Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Pernambuco
Ano VI Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Disponibilização: 21/01/2014
Publicação: 22/01/2014
Presidente:
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Vice-Presidente:
Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
Corregedor Geral da Justiça:
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Composição do TJPE
Jones Figueirêdo Alves
José Fernandes de Lemos
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Eduardo Augusto Paurá Peres
Leopoldo de Arruda Raposo
Alderita Ramos de Oliveira
Marco Antônio Cabral Maggi
Roberto Ferreira Lins
Adalberto de Oliveira Melo
Antônio Fernando Araújo Martins
Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Alberto Nogueira Virgínio
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Gustavo Augusto Rodrigues de Lima
Antônio de Melo e Lima
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Antenor Cardoso Soares Júnior
José Carlos Patriota Malta
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
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Eurico de Barros Correia Filho
Mauro Alencar de Barros
Fausto de Castro Campos
Francisco Manoel Tenório dos Santos
Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
Antônio Carlos Alves da Silva
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
José Ivo de Paula Guimarães
Josué Antônio Fonseca de Sena
Agenor Ferreira de Lima Filho
Itabira de Brito Filho
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Roberto da Silva Maia
Jorge Américo Pereira de Lira
Erik de Sousa Dantas Simões
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
André Oliveira da Silva Guimarães
Odilon de Oliveira Neto
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
Itamar Pereira da Silva Júnior
Coordenação e Gerenciamento:
Ângela Carolina Porto Ribeiro
Carlos Gonçalves da Silva
Diretoria de Documentação Judiciária:
André Fabiano Oliveira Santos
Maria José Alves
Gerência de Jurisprudência e Publicações:
Rogério Martins dos Santos
Chefia da Unidade de Diário de Justiça Eletrônico:
Cláudia Simone Barros de Queiroz
Produção e Editoração:
Ana Paula Santos da Silva Vasconcelos
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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado através do endereço eletrônico http://www.tjpe.jus.br
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................................................................................... 6
VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................................................... 19
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ........................................................................................................................................... 133
Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais ................................................................................................................... 133
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ........................................................................................................................... 135
CORTE ESPECIAL ............................................................................................................................................................................ 138
CONSELHO DA MAGISTRATURA .................................................................................................................................................... 148
SECRETARIA JUDICIÁRIA ................................................................................................................................................................ 149
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................................ 150
Comissão Permanente de Licitação/OSE ..................................................................................................................................... 152
Comissão Permanente de Licitação/BCE ...................................................................................................................................... 153
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO/CEL .................................................................................................................................... 154
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ...................................................................................................................................... 155
GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES ...................................................................................................... 159
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA ............................................................................................................................. 165
DIRETORIA CÍVEL .............................................................................................................................................................................276
1º Grupo de Câmaras Cíveis ......................................................................................................................................................... 303
2º Grupo de Câmaras Cíveis ......................................................................................................................................................... 306
1ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 307
2ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 343
3ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 386
4ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 513
5ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 515
6ª Câmara Cível ............................................................................................................................................................................. 528
1ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................549
3ª Câmara de Direito Público .........................................................................................................................................................556
DIRETORIA CRIMINAL ...................................................................................................................................................................... 577
1ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 577
2ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 585
4ª Câmara Criminal ........................................................................................................................................................................ 590
Seção Criminal ...............................................................................................................................................................................593
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................594
Colégio Recursal Cível - Capital .................................................................................................................................................... 594
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL E ARBITRAL DE CONFLITOS .............................. 609
Olinda - Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem .............................................................................................................. 609
CAPITAL ............................................................................................................................................................................................. 612
Capital - 1ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 612
Capital - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 640
Capital - 3ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 648
Capital - 4ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 652
Capital - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 656
Capital - 7ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 659
Capital - 9ª Vara Cível .................................................................................................................................................................... 666
Capital - 11ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 671
Capital - 14ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 672
Capital - 16ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 685
Capital - 17ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 697
Capital - 18ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 707
Capital - 20ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 726
Capital - 21ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 736
Capital - 22ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 742
Capital - 25ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 747
Capital - 26ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 749
Capital - 27ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 757
Capital - 29ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 761
Capital - 31ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 762
Capital - 32ª Vara Cível .................................................................................................................................................................. 772
Capital - 1ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 774
Capital - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 777
Capital - 3ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 778
Capital - 5ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 780
Capital - 6ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 781
Capital - 7ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 782
Capital - 8ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 785
Capital - 9ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................... 787
Capital - 11ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 799
Capital - 12ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................. 800
Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 803
Capital - 6ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 820
Capital - 7ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................................ 829
Capital - 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ..................................................................................................................... 832
Capital - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais ..................................................................................................................... 839
Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude .................................................................................................................................843
Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude .................................................................................................................................848
Capital - 4ª Vara da Infância e da Juventude .................................................................................................................................849
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Capital - 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................850
Capital - 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................858
Capital - 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................875
Capital - 2ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 884
Capital - 3ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 894
Capital - 4ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 895
Capital - 5ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 901
Capital - 6ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 902
Capital - 7ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 905
Capital - 8ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 909
Capital - 9ª Vara de Família e Registro Civil ..................................................................................................................................................... 915
Capital - 12ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................... 916
Capital - 1ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 924
Capital - 3ª Vara do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................................. 925
Capital - 1ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 926
Capital - 2ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente ............................................................................................................................ 927
Capital - 2ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 928
Capital - 3ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 930
Capital - 4ª Vara de Entorpecentes ................................................................................................................................................................... 931
Capital - Vara de Acidentes do Trabalho .......................................................................................................................................................... 943
Capital - Vara da Justiça Militar .........................................................................................................................................................................950
Capital - Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária ........................................................................................... 954
INTERIOR ............................................................................................................................................................................................................. 957
Abreu e Lima - 2ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 957
Afogados da Ingazeira - 1ª Vara Cível .............................................................................................................................................................. 958
Agrestina - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 965
Água Preta - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 969
Águas Belas - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 976
Alagoinha - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 978
Arcoverde - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 979
Arcoverde - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 981
Arcoverde - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 987
Barreiros - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 988
Belo Jardim - 2ª Vara ...................................................................................................................................................................................... 1004
Betânia - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1005
Bezerros - 1ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1006
Bezerros - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1011
Bodocó - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1014
Bonito - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1015
Buenos Aires - Vara Única .............................................................................................................................................................................. 1017
Buíque - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1019
Cabo de Santo Agostinho - 1ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1020
Cabo de Santo Agostinho - 2ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1043
Cabo de Santo Agostinho - 4ª Vara Cível ....................................................................................................................................................... 1044
Cabo de Santo Agostinho - Vara da Fazenda Pública .................................................................................................................................... 1055
Cabrobó - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1057
Caetés - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1058
Calçado - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1062
Camaragibe - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1063
Camaragibe - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1068
Camaragibe - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................ 1070
Camaragibe - 1ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1073
Camaragibe - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................................... 1077
Canhotinho - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1081
Carnaíba - Vara Única .....................................................................................................................................................................................1083
Carpina - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1085
Caruaru - Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................................................... 1089
Caruaru - 5ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1092
Caruaru - 1ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1096
Caruaru - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1098
Caruaru - 3ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1100
Caruaru - 4ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1103
Chã Grande - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1104
Cortês - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1105
Cumaru - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1121
Custódia - Vara Única ..................................................................................................................................................................................... 1122
Escada - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................... 1129
Gameleira - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1131
Garanhuns -1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................................... 1133
Garanhuns - 2ª Vara Cível .............................................................................................................................................................................. 1138
Garanhuns - 1ª Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1139
Garanhuns - 1ª Vara de Família e Registro Civil ............................................................................................................................................ 1141
Garanhuns - Vara da Fazenda Pública ........................................................................................................................................................... 1142
Glória do Goitá - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1143
Goiana - 2ª Vara .............................................................................................................................................................................................. 1145
Gravatá - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1148
Iati - Vara Única ............................................................................................................................................................................................... 1149
3
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Igarassu - 1ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1150
Inajá - Vara Única ............................................................................................................................................................................................1155
Ipojuca - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................... 1157
Ipojuca - Vara Criminal .................................................................................................................................................................................... 1159
Ipojuca - Vara da Fazenda .............................................................................................................................................................................. 1162
Itaíba - Vara Única .......................................................................................................................................................................................... 1165
Itambé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................ 1168
Itapissuma - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1170
Itaquitinga - Vara Única ................................................................................................................................................................................... 1172
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1176
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1185
Jaboatão dos Guararapes - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1193
Jaboatão dos Guararapes - 6ª Vara Cível ...................................................................................................................................................... 1199
Jaboatão dos Guararapes - Vara Privativa do Tribunal do Júri ...................................................................................................................... 1208
Jaboatão dos Guararapes - II Vara Privativa do Tribunal do Júri ................................................................................................................... 1209
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1215
Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1219
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara da Fazenda Pública ............................................................................................................................... 1220
Jaboatão dos Guararapes - 1ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1224
Jaboatão dos Guararapes - 3ª Vara de Família e Registro Civil .................................................................................................................... 1225
Jataúba - Vara Única .......................................................................................................................................................................................1231
Joaquim Nabuco - Vara Única ........................................................................................................................................................................ 1232
Jupi - Vara Única ............................................................................................................................................................................................. 1233
Lagoa do Ouro - Vara Única ........................................................................................................................................................................... 1234
Lagoa Grande - Vara Única ............................................................................................................................................................................ 1243
Lajedo - Vara Única .........................................................................................................................................................................................1245
Limoeiro - 2ª Vara ........................................................................................................................................................................................... 1248
Moreilândia - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1251
Moreno - Vara Única ....................................................................................................................................................................................... 1255
Nazaré da Mata - Vara Única .......................................................................................................................................................................... 1257
Olinda - 4ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1260
Olinda - 5ª Vara Cível ...................................................................................................................................................................................... 1263
Olinda - 1ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1266
Olinda - 2ª Vara Criminal ................................................................................................................................................................................. 1270
Olinda - 1ª Vara da Fazenda Pública .............................................................................................................................................................. 1271
Olinda - 2ª Vara da Fazenda Pública .............................................................................................................................................................. 1274
Olinda - Vara de Sucessões e Registros Públicos .......................................................................................................................................... 1276
Ouricuri - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................. 1285
Palmares - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1287
Palmares - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................. 1292
Palmares - Vara Criminal ................................................................................................................................................................................ 1296
Palmeirina - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1299
Paudalho - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1302
Paudalho - 2ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1319
Paulista - 1ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1323
Paulista - 2ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1355
Paulista - 3ª Vara Cível ................................................................................................................................................................................... 1357
Paulista - 2ª Vara Criminal .............................................................................................................................................................................. 1373
Paulista - Vara da Fazenda Pública ................................................................................................................................................................ 1380
Pesqueira - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1395
Pesqueira - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1396
Pesqueira - Vara Criminal ............................................................................................................................................................................... 1404
Petrolândia - Vara Única ................................................................................................................................................................................. 1405
Petrolina - Central de Mandados .................................................................................................................................................................... 1408
Petrolina - 1ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1410
Petrolina - 2ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1425
Petrolina - 5ª Vara Cível .................................................................................................................................................................................. 1429
Petrolina - 2ª Vara Criminal ............................................................................................................................................................................. 1436
Petrolina - 1ª Vara de Família e Registro Civil ................................................................................................................................................ 1437
Petrolina - Vara do Tribunal do Juri ................................................................................................................................................................. 1441
Poção - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1442
Ribeirão - Vara Única ...................................................................................................................................................................................... 1460
Rio Formoso - Vara Única ............................................................................................................................................................................... 1465
Sairé - Vara Única ........................................................................................................................................................................................... 1478
Salgueiro - 1ª Vara .......................................................................................................................................................................................... 1479
Santa Cruz do Capibaribe - 1ª Vara ................................................................................................................................................................ 1482
Santa Cruz do Capibaribe - 2ª Vara ................................................................................................................................................................ 1486
Santa Cruz do Capibaribe - 3ª Vara ................................................................................................................................................................ 1489
Santa Cruz do Capibaribe - Vara Criminal ...................................................................................................................................................... 1490
São José do Egito - 2ª Vara ............................................................................................................................................................................ 1492
São Lourenço da Mata - 1ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1495
São Lourenço da Mata - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................1497
Serra Talhada - 1ª Vara Cível .......................................................................................................................................................................... 1503
Serra Talhada - Vara Criminal ......................................................................................................................................................................... 1504
Serrita - Vara Única ......................................................................................................................................................................................... 1506
Sertânia - 1ª Vara ............................................................................................................................................................................................ 1508
Tabira - Vara Única ..........................................................................................................................................................................................1512
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Tacaratu - Vara Única ......................................................................................................................................................................................1513
Taquaritinga do Norte - Vara Única ................................................................................................................................................................. 1514
Terra Nova - Vara Única .................................................................................................................................................................................. 1517
Timbaúba - 1ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1519
Timbaúba - 2ª Vara ......................................................................................................................................................................................... 1520
Tuparetama - Vara Única ................................................................................................................................................................................ 1521
Vertentes - Vara Única .................................................................................................................................................................................... 1524
Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1525
Vitória de Santo Antão - 2ª Vara Criminal ....................................................................................................................................................... 1531
Vitória de Santo Antão - 3ª Vara Cível ............................................................................................................................................................ 1532
5
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 03/2014-SEJU
EMENTA: Institui as Centrais de Distribuição de Queixas e Petições Iniciais dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo das
Comarcas de Jaboatão dos Guararapes, Olinda e Paulista; define local e horário de funcionamento; e dá outras providências.
O Desembargador JOVALDO NUNES GOMES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação" - artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004;
CONSIDERANDO que os processos de competência dos Juizados Especiais devem orientar-se, notadamente, pelos princípios da celeridade
e da razoável duração;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio da distribuição mensal no âmbito dos Juizados e organizar o serviço de distribuição de
queixas e petições iniciais naquelas Unidades Judiciárias;
CONSIDERANDO que nestas Comarcas funcionam mais de uma unidade de Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
RESOLVE:
Art. 1º- Instituir, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo das Comarcas de Jaboatão dos Guararapes, Olinda e
Paulista, as respectivas Centrais de Distribuição de Queixas e Petições Iniciais, as quais funcionarão nos dias úteis, em dois turnos, no horário
de 7 às 13 e das 13 às 19 horas, nos seguintes endereços:
I – A Central de Distribuição de Queixas e Petições Iniciais dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão
dos Guararapes funcionará na Rua Arão Lins de Andrade, 182, Piedade;
II - A Central de Distribuição de Queixas e Petições Iniciais dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de Olinda
funcionará no Fórum da Comarca;
III - A Central de Distribuição de Queixas e Petições Iniciais dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de Paulista
funcionará no Fórum da Comarca;
Art. 2º- Os servidores que atuarão nas Centrais de Distribuição de Queixas e Petições Iniciais tratadas neste instrumento serão lotados nas
respectivas Centrais, sob gestão da Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais do Estado de Pernambuco .
Art. 3º- Nas Centrais de Distribuição de Queixas e Petições Iniciais de que trata esta Portaria atuarão, no mínimo, 02 (dois) servidores por turno.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 52-SEJU, de 13 de outubro de 2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
O EXMO. DES. JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM
DATAS DE 17 E 20.01.2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Oficio nº 2014.01680008-GDJCPM - Exmo. Des. José Carlos Patriota Malta - ref. férias: "Sim."
Ofício nº 25/2014- Gab. RFL (973/2013) - Exmo. Des. Roberto Ferreira Lins - ref. licença médica: "Sim."
Petição (6661/2014) - Exma. Dra. Gisele Vieira de Resende - ref. férias: "Indefiro o pedido de suspensão de férias ora formulado, com
fundamento no Art. 2º, inciso II e IV, da Resolução nº 214/2007, deste Tribunal de Justiça."
Ofício nº 001/2014 - GDFBM (6027/2014) - Exmo. Des. Francisco Bandeira de Mello - ref. pagamento de verba indenizatória: "Defiro o pedido
formulado pelo Exmo. Des. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO, de pagamento pro rata tempore do exercício cumulativo em substituição
ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos , no período de 02 (dois) a 13 (treze) de dezembro de 2013
(dois mil e treze) - 12 (doze) dias, junto à 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 146, inciso IV, do Código de Organização Judiciária
do Estado de Pernambuco, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 209.2012, de 01.10.2012, conforme certidão anexa."
Petição - Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho - ref. férias: "Defiro. À SEJU."
Petição - Exma. Dra. Edina Maria Brandão de Barros Correia - ref. férias: "Sim. À SEJU."
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Eu, Ângela Carolina Porto Ribeiro, Secretário Judiciário em exercício do TJPE, fiz publicar.
ATOS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014
O EXMO SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 443/2014 - SGP – Renovar a cessão da servidora deste Tribunal de Justiça, DANIELLE REGINA OUVIRES MACEDO, Técnico Judiciário,
matrícula 181.809-0, ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com ônus para este Poder, correspondente ao período de 01.01.2014 a
31.12.2014.
Nº 444/2014 - SGP – Renovar a cessão do servidor deste Tribunal de Justiça, JOÃO CARLOS GONÇALVES CAVALCANTI , Analista Judiciário,
matrícula 160.100-8, ao Governo do Estado de Pernambuco – Secretaria da Fazenda, com ônus para este Poder, correspondente ao período
de 01.01.2014 a 31.12.2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ CARLOS MORAES, ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA, NO USO DOS PODERES CONFERIDOS POR
DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA, EXAROU AS SEGUINTES DECISÕES:
Processo : 0278506-4 Precatório Alimentar
Comarca : Petrolina
Vara : Vara da Faz. Pública
Ação Originária : 0000158-13.2003.8.17
PARTES ----------------Autor : Francisco Xavier da Costa Filho
Advog : Alberto Helio Pereira Simoes - PE008026
Réu : Municipio de Petrolina
Advog : Camila Abreu Teixeira Cruz - PE000822B
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
DECISÃO
Em que pese ter constado no sistema informatizado, na autuação do precatório e na lista divulgada no sítio deste Tribunal de Justiça de
Pernambuco que o presente precatório teria natureza alimentar, restou verificado, na verdade, que se trata de precatório de natureza não alimentar,
tendo em vista o disposto no requisitório de fls. 02/04 e por se tratar a ação originária de ação de indenização por danos materiais e danos morais.
Dessa forma, é de se ressaltar que o referido equívoco importaria na ordem de expedição dos alvarás, uma vez que os precatórios de natureza
alimentar têm preferência sobre os de natureza não alimentar.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Assim, por ter o presente precatório natureza não alimentar, sequer poderia ser observada a preferência em razão da idade, deferida por equívoco
à fl. 52.
Pelo exposto, revogo o despacho de fl. 52, que deferiu o pedido preferencial por idade do autor, posto que somente se aplica a precatório de
natureza alimentar (artigo 100, § 2º, CF/88), e a decisão de fl. 67, que rejeitou os embargos de declaração opostos e determinou a expedição
do alvará.
Ainda, em razão da natureza não alimentar do precatório, faço por bem julgar prejudicados os embargos de declaração de fls. 57/59.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Distribuição de 2º Grau para que retifique a natureza do precatório e faça constar como sendo de natureza
não alimentar.
Por fim, quanto ao crédito a ser recebido, aguarde-se a ordem cronológica e a disponibilidade financeira.
Cumpra-se. Intimem-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
Processo : 0217886-5 Precatório Alimentar
Comarca : Panelas
Vara : Vara Única
Ação Originária : 0000054-09.1999.8.17
PARTES ----------------Autor : EDELWEISS BARBOSA GOMES JUNIOR
Advog : Marcelo Augusto Rodrigues Da Silva - PE012091
Réu : MUNICIPIO PANELAS/PE
Procdor : Maria José Jerônimo Ferreira
Órgão Julgador : Presidência
Relator : Des. Presidente
DECISÃO
Cuida-se de precatório alimentar inscrito no regime comum de pagamento.
Tendo em vista a duplicidade do crédito devido pelo município de Panelas, oriundos de depósito voluntário efetuado pelo ente devedor (fl.104)
- não comunicado em momento oportuno a este Núcleo de Precatórios - e de bloqueio via BACEN–JUD (fls. 105/108), conforme certificado na
fl. 103, proceda-se com a devolução do valor bloqueado para a conta corrente de nº 10.083-8, agência 2388-4, do Banco do Brasil, atendendo
às informações prestadas à fl. 109.
Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juiz Carlos Moraes
Assessor Especial da Presidência
Coordenador do Núcleo de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 445/14-SGP - designar FLÁVIO AUGUSTO FLORÊNCIO MARINS, Técnico Judiciário, matrícula 1836153, para exercer a função gratificada
de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nº 446/14-SGP - designar LUCIANA BENTO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, matrícula 1828690, para exercer a função gratificada de Assessor
de Magistrado, Sigla FGAM, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru.
JOVALDO NUNES GOMES
Desembargador Presidente
O Exmo. Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, Presidente do Tribunal de Justiça, exarou, em 21.01.2014, o seguinte despacho:
Requerimento – MARIANA RODRIGUES LEITE – Ref. Desistência de Posse para o cargo de Técnico Judiciário/TPJ (Polo 01/Recife) - “Ciente.
Convoque-se o próximo”.
Jovaldo Nunes Gomes
Desembargador Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014.
O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 447/14 - SGP – nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados em concurso público de provas, para o cargo efetivo de Oficial de
Justiça, Referência OPJ, Grau A, Polo de Classificação 11/Sertão do Moxotó e Itaparica.
NOME
JULIERME DE SOUZA FLOR BENTINHO
FELIPE MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA
CLASSIFICAÇÃO
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Nº 448/14-SGP – nomear MARIA GABRIELA GUIMARAES RAPOSO (classificação 450), para o cargo, efetivo, de Técnico Judiciário, Referência
TPJ (Polo de Classificação 01/Recife), em virtude da desistência de posse de Mariana Rodrigues Leite.
JOVALDO NUNES GOMES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 449/14-SGP – nomear ARY QUEIROZ VIEIRA JUNIOR (classificação 17), para o cargo, efetivo, de Oficial de Justiça, Referência OPJ (Polo
de Classificação 08/Agreste Central I).
JOVALDO NUNES GOMES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ORDEM DE SERVIÇO nº 01, de 17 de janeiro de 2014.
Ementa: Redistribui processos da atual Vara da Fazenda Pública de Caruaru (que será transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública) para a 2ª
Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, em razão da instalação desta última, e dá outras providências.
O Desembargador JOVALDO NUNES GOMES, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e
regimentais...
CONSIDERANDO que foi criada a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru -PE, nos termos do art. 181, inciso XI, alínea “c”,
da Lei Complementar nº 100/2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), cuja instalação dar-se-á em 22 de janeiro
de 2014, às 10 horas...
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que 50% (cinquenta por cento) de todo acervo processual em curso pela atual Vara da Fazenda
Pública de Caruaru, que passará a se chamar 1ª Vara da Fazenda Pública, sejam redistribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública daquela
comarca, a partir da instalação desta última.
Parágrafo Único. Durante o processo de transferência física e redistribuição dos feitos em curso, de que trata o caput, não
haverá a interrupção da distribuição, aleatória e equitativa, entre as duas Unidades Judiciárias.
Art. 2º. Antes da instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru, sob a orientação e coordenação do magistrado titular
ou em exercício na atual Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, o Senhor Chefe de Secretaria deverá IDENTIFICAR FISICAMENTE o
acervo processual a ser redistribuído, à exceção dos sentenciados e conclusos para sentença, listando-os pelo NPU, com remessa da listagem
para a SETIC-Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação, que promoverá a REDISTRIBUIÇÃO VIRTUAL, via Judwin, para a nova
Vara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. – A SETIC-Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação deste Tribunal, antes da instalação da
nova Vara, deverá orientar o Senhor Chefe de Secretaria da atual Vara da Fazenda Pública de Caruaru, acerca do procedimento de redistribuição,
a fim de que não ocorra registro inadequado no Judwin, que possa resultar em congestionamento fictício de acervo processual no sistema.
Art. 3º. A SETIC-Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação deste Tribunal, antes da instalação da nova Unidade
Judiciária de que trata este normativo, deverá dotá-la de máquinas, equipamentos e link de transmissão de dados, além dos necessários meios
convencionais de comunicação interna e externa, via telefonia fixa.
Art. 4º.Para a transferência física dos processos em curso na atual Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que
caberão à Vara recém-instalada, o Senhor Chefe de Secretaria deverá separar referidos feitos, identificar por NPU e os acondicionar em caixas
próprias, remetendo-os à 2ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru, à atenção do Senhor Juiz Dr. Jefferson Félix de Melo, mediante Ofício firmado,
pessoalmente e não à ordem, pelo magistrado titular ou em exercício temporário na Vara remetente.
Art. 5º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU
AS SEGUINTES DECISÕES:
Processo Nº 862/2012 – CJ (R.P. Nº 71619/2012). Requerente : Jairo Braz Silva.
DECISÃO
Acolho as razões expendidas pela Consultoria Jurídica no Parecer nº 1859/2012 – CJ, situado às fls. 35/39, e, assim, defiro parcialmente o pleito,
cabendo ao requerente a devolução da quantia de R$ 84,10 (oitenta e quatro reais e dez centavos), referente à diferença do auxílio-alimentação
descontado a maior, e restando indeferido o pedido relativo ao auxílio-transporte e aos empréstimos consignados, fazendo acrescentar que o
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
aumento da margem consignada foi decorrente de pedido do requerente, consoante documento de fl. 27, deferido pelo então Presidente (fl. 30),
com base nas informações de fls. 28/29.
À Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, para providências.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
Processo Nº 006/2012 – CJ (R.P. nº 158031/2010). Interessada : Ivoneide Soares da Silva. Assunto : Concessão de licença prêmio para
gozo oportuno
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo através do qual a servidora Ivoneide Soares da Silva, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário
– TPJ, solicita a concessão de licença prêmio para gozo oportuno.
A licença-prêmio é um dos direitos do servidor público, instituído pelo art. 112 da Lei nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
de Pernambuco), bem como pelo art. 1º, § 2º, IV da Lei Complementar nº 03/1990, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 16/1996.
Vale acrescentar que, nos termos do art. 113 da Lei nº 6.123/68, a licença-prêmio não será concedida somente se, no decênio correspondente, o
servidor: (i) tiver cometido falta disciplinar grave, assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado, nos termos do art.
1º da Lei nº 9.954/1986 , (ii) faltado ao serviço, sem justificação, por mais de 30 (trinta) dias; ou (iii) gozado licença por mais de 120 (cento e
vinte) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família, licença para trato de interesse particular, licença por mais de 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge.
A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, à fl. 17, informa “que a servidora não incorreu no Art. 113, da Lei nº 6.123/68, de 20/07/1968” e a
Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, em resposta à solicitação da SGP, registra, à fl. 05, que não foi encontrado nenhum processo administrativo
concluído ou em tramitação em desfavor da interessada e, ainda, através de certidão de fl. 12, lavrada pela Assessora Técnica Marília Carvalho
de Barros Cavalcanti, reitera a CGJ que não existe nenhum processo administrativo disciplinar em tramitação, bem como que nada foi encontrado
em relação ao Processo nº 030/2005-JCA-1ª Região, visto que o Sistema de Tramitação foi instaurado na Corregedoria a partir de 2008 (fl. 12).
Posto isso, baseado em precedente deste Tribunal de Justiça (Processo nº 1221/2012 – CJ – R.P. nº 80772/2012), defiro o pedido, concedendo,
para gozo oportuno, licença-prêmio referente ao 1º (primeiro) decênio.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Des. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
Processo Nº 664/2010 – CGJ (Tramitação nº 02441/2010). Interessado : Valberto de Sales Gomes. Assunto: Pedido de exoneração
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo através do qual o interessado, Valberto de Sales Gomes, ocupante do cargo efetivo de T écnico Judiciário
- TPJ, matrícula nº 182.620-4, solicita exoneração diante do fato de que sequelas advindas de acidente automobilístico impossibilitam a sua
atuação no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Inicialmente, em 26.03.2010, o então Presidente deste Tribunal de Justiça, em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de
05.04.2010, indeferiu “momentaneamente, o pedido de exoneração formulado, até que sejam apurados os indícios da prática de infração
funcional”.
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Instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD com vistas à apuração de irregularidades funcionais relativas a comportamento contrário
ao dever de assiduidade, bem como ao abandono de cargo, decisão prolatada pelo Corregedor Geral da Justiça em 14.05.2013, situada às fls.
185/186, publicada no DJe de 15.05.2013, acolheu, na íntegra, o parecer do Juiz Corregedor Auxiliar da 1ª Entrância, Presidente da Comissão
Processante e demais Membros da Comissão Processante, e determinou que: “objetiva e concretamente não se portou com assiduidade na
prestação de seus serviços, infringindo assim a expressa proibição legal a respeito, essa inscrita no art. 193, I da Lei Estadual nº 6.123/68,
restando, contudo, a pretensão punitiva administrativa prescrita em relação ao referenciado ilícito (inobservância do dever de assiduidade ao
serviço), na forma do art. 209, I, do mesmo Diploma Legal. Absolvo, ainda, dito servidor, da imputação de ter abandonado o exercício do
cargo a que se encontrava legalmente investido, isso por à saciedade não se demonstrar incidente o elemento subjetivo de referenciado ilícito
administrativo, conforme preconizado parágrafo único do art. 204, da Lei Estadual nº 6.123/68. Determino, em decorrência, tão logo haja a efetiva
preclusão desta Decisão, imediata remessa dos autos à Augusta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Pernambuco para
fins de final apreciação do pleito de exoneração do processado, bem como para se decidir quanto à cobrança dos valores devidos por referenciado
servidor ao erário público em função da percepção pelo mesmo de fração dos valores contraprestacionais sem correspondente prestação de
serviços.”
Posto isso, devidamente apurados em PAD os fatos relacionados, defiro o pedido de exoneração do servidor Valberto de Sales Gomes, a partir
de 16.10.2009 , data de protocolização do requerimento, devendo haver, todavia, a devolução dos valores percebidos pelo servidor a começar
de 04.07.2009, data a partir da qual não mais compareceu o servidor na Comarca de Taquaritinga do Norte onde se encontrava lotado.
À Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, para providências.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
Processo Nº 0349/2012 - CJ (R.P. nº 022226/2012). Interessada: Creusa Ferreira de Moura e Silva. Assunto: Revisão de Proventos
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo pelo qual a interessada, Creusa Ferreira de Moura e Silva, servidora aposentada, matrícula 178.011-5,
pleiteia que sejam apuradas e pagas as diferenças devidas, desde a data de sua aposentadoria, nos termos do ato de aposentadoria n° 2943A/05 deste Tribunal de Justiça de 22.12.2005, republicado em 23.05.2006, o qual foi objeto de litígio perante o Tribunal de Contas de Pernambuco,
resultando no Acórdão n° 2172/06, publicado no Diário Oficial do Estado de 20.06.2006, que ratificou o referido ato de aposentadoria
Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº 463/2012 – CJ, situado às fls. 07/09, ratificado pela Consultora Jurídica, opinando
pela concessão da apuração e posterior pagamento das diferenças devidas de proventos atrasados com base na Lei n° 10.648/91, no período
de abril de 2001 a julho de 2006, fazendo-se a devida compensação dos valores já percebidos.
Em sucessivo, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que a interessada ingressou em outra ocasião com o mesmo pedido. Porém, a solicitação ficou sobrestada em virtude da
existência do Recurso Ordinário, cuja cópia se encontra às fls. 304/313 do Processo nº 1004/2011 (R.P. nº 37828/2011), interposto pelo Ministério
Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE em face do Acórdão 2172/06, conforme o encaminhamento ao
Parecer n° 1.395 da Consultoria Jurídica em 20.07.2011 (fl.415/417 do Processo nº 1004/2011).
Destarte, em 28.09.2011, o TCE/PE conheceu do Recurso Ordinário e no mérito negou provimento, mantendo os termos do Acórdão TC n°
2172/06, consoante se extrai do Acórdão TC n° 622/11, publicado no Diário Oficial em 18.10.2011.
A ficha financeira, anexa pela Secretaria de Gestão de Pessoas às fls. 09/36, demonstra que a requerente percebeu, a partir de julho/2006 (fl.
19), os proventos fixados em conformidade com o Acórdão TC n° 2624/05.
A matéria em debate encontra-se disciplinada nos seguintes dispositivos constitucionais: Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 40 da
Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos sobre regime especial de aposentadoria da Lei Estadual nº 10.648, de 18.11.1991,
uma vez que a requerente já tinha direito adquirido antes da revogação desta norma, conforme Ato de n° 2943-A/05 deste Tribunal de Justiça
de 22.12.2005.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Isso exposto, DEFIRO o pedido de apuração e posterior pagamento das diferenças devidas de proventos atrasados, com fundamento art. 8° da
Lei n° 10.648/91, em consonância com o Acórdão TC n° 622/11, que concretizou o direito da requerente à percepção de 50% (cinquenta por cento)
do subsídio de Juiz de Direito da 3ª Entrância, fazendo jus , portanto, ao recebimento das diferenças de proventos atrasados, correspondentes
ao período de abril de 2001 a julho de 2006, com a devida compensação dos valores já percebidos, ficando o pagamento condicionado à
disponibilidade financeira e orçamentária deste Tribunal.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM
20.01.2014, PROFERIU AS SEGUINTES DECISÕES:
1 – FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE DE REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO (QUINTO CONSTITUCIONAL), PARA
PREENCHIMENTO DA VAGA CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 235, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. Decisão:
“APROVADA A LISTA TRÍPLICE PARA PREENCHIMENTO DA VAGA CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 235, DE 03 DE
SETEMBRO DE 2013, PARA NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, COMPOSTA COM OS SEGUINTES NOMES: DAISY MARIA
DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EVANDRO SÉRGIO NETTO DE MAGALHÃES MELO E SUELI GONÇALVES DE ALMEIDA”;
2 - DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TJPE, RELATIVO AO
HORÁRIO E AO LOCAL DAS SESSÕES - PROC. 039/2013- COJURI. Decisão: “ POR UNANIMIDADE, FOI APROVADO O HORÁRIO E O
LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS SESSÕES DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CIVEIS E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E,
QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, FICA SUSPENSO O PROJETO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO PARECER, COM A CONSEQUENTE
ABERTURA DO PRAZO PARA SUBEMENDAS”.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Bela. ÂNGELA CAROLINA PORTO RIBEIRO
Secretária Judiciária em exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 498/14-SGP - designar KARINA NEVES MAIA DE VASCONCELOS, Técnico Judiciário, matrícula 1824090, para exercer a função gratificada
de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital.
Nº 499/14-SGP - dispensar ELMERICH VANDERLEI CARVALHO BULHÕES, Técnico Judiciário, matrícula 1842382, da segunda função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, criada pela Lei Estadual Nº 14.653, de 04.05.12, da 1ª Vara Cível da Capital.
Nº 500/14-SGP - designar DIEGO RAFAEL SENNA DE ANDRADE, Analista Judiciário, matrícula 1860364, para exercer a segunda função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, criada pela Lei Estadual Nº 14.653, de 04.05.12, na 1ª Vara Cível da Capital.
Nº 501/14-SGP - designar JOSÉ MOIZES RODRIGUES, servidor à disposição, matrícula 1866451, para exercer a Função de Motorista, Sigla
FMT, da Comarca de Caruaru.
Nº 502/14-SGP - dispensar THIANA GALDINO DIAS, Técnico Judiciário, matrícula 1762826, da função gratificada de Assessor de Magistrado,
Sigla FGAM, da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nº 503/14-SGP - designar HUDSON DE OLIVEIRA MELO, Técnico Judiciário, matrícula 1842021, para exercer a função gratificada de Assessor
de Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital.
JOVALDO NUNES GOMES
Desembargador Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. JOVALDO NUNES GOMES, EXAROU EM DATAS DE 20 E 21/01/2014
AS SEGUINTES DECISÕES:
PROCESSO Nº 1015/2001 – CJ (R.P. Nº 88.692/2007)
Interessada : Maria das Graças da Paz Pessoa de Moura – titular do Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Limoeiro
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo através do qual a interessada, titular do Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Limoeiro, requer,
à Corregedoria Geral de Justiça, a extinção do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Limoeiro, vago com a aposentadoria compulsória
de Mair de Castro Cavalcanti, nos termos do Ato nº 297/01 – PJPE, publicado no Diário do Poder Judiciário de 24.12.1997, e a consequente
redistribuição dos serviços pelos cartórios remanescentes, por inviabilidade econômica. Instada a se manifestar, a Corregedoria Geral de Justiça,
através do Parecer fls. 558/564, opinou pela extinção do 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Limoeiro e a conseqüente
renumeração das serventias remanescentes, bem como pela redistribuição dos serviços da forma apontada e, em seguida, foram os autos
encaminhados a esta Presidência. Ocorre que, fato superveniente acarretou a perda de objeto do presente pedido. É que, com o advento da
Lei Complementar Estadual nº 196, de 14.12.2011 , publicada no DOPE de 15.12.011, as delegações de registro e de notas do Estado de
Pernambuco foram reorganizadas , mediante a instituição de novas serventias notariais e de registro, por meio de desmembramento ou de
desdobramento, da alteração de atribuições das já existentes, pela anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, ou mesmo
extinção, na forma do Anexo Único que integra a Lei Complementar . O Município de Limoeiro está no Grupo B e a sua estrutura cartorária
encontra-se disciplinada no artigo 4º da referida Lei Complementar: “Art. 4º - Nos municípios do "Grupo B" haverá uma serventia de tabelionato,
com atribuição para notas e protesto de títulos,uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos
e civil das pessoas jurídicas, e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários. (...)
§ 2º- Nos Municípios de Arcoverde, Belo Jardim, Bezerros, Camaragibe, Carpina, Gravatá, Limoeiro, Pesqueira, Salgueiro, São Bento do Una,
São José do Belmonte, Serra Talhada, Sertânia, Surubim e Vitória de Santo Antão, a atual serventia com atribuição do registro imóveis e/ou
registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, perderá os serviços de notas e/ou protesto, a partir de configurada a sua vacância;”
Pelo exposto, declaro prejudicado o presente feito, ante a perda superveniente de objeto. Publique-se. Arquive-se.
PROCESSO Nº 2122/13
RP Nº 145000/13
INTERESSADO : CRISTINA ALVES GONDIM
ASSUNTO : REMOÇÃO DE SERVIDOR
DECISÃO
1. Tendo em vista que o objeto do requerimento inicial não mais subsiste à medida que fora concedida à servidora a licença para tratamento da
doença conforme Laudo Pericial nº 03/2014, acolho o parecer da Consultoria Jurídica deste Tribunal e, consequentemente, indefiro o pedido da
requerente. 2. Publique-se. À SGP para as providências pertinentes.
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. JOVALDO NUNES GOMES, EXAROU EM DATA DE 21/01/2014 OS
SEGUINTES DESPACHOS:
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Solicitação s/nº – GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA - Ref. Diárias em favor do Des. JOSÉ CARLOS
PATRIOTA MALTA; DESEMBARGADOR; LISBOA/ PORTUGAL; PARTICIPAR DO CURSO DE EXTENSÃO “DA PROVA NO DIREITO: UMA
PERSPECTIVA LUSO-BRASILEIRA”; 25/01 A 01/02/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA CAPITAL (1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS DA CAPITAL) - Ref. Diárias
em favor do Dr. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA; JUIZ DE DIREITO; LISBOA/ PORTUGAL; PROFERIR PALESTRA NO CURSO DE EXTENSÃO
“DA PROVA NO DIREITO: UMA PERSPECTIVA LUSO-BRASILEIRA”; 25/01 A 01/02/2014: “Autorizo”.
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU
EM DATA DE 21/01/2014, A SEGUINTE DECISÃO:
Processo nº 0261/13 – CJ ( RP nº 019477/13)
Interessada: Bela. Polireda Madaly Bezerra de Medeiros
ASSUNTO: Indenização de verbas decorrentes de exoneração de cargo público
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo pelo qual a requerente, exonerada, a pedido, do cargo de Juiz Substituto deste Tribunal de Justiça,
conforme Ato nº 111/13-SEJU, publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe nº 031, de 18.02.2013, solicita pagamento de férias e respectivos
terços constitucionais, bem como décimo terceiro salário e demais vantagens, calculados de forma proporcional, no período de 15.06.2012 a
18.02.2013 (fls. 02/10).
A Consultoria Jurídica, através do Parecer nº 497/2013 – CJ, situado às fls. 39/43, o qual foi ratificado pela Consultora Jurídica, opinou pelo
deferimento parcial do pleito, no sentido de não acolher o pedido quanto ao pagamento das férias proporcionais e pelo acolhimento quanto ao
pagamento dos 17 (dezessete) dias trabalhados e do 13º (décimo - terceiro) proporcional no quantum de 2/12 (dois doze) avos. O Parecer
teve como supedâneo o precedente deste Tribunal esposado no Processo nº 1195/2012-CJ (RP nº 103061/2012), publicado no DJe nº 215, de
20/11/2012, bem como os arts. 77, § 1º, e 78, § 3º da Lei Federal nº 8112/90 c/c art. 108-A da Lei Estadual nº 6.123/68 e Resolução nº 130/2010
do Conselho da Justiça Federal, aliado a precedentes jurisprudenciais.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão à Consultoria Jurídica. No caso concreto a requerente não logra direito ao pagamento às férias proporcionais, no entanto, faz jus
aos dias trabalhados e ao 13º (décimo - terceiro) proporcional no quantum de 2/12 (dois doze) avos.
Dentre as várias decisões jurisprudenciais, destaco a do Superior Tribunal de Justiça, prolatada no RMS 9300/MS, cuja ementa tem o seguinte
teor:
“ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. FÉRIAS INDIVIDUAIS. CARÊNCIA DE PRIMEIRO ANO DE EXERCÍCIO NA
MAGISTRATURA. - Assentada jurisprudência da Corte, no sentido da ausência de colisão entre a LOMAN (LC nº 35, de 1979) e a legislação
estadual, onde estabelecida a carência do primeiro ano de exercício na magistratura , como pressuposto ao direito de férias dos magistrados
de primeiro grau. - Recurso desprovido.” (grifo nosso) (RMS 9300/MS, Rel. Min. William Patterson, publicada no DJ 05.06.2000).
Vale acrescentar que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região entendeu que o direito à indenização de férias proporcionais, além das
integrais, somente advém depois de transcorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo:
“JUIZ FEDERAL DO TRABALHO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. O direito à indenização de férias proporcionais, além das
integrais, somente advém após transcorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo , aplicando-se, subsidiariamente, o disposto
nos §§ 1º e 3º do art. 77, da Lei n. 8.112/90, por ausência de regulamentação da Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. (grifo nosso) (TRT 14ª
Região – proc. 0000150.2011.5.140000- Rel- VULMAR DE ARAÚJO COELHO JÚNIOR – PUBL. 11.05.2011).”
Além disso, destaco, também, decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, analisando a matéria, por meio do Pedido de Providências
nº 1123-19, julgou à unanimidade da seguinte maneira:
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Edição nº 15/2014
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“ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE QUE O
GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS E MAGISTRADOS DE SEGUNDO GRAU, EGRESSOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL,
SE DÊ ANUALMENTE, PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS NO ANO DE INGRESSO, OU INTEGRALMENTE PELO
LABOR EM TODO O ANO CIVIL, SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO
. INADMISSIBILIDADE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO “I) Em nenhum preceito da Carta Magna ou da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional encontra-se o assentamento do período aquisitivo das férias dos magistrados, colocando por terra a afirmação posta como supedâneo
e sustentáculo da petição inicial, no sentido de que ‘os magistrados têm direito de gozar férias por ano civil e não pelo cumprimento de período
aquisitivo’ . II) O princípio norteador das férias , inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a Consolidação das Leis do
Trabalho e para os servidores públicos, como definido no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo , de sorte que PARA ADQUIRIR DIREITO
AO PRIMEIRO PERÍODO o empregado, SERVIDOR OU MAGISTRADO DEVERÁ COMPLETAR O PERÍODO DE UM ANO DE SERVIÇO
PRESTADO ”. (grifo nosso)
Por fim, ressalto que, em caso análogo ao dos presentes autos, este Tribunal de Justiça já decidiu no Processo nº 1195/2012-CJ (RP nº
103061/2012), publicado no DJe de 20.11.2012:
“1. Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Gestão Funcional da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, quanto ao pagamento
de férias proporcionais a magistrado exonerado com menos de 01 (um) ano. 2. A Consultoria Jurídica, por meio do Parecer nº 1460/2012-CJ, de
fls. 04/07, o qual foi ratificado pelo Consultor Jurídico, pronunciou-se no sentido de que o magistrado exonerado com menos de 01 (um) ano de
serviço, não logra direito ao pagamento às férias proporcionais, tendo em vista não haver previsão na Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979. 3.
Para, além disso, o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e TRT da 14ª Região, respectivamente, já
decidiram sobre a matéria, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. FÉRIAS INDIVIDUAIS. CARÊNCIA
DE PRIMERIO ANO DE EXERCÍCIO NA MAGISTRATURA. – Assentada jurisprudência da Corte, no sentido da ausência de colisão entre a
LOMAN (LC nº 35, de 1979) e a legislação estadual, onde estabelecida a carência do primeiro ano de exercício na magistratura, como pressuposto
ao direito de férias dos magistrados de primeiro grau. – Recurso desprovido.” (RMS 9300/MS, Rel. Min. William Patterson, DJ 05.06.2000). “1
– CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSULTA. MAGISTRADO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. 2 – Não há amparo
legal para o pagamento de férias proporcionais a magistrados e nem para sua fruição antes de completar o primeiro período aquisitivo. 3 –
Matéria que se conhece pela sua relevância, nos termos do art. 5º, VIII, do Regimento Interno do CSJT, e não sob a forma de Consulta, para
recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que aguarde os doze meses de efetivo exercício na magistratura para fins de gozo
das primeiras férias, vedado o pagamento de férias proporcionais”. (CONSELHEIRO RIDER DE BRITO designado para lavrar o acórdão que foi
publicado no DJU de 18.06.2007). “JUIZ FEDERAL DO TRABALHO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO
AQUISITIVO INCOMPLETO. AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. O direito à indenização
de férias proporcionais, além das integrais, somente advém após transcorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, aplicando-se,
subsidiariamente, o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 77, da Lei nº 8.112/90, por ausência de regulamentação da lei Orgânica da Magistratura
Nacional” TRT 14ª Região – proc. 0000150.2011.5.140000 - /Rel. VULMAR DE ARAÚJO COELHO JÚNIOR – PUBL. 11.05.2011). 4. Ante as
razões expostas, aprovo o Parecer nº 1460/2012 – CJ, em sua inteireza, devendo ser observada e cumprida a orientação dele emanada, no
âmbito deste Tribunal. 5. Publique-se.”
Posto isso, há de ser indeferido o pedido de pagamento de férias proporcionais.
Por outro lado, a peticionária faz jus ao pagamento do 13º (décimo - terceiro) proporcional, e aos 17 (dezessete) dias trabalhados, uma vez que
esse é o entendimento jurisprudencial. Veja-se a decisão do STJ, abaixo transcrita:
“ RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇAO NATALINA. AUSÊNCIA DE PREVISAO NA LOMAN . APLICAÇAO SUBSIDIÁRIA
DA LEI Nº 8.112 /1990. EXERCÍCIO EM DOIS CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS DURANTE O PERÍODO DE UM ANO . PAGAMENTO DO
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DEVE SER PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS EM CADA CARGO.
1 - Embora a magistratura nacional tenha como norma de regência a Lei Complementar nº 35 /73, em razão da falta de dispositivos na
LOMAN acerca do tema, aplica-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei nº 8.112 /90.
2 - A teor do disposto no art. 63 da Lei nº 8.112 /90, o décimo - terceiro salário é calculado de acordo com os meses em que se dá efetivo
exercício no cargo , considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias .
3 - Havendo exercício em dois cargos distintos no mesmo ano, correta é a interpretação que determina que o cálculo da gratificação
natalina deve se dar de acordo com os meses trabalhados em cada cargo .
4 - Recurso especial provido.” (grifo nosso) ( Recurso Especial nº 1.035.291 - PB - 2008/0044629-3 – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze)
Observa-se, porém, que, embora tenha direito ao pagamento de 17 (dezessete) dias trabalhados e de 2/12 (dois doze) avos de 13º (décimo terceiro) proporcional, os valores já foram recebidos , pois no mês de fevereiro/2013 houve a percepção, pela interessada, não apenas dos 17
(dezessete) dias, mas sim de todo o mês.
E, assim, efetuados os cálculos pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP dos valores devidos e dos já recebidos, conforme encontro de
contas encartado à fl. 31 , verifico a existência de valor a maior, o qual deverá ser devolvido, correspondente a R$ 1.958,58 (um mil, novecentos
e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Somente a cobrança dessa quantia de R$ 1.958,58 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) encontra-se
suspensa, por força de decisão interlocutória no Mandado de Segurança nº 307.091-5, proferida pelo Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, (fl. 44)
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“no sentido de que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar os valores recebidos de boa-fé pela Impetrante, constante na planilha de fl. 46tj elaborada pela SGP, até ulterior deliberação desta Corte.”
À luz de tudo acima exposto, considerando os citados dispositivos, os precedentes jurisprudenciais, o entendimento deste Tribunal de Justiça
esposado nos autos do Processo nº 1195/2012-CJ (RP nº 103061/2012) e o Parecer nº 497/2013 – CJ, defiro parcialmente o pedido formulado
na exordial, para indeferir o pagamento das férias proporcionais e deferir o pagamento dos 17 (dezessete) dias trabalhados e do 13º (décimo terceiro) proporcional no quantum de 2/12 (dois doze) avos, já recebidos pela interessada, consoante demonstrado no acerto de contas de fl. 31.
Publique-se.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
DES. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
O DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU
EM DATA DE 21/01/2014, A SEGUINTE DECISÃO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2014 – SEJU
R.P. nº 164.581/2013
Requerente : Moacir Ribeiro da Silva Junior
Assunto : Pagamento de verba por exercício cumulativo junto ao Mutirão Judicial na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru
DECISÃO
Cuida-se de requerimento através do qual pugna o interessado, Juiz de Direito, pelo pagamento de verba indenizatória por acumulação
referente ao Mutirão Judicial na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru.
Passo a decidir.
A verba por exercício cumulativo encontra guarida legal no art. 144, VII, do Código de Organização Judiciária do Estado, o qual, em
seu art. 146, IV, diz o seguinte, referentemente a tal vantagem:
IV - No caso dos incisos VII, VIII e IX, no percentual de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver
acumulação, por qualquer período , não podendo exceder de duas e não acumulável com diárias (grifo nosso);
NOTA: Nova redação dada pela lei Complementar nº209, de 01/10/2012 (DOPE 02/10/2012) Redação anterior:" IV - No caso dos incisos VII,
VIII e IX, no percentual de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação por, no mínimo,
trinta dias, não podendo exceder de duas;
Observa-se, pois, que a Lei Complementar Estadual nº 209, de 01/10/2012, alterou o COJE para eleger, como parâmetro para o
pagamento da verba por exercício cumulativo aos magistrados, o critério pro rata tempore , ou seja, em caráter proporcional aos dias trabalhados
em acumulação, por qualquer período.
Como se vê às fls. 04/05, respondendo à consulta formulada pela Secretaria Judiciária nos autos do Processo Administrativo nº 0466-12CJ, esta Presidência esclareceu que a participação de magistrados em mutirão configura exercício cumulativo, ressalvando, todavia, que o direito
ao recebimento de tal verba deve ser avaliado individualmente, mediante informações da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Em atenção à decisão presidencial, o ilustre Secretário Judiciário Adjunto em Exercício solicitou à Corregedoria que informasse a
produtividade do Requerente.
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Consoante a informação lançada pela Divisão Judiciária - CGJ à fl. 17, a atuação do magistrado requerente no Mutirão se deu durante
o período de 20/11/2013 a 08/12/2013 , que constitui objeto deste pedido.
A produtividade informada pela egrégia CGJ, por sua vez, demonstra participação satisfatória do magistrado requerente no Mutirão,
a justificar o pagamento da verba cumulativa.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido do Requerente, para autorizar-lhe o pagamento da verba por exercício cumulativo correspondente
ao período de sua participação acima declinado.
Publique-se.
À SEJU para as providências pertinentes.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Des. JOVALDO NUNES GOMES
Presidente do TJPE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO Nº 361, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.
Ementa: Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Resolução n. 84, de 24 de janeiro de 1996) e dá outras
providências.
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Resolução n. 84, de 24 de janeiro de 1996) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 53...............................................................................................
...........................................................................................................
III - 1º Grupo de Câmaras Cíveis: nas primeira, terceira e, quando for o caso, quinta quartas-feiras de cada mês, iniciando-se às 14h, na sala
Des. Antônio de Brito Alves;
...........................................................................................................
...........................................................................................................
V – Grupo de Câmaras de Direito Público: às quartas-feiras, iniciando-se às 14h, no salão de julgamentos do 1º andar;
...........................................................................................................
....................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação no órgão oficial.
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Presidente
(Resolução unanimemente aprovada na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do dia 20.01.2014)
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VICE-PRESIDÊNCIA
DESPACHOS E DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Criminal
Relação No. 2014.01126 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Clarissa Freitas R. d. Lima
Daniela Ferraz Vilanova
José de Siqueira Silva Júnior
João Olympio V. d. Mendonça
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
001 0020279-42.2012.8.17.0000(0207583-6/01)
001 0020279-42.2012.8.17.0000(0207583-6/01)
002 0001358-60.2006.8.17.0480(0237346-2)
001 0020279-42.2012.8.17.0000(0207583-6/01)
001 0020279-42.2012.8.17.0000(0207583-6/01)
001 0020279-42.2012.8.17.0000(0207583-6/01)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram Diretoria Criminal os seguintes feitos:
001. 0020279-42.2012.8.17.0000
(0207583-6/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Estag.
Apelante
Advog
Apelado
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara Criminal
: Sóstrato Pereira Bitencourt
: Daniela Ferraz Vilanova
: Clarissa Freitas Rodrigues de Lima
: e Outros
: Alexandre Almeida Sampaio
: Maria das Graças Oliveira de Moura
: João Olympio Valença de Mendonça
: Justiça Pública
: Sóstrato Pereira Bitencourt
: Clarissa Freitas Rodrigues de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Criminal do TJ/PE
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Roberto Ferreira Lins
: Juiz Luiz Gomes da Rocha Neto
: 0006557-77.2005.8.17.0810 (207583-6)
: Despacho
: 16/01/2014 17:08 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo no Recurso Especial no Processo nº 207583-6/01
Agravante: Maria das Graças Oliveira de Moura
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida
interpôs o agravo de instrumento, sob a legislação então vigente.
Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo.
À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
002. 0001358-60.2006.8.17.0480
(0237346-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Caruaru
: 1ª Vara Criminal
: Ailton Melo de Souza
: José de Siqueira Silva Júnior
: Justiça Pública
: Dra. Adriana Fontes
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: Juiz Flávio Augusto Fontes de Lima
: Despacho
: 16/01/2014 17:08 Local: Diretoria Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Agravo em Recurso Especial no Processo nº 237346-2
Agravante: Ailton Melo de Souza
Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Inconformada com a decisão da Vice-Presidência, que implicou negativa de seguimento ao recurso especial que manejara, a parte desfavorecida
interpôs o agravo de instrumento, sob a legislação então vigente.
Entretanto, por decisão ao depois transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
Bem por isso, vale dizer, ante o posicionamento definitivo da Corte Superior na espécie, determino a imediata baixa dos autos ao juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com as anotações de estilo.
À Diretoria Criminal, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
20
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01128 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo
DAYANNE CRISTINE A. D. MACÊDO
Joseni Melo de Almeida
Lailson Florêncio B. d. Silva
Pedro Melchior de Melo Barros
THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO
Walleska Vila Nova
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0000100-55.2010.8.17.0001(0285574-3)
001 0001516-64.2011.8.17.0990(0309549-4)
001 0001516-64.2011.8.17.0990(0309549-4)
004 0003249-47.2011.8.17.0220(0311799-5)
003 0000100-55.2010.8.17.0001(0285574-3)
002 0035181-07.2006.8.17.0001(0249148-7)
001 0001516-64.2011.8.17.0990(0309549-4)
002 0035181-07.2006.8.17.0001(0249148-7)
003 0000100-55.2010.8.17.0001(0285574-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0001516-64.2011.8.17.0990
(0309549-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Olinda
: 3ª Vara Cível
: ANTONIETA RODRIGUES BORBA
: Lailson Florêncio Bezerra da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Doroty Assis de Rangel Moreira
: Joseni Melo de Almeida
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: Juiz Maria Auri Alexandre Ribeiro
: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 309549-4
Recorrente: Antonieta Rodrigues Borba
Recorrida: Doroty Assis de Rangel Moreira
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de
apelação.
