Nota Técnica nº 33/2015-CEL/ANEEL Em 18 de agosto de 2015. Processo nº: 48500.002243/2015-62 Assunto: Instauração de Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, para subsidiar o processo de aprovação do Edital do Leilão nº 12/2015 – denominado Leilão de Contratação de Concessões de Usinas Hidrelétricas em Regime de Alocação de Cotas de Garantia Física e Potência. I. DO OBJETIVO 1. A presente Nota Técnica tem por objetivo instruir o processo de instauração, pela ANEEL, de Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, com o objetivo de colher subsídios para aprovação do Edital e Anexos do Leilão de Contratação de Concessões de Usinas Hidrelétricas em Regime de Alocação de Cotas de Garantia Física e Potência nos termos da Lei n. 12.783/2013, alterada pela Medida Provisória n. 688/2015 (Leilão nº 12/2015-ANEEL). II. DOS FATOS 2. A Lei n. 12.783, de 11 de janeiro de 2013, permitiu a prorrogação, a critério do Poder Concedente, além das concessões de transmissão e distribuição de energia elétrica, das concessões de geração hidrelétrica no regime de cotas de garantia física de energia e potência, e determinou que as concessões não prorrogadas fossem licitadas na modalidade leilão ou concorrência. 3. Por meio da Portaria MME n. 123, de 17 de abril de 2013, o Ministério de Minas e Energia MME estabeleceu diretrizes gerais a serem observadas pela ANEEL na elaboração dos editais e respectivos anexos dos leilões de concessões de usinas hidrelétricas de que trata o art. 8º da Lei n. 12.783/2013, incluindo os contratos de concessão e contratos de cotas de garantia física de energia e de potência. 4. Em 15 de maio de 2015, por intermédio da Portaria no 218, o MME incumbiu a ANEEL de realizar leilão para contratação de concessões de usinas hidrelétricas e consequente alocação em cotas de suas garantias físicas de energia e de potência, composto por 6 lotes, totalizando 30 UHEs. Posteriormente, com a edição da Portaria MME n. 300, de 24 de junho de 2015, foi retirada a UHE São Domingos do certame, reduzindo o número de Usinas para 29. (Fl. 2 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) 5. Na sessão pública de sorteio realizada no dia 22 de maio de 2015, o Diretor José Jurhosa Junior foi designado relator do presente processo cujo objeto é o Leilão n. 12/2015-ANEEL. 6. Em atendimento a solicitações feitas por essa Comissão, as áreas técnicas e de assessoramento jurídico da Agência encaminharam as seguintes informações e/ou manifestações. a) Parecer n. 00435/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 23 de julho de 2015, que versa sobre a competência para assinatura dos contratos de concessão de usinas hidrelétricas licitadas no regime da Lei n. 12.783/2013; b) Relação dos agentes de geração que atendem aos requisitos de habilitação técnica para cada lote do leilão de contratação de concessões de usinas hidrelétricas, de que trata a Portaria MME n. 218/2015, informada por meio do Memorando nº 272/2015-SFG/ANEEL, de 28 de julho de 2015; c) Descrição das características técnicas de cada uma das 29 usinas hidrelétricas abrangidas pela Portaria MME n. 218/2015, informado por meio do Memorando conjunto nº 306/2015SCG-SRG/ANEEL, de 28 de julho de 2015; d) Cálculo do valor-teto do Custo de Gestão dos Ativos de Geração – GAG das UHEs a serem licitadas, referido a julho de 2015, informado por meio do Memorando nº 272/2015SGT/ANEEL, de 4 de agosto de 2015; e) Revisão das cláusulas de remuneração da concessionária pela receita anual de geração (RAG) e de suas revisões, nos termos da Nota Técnica conjunta n. 153/2015SRM/SRG/SGT/ANEEL, de 18 de agosto de 2015. 7. Em 18 de agosto de 2015, foi editada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União – DOU a Medida Provisória n. 688, que institui a bonificação pela outorga e altera as Leis n. 12.783/2013, n. 9.478/1997 e n. 12.431/2011. 