Nota Técnica nº 33/2015-CEL/ANEEL
Em 18 de agosto de 2015.
Processo nº: 48500.002243/2015-62
Assunto: Instauração de Audiência Pública,
exclusivamente por intercâmbio documental, para
subsidiar o processo de aprovação do Edital do
Leilão nº 12/2015 – denominado Leilão de
Contratação de Concessões de Usinas
Hidrelétricas em Regime de Alocação de Cotas de
Garantia Física e Potência.
I. DO OBJETIVO
1.
A presente Nota Técnica tem por objetivo instruir o processo de instauração, pela ANEEL, de
Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, com o objetivo de colher subsídios para
aprovação do Edital e Anexos do Leilão de Contratação de Concessões de Usinas Hidrelétricas em Regime
de Alocação de Cotas de Garantia Física e Potência nos termos da Lei n. 12.783/2013, alterada pela Medida
Provisória n. 688/2015 (Leilão nº 12/2015-ANEEL).
II. DOS FATOS
2.
A Lei n. 12.783, de 11 de janeiro de 2013, permitiu a prorrogação, a critério do Poder
Concedente, além das concessões de transmissão e distribuição de energia elétrica, das concessões de
geração hidrelétrica no regime de cotas de garantia física de energia e potência, e determinou que as
concessões não prorrogadas fossem licitadas na modalidade leilão ou concorrência.
3.
Por meio da Portaria MME n. 123, de 17 de abril de 2013, o Ministério de Minas e Energia MME estabeleceu diretrizes gerais a serem observadas pela ANEEL na elaboração dos editais e respectivos
anexos dos leilões de concessões de usinas hidrelétricas de que trata o art. 8º da Lei n. 12.783/2013,
incluindo os contratos de concessão e contratos de cotas de garantia física de energia e de potência.
4.
Em 15 de maio de 2015, por intermédio da Portaria no 218, o MME incumbiu a ANEEL de
realizar leilão para contratação de concessões de usinas hidrelétricas e consequente alocação em cotas de
suas garantias físicas de energia e de potência, composto por 6 lotes, totalizando 30 UHEs. Posteriormente,
com a edição da Portaria MME n. 300, de 24 de junho de 2015, foi retirada a UHE São Domingos do certame,
reduzindo o número de Usinas para 29.
(Fl. 2 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
5.
Na sessão pública de sorteio realizada no dia 22 de maio de 2015, o Diretor José Jurhosa
Junior foi designado relator do presente processo cujo objeto é o Leilão n. 12/2015-ANEEL.
6.
Em atendimento a solicitações feitas por essa Comissão, as áreas técnicas e de
assessoramento jurídico da Agência encaminharam as seguintes informações e/ou manifestações.
a) Parecer n. 00435/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 23 de julho de 2015, que versa sobre a
competência para assinatura dos contratos de concessão de usinas hidrelétricas licitadas
no regime da Lei n. 12.783/2013;
b) Relação dos agentes de geração que atendem aos requisitos de habilitação técnica para
cada lote do leilão de contratação de concessões de usinas hidrelétricas, de que trata a
Portaria MME n. 218/2015, informada por meio do Memorando nº 272/2015-SFG/ANEEL,
de 28 de julho de 2015;
c) Descrição das características técnicas de cada uma das 29 usinas hidrelétricas abrangidas
pela Portaria MME n. 218/2015, informado por meio do Memorando conjunto nº 306/2015SCG-SRG/ANEEL, de 28 de julho de 2015;
d) Cálculo do valor-teto do Custo de Gestão dos Ativos de Geração – GAG das UHEs a serem
licitadas, referido a julho de 2015, informado por meio do Memorando nº 272/2015SGT/ANEEL, de 4 de agosto de 2015;
e) Revisão das cláusulas de remuneração da concessionária pela receita anual de geração
(RAG) e de suas revisões, nos termos da Nota Técnica conjunta n. 153/2015SRM/SRG/SGT/ANEEL, de 18 de agosto de 2015.
7.
Em 18 de agosto de 2015, foi editada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União
– DOU a Medida Provisória n. 688, que institui a bonificação pela outorga e altera as Leis n. 12.783/2013, n.
9.478/1997 e n. 12.431/2011.
8.
Também na edição extra do DOU de 18 de agosto de 2015, foi publicada a Portaria MME n.
384, que altera a Portaria MME n. 123/2013 e já incorpora a bonificação pela outorga nas diretrizes gerais
para a realização de leilões de contratação de concessões de usinas hidrelétricas no regime da Lei n.
