ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 148 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 192 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 11
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 12
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 26
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 31
Presidência ............................................................................. 35
Secretaria ............................................................................... 38
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 49
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Oitava Vara .............................................................. 49
Criminal
Quinta Vara .............................................................. 54
Décima Vara ............................................................. 54
Família
Quinta Vara .............................................................. 54
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................ 61
Oitava Vara .............................................................. 64
Comarcas do Interior
Açailândia e Alto Parnaíba ............................................ 67
Anajatuba, Bacabal e Barão de Grajaú ........................ 68
Cantanhede ................................................................... 69
Colinas ........................................................................... 71
Chapadinha e Imperatriz ............................................... 72
Itapecuru-Mirim .............................................................. 75
Lago da Pedra e Paço do Lumiar ................................ 76
Poção de Pedras ........................................................... 77
Presidente Dutra e Senador La Rocque ..................... 78
São Bernardo e Santa Inês .......................................... 80
São João dos Patos, São Mateus e Timon ................... 82
Urbano Santos .............................................................. 83
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 84
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 192
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 173
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
HABEAS CORPUS N.º 022237/2006 – MONÇÃO (MA)
Impetrante:Dr. Manoel de Sousa Balby
Paciente:Francisco Edson Bispo Almeida
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de Monção
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 64.873/2007
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO HABEAS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE ACUSADOS E NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.
I – Não se conhece da tese argumentativa de falta de motivação de
decreto prisional quando a matéria já foi objeto de apreciação em outra
ordem mandamental.
II – A pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas
precatórias para realização de atos processuais, justificam eventual excesso de prazo na instrução criminal, ante o princípio da razoabilidade.
III – Ordem denegada por unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada.
(...) Posto isso, e de conformidade com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus (...)
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 08 de maio de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2384/2006 — SÃO LUÍS
Apelante:Carlos Silva de Andrade
Defensor Público:Pablo Zuninga Dourado
Apelado:Ministério Público Estadual
Promotor :Lize de Maria Brandão de Sá Costa
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 66.174/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO
— A fundamentação é elemento essencial da sentença, sem a qual se
ressente de vício insanável, de natureza absoluta, como tal reconhecível a
qualquer tempo, perante qualquer grau de jurisdição, ainda que não alegada
pela parte.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em declarar a
nulidade da sentença, determinando a baixa do feito ao juízo originário,
para que outra seja proferida, nos termos legais, ficando prejudicada, destarte,
a apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, e acolhendo a preliminar levantada pela
Procuradoria de Justiça, declaro a nulidade da sentença, devendo outra ser
proferida, desta feita segundo os preceitos constitucionais e
infraconstitucionais (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de junho de 2007
HABEAS CORPUS n°007185/2007 – PAULO RAMOS
Paciente: RENEÉ DO VALE NUNES
Advogado: Juraci Bandeira
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
2
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Enquadramento: Art. 121, §2°, II, do CP e art. 121, “caput”, c/c
art. 14, II, do CP
Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº. 66.745/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. 1. O decreto de
prisão preventiva demonstra os elementos concretos que justificam a
custódia cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei
penal, à luz do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. A
primariedade, residência fixa e família constituída não são suficientes para
impedir a decretação da prisão cautelar, mormente quando presentes outros legítimos fundamentos para a segregação. 3. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO
a ordem impetrada (...)
Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR SUBSTITUTO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O ORDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de junho de 2007
HABEAS CORPUS Nº: 6837/2007 – MARACAÇUMÉ
Paciente: VIVALDO DAMASCENO DE BRITO
Advogado: J.J. de Abreu Pereira
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ – MA.
Enquadramento: art. 33, I e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06
Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus
Guimarães Belo
Procuradora de Justiça: Drª.Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO N.º 67.068/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1 – Paciente preso em flagrante delito há mais de 160 dias sem
que tenha ocorrido seu interrogatório.
2 - Ausência dos fundamentos necessários para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva. Constrangimento ilegal caracterizado,
ensejando a concessão do writ.
3 – Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada determinando a expedição do competente
alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Assim, diante do exposto, em concordância com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, constatado o constrangimento ilegal, concedo a ordem pleiteada relaxando a prisão em flagrante de Vivaldo
Damasceno de Brito (...)
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira
PRESIDENTE
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Relator Substituto
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O ORDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de junho de 2007
HABEAS CORPUS Nº: 5362/2007 – DOM PEDRO/MA
Paciente: JOÃO FERREIRA DA PAZ
Advogado: João Ribeiro Lima
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
Enquadramento: art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, todos do Código Penal
Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus
Guimarães Belo
Procuradora de Justiça: Drª.Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO Nº 67.070/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM PREJUDICADA.
1 – Paciente preso em flagrante. Instrução criminal concluída.
Paciente encaminhado para clínica especializada.
2 – Ordem prejudicada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em
banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus
em face da perda superveniente de seu objeto (...)
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira
PRESIDENTE
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Relator Substituto
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 7113/2007 – SÃO LUIS
Sessão do dia 18.6.2007
Paciente: LUIS ADALBERTO ALVES LEAL
Defensor Público: Adriano Antunes Damasceno
Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de São Luis
Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Enquadramento: (lesão corporal de natureza grave) Artigo 129,
§1º, I e III, do Código Penal)
Procuradora de Justiça: DRA. SELENE COELHO DE LACERDA
ACÓRDÃO N.º 67.071/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICILIDADE.
1. Se no decorrer de sua tramitação, restou comprovada que o
juízo de primeiro grau concedeu o relaxamento da prisão do paciente por
excesso de prazo, resta prejudicado o pedido de habeas corpus.
2. Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer do Ministério
Público, julgo prejudicado o habeas corpus, em face da perda superveniente
de seu objeto (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR SUBSTITUTO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 8193-2007 – SÃO LUÍS
Sessão do dia 18.6.2007
Paciente: ALBERTO SABIN MOURA BORBA
Impetrante: Lorena Moura Borba
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Enquadramento: (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido)
Art. 14 da lei n° 10.826/03
Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Procuradora de Justiça: DRA. SELENE COELHO DE LACERDA
ACÓRDÃO N.º 67.073/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas
corpus, é medida excepcional, somente se admitindo quando se comprove, de plano, a ausência de justa causa para processamento da ação penal
atacada.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de matéria de incompetência do juízo a quo; interpretação equivocada do artigo
70 do CPP, assim como, dos casos de competência da Justiça Federal.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO
a presente ordem de habeas corpus (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR SUBSTITUTO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de junho de 2007
HABEAS CORPUS n. 006887-2007 – SÃO JOÃO BATISTA
Paciente: JADILSON NUNES SOARES
Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA
Enquadramento: art. 121, § 2º, I e II, e art. 129 do Código Penal
Relator: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO (SUBSTITUTO)
Procuradora de Justiça: DRª. SELENE COELHO DE LACERDA
ACÓRDÃO N.º 67.075/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O encerramento da instrução torna prejudicada a alegação de
excesso de prazo (Súmula 52, STJ).
2. A fundamentação sucinta da decisão que indefere pedido de
liberdade provisória não se confunde com ausência de fundamentação.
3. Habeas corpus denegado.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador
Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, denego
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
3
a ordem impetrada (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR SUBSTITUTO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 7946-2007 – BACABAL
Sessão do dia 18.6.2007
Paciente: JOSÉ HENRIQUE FENELON DO CARMO DOS SANTOS
Advogado: Francisco Batista Costa
Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
Enquadramento: Art. 157, §2°, I, II e V c/c art. 29 do Código Penal
Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus
Guimarães Belo
Procuradora de Justiça: DRA. SELENE COELHO DE LACERDA
ACÓRDÃO N.º 67.076/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O decreto de prisão preventiva está razoavelmente justificado,
notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, dadas as
circunstâncias que envolveram a prática do crime. Uso de armas de fogo e
o emprego de violência.
2. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO
a presente ordem de habeas corpus (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR SUBSTITUTO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de junho de 2007
HABEAS CORPUS n. 007911-2007 – CAXIAS
Paciente: RODRIGO VIANA DA SILVA
Advogado: José de Oliveira Lins
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
Enquadramento: art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal
Relator: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO (SUBSTITUTO)
Procuradora de Justiça: DRª. SELENE COELHO DE LACERDA
ACÓRDÃO N.º 67.077/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPETRAÇÃO DEFLAGRADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO.
1. O encerramento da instrução torna superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52, STJ).
2. Habeas corpus impetrado após o encerramento da instrução
criminal.
3. Denegação da ordem.
4
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador
Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO
a ordem impetrada (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR SUBSTITUTO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 7438-2007 – SÃO LUÍS/MA
Sessão do dia .2.7.2007
Paciente: MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUÊS
Impetrantes: Carlos Eduardo França e Silvio Alexandre de
Menezes
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE
SÃO LUÍS-MA.
Enquadramento: (Estelionato) Art. 171 do CPB.
Re l a t o r S u b s t i t u t o : D e s e m b a r g a d o r B e n e d i t o d e J e s u s
Guimarães Belo
Promotor de Justiça convocado: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
ACÓRDÃO N.º 67.138/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285 DO CPP NO MANDADO DE PRISÃO.
1. O mandado de prisão deve conter requisitos formais mínimos a
fim de garantir ao acusado o conhecimento dos motivos de sua prisão e
para que este possa exercer o seu direito de defesa à sua liberdade física.
2. Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade
de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
em conceder a ordem de habeas corpus preventivo, nos termos do
voto do Relator.
(...) Ante o exposto, com apoio na fundamentação acima e de
acordo com o parecer ministerial, CONCEDO a presente ordem de habeas
corpus preventivo, expedindo-se salvo-conduto em favor da paciente,
caso a não haja outra ordem de prisão (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR SUBSTITUTO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 9.7.2007
Habeas Corpus nº 6186/2007 – São Luis – MA.
Impetrante: Anderson Orlando de Oliveira Belfort.
Paciente: Jefferson Lucas Diniz Ferreira.
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude –
São Luis - MA.
Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa.
ACÓRDÃO N.º: 67.315/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. AGENTES MENORES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I - Evidenciada a soltura do paciente após a impetração resta
prejudicado o pedido pela perda superveniente do seu objeto (art. 659
do CPP).
II - Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO: Acordamos Desembargadores, à unanimidade, de acordo
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicada a ordem
impetrada, conforme art. 659 do CPP e art. 336 do RITJ/MA, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em face da
perda superveniente de seu objeto (...)
Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 6760/2007 – PAÇO DO LUMIAR
Sessão do dia 9.7.2007
PACIENTE: EUDISVAN COSTA OLIVEIRA
Advogados: Gustavo Garcia Silva e outro
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PAÇO DO LUMIAR
Enquadramento: Art. 33 da lei 11.343/06.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes
ACÓRDÃO N.º 67.317/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE
MANUNTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL RECONHECIDO.
1. A prisão cautelar somente se justifica se uma das situações
constantes do art. 312 do CPP estiverem agregadas ao indício suficiente
de autoria e à prova da existência do crime (materialidade).
2. Quando não fica comprovado se a droga apreendida é de propriedade do paciente, torna-se desnecessária a sua prisão cautelar. Dúvida,
ainda, quanto à situação de tráfico ou uso da droga pelo paciente. Pequena
quantidade de maconha.
3. Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em conceder a ordem impetrada confirmando a liminar
anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, em concordância com o parecer da Procuradoria–Geral de Justiça, CONCEDO a ordem impetrada, ratificando os
termos da decisão liminar (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE
Desembargador Lourival Serejo
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÃMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 6929-2007 – SÃO LUÍS/MA
Sessão do dia 9.7.2007
Pacientes: ALTINO MENEZES SABINO GUAJAJARA, ALBERTO
BRAGA FILHO GUAJAJARA, BATISTA FERREIRA MENESES,
WILSON MARTINS MIRANDA GUAJARARA, AURINO SILVINO
GUAJAJARA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrante: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
Procurador: EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA - MA.
Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: DRA. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
ACÓRDÃO N.º 67.319/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. OFENSA
A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Pacientes custodiados por período superior ao prazo estabelecido para a conclusão da instrução processual. Constrangimento ilegal por
excesso de prazo configurado. Respeito ao Princípio Constitucional da
duração razoável do processo
2. Excesso de prazo não atribuível à defesa.
3. Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, CONCEDO o presente writ, confirmando a decisão liminar
anteriormente deferida (...)
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira
PRESIDENTE
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 9.7.2007.
HABEAS CORPUS N.º: 7937/2007 – São Luis/MA.
Paciente: Luis Magno Carvalho de Sousa.
Advogado: Ítalo Gustavo Leite.
Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Comarca de
São Luis.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
ACÓRDÃO N.º: 67.321/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DOS FUNDAMENTOS
ENSEJADORES DA MANUTENÇAO DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP.
1 – Prisão em flagrante. Disparo de arma de fogo de uso permitido em local habitado.
2 – Ausência dos fundamentos necessários para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva. Constrangimento ilegal caracterizado
ensejando a concessão do writ.
3 – Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder em definitivo a ordem impetrada confirmando a liminar anteriormente deferida, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, diante do exposto, em concordância com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, constatado o constrangimento ilegal alegado, concedo a ordem pleiteada, confirmando a liminar concessiva da
liberdade provisória do paciente Luis Magno Carvalho de Sousa (...)
Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 9.7.2007
Habeas Corpus nº 8391/2007 – São Luis – MA
Impetrante: Roberto Charles de Menezes Dias
Paciente: Florilene Cutrim Nunes
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca
de São Luis.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
ACÓRDÃO N.º: 67.323/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA E DE COMUNICAÇÃO À FAMILIA ACERCA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
1 – Paciente presa em flagrante delito que, embora indicando que
sua prisão fosse informada à pessoa de sua família, esta não foi localizada
pela autoridade policial. Mera irregularidade diante da ausência de má-fé.
2. Ausência dos requisitos que ensejariam a prisão preventiva.
3 - Constrangimento ilegal configurado.
4 – Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade,
de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada determinando a expedição de Alvará de
Soltura em favor da paciente, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Assim, diante do exposto, em concordância com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, constatado o constrangimento ilegal alegado, concedo a ordem pleiteada e determino a expedição de alvará de
soltura em favor da paciente Florilene Cutrim Nunes, se por outro motivo
não estiver presa (...)
Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de julho de 2007
HABEAS CORPUS N.º 007412/2007 – ESTREITO
Paciente: Karina Lira Cavalcante
Impetrante: Flávia Cristina Maranhão Campos Gomes
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito
Enquadramento: Art. 16, da Lei n°10.826/03 e art. 288 c/c art. 69 do CP
Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa
ACÓRDÃO N.º 67.434/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA
DO
PERICULUM
LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇAO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Não se apurando no decreto de segregação, nem dos demais
dados do processo penal, o periculum libertatis, a revogação da prisão é
imperiosa.
2. O decreto prisional não aponta fatos concretos que justifiquem
a segregação cautelar. Simples referências às expressões constantes do art.
312, do CPP, sem qualquer base em fatos concretos, não servem como
fundamentação razoável.
3. Vislumbra-se na espécie excesso de prazo na formação da culpa, em flagrante desrespeito ao direito fundamental à razoável duração do
processo (Art. 5°, LXXVIII, CF).
4. Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em manter o curso
6
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
normal da Ação Penal e conceder, em parte, a ordem impetrada, determinando a expedição do Alvará de Soltura em favor da paciente, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
(...) Frente às razões supra, de acordo com parecer ministerial,
CONCEDO, EM PARTE, A ORDEM IMPETRADA, para cessar o
constrangimento ilegal da paciente, mediante compromisso de não se
ausentar do distrito da culpa e de comparecer a todos os atos para os quais
for intimada, sob pena de se convalidar os efeitos da decisão a quo (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de julho de 2007
HABEAS CORPUS N.º 007413/2007 – ESTREITO
Paciente: ANDREIA BEZERRA FEITOSA
Impetrante: Flávia Cristina Maranhão Campos Gomes
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito
Enquadramento: Art. 16, da Lei n°10.826/03 e art. 288 c/c art. 69 do CP
Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa
ACÓRDÃO N.º 67.435/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA
DO
PERICULUM
LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇAO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Não se apurando no decreto de segregação, nem dos demais
dados do processo penal, o periculum libertatis, a revogação da prisão é
imperiosa.
2. O decreto prisional não aponta fatos concretos que justifiquem
a segregação cautelar. Simples referências às expressões constantes do art.
312, do CPP, sem qualquer base empírica, não servem como fundamentação razoável.
3. Vislumbra-se na espécie excesso de prazo na formação da culpa, em flagrante desrespeito ao direito fundamental à razoável duração do
processo (Art. 5°, LXXVIII, CF).
4. Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em manter o curso
normal da Ação Penal e conceder, em parte, a ordem impetrada, determinando a expedição do Alvará de Soltura em favor da paciente, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
(...) Frente às razões supra, de acordo com parecer ministerial,
CONCEDO, EM PARTE, A ORDEM IMPETRADA, para cessar o constrangimento ilegal da paciente, mediante compromisso de não se ausentar
do distrito da culpa e de comparecer a todos os atos para os quais for
intimada, sob pena de se convalidar os efeitos da decisão a quo (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 6412-2007 – SÃO LUÍS/MA
Sessão do dia .16.7.2007
Paciente: CARLOS ALBERTO SAÚDE BALÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrantes: Silvio Alexandre de Menezes e Carlos Eduardo França
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/
MA.
Enquadramento: Art. 171 do Código Penal.
Relator Substituto: Desembargador Lourival Serejo
Promotora de Justiça convocada: Lúcia Cristiana Silva Chagas
ACÓRDÃO N.º 67.437/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 285 DO CPP NO MANDADO DE PRISÃO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
1. O mandado de prisão deve conter requisitos formais mínimos a
fim de garantir ao acusado o conhecimento dos motivos de sua prisão e
para que este possa exercer o direito de defesa à sua liberdade física.
2. Paciente custodiado, sem oferecimento de denúncia, por período superior ao prazo estipulado para a conclusão da instrução processual.
Constrangimento ilegal por excesso de prazo configurado.
3. A falta de condições de operacionalidade do órgão judiciário
não justifica o cerceamento do direito de ir e vir do paciente. Respeito ao
princípio constitucional da duração razoável do processo.
4. Ordem Concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado
em banca, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
(...) Ante o exposto, com apoio na fundamentação acima e de
acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, CONCEDO a
presente ordem de habeas corpus (...)
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 009177-2007 – SÃO MATEUS
Sessão do dia 16.7.2007
Paciente: MÁRCIO ANDRÉ PORTELA SOUSA
Advogado: Edivaldo Sousa dos Santos
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Enquadramento: Art. 288, parágrafo único, do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procurador de Justiça: Suvamy Vivekananda Meireles
Acórdão N.º 67.439/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.
1. Paciente preso por força de decreto de prisão preventiva.
Demora na conclusão da instrução criminal. Excesso de prazo justificado
pelo número de réus e pela quantidade de testemunhas arroladas pela
defesa, inclusive em comarcas diversas.
2. Constrangimento ilegal não configurado.
3. Ordem Denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
(...) Por tais razões, de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE
Desembargador LOURIVAL SEREJO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
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PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16.7.2007
HABEAS CORPUS N.º 9999/2007 – Presidente Dutra
Impetrante: José Clemente Figueiredo de Almeida e Júlio
Moreira Gomes Filho
Paciente: Giuliano Queiroz Sereno
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente
Dutra - MA.
Enquadramento: Art. 213 c/c 223, caput, e art. 226, I do CPB.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
ACÓRDÃO N.º 67.440/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO
QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Flagrante revestido de formalidades legais. Homologação. Posterior verificação da presença dos pressupostos da prisão preventiva.
Liberdade provisória indeferida.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não lhe
são garantidores do direito à restituição da liberdade. Garantia da ordem
pública caracterizada.
3. Instrução processual concluída no prazo razoável. Ausência de
constrangimento sanável por habeas corpus.
4. Ordem Denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, diante dos fatos narrados, corroborados pelos documentos juntados aos autos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus (...)
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
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ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
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PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.897/2006
AGRAVANTE:CREUZA TEIXEIRA DE NORONHA
Advogados:Drs. José Caldas Góis e outros.
AGRAVADA:THALLYANNE SILVA AROUCHA DE NORONHA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N.º 66.994/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE AUMENTAR O PERCENTUAL
DE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS.
I – Em ação revisional de alimentos, faz-se necessária a juntada
de documentos que comprovem, de pronto, para a antecipação da tutela,
a ocorrência de circunstâncias supervenientes que acarretem mudanças
nas necessidades do alimentante e nas possibilidades do alimentante.
II - Agravo provido.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento do recurso.
(...) Ante o exposto, confirmando a decisão de fls. 50/51, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão
combatida, tornando sem efeito a determinação de habilitação da agravada no plano de previdência privada deixado por Luiz Antônio de Noronha
no Banco Bradesco S/A (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
7
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
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PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 3 de julho de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3.102/2007 — SÃO LUÍS
Agravante:Estado do Maranhão
Procuradora:Fausta Maria de Sousa Pereira
Agravado:Romildo Leobino Aguiar da Silva
Advogada:Silêda Lopes Araújo Bezerra
Relator:Des. Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N.º 67.155/2007
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DO ART. 526 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS
EXCLUSIVO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO CRITÉRIO RATIONE AUTORITATIS. IRRELEVÂNCIA DA
NATUREZA DO ATO PRATICADO OU DA QUALIDADE DO
IMPETRANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. SECRETÁRIO DE ESTADO. ATO PRATICADO NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE
DE COMISSÃO DE CONCURSO. AÇÃO DE SEGURANÇA IMPETRADA
EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL, PARA QUE APRECIE O MANDAMUS COMO DE DIREITO.
I — A obrigação do art. 526 do CPC constitui pressuposto de
admissibilidade recursal de caráter relativo, só ensejando a inadmissibilidade se,
concomitantemente: a) o agravante não cumprir a determinação legal, ou se a
atender de forma incompleta; b) o agravado informar a desídia nas contrarazões, provando-a por meio de certidão. Inviável, portanto, o reconhecimento de ofício desse obstáculo ao conhecimento do agravo, ainda que chegue ao
tribunal, por outros meios, a comprovação da omissão do agravante.
II — A competência para a apreciação e julgamento do mandado
de segurança obedece ao critério ratione autoritatis, sendo desinteressante
se o ato praticado pelo impetrado é privativo, ou não, de seu cargo.
III — Na conformidade do art. 81, V, da Constituição Estadual e
do art. 30, I, f, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado
do Maranhão, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Secretários de Estado.
IV — A questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos dos
arts. 113 e 301, § 4o, do Código de Processo Civil.
V — Agravo provido para anular os atos praticados no juízo a quo
e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado
em banca, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Do exposto, e concordando com o entendimento ministerial, modificado em banca, acolho a preliminar de incompetência absoluta
e declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no mandado de
segurança que corre em primeiro grau, desde a distribuição, devendo o juiz
agravado, em conseqüência, remeter os autos do processo a este Tribunal
de Justiça, por ser o juízo com competência constitucional para a análise
da res in judicio deducta (...)
Des. Antônio Guerreiro Júnior
Presidente
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
8
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de julho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 003068/2007 — BACURI
Agravante:Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:Lucimary Galval Leonardo e outros
Agravado:Ministério Público Estadual
Promotor:Henrique Helder de Lima Pinho
Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N.º 67.160/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE QUANTIA
PAGA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
E VEDAÇÃO DE COBRANÇAS FUTURAS. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Consoante entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação que vise a discussão de matéria tributária, demonstrando-se, pois, inadequada para
tanto a Ação Civil Pública.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento
ao recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a
ilegitimidade ativa do Ministério Público, nos termos do voto do
Desembargador relator.
(...) Assim, dou provimento ao agravo, extinguindo o processo
originário sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do Ministério
Público estadual para figurar no pólo ativo da demanda (...)
Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior
PRESIDENTE
Des. Marcelo Carvalho Silva
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCICIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de junho de 2007
Apelação Cível nº 000109/2007 – São Luís.
1° Apelantes: Marinalva Guilhon da Silva e outros
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante.
2º Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante.
2° Apeladas: Marinalva Guilhon da Silva e outros
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 66.875/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL
DE VALOR – URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 E SUAS POSTERIORES REEDIÇÕES. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO
PERCENTUAL DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
I – Os servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado
do Maranhão, que percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de
cada mês, embora não tenham direito ao reajuste de 11,98%, decorrente
da aplicação das Medidas Provisórias nºs 434/94 e 457/94 e da Lei nº
8.880/94, fazem jus à diferença remuneratória decorrente da aplicação
errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV.
II – Apelos conhecidos, sendo provido o primeiro e improvido o
segundo.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, deram
provimento ao primeiro apelo e negaram o provimento do segundo, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora
(...) Assim, considerando que a matéria já está pacificada no âmbito dos diversos tribunais deste país, conheço ambos os apelos, dando
provimento ao recurso das primeiras apelantes para condenar o apelado –
Estado do Maranhão - a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas em
execução de sentença com base na data dos efetivos pagamentos, nos
cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de 0,5%
a.m. (meio por cento) ao mês, estes últimos a partir da citação, devendo,
ainda, sobre o valor apurado serem deduzidos os descontos previdenciários.
Quanto ao segundo apelo, o interposto pelo Estado do Maranhão, a ele eu
nego provimento, tudo em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Estadual (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2007.
Apelação Cível n.º 029186/2005 – São Luís
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros.
Apelados: Izaias Fortes Menezes e Marcelo Pessoa
Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.228/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO BANCÁRIO NÃO
JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE
SEU OBJETO E NATUREZA JURÍDICA. TÍTULO CUJA AUTONOMIA É QUESTIONÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA
ACERCA DA PROGRESSÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
616, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
A nota promissória, quando expressamente vinculada a contrato
bancário, por vezes, perde sua abrastração e autonomia, exigindo-se, em
casos tais, a colação do instrumento contratual que lhe dá suporte no
momento da propositura da ação de execução. Tal posição, frente às
peculiaridades do caso em apreço, não ofende a exeqüibilidade da cártula
enquanto título de crédito, tampouco autoriza a extinção prematura do
processo. Inteligência dos arts. 614, II, e 616, do CPC.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente deram
provimento ao recurso para reformar sentença recorrida, nos termos do
voto da desembargadora relatora.
(...) Assim, dou provimento ao apelo (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C I C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2007.
Apelação Cível n.º 025502/2006 – São Luís
Apelantes: Maria de Fátima Oliveira e outras.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado (s): Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Rogério Farias de Araújo.
Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.247/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, PROVENTOS E
PENSÕES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDORES COM DATA
DE PAGAMENTO POSTERIOR AO DIA 20 DE CADA MÊS. VERBA
REMUNERATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À MP n.º 2.18035/2001. TAXA DE JUROS LIMITADA EM 6% A.A. INTELIGÊNCIA
DO ART. 1º F, DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O cálculo das indenizações devidas a servidores e pensionistas por
força da conversão de seus salários, proventos e pensões de Cruzeiro Real
para URV, engloba, caso a caso, as verbas e gratificações devidas pela
Fazenda Pública na época da conversão, sendo irrelevante se de caráter
provisório ou não.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública posteriores à MP
n.º 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios fica restrita a 6% a.a., e
possui como termo inicial de contagem a data da citação.
Aos servidores públicos que têm a data de pagamento posterior ao
dia 20 de cada mês, garantido é o direito ao reajuste, porém, tal cálculo
deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Apelo provido.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
(...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial,
dou provimento ao apelo (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCI CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2007.
Apelação Cível n.º 029900/2005 – Imperatriz
Apelante: Catarino dos Santos Pereira de Abreu
Advogado: Sólon Costa Santos
Apelado: 3º Sargento PM Jorge Alberto Silva Pereira
Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.250/2007
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO CONSUBSTANCIADO
NA RETENÇÃO DE VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO. RECURSO
IMPROVIDO.
A retenção de veículo automotor em resultado de infração
cujo auto foi lavrado por autoridade pública competente e devidamente constituída, por ser conseqüência administrativa expressa
no Código de Trânsito Brasileiro, não constitui violação de direto
liquido e certo do administrado.
Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao
recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
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(...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial,
nego provimento ao apelo (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
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Sessão do dia 05 de julho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N° 018211/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(A)(ES): Renato de Carvalho Viana
2° APELANTE: Maria Nilce Azzi Lacerda e outros
ADVOGADO(A)(S): Luís Henrique Falcão Teixeira
1ºAPELADO(A)(S): Eva Maria Costa e outros
ADVOGADO(A)(S): Gutemberg Soares Carneiro
2°APELADO(A)(S): Estado do Maranhão
PROCURADOR(A)(ES): Carlos Gustavo Brito Castro
RELATOR:Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO N.º 67.257/2007
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - PROVIMENTO VERTICAL - PROMOÇÃO E
GRATIFICAÇÃO - ESTATUTO MAGISTÉRIO - TERMO INICIAL –
LITISPENDENCIA - EXTINÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM - FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS.
I – Se uma das autoras se valeu anteriormente de outro processo
para obter os pedidos ora pleiteados, estar-se-á configurado litispendência,
o que ocasionará a extinção do processo em relação a ela; II – O provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual não
ocorre automaticamente, fica condicionado ao requerimento da parte
interessada (art. 41 da Lei 6.110/94); III – Será devido ao promovido o
pagamento de diferença salarial desde o dia em que foI requerida a promoção; IV – A gratificação de atividade de magistério é devida no percentual
previsto no art. 60, II, da Lei 6.110/94. V – Sendo a Fazenda Pública
condenada, a estipulação dos honorários advocatícios dar-se-á consoante
apreciação eqüitativa do juiz, o qual deverá atender o disposto nas alíneas
a, b, e c do § 3º do art. 20 do CPC. VI – Conforme dispõe o inc. I do art.
10 da Lei nº 6.584/96, o Estado do Maranhão fica isento do pagamento
das custas processuais. VII – Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público
deram provimento parcial a ambos os apelos, nos termos do voto
do desembargador relator.
(...) Por tais fundamentos, dou provimento ao primeiro apelo, determinando a extinção do processo em relação à Maria Nilce Azzi Lacerda, por
conseguinte, a isenção do Estado do Maranhão em custas processuais, e por
fim a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 10%. Em
relação ao segundo apelo, também dou provimento ao recurso, a fim de
modificar a sentença de primeiro grau em relação as apelantes, determinando
os pagamentos das diferenças salariais pleiteadas na petição inicial (...)
Des. Stélio Muniz
Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
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Sessão do dia 05 de julho de 2007.
Apelação Cível n.º 021625/2005 – Igarapé Grande
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QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Apelante: Município de Bernardo do Mearim
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
Apelados: Marinez Feitosa da Silva e outros.
Advogado: Lauand Sampaio Rodrigues
Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.258/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIOS E DEMAIS DIREITOS
SOCIAIS NÃO ADIMPLIDOS PELO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Cabe ao devedor o ônus de provar a existência de fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direto invocado pelo autor.
Não o fazendo, há de se entender procedente a pretensão deduzida
em juízo consubstanciada na ausência de pagamentos de verbas decorrentes do exercício de direitos sociais.
Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao
recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
(...) Assim, sem delongas desnecessárias, de acordo com o parecer
ministerial, nego provimento ao apelo (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
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ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
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Sessão do dia 05 de julho de 2007.
Apelação Cível n.º 042453/2005 – São Luís
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Adalberto R. B. Gonçalves e outros
Apelados: C.C.M. Construção Civil Maranhão Ltda. e José
Carmelo A. de Abreu
Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.286/2007
EMENTA:
POCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso interposto fora do prazo legalmente
previsto.
Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente não
conheceram do apelo ante a sua intempestividade, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
(...) Por todo o exposto, não conheço do recurso em razão de sua
extemporaneidade (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
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Sessão do dia 05 de julho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24260/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravante: João Dutra Mendes.
Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto.
Agravados: José de Ribamar Machado e Neli Pinto Machado.
Advogado: Paulo Maciel Filho.
Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire.
ACÓRDÃO N.º 67.288/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FACULTATIVIDADE IMPOSTA PELO
ARTIGO 928, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Compete ao prudente arbítrio do magistrado a realização ou não
da audiência de justificação, não sendo impositiva a necessidade de tal ato
para a concessão de medida liminar.
DECISÃO: Acordam os desembargadores, unanimemente negaram provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, nos termos
do voto da desembargadora relatora.
(...) Forte nessas razões, nego provimento ao recurso (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
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Sessão do dia 12 de julho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017826/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
APELADO: Jofran Comércio e Representações de Peças Ltda.
ADVOGADOS: Antônio Américo Lobato Gonçalves e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO N.º 67.400/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA. ASTREINTES. TERMO INICIAL e QUANTUM.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA.
Em se tratando de pedido de assistência judiciária em favor de
pessoa jurídica com fins lucrativos, seu deferimento está condicionado à
comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos do processo.
Considera-se como termo inicial para a cobrança das astreintes, o
primeiro dia seguinte àquele estabelecido para o cumprimento do preceito
cominatório. Ademais, Não se considera excessivo o quantum devido a
esse título se, considerado o valor da multa diária – duzentos reais –
percebe-se que o devedor deixou escoar prazo considerável para o cumprimento da obrigação, o que por si só acarretou a majoração do débito.
Em se tratando de responsabilidade contratual, a mora constituise a partir da citação e os juros respectivos devem ser regulados até a data
da entrada em vigor do novo Código pelo artigo 1.062 do diploma de
1916 (0,5% ao mês) e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código
Civil (1% ao mês) (v. REsp 841321 / DF, STJ).
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo para determinar que o apelado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação,
deposite o valor das custas processuais, assim como para rever a forma do
cálculo dos juros legais, que devem ser aplicados na forma mencionada.
Mantenho, no mais, a sentença recorrida (...)
Des. Stélio Muniz
Presidente/Relator
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Sessão do dia 12 de julho de 2007.
Apelação Cível n.º 3536/2007 - São Luís
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Apelado: Antônia Delamarque Pinheiro e outros
Advogados: Luis Henrique Falcão Teixeira e outros
Relatora : Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.406/2007
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO
VERTICAL - PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA
NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS DEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE
INEXISTENTE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO.
PROVIMENTO.
1 – Não há afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal por se tratar de promoção de servidor para nível mais elevado da
mesma carreira, vez que se constitui em forma de provimento derivado
vertical;
2 - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da
rede estadual não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se
condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41,
do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94);
3 - Será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial
desde o dia em que foi requerida administrativamente a promoção. Apelação improvida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento ao
recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Face todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo
in totum a sentença hostilizada (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
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Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.588/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
Recorrida:G.H.G OLIVEIRA
Advogados:WALNEY DE ABREU OLIVEIRA E JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.663/2007
Recorrente:ROGERIO FARIAS DE ARAUJO
Advogado:ROGERIO FARIAS DE ARAUJO
Recorrida:MADEIREIRA MENDES LTDA
Advogado:RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
11
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.714/2007
Recorrentes:CRISOGONO RODRIGUES SANTOS E OUTROS
Advogados:JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA E VALUZIA
MARIA CUNHA SANTOS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.812/2007
Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
Recorridos:ELEOTERIO NAN SOUZA E OUTROS
Advogado:ARY FAUSTO MAIA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.819/2007
Recorrente:COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
Advogados:CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTROS
Recorridos:A. O. DE OLIVEIRA DUARTE E OUTROS
Advogados:JOSÉ RIBAMAR MARQUES E EDNO MARQUES
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.211/2006
Recorrente:ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora:REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
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QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.212/2006
Recorrente:ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora:REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
Coordenadoria Judiciária Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 12.844/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA
JÚNIOR.
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA.
AGRAVADOS: EZEQUIAS ALVES FERREIRA (Menor) e FELIX
ALVES FERREIRA (Menor).
REPRESENTANTE: MARIA AGDA ALVES FERREIRA
ADVOGADA: CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA
JÚNIOR, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família da Comarca de São Luís, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos n.º 2.092/2007, promovida pelos agravados,
EZEQUIAS ALVES FERREIRA (Menor) e Felix Alves Ferreira (Menor), representados por sua genitora MARIA AGDA ALVES
FERRERIA.
Colhe-se dos autos que o Agravante é parte requerida em Ação de
Investigação de Paternidade, promovida pelos Agravados, tombada sob o
n.º 10.253/2001, da 2ª Vara da Família, da Comarca de São Luís.
Sentenciado o processo de investigação, o Agravante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário mínimo,
ficando em atraso pelos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006,
no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais).
Aduz o agravado que, embora seja devedor, não foi intimado para
qualquer tentativa de solução do débito, bem como argumenta que a Representante dos Menores não é parte legítima para receber alimentos,
ainda que em nome dos Representados.
Afirma que, sendo assim, a prisão decretada na decisão agravada
não se sustenta, uma vez que, nos termos do art. 733, do Código de
Processo Civil, apresentou justificação quanto ao não cumprimento da
decisão que fixou alimentos.
Pediu efeito suspensivo para não efetivar a prisão decretada, e no
mérito, requereu a anulação da decisão a quo.
Juntou documentos de fls. 18 a 49.
Os autos vieram-me conclusos em 17/07/07, às 10:01 horas.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, recebo o presente recurso na forma de
instrumento, face aos fatos trazidos à baila, bem como reputo potencialmente possível à parte agravante sofrer lesão grave e difícil reparação, no
que se refere à restrição de sua liberdade.
Verifico, antecipadamente, cabível o presente do Agravo de Instrumento, face ao prescreve art. 19, parágrafo 2º, da Lei n.º 5.478/1968,
o qual nos informa “Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá
agravo de instrumento.”
Com relação ao pedido de efeito suspensivo pleiteado, a mesma
Lei de Alimentos acima citada, no parágrafo 3º, do art. 19, destaca que:
“A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cumpre esclarecer que a prisão do Agravante é decorrente de
dívida alimentar, resultante de processo de investigação de paternidade,
sendo que a Agravada, representando seus filhos, está executando os três
últimos meses. Deste modo, entendo ser legal a prisão decretada em desfavor
do Agravante.
Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou:
Acórdão: 0295401999
Relator : RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
agravo de Instrumento. prisão civil por inadimplência na prestação de alimentos. Cabimento. Possibilidade financeira do alimentante.
Injustificada inadimplência. I - Cabível agravo de instrumento de decisão
que decreta prisão civil de devedor inadimplente, quando provada a
hiposuficiência do agravante e em homenagem ao princípios da fungibilidade
dos recursos e economia processual. II - Os alimentos devidos devem estar
em consonância com a possibilidade financeira do alimentante. III - Não
há justificação para inadimplência de pensão alimentícia quando é dada
oportunidade para o cumprimento da obrigação. IV - Recurso improvido.
Desta forma, a decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos não pode ser suspensa em pedido liminar, em recurso de Agravo de
Instrumento, sendo exclusivamente corrigida através de Habeas Corpus,
previsto no inciso LXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, desde que haja
ilegalidade ou o abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
Portanto, reconheço ausente fumus boni juris para a concessão
do pedido de efeito suspensivo.
O periculum in mora, apesar de presente, face ao decreto
constritivo da liberdade do Agravante, não pode, por si só, sustentar o
pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a vedação legal.
Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento,
conhecendo-o, porém, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão,
pelo que requisito informações.
Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013673/2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Caixa Seguradora S/A.
Advogados: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros.
Agravado: Silvio Augusto de Moura Fé.
Advogados: Dr. Silvio Augusto de Moura Fé.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Caixa Seguradora S/A, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando à reforma do despacho exarado
pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da
Ação Ordinária de Indenização 07300/2000, em fase de cumprimento
de sentença, que determinou à agravante, sob pena de penhora on line,
o recolhimento, em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do Juízo, dos
honorários não transacionados, no valor de R$ 9.581,49 (nove mil e
quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) ao advogado Silvio Augusto de Moura Sá, ora agravado, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Narra a agravante que a sobredita demanda foi contra ela
movida pelo Espólio de Lea Sylvia Fiquene Barbosa, tendo o advogado do referido espólio, logo após a contestação, substabelecido com
reservas ao agravado os poderes a eles outorgados. Todavia, homologado o acordo havido entre as partes na ação indenizatória, o advogado ora recorrido atravessou petição pleiteando o pagamento da sua
verba honorária no processo de execução - 1/3 (um terço) do valor
que importa na quantia de R$ 9.581,49 (nove mil e quinhentos e
oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Argumenta que tendo sido extinto o processo de execução, não
poderia o agravado requerer os ditos honorários, através de simples petição nos autos, além do que o instrumento que o habilitou no processo foi
apenas um substabelecimento com reservas, não tendo, assim, legitimidade para cobrar a verba honorária, na medida em que o causídico
substabelecente – Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho, renunciou
expressamente a parcela nos termos da avença celebrada.
Diz, ainda, que em face do disposto no art. 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, deveria o magistrado ter determinado a
intimação da agravante para pagar em 15 (quinze) dias, e não em 24
(vinte e quatro) horas, como veio a fazer, sendo também absurda a multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais), haja vista não ser cabível astreintes
nas obrigações de pagar quantia.
Com base em tais argumentos, e após sustentar o cabimento do
presente agravo na forma de instrumento, não obstante tenha afirmado a
ausência de risco de lesão à recorrente, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o breve relato. Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, acabei por verificar a presença
de óbice intransponível ao conhecimento deste agravo. É que, em verdade, faz-se imperioso reconhecer que o presente recurso carece de requisito
de admissibilidade intrínseco atinente ao cabimento.
A sobredita constatação decorre do fato de que, ao ser intimado o
devedor no cumprimento de sentença, como ocorreu no caso dos autos,
tem a sua disposição instrumentos processuais específicos para insurgir-se
contra tal espécie, com o fim de ver declarada a reforma ou nulidade da
decisão ou do processo, podendo o executado fazer uso da exceção de préexecutividade, a qualquer momento e independentemente de que esteja
seguro o juízo ou, no momento oportuno, da impugnação ao cumprimento de sentença, inserida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/
2005 – art. 475-J, 1º, do CPC, haja vista se tratar aqui de execução
posterior à vigência da referida lei.
Destarte, as vias processuais cabíveis para atacar a espécie decisória
ora recorrida são a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença, o que torna inadmissível a utilização do recurso de
agravo de instrumento em tal situação, sob pena de configurar supressão
de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Na referida situação, as questões suscitadas deveriam, primeiramente, ser levadas ao conhecimento do julgador de 1ª instância através de
quaisquer dos instrumentos processais retromencionados e, só após a respectiva decisão, interposto recurso para este Tribunal, vez que a parte
está obrigada a transitar pelos caminhos que a lei processual lhe apresenta
no sentido de demonstrar ao juízo de 1º grau o desacerto da decisão. O
processo não admite saltos ou atalhos.
Em situação que se assemelham a ora analisada (antes do advento
da Lei 11.232/2005), decidiu a Egrégia Corte Superior de Justiça:
“EXECUÇÃO – [...] DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
II – Do despacho que ordena a citação do devedor cabe exceção de
pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento.
III – Recurso especial não conhecido.” (STJ – 3ª Turma, RESP.
Nº 1720963/DF, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.05.2000, v.u, não
conheceram, DJU 01.08.2000, p. 00261)
A propósito, vale trazer à colação esclarecedor trecho do voto
proferido no supracitado aresto, in litteris:
“ [...] existe procedimento específico na legislação processual,
podendo a parte se socorrer da exceção de pré-executividade, que não exige
esteja seguro o juízo, mas que, ao contrário do que disse o recorrente, não se
confunde com o AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto o primeiro
será apreciado em primeira instância, pelo Juiz, e o segundo, diretamente
pelo Tribunal, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
Pode, ainda, o devedor, opor os competentes embargos à execução, onde discutirá, não só a questão da necessidade de liquidação por
arbitramento, como as demais – prescrição de algumas parcelas, eventual
excesso etc.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
13
O que não é correto é interpor agravo retido do despacho que
manda ao contador e agravo de instrumento do que determina a citação
para a execução [...]
Portanto, estou em que correto o acórdão recorrido em não conhecer do recurso [...]” (voto, p. 10)
Por oportuno, convém ressaltar que, no mesmo sentido, também
decidiu a Terceira Câmara Cível, nos julgamentos dos agravos de instrumento nºs 26.251/2002 e 03116/2007, havidos nas sessões dos dias
22.05.2003 e 17.05.2007, respectivamente.
Com efeito, raciocinar de forma diversa da ora exposta, seria
permitir que a agravante/devedora se utilizasse da via recursal do agravo e
dos sobreditos remédios processuais – exceção de pré-executividade e
impugnação ao cumprimento de sentença, concomitantemente, para atacar o mesmo o ato, o que, além de contrariar a boa técnica processual,
poderia dar ensejo à ocorrência de decisões conflitantes entre as duas
instâncias, causando incidentes e transtornos que dificultariam ou, até
mesmo, obstariam completamente a marcha processual.
Ante ao exposto, com supedâneo no 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento, por carecer de requisito de
admissibilidade recursal intrínseco atinente ao cabimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO 2.075/2007 — CAXIAS
Suscitante: Juízo de Direito da 3 a Vara da Comarca de Caxias
Suscitado: Juízo de Direito da 1 a Vara da Comarca de Caxias
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência, de natureza negativa, suscitado pelo Juiz de Direito da 3a Vara da Comarca de Caxias, em face do Juiz
de Direito da 1a Vara daquela Comarca.
O processo que deu origem ao incidente foi ajuizado por Denival
Pereira Luz, perante o juízo suscitado, consistindo em ação de nunciação
de obra nova, que traz como réus José Armando Ramalho da Silva e
Dalviana da Luz Ramalho da Silva.
O juiz suscitado, contudo, declinou de sua competência em favor
do juiz suscitante, alegando que “os autos projetam matéria afeta à vara de
família, uma vez que o procedimento pretendido sequer se enquadra no
perfil do instituto prescrito no dispositivo do art. 934 do Código de
Processo Civil” (cf. fls. 19).
O juiz suscitante, por sua vez, também se entende incompetente,
porque, segundo suas palavras, “busca o autor, não dividir o bem, mas sim
impedir que se faça nele o levante de uma edificação, feito de natureza
eminentemente cível” (fls. 27).
Após a subida dos autos a este Tribunal de Justiça, prontamente
determinei fossem remetidos à Procuradoria de Justiça, para que emitisse parecer.
Contudo, reconheço que, antes dessa providência, deveria ter
ouvido o juiz suscitado, como exige o art. 119 do Código de Processo
Civil, fazendo-se também necessária, presentemente, a oitiva do juiz
suscitante, para que informe se já foi instaurado o processo de inventário
dos bens deixados por Josefa da Luz, avó das partes em litígio.
Assim sendo, chamo o processo à ordem para determinar:
a) que seja oficiado ao Juiz de Direito da 1a Vara de Caxias, ora
suscitado, para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo
de 10 (dez) dias, devendo acompanhar o expediente cópias dos documentos de fls. 6-8, 12, 16, 21 e 27-28;
b) que seja também oficiado ao Juiz de Direito da 3a Vara da
mesma comarca, aqui suscitante, para que, como há pouco coloquei, informe se já foi instaurado o processo de inventário dos bens deixados pela
finada Josefa da Luz, avó das partes em litígio, para o que lhe comino o
mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, 20 de julho de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
14
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
AGRAVO REGIMENTAL n.º 7691/2007
(Precatório n.º 2293/2007-TJ)
AGRAVANTE: Estado do Maranhão
Procuradores: Lorena Duailibe Carvalho e Raimundo Henrique
Nascimento Soares
AGRAVADO: Estado do Maranhão
Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coelho e Eriko José
Domingues da Silva Ribeiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Estado do
Maranhão, por intermédio de seus procuradores, com fulcro na norma
regimental, art. 498, parágrafo único e art. 499, ambos do RITJ/MA, em
face da decisão proferida às fls. 40, que deferiu e determinou a inclusão da
dívida inscrita no precatório n.º 2293/2007.
Alega o agravante que a sentença de 1º grau condenou a Fazenda
Pública ao pagamento de juros legais. Porém, a atualização do débito
apresentada pelo exeqüente na execução de sentença considerou os juros
de mora da taxa SELIC e, diferentemente, a Contadoria Judicial às fls. 31/
32, procedeu a atualização com base na taxa de juros de 1% a.m (um por
cento ao mês). Ressalta que ambos estão em desacordo com o comando da
sentença.
O agravante levanta a aplicabilidade de norma específica, como
trata o art. 1º-F, da Lei n.º 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória
n.º 21180-35, de 21 de agosto de 2001, que dirime a questão de aplicação
de jurosquando se tratar de condenação imposta à Fazenda pública, para
pagamento de verbas remuneratórias.
Arrimado nestes argumentos, o agravante informa que a ação que
deu origem ao precatório foi proposta em 02.05.2005, após a vigência da
referida medida provisória,razão para requerer a aplicação dos juros no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
Assim, requer em juízo de retratação a reconsideração, em face da
evidente contrariedade e discrepância entre as planilhas da contadoria e
do exeqüente em relação ao disposto na sentença proferida pelo Juízo da
5ª Vara da Fazenda Pública.
De modo sintético, é o relato.
Inicialmente, ao examinar os cálculos da contadoria às fls. 30/32,
confrontando com a sentença do Juiz de base, verifico que ao valor apurado foi aplicado o percentual de 1% (por cento).
Em análise minuciosa, constato que o alegado pelo agravante
merece acolhimento, haja vista o apontamento da adequação da sentença
aos ditames do art. 1º -F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida
Provisória n.º 2.180/2001.
Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tenha assentado compreensão de que juros moratórios sobre prestações de
caráter alimentar serão fixados em 1% (um por cento) ao mês, a Medida
Provisória 2.180/2001 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
assim dispõe:
“Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis
por cento ao ano”
A Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual a Medida Provisória em referência só tem incidência nos processos iniciados
após a sua vigência. Logo, tendo a ação originária sido intentada após a
sua edição, impõe-se a obrigatoriedade da aplicação do índice de 6% (seis
por cento) ao ano, se não vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A MP Nº 2.180/01. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. PRECEDENTES.
1. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em seis por cento ao
ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua
entrada em vigor.
2. “A norma jurídica contida no artigo 406 do Novo Código
Civil, predominantemente de natureza dispositiva, é, por inteiro, estra-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nha às hipóteses tais como a dos autos, de juros de mora devidos pela
Fazenda Pública nas condenações ao pagamento de verbas remuneratórias
aos servidores e empregados públicos, tendo incidência própria nas relações jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções meramente subsidiária e supletiva” (AgRg no REsp 795.388/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 17/4/2006).
3. Constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 declarada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 453.740/RJ, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ressalva do ponto de vista desta
Relatora.
4. Agravo regimental improvido. (STJ-6ª Turma, AgRg no REsp
812848 / RS; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 19/
06/2007, DJ 29.06.2007, p. 728)
Isto posto, hei por bem dar provimento ao agravo, reconsiderando a decisão de fls. 40, no sentido de acatar a pretensão do agravante,
considerando que os cálculos deverão ser refeitos pela Contadoria Judicial,
aplicando sobre a dívida os juros de 6 % (seis por cento) ao ano, ou seja,
0,5 % (meio por cento) ao mês, mais correção monetária devida até a
presente data.
Desse modo, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial
para que proceda a atualização dos cálculos de fls. 30/32 da forma expressa
neste agravo.
Após o retorno dos autos, notifique-se o Estado do Maranhão
para providenciar a retificação do valor devido, na relação de precatórios
incluídos para pagamento no ano de 2008.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7.532/2007
(RECURSO ESPECIAL Nº. 18.116/2006)
EMBARGANTE: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados: Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outros
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Medeiros Júnior
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra decisão da Presidência deste
Tribunal de Justiça, que ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso
Especial nº. 18.116/2006, julgou prejudicado o referido recurso em razão
do deferimento da suspensão de segurança interposta pelo embargado
perante o Supremo Tribunal Federal
Alega o embargante que a decisão embargada encontra-se eivada
de manifesto equívoco, vez que a finalidade da medida suspensiva em
referência tem como único objetivo suspender os efeitos imediatos da
ordem judicial capaz de violar interesses públicos até que o processo judicial transite em julgado.
É o breve relato.
Merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, posto que a decisão recorrida incorreu em manifesto equívoco. É sabido que
suspensão de segurança não detém natureza recursal, tendo por finalidade
o sobrestamento do cumprimento da liminar ou da ordem concedida que
possam causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Percebe-se, pois, que os pressupostos para a concessão da suspensão de liminar são alheios ao mérito da demanda principal, não havendo
que se falar em perda do objeto desta em razão do deferimento daquela.
Assim uma vez acolhido pelo presidente do respectivo Tribunal, o pedido
de suspensão não tem o condão de reformar, anular, nem desconstituir a
decisão liminar ou antecipatória.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos.
Intime-se o embargante para apresentar suas contra-razões ao
Recurso Especial nº. 18.116/2006.
Publique-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7.535/2006
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 18.119/2006)
EMBARGANTE: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados: Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outros
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Medeiros Júnior
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra decisão da Presidência deste
Tribunal de Justiça, que ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso
Extraordinário nº. 18.119/2006, julgou prejudicado o referido recurso em
razão do deferimento da suspensão de segurança interposta pelo embargado
perante o Supremo Tribunal Federal
Alega o embargante que a decisão embargada encontra-se eivada
de manifesto equívoco, vez que a finalidade da medida suspensiva em
referência tem como único objetivo suspender os efeitos imediatos da
ordem judicial capaz de violar interesses públicos até que o processo judicial transite em julgado.
É o breve relato.
Merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, posto que a decisão recorrida incorreu em manifesto equívoco. É sabido que
suspensão de segurança não detém natureza recursal, tendo por finalidade
o sobrestamento do cumprimento da liminar ou da ordem concedida que
possam causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Percebe-se, pois, que os pressupostos para a concessão da suspensão de liminar são alheios ao mérito da demanda principal, não havendo
que se falar em perda do objeto desta em razão do deferimento daquela.
Assim uma vez acolhido pelo presidente do respectivo Tribunal, o pedido
de suspensão não tem o condão de reformar, anular, nem desconstituir a
decisão liminar ou antecipatória.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos.
Intime-se o embargante para apresentar suas contra-razões ao
Recurso Extraordinário nº. 18.119/2006.
Publique-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PETIÇÃO N.º 8474/2007
(RECURSO ESPECIAL N.º 19552/2006)
REQUERENTE: EDITORA ABRIL S/A
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
DECISÃO
EDITORA ABRIL S/A, por meio da petição protocolada sob o
n.º 8474/2007, pleiteia a republicação da decisão de inadmissibilidade
proferida no Recurso Especial n.º 19552/2006.
Aduz o requerente que a publicação de referida decisão deu-se em
14 de março de 2007 não em nome dos patronos designados para tanto,
consoante petição de n.º 21561/2004, juntada nos autos da Apelação
Cível n.º 009063/2004.
Alegam que como a publicação não foi realizada conforme requerido, é nula de pleno direito e, desse modo, requer a republicação, com a
abertura de prazo para a interposição de eventual recurso que entender
cabível.
É o relatório. Decido.
Da análise das fichas processuais relativas à Apelação Cível n.º
009063/2004 e ao Recurso Especial n.º 19552/2006, verifico que os autos
já baixaram à origem desde 25 de abril de 2007, após o trânsito em julgado
da decisão que inadmitiu o recurso especial, e que consta o nome do
advogado Alexandre Fidalgo como único patrono a assinar este.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser
válida a publicação dos atos processuais quando há referência apenas ao
nome do advogado que assina o recurso, conforme se depreende da análise
da jurisprudência abaixo colacionada:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. VÁRIOS ADVOGADOS.
1. Advogado que requer inclusão do seu nome na publicação do
acórdão após este já ter sido regularmente anunciado no Diário Oficial.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
15
2. Válida a publicação dos atos processuais quando faz referência,
apenas, ao nome do advogado que assina o recurso, sem fazer constar os
demais registrados na procuração.
3. Acórdão publicado em 25.05.2001. Advogado que pede a
republicação do acórdão, fazendo constar o seu nome, por ter recebido
substabelecimento datado de 07.06.2001.
4. Nenhuma irregularidade a ser reconhecida na publicação.
5. Multa aplicada por embargos declaratórios com natureza
procrastinatória. Dois embargos de declaração perseguindo a republicação
do acórdão. Correta a penalidade.
6. Recurso improvido.
(STJ – 1.ª TURMA – REsp 722772/MT. Rel. Min. José Delgado.
Julgamento em 21/06/2005. DJ 29.08.2005, p. 205)
Isto posto, indefiro o pleito formulado na petição protocolada
sob o n.º 8474/2007.
Publique-se.
São Luís, 17 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 1146/2004-004-TJ
REQUERENTE: NILDECI SANTOS MORAES
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER E FRANCISCO
BRAGA DE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS
VALOR: R$ 22.656,00 (Vinte e dois mil seiscentos e cinqüenta e
seis reais)
DECISÃO
Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, vem através de seus Procuradores, às fls. 91/102, requerer o chamamento do processo à ordem para a formalização de novo precatório, bem como manifestar
discordância com os cálculos apresentados pela requerente, e por fim requerer o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial.
Alega o requerido, que deveria ter sido expedido novo precatório,
e não apenas o pagamento da atualização do valor remanescente nos
mesmos autos do precatório originário.
Ressalta ainda o suplicante, que não incide juros moratórios no
período constitucional definido para pagamento do precatório.
É o relatório.
O § 4°, do artigo 1º, da Emenda Constitucional n° 37/2002, veda
expressamente a expedição de precatório complementar, senão vejamos:
“§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em
parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório”.
Dessa forma, não havendo precatório complementar, não há que
se falar em novo precatório para pagamento de valor remanescente.
Ademais, além de o valor remanescente ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios, não será necessário para a sua quitação nova inclusão em orçamento, vez que o mesmo já deveria ter sido
pago corrigido monetariamente, como preconiza o § 1°, do artigo 100, da
Constituição Federal, integralizado ao valor principal.
Quanto à alegação de não incidência de juros moratórios durante
o período constitucional definido para pagamento do precatório, esta
merece prosperar.
É que, a previsão contida na norma acima citada, trata apenas da
correção monetária, não se referindo a juros moratórios. Logo, não seria
possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do precatório e
a data do efetivo pagamento.
Assim, realizado como foi o pagamento no período constitucional fixado, não houve mora, não havendo, portanto, que se falar em
cômputo de juros.
Ante o exposto, por falta de amparo legal, indefiro o primeiro
pedido, de encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para
formalização de novo precatório; e defiro o pedido de encaminhamento
16
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
dos presentes autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor
remanescente tomando por base a memória de cálculos, às fls. 17/18.
Após, retornem-me para as medidas cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
PRECATÓRIO N° 3795/1998-TJ
REQUERENTE: Renato Abreu Cavalcante
Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto
REQUERIDO: Município de Poção das Pedras
Advogados: Benevenuto Serejo e Frederico Augusto Costa Lima
Origem: Comarca de Poção das Pedras
Valor: R$ 132.669,75 (cento e trinta e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos)
Natureza: Geral
DESPACHO
O Sr. Renato Abreu Cavalcante, por intermédio do advogado João
Ribeiro Lima, às fls. 132/134 alega que não foi tomada qualquer providência
a respeito do pagamento do precatório de n.º 3795/1998-TJ, mesmo já
havendo sido requisitada a inclusão do valor no orçamento. Requer assim, o
bloqueio do Fundo de Participação do Município da quantia devida.
No entanto, às fls. 81, verifico a existência de procuração do
requerente, outorgando poderes a um novo advogado, o Sr. Carlos Augusto
Macedo Couto. Assim, entendo que houve revogação tácita da anteriormente delegada ao advogado João Ribeiro Lima.
Desse modo, não conheço da petição em referência.
Publique-se.
São Luís, 18 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N.° 3901/2007-TJ
REQUERENTE: Alcenor Marques da Silva Filho
Advogados: José Ribamar Oliveira Ferreira e Estelina Ataíde Lima
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Procuradores: Rodrigo Maia Rocha e Outros
Origem: São Luís
Valor: R$ 44.063,14 (quarenta e quatro mil sessenta e três reais e
quatorze centavos)
Natureza: Alimentar
DESPACHO
Expeça-se ofício ao advogado José Ribamar Oliveira Ferreira
para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste a respeito da planilha de
cálculos apresentada pelo requerido.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N.° 5460/1999-011-TJ
REQUERENTE: B. MAIA CIA LTDA
ADVOGADO: GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA
VALOR ATUALIZADO: R$ 325.231,02 (Trezentos e vinte e cinco
mil duzentos e trinta e um reais e dois centavos)
NATUREZA: GERAL
DESPACHO
Tendo em vista a juntada aos autos, pela Contadoria Judicial, da
atualização do valor do precatório no importe de R$ 348.747,24 (trezentos e quarenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro
centavos), às fls. 145/146, determino a expedição de ofício ao Município
de João Lisboa para pagamento da primeira parcela de R$ 34.874,72
(trinta e quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois
D.O. PODER JUDICIÁRIO
centavos) no exercício de 2007, o qual deverá ser atualizado até a época
do seu efetivo pagamento, em conformidade com o estabelecido na emenda Constitucional nº 30/2000, tudo de acordo com decisão de parcelamento
às fls. 142/144.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.° 5583/1999-010-TJ
REQUERENTE: Raimundo Antônio de Souza
ADVOGADOS: Abdias de Jesus Nogueira
REQUERIDO: Município de Pirapemas
ORIGEM: Coroatá
VALOR ATUALIZADO: R$ 110.030,82 (cento e dez mil, trinta
reais e oitenta e dois centavos)
NATUREZA: Caráter Geral
DESPACHO
O Município de Pirapemas às fls. 194/197, vem requerer em
razão da notificação para pagamento da 4ª parcela devida no precatório
em epígrafe, a prorrogação para o pagamento da referida parcela para o
mês de novembro do ano em curso.
Ressalta que o Município cumpre inúmeras relações contratuais
advindas da gestão anterior, inclusive na esfera trabalhista. Dessa forma
caso tenha que pagar o valor requisitado neste momento acarretará em
dificuldade em manter a folha de pagamento em dia, bem como de outros
compromissos financeiro.
Analisando os argumentos do município verifico que merecem
relevo. Desse modo, defiro o pedido do Município de Pirapemas, concedendo-lhe a prorrogação do prazo para pagamento da 4ª parcela no mês
de novembro do ano corrente, devendo efetuar o pagamento na data
aprazada e informar à este Tribunal acerca do seu cumprimento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de julho de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
PRECATÓRIO N.° 9388/2003-017-TJ
REQUERENTE: VITAL PASSOS DE ARAÚJO
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS
NATUREZA: ALIMENTAR
VALOR ATUALIZADO: R$ 20.408,03 (Vinte mil quatrocentos e
oito e três centavos)
DESPACHO
Com efeito, diante da atualização do valor do precatório no importe de R$ 20.408,03 (vinte mil quatrocentos e oito reais e três centavos), realizado pela Contadoria Judicial às fls. 48/49, e tendo em vista a
não inclusão do precatório em apreço no orçamento do Estado até a
presente data, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão,
na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento
de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao
Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N° 11.260/2007-TJ
Requerente: Maria Verônica Mendes Medrado da Costa
Advogados: Francisco Pereira da Silva e Outro
Requerido: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
17
PRECATÓRIO N.º 11541/2001-TJ
REQUERENTE: Carlos Magno de Sousa
ADVOGADOS: Jefferson Wallace G. M. França e outros
REQUERIDO: Município de São Mateus
ORIGEM: Comarca de São Mateus
VALOR ATUALIZADO: R$ 313.146,57 (trezentos e treze mil cento e quarenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos)
DESPACHO
Carlos Magno de Sousa peticiona às fls. 274/276, requerendo o
seqüestro da quantia 162.842,74 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e
quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) face o vencimento do
prazo para o pagamento.
