PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
CONCURSO C-320 – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 8ª REGIÃO
2ª ETAPA – 2ª Prova Escrita - SENTENÇA – 7.8.2011
INSTRUÇÕES
1. A prova consiste na elaboração de uma sentença trabalhista. Leia com
atenção a proposição, que deverá ser considerada como relatório.
2. A decisão deverá ser fundamentada, conforme o artigo 93, inciso IX, da
Constituição da República. Os cálculos são dispensáveis, mas o candidato
deve indicar os parâmetros para a liquidação.
3. A prova terá a duração de 4 horas.
4. O candidato deverá utilizar caneta de tinta azul ou preta indelével,
de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta
hidrográfica fluorescente.
5. O candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar telefone
celular, pager ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como
computador
portátil,
inclusive
palms
ou
similares,
e
máquina
datilográfica dotada de memória. Também não será permitida a utilização
de relógios que transmitam dados.
6. Será eliminado do Concurso o candidato:
a) que se retirar do recinto durante a realização da prova, sem a devida
autorização;
b) que se tornar culpado de incorreção ou descortesia para com qualquer
dos examinadores ou fiscais;
c)
que
for
surpreendido
comunicando-se
com
outros
candidatos,
verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma, bem assim,
utilizando-se de livros, notas ou impressos não permitidos.
7. Poderá haver consulta à legislação de texto simples desacompanhada de
anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e
orientação jurisprudencial.
8. Não esqueça de preencher e assinar somente o canhoto de identificação
constante da capa da prova. Sob hipótese alguma assine sua prova.
9. Será atribuída nota 0 (zero) à prova que apresentar sinal ou contiver
expressão que possibilite sua identificação.
10. Não se admitem espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou
rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente
ressalvadas.
11. Leia com atenção a prova. O tempo é suficiente.
BOA PROVA!
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PETIÇÃO INICIAL
No dia 7 de junho de 2011, Joaquim José da Silva Xavier,
brasileiro,
casado,
com
41
anos
de
idade,
CPF
000...
…
-
...residente e domiciliado na Rua 21 de abril nº 1.792, bairro da
Conjuração, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, por intermédio
de advogado, ajuizou reclamação escrita, distribuída para a 17ª
VTB, contra as empresas Tiradentes Serviços de Navegação Limitada e
Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia. Ltda., situadas na
Trav. Dom Pedro I nº 13, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas e
Travessa Tomé de Souza nº 3, em Belém do Pará, respectivamente,
alegando que foi contratado pela segunda reclamada, na cidade de
Belém (PA), no dia 31 de julho de 2006, para trabalhar na primeira
reclamada
(Tiradentes
Serviços
de
Navegação
Limitada),
como
2º
oficial de máquinas, armando no porto de Manaus (AM), no navio São
Bartolomeu, que navegava entre os portos de Belém (PA) e Quito
(Equador).
Que
em
Belém
(PA),
atendendo
um
anúncio
de
jornal,
compareceu no escritório da Agência de Negócios Silvério dos Reis &
Cia. Ltda., onde foi entrevistado, apresentou documentos, inclusive
carta de recomendação do emprego anterior; ajustou o serviço e o
salário
e
viajou
para
Manaus
(AM),
em
outra
embarcação
da
reclamada, sem ter nenhuma despesa e lá chegando foi ratificado
todo o ajuste feito em Belém(PA). Que chegando em Manaus (AM) ficou
hospedado em hotel, por conta da primeira reclamada, aguardando a
chegada do navio em que embarcaria, o que só ocorreu no dia 13 de
agosto daquele ano. Mas, por razões burocráticas na liberação do
rol de equipagem, ele só embarcou no dia 21 de agosto de 2006,
conforme
anotação
registrada
em
sua
Caderneta
Marítima.