12.783/2013, bem como modifica a data do presente certame para outubro/2015 e altera o Anexo I da
Portaria MME n. 218/2015.
III. DA ANÁLISE
9.
Trata-se de proposta de instauração de Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio
documental, para subsidiar o processo de aprovação do Edital do Leilão de contratação das concessões de
usinas hidrelétricas não prorrogadas, de que trata a Portaria MME n. 218/2015 e suas alterações posteriores.
Destaca-se os principais aspectos da minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão n. 12/2015.
(Fl. 3 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
III.1. Local e data de realização do Leilão:
10.
O Leilão será realizado na BM&FBovespa, em São Paulo/SP, no dia 30 de outubro de 2015.
III.2. Objeto do Leilão:
11.
Constitui objeto deste Leilão a outorga de concessão das Usinas Hidrelétricas integrantes dos
Lotes A a F, discriminados no Quadro 1 abaixo, mediante a contratação de serviço de geração de energia
elétrica, sob o regime de que trata a Lei no 12.783/2013, com a redação dada pela Medida Provisória no
688/2015, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de vigência do respectivo Contrato de Concessão
ou do termo final do Contrato atualmente vigente, o que ocorrer por último.
Quadro 1 – Lotes de Usinas com concessões a serem contratadas
Lote
Usina Hidrelétrica
Potência
Instalada
(MW)
Garantia
Física
(MWméd)
Termo Final do
Atual Contrato de
Concessão
Rio
Estado
A
Rochedo
4,000
3,000
07/07/2015
Meia Ponte
GO
Gov. Parigot
(Capivari/Cachoeira)
260,000
109,000
07/07/2015
Capivari
PR
Mourão I
8,200
5,300
07/07/2015
Mourão
PR
Paranapanema
31,500
25,170
07/07/2015
Paranapanema
SP
Garcia
8,920
7,100
07/07/2015
Garcia
SC
Bracinho
15,000
8,800
07/11/2016
Bracinho
SC
Cedros (Rio dos Cedros)
8,400
6,750
07/11/2016
Cedros
SC
Salto (Salto Weibssbach)
6,280
3,990
07/11/2016
Itajaí-Açu
SC
Palmeiras
24,602
16,700
07/11/2016
Cedros
SC
Ervália
6,970
3,030
07/07/2015
Bagres
MG
Coronel Domiciano
5,040
3,590
07/07/2015
Fumaça
MG
Camargos
46,000
21,000
08/07/2015
Grande
MG
Itutinga
52,000
28,000
08/07/2015
Grande
MG
Sinceridade
1,416
0,350
03/08/2008
Manhuaçu
MG
Neblina
6,468
4,660
03/08/2008
Manhuaçu
MG
Cajuru
7,200
2,690
08/07/2015
Pará
MG
Gafanhoto
14,000
6,680
08/07/2015
Pará
MG
Marmelos
4,000
2,740
08/07/2015
Paraibuna
MG
Joasal
8,400
5,200
08/07/2015
Paraibuna
MG
Paciência
4,080
2,360
08/07/2015
Paraibuna
MG
Piau
18,012
13,530
08/07/2015
Piau
MG
B
C
D
(Fl. 4 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
Lote
E
F
Usina Hidrelétrica
Potência
Instalada
(MW)
Garantia
Física
(MWméd)
Termo Final do
Atual Contrato de
Concessão
Rio
Estado
Peti
9,400
6,180
08/07/2015
Santa Bárbara
MG
Dona Rita
2,408
1,030
19/04/2008
Tanque
MG
Tronqueiras
8,500
3,390
08/07/2015
Tronqueiras
MG
Martins
7,700
1,840
08/07/2015
Uberabinha
MG
Salto Grande
102,000
75,000
08/07/2015
Santo Antônio
MG
Três Marias
396,000
239,000
08/07/2015
São Francisco
MG
Sublote F1: Jupiá
1.551,200
886,000
07/07/2015
Paraná
SP
Sublote F2: Ilha Solteira
3.444,000
1.731,500
07/07/2015
Paraná
SP
6.061,696
3.223,580
–
–
–
Total Geral
12.
Registra-se que o Lote F foi dividido em 2 Sublotes, no intuito de ampliar a competição, sendo
estabelecido procedimento específico de leilão combinatório, no qual poderá haver competição cruzada entre
o Lote e os Sublotes, como já praticado em alguns leilões de concessões de transmissão realizados na
BM&FBovespa:
III.3. Requisitos de habilitação técnica a serem aferidos antes do Leilão
13.
