Vigilância sanitária e risco Geraldo Lucchese Saúde: bem jurídico prioritário Constituição Federal – Art. 1º, III: dignidade da pessoa humana – Art. 3º, I: sociedade justa e solidária – Art. 5º: direito à vida – Art. 6º: um dos direitos sociais – Art. 193: bem-estar como fundamento da ordem social – Art. 225: sadia qualidade de vida saúde do planeta Responsabilidade do Estado Delegação de intervenção deve garantir o direito: – CF, art, 197: relevância pública as ações e serviços de saúde – CF, art. 198: cria o Sistema Único de Saúde (SUS), com as diretrizes: Constituição Federal – Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hireraquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: • I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; • II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; • III - participação da comunidade. geraldo lucchese Constituição Federal – Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; geraldo lucchese Constituição Federal – Art. 200. Ao sistema único de saúde compete... II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; .................................................................... VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano. geraldo lucchese Regulamento da CF Lei nº 9.782/99 Art. 1º. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei 8.080/90 executado por instituições da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulamentação, normatização e ficalização na área de vigilância sanitária. geraldo lucchese Regulamento da CF Lei nº 8.080/90 – Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: – I- a execução de ações: • • • • a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; d) de assistência integral, inclusive farmacêutica. – II - ..... – III - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde. geraldo lucchese Regulamento da CF Lei nº 8.080/90 Art. 6º…………………………………….. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionaem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. geraldo lucchese Regulamento da CF Lei nº 8.080/90 – Arts. 15 a 18: competências e atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – Art. 16: À direção nacional do SUS compete: III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes interligadas de assistência complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária de alta geraldo lucchese Regulamento da CF Lei nº 9.782/99 – Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I – definir a política nacional de vigilância sanitária; II – definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III – normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV – exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pleo Distrito Federal e pelos Muncípios; V – acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI – prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios VII – atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e, VII – manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípíos. geraldo lucchese Regulamento da CF Lei nº 9.782/99 – Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional. Parágrafo único. A natureza especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. geraldo lucchese Regulamento da CF Lei nº 9.782/99 – Art. 6º A Agência terá por finalidade instiucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. geraldo lucchese A missão da Vigilância Sanitária a vigilância sanitária não somente faz parte das competências do SUS, como tem caráter prioritário, por sua natureza preventiva Missão -“eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde” • Lei n° 8.080, art. 6° geraldo lucchese Vigilância Sanitária intervenção do Estado - adequar o sistema produtivo de bens e serviços de interesse sanitário às demandas sociais da prevenção em saúde espaço de exercício da cidadania capacidade transformadora da qualidade dos produtos, dos processos e das relações sociais geraldo lucchese ViSa para o SUS requisito para plena implantação do SUS: – poder normativo e fiscalizatório dos serviços contratados/conveniados – qualidade dos produtos e insumos consumidos – comunicação com a sociedade e promoção da saúde - ação educativa e ação punitiva geraldo lucchese ViSa para a política e a economia importância para a democracia – cidadania, ética e justiça importância para a economia – agrega valor aos produtos e serviços – sinaliza e orienta a produção – projeta o país quanto à qualidade e o cuidado com a saúde pública geraldo lucchese Risco Sanitário tecnologia e iatrogenia – substâncias, materiais, equipamentos e produtos cada vez mais complexos e mais potentes - mais perigosos – mística e milagre para o cidadão comum expectativas e comportamentos publicidade impele consumo - esconde propriedades regulação social e expertise geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho Avaliação do risco - natureza científica; uso de bases de dados para definir efeitos de uma exposição; mede o risco associado; incertezas Gerenciamento do risco - caráter políticoadministrativo; decide o que fazer com o risco avaliado; pondera alternativas e seleciona a ação regulatória; integra resultados da avaliação do risco com preocupações sociais, econômicas e políticas; fundamenta-seno conhecimento derivado da avaliação do risco mas não limita-se ou condiciona-se a ele geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho avaliação do risco a) identificação do potencial de perigo • fatores suspeitos de causar agravos b) avaliação de dose-resposta • magnitude da exposição x variação do agravo c) avaliação da exposição • quantos expostos? dose? tempo? onde? d) caracterização do risco • descrição e categorização do risco - fase conclusiva geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho gerenciamento do risco – decisão: • acesso à informação; incertezas da avaliação do risco (ex. alimentos transgênicos) • pressões políticas • organização administrativa • autonomia; incertezas da avaliação comunicação do risco – informação mais atual - escolha do cidadão – incorporar a visa na cultura local (sociedade) geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho comunicação do risco e cidadania – entender e participar da função