Ao examinar os autos verifico que às fls. 272, foi indeferido o
pedido do requerido no qual pretendia o pagamento da 1ª parcela, vencida
em dezembro de 2006 somente no ano de 2007. Na referida decisão esta
Presidência alertou o devedor que a impontualidade no adimplemento de
tal parcela ensejaria o seqüestro da mesma, conforme estabelece o § 4º do
art. 78 do ADCT, da CF/88.
Quanto ao pedido de seqüestro do valor integral devido, não tem
cabimento neste caso, haja vista que em caso de atraso no pagamento de
parcelas, o dispositivo constitucional só permite o seqüestro da parcela
vencida. Logo, somente deverá ser objeto de seqüestro a parcela do ano de
2006 que se encontra em aberta.
Assim, defiro parcialmente o pedido do requerente.
Expeça-se ofício ao Superintendente do Banco do Brasil, para que
efetue o bloqueio do valor de R$ 31.314,65 (trinta e um mil trezentos e
quatorze reais e sessenta e cinco centavos), da conta destinada aos repasses do Fundo de Participação do Município de São Mateus, creditando-se
à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
VALOR: R$ 22.278,09 ( Vinte e dois mil duzentos e setenta
e oito reais e nove centavos)
NATUREZA: GERAL
DECISÃO
Edmilson Ferreira de Araújo, devidamente qualificado nos autos,
vem mediante petição de fls. 150/151, requerer que seja determinado o
vencimento antecipado do parcelamento do presente Precatório, tendo
em vista a inadimplência do Município com a obrigação assumida perante
este Tribunal, bem como o imediato seqüestro do valor total do precatório
em apreço junto ao FPM, ou caso V.Exa. assim não entenda, seja seqüestrado somente o valor da parcela. Por fim, requer seja expedido o competente RPV (Requisição de pequeno valor) referente aos honorários
advocatícios, por se tratar de verba alimentar e de pequeno valor.
O Ministério Publico manifestou-se às fls. 154/157, pelo
indeferimento do pedido de seqüestro e pelo deferimento da expedição de
RPV, relativo aos honorários advocatícios.
É o breve relatório.
Tendo em vista o não pagamento, pelo Município de Porção de
Pedras, da 1ª (primeira) parcela correspondente ao ano de 2006, no valor
de R$ 2.227,81 (dois mil duzentos e vinte e sete reais oitenta e um
centavos), nos termos da decisão exarada por esta Presidência às fls. 145/
147, faz-se necessário, a tomada das medidas cabíveis.
Com efeito, alega o Ministério Público que não há que se falar em
seqüestro, visto que não houve em relação ao precatório em apreço,
preterição de seu direito de precedência.
Ocorre que a impontualidade do Município, caracteriza omissão,
de forma a dar ensejo à medida mais drástica, visando a efetividade no
cumprimento da referida decisão. Logo, o seqüestro se demonstra a medida cabível, vez que o vencimento do prazo para pagamento de parcelamento
decenal, equivale à omissão ou preterição ao direito de precedência. Tal
hipótese autoriza o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada para a quitação da parcela vencida.
Restando, neste caso, a aplicação da medida extrema que figura
no § 4º, do art. 78, do ADCT, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 78 (...)
§ 4º- O Presidente do Tribunal competente deverá vencido o
prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficiente à satisfação
da prestação.
Desta forma, em respeito ao cumprimento das decisões, esta
Presidência deve adotar providência eficaz à efetivação do presente
precatório, determinando o seqüestro do valor de R$ 2.227,81 (dois mil
duzentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), destinados ao
pagamento da 1ª parcela vencida em dezembro de 2006.
No tocante aos honorários advocatícios, é importante esclarecer, que os mesmos se encontram integralizado ao valor do presente
precatório, não podendo, por sua vez, serem pagos em separado.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido do requerente somente
quanto ao seqüestro da 1ª (primeira) parcela vencida, motivo pelo qual
determino a expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil,
para que efetue o bloqueio do valor de R$ 2.227,81 (dois mil duzentos e
vinte e sete reais e oitenta e um centavos), da conta destinada aos repasses
do Fundo de Participação do Município de Porção de Pedras, creditandose à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.° 011573/99-026-TJ
REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
ADVOGADOS: BENEVENUTO SEREJO E FREDERICO AUGUSTO
COSTA LIMA
PRECATÓRIO N° 11.727/2007-TJ
Requerente: Gasóleos Camboa Ltda.
Advogados: Alexis Teixeira de Jesus e Silva e Outros
Requerido: Estado do Maranhão
Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e Outros
Origem: São Luís
Procurador: José Cláudio Pavão Santana e Outros
Origem: Timon
Valor: R$ 88.231,66 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e um
reais e sessenta e seis centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Indenização n.º 3899/2003, no qual figura como requerente Maria Verônica
Mendes Medrado da Costa e, como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 65/66), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 88.231,66
(oitenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa
de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o
exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
18
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Valor: R$ 710.623,29 (setecentos e dez mil seiscentos e vinte e
três reais e vinte e nove centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Desapropriação n.º 1328/1989, no qual figura como Gasóleos Camboa
Ltda. e, como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 163/164), defiro a requisição
ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de
R$ 710.623,29 (setecentos e dez mil seiscentos e vinte e três reais e
vinte e nove centavos).
Nesse sentido, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o
exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária de Cobrança n.º 17634/2003, no qual figuram como requerentes Aluízio Barros Pereira e Outros e, como requerido, o Estado
do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art.
491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 53/54), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem
de pagamento é de R$ 2.999.328,85 (dois milhões novecentos e
noventa e nove mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e
cinco centavos).
Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa
de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o
exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 11.902/2007-TJ
Requerente: Construtora Tupã Ltda.
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
Requerido: Município de Timon
Advogados: Éder Claudino Gonçalves e Outro
Origem: Timon
Valor: R$ 125.050,60 (cento e vinte e cinco mil cinqüenta reais e
sessenta centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da
Ação Ordinária de Cobrança n.º 2083/2004, no qual figura como
requerente Construtora Tupã Ltda. e, como requerido, o Município de Timon.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 25/26), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 125.050,60
(cento e vinte e cinco mil cinqüenta reais e sessenta centavos).
Desse modo, expeça-se ofício ao Município de Timon, na pessoa
de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o
exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 12.095/2007-TJ
Requerentes: Francisco Jorge de Oliveira Boueres e Outros
Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e Outros
Requerido: Município de São Luís
Advogados: Marinaldo Soares Ribeiro e Outros
Origem: São Luís
Valor: R$ 432.478,83 (quatrocentos e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Desapropriação n.º 12860/2000, no qual figuram como requerentes Francisco Jorge de Oliveira Boueres e Outros e, como requerido, o Município
de São Luís.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 55/56), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 432.478,83
(quatrocentos e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e
oitenta e três centavos).
Desse modo, expeça-se ofício ao Município de São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o
exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 12.094/2007-TJ
Requerentes: Aluízio Barros Pereira e Outros
Advogados: Walber Carvalho de Matos e Outros
Requerido: Estado do Maranhão
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão
Origem: São Luís
Valor: R$ 2.999.328,85 (dois milhões novecentos e noventa e nove
mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos)
Natureza: Alimentar
PRECATÓRIO N° 12.399/2006-TJ
REQUERENTES: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e Paulo Sérgio
Velten Pereira
Advogados: Kleber Moreira e Outro
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Origem: São Luís
Valor: R$ 4.532.574,11 (quatro milhões quinhentos e trinta e dois
mil quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos)
Natureza: Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
O Sr. José Carlos Sousa Silva, advogado, requer a exclusão
de seu nome do Processo n.º 3013/2007 (Agravo Regimental) e no
Precatório n.º 12.399/2006, fls. 147, haja vista não ser advogado de
nenhuma das partes, conforme foi mencionado no Diário Oficial, edição
de 14 de maio de 2007.
Desse modo, retifique-se o nome dos advogados, retirando o Dr.
José Carlos Souza Silva e acrescentando Kleber Moreira e Outro,
republicando a referida decisão de fls. 147/151.
Publique-se.
São Luís, 17 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N.° 14369/2002-039-TJ
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA
ADVOGADO: MANOEL XAVIER
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ORIGEM: SÃO LUÍS
NATUREZA: GERAL
VALOR: R$ 32.120,00 (Trinta e dois mil e cento e vinte reais)
DESPACHO
O requerente Raimundo Nonato Martins Sousa, devidamente qualificado nos autos, pleiteia o seqüestro do valor objeto deste
precatório, haja vista a inércia do Município de São Luís, em
relação à última notificação acerca da pendência no pagamento
dos precatórios do exercício de 2006.
É o breve relatório.
Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que muito
embora o Município tenha sido devidamente intimado através dos Ofícios
nº 1721/2006-GP/AJ, AR, às fls. 67, nº 1987/2006-GP/AJ, AR, às fls. 76
e nº 614/2007-AJEP, AR, às fls. 87, o mesmo até a presente data ainda
não efetuou o pagamento do valor remanescente, apesar da observação de
preferência desse pagamento sobre os demais precatórios.
O substrato fático autorizador do seqüestro, a requerimento do
credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá
“exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência”
(art. 100 § 2º).
Assim, muito embora não se faça necessária à inclusão do valor
do remanescente no orçamento do Estado, a preterição de seu direito de
preferência fica configurada quando ocorrer pagamento de precatório em
detrimento do remanescente.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre
a referida preterição.
Isto posto, não se vislumbra nos autos os requisitos
autorizadores do seqüestro requerido, motivo pelo qual indefiro o
presente pedido.
Determino por fim, a expedição de novo ofício ao Município de São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que
informe, no prazo de 10 (dez) dias, quais precatórios foram pagos
no exercício de 2006, bem como se já foi efetivado o pagamento
do presente precatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.º 014967/1999-033-TJ
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO E PAULO
SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE
ORIGEM: MIRADOR
VALOR ATUALIZADO: R$ 2.768,33 (Dois mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos)
NATUREZA: GERAL
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
19
DESPACHO
Tendo em vista petição de fls. 64/65, protocolada pelo requerente, atestando o recebimento do valor do presente precatório devidamente
corrigido, arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N.° 18775/2004-TJ
REQUERENTE: LENITA DE OLIVEIRA NAVA
ADVOGADO: MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
ORIGEM: COMARCA DE GRAJAÚ
NATUREZA: GERAL
VALOR ATUALIZADO: R$ 170.198,49 (Cento e setenta mil cento
e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos)
DECISÃO
Lenita de Oliveira Nava, devidamente qualificada nos autos, vem
mediante petição de fls. 75/78 requerer o bloqueio na conta corrente
destinada ao FPM do valor de R$ 12.607,29 (doze mil seiscentos e sete
reais e vinte e nove centavos), correspondente à primeira parcela já
vencida, bem como o bloqueio de R$ 44.125,53 (quarenta e quatro mil
cento e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos), referente aos
honorários advocatícios.
O Município de Grajaú requereu às fls. 59/60, o parcelamento
do presente precatório em 120 (cento e vinte) parcelas, tendo em
vista que as atuais condições financeiras da municipalidade são de
extrema dificuldade.
É o relatório.
No tocante ao pedido de seqüestro, vale ressaltar que apesar da
recalcitrância do Município, este somente se dará “exclusivamente para o
caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º), o que não
é a hipótese em tela.
Quanto aos honorários advocatícios, é importante esclarecer,
que os mesmos se encontram integralizado ao valor do presente precatório,
não podendo, por sua vez, serem pagos em separado.
Consta nos presentes autos, requerimento do Município às fls.
59/60, para parcelamento do valor do precatório em apreço em 120
(cento e vinte) parcelas, de acordo com o art. 78 do ADCT, da Constituição Federal.
O art. 78, do ADCT, da Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33, deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações
e os que tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os
que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros
legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, permitida a cessão dos créditos.
Dispõe o artigo acima transcrito, que os precatórios pendentes na
data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, podem ser
parcelados em até 10 (dez) anos.
Da análise acurada dos autos, observa-se que a ação que originou o
presente precatório foi iniciada no ano de 1992, requisito que autoriza o
parcelamento do crédito pendente. Entretanto, em decorrência do lapso
temporal do presente precatório, é condizente o parcelamento em 05
(cinco) prestações.
Vale ressaltar que o valor atualizado pela Contadoria Judicial às
fls. 73/74, é de R$ 170.198,49 (cento e setenta mil cento e noventa e oito
reais e quarenta e nove centavos).
Dessa forma, indefiro o pedido do requerente e defiro parcialmente o pedido do requerido para parcelar o valor do precatório em 05
(cinco) prestações anuais, iguais e sucessivas de R$ 34.039,69 (trinta e
quatro mil trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo a 1ª
20
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
(primeira) parcela para pagamento no exercício de 2007, o qual deverá
ser atualizado até à época do seu efetivo pagamento, em conformidade
com o estabelecido na Emenda Constitucional nº 30/2000.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.º 26491/2003-56-TJ
REQUERENTE: IRENE DE FÁTIMA BARBOSA REIS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS
VALOR: R$ 13.335,33 (Treze mil trezentos e trinta e cinco reais e
trinta e três centavos)
DECISÃO
Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, vem através de sua Procuradora, às fls. 69/75, requerer o chamamento do processo
à ordem para a formalização de novo precatório, bem como manifestar
discordância com os cálculos apresentados pela requerente, e por fim
apresentar planilha de cálculos.
Alega o requerido, que deveria ter sido expedido novo precatório,
e não apenas o pagamento da atualização do valor remanescente nos
mesmos autos do precatório originário.
Ressalta ainda o suplicante, que não incide juros moratórios no
período constitucional definido para pagamento do precatório.
É o relatório.
O § 4°, do artigo 1º, da Emenda Constitucional n° 37/2002, veda
expressamente a expedição de precatório complementar, senão vejamos:
“§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em
parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório”.
Dessa forma, não havendo precatório complementar, não há que
se falar em novo precatório para pagamento de valor remanescente.
Ademais, além de o valor remanescente ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios, não será necessário para a sua quitação nova inclusão em orçamento, vez que o mesmo já deveria ter sido
pago corrigido monetariamente, como preconiza o § 1°, do artigo 100, da
Constituição Federal, integralizado ao valor principal.
Quanto à alegação de não incidência de juros moratórios durante
o período constitucional definido para pagamento do precatório, esta
merece prosperar.
É que, a previsão contida na norma acima citada, trata apenas da
correção monetária, não se referindo a juros moratórios. Logo, não seria
possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do precatório e
a data do efetivo pagamento.
Assim, realizado como foi o pagamento no período constitucional fixado, não houve mora, não havendo, portanto, que se falar em
cômputo de juros.
Ante o exposto, por falta de amparo legal, indefiro o pedido de
encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para formalização de
novo precatório.
No tocante, à divergência dos cálculos apresentado pelas partes,
determino o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial
para a atualização do valor remanescente tomando por base a memória de
cálculos, às fls. 26/30.
Após, retornem-me para as medidas cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 1.178/2007
RECORRENTES: FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. E
HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
RECORRIDA: ALZIRA DE AZEVEDO SILVA
Advogado: Antonio Fernandes Cavalcante Júnior
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. e HIPERCARD ADMINISTRADORA DE
CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. com fundamento no artigo 105, III, “a”
e “c”, da Constituição da República, em face da decisão da Quarta Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento n 0 768/2006.
Versam os autos sobre o agravo supra, interposto pelas recorrentes
contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que deferiu a tutela
antecipada requerida nos autos da ação revisional proposta pela recorrida,
para retirada em 24 h (vinte e quatro horas) e abstenção de registro negativo em cadastros de crédito, sob cominação de astreinte diária, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
A Quarta Câmara Cível, por meio do Acórdão n 0 63.674/2006,
deu provimento parcial ao agravo, reduzindo o valor das astreintes para
R$2.000,00 (dois mil reais).
Em sede do presente recurso especial, as recorrentes alegam violação do art. 461, § 40, do Código de Processo Civil, por considerarem que
o julgado deixou de conceder prazo razoável para o cumprimento da tutela
antecipatória.
Contra-razões às fls. 189 a 196.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos somente pela primeira recorrente – FININVEST
NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. – os requisitos objetivos de admissibilidade,
referentes à representação e à tempestividade, uma vez que só ela se
encontra devidamente representada (fls.176 a 182), assim como aviou
este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância,
conforme certidão de fls. 187.
A segunda recorrente – HIPERCARD ADMINISTRADORA DE
CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. – não se fez representar por ocasião da
interposição do recurso, incidindo no caso a Súmula 115 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso em seu nome.
Com relação ao cabimento, no que tange à divergência
jurisprudencial apontada, entendo que não restou demonstrada analiticamente a divergência entre a decisão recorrida e o entendimento dos demais Tribunais, bem como não ficou suficientemente apresentada a
similitude fática entre as decisões comparadas. Verifica-se, portanto, a
inobservância do art. 541 do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Por sua vez, quanto à alegada ofensa ao art. 461, §4º do Código de
Processo Civil, constato que o recurso encontra óbice na Súmula nº. 07 do
STJ, vez que a apreciação da razoabilidade do prazo para cumprimento da
decisão judicial implica reexame de fatos e provas, consoante se verifica
na jurisprudência infra:
Ementa. RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL – REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
I - É exigência para o conhecimento de recurso especial pela
alínea “c” do permissivo constitucional encontrar-se o dissídio
jurisprudencial comprovado, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da
similitude fática e divergência de decisões (cotejo analítico).
II - Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da
fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir
documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido, não sendo a imposição
contrária ao que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil.
III - Verificar se o prazo fixado para o cumprimento da obrigação
é ou não razoável implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em âmbito do especial, à luz do
enunciado 07 da Súmula desta Corte.
Recurso especial não conhecido. (grifei)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 732471/RS. Rel. Ministro
Castro Filho. Julgamento em 29/11/2006. DJ 18.12.2006 p. 372).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO ORTOPÉDICO. FIXAÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA CONTRA FAZENDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 461, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Pode o magistrado, de ofício ou por meio de requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de
descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes.
2. A discussão acerca da interpretação dos arts. 14, parágrafo
único, 461, § 4º, e 601, I, do CPC – especificamente no ponto concernente
ao prazo razoável de cumprimento da medida cominatória, à compatibilidade e à proporcionalidade desta para com a obrigação devida e à justiça
do motivo que ensejou a imposição da penalidade – é questão que, na
espécie, reclama, necessariamente, a incursão no contexto fáticoprobatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento vedado
em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Tendo o acórdão proferido pela Corte a quo, complementado
pelo julgado proferido nos embargos declaratórios, apreciado de forma
incisiva e motivada as questões suscitadas ao longo da controvérsia, há de
ser afastada a ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
4. Agravo regimental não-provido. (grifei)
(STJ – SEGUNDA TURMA. AgRg no Ag 657992/RS. Rel.
Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento em 09/08/2005. DJ
03.10.2005 p. 191).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA FAZENDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, 461, §
4º, E 601, I, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não é sede própria para o exame de questões
situadas no patamar da constitucionalidade.
2. Pode o magistrado, de ofício ou por meio de requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de
descumprimento de obrigação de fazer . Precedentes.
3. A discussão acerca da interpretação dos arts. 14, parágrafo único, 461, § 4º, e 601, I, do CPC – especificamente no ponto
concernente ao prazo razoável de cumprimento da medida
cominatória, à compatibilidade e à proporcionalidade desta para
com a obrigação devida e à justiça do motivo que ensejou a imposição da penalidade – é questão que, na espécie, reclama, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, procedimento vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não-provido. (grifei)
(STJ – SEGUNDA TURMA. AgRg no Ag 653366 / RS. Rel.
Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento em 09/08/2005. DJ
19.09.2005 p. 279).
Ante tais motivos, não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 3596/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
RECORRIDA: ILMA DE FÁTIMA PINHEIRO
Advogados: Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão
contra decisão exarada no Acórdão n.º 064.419/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 010.076/2006 pela Quarta Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição da República.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
21
Versam os autos sobre a Ação Ordinária (Processo n.º 000.987/2005),
proposta pela ora recorrida, julgada parcialmente procedente pelo o juízo a quo.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 010.076/2006,
julgada parcialmente procedente pelo Acórdão n.º 064.419/2007, para,
reconhecendo o direito da recorrida à diferença salarial pretendida, determinar sua apuração em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre a
mesma juros moratórios de 6% ao ano.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria o artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/1994.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 164.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada contrariedade ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/
1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a
decisão recorrida está de acordo com o posicionamento firmado pela
Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ, conforme se
observa nos julgados abaixo transcritos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é
a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes.
2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas
variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o
entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual
devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos.
3. Agravo regimental improvido. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – AgRg no Ag 834022//MA. Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima. Julgamento em 10/05/2007. DJ 28.05.2007, p. 396)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/
94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL.
1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor
na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº
1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão).
2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir
nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para
legislar sobre sistema monetário.
3. Recurso Especial conhecido mas não provido. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – REsp 327982/DF. Rel. Min. Edison Vidigal.
Julgamento em 18/09/2001. DJ 15.10.2001, p. 292)
Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 18 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 4012/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
RECORRIDA: ANA CLÁUDIA BORGES ARAÚJO
Advogados: José Carlos Gomes de Freitas e Francisco Manoel
Martins carvalho
22
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão
contra as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 063.134/2006 e 064.386/
2007, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança n.º 011.014/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 023.104/
2006 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça,
com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da
República.
Versam os autos sobre o mandado de segurança supra, impetrado
pela ora recorrida.
Em decisão de fls. 97/100, o Desembargador Manoel Gomes
Pereira, relator do feito, deferiu a liminar pleiteada, para que a recorrida seja nomeada e empossada no cargo de Supervisor Escolar – Classe
II – Referência 19.
Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental n.º 016.322/
2006, cujo seguimento foi negado em decisão de fls. 114/118.
Através do Acórdão n.º 063.134/2006, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança, para confirmar in totum a liminar deferida.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 023.104/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 064.386/2007.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria o artigo 64 da Lei n.º 9.394/1996.
Contra-razões às fls. 170/186.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade,
referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao
preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511,
do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada contrariedade ao artigo 64 da Lei n.º 9.394/
1996, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento
por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de
admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao
artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 18 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.177-2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Lusimar Silva Miranda e Miguel Sales Pereira
Veras.
RECORRIDO: FLAUDETE PEREIRA DA SILVA.
Advogado: José Coelho.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em
face do acórdão n.º 64.535/2007 proferido pela Segunda Câmara Cível na
apelação cível n.º 019465-2006.
A controvérsia que originou a interposição do recurso especial
reside na reforma da sentença de 1º grau, que julgou improcedente os
embargos de terceiro opostos pelo recorrido contra o Estado do Maranhão.
O recorrente alega que houve violação aos artigos 123, I, do
Código de Trânsito Brasileiro, 185 do Código Tributário Nacional e 129,
§ 7º, da Lei de Registros Públicos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para
reformar o acórdão, culminando na manutenção incólume da sentença
monocrática proferida pelo MM Juízo de 1º grau.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O recorrido apresentou contra-razões às fls. 119 a 122, onde aduz
que o recorrente não demonstrou as razões de seu inconformismo, ou seja,
não demonstrou em que consistiu a contrariedade à lei federal e qual é a
interpretação correta dos dispositivos legais acima invocados. Ao final,
requer o improvimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do
Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte
da Fazenda Pública.
No entanto, o artigo 129, § 7º, da Lei de Registros Públicos não
restou prequestionado no acórdão recorrido, encontrando assim, óbice na
súmula 211 do STJ.
Com relação aos artigos 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro
e 185 do Código Tributário Nacional, infere-se que os mesmos foram
objeto de debate no acórdão, ou seja, houve prequestionamento.
Contudo, ao analisar as razões do recurso especial, verifica-se
ausência de explicação sobre como o Tribunal de origem teria contrariado
os artigos 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro e 185 do Código
Tributário Nacional, revelando a deficiência das razões do especial, fazendo incidir, como analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM OS VENCIMENTOS DO
CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART.14 DA LEI Nº
8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NºS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA.
1. Se o recorrente aduz ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de
Processo Civil mas não evidencia qualquer deficiência na fundamentação
do julgado, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos mencionados dispositivos, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do
Excelso Pretório.
2. “Ao servidor público, ocupante de cargo em comissão, optante
pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI,
é vedada a percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo” (AgRg no REsp 591.301/DF, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 13.03.2006).
Precedentes.
3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na
hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada
nas razões do recurso especial.
4. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam
a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea “c” do
permissivo constitucional.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 546.123/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 382)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART.
11 DA LEI 9.779/99.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. DISPOSITIVO LEGAL VULNERADO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada
e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa
da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao
interesse da parte.
2. A ausência de explicação sobre como o Tribunal de origem
teria contrariado os arts. 475, inciso I, e 515, § 1º, do CPC revela a
deficiência das razões do especial, fazendo incidir o óbice da Súmula
284/STF.
3. Não decidida a questão federal pela Corte de origem, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância
ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/
STJ e 282/STF.
4. A falta de indicação do dispositivo de lei que teria sido ofendido
pelo acórdão hostilizado também atrai o óbice da Súmula 284/STF.
5. O estabelecimento da verba honorária por eqüidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via
especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedente.
6. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 842.205/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 25.05.2007 p. 394)
Ante o exposto, não admito o recurso, por faltar o requisito da regularidade formal referente à ausência de fundamentação das razões de recurso.
Publique-se.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 4.274/2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
DECISÃO
O Município de Caxias interpõe o presente recurso especial contra decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 063.047/2006 e 063.922/2006,
resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º
004.523/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 022.269/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a ação cautelar com pedido de liminar
proposta pelo ora recorrido, julgada improcedente pelo juízo a quo.
Foi interposta pelo recorrido a Apelação Cível n.º 004.523/2006,
provida parcialmente pelo Acórdão n.º 063.047/2006.
Foram opostos pelo recorrente os Embargos de Declaração n.º
022.269/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 063.922/2006.
Em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que a
decisão atacada violou os artigos 20, caput e § 3.º, 165, 458, II e 535, I e
II, do Código de Processo Civil e 18 da Lei n.º 7.347/1985, bem como
divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional.
Contra-razões às fls. 375/389.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o
§ 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 20, caput e §
3.º, do Código de Processo Civil, mostra-se impossível de apreciação pela
Corte Superior, tendo em vista que o mesmo não foi devidamente
prequestionado, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação dos artigos 165 e 458, II, e 535, I e II,
do diploma processual civil, bem como quanto à alegada divergência
jurisprudencial referente à negativa de prestação jurisdicional, constato
que não cabe o seguimento deste recurso, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/
SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi:
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
23
Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do
CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535,
inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade
de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões
remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que
ainda será objeto de apreciação.
I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes
são devolvidas.
II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando,
opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre
ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta
obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado
a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal.
III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto
de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial.
IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua
fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido.
_ grifos ausentes do original No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 18 da Lei n.º
7.347/1985, constato a possibilidade de sua apreciação pela Corte Superior, uma vez que se infere que o recorrente adequou o presente recurso aos
pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo infraconstitucional, que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, pela alegada ofensa ao artigo 18 Lei n.º 7.347/1985, razão pela
qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 17 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 4568/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima
RECORRIDA: ALESSANDRA MÁRCIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão
contra decisão exarada no Acórdão n.º 064.404/2007, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 007.897/2006 pelas Câmaras Cíveis
Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre o mandado de segurança supra, impetrado
pela ora recorrida.
Em decisão de fls. 77/78, o Desembargador Stélio Muniz, relator
do feito, deferiu a liminar pleiteada, para que a recorrida seja nomeada e
empossada no cargo de Supervisor Escolar – Classe II – Referência 19.
Dessa decisão foi interposto o Agravo Regimental n.º 010.227/
2006, não provido pelo Acórdão n.º 061.365/2006.
Através do Acórdão n.º 064.404/2007, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança, tornando definitiva a liminar anteriormente
concedida.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria o artigo 64 da Lei n.º 9.394/1996.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 139.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontrase representado por procurador dos quadros da instituição, assim como
aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
24
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Quanto à alegada contrariedade ao artigo 64 da Lei n.º 9.394/
1996, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por
este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao
artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 18 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 7.151/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: RODRIGO MAIA ROCHA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SALIM DUAILIBE
Advogados: LINO RODRIGUES SOBRINHO CASTELO BRANCO E JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, letra “a” da Constituição Federal, contra o Acórdão de nº.
60.069/2007, o qual rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Maranhão, face o acórdão n.º 64.489/2007, que por sua vez negou
provimento a apelação em que pretendia modificar o direito à incorporação
salarial nos proventos de inatividade do adicional de serviço extraordinário,
reconhecido pelo juízo da 4º Vara da Fazenda Pública deste Estado.
Sustenta o recorrente em suas razões recursais, que a decisão
recorrida contrariou o disposto no artigo 535, II do Código de Processo
Civil, uma vez que o douto magistrado não fundamentou satisfatoriamente o julgado que apreciou os embargos de declaração.
Em sede de contra razões, aduz o recorrido que inexiste omissão
no referido julgado, razão pela qual não há em que se falar em afronta ao
dispositivo processual dantes citado.
É o relatório.
Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo legalmente estipulado. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
Contudo, ao compulsar os presentes autos, pode-se constatar que
a decisão ora vergastada encontra-se devidamente fundamentada, não
tendo esta recaído em omissão pelo simples fato de não ter acolhido a tese
ora levantada pelo recorrente, inexistindo, portanto, qualquer afronta ao
artigo 535, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. SERVIDOR PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CLASSE E
PADRÃO INICIAIS D CARREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
COM BASE NO ART. 557, DO CPC. ALÍNEA “C”. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255/RISTJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Para admitir-se o recurso especial com esteio no artigo 535 do
Código de Processo Civil a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores. No caso
dos autos, não é o que se verifica.
II - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas
decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
III - Esta Colenda Corte Superior possui entendimento no sentido
de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar em classe e
padrão iniciais da carreira.
IV - Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, o
relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal.
V - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o
confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de
evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 840923 / PI, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0085292-0, T5 - QUINTA TURMA, rel. Ministro GILSON DIPP, 15/02/2007, DJ 19.03.2007 p. 390).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
PRESIDENTE e RELATOR
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 12.590/2006
RECORRENTE: OSMAR MACEDO BRITO JÚNIOR
Advogada: Évelyn Maria Mouchereck
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Eliza Brito Neves dos Santos
DECISÃO
Inconformado com o teor do Acórdão n. o 59.985/2006, Osmar
Macedo Brito Júnior, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. O
referido aresto é resultante do julgamento da Apelação Criminal n.º 24.7212003, proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça, que por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto
pelo ora recorrente, mantendo a sentença que o pronunciou nas sanções
do art. 157, § 2º, incisos. I e II, do Código Penal.
Nas razões recursais o recorrente sustenta que a decisão recorrida
negou vigência aos artigos 22, caput e 29, § 1º do Código Penal e o artigo
386, incisos V e VI do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, em contra-razões,
manifestou-se, requerendo que seja negado o provimento do recurso especial, mantendo a decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação e tempestividade, constata-se que
houve a devida observância dos mesmos. Quanto ao preparo, verifico sua
dispensa, nos termos da Lei n.º 1.060/1950.
No tocante à alegada violação dos dispositivos legais apontados,
e quanto à afirmação da questão da coação irresistível, existe um obstáculo
que inviabiliza o seguimento do apelo extremo.
É que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem
que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir,
com facilidade, que a pretensão do mesmo é buscar uma reapreciação da
matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 284 diz o recorrente: “Os ilustres ministros analisando atentamente o conteúdo probatório constante nos autos,
notadamente os depoimentos colhidos, conclui-se não estar configurada a procedência da ação, verificando-se que o requerente agiu
sob influência de coação irresistível.”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo
reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível
que é a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 17426/2006
RECORRENTE: Remoel Engenharia Ltda.
Advogados: Haroldo Guimarães Soares Filho
RECORRIDA: Electrovidro S/A
Advogados: Fábio Coutinho Kurts e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, letras “a” e “b” da Constituição Federal, contra o Acórdão
nº. 60.555/2006, o qual negou provimento à apelação proposta pela
recorrente em sede de embargos à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes.
Sustenta a recorrente, preliminarmente, em suas razões recursais,
que possui direito a assistência judiciária gratuita. Afirma ainda que as
matérias relativas ao excesso de penhora e da penhorabilidade de bem
hipotecado, foram devidamente prequestionadas nas instancias ordinárias.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou suas contrarazões, conforme certidão de fls. 176.
A Presidência desta Egrégia Corte entendeu que a recorrente não
preenchia os requisitos necessários para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual determinou a sua intimação para
efetuar o pagamento do preparo em 05 (cinco) dias, conforme o disposto
no art. 511, § 2º do Código de Processo Civil.
A recorrente informou através da petição intermediária de fls.
171 o pagamento do preparo recursal.
É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase que: o recurso é tempestivo; foi preenchido o pressuposto da representação, visto que a ora recorrente encontra-se devidamente representada
por procurador, conforme consta na procuração ad-judicia às fls. 47 dos
autos em apenso; o preparo foi devidamente realizado, de acordo com as
fls. 174 dos autos principais.
Contudo, pode-se constatar a inviabilidade do presente recurso.
A recorrente fundamentou a interposição do seu recurso
no artigo 105, III, letras “a” e “b” da Constituição Federal. Não
demonstrou, emtretanto, em que parte o acórdão ora atacado teria contrariado tratado ou lei federal, ou então lhes negado vigência, muito menos conseguiu demonstrar em qual momento o referido acórdão teria julgado válido ato de governo local contestado
em face de lei federal.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se utiliza
subsidiariamente da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que tem o
seguinte teor:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.”
Nesse contexto colacionamos os seguintes julgados:
“ Impossibilidade de se conhecer do recurso em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo
legal que considerou violado” (sumula 284 do STF) (STJ – 5ª T., REsp
423.158- DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 13.08.02, não conheceram, v.u.,
DJU 09.09.02, p. 240).
“Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o
entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação
se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei
federal.” (STJ – 2ª T., Resp 190.294-SP, rel. Min. Franciulli Netto, j.
26.03.02, não conheceram, v.u., DJU 01.07.02, p. 277).
“No recurso especial pela alínea “a”, não é suficiente indicar o
texto legal supostamente violado; compete ao recorrente dar as razões da
vulneração” (RSTJ 16/348).
Nesse sentido, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
PRESIDENTE e RELATOR
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
25
RECURSO ESPECIAL N.º 19.484/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira e outros
RECORRIDOS: GUIOMAR FRANÇA DE SOUZA E OUTROS
Advogado: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Junior e José
Alencar de Oliveira
DECISÃO
Inconformado com o teor do Acórdão n.o 61.162/2006, o Estado
do Maranhão, interpõe o presente recurso especial com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional. O referido
aresto é resultante do julgamento da Apelação n.º 04552/2006, proferida
pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Nas razões recursais de fls. 329/337 o recorrente aponta a existência de negativa de vigência à lei federal, além do que pede seja julgado
improcedente o pedido.
Os recorridos manifestaram-se em contra-razões, requerendo a
rejeição do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Encontram-se atendidos os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva, referentes à representação e à tempestividade, pois o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como impetrou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato
sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil,
sendo assim possível, adentrar no exame das razões recursais para verificar sua adequação aos pressupostos específicos de natureza legal e
jurisprudencial.
Não há como dar seguimento ao recurso oferecido, tendo em
vista a inobservância dos requisitos legais.
Em primeiro lugar, as razões recursais não apontam quais dispositivos da norma teriam tido negativa de vigência, quando é certo que, “a
ausência de particularização dos dispositivos legais porventura violados,
inviabilizam o recurso especial conforme se pode inferir do enunciado da
Súmula nº 284 do colendo Supremo Tribunal Federal, que, como é de
cediço conhecimento, diz: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia’.” (Agravo Regimental no Recurso Especial 251766/SP,
rel. Min. JOSÉ DELGADO; DJU de 11.12.2000, p. 178).
Neste sentido, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
A ausência de particularização dos dispositivos legais porventura
violados, inviabiliza o recurso especial (Súm. 284, do STF)
Agravo desprovido.” (STJ, Quinta Turma; rel. Min. CID
FLAQUER SCARTEZZINI; DJ de 16.01.1998, P. 121)
A teor da Súmula no 284 do Pretório Excelso, não cumpre a este
juízo inferir quais seriam os dispositivos pretensamente ofendidos.
Portanto, faltando-lhe o requisito da regularidade formal, não
admito o presente recurso especial.
São Luís, 26 de julho de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 19.982/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador(a): Cláudia Roberta da Silva Clêrton
RECORRIDO: SIDNEY CARDOSO RAMOS
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos n os 60.592/2006 e 62.025/2006, resultantes dos julgamentos do Mandado de Segurança nº. 41.467/2005 e dos Embargos de Declaração nº. 013964/2006, das Câmaras Cíveis Reunidas, interpõe recurso
especial com supedâneo no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição
Federal.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o
mandado de segurança é via inadequada para compensar verbas recebidas
entre 2002 e 2004, pois o mesmo é ação constitucional concreta, diverso
26
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
da ação de cobrança. Dessa forma, o processo deveria ter sido extinto sem
julgamento do mérito, em obediência ao art. 267, inc. I, do CPC. Ressalta
ser este o entendimento do STJ configurado nas Súmulas nºs. 269 e 271.
Destaca que ainda que a via eleita fosse a correta, a pretensão
do impetrante estaria acobertada pela decadência, posto que o último
desconto foi efetuado em 2004 e a inicial do mandamus foi protocolizada
apenas em 16 de dezembro de 2005, portanto há mais de cento e vinte
dias. Afirma que o recorrido denominou o writ de mandado de segurança preventivo, o que o fez de forma equivocada, pois a espécie se trata
de mandado de segurança repressivo, o qual deve obedecer ao prazo de
cento e vinte dias para sua impetração. Assim, restou violado o art.
269, inc. IV do CPC.
Argumenta que os estipêndios sobre os quais incidiram os tributos
possuem natureza jurídica de verba indenizatória. Defende que as diferenças salariais devidas pelo Estado decorrentes de correção no cálculo da
conversão de índice que embasou o reajuste de servidores, relativa à diferença de URV, estão compreendidas no salário dos servidores, devendo
incidir o imposto de renda, conforme dispõe o art. 43 do CTN.
Afirma que o CTN prevê que a compensação é possível em matéria tributária, desde que haja lei autorizativa, nos termos do art. 156 do
CTN, a qual não existe no Estado do Maranhão.
Alega ainda violação ao art. 535, II do CPC, caso se entenda que
os dispositivos impugnados não foram prequestionados.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contra-razões,
nas quais requereu a não admissão do recurso (fls. 163-165).
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de
Processo Civil.
Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535, inc. II, do CPC, em razão de os acórdãos impugnados não
haverem se pronunciado expressamente sobre o art. 156 do CTN, considero como subsistentes as alegações do recorrente, visto que o referido
dispositivo foi devidamente prequestionado.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ex positis, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 18 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE ARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5134/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Fausta Maria de Sousa Pereira
RECORRIDO: MANUEL DE OLIVEIRA SALVADOR
Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da CF/88, em face da
decisão das Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça, proferida no Mandado de Segurança n.º 013.045/2006.
Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, impetrado
pelo ora recorrido.
As Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão n.º 064.603/
2007, concederam parcialmente a segurança.
Em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega
que a decisão violou o artigo 37, XI, e § 11, da Constituição Federal.
Contra-razões às fls. 123/127.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo,
constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do
Código de Processo Civil.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 37, XI, e §11, da Carta Magna,
constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez
que a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram as decisões do
STF abaixo transcritas:
1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante
a ausência de direito adquirido à sua preservação: precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento: é da jurisprudência do
Supremo Tribunal que, no recurso extraordinário, é vedado o reexame dos
fatos da causa, que devem ser considerados “na versão do acórdão recorrido” (Súmula 279).
(STF – 1.ª TURMA – RE-ED-AgR 416434/MT. Min. Rel.
Sepúlveda Pertence. Julgamento em 13/12/2006.DJ 09.02.2007, p. 28)
1. Servidor público: direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica em que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime
de vencimentos. Desde que não implique diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de
cálculo de sua remuneração (RE 241.884, 24.6.2003, 1ª T., Pertence).
Ademais, o Tribunal a quo, ao assentar que a percepção do adicional de
insalubridade pelos índices da L. 8.112/90 permaneceu em vigor até o
advento da L. 8.270/91, a qual regulamentou os critérios e alterou os
índices para a concessão desse benefício, apenas resolveu o conflito de
acordo com o cânone tempus regit actum.
2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional
e de inexistência de motivação do acórdão recorrido (grifamos)
(STF – 1.ª TURMA – RE-AgR 481433/RS. Min. Rel. Sepúlveda
Pertence. Julgamento em 14/11/2006. DJ 07.12.2006, p. 49)
Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 18 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2007.
PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO: DESEMBARGADORA
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA
ROCHA
SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO: CALIL GILBRAN CÂMARA
SOUSA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MÁRIO LIMA REIS (CONVOCADO FACE AS FÉRIAS DA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES), RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 12047/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
LEONARDO KENDRIC MARTINS FRAZÃO
ADVOGADA: DRª. RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM
DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
27
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
02 - HABEAS CORPUS N.º 11468/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOSÉ ALBERTO COSTA PINHEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. IDEVALTER NUNES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
07 - HABEAS CORPUS N.º 10181/2007 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
PACIENTE:
RAIMUNDO DE SOUSA BEZERRA
ADVOGADO: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
03 - HABEAS CORPUS N.º 10195/2007 - URBANO SANTOS
PACIENTE:
JOSÉ CARLOS CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADA: DRª. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM
BANCA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
04 - HABEAS CORPUS N.º 10008/2007 - CHAPADINHA
PACIENTE:
RAIMUNDO JULIAN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A
ORDEM EM DEFINITVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
05 - HABEAS CORPUS N.º 9823/2007 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
PACIENTE:
RICARDO DUZZI
ADVOGADO: DR. AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A
ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
06 - HABEAS CORPUS N.º 10405/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JEANDERSON ROCHA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME TAVARES DE
ARAÚJO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”
08 - HABEAS CORPUS N.º 10412/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ROBENILSON MACIEIRA SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
09 - HABEAS CORPUS N.º 8958/2007 - GUIMARÃES
PACIENTE:
ALEXANDRE SILVIO DA SILVA RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A
ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20249/2006 - BOM JARDIM
APELANTE: WILSON PEREIRA BRINCO GUAJAJARA
PROCURADOR:
DR. EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SUA
TOTALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIO LIMA REIS, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 26 DE JULHO DE 2007.
CALIL GILBRAN CÂMARA SOUSA
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 9833/2007
Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Gleysson Leandro da Silva Ramos
Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
28
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Em homenagem ao aproveitamento dos atos e à economia processual,
determino a intimação do Impetrante, na pessoa do seu ilustre advogado,
para que faça anexar aos autos, no prazo de 48 horas, o decreto de prisão
preventiva, pena de indeferimento do pedido liminar.
Intime-se via publicação oficial.
Após, conclusos para apreciação da medida.
São Luís (MA), 19 de julho de 2007, 11h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator Substituto
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010200/2007 – SÃO MATEUS/MA
Paciente: PAULO AFONSO PAIVA
Impetrante: Hamilton Aragão
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA
Enquadramento: art. 288 do CP
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Hamilton Aragão em favor de PAULO AFONSO PAIVA,
indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São
Mateus/MA.
Conforme se depreende no mandado de prisão preventiva, às fs.
51, o paciente foi preso em 17.4.2007 pelo seu suposto envolvimento em
quadrilha (art. 288 do CP) formada para a prática de assaltos. A participação do acusado resumia-se em conferir apoio logístico, conseguindo armamento para os demais membros da organização.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso há mais de
81 (oitenta e um) dias, o que ofende os princípios do devido processo legal
e da duração razoável do processo. Informa que o processo ainda se encontra na fase de instrução, aguardando a oitiva das testemunhas de acusação. Assevera que o paciente goza de bom conceito perante a sociedade do
município São Mateus, onde reside e responde ao supracitado processo
criminal.
Com base nesses argumentos, postula a concessão liminar da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 11 a 29.
Às fs. 40, o eminente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, atuando como relator substituto, deixou para apreciar a liminar
após as informações da autoridade coatora.
Devidamente notificado, o MM Juiz de Direito da Comarca de
São Mateus, às fs. 44 a 46, apresentou as informações de estilo, acompanhada dos documentos de fs. 49 a 143.
Às fs. 32 a 35 informam que, em favor do ora paciente, também
foi anteriormente manejado o habeas corpus n° 6828/2007, de competência desta relatoria, tendo como causa de fundo o mesmo crime e as
mesmas partes. Em sessão realizada em 28.5.2007, a egrégia Terceira
Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem impetrada.
É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar.
Na espécie, não ocorre a configuração dos requisitos exigíveis
para o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz dos elementos de
prova anexados, ilegalidade a ponto de justificar o deferimento da medida
urgente requerida.
Além disso, é importante ressaltar que a decisão de fs. 49, proferida pela autoridade coatora, MM. Juiz de Direito da Comarca de São
Mateus, informa que, quando do decreto de prisão preventiva, o paciente
já se encontrava recolhido em estabelecimento prisional, no município de
Bacabal, EM FACE DE OUTRA AÇAO PENAL.
Outrossim, os argumentos trazidos com a impetração limitam-se
à alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal ao
se referir ao prazo global de 81 (oitenta e um) dias. Todavia, cabe salientar
que esse prazo não é absoluto, cabendo dilação em face do paradigma da
razoabilidade. Nesse contexto, em análise sumária, verifico ausência de
excesso na instrução criminal, sobretudo em face da quantidade de réus e
de testemunhas.
Ademais, conforme folha de antecedentes criminais, às fs. 70, e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
certidão expedida pela Secretária Judicial da Comarca de São Mateus, fs. 76, o
paciente responde a outras ações penais pelos crimes de roubo e receptação.
Com base nesses argumentos e ainda considerando a denegação do
habeas corpus n° 6828/2007, pela egrégia Terceira Câmara Criminal, em
julgamento ocorrido em 28.5.2007, e a possível ocorrência de coisa julgada,
entendo ser mais prudente submeter o presente writ ao órgão colegiado
competente para o seu julgamento.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do HC 6828/2007.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça,
para emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328). Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, 19 de abril de 2007.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010677-2007 – Açailândia-MA
PACIENTES: GILMAR ARAÚJO DA GUIA, JONACY REWRRYS
DE ARAÚJO SOUSA, MORRIS ALBANE ZEZUÍNO MOURA,
RAFAEL SOUSA PINTO e EDVAN OLIVEIRA LIMA
IMPETRANTE: WERTHER FERRAZ LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Em análise dos autos e verificando que inquestionavelmente
indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão, initio litis, da
ordem, como que o fumus boni iuris, hei por bem, denegar, pois, a liminar
requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de julho do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 11517/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Luís Carlos Almeida Barbosa
Impetrante: Dr. Cosme José Teixeira Maciel
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
A conjuntura fático-processual do Paciente não é idêntica às deduzidas
nos HC’s 5356/2007 e 5617/2007, não sendo cabível a aplicação da
regra do art. 580 do CPP.
O fundamento do primeiro HC referenciado foi a inexistência de
fuga e o comparecimento espontâneo do réu a afastar a necessidade da
prisão para assegurar a aplicação da lei penal. O fundamento do segundo
foi a ausência de participação do réu na suposta tentativa de roubo, resultando na falta de um dos pressupostos da custódia.
Portanto, tudo diferente do que sucede com o ora Paciente, acusado de participação direta no evento crime.
Ademais, a ausência de certidão de antecedentes criminais neste HC
constitui óbice para se aferir a situação pessoal do Paciente em face dos co-réus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvado melhor
juízo a quando do julgamento definitivo deste writ.
Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 20 de julho de 2007, 17h20min.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 12181/2007 – Imperatriz
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Weurimar Oliveira Pontes
Impetrante: Dr. Lúcio Delmiro Pereira Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Impossível estender ao ora Paciente os efeitos do writ deferido a Wescley
da Silva Sousa (HC 7561/2007) diante da absoluta ausência de similitude
fático-processual entre os casos.
Lá, a acusação era de porte ilegal de arma (Lei 10.826/03, art. 14)
e a demora na formação da culpa devia-se unicamente aos entraves da
máquina estatal.
Aqui, o Paciente encontra-se preso pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (CP, art. 121, §2º, I, III e IV) e a mora,
segundo informações da Autoridade Impetrada, é atribuída à defesa, que
deixou de cumprir prazos e reteve os autos indevidamente.
Por fim, a alegação de negativa de autoria envolve exame de
prova e ampla cognição, circunstâncias que exorbitam a angusta via do
remédio heróico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvado melhor
juízo a quando do julgamento definitivo deste writ.
Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 26 de julho de 2007, 13h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 12440-2007 – SÃO LUÍS/MA
Paciente: STEFAN RODOLFO PEREIRA JÚNIOR
Impetrante(s): ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMIINAL DE 1º
GRAU
Enquadramento: Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DESPACHO
Em consulta ao sistema THEMIS PG, verifiquei que o presente
feito inicialmente foi distribuído à Juíza Plantonista de 1º Grau; posteriormente foi encaminhado à Central de Inquéritos desta Comarca, sob o nº
14973-2007, e que atualmente encontra-se cadastrado na 6ª Vara Criminal da Capital, com a mesma numeração.
Nesse passo, constato a existência de causa de impedimento ao
meu prosseguimento na relatoria do feito, nos termos do art. 252, IV, do
Código de Processo Penal.
Assim, determino a imediata remessa dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal para que lá se proceda à redistribuição do feito
(art. 47 do RITJ/MA).
Publique-se.
São Luís, 19 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012446-2007 – Anajatuba-MA
PACIENTES: NAILTON ALEXANDRE MARTINS, JOSÉ APARECIDO PEREIRA e HUGO DA SILVA JERÔNIMO DE SOUSA
IMPETRANTE: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos
autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
29
iuris a consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei
por bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de julho do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012459-2007 – São Luís-MA
PACIENTE: JOSÉ INALDO CHAGAS
IMPETRANTE: ÍTALO GUSTAVO LEITE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Do compulsar, mais especificamente das informações de fls. 90,
em se colhendo, já em liberdade, o paciente, e, porquanto isso, restabelecido o reclamado direito de ir e vir, objeto da impetração, prejudicada,
pois, a apreciação do pleito liminar, razão por que, estes, se lhes determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de julho do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012472-2007 – Estreito-MA
PACIENTE: JOSE ERINELTON TEIXEIRA DOS SANTOS
IMPETRANTES: RAIMUINDO NOLETO NETO e CARLOS
HENRIQUE BATISTA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à
concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a
consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por
bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de julho do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012530-2007 – Paço do Lumiar-MA
PACIENTE: ALDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Em análise dos autos e verificando que inquestionavelmente
indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão, initio litis, da
ordem, como que o fumus boni iuris, e ao vislumbro de que formalmente
delineados os pressupostos da medida ergastulatória, sobretudo por, dos
prestados informes, denotada a necessidade de garantia da ordem pública,
hei por bem, denegar, pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de julho do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
30
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
HABEAS CORPUS nº. 012546/2007 – SÃO LUÍS
Pacientes: FABRÍCIO NAVES DA SILVA, RILDOMAR PEREIRA
XAVIER, CLEITON RODRIGO CORREA
Advogado: José Carlos de Almeida Júnior
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Enquadramento: Arts. 157, §2º, I e II, 288 e 311 do CP.
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José Carlos de Almeida Júnior, em favor de FABRÍCIO
NAVES DA SILVA, RILDOMAR PEREIRA XAVIER e CLEITON
RODRIGO CORREA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante
delito em 09.02.2007 e, posteriormente, denunciados por infração aos
arts. 157, §2º, I e II, 288 e 311 do CP (roubo qualificado pelo uso de arma
de fogo e em concurso de agentes, formação de quadrilha e adulteração de
sinal identificador de veículo automotor), estando atualmente custodiados
na Central de Custódia de Presos de Justiça – CCPJ.
Segundo a denúncia, os pacientes são oriundos da cidade de
Urbelândia/MG e especializados em assaltos a caminhão para, em seguida,
desmanchá-los, adulterando os chassis e revendendo as peças no mercado
paralelo a preços aquém do mercado.
Depreende-se dos autos, que os ora pacientes tomaram de assalto
um caminhão nas proximidades da cidade de Tuntum/MA, e, ao abordarem o motorista, o Sr. Ozório Portigo Garcia Junior, doparam-no e o
abandonaram às margens da rodovia, seguindo viagem até a cidade de São
Luís, onde, então, o caminhão seria “desmanchado” em um depósito de
propriedade de outro membro da quadrilha.
Informa o impetrante que o Juízo da Central de Inquéritos desta
Comarca concedeu liberdade provisória em favor dos co-réus Evandro de
Sousa Carvalho, Manoel de Assis Ferreira Conceição, Gildeon Gonçalves
Nascimento e Evanilson de Jesus santos. Dessa forma, postula pela extensão do benefício aos ora pacientes, aplicando efeito extensivo à decisão
do Juízo a quo, nos termos do art. 580 do CPP.
Assevera, ainda, a ausência das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva (art. 312, CPP), bem como o excesso de prazo na formação da culpa.
Termina por requerer a concessão liminar da ordem e, no mérito,
a confirmação do writ em definitivo.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 14 a 85.
É o relatório. Passo a análise do pedido de liminar.
Ao contrário do que se aduz na petição inicial, da análise sumária
da impetração, não vislumbro a configuração dos requisitos exigíveis para
o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz dos elementos de prova
trazidos com a impetração, ilegalidade tamanha a ponto de justificar o
deferimento da medida urgente requerida.
A priori, salvo melhor entendimento na ocasião propícia, o decreto de prisão preventiva dos pacientes, apresenta fundamentação idônea, amparada em fatos concretos que propiciaram o convencimento da
autoridade impetrada no que concerne à segregação cautelar.
Ademais, consta da certidão acostada à fs. 87 e dos documentos de
fs. 88 a 92, que os pacientes impetraram habeas corpus anterior (HC 008262/
2007), de relatoria do Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo
dos Anjos, que indeferiu a liminar e, no mérito, a egrégia Terceira Câmara
Criminal DENEGOU A ORDEM e cujo acórdão foi publicado no Diário da
Justiça do dia 29.6.20007, que circulou no dia 2.7.2007 (fs. 92).
Nesse contexto, INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar.
DETERMINO à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas
que certifique a ocorrência ou não de trânsito em julgado do acórdão acima
referido. Em caso positivo, que faça acostar aos presentes autos cópia
integral do Habeas Corpus n. 008262/2007, a fim de possibilitar análise
acerca da eventual ocorrência de coisa julgada.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 12863-2007 – SÃO LUÍS/MA
Impetrante(s): Drs. Silvio Alexandre de Menezes e Carlos Eduardo França
Paciente: CARLOS ALBERTO SAÚDE BALÃO
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/MA
Enquadramento: Art. 171 do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus liberatório impetrado
pelos Drs. Silvio Alexandre de Menezes e Carlos Eduardo França, em
favor do paciente CARLOS ALBERTO SAÚDE BALÃO, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/MA.
Às fs. 80 os impetrantes requereram desistência do presente writ.
Ademais, o presente pedido já se encontra prejudicado em razão
da concessão da ordem nos autos do habeas corpus nº 6412-2007, com
julgamento pela Terceira Câmara Criminal em sessão realizada dia
16.7.2007.
Assim, não havendo nenhum óbice ao pedido formulado, homologo a desistência requerida, de acordo com o art. 666 do CPP e art. 258,
inciso XXII, do RITJ/MA, para que produza os efeitos legais.
São Luís/MA, 18 de julho de 2007.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
HABEAS CORPUS n°. 013006/2007 – PAÇO DO LUMIAR
Paciente: SILVAN CANTANHEDE GOMES
Advogado: Itamary de Fátima Corrêa Lima Marques
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO
LUMIAR
Enquadramento: Art. 14 da Lei 10.826/03
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Itamary de Fátima
Corrêa Lima Marques em favor de SILVAN CANTANHEDE GOMES,
apontando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da
Comarca de Paço do Lumiar.
O paciente foi preso, em flagrante delito, na madrugada do dia
30.6.2007, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14
da Lei n° 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento) quando, denunciado
por populares, foi abordado por policiais militares nas proximidades da
praça do Viva Maiobão.
Nesse contexto, insurge-se a impetrante contra a decisão da magistrada que indeferiu o pedido de arbitramento de
fiança ao paciente, sob o argumento de que o parágrafo único
do artigo 14 da Lei 10.826/03 veda a concessão de fiança ao
crime em espécie.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN
3112, em 2.5.2007, declarou a inconstitucionalidade de tal óbice, possuindo a decisão eficácia erga omnes e vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário.
Assevera que a conduta imputada ao paciente é compatível com
instituto da fiança, haja vista a pena mínima em abstrato do delito em
questão, além da aplicação ao caso dos arts. 322, 323, I e 324 do CPP.
Com base nesses argumentos, postula a concessão liminar da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 08 a 35.
É o relatório. Passo à análise do pedido liminar.
Á luz dos elementos de prova trazidos com a impetração, verifica-se, a priori, completa ausência de justa causa para a manutenção da
custódia cautelar do paciente.
O contexto fático, até o momento descrito nos autos, demonstra
que não houve emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, bem como
não há, até então, nada a indicar que, em liberdade, venha o paciente a se
ausentar do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal, nem há
indícios de que venha a causar perturbações durante a instrução criminal,
dificultando a prova.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
31
TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA 19.522/2005
Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Denunciante: Ministério Público Estadual
Procurador de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado: José Cardoso Filho (Prefeito de São Domingos do
Azeitão)
Advogados:Drs. Fabiano Zanella Duarte, Fabrício Zanella Duarte,
Marco Antônio Zanella Duarte, Débora Coelho Costa
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator
substituto): Determino à Secretaria que proceda à juntada da Carta de
Ordem, na forma da lei.
Ouça-se o Denunciante no prazo de cinco (5) dias, ex vi do art.
5°, caput, da Lei 8.038/90.
Após, conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 24 de julho de 2007
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator Substituto
Assim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua imediata nomeação para prover o cargo, acima mencionado.
Conclusos os autos, por meio da decisão de f. 103, determinei a
intimação da impetrante para que promovesse a citação do candidato
Diogo Alves Barbosa, na condição de litisconsorte necessário.
Através da petição de fs. 106/107, a impetrante informou que é
dispensável a citação do candidato Diogo Alves Barbosa, vez que esse já
protocolou junto à Procuradoria-Geral de Justiça pedido de desistência à
vaga oferecida ao cargo já descrito.
A autoridade impetrada, devidamente notificada, prestou informações às fs. 116/126.
É o relatório.
Preliminarmente, acato o pleito da impetrante, no tocante à
dispensa da citação do candidato Diogo Alves Barbosa, tão somente
porque esse já providenciou sua desistência à vaga ofertada pelo aludido certame, conforme se vê dos documentos acostados aos autos às
fs. 109, 113 e 114.
Superada essa fase, passo à análise do pedido liminar.
Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança,
a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso II do
art. 7º da Lei 1.533/51, ou seja, se há relevância no fundamento invocado
e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida apenas ao final, portanto, necessária a verificação simultânea dos
requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
O deferimento de pedido liminar reclama a correta demonstração
do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional
no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais
eficácia o pleito deduzido em juízo, o que no caso vertente não ficou
devidamente demonstrado, sobretudo porque o prazo do concurso não se
encontra na iminência de se expirar.
Portanto, em cognição sumária, não obstante as razões expendidas
pela impetrante, não verifico simultaneamente a presença dos requisitos
autorizadores para concessão da liminar pretendida no writ, mormente
por não ter sido apontado, de forma satisfatória, o risco de dano irreparável
necessário ao deferimento da medida de urgência. Assim, mais prudente é
submeter o exame da matéria ao órgão colegiado competente.
Ante ao exposto, indefiro a liminar pretendida.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Intime-se. Publique-se.
São Luís, 17 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA n. 007270-2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: SUSANE MARIA PINTO VIEGAS
Advogado: Rita de Cássia Pereira Souza
Impetrado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
MARANHÃO
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por Susane Maria Pinto Viegas contra ato do Procurador-Geral
de Justiça do Estado do Maranhão que não procedeu à nomeação da
impetrante após aprovação em concurso público, para o cargo de analista
ministerial, área documentação, tendo como especialidade biblioteconomia.
A impetrante noticia que fora classificada no referido certame
em 5º lugar dentre os candidatos que disputavam as vagas oferecidas para
o pólo São Luís e que assim detinha o direito à nomeação, vez que os
candidatos aprovados em 2º e em 3º lugar, mesmo tendo sido nomeados,
não tomaram posse e tiveram seus atos de nomeação sem efeito.
Sustenta, para tanto, que o ato da administração pública deixa de
ser discricionário e passa a ser vinculado, a partir do momento em que são
nomeados os três primeiros candidatos aprovados no aludido certame,
defendendo, dessa forma, que não detém mera expectativa de direito, mas
direito líquido e certo à sua nomeação no referido cargo.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 11.531/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME.
ADVOGADOS: NELSON SERENO NETO E OUTRA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
MARANHÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, já qualificada nestes autos,
impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face
de ato do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, dito ilegal e arbitrário, referente a
rescisão do Contrato de Prestação de Serviço n.º 03/2007 – TJ, cujo objeto
é a contratação de serviço de limpeza, celebrado com o Poder Judiciário.
Colhe-se dos autos que a Impetrante assinou Contrato Administrativo com o Tribunal de Justiça, tombado sob o n.º 03/2007 – TJ, com
base legal no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993.
Informa que, durante a vigência do referido contrato, vinha mantendo todas as condições inicialmente estabelecidas, sendo que, no dia 11
de junho de 2007, através do Ofício n.º 067/2007 – impetrante foi noti-
Destaca-se ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o parágrafo único do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), no julgamento da ADIN 3112. Por maioria de
votos, os Ministros anularam os dispositivos do Estatuto que proibiam a
concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte
ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo
(parágrafo único do artigo 15).
Com base nesses argumentos, em juízo sumário de cognição,
salvo melhor entendimento na ocasião propícia, DEFIRO a liminar
pleiteada, com a expedição, em favor do paciente, do respectivo
alvará de soltura.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, prestar as informações de praxe. A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial, dos documentos que a instruem e da presente
decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para
emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328).
Publique-se.
São Luís, 19 de julho de 2007.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
32
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
ficada da rescisão contratual, com fundamento no arts. 79, inciso I, c/c
78, inciso XII, da Lei n.º 8.666/1993, e que a partir da data do dia 15 de
junho de 2007, não mais prestaria serviços.
Aduz que, diante da rescisão, o pagamento pelos dias trabalhados
seria proporcional ao dia 15 de junho de 2007.
No mérito, invoca a ilegalidade manifesta do ato administrativo
de rescisão, apontando como superficial a fundamentação e desprovido de
provas.
Logo, informa que a ausência de forma e motivação do ato que
resultou na adesão à Ata de Registro de Preços, Pregão n.º 015/2005 –
SEAD – CEL - PI, do Estado do Piauí, resultando em clara ilegalidade.
Aduz ainda, no mérito, que o contrato foi rescindido por vontade
exclusiva do Impetrado, sem que houvesse conduta culposa da Impetrante,
sendo assegurando apenas o ressarcimento pelos serviços executados até o
dia 15 de junho de 2007, sem, contudo, obrigar-se pelos custos de
desmobilização do capital, conforme previsto nos incisos II e III, do
parágrafo 2º, do art. 79, da Lei de Licitação.
Registra que os custos de mobilização do capital são da ordem de
R$ 319.472,81 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois
reais e oitenta e um centavos).
Ao final, requer a concessão da liminar para que obrigue a autoridade impetrada a arcar com o custo total pelo encerramento antecipado
do Contrato Administrativo n.º 03/2007 – TJ, consoante planilha juntada
aos autos, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requerida.