Alega a recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 167 e 476, ambos do Código Civil, 6º, 128, 130, 331, 343, 447 e 458, inciso
II, todos do Código de Processo Civil.
De início, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tenho que o exame da matéria implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório
em sede de apelo excepcional, o que é vedado na presente via, ante a incidência da súmula nº 07 do STJ. A jurisprudência do STJ é no sentido
de que "Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo,
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de prova demanda reexame do
contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes." (STJ - 3ªT., AgRg no AREsp 326159/SP, rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 05.09.2013)
Ademais, verifico que, apesar de a recorrente arguir violação a literal disposição de Lei, a análise dessa suposta contrariedade demanda, a toda
evidência, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, consignou a Câmara julgadora
que "[...] em que pese a compradora/apelante estar na posse do apartamento em questão, desde 2009, não cumpriu com a obrigação que lhe
incumbia no contrato, qual seja, a efetivação do pagamento do imóvel, mesmo tendo sido notificada em 13/12/2010. Desta forma, incontroverso
o inadimplemento contratual por parte da recorrente." (fl. 205v - transcrição literal).
Incidem, portanto, os enunciados das súmulas 05 e 07 do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0035181-07.2006.8.17.0001
(0249148-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/119142
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira
: José de Carvalho Roza
: Walleska Vila Nova
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10671.
: Estado de Pernambuco
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: José de Carvalho Roza
: Walleska Vila Nova
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0035181-07.2006.8.17.0001 (249148-7)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 249148-7
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: José de Carvalho Roza
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 165, 535, e 458, inciso II, todos do Código de Processo Civil, 1º, 8º e 9º,
todos do Decreto 20.910/32.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
De início, não vislumbro afronta aos artigos 165, 458, inciso II, e 535, todos do Código de Processo Civil, eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando
houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela
parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não
configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Lado outro, e então minudenciando o requisito da contradição como vício de expressão de que pode padecer uma decisão judicial, doutrina
e jurisprudência definem que esse vício, para autorizar bem sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre proposições da própria
decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a lei, com outros julgados
ou com tese defendida pela parte.
Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão recorrido a tese que
esquenta a pretensão resistida.
De contradição, portanto, não há falar.
Verifico, ademais, que, apesar de o recorrente arguir violação a literal disposição de Lei, pretende, em verdade, o reexame da matéria fáticoprobatória e a obtenção de um novo julgamento do ponto em debate, uma vez que a insurgência implica a reapreciação dos motivos conclusivos
do colegiado, vale dizer, revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos.
Como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Se a suposta contrariedade ou a
negativa de vigência da lei federal, nos termos em que invocada no recurso especial, pressupõe o revolvimento do conjunto fático probatório,
levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte recorrente, impõese a aplicação da Súmula nº 07, do STJ.
Por fim, tenho que a tese acolhida pelo órgão fracionário, no sentido em que a formulação de requerimento administrativo suspende o prazo
prescricional, está em sintonia com o posicionamento já pacificado pelo STJ. Confirmo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. [...]. 2. A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo
remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido.
3. No caso dos autos, contudo, é impossível aferir em qual data houve decisão administrativa desfavorável ao recorrente. Isso porque, de um
lado, é matéria que depende da análise de provas produzidas, o que, ante o óbice de Súmula n. 7/STJ, é providência inadmissível em sede
de recurso especial; de outro, não foi tema analisado pelo Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento, a inviabilizar seu
exame nesta fase.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ-6ªT., EDcl no REsp 1165659/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2013 - trecho de ementa)
Incide, portanto, o enunciado da súmula nº 83 do STJ.
Vale salientar que a orientação contida na referida Súmula 83 também é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento em violação
à lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, CF), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.005.707/
MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/05/2008).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0000100-55.2010.8.17.0001
(0285574-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape
: 2013/117015
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: ADUSEPS - Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas
de Saúde
: THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: CNJ 9990.
: ADUSEPS - Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas
de Saúde
: DAYANNE CRISTINE ALVES DE MACÊDO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 0000100-55.2010.8.17.0001 (285574-3)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 285574-3
Recorrente: Associação de Defesa dos Usuários de Seguros Planos e Sistemas - ADUSEPS
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega a recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 37, 196 e 198, todos da Constituição Federal, 7º, inciso II, da Lei nº 8080/90,
6º, 39 e 51, todos da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
De início, verifico que a alegada afronta a dispositivos constitucionais (artigos 37, 196 e 198) não pode ser objeto de análise no recurso especial,
pois o STJ não possui competência para a sua análise. Já decidiu aquela Corte que "para fins de interposição do Recurso Especial, é vedada a
análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal" (1ª T., AgRg no AREsp
62.347/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2012).
Assim, há óbice intransponível à admissão do Recurso Especial fundado em dispositivos constitucionais, haja vista que a espécie recursal dirigida
contra tais dispositivos não se enquadra entre as competências do STJ.
Observo, ademais, que a recorrente, nas razões do seu recurso, se limitou a tecer acusações genéricas de contrariedade aos dispositivos de lei
federal pelo órgão fracionário deste TJPE, sem especificar, contudo, em que momento a decisão colegiada incorreu em tal violação. Dessa forma,
os contornos da controvérsia não foram evidenciados pela parte, o que atrai (por analogia) o enunciado da Súmula 284 do STF ao presente
caso, por deficiência de fundamentação.
Para além disso, constato que o órgão fracionário deste Tribunal, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu com base
na apreciação do conjunto probatório dos autos. Assim, concluir em sentido diverso do decidido pela instância ordinária esbarraria no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, não procedeu a recorrente ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art.
541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ. Ressalto que, nos termos dos precedentes do STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável à transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (STJ- 2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0003249-47.2011.8.17.0220
(0311799-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Observação
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/119528
: Arcoverde
: Primeira Vara Cível da Comarca de Arcoverde
: Estado de Pernambuco
: Nathalia Barbosa de Alencar
: CESTÃO DO POVO
: Pedro Melchior de Melo Barros
: CNJ.: 8961.
: Estado de Pernambuco
: Maria Cristina Tavares de Lira
: Biana Teixeira Avallone
: CESTÃO DO POVO
: Pedro Melchior de Melo Barros
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0003249-47.2011.8.17.0220 (311799-5)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 311799-5
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Cestão do Povo
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 150, incisos I e IV, da Constituição Federal, na medida em que
entendeu pelo caráter confiscatório da aplicação de multa fiscal em 100%, reduzindo esse percentual para 30%.
Observo que a decisão do órgão fracionário mostra-se em consonância com o julgamento proferido pelo STF, por meio do Paradigma RE 582.461/
SP, que entendeu, na espécie, pela razoabilidade de patamar ainda menor que o estabelecido pela câmara julgadora deste Tribunal. Assim, por
decorrência, impõe-se a observância da inteligência que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543-B, caput e § 3º, do CPC e no art. 328A, caput e § 1º, do RISTF, conforme acórdão assim ementado:
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de
violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento
entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II,
da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo
comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante
do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o
imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a
dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de
modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito
confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias,
prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de
desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória,
inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo
a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF Plenário, RE 582.461/SP, rel.Min. Gilmar Mendes, Dje 18.08.2011)
Bem por isso, em face do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01134 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
Golbery Lopes Lins
Jalígson Hirtacídes S. d. Assis
José Osvaldo O. Pinheiro
Luiz Aureliano de S. S. Júnior
Osmar Henrique F S A Umbelino
Rodrigo Pellegrino de Azevedo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0000069-26.2006.8.17.0890(0301521-4)
002 0000069-26.2006.8.17.0890(0301521-4)
001 0052419-63.2011.8.17.0001(0296516-8)
001 0052419-63.2011.8.17.0001(0296516-8)
002 0000069-26.2006.8.17.0890(0301521-4)
001 0052419-63.2011.8.17.0001(0296516-8)
001 0052419-63.2011.8.17.0001(0296516-8)
001 0052419-63.2011.8.17.0001(0296516-8)
002 0000069-26.2006.8.17.0890(0301521-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0052419-63.2011.8.17.0001
(0296516-8)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Apelante
Apelante
Apelação
: Recife
: 18ª Vara Cível
: 00329962020118170001 Execução de Título Extrajudicial Execução de Título
Extrajudicial
: HIRTACIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
: JHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Edição nº 15/2014
Advog
Advog
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Rodrigo Pellegrino de Azevedo
: José Osvaldo O. Pinheiro
: Jalígson Hirtacídes Santos de Assis
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Luiz Villar Lima
: MARIA ANETE CALABRIA VILLAR LIMA
: Osmar Henrique F S A Umbelino
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. José Carlos Patriota Malta
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: Juiz Maria Auri Alexandre Ribeiro
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:47 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 296516-8
Recorrente: Hirtácides Advogados Associados e outro
Recorrido: Luiz Villar Lima e outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Suscita o recorrente a suspeição do Juiz sentenciante, na medida em que o antigo patrono do ora recorrido seria amigo íntimo do dito magistrado.
Aduz, ainda, que não restou configurada a litigância de má-fé.
O recurso especial tem natureza técnica, devendo observar o disposto no art. 541 e seguintes do CPC, o qual exige que a petição contenha a
exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Em sendo assim, faz-se necessária não só a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente afrontados pela decisão recorrida,
como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da
irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência
na sua fundamentação.
Ocorre que, pelo que se percebe das razões recursais, o recorrente não apontou um só artigo de lei violado pela decisão colegiada. É dizer,
muito embora tenha fundamentado seu recurso com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, fato é que todas as razões
de insatisfação recursal estão focadas em divergências jurisprudenciais. Nesse caso, evidente que incide a censura da Súmula 284 do STF,
aplicável analogicamente à sistemática do recurso especial.
Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ:
"3. "O recurso com base no permissivo "a" que não indica como o dispositivo de lei federal foi violado, torna sua fundamentação deficiente.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF" (REsp 904.842/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 16/9/2008)." (STJ - 1ªT., AgRg
no REsp 1164274/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10/02/2012).
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, apesar de o recorrente ter indicado a alínea "c" do permissivo constitucional como fundamento do
seu recurso, o mesmo não fez o imprescindível cotejo analítico, razão pela qual por este motivo não deve ter seguimento o presente recurso.
Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ - 2ªT.,
AgRg no REsp 1261880/AP, rel. Ministro Herman Benjamim, DJe de 06.03.2012.)
27
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 10 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0000069-26.2006.8.17.0890
(0301521-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/111030
: Lagoa dos Gatos
: Vara Única
: Companhia Energética de Pernambuco - Celpe
: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Evaniedson Alves Viana Silva
: Golbery Lopes Lins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1- CNJ: 7779.
: Companhia Energética de Pernambuco - Celpe
: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo
: Luiz Aureliano de Siqueira Sousa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Evaniedson Alves Viana Silva
: Golbery Lopes Lins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins
: 0000069-26.2006.8.17.0890 (301521-4)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:49 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 301521-4
Recorrente: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Recorrida: José Evaniedson Alves Viana Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega a recorrente que o acórdão contrariou, além do entendimento jurisprudencial, o disposto no artigo 884 do Código Civil.
De início, não vislumbro afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o
acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde
da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Ato contínuo, a pretensão da recorrente, da maneira como posta, esbarra no óbice do enunciado nº 07 da súmula do STJ, pois se baseia no
conjunto fático-probatório constante dos autos. A instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não
cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova, e, no presente caso, concluir pela irresponsabilidade
da recorrente pela falha no fornecimento de energia elétrica.
Não obstante, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente admite a discussão acerca do valor
arbitrado a título de danos morais, quando tal montante se mostra irrisório ou exorbitante. Não é a hipótese dos autos. O valor arbitrado, no caso
sub judice, a título de dano moral em virtude da falha/corte no fornecimento de energia elétrica foi de cinco mil reais (R$ 5.000,00), quantia esta
que não é excessiva nem, tampouco, desproporcional, considerando-se a capacidade financeira da recorrente, a natureza e a gravidade do ato
ilícito, bem como a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios.
A jurisprudência do STJ é uníssona neste entendimento, inclusive quando da imputação de valores superiores ao do caso em deslinde. Veja-se:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA
ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é
possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos,
os danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviços de energia elétrica, foram fixados em R$ 20.000,00 pelo Tribunal de origem;
valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
2. Agravo Regimental da ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A desprovido."
(STJ - 1ª T, AgRg no AREsp 50.362/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/06/2012).
Impõe-se, in casu¸ o teor do disposto na Súmula 83 do STJ.
Por fim, no tocante à interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é pacífico no STJ
que não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo. Veja-se: STJ-5ª T., REsp 1.407.877/RJ, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 03.08.2009.
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01137 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
André Frutuoso de Paula
Ordem Processo
005 0063811-61.2012.8.17.0810(0317214-1)
29
Edição nº 15/2014
Caio César Vieira Cabral
Elizabeth de Carvalho
Paulo Cavalcanti de R. Moreira
Paulo Rodolfo de Rangel M. Neto
Sandra Patricia S. d. S. Gomes
Sílvio Neves Baptista Filho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
001 0000471-88.2009.8.17.0830(0301018-2)
004 0027513-72.2012.8.17.0001(0311101-5)
003 0006583-02.2013.8.17.0000(0307324-9)
003 0006583-02.2013.8.17.0000(0307324-9)
002 0021533-47.2012.8.17.0001(0301354-3)
003 0006583-02.2013.8.17.0000(0307324-9)
001 0000471-88.2009.8.17.0830(0301018-2)
002 0021533-47.2012.8.17.0001(0301354-3)
003 0006583-02.2013.8.17.0000(0307324-9)
004 0027513-72.2012.8.17.0001(0311101-5)
005 0063811-61.2012.8.17.0810(0317214-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0000471-88.2009.8.17.0830
(0301018-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/118493
: João Alfredo
: Vara Única
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Maria Zulmira Silva Timóteo
: LUCIANO FERREIRA DE LIMA
: Caio César Vieira Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 6095.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Risoneide Gonçalves de Andrade
: LUCIANO FERREIRA DE LIMA
: Caio César Vieira Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0000471-88.2009.8.17.0830 (301018-2)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0301018-2
Recorrente(s): Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido(s): Luciano Ferreira de Lima
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em
sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão guerreada contrariou o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na medida em que, no seu sentir,
"não se pode admitir que a carteira de trabalho anotada a posteriori tenha o condão de comprovar, por si só, a efetiva prestação de serviço, sem
que tenham sido colacionados quaisquer outros elementos que caracterizassem a relação de trabalho no período alegado" (fl. 200).
A Corte Estadual, por seu turno, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente de trabalho, bem assim que restou demonstrado o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, a sentença homologatória em ação trabalhista apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Rever tal entendimento esbarraria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
30
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0021533-47.2012.8.17.0001
(0301354-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: 2013/120157
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Emmanuel Becker Torres e outro e outro
: DEBORA CONCEIÇÃO DE MOURA FERREIRA CLEMENTINO BEZERRA
: Sandra Patricia Silvestre da Silva Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10290.
: DEBORA CONCEIÇÃO DE MOURA FERREIRA CLEMENTINO BEZERRA
: Sandra Patricia Silvestre da Silva Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Emmanuel Becker Torres
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0021533-47.2012.8.17.0001 (301354-3)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo de nº 301354-3
Recorrente: Débora Conceição de Moura Ferreira Clementino Bezerra
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
A recorrente alega que referido acórdão contrariou o disposto nos artigos 5º, 7º, X, 37 e 39, da Constituição; art. 1º da LINBD e lei 8112/90,
além de divergência jurisprudencial.
Primeiramente, esclareça-se que, no tocante à alegada afronta aos referidos dispositivos constitucionais, no âmbito do recurso especial o STJ
não possui competência para a sua análise.
Desta feita, para se reverter o julgado tal como pretende a recorrente e da forma como posta a insurgência, faz-se mister a análise de matéria
constitucional, o que não pode ser feito por intermédio do Recurso Especial.
Quanto à afirmação de que houve violação ao art.1º da LINDB, este não foi sequer discutido no acórdão recorrido, de forma a restar impossível
o seguimento do feito por atração da súmula nº 211 do STJ à espécie, uma vez carecer do imprescindível prequestionamento.
Além do mais, afirma o recorrente que houve infração à lei nº 8.112/90, sem qualquer justificativa ou indicação do seu dispositivo que possa
ter, de alguma forma, afrontado a decisão recorrida, desta feita, há evidente deficiência de fundamentação que enseja a aplicação da súmula
nº 284 do STF.
31
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Para além disso, entendo que incide, no presente caso, para obstar o seguimento do presente recurso especial, a Súmula nº 280 do Supremo
Tribunal Federal. Isso porque é inadmissível o recurso especial quando o seu julgamento, pela instância superior, depender do exame de lei local,
para se analisar se houve ou não a alegada contrariedade a dispositivo constitucional.
Sendo assim, o presente recurso especial não pode ser admitido.
É que a controvérsia foi julgada pelo TJPE com base na Lei Estadual n. 13241/2007 e Lei Complementar Estadual n. 137/2008, de forma que
qualquer exegese que se faça acerca do dispositivo infraconstitucional indicado pela parte recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação
conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula 280 do STF.
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 10 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo de nº 301354-3
Recorrente: Débora Conceição de Moura Ferreira Clementino Bezerra
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
A recorrente alega que referido acórdão contrariou o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
No caso presente, nada obstante constar da petição de recurso preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstrou a razão de a
matéria constitucional discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo a necessária relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico.
Na referida preliminar, o que se vê, na verdade, é um esforço genérico da recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral,
valendo referir que a mera afirmação de que a matéria tratada nos autos, o pagamento de pensões, possui repercussão geral, por si só não é
suficiente o bastante para demonstrar a presença da citada repercussão.
Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se a recorrente à inadmissão
do seu recurso, que se impõe nos termos da jurisprudência do STF (AI 692400 ED, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em
16/04/2008).
Como se sabe, a instância extraordinária recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Se a violação à Constituição,
nos termos em que é invocada no recurso extraordinário, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara
consideração pelo tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se faz possível à admissão do recurso.
Dessa forma, no caso, impõe-se à aplicação do enunciado da Súmula nº 279 do STF.
32
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Para além disso, entendo que incide, no presente caso, para obstar o seguimento do presente recurso extraordinário, a Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal. Isso porque é inadmissível o recurso extraordinário quando o seu julgamento, pela instância superior, depender do exame de
lei local, para se analisar se houve ou não a alegada contrariedade a dispositivo constitucional.
Sendo assim, o presente recurso extraordinário não pode ser admitido.
É que a controvérsia foi julgada pelo TJPE com base na Lei Estadual n. 13241/2007 e Lei Complementar Estadual n. 137/2008, de forma que
qualquer exegese que se faça acerca do dispositivo constitucional indicado pela parte recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação
conferida àquela lei local, o que atrai, como dito, a incidência da Súmula 280 do STF.
Eis o STF:
"Estando-se diante de demanda decidida em torno de direito local, não há como chegar-se ao exame das alegadas afrontas constitucionais
sem antes concluir-se pelo desacerto da orientação adotada pelo Tribunal a quo. É o quanto basta para evidenciar o descabimento do recurso
extraordinário, certo que a interpretação da lei local não é suscetível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 280." (STF, RE
223522/SP, Min. Rel. Ilmar Galvão, 1ªT, DJ 28-05-1999, trecho da ementa).
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 10 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0006583-02.2013.8.17.0000
(0307324-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst
: 2013/118568
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Perpart Pernambuco Participações e Investimentos S. A.
: Sílvio Neves Baptista Filho
: Francisca Maria de Medeiros Nunes Siqueira e outro e outro
: Paulo Cavalcanti de Rangel Moreira
: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto
: 1. Ass CNJ 7779
: Perpart Pernambuco Participações e Investimentos S. A.
: Sílvio Neves Baptista Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Francisca Maria de Medeiros Nunes Siqueira
: PAULO VINICIUS DE MEDEIROS NUNES SIQUEIRA
: Paulo Cavalcanti de Rangel Moreira
: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: 0006583-02.2013.8.17.0000 (307324-9)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0307324-9
Recorrente(s): Pernambuco Participações e Investimentos S/A
Recorrido(s): Francisca Maria de Medeiros Nunes Siqueira e outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
33
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento.
Alega a parte recorrente que a decisão guerreada contrariou o disposto nos artigos 183, 473 e 535 do CPC.
De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe,
in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
Ademais, no caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e
harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das
questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Para além disso, o acórdão recorrido se mostra em consonância com a orientação do STJ no sentido de não ser aplicável às sociedades de
economia mista as prerrogativas da Fazenda Pública, no caso, a sistemática do art. 730 do CPC. Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA
115/STJ. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica
de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública" (STF - AI 783.136 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, DJe 14/5/10) 3. Agravo regimental não provido."
(STJ - AgRg no Ag 1360016/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 20/06/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
VERBETE N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."
(STJ - AgRg no Ag 1369779/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª T., DJe 01/08/2012)
Do mesmo modo, a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do STJ ao aplicar o entendimento de que "as matérias de
ordem pública não se sujeitam à preclusão, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, REsp 578.504/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA, DJU de 16/10/2006).
Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0027513-72.2012.8.17.0001
(0311101-5)
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
34
Edição nº 15/2014
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 2013/121386
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: JAIRO RICARDO PEREIRA
: Elizabeth de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Edgar Moury Fernandes Neto
: 1. Ass CNJ 10671
: JAIRO RICARDO PEREIRA
: Elizabeth de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Edgar Moury Fernandes Neto
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0027513-72.2012.8.17.0001 (311101-5)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 311101-5
Recorrente: Jairo Ricardo Pereira
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil; os artigos 5º, XXXV, 37, caput ambos
da CF. Aduz, por fim, que a decisão recorrida interpretou de maneira equivocada as regras editalícias do processo seletivo interno para ingresso
de policiais militares no Curso de Formação de Sargentos.
Inicialmente, quanto à denúncia de suposta violação a dispositivo constitucional, estou em que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal
de Justiça não possui competência para a sua análise ("2. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito
infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação
da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" - STJ 2ª T., AgRg no REsp 1331855 / RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
14.02.2013, trecho da ementa).
No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Lado outro, e então minudenciando o requisito da contradição como vício de expressão de que pode padecer uma decisão judicial, doutrina
e jurisprudência definem que esse vício, para autorizar bem sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre proposições da própria
decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a lei, com outros julgados
ou com tese defendida pela parte.
Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão recorrido a tese que
esquenta a pretensão resistida.
35
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
De contradição, portanto, não há falar.
Especificamente quanto à obscuridade que pode exigir a reexpressão de um pronunciamento judicial, a doutrina de Luiz Fux, emoldurada por sua
autoridade de Ministro formador de opinião no âmbito do Supremo Tribunal Federal, define que esse pecado, para autorizar o êxito no manejo
dos declaratórios, ocorre quando de plano não é possível se aferir o alcance do julgado mercê de pouca clareza da manifestação jurisdicional na
qual ele se contém. Não se furtando de sublinhar, porém, esta realidade lógico-jurídica circunstante:
"Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração, é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo.
Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
A obscuridade verifica-se pela impossibilidade 'prima facie' de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece a
desocupação do imóvel sem indicar o seu prazo" (em "Curso de direito processual civil", Forense, 2ª ed./2004, p. 1159 - grifo do texto).
Outrossim, a questão controvertida neste apelo especial versa sobre a interpretação das cláusulas do edital do processo seletivo interno (Portaria
nº 033/2010) para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Noto, em verdade, que, apesar de o recorrente arguir violação à literal disposição de Lei, a análise dessa suposta contrariedade demanda a
toda evidência, a interpretação do referido ato administrativo, o que é vedado na via especial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice do
enunciado nº 05 da súmula do STJ.
Verifico, ainda, que pretende o recorrente o reexame das provas dos autos, o que igualmente não se admite na via especial, posto que, rever o
entendimento a que chegou o órgão julgador demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
nº 07 da súmula do STJ.
Por outro lado, o recurso especial também não merece ser admitido pelo fato de a decisão recorrida estar em sintonia com o posicionamento
do STJ sobre a matéria, no sentido de que rever os critérios utilizados pela Banca Examinadora na elaboração das questões, da correção das
provas e da atribuição de notas nas provas de Concursos Públicos é, via de regra, vedado ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da
legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Nesse sentido:
"(...) 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de
concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas
no respectivo edital.(...)" (STJ-2ª T., RMS 32.108/MA, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/09/2010, trecho da ementa)
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 311101-5
Recorrente: Jairo Ricardo Pereira
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que a decisão recorrida violou os artigos 5º, XXXV e 37, caput, ambos da Constituição Federal, na medida em que o órgão
fracionário deste Tribunal interpretou de maneira equivocada as regras editalícias do processo seletivo interno para ingresso de policiais militares
no Curso de Formação de Sargentos.
Em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a parte recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a
razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico.
O que se vê na referida preliminar, na realidade, é um esforço apenas genérico do recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral
da matéria constitucional, valendo salientar que a questão controvertida é de natureza infraconstitucional, conforme será adiante demonstrado.
Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, o que implica na inadmissão do recurso
extraordinário, consoante a jurisprudência do STF (STF - Pleno, AI 692400 ED, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30/05/2008).
Por outro lado, é evidente que o acórdão proferido pelo órgão fracionário básico deste Tribunal dirimiu a lide com base nas normas que
regulamentavam o processo seletivo e nos fatos e provas dos autos. Assim, para divergir desse entendimento seria necessário interpretar
as regras do instrumento convocatório do certame e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso
extraordinário.
Por fim, verifico que a suposta afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, ainda que tenha ocorrido, apenas aconteceu de forma oblíqua
ou reflexa. Sucede que a orientação do STF é iterativa em não admitir o recurso extraordinário sob alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal.
Tudo isso leva à incidência das súmulas nº 279 e 636 do STF. A propósito, anote-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Curso de Formação de Cabos e Sargentos da Polícia Militar. Natureza do certame. Normas editalícias. Ofensa
reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente
motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame
de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (STF 1ª T., RE 591914/MS - Ag Reg
no Recurso Extraordinário - Min Rel.Dias Toffoli - Dje - 22/08/2012)
No mesmo sentido: STF 2ª T., AI nº 490.552/DF-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/5/12; STF 1ª T., RE nº 599.144/PE-AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/11 e STF 1ª T., RE nº 608.817/MS-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/6/12.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
005. 0063811-61.2012.8.17.0810
(0317214-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Ap
: 2013/122210
: Jaboatão dos Guararapes
: 3ª Vara Cível
: FABIO NASCIMENTO DE ARAUJO
: André Frutuoso de Paula
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO FIAT S.A
: 1. Ass CNJ 7770
: FABIO NASCIMENTO DE ARAUJO
: André Frutuoso de Paula
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
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Edição nº 15/2014
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: BANCO FIAT S.A
: 6ª Câmara Cível
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: 0063811-61.2012.8.17.0810 (317214-1)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 317214-1
Recorrente: Fábio Nascimento de Araújo
Recorrido: Banco Fiat S/A
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação.
Alega o recorrente ter o acórdão recorrido violado o art. 285-A, do CPC.
Ocorre que analisar os motivos trazidos pela parte recorrente, verificando se havia ou não nos autos condições para que o processo fosse julgado
o com base no dispositivo impugnado, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo teor da súmula nº 7 do STJ.
A respeito do assunto cumpre colacionar a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. EXCLUSIVA PARA A CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência das condições para
decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no ARESP 343.052/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.8.2013.
4. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
5. Agravo Regimental não provido".
(STJ. AgRg no AResp nº 400847/DF. Segunda Turma. Min. Rel. Herman Benjamin. Julgado em 07/11/2013)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 10 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Relação No. 2014.01150 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Amanda Melo Belfort
Arnaldo de Lima Borges Neto
Carlos Magalhães Belfort Neto
Cecília Lopes Neves Baptista
Eduardo Tasso de Souza
Jarbas Fernandes da Cunha Filho
Leonardo Henrique Pires Lopes
Tamiris Fernandes da Silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0005622-61.2013.8.17.0000(0305110-7)
002 0005622-61.2013.8.17.0000(0305110-7)
002 0005622-61.2013.8.17.0000(0305110-7)
003 0000905-57.2000.8.17.0001(0317920-4)
003 0000905-57.2000.8.17.0001(0317920-4)
001 0102440-14.2009.8.17.0001(0284796-5)
002 0005622-61.2013.8.17.0000(0305110-7)
001 0102440-14.2009.8.17.0001(0284796-5)
001 0102440-14.2009.8.17.0001(0284796-5)
002 0005622-61.2013.8.17.0000(0305110-7)
003 0000905-57.2000.8.17.0001(0317920-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0102440-14.2009.8.17.0001
(0284796-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/117507
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: ALEXANDRE SODRÉ PIMENTEL SANTOS e outros e outros
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Tamiris Fernandes da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Djalma Alexandre Galindo
: CNJ: 10337.
: ALEXANDRE SODRÉ PIMENTEL SANTOS
: GERONCIO BATISTA DA SILVA
: EDESIO SALES DIAS
: MAURICIO SIMOES DA SILVA FILHO
: FABIANO JOSE OLIVEIRA DAMASCENO
: ELIEZER INACIO DA SILVA
: ELIAS JOSE DA SILVA
: FRANCISCO GILDEMAR PEREIRA
: JOSE FERREIRA DE LUCENA
: Eldson Nazário Barreto
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Tamiris Fernandes da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Djalma Alexandre Galindo
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0102440-14.2009.8.17.0001 (284796-5)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 284796-5
Recorrentes: Alexandre Sodré Pimentel Santos
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
39
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Alegam os recorrentes que esse acórdão contrariou o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que padece
de vícios de expressão. No seu sentir, e em ordem argumentativa aqui exposta aleatoriamente, ou o Tribunal não decidiu com clareza pontos de
sua argumentação, ou não os enfrentou com suficiência, a exemplo da questão da irredutibilidade de seus vencimentos, dita maltratada com a
edição da Lei Complementar - estadual - nº 32/01, pelo que, em ricochete, violada terá restado norma escrita no nº XV do art. 37 da Carta Magna.
Afirmam também os recorrentes que o acórdão não podia ter considerado sanado, pela simples entrada em vigor da citada lei complementar,
suposto pagamento incorreto, a menor, dos valores remuneratórios a eles mensalmente devidos. Daí a imaginada contradição.
No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitada na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Lado outro, e então minudenciando o requisito da contradição como vício de expressão de que pode padecer uma decisão judicial, doutrina
e jurisprudência definem que esse vício, para autorizar bem sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre proposições da própria
decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a lei, com outros julgados
ou com tese defendida pela parte.
Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo do(s) recorrentes(s) quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão recorrido a tese
que esquenta a pretensão resistida.
De contradição, portanto, não há falar.
Especificamente quanto à obscuridade que pode exigir a reexpressão de um pronunciamento judicial, a doutrina de Luiz Fux, emoldurada por sua
autoridade de Ministro formador de opinião no âmbito do Supremo Tribunal Federal, define que esse pecado, para autorizar o êxito no manejo
dos declaratórios, ocorre quando de plano não é possível se aferir o alcance do julgado mercê de pouca clareza da manifestação jurisdicional na
qual ele se contém. Não se furtando de sublinhar, porém, esta realidade lógico-jurídica circunstante:
"Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração, é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo.
Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
A obscuridade verifica-se pela impossibilidade 'prima facie' de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece a
desocupação do imóvel sem indicar o seu prazo" (em "Curso de direito processual civil", Forense, 2ª ed./2004, p. 1159 - grifo do texto).
Sucede que, conforme verifico, de qualquer de tais pecados não pode o acórdão impugnado ser acusado, na medida em que foi lavrado em
consonância com solução emprestada a inúmeros casos rigorosamente parelhos, tanto pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.: 2ª T., AI 461855
AgR/PE, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30.04.2010 e 2ª T, ARE 655037 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16.11.2011) como, em diversos
de seus aspectos, pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g.: 2ª T., AgRg no AREsp 37536/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.11.2011 e 6ª
T., AgRg no REsp 724814/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 07.12.2009).
Tudo, assim, a reclamar a aplicação à espécie da Súmula nº 83/STJ.
Por derradeiro, quanto à denúncia de suposta violação a dispositivos constitucionais estou em que, em sede de recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça não possui competência para a sua análise ("4. Esta Corte não se presta a analisar violação a dispositivo constitucional, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" - AgRg no REsp
1116257/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.05.2010, trecho da ementa).
A despeito dessa realidade lógico-jurídica subjacente, não me custa assentar que o acórdão da Casa está posto em sintonia fina com recente
precedente da Corte Suprema que se apresenta emblemático na matéria, haja vista o caráter pedagogicamente exaustivo da longa ementa a
ele conferida, como segue:
40
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE
REFERÊNCIA. LEIS ESTADUAIS 10.426/90 E 11.216/95. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. O direito local
acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário. 2. 'In casu', a questão relativa ao pagamento do soldo
dos policiais militares do Estado de Pernambuco foi decidida à luz de interpretação de legislação local (Leis 10.426/90 e 11.216/95), revelandose incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.' Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso
concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. 'In casu', o acórdão recorrido assentou: 'MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 32/2001 QUE ALTEROU A FORMA DE CÁLCULO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSSIBILIDADE. A matéria trazida aos autos concentra-se na possibilidade do enfrentamento dos arts.
5º e 6º da Lei 10.426/90 com a Lei 11.216/95. 2. A primeira Lei cria o escalonamento vertical, mas com a particularidade de que o soldo do
servidor militar nunca seja fixado em valor inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais, enquanto que a Lei
11.216/95, define o valor mínimo que os servidores estaduais deveriam receber R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. O embate jurídico se dá porque
a mesma Lei 11.216/95 fixou, em seu art. 17, o valor do soldo do Coronel da Polícia Militar em R$ 262,21 (duzentos e sessenta e dois reais e
vinte e um centavos) e, aplicando-se os percentuais da tabela de escalonamento vertical, aconteceu que alguns militares passaram a receber
soldo inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). 4. Interpretando-se a 'mens legis' da Lei 11.216/95, constata-se que ela não pretendeu violar a
regra do escalonamento vertical estabelecida pela Lei 10.426/90 e ratificada pela Lei Complementar 13/95, mas também não foi sua intenção
expurgar a regra constante do art. 5º da Lei 10.426, que dispõe que o soldo do servidor militar nunca seja fixado em valor inferior ao menor
vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais. 5. A solução para tal celeuma, é a que estabelece que os percentuais da tabela
de escalonamento devem ser aplicados até o posto ou graduação que corresponda ao limite mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e para
aqueles servidores que perceberem soldo em valor inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), deve-se desprezar a tabela de escalonamento
vertical e majorar o soldo até que atinja o referido limite mínimo, em obediência aos arts. 11 e 12 da Lei 11.216/95 e, especialmente, aos arts.
5º e 6º da lei 10.426/90, pois, tratando-se de norma de mesma hierarquia, com disposições conflitantes, há de prevalecer a mais recente por
força do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 6. É de se reconhecer, contudo, que tal situação perdurou tão somente até a entrada em
vigor da Lei Complementar n. 32 de 27.04.2001, pois com a mesma houve a desvinculação "de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas
ou acréscimos pecuniários ao soldo" (art. 1º), de modo que, até então, era o valor do soldo e unicamente ele que não poderia ser fixado em valor
inferior a R$ 130,00. 7. Não é de se olvidar, inclusive, que o valor do menor soldo fixado pela referida Lei Complementar supera, em muito, o
valor de R$ 130,00, com se depreende das tabelas a ela anexadas (cf. Anexo I-A e Anexo II-A), de modo que de um jeito ou de outro, a questão
deixa de ter importância com LC 32/01. Ora, após a entrada em vigor da LC nº 32/01, não há mais que se falar, como asseverado, em garantia de
respeito ao valor mínimo do VBR, atrelado à tabela de Escalonamento Vertical, nem tampouco em reflexos no cálculo de gratificações e vantagens
individuais, haja vista a previsão do soldo em valores nominais em real. 8. De fato, tendo transcorrido 09 (nove) anos entre a entrada em vigor
da Lei 32/01, quando implantado novo regime remuneratório dos servidores militares e fixado o menor soldo no valor de R$ 209,60 (duzentos e
nove reais e sessenta centavos), importe este muito superior ao mínimo legal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e a data de ajuizamento da ação
originária, evidencia-se a ausência de eficácia do provimento almejado. 9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso'.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF-1ª T, ARE 666088 AgR/PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.03.2012).
Bem por isso, nego seguimento a este recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 284796-5
Recorrentes: Alexandre Sodré Pimentel Santos
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
41
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Alega a parte recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, incisos X e XV, ambos da Constituição
Federal.
No tocante à alegada violação à Constituição Federal, constato que a controvérsia foi submetida à sistemática procedimental versada no art. 543B do Código de Processo Civil, para cujo desate o STF elegeu o Recurso Extraordinário com Agravo nº 694.450/PE como recurso paradigma
representativo da controvérsia, julgando pela inexistência de Repercussão Geral na matéria, conforme acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL.
VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA - VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL"
(STF - Pleno, ARE 694.450 RG/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22/11/2012).
Assim, tendo em vista o reconhecimento pelo STF da inexistência de Repercussão Geral na matéria, nego seguimento ao presente recurso, com
base no art. 543-B, § 2º do CPC.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0005622-61.2013.8.17.0000
(0305110-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Estag.
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Estag.
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/118835
: Recife
: 26ª Vara Cível
: LANDESBANK BADEN WURTTEMBERG
: Arnaldo de Lima Borges Neto
: Leonardo Henrique Pires Lopes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HOSPITAL ALFA LTDA
: Carlos Magalhães Belfort Neto
: Amanda Melo Belfort
: Hugo Augusto Buonora
: 1. Ass CNJ 4972
: LANDESBANK BADEN WURTTEMBERG
: Arnaldo de Lima Borges Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HOSPITAL ALFA LTDA
: Carlos Magalhães Belfort Neto
: Amanda Melo Belfort
: Hugo Augusto Buonora
: 6ª Câmara Cível
: Des. José Carlos Patriota Malta
: 0005622-61.2013.8.17.0000 (305110-7)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 305110-7
Recorrente: Landesbank Baden-Wurttemberg
Recorrido: Hospital Alfa Ltda
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
42
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento.
Alega a recorrente violação aos arts. 106 e 111 do CPC, 78, do CC, além de divergência jurisprudencial.
Ab initio, não obstante a regra posta no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, verifico que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal
evidencia situação de excepcionalidade a exigir julgamento instante do recurso interposto, sob pena de esvaziamento de sua utilidade. É a lição
do Superior Tribunal de Justiça, exposta por Theotonio Negrão em sua mais consultada obra (CPC, Ed. Saraiva, 42ª Ed/2010, nota 19d ao artigo
542, p. 689):
"Assim, p.ex., casos em que o recurso não deve ficar retido:
[...]
- se interposto contra acórdão que decide sobre competência (STJ-3ª T., REsp 227.787, Min. Menezes Direito, j. 19.4.01, DJU 18.6.01; STJ-1ª
T., MC 10.811, Min. José Delgado, j. 19.10.06, DJU 16.11.06; STJ-RF 377/321; MC 7.195)".
Exerço, pois, o juízo - primário - de admissibilidade do recurso especial.
Observo que, em relação à alegada violação aos dispositivos citados pela recorrente não foram ventilados na decisão recorrida, de forma a atrair
o entendimento da súmula nº 211/STJ à espécie, uma vez carecer do imprescindível prequestionamento.
Ademais, o posicionamento sustentado no acórdão está em perfeita consonância com o entendimento do STJ, que, não obstante reconhecer
óbice quanto à análise de contrato pelo disposto no enunciado da súmula 05/STJ, deixa claro o seu posicionamento a respeito do afastamento
da cláusula de eleição de foro em relações de consumo.
Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PARTE
HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIRMOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
DA PARTE A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS COLIGIDOS AOS AUTOS E DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro, com
base na condição de hipossuficiência do recorrido firmada a partir dos elementos de convicção coligidos nos autos, o que impede a revisão
do entendimento ali posto, em face do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão reclamado decidiu em consonância com esta Corte que
possui jurisprudência dominante acerca da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se faça necessária
a proteção da parte hipossuficiente, afastando, inclusive, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato a fim de que se observe o princípio
do equilíbrio contratual. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa." (STJ - 4ª T., AgRg no
AREsp 191221 / RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/02/2013)
Assim, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, não há que se falar em violação aos
dispositivos apontados, incidindo, portanto, o teor da Súmula 83.
Para além disso, no tocante à referida divergência jurisprudencial, uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para verificar-se que a recorrente
deixou de observar algumas das exigências legais (parágrafo único do art. 541 do CPC). Ou seja, embora tenha juntado cópia integral de julgado
apontado como paradigma do posicionamento divergente, não realizou, como necessário, o confronto analítico de forma a conferir condições
hábeis à verificação das similaridades e divergências circunstanciais entre o acórdão recorrido e o confrontado.
Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ - 2ª
T., AgRg no REsp 1261880/AP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012.)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
43
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0000905-57.2000.8.17.0001
(0317920-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/121477
: Recife
: 5ª Vara Cível
: Banorte Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Em Liquidação Extrajudicial
: Cecília Lopes Neves Baptista
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BAITA COMERCIO LOCAÇÃO REPRESENTAÇÕES MÁQUINAS LTDA e
outros e outros
: CNJ.: 8942.
: Banorte - Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Em liquidação extrajudicial
: Eduardo Tasso de Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BAITA COMERCIO LOCAÇÃO REPRESENTAÇÕES MÁQUINAS LTDA
: Fany Gorberg Winograd
: Sebastião José Rodrigues Neto
: 1ª Câmara Cível
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: 0000905-57.2000.8.17.0001 (317920-4)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 317920-4
Recorrente: Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Recorrida: Baita Comércio Locação Representações Máquinas Ltda. e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que esse acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 267, §1º do Código de Processo Civil, sustentando que não teria
sido intimado pessoalmente antes da extinção do processo.
Ocorre que o acórdão recorrido assevera que as formalidades legais foram todas cumpridas, não havendo base fática que sustente as alegações
do recorrente.
Ora, verificado que as razões recursais restringem-se à alegação de que "deveria ter sido intimado pessoalmente", observa-se óbice intransponível
ao prosseguimento do pleito recursal, uma vez que nova análise da matéria conforme pretendida pela parte demandaria inevitável incursão pelo
conjunto fático-probatório dos autos, o que se encontra vedado, em sede excepcional, por incidência da súmula nº 07/STJ.
Em convergência, precedente do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR COM AVISO DE RECEBIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no
art. 267, III, do Código de Processo Civil.
2.- Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a
instauração da relação processual.
44
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
3.- O Tribunal estadual concluiu, pela análise dos autos, que houve a intimação pessoal do autor com aviso de recebimento. Diante disso, nota-se
que ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante (ausência de intimação pessoal da parte) demandaria
inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido."
(STJ - 3ª T., AgRg no AREsp 336.316/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05/09/2013)
Ademais, o STJ tem entendimento pacificado quando à regularidade da intimação, em sede de execução, quando feita por aviso de recebimento
devidamente assinado por empregado da empresa autora. Há, inclusive, na hipótese, uma mitigação à súmula 240 do STJ (v.g: STJ - 4ª T., AgRg
no AREsp 309.971/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 01/07/2013; STJ - 2ª T, REsp 1335578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 22/08/2012)
Em razão do exposto, vejo incidir, na espécie, a súmula nº 83/STJ.
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01152 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Aderbal de M. Mendonça
Claudionor C. Costa Júnior
Erik Limongi Sial
Fernanda Arantes Rodrigues
João Marcelo L. d. M. Guerra
Leônidas Siqueira Filho
Luiz Alberto de Farias Gomes
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ordem Processo
004 0008498-86.2013.8.17.0000(0311514-2)
003 0000380-60.2007.8.17.1220(0311438-7)
003 0000380-60.2007.8.17.1220(0311438-7)
002 0008733-84.2012.8.17.0001(0305325-8)
001 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7)
001 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7)
001 0026023-47.2011.8.17.0810(0283087-7)
002 0008733-84.2012.8.17.0001(0305325-8)
002 0008733-84.2012.8.17.0001(0305325-8)
003 0000380-60.2007.8.17.1220(0311438-7)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0026023-47.2011.8.17.0810
(0283087-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/116181
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara Cível
: RENILDA MONTEIRO DO NASCIMENTO
: Leônidas Siqueira Filho
: JULIÃO DE JESUS MATIAS
: João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra
: Luiz Alberto de Farias Gomes
: CNJ.: 10582.
: RENILDA MONTEIRO DO NASCIMENTO
: Leônidas Siqueira Filho
: JULIÃO DE JESUS MATIAS
: João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra
: Luiz Alberto de Farias Gomes
: 2ª Câmara Cível
45
Edição nº 15/2014
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0026023-47.2011.8.17.0810 (283087-7)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 15:14 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 283087-7
Recorrente: Renilda Monteiro do Nascimento
Recorrido: Julião de Jesus Matias
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação.
Por prematuridade, todavia, o exercício recursal é incognoscível.
É que este recurso excepcional foi interposto antes do esgotamento desta instância ordinária, eis que então se encontrava pendente de julgamento
um recurso integrativo de embargos de declaração. Não tendo sido, ao depois, ratificado pela recorrente.
E, em casos que tais, mercê da inteligência da Súmula nº 418/STJ, editada pela respectiva Corte Especial em março/2010 depois da dicção
de inúmeros precedentes bem sumariados na ementa lavrada para o REsp 776265/SC (rel. Min. Cesar Asfor Rocha), essa instância especial
ad quem afirma "prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não
esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. Recurso especial não conhecido".
Bem por isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 283087-7
Recorrente: Renilda Monteiro do Nascimento
Recorrido: Julião de Jesus Matias
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário tirado - em 02.12.2013 - contra acórdão de agravo em apelação.
Por prematuridade, contudo, não há trilha por onde este exercício recursal possa prosperar.
46
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
É que este apelo excepcional foi aviado antes do esgotamento desta instância ordinária, eis que então se encontrava pendente de publicação o
acórdão resultante do julgamento dos embargos declaratórios opostos em desafio do decisum colegiado aqui recorrido. O qual, em tese, poderia
ser novamente impugnado na via de declaratórios em embargos de declaração.
De fato, dita publicação, a na espécie demarcar o início da fluência do prazo recursal, apenas ocorreu em 03.12.2013, quando, então, passou a
existir no mundo jurídico acórdão exposto a desafio em sede excepcional. E, depois, o recurso precocemente interposto não foi ratificado.
Nesse contexto, consoante a inteligência que deflui do diálogo entre a Súmula nº 281/STF e a Súmula nº 418/STJ, não se admite recurso
excepcional manejado antes da publicação do acórdão recorrido, lavrado para recurso de natureza impugnatória ou integrativa (embargos
infringentes, agravo, agravo regimental ou embargos de declaração), ainda que tirado pela parte adversa, sem que, posteriormente, aquele
prematuro tenha sido reiterado (v.g.: STJ- 4ª T., AgRg no AREsp 57743/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.02.2012; STJ-3ª T., AgRg
no REsp 898519/ES, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 16.11.2011; STJ-1ª T., AgRg no Ag 1415700/RS, rel. Min. Francisco Falcão,
DJe de 30.03.2012).
Também no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa dicção de precedente paradigmático na matéria, sua jurisprudência "firmouse no sentido de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto
antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado" (Plenário, RE nº 449671 AgR-EDv-AgR / CE,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16.12.2010).
Bem por isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0008733-84.2012.8.17.0001
(0305325-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Embargado
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/121415
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: André Oliveira Souza
: Daniel Pereira de Oliveira
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José de Oliveira Brito e outro e outro
: Fernanda Arantes Rodrigues
: 1. Ass CNJ 10327
: José de Oliveira Brito
: Alfredo Justino da Silva
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: Estado de Pernambuco
: André Oliveira Souza
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0008733-84.2012.8.17.0001 (305325-8)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 15:14 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 305325-8
Recorrentes: Daniel Pereira de Oliveira e Outros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
47
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "b", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/93. Aduz, por fim, que a decisão recorrida confirmou
"a ilegalidade do ato proferido pelo Estado de Pernambuco, instrumentalizado através do ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP, contestado em face
de lei federal."
De início verifico que a questão controvertida neste apelo especial versa sobre a interpretação das cláusulas do edital do processo seletivo interno
(Portaria nº 033/2010) para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Noto, em verdade, que, apesar de o recorrente arguir violação à literal disposição de Lei, a análise dessa suposta contrariedade demanda a
toda evidência, a interpretação do referido ato administrativo, o que é vedado na via especial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice do
enunciado nº 05 da súmula do STJ.
Verifico, ainda, que pretende o recorrente o reexame das provas dos autos, o que igualmente não se admite na via especial, posto que, rever o
entendimento a que chegou o órgão julgador demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
nº 07 da súmula do STJ.
Por outro lado, o recurso especial também não merece ser admitido pelo fato de a decisão recorrida estar em sintonia com o posicionamento
do STJ sobre a matéria, no sentido de que rever os critérios utilizados pela Banca Examinadora na elaboração das questões, da correção das
provas e da atribuição de notas nas provas de Concursos Públicos é, via de regra, vedado ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da
legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Nesse sentido:
"(...) 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de
concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas
no respectivo edital.(...)" (STJ-2ª T., RMS 32.108/MA, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/09/2010, trecho da ementa)
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 305325-8
Recorrentes: Daniel Pereira de Oliveira e Outros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que a decisão recorrida violou os artigos 5º, XXXVI e 37, caput, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 41 da Lei nº
8.666/93, na medida em que o órgão fracionário deste Tribunal interpretou de maneira equivocada as regras editalícias do processo seletivo
interno para ingresso de policiais militares no Curso de Formação de Sargentos.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a parte recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a
razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico.
O que se vê na referida preliminar, na realidade, é um esforço apenas genérico do recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral
da matéria constitucional, valendo salientar que a questão controvertida é de natureza infraconstitucional, conforme será adiante demonstrado.
Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, o que implica na inadmissão do recurso
extraordinário, consoante a jurisprudência do STF (STF - Pleno, AI 692400 ED, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30/05/2008).
Por outro lado, é evidente que o acórdão proferido pelo órgão fracionário básico deste Tribunal dirimiu a lide com base nas normas que
regulamentavam o processo seletivo e nos fatos e provas dos autos. Assim, para divergir desse entendimento seria necessário interpretar
as regras do instrumento convocatório do certame e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso
extraordinário.
Por fim, verifico que a suposta afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, ainda que tenha ocorrido, apenas aconteceu de forma oblíqua
ou reflexa. Sucede que a orientação do STF é iterativa em não admitir o recurso extraordinário sob alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal.
Tudo isso leva à incidência das súmulas nº 279 e 636 do STF. A propósito, anote-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Curso de Formação de Cabos e Sargentos da Polícia Militar. Natureza do certame. Normas editalícias. Ofensa
reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente
motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame
de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (STF 1ª T., RE 591914/MS - Ag Reg
no Recurso Extraordinário - Min Rel.Dias Toffoli - Dje - 22/08/2012)
No mesmo sentido: STF 2ª T., AI nº 490.552/DF-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/5/12; STF 1ª T., RE nº 599.144/PE-AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/11 e STF 1ª T., RE nº 608.817/MS-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/6/12.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
003. 0000380-60.2007.8.17.1220
(0311438-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/120154
: Salgueiro
: 1ª Vara
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MIGUEL DE SÁ NASCIMENTO
: Claudionor C. Costa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 7779
: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MIGUEL DE SÁ NASCIMENTO
: Claudionor C. Costa Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
49
Edição nº 15/2014
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: 0000380-60.2007.8.17.1220 (311438-7)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 10:37 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 311438-7
Recorrente: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Recorrido: Miguel de Sá Nascimento
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso especial tirado contra acórdão em sede de apelação.
Verifico que questão controvertida refere-se à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica
em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.
Daí, e na medida em que a controvérsia, assim admitida no elenco de temas de recurso repetitivo, ainda não foi desatada pelo julgamento
dos paradigmas (Resp 1412433/RS, Resp 1412435/MT e Resp 1381222/RS), impõe-se na espécie a observância da inteligência que deflui do
disposto no art. 543-C, cabeça e § 1º, parte final, do CPC.
Bem por isso, determino a suspensão deste apelo especial até o pronunciamento definitivo do STJ na matéria.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos.
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
004. 0008498-86.2013.8.17.0000
(0311514-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: 2013/120957
: Olinda
: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda
: DANILO LIMA COSTA ASSIS
: Aderbal de M. Mendonça
: Estado de Pernambuco
: Maria Claudia Junqueira
: 1. Ass CNJ 10502
: DANILO LIMA COSTA ASSIS
: Aderbal de M. Mendonça
: Estado de Pernambuco
: Maria Claudia Junqueira
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0008498-86.2013.8.17.0000 (311514-2)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 15:14 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
50
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 311514-2
Recorrente: Danilo Lima Costa Assis
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, sem indicação de fundamento constitucional, tirado contra acórdão em sede de agravo de instrumento.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou a legislação federal, bem como a interpretação jurisprudencial pátria, na medida em
que deixou de considerar o status de sua incapacidade, deixando de conceder a sua aposentadoria por invalidez.
De início, cumpre ressaltar que, embora este recurso especial tenha sido interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento,
não se impõe, no caso, a sua retenção, pois não se enquadra em qualquer uma das situações previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
Observo, de imediato, que a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no revolvimento do conjunto probatório dos autos, uma vez que a
parte, em verdade, insurge-se contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE de que não houve o preenchimento pelo recorrente dos
requisitos necessários ao recebimento da aposentadoria por invalidez. Assim, é o caso de incidência da Súmula nº 07, do STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo
não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária.
2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos da aposentadoria
por invalidez, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula
7/STJ. Agravo regimental improvido."
(STJ-2ª T.; AgRg no AREsp 404799/SP, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)
Lado outro, no tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art.
541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ. Ressalto que, nos termos dos precedentes do STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável à transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de Janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01156 de Publicação (Analítica)
51
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Carlos Alberto V. d. C. Júnior
Ingrid Rafaelle M. Beltrão
Renato de Mendonça Canuto Neto
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ordem Processo
001 0049190-95.2011.8.17.0001(0275038-9)
001 0049190-95.2011.8.17.0001(0275038-9)
001 0049190-95.2011.8.17.0001(0275038-9)
001 0049190-95.2011.8.17.0001(0275038-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0049190-95.2011.8.17.0001
(0275038-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/116920
: Recife
: 15ª Vara Cível
: Luiz Augusto Gonçalves
: Carlos Alberto Vieira de Carvalho Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HABIDIAS ALIMENTOS LTDA
: Renato de Mendonça Canuto Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 9593.
: Luiz Augusto Gonçalves
: Ingrid Rafaelle M. Beltrão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HABIDIAS ALIMENTOS LTDA
: Renato de Mendonça Canuto Neto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins
: 0049190-95.2011.8.17.0001 (275038-9)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 15:14 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 275038-9
Recorrente: Luiz Augusto Gonçalves
Recorrido: Habidias Alimentos Ltda
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso Especial com fundamento no art. 105, alínea "a" da Constituição Federal tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que o acórdão contrariou o disposto no art. 535, inciso II do CPC, além dos arts. 51 e 71 da Lei do Inquilinato. No seu sentir,
não faz jus o recorrido à ação renovatória, vez que descumpriu diversas obrigações legais e contratuais no curso do vínculo locatício firmado
entre as partes.