Nos termos da Portaria MME n. 218/2015, somente poderão participar do certame, como
proponentes, as pessoas jurídicas que, isoladamente ou reunidas em consórcio, comprovem a titularidade,
por meio de ato de outorga vigente em 18 de maio de 2015, de ao menos uma usina hidrelétrica em operação
comercial por tempo não inferior a 5 (cinco) anos, a qual atenda cumulativamente aos requisitos de
habilitação técnica, por Lote, indicados no Quadro 2 a seguir.
Quadro 2
Lote
Requisitos Cumulativos de Habilitação Técnica por Lote
A
a) modalidade de operação do Tipo I, II ou III.
a) modalidade de operação do Tipo I;
B
C
b) composição da Casa de Força Principal por Grupos Turbina-Gerador com potência unitária maior ou igual a
60 MW; e
c) reservatório de acumulação com capacidade para prover regularização das vazões afluentes e controle de
cheias.
a) modalidade de operação do Tipo I, II ou III.
a) modalidade de operação do Tipo I;
D
b) composição da Casa de Força Principal por Grupos Turbina-Gerador com capacidade instalada total acima
de 30 MW; e
c) reservatório de acumulação com capacidade para prover regularização das vazões afluentes e controle de
cheias.
(Fl. 5 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
Lote
Requisitos Cumulativos de Habilitação Técnica por Lote
a) modalidade de operação do Tipo I;
E
b) composição da Casa de Força Principal por Grupos Turbina-Gerador com potência unitária maior ou igual a
60 MW; e
c) reservatório de acumulação com capacidade para prover regularização das vazões afluentes e controle de
cheias.
a) modalidade de operação do Tipo I;
F
b) composição da Casa de Força Principal por Grupos Turbina-Gerador com potência unitária maior ou igual a
60 MW; e
c) reservatório de acumulação com capacidade para prover regularização das vazões afluentes e controle de
cheias.
14.
Com base nas informações prestadas pela SFG, será publicado, até o dia 24 de agosto de
2015, Despacho indicando os agentes de geração que atendem aos aludidos requisitos de habilitação
técnica, por Lote.
15.
As empresas previamente habilitadas tecnicamente poderão participar isoladamente do
certame ou constituir consórcio com outras empresas, Fundos de Participação em Investimentos – FIP e/ou
entidades de previdência complementar, desde que detenham ao menos 20% da participação até o quinto
ano da vigência do contrato de concessão. Neste caso, as empresas deverão formar uma Sociedade de
Propósito Específico (SPE), cujas participações reflitam a composição do consórcio.
III.4. Acesso às informações e visitas técnicas às UHEs
16.
Os arts. 7º e 8º da Portaria MME n. 123/2013 estabelecem que os editais devam prever
acesso às informações necessárias para os potenciais interessados em participar do leilão e assegura a
realização de visita técnica às instalações das usinas antes do leilão, mediante agendamento prévio.
17.
Foi solicitado aos concessionários e prestadores de serviço de geração um extenso rol de
informações de cada Usina Hidrelétrica, para formação de um Data Room por Lote, o qual será
disponibilizado no âmbito da Audiência Pública juntamente com a minuta de Edital e respectivos Anexos, de
modo a propiciar aos interessados o maior número de dados e elementos de informação que os auxiliem na
tomada de decisões referentes à participação no certame.
18.
No intuito de assegurar a possibilidade de visitas técnicas às Usinas Hidrelétricas integrantes
de seu objeto, será publicado até o dia 28 de agosto de 2015, Despacho contendo as diretrizes da visitação,
por meio do qual se divulgarão a disponibilidade de datas, a duração e as condições da visita técnica às
instalações das centrais geradoras.
III.5. Pagamento da Bonificação pela Outorga, critério de seleção da proposta vencedora por
Lote e recebimento da Receita Anual de Geração.
19.
Nos termos da diretriz estabelecida no art. 9º da Portaria MME n. 123/2013, com a redação
dada pela Portaria MME n. 384/2015 – já incorporada à minuta do Edital do Leilão n. 12/2015-ANEEL –, a
(Fl. 6 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
assinatura do contrato de concessão resultante do certame licitatório, por Lote, se dará mediante o
pagamento da Bonificação pela Outorga instituída pela Medida Provisória n. 688/2015:
20.