Que
iniciou ganhando por mês R$ 2.311,12 (dois mil trezentos e onze
reais
e
doze
centavos)
e
mais
a
etapa
equivalente
a
R$
17,15
(dezessete reais e quinze centavos) por cada dia embarcado. Que
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esses eram os valores fixados na Convenção Coletiva de Trabalho
firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores Marítimos e Fluviais do
Estado do Amazonas e o Sindicato das Empresas de Navegação dos
Estados do Pará e Amazonas, porém, entende que deveria perceber o
salário
estabelecido
na
Convenção
Coletiva
de
Trabalho
que
foi
firmada pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas
em Transportes Marítimos e Fluviais e o Sindicato Nacional das
Empresas de Navegação Marítima, que estava em vigor no momento de
sua
admissão
e
previa
o
salário
do
2º
Oficial
de
máquinas
na
quantia de R$ 2.518,33 (dois mil quinhentos e dezoito reais e
trinta e três centavos) e a etapa em R$ 23,22 (vinte e três reais e
vinte
e
dois
centavos);
que
durante
as
viagens
trabalhava
nos
domingos e nos feriados; Que o navio em que trabalhava fazia linha
entre os portos de Belém (PA) e Quito no Equador. Que trabalhou em
turnos de revezamento semanal, podendo ser no horário de 00:00 às
08:00 (1º turno) ou de 08:00 às 15:00 (2º turno) ou das 15:00 à
00:00 horas (3º turno), descansando nas outras 16 (dezesseis) horas
de cada dia. Que nunca recebeu pelo trabalho extraordinário, pelo
que entende ter direito a todas as horas extras que ultrapassaram a
6ª hora diária e a 36ª semanal, pelo que reclama o pagamento de 12
(doze)
horas
extras
semanais
quando
trabalhou
no
2º
turno;
15
(quinze) horas extras quando trabalhou no 3º turno e 18 (dezoito)
horas extras quando trabalhou no 1º turno, todas com o acréscimo de
80% (oitenta por cento), conforme previsão na norma coletiva de
âmbito nacional que lhe é aplicável em razão do princípio da norma
mais favorável. Que durante as viagens trabalhava nos domingos e
nos feriados, pelo que reclama também horas extras com o acréscimo
de 100% (cem por cento); que gozou 2 (dois) períodos de férias,
tendo recebido o pagamento, conforme recibos que apresenta e que
foram expedidos pelo navio São Bartolomeu; que nunca recebeu 13º
salário e nem o salário-família de seus 3 (três) meninos, que agora
estão com 11, 9 e 2 anos, respectivamente. Que no dia 16 de outubro
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de 2006, em seu turno de serviço, foi fechar a grade do portaló que
dá acesso à sala de máquinas, ocasião em que o navio fez uma
manobra brusca, tendo a grade despencado e caído sobre sua mão
esquerda, tendo fraturado 2 (dois) de seus dedos, o mindinho e
anelar. Foi socorrido pelo serviço médico de bordo e por ocasião da
escala no porto mais próximo, foi atendido em um hospital do local,
ficando sua mão imobilizada e, dada as circunstâncias, ficou a
bordo por uns 10 (dez) dias de licença, nada fazendo só descansando
e tomando a medicação que foi ministrada. Como consequência o dedo
mindinho não flexiona mais, ficou duro, teso, as juntas não são
mais juntas, houve uma deformação desse dedo e por isso passou a
ser gozado por seu colegas, inclusive passaram a chamá-lo “dedo de
capivara” e outros de “dedo duro” e por isso entende fazer jus ao
pagamento
de
estético,
uma
uma
vez
indenização
que
além
por
da
dano
moral
deformação
e
teve
outra
por
diminuída
dano
sua
capacidade de trabalho, reclamando as quantias de R$ 100.000,00
(cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada uma
dessas indenizações. Que como Oficial de máquinas trabalhava ao
lado dos motores da embarcação e por isso sempre esteve submetido
em nível de ruído acima do limite de tolerância, pelo que postula o
pagamento do adicional de insalubridade grau máximo a ser calculado
sobre a remuneração, como assegurado pela lei maior. Que além do
ruído também esteve submetido a outro agente agressivo à saúde, que
é o calor, pois em seu local de trabalho a temperatura é alta e
sempre esteve acima do limite de tolerância, pelo que reclama outra
adicional de insalubridade, no mesmo grau , cumulação possível ser
reconhecida diante do que dispõem as Convenções nºs. 148 e 155 da
OIT – Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo
Brasil. Que no dia 9 de junho de 2009, o comandante da embarcação,
por ocasião do almoço, ofereceu uma garrafa de champanhe para todos
os tripulantes que executassem função em nível de Oficial, dentre
eles o reclamante, para comemorar o sucesso daquela viagem , o que
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fez com que ele, reclamante, antes de seu turno de trabalho, que
nesse dia iniciaria às 15:00 horas, bebesse metade da garrafa. O
Comandante, antes do reclamante começar a trabalhar, perguntou-lhe
se ele não teria bebido demais, o que foi refutado, razão pela qual
o reclamante iniciou normalmente o seu trabalho. Ultrapassada uma
hora do início de seu turno de trabalho, quando o reclamante foi
movimentar a manivela destinada a dar mais potência ao motor da
embarcação, foi surpreendido com o retorno brusco dessa manivela, o
que terminou por provocar a danificação de uma peça da máquina que,
segundo a reclamada, teria ocorrido em razão da manobra indevida,
que em razão disso, foi comunicado, via rádio, que a direção da
reclamada
havia
lhe
dispensado,
por
justa
causa,
pois
além
de
causar um prejuízo material por manobra feita de modo equivocado,
impondo
um
prejuízo,
à
reclamada,
avaliado
em
R$
500.000,00
(quinhentos mil reais), o reclamante teria iniciado o seu turno de
serviço com sinais evidente de embriaguez, o que lhe retirou a
necessária atenção para a correta execução de seu trabalho. Nessa
ocasião,
10.6.2009,
o
reclamante
se
recusou
em
assinar
a
comunicação da dispensa, por não concordar com ela. Que permaneceu
a bordo e só desembarcou no porto de Manaus (AM), fato que ocorreu
no dia 18 de junho de 2009. Que não recebeu corretamente seus
direitos decorrentes da extinção do contrato em cujo termo aparece
como tendo sido seu empregador o navio São Bartolomeu. Que no final
de cada viagem, tinha folga em terra num total de 4 (quatro) dias,
porém nesses dias não recebia a etapa prevista em norma coletiva;
que sua CTPS não foi anotada.
Por isso reclama:
1. Reconhecimento da relação de emprego com a primeira
reclamada, no período de 31.7.2006 a 18.6.2009, com
anotação da CTPS;
2. Diferença de salário de todo o período, tendo em
vista o que recebeu e o que deveria ter recebido com
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base na CCT firmada pelo Sindicato Nacional dos
Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes
Marítimos e Fluviais e o Sindicato Nacional das
Empresas de Navegação Marítima;
3. Etapa referente às folgas que ocorreram durante a
vigência do contrato;
4. Diferença de etapa tendo em vista o que recebeu e o
que deveria ter recebido com base na CCT firmada
pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de
Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais e o
Sindicato
Nacional
das
Empresas
de
Navegação
Marítima;
5. Adicional de insalubridade, grau máximo, cumulados;
6. Aviso prévio de 30 (trinta) dias;
7. Férias simples,
terço);
2008/2009,
acrescido
de
1/3
(um
8. 13º salário proporcional de 2006 (5/12), integral de
2007 e 2008 e proporcional de 2009;
9. Horas
extras,
referentes
a
todo
o
período
trabalhado,
com
os
acréscimos
registrados
na
exposição de motivos;
10. Repouso
remunerado
referente
feriados trabalhados;
aos
domingos
e
11. Adicional Noturno de todo o período trabalhado;
12. Salário retido dos períodos de 31.7 a 20.8.2006 e
9 a 18.6.2009;
13. FGTS com o acréscimo de 40% (quarenta por cento);
14. Reflexo
das
horas
extras,
do
adicional
de
insalubridade, do adicional noturno, do repouso
remunerado e da etapa sobre aviso prévio, férias,
13º salário e FGTS;
15. Indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP;
16. Indenização do seguro-desemprego;
17. Indenização por dano moral no importe de 100.000
(cem mil reais);
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18. Indenização por dano estético,
50.000,00 (cinquenta mil reais);
no
valor
de
19. Comunicados ao INSS/SRT quanto à anotação da CTPS;
20. Aplicação do art. 475-J do CPC;
21. Multa do art. 477, § 8º, da CLT;
22. Contribuições previdenciárias, na forma da lei;
23. Juros de mora e correção monetária;
24. Condenação subsidiária da Agência de Negócios
Silvério dos Reis & Cia. Ltda., empresa que
intermediou sua contratação (Súmula nº 331, do C.
TST).