De início, verifico que no caso concreto não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza
e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das
questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
52
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Afirmo, ainda, que a pretensão do recorrente encontra óbice nas súmulas nº 5 e 7 do STJ, uma vez que tanto demanda a análise das cláusulas
do contrato de aluguel como enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01157 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adolfo Paiva Moury Fernandes
Alexandre Buarque de M. Gadelha
Cinthia Maria de A. Guimarães
Eli Alves Bezerra
Fernando Augusto de O. Souza
Fernando Coimbra Júnior
Margarida Buarque de M. Gadêlha
Rodrigo Rangel Maranhão
Valdeci Rodrigues Silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0013836-75.2012.8.17.0000(0121579-2/01)
001 0013836-75.2012.8.17.0000(0121579-2/01)
001 0013836-75.2012.8.17.0000(0121579-2/01)
003 0000001-80.2006.8.17.0630(0313682-3)
004 0010057-78.2013.8.17.0000(0315301-1)
002 0000152-35.2004.8.17.1400(0267747-8)
001 0013836-75.2012.8.17.0000(0121579-2/01)
003 0000001-80.2006.8.17.0630(0313682-3)
002 0000152-35.2004.8.17.1400(0267747-8)
001 0013836-75.2012.8.17.0000(0121579-2/01)
003 0000001-80.2006.8.17.0630(0313682-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0013836-75.2012.8.17.0000
(0121579-2/01)
Comarca
Vara
Apte
Procdor
Apdo
Advog
Advog
Autor
Advog
Advog
Advog
Réu
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Ação Rescisória
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Município do Recife
: Gustavo Henrique Baptista Andrade
: Maria dos Prazeres Queiroz da Silva
: Adolfo Paiva Moury Fernandes
: Cinthia Maria de Almeida Guimarães
: Maria dos Prazeres Queiroz da Silva
: Margarida Buarque de Macêdo Gadêlha
: Alexandre Buarque de Macêdo Gadelha
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife
: Gustavo Henrique Baptista Andrade
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 121579-2
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:47 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
53
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 121579-2/01
Recorrente(s): Maria dos Prazeres Queiroz da Silva
Recorrido(s): Município do Recife
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de ação rescisória.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
De início, verifico que a afronta ao dispositivo constitucional indicado nas razões deste recurso não pode ser objeto de análise no recurso especial,
pois o STJ não possui competência para a sua análise. Já decidiu a referida Corte que "para fins de interposição do Recurso Especial, é vedada
a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal" (1ª T., AgRg no AREsp
62.347/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2012).
Dessa forma, há óbice intransponível à admissão do Recurso Especial fundado em dispositivos constitucionais, haja vista que a espécie recursal
dirigida contra tais dispositivos não se enquadra entre as competências do STJ.
Ademais, verifico não ter sido indicado, nas razões do apelo excepcional, o dispositivo legal da legislação infraconstitucional pretensamente
violado. Tal vício inviabiliza a apreciação deste recurso por fundamentação deficiente, por incidir no óbice da súmula n.º 284/STF. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
ATLETA AMADOR DE FUTEBOL. RELAÇÃO DE TRABALHO. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR INTERPRETADO
DIVERGENTEMENTE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
(...)
4. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão
recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 393.367/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013)
Por fim, deixou a recorrente de efetuar o imprescindível cotejo analítico, não servindo para tanto a mera transcrição de ementas.
Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no
REsp 1261880/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 10 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
54
Edição nº 15/2014
002. 0000152-35.2004.8.17.1400
(0267747-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/107053
: Sirinhaém
: Vara Única
: Antônio José do Nascimento
: Fernando Coimbra Júnior
: Audemiro Martins Gomes Moreira
: Valdeci Rodrigues Silva
: CNJ.: 10676.
: Antônio José do Nascimento
: Fernando Coimbra Júnior
: Audemiro Martins Gomes Moreira
: Valdeci Rodrigues Silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0000152-35.2004.8.17.1400 (267747-8)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 267747-8
Recorrente: Antônio José do Nascimento
Recorrido: Audemiro Martins Gomes Moreira
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega o recorrente que o acórdão combatido violou o artigo 405 do Código de Processo Civil. Em seu sentir, houve cerceamento de defesa na
medida em que "Há que ser revelado neste recurso que princípios que norteiam o devido processo legal foram flagrantemente violados, princípios
estes que caracterizam-se como direito líquido e certo de qualquer cidadão brasileiro." (fl. 170).
Frise-se, ab initio, que no Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que a matéria tratada no recurso especial deve ter sido
prequestionada pelo recorrente anteriormente à decisão recorrida.
Caberia, pois, ao recorrente, nas razões do presente recurso, no que se refere à exigência do prequestionamento, apontar negativa de vigência
ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que o órgão colegiado julgador rejeitou os embargos declaratórios.
Com efeito, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, se o tribunal local rejeitar os embargos de declaração, a parte recorrente deverá, nas
razões do recurso especial, alegar negativa de vigência aos artigos que tratam dos aclaratórios (RSTJ 83/57, 92/121, 103/137, 110/148, 110/187,
148/480; STJ-Bol. AASP 1.913/269j).
Assim, sendo o caso de interposição de embargos de declaração, não basta para o Superior Tribunal de Justiça a interposição dos aclaratórios,
ainda que rejeitados, no juízo de admissibilidade ou mérito. Este deveria ter sido, portanto, o primeiro dos fundamentos do recurso especial: não
foram admitidos ou foram tidos como improcedentes aclaratórios que eram admissíveis e aos quais dever-se-ia necessariamente ter dado esta
Corte de Justiça o devido provimento.
Por isso, no caso, incide o enunciado da súmula nº 211 do STJ, pelo que, inexistente o prequestionamento, resta obstaculizada a via de acesso
ao apelo excepcional.
No tocante às alegações de cerceamento de defesa, o acórdão do órgão colegiado deste Tribunal já decidiu que: "Alega o agravante/apelante
ter sido cerceado no seu direito de defesa, em razão de suas testemunhas terem sido ouvidas na condição de informantes. Não assiste razão ao
agravante/apelante. Senão Vejamos. As testemunhas foram ouvidas nessa condição em virtude da contradita argüida pelo advogado do apelado/
agravado Audemiro, haja vista o fato de elas serem partes em processo movido contra ele, podendo, portanto, terem interesse no litígio. Essa
hipótese é excepcionalmente admitida pelo ordenamento jurídico processual, e o juiz apreciará essa prova com parcimônia, conforme depreendo
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
do art. 405, § 4º do CPC (...) Ademais, o próprio advogado do agravante/apelante, não obstante inconformado com a decisão do juízo que acatou
a contradita, requereu a ouvida das testemunhas como informantes, conforme se vê do termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento
constante das fls. 46-48, frente e verso. Por tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa." (fl. 120).
Entendo, nesse estribo, que o exame da matéria implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório em sede de apelo excepcional, o que não
é mais possível, em virtude da vedação da Súmula nº 07 do STJ.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação
do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de
produção de prova demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes." (STJ - 3ªT., AgRg no
AREsp 326159/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05.09.2013)
Por derradeiro, quanto à alegação de suposta violação a dispositivos constitucionais (contraditório e ampla defesa), já adianto que, em sede
de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para tal análise "4. Esta Corte não se presta a analisar violação a
dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (STJ - 2ª T., AgRg no REsp 1.116.257/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.05.2010).
Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 267747-8
Recorrente: Antônio José do Nascimento
Recorrido: Audemiro Martins Gomes Moreira
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega o recorrente que o acórdão combatido violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal. Em seu sentir, houve cerceamento de defesa na
medida em que "Há que ser revelado neste recurso que princípios que norteiam o devido processo legal foram flagrantemente violados, princípios
estes que caracterizam-se como direito líquido e certo de qualquer cidadão brasileiro." (fl. 185).
Por óbice intransponível, porém, não há trilha por onde o exercício recursal possa prosperar.
É que a parte recorrente não se desincumbiu do encargo de demonstrar, em preliminar formal, a existência de repercussão geral das questões
constitucionais que agita. Daí, consoante pacífico magistério jurisprudencial da Corte Suprema, nos "termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão
recusados" (ARE 662947 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22.02.2012, trecho da ementa).
No mesmo sentido, igualmente recentes: AI 805567 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 08.03.2012; AI 853702 AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 13.03.2012; e AI 837837 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28.03.2012.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Ademais, o recorrente aponta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porém, tal pleito não se adéqua a presente
modalidade de apelo, haja vista que o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, só é cabível
a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido, o STF: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais,
configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário" (STF - 2ªT., RE 599050
AgR / RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/04/2013).
Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0000001-80.2006.8.17.0630
(0313682-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/118952
: Gameleira
: Vara Única
: Município da Gameleira - PE
: Rodrigo Rangel Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Auxiliadora Melo de Oliveira
: Eli Alves Bezerra
: CNJ.: 10313.
: Município da Gameleira - PE
: Rodrigo Rangel Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Auxiliadora Melo de Oliveira
: Eli Alves Bezerra
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0000001-80.2006.8.17.0630 (313682-3)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:47 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 313682-3
Recorrente(s): Município de Gameleira
Recorrido(s): Maria Auxiliadora Melo de Oliveira
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido em sede de apelação.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. No sentir do Município recorrente, a verba honorária sucumbencial
fixada nestes autos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não atendeu aos critérios fixados nos mencionados dispositivos legais.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Observo que a análise da matéria relativa ao art. 20 do CPC enseja a aplicação do entendimento sufragado na súmula n.º 7/STJ, uma vez que
o acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que a fixação da verba honorária pelo Juízo monocrático atendeu aos princípios da equidade e da
razoabilidade. Para rever tal conclusão, faz-se necessário adentrar na seara fática probatória dos autos, o que é vedado pela citada súmula.
Segundo o STJ, "a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante" (2ª T., AgRg no REsp 1408969/ES, rel. Min. Herman Benjamim,
DJe de 05/12/2013).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 10 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0010057-78.2013.8.17.0000
(0315301-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst
: 2013/121045
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Felipe Lemos de Oliveira Maciel
: VALDECI RUFINO DA SILVA
: Fernando Augusto de Oliveira Souza
: assunto cnj: 8961.
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: VALDECI RUFINO DA SILVA
: Fernando Augusto de Oliveira Souza
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0010057-78.2013.8.17.0000 (315301-1)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:47 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 315301-1
Recorrente(s): FUNAPE - Fundações de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
Recorrido(s): Valdeci Rufino da Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de agravo de
instrumento.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 1º do Dec. N.º
20.910/32. No seu sentir, não houve pronunciamento acerca da alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.
Não vislumbro afronta ao inciso II, do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o
acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde
da controvérsia agitadas na causa.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Com efeito, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando
houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela
parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não
configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Por fim, ao caracterizar as prestações vencidas como de trato sucessivo, refutando, assim, a prescrição do fundo do direito, o órgão julgador
apenas seguiu a orientação pacífica do STJ, que reconhece prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio contado da propositura da
ação (súmula n.º 85/STJ), consoante o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. INTERESSE
PROCESSUAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ.
Espécie em que o exame da alegada ofensa ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, demanda o exame de legislação local, inviável em sede de
recurso especial (STF, Súmula nº 280) e em que, quanto à prescrição, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de JustiÇa, segundo a qual "nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Agravo regimental desprovido."
(STJ-1ª T., AgRg no REsp 1303586/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24.09.2013)
Incide, no caso, a súmula n.º 83/STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 315301-1
Recorrente(s): FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro
Recorrido(s): Valdeci Rufino da Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de agravo de
instrumento.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 37, inciso X, 40, §7º e 8º e 97, todos da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que embora este recurso extraordinário tenha sido interposto contra acórdão em sede agravo de instrumento, não se
impõe, in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão do Juízo a quo, impugnada pelo agravo de instrumento - denegação do pedido de tutela
antecipada -, configura uma exceção às hipóteses previstas no artigo 542, §3º, do CPC.
É importante frisar que "inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em
preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência
de repercussão geral" (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). Portanto, deve a parte recorrente demonstrar que
a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
No presente caso, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, os recorrentes não demonstraram, com a devida
fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico.
Consequentemente, inexistente a devida fundamentação relacionada com a repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe,
nos termos da jurisprudência do STF (RE/615990, Rel. Min. Luiz Fux, DJ n. 65 do dia 06/04/2011).
Ademais, é claramente perceptível que os recorrentes, a despeito da alegada vulneração a dispositivos constitucionais, pretendem mesmo
submeter ao STF a apreciação de matéria versada em regramento local - v.g., Lei Complementar Estadual nº 59/2004. Ao passo em que, "a
suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF [...]" (STF - 1ª T., AI 836453 AgR / PE, rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/04/2013, trecho da ementa).
Observo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal "já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação local, o que atrai a incidência da
Súmula 280, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011" (1ª T., AI 797341 AgR / PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe
14/10/2011, trecho da ementa).
Por fim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que as vantagens
de caráter geral devem ser pagas a todos os militares, ativos e inativos (v.g.: 1ª T., ARE 676661 AgR / PE, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/05/2012;
1ª T., ARE 686995/PE, rel. Min. Luiz Fux, Dje 13/09/2012).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01164 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ana Paula Borges de Oliveira
Bruno Buarque de Gusmão
Bruno Pires
Clóvis Salgado do E. Santo
Felipe Borba Britto Passos
Josafá Costa da Silva
João Batista de Moura
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0010744-55.2013.8.17.0000(0316960-4)
002 0002046-50.2008.8.17.1030(0246132-7)
002 0002046-50.2008.8.17.1030(0246132-7)
003 0010744-55.2013.8.17.0000(0316960-4)
003 0010744-55.2013.8.17.0000(0316960-4)
001 0001925-33.2006.8.17.0370(0306020-2)
001 0001925-33.2006.8.17.0370(0306020-2)
001 0001925-33.2006.8.17.0370(0306020-2)
002 0002046-50.2008.8.17.1030(0246132-7)
003 0010744-55.2013.8.17.0000(0316960-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
60
Edição nº 15/2014
001. 0001925-33.2006.8.17.0370
(0306020-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Apelação
: Cabo de Sto. Agostinho
: Vara da Fazenda
: Município do Cabo de Santo Agostinho
: João Batista de Moura
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Antônio Olímpio
: Josafá Costa da Silva
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0306020-2
Recorrente(s): Município do Cabo de Santo Agostinho
Recorrido(s): José Antônio Olímpio
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 206, § 3º, V, do CC e 20, § 3º do CPC, na medida em que
deveria ter sido observada a regra da prescrição trienal prevista no CC, bem assim porque devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais.
De proêmio, entendo que, para se apurar se a fixação dos honorários sucumbenciais atendeu à natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se revolver, necessariamente, o conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado nesta via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o seguimento do recurso.
No tocante à alegação de contrariedade ao art. 206, § 3º, V, do CC, verifico que, em verdade, o acórdão combatido está em consonância com
a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Firmouse, na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543 -C do CPC, a
compreensão de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ
- AgRg no AREsp 345.366/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 04/11/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0002046-50.2008.8.17.1030
(0246132-7)
Protocolo
Comarca
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/115697
: Palmares
61
Edição nº 15/2014
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 2ª Vara Cível
: USINA VITÓRIA LTDA
: Bruno Buarque de Gusmão
: Bruno Pires
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Rosana Lowenstein Feitosa
: 1. Ass CNJ 9149
: USINA VITÓRIA LTDA
: Bruno Buarque de Gusmão
: Bruno Pires
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Rosana Lowenstein Feitosa
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0002046-50.2008.8.17.1030 (246132-7)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 246132-7
Recorrente: Usina Vitória Ltda
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 535, do Código de Processo Civil, 138, 161, § 1º, e 202, incisos II e
III, todos do Código Tributário Nacional.
De início, no caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e
harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das
questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Ademais, tenho que a pretensão da recorrente, da forma como posta, demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na
presente via, ante a incidência do enunciado da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
"PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDAS. SÚMULA 07/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. SELIC.
LEGALIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
[...]
3. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal demanda, necessariamente, a revisão
do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ.
[...]"
(STJ-2ª T., AgRg no AREsp 228.298/RS, rel. Min. Castro Meira, DJe de 26.10.2012)
62
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Para além disso, acerca da denúncia espontânea e da aplicação da taxa SELIC, verifico que a decisão recorrida está em sintonia com o
posicionamento do STJ. Confirmo:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO
TRIBUTO CONVERTIDO EM UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DENÚNCIA ESPONTANÊA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A
TÍTULO DE ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ.
(...)
3. Não existe denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributos já noticiados pelo contribuinte, por meio de DCTF, GIA, ou de outra
declaração dessa natureza e, pagos a destempo (REsp 962.379/RS, Dje 28.10.2008 e REsp 886.462/RS, Dje 28.10.2008 sob o rito do art. 543C, do CPC).
4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda
Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (STJ - 2ª T., REsp 1195286/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 24/09/2013)
Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 83, do STJ.
Por fim, no tocante à possibilidade de aplicação dos juros sobre a multa tributária, incide, novamente, a súmula n° 83/STJ, na medida em que o
acórdão recorrido decidiu pelo seu cabimento, o que se coaduna com o entendimento do STJ. Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA
SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: "É legítima a incidência de juros de mora sobre
multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp
834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
2/6/2010.
2. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª T., AgRg no Resp 1335688/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/12/2012)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 246132-7
Recorrente: Usina Vitória Ltda
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
63
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 5°, inciso LV, 48, inciso I, 93, inciso IX, 146, inciso III, e 150, incisos
I, III e IV, todos da Constituição Federal.
De início, quanto à apontada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tenho que o manejo do recurso
extraordinário, sob o fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, só é cabível a partir de um histórico de afronta direta e frontal à
Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido, o STF: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais,
configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário" (STF - 2ªT., RE 599050
AgR / RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/04/2013).
No tocante à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, constato que a controvérsia foi submetida à sistemática procedimental
versada no art. 543-B do Código de Processo Civil, para cujo desate o STF elegeu o Agravo de Instrumento nº 791292/PE como recurso paradigma
representativo da controvérsia.
Confrontando a fundamentação do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF, verifico que ambos se encontram em perfeita harmonia.
Observe-se:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF-Pleno, AI 791292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010)
Por fim, acerca do emprego da taxa SELIC para fins tributários, observo que a decisão do órgão fracionário mostra-se em consonância com o
julgamento proferido pelo STF por meio do Paradigma RE 582.461/SP, o que impõe, por decorrência, na espécie, a observância da inteligência
que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543-B, caput e § 3º, do CPC e no art. 328-A, caput e § 1º, do RISTF, conforme acórdão assim
ementado:
"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de
violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento
entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II,
da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo
comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante
do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o
imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a
dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de
modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito
confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias,
prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de
desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória,
inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo
a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF Plenário, RE 582.461/SP, rel.Min. Gilmar Mendes, Dje 18.08.2011)
Bem por isso, em face do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
64
Edição nº 15/2014
03. 0010744-55.2013.8.17.0000
(0316960-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: 2013/119950
: Olinda
: 5ª Vara Cível
: Maria de Fátima da Silva e outro e outro
: Ana Paula Borges de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MANOEL ANTONIO VEIRAS MARTINS e outro e outro
: Clóvis Salgado do Espírito Santo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10452.
: Maria de Fátima da Silva (Idoso) (Idoso)
: Edson Cavalcanti da Silva Junior
: Ana Paula Borges de Oliveira
: Felipe Borba Britto Passos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MANOEL ANTONIO VEIRAS MARTINS
: MARTA CRISTINA ALVES DO AMARAL
: Clóvis Salgado do Espírito Santo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0010744-55.2013.8.17.0000 (316960-4)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 316960-4
Recorrente: Maria de Fátima da Silva e outro
Recorrida: Banco Industrial e Comercial S/A
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento, ou seja, que, no fundo, foi aviado contra decisão interlocutória.
Alega a recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66.
De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe,
in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
Ademais, verifico que em se tratando de recurso especial interposto contra aresto que manteve decisão concessiva de liminar antecipatória de
tutela, como ocorre na presente hipótese, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "fica obstada a análise de suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema,
sendo proferido, apenas e tão somente, juízo provisórios sobre a questão" (STJ - 4ª T., AgRg no Agravo em REsp nº 103.274-RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 04.09.2012).
Ora, isso significa dizer que, no caso concreto, a única questão federal a ser passível de exame seria "apenas a que diz respeito aos requisitos da
relevância do direito e do risco de dano, previstos nos artigos 804 e 273 do Código de Processo Civil" (STJ - 6ª T., AgRg no REsp nº 1.157.502/
SC, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24.09.2012).
Em sendo assim, em relação à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais constantes nas razões deste apelo excepcional e condizentes
ao mérito do agravo de instrumento, resta claro, na espécie, o óbice do enunciado da súmula n.º 735/STF.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
65
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01163 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Erik Limongi Sial
Flávia Veiga Lyra
Jaíza Sâmara de Araújo Alves
Mércia Maria Veiga Lyra Cardoso
RAFAELA FERNANDA BARROS LINS
Rodrigo Banholzer Rodrigues
Rodrigo Rangel Maranhão
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ordem Processo
004 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5)
003 0001037-04.2011.8.17.0980(0307508-5)
001 0006287-58.2008.8.17.1130(0280888-2)
003 0001037-04.2011.8.17.0980(0307508-5)
002 0021660-85.2012.8.17.0000(0289724-9)
004 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5)
003 0001037-04.2011.8.17.0980(0307508-5)
001 0006287-58.2008.8.17.1130(0280888-2)
002 0021660-85.2012.8.17.0000(0289724-9)
003 0001037-04.2011.8.17.0980(0307508-5)
004 0061254-74.2010.8.17.0001(0317311-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0006287-58.2008.8.17.1130
(0280888-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/118745
: Petrolina
: 2ª Vara Cível
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: Myrna Valença Saunders
: JOSÉ HELENO MOTA DE LIMA
: Jaíza Sâmara de Araújo Alves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. ASS cnJ 6101
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: Myrna Valença Saunders
: JOSÉ HELENO MOTA DE LIMA
: Jaíza Sâmara de Araújo Alves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0006287-58.2008.8.17.1130 (280888-2)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0280888-2
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
66
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recorrido: José Heleno Mota de Lima
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão guerreada contrariou o disposto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 125, I, 145, 422, 436 e 437 do CPC.
No seu sentir, o acórdão recorrido concedeu o benefício do auxílio acidente a quem não tem o direito, com base no laudo pericial do assistente
técnico nomeado pelo recorrido, desprezando o laudo pericial emitido pelo perito do Juízo, além de defender haver divergência jurisprudencial.
Tenho que, no Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que "a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato
jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente." (STJ - 2ª T., AgRg no
AREsp 218932/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/10/2012)
Em observância ao referido entendimento, verifico que não houve, pelo órgão fracionário deste Tribunal, pronunciamento acerca do mérito da
insurgência, relativo à aplicação dos invocados arts. 125, I, 145, 422, 436 e 437, do CPC, carecendo o presente recurso especial do requisito
do prequestionamento.
Logo, inexistindo prequestionamento dos dispositivos de lei federal, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face
da incidência da Súmula nº 211 do STJ.
Ademais, observo que, quanto à suposta violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, a pretensão recursal esbarra, invariavelmente, no revolvimento
do conjunto probatório dos autos, uma vez que a parte, em verdade, insurge-se contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE do
preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do auxílio acidente pelo recorrido, negando o valor probatório do laudo médico.
Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Diz o STJ que "havendo
a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos
autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça." (5ª T, AgRg no AREsp 81.329/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2012)
Lado outro, estou em que "nos termos do artigo 436 do CPC, não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base
em outros elementos ou fatos provados nos autos" (STJ - 3ª T., AgRg no AREsp 189300 / SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/09/2012, trecho da
ementa). Assim, estando à decisão recorrida em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula nº 83 do STJ.
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, não procedeu a recorrente ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ. Ressalto que, nos termos dos precedentes do STJ:
"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal."
(STJ - 2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0021660-85.2012.8.17.0000
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst
67
Edição nº 15/2014
(0289724-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 2013/114255
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: CELSO LUIZ SOUZA LINS
: RAFAELA FERNANDA BARROS LINS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DETRAN/PE - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Luciane Barros de Andrade Melo e outro e outro
: 1- CNJ: 10023.
: CELSO LUIZ SOUZA LINS
: RAFAELA FERNANDA BARROS LINS
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DETRAN/PE - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Luciane Barros de Andrade Melo
: Walber de Moura Agra
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 0021660-85.2012.8.17.0000 (289724-9)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0289724-9
Recorrente: Celso Luiz Souza Lins
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de agravo
de instrumento.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou os artigos 5º, LV, da CF e 227 do CTB, bem como aduz que "não existe qualquer
grave lesão ou de difícil reparação a ser causada ao órgão público com a suspensão do poder de polícia do recorrido" (fl. 262) e que "o juiz a
quo em momento algum retirou da Administração Pública seu Poder de Polícia, o que ocorreu foi apenas a suspensão do mesmo até julgamento
final da ação ordinária proposta, a fim de que não houvesse desrespeito à garantia constitucional do devido processo legal, protegendo ainda
o Princípio do Contraditório e da ampla defesa" (fl. 264).
De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe,
in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
Para além disso, constato que, em relação ao argumento de que não houve lesão ao Poder de Polícia estatal, a parte recorrente interpôs este
recurso especial, sem, contudo, indicar, de forma clara e objetiva, o dispositivo que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a
levantar violações genéricas. Desse modo, observo claramente a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência do enunciado
nº 284 da súmula do STF, também aplicável em sede de recurso especial.
Ademais, verifico que, em se tratando de recurso especial interposto contra aresto que cassou liminar, como ocorre na presente hipótese, o
Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito
da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, juízo
provisório sobre a questão" (vg: 4ª T., AgRg no Agravo em REsp nº 103.274-RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04.09.2012).
Ora, isso significa dizer que, no caso concreto, a única questão federal a ser passível de exame seria "apenas a que diz respeito aos requisitos da
relevância do direito e do risco de dano, previstos nos artigos 804 e 273 do Código de Processo Civil" (vg: STJ-6ª T., AgRg no REsp nº 1.157.502/
SC, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24.09.2012).
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Em sendo assim, em relação às alegadas violações aos dispositivos da CF e do CTB, resta claro, na espécie, o óbice do enunciado da súmula
nº 735 do STF.
Não fosse isso, o recurso esbarraria, de qualquer forma, no enunciado nº 7 da súmula do STJ, eis que "consoante entendimento pacífico do STJ,
é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto
os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da
Súmula nº 07/STJ" (vg: STJ-4ª T., AgRg no AREsp 103.274/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04.09.2012).
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0001037-04.2011.8.17.0980
(0307508-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo Regimen
: 2013/119078
: Nazaré da Mata
: Vara Única
: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
: Rodrigo Rangel Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Lidiane Cândido dos Santos
: Mércia Maria Veiga Lyra Cardoso
: Flávia Veiga Lyra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 10239
: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
: Rodrigo Rangel Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Lidiane Cândido dos Santos
: Mércia Maria Veiga Lyra Cardoso
: Flávia Veiga Lyra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0001037-04.2011.8.17.0980 (307508-5)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0307508-5
Recorrente(s): Município de Nazaré da Mata
Recorrido(s): Lidiane Cândido dos Santos
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega a recorrente que esse acórdão contrariou o disposto nos artigos 18, 30, I, e 48, X, todos da Constituição Federal, na medida em que, no
seu sentir, houve violação à autonomia municipal, já que foi negado ao recorrente o direito de dispor em lei a quantidade de servidores em seu
quadro efetivo. Aduz, ainda, que "a Lei Municipal nº 207/2011 não tem por objeto a redução das vagas dispostas no edital do concurso realizado
em 2007, mas a reorganização de todo o quadro de servidores efetivos e comissionados do Município Recorrente" (fl. 297).
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
De início, é importante frisar que "inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o
recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto,
da existência de repercussão geral" (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). Portanto, deve a parte recorrente
demonstrar que a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral.
No caso presente, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstrou, com a devida
fundamentação, a razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico.
Consequentemente, inexistente a devida fundamentação relacionada com a repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe,
nos termos da jurisprudência do STF (RE/615990, Rel. Min. Luiz Fux, DJ n. 65 do dia 06/04/2011).
Lado outro, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a oferta
de vagas em edital de concurso público vincula a administração pública, de modo que o candidato aprovado dentro do número previsto de vagas
possui direito subjetivo à nomeação, não podendo lei posterior modificar as regras do certame. Nessa esteira:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação,
mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa
forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração
que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como
princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração
torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no
serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles
cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros
termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo
quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE
DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações
excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento
do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital
do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva,
dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando
absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de
nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito
subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a
Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da
cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente,
de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve
passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido
quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de
publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena
efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO."
(STF - RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, repercussão geral - mérito DJe de 03-10-2011)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
70
Edição nº 15/2014
004. 0061254-74.2010.8.17.0001
(0317311-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Agravo na Apelação
: 2013/120825
: Recife
: 13ª Vara Cível
: Marilia Tereza Batista Banholzer
: Rodrigo Banholzer Rodrigues
: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10439.
: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Marilia Tereza Batista Banholzer
: Rodrigo Banholzer Rodrigues
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: 0061254-74.2010.8.17.0001 (317311-5)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 317311-5
Recorrente: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Recorrida: Marília Tereza Batista Banholzer
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a recorrente que o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial, na medida em que teria aplicado à recorrente indenização por dano
moral em quantia desproporcional.
De início, destaco que a pretensão da recorrente, da maneira como posta, esbarra no óbice do enunciado nº 07 da súmula do STJ, pois se baseia
no conjunto fático-probatório constante dos autos. A instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida,
não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova, e, no presente caso, concluir contrariamente aos
fatos consignados no acórdão recorrido, modificando o quantum debeatur aplicado pelo órgão colegiado do TJPE.
A recorrente perquire, em suma, a exclusão, ou, alternativamente, a redução da condenação por danos morais que lhe foi imputada.
Contudo, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente admite a discussão acerca do valor
arbitrado a título de danos morais, quando tal montante se mostra irrisório ou exorbitante. Não é a hipótese dos autos. O valor arbitrado, no caso
sub judice, a título de dano moral em virtude da negativação indevida realizada pela recorrente foi de quatro mil reais (R$ 4.000,00), quantia esta
que não é excessiva nem, tampouco, desproporcional, considerando-se a capacidade financeira da recorrente, a natureza e a gravidade do ato
ilícito, bem como a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios.
A jurisprudência do STJ é uníssona neste entendimento, inclusive quando da imputação de valores superiores ao do caso em deslinde. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor
no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos.
2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ.
71
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ.
4. Agravo não provido. (STJ-4ªT., AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 03/09/2013)."
Impõe-se, in casu¸ o teor do disposto na Súmula 83 do STJ.
Por fim, no tocante à interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não procedeu a
recorrente ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ. Ressalto que, nos
termos dos precedentes do STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ)
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (STJ-2ª T., AgRg no Ag
1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01162 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Dayane Xismênia S. d. Araújo
Jarbas Fernandes da Cunha Filho
Patrícia Carla da Costa Lira
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0064255-04.2009.8.17.0001(0294574-2)
002 0064255-04.2009.8.17.0001(0294574-2)
005 0009183-93.2013.8.17.0000(0313369-5)
001 0004212-96.2012.8.17.0001(0283404-8)
001 0004212-96.2012.8.17.0001(0283404-8)
002 0064255-04.2009.8.17.0001(0294574-2)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004212-96.2012.8.17.0001
(0283404-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/119313
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: CIDCLAY GONÇALVES FRANÇA e outros e outros
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Edgar Moury Fernades Neto
: 1. Ass CNJ 10671
: CIDCLAY GONÇALVES FRANÇA
: MÁRCIO RAPHAEL NASCIMENTO MAIA
: Paulo Ferreira
: UBIRACI CAVALCANTI DE OLIVEIRA
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
72
Edição nº 15/2014
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Edgar Moury Fernades Neto
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: 0004212-96.2012.8.17.0001 (283404-8)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 283404-8
Recorrente: Cidclay Gonçalves França e outros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "b", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que o órgão fracionário deste Tribunal decidiu pela legalidade do ato proferido pelo Gestor de Capacitação da Secretaria
de Defesa Social - SDS, instrumentalizado por meio do Ofício nº 127/2010 GGAIIC/GICAP, ora contestado em face de lei federal, violando o
disposto no art. 41 da lei federal 8.666/93.
A questão controvertida neste apelo especial versa sobre a interpretação das cláusulas do edital do processo seletivo interno (Portaria nº 033/2010)
para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Noto, em verdade, que, apesar de o recorrente arguir violação à literal disposição de Lei, a análise dessa suposta contrariedade demanda a
toda evidência, a interpretação do referido ato administrativo, o que é vedado na via especial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice do
enunciado nº 05 da súmula do STJ.
Verifico, ainda, que pretende a parte recorrente o reexame das provas dos autos, o que igualmente não se admite na via especial, posto que, rever
o entendimento a que chegou o órgão fracionário deste Tribunal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice no enunciado nº 07 da súmula do STJ.
Por outro lado, o recurso especial também não merece ser admitido pelo fato de a decisão recorrida estar em sintonia com o posicionamento
do STJ sobre a matéria, no sentido de que rever os critérios utilizados pela Banca Examinadora na elaboração das questões, da correção das
provas e da atribuição de notas nas provas de Concursos Públicos é, via de regra, vedado ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da
legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. DISCRICIONARIEDADE
DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas
em situações excepcionais, onde resta caracterizado o erro crasso na elaboração da questão.
2. Existindo controvérsia a respeito da errônea formulação da questão, ainda que de acentuada dúvida, compete à banca examinadora dirimir
tal questionamento.
3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios
de correção de provas e de atribuição de notas 4. Precedentes: RMS 32.098/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23.11.2010, DJe 10.12.2010; RMS 32.108/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 14.9.2010; AgRg no Ag
1.298.842/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 29.6.2010; RMS 20.984/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 12.11.2009. Recurso ordinário improvido."
(STJ-2ª T., RMS 33.725/SC, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011)
Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
73
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 283404-8
Recorrente(s): Cidclay Gonçalves França e outros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alegas os recorrentes que a decisão recorrida violou os artigos 5º, XXXV e 37, caput, ambos da Constituição Federal, na medida em que o órgão
fracionário deste Tribunal interpretou de maneira equivocada as regras editalícias do processo seletivo interno para ingresso de policiais militares
no Curso de Formação de Sargentos.
Em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a parte recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a
razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico.
O que se vê na referida preliminar, na realidade, é um esforço apenas genérico do recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral
da matéria constitucional, valendo salientar que a questão controvertida é de natureza infraconstitucional, conforme será adiante demonstrado.
Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, o que implica na inadmissão do recurso
extraordinário, consoante a jurisprudência do STF (STF - Pleno, AI 692400 ED, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30/05/2008).
Por outro lado, é evidente que o acórdão proferido pelo órgão fracionário básico deste Tribunal dirimiu a lide com base nas normas que
regulamentavam o processo seletivo e nos fatos e provas dos autos. Assim, para divergir desse entendimento seria necessário interpretar
as regras do instrumento convocatório do certame e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso
extraordinário.
Por fim, verifico que a suposta afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, ainda que tenha ocorrido, apenas aconteceu de forma oblíqua
ou reflexa. Sucede que a orientação do STF é iterativa em não admitir o recurso extraordinário sob alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal.
Tudo isso leva à incidência das súmulas nº 279 e 636 do STF. A propósito, anote-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Curso de Formação de Cabos e Sargentos da Polícia Militar. Natureza do certame. Normas editalícias. Ofensa
reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente
motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame
de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (STF 1ª T., RE 591914/MS - Ag Reg
no Recurso Extraordinário - Min Rel.Dias Toffoli - Dje - 22/08/2012)
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
No mesmo sentido: STF 2ª T., AI nº 490.552/DF-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/5/12; STF 1ª T., RE nº 599.144/PE-AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/11 e STF 1ª T., RE nº 608.817/MS-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/6/12.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0064255-04.2009.8.17.0001
(0294574-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/118513
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: VLADEMIR NUNES DA SILVA e outros e outros
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Emmanuel Becker Torres
: CNJ.: 10337.
: VLADEMIR NUNES DA SILVA
: PAULO VIEIRA DE MORAES
: ALEXANDRE TEIXEIRA DOS SANTOS
: BARTOLOMEU GUEDES BEZERRA
: JOSE JULIO ARAGÃO DA SILVA
: ROBERTO FERREIRA DA COSTA
: MARCIO SOUZA LINS
: JAILTON JOSÉ VICENTE
: JOSÉ ALEX DE LIRA
: JOÃO HENRIQUE DE LIMA
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Dayane Xismênia Santos de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Emmanuel Becker Torres
: Djalma Alexandre Galindo
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0064255-04.2009.8.17.0001 (294574-2)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 294574-2
Recorrente: Vlademir Nunes da Silva e outros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alegam os recorrentes que esse acórdão contrariou o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que padece
de vícios de expressão. No seu sentir, e em ordem argumentativa aqui exposta aleatoriamente, ou o Tribunal não decidiu com clareza pontos de
sua argumentação, ou não os enfrentou com suficiência, a exemplo da questão da irredutibilidade de seus vencimentos, dita maltratada com a
edição da Lei Complementar - estadual - nº 32/01, pelo que, em ricochete, violada terá restado norma escrita no nº XV do art. 37 da Carta Magna.
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Afirmam também os recorrentes que o acórdão não podia ter considerado sanado, pela simples entrada em vigor da citada lei complementar,
suposto pagamento incorreto, a menor, dos valores remuneratórios a eles mensalmente devidos. Daí a imaginada contradição.
No caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitada na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Lado outro, e então minudenciando o requisito da contradição como vício de expressão de que pode padecer uma decisão judicial, doutrina
e jurisprudência definem que esse vício, para autorizar bem sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre proposições da própria
decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a lei, com outros julgados
ou com tese defendida pela parte.
Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo do(s) recorrentes(s) quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão recorrido a tese
que esquenta a pretensão resistida.
De contradição, portanto, não há falar.
Especificamente quanto à obscuridade que pode exigir a reexpressão de um pronunciamento judicial, a doutrina de Luiz Fux, emoldurada por sua
autoridade de Ministro formador de opinião no âmbito do Supremo Tribunal Federal, define que esse pecado, para autorizar o êxito no manejo
dos declaratórios, ocorre quando de plano não é possível se aferir o alcance do julgado mercê de pouca clareza da manifestação jurisdicional na
qual ele se contém. Não se furtando de sublinhar, porém, esta realidade lógico-jurídica circunstante:
"Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração, é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo.
Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
A obscuridade verifica-se pela impossibilidade 'prima facie' de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece a
desocupação do imóvel sem indicar o seu prazo" (em "Curso de direito processual civil", Forense, 2ª ed./2004, p. 1159 - grifo do texto).
Sucede que, conforme verifico, de qualquer de tais pecados não pode o acórdão impugnado ser acusado, na medida em que foi lavrado em
consonância com solução emprestada a inúmeros casos rigorosamente parelhos, tanto pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.: 2ª T., AI 461855
AgR/PE, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30.04.2010 e 2ª T, ARE 655037 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16.11.2011) como, em diversos
de seus aspectos, pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g.: 2ª T., AgRg no AREsp 37536/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.11.2011 e 6ª
T., AgRg no REsp 724814/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 07.12.2009).
Tudo, assim, a reclamar a aplicação à espécie da Súmula nº 83/STJ.
Por derradeiro, quanto à denúncia de suposta violação a dispositivos constitucionais estou em que, em sede de recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça não possui competência para a sua análise ("4. Esta Corte não se presta a analisar violação a dispositivo constitucional, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" - AgRg no REsp
1116257/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.05.2010, trecho da ementa).
A despeito dessa realidade lógico-jurídica subjacente, não me custa assentar que o acórdão da Casa está posto em sintonia fina com recente
precedente da Corte Suprema que se apresenta emblemático na matéria, haja vista o caráter pedagogicamente exaustivo da longa ementa a
ele conferida, como segue:
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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE
REFERÊNCIA. LEIS ESTADUAIS 10.426/90 E 11.216/95. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. O direito local
acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário. 2. 'In casu', a questão relativa ao pagamento do soldo
dos policiais militares do Estado de Pernambuco foi decidida à luz de interpretação de legislação local (Leis 10.426/90 e 11.216/95), revelandose incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.' Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso
concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. 'In casu', o acórdão recorrido assentou: 'MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 32/2001 QUE ALTEROU A FORMA DE CÁLCULO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSSIBILIDADE. A matéria trazida aos autos concentra-se na possibilidade do enfrentamento dos arts.
5º e 6º da Lei 10.426/90 com a Lei 11.216/95. 2. A primeira Lei cria o escalonamento vertical, mas com a particularidade de que o soldo do
servidor militar nunca seja fixado em valor inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais, enquanto que a Lei
11.216/95, define o valor mínimo que os servidores estaduais deveriam receber R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. O embate jurídico se dá porque
a mesma Lei 11.216/95 fixou, em seu art. 17, o valor do soldo do Coronel da Polícia Militar em R$ 262,21 (duzentos e sessenta e dois reais e
vinte e um centavos) e, aplicando-se os percentuais da tabela de escalonamento vertical, aconteceu que alguns militares passaram a receber
soldo inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). 4. Interpretando-se a 'mens legis' da Lei 11.216/95, constata-se que ela não pretendeu violar a
regra do escalonamento vertical estabelecida pela Lei 10.426/90 e ratificada pela Lei Complementar 13/95, mas também não foi sua intenção
expurgar a regra constante do art. 5º da Lei 10.426, que dispõe que o soldo do servidor militar nunca seja fixado em valor inferior ao menor
vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais. 5. A solução para tal celeuma, é a que estabelece que os percentuais da tabela
de escalonamento devem ser aplicados até o posto ou graduação que corresponda ao limite mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e para
aqueles servidores que perceberem soldo em valor inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), deve-se desprezar a tabela de escalonamento
vertical e majorar o soldo até que atinja o referido limite mínimo, em obediência aos arts. 11 e 12 da Lei 11.216/95 e, especialmente, aos arts.
5º e 6º da lei 10.426/90, pois, tratando-se de norma de mesma hierarquia, com disposições conflitantes, há de prevalecer a mais recente por
força do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 6. É de se reconhecer, contudo, que tal situação perdurou tão somente até a entrada em
vigor da Lei Complementar n. 32 de 27.04.2001, pois com a mesma houve a desvinculação "de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas
ou acréscimos pecuniários ao soldo" (art. 1º), de modo que, até então, era o valor do soldo e unicamente ele que não poderia ser fixado em valor
inferior a R$ 130,00. 7. Não é de se olvidar, inclusive, que o valor do menor soldo fixado pela referida Lei Complementar supera, em muito, o
valor de R$ 130,00, com se depreende das tabelas a ela anexadas (cf. Anexo I-A e Anexo II-A), de modo que de um jeito ou de outro, a questão
deixa de ter importância com LC 32/01. Ora, após a entrada em vigor da LC nº 32/01, não há mais que se falar, como asseverado, em garantia de
respeito ao valor mínimo do VBR, atrelado à tabela de Escalonamento Vertical, nem tampouco em reflexos no cálculo de gratificações e vantagens
individuais, haja vista a previsão do soldo em valores nominais em real. 8. De fato, tendo transcorrido 09 (nove) anos entre a entrada em vigor
da Lei 32/01, quando implantado novo regime remuneratório dos servidores militares e fixado o menor soldo no valor de R$ 209,60 (duzentos e
nove reais e sessenta centavos), importe este muito superior ao mínimo legal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e a data de ajuizamento da ação
originária, evidencia-se a ausência de eficácia do provimento almejado. 9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso'.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF-1ª T, ARE 666088 AgR/PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.03.2012).
Bem por isso, nego seguimento a este recurso.
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 294574-2
Recorrente: Vlademir Nunes da Silva e outros
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Alega a parte recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, incisos X e XV, ambos da Constituição
Federal.
No tocante à alegada violação à Constituição Federal, constato que a controvérsia foi submetida à sistemática procedimental versada no art. 543B do Código de Processo Civil, para cujo desate o STF elegeu o Recurso Extraordinário com Agravo nº 694.450/PE como recurso paradigma
representativo da controvérsia, julgando pela inexistência de Repercussão Geral na matéria, conforme acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL.
VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA - VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL"
(STF - Pleno, ARE 694.450 RG/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22/11/2012).
Assim, tendo em vista o reconhecimento pelo STF da inexistência de Repercussão Geral na matéria, nego seguimento ao presente recurso, com
base no art. 543-B, § 2º do CPC.
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
003. 0149460-40.2005.8.17.0001
(0310276-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Observação
Agravte
Procdor
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/118124
: Recife
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: MUNICIPIO DO RECIFE
: José Albuquerque Vilarinho Filho
: ENIVALDO DE ANDRADE DE LIMA
: CNJ.: 6017.
: Município do Recife
: José Albuquerque Vilarinho Filho
: ENIVALDO DE ANDRADE DE LIMA
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0149460-40.2005.8.17.0001 (310276-3)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 310276-3
Recorrente: Município do Recife
Recorrida: Enivaldo de Andrade de Lima
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação.
Alega a parte recorrente ter o acórdão recorrido violado o art. 4º, IV da Lei 6830/80 e arts. 130 e 131, CTN na medida em que considerou a
execução fiscal por ela ajuizada pela impossibilidade de alteração do sujeito passivo constante da CDA.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
De início, verifico que a pretensão do recorrente enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula n.º
07/STJ. Com efeito, considerou o órgão julgador inválida as Certidões de Dívida Ativa - CDAs por não cumprir os requisitos legais, visto que o
sujeito passivo havia falecido 8 anos antes da citação. Logo, a revisão de tal entendimento enseja violação à citada súmula. Neste sentido:
"PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDAS. SÚMULA 07/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. SELIC.
LEGALIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
(...)
3. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal demanda, necessariamente, a revisão
do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ.
(...)"
(STJ-2ª T., AgRg no AREsp 228.298/RS, rel. Min. Castro Meira, DJe de 26.10.2012)
Ademais, o acórdão atacado se encontra na mesma linha de entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392/STJ. 1. A substituição da CDA até a decisão de primeira instância é possível em se
tratando de erro material ou formal, podendo ainda haver o redirecionamento da execução . 2. Se o executado era falecido à época do fato
gerador do tributo, não é possível utilizar-se do expediente de substituir-se a CDA: incidência do disposto na Súmula 392/STJ. 3. Recurso em
mandado de segurança não provido. "
(RMS 41844 / MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/09/2013)
Aplicável, pois, a súmula n.º 83/STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0032109-17.2003.8.17.0001
(0311173-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Observação
Agravte
Procdor
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/115477
: Recife
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: Município do Recife
: Oswaldo Naves Vieira Júnior
: Jotape Comércio e Representações Ltda.
: 1. Ass CNJ 6017
: Município do Recife
: Gustavo José Reis Carvalho
: Jotape Comércio e Representações Ltda.
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0032109-17.2003.8.17.0001 (311173-1)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 311173-1
Recorrente: Município do Recife
Recorrido: Jotape Comercio e Representações LTDA
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, contra decisão proferida
em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 8º, §2º
e 40, §4º da Lei n.º 6.830/80, além do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Verifico que a pretensão do recorrente esbarra na súmula n.º 07/STJ, posto que para perquirir a respeito da culpa da Fazenda quanto à paralisação
da ação executiva ou para averiguar a existência ou não de fato interruptivo da prescrição faz-se necessário revolver o conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado na estreita via deste apelo excepcional, mormente quando o acórdão recorrido afirma estar configurada a demora
da Fazenda Pública.
Ademais, confrontando a fundamentação do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, verifico que ambos se encontram em perfeita
harmonia, tendo o referido acórdão, inclusive, afastado a aplicação da súmula 106 do STJ, da mesma forma que tal Tribunal Superior decidiu
no Recurso Especial 1.102.431/RJ.
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso
de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que
a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de
tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho
judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009;
REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) [...] 4. A verificação de responsabilidade pela
demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na
estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância
de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. [...] (STJ-1ª T., Resp 1102431/RJ, rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 01.02.2010)
Aplicável, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
Por fim, para restar caracterizada a divergência jurisprudencial, faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos
daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico, sem prejuízo da comprovação da similitude fático-jurídica entre
eles.
No caso em análise, porém, verifico que o recorrente não cuidou de comprovar a similitude fática entre as decisões reputadas divergentes. Sobre
a questão, inclusive, decidiu o STJ: "Não sendo comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais
- notadamente por ter deixado o recorrente de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o
repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas - mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial interposto
com base apenas na alínea "c" do permissivo constitucional." (STJ - 5ªT., AgRg no AREsp 266059 / MS, rel. Min. Marcos Aurélio Bellizze, DJe
de 02/04/2013)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0009183-93.2013.8.17.0000
(0313369-5)
Protocolo
Comarca
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr
: 2013/121606
: Recife
80
Edição nº 15/2014
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: MARCOS GERMANO DIAS RAMOS e outros e outros
: Patrícia Carla da Costa Lira
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: CNJ.: 8961.
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: MARCOS GERMANO DIAS RAMOS
: JOSÉ SEVERINO DE SANTANA (Idoso) (Idoso)
: JOSE JOEL DE AGUIAR
: MARCOS JOSÉ DE FRANÇA LEITE (Idoso) (Idoso)
: IRAPUAM DO NASCIMENTO (Idoso) (Idoso)
: Patrícia Carla da Costa Lira
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0009183-93.2013.8.17.0000 (313369-5)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 16:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 313369-5
Recorrente(s): FUNAPE - Fundações de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
Recorrido(s): Marcos Germano Dias Ramos e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de agravo de
instrumento.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 1º do Dec. N.º
20.910/32. No seu sentir, não houve pronunciamento acerca da alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe,
in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
Não vislumbro afronta ao inciso II, do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o
acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde
da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando
houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela
parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não
configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Por fim, ao caracterizar as prestações vencidas como de trato sucessivo, refutando, assim, a prescrição do fundo do direito, o órgão julgador
apenas seguiu a orientação pacífica do STJ, que reconhece prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio contado da propositura da
ação (súmula n.º 85/STJ), consoante o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. INTERESSE
PROCESSUAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ.
81
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Espécie em que o exame da alegada ofensa ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, demanda o exame de legislação local, inviável em sede de
recurso especial (STF, Súmula nº 280) e em que, quanto à prescrição, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de JustiÇa, segundo a qual "nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Agravo regimental desprovido."
(STJ-1ª T., AgRg no REsp 1303586/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24.09.2013)
Incide, no caso, a súmula n.º 83/STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 313369-5
Recorrente(s): FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e outro
Recorrido(s): Marcos Germano Dias Ramos e outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de agravo de
instrumento.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 37, inciso X, 40, §7º e 8º e 97, todos da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que embora este recurso extraordinário tenha sido interposto contra acórdão em sede agravo de instrumento, não se
impõe, in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão do Juízo a quo, impugnada pelo agravo de instrumento - denegação do pedido de tutela
antecipada -, configura uma exceção às hipóteses previstas no artigo 542, §3º, do CPC.
É importante frisar que "inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em
preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência
de repercussão geral" (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). Portanto, deve a parte recorrente demonstrar que
a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral.
No presente caso, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, os recorrentes não demonstraram, com a devida
fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico.
Consequentemente, inexistente a devida fundamentação relacionada com a repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe,
nos termos da jurisprudência do STF (RE/615990, Rel. Min. Luiz Fux, DJ n. 65 do dia 06/04/2011).
Ademais, é claramente perceptível que os recorrentes, a despeito da alegada vulneração a dispositivos constitucionais, pretendem mesmo
submeter ao STF a apreciação de matéria versada em regramento local - v.g., Lei Complementar Estadual nº 59/2004. Ao passo em que, "a
suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF [...]" (STF - 1ª T., AI 836453 AgR / PE, rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/04/2013, trecho da ementa).
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Observo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal "já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a análise da natureza da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo, prevista na Lei Complementar 59/2004, depende de exame da legislação local, o que atrai a incidência da
Súmula 280, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes: AI 795.765-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
DJe de 02/09/2010; AI 831.281-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 31/05/2011" (1ª T., AI 797341 AgR / PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe
14/10/2011, trecho da ementa).
Por fim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que as vantagens
de caráter geral devem ser pagas a todos os militares, ativos e inativos (v.g.: 1ª T., ARE 676661 AgR / PE, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/05/2012;
1ª T., ARE 686995/PE, rel. Min. Luiz Fux, Dje 13/09/2012).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS - DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01161 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Aristides Joaquim Félix Júnior
BRUNNO AMAZONAS GALVÃO
Bruno Henrique de O. Vanderlei
Carlos Gustavo R. d. Matos
Elisabete Moreira Cabral Farias
Erik Limongi Sial
Fernanda Arantes Rodrigues
Gerson Galvão
Manuela Vasconcelos de Andrade
Marcela Proença Alves Florêncio
Osório Chalegre de Oliveira
Paulo André Rodrigues de Matos
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
Paulo Henrique F. M. Luna
Pedro Del-Pretes de S. Coutinho
Taciana de Almeida Bonfim
Tânia Vainsencher
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
Ordem Processo
004 0002557-75.2012.8.17.1590(0309643-7)
001 0017115-74.2009.8.17.0000(0061053-3/02)
003 0006132-74.2013.8.17.0000(0306299-7)
003 0006132-74.2013.8.17.0000(0306299-7)
005 0000185-12.2013.8.17.0300(0315776-8)
005 0000185-12.2013.8.17.0300(0315776-8)
002 0049519-10.2011.8.17.0001(0286831-7)
001 0017115-74.2009.8.17.0000(0061053-3/02)
004 0002557-75.2012.8.17.1590(0309643-7)
004 0002557-75.2012.8.17.1590(0309643-7)
004 0002557-75.2012.8.17.1590(0309643-7)
003 0006132-74.2013.8.17.0000(0306299-7)
002 0049519-10.2011.8.17.0001(0286831-7)
005 0000185-12.2013.8.17.0300(0315776-8)
003 0006132-74.2013.8.17.0000(0306299-7)
003 0006132-74.2013.8.17.0000(0306299-7)
001 0017115-74.2009.8.17.0000(0061053-3/02)
002 0049519-10.2011.8.17.0001(0286831-7)
003 0006132-74.2013.8.17.0000(0306299-7)
004 0002557-75.2012.8.17.1590(0309643-7)
005 0000185-12.2013.8.17.0300(0315776-8)
001 0017115-74.2009.8.17.0000(0061053-3/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0017115-74.2009.8.17.0000
(0061053-3/02)
Comarca
Ação Originária
Embargante
Embargos de Declaração
: Recife
: 0061053301 Agravo Regimental Agravo Regimental
: Usina Pedrosa S/A
83
Edição nº 15/2014
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Tânia Vainsencher
: e Outros
: Luciana Neris Torres
: Leide Taciana Neris Torres
: Alecsandro Neris Torres
: Flávia Cristina Neris Torres
: Gerson Galvão
: BRUNNO AMAZONAS GALVÃO
: 1ª Câmara Cível
: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
: Despacho
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 61053-3/02
Recorrente: Usina Pedroza S/A
Recorrido(s): Luciana Neris Torres e Outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Antes de mais, em prol da regularidade processual, defiro o pedido de habilitação de novos patronos, formulado pelos recorridos, às fls. 159/163,
bem como determino à Diretoria Cível o cadastramento dos respectivos advogados constantes da procuração de fls. 163, de forma que todas as
futuras intimações e notificações referentes a este processo sejam feitas em nome dos causídicos dos recorridos ora habilitados.
Retornam os presentes autos conclusos a esta Vice-Presidência, com petição dos recorridos, requerendo devolução do prazo para apresentação
de contrarrazões ao recurso especial, à justificativa de que sua patrona anterior havia falecido, restando imperfeita a intimação de fls. 156. Junta
certidão de óbito às fls. 192 para comprovar o alegado.
Bem por isso, defiro o pedido formulado pelos recorridos, no sentido de lhe ser devolvido o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso
especial aviado.
Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência para o exame da admissibilidade do recurso excepcional.
Cumpra-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0049519-10.2011.8.17.0001
(0286831-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Estag.
