complementado pelo julgado proferido nos embargos declaratórios, apreciado de forma incisiva e motivada as questões suscitadas ao longo da controvérsia, há de ser afastada a ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. 4. Agravo regimental não-provido. (grifei) (STJ – SEGUNDA TURMA. AgRg no Ag 657992/RS. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento em 09/08/2005. DJ 03.10.2005 p. 191). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA FAZENDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, 461, § 4º, E 601, I, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não é sede própria para o exame de questões situadas no patamar da constitucionalidade. 2. Pode o magistrado, de ofício ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer . Precedentes. 3. A discussão acerca da interpretação dos arts. 14, parágrafo único, 461, § 4º, e 601, I, do CPC – especificamente no ponto concernente ao prazo razoável de cumprimento da medida cominatória, à compatibilidade e à proporcionalidade desta para com a obrigação devida e à justiça do motivo que ensejou a imposição da penalidade – é questão que, na espécie, reclama, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não-provido. (grifei) (STJ – SEGUNDA TURMA. AgRg no Ag 653366 / RS. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento em 09/08/2005. DJ 19.09.2005 p. 279). Ante tais motivos, não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 3596/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RECORRIDA: ILMA DE FÁTIMA PINHEIRO Advogados: Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão exarada no Acórdão n.º 064.419/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 010.076/2006 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 21 Versam os autos sobre a Ação Ordinária (Processo n.º 000.987/2005), proposta pela ora recorrida, julgada parcialmente procedente pelo o juízo a quo. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 010.076/2006, julgada parcialmente procedente pelo Acórdão n.º 064.419/2007, para, reconhecendo o direito da recorrida à diferença salarial pretendida, determinar sua apuração em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre a mesma juros moratórios de 6% ao ano. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria o artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/1994. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 164. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contrariedade ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/ 1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está de acordo com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – AgRg no Ag 834022//MA. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 10/05/2007. DJ 28.05.2007, p. 396) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/ 94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – REsp 327982/DF. Rel. Min. Edison Vidigal. Julgamento em 18/09/2001. DJ 15.10.2001, p. 292) Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 4012/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin RECORRIDA: ANA CLÁUDIA BORGES ARAÚJO Advogados: José Carlos Gomes de Freitas e Francisco Manoel Martins carvalho 22 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão contra as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 063.134/2006 e 064.386/ 2007, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança n.º 011.014/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 023.104/ 2006 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre o mandado de segurança supra, impetrado pela ora recorrida. Em decisão de fls. 97/100, o Desembargador Manoel Gomes Pereira, relator do feito, deferiu a liminar pleiteada, para que a recorrida seja nomeada e empossada no cargo de Supervisor Escolar – Classe II – Referência 19. Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental n.º 016.322/ 2006, cujo seguimento foi negado em decisão de fls. 114/118. Através do Acórdão n.º 063.134/2006, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança, para confirmar in totum a liminar deferida. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 023.104/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 064.386/2007. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria o artigo 64 da Lei n.º 9.394/1996. Contra-razões às fls. 170/186. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contrariedade ao artigo 64 da Lei n.º 9.394/ 1996, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.177-2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Lusimar Silva Miranda e Miguel Sales Pereira Veras. RECORRIDO: FLAUDETE PEREIRA DA SILVA. Advogado: José Coelho. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face do acórdão n.º 64.535/2007 proferido pela Segunda Câmara Cível na apelação cível n.º 019465-2006. A controvérsia que originou a interposição do recurso especial reside na reforma da sentença de 1º grau, que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos pelo recorrido contra o Estado do Maranhão. O recorrente alega que houve violação aos artigos 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, 185 do Código Tributário Nacional e 129, § 7º, da Lei de Registros Públicos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão, culminando na manutenção incólume da sentença monocrática proferida pelo MM Juízo de 1º grau. D.O. PODER JUDICIÁRIO O recorrido apresentou contra-razões às fls. 119 a 122, onde aduz que o recorrente não demonstrou as razões de seu inconformismo, ou seja, não demonstrou em que consistiu a contrariedade à lei federal e qual é a interpretação correta dos dispositivos legais acima invocados. Ao final, requer o improvimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte da Fazenda Pública. No entanto, o artigo 129, § 7º, da Lei de Registros Públicos não restou prequestionado no acórdão recorrido, encontrando assim, óbice na súmula 211 do STJ. Com relação aos artigos 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro e 185 do Código Tributário Nacional, infere-se que os mesmos foram objeto de debate no acórdão, ou seja, houve prequestionamento. Contudo, ao analisar as razões do recurso especial, verifica-se ausência de explicação sobre como o Tribunal de origem teria contrariado os artigos 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro e 185 do Código Tributário Nacional, revelando a deficiência das razões do especial, fazendo incidir, como analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART.14 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA. 1. Se o recorrente aduz ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer deficiência na fundamentação do julgado, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos mencionados dispositivos, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 2. “Ao servidor público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, é vedada a percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo” (AgRg no REsp 591.301/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 13.03.2006). Precedentes. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 4. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. 5. Recurso especial improvido. (REsp 546.123/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 382) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 11 DA LEI 9.779/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL VULNERADO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de explicação sobre como o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 475, inciso I, e 515, § 1º, do CPC revela a deficiência das razões do especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não decidida a questão federal pela Corte de origem, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei que teria sido ofendido pelo acórdão hostilizado também atrai o óbice da Súmula 284/STF. 5. O estabelecimento da verba honorária por eqüidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedente. 6. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 842.205/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 25.05.2007 p. 394) Ante o exposto, não admito o recurso, por faltar o requisito da regularidade formal referente à ausência de fundamentação das razões de recurso. Publique-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 4.274/2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho DECISÃO O Município de Caxias interpõe o presente recurso especial contra decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 063.047/2006 e 063.922/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 004.523/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 022.269/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a ação cautelar com pedido de liminar proposta pelo ora recorrido, julgada improcedente pelo juízo a quo. Foi interposta pelo recorrido a Apelação Cível n.º 004.523/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 063.047/2006. Foram opostos pelo recorrente os Embargos de Declaração n.º 022.269/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 063.922/2006. Em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que a decisão atacada violou os artigos 20, caput e § 3.º, 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil e 18 da Lei n.º 7.347/1985, bem como divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional. Contra-razões às fls. 375/389. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 20, caput e § 3.º, do Código de Processo Civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação dos artigos 165 e 458, II, e 535, I e II, do diploma processual civil, bem como quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à negativa de prestação jurisdicional, constato que não cabe o seguimento deste recurso, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/ SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi: QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 23 Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. _ grifos ausentes do original No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985, constato a possibilidade de sua apreciação pela Corte Superior, uma vez que se infere que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo infraconstitucional, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, pela alegada ofensa ao artigo 18 Lei n.º 7.347/1985, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 4568/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima RECORRIDA: ALESSANDRA MÁRCIA OLIVEIRA SANTOS Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão exarada no Acórdão n.º 064.404/2007, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 007.897/2006 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre o mandado de segurança supra, impetrado pela ora recorrida. Em decisão de fls. 77/78, o Desembargador Stélio Muniz, relator do feito, deferiu a liminar pleiteada, para que a recorrida seja nomeada e empossada no cargo de Supervisor Escolar – Classe II – Referência 19. Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental n.º 010.227/ 2006, não provido pelo Acórdão n.º 061.365/2006. Através do Acórdão n.º 064.404/2007, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria o artigo 64 da Lei n.º 9.394/1996. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 139. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontrase representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. 24 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Quanto à alegada contrariedade ao artigo 64 da Lei n.º 9.394/ 1996, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 7.151/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RODRIGO MAIA ROCHA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SALIM DUAILIBE Advogados: LINO RODRIGUES SOBRINHO CASTELO BRANCO E JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, letra “a” da Constituição Federal, contra o Acórdão de nº. 60.069/2007, o qual rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Maranhão, face o acórdão n.º 64.489/2007, que por sua vez negou provimento a apelação em que pretendia modificar o direito à incorporação salarial nos proventos de inatividade do adicional de serviço extraordinário, reconhecido pelo juízo da 4º Vara da Fazenda Pública deste Estado. Sustenta o recorrente em suas razões recursais, que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 535, II do Código de Processo Civil, uma vez que o douto magistrado não fundamentou satisfatoriamente o julgado que apreciou os embargos de declaração. Em sede de contra razões, aduz o recorrido que inexiste omissão no referido julgado, razão pela qual não há em que se falar em afronta ao dispositivo processual dantes citado. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo legalmente estipulado. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Contudo, ao compulsar os presentes autos, pode-se constatar que a decisão ora vergastada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo esta recaído em omissão pelo simples fato de não ter acolhido a tese ora levantada pelo recorrente, inexistindo, portanto, qualquer afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS D CARREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC. ALÍNEA “C”. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255/RISTJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Para admitir-se o recurso especial com esteio no artigo 535 do Código de Processo Civil a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores. No caso dos autos, não é o que se verifica. II - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da D.O. PODER JUDICIÁRIO Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. III - Esta Colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar em classe e padrão iniciais da carreira. IV - Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. V - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. VI - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 840923 / PI, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0085292-0, T5 - QUINTA TURMA, rel. Ministro GILSON DIPP, 15/02/2007, DJ 19.03.2007 p. 390). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se. São Luís/MA, 26 de julho de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho PRESIDENTE e RELATOR RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 12.590/2006 RECORRENTE: OSMAR MACEDO BRITO JÚNIOR Advogada: Évelyn Maria Mouchereck RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Eliza Brito Neves dos Santos DECISÃO Inconformado com o teor do Acórdão n. o 59.985/2006, Osmar Macedo Brito Júnior, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. O referido aresto é resultante do julgamento da Apelação Criminal n.º 24.7212003, proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que o pronunciou nas sanções do art. 157, § 2º, incisos. I e II, do Código Penal. Nas razões recursais o recorrente sustenta que a decisão recorrida negou vigência aos artigos 22, caput e 29, § 1º do Código Penal e o artigo 386, incisos V e VI do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado do Maranhão, em contra-razões, manifestou-se, requerendo que seja negado o provimento do recurso especial, mantendo a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação e tempestividade, constata-se que houve a devida observância dos mesmos. Quanto ao preparo, verifico sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1.060/1950. No tocante à alegada violação dos dispositivos legais apontados, e quanto à afirmação da questão da coação irresistível, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo. É que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão do mesmo é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 284 diz o recorrente: “Os ilustres ministros analisando atentamente o conteúdo probatório constante nos autos, notadamente os depoimentos colhidos, conclui-se não estar configurada a procedência da ação, verificando-se que o requerente agiu sob influência de coação irresistível.”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 17426/2006 RECORRENTE: Remoel Engenharia Ltda. Advogados: Haroldo Guimarães Soares Filho RECORRIDA: Electrovidro S/A Advogados: Fábio Coutinho Kurts e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, letras “a” e “b” da Constituição Federal, contra o Acórdão nº. 60.555/2006, o qual negou provimento à apelação proposta pela recorrente em sede de embargos à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes. Sustenta a recorrente, preliminarmente, em suas razões recursais, que possui direito a assistência judiciária gratuita. Afirma ainda que as matérias relativas ao excesso de penhora e da penhorabilidade de bem hipotecado, foram devidamente prequestionadas nas instancias ordinárias. Devidamente intimada, a recorrida não apresentou suas contrarazões, conforme certidão de fls. 176. A Presidência desta Egrégia Corte entendeu que a recorrente não preenchia os requisitos necessários para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual determinou a sua intimação para efetuar o pagamento do preparo em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 511, § 2º do Código de Processo Civil. A recorrente informou através da petição intermediária de fls. 171 o pagamento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase que: o recurso é tempestivo; foi preenchido o pressuposto da representação, visto que a ora recorrente encontra-se devidamente representada por procurador, conforme consta na procuração ad-judicia às fls. 47 dos autos em apenso; o preparo foi devidamente realizado, de acordo com as fls. 174 dos autos principais. Contudo, pode-se constatar a inviabilidade do presente recurso. A recorrente fundamentou a interposição do seu recurso no artigo 105, III, letras “a” e “b” da Constituição Federal. Não demonstrou, emtretanto, em que parte o acórdão ora atacado teria contrariado tratado ou lei federal, ou então lhes negado vigência, muito menos conseguiu demonstrar em qual momento o referido acórdão teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se utiliza subsidiariamente da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse contexto colacionamos os seguintes julgados: “ Impossibilidade de se conhecer do recurso em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado” (sumula 284 do STF) (STJ – 5ª T., REsp 423.158- DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 13.08.02, não conheceram, v.u., DJU 09.09.02, p. 240). “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal.” (STJ – 2ª T., Resp 190.294-SP, rel. Min. Franciulli Netto, j. 26.03.02, não conheceram, v.u., DJU 01.07.02, p. 277). “No recurso especial pela alínea “a”, não é suficiente indicar o texto legal supostamente violado; compete ao recorrente dar as razões da vulneração” (RSTJ 16/348). Nesse sentido, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís/MA, 26 de julho de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho PRESIDENTE e RELATOR QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 25 RECURSO ESPECIAL N.º 19.484/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira e outros RECORRIDOS: GUIOMAR FRANÇA DE SOUZA E OUTROS Advogado: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Junior e José Alencar de Oliveira DECISÃO Inconformado com o teor do Acórdão n.o 61.162/2006, o Estado do Maranhão, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional. O referido aresto é resultante do julgamento da Apelação n.º 04552/2006, proferida pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Nas razões recursais de fls. 329/337 o recorrente aponta a existência de negativa de vigência à lei federal, além do que pede seja julgado improcedente o pedido. Os recorridos manifestaram-se em contra-razões, requerendo a rejeição do recurso especial. É o relatório. Decido. Encontram-se atendidos os requisitos extrínsecos de natureza objetiva, referentes à representação e à tempestividade, pois o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como impetrou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil, sendo assim possível, adentrar no exame das razões recursais para verificar sua adequação aos pressupostos específicos de natureza legal e jurisprudencial. Não há como dar seguimento ao recurso oferecido, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais. Em primeiro lugar, as razões recursais não apontam quais dispositivos da norma teriam tido negativa de vigência, quando é certo que, “a ausência de particularização dos dispositivos legais porventura violados, inviabilizam o recurso especial conforme se pode inferir do enunciado da Súmula nº 284 do colendo Supremo Tribunal Federal, que, como é de cediço conhecimento, diz: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.” (Agravo Regimental no Recurso Especial 251766/SP, rel. Min. JOSÉ DELGADO; DJU de 11.12.2000, p. 178). Neste sentido, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. A ausência de particularização dos dispositivos legais porventura violados, inviabiliza o recurso especial (Súm. 284, do STF) Agravo desprovido.” (STJ, Quinta Turma; rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI; DJ de 16.01.1998, P. 121) A teor da Súmula no 284 do Pretório Excelso, não cumpre a este juízo inferir quais seriam os dispositivos pretensamente ofendidos. Portanto, faltando-lhe o requisito da regularidade formal, não admito o presente recurso especial. São Luís, 26 de julho de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 19.982/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): Cláudia Roberta da Silva Clêrton RECORRIDO: SIDNEY CARDOSO RAMOS Advogado: Alberto Lurine Guimarães DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos n os 60.592/2006 e 62.025/2006, resultantes dos julgamentos do Mandado de Segurança nº. 41.467/2005 e dos Embargos de Declaração nº. 013964/2006, das Câmaras Cíveis Reunidas, interpõe recurso especial com supedâneo no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o mandado de segurança é via inadequada para compensar verbas recebidas entre 2002 e 2004, pois o mesmo é ação constitucional concreta, diverso 26 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 da ação de cobrança. Dessa forma, o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, em obediência ao art. 267, inc. I, do CPC. Ressalta ser este o entendimento do STJ configurado nas Súmulas nºs. 269 e 271. Destaca que ainda que a via eleita fosse a correta, a pretensão do impetrante estaria acobertada pela decadência, posto que o último desconto foi efetuado em 2004 e a inicial do mandamus foi protocolizada apenas em 16 de dezembro de 2005, portanto há mais de cento e vinte dias. Afirma que o recorrido denominou o writ de mandado de segurança preventivo, o que o fez de forma equivocada, pois a espécie se trata de mandado de segurança repressivo, o qual deve obedecer ao prazo de cento e vinte dias para sua impetração. Assim, restou violado o art. 269, inc. IV do CPC. Argumenta que os estipêndios sobre os quais incidiram os tributos possuem natureza jurídica de verba indenizatória. Defende que as diferenças salariais devidas pelo Estado decorrentes de correção no cálculo da conversão de índice que embasou o reajuste de servidores, relativa à diferença de URV, estão compreendidas no salário dos servidores, devendo incidir o imposto de renda, conforme dispõe o art. 43 do CTN. Afirma que o CTN prevê que a compensação é possível em matéria tributária, desde que haja lei autorizativa, nos termos do art. 156 do CTN, a qual não existe no Estado do Maranhão. Alega ainda violação ao art. 535, II do CPC, caso se entenda que os dispositivos impugnados não foram prequestionados. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contra-razões, nas quais requereu a não admissão do recurso (fls. 163-165). É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535, inc. II, do CPC, em razão de os acórdãos impugnados não haverem se pronunciado expressamente sobre o art. 156 do CTN, considero como subsistentes as alegações do recorrente, visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ex positis, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE ARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5134/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria de Sousa Pereira RECORRIDO: MANUEL DE OLIVEIRA SALVADOR Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da CF/88, em face da decisão das Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça, proferida no Mandado de Segurança n.º 013.045/2006. Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, impetrado pelo ora recorrido. As Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão n.º 064.603/ 2007, concederam parcialmente a segurança. Em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega que a decisão violou o artigo 37, XI, e § 11, da Constituição Federal. Contra-razões às fls. 123/127. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim D.O. PODER JUDICIÁRIO como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada ofensa ao artigo 37, XI, e §11, da Carta Magna, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram as decisões do STF abaixo transcritas: 1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, no recurso extraordinário, é vedado o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados “na versão do acórdão recorrido” (Súmula 279). (STF – 1.ª TURMA – RE-ED-AgR 416434/MT. Min. Rel. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 13/12/2006.DJ 09.02.2007, p. 28) 1. Servidor público: direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica em que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos. Desde que não implique diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração (RE 241.884, 24.6.2003, 1ª T., Pertence). Ademais, o Tribunal a quo, ao assentar que a percepção do adicional de insalubridade pelos índices da L. 8.112/90 permaneceu em vigor até o advento da L. 8.270/91, a qual regulamentou os critérios e alterou os índices para a concessão desse benefício, apenas resolveu o conflito de acordo com o cânone tempus regit actum. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido (grifamos) (STF – 1.ª TURMA – RE-AgR 481433/RS. Min. Rel. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 14/11/2006. DJ 07.12.2006, p. 49) Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2007. PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO: DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO: CALIL GILBRAN CÂMARA SOUSA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MÁRIO LIMA REIS (CONVOCADO FACE AS FÉRIAS DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES), RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 12047/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: LEONARDO KENDRIC MARTINS FRAZÃO ADVOGADA: DRª. RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 27 VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 02 - HABEAS CORPUS N.º 11468/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ ALBERTO COSTA PINHEIRO DEFENSOR PÚBLICO: DR. IDEVALTER NUNES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 07 - HABEAS CORPUS N.º 10181/2007 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PACIENTE: RAIMUNDO DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 03 - HABEAS CORPUS N.º 10195/2007 - URBANO SANTOS PACIENTE: JOSÉ CARLOS CORREIA DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 04 - HABEAS CORPUS N.º 10008/2007 - CHAPADINHA PACIENTE: RAIMUNDO JULIAN LIMA MEDEIROS ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 05 - HABEAS CORPUS N.º 9823/2007 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PACIENTE: RICARDO DUZZI ADVOGADO: DR. AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 06 - HABEAS CORPUS N.º 10405/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: JEANDERSON ROCHA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 08 - HABEAS CORPUS N.º 10412/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ROBENILSON MACIEIRA SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 09 - HABEAS CORPUS N.º 8958/2007 - GUIMARÃES PACIENTE: ALEXANDRE SILVIO DA SILVA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20249/2006 - BOM JARDIM APELANTE: WILSON PEREIRA BRINCO GUAJAJARA PROCURADOR: DR. EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SUA TOTALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JULHO DE 2007. CALIL GILBRAN CÂMARA SOUSA SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 9833/2007 Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Gleysson Leandro da Silva Ramos Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar 28 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Em homenagem ao aproveitamento dos atos e à economia processual, determino a intimação do Impetrante, na pessoa do seu ilustre advogado, para que faça anexar aos autos, no prazo de 48 horas, o decreto de prisão preventiva, pena de indeferimento do pedido liminar. Intime-se via publicação oficial. Após, conclusos para apreciação da medida. São Luís (MA), 19 de julho de 2007, 11h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Substituto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010200/2007 – SÃO MATEUS/MA Paciente: PAULO AFONSO PAIVA Impetrante: Hamilton Aragão Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA Enquadramento: art. 288 do CP Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hamilton Aragão em favor de PAULO AFONSO PAIVA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São Mateus/MA. Conforme se depreende no mandado de prisão preventiva, às fs. 51, o paciente foi preso em 17.4.2007 pelo seu suposto envolvimento em quadrilha (art. 288 do CP) formada para a prática de assaltos. A participação do acusado resumia-se em conferir apoio logístico, conseguindo armamento para os demais membros da organização. Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso há mais de 81 (oitenta e um) dias, o que ofende os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo. Informa que o processo ainda se encontra na fase de instrução, aguardando a oitiva das testemunhas de acusação. Assevera que o paciente goza de bom conceito perante a sociedade do município São Mateus, onde reside e responde ao supracitado processo criminal. Com base nesses argumentos, postula a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 11 a 29. Às fs. 40, o eminente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, atuando como relator substituto, deixou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora. Devidamente notificado, o MM Juiz de Direito da Comarca de São Mateus, às fs. 44 a 46, apresentou as informações de estilo, acompanhada dos documentos de fs. 49 a 143. Às fs. 32 a 35 informam que, em favor do ora paciente, também foi anteriormente manejado o habeas corpus n° 6828/2007, de competência desta relatoria, tendo como causa de fundo o mesmo crime e as mesmas partes. Em sessão realizada em 28.5.2007, a egrégia Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem impetrada. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. Na espécie, não ocorre a configuração dos requisitos exigíveis para o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz dos elementos de prova anexados, ilegalidade a ponto de justificar o deferimento da medida urgente requerida. Além disso, é importante ressaltar que a decisão de fs. 49, proferida pela autoridade coatora, MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus, informa que, quando do decreto de prisão preventiva, o paciente já se encontrava recolhido em estabelecimento prisional, no município de Bacabal, EM FACE DE OUTRA AÇAO PENAL. Outrossim, os argumentos trazidos com a impetração limitam-se à alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal ao se referir ao prazo global de 81 (oitenta e um) dias. Todavia, cabe salientar que esse prazo não é absoluto, cabendo dilação em face do paradigma da razoabilidade. Nesse contexto, em análise sumária, verifico ausência de excesso na instrução criminal, sobretudo em face da quantidade de réus e de testemunhas. Ademais, conforme folha de antecedentes criminais, às fs. 70, e D.O. PODER JUDICIÁRIO certidão expedida pela Secretária Judicial da Comarca de São Mateus, fs. 76, o paciente responde a outras ações penais pelos crimes de roubo e receptação. Com base nesses argumentos e ainda considerando a denegação do habeas corpus n° 6828/2007, pela egrégia Terceira Câmara Criminal, em julgamento ocorrido em 28.5.2007, e a possível ocorrência de coisa julgada, entendo ser mais prudente submeter o presente writ ao órgão colegiado competente para o seu julgamento. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do HC 6828/2007. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328). Após voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 19 de abril de 2007. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010677-2007 – Açailândia-MA PACIENTES: GILMAR ARAÚJO DA GUIA, JONACY REWRRYS DE ARAÚJO SOUSA, MORRIS ALBANE ZEZUÍNO MOURA, RAFAEL SOUSA PINTO e EDVAN OLIVEIRA LIMA IMPETRANTE: WERTHER FERRAZ LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em análise dos autos e verificando que inquestionavelmente indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão, initio litis, da ordem, como que o fumus boni iuris, hei por bem, denegar, pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 11517/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Luís Carlos Almeida Barbosa Impetrante: Dr. Cosme José Teixeira Maciel Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): A conjuntura fático-processual do Paciente não é idêntica às deduzidas nos HC’s 5356/2007 e 5617/2007, não sendo cabível a aplicação da regra do art. 580 do CPP. O fundamento do primeiro HC referenciado foi a inexistência de fuga e o comparecimento espontâneo do réu a afastar a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. O fundamento do segundo foi a ausência de participação do réu na suposta tentativa de roubo, resultando na falta de um dos pressupostos da custódia. Portanto, tudo diferente do que sucede com o ora Paciente, acusado de participação direta no evento crime. Ademais, a ausência de certidão de antecedentes criminais neste HC constitui óbice para se aferir a situação pessoal do Paciente em face dos co-réus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento definitivo deste writ. Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 20 de julho de 2007, 17h20min. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 12181/2007 – Imperatriz Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Weurimar Oliveira Pontes Impetrante: Dr. Lúcio Delmiro Pereira Silva Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Impossível estender ao ora Paciente os efeitos do writ deferido a Wescley da Silva Sousa (HC 7561/2007) diante da absoluta ausência de similitude fático-processual entre os casos. Lá, a acusação era de porte ilegal de arma (Lei 10.826/03, art. 14) e a demora na formação da culpa devia-se unicamente aos entraves da máquina estatal. Aqui, o Paciente encontra-se preso pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (CP, art. 121, §2º, I, III e IV) e a mora, segundo informações da Autoridade Impetrada, é atribuída à defesa, que deixou de cumprir prazos e reteve os autos indevidamente. Por fim, a alegação de negativa de autoria envolve exame de prova e ampla cognição, circunstâncias que exorbitam a angusta via do remédio heróico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento definitivo deste writ. Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 26 de julho de 2007, 13h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 12440-2007 – SÃO LUÍS/MA Paciente: STEFAN RODOLFO PEREIRA JÚNIOR Impetrante(s): ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMIINAL DE 1º GRAU Enquadramento: Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Relator: Desembargador Lourival Serejo. DESPACHO Em consulta ao sistema THEMIS PG, verifiquei que o presente feito inicialmente foi distribuído à Juíza Plantonista de 1º Grau; posteriormente foi encaminhado à Central de Inquéritos desta Comarca, sob o nº 14973-2007, e que atualmente encontra-se cadastrado na 6ª Vara Criminal da Capital, com a mesma numeração. Nesse passo, constato a existência de causa de impedimento ao meu prosseguimento na relatoria do feito, nos termos do art. 252, IV, do Código de Processo Penal. Assim, determino a imediata remessa dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal para que lá se proceda à redistribuição do feito (art. 47 do RITJ/MA). Publique-se. São Luís, 19 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012446-2007 – Anajatuba-MA PACIENTES: NAILTON ALEXANDRE MARTINS, JOSÉ APARECIDO PEREIRA e HUGO DA SILVA JERÔNIMO DE SOUSA IMPETRANTE: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 29 iuris a consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012459-2007 – São Luís-MA PACIENTE: JOSÉ INALDO CHAGAS IMPETRANTE: ÍTALO GUSTAVO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Do compulsar, mais especificamente das informações de fls. 90, em se colhendo, já em liberdade, o paciente, e, porquanto isso, restabelecido o reclamado direito de ir e vir, objeto da impetração, prejudicada, pois, a apreciação do pleito liminar, razão por que, estes, se lhes determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012472-2007 – Estreito-MA PACIENTE: JOSE ERINELTON TEIXEIRA DOS SANTOS IMPETRANTES: RAIMUINDO NOLETO NETO e CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012530-2007 – Paço do Lumiar-MA PACIENTE: ALDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em análise dos autos e verificando que inquestionavelmente indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão, initio litis, da ordem, como que o fumus boni iuris, e ao vislumbro de que formalmente delineados os pressupostos da medida ergastulatória, sobretudo por, dos prestados informes, denotada a necessidade de garantia da ordem pública, hei por bem, denegar, pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR 30 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 HABEAS CORPUS nº. 012546/2007 – SÃO LUÍS Pacientes: FABRÍCIO NAVES DA SILVA, RILDOMAR PEREIRA XAVIER, CLEITON RODRIGO CORREA Advogado: José Carlos de Almeida Júnior Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Enquadramento: Arts. 157, §2º, I e II, 288 e 311 do CP. Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Carlos de Almeida Júnior, em favor de FABRÍCIO NAVES DA SILVA, RILDOMAR PEREIRA XAVIER e CLEITON RODRIGO CORREA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante delito em 09.02.2007 e, posteriormente, denunciados por infração aos arts. 157, §2º, I e II, 288 e 311 do CP (roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e em concurso de agentes, formação de quadrilha e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), estando atualmente custodiados na Central de Custódia de Presos de Justiça – CCPJ. Segundo a denúncia, os pacientes são oriundos da cidade de Urbelândia/MG e especializados em assaltos a caminhão para, em seguida, desmanchá-los, adulterando os chassis e revendendo as peças no mercado paralelo a preços aquém do mercado. Depreende-se dos autos, que os ora pacientes tomaram de assalto um caminhão nas proximidades da cidade de Tuntum/MA, e, ao abordarem o motorista, o Sr. Ozório Portigo Garcia Junior, doparam-no e o abandonaram às margens da rodovia, seguindo viagem até a cidade de São Luís, onde, então, o caminhão seria “desmanchado” em um depósito de propriedade de outro membro da quadrilha. Informa o impetrante que o Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca concedeu liberdade provisória em favor dos co-réus Evandro de Sousa Carvalho, Manoel de Assis Ferreira Conceição, Gildeon Gonçalves Nascimento e Evanilson de Jesus santos. Dessa forma, postula pela extensão do benefício aos ora pacientes, aplicando efeito extensivo à decisão do Juízo a quo, nos termos do art. 580 do CPP. Assevera, ainda, a ausência das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva (art. 312, CPP), bem como o excesso de prazo na formação da culpa. Termina por requerer a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação do writ em definitivo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 14 a 85. É o relatório. Passo a análise do pedido de liminar. Ao contrário do que se aduz na petição inicial, da análise sumária da impetração, não vislumbro a configuração dos requisitos exigíveis para o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz dos elementos de prova trazidos com a impetração, ilegalidade tamanha a ponto de justificar o deferimento da medida urgente requerida. A priori, salvo melhor entendimento na ocasião propícia, o decreto de prisão preventiva dos pacientes, apresenta fundamentação idônea, amparada em fatos concretos que propiciaram o convencimento da autoridade impetrada no que concerne à segregação cautelar. Ademais, consta da certidão acostada à fs. 87 e dos documentos de fs. 88 a 92, que os pacientes impetraram habeas corpus anterior (HC 008262/ 2007), de relatoria do Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que indeferiu a liminar e, no mérito, a egrégia Terceira Câmara Criminal DENEGOU A ORDEM e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça do dia 29.6.20007, que circulou no dia 2.7.2007 (fs. 92). Nesse contexto, INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar. DETERMINO à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas que certifique a ocorrência ou não de trânsito em julgado do acórdão acima referido. Em caso positivo, que faça acostar aos presentes autos cópia integral do Habeas Corpus n. 008262/2007, a fim de possibilitar análise acerca da eventual ocorrência de coisa julgada. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. São Luís, 12 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 12863-2007 – SÃO LUÍS/MA Impetrante(s): Drs. Silvio Alexandre de Menezes e Carlos Eduardo França Paciente: CARLOS ALBERTO SAÚDE BALÃO Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/MA Enquadramento: Art. 171 do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Cuida-se de pedido de Habeas Corpus liberatório impetrado pelos Drs. Silvio Alexandre de Menezes e Carlos Eduardo França, em favor do paciente CARLOS ALBERTO SAÚDE BALÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/MA. Às fs. 80 os impetrantes requereram desistência do presente writ. Ademais, o presente pedido já se encontra prejudicado em razão da concessão da ordem nos autos do habeas corpus nº 6412-2007, com julgamento pela Terceira Câmara Criminal em sessão realizada dia 16.7.2007. Assim, não havendo nenhum óbice ao pedido formulado, homologo a desistência requerida, de acordo com o art. 666 do CPP e art. 258, inciso XXII, do RITJ/MA, para que produza os efeitos legais. São Luís/MA, 18 de julho de 2007. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator HABEAS CORPUS n°. 013006/2007 – PAÇO DO LUMIAR Paciente: SILVAN CANTANHEDE GOMES Advogado: Itamary de Fátima Corrêa Lima Marques Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Enquadramento: Art. 14 da Lei 10.826/03 Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por Itamary de Fátima Corrêa Lima Marques em favor de SILVAN CANTANHEDE GOMES, apontando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar. O paciente foi preso, em flagrante delito, na madrugada do dia 30.6.2007, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n° 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento) quando, denunciado por populares, foi abordado por policiais militares nas proximidades da praça do Viva Maiobão. Nesse contexto, insurge-se a impetrante contra a decisão da magistrada que indeferiu o pedido de arbitramento de fiança ao paciente, sob o argumento de que o parágrafo único do artigo 14 da Lei 10.826/03 veda a concessão de fiança ao crime em espécie. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 3112, em 2.5.2007, declarou a inconstitucionalidade de tal óbice, possuindo a decisão eficácia erga omnes e vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assevera que a conduta imputada ao paciente é compatível com instituto da fiança, haja vista a pena mínima em abstrato do delito em questão, além da aplicação ao caso dos arts. 322, 323, I e 324 do CPP. Com base nesses argumentos, postula a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 08 a 35. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Á luz dos elementos de prova trazidos com a impetração, verifica-se, a priori, completa ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar do paciente. O contexto fático, até o momento descrito nos autos, demonstra que não houve emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, bem como não há, até então, nada a indicar que, em liberdade, venha o paciente a se ausentar do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal, nem há indícios de que venha a causar perturbações durante a instrução criminal, dificultando a prova. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 31 TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA 19.522/2005 Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Denunciante: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: José Cardoso Filho (Prefeito de São Domingos do Azeitão) Advogados:Drs. Fabiano Zanella Duarte, Fabrício Zanella Duarte, Marco Antônio Zanella Duarte, Débora Coelho Costa DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator substituto): Determino à Secretaria que proceda à juntada da Carta de Ordem, na forma da lei. Ouça-se o Denunciante no prazo de cinco (5) dias, ex vi do art. 5°, caput, da Lei 8.038/90. Após, conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 24 de julho de 2007 Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Substituto Assim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua imediata nomeação para prover o cargo, acima mencionado. Conclusos os autos, por meio da decisão de f. 103, determinei a intimação da impetrante para que promovesse a citação do candidato Diogo Alves Barbosa, na condição de litisconsorte necessário. Através da petição de fs. 106/107, a impetrante informou que é dispensável a citação do candidato Diogo Alves Barbosa, vez que esse já protocolou junto à Procuradoria-Geral de Justiça pedido de desistência à vaga oferecida ao cargo já descrito. A autoridade impetrada, devidamente notificada, prestou informações às fs. 116/126. É o relatório. Preliminarmente, acato o pleito da impetrante, no tocante à dispensa da citação do candidato Diogo Alves Barbosa, tão somente porque esse já providenciou sua desistência à vaga ofertada pelo aludido certame, conforme se vê dos documentos acostados aos autos às fs. 109, 113 e 114. Superada essa fase, passo à análise do pedido liminar. Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso II do art. 7º da Lei 1.533/51, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, portanto, necessária a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. O deferimento de pedido liminar reclama a correta demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, o que no caso vertente não ficou devidamente demonstrado, sobretudo porque o prazo do concurso não se encontra na iminência de se expirar. Portanto, em cognição sumária, não obstante as razões expendidas pela impetrante, não verifico simultaneamente a presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida no writ, mormente por não ter sido apontado, de forma satisfatória, o risco de dano irreparável necessário ao deferimento da medida de urgência. Assim, mais prudente é submeter o exame da matéria ao órgão colegiado competente. Ante ao exposto, indefiro a liminar pretendida. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Intime-se. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA n. 007270-2007 – SÃO LUÍS Impetrante: SUSANE MARIA PINTO VIEGAS Advogado: Rita de Cássia Pereira Souza Impetrado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Susane Maria Pinto Viegas contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão que não procedeu à nomeação da impetrante após aprovação em concurso público, para o cargo de analista ministerial, área documentação, tendo como especialidade biblioteconomia. A impetrante noticia que fora classificada no referido certame em 5º lugar dentre os candidatos que disputavam as vagas oferecidas para o pólo São Luís e que assim detinha o direito à nomeação, vez que os candidatos aprovados em 2º e em 3º lugar, mesmo tendo sido nomeados, não tomaram posse e tiveram seus atos de nomeação sem efeito. Sustenta, para tanto, que o ato da administração pública deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado, a partir do momento em que são nomeados os três primeiros candidatos aprovados no aludido certame, defendendo, dessa forma, que não detém mera expectativa de direito, mas direito líquido e certo à sua nomeação no referido cargo. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 11.531/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. ADVOGADOS: NELSON SERENO NETO E OUTRA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, já qualificada nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, dito ilegal e arbitrário, referente a rescisão do Contrato de Prestação de Serviço n.º 03/2007 – TJ, cujo objeto é a contratação de serviço de limpeza, celebrado com o Poder Judiciário. Colhe-se dos autos que a Impetrante assinou Contrato Administrativo com o Tribunal de Justiça, tombado sob o n.º 03/2007 – TJ, com base legal no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993. Informa que, durante a vigência do referido contrato, vinha mantendo todas as condições inicialmente estabelecidas, sendo que, no dia 11 de junho de 2007, através do Ofício n.º 067/2007 – impetrante foi noti- Destaca-se ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), no julgamento da ADIN 3112. Por maioria de votos, os Ministros anularam os dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Com base nesses argumentos, em juízo sumário de cognição, salvo melhor entendimento na ocasião propícia, DEFIRO a liminar pleiteada, com a expedição, em favor do paciente, do respectivo alvará de soltura. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe. A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial, dos documentos que a instruem e da presente decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328). Publique-se. São Luís, 19 de julho de 2007. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas 32 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 ficada da rescisão contratual, com fundamento no arts. 79, inciso I, c/c 78, inciso XII, da Lei n.º 8.666/1993, e que a partir da data do dia 15 de junho de 2007, não mais prestaria serviços. Aduz que, diante da rescisão, o pagamento pelos dias trabalhados seria proporcional ao dia 15 de junho de 2007. No mérito, invoca a ilegalidade manifesta do ato administrativo de rescisão, apontando como superficial a fundamentação e desprovido de provas. Logo, informa que a ausência de forma e motivação do ato que resultou na adesão à Ata de Registro de Preços, Pregão n.º 015/2005 – SEAD – CEL - PI, do Estado do Piauí, resultando em clara ilegalidade. Aduz ainda, no mérito, que o contrato foi rescindido por vontade exclusiva do Impetrado, sem que houvesse conduta culposa da Impetrante, sendo assegurando apenas o ressarcimento pelos serviços executados até o dia 15 de junho de 2007, sem, contudo, obrigar-se pelos custos de desmobilização do capital, conforme previsto nos incisos II e III, do parágrafo 2º, do art. 79, da Lei de Licitação. Registra que os custos de mobilização do capital são da ordem de R$ 319.472,81 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos). Ao final, requer a concessão da liminar para que obrigue a autoridade impetrada a arcar com o custo total pelo encerramento antecipado do Contrato Administrativo n.º 03/2007 – TJ, consoante planilha juntada aos autos, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requerida. Em despacho, de fls. 43/44, esta Relatora entendeu cabível o remédio heróico, porém, sendo necessária a vinda de informações, notificou a Autoridade Coatora, para prestá-las. Notificada, a Autoridade Coatora prestou as informações e juntou documentos (fls. 48/106), alegando, em síntese, que o Contrato n.º 03/2007 – TJ foi rescindido, eis que se tratava de contratação emergencial, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, o qual contempla os casos de emergência ou calamidade pública, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias. Ressalta que tal contratação somente tem continuidade até a cessação da situação emergencial, o que não era mais configurado no caso em apreço. Diante disso, a Autoridade Impetrada aderiu ao Pregão Presencial n.º 015/2006 – CEL/CEAD – PI, realizando a contratação com a empresa SERV-SAN LTDA. Em 19 de julho de 2007, às 11:05 horas, vieram-me os autos conclusos. Sem adentrar no mérito, analiso, de pronto, os requisitos necessários para concessão ou não da liminar requerida pela impetrante, configurando-se no periculum in mora e no fumus boni iuris. Primeiramente, cumpre informar que a matéria em debate tem como objetivo determinar que a Autoridade Coatora se responsabilize pelo custo de desmobilização do capital, na ordem de R$ 319.472,81 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), consoante planilha apresentada. Entendo que, se concedida a liminar como requerida, haverá desembolso imediato de recursos financeiros, transformando o remédio heróico em ação própria de cobrança do dito custo de desmobilização do capital aplicado nos serviço, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A Súmula n.º 269, do Supremo Tribunal Federal, é clara sobre o assunto “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” De outra sorte, entendo que a vedação decorre também do art. 2º B, da Lei n.º 9.494/1997, somente se poderá executar determinado comando decisório contra Fazenda Pública, após o seu trânsito em julgado. Verifico que este Egrégio Tribunal de Justiça quando executa a sua despesa age na atividade atípica, na qualidade de Administração Pública, vinculando-se aos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial o princípio da legalidade. Entendo, assim, ausente o fumus boni juris, autorizador da concessão da liminar. No que diz respeito ao periculum in mora, reputo presente, eis que se trata de rescisão contratual, em que a impetrante detinha mão-de-obra D.O. PODER JUDICIÁRIO contratada e capital investido, sendo que obsorverá um passivo trabalhista e eventuais prejuízos, porém, sem as cautelas da Lei n.º 8.666/1993, e sem o competente processo administrativo, ainda que se trate contratação emergencial. Ante a ausência de fumus boni juris, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. Em seguida, vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de julho de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA n. 012866-2007 – SÃO LUÍS Impetrante: VANDERLEI TROMBELA Advogado: Erno Sorvos Impetrada: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vanderlei Trombela contra decisão judicial da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa que deferiu parcialmente a liminar pleiteada nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante (processo nº 6057-2007). Aduz o impetrante, que a autoridade, dita como coatora, praticou ato ilegal em razão de três situações: por não ter reconhecido o agravo regimental interposto pelo impetrante; por não ter atribuído efeito suspensivo sobre toda a matéria recorrida, em sede de agravo de instrumento; e por ter mantido os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Sustenta que a não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma em que foi reclamado, avulta como ato ilegal, tendo em vista que, segundo o impetrante, operou-se os efeitos da prescrição em relação à ação indenizatória proposta contra si na comarca de Açailândia, portanto, deveria a autoridade impetrada ter reconhecido a aludida prescrição para, em conseqüência, suspender os efeitos da decisão agravada. Socorre-se, ainda, o impetrante, ao fundamento do periculum in mora, pois segundo ele, há perigo de irreversibilidade da decisão do magistrado a quo que antecipou os efeitos da tutela, em vista que a mesma determinou o pagamento em pecúnia, a título de pensão por morte em decorrência de acidente de trânsito, portanto suscetível de ser reversível ao final da ação em caso de êxito em seu benefício. Por fim, o impetrante almeja a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 6057-2007, suspendendo, dessa forma, os efeitos da tutela antecipada concedida na ação de reparação por danos morais e materiais em trâmite na comarca de Açailândia. E, no mérito, que seja extinto processo de nº. 258/2006, em trâmite na 2ª vara cível da comarca de Açailândia nos termos do art. 269, IV do CPC. É o relatório. Volta-se o presente mandamus contra decisão judicial que concedeu, em parte, liminar em agravo de instrumento (processo nº 60572007). Assim, o ponto nuclear trazido à apreciação é a concessão de medida liminar a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso de agravo de instrumento para, deste modo, sejam cessados os efeitos da decisão do magistrado de 1º grau que determinou a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, seja promovida a extinção da ação indenizatória em trâmite na comarca de Açailândia. Na hipótese dos autos, não vislumbro na decisão atacada pelo presente writ, da lavra da eminente Desembargadora que figura autoridade impetrada, qualquer ilegalidade manifesta a permitir a sua impugnação pela presente via, conforme os fundamentos adiante expendidos. Veja-se que nos termos do que dispõe o art. 527, parágrafo único, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005, a decisão proferida em sede de agravo regimental foi correta, tendo em vista D.O. PODER JUDICIÁRIO não se admitir tal recurso da decisão que concede ou não efeito suspensivo a agravo de instrumento. Dessa forma, diante da intenção do legislador, quando da reforma processual, o agravante deve aguardar o julgamento final de tal recurso, tendo em conta o rito célere e simples que a lei 11.187/2005 pretendeu imprimir. Ademais, o impetrante sequer promoveu pedido de reconsideração como prescreve o já mencionado parágrafo único do artigo 527 do CPC, interpondo diretamente o indevido agravo regimental. Portanto, neste ponto, afasto os argumentos trazidos na impetração que refuta os fundamentos constantes da decisão da eminente Desembargadora, em vista de ter sito, sem sombra de dúvidas, manifestamente acertada diante do dispositivo legal, acima mencionado. Ainda nessa esteira, em que pese não haver previsão legal de recurso contra a decisão que concede ou não efeito suspensivo a agravo de instrumento, entendo que o manejo da ação mandamental, mostra-se também contrária à intenção do legislador, em promover maior celeridade ao julgamento do agravo, mormente porque tal ação estaria substituindo o agravo interno, inadmissível nas situações descritas no parágrafo único do art. 527 do CPC, eternizando, nesse particular, o julgamento dos processos nos tribunais. Repiso, ainda que inexista previsão legal de recurso contra a decisão impugnada, entendo que a via estreita do mandado de segurança não se presta para tal fim, salvo se houver ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão impugnada que pudesse legitimar o uso do remédio constitucional, o que no caso não há. Dessa forma, não se cogita a existência de direito líquido e certo merecedor da tutela jurisdicional imediata. Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em não se acolher a ação mandamental como substituto de recurso, mesmo que a decisão atacada apresenta-se, por lei, irrecorrível. Como se vê no aresto abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DO WRIT. O MANDADO DE SEGURANÇA É AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VISA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATOS ILEGAIS OU PRATICADOS COM ABUSO DE PODER POR AGENTES PÚBLICOS. A NOVA DISCIPLINA PROCESSUAL RETIROU A ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. NOS TERMOS DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O MANDAMUS É CABÍVEL CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO OU CORREIÇÃO. CONTUDO, A ESTREITEZA DO SEU LEITO NÃO ADMITE INSURGÊNCIA CONTRA ATO JUDICIAL NÃO TERATOLÓGICO. A DECISÃO IMPUGNADA FOI PROFERIDA SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ÍNSITA À RELATORIA DO RECURSO, À QUAL CABE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO SE COGITANDO, NO CASO, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. (TJ/DF – Mandado de Segurança n.2006002014535, 2ª Câmara Cível, Relaor GEORGE LOPES LEITE, DJU 17/05/2007 – grifou-se) Mostra-se admissível a ação mandamental tão somente nos casos em que a decisão atacada apresenta-se teratológica, o que não se vê no presente caso, pois a decisão, que concedeu, em parte, a liminar de efeito suspensivo, foi exarada dentro dos limites que impõe o princípio da proporcionalidade. Ademais, deve ser ressaltado que a decisão impugnada encontrase dentro do campo da legalidade, uma vez que a Relatora do agravo de instrumento, a que se alude na presente ação, pode, ou não, conceder liminar de efeito suspensivo, pois, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, trata-se de medida excepcional, reservada a situações em que há risco irreparável ou de difícil reparação para o direito do agravante, o que não ocorre no presente caso. Vale dizer: a decisão da Desembargadora é provisória, cabendo ao órgão colegiado, no momento oportuno, apreciar o mérito do recurso. Como visto, a presente via mandamental é utilizada de forma inadequada, como sucedâneo recursal, no intuito de ver garantido, a qualquer custo, o direito que o impetrante entende violado. Assim, deve ser dito que não configurando o abuso de poder e não sendo ilegal o ato judicial QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 33 praticado, por qualquer outro motivo capaz de lhe suprimir a eficácia plena, o impetrante não tem direito líquido e certo a ser protegido, sendo improcedente a impetração, pois a decisão impugnada não se apresenta teratológica. Destaca-se, nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se configurando o caso dos autos situação teratológica ou de difícil reparação. Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo. (STJ - AgRg no RMS 19959/SP; QUARTA TURMA; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; DJ 29.06.2007 p. 628 – grifou-se) Por fim, afasto, também, os argumentos expendidos na inicial, no tocante à alegação de que a ação indenizatória, em que o impetrante figura como réu na comarca de Açailândia, estaria sob os efeitos da prescrição. Isso porque, muito embora o impetrante ter se socorrido à alegação de que dita matéria é de ordem pública, porquanto suscetível de ser reconhecida inclusive de ofício, não consta dos autos elementos suficientes para tal reconhecimento na via eleita. Entendo, portanto, que a via estreita do mandado de segurança é incabível para apreciação de prescrição da ação indenizatória, em face desta ação ser autônoma, de natureza constitucional, que visa proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por agentes públicos, o que não se presta para analisar efeitos prescricionais de outra ação. Incabível, portanto, para tal fim, quer seja, por não ser a via adequada, quer seja por não se mostrar latente direito líquido e certo do impetrante a permitir tal apreciação. Desse modo, incabível o pleito do impetrante no sentido de que seja concedida segurança para extinguir o processo nº258/2007 em trâmite na comarca de Açailândia (ref. ação indenizatória), nos moldes do artigo 269, IV, do CPC, pois ação mandamental não se presta para tal fim. Ante ao exposto, INDEFIRO a inicial do presente mandado de segurança, com sustentáculo no artigo 8.º, “caput”, da Lei 1.533/51 c/c o art. 339, I, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que entendo ser incabível sua utilização para o fim proposto. Por conseqüência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 24 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13.225/2007 –SÃO LUÍS Impetrante: Telemar Norte Leste S/A – Oi Fixo Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Camila Rodrigues Ribeiro da Silva e Outros Impetrada: Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva SUMA DA ESPÉCIE Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Telemar Norte Leste S/A – Oi Fixo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Magnólia Silva e Silva. Almeja a impetrante proteção de suposto direito líquido e certo, tido como violado por ato da autoridade apontada como coatora, consistente em decisão que teria declarado o juizado especial cível estadual competente para processar e julgar a matéria versada na ação que ali foi proposta. Aduz a impetrante que a Lei nº 9.099/95 seria omissa quanto à forma de controle da competência dos juizados especiais, razão por que teria o Superior Tribunal de Justiça admitido o cabimento do mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça, visando promover o controle de 34 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 competência de decisão proferida por juizado especial cível, citando o julgamento proferido no RMS nº 17.524-BA, da relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, de 02.08.2006. Quanto à tempestividade do mandamus, assevera que foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração por ela opostos no dia 04.07.2007, concluindo ter a impetração sido efetuada dentro do prazo de 120 dias a que alude a Lei nº 1.533/51. O cerne da questão diz respeito ao fato de a matéria debatida nos autos da ação de obrigação de fazer que tramita no 7º Juizado Especial Cível, atualmente em fase de execução, ser ou não de competência da Justiça do Trabalho, posto que se trataria de reinclusão em plano de saúde, cuja relação subjacente seria eminentemente obreira. A impetrante pugnou por medida liminar, para o fim de ser “cassada a decisão proferida pela autoridade impetrada, a fim de que a empresa não seja mais obrigada a cumprir a determinação judicial”, ora combatida. Pediu, no mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de incompetência absoluta do órgão julgador, declarando nulas todas as decisões proferidas nos autos da ação originária (proc. nº 1.177/2002). Acostou à inicial os documentos de fls. 27/422. Vieram-me os autos conclusos, em 24.07.2007. É o que cabia relatar. Decido. A insurgência da impetrante diz respeito ao ato da autoridade indigitada coatora, que, no bojo da execução derivada da ação de obrigação de fazer promovida por Magnólia Silva e Silva, ora apontada como litisconsorte passiva necessária, desacolheu embargos de declaração, aduzindo que não haveria qualquer omissão na decisão que julgara a impugnação oposta. Inicialmente, destaco que, embora não seja (e nem poderia ser) objeto de apreciação, neste mandado de segurança, o mérito da decisão proferida pela juíza impetrada, posto não se tratar de via e nem instância recursal adequadas, a análise dos autos demonstra que a pretensão veiculada nos declaratórios cuja cópia está encartada às fls. 397/411 não cuidou de ponto sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de molde a caracterizar omissão. Tal ilação é extraída da simples leitura da matéria posta à apreciação na impugnação apresentada às fls. 356/374, a qual contemplou somente as seguintes matérias: 1) “DA EXCLUSÃO DA MULTA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO”; 2) “DA INAPLICABILIDADE DAS ASTREINTES”; e 3) “DO EXCESSO DE EXECUÇÃO”. Com efeito, essa constatação é imprescindível à apreciação do corrente mandado de segurança, na medida em que se verifica que os embargos de declaração, nos quais o tema relativo à incompetência absoluta do Juizado Estadual foi ventilado sob o rótulo de omissão, apenas pretendeu agitar, novamente, discussão outrora travada na ação originária. Refiro-me aqui à circunstância, omitida pela impetrante, de que a alegada incompetência absoluta, objeto deste mandamus, já havia sido suscitada no recurso inominado interposto contra a sentença que julgou o pedido inaugural da fase de conhecimento, conforme se lê da peça recursal inserta, por cópia, às fls. 204/208, que ensejou o julgamento colegiado consubstanciado no Acórdão n° 5045/03, cuja ementa restou assim lançada (fls. 229/230): SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA EM RAZÃO DA PERDA INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA, POR PARTE DA RECORRIDA, EM PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA RECORRENTE. 