Teoria do Delito
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§ 03 – O RISCO E A IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Paulo César Busato1
Gabriela Xavier Pereira2
Sumário: 1 Referência Jurisprudencial. 2 O Caso. 3 OS fundamentos da decisão. 4 Problematização; 4.1 As limitações do legislador em função do
modelo legislativo superado e sua interferência na decisão da corte;
4.2 A insuficiência da causalidade e a admissão de critérios axiológicos; 4.3 O ingresso do critério do risco no campo da imputação; 4.4
A relação da tratativa axiológica do risco para a imputação e a função ou missão atribuída ao próprio direito penal. Os critérios de imputação objetiva. 5 Referências.
1
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Superior Tribunal de Justiça – REsp. 822.517/DF –– Rel. Min. Gilson Dipp –
j. em 11.06.2007.
2
O CASO
Após ingerir bebida alcoólica, o agente e a mulher que o acompanhava saíram juntos da boate em que se encontravam. O réu, na condução de
veículo automotor leve e de pequeno porte, aproximadamente às 3 h da manhã, em via pública deserta e empreendendo velocidade de 10 km além do
limite permitido, colidiu com a guia do meio-fio, perdeu o controle do veículo e capotou. Em decorrência do acidente, a mulher se encontrava no ban1
2
Doutor em problemas atuais do Direito penal pela Universidad Pablo de Olavide, em
Sevilha, Espanha; Professor Adjunto de Direito penal da UFPR e Promotor de Justiça.
Pesquisadora do Grupo de Estudos Modernas Tendências do Sistema Criminal.
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Paulo César Busato e Gabriela Xavier Pereira
co do passageiro, supostamente sem utilizar cinto de segurança, sofreu lesões corporais de tal natureza que provocaram a sua morte.
O condutor do veículo foi denunciado como incurso nas sanções do
art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Em primeiro grau, para condenar o réu, o magistrado singular
considerou que a causa primária do resultado morte da vítima foi provocada por este e não por aquela, pontuando que o sujeito agiu com imprudência ao conduzir veículo em alta velocidade, após a ingestão de bebida alcoólica, com negligência ao não se certificar de que a vítima utilizava cinto de
segurança.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mantendo a condenação, destacou que a colisão com a guia do meio-fio, sem
motivo aparente, evidencia a inobservância do dever de cuidado objetivo.
Esta circunstância afastaria a discussão sobre a teoria do risco permitido
porque o nexo causal não teria decorrido da velocidade, mas da direção inábil do motorista, que colidiu, perdeu o controle do veículo, capotou e, com
isso, causou lesões à vítima que veio a falecer.
O réu, através do manejo de um recurso especial, questionou a
fórmula de demonstração do nexo causal através do método hipotético da
eliminação, alegando violação ao art. 13, caput, do Código Penal, porque a
conduta da vítima de não usar cinto de segurança é que teria dado causa ao
resultado morte. Além disso, postula a análise da questão dos limites de risco
permitido a fim de afastar a imputação objetiva do resultado, já que, na sua
visão, o fato de exceder em apenas 10 km/h os limites de velocidade permitidos para o local, faria com que sua conduta fosse absorvida pela ideia de
risco permitido.
3
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, já na ementa do julgado, elencou as
hipóteses que entende devam ser analisadas nos casos concretos, derivadas
da chamada Teoria da Imputação Objetiva, como sendo: que o resultado não
pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; que o risco
permitido não realize o resultado concreto; ou que o resultado se encontre
fora da esfera de proteção da norma.
Entendeu, mais, que o risco permitido deve ser verificado dentro
das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância
Teoria do Delito
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genérica. Ou seja, que o que deve ser analisado, caso a caso, é se o risco
existente no caso é inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. No caso
concreto, reconheceu-se hipótese em que o agente agiu em desconformidade
com as regras de trânsito (criou um risco não permitido), causando resultado
jurídico abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado – morte da
vítima, atraindo a incidência da imputabilidade objetiva, pelo que entendeuse que, mesmo à luz da teoria da imputação objetiva, o caso era de atribuição
de responsabilidade, desde um ponto de vista objetivo. Julgou-se que o réu
transitava às 3 h da madrugada, em via deserta, em desconformidade com a
legislação de trânsito, o que, na visão da Corte, não é risco permitido, mas
atuação proibida.
Complementarmente, ainda, a Corte referiu que a averiguação do
nexo causal entre a conduta do réu, assim como da vítima, que não teria feito
uso do cinto de segurança, com o resultado final, escaparia à via do recurso
especial, diante do óbice do enunciado número 07 da Súmula do STJ, que
veda a imersão em matéria probatória, não obstante ter feito referência a que
nas instâncias ordinárias, ficou demonstrado que, por sua conduta, o agente,
em violação ao Código de Trânsito, causou resultado abrangido pelo fim de
proteção da norma de cuidado.
4
PROBLEMATIZAÇÃO
Como se nota, o foco da discussão diz respeito aos limites da imputação desde o ponto de vista objetivo, incluindo o tema da causalidade e o
problema dos critérios axiológicos de imputação objetiva.
4.1
As limitações do legislador em função do modelo
legislativo superado e sua interferência na decisão da
corte
O Código penal brasileiro, em seu art. 13, estrutura a responsabilidade penal a partir da relação de causalidade.3 Diz-se que somente é imputa3
A opção do legislador fica bastante clara na exposição de motivos da Parte Geral do
Código Penal onde consta que: “Pareceu-nos inconveniente manter a definição de causa
no dispositivo pertinente à relação de causalidade, quando ainda discrepantes as teorias
e consequentemente imprecisa a doutrina sobre a exatidão do conceito. Pôs-se, portanto,
em relevo a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano. Se o crime consiste em uma ação humana, positiva ou negativa (nullum crimen sine
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Teoria do Delito
Organizador: Paulo César Busato
ISBN: 978853623982-8
Número de Páginas: 368
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