Agravdo
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/118272
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: JAIME AIRES DA SILVA FILHO
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: Fernanda Arantes Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ráises Tassila Ferreira da Silva
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: assunto cnj: 10671.
: JAIME AIRES DA SILVA FILHO
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: Renata Zoby
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
84
Edição nº 15/2014
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 0049519-10.2011.8.17.0001 (286831-7)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 286831-7
Recorrente: Jaime Aires da Silva Filho
Recorrido: Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega a parte recorrente que o acórdão vergastado contrariou o artigo 37, XV, da Constituição Federal. Aduz que a extinção, pela Lei Complementar
Estadual nº 169 de 2011, da Gratificação de Tempo de Serviço (GTS), de que trata a Lei Estadual nº 10.426/1990, resultou em decesso
remuneratório, contrariando os princípios da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da isonomia.
Verifico que o entendimento do órgão fracionário da Casa foi firmado no mesmo sentido do adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do mérito do RE nº 563965/RN, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional na espécie.
Confirmo:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal
pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime
jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de
gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por
dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."
(STF - Tribunal Pleno, RE 563965/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 01.07.2009)
Por isso que, em face do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 09 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0006132-74.2013.8.17.0000
(0306299-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Ag
: 2013/120772
: Recife
: 3ª Vara Cível
: USINA PUMATY S.A.
: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
: Paulo André Rodrigues de Matos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
: Pedro Del-Pretes de Sousa Coutinho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
85
Edição nº 15/2014
Observação
Agravte
Advog
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 1. Ass CNj 9575
: USINA PUMATY S.A.
: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
: Paulo André Rodrigues de Matos
: Taciana de Almeida Bonfim
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
: Pedro Del-Pretes de Sousa Coutinho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: 0006132-74.2013.8.17.0000 (306299-7)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 306299-7
Recorrente: Usina Pumaty S/A
Recorrida: Banco Industrial e Comercial S/A
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento, ou seja, que, no fundo, foi aviado contra decisão interlocutória.
Alega a recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 166, 187 e 422 do Código Civil e no art. 4º, XXXI, da Lei 4595/64.
De início, cumpre ressaltar que, embora este apelo excepcional tenha sido interposto contra acórdão em agravo de instrumento, não se impõe,
in casu, a sua retenção, uma vez que a decisão de primeira instância, guerreada no agravo de instrumento, não se enquadra em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 542, § 3º, do CPC.
Ademais, verifico que em se tratando de recurso especial interposto contra aresto que manteve decisão concessiva de liminar antecipatória de
tutela, como ocorre na presente hipótese, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "fica obstada a análise de suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema,
sendo proferido, apenas e tão somente, juízo provisórios sobre a questão" (STJ - 4ª T., AgRg no Agravo em REsp nº 103.274-RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 04.09.2012).
Ora, isso significa dizer que, no caso concreto, a única questão federal a ser passível de exame seria "apenas a que diz respeito aos requisitos da
relevância do direito e do risco de dano, previstos nos artigos 804 e 273 do Código de Processo Civil" (STJ - 6ª T., AgRg no REsp nº 1.157.502/
SC, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24.09.2012).
Em sendo assim, em relação à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais constantes nas razões deste apelo excepcional e condizentes
ao mérito do agravo de instrumento, resta claro, na espécie, o óbice do enunciado da súmula n.º 735/STF.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0002557-75.2012.8.17.1590
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
86
Edição nº 15/2014
(0309643-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Litis.passivo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Litis.passivo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 2013/117155
: Vitória de Santo Antão
: 1ª Vara Cível
: Município da Vitória de Santo Antão
: Manuela Vasconcelos de Andrade
: Edilene Alexandre de Moura
: Aristides Joaquim Félix Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO - VITORIAPREV
: Marcela Proença Alves Florêncio
: Osório Chalegre de Oliveira
: CNJ.: 6007.
: Município da Vitória de Santo Antão
: Manuela Vasconcelos de Andrade
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Edilene Alexandre de Moura
: Aristides Joaquim Félix Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO - VITORIAPREV
: Marcela Proença Alves Florêncio
: Osório Chalegre de Oliveira
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0002557-75.2012.8.17.1590 (309643-7)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 309643-7
Recorrente: Município de Vitória de Santo Antão
Recorrida: Edilene Alexandre de Moura
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de
apelação.
Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que esse acórdão violou o disposto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, na medida
em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
Como se observa nas razões recursais, o recorrente aduz ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de
que a demanda deveria ser ocupado pela autarquia municipal Vitóriaprev, nos termos da Lei Municipal 3.188/2006. Dessa forma, ao invocar
dispositivos de lei municipal para fundamentar suas alegações, o próprio recorrente reconhece que para se acolher a sua tese faz-se necessário
o exame de legislação local, que impede o processamento do recurso especial nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos
recursos especiais.
Para além disso, verifico que a matéria objeto da decisão recorrida já foi enfrentada no âmbito do Colendo STJ, que reconheceu a legitimidade
do Município por ser ele o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário na folha de pagamento, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LANÇAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS E LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULAS 07/STJ E 280/STF.
1. O recorrente, em sua peça recursal, em nenhum momento, impugnou o fundamento do acórdão recorrido - de que o Município de Vitória de
Santo Antão é parte legítima figurar no polo passivo da demanda, pois foi o responsável pelo lançamento indevido na folha de pagamento da
servidora -, suficiente à manutenção do julgado.
2. Em face da deficiência de fundamentação recursal, deve ser aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do município ora agravante, amparado no fundamento de que a entidade
federativa em questão foi a responsável pelo lançamento indevido dos descontos na folha de pagamento, uma vez que a ora agravada já contribuía
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
junto ao INSS, pois vinculada ao RGPS, e não ao RPPS, destinado exclusivamente aos servidores efetivos do município, segundo preceituam
os arts. 5º ao 8º da Lei Municipal nº 3.188/2006 (e-STJ fl. 20).
4. Para rever a orientação adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante
nos autos e da análise da legislação local, procedimentos vedados na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF,
respectivamente.
5. Agravo regimental não provido."
(vg: 2ª T., AgRg no AREsp 99586/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.03.2012)
Assim, estando à decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ, é o caso de incidência da Súmula 83 daquela Corte.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0000185-12.2013.8.17.0300
(0315776-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/119837
: Bom Conselho
: Vara Única
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: Elisabete Moreira Cabral Farias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Francisco Tavares da Silva
: Paulo Henrique Fernandes Miranda Luna
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 7780.
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Francisco Tavares da Silva
: Paulo Henrique Fernandes Miranda Luna
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0000185-12.2013.8.17.0300 (315776-8)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 15:42 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 315776-8
Recorrente: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Recorrida: José Francisco Tavares da Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a recorrente que o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial, na medida em que teria aplicado à recorrente indenização por dano
moral em quantia desproporcional.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
De início, destaco que a pretensão da recorrente, da maneira como posta, esbarra no óbice do enunciado nº 07 da súmula do STJ, pois se baseia
no conjunto fático-probatório constante dos autos. A instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida,
não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova, e, no presente caso, concluir contrariamente aos
fatos consignados no acórdão recorrido, modificando o quantum debeatur aplicado pelo órgão colegiado do TJPE.
A recorrente perquire, em suma, a exclusão, ou, alternativamente, a redução da condenação por danos morais que lhe foi imputada.
Contudo, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente admite a discussão acerca do valor
arbitrado a título de danos morais, quando tal montante se mostra irrisório ou exorbitante. Não é a hipótese dos autos. O valor arbitrado, no caso
sub judice, a título de dano moral em virtude da negativação indevida realizada pela recorrente foi de quatorze mil reais (R$ 14.000,00), quantia
esta que não é excessiva nem, tampouco, desproporcional, considerando-se a capacidade financeira da recorrente, a natureza e a gravidade do
ato ilícito, bem como a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios.
A jurisprudência do STJ é uníssona neste entendimento, inclusive quando da imputação de valores superiores ao do caso em deslinde. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor
no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos.
2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ.
4. Agravo não provido. (STJ-4ªT., AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 03/09/2013)."
Impõe-se, in casu¸ o teor do disposto na Súmula 83 do STJ.
Por fim, no tocante à interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não procedeu a
recorrente ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ. Ressalto que, nos
termos dos precedentes do STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar
a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ)
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (STJ-2ª T., AgRg no Ag
1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
VICE- PRESIDÊNCIA
UNIDADE DE RECURSOS
DESPACHOS
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01196 de Publicação (Analítica)
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adriana Haac Velho A. Wolf
Adriana Haac Velho A. Wolf
Ana Catharina de Souza Carneiro
Ana Catharina de Souza Carneiro
Arnaldo José de B. e. S. Júnior
Arnaldo José de B. e. S. Júnior
Bruno Moury Fernandes
Bruno Moury Fernandes
Bruno de Oliveira Veloso Mafra
Bruno de Oliveira Veloso Mafra
Claudia Andrade Nunes da Costa
Claudia Andrade Nunes da Costa
Fernanda Caldas Menezes
Fernanda Caldas Menezes
Francisco Loureiro Severien
Francisco Loureiro Severien
Gisele da Costa P. Martorelli
Gisele da Costa P. Martorelli
Gustavo H. de V. Ventura
Gustavo H. de V. Ventura
Johnny Henriques R. d. Silva
Johnny Henriques R. d. Silva
João Armando Costa Menezes
João Armando Costa Menezes
João Henrique Horst
João Henrique Horst
Leonardo Henrique Pires Lopes
Leonardo Henrique Pires Lopes
MARIANA B. D. M. FERNANDES
MARIANA B. D. M. FERNANDES
Paulo Eduardo F. d. A. Lima
Paulo Eduardo F. d. A. Lima
Paulo Henrique Magalhães Barros
Paulo Henrique Magalhães Barros
Ramiro Becker
Ramiro Becker
Sandra de Azevedo Norões
Sandra de Azevedo Norões
Thiago Arraes de Alencar Norões
Thiago Arraes de Alencar Norões
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
001 0005956-32.2012.8.17.0000(0115016-3/02)
002 0005946-85.2012.8.17.0000(0115018-7/02)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0005956-32.2012.8.17.0000
(0115016-3/02)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargos de Declaração
: Recife
: 27ª Vara Cìvel
: Braciclo Com. Rep. Import. Export. Ltda
: Johnny Henriques Rabelo da Silva
: Tecon Suape S/A e outros e outros
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Sandra de Azevedo Norões
: Francisco Loureiro Severien
: João Henrique Horst
: Claudia Andrade Nunes da Costa
: MARIANA BANDEIRA DE MELO FERNANDES
: Gisele da Costa Pereira Martorelli
: Fernanda Caldas Menezes
: Paulo Henrique Magalhães Barros
: João Armando Costa Menezes
: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior
: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima
: Gustavo H. de Vasconcelos Ventura
: Adriana Haac Velho Albuquerque Wolf
: Leonardo Henrique Pires Lopes
: Bruno de Oliveira Veloso Mafra
: Ramiro Becker
: Bruno Moury Fernandes
90
Edição nº 15/2014
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Ana Catharina de Souza Carneiro
: Tecon Suape S/A
: MARIANA BANDEIRA DE MELO FERNANDES
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Braciclo Com. Rep. Import. Export. Ltda
: Johnny Henriques Rabelo da Silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 310797820028170001115016-3
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 115016-3/02
Recorrente: Tecon Suape S/A
Recorrido: Braciclo Com. Rep. Import. Export. Ltda
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão em sede de apelação.
Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão
recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de
reexame de prova; e, afinal, (iv) constato que foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a
dispositivo de tratado ou lei federal pelo acórdão recorrido, no caso, o artigo 535, I e II, do CPC.
Bem por isso, admito o recurso pelos cogitados fundamentos constitucionais e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
002. 0005946-85.2012.8.17.0000
(0115018-7/02)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Embargos de Declaração
: Recife
: 27ª Vara Cìvel
: Braciclo Com. Rep. Import. Export. Ltda
: Johnny Henriques Rabelo da Silva
: Tecon Suape S/A e outros e outros
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Sandra de Azevedo Norões
: Francisco Loureiro Severien
: João Henrique Horst
: Claudia Andrade Nunes da Costa
: MARIANA BANDEIRA DE MELO FERNANDES
: Gisele da Costa Pereira Martorelli
: Fernanda Caldas Menezes
: Paulo Henrique Magalhães Barros
: João Armando Costa Menezes
: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior
: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima
: Gustavo H. de Vasconcelos Ventura
: Adriana Haac Velho Albuquerque Wolf
: Leonardo Henrique Pires Lopes
: Bruno de Oliveira Veloso Mafra
91
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Advog
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
: Ramiro Becker
: Bruno Moury Fernandes
: Ana Catharina de Souza Carneiro
: Tecon Suape S/A
: MARIANA BANDEIRA DE MELO FERNANDES
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Braciclo Com. Rep. Import. Export. Ltda
: Johnny Henriques Rabelo da Silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 277298220028170001115018-7
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 115018-7/02
Recorrente: Tecon Suape S/A
Recorrido: Braciclo Com. Rep. Import. Export. Ltda
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão em sede de apelação.
Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão
recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de
reexame de prova; e, afinal, (iv) constato que foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a
dispositivo de tratado ou lei federal pelo acórdão recorrido, no caso, o artigo 535, I e II, do CPC.
Bem por isso, admito o recurso pelos cogitados fundamentos constitucionais e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira.
Vice-Presidente.
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01214 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ana Carolina Araújo Chalegre
Augusto Carpeggiani B. Pereira
Dilane Gimino Martins
Marcos Antônio Inácio da Silva
Samuel Rodrigues dos S. Salazar
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ordem Processo
002 0000714-49.2011.8.17.0640(0304450-2)
001 0019458-38.2012.8.17.0000(0283624-0/01)
002 0000714-49.2011.8.17.0640(0304450-2)
004 0014699-28.2012.8.17.0001(0313949-3)
001 0019458-38.2012.8.17.0000(0283624-0/01)
001 0019458-38.2012.8.17.0000(0283624-0/01)
002 0000714-49.2011.8.17.0640(0304450-2)
92
Edição nº 15/2014
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
004 0014699-28.2012.8.17.0001(0313949-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0019458-38.2012.8.17.0000
(0283624-0/01)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração
: Recife
: 3ª Vara Cível
: Armazém Coral Ltda
: Augusto Carpeggiani Buarque Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Expor Eventos e Montagem Ltda
: Samuel Rodrigues dos Santos Salazar
: Armazém Coral Ltda
: Augusto Carpeggiani Buarque Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Expor Eventos e Montagem Ltda
: Samuel Rodrigues dos Santos Salazar
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 0036104-57.2011.8.17.0001 (283624-0)
: Despacho
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 283624-0/01
Recorrente: Armazém Coral Ltda
Recorrido: Expor Eventos e Montagens Ltda
Cuido de devolução de autos pela Diretoria Cível, constatando erro material com relação aos nomes das partes recorrentes na decisão prolatada
às fls. 113, tudo conforme certidão de fls. 115.
Bem por isso, determino, a imediata correção dos nomes das partes para que na decisão de fls. 113, onde se lê Recorrente: S Neto negócios
e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros, leia-se Recorrente: Armazém Coral Ltda; e onde se lê Recorrido: Lúcia Maria Martins e Outros,
leia-se Recorrido: Expor Eventos e Monagem Ltda.
Após, publique-se
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidência
002. 0000714-49.2011.8.17.0640
(0304450-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Def. Público
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Def. Público
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: 2013/117715
: Garanhuns
: Vara da Fazenda Pública
: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
: Ana Carolina Araújo Chalegre
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Alexandre de Barros Revoredo
: Louise Maria Teixeira da Silva
: 1. Ass CNJ 10671
: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
: Dilane Gimino Martins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Alexandre de Barros Revoredo
: Louise Maria Teixeira da Silva
93
Edição nº 15/2014
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Jocelino Nunes Neto
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0000714-49.2011.8.17.0640 (304450-2)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0304450-2
Recorrente(s): Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
Recorrido: Alexandre de Barros Revoredo
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 535, II do CPC, que deixou de enfrentar as regras dos art. 51 e 53 da
Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). No seu sentir, o órgão fracionário deste TJPE, por meio do decisum
guerreado, adentrou nos limites da autonomia legal da recorrida na medida em que não cabe ao Poder Judiciário substituir critérios para a seleção
de candidatos aos vestibulares.
Não vislumbro afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido
contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia
agitadas na causa.
Com efeito, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando
houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela
parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não
configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Por outro lado, o acórdão recorrido consignou ter o recorrido preenchido os requisitos para inscrição e concorrência no vestibular pelo sistema de
cotas. Para rever tal entendimento, entretanto, faz-se necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
nº 7 do STJ.
Ademais, a questão controvertida neste recurso versa sobre a interpretação das cláusulas editalícias pertinentes aos critérios para a seleção de
candidatos aos vestibulares, no sistema de cotas.
Na verdade, apesar de a recorrente argumentar que houve violação literal de lei, a sua pretensão visa, nitidamente, a análise de interpretação
do referido edital, o que é vedado na via especial, atraindo, por analogia, a Súmula nº 5 do STJ, a propósito:
"(...) 1 - A simples interpretação de cláusulas editalícias não enseja recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 5/STJ.(...)".
(STJ - AgRg no AgRg no REsp 1.234.562/RS, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - Julg. 17/05/2011 - trecho da ementa)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
94
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0304450-2
Recorrente(s): Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
Recorrido: Alexandre de Barros Revoredo
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão do qual resultou comando concedendo o direito do recorrido ao acesso à Universidade de
Pernambuco pelo sistema de cotas.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal concerne ao "Sistema de reserva de vagas, como forma de ação afirmativa de
inclusão social, estabelecido por universidade".
Tal controvérsia tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE 597.285/RS, submetido à sistemática peculiar ao instituto da
repercussão geral (tema 203), versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema".
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
003. 0021075-30.2012.8.17.0001
(0305430-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Reprte
Def. Público
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Reprte
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/116823
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: L. K. A. S. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)
: DJANIRA BERTO DA SILVA
: Verônica Santos Fernandes Rebello
: 1. Ass CNJ 10671
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: L. K. A. S. (Criança/Adolescente) (Criança/Adolescente)
: DJANIRA BERTO DA SILVA
: Verônica Santos Fernandes Rebello
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0021075-30.2012.8.17.0001 (305430-4)
95
Edição nº 15/2014
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 305430-4
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido(s): Laís Karolaine Alfredo da Silva e outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial com fundamento no art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 535, inciso II, do CPC, 12 e 16, da Lei nº 6.360/76, 8º, §5º, da
Lei nº 9.782/99, e 1º da então Lei vigente nº 1.533/51, na medida em que não teria se manifestado quanto à existência, no caso em questão, de
direito líquido e certo ao fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA.
No presente caso, entretanto, não vislumbro afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que, com clareza e harmonia
entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Doutrina e jurisprudência vislumbram configurada a omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, quando houver, na sentença
ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo
efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Não configura o
pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão recorrido a tese que
esquenta a pretensão resistida.
Outrossim, da análise das razões recursais, verifico claramente que pretende a parte recorrente, em verdade, o reexame da matéria fáticoprobatória, e, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em
recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova - e, no caso em tela, rediscutir se o medicamento solicitado pela
recorrida deve ser, ou não, fornecimento como meio eficaz para o tratamento de sua enfermidade.
Alterar a conclusão que chegou o tribunal local implica o revolvimento da matéria dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 07 da súmula
do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de Janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
96
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 305430-4
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido(s): Laís Karolaine Alfredo da Silva
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão do qual resultou comando para fornecimento gratuito de medicamento pela Fazenda Pública
recorrente não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal.
Constato que a controvérsia concerne ao alcance do texto constitucional no tocante à eficácia da atuação estatal para cumprimento do dever
de prover a saúde ou minimizar sofrimento do cidadão que dela necessita, por padecer de certa doença. Em menos palavras, diz respeito à
obrigação do Estado em assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega de medicamento não registrado na ANVISA (STFPlenário virtual, RE/RG nº 657.718/MG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14/10/2011).
Daí, e na medida em que a controvérsia, assim admitida no elenco de temas de repercussão geral, ainda não foi desatada pelo julgamento do
referido paradigma (RE 657.718/MG), impõe-se na espécie a observância da inteligência que deflui da conjugação entre o disposto no art. 543B, cabeça e § 1º, parte final, do CPC e no art. 328 do RISTF.
Bem por isso, determino o sobrestamento deste apelo extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema na matéria.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos.
Publique-se.
Recife, 14 de Janeiro de 2014
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
004. 0014699-28.2012.8.17.0001
(0313949-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo Regimental na Apelação
: 2013/119397
: Recife
: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital
: JOSÉ LINS DE ARAÚJO (Idoso) (Idoso)
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Paulo Roberto de Lima
: CNJ.: 7757.
: JOSÉ LINS DE ARAÚJO (Idoso) (Idoso)
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Paulo Roberto de Lima
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 0014699-28.2012.8.17.0001 (313949-3)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0313949-3
97
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recorrente: José Lins de Araújo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de
apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida violou o art. 86, § 3º, da Lei n° 8.213/91 e divergiu da jurisprudência dominante, na medida em
que, apesar da modificação trazida pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, "esta regra não pode ser aplicada aos
benefícios de auxílio-acidente concedidos antes da vigência da referida Lei, em razão de que, até então, o auxílio-acidente tinha caráter vitalício,
não podendo a Lei retroagir de modo que prejudique o direito adquirido do cidadão, sob pena de gerar total insegurança jurídica" (fl. 96).
Contudo, tenho que o recurso especial não merece ser admitido pelo fato de a decisão recorrida estar em sintonia com o posicionamento do
STJ sobre a matéria, no sentido de que só é possível a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria quando ambos tiverem sido
concedidos anteriormente à disciplina normativa estatuída pela MP n° 1.596/97. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE
CONCEDIDOS APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA AO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/91, PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em se tratando de pedido de cumulação de auxílioacidente com aposentadoria, "é necessário que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, data da publicação da
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/1991" (REsp
1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/12).
2. Agravo regimental não provido."
(STJ - 1ª T., AgRg no REsp 1339176/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/05/2013)
A decisão recorrida, pois, encontra-se na mesma linha de entendimento que a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo ao caso a Súmula nº
83 do STJ.
Para além disso, não procedeu o recorrente ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e art.
255 do RI/STJ. Ressalto que, nos termos dos precedentes do STJ:
"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal."
(STJ - 2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0313949-3
98
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recorrente: José Lins de Araújo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal concerne à "Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício
suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da
Lei 8.213/91, na sua redação primitiva."
Tal controvérsia tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE 687.813/RS, submetido à sistemática peculiar ao instituto da
repercussão geral (tema 599), versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema".
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos físicos.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01216 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
BRUNA STÉVIA RIBEIRO BRAGA
Gizene Pessoa de Oliveira Silva
THELMA MARIA DE SÁ COSTA
Taciano Domingues da Silva
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
004 0009373-08.2012.8.17.0480(0311053-4)
002 0003054-45.2008.8.17.0001(0303826-2)
005 0184314-16.2012.8.17.0001(0313426-5)
001 0035566-13.2010.8.17.0001(0279819-0)
001 0035566-13.2010.8.17.0001(0279819-0)
002 0003054-45.2008.8.17.0001(0303826-2)
004 0009373-08.2012.8.17.0480(0311053-4)
005 0184314-16.2012.8.17.0001(0313426-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0035566-13.2010.8.17.0001
(0279819-0)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Apelação
: Recife
: 1ª Vara Cível
: 02672346 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
99
Edição nº 15/2014
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: OPS PLANOS DE SAÚDE S.A
: Taciano Domingues da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Severino Jose da Silva
: Henrique Costa da Veiga Seixas
: 1ª Câmara Cível
: Des. Roberto da Silva Maia
: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 279819-0
Recorrente(s): OPS - Planos de Saúde S/A
Recorrido(s): Severino José de Saúde S/A
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 12 da Lei 9656/98 e no artigo 188 do Código Civil, na medida em
que entende não haver responsabilidade para o fornecimento da medicação pleiteada pelo recorrido.
Verifico que no acórdão recorrido restou esclarecido que: "A seguradora, por sua vez, sustentou que o medicamento não possuía cobertura
porque o contrato de plano de saúde firmado apresenta cláusula que exclui o fornecimento de medicamento para uso domiciliar, e que essa
exclusão não contraria a Lei nº 9.656/98, especialmente o artigo 10, incisos V e VI. Ocorre que, de acordo com o inciso IV, do art. 51, do CDC,
são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ponham em desvantagem exagerada o consumidor (...)".
Diante das razões alhures, no que tange aos dispositivos ditos violados, observo que a pretensão recursal visa, nitidamente, a análise de
interpretação das cláusulas contratuais, circunstância vedada, conforme súmula nº 5 do STJ. Ademais, concluir contrariamente ao que ficou
decidido pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da súmula
nº 7 do STJ.
Para além disso, o recurso especial também não merece ser admitido pelo fato da decisão recorrida estar em sintonia com o posicionamento
do STJ sobre a matéria, no sentido de que a recusa injusta à cobertura do plano de saúde, lastreada em pragmatismo contratual, configura
manifesto abusivo de cláusula contratual. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
(...)
2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com
a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando
essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator
o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação
de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que
visam a restringir procedimentos médicos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - 4ª T., REsp AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel. Min Raul Araújo, DJe de 01/03/2010)
Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
100
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Forte nessas considerações, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0003054-45.2008.8.17.0001
(0303826-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: JEVERSON MARCELO DE LUNA
: Gizene Pessoa de Oliveira Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
: MYRNA VALENÇA SAUNDERS
: João Antonio De Araujo Freitas Henriques
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: Despacho
: 17/01/2014 17:48 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0303826-2
Recorrente(s): Jeverson Marcelo de Luna
Recorrido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Retornam os presentes autos conclusos a esta Vice-Presidência, após o juízo de admissibilidade do recurso especial, com petição do Recorrente,
requerendo devolução do prazo para se manifestar à justificativa de que foi impossibilitado de fazê-lo tempestivamente por terem sido os autos
retirados pela parte contrária. Junta certidão emitida pela diretoria cível comprovando o alegado.
Bem por isso, defiro o pedido formulado pelo Recorrente (Jeverson Marcelo de Luna), no sentido de lhe ser devolvido o prazo para se manifestar
sobre a decisão de fls. 142/143.
Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência.
Cumpra-se. Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0140564-08.2005.8.17.0001
(0304960-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Agravo na Apelação
: 2013/115479
: Recife
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Gustavo Machado Tavares
: AILTON CAMPOS BEZERRA
101
Edição nº 15/2014
Observação
Agravte
Procdor
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: CNJ.: 6017.
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Marcos Vinicius de Morais
: AILTON CAMPOS BEZERRA
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0140564-08.2005.8.17.0001 (304960-3)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0304960-3
Recorrente: Município do Recife
Recorrido: Ailton Campos Bezerra
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 4º, VI, da Lei nº 6.830/80, 130 e 131, I, do CTN.
De início, observo que nenhum dos artigos citados pelo recorrente foram ventilados na decisão recorrida, de forma a atrair o entendimento da
súmula nº 211/STJ à espécie, uma vez carecer do imprescindível prequestionamento.
Para além disso, acerca da alegada possibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio do executado, verifico que o acórdão
recorrido mostra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando
o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não
encontra respaldo na Lei 6.830/1980.
Precedentes:AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011.
2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 26/09/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.
1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o
interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação
executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição
da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.
2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta
Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre
o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução".
3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor
com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde
a morte precedeu a execução.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
4. Recurso especial não provido." (STJ, 2ª T., REsp 1222561/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/05/2011)
Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0009373-08.2012.8.17.0480
(0311053-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/118608
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Danilo França Falcão Pedrosa
: BRUNA STÉVIA RIBEIRO BRAGA
: BRUNA STÉVIA RIBEIRO BRAGA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10655.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Roberto Pimentel Teixeira
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: BRUNA STÉVIA RIBEIRO BRAGA
: BRUNA STÉVIA RIBEIRO BRAGA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0009373-08.2012.8.17.0480 (311053-4)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0311053-4
Recorrente(s): Estado de Pernambuco
Recorrida: Bruna Stévia Ribeiro Braga
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de
apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 12, I, 472, e 745, I, todos do CPC, e no art. 22, § 1º, da Lei
nº 8.906/94.
De início, tenho que não foi suprido pelo recorrente o requisito do prequestionamento, uma vez que os dispositivos 12, I, 472, e 745, I, do CPC,
por ele levantados, não foram ventilados na decisão recorrida, incidindo, portanto, a súmula n.º 211/STJ. De fato, o acórdão recorrido decidiu a
lide com base nos arts. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, assim como nos arts. 261, parágrafo único, e 411, § 7º, do Código de Processo Penal. Por
tal motivo, não foram ventiladas as questões tratadas pelo recorrente nas razões deste recurso.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Ademais, entendo que, para se apurar se a fixação dos honorários advocatícios atendeu à natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se revolver, necessariamente, o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o seguimento do recurso.
Por fim, cuido que o acórdão recorrido está na mesma linha de entendimento do STJ na medida em que imputa ao Estado a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado pelo juiz. Neste sentido, "a jurisprudência do STJ entende que o Estado
deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos
em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária" (vg: STJ-2ª T.,
AgRg no AREsp 173.920/PE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 07.08.2012). Aplicável, pois, a súmula n.º 83/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento à manifestação recursal.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0184314-16.2012.8.17.0001
(0313426-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Observação
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: 2013/119708
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Francisco Loureiro Severien
: Durval Jorge Ferreira dos Santos
: THELMA MARIA DE SÁ COSTA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10073.
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Francisco Loureiro Severien
: Durval Jorge Ferreira dos Santos
: THELMA MARIA DE SÁ COSTA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0184314-16.2012.8.17.0001 (313426-5)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 313426-5
Recorrente: Município do Recife
Recorrido: Durval Jorge Ferreira dos Santos
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação.
Alega o recorrente que esse acórdão violou o disposto no artigo 421, do Código Civil.
Verifico que, apesar de o recorrente arguir violação a literal disposição de Lei, pretende, em verdade, o reexame da matéria fático-probatória e a
obtenção de um novo julgamento do ponto em debate, uma vez que a insurgência implica a reapreciação dos motivos conclusivos do colegiado,
vale dizer, revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Se a suposta contrariedade
ou a negativa de vigência da lei federal, nos termos em que invocada no recurso especial, pressupõe o revolvimento do conjunto fático probatório,
levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte recorrente, impõese a aplicação da Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, consignou a Câmara julgadora que "[...] a prova constante nos autos não deixam maiores dúvidas quanto à pertinência do pleito do
demandante/apelado, pois o mesmo encontra guarida no artigo 3º da citada lei Municipal que prevê de forma clara e precisa como único requisito
para se tornar beneficiário do plano de saúde em questão apenas que o pretendente componha o quadro de servidores da administração direta
e indireta do Poder Executivo Municipal e da Câmara de Vereadores do Recife [...]." (fl. 96 - transcrição literal).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01234 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
ISABELLA SORAYA LUNA JERONIMO
Miguel Cordeiro
Wilson Sales Belchior
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ângela Maria Alves Bacelar
006 0052298-35.2011.8.17.0001(0313665-2)
002 0003358-25.2011.8.17.1590(0309665-3)
002 0003358-25.2011.8.17.1590(0309665-3)
002 0003358-25.2011.8.17.1590(0309665-3)
002 0003358-25.2011.8.17.1590(0309665-3)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004664-61.2011.8.17.0480
(0276861-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Prom. Justiça
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/116826
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: 1. Ass CNJ 10069
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Ricardo Guerra Gabínio
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 0004664-61.2011.8.17.0480 (276861-2)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
105
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0276861-2
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Ministério Público de Pernambuco
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/
RN (tema 06), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
002. 0003358-25.2011.8.17.1590
(0309665-3)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/117905
: Vitória de Santo Antão
: 1ª Vara Cível
: ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Correia Campelo (Idoso) e outro (Idoso) e outro
: Ângela Maria Alves Bacelar
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 6233
: ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
: Miguel Cordeiro
: Wilson Sales Belchior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Correia Campelo (Idoso) (Idoso)
: Azelma Valois Campelo (Idoso) (Idoso)
: Ângela Maria Alves Bacelar
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0003358-25.2011.8.17.1590 (309665-3)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
106
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recurso Especial no Processo nº 0309665-3
Recorrente: ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
Recorridos: José Correia Campelo e outro
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega a recorrente que o acórdão combatido violou os artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal, bem como os arts. 130, 131, 165, 295,
II, 330, 331, 458, 459, 460 e 535 do Código de Processo Civil.
De início, quanto à denúncia de suposta violação a dispositivo constitucional estou em que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de
Justiça não possui competência para a sua análise. Nesse sentido o STJ: "para fins de interposição do Recurso Especial, é vedada a análise
de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ - 1ª T., AgRg no AREsp
62.347/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2012).
Ademais, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas
proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes
para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Lado outro, e então minudenciando o requisito da contradição como vício de expressão de que pode padecer uma decisão judicial, doutrina
e jurisprudência definem que esse vício, para autorizar bem sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre proposições da própria
decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a lei, com outros julgados
ou com tese defendida pela parte.
Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo da parte recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão recorrido a tese
que esquenta a pretensão resistida.
De contradição, portanto, não há falar.
Especificamente quanto à obscuridade que pode exigir a reexpressão de um pronunciamento judicial, a doutrina de Luiz Fux, emoldurada por sua
autoridade de Ministro formador de opinião no âmbito do Supremo Tribunal Federal, define que esse pecado, para autorizar o êxito no manejo
dos declaratórios, ocorre quando de plano não é possível se aferir o alcance do julgado mercê de pouca clareza da manifestação jurisdicional na
qual ele se contém. Não se furtando de sublinhar, porém, esta realidade lógico-jurídica circunstante:
"Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração, é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo.
Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
A obscuridade verifica-se pela impossibilidade 'prima facie' de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece a
desocupação do imóvel sem indicar o seu prazo" (em "Curso de direito processual civil", Forense, 2ª ed./2004, p. 1159 - grifo do texto).
No tocante às alegações de cerceamento de defesa, entendo que o exame da matéria implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório
em sede de apelo excepcional, o que não é mais possível, em virtude das vedações da Súmula nº 07 do STJ. A jurisprudência do STJ é no
sentido de que "Rever entendimento de instâncias ordinárias que, com base nos elementos de convicção dos autos, decide pela inexistência de
107
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
cerceamento de defesa demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7
desta Corte." (STJ, 2ª-T, AgRg no REsp 1340315/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2013, trecho da ementa)
Por fim, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, ao aplicar o Estatuto do Idoso ao
presente caso, mesmo que o contrato firmado entre as partes seja anterior à vigência do respectivo Estatuto.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. SEGURO
SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
"1. O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com
o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir
da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso.
2. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de
janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente
na mudança de faixa etária. [...]"
(STJ, 3ª-T, REsp 1228904/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2013, trecho da ementa)
Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0309665-3
Recorrente: ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
Recorridos: José Correia Campelo e outro
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 630.852/
RS, submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral (tema 381), versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
003. 0032001-07.2011.8.17.0001
(0309764-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação / Ree
: 2013/118202
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: MARINALVA COSTA DE OLIVEIRA FERREIRA
: João Paulo Guedes Acioly
: CNJ.: 10671.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Rosana Feitosa
: MARINALVA COSTA DE OLIVEIRA FERREIRA
: João Paulo Guedes Acioly
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0032001-07.2011.8.17.0001 (309764-1)
: Decisão Interlocutória
: 17/01/2014 17:50 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 309764-1
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrida: Marinalva Costa de Oliveira Ferreira
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que o acórdão vergastado violou o artigo 461, § 4o, do Código de Processo Civil, por entender excessivo o valor da
multa diária cominada, sob o argumento de que tal valor deve ser compatível com a obrigação, sem ensejar ônus excessivo ao recorrente.
De imediato, diante das razões recursais, observo que pretende a parte recorrente, em verdade, o reexame da matéria fático-probatória e a
obtenção de um novo julgamento, uma vez que a insurgência implica reapreciar os motivos conclusivos do colegiado, vale dizer, reapreciar os
fatos e as provas constantes dos autos.
Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Se a suposta contrariedade
ou a negativa de vigência da lei federal, nos termos em que invocada no recurso especial, pressupõe o revolvimento do conjunto fático probatório,
levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte recorrente, impõe-se
a aplicação da Súmula nº 07, do STJ. Na espécie, merece destaque o seguinte julgado do STJ:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da razoabilidade na aplicação do valor da multa pelo descumprimento de obrigação
(astreintes) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 21954/PE, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ªT, DJe 14/11/2012)
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 13 de Janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 309764-1
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrida: Marinalva Costa de Oliveira Ferreira
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/
RN (tema 06), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 13 de Janeiro de 2014
Juiz Eudes dos Prazeres França
Assessor Especial da Vice-Presidência
004. 0000871-24.2011.8.17.0510
(0311597-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Reprte
Def. Público
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Interes.
Órgão Julgador
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/119976
: Condado
: Vara Única
: Estado de Pernambuco
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: M. E. S. M. (Criança) (Criança)
: Ana Cristina dos Santos
: Izabelle Cândido Carneiro
: CNJ.: 10671.
: Estado de Pernambuco
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: M. E. S. M. (Criança) (Criança)
: Izabelle Cândido Carneiro
: Ana Cristina dos Santos
: 3ª Câmara de Direito Público
110
Edição nº 15/2014
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: 0000871-24.2011.8.17.0510 (311597-1)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 311597-1
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Maria Eduarda Santos Moura
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/
RN (tema 06), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
005. 0008730-98.2013.8.17.0000
(0312264-1)
Protocolo
Impte.
Def. Público
Impdo.
Procdor
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: 2013/121974
: Maria das Graças Cintra Menezes Leonardo
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: 1. Ass CNJ 10069
: Estado de Pernambuco
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: Maria das Graças Cintra Menezes Leonardo
: Cristina Sakaki - Defensora Pública
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Jorge Américo Pereira de Lira
: 0008730-98.2013.8.17.0000 (312264-1)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 0312264-1
111
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrida: Maria das Graças Cintra Menezes Leonardo
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de mandado de segurança.
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/
RN (tema 06), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
006. 0052298-35.2011.8.17.0001
(0313665-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Def. Público
Observação
Embargante
Procdor
Procdor
Embargado
Advog
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: 2013/121833
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: CLÓVIS JOSÉ DOS SANTOS
: ISABELLA SORAYA LUNA JERONIMO
: Viviane Chrystian Albuquerque Sotero de Melo
: 1. Ass CNJ 10671
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa
: CLÓVIS JOSÉ DOS SANTOS
: ISABELLA SORAYA LUNA JERONIMO
: Viviane Chrystian Albuquerque Sotero de Melo
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0052298-35.2011.8.17.0001 (313665-2)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:04 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 313665-2
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Clóvis José dos Santos
Despacho nestes autos no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01/2013 - G.V-P, de 18.04.2013 (DJe de 22.04.2013).
Recurso extraordinário tirado contra acórdão em sede de apelação.
112
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Constato que a controvérsia que subsidia a pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à que informa o RE nº 566.471/
RN (tema 06), submetido à sistemática peculiar ao instituto da repercussão geral, versada no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Daí, e na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se na espécie a observância
do disposto na última figura do § 1º do citado art. 543-B.
Destarte, mercê deste despacho desprovido de conteúdo decisório e, assim, irrecorrível (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7.569/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 11.12.2009 e, por analogia, STJ-2ª Seção, AgRg na Rcl 6537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 04.3.2013), determino o sobrestamento
deste recurso "até o pronunciamento definitivo da Corte" Suprema.
À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia dos autos.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Belª Marta Rosane Tenório C. Alves
Secretária Geral da Vice-Presidência
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01235 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Andreza Ferreira de Araújo
FABIO FRASATO CAIRES
JOSENILDO JOSE DE SOUZA
Jonas Soares da Silva
José Foerster Júnior
José Roberto F. S. Cavalcanti
Marcos Aurélio F. de Lima
RODOLFO GERD SEIFERT
Wilton Goncalves Barbosa
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ordem Processo
005 0066244-11.2010.8.17.0001(0302795-8)
001 0001980-97.2012.8.17.1590(0301856-2)
003 0003314-52.2013.8.17.0000(0300128-9)
001 0001980-97.2012.8.17.1590(0301856-2)
004 0003478-17.2013.8.17.0000(0300462-6)
005 0066244-11.2010.8.17.0001(0302795-8)
003 0003314-52.2013.8.17.0000(0300128-9)
001 0001980-97.2012.8.17.1590(0301856-2)
002 0046682-84.2008.8.17.0001(0306926-9)
001 0001980-97.2012.8.17.1590(0301856-2)
002 0046682-84.2008.8.17.0001(0306926-9)
003 0003314-52.2013.8.17.0000(0300128-9)
004 0003478-17.2013.8.17.0000(0300462-6)
005 0066244-11.2010.8.17.0001(0302795-8)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0001980-97.2012.8.17.1590
(0301856-2)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Apelação
: Vitória de Santo Antão
: 2ª Vara Cível
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
: FABIO FRASATO CAIRES
: RODOLFO GERD SEIFERT
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HERICA DE ARAUJO SILVA
: Jonas Soares da Silva
: 6ª Câmara Cível
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Edição nº 15/2014
Relator
Revisor
Despacho
Última Devolução
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Des. Eduardo Augusto Paura Peres
: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 301856-2
Recorrente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Recorrido: Herica de Araújo Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, contra decisão proferida
em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou, além de divergência jurisprudencial, a Lei 10.931/04, o disposto no art. 54 do Código
de Defesa do Consumidor e no art. 474 do Código Civil.
Verifico que no acórdão recorrido restou esclarecido que: "Da análise dos autos é possível verificar que a devedora purgou a mora consoante
o cálculo apresentado pela contadoria do juízo (fl. 85). Assim, descabida a exigência do credor para que a ação permaneça em aberto para
receber o depósito de todo o valor financiado. Purgada a mora, extingue-se o processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
a possibilidade de purga da mora em ação de busca e apreensão, exigindo-se apenas o depósito das parcelas vencidas até a data do efetivo
depósito e não a integralidade da contratação.".
No que tange aos dispositivos ditos violados, observo que a pretensão recursal visa, nitidamente, a análise de interpretação das cláusulas
contratuais, circunstância vedada, conforme súmula nº 5 do STJ. Ademais, concluir contrariamente ao que ficou decidido pelo acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da súmula nº 7 do STJ.
Para além disso, o recurso especial também não merece ser admitido pelo fato da decisão recorrida estar em sintonia com o posicionamento
do STJ sobre a matéria, no sentido de que a purga da mora ocorre com o pagamento das parcelas vencidas, não sendo exigível do consumidor
que quite a integralidade do débito, liquidando o contrato. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
2. O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
3. Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(STJ - 4ª T., REsp 882384/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha DJede 01/03/2010)
Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
114
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vice-Presidente
002. 0046682-84.2008.8.17.0001
(0306926-9)
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Autos Complementares
Apelante
Procdor
Procdor
Apelado
Curador
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Apelação
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Luís Antônio Gouveia Ferreira
: Dova Alves dos Santos e outro e outro
: Wilton Goncalves Barbosa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 00172526320038170001 Ação Ordinária Ação Ordinária
: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Edgar Moury Fernades Neto
: Maria Claudia Junqueira
: Dova Alves dos Santos
: Enoque Rocha de Souza
: Wilton Goncalves Barbosa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Valdir Barbosa Junior
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0046682-84.2008.8.17.0001 (306926-9)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 306926-9
Recorrente: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE
Recorrida: Dova Alves dos Santos
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de agravo de instrumento.
Alega o recorrente que esse acórdão violou o disposto nos artigos 2º, 535, inciso II, e 743, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
De início, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas
proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes
para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Ademais, quanto ao suposto excesso de execução, verifico que a sua análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que vedado nesta estreita via. Assim, entende o STJ que: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que não houve
o alegado excesso de execução. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência
do verbete 7 da Súmula desta Corte." (4ª Turma, AgRg no Ag 1325638/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/05/2012 - trecho da ementa).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
115
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2013.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0003314-52.2013.8.17.0000
(0300128-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
: 2013/124026
: Igarassu
: Primeira Vara Cível da Comarca de Igarassu
: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA, representado por seu inventariante
Marcelo Pereira da Silva
: JOSENILDO JOSE DE SOUZA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: REGINA GOMES DA SILVA
: Marcos Aurélio F. de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10444.
: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA SILVA, representado por seu inventariante
Marcelo Pereira da Silva
: JOSENILDO JOSE DE SOUZA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: REGINA GOMES DA SILVA (Idoso) (Idoso)
: Marcos Aurélio F. de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: 0003314-52.2013.8.17.0000 (300128-9)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 11:51 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 300128-9
Recorrente: Espólio de João Pereira da Silva
Recorrido: Regina Gomes da Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que em juízo de admissibilidade implicou não admissão de recurso excepcional (deserto)
interposto pela parte embargante.
Mas, por na espécie ser manifestamente incabível, o recurso - de natureza integrativa - de embargos declaratórios é incognoscível.
Com efeito, na esteira do sossegado magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso
cabível contra decisão que nega trânsito a apelo excepcional (i) com fundamento nos artigos 543-B ou 543-C do Código de Processo Civil é
o agravo regimental (v.g.: STF-Pleno, Rcl 7569, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009; STJ-6ª T., AgRg no Ag nº 1.384.544/SC, rel. Min.
Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 18.10.2012), e, (ii) com fundamento nuclear diverso, é o agravo nos próprios autos, cf. redação
dada pela Lei 12.322/2010 ao art. 544 do CPC (v.g.: STF-1ª T., AI 578079 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.05.2009; STJ-2ª T.,
AgRg no AREsp 19182/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 04.10.2011), "motivo pelo qual qualquer outro recurso que venha a ser interposto
apresenta-se incabível e, por consequência, não interrompe o prazo recursal" (STJ-5ª T. AgRg no Ag 913562/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia,
DJe 08.09.2009 - trecho da ementa).
Bem por isso, ao tempo em que não conheço destes embargos declaratórios, determino: (I) seja o fenômeno da preclusão testificado nos autos
que encadernam a decisão embargada, a implicar o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão terminativa) recorrido, isso caso inexista petição
116
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
de agravo cabível pendente de processamento, e, de conseguinte, (II) sejam os autos da causa, com os demais a eles apensados, remetidos
ao Juízo que a processou no primeiro grau de jurisdição ou, em se tratando de feito da competência originária do Tribunal, remetidos para
arquivamento ou devolvidos ao órgão fracionário de origem, se for necessária a prática de ato pertinente ao cumprimento de seu julgado.
À Diretoria Cível, para súbita adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
004. 0003478-17.2013.8.17.0000
(0300462-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Procdor
Observação
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Ação Rescisória
: 2013/122231
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Adriano Pereira de Lima e outros e outros
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão e outros e outros
: 1. Ass CNj 10377
: Adriano Pereira de Lima
: Anderson Pernambuco Carneiro
: CARLOS ADRIANO PEREIRA
: CINTIA FÉLIX DE AMORIM RODRIGUES PEREIRA
: Derovil Antônio dos Santos Filho
: Josivânia de Freitas Guimarães
: Júlio César Rodrigues Bezerra
: LOURINALDO PEREIRA DA SILVA
: Vanessa Basílio da Silva
: JADSON BATISTA DO NASCIMENTO
: José Foerster Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão
: Inês Almeida Martins Canavello
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
: 0003478-17.2013.8.17.0000 (300462-6)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 300462-6
Recorrente(s): Adriano Pereira de Lima e outros
Recorrido(s): Estado de Pernambuco
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de ação rescisória.
Alegam os recorrentes violação aos arts. 5º, X, XIV, XXXIII, "a" e "b", XXXV, LV, 37, 93, IX e X da Constituição Federal, bem como art. 535 do
CPC, além de indicarem divergência jurisprudencial.
117
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
De início, verifico que a afronta ao dispositivos constitucionais indicados nas razões deste recurso não podem ser objeto de análise no recurso
especial, pois o STJ não possui competência para a sua análise. Já decidiu a referida Corte que "para fins de interposição do Recurso Especial,
é vedada a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal" (1ª T., AgRg
no AREsp 62.347/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2012).
Dessa forma, há óbice intransponível à admissão do Recurso Especial fundado em dispositivos constitucionais, haja vista que a espécie recursal
dirigida contra tais dispositivos não se enquadra entre as competências do STJ.
Ademais, observo que a questão controvertida neste apelo excepcional versa sobre a interpretação das cláusulas do edital do processo seletivo
interno (Portaria nº 033/2010) para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Noto, em verdade, que, apesar do recorrente arguir violação a literal disposição de Lei, a análise dessa suposta contrariedade demanda, a
toda evidência, a interpretação do referido ato administrativo, o que é vedado na via especial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice do
enunciado nº 05 da súmula do STJ.
Verifico, ainda, que pretende a parte recorrente o reexame das provas dos autos, o que igualmente não se admite nesta via especial, posto
que, rever o entendimento a que chegou o órgão fracionário deste Tribunal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no enunciado nº 07 da súmula do STJ.
Por fim, em que pese terem os recorrentes também afirmado que o acórdão recorrido deu entendimento diverso ao do STJ em relação ao mesmo
preceito legal, descuidaram de proceder ao imprescindível cotejo analítico entre os julgados, de forma a permitir a análise do seu recurso pela
divergência jurisprudencial.
Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgRg no
REsp 1261880/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012.)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
005. 0066244-11.2010.8.17.0001
(0302795-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de D
: 2013/117730
: Recife
: 10ª Vara Cível
: PATRICIA ANNE DA SILVA AMARAL
: Andreza Ferreira de Araújo
: ANDRÉA GRANGEIRO DA SILVA MONTE
: José Roberto F. S. Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 4703
: PATRICIA ANNE DA SILVA AMARAL
: Andreza Ferreira de Araújo
: ANDRÉA GRANGEIRO DA SILVA MONTE
: José Roberto F. S. Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara Cível
: Des. Itabira de Brito Filho
: 0066244-11.2010.8.17.0001 (302795-8)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
118
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 302795-8
Recorrente: Patrícia Anne da Silva Amaral
Recorrido: Andréa Grangeiro da Silva Monte
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que o acórdão combatido violou o disposto no artigo 535, I e II, do CPC, no artigo 54 da Lei Complementar nº 35/79 e no artigo
5º, XXXIV, b, cumulado com o inciso XXXIII, bem como divergiu do entendimento de outros Tribunais.
De início, no caso concreto, não vislumbro afronta a qualquer dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e
harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das
questões relevantes para o deslinde da controvérsia agitadas na causa.
Com efeito, especificamente quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos aclaratórios, doutrina e jurisprudência o vislumbram
configurado quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e
modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o julgador devia
se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente
a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin,
DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007).
Lado outro, e então minudenciando o requisito da contradição como vício de expressão de que pode padecer uma decisão judicial, doutrina
e jurisprudência definem que esse vício, para autorizar bem sucedido manejo dos declaratórios, precisa ocorrer entre proposições da própria
decisão embargada, vale dizer, do julgado com ele mesmo, e não sua eventual incoerência ou desconformidade com a lei, com outros julgados
ou com tese defendida pela parte.
Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo do(s) recorrentes(s) quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão recorrido a tese
que esquenta a pretensão resistida.
De contradição, portanto, não há falar.
Especificamente quanto à obscuridade que pode exigir a reexpressão de um pronunciamento judicial, a doutrina de Luiz Fux, emoldurada por sua
autoridade de Ministro formador de opinião no âmbito do Supremo Tribunal Federal, define que esse pecado, para autorizar o êxito no manejo
dos declaratórios, ocorre quando de plano não é possível se aferir o alcance do julgado mercê de pouca clareza da manifestação jurisdicional na
qual ele se contém. Não se furtando de sublinhar, porém, esta realidade lógico-jurídica circunstante:
"Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração, é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo.
Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
A obscuridade verifica-se pela impossibilidade 'prima facie' de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece a
desocupação do imóvel sem indicar o seu prazo" (em "Curso de direito processual civil", Forense, 2ª ed./2004, p. 1159 - grifo do texto).
Sucede que, conforme verifico, de qualquer de tais pecados não pode o acórdão impugnado ser acusado, na medida em que foi lavrado em
consonância com solução emprestada a inúmeros casos rigorosamente parelhos, tanto pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.: 2ª T., AI 461855
AgR/PE, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30.04.2010 e 2ª T, ARE 655037 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16.11.2011) como, em diversos
119
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
de seus aspectos, pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g.: 2ª T., AgRg no AREsp 37536/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.11.2011 e 6ª
T., AgRg no REsp 724814/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 07.12.2009).
Quanto à denúncia de suposta violação a dispositivo constitucional estou em que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
não possui competência para a sua análise. Nesse sentido o STJ: "para fins de interposição do Recurso Especial, é vedada a análise de violação
de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal." (STJ - 1ª T., AgRg no AREsp 62.347/RS,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15.02.2012)
Ademais, observo que a parte recorrente interpôs este recurso especial, sem, contudo, argumentar de forma clara e consistente de que forma
o artigo 54 da Lei Complementar nº 35/79 teria sido afrontado pelo acórdão recorrido, de modo que se observa claramente a deficiência na
fundamentação do recurso, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF, aplicável de forma análoga à hipótese, pois "A
simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram
violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (STJ - 2ªT., AgRg no
REsp 1354928 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.02.2013)
Além disso, a 1ª Câmara Cível deste TJPE consignou que "não se avista qualquer vício de consentimento capaz de macular o acordo entabulado
entre as partes" (fls. 178). Destarte, analisar se a recorrida agiu ou não dolosamente ao pactuar a venda de suas quotas da empresa, demandaria
o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, resta prejudicado o suscitado dissídio pretoriano, fundamentado na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, pois não
se conhece de recurso especial pela divergência de interpretação entre Tribunais, nas hipóteses em que a não admissão pela alínea a deu-se
em virtude da incidência da Súmula n. 07 do STJ. Nesse sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça entendendo que "O nãoconhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do
dissídio jurisprudencial" (STJ - 5ª T., REsp 1.011.849/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.08.2009).
Para além disso, ainda que não houvesse o óbice acima citado, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, apesar de o recorrente ter indicado
a alínea "c" do permissivo constitucional como fundamento do seu recurso, o mesmo não fez o imprescindível cotejo analítico, razão pela qual
por este motivo não deve ter seguimento o presente recurso.
Sobre a questão, inclusive, decidiu o STJ que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ - 2ªT.,
AgRg no REsp 1261880/AP, rel. Ministro Herman Benjamim, DJe de 06.03.2012.)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01242 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
120
Edição nº 15/2014
Bruno Bezerra de Souza
Edilena Accioly Frej
Fernando José M. G. L. Júnior
Hugo Souto Maior da Fonsêca
Hélio Jarbas Coelho de Macêdo
Karla Wanessa Bezerra Guerra
Katia Gislaine Bastos
Mark Sander de A. Falcão
Pedro Sotero Bacelar
Rodrigo Mendonça Paes Barreto
THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
001 0004986-71.2008.8.17.0000(0169065-7)
002 0010784-15.2005.8.17.0001(0236618-9)
003 0000417-03.2006.8.17.1130(0294757-1)
001 0004986-71.2008.8.17.0000(0169065-7)
003 0000417-03.2006.8.17.1130(0294757-1)
001 0004986-71.2008.8.17.0000(0169065-7)
001 0004986-71.2008.8.17.0000(0169065-7)
003 0000417-03.2006.8.17.1130(0294757-1)
001 0004986-71.2008.8.17.0000(0169065-7)
001 0004986-71.2008.8.17.0000(0169065-7)
001 0004986-71.2008.8.17.0000(0169065-7)
001 0004986-71.2008.8.17.0000(0169065-7)
003 0000417-03.2006.8.17.1130(0294757-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0004986-71.2008.8.17.0000
(0169065-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr
: 2013/116449
: Recife
: 19ª Vara Cível
: ADUSEPS - Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas
de Saúde
: Karla Wanessa Bezerra Guerra
: THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: UNIMED Guararapes Cooperativa de Trabalho Médico
: Bruno Bezerra de Souza
: Rodrigo Mendonça Paes Barreto
: Hugo Souto Maior da Fonsêca
: Pedro Sotero Bacelar
: Katia Gislaine Bastos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 9196.