2. O ART. 31 E PARÁGRAFOS DA LEI 9.656 DE 1998 DETERMINA QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO A PERMANECER COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, ORIGINADO NA VIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E MANTIDO PELO EMPREGADOR, DESDE QUE SE OBRIGUE A REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL.3.ESTABELECENDO COMO PREMISSA A SOLUÇÃO MAIS JUSTA E EQUÂNIME, PRECONIZADA PELO ART. 6° DA LEI 9.099/95, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRENTE EM MANTER A RECORRIDA, SOBRE AS EXPENSAS DESTA, COMO BENEFICIÁRIA DO D.O. PODER JUDICIÁRIO PLANO DE SAÚDE ELABORADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA DO RAMO E COMO A QUAL FIRMOU CONVÊNIO. 4. É COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA SURGIDA APÓS A APOSENTADORIA, QUANDO JÁ NÃO HAVIA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE RECORRIDA E RECORRENTE. 5. ADEMAIS, NÃO SE CONSTA (SIC), EM FACE DO TEOR DA DECISÃO IMPUGNADA, NENHUM PREJUÍZO POR PARTE DA RECORRENTE, POIS NÃO TERÁ QUE ARCAR COM AS DESPESAS OCASIONADAS PELA CONTINUIDADE NA FILIAÇÃO DA RECORRIDA AO PLANO DE SAÚDE, CABENDO, SOMENTE, SERVIR COMO INTERMEDIÁRIO, COM O FAZ COM SEUS EMPREGADOS, E REALIZAR O REPASSE DOS VALORES PAGOS. 6. ESCLAREÇA-SE, AINDA, QUE NORMA INTRODUZIDA PELA LEI 9.656, DE 1998, TEM POR OBJETIVO GARANTIR AO SEGURADO QUE, MESMO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TERÁ DIREITO A PERMANECER FILIADO AO PLANO NOS MESMOS TERMOS, POIS, CASO CONTRÁRIO, A RECORRIDA TERIA QUE CUMPRIR, ENTRE OUTRAS COISAS, TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, O QUE TRARIA A ELA CONSIDERÁVEL PREJUÍZO. 7. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 8. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. (Grifei) Verifico que esse acórdão não foi impugnado, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado no dia 09.10.2003, segundo informa a certidão lançada à fl. 203. Com essas ponderações, tenho por certo que a decisão que fixou a competência do Juizado Especial Cível Estadual não é a ora atacada pelo corrente mandamus. A decisão contra a qual deveria ter-se irresignado a impetrante é aquela proferida pela Turma Recursal, nos idos de 2003, contra a qual não foi interposto qualquer recurso, eis que, em tese, comportável era o recurso extraordinário, porque versado tema alusivo à aplicação do art. 114 da Constituição Federal. O impetrante, entretanto, silenciou e a decisão transitou em julgado desde o ano de 2003. Quero esclarecer com isso que, se a decisão cujos efeitos o impetrante quer afastar foi proferida há mais de 04 (quatro) anos, forçoso é concluir que, inexoravelmente, resta bloqueada a via estreita do mandado de segurança, porque a insurgência se mostra extemporânea. Nesse passo, a norma inscrita no art. 18 da Lei n° 1.533/51 (Lei do Mandado de Segurança) é incisiva, in litteris: Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-seá decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Sem qualquer esforço exegético, concluo que, em relação a esse ato, o direito que teria a impetrante de pleitear providência jurisdicional, via mandado de segurança, restou alcançado pela decadência. Nem se argumente que desse ato a impetrante jamais teria sido formalmente intimada, eis que o prazo decadencial para requerer mandado de segurança se conta da publicação do ato impugnado no Diário Oficial, não se reabrindo por comunicação pessoal que, posteriormente, seja feita ao impetrante, principalmente em se tratando de ato judicial, cuja ciência, por expressa disposição legal (CPC, art. 236), é veiculada pela imprensa oficial. Esse é o entendimento de há muito sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido por ocasião do julgamento do MS 20.414-1,rel. Min. Moreira Alves, DJU 18.5.1984, posicionamento que ainda se mantém naquela Corte, consoante demonstra a ementa adiante transcrita, litteratim: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. Lei 1.533/51, art. 18. I. - A publicação do ato impugnado no “Diário Oficial” constitui o termo inicial do prazo de cento e vinte dias para impetrar mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 18), contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação. II. - Precedentes do STF: MS 21.356-AgR/DF, Brossard, Plenário, 12.9.91, RTJ 140/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 73; MS 22.303/RJ, Velloso, Plenário. III. - Mandado de segurança não conhecido. Agravo não provido. (MS-AgR 24505/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 23/10/2003, DJU 14.11.2003, p. 12) Não destoa o STJ, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, cuja contagem se inicia a partir da publicação do ato que se diz ter violado direito líquido e certo. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do writ, incidindo à hipótese o enunciado nº 430 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Extinção do processo, com exame do mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. (MS 9.800/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.08.2006, DJ 11.12.2006, p. 321) No caso dos autos, ressalto que o Acórdão n° 5045/03, transcrito alhures, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do dia 16.09.2003, ut certidão de fl. 231. Por derradeiro, esclareço que a provocação levada a efeito pela impetrante, sob o aspecto transverso de embargos de declaração, não teve (e nem teria) o condão de ensejar nova decisão sobre tema acobertado pela coisa julgada e, com isso, a renovação do prazo para a utilização do mandado de segurança. Assim, tendo o mandado de segurança sido ajuizado após os 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei n° 1.533/51, impositivo é reconhecer a decadência do direito à impetração, com a conseqüente aplicação do disposto no art. 8° do mesmo diploma legal (“A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei”). Quadra final. Ante o exposto, indefiro a petição inicial do corrente mandado de segurança, por reconhecer ocorrente a decadência, e o faço com fulcro no art. 8°da Lei n° 1.533/51. Pub. Int. São Luís, 25 de julho de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator TRIBUNAL PLENO QUEIXA-CRIME 23.523/2006 Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Querelante: Antônio Fernando dos Santos Machado Advogados: Drs. Jeftali Fernando Alves Machado, Suzana Alves Machado, Raimunda Ferreira de Sousa Querelada: Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Advogado: Drs. Armando Ribeiro de Sousa, Katiana Parga Nunes. DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator substituto): Ouça-se o Querelante, no prazo de cinco (5) dias, sobre os documentos de fls. 31 e 32 (art. 5°, caput, da Lei 8.038/90). Após, vista ao Ministério Público (art. 5°, parágrafo único, da Lei 8.038/90). Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 24 de julho de 2007 Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Substituto QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 35 RESOLVE Anular o Ato n.º 2378/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou LEONARDO SILVA DOS ANGELOS, inscrição nº 000029546 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1128/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2379/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou LIANA COSTA SANTOS JACINTO, inscrição nº 000028389 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1129/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2380/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou RONALDO DE MESQUITA SILVA, inscrição nº 540995862 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1130/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2381/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou VALMILSON DA ROCHA NASCIMENTO, inscrição nº 000025520 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Presidência do Tribunal de Justiça ATO N.º 1131/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2382/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou MAURICIO SARAIVA DE MENEZES, inscrição nº 000025509 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1127/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ATO N.º 1132/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, 36 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 RESOLVE Anular o Ato n.º 2383/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou JOSE ARMANDO MOREIRA PEREIRA, inscrição nº 000025007 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1133/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2384/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou JULIENY BRAGA MARQUES, inscrição nº 000025885 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Anular o Ato n.º 2683/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou KEILA MARIA RICCI CAVALCANTE VIEIRA, inscrição nº 000025506 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1138/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2684/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou EDIMAR PORTELA DA PONTE FILHO, inscrição nº 000025616 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1134/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2385/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou FLAVIA BRANDAO BESSA, inscrição nº 000026035 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1139/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2685/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou LIDIA MARIA DA SILVA AIRES, inscrição nº 542913585 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1135/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2681/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou JUAN CRIS DA COSTA SILVEIRA, inscrição nº 000028209 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1140/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2686/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou ANTONIO RICARDO BARROS RIBEIRO, inscrição nº 000025818 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1136/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 2682/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou LUIZ PIMENTEL PEREIRA, inscrição nº 541900152 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1141/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Anular o Ato n.º 3134/2006-TJ, datado de 06.09.2006, que nomeou ELCILENE VIEGAS DE ALMEIDA, inscrição nº 542935158 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 1137/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ATO N.º 1142/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 RESOLVE Anular o Ato n.º 3171/2006-TJ, datado de 12.09.2006, que nomeou DANIELLE MARIA CARVALHO DA SILVA, inscrição nº 000029529 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 002/2004 – CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – CONVOCAÇÃO Nº. 46 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004; Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 026/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 26/12/2005, e item 1.3.3 do Edital 002/2004; Considerando o que estabelece o art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº. 8.597/ 2007 e a Resolução nº. 27/2007 publicada em 27 de julho de 2007 que tratam de convocação de candidatos aprovados entre quadro de pessoal diferentes do Poder Judiciário; Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça para a Justiça de 1º grau, objeto do Edital 002/2004, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, considerando itens 9.1 e 9.5 do Edital acima citado. Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQÜA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES PARA CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9010 – SÃO LUÍS Classificação Nome do Candidato Inscrição 00030 LEONARDO SILVA DOS ANGELOS 000029546 00031 LIANA COSTA SANTOS JACINTO 000028389 00032 RONALDO DE MESQUITA SILVA 540995862 00033 VALMILSON DA ROCHA NASCIMENTO 000025520 00034 MAURICIO SARAIVA DE MENEZES 000025509 00035 JOSE ARMANDO MOREIRA PEREIRA 000025007 00036 JULIENY BRAGA MARQUES 000025885 00037 ALESSIANE GUIMARÃES REIS 000029257 00038 FLAVIA BRANDAO BESSA 000026035 00039 GEORGE BARBOSA NASCIMENTO 541477615 00040 JUAN CRIS DA COSTA SILVEIRA 000028209 00041 LUIZ PIMENTEL PEREIRA 541900152 00042 KEILA MARIA RICCI CAVALCANTE VIEIRA 000025506 00043 EDIMAR PORTELA DA PONTE FILHO 000025616 00044 LIDIA MARIA DA SILVA AIRES 542913585 00045 ANTONIO RICARDO BARROS RIBEIRO 000025818 00046 CIBELE PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA 542482545 00047 ELCILENE VIEGAS DE ALMEIDA 542935158 00048 DANIELLE MARIA CARVALHO DA SILVA 000029529 00049 EMILSON DARLLIGTON ERICEIRA MOURÃO 000025126 37 RESOLUÇÃO Nº 028 /2007 Dispõe sobre a remoção de servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e por decisão tomada, por unanimidade, na sessão plenária do dia 18 de julho de 2007, Considerando a ausência de regulamentação sobre o procedimento para a remoção dos servidores efetivos entre as unidades funcionais do Poder Judiciário; Considerando o grande número de pedidos administrativos de remoção de servidores que se encontram tramitando nesta Corte, gerando a necessidade de controlar a remoção e permuta dos servidores em efetivo exercício nos cargos pertencentes ao quadro do Poder Judiciário; Considerando, também, que já foram deferidos pedidos de remoção, inclusive entre diferentes quadros de pessoal do Poder Judiciário, sem a apreciação do Pleno, conforme estabelecido na Lei nº 8.032, de 10 de dezembro de 2003; Considerando o que dispõe o art. 21, § 4º, da Constituição Estadual do Maranhão, in verbis: “A Remoção do servidor dar-se-á a pedido e na forma da lei, salvo necessidade comprovada ou em atendimento da natureza do serviço”; RESOLVE Art. 1º - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, dentro de mesmo órgão, entre os quadros diversos ou ainda entre varas ou comarcas diferentes do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Parágrafo Único - Nas remoções e permutas de serventuários judiciais será observado o disposto no art. 111 do Código de Organização e Divisão Judiciária. Art. 2° - A remoção dos servidores far-se-á: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; §1º O servidor, quando removido para vaga na mesma cidade, entrará em exercício 24 horas após a remoção; §2º Quando a remoção for entre comarcas diferentes e de ofício, o servidor terá, como período de trânsito, o prazo de 10 (dez) dias e, se a pedido, o prazo de 05 (cinco) dias, contados, em ambos os casos, da ciência do ato de nomeação. Art. 3º - A remoção de ofício dar-se-á no interesse da Administração, com ou sem mudança de domicílio, devendo ser proposta pelos chefes das unidades funcionais e ocorrerá: I – criação ou extinção de unidades administrativas; II – para unidades com deficiência de servidores. §1º - Quando a remoção for de interesse da administração, correrão por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais. §2º Ajuda de Custo será arbitrada pelo Diretor Financeiro e calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 01 (um) mês de seu vencimento. Art. 4º - A remoção a pedido do servidor dependerá da existência de vaga e é subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. §1º - A remoção a pedido, para outra localidade do Estado do Maranhão, poderá também ocorrer, em existindo vaga e: I – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro promovido ou removido após a realização do concurso. III - na hipótese de Concurso de Remoção, cujos critérios são estabelecidos em edital próprio a ser expedido pelo Presidente do Tribunal. § 2º - Na remoção a pedido, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão por conta exclusivas do servidor. 38 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Art. 5º - A permuta, a critério da administração, ocorre entre dois servidores ocupantes de cargos de igual denominação, envolvendo somente duas unidades, desde que haja concordância das respectivas chefias. Parágrafo Único - A permuta exige pedido escrito e simultâneo dos interessados. Art. 6º - O afastamento de servidor para desempenhar função comissionada ou gratificada não implica em remoção e uma vez exonerado ou destituído da função, o servidor retornará à unidade de origem. Art. 7º - Compete decidir sobre remoção ou permuta: I - ao Plenário, a) de servidores entre quadros diversos ou de servidores em estágio probatório para localidades diferentes; b) de Oficiais de Justiça de mesma entrância, ouvido o CorregedorGeral da Justiça. II – Ao Presidente do Tribunal de Justiça, dos servidores do quadro do Tribunal de Justiça, inclusive para a Corregedoria Geral de Justiça, da Escola da Magistratura do Maranhão ou para os Juizados Especiais, podendo delegar ao Diretor - Geral da STJ, salvo quando envolver servidor da Corregedoria, da Esmam ou dos Juizados Especiais. III - Ao Corregedor – Geral da Justiça, de servidores do quadro da Justiça de 1º Grau para localidades diferentes. IV - Ao Supervisor dos Juizados Especiais, quando envolver exclusivamente servidores dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. V – Aos juízes diretores de fórum, de servidores da mesma comarca, mas sempre com a concordância dos respectivos juízes de direito. Parágrafo Único – Nas remoções ou permutas que envolvem servidores da corregedoria – geral, dos juizados especiais e turmas recursais e da Escola da Magistratura sempre serão ouvidos Corregedor- Geral, o Supervisor dos juizados especiais e o diretor da Esmam. Art. 8º – Na remoção a pedido ou na permuta: I – serão ouvidos os chefes das unidades funcionais ou os respectivos juízes de direito; II – não poderá ser caracterizada como pena disciplinar; III – não poderá ser requerida por servidor que esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar; IV – não poderá ser requerida por servidor que tenha sido punido com advertência ou suspensão nos últimos 03 (três) anos contados até a data do requerimento. Art. 9º – Não havendo excedentes para respectiva unidade jurisdicional, o Tribunal de Justiça abrirá Concurso de Remoção para vagas remanescentes de concurso público vigente e, posteriormente, persistindo deficiência de servidores, convocará os excedentes da classificação geral para, concordando, realizar nomeação no mesmo cargo-especialidade. Parágrafo Único - Os requisitos necessários ao concurso de remoção serão definidos em edital próprio expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 10- Encerrado o concurso de remoção, bem como, esgotada a nominata dos excedentes e existindo vagas e necessidade, o Tribunal de Justiça poderá realizar concurso público para provimento dos cargos. Art. 11 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, mediante resolução aprovada pelo Pleno por maioria absoluta dos votos. Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE * REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NOS INCISOS II E III DO § 1º, ART. 4º. Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 1916/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor JULIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES JÚNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula nº 107649, lotado na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, concedidas através da Portaria n.º 1478/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 23.07.2007 a 21.08.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 17199/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1917/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora MARIANA CLEMENTINO BRANDÃO, Analista Judiciário B, matrícula nº 111492, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Técnico da Presidência, concedidas através da Portaria n.º 1436/2007TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para 16.07.2007 a 14.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16942/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1921/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador das Câmaras Criminais Isoladas, matrícula n.º 003228, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 06.08.2007 a 04.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.° 17109/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1922/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LÚCIA SAMPAIO NASCIMENTO CASTOR, Psicóloga da Fundação da Criança e do Adolescente, matrícula n.º 067041, ora à disposição deste Tribunal, e exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão Psicossocial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 17.07.2007 a 15.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 17069/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 1923/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TUPAN, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 009332, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 06.08.2007 a 04.09.2007 tendo em vista a solicitação protocolizada sob o n.º 17066/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1924/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA REGINA TRIBUZI DE CARVALHO, Oficial de Gabinete da Presidência, matrícula nº 076794, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 06.08.2007 a 04.09.2007 tendo em vista a solicitação protocolizada sob o n.º 17475/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1927/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KAROLINE BLENDA OLIVEIRA ALCANTARA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 105411, lotada na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 20.07.2007 a 18.08.2007, tendo em vista a solicitação protocolizada sob o n.º 17108/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1928/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JEISA DA SILVA MORAES, Secretária Executiva da Presidência, matrícula n.º 061655, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 16.07.2007 a 14.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.° 16946/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 39 PORTARIA N.º 1929/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CLAYTON DE SOUSA BEZERRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 118992, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados, ora desempenhando suas tarefas na Divisão de Pessoal da Corregedoria Geral de Justiça, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.08.2007 a 31.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.° 17430/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1930/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA NILZETE DE CARVALHO SILVA, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 049437, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. José Stélio Nunes Muniz, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 09.07.2007 a 07.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16897/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1931/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 002287, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, concedidas através da Portaria n.º 1459/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16862/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1932/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor JOSÉ ANTONIO SEREJO COSTA, Coordenador de Engenharia, 40 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Obras e Serviços, matrícula nº 119537, concedidas através da Portaria n.º 1717/2007-TJ, datada de 28.06.2007, no período de 01.08.2007 a 30.08.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16812/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1933/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ANA TERESA DA SILVA ARANHA, Chefe da Divisão de Folha de Pagamento, matrícula nº 026302, concedidas através da Portaria n.º 1663/2007-TJ, datada de 26.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16793/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1934/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora MARIA ELENE ALVES DE OLIVEIRA, Técnico em Planejamento da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, lotada na Coordenadoria de Atividades Especiais da Presidência, matrícula nº 093484, concedidas através da Portaria n.º 1763/2007-TJ, datada de 02.07.2007, no período de 15.08.2007 a 13.09.2007, para 01.11.2007 a 30.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16804/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1936/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora FILOMENA MARTINS ISRAEL DE AZEVEDO, Técnico Judiciário B, matrícula nº 107912, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Análise de Sistemas, concedidas através da Portaria n.º 1466/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16663/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 1937/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 003012, ora exercendo a função gratificada de Supervisor da Central da Cidadania e Justiça, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 06.08.2007 a 04.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16632/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1938/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n.º 1813/2007-TJ, datada de 28.06.2007, que concedeu férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.08.2007 a 30.08.2007, ao servidor CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO, Analista Judiciário B, matrícula n.º 100958, lotado na Divisão de Análise de Sistemas, considerando já terem sido concedidas através da Portaria n.º 1666/2007-TJ, datada de 25.06.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1961/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor CALIL GILBRAN CAMARA SOUSA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 107573, lotado na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, concedidas através da Portaria n.º 1455/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 16.07.2007 a 14.08.2007, para o período de 16.08.2007 a 14.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 17576/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1962/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 31.07.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora KATIA ARAÚJO GONÇALVES, Auxi- D.O. PODER JUDICIÁRIO liar Judiciário, ora exercendo a função gratificada de Secretária de Coordenador, matrícula n.º 108159, lotada na Coordenadoria de Material e Patrimônio, concedidas através da Portaria n.º 1481/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 16.07.2007 a 14.08.2007, restando 15 (quinze) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 17600/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1968/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 12.07.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ISABEL CRISTINA VIANA COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 109165, lotada na Auditoria da Presidência, concedidas através da Portaria n.º 897/2007-TJ, datada de 28.03.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, restando 20 (vinte) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 17784/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1969/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 17.07.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora EDMEE SUELLE FONSECA TEIXEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 100230, lotada na Casa Abrigo, concedidas através da Portaria n.º 1505/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, restando 15 (quinze) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 17797/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1973/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ALESSANDRA DE JESUS PINHEIRO MENDES, Técnico Judiciário A, matrícula n.º 100982, lotada na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 03.09.2007 a 02.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 17769/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 41 PORTARIA N.º 1978/2007. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GIL NEILSON MONTEIRO DUTRA BEZERRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108720, lotado na Diretoria Administrativa, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 08.08.2007 a 06.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.° 17798/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1981/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ANDRÉA OLIVEIRA DOS ANJOS, Analista Judiciário B, matrícula nº 114405, lotada na Divisão de Administração Patrimonial, concedidas através da Portaria n.º 1482/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para o período de 18.07.2007 a 16.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 17601/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1984/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 06.08.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora KATY MARIA NOGUEIRA MORAIS, Analista Judiciário B, matrícula n.º 099713, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, concedidas através da Portaria n.º 1471/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 16.07.2007 a 14.08.2007, restando 09 (nove) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 17959/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2061/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor DJARD GLEIDSON MOREIRA NOGUEIRA, Motoris- 42 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 ta, matrícula nº 100727, lotado na Divisão de Transportes, concedidas através da Portaria n.º 1485/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 18316/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 20 DE JULHO DE 2007, PLENÁRIO 001-PEDIDO DE EXPLICAÇÕES N.º 0134722007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR ADVOGADO(A): HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES REQUERIDO(A): JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0132252007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI FIXO, MAGNÓLIA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, CAMILA RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO, WILLIAMS PEREIRA JUNIOR, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA IMPETRADO(A): SÔNIA MARIA DE JESUS SILVA NASCIMENTO E OUTRAS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0398282005 - (GRAJAÚ) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CLAUDINEZ ALVES SANTANA, GILVAN LOPES DA SILVA, BENTO FERREIRA LIMA, FRANCISCO MARTINS DA COSTA, LUIS MARQUES DE OLIVEIRA, VALTER DOS SANTOS BARBOSA, VALDECI SANTANA FERREIRA GALVÃO E OUTROS ADVOGADO(A)(S): SUELY LOPES SILVA , CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO AGRAVADO(A): CITEMA- COMPANHIA INDUSTRIAL TÉCNICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): ADRIANO MÁRCIO CACIQUE DE NEW YORK Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0133952007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IVONEIDE ANDRADE CAVALCANTE DE BRITO ADVOGADO(A): JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA AGRAVADO: MARCELO SOARES DE BRITO, DIVA SOARES DE BRITO, DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO, SEBASTIÃO BARRETO DE BRITO FILHO ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, PABLO CRISTIANO VIEIRA DE BARROS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134042007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SAFIRA FERRAZ PRADO, WERTHER FERRAZ LIMA, MIGUEL AHIDE JORGE NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): WERTHER FERRAZ LIMA, ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR, ROBERTO LUIS CARON AGRAVADO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTENOR BASTOS ADVOGADO(A): IRAPUà LEAL DE SOUZA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134142007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): RICARDO DE ACENO COSTA ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA SANTOS, JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARILUCE COSTA MORAES, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134152007 - (VIANA) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ AGRAVADO(A): A. ZENNI & LTDA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO GOMES FEITOSA, PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134232007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANDRÉ HENRIQUE PINTO MARQUES CARACAS, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO, ELAINE CRISTINA MARQUES, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, E OUTROS AGRAVADO(A): ADILTON SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ADILTON SOUZA SILVA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134522007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COLONIA DE PESCADORES Z-10 “ALMIRANTE BARROSO” DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134602007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO AGRAVADO(A): MDF - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): HILTON PEREIRA DA SILVA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134712007 - (TURIAÇU) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR(A)(ES): SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, LETÍCIA TERESA SALES FREIRE Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134872007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS, SAULO VERAS DE AZEVEDO , POLLYANA MARIA GAMA VAZ, ELINE AGUIAR DA COSTA, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135222007 - (BEQUIMÃO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUIS CARLOS FRANÇA DE LIMA ADVOGADO(A): IURI BRAGA MONTEIRO, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: TATIANA CRISTINA ALVES AZEVEDO ADVOGADO(A): GENIVAL ABRÃO FERREIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135332007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LOCAMASTER LTDA ADVOGADO(A): ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO GREICK FEITOSA TORRES, FÁBIO CESAR TEIXEIRA MELO, HENRIQUE ANTONIO JÁCOME CASTELO GOMES AGRAVADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102912007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): GUILHERME MARINHO SOARES, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA, FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO, CÉLIA LUCIANNI ABREU LÚCIO DE MACEDO, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO APELADO: ANTÔNIO SERPA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107752007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: H. M. BOGÉA E COMPANHIA LTDA “JORNAL PEQUENO” ADVOGADO(A): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO APELADO(A)(S): LUZIMAR SILVA DA COSTA, PATRÍCIA DA COSTA FERREIRA, VANESSA DA COSTA FERREIRA, ROGÉRIO DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107812007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA APELADO(A): HEITOR HUGO RESCEM ELLERY ADVOGADO(A): HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO, SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 43 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0108322007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EXPRESSO SOLEMAR LTDA. ADVOGADO(A): CLÉLIA MAISA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA ABDALLA BRITTO APELADO: EDNALDO DUARTE COÊLHO ADVOGADO(A): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126952007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ , LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA APELADO: FARMA SERVICE DISTRIBUIDORA LTDA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-HABEAS CORPUS N.º 0134692007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PACIENTE: JUAREZ SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO, DAYANE LOUREIRO RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0135272007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO GUALBERTO, ANA LUISA ROSA VERAS REQUERIDO(A)(S): FERNANDO CELSO LIMA ANCELES ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CRIMINAIS REUNIDAS 001-REPRESENTAÇÃO N.º 0123932007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REPRESENTANTE: ROSEMARY FRAZÃO SANTOS VALE ADVOGADO(A): MOZART AMORIM PEREIRA, JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES REPRESENTADO(A): SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE IGUALDADE RACIAL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0133752007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: THIAGO FARIAS GONÇALVES DEFENSOR PúBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0134102007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUÍS GUTEMBERG RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0134112007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PAULO RICARDO RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 44 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 004-HABEAS CORPUS N.º 0134202007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: TEREZINHA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0134212007 - (PAULO RAMOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 006-HABEAS CORPUS N.º 0134512007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ DA SILVA LISBOA ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0135192007 (ITINGA DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOACILDO DE CARVALHO COSTA, JÚNIO CARVALHO COSTA, ALESSANDRO ALVES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE JULHO DE 2007, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 23 DE JULHO DE 2007, D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134242007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, SÉRGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA, JAYME FERREIRA CORREA DE SOUZA, GUIDO ROGÉRIO MACEDO SILVEIRA, ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, FLÁVIA TEREZINHA DE MORAES MARINHO SOARES, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA AGRAVADO: MARCAL & FILHOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, E OUTROS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135472007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO CLETO GOMES, SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135542007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, E OUTROS AGRAVADO(A): COMPASSO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CLAUDIA FERNANDA S. DE ARAÚJO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114212006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS AGRAVADO(A): JOFRAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PEÇAS LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES, MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135602007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EDITORA ABRIL S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO, CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO, EDGARD CARVALHO SALES NETO, CYNTHIA DE MENDONÇA ROMANO, OTÁVIO DIAS BREDA, E OUTROS, PAULA LUCIANA DE MENEZES, THAIS FORTES DE MATOS, RENATA VILAR LOZANO, GIOVANNI ALESSANDRO RIBEIRO RAMOS, FELIPE ISSAO IWASAKI AGRAVADO: MENILDE SILVA SOUZA ADVOGADO(A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134162007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA ADVOGADO(A): MARVIO AGUIAR REIS, VALBER MUNIZ , LUIS EDUARDO FRANCO BOURÉRES AGRAVADO(A): SERVIS SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(A): CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136172007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PUMA SPORTS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , DORIANA DOS SANTOS CAMÊLLO, MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO, EDGARD CARVALHO SALES NETO, CARLA CHRISTINA SHNAPP, RICARDO BERNARDI, ALESSANDRA VIVIANE BASILIO, ANA CECÍLIA CARDOSO MARQUES, BRUNO DELGADO CHIARADIA, LIGIA AZEVÊDO RIBEIRO, MELINA JOICE FIORAVANTE, E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: M. I. DA COSTA E SOUZA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136202007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO AGRAVADO: FERRONORTE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO, ANDRÉ FONSÊCA SANTOS RODRIGUES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136252007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): FAUSTA MARIA RODRIGUES DE SOUSA PEREIRA AGRAVADO(A): CARLOS ALBERTO CONSTANTINO DE SOUSA, MARCELO MELO DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053382007 - (IGARAPÉ GRANDE) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, FLÁVIA LUCENA VEIGA APELADO: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE SOUSA DA SILVA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053392007 - (PASTOS BONS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, GILVAN VALPORTO SANTOS APELADO: JAMISON DE SOUSA SANDES(Menor), MARRALA DE SOUSA SANDES(Menor), CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA SANDES(Menor), MARIA JOSÉ DE SOUSA(Representante) ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086642007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IMEGIO - INSTITUTO MÉDICO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA E PEDIATRIA LTDA ADVOGADO(A): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR APELADO: NILTON CELSO SANTOS DINIZ ADVOGADO(A): ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126892007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA, GLACYMAR TURISMO, CVC TURISMO LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ APELADO(A): FABIO TITO SOARES ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, JULIO MOREIRA GOMES FILHO, JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0066562007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 45 APELANTE: MARINALVA BATISTA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0067292007 - (PARNARAMA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA APELADO(A): ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0067372007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: PAULO CÉSAR RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0108232007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ISAAC ROBERTO SANTOS SEABRA(1º Apelante), VALDENOR NOGUEIRA LOUZEIRO(2º Apelante), FRANCISCO MEDEIROS(3º Apelante) DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO, ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA, WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS JORGE AVELAR SILVA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-HABEAS CORPUS N.º 0124402007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: STEFAN RODOLFO PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0127782007 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDSON DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A)(S): ARGENTINO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0135342007 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RONY MOREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A): ELMANO SANTOS BASTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0135512007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RONALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 46 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 005-HABEAS CORPUS N.º 0135612007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDSON COSTA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE JULHO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 24 DE JULHO DE 2007, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0131672007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): SÉRGIO BERMUDES, RICARDO TEPEDINO, MARCELO LOPES DA SILVA, FABRICIO ROCHA DA SILVA, MARCELO ALEXANDRE LOPES, MARIA DE LOURDES DE BIASE, MÁRCIA REGINA MUZETI IMPETRADO(A): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134172007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, JOSINO RIBEIRO NETO, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, GENAI FERREIRA MOREIRA SOUTO AGRAVADO(A): FRANCISCO FERNANDES COSTA FILHO ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO GARCIA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136482007 (CHAPADINHA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): AFONSO DE LIGÓRIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): IRINEU VERAS GALVÃO FILHO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136722007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): TERESINHA BUARQUE RIBEIRO, RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, ADRIANA TOCCHET WAGATSUMA, JOSE GLAUCIO VEIGA, ROSA MARIA DE SOUSA MELO, SEVERINO DA COSTA GOMES NETO, ERNANI AUGUSTO VILACHAN REYNALDO ALVES, RAISSA SALDANHA MENEZES, E OUTROS AGRAVADO(A): LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES FILHO ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136732007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, ESPÓLIO DE LÉA SYLVIA FIQUENE BARBOSA ADVOGADO(A): BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, KLEBER MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ, SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137212007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, DAVID ABDALLA PIRES LEAL, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ AGRAVADO: LINDALVA DE JESUS BRANDÃO ADVOGADO(A): PAULO AFONSO CARDOSO, MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137242007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA ADVOGADO(A): LUIZ ROSELLI NETO, JOSÉ DE ARAUJO NOVAES NETO, OLÍVIO ROMANO NETO, CARLOS VICENTE COUTINHO NETO, SOLANGE MARTINS COTA CURY, SORAIA MOTA DE OLIVEIRA, MARIÂNGELA MORI, ROSANGELA DE OLIVEIRA ANDRADE, ALDRIN SENE AMARAL, SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES, MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE, WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA, KAMILLE CRAVEIRO CUNTO, ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES, FULVIO EMERSON GONÇALVES CAVALCANTE, FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAÚJO, ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE BESERRA, E OUTROS AGRAVADO(A): EXPRESSO GUANABARA S/A.(1º Agravado), LUÍS ROBERTO JANSEN PEREIRA SOARES(2º Agravado) ADVOGADO(A): ANTONIO CLETO GOMES, RAYRA VIANA MELO, ANGÉLICA CRISTINA CONCEIÇÃO DUTRA, STÊNYO VIANA MELO, ANNA KAROLINY OLIVEIRA SOARES, PATRICIA BORGES JACQUES MOTA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137602007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RENOVADORA DE PNEUS CACIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES, ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO, E OUTROS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085212007 - (PINDARÉ-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, POLLYANA MARIA GAMA VAZ, RODRIGO BERNARDES BRAGA, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, PEDRO AGUIAR DE FREITAS, CLÓVIS TORRES JÚNIOR, VALÉRIA MAIA BARCELLOS, LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO, RODRIGO RECART, KÁTIA CHRISTINA VASCONCELOS RABÊLO DE MELO, JOÃO BATISTA DA EVANGELISTA NETO, ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS, RICARDO DUAILIBE, MAÍSE GARCÊS FEITOSA, ALLAN GUSTAVO SOUSA FERREIRA APELADO: CELSO ANTUNES DE CARVALHO, MARIA ODETE GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 47 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086012007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), JS PRATES TRANSPORTES E TURISMO(2º Apelante) ADVOGADO(A): EDMILSON FRANCO DA SILVA, HELENO MOTA E SILVA, LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, HUMBERTO ARAUJO, PATRÍCIA OKI, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA, KARIME MESSIAS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTROS APELADO: ÁQUILA RODRIGUIES DA SILVA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ANTONIO FIGUEIREDO NETO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086522007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, DIANA RIBEIRO PEARCE, ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR APELADO: RITRAMA - RICARDO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): RUBEM FERREIRA DE CASTRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0067042007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA, FABIANO RODRIGUES LOUZEIRO ADVOGADO(A)(S): ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086602007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DUAILIBE COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO APELADO: JOSÉ EUGÊNIO SERÊJO MOUSINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA, JOÃO AQUILES PEREIRA, CLODOMIR DA COSTA REIS, CLEMILTON COSTA REIS, MARIA ANGÉLICA REIS BECKMAN, BEATRIZ NUNES DO RÊGO, RAIMUNDO ABREU FERNANDES ADVOGADO(A): GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA, JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094442007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: NELSON TORRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS APELADO(A): DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102732007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO(A): FABIO MELO MAIA, MARCO ANTONIO COELHO LARA, MARCUS VINÍCIUS J. C. CARDOSO, REYNALDO ANDRADE SILVEIRA, FLAVIA E. M. A. BIONDO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER, CÉLIA PADILHA XAVIER FERNANDES, CRISTINA MARIA RODRIGUEZ DONADIO, ELIANA ALEXANDRE, ELIZABETH MARIA WERNECK DA CUNHA BASTOS, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, KARIN CIBELE LEAL NEVES, KATIA MARUCCI, MARCIA MARIA RIBEIRO BAUNGARTNER, MARTIUS MAZZA LESSA, MURILO CINTRA GRASSI APELADO(A): ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, GEIZA LEDA, CRIMINAIS ISOLADAS 001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0018252007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVANTE: ANTÔNIO ERASMO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ILANA LAENDER Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0134282007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: REINALDO REIS FARIAS DO NASCIMENTO FILHO(1º Apelante), VANDO ALBERTO BORGES MONTEIRO(2º Apelante) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA, JOÃO DAMASCENO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 001-HABEAS CORPUS N.º 0136082007 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: AFONSO LIGÓRIO SOUSA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0136822007 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCIEL ROCHA VIANA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO BENTO DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-HABEAS CORPUS N.º 0137172007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IRANILDE BRAGA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, JOSINEILE PEDROZA MARINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 004-HABEAS CORPUS N.º 0137182007 - (CODÓ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EVA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): BENEDITO JOSÉ BORGES DUALIBE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 48 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 005-HABEAS CORPUS N.º 0137192007 - (MONÇÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDILENE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE JULHO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 25 DE JULHO DE 2007, CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137142007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: OCULAR CENTRO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA, LAYSE GOMES SOARES, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/ A - EMBRATEL ADVOGADO(A): JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA, SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS, LUIZ CARLITE FONTENELLE CERQUEIRA, ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN FILHO, LIELLE DE AZEVEDO GOUVÊA VIEIRA, MARIA IZABELA SOUZA DE MELO, ROSA MARIA PEREIRA DA COSTA, SIMONE PAULINO DE BARROS, JOSÉ RODRIGUES PEIXOTO FILHO, EDUARDO CASTELO BRANCO, E OUTROS Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137202007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ LÓCIO DOS SANTOS(Espólio), ISABELA MURAD CABRAL ALVES DOS SANTOS(Representante), JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA(Espólio), MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA(Representante), FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137352007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO - COSAMA ADVOGADO(A): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137372007 (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO AGRAVADO: BANCO BVA S/A ADVOGADO(A): WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086062007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA, OSMAR D.O. PODER JUDICIÁRIO CAVALCANTI OLIVEIRA APELADO: HONORINDA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A): RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086632007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALEXSANDRO RAHBANI A. FEIJÓ, MARCELO DUAILIBE COSTA, CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO, LUDMILLA NETO MARTINS APELADO: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086662007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JARDEL MARTINS LOPES BRAGA ADVOGADO(A): TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES APELADO: URACY CORDEIRO BRAGA ADVOGADO(A): ADROALDO SOUZA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094952007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SANTOS SEGURADORA S/A ADVOGADO(A)(S): ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA JANSEN ROCHA ADVOGADO(A)(S): DAIZE JANSEN DUAILIBE, EDNA LÚCIA LOMBARDI REZENDE Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0058202007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO MARTINS OLIVEIRA FRANÇA ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0133822007 - (BREJO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RITA MARIA SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): EMANUELLE BOULLOSA VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0134382007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MANOEL AUGUSTO NASCIMENTO SILVA GAMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0137222007 - (BREJO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RITA MARIA SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A): EMANUELLE BOULLOSA VIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0137482007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADEILDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO GUALBERTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 005-HABEAS CORPUS N.º 0137512007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): DALTON RODRIGUES CLARK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 006-HABEAS CORPUS N.º 0138512007 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ GOMES DE SÁ NETO, JOSÉ GOMES DE SÁ NETO JÚNIOR ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE JULHO DE 2007, MARIAMADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 013/2007 Dispõe sobre a instalação da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, Maranhão, redistribuição dos feitos e dá outras providências. O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no exercício das atribuições legais, conferidas pelo artigo 32, da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, Código de Organização e Divisão Judiciárias, e artigo 30, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a efetiva atuação jurisdicional dos juízes, observando o disposto no artigo 14, incisos I e II, da Lei complementar nº 67, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º - O juiz Diretor do Fórum da Comarca de Vitorino Freire procederá, imediatamente, a redistribuição dos feitos cíveis e criminais comuns às duas Varas, de forma eqüitativa. Art. 2º - Serão, ainda, redistribuídos à 2ª Vara, em razão de competência privativa, os feitos relativos a acidentes do trabalho, família, casamento, sucessão, tutela, curatela e ausência, infância e juventude. Art. 3º - Nos feitos comuns às duas Varas, a competência funcional será fixada por distribuição. Art. 4º - A Presidência do Tribunal do Júri será exercida em conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 48, da Lei Complementar nº 67/2003. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 49 Art. 5º - Concluída a redistribuição, o Secretário da Vara procederá a autuação, observada a classe processual, e as intimações dos advogados das partes e do representante do Órgão Ministerial, nos feitos em que deva intervir, apontando o novo número do processo e, caso haja, dos autos dos incidentes que estejam apensados. Art. 6º - Enquanto não seja provido o cargo de juiz da 2ª vara, nem nomeado o Secretário Judicial, por elas responderão, respectivamente, o juiz e o secretário da 1ª Vara. Art. 7º - Os feitos de competência comum em andamento não serão redistribuídos se já concluída a instrução, haja pedido de antecipação dos efeitos de medida cautelar despachado ou conclusos para serem sentenciados. Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de julho de 2007. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CPIVEL E COMÉRCIO 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL Processo N.º 018439/2005 (9592) Ação: Cobrança REQUERENTE:UniCEUMA- Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: José de Ribamar Assunção Gomes Advogado: Dr. Salk Silva de Souza DESPACHO DE FLS. 27: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15940/2007 (11446) Ação: Impugnação IMPUGNANTE:NT Comércio de Materiais Hospitalares Advogado: Dr. Wilson Roberto Florio IMPUGNADO: Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP DESPACHO DE FLS. 14: Apense-se ao processo principal. Sobre a impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16113/2007 (11462) Ação: Impugnação IMPUGNANTE:Dominici e Pinheiro Ltda. - Domvel Multimarcas Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza IMPUGNADO: Marcelo Apolo Vieira Franklin DESPACHO DE FLS. 15: Apense-se ao processo principal. Que a parte impugnada, no prazo de 05 (cinco) dias, responda aos termos da impugnação ao direito de assistência judiciária gratuita. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 50 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Processo N.º 4311/2004 (11023) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Toyota do Brasil S/A. Advogado: Drª. Maria Lucília Gomes REQUERIDO: Maria Quintilha Bruza Almeida DESPACHO DE FLS. 42: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11444/2007 (11251) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE: Salão Belart’s Advogado: Dr. Luiz Silva Campos CONSIGNADO: Antônio Euzébio da C. Rodrigues Filho Advogado: Dr. Roque Pires Macatrão CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 51: Diante da prova documental apresentada, não resta dúvida serem as ações conexas, tal como previsto no art. 103 do CPC, devendo, portanto, estarem reunidas para que haja decisão uniforme. Assim, a teor do art. 106 do CPC o Juiz da 6ª Vara Cível, por ter despachado em primeiro lugar, está prevento para apreciar as duas causas, para onde, através da distribuição, determino a remessa destes autos, maneira de se evitar decisões contraditórias. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22440/2005 (9763) Ação: Declaratória de Inexistência de Débito REQUERENTE:Genival Alves da Silva Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho D E S PA C H O D E F L S . 1 2 3 : R e e x a n i m a n d o o s p r e s s u p o s t o d e admissibilidade do recurso (art. 518, § 2º, do CPC), verifico, a teor do § 3º do art. 475-M do CPC, não ser caso de apelação e sim de agravo de instrumento, conforme demonstrado na petição de fls. 121/122. Assim, reconsidero os termos do despacho de fls. 119 para dizer que deixo de receber a apelação por incabível, ao tempo em que determino a expedição de alvará para que a parte exequente possa levantar o depósito de fls. 62. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8566/2007 (11154) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Newton Pereira Ramos Neto representando seu filho Advogado: Drª. Camila Rose Ewerton Ferro Ramos DESPACHO DE FLS. 17: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 27606/2006 (10719) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Carlos Augusto Rocha Gomes Advogado: Drª. Lorena Gomes Pimenta REQUERIDO: Nordeste Celular Ltda. Advogado: Dr. Eduardo Mendonça Moreno DESPACHO DE FLS. 28-v: Diga o autor em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13107/2007 (11312) Ação: Cobrança REQUERENTE:Audi de Brito Silva Advogado: Dr. Marcos George Andrade REQUERIDO: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 85: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8127/2007 (11137) Ação: Execução de Sentença EXEQÜENTE: Eurípedes César Abreu Barros Advogado: Drª. Michaela dos Santos Reis EXECUTADO:Empresa São Marcos Ltda. Advogado: Dr. Cláudio Leonardo Palmeira Moreira EXECUTADO:Real Previdência e Seguros S/A. Advogado: Dr. Marcos Krause DESPACHO DE FLS. 85: Intimem-se as partes devedoras, através de seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida , pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC, a saber: Empresa São Marcos no valor de R$ 238.502,74; Real Previdência e Seguros no valor de R$ 124.467,63. Publique-se. São Luís, 08 de junho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19146/2005 (9626) Ação: Ordinária REQUERENTE:Alvaro Yamauchi Advogado: Dr. Luiz Jorge Matos REQUERIDO: Ato do Sr. Diretor Presidente da APCEF/MA Advogado: Dr. Ricardo Augusto Dovera DESPACHO DE FLS. 117: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11537/2007 (11257) Ação: Cobrança REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Marlene Martins Araújo Advogado: Drª. Hercyla Sarah Maia DESPACHO DE FLS. 108: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 010487/2002 (6412) Ação: Monitória REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes REQUERIDO: Agência Maranhense de Transportes e Turismo Ltda. (AMATTUR), Adriana Chaves Trindade e Andresa Chaves Trindade Advogado: Dr. Manoel Carvalho e outros DESPACHO DE FLS. 96: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13072/2007 (11309) Ação: Revisional REQUERENTE:José Mario Bittencourt Araújo Advogado: Dr. Clauber Barros Simões Filho REQUERIDO: Banco Itaú S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões DESPACHO DE FLS. 49: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5752/2007 (11065) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE: Francklin Santana Rodrigues Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSIGNADO: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões DESPACHO DE FLS. 41: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24715/2006 (10629) Ação: Despejo REQUERENTE:Nicolau Comércio, Construção e Agropecuária Ltda. Advogado: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho REQUERIDO: Marcelo Omar de Cicco Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira DESPACHO DE FLS. 210: Na forma da lei, recebo apenas no efeito devolutivo a apelação interposta por Marcelo Cicco. Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 03 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6399/2007 (11087) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Santander do Brasil S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Mozer Dantas de Faria Advogado: Dr. Antônio Marcos Amaral Vidal DESPACHO DE FLS. 92: Que a parte autora, através de seu representante judicial, no prazo de 15 dias, conteste a reconvenção. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13158/2007 (11319) Ação: Cobrança REQUERENTE:Altecira de Freitas Calixto Advogado: Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior REQUERIDO: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro DESPACHO DE FLS. 70: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 26022/2006 (11246) Ação: Justificação Judicial REQUERENTE:Rozângela da Silva Francauz Advogado: Dr. Adilton Souza Silva DESPACHO DE FLS. 36: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8621/2005 (9210) Ação: Despejo REQUERENTE:Instituto de Formação e Assistência Social - IFAS Advogado: Dr. Oton Leite Fernandes REQUERIDO: Enilson Montelo S. Souza e Carla Francisca S. Souza Advogado: Dr. Luiz Roberto de Menezes Gomes DESPACHO DE FLS. 48: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 23206/2005 (9786) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:José Carlos Tavares Durans Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares DESPACHO DE FLS. 49: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquiva- QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 51 mento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 27265/2006 (10699) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Ronival Costa Araújo DESPACHO DE FLS. 32: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6205/2006 (10069) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Luciana Oliveira de Carvalho Advogado: Drª. Mônica Helena Silva Mendes REQUERIDO: Banco do Estado de São Paulo - BANESPA Advogado: Drª. Keila Karla Costa Amorim e outros DESPACHO DE FLS. 120: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22184/2005 (9752) ANEXO Nº 018343/2005 (9585) Ação: Revisão de Contrato REQUERENTE:S. Martins Construções e Administração Ltda. Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Telelistas Região 1 Ltda. Advogado: Dr. Ney Batista L. Fernandes e Dr. Eduardo Salim Braid DESPACHO DE FLS. 104: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 018343/2005 (9585) ANEXO Nº 22184/2005 (9752) Ação: Cautelar de Sustação de Protesto REQUERENTE:S. Martins Construções e Administração Ltda. Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Telelistas Região 1 Ltda. Advogado: Dr. Ney Batista L. Fernandes e Dr. Eduardo Salim Braid DESPACHO DE FLS. 85: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16426/2005 (9522) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Albreto Jorge Menezes Mendes Advogado: Dr. Alberto Jorge Menezes Mendes REQUERIDO: TVN São Luís – Telecomunicações Nordeste Ltda. Advogado: Drª. Lícia Valéria Pinto Campos DESPACHO DE FLS. 130: Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida, pena de ser acrescida de 10% (dez por cento) na forma prevista no art. 475-J, do CPC. P. e R. São Luís, 02 de julho de 2007 DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 52 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Processo N.º 012352/2001 (5720) ANEXO Nº 2207/2005 (8863) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Cláudio Alberto Gabriel Guimarães Advogado: Dr. Albylane Nery do Nascimento REQUERIDO: Servepeças – Serviços e Peças Ltda. Advogado: Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro DESPACHO DE FLS. 242: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 7065/2004 (8169) Ação: Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização REQUERENTE:Águia Importação e Exportação Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: REFRINOR – Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Advogado: Dr. Armando Serejo DESPACHO DE FLS. 302-v: Digam as parte em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2420/2006 (9920) Ação: Indenização REQUERENTE:Mercedes Ferro Sousa Braga Advogado: Dr. José Luiz Fernandes Gama REQUERIDO: Fiat Administradora de Consórcios Ltda. REQUERIDO: Banco Itaú S/A. DESPACHO DE FLS. 42: Intime-se cada uma das partes devedoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante individual da dívida no valor de R$ 6.147,50, pena de ser acrescida de 10% (dez por cento) na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 02 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 013183/2004 (8418) Ação: Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico REQUERENTE:Redisbel – Redenção Distribuidora de Bebidas Advogado: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho REQUERIDO: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas Advogado: Dr. José Caldas Gois CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 1208: Portanto, acolho o pedido do peticionário, para restabelecer o status quo ante, revigorando os efeitos da Decisão fls. 1096/1097, onde foi determinado que a AMBEV efetue a venda à REDISBEL para distribuição de produtos nos moldes das últimas notas fiscais de venda tendo como referencial os preços relativos aos meses de maio/junho 2007, seguindo os acréscimos normais ditados pelo mercado. Em caso de resistência, além da incidência da multa já fixada, poderá o meirinho utilizar força pública para cumprimento do mandado. Publique-se e Intime-se. São Luís, 24 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 00655/2001 (5247) Ação: Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Carlos Arlindo de Souza Martins Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros REQUERIDO: Peugeot do Brasil Automóveis Ltda. E Saint Louis Veículos Ltda. Advogado: Dr. Kleber Moreira e outros DESPACHO DE FLS. 639: Processo concluído. Eventual saldo pode ser D.O. PODER JUDICIÁRIO cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15048/2000 (5152) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Cláudia Regina Reis da Silva Advogado: Dr. José Ribamar Santos REQUERIDO: Federal Seguros S/A. Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas DESPACHO DE FLS. 411: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13420/2007 (11334) Ação: Restauração de Registro Civil REQUERENTE:Luís Fernando Cantanhede Mendes Advogado: Dr. Joana Damasceno Pinto Lima DESPACHO DE FLS. 29: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 3699/2006 (9973) Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária IMPUGNANTE: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares IMPUGNADO: José Carlos Tavares Durans Advogado: Dr. Inaldo Pinto DESPACHO DE FLS. 411: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 12841/2005 (9368) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Ananias da Conceição Advogado: Dr. Francisco Braga de Carvalho e Dr. Jeconias P. Frois REQUERIDO: Márcia Maria dos Santos Advogado: Dr. Fidelis José da Costa Santos DESPACHO DE FLS. 75: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 3834/2005 (8940) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE: Caterpillar Brasil Ltda. Advogado: Dr. Lino Rodrigues Castelo Branco EXECUTADO: Holanda Construções Ltda. e Pedro F. de Holanda Advogado: Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho DESPACHO DE FLS. 56: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011035/2004 (8322) Ação: Cautelar de Arresto c/c Pedido de Liminar REQUERENTE:Casa do Papel – Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro REQUERIDO: M. P. Cabral Comércio e Representações DESPACHO DE FLS. 30: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 23006/2005 (9784) Ação: Cobrança REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Dr. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Paulo César Gonçalves de Souza Advogado: Dr. Erik Janson Vieira Monteiro DESPACHO DE FLS. 25: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0850/2006 (9854) Ação: Cobrança REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Alinna Eugênia Vidal Souza REQUERIDO: Deusa Cavalcante Bacelar DESPACHO DE FLS. 42: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19145/2005 (9625) Ação: Cobrança REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Dr. Mirella Parada Martins REQUERIDO: José da Conceição Brandão Rabelo DESPACHO DE FLS. 33: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2835/2006 (9945) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE: Jorge Oliveira Saforas Advogado: Dr. José Victor S. Furtado REQUERIDO: Unihosp Serviço de Saúde Ltda. Advogado: Dr. André Felipe A. C. Martins DESPACHO DE FLS. 79: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14050/2005 (9432) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE: Elias Miranda Advogado: Drª. Gracilene do Rosário Pinto REQUERIDO: José Abrahão Otoch & Cia. - Armazém Esplanada Advogado: Dr. Rodrigo Reis Lima DESPACHO DE FLS. 56: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 009759/2004 (8284) Ação: Revisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade REQUERENTE:Terpasa – Terraplanagem Pavimentação e Saneamento Ltda. Advogado: Dr. Sandro Roberto de Oliveira Lima REQUERIDO: Piripiri Construções Ltda. Advogado: Dr. José Salim Cutrim L. Júnior DESPACHO DE FLS. 50: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquiva- QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 53 mento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22667/2004 (8753) Ação: Reconhecimento de Direito c/c Cobrança REQUERENTE:Condomínio do Edifício Berilo e outros Advogado: Dr. Albertinho Sousa da Mota REQUERIDO: Matias Machado Advogado: Dr. Valdeci Ferreira Lima DESPACHO DE FLS. 136: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17321/2005 (9551) Ação: Cobrança REQUERENTE:Faculdade Santa Teresinha CEST Advogado: Drª. Maria da Conceição Lima Melo Rolim REQUERIDO: Sérgio Walber Pereira de Carvalho DESPACHO DE FLS. 50: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13749/2004 (8441) Ação: Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE:Francisco Elcio Vieira Advogado: Drª. Osmar Cavalcante Oliveira e outros REQUERIDO: L. U. F. Leitão – Engenharia e Planejamento – ENGEPLAN Advogado: Drª. Denise de Fátima Gomes Soares REQUERIDO: Condomínio Residencial Rivera Del Mare Advogado: Dr. Saulo Gonzales Boucinhas DESPACHO DE FLS. 165: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19425/2005 (9643) Ação: Repetição de Indébito REQUERENTE:Sousa e Peixoto Ltda. (Planeta Fitness Academia Duvel) Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro REQUERIDO: Norte Brasil Telecom – VIVO MA Advogado: Drª. José Caldas Gois Júnior e outros DESPACHO DE FLS. 155: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8729/2005 (9214) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Avulso do Porto do Itaqui Advogado: Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares DESPACHO DE FLS. 73: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 54 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Processo N.º 018106/2003 (7660) ANEXO Nº 014416/1996 (2384) Ação: Embargos de Terceiro EMBARGANTE:Andréa Sá Vieira Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva EMBARGADO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva DESPACHO DE FLS. 97: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6272/2007 (11084) ANEXO Nº 3618/2007 (10997) e 4819/ 2007 (11037) Ação: Impugnação ao Pedido de Assistência IMPUGNANTE:André Fontozzi Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Correa Júnior IMPUGNADO: Sara Ferreira Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21: Enquanto isso o art. 7º da mesma lei encarrega o impugnante a fazer prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão desse benefício. Foi o que não aconteceu neste caso, onde a parte impugnante limitou-se a dizer o que disse, sem apresentar qualquer tipo de prova, apenas prostestando por fazê-lo em audiência. Em vista disso, conheço diretamente do pedido para julgar improcedente a impugnação, mantendo a assistência judiciária gratuita. Sem custas. P. e R. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 29413/2006 (10788) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE:Marcelino Ramos Araújo Advogado: Dr. Marcelo Gonçalves Araújo REQUERIDO: Viação Pericumã Ltda. Advogado: Drª. Clélia Maisa Medeiros Oliveira DESPACHO DE FLS. 64: O MM Juiz deferiu o pedido de fls. 60 e adiou a audiência para o dia 26/09/2007, às 09:00 horas, do que ficaram todos intimados os presentes, devendo ser intimados a parte autora e seu advogado, via postal. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. CRIMINAL 5ª VARA CÍVEL CRIMINAL QUINTA VARA CRIMINAL DA COMRCA DE SÃO LUÍS JUÍZA DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc. FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado, IZAIAS COSTA LICAR, brasileiro, natural de Cantanhede/MA, solteiro, segurança, nacido em 22/04/ 1974, filho de Raimundo Licar e Valdenice Carvalho Licar, residente à Rua Nova Betel, 22 – Jardim São Cristóvão I, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do Artigo 14 da Lei 10826/03. É o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia (30) trinta de agosto de 2007, às 8:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos vinte e seis (26) dias do mês de julho de 2007. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA 01 – AÇÃO PENAL N° 1077/1999. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Aline Lopes Freitas e Eliseu Chaves de Freitas ADVOGADO: Drª. Danyelle Santos Moraes OAB/Ma n° 7917, Ronaldo Machado de Farias OAB/MA n° 6401 e Antonio Joabe Bonfim Rodrigues, OAB/MA n° 7948. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Decisão de fls. 580-v: (...) Após, pela MMª Juíza foi dito que as partes para os últimos requerimentos nos termos do 499, ainda que a ré ao invés de juntar os documentos a que se comprometera, tenta, mediante H C trancar a ação penal (...). São Luís, 27 de julho de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007. Gabryenilde Pinto de Sousa Secretária Judicial Substituta FAMÍLIA 5ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO N.º20528/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO AUTORA: LILIAN PEREIRA GUSMÃO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VATERGILSON OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO: DR. LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2979/2000 AÇÃO: ATENTADO AUTOR: CATARINO NASCIMENTO MEIRELES ADVOGADO: DRA. JOEL JESUS PEREIRA REQUERIDO: MARIA MADALENA PINHEIRO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, configurada a perda do objeto do litígio, e em homenagem aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, julgo extinto o presente feito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14704/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORES: MILTON BRANDÃO DE MEDEIROS E MARIA ESTELA CRUZ DE MEDEIROS ADVOGADO: DR. HENRIQUE DE ARAÚJO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. A separanda permanecerá a usar o seu nome de casada. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Luís, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12904/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORES: ANTONIO DE JESUS NOGUEIRA E GISÉLIA CASTRO SILVA ADVOGADO: DRA. CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de ANTONIO DE JESUS NOGUEIRA e GISÉLIA CASTRO SILVA. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6634/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MENDES PINHEIRO ADVOGADO: DRA. CILDÉA SÁ FERREIRA REQUERIDO: ANDERSON FERREIRA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: DR. EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia tão somente quanto a requerida FERNANDA FERREIRA PINHEIRO, mantendo o encargo alimentício em favor dos requeridos ANDERSON FERREIRA PINHEIRO e LUIZA HELENA FERREIRA PINHEIRO. Redimensiono o valor da pensão alimentícia devida pelo autor em favor de seus filhos Anderson Ferreira Pinheiro e Luiza Helena Ferreira Pinheiro para o percentual de 20%(vinte por cento) de seus rendimentos, mais décimoterceiro e férias, abatendo-se da base de cálculo os descontos legais compulsórios (IRPF e Previdência Oficial). Em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, a pensão alimentícia será automaticamente reduzida para o valor de 10%(dez por cento) dos rendimentos do autor, em benefício exclusivamente do requerido Anderson Ferreira Pinheiro, quando a requerida Luiza Helena Ferreira Pinheiro completar 24(vinte e quatro) anos de idade, ou seja, a partir do mês de janeiro de 2010, resguardando-se o direito de o autor pleitear a exoneração, a qualquer momento, e com fundamento em fatos novos não deduzidos nos presentes autos, mediante o ajuizamento de outra ação. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que doravante efetue os descontos em folha de pagamento observando o valor ora arbitrado, consignando-se, ainda que a partir da data epigrafada, será novamente reduzido o encargo alimentício. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º20180/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ESTELITA FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO: DR. KLEICY LUIZ REIS E SILVA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SAMPAIO ADVOGADO: DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, julgo extinto o processo, dada a caracterização da perda do interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Luís, 11 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 55 PROCESSO N.º20864/2005 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO AUTORA: LEILA CRISTINA AZEVEDO BRANDÃO ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA REQUERIDO: CARLOS SÉRGIO BRANDÃO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal epigrafado, determino o arquivamento dos autos, dando-se baixa na Distribuição. Sem Custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 10 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5830/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTORA: TÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: JOSÉ CRISTÓVAM RIBEIRO ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA: Vistos, etc... Portanto, considerando a caracterização do instituto da Coisa Julgada, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da proteção à mulher, no ambiente familiar, ratifico o inteiro teor da decisão de fls. 20/25. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º13923/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORES JOSÉ RAIMUNDO FREIRE DE MENEZES E ANTONILDA SILVA SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de JOSÉ RAIMUNDO FREIRE DE MENEZES e ANTONILDA SILVA SOUZA. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9639/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL AUTORES: MAURÍCIO MARQUES DE FIGUEIRÊDO E GRAÇU GOMES CÂMARA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16101/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: LUCINÉIA MARTINS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASSIANO FERREIRA SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. 56 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 PROCESSO N.º772/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: LINDIANA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: DRA. LUCIANA BUENO DA CRUZ REQUERIDO: EVANDISON ALVES DE FREITAS SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11661/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: FRANCILEIDE CARLOS FONSECA ADVOGADO: DR. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR REQUERIDO: JOSÉ HERBERTH SILVA FONSECA SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11274/2007 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO AUTORA: ANDREA RAPOSO MENDES ADVOGADO: DR. ADSON BRUNO B. DO NASCIMENTO REQUERIDO: WALACE AZEVEDO MENDES SENTENÇA: Vistos, etc... Considerando que o requerido ainda não foi regularmente citado, homologo a desistência requerida por ANDREA RAPOSO MENDES, e em conseqüência julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o Mandado no estado em que se encontra. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15093/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORES: ALINA MALUF BATISTA E UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: DRA. ENIDE MARIA AQUINO NINA SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de ALINA MALUF BATISTA e UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º13426/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA DO SOCORRO MENESES DA SILVA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 12 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º14757/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORES: ALUISIO ALVES CABRAL JUNIOR E NILVANETE DE LIMA ALVES CABRAL ADVOGADO: DRA. FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO E OUTRO SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de ALUISIO ALVES CABRAL JÚNIOR e NILVANETE DE LIMA ALVES CABRAL, ao tempo em que homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo formulado pelas partes, que reger-se-á nos termos da inicial. Oficie-se na forma requerida. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de julho de 2007. (As) Dr. Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19977/2005 AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CLEONILDE GILVANA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: DEIVYSSON FERREIRA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, e de acordo com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para fixar os alimentos devidos pelo requerido Deivysson Ferreira Silva em favor de seu filho menor Deivid Luck Ferreira Silva no valor equivalente a 40%(quarenta por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos até o décimo dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do infante, ou diretamente, mediante recibo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19623/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JOANA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ DO REMÉDIO FERREIRA ADVOGADO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente a Ação para decretar o Divórcio entre JOANA PEREIRA FERREIRA e JOSÉ DO REMÉDIO FERREIRA, resguardando-se o direito do divorciando pleitear a partilha de eventuais bens adquiridos durante a constância do casamento. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1416/2006 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR AUTORA: GYSELLE TEIXEIRA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: DR. ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDO: GLAUBER MIRANDA SILVA SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, dada perda do objeto da presente demanda, eis que satisfeita a prestação jurisdicional na ação principal, julgo extinto o presente feito com base no art. 269, inciso III c/ c art. 808, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º24300/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO AUTORA: GYSELLE TEIXEIRA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: DRA. ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM REQUERIDO: GLAUBER MIRANDA SILVA SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, dada perda do objeto da presente demanda, eis que satisfeita a prestação jurisdicional na ação principal, julgo extingo o presente feito com base no art. 269, inciso III c/c art. 808, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15075/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORES: AURITO TAVARES DA SILVA JUNIOR E GABRIELLA NOGUEIRA CASTRO ADVOGADO: DR. CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de AURITO TAVARES DA SILVA JÚNIOR e GABRIELA NOGUEIRA CASTRO. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de julho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1802/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: SÉRGIO MURILO COSTA PINHEIRO ADVOGADO: DRA. KATIANA PRAGA NUNES REQUERIDO: IVALDINETE RAMOS MAFRA ADVOGADO: DRA. ÉLCIA RODRIGUES LIMA SENTENÇA: Vistos, etc... Portanto, considerando a caracterização do instituto da Coisa Julgada, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º067/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORA: SILVANDIRA SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: GIULIANO DENTE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de SILVANDIRA SILVA e GIULIANO DENTE. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem Custas, posto que defiro o pedido de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de julho de 2007. . (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4858/2003 AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: YEDA KÉSIA RIBEIRO VIANA ADVOGADO: DR. EMANOEL VIANA REQUERIDO: GENÉSIO AIRES SERRA FILHO ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE SENTENÇA: Vistos, etc... Portanto, em homenagem aos princípios da Economia e Efetividade Processuais, homologo por sentença para que produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre YEDA KÉSIA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 57 RIBEIRO VIANA e GENÉSIO AIRES SERRA FILHO, que reger-se-á nos termos do acordo de fls. 53/54. Destarte, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo o decreto prisional de fls. 43/44. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1061/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JONAS CANDEIRA DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTÔNIA CAVALCANTE DE SOUSA ADVOGADO: DR. ADERSON ENISON VIEIRA SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Público emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para decretar o Divórcio entre JONAS CANDEIRA DE SOUSA e ANTÔNIA CAVALCANTE DE SOUSA. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14642/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTORES: JOCY SOARES BARROS E ANGELA MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO: DR. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de JOCY SOARES BARROS e ANGELA MARIA SOARES DA SILVA. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 16 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. . PROCESSO N.º2467/2007 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AUTOR: FERNANDO LUIZ MOURA REIS ADVOGADO: DRA. ALEKSSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS REQUERIDO: LÍCIA SANTOS BUHATEM HILUY ADVOGADO: DRA. ELIDES BELFORT SENTENÇA: Vistos, etc... Diante o exposto, acolho parcialmente os embargos interpostos pela requerida LICIA SANTOS BUHATEM HILUY, e acolho integralmente os embargos interpostos pelo requerente FERNANDO LUIZ MOURA REIS, suprindo as omissões apontadas no provimento jurisdicional de fls. 138/145, mantendo, integralmente, os demais termos da sentença ora vergastada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23557/2005 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR: CLARA JESUS SAMPAIO COSTA ADVOGADO: DRA. MARISETE SILVA MALHEIROS REQUERIDO: NEIVALDO MENDES GONÇALVES ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA DINIZ SENTENÇA: Vistos, etc... Diante o exposto, rejeito os embargos, em virtude do provimento jurisdicional se encontrar nítido, claro, cristalino e objetivamente demonstrado, e os tenho como protelatórios, ao tempo em que condeno a embargante ao pagamento de multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa em favor do embargado, nos termos do art. 58 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 538, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre- se. Intime-se. São Luis, 28 de junho de 2007. São Luis, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º329/2007 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: NÚBIA CRISTINA MACIEL LOPES ADVOGADO: DR. ARMANDO GARCEZ FILHO REQUERIDO: EVANDRO MASCARENHAS SANTOS ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Condeno o alimentante ao pagamento de alimentos definitivos no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, vigente à época do pagamento, a serem pagos até o 10º(décimo) dia de cada mês, mediante depósito na Conta nº67043-2, Agência 1577, Operação 013, Caixa Econômica Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14277/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOSELUCIA DE MORAES SOUSA ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: RODRIGO VIEIRA CAROSI ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Condeno o alimentante ao pagamento de alimentos definitivos no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, vigente à época do pagamento, a serem pagos até o 5º (quinto) dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária já informada no documento de fls. 23. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (As) Aílton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 24 de julho de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE DESPACHOS PROCESSO N.º14321/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: DEBORAH RUTY CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: DR. DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: JANIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCUS PINTO AGUIAR DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art. 327 do CPC. Mantenho os alimentos provisórios arbitrados nos autos. São Luís, 17 de julho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15681/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA PIO ADVOGADO: DR. LUZ ROBERTO DE MENEZES GOMES REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PIO ADVOGADO: DESPACHO: Portanto, chamo o feito à ordem, a fim de determinar a intimação da autora, na pessoa de seu advogado constituído, a fim de que indique o endereço atualizado do requerido do requerido. Sem prejuízo da diligência epigrafada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal solicitando-se informações sobre o endereço do divorciando. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º15422/2007 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: JOSÉ MARIA NUNES E SILVA ADVOGADO: DR. PAULO CÉSAR MARQUES LOPES REQUERIDO: ANA CAROLINA MENDES E SILVA ADVOGADO: SENTENÇA: Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que cancele os descontos alimentícios em folha de pagamento. Intime-se a autora, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar aos autos o termo de acordo no qual foi estipulada a pensão alimentícia, a fim de ser averiguado se não existem outros beneficiários do encargo alimentício, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. São Luís, 16 de julho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º26011/2006 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO AUTORA: JOSÉ LANDRIM DA SILVA ADVOGADO: DR. GUSTAVO SABÓIA CESÁRIO DE ALMA REQUERIDO: FRANCSICA ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA DESPACHO: Intime-se o autor para manifestar-se sobre a contestação de fls., no prazo de 10(dez) dias, nos moldes do art. 327 do CPC. São Luís, 18 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9902/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: ANDREA RAPOSO MENDES ADVOGADO: DR. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: WALACE AZEVEDO MENDES ADVOGADO: DR. MARCO ANTÔNIO F. DA SILVEIRA E OUTRO DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 48/78, nos termos do art. 327 do CPC. Ato contínuo, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para contestar a reconvenção apresentada às fls. 79/94, no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 315 e seguintes do CPC. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15738/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MARIA VITÓRIA BARROS ARAÚJO ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE REQUERIDO: FELIPE FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA SENTENÇA: Acolho a oferta alimentícia sugerida pelo requerido, ao tempo em que fixo os alimentos provisórios por ele devidos em favor dos filhos menores no valor equivalente a 20%(vinte por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens, a serem descontados diretamente em folha de pagamento, e depositados em conta bancária da genitora dos infantes. Oficie-se ao empregador do alimentante. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art. 327 do CPC. Oportunamente, apreciarei o pedido de realização de Estudo Social quanto a guarda dos menores. São Luís, 19 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14225/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO AUTOR: ETHAN LAWRENCE MILEN COELHO ADVOGADO: DR. ETHAN LAWRENCE REQUERIDO: SEBASTIÃO GOMES COELHO NETO ADVOGADO: DRA. REGIANE PATRÍCIA DO NASCIMENTO BAYMA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 59 DESOACHO: Portanto, em homenagem ao poder geral da cautela, exonero o alimentante do pagamento do encargo alimentício em favor do autor. Intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão. São Luís, 28 de junho de 2007 (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. REQUERIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA FREIRE SOBRINHO DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º14442/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: CHRISTHIANE BACELAR LOPES ADVOGADO: DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES REQUERIDO: BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ ADVOGADO: ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS DESOACHO: Fale a exeqüente da justificação. São Luís, 17 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 25 de julho de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família PROCESSO N.º16052/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FLAVIA REJANE SANTOS ADVOGADO: DR. MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI REQUERIDO: WALTER EMERSON CABRAL DO CARMO DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE AGOSTO/2007 DIA 01/08/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º17787/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELIZETE NUNES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: GEOVANE DOS SANTOS COSTA DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/06/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO N.º11081/2007. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS AUTOR: GENILSON NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO REQUERIDA: SHEILA CRISTINA DE MENEZES SILVA ADVOGADO: DR. VALDEMIR PESSOA PRAZERES DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º24502/2006. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR: CELSO AZOUBEL GOULART COELHO ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU REQUERIDO: KERLENY RAQUEL GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º2646/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: GRACY MARY LIMA NUNES ADVOGADA: DRA. MARIA HELENA DE SÁ REQUERIDO: ALBERTO MAURO ALBUQUERQUE MARTINS DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º15693/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ALEXSSANDRA KELLY SOARES SILVA ADVOGADO: DR. CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO PROCESSO N.º12218/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOCILENE RODRIGUES DUARTE ADVOGADO: DR. THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: EVERALDO ALVES CASTRO DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 24/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família DIA 02/08/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º15766/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: DORIVAL COSTA FREIRE ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOSANE ALVES DA SILVA ADVOGADA: DRA. ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º8874/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTORA: MARIA DE LOURDES ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA SILVA ADVOGADA: DRA. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/ 07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º2480/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: RAQUEL DE FÁTIMA SILVA GALVÃO ADVOGADO: DR. GUSTAVO GARCIA SILVA REQUERIDO: DIOMAR GALVÃO DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 11/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º4519/2001. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: CINTIA MARIA NOGUEIRA PACHECO MENDES ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MENEZES MENDES ADVOGADA: DRA. KARINE PERES DA SILVA SARMENTO 60 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 28/06/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO N.º24955/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: VANIRES SOUSA BARBOSA ADVOGADA: DRA. CRISTIANI GONÇALVES VERSIANI REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR AMORIM BARBOSA ADVOGADO: DR. SERGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA DESPACHO: D e s i g n o o d i a 0 2 d e A g o s t o d e 2 0 0 7 , à s 0 9 : 4 5 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/ 07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º10030/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: JANILSON MACHADO BESERRA ADVOGADA: DRA. DARCI COSTA FRAZÃO REQUERIDA: MARIVANDA MENDES DAMASCENO DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 18/06/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família DIA 07/08/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º7506/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: IVONETE DE JESUS ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS REQUERIDO: EUFRASIO ARCANGELO BARROS DESPACHO: Designo o dia 07 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 17/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º4374/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES ADVOGADA: DRA. ROSILENE BELINDA REQUERIDA: MARIA VARELA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 07 de Agosto de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º20212/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDA: MARIA ANTONIA MACHADO GOMES DESPACHO: Designo o dia 07 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/07/ 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família DIA 08/08/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º21994/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ANTONIA CELIA FARIAS GARCES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOÃO DE SOUSA GARCES FILHO DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º15187/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: FRANCISCO EDMILSON DIAS ADVOGADA: DRA. SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA REQUERIDO: JOANA DOS SANTOS CORREA DIAS DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º9517/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO AUTORA: GENILZA DE JESUS SANTOS CORREA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: CRISPIM DE JESUS NOGUEIRA DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 19/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º18803/2002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: SILVANA ALVES ADVOGADO: DR. DR. JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDO: BENEDITO DE JESUS SILVA FILHO ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 19/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º1239/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JULIO CESAR PRIVADO CABRAL ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDA: GALDINA DOS ANJOS LEITÃO CAMPELLO DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família DIA 09/08/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º3583/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADA: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: PAULO SANTOS PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/06/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO N.º12121/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA LUZINETE NUNES DA CRUZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: WELLINGTON SILVA FARIAS DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º12118/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: KATIANE SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: MARINALDO SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º15464/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ANTONIO PEDRO GUIMARÃES REQUERIDO: SAULO DE TARSO CERQUEIRA COSTA DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/07/ 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º26402/2006. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO AUTORA: HILDEBRANDO LOPES COELHO ADVOGADO: DR. GABRIEL LOPES COELHO REQUERIDA: KÁTIA REGINA GUSMÃO LOPES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família PROCESSO N.º11804/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: REGINILDA BEZERRA MENDES ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO: EDÉSIO RAMOS SILVA SANTOS DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 24/07/2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família Está conforme o original. São Luís, 27 de julho de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAS JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretário: João Batista Barbalho da Silva Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 000220/2003 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Embargado: Domingos Araújo Diniz Advogados: Dr. José Caldas Góis e outra Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 19 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 12330/2004 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Embargado: Salatiel Ferreira Lima Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 19 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 61 03. Proc. 005601/2001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Embargado: Mauro Alves da Silva Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 19 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 17277/2006 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Embargado: Antonio Dutra Neto e outros Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 19 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 010536/2002 Ação: Ordinária Autor: Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão - ASFUPEMA Advogado: Dr. Dílson de Souza Cruz Neto Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão da Decisão: Do exposto e nos termos dos arts. 475-C e 475-D do CPC, nomeio perito o contador WAGNER BARBOSA LIMA, brasileiro, casado, contador, CRC/MA n.º 6363, com escritório profissional na rua Serenata, n.º 165, João Paulo, nesta cidade, o qual fica dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1º, incisos I e II). Indicados os assistentes e formulados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado, por mandado, para apresentar proposta de honorários em cinco dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em cartório. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 2741/2005 Ação: Ordinária Autor: Magnólia Braga Reis e outras Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 19 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 19125/2005 Ação: Embargos à Execução Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Réu: Júlio Aderson Borralho Magalhães Advogado: Dr. José Luis da Silva Santana Despacho: Vistos. Sobre o laudo de fls. 153/166, vista às partes interessadas. Tratando-se de laudo com inúmeros documentos, concedo às partes o prazo de dez dias, sendo cinco para cada uma. Outrossim, defiro o pedido da Sra. Perita de fls. 152. Expeça-se o Alvará requerido, observadas as formalidades legais. São Luís, 24 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 17030/2006 Ação: Ordinária Autor: Milson de Souza Coutinho Filho Advogado: Dr. Adriano Cacique de New-York Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha 62 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Conclusão da Sentença: Do exposto e com base em tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar ao Autor a diferença de 11,98% sobre todos os seus rendimentos e vencimentos a partir de 25.07.2001, alcançando a reposição salarial as parcelas vencidas, dentre elas 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, já observada prescrição qüinqüenal, tudo a ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001, por se tratar de remuneração de servidores públicos, e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes ( os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz) Tocante à condenação do réu sobre todos os vencimentos do autor, tais como13° salário, férias, adicionais, etc. forçoso é reconhecer que essas verbas são benefícios que compõem a remuneração do servidor, conforme precedente do STJ colhido em JURIS SÍNTESE, janeiro-fevereiro/2004, in verbis: 16062843 – AGRAVO REGIMENTAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIOS – URV – ART. 24 DA LEI 8.880/94 – CONVERSÃO – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – I- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de antecipação de benefícios (adiantamento de férias, décimo-terceiro salário ou gratificação natalina), cujos valores eram pagos com base na URV, deve-se levar em conta o valor da URV na data do efetivo pagamento e não, o valor da URV quando da respectiva dedução, oportunidade em que os servidores teriam os descontos efetuados em seus contra-cheques. IIAgravo regimental desprovido. (STJ – AGA 214486 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.12.2000 – p. 00225) – os grifos não são do original. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono do Autor que fixo na base de 10% (Dez por cento) sobre o total da condenação, já sopesados os parâmetros do art. 20, § § 4º e 3º, letra c, do CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 022221/2004 Ação: Ordinária Autor: Iolenita Castro Alves e outros Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior Réu: Estado do Maranhão Procuradores: Dra. Ana Maria Dias Vieira e outro Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São Luís, 24 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10. Proc. 018155/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Gilda Maria Pereira da Silva e outras Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: Sobre a documental de fls. 215/237, trazida aos autos com a petição de fl. 214, vista às autoras em cinco dias. São Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 4719/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria dos Reis Pereira Silva e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 7311/2006 Ação: Ordinária Autor: José de Arimatéa Correia Silva Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 4362/2006 Ação: Ordinária Autor: Marize Barros Milhomem de Oliveira e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 001420/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Lusilene Brandão Magalhães Pinto e outras Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Os embargos de fls. 123/129 têm caráter nitidamente infringentes. Em homenagem ao princípio do contraditório, vista às embargadas em cinco dias. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 8427/2005 Ação: Ordinária Autor: Alfredo Salim Duailibe Advogado: Dr. Adolfo Testi Neto Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 20 julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 007241/2000 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário Autor: Ferdiana Silva Brandão e Lima D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Sobre a documental de fl. 119, trazida aos autos com a petição de fl. 118, vista à autora em cinco dias. São Luís, 20 julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 17. Proc. 28156/2006 Ação: Ordinária Autor: Marlene de Almeida Matos e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Sobre a contestação retro, vista às autoras em dez dias. São Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 013879/2000 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Hozano Moreira da Silva e outros Advogada: Dra. Ana Cristina de Souza Barros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 278/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Wescley Campos de Sousa Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão e outro Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo a segurança em definitivo para determinar à digna autoridade impetrada que permita a participação do impetrante nas demais etapas do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados PM/MA, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único). P.R.I e comunique-se assim à autoridade apontada como coatora, como também ao eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º 07415/2007 - SÃO LUÍS, juntando-se aos ofícios respectivos xerocópia desta decisão. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 7291/2004 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Duvel – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros Impetrado: Gestor da Receita Estadual – CEGAF e outros Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior Conclusão da Sentença: Do exposto, com base em tudo mais que dos autos consta, bem como em razão dos demais princípios e dispositivos jurídicos aplicáveis ao caso, CONCEDO a segurança impetrada, mantendo a liminar concedida, para que as autoridades coatoras se abstenham de apreender as mercadorias da impetrante com fundamento nas razões lançadas no TVI/ IF 1117301; determinem a normalização da sua situação cadastral no âmbito do ICMS do Maranhão e sua exclusão do rol de devedores remissos, desde que essas restrições se fundem exclusivamente no TVI/IF 1117301; e desconstituam o crédito de ICMS lançado mediante o TVI/IF 1117301, no valor de R$ 36.013,66 (trinta e seis mil e treze reais e sessenta e seis centavos). E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho às autoridades constritoras, em caso do descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000.00 (dez mil reais) por cada veículo apreendido, a ser contada da notificação desta decisão e a ser revertida em favor da impetrante. Sem custas. Sem honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 63 STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51. P.R.I. e comunique-se para o seu fiel cumprimento. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 008826/2004 Ação: Declaratória Negativa c/ Pedido de Liminar Autor: Companhia Energética do Maranhão- CEMAR Advogada: Dra. Eliane Moraes de Almeida Metz Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Sentença: Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/ PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (Processo nº 008826/2004). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Custas pela desistente (CPC, art. 26 ). P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 24 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 007897/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ruy Eduardo Almada Lima Réu: Associação de Moradores do Povoado Bacuri Conclusão do Despacho: Do exposto, e nos termos do artigo 475-J do CPC, mando se expeça Carta Precatória à Comarca de São João dos Patos para penhora e avaliação de bens da devedora no valor de R$ 76.129,32 (Setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 69.208,48 (Sessenta e nove mil, duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos) correspondente ao principal da dívida e R$ 6.920,84 (Seis mil, novecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) alusivos à multa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 8655/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Jarbas de Sousa Alencar Advogado: Dr. Thales da Costa Lopes Impetrado: Diretor de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Estado do Maranhão Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo a segurança em definitivo para determinar à digna autoridade impetrada que defira a inscrição do impetrante para que o mesmo possa participar do Processo Seletivo ao Curso de Formação da Polícia Militar –CFO/PMMA 2007, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único). Sem custas por ser o impetrante requerente da Assistência Judiciária Gratuita e sem honorária em razão da Súmula 512 do STF. P.R.I. e comunique-se à autoridade apontada como coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 32436/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela Autor: Ana Célia Santana Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo, EM PARTE, a tutela requerida, para determinar ao Excelentíssimo Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado que, dentro da disponibilidade orçamentária, mande incluir na folha de pagamento da autora os valores referentes às férias não gozadas por necessidade de serviço, no importe de R$ 47.760,29 (Quarenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 35.820,22 64 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 (Trinta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e vinte e dois centavos), correspondentes aos 60 (sessenta) dias do exercício de 2001 (Certidão de fls. 10), e R$ 11.940,07 (Onze mil, novecentos e quarenta reais e sete centavos) alusivos ao acréscimo de 1/3, nos termos do art. 4.º da Resolução n.º 25/06 do Conselho Nacional de Justiça. Repise-se que os 60 (sessenta) dias de férias do exercício de 2005 foram transferidos a pedido da magistrada; portanto, não faz jus a demandante à conversão das mesmas em pecúnia. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Excelentíssimo Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para que sua Excelência a faça cumprir. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, tendo por base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ - Recurso Especial nº 151.943 - 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nomeio assistente à autora o advogado signatário da petição inicial, o qual servirá sob compromisso de seu grau. Executada a tutela que ora se defere, cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 015640/2002 Ação: Ordinária de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Antecipação de Tutela Autor: Leny Cláudia Penha de Lima Advogado: Dr. Fernando Bragança Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Defiro a penúltima parte do parecer retro do Ministério Público. Proceda a autora na forma da promoção ministerial. Prazo: 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 016447/2001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ruy Eduardo Almada Lima Réu: Associação dos Trabalhadores Rurais da Gleba Três Setubal Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo a execução pelo prazo requerido, ou seja, 01 (hum) ano. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 20283/2003 Ação: Ordinária Autor: Maria de Jesus Costa da Silva e outros Advogado: Dr. Germano Martins Coelho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Recebo a apelação no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 000047/2001 Ação: Ordinária de Revisão de Pensão Autor: Marisa Pereira de Barros Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: Vista às partes interessadas para que, em vinte dias, sendo dez para cada ente, apresentem as suas razões orais em forma de memoriais, a iniciar-se pela autora e a finda-se pelo réu. Oferecidas às razões das partes, dê-se vista dos autos, por igual prazo, ou seja, dez dias, ao Ministério Público. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 29. Proc. 21232/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho: Tratando-se de embargos com efeitos infringentes, em homenagem ao contraditório mando seja ouvido o autor em cinco dias. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 22672/2005 Ação: Indenização Por Danos Morais e Perdas Materiais Autor: Valdinar Barros Martins Advogados: Dr. Herberth Freitas Rodrigues e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Conclusão da Decisão: Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n° 10.358, de 27.12.2001. Marco dia 27 de agosto próximo, às 11:30 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Publique-se e intimem-se. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: - Dr. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA 8ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: CÁSSIA LUIZA SILVA NASCIMENTO SENTENÇAS E DESPACHOS 1. Proc. N.º 20231/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior Executado: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS Advogados: Solange Cavalcante Figueiredo e Ana Amélia Figueiredo Dino Intimação: Ficam notificados as Drª. Solange Cavalcante Figueiredo e Ana Amélia Figueiredo Dino advogadas da EXECUTADA, para: no prazo legal, tomarem ciência e se manifestar, querendo, sobre a recusa do bem ofertado à penhora, bem como sobre a nomeação feita pela exequente às fls. 34/41 dos autos. apresentar contra-razões à Apelação interposta pela embargada. 2. Proc. N.º 28123/1995 e 8323/1997 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Ana Maria Dias Vieira e Bruno Tomé Fonseca Executado: GRANDES MARCAS SANEAMENTO IMP. LTDA E OUTROS Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho e Márvio Portela Nunes Carvalho Sentença: Ficam cientes da sentença para fins de intimação, os advogados das partes: Vistos etc. (...) Diante dos indícios apontados, entendo está configurado o cerceamento da defesa da executada, configurado pela ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mormente quando não lhe foi oportunizado de forma regular a possibilidade de se defender administrativamente dos autos de infrações lavrados. Não se pode deixar de frisar que o lançamento tributário pressupõe uma atividade plenamente vinculada, devendo, por imperativo constitucional, obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ambos decorrentes do princípio do devido processo legal. Assim, declaro a nulidade de todos os procedimentos administrativos correspondentes aos Autos de Infrações que originaram as CDAs nº 1.003 a 1010/95 referentes à Execução Fiscal nº 28123/1995 e CDAs nº 2392 a 2401/97 D.O. PODER JUDICIÁRIO referentes à Execução Fiscal nº 8323/1997, e consequentemente a nulidade da execução nos termos do art. 618, I do CPC, tendo em vista a ausência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, extinguindo os processos nº 28123/1995 e 8323/1997, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 586 e 618, I, todos do CPC. No que tange ao pedido de condenação da exequente por litigância de máfé, entendo que a caracterização da litigância de má-fé requer prova irrefragável, posto que a boa-fé é sempre presumida. Somente pode sofrer a pena de litigância de má-fé a parte que pratica qualquer ato previsto nos incisos I a IV do art. 17 do CPC, sendo inaplicável a pena quando ocorre postulação de direitos entendidos como devidos, eis que, nesses casos, não se configura a intenção dolosa do exequente. A má-fé pressupõe a intenção manifesta de causar dano moral ou material à outra parte, o que não ficou demonstrado no presente momento, sendo assim indefiro o pleito. Tendo em vista o caráter contencioso, bem como o Princípio da sucumbência, o pagamento da verba honorária é devida face a procedência da presente Exceção de Pré-executividade, que em caráter terminativo enseja a extinção do presente processo. Portanto, condeno a exeqüente a pagar os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução. À luz da remessa obrigatória para reexame necessário, apresentando ou não recurso voluntário, encaminha-se os autos, observadas as cautelas legais, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. PRIC. São Luis, 11 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. N.º 13694/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA Advogado: Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins e outros Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores ou decorrido o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 13 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 4 Proc. N.º 16031/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior Executado: B A FONTENELE CEREAIS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 02 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 5. Proc. N.º 10031/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 65 Executado: SACOLÃO DOS DISCOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 02 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 6. Proc. N.º 15993/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior Executado: A L MONTELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 02 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 7. Proc. Nº 17139/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior Executado: ARMAZÉM NOVA VIDA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 02 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 8. Proc. N.º 8623/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior Executado: IMPORTADORA E EXPORTADORA SERRANO LTDA. Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 02 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 9. Proc. N.º 24993/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARLENE SILVA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05 66 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 (cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 35), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 10.Proc. N.º 24322/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LIBANIA GOMES DIAS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 22), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 11.Proc. N.º 3775/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ CARLOS CRUZ Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 12.Proc. N.º 2184/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: M G R DA SILVA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 77), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 13.Proc. N.º 3094/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: VALE E OLIVERIRA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 61), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, D.O. PODER JUDICIÁRIO julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 14.Proc. N.º 3113/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: P P ALVES MADEIRA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 60), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 15.Proc. N.º 8822/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: AROUCHE BRAGA & CIA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 74), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. Cássia Luíza Silva Nascimento Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais 1. Proc. N.º 7536/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ PIRES DA FONSECA Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coelho, Karlla Thaíse Dominici de Mesquita e outros Decisão: (...) Portanto, verifica-se que os requisitos autorizadores do manejo dos Embargos declaratórios não encontram-se presentes no presente caso. Não se pode confundir resultado de decisão contrária aos interesses da parte, com eventual omissão ou contradição, que não ocorreram. Os Embargos de Declaração só terão efeitos infringentes, quando eventual omissão ou contradição do julgado for corrigido, e dessa correção sobrevier mudança no resultado do mesmo. No presente caso, não houve omissão, nem contradição, por tanto não há o que ser sanado e consequentemente modificado por meio de Embargos Declaratórios. Desta forma, face a ausência de pressupostos, rejeito os presentes embargos de declaração. PRI. São Luis 26 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. Cássia Luíza Silva Nascimento Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Litigioso n.º 033/2007, Cad. 1201/2007, em que tem como requerente: JOSÉ NILTON VALE DA SILVA e requerida MARIA EUNICE DANTAS DA SILVA, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, a Sra. MARIA EUNICE DANTAS DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de Julho (07) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, ___ (Nilvany Costa Sousa), Secretária Judicial B da 3ª Vara), subscrevo. DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, Processo n.º 081/2006, Cadastro n.º 1854/2006, em que tem como requerente: ANTÔNIO DE MORAES LEAL e como requerida FERNANDA THAIS FELIX DA SILVA, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, a Sra. FERNANDA THAIS FELIX DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dez (16) dias do mês de Julho (07) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, _____ (Nilvany Costa Sousa), Secretária Judicial B da 3ª Vara), subscrevo. DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara ALTO PARNAÍBA SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC................................ F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO COBRANÇA – PROCESSO N.º 52/2006, em que é parte requerente: LEANDRO DO NASCIMENTO NAZARENO e como requerido: JOÃO LINO DOS REIS OBJETO: A CITAÇÃO DO REQUERIDO JOÃO LINO DOS REIS, para que querendo QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 67 apresente resposta no prazo legal , sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com as advertências legais do art. 285 e 319 do CPC. Advertido de que não sendo contestada a ação presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 e 319 do CPC) e que o prazo para contestar é de 15 dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na Capital do Estado no Órgão Oficial da Imprensa de acordo com a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (13.06.2007). Eu,_____ Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi . DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ DE DIREITO SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO – PROCESSO N.º 161/2007 em que é parte requerente: IVAN ALVES DA SILVA e como requerida: ICIONE PEREIRA DE MIRANDA OBJETO: A CITAÇÃO DA REQUERIDA ICIONE PEREIRA DE MIRANDA, para que querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com as advertências legais do art. 953 c/c o art. 968 do CPC. Advertido de que não sendo contestada a ação presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art.954 c/c art. 968 CPC) e que o prazo para contestar é de 15 dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na Capital do Estado no Órgão Oficial da Imprensa de acordo com a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (06.06.2007). Eu, Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi . DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ DE DIREITO SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO IVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” – PROCESSO N.