Em despacho, de fls. 43/44, esta Relatora entendeu cabível o
remédio heróico, porém, sendo necessária a vinda de informações, notificou a Autoridade Coatora, para prestá-las.
Notificada, a Autoridade Coatora prestou as informações e juntou documentos (fls. 48/106), alegando, em síntese, que o Contrato n.º
03/2007 – TJ foi rescindido, eis que se tratava de contratação emergencial,
com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, o qual
contempla os casos de emergência ou calamidade pública, sendo limitado
a 180 (cento e oitenta) dias. Ressalta que tal contratação somente tem
continuidade até a cessação da situação emergencial, o que não era mais
configurado no caso em apreço.
Diante disso, a Autoridade Impetrada aderiu ao Pregão Presencial
n.º 015/2006 – CEL/CEAD – PI, realizando a contratação com a empresa
SERV-SAN LTDA.
Em 19 de julho de 2007, às 11:05 horas, vieram-me os autos
conclusos.
Sem adentrar no mérito, analiso, de pronto, os requisitos necessários para concessão ou não da liminar requerida pela impetrante, configurando-se no periculum in mora e no fumus boni iuris.
Primeiramente, cumpre informar que a matéria em debate tem
como objetivo determinar que a Autoridade Coatora se responsabilize
pelo custo de desmobilização do capital, na ordem de R$ 319.472,81
(trezentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e
um centavos), consoante planilha apresentada.
Entendo que, se concedida a liminar como requerida, haverá desembolso imediato de recursos financeiros, transformando o remédio heróico em ação própria de cobrança do dito custo de desmobilização do
capital aplicado nos serviço, o que é vedado pelo nosso ordenamento
jurídico.
A Súmula n.º 269, do Supremo Tribunal Federal, é clara sobre o
assunto “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
De outra sorte, entendo que a vedação decorre também do art. 2º B, da Lei n.º 9.494/1997, somente se poderá executar determinado comando decisório contra Fazenda Pública, após o seu trânsito em julgado.
Verifico que este Egrégio Tribunal de Justiça quando executa a sua
despesa age na atividade atípica, na qualidade de Administração Pública,
vinculando-se aos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, em especial o princípio da legalidade.
Entendo, assim, ausente o fumus boni juris, autorizador da concessão da liminar.
No que diz respeito ao periculum in mora, reputo presente, eis que
se trata de rescisão contratual, em que a impetrante detinha mão-de-obra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contratada e capital investido, sendo que obsorverá um passivo trabalhista
e eventuais prejuízos, porém, sem as cautelas da Lei n.º 8.666/1993, e sem
o competente processo administrativo, ainda que se trate contratação
emergencial.
Ante a ausência de fumus boni juris, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intimem-se as partes.
Em seguida, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de julho de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA n. 012866-2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: VANDERLEI TROMBELA
Advogado: Erno Sorvos
Impetrada: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Vanderlei Trombela contra decisão judicial da
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa que deferiu parcialmente a liminar pleiteada nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante (processo nº 6057-2007).
Aduz o impetrante, que a autoridade, dita como coatora, praticou
ato ilegal em razão de três situações: por não ter reconhecido o agravo
regimental interposto pelo impetrante; por não ter atribuído efeito
suspensivo sobre toda a matéria recorrida, em sede de agravo de instrumento; e por ter mantido os efeitos da decisão de primeiro grau que
determinou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Sustenta que a não concessão do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, na forma em que foi reclamado, avulta como ato ilegal,
tendo em vista que, segundo o impetrante, operou-se os efeitos da prescrição em relação à ação indenizatória proposta contra si na comarca de
Açailândia, portanto, deveria a autoridade impetrada ter reconhecido a
aludida prescrição para, em conseqüência, suspender os efeitos da decisão
agravada.
Socorre-se, ainda, o impetrante, ao fundamento do periculum in
mora, pois segundo ele, há perigo de irreversibilidade da decisão do magistrado a quo que antecipou os efeitos da tutela, em vista que a mesma
determinou o pagamento em pecúnia, a título de pensão por morte em
decorrência de acidente de trânsito, portanto suscetível de ser reversível
ao final da ação em caso de êxito em seu benefício.
Por fim, o impetrante almeja a concessão de medida liminar para
atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 6057-2007,
suspendendo, dessa forma, os efeitos da tutela antecipada concedida na
ação de reparação por danos morais e materiais em trâmite na comarca de
Açailândia. E, no mérito, que seja extinto processo de nº. 258/2006, em
trâmite na 2ª vara cível da comarca de Açailândia nos termos do art. 269,
IV do CPC.
É o relatório.
Volta-se o presente mandamus contra decisão judicial que concedeu, em parte, liminar em agravo de instrumento (processo nº 60572007). Assim, o ponto nuclear trazido à apreciação é a concessão de
medida liminar a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao aludido
recurso de agravo de instrumento para, deste modo, sejam cessados os
efeitos da decisão do magistrado de 1º grau que determinou a antecipação
dos efeitos da tutela e, no mérito, seja promovida a extinção da ação
indenizatória em trâmite na comarca de Açailândia.
Na hipótese dos autos, não vislumbro na decisão atacada pelo
presente writ, da lavra da eminente Desembargadora que figura autoridade
impetrada, qualquer ilegalidade manifesta a permitir a sua impugnação
pela presente via, conforme os fundamentos adiante expendidos.
Veja-se que nos termos do que dispõe o art. 527, parágrafo único,
do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005, a decisão proferida em sede de agravo regimental foi correta, tendo em vista
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não se admitir tal recurso da decisão que concede ou não efeito suspensivo
a agravo de instrumento. Dessa forma, diante da intenção do legislador,
quando da reforma processual, o agravante deve aguardar o julgamento
final de tal recurso, tendo em conta o rito célere e simples que a lei
11.187/2005 pretendeu imprimir.
Ademais, o impetrante sequer promoveu pedido de reconsideração
como prescreve o já mencionado parágrafo único do artigo 527 do CPC,
interpondo diretamente o indevido agravo regimental.
Portanto, neste ponto, afasto os argumentos trazidos na
impetração que refuta os fundamentos constantes da decisão da eminente
Desembargadora, em vista de ter sito, sem sombra de dúvidas, manifestamente acertada diante do dispositivo legal, acima mencionado.
Ainda nessa esteira, em que pese não haver previsão legal de
recurso contra a decisão que concede ou não efeito suspensivo a agravo de
instrumento, entendo que o manejo da ação mandamental, mostra-se
também contrária à intenção do legislador, em promover maior celeridade
ao julgamento do agravo, mormente porque tal ação estaria substituindo o
agravo interno, inadmissível nas situações descritas no parágrafo único do
art. 527 do CPC, eternizando, nesse particular, o julgamento dos processos nos tribunais.
Repiso, ainda que inexista previsão legal de recurso contra a decisão impugnada, entendo que a via estreita do mandado de segurança não se
presta para tal fim, salvo se houver ilegalidade ou manifesta teratologia na
decisão impugnada que pudesse legitimar o uso do remédio constitucional,
o que no caso não há. Dessa forma, não se cogita a existência de direito
líquido e certo merecedor da tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal em não se acolher a ação mandamental como substituto
de recurso, mesmo que a decisão atacada apresenta-se, por lei, irrecorrível.
Como se vê no aresto abaixo colacionado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DO WRIT.
O MANDADO DE SEGURANÇA É AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VISA
PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATOS ILEGAIS OU
PRATICADOS COM ABUSO DE PODER POR AGENTES PÚBLICOS. A
NOVA DISCIPLINA PROCESSUAL RETIROU A ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO
SUSPENSIVO PELO RELATOR. NOS TERMOS DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O MANDAMUS É CABÍVEL CONTRA
ATO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO OU CORREIÇÃO. CONTUDO, A ESTREITEZA DO SEU LEITO NÃO ADMITE INSURGÊNCIA
CONTRA ATO JUDICIAL NÃO TERATOLÓGICO. A DECISÃO IMPUGNADA FOI PROFERIDA SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ÍNSITA À
RELATORIA DO RECURSO, À QUAL CABE DEFERIR OU INDEFERIR O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO SE COGITANDO, NO CASO, DE
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
(TJ/DF – Mandado de Segurança n.2006002014535, 2ª Câmara
Cível, Relaor GEORGE LOPES LEITE, DJU 17/05/2007 – grifou-se)
Mostra-se admissível a ação mandamental tão somente nos casos
em que a decisão atacada apresenta-se teratológica, o que não se vê no
presente caso, pois a decisão, que concedeu, em parte, a liminar de efeito
suspensivo, foi exarada dentro dos limites que impõe o princípio da
proporcionalidade.
Ademais, deve ser ressaltado que a decisão impugnada encontrase dentro do campo da legalidade, uma vez que a Relatora do agravo de
instrumento, a que se alude na presente ação, pode, ou não, conceder
liminar de efeito suspensivo, pois, ao contrário do que pretende fazer crer
o impetrante, trata-se de medida excepcional, reservada a situações em
que há risco irreparável ou de difícil reparação para o direito do agravante,
o que não ocorre no presente caso. Vale dizer: a decisão da Desembargadora
é provisória, cabendo ao órgão colegiado, no momento oportuno, apreciar o mérito do recurso.
Como visto, a presente via mandamental é utilizada de forma
inadequada, como sucedâneo recursal, no intuito de ver garantido, a qualquer custo, o direito que o impetrante entende violado. Assim, deve ser
dito que não configurando o abuso de poder e não sendo ilegal o ato judicial
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
33
praticado, por qualquer outro motivo capaz de lhe suprimir a eficácia
plena, o impetrante não tem direito líquido e certo a ser protegido, sendo
improcedente a impetração, pois a decisão impugnada não se apresenta
teratológica.
Destaca-se, nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se
configurando o caso dos autos situação teratológica ou de difícil reparação. Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo.
(STJ - AgRg no RMS 19959/SP; QUARTA TURMA; Ministro
CESAR ASFOR ROCHA; DJ 29.06.2007 p. 628 – grifou-se)
Por fim, afasto, também, os argumentos expendidos na inicial,
no tocante à alegação de que a ação indenizatória, em que o impetrante
figura como réu na comarca de Açailândia, estaria sob os efeitos da prescrição. Isso porque, muito embora o impetrante ter se socorrido à alegação de que dita matéria é de ordem pública, porquanto suscetível de ser
reconhecida inclusive de ofício, não consta dos autos elementos suficientes para tal reconhecimento na via eleita.
Entendo, portanto, que a via estreita do mandado de segurança é
incabível para apreciação de prescrição da ação indenizatória, em face
desta ação ser autônoma, de natureza constitucional, que visa proteger
direito líquido e certo contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder
por agentes públicos, o que não se presta para analisar efeitos prescricionais
de outra ação. Incabível, portanto, para tal fim, quer seja, por não ser a via
adequada, quer seja por não se mostrar latente direito líquido e certo do
impetrante a permitir tal apreciação.
Desse modo, incabível o pleito do impetrante no sentido de que
seja concedida segurança para extinguir o processo nº258/2007 em trâmite na comarca de Açailândia (ref. ação indenizatória), nos moldes do
artigo 269, IV, do CPC, pois ação mandamental não se presta para tal fim.
Ante ao exposto, INDEFIRO a inicial do presente mandado de
segurança, com sustentáculo no artigo 8.º, “caput”, da Lei 1.533/51 c/c o
art. 339, I, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que entendo ser
incabível sua utilização para o fim proposto. Por conseqüência, extingo o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se.
São Luís, 24 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13.225/2007 –SÃO LUÍS
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A – Oi Fixo
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid
Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Camila
Rodrigues Ribeiro da Silva e Outros
Impetrada: Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível da
Comarca de São Luís
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
SUMA DA ESPÉCIE
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Telemar
Norte Leste S/A – Oi Fixo, em face de decisão proferida pela Juíza de
Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de
São Luís, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Magnólia
Silva e Silva.
Almeja a impetrante proteção de suposto direito líquido e certo,
tido como violado por ato da autoridade apontada como coatora, consistente em decisão que teria declarado o juizado especial cível estadual
competente para processar e julgar a matéria versada na ação que ali foi
proposta.
Aduz a impetrante que a Lei nº 9.099/95 seria omissa quanto à
forma de controle da competência dos juizados especiais, razão por que
teria o Superior Tribunal de Justiça admitido o cabimento do mandado de
segurança, perante o Tribunal de Justiça, visando promover o controle de
34
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
competência de decisão proferida por juizado especial cível, citando o
julgamento proferido no RMS nº 17.524-BA, da relatoria da eminente
Ministra Nancy Andrighi, de 02.08.2006.
Quanto à tempestividade do mandamus, assevera que foi intimada
da decisão que julgou os embargos de declaração por ela opostos no dia
04.07.2007, concluindo ter a impetração sido efetuada dentro do prazo de
120 dias a que alude a Lei nº 1.533/51.
O cerne da questão diz respeito ao fato de a matéria debatida nos
autos da ação de obrigação de fazer que tramita no 7º Juizado Especial
Cível, atualmente em fase de execução, ser ou não de competência da
Justiça do Trabalho, posto que se trataria de reinclusão em plano de saúde,
cuja relação subjacente seria eminentemente obreira.
A impetrante pugnou por medida liminar, para o fim de ser “cassada a decisão proferida pela autoridade impetrada, a fim de que a empresa
não seja mais obrigada a cumprir a determinação judicial”, ora combatida.
Pediu, no mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de incompetência absoluta do órgão julgador, declarando nulas todas as decisões
proferidas nos autos da ação originária (proc. nº 1.177/2002).
Acostou à inicial os documentos de fls. 27/422.
Vieram-me os autos conclusos, em 24.07.2007.
É o que cabia relatar.
Decido.
A insurgência da impetrante diz respeito ao ato da autoridade
indigitada coatora, que, no bojo da execução derivada da ação de obrigação
de fazer promovida por Magnólia Silva e Silva, ora apontada como
litisconsorte passiva necessária, desacolheu embargos de declaração,
aduzindo que não haveria qualquer omissão na decisão que julgara a
impugnação oposta.
Inicialmente, destaco que, embora não seja (e nem poderia ser)
objeto de apreciação, neste mandado de segurança, o mérito da decisão
proferida pela juíza impetrada, posto não se tratar de via e nem instância
recursal adequadas, a análise dos autos demonstra que a pretensão veiculada nos declaratórios cuja cópia está encartada às fls. 397/411 não cuidou
de ponto sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de molde a
caracterizar omissão.
Tal ilação é extraída da simples leitura da matéria posta à apreciação na impugnação apresentada às fls. 356/374, a qual contemplou somente as seguintes matérias: 1) “DA EXCLUSÃO DA MULTA ANTE A
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO”; 2) “DA
INAPLICABILIDADE DAS ASTREINTES”; e 3) “DO EXCESSO DE
EXECUÇÃO”.
Com efeito, essa constatação é imprescindível à apreciação
do corrente mandado de segurança, na medida em que se verifica que
os embargos de declaração, nos quais o tema relativo à incompetência absoluta do Juizado Estadual foi ventilado sob o rótulo de omissão, apenas pretendeu agitar, novamente, discussão outrora travada
na ação originária.
Refiro-me aqui à circunstância, omitida pela impetrante, de que a
alegada incompetência absoluta, objeto deste mandamus, já havia sido
suscitada no recurso inominado interposto contra a sentença que julgou o
pedido inaugural da fase de conhecimento, conforme se lê da peça recursal
inserta, por cópia, às fls. 204/208, que ensejou o julgamento colegiado
consubstanciado no Acórdão n° 5045/03, cuja ementa restou assim lançada
(fls. 229/230):
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA EM RAZÃO DA PERDA INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA, POR PARTE DA RECORRIDA, EM PLANO DE SAÚDE
MANTIDO PELA RECORRENTE. 2. O ART. 31 E PARÁGRAFOS DA
LEI 9.656 DE 1998 DETERMINA QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO A PERMANECER COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE
SAÚDE, ORIGINADO NA VIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
E MANTIDO PELO EMPREGADOR, DESDE QUE SE OBRIGUE A
REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL.3.ESTABELECENDO COMO
PREMISSA A SOLUÇÃO MAIS JUSTA E EQUÂNIME, PRECONIZADA PELO ART. 6° DA LEI 9.099/95, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRENTE EM MANTER A RECORRIDA, SOBRE AS EXPENSAS DESTA, COMO BENEFICIÁRIA DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PLANO DE SAÚDE ELABORADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA
DO RAMO E COMO A QUAL FIRMOU CONVÊNIO. 4. É COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA SURGIDA APÓS A APOSENTADORIA, QUANDO JÁ NÃO HAVIA
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE RECORRIDA E RECORRENTE.
5. ADEMAIS, NÃO SE CONSTA (SIC), EM FACE DO TEOR DA DECISÃO IMPUGNADA, NENHUM PREJUÍZO POR PARTE DA RECORRENTE, POIS NÃO TERÁ QUE ARCAR COM AS DESPESAS OCASIONADAS PELA CONTINUIDADE NA FILIAÇÃO DA RECORRIDA
AO PLANO DE SAÚDE, CABENDO, SOMENTE, SERVIR COMO INTERMEDIÁRIO, COM O FAZ COM SEUS EMPREGADOS, E REALIZAR O REPASSE DOS VALORES PAGOS. 6. ESCLAREÇA-SE, AINDA,
QUE NORMA INTRODUZIDA PELA LEI 9.656, DE 1998, TEM POR
OBJETIVO GARANTIR AO SEGURADO QUE, MESMO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TERÁ DIREITO A PERMANECER FILIADO AO PLANO NOS MESMOS TERMOS, POIS, CASO
CONTRÁRIO, A RECORRIDA TERIA QUE CUMPRIR, ENTRE OUTRAS COISAS, TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, O QUE TRARIA
A ELA CONSIDERÁVEL PREJUÍZO. 7. RECURSO CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO. 8. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 9. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. 10. SÚMULA DO
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. (Grifei)
Verifico que esse acórdão não foi impugnado, tendo ocorrido o
seu trânsito em julgado no dia 09.10.2003, segundo informa a certidão
lançada à fl. 203.
Com essas ponderações, tenho por certo que a decisão que fixou
a competência do Juizado Especial Cível Estadual não é a ora atacada pelo
corrente mandamus. A decisão contra a qual deveria ter-se irresignado a
impetrante é aquela proferida pela Turma Recursal, nos idos de 2003,
contra a qual não foi interposto qualquer recurso, eis que, em tese,
comportável era o recurso extraordinário, porque versado tema alusivo à
aplicação do art. 114 da Constituição Federal. O impetrante, entretanto,
silenciou e a decisão transitou em julgado desde o ano de 2003.
Quero esclarecer com isso que, se a decisão cujos efeitos o
impetrante quer afastar foi proferida há mais de 04 (quatro) anos, forçoso
é concluir que, inexoravelmente, resta bloqueada a via estreita do mandado de segurança, porque a insurgência se mostra extemporânea.
Nesse passo, a norma inscrita no art. 18 da Lei n° 1.533/51 (Lei
do Mandado de Segurança) é incisiva, in litteris:
Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-seá decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Sem qualquer esforço exegético, concluo que, em relação a esse
ato, o direito que teria a impetrante de pleitear providência jurisdicional,
via mandado de segurança, restou alcançado pela decadência.
Nem se argumente que desse ato a impetrante jamais teria sido
formalmente intimada, eis que o prazo decadencial para requerer mandado de segurança se conta da publicação do ato impugnado no Diário
Oficial, não se reabrindo por comunicação pessoal que, posteriormente, seja feita ao impetrante, principalmente em se tratando de ato
judicial, cuja ciência, por expressa disposição legal (CPC, art. 236), é
veiculada pela imprensa oficial.
Esse é o entendimento de há muito sedimentado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, conforme decidido por ocasião do julgamento
do MS 20.414-1,rel. Min. Moreira Alves, DJU 18.5.1984, posicionamento
que ainda se mantém naquela Corte, consoante demonstra a ementa adiante transcrita, litteratim:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. Lei 1.533/51, art. 18. I. - A publicação do ato impugnado no
“Diário Oficial” constitui o termo inicial do prazo de cento e vinte dias
para impetrar mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 18), contando-se
o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação. II. - Precedentes do STF: MS 21.356-AgR/DF, Brossard, Plenário, 12.9.91, RTJ 140/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
73; MS 22.303/RJ, Velloso, Plenário. III. - Mandado de segurança
não conhecido. Agravo não provido. (MS-AgR 24505/DF, Tribunal
Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 23/10/2003, DJU
14.11.2003, p. 12)
Não destoa o STJ, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto no art. 18
da Lei nº 1.533/51, cuja contagem se inicia a partir da publicação do ato
que se diz ter violado direito líquido e certo.
2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o
condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do writ, incidindo
à hipótese o enunciado nº 430 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Extinção do processo, com exame do mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
(MS 9.800/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 23.08.2006, DJ 11.12.2006, p. 321)
No caso dos autos, ressalto que o Acórdão n° 5045/03, transcrito
alhures, foi publicado no Diário da Justiça do Estado do dia 16.09.2003, ut
certidão de fl. 231.
Por derradeiro, esclareço que a provocação levada a efeito pela
impetrante, sob o aspecto transverso de embargos de declaração, não teve
(e nem teria) o condão de ensejar nova decisão sobre tema acobertado
pela coisa julgada e, com isso, a renovação do prazo para a utilização do
mandado de segurança.
Assim, tendo o mandado de segurança sido ajuizado após os 120
dias a que se refere o art. 18 da Lei n° 1.533/51, impositivo é reconhecer
a decadência do direito à impetração, com a conseqüente aplicação do
disposto no art. 8° do mesmo diploma legal (“A inicial será desde logo
indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos desta lei”).
Quadra final.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do corrente mandado
de segurança, por reconhecer ocorrente a decadência, e o faço com fulcro
no art. 8°da Lei n° 1.533/51.
Pub. Int.
São Luís, 25 de julho de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
TRIBUNAL PLENO
QUEIXA-CRIME 23.523/2006
Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Querelante: Antônio Fernando dos Santos Machado
Advogados: Drs. Jeftali Fernando Alves Machado, Suzana Alves
Machado, Raimunda Ferreira de Sousa
Querelada: Lívia Maria da Graça Costa Aguiar
Advogado: Drs. Armando Ribeiro de Sousa, Katiana Parga Nunes.
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator
substituto): Ouça-se o Querelante, no prazo de cinco (5) dias, sobre os
documentos de fls. 31 e 32 (art. 5°, caput, da Lei 8.038/90).
Após, vista ao Ministério Público (art. 5°, parágrafo único, da Lei
8.038/90).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 24 de julho de 2007
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator Substituto
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
35
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2378/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou LEONARDO SILVA DOS ANGELOS, inscrição nº 000029546 para
exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em
vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1128/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2379/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou LIANA COSTA SANTOS JACINTO, inscrição nº 000028389 para
exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em
vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1129/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2380/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou RONALDO DE MESQUITA SILVA, inscrição nº 540995862 para
exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em
vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1130/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2381/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que
nomeou VALMILSON DA ROCHA NASCIMENTO, inscrição nº
000025520 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.°
6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1131/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2382/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que
nomeou MAURICIO SARAIVA DE MENEZES, inscrição nº
000025509 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.°
6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1127/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
ATO N.º 1132/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
36
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2383/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que
nomeou JOSE ARMANDO MOREIRA PEREIRA, inscrição nº
000025007 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca
de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei
n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1133/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2384/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou JULIENY BRAGA MARQUES, inscrição nº 000025885 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o
estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2683/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou KEILA MARIA RICCI CAVALCANTE VIEIRA, inscrição nº
000025506 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São
Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1138/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2684/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou EDIMAR PORTELA DA PONTE FILHO, inscrição nº 000025616
para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo
em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1134/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2385/2006-TJ, datado de 31.05.2006, que nomeou FLAVIA BRANDAO BESSA, inscrição nº 000026035 para exercer
o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em vista o
estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1139/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2685/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou LIDIA MARIA DA SILVA AIRES, inscrição nº 542913585 para
exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em
vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1135/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2681/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou JUAN CRIS DA COSTA SILVEIRA, inscrição nº 000028209 para
exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em
vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1140/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2686/2006-TJ, datado de 11.07.2006, que nomeou ANTONIO RICARDO BARROS RIBEIRO, inscrição nº 000025818
para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo
em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1136/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 2682/2006-TJ, datado de 11.07.2006,
que nomeou LUIZ PIMENTEL PEREIRA, inscrição nº
541900152 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca
de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da
Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1141/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Anular o Ato n.º 3134/2006-TJ, datado de 06.09.2006, que nomeou ELCILENE VIEGAS DE ALMEIDA, inscrição nº 542935158 para
exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São Luis, tendo em
vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 1137/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
ATO N.º 1142/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
RESOLVE
Anular o Ato n.º 3171/2006-TJ, datado de 12.09.2006, que nomeou DANIELLE MARIA CARVALHO DA SILVA, inscrição nº
000029529 para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de São
Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES
DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 002/2004 – CARGO DE
OFICIAL DE JUSTIÇA – CONVOCAÇÃO Nº. 46
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004;
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 026/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 26/12/2005, e
item 1.3.3 do Edital 002/2004;
Considerando o que estabelece o art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº. 8.597/
2007 e a Resolução nº. 27/2007 publicada em 27 de julho de 2007 que
tratam de convocação de candidatos aprovados entre quadro de pessoal
diferentes do Poder Judiciário;
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão dos
quadros de pessoal do Tribunal de Justiça para a Justiça de 1º grau, objeto
do Edital 002/2004, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável
deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça
Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, considerando
itens 9.1 e 9.5 do Edital acima citado.
Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste
Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQÜA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES PARA CARGO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
9010 – SÃO LUÍS
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
00030
LEONARDO SILVA DOS ANGELOS
000029546
00031
LIANA COSTA SANTOS JACINTO
000028389
00032
RONALDO DE MESQUITA SILVA
540995862
00033
VALMILSON DA ROCHA NASCIMENTO
000025520
00034
MAURICIO SARAIVA DE MENEZES
000025509
00035
JOSE ARMANDO MOREIRA PEREIRA
000025007
00036
JULIENY BRAGA MARQUES
000025885
00037
ALESSIANE GUIMARÃES REIS
000029257
00038
FLAVIA BRANDAO BESSA
000026035
00039
GEORGE BARBOSA NASCIMENTO
541477615
00040
JUAN CRIS DA COSTA SILVEIRA
000028209
00041
LUIZ PIMENTEL PEREIRA
541900152
00042
KEILA MARIA RICCI CAVALCANTE VIEIRA 000025506
00043
EDIMAR PORTELA DA PONTE FILHO
000025616
00044
LIDIA MARIA DA SILVA AIRES
542913585
00045
ANTONIO RICARDO BARROS RIBEIRO
000025818
00046
CIBELE PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA
542482545
00047
ELCILENE VIEGAS DE ALMEIDA
542935158
00048
DANIELLE MARIA CARVALHO DA SILVA
000029529
00049
EMILSON DARLLIGTON ERICEIRA MOURÃO 000025126
37
RESOLUÇÃO Nº 028 /2007
Dispõe sobre a remoção de servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, e por decisão tomada, por unanimidade,
na sessão plenária do dia 18 de julho de 2007,
Considerando a ausência de regulamentação sobre o procedimento para a remoção dos servidores efetivos entre as unidades funcionais do
Poder Judiciário;
Considerando o grande número de pedidos administrativos
de remoção de servidores que se encontram tramitando nesta Corte,
gerando a necessidade de controlar a remoção e permuta dos servidores em efetivo exercício nos cargos pertencentes ao quadro do
Poder Judiciário;
Considerando, também, que já foram deferidos pedidos de remoção, inclusive entre diferentes quadros de pessoal do Poder Judiciário, sem
a apreciação do Pleno, conforme estabelecido na Lei nº 8.032, de 10 de
dezembro de 2003;
Considerando o que dispõe o art. 21, § 4º, da Constituição Estadual do Maranhão, in verbis: “A Remoção do servidor dar-se-á a pedido e na
forma da lei, salvo necessidade comprovada ou em atendimento da natureza do serviço”;
RESOLVE
Art. 1º - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, dentro de mesmo órgão, entre os quadros diversos ou
ainda entre varas ou comarcas diferentes do Poder Judiciário do
Estado do Maranhão.
Parágrafo Único - Nas remoções e permutas de serventuários
judiciais será observado o disposto no art. 111 do Código de Organização
e Divisão Judiciária.
Art. 2° - A remoção dos servidores far-se-á:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
§1º O servidor, quando removido para vaga na mesma cidade,
entrará em exercício 24 horas após a remoção;
§2º Quando a remoção for entre comarcas diferentes e de ofício,
o servidor terá, como período de trânsito, o prazo de 10 (dez) dias e, se a
pedido, o prazo de 05 (cinco) dias, contados, em ambos os casos, da
ciência do ato de nomeação.
Art. 3º - A remoção de ofício dar-se-á no interesse da Administração, com ou sem mudança de domicílio, devendo ser proposta pelos chefes das unidades funcionais e ocorrerá:
I – criação ou extinção de unidades administrativas;
II – para unidades com deficiência de servidores.
§1º - Quando a remoção for de interesse da administração, correrão por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de
sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
§2º Ajuda de Custo será arbitrada pelo Diretor Financeiro e calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância
correspondente a 01 (um) mês de seu vencimento.
Art. 4º - A remoção a pedido do servidor dependerá da existência
de vaga e é subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
§1º - A remoção a pedido, para outra localidade do Estado do
Maranhão, poderá também ocorrer, em existindo vaga e:
I – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro promovido ou
removido após a realização do concurso.
III - na hipótese de Concurso de Remoção, cujos critérios são
estabelecidos em edital próprio a ser expedido pelo Presidente do
Tribunal.
§ 2º - Na remoção a pedido, as despesas decorrentes da mudança
para a nova sede correrão por conta exclusivas do servidor.
38
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Art. 5º - A permuta, a critério da administração, ocorre entre dois
servidores ocupantes de cargos de igual denominação, envolvendo somente duas unidades, desde que haja concordância das respectivas chefias.
Parágrafo Único - A permuta exige pedido escrito e simultâneo
dos interessados.
Art. 6º - O afastamento de servidor para desempenhar função
comissionada ou gratificada não implica em remoção e uma vez exonerado ou destituído da função, o servidor retornará à unidade de origem.
Art. 7º - Compete decidir sobre remoção ou permuta:
I - ao Plenário,
a) de servidores entre quadros diversos ou de servidores em estágio probatório para localidades diferentes;
b) de Oficiais de Justiça de mesma entrância, ouvido o CorregedorGeral da Justiça.
II – Ao Presidente do Tribunal de Justiça, dos servidores do quadro do Tribunal de Justiça, inclusive para a Corregedoria Geral de Justiça,
da Escola da Magistratura do Maranhão ou para os Juizados Especiais,
podendo delegar ao Diretor - Geral da STJ, salvo quando envolver servidor
da Corregedoria, da Esmam ou dos Juizados Especiais.
III - Ao Corregedor – Geral da Justiça, de servidores do quadro da
Justiça de 1º Grau para localidades diferentes.
IV - Ao Supervisor dos Juizados Especiais, quando envolver exclusivamente servidores dos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
V – Aos juízes diretores de fórum, de servidores da mesma comarca,
mas sempre com a concordância dos respectivos juízes de direito.
Parágrafo Único – Nas remoções ou permutas que envolvem
servidores da corregedoria – geral, dos juizados especiais e turmas recursais
e da Escola da Magistratura sempre serão ouvidos Corregedor- Geral, o
Supervisor dos juizados especiais e o diretor da Esmam.
Art. 8º – Na remoção a pedido ou na permuta:
I – serão ouvidos os chefes das unidades funcionais ou os respectivos juízes de direito;
II – não poderá ser caracterizada como pena disciplinar;
III – não poderá ser requerida por servidor que esteja respondendo
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV – não poderá ser requerida por servidor que tenha sido punido
com advertência ou suspensão nos últimos 03 (três) anos contados até a
data do requerimento.
Art. 9º – Não havendo excedentes para respectiva unidade
jurisdicional, o Tribunal de Justiça abrirá Concurso de Remoção para vagas
remanescentes de concurso público vigente e, posteriormente, persistindo
deficiência de servidores, convocará os excedentes da classificação geral
para, concordando, realizar nomeação no mesmo cargo-especialidade.
Parágrafo Único - Os requisitos necessários ao concurso de remoção serão definidos em edital próprio expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10- Encerrado o concurso de remoção, bem como, esgotada
a nominata dos excedentes e existindo vagas e necessidade, o Tribunal de
Justiça poderá realizar concurso público para provimento dos cargos.
Art. 11 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, mediante resolução aprovada
pelo Pleno por maioria absoluta dos votos.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
* REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NOS INCISOS II E III DO § 1º, ART. 4º.
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 1916/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor JULIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES JÚNIOR, Técnico
Judiciário B, matrícula nº 107649, lotado na Coordenadoria do Arquivo e
Documentos Históricos, concedidas através da Portaria n.º 1478/2007-TJ,
datada de 12.06.2007, no período de 23.07.2007 a 21.08.2007, para data
oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 17199/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1917/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora MARIANA CLEMENTINO BRANDÃO, Analista Judiciário B,
matrícula nº 111492, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor
Técnico da Presidência, concedidas através da Portaria n.º 1436/2007TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007,
para 16.07.2007 a 14.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob n.º 16942/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1921/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA, Agente
Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador das Câmaras Criminais Isoladas, matrícula n.º 003228, o gozo de 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
06.08.2007 a 04.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.° 17109/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1922/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LÚCIA SAMPAIO NASCIMENTO CASTOR, Psicóloga da Fundação da Criança e do Adolescente, matrícula n.º 067041, ora
à disposição deste Tribunal, e exercendo o cargo em comissão de Chefe da
Divisão Psicossocial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2007, no período de 17.07.2007 a 15.08.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob n.º 17069/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 1923/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TUPAN, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula nº 009332, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 06.08.2007 a 04.09.2007
tendo em vista a solicitação protocolizada sob o n.º 17066/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1924/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA REGINA TRIBUZI DE CARVALHO, Oficial
de Gabinete da Presidência, matrícula nº 076794, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 06.08.2007 a 04.09.2007
tendo em vista a solicitação protocolizada sob o n.º 17475/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1927/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KAROLINE BLENDA OLIVEIRA ALCANTARA,
Auxiliar Judiciário, matrícula nº 105411, lotada na Divisão Psicossocial,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
20.07.2007 a 18.08.2007, tendo em vista a solicitação protocolizada sob
o n.º 17108/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1928/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JEISA DA SILVA MORAES, Secretária Executiva da
Presidência, matrícula n.º 061655, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2007, no período de 16.07.2007 a 14.08.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.° 16946/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
39
PORTARIA N.º 1929/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CLAYTON DE SOUSA BEZERRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 118992, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados, ora desempenhando suas tarefas na Divisão de Pessoal da
Corregedoria Geral de Justiça, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.08.2007 a 31.08.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.° 17430/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1930/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA NILZETE DE CARVALHO SILVA, Oficial
de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 049437, lotada no Gabinete
do Exmo. Sr. Des. José Stélio Nunes Muniz, o gozo de 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2006, no período de 09.07.2007 a
07.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16897/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1931/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 002287, ora exercendo a função gratificada de
Supervisor de Seção, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, concedidas através da Portaria n.º 1459/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para data oportuna, tendo em vista
solicitação protocolizada sob n.º 16862/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1932/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor JOSÉ ANTONIO SEREJO COSTA, Coordenador de Engenharia,
40
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Obras e Serviços, matrícula nº 119537, concedidas através da Portaria n.º
1717/2007-TJ, datada de 28.06.2007, no período de 01.08.2007 a
30.08.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob n.º 16812/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1933/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ANA TERESA DA SILVA ARANHA, Chefe da Divisão de Folha de Pagamento, matrícula nº 026302, concedidas através da Portaria
n.º 1663/2007-TJ, datada de 26.06.2007, no período de 02.07.2007 a
31.07.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob n.º 16793/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1934/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora MARIA ELENE ALVES DE OLIVEIRA, Técnico em Planejamento da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal,
lotada na Coordenadoria de Atividades Especiais da Presidência, matrícula
nº 093484, concedidas através da Portaria n.º 1763/2007-TJ, datada de
02.07.2007, no período de 15.08.2007 a 13.09.2007, para 01.11.2007 a
30.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16804/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1936/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora FILOMENA MARTINS ISRAEL DE AZEVEDO, Técnico Judiciário B, matrícula nº 107912, ora exercendo o cargo em comissão de
Chefe da Divisão de Análise de Sistemas, concedidas através da Portaria
n.º 1466/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a
31.07.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob n.º 16663/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 1937/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 003012, ora exercendo a função
gratificada de Supervisor da Central da Cidadania e Justiça, 30 (trinta) dias
de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 06.08.2007 a
04.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 16632/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1938/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n.º 1813/2007-TJ, datada de
28.06.2007, que concedeu férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.08.2007 a 30.08.2007, ao servidor CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS ARAÚJO, Analista Judiciário B, matrícula n.º 100958, lotado
na Divisão de Análise de Sistemas, considerando já terem sido concedidas
através da Portaria n.º 1666/2007-TJ, datada de 25.06.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1961/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor CALIL GILBRAN CAMARA SOUSA, Técnico Judiciário B,
matrícula nº 107573, lotado na Coordenadoria das Câmaras Criminais
Isoladas, concedidas através da Portaria n.º 1455/2007-TJ, datada de
12.06.2007, no período de 16.07.2007 a 14.08.2007, para o período de
16.08.2007 a 14.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob
n.º 17576/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1962/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 31.07.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2007, da servidora KATIA ARAÚJO GONÇALVES, Auxi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
liar Judiciário, ora exercendo a função gratificada de Secretária de Coordenador, matrícula n.º 108159, lotada na Coordenadoria de Material e
Patrimônio, concedidas através da Portaria n.º 1481/2007-TJ, datada de
12.06.2007, no período de 16.07.2007 a 14.08.2007, restando 15 (quinze) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob
nº 17600/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1968/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 12.07.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2007, da servidora ISABEL CRISTINA VIANA COSTA,
Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 109165, lotada na Auditoria da Presidência, concedidas através da Portaria n.º 897/2007-TJ, datada de 28.03.2007,
no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, restando 20 (vinte) dias para
data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 17784/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1969/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 17.07.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2007, da servidora EDMEE SUELLE FONSECA
TEIXEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 100230, lotada na Casa
Abrigo, concedidas através da Portaria n.º 1505/2007-TJ, datada de
12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, restando 15 (quinze) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob
nº 17797/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1973/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ALESSANDRA DE JESUS PINHEIRO MENDES,
Técnico Judiciário A, matrícula n.º 100982, lotada na Divisão Psicossocial,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
03.09.2007 a 02.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob
n.º 17769/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
41
PORTARIA N.º 1978/2007.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GIL NEILSON MONTEIRO DUTRA BEZERRA,
Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108720, lotado na Diretoria Administrativa, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 08.08.2007 a 06.09.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.° 17798/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1981/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ANDRÉA OLIVEIRA DOS ANJOS, Analista Judiciário B, matrícula nº 114405, lotada na Divisão de Administração Patrimonial, concedidas através da Portaria n.º 1482/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no
período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para o período de 18.07.2007 a
16.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob n.º 17601/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1984/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 06.08.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2007, da servidora KATY MARIA NOGUEIRA MORAIS,
Analista Judiciário B, matrícula n.º 099713, lotada na Divisão de Direitos
e Deveres, concedidas através da Portaria n.º 1471/2007-TJ, datada de
12.06.2007, no período de 16.07.2007 a 14.08.2007, restando 09 (nove)
dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº
17959/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2061/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de
2007, do servidor DJARD GLEIDSON MOREIRA NOGUEIRA, Motoris-
42
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
ta, matrícula nº 100727, lotado na Divisão de Transportes, concedidas
através da Portaria n.º 1485/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período
de 02.07.2007 a 31.07.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 18316/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 20 DE
JULHO DE 2007,
PLENÁRIO
001-PEDIDO DE EXPLICAÇÕES N.º 0134722007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
ADVOGADO(A): HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES
REQUERIDO(A): JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0132252007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI FIXO, MAGNÓLIA
SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO, CAMILA RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA, ADRIANA
ALVES DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO, WILLIAMS
PEREIRA JUNIOR, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE,
LUCIANO AZEVEDO CALDAS, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIRA
IMPETRADO(A): SÔNIA MARIA DE JESUS SILVA NASCIMENTO E
OUTRAS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0398282005 - (GRAJAÚ) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLAUDINEZ ALVES SANTANA, GILVAN LOPES DA
SILVA, BENTO FERREIRA LIMA, FRANCISCO MARTINS DA COSTA, LUIS MARQUES DE OLIVEIRA, VALTER DOS SANTOS BARBOSA, VALDECI SANTANA FERREIRA GALVÃO E OUTROS
ADVOGADO(A)(S): SUELY LOPES SILVA , CARLOS AUGUSTO
MACÊDO COUTO
AGRAVADO(A): CITEMA- COMPANHIA INDUSTRIAL TÉCNICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): ADRIANO MÁRCIO CACIQUE DE NEW YORK
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0133952007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: IVONEIDE ANDRADE CAVALCANTE DE BRITO
ADVOGADO(A): JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA
AGRAVADO: MARCELO SOARES DE BRITO, DIVA SOARES DE
BRITO, DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO, SEBASTIÃO BARRETO
DE BRITO FILHO
ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, PABLO CRISTIANO VIEIRA DE BARROS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134042007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SAFIRA FERRAZ PRADO, WERTHER FERRAZ LIMA,
MIGUEL AHIDE JORGE NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): WERTHER FERRAZ LIMA, ARY CORTEZ PRADO
JÚNIOR, ROBERTO LUIS CARON
AGRAVADO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTENOR BASTOS
ADVOGADO(A): IRAPUÃ LEAL DE SOUZA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134142007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO(A): RICARDO DE ACENO COSTA
ADVOGADO(A): NELSON PEREIRA SANTOS, JOÃO RODRIGUES
ALMEIDA, MARILUCE COSTA MORAES, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134152007 - (VIANA) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ,
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS,
ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO
MARTINEZ
AGRAVADO(A): A. ZENNI & LTDA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO GOMES FEITOSA, PEDRO
AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134232007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANDRÉ HENRIQUE
PINTO MARQUES CARACAS, ANTONIO ANGLADA JATAY
CASANOVAS, ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO, ELAINE
CRISTINA MARQUES, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, E
OUTROS
AGRAVADO(A): ADILTON SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): ADILTON SOUZA SILVA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134522007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COLONIA DE PESCADORES Z-10 “ALMIRANTE
BARROSO” DE SÃO LUÍS
ADVOGADO(A): WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134602007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO(A): MDF - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): HILTON PEREIRA DA SILVA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134712007 - (TURIAÇU) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR(A)(ES): SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, LETÍCIA
TERESA SALES FREIRE
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134872007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS, SAULO VERAS DE AZEVEDO , POLLYANA MARIA GAMA VAZ, ELINE AGUIAR DA COSTA, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135222007 - (BEQUIMÃO)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FRANÇA DE LIMA
ADVOGADO(A): IURI BRAGA MONTEIRO, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: TATIANA CRISTINA ALVES AZEVEDO
ADVOGADO(A): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135332007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LOCAMASTER LTDA
ADVOGADO(A): ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO GREICK
FEITOSA TORRES, FÁBIO CESAR TEIXEIRA MELO, HENRIQUE
ANTONIO JÁCOME CASTELO GOMES
AGRAVADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102912007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME MARINHO SOARES, RAFAEL
PORDEUS COSTA LIMA, FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO, CÉLIA
LUCIANNI ABREU LÚCIO DE MACEDO, TERESA CRISTINA PITTA
PINHEIRO FABRICIO
APELADO: ANTÔNIO SERPA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107752007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: H. M. BOGÉA E COMPANHIA LTDA “JORNAL PEQUENO”
ADVOGADO(A): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
APELADO(A)(S): LUZIMAR SILVA DA COSTA, PATRÍCIA DA COSTA FERREIRA, VANESSA DA COSTA FERREIRA, ROGÉRIO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA,
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107812007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, KLEBER
MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
APELADO(A): HEITOR HUGO RESCEM ELLERY
ADVOGADO(A): HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO, SAMIRA
MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
43
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0108322007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
ADVOGADO(A): CLÉLIA MAISA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA
ABDALLA BRITTO
APELADO: EDNALDO DUARTE COÊLHO
ADVOGADO(A): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , ALBERTO
LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126952007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ , LIANA CARLA
VIEIRA BARBOSA
APELADO: FARMA SERVICE DISTRIBUIDORA LTDA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-HABEAS CORPUS N.º 0134692007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PACIENTE: JUAREZ SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO, DAYANE
LOUREIRO RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0135272007 - (SÃO
LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO GUALBERTO, ANA LUISA
ROSA VERAS
REQUERIDO(A)(S): FERNANDO CELSO LIMA ANCELES
ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CRIMINAIS REUNIDAS
001-REPRESENTAÇÃO N.º 0123932007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REPRESENTANTE: ROSEMARY FRAZÃO SANTOS VALE
ADVOGADO(A): MOZART AMORIM PEREIRA, JOÃO DAMASCENO
CORRÊA MOREIRA, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, CORNÉLIO
DE JESUS PEREIRA, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
LINHARES
REPRESENTADO(A): SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE
IGUALDADE RACIAL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0133752007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: THIAGO FARIAS GONÇALVES
DEFENSOR PúBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0134102007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUÍS GUTEMBERG RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0134112007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PAULO RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
44
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
004-HABEAS CORPUS N.º 0134202007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: TEREZINHA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0134212007 - (PAULO RAMOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
006-HABEAS CORPUS N.º 0134512007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ DA SILVA LISBOA
ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
Relator Substituto: Des(a). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0135192007 (ITINGA DO
MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOACILDO DE CARVALHO COSTA, JÚNIO CARVALHO
COSTA, ALESSANDRO ALVES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO
MARANHÃO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
Relator Substituto: Des(a). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE JULHO DE 2007,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 23 DE
JULHO DE 2007,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134242007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA,
SÉRGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA, JAYME
FERREIRA CORREA DE SOUZA, GUIDO ROGÉRIO MACEDO
SILVEIRA, ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, FLÁVIA
TEREZINHA DE MORAES MARINHO SOARES, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS
EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO
NETO, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, MARCELLE GLEYCE
MAIA COSTA
AGRAVADO: MARCAL & FILHOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO,
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA
PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE
PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO
BELCHIOR SILVA, E OUTROS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135472007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA S/A.
ADVOGADO(A): ANTONIO CLETO GOMES, SYLVIA VILAR
TEIXEIRA BENEVIDES
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135542007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, E
OUTROS
AGRAVADO(A): COMPASSO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, CLAUDIA FERNANDA S. DE ARAÚJO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114212006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID
RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
AGRAVADO(A): JOFRAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PEÇAS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES,
MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0135602007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDITORA ABRIL S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO, CLÁUDIA DE BRITO PINHEIRO, EDGARD CARVALHO SALES NETO, CYNTHIA DE MENDONÇA ROMANO, OTÁVIO DIAS BREDA, E OUTROS, PAULA
LUCIANA DE MENEZES, THAIS FORTES DE MATOS, RENATA
VILAR LOZANO, GIOVANNI ALESSANDRO RIBEIRO RAMOS,
FELIPE ISSAO IWASAKI
AGRAVADO: MENILDE SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134162007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
ADVOGADO(A): MARVIO AGUIAR REIS, VALBER MUNIZ , LUIS
EDUARDO FRANCO BOURÉRES
AGRAVADO(A): SERVIS SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(A): CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136172007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PUMA SPORTS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ,
DORIANA DOS SANTOS CAMÊLLO, MARCELLO AUGUSTO DE
ALENCAR CARNEIRO, EDGARD CARVALHO SALES NETO, CARLA
CHRISTINA SHNAPP, RICARDO BERNARDI, ALESSANDRA VIVIANE
BASILIO, ANA CECÍLIA CARDOSO MARQUES, BRUNO DELGADO
CHIARADIA, LIGIA AZEVÊDO RIBEIRO, MELINA JOICE
FIORAVANTE, E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: M. I. DA COSTA E SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136202007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
AGRAVADO: FERRONORTE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO, ANDRÉ
FONSÊCA SANTOS RODRIGUES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136252007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): FAUSTA MARIA RODRIGUES DE SOUSA PEREIRA
AGRAVADO(A): CARLOS ALBERTO CONSTANTINO DE SOUSA,
MARCELO MELO DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053382007 - (IGARAPÉ GRANDE) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, FLÁVIA
LUCENA VEIGA
APELADO: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALINE SOUSA DA SILVA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053392007 - (PASTOS BONS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, GILVAN
VALPORTO SANTOS
APELADO: JAMISON DE SOUSA SANDES(Menor), MARRALA DE
SOUSA SANDES(Menor), CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA
SANDES(Menor), MARIA JOSÉ DE SOUSA(Representante)
ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086642007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: IMEGIO - INSTITUTO MÉDICO DE GINECOLOGIA E
OBSTETRICIA E PEDIATRIA LTDA
ADVOGADO(A): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
APELADO: NILTON CELSO SANTOS DINIZ
ADVOGADO(A): ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, FLÁVIA ARAÚJO DA
SILVEIRA LEITE
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126892007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR
LTDA, GLACYMAR TURISMO, CVC TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
APELADO(A): FABIO TITO SOARES
ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, JULIO MOREIRA
GOMES FILHO, JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0066562007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
45
APELANTE: MARINALVA BATISTA CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO
HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0067292007 - (PARNARAMA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
APELADO(A): ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0067372007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: PAULO CÉSAR RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0108232007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ISAAC ROBERTO SANTOS SEABRA(1º Apelante),
VALDENOR NOGUEIRA LOUZEIRO(2º Apelante), FRANCISCO
MEDEIROS(3º Apelante)
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO, ALBERTO
GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA, WALTER WANDERLEY
SILVA FERREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS JORGE AVELAR SILVA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-HABEAS CORPUS N.º 0124402007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: STEFAN RODOLFO PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO(A): ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0127782007 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDSON DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(A)(S): ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0135342007 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RONY MOREIRA GONÇALVES
ADVOGADO(A): ELMANO SANTOS BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO
PARNAÍBA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0135512007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RONALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
46
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
005-HABEAS CORPUS N.º 0135612007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDSON COSTA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE JULHO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 24 DE
JULHO DE 2007,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0131672007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): SÉRGIO BERMUDES, RICARDO TEPEDINO, MARCELO LOPES DA SILVA, FABRICIO ROCHA DA SILVA, MARCELO
ALEXANDRE LOPES, MARIA DE LOURDES DE BIASE, MÁRCIA
REGINA MUZETI
IMPETRADO(A): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0134172007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)(S):
NEWTON
CÉLIO
PACHECO
DE
ALBUQUERQUE, JOSINO RIBEIRO NETO, ANTONIO CARLOS DO
NASCIMENTO, GENAI FERREIRA MOREIRA SOUTO
AGRAVADO(A): FRANCISCO FERNANDES COSTA FILHO
ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO GARCIA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136482007 (CHAPADINHA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO(A): AFONSO DE LIGÓRIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136722007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): TERESINHA BUARQUE RIBEIRO, RIVADAVIA
NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, ADRIANA TOCCHET
WAGATSUMA, JOSE GLAUCIO VEIGA, ROSA MARIA DE SOUSA
MELO, SEVERINO DA COSTA GOMES NETO, ERNANI AUGUSTO
VILACHAN REYNALDO ALVES, RAISSA SALDANHA MENEZES, E OUTROS
AGRAVADO(A): LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, LUIZ
ALFREDO MALHEIROS SIMÕES FILHO
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136732007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, ESPÓLIO DE LÉA SYLVIA
FIQUENE BARBOSA
ADVOGADO(A): BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, KLEBER
MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, EDUARDO JOSÉ
LEAL MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ, SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137212007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, DAVID ABDALLA PIRES LEAL, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY
GALVÃO LEONARDO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO
DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES
VERAS, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE
ALMEIDA METZ
AGRAVADO: LINDALVA DE JESUS BRANDÃO
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO CARDOSO, MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137242007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA
ADVOGADO(A): LUIZ ROSELLI NETO, JOSÉ DE ARAUJO NOVAES
NETO, OLÍVIO ROMANO NETO, CARLOS VICENTE COUTINHO
NETO, SOLANGE MARTINS COTA CURY, SORAIA MOTA DE OLIVEIRA, MARIÂNGELA MORI, ROSANGELA DE OLIVEIRA
ANDRADE, ALDRIN SENE AMARAL, SYLVIA VILAR TEIXEIRA
BENEVIDES, MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE,
WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA, KAMILLE CRAVEIRO
CUNTO, ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES, FULVIO EMERSON
GONÇALVES CAVALCANTE, FRANCISCO FIRMO BARRETO DE
ARAÚJO, ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE
BESERRA, E OUTROS
AGRAVADO(A): EXPRESSO GUANABARA S/A.(1º Agravado), LUÍS
ROBERTO JANSEN PEREIRA SOARES(2º Agravado)
ADVOGADO(A): ANTONIO CLETO GOMES, RAYRA VIANA MELO,
ANGÉLICA CRISTINA CONCEIÇÃO DUTRA, STÊNYO VIANA MELO,
ANNA KAROLINY OLIVEIRA SOARES, PATRICIA BORGES JACQUES MOTA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137602007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RENOVADORA DE PNEUS CACIQUE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES, ORLICA
MARIA PEREIRA ERICEIRA, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO, E OUTROS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085212007 - (PINDARÉ-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS,
POLLYANA MARIA GAMA VAZ, RODRIGO BERNARDES BRAGA,
ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, PEDRO AGUIAR DE FREITAS,
CLÓVIS TORRES JÚNIOR, VALÉRIA MAIA BARCELLOS, LUIZ
FELIPE ROCHA SEABRA, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS,
JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO, RODRIGO RECART, KÁTIA
CHRISTINA VASCONCELOS RABÊLO DE MELO, JOÃO BATISTA
DA EVANGELISTA NETO, ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS,
RICARDO DUAILIBE, MAÍSE GARCÊS FEITOSA, ALLAN GUSTAVO
SOUSA FERREIRA
APELADO: CELSO ANTUNES DE CARVALHO, MARIA ODETE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
47
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086012007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), JS PRATES TRANSPORTES E TURISMO(2º Apelante)
ADVOGADO(A): EDMILSON FRANCO DA SILVA, HELENO MOTA E
SILVA, LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, HUMBERTO ARAUJO, PATRÍCIA OKI, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA, KARIME MESSIAS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTROS
APELADO: ÁQUILA RODRIGUIES DA SILVA
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, ALMIVAR SIQUEIRA
FREIRE JÚNIOR, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
ANTONIO FIGUEIREDO NETO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO,
CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA
BRAGA JUNIOR
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086522007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, DIANA RIBEIRO PEARCE, ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS, JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO
ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI,
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR
APELADO: RITRAMA - RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RUBEM FERREIRA DE CASTRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0067042007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA, FABIANO RODRIGUES
LOUZEIRO
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086602007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DUAILIBE COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO, NILMA DO
SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
APELADO: JOSÉ EUGÊNIO SERÊJO MOUSINHO, FRANCISCO DAS
CHAGAS CUNHA, JOÃO AQUILES PEREIRA, CLODOMIR DA COSTA REIS, CLEMILTON COSTA REIS, MARIA ANGÉLICA REIS
BECKMAN, BEATRIZ NUNES DO RÊGO, RAIMUNDO ABREU
FERNANDES
ADVOGADO(A): GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA, JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094442007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: NELSON TORRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
APELADO(A): DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO
MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102732007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO(A): FABIO MELO MAIA, MARCO ANTONIO COELHO
LARA, MARCUS VINÍCIUS J. C. CARDOSO, REYNALDO ANDRADE
SILVEIRA, FLAVIA E. M. A. BIONDO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA
THULLER, CÉLIA PADILHA XAVIER FERNANDES, CRISTINA
MARIA RODRIGUEZ DONADIO, ELIANA ALEXANDRE,
ELIZABETH MARIA WERNECK DA CUNHA BASTOS, FLÁVIA
VELLARDO KOUYOMDJIAN, KARIN CIBELE LEAL NEVES, KATIA
MARUCCI, MARCIA MARIA RIBEIRO BAUNGARTNER, MARTIUS
MAZZA LESSA, MURILO CINTRA GRASSI
APELADO(A): ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, GEIZA LEDA,
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0018252007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: ANTÔNIO ERASMO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ILANA LAENDER
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0134282007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: REINALDO REIS FARIAS DO NASCIMENTO FILHO(1º
Apelante), VANDO ALBERTO BORGES MONTEIRO(2º Apelante)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA, JOÃO
DAMASCENO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
001-HABEAS CORPUS N.º 0136082007 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: AFONSO LIGÓRIO SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0136822007 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCIEL ROCHA VIANA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO BENTO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-HABEAS CORPUS N.º 0137172007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IRANILDE BRAGA DE SOUSA
ADVOGADO(A): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, JOSINEILE
PEDROZA MARINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
004-HABEAS CORPUS N.º 0137182007 - (CODÓ) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EVA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): BENEDITO JOSÉ BORGES DUALIBE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CODÓ
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
48
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
005-HABEAS CORPUS N.º 0137192007 - (MONÇÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDILENE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE JULHO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 25 DE
JULHO DE 2007,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137142007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: OCULAR CENTRO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA, LAYSE GOMES
SOARES, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/
A - EMBRATEL
ADVOGADO(A): JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA, SUZETE FEIJÓ
VASCONCELOS, LUIZ CARLITE FONTENELLE CERQUEIRA, ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN FILHO, LIELLE DE AZEVEDO GOUVÊA VIEIRA, MARIA IZABELA SOUZA DE MELO, ROSA
MARIA PEREIRA DA COSTA, SIMONE PAULINO DE BARROS, JOSÉ
RODRIGUES PEIXOTO FILHO, EDUARDO CASTELO BRANCO, E
OUTROS
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137202007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JOANNA
D’ARCK SANCHES DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ LÓCIO DOS SANTOS(Espólio), ISABELA MURAD
CABRAL ALVES DOS SANTOS(Representante), JOSÉ DE JESUS JANSEN
PEREIRA(Espólio), MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN
PEREIRA(Representante), FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA
CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137352007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO - COSAMA
ADVOGADO(A): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA
GARCIA BELÉM
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137372007 (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO
HENRIQUE SANTOS PONTES, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA
COÊLHO FILHO
AGRAVADO: BANCO BVA S/A
ADVOGADO(A): WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086062007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA, OSMAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CAVALCANTI OLIVEIRA
APELADO: HONORINDA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086632007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL
MORAES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALEXSANDRO
RAHBANI A. FEIJÓ, MARCELO DUAILIBE COSTA, CONSTÂNCIO
PINHEIRO SAMPAIO, LUDMILLA NETO MARTINS
APELADO: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, MARIA
CLAUDETE DE CASTRO VEIGA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086662007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JARDEL MARTINS LOPES BRAGA
ADVOGADO(A): TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, CORNÉLIO DE
JESUS PEREIRA, JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, JÚLIA
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES
APELADO: URACY CORDEIRO BRAGA
ADVOGADO(A): ADROALDO SOUZA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094952007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SANTOS SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)(S): ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA
APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA JANSEN ROCHA
ADVOGADO(A)(S): DAIZE JANSEN DUAILIBE, EDNA LÚCIA
LOMBARDI REZENDE
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0058202007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO MARTINS OLIVEIRA FRANÇA
ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): IRONILDE SOUSA RIBEIRO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0133822007 - (BREJO) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RITA MARIA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): EMANUELLE BOULLOSA VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0134382007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MANOEL AUGUSTO NASCIMENTO SILVA GAMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0137222007 - (BREJO) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RITA MARIA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO(A): EMANUELLE BOULLOSA VIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0137482007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADEILDO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
005-HABEAS CORPUS N.º 0137512007 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DALTON RODRIGUES CLARK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
006-HABEAS CORPUS N.º 0138512007 - (BALSAS) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ GOMES DE SÁ NETO, JOSÉ GOMES DE SÁ NETO
JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, INÁCIO AMÉRICO PINHO
DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA
COMARCA DE BALSAS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE JULHO DE 2007,
MARIAMADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 013/2007
Dispõe sobre a instalação da 2ª Vara da
Comarca de Vitorino Freire, Maranhão,
redistribuição dos feitos e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no exercício das
atribuições legais, conferidas pelo artigo 32, da Lei Complementar nº 14,
de 17 de dezembro de 1991, Código de Organização e Divisão Judiciárias,
e artigo 30, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 5º, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a efetiva atuação
jurisdicional dos juízes, observando o disposto no artigo 14, incisos I e II,
da Lei complementar nº 67, de 23 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - O juiz Diretor do Fórum da Comarca de Vitorino Freire
procederá, imediatamente, a redistribuição dos feitos cíveis e criminais
comuns às duas Varas, de forma eqüitativa.
Art. 2º - Serão, ainda, redistribuídos à 2ª Vara, em razão de competência privativa, os feitos relativos a acidentes do trabalho, família,
casamento, sucessão, tutela, curatela e ausência, infância e juventude.
Art. 3º - Nos feitos comuns às duas Varas, a competência funcional será fixada por distribuição.
Art. 4º - A Presidência do Tribunal do Júri será exercida em
conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 48, da Lei Complementar nº 67/2003.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
49
Art. 5º - Concluída a redistribuição, o Secretário da Vara procederá a autuação, observada a classe processual, e as intimações dos advogados das partes e do representante do Órgão Ministerial, nos feitos em que
deva intervir, apontando o novo número do processo e, caso haja, dos
autos dos incidentes que estejam apensados.
Art. 6º - Enquanto não seja provido o cargo de juiz da 2ª vara,
nem nomeado o Secretário Judicial, por elas responderão, respectivamente, o juiz e o secretário da 1ª Vara.
Art. 7º - Os feitos de competência comum em andamento não
serão redistribuídos se já concluída a instrução, haja pedido de antecipação
dos efeitos de medida cautelar despachado ou conclusos para serem sentenciados.
Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de julho de 2007.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CPIVEL E COMÉRCIO
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA
PIRES LEAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL
Processo N.º 018439/2005 (9592)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:UniCEUMA- Centro Universitário do Maranhão
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: José de Ribamar Assunção Gomes
Advogado:
Dr. Salk Silva de Souza
DESPACHO DE FLS. 27: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos
autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15940/2007 (11446)
Ação:
Impugnação
IMPUGNANTE:NT Comércio de Materiais Hospitalares
Advogado:
Dr. Wilson Roberto Florio
IMPUGNADO: Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP
DESPACHO DE FLS. 14: Apense-se ao processo principal. Sobre a
impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 (cinco) dias.
Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16113/2007 (11462)
Ação:
Impugnação
IMPUGNANTE:Dominici e Pinheiro Ltda. - Domvel Multimarcas
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Souza
IMPUGNADO: Marcelo Apolo Vieira Franklin
DESPACHO DE FLS. 15: Apense-se ao processo principal. Que a parte
impugnada, no prazo de 05 (cinco) dias, responda aos termos da impugnação
ao direito de assistência judiciária gratuita. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
50
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Processo N.º 4311/2004 (11023)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Toyota do Brasil S/A.