8. Também na edição extra do DOU de 18 de agosto de 2015, foi publicada a Portaria MME n. 384, que altera a Portaria MME n. 123/2013 e já incorpora a bonificação pela outorga nas diretrizes gerais para a realização de leilões de contratação de concessões de usinas hidrelétricas no regime da Lei n. 12.783/2013, bem como modifica a data do presente certame para outubro/2015 e altera o Anexo I da Portaria MME n. 218/2015. III. DA ANÁLISE 9. Trata-se de proposta de instauração de Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, para subsidiar o processo de aprovação do Edital do Leilão de contratação das concessões de usinas hidrelétricas não prorrogadas, de que trata a Portaria MME n. 218/2015 e suas alterações posteriores. Destaca-se os principais aspectos da minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão n. 12/2015. (Fl. 3 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) III.1. Local e data de realização do Leilão: 10. O Leilão será realizado na BM&FBovespa, em São Paulo/SP, no dia 30 de outubro de 2015. III.2. Objeto do Leilão: 11. Constitui objeto deste Leilão a outorga de concessão das Usinas Hidrelétricas integrantes dos Lotes A a F, discriminados no Quadro 1 abaixo, mediante a contratação de serviço de geração de energia elétrica, sob o regime de que trata a Lei no 12.783/2013, com a redação dada pela Medida Provisória no 688/2015, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de vigência do respectivo Contrato de Concessão ou do termo final do Contrato atualmente vigente, o que ocorrer por último. Quadro 1 – Lotes de Usinas com concessões a serem contratadas Lote Usina Hidrelétrica Potência Instalada (MW) Garantia Física (MWméd) Termo Final do Atual Contrato de Concessão Rio Estado A Rochedo 4,000 3,000 07/07/2015 Meia Ponte GO Gov. Parigot (Capivari/Cachoeira) 260,000 109,000 07/07/2015 Capivari PR Mourão I 8,200 5,300 07/07/2015 Mourão PR Paranapanema 31,500 25,170 07/07/2015 Paranapanema SP Garcia 8,920 7,100 07/07/2015 Garcia SC Bracinho 15,000 8,800 07/11/2016 Bracinho SC Cedros (Rio dos Cedros) 8,400 6,750 07/11/2016 Cedros SC Salto (Salto Weibssbach) 6,280 3,990 07/11/2016 Itajaí-Açu SC Palmeiras 24,602 16,700 07/11/2016 Cedros SC Ervália 6,970 3,030 07/07/2015 Bagres MG Coronel Domiciano 5,040 3,590 07/07/2015 Fumaça MG Camargos 46,000 21,000 08/07/2015 Grande MG Itutinga 52,000 28,000 08/07/2015 Grande MG Sinceridade 1,416 0,350 03/08/2008 Manhuaçu MG Neblina 6,468 4,660 03/08/2008 Manhuaçu MG Cajuru 7,200 2,690 08/07/2015 Pará MG Gafanhoto 14,000 6,680 08/07/2015 Pará MG Marmelos 4,000 2,740 08/07/2015 Paraibuna MG Joasal 8,400 5,200 08/07/2015 Paraibuna MG Paciência 4,080 2,360 08/07/2015 Paraibuna MG Piau 18,012 13,530 08/07/2015 Piau MG B C D (Fl. 4 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) Lote E F Usina Hidrelétrica Potência Instalada (MW) Garantia Física (MWméd) Termo Final do Atual Contrato de Concessão Rio Estado Peti 9,400 6,180 08/07/2015 Santa Bárbara MG Dona Rita 2,408 1,030 19/04/2008 Tanque MG Tronqueiras 8,500 3,390 08/07/2015 Tronqueiras MG Martins 7,700 1,840 08/07/2015 Uberabinha MG Salto Grande 102,000 75,000 08/07/2015 Santo Antônio MG Três Marias 396,000 239,000 08/07/2015 São Francisco MG Sublote F1: Jupiá 1.551,200 886,000 07/07/2015 Paraná SP Sublote F2: Ilha Solteira 3.444,000 1.731,500 07/07/2015 Paraná SP 6.061,696 3.223,580 – – – Total Geral 12. Registra-se que o Lote F foi dividido em 2 Sublotes, no intuito de ampliar a competição, sendo estabelecido procedimento específico de leilão combinatório, no qual poderá haver competição cruzada entre o Lote e os Sublotes, como já praticado em alguns leilões de concessões de transmissão realizados na BM&FBovespa: III.3. Requisitos de habilitação técnica a serem aferidos antes do Leilão 13. Nos termos da Portaria MME n. 218/2015, somente poderão participar do certame, como proponentes, as pessoas jurídicas que, isoladamente ou reunidas em consórcio, comprovem a titularidade, por meio de ato de outorga vigente em 18 de maio de 2015, de ao menos uma usina hidrelétrica em operação comercial por tempo não inferior a 5 (cinco) anos, a qual atenda cumulativamente aos requisitos de habilitação técnica, por Lote, indicados no Quadro 2 a seguir. Quadro 2 Lote Requisitos Cumulativos de