PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CONCURSO C-320 – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 8ª REGIÃO 2ª ETAPA – 2ª Prova Escrita - SENTENÇA – 7.8.2011 INSTRUÇÕES 1. A prova consiste na elaboração de uma sentença trabalhista. Leia com atenção a proposição, que deverá ser considerada como relatório. 2. A decisão deverá ser fundamentada, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Os cálculos são dispensáveis, mas o candidato deve indicar os parâmetros para a liquidação. 3. A prova terá a duração de 4 horas. 4. O candidato deverá utilizar caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente. 5. O candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar telefone celular, pager ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como computador portátil, inclusive palms ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória. Também não será permitida a utilização de relógios que transmitam dados. 6. Será eliminado do Concurso o candidato: a) que se retirar do recinto durante a realização da prova, sem a devida autorização; b) que se tornar culpado de incorreção ou descortesia para com qualquer dos examinadores ou fiscais; c) que for surpreendido comunicando-se com outros candidatos, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma, bem assim, utilizando-se de livros, notas ou impressos não permitidos. 7. Poderá haver consulta à legislação de texto simples desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial. 8. Não esqueça de preencher e assinar somente o canhoto de identificação constante da capa da prova. Sob hipótese alguma assine sua prova. 9. Será atribuída nota 0 (zero) à prova que apresentar sinal ou contiver expressão que possibilite sua identificação. 10. Não se admitem espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. 11. Leia com atenção a prova. O tempo é suficiente. BOA PROVA! 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PETIÇÃO INICIAL No dia 7 de junho de 2011, Joaquim José da Silva Xavier, brasileiro, casado, com 41 anos de idade, CPF 000... … - ...residente e domiciliado na Rua 21 de abril nº 1.792, bairro da Conjuração, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, por intermédio de advogado, ajuizou reclamação escrita, distribuída para a 17ª VTB, contra as empresas Tiradentes Serviços de Navegação Limitada e Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia. Ltda., situadas na Trav. Dom Pedro I nº 13, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas e Travessa Tomé de Souza nº 3, em Belém do Pará, respectivamente, alegando que foi contratado pela segunda reclamada, na cidade de Belém (PA), no dia 31 de julho de 2006, para trabalhar na primeira reclamada (Tiradentes Serviços de Navegação Limitada), como 2º oficial de máquinas, armando no porto de Manaus (AM), no navio São Bartolomeu, que navegava entre os portos de Belém (PA) e Quito (Equador). Que em Belém (PA), atendendo um anúncio de jornal, compareceu no escritório da Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia. Ltda., onde foi entrevistado, apresentou documentos, inclusive carta de recomendação do emprego anterior; ajustou o serviço e o salário e viajou para Manaus (AM), em outra embarcação da reclamada, sem ter nenhuma despesa e lá chegando foi ratificado todo o ajuste feito em Belém(PA). Que chegando em Manaus (AM) ficou hospedado em hotel, por conta da primeira reclamada, aguardando a chegada do navio em que embarcaria, o que só ocorreu no dia 13 de agosto daquele ano. Mas, por razões burocráticas na liberação do rol de equipagem, ele só embarcou no dia 21 de agosto de 2006, conforme anotação registrada em sua Caderneta Marítima. Que iniciou ganhando por mês R$ 2.311,12 (dois mil trezentos e onze reais e doze centavos) e mais a etapa equivalente a R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) por cada dia embarcado. Que 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO esses eram os valores fixados na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores Marítimos e Fluviais do Estado do Amazonas e o Sindicato das Empresas de Navegação dos Estados do Pará e Amazonas, porém, entende que deveria perceber o salário estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho que foi firmada pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais e o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima, que estava em vigor no momento de sua admissão e previa o salário do 2º Oficial de máquinas na quantia de R$ 2.518,33 (dois mil quinhentos e dezoito reais e trinta e três centavos) e a etapa em R$ 23,22 (vinte e três reais e vinte e dois centavos); que durante as viagens trabalhava nos domingos e nos feriados; Que o navio em que trabalhava