Advogado:
Drª. Maria Lucília Gomes
REQUERIDO: Maria Quintilha Bruza Almeida
DESPACHO DE FLS. 42: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas
ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 13 de julho de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 11444/2007 (11251)
Ação:
Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE: Salão Belart’s
Advogado:
Dr. Luiz Silva Campos
CONSIGNADO: Antônio Euzébio da C. Rodrigues Filho
Advogado:
Dr. Roque Pires Macatrão
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 51: Diante da prova documental
apresentada, não resta dúvida serem as ações conexas, tal como previsto
no art. 103 do CPC, devendo, portanto, estarem reunidas para que haja
decisão uniforme. Assim, a teor do art. 106 do CPC o Juiz da 6ª Vara Cível,
por ter despachado em primeiro lugar, está prevento para apreciar as duas
causas, para onde, através da distribuição, determino a remessa destes
autos, maneira de se evitar decisões contraditórias. Publique-se. São Luís,
17 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22440/2005 (9763)
Ação:
Declaratória de Inexistência de Débito
REQUERENTE:Genival Alves da Silva
Advogado:
Dr. João Fernandes Freire Neto
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. José de Ribamar Cardoso Filho
D E S PA C H O D E F L S . 1 2 3 : R e e x a n i m a n d o o s p r e s s u p o s t o d e
admissibilidade do recurso (art. 518, § 2º, do CPC), verifico, a teor
do § 3º do art. 475-M do CPC, não ser caso de apelação e sim de
agravo de instrumento, conforme demonstrado na petição de fls.
121/122. Assim, reconsidero os termos do despacho de fls. 119
para dizer que deixo de receber a apelação por incabível, ao tempo
em que determino a expedição de alvará para que a parte exequente
possa levantar o depósito de fls. 62. Publique-se. São Luís, 20 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 8566/2007 (11154)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Newton Pereira Ramos Neto representando seu filho
Advogado:
Drª. Camila Rose Ewerton Ferro Ramos
DESPACHO DE FLS. 17: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 27606/2006 (10719)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Carlos Augusto Rocha Gomes
Advogado:
Drª. Lorena Gomes Pimenta
REQUERIDO: Nordeste Celular Ltda.
Advogado:
Dr. Eduardo Mendonça Moreno
DESPACHO DE FLS. 28-v: Diga o autor em 10 (dez) dias. Publique-se.
São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13107/2007 (11312)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Audi de Brito Silva
Advogado:
Dr. Marcos George Andrade
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 85: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 8127/2007 (11137)
Ação:
Execução de Sentença
EXEQÜENTE: Eurípedes César Abreu Barros
Advogado:
Drª. Michaela dos Santos Reis
EXECUTADO:Empresa São Marcos Ltda.
Advogado:
Dr. Cláudio Leonardo Palmeira Moreira
EXECUTADO:Real Previdência e Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Krause
DESPACHO DE FLS. 85: Intimem-se as partes devedoras, através de seus
representantes judiciais, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da
dívida , pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do
CPC, a saber: Empresa São Marcos no valor de R$ 238.502,74; Real
Previdência e Seguros no valor de R$ 124.467,63. Publique-se. São Luís,
08 de junho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19146/2005 (9626)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Alvaro Yamauchi
Advogado:
Dr. Luiz Jorge Matos
REQUERIDO: Ato do Sr. Diretor Presidente da APCEF/MA
Advogado:
Dr. Ricardo Augusto Dovera
DESPACHO DE FLS. 117: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 11537/2007 (11257)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: Marlene Martins Araújo
Advogado:
Drª. Hercyla Sarah Maia
DESPACHO DE FLS. 108: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de julho de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 010487/2002 (6412)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes
REQUERIDO: Agência Maranhense de Transportes e Turismo Ltda.
(AMATTUR), Adriana Chaves Trindade e Andresa Chaves Trindade
Advogado:
Dr. Manoel Carvalho e outros
DESPACHO DE FLS. 96: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s)
apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13072/2007 (11309)
Ação:
Revisional
REQUERENTE:José Mario Bittencourt Araújo
Advogado:
Dr. Clauber Barros Simões Filho
REQUERIDO: Banco Itaú S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
DESPACHO DE FLS. 49: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 5752/2007 (11065)
Ação:
Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE: Francklin Santana Rodrigues
Advogado:
Dr. Gutemberg Soares Carneiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSIGNADO: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
DESPACHO DE FLS. 41: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 24715/2006 (10629)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:Nicolau Comércio, Construção e Agropecuária Ltda.
Advogado:
Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho
REQUERIDO: Marcelo Omar de Cicco
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
DESPACHO DE FLS. 210: Na forma da lei, recebo apenas no efeito
devolutivo a apelação interposta por Marcelo Cicco. Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 03 de julho de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 6399/2007 (11087)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Santander do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Mozer Dantas de Faria
Advogado:
Dr. Antônio Marcos Amaral Vidal
DESPACHO DE FLS. 92: Que a parte autora, através de seu representante
judicial, no prazo de 15 dias, conteste a reconvenção. Publique-se. São
Luís, 18 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13158/2007 (11319)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Altecira de Freitas Calixto
Advogado:
Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro
DESPACHO DE FLS. 70: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 26022/2006 (11246)
Ação:
Justificação Judicial
REQUERENTE:Rozângela da Silva Francauz
Advogado:
Dr. Adilton Souza Silva
DESPACHO DE FLS. 36: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 8621/2005 (9210)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:Instituto de Formação e Assistência Social - IFAS
Advogado:
Dr. Oton Leite Fernandes
REQUERIDO: Enilson Montelo S. Souza e Carla Francisca S. Souza
Advogado:
Dr. Luiz Roberto de Menezes Gomes
DESPACHO DE FLS. 48: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 23206/2005 (9786)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:José Carlos Tavares Durans
Advogado:
Dr. José Carlos Tavares Durans
REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão
Advogado:
Dr. Gilberto Costa Soares
DESPACHO DE FLS. 49: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquiva-
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
51
mento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís,
13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 27265/2006 (10699)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Ronival Costa Araújo
DESPACHO DE FLS. 32: Indefiro o pedido de requisição de informações
à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial
dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se
justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o
simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º
Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o
credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor.
Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no
arquivo. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6205/2006 (10069)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Luciana Oliveira de Carvalho
Advogado:
Drª. Mônica Helena Silva Mendes
REQUERIDO: Banco do Estado de São Paulo - BANESPA
Advogado:
Drª. Keila Karla Costa Amorim e outros
DESPACHO DE FLS. 120: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22184/2005 (9752) ANEXO Nº 018343/2005 (9585)
Ação:
Revisão de Contrato
REQUERENTE:S. Martins Construções e Administração Ltda.
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Telelistas Região 1 Ltda.
Advogado:
Dr. Ney Batista L. Fernandes e Dr. Eduardo Salim Braid
DESPACHO DE FLS. 104: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 018343/2005 (9585) ANEXO Nº 22184/2005 (9752)
Ação:
Cautelar de Sustação de Protesto
REQUERENTE:S. Martins Construções e Administração Ltda.
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Telelistas Região 1 Ltda.
Advogado:
Dr. Ney Batista L. Fernandes e Dr. Eduardo Salim Braid
DESPACHO DE FLS. 85: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16426/2005 (9522)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Albreto Jorge Menezes Mendes
Advogado:
Dr. Alberto Jorge Menezes Mendes
REQUERIDO: TVN São Luís – Telecomunicações Nordeste Ltda.
Advogado:
Drª. Lícia Valéria Pinto Campos
DESPACHO DE FLS. 130: Intime-se a parte devedora para, no prazo de
15 dias, pagar o montante da dívida, pena de ser acrescida de 10% (dez por
cento) na forma prevista no art. 475-J, do CPC. P. e R. São Luís, 02 de
julho de 2007 DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
52
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Processo N.º 012352/2001 (5720) ANEXO Nº 2207/2005 (8863)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Cláudio Alberto Gabriel Guimarães
Advogado:
Dr. Albylane Nery do Nascimento
REQUERIDO: Servepeças – Serviços e Peças Ltda.
Advogado:
Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro
DESPACHO DE FLS. 242: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento
jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora”
(Ac. n.º 37.998/2002 - 2º Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02,
pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios
meios, para localizar bens do devedor. Fica suspenso o curso do
processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se.
São Luís, 17 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 7065/2004 (8169)
Ação:
Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização
REQUERENTE:Águia Importação e Exportação
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO: REFRINOR – Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
Advogado:
Dr. Armando Serejo
DESPACHO DE FLS. 302-v: Digam as parte em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 16 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2420/2006 (9920)
Ação:
Indenização
REQUERENTE:Mercedes Ferro Sousa Braga
Advogado:
Dr. José Luiz Fernandes Gama
REQUERIDO: Fiat Administradora de Consórcios Ltda.
REQUERIDO: Banco Itaú S/A.
DESPACHO DE FLS. 42: Intime-se cada uma das partes devedoras para,
no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante individual da dívida no
valor de R$ 6.147,50, pena de ser acrescida de 10% (dez por cento) na
forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 02 de julho de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 013183/2004 (8418)
Ação:
Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico
REQUERENTE:Redisbel – Redenção Distribuidora de Bebidas
Advogado:
Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho
REQUERIDO: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 1208: Portanto, acolho o pedido
do peticionário, para restabelecer o status quo ante, revigorando os efeitos da Decisão fls. 1096/1097, onde foi determinado que a AMBEV efetue
a venda à REDISBEL para distribuição de produtos nos moldes das últimas
notas fiscais de venda tendo como referencial os preços relativos aos
meses de maio/junho 2007, seguindo os acréscimos normais ditados pelo
mercado. Em caso de resistência, além da incidência da multa já fixada,
poderá o meirinho utilizar força pública para cumprimento do mandado.
Publique-se e Intime-se. São Luís, 24 de julho de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 00655/2001 (5247)
Ação:
Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Carlos Arlindo de Souza Martins
Advogado:
Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros
REQUERIDO: Peugeot do Brasil Automóveis Ltda. E Saint Louis Veículos Ltda.
Advogado:
Dr. Kleber Moreira e outros
DESPACHO DE FLS. 639: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 20 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15048/2000 (5152)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Cláudia Regina Reis da Silva
Advogado:
Dr. José Ribamar Santos
REQUERIDO: Federal Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Antônio César de Araújo Freitas
DESPACHO DE FLS. 411: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13420/2007 (11334)
Ação:
Restauração de Registro Civil
REQUERENTE:Luís Fernando Cantanhede Mendes
Advogado:
Dr. Joana Damasceno Pinto Lima
DESPACHO DE FLS. 29: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 3699/2006 (9973)
Ação:
Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
IMPUGNANTE: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão
Advogado:
Dr. Gilberto Costa Soares
IMPUGNADO: José Carlos Tavares Durans
Advogado:
Dr. Inaldo Pinto
DESPACHO DE FLS. 411: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 12841/2005 (9368)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Ananias da Conceição
Advogado:
Dr. Francisco Braga de Carvalho e Dr. Jeconias P. Frois
REQUERIDO: Márcia Maria dos Santos
Advogado:
Dr. Fidelis José da Costa Santos
DESPACHO DE FLS. 75: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 3834/2005 (8940)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE: Caterpillar Brasil Ltda.
Advogado:
Dr. Lino Rodrigues Castelo Branco
EXECUTADO: Holanda Construções Ltda. e Pedro F. de Holanda
Advogado:
Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho
DESPACHO DE FLS. 56: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 011035/2004 (8322)
Ação:
Cautelar de Arresto c/c Pedido de Liminar
REQUERENTE:Casa do Papel – Comércio e Serviços Ltda.
Advogado:
Dr. José Carlos Mineiro
REQUERIDO: M. P. Cabral Comércio e Representações
DESPACHO DE FLS. 30: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 23006/2005 (9784)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão
Advogado:
Dr. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Paulo César Gonçalves de Souza
Advogado:
Dr. Erik Janson Vieira Monteiro
DESPACHO DE FLS. 25: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0850/2006 (9854)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão
Advogado:
Drª. Alinna Eugênia Vidal Souza
REQUERIDO: Deusa Cavalcante Bacelar
DESPACHO DE FLS. 42: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19145/2005 (9625)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão
Advogado:
Dr. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: José da Conceição Brandão Rabelo
DESPACHO DE FLS. 33: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2835/2006 (9945)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE: Jorge Oliveira Saforas
Advogado:
Dr. José Victor S. Furtado
REQUERIDO: Unihosp Serviço de Saúde Ltda.
Advogado:
Dr. André Felipe A. C. Martins
DESPACHO DE FLS. 79: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 14050/2005 (9432)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE: Elias Miranda
Advogado:
Drª. Gracilene do Rosário Pinto
REQUERIDO: José Abrahão Otoch & Cia. - Armazém Esplanada
Advogado:
Dr. Rodrigo Reis Lima
DESPACHO DE FLS. 56: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 009759/2004 (8284)
Ação:
Revisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade
REQUERENTE:Terpasa – Terraplanagem Pavimentação e Saneamento
Ltda.
Advogado:
Dr. Sandro Roberto de Oliveira Lima
REQUERIDO: Piripiri Construções Ltda.
Advogado:
Dr. José Salim Cutrim L. Júnior
DESPACHO DE FLS. 50: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquiva-
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
53
mento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22667/2004 (8753)
Ação:
Reconhecimento de Direito c/c Cobrança
REQUERENTE:Condomínio do Edifício Berilo e outros
Advogado:
Dr. Albertinho Sousa da Mota
REQUERIDO: Matias Machado
Advogado:
Dr. Valdeci Ferreira Lima
DESPACHO DE FLS. 136: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17321/2005 (9551)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Faculdade Santa Teresinha CEST
Advogado:
Drª. Maria da Conceição Lima Melo Rolim
REQUERIDO: Sérgio Walber Pereira de Carvalho
DESPACHO DE FLS. 50: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13749/2004 (8441)
Ação:
Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela
REQUERENTE:Francisco Elcio Vieira
Advogado:
Drª. Osmar Cavalcante Oliveira e outros
REQUERIDO: L. U. F. Leitão – Engenharia e Planejamento – ENGEPLAN
Advogado:
Drª. Denise de Fátima Gomes Soares
REQUERIDO: Condomínio Residencial Rivera Del Mare
Advogado:
Dr. Saulo Gonzales Boucinhas
DESPACHO DE FLS. 165: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19425/2005 (9643)
Ação:
Repetição de Indébito
REQUERENTE:Sousa e Peixoto Ltda. (Planeta Fitness Academia Duvel)
Advogado:
Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro
REQUERIDO:
Norte Brasil Telecom – VIVO MA
Advogado:
Drª. José Caldas Gois Júnior e outros
DESPACHO DE FLS. 155: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 8729/2005 (9214)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Avulso do
Porto do Itaqui
Advogado:
Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior
REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão
Advogado:
Dr. Gilberto Costa Soares
DESPACHO DE FLS. 73: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 13 de
julho de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
54
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Processo N.º 018106/2003 (7660) ANEXO Nº 014416/1996 (2384)
Ação:
Embargos de Terceiro
EMBARGANTE:Andréa Sá Vieira
Advogado:
Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva
EMBARGADO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
DESPACHO DE FLS. 97: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art.
475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6272/2007 (11084) ANEXO Nº 3618/2007 (10997) e 4819/
2007 (11037)
Ação:
Impugnação ao Pedido de Assistência
IMPUGNANTE:André Fontozzi
Advogado:
Dr. Valbert Pinheiro Correa Júnior
IMPUGNADO: Sara Ferreira
Advogado:
Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21: Enquanto isso o art. 7º da
mesma lei encarrega o impugnante a fazer prova da inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão desse benefício. Foi
o que não aconteceu neste caso, onde a parte impugnante limitou-se a
dizer o que disse, sem apresentar qualquer tipo de prova, apenas prostestando
por fazê-lo em audiência. Em vista disso, conheço diretamente do pedido
para julgar improcedente a impugnação, mantendo a assistência judiciária
gratuita. Sem custas. P. e R. São Luís, 20 de julho de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 29413/2006 (10788)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE:Marcelino Ramos Araújo
Advogado:
Dr. Marcelo Gonçalves Araújo
REQUERIDO: Viação Pericumã Ltda.
Advogado:
Drª. Clélia Maisa Medeiros Oliveira
DESPACHO DE FLS. 64: O MM Juiz deferiu o pedido de fls. 60 e adiou a
audiência para o dia 26/09/2007, às 09:00 horas, do que ficaram todos
intimados os presentes, devendo ser intimados a parte autora e seu advogado, via postal. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
CRIMINAL
5ª VARA CÍVEL CRIMINAL
QUINTA VARA CRIMINAL DA COMRCA DE SÃO LUÍS
JUÍZA DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc.
FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites
legais, um processo em que figura como acusado, IZAIAS COSTA LICAR,
brasileiro, natural de Cantanhede/MA, solteiro, segurança, nacido em 22/04/
1974, filho de Raimundo Licar e Valdenice Carvalho Licar, residente à Rua
Nova Betel, 22 – Jardim São Cristóvão I, nesta cidade, atualmente em lugar
incerto e não sabido, incurso nas penas do Artigo 14 da Lei 10826/03. É o
presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este
Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida
Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia (30) trinta de
agosto de 2007, às 8:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido
processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará
afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos vinte e seis
(26) dias do mês de julho de 2007. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: GABRYENILDE PINTO DE
SOUSA
01 – AÇÃO PENAL N° 1077/1999.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Aline Lopes Freitas e Eliseu Chaves de Freitas
ADVOGADO: Drª. Danyelle Santos Moraes OAB/Ma n° 7917, Ronaldo
Machado de Farias OAB/MA n° 6401 e Antonio Joabe Bonfim Rodrigues,
OAB/MA n° 7948.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Decisão de fls. 580-v: (...) Após, pela MMª Juíza foi dito que as partes
para os últimos requerimentos nos termos do 499, ainda que a ré ao invés
de juntar os documentos a que se comprometera, tenta, mediante H C
trancar a ação penal (...). São Luís, 27 de julho de 2007. Oriana Gomes,
Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007.
Gabryenilde Pinto de Sousa
Secretária Judicial Substituta
FAMÍLIA
5ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO N.º20528/2004
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO
AUTORA:
LILIAN PEREIRA GUSMÃO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: VATERGILSON OLIVEIRA PACHECO
ADVOGADO: DR. LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2979/2000
AÇÃO:
ATENTADO
AUTOR:
CATARINO NASCIMENTO MEIRELES
ADVOGADO: DRA. JOEL JESUS PEREIRA
REQUERIDO: MARIA MADALENA PINHEIRO
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, configurada a perda do
objeto do litígio, e em homenagem aos princípios da Economia e Celeridade
Processuais, julgo extinto o presente feito com base no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28
de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14704/2007
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORES:
MILTON BRANDÃO DE MEDEIROS E MARIA
ESTELA CRUZ DE MEDEIROS
ADVOGADO: DR. HENRIQUE DE ARAÚJO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para
que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente
separados. A separanda permanecerá a usar o seu nome de casada. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas na
forma da lei. P.R.I.C. São Luís, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º12904/2007
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORES: ANTONIO DE JESUS NOGUEIRA E GISÉLIA CASTRO SILVA
ADVOGADO:
DRA. CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA
SENTENÇA:
Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de ANTONIO DE JESUS NOGUEIRA e GISÉLIA CASTRO SILVA. Transitada em em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 19 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6634/2004
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR MENDES PINHEIRO
ADVOGADO: DRA. CILDÉA SÁ FERREIRA
REQUERIDO: ANDERSON FERREIRA PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO: DR. EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a
fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia tão somente
quanto a requerida FERNANDA FERREIRA PINHEIRO, mantendo o
encargo alimentício em favor dos requeridos ANDERSON FERREIRA
PINHEIRO e LUIZA HELENA FERREIRA PINHEIRO. Redimensiono
o valor da pensão alimentícia devida pelo autor em favor de seus filhos
Anderson Ferreira Pinheiro e Luiza Helena Ferreira Pinheiro para o
percentual de 20%(vinte por cento) de seus rendimentos, mais décimoterceiro e férias, abatendo-se da base de cálculo os descontos legais compulsórios (IRPF e Previdência Oficial). Em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, a pensão alimentícia será automaticamente reduzida para o valor de 10%(dez por cento) dos rendimentos do
autor, em benefício exclusivamente do requerido Anderson Ferreira Pinheiro, quando a requerida Luiza Helena Ferreira Pinheiro completar
24(vinte e quatro) anos de idade, ou seja, a partir do mês de janeiro de
2010, resguardando-se o direito de o autor pleitear a exoneração, a qualquer momento, e com fundamento em fatos novos não deduzidos nos
presentes autos, mediante o ajuizamento de outra ação. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que doravante efetue os descontos em
folha de pagamento observando o valor ora arbitrado, consignando-se,
ainda que a partir da data epigrafada, será novamente reduzido o encargo
alimentício. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de
junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º20180/2002
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ESTELITA FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: DR. KLEICY LUIZ REIS E SILVA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SAMPAIO
ADVOGADO: DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, julgo extinto o processo,
dada a caracterização da perda do interesse processual, nos termos do art.
267, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Luís, 11 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires
– Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
55
PROCESSO N.º20864/2005
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO
AUTORA:
LEILA CRISTINA AZEVEDO BRANDÃO
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA
REQUERIDO: CARLOS SÉRGIO BRANDÃO
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no
dispositivo legal epigrafado, determino o arquivamento dos autos,
dando-se baixa na Distribuição. Sem Custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 10 de julho de 2007. (As) Ailton Castro
Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º5830/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTORA:
TÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
REQUERIDO: JOSÉ CRISTÓVAM RIBEIRO
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
SENTENÇA: Vistos, etc... Portanto, considerando a caracterização do
instituto da Coisa Julgada, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º do Código de
Processo Civil. Em homenagem ao princípio da proteção à mulher, no
ambiente familiar, ratifico o inteiro teor da decisão de fls. 20/25. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2007. (As)
Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º13923/2007
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORES
JOSÉ RAIMUNDO FREIRE DE MENEZES
E ANTONILDA SILVA SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de JOSÉ RAIMUNDO FREIRE DE
MENEZES e ANTONILDA SILVA SOUZA. Transitada em em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de julho de 2007. (As) Ailton Castro
Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º9639/2004
AÇÃO:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
AUTORES:
MAURÍCIO MARQUES DE FIGUEIRÊDO
E GRAÇU GOMES CÂMARA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2007.
(As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito
resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º16101/2003
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
LUCINÉIA MARTINS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CASSIANO FERREIRA
SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção
do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em
julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de
Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
56
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
PROCESSO N.º772/2003
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
LINDIANA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO: DRA. LUCIANA BUENO DA CRUZ
REQUERIDO: EVANDISON ALVES DE FREITAS
SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a
extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2007.
(As) Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito
resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º11661/2001
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
FRANCILEIDE CARLOS FONSECA
ADVOGADO: DR. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR
REQUERIDO: JOSÉ HERBERTH SILVA FONSECA
SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção
do processo, sem resolução do mérito. Sem Custas. Transitada esta em
julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2007. (As) Ailton Castro Aires – Dr.
Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º11274/2007
AÇÃO:
BUSCA E APREENSÃO
AUTORA:
ANDREA RAPOSO MENDES
ADVOGADO: DR. ADSON BRUNO B. DO NASCIMENTO
REQUERIDO: WALACE AZEVEDO MENDES
SENTENÇA: Vistos, etc... Considerando que o requerido ainda não foi
regularmente citado, homologo a desistência requerida por ANDREA
RAPOSO MENDES, e em conseqüência julgo extinto o presente feito,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o Mandado no estado em que se encontra. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de julho de 2007. (As)
Ailton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15093/2007
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORES:
ALINA MALUF BATISTA
E UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO: DRA. ENIDE MARIA AQUINO NINA
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de ALINA MALUF BATISTA e
UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO. Transitada em em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º13426/2007
AÇÃO:
ALVARÁ JUDICIAL
AUTORA:
MARIA DO SOCORRO MENESES DA SILVA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e determino a expedição
do competente Alvará na forma da lei. Sem Custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. São Luis, 12 de julho de 2007. (As) Ailton
Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela
5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º14757/2007
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORES:
ALUISIO ALVES CABRAL JUNIOR
E NILVANETE DE LIMA ALVES CABRAL
ADVOGADO: DRA. FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO E
OUTRO
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de ALUISIO ALVES CABRAL
JÚNIOR e NILVANETE DE LIMA ALVES CABRAL, ao tempo em que
homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo formulado
pelas partes, que reger-se-á nos termos da inicial. Oficie-se na forma
requerida. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado
de averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de
julho de 2007. (As) Dr. Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira
Neto – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19977/2005
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
CLEONILDE GILVANA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: DEIVYSSON FERREIRA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da
demanda, e de acordo com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para fixar os alimentos devidos pelo
requerido Deivysson Ferreira Silva em favor de seu filho menor Deivid
Luck Ferreira Silva no valor equivalente a 40%(quarenta por cento)
do salário mínimo nacional, a serem pagos até o décimo dia de cada
mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do infante, ou
diretamente, mediante recibo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2007. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19623/2005
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
JOANA PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ DO REMÉDIO FERREIRA
ADVOGADO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
SENTENÇA:
Vistos, etc... Diante do exposto, considerando
que foram observadas as formalidades legais, julgo procedente a Ação para
decretar o Divórcio entre JOANA PEREIRA FERREIRA e JOSÉ DO
REMÉDIO FERREIRA, resguardando-se o direito do divorciando pleitear
a partilha de eventuais bens adquiridos durante a constância do casamento.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Após, arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 19 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo
Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º1416/2006
AÇÃO:
BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
AUTORA:
GYSELLE TEIXEIRA DE CASTRO SILVA
ADVOGADO: DR. ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDO: GLAUBER MIRANDA SILVA
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, dada perda do objeto da
presente demanda, eis que satisfeita a prestação jurisdicional na ação
principal, julgo extinto o presente feito com base no art. 269, inciso III c/
c art. 808, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º24300/2005
AÇÃO:
BUSCA E APREENSÃO
AUTORA:
GYSELLE TEIXEIRA DE CASTRO SILVA
ADVOGADO: DRA. ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM
REQUERIDO: GLAUBER MIRANDA SILVA
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, dada perda do objeto da
presente demanda, eis que satisfeita a prestação jurisdicional na ação
principal, julgo extingo o presente feito com base no art. 269, inciso III
c/c art. 808, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de junho de 2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15075/2007
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORES:
AURITO TAVARES DA SILVA JUNIOR E GABRIELLA
NOGUEIRA CASTRO
ADVOGADO: DR. CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de AURITO TAVARES DA SILVA
JÚNIOR e GABRIELA NOGUEIRA CASTRO. Transitada em em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de julho de 2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º1802/2004
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
SÉRGIO MURILO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO: DRA. KATIANA PRAGA NUNES
REQUERIDO: IVALDINETE RAMOS MAFRA
ADVOGADO: DRA. ÉLCIA RODRIGUES LIMA
SENTENÇA: Vistos, etc... Portanto, considerando a caracterização do
instituto da Coisa Julgada, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de
julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira
Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º067/2007
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORA:
SILVANDIRA SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: GIULIANO DENTE
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de SILVANDIRA SILVA e GIULIANO
DENTE. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem
Custas, posto que defiro o pedido de gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de julho de 2007. . (As) Raimundo
Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º4858/2003
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
YEDA KÉSIA RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: DR. EMANOEL VIANA
REQUERIDO: GENÉSIO AIRES SERRA FILHO
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
SENTENÇA: Vistos, etc... Portanto, em homenagem aos princípios da
Economia e Efetividade Processuais, homologo por sentença para que
produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre YEDA KÉSIA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
57
RIBEIRO VIANA e GENÉSIO AIRES SERRA FILHO, que reger-se-á nos
termos do acordo de fls. 53/54. Destarte, julgo extinto o presente feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Revogo o decreto prisional de fls. 43/44. Transitada esta
em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de julho de 2007. (As) Raimundo
Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º1061/2005
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
JONAS CANDEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANTÔNIA CAVALCANTE DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ADERSON ENISON VIEIRA
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais e que o Ministério Público emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para decretar o Divórcio entre
JONAS CANDEIRA DE SOUSA e ANTÔNIA CAVALCANTE DE SOUSA.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de junho de 2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14642/2007
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTORES:
JOCY SOARES BARROS
E ANGELA MARIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: DR. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram
observadas as formalidades legais, julgo procedente o pedido para converter em Divórcio a Separação Judicial de JOCY SOARES BARROS e
ANGELA MARIA SOARES DA SILVA. Transitada em em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 16 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr.
Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
.
PROCESSO N.º2467/2007
AÇÃO:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AUTOR:
FERNANDO LUIZ MOURA REIS
ADVOGADO: DRA. ALEKSSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS
REQUERIDO: LÍCIA SANTOS BUHATEM HILUY
ADVOGADO: DRA. ELIDES BELFORT
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante o exposto, acolho parcialmente os
embargos interpostos pela requerida LICIA SANTOS BUHATEM HILUY,
e acolho integralmente os embargos interpostos pelo requerente
FERNANDO LUIZ MOURA REIS, suprindo as omissões apontadas no
provimento jurisdicional de fls. 138/145, mantendo, integralmente, os
demais termos da sentença ora vergastada. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23557/2005
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR:
CLARA JESUS SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: DRA. MARISETE SILVA MALHEIROS
REQUERIDO: NEIVALDO MENDES GONÇALVES
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA DINIZ
SENTENÇA: Vistos, etc... Diante o exposto, rejeito os embargos, em
virtude do provimento jurisdicional se encontrar nítido, claro, cristalino e
objetivamente demonstrado, e os tenho como protelatórios, ao tempo
em que condeno a embargante ao pagamento de multa de 1%(um por
cento) sobre o valor da causa em favor do embargado, nos termos do art.
58
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
538, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre- se. Intime-se. São Luis, 28
de junho de 2007. São Luis, 28 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º329/2007
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
NÚBIA CRISTINA MACIEL LOPES
ADVOGADO: DR. ARMANDO GARCEZ FILHO
REQUERIDO: EVANDRO MASCARENHAS SANTOS
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc... Condeno o alimentante ao pagamento de alimentos definitivos no valor equivalente a 15% (quinze
por cento) do salário mínimo, vigente à época do pagamento, a
serem pagos até o 10º(décimo) dia de cada mês, mediante depósito na Conta nº67043-2, Agência 1577, Operação 013, Caixa
Econômica Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luis, 12 de junho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14277/2006
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JOSELUCIA DE MORAES SOUSA
ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: RODRIGO VIEIRA CAROSI
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc... Condeno o alimentante ao pagamento de
alimentos definitivos no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do salário mínimo, vigente à época do pagamento, a serem pagos até o 5º
(quinto) dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária já informada no documento de fls. 23. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (As)
Aílton Castro Aires – Dr. Ailton Castro Aires – Juiz de Direito resp. pela
5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 24 de julho de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE DESPACHOS
PROCESSO N.º14321/2007
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
DEBORAH RUTY CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: DR. DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: JANIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. MARCUS PINTO AGUIAR
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez)
dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art.
327 do CPC. Mantenho os alimentos provisórios arbitrados nos
autos. São Luís, 17 de julho de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15681/2007
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA PIO
ADVOGADO: DR. LUZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS PIO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Portanto, chamo o feito à ordem, a fim de determinar a
intimação da autora, na pessoa de seu advogado constituído, a fim de
que indique o endereço atualizado do requerido do requerido. Sem prejuízo da diligência epigrafada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral
e à Receita Federal solicitando-se informações sobre o endereço do
divorciando. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de
Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º15422/2007
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA:
JOSÉ MARIA NUNES E SILVA
ADVOGADO: DR. PAULO CÉSAR MARQUES LOPES
REQUERIDO: ANA CAROLINA MENDES E SILVA
ADVOGADO:
SENTENÇA: Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que
cancele os descontos alimentícios em folha de pagamento. Intime-se a
autora, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 10(dez)
dias, apresentar aos autos o termo de acordo no qual foi estipulada a
pensão alimentícia, a fim de ser averiguado se não existem outros
beneficiários do encargo alimentício, sob pena de extinção da ação, nos
termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. São Luís, 16 de julho de
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º26011/2006
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO
AUTORA:
JOSÉ LANDRIM DA SILVA
ADVOGADO: DR. GUSTAVO SABÓIA CESÁRIO DE ALMA
REQUERIDO: FRANCSICA ARAÚJO SANTOS
ADVOGADO: DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA
DESPACHO: Intime-se o autor para manifestar-se sobre a contestação
de fls., no prazo de 10(dez) dias, nos moldes do art. 327 do CPC. São Luís,
18 de julho de 2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira
Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9902/2007
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
ANDREA RAPOSO MENDES
ADVOGADO: DR. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: WALACE AZEVEDO MENDES
ADVOGADO: DR. MARCO ANTÔNIO F. DA SILVEIRA E OUTRO
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias,
manifestar-se sobre a contestação de fls. 48/78, nos termos do art. 327 do
CPC. Ato contínuo, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para
contestar a reconvenção apresentada às fls. 79/94, no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 315 e seguintes do CPC. (As) Raimundo
Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito resp. pela 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º15738/2006
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
MARIA VITÓRIA BARROS ARAÚJO
ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: FELIPE FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
SENTENÇA: Acolho a oferta alimentícia sugerida pelo requerido,
ao tempo em que fixo os alimentos provisórios por ele devidos em
favor dos filhos menores no valor equivalente a 20%(vinte por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens, a serem descontados diretamente em folha de pagamento, e depositados em conta
bancária da genitora dos infantes. Oficie-se ao empregador do
alimentante. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias,
manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art. 327 do
CPC. Oportunamente, apreciarei o pedido de realização de Estudo
Social quanto a guarda dos menores. São Luís, 19 de junho de 2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14225/2004
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO
AUTOR:
ETHAN LAWRENCE MILEN COELHO
ADVOGADO: DR. ETHAN LAWRENCE
REQUERIDO: SEBASTIÃO GOMES COELHO NETO
ADVOGADO: DRA. REGIANE PATRÍCIA DO NASCIMENTO
BAYMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
59
DESOACHO: Portanto, em homenagem ao poder geral da cautela, exonero o alimentante do pagamento do encargo alimentício em favor do
autor. Intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão. São
Luís, 28 de junho de 2007 (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
REQUERIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA FREIRE SOBRINHO
DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/07/2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família
PROCESSO N.º14442/2007
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
CHRISTHIANE BACELAR LOPES
ADVOGADO: DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES
REQUERIDO: BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ
ADVOGADO: ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS
DESOACHO: Fale a exeqüente da justificação. São Luís, 17 de julho de
2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Dr. Raimundo Ferreira Neto – Juiz
de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 25 de julho de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º16052/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
FLAVIA REJANE SANTOS
ADVOGADO: DR. MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI
REQUERIDO: WALTER EMERSON CABRAL DO CARMO
DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/07/2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE AGOSTO/2007
DIA 01/08/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º17787/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELIZETE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: GEOVANE DOS SANTOS COSTA
DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/06/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família
PROCESSO N.º11081/2007.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE ALIMENTOS
AUTOR:
GENILSON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
REQUERIDA: SHEILA CRISTINA DE MENEZES SILVA
ADVOGADO: DR. VALDEMIR PESSOA PRAZERES
DESPACHO:
Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 08:45
horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís,
10/07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º24502/2006.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
CELSO AZOUBEL GOULART COELHO
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
REQUERIDO: KERLENY RAQUEL GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA
DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/07/2007.
(As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º2646/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
GRACY MARY LIMA NUNES
ADVOGADA: DRA. MARIA HELENA DE SÁ
REQUERIDO: ALBERTO MAURO ALBUQUERQUE MARTINS
DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/07/2007.
(As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º15693/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ALEXSSANDRA KELLY SOARES SILVA
ADVOGADO: DR. CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
PROCESSO N.º12218/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
JOCILENE RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO: DR. THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO: EVERALDO ALVES CASTRO
DESPACHO: Designo o dia 01 de Agosto de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 24/07/2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família
DIA 02/08/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º15766/2005.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
DORIVAL COSTA FREIRE
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: JOSANE ALVES DA SILVA
ADVOGADA: DRA. ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/07/2007. (As) Ailton
Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º8874/2006.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTORA:
MARIA DE LOURDES ARAÚJO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA SILVA
ADVOGADA: DRA. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/
07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª
Vara de Família
PROCESSO N.º2480/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
RAQUEL DE FÁTIMA SILVA GALVÃO
ADVOGADO: DR. GUSTAVO GARCIA SILVA
REQUERIDO: DIOMAR GALVÃO
DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 11/07/2007. (As) Ailton
Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º4519/2001.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
CINTIA MARIA NOGUEIRA PACHECO MENDES
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MENEZES MENDES
ADVOGADA: DRA. KARINE PERES DA SILVA SARMENTO
60
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 28/06/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família
PROCESSO N.º24955/2006.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
VANIRES SOUSA BARBOSA
ADVOGADA: DRA. CRISTIANI GONÇALVES VERSIANI
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR AMORIM BARBOSA
ADVOGADO: DR. SERGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO: D e s i g n o o d i a 0 2 d e A g o s t o d e 2 0 0 7 , à s 0 9 : 4 5
horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/
07/2007. (As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela
5ª Vara de Família
PROCESSO N.º10030/2007.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
JANILSON MACHADO BESERRA
ADVOGADA: DRA. DARCI COSTA FRAZÃO
REQUERIDA: MARIVANDA MENDES DAMASCENO
DESPACHO: Designo o dia 02 de Agosto de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 18/06/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
DIA 07/08/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º7506/2007.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
IVONETE DE JESUS
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
REQUERIDO: EUFRASIO ARCANGELO BARROS
DESPACHO: Designo o dia 07 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 17/07/2007. (As) Raimundo
Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º4374/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
ANTONIO CARLOS ALVES
ADVOGADA: DRA. ROSILENE BELINDA
REQUERIDA: MARIA VARELA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 07 de Agosto de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/07/2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família
PROCESSO N.º20212/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDA: MARIA ANTONIA MACHADO GOMES
DESPACHO: Designo o dia 07 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/07/
2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª
Vara de Família
DIA 08/08/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º21994/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ANTONIA CELIA FARIAS GARCES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: JOÃO DE SOUSA GARCES FILHO
DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/07/2007. (As) Ailton
Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º15187/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
FRANCISCO EDMILSON DIAS
ADVOGADA: DRA. SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
REQUERIDO: JOANA DOS SANTOS CORREA DIAS
DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/07/2007. (As) Ailton
Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º9517/2005.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
AUTORA:
GENILZA DE JESUS SANTOS CORREA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: CRISPIM DE JESUS NOGUEIRA
DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 19/07/2007. (As) Raimundo
Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º18803/2002.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
SILVANA ALVES
ADVOGADO: DR. DR. JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDO: BENEDITO DE JESUS SILVA FILHO
ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 19/07/2007. (As) Raimundo
Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º1239/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
JULIO CESAR PRIVADO CABRAL
ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDA: GALDINA DOS ANJOS LEITÃO CAMPELLO
DESPACHO: Designo o dia 08 de Agosto de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/07/2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família
DIA 09/08/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º3583/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADA: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
REQUERIDO: PAULO SANTOS PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/06/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família
PROCESSO N.º12121/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA LUZINETE NUNES DA CRUZ
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: WELLINGTON SILVA FARIAS
DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/07/2007.
(As) Ailton Castro Aires – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º12118/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
KATIANE SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: MARINALDO SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/07/2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família
PROCESSO N.º15464/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. ANTONIO PEDRO GUIMARÃES
REQUERIDO: SAULO DE TARSO CERQUEIRA COSTA
DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/07/
2007. (As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª
Vara de Família
PROCESSO N.º26402/2006.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO
AUTORA:
HILDEBRANDO LOPES COELHO
ADVOGADO: DR. GABRIEL LOPES COELHO
REQUERIDA: KÁTIA REGINA GUSMÃO LOPES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/07/2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de
Família
PROCESSO N.º11804/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
REGINILDA BEZERRA MENDES
ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO: EDÉSIO RAMOS SILVA SANTOS
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Agosto de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 24/07/2007.
(As) Raimundo Ferreira Neto – Juiz de Direito Resp. Pela 5ª Vara de Família
Está conforme o original.
São Luís, 27 de julho de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAS
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretário: João Batista Barbalho da Silva
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01.
Proc. 000220/2003
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Embargado: Domingos Araújo Diniz
Advogados: Dr. José Caldas Góis e outra
Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 19 de julho de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 12330/2004
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Embargado: Salatiel Ferreira Lima
Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida
Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 19 de julho de
2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
61
03. Proc. 005601/2001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
Embargado: Mauro Alves da Silva
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 19 de julho de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 17277/2006
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Embargado: Antonio Dutra Neto e outros
Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida
Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 19 de julho de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 010536/2002
Ação: Ordinária
Autor: Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do
Maranhão - ASFUPEMA
Advogado: Dr. Dílson de Souza Cruz Neto
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão da Decisão: Do exposto e nos termos dos arts. 475-C e 475-D
do CPC, nomeio perito o contador WAGNER BARBOSA LIMA, brasileiro, casado, contador, CRC/MA n.º 6363, com escritório profissional na
rua Serenata, n.º 165, João Paulo, nesta cidade, o qual fica dispensado de
prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de
assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1º, incisos
I e II). Indicados os assistentes e formulados os quesitos pelas partes,
intime-se o perito nomeado, por mandado, para apresentar proposta de
honorários em cinco dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em cartório. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 23 de
julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
06. Proc. 2741/2005
Ação: Ordinária
Autor: Magnólia Braga Reis e outras
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 19 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 19125/2005
Ação: Embargos à Execução
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Réu: Júlio Aderson Borralho Magalhães
Advogado: Dr. José Luis da Silva Santana
Despacho: Vistos. Sobre o laudo de fls. 153/166, vista às partes interessadas. Tratando-se de laudo com inúmeros documentos, concedo às partes o
prazo de dez dias, sendo cinco para cada uma. Outrossim, defiro o pedido
da Sra. Perita de fls. 152. Expeça-se o Alvará requerido, observadas as
formalidades legais. São Luís, 24 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 17030/2006
Ação: Ordinária
Autor: Milson de Souza Coutinho Filho
Advogado: Dr. Adriano Cacique de New-York
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha
62
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Conclusão da Sentença: Do exposto e com base em tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o Estado
do Maranhão a pagar ao Autor a diferença de 11,98% sobre todos os seus
rendimentos e vencimentos a partir de 25.07.2001, alcançando a reposição salarial as parcelas vencidas, dentre elas 13º salário, férias, adicionais,
licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, já observada prescrição qüinqüenal, tudo a ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido
de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação, na forma do
art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº
2.180-35/2001, por se tratar de remuneração de servidores públicos, e de
recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado
pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº
21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de
desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito,
qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a
prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97.
Precedentes ( os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora
Ministra Laurita Vaz) Tocante à condenação do réu sobre todos os vencimentos do autor, tais como13° salário, férias, adicionais, etc. forçoso é
reconhecer que essas verbas são benefícios que compõem a remuneração
do servidor, conforme precedente do STJ colhido em JURIS SÍNTESE,
janeiro-fevereiro/2004, in verbis: 16062843 – AGRAVO REGIMENTAL
– ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – ANTECIPAÇÃO
DE BENEFÍCIOS – URV – ART. 24 DA LEI 8.880/94 – CONVERSÃO –
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – I- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de
antecipação de benefícios (adiantamento de férias, décimo-terceiro salário ou gratificação natalina), cujos valores eram pagos com base na URV,
deve-se levar em conta o valor da URV na data do efetivo pagamento e
não, o valor da URV quando da respectiva dedução, oportunidade em que
os servidores teriam os descontos efetuados em seus contra-cheques. IIAgravo regimental desprovido. (STJ – AGA 214486 – DF – 5ª T. – Rel.
Min. Gilson Dipp – DJU 11.12.2000 – p. 00225) – os grifos não são do
original. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono
do Autor que fixo na base de 10% (Dez por cento) sobre o total da
condenação, já sopesados os parâmetros do art. 20, § § 4º e 3º, letra c, do
CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal
de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.
São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 022221/2004
Ação: Ordinária
Autor: Iolenita Castro Alves e outros
Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Procuradores: Dra. Ana Maria Dias Vieira e outro
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São
Luís, 24 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10. Proc. 018155/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Gilda Maria Pereira da Silva e outras
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: Sobre a documental de fls. 215/237, trazida aos autos com a
petição de fl. 214, vista às autoras em cinco dias. São Luís, 20 de julho de
2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
11. Proc. 4719/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria dos Reis Pereira Silva e outros
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 7311/2006
Ação: Ordinária
Autor: José de Arimatéa Correia Silva
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20
de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
13. Proc. 4362/2006
Ação: Ordinária
Autor: Marize Barros Milhomem de Oliveira e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São
Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 001420/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Lusilene Brandão Magalhães Pinto e outras
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: Os embargos de fls. 123/129 têm caráter nitidamente
infringentes. Em homenagem ao princípio do contraditório, vista às
embargadas em cinco dias. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 8427/2005
Ação: Ordinária
Autor: Alfredo Salim Duailibe
Advogado: Dr. Adolfo Testi Neto
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 007241/2000
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário
Autor: Ferdiana Silva Brandão e Lima
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Sobre a documental de fl. 119, trazida aos autos com a petição
de fl. 118, vista à autora em cinco dias. São Luís, 20 julho de 2007. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
17. Proc. 28156/2006
Ação: Ordinária
Autor: Marlene de Almeida Matos e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Sobre a contestação retro, vista às autoras em dez dias. São
Luís, 20 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 013879/2000
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Hozano Moreira da Silva e outros
Advogada: Dra. Ana Cristina de Souza Barros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20
de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
19. Proc. 278/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Wescley Campos de Sousa
Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira
Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão
e outro
Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho
Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo a segurança em definitivo
para determinar à digna autoridade impetrada que permita a participação
do impetrante nas demais etapas do concurso público para seleção de
candidatos ao Curso de Formação de Soldados PM/MA, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único). P.R.I e
comunique-se assim à autoridade apontada como coatora, como também
ao eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º 07415/2007 - SÃO
LUÍS, juntando-se aos ofícios respectivos xerocópia desta decisão. São
Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 7291/2004
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Duvel – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda
Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros
Impetrado: Gestor da Receita Estadual – CEGAF e outros
Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior
Conclusão da Sentença: Do exposto, com base em tudo mais que dos autos
consta, bem como em razão dos demais princípios e dispositivos jurídicos
aplicáveis ao caso, CONCEDO a segurança impetrada, mantendo a liminar
concedida, para que as autoridades coatoras se abstenham de apreender as
mercadorias da impetrante com fundamento nas razões lançadas no TVI/
IF 1117301; determinem a normalização da sua situação cadastral no
âmbito do ICMS do Maranhão e sua exclusão do rol de devedores remissos,
desde que essas restrições se fundem exclusivamente no TVI/IF 1117301;
e desconstituam o crédito de ICMS lançado mediante o TVI/IF 1117301,
no valor de R$ 36.013,66 (trinta e seis mil e treze reais e sessenta e seis
centavos). E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho às
autoridades constritoras, em caso do descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000.00 (dez mil reais) por cada veículo apreendido, a ser
contada da notificação desta decisão e a ser revertida em favor da
impetrante. Sem custas. Sem honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
63
STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 12, parágrafo
único da Lei nº 1.533/51. P.R.I. e comunique-se para o seu fiel cumprimento. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 008826/2004
Ação: Declaratória Negativa c/ Pedido de Liminar
Autor: Companhia Energética do Maranhão- CEMAR
Advogada: Dra. Eliane Moraes de Almeida Metz
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Sentença: Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, a desistência requerida pela COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO - CEMAR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA
NEGATIVA C/ PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face do MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS (Processo nº 008826/2004). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução de mérito, ex-vi do disposto no art. 267,
VIII do CPC. Custas pela desistente (CPC, art. 26 ). P.R. I. e, certificado
o trânsito em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 24 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 007897/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ruy Eduardo Almada Lima
Réu: Associação de Moradores do Povoado Bacuri
Conclusão do Despacho: Do exposto, e nos termos do artigo 475-J do
CPC, mando se expeça Carta Precatória à Comarca de São João dos Patos
para penhora e avaliação de bens da devedora no valor de R$ 76.129,32
(Setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos),
sendo R$ 69.208,48 (Sessenta e nove mil, duzentos e oito reais e quarenta
e oito centavos) correspondente ao principal da dívida e R$ 6.920,84
(Seis mil, novecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) alusivos à
multa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de julho de 2007. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 8655/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Jarbas de Sousa Alencar
Advogado: Dr. Thales da Costa Lopes
Impetrado: Diretor de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Estado do
Maranhão
Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo a segurança em definitivo
para determinar à digna autoridade impetrada que defira a inscrição do
impetrante para que o mesmo possa participar do Processo Seletivo ao
Curso de Formação da Polícia Militar –CFO/PMMA 2007, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao duplo grau
de jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único). Sem
custas por ser o impetrante requerente da Assistência Judiciária Gratuita e
sem honorária em razão da Súmula 512 do STF. P.R.I. e comunique-se à
autoridade apontada como coatora, juntando-se ao ofício respectivo
xerocópia desta decisão. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 32436/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela
Autor: Ana Célia Santana
Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, concedo, EM PARTE, a tutela requerida, para determinar ao Excelentíssimo Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
que, dentro da disponibilidade orçamentária, mande incluir na folha de
pagamento da autora os valores referentes às férias não gozadas por
necessidade de serviço, no importe de R$ 47.760,29 (Quarenta e sete mil,
setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 35.820,22
64
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
(Trinta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e vinte e dois centavos),
correspondentes aos 60 (sessenta) dias do exercício de 2001 (Certidão de
fls. 10), e R$ 11.940,07 (Onze mil, novecentos e quarenta reais e sete
centavos) alusivos ao acréscimo de 1/3, nos termos do art. 4.º da Resolução n.º 25/06 do Conselho Nacional de Justiça. Repise-se que os 60 (sessenta) dias de férias do exercício de 2005 foram transferidos a pedido da
magistrada; portanto, não faz jus a demandante à conversão das mesmas
em pecúnia. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual,
oficie-se ao Excelentíssimo Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado, com cópia desta decisão, para que sua Excelência a faça cumprir.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, tendo por base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de pagar custas do
processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em
prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente
o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ - Recurso Especial nº 151.943 - 97/007.4165-6 – GO – 4ª
Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Nomeio assistente à autora o advogado signatário da petição inicial, o qual
servirá sob compromisso de seu grau. Executada a tutela que ora se defere,
cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para
contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se,
oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 015640/2002
Ação: Ordinária de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Antecipação de Tutela
Autor: Leny Cláudia Penha de Lima
Advogado: Dr. Fernando Bragança
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Defiro a penúltima parte do parecer retro do Ministério Público. Proceda a autora na forma da promoção ministerial. Prazo: 05 (cinco)
dias. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 016447/2001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ruy Eduardo Almada Lima
Réu: Associação dos Trabalhadores Rurais da Gleba Três Setubal
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo a execução pelo prazo requerido, ou seja, 01 (hum) ano. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 20283/2003
Ação: Ordinária
Autor: Maria de Jesus Costa da Silva e outros
Advogado: Dr. Germano Martins Coelho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Recebo a apelação no seu efeito meramente devolutivo. Vista
ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São Luís, 25
de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
28. Proc. 000047/2001
Ação: Ordinária de Revisão de Pensão
Autor: Marisa Pereira de Barros
Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: Vista às partes interessadas para que, em vinte dias, sendo dez
para cada ente, apresentem as suas razões orais em forma de memoriais, a
iniciar-se pela autora e a finda-se pelo réu. Oferecidas às razões das partes,
dê-se vista dos autos, por igual prazo, ou seja, dez dias, ao Ministério
Público. São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29. Proc. 21232/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho: Tratando-se de embargos com efeitos infringentes, em homenagem ao contraditório mando seja ouvido o autor em cinco dias. São
Luís, 23 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 22672/2005
Ação: Indenização Por Danos Morais e Perdas Materiais
Autor: Valdinar Barros Martins
Advogados: Dr. Herberth Freitas Rodrigues e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Conclusão da Decisão: Deverão as partes depositar em Cartório o rol de
testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o
façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei
n° 10.358, de 27.12.2001. Marco dia 27 de agosto próximo, às 11:30
horas, no lugar de costume, para realização da audiência de instrução e
julgamento, feitas as necessárias intimações. Publique-se e intimem-se.
São Luís, 25 de julho de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: - Dr. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
8ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: CÁSSIA LUIZA SILVA NASCIMENTO
SENTENÇAS E DESPACHOS
1. Proc. N.º 20231/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior
Executado: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS
Advogados: Solange Cavalcante Figueiredo e Ana Amélia Figueiredo Dino
Intimação: Ficam notificados as Drª. Solange Cavalcante Figueiredo e
Ana Amélia Figueiredo Dino advogadas da EXECUTADA, para: no prazo
legal, tomarem ciência e se manifestar, querendo, sobre a recusa do bem
ofertado à penhora, bem como sobre a nomeação feita pela exequente às
fls. 34/41 dos autos. apresentar contra-razões à Apelação interposta pela
embargada.
2. Proc. N.º 28123/1995 e 8323/1997
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Ana Maria Dias Vieira e Bruno Tomé Fonseca
Executado: GRANDES MARCAS SANEAMENTO IMP. LTDA E OUTROS
Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho e Márvio Portela
Nunes Carvalho
Sentença: Ficam cientes da sentença para fins de intimação, os advogados
das partes: Vistos etc. (...) Diante dos indícios apontados, entendo está
configurado o cerceamento da defesa da executada, configurado pela ofensa
aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mormente
quando não lhe foi oportunizado de forma regular a possibilidade de se
defender administrativamente dos autos de infrações lavrados. Não se
pode deixar de frisar que o lançamento tributário pressupõe uma atividade
plenamente vinculada, devendo, por imperativo constitucional, obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
ambos decorrentes do princípio do devido processo legal. Assim, declaro
a nulidade de todos os procedimentos administrativos correspondentes
aos Autos de Infrações que originaram as CDAs nº 1.003 a 1010/95
referentes à Execução Fiscal nº 28123/1995 e CDAs nº 2392 a 2401/97
D.O. PODER JUDICIÁRIO
referentes à Execução Fiscal nº 8323/1997, e consequentemente a nulidade da execução nos termos do art. 618, I do CPC, tendo em vista a
ausência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade,
extinguindo os processos nº 28123/1995 e 8323/1997, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 586 e 618, I, todos do CPC.
No que tange ao pedido de condenação da exequente por litigância de máfé, entendo que a caracterização da litigância de má-fé requer prova
irrefragável, posto que a boa-fé é sempre presumida. Somente pode sofrer
a pena de litigância de má-fé a parte que pratica qualquer ato previsto nos
incisos I a IV do art. 17 do CPC, sendo inaplicável a pena quando ocorre
postulação de direitos entendidos como devidos, eis que, nesses casos, não
se configura a intenção dolosa do exequente. A má-fé pressupõe a intenção manifesta de causar dano moral ou material à outra parte, o que não
ficou demonstrado no presente momento, sendo assim indefiro o pleito.
Tendo em vista o caráter contencioso, bem como o Princípio da
sucumbência, o pagamento da verba honorária é devida face a procedência
da presente Exceção de Pré-executividade, que em caráter terminativo
enseja a extinção do presente processo. Portanto, condeno a exeqüente a
pagar os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução.
À luz da remessa obrigatória para reexame necessário, apresentando ou
não recurso voluntário, encaminha-se os autos, observadas as cautelas
legais, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. PRIC. São Luis, 11 de
julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
3. Proc. N.º 13694/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA
Advogado: Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins
e outros
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores ou
decorrido o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 13 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
4 Proc. N.º 16031/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior
Executado: B A FONTENELE CEREAIS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais
pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis,
02 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
5. Proc. N.º 10031/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
65
Executado: SACOLÃO DOS DISCOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais
pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis,
02 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
6. Proc. N.º 15993/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior
Executado: A L MONTELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais
pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade
com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 02 de julho
de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
7. Proc. Nº 17139/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior
Executado: ARMAZÉM NOVA VIDA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais
pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade
com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 02 de julho
de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
8. Proc. N.º 8623/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior
Executado: IMPORTADORA E EXPORTADORA SERRANO LTDA.
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais
pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade
com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 02 de julho
de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
9. Proc. N.º 24993/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARLENE SILVA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05
66
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
(cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 35), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de
condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da
LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
10.Proc. N.º 24322/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LIBANIA GOMES DIAS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 22), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de
condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da
LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
11.Proc. N.º 3775/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ CARLOS CRUZ
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Prejudicada a análise dos demais
pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis,
25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
12.Proc. N.º 2184/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: M G R DA SILVA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 77), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de
condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da
LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
13.Proc. N.º 3094/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: VALE E OLIVERIRA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 61), sem que tenha sido
encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos
jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em
conformidade com o art. 26, da LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após
o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
14.Proc. N.º 3113/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: P P ALVES MADEIRA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 60), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de
condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da
LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
15.Proc. N.º 8822/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: AROUCHE BRAGA & CIA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorrido mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento (fls. 74), sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de
condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o art. 26, da
LEF c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
as devidas baixas na distribuição. PRI. São Luis, 25 de junho de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
Cássia Luíza Silva Nascimento
Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
1. Proc. N.º 7536/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ PIRES DA FONSECA
Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coelho, Karlla Thaíse Dominici de
Mesquita e outros
Decisão: (...) Portanto, verifica-se que os requisitos autorizadores do manejo dos Embargos declaratórios não encontram-se presentes no presente
caso. Não se pode confundir resultado de decisão contrária aos interesses
da parte, com eventual omissão ou contradição, que não ocorreram. Os
Embargos de Declaração só terão efeitos infringentes, quando eventual
omissão ou contradição do julgado for corrigido, e dessa correção sobrevier mudança no resultado do mesmo. No presente caso, não houve omissão, nem contradição, por tanto não há o que ser sanado e consequentemente
modificado por meio de Embargos Declaratórios. Desta forma, face a
ausência de pressupostos, rejeito os presentes embargos de declaração.
PRI. São Luis 26 de julho de 2007. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
Cássia Luíza Silva Nascimento
Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Litigioso n.º
033/2007, Cad. 1201/2007, em que tem como requerente: JOSÉ NILTON
VALE DA SILVA e requerida MARIA EUNICE DANTAS DA SILVA, que
se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, a Sra. MARIA EUNICE DANTAS
DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em
15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João
Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB
AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dez (10)
dias do mês de Julho (07) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, ___ (Nilvany
Costa Sousa), Secretária Judicial B da 3ª Vara), subscrevo.
DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Reconhecimento de
Sociedade de Fato, Processo n.º 081/2006, Cadastro n.º 1854/2006,
em que tem como requerente: ANTÔNIO DE MORAES LEAL e como
requerida FERNANDA THAIS FELIX DA SILVA, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica
devidamente CITADA, a Sra. FERNANDA THAIS FELIX DA SILVA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em 15 (quinze)
dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que
não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS
DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dez (16) dias do mês de
Julho (07) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, _____ (Nilvany Costa
Sousa), Secretária Judicial B da 3ª Vara), subscrevo.
DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
ALTO PARNAÍBA
SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS
O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ
DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA,
NA FORMA DA LEI, ETC................................
F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO COBRANÇA – PROCESSO
N.º 52/2006, em que é parte requerente: LEANDRO DO NASCIMENTO
NAZARENO e como requerido: JOÃO LINO DOS REIS OBJETO: A
CITAÇÃO DO REQUERIDO JOÃO LINO DOS REIS, para que querendo
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
67
apresente resposta no prazo legal , sob pena de serem reputados como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, com as advertências legais do
art. 285 e 319 do CPC. Advertido de que não sendo contestada a ação
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial (art. 285 e 319 do CPC) e que o prazo para contestar é de 15 dias.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na Capital do
Estado no Órgão Oficial da Imprensa de acordo com a lei. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos treze dias do mês de
junho do ano de dois mil e sete (13.06.2007). Eu,_____ Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi .
DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS
O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ
DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO –
PROCESSO N.º 161/2007 em que é parte requerente: IVAN ALVES DA
SILVA e como requerida: ICIONE PEREIRA DE MIRANDA OBJETO: A
CITAÇÃO DA REQUERIDA ICIONE PEREIRA DE MIRANDA, para
que querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com as advertências legais do art. 953 c/c o art. 968 do CPC. Advertido de que não sendo
contestada a ação presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art.954 c/c art. 968 CPC) e que o prazo para
contestar é de 15 dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado na Capital do Estado no Órgão Oficial da Imprensa de acordo
com a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA,
aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (06.06.2007). Eu,
Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi .
DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS
O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ
DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO IVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” – PROCESSO N.º 101/2007 em que
é parte requerentes:ALMERINA PEREIRA DA SILVA, ANTÔNIO
PEREIRA DA SILVA, ELIAS PEREIRA DA SILVA, MARIA JACENA
PEREIRA RIBEIRO, SEBSTIÃO PEREIRA DA SILVA E JOÃO PEREIRA DA SILVA e como requerido: ZACARIAS LOURENÇO DA
SILVA OBJETO: A CITAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES ASCENDENTES OU COLATERAIS DE ZACARIAS, para que
querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com as
advertências legais do art. 953 c/c o art. 968 do CPC. Advertido de
que não sendo contestada a ação presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art.954 c/c art.
968 CPC) e que o prazo para contestar é de 15 dias. E, para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital,
que será afixado no lugar de costume e publicado na Capital do
Estado no Órgão Oficial da Imprensa de acordo com a lei. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos seis dias
do mês de junho do ano de dois mil e sete (06.06.2007). Eu, Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi .
DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
JUIZ DE DIREITO
68
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
ANAJATUBA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza
de Direito desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de Substituição de Curador, processo nº 82006,
proposta pelo Ministério Público Estadual, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte:
“ EX POSITIS e acatando o Douto Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e nomeio a Sra. FILOMENA DA NATIVIDADE SANCHES, brasileira, solteira, pescadora, portadora do RG 1.557.635,
SSP/MA e CPF 011.615.533-71, residente e domiciliada na 2ª Trav. 05 de
Janeiro, s/n, Bairro São Benedito, nesta Cidade de Anajatuba, CURADORA
de CARLOS AUGUSTO SANCHES RABELO em substituição a Sra.
CASEMIRA APOLÔNIA SANCHES. A ora nomeada curadora passará a
ser doravante a representante legal de CARLOS AUGUSTO SANCHES
RABELO, para todos os efeitos civis e especialmente junto ao
INSS(Instituto Nacional de Seguridade Social) não podendo por qualquer
modo alienar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes
ao interdito, sem autorização judicial. Fica advertida que os valores percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o
disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de
curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial
por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para
o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas
referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 10
de julho de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito, respondendo.
INTERDITO (A): CARLOS AUGUSTO SANCHES RABELO
CURADOR(A):
FILOMENA DA NATIVIDADE SANCHES
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F. 20-9
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado,
com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 10 de julho de 2007. Eu
(Joana Cristina Ferreira Bogéa) Secretária Judicial Substituta, digitei e
subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito
BACABAL
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, situado na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos
termos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 2762002,
proposta por RAIMUNDO GOUVEIA LIMA contra IRANY DAS GRAÇAS SOARES LIMA, brasileira, casada, doméstica, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LA para
comparecer no dia 19 de SETEMBRO do corrente ano, às 10:00 horas, no
Fórum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu,
s/nº, Centro, Bacabal/MA, para audiência de tentativa de conciliação, nos
autos em epígrafe, bem como para CITÁ-LA, por todos os termos da
presente Ação e, para querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias, contados da data da audiência. E para que não alegue ignorância,
mandou expedir este edital que será publicado no órgão oficial e afixado
uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 11 (onze) dias do mês de julho
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ (Lourdes Maria G. de Sousa),
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
JUIZA DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000 FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, situado na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos
termos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 4712003 ,
proposta por FRANCISCO TIMOTÉO BARBOSA FILHO contra SIDNÉIA
DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA, brasileira, casada, do lar, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁLA para comparecer no dia 19 de SETEMBRO do corrente ano, às 11:00
horas, no Fórum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel
Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal - MAl, para audiência de tentativa
de conciliação, nos autos em epígrafe, bem como para CITÁ-LA, por
todos os termos da presente ação e, para querendo contestar a ação no
prazo de 15 (quinze), contados da data da audiência. E para que não alegue
ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no Órgão Oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do
mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu,______ (Lourdes Maria
G. de Sousa), Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
JUÍZA DE DIREITO
BARÃO DE GRAJAÚ
PROCESSO N.º 93/1997
CARTA PRECATÓRIA
DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Floriano/PI
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Barão de Grajaú/MA
PROCESSO N.º 05/1992
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQÜENTE: Banco do Estado do Piauí S/A - BEP
EXECUTADO: Pauliran da Costa e Silva e Vera Lúcia da Costa e Silva
EDITAL
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão
de Grajaú, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que será realizada hasta pública da Metade do bem penhorado nos autos da Carta Precatória n.º 93/1997, extraída da Ação de
Execução Forçada n.º 005/92, em que é exeqüente Banco do Estado do Piauí
e executado Pauliran da Costa e Silva, na seguinte forma.