Conforme a MP n. 688/2015, os valores de Bonificação pela Outorga de cada UHE, bem
como o prazo e a forma de seu pagamento, e o percentual da garantia física da Usina a ser destinada ao
Ambiente de Contratação Regulada – ACR, respeitado o limite mínimo de 70%, serão definidos pelo
Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, por proposta do MME e ouvido o Ministério da Fazenda.
Esses parâmetros técnicos e econômicos constarão necessariamente do Edital do Leilão n. 12/2015, quando
de sua aprovação pela Diretoria da ANEEL, após a Audiência Pública ora proposta.
21.
Ainda segundo a MP n. 688/2015, será de livre dispor do vencedor da licitação, a partir de
data a ser estabelecida pelo CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao ACR, à qual não se
aplica o regime de cotas.
22.
A minuta de Edital e Anexos do Leilão n. 12/2015 também já encerra a diretriz constante da
Portaria MME n. 123/2015, com a redação dada pela Portaria MME n. 384/2015, de acordo com a qual “será
declarada vencedora do Leilão a proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de que trata o art. 15 da
Lei n. 12.783, de 2013, que será composta por dois componentes, para os quais a proponente deverá
apresentar propostas separadas, a saber:
I – o Custo de Gestão dos Ativos de Geração – GAG, incluídos os custos regulatórios de
operação, manutenção, administração, remuneração e amortização da usina hidrelétrica; e
II – a parcela de Retorno da Bonificação pela Outorga de que trata o § 10 do art. 15 da Lei n.
12.783, de 2013”.
23.
O preço teto do Leilão, por Lote, correspondente ao valor inicial do GAG da(s) Usina(s)
Hidrelétrica(s) a ser(em) leiloada(s) adicionado da parcela de Retorno da Bonificação pela Outorga, será
definido pela ANEEL, por ocasião da aprovação do Edital do Leilão n. 12/2015 pela Diretoria Colegiada,
observados os parâmetros técnicos e econômicos estabelecidos pelo CNPE. De todo o modo, na minuta do
Edital submetido à Audiência Pública, já são apresentados os valores de GAG teto por Usina, calculados pela
SGT e referidos a julho/2015, sobre os quais se aplicará o percentual da garantia física destinada ao ACR, a
ser fixado pelo CNPE.
24.
A minuta do Edital e do Contrato de Concessão dispõe ainda que, exclusivamente na parcela
da garantia física destinada ao ACR, a vencedora do leilão, por Lote, será remunerada em regime de cotas de
garantia física de energia e de potência da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s) por meio de Receita Anual de Geração
– RAG, expressa em Reais/ano, homologada pela ANEEL, com pagamento em parcelas duodecimais, sujeita
a ajustes por indisponibilidade ou desempenho da geração.
25.
A RAG será composta do GAG e da parcela de Retorno da Bonificação pela Outorga
resultantes do processo licitatório, além dos encargos e tributos, inclusive os encargos de conexão e uso dos
sistemas de transmissão ou de distribuição de responsabilidade da concessionária.
(Fl. 7 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
III.6. Responsabilidade pela obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
26.
Nos termos do item 2.4 da minuta do Edital do Leilão n. 12/2015-ANEEl, “a Concessionária
deverá obter a(s) outorga(s) de direito de uso de recursos hídricos da(s) usina(s) integrante(s) do respectivo
Lote junto à Agência Nacional de Águas – ANA ou à unidade estadual gestora de recursos hídricos, conforme
a dominialidade do(s) rio(s) onde se localize(m) a(s) usina(s), apresentada no quadro abaixo, observados os
prazos, as condições e os procedimentos estabelecidos pelo Poder Outorgante correspondente, sendo
assegurado à Concessionária o ressarcimento dos custos incorridos:
Quadro 3 – Dominialidade dos Rios onde se localizam as UHEs
Lote
A
B
C
D
E
F
*
Usina Hidrelétrica
Rochedo
Rio
Meia Ponte
Dominialidade do Rio*
Estadual
Estado
GO
Gov. Parigot (Capivari/Cachoeira)
Capivari
Federal
PR
Mourão I
Paranapanema
Garcia
Bracinho
Cedros (Rio dos Cedros)
Salto (Salto Weibssbach)
Palmeiras
Ervália
Coronel Domiciano
Camargos
Itutinga
Sinceridade
Neblina
Cajuru
Gafanhoto
Marmelos
Joasal
Paciência
Piau
Peti
Dona Rita
Tronqueiras
Martins
Salto Grande
Três Marias
Sublote F1: Jupiá
Sublote F2: Ilha Solteira
Mourão
Paranapanema
Garcia
Bracinho
Cedros
Itajaí-Açu
Cedros
Bagres
Fumaça
Grande
Grande
Manhuaçu
Manhuaçu
Pará
Pará
Paraibuna
Paraibuna
Paraibuna
Piau
Santa Bárbara
Tanque
Tronqueiras
Uberabinha
Santo Antônio
São Francisco
Paraná
Paraná
Estadual
Federal
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Federal
Federal
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual (trecho estadual)
Estadual (trecho estadual)
Estadual (trecho estadual)
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Federal
Federal
Federal
PR
SP
SC
SC
SC
SC
SC
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
SP
SP
Verificada
a
partir
dos
mapas
de
domínio
dos
corpos
hídricos
disponibilizados
pela
ANA
http://www.ana.gov.br/bibliotecavirtual/pesquisaSimples.asp?criterio=dominio&categoria=11&NovaPagina=1&pesquisar=Pesquisar
no
seguinte
link:
27.