º 101/2007 em que é parte requerentes:ALMERINA PEREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ELIAS PEREIRA DA SILVA, MARIA JACENA PEREIRA RIBEIRO, SEBSTIÃO PEREIRA DA SILVA E JOÃO PEREIRA DA SILVA e como requerido: ZACARIAS LOURENÇO DA SILVA OBJETO: A CITAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES ASCENDENTES OU COLATERAIS DE ZACARIAS, para que querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com as advertências legais do art. 953 c/c o art. 968 do CPC. Advertido de que não sendo contestada a ação presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art.954 c/c art. 968 CPC) e que o prazo para contestar é de 15 dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na Capital do Estado no Órgão Oficial da Imprensa de acordo com a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (06.06.2007). Eu, Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi . DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ DE DIREITO 68 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 ANAJATUBA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Substituição de Curador, processo nº 82006, proposta pelo Ministério Público Estadual, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “ EX POSITIS e acatando o Douto Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e nomeio a Sra. FILOMENA DA NATIVIDADE SANCHES, brasileira, solteira, pescadora, portadora do RG 1.557.635, SSP/MA e CPF 011.615.533-71, residente e domiciliada na 2ª Trav. 05 de Janeiro, s/n, Bairro São Benedito, nesta Cidade de Anajatuba, CURADORA de CARLOS AUGUSTO SANCHES RABELO em substituição a Sra. CASEMIRA APOLÔNIA SANCHES. A ora nomeada curadora passará a ser doravante a representante legal de CARLOS AUGUSTO SANCHES RABELO, para todos os efeitos civis e especialmente junto ao INSS(Instituto Nacional de Seguridade Social) não podendo por qualquer modo alienar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Fica advertida que os valores percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 10 de julho de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito, respondendo. INTERDITO (A): CARLOS AUGUSTO SANCHES RABELO CURADOR(A): FILOMENA DA NATIVIDADE SANCHES CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F. 20-9 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 10 de julho de 2007. Eu (Joana Cristina Ferreira Bogéa) Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito BACABAL SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, situado na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos termos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 2762002, proposta por RAIMUNDO GOUVEIA LIMA contra IRANY DAS GRAÇAS SOARES LIMA, brasileira, casada, doméstica, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LA para comparecer no dia 19 de SETEMBRO do corrente ano, às 10:00 horas, no Fórum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA, para audiência de tentativa de conciliação, nos autos em epígrafe, bem como para CITÁ-LA, por todos os termos da presente Ação e, para querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias, contados da data da audiência. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no órgão oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 11 (onze) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ (Lourdes Maria G. de Sousa), Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA JUIZA DE DIREITO SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000 FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, situado na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos termos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 4712003 , proposta por FRANCISCO TIMOTÉO BARBOSA FILHO contra SIDNÉIA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA, brasileira, casada, do lar, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁLA para comparecer no dia 19 de SETEMBRO do corrente ano, às 11:00 horas, no Fórum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal - MAl, para audiência de tentativa de conciliação, nos autos em epígrafe, bem como para CITÁ-LA, por todos os termos da presente ação e, para querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze), contados da data da audiência. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no Órgão Oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu,______ (Lourdes Maria G. de Sousa), Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO BARÃO DE GRAJAÚ PROCESSO N.º 93/1997 CARTA PRECATÓRIA DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Floriano/PI DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Barão de Grajaú/MA PROCESSO N.º 05/1992 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA EXEQÜENTE: Banco do Estado do Piauí S/A - BEP EXECUTADO: Pauliran da Costa e Silva e Vera Lúcia da Costa e Silva EDITAL O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que será realizada hasta pública da Metade do bem penhorado nos autos da Carta Precatória n.º 93/1997, extraída da Ação de Execução Forçada n.º 005/92, em que é exeqüente Banco do Estado do Piauí e executado Pauliran da Costa e Silva, na seguinte forma. PRIMEIRA PRAÇA: Dia 11.09.07, às 08:00 horas, para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: Dia 25.09.07, às 08:00 horas, para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: Átrio do Fórum de Barão de Grajaú/MA. PROCESSO: Carta Precatória n.º 93/1997, extraída da Ação de Execução Forçada n.º 05/92. DISCRIMIÇÃO DO BEM: Uma gleba de terras denominado Barra da Areia, Data São José, deste município, com a área de 82h.58a.00c (oitenta e dois hectares e cinqüenta e oito ares), devidamente registrado sob n.º 667 fls. 67 do Livro n.º 2-D. Registro Geral de CRI, da qual será leiloada apenas a metade correspondente a 41h.29a.00c (quarenta e uma hectares e vinte e nove ares). D.O. PODER JUDICIÁRIO DEPÓSITO: Em mãos do executado. ÔNUS: Dos autos nada consta. TOTAL DA AVALIÇÃO: R$ 18.870,86 em 05.07.2007. VALOR DA DÍVIDA: R$ 22.453,63 em 05.07.2007. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os devedores Pauliran da Costa e Silva e Vera Lúcia da Costa e Silva, se por ventura não for encontrado, para intimação pessoal, para que cheque ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú/MA, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Eu ____, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevo. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca PROCESSO N.º 243/2001 – Themis N.º 26/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA EXEQÜENTE: Conselho Regional de Farmácia do Maranhão – CRF/MA EXECUTADO: M. Sobrinho da Silva (Farmácia N. S. Aparecida) EDITAL O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que será realizada hasta pública dos bem penhorados nos autos da Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa N.º 243/2001 (Themis N.º 26/2001), em que é exeqüente Conselho Regional de Farmácia do Maranhão – CRF/MA e executado M. Sobrinho da Silva (Farmácia N. S. Aparecida), na seguinte forma. PRIMEIRA PRAÇA: Dia 21.08.07, às 08:00 horas, para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: Dia 05.09.07, às 08:00 horas, para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: Serventia Extrajudicial de São Francisco do Maranhão. PROCESSO: Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa N.º 243/2001 (Themis N.º 26/2001) DISCRIMIÇÃO DOS BENS: Uma (01) geladeira marca Cônsul 280 litros; um (01) aparelho de som 3 em 1 marca CCE; e um (01) televisor marca Semp Toshiba. DEPÓSITO: Em mãos do executado. ÔNUS: Dos autos nada consta. TOTAL DA AVALIÇÃO: R$ 1.200,00 em 12.10.2006. VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.965,43 em 19.07.2007. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os representantes legais da empresa devedora M. Sobrinho da Silva (Farmácia N. S. Aparecida), se por ventura não forem encontrados, para intimação pessoal, para que cheque ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú/MA, Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Eu ______, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevo. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca PROCESSO N.º 04/2003 CARTA PRECATÓRIA DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Floriano/PI DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Barão de Grajaú/MA PROCESSO N.º 122/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADOS: Filadelfo Freire de Castro Filho e Ivanilde Alves Sá de Castro EDITAL O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que será realizada hasta pública da Metade do bem penhorado nos autos da Carta Precatória n.º 04/2003, extraída da Ação de Execução Forçada n.º 122/1999, em que é exeqüente Banco do Brasil S/A e executados Filadelfo Freire de Castro Filho e Ivanilde Alves Sá de Castro, na seguinte forma. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 69 PRIMEIRA PRAÇA: Dia 11.09.07, às 08:10 horas, para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: Dia 25.09.07, às 08:10 horas, para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: Átrio do Fórum de Barão de Grajaú/MA. PROCESSO: Carta Precatória n.º 04/2003, extraída da Ação de Execução Forçada n.º 122/1999. DISCRIMIÇÃO DO BEM: Uma imóvel de propriedade de Fazenda Raymundo de Castro S/A. Denominação: Corda. Localização: Data Corda, município de Barão de Grajaú/MA. Características: área de 4.303ha92a00ca, (quatro mil trezentos e três hectares e noventa e dois ares), limitando-se com Manoel José Cardoso por diversos rumos e alinhamentos na extensão de 205m e ainda com Manoel José Cardoso na extensão de 2.490m, com uma linha divisória da Data “Brejo Grande” na extensão de 4.500m, com linha divisória da data “Sítio”, na extensão de 3.900m. Título de Domínio: Escritura Pública de Constituição de Sociedade Anônima de 22.12.52, devidamente registrado sob n.º 746, do Livro 03 – Cartório do Registro de Imóveis do 1.º Ofício de Barão de Grajaú/ MA, com diversas benfeitorias. O imóvel está registrado sob n.º R.2/ 1.932, do Livro 2-K, fls. 132 no CRI, Barão de Grajaú/MA. DEPÓSITO: Em mãos do executado. ÔNUS: Dos autos nada consta. TOTAL DA AVALIÇÃO: R$ 353.846,56 (trezentos e cinqüenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) em 05.07.2007. VALOR DA DÍVIDA: R$ 188.729,98 (cento e oitenta e oito mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) em 05.07.2007. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado dos devedores Filadelfo Freire de Castro Filho e Ivanilde Alves Sá de Castro, se por ventura não forem encontrado, para intimação pessoal, para que cheque ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú/MA, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Eu ___, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevo. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca CANTANHEDE Processo n.° 106/2007 Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar Autor: Ministério Público Estadual Réus: Raimundo Nonato Borba Sales e outro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que os réus, na qualidade de gestores do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede – FAPEM, fizeram saques e emitiram cheques contra as contas do aludido fundo no valor total de R$ 130.700,00 (Cento e trinta mil e setecentos reais), além de não terem prestado as contas relativas do Fundo ao TCE referente ao exercício 2006. Diz que, assim agindo, os réus obtiveram vantagem indevida em detrimento dos cofres públicos, além de terem descumprido o comando do art. 13, § 2º., da Lei do Fapem, que dispõe que as receitas integrantes do fundo terão como finalidade exclusiva o pagamento dos benefícios previdenciários e a taxa de administração destinada à sua manutenção. Juntou os documentos de fls. 24/36. Pugnou pela concessão, em sede liminar, da indisponibilidade dos bens dos réus; da quebra do sigilo fiscal e bancário dos réus; e, por derradeiro, pelo afastamento dos réus dos cargos que ocupam no Município. 70 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Juntou os documentos de fls. 24/36. É o breve relatório. Passo a apreciar as medidas liminares requeridas. Analisando a documentação juntada aos autos, mormente a representação que acompanha a inicial, vê-se que o Município de Cantanhede efetivamente emitiu cheques em favor de terceiros e efetivou várias transferências da conta 90005, agência 1734, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do FAPEM. Aliado a isso, foi também juntado aos autos cópia da Resolução 118/2007/TCE/MA, do Tribunal de Contas do Estado, em que foi declarada a inadimplência dos Gestores do Instituto de Previdência do Município de Cantanhede, que são vêm a ser os réus Raimundo Nonato Boba Sales e Cipriano Rodrigues França, por não terem apresentado a prestação de contas do referido Fundo no exercício financeiro 2006. Essas circunstâncias bem revelam a existência de indícios veementes de que os réus se utilizaram da verba do FAPEM para finalidades distintas das previstas no art. 13 da Lei do Fapem, contrariando o disposto no § 2°, do art. 13 da mesma Lei. A Lei 8.429/92 disciplinou, em seus arts. 7º, 16 e 20, três providências cautelares, quais sejam a indisponibilidade, o seqüestro de bens e o afastamento cautelar do agente público. Quanto ao pedido cautelar de afastamento do agente público, prescreve o diploma legal acima referenciado que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” (grifei). A medida de afastamento será necessária, e, mais, indispensável, quando importar em instrumento da busca da verdade real, de modo a propiciar a mais ampla investigação acerca do ato de improbidade, devendo, ademais, conter os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, necessários à concessão de todo e qualquer mandamento cautelar. Sobre o tema do afastamento do agente público, magistral é o ensinamento de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, em festejada obra específica sobre o tema: “Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias, etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar. (...) Por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional.” Na hipótese vertente, o requisito do fumus boni iuris restou comprovado nos autos pela vasta prova documental indicativa do desvio de dinheiro da conta do FAPEM praticada pelos réus, restando, ademais, evidente a grandiosidade do dano financeiro representado pelo desvio de cerca de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais) dos recursos do referido Fundo, conforme narrado pelo autor. Quanto ao requisito do periculum in mora, capitaneado no risco de dano irreparável à instrução processual, verifico que o mesmo também restou plenamente comprovado nos autos. É que há o risco de influência econômica e/ou política dos réus, que poderão eliminar ou alterar as provas que estão sendo apuradas na presente demanda, principalmente a perícia contábil requisitada pelo parquet nas contas do FAPEM. Destarte, na sua condição de chefe do Poder Executivo Municipal, o primeiro réu tem a óbvia ascendência hierárquica em relação ao segundo réu, tendo ambos interesse em criar emba- D.O. PODER JUDICIÁRIO raços à realização da perícia contábil requerida. Destarte, só uma pessoa ingênua não tem conhecimentos (revelados estes pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme dita o art. 335 do CPC) das manobras fraudulentas dos documentos administrativos que sói ocorrer, infelizmente, nos bastidores de uma Administração Municipal. Todos esses fatos mencionados são prova da existência de um efetivo periculum in mora para a concessão liminar do afastamento do Sr. Prefeito Municipal e do Sr. Secretário de Administração e Finanças do Município de Cantanhede. Por ocasião do afastamento cautelar do então Prefeito do Município de São Paulo Celso Roberto Pitta do Nascimento (Medida Cautelar 2.765-SP), a eminente Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal Justiça, proferiu lapidar voto, de cujo trecho se lê que, verbis: “Ademais, a sua manutenção à frente do Executivo Municipal traria para os órgãos de controle enorme desgaste, pois é muito difícil manter-se em curso uma ação que visa responsabilizar um agente político por ato de improbidade, sem que se possa dispor livremente dos registros administrativos”. Essa é a hipótese dos autos. Destarte, presentes os requisitos legais e ante a imperiosidade da medida, outra alternativa não há senão o deferimento da medida liminar de afastamento do mandato eletivo do Sr. Prefeito Municipal, além do Sr. Secretário Municipal de Administração e Finanças. No mesmo sentido, para tutelar-se o resultado prático final, presentes como se demonstrou o periculum in mora e o fumus boni juris, é indispensável a decretação cautelar de indisponibilidade de bens dos réus, com alicerce nos arts. 7º, 16 e seguintes da Lei nº 8.429/92, c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85. Ressalto que a aparência do bom direito é refletida nos fortes indícios de lesão ao erário noticiados pelas provas carreadas aos autos. Já o perigo da demora do provimento final está presente posto que, caso não determinado, restaria inviabilizada a condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, o que permite a indisponibilidade dos seus bens no importe de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais), que é o valor aproximado do dano, conforme apurado perfunctoriamente pelo autor, tudo a ser bloqueado e seqüestrado. Ressalto, outrossim, que a medida de indisponibilidade de bens não poderá alcançar aqueles considerados impenhoráveis pelo legislador ordinário, sob pena de aniquilamento da dignidade da pessoa alcançada pela responsabilização. O colendo Superior Tribunal de Justiça já autorizou a indisponibilidade cautelar de bens em casos análogos ao que ora aprecio, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO DOS BENS. RECEIO DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA CAUTELAR VINCULADA. I - Para se aferir se presentes ou não as condições que permitiram a decretação da indisponibilidade de bens do requerente, inevitável seria o revolvimento do panorama probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do Tribunal Superior. II - A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. III Neste panorama, para avaliar o baldrame em que foi esteada a convicção do julgador pelo “receio” em desfavor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, inviabilizando a cautelar vinculada a tal recurso. IV - A indisponibilidade recairá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano resultante do enriquecimento ilícito, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Também por este viés faz-se de rigor o exame do conjunto probatório para aquilatar tal incidência. Precedente: REsp nº 401.536/MG, Rel. Min. DENISE D.O. PODER JUDICIÁRIO ARRUDA, DJ de 06/02/2006, p. 198. V - Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 11139 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2006/0021479-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 152 ) Disponível em <http://www.stj.gov.br> - Acesso em 26 de junho de 2006. Da mesma forma, merece guarida o pedido de concessão cautelar da quebra do sigilo bancário e fiscal do Sr. Prefeito e do Sr. Secretário Municipal de Administração e Finanças. Tal sucede porque a prova colhida na presente medida se prestará à instrução processual e à quantificação do dano gerado ao patrimônio público. Veja-se que tal medida visa tão somente o rastreamento do dinheiro público presumivelmente “desviado” ou “aplicado indevidamente” e, em se tratando de bem público, não há que se falar em sigilo ou segredo, já que, afinal de contas, sabe-se que na Administração Pública vige o princípio constitucional da publicidade, bem como os da transparência e moralidade. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: “AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES PERMITIDAS. A Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra Prefeito Municipal, não se admitindo a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível, incluindo a ação de improbidade administrativa. O sigilo bancário e fiscal pode e deve ser quebrado mediante decisão judicial quando houver inequívoco interesse em se descobrir a verdade sobre ato maculado de ilicitude civil, penal, tributária ou administrativa, porquanto o que a Lei veda é o fornecimento indiscriminado e imotivado de informações sigilosas. A indisponibilidade dos bens, ocorrerá quando se apresentar lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa do agente ou de terceiro, devendo recair a indisponibilidade sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. (Agravo nº 1.0433.01.038756-4/001, 8ª Câmara Cível do TJMG, Montes Claros, Rel. Duarte de Paula. j. 23.06.2005, unânime, Publ. 01.09.2005) – grifei. Por fim, acolho o requerimento do parquet e determino a realização de perícia contábil nas contas do FAPEM, a ser implementada pela Delegacia da Receita Federal, fixando, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Defiro, ademais, o requerimento de realização de Tomada de Contas Especial nas contas do FAPEM, que deverá ser realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias. Ante ao exposto, e com base ainda em tudo mais que dos autos consta, determino: a) o afastamento dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA, respectivamente, do cargo de Prefeito Municipal e de Secretário Municipal de Administração e Finanças, além de quaisquer funções e cargos que ocupem nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cantanhede, ressalvada a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que eventualmente possuam, pelo prazo máximo de 112 (cento e doze) dias, acolhendo salutar ensinamento doutrinário . b) decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, e da esposa do primeiro réu, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, até o montante mínimo de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais), que representa o valor do dano aproximado, com seu respectivo bloqueio e seqüestro; c) quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e sua esposa SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, além do réu CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA. A título de tutela da efetividade prática das providências acima determinadas, concedo as seguintes diligências requeridas pelo parquet: a) seja oficiado à Delegacia da Receita Federal no Maranhão para QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 71 que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de Imposto de Renda dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA, referentes aos dois últimos anos. b) seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de numerário em nome dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA, e da esposa do primeiro réu, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, em quaisquer instituições financeiras nacionais e estrangeiras, bem como que determine o bloqueio de eventuais contas bancárias existentes (corrente e poupança) e demais aplicações financeiras (ações e fundos de investimento) até o limite de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais). Além disso, determino que a mencionada instituição encaminhe a este juízo, em igual prazo, extratos bancários mensais dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA, referente ao período de dezembro/2006 até a presente data. c) seja oficiado ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, agência local, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, quem foram os destinatários/ beneficiários dos cheques n. 850107, 850002, 850003, 850010, 850011 e 850012, bem como da transferência 229 efetuada em 03.01.07 e dos saques efetivados em 20.06.2007, todos da conta do FAPEM. d) comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de São Luís/MA e Cantanhede/MA, da indisponibilidade dos bens imóveis de todos réus, até decisão final da lide, devendo o Oficial de Registro de Imóveis das referidas Comarcas fazer averbar, à margem da matrícula dos imóveis encontrados, seus respectivos seqüestros e indisponibilidades até o julgamento final. e) seja oficiado ao DETRAN/MA para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de veículos automotores registrados em nome de todos os réus, bem como seja, imediatamente, vedadas eventuais transferências de propriedade ou de cessão de direito em relação a ditos bens. f) seja oficiado à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado a fim de que tome conhecimento acerca da indisponibilidade de bens imóveis dos réus para que seja comunicada a todos os órgãos de registro imobiliário do Estado do Maranhão. g) proceda-se à publicação, via Diário Oficial, da presente liminar, objetivando o conhecimento de todos da indisponibilidade de bens dos réus. h) seja oficiado à Delegacia da Receita Federal, em São Luís, para que determine a realização de perícia contábil nas contas do Município de Cantanhede, no prazo de 30 (trinta) dias. i) seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado para a realização do procedimento de Tomada de Contas Especial nas contas do FAPEM, no prazo de 30 (trinta) dias, com o encaminhamento do resultado a este juízo. De acordo com o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Intimem-se os réus por mandado para tomarem conhecimento da presente decisão. Publique-se e CUMPRA-SE. Cantanhede, 17 de julho de 2007. Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular da Comarca de Cantanhede COLINAS PROCESSO N° 622006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA EUNICE MESQUITA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUELI MESQUITA DE OLIVEIRA O EXECELENTÍSSIMO SENHOR ERNESTO GUIMARÃES ALVES, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que por sentença datada de 20 de junho de 2007, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de SUELI MESQUITA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 25 de setembro de 1979, filha de Luis Francisco de Oliveira e Maria Eunice Mesquita de 72 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Oliveira, considerando-a absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil, sendo nomeada como curadora sua mãe, MARIA EUNICE MESQUITA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, ambos residentes na Rua Rio Branco, 482, nesta cidade de Colinas - MA. Dado e passado nesta cidade de Colinas, Estado do Maranhão, aos 09 de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ________, (Francília Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA JUIZA DE DIREITO CHAPADINHA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, se processam os termos de Ação de Usucapião Especial, Processo nº 941/2006, requerido por JOÃO BATISTA OLIVEIRA QUEIROZ contra ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA E OUTRA, para usucapir um imóvel com área total de 189,23 metros quadrados, localizado na Av. Ataliba Vieira de Almeida, 1875, Centro, município de Chapadinha, neste Estado, confrontando-se ao Norte com o terreno da Delegacia de Polícia e o imóvel dos herdeiros de Maria Meneses Portela; ao Sul com Av. Ataliba Vieira de Almeida e Av. Coronel Pedro Mata; a Leste com Av. Coronel Pedro Mata e o terreno da Delegacia de Polícia; a Oeste com o terreno dos herdeiros de Maria Meneses Portela e Av. Ataliba Vieira de Almeida, pelo presente ficam citados os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede do Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/n, Centro. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aoscinco dias do mês de junho do ano dois mil e sete. Eu,(ass)Ethiene Aguiar de Sousa,Secretária o subscrevo. Drª Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara IMPERATRIZ COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de INTERDIÇÃO Nº 6725/2006, proposta por OLIMPIO COELHO DOS SANTOS contra JACKSON ALVES SANTOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 21/06/2007, decretando a Interdição de Jackson Alves dos Santos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 17 de Julho de 2.007. Eu______ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031 EDITAL DE CITAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: ANTONIO MARCOS FILHO, brasileiro(a), casado(a) residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.z AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4028/2007. Requerida por DORALICE DA SILVA MARCOS. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Julho de 2007. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031 EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: FELISMAR ALVES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a) residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4155/2007. Requerida por MARIA DOS ANJOS DA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Julho de 2007. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031 EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: ROSA HELENA SANTOS DA SILVA, brasileiro(a), casado(a) residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4132/2007. Requerida por SEBASTIÃO SOBRINHO DA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Julho de 2007. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031 EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: MARIA GONÇALVES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a) residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente D.O. PODER JUDICIÁRIO ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 4140/2007. Requerida por ASSIS LOURENÇO DA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Julho de 2007. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031 EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro(a), casado(a) residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4083/2007. Requerida por SÔNIA MARIA MÁXIMO DA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 19 de Julho de 2007. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 29(vinte e nove) de agosto do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 29.08.07. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.\ º 71/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :KELLYNE FREITAS MARQUES ALENCAR ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO :VIVO OPERADORA CELULAR ADVOGADO(A):Dr. MALAQUIAS PEREIRA NEVES 02) RECURSO N.º 211/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA ADVOGADO(A):Dr. FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, ELCILENE NASCIMENTO LEITE RECORRIDO(A):JOSE MANUEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. LUIZ LUCIANO BARROS FILHO 03) RECURSO N.º 236/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MARIA MAGLENE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A):Dr. WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDO(A):CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A): Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 04) RECURSO N.º 364/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 73 RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A):ALADEAM ALVES LIMA ADVOGADO(A):Dra. HELENA AMORIM, EDVALDO AMORIM 05) RECURSO N.º 368/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO(A):Dr. CLEOMENES PEREIRA RECORRIDO(A):ERNESTO NASCIMENTO FRANCO ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 06) RECURSO N.º 403/07-I – Grajaú/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GRAJAÚ-MA RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A):Dr. GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO(A):JOSÉ ORLANDO OLIVEIRA DA LUZ ADVOGADO(A):Dr. ADMIEL GOMES NETO 07) RECURSO N.º 407/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM RECORRIDO(A):EDVALDO DE MELO PEREIRA ADVOGADO(A):Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA, DAVIO SOCRATES D. NASCIMENTO 08) RECURSO N.º 411/07-I – Carolina/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAROLINA-MA RECORRENTE :BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO(A):Dra. ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ADAILTON DE MORAIS PESSOA RECORRIDO(A):ELISE DE CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO(A):Dr. LUIS DE SALES NETO 09) RECURSO N.º 413/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :SALVANYR MATÕES DA SILVA ADVOGADO(A):Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A):NORTE BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A):Dr. CASSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, MALAQUIAS PEREIRA NEVES 10) RECURSO N.º 422/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MANOEL PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO(A):CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO 11) RECURSO N.º 426/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A):ADELSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADO(A):Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 12) RECURSO N.º 427/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS 74 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):ANA MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A):Dra. SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILV A D.O. PODER JUDICIÁRIO 09) RECURSO N.º 408/07-I – Balsas/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :ARCENIO BURGEL ADVOGADO(A):Dr. HERMETO MULLER RECORRIDO(A):ABRÃO LOPES QUIXABEIRA ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO REIS DA SILVA 01) RECURSO N.º 04/07-I – Buriticupu/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BURITICUPU-MA RECORRENTE :MARIA NILZA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A):Dr. PEDRO FERREIRA DA COSTA RECORRIDO(A):CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 10) RECURSO N.º 414/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 02) RECURSO N.º 169/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A):Dr. WLISSES LEÃO FERNANDES RECORRIDO(A):JACIRA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A):Dra. JOSINEILE PEDROZA MARINS, PAULO FERNANDO DOS S. FEQUES 11) RECURSO N.º 425/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):OZIEL DE MORAIS LIMA ADVOGADO(A):Dra.KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO 03) RECURSO N.º 246/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :SEMP TOSHIBA S/A ADVOGADO(A):Dra. ANGELA MARIA SIGNORE TARTARI RECORRIDO(A):ANTONIO JOSIAS BARREIRA CARVALHO ADVOGADO(A):Dra. CLAUDIA REJANE SOUSA BEZERRA 04) RECURSO N.º 325/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A):RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO(A):Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 05) RECURSO N.º 333/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :DALVANIR DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A):Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO(A):BANCO BMG S/A ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO 06) RECURSO N.º 348/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :TAM LINHAS AEREAS ADVOGADO(A):Dr. WELINGTON ZAFRED, MARIA DE FATIMA CARNEIRO ZAFRED RECORRIDO(A):CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A):Dr. MANOEL CARNEIRO SILVA 07) RECURSO N.º 399/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BANCO ABN AMRO REALS/A ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO RECORRIDO(A):OSVALDINO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A):Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 08) RECURSO N.º 405/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CARLOS ROCHA SOUSA ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDO(A):BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. RELMSON ATHAYDE ROCHA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 01) RECURSO N.º 402/07-I – Grajaú/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GRAJAÚ-MA RECORRENTE :HD MAGAZINE LTDA (VILLAR MOVEIS) ADVOGADO(A):Dr. FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO(A):AUGUSTO SERRA RIBEIRO ADVOGADO(A):Dr. ADMIEL GOMES NETO 02) RECURSO N.º 406/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):RUTH FERNANDES ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 03) RECURSO N.º 409/07-I – Senador La Roque /MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SENADOR LA ROQUE-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):W-S CLEY SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 04) RECURSO N.º 410/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BANCO BMC S/A ADVOGADO(A):Dr. PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO RECORRIDO(A):MARIA ALICE DA SILVA ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 05) RECURSO N.º 41207-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):RUIMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO(A):Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 06) RECURSO N.º 415/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA,HELENO MOTA E SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO(A):HELLEN PATRICIA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 07) RECURSO N.º 419/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):ANTONIO SEBASTIÃO ALVES DA COSTA ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 08) RECURSO N.º 421/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):VICENTE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A):Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA 09) RECURSO N.º 423/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):FABIO CARVALHO MOURA ADVOGADO(A):Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO 10) RECURSO N.º 429/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):JOSÉ AUGUSTO SILVA DE LIMA ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 11) RECURSO N.º 432/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIO DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):JOEL BRITO DA SILVA ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal ITAPECURU-MIRIM JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Ref. Processo nº 395/2004 Ação Penal – art. 14 da Lei 6.368/76. Autor – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados – FRANCINALDO LOPES SOARES e JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA A Juíza DÉBORA JANSEN CASTRO, respondendo pela 1ª Vara desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de dez dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra os denunciados FRANCINALDO LOPES SOARES, brasileiro, solteiro, com 20 anos de idade, filho de Francisco Vicente Soares e Ana Rosa Lopes Soares, residente e domiciliado zna Rua 13 de Maio, nº 25, na cidade de Miranda do Norte/MA e JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, vulgo “Magno” ou “Lilica”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente na Rua Henrique QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 75 Frazão, nº 21, nesta cidade, e conforme consta dos autos que atualmente acham-se em lugar incerto ou não sabido, não sendo possível notifica-los pessoalmente, pelo presente ficam NOTIFICADOS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa preliminar nos autos da supracitada ação, através de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/MA., aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, , (Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria, digitei e subscrevi. Juíza Débora Jansen Castro Respondendo pela 1ª Vara COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ª VARA = EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS Processo: 140/2002 Ação Busca e Apreensão Convertida em Ação de Depósito Requerente: Banco do Bradesco S/A Requerido: Domingos Evangelista Sanches A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de 15 (quinze dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação de Busca e Apreensão Convertida em Ação de Depósito em que são partes: Requerente Banco do Bradesco S/A e Requerido Domingos Evangelista Sanches, e não sendo encontrado o Requerido DOMINGOS EVANGELISTA SANCHES, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Coelho Neto, n.º 696, centro, conforme conta nos autos, achando-se em lugar incerto e não sabido e não sendo possível intima-lo pessoalmente, ficam pelo presente intimado para tomar ciência que este Juízo proferiu sentença de extinção da ação em epígrafe, na forma do art. 267, inciso III e IV e § 1º do CPC. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir este que será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/Ma., aos 11 (onze) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete (2007). Eu,_____,(Elcir do Livramento Medeiros Corrêa), Técnica Judiciária, digitei e conferi. Eu,_____,(Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria, reconferi e subscrevo. Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM = 1ª VARA = EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS Processo: 119/1998 Ação Monitória Requerente: Carlos Alberto Costa Requerido: Raimundo Nonato Silva A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de 05 (cinco dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Monitória em que são partes: Requerente Carlos Alberto Costa e Requerido Raimundo Nonato Silva, e não sendo encontrado o Requerente CARLOS ALBERTO COSTA, brasileiro, casado, bancário, domiciliado na Rua Abdala Buzar, n.º 434, centro - Itapecuru-Mirim/MA, conforme conta nos autos, achando-se em lugar incerto e não sabido e não sendo possível intima-lo pessoalmente, fica pelo presente intimado para dizer, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir este que será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/Ma., aos 31 (trinta e um) 76 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 dias do mês de maio do ano de dois mil e sete (2007). Eu,____,(Elcir do Livramento Medeiros Corrêa), Técnica Judiciária, digitei e conferi. Eu,____,(Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria, reconferi e subscrevo. Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara LAGO DA PEDRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação de DIVÓRCIO, processo nº 219/2007 posposta por SIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de tentativa de reconciliação designada para o dia 21 de agosto de 2007, às 10h30, no Fórum desta Comarca, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 17 de julho de 2007. Eu, _____ Secretária Judicial, o assino. Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular da 2ª Vara PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 551/05-A-AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: FRANKLIN OLIVEIRA DOS SANTOS OFICIAL DE JUSTIÇA: ONETH CITAÇÃO DE: FRANKLIN OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 07.07.1986, filho de Maria Isabel Oliveira, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal Brasileiro, devendo comparecer na sala de audiências do Fórum Des. Tácito Caldas, situado na Avenida. 15, s/ nº, Conjunto Residencial Maiobão, neste Município de Paço do Lumiar/ MA, no dia 01 (primeiro) de agosto de 2007, às 11:45 horas, devendo se fazer acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Eu,................Secretária Judicial da 2ª Vara que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 09 de julho de 2.007 Jerusa de Castro Duarte Mendes - Juíza Substituta da 2ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 730/05-AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSÉ BONIFÁCIO COSTA OFICIAL DE JUSTIÇA: ONETH CITAÇÃO DE: JOSÉ BONIFÁCIO COSTA, brasileiro, natural de São João Batista/MA, motorista, nascido em 05/06/1968, filho de Maria de Lourdes Costa Serra, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9503/97, devendo comparecer na sala de audiên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cias do Fórum Des. Tácito Caldas, situado na Avenida. 15, s/nº, Conjunto Residencial Maiobão, neste Município de Paço do Lumiar/MA, no dia 26 (vinte e seis) de julho de 2007, às 11:30 horas, a fim de ser interrogado, devendo se fazer acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Eu,...................................Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 29 de junho de 2.007 Jerusa de Castro Duarte Mendes - Juíza Substituta da 2ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO A DRA. JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza de Direito da 1ª Vara, e a DRA. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara, no uso de suas atribuições legais, FAZEM SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que os objetos a seguir listados serão incinerados, se inservíveis, e doados, se servíveis, por estarem relacionados a processos já transitados em julgado ou extintos, ou, ainda, cuja identificação não foi possível em razão do decurso do tempo, o que ocorrerá no dia 09 de agosto de 2007, às 09:00 horas, no Fórum Des. Tácito Caldas. Eventuais interessados em obter a restituição dos objetos apreendidos deverão ingressar com o competente pedido, mediante comprovação da propriedade, até 02 dias antes da data designada. Do contrário, não poderão mais reclamar a restituição ou mesmo indenização equivalente. OBJETOS PARA INCINERAÇÃO: 1) 01 rede de cores branca e roxa; 2) 01 camisa de botão azul e 01 bermuda cinza (Processo nº 152/04) 3) 01 camisa azul com gola branca e 01 bermuda preta marca Slap 4) 01 fita cassete referente ao acusado Marlon 5) 01 tesoura pequena 6) 01 bermuda jeans rasgada (vítima: José Ribamar Baldez) 7) 01 camisa preta com listras brancas 8) 01 mochila de cor preta e verde 9) 01 mochila de cor preta e roxa 10) 01 camisa azul 11) 01aparelho celular Ericson/Gradiente quebrado 12) Batas brancas (Acusado: Donato Brandão) 13) Carimbos (Acusado: Donato Brandão) 14) Documentos diversos e fotografias (Acusado: Donato Brandão) 15) Pôster com fotografia (Acusado: Donato Brandão) 16) 01 roupão verde rasgado 17) 01 bolsa de viagem marrom com restos de roupas dentro 18) 01 sapato marrom nº 38 19) 01 capa de celular 20) 01 par de luvas verdes 21) 01 pente para balas de pistola 22) 02 rojões 23) 01 bolsa viagem preta Atak 24) 01 par de sandálias Havaina nº 37 25) 01 camisa preta e verde marca Aggy 26) 01 boné preto de couro Bad Boy 27) 01 bolsa de viagem preta marca Luigi Rossi 28) 01 bolsa preta marca Cordeiro Sport 29) 01 boné marca “Lakers” com peruca 30) 02 perucas 31) 01 balança branca quebrada 32) 01 fita VHS sem identificação 33) 01 calça bege, uma camisa amarela, 01 boné, 01 touca, 01 chave e 01 celular A50 quebrado (Proc. 310/06) 34) 01 pedra (Acusado: Charlie Brown) 35) 01 pedaço de pau (Acusado: Evilásio das Neves) 36) 01 balança branca Classic Kitchen (Processo nº 690/06) 37) 01 bermuda jeans e 01 vestido marrom 38) 01 coldre verde para revólver 39) 01 camisa branca Traffic 40) 01 bolsa preta marca Karga com carteira e 01 pente 41) 01 caderno D.O. PODER JUDICIÁRIO OBJETOS PARA DOAÇÃO: 1) 01 mochila preta e azul marca Original Bag 2) 01 farda do Exército com a inscrição “Costa AB+” 3) 01 balança Framily (Acusado: João Marinoso) 4) 01 calça jeans escura 5) 01 bicicleta Monark preta (sem identificação) 6) 01 bicicleta Monark cinza (sem identificação) SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, s/nº, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA Eu..........,Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Jaqueline Reis Caracas Juíza da 1ª Vara Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza da 2ª Vara POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO O Dr. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 126/2007, DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUSA, e requerido, MANOEL FREITAS DE SOUSA, CITAR MANOEL FREITAS DE SOUSA, brasileiro, casado/garimpeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos termos do artigo 1.161 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixando cópia no lugar de costume . C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 06 (seis) dias do mês de julho de dois mil e sete (2007). Eu, _______, Secretária Judicial , que o digitei e assino. Dr. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS Juiz de Direito respondendo SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20(vinte) dias Proc. nº 127/2007 Ação de Usucapião Requerente: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA NETO Requeridos: MAX SÁ COSTA e LÚCIA DE FÁTIMA LIMA DA COSTA DE: VITOR TENÓRIO GONÇALVES, com endereço atual em lugar ignorado. FINALIDADE: CITAR de todo teor da ação acima mencionado que se encontra em secretaria, e para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15(quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Bem como para INTIMAR para audiência de conciliação designada para o dia 19 de setembro de 2007, às 15:00 horas, a ser realizada na sala das audiências do fórum local. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, afixando uma cópia no lugar de costume outra para publicação pela imprensa oficial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 77 Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _______, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 09 de julho de 2007. Dr. Cristóvão Sousa Barros Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETÁRIA JUDICIAL ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO DOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (PRAZO DE 20 DIAS) O Dr. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 127/2007, AÇÃO DE USUCAPIÃO, requerido por JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA NETO, sobre o seguinte imóvel: quatro hectares, um are e dezessete centiares, denominado Sítio Fim do Trecho, com a seguinte descrição: com medição a partir do Marco M-576, deste com o Azimute de 36º38’17” e distância de 280,21 metros, confrontando-se com o lote 575, chaga-se ao ponto P-2551; deste com o Azimute de 116º22’50” e distância de 126,41 metros, chega-se ao ponto P-2552; deste, com Azimute de 213º44’54”, e distância de 325,28 metros, chega-se ao ponto P-2553; deste, e com o Azimute de 315º34’37”, e distância de 142,52, metros, confrontando-se com uma estrada secundária, chega-se ao Marco M-576, marco inicial, com perímetro de 874,42 metros, registrado em nome de MAX SÁ COSTA, com Matrícula 183, às fls. 193 do Livro 2-G, cujas confrontações são as seguintes: na frente com a estrada que liga Poção de Pedras/Alegria, e por todos os demais lados com terras do senhor VITOR TENÓRIO GONÇALVES. Bem como comparecerem à audiência designada para o dia 19 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, ÁS 15 HORAS, na sala das audiência deste fórum, se o requerido deixar de comparecer injustificadamente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277, § 2º). E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixado um cópia no lugar de costume C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras-MA, aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano dois mil e sete (2007). Eu, _______, Secretária, que o digitei e assino. Juiz CRISTÓVÃO SOUSA BARROS Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras-MA. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 93/2007 AÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: MARIA IRANIR VIEIRA LIMA CURATELADO:JOSÉ DA SILVA SANTOS O Dr. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito desta Comarca de Igarapé Grande, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, , na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo final é do seguinte teor: “Defiro o pedido nos termos do parecer ministerial. Lavre-se novo termo de curatela de José da Silva Santos, cujo curador para a ser MARIA IRANIR VIEIRA DE LIMA. Publique-se por três vezes no Diário da Justiça. Expeça-se mandado para averbação no registro Civil de nascimento do curatelado. P.R.I. Aos 20/06/07. Cristóvão Sousa Barros, Juiz de Direito.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua 78 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ______, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 10 de julho de 2007. Cristóvão Sousa Barros Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras PRESIDENTE DUTRA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITALDEPRAÇA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO para venda e arrematação dos bens penhorados nos autos do Processo de Execução Forçada nº 3282005, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MANOEL PEREIRA DA SILVA, com endereço no Povoado Nova Vida, em Joselândia-MA, na forma abaixo: O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, nos dias 16 de agosto do corrente ano, (1ª Praça) e 27 de agosto (2ª Praça), às 09:00 horas, no átrio do Fórum de Justiça, situado na Rua Marechal Castelo Branco, s/n, Centro, na cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, será levado a Público Pregão de Venda e Arrematação, a quem oferecer o maior lance superior à avaliação, dos bens penhorados nos autos em epígrafe, encontrado-o no endereço do executado, que são o seguinte: FAZENDA NOVA ESPERANÇA, - LOCALIZAÇÃO: Joselândia-MA, DIMENSÃO: 100,00 hectares. CONFRONTAÇÕES: NORTE: estrada que liga Pedreiras a Joselândia; SUL: terras de JAPEL – Joselândia Agropecuária Ltda; LESTE: com terras pertencentes a JAPEL; OESTE: com terras pertencentes a JAPEL. TERRA NUA: inclusive cobertura vegetal. AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). BENFEITORIAS: 05 km de cerca de arame farpado com 04 fios, estacas de 2 em 2 metros, em regular estado de conservação; 03 Km de cerca de arame farpado, com 03 ordens de fios, em regular estado de conservação. TÍTULO DE AQUISIÇÃO: Escritura Pública de compra e venda, matriculada sob o nº 319, fls. 19 do livro 2-B, do Cartório de Ofício Único de Joselândia-MA. AVALIAÇÃO: 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 17955,80 (dezessete mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta centavos). VALOR DO IMÓVEL MAIS BENFEITORIAS: R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais). Os bens acima estão unicamente penhorados ao Exeqüente, não havendo recurso pendente nos autos. Pelo presente, fica o executado intimado da realização da praça acima, caso não seja encontrado para intimação pessoal. Dado e passado nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 05 de julho de 2007. Eu, ____________Francisca Jucivanda Sousa Ferreira, Secretaria Judicial Substituta da 2ª Vara, digitei e subscrevi. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo nº 9482007 Ação: Divórcio Direto Litigioso Autora: Maria de Jesus Lima de Sousa. Requerido: Francisco Emídio de Sousa. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Francisco Emídio de Sousa, brasileiro, separado de fato, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da ação acima referida e querendo, contestá-la através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, presumir-se-ão tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. CEP. 65.760-000. Fone: 99-3663-2083. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 06 de julho de 2007. Eu, ______Francisca Jucivanda Sousa Ferreira, Secretaria Judicial Substituta da 2ª Vara, digitei e assino. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara SENADOR LA ROCQUE EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 429/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: ADEMAR ALVES DOS REIS REQUERIDO: MARIA DE JESUS SOUSA REIS FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARIA DE JESUS SOUSA REIS, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 13 (Treze) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 417/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: FRANCISCO CUNHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LUSINETE FARIAS DO NASCIMENTO. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: LUSINETE FARIAS DO NASCIMENTO, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 404/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA ABREU REQUERIDO: ARIOSVALDO ABREU FINALIDADE: CITAÇÃO DE: ARIOSVALDO ABREU, brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro D.O. PODER JUDICIÁRIO Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 13 (Treze) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 394/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: FRANCISCO CUNHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LUSINETE FARIAS FRANÇA FINALIDADE: CITAÇÃO DE: LUSINETE FARIAS FRANÇA, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 13 (Treze) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 390/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: VALDINES RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: RAIMUNDA DE ALMEIDA CHAGAS SANTANA. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: RAIMUNDA DE ALMEIDA CHAGAS SANTANA, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 392/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: JOSIDETE RODRIGUES LACERDA REQUERIDO: ROZALVE RODRIGUES PEDROSA FINALIDADE: CITAÇÃO DE: ROZALVE RODRIGUES PEDROSA, brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 79 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 405/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: NEURIVANI DA SILVA MOURA REQUERIDO: VALDINEI GOMES DE MOURA. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: VALDINEI GOMES DE MOURA, brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 418/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: LEONIZIA PINHEIRO SOUSA. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: LEONIZIA PINHEIRO SOUSA, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 441/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. REQUERENTE: ANTONIA LIMA SILVA REQUERIDO: MILTON BARBOSA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MILTON BARBOSA SILVA, brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de 80 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 13 (Treze) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 024/2007 PRAZO 30 DIAS. Ação: PENAL PÚBLICA – ART. 302, “CAPUT” e ART. 303, “CAPUT”DA LEI 9.503/99. AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ROZANAEL VITAL COSTA FINALIDADE: CITAÇÃO DO ACUSADO: ROZANAEL VITAL COSTA, brasileiro, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: R. Hoje. Cite-se o acusado, com prazo de 30 (trinta) dias, por edital, para interrogatório que designo para o dia 14/08/2007 às 11:00h. Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 05 de Março de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO brasileiro, solteiro, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: (...) Isto posto, Intime-se o acusado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, todos do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado. P.R.I. após o transito em julgado, arquivem-se. Senador La Rocque - MA, 27 de Março de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 13 (Treze) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA SÃO BERNARDO COMARCA DE SÃO BERNARDO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS DE: Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bernardo-MA. PARA: FRANCISCA MARIA COSTA SILVA, brasileira, maior, filha de Francisco José Costa e Maria de Jesus da Costa, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a Ação de Suspensão de Pátrio Poder c/c Perda de Guarda Provisória nº 402/ 2006 que tem como autora Maria de Jesus da Costa. SEDE DO JUIZO: Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima – na Rua Bernardo Lima nº 776 – Secretaria Judicial – São Bernardo-MA, CEP65.550-00. Fone: 98 3477-1222. São Bernardo-MA, 13 de junho de 2007 FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito SANTA INÊS EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 005/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: PENAL PÚBLICA, ART. 136, CP. ACUSADO: MARINETE PENHA DA SILVA OFENDIDO: DEROCI GOMES DA SILVA PEREIRA. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARINETE PENHA DA SILVA, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Tendo em Vista o recebimento da Denúncia (Fls. 15), designo audiência para interrogatório do acusado para interrogatório do acusado para o dia 14/08/07 às 11:30h. Cite-se. Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 18 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 034/2007. PRAZO 30 DIAS. Ação: PENAL PÚBLICA, ART. 121 DO CP. ACUSADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA OFENDIDO: TOMÉ DE TAL. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da lei etc coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FISCAL nº 928/2002, cadastrado sob o nº. 1116/2002, (inscrição da Divida Ativa nº. 31 6 01 000285-07) movido contra UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra VALDIR PEREIRA BRITO, CGC nº 06194161/0001-40, estabelecido nesta cidade na rua do 21 de Agosto, 300, centro, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 2l de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor VALDIR PEREIRA BRITO, para que no prazo de 05 (cinco) dias paguem a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 9.970,47 (nove mil, novecentos e setenta reais, quarenta e sete centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu Secretária Judicial, digitei. Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 81 EXECUÇÃO FISCAL Nº 1261/03, cadastrado sob nº 3652003, O DOUTOR LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE (inscrito na Dívida Ativa sob nº 31603004727-29), movido por DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, UNIAO – FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA & SILVEIRA ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. LTDA., CGC nº 01537709/0001-93, estabelecida nesta cidade na rua FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele da Raposa, 137, centro, Santa Inês - Ma, situada/residente atualmente conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, EXECUÇÃO FISCAL Nº 926/02, cadastrado sob nº 9552002, (inscri- com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e to na Dívida Ativa sob nº 31201000110-01), movido por UNIAO – afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês FAZENDA NACIONAL contra A. L. SOARES, CGC nº 05648209/0001- – MA. CITAR o devedor FERREIRA & SILVEIRA LTDA., para no 80, estabelecida nesta cidade na rua do Comércio, 36, centro, Santa prazo de 05 (cinco) dias pagar dívida com os acréscimos legais, na Inês - Ma, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo quantia de R$ 30.496,95 (trinta mil quatrocentos e noventa e seis em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) reais e noventa e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA. CITAR o devedor a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem A. L. SOARES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar dívida com os ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e acréscimos legais, na quantia de R$ 4.140,88 (quatro mil cento e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, quarenta reais e oitenta e oito centavos), ou garanta a execução sob Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias de julho do ano de dois mil e pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro Luis Carlos Dutra dos Santos não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será Juiz de Direito da 1ª Vara publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias de julho do ano de COMARCA DE SANTA INÊS dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria da 1a Vara ,Secretária Judicial, digitei. Luis Carlos Dutra dos Santos Juiz de Direito da 1ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. O DOUTOR LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. EXECUÇÃO FISCAL N° 1258/03, cadastrado sob n° 3632003, (ins- FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele crito na Dívida Ativa sob n° 31203000452-01), movido por UNIÃO - conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA & SILVEIRA LTDA., CGC EXECUÇÃO FISCAL Nº 1260/03, cadastrado sob nº 3642003, n° 01537709/0001-93, estabelecida nesta cidade na rua rua da Raposa, (inscrito na Dívida Ativa sob nº 31603004728-00), movido por 137, centro, Santa Inês - Ma, situada/residente atualmente em lugar igno- UNIAO – FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA & SILVEIRA rado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 LTDA., CGC nº 01537709/0001-93, estabelecida nesta cidade na rua (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de da Raposa, 137, centro, Santa Inês - Ma, situada/residente atualmen- costume, Rua 21 de Abril n° 65 - Fórum, Santa Inês - MA. CITAR o te em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente devedor FERREIRA & SILVEIRA LTDA., para no prazo de 05 (cinco) Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma dias pagar dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 14.464,34 da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, (quatorze mil quatrocentoe e sessenta e quatro reais e trinta e quatro Santa Inês – MA. CITAR o devedor FERREIRA & SILVEIRA centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe LTDA., para no prazo de 05 (cinco) dias pagar dívida com os acrés- penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e cimos legais, na quantia de R$ 14.433,07 (quatorze mil quartocentos necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expe- e trinte e três reais e sete centavos), ou garanta a execução sob pena dir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publi- Luis Carlos Dutra dos Santos cado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Juiz de Direito da 1ª Vara Inês, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. Luis Carlos Dutra dos Santos Juiz de Direito da 1ª Vara COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1a Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele EXECUÇÃO FISCAL Nº 5902007, (inscrito na Dívida Ativa sob n° conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de 31402002136-38), movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL con- 82 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO tra RAIMUNDO LEMOS DE ARAÚJO FILHO, CGC nº 00240809/0001- se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publi- 90, estabelecida nesta cidade na rua do Comércio, 95, centro, Santa Inês - cado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Ma, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este Patos, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho de dois mil fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será e sete (2007). Eu, _, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril digitei e subscrevi. n° 65 - Fórum, Santa Inês - MA. CITAR o devedor RAIMUNDO LEMOS Juíza STELA PEREIRA MUNIZ DE ARAÚJO FILHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar dívida com Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA os acréscimos legais, na quantia de R$ 12.886,75 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei. Luis Carlos Dutra dos Santos Juiz de Direito da 1ª Vara SÃO MATEUS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, resp. pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO SÃO JOÃO DOS PATOS PENAL Nº 40/2007 (Art. 155 § 4º, inciso I e IV c/c Art. 29 do CPC, movida JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de Vara desta Comarca, a Ação de Divórcio Direto, processo n.º 200/2007, onde tem como requerente BENEDITA DOS SANTOS SILVA, ficando CITADO o requerido PAULO IRAN DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 14/08/2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, situado à Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, nesta cidade de São João dos Patos/Ma, após a qual terá 15 (quinze) dias para contestar, tudo nos termos do despacho exarado nos autos em epígrafe. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho de dois mil e sete (2007). Eu, ___, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de Vara desta Comarca, a Ação de Divórcio Direto, processo n.º 160/2007, onde tem como requerente MARIA DA GUIA ALVES DE SOUSA, ficando CITADO o requerido JOSÉ CARLOS DIONIZIO DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 14/08/2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, situado à Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, nesta cidade de São João dos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra DORISVALDO CARDOSO, vulgo “DORIL”, RAIMUNDO NONATO PEREIRA AZEVEDO, vulgo “NANDO” e Outro. CITE-SE, DORISVALDO CARDOSO, vulgo “DORIL”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos 12.07.1987, filho de José Ducimar Cardoso e Maria das Dores de Lima Cardoso, residente na Avenida Piqui, nesta cidade e RAIMUNDO NONATO PEREIRA AZEVEDO, vulgo “NANDO”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos 04.08.1986, filho de Maria Eliete Silva Pereira, residente na Avenida Piqui, nº 488, nesta cidade, ambos se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam CITADOS de todo o teor do despacho de fls. 91, para audiência de qualificação e interrogatórios no dia 15 de Agosto de 2007, ás 09:00 horas.”. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 10 dias do mês de Julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. OSMAR GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito da 1ªVara da Comarca de Bacabal - MA, resp. pela Comarca de São Mateus TIMON EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/n.º, Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara, os Autos da Ação Penal – Proc. Nº. 0191/2007, que o Ministério Público Estadual promove contra CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, braçal, natural de Teresina-PI, filho de José Carlos Rodrigues e de Ermita Pereira da Silva, residente na Rua Urauna, nº.362, bairro Matadouro, Teresina-PI, encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, Patos/Ma, após a qual terá 15 (quinze) dias para contestar, tudo nos não sendo possível citá-lo pessoalmente, cito-o por este Edital para com- termos do despacho exarado nos autos em epígrafe. E, para que parecer neste Juízo da 3ª Vara, localizado na Rua Dra. Lizete de Oliveira chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon-MA, no dia 04 de setembro de 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO às 09:00 hs, devidamente acompanhado de advogado, a fim de ser Interrogado em Audiência, tudo em referência à Ação acima identificada. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 83 e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, secretaria judicial, aos cinco (05) dias do mês de julho de dois mil e sete (2007). Eu, ________, Alcioneide Almeida Ramos, secretária judicial, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/Ma ALICE PRAZERES RODRIGUES -Juíza de Direito da 3ª Vara – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL... FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/n.º, Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara, os Autos da Ação Penal – Proc. Nº. 0410/2007, que o Ministério Público Estadual promove contra CARLOS GÓIS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Codó-MA, filho de Maria de Jesus Góis, residente no Beco 01, nº.12, bairro Parque São Francisco, Timon-MA, encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cito-o por este Edital para comparecer neste Juízo da 3ª Vara, localizado na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon-MA, no dia 04 de setembro de 2007 às 11:30 hs, devidamente acompanhado de advogado, a fim de ser Interrogado em Audiência, tudo em referência à Ação acima identificada. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. ALICE PRAZERES RODRIGUES -Juíza de Direito da 3ª Vara – URBANO SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Secretaria Judicial Processo nº 872005 Ação: Guarda e Responsabilidade Requerente: Maria de Nazaré Lima Ramos em favor do menor Jaffeson Rodrigues Alves. Requeridos: Carlos Eduardo Alves e Maria Lourdiane Ramos Rodrigues O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e secretaria judicial, os autos em epígrafe. A presente publicação tem por finalidade CITAR a requerida MARIA LOURDIANE RAMOS RODRIGUES (mãe biológica), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que a mesma tome conhecimento da ação supra mencionada e, se quiser contestar o pedido, o faça no prazo de dez (10) dias, ou então compareça em juízo a qualquer dia útil, das 8:00 às 18:00 horas, e assine o termo de concordância perante esta Autoridade Judiciária (Lei 8.069/90, art. 166, p. único). Para conhecimento de todos é o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste fórum. Dado EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Secretaria Judicial Processo nº 4142006 Ação: Adoção Requerentes: Gentil Costa Viana e Maria da Graça Marchão de Carvalho em favor da menor Maria Nicole Mendes dos Santos. Requerida: Iranilda Mendes dos Santos O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e secretaria judicial, os autos em epígrafe. A presente publicação tem por finalidade CITAR a requerida IRANILDA MENDES DOS SANTOS (mãe biológica), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que a mesma tome conhecimento da ação supra mencionada e, se quiser contestar o pedido, o faça no prazo de dez (10) dias, ou então compareça em juízo a qualquer dia útil, das 8:00 às 18:00 horas, e assine o termo de concordância perante esta Autoridade Judiciária (Lei 8.069/90, art. 166, p. único). Para conhecimento de todos é o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, secretaria judicial, aos cinco (05) dias do mês de julho de dois mil e sete (2007). Eu, ________, Alcioneide Almeida Ramos, secretária judicial, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/Ma EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Secretaria Judicial Processo nº 82007 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato Requerente: Domingas Araújo Garcia. Requerido: José Domingos Menezes de Araújo O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e secretaria judicial, os autos em epígrafe. A presente publicação tem por finalidade CITAR o requerido JOSÉ DOMINGOS MENEZES DE ARAÚJO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo tome conhecimento da ação supra mencionada e, se quiser contestar a ação, o faça no prazo de quinze (15) dias. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, secretaria judicial, aos cinco (05) dias do mês de julho de dois mil e sete (2007). Eu, ________, Alcioneide Almeida Ramos, secretária judicial, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/Ma 84 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 155 REALIZADA NO DIA 2 DE JULHO DE 2007 Às onze horas e vinte e um minutos do dia dois do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1361-2004-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA 5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE AGRAVADO: DOMINGAS ALVES BANDEIRA 6726-U/TO: MEYRE MARQUES BASTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0127-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: CLAUDIENE PEREIRA DA SILVA 4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2138-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARINETE DE SOUSA CARVALHO 4656-U/MA: EMIVALDO GOMES SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1679-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA NILZA DE SOUSA RODRIGUES 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA 6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1957-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: CLÁUDIO DE CARVALHO FONSECA 3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO 4350-U/MA: JOANETH FERREIRA SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1672-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA 6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: ALDERINA DA CONCEIÇÃO SOUSA 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1209-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO REIS 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1611-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: JAIR DE MOURA BARROS 4660-U/PA: GILDENOR SANTOS PIAUILINO RECORRENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA. 5712-A/MA: EVERSON GOMES CAVALCANTI DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1057-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: JOSÉ MARQUES BARBOSA 3661-U/MA: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO RECORRENTE: SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE LIMPEZA DO MARANHÃO LTDA. 6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1700-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. 6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO RECORRENTE: JOSÉ VIANA FILHO 17996-U/PE: NEUSA MARIA GOMES DUARTE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0522-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ANTÔNIO CELSO DO NASCIMENTO(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0816-2003-013-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVANTE: AGENOR ALVES TEIXEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0118-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADO: MARIA DIONIZIA REIS DE FRANÇA SILVA 4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2218-2005-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: EDÉSIO VILELA DE ANDRADE 6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR 5806-U/MA: ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2244-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: VANUSA DE CASTRO NETO 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2255-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: FÁBIO DE CASTRO CARDOSO 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2229-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: VÂNIA DE CASTRO NETO 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0441-2005-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE: ITAPAGE S.A. - CELULOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS 1040-U/PI: JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO RECORRIDO: MANOEL FILINTO DE FRANÇA 5970-U/MA: FRANCISCO MENDES DE SOUSA RECORRIDO: SINDICATO DOS ARRUMADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE COELHO NETO - MARANHÃO 3976-U/MA: RAQUEL LUCY LIMA SIPAÚBA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 85 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0436-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: MARIA SILVA 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0493-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: FRANCISCO DE SOUSA REIS(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1420-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES COSTA 4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1245-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: EDENILSON DE JESUS SILVA 5358-U/MA: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA RECORRIDO: W. M. SERVIÇOS LTDA - ME 4852-U/PA: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-2320-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE: LUCENA & CIA LTDA. 2622-U/MA: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RECORRIDO: JOSÉ RIBÓRIO DA SILVA 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2269-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: DOMINGOS BARROS DA SILVA 4474-U/MA: FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA 6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2481-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSIMAR CASTRO DA SILVA SOUZA 86 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 3024-U/MG: ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA AGRAVADO: LIMPA MAX SERVIÇOS GERAIS LTDA. 2341-U/MA: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0098-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADO: JARLENE RIBEIRO LÚCIO 4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2217-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS TAVARES 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2210-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ZÉLIA MARIA CONCEIÇÃO SANTANA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2199-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA SÔNIA GOMES PEREIRA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2201-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: AMBRÓSIO BENÍCIO ALVES DE SOUSA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2211-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA SOUSA SILVA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-2252-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA LUCILENE MOURA SILVA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2242-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2209-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA LACERDA ALVINO 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0111-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADO: CLAUDENICE MOTA SILVA 4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2873-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: AGNALDO MORAES MARINHO 3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2017-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: ANDRÉ LUIS BARROS DE SOUSA 3688-U/MA: TADEU PORTELA NEGREIROS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 4914-U/PI: GILBERTO COSTA SOARES AGRAVADO: QUALITÁS TECNOLOGIA E SERVIÇOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0158-2007-999-16-00-3 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 2017-U/MA: CARLOS TEOFILO DE SOUSA COSTA RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER FARIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2197-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: LUÍS GONZAGA NASCIMENTO MACÁRIO 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2256-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DA SILVA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA 2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0957-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA SALOMÉ DE SOUSA DOURADO (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2288-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRIDO: MANOEL BENVINDO DE ARAÚJO 6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0159-2007-999-16-00-8 Origem: COMARCA DE ARAIOSES-MA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES ALMEIDA 4066-U/PI: SANDRA REGINA SILVA CAMPOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0115-2007-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1051-2006-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: MARA GOMES AGUIAR SILVA (REPRESENTADA POR QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 87 SUA MÃE MARIA COELHO DE AGUIAR) 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: DEMILVS 7004-U/MA: DANIEL SILVA GALVÃO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 01361-2004-012-16-00-8 AP LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 02269-2006-012-16-00-7 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 02138-2006-012-16-00-0 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 00118-2004-012-16-00-2 AP LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01679-2006-012-16-00-0 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 02218-2005-012-16-00-4 AP LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 00127-2004-012-16-00-3 AP LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01672-2006-012-16-00-9 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01700-2006-012-16-00-8 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 155/ 2007 realizada em dois de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 156 REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO DE 2007 Às oito horas e onze minutos do dia quatro do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1326-2004-012-16-85-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: JOSEMIR FONTES DE SOUSA 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA 4408-U/GO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 88 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1599-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES 4172-U/MA: ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0111-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: MARCIANO PEREIRA 3180-U/MA: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-1180-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO REXOF/RV-1180-2006-012-16-00-3 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-0239-1999-001-16-01-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: JÚLIA MARIA ABAS ERICEIRA 4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-0097-2005-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO BILBAO VIZCAYA) 3683-U/PA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-0669-2005-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A. 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES 3905-U/MA: ROSÁLIO GOMES CARVALHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MS] TRT-0165-2005-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EMBARGANTE: NELSON ALAMINO SEDANO 6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES 7272-U/MA: MÁRIO MACHADO DOS ANJOS EMBARGADO: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1559-2005-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: JUCILENE VIEIRA DOS SANTOS BARROS 6774-U/MA: MICHAELA DOS SANTOS REIS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1106-2005-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA EMBARGADO: MARIA JOSÉ PINTO CAMPOS 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0512-2003-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COSTA DA LUZ 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0875-2005-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA EMBARGANTE: MIGUEL DE SOUSA RESENDE (FAZENDA PINDARÉ) 5692-U/MA: HELENO MOTA E SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS 6286-U/MA: JOSÉ AUGUSTO DIAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0987-2005-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA EMBARGANTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1691-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: R. M. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. 5945-U/MA: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO EMBARGADO: JOSÉ DOMINGOS PINHEIRO NUNES 5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS D.O. PODER JUDICIÁRIO DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0460-2006-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: B. M. DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. 7190-U/MA: NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO EMBARGADO: JOSÉ CLAUDIO CAMPOS PEREIRA 3053-U/CE: MATIAS MACHADO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0627-2005-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: CARLOS JANSEN PEREIRA 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0831-2003-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: WAGNO GOMES SILVA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0755-2003-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ISMAILDE LOPES ABREU 3682-U/MA: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0307-2004-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: FRANCILÚCIA DAMASCENO DE OLIVEIRA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP] TRT-0023-2004-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 89 ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: SAMUEL NEVES FALCÃO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1287-2003-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: MARIA DAS NEVE SOUSA SILVA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR 5236-U/MA: LORENA GOMES PIMENTA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1222-2003-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: SIDILEILA GOMES DE SOUSA 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR 5236-U/MA: LORENA GOMES PIMENTA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1447-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: MARCOS CÉSAR DA COSTA ALMEIDA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR 4282-U/MA: LARISSA ABDALLA BRITTO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0421-2003-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: MÁRIO CÉSAR CORRÊA 90 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0537-2004-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: MAURO CÉSAR AGUIAR BRITO 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 156/ 2007 realizada em quatro de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 157 REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO DE 2007 Às dez horas e cinquenta e sete minutos do dia quatro do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0179-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS MA LITISCONSORTE: FRANCIELMA ALVES LUCIANO IMPETRANTE: M. JOSÉ ARAÚJO DA SILVA 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 157/ 2007 realizada em quatro de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 158 REALIZADA NO DIA 5 DE JULHO DE 2007 Às nove horas e três minutos do dia cinco do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2615-2000-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO: JUSTO JOSÉ JANSEN FERREIRA 4059-U/PA: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0624-2007-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: TELECEL - ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA 3744-U/MA: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0243-2007-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ MUTTRAN BUHATEM NETO 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1100-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CRISTAL VIDROS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1630-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: WENDELL FREITAS DA SILVEIRA 4533-U/MA: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0660-2006-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FLOR DE MARIA ARAÚJO MENDONÇA SILVA 6420-U/DF: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0772-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: SILVANIRA DOS SANTOS PEDROSA E OUTRO 7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0051-2007-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA 3839-U/PI: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDO: ROSILENE DUARTE DE ARAÚJO 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA 4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0048-2007-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA 3839-U/PI: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDO: TEREZINHA DE SOUSA ROCHA 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA 4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0390-2007-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTÔNIA IRENE MAGALHÃES LIMA 8016-U/MA: DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1632-2006-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: SÔNIA MARIA SOUSA CHAVES 913-U/MA: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 91 REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1993-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA GORETH DE SOUSA MACHADO 6868-U/MA: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0480-2006-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS CHAVES RIBEIRO 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0751-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: TERESA HELENA D'ÁVILA ALVES BRANDÃO 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1428-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: SAMUEL LOPES DE SOUSA 4598-U/MA: JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1000-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: GIANNA PEREIRA GEDEON 6550-U/MA: MARCONI DIAS LOPES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0953-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: TARCÍSIO ALVES GOMES 4334-U/MA: DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0050-2007-020-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRIDO: JOSÉ CLÁUDIO TEIXEIRA LIMA 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA 3839-U/PI: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA 4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 92 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-1535-2006-015-16-01-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0283-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: COLÉGIO ANGLO MARANHENSE DE SÃO LUÍS E OUTRO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-1410-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO PARTE 1: MARIA DAS NEVES SOUSA SANTOS 7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-1383-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO PARTE 1: MARIA BENEDITA LISBÔA CARVALHO 5114-U/MA: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0477-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA PARTE 1: JESUÍTA SANTOS FERREIRA 7574-U/MA: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0716-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1631-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: RUY GUTERRES MOREIRA JÚNIOR 4533-U/MA: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1652-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: JOÃO BATISTA ALMEIDA E SILVA JÚNIOR 7151-U/MA: PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1494-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: VALDEMAR DE SOUZA PEREIRA 5545-U/MA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0141-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MS AGRAVANTE: ROSA DE LIMA SILVA 8027-U/MA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2335-2003-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOZIMAR PEREIRA 3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SULACAP. 5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0317-2005-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: GEORGE KEFFERSON PINHEIRO DOS ANJOS 4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA RECORRENTE: NORSEGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. 7187-U/MA: IGOR SEKEFF REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0894-2005-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ELEODÔNIO BRITO MOREIRA 7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1044-2005-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: TECNOLIFE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. 14259-U/CE: SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS RECORRENTE: MARCELO TAVARES DE SOUZA 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRIDO: SUPORTE HOSPITALAR LTDA. 6419-U/MA: CRISTIANO BASTOS SOARES DOS REIS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0143-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A. 6399-U/MA: ANGÉLICA CRISTINA CONCEIÇÃO DUTRA RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS COSTA 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0966-2005-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTÔNIO CÉSAR MENDONÇA 6205-U/MA: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS RECORRIDO: INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CEREAIS SINOP LTDA. 7459-U/MT: ULISSES DUARTE JÚNIOR REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0181-2006-017-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO RECORRENTE: ADEMILSON TELES DO VALE 12011-U/DF: MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1453-2005-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MAURO PRIVADO ARANHA 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0238-1994-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVADO: RANUFO GOMES AGRAVANTE: GENIVAL ABRÃO FERREIRA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-1007-2006-015-16-01-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ANA VERA RODRIGUES DE ALMEIDA 4414-U/MA: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO AGRAVANTE: JAKELINE MARIA TRINTA RIOS 6884-U/MA: EVERALDO CHAVES BENTIVI REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido) Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-2126-1999-004-16-85-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO 4434-U/MA: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 93 RECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS (Mantido) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0912-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS AGRAVADO: AGRIMEX - AGRO-INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. 1040-U/PI: JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0054-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: VÂNIA MARIA COSTA BATISTA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1826-2005-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA ROSÁLIA DOS REIS PEREIRA 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0412-2004-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE MATINHA 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO PARTE 1: IRANEIDE COSTA MENDONÇA 5356-U/MA: NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0117-2006-014-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO 179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA GUIMARÃES 16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO. 94 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo: 00243-2007-015-16-00-4 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 158/ 2007 realizada em cinco de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 159/ 2007 realizada em nove de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 159 REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2007 Às quinze horas e um minuto do dia nove do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0765-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: SÔNIA MARIA MOREIRA CASTRO 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00765-2006-005-16-00-8 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 160/ 2007 realizada em nove de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente Às oito horas e dezesseis minutos do dia nove do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0223-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ÁLVARO COELHO DE SOUZA NETO 4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRENTE: MOINHO SÃO JERÔNIMO LTDA. 5368-U/MA: ADRIANO COELHO RIBEIRO REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1949-2004-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR FREITAS LOPES 6512-U/MA: THALES DA COSTA LOPES RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS (Mantido) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1744-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: JOSIRENE SUDRE DE AQUINO VIANA 3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00223-2006-003-16-00-2 RO AMÉRICO BEDÊ FREIRE SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 160 REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2007 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 161 REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2007 Às quatorze horas e quarenta minutos do dia nove do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT-0180-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP REQUERENTE: RICARDO FERNANDES LINS 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: D.O. PODER JUDICIÁRIO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 161/ 2007 realizada em nove de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 162 REALIZADA NO DIA 11 DE JULHO DE 2007 Às quatorze horas e vinte e oito minutos do dia onze do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2307-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DEANIS ALVES FERREIRA 5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE AGRAVADO: MERCEARIA FLORENTINO 3423-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0222-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU 3934-U/MA: JÚLIO CÉSAR MARQUES AGRAVADO: MARIA CLARA SOARES DE CARVALHO 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0407-2004-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVADO: FAUSTA COSTA AIRES 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 95 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0365-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: ROSA MARIA DINIZ SILVA 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0405-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: MARIA RITA DA SILVA SANTOS 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0017-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: ANTÔNIA FABRÍCIO CARDOSO 7730-U/MA: EDSON MAGALHÃES MARTINÊS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0096-2007-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRIDO: MARIA LUCIMEIRE LOPES DA SILVA 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0987-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: PAULO CÉSAR OLIVEIRA ABREU 6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO(PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0979-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: FERNANDO SILVA BRITO 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1553-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSELITO ALVES DE SOUSA 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO 96 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0863-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII AGRAVADO: JOSÉ MILTON DA SILVA E SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0328-2004-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADO: PEDRO FRANÇA TRINDADE 5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0305-2007-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: MARIA DE JESUS VERDE MENDES 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0361-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: AMILTON PEREIRA SOARES 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0118-2007-021-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDO: FRANCYLUCY DA SILVA FRANCO 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0117-2007-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRIDO: LEOVE MARINHO LAGO 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0101-2007-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRIDO: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0785-2005-007-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: JUAREZ LANDIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0870-2005-007-16-01-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0092-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 3683-U/PA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-2033-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CUNHA 6550-U/MA: MARCONI DIAS LOPES NETO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0016-2007-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: PARSONDAS GUEDELHA GOMES TORRES 7730-U/MA: EDSON MAGALHÃES MARTINÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1263-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA 3846-U/MA: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA RECORRIDO: LEOCÁDIA FERREIRA NUNES 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0986-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: ACIOLY DA CRUZ VARÃO 6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1386-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: MÁRIO NEY DA SILVA DIAS 5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0123-2007-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRIDO: JUVENAL JOSÉ DOS SANTOS 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1275-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA 6520-U/MA: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0779-2005-007-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: FRANCISCO LAGE DA SILVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0872-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: CRISTIANO NUNES SILVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1379-2001-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADO: HILTON ALVES DE SOUSA 2068-U/MA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0442-2004-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADO: PEROLINA MACHADO CUTRIM 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0095-2007-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 97 PARTE 1: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO PARTE 2: JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0098-2007-021-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRIDO: ELTA MATOS DA CONCEIÇÃO 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0097-2007-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0099-2007-021-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0772-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: LUIZ AFONSO DOS SANTOS PIMENTEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0794-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: SILVANA PEREIRA BARBOSA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0897-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: EDMILSON DE SOUSA SILVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias 98 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 02307-2005-012-16-00-0 AP LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01379-2001-002-16-00-0 AP AMÉRICO BEDÊ FREIRE SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 162/ 2007 realizada em onze de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 163 REALIZADA NO DIA 11 DE JULHO DE 2007 Às quatorze horas e trinta e um minutos do dia onze do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0181-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM 5284-U/MA: ROBERTH SEGUINS FEITOSA LITISCONSORTE: LUCÍLIA FERREIRA BALDEZ AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS MA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 163/ 2007 realizada em onze de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 164 REALIZADA NO DIA 12 DE JULHO DE 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Às dezessete horas e sete minutos do dia doze do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0446-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: ALEYA DE CÁSSIA PEREIRA PIRES 2307-U/MA: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0129-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ROSILENE PIRES 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0115-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: SEBASTIANA COSTA FERREIRA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0135-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ZENILDE CÂMARA DUARTE 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0626-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO 2236-U/MA: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO EMBARGADO: MARIANO CARVALHO RIBEIRO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0619-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO 2236-U/MA: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO EMBARGADO: ARINALDO DE JESUS OLIVEIRA 5742-U/MA: MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0877-2005-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA 2173-U/MA: ISRAEL MATOS AGUIAR EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0868-2004-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. 4953-A/MA: FÁBIO ROQUETTE EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS CÂNDIDO FERREIRA 5588-U/RJ: MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-2894-2005-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: JOSÉ PAULO FERREIRA 3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO EMBARGADO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES 3810-U/MA: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0513-2005-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL EMBARGANTE: GUSA NORDESTE S.A. 5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO EMBARGADO: ANTÔNIO DA CRUZ 4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1539-2005-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL EMBARGANTE: CLAUDINO S.A. - LOJA DE DEPARTAMENTOS 4655-A/PI: MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO EMBARGADO: GIL DEVANES SILVA ALMEIDA 4771-U/MA: EUGÊNIO SOLINO PESSOA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0395-2006-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA. 5778-U/PI: BERTILA DE CAMARGO AMBROZI EMBARGADO: JOSÉ DA SILVA COSTA 96607-U/MG: CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-0667-1991-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: RAIMUNDO DINIZ FERREIRA E OUTROS. 4059-U/PA: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A 2102-U/MA: LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 99 RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-0128-1998-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: JOSÉ GUILHERME MOREIRA SERRA 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO EMBARGADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1029-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: PATRÍCIA RIBEIRO RAMALHO 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1147-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: DIANA RIBEIRO MARTINS OMENA 4334-U/MA: DALMO RIBEIRO MARTINS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1196-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: ALLYSON GUSTAVO DE SÁ RIBEIRO 7511-U/MA: ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0696-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO 5419-U/PI: ERLLS MARTINS CAVALCANTI EMBARGADO: JOSÉ DEMONTIER OLIVEIRA DIAS 6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1295-2005-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 3683-U/PA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES EMBARGADO: LUCILENE FERREIRA DIAS 6260-U/MA: CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1404-2005-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA. 4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO EMBARGADO: LAURO DA HORA FROES 6453-U/PI: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS 100 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1551-2004-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO VIANA 4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO EMBARGADO: SANKYO PHARMA BRASIL LTDA. 7019-U/MA: DARLAN RODRIGUES PINHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0367-2003-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: HERMAMNY HENRIQUE LOBATO VALE 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0235-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: CLEBER BARROS 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0431-2005-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS EMBARGANTE: APOLINÁRIO MAGNO MARQUES 4929-U/MA: NATAL LEITE DE CARVALHO EMBARGADO: MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO LTDA. 2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0095-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: SHEILA FERNANDES DA SILVA 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-3452-2005-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR SILVA BARROS 3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO EMBARGADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BILLITON METAIS S.A. D.O. PODER JUDICIÁRIO 296-U/MA: KLEBER MOREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0536-2006-020-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS 6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: KLESIO DE SOUSA MENESES 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0625-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO 2206-U/MA: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES EMBARGADO: JANILSON HENRIQUE CORDEIRO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0619-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: LUIZ GONZAGA ALVES DA SILVA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-2658-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA 2173-U/MA: ISRAEL MATOS AGUIAR EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 164/ 2007 realizada em doze de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 165 REALIZADA NO DIA 12 DE JULHO DE 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Às dezessete horas e dezenove minutos do dia doze do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0153-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2666-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0111-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: CARVALHO E SANTOS CONSTRUTORA LTDA. 4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 165/ 2007 realizada em doze de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 166 REALIZADA NO DIA 13 DE JULHO DE 2007 Às dezesseis horas e treze minutos do dia treze do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0182-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0183-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 101 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA LITISCONSORTE: KEILA MACIEL MERCÊS AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 166/ 2007 realizada em treze de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 167 REALIZADA NO DIA 13 DE JULHO DE 2007 Às dezesseis horas e trinta e nove minutos do dia treze do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0184-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 3029-U/MA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS LITISCONSORTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA LEDA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 167/ 2007 realizada em treze de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente 102 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 168 REALIZADA NO DIA 16 DE JULHO DE 2007 Às quinze horas e quarenta e nove minutos do dia dezesseis do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2391-2003-002-16-85-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: WELLI MENDES RABELO (REP. LUZENIRA SILVA MENDES) 596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: ZILDO MACIEL DE VASCONCELOS 4693-U/MA: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0014-2007-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRIDO: PAULO ANTÔNIO PINTO DA CRUZ 3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0062-2007-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA SOARES 4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA RECORRIDO: METALCO - SIMIÃO CARNEIRO JOVITO 6057-U/MA: JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0039-2007-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOCIMAR ARAÚJO 2288-U/MA: ANTÔNIO RODOLFO SILVA RECORRIDO: MAXTEC SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1411-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: PATRÍCIO DAS MERCES OLIVEIRA LIRA 5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0451-2007-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: ROSILENE PEREIRA DE SOUSA 5208-B/MA: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRENTE: COMPRA PREMIADA ELETROFÁCIL 6491-U/MA: ANDRÉIA DA SILVA FURTADO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1644-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: EDMILSON MARQUES 2451-U/MA: LUIZ CARLOS VÉRAS RECORRENTE: MOCELIN ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA. 3793-U/MA: JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0185-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE 4726-U/MA: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR LITISCONSORTE: MANOEL CARLOS CORREIA DA SILVA E OUTROS AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª, 2ª, 3ª E 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0436-2006-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MÁRIO ROBERTO GOMES CUNHA 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: ESTRELA TRANSPORTES LTDA. 6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0065-2007-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ - CASA SÃO FRANCISCO 3588-U/MA: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RECORRIDO: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA 3858-A/CE: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1035-2006-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRIDO: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS 6491-U/MA: ANDRÉIA DA SILVA FURTADO RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DIAS 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 168/ 2007 realizada em dezesseis de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 169 REALIZADA NO DIA 16 DE JULHO DE 2007 Às dezessete horas e vinte e oito minutos do dia dezesseis do mês de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-1976-2005-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO COSIMA 3450-U/PE: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1056-2004-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMBARGADO: ONOFRE RODRIGUES CORRÊA ( FAZENDA BOA VISTA) 3424-U/MA: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1122-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: CÉLIA DE JESUS BALDEZ DAS NEVES 2709-U/MA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1225-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: MOYSES LIMA DO NASCIMENTO 7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOF] TRT-0570-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: LUZINETE BARROS SERRA 7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOF] TRT-0973-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: MARIA VALLORINEIA MORAES 2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 103 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0156-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ELEILDE AIRES SOEIRO 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0155-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6134-U/MA: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES EMBARGADO: MARIA DE JESUS DINIZ FONSECA 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1493-2005-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: IVALDINA PEREIRA PEREIRA 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1466-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: ALESSANDRO ANANIAS FERREIRA 7458-U/MA: JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1943-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: EDVILSON SILVA 4213-U/MA: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1451-2004-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS REIS 104 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR 4282-U/MA: LARISSA ABDALLA BRITTO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-2113-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: CLEISON PINHEIRO PIRES 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-1816-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: LEÔNIDAS ARAÚJO DOS ANJOS 2813-U/MA: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-1291-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: IONE ANTONIA PEREIRA COELHO 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1635-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A. 5864-U/CE: ANTÔNIO CLETO GOMES EMBARGADO: GERARDO TADEU OLIVEIRA DE CASTRO 7005-U/MA: KELVIS ANDERSON CAVALCANTE DE MEDEIROS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT D.O. PODER JUDICIÁRIO MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Exercício da Presidência NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 169/ 2007 realizada em dezesseis de julho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Vice Presidente DESPACHOS DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA LAUDA DO DIA 27 JULHO 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00198-2005-001-16-00-3 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO Advogado(s) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES (MA - 4337-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 50; recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 51). Regular a representação processual, fl(s). 22. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROVA DOCUMENTAL Alegações: Exibição de documentos em poder de terceiro Para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que todas as contraprestações foram quitadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite (Súmula nº 126/TST). Quanto a este tema, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. A Corte entendeu que é devido o pagamento de contraprestações e dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF Nº 00787-2005-004-16-00-0 Recorrente(s) MARIA HELENA DA SILVA SERRA Advogado(s) ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS (MA - 3292-U) D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrido(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogado(s) ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA (MA - 4847-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 84; recurso apresentado em 27/06/2007 - fl. 86). Regular a representação processual, fl(s). 24. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV e LV e 93º da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT; 165, 458, II, 535, II, 538 do CPC e 25 e 26, § único Lei nº 8036/90. Sustenta que o Pleno do Eg. TRT negou vigência aos artigos 832 da CLT; 165, 458, II e 535, I e II do CPC e 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da CF/1988, vindo a incorrer em nulidade, tendo em vista que a prestação jurisdicional em sua feição clara, objetiva, constitui um direito subjetivo constitucional assegurado pelo Estado, através do Poder Judiciário, quando é violado as pessoas físicas e jurídicas que o invocarem, tornando-se imprescindível a anulação de todas as decisões proferidas. Não se constata a possibilidade de conhecimento. Alega o Município recorrente que os acórdãos recorridos não devem ser mantidos em face da ausência de completa prestação jurisdicional, pois em sua fundamentação o TRT não se pronunciou sobre todos os pontos apresentados pelo recorrente, concluindo o ente público pela existência de omissão e obscuridade no julgamento, entendendo estar configurada nulidade por falta de prestação jurisdicional. Deixa-se de examinar os arestos apresentados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST. Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88 e art. 832 da CLT; arts. 165, 458, II; e 535, II, 538 do CPC, pois o TRT, nos acórdãos recorridos foram analisados de maneira explícita e fundamentada, todos os pedidos. Nego seguimento ao recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00925-2005-001-16-00-2 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s) ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR (MA 4493-U) Recorrido(s) MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO ALMEIDA Advogado(s) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK (MA - 3700-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2007 - fl. 60; recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 61). Regular a representação processual, fl(s). 21. Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 62, 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 105 Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00982-2005-012-16-00-5 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AMARANTE Advogado(s) POLLYANNA COSTA DE SOUSA (MA - 7037-U) Recorrido(s) ZULEIDE MARIA DE SOUSA MONTEIRO Advogado(s) JUCELINO PEREIRA DA SILVA (MA - 4675-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl. 191; recurso apresentado em 22/06/2007 - fl. 192). Regular a representação processual, fl(s). 37. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114 da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a lide. Consta do acórdão: "Irresignado, recorre o ente público, às fls. 148/159, renovando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do feito. Busca a decretação da prescrição do FGTS, por ser crédito trabalhista como outro qualquer, e volta a sustentar que a reclamante não teria direito aos depósitos fundiários em razão de que estaria submetida ao regime jurídico único estatutário. Alega, ademais, que a decisão teria violado a decisão proferida na ADIN 3395, o art. 5º incisos II e LIV da CF/88, os arts. 2º e 3º da LICC e as Leis Municipais 026/90 e 078/97." Fundamentação impertinete nas razões recursais, pois não há impugnação específica ao fundamento, autônomo e suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida, referente à necessidade de prova da publicação de lei municipal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST, a qual afasta o exame dos arestos. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 39, § 3º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a recorrida não faz jus ao recebimento de eventuais créditos de FGTS, por falta de amparo legal. A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. Ficou estabelecido que o caso dos autos, não é de regime estatutário (hipótese de que trata o art. 39, § 3º, da CF/88), tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente 106 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01002-2005-002-16-00-4 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s) ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR (MA 4493-U) Recorrido(s) MARCELO DE JESUS TRAVASSOS VALE Advogado(s) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK (MA - 3700-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 62, 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 26 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01004-2005-012-16-00-0 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO Advogado(s) POLLYANNA COSTA DE SOUSA (MA - 7037-U) Recorrido(s) ECILENE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) JUCELINO PEREIRA DA SILVA (MA - 4675-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2007 - fl. 149; recurso apresentado em 04/07/2007 - fl. 150). Regular a representação processual, fl(s). 30. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA Alegações: - violação do(s) art(s). 114 da CF. Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a lide. Consta do acórdão: "JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela natureza da pretensão. Visando o pleito ao reconhecimento de vínculo empregatício mantido com ente federativo nos moldes celetistas, é deste ramo do Poder Judiciário a competência para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 114 da CF/88." Fundamentação impertinete nas razões recursais, pois não há impugnação específica ao fundamento, autônomo e suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida, referente à necessidade de prova da publicação de lei municipal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST, a qual afasta o exame dos arestos. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. D.O. PODER JUDICIÁRIO - violação do(s) art(s). 39, § 3º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a recorrida não faz jus ao recebimento de eventuais créditos de FGTS, por falta de amparo legal. Consta do v. Acórdão: "NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Recurso voluntário conhecido e improvido." Ficou estabelecido que o caso dos autos, não é de regime estatutário (hipótese de que trata o art. 39, § 3º, da CF/88), tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01101-2005-005-16-00-5 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (MA 4462-U) Recorrido(s) 1. MEIRILENE PEREIRA SOUSA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl. 129; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 130). Regular a representação processual, fl(s). . Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST. - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,333,I e 535,II do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta ainda que: "O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e Súmula 331,IV do C. TST." Consta da decisão resolutiva dos embargos declaratorios : "No caso em exame, o embargante assevera, em síntese, que o Acórdão embargado apresenta-se omisso, uma vez que, ao seu entendimento, não houve pronunciamento sobre argumento seu de inexistiu prestação de serviço do reclamante em prol do reclamado, seja diretamente ou via cooperativa. Sem razão o embargante, pois o acórdão destaca que pelas provas dos autos pode-se constatar que o trabalhador inicialmente contratado pelo Município, posteriormente, passa a a prestar-lhe serviço via cooperativa criada para intermediar contratação de mão-de-obra para a execução de serviços no âmbito municipal, de modo a fugir das regras protetivas do direito do trabalho. Portanto, a decião embargada está fundamentada nas provas dos autos, em especial o depoimento do preposto, afastando a negativa de prestação de serviço em prol do municipio. Não cabe, aqui em sede de embargos discutir a prova dos autos de modo a rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Acerca da não apreciação da Súmula 331, IV e do art 442 da CLT, também não procedem os argumentos do embargante, pois destacada ali a ilegalidade da cooperativa, razão pela qual definida a responsabilidade subsidiária do ente público." Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT. Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese inexistir vínculo empregatício entre as partes. O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01102-2005-001-16-00-3 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (MA 4462-U) Recorrido(s) 1. BÁRBARA NETA PEREIRA COSTA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2007 - fl. 120; recurso apresentado em 24/05/2007 - fl. 122). Regular a representação processual, fl(s). 37. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST. - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,458,II,333,I e 535, do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta ainda que: "O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine à apreciação da questão relativa a matéria suscitada desde de sua defesa e nos últimos embargos de declaração apresentados, especialmente no tocante a não apreciação do 2º,3º, 818, 442, da CLT, 333,I, do CPC, além da Súmula 331,IV do C. TST." Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT. Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese inexistir vínculo empregatício entre as partes. O Pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre este e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 107 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01104-2005-005-16-00-9 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. MARIA DAS MERCÊS ANDRADE PINTO 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 126; recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 130). Regular a representação processual, fl(s). 127. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da ausência de prova da prestação de serviços para o ente público. Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165, 458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público por meio da Cooperativa interposta. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC. O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/ TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST). A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente 108 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01293-2005-005-16-00-0 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO (MA - 7250-U) Recorrido(s) 1. VALMA SOARES FONSECA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl. 128; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 136). Regular a representação processual, fl(s). 37. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST. - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,333,I e 535,II do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta ainda que: "O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e Súmula 331,IV do C. TST." Consta da decisão resolutiva dos embargos declaratorios : " No caso em exame, o embargante assevera, em síntese, que o Acórdão embargado apresenta-se omisso, uma vez que, ao seu entendimento, não houve pronunciamento sobre argumento seu de inexistiu prestação de serviço do reclamante em prol do reclamado, seja diretamente ou via cooperativa. Sem razão o embargante, pois o acórdão destaca que pelas provas dos autos pode-se constatar que o trabalhador inicialmente contratado pelo Município, posteriormente, passa a a prestar-lhe serviço via cooperativa criada para intermediar contratação de mão-de-obra para a execução de serviços no âmbito municipal, de modo a fugir das regras protetivas do direito do trabalho. Portanto, a decião embargada está fundamentada nas provas dos autos, em especial o depoimento do preposto, afastando a negativa de prestação de serviço em prol do municipio. Não cabe, aqui em sede de embargos discutir a prova dos autos de modo a rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. Acerca da não apreciação da Súmula 331, IV e do art 442 da CLT, também não procedem os argumentos do embargante, pois destacada ali a ilegalidade da cooperativa, razão pela qual definida a responsabilidade subsidiária do ente público." Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT. Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese inexistir vínculo empregatício entre as partes. O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01294-2005-005-16-00-4 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(s) 1. LIÉGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES (MA - 7122-U) Recorrido(s) 1. RAIMUDA NUNES SANTOS 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl. 134; recurso apresentado em 21/05/2007 - fl. 136). Regular a representação processual, fl(s). 40. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST. - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,333,I e 535,II do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta ainda que: "O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e Súmula 331,IV do C. TST." Consta da decisão resolutiva dos embargos declaratorios : " No caso em exame, o embargante assevera, em síntese, que o Acórdão embargado apresenta-se omisso, uma vez que, ao seu entendimento, não houve pronunciamento sobre argumento seu de inexistiu prestação de serviço do reclamante em prol do reclamado, seja diretamente ou via cooperativa. Sem razão o embargante, pois o acórdão destaca que pelas provas dos autos pode-se constatar que o trabalhador inicialmente contratado pelo Município, posteriormente, passa a a prestar-lhe serviço via cooperativa criada para intermediar contratação de mão-de-obra para a execução de serviços no âmbito municipal, de modo a fugir das regras protetivas do direito do trabalho. Portanto, a decião embargada está fundamentada nas provas dos autos, em especial o depoimento do preposto, afastando a negativa de prestação de serviço em prol do municipio. Não cabe, aqui em sede de embargos discutir a prova dos autos de modo a rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. Acerca da não apreciação da Súmula 331, IV e do art 442 da CLT, também não procedem os argumentos do embargante, pois destacada ali a ilegalidade da cooperativa, razão pela qual definida a responsabilidade subsidiária do ente público." Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT. Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese inexistir vínculo empregatício entre as partes. O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01296-2005-005-16-00-3 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO (MA - 7250-U) D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrido(s) 1. IRACI FERREIRA SANTOS 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl. 132; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 133). Regular a representação processual, fl(s). 38. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). art. 333, I do CPC, 2º e 3º e 818 da CLT. Sustenta que há violação aos arts. 2º e 3º da CLT, pois o recorrido não fez qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou ter laborado para o município, mas sim afirmou veemente que laborou para a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista COOPSAJOB. Entretanto, o Pleno não reconheceu o vínculo entre o município e o reclamante, mas sim reconheceu como verdadeira empregadora a Cooperativa. Nesse passo, não houve sucumbência do ente público, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Nego o seguimento ao recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente asustenta que o Tribunal não apreciou os argumentos tratados no recurso ordinário, mesmo quando provocado através dos embargos de declaração, especificadamente os artigos 2º e 3º da CLT. "Sem qualquer apoio a irresignação do embargante, pois em nenhum momento o v. acórdão declarou a existência de vínculo entre o ente público e a reclamante. Definiu, sim, ter havido vínculo empregatício entre a cooperativa reclamada e a reclamante, e que ao Município cabia responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos por força da terceirização, nos termos do entedimento contido na Súmula nº 331 do TST." Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por meio da Cooperativa. Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 23 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01438-2005-005-16-00-2 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA - 6146-U) Recorrido(s) LUCILENE MADEIRA DOS SANTOS Advogado(s) MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS (CE - 5840-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 81; recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 85). Regular a representação processual, fl(s). 84. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 109 Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 131, 161, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que: "O d. desembargador ao manter a condenação do Município ora recorrente não se manifestou sobre o argumento do mesmo sobre a inexistência de vínculo empregatício, visto que ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, razão pela qual merece reforma a decisão ora atacada". Fica afastada a análise da alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, porquanto o reclamada apresenta impugnação genérica, o que não se admite. O recurso de revista é autônomo, pelo que não pode o jurisdicionado simplesmente remeter o julgador à leitura das peças processuais anteriores para, a partir daí, e por conta própria, aferir qual seria a omissão e qual seria o prejuízo. Nego seguimento ao Recurso de Revista no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico anterior, não apresenta impugnação específica, ou seja, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Isto não se admite, ante o princípio da dialeticidade. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01477-2005-005-16-00-0 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. NEIDE COSTA PINTO 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl. 135; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 137). Regular a representação processual, fl(s). 39. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). art. 333, I do CPC, 2º e 3º e 818 da CLT. Sustenta que há violação aos arts. 2º e 3º da CLT, pois o recorrido não fez qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou ter laborado para o município, mas sim afirmou veemente que laborou para a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista - COOPSAJOB. Entretanto, o Pleno não reconheceu o vínculo entre o município e o reclamante, mas sim reconheceu como verdadeira empregadora a Cooperativa. Nesse passo, não houve sucumbência do ente público, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Nego o seguimento ao recurso de revista. 110 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente asustenta que o Tribunal não apreciou os argumentos tratados no recurso ordinário, mesmo quando provocado através dos embargos de declaração, especificadamente os artigos 2º e 3º da CLT. "Sem qualquer apoio a irresignação do embargante, pois em nenhum momento o v. acórdão declarou a existência de vínculo entre o ente público e a reclamante. Definiu, sim, ter havido vínculo empregatício entre a cooperativa reclamada e a reclamante, e que ao Município cabia responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos por força da terceirização, nos termos do entedimento contido na Súmula nº 331 do TST." Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por meio da Cooperativa. Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 23 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01482-2005-005-16-00-2 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. ANTONIA DE JESUS SERRA PINTO 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl. 126; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 127). Regular a representação processual, fl(39). 39. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). art. 333, I do CPC, 2º e 3º e 818 da CLT. Sustenta que há violação aos arts. 2º e 3º da CLT, pois o recorrido não fez qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou ter laborado para o município, mas sim afirmou veemente que laborou para a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista - COOPSAJOB. Entretanto, o Pleno não reconheceu o vínculo entre o município e o reclamante, mas sim reconheceu como verdadeira empregadora a Cooperativa. Nesse passo, não houve sucumbência do ente público, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Nego o seguimento ao recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente asustenta que o Tribunal não apreciou os argumentos tratados no recurso ordinário, mesmo quando provocado através dos D.O. PODER JUDICIÁRIO embargos de declaração, especificadamente os artigos 2º e 3º da CLT. "Sem qualquer apoio a irresignação do embargante, pois em nenhum momento o v. acórdão declarou a existência de vínculo entre o ente público e a reclamante. Definiu, sim, ter havido vínculo empregatício entre a cooperativa reclamada e a reclamante, e que ao Município cabia responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos por força da terceirização, nos termos do entedimento contido na Súmula nº 331 do TST." Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por meio da Cooperativa. Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 23 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01487-2005-005-16-00-5 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA - 6146-U) Recorrido(s) 1. FRANCIONE MARTINS SANTOS 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl. 133; recurso apresentado em 02/07/2007 - fl. 134). Regular a representação processual, fl(s). 39/40. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da ausência de prova da prestação de serviços para o ente público. Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165, 458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público por meio da Cooperativa interposta. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC. O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/ TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST). D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 111 A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais. Nego seguimento ao recurso de revista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01489-2005-005-16-00-4 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. LAURA MARIA FERREIRA FERREIRA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl. 139; recurso apresentado em 25/06/2007 - fl. 140). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da ausência de prova da prestação de serviços para o ente público. Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165, 458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público por meio da Cooperativa interposta. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC. O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/ TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST). PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01494-2005-005-16-00-7 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. CECÍLIA PEREIRA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2007 - fl. 142; recurso apresentado em 24/05/2007 - fl. ). Regular a representação processual, fl(s). 143. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST. - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,333,I e 535,II do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta ainda que: "O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e Súmula 331,IV do C. TST." Consta da r. decisão resolutiva dos embargos de declaração: "... que o acórdão deixou de apreciar a alegação de inexistência dos requisitos do art. 3º, da CLT, notadamente a subordinação jurídica, essenciais para a configuração da relação de emprego. Neste ponto, alega que o acórdão limitou-se a mencionar que "o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou que a formação de cooperativa, no caso vertente, não passou de um artifício para arregimentar mão de obra mais barata para se furtar dos encargos que uma relação de emprego acarreta em nosso país (...)". Contudo, neste ponto, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o mesmo se manifestou expressamente sobre a questão apresentada. Neste aspecto, observa-se que o vínculo fora reconhecido diretamente com a cooperativa, uma vez que constatada a fraude na sua constituição, objetivando mascarar verdadeira relação de emprego. 112 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT. Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese inexistir vínculo empregatício entre as partes. O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 23 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01496-2005-005-16-00-6 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. LUZIA MARIA MARTINS SANTOS 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl. 133; recurso apresentado em 02/07/2007 - fl. 134). Regular a representação processual, fl(s). 37. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da ausência de prova da prestação de serviços para o ente público. Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165, 458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público por meio da Cooperativa interposta. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC. O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/ TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST). A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: D.O. PODER JUDICIÁRIO - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01499-2005-005-16-00-0 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. MARIA CÉLIA RIBEIRO COSTA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl. 129; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 131). Regular a representação processual, fl(s). 36. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). art. 333, I do CPC, 2º e 3º e 818 da CLT. Sustenta que há violação aos arts. 2º e 3º da CLT, pois o recorrido não fez qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou ter laborado para o município, mas sim afirmou veemente que laborou para a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista - COOPSAJOB. Entretanto, o Pleno não reconheceu o vínculo entre o município e o reclamante, mas sim reconheceu como verdadeira empregadora a Cooperativa. Nesse passo, não houve sucumbência do ente público, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Nego o seguimento ao recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente asustenta que o Tribunal não apreciou os argumentos tratados no recurso ordinário, mesmo quando provocado através dos embargos de declaração, especificadamente os artigos 2º e 3º da CLT. Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por meio da Cooperativa. Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso de revista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: D.O. PODER JUDICIÁRIO - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico anterior, não apresenta impugnação específica, ou seja, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 23 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01501-2005-005-16-00-0 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. INALDO COSTA PENHA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual, fl(s). 36. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da ausência de prova da prestação de serviços para o ente público. Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165, 458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado identificou que o Município figura no pólo passivo da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público por meio da Cooperativa interposta. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 126/TST. - violação do(s) art(s). 333, I do CPC e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/ TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST). A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 113 Nego seguimento ao recurso de revista no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico anterior, não apresenta impugnação específica, ou seja, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Isto não se admite, ante o princípio da dialeticidade. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01503-2005-005-16-00-0 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. NARLETE DOS SANTOS FERREIRA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual, fl(s). 39. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da ausência de prova da prestação de serviços para o ente público. Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165, 458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público por meio da Cooperativa interposta. Nego seguimento ao recurso de revista. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818º da CLT; 333º, I do CPC. O recorrente aponta: violação dos arts. 2º, 3º e 818º da CLT; 333º, I do CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/ TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST). A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais. 114 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Nego seguimento ao recurso de revista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538º, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896º da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538º, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico anterior, não apresenta impugnação específica, ou seja, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01512-2005-005-16-00-0 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. RAIMUNDA SANTOS COELHO 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl. 130; recurso apresentado em 02/07/2007 - fl. 131). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da ausência de prova da prestação de serviços para o ente público. Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165, 458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público por meio da Cooperativa interposta. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC. O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/ TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST). A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como, da Súmula nº 297, I, II, III, do TST, porquanto o recorrente, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01513-2005-005-16-00-5 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. SILVÉRIA VIEIRA COSTA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2007 - fl. 136; recurso apresentado em 21/05/2007 - fl. 140). Regular a representação processual, fl(s). 137. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832 e 818 da CLT, 131, 165, 458, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que: "O acórdão que julgou o recurso ordinário é omisso no que pertine à apreciação da questão relativa a matéria suscitada desde que sua defesa e nos últimos embargos de declaração apresentados, especialmente no tocante à não apreciação do art. 3º, da CLT." Consta do v. Acórdão: "Ora, o que se vislumbra no presente caso, é que a COOPSAJOB foi constituída com o objetivo apenas de prestar serviço exclusivamente ao Município reclamado, intermediando a mão-de-obra, mascarando a relação empregatícia, uma vez que sua criação não cumpre as exigências dos arts. 3º e 4º da Lei 5.764/71.""Assim, entendemos que que deve ser mantida a condenação da COOPSAJOB para responder pelos débitos trabalhistas devidos à reclamante e, de forma subsidiária, o Município de São João Batista." Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbra as violações apontadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º, 3º da CLT e 333, I, CPC. Sustenta que a decisão o condenou a verbas rescisórias em que pese inexistir vínculo empregatício entre as partes. O Pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre este e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01518-2005-005-16-00-8 Recorrente(s) 1. JAILTON SANTOS FERREIRA Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) Recorrido(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA - 6146-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl. 112; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 113). Regular a representação processual, fl(s). 34. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST. - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,333,I, 458, II e 535 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta ainda que: "O acordão que julgou o recurso ordinário é omisso no que pertine à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e Súmula 331,IV do C. TST." Fica afastada de plano a análise dos arts. 165, 458, II e 535 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por meio da Cooperativa. Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT. Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese inexistir vínculo empregatício entre as partes. O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso. Consta do v. Acórdão que o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/TST). Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01519-2005-005-16-00-2 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 115 Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. CLÁUDIO SÉRGIO COSTA 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2007 - fl. 121; recurso apresentado em 23/05/2007 - fl. 125). Regular a representação processual, fl(s). 37. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832 e 818 da CLT, 131,165,458, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta ainda que: "O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine à apreciação da questão relativa a matéria suscitada desde que sua defesa e nos últimos embargos de declaração apresentados, especialmente no tocante à não apreciação do art. 3º, da CLT." Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT, e 333, I, do CPC. Sustenta que a decisão o condenou a verbas rescisórias em que pese inexistir vínculo empregatício entre as partes. O Pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre este e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01522-2005-005-16-00-6 Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U) Recorrido(s) 1. FILOMENA MARQUES SODRÉ 2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/01/2007 - fl. 93; recurso apresentado em 02/02/2007 - fl. 94). Regular a representação processual, com procuracao juntada á fl. 34. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 2;3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos arts. 832 da CLT; 131, 165 e 458 do CPC; 93, IX, da CF/88. Sustenta que o TRT não emitiu tese explícita sobre a aplicabilidade do art. 3º da CLT. Consta do v. Acórdão: CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE 116 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Alegações: - violação do(s) art(s). 3 da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente aponta: violação dos arts. 3º da CLT. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02127-2005-012-16-00-9 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AMARANTE Advogado(s) AMADEUS PEREIRA DA SILVA (GO - 4408-U) Recorrido(s) LIONEL DIAS MORAIS Advogado(s) RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA (SP - 3868-B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2007 - fl. 61; recurso apresentado em 04/07/2007 - fl. 62). Regular a representação processual, fl(s). 21. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II e 39, § 3º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a Recorrida não faz jus ao recebimento de FGTS, pois não estão amparados pelo ordenamento jurídico dos créditos ora pleiteados. Consta do v. Acórdão: " Todavia, merece ser destacado que, apesar da nulidade do ato administrativo, a reclamante prestou efetivamente serviço, despendendo força laboral em prol do Município reclamado, devendo, portanto, ser remunerado, uma vez que a força utilizada no labor não pode ser devolvida ao mesmo. É este, inclusive, o entendimento manifestado pelo Enunciado 363 do TST, com a nova redação dada RES. 121/2003, DJ 21.11.2003, in verbis: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS"." Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02994-2005-012-16-00-4 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AMARANTE Advogado(s) AMADEUS PEREIRA DA SILVA (GO - 4408-U) Recorrido(s) JENECY CARVALHO DE ARRUDA MIRANDA Advogado(s) RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA (SP - 3868-B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl. 51; recurso apresentado em 22/06/2007 - fl. 52). Regular a representação processual, fl(s). 15. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 39, § 3º da CF. Sustenta que a recorrida não faz jus ao recebimento de eventuais créditos de FGTS, tendo vista que a admissibilidade da fundamentação do ordenamento jurídico em vigor, não assegura o FGTS para servirdor e/ou ocupante de cargo público. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 04342-2005-015-16-00-3 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) ORLANDO DINIZ SILVA Advogado(s) PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA (MA - 2543-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 55; recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 56). Regular a representação processual, fl(s). 26. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional, tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDIII), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00017-2006-020-16-00-8 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Advogado(s) ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA (MA - 6697-U) Recorrido(s) JOAQUIM DE JESUS SILVA Advogado(s) COSMO ALEXANDRE DA SILVA (RN - 6253-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl. 110; recurso apresentado em 06/06/2007 - fl. 112). Regular a representação processual, fl(s). 42. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV e LV e 93º da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT; 165, 458, II, 535, II, do CPC. Sustenta que o Pleno do Eg. TRT negou vigência aos artigos 832 da CLT; 165, 458, II e 535, I e II do CPC e 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da CF/1988, vindo a incorrer em nulidade, tendo em vista que a prestação jurisdicional em sua feição clara, objetiva, constitui um direito subjetivo constitucional assegurado pelo Estado, através do Poder Judiciário, quando é violado as pessoas físicas e jurídicas que o invocarem, tornando-se imprescindível a anulação de todas as decisões proferidas. Não se constata a possibilidade de conhecimento. Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/ SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00102-2006-008-16-00-2 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) DÊNIA SANTOS E SILVA Advogado(s) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES (RJ - 4388-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/06/2007 - fl. 15; recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 61). Regular a representação processual, fl(s). 24. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 117 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00108-2006-007-16-00-3 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) ANA CLEUDE FERNANDES BARBOSA Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2007 - fl. 58; recurso apresentado em 26/06/2007 - fl. 59). Regular a representação processual, fl(s). 21. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00112-2006-007-16-00-1 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s) EDUARDO AIRES CASTRO (MA - 5378-U) Recorrido(s) JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO SOUZA Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/06/2007 - fl. 83; recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 84). Regular a representação processual, fl(s). 28. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos salários de outubro a dezembro/04 e dos depósitos do FGTS do período de 04/07/01 a 05/05, conforme decisão de primeiro grau. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO 118 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00119-2006-014-16-00-1 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO Advogado(s) JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES Recorrido(s) RAIMUNDA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) FRANCISCO COELHO FONTES (DF - 16454-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 50; recurso apresentado em 15/06/2007 - fl. 53). Regular a representação processual, fl(s). 51. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF. Sustenta que os depósitos do FGTS são devidos somente a partir da vigência da MP-2.164-41 (DOU-27/01/2001), que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST: Tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois tanto a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade. Precedentes: E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDIII), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Alegações: - violação do(s) art(s). 114, IX, CF/88 da CF. - violação do(s) art(s). 8º, 769, CLT, 4º da Lei nº 8.429/1992. - divergência jurisprudencial. O Pleno entendeu que não se há falar em denunciação da lide quanto ao prefeito em cuja administração ocorreu a contratação nula por ausência de concurso público. Ressaltou que a relação jurídica se estabeleceu entre a trabalhadora e o Município, e não entre aquela e pessoa física do administrador. Cumpre registrar inicialmente que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o TST cancelou (DJU-22/11/2005) a OJ nº 227 da SDI-I, a qual consagrava o entendimento de que a denunciação da lide seria incompatível com o processo do trabalho. Nesse contexto, a possibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial não encontra mais obstáculo no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. De outro lado, não há como constatar eventual afronta aos arts. 114, IX, da CF/88, 8º e 769 da CLT, pois sua literalidade (art. 896, "c", da CLT) não trata da hipótese de denunciação da lide, particularmente em relação ao prefeito, em ação ajuizada em face de Município. Quanto ao art. 4º da Lei nº 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), não houve prequestionamento explícito na decisão recorrida, o que desatende a exigência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00161-2006-005-16-00-1 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s) CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA - 6146-U) Recorrido(s) MANUELLE CAMPOS ARAÚJO Advogado(s) JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 93; recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 97). Regular a representação processual, fl(s). 94. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos arts. 832 da CLT; 131, 165 e 458 do CPC; 93, IX, da CF/88. Sustenta que o TRT não emitiu tese explícita sobre a aplicabilidade do art. 3º da CLT. Fica afastada de plano a análise dos arestos e do art. 165 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Pleno afastou expressamente as alegações do Município, como se não bastasse, a produção de prova do fato constitutivo do direito. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST. - violação do(s) art(s). 538, § único. Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões" havidas. Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico anterior, não apresenta impugnação específica, ou seja, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - violação do(s) art(s). 3 da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente aponta: violação dos arts. 3º da CLT. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação. A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00173-2006-006-16-00-2 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) AQUINO CASTRO DA SILVA Advogado(s) TOMÉ GOMES LIMA (MA - 4370-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 53; recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 54). Regular a representação processual, fl(s). 16. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. Sustenta que a contratação após a CF/88, sem aprovação em concurso público, confere-lhe o direito ao pagamento tão somente dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. "É o caso de aplicar-se a linha interpretativa já sumulada pelo e. TST (En. 363), verbis:"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/ 2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 23 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00301-2006-013-16-00-6 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(s) WALDELICY GONÇALVES DA COSTA (MA - 7969) Recorrido(s) KELLY JANE PEREIRA DINIZ Advogado(s) ELIAS DA SILVA DINIZ (MA - 3981-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2007 - fl. 85; recurso apresentado em 27/06/2007 - fl. 86). Regular a representação processual, fl(s). 96. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF. - violação do(s) art(s). 6º da LICC; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; (Medidda Provisória 2.164/41). Sustenta o recorrente a necessidade do gestor responsável pela contratação ilegal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em conformidade com o dispositivo do art. 47 do CPC. Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 119 Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Ante o contexto, fica afastada de plano a análise dos arestos indicados ao confronto de teses e dos dispositivos infraconstitucionais. De acordo com o art. 896, § 4º, da CLT: "A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." Conforme a OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (dispositivo não examinado pela Súmula nº 363/ TST), pois a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, assim como a SDI-II, têm entendimento pacífico no sentido de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00307-2006-013-16-00-3 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(s) JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES (MA - 5531-U) Recorrido(s) NÁDIA CONSUELO DE SOUSA MORAIS Advogado(s) ELIAS DA SILVA DINIZ (MA - 3981-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/06/2007 - fl. 89; recurso apresentado em 27/06/2007 - fl. 90). Regular a representação processual, fl(s). 100. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF. - violação do(s) art(s). 6º da LICC; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; (Medidda Provisória 2.164/41). Sustenta o recorrente a necessidade do gestor responsável pela contratação ilegal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em conformidade com o dispositivo do art. 47 do CPC. Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Ante o contexto, fica afastada de plano a análise dos arestos indicados ao confronto de teses e dos dispositivos infraconstitucionais. De acordo com o art. 896, § 4º, da CLT: "A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." 120 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Conforme a OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (dispositivo não examinado pela Súmula nº 363/ TST), pois a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, assim como a SDI-II, têm entendimento pacífico no sentido de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00310-2006-013-16-00-7 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(s) WALDELICY GONÇALVES DA COSTA (MA - 7969) Recorrido(s) LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) ELIAS DA SILVA DINIZ (MA - 3981-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual, fl(s). 99. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF. - violação do(s) art(s). 6º da LICC; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; (Medidda Provisória 2.164/41). Sustenta o recorrente a necessidade do gestor responsável pela contratação ilegal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em conformidade com o dispositivo do art. 47 do CPC. Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Ante o contexto, fica afastada de plano a análise dos arestos indicados ao confronto de teses e dos dispositivos infraconstitucionais. De acordo com o art. 896, § 4º, da CLT: "A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." Conforme a OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (dispositivo não examinado pela Súmula nº 363/ TST), pois a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, assim como a SDI-II, têm entendimento pacífico no sentido de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41. Nego seguimento ao recurso de revista. D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00313-2006-013-16-00-0 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(s) WALDELICY GONÇALVES DA COSTA (MA - 7969) Recorrido(s) ODICICLÉIA BARROS DO NASCIMENTO Advogado(s) ELIAS DA SILVA DINIZ (MA - 3981-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 88; recurso apresentado em 27/06/2007 - fl. 89). Regular a representação processual, fl(s). 99. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF. - violação do(s) art(s). 6º da LICC; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; (Medidda Provisória 2.164/41). Sustenta o recorrente a necessidade do gestor responsável pela contratação ilegal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em conformidade com o dispositivo do art. 47 do CPC. Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Ante o contexto, fica afastada de plano a análise dos arestos indicados ao confronto de teses e dos dispositivos infraconstitucionais. De acordo com o art. 896, § 4º, da CLT: "A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." Conforme a OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (dispositivo não examinado pela Súmula nº 363/ TST), pois a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, assim como a SDI-II, têm entendimento pacífico no sentido de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00498-2006-003-16-00-6 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrido(s) FERNANDO JOSÉ DO CARMO MENDONÇA Advogado(s) PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA (MA - 2543-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 50; recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 51). Regular a representação processual, fl(s). 22. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00498-2006-004-16-00-2 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) LUZIA PEREIRA GOMES Advogado(s) PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA (MA - 2543-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 50; recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 51). Regular a representação processual, fl(s). 22. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/ 03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-1700 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 121 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00502-2006-015-16-00-6 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s) CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (CE 4947-U) Recorrido(s) JOSINETE DO CARMO MENDONÇA Advogado(s) CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES (MA - 2830-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 53; recurso apresentado em 26/06/2007 - fl. 54). Regular a representação processual, fl(s). 24. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00866-2006-007-16-00-1 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) RAIMUNDO PEREIRA VERAS Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/06/2007 - fl. 59; recurso apresentado em 04/07/2007 - fl. 60). Regular a representação processual, fl(s). 19. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento de contraprestações, limitando as diferenças salariais ao período de maio/agosto/04 e dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO 122 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00870-2006-007-16-00-0 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) MARIA CLARA MARQUES VERAS Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/06/2007 - fl. 56; recurso apresentado em 04/07/2007 - fl. 57). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento de contraprestações, limitando as diferenças salariais ao período de maio/agosto/04 e dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/RO Nº 01579-2006-007-16-00-9 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U) Recorrido(s) JOSÉ RODRIGUES CHAVES FILHO Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U) Decisão monocrática. Segundo disciplinam os arts. 557 do CPC, caberá Agravo Regimental de decisão monocrática, a fim de que a parte possa obter do Colegiado a manifestação que representa, efetivamente, o entendimento do órgão que deveria proferir o julgamento: seja confirmando ou desautorizando o pronunciamento que tenha motivado o inconformismo. Assim sendo, DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto contra a decisão monocrática, por ausência de previsão legal nesse sentido. Não se aplica, aqui, o princípio da fungibilidade, por se tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT. Outrossim, no mesmo sentido existem precedentes do Colendo TST. (Precedentes: ARR 503701/1998 5a Turma; AIROAR 402-2002000-17-00 SDI-II; AGAIRR 762012/2001 - 1a Turma CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO Nº 00224-2003-001-16-00-1 Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES (MA - 3412-U) Recorrido(s) RANIÉRE ARAÚJO RODRIGUES Advogado(s) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES (MA - 4311-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2007 - fl. 198; recurso apresentado em 05/06/2007 - fl. 202). Regular a representação processual, fl. 33. Satisfeito o preparo (fls. 117, 148, 150 e 222). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Alegações: - contrariedade à Súmula 294/TST. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/ TST. GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO Alegações: - violação do art. 5º, II da CF. - violação dos arts. 8º, 444, 468 e 499 da CLT e 114 do CCB. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A recorrente trouxe aos autos duas normas internas, o RH 07300 (fls.44/47) e o RH 11500 (fls.48/61) que, segundo ela, são os instrumentos hábeis a disciplinar o pagamento de parcela mensal ao empregado dispensado do efetivo exercício de função de confiança ou cargo comissionado. Entretanto, da análise dos mencionados instrumentos, constato que seus preceitos não podem prevalecer diante da norma estatal interpretada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da antiga OJ 45 da SDI - I, convertida em 20.05.2005 na Súmula 372. O Pleno decidiu em sintonia com a Súmula 372/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/RO Nº 00715-2004-001-16-00-3 Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO (MA - 3245-U) Recorrido(s) ELIANE COSTA SILVA Advogado(s) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS (MA - 3693-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2007 - fl. ; recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 73). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/ TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST. - violação do(s) art(s). 62, 37, II, § 2º da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato. O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDI- D.O. PODER JUDICIÁRIO I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente PROCESSO RR/RO Nº 00394-2006-013-16-00-9 Recorrente(s) COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA Advogado(s) ALTAIR JOSÉ DAMASCENO (MA - 3416-A) Recorrido(s) JOSIVAN BEZERRA FRANCA Advogado(s) ARCIONE LIMA MAGALHÃES (PR - 6752-U) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2007 - fl. 494; recurso apresentado em 05/06/2007 - fl. 495). Regular a representação processual, fl(s). 526. Satisfeito o preparo (fls. 392, 464, 463, 527 e 527). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COOPERATIVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - violação do(s) art(s). 2º, 3º, 442, § único da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que o obreiro aderiu livremente à Cooperativa, e que a entidade cumpre todos os requisitos legais, pelo que não deve ser reconhecido o citado vínculo de emprego. O TRT firmou o entendimento de que a simples existência formal da Cooperativa não legitima a terceirização dos serviços. Reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a COOTCARGE, e condenou subsidiariamente a Cia. Vale do Pindaré, na qualidade de tomadora de serviços. A fundamentação expendida pelas reclamadas questiona, na verdade, a valoração das provas. Se a Corte vislumbrou presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, asseverando que a adesão do trabalhador à cooperativa não é suficiente para enquadrá-lo como cooperado, em face do indício de fraude, nos termos do art. 9º, da CLT, não se pode chegar à conclusão contrária ante a Súmula nº 126/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 20 de julho de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Presidente DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 27 julho de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 02416-2004-002-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO RECORRIDOS: LEONEL BELÉM QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 123 Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS PROENGE - ENGENHARIA DE PROJETOS E SISTEMAS LTDA EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO - SÚMULA 368, I, C. TST. Conquanto no início a questão tenha gerado uma certa cizânia, com a nova redação determinada ao item I da Súmula 368 do c. TST pela Resolução nº 138/2005, DJ 22/11/05, resta afastada qualquer alegação de competência desta Especializada para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, seja em sentença, seja por meio de acordo judicial. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00755-2006-005-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: IVANILDE PINHEIRO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos salários retidos e FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado 363, do c. TST. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00767-2006-012-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Adv.: Dr(s). GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDO: GISLAY DOS SANTOS SARAIVA Adv.:Dr(s).ROBERTO LUÍS CARON EMENTA: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando o Juízo de 1º grau de apreciar o pedido de adiamento da audiência inaugural, formulado em razão de motivo de força maior, patente a nulidade processual, pelo que devem os autos retornar àquele Juízo para apreciação, sob pena de configurar-se ausência de prestação jurisdicional. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade para anular a sentença de primeiro grau, remetendo os autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual. DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07 4) Processo TRT 16ª Nº 00541-2005-012-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PEDRO CABRAL DA SILVA 124 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento de salário stricto sensu, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial e, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00237-2006-014-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: MÁRCIA LÚCIA COELHO LIMA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, §2° da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes, não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00311-2006-013-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: CLEUDINALVA DOS SANTOS FONSECA Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ausência de formação regular da relação processual e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 7) Processo TRT 16ª Nº 01700-2004-001-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procurador: MARCELO DUAILIBE COSTA RECORRIDO: MARINA DUARTE FARIAS ALVES Adv.:Dr(s).THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e Recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos descontos previdenciários para o IPAM e honorários de sucumbência. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00476-2005-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA/MA Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDO: GRACILENE MARIA MELÔNIO PEREIRA Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os salários e o FGTS do período de 04.04.2005 a 30.05.2005. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00674-2006-016-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: ENEDINA MARIA BARROS WERNZ Adv.:Dr(s).MÁRIO AMORIM DA FONSECA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados os valores da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecidos e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 125 10) Processo TRT 16ª Nº 00004-2006-003-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: FABIANA COSTA BRITO Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviço em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00588-2006-007-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: HELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 11) Processo TRT 16ª Nº 00871-2006-007-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: JOÃO BATISTA ARAÚJO Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: CONTRATO VÁLIDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIGÊNCIA DA CF/69 - É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 14) Processo TRT 16ª Nº 01150-2005-001-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: MIQUÉIAS MORAES PEREIRA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a anotação da CTPS do obreiro e os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00598-2004-011-16-85-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA Adv.:Dr(s).ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA RECORRIDO: ILMA MARTINS CIRQUEIRA BRITO Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO A LAUDO PERICIAL. É certo que o juiz, devido ao princípio da persuasão racional, não está vinculado a laudo pericial para sentenciar. No entanto, para que possa desconsiderar esse instrumento elaborado durante a instrução processual, necessário contenha vício que o torne imprestável na constatação do elemento probatório, vez que a perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser observadas mediante conhecimentos especializados específicos, dos quais não dispõe. Fato que não se verificou nos autos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00300-2006-013-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ausência de formação regular da relação processual e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 126 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 16) Processo TRT 16ª Nº 02869-2005-012-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI RECORRIDO: REGINA CÉLIA NOBRE LOPES Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela natureza da pretensão. Visando o pleito ao reconhecimento de vínculo empregatício mantido com ente federativo nos moldes celetistas, é deste ramo do Poder Judiciário a competência para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 114 da CF/88. OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO - VIABILIDADE DO REGIME CELETISTA. A obrigatoriedade do concurso público impõe-se como requisito intransponível para o ingresso no serviço público (CF, art.37, II). Contudo, sua exigência não afasta a possibilidade do regime celetista, desde a Emenda Constitucional 19/98, que afastou a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único e tornou viável a convivência harmônica dos regimes celetistas e estatutários. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REDUÇÃO SALARIAL. A concessão da tutela antecipada na sentença para restabelecer os salários do reclamante após injusta redução não caracteriza ofensa à Lei nº 9.494/97. Remessa Oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 17) Processo TRT 16ª Nº 01186-2006-012-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRIDO: MARIA DO ESPÍRITO SANTOS DE SOUSA MONTEIRO NOGUEIRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válido o contrato de trabalho firmado com o ente público antes da promulgação da Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso, tendo o obreiro o direito de receber todas as verbas decorrentes do regime celetista, desde que não comprovado nos autos que o liame com a Administração Pública se deu por força de norma estatutária própria devidamente regular. Remessa Oficial não conhecida e Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação do FGTS a 05/10/1988. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 18) Processo TRT 16ª Nº 01235-2004-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOSFRANCISCO LOPES MELO RECORRIDOS: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA. Adv.:Dr(s).RAPHAELA GALLETTI RAIMUNDO PEREIRA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS EMENTA: ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO SIMPLIFICADA DAS VERBAS OBJETO DA AVENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 43, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.212/91. Nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, quando não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária em acordos homologados pelo órgão jurisdicional, esta incidirá sobre o montante apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor total do acordo firmado. In casu, tendo o magistrado disposto que os recolhimentos incidiriam sobre valor específico, de forma que o restante diria respeito a verbas de natureza indenizatória, tem-se como satisfeita a exigência de discriminação das parcelas salariais, não se aplicando o referido dispositivo legal. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 19) Processo TRT 16ª Nº 01448-2005-001-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ MARIA MAGALHÃES GODINHO Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP Adv.:Dr(s).JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DETENTOR DE CARGO DE COMISSÃO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que o reclamante exercia unicamente cargo comissionado, é clara a desarmonia entre a estabilidade legal proveniente de eleição para cargo de direção sindical e o exercício de cargo de confiança, uma vez que este se caracteriza por seu caráter provisório e pela fidúcia nele depositada, sendo inclusive demissível ad nutum. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 20) Processo TRT 16ª Nº 01220-2006-002-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS SOARES MAGALHÃES Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença no ponto em que condenou o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Entretanto, exclui-se da condenação os descontos efetuados em favor da FUNBEN. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os descontos efetuados em favor do FUNBEN. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 21) Processo TRT 16ª Nº 01450-2003-001-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES RECORRIDOS: VILMA DE FATIMA CALDAS Adv.:Dr(s).RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES AFONSO PEREIRA E COMPANHIA (STUDIO SETE) Adv.:Dr(s).KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. Discriminada a natureza das parcelas objeto do acordo, a contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas determinadas na lei, excluídas aquelas de natureza indenizatória. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade,conhecer do recurso e, no mérito,negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00507-2006-018-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BENEDITA FERREIRA NETA Adv.: Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem a prévia submissão a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da inobservância do contido no art. 37, II e § 2º da CF/88. In casu, merece ser mantida a sentença que condenou o ente público apenas ao pagamento de diferenças salariais do período não prescrito, posto que em plena consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00754-2006-005-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA SANTOS MELÔNIO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos salários retidos e FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado 363, do c. TST. Recursos conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 24) Processo TRT 16ª Nº 00612-2006-009-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 127 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: MARIA TERESA CUNHA RODRIGUES Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O pronunciamento judicial recorrido que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, a despeito de não infligir qualquer condenação em desfavor do reclamado, possibilita à reclamante o ajuizamento de uma nova ação contra o demandado. Portanto, embora vencedor com o desfecho sentencial, o interesse recursal consiste na pretensão de obter uma decisão definitiva de mérito de modo a elidir eventual propositura de ação que tenha no pólo ativo a mesma parte, postulando as mesmas verbas. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 25) Processo TRT 16ª Nº 01008-2004-001-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR RECORRIDOS: DUCILENE DOS SANTOS CARDOSO Adv.:Dr(s).SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES RESTAURANTE E BAR RAÍZES Adv.:Dr(s).AFONSO VALTER DE MENESES SERENO EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PARCELAS NÃO DISCRIMINADAS. PROPORCIONALIDADE. Se a reclamação trabalhista versa sobre parcelas tributáveis e não tributáveis, em percentuais diferenciados, não há que se falar em reforma da decisão quando exercido o juízo de proporcionalidade na divisão das referidas parcelas, objeto da composição. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA CF. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, quando resultante de decisão que reconheceu a relação de emprego, decorre do disposto no art. 114, VIII, da CF. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os descontos previdenciários sobre o período reconhecido do contrato laboral sejam a cargo da reclamada. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 26) Processo TRT 16ª Nº 01129-2006-015-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO DIAS PEREIRA Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo 128 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. Pela disposição do art. 94 da Lei nº 8.213/91, é possível a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, o que implica dizer que a contribuição feita para o sistema previdenciário estadual pode ser posteriormente considerada para outro sistema previdenciário a que esteja filiado o reclamante. No entanto, inadmissível que esse trabalhador contribua para dois sistemas previdenciários, o geral (INSS) e o estadual. Portanto, de modo a evitar o bis in idem, devolvem-se ao empregado os valores relativos à contribuição para a FUNBEM. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de INSS. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00592-2006-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ATAILDE DOS SANTOS LINS Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).BRUNO LOUREIRO DA SILVA EMENTA: VALOR DA CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". NÃO CONHECIMENTO - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda Pública, quando o valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, a teor da orientação prevista na Súmula 303 do c. TST. DANO MORAL. CONTRATO NULO. INDEFERIMENTO - A nulidade do contrato de trabalho, por força do art. 37 da CF, não implica em dano moral ao trabalhador. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO - Constatando-se o preenchimento dos requisitos previstos em lei, concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, a fim de facilitar o acesso ao duplo grau de jurisdição e permitir a ampla defesa do direito postulado em juízo. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder ao reclamante o benefício da Justiça gratuita. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 28) Processo TRT 16ª Nº 01692-2006-016-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: MARIA HELENA CORREIA NASCIMENTO Adv.:Dr(s).NATAN BARRETO JÚNIOR EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa e, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de recolhimento de encargos previdenciários. DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 29) Processo TRT 16ª Nº 00100-2006-010-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR RECORRIDOS: EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN EMENTA: VALOR DA CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". NÃO CONHECIMENTO - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda Pública, quando o valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, a teor da orientação prevista na Súmula 303 do c. TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - Considerando que a preliminar apresentada diz respeito ao próprio mérito da demanda, rejeita-se a prefacial para que seja apreciada no momento oportuno. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA - Observandose que os pedidos contidos na inicial têm previsão no ordenamento jurídico pátrio, não se verifica a impossibilidade levantada, razão pela qual rejeita-se a preliminar. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE - É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. CONTRATO COM ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR - Enseja a responsabilidade dos créditos trabalhistas, de forma subsidiária, daquele que contrata terceirização de forma ilícita, vez que a atividade da contratada é a mesma atividade-fim do ente público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO - Não são devidos honorários advocatícios quando não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a verba honorária. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 30) Processo TRT 16ª Nº 01670-2005-012-16-00-9 REXOFR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/REC. VOLUNTÁRIOS/REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS MARIA NEUCIRLETE ALERIANA DE LIMA Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: REMESSA "EX OFFICIO". Valor da condenação. Fazenda Pública. Não conhecimento - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando o valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos. RECURSO DO RECLAMANTE: Intempestividade do recurso. Não observância do prazo legal - Não se conhece do recurso quando interposto fora do prazo previsto no art. 895, 'a', da CLT, posto que não atendido o requisito da tempestividade. RECURSO DO RECLAMADO: Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho rejeitada. Regime Estatutário não provado - Não havendo prova da publicação regular do Estatuto do Magistério Municipal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide. Contrato Nulo. FGTS devido - Constatando-se que a reclamante não detém a condição de servidora pública, em face da inexistência do Regime Jurídico Estatutário e, tendo sido reconhecida a nulidade da contratação por ofensa ao art. 37, § 2º da CF/88, a obreira faz jus à verba fundiária. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa; não conhecer do D.O. PODER JUDICIÁRIO recurso da reclamante por intempestivo, conhecer do recurso voluntário do Município e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 31) Processo TRT 16ª Nº 01702-2005-012-16-00-6 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.: Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS CLEONILDA XAVIER NASCIMENTO Adv.: Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS de todo período laborado. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e Adesivo e, no mérito, negar provimento ao Recurso Adesivo e, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a anotação da CTPS e determinar que a liquidação da sentença seja feita com base nos comprovantes de pagamento da obreira. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00219-2006-013-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: ANTÔNIO ERIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331, INCISO IV, DO C. TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade arguída e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS e excluir quanto ao Estado a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 33) Processo TRT 16ª Nº 00528-2006-018-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 129 RECORRIDO: MARIA MARTINS DOS SANTOS FURTADO Adv.: Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL - A admissão de servidor público, em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, não implica em nulidade do contrato de trabalho, uma vez que o texto constitucional de 1967 não exigia a realização de prévio concurso público para a investidura em emprego público. In casu, merece ser mantida a r. sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Oficial, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/06/07 34) Processo TRT 16ª Nº 00447-2006-014-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Adv.:Dr(s).EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS RECORRIDO: EDSON FLÁVIO SOUSA BARBOSA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, §2° da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de denunciação da lide e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 35) Processo TRT 16ª Nº 02798-2005-012-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: DOMINGOS ARAÚJO CHAVES Adv.:Dr(s).CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, §2° da CF. A relação jurídica havida entre as partes, não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de cerceamento de defesa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa para excluir da condenação a determinação de anotação da CTPS do autor. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 130 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 36) Processo TRT 16ª Nº 00734-2006-005-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: KÁTIA RAQUEL LIMA LOPES Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Corrigir erro material, suprimindo do dispositivo da sentença a expressão além da diferença salarial. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00665-2005-009-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: LUÍS CARLOS CARVALHO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITO SUPENSIVO. Quando antes mesmo da interposição do recurso voluntário o débito trabalhista reconhecidos na sentença já foi excutido, não existe mais interesse da parte recorrente para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao gestor público que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da qual ele é o representante legal. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 38) Processo TRT 16ª Nº 00644-2006-013-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: SEBASTIANA BEZERRA DA SILVA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário que se conhece para dar parcial provimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 39) Processo TRT 16ª Nº 00663-2006-002-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: SARA DE JESUS SOUZA SILVA Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. Ainda que nula a contratação, porque desobedecida a ordem do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, o servidor tem direito aos depósitos do FGTS, na forma do Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 20/06/07 40) Processo TRT 16ª Nº 02878-2005-012-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA EMENTA: ENTE PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. Se o Município alega que a relação laboral com seus servidores é regida por regime jurídico próprio - estatutário -, cabe-lhe o ônus da prova desse fato, conforme dispõe o artigo 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral. Dessa forma, se não se desincumbiu desse ônus, deve incidir sobre a hipótese o regime jurídico residual, que, no caso, é o celetista e seus princípios protetivos. Remessa Oficial e Recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 41) Processo TRT 16ª Nº 00460-2006-018-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.: Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO: JOSEFA MALHEIROS SANTOS Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO ANTERIOR À CF/88 - ES- D.O. PODER JUDICIÁRIO TABILIDADE - REINTEGRAÇÃO - O contrato de trabalho firmado com o ente público, ainda que sem prévia submissão a concurso, mas cinco anos antes da promulgação da atual Magna Carta, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá ao seu titular o direito de gozo de estabilidade no cargo ou emprego público, não podendo ser dispensado sem justa causa comprovada. Assim, havendo dispensa imotivado, faz jus o obreiro à reintegração. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 42) Processo TRT 16ª Nº 00467-2006-018-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO: MARIA CORREA E CORREIA Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO ANTERIOR À CF/88 - ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO - O contrato de trabalho firmado com o ente público, ainda que sem prévia submissão a concurso, mas cinco anos antes da promulgação da atual Magna Carta, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá ao seu titular o direito de gozo de estabilidade no cargo ou emprego público, não podendo ser dispensado sem justa causa comprovada. Assim, havendo dispensa imotivado, faz jus o obreiro à reintegração. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 43) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-019-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO Adv.:Dr(s).FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA LEITE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio; conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00550-2006-003-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 131 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: FLÁVIO SOARES DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pelo Município e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação apenas o FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00937-2006-015-16-00-0 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SÂMIA ABDALLA DA SILVA Adv.:Dr(s).FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário do reclamado conhecidos e parcialmente providos. Recurso voluntário da reclamante conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários e, no mérito, dar parcial provimento à remessa e ao recurso voluntário do reclamado para excluir da condenação os honorários advocatícios e negar provimento ao recurso voluntário da reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00520-2006-019-16-00-3 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO CARLOS AUGUSTO BATISTA DE SOUSA Adv.:Dr(s).ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: VALOR DA CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". NÃO CONHECIMENTO - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda Pública, quando o valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, a teor da orientação prevista na Súmula 303 do c. TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efeti- 132 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 vo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE - Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanho, é constitucional o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer dos recurso voluntário e adesivo e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário do Município para excluir da condenação o 13º salário e férias + 1/3 e dar provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para condenar o Município no pagamento do FGTS de todo o período laborado. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 47) Processo TRT 16ª Nº 03364-2005-015-16-00-6 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS KELCILENE MOURÃO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula nº. 363 do C. TST. Remessa oficial e recursos ordinário e adesivo conhecidos e não providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntário e adesivo, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 48) Processo TRT 16ª Nº 01171-2005-003-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: JOSÉ ORLANDO SILVA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas e alterar a forma de liquidação do julgado, devendo ser considerada a evolução salarial do obreiro. Oficie-se ao TCE. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 49) Processo TRT 16ª Nº 00103-2006-010-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR RECORRIDOS: FRANCISCA SELMA ALMEIDA AYRES Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. A Administração Pública, quando terceiriza parte de sua atividade, responde igualmente pelas obrigações trabalhistas, de forma subsidiária, mesmo porque a lei lhe confere, de modo expresso, a prerrogativa de fiscalização. Recursos conhecidos, mas não providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex Officio; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 50) Processo TRT 16ª Nº 01343-2004-001-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDIONOR DE JESUS CÂMARA E OUTRO Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL - (SUCESSORA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA) Adv.: Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA EMENTA: ANISTIA. COLONE. LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. A prescrição do direito à readmissão concedida aos servidores e empregados públicos civis da administração pública federal, bem como dos entes integrantes da administração descentralizada, começa a fluir a partir da edição da referida Lei. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 51) Processo TRT 16ª Nº 00909-2006-020-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GERCINA SILVA DE SOUSA Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Não obstante a liminar concedida pelo STF na ADIN 3395 tenha suspendido qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114, da Carta Magna, no que diz respeito às relações de ordem estatutária, tal regime não se afigura no caso em análise, que diz respeito a empregada admitida sem concurso público, em data anterior à vigência da Constituição de 1988, época em que era possível a contratação para a relação de trabalho subordinada à Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça para apreciar o feito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 52) Processo TRT 16ª Nº 00505-2006-007-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO MUNIZ ALVES RECORRIDO: EVANILDA FIRMINO MONTEIRO SILVA Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ESTATUTO DO SERVIDOR. REGIME CELETISTA. É válida a admissão de servidor público mediante concurso público nos termos do art. 37, II, da CF/88. Na ausência de lei instituindo o regime de trabalho do funcionário, entende-se que as relações entre este e o município empregador regem-se pela CLT, sendo devidos ao empregado público municipal, neste caso, todos os direitos assegurados na legislação trabalhista. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 53) Processo TRT 16ª Nº 02045-2006-021-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: ERASMO CARLOS DO NASCIMENTO SAMPAIO Adv.:Dr(s).SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 54) Processo TRT 16ª Nº 01533-2005-005-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARTINS ARAÚJO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Em não havendo prova da interrupção do contrato de trabalho da reclamante que pudesse declarar nulo o suposto segundo contrato, é válida a contratação da obreira, vez que foi admitida pelo Município antes do advento da QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 133 Constituição Federal de 1988, e não comprovando o Município o efetivo pagamento das verbas deferidas, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 55) Processo TRT 16ª Nº 00537-2006-020-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RECORRIDO: JAMES FEITOSA AMORIM Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de pedido juridicamente impossível e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 56) Processo TRT 16ª Nº 01891-2005-001-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: NELIANE BARROS PATRÍCIO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº 219, do c. TST. Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito de honorários. Remessa Oficial não conhecida e Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 57) Processo TRT 16ª Nº 00463-2006-018-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA 134 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO: MARLI MIRANDA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 DO TST. PREPOSTO QUE DESCONHECE OS FATOS OBJETO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE RECONHECIDA. Em respeito à redação da súmula 114 do TST e à inexistência, in casu, de elementos que comprovem a desídia da demandante na condução do processo, tem-se por inaplicável a prescrição intercorrente dos créditos pleiteados em juízo. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o reclamado pode se fazer representar, em audiência, por preposto que tenha conhecimento da matéria objeto da causa. O desconhecimento dos fatos controvertidos pelo representante do ente público, portanto, implica em confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fato alegados na peça vestibular. Segundo o art. 19 do ADCT da CF/88, os empregados públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos quando da promulgação da nova Carta Política são considerados estáveis no serviço público. Encontrando-se a autora acobertada por tais disposições, faz-se necessário sua reintegração aos quadros da Administração Municipal, bem como o pagamento de todo o salário do período, a contar da sua dispensa. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00533-2004-001-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procuradora: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO FREITAS SANTOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa oficial e Recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos descontos previdenciários para o IPAM. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 59) Processo TRT 16ª Nº 00001-2006-004-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: RUTH LEA JORGE DA SILVA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o D.O. PODER JUDICIÁRIO disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas para cumprimento da sentença. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 60) Processo TRT 16ª Nº 00042-2006-011-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA Adv.:Dr(s).GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER RECORRIDO: JACIRA SANDES DE CARVALHO Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. EFEITOS. É válida a contratação de servidor público, efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, tendo em vista que a Carta de 1967 não exigia este requisito para a admissão de pessoal, portanto, sendo devidos ao empregado às verbas rescisórias, salariais e indenizatórias. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Proposta a ação, estão prescritos os créditos trabalhistas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da reclamação. Remessa oficial não conhecida, recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 61) Processo TRT 16ª Nº 00718-2006-015-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: ADILCE FRANÇA Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. Remessa oficial não conhecida. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEN e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 62) Processo TRT 16ª Nº 00008-2006-018-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT RECORRIDO: ODETE NASCIMENTO ALVES Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SERRA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. EFEITOS. É válida a contratação de servidor público, efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, tendo em vista que a Carta de 1967 não exigia este requisito para a admissão de pessoal, portanto, sendo devidos ao empregado as verbas rescisórias, salariais e indenizatórias. FGTS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. PROVA DA OPÇÃO PELO REGIME FUNDIÁRIO. No período anterior à Carta Magna de 1988, o empregado poderia optar ou não pelo regime do FGTS; a falta de prova dessa opção importa em limitação dos créditos fundiários à data da promulgação da atual Constituição Federal. Remessa oficial não conhecida, recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da sentença a condenação da remuneração de férias, salário retido de julho/2002 e o FGTS anterior a 05/10/1988. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 63) Processo TRT 16ª Nº 00136-2006-008-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE RECORRIDO: MARIA DA PAZ TEIXEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ESTABILIDADE. Comprovada a contratação nos cincos anos anteriores à vigência da atual Constituição Federal, ainda que não tenha sido aprovado em concurso público, o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego, posto que a carta política anterior não trazia tal exigência sendo que a garantia de estabilidade é assegurada pelo art. 19 do ADCT. Honorários Advocatícios. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/01/2001, exceto o FGTS e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o 13º salário, a verba do FGTS, adicional de férias (1/3), diferenças de salário e honorários. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 64) Processo TRT 16ª Nº 00989-2006-012-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE (IRISMAR AQUINO COSTA) Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNCIONÁRIO CONCURSADO ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ESTATUTO DO SERVIDOR. REGIME CELETISTA. Na ausência de lei instituindo o estatuto do servi- QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 135 dor, as relações entre o funcionário e o município empregador regem-se pela CLT, sendo devidos ao empregado público municipal todos os direitos assegurados na legislação trabalhista. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir os prazos de 48 horas e de 5 dias. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 65) Processo TRT 16ª Nº 00534-2006-018-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARILDA AZEVEDO OLIVEIRA SANTANA Adv.: Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem a prévia submissão a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da inobservância do contido no art. 37, II e § 2º da CF/88. In casu, merece ser mantida a sentença que condenou o ente público apenas ao pagamento de diferenças salariais do período não prescrito, posto que em plena consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07 66) Processo TRT 16ª Nº 00864-2006-005-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: ELIETE PINTO FONSECA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 67) Processo TRT 16ª Nº 00288-2006-000-16-00-9 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: GILSON CARVALHO DE LEMOS Adv. Dr(s). FERNANDO BELFORT EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TU- 136 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 TELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar), inteligência da Súmula n° 414 do TST. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 68) Processo TRT 16ª Nº 00023-2006-000-16-00-0 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: EDSON NUNES Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Extingue-se sem resolução de mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, a medida cautelar inominada quando o direito que ela tentava resguardar, deixou de existir no decorrer do processo. DECISÃO: por maioria, extinguir o feito sem julgamento do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 69) Processo TRT 16ª Nº 00049-2006-000-16-00-9 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MARIA LUCIMAR DA SILVA BARBOSA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não tem interesse de agir o requerente de medida cautelar inominada que ajuíza a ação após a efetivação do ato que pretendia obstar, ensejando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida para, por maioria, julgála improcedente. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 70) Processo TRT 16ª Nº 01357-2006-007-16-01-9 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR AGRAVADO: CAMÉLIA GOMES LOBATO Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ELENCADAS NO ART. 897, § 5º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897, § 5º, da CLT, sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado. Dessa forma, interposto o recurso desacompanhado de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da petição inicial, da contestação e da decisão originária, tem-se por impossibilitado o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 71) Processo TRT 16ª Nº 01810-2005-016-16-00-4 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ INÁCIO LINDOSO ALVES Adv.:Dr(s).JORGE VIANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A) Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS EMENTA: CITAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há que se falar em nulidade na citação do executado por meio de publicação no Diário Oficial, tal prática, subsidiária do Código de Processo Civil é perfeitamente compatível com os princípios da economia e celeridade que regem o processo trabalhista. Logo, como o prazo para interposição do competente recurso, começou a ser contado a partir do dia imediato à publicação no Diário da Justiça, resulta intempestivo o Agravo de Petição interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 72) Processo TRT 16ª Nº 02094-2002-001-16-00-0 RORAP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.: Dr(s). PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO URBANO CAMPOS DA MOTA Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, nos termos da OJ n. 341 da SDI-1 do Colendo TST. Recurso da reclamada que se conhece para negar provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. O deferimento dos honorários advocatícios no processo laboral submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST, visto que não decorrem apenas da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar ganho inferior a dois salários mínimos ou condição econômica desfavorável, a não lhe permitir demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, atendidos tais requisitos, são devidos os honorários supracitados. Recurso adesivo da reclamante conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Adesivo para deferir os honorários de sucumbência de 15%; negar provimento ao Recurso Ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 73) Processo TRT 16ª Nº 00165-2003-004-16-85-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GILVAN PEREIRA DE SOUSA Adv.:Dr(s).DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: TRIAÇO METALÚRGICA LTDA EMENTA: PEDREIRO. EVENTUALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Demonstrado nos autos que a atividade exercida pelo reclamante se dava de forma eventual, eis que não se D.O. PODER JUDICIÁRIO inseria na dinâmica normal da empresa, conclui-se que restou descaracteriza o elemento fático-jurídicos necessário ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes do art. 3º da CLT, razão porque se rejeita a pretensão do recorrente. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 74) Processo TRT 16ª Nº 01047-2005-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA/MA Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDO: ROSEMARY SÁ ABREU Adv.:Dr(s).FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FGTS. DEFERIMENTO. A reclamante trouxe provas suficientes para formar a convicção do Julgador. O Município, ao contrário, não constituiu prova alguma do pagamento dos depósitos fundiários e não impugnou os documentos apresentados. Na verdade, foi o ente público quem não se desincumbiu do seu ônus, pois, além de não comprovar o pagamento das verbas fundiárias, não demonstrou a mudança de regime jurídico dos seus servidores. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 75) Processo TRT 16ª Nº 00750-2006-003-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BORGES OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 76) Processo TRT 16ª Nº 01154-2001-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES FERNANDES GOMES Adv.:Dr(s).CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 137 EMENTA: CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A atualização das contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, obedecerá critérios estabelecidos na legislação que lhe é peculiar, disciplinada pelo art.273 do Decreto n.3.048/99 e arts.34 e 35, da Lei n.8.212/91. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 77) Processo TRT 16ª Nº 00532-2004-007-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES AGRAVADOS: NILCILENE COSTA CAMÊLO Adv.:Dr(s).EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - COTEPRO Adv.:Dr(s).FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Impossibilitada a citação do representante do ente terceirizante e desconhecida a existência de bens de sua propriedade passíveis de penhora, tem-se como devido o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, responsável pelo pagamento do crédito exeqüendo em caso de simples inadimplemento ou não localização do reclamado principal. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 78) Processo TRT 16ª Nº 00274-1994-003-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO AGRAVADO: ZIZA AMORIM DOS SANTOS E OUTRO Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. REFORMULAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO TENDO EM VISTA A INCLUSÃO DE PARCELAS PREVISTAS NO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXCUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Observada a existência de erro material no comando sentencial, que, equivocadamente, considerou como tempo de serviço período diverso do mencionado na peça vestibular, resultando em elevação do montante devido a título de depósitos fundiários, faz-se necessária a retificação dos cálculos de liquidação, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa da autora. A determinação, pelo magistrado a quo, da inclusão, nos cálculos referidos, de parcela reconhecida na fase cognitiva como devida à reclamante (in casu, honorários advocatícios) sem a prévia notificação do reclamado não constitui cerceamento de defesa, já que a apuração do total devido deve tomar como base o dispositivo sentencial. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que o cálculo do FGTS da reclamante Ziza Amorim dos Santos seja retificado, considerando como período trabalhado o compreendido entre 31 de maio de 1990 e 29 de fevereiro de 1992. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 138 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 79) Processo TRT 16ª Nº 00177-2005-015-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PINTO Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS CAMPELO AGRAVADO: L. G. ADMINISTRAÇAO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RENÚNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o entendimento consubstanciado no artigo 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo de execução trabalhista, o arquivamento do feito há que se dar de forma apenas provisória. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07 80) Processo TRT 16ª Nº 00806-2004-012-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: APARECIDA MARIA MAIA SANTOS Adv.:Dr(s).MIGUEL FERREIRA FURTADO IMAGRAF - IMPRESSOS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA (JOÃO HENRIQUE MOREIRA E ERNESTINO BOLIVAR DE PAULA MOREIRA) Adv.:Dr(s).MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICÃO EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDUCIAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ASSINATURA DA CTPS DO TRABALHADOR. O reconhecimento, pelo empregador, da existência de vínculo empregatício entre as partes, em sede de acordo judicial, com a conseqüente assinatura da carteira de trabalho do obreiro, impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante todo o período laboral, não obstante a avença preveja que tal incidência seja restrita à parcela não indenizatória. Cabe à Justiça do Trabalho a execução das verbas previdenciárias, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e 876, parágrafo único, da CLT. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes a todo o período do vínculo empregatício reconhecido no acordo de fls. 28. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 81) Processo TRT 16ª Nº 01650-2000-001-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SELTON HOTÉIS S/A - HOTEL VILA RICA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK AGRAVADOS: JOSÉ NÁDIO DE SOUSA Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Uma vez que o agravante foi notificado da decisão que não recebeu os embargos à execução em 06 de setembro de 2005, contando-se o octídio legal a partir do dia 09 de setembro, primeiro dia útil subseqüente, o prazo para interposição do presente recurso expirou em 16 de setembro de 2005, e se D.O. PODER JUDICIÁRIO o mesmo só foi protocolado em 19 de setembro de 2005, não pode ser conhecido face a sua intempestividade. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 82) Processo TRT 16ª Nº 00556-2006-007-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: OCIDALVA DE JESUS FRAZÃO GASPAR Adv.:Dr(s).GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 83) Processo TRT 16ª Nº 00472-2006-018-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: DORILDES CASTRO REIS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 84) Processo TRT 16ª Nº 00948-2006-016-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DE LOURDES ARAÚJO FERREIRA Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 85) Processo TRT 16ª Nº 01722-2006-016-16-00-3 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Adv.:Dr(s).MICHAEL ECEIZA NUNES ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST, excluindo-se da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos recursos voluntários e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do reclamante e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário do Estado para excluir da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 86) Processo TRT 16ª Nº 00532-2005-006-16-00-0 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese dos autos, não há como responsabilizar o Estado recorrente, uma vez que não restaram provadas as condições ensejadoras da solidariedade, quais sejam, previsão legal ou acordo de vontade celebrado entre as partes (art.896 do CCB c/c art.8º, § único da CLT), razão pela qual deve ser excluído do pólo passivo da demanda. Exclui-se ainda a determinação de assinatura da CTPS do obreiro, uma vez que a nulidade contratual não produz efeitos, senão aqueles previstos pela Súmula n.363 do TST, a qual não faz referência a esse aspecto. Remessa Oficial não conhecida e Recursos Voluntários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário do Município para excluir da condenação a anotação da CTPS e dar provimento ao recurso do Estado do Maranhão para excluí-lo da lide. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 20/06/07 87) Processo TRT 16ª Nº 00302-2006-999-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: COMARCA DE ARAIOSES/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ESPEDITO ANDRADE SILVA Adv.:Dr(s).CÍCERO DE SOUSA BRITO PARTE 2: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA Adv.: Dr(s). JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 139 remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 88) Processo TRT 16ª Nº 01447-2006-021-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IZAC ARISTIDE DE BELO Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 89) Processo TRT 16ª Nº 01294-2006-016-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES MARTINS Adv.:Dr(s).EDUARDO GROLLI PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 90) Processo TRT 16ª Nº 00326-2006-021-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA SOUSA Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA Adv.: Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 114, inciso VIII, da CF/88 a Justiça do Trabalho só tem competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária das parcelas que for objeto da condenação e que incida o referido tributo. CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. Remessa conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, dar-lhe 140 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 provimento parcial para excluir da condenação a parte que obriga o município a recolher as contribuições previdenciárias. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 91) Processo TRT 16ª Nº 02087-2006-021-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: AMANDA ROSSINI SILVA BENTO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2.º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO TST. Não se conhece da Remessa Oficial em face do disposto no art. 475, § 2.º do CPC, que excepciona da obrigação ao duplo grau de jurisdição as condenações contra a Fazenda Pública, que tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 92) Processo TRT 16ª Nº 02313-2006-021-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ FERREIRA DE AZEVEDO Adv.:Dr(s).ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2.º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO TST. Não se conhece da Remessa Oficial em face do disposto no art. 475, § 2.º do CPC, que excepciona da obrigação ao duplo grau de jurisdição as condenações contra a Fazenda Pública, que tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 93) Processo TRT 16ª Nº 02090-2006-021-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LINDALVA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2.º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO TST. Não se conhece da Remessa Oficial em face do disposto no art. 475, § 2.º do CPC, que excepciona da obrigação ao duplo grau de jurisdição as condenações contra a Fazenda Pública, que tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 94) Processo TRT 16ª Nº 02112-2006-021-16-00-2 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: VALMIR CARDOSO DA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2.º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO TST. Não se conhece da Remessa Oficial em face do disposto no art. 475, § 2.º do CPC, que excepciona da obrigação ao duplo grau de jurisdição as condenações contra a Fazenda Pública, que tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 95) Processo TRT 16ª Nº 01336-2006-021-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LÚCIA SEVERINO SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade do Município, no caso de nulidade contratual de terceirização, é subsidiária ao pagamento de FGTS. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa e, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 96) Processo TRT 16ª Nº 00014-2006-021-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDO VERÍSSIMO SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade do Município, no caso de nulidade contratual de terceirização, é subsidiária ao pagamento de FGTS. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa e, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 97) Processo TRT 16ª Nº 00034-2006-021-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA GONÇALVES LIMA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade do Município, no caso de nulidade contratual de terceirização, é subsidiária ao pagamento de FGTS. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 98) Processo TRT 16ª Nº 00031-2006-021-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDO NONATO MORAES Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade do Município, no caso de nulidade contratual de terceirização, é subsidiária ao pagamento de FGTS. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa e, nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 99) Processo TRT 16ª Nº 00313-2006-006-16-00-2 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IRACEMA CALDAS MARTINS Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa Oficial não conhecida. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 100) Processo TRT 16ª Nº 00783-2006-015-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA Adv.:Dr(s).MICHAEL ECEIZA NUNES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 141 DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de excluir da condenação os honorários advocatícios e o prazo de 48 horas para pagamento do crédito trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 101) Processo TRT 16ª Nº 01176-2005-002-16-00-7 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS ANA AMÉLIA SILVEIRA DE SOUSA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso ordinário conhecidos e parcialmente providos. Recurso adesivo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntário e adesivo e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo; dar provimento parcial à remessa e ao recurso voluntário para excluir da condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 102) Processo TRT 16ª Nº 00420-2006-019-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: ELISÂNGELA PEGADO ANDRADE Adv.:Dr(s).VICENTE PEREIRA FILHO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ordinário e ex officio conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para afastar da condenação o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 103) Processo TRT 16ª Nº 01181-2006-003-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DIAS Adv.:Dr(s).ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, 142 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se apenas a condenação do ente reclamado ao pagamento de salário retido e depósitos de FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 104) Processo TRT 16ª Nº 01478-2006-016-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: TACIANE MAGALHÃES FERREIRA LEITÃO Adv.:Dr(s).NATÁLIA FERREIRA CARVALHO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, limitado porém a 54 meses, bem como excluir da condenação a determinação do reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. Remessa oficial não conhecida e Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de excluir da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, bem como limitar a condenação ao pagamento dos depósitos fundiários à totalidade de 54 meses, em face da admissão ter se dado em 18.01.2002 e dispensa em março de 2006. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 105) Processo TRT 16ª Nº 01237-2006-003-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: LUÍS FERNANDO COELHO GOULART Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida e Recurso Voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 106) Processo TRT 16ª Nº 00122-2005-006-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA Adv.:Dr(s).LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO RECORRIDO: ZILDA MENDES VIEIRA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO EMENTA: EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/67. VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em nulidade da contratação. Com efeito, tratase de contratação válida, firmada sob a égide da CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público. FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/ 2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 107) Processo TRT 16ª Nº 00381-2006-002-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO SILVA DE ASSUNÇÃO Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST, excluindo-se da condenação a devolução dos descontos efetuados a título de INSS e FUNBEN. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos descontos em prol do FUNBEN e INSS. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 108) Processo TRT 16ª Nº 00773-2006-012-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Adv. Dr(s). GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDO: ANA CARLA PEREIRA ALVES DA SILVA Adv.:Dr(s).ROBERTO LUÍS CARON EMENTA: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando o Juízo de 1º grau de apreciar o pedido de adiamento da audiência inaugural, formulado em razão de motivo de força maior, patente a nulidade processual, pelo que devem os autos retornar àquele Juízo para apreciação, sob pena de configurar-se ausência de prestação jurisdicional. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer do recurso voluntário, declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 109) Processo TRT 16ª Nº 01783-2006-016-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: IVONE SILVA COSTA Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST, excluindo-se da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e devolução dos valores descontados a título de FUNBEN. Remessa Necessária não conhecida e Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial a fim de excluir da condenação a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e de devolução dos valores descontados a título de FUNBEN. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 110) Processo TRT 16ª Nº 01173-2005-001-16-00-7 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARILDA DOS SANTOS ARAÚJO Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário do reclamado conhecidos e parcialmente providos. Recurso voluntário da reclamante conhecido e improvido. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários e, no mérito, dar provimento parcial à remessa e ao recurso voluntário do reclamado para excluir a obrigação de fazer relativa à assinatura da CTPS da obreira, honorários advocatícios e multa; negar provimento ao recurso voluntário da reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 111) Processo TRT 16ª Nº 00593-2006-007-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA DA ASSUNÇÃO PEREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 143 PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 112) Processo TRT 16ª Nº 01609-2006-007-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ PINHEIRO Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. INEXIGIBILIDADE DO CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO. Se a contratação antecede à Constituição Federal/ 88, ou seja, 05.10.88, quando não havia a exigibilidade de submissão a concurso público, o contrato é válido, porque não eivado de vício que o nulifique, sendo devidas, portanto, as verbas rescisórias. No entanto, em face da inexistência de prova de que o obreiro seja optante do FGTS antes do advento da atual Constituição Federal, quando este passou a ser o regime obrigatório para todos os trabalhadores celetistas, é de se limitar à condenação dos valores referentes aos depósitos, até a data da sua promulgação, ou seja, 05/10/1988. Remessa Oficial não conhecida; Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação dos depósitos do FGTS a partir de 05/10/88. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 113) Processo TRT 16ª Nº 00303-2006-013-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: LUCINETE CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ausência de formação regular da relação processual e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 114) Processo TRT 16ª Nº 00672-2006-009-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 144 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: MARTA MACHADO SILVEIRA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessa verba. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para reduzir o valor da condenação para R$ 3.500,00. DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07 115) Processo TRT 16ª Nº 00719-2006-016-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: ELIENE ALVES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO. CONTRATO NULO. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a devolução dos valores descontados para a previdência estadual ou federal, pois, em se tratando de contribuição para previdência oficial, a nulidade do contrato com o ente público não obsta o recolhimento dessa parcela, eis que, a teor do disposto no artigo 195, inciso I, "a", da Magna Carta, a contribuição previdenciária incide sobre salários e demais rendimentos em virtude de prestação de serviços mesmo sem vínculo empregatício. Remessa Oficial conhecida e não provida. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento à remessa de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário do reclamado para excluir da condenação a determinação de devolução dos valores descontados em favor da FUNBEN e do INSS. DATA DE JULGAMENTO: 22/05/07 116) Processo TRT 16ª Nº 00152-2005-004-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRIDO: CLÁUDIO AZEVEDO CORRÊA Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o D.O. PODER JUDICIÁRIO disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 117) Processo TRT 16ª Nº 00274-2006-002-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO Adv.:Dr(s).ANA CAROLINA LINS DE MOURA EMENTA: CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 451, CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. CONTRATO NULO. FGTS. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA LEI 8.036/90 - LEI DE CARÁTER INTERPRETATIVO. Não cabível a limitação sobre os depósitos fundiários ante o caráter interpretativo da Medida Provisória 2.164-1/2001 que assegurou o direito ao FGTS nos contratos nulos. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. Determinar, ainda, que, após o trânsito em julgado, seja oficiado ao TCE, com cópia da decisão. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 118) Processo TRT 16ª Nº 02843-2005-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO RECORRIDO: MARIA RITA DA CONCEIÇÃO SOUSA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: Honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação quando não preenchidos os requisitos exigidos em Enunciados do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 119) Processo TRT 16ª Nº 00535-2006-020-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Adv.:Dr(s).KARLLA THAÍSE DOMINICI MESQUITA RECORRIDO: FÁBIO GOMES DE SOUSA Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA EMENTA: A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 120) Processo TRT 16ª Nº 00881-2006-005-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: MARIA IRENE PEREIRA GALVÃO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 121) Processo TRT 16ª Nº 00614-2006-012-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: EVILÁSIO CARVALHO DA SILVA Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA. A relação contratual de trabalho entre o servidor público regularmente admitido em emprego público rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e, ressalvado o interesse público, a ele são conferidos todos e quaisquer direitos outorgados aos empregados dos entes privados. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência, de cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição; no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 122) Processo TRT 16ª Nº 01785-2006-016-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: JANILDE DE OLIVEIRA FRANCO Adv.:Dr(s).JALVES CARVALHO DE SOUSA SOBRINHO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 145 impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, excluindo-se da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e devolução dos valores descontados a título de FEPA e FUNBEN. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e devolução dos valores descontados a título de FEPA e FUNBEN. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 123) Processo TRT 16ª Nº 01000-2006-015-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALANA MARA CUTRIM ORAN Adv.:Dr(s).MARCONI DIAS LOPES NETO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para condenar o ente público ao pagamento do FGTS a partir da data de admissão da obreira, ou seja, 10/05/1993. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 124) Processo TRT 16ª Nº 00373-2006-015-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECORRIDO: ELIZÂNGELA CARLA SANTOS Adv.:Dr(s).CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA EMENTA: ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula nº. 363 do C. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa para determinar que a liquidação do FGTS seja realizada com base na evolução salarial da reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 125) Processo TRT 16ª Nº 00697-2005-009-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS 146 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: VANDA MARIA AQUINO DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO - REGULARIDADE. É regular o vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 88, quando tal prática não era vedada. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 126) Processo TRT 16ª Nº 01599-2005-003-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Procuradora: ÉRIKA GOMES CHAVES RECORRIDO: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA Adv.:Dr(s).ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA EMENTA: APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. A apelação na Justiça Federal está sujeita às regras dos artigos 508 e 188 do CPC, restando intempestiva quando inobservado o prazo recursal de lei. MULTA DA DRT. NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO E O QUANTUM FIXADO. Verificada a infração pela Delegacia Regional do Trabalho, correta a aplicação da multa administrativa, que deve observar os limites impostos no §2° do art. 23 da Lei 8036/90, considerando a primariedade do autuado. Recurso voluntário não conhecido. Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário por intempestivo, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 127) Processo TRT 16ª Nº 02051-2005-008-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA BARBOZA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ordinário e ex officio conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 128) Processo TRT 16ª Nº 01466-2006-021-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA FRANCISCA ARAÚJO FERREIRA Adv.:Dr(s).BENEDITO FERREIRA LEMOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM/MA Adv.:Dr(s).GUILHERME ANTÔNIO DE LIMA MENDONÇA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa; por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa para excluir 13º salários de 2001 a 2005. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 129) Processo TRT 16ª Nº 00767-2006-005-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: MARIA INÊS MACHADO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa necessária e recurso do município conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais. DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07 130) Processo TRT 16ª Nº 00648-2004-011-16-85-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA Adv.:Dr(s).LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA RECORRIDO: NEIRIVANY REIS DE SOUSA Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO CARGO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO. A instituição de regime jurídico único, de natureza estatutária, não afasta a necessidade do atendimento de todas as etapas para o preenchimento do cargo público. Em que pese a recorrente ter prestado concurso público, é de regime celetista, contratual, a relação de trabalho mantida com o ente municipal, não havendo que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, pois o preenchimento de um cargo público consiste num ato administrativo complexo, que exige o cumprimento de várias etapas, sem a obediência das quais não se aperfeiçoa. Remessa oficial não conhecida e recurso D.O. PODER JUDICIÁRIO voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07 131) Processo TRT 16ª Nº 00927-2005-005-16-00-7 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (NATANILSON DE JESUS MENEZES SILVA) Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitados, quando o acórdão embargado enfrenta todas as matérias constantes do recurso ordinário interposto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 São Luís(MA), 27 de julho de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos. NOTIFICAÇÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01378-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Valdson Gama de Oliveira Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Carlos Alberto Lima Coelho Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas de R$ 10,00, sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, pelo reclamante, porém dispensadas, ante a sua hipossuficiência. Registre-se. Intimem-se. São Luís - 17/07/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Alderina Oliveira Maranhgo E Outros. Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A Advogado: Sérgio Victor Tamer Fica notificado(a) Sérgio Victor Tamer, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Falem as partes sobre os cálculos retro, em dez dias.São Luís - 19/06/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01947-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Sandrovales Pereira Do Nascimento Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Frisama Frigorifico De Açailandia Ltda. Advogado: Rilane Santos de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se o exequente tem interesse em adjudicar os bens praceados e não arrematados, devendo em caso de discordância, requerer o que lhe convier TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02303-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Gonzaga de Souza QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 147 Damasceno Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado DRª MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, ADVOGADA DO BANCO DO BRASIL S/A para: Vistos, etc.Notifiquem-se a 1ª e 2ª reclamadas para falar sobre a variação apresentada pelo autor, sob pena das mesmas prevalecerem, com amparo no art. 359 do CPC c/c 464 da CLT.São Luís - 20/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02396-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Célia Rodrigues da Rocha Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifique-se o autor, através de seu procurador, para indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 24/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01243-2003-001-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO, DE REFRIGE Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alcoa - Aluminio S/ A & Billiton Metais S/A. Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Indefiro o pedido da autora, pois o momento é temerário a elaboração dos cálculos, ficando condicionado a devolução do AI, tendo em vista a necessidade da publicação do acórdão, assim como, do transcurso do prazo, via certidão, do Colendo TST. Aguarde-se o deslinde do AI.São Luís 19/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01602-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Galdino Mendonca Silva Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Ficam notificados Carlos Roberto Feitosa Costa e José Lima de Albuquerque Neto advogados das partes, para: Vistos, etc.Notifiquem-se as partes para se manifestarem quanto ao valor apurado a título de saldo remanescente, no prazo de dez dias, ou requerer o que lhe convier.São Luís - 17/05/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00176-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Benedito Cardoso Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Jose Haroldo Fonseca Advogado: César Augusto Monteiro Bello Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 24/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 148 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 00138-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Dionizio Matos Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Fabril Derivados De Petroleo Ltda (Posto Fabril) Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifique-se o autor, através de seu procurador, indicar bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 24/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco P. Barroso Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Vale Tocantins Ltda. Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Manifestar-se o exequente, em 15 dias, sobre os documentos juntados nos autos às fls. 253/280 ou requerer o que lhe convier. São Luís - 18/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01721-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gledson Bruno Da Silva. Advogado: José Luiz Camargo De Oliveira Júnior RECLAMADO: Microcenter - Sistemas E Equipamentos Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) José Luiz Camargo De Oliveira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a devolução da Carta Precatória da 8ª VT de Brasília/DF, notifique-se o reclamante, através de seu procurador, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 18/ 04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01171-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Silvino Candido Frazao + 06 Rtes. Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Codea) Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Francisco José Ramos da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifiquem-se os autores, através de seu patrono, para manifestaremse quanto aos argumentos narrados pelo SCLJ às fls. 298, no prazo de dez dias. São Luís - 24/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01259-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Claudia Frazao Saraiva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: S.L.M. Alves De Andrade - Modeladores Yoga Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.O fato da pessoa jurídica não adimplir as obrigações trabalhistas, bem como não reservar bens que assegurem o pagamento da dívida, importa em infração à lei e acarreta a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme arts. 592, inciso II, do CPC, § 8º, da CLT, 10º do DEC. 3708/19 e 28 da lei 8078/ 90. Dessa forma, a execução deve voltar-se contra a titular, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o que ora declara em prol do processo de execução e do princípio da efetividade. Contudo, os autos não informam endereço, nem mesmo da informação da JUCEMA sobre a composição societária da reclamada(fls. 95). Ante o exposto, determino que seja realizada a notificação da reclamante para que informe o endereço da Srª Lúcia Maria Alves de Andrade, para que possa ser realizada sua citação. São Luís - 09/07/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 02178-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Magno Cesar Correia Silva Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos declaratórios do reclamado. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifestem sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.São Luís - 15/05/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01006-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Edmar Lima Da Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Pontual Engenharia Comercio E Servicos Ltda (M. S. A. Cantanhede) Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 25/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00459-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Conceicao De Maria Macatrao Bacelar Couto Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado DRª JEANNE BRITO BALBY, ADVOGADA DA CAPOF para: Vistos, etc.Registre-se o substabelecimento de fls. 414. Defiro o pedido de vistas dos presentes autos. Notifique-se o requerente.São Luís - 25/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01949-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Cleonaldo Garcez Lopes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/MA - COOTRAB Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Tendo em vista a ausência de informações quanto ao acordo proposto entre as partes, notifique-se o reclamante, assim como seu patrono, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 25/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01305-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Vera Lourdes Weba Lobato Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA; DR. CALDAS GOIS. DR; ANTÔNIO N. JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Vistos, etc.Recebo os recursos das reclamadas. Notifiquem-se as recorridas para contra-razões, querendo.São Luís 04/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01294-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Dias Cami- D.O. PODER JUDICIÁRIO nha Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado GUTEMBERG CARNEIRO; DR. CALDAS GOIS; DR. ANTÔNIO N.JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Vistos, etc.Recebo o recurso do autor e da 1ª reclamada(FRM). Notifiquem-se as partes adversas para contra-razões, querendo. Deixo de receber o recurso da segunda reclamada(ISAE), à luz do que dispõe o art. 48 c/c o § único do art. 509, ambos do CPC, mesmo porque em que pese a ISAE não ter requerido suas exclusão da demanda, as defesas dos litisconsortes passivos não são comuns. Notifique-se. São Luís - 03/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01299-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Teresa Mena Barreto De Azevedo Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado DR. HENRIQUE TEIXEIRA; DR. CALDAS GOIS; DR. ANTÔNIO N.JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Vistos, etc.Recebo o Recebo os recursos das reclamadas. Notifiquem-se as recorridas para contrarazões, querendo. São Luís - 04/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02189-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio da Silva Pereira Advogado: Núbia Macedo Sousa RECLAMADO: Jeb Mão de Obra Terceirizada Ltda Advogado: Raimundo Henriques Nascimento Soares Fica notificado(a) Raimundo Henriques Nascimento Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pela reclamante. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 02/07/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01994-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Nunes Almeida Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Agro Industrial Coqueiro S/A Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos declaratórios do reclamado. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifestem sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.São Luís - 03/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Geração: 27 de Julho de 2007 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 149 perícia no dia 09.08.07, às 15:00h, bem como informar ao Assistente Técnico, Dr. Adelson de Souza Lopes, sobre a referida data e horário, haja vista não constar nos autos registro de endereço do mesmo.Fica notificado, ainda, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 164/174, juntados aos autos pela parte autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00892-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Marco Antonio Martins Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Bm Disol Distribuidora De Bebidas Ltda. Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Fica notificado(a) Paulo Sérgio Velten Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistas pelo prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Duarte Angeli Nunes Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado(a) Roberto Tavares De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistas pelo prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01204-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Duarte Angeli Nunes Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado(a) Roberto Tavares De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistas pelo prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01277-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Enildo Sanches Prazeres Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Estado Do Maranhão / Sucessor Da Emarhp ( Proc. Geral Do Estado) Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.141/143:"Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00947-2005-002-16-00 RECLAMANTE: João de Sousa Lima Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Cerâmica Industrial Bacabeira Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS e Guias de SeguroDesemprego da parte autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00606-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira da Silva Advogado: Antonio Luís Fonseca Neto RECLAMADO: H. B. Matos (New Car Ltda) Advogado: José Murilo de Souza Júnior Fica notificado(a) José Murilo de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Retificar, no prazo de 48 horas, os dados do reclamante lançados equivocadamente nas Guias de Seguro-Desemprego, conforme noticiado à fl. 29, sob pena de indenização substitutiva. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00947-2005-002-16-00 RECLAMANTE: João de Sousa Lima Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Cerâmica Industrial Bacabeira Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00610-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Luisa Monteiro de Carvalho Advogado: Alexandre Monteiro de Carvalho RECLAMADO: Imagenologia e Radiologia do Maranhão Ltda - IROM Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha Fica notificado(a) Sidney Filho Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da realização de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00925-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Jaqueline Silva Torres da Costa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Bar e Restaurante da Zezé (Prop. Maria José) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS e as Guias de Seguro-Desemprego da parte autora. 150 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00878-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Diogenes Murilo de Sousa Silva Advogado: Roberto Coelho dos Santos Neto RECLAMADO: CBM Construções e Comércio Ltda Fica notificado(a) Roberto Coelho dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, as Guias de Seguro-Desemprego da parte autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00736-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Valdery Machado Rodrigues Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: C R C Galvão e Cia Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS e as Guias de Seguro-Desemprego da parte autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00662-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Djalma Verde Ferreira Advogado: Maria Luiza Pinheiro Araújo RECLAMADO: Expresso Uniao Ltda Fica notificado(a) Maria Luiza Pinheiro Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS e as Guias de Seguro-Desemprego da parte autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia Gomes Abreu Costa. Advogado: Francisco Ribeiro R. Da Silva Junor RECLAMADO: Queijo Minas - Distribuidora Queijo Minas Ltda. Advogado: Altair Fonseca Pinto Fica notificado(a) Altair Fonseca Pinto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 17/08/ 2007, às 10h:50min na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. Geração: 27 de Julho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01241-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Silva Dos Santos Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, opor embargos/impugnação à penhora de valores, efetuada através do sistema BACEN-JUD. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Robson de Jesus Silva Jansen Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Coesufma - Cooperativa Educacional dos Servidores da Ufma Fica notificado(a) Bruno Santos Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decode o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, na reclamação trabalhista proposta por ROBSON DE JESUS SILVA JANSEN, em face de COESUFMA - COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA UFMA, o seguinte:- Declaro existente o contrato de trabalho entre as partes no período de 01/06/2005 a 01/07/2007, na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 450,00.