PRIMEIRA PRAÇA: Dia 11.09.07, às 08:00 horas, para venda por preço
não inferior ao da avaliação.
SEGUNDA PRAÇA: Dia 25.09.07, às 08:00 horas, para quem mais der, não
sendo aceito preço vil.
LOCAL: Átrio do Fórum de Barão de Grajaú/MA.
PROCESSO: Carta Precatória n.º 93/1997, extraída da Ação de Execução
Forçada n.º 05/92.
DISCRIMIÇÃO DO BEM: Uma gleba de terras denominado Barra da Areia,
Data São José, deste município, com a área de 82h.58a.00c (oitenta e dois
hectares e cinqüenta e oito ares), devidamente registrado sob n.º 667 fls. 67 do
Livro n.º 2-D. Registro Geral de CRI, da qual será leiloada apenas a metade
correspondente a 41h.29a.00c (quarenta e uma hectares e vinte e nove ares).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEPÓSITO: Em mãos do executado.
ÔNUS: Dos autos nada consta.
TOTAL DA AVALIÇÃO: R$ 18.870,86 em 05.07.2007.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 22.453,63 em 05.07.2007.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os devedores Pauliran da Costa e Silva e Vera Lúcia da Costa e Silva, se por ventura não for encontrado,
para intimação pessoal, para que cheque ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no
Fórum local e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade e
Comarca de Barão de Grajaú/MA, Estado do Maranhão, aos nove dias do
mês de julho do ano de dois mil e sete. Eu ____, Cicinato Aires do
Nascimento, Secretário Judicial, subscrevo.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
PROCESSO N.º 243/2001 – Themis N.º 26/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA
EXEQÜENTE: Conselho Regional de Farmácia do Maranhão – CRF/MA
EXECUTADO: M. Sobrinho da Silva (Farmácia N. S. Aparecida)
EDITAL
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão
de Grajaú, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que será realizada hasta pública dos bem penhorados nos
autos da Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa N.º 243/2001
(Themis N.º 26/2001), em que é exeqüente Conselho Regional de Farmácia do Maranhão – CRF/MA e executado M. Sobrinho da Silva (Farmácia
N. S. Aparecida), na seguinte forma.
PRIMEIRA PRAÇA: Dia 21.08.07, às 08:00 horas, para venda por preço
não inferior ao da avaliação.
SEGUNDA PRAÇA: Dia 05.09.07, às 08:00 horas, para quem mais der,
não sendo aceito preço vil.
LOCAL: Serventia Extrajudicial de São Francisco do Maranhão.
PROCESSO: Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa N.º 243/2001
(Themis N.º 26/2001)
DISCRIMIÇÃO DOS BENS: Uma (01) geladeira marca Cônsul 280 litros;
um (01) aparelho de som 3 em 1 marca CCE; e um (01) televisor marca
Semp Toshiba.
DEPÓSITO: Em mãos do executado.
ÔNUS: Dos autos nada consta.
TOTAL DA AVALIÇÃO: R$ 1.200,00 em 12.10.2006.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.965,43 em 19.07.2007.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os representantes legais da
empresa devedora M. Sobrinho da Silva (Farmácia N. S. Aparecida), se por
ventura não forem encontrados, para intimação pessoal, para que cheque
ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será
afixado no local de costume, no Fórum local e publicado na forma da lei.
Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú/MA, Estado
do Maranhão, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e sete.
Eu ______, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevo.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
PROCESSO N.º 04/2003
CARTA PRECATÓRIA
DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Floriano/PI
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Barão de Grajaú/MA
PROCESSO N.º 122/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADOS: Filadelfo Freire de Castro Filho e Ivanilde Alves Sá de Castro
EDITAL
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão
de Grajaú, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que será realizada hasta pública da Metade do bem penhorado nos
autos da Carta Precatória n.º 04/2003, extraída da Ação de Execução Forçada n.º 122/1999, em que é exeqüente Banco do Brasil S/A e executados Filadelfo
Freire de Castro Filho e Ivanilde Alves Sá de Castro, na seguinte forma.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
69
PRIMEIRA PRAÇA: Dia 11.09.07, às 08:10 horas, para venda por preço
não inferior ao da avaliação.
SEGUNDA PRAÇA: Dia 25.09.07, às 08:10 horas, para quem mais der,
não sendo aceito preço vil.
LOCAL: Átrio do Fórum de Barão de Grajaú/MA.
PROCESSO: Carta Precatória n.º 04/2003, extraída da Ação de Execução
Forçada n.º 122/1999.
DISCRIMIÇÃO DO BEM: Uma imóvel de propriedade de Fazenda
Raymundo de Castro S/A. Denominação: Corda. Localização: Data Corda, município de Barão de Grajaú/MA. Características: área de
4.303ha92a00ca, (quatro mil trezentos e três hectares e noventa e dois
ares), limitando-se com Manoel José Cardoso por diversos rumos e alinhamentos na extensão de 205m e ainda com Manoel José Cardoso na
extensão de 2.490m, com uma linha divisória da Data “Brejo Grande” na
extensão de 4.500m, com linha divisória da data “Sítio”, na extensão de
3.900m. Título de Domínio: Escritura Pública de Constituição de Sociedade Anônima de 22.12.52, devidamente registrado sob n.º 746, do Livro
03 – Cartório do Registro de Imóveis do 1.º Ofício de Barão de Grajaú/
MA, com diversas benfeitorias. O imóvel está registrado sob n.º R.2/
1.932, do Livro 2-K, fls. 132 no CRI, Barão de Grajaú/MA.
DEPÓSITO: Em mãos do executado.
ÔNUS: Dos autos nada consta.
TOTAL DA AVALIÇÃO: R$ 353.846,56 (trezentos e cinqüenta e três
mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) em
05.07.2007.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 188.729,98 (cento e oitenta e oito mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) em 05.07.2007.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado dos devedores Filadelfo Freire de
Castro Filho e Ivanilde Alves Sá de Castro, se por ventura não forem
encontrado, para intimação pessoal, para que cheque ao conhecimento de
todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de
costume, no Fórum local e publicado na forma da lei. Dado e passado,
nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú/MA, Estado do Maranhão, aos
onze dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Eu ___, Cicinato Aires
do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevo.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
CANTANHEDE
Processo n.° 106/2007
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, com
pedido de liminar
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: Raimundo Nonato Borba Sales e outro
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO
NONATO BORBA SALES e CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA, ambos
qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que os réus, na qualidade de gestores do
Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede –
FAPEM, fizeram saques e emitiram cheques contra as contas do aludido
fundo no valor total de R$ 130.700,00 (Cento e trinta mil e setecentos
reais), além de não terem prestado as contas relativas do Fundo ao TCE
referente ao exercício 2006.
Diz que, assim agindo, os réus obtiveram vantagem indevida em
detrimento dos cofres públicos, além de terem descumprido o comando do
art. 13, § 2º., da Lei do Fapem, que dispõe que as receitas integrantes do
fundo terão como finalidade exclusiva o pagamento dos benefícios
previdenciários e a taxa de administração destinada à sua manutenção.
Juntou os documentos de fls. 24/36.
Pugnou pela concessão, em sede liminar, da indisponibilidade dos
bens dos réus; da quebra do sigilo fiscal e bancário dos réus; e, por derradeiro, pelo afastamento dos réus dos cargos que ocupam no Município.
70
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Juntou os documentos de fls. 24/36.
É o breve relatório. Passo a apreciar as medidas liminares
requeridas.
Analisando a documentação juntada aos autos, mormente a representação que acompanha a inicial, vê-se que o Município de Cantanhede
efetivamente emitiu cheques em favor de terceiros e efetivou várias transferências da conta 90005, agência 1734, do Banco do Brasil S.A., de
titularidade do FAPEM.
Aliado a isso, foi também juntado aos autos cópia da Resolução
118/2007/TCE/MA, do Tribunal de Contas do Estado, em que foi declarada a inadimplência dos Gestores do Instituto de Previdência do Município
de Cantanhede, que são vêm a ser os réus Raimundo Nonato Boba Sales e
Cipriano Rodrigues França, por não terem apresentado a prestação de
contas do referido Fundo no exercício financeiro 2006.
Essas circunstâncias bem revelam a existência de indícios veementes de que os réus se utilizaram da verba do FAPEM para finalidades
distintas das previstas no art. 13 da Lei do Fapem, contrariando o disposto
no § 2°, do art. 13 da mesma Lei.
A Lei 8.429/92 disciplinou, em seus arts. 7º, 16 e 20, três providências cautelares, quais sejam a indisponibilidade, o seqüestro de bens e o
afastamento cautelar do agente público.
Quanto ao pedido cautelar de afastamento do agente público, prescreve o diploma legal acima referenciado que “a autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” (grifei).
A medida de afastamento será necessária, e, mais, indispensável,
quando importar em instrumento da busca da verdade real, de modo a
propiciar a mais ampla investigação acerca do ato de improbidade, devendo, ademais, conter os requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, necessários à concessão de todo e qualquer mandamento cautelar.
Sobre o tema do afastamento do agente público, magistral é o
ensinamento de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES,
em festejada obra específica sobre o tema:
“Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o
legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à
busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias, etc.,
deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do
convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima franco e
irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a
continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar.
(...) Por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o
risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem
assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus
boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal,
exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará
prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional.”
Na hipótese vertente, o requisito do fumus boni iuris restou comprovado nos autos pela vasta prova documental indicativa do desvio de
dinheiro da conta do FAPEM praticada pelos réus, restando, ademais,
evidente a grandiosidade do dano financeiro representado pelo desvio de
cerca de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais) dos recursos
do referido Fundo, conforme narrado pelo autor.
Quanto ao requisito do periculum in mora, capitaneado no risco
de dano irreparável à instrução processual, verifico que o mesmo também
restou plenamente comprovado nos autos.
É que há o risco de influência econômica e/ou política dos réus,
que poderão eliminar ou alterar as provas que estão sendo apuradas na
presente demanda, principalmente a perícia contábil requisitada pelo
parquet nas contas do FAPEM. Destarte, na sua condição de chefe do
Poder Executivo Municipal, o primeiro réu tem a óbvia ascendência hierárquica em relação ao segundo réu, tendo ambos interesse em criar emba-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
raços à realização da perícia contábil requerida.
Destarte, só uma pessoa ingênua não tem conhecimentos (revelados estes pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme dita o art. 335 do
CPC) das manobras fraudulentas dos documentos administrativos que sói
ocorrer, infelizmente, nos bastidores de uma Administração Municipal.
Todos esses fatos mencionados são prova da existência de um
efetivo periculum in mora para a concessão liminar do afastamento do Sr.
Prefeito Municipal e do Sr. Secretário de Administração e Finanças do
Município de Cantanhede.
Por ocasião do afastamento cautelar do então Prefeito do Município de São Paulo Celso Roberto Pitta do Nascimento (Medida Cautelar
2.765-SP), a eminente Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal
Justiça, proferiu lapidar voto, de cujo trecho se lê que, verbis:
“Ademais, a sua manutenção à frente do Executivo Municipal
traria para os órgãos de controle enorme desgaste, pois é muito difícil
manter-se em curso uma ação que visa responsabilizar um agente político
por ato de improbidade, sem que se possa dispor livremente dos registros
administrativos”.
Essa é a hipótese dos autos.
Destarte, presentes os requisitos legais e ante a imperiosidade da
medida, outra alternativa não há senão o deferimento da medida liminar
de afastamento do mandato eletivo do Sr. Prefeito Municipal, além do Sr.
Secretário Municipal de Administração e Finanças.
No mesmo sentido, para tutelar-se o resultado prático final, presentes
como se demonstrou o periculum in mora e o fumus boni juris, é indispensável a decretação cautelar de indisponibilidade de bens dos réus, com
alicerce nos arts. 7º, 16 e seguintes da Lei nº 8.429/92, c/c art. 12 da Lei
nº 7.347/85. Ressalto que a aparência do bom direito é refletida nos fortes
indícios de lesão ao erário noticiados pelas provas carreadas aos autos. Já
o perigo da demora do provimento final está presente posto que, caso não
determinado, restaria inviabilizada a condenação dos réus nas sanções do
art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, o que permite a
indisponibilidade dos seus bens no importe de R$ 1.300.000,00 (Hum
milhão e trezentos mil reais), que é o valor aproximado do dano, conforme apurado perfunctoriamente pelo autor, tudo a ser bloqueado e seqüestrado.
Ressalto, outrossim, que a medida de indisponibilidade de bens não
poderá alcançar aqueles considerados impenhoráveis pelo legislador ordinário, sob pena de aniquilamento da dignidade da pessoa alcançada pela
responsabilização.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já autorizou a
indisponibilidade cautelar de bens em casos análogos ao que ora aprecio, in
litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO DOS BENS. RECEIO DO JULGADOR.
SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA
CAUTELAR VINCULADA. I - Para se aferir se presentes ou não as
condições que permitiram a decretação da indisponibilidade de bens do
requerente, inevitável seria o revolvimento do panorama probatório, o
que é vedado a teor da Súmula 7 do Tribunal Superior. II - A indisponibilidade
dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de
dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando
as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a
que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. III Neste panorama, para avaliar o baldrame em que foi esteada a convicção
do julgador pelo “receio” em desfavor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o
convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso
especial, inviabilizando a cautelar vinculada a tal recurso. IV - A
indisponibilidade recairá sobre tantos bens quantos forem necessários ao
ressarcimento do dano resultante do enriquecimento ilícito, ainda que
adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Também por
este viés faz-se de rigor o exame do conjunto probatório para aquilatar tal
incidência. Precedente: REsp nº 401.536/MG, Rel. Min. DENISE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ARRUDA, DJ de 06/02/2006, p. 198. V - Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 11139 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR 2006/0021479-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 152 ) Disponível em <http://www.stj.gov.br> - Acesso em 26 de junho de 2006.
Da mesma forma, merece guarida o pedido de concessão cautelar da quebra
do sigilo bancário e fiscal do Sr. Prefeito e do Sr. Secretário Municipal de
Administração e Finanças. Tal sucede porque a prova colhida na presente
medida se prestará à instrução processual e à quantificação do dano gerado
ao patrimônio público. Veja-se que tal medida visa tão somente o
rastreamento do dinheiro público presumivelmente “desviado” ou “aplicado indevidamente” e, em se tratando de bem público, não há que se falar
em sigilo ou segredo, já que, afinal de contas, sabe-se que na Administração
Pública vige o princípio constitucional da publicidade, bem como os da
transparência e moralidade.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado:
“AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PRERROGATIVA DE FORO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Nº 10.628/2002. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES PERMITIDAS.
A Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, somente para o processo e julgamento das infrações penais
comuns ajuizadas contra Prefeito Municipal, não se admitindo a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e
demais ações de natureza cível, incluindo a ação de improbidade administrativa. O sigilo bancário e fiscal pode e deve ser quebrado mediante
decisão judicial quando houver inequívoco interesse em se descobrir a
verdade sobre ato maculado de ilicitude civil, penal, tributária ou administrativa, porquanto o que a Lei veda é o fornecimento indiscriminado e
imotivado de informações sigilosas. A indisponibilidade dos bens, ocorrerá quando se apresentar lesão ao patrimônio público por ação ou omissão
dolosa ou culposa do agente ou de terceiro, devendo recair a indisponibilidade
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
(Agravo nº 1.0433.01.038756-4/001, 8ª Câmara Cível do TJMG,
Montes Claros, Rel. Duarte de Paula. j. 23.06.2005, unânime, Publ.
01.09.2005) – grifei.
Por fim, acolho o requerimento do parquet e determino a realização de perícia contábil nas contas do FAPEM, a ser implementada pela
Delegacia da Receita Federal, fixando, desde logo, o prazo de 30 (trinta)
dias para a entrega do respectivo laudo. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Defiro, ademais, o requerimento de realização de Tomada de Contas Especial nas contas do FAPEM, que deverá ser realizado pelo Tribunal
de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante ao exposto, e com base ainda em tudo mais que dos autos
consta, determino:
a) o afastamento dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES
e CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA, respectivamente, do cargo de Prefeito Municipal e de Secretário Municipal de Administração e Finanças,
além de quaisquer funções e cargos que ocupem nos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Cantanhede, ressalvada a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que eventualmente possuam, pelo
prazo máximo de 112 (cento e doze) dias, acolhendo salutar ensinamento
doutrinário .
b) decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, e da esposa
do primeiro réu, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, até o montante
mínimo de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais), que
representa o valor do dano aproximado, com seu respectivo bloqueio e
seqüestro;
c) quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus RAIMUNDO NONATO
BORBA SALES e sua esposa SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, além
do réu CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA.
A título de tutela da efetividade prática das providências acima
determinadas, concedo as seguintes diligências requeridas pelo parquet:
a) seja oficiado à Delegacia da Receita Federal no Maranhão para
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
71
que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de
Imposto de Renda dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e
CIPRIANO RODRIGUES FRANÇA, referentes aos dois últimos anos.
b) seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que informe a este juízo,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de numerário em nome dos
réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e CIPRIANO RODRIGUES
FRANÇA, e da esposa do primeiro réu, SEBASTIANA LIMA
DAMASCENO, em quaisquer instituições financeiras nacionais e estrangeiras, bem como que determine o bloqueio de eventuais contas bancárias
existentes (corrente e poupança) e demais aplicações financeiras (ações e
fundos de investimento) até o limite de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e
trezentos mil reais). Além disso, determino que a mencionada instituição
encaminhe a este juízo, em igual prazo, extratos bancários mensais dos
réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e CIPRIANO RODRIGUES
FRANÇA, referente ao período de dezembro/2006 até a presente data.
c) seja oficiado ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, agência local, para
informar, no prazo de 10 (dez) dias, quem foram os destinatários/
beneficiários dos cheques n. 850107, 850002, 850003, 850010, 850011
e 850012, bem como da transferência 229 efetuada em 03.01.07 e dos
saques efetivados em 20.06.2007, todos da conta do FAPEM.
d) comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas
de São Luís/MA e Cantanhede/MA, da indisponibilidade dos bens imóveis
de todos réus, até decisão final da lide, devendo o Oficial de Registro de
Imóveis das referidas Comarcas fazer averbar, à margem da matrícula dos
imóveis encontrados, seus respectivos seqüestros e indisponibilidades até
o julgamento final.
e) seja oficiado ao DETRAN/MA para que informe a este juízo,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de veículos automotores
registrados em nome de todos os réus, bem como seja, imediatamente,
vedadas eventuais transferências de propriedade ou de cessão de direito em
relação a ditos bens.
f) seja oficiado à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado a fim de que tome conhecimento acerca da indisponibilidade de bens
imóveis dos réus para que seja comunicada a todos os órgãos de registro
imobiliário do Estado do Maranhão.
g) proceda-se à publicação, via Diário Oficial, da presente liminar,
objetivando o conhecimento de todos da indisponibilidade de bens dos réus.
h) seja oficiado à Delegacia da Receita Federal, em São Luís, para
que determine a realização de perícia contábil nas contas do Município de
Cantanhede, no prazo de 30 (trinta) dias.
i) seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado para a realização
do procedimento de Tomada de Contas Especial nas contas do FAPEM, no
prazo de 30 (trinta) dias, com o encaminhamento do resultado a este juízo.
De acordo com o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os
requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação
por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações.
Intimem-se os réus por mandado para tomarem conhecimento da
presente decisão.
Publique-se e CUMPRA-SE.
Cantanhede, 17 de julho de 2007.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Titular da Comarca de Cantanhede
COLINAS
PROCESSO N° 622006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA EUNICE MESQUITA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SUELI MESQUITA DE OLIVEIRA
O EXECELENTÍSSIMO SENHOR ERNESTO GUIMARÃES
ALVES, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que por sentença datada de 20 de
junho de 2007, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de SUELI MESQUITA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 25 de setembro de
1979, filha de Luis Francisco de Oliveira e Maria Eunice Mesquita de
72
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Oliveira, considerando-a absolutamente incapaz para gerenciar seus atos
na vida civil, sendo nomeada como curadora sua mãe, MARIA EUNICE
MESQUITA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, ambos residentes na Rua Rio Branco, 482, nesta cidade de Colinas - MA. Dado e passado
nesta cidade de Colinas, Estado do Maranhão, aos 09 de julho do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, ________, (Francília Silva Lima), Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA
JUIZA DE DIREITO
CHAPADINHA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara,
se processam os termos de Ação de Usucapião Especial, Processo nº
941/2006, requerido por JOÃO BATISTA OLIVEIRA QUEIROZ contra
ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA E OUTRA, para usucapir um imóvel com área total de 189,23 metros quadrados, localizado na Av. Ataliba
Vieira de Almeida, 1875, Centro, município de Chapadinha, neste Estado,
confrontando-se ao Norte com o terreno da Delegacia de Polícia e o
imóvel dos herdeiros de Maria Meneses Portela; ao Sul com Av. Ataliba
Vieira de Almeida e Av. Coronel Pedro Mata; a Leste com Av. Coronel
Pedro Mata e o terreno da Delegacia de Polícia; a Oeste com o terreno dos
herdeiros de Maria Meneses Portela e Av. Ataliba Vieira de Almeida, pelo
presente ficam citados os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir
este que será publicado e afixado na sede do Juízo, na Av. Coronel Pedro
Mata, s/n, Centro. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Estado do
Maranhão, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aoscinco dias do mês de junho do
ano dois mil e sete. Eu,(ass)Ethiene Aguiar de Sousa,Secretária o subscrevo.
Drª Vanessa Ferreira Pereira Lopes
Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara
IMPERATRIZ
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de INTERDIÇÃO Nº 6725/2006, proposta por OLIMPIO
COELHO DOS SANTOS contra JACKSON ALVES SANTOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 21/06/2007, decretando a Interdição de Jackson Alves dos Santos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 17 de Julho de 2.007. Eu______ Secretária Judicial, digitei
e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro
FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA
FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031
EDITAL DE CITAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
( PRAZO: 30 DIAS )
DE: ANTONIO MARCOS FILHO, brasileiro(a), casado(a) residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente
ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias,
através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.z
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4028/2007.
Requerida por DORALICE DA SILVA MARCOS.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Julho de 2007.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro
FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA
FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO: 30 DIAS )
DE: FELISMAR ALVES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a) residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente
ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias,
através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4155/2007.
Requerida por MARIA DOS ANJOS DA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Julho de 2007.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro
FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA
FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO: 30 DIAS )
DE: ROSA HELENA SANTOS DA SILVA, brasileiro(a), casado(a) residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente
ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias,
através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4132/2007.
Requerida por SEBASTIÃO SOBRINHO DA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Julho de 2007.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro
FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA
FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO: 30 DIAS )
DE: MARIA GONÇALVES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a) residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias,
através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 4140/2007. Requerida por
ASSIS LOURENÇO DA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Julho de 2007.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro
FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA
FONE: 0**99.2101-4000 – RAMAL 4031
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO: 30 DIAS )
DE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro(a),
casado(a) residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) por todo conteúdo da presente
ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias,
através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4083/2007.
Requerida por SÔNIA MARIA MÁXIMO DA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 19 de Julho de 2007.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 29(vinte e
nove) de agosto do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 29.08.07. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.\ º 71/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :KELLYNE FREITAS MARQUES ALENCAR
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA,
YTASSARA SOUSA NASCIMENTO
RECORRIDO :VIVO OPERADORA CELULAR
ADVOGADO(A):Dr. MALAQUIAS PEREIRA NEVES
02) RECURSO N.º 211/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA
ADVOGADO(A):Dr. FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, ELCILENE
NASCIMENTO LEITE
RECORRIDO(A):JOSE MANUEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. LUIZ LUCIANO BARROS FILHO
03) RECURSO N.º 236/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MARIA MAGLENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A):Dr. WERTSON JORGE DOS SANTOS
RECORRIDO(A):CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A):
Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
04) RECURSO N.º 364/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
73
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO, MARCOS
LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A):ALADEAM ALVES LIMA
ADVOGADO(A):Dra. HELENA AMORIM, EDVALDO AMORIM
05) RECURSO N.º 368/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO –
CAEMA
ADVOGADO(A):Dr. CLEOMENES PEREIRA
RECORRIDO(A):ERNESTO NASCIMENTO FRANCO
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
06) RECURSO N.º 403/07-I – Grajaú/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GRAJAÚ-MA
RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A):Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RECORRIDO(A):JOSÉ ORLANDO OLIVEIRA DA LUZ
ADVOGADO(A):Dr. ADMIEL GOMES NETO
07) RECURSO N.º 407/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM
RECORRIDO(A):EDVALDO DE MELO PEREIRA
ADVOGADO(A):Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA, DAVIO
SOCRATES D. NASCIMENTO
08) RECURSO N.º 411/07-I – Carolina/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAROLINA-MA
RECORRENTE :BANCO DA AMAZONIA S/A
ADVOGADO(A):Dra. ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ADAILTON
DE MORAIS PESSOA
RECORRIDO(A):ELISE DE CARVALHO QUEIROZ
ADVOGADO(A):Dr. LUIS DE SALES NETO
09) RECURSO N.º 413/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :SALVANYR MATÕES DA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, THAIS
YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A):NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A):Dr. CASSIO HUMBERTO ALVES SANTOS,
MALAQUIAS PEREIRA NEVES
10) RECURSO N.º 422/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MANOEL PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO(A):CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
11) RECURSO N.º 426/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A):ADELSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A):Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
12) RECURSO N.º 427/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
74
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):ANA MARIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A):Dra. SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILV A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09) RECURSO N.º 408/07-I – Balsas/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE :ARCENIO BURGEL
ADVOGADO(A):Dr. HERMETO MULLER
RECORRIDO(A):ABRÃO LOPES QUIXABEIRA
ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO REIS DA SILVA
01) RECURSO N.º 04/07-I – Buriticupu/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BURITICUPU-MA
RECORRENTE :MARIA NILZA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. PEDRO FERREIRA DA COSTA
RECORRIDO(A):CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
10) RECURSO N.º 414/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
02) RECURSO N.º 169/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A):Dr. WLISSES LEÃO FERNANDES
RECORRIDO(A):JACIRA MORAIS DA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. JOSINEILE PEDROZA MARINS, PAULO
FERNANDO DOS S. FEQUES
11) RECURSO N.º 425/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):OZIEL DE MORAIS LIMA
ADVOGADO(A):Dra.KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
03) RECURSO N.º 246/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :SEMP TOSHIBA S/A
ADVOGADO(A):Dra. ANGELA MARIA SIGNORE TARTARI
RECORRIDO(A):ANTONIO JOSIAS BARREIRA CARVALHO
ADVOGADO(A):Dra. CLAUDIA REJANE SOUSA BEZERRA
04) RECURSO N.º 325/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO, MARCOS
LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A):RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
05) RECURSO N.º 333/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :DALVANIR DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDO(A):BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO
06) RECURSO N.º 348/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :TAM LINHAS AEREAS
ADVOGADO(A):Dr. WELINGTON ZAFRED, MARIA DE FATIMA
CARNEIRO ZAFRED
RECORRIDO(A):CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A):Dr. MANOEL CARNEIRO SILVA
07) RECURSO N.º 399/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :BANCO ABN AMRO REALS/A
ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO
RECORRIDO(A):OSVALDINO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
08) RECURSO N.º 405/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CARLOS ROCHA SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO(A):BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. RELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
01) RECURSO N.º 402/07-I – Grajaú/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GRAJAÚ-MA
RECORRENTE :HD MAGAZINE LTDA (VILLAR MOVEIS)
ADVOGADO(A):Dr. FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO(A):AUGUSTO SERRA RIBEIRO
ADVOGADO(A):Dr. ADMIEL GOMES NETO
02) RECURSO N.º 406/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):RUTH FERNANDES
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
03) RECURSO N.º 409/07-I – Senador La Roque /MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SENADOR LA ROQUE-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):W-S CLEY SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
04) RECURSO N.º 410/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :BANCO BMC S/A
ADVOGADO(A):Dr. PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO(A):MARIA ALICE DA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
05) RECURSO N.º 41207-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):RUIMAR ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
06) RECURSO N.º 415/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA,HELENO MOTA E SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO(A):HELLEN PATRICIA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
07) RECURSO N.º 419/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):ANTONIO SEBASTIÃO ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
08) RECURSO N.º 421/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):VICENTE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
09) RECURSO N.º 423/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):FABIO CARVALHO MOURA
ADVOGADO(A):Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
10) RECURSO N.º 429/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):JOSÉ AUGUSTO SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
11) RECURSO N.º 432/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIO DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):JOEL BRITO DA SILVA
ADVOGADO(A):Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
ITAPECURU-MIRIM
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
Ref. Processo nº 395/2004
Ação Penal – art. 14 da Lei 6.368/76.
Autor – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Acusados – FRANCINALDO LOPES SOARES e JOSÉ RIBAMAR DE
SOUSA
A Juíza DÉBORA JANSEN CASTRO, respondendo pela 1ª Vara
desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei,
etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de dez dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por
este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal
que o Ministério Público Estadual move contra os denunciados
FRANCINALDO LOPES SOARES, brasileiro, solteiro, com 20 anos de
idade, filho de Francisco Vicente Soares e Ana Rosa Lopes Soares, residente e domiciliado zna Rua 13 de Maio, nº 25, na cidade de Miranda do
Norte/MA e JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, vulgo “Magno” ou “Lilica”,
brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente na Rua Henrique
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
75
Frazão, nº 21, nesta cidade, e conforme consta dos autos que atualmente
acham-se em lugar incerto ou não sabido, não sendo possível notifica-los
pessoalmente, pelo presente ficam NOTIFICADOS para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentarem defesa preliminar nos autos da supracitada ação,
através de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006. E para
que se não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de
Itapecuru–Mirim/MA., aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano
de dois mil e sete (2007). Eu,
, (Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria,
digitei e subscrevi.
Juíza Débora Jansen Castro
Respondendo pela 1ª Vara
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
= 1ª VARA =
EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo: 140/2002
Ação Busca e Apreensão Convertida em Ação de Depósito
Requerente: Banco do Bradesco S/A
Requerido: Domingos Evangelista Sanches
A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta
Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de 15 (quinze dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação
de Busca e Apreensão Convertida em Ação de Depósito em que são partes:
Requerente Banco do Bradesco S/A e Requerido Domingos Evangelista
Sanches, e não sendo encontrado o Requerido DOMINGOS EVANGELISTA
SANCHES, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Coelho Neto, n.º
696, centro, conforme conta nos autos, achando-se em lugar incerto e
não sabido e não sendo possível intima-lo pessoalmente, ficam pelo presente intimado para tomar ciência que este Juízo proferiu sentença de
extinção da ação em epígrafe, na forma do art. 267, inciso III e IV e § 1º
do CPC. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir este que será
afixado no local de costumes e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Itapecuru–Mirim/Ma., aos 11 (onze) dias do mês de maio
do ano de dois mil e sete (2007). Eu,_____,(Elcir do Livramento Medeiros
Corrêa), Técnica Judiciária, digitei e conferi. Eu,_____,(Joana Darke Pinto
da Costa), Secretaria, reconferi e subscrevo.
Juíza Maria José França Ribeiro
Titular da 1ª Vara
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
= 1ª VARA =
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS
Processo: 119/1998
Ação Monitória
Requerente: Carlos Alberto Costa
Requerido: Raimundo Nonato Silva
A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta
Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de 05 (cinco dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação
Monitória em que são partes: Requerente Carlos Alberto Costa e Requerido Raimundo Nonato Silva, e não sendo encontrado o Requerente CARLOS
ALBERTO COSTA, brasileiro, casado, bancário, domiciliado na Rua Abdala
Buzar, n.º 434, centro - Itapecuru-Mirim/MA, conforme conta nos autos,
achando-se em lugar incerto e não sabido e não sendo possível intima-lo
pessoalmente, fica pelo presente intimado para dizer, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir
este que será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/Ma., aos 31 (trinta e um)
76
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
dias do mês de maio do ano de dois mil e sete (2007). Eu,____,(Elcir do
Livramento Medeiros Corrêa), Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Eu,____,(Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria, reconferi e subscrevo.
Juíza Maria José França Ribeiro
Titular da 1ª Vara
LAGO DA PEDRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação
de DIVÓRCIO, processo nº 219/2007 posposta por SIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que
responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, bem
como Intimar a comparecer à audiência de tentativa de reconciliação
designada para o dia 21 de agosto de 2007, às 10h30, no Fórum desta
Comarca, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze)
dias, para apresentar contestação, a partir da data da audiência. Com a
advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art.
285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 17 de julho de
2007. Eu, _____ Secretária Judicial, o assino.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Titular da 2ª Vara
PAÇO DO LUMIAR
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 551/05-A-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: FRANKLIN OLIVEIRA DOS SANTOS
OFICIAL DE JUSTIÇA: ONETH
CITAÇÃO DE: FRANKLIN OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 07.07.1986,
filho de Maria Isabel Oliveira, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação
Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no
art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal Brasileiro, devendo comparecer na
sala de audiências do Fórum Des. Tácito Caldas, situado na Avenida. 15, s/
nº, Conjunto Residencial Maiobão, neste Município de Paço do Lumiar/
MA, no dia 01 (primeiro) de agosto de 2007, às 11:45 horas, devendo se
fazer acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Eu,................Secretária Judicial da 2ª Vara que digitei e subscrevo.
Paço do Lumiar - MA, 09 de julho de 2.007
Jerusa de Castro Duarte Mendes
- Juíza Substituta da 2ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº 730/05-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JOSÉ BONIFÁCIO COSTA
OFICIAL DE JUSTIÇA: ONETH
CITAÇÃO DE: JOSÉ BONIFÁCIO COSTA, brasileiro, natural de São
João Batista/MA, motorista, nascido em 05/06/1968, filho de Maria de
Lourdes Costa Serra, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para se ver processar até final decisão, nos autos da Ação
Penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do ilícito descrito no
art. 302, caput, da Lei nº 9503/97, devendo comparecer na sala de audiên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cias do Fórum Des. Tácito Caldas, situado na Avenida. 15, s/nº, Conjunto
Residencial Maiobão, neste Município de Paço do Lumiar/MA, no dia 26
(vinte e seis) de julho de 2007, às 11:30 horas, a fim de ser interrogado,
devendo se fazer acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Eu,...................................Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Paço do Lumiar - MA, 29 de junho de 2.007
Jerusa de Castro Duarte Mendes
- Juíza Substituta da 2ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DRA. JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza de Direito da 1ª Vara, e a
DRA. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA,
Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara, no uso de suas atribuições legais,
FAZEM SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que os objetos a seguir listados serão incinerados, se
inservíveis, e doados, se servíveis, por estarem relacionados a processos já
transitados em julgado ou extintos, ou, ainda, cuja identificação não foi
possível em razão do decurso do tempo, o que ocorrerá no dia 09 de
agosto de 2007, às 09:00 horas, no Fórum Des. Tácito Caldas.
Eventuais interessados em obter a restituição dos objetos apreendidos
deverão ingressar com o competente pedido, mediante comprovação da
propriedade, até 02 dias antes da data designada. Do contrário, não poderão mais reclamar a restituição ou mesmo indenização equivalente.
OBJETOS PARA INCINERAÇÃO:
1)
01 rede de cores branca e roxa;
2)
01 camisa de botão azul e 01 bermuda cinza (Processo nº 152/04)
3)
01 camisa azul com gola branca e 01 bermuda preta marca Slap
4)
01 fita cassete referente ao acusado Marlon
5)
01 tesoura pequena
6)
01 bermuda jeans rasgada (vítima: José Ribamar Baldez)
7)
01 camisa preta com listras brancas
8)
01 mochila de cor preta e verde
9)
01 mochila de cor preta e roxa
10)
01 camisa azul
11)
01aparelho celular Ericson/Gradiente quebrado
12)
Batas brancas (Acusado: Donato Brandão)
13)
Carimbos (Acusado: Donato Brandão)
14)
Documentos diversos e fotografias (Acusado: Donato Brandão)
15)
Pôster com fotografia (Acusado: Donato Brandão)
16)
01 roupão verde rasgado
17)
01 bolsa de viagem marrom com restos de roupas dentro
18)
01 sapato marrom nº 38
19)
01 capa de celular
20)
01 par de luvas verdes
21)
01 pente para balas de pistola
22)
02 rojões
23)
01 bolsa viagem preta Atak
24)
01 par de sandálias Havaina nº 37
25)
01 camisa preta e verde marca Aggy
26)
01 boné preto de couro Bad Boy
27)
01 bolsa de viagem preta marca Luigi Rossi
28)
01 bolsa preta marca Cordeiro Sport
29)
01 boné marca “Lakers” com peruca
30)
02 perucas
31)
01 balança branca quebrada
32)
01 fita VHS sem identificação
33)
01 calça bege, uma camisa amarela, 01 boné, 01 touca, 01 chave
e 01 celular A50 quebrado (Proc. 310/06)
34)
01 pedra (Acusado: Charlie Brown)
35)
01 pedaço de pau (Acusado: Evilásio das Neves)
36)
01 balança branca Classic Kitchen (Processo nº 690/06)
37)
01 bermuda jeans e 01 vestido marrom
38)
01 coldre verde para revólver
39)
01 camisa branca Traffic
40)
01 bolsa preta marca Karga com carteira e 01 pente
41)
01 caderno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OBJETOS PARA DOAÇÃO:
1)
01 mochila preta e azul marca Original Bag
2)
01 farda do Exército com a inscrição “Costa AB+”
3)
01 balança Framily (Acusado: João Marinoso)
4)
01 calça jeans escura
5)
01 bicicleta Monark preta (sem identificação)
6)
01 bicicleta Monark cinza (sem identificação)
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, s/nº, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar
- MA Eu..........,Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Jaqueline Reis Caracas
Juíza da 1ª Vara
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira
Juíza da 2ª Vara
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
O Dr. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca
de Igarapé Grande, respondendo cumulativamente por esta Comarca de
Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 126/2007,
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente MARIA
JOSÉ DOS SANTOS SOUSA, e requerido, MANOEL FREITAS DE SOUSA,
CITAR MANOEL FREITAS DE SOUSA, brasileiro, casado/garimpeiro,
atualmente em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secretaria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos
termos do artigo 1.161 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente
edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixando cópia no lugar de
costume .
C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção
de Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 06 (seis) dias do mês de julho
de dois mil e sete (2007). Eu, _______, Secretária Judicial , que o
digitei e assino.
Dr. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS
Juiz de Direito respondendo
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20(vinte) dias
Proc. nº 127/2007
Ação de Usucapião
Requerente: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA NETO
Requeridos: MAX SÁ COSTA e LÚCIA DE FÁTIMA LIMA DA COSTA
DE: VITOR TENÓRIO GONÇALVES, com endereço atual em lugar ignorado.
FINALIDADE: CITAR de todo teor da ação acima mencionado que se
encontra em secretaria, e para, querendo, contestar a presente ação
no prazo de 15(quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Bem
como para INTIMAR para audiência de conciliação designada para o
dia 19 de setembro de 2007, às 15:00 horas, a ser realizada na sala das
audiências do fórum local. E para que chegue ao conhecimento de
todos e que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, afixando uma cópia no lugar de costume outra para publicação pela imprensa oficial.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
77
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _______, Secretária
Judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 09 de julho de 2007.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo por
esta Comarca de Poção de Pedras
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETÁRIA JUDICIAL
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO DOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
(PRAZO DE 20 DIAS)
O Dr. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de
Igarapé Grande, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 127/2007, AÇÃO
DE USUCAPIÃO, requerido por JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
NETO, sobre o seguinte imóvel: quatro hectares, um are e dezessete
centiares, denominado Sítio Fim do Trecho, com a seguinte descrição: com medição a partir do Marco M-576, deste com o Azimute de
36º38’17” e distância de 280,21 metros, confrontando-se com o lote
575, chaga-se ao ponto P-2551; deste com o Azimute de 116º22’50”
e distância de 126,41 metros, chega-se ao ponto P-2552; deste, com
Azimute de 213º44’54”, e distância de 325,28 metros, chega-se ao
ponto P-2553; deste, e com o Azimute de 315º34’37”, e distância de
142,52, metros, confrontando-se com uma estrada secundária, chega-se ao Marco M-576, marco inicial, com perímetro de 874,42
metros, registrado em nome de MAX SÁ COSTA, com Matrícula
183, às fls. 193 do Livro 2-G, cujas confrontações são as seguintes:
na frente com a estrada que liga Poção de Pedras/Alegria, e por todos
os demais lados com terras do senhor VITOR TENÓRIO GONÇALVES. Bem como comparecerem à audiência designada para o dia 19
DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, ÁS 15 HORAS, na sala das
audiência deste fórum, se o requerido deixar de comparecer
injustificadamente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (CPC, art. 277, § 2º). E para que chegue ao
conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será
publicado pelo órgão oficial e afixado um cópia no lugar de costume
C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção
de Pedras-MA, aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano dois mil e
sete (2007). Eu, _______, Secretária, que o digitei e assino.
Juiz CRISTÓVÃO SOUSA BARROS
Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo por esta Comarca
de Poção de Pedras-MA.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO Nº 93/2007
AÇÃO DE CURATELA
REQUERENTE: MARIA IRANIR VIEIRA LIMA
CURATELADO:JOSÉ DA SILVA SANTOS
O Dr. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito desta Comarca de
Igarapé Grande, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, , na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi
proferida a sentença, cujo dispositivo final é do seguinte teor: “Defiro o pedido nos termos do parecer ministerial. Lavre-se novo termo
de curatela de José da Silva Santos, cujo curador para a ser MARIA
IRANIR VIEIRA DE LIMA. Publique-se por três vezes no Diário da
Justiça. Expeça-se mandado para averbação no registro Civil de nascimento do curatelado. P.R.I. Aos 20/06/07. Cristóvão Sousa Barros,
Juiz de Direito.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
78
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ______, Secretária
Judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 10 de julho de 2007.
Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande,
respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
PRESIDENTE DUTRA
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITALDEPRAÇA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO para venda e arrematação dos bens
penhorados nos autos do Processo de Execução Forçada nº 3282005,
promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra
MANOEL PEREIRA DA SILVA, com endereço no Povoado Nova Vida,
em Joselândia-MA, na forma abaixo:
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que, nos dias 16 de agosto do corrente ano, (1ª Praça) e 27
de agosto (2ª Praça), às 09:00 horas, no átrio do Fórum de Justiça, situado
na Rua Marechal Castelo Branco, s/n, Centro, na cidade de Presidente
Dutra, Estado do Maranhão, será levado a Público Pregão de Venda e
Arrematação, a quem oferecer o maior lance superior à avaliação, dos
bens penhorados nos autos em epígrafe, encontrado-o no endereço do
executado, que são o seguinte: FAZENDA NOVA ESPERANÇA, - LOCALIZAÇÃO: Joselândia-MA, DIMENSÃO: 100,00 hectares. CONFRONTAÇÕES: NORTE: estrada que liga Pedreiras a Joselândia; SUL: terras de
JAPEL – Joselândia Agropecuária Ltda; LESTE: com terras pertencentes
a JAPEL; OESTE: com terras pertencentes a JAPEL. TERRA NUA:
inclusive cobertura vegetal. AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). BENFEITORIAS: 05 km de cerca de arame farpado com 04 fios,
estacas de 2 em 2 metros, em regular estado de conservação; 03 Km de
cerca de arame farpado, com 03 ordens de fios, em regular estado de
conservação. TÍTULO DE AQUISIÇÃO: Escritura Pública de compra e
venda, matriculada sob o nº 319, fls. 19 do livro 2-B, do Cartório de Ofício
Único de Joselândia-MA. AVALIAÇÃO: 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais). VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 17955,80 (dezessete mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta centavos). VALOR DO IMÓVEL
MAIS BENFEITORIAS: R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos
reais). Os bens acima estão unicamente penhorados ao Exeqüente, não
havendo recurso pendente nos autos. Pelo presente, fica o executado
intimado da realização da praça acima, caso não seja encontrado para
intimação pessoal. Dado e passado nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 05 de julho de 2007. Eu, ____________Francisca
Jucivanda Sousa Ferreira, Secretaria Judicial Substituta da 2ª Vara, digitei e
subscrevi.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Processo nº 9482007
Ação: Divórcio Direto Litigioso
Autora: Maria de Jesus Lima de Sousa.
Requerido: Francisco Emídio de Sousa.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Francisco Emídio de Sousa, brasileiro, separado de fato,
lavrador, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da ação acima referida e querendo, contestá-la através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, presumir-se-ão tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. CEP. 65.760-000. Fone:
99-3663-2083.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 06 de julho de 2007. Eu, ______Francisca Jucivanda Sousa
Ferreira, Secretaria Judicial Substituta da 2ª Vara, digitei e assino.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara
SENADOR LA ROCQUE
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 429/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: ADEMAR ALVES DOS REIS
REQUERIDO: MARIA DE JESUS SOUSA REIS
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARIA DE JESUS SOUSA REIS, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO
TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para
oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério
Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto
Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade
de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 13 (Treze) dias do mês de
Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 417/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: FRANCISCO CUNHA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: LUSINETE FARIAS DO NASCIMENTO.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: LUSINETE FARIAS DO NASCIMENTO, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido.
DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para
oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério
Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto
Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade
de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do
mês de Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial,
subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 404/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA ABREU
REQUERIDO: ARIOSVALDO ABREU
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: ARIOSVALDO ABREU, brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO
DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos.
Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer
resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público.
Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo
pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de
Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 13 (Treze) dias do mês
de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial,
subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 394/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: FRANCISCO CUNHA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: LUSINETE FARIAS FRANÇA
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: LUSINETE FARIAS FRANÇA, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO
TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias,
para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que,
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de
2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da
Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La
Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do
Maranhão, aos 13 (Treze) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e
Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 390/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: VALDINES RODRIGUES SANTANA
REQUERIDO: RAIMUNDA DE ALMEIDA CHAGAS SANTANA.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: RAIMUNDA DE ALMEIDA CHAGAS SANTANA, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar
incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se a ré por edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de
15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor (art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto
Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa
respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado
nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 26
(vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de Dois Mil e Sete,
(2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 392/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: JOSIDETE RODRIGUES LACERDA
REQUERIDO: ROZALVE RODRIGUES PEDROSA
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: ROZALVE RODRIGUES PEDROSA,
brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
79
do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA,
15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da
1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de
Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La
Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial,
subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 405/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: NEURIVANI DA SILVA MOURA
REQUERIDO: VALDINEI GOMES DE MOURA.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: VALDINEI GOMES DE MOURA,
brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285
do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA,
15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da
1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de
Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La
Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial,
subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 418/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: LEONIZIA PINHEIRO SOUSA.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: LEONIZIA PINHEIRO SOUSA,
brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não
sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de
30 (trinta) dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob
advertências de que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor
(art. 285 do CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La
Rocque - MA, 15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro
Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta
Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte
e seis) dias do mês de Junho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu,
Secretaria Judicial, subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 441/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO.
REQUERENTE: ANTONIA LIMA SILVA
REQUERIDO: MILTON BARBOSA SILVA
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MILTON BARBOSA SILVA, brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO
TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob advertências de
80
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do
CPC). Notifique o Ministério Público. Senador La Rocque - MA,
15 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz
titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela
Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de
Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 13 (Treze) dias do
mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria
Judicial, subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 024/2007 PRAZO 30 DIAS.
Ação: PENAL PÚBLICA – ART. 302, “CAPUT” e ART. 303,
“CAPUT”DA LEI 9.503/99.
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: ROZANAEL VITAL COSTA
FINALIDADE: CITAÇÃO DO ACUSADO: ROZANAEL VITAL
COSTA, brasileiro, residindo atualmente em lugar incerto e não
sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: R. Hoje. Cite-se o acusado, com prazo de 30
(trinta) dias, por edital, para interrogatório que designo para o dia
14/08/2007 às 11:00h. Notifique o Ministério Público. Senador La
Rocque - MA, 05 de Março de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro
Soares, Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque. Dado e passado nesta
Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 03 (três)
dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
brasileiro, solteiro, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido.
DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: (...) Isto posto, Intime-se o acusado por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, todos do CP,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado. P.R.I. após o
transito em julgado, arquivem-se. Senador La Rocque - MA, 27 de Março
de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz titular da 1ª vara da
Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca de Senador La Rocque.
Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque, Estado do Maranhão,
aos 13 (Treze) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu,
Secretaria Judicial, subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
SÃO BERNARDO
COMARCA DE SÃO BERNARDO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
DE: Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, Juiz de Direito Titular da
Comarca de São Bernardo-MA.
PARA: FRANCISCA MARIA COSTA SILVA, brasileira, maior, filha de
Francisco José Costa e Maria de Jesus da Costa, residente e domiciliada em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a Ação de
Suspensão de Pátrio Poder c/c Perda de Guarda Provisória nº 402/
2006 que tem como autora Maria de Jesus da Costa.
SEDE DO JUIZO: Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima – na Rua
Bernardo Lima nº 776 – Secretaria Judicial – São Bernardo-MA, CEP65.550-00. Fone: 98 3477-1222.
São Bernardo-MA, 13 de junho de 2007
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA
Juiz de Direito
SANTA INÊS
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 005/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: PENAL PÚBLICA, ART. 136, CP.
ACUSADO: MARINETE PENHA DA SILVA
OFENDIDO: DEROCI GOMES DA SILVA PEREIRA.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARINETE PENHA DA SILVA, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO
TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Tendo em Vista o recebimento da Denúncia (Fls. 15), designo audiência para interrogatório do acusado para interrogatório do acusado para o
dia 14/08/07 às 11:30h. Cite-se. Notifique o Ministério Público. Senador
La Rocque - MA, 18 de Maio de 2007. Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares,
Juiz titular da 1ª vara da Comarca de João Lisboa respondendo pela Comarca
de Senador La Rocque. Dado e passado nesta Cidade de Senador La Rocque,
Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de Julho do ano de Dois Mil
e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares
TULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE SEN. LA ROCQUE - MA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n° 034/2007.
PRAZO 30 DIAS.
Ação: PENAL PÚBLICA, ART. 121 DO CP.
ACUSADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
OFENDIDO: TOMÉ DE TAL.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA,
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de
Direito da 1ª Vara desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na
forma da lei etc coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de
EXECUÇÃO FISCAL nº 928/2002, cadastrado sob o nº. 1116/2002,
(inscrição da Divida Ativa nº. 31 6 01 000285-07) movido contra
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra VALDIR PEREIRA BRITO,
CGC nº 06194161/0001-40, estabelecido nesta cidade na rua do 21 de
Agosto, 300, centro, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E
tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua
2l de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA, CITAR o devedor VALDIR
PEREIRA BRITO, para que no prazo de 05 (cinco) dias paguem a dívida
com os acréscimos legais, na quantia de R$ 9.970,47 (nove mil, novecentos e setenta reais, quarenta e sete centavos), ou garanta a execução sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem
ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 10 (dez) de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu
Secretária Judicial, digitei.
Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
81
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1261/03, cadastrado sob nº 3652003,
O DOUTOR LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
(inscrito na Dívida Ativa sob nº 31603004727-29), movido por
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
UNIAO – FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA & SILVEIRA
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
LTDA., CGC nº 01537709/0001-93, estabelecida nesta cidade na rua
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
da Raposa, 137, centro, Santa Inês - Ma, situada/residente atualmente
conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de
em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital,
EXECUÇÃO FISCAL Nº 926/02, cadastrado sob nº 9552002, (inscri-
com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e
to na Dívida Ativa sob nº 31201000110-01), movido por UNIAO –
afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês
FAZENDA NACIONAL contra A. L. SOARES, CGC nº 05648209/0001-
– MA. CITAR o devedor FERREIRA & SILVEIRA LTDA., para no
80, estabelecida nesta cidade na rua do Comércio, 36, centro, Santa
prazo de 05 (cinco) dias pagar dívida com os acréscimos legais, na
Inês - Ma, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo
quantia de R$ 30.496,95 (trinta mil quatrocentos e noventa e seis
em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta)
reais e noventa e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para
Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum, Santa Inês – MA. CITAR o devedor
a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem
A. L. SOARES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar dívida com os
ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
acréscimos legais, na quantia de R$ 4.140,88 (quatro mil cento e
afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês,
quarenta reais e oitenta e oito centavos), ou garanta a execução sob
Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias de julho do ano de dois mil e
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos
sete (2007). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro
Luis Carlos Dutra dos Santos
não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será
Juiz de Direito da 1ª Vara
publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias de julho do ano de
COMARCA DE SANTA INÊS
dois mil e sete (2007). Eu,
Secretaria da 1a Vara
,Secretária Judicial, digitei.
Luis Carlos Dutra dos Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
O DOUTOR LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
EXECUÇÃO FISCAL N° 1258/03, cadastrado sob n° 3632003, (ins-
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
crito na Dívida Ativa sob n° 31203000452-01), movido por UNIÃO -
conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de
FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA & SILVEIRA LTDA., CGC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1260/03, cadastrado sob nº 3642003,
n° 01537709/0001-93, estabelecida nesta cidade na rua rua da Raposa,
(inscrito na Dívida Ativa sob nº 31603004728-00), movido por
137, centro, Santa Inês - Ma, situada/residente atualmente em lugar igno-
UNIAO – FAZENDA NACIONAL contra FERREIRA & SILVEIRA
rado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
LTDA., CGC nº 01537709/0001-93, estabelecida nesta cidade na rua
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
da Raposa, 137, centro, Santa Inês - Ma, situada/residente atualmen-
costume, Rua 21 de Abril n° 65 - Fórum, Santa Inês - MA. CITAR o
te em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente
devedor FERREIRA & SILVEIRA LTDA., para no prazo de 05 (cinco)
Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma
dias pagar dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 14.464,34
da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril nº 65 – Fórum,
(quatorze mil quatrocentoe e sessenta e quatro reais e trinta e quatro
Santa Inês – MA. CITAR o devedor FERREIRA & SILVEIRA
centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe
LTDA., para no prazo de 05 (cinco) dias pagar dívida com os acrés-
penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
cimos legais, na quantia de R$ 14.433,07 (quatorze mil quartocentos
necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expe-
e trinte e três reais e sete centavos), ou garanta a execução sob pena
dir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e
de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem
passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias
para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não
de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ,Secretária Judicial, digitei.
aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publi-
Luis Carlos Dutra dos Santos
cado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Juiz de Direito da 1ª Vara
Inês, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias de julho do ano de dois
mil e sete (2007). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
Luis Carlos Dutra dos Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara
COMARCA DE SANTA INÊS
Secretaria da 1a Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE SANTA INÊS,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5902007, (inscrito na Dívida Ativa sob n°
conhecimento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de
31402002136-38), movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL con-
82
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tra RAIMUNDO LEMOS DE ARAÚJO FILHO, CGC nº 00240809/0001-
se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publi-
90, estabelecida nesta cidade na rua do Comércio, 95, centro, Santa Inês -
cado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos
Ma, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este
Patos, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho de dois mil
fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será
e sete (2007). Eu, _, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Rua 21 de Abril
digitei e subscrevi.
n° 65 - Fórum, Santa Inês - MA. CITAR o devedor RAIMUNDO LEMOS
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ
DE ARAÚJO FILHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar dívida com
Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA
os acréscimos legais, na quantia de R$ 12.886,75 (doze mil oitocentos e
oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem
ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Maranhão, aos 10 (dez) dias de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
,Secretária Judicial, digitei.
Luis Carlos Dutra dos Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara
SÃO MATEUS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Bacabal - MA, resp. pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei,
etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de
15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por
este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO
SÃO JOÃO DOS PATOS
PENAL Nº 40/2007 (Art. 155 § 4º, inciso I e IV c/c Art. 29 do CPC,
movida
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS
A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São
João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de Vara
desta Comarca, a Ação de Divórcio Direto, processo n.º 200/2007,
onde tem como requerente BENEDITA DOS SANTOS SILVA, ficando
CITADO o requerido PAULO IRAN DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 14/08/2007, às 09:00 horas,
na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, situado à Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, nesta cidade de São
João dos Patos/Ma, após a qual terá 15 (quinze) dias para contestar,
tudo nos termos do despacho exarado nos autos em epígrafe. E, para
que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei
se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos
Patos, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho de dois mil e
sete (2007). Eu, ___, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o
digitei e subscrevi.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ
Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS
A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São
João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de Vara desta Comarca, a Ação de Divórcio Direto, processo
n.º 160/2007, onde tem como requerente MARIA DA GUIA ALVES
DE SOUSA, ficando CITADO o requerido JOSÉ CARLOS DIONIZIO
DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 14/08/2007, às 09:30 horas, na sala das audiências
deste Juízo, no Fórum local, situado à Rua Marechal Hermes da
Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, nesta cidade de São João dos
pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ESTADUAL
contra
DORISVALDO CARDOSO, vulgo “DORIL”, RAIMUNDO NONATO
PEREIRA AZEVEDO, vulgo “NANDO” e Outro. CITE-SE,
DORISVALDO CARDOSO, vulgo “DORIL”, brasileiro, solteiro, sem
profissão definida, nascido aos 12.07.1987, filho de José Ducimar Cardoso e Maria das Dores de Lima Cardoso, residente na Avenida Piqui,
nesta cidade e RAIMUNDO NONATO PEREIRA AZEVEDO, vulgo
“NANDO”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos
04.08.1986, filho de Maria Eliete Silva Pereira, residente na Avenida
Piqui, nº 488, nesta cidade, ambos se encontram em lugar incerto e não
sabido, pelo presente ficam CITADOS de todo o teor do despacho de fls.
91, para audiência de qualificação e interrogatórios no dia 15 de Agosto
de 2007, ás 09:00 horas.”. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será
afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 10 dias do mês de Julho
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______, Marlene Beserra Tinoco
Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
OSMAR GOMES DOS SANTOS
Juiz de Direito da 1ªVara da Comarca de Bacabal - MA,
resp. pela Comarca de São Mateus
TIMON
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO
MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua
Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/n.º, Parque Piauí, no Edifício do Fórum,
nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara, os Autos da Ação Penal
– Proc. Nº. 0191/2007, que o Ministério Público Estadual promove contra CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, braçal, natural de Teresina-PI, filho de José Carlos Rodrigues e de Ermita
Pereira da Silva, residente na Rua Urauna, nº.362, bairro Matadouro,
Teresina-PI, encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido,
Patos/Ma, após a qual terá 15 (quinze) dias para contestar, tudo nos
não sendo possível citá-lo pessoalmente, cito-o por este Edital para com-
termos do despacho exarado nos autos em epígrafe. E, para que
parecer neste Juízo da 3ª Vara, localizado na Rua Dra. Lizete de Oliveira
chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei
Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon-MA, no dia 04 de setembro de 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
às 09:00 hs, devidamente acompanhado de advogado, a fim de ser Interrogado em Audiência, tudo em referência à Ação acima identificada. E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de
Timon, Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano
de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara,
subscrevi.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
83
e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do
Maranhão, secretaria judicial, aos cinco (05) dias do mês de julho de
dois mil e sete (2007). Eu, ________, Alcioneide Almeida Ramos,
secretária judicial, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito
desta Comarca, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII
do CPC.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/Ma
ALICE PRAZERES RODRIGUES
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO
MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, s/n.º, Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta
cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara, os Autos da Ação Penal –
Proc. Nº. 0410/2007, que o Ministério Público Estadual promove contra
CARLOS GÓIS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Codó-MA, filho
de Maria de Jesus Góis, residente no Beco 01, nº.12, bairro Parque São
Francisco, Timon-MA, encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e
não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cito-o por este Edital
para comparecer neste Juízo da 3ª Vara, localizado na Rua Dra. Lizete de
Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon-MA, no dia 04 de setembro de
2007 às 11:30 hs, devidamente acompanhado de advogado, a fim de ser
Interrogado em Audiência, tudo em referência à Ação acima identificada.
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de
Timon, Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano
de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________, Secretário Judicial da 3ª Vara,
subscrevi.
ALICE PRAZERES RODRIGUES
-Juíza de Direito da 3ª Vara –
URBANO SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
Secretaria Judicial
Processo nº 872005
Ação: Guarda e Responsabilidade
Requerente: Maria de Nazaré Lima Ramos em favor do menor Jaffeson
Rodrigues Alves.
Requeridos: Carlos Eduardo Alves e Maria Lourdiane Ramos Rodrigues
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e secretaria judicial, os
autos em epígrafe. A presente publicação tem por finalidade CITAR
a requerida MARIA LOURDIANE RAMOS RODRIGUES (mãe biológica), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que a
mesma tome conhecimento da ação supra mencionada e, se quiser
contestar o pedido, o faça no prazo de dez (10) dias, ou então compareça em juízo a qualquer dia útil, das 8:00 às 18:00 horas, e assine
o termo de concordância perante esta Autoridade Judiciária (Lei
8.069/90, art. 166, p. único). Para conhecimento de todos é o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste fórum. Dado
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
Secretaria Judicial
Processo nº 4142006
Ação: Adoção
Requerentes: Gentil Costa Viana e Maria da Graça Marchão de Carvalho
em favor da menor Maria Nicole Mendes dos Santos.
Requerida: Iranilda Mendes dos Santos
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca
de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e secretaria judicial, os autos
em epígrafe. A presente publicação tem por finalidade CITAR a
requerida IRANILDA MENDES DOS SANTOS (mãe biológica), que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para que a mesma tome conhecimento da ação supra mencionada e, se quiser contestar o pedido, o
faça no prazo de dez (10) dias, ou então compareça em juízo a qualquer
dia útil, das 8:00 às 18:00 horas, e assine o termo de concordância
perante esta Autoridade Judiciária (Lei 8.069/90, art. 166, p. único).
Para conhecimento de todos é o presente Edital que será publicado e
afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Urbano Santos, Estado do Maranhão, secretaria judicial, aos cinco
(05) dias do mês de julho de dois mil e sete (2007). Eu, ________,
Alcioneide Almeida Ramos, secretária judicial, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/Ma
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Secretaria Judicial
Processo nº 82007
Ação: Dissolução de Sociedade de Fato
Requerente: Domingas Araújo Garcia.