Cabe ressaltar ainda que, paralelamente ao desenvolvimento do presente processo licitatório,
a Agência Nacional de Águas – ANA e a ANEEL se comprometeram a editar uma Resolução conjunta
visando estabelecer diretrizes e procedimentos para outorgas de direito de uso de recursos hídricos para
(Fl. 8 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
aproveitamentos hidrelétricos em operação nos rios de domínio da União, tarefa que se encontra em
andamento e com previsão de ser concluída até o final de outubro do corrente ano.
III.7. Níveis de operação do reservatório da UHE Ilha Solteira em situação normal e em condição
energética excepcional.
28.
No Anexo II da minuta do Edital, denominado Características Técnicas e Informações para a
Exploração da(s) Usina(s) Integrante(s) do Lote, referente à UHE Ilha Solteira, as informações relativas aos
níveis de operação em situação normal e em condição energética excepcional foram acordadas entre a ANA,
a ANEEL, o MME e o ONS, após diversas reuniões de trabalho.
29.
De acordo com esse pré-entendimento, foram provisoriamente mantidas as cotas de 323,0 m
e 325,4 m como NA mínimo normal e NA mínimo operativo, considerando as atuais restrições para permitir a
navegabilidade na Hidrovia Tietê-Paraná e no trecho do Rio Tietê entre as UHEs Nova Avanhandava e Três
Irmãos.
30.
Acordou-se ainda que “as condições de operação do reservatório da UHE Ilha Solteira em
situação normal serão definidas pela ANA, em articulação com o ONS, conforme a Lei n. 9.984/2000, por
meio da outorga de direito de uso de recursos hídricos ou ato específico, podendo divergir das características
informadas” no item anterior.
31.
Ademais, definiu-se que “excepcionalmente, em situações de escassez hídrica, assim
caracterizada pela baixa afluência com a média histórica e que venha a comprometer o atendimento ao
Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico –
CMSE, o NA mínimo da UHE Ilha Solteira poderá ser flexibilizado pela ANA, em articulação com o ONS,
mediante autorização específica à Concessionária, em face da competência estabelecida no art. 4º, inciso XII
e § 3º, da Lei n. 9.984/2000”.
III.8. Regras de Transição
32.
O art. 6º da Portaria MME n. 123/2013 dispõe que o Edital deverá prever regras de transição
para a transferência de equipamentos, documentos, sistemas computacionais e informações relevantes
acerca da operação e da manutenção das Usinas.
33.
Assim como no Leilão de contratação da concessão da UHE Três Irmãos, realizado em 2014,
a minuta do Edital deste certame licitatório prevê um período máximo de 6 meses de Operação Assistida, na
qual a atual Concessionária ou Prestadora de Serviço continuará sendo a responsável pela prestação dos
serviços e pelos bens da concessão, além de única beneficiária da RAG, sendo assistida pela nova
Concessionária, no aludido período.
34.
Essa transição é prerrogativa da nova Concessionária, que deverá indicar se deseja usufruir
da operação assistida, assim como indicar o tempo, desde que inferior ou igual a seis meses. Neste caso, a
vigência do Contrato de Concessão só será iniciada após o término desse período.
35.
No caso de UHE cujo termo final da concessão ocorrerá após a realização do Leilão, a
vigência do novo Contrato de Concessão deverá necessariamente coincidir com o término daquela.