Habilitação Técnica por Lote A a) modalidade de operação do Tipo I, II ou III. a) modalidade de operação do Tipo I; B C b) composição da Casa de Força Principal por Grupos Turbina-Gerador com potência unitária maior ou igual a 60 MW; e c) reservatório de acumulação com capacidade para prover regularização das vazões afluentes e controle de cheias. a) modalidade de operação do Tipo I, II ou III. a) modalidade de operação do Tipo I; D b) composição da Casa de Força Principal por Grupos Turbina-Gerador com capacidade instalada total acima de 30 MW; e c) reservatório de acumulação com capacidade para prover regularização das vazões afluentes e controle de cheias. (Fl. 5 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) Lote Requisitos Cumulativos de Habilitação Técnica por Lote a) modalidade de operação do Tipo I; E b) composição da Casa de Força Principal por Grupos Turbina-Gerador com potência unitária maior ou igual a 60 MW; e c) reservatório de acumulação com capacidade para prover regularização das vazões afluentes e controle de cheias. a) modalidade de operação do Tipo I; F b) composição da Casa de Força Principal por Grupos Turbina-Gerador com potência unitária maior ou igual a 60 MW; e c) reservatório de acumulação com capacidade para prover regularização das vazões afluentes e controle de cheias. 14. Com base nas informações prestadas pela SFG, será publicado, até o dia 24 de agosto de 2015, Despacho indicando os agentes de geração que atendem aos aludidos requisitos de habilitação técnica, por Lote. 15. As empresas previamente habilitadas tecnicamente poderão participar isoladamente do certame ou constituir consórcio com outras empresas, Fundos de Participação em Investimentos – FIP e/ou entidades de previdência complementar, desde que detenham ao menos 20% da participação até o quinto ano da vigência do contrato de concessão. Neste caso, as empresas deverão formar uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), cujas participações reflitam a composição do consórcio. III.4. Acesso às informações e visitas técnicas às UHEs 16. Os arts. 7º e 8º da Portaria MME n. 123/2013 estabelecem que os editais devam prever acesso às informações necessárias para os potenciais interessados em participar do leilão e assegura a realização de visita técnica às instalações das usinas antes do leilão, mediante agendamento prévio. 17. Foi solicitado aos concessionários e prestadores de serviço de geração um extenso rol de informações de cada Usina Hidrelétrica, para formação de um Data Room por Lote, o qual será disponibilizado no âmbito da Audiência Pública juntamente com a minuta de Edital e respectivos Anexos, de modo a propiciar aos interessados o maior número de dados e elementos de informação que os auxiliem na tomada de decisões referentes à participação no certame. 18. No intuito de assegurar a possibilidade de visitas técnicas às Usinas Hidrelétricas integrantes de seu objeto, será publicado até o dia 28 de agosto de 2015, Despacho contendo as diretrizes da visitação, por meio do qual se divulgarão a disponibilidade de datas, a duração e as condições da visita técnica às instalações das centrais geradoras. III.5. Pagamento da Bonificação pela Outorga, critério de seleção da proposta vencedora por Lote e recebimento da Receita Anual de Geração. 19. Nos termos da diretriz estabelecida no art. 9º da Portaria MME n. 123/2013, com a redação dada pela Portaria MME n. 384/2015 – já incorporada à minuta do Edital do Leilão n. 12/2015-ANEEL –, a (Fl. 6 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) assinatura do contrato de concessão resultante do certame licitatório, por Lote, se dará mediante o pagamento da Bonificação pela Outorga instituída pela Medida Provisória n. 688/2015: 20. Conforme a MP n. 688/2015, os valores de Bonificação pela Outorga de cada UHE, bem como o prazo e a forma de seu pagamento, e o percentual da garantia física da Usina a ser destinada ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR, respeitado o limite mínimo de 70%, serão definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, por proposta do MME e ouvido o Ministério da Fazenda. Esses parâmetros técnicos e econômicos constarão necessariamente do Edital do Leilão n. 12/2015, quando de sua aprovação pela Diretoria da ANEEL, após a Audiência Pública ora proposta. 