Na
inicial
foi
atribuído
o
valor
da
causa
em
R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
Com a petição inicial, o reclamante apresentou 3 (três)
normas coletivas firmadas pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e
Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais e o Sindicato
Nacional das Empresas de Navegação Marítima e 3 (três) CCT firmadas
pelo Sindicato dos Trabalhadores Marítimos e Fluviais do Estado do
Amazonas e o Sindicato das Empresas de Navegação dos Estados do
Pará e Amazonas, cada qual com vigência de 1 (um) ano, uma (1) do
ano de 2006 e as outras 2 (duas) a partir de janeiro de 2007; cópia
autenticada de sua Caderneta Marítima, da CTPS e das certidões de
nascimento de seus meninos. Anexou também os seus 2 (dois) últimos
comprovantes de pagamento de salário, um laudo médico atestando a
deformação do dedo mindinho, uma cópia da folha do livro diário de
bordo registrando o acidente por ele sofrido e o Termo de Rescisão
do contrato de Trabalho.
Essa documentação foi examinada pelas reclamadas.
REJEITADA A PRIMEIRA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO.
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CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Tiradentes Serviços de
Navegação Limitada), por intermédio de seu advogado, nos seguintes
termos:
A contestante dedica-se ao transporte fluvial.
Preliminarmente, argui prescrição do direito de ação e
também de todas as parcelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao
ajuizamento da reclamação e de modo destacado quanto ao pleito de
indenização
por
dano
moral
e
de
dano
estético,
levando-se
em
consideração a data do suposto acidente do trabalho (16.10.2006) e
a data do ajuizamento da reclamação (7.6.2011).
Ainda em caráter preliminar, nega a existência de relação
de emprego entre a contestante e o reclamante. Argumenta que a
embarcação em que trabalhou o reclamante pertence à empresa de
navegação Dom Casmurro Ltda., de propriedade do empresário Machado
de Assis com quem a reclamada manteve e ainda mantém, um contrato
de locação do navio São Bartolomeu, porém, foi ajustado que a
embarcação deveria ser entregue armada e que sua armação seria de
responsabilidade da Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia.
Ltda. Assim, não procede o pleito de anotação da CTPS, que não é de
responsabilidade da contestante, por não ter sido a empregadora do
reclamante.
Prosseguindo na contestação e se utilizando do princípio
da eventualidade, disse a empresa Tiradentes Serviços de Navegação
Limitada que, na hipótese de ser reconhecida a relação de emprego,
contesta as datas de admissão e de saída que foram alegadas. A data
de admissão é a data de embarque do reclamante, ou seja, 21 de
agosto de 2006 e a data de saída é o dia da dispensa, ou seja, 8 de
junho de 2009, pelo que não procede o pleito de salário retido
referente a esses dias.
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Que o reclamante, se empregado tivesse sido sua dispensa
teria acontecido por justa causa, por ter trabalhado embriagado, o
que ocasionou a execução de manobra insegura, acarretando prejuízo
à empresa; que reconhece ter o comandante da embarcação feito o
brinde mencionado na petição inicial, mas o reclamante foi além,
pois bebeu muito mais do que uma taça de champanhe. Que não foi
possível o comandante perceber sinais de embriaguez do reclamante,
pois
o
contato
com
ele
foi
bem
pequeno
antes
do
reclamante
ingressar no turno de trabalho; que a manobra precipitada, de fato,
quebrou peças do motor, o que causou grande prejuízo material, o
que só confirmaria a possibilidade da dispensa por justa causa. Que
diante disso não procedem os pleitos de aviso prévio, férias, que
no
caso
acrescido
seriam
de
40%
proporcionais;
(quarenta
13º
por
salário
cento),
proporcional,
indenização
FGTS
pelo
não
cadastramento no PIS/PASEP e indenização do seguro-desemprego. Que
o reclamante não se habilitou para receber o salário-família. Dada
a peculiaridade do trabalho do tripulante, não tem o reclamante o
direito ao repouso remunerado que reclama, porque ele tinha folga
no final de cada viagem; que o adicional noturno não procede tendo
em
vista
a
legislação
que
rege
as
relações
de
trabalho
dos
tripulantes de uma embarcação. Quanto às horas extras, o reclamante
de fato trabalhava em jornada de 8 (oito) horas, mas ele tinha
intervalo intrajornada para refeição e descanso, o que se dava
dentro da própria embarcação, pelo que não procede o pedido de
horas extras com as repercussões que foram reclamadas. Quando o
reclamante estava desembarcado ele fazia refeição a bordo e por
isso
não
há
que
se
falar
em
pagamento
de
etapa.