: ADUSEPS - Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas
de Saúde
: THIAGO CÉZAR ALMEIDA COUTINHO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: UNIMED Guararapes Cooperativa de Trabalho Médico
: Hugo Souto Maior da Fonsêca
: Pedro Sotero Bacelar
: Katia Gislaine Bastos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0004986-71.2008.8.17.0000 (169065-7)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:03 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 0169065-7
Recorrente: ADUSEPS - Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde
Recorrido: Unimed Guararapes - Cooperativa de Trabalho Médico
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial tirado contra acórdão lavrado para agravo regimental interposto contra decisão interlocutória do relator em agravo de
instrumento. Recurso principal esse, todavia, que se encontra pendente de julgamento definitivo nesta instância revisora.
Por prematuridade, destarte, o recurso é incognoscível.
É que, atento à inteligência que deflui do diálogo entre suas Súmulas 86 e 207, de regra o Superior Tribunal de Justiça confere à locução
"causas decididas, em única ou última instância", inserta no art. 105, nº III, da CF, a compreensão de que, para se subsumir ao alcance do apelo
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
excepcional, acórdão de instância revisora deve consubstanciar decisão final, ou "último pronunciamento da Corte de Segundo Grau", sobre a
questão federal em debate (v.g.: 2ª Turma, AgRg no Ag 945469/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25.03.2008).
Bem por isso, ao tempo em que não conheço do exercício recursal, determino o oportuno retorno dos autos ao Gabinete do desembargador
relator do agravo de instrumento, para ultimação de seu processamento no órgão fracionário de origem.
Publique-se.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0010784-15.2005.8.17.0001
(0236618-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Advog
Réu
Procdor
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: 2013/112988
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: FERNANDO ANTONIO NEVES DA SILVA
: Edilena Accioly Frej
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: Eurico Paulino da Silva Neto
: assunto cnj: 7757.
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: Paulo Roberto de Lima
: FERNANDO ANTONIO NEVES DA SILVA
: Edilena Accioly Frej
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0010784-15.2005.8.17.0001 (236618-9)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:03 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 236618-9
Recorrente(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido(s): Fernando Antônio Neves da Silva
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue:
Recurso especial tirado contra acórdão não unânime de órgão fracionário básico em sede de apelação/reexame necessário, reformador de
capítulo de mérito da sentença e, como tal, compreendido na moldura delineada no art. 530 do Código de Processo Civil.
Esse acórdão, porém, não foi desafiado na via dos embargos infringentes versados no citado dispositivo legal.
Não houve, pois, o indispensável esgotamento do elenco de recursos ordinários cabíveis neste Tribunal de Justiça, pelo que inexiste acórdão
exposto ao apelo extremo (inteligência da Súmula nº 281/STF).
Bem por isso, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
122
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
003. 0000417-03.2006.8.17.1130
(0294757-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/40548
: Petrolina
: 5ª Vara Cível
: HELENILDO ALVES DA COSTA.
: Mark Sander de A. Falcão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA. e outro e outro
: Hélio Jarbas Coelho de Macêdo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA. e outro e outro
: Hélio Jarbas Coelho de Macêdo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HELENILDO ALVES DA COSTA.
: Mark Sander de A. Falcão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 10433.
: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA.
: SAMUEL FERNANDES DE SOUZA.
: Hélio Jarbas Coelho de Macêdo
: Fernando José Meireles Gonçalves Lima Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HELENILDO ALVES DA COSTA.
: Mark Sander de A. Falcão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 6ª Câmara Cível
: Des. Antônio Fernando de Araújo Martins
: 0000417-03.2006.8.17.1130 (294757-1)
: Decisão Interlocutória
: 20/01/2014 17:03 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 294757-1
Recorrentes: Maria do Socorro Silva de Souza e Outros
Recorrido: Helenildo Alves da Costa e Outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Especial interposto contra acórdão em sede de apelação.
Por intempestividade, todavia, o recurso é incognoscível.
Cuido de recurso especial interposto via fac-símile.
O acórdão recorrido foi publicado no dia 08.10.2013 (fl. 398), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso excepcional
se esgotou no dia 23.10.2013, data do recebimento do fax. (fl. 415).
Contudo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.800/99, compete à parte recorrente apresentar os originais do recurso interposto via fax dentro
do prazo de cinco dias, contados do dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, o que não foi observado, haja vista que
os originais foram enviados por Correios, em 25.10.2013, porém recebidos pelo TJPE tão somente em 29.10.2013, quando o prazo fatal era
o dia 28.10.2013.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Retenha-se, por oportuno, que embora a parte recorrente tenha protocolado o seu recurso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos
termos da Resolução TJPE n.º 156/2001, melhor sorte não lhe assiste, pois é entendimento do STJ que os termos da referida norma não são
aplicáveis às petições endereçadas aos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o seguinte precedente: STJ-5ªT., AgRg no RHC 34.499/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22.11.2013.
Por todo o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário no Processo nº 294757-1
Recorrentes: Maria do Socorro Silva de Souza e Outros
Recorrido: Helenildo Alves da Costa e Outros
Reflexão subsidiada pelas informações de minha assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão em sede de apelação.
Por intempestividade, todavia, o recurso é incognoscível.
Cuido de recurso extraordinário interposto via fac-símile.
O acórdão recorrido foi publicado no dia 08.10.2013 (fl. 398), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso excepcional
se esgotou no dia 23.10.2013, data do recebimento do fax. (fl. 415).
Contudo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.800/99, compete à parte recorrente apresentar os originais do recurso interposto via fax dentro
do prazo de cinco dias, contados do dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, o que não foi observado, haja vista que
os originais foram enviados por Correios, em 25.10.2013, porém recebidos pelo TJPE tão somente em 29.10.2013, quando o prazo fatal era
o dia 28.10.2013.
Retenha-se, por oportuno, que embora a parte recorrente tenha protocolado o seu recurso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos
termos da Resolução TJPE n.º 156/2001, melhor sorte não lhe assiste, pois "a tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da
petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios", consoante dispõe a súmula n.º 216/STJ
Nesse sentido, dentre muitos outros precedentes: STF-1ª T., AI 708298 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe de 23/02/2011; STF-2ª T., AI
587994 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 01/09/2006; STF-2ª T., RE 581564 ED-ED, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 01/08/2008).
Por todo o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
UNIDADE DE RECURSOS – DESPACHOS/DECISÕES
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01247 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira
Jesualdo de A. C. Júnior
José Carlos de Lira Albuquerque
João Batista de Moura
Renata Helena Nunes Araújo
Rodrigo Maia Leal
Sibele de Almeida Cavalcanti
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ordem Processo
002 0006720-83.2010.8.17.0001(0305033-5)
001 0006971-66.2007.8.17.0370(0303658-4)
002 0006720-83.2010.8.17.0001(0305033-5)
001 0006971-66.2007.8.17.0370(0303658-4)
001 0006971-66.2007.8.17.0370(0303658-4)
002 0006720-83.2010.8.17.0001(0305033-5)
001 0006971-66.2007.8.17.0370(0303658-4)
001 0006971-66.2007.8.17.0370(0303658-4)
002 0006720-83.2010.8.17.0001(0305033-5)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0006971-66.2007.8.17.0370
(0303658-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Advog
Advog
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Neces
: 2013/119644
: Cabo de Sto. Agostinho
: Vara da Fazenda
: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
: João Batista de Moura
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Carlton Higino Gomes
: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNj 10444. Alt. conf. Pet. 2013/936689.
: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
: Renata Helena Nunes Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Carlton Higino Gomes
: Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior
: Sibele de Almeida Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: 0006971-66.2007.8.17.0370 (303658-4)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
125
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recurso Especial no Processo nº 303658-4
Recorrente: Carlton Higino Gomes
Recorrido: Município do Cabo de Santo Agostinho
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega o recorrente que esse acórdão contrariou o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, pois, no seu sentir, o valor arbitrado
a título de honorários advocatícios é ínfimo, fora dos padrões de razoabilidade, destoando dos parâmetros jurisprudenciais fixados em casos
assemelhados.
Ocorre que, para se apurar se a fixação dos honorários sucumbenciais atendeu ou não ao critério da equidade eleito no artigo 20, § 4º do CPC,
deve-se proceder a uma nova análise dos autos, o que esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, colho o seguinte julgado: "Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios
sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial, já que demanda reexame
de matéria fática." (STJ - 1ªT., AgRg no AREsp 109.986/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2012 - trecho da ementa).
Por fim, quanto ao dissídio pretoriano, vale frisar que não procedeu o recorrente ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art.
541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ. Ressalto que, nos termos dos precedentes do STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ - 2ªT., AgRg no REsp 1261880/AP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012).
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 303658-4
Recorrente: Município do Cabo de Santo Agostinho
Recorrido: Carlton Higino Gomes
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, tirado contra acórdão em sede de apelação.
Alega a parte recorrente que esse acórdão violou o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como entende que a aplicação da
Lei municipal nº 1.886/2000 - Estatuto da Guarda Municipal de Santo Agostinho é discricionária, dependendo de regulamentação pelo Executivo
municipal.
Ressalto que é inadmissível o recurso especial quando o seu julgamento pela Instância Superior depender do exame de lei local. Tal medida
encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
126
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
É que a controvérsia foi decidida com base na Lei Municipal nº 1.886/2000, de forma que qualquer exegese que se faça da matéria objeto do
presente recurso passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela legislação local, o que atrai, como dito, a incidência da referida
súmula.
Ademais, verifico que para se apurar se a fixação dos honorários advocatícios atendeu ou não ao critério da equidade eleito no artigo 20, § 4º do
CPC, faz-se necessário adentrar na seara fático-probatória dos autos, não sendo possível nesta via recursal diante do óbice criado pela súmula
n.º 07/STJ. Sobre o tema, colho o seguinte julgado:
"Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade
(CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial, já que demanda reexame de matéria fática." (STJ - 1ª T., AgRg no
AREsp 109.986/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2012 - trecho da ementa)
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
002. 0006720-83.2010.8.17.0001
(0305033-5)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Despacho
Última Devolução
Agravo na Apelação
: 2013/119538
: Recife
: 21ª Vara Cível
: ESPOLIO DE SERGIO FERNANDO CATUNDA DE SÁ PEREIRA, representado
por sua inventariante Ana Maria Veiga de Sá Pereira e outro e outro
: Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira
: Maria de Fatima Barbosa de Lima
: José Carlos de Lira Albuquerque
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 8961
: ESPOLIO DE SERGIO FERNANDO CATUNDA DE SÁ PEREIRA, representado
por sua inventariante Ana Maria Veiga de Sá Pereira
: ANA MARIA VEIGA DE SA PEREIRA
: Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira
: Rodrigo Maia Leal
: Maria de Fatima Barbosa de Lima
: José Carlos de Lira Albuquerque
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 0006720-83.2010.8.17.0001 (305033-5)
: Decisão Interlocutória
: 21/01/2014 11:39 Local: Diretoria Cível
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial no Processo nº 305033-5
Recorrente: Espólio de Sérgio Fernando Catunda de Sá Pereira e outro
Recorrido: Maria de Fátima Barbosa de Lima
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão em sede de apelação.
127
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Alega o recorrente que o acórdão combatido violou o disposto no 331, 394, 397, 422 e 475, todos do Código Civil, bem como divergiu do
entendimento de outros Tribunais, na medida em que foi aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato. Aduz, ainda, que a ausência
de uma data concreta na notificação extrajudicial para cumprimento da obrigação não é elemento por si só a cercear direito de defesa.
De início, verifico que a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, apreciando o conjunto probatório dos autos, decidiu pela
aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato a obstar a rescisão da avença, vez que a parte devedora efetuou o pagamento
de parte significativa da avença, bem como purgou a mora no praz estabelecido judicialmente" (fls. 343). A alteração de tal entendimento, como
pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL - CONTRATO
DE COMPRA E VENDA - SALDO DEVEDOR DIMINUTO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO." (STJ - 3ªT., AgRg no AREsp 155885/MS, rel. Min. Massami Uyeda,
DJe de 24.08.2012)
Quanto à divergência jurisprudencial, resta prejudicado o suscitado dissídio pretoriano, pois não se conhece de recurso especial pela divergência
de interpretação entre Tribunais, nas hipóteses em que a não admissão pela alínea "a" deu-se em virtude da incidência da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça entendendo que "O não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial" (STJ - 5ª T., REsp 1.011.849/
RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.08.2009).
Por fim, constato, ainda, que, com relação à alegada violação ao disposto nos artigos Código Civil, a matéria não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, o que constitui óbice ao seguimento do recurso especial com base no enunciado nº 211 da súmula do STJ.
Bem por isso, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Autor: José Henrique Oliveira de Lima
Advogado: Dr. Alberto de Souza Cavalcanti OAB/PE 006345
Réu: Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF
Advogado: Dr. Hebron Costa Cruz de Oliveira – OAB/PE 016085
Agravo de Instrumento no Processo nº 0288763-2
Agravante: José Henrique Oliveira Lima
Agravada: Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF
Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Tal como se encontra expressamente digitado na petição autuada como “Expediente Avulso Referente ao Processo nº 0288763-2” , por ela –
em 11.10.2013 – veio o recorrente, “com sustentáculo no art. 522 e ss, todos do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos
legais que ancoram a matéria, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido por Juízo de retratação , em face da decisão
da veneranda Vice-Presidência do TJPE de fls. 1329 dos autos do recurso de Embargos de Declaração nº 288763-2, publicada em 02/10/2013,
que inadmitiu o conhecimento dos Embargos de Declaração de fls. 1320/1323 opostos contra a decisão de fls. 1316 – que por sua vez inadmitiu
o trâmite do Recurso Especial manejado pelo ora agravante de fls. 11471159 –, conforme o arrazoado fático e jurídico em anexo, pugnando,
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
desde já, depois de recebido este agravo, seja intimado o agravado no prazo de 10 (dez) dias para, querendo oferecer resposta, para posterior
remessa oportuna ao EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito” (fl. 02 –
transcrição fiel).
Para que não reste qualquer dúvida de que pelo manejo do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC a parte pretendeu desafiar decisão
de órgão de Tribunal de 2ª instância ao qual compete o exercício do juízo primário de admissibilidade de recurso excepcional, confira-se que
também está posto na aludida petição que o “agravante instrui seu recurso com as anexas cópias dos documentos elencados no art. 525 do
CPC , em destaque...” , bem como a circunstância de que, “em atenção ao disposto no art. 524, III, do CPC , informa os dados dos patronos
das partes deste agravo de instrumento” (fl. 04 – sem os destaques).
Destarte, por dois irrefutáveis motivos o recurso é incognoscível.
A uma porque, ainda quando fosse cabível o desafio de decisão desta Vice-Presidência no leito do agravo versado no art. 522 do CPC, a
petição via da qual a parte o pretendeu aviar não está assinada por qualquer de seus ilustres patronos( fl. 14). De modo que se trata de recurso
inexistente , por apócrifo.
Não se descure da certeza de que, relativamente a esse tipo de recurso, não tem incidência a regra de saneamento de defeito versada no art.
13 do mesmo diploma legal.
Realmente, e na medida em que não se discute competir à parte apresentar o agravo de instrumento pronto (isto é, inteiramente apetrechado
e preparado) no ato de sua interposição, é pacífico o magistério jurisprudencial que o reputa inexistente, por apócrifo, quando não tiver sido
assinado por advogado.
Confirmo :
“AGRAVO DE INSTRUMENTO . PETIÇÃO RECURSAL NÃO ASSINADA . RECURSO INEXISTENTE . [...]
1. A ausência de assinatura do causídico na petição recursal implica na inexistência do ato, o que impede o conhecimento do recurso.
2. Constitui requisito essencial à interposição do agravo de instrumento que a petição seja firmada por quem tem capacidade postulatória.
[...]
5. Recurso não conhecido” (TJRS-Sétima Câmara Cível, AI nº 70033871484, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em
21.12.2009, DJ de 30.12.2009).
“PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO APÓCRIFO CONSIDERADO INEXISTENTE NA INSTÂNCIA ESPECIAL
. CORREÇÃO . IMPOSSIBILIDADE .
1. O recurso apócrifo é considerado inexistente, não sendo possível sua correção nesta instância especial. Precedentes.
2. Constatada a ausência da assinatura do procurador habilitado nos autos na petição do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão
agravada, porquanto se acha em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido” (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1.357.991/MG, rel. Min. Castro Meira, v.u., DJe de 25.03.2011).
Entretanto, e isto é o mais significativo na espécie, consoante objetiva e contundente lição de Theotonio Negrão (em “Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor”, Saraiva, 45ª ed./2013, nota 1a. ao art. 522) : “O agravo previsto no art. 522 do CPC cabe apenas contra
as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição (STJ-2ª T., AI 461.161-AgRg, Min. Laurita Vaz, j, 15.10.02, DJU
11.11.02)” .
De fato, e com pertinência ímpar com o caso concreto :
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 522 DO CPC – DECISÃO QUE INDEFERE PROCESSAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL – ERRO GROSSEIRO.
1. Constitui erro grosseiro o procedimento adotado pela agravante que, amparada no art. 522 do CPC, recorre de decisão do Tribunal de origem
que indeferiu o processamento do recurso especial.
2. Agravo regimental improvido” (STJ-2ª T., AgRg no AI 618584/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, v.u., DJU de 28.02.2005).
No mesmo sentido, inclusive salientando que “a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida fundada quanto ao
recurso adequado” antes de também qualificar como caso de erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento preconizado no art. 522
do CPC em casos como o ora enfocado : STJ-6ª T., AgRg no AgRg no RESp 847667/PE, rel. Min. Celso Limongi, v.u., DJe de 03.05.2010.
Bem por isso, ao tempo em que não conheço do presente recurso, determino seu oportuno arquivamento neste Tribunal, eis que os autos
da causa de origem, com a devida certidão de trânsito em julgado do acórdão ali recorrido, já foram baixados ao Juízo que a processou no
primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da Vice-Presidência
Autor: José Henrique Oliveira de Lima
Advogado: Dr. Alberto de Souza Cavalcanti OAB/PE 006345
Réu: Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF
Advogado: Dr. Hebron Costa Cruz de Oliveira – OAB/PE 016085
Petição avulsa no Agravo de Instrumento no Processo nº 0288763-2
Agravante: José Henrique Oliveira Lima
Agravada: Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF
Sob a epígrafe “Ref. processo protocolo nº 120144 de 11/10/2013” , em 16.10.2013 , e às claras quanto ao propósito de então estar atuando “em
observância ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil” , a parte agravante endereçou petição a esta Vice-Presidência para “informar da
interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão da veneranda Vice-Presidência do TJPE de fls. 1329 dos autos do recurso...”
(transcrições fiéis).
Sucede que, a propósito do agravo de instrumento cuja interposição – diretamente no Tribunal para esta Vice-Presidência – esquisitamente a
parte agora pretende informar, nesta mesma data proferi decisão de não conhecimento, com o seguinte inteiro teor :
“Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue.
Tal como se encontra expressamente digitado na petição autuada como ‘Expediente Avulso Referente ao Processo nº 0288763-2’ , por ela –
em 11.10.2013 – veio o recorrente, ‘com sustentáculo no art. 522 e ss, todos do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos
legais que ancoram a matéria, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido por Juízo de retratação , em face da decisão
da veneranda Vice-Presidência do TJPE de fls. 1329 dos autos do recurso de Embargos de Declaração nº 288763-2, publicada em 02/10/2013,
que inadmitiu o conhecimento dos Embargos de Declaração de fls. 1320/1323 opostos contra a decisão de fls. 1316 – que por sua vez inadmitiu
o trâmite do Recurso Especial manejado pelo ora agravante de fls. 11471159 –, conforme o arrazoado fático e jurídico em anexo, pugnando,
desde já, depois de recebido este agravo, seja intimado o agravado no prazo de 10 (dez) dias para, querendo oferecer resposta, para posterior
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
remessa oportuna ao EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito’ (fl. 02 –
transcrição fiel).
Para que não reste qualquer dúvida de que pelo manejo do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC a parte pretendeu desafiar decisão
de órgão de Tribunal de 2ª instância ao qual compete o exercício do juízo primário de admissibilidade de recurso excepcional, confira-se que
também está posto na aludida petição que o ‘agravante instrui seu recurso com as anexas cópias dos documentos elencados no art. 525 do
CPC , em destaque...’ , bem como a circunstância de que, ‘em atenção ao disposto no art. 524, III, do CPC , informa os dados dos patronos
das partes deste agravo de instrumento’ (fl. 04 – sem os destaques).
Destarte, por dois irrefutáveis motivos o recurso é incognoscível.
A uma porque, ainda quando fosse cabível o desafio de decisão desta Vice-Presidência no leito do agravo versado no art. 522 do CPC, a
petição via da qual a parte o pretendeu aviar não está assinada por qualquer de seus ilustres patronos (fl. 14). De modo que se trata de recurso
inexistente , por apócrifo.
Não se descure da certeza de que, relativamente a esse tipo de recurso, não tem incidência a regra de saneamento de defeito versada no art.
13 do mesmo diploma legal.
Realmente, e na medida em que não se discute competir à parte apresentar o agravo de instrumento pronto (isto é, inteiramente apetrechado
e preparado) no ato de sua interposição, é pacífico o magistério jurisprudencial que o reputa inexistente, por apócrifo, quando não tiver sido
assinado por advogado.
Confirmo :
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO . PETIÇÃO RECURSAL NÃO ASSINADA . RECURSO INEXISTENTE . [...]
1. A ausência de assinatura do causídico na petição recursal implica na inexistência do ato, o que impede o conhecimento do recurso.
2. Constitui requisito essencial à interposição do agravo de instrumento que a petição seja firmada por quem tem capacidade postulatória.
[...]
5. Recurso não conhecido’ (TJRS-Sétima Câmara Cível, AI nº 70033871484, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 21.12.2009,
DJ de 30.12.2009).
‘PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO APÓCRIFO CONSIDERADO INEXISTENTE NA INSTÂNCIA ESPECIAL
. CORREÇÃO . IMPOSSIBILIDADE .
1. O recurso apócrifo é considerado inexistente, não sendo possível sua correção nesta instância especial. Precedentes.
2. Constatada a ausência da assinatura do procurador habilitado nos autos na petição do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão
agravada, porquanto se acha em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido’ (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1.357.991/MG, rel. Min. Castro Meira, v.u., DJe de 25.03.2011).
Entretanto, e isto é o mais significativo na espécie, consoante objetiva e contundente lição de Theotonio Negrão (em ‘Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor’, Saraiva, 45ª ed./2013, nota 1a. ao art. 522) : ‘O agravo previsto no art. 522 do CPC cabe apenas contra
as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição (STJ-2ª T., AI 461.161-AgRg, Min. Laurita Vaz, j, 15.10.02, DJU
11.11.02)’ .
De fato, e com pertinência ímpar com o caso concreto :
‘AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 522 DO CPC – DECISÃO QUE INDEFERE PROCESSAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL – ERRO GROSSEIRO.
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1. Constitui erro grosseiro o procedimento adotado pela agravante que, amparada no art. 522 do CPC, recorre de decisão do Tribunal de origem
que indeferiu o processamento do recurso especial.
2. Agravo regimental improvido’ (STJ-2ª T., AgRg no AI 618584/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, v.u., DJU de 28.02.2005).
No mesmo sentido, inclusive salientando que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida fundada quanto ao
recurso adequado’ antes de também qualificar como caso de erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento preconizado no art. 522
do CPC em casos como o ora enfocado : STJ-6ª T., AgRg no AgRg no RESp 847667/PE, rel. Min. Celso Limongi, v.u., DJe de 03.05.2010.
Bem por isso, ao tempo em que não conheço do presente recurso, determino seu oportuno arquivamento neste Tribunal, eis que os autos
da causa de origem, com a devida certidão de trânsito em julgado do acórdão ali recorrido, já foram baixados ao Juízo que a processou no
primeiro grau de jurisdição.
Publique-se” (destaques da peça).
Destarte, por decorrência lógico-jurídica, ou seja, como corolário indissociável do comando decisório precedente, não conheço da aludida
posterior petição (compreendendo, por óbvio, qualquer das predicações nela veiculadas).
Ao serviço Administrativo deste Gabinete : promova-se a juntada (i) da referida petição, (ii) de seus anexos e (iii) desta decisão nos autos
formados para o aludido Agravo de Instrumento, por título “Expediente Avulso Referente ao processo nº 0288763-2” .
À Diretoria Cível : promova-se a publicação desta decisão.
Recife, 17 de janeiro de 2014
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Vice-Presidente
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais
Processo n° 146/2012 – CASNR/INT (TRAMITAÇÃO N. 01722/2012)
CONSULENTE: Juiz Lauro Pedro dos Santos Neto – Comarca de Cachoeirinha
ASSUNTO: Extinção do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cabanas (Termo de Cachoeirinha)
PARECER Nº 104/2014
Trata-se de consulta formulada pelo Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto, Juiz de Direito da Comarca de Cachoeirinhas.
Constata o consulente a existência de três serventias extrajudiciais na Comarca de Cachoeirinha, sendo um Ofício de Notas e dois
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, um deles localizado na sede do Município e outro no Distrito de Cabanas, zona rural da cidade.
A dúvida a ser suscitada reside exatamente acerca da situação do Cartório de Registro Civil do Distrito de Cabanas.
Narra o consulente que a titularidade de tal Serventia era do Sr. José Francisco de Lemos e que, com seu falecimento, fato ocorrido
em 08/03/2000, o então magistrado em exercício, Dr. Adilson Agrícola Nunes, nomeou o escrevente José Correia de Morais para responder de
forma temporária pela titularidade do Cartório, conforme Portaria n° 01/00 (v. fls. 15/17).
Mencionado substituto desempenhou suas funções até 10/09/2009. Diante da renúncia, o consulente, Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto,
designou o Sr. Hernando Pontes de Lemos para responder, em caráter provisório, pela titularidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Cabanas, através da Portaria n°01/2009 (v. fls. 04/06), a qual somente passou a produzir efeitos depois da homologação do Conselho
da Magistratura (v. fls. 07/11).
Contudo, continua o consulente, em dezembro de 2011, houve a promulgação da Lei Complementar n° 196/2011, que reorganizou os
serviços notarias e registrais do Estado de Pernambuco.
O art. 1° da mencionada Lei prescreve que as delegações de registro e de notas do Estado de Pernambuco são reorganizadas, mediante
a instituição de novas serventias notarias e de registro, por meio de desmembramento ou de desdobramento, da alteração de atribuições das
já existentes, pela anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, ou mesmo pela extinção, na forma do Anexo Único que integra
esta Lei Complementar.
Observou o magistrado que Cachoeirinha passou a integrar o chamado Grupo A, sendo contemplado tão somente com uma Serventia
Registral e Notarial e um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Das referidas informações, deduziu o consulente pela extinção do
Cartório de Cabanas.
De pronto surgiu a preocupação em determinar a suspensão das atividades das referida serventia, pois seus atos poderiam ser eivados
de vício de competência.
Diante do exposto, indaga o consulente sobre a extinção ou não do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de
Cabanas. Em caso de extinção, qual o procedimento a ser adotado, especialmente quanto ao acervo do mencionado Cartório.
É o relatório. Passo a opinar.
O município de Cachoeirinha enquadra-se nos municípios no Grupo A do disposto pela Lei Complementar nº 196 de 14 de dezembro
de 2011, responsável por reorganizar os serviços de notas e de registro do Estado de Pernambuco. Tal dispositivo normativo dispõe:
Art. 3º Nos municípios do “Grupo A” haverá uma serventia com acumulação de todas as especialidades de notas e de registro, exceto o registro
civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários. (destaquei)
Interpretando o dispositivo, pode-se constatar que nos municípios do Grupo A haverá um Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e uma serventia com acumulação de todas as especialidades de notas e de registro, logo em tais municípios existirão somente duas
Serventias Extrajudiciais. Contudo serão preservadas as unidades dos distritos judiciários, ou seja, as Serventias presentes nos Termos ou nos
Distritos Judiciários dos municípios do Grupo A não sofreram nenhuma modificação, seja anexação, acumulação ou extinção.
Portanto, o Cartório de Registro Civil de Cabanas, da Comarca de Cachoeirinha, não deverá ser extinto nem sofrer qualquer modificação
em sua competência, cabendo ao Sr. Hernando Pontes de Lemos, designado para responder de forma precária pela titularidade da serventia,
permanecer no exercício dessa função até que o cartório seja provido por meio do regular concurso público, o qual se encontra em andamento,
ou sobrevenha algum fato relevante que justifique uma mudança na titularidade da pessoa designada para responder pelo serviço.
Desta feita, esclareço ao consulente que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cabanas não foi extinto, conforme a
parte final do artigo 3° da Lei Complementar 196/2011.
É o parecer, s.m.j.
Recife, 10 de janeiro de 2014.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz
Juíza Corregedora Auxiliar do Extrajudicial da Capital
PROCESSO nº 146/2012 – CASNR/INT (TRAMITAÇÃO N. 01722/2012)
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
CONSULENTE: Juiz Lauro Pedro dos Santos Neto – Comarca de Cachoeirinha
ASSUNTO: Extinção do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cabanas (Termo de Cachoeirinha)
DECISÃO
Aprovo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o parecer da MM. Juíza Corregedora Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça.
Dê-se conhecimento ao consulente.
Após, arquive-se.
Recife, 10 de janeiro de 2014.
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Corregedor Geral da Justiça
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
ATOS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014.
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, LEOVEGILDO LOPES MOTA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Nº 450/14-SGP - retificar o Ato nº 5594/13-SGP, de 11.11.13, publicado no DJE de 12.11.13, referente a MÁRIO TÚLLYO FREIRE DOS SANTOS,
matrícula 1848585, para que onde se lê: no período de 02.01 a 31.01.14, leia-se: no período de 02.01 a 16.01.14.
Nº 451/14-SGP - retificar o Ato nº 5591/13-SGP, de 11.11.13, publicado no DJE de 12.11.13, referente à ANELISE CARLA DE LIRA MENDES
SOUZA SILVA, matrícula 1832905, para que onde se lê: no período de 02.01 a 31.01.14, leia-se: no período de 02.01 a 16.01.14.
Nº 452/14-SGP - designar GEORGINA MARIA RODRIGUES DE BRITO ALVES, Chefe de Gabinete, matrícula 1836099, para responder pelo
cargo em comissão de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-ll, do Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório
Canto, no período de 03.02 a 04.03.14, em virtude de férias do titular.
Nº 453/14-SGP - designar HELAINE CRISTINA FOSCA, Técnico Judiciário, matrícula 1846019, para responder pelo cargo em comissão de Chefe
de Gabinete, Sigla PJC-IV, do Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, no período de 03.02 a 04.03.14, em
virtude de impedimento do titular.
Nº 454/14-SGP - designar VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS, Técnico Judiciário, matrícula 1818465, para responder pela
função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, no período
de 03.02 a 28.02.14, em virtude de impedimento do titular.
Nº 455/14-SGP - designar MARIANNA FREITAS COELHO QUEIROZ, Técnico Judiciário, matrícula 1848976, para responder pela função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude
de férias do titular.
Nº 456/14-SGP - designar PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA LIBONATI, Analista Judiciário, matrícula 1785907, para responder pela função
gratificada de Gerente de Processos Cíveis, Sigla FGJ-1, da Diretoria Cível, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular.
Nº 457/14-SGP - designar VIRGÍNIA GARCIA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, matrícula 1708368, para responder pela função gratificada de
Chefe da Unidade de Controle da 3ª Câmara Cível, Sigla FGJ-2, da Diretoria Cível, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de impedimento
do titular.
Nº 458/14-SGP - designar ALLAN ARAÚJO SILVA, Analista Judiciário, matrícula 1856472, para perceber a Representação de Gabinete, Sigla
RG-3, do Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, no período de 03.02 a 04.03.14, em virtude de impedimento
do titular.
Nº 459/14-SGP - designar SIMONE AMARAL FALCÃO, Técnico Judiciário, matrícula 1837168, para responder pela função gratificada de Gerente
do Núcleo de Suporte em Tecnologia da Informação, Sigla FGJ-1, da Coordenadoria da Infância e Juventude, no período de 17.02 a 18.03.14,
em virtude de impedimento do titular.
Nº 460/14-SGP - designar EVIA PONTES DORTA JOFILSAN, Analista Judiciário, matrícula 1577581, para responder pela função gratificada de
Chefe da Unidade de Depósito e Controle do Acervo, Sigla FGJ-2, da Diretoria de Documentação Judiciária, no período de 03.02 a 04.03.14,
em virtude de férias do titular.
Nº 461/14-SGP - designar ANA CATARINA GOMES CAVALCANTI DE MATOS, Técnico Judiciário, matrícula 1866842, para responder pela função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, no período de 15.01 a 31.01.14, em virtude
de férias do titular.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nº 462/14-SGP - designar DANIELA DE MELO NEVES, Técnico Judiciário, matrícula 1857150, para responder pela função gratificada de Assessor
de Magistrado, Sigla FGAM, da Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude
de férias do titular.
Nº 463/14-SGP - designar MARIA AUXILIADORA VIEIRA CABRAL DE VASCONCELOS, Técnico Judiciário, matrícula 1864246, para responder
pela função gratificada de Chefe da Unidade de Orçamentos, Sigla FGJ-2, da Diretoria de Engenharia e Arquitetura, no período de 16.01 a
14.02.14, em virtude do impedimento do titular.
Nº 464/14-SGP - designar DANIELE BOTELHO DE OLIVEIRA RODRIGUES, Técnico Judiciário, matrícula 1842498, para responder pela função
gratificada de Chefe da Unidade de Diárias, Sigla FGJ-2, da Diretoria Financeira, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de férias do titular.
Nº 465/14-SGP - designar MARIA JOSÉ DO ROSÁRIO BEZERRA CARVALHO, Técnico Judiciário, matrícula 1723600, para responder pela
função gratificada de Chefe do Núcleo de Orientação Jurídica ao Servidor, Sigla FGJ-1, da Consultoria Jurídica, no período de 16.12 a 30.12.13,
em virtude de impedimento do titular.
Nº 466/14-SGP - designar ANTONIO DIAS DE ASSUNÇÃO, Técnico Judiciário/Suporte Técnico, matrícula 1848763, para responder pela função
gratificada de Gerente de Arquitetura de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, Sigla FGJ-1, da Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação, no período de 02.01 a 16.01.14, em virtude de impedimento do titular.
Nº 467/14-SGP - designar LAURA MARIA COSTA DE CARVALHO ABREU, Técnico Judiciário, matrícula 1832654, para perceber a
Representação de Gabinete, Sigla RG-3, do Gabinete do Desembargador Itabira de Brito Filho, no período de 01.02 a 01.06.14, em virtude de
impedimento do titular.
Nº 468/14-SGP - designar TAYANNE DE ANDRADE MENEZES, Técnico Judiciário, matrícula 1860917, para responder pela segunda função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina, no período de 20.01 a 18.02.14,
em virtude de férias do titular.
Nº 469/14-SGP - designar MAYANA DA SILVA ARAÚJO, Técnico Judiciário, matrícula 1843915, para responder pela função gratificada de Chefe
de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no período de 02.01 a 31.01.14,
em virtude de férias do titular.
Nº 470/14-SGP - designar FERDINANDO GARIBALDY CRUZ ANGELIM, Técnico Judiciário, matrícula 1764195, para responder pela função
gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da Vara Única da Comarca de Serrita, no período de 06.01 a 04.02.14,
em virtude de férias do titular.
Nº 471/14-SGP - designar MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA, Técnico Judiciário, matrícula 1856430, para responder pela função
gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da Vara Única da Comarca de Angelim, no período de 02.01 a 31.01.14,
em virtude de férias do titular.
Nº 472/14-SGP - designar FABIANO BARBOSA MACIEL, Técnico Judiciário, matrícula 1782738, para responder pela função gratificada de Chefe
de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, no período de 03.02 a 04.03.14, em virtude de
férias do titular.
Nº 473/14-SGP - designar MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, matrícula 1850911, para responder pela função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, no período de 02.01 a 16.01.14, em virtude de
férias do titular.
Nº 474/14-SGP - designar ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SÁ, Técnico Judiciário, matrícula 1826930, para responder pela Função de
Secretariado Judiciária, Sigla FSJ-1, do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Camaragibe, no período de 02.01
a 31.01.14, em virtude de impedimento do titular.
Nº 475/14-SGP - designar FREDERICO AUGUSTO MEDEIROS MAGNATA, Técnico Judiciário, matrícula 1858530, para responder pela função
gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da Vara Única da Comarca de Gameleira, no período de 03.02 a
04.03.14, em virtude de impedimento do titular.
Nº 476/14-SGP - designar FRANCISCO SAMOEL TAVARES DE SALES, Técnico Judiciário, matrícula 1845519, para responder pela função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da Vara Única da Comarca de Moreilândia, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude
de férias do titular.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nº 477/14-SGP - designar SÔNIA MARIA ALVES MACIEL, Técnico Judiciário, matrícula 1769260, para responder pela função gratificada de
Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, Sigla FGCSJ-1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, no período de 02.01 a 31.01.14, em
virtude de férias do titular.
Nº 478/14-SGP - designar SANDRA REGINA DE MELO DA SILVA, Analista Judiciário, matrícula 1823345, para responder pela segunda função
gratificada de Assessor de Magistrado, Sigla FGAM, da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, no período de 02.01 a 31.01.14, em virtude de
férias do titular.
LEOVEGILDO LOPES MOTA
Diretor Geral do TJPE
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
CORTE ESPECIAL
DECISÃO TERMINATIVA- CORTE ESPECIAL
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01186 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Luiz Eduardo G. d. Nascimento
Michael Amaral Alencar Rocha
Victor Samir Fonseca Mendes
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0009768-48.2013.8.17.0000(0314614-9)
001 0009768-48.2013.8.17.0000(0314614-9)
001 0009768-48.2013.8.17.0000(0314614-9)
001 0009768-48.2013.8.17.0000(0314614-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0009768-48.2013.8.17.0000
(0314614-9)
Autor
Advog
Advog
Réu
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Procedimento Ordinário
: MUNICIPIO DE PETROLINA
: Victor Samir Fonseca Mendes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SINDSEMP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PETROLINA
: Luiz Eduardo Gomes do Nascimento
: Michael Amaral Alencar Rocha
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Corte Especial
: Des. Leopoldo de Arruda Raposo
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 15:51 Local: Diretoria Cível
ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 314614-9
AUTOR: MUNICÍPIO DE PETROLINA
RÉU: SINDSEMP- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PETROLINA
RELATOR: LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
RELATOR SUBSTITUTO: MAURO ALENCAR DE BARROS
Decisão Terminativa
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Movimento Paredista combinado com Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, promovida pelo
Município de Petrolina, em face do SINDSEMP- Sindicato dos Servidores Municipais de Petrolina.
Alega o autor, na exordial, em síntese, que não obstante ter estabelecido uma série de tratativas com o réu, referentes à pauta de reivindicações
da campanha salarial de 2013, o Sindicato deliberou pela deflagração de greve geral por tempo indeterminado.
Aduz que a redução à metade do quadro de professores e profissionais de saúde e segurança, provoca verdadeiro caos social, de maneira que
a greve seria pouco razoável e abusiva, demonstrando a necessidade de concessão de medida liminar, com o fim de suspender imediatamente
o movimento paredista.
Refere que o direito de greve dos servidores públicos tem natureza de norma constitucional de eficácia limitada e que a greve somente admite
deflagração quando frustradas as tratativas, o que não ocorre no caso em exame, pois as negociações estavam ocorrendo.
Sustenta a impossibilidade de suspensão, ainda que parcial, dos serviços públicos essenciais, afirmando que já apresentou proposta de reajuste
salarial, objetivando equacionar o salário do servidor ao mínimo estabelecido pelo Governo Federal, razão porque restaria configurado abuso
de direito, por ocasião da deflagração da greve.
Registra a impossibilidade de aplicação da Lei de Greve do setor privado ao caso em exame, pois haveria ausência de comunicação formal
do ato paredista e a suspensão de serviços públicos essenciais, tudo aliado à relativização do interesse público em benefício do pleito salarial
dos servidores.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Assevera a necessidade de antecipação de tutela, sob pena de prejuízo irreparável para a coletividade, requer o deferimento da medida
antecipatória, para que seja determinada a suspensão do movimento paredista, julgando-se ao final, procedente o pedido, decretando-se a
ilegalidade do movimento paredista.
Acostou os documentos de fls. 33/374 dos autos.
Decisão de fls. 375/378, reconhecendo a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina para processar e julgar
o feito.
Petição de fls. 379/380 acostando o Projeto de Lei nº 015, de 17 de maio de 2013.
Petição de fl. 391, requerendo o encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Decisão Terminativa de fls. 407/408, determinando a distribuição do presente feito a um dos integrantes da Corte Especial.
Petição de fl. 418, requerendo a desistência do feito, ante a perda do objeto.
Despacho de fls. 422, determinando a intimação do réu, para se manifestar acerca do pedido de desistência.
Á fl.424 resta certificado o decurso do prazo sem que o réu se manifestasse.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que haja vista o fim do movimento paredista, o autor requereu a desistência do presente feito, ante a perda
do objeto.
Não houve oposição ao pedido e, de fato, com o fim da greve, a presente demanda perdeu o seu objeto.
Por todo o exposto, consoante o disposto no art. 74, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, julgo prejudicada a
ação,declaratória, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, dê-se baixa no acervo do Gabinete.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Mauro Alencar de Barros
Relator Substituto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
GABINETE DO DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, 3° andar - fone: (81) 3419-3670
Av. Martins de Barros, 593, São José, Recife - PE - CEP: 50.010-230
314614-9 165
DESPACHO - CORTE ESPECIAL
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01199 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
139
Edição nº 15/2014
José Miguel de Sales
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
001 0009565-86.2013.8.17.0000(0314221-4)
001 0009565-86.2013.8.17.0000(0314221-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0009565-86.2013.8.17.0000
(0314221-4)
Requerente
Advog
Advog
Requerido
Requerido
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
Direta de Inconstitucionalidade
: Partido Progessista (PP)
: José Miguel de Sales
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Ipojuca - representado pelo Prefeito Municipal Sr. Carlos José de
Santana
: Câmara Municipal de Ipojuca - representada por seu presidente Sr. Olavo Aguiar
Séne
: Laís Coelho Teixeira Cavalcanti
: Corte Especial
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: Despacho
: 21/01/2014 10:59 Local: Diretoria Cível
DESPACHO
Em atenção à cota ministerial de fls. 201/202, intime-se o Autor da presente ação para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir o defeito de representação
indicado na referida cota, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado e certificado nos autos, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gabinete do Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL, REALIZADA NO DIA
20.01.2014, ÀS 14h, PROFERIU AS SEGUINTES DECISÕES ADMINISTRATIVAS:
1. Processo Administrativo Disci plinar nº 225/2010-CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 001011/2010). Origem: Corregedoria Geral da Justiça.
Tipo: Processo Administrativo Disciplinar. Reclamante: Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS. Advogados: Carlos Eduardo
Carneiro Guedes Alcoforado – OAB/PE nº 19.609. Reclamado: Exmo. Sr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara
Criminal da Capital. Advogados: Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros. Relator: Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho.
NA SESSÃO DO DIA 09.12.2013, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
NA OCASIÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, EXMO. DES. EURICO DE BARROS, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VOTARAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ITABIRA DE BRITO (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO
LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, PATRIOTA MALTA (SUBST. O EXMO. DES. AGENOR FERREIRA), ANTÔNIO DE MELO E LIMA (SUBST.
O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), ALBERTO VIRGÍNIO
(SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), LUIZ CARLOS FIGUEIREDO E FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. JOVALDO
NUNES). ABRIU A DISSIDÊNCIA, VOTANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CONSEQUENTE
APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O PRESIDENTE EXMO. DES.
FERNANDO FERREIRA. FALTAM PROFERIR VOTOS PORQUE PRESENTES AO RELATÓRIO, TENDO A TANTO SE RESERVADO, OS
EXMOS. DESEMBARGADORES ANTENOR CARDOSO (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), ADALBERTO MELO (SUBST. O
EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. IMPEDIDO O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA. CONTINUA
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 20.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS.
2. Processo Administrativo nº 802/2011 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ 01756/2011). Origem: Corregedoria Geral da Justiça. Tipo:
Procedimento Preliminar Prévio. Reclamante: Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Reclamado: Exmo. Sr. Dorgival Soares de Souza, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital. Advogados: Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/
PE 11.308 e outros. Relator: Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 20.01.2014,
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, JUSTIFICADA, DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO (FÉRIAS).
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
3. Recurso Administrativo no Processo Nº 079/2013 – SEJU (R.P. Nº 59.534/2013). Recorrente: Exmo. Dr. Ossamu Eber Narita. Relator:
Exmo. Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 13.01.2014, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR
FERREIRA, ÚNICO QUE FALTA VOTAR, APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, TENDO SIDO
ACOMPANHADO PELOS EXMOS. DESEMBARGADORES ERIK SIMÕES (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA), EDUARDO SERTÓRIO,
FAUSTO CAMPOS, EURICO DE BARROS, ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA), RICARDO PAES
BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST. O EXMO. DES. LUIZ CARLOS FIGUEIREDO),
MARCO MAGGI (SUBST. O EXMO. DES. JONES FIGUEIREDO), EDUARDO PAURÁ E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. AUSENTES,
JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), FREDERICO
NEVES E FERNANDO FERREIRA. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 20.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE
VISTA DO EXMO. DES. AGENOR FERREIRA .
4. Processo Administrativo nº 617/2012 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 1655/2012). Origem: Corregedoria Geral da Justiça. Tipo:
Procedimento Preliminar Prévio. Requerente: Jaime Ary da Silva – OAB/PE 10.216. Requerida: Exma. Dra. Marcyrajara Maria Góis
de Arruda, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Belo Jardim. Relator: Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça. ADIADO O
JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
5. Processo Administrativo n° 53/2012 – 5 CM (R. P. 157631/2012). Requerente : Exmo. Dr. Paulo Alves de Lima, Juiz de Direito Diretor do
Foro da Comarca de Bezerros. Assunto : Denominação da Sala dos Advogados localizada no Forúm da Comarca de Bezerros. Relator:
Exmo. Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
6. Processo Administrativo n° 54/2012 – 7 CM (R. P. 168894/2012). Requerente : Exmo. Dr. Augusto Napoleão Sampaio Angelim. Assunto
: Denominação do prédio do Forúm da Comarca de Serrita. Relator: Exmo. Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO.
7 . Processo Administrativo nº 50/2012 – SEJU (R. P. 106042/2012). Requerente: Exmo. Dr. Maurício Santos Gusmão Júnior, Juiz de
Direito da Comarca de Palmeirina. Assunto: Autorização para residir fora da Comarca. Relator: Exmo. Des. Presidente. Decisão: “À
UNANIMIDADE, DEFERIU-SE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO.
DES. FERNANDO FERREIRA”.
8. Processo Administrativo nº 51/2012 – SEJU (R. P. 100270/2012). Requerente: Exmo. Dr. Marcelo Marques Cabral, Juiz de Direito
da Comarca de Bom Conselho. Assunto: Autorização para residir fora da Comarca. Relator: Exmo. Des. Presidente. Decisão: “À
UNANIMIDADE, DEFERIU-SE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO.
DES. FERNANDO FERREIRA”.
9. Processo Administrativo nº 53/2012 – SEJU (R. P. 98776/2012). Requerente: Exma. Dra. Crystiane Maria do Nascimento Rocha, Juíza de
Direito Substituta da 1ª Circunscrição Judiciária, com exercício na Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Assunto: Autorização para residir
fora da Comarca. Relator: Exmo. Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, DEFERIU-SE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EXMO. DES. RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”.
10. Processo Administrativo nº 86/2012 – SEJU (R. P. 167297/2012). Requerente: Exma. Dra. Ângela Mesquita de Borba Maranhão, Juíza
de Direito da Comarca de São Caetano. Assunto : Autorização para residir fora da Comarca. Relator: Exmo. Des. Presidente. Decisão: “À
UNANIMIDADE, DEFERIU-SE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO.
DES. FERNANDO FERREIRA”.
11. Processo Administrativo nº 001/2013 – SEJU (R. P. 164070/2012). Requerente: Exmo. Dr. Rafael Cavalcanti Lemos, Juiz de Direito da
Comarca de Afrânio. Assunto: Autorização para residir fora da Comarca. Relator: Exmo. Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE,
DEFERIU-SE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO
FERREIRA”.
12. Processo Administrativo nº 22/2013 – SEJU (R. P. 8790/2013). Requerente: Exmo. Dr. Cristiano Henrique de Freitas Araújo, Juiz de
Direito da Comarca de Cumaru. Assunto: Autorização para residir fora da Comarca. Relator: Exmo. Des. Presidente. Decisão: “À
UNANIMIDADE, DEFERIU-SE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO.
DES. FERNANDO FERREIRA”.
13. Processo Administrativo Disciplinar nº 187/2012-CGJ. Reclamante: Maria Carolina Bravo Cysneiros. Reclamada: Exma. Dra.
Marcyrajara Maria Góis de Arruda, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim. Advogado: Bel. Washington Luiz Cadete da
Silva – OAB/PE 9092. Relator: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Decisão: “À UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE A PROPOSTA DO EXMO.
DES. AGENOR FERREIRA, PRORROGANDO-SE O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
POR ATÉ 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”.
14. Recurso Administrativo. Recorrente: Nethânya Sínya Santos Cavalcante. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve
erro da Banca Examinadora na sua correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO,
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NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O
EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”.
15. Recurso Administrativo. Recorrente: Benjamin Medeiros da Silva. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso Público
de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da
Banca Examinadora na sua correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO.
DES. FERNANDO FERREIRA”.
16. Recurso Administrativo. Recorrente: Philipe Hoory. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos
para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca Examinadora na sua
correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO.
DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”.
17. Recurso Administrativo. Recorrente: Ricardo Anderson Rios de Souza Martins. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve
erro da Banca Examinadora na sua correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O
EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”.
18. Recurso Administrativo. Recorrente: José Eduardo de Moraes. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca
Examinadora na sua correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES.
FERNANDO FERREIRA”.
19. Recurso Administrativo. Recorrente: Thiego Jordão Ribeiro Melo. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso Público
de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da
Banca Examinadora na sua correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO.
DES. FERNANDO FERREIRA”.
20. Recurso Administrativo. Recorrente: Emil Jacques Sppezapria Cardoso. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve
erro da Banca Examinadora na sua correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O
EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”.
21. Recurso Administrativo. Recorrente: Ygor Ramos Cunha Pinheiro. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso Público
de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da
Banca Examinadora na sua correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO.
DES. FERNANDO FERREIRA”.
22. Recurso Administrativo. Recorrente: Frederico Padre Cardoso. Assunto: Resultado da prova escrita e prática do Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que houve erro da Banca
Examinadora na sua correção. Relator: Des. Presidente. Decisão: “À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. IMPEDIDO O EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES.
FERNANDO FERREIRA”.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Bela. Ângela Carolina Porto Ribeiro
Secretária Judiciária em exercício
PAUTA DE JULGAMENTO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 27/01/2014
SESSÃO ORDINÁRIA - CORTE ESPECIAL
Emitido em 21/01/2014
Relação Nº 2014.01201 de Publicação.
142
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da Corte Especial convocada para o dia 27 de janeiro de 2014, às 14:00 horas na sala de Sessões
do Primeiro andar.
Adiados
0001.
Número
Data de Autuação
Comarca
Ação Originária
Autor
Procdor
Estag.
Procurador
Relator
Revisor
Observação
:
:
:
:
:
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:
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:
:
:
:
0006457-25.2008.8.17.0000 (0170367-3) Ação Rescisória
19/05/2008
Recife
00286351 Mandado de Segurança
Estado de Pernambuco
Leonardo José Carneiro da Cunha
Luciana Roffé de Vasconcelos
DIOGO LINS BARBOSA COELHO
Edith Alvim Da Rocha e Outros
Murilo Oliveira de Araújo Pereira
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Augusto Cézar Tenório Moura
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 11.11.2013, EM FACE DOS
PEDIDOS DE VISTA SUCESSIVOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES JONES
FIGUEIRÊDO E LEOPOLDO RAPOSO, APÓS OS VOTOS DO RELATOR E
DO REVISOR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NA SESSÃO
DO DIA 02.12.2013, O EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO APRESENTOU SEU
VOTO DE VISTA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA (PRIMEIRO
VOTO DIVERGENTE), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS EXMOS.
DESEMBARGADORES JORGE AMÉRICO LIRA, EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO
CAMPOS, LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES.
FREDERICO NEVES), FERNANDO FERREIRA E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS.
ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA RENOVADO DO EXMO.
DES. LEOPOLDO RAPOSO, E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO
PAURÁ. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES
GUSTAVO LIMA E ADALBERTO MELO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU
BUENO). CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 20.01.2014,
AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO
(FÉRIAS), E, EM SUCESSIVO, DO EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ.
Número
Data de Autuação
Comarca
Vara
Ação Originária
Autor
Réu
Advog
Relator
Observação
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0006518-17.2007.8.17.0000 (0155546-8) Inquérito Judicial
06/07/2007
Carpina
1ª Vara
07000041 Ação Penal
M.P.D.E.P.
G.V.D.N.S. e outro
Ivonaldo de Albuquerque Porto
Des. Eduardo Augusto Paura Peres
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 13.01.2014, EM FACE DO PEDIDO
DE VISTA DO EXMO. DES. ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO.
DES. JORGE AMÉRICO LIRA), APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR
PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO PROFERIRAM VOTO, EMBORA
PRESENTES AO RELATÓRIO, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ERIK SIMÕES
(SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA), AGENOR FERREIRA, EDUARDO
SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS, EURICO DE BARROS, RICARDO PAES BARRETO
(SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST.
O EXMO. DES. LUIZ CARLOS FIGUEIREDO), ROBERTO LINS (SUBST. O
EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), MARCO MAGGI (SUBST. O EXMO.
DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. AUSENTES,
JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES FREDERICO NEVES
E FERNANDO FERREIRA. CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO
DO DIA 20.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA).
Réu
Advog
0002.
Sobras
0003.
Número
Data de Autuação
:
:
0005707-47.2013.8.17.0000 (0305349-8) Mandado de Segurança
16/05/2013
143
Edição nº 15/2014
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0004.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0005.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0006.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0007.
Número
Data de Autuação
Requerente
Advog
Requerido
Procurador
Relator
0008.
Número
Data de Autuação
Recte
Advog
Recdo
Relator
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
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Gerson Cezar Brasil Júnior
Gustavo Brasil Vieira da Silva
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Lia Sampaio Silva
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Bartolomeu Bueno
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0007057-70.2013.8.17.0000 (0308495-7) Mandado de Segurança
21/06/2013
Kleber de Lima Costa
Stênio José de Lima
Governador do Estado de Pernambuco
Secretário de Adminbistração do Estado de Pernambuco
Secrétario de Segurança Pública do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
André Oliveira Souza
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Bartolomeu Bueno
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0005309-03.2013.8.17.0000 (0304537-4) Mandado de Segurança
07/05/2013
Leonardo Freire Monteiro
PEDRO QUEIROZ NEVES
GABRIELA QUEIROZ NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Lia Sampaio Silva
Edgar Moury Fernandes Neto
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Adalberto de Oliveira Melo
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0002203-33.2013.8.17.0000 (0297551-1) Mandado de Segurança
15/02/2013
JOSENILDA MARIA BARBOSA DA SILVA BEZERRA
Zezon Agripino de Oliveira Bezerra
Governador do Estado de Pernambuco
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Adalberto de Oliveira Melo
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:
0011244-58.2012.8.17.0000 (0276752-8) Ação Direta de Inconstitucionalidade
11/06/2012
MARCONDES LIBÓRIO DE SÁ
Claudionor C. Costa Júnior
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Camara Municipal De Salgueiro
Aguinaldo Fenelon de Barros
Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
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0000599-71.2012.8.17.0000 (0263710-5) Recurso Administrativo
11/01/2012
Maria Aparecida Miranda Galindo
Elizabeth de Carvalho Simplício
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Des. Corregedor
144
Edição nº 15/2014
0009.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
0010.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
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0006428-96.2013.8.17.0000 (0306959-8) Mandado de Segurança
05/06/2013
Solange Maria de Sá Souza
Silvano Vieira Rodrigues
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
André Oliveira Souza
Alexandre Auto de Alencar
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Fausto de Castro Campos
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0002607-84.2013.8.17.0000 (0298476-7) Mandado de Segurança
26/02/2013
Watson Brayner Andrade Ribeiro
Homero Góis e Silva de Souza
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco
Secretário da Administração do Estado de Pernambuco
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Alexandre Auto de Alencar
Edgar Moury Fernandes Neto
Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Primeira Inclusão em Pauta
0011.