21. Ainda segundo a MP n. 688/2015, será de livre dispor do vencedor da licitação, a partir de data a ser estabelecida pelo CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao ACR, à qual não se aplica o regime de cotas. 22. A minuta de Edital e Anexos do Leilão n. 12/2015 também já encerra a diretriz constante da Portaria MME n. 123/2015, com a redação dada pela Portaria MME n. 384/2015, de acordo com a qual “será declarada vencedora do Leilão a proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de que trata o art. 15 da Lei n. 12.783, de 2013, que será composta por dois componentes, para os quais a proponente deverá apresentar propostas separadas, a saber: I – o Custo de Gestão dos Ativos de Geração – GAG, incluídos os custos regulatórios de operação, manutenção, administração, remuneração e amortização da usina hidrelétrica; e II – a parcela de Retorno da Bonificação pela Outorga de que trata o § 10 do art. 15 da Lei n. 12.783, de 2013”. 23. O preço teto do Leilão, por Lote, correspondente ao valor inicial do GAG da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s) a ser(em) leiloada(s) adicionado da parcela de Retorno da Bonificação pela Outorga, será definido pela ANEEL, por ocasião da aprovação do Edital do Leilão n. 12/2015 pela Diretoria Colegiada, observados os parâmetros técnicos e econômicos estabelecidos pelo CNPE. De todo o modo, na minuta do Edital submetido à Audiência Pública, já são apresentados os valores de GAG teto por Usina, calculados pela SGT e referidos a julho/2015, sobre os quais se aplicará o percentual da garantia física destinada ao ACR, a ser fixado pelo CNPE. 24. A minuta do Edital e do Contrato de Concessão dispõe ainda que, exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, a vencedora do leilão, por Lote, será remunerada em regime de cotas de garantia física de energia e de potência da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s) por meio de Receita Anual de Geração – RAG, expressa em Reais/ano, homologada pela ANEEL, com pagamento em parcelas duodecimais, sujeita a ajustes por indisponibilidade ou desempenho da geração. 25. A RAG será composta do GAG e da parcela de Retorno da Bonificação pela Outorga resultantes do processo licitatório, além dos encargos e tributos, inclusive os encargos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição de responsabilidade da concessionária. (Fl. 7 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) III.6. Responsabilidade pela obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos 26. Nos termos do item 2.4 da minuta do Edital do Leilão n. 12/2015-ANEEl, “a Concessionária deverá obter a(s) outorga(s) de direito de uso de recursos hídricos da(s) usina(s) integrante(s) do respectivo Lote junto à Agência Nacional de Águas – ANA ou à unidade estadual gestora de recursos hídricos, conforme a dominialidade do(s) rio(s) onde se localize(m) a(s) usina(s), apresentada no quadro abaixo, observados os prazos, as condições e os procedimentos estabelecidos pelo Poder Outorgante correspondente, sendo assegurado à Concessionária o ressarcimento dos custos incorridos: Quadro 3 – Dominialidade dos Rios onde se localizam as UHEs Lote A B C D E F * Usina Hidrelétrica Rochedo Rio Meia Ponte Dominialidade do Rio* Estadual Estado GO Gov. Parigot (Capivari/Cachoeira) Capivari Federal PR Mourão I Paranapanema Garcia Bracinho Cedros (Rio dos Cedros) Salto (Salto Weibssbach) Palmeiras Ervália Coronel Domiciano Camargos Itutinga Sinceridade Neblina Cajuru Gafanhoto Marmelos Joasal Paciência Piau Peti Dona Rita Tronqueiras Martins Salto Grande Três Marias Sublote F1: Jupiá Sublote F2: Ilha Solteira Mourão Paranapanema Garcia Bracinho Cedros Itajaí-Açu Cedros Bagres Fumaça Grande Grande Manhuaçu Manhuaçu Pará Pará Paraibuna Paraibuna Paraibuna Piau Santa Bárbara