Requerido: José Domingos Menezes de Araújo
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e secretaria judicial, os
autos em epígrafe. A presente publicação tem por finalidade CITAR
o requerido JOSÉ DOMINGOS MENEZES DE ARAÚJO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo tome conhecimento da ação supra mencionada e, se quiser contestar a ação, o
faça no prazo de quinze (15) dias. Para conhecimento de todos é o
presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do
Maranhão, secretaria judicial, aos cinco (05) dias do mês de julho de
dois mil e sete (2007). Eu, ________, Alcioneide Almeida Ramos,
secretária judicial, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito
desta Comarca, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII
do CPC.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/Ma
84
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 155
REALIZADA NO DIA 2 DE JULHO DE 2007
Às onze horas e vinte e um minutos do dia dois do mês de julho do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1361-2004-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
AGRAVADO: DOMINGAS ALVES BANDEIRA
6726-U/TO: MEYRE MARQUES BASTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0127-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
AGRAVADO: CLAUDIENE PEREIRA DA SILVA
4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2138-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARINETE DE SOUSA CARVALHO
4656-U/MA: EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1679-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA NILZA DE SOUSA RODRIGUES
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1957-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: CLÁUDIO DE CARVALHO FONSECA
3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
4350-U/MA: JOANETH FERREIRA SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1672-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: ALDERINA DA CONCEIÇÃO SOUSA
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1209-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO REIS
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1611-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: JAIR DE MOURA BARROS
4660-U/PA: GILDENOR SANTOS PIAUILINO
RECORRENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA.
5712-A/MA: EVERSON GOMES CAVALCANTI
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1057-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RECORRIDO: JOSÉ MARQUES BARBOSA
3661-U/MA: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
RECORRENTE: SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE LIMPEZA DO MARANHÃO LTDA.
6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1700-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO
RECORRENTE: JOSÉ VIANA FILHO
17996-U/PE: NEUSA MARIA GOMES DUARTE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0522-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: ANTÔNIO CELSO DO NASCIMENTO(SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
SENADOR LA ROQUE - STEESL)
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS
TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0816-2003-013-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGRAVANTE: AGENOR ALVES TEIXEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0118-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DIONIZIA REIS DE FRANÇA SILVA
4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2218-2005-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVADO: EDÉSIO VILELA DE ANDRADE
6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR
5806-U/MA: ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2244-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: VANUSA DE CASTRO NETO
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2255-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: FÁBIO DE CASTRO CARDOSO
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2229-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: VÂNIA DE CASTRO NETO
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0441-2005-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE: ITAPAGE S.A. - CELULOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS
1040-U/PI: JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
RECORRIDO: MANOEL FILINTO DE FRANÇA
5970-U/MA: FRANCISCO MENDES DE SOUSA
RECORRIDO: SINDICATO DOS ARRUMADORES NO COMÉRCIO
ARMAZENADOR DE COELHO NETO - MARANHÃO
3976-U/MA: RAQUEL LUCY LIMA SIPAÚBA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
85
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0436-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: MARIA SILVA
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0493-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: FRANCISCO DE SOUSA REIS(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL)
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1420-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES COSTA
4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1245-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE: EDENILSON DE JESUS SILVA
5358-U/MA: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
RECORRIDO: W. M. SERVIÇOS LTDA - ME
4852-U/PA: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-2320-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE: LUCENA & CIA LTDA.
2622-U/MA: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
RECORRIDO: JOSÉ RIBÓRIO DA SILVA
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2269-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: DOMINGOS BARROS DA SILVA
4474-U/MA: FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2481-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSIMAR CASTRO DA SILVA SOUZA
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QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
3024-U/MG: ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
AGRAVADO: LIMPA MAX SERVIÇOS GERAIS LTDA.
2341-U/MA: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0098-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADO: JARLENE RIBEIRO LÚCIO
4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2217-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS TAVARES
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2210-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: ZÉLIA MARIA CONCEIÇÃO SANTANA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2199-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA SÔNIA GOMES PEREIRA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2201-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: AMBRÓSIO BENÍCIO ALVES DE SOUSA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2211-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA SOUSA SILVA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-2252-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA LUCILENE MOURA SILVA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2242-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2209-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA LACERDA ALVINO
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0111-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADO: CLAUDENICE MOTA SILVA
4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2873-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVADO: AGNALDO MORAES MARINHO
3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2017-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVADO: ANDRÉ LUIS BARROS DE SOUSA
3688-U/MA: TADEU PORTELA NEGREIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
4914-U/PI: GILBERTO COSTA SOARES
AGRAVADO: QUALITÁS TECNOLOGIA E SERVIÇOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0158-2007-999-16-00-3 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
2017-U/MA: CARLOS TEOFILO DE SOUSA COSTA
RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER FARIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2197-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: LUÍS GONZAGA NASCIMENTO MACÁRIO
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2256-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DA SILVA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
2800-A/MA: GILBERT PEREIRA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0957-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA SALOMÉ DE SOUSA DOURADO (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL)
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2288-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRIDO: MANOEL BENVINDO DE ARAÚJO
6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0159-2007-999-16-00-8 Origem: COMARCA DE ARAIOSES-MA
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES ALMEIDA
4066-U/PI: SANDRA REGINA SILVA CAMPOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0115-2007-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1051-2006-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDO: MARA GOMES AGUIAR SILVA (REPRESENTADA POR
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
87
SUA MÃE MARIA COELHO DE AGUIAR)
3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: DEMILVS
7004-U/MA: DANIEL SILVA GALVÃO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 01361-2004-012-16-00-8 AP
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 02269-2006-012-16-00-7 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 02138-2006-012-16-00-0 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 00118-2004-012-16-00-2 AP
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01679-2006-012-16-00-0 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 02218-2005-012-16-00-4 AP
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 00127-2004-012-16-00-3 AP
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01672-2006-012-16-00-9 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01700-2006-012-16-00-8 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 155/
2007 realizada em dois de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 156
REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO DE 2007
Às oito horas e onze minutos do dia quatro do mês de julho do ano
de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS
TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1326-2004-012-16-85-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: JOSEMIR FONTES DE SOUSA
5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA
4408-U/GO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
88
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1599-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
4172-U/MA: ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS
TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0111-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: MARCIANO PEREIRA
3180-U/MA: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-1180-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO REXOF/RV-1180-2006-012-16-00-3
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-0239-1999-001-16-01-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: JÚLIA MARIA ABAS ERICEIRA
4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S.A.)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-0097-2005-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO
BILBAO VIZCAYA)
3683-U/PA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-0669-2005-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A.
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES
3905-U/MA: ROSÁLIO GOMES CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MS]
TRT-0165-2005-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
EMBARGANTE: NELSON ALAMINO SEDANO
6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES
7272-U/MA: MÁRIO MACHADO DOS ANJOS
EMBARGADO: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1559-2005-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: JUCILENE VIEIRA DOS SANTOS BARROS
6774-U/MA: MICHAELA DOS SANTOS REIS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1106-2005-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO: MARIA JOSÉ PINTO CAMPOS
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0512-2003-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO COSTA DA LUZ
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0875-2005-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
EMBARGANTE: MIGUEL DE SOUSA RESENDE (FAZENDA
PINDARÉ)
5692-U/MA: HELENO MOTA E SILVA
EMBARGADO: ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
6286-U/MA: JOSÉ AUGUSTO DIAS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0987-2005-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
EMBARGANTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1691-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: R. M. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
5945-U/MA: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: JOSÉ DOMINGOS PINHEIRO NUNES
5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0460-2006-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: B. M. DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
7190-U/MA: NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
EMBARGADO: JOSÉ CLAUDIO CAMPOS PEREIRA
3053-U/CE: MATIAS MACHADO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0627-2005-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: CARLOS JANSEN PEREIRA
4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0831-2003-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: WAGNO GOMES SILVA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0755-2003-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS LTDA.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ISMAILDE LOPES ABREU
3682-U/MA: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0307-2004-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: FRANCILÚCIA DAMASCENO DE OLIVEIRA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP]
TRT-0023-2004-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
89
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: SAMUEL NEVES FALCÃO
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1287-2003-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: MARIA DAS NEVE SOUSA SILVA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
5236-U/MA: LORENA GOMES PIMENTA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1222-2003-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: SIDILEILA GOMES DE SOUSA
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
5236-U/MA: LORENA GOMES PIMENTA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1447-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: MARCOS CÉSAR DA COSTA ALMEIDA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
4282-U/MA: LARISSA ABDALLA BRITTO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0421-2003-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: MÁRIO CÉSAR CORRÊA
90
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-0537-2004-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: MAURO CÉSAR AGUIAR BRITO
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 156/
2007 realizada em quatro de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 157
REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO DE 2007
Às dez horas e cinquenta e sete minutos do dia quatro do mês de
julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0179-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS MA
LITISCONSORTE: FRANCIELMA ALVES LUCIANO
IMPETRANTE: M. JOSÉ ARAÚJO DA SILVA
3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 157/
2007 realizada em quatro de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 158
REALIZADA NO DIA 5 DE JULHO DE 2007
Às nove horas e três minutos do dia cinco do mês de julho do ano
de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2615-2000-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO: JUSTO JOSÉ JANSEN FERREIRA
4059-U/PA: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0624-2007-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: TELECEL - ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
3744-U/MA: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0243-2007-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSÉ MUTTRAN BUHATEM NETO
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1100-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CRISTAL VIDROS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1630-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: WENDELL FREITAS DA SILVEIRA
4533-U/MA: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0660-2006-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: FLOR DE MARIA ARAÚJO MENDONÇA SILVA
6420-U/DF: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0772-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: SILVANIRA DOS SANTOS PEDROSA E OUTRO
7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0051-2007-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
3839-U/PI: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDO: ROSILENE DUARTE DE ARAÚJO
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA
ARANHA-COOTUGRA
4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0048-2007-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
3839-U/PI: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDO: TEREZINHA DE SOUSA ROCHA
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA
ARANHA-COOTUGRA
4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0390-2007-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: ANTÔNIA IRENE MAGALHÃES LIMA
8016-U/MA: DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1632-2006-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: SÔNIA MARIA SOUSA CHAVES
913-U/MA: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
91
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1993-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA GORETH DE SOUSA MACHADO
6868-U/MA: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0480-2006-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS CHAVES RIBEIRO
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0751-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: TERESA HELENA D'ÁVILA ALVES BRANDÃO
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1428-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: SAMUEL LOPES DE SOUSA
4598-U/MA: JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1000-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: GIANNA PEREIRA GEDEON
6550-U/MA: MARCONI DIAS LOPES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0953-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: TARCÍSIO ALVES GOMES
4334-U/MA: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0050-2007-020-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRIDO: JOSÉ CLÁUDIO TEIXEIRA LIMA
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
3839-U/PI: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA
ARANHA-COOTUGRA
4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
92
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-1535-2006-015-16-01-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA
CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA.
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0283-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: COLÉGIO ANGLO MARANHENSE DE SÃO LUÍS E
OUTRO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-1410-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
PARTE 1: MARIA DAS NEVES SOUSA SANTOS
7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-1383-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
PARTE 1: MARIA BENEDITA LISBÔA CARVALHO
5114-U/MA: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0477-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
PARTE 1: JESUÍTA SANTOS FERREIRA
7574-U/MA: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0716-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1631-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: RUY GUTERRES MOREIRA JÚNIOR
4533-U/MA: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1652-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: JOÃO BATISTA ALMEIDA E SILVA JÚNIOR
7151-U/MA: PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1494-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: VALDEMAR DE SOUZA PEREIRA
5545-U/MA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0141-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MS
AGRAVANTE: ROSA DE LIMA SILVA
8027-U/MA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2335-2003-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: JOZIMAR PEREIRA
3738-U/MA: JOSÉ MARIA DINIZ
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SULACAP.
5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0317-2005-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: GEORGE KEFFERSON PINHEIRO DOS ANJOS
4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
RECORRENTE: NORSEGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
7187-U/MA: IGOR SEKEFF
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0894-2005-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ELEODÔNIO BRITO MOREIRA
7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1044-2005-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: TECNOLIFE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.
14259-U/CE: SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS
RECORRENTE: MARCELO TAVARES DE SOUZA
2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRIDO: SUPORTE HOSPITALAR LTDA.
6419-U/MA: CRISTIANO BASTOS SOARES DOS REIS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0143-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A.
6399-U/MA: ANGÉLICA CRISTINA CONCEIÇÃO DUTRA
RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS COSTA
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0966-2005-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ANTÔNIO CÉSAR MENDONÇA
6205-U/MA: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS
RECORRIDO: INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CEREAIS SINOP LTDA.
7459-U/MT: ULISSES DUARTE JÚNIOR
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0181-2006-017-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
RECORRENTE: ADEMILSON TELES DO VALE
12011-U/DF: MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1453-2005-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MAURO PRIVADO ARANHA
2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0238-1994-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
AGRAVADO: RANUFO GOMES
AGRAVANTE: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-1007-2006-015-16-01-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: ANA VERA RODRIGUES DE ALMEIDA
4414-U/MA: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
AGRAVANTE: JAKELINE MARIA TRINTA RIOS
6884-U/MA: EVERALDO CHAVES BENTIVI
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido)
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-2126-1999-004-16-85-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDOS:
COOPERATIVA
DOS
TÉCNICOS
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO
4434-U/MA: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
93
RECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS (Mantido)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0912-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
AGRAVADO: AGRIMEX - AGRO-INDUSTRIAL MERCANTIL
EXCELSIOR S.A.
1040-U/PI: JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0054-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: VÂNIA MARIA COSTA BATISTA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1826-2005-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA ROSÁLIA DOS REIS PEREIRA
4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0412-2004-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE MATINHA
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
PARTE 1: IRANEIDE COSTA MENDONÇA
5356-U/MA: NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0117-2006-014-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA GUIMARÃES
16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO.
94
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo: 00243-2007-015-16-00-4 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 158/
2007 realizada em cinco de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 159/
2007 realizada em nove de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 159
REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2007
Às quinze horas e um minuto do dia nove do mês de julho do ano
de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0765-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRIDO: SÔNIA MARIA MOREIRA CASTRO
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00765-2006-005-16-00-8 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 160/
2007 realizada em nove de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
Às oito horas e dezesseis minutos do dia nove do mês de julho do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0223-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ÁLVARO COELHO DE SOUZA NETO
4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRENTE: MOINHO SÃO JERÔNIMO LTDA.
5368-U/MA: ADRIANO COELHO RIBEIRO
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1949-2004-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR FREITAS LOPES
6512-U/MA: THALES DA COSTA LOPES
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS
MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS (Mantido)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1744-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: JOSIRENE SUDRE DE AQUINO VIANA
3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00223-2006-003-16-00-2 RO
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 160
REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2007
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 161
REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2007
Às quatorze horas e quarenta minutos do dia nove do mês de julho
do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT-0180-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
PORTUÁRIA - EMAP
REQUERENTE: RICARDO FERNANDES LINS
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 161/
2007 realizada em nove de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 162
REALIZADA NO DIA 11 DE JULHO DE 2007
Às quatorze horas e vinte e oito minutos do dia onze do mês de
julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2307-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEANIS ALVES FERREIRA
5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
AGRAVADO: MERCEARIA FLORENTINO
3423-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0222-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU
3934-U/MA: JÚLIO CÉSAR MARQUES
AGRAVADO: MARIA CLARA SOARES DE CARVALHO
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0407-2004-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
AGRAVADO: FAUSTA COSTA AIRES
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
95
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0365-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: ROSA MARIA DINIZ SILVA
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0405-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: MARIA RITA DA SILVA SANTOS
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0017-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: ANTÔNIA FABRÍCIO CARDOSO
7730-U/MA: EDSON MAGALHÃES MARTINÊS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0096-2007-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRIDO: MARIA LUCIMEIRE LOPES DA SILVA
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0987-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRIDO: PAULO CÉSAR OLIVEIRA ABREU
6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO(PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO)
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0979-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRIDO: FERNANDO SILVA BRITO
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1553-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSELITO ALVES DE SOUSA
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
96
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0863-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
AGRAVADO: JOSÉ MILTON DA SILVA E SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0328-2004-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADO: PEDRO FRANÇA TRINDADE
5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0305-2007-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS VERDE MENDES
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0361-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: AMILTON PEREIRA SOARES
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0118-2007-021-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDO: FRANCYLUCY DA SILVA FRANCO
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0117-2007-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRIDO: LEOVE MARINHO LAGO
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0101-2007-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRIDO: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0785-2005-007-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: JUAREZ LANDIM
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0870-2005-007-16-01-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0092-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
3683-U/PA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-2033-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CUNHA
6550-U/MA: MARCONI DIAS LOPES NETO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0016-2007-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: PARSONDAS GUEDELHA GOMES TORRES
7730-U/MA: EDSON MAGALHÃES MARTINÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1263-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA
3846-U/MA: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
RECORRIDO: LEOCÁDIA FERREIRA NUNES
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0986-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRIDO: ACIOLY DA CRUZ VARÃO
6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1386-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRIDO: MÁRIO NEY DA SILVA DIAS
5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0123-2007-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRIDO: JUVENAL JOSÉ DOS SANTOS
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1275-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
6520-U/MA: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0779-2005-007-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: FRANCISCO LAGE DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0872-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: CRISTIANO NUNES SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1379-2001-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADO: HILTON ALVES DE SOUSA
2068-U/MA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0442-2004-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADO: PEROLINA MACHADO CUTRIM
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0095-2007-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
97
PARTE 1: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
PARTE 2: JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0098-2007-021-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRIDO: ELTA MATOS DA CONCEIÇÃO
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0097-2007-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0099-2007-021-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0772-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: LUIZ AFONSO DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0794-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: SILVANA PEREIRA BARBOSA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0897-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: EDMILSON DE SOUSA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
98
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 02307-2005-012-16-00-0 AP
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01379-2001-002-16-00-0 AP
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 162/
2007 realizada em onze de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 163
REALIZADA NO DIA 11 DE JULHO DE 2007
Às quatorze horas e trinta e um minutos do dia onze do mês de
julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0181-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
5284-U/MA: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
LITISCONSORTE: LUCÍLIA FERREIRA BALDEZ
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS MA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 163/
2007 realizada em onze de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 164
REALIZADA NO DIA 12 DE JULHO DE 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às dezessete horas e sete minutos do dia doze do mês de julho do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0446-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: ALEYA DE CÁSSIA PEREIRA PIRES
2307-U/MA: JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0129-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ROSILENE PIRES
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0115-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: SEBASTIANA COSTA FERREIRA
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0135-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ZENILDE CÂMARA DUARTE
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0626-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
2236-U/MA: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
EMBARGADO: MARIANO CARVALHO RIBEIRO
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0619-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
2236-U/MA: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
EMBARGADO: ARINALDO DE JESUS OLIVEIRA
5742-U/MA: MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0877-2005-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
2173-U/MA: ISRAEL MATOS AGUIAR
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0868-2004-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
4953-A/MA: FÁBIO ROQUETTE
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS CÂNDIDO FERREIRA
5588-U/RJ: MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-2894-2005-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: JOSÉ PAULO FERREIRA
3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES
3810-U/MA: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0513-2005-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
EMBARGANTE: GUSA NORDESTE S.A.
5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
EMBARGADO: ANTÔNIO DA CRUZ
4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1539-2005-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
EMBARGANTE: CLAUDINO S.A. - LOJA DE DEPARTAMENTOS
4655-A/PI: MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO
EMBARGADO: GIL DEVANES SILVA ALMEIDA
4771-U/MA: EUGÊNIO SOLINO PESSOA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0395-2006-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
EMBARGANTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA.
5778-U/PI: BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
EMBARGADO: JOSÉ DA SILVA COSTA
96607-U/MG: CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-0667-1991-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: RAIMUNDO DINIZ FERREIRA E OUTROS.
4059-U/PA: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
2102-U/MA: LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
99
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-0128-1998-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: JOSÉ GUILHERME MOREIRA SERRA
2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
EMBARGADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1029-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: PATRÍCIA RIBEIRO RAMALHO
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1147-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: DIANA RIBEIRO MARTINS OMENA
4334-U/MA: DALMO RIBEIRO MARTINS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1196-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: ALLYSON GUSTAVO DE SÁ RIBEIRO
7511-U/MA: ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0696-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
5419-U/PI: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
EMBARGADO: JOSÉ DEMONTIER OLIVEIRA DIAS
6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1295-2005-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
3683-U/PA: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
EMBARGADO: LUCILENE FERREIRA DIAS
6260-U/MA: CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1404-2005-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA.
4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
EMBARGADO: LAURO DA HORA FROES
6453-U/PI: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
100
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1551-2004-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO VIANA
4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
EMBARGADO: SANKYO PHARMA BRASIL LTDA.
7019-U/MA: DARLAN RODRIGUES PINHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0367-2003-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: HERMAMNY HENRIQUE LOBATO VALE
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0235-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: CLEBER BARROS
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0431-2005-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
EMBARGANTE: APOLINÁRIO MAGNO MARQUES
4929-U/MA: NATAL LEITE DE CARVALHO
EMBARGADO: MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO LTDA.
2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0095-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: SHEILA FERNANDES DA SILVA
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-3452-2005-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR SILVA BARROS
3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
EMBARGADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BILLITON METAIS S.A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
296-U/MA: KLEBER MOREIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0536-2006-020-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: KLESIO DE SOUSA MENESES
6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0625-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
2206-U/MA: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
EMBARGADO: JANILSON HENRIQUE CORDEIRO
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0619-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA ALVES DA SILVA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-2658-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
2173-U/MA: ISRAEL MATOS AGUIAR
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 164/
2007 realizada em doze de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 165
REALIZADA NO DIA 12 DE JULHO DE 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às dezessete horas e dezenove minutos do dia doze do mês de
julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0153-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO
MARANHÃO - CAEMA
2666-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0111-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: CARVALHO E SANTOS CONSTRUTORA LTDA.
4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 165/
2007 realizada em doze de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 166
REALIZADA NO DIA 13 DE JULHO DE 2007
Às dezesseis horas e treze minutos do dia treze do mês de julho do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0182-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE
E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0183-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
101
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
LITISCONSORTE: KEILA MACIEL MERCÊS
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 166/
2007 realizada em treze de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 167
REALIZADA NO DIA 13 DE JULHO DE 2007
Às dezesseis horas e trinta e nove minutos do dia treze do mês de
julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0184-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
3029-U/MA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
LITISCONSORTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA LEDA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 167/
2007 realizada em treze de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
102
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 168
REALIZADA NO DIA 16 DE JULHO DE 2007
Às quinze horas e quarenta e nove minutos do dia dezesseis do mês
de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2391-2003-002-16-85-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: WELLI MENDES RABELO (REP. LUZENIRA SILVA
MENDES)
596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: ZILDO MACIEL DE VASCONCELOS
4693-U/MA: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-0014-2007-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRIDO: PAULO ANTÔNIO PINTO DA CRUZ
3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-0062-2007-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA SOARES
4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
RECORRIDO: METALCO - SIMIÃO CARNEIRO JOVITO
6057-U/MA: JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-0039-2007-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: JOCIMAR ARAÚJO
2288-U/MA: ANTÔNIO RODOLFO SILVA
RECORRIDO: MAXTEC SERVIÇOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1411-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: PATRÍCIO DAS MERCES OLIVEIRA LIRA
5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-0451-2007-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: ROSILENE PEREIRA DE SOUSA
5208-B/MA: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRENTE: COMPRA PREMIADA ELETROFÁCIL
6491-U/MA: ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1644-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: EDMILSON MARQUES
2451-U/MA: LUIZ CARLOS VÉRAS
RECORRENTE: MOCELIN ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA.
3793-U/MA: JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0185-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE
4726-U/MA: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
LITISCONSORTE: MANOEL CARLOS CORREIA DA SILVA E OUTROS
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª, 2ª, 3ª E 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-0436-2006-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MÁRIO ROBERTO GOMES CUNHA
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RECORRENTE: ESTRELA TRANSPORTES LTDA.
6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-0065-2007-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ - CASA SÃO FRANCISCO
3588-U/MA: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RECORRIDO: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
3858-A/CE: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1035-2006-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRIDO: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS
6491-U/MA: ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DIAS
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 168/
2007 realizada em dezesseis de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 169
REALIZADA NO DIA 16 DE JULHO DE 2007
Às dezessete horas e vinte e oito minutos do dia dezesseis do mês
de julho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio
eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-1976-2005-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO COSIMA
3450-U/PE: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1056-2004-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EMBARGADO: ONOFRE RODRIGUES CORRÊA ( FAZENDA BOA
VISTA)
3424-U/MA: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1122-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: CÉLIA DE JESUS BALDEZ DAS NEVES
2709-U/MA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1225-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: MOYSES LIMA DO NASCIMENTO
7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOF]
TRT-0570-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: LUZINETE BARROS SERRA
7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOF]
TRT-0973-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: MARIA VALLORINEIA MORAES
2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
103
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0156-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ELEILDE AIRES SOEIRO
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0155-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6134-U/MA: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
EMBARGADO: MARIA DE JESUS DINIZ FONSECA
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1493-2005-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: IVALDINA PEREIRA PEREIRA
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1466-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: ALESSANDRO ANANIAS FERREIRA
7458-U/MA: JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1943-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: EDVILSON SILVA
4213-U/MA: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1451-2004-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS REIS
104
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
4282-U/MA: LARISSA ABDALLA BRITTO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-2113-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: CLEISON PINHEIRO PIRES
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-1816-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: LEÔNIDAS ARAÚJO DOS ANJOS
2813-U/MA: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-1291-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: IONE ANTONIA PEREIRA COELHO
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ART 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1635-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
5864-U/CE: ANTÔNIO CLETO GOMES
EMBARGADO: GERARDO TADEU OLIVEIRA DE CASTRO
7005-U/MA: KELVIS ANDERSON CAVALCANTE DE MEDEIROS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Exercício da Presidência
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 169/
2007 realizada em dezesseis de julho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Vice Presidente
DESPACHOS
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
LAUDA DO DIA 27 JULHO 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00198-2005-001-16-00-3
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO
Advogado(s) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES (MA - 4337-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 50;
recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 51).
Regular a representação processual, fl(s). 22.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PROVA DOCUMENTAL
Alegações:
Exibição de documentos em poder de terceiro
Para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de
que todas as contraprestações foram quitadas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite (Súmula
nº 126/TST).
Quanto a este tema, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo
constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
A Corte entendeu que é devido o pagamento de contraprestações
e dos depósitos do FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF Nº 00787-2005-004-16-00-0
Recorrente(s) MARIA HELENA DA SILVA SERRA
Advogado(s) ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS (MA - 3292-U)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrido(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogado(s) ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA (MA - 4847-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 84;
recurso apresentado em 27/06/2007 - fl. 86).
Regular a representação processual, fl(s). 24.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV e LV e 93º da CF.
- violação do(s) art(s). 832 da CLT; 165, 458, II, 535, II, 538 do
CPC e 25 e 26, § único Lei nº 8036/90.
Sustenta que o Pleno do Eg. TRT negou vigência aos artigos 832
da CLT; 165, 458, II e 535, I e II do CPC e 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da
CF/1988, vindo a incorrer em nulidade, tendo em vista que a prestação
jurisdicional em sua feição clara, objetiva, constitui um direito subjetivo
constitucional assegurado pelo Estado, através do Poder Judiciário, quando é violado as pessoas físicas e jurídicas que o invocarem, tornando-se
imprescindível a anulação de todas as decisões proferidas.
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Alega o Município recorrente que os acórdãos recorridos não
devem ser mantidos em face da ausência de completa prestação
jurisdicional, pois em sua fundamentação o TRT não se pronunciou sobre
todos os pontos apresentados pelo recorrente, concluindo o ente público
pela existência de omissão e obscuridade no julgamento, entendendo estar
configurada nulidade por falta de prestação jurisdicional.
Deixa-se de examinar os arestos apresentados, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST.
Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao arts. 5º,
XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88 e art. 832 da CLT; arts. 165, 458, II;
e 535, II, 538 do CPC, pois o TRT, nos acórdãos recorridos foram analisados de maneira explícita e fundamentada, todos os pedidos.
Nego seguimento ao recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00925-2005-001-16-00-2
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(s) ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR (MA 4493-U)
Recorrido(s) MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO ALMEIDA
Advogado(s) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK (MA - 3700-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2007 - fl. 60;
recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 61).
Regular a representação processual, fl(s). 21.
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 62, 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que
tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do
contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
105
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00982-2005-012-16-00-5
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AMARANTE
Advogado(s) POLLYANNA COSTA DE SOUSA (MA - 7037-U)
Recorrido(s) ZULEIDE MARIA DE SOUSA MONTEIRO
Advogado(s) JUCELINO PEREIRA DA SILVA (MA - 4675-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl.
191; recurso apresentado em 22/06/2007 - fl. 192).
Regular a representação processual, fl(s). 37.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114 da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar
a lide.
Consta do acórdão:
"Irresignado, recorre o ente público, às fls. 148/159, renovando a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do
feito. Busca a decretação da prescrição do FGTS, por ser crédito trabalhista como outro qualquer, e volta a sustentar que a reclamante não teria
direito aos depósitos fundiários em razão de que estaria submetida ao
regime jurídico único estatutário. Alega, ademais, que a decisão teria violado a decisão proferida na ADIN 3395, o art. 5º incisos II e LIV da CF/88,
os arts. 2º e 3º da LICC e as Leis Municipais 026/90 e 078/97."
Fundamentação impertinete nas razões recursais, pois não há
impugnação específica ao fundamento, autônomo e suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida, referente à necessidade de prova da
publicação de lei municipal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST,
a qual afasta o exame dos arestos.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 39, § 3º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a recorrida não faz jus ao recebimento de eventuais
créditos de FGTS, por falta de amparo legal.
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do
FGTS.
Ficou estabelecido que o caso dos autos, não é de regime estatutário
(hipótese de que trata o art. 39, § 3º, da CF/88), tem-se que a decisão
recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
106
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01002-2005-002-16-00-4
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(s) ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR (MA 4493-U)
Recorrido(s) MARCELO DE JESUS TRAVASSOS VALE
Advogado(s) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK (MA - 3700-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 62, 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes,
ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a
matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 26 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01004-2005-012-16-00-0
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
Advogado(s) POLLYANNA COSTA DE SOUSA (MA - 7037-U)
Recorrido(s) ECILENE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) JUCELINO PEREIRA DA SILVA (MA - 4675-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2007 - fl.
149; recurso apresentado em 04/07/2007 - fl. 150).
Regular a representação processual, fl(s). 30.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114 da CF.
Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a lide.
Consta do acórdão:
"JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela natureza da pretensão. Visando o pleito ao reconhecimento de vínculo empregatício mantido com ente federativo nos moldes celetistas, é deste ramo do Poder
Judiciário a competência para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 114 da CF/88."
Fundamentação impertinete nas razões recursais, pois não há
impugnação específica ao fundamento, autônomo e suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida, referente à necessidade de prova da
publicação de lei municipal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST,
a qual afasta o exame dos arestos.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- violação do(s) art(s). 39, § 3º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a recorrida não faz jus ao recebimento de eventuais
créditos de FGTS, por falta de amparo legal.
Consta do v. Acórdão:
"NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente
remuneratórios em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor
da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS,
nos termos da Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e
parcialmente provida. Recurso voluntário conhecido e improvido."
Ficou estabelecido que o caso dos autos, não é de regime estatutário (hipótese de que trata o art. 39, § 3º, da CF/88), tem-se que a decisão recorrida
está em consonância com a Súmula nº 363/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01101-2005-005-16-00-5
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (MA 4462-U)
Recorrido(s) 1. MEIRILENE PEREIRA SOUSA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl.
129; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 130).
Regular a representação processual, fl(s). .
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST.
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,333,I e 535,II
do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ainda que:
"O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine
à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não
apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao
disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e
Súmula 331,IV do C. TST."
Consta da decisão resolutiva dos embargos declaratorios :
"No caso em exame, o embargante assevera, em síntese, que o
Acórdão embargado apresenta-se omisso, uma vez que, ao seu entendimento, não houve pronunciamento sobre argumento seu de inexistiu prestação de serviço do reclamante em prol do reclamado, seja diretamente ou
via cooperativa.
Sem razão o embargante, pois o acórdão destaca que pelas provas
dos autos pode-se constatar que o trabalhador inicialmente contratado
pelo Município, posteriormente, passa a a prestar-lhe serviço via cooperativa criada para intermediar contratação de mão-de-obra para a execução de serviços no âmbito municipal, de modo a fugir das regras protetivas
do direito do trabalho. Portanto, a decião embargada está fundamentada
nas provas dos autos, em especial o depoimento do preposto, afastando a
negativa de prestação de serviço em prol do municipio.
Não cabe, aqui em sede de embargos discutir a prova dos autos de
modo a rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Acerca da não apreciação da Súmula 331, IV e do art 442 da CLT,
também não procedem os argumentos do embargante, pois destacada ali a
ilegalidade da cooperativa, razão pela qual definida a responsabilidade
subsidiária do ente público."
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT.
Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese
inexistir vínculo empregatício entre as partes.
O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa
e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado
apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que
inibe o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01102-2005-001-16-00-3
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (MA 4462-U)
Recorrido(s) 1. BÁRBARA NETA PEREIRA COSTA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2007 - fl.
120; recurso apresentado em 24/05/2007 - fl. 122).
Regular a representação processual, fl(s). 37.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST.
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,458,II,333,I
e 535, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ainda que:
"O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine
à apreciação da questão relativa a matéria suscitada desde de sua defesa e
nos últimos embargos de declaração apresentados, especialmente no tocante a não apreciação do 2º,3º, 818, 442, da CLT, 333,I, do CPC, além da
Súmula 331,IV do C. TST."
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT.
Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese
inexistir vínculo empregatício entre as partes.
O Pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa
e o reclamante, e não entre este e o Município, que foi condenado apenas
subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o
seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
107
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01104-2005-005-16-00-9
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. MARIA DAS MERCÊS ANDRADE PINTO
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl.
126; recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 130).
Regular a representação processual, fl(s). 127.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do
Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da
ausência de prova da prestação de serviços para o ente público.
Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165,
458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX,
da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo
da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se
não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público
por meio da Cooperativa interposta.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC.
O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do
CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou
seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação.
Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o
Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão
contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi
reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/
TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST).
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação
dos dispositivos infraconstitucionais.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado
o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente,
não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais
omissões teriam havido.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
108
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01293-2005-005-16-00-0
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO (MA - 7250-U)
Recorrido(s) 1. VALMA SOARES FONSECA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl.
128; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 136).
Regular a representação processual, fl(s). 37.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST.
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,333,I e 535,II
do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ainda que:
"O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine
à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não
apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao
disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e
Súmula 331,IV do C. TST."
Consta da decisão resolutiva dos embargos declaratorios :
" No caso em exame, o embargante assevera, em síntese, que o
Acórdão embargado apresenta-se omisso, uma vez que, ao seu entendimento, não houve pronunciamento sobre argumento seu de inexistiu prestação de serviço do reclamante em prol do reclamado, seja diretamente ou
via cooperativa.
Sem razão o embargante, pois o acórdão destaca que pelas provas
dos autos pode-se constatar que o trabalhador inicialmente contratado
pelo Município, posteriormente, passa a a prestar-lhe serviço via cooperativa criada para intermediar contratação de mão-de-obra para a execução de serviços no âmbito municipal, de modo a fugir das regras protetivas
do direito do trabalho. Portanto, a decião embargada está fundamentada
nas provas dos autos, em especial o depoimento do preposto, afastando a
negativa de prestação de serviço em prol do municipio.
Não cabe, aqui em sede de embargos discutir a prova dos autos de
modo a rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado.
Acerca da não apreciação da Súmula 331, IV e do art 442 da CLT, também
não procedem os argumentos do embargante, pois destacada ali a ilegalidade da cooperativa, razão pela qual definida a responsabilidade subsidiária
do ente público."
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT.
Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese
inexistir vínculo empregatício entre as partes.
O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa
e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado
apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que
inibe o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01294-2005-005-16-00-4
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s) 1. LIÉGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES
(MA - 7122-U)
Recorrido(s) 1. RAIMUDA NUNES SANTOS
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2007 - fl.
134; recurso apresentado em 21/05/2007 - fl. 136).
Regular a representação processual, fl(s). 40.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST.
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,333,I e 535,II
do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ainda que:
"O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine
à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não
apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao
disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e
Súmula 331,IV do C. TST."
Consta da decisão resolutiva dos embargos declaratorios :
" No caso em exame, o embargante assevera, em síntese, que o
Acórdão embargado apresenta-se omisso, uma vez que, ao seu entendimento, não houve pronunciamento sobre argumento seu de inexistiu prestação de serviço do reclamante em prol do reclamado, seja diretamente ou
via cooperativa.
Sem razão o embargante, pois o acórdão destaca que pelas provas
dos autos pode-se constatar que o trabalhador inicialmente contratado
pelo Município, posteriormente, passa a a prestar-lhe serviço via cooperativa criada para intermediar contratação de mão-de-obra para a execução de serviços no âmbito municipal, de modo a fugir das regras protetivas
do direito do trabalho. Portanto, a decião embargada está fundamentada
nas provas dos autos, em especial o depoimento do preposto, afastando a
negativa de prestação de serviço em prol do municipio.
Não cabe, aqui em sede de embargos discutir a prova dos autos de
modo a rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado.
Acerca da não apreciação da Súmula 331, IV e do art 442 da CLT,
também não procedem os argumentos do embargante, pois destacada ali a
ilegalidade da cooperativa, razão pela qual definida a responsabilidade
subsidiária do ente público."
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT.
Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese
inexistir vínculo empregatício entre as partes.
O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa
e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado
apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que
inibe o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01296-2005-005-16-00-3
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO (MA - 7250-U)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrido(s) 1. IRACI FERREIRA SANTOS
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl.
132; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 133).
Regular a representação processual, fl(s). 38.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). art. 333, I do CPC, 2º e 3º e 818 da CLT.
Sustenta que há violação aos arts. 2º e 3º da CLT, pois o recorrido não fez
qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou
ter laborado para o município, mas sim afirmou veemente que laborou
para a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista COOPSAJOB.
Entretanto, o Pleno não reconheceu o vínculo entre o município
e o reclamante, mas sim reconheceu como verdadeira empregadora a
Cooperativa. Nesse passo, não houve sucumbência do ente público, o que
inviabiliza o seguimento do recurso.
Nego o seguimento ao recurso de revista.
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente asustenta que o Tribunal não apreciou os argumentos tratados no recurso ordinário, mesmo quando provocado através dos
embargos de declaração, especificadamente os artigos 2º e 3º da CLT.
"Sem qualquer apoio a irresignação do embargante, pois em nenhum
momento o v. acórdão declarou a existência de vínculo entre o ente público
e a reclamante. Definiu, sim, ter havido vínculo empregatício entre a cooperativa reclamada e a reclamante, e que ao Município cabia responsabilidade
subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos por força da terceirização,
nos termos do entedimento contido na Súmula nº 331 do TST."
Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT
e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o
Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos
revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por
meio da Cooperativa.
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 23 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01438-2005-005-16-00-2
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA - 6146-U)
Recorrido(s) LUCILENE MADEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS (CE - 5840-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 81;
recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 85).
Regular a representação processual, fl(s). 84.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
109
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 131, 161, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que:
"O d. desembargador ao manter a condenação do Município ora
recorrente não se manifestou sobre o argumento do mesmo sobre a
inexistência de vínculo empregatício, visto que ausentes os requisitos
previstos no art. 3º da CLT, razão pela qual merece reforma a decisão ora
atacada".
Fica afastada a análise da alegada violação dos arts. 832 da CLT e
93, IX, da CF/88, porquanto o reclamada apresenta impugnação genérica,
o que não se admite. O recurso de revista é autônomo, pelo que não pode
o jurisdicionado simplesmente remeter o julgador à leitura das peças processuais anteriores para, a partir daí, e por conta própria, aferir qual seria
a omissão e qual seria o prejuízo.
Nego seguimento ao Recurso de Revista no particular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT.
Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do
CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico
anterior, não apresenta impugnação específica, ou seja, não identifica
qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido. Isto não se admite, ante o princípio da dialeticidade.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01477-2005-005-16-00-0
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. NEIDE COSTA PINTO
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl.
135; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 137).
Regular a representação processual, fl(s). 39.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). art. 333, I do CPC, 2º e 3º e 818 da CLT.
Sustenta que há violação aos arts. 2º e 3º da CLT, pois o recorrido
não fez qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou ter laborado para o município, mas sim afirmou veemente que
laborou para a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista - COOPSAJOB.
Entretanto, o Pleno não reconheceu o vínculo entre o município
e o reclamante, mas sim reconheceu como verdadeira empregadora a
Cooperativa. Nesse passo, não houve sucumbência do ente público, o que
inviabiliza o seguimento do recurso.
Nego o seguimento ao recurso de revista.
110
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente asustenta que o Tribunal não apreciou os argumentos tratados no recurso ordinário, mesmo quando provocado através dos
embargos de declaração, especificadamente os artigos 2º e 3º da CLT.
"Sem qualquer apoio a irresignação do embargante, pois em nenhum momento o v. acórdão declarou a existência de vínculo entre o ente
público e a reclamante. Definiu, sim, ter havido vínculo empregatício
entre a cooperativa reclamada e a reclamante, e que ao Município cabia
responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos por
força da terceirização, nos termos do entedimento contido na Súmula nº
331 do TST."
Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT
e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o
Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos
revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por
meio da Cooperativa.
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 23 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01482-2005-005-16-00-2
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. ANTONIA DE JESUS SERRA PINTO
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl.
126; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 127).
Regular a representação processual, fl(39). 39.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). art. 333, I do CPC, 2º e 3º e 818 da CLT.
Sustenta que há violação aos arts. 2º e 3º da CLT, pois o recorrido
não fez qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou ter laborado para o município, mas sim afirmou veemente que
laborou para a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista - COOPSAJOB.
Entretanto, o Pleno não reconheceu o vínculo entre o município
e o reclamante, mas sim reconheceu como verdadeira empregadora a
Cooperativa. Nesse passo, não houve sucumbência do ente público, o que
inviabiliza o seguimento do recurso.
Nego o seguimento ao recurso de revista.
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente asustenta que o Tribunal não apreciou os argumentos tratados no recurso ordinário, mesmo quando provocado através dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração, especificadamente os artigos 2º e 3º da CLT.
"Sem qualquer apoio a irresignação do embargante, pois em nenhum momento o v. acórdão declarou a existência de vínculo entre o ente público
e a reclamante. Definiu, sim, ter havido vínculo empregatício entre a
cooperativa reclamada e a reclamante, e que ao Município cabia responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos por força
da terceirização, nos termos do entedimento contido na Súmula nº 331 do
TST."
Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT
e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o
Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos
revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por
meio da Cooperativa.
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 23 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01487-2005-005-16-00-5
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA - 6146-U)
Recorrido(s) 1. FRANCIONE MARTINS SANTOS
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl.
133; recurso apresentado em 02/07/2007 - fl. 134).
Regular a representação processual, fl(s). 39/40.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do
Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da
ausência de prova da prestação de serviços para o ente público.
Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165,
458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX,
da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo
da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se
não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público
por meio da Cooperativa interposta.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC.
O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do
CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou
seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação.
Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o
Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão
contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi
reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/
TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
111
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação
dos dispositivos infraconstitucionais.
Nego seguimento ao recurso de revista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado
o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente,
não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais
omissões teriam havido.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação
dos dispositivos infraconstitucionais.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado
o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente,
não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais
omissões teriam havido.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01489-2005-005-16-00-4
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. LAURA MARIA FERREIRA FERREIRA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl.
139; recurso apresentado em 25/06/2007 - fl. 140).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do
Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da
ausência de prova da prestação de serviços para o ente público.
Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165,
458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX,
da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo
da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se
não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público
por meio da Cooperativa interposta.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC.
O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do
CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou
seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação.
Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o
Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão
contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi
reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/
TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST).
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01494-2005-005-16-00-7
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. CECÍLIA PEREIRA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2007 - fl.
142; recurso apresentado em 24/05/2007 - fl. ).
Regular a representação processual, fl(s). 143.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST.
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,165,333,I e 535,II
do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ainda que:
"O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine
à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não
apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao
disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e
Súmula 331,IV do C. TST."
Consta da r. decisão resolutiva dos embargos de declaração:
"... que o acórdão deixou de apreciar a alegação de inexistência
dos requisitos do art. 3º, da CLT, notadamente a subordinação jurídica,
essenciais para a configuração da relação de emprego. Neste ponto, alega
que o acórdão limitou-se a mencionar que "o conjunto probatório carreado
aos autos demonstrou que a formação de cooperativa, no caso vertente,
não passou de um artifício para arregimentar mão de obra mais barata para
se furtar dos encargos que uma relação de emprego acarreta em nosso país
(...)".
Contudo, neste ponto, não há qualquer omissão a ser sanada no
acórdão embargado, uma vez que o mesmo se manifestou expressamente
sobre a questão apresentada.
Neste aspecto, observa-se que o vínculo fora reconhecido diretamente com a cooperativa, uma vez que constatada a fraude na sua constituição, objetivando mascarar verdadeira relação de emprego.
112
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT.
Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese
inexistir vínculo empregatício entre as partes.
O pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa
e o reclamante, e não entre aquele e o Município, que foi condenado
apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que
inibe o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 23 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01496-2005-005-16-00-6
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. LUZIA MARIA MARTINS SANTOS
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl.
133; recurso apresentado em 02/07/2007 - fl. 134).
Regular a representação processual, fl(s). 37.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do
Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da
ausência de prova da prestação de serviços para o ente público.
Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165,
458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX,
da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo
da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se
não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público
por meio da Cooperativa interposta.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC.
O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do
CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou
seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação.
Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o
Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão
contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi
reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/
TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST).
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação
dos dispositivos infraconstitucionais.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado
o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente,
não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais
omissões teriam havido.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01499-2005-005-16-00-0
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. MARIA CÉLIA RIBEIRO COSTA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl.
129; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 131).
Regular a representação processual, fl(s). 36.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). art. 333, I do CPC, 2º e 3º e 818 da CLT.
Sustenta que há violação aos arts. 2º e 3º da CLT, pois o recorrido
não fez qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou ter laborado para o município, mas sim afirmou veemente que
laborou para a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de São João Batista - COOPSAJOB.
Entretanto, o Pleno não reconheceu o vínculo entre o município
e o reclamante, mas sim reconheceu como verdadeira empregadora a
Cooperativa. Nesse passo, não houve sucumbência do ente público, o que
inviabiliza o seguimento do recurso.
Nego o seguimento ao recurso de revista.
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente asustenta que o Tribunal não apreciou os argumentos tratados no recurso ordinário, mesmo quando provocado através dos
embargos de declaração, especificadamente os artigos 2º e 3º da CLT.
Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT
e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o
Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos
revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por
meio da Cooperativa.
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
Nego seguimento ao recurso de revista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT.
Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do
CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico
anterior, não apresenta impugnação específica, ou seja, não identifica
qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 23 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01501-2005-005-16-00-0
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. INALDO COSTA PENHA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual, fl(s). 36.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do
Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da
ausência de prova da prestação de serviços para o ente público.
Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165,
458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX,
da CF/88, pois o Colegiado identificou que o Município figura no pólo
passivo da lide como responsável subsidiário, e não como empregador,
como se não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao
ente público por meio da Cooperativa interposta. Nego seguimento ao
recurso de revista no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 126/TST.
- violação do(s) art(s). 333, I do CPC e 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do
CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou
seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação.
Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o
Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão
contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi
reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/
TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST).
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação
dos dispositivos infraconstitucionais.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
113
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado
o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, do
mesmo modo que ocorreu no tópico anterior, não apresenta impugnação
específica, ou seja, não identifica qual matéria pretendia ver prequestionada,
tampouco quais omissões teriam havido. Isto não se admite, ante o princípio da dialeticidade.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01503-2005-005-16-00-0
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. NARLETE DOS SANTOS FERREIRA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual, fl(s). 39.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do
Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da
ausência de prova da prestação de serviços para o ente público.
Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165,
458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX,
da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo
da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se
não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público
por meio da Cooperativa interposta.
Nego seguimento ao recurso de revista.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818º da CLT; 333º, I do CPC.
O recorrente aponta: violação dos arts. 2º, 3º e 818º da CLT;
333º, I do CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do
direito, ou seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve
ser extinto o processo por carência de ação.
Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o
Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão
contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi
reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/
TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST).
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação
dos dispositivos infraconstitucionais.
114
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Nego seguimento ao recurso de revista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538º, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896º da CLT. Também fica afastado o exame do art. 538º, parágrafo único, do CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico anterior, não apresenta
impugnação específica, ou seja, não identifica qual matéria pretendia ver
prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01512-2005-005-16-00-0
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. RAIMUNDA SANTOS COELHO
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl. 130;
recurso apresentado em 02/07/2007 - fl. 131).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832º da CLT; 131, 165 e 458 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT não se manifestou sobre a ilegitimidade do
Município para figurar no pólo passivo da lide, tampouco a respeito da
ausência de prova da prestação de serviços para o ente público.
Fica afastada de plano a análise dos arestos e dos arts. 131, 165,
458 do CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 832º da CLT e 93, IX,
da CF/88, pois o Pleno identificou que o Município figura no pólo passivo
da lide como responsável subsidiário, e não como empregador, como se
não bastasse, a produção de prova da prestação de serviços ao ente público
por meio da Cooperativa interposta.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º , 3º e 818 da CLT; 333, I do CPC.
O recorrente aponta: violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do
CPC. Sustenta que não houve prova do fato constitutivo do direito, ou
seja, de que tenha havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por carência de ação.
Se o TRT afirmou que houve a prestação de serviços para o
Município por meio da Cooperativa, não se pode chegar a conclusão
contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que o Município foi
reconhecido como responsável subsidiário (item IV da Súmula nº 331/
TST), e não como empregador (item II da Súmula nº 331/TST).
A aplicação das Súmulas nºs 126 e 331 do TST afasta a apreciação
dos dispositivos infraconstitucionais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT. Também fica afastado
o exame do art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como, da Súmula nº
297, I, II, III, do TST, porquanto o recorrente, não identifica qual matéria
pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01513-2005-005-16-00-5
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. SILVÉRIA VIEIRA COSTA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2007 - fl.
136; recurso apresentado em 21/05/2007 - fl. 140).
Regular a representação processual, fl(s). 137.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832 e 818 da CLT, 131, 165, 458, II do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que:
"O acórdão que julgou o recurso ordinário é omisso no que pertine
à apreciação da questão relativa a matéria suscitada desde que sua defesa e
nos últimos embargos de declaração apresentados, especialmente no tocante à não apreciação do art. 3º, da CLT."
Consta do v. Acórdão:
"Ora, o que se vislumbra no presente caso, é que a COOPSAJOB
foi constituída com o objetivo apenas de prestar serviço exclusivamente
ao Município reclamado, intermediando a mão-de-obra, mascarando a
relação empregatícia, uma vez que sua criação não cumpre as exigências
dos arts. 3º e 4º da Lei 5.764/71.""Assim, entendemos que que deve ser
mantida a condenação da COOPSAJOB para responder pelos débitos trabalhistas devidos à reclamante e, de forma subsidiária, o Município de São
João Batista."
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbra as violações apontadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º, 3º da CLT e 333, I, CPC.
Sustenta que a decisão o condenou a verbas rescisórias em que
pese inexistir vínculo empregatício entre as partes.
O Pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa
e o reclamante, e não entre este e o Município, que foi condenado apenas
subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o
seguimento do recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01518-2005-005-16-00-8
Recorrente(s) 1. JAILTON SANTOS FERREIRA
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
Recorrido(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA - 6146-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl.
112; recurso apresentado em 04/06/2007 - fl. 113).
Regular a representação processual, fl(s). 34.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331,IV/TST.
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 442 e 818 da CLT, 131,333,I, 458, II e
535 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ainda que:
"O acordão que julgou o recurso ordinário é omisso no que pertine
à apreciação da questão relativa a matéria suscitada, no tocante a não
apreciação expressa do art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao
disposto nos artigos 2º,3º, 442, 818 da CLT, 131, 165, 333,I, do CPC e
Súmula 331,IV do C. TST."
Fica afastada de plano a análise dos arts. 165, 458, II e 535 do
CPC (OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Não se constata eventual afronta aos arts. 442, 818 e 832 da CLT
e 93, IX, da CF/88, pois o Colegiado expressamente asseverou que o
Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de responsável subsidiário, tendo em vista que o contexto dos autos
revelou que o ente público foi beneficiário da prestação de serviços por
meio da Cooperativa.
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT.
Sustenta que a decisão condenou a verbas rescisórias em que pese
inexistir vínculo empregatício entre as partes. O pleno reconheceu o
vínculo empregatício entre a Cooperativa e o reclamante, e não entre
aquele e o Município, que foi condenado apenas subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o seguimento do recurso.
Consta do v. Acórdão que o TRT afirmou que houve a prestação
de serviços para o Município por meio da Cooperativa, não se pode
chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Importante notar que
o Município foi reconhecido como responsável subsidiário (item IV da
Súmula nº 331/TST).
Nego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01519-2005-005-16-00-2
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
115
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. CLÁUDIO SÉRGIO COSTA
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2007 - fl.
121; recurso apresentado em 23/05/2007 - fl. 125).
Regular a representação processual, fl(s). 37.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 832 e 818 da CLT, 131,165,458, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ainda que:
"O acordão que julgou o recurso ordinario é omisso no que pertine
à apreciação da questão relativa a matéria suscitada desde que sua defesa e
nos últimos embargos de declaração apresentados, especialmente no tocante à não apreciação do art. 3º, da CLT."
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º,3º da CLT, e 333, I, do CPC.
Sustenta que a decisão o condenou a verbas rescisórias em que
pese inexistir vínculo empregatício entre as partes.
O Pleno reconheceu o vínculo empregatício entre a Cooperativa
e o reclamante, e não entre este e o Município, que foi condenado apenas
subsidiariamente, por conseqüência não houve sucumbência, o que inibe o
seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01522-2005-005-16-00-6
Recorrente(s) 1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) 1. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA 6146-U)
Recorrido(s) 1. FILOMENA MARQUES SODRÉ
2. COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Advogado(s) 1. JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/01/2007 - fl. 93;
recurso apresentado em 02/02/2007 - fl. 94).
Regular a representação processual, com procuracao juntada á fl. 34.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 2;3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos
arts. 832 da CLT; 131, 165 e 458 do CPC; 93, IX, da CF/88. Sustenta que
o TRT não emitiu tese explícita sobre a aplicabilidade do art. 3º da CLT.
Consta do v. Acórdão:
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
116
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Alegações:
- violação do(s) art(s). 3 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente aponta: violação dos arts. 3º da CLT. Sustenta que
não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha
havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve
afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por
carência de ação.
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do
FGTS.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02127-2005-012-16-00-9
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AMARANTE
Advogado(s) AMADEUS PEREIRA DA SILVA (GO - 4408-U)
Recorrido(s) LIONEL DIAS MORAIS
Advogado(s) RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA (SP - 3868-B)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2007 - fl. 61;
recurso apresentado em 04/07/2007 - fl. 62).
Regular a representação processual, fl(s). 21.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II e 39, § 3º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a Recorrida não faz jus ao recebimento de FGTS,
pois não estão amparados pelo ordenamento jurídico dos créditos ora
pleiteados.
Consta do v. Acórdão:
" Todavia, merece ser destacado que, apesar da nulidade do ato
administrativo, a reclamante prestou efetivamente serviço, despendendo
força laboral em prol do Município reclamado, devendo, portanto, ser
remunerado, uma vez que a força utilizada no labor não pode ser devolvida
ao mesmo. É este, inclusive, o entendimento manifestado pelo Enunciado
363 do TST, com a nova redação dada RES. 121/2003, DJ 21.11.2003, in
verbis: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS"."
Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou
tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio
acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na
Corte Superior.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02994-2005-012-16-00-4
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AMARANTE
Advogado(s) AMADEUS PEREIRA DA SILVA (GO - 4408-U)
Recorrido(s) JENECY CARVALHO DE ARRUDA MIRANDA
Advogado(s) RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA (SP - 3868-B)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2007 - fl. 51;
recurso apresentado em 22/06/2007 - fl. 52).
Regular a representação processual, fl(s). 15.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 39, § 3º da CF.
Sustenta que a recorrida não faz jus ao recebimento de eventuais
créditos de FGTS, tendo vista que a admissibilidade da fundamentação do
ordenamento jurídico em vigor, não assegura o FGTS para servirdor e/ou
ocupante de cargo público.
Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou
tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Importante
notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido
(OJ nº 119 da SDI-I do TST).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 04342-2005-015-16-00-3
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) ORLANDO DINIZ SILVA
Advogado(s) PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA (MA
- 2543-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 55;
recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 56).
Regular a representação processual, fl(s). 26.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional, tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDIII), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00017-2006-020-16-00-8
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Advogado(s) ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA (MA - 6697-U)
Recorrido(s) JOAQUIM DE JESUS SILVA
Advogado(s) COSMO ALEXANDRE DA SILVA (RN - 6253-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2007 - fl.
110; recurso apresentado em 06/06/2007 - fl. 112).
Regular a representação processual, fl(s). 42.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV e LV e 93º da CF.
- violação do(s) art(s). 832 da CLT; 165, 458, II, 535, II, do CPC.
Sustenta que o Pleno do Eg. TRT negou vigência aos artigos 832 da CLT;
165, 458, II e 535, I e II do CPC e 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da CF/1988,
vindo a incorrer em nulidade, tendo em vista que a prestação jurisdicional
em sua feição clara, objetiva, constitui um direito subjetivo constitucional
assegurado pelo Estado, através do Poder Judiciário, quando é violado as
pessoas físicas e jurídicas que o invocarem, tornando-se imprescindível a
anulação de todas as decisões proferidas.
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/
SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00102-2006-008-16-00-2
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) DÊNIA SANTOS E SILVA
Advogado(s) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES (RJ - 4388-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/06/2007 - fl. 15;
recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 61).
Regular a representação processual, fl(s). 24.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
117
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00108-2006-007-16-00-3
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) ANA CLEUDE FERNANDES BARBOSA
Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2007 - fl. 58;
recurso apresentado em 26/06/2007 - fl. 59).
Regular a representação processual, fl(s). 21.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00112-2006-007-16-00-1
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s) EDUARDO AIRES CASTRO (MA - 5378-U)
Recorrido(s) JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/06/2007 - fl. 83;
recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 84).
Regular a representação processual, fl(s). 28.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos salários de outubro a
dezembro/04 e dos depósitos do FGTS do período de 04/07/01 a 05/05,
conforme decisão de primeiro grau.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
118
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00119-2006-014-16-00-1
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
Advogado(s) JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES
Recorrido(s) RAIMUNDA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) FRANCISCO COELHO FONTES (DF - 16454-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 50;
recurso apresentado em 15/06/2007 - fl. 53).
Regular a representação processual, fl(s). 51.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF.
Sustenta que os depósitos do FGTS são devidos somente a partir
da vigência da MP-2.164-41 (DOU-27/01/2001), que editou o art. 19-A
da Lei nº 8.036/1990.
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS de todo o período contratual.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363/TST:
Tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art. 5º,
XXXVI, da CF/88, pois tanto a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das
Turmas do TST, quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº
363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, afastando, assim, a pretendida hipótese de
irretroatividade. Precedentes: E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDIII), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Alegações:
- violação do(s) art(s). 114, IX, CF/88 da CF.
- violação do(s) art(s). 8º, 769, CLT, 4º da Lei nº 8.429/1992.
- divergência jurisprudencial.
O Pleno entendeu que não se há falar em denunciação da lide
quanto ao prefeito em cuja administração ocorreu a contratação nula por
ausência de concurso público. Ressaltou que a relação jurídica se estabeleceu entre a trabalhadora e o Município, e não entre aquela e pessoa física
do administrador.
Cumpre registrar inicialmente que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o TST cancelou (DJU-22/11/2005) a OJ nº 227 da SDI-I,
a qual consagrava o entendimento de que a denunciação da lide seria
incompatível com o processo do trabalho.
Nesse contexto, a possibilidade de conhecimento por divergência
jurisprudencial não encontra mais obstáculo no art. 896, § 4º, da CLT e na
Súmula nº 333/TST.
De outro lado, não há como constatar eventual afronta aos arts.
114, IX, da CF/88, 8º e 769 da CLT, pois sua literalidade (art. 896, "c", da
CLT) não trata da hipótese de denunciação da lide, particularmente em
relação ao prefeito, em ação ajuizada em face de Município.
Quanto ao art. 4º da Lei nº 8.429/1992 (que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), não houve prequestionamento explícito na decisão recorrida, o que desatende a
exigência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00161-2006-005-16-00-1
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s) CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (MA - 6146-U)
Recorrido(s) MANUELLE CAMPOS ARAÚJO
Advogado(s) JOSÉ RIBAMAR SANTOS (MA - 2715-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 93;
recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 97).
Regular a representação processual, fl(s). 94.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 3, 832 da CLT; 131, 161, 165 e 458 do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente aponta: divergência jurisprudencial; violação dos
arts. 832 da CLT; 131, 165 e 458 do CPC; 93, IX, da CF/88. Sustenta que
o TRT não emitiu tese explícita sobre a aplicabilidade do art. 3º da CLT.
Fica afastada de plano a análise dos arestos e do art. 165 do CPC (OJ nº
115 da SDI-I do TST). Não se constata eventual afronta aos arts. 832 da
CLT e 93, IX, da CF/88, pois o Pleno afastou expressamente as alegações
do Município, como se não bastasse, a produção de prova do fato
constitutivo do direito.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 98/TST.
- violação do(s) art(s). 538, § único.
Sustenta que não houve intuito protelatório, tendo em vista que a
oposição dos embargos declaratórios tinha a finalidade de
prequestionamento da "matéria", instando o TRT a sanar "as omissões"
havidas.
Fica afastada a apreciação da súmula do STJ, pois tal hipótese não
se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT.
Também fica afastado o exame do art. 538, parágrafo único, do
CPC, porquanto o recorrente, do mesmo modo que ocorreu no tópico
anterior, não apresenta impugnação específica, ou seja, não identifica
qual matéria pretendia ver prequestionada, tampouco quais omissões teriam havido.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- violação do(s) art(s). 3 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente aponta: violação dos arts. 3º da CLT. Sustenta que
não houve prova do fato constitutivo do direito, ou seja, de que tenha
havido prestação de serviços para o reclamado. Argumenta que houve
afronta a ato jurídico perfeito. Alega que deve ser extinto o processo por
carência de ação.
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do
FGTS.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00173-2006-006-16-00-2
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) AQUINO CASTRO DA SILVA
Advogado(s) TOMÉ GOMES LIMA (MA - 4370-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 53;
recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 54).
Regular a representação processual, fl(s). 16.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
Sustenta que a contratação após a CF/88, sem aprovação em
concurso público, confere-lhe o direito ao pagamento tão somente dos
dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.
"É o caso de aplicar-se a linha interpretativa já sumulada pelo e.
TST (En. 363), verbis:"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/
2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/88,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS."
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 23 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00301-2006-013-16-00-6
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(s) WALDELICY GONÇALVES DA COSTA (MA - 7969)
Recorrido(s) KELLY JANE PEREIRA DINIZ
Advogado(s) ELIAS DA SILVA DINIZ (MA - 3981-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2007 - fl. 85;
recurso apresentado em 27/06/2007 - fl. 86).
Regular a representação processual, fl(s). 96.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF.
- violação do(s) art(s). 6º da LICC; Lei nº 8.036/90, art. 19-A;
(Medidda Provisória 2.164/41).
Sustenta o recorrente a necessidade do gestor responsável pela
contratação ilegal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo
necessário, em conformidade com o dispositivo do art. 47 do CPC.
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
119
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida
Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990,
afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise dos arestos
indicados ao confronto de teses e dos dispositivos infraconstitucionais.
De acordo com o art. 896, § 4º, da CLT:
"A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual,
não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho."
Conforme a OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações
legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação
jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art.
5º, XXXVI, da CF/88 (dispositivo não examinado pela Súmula nº 363/
TST), pois a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST,
assim como a SDI-II, têm entendimento pacífico no sentido de que o art.