Número
Data de Autuação
Autor
Proc.Ger.Just.
Réu
Advog
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0003976-84.2011.8.17.0000 (0236475-4) Ação Penal
10/03/2011
Procurador Geral De Justiça
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
Sílvio Serafim Costa Filho
Ademar Rigueira Neto
Daniel Lima
Lígia Cireno Teobaldo
Laís Menesews Brasileiro Dourado
CARLOS ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI
André Luiz Caúla Reis
Francisco de Assis Leitão
Maria Carolina de Melo Amorim
Talita de Vasconcelos Monteiro
Brunno Tenório Lisboa dos Santos
Amaro Coutinho da Câmara Filho
Leonardo Cavalcante Amorim de Gonçalves Pereira
RODRIGO RIGUEIRA CARNEIRO LEÃO
Caroline Tourrucôo de Ermida Frias
Aguinaldo Fenelon de Barros
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Des. José Fernandes de Lemos
Procurador
Relator
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0006455-79.2013.8.17.0000 (0307008-0) Mandado de Segurança
05/06/2013
Delma Novaes Goiana
Silvano Vieira Rodrigues
e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Edgar Moury Fernandes Neto
Inês Almeida Martins Canavello
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Número
:
0002670-12.2013.8.17.0000 (0298625-0) Mandado de Segurança
Estag.
Advog
Proc.Ger.Just.
Procurador
Relator
Revisor
0012.
Número
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
0013.
145
Edição nº 15/2014
Data de Autuação
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Procurador
Relator
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
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28/02/2013
Solange Tavares Pessoa
raisa Tavares Pessoa Nicolau
Governador do Estado de Pernambuco
Thiago Arraes de Alencar Norões
Luciana Rorfe de Vasconcelos
Alexandre Auto de Alencar
Antônio Figueirêdo Guerra Beltrão
Dra. Maria Helena Nunes Lyra
Des. Eduardo Augusto Paura Peres
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Bela. Ângela Carolina Porto Ribeiro
Secretária Judiciária em exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Secretaria Judiciária
Pauta Administrativa da Sessão Ordinária da Corte Especial, a ser realizada no dia 27 de janeiro de 2014 , às 14(nove) horas , na sala
de Sessões da Corte Especial - 1 o andar do Palácio da Justiça.
ADIADOS
1. Processo Administrativo Disci plinar nº 225/2010-CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 001011/2010)
Origem : Corregedoria Geral da Justiça
Tipo : Processo Administrativo Disciplinar
Reclamante : Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
Advogado : Bel. Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado – OAB/PE nº 19.609
Reclamado : Exmo. Sr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Advogados : Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros
Relator: Exmo. Des. Eurico de Barros Correia Filho
NA SESSÃO DO DIA 09.12.2013, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
NA OCASIÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, EXMO. DES. EURICO DE BARROS, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VOTARAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ITABIRA DE BRITO (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO
LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, PATRIOTA MALTA (SUBST. O EXMO. DES. AGENOR FERREIRA), ANTÔNIO DE MELO E LIMA (SUBST.
O EXMO. DES. EDUARDO PAURÁ), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O EXMO. DES. FREDERICO NEVES), ALBERTO VIRGÍNIO
(SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), LUIZ CARLOS FIGUEIREDO E FERNANDO MARTINS (SUBST. O EXMO. DES. JOVALDO
NUNES). ABRIU A DISSIDÊNCIA, VOTANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CONSEQUENTE
APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O PRESIDENTE EXMO. DES.
FERNANDO FERREIRA. FALTAM PROFERIR VOTOS PORQUE PRESENTES AO RELATÓRIO, TENDO A TANTO SE RESERVADO, OS
EXMOS. DESEMBARGADORES ANTENOR CARDOSO (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), ADALBERTO MELO (SUBST. O
EXMO. DES. JONES FIGUEIRÊDO) E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. IMPEDIDO O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA. CONTINUA
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 20.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS.
2. Processo Administrativo nº 802/2011 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ 01756/2011)
Origem: Corregedoria Geral da Justiça
Tipo: Procedimento Preliminar Prévio
Reclamante: Exmo. Sr. Wilson Salles Damázio, Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco
Reclamado: Exmo. Sr. Dorgival Soares de Souza, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital
Advogados: Bel. Ademar Rigueira Neto – OAB/PE 11.308 e outros
Relator: Exmo. Des. Corregedor Geral da Justiça
CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 20.01.2014, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, JUSTIFICADA, DO EXMO. DES. LEOPOLDO
RAPOSO (FÉRIAS).
3. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO Nº 079/2013 – SEJU (R.P. Nº 59.534/2013)
146
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recorrente: Exmo. Dr. Ossamu Eber Narita.
Relator: Exmo. Des. Presidente.
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 13.01.2014, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR FERREIRA, ÚNICO
QUE FALTA VOTAR, APÓS O VOTO DO EXMO. DES. RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, TENDO SIDO ACOMPANHADO
PELOS EXMOS. DESEMBARGADORES ERIK SIMÕES (SUBST. O EXMO. DES. GUSTAVO LIMA), EDUARDO SERTÓRIO, FAUSTO CAMPOS,
EURICO DE BARROS, ALEXANDRE ASSUNÇÃO (SUBST. O EXMO. DES. JORGE AMÉRICO LIRA), RICARDO PAES BARRETO (SUBST. O
EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO), ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST. O EXMO. DES. LUIZ CARLOS FIGUEIREDO), MARCO MAGGI (SUBST.
O EXMO. DES. JONES FIGUEIREDO), EDUARDO PAURÁ E JOSÉ FERNANDES DE LEMOS. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS.
DESEMBARGADORES ROBERTO LINS (SUBST. O EXMO. DES. LEOPOLDO RAPOSO), FREDERICO NEVES E FERNANDO FERREIRA.
CONTINUA ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 20.01.2014, AGUARDANDO-SE O VOTO DE VISTA DO EXMO. DES. AGENOR
FERREIRA .
4. Processo Administrativo nº 617/2012 – CGJ (Prot. Tramitação CGJ nº 1655/2012)
Origem: Corregedoria Geral da Justiça
Tipo: Procedimento Preliminar Prévio
Requerente: Jaime Ary da Silva – OAB/PE 10.216
Requerida: Exma. Dra. Marcyrajara Maria Góis de Arruda, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Belo Jardim.
Advogado: Bel. Washington Luiz Cadete da Silva – OAB/PE 9092
Relator: Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça
ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
5. Processo Administrativo n° 53/2012 – 5 CM (R. P. 157631/2012).
Requerente : Exmo. Dr. Paulo Alves de Lima, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Bezerros
Assunto : Denominação da Sala dos Advogados localizada no Forúm da Comarca de Bezerros.
Relator: Exmo. Des. Presidente
ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
6. Processo Administrativo n° 54/2012 – 7 CM (R. P. 168894/2012).
Requerente : Exmo. Dr. Augusto Napoleão Sampaio Angelim
Assunto : Denominação do prédio do Forúm da Comarca de Serrita.
Relator: Exmo. Des. Presidente
ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
OBSERVAÇÃO:
1. Os Processos Administrativos nº 225 /2010-CGJ, nº 802/2011-CGJ e 617/2012-CGJ estão disponíveis aos Excelentíssimos
Desembargadores integrantes da E. Corte Especial, nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de
Justiça.
2. Pauta publicada de acordo com a decisão da Corte Especial do dia 23.11.2009, publicada no DJe nº 117/2009 de 26.11.2009.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Bela. Ângela Carolina Porto Ribeiro
Secretária Judiciária em exercício
147
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
A BELA. MARIA DA LUZ ALMEIDA MIRANDA, SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EM DATA DE 21 DE JANEIRO
DE 2014, OS SEGUINTES DESPACHOS:
No Ofício nº 2014.0841.000084 , do Exmº Sr. Dr. Luiz Mário Miranda, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Abreu e Lima. Ref. Tribunal
do Júri. “ANOTE-SE NO BANCO DE DADOS”.
Nos Ofícios nºs 2014.558.000121 , da Exmª Srª Drª Ana Maria da Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos a Entorpecentes da
Capital; 2013.0114.005802 e 2014.0114.000002 , do Exmº Sr. Dr. Eugênio Cícero Marques , Juiz de Direito em exercício cumulativo na Comarca
de Itambé. Ref. audiência não realizada. “À PRESIDÊNCIA DO TJPE”.
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Bela. Maria da Luz Almeida Miranda
Secretária
148
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
A BELA. ÂNGELA CAROLINA PORTO RIBEIRO, SECRETÁRIA JUDICIÁRIA EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 20.01.2013, OS SEGUINTES DESPACHOS:
Petição - Exmo. Dr. Francisco de Assis Galindo de Oliveira - ref. férias: "Defiro, nos termos do pedido. Ao NCFM para providências."
Ofício nº 100/2013-GAB-JUIZ (153054/2013) - Exmo. Dr. José Junior Florentino Mendonça - ref. férias: "Defiro nos termos do pedido. Ao
NCFM para registrar e arquivar."
E-mail (Datado de 16.01.2014 - RP 6359/2014) - Exmo. Dr. Fernando Antônio Sabino Cordeiro - ref. pagamento de verba indenizatória: "Ante
a informação supra, ao NCFM para verificar a implantação da verba indenizatória por exercício cumulativo para o Exmo. Dr. Fernando Antônio
Sabino Cordeiro, no que diz respeito à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, quanto ao mês de Janeiro/14,
após o decurso do prazo da designação."
Recife, 21 de janeiro de 2014.
ÂNGELA CAROLINA PORTO RIBEIRO
Secretária Judiciária Adjunta
AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas
atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e
o Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve alteração no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, no MÊS DE JANEIRO DE
2014 na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o(s) quadro(s) abaixo:
DATA
25/01/14
NAZARÉ DA MATA
Área de Abrangência:
Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Condado, Ferreiros, Goiana,
Itambé, Itaquitinga, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana,
Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência.
SEDE
MAGISTRADO
Nazaré da Mata
Maria das Graças Serafim Costa
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Henivaldo Severo Gomes Júnior
Secretário Judiciário Adjunto em exercício
149
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATA DE 20/01/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS:
Solicitação nº 009/2013 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARARIPINA - Ref. Diárias em favor do Dr. JOÃO RICARDO DA SILVA NETO;
JUIZ DE DIREITO; OURICURI; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 24/12/2013: “Com base na DECISÃO publicada no D.J.E. de 04/02/2013 e informação
emitida pela Secretaria Judiciária, INDEFIRO o pedido de solicitação de diária por se tratar de Comarca que o beneficiário acumula. Após a
republicação, arquive-se”.
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE do dia 16/01/2014, edição nº 11/2014).
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BETÂNIA - Ref. Diárias em favor de FRANCISCA JACIANE DE SOUSA LIMA; OFICIALA
DE JUSTIÇA; SERRA TALHADA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 11 A 13/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SURUBIM - Ref. Diárias em favor de MARIA GORETTE FERREIRA LEITE AGUIAR;
À DISPOSIÇÃO; LIMOEIRO; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 27/12/2013: “Autorizo o pagamento da solicitação de diária como despesa do exercício
financeiro anterior”.
Solicitações s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPETIM - Ref. Diárias em favor de MARIA LUZILANIA ARAGÃO GONÇALVES;
AUXILIAR JUDICIÁRIA – GILTON MARCOS DA SILVA; OFICIAL DE JUSTIÇA; AFOGADOS DA INGAZEIRA; PLANTÃO JUDICIÁRIO; 18 E
19/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 005/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de NILSON MENDES BARBOSA; CABO PM À
DISPOSIÇÃO; QUIPAPÁ/ PANELAS; CONDUZIR E REALIZAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TJPE; 15/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 001/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de CHUSA FERREIRA DA SILVA JÚNIOR;
ASSISTÊNCIA CHEFE POLICIAL MILITAR E CIVIL; QUIPAPÁ/ PANELAS; COORDENAR A SEGURANÇA POR OCASIÃO DA VISITA DO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJPE; 15/01/2014: “Autorizo”.
Solicitações nº 002 e 003/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de EMERSON JOSÉ LIMA DA SILVA; MAJOR
PM/ AJUDANTE DE ORDENS DA PRESIDÊNCIA – RINALDO CABRAL DA SILVA; SUBTENENTE PM À DISPOSIÇÃO; QUIPAPÁ/ PANELAS;
REALIZAR A SEGURANÇA APROXIMADA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJPE; 15/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 022/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de SERGIO CAVALCANTI MAFRA; AGENTE DE
TRANSPORTE; TRACUNHAÉM; CONDUZIR TÉCNICOS; 14/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 024/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de ALEIXO ALBERTO PEREIRA GONÇALVES; AGENTE
DE TRANSPORTE E SEGURANÇA; AFOGADOS DA INGAZEIRA; CONDUZIR SERVIDORES; 20 A 24/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO/ SETIC - Ref. Diárias em favor de EZEQUIAS GOMES PAIVA; MOTORISTA;
CARPINA/ TRACUNHAÉM/ PAUDALHO/ GLÓRIA DO GOITÁ/ GOIANA/ CONDADO; CONDUZIR SERVIDORES; 21 A 23/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO/ SETIC - Ref. Diárias em favor de FRITZ MUNIZ GOMES DE OLIVEIRA;
TÉCNICO DE SUPORTE EM HARDWARE E SOFTWARE; CARPINA/ TRACUNHAÉM/ PAUDALHO/ GLÓRIA DO GOITÁ/ GOIANA/ CONDADO;
ATENDER CHAMADOS TÉCNICOS; 21 A 23/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação s/nº – SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - Ref. Diárias em favor de OSCAR EDSON GOMES DE BARROS; SECRETÁRIO
DE GESTÃO DE PESSOAS; CARUARU; PARTICIPAR DA SOLENIDADE DE INSTALAÇÃO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; 22/01/2014:
“Autorizo”.
Solicitação s/nº – SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - Ref. Diárias em favor de JORGE LUIZ FERREIRA CAVALCANTI; AGENTE DE
TRANSPORTE/ SEGURANÇA; CARUARU; CONDUZIR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS; 22/01/2014: “Autorizo”.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Solicitação nº 023/2014 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de NATANAEL DE ALBUQUERQUE LIMA; AGENTE DE
TRANSPORTE E SEGURANÇA; SERRA TALHADA; CONDUZIR SERVIDORES; 27 A 31/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 004/2014 – ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR E CIVIL - Ref. Diárias em favor de LEONARDO VEIGA VIEIRA; SOLDADO PM À
DISPOSIÇÃO; QUIPAPÁ/ PANELAS; CONDUZIR DESEMBARGADOR; 15/01/2014: “Autorizo”.
Solicitação nº 108/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARPINA - Ref. Suprimento em favor de LEONARDO HENRIQUE DE BRITO
CAVALCANTI: “Autorizo”.
Solicitação nº 111/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUITINGA - Ref. Suprimento em favor de HELOYZA DE OLIVEIRA MELO:
“Autorizo”.
Solicitação nº 110/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAVATÁ - Ref. Suprimento em favor de ELBA MARCIA BARBOSA SILVA:
“Autorizo”.
Solicitação nº 109/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INAJÁ - Ref. Suprimento em favor de MARIA DE FATIMA RAMOS TORRES
ALENCAR: “Autorizo”.
Solicitação nº 120/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARPES (VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) - Ref.
Suprimento em favor da Drª. INES MARIA ALBUQUERQUE ALVES: “Autorizo”.
Solicitação nº 119/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AFRÂNIO - Ref. Suprimento em favor de MARIA ROSANA NUNES FONSECA:
“Autorizo”.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Secretário de Administração
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATA DE 20/01/2014 A SEGUINTE DECISÃO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO RP. Nº 106697/2013.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 058/2013-CPL/BCE.
OBJETO: Aquisição com instalação de 03(três) Máquinas Copiadoras Digitais para atender as necessidades do Poder Judiciário de
Pernambuco.
HOMOLOGAÇÃO
Acato o julgamento da Pregoeira Egineusa de Oliveira Jordão, mediante razões constantes no Relatório Circunstanciado Final acostado às
fls.184/186 e Parecer da Consultoria Jurídica, por entender que o presente procedimento desenvolveu-se em estrito cumprimento aos dispositivos
legais e, em conseqüência, HOMOLOGO o resultado final do Processo licitatório suprarreferenciado para contratar a empresa: SUPERFAX
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP - CNPJ – nº 08.665.184/0001-10, lote único, com o valor global de R$ 15.300,00(quinze mil e trezentos
reais), nos termos do art. 4º, inciso XXII da Lei Federal nº 10.520/2002, art. 16, inciso VI da Resolução nº 185/2006-TJPE e art. 1º, Portaria
do Diretor Geral/TJPE nº 03, de 20/03/2012. Publique-se. Remeta-se à Comissão Permanente de Licitação/BCE para providências no Sistema
Corporativo e-fisco. Empenhe-se.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Secretário de Administração
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, BEL. JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIAS, EXAROU
EM DATA DE 20/01/2014 OS SEGUINTES DESPACHOS:
Solicitação nº 114/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRAJUBA - Ref. Suprimento em favor de RODRIGO DE ARRUDA
CAVALCANTE: “Autorizo”.
Solicitação nº 117/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE - Ref. Suprimento em favor de WALMIR JOSÉ
ALVES DO NASCIMENTO: “Autorizo”.
Solicitação nº 106/2014 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAUDALHO - Ref. Suprimento em favor de MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA: “Autorizo”.
Bel. João Batista de Sousa Farias
Secretário de Administração
Comissão Permanente de Licitação/OSE
RESULTADO DE PREGÃO
PREGÃO (ELETRÔNICO) Nº 020/2013-CPL/OSE – RP nº 116951/2013
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de criação de projeto gráfico, diagramação e impressão das obras: Revista do CEJ
n.5, Revista do CEJ n.6, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco Comentado e Revista dos Juizados Especiais de Pernambuco,
editadas pelo Tribunal de Justiça através do Centro de Estudos Judiciários – CEJ. Desclassificada a empresa RDS GRÁFICA E EDITORA LTDA
, por descumprimento do item 4.5.1 do Edital, sendo DECLARADA VENCEDORA a empresa: ROSIMERY P. SPÍNDOLA LEITE GRÁFICA -ME
– CNPJ Nº 07.833.113/0001-17, 2ª colocada no lote único, no valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Recife, 21/01/2014. Clarissa
Amaral Mendes de Lima. Pregoeira CPL/OSE.
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE do dia 21/01/2014).
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Comissão Permanente de Licitação/BCE
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 063/2013-CPL/BCE - PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 136.986/2013
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de vidros, visando atender a demanda da Administração Geral dos Prédios
deste Tribunal. Declaro vencedora a empresa: M & N SERVIÇOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME, 1ª colocada do lote único – com
o valor global de R$73.900,00(setenta e três mil e novecentos reais ). Recife,21 de janeiro de 2014. Carmen Lúcia Teodoro – Pregoeira - CPL/BCE.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO/CEL
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 004/2013 - CEL
OBJETO: Conclusão da Construção do Fórum da Comarca de Taquaritinga do Norte.
LOCAL: Auditório da Comissão Permanente de Licitação, situado no 4º andar do Edifício Paula Baptista, localizado na Rua Dr. Moacir Baracho,
nº 207, Santo Antônio, Recife-PE, Tels.: 3419.3467/3480. Data de abertura: 24/02/2014, às 14h. Edital disponível no site www.tjpe.jus.br, Recife,
21/01/2014. Alberto Luiz Gomes de Medeiros – Presidente CEL, em exercício.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS , no uso das atribuições e competências que lhe foram
conferidas pela PORTARIA Nº 02/2012-DG DE 28/02/2012 (DJE 29/02/2012) resolve:
Autorizar o gozo de FÉRIAS ou sua SUSPENSÃO , mediante anuência da chefia imediata, nos termos do Art. 103 §1º, §2º, §3º, §4º, Art. 105,
Art. 106, Art. 107 Parágrafo Único, Art. 108, Art. 108-A Parágrafo Único da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , RESOLUÇÃO
N° 213 DE 19/03/2007 ( DOPJ 21/03/2007) e ATO Nº 4474 DE 23/10/2012 (DJE 24/10/2012) aos (s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1824376
PATRICIA BRASIL VIEIRA DA SILVA
1576917
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
ANO
2012
2014
DT INICIO
27/01/2014
02/01/2014
DT FINAL
25/02/2014
16/01/2014
DIA
30
15
2014
2014
2014
2014
2014
2014
2011
06/01/2014
03/03/2014
03/03/2014
01/04/2014
01/04/2014
13/01/2014
06/01/2014
04/02/2014
01/04/2014
01/04/2014
30/04/2014
30/04/2014
11/02/2014
20/01/2014
30
30
30
30
30
30
15
1000683
JOSELITA DE SOUSA SANTOS
JOSE ROBSON DE SOUZA
ANDRE LUIZ DA SILVA
JOSE FERNANDO ALVES FERREIRA
ROBERIO LUIZ DA SILVA
MARIA DAS GRACAS DE PAIVA BELO
LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL
REIS
OLGA CRUZ GOMES E SILVA
2014
30/01/2014
28/02/2014
30
1813773
RAUL LINS BASTOS SALES
2014
31/01/2014
01/03/2014
30
1784617
ANDRE
SOUSA
2014
03/02/2014
04/03/2014
30
ANO
2013
DT INICIO
02/12/2013
DT FINAL
10/12/2013
DIA
10
1798278
1805819
1811398
1841467
1790650
1749250
1369423
RICARDO
ANDRADE
DE
MATRÍCULA NOME
1787500
ANTONIO DOMINGOS LUNA COSTA
LOTAÇÃO
2° V CRIM CRIAN ADOL CAPITAL
SECRETARIA
GESTAO
DE
PESSOAS
RIBEIRAO/DIST
CABO/DIR
CABO/DIR
CABO/DIR
CABO/DIR
GERENCIA DE TAQUIGRAFIA
GAB DES NIVALDO MULATINHO
MC
NUCLEO CONT PROC ADM E
PLANTAO
15° JUIZADO ESP CIV REL
CONSU
GERENCIA
PROJ
COMPLEMENTARES
LOTAÇÃO
NUCLEO
GESTAO
CONTRA TIC
FINAN
20
GOZO OPORTUNO
Autorizar o desconto da remuneração do dia por NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO , conforme comunicação da chefia imediata, nos
termos do Art. 137, I da LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 30/12/2003 (DOPE 31/12/2003) , ao(s) seguinte(s) servidor (es):
MATRÍCULA NOME
PERÍODO
DIA
LOTAÇÃO
1831216
ELIEL MARQUES DA SILVA
23/12/2013
01
OLINDA/2° V CRIM
Autorizar o gozo da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE , nos termos do Art. 109, II combinado com o Art. 115 da LEI Nº 6123 DE
20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) e Art. 4º, I, da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1850997
DANIEL FRANCISCO PIRES JOVINO MARQUES
1763130
ELIANE DE LOURDES MENDONCA DE MOURA
DT INICIO
16/12/2013
17/12/2013
DT FINAL
19/12/2013
20/12/2013
DIA
04
04
LOTAÇÃO
GERENCIA DE APOIO MEDICO
UNIDADE DIST PROCESSOS
CIVEIS
1765256
LUCIANA MUNIZ BEZERRA SCHAFHAUZER
26/12/2013
24/01/2014
30
NUCLEO
GESTAO
COMPETENCIAS TIC
1835963
NATALIA FEITOSA SALES
09/12/2013
17/12/2013
09
V CRIM ADM ORD TRIBUR
CAPITAL
1827200
RONALDO DE SOUZA SILVA FILHO
02/01/2014
31/01/2014
30
3° V ENTORPECENTES CAPITAL
Autorizar a LICENÇA MATERNIDADE (180 dias) , nos termos do Art. 126 da LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973) , com a nova
redação dada pelo Art. 1º da PORTARIA Nº 37 DE 10/07/2009 ( DOPJ 24/07/2009) , combinado com o Art. 4º, IV, da PORTARIA Nº 37
DE 10/07/2009 (DOPJ 24/07/2009) , ao(s) seguinte(s) Servidor (es):
MATRÍCULA NOME
1781650
ADRIANA DE SANTANA ALBUQUERQUE
DT INICIO
06/01/2014
DT FINAL
04/07/2014
DIA
180
1835963
NATALIA FEITOSA SALES
18/12/2013
15/06/2014
180
1818473
CRISTIANE PONTES QUEIROZ
20/12/2013
17/06/2014
180
LOTAÇÃO
GRUPO
FISCALIZACAO
ARQUITETURA
V CRIM ADM ORD TRIBUR
CAPITAL
GAB DES ANTONIO DE MELO E
LIMA
Recife, 21 de janeiro de 2014
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
155
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
O Diretor de Desenvolvimento Humano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, LUÍS EDUARDO SARAIVA CÂMARA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Resolução 243/2008-TJPE que versa sobre Estágio Probatório, resolve:
Conceder à servidora Antônia Ed Soares Barbosa , matrícula 184.260-9, antecipação da 6ª etapa do estágio probatório, para realização no
período de 27 a 31/01/2014. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder ao servidor Emerson Gomes de Souza , matrícula 186.438-6, antecipação da 1ª etapa do estágio probatório, para realização no
período de 27 a 31/01/2014. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder ao servidor Luiz Fernando Dias da Silva , matrícula 185.191-8, prazo até 07/02/2014, para a realização da 3ª etapa do estágio
probatório, chefia mediato. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder à servidora Ilza Carolina Lopes Moraes , matrícula 184.052-5, prazo até 07/02/2014, para a realização da 6ª etapa do estágio probatório.
À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder ao servidor Lauro Cesar Teobaldo de Andrade , matrícula 185.377-5, prazo até 31/01/2014, para a realização da 1ª etapa do estágio
probatório. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder à servidora Elizabeth Geber Avarado Borba , matrícula 184.045-2, prazo até 31/01/2014, para a realização da 5ª etapa do estágio
probatório. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo. (Republicado por incorreção – DJE nº 12/2014,
de 17/01/2014)
Conceder à servidora Gisely Pinheiro Malagueta Vieira , matrícula 184.639-6, prazo até 07/02/2014, para a realização da 5ª etapa do estágio
probatório. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder à servidora Deborah Campos dos Santos , matrícula 180.764-1, deferimento da solicitação referente à 5ª etapa do estágio probatório.
À Unidade de Avaliação do Desempenho para ciência.
Conceder à servidora Marília de Lima Pimenta , matrícula 186.166-2, prazo até 31/01/2014, para a realização da 1ª etapa do estágio probatório.
À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder ao servidor Luiz Tagore Fernandes Martins , matrícula 185.697-9, prazo até 31/01/2014, para a realização da 1ª etapa do estágio
probatório, chefia imediata. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder à servidora Mariana Patrícia Barros Carvalho , matrícula 184.014-2, prazo até 07/02/2014, para a realização da 5ª etapa do estágio
probatório. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder à servidora Daniela Janja de Arruda Lima , matrícula 182.833-9, prazo até 31/01/2014, para a realização da 6ª etapa do estágio
probatório. À Unidade de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo.
Conceder a Camila Cisneiros Carvalho , matrícula 185.551-4, prazo até 05/12/13 para a realização da 1ª etapa do Estágio Probatório. À Unidade
de Avaliação do Desempenho para acompanhar o cumprimento do prazo. (Republicado por incorreção – DJE nº 218/2013, de 22/11/2013)
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Luís Eduardo Saraiva Câmara
Diretor de Desenvolvimento Humano
PORTARIAS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014.
156
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 121/14 - lotar AYRTON HOLMES LINS NETO, Analista Judiciário APJ, matrícula 1790889, na 4ª Vara Cível da Capital, a partir de 01.02.14.
Nº 122/14 - lotar VICTOR ALVES DOS SANTOS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867237, no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Comarca de Olinda, a partir de 20.01.14.
Nº 123/14 - lotar ROSANA MARQUES FERREIRA NASCIMENTO, Analista Judiciário APJ, matrícula 1824686, na Vara de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca de Olinda, a partir de 03.02.14.
Nº 124/14 - lotar RAFAELA TAVARES NOBREGA, Analista Judiciário APJ/Psicólogo, matrícula 1867253, na Coordenadoria da Infância e
Juventude, a partir de 16.01.14.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIAS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 105/14 - lotar FLÁVIO AUGUSTO FLORÊNCIO MARINS, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1836153, na 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Caruaru.
Nº 106/14 - lotar LUCIANA BENTO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1828690, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Caruaru.
Nº 107/14 - lotar ALBA LUCIA LUCENA ROSENDO DE LIMA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1862545, na 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Caruaru, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 108/14 - lotar HUGO JONATHAN DE SIQUEIRA LACERDA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1859323, na 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Caruaru, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 109/14 - lotar SHEILA MARIA BORBA CAVALCANTI AZEVEDO, Analista Judiciário APJ, matrícula 1358600, na 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Caruaru.
Nº 110/14 - lotar VILMA MARIA BARBOSA FEITOSA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1839624, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Caruaru.
Nº 111/14 - lotar IGOR VINICIUS SANTOS DE SOUZA, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1847830, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Caruaru.
Nº 112/14 - lotar LUCIANA NAILDES DA SILVA, Analista Judiciário APJ, matrícula 1817140, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Caruaru, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 113/14 - lotar ANDERSON OLIVEIRA MAGALHÃES, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1866508, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru,
com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 114/14 - lotar MILTON BOUDOUX ROLIM JUNIOR, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1750682, na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Caruaru.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nº 115/14 - lotar RAFAELLE NASCIMENTO AVILA MONTENEGRO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1862910, na 4ª Vara Criminal da Comarca
de Caruaru, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 116/14 - lotar ANNA ROSA GONÇALVES RAMOS, Analista Judiciário APJ, matrícula 1860410, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru,
com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 117/14 - lotar MANUEL RAMON FURTADO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1863371, na 3ª Vara Criminal da Comarca
de Caruaru, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 118/14 - lotar ANTONIO EDUARDO COSTA DINIZ, Analista Judiciário APJ, matrícula 1862537, na 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, com
fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
Nº 119/14 - lotar LUCAS NUNES DA SILVA, Auxiliar Judiciário PJ-I, matrícula 1781995, na Diretoria do Foro da Comarca de Caruaru.
Nº 120/14 - lotar VICTOR MATHEUS TORRES DE MACEDO, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1862480, na 3ª Vara Regional de Execução Penal
da Comarca de Caruaru, com fundamento no art. 5º, da Instrução Normativa nº 06, de 11 de setembro de 2012.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
PORTARIAS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, OSCAR EDSON GOMES DE BARROS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 125/14 - lotar KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES, Técnico Judiciário TPJ, matrícula 1867261, na 17ª Vara Cível da Capital, a partir de
17.01.14.
Nº 126/14 - lotar NATHALIA DELLA SANTA MELO DANTAS, Analista Judiciário APJ/Psicólogo, matrícula 1867270, no Centro de Apoio
Psicossocial, a partir de 20.01.14.
OSCAR EDSON GOMES DE BARROS
Secretário de Gestão de Pessoas
158
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
GABINETE DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Processo : 0325189-8 Apelação
Protocolo : 2013.00049370
Comarca : Ouricuri
Vara : 2ª Vara
Ação Originária : 0001223-33.2013.8.17
Apelante : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advog : Maria Lucilia Gomes - PE000555A
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado : Felix Valuar Soares de Souza
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença de fls. 36/39, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 295, I, e art. 267, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado com as disposições contidas no decisum, o autor apelou, arguindo, em apertada síntese que: (i) não há razão para o não deferimento
da liminar, pois a mora do réu/apelado foi comprovada, tendo sido o contrato firmado espontaneamente entre as partes; (ii) a legislação vigente
prevê que, no caso de inadimplência, o credor tem direito de reaver o bem que foi dado em garantia contratual (iii) o Decreto-Lei nº 911/69 não
impõe limites para se adentrar com a ação por ele disciplinada; (iv) as parcelas inadimplidas possuem valor significativo em relação à obrigação
contratada, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial.
Pugna pelo provimento do apelo, para ver anulada a sentença vergastada, efetuando-se o regular processamento do feito, com o deferimento
da liminar.
Não houve contrarrazões, porquanto não triangularizada, no primeiro grau, a relação processual
É o que, em suma, importa relatar.
Examino.
É forçoso reconhecer, primeiramente, que a matéria posta ao Colegiado deverá ser julgada nos moldes do art. 557 do CPC, o qual prevê diversas
hipóteses que, configuradas, habilitam o relator a julgar monocraticamente os recursos interpostos das decisões proferidas nas ações judiciais.
D a documentação acostada aos presentes autos, verifica-se a existência de Contrato de Financiamento, com Garantia de Alienação Fiduciária,
firmado entre o apelante e o apelado, para a aquisição de motocicleta modelo CG125FAN C, Chassi 9C2JC4110BR713472, placa nº PFJ9846,
no valor de R$ 5.625,38 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), a ser paga em 72 prestações (fls. 23/26).
Segundo a narrativa do banco agravante, a agravado deixou de pagar as prestações contratuais de nº 67, 68, 69, 70 e 71, incorrendo em mora,
motivo deflagrador do ajuizamento da ação originária (busca e apreensão).
Resta verificar, portanto, se o montante efetivamente quitado pelo demandado configurar-se-ia adimplemento substancial do contrato.
Adianto, de pronto, que o apelo não merece prosperar.
Isso porque, como exposto pela apelante, o apelado deixou de quitar as parcelas de nº 67 a 71, tendo adimplido as outras 66 prestações, que
representam cerca de 90% do total previsto no contrato.
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Cristalino, assim, que os ora apelado adimpliu parcela substancial do acordado, razão pela qual deve ser limitada a faculdade do credor lesado
de pedir a resolução do contrato, mantendo-se os efeitos jurídicos do pacto celebrado, embora ainda existam obrigações a serem satisfeitas, em
observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Cumpre ressaltar que a doutrina e jurisprudência já firmaram o entendimento de que, para casos com o ora em apreço, é aplicável o instituto
do adimplemento substancial, o qual se constitui no adimplemento tão próximo do resultado final que se exclui o direito à resolução do contrato,
permitindo-se tão-somente o ressarcimento dos prejuízos causados.
Nesse ínterim, observe-se o conceito de adimplemento substancial:
“Um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo
tão-somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé” (In: DELGADO,
Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (coord.). Novo Código Civil: questões controvertidas no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo:
Método, 2005, p. 408).
É de se ter em conta, ainda, que, “o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial, como fator desconstrutivo do direito
de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante" (“Adimplemento Substancial como Elemento Decisivo à
Preservação do Contrato”. In: Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n. 240, Janeiro de 2007).
Os tribunais pátrios, aí incluídos o Superior Tribunal de Justiça e Esta Egrégia Corte, vêm reconhecendo a aplicabilidade da Teoria do
Adimplemento Substancial, consoante precedentes a seguir colacionados:
“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E
UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.1.
É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475,
segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" .Código Civil 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa
a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da
avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do
adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e
VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração
de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial
adimplemento da avença.4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se
afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento
e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais
adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.Código Civil5. Recurso especial não conhecido”.
(STJ. REsp 1051270 RS, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julg. 04/08/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INDEVIDA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. APELO IMPROVIDO. 1. A alegação de fato novo não deve ser conhecida, posto que trata-se de inovação na apelação não
prevista no art. 517 do CPC. Assim, visto que a matéria sequer foi ventilada no primeiro grau, sua apreciação por esta Câmara importaria em
ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 2. O apelado adimpliu parcela substancial do acordado (85%), razão pela qual deve
ser limitada a faculdade do credor lesado de pedir a resolução do contrato, mantendo-se os efeitos jurídicos do pacto celebrado, embora ainda
existam obrigações a serem satisfeitas. É que situações como a em questão devem ser interpretadas à luz do princípio da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, mormente quando a conduta da parte devedora transparece o ânimo de cumprir integralmente a sua obrigação. 3. A
doutrina e jurisprudência já firmaram o entendimento de que, para casos com o ora em apreço, é aplicável o instituto do adimplemento substancial,
o qual constitui-se no adimplemento tão próximo do resultado final que exclui-se o direito à resolução do contrato, permitindo-se tão-somente o
ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes. 4.Reconhecendo-se, portanto, o adimplemento substancial da obrigação por parte do ora
apelado, configura-se improcedente o pleito autoral pela rescisão contratual, o que, por via de consequência, enseja também a improcedência dos
demais pedidos formulados pelo autor, sufragando, assim, toda a tese apresentada nesta peça recursal. 5.Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJ-PE - APL: 601374820108170001 PE 0060137-48.2010.8.17.0001, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara
Cível)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO. SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. SEDE RECURSAL INAPROPRIADA. 1. O adimplemento substancial constitui-se no adimplemento
tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito à resolução do contrato, permitindo-se tão-somente
o ressarcimento dos prejuízos causados. 2. (...) Embargos rejeitados. Decisão unânime”. (TJPE 164648-6/01, Relator Eurico de Barros Correia
Filho, data de julgamento 03/07/2008, quarta câmara Cível).
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTEÇA PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING.
EXISTÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO BEM PELO ARRENDADOR, COM A DEVOLUÇÃO DE
PERCENTUAL DAS PARCELAS JÁ QUITADAS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA MATERIAL DOS CONTRATANTES.
RECURSO ADESIVO. PURGAÇÃO DA MORA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. RECURSOS DE APELO A QUE SE
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NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1(...). 2. A jurisprudência pátria tem se inclinado a considerar a teoria do adimplemento substancial,
a fim de que o devedor que cumpriu parcela significativa do contrato não seja totalmente prejudicado, com a perda integral do que já pagou. 3.
(...) 4.APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TJ-PE - AC: 82537 PE 0000008859, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 24/09/2009, 4ª Câmara
Cível)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE ANALISOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
PREPARATÓRIA E A AÇÃO SUMÁRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) - A PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL,
VISANDO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, TEM PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, RESULTANDO DAÍ A SUA POSSIBILIDADE
- JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 3º, DO CPC)- APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL - QUITAÇÃO DO PREÇO DO NEGÓCIO NA SUA QUASE TOTALIDADE, NÃO PODENDO O INADIMPLEMENTO DE PARTE
INSIGNIFICANTE PRODUZIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E O RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DO SALDO DEVEDOR RESTANTE - RECURSO PROVIDO POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA. (TJ-PE - APL: 176848 PE 00012542819998171090,
Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 07/04/2009, 6ª Câmara Cível)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como o de Santa Catarina, já se posicionaram no sentido de reconhecer o adimplemento
substancial quando o devedor já havia adimplido cerca de 90% (noventa por cento) da dívida:
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PROCEDÊNCIA PROCLAMADA NO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELOS DEMANDADOS. [...] PEDIDO
DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO. SUBSISTÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE MAIS DE 88% DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DO PACTO QUE SE IMPÕE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DA LEI CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJSC - Apelação
Cível n. 2011.056394-6, de Itapema, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 5-9-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO (BEM
MÓVEL). EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES ATRAVÉS DE CONTATO
TELEFÔNICO COM FUNCIONÁRIA DA RÉ (ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS), A QUAL TERIA ACOLHIDO A PROPOSTA DO AUTOR
(CONSORCIADO) DE PARCLEAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO, APÓS O
AUTOR TER DEPÓSITADO METADE DO VALOR DO DÉBITO E PAGO A PRIMEIRA PARCELA DO SALDO REMANESCENTE. PRODUÇÃO
DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRARAM A INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO À
PROPOSTA OFERECIDA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I DO CPC). AUSÊNCIA DE ILÍCITO. AJUIZAMENTO E CUMPRIMENTO
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO CONTRATATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO.
Diante da constatação de que houve adimplemento substancial do preço por parte do apelante visto que pagou 90% do valor total contratado,
impõe-se o reconhecimento da improcedência da Ação de Busca e Apreensão. Apelação parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº
70055443790, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 15/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PURGA DA MORA. PRAZO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. I. No caso concreto, os documentos que instruíram o recurso demonstram que a agravante quitou mais de 90% das
parcelas do contrato de financiamento, razão pela qual deve ser revogada a liminar de busca e apreensão, com base na teoria do adimplemento
substancial. II. (...) AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055424261, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 05/08/2013)
Faz-se mister ressalvar, contudo, que a aplicação do instituto em comento não extingue a dívida, subsistindo para o apelado o dever de pagar o
valor devidamente atualizado do pacto, adimplindo integralmente a prestação a que se obrigou por força do contrato de cessão de direitos. Há,
apenas, a inadequação da opção feita pelo autor de desfazer por completo o negócio jurídico.
Neste sentido, observe-se:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69 ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 267, VI DO CPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Havendo o adimplemento
substancial do negócio jurídico, torna-se inviável o pedido de busca e apreensão do bem, devendo o credor buscar seu crédito em ação de
cobrança própria. (TJ-SP - APL: 44531320118260597 SP 0004453-13.2011.8.26.0597, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 05/09/2011,
35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL- APLICAÇÃO
DO INSTITUTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - POSSIBILIDADE
DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO MENOS GRAVOSO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM FULCRO NO ART. 267 , VI, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Para configuração dos pressupostos processuais de ingresso com a
ação de busca e apreensão, não basta a comprovação de que há prestações do contrato em aberto, sendo necessário um real inadimplemento
que possa justificar a reversão da posse do bem oferecido em garantia pois, do contrário, dispõe o credor de outros meios processuais menos
gravosos ao devedor e que podem satisfazer o crédito perseguido. (Apelação Cível nº 2005.007257-0, 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC,
Rel. Cláudio Valdyr Helfenstein. unânime, DJe 11.08.2009)
Reconhecendo-se, portanto, o adimplemento substancial da obrigação por parte do réu, configura-se inadequado o pleito autoral de busca e
apreensão, devendo o autor buscar seu crédito em ação de cobrança própria.
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Ex positis, verificando que o recurso afigura-se manifestamente improcedente e em confronto com a Jurisprudência dominante do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos precisos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Recife, 20 de Janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
Processo : 0325331-2 Agravo de Instrumento
Protocolo : 2014.00101059
Comarca : Serra Talhada
Vara : 2ª Vara Cível
Ação Originária : 0003055-89.2011.8.17
Agravte : ITAU SEGUROS S/A
Advog : João Alves Barbosa Filho - PE004246
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo : ANTONIO CARLOS BEZERRA DO CARMO
Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva - PE000573A
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela BV Financeira S/A em face de interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança de
seguro DPVAT (proc. nº 0003055-89.2011.8.17.1370) proposta por Antônio Carlos Bezerra do Carmo.
Em cotejo percuciente dos autos, constata-se, de logo, que não se encontram acostados à exordial documentos obrigatórios e necessários ao
seguimento do agravo de instrumento, nos precisos termos do art. 525, I, do CPC, como cópia da decisão agravada e da certidão de intimação
da decisão hostilizada.
Como é sabido, o rigor e a peremptoriedade do art. 525, I, do CPC, não abrem qualquer perspectiva ao suprimento posterior de peças obrigatórias,
no sentido de que o agravo já deve vir, necessariamente, instruído com todas as peças essenciais no ato de sua interposição, a fim de que
seja conhecido.
Qualquer impedimento justificado, por outro lado, há de ser mencionado pelo agravante e submetido ao crivo da apreciação judicial.
Apenas com juntada da cópia in totum do decisum agravado é que Tribunal ad quem poderá tomar conhecimento dos exatos termos constantes
no ato judicial impugnado, para, desse modo, proceder ao seu reexame.
Por sua vez, a apresentação da certidão cartorária da intimação da seguradora agravante se faz imprescindível na medida em que somente
assim se tornaria possível aquilatar a tempestividade do recurso.
Tem-se entendido que a comprovação indubitável da tempestividade por meio de quaisquer outros documentos supre a falta da certidão cartorária.
Não há nos autos, porém, essa prova.
Nessa linha, colham-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
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“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 525, I, DO CPC - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA
OBRIGATÓRIA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento
do agravo de instrumento.2. Embora seja admissível a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, não se pode reconhecê-la
com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado. Precedentes.3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 683.504/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO
PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art.
525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para
complementação do traslado nem a posterior juntada de peça.2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir
a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros
meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida
tempestividade do Agravo.3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil
para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem.4.- Agravo Regimental improvido.”(AgRg nos EDcl no AREsp
305.594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
Dispondo o art. 525, I, do CPC, que a petição de agravo deverá ser instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, infere-se que a instrução
deficiente determina o seu não-conhecimento, à míngua de um dos seus pressupostos objetivos de admissibilidade.
Bem por isso, diante da deficiência instrutória que configura a má formação do instrumento, nego seguimento ao presente recurso, nos precisos
termos do art. 557, caput, do CPC.
Oportunamente, após o prazo legal in albis, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Juíza Vírginia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Convocada
Processo : 0323199-6 Apelação
Protocolo : 2013.00048101
Comarca : Recife
Vara : 2ª Vara Cível
Ação Originária : 0045803-04.2013.8.17
Apelante : LEANDRA FABIANA BARBOSA DOS SANTOS
Advog : JEAN PABLO DOS SANTOS VIEIRA - PE031146
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Apelado : BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator : Des. Jones Figueirêdo
Relator Substituto : Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
DESPACHO:
Cuida-se de apelação que desafia sentença de improcedência do pedido inicial, proferida com lastro no art. 285-A do CPC a exigir, por certo,
a citação da parte ré para apresentar contrarrazões.
Através de despacho de fl.51, determinou-se a citação da instituição financeira mediante AR – Aviso de Recebimento, que não se efetivou por
haver mudado de endereço.
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Bem por isso, intime-se a parte apelante para no prazo de 5 (cinco) indicar o endereço atualizado do BANIF – Banco Internacional do Funchal
(Brasil) S/A, para fins de atendimento do comando ditado pelo aludido dispositivo (art. 285-A do CPC), e consequente apreciação do apelo.
Cumpra-se. Publique-se
Recife, 21 de janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
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DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara Cível
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01211 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Alexandre Guedes dos Santos
Alexandre José Matos Alecrim
Davi Lucas Donato Cunha
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
JOÃO CARLOS DOS SANTOS FILHO
Marina Bastos da P. Benghi
Ricardo José Lucas P. Filho
Thais Andréia B. d. S. Monteiro
Tiago Carneiro Lima
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
004 0010149-56.2013.8.17.0000(0315521-3)
002 0023441-86.2005.8.17.0001(0193066-9)
003 0006681-41.2009.8.17.0480(0259435-8)
001 0028074-09.2006.8.17.0001(0270091-6)
004 0010149-56.2013.8.17.0000(0315521-3)
002 0023441-86.2005.8.17.0001(0193066-9)
003 0006681-41.2009.8.17.0480(0259435-8)
002 0023441-86.2005.8.17.0001(0193066-9)
001 0028074-09.2006.8.17.0001(0270091-6)
003 0006681-41.2009.8.17.0480(0259435-8)
001 0028074-09.2006.8.17.0001(0270091-6)
002 0023441-86.2005.8.17.0001(0193066-9)
003 0006681-41.2009.8.17.0480(0259435-8)
004 0010149-56.2013.8.17.0000(0315521-3)
002 0023441-86.2005.8.17.0001(0193066-9)
Relação No. 2014.01211 de Publicação (Analítica)
001. 0028074-09.2006.8.17.0001
(0270091-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 24ª Vara Cível
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: GENIVALDO DE ARAÚJO
: Thais Andréia Bader da Silva Monteiro
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: GENIVALDO DE ARAÚJO
: Thais Andréia Bader da Silva Monteiro
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0028074-09.2006.8.17.0001 (270091-6)
: 15/01/2014
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PROVIMENTO NEGADO.
Nas razões recursais, a embargante limitou-se a levantar genericamente a presença de omissões, sob a frágil alegação de não ter havido
análise pormenorizada dos dispositivos constitucionais e legais apresentados, o que, além de não caracterizar omissão (conquanto é bastante
a apreciação da matéria principal para a solução da lide), sequer corresponde à verdade, consoante se observa da mera leitura do julgado
embargado, cujas razões de decidir consideram as particularidades do caso e encontram amparo na legislação aplicável e na jurisprudência pátria.
Trata-se de mera rediscussão da matéria, ante a insatisfação da parte com o decisum, o qual, aliás, cuidou de apreciar as alegações trazidas
de forma clara, lógica, detalhada e satisfatória, decidindo-se, por fim, à unanimidade, não se havendo falar em qualquer omissão, ao contrário
do que defende a recorrente.
Embargos Declaratórios conhecidos apenas para fins de prequestionamento, porém a que se nega provimento para manter íntegro o acórdão
atacado.
165
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no na Recurso de Agravo na Apelação nº 0270091-6,
em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade,
em conhecer dos aclaratórios e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o
presente aresto.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
002. 0023441-86.2005.8.17.0001
(0193066-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 4ª Vara Cível
: ABA - Serviços e Comércio Ltda. e outros e outros
: Alexandre José Matos Alecrim
: JOÃO CARLOS DOS SANTOS FILHO
: e Outros
: Ok Imóveis Ltda.
: Ricardo José Lucas Pragana Filho
: e Outros
: ABA - Serviços e Comércio Ltda.
: Luiz Antônio Morato de Souza
: Maria Christina Morato de Souza
: Alexandre José Matos Alecrim
: JOÃO CARLOS DOS SANTOS FILHO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ok Imóveis Ltda.
: Ricardo José Lucas Pragana Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0023441-86.2005.8.17.0001 (193066-9)
: 15/01/2014
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA
DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a fundamentação do aresto atacado se mostra clara, satisfatória e congruente, com o enfrentamento da questão suscitada
pelo embargante, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
2. Conforme expressamente consignado no Art. 535, I e II do CPC, os embargos declaratórios não tem a finalidade de revisar ou anular
pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida, mas tão-somente sanar obscuridade, contradição ou omissão que
possam alterar a substância do julgado.
3. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0193066-9, em que são partes as acima nominadas, acordam os
Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na
conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
166
Edição nº 15/2014
003. 0006681-41.2009.8.17.0480
(0259435-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Agravo na Apelação
: Caruaru
: 5ª Vara Cível
: BANCO BMG S.A
: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SANTINA MARINA SANTANA
: Davi Lucas Donato Cunha
: BANCO BMG S.A
: Tiago Carneiro Lima
: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SANTINA MARINA SANTANA
: Davi Lucas Donato Cunha
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
: 0006681-41.2009.8.17.0480 (259435-8)
: 15/01/2014
EMENTA-RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO TERMINATIVA.
1. Diante da teoria do risco da atividade, é assente na jurisprudência pátria que o fornecedor de produto e o prestador de serviços responderão
por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercar das cautelas necessárias para certificar a verdadeira identidade do contratantefalsário.
2. É também o entendimento da jurisprudência pátria, que descontos indevidos advindos de contrato de empréstimo consignado em folha de
pagamento, dão ensejo à indenização por danos morais.
3. Com relação à reparação por danos morais, verifico merece ser mantido o quantum indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
uma vez que se adequa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Desta feita, foi negado provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, na íntegra, a decisão terminativa proferida em sede de apelação,
a qual, por sua vez, deu provimento parcial ao apelo, com fundamento no Art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, tão somente para que
o ressarcimento do valor retirado indevidamente do benefício previdenciário da apelada seja feito de forma simples, mantendo-se a sentença
de 1º grau nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo na Apelação nº 0259435-8, em que são partes as acima
nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
004. 0010149-56.2013.8.17.0000
(0315521-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Telemar - Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Tessi- Tecnologia em Segurança e Sistema de Informações LTDA-EPP
: Alexandre Guedes dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Telemar - Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Tessi- Tecnologia em Segurança e Sistema de Informações LTDA-EPP
: Alexandre Guedes dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara Cível
: Des. Alberto Nogueira Virgínio
167
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Proc. Orig.
Julgado em
: 0010149-56.2013.8.17.0000 (315521-3)
: 15/01/2014
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Da leitura do voto condutor, percebe-se, sem qualquer esforço, o enfrentamento dos pontos controvertidos da demanda por meio de decisão
refletida e balizada em entendimento legal e jurisprudencial, longe de ser fruto de atitude precipitada e arbitrária, tampouco com desrespeito ao
substrato probatório colacionado pelas partes, inexistindo, assim, a omissão apontada.
2. Embargos Declaratórios conhecidos apenas para fins de prequestionamento, porém a que se nega provimento para manter íntegro o acórdão
atacado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0315521-3, em
que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade,
em conhecer dos aclaratórios apenas para fins de prequestionamento e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do relator e do
termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01221 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Avany Nogueira De Oliveira
Cícero Ronaldo M. d. A. Júnior
Flávio Eduardo Barros Galvão
Ivo de Oliveira Lima
José Roberto de Barros Pinto
Kariana Guerios de Lima
PEDRO JOSÉ DE SÁ R. LUSTOSA
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0024168-40.2008.8.17.0001(0321184-7)
003 0044724-58.2011.8.17.0001(0321592-9)
007 0000157-08.2009.8.17.0810(0321804-4)
001 0028013-75.2011.8.17.0001(0316706-0)
006 0185298-97.2012.8.17.0001(0319245-4)
007 0000157-08.2009.8.17.0810(0321804-4)
002 0018439-28.2011.8.17.0001(0318658-7)
003 0044724-58.2011.8.17.0001(0321592-9)
001 0028013-75.2011.8.17.0001(0316706-0)
002 0018439-28.2011.8.17.0001(0318658-7)
003 0044724-58.2011.8.17.0001(0321592-9)
006 0185298-97.2012.8.17.0001(0319245-4)
007 0000157-08.2009.8.17.0810(0321804-4)
Relação No. 2014.01221 de Publicação (Analítica)
001. 0028013-75.2011.8.17.0001
(0316706-0)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Procdor
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Antiógenes Viana Sena Júnior
: Sonia Maria Castro de Barros (Idoso) e outros (Idoso) e outros
: Ivo de Oliveira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: NATHALIA BARBOSA DE ALENCAR
: Sonia Maria Castro de Barros (Idoso) (Idoso)
: Maria Betania Maciel Castro
: Maria Alice Maciel Castro de Souza (Idoso) (Idoso)
: Cleide Maria Maciel Castro (Idoso) (Idoso)
: Gizelda Maria Maciel da Silva Castro (Idoso) (Idoso)
168
Edição nº 15/2014
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Valdson Maciel Castro
: Ivo de Oliveira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0028013-75.2011.8.17.0001 (316706-0)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS UNANIMEMENTE IMPROVIDOS.
1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. A
decisão recorrida enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Não merece suporte a alegação de omissão, uma vez que não incidem na espécie as previsões contidas nos arts. 475-B, 604 e 614, II, do
CPC, isto porque, como dito anteriormente, o caso em apreço é relativo a uma sentença ilíquida, onde o prazo prescricional para o ajuizamento
do competente feito executivo se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, ou seja, quando do término da fase de liquidação.
3. De outra banda, não se vislumbra qualquer contradição no julgado impugnado, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo embargante, a
decisão do STJ em momento algum declarou a nulidade de todo o processo de liquidação, mas apenas determinou o retorno dos autos à instância
originária a fim de cumprir o disposto no art. 730 do CPC, no tocante à citação da Fazenda Pública para oposição de embargos" (fls. 175/177 do
1º apenso), tanto que manteve incólumes os cálculos apresentados e homologados.
4. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que
trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido.