Tanque Tronqueiras Uberabinha Santo Antônio São Francisco Paraná Paraná Estadual Federal Estadual Estadual Estadual Estadual Estadual Estadual Estadual Federal Federal Estadual Estadual Estadual Estadual Estadual (trecho estadual) Estadual (trecho estadual) Estadual (trecho estadual) Estadual Estadual Estadual Estadual Estadual Estadual Federal Federal Federal PR SP SC SC SC SC SC MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG SP SP Verificada a partir dos mapas de domínio dos corpos hídricos disponibilizados pela ANA http://www.ana.gov.br/bibliotecavirtual/pesquisaSimples.asp?criterio=dominio&categoria=11&NovaPagina=1&pesquisar=Pesquisar no seguinte link: 27. Cabe ressaltar ainda que, paralelamente ao desenvolvimento do presente processo licitatório, a Agência Nacional de Águas – ANA e a ANEEL se comprometeram a editar uma Resolução conjunta visando estabelecer diretrizes e procedimentos para outorgas de direito de uso de recursos hídricos para (Fl. 8 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) aproveitamentos hidrelétricos em operação nos rios de domínio da União, tarefa que se encontra em andamento e com previsão de ser concluída até o final de outubro do corrente ano. III.7. Níveis de operação do reservatório da UHE Ilha Solteira em situação normal e em condição energética excepcional. 28. No Anexo II da minuta do Edital, denominado Características Técnicas e Informações para a Exploração da(s) Usina(s) Integrante(s) do Lote, referente à UHE Ilha Solteira, as informações relativas aos níveis de operação em situação normal e em condição energética excepcional foram acordadas entre a ANA, a ANEEL, o MME e o ONS, após diversas reuniões de trabalho. 29. De acordo com esse pré-entendimento, foram provisoriamente mantidas as cotas de 323,0 m e 325,4 m como NA mínimo normal e NA mínimo operativo, considerando as atuais restrições para permitir a navegabilidade na Hidrovia Tietê-Paraná e no trecho do Rio Tietê entre as UHEs Nova Avanhandava e Três Irmãos. 30. Acordou-se ainda que “as condições de operação do reservatório da UHE Ilha Solteira em situação normal serão definidas pela ANA, em articulação com o ONS, conforme a Lei n. 9.984/2000, por meio da outorga de direito de uso de recursos hídricos ou ato específico, podendo divergir das características informadas” no item anterior. 31. Ademais, definiu-se que “excepcionalmente, em situações de escassez hídrica, assim caracterizada pela baixa afluência com a média histórica e que venha a comprometer o atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, o NA mínimo da UHE Ilha Solteira poderá ser flexibilizado pela ANA, em articulação com o ONS, mediante autorização específica à Concessionária, em face da competência estabelecida no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei n. 9.984/2000”. III.8. Regras de Transição 32. O art. 6º da Portaria MME n. 123/2013 dispõe que o Edital deverá prever regras de transição para a transferência de equipamentos, documentos, sistemas computacionais e informações relevantes acerca da operação e da manutenção das Usinas. 33. Assim como no Leilão de contratação da concessão da UHE Três Irmãos, realizado em 2014, a minuta do Edital deste certame licitatório prevê um período máximo de 6 meses de Operação Assistida, na qual a atual Concessionária ou Prestadora de Serviço continuará sendo a responsável pela prestação dos serviços e pelos bens da concessão, além de única beneficiária da RAG, sendo assistida pela nova Concessionária, no aludido período. 34. Essa transição é prerrogativa da nova Concessionária, que deverá indicar se deseja usufruir da operação assistida, assim como indicar o tempo, desde que inferior ou igual a seis meses. Neste caso, a vigência do Contrato de Concessão só será iniciada após o término desse período. 