regulatória - setor regulado – estratégias • identificação principais problemas • meios de comunicação - denúncias • estimular a não-omissão – cultura da sociedade geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho prevenir implica construção de cadeia causal – contextualização em cada situação e lugar – rede de causalidade cadeias de risco pontos críticos – metodologia para análise do risco • para cada área/tipo de produto ou serviço geraldo lucchesi ViSa - natureza do trabalho processo saúde-doença – o que leva à doença? prevenção – o que leva à saúde? promoção critérios – magnitude do dano potencial – extensão da exposição/freqüência de uso – facilidade técnica de controle – custo do controle geraldo lucchesi ViSa - natureza do trabalho cadeia de risco área medicamentos pesqui sa matéria prima riscos processa mento riscos distri buição riscos utiliza ção riscos riscos geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho risco – modernidade=ambiente de oportunidades e riscos – sistema orientado para a dominação da natureza e construção social da história – controle sobre eventos futuros - visa e outros • intervenção humana - aferição do risco x • sina ou destino - intervenção cósmica geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho risco – noção central em sociedades modernas • ex. seguros, epidemias/doenças • relacionada ao controle do futuro - capacidade humana de dar formas aos ambientes físicos cálculo do risco nunca é completo • resultados não intencionais geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho risco – estimativa geral de risco pode ser feita em quase todas as atividades – consciência do risco nas ações de qualquer um – momentos decisivos - escala de penalidades – sociedades modernas: posições mais seguras do que a maioria das épocas anteriores • água tratada, esgotamento sanitário, higiene, refrigeração, assistência médica, preservação dos dentes, olhos e ouvidos... geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho risco – elemento estruturante do sujeito e da sociedade - perigo ou incerteza • mensurável • não mensurável - componente da subjetividade • calculado - aventura, gestão da aparência, sociedade do medo – acontecimentos futuros ligados às práticas presentes – situações de risco institucionalmente organizadas geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho avaliação do risco - complexificação – senso comum x senso estrito (risco mensurável) – exposição humana à substâncias risco dos serviços risco da nova tecnologia risco de estilo de vida geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho inconsciência do risco • mística da ciência • mecanismos incompreensíveis • obsessão por controle – medicalização • mercado: sociedade de consumo -mudança nos riscos – risco tradicional da visa - produtos e serviços – risco de estilo de vida - iatrogênico geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho risco sanitário – risco: expressão matemática da probabilidade de ocorrência de um agravo ou dano, em uma dada população, em certo território e em tempo determinado risco= ameaça + elementos em perigo + vulnerabilidade geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho fator de risco sanitário – é toda característica ou circunstância que se sabe estar associado a um risco anormal de aparecimento ou evolução de processo patológico – ser portador de fator de risco para determinado agravo, significa estar mais vulnerável a este agravo geraldo lucchese ViSa - natureza do trabalho papel do snvs e outros sistemas – identificar e avaliar o risco • produção do conhecimento científico - uma ciência em desenvolvimento • senso comum x senso estrito – gerenciar o risco • regulamentar • orientar - comunicar • fiscalizar geraldo lucchese Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – União - ANVISA; INCQS – Estados - 27 órgãos de visa; lacens – Municípios - serviços de visa (5.543) Interdependência social; efeitos externos; consciência e laços de unidade Sistema - coletivização da administração dos riscos Descentralização - município como executor geraldo lucchese Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS federal - anvisa – autonomia política e administrativa – orçamento: 1995 - 3.0 milhões; 2000 - 142 mi; 2003 - taxas = 143milhões – executa; coordena o SNVS – controle social • conselho consultivo; ouvidoria • EUA anos 60-80: concentração de poder + opacidade administrativa = “captura das agências” geraldo lucchese Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS Estadual – função estratégica • articulação entre os outros dois níveis • execução da fiscalização – – – – 27 órgãos estaduais de visa diferentes organizações e recursos sérios problemas estruturais gerenciamento do risco comprometido geraldo lucchese Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS Municipal descentralização – 5.561 municípios - 73% < 20 mil hab – 585 em Gestão Plena do Sistema – 4.952 em Gestão Plena da Atenção Básica – 23 não habilitados – 16 estados em Gestão Plena qual a situação da visa nestes municípios? geraldo lucchese Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS federal – anvisa competências - Lei nº 9.782/99 – art. 7º, § 1º: agência (anvisa) pode delegar aos estados, DF e municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, com exceções; – art. 7º, § 2º: agência pode assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, do DF e municipais para o exercício do controle sanitário. geraldo lucchese Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – MP nº 2.190-34/01 (modifica a Lei 9.782/99) • art. 7º, § 5º : agência deverá pautar sua atuação pelas diretrizes da Lei nº 8.080/90 para dar seguimento ao processo de descentralização de atividades para estados, DF e municípios • art. 7º, § 6º: a descentralização será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos conselhos estaduais, distrital e municipais geraldo lucchese O Sist Nac de Vig San - SNVS natureza do trabalho: avaliação e gerenciamento do risco – técnico-científica – político-administrativa organização – jurídico-administrativa relação – grau de desenvolvimento tecnológico – institucionalidade democrática geraldo lucchese