(Fl. 9 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
36.
Durante a operação assistida, caso exista, a vencedora deverá:
a)
Ter assegurado acesso às instalações da usina em horários que julgar necessários,
atendidas as prescrições gerais de segurança, bem como dispor de espaço para montar
escritório, estocar materiais, estacionar veículos, etc., de modo a reunir todas as
condições físicas e materiais necessárias para sua iminente assunção do serviço;
b)
Ter acesso às informações necessárias à operação da UHE; ao sistema de telefonia e
aos sistemas de informática de direto interesse à transição;
c)
Formular questionamentos técnicos à concessionária ou prestadora de serviço atual,
bem como entrevistar seus trabalhadores com o objetivo de inteirar-se de informações
de interesse da transição;
d)
Contar com o apoio da concessionária ou prestadora de serviço atual, no levantamento
contábil e físico dos materiais, equipamentos e demais bens da concessão.
III.9. Outorga compartilhada até a criação de SPE
37.
Com vistas a agilizar a celebração dos Contratos de Concessão resultantes do Leilão, estes
serão inicialmente firmados pelas empresas integrantes dos respectivos consórcios, as quais, no prazo de até
60 (sessenta) dias da sua assinatura, deverão constituir Sociedade de Propósito Específico – SPE para a
transferência de titularidade da concessão, mediante Termo Aditivo ao Contrato.
III.10. Contrato de Concessão
38.
A minuta do Contrato de Concessão segue basicamente o modelo dos contratos de
concessão assinados pelos agentes de geração que optaram pela renovação das concessões no regime da
Lei n. 12.783/2013, com algumas alterações descritas abaixo:
a)
O prazo de 30 anos terá início no momento da vigência e não da data de assinatura,
devido à possibilidade da operação assistida;
b)
Obrigação da Concessionária de assegurar que a operação das usinas seja feita,
preferencialmente, por trabalhadores que já exercem suas funções nessas instalações,
bem como a de envidar esforços para a manutenção dos empregos vinculados a essas
usinas;
c)
Introdução das regras de pagamento da Bonificação pela Outorga e do recebimento do
Retorno da Bonificação pela Outorga, a partir de sua instituição pela Medida Provisória
n. 688/2015, conforme anteriormente comentado;
d)
Aperfeiçoamento das Cláusulas econômicas (Sexta e Sétima).
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
(Fl. 10 da Nota Técnica no 33/2015-CEL/ANEEL, de 18/08/2015)
39.
Os argumentos expressos nesta Nota Técnica estão fundamentados nos seguintes
instrumentos legais e regulamentares:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de1996;
Medida Provisória n. 579, de 11 de setembro de 2012, convertida na Lei n. 12.783, de
11 de janeiro de 2013;
Decreto n. 7.805, de 14 de setembro de 2012;
Decreto n. 7.850, de 30 de novembro de 2012;
Medida Provisória n. 688, de 18 de agosto de 2015;
Portaria MME n. 123, de 14 de junho de 2013;
Portaria MME n. 218, de 15 de maio de 2015;
Portaria MME n. 384, de 18 de agosto de 2015.
V. DA CONCLUSÃO
40.
Conclui-se que a minuta do Edital e dos Anexos reúnem condições de serem submetidas a
processo de Audiência Pública.
VI. DA RECOMENDAÇÃO
41.
Ante o exposto, recomenda-se o encaminhamento desta Nota Técnica à apreciação e
deliberação da Diretoria da ANEEL, com proposta de abertura de Audiência Pública, exclusivamente por
intercâmbio documental, no período de 19 de agosto de 2015 a 18 de setembro de 2015, com vistas à coleta
de subsídios e informações dos agentes do setor elétrico, consumidores e demais interessados da sociedade,
para aprimoramento da minuta de Edital do Leilão nº 12/2015-ANEEL, Leilão de Contratação de Concessões
de Usinas Hidrelétricas em Regime de alocação de Cotas de Garantia Física e Potência, nos termos da Lei n.
12.783/2013, com a redação dada pela Medida Provisória n. 688/2015.
ANDRÉA CAMPOS REIS
Membro da Comissão Especial de Licitação
Secretaria Executiva de Leilões
MARCO ALESSANDRO PANDO
Membro da Comissão Especial de Licitação
Secretaria Executiva de Leilões
De acordo:
ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA
Presidente da Comissão Especial de Licitação
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Nota Técnica nº 33/2015-CEL/ANEEL Em 18 de agosto de 2015