19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00307-2006-013-16-00-3
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(s) JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES (MA - 5531-U)
Recorrido(s) NÁDIA CONSUELO DE SOUSA MORAIS
Advogado(s) ELIAS DA SILVA DINIZ (MA - 3981-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/06/2007 - fl. 89;
recurso apresentado em 27/06/2007 - fl. 90).
Regular a representação processual, fl(s). 100.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF.
- violação do(s) art(s). 6º da LICC; Lei nº 8.036/90, art. 19-A;
(Medidda Provisória 2.164/41).
Sustenta o recorrente a necessidade do gestor responsável pela
contratação ilegal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo
necessário, em conformidade com o dispositivo do art. 47 do CPC.
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida
Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990,
afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise dos arestos
indicados ao confronto de teses e dos dispositivos infraconstitucionais.
De acordo com o art. 896, § 4º, da CLT:
"A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual,
não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho."
120
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Conforme a OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações
legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação
jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art.
5º, XXXVI, da CF/88 (dispositivo não examinado pela Súmula nº 363/
TST), pois a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST,
assim como a SDI-II, têm entendimento pacífico no sentido de que o art.
19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00310-2006-013-16-00-7
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(s) WALDELICY GONÇALVES DA COSTA (MA - 7969)
Recorrido(s) LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) ELIAS DA SILVA DINIZ (MA - 3981-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual, fl(s). 99.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF.
- violação do(s) art(s). 6º da LICC; Lei nº 8.036/90, art. 19-A;
(Medidda Provisória 2.164/41).
Sustenta o recorrente a necessidade do gestor responsável pela
contratação ilegal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo
necessário, em conformidade com o dispositivo do art. 47 do CPC.
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida
Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990,
afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise dos arestos
indicados ao confronto de teses e dos dispositivos infraconstitucionais.
De acordo com o art. 896, § 4º, da CLT:
"A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual,
não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho."
Conforme a OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações
legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação
jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art.
5º, XXXVI, da CF/88 (dispositivo não examinado pela Súmula nº 363/
TST), pois a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST,
assim como a SDI-II, têm entendimento pacífico no sentido de que o art.
19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41.
Nego seguimento ao recurso de revista.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00313-2006-013-16-00-0
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(s) WALDELICY GONÇALVES DA COSTA (MA - 7969)
Recorrido(s) ODICICLÉIA BARROS DO NASCIMENTO
Advogado(s) ELIAS DA SILVA DINIZ (MA - 3981-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 88;
recurso apresentado em 27/06/2007 - fl. 89).
Regular a representação processual, fl(s). 99.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI da CF.
- violação do(s) art(s). 6º da LICC; Lei nº 8.036/90, art. 19-A;
(Medidda Provisória 2.164/41).
Sustenta o recorrente a necessidade do gestor responsável pela
contratação ilegal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo
necessário, em conformidade com o dispositivo do art. 47 do CPC.
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida
Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990,
afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise dos arestos
indicados ao confronto de teses e dos dispositivos infraconstitucionais.
De acordo com o art. 896, § 4º, da CLT:
"A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa
e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho."
Conforme a OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações
legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação
jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que o caso não seja de eventual afronta ao art.
5º, XXXVI, da CF/88 (dispositivo não examinado pela Súmula nº 363/
TST), pois a SDI-I, que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST,
assim como a SDI-II, têm entendimento pacífico no sentido de que o art.
19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se inclusive no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00498-2006-003-16-00-6
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrido(s) FERNANDO JOSÉ DO CARMO MENDONÇA
Advogado(s) PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA (MA
- 2543-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 50;
recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 51).
Regular a representação processual, fl(s). 22.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00498-2006-004-16-00-2
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) LUZIA PEREIRA GOMES
Advogado(s) PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA (MA
- 2543-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2007 - fl. 50;
recurso apresentado em 20/06/2007 - fl. 51).
Regular a representação processual, fl(s). 22.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes,
ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a
matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a
hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/
03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-1700 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
121
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00502-2006-015-16-00-6
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s) CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (CE 4947-U)
Recorrido(s) JOSINETE DO CARMO MENDONÇA
Advogado(s) CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES (MA - 2830-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2007 - fl. 53;
recurso apresentado em 26/06/2007 - fl. 54).
Regular a representação processual, fl(s). 24.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00866-2006-007-16-00-1
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) RAIMUNDO PEREIRA VERAS
Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/06/2007 - fl. 59;
recurso apresentado em 04/07/2007 - fl. 60).
Regular a representação processual, fl(s). 19.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento de contraprestações,
limitando as diferenças salariais ao período de maio/agosto/04 e dos depósitos do FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
122
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00870-2006-007-16-00-0
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) MARIA CLARA MARQUES VERAS
Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/06/2007 - fl. 56;
recurso apresentado em 04/07/2007 - fl. 57).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento de contraprestações,
limitando as diferenças salariais ao período de maio/agosto/04 e dos depósitos do FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDII quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/RO Nº 01579-2006-007-16-00-9
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s) EVELINE SILVA NUNES (MA - 5332-U)
Recorrido(s) JOSÉ RODRIGUES CHAVES FILHO
Advogado(s) CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS (MA - 2022-U)
Decisão monocrática. Segundo disciplinam os arts. 557 do CPC,
caberá Agravo Regimental de decisão monocrática, a fim de que a parte
possa obter do Colegiado a manifestação que representa, efetivamente, o
entendimento do órgão que deveria proferir o julgamento: seja confirmando ou desautorizando o pronunciamento que tenha motivado o
inconformismo.
Assim sendo, DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto
contra a decisão monocrática, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Não se aplica, aqui, o princípio da fungibilidade, por se tratar de
equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no
art. 896 da CLT.
Outrossim, no mesmo sentido existem precedentes do Colendo
TST. (Precedentes: ARR 503701/1998 5a Turma; AIROAR 402-2002000-17-00 SDI-II; AGAIRR 762012/2001 - 1a Turma
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO Nº 00224-2003-001-16-00-1
Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado(s) SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES (MA - 3412-U)
Recorrido(s) RANIÉRE ARAÚJO RODRIGUES
Advogado(s) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES (MA - 4311-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2007 - fl.
198; recurso apresentado em 05/06/2007 - fl. 202).
Regular a representação processual, fl. 33.
Satisfeito o preparo (fls. 117, 148, 150 e 222).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Alegações:
- contrariedade à Súmula 294/TST.
Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou
tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/
TST.
GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO
Alegações:
- violação do art. 5º, II da CF.
- violação dos arts. 8º, 444, 468 e 499 da CLT e 114 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A recorrente trouxe aos autos duas normas internas, o RH 07300
(fls.44/47) e o RH 11500 (fls.48/61) que, segundo ela, são os instrumentos hábeis a disciplinar o pagamento de parcela mensal ao empregado
dispensado do efetivo exercício de função de confiança ou cargo
comissionado. Entretanto, da análise dos mencionados instrumentos, constato que seus preceitos não podem prevalecer diante da norma estatal
interpretada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da antiga OJ 45 da SDI - I, convertida em 20.05.2005 na Súmula 372.
O Pleno decidiu em sintonia com a Súmula 372/TST, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
(Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/RO Nº 00715-2004-001-16-00-3
Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(s) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO (MA - 3245-U)
Recorrido(s) ELIANE COSTA SILVA
Advogado(s) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS (MA - 3693-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2007 - fl. ;
recurso apresentado em 28/06/2007 - fl. 73).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 62, 37, II, § 2º da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato de trabalho é nulo, tendo em vista a
inexistência de contratação válida por qualquer um dos regimes existentes, ante a flagrante desobediência aos princípios constitucionais que
tutela a matéria, não podendo haver deferimento dos acessórios do contrato.
O Pleno entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional. Tanto a SDI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de
contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que
editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de
irretroatividade.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
PROCESSO RR/RO Nº 00394-2006-013-16-00-9
Recorrente(s) COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
Advogado(s) ALTAIR JOSÉ DAMASCENO (MA - 3416-A)
Recorrido(s) JOSIVAN BEZERRA FRANCA
Advogado(s) ARCIONE LIMA MAGALHÃES (PR - 6752-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2007 - fl.
494; recurso apresentado em 05/06/2007 - fl. 495).
Regular a representação processual, fl(s). 526.
Satisfeito o preparo (fls. 392, 464, 463, 527 e 527).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
COOPERATIVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação do(s) art(s). 2º, 3º, 442, § único da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustentam, em síntese, que o obreiro aderiu livremente à Cooperativa, e que a entidade cumpre todos os requisitos legais, pelo que não
deve ser reconhecido o citado vínculo de emprego.
O TRT firmou o entendimento de que a simples existência formal
da Cooperativa não legitima a terceirização dos serviços. Reconheceu o
vínculo empregatício entre o reclamante e a COOTCARGE, e condenou
subsidiariamente a Cia. Vale do Pindaré, na qualidade de tomadora de
serviços.
A fundamentação expendida pelas reclamadas questiona, na verdade, a valoração das provas. Se a Corte vislumbrou presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, asseverando que a adesão do
trabalhador à cooperativa não é suficiente para enquadrá-lo como cooperado, em face do indício de fraude, nos termos do art. 9º, da CLT, não se
pode chegar à conclusão contrária ante a Súmula nº 126/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 20 de julho de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Presidente
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 27 julho de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 02416-2004-002-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
RECORRIDOS: LEONEL BELÉM
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
123
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
PROENGE - ENGENHARIA DE PROJETOS E SISTEMAS LTDA
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO
CONTRATUAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA A EXECUÇÃO - SÚMULA 368, I, C. TST. Conquanto no início a questão tenha gerado uma certa cizânia, com a nova
redação determinada ao item I da Súmula 368 do c. TST pela Resolução nº
138/2005, DJ 22/11/05, resta afastada qualquer alegação de competência
desta Especializada para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, seja em sentença,
seja por meio de acordo judicial. Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00755-2006-005-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: IVANILDE PINHEIRO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos salários retidos e FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado 363, do
c. TST. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00767-2006-012-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Adv.: Dr(s). GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS
RECORRIDO: GISLAY DOS SANTOS SARAIVA
Adv.:Dr(s).ROBERTO LUÍS CARON
EMENTA: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Deixando o Juízo de 1º grau de apreciar o pedido de
adiamento da audiência inaugural, formulado em razão de motivo de força
maior, patente a nulidade processual, pelo que devem os autos retornar
àquele Juízo para apreciação, sob pena de configurar-se ausência de prestação jurisdicional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
nulidade para anular a sentença de primeiro grau, remetendo os autos à
vara de origem para a reabertura da instrução processual.
DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07
4) Processo TRT 16ª Nº 00541-2005-012-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: PEDRO CABRAL DA SILVA
124
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88,
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento de salário stricto sensu, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do
c. TST. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa oficial e, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00237-2006-014-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO: MÁRCIA LÚCIA COELHO LIMA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II,
§2° da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes, não se rege
pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado
na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00311-2006-013-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: CLEUDINALVA DOS SANTOS FONSECA
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de
emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário,
rejeitar a preliminar de ausência de formação regular da relação processual
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
7) Processo TRT 16ª Nº 01700-2004-001-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procurador: MARCELO DUAILIBE COSTA
RECORRIDO: MARINA DUARTE FARIAS ALVES
Adv.:Dr(s).THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial e Recurso voluntário conhecidos e parcialmente
providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação a devolução dos descontos previdenciários para o IPAM e
honorários de sucumbência.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00476-2005-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA/MA
Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDO: GRACILENE MARIA MELÔNIO PEREIRA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma
vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso
voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da
condenação os salários e o FGTS do período de 04.04.2005 a 30.05.2005.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00674-2006-016-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: ENEDINA MARIA BARROS WERNZ
Adv.:Dr(s).MÁRIO AMORIM DA FONSECA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
os valores da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme
a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecidos e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
125
10) Processo TRT 16ª Nº 00004-2006-003-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: FABIANA COSTA BRITO
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação
em concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação
de serviço em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios em
face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário
mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme a
Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00588-2006-007-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: HELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma
vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa
oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
11) Processo TRT 16ª Nº 00871-2006-007-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: JOÃO BATISTA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIGÊNCIA DA CF/69 - É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A
inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público,
confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação
empregatícia sem vícios. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
14) Processo TRT 16ª Nº 01150-2005-001-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: MIQUÉIAS MORAES PEREIRA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso é irregular, não formando
vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos
depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial
e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a
anotação da CTPS do obreiro e os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00598-2004-011-16-85-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA
Adv.:Dr(s).ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
RECORRIDO: ILMA MARTINS CIRQUEIRA BRITO
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO A
LAUDO PERICIAL. É certo que o juiz, devido ao princípio da persuasão
racional, não está vinculado a laudo pericial para sentenciar. No entanto,
para que possa desconsiderar esse instrumento elaborado durante a instrução processual, necessário contenha vício que o torne imprestável na
constatação do elemento probatório, vez que a perícia técnica é o recurso
de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser
observadas mediante conhecimentos especializados específicos, dos quais
não dispõe. Fato que não se verificou nos autos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00300-2006-013-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de
emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário,
rejeitar a preliminar de ausência de formação regular da relação processual
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
126
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
16) Processo TRT 16ª Nº 02869-2005-012-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
RECORRIDO: REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela natureza da
pretensão. Visando o pleito ao reconhecimento de vínculo empregatício
mantido com ente federativo nos moldes celetistas, é deste ramo do Poder
Judiciário a competência para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 114 da CF/88. OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO - VIABILIDADE DO REGIME CELETISTA. A obrigatoriedade
do concurso público impõe-se como requisito intransponível para o ingresso no serviço público (CF, art.37, II). Contudo, sua exigência não
afasta a possibilidade do regime celetista, desde a Emenda Constitucional
19/98, que afastou a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único e tornou
viável a convivência harmônica dos regimes celetistas e estatutários.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REDUÇÃO SALARIAL. A concessão
da tutela antecipada na sentença para restabelecer os salários do reclamante após injusta redução não caracteriza ofensa à Lei nº 9.494/97.
Remessa Oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
17) Processo TRT 16ª Nº 01186-2006-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRIDO: MARIA DO ESPÍRITO SANTOS DE SOUSA MONTEIRO
NOGUEIRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - REGIME CELETISTA - VALIDADE. É válido o contrato de trabalho firmado com o ente público antes da
promulgação da Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso, tendo o obreiro o direito de receber todas as verbas decorrentes do
regime celetista, desde que não comprovado nos autos que o liame com a
Administração Pública se deu por força de norma estatutária própria
devidamente regular. Remessa Oficial não conhecida e Recurso Voluntário
conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para restringir a condenação do FGTS a 05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
18) Processo TRT 16ª Nº 01235-2004-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOSFRANCISCO LOPES MELO
RECORRIDOS: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA.
Adv.:Dr(s).RAPHAELA GALLETTI
RAIMUNDO PEREIRA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
EMENTA: ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO SIMPLIFICADA
DAS VERBAS OBJETO DA AVENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 43,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.212/91. Nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, quando não figurarem, discriminadamente,
as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária em acordos homologados pelo órgão jurisdicional, esta incidirá sobre o montante apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor total do acordo firmado. In
casu, tendo o magistrado disposto que os recolhimentos incidiriam sobre
valor específico, de forma que o restante diria respeito a verbas de natureza indenizatória, tem-se como satisfeita a exigência de discriminação das
parcelas salariais, não se aplicando o referido dispositivo legal. Recurso
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
19) Processo TRT 16ª Nº 01448-2005-001-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA MAGALHÃES GODINHO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
PORTUÁRIA - EMAP
Adv.:Dr(s).JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DETENTOR DE CARGO DE COMISSÃO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que o reclamante exercia unicamente
cargo comissionado, é clara a desarmonia entre a estabilidade legal proveniente de eleição para cargo de direção sindical e o exercício de cargo de
confiança, uma vez que este se caracteriza por seu caráter provisório e
pela fidúcia nele depositada, sendo inclusive demissível ad nutum. Recurso
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
20) Processo TRT 16ª Nº 01220-2006-002-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS SOARES MAGALHÃES
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88,
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença no ponto em
que condenou o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do
c. TST. Entretanto, exclui-se da condenação os descontos efetuados em favor
da FUNBEN. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os descontos
efetuados em favor do FUNBEN.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
21) Processo TRT 16ª Nº 01450-2003-001-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES
RECORRIDOS: VILMA DE FATIMA CALDAS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
AFONSO PEREIRA E COMPANHIA (STUDIO SETE)
Adv.:Dr(s).KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. Discriminada a natureza das parcelas objeto do acordo, a contribuição
previdenciária incidirá somente sobre as verbas determinadas na lei, excluídas aquelas de natureza indenizatória. Recurso Ordinário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por unanimidade,conhecer do recurso e, no mérito,negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00507-2006-018-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BENEDITA FERREIRA NETA
Adv.: Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem a prévia submissão a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da
inobservância do contido no art. 37, II e § 2º da CF/88. In casu, merece ser
mantida a sentença que condenou o ente público apenas ao pagamento de
diferenças salariais do período não prescrito, posto que em plena consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00754-2006-005-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA SANTOS MELÔNIO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos salários retidos e FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado 363, do
c. TST. Recursos conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00612-2006-009-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
127
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: MARIA TERESA CUNHA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
- PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O pronunciamento judicial recorrido que declara a incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar o feito, a despeito de não infligir qualquer condenação em desfavor do reclamado, possibilita à reclamante o ajuizamento de
uma nova ação contra o demandado. Portanto, embora vencedor com o
desfecho sentencial, o interesse recursal consiste na pretensão de obter uma
decisão definitiva de mérito de modo a elidir eventual propositura de ação
que tenha no pólo ativo a mesma parte, postulando as mesmas verbas.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o
acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
25) Processo TRT 16ª Nº 01008-2004-001-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
RECORRIDOS: DUCILENE DOS SANTOS CARDOSO
Adv.:Dr(s).SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES
RESTAURANTE E BAR RAÍZES
Adv.:Dr(s).AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
EMENTA:
ACORDO
HOMOLOGADO.
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. PARCELAS NÃO DISCRIMINADAS.
PROPORCIONALIDADE. Se a reclamação trabalhista versa sobre parcelas tributáveis e não tributáveis, em percentuais diferenciados, não há que
se falar em reforma da decisão quando exercido o juízo de proporcionalidade
na divisão das referidas parcelas, objeto da composição. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA CF. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato
de trabalho, quando resultante de decisão que reconheceu a relação de
emprego, decorre do disposto no art. 114, VIII, da CF. Recurso Ordinário
conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para determinar que os descontos previdenciários sobre
o período reconhecido do contrato laboral sejam a cargo da reclamada.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
26) Processo TRT 16ª Nº 01129-2006-015-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO DIAS PEREIRA
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
128
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. Pela disposição do art. 94 da
Lei nº 8.213/91, é possível a compensação financeira entre os diversos
sistemas previdenciários, o que implica dizer que a contribuição feita para
o sistema previdenciário estadual pode ser posteriormente considerada
para outro sistema previdenciário a que esteja filiado o reclamante. No
entanto, inadmissível que esse trabalhador contribua para dois sistemas
previdenciários, o geral (INSS) e o estadual. Portanto, de modo a evitar o
bis in idem, devolvem-se ao empregado os valores relativos à contribuição
para a FUNBEM.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação a devolução dos valores descontados a título de INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00592-2006-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ATAILDE DOS SANTOS LINS
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).BRUNO LOUREIRO DA SILVA
EMENTA: VALOR DA CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". NÃO CONHECIMENTO - Não está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda Pública, quando o valor da
condenação for inferior a sessenta salários mínimos, a teor da orientação
prevista na Súmula 303 do c. TST. DANO MORAL. CONTRATO NULO.
INDEFERIMENTO - A nulidade do contrato de trabalho, por força do art.
37 da CF, não implica em dano moral ao trabalhador. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO - Constatando-se o preenchimento dos requisitos previstos em lei, concede-se ao reclamante o benefício
da justiça gratuita, a fim de facilitar o acesso ao duplo grau de jurisdição e
permitir a ampla defesa do direito postulado em juízo.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder
ao reclamante o benefício da Justiça gratuita.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
28) Processo TRT 16ª Nº 01692-2006-016-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: MARIA HELENA CORREIA NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).NATAN BARRETO JÚNIOR
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88,
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363,
do c. TST. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa e, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de recolhimento de encargos previdenciários.
DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29) Processo TRT 16ª Nº 00100-2006-010-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
RECORRIDOS: EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN
EMENTA: VALOR DA CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". NÃO CONHECIMENTO - Não está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda Pública, quando o
valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, a teor da
orientação prevista na Súmula 303 do c. TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - Considerando que a preliminar apresentada diz respeito ao próprio mérito da demanda, rejeita-se a prefacial
para que seja apreciada no momento oportuno. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA - Observandose que os pedidos contidos na inicial têm previsão no ordenamento jurídico pátrio, não se verifica a impossibilidade levantada, razão pela qual
rejeita-se a preliminar. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE - É da competência da
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides
baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o
pagamento de direitos trabalhistas. CONTRATO COM ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR - Enseja a responsabilidade
dos créditos trabalhistas, de forma subsidiária, daquele que contrata
terceirização de forma ilícita, vez que a atividade da contratada é a mesma
atividade-fim do ente público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO - Não são devidos honorários advocatícios quando não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência
da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para
excluir da condenação a verba honorária.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
30) Processo TRT 16ª Nº 01670-2005-012-16-00-9 REXOFR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/REC. VOLUNTÁRIOS/REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
MARIA NEUCIRLETE ALERIANA DE LIMA
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: REMESSA "EX OFFICIO". Valor da condenação. Fazenda
Pública. Não conhecimento - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição
decisão contrária à Fazenda Pública, quando o valor da condenação for
inferior a sessenta salários mínimos. RECURSO DO RECLAMANTE:
Intempestividade do recurso. Não observância do prazo legal - Não se
conhece do recurso quando interposto fora do prazo previsto no art. 895,
'a', da CLT, posto que não atendido o requisito da tempestividade. RECURSO DO RECLAMADO: Preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho rejeitada. Regime Estatutário não provado - Não havendo prova da publicação regular do Estatuto do Magistério Municipal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide. Contrato
Nulo. FGTS devido - Constatando-se que a reclamante não detém a condição de servidora pública, em face da inexistência do Regime Jurídico
Estatutário e, tendo sido reconhecida a nulidade da contratação por ofensa ao art. 37, § 2º da CF/88, a obreira faz jus à verba fundiária.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa; não conhecer do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recurso da reclamante por intempestivo, conhecer do recurso voluntário
do Município e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
31) Processo TRT 16ª Nº 01702-2005-012-16-00-6 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.: Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
CLEONILDA XAVIER NASCIMENTO
Adv.: Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público portanto com
infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos
dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS de todo período
laborado.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e Adesivo e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Adesivo e, por maioria, dar provimento parcial
ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a anotação da CTPS e
determinar que a liquidação da sentença seja feita com base nos comprovantes de pagamento da obreira.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00219-2006-013-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: ANTÔNIO ERIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331, INCISO IV, DO C. TST. O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do título
executivo judicial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade arguída e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS e excluir quanto ao Estado a
aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
33) Processo TRT 16ª Nº 00528-2006-018-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
129
RECORRIDO: MARIA MARTINS DOS SANTOS FURTADO
Adv.: Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88.
INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE
CONTRATUAL - A admissão de servidor público, em data anterior à
vigência da Constituição Federal de 1988, não implica em nulidade do
contrato de trabalho, uma vez que o texto constitucional de 1967 não
exigia a realização de prévio concurso público para a investidura em
emprego público. In casu, merece ser mantida a r. sentença que condenou
o ente público ao pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Oficial, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/06/07
34) Processo TRT 16ª Nº 00447-2006-014-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Adv.:Dr(s).EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
RECORRIDO: EDSON FLÁVIO SOUSA BARBOSA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a
prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no
art. 37, II, §2° da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não
se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo
trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores
referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento
sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
ordinário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de denunciação da lide e, no
mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
35) Processo TRT 16ª Nº 02798-2005-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: DOMINGOS ARAÚJO CHAVES
Adv.:Dr(s).CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal,
sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o
disposto no art. 37, II, §2° da CF. A relação jurídica havida entre as
partes, não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a
remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário
mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância
com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, rejeitar as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho e de cerceamento de defesa, por
unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe
provimento e dar parcial provimento à remessa para excluir da condenação a determinação de anotação da CTPS do autor.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
130
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
36) Processo TRT 16ª Nº 00734-2006-005-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: KÁTIA RAQUEL LIMA LOPES
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de
emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida
e recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Corrigir erro material, suprimindo do dispositivo da sentença a expressão além
da diferença salarial.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00665-2005-009-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: LUÍS CARLOS CARVALHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITO SUPENSIVO. Quando
antes mesmo da interposição do recurso voluntário o débito trabalhista
reconhecidos na sentença já foi excutido, não existe mais interesse da
parte recorrente para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso.
PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao gestor público que os pratica,
mas ao órgão ou entidade administrativa da qual ele é o representante
legal. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00644-2006-013-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: SEBASTIANA BEZERRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário que se conhece para dar parcial provimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da
fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
39) Processo TRT 16ª Nº 00663-2006-002-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: SARA DE JESUS SOUZA SILVA
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula
do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO
FGTS. Ainda que nula a contratação, porque desobedecida a ordem do
concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, o servidor tem
direito aos depósitos do FGTS, na forma do Enunciado 363 do c. TST.
Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e provido
parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 20/06/07
40) Processo TRT 16ª Nº 02878-2005-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM
Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. Se o Município
alega que a relação laboral com seus servidores é regida por regime jurídico
próprio - estatutário -, cabe-lhe o ônus da prova desse fato, conforme
dispõe o artigo 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente no processo laboral. Dessa forma, se não se desincumbiu
desse ônus, deve incidir sobre a hipótese o regime jurídico residual, que, no
caso, é o celetista e seus princípios protetivos. Remessa Oficial e Recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
41) Processo TRT 16ª Nº 00460-2006-018-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.: Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO: JOSEFA MALHEIROS SANTOS
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO ANTERIOR À CF/88 - ES-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TABILIDADE - REINTEGRAÇÃO - O contrato de trabalho firmado
com o ente público, ainda que sem prévia submissão a concurso, mas cinco
anos antes da promulgação da atual Magna Carta, nos termos do artigo 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá ao seu titular o
direito de gozo de estabilidade no cargo ou emprego público, não podendo
ser dispensado sem justa causa comprovada. Assim, havendo dispensa
imotivado, faz jus o obreiro à reintegração. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
42) Processo TRT 16ª Nº 00467-2006-018-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO: MARIA CORREA E CORREIA
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO ANTERIOR À CF/88 - ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO - O contrato de trabalho firmado
com o ente público, ainda que sem prévia submissão a concurso, mas cinco
anos antes da promulgação da atual Magna Carta, nos termos do artigo 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá ao seu titular o
direito de gozo de estabilidade no cargo ou emprego público, não podendo
ser dispensado sem justa causa comprovada. Assim, havendo dispensa
imotivado, faz jus o obreiro à reintegração. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
43) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-019-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
Adv.:Dr(s).FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA LEITE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio; conhecer
do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00550-2006-003-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
131
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: FLÁVIO SOARES DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso voluntário e remessa necessária que se conhecem para dar
parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pelo Município e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação apenas o FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00937-2006-015-16-00-0 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SÂMIA ABDALLA DA SILVA
Adv.:Dr(s).FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada,
respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos
depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e
recurso voluntário do reclamado conhecidos e parcialmente providos. Recurso voluntário da reclamante conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
dos recursos voluntários e, no mérito, dar parcial provimento à remessa e
ao recurso voluntário do reclamado para excluir da condenação os honorários advocatícios e negar provimento ao recurso voluntário da reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00520-2006-019-16-00-3 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
CARLOS AUGUSTO BATISTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: VALOR DA CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". NÃO CONHECIMENTO - Não está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda Pública, quando o
valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, a teor da
orientação prevista na Súmula 303 do c. TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de
pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efeti-
132
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
vo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente
são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS,
respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°,
VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE
- Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanho, é constitucional
o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma
vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao
FGTS, não excepcionando o tipo de contrato.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer dos recurso voluntário e adesivo e, no mérito, dar provimento
parcial ao recurso voluntário do Município para excluir da condenação o
13º salário e férias + 1/3 e dar provimento parcial ao recurso adesivo do
reclamante para condenar o Município no pagamento do FGTS de todo o
período laborado.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
47) Processo TRT 16ª Nº 03364-2005-015-16-00-6 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
KELCILENE MOURÃO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o
valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula nº. 363 do C. TST. Remessa oficial e recursos
ordinário e adesivo conhecidos e não providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade,
conhecer dos recursos voluntário e adesivo, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
48) Processo TRT 16ª Nº 01171-2005-003-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: JOSÉ ORLANDO SILVA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o
valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário e remessa
oficial conhecidos parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o
prazo de 48 horas e alterar a forma de liquidação do julgado, devendo ser
considerada a evolução salarial do obreiro. Oficie-se ao TCE.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00103-2006-010-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
RECORRIDOS: FRANCISCA SELMA ALMEIDA AYRES
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. A Administração Pública, quando
terceiriza parte de sua atividade, responde igualmente pelas obrigações
trabalhistas, de forma subsidiária, mesmo porque a lei lhe confere, de
modo expresso, a prerrogativa de fiscalização. Recursos conhecidos, mas
não providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex Officio; por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
50) Processo TRT 16ª Nº 01343-2004-001-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDIONOR DE JESUS CÂMARA E OUTRO
Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL - (SUCESSORA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA)
Adv.: Dr(s). JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA
EMENTA: ANISTIA. COLONE. LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. A
prescrição do direito à readmissão concedida aos servidores e empregados públicos civis da administração pública federal, bem como dos
entes integrantes da administração descentralizada, começa a fluir a
partir da edição da referida Lei. Recurso Ordinário conhecido e não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00909-2006-020-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GERCINA SILVA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À
CF/88. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - Não obstante a liminar concedida pelo STF na ADIN
3395 tenha suspendido qualquer interpretação dada ao inciso I, do art.
114, da Carta Magna, no que diz respeito às relações de ordem
estatutária, tal regime não se afigura no caso em análise, que diz respeito a empregada admitida sem concurso público, em data anterior à
vigência da Constituição de 1988, época em que era possível a
contratação para a relação de trabalho subordinada à Consolidação das
Leis do Trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar o feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a competência desta Justiça para apreciar o
feito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
52) Processo TRT 16ª Nº 00505-2006-007-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO: EVANILDA FIRMINO MONTEIRO SILVA
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula
do c. TST (En. 303 do c. TST). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ESTATUTO DO SERVIDOR.
REGIME CELETISTA. É válida a admissão de servidor público mediante
concurso público nos termos do art. 37, II, da CF/88. Na ausência de lei
instituindo o regime de trabalho do funcionário, entende-se que as relações entre este e o município empregador regem-se pela CLT, sendo
devidos ao empregado público municipal, neste caso, todos os direitos
assegurados na legislação trabalhista. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
53) Processo TRT 16ª Nº 02045-2006-021-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: ERASMO CARLOS DO NASCIMENTO SAMPAIO
Adv.:Dr(s).SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do
c. TST. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
54) Processo TRT 16ª Nº 01533-2005-005-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARTINS ARAÚJO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Em não
havendo prova da interrupção do contrato de trabalho da reclamante que
pudesse declarar nulo o suposto segundo contrato, é válida a contratação
da obreira, vez que foi admitida pelo Município antes do advento da
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
133
Constituição Federal de 1988, e não comprovando o Município o efetivo
pagamento das verbas deferidas, correta a sentença quanto à condenação
do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
55) Processo TRT 16ª Nº 00537-2006-020-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RECORRIDO: JAMES FEITOSA AMORIM
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o
valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de pedido juridicamente impossível e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
56) Processo TRT 16ª Nº 01891-2005-001-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: NELIANE BARROS PATRÍCIO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a condenação
apenas quanto aos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são
disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº
5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº 219, do c. TST. Não atendidos os
requisitos legais, indevido o pleito de honorários. Remessa Oficial não
conhecida e Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer
do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
57) Processo TRT 16ª Nº 00463-2006-018-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
134
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO: MARLI MIRANDA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 DO TST.
PREPOSTO QUE DESCONHECE OS FATOS OBJETO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE
RECONHECIDA. Em respeito à redação da súmula 114 do TST e à
inexistência, in casu, de elementos que comprovem a desídia da demandante
na condução do processo, tem-se por inaplicável a prescrição intercorrente
dos créditos pleiteados em juízo. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o
reclamado pode se fazer representar, em audiência, por preposto que
tenha conhecimento da matéria objeto da causa. O desconhecimento dos
fatos controvertidos pelo representante do ente público, portanto, implica em confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fato alegados na peça
vestibular. Segundo o art. 19 do ADCT da CF/88, os empregados públicos
admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos quando da promulgação da nova Carta Política são considerados estáveis no serviço público.
Encontrando-se a autora acobertada por tais disposições, faz-se necessário sua reintegração aos quadros da Administração Municipal, bem como
o pagamento de todo o salário do período, a contar da sua dispensa.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00533-2004-001-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradora: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO FREITAS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa oficial e Recurso voluntário conhecidos e parcialmente
providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos descontos
previdenciários para o IPAM.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
59) Processo TRT 16ª Nº 00001-2006-004-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: RUTH LEA JORGE DA SILVA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação o prazo de 48 horas para cumprimento da sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
60) Processo TRT 16ª Nº 00042-2006-011-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA
Adv.:Dr(s).GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER
RECORRIDO: JACIRA SANDES DE CARVALHO
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. EFEITOS. É válida a contratação de servidor público,
efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, sem prévia
aprovação em concurso público, tendo em vista que a Carta de 1967 não
exigia este requisito para a admissão de pessoal, portanto, sendo devidos
ao empregado às verbas rescisórias, salariais e indenizatórias. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Proposta a ação, estão prescritos os créditos trabalhistas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da reclamação.
Remessa oficial não conhecida, recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade
da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da
fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00718-2006-015-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: ADILCE FRANÇA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA "EX OFFICIO". CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula
do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência
da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público,
portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna
nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o
salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. Remessa oficial não
conhecida. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido
e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de INSS e FUNBEN e honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00008-2006-018-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT
RECORRIDO: ODETE NASCIMENTO ALVES
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SERRA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. EFEITOS. É válida a contratação de servidor público,
efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, sem prévia
aprovação em concurso público, tendo em vista que a Carta de 1967 não
exigia este requisito para a admissão de pessoal, portanto, sendo devidos
ao empregado as verbas rescisórias, salariais e indenizatórias. FGTS.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. PROVA DA OPÇÃO PELO
REGIME FUNDIÁRIO. No período anterior à Carta Magna de 1988, o
empregado poderia optar ou não pelo regime do FGTS; a falta de prova
dessa opção importa em limitação dos créditos fundiários à data da promulgação da atual Constituição Federal. Remessa oficial não conhecida,
recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para excluir da sentença a condenação da remuneração
de férias, salário retido de julho/2002 e o FGTS anterior a 05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
63) Processo TRT 16ª Nº 00136-2006-008-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
RECORRIDO: MARIA DA PAZ TEIXEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ESTABILIDADE. Comprovada a
contratação nos cincos anos anteriores à vigência da atual Constituição
Federal, ainda que não tenha sido aprovado em concurso público, o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego, posto que a carta política
anterior não trazia tal exigência sendo que a garantia de estabilidade é
assegurada pelo art. 19 do ADCT. Honorários Advocatícios. Indevidos em
virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70
c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Remessa oficial conhecida e
parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, declarar prescritas
as parcelas anteriores a 11/01/2001, exceto o FGTS e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação o 13º salário, a verba do
FGTS, adicional de férias (1/3), diferenças de salário e honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
64) Processo TRT 16ª Nº 00989-2006-012-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE (IRISMAR
AQUINO COSTA)
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO
CONCURSADO ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ESTATUTO DO SERVIDOR.
REGIME CELETISTA. Na ausência de lei instituindo o estatuto do servi-
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
135
dor, as relações entre o funcionário e o município empregador regem-se
pela CLT, sendo devidos ao empregado público municipal todos os direitos
assegurados na legislação trabalhista. Remessa oficial e recurso voluntário
conhecidos e providos parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência material da justiça do trabalho e, no mérito, por maioria,
dar-lhes provimento parcial para excluir os prazos de 48 horas e de 5 dias.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
65) Processo TRT 16ª Nº 00534-2006-018-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARILDA AZEVEDO OLIVEIRA SANTANA
Adv.: Dr(s). LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL A admissão de servidor público sem a prévia submissão a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da
inobservância do contido no art. 37, II e § 2º da CF/88. In casu, merece ser
mantida a sentença que condenou o ente público apenas ao pagamento de
diferenças salariais do período não prescrito, posto que em plena consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07
66) Processo TRT 16ª Nº 00864-2006-005-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: ELIETE PINTO FONSECA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais
dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
67) Processo TRT 16ª Nº 00288-2006-000-16-00-9 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: GILSON CARVALHO DE LEMOS
Adv. Dr(s). FERNANDO BELFORT
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TU-
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QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
TELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA - No
caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de
recurso próprio. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz
perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da
tutela antecipada (ou liminar), inteligência da Súmula n° 414 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do
mérito, por perda do objeto, nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
68) Processo TRT 16ª Nº 00023-2006-000-16-00-0 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: EDSON NUNES
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Extingue-se sem resolução de mérito, por perda do objeto, nos termos do
art. 267, inciso VI, do CPC, a medida cautelar inominada quando o direito
que ela tentava resguardar, deixou de existir no decorrer do processo.
DECISÃO: por maioria, extinguir o feito sem julgamento do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
69) Processo TRT 16ª Nº 00049-2006-000-16-00-9 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: MARIA LUCIMAR DA SILVA BARBOSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. Não tem interesse de agir o requerente de medida cautelar
inominada que ajuíza a ação após a efetivação do ato que pretendia obstar,
ensejando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, IV, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida para, por maioria, julgála improcedente.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
70) Processo TRT 16ª Nº 01357-2006-007-16-01-9 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: CAMÉLIA GOMES LOBATO
Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS
ELENCADAS NO ART. 897, § 5º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos
termos do art. 897, § 5º, da CLT, sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o
imediato julgamento do recurso denegado. Dessa forma, interposto o recurso
desacompanhado de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação,
da petição inicial, da contestação e da decisão originária, tem-se por impossibilitado
o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos
termos da fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
71) Processo TRT 16ª Nº 01810-2005-016-16-00-4 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: JOSÉ INÁCIO LINDOSO ALVES
Adv.:Dr(s).JORGE VIANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S/A)
Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
EMENTA: CITAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há que se falar em nulidade na citação do executado por
meio de publicação no Diário Oficial, tal prática, subsidiária do Código de
Processo Civil é perfeitamente compatível com os princípios da economia e celeridade que regem o processo trabalhista. Logo, como o prazo
para interposição do competente recurso, começou a ser contado a partir
do dia imediato à publicação no Diário da Justiça, resulta intempestivo o
Agravo de Petição interposto. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
72) Processo TRT 16ª Nº 02094-2002-001-16-00-0 RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.: Dr(s). PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
URBANO CAMPOS DA MOTA
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES
DOS EXPURGOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. É de
responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de
40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em
face dos expurgos inflacionários, nos termos da OJ n. 341 da SDI-1 do
Colendo TST. Recurso da reclamada que se conhece para negar provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS.
ATENDIMENTO. O deferimento dos honorários advocatícios no processo laboral submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no
artigo 14 da Lei 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST, visto que
não decorrem apenas da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar ganho inferior a dois
salários mínimos ou condição econômica desfavorável, a não lhe permitir
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim,
atendidos tais requisitos, são devidos os honorários supracitados. Recurso
adesivo da reclamante conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento parcial ao Recurso Adesivo para deferir os honorários de
sucumbência de 15%; negar provimento ao Recurso Ordinário.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
73) Processo TRT 16ª Nº 00165-2003-004-16-85-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: GILVAN PEREIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO: TRIAÇO METALÚRGICA LTDA
EMENTA:
PEDREIRO.
EVENTUALIDADE.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Demonstrado nos autos que a atividade exercida pelo reclamante se dava de forma eventual, eis que não se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inseria na dinâmica normal da empresa, conclui-se que restou descaracteriza
o elemento fático-jurídicos necessário ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos moldes do art. 3º da CLT, razão porque se rejeita a
pretensão do recorrente. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
74) Processo TRT 16ª Nº 01047-2005-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA/MA
Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDO: ROSEMARY SÁ ABREU
Adv.:Dr(s).FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO
EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FGTS. DEFERIMENTO. A reclamante
trouxe provas suficientes para formar a convicção do Julgador. O Município, ao contrário, não constituiu prova alguma do pagamento dos depósitos fundiários e não impugnou os documentos apresentados. Na verdade,
foi o ente público quem não se desincumbiu do seu ônus, pois, além de não
comprovar o pagamento das verbas fundiárias, não demonstrou a mudança de regime jurídico dos seus servidores. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
75) Processo TRT 16ª Nº 00750-2006-003-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BORGES OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do
c. TST. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e
improvido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
76) Processo TRT 16ª Nº 01154-2001-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES FERNANDES GOMES
Adv.:Dr(s).CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
137
EMENTA: CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A atualização das
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, obedecerá critérios estabelecidos na legislação que lhe é peculiar, disciplinada
pelo art.273 do Decreto n.3.048/99 e arts.34 e 35, da Lei n.8.212/91.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
77) Processo TRT 16ª Nº 00532-2004-007-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
AGRAVADOS: NILCILENE COSTA CAMÊLO
Adv.:Dr(s).EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA - COTEPRO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Impossibilitada a citação do representante
do ente terceirizante e desconhecida a existência de bens de sua propriedade passíveis de penhora, tem-se como devido o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, responsável pelo pagamento do crédito exeqüendo em caso de simples inadimplemento ou não localização do
reclamado principal. Agravo de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
78) Processo TRT 16ª Nº 00274-1994-003-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
AGRAVADO: ZIZA AMORIM DOS SANTOS E OUTRO
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. REFORMULAÇÃO DOS CÁLCULOS
DE LIQÜIDAÇÃO TENDO EM VISTA A INCLUSÃO DE PARCELAS
PREVISTAS NO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXCUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE. Observada a existência de erro material no comando
sentencial, que, equivocadamente, considerou como tempo de serviço
período diverso do mencionado na peça vestibular, resultando em elevação do montante devido a título de depósitos fundiários, faz-se necessária
a retificação dos cálculos de liquidação, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa da autora. A determinação, pelo magistrado a quo,
da inclusão, nos cálculos referidos, de parcela reconhecida na fase cognitiva
como devida à reclamante (in casu, honorários advocatícios) sem a prévia
notificação do reclamado não constitui cerceamento de defesa, já que a
apuração do total devido deve tomar como base o dispositivo sentencial.
Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para determinar que o cálculo do FGTS da reclamante
Ziza Amorim dos Santos seja retificado, considerando como período trabalhado o compreendido entre 31 de maio de 1990 e 29 de fevereiro de
1992.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
138
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
79) Processo TRT 16ª Nº 00177-2005-015-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PINTO
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS CAMPELO
AGRAVADO: L. G. ADMINISTRAÇAO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RENÚNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o entendimento consubstanciado no artigo 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária
ao processo de execução trabalhista, o arquivamento do feito há que se dar
de forma apenas provisória. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07
80) Processo TRT 16ª Nº 00806-2004-012-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: APARECIDA MARIA MAIA SANTOS
Adv.:Dr(s).MIGUEL FERREIRA FURTADO
IMAGRAF - IMPRESSOS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA (JOÃO
HENRIQUE MOREIRA E ERNESTINO BOLIVAR DE PAULA
MOREIRA)
Adv.:Dr(s).MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICÃO
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO
JUDUCIAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM ASSINATURA DA CTPS DO TRABALHADOR. O reconhecimento, pelo empregador, da existência de vínculo empregatício entre as partes, em sede de acordo judicial, com a conseqüente assinatura da carteira de
trabalho do obreiro, impõe o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas durante todo o período laboral, não obstante a
avença preveja que tal incidência seja restrita à parcela não indenizatória.
Cabe à Justiça do Trabalho a execução das verbas previdenciárias, nos
termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e 876, parágrafo único,
da CLT. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a competência da Justiça
do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias
atinentes a todo o período do vínculo empregatício reconhecido no acordo de fls. 28.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
81) Processo TRT 16ª Nº 01650-2000-001-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SELTON HOTÉIS S/A - HOTEL VILA RICA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
AGRAVADOS: JOSÉ NÁDIO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Uma vez
que o agravante foi notificado da decisão que não recebeu os embargos à
execução em 06 de setembro de 2005, contando-se o octídio legal a partir
do dia 09 de setembro, primeiro dia útil subseqüente, o prazo para
interposição do presente recurso expirou em 16 de setembro de 2005, e se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o mesmo só foi protocolado em 19 de setembro de 2005, não pode ser
conhecido face a sua intempestividade.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
82) Processo TRT 16ª Nº 00556-2006-007-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: OCIDALVA DE JESUS FRAZÃO GASPAR
Adv.:Dr(s).GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de
remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários
mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa
Oficial não conhecida.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
83) Processo TRT 16ª Nº 00472-2006-018-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: DORILDES CASTRO REIS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
PARTE 2: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de
remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários
mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa
Oficial não conhecida.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
84) Processo TRT 16ª Nº 00948-2006-016-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DE LOURDES ARAÚJO FERREIRA
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de
remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários
mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa
Oficial não conhecida.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
85) Processo TRT 16ª Nº 01722-2006-016-16-00-3 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Adv.:Dr(s).MICHAEL ECEIZA NUNES
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas
quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST, excluindo-se
da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
ao INSS. Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos
recursos voluntários e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do reclamante e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso
voluntário do Estado para excluir da condenação o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
86) Processo TRT 16ª Nº 00532-2005-006-16-00-0 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E RAIMUNDO NONATO
NUNES SILVA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese
dos autos, não há como responsabilizar o Estado recorrente, uma vez que
não restaram provadas as condições ensejadoras da solidariedade, quais
sejam, previsão legal ou acordo de vontade celebrado entre as partes
(art.896 do CCB c/c art.8º, § único da CLT), razão pela qual deve ser
excluído do pólo passivo da demanda. Exclui-se ainda a determinação de
assinatura da CTPS do obreiro, uma vez que a nulidade contratual não
produz efeitos, senão aqueles previstos pela Súmula n.363 do TST, a qual
não faz referência a esse aspecto. Remessa Oficial não conhecida e Recursos Voluntários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário do Município para excluir da condenação a anotação da CTPS e dar
provimento ao recurso do Estado do Maranhão para excluí-lo da lide.
Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 20/06/07
87) Processo TRT 16ª Nº 00302-2006-999-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: COMARCA DE ARAIOSES/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ESPEDITO ANDRADE SILVA
Adv.:Dr(s).CÍCERO DE SOUSA BRITO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA
Adv.: Dr(s). JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
139
remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários
mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa
Oficial não conhecida.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
88) Processo TRT 16ª Nº 01447-2006-021-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: IZAC ARISTIDE DE BELO
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de
remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários
mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa
Oficial não conhecida.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
89) Processo TRT 16ª Nº 01294-2006-016-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES MARTINS
Adv.:Dr(s).EDUARDO GROLLI
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de
remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários
mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa
Oficial não conhecida.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
90) Processo TRT 16ª Nº 00326-2006-021-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA SOUSA
Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.: Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no
art. 114, inciso VIII, da CF/88 a Justiça do Trabalho só tem competência
para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária das parcelas que for objeto da condenação e que incida o referido tributo. CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem
prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art.
37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo
devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente
trabalhados e FGTS. Remessa conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, dar-lhe
140
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
provimento parcial para excluir da condenação a parte que obriga o município a recolher as contribuições previdenciárias.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
91) Processo TRT 16ª Nº 02087-2006-021-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: AMANDA ROSSINI SILVA BENTO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL EM FACE
DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2.º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA
303 DO TST. Não se conhece da Remessa Oficial em face do disposto no
art. 475, § 2.º do CPC, que excepciona da obrigação ao duplo grau de
jurisdição as condenações contra a Fazenda Pública, que tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do c. TST. Remessa Oficial não
conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos da
fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
92) Processo TRT 16ª Nº 02313-2006-021-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOSÉ FERREIRA DE AZEVEDO
Adv.:Dr(s).ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL EM FACE
DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2.º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA
303 DO TST. Não se conhece da Remessa Oficial em face do disposto no
art. 475, § 2.º do CPC, que excepciona da obrigação ao duplo grau de
jurisdição as condenações contra a Fazenda Pública, que tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do c. TST. Remessa Oficial não
conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
93) Processo TRT 16ª Nº 02090-2006-021-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: LINDALVA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL EM FACE
DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2.º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA
303 DO TST. Não se conhece da Remessa Oficial em face do disposto no
art. 475, § 2.º do CPC, que excepciona da obrigação ao duplo grau de
jurisdição as condenações contra a Fazenda Pública, que tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do c. TST. Remessa Oficial não
conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
94) Processo TRT 16ª Nº 02112-2006-021-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: VALMIR CARDOSO DA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL EM FACE
DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2.º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA
303 DO TST. Não se conhece da Remessa Oficial em face do disposto no
art. 475, § 2.º do CPC, que excepciona da obrigação ao duplo grau de
jurisdição as condenações contra a Fazenda Pública, que tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do c. TST. Remessa Oficial não
conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos da
fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
95) Processo TRT 16ª Nº 01336-2006-021-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: LÚCIA SEVERINO SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade do Município, no caso de nulidade contratual de terceirização, é subsidiária ao pagamento de FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa e, nos termos da
fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
96) Processo TRT 16ª Nº 00014-2006-021-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: RAIMUNDO VERÍSSIMO SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade do Município, no caso de nulidade contratual de terceirização, é subsidiária ao pagamento de FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa e, nos termos da
fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
97) Processo TRT 16ª Nº 00034-2006-021-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA GONÇALVES LIMA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade do Município, no caso de nulidade contratual de terceirização, é subsidiária ao pagamento de FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, nos termos da
fundamentação do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
98) Processo TRT 16ª Nº 00031-2006-021-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: RAIMUNDO NONATO MORAES
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Adv.:Dr(s).MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS COOTSERVIG
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade do Município, no caso de nulidade contratual de terceirização, é subsidiária ao pagamento de FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa e, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
99) Processo TRT 16ª Nº 00313-2006-006-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: IRACEMA CALDAS MARTINS
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de
remessa oficial cujo valor da condenação seja inferior a sessenta salários
mínimo, teto determinado pela Súmula 303, I, a, do C. TST. Remessa
Oficial não conhecida.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
100) Processo TRT 16ª Nº 00783-2006-015-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA
Adv.:Dr(s).MICHAEL ECEIZA NUNES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais,
gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação
pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores
referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
141
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial a fim de excluir da condenação os honorários advocatícios e o
prazo de 48 horas para pagamento do crédito trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
101) Processo TRT 16ª Nº 01176-2005-002-16-00-7 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
ANA AMÉLIA SILVEIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o
valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
ordinário conhecidos e parcialmente providos. Recurso adesivo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos voluntário e adesivo e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo; dar
provimento parcial à remessa e ao recurso voluntário para excluir da
condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
102) Processo TRT 16ª Nº 00420-2006-019-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: ELISÂNGELA PEGADO ANDRADE
Adv.:Dr(s).VICENTE PEREIRA FILHO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados
segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme
determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ordinário e ex
officio conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial para afastar da condenação o Imposto de Renda e a contribuição
previdenciária.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
103) Processo TRT 16ª Nº 01181-2006-003-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: HENRIQUE FRANCISCO SANTOS DIAS
Adv.:Dr(s).ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
142
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se apenas a condenação do ente reclamado ao pagamento de salário retido e depósitos de
FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na
Súmula n. 363, do c. TST. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
104) Processo TRT 16ª Nº 01478-2006-016-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: TACIANE MAGALHÃES FERREIRA LEITÃO
Adv.:Dr(s).NATÁLIA FERREIRA CARVALHO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença tãosomente quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar
em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST,
limitado porém a 54 meses, bem como excluir da condenação a determinação do reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias ao INSS. Remessa oficial não conhecida e Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de
excluir da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas ao INSS, bem como limitar a condenação ao pagamento dos
depósitos fundiários à totalidade de 54 meses, em face da admissão ter se
dado em 18.01.2002 e dispensa em março de 2006.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
105) Processo TRT 16ª Nº 01237-2006-003-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: LUÍS FERNANDO COELHO GOULART
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do
c. TST. Remessa Oficial não conhecida e Recurso Voluntário conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer
do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
106) Processo TRT 16ª Nº 00122-2005-006-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA
Adv.:Dr(s).LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
RECORRIDO: ZILDA MENDES VIEIRA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
EMENTA: EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/67. VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi
admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de
1988, não há que se falar em nulidade da contratação. Com efeito, tratase de contratação válida, firmada sob a égide da CF/67, a qual possibilitava
a contratação sem concurso público. FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária
a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho. (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/
2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
107) Processo TRT 16ª Nº 00381-2006-002-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO SILVA DE ASSUNÇÃO
Adv.:Dr(s).GLEYSON GADELHA MELO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor sem submissão prévia a concurso público, impõe seja
declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no
art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao
pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST, excluindo-se da
condenação a devolução dos descontos efetuados a título de INSS e
FUNBEN. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido
e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação a devolução dos descontos em prol do
FUNBEN e INSS. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
108) Processo TRT 16ª Nº 00773-2006-012-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Adv. Dr(s). GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS
RECORRIDO: ANA CARLA PEREIRA ALVES DA SILVA
Adv.:Dr(s).ROBERTO LUÍS CARON
EMENTA: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Deixando o Juízo de 1º grau de apreciar o pedido de adiamento da audiência inaugural, formulado em razão de motivo de força maior,
patente a nulidade processual, pelo que devem os autos retornar àquele Juízo
para apreciação, sob pena de configurar-se ausência de prestação jurisdicional.
Remessa Oficial não conhecida; Recurso Voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, conhecer
do recurso voluntário, declarar a nulidade da sentença, determinando a
remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
109) Processo TRT 16ª Nº 01783-2006-016-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: IVONE SILVA COSTA
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas
quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST, excluindo-se
da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
ao INSS e devolução dos valores descontados a título de FUNBEN. Remessa Necessária não conhecida e Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial a
fim de excluir da condenação a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e de devolução dos valores descontados a título de FUNBEN.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
110) Processo TRT 16ª Nº 01173-2005-001-16-00-7 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARILDA DOS SANTOS ARAÚJO
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso é irregular, não formando
vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos
depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial
e recurso voluntário do reclamado conhecidos e parcialmente providos.
Recurso voluntário da reclamante conhecido e improvido.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários e, no mérito, dar provimento parcial à remessa e ao recurso voluntário do reclamado para excluir a obrigação de fazer relativa à assinatura da CTPS da obreira, honorários
advocatícios e multa; negar provimento ao recurso voluntário da reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
111) Processo TRT 16ª Nº 00593-2006-007-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA DA ASSUNÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
143
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma
vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa
oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a
decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
112) Processo TRT 16ª Nº 01609-2006-007-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ PINHEIRO
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88.
INEXIGIBILIDADE DO CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE
EMPREGO PÚBLICO. Se a contratação antecede à Constituição Federal/
88, ou seja, 05.10.88, quando não havia a exigibilidade de submissão a
concurso público, o contrato é válido, porque não eivado de vício que o
nulifique, sendo devidas, portanto, as verbas rescisórias. No entanto, em
face da inexistência de prova de que o obreiro seja optante do FGTS antes
do advento da atual Constituição Federal, quando este passou a ser o
regime obrigatório para todos os trabalhadores celetistas, é de se limitar à
condenação dos valores referentes aos depósitos, até a data da sua promulgação, ou seja, 05/10/1988. Remessa Oficial não conhecida; Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade por
ausência de citação válida e de inépcia da inicial e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para limitar a condenação dos depósitos do FGTS a
partir de 05/10/88.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
113) Processo TRT 16ª Nº 00303-2006-013-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: LUCINETE CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de
emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário,
rejeitar a preliminar de ausência de formação regular da relação processual
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
114) Processo TRT 16ª Nº 00672-2006-009-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
144
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: MARTA MACHADO SILVEIRA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO.
Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova
documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em presunção
nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada de recibos,
que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários pleiteados na
reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessa verba. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para reduzir o valor da condenação para R$ 3.500,00.
DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07
115) Processo TRT 16ª Nº 00719-2006-016-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: ELIENE ALVES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO. CONTRATO NULO. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a devolução dos valores
descontados para a previdência estadual ou federal, pois, em se tratando de
contribuição para previdência oficial, a nulidade do contrato com o ente
público não obsta o recolhimento dessa parcela, eis que, a teor do disposto
no artigo 195, inciso I, "a", da Magna Carta, a contribuição previdenciária
incide sobre salários e demais rendimentos em virtude de prestação de
serviços mesmo sem vínculo empregatício. Remessa Oficial conhecida e
não provida. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, negar provimento à remessa de ofício e dar
provimento parcial ao recurso voluntário do reclamado para excluir da
condenação a determinação de devolução dos valores descontados em
favor da FUNBEN e do INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 22/05/07
116) Processo TRT 16ª Nº 00152-2005-004-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRIDO: CLÁUDIO AZEVEDO CORRÊA
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os
honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
117) Processo TRT 16ª Nº 00274-2006-002-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO
Adv.:Dr(s).ANA CAROLINA LINS DE MOURA
EMENTA: CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ART.
451, CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem
determinação de prazo. CONTRATO NULO. FGTS. LIMITAÇÃO À
EDIÇÃO DA LEI 8.036/90 - LEI DE CARÁTER INTERPRETATIVO.
Não cabível a limitação sobre os depósitos fundiários ante o caráter
interpretativo da Medida Provisória 2.164-1/2001 que assegurou o direito
ao FGTS nos contratos nulos. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
de 1º grau. Determinar, ainda, que, após o trânsito em julgado, seja oficiado ao TCE, com cópia da decisão.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
118) Processo TRT 16ª Nº 02843-2005-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO
RECORRIDO: MARIA RITA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: Honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação
quando não preenchidos os requisitos exigidos em Enunciados do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
119) Processo TRT 16ª Nº 00535-2006-020-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Adv.:Dr(s).KARLLA THAÍSE DOMINICI MESQUITA
RECORRIDO: FÁBIO GOMES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA: A contratação de servidor público após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna
devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme
determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do
FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo nos termos do art. 37,
§ 2º, da CF/88.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
120) Processo TRT 16ª Nº 00881-2006-005-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: MARIA IRENE PEREIRA GALVÃO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de
emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
121) Processo TRT 16ª Nº 00614-2006-012-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: EVILÁSIO CARVALHO DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA. A relação
contratual de trabalho entre o servidor público regularmente admitido em
emprego público rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e, ressalvado o interesse público, a ele são conferidos todos e quaisquer direitos
outorgados aos empregados dos entes privados. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência, de cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição; no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
122) Processo TRT 16ª Nº 01785-2006-016-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: JANILDE DE OLIVEIRA FRANCO
Adv.:Dr(s).JALVES CARVALHO DE SOUSA SOBRINHO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
145
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas
quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, excluindo-se
da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
ao INSS e devolução dos valores descontados a título de FEPA e FUNBEN.
Remessa Oficial não conhecida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial
para excluir da condenação o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao INSS e devolução dos valores descontados a
título de FEPA e FUNBEN.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
123) Processo TRT 16ª Nº 01000-2006-015-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ALANA MARA CUTRIM ORAN
Adv.:Dr(s).MARCONI DIAS LOPES NETO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o
valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para
condenar o ente público ao pagamento do FGTS a partir da data de admissão da obreira, ou seja, 10/05/1993.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
124) Processo TRT 16ª Nº 00373-2006-015-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECORRIDO: ELIZÂNGELA CARLA SANTOS
Adv.:Dr(s).CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA
EMENTA: ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE
CONTRATUAL. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio
concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de
serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em
face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário
mínimo, e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula
nº. 363 do C. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento
parcial à remessa para determinar que a liquidação do FGTS seja realizada
com base na evolução salarial da reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
125) Processo TRT 16ª Nº 00697-2005-009-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
146
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: VANDA MARIA AQUINO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO - REGULARIDADE. É regular o vínculo empregatício com pessoa jurídica de
direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em
época anterior à vigência da Constituição Federal de 88, quando tal prática não era vedada. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não
providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a
decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
126) Processo TRT 16ª Nº 01599-2005-003-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Procuradora: ÉRIKA GOMES CHAVES
RECORRIDO: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA
Adv.:Dr(s).ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA
EMENTA: APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE. A apelação na Justiça Federal está sujeita às
regras dos artigos 508 e 188 do CPC, restando intempestiva quando
inobservado o prazo recursal de lei. MULTA DA DRT. NEXO CAUSAL
ENTRE A GRAVIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO E O QUANTUM
FIXADO. Verificada a infração pela Delegacia Regional do Trabalho,
correta a aplicação da multa administrativa, que deve observar os limites
impostos no §2° do art. 23 da Lei 8036/90, considerando a primariedade
do autuado. Recurso voluntário não conhecido. Remessa oficial conhecida
e não provida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário por
intempestivo, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
127) Processo TRT 16ª Nº 02051-2005-008-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA BARBOZA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados
segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme
determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ordinário e ex
officio conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito,
negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
128) Processo TRT 16ª Nº 01466-2006-021-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA ARAÚJO FERREIRA
Adv.:Dr(s).BENEDITO FERREIRA LEMOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM/MA
Adv.:Dr(s).GUILHERME ANTÔNIO DE LIMA MENDONÇA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa; por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário
e dar provimento parcial à remessa para excluir 13º salários de 2001 a 2005.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
129) Processo TRT 16ª Nº 00767-2006-005-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: MARIA INÊS MACHADO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa necessária e recurso do município conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação as
diferenças salariais.