Quanto
às
indenizações por dano moral e por dano estético, caso seja superada
a prescrição, o pleito não procede. Primeiro, porque a contestante
fornece aos tripulantes o Equipamento de Proteção Individual e no
caso do reclamante, se ele estivesse usando a luva que lhe foi
fornecida exatamente para impedir qualquer lesão nas mãos, ele não
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teria machucado os dedos; segundo, porque só está obrigado a pagar
uma indenização aquele que, por ação ou omissão, negligência ou
imprudência,
violar
direito
ou
causar
prejuízo
a
outrem.
E
a
contestante não teve culpa ou qualquer outra participação quanto ao
fato alegado pelo reclamante e que lhe causou uma leve luxação em
seus
dedos,
acidente
que,
do
aliás,
trabalho.
tecnicamente
Que
na
nem
hipótese,
se
pouco
caracteriza
provável,
como
de
ser
acolhida a tese do dano moral e estético, contesta a reclamada o
valor
que
foi
pleiteado,
porque
exagerado
e
porque
não
foi
mencionado o critério que foi adotado para se chegar aos valores
que foram reclamados.
Quanto a diferença de salário e de etapa,
em primeiro lugar, conforme já foi dito, o reclamante não foi seu
empregado, mas se tivesse sido, a norma coletiva que a empresa
contestante
está
Trabalhadores
obrigada
Marítimos
e
a
cumprir
Fluviais
do
é
do
Estado
do
Sindicato
Amazonas
dos
e
o
Sindicato das Empresas de Navegação dos Estados do Pará e Amazonas,
porque o seu tipo de navegação é interna, é navegação interior,
limitada, tanto que a contribuição sindical que ela está obrigada a
fazer,
é
feita
para
essas
entidades
sindicais,
conforme
comprovantes que apresenta e desde logo pede para serem juntados
aos autos do processo. Quanto ao adicional de insalubridade, o
pleito não procede, porque não existia, como não existe, agentes
insalubres
no
local
de
trabalho
do
reclamante,
conforme
está
demonstrado na documentação que ora apresente e pede juntada (PPRA,
PCMSO e LTCAT), além do que fornecia o EPI ao reclamante. Que além
disso, do ponto de vista legal (CLT/art. 193, § 2º) é impossível a
cumulação de dois adicionais de insalubridade.
CONTESTAÇÃO
DO
SEGUNDO
RECLAMADO
(Agência
de
Negócios
Silvério dos Reis & Cia. Ltda.), por intermédio de seu advogado:
Que o navio São Bartolomeu é de propriedade da empresa
Dom Casmurro Ltda., conforme Provisão de Registro da Propriedade
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Marítima, expedido em seu nome e que apresenta neste ato para ser
juntada aos autos; que a contestante é uma Agência de Navegação
regularmente constituída, conforme documentação que apresenta e que
também pede a juntada. E que nessa condição representa no Porto de
Belém (PA) tanto a primeira reclamada como a Dom Casmurro Ltda.,
conforme contratos de mandato que exibe e pede a juntada nos autos.
Que tem conhecimento do contrato de locação do navio mantido entre
a primeira reclamada e a empresa proprietária do São Bartolomeu,
mas sabe que essa locação foi feita a casco nu.
Que não foi empregadora do reclamante e nem poderia ser,
porque
afinal
o
reclamante
nunca
lhe
prestou
serviços.
Que
na
condição de representante da proprietária e da locadora do navio,
foi ela que contratou em Belém (PA) os serviços do reclamante,
fazendo
o
ajuste
e
providenciando
toda
papelada
para
sua
contratação e seu envio até o local de embarque. Seu contato com o
reclamante foi apenas nessa ocasião, que depois disso não soube e
nem
sabe
mais
nada
sobre
o
trabalho
do
reclamante.
Pede
sua
exclusão do processo e da lide.
O processo foi instruído com o depoimento das partes e de
3 (três) testemunhas. E, além dos documentos já mencionados, a
reclamada
requereu
a
juntada
de
um
laudo
pericial,
que
atesta
existir 3 (três) agentes insalubres no local em que trabalhava o
reclamante: ruído, calor e poeira oriunda da carga transportada,
principalmente dos sacos de cimento transportado. De acordo com
essa
prova
pericial
os
protetores
auriculares
fornecidos
pela
reclamada não tinham CA do Ministério do Trabalho e Emprego, mas,
segundo o fabricante, reduz o nível do ruído para adequá-lo ao
limite
de
tolerância.