35. No caso de UHE cujo termo final da concessão ocorrerá após a realização do Leilão, a vigência do novo Contrato de Concessão deverá necessariamente coincidir com o término daquela. (Fl. 9 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) 36. Durante a operação assistida, caso exista, a vencedora deverá: a) Ter assegurado acesso às instalações da usina em horários que julgar necessários, atendidas as prescrições gerais de segurança, bem como dispor de espaço para montar escritório, estocar materiais, estacionar veículos, etc., de modo a reunir todas as condições físicas e materiais necessárias para sua iminente assunção do serviço; b) Ter acesso às informações necessárias à operação da UHE; ao sistema de telefonia e aos sistemas de informática de direto interesse à transição; c) Formular questionamentos técnicos à concessionária ou prestadora de serviço atual, bem como entrevistar seus trabalhadores com o objetivo de inteirar-se de informações de interesse da transição; d) Contar com o apoio da concessionária ou prestadora de serviço atual, no levantamento contábil e físico dos materiais, equipamentos e demais bens da concessão. III.9. Outorga compartilhada até a criação de SPE 37. Com vistas a agilizar a celebração dos Contratos de Concessão resultantes do Leilão, estes serão inicialmente firmados pelas empresas integrantes dos respectivos consórcios, as quais, no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua assinatura, deverão constituir Sociedade de Propósito Específico – SPE para a transferência de titularidade da concessão, mediante Termo Aditivo ao Contrato. III.10. Contrato de Concessão 38. A minuta do Contrato de Concessão segue basicamente o modelo dos contratos de concessão assinados pelos agentes de geração que optaram pela renovação das concessões no regime da Lei n. 12.783/2013, com algumas alterações descritas abaixo: a) O prazo de 30 anos terá início no momento da vigência e não da data de assinatura, devido à possibilidade da operação assistida; b) Obrigação da Concessionária de assegurar que a operação das usinas seja feita, preferencialmente, por trabalhadores que já exercem suas funções nessas instalações, bem como a de envidar esforços para a manutenção dos empregos vinculados a essas usinas; c) Introdução das regras de pagamento da Bonificação pela Outorga e do recebimento do Retorno da Bonificação pela Outorga, a partir de sua instituição pela Medida Provisória n. 688/2015, conforme anteriormente comentado; d) Aperfeiçoamento das Cláusulas econômicas (Sexta e Sétima). IV. DO FUNDAMENTO LEGAL (Fl. 10 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015) 39. Os argumentos expressos nesta Nota Técnica estão fundamentados nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: a) b) c) d) e) f) g) h) Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de1996; Medida Provisória n. 579, de 11 de setembro de 2012, convertida na Lei n. 12.783, de 11 de janeiro de 2013; Decreto n. 7.805, de 14 de setembro de 2012; Decreto n. 7.850, de 30 de novembro de 2012; Medida Provisória n. 688, de 18 de agosto de 2015; Portaria MME n. 123, de 14 de junho de 2013; Portaria MME n. 218, de 15 de maio de 2015; Portaria MME n. 384, de 18 de agosto de 2015. V. DA CONCLUSÃO 40. Conclui-se que a minuta do Edital e dos Anexos reúnem condições de serem submetidas a processo de Audiência Pública. VI. DA RECOMENDAÇÃO 41. Ante o exposto, recomenda-se o encaminhamento desta Nota Técnica à apreciação e deliberação da Diretoria da ANEEL, com proposta de abertura de Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 19 de agosto de 2015 a 18 de setembro de 2015, com vistas à coleta de subsídios e informações dos agentes do setor elétrico, consumidores e demais interessados da sociedade, para aprimoramento da minuta de Edital do Leilão nº 12/2015-ANEEL, Leilão de Contratação de Concessões de Usinas Hidrelétricas em Regime de alocação de Cotas de Garantia Física e Potência, nos termos da Lei n. 12.783/2013, com a redação dada pela Medida Provisória n. 688/2015. ANDRÉA CAMPOS REIS Membro da Comissão Especial de Licitação Secretaria Executiva de Leilões MARCO ALESSANDRO PANDO Membro da Comissão Especial de Licitação Secretaria Executiva de Leilões De acordo: ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA Presidente da Comissão Especial de Licitação