fazia linha entre os portos de Belém (PA) e Quito no Equador. Que trabalhou em turnos de revezamento semanal, podendo ser no horário de 00:00 às 08:00 (1º turno) ou de 08:00 às 15:00 (2º turno) ou das 15:00 à 00:00 horas (3º turno), descansando nas outras 16 (dezesseis) horas de cada dia. Que nunca recebeu pelo trabalho extraordinário, pelo que entende ter direito a todas as horas extras que ultrapassaram a 6ª hora diária e a 36ª semanal, pelo que reclama o pagamento de 12 (doze) horas extras semanais quando trabalhou no 2º turno; 15 (quinze) horas extras quando trabalhou no 3º turno e 18 (dezoito) horas extras quando trabalhou no 1º turno, todas com o acréscimo de 80% (oitenta por cento), conforme previsão na norma coletiva de âmbito nacional que lhe é aplicável em razão do princípio da norma mais favorável. Que durante as viagens trabalhava nos domingos e nos feriados, pelo que reclama também horas extras com o acréscimo de 100% (cem por cento); que gozou 2 (dois) períodos de férias, tendo recebido o pagamento, conforme recibos que apresenta e que foram expedidos pelo navio São Bartolomeu; que nunca recebeu 13º salário e nem o salário-família de seus 3 (três) meninos, que agora estão com 11, 9 e 2 anos, respectivamente. Que no dia 16 de outubro 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO de 2006, em seu turno de serviço, foi fechar a grade do portaló que dá acesso à sala de máquinas, ocasião em que o navio fez uma manobra brusca, tendo a grade despencado e caído sobre sua mão esquerda, tendo fraturado 2 (dois) de seus dedos, o mindinho e anelar. Foi socorrido pelo serviço médico de bordo e por ocasião da escala no porto mais próximo, foi atendido em um hospital do local, ficando sua mão imobilizada e, dada as circunstâncias, ficou a bordo por uns 10 (dez) dias de licença, nada fazendo só descansando e tomando a medicação que foi ministrada. Como consequência o dedo mindinho não flexiona mais, ficou duro, teso, as juntas não são mais juntas, houve uma deformação desse dedo e por isso passou a ser gozado por seu colegas, inclusive passaram a chamá-lo “dedo de capivara” e outros de “dedo duro” e por isso entende fazer jus ao pagamento de estético, uma uma vez indenização que além por da dano moral deformação e teve outra por diminuída dano sua capacidade de trabalho, reclamando as quantias de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada uma dessas indenizações. Que como Oficial de máquinas trabalhava ao lado dos motores da embarcação e por isso sempre esteve submetido em nível de ruído acima do limite de tolerância, pelo que postula o pagamento do adicional de insalubridade grau máximo a ser calculado sobre a remuneração, como assegurado pela lei maior. Que além do ruído também esteve submetido a outro agente agressivo à saúde, que é o calor, pois em seu local de trabalho a temperatura é alta e sempre esteve acima do limite de tolerância, pelo que reclama outra adicional de insalubridade, no mesmo grau , cumulação possível ser reconhecida diante do que dispõem as Convenções nºs. 148 e 155 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil. Que no dia 9 de junho de 2009, o comandante da embarcação, por ocasião do almoço, ofereceu uma garrafa de champanhe para todos os tripulantes que executassem função em nível de Oficial, dentre eles o reclamante, para comemorar o sucesso daquela viagem , o que 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO fez com que ele, reclamante, antes de seu turno de trabalho, que nesse dia iniciaria às 15:00 horas, bebesse metade da garrafa. O Comandante, antes do reclamante começar a trabalhar, perguntou-lhe se ele não teria bebido demais, o que foi refutado, razão pela qual o reclamante iniciou normalmente o seu trabalho. Ultrapassada uma hora do início de seu turno de trabalho, quando o reclamante foi movimentar a manivela destinada a dar mais potência ao motor da embarcação, foi surpreendido com o retorno brusco dessa manivela, o que terminou por provocar a danificação de uma peça da máquina que, segundo a reclamada, teria ocorrido em razão da manobra indevida, que em razão disso, foi comunicado, via rádio, que a direção da reclamada havia lhe dispensado, por justa causa, pois além de causar um prejuízo material por manobra feita de modo equivocado, impondo um prejuízo, à reclamada, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o reclamante teria iniciado o seu turno de serviço com sinais evidente de embriaguez, o que lhe retirou a necessária atenção para a correta execução de seu trabalho. Nessa ocasião, 10.6.2009, o reclamante se recusou em assinar a comunicação da dispensa, por não concordar com ela. Que permaneceu a bordo e só desembarcou no porto de Manaus (AM), fato que ocorreu no dia 18 de junho de 2009. Que não recebeu corretamente seus direitos decorrentes da extinção do contrato em cujo termo aparece como tendo sido seu empregador o navio São Bartolomeu. Que no final de cada viagem, tinha folga em terra num total de 4 (quatro) dias, porém nesses dias não recebia a etapa prevista em norma coletiva; que sua CTPS não foi anotada. Por isso reclama: 1. Reconhecimento da relação de emprego com a primeira reclamada, no período de 31.7.2006 a 18.6.2009, com anotação da CTPS; 2. Diferença de salário de todo o período, tendo em vista o que recebeu e o que deveria ter recebido com 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO base na CCT firmada pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais e o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima; 3. Etapa referente às folgas que ocorreram durante a vigência do contrato; 4. Diferença de etapa tendo em vista o que recebeu e o que deveria ter recebido com base na CCT firmada pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais e o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima; 5. Adicional de insalubridade, grau máximo, cumulados; 6. Aviso prévio de 30 (trinta) dias; 7. Férias simples, terço); 2008/2009, acrescido de 1/3 (um 8. 13º salário proporcional de 2006 (5/12), integral de 2007 e 2008 e proporcional de 2009; 9. Horas extras, referentes a todo o período trabalhado, com os acréscimos registrados na exposição de motivos; 10. Repouso remunerado referente feriados trabalhados; aos domingos e 11. Adicional Noturno de todo o período trabalhado; 12. Salário retido dos períodos de 31.7 a 20.8.2006 e 9 a 18.6.2009; 13. FGTS com o acréscimo de 40% (quarenta por cento); 14. Reflexo das horas extras, do adicional de insalubridade, do adicional noturno, do repouso remunerado e da etapa sobre aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS; 15. Indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP; 16. Indenização do seguro-desemprego; 17. Indenização por dano moral no importe de 100.000 (cem mil reais); 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 18. Indenização por dano estético, 50.000,00 (cinquenta mil reais); no valor de 19. Comunicados ao INSS/SRT quanto à anotação da CTPS; 20. Aplicação do art. 475-J do CPC; 21. Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 22. Contribuições previdenciárias, na forma da lei; 23. Juros de mora e correção monetária; 24. Condenação subsidiária da Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia. Ltda., empresa que intermediou sua contratação (Súmula nº 331, do C. TST). Na inicial foi atribuído o valor da causa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com a petição inicial, o reclamante apresentou 3 (três) normas coletivas firmadas pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais e o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima e 3 (três) CCT firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Marítimos e Fluviais do Estado do Amazonas e o Sindicato das Empresas de Navegação dos Estados do Pará e Amazonas, cada qual com vigência de 1 (um) ano, uma (1) do ano de 2006 e as outras 2 (duas) a partir de janeiro de 2007; cópia autenticada de sua Caderneta Marítima, da CTPS e das certidões de nascimento de seus meninos. Anexou também os seus 2 (dois) últimos comprovantes de pagamento de salário, um laudo médico atestando a deformação do dedo mindinho, uma cópia da folha do livro diário de bordo registrando o acidente por ele sofrido e o Termo de Rescisão do contrato de Trabalho. Essa documentação foi examinada pelas reclamadas. REJEITADA A PRIMEIRA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Tiradentes Serviços de Navegação Limitada), por intermédio de seu advogado, nos seguintes termos: A contestante dedica-se ao transporte fluvial. Preliminarmente, argui prescrição do direito de ação e também de todas as parcelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação e de modo destacado quanto ao pleito de indenização por dano moral e de dano estético, levando-se em consideração a data do suposto acidente do trabalho (16.10.2006) e a data do ajuizamento da reclamação (7.6.2011). Ainda em caráter preliminar, nega a existência de relação de emprego entre a contestante e o reclamante. Argumenta que a embarcação em que trabalhou o reclamante pertence à empresa de navegação Dom Casmurro Ltda., de propriedade do empresário Machado de Assis com quem a reclamada manteve e ainda mantém, um contrato de locação do navio São Bartolomeu, porém, foi ajustado que a embarcação deveria ser entregue armada e que sua armação seria de responsabilidade da Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia. Ltda. Assim, não procede o pleito de anotação da CTPS, que não é de responsabilidade da contestante, por não ter sido a empregadora do reclamante. Prosseguindo na contestação e se utilizando do princípio da eventualidade, disse a empresa Tiradentes Serviços de Navegação Limitada que, na hipótese de ser reconhecida a relação de emprego, contesta as datas de admissão e de saída que foram alegadas. A data de admissão é a data de embarque do reclamante, ou seja, 21 de agosto de 2006 e a data de saída é o dia da dispensa, ou seja, 8 de junho de 2009, pelo que não procede o pleito de salário retido referente a esses dias. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Que o reclamante, se empregado tivesse sido sua dispensa teria acontecido por justa causa, por ter trabalhado embriagado, o que ocasionou a execução de manobra insegura, acarretando prejuízo à empresa; que reconhece ter o comandante da embarcação feito o brinde mencionado na petição inicial, mas o reclamante foi além, pois bebeu muito mais do que uma taça de champanhe. Que não foi possível o comandante perceber sinais de embriaguez do reclamante, pois o contato com ele foi bem pequeno antes do reclamante ingressar no turno de trabalho; que a manobra precipitada, de fato, quebrou peças do motor, o que causou grande prejuízo material, o que só confirmaria a possibilidade da dispensa por justa causa. Que diante disso não procedem os pleitos de aviso prévio, férias, que no caso acrescido seriam de 40% proporcionais; (quarenta 13º por salário cento), proporcional, indenização FGTS pelo não cadastramento no PIS/PASEP e indenização do seguro-desemprego. Que o reclamante não se habilitou para receber o salário-família. Dada a peculiaridade do trabalho do tripulante, não tem o reclamante o direito ao repouso remunerado que reclama, porque ele tinha folga no final de cada viagem; que o adicional noturno não procede tendo em vista a legislação que rege as relações de trabalho dos tripulantes de uma embarcação. Quanto às horas extras, o reclamante de fato trabalhava em jornada de 8 (oito) horas, mas ele tinha intervalo intrajornada para refeição e descanso, o que se dava dentro da própria embarcação, pelo que não procede o pedido de horas extras com as repercussões que foram reclamadas. Quando o reclamante estava desembarcado ele fazia refeição a bordo e por isso não há que se falar em pagamento de etapa. Quanto às indenizações por dano moral e por dano estético, caso seja superada a prescrição, o pleito não procede. Primeiro, porque a contestante fornece aos tripulantes o Equipamento de Proteção Individual e no caso do reclamante, se ele estivesse usando a luva que lhe foi fornecida exatamente para impedir qualquer lesão nas mãos, ele não 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO teria machucado os dedos; segundo, porque só está obrigado a pagar uma indenização aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. E a contestante não teve culpa ou qualquer outra participação quanto ao fato alegado pelo reclamante e que lhe causou uma leve luxação em seus dedos, acidente que, do aliás, trabalho. tecnicamente Que na nem hipótese, se pouco caracteriza provável, como de ser acolhida a tese do dano moral e estético, contesta a reclamada o valor que foi pleiteado, porque exagerado e porque não foi mencionado o critério que foi adotado para se chegar aos valores que foram reclamados. Quanto a diferença de salário e de etapa, em primeiro lugar, conforme já foi dito, o reclamante não foi seu empregado, mas se tivesse sido, a norma coletiva que a empresa contestante está Trabalhadores obrigada Marítimos e a cumprir Fluviais do é do Estado do Sindicato Amazonas dos e o Sindicato das Empresas de Navegação dos Estados do Pará e Amazonas, porque o seu tipo de navegação é interna, é navegação interior, limitada, tanto que a contribuição sindical que ela está obrigada a fazer, é feita para essas entidades sindicais, conforme comprovantes que apresenta e desde logo pede para serem juntados aos autos do processo. Quanto ao adicional de insalubridade, o pleito não procede, porque não existia, como não existe, agentes insalubres no local de trabalho do reclamante, conforme está demonstrado na documentação que ora apresente e pede juntada (PPRA, PCMSO e LTCAT), além do que fornecia o EPI ao reclamante. Que além disso, do ponto de vista legal (CLT/art. 193, § 2º) é impossível a cumulação de dois adicionais de insalubridade. CONTESTAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO (Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia. Ltda.), por intermédio de seu advogado: Que o navio São Bartolomeu é de propriedade da empresa Dom Casmurro Ltda., conforme Provisão de Registro da Propriedade 