Mostra
também
que
o
sistema
de
refrigeração/ventilação da sala de máquinas não era suficiente para
conformá-la ao limite de tolerância estabelecido no Anexo da NR-15
da Portaria nº 3.214/78. Por fim, a conclusão do perito foi pelo
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reconhecimento da insalubridade pelo calor e poeira, grau médio,
porém
não
reconheceu
informações
do
pelo
fabricante
ruído
do
diante
protetor
do
que
auricular
mostravam
fornecido
as
pela
reclamada.
Depoimento
do
reclamante:
que
confirma
os
termos
da
inicial; que foi contratado em Belém pelo dono da agência Silvério
dos Reis para trabalhar na Tiradentes; que ele sabia que tinha que
viajar para Manaus onde embarcaria no navio São Bartolomeu; que a
condição
para
essa
viagem
era
que
ele
já
saísse
de
Belém
contratado, o que de fato aconteceu; que em Belém ele assinou
vários papéis, inclusive o contrato mas não lhe deram cópia; que
recebeu protetor auricular para usar no trabalho; que no dia 9 de
junho de 2009 o Comandante do navio ofereceu champanhe para um
grupo de tripulantes; que o depoente só bebeu uma taça; que nesse
dia ele trabalhou no turno das 15 (quinze) horas, mas não estava
embriagado;
acontecer
que
com
o
problema
qualquer
um,
que
não
deu
foi
máquina
descuido
nesse
seu;
dia
que
poderia
sempre
trabalhou em quartos de serviço e sempre 8 (oito) horas em cada
quarto, independentemente de ser de noite ou de ser de dia; que nas
viagens não tinha folga semanal que essa folga era dada na volta do
navio. Não houve mais perguntas.
Depoimento da primeira reclamada por intermédio de seu
preposto: que confirma todos os termos da contestação; que o navio
São
Bartolomeu
não
é
de
propriedade
da
Tiradentes,
que
ele
é
alugado para a empresa, mas o depoente não sabe em que condições
foi feito o aluguel; que o reclamante já saiu de Belém contratado
embora ele só tenha começado a trabalhar quando embarcou no navio
São Bartolomeu; que o auxiliar de navegação da empresa em Belém é a
Silvério dos Reis; que o depoente foi informado que o reclamante
foi dispensado porque trabalhou embriagado e por descuido no seu
serviço ele causou prejuízo à empresa, porque quebrou uma peça da
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máquina
numa
manobra
equivocada
que
ele
fez;
que
o
reclamante
trabalhava mediante turno de revezamento de 8 (oito) horas mas ao
que parece ele tinha intervalo dentro desse turno; que quem pagava
o salário do reclamante era a Tiradentes Serviços de Navegação; que
o reclamante embarcou e desembarcou no porto de Manaus (AM); que o
reclamante trabalhava na sala de máquina. Não houve mais perguntas.
Depoimento da reclamada Agência de Negócios Silvério dos
Reis & Cia. Ltda.,por seu titular, Sr. Silvério Armador dos Reis:
que confirma os termos da defesa; que como agente consignatário de
navio da Tiradentes, uma de suas funções é auxiliar na armação das
embarcações que ela explora comercialmente; que a empresa prefere
contratar seus tripulantes na praça de Belém (PA) e quando faz isso
faz por meio do depoente; que o depoente não conhece o conteúdo do
contrato de locação do São Bartolomeu; que não sabe por que o
reclamante foi dispensado. Não houve mais perguntas.
Depoimento da única testemunha arrolada pelo reclamante,
que
declarou
brasileiro,
chamar-se
casado,
Manoel
segundo
Joaquim
maquinista,
do
Amaral
residente
na
Peixoto,
Passagem
Mucajá nº 4, bairro de São Joaquim, em Belém, no Estado do Pará.