DATA DE JULGAMENTO: 10/05/07
130) Processo TRT 16ª Nº 00648-2004-011-16-85-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA
Adv.:Dr(s).LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA
RECORRIDO: NEIRIVANY REIS DE SOUSA
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO CARGO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO. A instituição de regime jurídico único, de natureza
estatutária, não afasta a necessidade do atendimento de todas as etapas
para o preenchimento do cargo público. Em que pese a recorrente ter
prestado concurso público, é de regime celetista, contratual, a relação de
trabalho mantida com o ente municipal, não havendo que se falar em
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, pois
o preenchimento de um cargo público consiste num ato administrativo
complexo, que exige o cumprimento de várias etapas, sem a obediência
das quais não se aperfeiçoa. Remessa oficial não conhecida e recurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/06/07
131) Processo TRT 16ª Nº 00927-2005-005-16-00-7 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (NATANILSON DE JESUS
MENEZES SILVA)
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, devendo
ser rejeitados, quando o acórdão embargado enfrenta todas as matérias
constantes do recurso ordinário interposto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
São Luís(MA), 27 de julho de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
NOTIFICAÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01378-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Valdson Gama de Oliveira Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Carlos
Alberto Lima Coelho Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar IMPROCEDENTE a presente ação
trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra
este dispositivo. Custas de R$ 10,00, sobre o valor arbitrado de R$ 500,00,
pelo reclamante, porém dispensadas, ante a sua hipossuficiência. Registre-se. Intimem-se. São Luís - 17/07/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00655-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Alderina Oliveira
Maranhgo E Outros. Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A Advogado:
Sérgio Victor Tamer Fica notificado(a) Sérgio Victor Tamer, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Falem as partes sobre os cálculos
retro, em dez dias.São Luís - 19/06/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01947-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Sandrovales Pereira Do Nascimento Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Frisama Frigorifico De Açailandia Ltda. Advogado: Rilane Santos de Sousa Fica
notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se o exequente tem interesse em adjudicar os bens
praceados e não arrematados, devendo em caso de discordância, requerer
o que lhe convier
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PROCESSO RT Nº
02303-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Gonzaga de Souza
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
147
Damasceno Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO:
SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica
notificado DRª MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, ADVOGADA DO
BANCO DO BRASIL S/A para: Vistos, etc.Notifiquem-se a 1ª e 2ª reclamadas para falar sobre a variação apresentada pelo autor, sob pena das
mesmas prevalecerem, com amparo no art. 359 do CPC c/c 464 da CLT.São
Luís - 20/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
02396-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Célia Rodrigues da Rocha
Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Nanasel
Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a)
Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.Notifique-se o autor, através de seu procurador, para indicar
bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III,
e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 24/04/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01243-2003-001-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO, DE REFRIGE Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alcoa - Aluminio S/
A & Billiton Metais S/A. Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica
notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Indefiro o pedido da autora, pois o momento é temerário
a elaboração dos cálculos, ficando condicionado a devolução do AI, tendo em
vista a necessidade da publicação do acórdão, assim como, do transcurso do
prazo, via certidão, do Colendo TST. Aguarde-se o deslinde do AI.São Luís 19/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01602-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Galdino Mendonca Silva Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Cia. De Limpeza E
Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Lima de Albuquerque Neto
Ficam notificados Carlos Roberto Feitosa Costa e José Lima de Albuquerque
Neto advogados das partes, para: Vistos, etc.Notifiquem-se as partes para
se manifestarem quanto ao valor apurado a título de saldo remanescente,
no prazo de dez dias, ou requerer o que lhe convier.São Luís - 17/05/2007.
Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00176-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Benedito Cardoso Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Jose Haroldo
Fonseca Advogado: César Augusto Monteiro Bello Fica notificado(a) Maria
Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência,
no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598
do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís
- 24/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
148
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
00138-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Dionizio Matos Advogado:
Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Fabril Derivados De Petroleo
Ltda (Posto Fabril) Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifique-se o autor,
através de seu procurador, indicar bens passiveis de penhora, ou requerer
o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da
execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC.São Luís - 24/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
00303-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco P. Barroso Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Vale Tocantins
Ltda. Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Manifestar-se o exequente, em 15 dias,
sobre os documentos juntados nos autos às fls. 253/280 ou requerer o que lhe
convier. São Luís - 18/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01721-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gledson Bruno Da
Silva. Advogado: José Luiz Camargo De Oliveira Júnior RECLAMADO:
Microcenter - Sistemas E Equipamentos Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) José Luiz Camargo De Oliveira Júnior,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a devolução da
Carta Precatória da 8ª VT de Brasília/DF, notifique-se o reclamante, através de seu procurador, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe
convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução na
forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 18/
04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01171-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Silvino Candido Frazao + 06 Rtes.
Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Codea) Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a)
Francisco José Ramos da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifiquem-se os autores, através de seu patrono, para manifestaremse quanto aos argumentos narrados pelo SCLJ às fls. 298, no prazo de dez dias.
São Luís - 24/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01259-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Claudia Frazao Saraiva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: S.L.M. Alves De
Andrade - Modeladores Yoga Fica notificado(a) Márcia Christina Silva
Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.O fato da pessoa
jurídica não adimplir as obrigações trabalhistas, bem como não reservar
bens que assegurem o pagamento da dívida, importa em infração à lei e
acarreta a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme arts.
592, inciso II, do CPC, § 8º, da CLT, 10º do DEC. 3708/19 e 28 da lei 8078/
90. Dessa forma, a execução deve voltar-se contra a titular, em face da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o que
ora declara em prol do processo de execução e do princípio da efetividade.
Contudo, os autos não informam endereço, nem mesmo da informação da
JUCEMA sobre a composição societária da reclamada(fls. 95). Ante o
exposto, determino que seja realizada a notificação da reclamante para que
informe o endereço da Srª Lúcia Maria Alves de Andrade, para que possa ser
realizada sua citação. São Luís - 09/07/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02178-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Magno Cesar Correia Silva
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Téssia Virginia Martins Reis
Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos declaratórios do
reclamado. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a
parte adversa para que se manifestem sobre os embargos declaratórios, em
cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os
autos conclusos.São Luís - 15/05/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01006-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Edmar Lima Da Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Pontual Engenharia Comercio E Servicos Ltda (M. S. A. Cantanhede) Fica notificado(a)
José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face
ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598
do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís
- 25/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
00459-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Conceicao De Maria Macatrao
Bacelar Couto Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando
Da Rocha Santos Ramos Fica notificado DRª JEANNE BRITO BALBY,
ADVOGADA DA CAPOF para: Vistos, etc.Registre-se o substabelecimento
de fls. 414. Defiro o pedido de vistas dos presentes autos. Notifique-se o
requerente.São Luís - 25/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01949-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Cleonaldo Garcez Lopes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista de
Produção e Trabalho de São Luís/MA - COOTRAB Advogado: Cláudia
Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Tendo em vista a ausência de informações quanto ao acordo proposto entre as partes, notifique-se
o reclamante, assim como seu patrono, para impulsionar a execução ou
requerer o que lhe convier, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da
execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC.São Luís - 25/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01305-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Vera Lourdes Weba Lobato
Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto
Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado DR. PAULO
ALMEIDA; DR. CALDAS GOIS. DR; ANTÔNIO N. JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Vistos, etc.Recebo os recursos das reclamadas. Notifiquem-se as recorridas para contra-razões, querendo.São Luís 04/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01294-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Dias Cami-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nha Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação
Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado
GUTEMBERG CARNEIRO; DR. CALDAS GOIS; DR. ANTÔNIO
N.JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Vistos, etc.Recebo o recurso do autor e da 1ª reclamada(FRM). Notifiquem-se as partes adversas
para contra-razões, querendo. Deixo de receber o recurso da segunda
reclamada(ISAE), à luz do que dispõe o art. 48 c/c o § único do art. 509,
ambos do CPC, mesmo porque em que pese a ISAE não ter requerido suas
exclusão da demanda, as defesas dos litisconsortes passivos não são comuns. Notifique-se. São Luís - 03/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº
01299-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Teresa Mena Barreto
De Azevedo Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO:
Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado
DR. HENRIQUE TEIXEIRA; DR. CALDAS GOIS; DR. ANTÔNIO
N.JÚNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Vistos, etc.Recebo o Recebo os recursos das reclamadas. Notifiquem-se as recorridas para contrarazões, querendo. São Luís - 04/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02189-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio da Silva Pereira Advogado: Núbia Macedo Sousa RECLAMADO: Jeb Mão de Obra
Terceirizada Ltda Advogado: Raimundo Henriques Nascimento Soares
Fica notificado(a) Raimundo Henriques Nascimento Soares, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Recebo o recurso apresentado pela
reclamante. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São
Luís - 02/07/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES
DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01994-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Nunes Almeida
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Agro Industrial
Coqueiro S/A Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a)
Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos declaratórios do reclamado. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifestem sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal
prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.São Luís
- 03/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
Geração: 27 de Julho de 2007
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
149
perícia no dia 09.08.07, às 15:00h, bem como informar ao Assistente
Técnico, Dr. Adelson de Souza Lopes, sobre a referida data e horário, haja
vista não constar nos autos registro de endereço do mesmo.Fica notificado, ainda, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 164/174, juntados aos autos pela parte autora.
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PROCESSO RT Nº
00892-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Marco Antonio Martins Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Bm Disol Distribuidora De Bebidas Ltda. Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira
Fica notificado(a) Paulo Sérgio Velten Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistas pelo prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender
de direito.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00164-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Duarte
Angeli Nunes Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado(a) Roberto Tavares
De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistas pelo prazo de 10
(dez) dias e requerer o que entender de direito.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01204-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Duarte
Angeli Nunes Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado(a) Roberto Tavares
De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistas pelo prazo de 10
(dez) dias e requerer o que entender de direito.
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PROCESSO RT Nº
01277-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Enildo Sanches Prazeres Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Estado Do Maranhão
/ Sucessor Da Emarhp ( Proc. Geral Do Estado) Advogado: Fernando Da
Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da
sentença de fls.141/143:"Diante do exposto, conheço dos embargos para
julgá-los improcedentes, tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo."
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PROCESSO RT Nº
00947-2005-002-16-00 RECLAMANTE: João de Sousa Lima Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Cerâmica Industrial
Bacabeira Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica
notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS e Guias de SeguroDesemprego da parte autora.
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PROCESSO
RT Nº 00606-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira da Silva Advogado: Antonio Luís Fonseca Neto RECLAMADO: H.
B. Matos (New Car Ltda) Advogado: José Murilo de Souza Júnior Fica
notificado(a) José Murilo de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Retificar, no prazo de 48 horas, os dados do reclamante lançados equivocadamente nas Guias de Seguro-Desemprego, conforme noticiado à fl. 29, sob pena de indenização substitutiva.
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PROCESSO RT Nº
00947-2005-002-16-00 RECLAMANTE: João de Sousa Lima Advogado:
José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Cerâmica Industrial Bacabeira
Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a)
Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº
00610-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Luisa Monteiro de Carvalho Advogado: Alexandre Monteiro de Carvalho RECLAMADO:
Imagenologia e Radiologia do Maranhão Ltda - IROM Advogado: Sidney
Filho Nunes Rocha Fica notificado(a) Sidney Filho Nunes Rocha,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da realização de
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PROCESSO RT Nº
00925-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Jaqueline Silva Torres da Costa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Bar e Restaurante da
Zezé (Prop. Maria José) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS
e as Guias de Seguro-Desemprego da parte autora.
150
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
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PROCESSO RT Nº
00878-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Diogenes Murilo de Sousa Silva Advogado: Roberto Coelho dos Santos Neto RECLAMADO: CBM Construções e Comércio Ltda Fica notificado(a) Roberto Coelho dos
Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo
de 05 (cinco) dias, as Guias de Seguro-Desemprego da parte autora.
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PROCESSO RT Nº
00736-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Valdery Machado Rodrigues
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: C R C Galvão e Cia
Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS e as
Guias de Seguro-Desemprego da parte autora.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00662-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Djalma Verde Ferreira Advogado: Maria Luiza Pinheiro Araújo RECLAMADO: Expresso Uniao Ltda
Fica notificado(a) Maria Luiza Pinheiro Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS e as Guias de
Seguro-Desemprego da parte autora.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00485-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia Gomes Abreu
Costa. Advogado: Francisco Ribeiro R. Da Silva Junor RECLAMADO:
Queijo Minas - Distribuidora Queijo Minas Ltda. Advogado: Altair Fonseca Pinto Fica notificado(a) Altair Fonseca Pinto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 17/08/
2007, às 10h:50min na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
Geração: 27 de Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01241-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Silva Dos
Santos Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Antônio Emílio
Nunes Rocha Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Querendo, opor embargos/impugnação à penhora de valores, efetuada através do sistema BACEN-JUD.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00812-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Robson de Jesus Silva Jansen
Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Coesufma - Cooperativa Educacional dos Servidores da Ufma Fica notificado(a) Bruno Santos
Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO ABAIXO:Ante o exposto e mais do que dos autos consta,
decode o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, na reclamação trabalhista proposta por ROBSON DE JESUS SILVA JANSEN, em
face de COESUFMA - COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA UFMA, o seguinte:- Declaro existente o contrato de trabalho
entre as partes no período de 01/06/2005 a 01/07/2007, na função de
auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 450,00.- No mérito, JULGAR
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial
para, concedendo os benefícios da justiça gratuita:- Condenar, ainda, a
reclamada pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de
multa no importe de 10% do art. 475-J do código de processo civil,
conforme liquidação feita por simples cálculos do juízo, em anexo, que é
parte integrante desta decisão, as seguintes verbas:- Aviso prévio (R$
415,19);- Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3 de 2006/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(R$ 551,45);- Férias integrais, acrescidas de 1/3 de 2005/2006 (R$
613,89);- Gratificação natalina proporcional de 2005 (7/12) (R$ 270,80);Gratificação natalina integral de 2006 (R$ 454,62);- Gratificação natalina proporcional de 2007 (5/12) (R$ 188,00)- FGTS de todo contrato de
trabalho (01.06.2005 a 07.05.2007), acrescido de multa de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias acima elencadas, exceto quanto às férias
indenizadas (R$ 1.318,30);- Multa do art. 467 da CLT (R$ 1.923,53).O
salário que serve de base de cálculo para as verbas acima deferidas é o de R$
450,00.Deve a reclamada proceder às anotações na CTPS da reclamante,
no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob
pena de multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos, caso em que a
secretaria deverá proceder às anotações e a multa ser revertida em favor
da obreira.Deve, ainda, a reclamada proceder ao recolhimento das cotas
previdenciárias de todo o período contratual, comprovando junto a este
juízo o adimplemento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias após o
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução.Oficie-se à DRT
e ao INSS, este último dando conta da liquidação do julgado.Juros (R$
51,17) e correção monetária na forma da lei, já incluída no cálculo do
principal, nos termos do memorial de débito, em anexo.Procedam-se aos
decontos fiscais (R$ 34,11) previdenciários, já calculados por este juízo,
sendo R$ 182,68 a cota patronal e R$ 69,88 a cota do
empregado.Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal,
tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste
dispositivo.Custas pelo reclamado no valor de R$ 120,29 sobre o valor da
condenação de R$ 6.014,78.Intime-se o reclamante ante a antecipação
da audiência designada para este fim.Intime-se o reclamado revel, na
forma dos artigos 852 e 831, § 1º do diploma consolidado. - São Luís, 03/
07/2007. DRA. ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES - Juíza do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00822-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luciene Nogueira Barbosa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de
São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Raimundo
Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:Ante o exposto e tudo o mais que consta
dos auto, DECLARO NULO de pleno direito a avença havida entre os
litigantes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos veiculados na reclamação trabalhista promovida por LUCIENE NOGUEIRA
BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, para condenar a
reclamada a pagar à reclamante o valor correspondente a: férias de todo o
período do contrato, acrescidas do abono pecuniário de 1/3; salário retido
referente a dezembro de 2006 e 16 dias de janeiro de 2007; e a cumprir a
obrigação de fazer consistente no depósito junto ao FGTS dos valores
atinentes a todo o lapso do contrato havido entre as partes, acrescidos de
correção monetária e juros moratórios, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa de 1/2 salário mínimo
por mês ou fração de atraso, independentemente da quantidade de meses
de competência em questão, a favor do FAT e a ônus do agente político
responsável pela demora, tudo nos termos da fundamentação supra, que
passa a fazer parte deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente
transcrita.Fica condenada ainda a demandada no pagamento de 10% (dez
por cento) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da
autora, calculados sobre o total da condenação.Custas pelo reclamado, no
valor de R$ 203,60, calculadas sobre o valor de R$ 10.128,00, porém
dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada
pela Lei 10.537/2002.Comunique-se ao TCE, MPT, MPE, INSS e
CEF.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art.
475, do CPC, bem assim considerando a Súmula 303, I, "a", do c.
TST.Registre-se. Publique-se.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00955-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Cláudia Luz Advogado:
Darci Costa Frazão RECLAMADO: July Lima de Almeida Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 29/08/2007, às 10h, para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
151
audiência de caráter inaugural e UNA, sob pena de revelia na ausência do
reclamado, e arquivamento na ausência do reclamante.
Alencar Carneiro advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do
Trabalho no dia 21/08/2007, às 16h10min, para audiência de conciliação.
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PROCESSO RT Nº
00799-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Pinto Almeida
Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho RECLAMADO: Município
de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Aristóteles
Rodrigues Dos Santos Júnior Fica notificado(a) Maria Goretti Martins
Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Vara
do trabalho para receber alvará judicial.
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PROCESSO RT Nº
01086-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ney Alberto Das Chagas
Figueiredo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele
Norte Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: Ulisses César Martins De
Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César
Martins De Sousa advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do
Trabalho no dia 21/08/2007, às 15h50min, para audiência de conciliação.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00499-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca Rocha Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Doraci Cabral
Chagas Advogado: José Rogério Pereira Guimarães Ficam notificados
Carmina Rosa Coelho Rodrigues e José Rogério Pereira Guimarães advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/
2007, às 17h, para audiência de conciliação.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01493-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Liana Amaral De Melo Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Coopesma - Cooperativa
Dos Prestadores De Serviços Do Estado Do Maranhão Advogado: Diana
Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Geomílson
Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta
Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 15h30min, para audiência de
conciliação.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01273-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista De Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/
2007, às 16h50min, para audiência de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01273-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista De Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda
Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às
16h50min, para audiência de conciliação.Tomar ciência da garantia do
juízo, através de penhora on-line.Opor embargos à execução, no prazo de
cinco dias.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01518-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Albino de Jesus Soares Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Martins Com. e
Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: Antonio José Garcia
Pinheiro Fica notificado(a) Antonio José Garcia Pinheiro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/
08/2007, às 16h30min, para audiência de conciliação.Tomar ciência da
garantia do juízo, através de penhora on-line.Opor embargos à execução,
no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01518-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Albino de Jesus Soares Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Martins Com. e
Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: Antonio José Garcia
Pinheiro Fica notificado(a) Arnaud Guedes de Paiva Júnior, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/
08/2007, às 16h30min, para audiência de conciliação.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00035-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edson de Sousa Conceição
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Master Audio e Luz
(Prop.: Mauro Ângelo Abreu e José Onávio) Advogado: Cayro Sandro
Alencar Carneiro Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Cayro Sandro
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01493-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Liana Amaral De Melo Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Coopesma - Cooperativa
Dos Prestadores De Serviços Do Estado Do Maranhão Advogado: Diana
Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Diana Paraguaçu
Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 15h30min, para
audiência de conciliação.Tomar ciência da garantia do juízo, através de
penhora on-line.Opor embargos à execução, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00037-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Barbosa
Alves Advogado: Mayco Murilo Pinheiro RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) Mayco Murilo Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às
15h10min, para audiência de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00037-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Barbosa
Alves Advogado: Mayco Murilo Pinheiro RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às
15h10min, para audiência de conciliação.Tomar ciência da garantia do
juízo, através de penhora on-line.Opor embargos à execução, no prazo de
cinco dias.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00799-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil
do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales
Neto RECLARADO: Construtora Rio Bravo Ltda Advogado: Alderico
Jeferson da Silva Campos Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva
Campos, advogado(a) do RECLARADO, para: Comparecer nesta Vara do
Trabalho no dia 21/08/2007, às 14h30min, para audiência de
conciliação.Tomar ciência da garantia do juízo, através de penhora online.Opor embargos à execução, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00799-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil
152
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales
Neto RECLARADO: Construtora Rio Bravo Ltda Advogado: Alderico
Jeferson da Silva Campos Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/08/2007, às 14h30min, para audiência de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00599-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Maria Cabral Advogado:
Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Ires Engenharia Comercio e Representações Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21/
08/2007, às 14h50min, para audiência de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01244-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Enilson Domingos Bastos
Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha RECLAMADO: PRELTINS
ENGENHARIA LTDA + 02 SÓCIOS Advogado: Lisieux Da Silva Ramos
Ficam notificados Fábio Henrique Brandão Cunha e Lisieux Da Silva Ramos advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no
dia 21/08/2007, às 14h10min, para audiência de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00190-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Eduardo Pinho Coimbra
Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: JUNTAR AOS AUTOS, EM DEZ DIAS, EXEMPLAR
DA MN RH 053.00.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00965-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Menezes
Bastos Filho Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: POI SERVIÇOS GERAIS LTDA Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às
09h40min, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento
na ausência da reclamante.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00970-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Marques Jansen dos
Santos Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 10h20min, sob
pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da
reclamante.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00968-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Neilson Vieira de Brito Junior
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 09h, sob pena de
revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00966-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Coelho Gomes
dos Santos Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Poi Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 10h,
sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência
da reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00969-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rader Brito Saraiva Leão Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais
Ltda Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência
de caráter inaugural e UNO, no dia 03/09/2007 às 09h20min, sob pena de
revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00972-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Fernandes Alves de
Aguiar Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: R. DE JESUS
S. ROCHA Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho para audiência de caráter inaugural e UNO, no dia 06/09/2007 às 08h20min, sob pena
de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência da reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00731-2007-003-16-00 NOTIFICANTE: Allex Clay Gomes Araújo Advogado: Pérsio de Oliveira Matos NOTIFICADO: Poi - Serviços Gerais
Ltda. Advogado: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES Fica notificado(a)
Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: Comprovar a propositura da ação principal, nos termos do art. 806 do CPC.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00468-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Sebastiana Ribeiro de
Moraes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADA: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva
Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que a decisão de fls. 64/67 teve
seus efeitos suspensos em razão da liminar proferida nos autos do MS
00119-2007-000-16-00-0.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00468-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Sebastiana Ribeiro de
Moraes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADA: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva
Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADA, para: Tomar ciência de que a decisão de fls. 64/67 teve seus
efeitos suspensos em razão da liminar proferida nos autos do MS 001192007-000-16-00-0. Complementar o depósito referente aos honorários
períciais provisórios, no prazo de cinco dias, tendo em vista que o valor
arbitrado foi de R$ 500,00, mas só foram depositados R$ 380,00.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00340-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Rejane Cajado Melo Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Colégio
Sagrado Coração de Jesus Advogado: Antonio Augusto Sousa Ficam notificados Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior e Antonio Augusto Sousa
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, decide o MM Juízo da 3ª Vara do trabalho de São Luís-MA, conhecr
os embargos de declaração opostos pelos embargantes COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR-MA, em face da embargada REJANE CAJADO MELO, para,
no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, mantendo in totum a sentença
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
153
embargada por ausência de qualquer vívio no julgado. Tudo nos termos da
fundamentação. Intimem-se as partes. - São Luís, 19/07/2007. DRA.
ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
de vício no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos
termos da fundamentação. São Luís, 25/07/2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01668-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Mendes Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Munícipio de São José de RibamarMA. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER NESTA VARA PARA RECEBIMENTO
DE ALVARÁS JUDICIAIS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00775-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Azarias Cavalcante De Alencar CONSIGNADO: Luis Gonzaga
de Oliveira Leda Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Ficam notificados Azarias Cavalcante De Alencar e Maria Inez Ferreira Campos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto,
conheço os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.
A., em face de LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA LEDA, para, no mérito,
REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de vício na decisão de fls.
247. São Luís, 25/07/2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01660-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Belmiro Teixeira De Araujo
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) Maria
Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência de que a decisão que não recebeu os embargos declaratórios foi
reconsiderada, tendo tal recurso, que interrompe o prazo para a interposição
dos demais, sido julgado.Apresentar contra-razões aos recursos ordinários
da ENESA e da CVRD, devendo, caso tenha interesse em ver processado
e julgado seu recurso ordinário adesivo, ratificar os seus termos, no mesmo
prazo que o consignado para a apresentação das contra-razões.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01325-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Erivaldo Lindoso
Pinheiro Advogado: Raimundo Da Silva Santos RECLAMADO: Foto
Mais Barato Advogado: CARLOS ANTONIO SOUSA Fica
notificado(a) CARLOS ANTONIO SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Retirar, no prazo de cinco dias, a CTPS da reclamante
dos autos e proceder às anotações, sob pena de serem feitas pela
Secretaria da Vara.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00792-2007-003-16-00 EMBARGANTE: Marlete de Jesus Pinto Pinheir
e João Cutrim Abreu Advogado: Dalmo Ribeiro Martins EMBARGADO
: Pedro Alcantara De Sousa Reis Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Herberth Freitas Rodrigues
advogados das partes, para: Manifestar-se sobre a certidão de fl. 150vº, no
prazo de cinco dias.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01757-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Agenor Goncalves Ferreira
Junior Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros RECLAMADO: Moto
Clube De São Luis Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a)
Clayrton Érico Belini Medeiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência de que deverá guardar os comprovantes de levantamento
de valores determinados através dos alvarás, e apresentá-los conjuntamente quando o valor recebido começar a se aproximar do valor acordado. Observe-se que os comprovantes só deverão ser juntados aos autos
quando requeridos pelo juízo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01645-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jesusmar do Nascimento Soares Advogado: José Raimundo Soares Serra RECLAMADO: Centro de
Ensino Unificado do Maranhão-Ceuma Advogado: Fabryenn Fabrynn
Coimbra Serra De Castro Ficam notificados José Raimundo Soares Serra e
Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, conheço os embargos de
declaração opostos por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO - CEUMA, em face de JESUSMAR DO NASCIMENTO
SOARES, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01482-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Caldas Reis Advogado: Alexandre Benigno Pereira RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A (Extra Farma) Advogado: André Henrique
Pinto Marques Caracas Ficam notificados Alexandre Benigno Pereira e
André Henrique Pinto Marques Caracas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, conheço os embargos de
declaração opostos por IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
E COSMÉTICOS S/A, em face de CRISTIANE CALDAS REIS, para, no
mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de vício de omissão no julgado, mantendo in totum a decisão embargada. Tudo nos termos
da fundamentação. Condeno, ainda, o embargante em multa de 1% sobre
o valor da causa, o que importa no valor de R$ 149,10 em favor da
embargada, por considerar os embargos meramente protelatórios. Tudo
nos termos da fundamentação. São Luís, 25/07/2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01072-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Neusa de Castro Mendes Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Ilha
MotoCenter Ltda. Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Samarone José Lima Meireles
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ILHA MOTO
CENTER LTDA, em face de MARIA NEUSA DE CASTRO MENDES,
para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de vício
de omissão/erro de fato ou contradição no julgado, mantendo in totum a
decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação. São Luís, 25/07/
2007. DRA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00876-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Andeson Viana dos Santos
Advogado: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: Anas Recepções e Eventos Buffe Fica notificado(a) LUCIANA SILVA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que consta
dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação promovida por ANDERSON VIANA DOS SANTOS em face
de R. M. COSTA LIMA - ME para, nos termos da fundamentação supra
que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, condeno a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, em
relação ao reclamante:- (DE FAZER) anotação do contrato de emprego
na CTPS do(a) reclamante fazendo constar admissão em 31/10/2005,
demissão em 18/01/2006, função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
e remuneração de um salário mínimo por mês;- (DE PAGAR) a importância correspondente a: aviso prévio (R$ 380,00), com repercussão no
tempo de serviço para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional,
em 04/12 (R$ 126,67), já incluída a repercussão do período do aviso
154
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
prévio indenizado; e férias proporcionais em 04/12 (R$ 126,67), acrescidas do abono pecuniário de 1/3 (R$ 42,22), já incluído o período do aviso
prévio indenizado; FGTS, acrescidos da multa de 40%; multa do art. 477
da CLT; e salário retido referente aos últimos 17 dias de trabalho;A obrigação de fazer consistente na anotação do contrato na CTPS da reclamante deve ser providenciada em 48 horas depois de notificada para tal
fim, sob pena de cominação de multa de 1/2 salário mínimo por mês ou
fração de atraso e até o efetivo cumprimento da obrigação, em favor da
FAT.Custas pelo reclamado, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o
valor de R$2.000,00, atribuído à condenação para fins meramente
fiscais.Aplique-se correção monetária e juros moratórios.São devidos o
recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do Imposto
de Renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da
liquidação da sentença, os quais deverão ser recolhidos e comprovados
pela parte reclamada, perante esta Justiça Especializada, na forma e prazos legais, respeitadas a legislação vigente aplicável, inclusive no que diz
respeito aos limites de isenções e deduções por dependentes econômicos.
Os valores atinentes às contribuições previdenciárias deverão ser depositados em GFIP com indicação do NIT do(a) reclamante, a fim de que a
autarquia previdenciária contabilize no tempo de serviço e contribuições
do(a) trabalhador(a), sob pena de ser agente de enriquecimento sem
causa.Comunique-se ao INSS e à DRT.Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00164-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Deikymar Santana Barbosa dos
Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS
HORTEGAL Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide o
MM Juízo da 3ª Vara do trabalho de São Luís, na reclamação trabalhista
ajuizada por DEIKYMAR SANTANA BARBOSA DOS SANTOS em face
de NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.,
para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados pelo autor, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as
seguintes parcelas, no prazo de 15 dias, contados da liquidação da sentença, a ser feita mediante simples cálculos do juízo, sob pena do importe de
10% do valor da condenação (art. 475-J do CPC):- 53,28 horas extras
mensais, com adicional de 50%, no período de 03.01.2005 a 31.05.2006,
com reflexos em gratificação natalina, férias, FGTS e repousos semanais
remunerados;- 38,06 horas extras mensais, no período de 01.06.2006 a
07.10.2006, com reflexos em gratificação natalina, férias, FGTS e repousos semanais remunerados;- Depósito fundiário do mês de outubro de
2005, sem o reflexo das horas extras porque já deferido no tópico anterior;- Multa rescisória equivalente a 20% sobre os valores devidos ao longo
do pacto laboral, inclusive reflexos das horas extras.Juros e correção
monetária na forma da lei.Procedam-se aos descontos fiscais e
previdenciários, na forma da lei.Improcedentes os demais pedidos por
falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação que passa a
fazer parte deste dispositivo.Custas pelo reclamado no valor de R$ 180,00,
calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 9.000,00, para os
devidos fins. Intimem-se as partes. - São Luís, 26/07/2007. DRA. ÉRIKA
GUIMARÃES GONÇALVES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00722-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Da Conceição Soares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte
Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José
Ribamar de Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:Frente ao exposto, admito os embargos porque opostos
a tempo e modo, todavia, no tocante ao mérito, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTES ratificando os cálculos de liquidação.Notificação às
partes.Com ou sem a interposição de AP por parte da embargante, o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
crédito incontroverso - porque admitido pela executada a sua dívida - (R$
7.343,15) deverá ser liberado à embargada, mediante alvará judicial, sem
retençoes, por se tratar de parcela fundiária. São Luís, 25/07/2007. DRA
ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00879-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Empresa Brasileira
de Correio e Telégrafos Advogado: Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas
RECLAMADO: Josemi Pereira Lima Advogado: Melquisedec Moreira
Costa Ficam notificados Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas e
Melquisedec Moreira Costa advogados das partes, para: Tomar ciência
da seguinte decisão: DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que
consta dos autos, acolho a prejudicial de mérito argüida pelo reclamado
para pronunciar a prescrição da oportunidade para que a reclamante
busque a tutela jurisdicional quanto às pretensões formuladas nesta
reclamação e extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, do CPC, o presente feito ajuizado pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de JOSEMI PEREIRA LIMA.Custas pelo reclamante, no valor de R$ 300,00, calculadas
sobre o valor de R$ 15.000,00, atribuído à alçada, porém dispensadas
com base no art. 790-A, I, da CLT.Com unique-se ao TCU e
MPF.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art.
475, do CPC, bem assim considerando a Súmula 303, I, "a", do C.
TST.Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00712-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Costa Marques
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município
de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Ficam notificados Carmina
Rosa Coelho Rodrigues e Eveline Silva Nunes advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, decido JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por
MUNICÍPIO DE RAPOSA em face de ROSA MARIA COSTA MARQUES, por absoluta falta de amparo legal. Tudo nos termos da fundamentação, Custas pelo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 nos
termos do art. 789-A, inciso V da CLT, das quais fica isento, com forte no
art. 790-A do diploma consolidado.Notifiquem-se as partes. Nada mais.São
Luís, 25/07/2007. DRA. ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01877-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Hamilton De
Moura Ferro Junior Advogado: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA
SOBRINHO RECLAMADO: Sampaio Correia Futebol Clube Fica
notificado(a) LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido pelo alvará nº 494/2007, para que se possa apurar o saldo remanescente da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02011-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Tenório Júnior Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL
S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César Martins De
Sousa Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Ulisses César
Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS
AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR TELEMAR NORTE LESTE S/A EM FACE DE
TENÓRIO JÚNIOR SILVA, PARA, REJEITANDO AS PRELIMINARES
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE DE PARTE, PARA, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA
EXECUTADA, MANTENDO IN TOTUM A CONTA LIQUIDADA.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
155
EMBARGANTE NO VALOR DE R$44,26, CONFORME ART. 789-A,
INCISO V DA CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SÃO
LUÍS, 24/07/2007. JUÍZA ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
autos as guias de seguro-desemprego, em 48 horas, sob pena de conversão
desta obrigação em pecúnia que lhe seja equivalente.
Geração: 27 de Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00974-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luís Enildo Veloso Advogado:
Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Matrix Segurança
Eletrônica Ltda. Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara no dia
06.09.2007 às 08h40min, para audiência de caráter inaugural e UNO, sob
pena de arquivamento em caso de ausência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00115-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Kláuber de Araújo Sousa Azevedo Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias RECLAMADO: Município De Viana Advogado: João Watson Coêlho De Souza Fica
notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se pretende renunciar crédito seu que sobejar a
30 salários mínimos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00292-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Pereira dos Santos Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO:
Cisne Branco Tranporte e Turismo Ltda. Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Ficam notificados VALÚZIA MARIA
CUNHA SANTOS e ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos
etc. NOTIFIQUE-SE as partes para que tomem ciência da data (13/09/
07), do horário (17:00 h) e do local (SAFEMED - Centro de Saúde
Ocupacional, localizado à Rua Rio Branco, 379, Centro, São Luís/MA, tel.
3221-4422).No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos até
30/09/07. São Luís, 19 de julho de 2007. Érika Guimarães Gonçalves-Juíza
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00466-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Joana Lúcia Pinheiro Meireles
Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a)
Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se pretende renunciar crédito seu que sobejar a 30 salários mínimos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02222-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Josemar Amorim Diniz Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de
Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara para recebimento de alvará judicial e informar o exato valor recebido, para que se
possa apurar o saldo remanescente da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00417-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Pestana Alves
Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do
Maranhão - ALUMAR Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam
notificados Fernando Belfort e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos etc.
NOTIFIQUEM-SE as partes para que tomem ciência da data (20/09/07),
do horário (17:00 h) e do local (SAFEMED - Centro de Saúde Ocupacional,
localizado à Rua Rio Branco, 379, Centro, São Luís/MA, tel. 32214422).Após, aguarde-se o laudo pericial até o dia 10/10/07. São Luís, 19
de julho de 2007. Albérico Viana Bezerra-Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02257-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Marlene Marinho Cutrim Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte
Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Fábio Alex Costa
Rezende De Melo Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara para recebimento de alvará judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00746-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS
MARANHÃO PENHA Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BHP BILLITON METAIS S.A.
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00295-2005-005-16-00 RECLAMANTE: DILVANA SILVA COSTA
Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De
Turilândia Advogado: Paulo Roberto Almeida Fica notificado(a) Paulo
Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
do despacho cujo teor é o seguinte: "Não conheço dos embargos na forma
apresentada e porque não atendidas as disposições contidas na Lei 9.800/
99."..Pinheiro - 27/07/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ
CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00504-2006-005-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar em dez dias a evolução salarial da reclamante
durante o período 10.03.2001 a 30.10.2004, sob pena de prevalecer o
percentual vindicado..Pinheiro - 27/07/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE
PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 004772006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria da Graça Sousa Aroucha Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE
SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a)
FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar a evolução salarial da reclamante durante o pacto laboral, em dez dias,
sob pena de prevalecer o percentual vindicado..Pinheiro - 27/07/2007. Dr(a).
ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00778-2006-005-16-00 RECLAMANTE: José Magno Silva Fonseca
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Apresentar a evolução salarial da reclamante durante o pacto laboral, em dez dias, sob pena de prevalecer o percentual
vindicado..Pinheiro - 27/07/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ
CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
Geração: 27 de Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
156
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
01540-2007-012-16-00 EMBARGANTE: EDNALVA ALVES LIMA
Advogado: WILKER BATISTA CAVALCANTI EMBARGADO: PAULO
JOSE NUNES Fica notificado(a) WILKER BATISTA CAVALCANTI,
advogado(a) do EMBARGANTE, para: JUNTAR A ESTES AUTOS, EM
48 HORAS, A PROVA DO ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE DO
BEM, SOB PENA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01446-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Ezequias Lima Da Silva Advogado: Manoel Vieira Da Silva RECLAMADO: Servix Engenharia Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela Fica notificado(a) Manoel Vieira
Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPROVAR OS VALORES LEVANTADOS VIA ALVARÁ, NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00343-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Elisângela Da Conceição
Rodrigues Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques RECLAMADO:
Matrix - Centro De Qualificação Profissional Fica notificado(a) Paulo
Fernando Dos Santos Feques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SOB PENA DA
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00986-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Beneval Rodrigues De Souza
Advogado: Enos Silverio De Araujo RECLAMADO: Delta Engenharia E
Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica
notificado(a) Enos Silverio De Araujo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: INFORMAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO
ATUAL DO RECLAMADO OU INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE
PENHORA.
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TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01791-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Fernando Antonio Rodrigues
Advogado: Manoel Vieira Da Silva RECLAMADO: Vicol - Segurança Privada Ltda. Fica notificado(a) Manoel Vieira Da Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO OU INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
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TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00929-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Gersivan Abreu De Lima Advogado: Francisco Almeida Pereira RECLAMADO: Ilma-Indústria De
Laticínios Do Maranhão Ltda Fica notificado(a) Francisco Almeida Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO OU
INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
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TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01790-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Carneiro Da Silva
Advogado: Manoel Vieira Da Silva RECLAMADO: Vicol - Segurança Privada Ldta E Fundação Nacional Do Índio Fica notificado(a) Manoel Vieira
Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ENDEREÇO ATUAL DO RECLAMADO
OU INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
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TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00514-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARCELO DE SOUSA
ABREU Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. Fica notificado(a) Jucelino
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER SE O
ACORDO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO, SOB PENA DE PRESUMIR-SE QUITADO.
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TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00067-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Rodrigues Da Silva
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Casema E Vsa Industrial E Comercial Madeireira Ltda Advogado: Jacqueline Aguiar De
Sousa Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE O
EXEQÜENTE ACEITA O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, SOB
PENA DE SUA INÉRCIA RESULTAR EM DESCONSTITUIÇÃO DA
PENHORA.
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TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00272-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Espólio De Francisco Claudino
Dos Santos Filho Advogado: Edmilson Franco Da Silva RECLAMADO:
Mileni E Neves Ltda Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER SE O EXEQÜENTE ACEITA O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
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TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01158-2006-012-16-00 RECLAMANTE: LUZEMAR PACHECO SILVA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO:
YAMAHA ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado:
Luanna Carreiro Sousa Fica notificado(a) Luanna Carreiro Sousa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPARECER À SECRETARIA
DESTA VARA DO TRABALHO PARA RECEBER OS DOCUMENTOS
PLEITEADOS ACOSTADO NA CONTRACAPA DOS NOS AUTOS.
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TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00318-2006-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA ANTONIETA MARINHO DE ALMEIDA Advogado: DANIELLE MOTTA RECLAMADO:
MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos
Santos Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: APRESENTAR OS COMPROVANTES DA EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS OS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA (FLS. 25/29).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00441-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO:
MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Amadeus Pereira da Silva
Fica notificado(a) Amadeus Pereira da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDISPENSÁVEL À LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA.
Geração: 27 de Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01083-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lourinaldo Alves Pedrosa
Junior Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Guará
Vigilância Privada Ltda. Fica notificado(a) José Raimundo Soares
Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
seguinte despacho: "Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da
execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04068-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria da Glória Silva RECLAMADO: E. Araújo Vasconcelos (Prop.: Manuel Benedito Belém de Mendonça) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Fica notificado(a) Gislaine
Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o
pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas no valor de
R$ 6.124, 25, encargos previdenciários na soma de R$ 130, 39; custas
processuais no valor de R$ 125,39, custas decorrentes do art. 789, da
CLT, no valor de 31,35, IRPF no valor de R$ 118, 17 e honorários
advocatícios no valor de R$ 940,48), sob pena de ser acrescido ao mesmo
multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o
feito conforme as demais cominações legais previstas. Prazo: 15 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00372-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Amanda Gigliolly Santos Abreu
Advogado: Fabiana Silva Batista RECLAMADO: Labor Serviços
Empresarias Ltda. Advogado: Márcia Moraes Rego De Souza Ficam notificados Fabiana Silva Batista e Márcia Moraes Rego De Souza advogados
das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o RO
interposto vez que tempestivo. Intimem-se as partes recorridas para os
fins do art. 900, da CLT."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00658-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Norsergel Vigilância Transporte de Valores S/A Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL CONSIGNADO: Sandra Rodrigues de Moura Fica notificado(a) TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de receber alvará, no prazo
de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00062-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ademar Cantanhêde Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cooperativa de Produção
de Confecções Rosário Ltda Advogado: José Willima dos Santos Fica
notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Juntar aos autos a variação salarial da parte autora (mês a mês),
durante o período condenado (22.07.01 a 10.01.06), sob pena de prevalecerem as informações prestadas pela mesma.Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00927-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Silva de Ananias Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: POLITÉCNICA ENGENHARIA LTDA. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica
notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar, no prazo de cinco dias, se devidamente cumpridos os
termos do acordo homologado quanto aos seus créditos, advertindo-se que
seu silêncio ensejará a presunção de plenamente satisfeitos.
Geração: 27 de Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00337-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Ferreira Santos Advogado: Fernanda Moreira de Sousa RECLAMADO: Engeser - Construções e Serviços Ltda. Advogado: Claudionor Silva Fica notificado(a)
Claudionor Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 11.110,73,
sendo: R$ 8.942,85 (líquido do reclamante); R$ 197,56 (custas processuais); R$ 49,39 (custas liquidação); R$ 673,00 (IRRF); R$ 261,91 (previdência-cota empregado); e R$ 986,02 (previdência-cota empregador), sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/07/2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
157
00020-2006-016-16-00 RECLAMANTE: KARLIANE MENDES SILVA RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda.
(Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica
notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo
no total de R$ 10.910,47, sendo: R$ 10.366,51 (líquido do reclamante);
R$ 80,62 (custas processuais); R$ 51,83 (custas liquidação); R$ 94,96
(previdência-cota empregado); e R$ 316,55 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior
penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados
até 31/07/2007.
Geração: 27 de Julho de 2007
PAUTAS DE JULGAMENTO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 07 de AGOSTO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 01451-2004-012-16-00-9 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
DOS REIS - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
2) PROCESSO TRT Nº 01016-2004-001-16-00-0
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: D SERVICE LTDA.
RECORRIDO:
ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). EULA ÁLVARES DE CAMPOS CORDEIRO
Adv.:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
3) PROCESSO TRT Nº 00208-2005-010-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO:
RENATO VIANA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
EDUARDO AYOUB BASTOS
Adv.:Dr(s).
MARIA GILNETES NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
RONALDO MACHADO DE FARIA
4) PROCESSO TRT Nº 02010-2005-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
RECORRIDO:
ROMUALDO RIBEIRO LEITE
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
Adv.:Dr(s).
TADEU PORTELA NEGREIROS
5) PROCESSO TRT Nº 00377-2006-006-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
158
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA.
RECORRIDO:
FRANCISCA DA SILVA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
Adv.:Dr(s). CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
JORZIVALDO LOPES DA SILVA
RECORRIDO:
COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Adv.:Dr(s).
AILTON DA SILVA PORTO
6) PROCESSO TRT Nº 00564-2006-015-16-00-8
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SUZANA SERRA ABREU
RECORRIDO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). EMANOEL SILVA DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
13) PROCESSO TRT Nº 00251-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO NUNES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
7) PROCESSO TRT Nº 00569-2006-016-16-00-7
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
CARLOS ANTONIO DE SOUZA LOPES
RECORRIDO:
BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
Adv.:Dr(s). VICTOR GUTENBERG NOLLA
8) PROCESSO TRT Nº 01176-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
FLEXMAN DA SILVA ROCHA
RECORRIDO: J. F. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s). HUGO ASSIS PASSOS
9) PROCESSO TRT Nº 01267-2006-004-16-00-6
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
LÍLIA TEÓFILA COSTA PEREIRA
RECORRIDO:
CENTRO EDUCACIONAL DE CRIANÇAS CARENTES - JARDIM DE INFÂNCIA PRINCÍPIO DA SABEDORIA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
Adv.:Dr(s).
CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
10) PROCESSO TRT Nº 01372-2006-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
RECORRIDO:
JOÃO MOURA OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
11) PROCESSO TRT Nº 01686-2006-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. - IBI
RECORRIDO:
MÁRCIO ALVES DE SOUZA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
12) PROCESSO TRT Nº 02102-2006-003-16-00-5
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
14) PROCESSO TRT Nº 00430-2006-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
RECORRIDO:
AURY SANTOS CUNHA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL
Adv.:Dr(s).
ROSANE MARTINS DA TRINDADE
15) PROCESSO TRT Nº 00547-2006-018-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO: OSMARINA SOUSA BARBOSA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
16) PROCESSO TRT Nº 00644-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
FRANCISCA DE CARVALHO SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
17) PROCESSO TRT Nº 00715-2006-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
LUCÍLIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
18) PROCESSO TRT Nº 00877-2006-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19) PROCESSO TRT Nº 01160-2006-016-16-00-8
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARTA AURÉLIA ROCHA BERREDO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
20) PROCESSO TRT Nº 01391-2006-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
UBIRANEY GARCIA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
21) PROCESSO TRT Nº 01777-2006-015-16-00-7
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
RHAFISA CINTRA UCHÔA MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
22) PROCESSO TRT Nº 00558-2006-019-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: REINALDO DOS SANTOS CARVALHO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE TIMON-MA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
Adv.:Dr(s).
RENATA MENESES DE MELO
23) PROCESSO TRT Nº 01137-2006-015-16-00-7
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: NORMA CRISTINA DINIZ MENDONÇA
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDUARDO GROLLI
24) PROCESSO TRT Nº 00033-2005-001-16-00-1
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO:
CÉSAR AUGUSTO DE LIMA SOARES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
25) PROCESSO TRT Nº 00326-2005-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA LOUZEIRO SALGADO
RECORRIDO:
NORSEGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
159
26) PROCESSO TRT Nº 00886-2005-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S. A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RECORRIDO:
ORLANDO DO NASCIMENTO MAGALHÃES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO
Adv.:Dr(s). EUGÊNIO SOLINO PESSOA
27) PROCESSO TRT Nº 01507-2005-004-16-00-1
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WESLEY CÉLIO COSTA E SILVA
RECORRIDO:
ALCOA ALUMÍNIO S.A. & BILLITON METAIS S.A.
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s).
KLEBER MOREIRA
28) PROCESSO TRT Nº 00203-2006-011-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SIRIANO DOS SANTOS
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
HERMETO MULLER
Adv.:Dr(s).
DÉBORA RODRIGUES LEITE
29) PROCESSO TRT Nº 00218-2006-011-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DAMIANA DA SILVA SOUSA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE RIACHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
30) PROCESSO TRT Nº 00393-2006-018-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
JOELZILA SANTOS DINIZ
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
31) PROCESSO TRT Nº 00401-2006-018-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
JOSÉ RIBAMAR ALMEIDA MIRANDA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
32) PROCESSO TRT Nº 00409-2006-018-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARIA SILVA NEVES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
160
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
WILSON DO SOCORRO PASSOS
ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
33) PROCESSO TRT Nº 00413-2006-018-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s).
CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
34) PROCESSO TRT Nº 00417-2006-018-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARIA JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s).
CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
35) PROCESSO TRT Nº 00474-2006-018-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
36) PROCESSO TRT Nº 00478-2006-018-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
JOSEFA ROSA DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
37) PROCESSO TRT Nº 00483-2006-018-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
MARIA DA GRAÇA PEREIRA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
38) PROCESSO TRT Nº 00488-2006-018-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
MARIA DOMINGAS DOS SANTOS E SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
39) PROCESSO TRT Nº 00493-2006-018-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO:
MARIA MACIEL DOS SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
40) PROCESSO TRT Nº 00495-2006-018-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
MARIA VALDENICE SANTOS E SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
41) PROCESSO TRT Nº 00505-2006-018-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
ALDEIDES FERREIRA DOS REIS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
42) PROCESSO TRT Nº 00510-2006-018-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
DOMINGAS SANTOS DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
43) PROCESSO TRT Nº 00536-2006-013-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO EDSON DE ANDRADE LIMA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE
EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
44) PROCESSO TRT Nº 00544-2006-018-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA FURTADO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). ALTAIR FONSECA PINTO
45) PROCESSO TRT Nº 00550-2006-018-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
MARIA CATARINA SANTOS MENDES
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
161
46) PROCESSO TRT Nº 00551-2006-018-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
53) PROCESSO TRT Nº 00996-2006-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE MATINHA
RECORRIDO:
EMANOEL CARLOS SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
47) PROCESSO TRT Nº 00557-2006-002-16-00-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
LÍGIA MÁRCIA CADETE RAMOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). LEONARDO CURSINO VÉRAS
54) PROCESSO TRT Nº 01081-2006-002-16-00-4
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
DENIS OS DE CARVALHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
48) PROCESSO TRT Nº 00560-2006-018-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
ANTENOR PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
49) PROCESSO TRT Nº 00811-2006-003-16-00-6
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
LISIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
50) PROCESSO TRT Nº 00811-2006-016-16-00-2
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
RECORRIDO:
OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Adv.:Dr(s).
FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
51) PROCESSO TRT Nº 00860-2006-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
EVANDRO PEREIRA SOARES
RECORRIDO:
MAGAZINE EMANUEL
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). GILSON FREITAS MARQUES
Adv.:Dr(s). JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES
52) PROCESSO TRT Nº 00993-2006-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE MATINHA
RECORRIDO:
CLAUDIONOR MORAES MENDONÇA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
PATRÍCIA CAVALCANTE RÊGO MARQUES
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
55) PROCESSO TRT Nº 01273-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
RECORRIDO:
MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
56) PROCESSO TRT Nº 01318-2006-002-16-00-7
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSÉ BENEDITO MACHADO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
57) PROCESSO TRT Nº 01345-2006-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
ZILENE LEITE PEREIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
58) PROCESSO TRT Nº 01346-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
CLEOMAR PEREIRA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
59) PROCESSO TRT Nº 01347-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
IVÂNIA GALVÃO SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
162
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
60) PROCESSO TRT Nº 01348-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
ALDA LÚCIA BELFORT
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
61) PROCESSO TRT Nº 01381-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
ROSILENE MARIA LEITE ROCHA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
62) PROCESSO TRT Nº 01412-2006-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
MARIA JOSÉ PINHEIRO FERREIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
63) PROCESSO TRT Nº 01530-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
ROSIMAR PEREIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
64) PROCESSO TRT Nº 01532-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
LUCILEIDE DE JESUS PEREIRA AIRES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
65) PROCESSO TRT Nº 01534-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
SÔNIA MARIA PEREIRA BANDEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
66) PROCESSO TRT Nº 01536-2006-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
RECORRIDO:
JOÃO CARLOS ANDRADE TORRES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
IRANDY GARCIA DA SILVA
67) PROCESSO TRT Nº 01560-2006-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
SANDRA REGINA MOREIRA GOMES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
68) PROCESSO TRT Nº 01573-2006-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
MARIA JOSÉ DA SILVA MENDES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
69) PROCESSO TRT Nº 01577-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE CARVALHO
FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
70) PROCESSO TRT Nº 01583-2006-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
DENE DA SILVA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
71) PROCESSO TRT Nº 01744-2006-015-16-00-7
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CUNHA FILHO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
Adv.:Dr(s). ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
72) PROCESSO TRT Nº 03272-2005-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE:
INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA.
RECORRENTE:
IDELTON DA SILVA DE ARAÚJO
RECORRIDO:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI
Adv.:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
73) PROCESSO TRT Nº 00288-2006-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FRIGORÍFICO VALE DO TOCANTINS S.A.
RECORRENTES: RISOMAR VIEIRA MENDES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Adv.:Dr(s).
CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
74) PROCESSO TRT Nº 00490-2006-019-16-01-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO
- INAGRO
AGRAVADO:
MARCO ANTÔNIO VIEIRA FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ROGÉRIO COELHO ROCHA
Adv.:Dr(s). LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO
75) PROCESSO TRT Nº 01354-2006-007-16-01-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO:
MARIA RIBAMAR GONÇALVES SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
76) PROCESSO TRT Nº 01359-2006-007-16-01-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO:
VALMILÉIA SOARES BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
77) PROCESSO TRT Nº 00975-1991-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:
JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
78) PROCESSO TRT Nº 00190-1996-001-16-85-8
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
BANCO RURAL S.A
AGRAVADO:
RAYMUNDO SILVA PASSOS NETO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
79) PROCESSO TRT Nº 00364-2006-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
CARLOS FERNANDES SOARES SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
80) PROCESSO TRT Nº 00366-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
FRANCISCO SOUSA
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
PARTE 2:
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
163
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
FÁBIO CÉSAR CARVALHO
81) PROCESSO TRT Nº 00369-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
BERENICE DE JESUS CUNHA SANTOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
82) PROCESSO TRT Nº 00370-2006-005-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA BARROS AGUIAR
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
83) PROCESSO TRT Nº 00425-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
NELSONITA CARVALHO COSTA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
84) PROCESSO TRT Nº 00485-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA SOARES COSTA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
85) PROCESSO TRT Nº 00512-2006-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARCELINA BARROS SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
86) PROCESSO TRT Nº 00518-2006-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA JOSÉ DE FÁTIMA PEREIRA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
87) PROCESSO TRT Nº 00519-2006-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
164
Espécie:
PARTE 1:
PARTE 2:
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
INESOLAN PACHÊCO
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
FÁBIO CÉSAR CARVALHO
88) PROCESSO TRT Nº 00533-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ANA ALICE RODRIGUES CASTRO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
89) PROCESSO TRT Nº 00539-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
RAIMUNDA SOARES SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
90) PROCESSO TRT Nº 00556-2006-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA MADALENA PEREIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). FÁBIO CÉSAR CARVALHO
91) PROCESSO TRT Nº 00613-2006-008-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ILZA ALMEIDA DE LIRA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
92) PROCESSO TRT Nº 00750-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
BEATRIZ MOREIRA DOS SANTOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS
93) PROCESSO TRT Nº 00781-2006-016-16-00-4
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JANELUCI PONTE SOUZA SÓTÃO
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MICHAEL ECEIZA NUNES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
94) PROCESSO TRT Nº 00885-2006-005-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA LOURENÇA MATOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS
95) PROCESSO TRT Nº 02118-2006-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
GRACILENE DOS SANTOS LEÃO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
Adv.:Dr(s). AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO
São Luís, 26 de julho de 2007
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 08 de AGOSTO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 00168-2006-000-16-00-1
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
EIB-EMPRESA INDUSTRIAL DE BACABAL LTDA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
LITISCONSORTE: LUÍS ARAÚJO DE ALVES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
2) PROCESSO TRT Nº 00348-2006-000-16-00-3
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
3) PROCESSO TRT Nº 00352-2006-000-16-00-1
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: MARIA CÉLIA LOPES VIEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
4) PROCESSO TRT Nº 00046-2007-000-16-00-6
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
ANTÔNIO JOAQUIM ARAÚJO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
LITISCONSORTE: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO (ESPÓLIO DE)
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
5) PROCESSO TRT Nº 00082-2007-000-16-00-0
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
LITISCONSORTE: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
6) PROCESSO TRT Nº 00083-2007-000-16-00-4
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: JANAINA DE RIBAMAR MONTEIRO PEREIRA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
7) PROCESSO TRT Nº 00085-2007-000-16-00-3
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: VERONILCE FERREIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
8) PROCESSO TRT Nº 00097-2007-000-16-00-8
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: MARIA DAS NEVES CARDIAIS SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
9) PROCESSO TRT Nº 00103-2007-000-16-00-7
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: ANTONIA SANTOS DE OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
10) PROCESSO TRT Nº 00139-2007-000-16-00-0
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA (DIAGRAMA INFORMÁTICA)
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: LUDMILLA LAMAR SCHALCHER
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
11) PROCESSO TRT Nº 00389-2006-000-16-00-0
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
165
Espécie:
ARG AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
AGRAVADO:
DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
12) PROCESSO TRT Nº 00641-2005-015-16-00-9 AP
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (RAIMUNDO NONATO GALDEZ
DE CARVALHO - Adv. Dr.(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
13) PROCESSO TRT Nº 01379-2004-001-16-00-6 REXOF.RV.
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CARLOS CÉSAR SANTOS - Adv.
Dr.(a).
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
14) PROCESSO TRT Nº 00157-2006-005-16-00-3 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (LUZIA FIGUEIREDO - Adv.
Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
15) PROCESSO TRT Nº 00174-2006-005-16-00-0 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CARMOZINA MARTINS GOMES
- Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
16) PROCESSO TRT Nº 00817-2004-003-16-00-1 RO
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ALBERTO CONCEIÇÃO CABRAL
- Adv. Dr.(a). KEILIANE MORAES DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
17) PROCESSO TRT Nº 00326-2005-002-16-00-5 RO
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
GERALDA MARIA PANTALEÃO SOUSA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (NORSEGEL SERVIÇOS GERAIS
LTDA - Adv. Dr.(a). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
18) PROCESSO TRT Nº 02324-2005-015-16-00-7 RO
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
166
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
BARROSO DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (GUSTAVO MARTINS OLIVEIRA
- Adv. Dr.(a). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
19) PROCESSO TRT Nº 02390-2005-016-16-00-3 RO
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF - Adv. Dr.(a). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
20) PROCESSO TRT Nº 02643-2005-015-16-00-2 RO
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
RAIMUNDO SILVESTRE NOGUEIRA TELES
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA - Adv. Dr.(a).
JOAQUIM DE JESUS SANTOS SOUZA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ACRISIO SOARES MOTA
21) PROCESSO TRT Nº 00011-2005-018-16-00-3 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (JAMES PAULA FERREIRA - Adv.
Dr.(a). ORLANDO DA SILVA CAMPOS
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI
- Adv. Dr.(a). ADLER GOMES LEITÃO)
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
22) PROCESSO TRT Nº 01337-2003-012-16-00-8 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (PEROLINA CORDEIRO CUNHA
- Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
23) PROCESSO TRT Nº 00405-2003-005-16-00-3 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ANTONIA DA ASSUNÇÃO CASTRO SERRA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
24) PROCESSO TRT Nº 00526-2003-001-16-00-0 ROSPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CLÁUDIA CHRISTINE COSTA
BASTOS - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
25) PROCESSO TRT Nº 00018-2004-001-16-00-2 ROSPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (NATIVIDADE CASTRO DOS REIS
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
26) PROCESSO TRT Nº 01030-2004-001-16-00-4 ROSPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (STENIO HENRIQUE DO NASCIMENTO CERQUEIRA - Adv. Dr.(a). VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
27) PROCESSO TRT Nº 00390-2006-007-16-00-9 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (FRANCILEIDE DIAS ALMEIDA
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
28) PROCESSO TRT Nº 00397-2006-007-16-00-0 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (CLECI FONSECA SILVA - Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
29) PROCESSO TRT Nº 00398-2006-007-16-00-5 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (VALDERI SILVA TORRES - Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
JOSÉ CALDAS GÓIS
30) PROCESSO TRT Nº 00400-2006-007-16-00-6 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (EVERALDO GONÇALVES BATALHA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
31) PROCESSO TRT Nº 00404-2006-007-16-00-4 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (LEUDA DA SILVA CABRAL - Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
32) PROCESSO TRT Nº 02109-2003-001-16-00-1
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROSPS
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDOS:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
33) PROCESSO TRT Nº 01057-2004-001-16-00-7
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROSPS
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRENTES: MANOEL DE JESUS MARINHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
34) PROCESSO TRT Nº 01064-2004-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROSPS
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: SUELY DA SILVA GARCÊS
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
167
35) PROCESSO TRT Nº 01067-2004-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROSPS
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRENTES: ROSÂNGELA FURTADO BRITO SEIXAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
36) PROCESSO TRT Nº 01346-2006-016-16-00-7
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROSPS
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: MAURA AMORIM CAMELO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
37) PROCESSO TRT Nº 01666-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
ANTÔNIO ISMAEL DOS SANTOS FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
38) PROCESSO TRT Nº 00599-2006-009-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CODÓ-MA
RECORRIDO:
CÁSSIA REGINA LOPES DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR
39) PROCESSO TRT Nº 00617-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
ANTÔNIA DOS SANTOS FIDALGO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
40) PROCESSO TRT Nº 00619-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
ANTÔNIO CHAVES DE ARAÚJO FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
168
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
41) PROCESSO TRT Nº 00621-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
KERLE LIMA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
42) PROCESSO TRT Nº 00623-2006-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO: JÓ DE SOUSA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
43) PROCESSO TRT Nº 00626-2006-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
NELI DA CRUZ DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
44) PROCESSO TRT Nº 00628-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MARINEIDE GOMES DA CONCEIÇÃO SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
45) PROCESSO TRT Nº 00629-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MARIA IRENE SOARES BEZERRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
46) PROCESSO TRT Nº 00632-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
47) PROCESSO TRT Nº 00633-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MATILDE MARIA DE JESUS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
48) PROCESSO TRT Nº 00635-2006-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
IZABEL DE CASTRO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
49) PROCESSO TRT Nº 00658-2006-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
TÂNIA MARIA DETES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
50) PROCESSO TRT Nº 00662-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
ANTONIO MÁRIO DE OLIVEIRA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
51) PROCESSO TRT Nº 00664-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
FRANCISCO MANOEL DA SILVA BONFIM
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
52) PROCESSO TRT Nº 00665-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
ANTÔNIA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
53) PROCESSO TRT Nº 00666-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
54) PROCESSO TRT Nº 00668-2006-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO:
LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
55) PROCESSO TRT Nº 00671-2006-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
56) PROCESSO TRT Nº 00674-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO: FRANCISCA EDILEUZA MENDES DE SOUZA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
57) PROCESSO TRT Nº 00675-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
58) PROCESSO TRT Nº 00678-2006-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
GLAUCIMÁRIA ALVES PIRES CARDOZO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
59) PROCESSO TRT Nº 00691-2006-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
OSMARINO DA COSTA FREITAS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
60) PROCESSO TRT Nº 00692-2006-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE BRITO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
61) PROCESSO TRT Nº 00693-2006-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO- 2007
169
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
EDINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
62) PROCESSO TRT Nº 00698-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
RAIMUNDO SOUSA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
63) PROCESSO TRT Nº 00701-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MANOEL ARAÚJO CHAVES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
64) PROCESSO TRT Nº 00703-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MARCOS ANTÔNIO DE LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
65) PROCESSO TRT Nº 00705-2006-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
GENIVALDO DA FONSECA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
66) PROCESSO TRT Nº 00707-2006-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
PEDRO DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
67) PROCESSO TRT Nº 00710-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MARIA JOSÉ NASCIMENTO DE MESQUITA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
170
QUARTA-FEIRA, 01 - AGOSTO - 2007
68) PROCESSO TRT Nº 00713-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ALVES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
69) PROCESSO TRT Nº 00735-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
RAIMUNDO PEREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
70) PROCESSO TRT Nº 00736-2006-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
FLÁVIA SILVA CHAVES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
71) PROCESSO TRT Nº 00737-2006-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
SHIRLANE ANDRADE PINTO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
72) PROCESSO TRT Nº 00738-2006-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MANOEL CLEDSON COSTA BEZERRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
73) PROCESSO TRT Nº 01496-2006-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSÉ CARLOS DE LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
74) PROCESSO TRT Nº 01676-2005-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRVR
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./
REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRENTES: BENIVALDO FARIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
75) PROCESSO TRT Nº 00525-2005-006-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: ANA LÚCIA DE JESUS NASCIMENTO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
76) PROCESSO TRT Nº 00526-2005-006-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
77) PROCESSO TRT Nº 01104-2005-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RECORRENTES: GIRLANE ARAÚJO PEREIRA PINTO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
78) PROCESSO TRT Nº 01229-2005-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ALBINO PEREIRA
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
79) PROCESSO TRT Nº 00621-2001-001-16-
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