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Marítima, expedido em seu nome e que apresenta neste ato para ser juntada aos autos; que a contestante é uma Agência de Navegação regularmente constituída, conforme documentação que apresenta e que também pede a juntada. E que nessa condição representa no Porto de Belém (PA) tanto a primeira reclamada como a Dom Casmurro Ltda., conforme contratos de mandato que exibe e pede a juntada nos autos. Que tem conhecimento do contrato de locação do navio mantido entre a primeira reclamada e a empresa proprietária do São Bartolomeu, mas sabe que essa locação foi feita a casco nu. Que não foi empregadora do reclamante e nem poderia ser, porque afinal o reclamante nunca lhe prestou serviços. Que na condição de representante da proprietária e da locadora do navio, foi ela que contratou em Belém (PA) os serviços do reclamante, fazendo o ajuste e providenciando toda papelada para sua contratação e seu envio até o local de embarque. Seu contato com o reclamante foi apenas nessa ocasião, que depois disso não soube e nem sabe mais nada sobre o trabalho do reclamante. Pede sua exclusão do processo e da lide. O processo foi instruído com o depoimento das partes e de 3 (três) testemunhas. E, além dos documentos já mencionados, a reclamada requereu a juntada de um laudo pericial, que atesta existir 3 (três) agentes insalubres no local em que trabalhava o reclamante: ruído, calor e poeira oriunda da carga transportada, principalmente dos sacos de cimento transportado. De acordo com essa prova pericial os protetores auriculares fornecidos pela reclamada não tinham CA do Ministério do Trabalho e Emprego, mas, segundo o fabricante, reduz o nível do ruído para adequá-lo ao limite de tolerância. Mostra também que o sistema de refrigeração/ventilação da sala de máquinas não era suficiente para conformá-la ao limite de tolerância estabelecido no Anexo da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Por fim, a conclusão do perito foi pelo 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO reconhecimento da insalubridade pelo calor e poeira, grau médio, porém não reconheceu informações do pelo fabricante ruído do diante protetor do que auricular mostravam fornecido as pela reclamada. Depoimento do reclamante: que confirma os termos da inicial; que foi contratado em Belém pelo dono da agência Silvério dos Reis para trabalhar na Tiradentes; que ele sabia que tinha que viajar para Manaus onde embarcaria no navio São Bartolomeu; que a condição para essa viagem era que ele já saísse de Belém contratado, o que de fato aconteceu; que em Belém ele assinou vários papéis, inclusive o contrato mas não lhe deram cópia; que recebeu protetor auricular para usar no trabalho; que no dia 9 de junho de 2009 o Comandante do navio ofereceu champanhe para um grupo de tripulantes; que o depoente só bebeu uma taça; que nesse dia ele trabalhou no turno das 15 (quinze) horas, mas não estava embriagado; acontecer que com o problema qualquer um, que não deu foi máquina descuido nesse seu; dia que poderia sempre trabalhou em quartos de serviço e sempre 8 (oito) horas em cada quarto, independentemente de ser de noite ou de ser de dia; que nas viagens não tinha folga semanal que essa folga era dada na volta do navio. Não houve mais perguntas. Depoimento da primeira reclamada por intermédio de seu preposto: que confirma todos os termos da contestação; que o navio São Bartolomeu não é de propriedade da Tiradentes, que ele é alugado para a empresa, mas o depoente não sabe em que condições foi feito o aluguel; que o reclamante já saiu de Belém contratado embora ele só tenha começado a trabalhar quando embarcou no navio São Bartolomeu; que o auxiliar de navegação da empresa em Belém é a Silvério dos Reis; que o depoente foi informado que o reclamante foi dispensado porque trabalhou embriagado e por descuido no seu serviço ele causou prejuízo à empresa, porque quebrou uma peça da 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO máquina numa manobra equivocada que ele fez; que o reclamante trabalhava mediante turno de revezamento de 8 (oito) horas mas ao que parece ele tinha intervalo dentro desse turno; que quem pagava o salário do reclamante era a Tiradentes Serviços de Navegação; que o reclamante embarcou e desembarcou no porto de Manaus (AM); que o reclamante trabalhava na sala de máquina. Não houve mais perguntas. Depoimento da reclamada Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia. Ltda.,por seu titular, Sr. Silvério Armador dos Reis: que confirma os termos da defesa; que como agente consignatário de navio da Tiradentes, uma de suas funções é auxiliar na armação das embarcações que ela explora comercialmente; que a empresa prefere