5. Aclaratórios conhecidos tão somente para fins de prequestionamento do disposto nos arts. 475-B, 604 e 614, II, do CPC, e 7º do Decreto nº
20.910/32, porém improvidos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 316706-0, em sessão
realizada no dia 16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à
unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
002. 0018439-28.2011.8.17.0001
(0318658-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: Newton de Souza Costa (Idoso) e outros (Idoso) e outros
: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Maria Claudia Junqueira e outro e outro
: Newton de Souza Costa (Idoso) (Idoso)
: Abel Dias de Andrade (Idoso) (Idoso)
: Jaime de Sá Leitão da Costa (Idoso) (Idoso)
: Acyr Ribeiro de Godoy (Idoso) (Idoso)
: Francisco Sampaio Peixoto (Idoso) (Idoso)
: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Maria Claudia Junqueira
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0018439-28.2011.8.17.0001 (318658-7)
: 16/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA
CONCESSÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339
DO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os agravantes alegaram que são titulares dos benefícios previdenciários "APOSENTADORIA NÍVEL GOE EST 001 ACC", porém o valor
atualmente pago não corresponde aos cargos nos quais se aposentaram (CC-1) e que atualmente equivale, nos termos da LC 49/03, ao cargo
de nomenclatura CDA-1.
169
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
2. Sustentam ter havido erro por parte da Administração quando das sucessivas transformações dos cargos que ocupavam, em flagrante violação
ao direito adquirido destes, sendo necessário, portanto, a revisão dos seus benefícios, equiparando-os atualmente ao cargo de CDA-1.
3. É certo que com o advento da lei nº 10.569/1991, o Serviço Social Agamenon Magalhães (SSAM), onde até então os autores/agravantes
desempenhavam as suas funções, foi integrado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, passando, segundo aduzem os mesmos, a ocupar
cargos de Secretário Adjunto.
4. Contudo, analisando o mencionado instrumento legal, não há como se concluir que os ocupantes dos cargos de Assessor de Coordenação
Comunitária-ACC passaram a exercer os cargos de Secretários Adjuntos.
5. A lei nº 10.569/1991, em seu art. 12, criou os cargos enumerados nos anexos I e IV, dentre eles o de Secretário Adjunto (CC-1), distribuídos
pelas Secretarias, não tendo, em momento algum, tratado da situação dos Assessores de Coordenação Comunitária, pelo que, o fato de o cargo
em comissão de Secretario Adjunto ter o mesmo símbolo de Assessor de Coordenação Comunitária (ambos CC-1) não dá aos autores o direito
à isonomia de vencimentos.
6. O mesmo deve ser dito relativamente à regulamentação da lei nº 11.200/1995 pelo Decreto nº 18.345/1995, o qual alterou o símbolo CC-1
(Secretário Adjunto) para CCS-1, vez que igualmente não houve nenhuma menção à situação dos Assessores de Coordenação Comunitária.
7. Por outro lado, a lei nº 11.216/1995, ao reajustar os valores dos símbolos de vencimentos dos servidores públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicos, dispôs, no art. 23: Os cargos de assessor de coordenação comunitária, lotados na Secretaria de Trabalho e
Ação Social Agamenon Magalhães, constituem grupos operacionais específicos em extinção de símbolo ACC, sujo valor de retribuição, acrescido
da gratificação de representação de cento e vinte por cento (120%), é o fixado no anexo XXVII desta lei.
8. No anexo XXVII, consta o valor do vencimento do símbolo ACC correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
9. De forma que não há, portanto, que se cogitar da hipótese de concessão de aumento não previsto em lei. Isso porque o art. 37, inciso X, da
Carta Magna, dispõe que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada através de Lei específica, significando dizer que,
in casu, é necessário que haja uma lei instituidora do aumento pleiteado, especificando as condições e o exato contexto para o seu recebimento.
10. Como é cediço, o princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas,
sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
11. Demais disso, é certo que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legiferante, equiparar os vencimentos destes servidores,
sendo esta, inclusive, a dicção da Súmula 339 do STF.
12. Recurso improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0318658-7, em sessão realizada no dia 16/01/2014,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Pùblico deste Tribunal de Justiça, em negar-lhe provimento, de
forma unânime, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P.I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
003. 0044724-58.2011.8.17.0001
(0321592-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Adeilton Cândido Ferreira
: Cícero Ronaldo Mendes de Andrade Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: Adeilton Cândido Ferreira
: Paulo Eduardo Guedes Maranhão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0044724-58.2011.8.17.0001 (321592-9)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUÇÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS DE FORMA INDISCREPANTE.
1. Os Embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Notadamente, a decisão embargada abordou de forma explícita a questão trazida pelo recorrente, ao afirmar que o regime jurídico remuneratório
estabelecido pela Lei Complementar nº 169/2011, que alterou extinguindo a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei
170
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
nº 10.426/90, incorporando seus respectivos valores nominais ao soldo dos militares do Estado, não é inconstitucional, pois respeitou o princípio
da irredutibilidade de vencimentos, uma vez não ocasionou decesso remuneratório ao embargante.
3. Não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta
em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a
dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento.
4. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que
trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida.
5. Aclaratórios conhecidos apenas para fins de prequestionamento da matéria suscitada, porém não providos de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0321592-9, ACORDAM
os Desembargadores que integram Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia
16/01/2014, à unanimidade de votos, em rejeitarem o recurso acima descrito, para confirmar o acórdão vergastado, julgando improvido o pedido,
tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento.
P. R. I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
004. 0011529-17.2013.8.17.0000
(0318709-9)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Ipojuca
: Vara da Fazenda Pública de Ipojuca
: Estado de Pernambuco
: Manoel Antônio dos Santos Neto
: DORALICE PEREIRA DA SILVA
: Amanda Marques Batista - Defensora Pública e outro e outro
: Estado de Pernambuco
: Manoel Antônio dos Santos Neto
: DORALICE PEREIRA DA SILVA
: Amanda Marques Batista - Defensora Pública
: Jocelino Nunes Neto
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0011529-17.2013.8.17.0000 (318709-9)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO AFASTADA.
MÉRITO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO À AGRAVADA DO MEDICAMENTO RITUXIMABE, COM VISTAS AO
TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE (CID 10 M 06). LAUDO MÉDICO SUBSCRITO POR ESPECIALISTA. DIREITO AO MEDICAMENTO.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A arguição do agravante de que a decisão monocrática proferida por esta relatoria estaria eivada por erro procedimental em razão da ausência
de jurisprudência dominante sobre a matéria revela-se inócua, uma vez que o próprio recurso de agravo submeterá, obrigatoriamente, a matéria
de fundo da presente lide à apreciação do Órgão Colegiado competente, no caso a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, motivo pelo qual entendo pela perda de objeto da preliminar arguida.
2. No presente caso, observo que a ingerência do Poder Judiciário mostra-se sobremaneira necessária, uma vez que visa assegurar o direito
público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88.
3. Desta forma, destaque-se que, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à
manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes
quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Assim
sendo, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições
de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar
os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.
4. Na hipótese, verifico que pretensão da agravada encontra-se lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos
os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade diagnosticada como
Artrite Reumatóide (CID 10 M 06) e a necessidade do medicamento requestado.
5. Tendo em vista que o agravado colacionou aos autos o laudo subscrito por médico especialista, atestando a gravidade de sua enfermidade e
a necessidade do uso do medicamento indicado (RITUXIMABE), a medicação deve ser fornecida nos exatos termos requeridos.
6. Com vistas à efetivação da determinação judicial concedida, o togado singular fixou astreíntes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia
descumprimento, valor esse no qual não vislumbro qualquer espécie de desproporcionalidade com o valor da causa, conforme quer fazer crer
o agravante, ou abusividade que o macule, pois é cediço que o montante da multa deve ser suficiente para reprimir eventual intenção de
descumprimento do provimento judicial, se fazendo, assim, em um instrumento necessário para que a decisão não fique inócua em virtude da
condição do agravado que luta pela vida ao combater doença maligna. Logo, à multa diária aplicada pela togada singular se mostra razoável em
171
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
função da gravidade da doença que acomete o paciente ora agravado, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria a sua aplicabilidade
em casos análogos.
7. Recurso de Agravo não provido por unanimidade dos votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0318709-9, acordam os Desembargadores
que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014,
por unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, porém, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do
Relatório proferidos neste julgamento.
P. R. I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
005. 0024168-40.2008.8.17.0001
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
(0321184-7)
Comarca
: Recife
Vara
: 7ª Vara da Fazenda Pública
Autor
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE
Procdor
: Felipe Mota Pimentel de Oliveira e outro e outro
Réu
: Severino Júlio dos Guimarães Peixoto
Advog
: Avany Nogueira De Oliveira
Agravte
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE
Procdor
: Diego Franklin Pereira de Freitas
Procdor
: Luciana Roffé de Vasconcelos
Agravdo
: Severino Júlio dos Guimarães Peixoto
Advog
: Avany Nogueira De Oliveira
Órgão Julgador
: 2ª Câmara de Direito Público
Relator
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
Proc. Orig.
: 0024168-40.2008.8.17.0001 (321184-7)
Julgado em
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. CIRURGIA
DE CORREÇÃO DE DEFORMIDADE PENIANA ADQUIRIDA SECUNDARIAMENTE À DOENÇA DE PEYRONIE. NEGATIVA DE CUSTEIO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SASSEPE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CARÁTER ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À REGRA INSCULPIDA NO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Não pode o plano de saúde quedar com sua obrigação de custear o tratamento médico requestado, uma vez que, como cediço, de acordo
com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as
pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
2. Ademais, conquanto se reconheça que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no intuito
de manter a higidez de suas finanças, detém liberdade para afastar do âmbito de sua cobertura algumas espécies de despesas, faz-se mister
verificar que, na presente hipótese, em confronto com os interesses econômicos do agravante, estão interesses superiores do agravado, quais
sejam, seu direito à saúde e à vida.
3. Outrossim, registre-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com
a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade.
4. No caso em apreço, a pretensão da agravada restou satisfatoriamente demonstrada, pois está lastreada por um conjunto probatório acostados
na fls. 79 e 199/200, capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de
hipossuficiência, a existência da enfermidade diagnosticada como deformidade peniana grave e debilitante adquirida secundariamente à DOENÇA
DE PEYRONIE e a necessidade do tratamento a ser adotado, inclusive com o material a ser utilizado durante o procedimento cirúrgico indicado.
5. Verificado, após a análise dos autos, que restou devidamente demonstrado o caráter terapêutico e, portanto, não estético, da cirurgia
recomendada às fls. 79, o que foi confirmado pelo perito judicial às fls. 199/200.
6. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo no Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0321184-7, acima
mencionado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada
na data de 16/01/2014, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator e demais elementos constitutivos do
presente julgamento, os quais ficam fazendo parte integrante do mesmo.
P. R. I.
Recife, 16/01/2014.
172
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
006. 0185298-97.2012.8.17.0001
(0319245-4)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Agravte
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro e outro
: Catarina de Sá Guimarães Ribeiro
: DARCY GUERRA FRAGA e outro e outro
: José Roberto de Barros Pinto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE.
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: Fernando Cavalcante P. de Farias
: DARCY GUERRA FRAGA
: LUIZ GUSTAVO FRAGA
: José Roberto de Barros Pinto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0185298-97.2012.8.17.0001 (319245-4)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO À SAUDE. RECURSO DE AGRAVO. AUTORA PORTADORA
DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA ARTERIAL CORONÁRIA COM PASSADO DE INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO. NECESSIDADE DE
STENT CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ART. 196 DA CF/88. AUSENCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO
DO TRATAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. SASSEPE. DANOS MORAIS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual
comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela
jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que
este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção.
2. Conquanto se reconheça que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no intuito de manter
a higidez de suas finanças, detém liberdade para afastar do âmbito de sua cobertura algumas espécies de despesas, faz-se mister verificar que,
na presente hipótese, em confronto com os interesses econômicos do agravante, estão interesses superiores do agravado, quais sejam, seu
direito à saúde e à vida.
3. Desnecessária a comprovação da hipossuficiência para fins de fornecimento de medicamentos, pois se trata direito garantido
constitucionalmente a todos os cidadãos de modo universal e igualitário.
4. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF)
impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob
responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF).
5. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da
discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob
os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva
do possível.
6. No que tange aos danos morais aplicados, não vislumbro qualquer espécie de desproporcionalidade ou abusividade que macule o montante
de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso em apreço, restou incontroverso que a partir da necessidade da agravada de ser submetida a cirurgia,
mesmo deferida, valendo salientar que só foi deferida diante da determinação judicial, a mesma teve que enfrentar dissabores, e vivenciou cenas
constrangedoras ao ter que esperar seu deferimento ou ainda a incerteza de ser atendido em seu pleito, ou seja, de ver seu direito constitucional
de acesso à saúde garantido, e assim pudesse vislumbrar um mínimo possível de esperança. Assim, nesta conjuntura, antevejo o direito ao dano
moral, bastando citar a Súmula nº 11 desta Corte de Justiça, a qual diz ser "abusiva a negativa de cobertura de stent, ainda que expressamente
excluída do contrato de assistência à saúde." E ainda, "a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde
pode dar ensejo à indenização por dano moral". (Súmula 35 do TJPE).
7. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo nº 0319245-4, acima mencionado, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P.R.I.
173
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
007. 0000157-08.2009.8.17.0810
(0321804-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara da Faz. Pública
: MAURO DOS SANTOS MELO
: Kariana Guerios de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Jaboatão dos Guararapes
: Flávio Eduardo Barros Galvão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 16/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS.
APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O apelante alega que ingressou no Município de Jaboatão dos Guararapes, atuando no Programa de Saúde da Família em 1998, tendo
trabalhado no ente municipal até a data da propositura desta ação na função de Agente Comunitário de Saúde. E o mesmo aduz que em meados
de 2005 começou a sentir alguns problemas de saúde, e nesse momento o mesmo descobriu que era portador do vírus do HIV/AIDS
2. À prescrição qüinqüenal decorrente do contrato nº 47/2001, vejo que em se tratando da Fazenda Pública atendem as disposições do Código
civil, as regras contida no Decreto nº 20.910/1932, então ter-se-iam por prescritas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior à sua propositura,
isto é, anteriores á 20.04.2002.
3. Entendo que, o pedido de danos morais, mesmo no ano de 2006, quando ainda estava vigente o contrato 54/2006, o apelante não teria o
direito de ser inserido em algum setor administrativo, tendo em vista que segundo a Portaria 1886/1997, que aprova as normas e diretrizes do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde da Família, é vedado aos agentes comunitários de Saúde desenvolver atividades típicas do serviço
interno das unidades básicas de saúde e sua referência. E confirmo a decisão do juiz a quo que o mero inadimplemento de verbas salariais,
não configura os danos morais.
4. Quanto ao pedido de diferença de salários contido na inicial de fls. 153/162, deve-se levar em consideração que já foi declarada e confirmada por
esta relatoria, na sentença, a prescrição das prestações anteriores a 20.04.2002. Por outro lado o apelante requer que sejam pagas as diferenças
nos salários dos anos de 2002 a 2007. Entendo que, assim como foi o entendimento do juízo a quo, que após ser feita uma comparação entre os
extratos de conta corrente de fls. 169/225 com os contracheques do apelante juntados pelo apelado às fls. 378/386, não se pode constatar que
o apelante recebeu a menor nos anos a que os documentos se referem. Em alguns meses houve pagamentos a menor, mas em outros meses
houve pagamento a maior para corrigir os equívocos de pagamento, porventura praticados. Por isso o pedido não pode ser atendido.
Analisando a peça apelatória interposta pela autor, observa-se que a mesmo defende seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade
dos anos de 2002 a 2006.
Conforme audiência de fls. 311/313 ficou acordado entre as partes que a prova referente ao adicional de insalubridade seria feita através de
paradigma com o Sr. Erivaldo Miranda de Santana. Compulsando as folhas de pagamentos de fls. 318/325, referentes ao paradigma com o
Sr. Erivaldo Miranda de Santana, verifica-se que o mesmo não recebeu adicional de insalubridade até 2010. Tendo em vista que o paradigma
não recebeu nenhum valor a título de adicional de insalubridade antes do ano de 2010 e tendo em vista que de livre acordo entre as partes,
condicionado ao recebimento pelo paradigma, entendo e confirmo que o apelado não tem o direito de receber as diferenças nos valores a título
de adicional de insalubridade nos anos de 2001 a 2007.
5. Apelo improvido à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0321804-4, acima mencionado, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na sessão do dia 16/01/2014, à unanimidade
de votos, em negar provimento à Apelação, para manter a sentença inalterada, tudo na conformidade do voto e demais termos que integram
o presente julgado.
P.R.I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
1ª Câmara Criminal
174
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01230 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Raissa Braga Campelo
Washington Luiz Cadete Júnior
001 0015382-68.2012.8.17.0000(0282137-8)
001 0015382-68.2012.8.17.0000(0282137-8)
Relação No. 2014.01230 de Publicação (Analítica)
001. 0015382-68.2012.8.17.0000
(0282137-8)
Comarca
Vara
Reqte.
Advog
Advog
Reqdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recurso em Sentido Estrito
: São Bento do Una
: Vara Única
: LEONARDO NEVES SANTIAGO
: Washington Luiz Cadete Júnior
: Raissa Braga Campelo
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Dra. Gerusa Torres De Lima
: 1ª Câmara Criminal
: Des. Fausto de Castro Campos
: 14/01/2014
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TESE DE
LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na sentença de pronúncia, o juiz monocrático faz mero juízo de admissibilidade da denúncia, de caráter nitidamente processual, verificando
as provas de materialidade e indícios da autoria.
2. A tese de legítima defesa só deverá ser acatada pelo juízo monocrático quando incontestavelmente evidenciada.
3. Havendo dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença no julgamento da ação penal.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em sentido estrito da Comarca de São Bento do Una, em que são partes as acima
mencionadas. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada
nesta data, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Réu, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme consta na ata
de julgamento, relatório, voto e notas taquigráficas que passam a integrar o presente aresto.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Fausto Campos
Relator
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
2ª Câmara Criminal
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01232 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
175
Edição nº 15/2014
Edésio Cordeiro Pontes
José Carlos Albuquerque
Paulo Henrique Melo Silva Sales
Wendelberg Lopes de Oliveira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
006 0057816-40.2010.8.17.0001(0319294-7)
003 0012675-93.2013.8.17.0000(0320739-8)
002 0013442-34.2013.8.17.0000(0322204-8)
001 0001344-66.2012.8.17.0480(0305576-5)
002 0013442-34.2013.8.17.0000(0322204-8)
Relação No. 2014.01232 de Publicação (Analítica)
001. 0001344-66.2012.8.17.0480
(0305576-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Embargante
Advog
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Caruaru
: 3ª Vara Criminal
: RAFAEL BURITI SANTOS
: Wendelberg Lopes de Oliveira
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: RAFAEL BURITI SANTOS
: Wendelberg Lopes de Oliveira
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 0001344-66.2012.8.17.0480 (305576-5)
: 15/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
REEXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SE
MOSTRA FORMAL E MATERIALMENTE PERFEITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO ART. 619 DO CPP.
1. O embargante alega que o referido acórdão está permeado de contradição, obscuridade e omissão, 'vícios que devem ser sanados, pois teria
havido ofensa ao princípio da persuasão racional das provas'.
2. Ficou evidenciado que o fato de o apelante ser réu primário, isso não implica necessariamente que ele não se dedique a atividades criminosas.
Se assim fosse, bastaria que o legislador tivesse contemplado apenas a primariedade como pressuposto do benefício, deixando de consignar
a hipótese de 'não-dedicação a atividade criminosa'.
3. Em suma, não resta nenhuma dúvida da inexistência dos vícios argüidos pelo embargante, de forma que nada há por ser sanado no acórdão
de fl. 280, estando o julgado completo e inteligível.
4. Assim, ausentes os pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal, não há como acolher a pretensão do embargante.
5. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes embargos declaratórios, opostos ao acórdão de fl. 280. Acordam unanimemente os desembargadores
componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão realizada no dia 15/01 / 2014, em rejeitar os
referidos embargos de declaração, tudo de acordo com o relatório, a ementa e os votos anexos, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, 15 de 01 de 2014.
Antonio Carlos Alves da Silva,
Desembargador Relator
002. 0013442-34.2013.8.17.0000
(0322204-8)
Comarca
Vara
Reqte.
Advog
Advog
Reqdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recurso em Sentido Estrito
: Olinda
: Tribunal do Júri
: Luiz Carlos Honório da Silva
: Paulo Henrique Melo Silva Sales
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Judith Pinheiro Silveira Borba
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO, COM DUAS QUALIFICADORAS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CPB). RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM
ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO
MANTIDA.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
1. Para pronunciar o réu, basta que o juiz do feito, uma vez reconhecendo a existência da materialidade, esteja convencido de haver indícios
suficientes de autoria, deduzidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede extrajudicial como em juízo.
2. As dúvidas que possam pairar sobre o mérito da causa devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, que tem
competência plena para decidir acerca da prova, incluindo a existência ou não do animus necandi, bem assim das qualificadoras apontadas
pela acusação.
3. Recurso improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 322204-8, da Comarca de Olinda, em que figuram as partes epigrafadas.
Acordam unanimemente os desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão
realizada no dia 15 / 01 / 2014, em negar provimento ao presente recurso em sentido estrito, tudo de acordo com o relatório, a ementa e os votos
anexos, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, 15 de 01 de 2014.
Antonio Carlos Alves da Silva,
Desembargador Relator
003. 0012675-93.2013.8.17.0000
(0320739-8)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Réu
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Carta Testemunhável
: Vitória de Santo Antão
: 1ª Vara Criminal
: José Carlos Verçosa Filho
: José Carlos Albuquerque
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Judith Pinheiro Silveira Borba
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA E NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO TESTEMUNHANTE. ART. 639, INC. I DO CPP.
1 - PLEITEOU QUE O FOSSE O APELO RECEBIDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INTEMPESTIVIDADE É SANÁVEL.
2 - O RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE É O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CONFORME PREVÊ O ART. 581, INCISO XV DO CPP.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579 CPP) PARA CONHECER E PROCESSAR ESTE FEITO COMO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
3 - MÉRITO: CONSTATOU-SE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FORA INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA, UMA VEZ QUE A
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE TANTO O RÉU, BEM COMO SEU ADVOGADO FORAM INTIMADOS NO DIA
24/07/2013, LOGO O PRAZO FINAL PARA APELAR SE DEU EM 29/07/2013, E O APELO FOI PROTOCOLADO SOMENTE EM 05/08/2013.
4 - DESTE MODO, A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO NÃO MERECE REPARO POR PARTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 320739-8 (0012675-93.2013.8.17.0000) em que figuram
como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, na sessão do dia 15/01/2014, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, tudo conforme
consta do relatório e do voto anexos a este julgado.
Recife, de
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
004. 0013289-98.2013.8.17.0000
(0321903-2)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Habeas Corpus
: Garanhuns
: 1ª Vara Criminal
: Andrey Stephano Silva de Arruda
: Mário Carneiro de Arruda
: CÉSAR MUNIZ SARAIVA
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE
: Judith Pinheiro Silveira Borba
: 2ª Câmara Criminal
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Edição nº 15/2014
Relator
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
I) Incabível questionar-se a autoria do crime na estreita via deste writ. Há justa causa para a propositura da ação penal, pois há depoimentos de
pessoas que asseveraram que o acusado, após um desentendimento com a vítima, praticou o homicídio e propagou seu feito perante algumas
pessoas.
II) No caso em comento, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva para se garantir a ordem pública e se assegurar a
aplicação da lei penal, haja vista a gravidade do crime cometido com premeditação e a fuga do acusado do distrito da culpa.
III) Consoante a Súmula nº 86 deste Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à
liberdade provisória, se presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, como no caso em comento.
V) Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do habeas corpus nº 0321903-2, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia
15 /01/2014, à unanimidade, em denegar a presente ordem, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
005. 0011196-65.2013.8.17.0000
(0318041-2)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Embargante
Embargado
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Habeas Corpus
: Olinda
: 1ª Vara Criminal
: FLÁVIO HENRIQUE DINIZ CAVALCANTI
: MARCOS VICENTE FERREIRA JÚNIOR
: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Olinda
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: MARCOS VICENTE FERREIRA JÚNIOR
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 0011196-65.2013.8.17.0000 (318041-2)
: 15/01/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO.
I - Na ausência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, inviável a oposição dos embargos de declaração. II
- Embargos rejeitados. III - Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 318.041-2, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, em
que figuram, como embargante, Ministério Público do Estado de Pernambuco e, como embargado, Marcos Vicente Ferreira Júnior, acordam os
Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão de 15/01/2014, à unanimidade
de votos, em rejeitar os presentes embargos, tudo consoante relatório e voto anexos, que passam a fazer parte deste julgado.
Recife, 15 de 01 de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
006. 0057816-40.2010.8.17.0001
(0319294-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Apelação
: Recife
: 13ª Vara Criminal
: Gustavo da Cruz Gouveia de Almeida
: Edésio Cordeiro Pontes
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Cristiane Maria Caitano da Silva
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
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Edição nº 15/2014
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 15/01/2014
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
I - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de dano qualificado, não há que se falar na absolvição do acusado.
II - Recurso não provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 319294-7, em que figuram como partes as acima qualificadas,
acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 15/01/2014, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado.
Recife, 15 de 01 de 2014.
Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Relator
007. 0000051-47.1994.8.17.1400
(0317299-4)
Comarca
Vara
Reqte.
Reqdo.
Def. Público
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recurso em Sentido Estrito
: Sirinhaém
: Vara Única
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: IVANILDO JOSE DA SILVA
: Ângela Magdala de Vasconcelos Arruda
: Laíse Tarcila Rosa de Queiroz
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (ART. 579 do CPP). SENTENÇA
EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR FALTA DE
AMPARO LEGAL (ARTIGOS 109 E 110, § 1º, DO CPB). SÚMULA 438 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Com base no art. 579 do CPP (princípio da fungibilidade recursal), recebe-se o apelo do Ministério Público como recurso em sentido estrito.
2. Não existe previsão legal para que se julgue extinta a punibilidade do réu em razão de uma pena supostamente aplicável em caso de
condenação (prescrição projetada ou em perspectiva).
3. Recurso provido. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 317299-4, da Comarca de Sirinhaém, em que figuram as partes em
epígrafe. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade
de votos, na sessão realizada no dia 15/01 /2014, em dar provimento ao presente recurso, na conformidade do relatório, da ementa e dos votos
anexos, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, 15 de 01 de 2014.
Antonio Carlos Alves da Silva,
Desembargador Relator
008. 0013785-30.2013.8.17.0000
(0322953-6)
Comarca
Vara
Reqte.
Def. Público
Reqdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recurso em Sentido Estrito
: Salgueiro
: 1ª Vara
: DAMIÃO ANTÔNIO DE LIMA
: Gilson de Araújo Alves
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Euclydes Ribeiro de Moura Filho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
EMENTA: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CPB). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS
COLHIDOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA.
1. Para pronunciar o réu, basta que o juiz do feito, uma vez reconhecendo a existência da materialidade, esteja convencido de haver indícios
suficientes de autoria, deduzidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede extrajudicial como em juízo.
2. As dúvidas que possam pairar sobre o mérito da causa devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, que tem
competência plena para decidir acerca da prova, incluindo a existência ou não do animus necandi, bem assim das qualificadoras apontadas
pela Acusação.
3. Recurso improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 322953-6, da Comarca de Salgueiro, em que figuram as partes
epigrafadas. Acordam unanimemente os desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
na sessão realizada no dia 15/01/ 2014, em negar provimento ao presente recurso em sentido estrito, tudo de acordo com o relatório, a ementa
e os votos anexos, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, 15 de 01 de 2014.
Antonio Carlos Alves da Silva,
Desembargador Relator
009. 0013037-95.2013.8.17.0000
(0321458-2)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: São José do Egito
: Segunda Vara da Comarca São José do Egito
: Gilberto de Souza Costa
: K. D. M. A.
: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito
: Maria Helena Da Fonte De Carvalho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO
DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PREJUDICADO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE
PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURADO. I - A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria
a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em
razão das peculiaridades do seu rito procedimental. II - no tocante a sustentação de que o paciente preenche todos os requisitos necessários para
o beneficio da liberdade provisória (tem trabalho certo, é estudante, com residência fixa), e que este colaborou com o fim da instrução processual,
tais circunstâncias não tem o condão para autorizar de pronto o beneficio de esperar o julgamento em liberdade. III - os bons antecedentes,
profissão, e residência fixa e definida são considerados em seu favor no momento de uma hipotética condenação. Todavia, não podem servir,
jamais, de óbice à sua prévia constrição física, uma vez estando presentes os pressupostos legais. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 321.458-2, em que figura como paciente K.D.M.A. e autoridade coatora
o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE., acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 15/01/2014, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo consoante relatório e voto
digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado.
Recife,
15 de
01 de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
010. 0011466-89.2013.8.17.0000
(0318598-6)
Comarca
Vara
Impetrante
Impetrante
Habeas Corpus
: Gravatá
: Vara criminal da Comarca de Gravatá
: Marcelo Tigre
: Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Junior
180
Edição nº 15/2014
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: TICIANO SILVA FERNANDES
: Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá
: Euclydes Ribeiro de Moura Filho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Inexistência de constrangimento ilegal por não ser reconhecida a
existência de conexão instrumental entre ações penais em trâmite em varas de comarcas diversas. As escutas telefônicas da ação em trâmite na
4ª Vara Criminal da Comarca da Capital apenas possibilitaram o oferecimento de subsídios para compor o acervo probatório da ação em curso
na Vara Criminal da Comarca de Gravatá. As provas são autônomas, dizem respeito a crimes diversos, com períodos distintos e específicos.
Não há possibilidade de existirem sentenças contraditórias, podendo o réu ser absolvido num feito e condenado no outro. Não se demonstrou
a conexão e dependência da produção probatória de uma ação face a outra, motivo pelo qual o indeferimento não constitui constrangimento
ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do habeas corpus nº 0318598-6, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia
15/01/2014, à unanimidade, em denegar a presente ordem, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
011. 0013632-94.2013.8.17.0000
(0322624-0)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Habeas Corpus
: Paulista
: 1ª Vara Criminal
: LEYDSON RENDL SILVA RODRIGUES
: Í. H. B. C.
: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA
: Norma Mendonça Galvão de Carvalho
: 2ª Câmara Criminal
: Des. Antônio Carlos Alves da Silva
: 15/01/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA
DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES QUE
NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. Não havendo comprovação de que foi oposto o incidente de exceção de incompetência do Juízo em primeira instância, não há como examinar
o referido pedido, neste ponto, para não incorrer em supressão de instância.
II. Estando devidamente comprovada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, tratando-se de paciente supostamente envolvido com grupo
criminoso de extrema organização, necessária é a manutenção da prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública.
III. Não é possível falar em ausência de fundamentação quando a decisão combatida indica elementos do caso concreto, demonstrando a
presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.
IV. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública.
V. Ordem denegada. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 322.624-0, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, em que figuram,
como impetrante, o Bel. Leydson Rendl Silva Rodrigues, e, como paciente, I. H. B. C., acordam os Desembargadores componentes da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 15/01/2014, à unanimidade, em denegar a ordem do
presente habeas corpus, tudo consoante consta do parecer, relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Antonio Carlos Alves da Silva
Relator
181
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
A DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA INFORMA, A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FORAM PUBLICADOS NESTA DATA
OS SEGUINTES FEITOS:
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Côrte Especial
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01209 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Israel Dourado Guerra Filho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0001531-25.2013.8.17.0000(0295855-6)
001 0001531-25.2013.8.17.0000(0295855-6)
Relação No. 2014.01209 de Publicação (Analítica)
001. 0001531-25.2013.8.17.0000
(0295855-6)
Impte.
Advog
Advog
Impdo.
Procdor
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Mandado de Segurança
: EDISIO UCHOA CAVALCANTI
: Israel Dourado Guerra Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
: Luciana Rorfe de Vasconcelos
: André Oliveira Souza
: Aguinaldo Fenelon de Barros
: Corte Especial
: Des. José Fernandes
: 23/12/2013
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. LEI COMPLEMENTAR QUE CRIA SERVENTIA NOTARIAL. DECADÊNCIA.
1. Se o impetrante defende ser ilegal a criação de Serventia Notarial na comarca de cuja Serventia Única é titular, constata-se que o ato impugnado
não é o Edital de Concurso para outorga da delegação, mas sim a lei (in casu, LC Estadual nº 196/2011) que instituiu a serventia, produzindo
efeitos concretos na esfera do impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Corte Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR de carência da ação, e, por maioria
de votos, em ACOLHER A SUSCITAÇÃO DE DECADÊNCIA, nos termos do incluso voto, que passa a integrar o presente aresto.
Recife, 20 de janeiro de 2014.
Des. José Fernandes de Lemos
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Grupo de Câmara de Direito Público
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01210 de Publicação (Analítica)
182
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antônio Carlos Soares Barreto
Fábio D. d. A. Vasconcelos
Juliana Pontes A. d. A. Lopes
Marcelo Cordeiro de B. Júnior
Maurício Lacerda Sobrinho
Paula Carolina Ferreira Farias
Ricardo Celso M. d. Carvalho
Sílvio H. Paffer
Urbano Vitalino de Melo Filho
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
004 0021484-43.2011.8.17.0000(0130681-6/02)
001 0002981-57.2000.8.17.0000(0063942-3)
001 0002981-57.2000.8.17.0000(0063942-3)
002 0008967-35.2013.8.17.0000(0312883-6)
001 0002981-57.2000.8.17.0000(0063942-3)
001 0002981-57.2000.8.17.0000(0063942-3)
003 0008867-17.2012.8.17.0000(0245271-5/01)
004 0021484-43.2011.8.17.0000(0130681-6/02)
004 0021484-43.2011.8.17.0000(0130681-6/02)
001 0002981-57.2000.8.17.0000(0063942-3)
003 0008867-17.2012.8.17.0000(0245271-5/01)
005 0009583-10.2013.8.17.0000(0314249-2)
001 0002981-57.2000.8.17.0000(0063942-3)
Relação No. 2014.01210 de Publicação (Analítica)
001. 0002981-57.2000.8.17.0000
(0063942-3)
Comarca
Autor
Advog
Advog
Advog
Advog
Advog
Estag.
Réu
Procdor
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental no Mandado de Segurança Coletivo
: Recife
: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar
de Pernambuco (AOSS)
: Fábio Denilson de Almeida Vasconcelos
: Juliana Pontes Athayde de Almeida Lopes
: Paula Carolina Ferreira Farias
: Maurício Lacerda Sobrinho
: e Outros
: Diego de Oliveira Câmara
: Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco e outros e
outros
: Bianca Teixeira Avallone e outros e outros
: Estado de Pernambuco
: Bianca Teixeira Avallone
: Rosana Mousinho Wanderley Campos
: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar
de Pernambuco (AOSS)
: Fábio Denilson de Almeida Vasconcelos
: Juliana Pontes Athayde de Almeida Lopes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0002981-57.2000.8.17.0000 (63942-3)
: 14/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO AOS ASSOCIADOS CONSTANTES DA
LISTA NOMINAL ACOSTADA À INICIAL. DESCESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PRÓPRIA LISTA NOMINAL QUANDO DA IMPETRAÇÃO
DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANTENÇA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO POR
UNANIMIDADE DE VOTOS.
- Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática (fls. 762) de lavra da Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares
Júnior, exarada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0063942-3, que revogou o despacho de fls. 730, e acolheu o pedido da AOSS,
de fls. 756/759, a fim de que o Estado de Pernambuco apresentasse as fichas financeiras dos associados listados às fls. 427/486.
- O Estado agravante alega, em síntese, que, ainda que seja devida a restituição dos valores descontados por força do trânsito em julgado do
acórdão, a despeito da jurisprudência consolidada nessa Corte de Justiça e no STF acerca da constitucionalidade da alíquota de 13,5%, o que
esta sendo discutido em sede de ação rescisória (nº 305.627-7) e será oportunamente discutido em sede de embargos à execução do julgado,
deve-se levar em consideração a lista dos associados da impetrante anexa à petição inicial (fls. 31 a 48), em que constam 1.032 nomes, jamais
a lista de fls. 427/486, anexada muitos anos após o julgamento do feito, com mais de mil nomes acrescidos, muitos deles também listados no
MS nº 77438-3, também impetrado pela mesma Associação.
- O Estado de Pernambuco noticia ainda existência de ação rescisória em face de mandado de segurança de mesma finalidade, o qual a Corte
Especial deste Tribunal julgou procedente a demanda. Nesta toada, defende a existência de dano a ser causado à previdência dos servidores
do Estado, em razão da execução a ser encetada, bem como o dano que irá causar aos servidores substituídos e temporariamente beneficiados
pelo acórdão rescindendo, pois, ao final, quando a demanda rescisória foi julgada procedente, será desconstituído o acórdão do mandado de
segurança e eles terão que arcar com o pagamento da diferença que deixaram de recolher por longo período.
- Ao final, pugna pela revogação da decisão agravada, a fim de que a execução do julgado seja limitada aos associados da impetrante, no
momento da impetração, constantes da lista de fls. 31/48.
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
- PASSO A DECIDIR. No mandado de segurança coletivo, os sindicatos e as associações possuem ampla legitimidade para defender em juízo os
direitos da categoria, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da
relação nominal dos filiados. Com efeito, a exigência disposta no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao mandado de segurança coletivo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação mandamental de Relatoria da então Min. Ellen Gracie, teve a oportunidade de
se pronunciar, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO.
COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA
JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 1 - (...) 2 - Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita
no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus
respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min.
Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar Galvão. (...) (MS 23769, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2002,
DJ 30-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-07 PP-01231 RTJ VOL-00191-02 PP-00519) GRIFEI.
- A Ministra cuidou em evidenciar que o mandado de segurança coletivo encontra respaldo no inciso LXX do art. 5º do Texto Constitucional,
o que dispensa autorização e relação nominal dos associados, haja vista tratar-se de substituição processual, hipótese diversa da disciplinada
no inciso XXI daquele dispositivo constitucional, que se refere à representação mediante entidade associativa. Esse entendimento mantém-se
hodiernamente na Corte Superior, como se infere do julgado de Relatoria do Min. Dias Toffoli abaixo colacionado: EMENTA Agravo regimental no
recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados.
Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado
de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo,
de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no
julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 501953 DF,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG
25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) GRIFEI
- Neste cenário, se a Associação autora não é obrigada a apresentar a lista nominal de seus associados quando da impetração do writ, nada
impede que a execução do julgado concessivo da segurança coletiva seja realizada em favor dos associados constantes da relação nominal
acostada por ela às fls. 427/486.
- Desse modo, não encontro qualquer óbice ao pedido formulado pela AOSS, máxime em razão de a lista ter sido anexada aos autos anos antes
do trânsito em julgado da decisão a ser executada. Com essas considerações, mantenho a decisão monocrática de fls. 762/762-v.
- Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, tudo nos termos do voto do Des. Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de Segurança Coletivo nº 0063942-3, em que figura como agravante
o ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravada a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIAE BOMBEIRO
MILITAR DE PERNAMBUCO - AOSS
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam
a integrar este aresto.
Recife, 14 de janeiro de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Convocado
002. 0008967-35.2013.8.17.0000
(0312883-6)
Impte.
Advog
Impdo.
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: José Roberto Soares da Silva
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: Secretário Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: Estado de Pernambuco
: Manoel Antônio dos Santos Neto
: José Roberto Soares da Silva
: Marcelo Cordeiro de Barros Júnior
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0008967-35.2013.8.17.0000 (312883-6)
: 14/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO OPOSTOS
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE CONCEDEU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA
DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos em face do acórdão prolatado pelo Grupo de
Câmaras de Direito Público (fls. 92-93) que, no bojo do Mandado de Segurança (proc. nº 0312883-6), não conheceu a preliminar de ausência de
prova pré-constituída, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental e, no mérito, concedeu a segurança perquirida, no
sentido de fornecer ao Impetrante, ora Recorrido, o medicamento BOSENTANA (Tracleer), conforme prescrição médica de fls. 21, mantendo a
liminar antes concedida, julgando prejudicado o Agravo Regimental apenso (proc. nº 0312883-6).
Alega que a decisão vergastada foi omissa, porquanto deixou de fazer menção aos arts. 2º, 5º, 37, caput e inc. XXI, e o art. 196, todos da CF/88,
motivo pelo qual pretende com a presente peça recursal prequestionar tais dispositivos.
Diante de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, com o fito de suprir as omissões apontadas e de que haja
a manifestação expressa dos referidos dispositivos constitucionais. Contrarrazões não ofertadas.
Diante das alegações aduzidas pelo Embargante, insta esclarecer que não merece razão ao mesmo. Isso se deve porque os Embargos
Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada
a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório
(RJTJ-RS 148/166).
Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade
- o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do
acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas
pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos
(RJTJESP 115/207).
Em outros termos, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas
que ensejam os Embargos de Declaração. In casu, ao contrário do que fora defendido pelo Recorrente, inexiste no acórdão atacado omissão
apta a ensejar os presentes Aclaratórios.
O Grupo, por unanimidade, conheceu, porém negou provimento aos presentes Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0312883-6, em que figuram como embargante Estado de Pernambuco
e como embargado José Roberto Soares.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça
de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Declaratórios, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto que passam
a integrar este aresto.
Recife, _______de _______________________ de 2014.
________________________________________
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Convocado
003. 0008867-17.2012.8.17.0000
(0245271-5/01)
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo e outro e outro
: JOSEFA DE SOUZA NASCIMENTO
: Ricardo Celso Marinho de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Cristiany Gonçalves Sampaio Coelho
: JOSEFA DE SOUZA NASCIMENTO
: Ricardo Celso Marinho de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Grupo de Câmaras de Direito Público
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Edição nº 15/2014
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0008867-17.2012.8.17.0000 (245271-5/1)
: 14/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos dos Embargos Infringentes n° 0245271-5/01 (fls.
68/69), de lavra da Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior.
- O embargante fundamenta seu recurso no art. 535 e seguintes c/c o art. 188, ambos do CPC. Aponta a existência de omissão e obscuridade.
- Alega que não podem ser aplicadas as regras constitucionais anteriores à reforma de 2003, visto que o falecimento do ex- servidor (fato que deu
ensejo à instituição da pensão) ocorreu em data posterior à EC nº 41/2003, o que teria sido ignorado pela decisão recorrida. Afirma que a regra
de paridade invocada restou mantida apenas para as pensões já instituídas no momento da publicação da EC nº 41/2003, e para os pensionistas
que, nessa ocasião, já houvessem preenchido todos os requisitos necessários à percepção do benefício.
- Defende ainda que, a rigor, a ex-esposa não é dependente do segurado, não tendo direito à pensão previdenciária deixada por ex marido,
bem como que a manutenção do mesmo percentual concedido pela Justiça em ação de alimentos ou de divórcio nada tem a ver com o direito
previdenciário, sendo apenas uma justiça que a norma mantém, para não prejudicar esse tipo de credor. Assim, aduz que, apenas pela ficção
jurídica da equiparação é que o ex cônjuge credor de alimentos passa à condição de dependente previdenciário.
- Sobre tal, argumenta que, se o dependente credor de alimentos não se submete à regra da divisão da pensão por quotas-partes iguais (§2º do
art. 50 da LC nº 28/2000), por conseguinte não se submete àquela disciplina e, mais claro ainda, não tem o direito de acrescer previsto no §4º
do mesmo art. 50. Ausente contrarrazões, consoante certidão de fls. 71.
- Passo a decidir. Acerca dos embargos infringentes, mister esclarecer que o seu efeito devolutivo restringe-se, tão somente, ao objeto de
divergência. Nesta toada, cuidando-se de embargos de declaração em face de acórdão prolatado em sede de embargos infringentes, não se
pode invocar omissão acerca de matéria que foge à dimensão dos infringentes. Explico.
- O acórdão objeto dos presentes aclaratórios cuidou em elucidar que a divergência instaurada no julgamento do apelo seria se a recorrente
teria ou não direito à percepção de pensão por morte em sua integralidade, ou, apenas ao percentual de 10% estabelecido a título de pensão
alimentícia, sendo certo que as discussões tratavam-se da redação do art. 27 e 50 da LC Estadual nº 28/2000, com suas alterações posteriores.
- Sendo assim, descabida a alegação de ocorrência de vícios de omissão/ obscuridade quanto às alterações perpetradas pela EC nº 41/2003,
eis que houve explanação da matéria litigiosa de acordo com o concernente ao conflito instaurado nos embargos infringentes, de forma que não
se pode invocar omissão quanto à questão que foge à sua finalidade.
- No que tange às demais alegações levantadas, cumpre mencionar que a matéria foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção
de rediscutir matéria já decidida no julgamento de embargos infringentes não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Impende destacar que, por ocasião do julgamento, este órgão colegiado tomou ciência de todas as argumentações deduzidas, manifestandose explicitamente nos seguintes termos (cf. fls. 68-v/69): "Ocorre que, como o Des. Relator do apelo bem fundamentou, o §1º do citado art. 50
não tem aplicação ao caso em apreço, premissa esta decorrente de simples regra de interpretação. Ora, se somente a apelante/embargada é
dependente do segurado, condição comprovada nos autos, não há que se falar em aplicação do §1º do art. 50, dispositivo legal que faz alusão a
rateio entre dependentes. De fato, se não há outros dependentes além do cônjuge separado judicialmente, não há rateio, em não havendo rateio
(§1º), não há que se falar em aplicação do disposto no §2º, regra de exceção que faz expressa referência ao §1º. Não havendo exceção, é devido
o acréscimo à sua cota-parte até a integralidade da pensão, ante a ausência de outros beneficiários."
- O que transparece, em verdade, é a manifesta intenção do embargante de conferir efeito infringente ao recurso, vez que não se conforma com
o que fora decidido, o que só é possível em casos excepcionais, o que não se configura na hipótese.
- Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los dada a ausência dos pressupostos constantes do art.
535 do CPC.
- Unanimemente, o Grupo conheceu, porém negou provimento aos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes nº 0245271-5/01, em que figura como
embargante a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO e
como embargada JOSEFA DE SOUZA NASCIMENTO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos declaratórios, tudo de conformidade com a ementa,
o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Convocado
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Edição nº 15/2014
004. 0021484-43.2011.8.17.0000
(0130681-6/02)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Advog
Estag.
Embargante
Procdor
Procdor
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Advog
Estag.
Estag.
Estag.
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Embargos de Declaração na Ação Rescisória
: Olinda
: Vara da Fazenda Pública
: Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/
FIDEM
: Henrique Luiz de Lucena Moura e outro e outro
: Ednaldo de Almeida Torres e Elivânia Beltrão Tavares Torres e outro e outro
: Urbano Vitalino de Melo Filho
: Antônio Carlos Soares Barreto
: Sílvio H. Paffer
: Patrícia Monteiro de Melo e outros e outros
: Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/
FIDEM
: Henrique Luiz de Lucena Moura
: Inês Almeida Martins Canavello
: Ednaldo de Almeida Torres e Elivânia Beltrão Tavares Torres
: Livânia Beltrão Tavares Torres
: Urbano Vitalino de Melo Filho
: Antônio Carlos Soares Barreto
: Sílvio H. Paffer
: Patrícia Monteiro de Melo
: Leonardo M. Duque de Souza
: Maria Raquel Maia Peres
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0021484-43.2011.8.17.0000 (130681-6/2)
: 14/01/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RÉU REVEL VITORIOSO. CONDENAÇÃO EXPURGADA
DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos da Ação Rescisória nº 0130681-6/02 (fls. 167/168),
de lavra da Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior. O embargante indica como objetivo recursal fins de prequestionamento. Aponta
a existência de omissões, contradições e obscuridades. Alega que, ao contrário do que afirmado no acórdão ora embargado, nada obsta a
procedência da ação rescisória ajuizada com fundamento novo, ou seja, fundamento legal que deveria ter sido aplicado pelo acórdão rescindendo.
Afirma que o acórdão embargado contraria o disposto no art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por violação a literal disposição
de lei, pois se viola a lei não só quando se deixa de aplicá-la, sendo ela aplicável, mas quando se aplica a norma legal, quando ela não deve ser
aplicada. Alega que o acórdão é contraditório, pois já tinha reconhecido que o julgador da causa havia feito menção ao art. 42 da Lei nº 6.766/79,
e em seguida, diz que o expropriante traz fundamento novo. Nesta toada, defende que se o juiz já havia conhecido da questão na sentença, é
manifesto que não se trata de fundamento novo, não se ressentindo o pedido rescisório e rescindendo sequer da ausência de prequestionamento.
Argumenta ter ocorrido omissão quanto ao art. 515, §§1º e 2º, do CPC, quando o acórdão entende que a suposta violação aos artigos citados
não se encontram inseridas no âmbito da fundamentação esposada no acórdão rescindendo. Afirma ainda que, neste ponto, ao contrário do
que entendeu o acórdão embargado, não se trata de mera questão de fato, mas de manifesta questão de direito, pela flagrante ilegalidade de
se considerar loteamento teórico como fundamento para a indenização por desapropriação, em aberta contrariedade ao disposto no art. 42 da
Lei Federal nº 6.766/79. No que tange ao erro de fato, aponta haver omissão do acórdão embargado quanto ao disposto no art. 485, inciso IX
e § 1º do CPC. Afirma que o acórdão rescindendo partiu de premissa equivocada, pois, de fato, o laudo não procedeu à dedução do que seria
gasto com pavimentação de ruas. Por fim, insurge-se quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência a favor de réus revéis, com
vistas a sanar a omissão quanto ao art. 20 do CPC.
- Ausente contrarrazões, conforme certidão lançada às fls. 197.
- PASSO A DECIDIR. Verifico tratar-se de embargos de declaração pelo qual se pretende o reexame da matéria de mérito. Todavia, os pontos
relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido.
- É cediço que a procedência de demanda rescisória fundada em violação à literal dispositivo de lei exige que a interpretação dada pela decisão
rescindenda seja de tal modo aberrante que viole os dispositivos legais apontados. Verifico, todavia, que, ao decidir, o julgador do acórdão não
praticou qualquer infâmia aos dispositivos legais indicados pelo autor, não se olvidando o embargante de que a demanda rescisória em tela
recaiu sobre os termos do acórdão exarado pela 7ª Câmara Cível e não sobre a sentença de 1º grau, o que ensejaria, inclusive, alteração de
competência no âmbito deste Tribunal. Nesta toada, e ciente da desnecessidade de prequestionamento em sede de demanda rescisória, não
vislumbro qualquer omissão ou contrariedade aptas a ensejar reforma mediante aclaratórios. Destaco, inclusive, haver dito que a matéria não
restou tratada pelo Relator do acórdão embargado, e não pelo juiz sentenciante.
- Quanto ao art. 515, §§ 1º e 2º do CPC, ressalto que o recurso de apelação outrora ajuizado pelo embargante devolveu a este Tribunal o
conhecimento da matéria efetivamente impugnada, salvo, evidentemente, as questões apreciáveis de ofício, o que entendo não ser o caso
daquelas postas em debate.
- Quanto ao erro de fato, ressalto que a simples leitura dos §§ 1º e 2º do inciso IX do art. 485 do CPC evidencia a necessidade de não ter
havido, para a configuração do erro de fato descrito no § 1º, controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º), o que se deu nos autos,
tendo sido dito no acórdão embargado que: Quando da análise do apelo interposto pela Agência, ora autora, pelo qual, consoante alhures dito,
pretendia-se a dedução do valor que seria despendido para a pavimentação de ruas, o Relator do acórdão expressamente fundamentou que "os
eventuais gastos com pavimentação da rua não devem ser abatidos do quantum estipulado, porque se pressupõe que a falta de pavimentação já
tenha desvalorizado o valor de mercado encontrado para o terreno" (fls. 69/70). Inconformada, a Agência autora interpôs embargos de declaração
em face do acórdão que ora pretende a rescisão, alegando a existência de premissa falsa (fls. 74), recurso a que fora negado provimento, o que
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
denota ter havido pronunciamento expresso acerca da tal premissa falsa. Desse modo, a alegação da Agência autora de que houve erro de fato,
não é erro de percepção do julgador, mas inconformismo com o que fora decidido. (fls. 168).
- Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que merece acolhida a insurgência. Todavia, esclareço ser hipótese atípica
de cabimento dos aclaratórios, que não guarda relação com o art. 535 do CPC, vez que não se trata de defeito formal da decisão. Tem por
justificativa a necessidade de conceder à parte instrumento apto a extirpar de forma rápida, barata e simples, o absurdo jurídico.
- Cuida-se, em verdade, de condenação indevida aplicada à autora/embargante, e por questões de celeridade e de economia processual resolvo
expurgá-la do acórdão atacado. Explico.
- Os embargados, réus na ação rescisória, foram devidamente citados para responder a demanda. Cientificados mediante carta, consoante se
infere das juntadas lançadas às fls. 114 e 116, não compareceram nos autos, deixando de contratar profissional para defendê-los. Nesta toada,
é indevida a condenação da autora/embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
- Isso porque, tal verba perde a sua razão de ser, eis que, à luz do art. 20 do CPC, e do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o vencido
arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora. Ocorre que, não tendo constituído advogado, tal verba fica sem
destinatário. Nesse sentido, ver os julgados do STJ: REsp 281435/PA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
28.11.2000, DJ 19.02.2001 p. 182 e REsp 286.388/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005,
DJ 06.03.2006 p. 274.
- Com essas considerações, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para, aplicando-lhes efeito infringente, retirar a
condenação da Agência autora, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de 5% sobre o valor da causa,
mantendo incólumes os demais termos do acórdão embargado.
- Unanimemente, o Grupo acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0130681-6/02, em que figura como embargante
a AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO - CONDEPE/FIDEM e como embargados EDNALDO DE
ALMEIDA TORRES E ELIVÂNIA BELTRÃO TAVARES TORRES E OUTRO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos declaratórios, tudo de conformidade com a ementa,
o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Convocado
005. 0009583-10.2013.8.17.0000
(0314249-2)
Impte.
Def. Público
Advog
Impdo.
Procdor
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
: MARIA FRANCISCA DE LIMA
: Cristina Sakaki
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Estado de Pernambuco
: Rosana Lowenstein de Araújo Feitosa
: MARIA FRANCISCA DE LIMA
: Cristina Sakaki
: Grupo de Câmaras de Direito Público
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: 0009583-10.2013.8.17.0000 (314249-2)
: 14/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMOZOLOMIDA (TEMODAL(r)). PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE SISTEMA
NERVOSO CENTRAL-GLIOBLASTOMA MULTIFORME (CID C-71.9). OMISSÃO INEXISTENTE. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança nº 0314249-2 (fls. 77/77-v),
de lavra da Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior. O embargante fundamenta seu recurso no art. 535, II e seguintes do CPC. Indica
como objetivo recursal fins de prequestionamento e suprimento de omissões. Alega que o acórdão embargado foi omisso quando se absteve do
exame e da pronúncia expressa e explícita sobre a aplicação ao caso de dispositivos constitucionais. Por derradeiro, defende a necessidade de
manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: art. 2; 5º; 37, caput e XXI; 165; 167, III e 196, todos da CF/88. Ausente contrarrazões,
em face de sua desnecessidade, haja vista a finalidade de prequestionamento dos presentes aclaratórios e a inexistência de efeitos infringentes.
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
- Passo a decidir. Os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem
se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado
a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser
embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o
deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que
o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações
dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles
e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em outros termos, o simples interesse em prequestionar não
conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração. In casu, ao contrário
do que fora defendido pelo recorrente, inexiste no acórdão atacado omissão apta a ensejar os presentes aclaratórios.
- Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los.