- No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial para, concedendo os benefícios da justiça gratuita:- Condenar, ainda, a reclamada pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa no importe de 10% do art. 475-J do código de processo civil, conforme liquidação feita por simples cálculos do juízo, em anexo, que é parte integrante desta decisão, as seguintes verbas:- Aviso prévio (R$ 415,19);- Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3 de 2006/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO (R$ 551,45);- Férias integrais, acrescidas de 1/3 de 2005/2006 (R$ 613,89);- Gratificação natalina proporcional de 2005 (7/12) (R$ 270,80);Gratificação natalina integral de 2006 (R$ 454,62);- Gratificação natalina proporcional de 2007 (5/12) (R$ 188,00)- FGTS de todo contrato de trabalho (01.06.2005 a 07.05.2007), acrescido de multa de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias acima elencadas, exceto quanto às férias indenizadas (R$ 1.318,30);- Multa do art. 467 da CLT (R$ 1.923,53).O salário que serve de base de cálculo para as verbas acima deferidas é o de R$ 450,00.Deve a reclamada proceder às anotações na CTPS da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos, caso em que a secretaria deverá proceder às anotações e a multa ser revertida em favor da obreira.Deve, ainda, a reclamada proceder ao recolhimento das cotas previdenciárias de todo o período contratual, comprovando junto a este juízo o adimplemento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução.Oficie-se à DRT e ao INSS, este último dando conta da liquidação do julgado.Juros (R$ 51,17) e correção monetária na forma da lei, já incluída no cálculo do principal, nos termos do memorial de débito, em anexo.Procedam-se aos decontos fiscais (R$ 34,11) previdenciários, já calculados por este juízo, sendo R$ 182,68 a cota patronal e R$ 69,88 a cota do empregado.Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo.Custas pelo reclamado no valor de R$ 120,29 sobre o valor da condenação de R$ 6.014,78.Intime-se o reclamante ante a antecipação da audiência designada para este fim.Intime-se o reclamado revel, na forma dos artigos 852 e 831, § 1º do diploma consolidado. - São Luís, 03/ 07/2007. DRA. ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES - Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00822-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luciene Nogueira Barbosa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:Ante o exposto e tudo o mais que consta dos auto, DECLARO NULO de pleno direito a avença havida entre os litigantes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos veiculados na reclamação trabalhista promovida por LUCIENE NOGUEIRA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor correspondente a: férias de todo o período do contrato, acrescidas do abono pecuniário de 1/3; salário retido referente a dezembro de 2006 e 16 dias de janeiro de 2007; e a cumprir a obrigação de fazer consistente no depósito junto ao FGTS dos valores atinentes a todo o lapso do contrato havido entre as partes, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa de 1/2 salário mínimo por mês ou fração de atraso, independentemente da quantidade de meses de competência em questão, a favor do FAT e a ônus do agente político responsável pela demora, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.Fica condenada ainda a demandada no pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, calculados sobre o total da condenação.Custas pelo reclamado, no valor de R$ 203,60, calculadas sobre o valor de R$ 10.128,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002.Comunique-se ao TCE, MPT, MPE, INSS e CEF.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a Súmula 303, I, "a", do c. TST.Registre-se. Publique-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00955-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Cláudia Luz Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: July Lima de Almeida Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 29/08/2007, às 10h, para D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 151 audiência de caráter inaugural e UNA, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência do reclamante. Alencar Carneiro advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 16h10min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Pinto Almeida Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior Fica notificado(a) Maria Goretti Martins Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Vara do trabalho para receber alvará judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01086-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ney Alberto Das Chagas Figueiredo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 15h50min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00499-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca Rocha Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Doraci Cabral Chagas Advogado: José Rogério Pereira Guimarães Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e José Rogério Pereira Guimarães advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/ 2007, às 17h, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01493-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Liana Amaral De Melo Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Coopesma - Cooperativa Dos Prestadores De Serviços Do Estado Do Maranhão Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 15h30min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01273-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista De Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/ 2007, às 16h50min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01273-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista De Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 16h50min, para audiência de conciliação.Tomar ciência da garantia do juízo, através de penhora on-line.Opor embargos à execução, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01518-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Albino de Jesus Soares Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro Fica notificado(a) Antonio José Garcia Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/ 08/2007, às 16h30min, para audiência de conciliação.Tomar ciência da garantia do juízo, através de penhora on-line.Opor embargos à execução, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01518-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Albino de Jesus Soares Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro Fica notificado(a) Arnaud Guedes de Paiva Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/ 08/2007, às 16h30min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edson de Sousa Conceição Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Master Audio e Luz (Prop.: Mauro Ângelo Abreu e José Onávio) Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Cayro Sandro TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01493-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Liana Amaral De Melo Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Coopesma - Cooperativa Dos Prestadores De Serviços Do Estado Do Maranhão Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 15h30min, para audiência de conciliação.Tomar ciência da garantia do juízo, através de penhora on-line.Opor embargos à execução, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Barbosa Alves Advogado: Mayco Murilo Pinheiro RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Mayco Murilo Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 15h10min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Barbosa Alves Advogado: Mayco Murilo Pinheiro RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 15h10min, para audiência de conciliação.Tomar ciência da garantia do juízo, através de penhora on-line.Opor embargos à execução, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Rio Bravo Ltda Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLARADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 14h30min, para audiência de conciliação.Tomar ciência da garantia do juízo, através de penhora online.Opor embargos à execução, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil 152 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Rio Bravo Ltda Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 14h30min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00599-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Maria Cabral Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Ires Engenharia Comercio e Representações Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/ 08/2007, às 14h50min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01244-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Enilson Domingos Bastos Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA + 02 SÓCIOS Advogado: Lisieux Da Silva Ramos Ficam notificados Fábio Henrique Brandão Cunha e Lisieux Da Silva Ramos advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 14h10min, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00190-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Eduardo Pinho Coimbra Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: JUNTAR AOS AUTOS, EM DEZ DIAS, EXEMPLAR DA MN RH 053.00. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00965-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Menezes Bastos Filho Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: POI SERVIÇOS GERAIS LTDA Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 09h40min, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00970-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Marques Jansen dos Santos Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 10h20min, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00968-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Neilson Vieira de Brito Junior Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 09h, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00966-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Coelho Gomes dos Santos Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Poi Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, D.O. PODER JUDICIÁRIO advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 10h, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00969-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rader Brito Saraiva Leão Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 09h20min, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00972-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Fernandes Alves de Aguiar Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: R. DE JESUS S. ROCHA Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 06/09/2007 às 08h20min, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00731-2007-003-16-00 NOTIFICANTE: Allex Clay Gomes Araújo Advogado: Pérsio de Oliveira Matos NOTIFICADO: Poi - Serviços Gerais Ltda. Advogado: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: Comprovar a propositura da ação principal, nos termos do art. 806 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Sebastiana Ribeiro de Moraes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADA: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que a decisão de fls. 64/67 teve seus efeitos suspensos em razão da liminar proferida nos autos do MS 00119-2007-000-16-00-0. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Sebastiana Ribeiro de Moraes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADA: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADA, para: Tomar ciência de que a decisão de fls. 64/67 teve seus efeitos suspensos em razão da liminar proferida nos autos do MS 001192007-000-16-00-0. Complementar o depósito referente aos honorários períciais provisórios, no prazo de cinco dias, tendo em vista que o valor arbitrado foi de R$ 500,00, mas só foram depositados R$ 380,00. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00340-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Rejane Cajado Melo Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Colégio Sagrado Coração de Jesus Advogado: Antonio Augusto Sousa Ficam notificados Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior e Antonio Augusto Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, decide o MM Juízo da 3ª Vara do trabalho de São Luís-MA, conhecr os embargos de declaração opostos pelos embargantes COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA, em face da embargada REJANE CAJADO MELO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, mantendo in totum a sentença D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 153 embargada por ausência de qualquer vívio no julgado. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. - São Luís, 19/07/2007. DRA. ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. de vício no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. São Luís, 25/07/2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Mendes Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Munícipio de São José de RibamarMA. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER NESTA VARA PARA RECEBIMENTO DE ALVARÁS JUDICIAIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00775-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Azarias Cavalcante De Alencar CONSIGNADO: Luis Gonzaga de Oliveira Leda Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Ficam notificados Azarias Cavalcante De Alencar e Maria Inez Ferreira Campos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S. A., em face de LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA LEDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de vício na decisão de fls. 247. São Luís, 25/07/2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01660-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Belmiro Teixeira De Araujo Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que a decisão que não recebeu os embargos declaratórios foi reconsiderada, tendo tal recurso, que interrompe o prazo para a interposição dos demais, sido julgado.Apresentar contra-razões aos recursos ordinários da ENESA e da CVRD, devendo, caso tenha interesse em ver processado e julgado seu recurso ordinário adesivo, ratificar os seus termos, no mesmo prazo que o consignado para a apresentação das contra-razões. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01325-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Erivaldo Lindoso Pinheiro Advogado: Raimundo Da Silva Santos RECLAMADO: Foto Mais Barato Advogado: CARLOS ANTONIO SOUSA Fica notificado(a) CARLOS ANTONIO SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Retirar, no prazo de cinco dias, a CTPS da reclamante dos autos e proceder às anotações, sob pena de serem feitas pela Secretaria da Vara. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00792-2007-003-16-00 EMBARGANTE: Marlete de Jesus Pinto Pinheir e João Cutrim Abreu Advogado: Dalmo Ribeiro Martins EMBARGADO : Pedro Alcantara De Sousa Reis Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Herberth Freitas Rodrigues advogados das partes, para: Manifestar-se sobre a certidão de fl. 150vº, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Agenor Goncalves Ferreira Junior Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros RECLAMADO: Moto Clube De São Luis Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Clayrton Érico Belini Medeiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que deverá guardar os comprovantes de levantamento de valores determinados através dos alvarás, e apresentá-los conjuntamente quando o valor recebido começar a se aproximar do valor acordado. Observe-se que os comprovantes só deverão ser juntados aos autos quando requeridos pelo juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01645-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jesusmar do Nascimento Soares Advogado: José Raimundo Soares Serra RECLAMADO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-Ceuma Advogado: Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro Ficam notificados José Raimundo Soares Serra e Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA, em face de JESUSMAR DO NASCIMENTO SOARES, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01482-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Caldas Reis Advogado: Alexandre Benigno Pereira RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A (Extra Farma) Advogado: André Henrique Pinto Marques Caracas Ficam notificados Alexandre Benigno Pereira e André Henrique Pinto Marques Caracas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, em face de CRISTIANE CALDAS REIS, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de vício de omissão no julgado, mantendo in totum a decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, o embargante em multa de 1% sobre o valor da causa, o que importa no valor de R$ 149,10 em favor da embargada, por considerar os embargos meramente protelatórios. Tudo nos termos da fundamentação. São Luís, 25/07/2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01072-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Neusa de Castro Mendes Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Ilha MotoCenter Ltda. Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ILHA MOTO CENTER LTDA, em face de MARIA NEUSA DE CASTRO MENDES, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de vício de omissão/erro de fato ou contradição no julgado, mantendo in totum a decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação. São Luís, 25/07/ 2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00876-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Andeson Viana dos Santos Advogado: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: Anas Recepções e Eventos Buffe Fica notificado(a) LUCIANA SILVA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação promovida por ANDERSON VIANA DOS SANTOS em face de R. M. COSTA LIMA - ME para, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, condeno a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, em relação ao reclamante:- (DE FAZER) anotação do contrato de emprego na CTPS do(a) reclamante fazendo constar admissão em 31/10/2005, demissão em 18/01/2006, função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e remuneração de um salário mínimo por mês;- (DE PAGAR) a importância correspondente a: aviso prévio (R$ 380,00), com repercussão no tempo de serviço para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional, em 04/12 (R$ 126,67), já incluída a repercussão do período do aviso 154 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 prévio indenizado; e férias proporcionais em 04/12 (R$ 126,67), acrescidas do abono pecuniário de 1/3 (R$ 42,22), já incluído o período do aviso prévio indenizado; FGTS, acrescidos da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; e salário retido referente aos últimos 17 dias de trabalho;A obrigação de fazer consistente na anotação do contrato na CTPS da reclamante deve ser providenciada em 48 horas depois de notificada para tal fim, sob pena de cominação de multa de 1/2 salário mínimo por mês ou fração de atraso e até o efetivo cumprimento da obrigação, em favor da FAT.Custas pelo reclamado, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$2.000,00, atribuído à condenação para fins meramente fiscais.Aplique-se correção monetária e juros moratórios.São devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do Imposto de Renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da liquidação da sentença, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada, perante esta Justiça Especializada, na forma e prazos legais, respeitadas a legislação vigente aplicável, inclusive no que diz respeito aos limites de isenções e deduções por dependentes econômicos. Os valores atinentes às contribuições previdenciárias deverão ser depositados em GFIP com indicação do NIT do(a) reclamante, a fim de que a autarquia previdenciária contabilize no tempo de serviço e contribuições do(a) trabalhador(a), sob pena de ser agente de enriquecimento sem causa.Comunique-se ao INSS e à DRT.Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Deikymar Santana Barbosa dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide o MM Juízo da 3ª Vara do trabalho de São Luís, na reclamação trabalhista ajuizada por DEIKYMAR SANTANA BARBOSA DOS SANTOS em face de NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, no prazo de 15 dias, contados da liquidação da sentença, a ser feita mediante simples cálculos do juízo, sob pena do importe de 10% do valor da condenação (art. 475-J do CPC):- 53,28 horas extras mensais, com adicional de 50%, no período de 03.01.2005 a 31.05.2006, com reflexos em gratificação natalina, férias, FGTS e repousos semanais remunerados;- 38,06 horas extras mensais, no período de 01.06.2006 a 07.10.2006, com reflexos em gratificação natalina, férias, FGTS e repousos semanais remunerados;- Depósito fundiário do mês de outubro de 2005, sem o reflexo das horas extras porque já deferido no tópico anterior;- Multa rescisória equivalente a 20% sobre os valores devidos ao longo do pacto laboral, inclusive reflexos das horas extras.Juros e correção monetária na forma da lei.Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei.Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo.Custas pelo reclamado no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 9.000,00, para os devidos fins. Intimem-se as partes. - São Luís, 26/07/2007. DRA. ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00722-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Da Conceição Soares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar de Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Frente ao exposto, admito os embargos porque opostos a tempo e modo, todavia, no tocante ao mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES ratificando os cálculos de liquidação.Notificação às partes.Com ou sem a interposição de AP por parte da embargante, o D.O. PODER JUDICIÁRIO crédito incontroverso - porque admitido pela executada a sua dívida - (R$ 7.343,15) deverá ser liberado à embargada, mediante alvará judicial, sem retençoes, por se tratar de parcela fundiária. São Luís, 25/07/2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00879-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos Advogado: Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas RECLAMADO: Josemi Pereira Lima Advogado: Melquisedec Moreira Costa Ficam notificados Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas e Melquisedec Moreira Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, acolho a prejudicial de mérito argüida pelo reclamado para pronunciar a prescrição da oportunidade para que a reclamante busque a tutela jurisdicional quanto às pretensões formuladas nesta reclamação e extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, do CPC, o presente feito ajuizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de JOSEMI PEREIRA LIMA.Custas pelo reclamante, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, atribuído à alçada, porém dispensadas com base no art. 790-A, I, da CLT.Com unique-se ao TCU e MPF.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a Súmula 303, I, "a", do C. TST.Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Costa Marques Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Eveline Silva Nunes advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, decido JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE RAPOSA em face de ROSA MARIA COSTA MARQUES, por absoluta falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação, Custas pelo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, das quais fica isento, com forte no art. 790-A do diploma consolidado.Notifiquem-se as partes. Nada mais.São Luís, 25/07/2007. DRA. ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01877-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Hamilton De Moura Ferro Junior Advogado: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RECLAMADO: Sampaio Correia Futebol Clube Fica notificado(a) LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido pelo alvará nº 494/2007, para que se possa apurar o saldo remanescente da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02011-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Tenório Júnior Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR TELEMAR NORTE LESTE S/A EM FACE DE TENÓRIO JÚNIOR SILVA, PARA, REJEITANDO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE DE PARTE, PARA, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA, MANTENDO IN TOTUM A CONTA LIQUIDADA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 155 EMBARGANTE NO VALOR DE R$44,26, CONFORME ART. 789-A, INCISO V DA CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SÃO LUÍS, 24/07/2007. JUÍZA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. autos as guias de seguro-desemprego, em 48 horas, sob pena de conversão desta obrigação em pecúnia que lhe seja equivalente. Geração: 27 de Julho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00974-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luís Enildo Veloso Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Matrix Segurança Eletrônica Ltda. Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara no dia 06.09.2007 às 08h40min, para audiência de caráter inaugural e UNO, sob pena de arquivamento em caso de ausência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00115-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Kláuber de Araújo Sousa Azevedo Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias RECLAMADO: Município De Viana Advogado: João Watson Coêlho De Souza Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se pretende renunciar crédito seu que sobejar a 30 salários mínimos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00292-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Pereira dos Santos Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Cisne Branco Tranporte e Turismo Ltda. Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos etc. NOTIFIQUE-SE as partes para que tomem ciência da data (13/09/ 07), do horário (17:00 h) e do local (SAFEMED - Centro de Saúde Ocupacional, localizado à Rua Rio Branco, 379, Centro, São Luís/MA, tel. 3221-4422).No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos até 30/09/07. São Luís, 19 de julho de 2007. Érika Guimarães Gonçalves-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00466-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Joana Lúcia Pinheiro Meireles Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se pretende renunciar crédito seu que sobejar a 30 salários mínimos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02222-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Josemar Amorim Diniz Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara para recebimento de alvará judicial e informar o exato valor recebido, para que se possa apurar o saldo remanescente da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00417-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Pestana Alves Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Fernando Belfort e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos etc. NOTIFIQUEM-SE as partes para que tomem ciência da data (20/09/07), do horário (17:00 h) e do local (SAFEMED - Centro de Saúde Ocupacional, localizado à Rua Rio Branco, 379, Centro, São Luís/MA, tel. 32214422).Após, aguarde-se o laudo pericial até o dia 10/10/07. São Luís, 19 de julho de 2007. Albérico Viana Bezerra-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02257-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Marlene Marinho Cutrim Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara para recebimento de alvará judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MARANHÃO PENHA Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BHP BILLITON METAIS S.A. Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00295-2005-005-16-00 RECLAMANTE: DILVANA SILVA COSTA Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Advogado: Paulo Roberto Almeida Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Não conheço dos embargos na forma apresentada e porque não atendidas as disposições contidas na Lei 9.800/ 99."..Pinheiro - 27/07/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00504-2006-005-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar em dez dias a evolução salarial da reclamante durante o período 10.03.2001 a 30.10.2004, sob pena de prevalecer o percentual vindicado..Pinheiro - 27/07/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 004772006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria da Graça Sousa Aroucha Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar a evolução salarial da reclamante durante o pacto laboral, em dez dias, sob pena de prevalecer o percentual vindicado..Pinheiro - 27/07/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00778-2006-005-16-00 RECLAMANTE: José Magno Silva Fonseca Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar a evolução salarial da reclamante durante o pacto laboral, em dez dias, sob pena de prevalecer o percentual vindicado..Pinheiro - 27/07/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. Geração: 27 de Julho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 156 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 01540-2007-012-16-00 EMBARGANTE: EDNALVA ALVES LIMA Advogado: WILKER BATISTA CAVALCANTI EMBARGADO: PAULO JOSE NUNES Fica notificado(a) WILKER BATISTA CAVALCANTI, advogado(a) do EMBARGANTE, para: JUNTAR A ESTES AUTOS, EM 48 HORAS, A PROVA DO ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE DO BEM, SOB PENA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01446-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Ezequias Lima Da Silva Advogado: Manoel Vieira Da Silva RECLAMADO: Servix Engenharia Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela Fica notificado(a) Manoel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPROVAR OS VALORES LEVANTADOS VIA ALVARÁ, NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00343-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Elisângela Da Conceição Rodrigues Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques RECLAMADO: Matrix - Centro De Qualificação Profissional Fica notificado(a) Paulo Fernando Dos Santos Feques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SOB PENA DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00986-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Beneval Rodrigues De Souza Advogado: Enos Silverio De Araujo RECLAMADO: Delta Engenharia E Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Enos Silverio De Araujo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO OU INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01791-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Fernando Antonio Rodrigues Advogado: Manoel Vieira Da Silva RECLAMADO: Vicol - Segurança Privada Ltda. Fica notificado(a) Manoel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO OU INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00929-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Gersivan Abreu De Lima Advogado: Francisco Almeida Pereira RECLAMADO: Ilma-Indústria De Laticínios Do Maranhão Ltda Fica notificado(a) Francisco Almeida Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO OU INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01790-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Carneiro Da Silva Advogado: Manoel Vieira Da Silva RECLAMADO: Vicol - Segurança Privada Ldta E Fundação Nacional Do Índio Fica notificado(a) Manoel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO OU INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00514-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARCELO DE SOUSA ABREU Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. Fica notificado(a) Jucelino D.O. PODER JUDICIÁRIO Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER SE O ACORDO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO, SOB PENA DE PRESUMIR-SE QUITADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00067-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Rodrigues Da Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Casema E Vsa Industrial E Comercial Madeireira Ltda Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE O EXEQÜENTE ACEITA O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, SOB PENA DE SUA INÉRCIA RESULTAR EM DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00272-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Espólio De Francisco Claudino Dos Santos Filho Advogado: Edmilson Franco Da Silva RECLAMADO: Mileni E Neves Ltda Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER SE O EXEQÜENTE ACEITA O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01158-2006-012-16-00 RECLAMANTE: LUZEMAR PACHECO SILVA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: YAMAHA ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado: Luanna Carreiro Sousa Fica notificado(a) Luanna Carreiro Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO PARA RECEBER OS DOCUMENTOS PLEITEADOS ACOSTADO NA CONTRACAPA DOS NOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2006-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA ANTONIETA MARINHO DE ALMEIDA Advogado: DANIELLE MOTTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR OS COMPROVANTES DA EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS OS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA (FLS. 25/29). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00441-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Amadeus Pereira da Silva Fica notificado(a) Amadeus Pereira da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDISPENSÁVEL À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Geração: 27 de Julho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01083-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lourinaldo Alves Pedrosa Junior Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Guará Vigilância Privada Ltda. Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: "Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 04068-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria da Glória Silva RECLAMADO: E. Araújo Vasconcelos (Prop.: Manuel Benedito Belém de Mendonça) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas no valor de R$ 6.124, 25, encargos previdenciários na soma de R$ 130, 39; custas processuais no valor de R$ 125,39, custas decorrentes do art. 789, da CLT, no valor de 31,35, IRPF no valor de R$ 118, 17 e honorários advocatícios no valor de R$ 940,48), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. Prazo: 15 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00372-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Amanda Gigliolly Santos Abreu Advogado: Fabiana Silva Batista RECLAMADO: Labor Serviços Empresarias Ltda. Advogado: Márcia Moraes Rego De Souza Ficam notificados Fabiana Silva Batista e Márcia Moraes Rego De Souza advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900, da CLT." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00658-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Norsergel Vigilância Transporte de Valores S/A Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL CONSIGNADO: Sandra Rodrigues de Moura Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de receber alvará, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00062-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ademar Cantanhêde Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda Advogado: José Willima dos Santos Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos autos a variação salarial da parte autora (mês a mês), durante o período condenado (22.07.01 a 10.01.06), sob pena de prevalecerem as informações prestadas pela mesma.Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00927-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Silva de Ananias Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: POLITÉCNICA ENGENHARIA LTDA. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado quanto aos seus créditos, advertindo-se que seu silêncio ensejará a presunção de plenamente satisfeitos. Geração: 27 de Julho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00337-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Ferreira Santos Advogado: Fernanda Moreira de Sousa RECLAMADO: Engeser - Construções e Serviços Ltda. Advogado: Claudionor Silva Fica notificado(a) Claudionor Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 11.110,73, sendo: R$ 8.942,85 (líquido do reclamante); R$ 197,56 (custas processuais); R$ 49,39 (custas liquidação); R$ 673,00 (IRRF); R$ 261,91 (previdência-cota empregado); e R$ 986,02 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/07/2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 157 00020-2006-016-16-00 RECLAMANTE: KARLIANE MENDES SILVA RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 10.910,47, sendo: R$ 10.366,51 (líquido do reclamante); R$ 80,62 (custas processuais); R$ 51,83 (custas liquidação); R$ 94,96 (previdência-cota empregado); e R$ 316,55 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/07/2007. Geração: 27 de Julho de 2007 PAUTAS DE JULGAMENTO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 07 de AGOSTO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 01451-2004-012-16-00-9 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS REIS - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 2) PROCESSO TRT Nº 01016-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: D SERVICE LTDA. RECORRIDO: ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EULA ÁLVARES DE CAMPOS CORDEIRO Adv.:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO 3) PROCESSO TRT Nº 00208-2005-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSA RECORRIDO: RENATO VIANA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EDUARDO AYOUB BASTOS Adv.:Dr(s). MARIA GILNETES NASCIMENTO Adv.:Dr(s). RONALDO MACHADO DE FARIA 4) PROCESSO TRT Nº 02010-2005-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR RECORRIDO: ROMUALDO RIBEIRO LEITE Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA Adv.:Dr(s). TADEU PORTELA NEGREIROS 5) PROCESSO TRT Nº 00377-2006-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA 158 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA. RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA COSTA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). BERTILA DE CAMARGO AMBROZI Adv.:Dr(s). CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JORZIVALDO LOPES DA SILVA RECORRIDO: COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Adv.:Dr(s). AILTON DA SILVA PORTO 6) PROCESSO TRT Nº 00564-2006-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SUZANA SERRA ABREU RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EMANOEL SILVA DE SOUZA Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 13) PROCESSO TRT Nº 00251-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO NUNES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 7) PROCESSO TRT Nº 00569-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA LOPES RECORRIDO: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA Adv.:Dr(s). VICTOR GUTENBERG NOLLA 8) PROCESSO TRT Nº 01176-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FLEXMAN DA SILVA ROCHA RECORRIDO: J. F. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). HUGO ASSIS PASSOS 9) PROCESSO TRT Nº 01267-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LÍLIA TEÓFILA COSTA PEREIRA RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL DE CRIANÇAS CARENTES - JARDIM DE INFÂNCIA PRINCÍPIO DA SABEDORIA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO Adv.:Dr(s). CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA 10) PROCESSO TRT Nº 01372-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA RECORRIDO: JOÃO MOURA OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 11) PROCESSO TRT Nº 01686-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. - IBI RECORRIDO: MÁRCIO ALVES DE SOUZA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO 12) PROCESSO TRT Nº 02102-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 14) PROCESSO TRT Nº 00430-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS RECORRIDO: AURY SANTOS CUNHA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL Adv.:Dr(s). ROSANE MARTINS DA TRINDADE 15) PROCESSO TRT Nº 00547-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: OSMARINA SOUSA BARBOSA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 16) PROCESSO TRT Nº 00644-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: FRANCISCA DE CARVALHO SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 17) PROCESSO TRT Nº 00715-2006-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: LUCÍLIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 18) PROCESSO TRT Nº 00877-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO 19) PROCESSO TRT Nº 01160-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARTA AURÉLIA ROCHA BERREDO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 20) PROCESSO TRT Nº 01391-2006-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: UBIRANEY GARCIA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 21) PROCESSO TRT Nº 01777-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: RHAFISA CINTRA UCHÔA MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 22) PROCESSO TRT Nº 00558-2006-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: REINALDO DOS SANTOS CARVALHO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE TIMON-MA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO 23) PROCESSO TRT Nº 01137-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NORMA CRISTINA DINIZ MENDONÇA RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EDUARDO GROLLI 24) PROCESSO TRT Nº 00033-2005-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: CÉSAR AUGUSTO DE LIMA SOARES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 25) PROCESSO TRT Nº 00326-2005-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ MARIA LOUZEIRO SALGADO RECORRIDO: NORSEGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 159 26) PROCESSO TRT Nº 00886-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S. A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS RECORRIDO: ORLANDO DO NASCIMENTO MAGALHÃES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO Adv.:Dr(s). EUGÊNIO SOLINO PESSOA 27) PROCESSO TRT Nº 01507-2005-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WESLEY CÉLIO COSTA E SILVA RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BILLITON METAIS S.A. Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). KLEBER MOREIRA 28) PROCESSO TRT Nº 00203-2006-011-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SIRIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER Adv.:Dr(s). DÉBORA RODRIGUES LEITE 29) PROCESSO TRT Nº 00218-2006-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DAMIANA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS 30) PROCESSO TRT Nº 00393-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: JOELZILA SANTOS DINIZ Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 31) PROCESSO TRT Nº 00401-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR ALMEIDA MIRANDA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). ARNOLDO DE ASSIS BASTOS 32) PROCESSO TRT Nº 00409-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARIA SILVA NEVES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 160 Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 WILSON DO SOCORRO PASSOS ARNOLDO DE ASSIS BASTOS 33) PROCESSO TRT Nº 00413-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA 34) PROCESSO TRT Nº 00417-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA 35) PROCESSO TRT Nº 00474-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 36) PROCESSO TRT Nº 00478-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: JOSEFA ROSA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 37) PROCESSO TRT Nº 00483-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 38) PROCESSO TRT Nº 00488-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS E SANTOS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 39) PROCESSO TRT Nº 00493-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MARIA MACIEL DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 40) PROCESSO TRT Nº 00495-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: MARIA VALDENICE SANTOS E SANTOS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 41) PROCESSO TRT Nº 00505-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: ALDEIDES FERREIRA DOS REIS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 42) PROCESSO TRT Nº 00510-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: DOMINGAS SANTOS DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 43) PROCESSO TRT Nº 00536-2006-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO EDSON DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO 44) PROCESSO TRT Nº 00544-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA FURTADO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). ALTAIR FONSECA PINTO 45) PROCESSO TRT Nº 00550-2006-018-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: MARIA CATARINA SANTOS MENDES Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 161 46) PROCESSO TRT Nº 00551-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 53) PROCESSO TRT Nº 00996-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA RECORRIDO: EMANOEL CARLOS SOUSA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 47) PROCESSO TRT Nº 00557-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LÍGIA MÁRCIA CADETE RAMOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). LEONARDO CURSINO VÉRAS 54) PROCESSO TRT Nº 01081-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: DENIS OS DE CARVALHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 48) PROCESSO TRT Nº 00560-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: ANTENOR PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 49) PROCESSO TRT Nº 00811-2006-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LISIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS 50) PROCESSO TRT Nº 00811-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP RECORRIDO: OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO 51) PROCESSO TRT Nº 00860-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EVANDRO PEREIRA SOARES RECORRIDO: MAGAZINE EMANUEL Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). GILSON FREITAS MARQUES Adv.:Dr(s). JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES 52) PROCESSO TRT Nº 00993-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA RECORRIDO: CLAUDIONOR MORAES MENDONÇA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PATRÍCIA CAVALCANTE RÊGO MARQUES Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 55) PROCESSO TRT Nº 01273-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA Adv.:Dr(s). MANOEL ANTÔNIO XAVIER 56) PROCESSO TRT Nº 01318-2006-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO MACHADO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS 57) PROCESSO TRT Nº 01345-2006-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: ZILENE LEITE PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA 58) PROCESSO TRT Nº 01346-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: CLEOMAR PEREIRA SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA 59) PROCESSO TRT Nº 01347-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: IVÂNIA GALVÃO SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA 162 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 60) PROCESSO TRT Nº 01348-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: ALDA LÚCIA BELFORT Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA 61) PROCESSO TRT Nº 01381-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: ROSILENE MARIA LEITE ROCHA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 62) PROCESSO TRT Nº 01412-2006-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: MARIA JOSÉ PINHEIRO FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 63) PROCESSO TRT Nº 01530-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: ROSIMAR PEREIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 64) PROCESSO TRT Nº 01532-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: LUCILEIDE DE JESUS PEREIRA AIRES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 65) PROCESSO TRT Nº 01534-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: SÔNIA MARIA PEREIRA BANDEIRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 66) PROCESSO TRT Nº 01536-2006-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA RECORRIDO: JOÃO CARLOS ANDRADE TORRES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR IRANDY GARCIA DA SILVA 67) PROCESSO TRT Nº 01560-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: SANDRA REGINA MOREIRA GOMES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 68) PROCESSO TRT Nº 01573-2006-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA MENDES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 69) PROCESSO TRT Nº 01577-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE CARVALHO FILHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 70) PROCESSO TRT Nº 01583-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: DENE DA SILVA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 71) PROCESSO TRT Nº 01744-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CUNHA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY Adv.:Dr(s). ANA LETÍCIA SILVA FREITAS 72) PROCESSO TRT Nº 03272-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA. RECORRENTE: IDELTON DA SILVA DE ARAÚJO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE 73) PROCESSO TRT Nº 00288-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FRIGORÍFICO VALE DO TOCANTINS S.A. RECORRENTES: RISOMAR VIEIRA MENDES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA 74) PROCESSO TRT Nº 00490-2006-019-16-01-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO - INAGRO AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO VIEIRA FILHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ROGÉRIO COELHO ROCHA Adv.:Dr(s). LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO 75) PROCESSO TRT Nº 01354-2006-007-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: MARIA RIBAMAR GONÇALVES SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 76) PROCESSO TRT Nº 01359-2006-007-16-01-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: VALMILÉIA SOARES BARROS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 77) PROCESSO TRT Nº 00975-1991-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA 78) PROCESSO TRT Nº 00190-1996-001-16-85-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A AGRAVADO: RAYMUNDO SILVA PASSOS NETO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS 79) PROCESSO TRT Nº 00364-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CARLOS FERNANDES SOARES SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 80) PROCESSO TRT Nº 00366-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FRANCISCO SOUSA QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 PARTE 2: Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 163 MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS FÁBIO CÉSAR CARVALHO 81) PROCESSO TRT Nº 00369-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: BERENICE DE JESUS CUNHA SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 82) PROCESSO TRT Nº 00370-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA BARROS AGUIAR PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 83) PROCESSO TRT Nº 00425-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: NELSONITA CARVALHO COSTA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 84) PROCESSO TRT Nº 00485-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA SOARES COSTA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 85) PROCESSO TRT Nº 00512-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARCELINA BARROS SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 86) PROCESSO TRT Nº 00518-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA JOSÉ DE FÁTIMA PEREIRA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 87) PROCESSO TRT Nº 00519-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO 164 Espécie: PARTE 1: PARTE 2: Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 REXOF REMESSA EX-OFFICIO INESOLAN PACHÊCO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS FÁBIO CÉSAR CARVALHO 88) PROCESSO TRT Nº 00533-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANA ALICE RODRIGUES CASTRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 89) PROCESSO TRT Nº 00539-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDA SOARES SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 90) PROCESSO TRT Nº 00556-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA MADALENA PEREIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO 91) PROCESSO TRT Nº 00613-2006-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ILZA ALMEIDA DE LIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 92) PROCESSO TRT Nº 00750-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: BEATRIZ MOREIRA DOS SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 93) PROCESSO TRT Nº 00781-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JANELUCI PONTE SOUZA SÓTÃO PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MICHAEL ECEIZA NUNES D.O. PODER JUDICIÁRIO 94) PROCESSO TRT Nº 00885-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA LOURENÇA MATOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 95) PROCESSO TRT Nº 02118-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: GRACILENE DOS SANTOS LEÃO PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO Adv.:Dr(s). AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO São Luís, 26 de julho de 2007 HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 08 de AGOSTO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 00168-2006-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EIB-EMPRESA INDUSTRIAL DE BACABAL LTDA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL LITISCONSORTE: LUÍS ARAÚJO DE ALVES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS 2) PROCESSO TRT Nº 00348-2006-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ SILVA SOBRAL NETO 3) PROCESSO TRT Nº 00352-2006-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: MARIA CÉLIA LOPES VIEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ SILVA SOBRAL NETO 4) PROCESSO TRT Nº 00046-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANTÔNIO JOAQUIM ARAÚJO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS LITISCONSORTE: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO (ESPÓLIO DE) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA 5) PROCESSO TRT Nº 00082-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS LITISCONSORTE: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE 6) PROCESSO TRT Nº 00083-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: JANAINA DE RIBAMAR MONTEIRO PEREIRA. Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 7) PROCESSO TRT Nº 00085-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: VERONILCE FERREIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 8) PROCESSO TRT Nº 00097-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: MARIA DAS NEVES CARDIAIS SOUSA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 9) PROCESSO TRT Nº 00103-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: ANTONIA SANTOS DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 10) PROCESSO TRT Nº 00139-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA (DIAGRAMA INFORMÁTICA) AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: LUDMILLA LAMAR SCHALCHER Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS 11) PROCESSO TRT Nº 00389-2006-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 165 Espécie: ARG AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE 12) PROCESSO TRT Nº 00641-2005-015-16-00-9 AP Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (RAIMUNDO NONATO GALDEZ DE CARVALHO - Adv. Dr.(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 13) PROCESSO TRT Nº 01379-2004-001-16-00-6 REXOF.RV. Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CARLOS CÉSAR SANTOS - Adv. Dr.(a). Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 14) PROCESSO TRT Nº 00157-2006-005-16-00-3 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (LUZIA FIGUEIREDO - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 15) PROCESSO TRT Nº 00174-2006-005-16-00-0 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CARMOZINA MARTINS GOMES - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 16) PROCESSO TRT Nº 00817-2004-003-16-00-1 RO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ALBERTO CONCEIÇÃO CABRAL - Adv. Dr.(a). KEILIANE MORAES DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 17) PROCESSO TRT Nº 00326-2005-002-16-00-5 RO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GERALDA MARIA PANTALEÃO SOUSA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (NORSEGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA - Adv. Dr.(a). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA 18) PROCESSO TRT Nº 02324-2005-015-16-00-7 RO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 166 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BARROSO DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (GUSTAVO MARTINS OLIVEIRA - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA 19) PROCESSO TRT Nº 02390-2005-016-16-00-3 RO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Adv. Dr.(a). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 20) PROCESSO TRT Nº 02643-2005-015-16-00-2 RO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO SILVESTRE NOGUEIRA TELES EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA - Adv. Dr.(a). JOAQUIM DE JESUS SANTOS SOUZA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ACRISIO SOARES MOTA 21) PROCESSO TRT Nº 00011-2005-018-16-00-3 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (JAMES PAULA FERREIRA - Adv. Dr.(a). ORLANDO DA SILVA CAMPOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI - Adv. Dr.(a). ADLER GOMES LEITÃO) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO 22) PROCESSO TRT Nº 01337-2003-012-16-00-8 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (PEROLINA CORDEIRO CUNHA - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 23) PROCESSO TRT Nº 00405-2003-005-16-00-3 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ANTONIA DA ASSUNÇÃO CASTRO SERRA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 24) PROCESSO TRT Nº 00526-2003-001-16-00-0 ROSPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CLÁUDIA CHRISTINE COSTA BASTOS - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 25) PROCESSO TRT Nº 00018-2004-001-16-00-2 ROSPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (NATIVIDADE CASTRO DOS REIS - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 26) PROCESSO TRT Nº 01030-2004-001-16-00-4 ROSPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (STENIO HENRIQUE DO NASCIMENTO CERQUEIRA - Adv. Dr.(a). VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 27) PROCESSO TRT Nº 00390-2006-007-16-00-9 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (FRANCILEIDE DIAS ALMEIDA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 28) PROCESSO TRT Nº 00397-2006-007-16-00-0 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (CLECI FONSECA SILVA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS 29) PROCESSO TRT Nº 00398-2006-007-16-00-5 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (VALDERI SILVA TORRES - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA JOSÉ CALDAS GÓIS 30) PROCESSO TRT Nº 00400-2006-007-16-00-6 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (EVERALDO GONÇALVES BATALHA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS 31) PROCESSO TRT Nº 00404-2006-007-16-00-4 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (LEUDA DA SILVA CABRAL - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA 32) PROCESSO TRT Nº 02109-2003-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRIDOS: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 33) PROCESSO TRT Nº 01057-2004-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRENTES: MANOEL DE JESUS MARINHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 34) PROCESSO TRT Nº 01064-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: SUELY DA SILVA GARCÊS RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 167 35) PROCESSO TRT Nº 01067-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRENTES: ROSÂNGELA FURTADO BRITO SEIXAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 36) PROCESSO TRT Nº 01346-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: MAURA AMORIM CAMELO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 37) PROCESSO TRT Nº 01666-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: ANTÔNIO ISMAEL DOS SANTOS FILHO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 38) PROCESSO TRT Nº 00599-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CODÓ-MA RECORRIDO: CÁSSIA REGINA LOPES DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR 39) PROCESSO TRT Nº 00617-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: ANTÔNIA DOS SANTOS FIDALGO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 40) PROCESSO TRT Nº 00619-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: ANTÔNIO CHAVES DE ARAÚJO FILHO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 168 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 41) PROCESSO TRT Nº 00621-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: KERLE LIMA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 42) PROCESSO TRT Nº 00623-2006-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: JÓ DE SOUSA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 43) PROCESSO TRT Nº 00626-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: NELI DA CRUZ DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 44) PROCESSO TRT Nº 00628-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MARINEIDE GOMES DA CONCEIÇÃO SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 45) PROCESSO TRT Nº 00629-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MARIA IRENE SOARES BEZERRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 46) PROCESSO TRT Nº 00632-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 47) PROCESSO TRT Nº 00633-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MATILDE MARIA DE JESUS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 48) PROCESSO TRT Nº 00635-2006-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: IZABEL DE CASTRO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 49) PROCESSO TRT Nº 00658-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: TÂNIA MARIA DETES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 50) PROCESSO TRT Nº 00662-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: ANTONIO MÁRIO DE OLIVEIRA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 51) PROCESSO TRT Nº 00664-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA BONFIM Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 52) PROCESSO TRT Nº 00665-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: ANTÔNIA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 53) PROCESSO TRT Nº 00666-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 54) PROCESSO TRT Nº 00668-2006-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 55) PROCESSO TRT Nº 00671-2006-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 56) PROCESSO TRT Nº 00674-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: FRANCISCA EDILEUZA MENDES DE SOUZA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 57) PROCESSO TRT Nº 00675-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 58) PROCESSO TRT Nº 00678-2006-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: GLAUCIMÁRIA ALVES PIRES CARDOZO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 59) PROCESSO TRT Nº 00691-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: OSMARINO DA COSTA FREITAS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 60) PROCESSO TRT Nº 00692-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE BRITO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 61) PROCESSO TRT Nº 00693-2006-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007 169 Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: EDINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 62) PROCESSO TRT Nº 00698-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: RAIMUNDO SOUSA BARROS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 63) PROCESSO TRT Nº 00701-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MANOEL ARAÚJO CHAVES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 64) PROCESSO TRT Nº 00703-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 65) PROCESSO TRT Nº 00705-2006-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: GENIVALDO DA FONSECA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 66) PROCESSO TRT Nº 00707-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 67) PROCESSO TRT Nº 00710-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MARIA JOSÉ NASCIMENTO DE MESQUITA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 170 QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007 68) PROCESSO TRT Nº 00713-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ALVES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 69) PROCESSO TRT Nº 00735-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 70) PROCESSO TRT Nº 00736-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: FLÁVIA SILVA CHAVES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 71) PROCESSO TRT Nº 00737-2006-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: SHIRLANE ANDRADE PINTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 72) PROCESSO TRT Nº 00738-2006-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MANOEL CLEDSON COSTA BEZERRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 73) PROCESSO TRT Nº 01496-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE LIMA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA 74) PROCESSO TRT Nº 01676-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRVR REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./ REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRENTES: BENIVALDO FARIAS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 75) PROCESSO TRT Nº 00525-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS: ANA LÚCIA DE JESUS NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO 76) PROCESSO TRT Nº 00526-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO 77) PROCESSO TRT Nº 01104-2005-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RECORRENTES: GIRLANE ARAÚJO PEREIRA PINTO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 78) PROCESSO TRT Nº 01229-2005-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBINO PEREIRA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AMORIM PEREIRA 79) PROCESSO TRT Nº 00621-2001-001-16-