contratar seus tripulantes na praça de Belém (PA) e quando faz isso faz por meio do depoente; que o depoente não conhece o conteúdo do contrato de locação do São Bartolomeu; que não sabe por que o reclamante foi dispensado. Não houve mais perguntas. Depoimento da única testemunha arrolada pelo reclamante, que declarou brasileiro, chamar-se casado, Manoel segundo Joaquim maquinista, do Amaral residente na Peixoto, Passagem Mucajá nº 4, bairro de São Joaquim, em Belém, no Estado do Pará. Testemunha advertida e compromissada respondeu: que trabalhou na Tiradentes Serviços de Navegação até novembro de 2007, tendo trabalhado no São Bartolomeu somente nos 3 (três) primeiro meses daquele ano; que nesse período trabalhou junto com o reclamante; que eles, nessa época, trabalharam mediante turnos de revezamento e que esses turnos eram de 8 (oito) horas direto, sem intervalo, que eles bebiam água e se alimentavam no posto de serviço; que o depoente também foi contratado em Belém (PA) por intermédio da agência Silvério dos Reis, mas ele embarcou no porto de Belém (PA) no navio Santa Margareth, que é de bandeira estrangeira mas que trabalhava para a Tiradentes; que depois que saiu do São Bartolomeu 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO passou a trabalhar no navio Mateus I que pertence a reclamada. Não houve mais perguntas. Depoimento reclamada Tiradentes da primeira Serviços de testemunha Navegação arrolada Ltda., que pela declarou chamar-se Antigo Borba Gato, brasileiro, casado, com 43 anos de idade, moço de convés, residente na Trav. Sofrimento nº 91, bairro Santa Mônica, em Belém (PA). Testemunha advertida e compromissada respondeu, que trabalha para a reclamada desde 4 de outubro de 2005; que trabalhou junto com o reclamante no navio São Bartolomeu; que foi contratado em Belém pelo agente Silvério dos Reis, que embarcou no porto de Manaus, no Estado do Amazonas; que trabalhava e trabalha mediante turnos de revezamento, que esses turnos são de 8 (oito) horas mas que há um intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso; que uma viagem redonda tem duração de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias, dependendo do tempo; que quando o tripulante está em terra ele pode fazer refeição a bordo se assim desejar; que essa folga em terra é em média 4 (quatro) dias; que ele soube que o reclamante foi dispensado porque manejou equivocadamente uma manivela da máquina da embarcação e que isso provocou a danificação de uma peça da máquina; que após o reclamante ser dispensado ele permaneceu a bordo do navio até o retorno à cidade de Manaus (AM). Depoimento da segunda testemunha arrolada pela reclamada Tiradentes Serviços de Navegação Ltda., que declarou chamar-se Ambrósio Mesquita de Lacerda, brasileiro, casado, com 46 anos de idade, 1º Oficial de máquina, residente em Belém do Pará à Trav. Parintins nº 11, bairro Guanabara. Testemunha advertida e compromissada respondeu, que trabalha para a reclamada desde 30 de março de 2004, 1º Oficial de máquina; que trabalhou junto com o reclamante no navio São Bartolomeu; que participou do brinde de champanhe feito pelo Comandante no almoço do dia 9 de junho de 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2009; que não sabe se o reclamante bebeu além de uma taça de champanhe, porque se levantou logo da mesa; que da forma como o reclamante manobrou a manivela que aumenta a potência da máquina, teria mesmo que acontecer o que aconteceu, porque o movimentação foi equivocada; que esse comportamento do reclamante causou prejuízo à empresa que da forma como tudo aconteceu parece que o reclamante não estava em seu juízo perfeito; que dependendo da situação poderia ou não haver o intervalo dentro do turno de revezamento; que na sala de máquina onde trabalhava o reclamante o ruído é grande mas eles trabalham usando o protetor auricular; que o navio São Bartolomeu transporta cimento em todas as viagens; que no final de cada viagem há sempre uma folga de 4 (quatro) a 5 (cinco) dias em terra; que sabe que o reclamante ficou com um de seus dedos paralisados. Não houve mais perguntas. Declarada encerrada a instrução processual. Em razões finais o reclamante, por seu patrono, pediu a procedência da reclamação e a reclamada, Tiradentes Serviços de Navegação Ltda., ratificou os termos da contestação e acrescentou um pedido de compensação, dizendo que, na hipótese de qualquer condenação, que seja compensado do possível crédito do reclamante, a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente ao prejuízo que ele causou à reclamada. A Agência de Negócios Silvério dos Reis & Cia. Ltda., ratificou os termos de sua defesa. Recusada a segunda proposta de conciliação. É O RELATÓRIO. 15