Testemunha advertida e compromissada respondeu: que trabalhou na
Tiradentes
Serviços
de
Navegação
até
novembro
de
2007,
tendo
trabalhado no São Bartolomeu somente nos 3 (três) primeiro meses
daquele ano; que nesse período trabalhou junto com o reclamante;
que eles, nessa época, trabalharam mediante turnos de revezamento e
que esses turnos eram de 8 (oito) horas direto, sem intervalo, que
eles
bebiam
água
e
se
alimentavam
no
posto
de
serviço;
que
o
depoente também foi contratado em Belém (PA) por intermédio da
agência Silvério dos Reis, mas ele embarcou no porto de Belém (PA)
no navio Santa Margareth, que é de bandeira estrangeira mas que
trabalhava para a Tiradentes; que depois que saiu do São Bartolomeu
13
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
passou a trabalhar no navio Mateus I que pertence a reclamada. Não
houve mais perguntas.
Depoimento
reclamada
Tiradentes
da
primeira
Serviços
de
testemunha
Navegação
arrolada
Ltda.,
que
pela
declarou
chamar-se Antigo Borba Gato, brasileiro, casado, com 43 anos de
idade, moço de convés, residente na Trav. Sofrimento nº 91, bairro
Santa Mônica, em Belém (PA). Testemunha advertida e compromissada
respondeu, que trabalha para a reclamada desde 4 de outubro de
2005; que trabalhou junto com o reclamante no navio São Bartolomeu;
que foi contratado em Belém pelo agente Silvério dos Reis, que
embarcou no porto de Manaus, no Estado do Amazonas; que trabalhava
e trabalha mediante turnos de revezamento, que esses turnos são de
8
(oito)
horas
mas
que
há
um
intervalo
de
1
(uma)
hora
para
refeição e descanso; que uma viagem redonda tem duração de 15
(quinze) a 20 (vinte) dias, dependendo do tempo; que quando o
tripulante está em terra ele pode fazer refeição a bordo se assim
desejar; que essa folga em terra é em média 4 (quatro) dias; que
ele
soube
que
o
reclamante
foi
dispensado
porque
manejou
equivocadamente uma manivela da máquina da embarcação e que isso
provocou
a
danificação
de
uma
peça
da
máquina;
que
após
o
reclamante ser dispensado ele permaneceu a bordo do navio até o
retorno à cidade de Manaus (AM).
Depoimento da segunda testemunha arrolada pela reclamada
Tiradentes
Serviços
de
Navegação
Ltda.,
que
declarou
chamar-se
Ambrósio Mesquita de Lacerda, brasileiro, casado, com 46 anos de
idade, 1º Oficial de máquina, residente em Belém do Pará à Trav.
Parintins
nº
11,
bairro
Guanabara.
Testemunha
advertida
e
compromissada respondeu, que trabalha para a reclamada desde 30 de
março de 2004, 1º Oficial de máquina; que trabalhou junto com o
reclamante no navio São Bartolomeu; que participou do brinde de
champanhe feito pelo Comandante no almoço do dia 9 de junho de
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
2009; que não sabe se o reclamante bebeu além de uma taça de
champanhe, porque se levantou logo da mesa; que da forma como o
reclamante manobrou a manivela que aumenta a potência da máquina,
teria mesmo que acontecer o que aconteceu, porque o movimentação
foi
equivocada;
que
esse
comportamento
do
reclamante
causou
prejuízo à empresa que da forma como tudo aconteceu parece que o
reclamante não estava em seu juízo perfeito; que dependendo da
situação
poderia
ou
não
haver
o
intervalo
dentro
do
turno
de
revezamento; que na sala de máquina onde trabalhava o reclamante o
ruído é grande mas eles trabalham usando o protetor auricular; que
o navio São Bartolomeu transporta cimento em todas as viagens; que
no final de cada viagem há sempre uma folga de 4 (quatro) a 5
(cinco) dias em terra; que sabe que o reclamante ficou com um de
seus dedos paralisados. Não houve mais perguntas.
Declarada encerrada a instrução processual.
Em razões finais o reclamante, por seu patrono, pediu a
procedência da reclamação e a reclamada, Tiradentes Serviços de
Navegação Ltda., ratificou os termos da contestação e acrescentou
um pedido de compensação, dizendo que, na hipótese de qualquer
condenação, que seja compensado do possível crédito do reclamante,
a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente ao
prejuízo que ele causou à reclamada. A Agência de Negócios Silvério
dos Reis & Cia. Ltda., ratificou os termos de sua defesa.
Recusada a segunda proposta de conciliação.
É O RELATÓRIO.
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concurso c-320 – juiz do trabalho substituto da 8ª região