- Unanimemente, o Grupo conheceu, porém negou provimento aos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0314249-2, em que figura como embargante
o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargada MARIA FRANCISCA DE LIMA
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos declaratórios, tudo de conformidade com a ementa,
o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2014
Des. Stênio Neiva Coêlho
Relator Convocado
ACÓRDÃOS CÍVEIS
3ª Câmara Cível
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01212 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Abílio Manuel Mota V. d. Araújo
Adelso Ramos Ferreira
Antonio Henrique Freire Guerra
Antônio Augusto Cavalcanti
Bruno Leonardo Oliveira Torres
Camilla Lacerda Alves
Christianne Gomes da Rocha
Clávio de Melo Valença Filho
Danielle Torres Silva
Erik Limongi Sial
Francesco Jonas Lippo Gomes
Gerson Galvão
Henrique Buril Weber
José Livonilson de Siqueira
João Paulo Nery dos Santos
LUCIANA LIMA CORDEIRO
Leonardo Kirillos
Luiz dos Santos Filho
Manoel Antônio Bruno Neto
Marco Antonio de A. Meira
Márcia Vasconcelos de Souza
Paula Corina Peterson Pereira
Renato Maranhão de Andrade
Ricardo F. do A. França
SUZANA LOPES DA SILVA
006 0021277-46.2008.8.17.0001(0213105-9)
007 0001608-77.2007.8.17.1250(0297436-9)
010 0016083-29.2012.8.17.0000(0283083-9)
005 0190111-70.2012.8.17.0001(0321049-3)
004 0001099-71.2013.8.17.1110(0320734-3)
007 0001608-77.2007.8.17.1250(0297436-9)
008 0005568-86.2011.8.17.0640(0318424-1)
005 0190111-70.2012.8.17.0001(0321049-3)
010 0016083-29.2012.8.17.0000(0283083-9)
002 0000330-28.2007.8.17.0640(0322295-9)
003 0000513-28.2010.8.17.0370(0239784-0)
001 0012970-19.2011.8.17.0480(0310980-2)
006 0021277-46.2008.8.17.0001(0213105-9)
001 0012970-19.2011.8.17.0480(0310980-2)
006 0021277-46.2008.8.17.0001(0213105-9)
004 0001099-71.2013.8.17.1110(0320734-3)
009 0055798-75.2012.8.17.0001(0314550-0)
010 0016083-29.2012.8.17.0000(0283083-9)
010 0016083-29.2012.8.17.0000(0283083-9)
003 0000513-28.2010.8.17.0370(0239784-0)
005 0190111-70.2012.8.17.0001(0321049-3)
003 0000513-28.2010.8.17.0370(0239784-0)
002 0000330-28.2007.8.17.0640(0322295-9)
004 0001099-71.2013.8.17.1110(0320734-3)
009 0055798-75.2012.8.17.0001(0314550-0)
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Edição nº 15/2014
Tiago José Gonçalves Ferreira
Vinício Cardoso de Farias
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
002 0000330-28.2007.8.17.0640(0322295-9)
008 0005568-86.2011.8.17.0640(0318424-1)
001 0012970-19.2011.8.17.0480(0310980-2)
002 0000330-28.2007.8.17.0640(0322295-9)
003 0000513-28.2010.8.17.0370(0239784-0)
004 0001099-71.2013.8.17.1110(0320734-3)
005 0190111-70.2012.8.17.0001(0321049-3)
006 0021277-46.2008.8.17.0001(0213105-9)
007 0001608-77.2007.8.17.1250(0297436-9)
008 0005568-86.2011.8.17.0640(0318424-1)
009 0055798-75.2012.8.17.0001(0314550-0)
006 0021277-46.2008.8.17.0001(0213105-9)
Relação No. 2014.01212 de Publicação (Analítica)
001. 0012970-19.2011.8.17.0480
(0310980-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape
: Caruaru
: 4ª Vara Cível
: José Livonilson de Siqueira
: José Livonilson de Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: GABRIELA KARLA GOMES DE SOUZA COSTA
: Gerson Galvão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: José Livonilson de Siqueira
: José Livonilson de Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: GABRIELA KARLA GOMES DE SOUZA COSTA
: Gerson Galvão
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: 0012970-19.2011.8.17.0480 (310980-2)
: 16/01/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
FALTA DE MENÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PARA A INÉPCIA DA INICIAL (RECONHECIDA AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO NA INICIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR). OMISSÃO QUANTO À FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS
AO DESLIDE DA CONSTROVÉRSIA ESTAMPADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA SOBRE MATÉRIAS ARGUIDAS PELA AUTORA DOS EMBARGOS. SENTENÇA QUE AS AFASTOU. FALTA DE OMISSÃO NESSES
ASPECTOS E DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO EFETIVADO.
1. O Recorrente alega omissão no acórdão vergastado, pois não teria sido enfrentada a falta de requerimento para sua citação nos embargos
do devedor. De fato, apesar do voto do recurso de agravo ter reproduzido integralmente o posicionamento do Relator originário estampado na
decisão terminativa, na qual se afastou a preliminar de inépcia da inicial dos embargos do devedor, não houve o enfrentamento em particular
desse aspecto. Desta feita, evidente a omissão apontada, deve ser sanado o vício.
2. A esse respeito, não se constata nem na exordial dos embargos do devedor nem na emenda protocolizada posteriormente pedido dessa
natureza, o que acarretaria, em tese, o indeferimento da inicial. Contudo, tal vício foi suprido quando o ora Recorrente/Exequente compareceu
nos autos apresentando impugnação aos embargos do devedor. A jurisprudência pátria vem afastando a inépcia da inicial por ausência de
requerimento de citação do réu, quando não se configurar qualquer prejuízo para este. Precedentes.
3. Não se vislumbra o mesmo vício de omissão sob o argumento de que no acórdão vergastado não se apreciou a falta de alguns documentos que
o Recorrente considerou como essenciais para a resolução da lide estampada nos embargos do devedor. Isso porque no decisum ora atacado
registrou-se que o único documento indispensável ao deslinde da controvérsia era o título executivo, já que a discussão principal trazida nos
embargos do devedor (e que merecia verdadeiramente a atenção do órgão jurisdicional) dizia respeito apenas às cláusulas constantes desse
instrumento contratual objeto de execução, e foi o próprio Recorrente/Exequente que fez juntar aos autos tal documento.
4. Não há razão que justifique o pedido de manifestação expressa deste Órgão Julgador quanto aos argumentos aventados com a intenção de
afastar a decretação da nulidade do título, já que a própria sentença os afastou. A Recorrida/Executada não recorreu desse capítulo da sentença
e o apelo interposto pelo ora Recorrente/Exequente não trouxe tais questões. Assim, considerando que essas matérias não foram objeto de
apelação, e por isso não foram enfrentadas no acórdão vergastado, não há omissão configurada, sendo certo que ao pugnar pelo enfrentamento
expresso delas, o Recorrente esbarra na falta de interesse processual.
5. Embargos providos em parte apenas para sanar a omissão quanto à alegada falta de requerimento de citação do réu na inicial dos embargos
do devedor.
6. Tem-se por prequestionados os arts. 282, VII, 283, 267, IV e 736, parágrafo único do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos no Recurso de Agravo interposto na Apelação nº. 310980-2, em que
figura como Embargante José Livonilson de Siqueira e como Embargada Gabriela Carla Gomes de Souza Costa, acordam os Desembargadores
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto da Relatora.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Relatora substituta
002. 0000330-28.2007.8.17.0640
(0322295-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Garanhuns
: 2ª Vara Cível
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
: Erik Limongi Sial
: Renato Maranhão de Andrade
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Diogenes Gomes Isaac de Macedo
: Tiago José Gonçalves Ferreira
: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
: Erik Limongi Sial
: Renato Maranhão de Andrade
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Diogenes Gomes Isaac de Macedo
: Tiago José Gonçalves Ferreira
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: 0000330-28.2007.8.17.0640 (322295-9)
: 16/01/2014
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE- INEXEGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO À FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
UNILATERALMENTE AFERIDA- ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME
- Não pode prosperar a realização de procedimento unilateral da concessionária de energia elétrica para imposição de penalidade, apurada
também de forma unilateral, sob pena de interrupção no fornecimento;
- Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis à espécie as normas protetivas ao consumidor, de modo a proteger a parte hipossuficiente numa
relação em que apenas a concessionária detém o monopólio das informações e do procedimento que levaram à conclusão de ocorrência de
defeito no medidor. Não se pode atribuir ao consumidor, sob a mera alegação de que o mesmo é depositário, a responsabilidade por eventuais
danos ou irregularidades no medidor de consumo, sem que se desincumba a Recorrente de provar o alegado;
- Nesse diapasão, a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta na imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados
pela concessionária, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 789945 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2005/0173559-4; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116); T1 - PRIMEIRA TURMA; Julgado em 16/02/2006; DJ 06/03/2006 p.
238), situação esta que conduz ao reconhecimento da inexistência do débito aferido pela Celpe.
- Agravo Legal rejeitado, à unanimidade de votos
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo legal n°322295-9, em que figuram como parte Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE e como Agravado DIÓGENES GOMES ISSAC DE MACEDO, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juíza Cátia Luciene Laranjeira de Sá
RELATORA SUBSTITUTA
003. 0000513-28.2010.8.17.0370
(0239784-0)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Agravo na Apelação
: Cabo de Sto. Agostinho
: 3ª Vara Cível
: AIB Agenciamento de Cargas Ltda
: Francesco Jonas Lippo Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PAMESA DO BRASIL S/A
: Marco Antonio de Albuqueque Meira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: PAMESA DO BRASIL S/A
: Paula Corina Peterson Pereira
191
Edição nº 15/2014
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AIB Agenciamento de Cargas Ltda
: Francesco Jonas Lippo Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0000513-28.2010.8.17.0370 (239784-0)
: 16/01/2014
Ementa: agravo regimental na apelação civil - ação declaratória de nulidade de duplicata c/c inexistência de débito - provada a ausência de causa
legitimadora à emissão de duplicata mercantil - cobrança de sobrestadia - atraso na devolução de containere (demurrage) - pacto acessório - não
configuração de contrato de prestação de serviço - nulidade da duplicata - declaração de inexistência do débito constante do título - impossibilidade
- inconteste a taxa de demurrage - apuração da responsabilidade e cobrança deve ser feita pela via adequada - decisão agravada mantida à
unanimidade.
1 - As duplicatas mercantis, por serem títulos de créditos causais, somente podem ser emitidas se originadas de contrato de prestação de serviços
ou de compra e venda mercantil.
2 - No tocante a natureza da cobrança, a demurrage, tem característica acessória ao serviço prestado, no caso, o transporte marítimo, não há
que se falar na utilização da duplicata mercantil para a sua cobrança. Precedentes jurisprudenciais.
3 - É fato inconteste ter a mercadoria permanecido nos containeres, além do prazo fixado, originando a cobrança da taxa de demurrage, portanto,
o débito constante na duplicata, ou seja, a taxa de demurrage, não pode ser declarada inexistente, devendo a sua cobrança e responsabilidade
ser apurada em ação própria.
4 - Agravo que se nega provimento à unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do recurso de agravo na apelação cível nº 239.784-0, em que figuram como
agravante PAMESA DO BRASIL S/A, e, como agravado AIB Agenciamento de Cargas Ltda., ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal
de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao agravo, na conformidade do relatório, do voto, ementa e
notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife,
EDUARDO SERTÓRIO
Desembargador Relator
004. 0001099-71.2013.8.17.1110
(0320734-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: SCHODER TEXTIL LTDA
: Bruno Leonardo Oliveira Torres
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SG SUPERMERCADO SÃO SEBASTIAO
: Ricardo F. do A. França
: SCHODER TEXTIL LTDA
: LUCIANA LIMA CORDEIRO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SG SUPERMERCADO SÃO SEBASTIAO
: Ricardo F. do A. França
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: 0001099-71.2013.8.17.1110 (320734-3)
: 16/01/2014
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO
IN RE IPSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1 - Se o BANCO DO BRASIL S/A, apontado pela própria agravante como o responsável pelo procedimento de apontamento, ao se manifestar,
em sua peça contestatória, reconhece que realizou o protesto, é de se concluir que o caso vertente não versa sobre simples apontamento
(protocolização) do título, mas sim de efetiva lavratura e registro do ato de protesto
2 - Se a recorrente, em carta por ela confeccionada, concorda com o cancelamento do protesto, claro está que tal ato foi consumado.
192
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
3 - Ao acertar verbalmente com o agravado a postergação da data de vencimento da dívida, a agravante deu gênese a uma legítima expectativa
de que a dívida somente seria cobrada nesta nova data avençada entre os contratantes. Assim, não é dado à recorrente valer-se de seu
comportamento contraditório para se esquivar da responsabilidade por seu ato irregular, pois a ninguém é dado vir contra os próprios atos (Nemo
potest venire contra factum proprium).
4 - Ao se comportar de maneira contraditória, a agravante ofendeu os deveres anexos de lealdade e probidade impostos pelo princípio da boafé objetiva, de forma que a sua responsabilização pelo protesto ocorrido em momento anterior ao avençado de maneira livre e bilateral pelas
partes é medida que se impõe.
5 - A bem da verdade, o agravado desenvolve atividade empresarial e teve de suportar presumível arranhão à sua credibilidade decorrente de
um protesto indevidamente lavrado e registrado em seu nome. Sendo o protesto um ato revestido de publicidade por natureza, é de se supor
que tal circunstância veio a vulnerar a credibilidade e a reputação do recorrido perante seus consumidores e parceiros comerciais, ferindo-lhe a
honra objetiva, dando margem à condenação da recorrente em danos morais.
5 - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno na Apelação nº 0320734-3, em que figuram como Agravante SCHODER TEXTIL LTDA e como
Agravado SG SUPERMERCADO SÃO SEBASTIÃO, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos
do voto do Relator.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juíza Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Relatora Substituta
005. 0190111-70.2012.8.17.0001
(0321049-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 28º Vara Cível
: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA CAMED VID
: Márcia Vasconcelos de Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Carlos Andre Gouveia Rocha
: Antônio Augusto Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA.
: Clávio de Melo Valença Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Carlos Andre Gouveia Rocha
: Antônio Augusto Cavalcanti
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Bartolomeu Bueno
: Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá
: 0190111-70.2012.8.17.0001 (321049-3)
: 16/01/2014
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. PLANO DE SÁUDE. INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA
DO PLANO DE SÁUDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA INTERNAÇÕES CLÍNICAS. URGÊNCIA DEMONSTRADA E
CERTIFICADA EM LAUDOS MÉDICOS. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24H CUMPRIDO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N º 35
DO TJPE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0321049-3, em que figura como Agravante CAMED OPERADORA DE
PLANO DE SAUDE LTDA CAMED VID, e como Agravado CARLOS ANDRE GOUVEIA ROCHA, acordam os Desembargadores integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Relatora Substituta
006. 0021277-46.2008.8.17.0001
(0213105-9)
Comarca
Vara
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 31ª Vara Cível
193
Edição nº 15/2014
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: JOSE ALBERTO SANTOS VENCESLAU DA SLVA
: Henrique Buril Weber
: e Outros
: Distribuidora Veloso Serviços e Autos Ltda. - DISVESA
: Abílio Manuel Mota Veloso de Araújo
: e Outros
: JOSE ALBERTO SANTOS VENCESLAU DA SLVA
: Henrique Buril Weber
: João Paulo Nery dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Distribuidora Veloso Serviços e Autos Ltda. - DISVESA
: Abílio Manuel Mota Veloso de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0021277-46.2008.8.17.0001 (213105-9)
: 16/01/2014
Ementa: Embargos de declaração em recurso de agravo na apelação. Matérias já tratadas no acórdão embargado. Prequestionamento implícito.
Omissão inexistente. Rediscussão da matéria. Embargos conhecidos, mas rejeitados à unanimidade.
1. A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos
dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
2. Na realidade, percebe-se ser pretensão do embargante rever as considerações e fundamentos integrantes da decisão recorrida, conduta
vedada em sede de embargos.
3. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos dos embargos de declaração no recurso de agravo na apelação n. 213105-9,
em que figuram como embargante e embargado as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça
de Pernambuco que compõem a 3ª. Câmara Cível, unanimemente, em rejeitar os embargos de declaração na conformidade do relatório, voto
e ementa que integram este julgado.
Recife, 16/01/2014
EDUARDO SERTÓRIO
Desembargador Relator
007. 0001608-77.2007.8.17.1250
(0297436-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Santa Cruz do Capibaribe
: Terceira Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
: CONDOMÍNIO MODA CENTER SANTA CRUZ
: Camilla Lacerda Alves
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ana Paula Ramos Gonçalves
: Manoel Gerônimo de Oliveira
: Adelso Ramos Ferreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Des. Itabira de Brito Filho
: 16/01/2014
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO DE CONDÔMINO EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO EM
QUE FUNCIONA CENTRO COMERCIAL - CONFLITO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO - CONDOMÍNIO DESOBRIGADO A INDENIZAR - RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO
1. Não se aplica ao caso o Direito do Consumidor, devendo ser aplicado ao caso o regramento mais específico, qual seja, o pacífico entendimento
jurisprudencial segundo o qual a indenização só é cabível quando o furto do veículo ocorre em condomínio cujo estatuto prevê a indenização.
2. No presente caso, não se verifica nos autos qualquer previsão estatutária acerca do dever de indenizar o furto no estacionamento de condômino,
ocorrido nas dependências do condomínio.
3. Recurso a que se dá total provimento.
194
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 297.436-9, em que figuram como partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR
PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa, que integram este julgado.
Recife,
EDUARDO SERTÓRIO
Desembargador Relator
008. 0005568-86.2011.8.17.0640
(0318424-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Garanhuns
: 3ª Vara Cível
: TIM - NORDESTE S/A
: Christianne Gomes da Rocha
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Ana Maria Barros de Andrade
: Vinício Cardoso de Farias
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: Des. Itabira de Brito Filho
: 16/01/2014
APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO - ÔNUS
DA PARTE RÉ - DISPENSÁVEL A PROVA DO PREJUÍZO - DANO MORAL IN RE IPSA - MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL JURISPRUDÊNCIA DO STJ - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN - JUROS CUMULÁVEIS COM
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO NÃO PROVIDO
1. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar ter celebrado o contrato com a parte a autora, não restando comprovado o fato impeditivo
ao direito à indenização, consubstanciado na prova das negativações.
2. Em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, dispensa-se a prova do prejuízo, sendo hipótese de dano moral in re ipsa.
3. O montante de R$ 15.000,00 não se revela excessivo, pois a jurisprudência do STJ adota, para casos semelhantes, valores de até cinquenta
salários mínimos.
4. A taxa de juros moratórios do art. 406 do Código Civil é a mesma do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, de 1% ao mês.
5. Nas indenizações civis, é admissível a cumulação de juros e correção monetária.
6. Apelo a que se nega provimento, mantendo a correção monetária a partir da decisão, e fixando os juros a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso da Apelação Cível n. 318.424-1, em que figuram como partes as
acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR
PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa, que integram este julgado.
Recife,
EDUARDO SERTÓRIO
Desembargador Relator
009. 0055798-75.2012.8.17.0001
(0314550-0)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 1ª Vara Cível
: Unimed Recife- Cooperativa de Trabalho Médico
: SUZANA LOPES DA SILVA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fátima Maria Dias Campello
: Leonardo Kirillos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
: SUZANA LOPES DA SILVA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fátima Maria Dias Campello
: Leonardo Kirillos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
195
Edição nº 15/2014
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0055798-75.2012.8.17.0001 (314550-0)
: 16/01/2014
Ementa: Civil e Processual Civil - Embargos de Declaração no Recurso de Agravo - Prequestionamento implícito - Desnecessidade de menção
expressa aos dispositivos legais - Intento de rediscutir a matéria - Conduta vedada - Embargos Rejeitados
1. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo possível a decisão ser fundamentada sem a menção expressa aos
dispositivos legais.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria. Precedentes do STJ.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Agravo na n. 314-550-0, em que
figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível,
unanimemente, em REJEITAR os embargos, na conformidade do relatório, do voto e da ementa, que integram este julgado.
Recife,
Eduardo Sertório
Desembargador Relator
010. 0016083-29.2012.8.17.0000
(0283083-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Advog
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Caruaru
: 4ª Vara Cível
: Caixa Econômica Federal - CAIXA
: Antonio Henrique Freire Guerra
: Gabriel Xavier de Lima e outros e outros
: Manoel Antônio Bruno Neto
: Danielle Torres Silva
: Caixa Econômica Federal - CAIXA
: Luiz dos Santos Filho
: Gabriel Xavier de Lima
: HUGO RICARDO SOARES DA SILVA
: EDILEUZA HENRIQUE SOARES DA SILVA
: ALEXANDRA MARIA DA SILVA ALVES
: MARIA ROSA CAMPOS CAVALCANTE
: HERMINIA JULIA AMBROSIO ARRUDA CARVALHO
: MARIA IRACEMA DA SILVA
: Manoel Antônio Bruno Neto
: Danielle Torres Silva
: 3ª Câmara Cível
: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
: 0016083-29.2012.8.17.0000 (283083-9)
: 16/01/2014
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Fungibilidade. Recurso recebido como recurso de agravo. Decisão judicial que indeferiu vista do
processo fora do cartório. Ato discricionário do Juiz. Agravante que não figura como parte nos autos. Indeferimento do pedido de vista. Alegações
de legitimidade passiva e interesse jurídico para intervir no feito não apreciadas. Inovação recursal. Recurso não provido por unanimidade.
I - De acordo com a Súmula 42 do TJPE, são fungíveis os agravos regimental e legal. Por essa razão, o presente agravo regimental foi recebido
como recurso de agravo uma vez interposto contra decisão terminativa.
II - Não deve ser acatado o pedido de vista dos autos fora de cartório formulado nesta altura pela agravante, a qual sequer é parte no feito. Afinal,
o referido expediente processual, pretendido por terceiro estranho ao processo, na fase atual da demanda, só prolongaria desarrazoadamente
sua duração.
III - No recurso originário a agravante não formulou pedido de intervenção no feito e/ou de remessa dos autos à Justiça Federal como afirmado
no presente recurso. Logo, tais alegações não podem ser apreciadas neste momento processual por configurarem verdadeira inovação recursal.
IV - Recurso não provido por unanimidade.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido este agravo regimental n. 283.083-9, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar-lhe provimento para
manter a decisão agravada, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
196
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recife,
EDUARDO SERTÓRIO
Desembargador Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
4ª Câmara Cível
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01213 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Ageu Gomes da Silva
Andre Oliveira Santiago
André Ferreira Galvão
André Luiz Cavalcanti Cabral
Aymone Pio dos Santos Junior
Breno Flecha Assis
CELSO MARCON
Erik Limongi Sial
Erik Limongi Sial
Georgem Moutinho Silva
Geraldo Ferreira Lima Filho
Haroldo Magalhães de Carvalho
JANINE MATIAS DE O. SANTOS
José do Egito N. Fernandes
João Bosco Luiz Bezerra
Júlio César de Lima
LEONARDO LIMA CLERIER
Margareth Ingrid M. F. d. Senna
Maria Salete Andrade Oliveira
Marina Bastos da P. Benghi
Mauro Fonseca Guimarães e Souza
Mauro Fonseca Guimarães e Souza
Patrícia Freire de P. Carvalho
Paulo Emanuel Perazzo Dias
Rafaela Ferraz de Albuquerque
Raphael Gomes F. d. Oliveira
Reginaldo Da Costa Gulde
Reginaldo Da Costa Gulde
Ricardo F. do A. França
Rostand Inacio dos Santos
VANESSA AULER TOSCANO
Valdemar B. Leite de Araújo
Vânia Valéria Costa
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
010 0009749-42.2013.8.17.0000(0314579-5)
002 0008267-30.2011.8.17.0000(0243993-8)
002 0008267-30.2011.8.17.0000(0243993-8)
010 0009749-42.2013.8.17.0000(0314579-5)
007 0005699-70.2013.8.17.0000(0305336-1)
008 0002372-85.2013.8.17.1110(0322685-3)
011 0004685-26.2006.8.17.1090(0316814-7)
009 0000226-71.2013.8.17.1110(0321145-0)
014 0010416-98.2008.8.17.0001(0319345-9)
007 0005699-70.2013.8.17.0000(0305336-1)
013 0021350-13.2011.8.17.0001(0301514-9)
001 0013123-66.2013.8.17.0000(0321584-7)
005 0000538-54.2006.8.17.1090(0316704-6)
007 0005699-70.2013.8.17.0000(0305336-1)
009 0000226-71.2013.8.17.1110(0321145-0)
004 0000131-59.1998.8.17.1080(0317406-9)
012 0012667-19.2013.8.17.0000(0320720-9)
002 0008267-30.2011.8.17.0000(0243993-8)
005 0000538-54.2006.8.17.1090(0316704-6)
006 0123854-68.2009.8.17.0001(0322757-4)
003 0000132-44.1998.8.17.1080(0317407-6)
004 0000131-59.1998.8.17.1080(0317406-9)
002 0008267-30.2011.8.17.0000(0243993-8)
014 0010416-98.2008.8.17.0001(0319345-9)
013 0021350-13.2011.8.17.0001(0301514-9)
012 0012667-19.2013.8.17.0000(0320720-9)
003 0000132-44.1998.8.17.1080(0317407-6)
004 0000131-59.1998.8.17.1080(0317406-9)
008 0002372-85.2013.8.17.1110(0322685-3)
001 0013123-66.2013.8.17.0000(0321584-7)
012 0012667-19.2013.8.17.0000(0320720-9)
006 0123854-68.2009.8.17.0001(0322757-4)
002 0008267-30.2011.8.17.0000(0243993-8)
001 0013123-66.2013.8.17.0000(0321584-7)
002 0008267-30.2011.8.17.0000(0243993-8)
003 0000132-44.1998.8.17.1080(0317407-6)
004 0000131-59.1998.8.17.1080(0317406-9)
005 0000538-54.2006.8.17.1090(0316704-6)
006 0123854-68.2009.8.17.0001(0322757-4)
007 0005699-70.2013.8.17.0000(0305336-1)
008 0002372-85.2013.8.17.1110(0322685-3)
009 0000226-71.2013.8.17.1110(0321145-0)
010 0009749-42.2013.8.17.0000(0314579-5)
011 0004685-26.2006.8.17.1090(0316814-7)
012 0012667-19.2013.8.17.0000(0320720-9)
013 0021350-13.2011.8.17.0001(0301514-9)
014 0010416-98.2008.8.17.0001(0319345-9)
Relação No. 2014.01213 de Publicação (Analítica)
001. 0013123-66.2013.8.17.0000
Agravo no Agravo de Instrumento
197
Edição nº 15/2014
(0321584-7)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Flores
: Vara Única
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
: Rostand Inacio dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Severino Francelino da Silva
: Haroldo Magalhães de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Severino Francelino da Silva
: Haroldo Magalhães de Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
: Rostand Inacio dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0013123-66.2013.8.17.0000 (321584-7)
: 16/01/2014
EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO NÃO VERIFICADA.
RECURSO ADEQUADO NA FORMA INSTRUMENTAL DIANTE DO JUSTIFICADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
SEGURO DPVAT. PERÍCIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS À PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DO EXAME POR ENTIDADE PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
1. O preparo do agravo de instrumento se enquadra na hipótese do inciso VI da Tabela "A" do ato nº 894/2010 (Tabela de Custas e Emolumentos
do TJPE), que dispõe sobre processo ou recurso não previsto em outro item.
2. O meio processual posto a disposição da parte para combater decisão interlocutória é o agravo, seja na forma retida, que é a regra geral, ou
por instrumento, quando houver receio de lesão grave e de difícil reparação, consoante dispõe o art. 522, do CPC.
2.1. A imposição de ônus financeiro a uma das partes, pode, quando indevida, causar lesão grave que justifica o manejo do recurso na forma
instrumental.
3. "Não aquiescendo o perito nomeado em aguardar o final do processo para o recebimento dos honorários, deve o Juízo de origem nomear outro,
a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio
da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário". (AgRg no AREsp 30.911/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 12/04/2012)
4. Não se pode imputar à seguradora o ônus de arcar com os honorários da perícia, se o exame foi requerido pela parte autora quando da
propositura da ação.
5. Agravo improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 321584-7, em que figura como agravante Severino
Francelino da Silva e como agravada Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em negar provimento ao recurso,
na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
002. 0008267-30.2011.8.17.0000
(0243993-8)
Comarca
Vara
Autor
Embargos de Declaração na Ação Rescisória
: Recife
: 15ª Vara Cível
: HSBC - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
198
Edição nº 15/2014
Advog
Advog
Réu
Réu
Advog
Réu
Advog
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Advog
Embargado
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Patrícia Freire de Paiva Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Normaq Logistica e Movimentacao S/A Ltda
: Roseanne de Alcântara Farias
: Vânia Valéria Costa
: André Ferreira Galvão
: André Ferreira Galvão
: Andre Oliveira Santiago
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: HSBC - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
: Margareth Ingrid Morais Freitas de Senna
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Normaq Logistica e Movimentacao S/A Ltda
: Roseanne de Alcântara Farias
: Vânia Valéria Costa
: André Ferreira Galvão
: André Ferreira Galvão
: Andre Oliveira Santiago
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0008267-30.2011.8.17.0000 (243993-8)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. REJEITADOS À UNANIMIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do preceituado pelo art. 535 do C.P.C., destinam-se a suprir erro, omissão ou contradição do julgado.
Hipóteses não configuradas no julgamento.
2. Considerando que o cabimento da ação rescisória pressupõe a existência de sentença de mérito transitada em julgado, não há omissão na
decisão, tampouco negativa de vigência dos incisos IV, V e IX, do art. 485, do CPC.
3. A sentença rescindenda é exatamente aquela indicada pelo ora embargante, que acolhendo as razões da exceção de pré-executividade,
extinguiu a execução forçada sem julgamento de mérito (art. 267, IV e VI, do CPC), por falta de título apto a aparelhar a execução.
4. Restou, ainda, no acórdão embargado, devidamente explicitado, o não cabimento da rescisória por impossibilidade jurídica do pedido e,
portanto, sua fundamentação nos incisos IV e VI, do art. 267, do CPC.
5. O embargante ampara seus aclaratórios em premissas falsas, agindo em manifesta ma fé processual.
6. À unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios nº 243993-8, em que figuram como embargante, HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO e, como embargados NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/A E OUTROS. ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, rejeitar
os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora substituta
003. 0000132-44.1998.8.17.1080
(0317407-6)
Comarca
Apelação
: Paudalho
199
Edição nº 15/2014
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Segunda Vara da Comarca de Paudalho
: Jose Nunes de Oliveira Filho
: Mauro Fonseca Guimarães e Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Bomfim Rolamentos Ltda
: Reginaldo Da Costa Gulde
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 16/01/2014
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULO CAUSAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
COMPRA E VENDA. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL.
1 Como sabemos, as duplicatas, enquanto título causal, apenas podem ser emitidas para representar relação creditícia nascida de compra e
venda mercantil ou de prestação de serviços - ou seja, somente podem ser extraídas de fatura que materialize uma das operações citadas.
2. Evidenciada a celebração de contratos de compra e venda mercantil entre as partes; não havendo lugar, por outro lado, para se duvidar que
a compradora realmente recebeu as mercadorias.
3. Demonstrada a causa subjacente das duplicatas levadas a apontamento, impõe-se o reconhecimento da existência da obrigação cambial e
da validade do protesto.
4. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nºs 317406-9 e 317407-6, em que figuram como apelantes José Nunes de Oliveira
Filho e como apelada Bomfim Rolamentos Ltda, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, tudo de conformidade
com a ementa, o relatório e o voto da Relatora, que passa a integrar este aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juíza Virginia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
004. 0000131-59.1998.8.17.1080
(0317406-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Paudalho
: Segunda Vara da Comarca de Paudalho
: Jose Nunes de Oliveira Filho
: Mauro Fonseca Guimarães e Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Bomfim Rolamentos Ltda
: Reginaldo Da Costa Gulde
: Júlio César de Lima
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 16/01/2014
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULO CAUSAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
COMPRA E VENDA. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL.
1 Como sabemos, as duplicatas, enquanto título causal, apenas podem ser emitidas para representar relação creditícia nascida de compra e
venda mercantil ou de prestação de serviços - ou seja, somente podem ser extraídas de fatura que materialize uma das operações citadas.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
2. Evidenciada a celebração de contratos de compra e venda mercantil entre as partes; não havendo lugar, por outro lado, para se duvidar que
a compradora realmente recebeu as mercadorias.
3. Demonstrada a causa subjacente das duplicatas levadas a apontamento, impõe-se o reconhecimento da existência da obrigação cambial e
da validade do protesto.
4. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nºs 317406-9 e 317407-6, em que figuram como apelantes José Nunes de Oliveira
Filho e como apelada Bomfim Rolamentos Ltda, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, tudo de conformidade
com a ementa, o relatório e o voto da Relatora, que passa a integrar este aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juíza Virginia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
Apelação
005. 0000538-54.2006.8.17.1090
(0316704-6)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Reprte
Apelado
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
: Paulista
: 2ª Vara de Família e Registro Civil
: E. S. F.
: Maria Salete Andrade Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: G. P. L. (Criança) (Criança)
: M. L. P. S.
: A. L. M.
: JANINE MATIAS DE OLIVEIRA SANTOS
: Dr. Itamar Dias Noronha
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 16/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS
ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores
essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família.
2. Assim "para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito
mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente
na coabitação. (AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010). AgRg no AREsp 223.319/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
3. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o de cujus no período
alegado.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível nº 316704-6, em que figura como apelante E.S.F e como apelados G.P.L. e outra,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de
201
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados,
passam a integrar este aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
006. 0123854-68.2009.8.17.0001
(0322757-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 14ª Vara Cível
: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VF SANTOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO LTDA
: Valdemar B. Leite de Araújo
: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VF SANTOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO LTDA
: Valdemar B. Leite de Araújo
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0123854-68.2009.8.17.0001 (322757-4)
: 16/01/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, CPC, NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO STJ. CASO EM TELA QUE NÃO SE CONFUNDE
COM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE TEM INTUITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA COMO
MEIO DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
1. A Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça veda a multa cominatória nas Ações Cautelares de Exibição de Documentos, o que não é o
caso. O juiz determinou na sentença, em sede liminar, a devolução do título de crédito e não sua exibição pela Instituição Financeira.
2. É conferido ao magistrado singular, como ressalta o art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, o poder de arbitrar, a requerimento da
parte ou mesmo de ofício, multa diária com vista a garantir a efetividade das determinações que impõe. Essa multa, de caráter essencialmente
inibitório, impõe-se arbitrada em quantia expressiva o bastante para coagir o obrigado a atender a ordem judicial.
3. A fixação da multa cominatória pelo magistrado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tornando-se inviável a
sua redução quando é ela arbitrada em valor que mostra-se suficiente para impor ao agravante o dever de cumprir a obrigação imposta em
sede de tutela antecipada.
4. Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo em Apelação nº 0322757-4, em que figuram como Agravante HSBC BANK
BRASIL - BANCO MÚLTIPLO e como Agravado VF SANTOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO LTDA, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Tudo conforme a ementa, e os votos que fazem parte integrante da presente decisão.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
007. 0005699-70.2013.8.17.0000
(0305336-1)
Comarca
Ação Rescisória
: Recife
202
Edição nº 15/2014
Vara
Autor
Advog
Advog
Advog
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Dist.Est.Arq. Fernando de Noronha
: J. L. N.
: Georgem Moutinho Silva
: José do Egito Negreiros Fernandes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: C. F.
: Aymone Pio dos Santos Junior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Bernadete Martins de Azevedo
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 16/01/2014
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA CONSTATADA. NÃO APRESENTAÇÃO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO REFERÊNCIA AO
DISPOSITIVO VIOLADO. PROVA FALSA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A Ação Rescisória constitui demanda de natureza excepcional, e seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se
transformar em outra espécie recursal ordinária para tentar reverter decisão acobertada pela coisa julgada.
2. É necessário que a inicial da Ação Rescisória explicite por quais motivos seriam os documentos novos capazes, por si sós, de assegurar
pronunciamento favorável, esclarecendo, também, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a
sentença rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não configura documento novo, para fins de Rescisória, aquele que a parte deixou de levar a juízo por desídia ou negligência, na medida em
que poderia ter sido produzido no curso do processo originário.
4. No que diz respeito à suposta violação ao inciso III do Art. 485, dolo da parte vencedora, com efeito, a parte autoral não demonstrou de maneira
concreta e específica a conduta dolosa da parte ré que teria efetivamente influenciado no julgamento da causa. O mero descontentamento da
parte a decisão transitada em julgado não enseja a propositura desta ação.
5. A violação à literalidade da lei deve ser imprescindível a indicação precisa da parte autora do dispositivo de lei considerado violado pela
sentença, sob pena de inviabilizar o conhecimento da ação excepcional. No caso, o autor se limita a discorrer sobre questões fáticas, sem fazer
qualquer referência ao dispositivo supostamente violado.
6. Com relação à prova falsa, as certidões expedidas pelo cartório apenas demonstram que o termo foi lavrado e registrado por ambas as partes,
e afirmam o conteúdo das declarações expedidas. Além disso, sendo a certidão de união estável um documento que a parte autora poderia ter
acesso à época da ação originária, e, por isso, apresentado naquela oportunidade, quedou-se inerte por pura desídia.
7. É defeso ao autor, feita a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir sem consentimento do réu, conforme dispõe o Art. 264 do Código
de Processo Civil. Petição juntada às fls. 188/189 não analisada.
8. Improcedência da Ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 0305336-1 em que figura como Autor J.L.N e Réu C.F, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. Tudo conforme
a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão.
Recife, 16 de Janeiro de 2014.
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
008. 0002372-85.2013.8.17.1110
(0322685-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Robson Brito dos Santos
: Ricardo F. do A. França
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: C.P.T. - Centro de Produções Técnicas e Editora LTDA
: Breno Flecha Assis
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 16/01/2014
203
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL
DE COMPRA E VENDA. INCLUSÃO DE NOME NO SPC. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o apelante firmou contrato verbal de compra e venda com a empresa ré e
não efetuou o pagamento.
2. Como é sabido, em caso de inadimplência, é direito da empresa incluir o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. Portanto, in
casu¸ a empresa agiu dentro do exercício regular do direito e sua atitude não enseja a indenização por danos morais.
3. Dano moral não configurado.
4. Recurso improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, em que figura como apelante Robson Brito dos Santos, e como apelado,
C.P.T.- Centro de Produções Técnicas e Editora LTDA, ACORDAM os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão
do juízo a quo inalterada em todos os seus termos.
Recife,
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Substituta
009. 0000226-71.2013.8.17.1110
(0321145-0)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Revisor
Julgado em
Apelação
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Adeildo Ferreira Macena
: João Bosco Luiz Bezerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Companhia Energetica de Pernambuco - Celpe
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO NOME
DO AUTOR NO ROL DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DA FATURA E DE SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CONTA REFERENTE À PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE AINDA ERA TITULAR DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Por se tratar de matéria consumerista, é devida a inversão do ônus da prova, quando verificada a verossimilhança das alegações do autor ou
quando for este hipossuficiente, sendo ainda, irrefutável a existência de uma relação de consumo entre as empresas concessionárias de serviço
público e seus usuários. É o que dispõe art. 6º, inc. VIII do CDC.
2. Autor que não cuidou de trazer aos autos a fatura que ensejou a negativação de seu nome, com o correspondente comprovante de pagamento,
a fim de afastar a possibilidade de inclusão de seu nome no rol dos devedores.
3. A fatura que ensejou a negativação tem vencimento em 18/09/2012, ou seja, data posterior ao pedido de transferência de titularidade do
contrato. Além disso, cuidou a concessionária ré de demonstrar que o período de consumo da conta refere-se aos meses de junho e julho de
2012, mais precisamente até o dia 10/07/2012, data em que o autor ainda era titular do contrato de nº 7006513713.
204
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
4. Desse modo, a emissão e cobrança da fatura com vencimento em 18/09/2012, referente à leitura realizada no mês de julho de 2012, é
perfeitamente válida, motivo pelo qual a falta de pagamento pelo titular enseja a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos
de crédito.
5. Eventual direito decorrente de outras negativações deverá ser pleiteado pelas vias próprias, qual seja, a interposição de novo feito.
6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0321145-0, em que figuram como apelante ADEILDO FERREIRA MACENA e como
apelado COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de
apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife,
Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
Relatora Convocada
010. 0009749-42.2013.8.17.0000
(0314579-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: São José do Egito
: Vara Única
: ASTRA MEDICAMENTOS LTDA
: Ageu Gomes da Silva
: GRUPO INFOR LTDA - EPP
: André Luiz Cavalcanti Cabral
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 16/01/2014
Ementa. Agravo de Instrumento. Decisão do Juízo a quo que, em sede de exceção de incompetência, determinou a aplicação de cláusula de
eleição de foro e a conseqüente redistribuição do feito para a comarca de João Pessoa/PB.
Partes que firmaram contrato de cessão de uso de programa de computador no processo de farmácia popular.
Cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de adesão. Constatação de que a recorrente (farmácia) constitui microempresa sediada
no sertão pernambucano (local notoriamente sabido de pouco desenvolvimento e de recursos) e a redistribuição do processo lhe exigirá um
deslocamento de mais de 500 Km (quinhentos kilômetros) para litigar contra a agravada.
Aplicação do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há de ser afastada a cláusula de eleição de foro
estabelecida em contrato de adesão quando sua aplicação enseja prejuízo ao direito de defesa da outra parte. Hipótese configurada nos autos.
Provimento do recurso. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em
CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso, de conformidade com o relatório e voto, que devidamente revistos e rubricados, passam a
integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Des. Relator
011. 0004685-26.2006.8.17.1090
(0316814-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Agravo Regimental na Apelação
: Paulista
: 2ª Vara Cível
: Banco Santander Brasil S/A
: CELSO MARCON
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
205
Edição nº 15/2014
Apelado
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: JOSE CICERO SOARES DE OMENA
: Banco Santander Brasil S/A
: CELSO MARCON
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: JOSE CICERO SOARES DE OMENA
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0004685-26.2006.8.17.1090 (316814-7)
: 16/01/2014
EMENTA: AGRAVO LEGAL. PROCESSSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Recebimento do Agravo Regimental como Recurso de Agravo, em atenção ao princípio da fungibilidade (Súmula 42 do TJPE).
2 - Intimado para encaminhar carta precatória ao município de União dos Palmares/AL, onde estaria situado o bem objeto da demanda, o banco
autor não se pronunciou. Intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Inércia da instituição
bancária para promover o andamento do feito implicou a extinção do processo (art. 267, inc. III e §1°, do CPC). Precedentes.
3. Recurso improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental em Apelação Cível nº. 0316814-7, da Comarca de Paulista, em que figuram
como Agravante Banco Santander Brasil S/A e, como Agravado, José Cícero Soares de Omena
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, transformado em AGRAVO LEGAL, interposto por
Banco Santander Brasil S/A, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
012. 0012667-19.2013.8.17.0000
(0320720-9)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 30º Vara Cível
: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
: VANESSA AULER TOSCANO
: LEONARDO LIMA CLERIER
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DANIELA CAVALCANTI BEZERRA
: Raphael Gomes Ferreira de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
: LEONARDO LIMA CLERIER
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DANIELA CAVALCANTI BEZERRA
: Raphael Gomes Ferreira de Oliveira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0012667-19.2013.8.17.0000 (320720-9)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA CONTRATUAL DAS DESPESAS DECORRENTES DA GRAVIDEZ. DROGA INDICADA PELO MÉDICO COMO A MAIS
ADEQUADA À PACIENTE. COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Negativa do fornecimento pela recorrente de medicamento de uso domiciliar. Reconhecido que a avença abarca as despesas médicas,
hospitalares e os serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento decorrente da gravidez, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de
cobertura dos medicamentos correlatos, tão-somente pelo fato destes serem ministrados em ambiente domiciliar.
2. Droga classificada pelo médico como a mais indicada à melhoria do estado clínico da recorrida. Não cabe a recorrente a decisão acerca do
melhor tratamento a ser ministrado à paciente. Precedentes.
3. Recurso não provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
206
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento nº. 0320720-9, da Comarca de Recife, em que
figuram como Agravante UNIMED do Estado de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico e, como Agravada, Daniela Cavalcanti Bezerra
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo legal em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED do Estado
de São Paulo - Cooperativa de Trabalho Médico, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar
este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
013. 0021350-13.2011.8.17.0001
(0301514-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 5ª Vara Cível
: Ipojuca Invest Hotelaria e Turismo Ltda
: Geraldo Ferreira Lima Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Murilo de Carvalho dos Santos e outro e outro
: Rafaela Ferraz de Albuquerque
: Ipojuca Invest Hotelaria e Turismo Ltda
: Geraldo Ferreira Lima Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Murilo de Carvalho dos Santos
: ADRIANA MARIA BARBOSA LOPES SANTOS
: Rafaela Ferraz de Albuquerque
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
: 0021350-13.2011.8.17.0001 (301514-9)
: 16/01/2014
Acórdão
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CDC. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO
UNÂNIME.
1. A análise das provas dos autos relativas às alegações dos autores descaracteriza a omissão alegada, de modo que o vício impugnado configura,
em tese, contradição com as provas dos autos.
2. Saneamento da contradição que, entretanto, não altera o conteúdo da decisão recorrida, tendo em vista que persistiram motivos válidos pelos
quais a decisão embargada considerou a falha na prestação do serviço, por ausência de informação adequada.
3. A redação de contrato de adesão com emprego de fonte de corpo inferior ao tamanho 12 (doze), sem destaque das cláusulas que restringem
ou limitam a fruição do serviço pelo consumidor caracteriza violação ao dever de informação e à boa fé contratual. Incidência do art. 54, §§3º
e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
4. O vício na prestação de serviço que resulta em diminuição do valor econômico do contrato e incorre em disparidade entre as informações
prestadas ao mercado e a sua fruição prática faculta ao consumidor a devolução integral dos valores pagos, independentemente de multa
contratual por rescisão, nos termos do caput do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Embargos de Declaração parcialmente procedente, sem, contudo, alteração do teor da decisão embargada.
6. Decisão por unanimidade
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos presentes Embargos de
Declaração, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
014. 0010416-98.2008.8.17.0001
(0319345-9)
Comarca
Agravo na Apelação
: Recife
207
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
: 28º Vara Cível
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Luiz Vicente da Silva (Idoso) (Idoso)
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Telemar Norte Leste S/A
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Luiz Vicente da Silva (Idoso) (Idoso)
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 4ª Câmara Cível
: Des. Eurico de Barros Correia Filho
: 0010416-98.2008.8.17.0001 (319345-9)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AÇÕES. APURAÇÃO
DO VALOR. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
1. A concessão pública a empresa de telefonia não gera, para a União, o interesse de participar da demanda de natureza pessoal que tenha como
objetivo a percepção do particular em receber as ações subscritas em seu favor e seus dividendos. Caso típico de cobrança que tem trâmite
perante a Justiça Comum Estadual.
2. Legitimidade da Telemar. A Telpe, empresa responsável pelo plano de expansão telefônica que deu origem ao contrato de participação
financeira, foi sucedida pela Telemar, que herdou todos os direitos e todas as obrigações da sucedida.
3. Direito à complementação de ações subscritas de instrumento contratual celebrado com sociedade anônima que tem natureza eminentemente
pessoal, encontrando previsão na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002 -, com
incidência dos prazos prescricionais vintenário e decenal respectivamente. Termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser
a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. Prescrição afastada.
4. "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete
do mês da integralização" (Súmula nº 371 do STJ), devendo a empresa subscrever as ações faltantes e respectivos dividendos ao consumidor
ou pagar o seu equivalente em dinheiro, contados da data da integralização (pagamento).
5. Recurso improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo em Apelação Cível nº. 0319345-9, da Comarca de Recife, em que figuram como
Agravante Telemar Norte Leste S/A e, como Agravado, Luiz Vicente da Silva
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo legal interposto por Telemar Norte Leste S/A, conforme relatório e
votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
5ª Câmara Cível
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01215 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Jose de Sá P. Filho
Diogenes Teofilo
Erik Limongi Sial
Esdras Gusmão de H. Peixoto
003 0015216-53.2000.8.17.0001(0267753-6)
005 0010830-26.2013.8.17.0000(0317228-5)
006 0003650-80.2010.8.17.0220(0319085-8)
007 0044857-03.2011.8.17.0001(0301295-9)
208
Edição nº 15/2014
Everardo Cavalcanti Guerra
Everardo Cavalcanti Guerra
Francisco Alves de Vasconcelos
Guilherme Osvaldo C. T. d. Melo
Hugo Filardi Pereira
JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA
José Nelson Vilela B. Filho
José Nelson Vilela B. Filho
João Paulo Moreira Tavares
Kuezia da Veiga Gonzales
Kátia Rejane de Souza
Leonardo Lima Clerier
Manuela Kirzner de B. e. Silva
Manuela Kirzner de B. e. Silva
Mariana Paes
Marisa Tavares de Barros Paiva
Marisa Tavares de Barros Paiva
Patrícia Cordeiro Brayner
Paulo Ricardo Soriano De Souza
Rita de Cássia Rodrigues Godoy
Rita de Cássia Rodrigues Godoy
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
002 0008866-49.2000.8.17.0001(0267741-6)
003 0015216-53.2000.8.17.0001(0267753-6)
004 0009052-21.2013.8.17.0000(0313050-1)
001 0026678-55.2010.8.17.0001(0275422-1)
003 0015216-53.2000.8.17.0001(0267753-6)
004 0009052-21.2013.8.17.0000(0313050-1)
002 0008866-49.2000.8.17.0001(0267741-6)
003 0015216-53.2000.8.17.0001(0267753-6)
001 0026678-55.2010.8.17.0001(0275422-1)
007 0044857-03.2011.8.17.0001(0301295-9)
005 0010830-26.2013.8.17.0000(0317228-5)
002 0008866-49.2000.8.17.0001(0267741-6)
002 0008866-49.2000.8.17.0001(0267741-6)
003 0015216-53.2000.8.17.0001(0267753-6)
001 0026678-55.2010.8.17.0001(0275422-1)
002 0008866-49.2000.8.17.0001(0267741-6)
003 0015216-53.2000.8.17.0001(0267753-6)
006 0003650-80.2010.8.17.0220(0319085-8)
007 0044857-03.2011.8.17.0001(0301295-9)
002 0008866-49.2000.8.17.0001(0267741-6)
003 0015216-53.2000.8.17.0001(0267753-6)
001 0026678-55.2010.8.17.0001(0275422-1)
002 0008866-49.2000.8.17.0001(0267741-6)
003 0015216-53.2000.8.17.0001(0267753-6)
004 0009052-21.2013.8.17.0000(0313050-1)
006 0003650-80.2010.8.17.0220(0319085-8)
007 0044857-03.2011.8.17.0001(0301295-9)
Relação No. 2014.01215 de Publicação (Analítica)
001. 0026678-55.2010.8.17.0001
(0275422-1)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 6ª Vara Cível
: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
: João Paulo Moreira Tavares
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Marlene Gonçalves de Carvalho
: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
: Mariana Paes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Marlene Gonçalves de Carvalho
: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 0026678-55.2010.8.17.0001 (275422-1)
: 08/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A CERCA DE DISPOSITIVOS DE LEI - ART. 13, § ÚNICO, INCISO II, DA
LEI 9.656/98 - DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A DENÚNCIA UNILATERAL DO SEGURO COLETIVO DE SAÚDE - ARGUMENTAÇÃO DE QUE
A NORMA GENÉRICA QUE PROTEGE O CONSUMIDOR, NÃO PODE SE SOBREPOR A TAL REGRA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
1. O artigo 535 do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou omissão. Tendo o decisum embargado se manifestado expressamente sobre as questões trazidas por meio dos aclaratórios por
ocasião do julgamento do apelo, não há que se acolher o presente recurso.
2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada.
3. Inexiste omissão no aresto embargado, uma vez que a matéria foi devidamente tratada por ocasião do julgamento e concluiu pela manutenção
da sentença, no sentido de manter o vínculo contratual de seguro saúde, na modalidade individual, com as mesmas garantias estipuladas na
apólice coletiva originária, com previsão na legislação indicada no próprio aclaratório (art. 30 da Lei 9.656/98).
4. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão unânime.
209
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acórdam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos do
voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2014.
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Relator
002. 0008866-49.2000.8.17.0001
(0267741-6)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 20ª Vara Cível
: 00740569 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: Opção Agência de Viagens e Turismo Ltda
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE PERNAMBUCO
: José Nelson Vilela Barbosa Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
: Marisa Tavares de Barros Paiva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: United Airlines INC
: Manuela Kirzner de Barros e Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DELTA AIR LINES INC
: Manuela Kirzner de Barros e Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AMERICAN AIRLINES INC
: Leonardo Lima Clerier
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Massa Falida de VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense)
: Massa Falida de Rio Sul Serviços Aereos Regionais S/A
: Massa Falida de Nordeste Linhas Aereas Regionais S/A
: Everardo Cavalcanti Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CONTINENTAL AIRLINES INC.
: Rita de Cássia Rodrigues Godoy
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 15/01/2014
EMENTA: CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÕES POR VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DETERMINA MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo quatro ações idênticas quanto ao pedido, causa de pedir e partes rés, correta a sentença que reconhece a litispendência em relação
à parte que figura como litisconsorte ativa em todas as ações.
2. No contrato de comissão, sendo possível a rescisão ad nutum, é também lícita, a fortiori, a redução unilateral do percentual devido a título
de comissão. Precedentes do STJ.
3. É incompatível com a lógica do processo a sentença que, embora julgue improcedente o pedido inicial, determina a manutenção da eficácia,
até o trânsito em julgado, da decisão antecipatória da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis nº 267753-6, nº 267526-9, nº 267539-6 e nº 267741-6, interpostas por
DAHER TURISMO LTDA., PRINCESA DO AGRESTE VIAGENS E TURISMO LTDA., OPÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e
HAVAY AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE PERNAMBUCO - ABAV/PE, e, também
por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível nº 267753-6, interposta por AMERICAN AIRLINES INC., para reformar o
capítulo da sentença que manteve a eficácia da liminar, tudo na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife,
DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Relator
210
Edição nº 15/2014
003. 0015216-53.2000.8.17.0001
(0267753-6)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Apelação
: Recife
: 20ª Vara Cível
: Daher Turismo Ltda
: HAVAY AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
: Princesa do Agreste Viagem e Turismo Ltda
: Opção Agência de Viagens e Turismo Ltda
: ABAV-PE - Associação Brasileira de Agencias de Viagens de Pe.
: José Nelson Vilela Barbosa Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AMERICAN AIRLINES INC
: Hugo Filardi Pereira
: Carlos Jose de Sá Perreira Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AMERICAN AIRLINES INC
: Hugo Filardi Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
: Marisa Tavares de Barros Paiva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: United Airlines INC
: Manuela Kirzner de Barros e Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: DELTA AIR LINES INC
: Manuela Kirzner de Barros e Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Massa Falida de VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense)
: Massa Falida de Rio Sul Serviços Aereos Regionais S/A
: Massa Falida de Nordeste Linhas Aereas Regionais S/A
: Everardo Cavalcanti Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CONTINENTAL AIRLINES INC.
: Rita de Cássia Rodrigues Godoy
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Daher Turismo Ltda
: HAVAY AGÊNCIA DE TURISMO LTDA
: Princesa do Agreste Viagem e Turismo Ltda
: Opção Agência de Viagens e Turismo Ltda
: ABAV-PE - Associação Brasileira de Agencias de Viagens de Pe.
: José Nelson Vilela Barbosa Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 15/01/2014
EMENTA: CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÕES POR VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DETERMINA MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo quatro ações idênticas quanto ao pedido, causa de pedir e partes rés, correta a sentença que reconhece a litispendência em relação
à parte que figura como litisconsorte ativa em todas as ações.
2. No contrato de comissão, sendo possível a rescisão ad nutum, é também lícita, a fortiori, a redução unilateral do percentual devido a título
de comissão. Precedentes do STJ.
3. É incompatível com a lógica do processo a sentença que, embora julgue improcedente o pedido inicial, determina a manutenção da eficácia,
até o trânsito em julgado, da decisão antecipatória da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis nº 267753-6, nº 267526-9, nº 267539-6 e nº 267741-6, interpostas por
DAHER TURISMO LTDA., PRINCESA DO AGRESTE VIAGENS E TURISMO LTDA., OPÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e
HAVAY AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE PERNAMBUCO - ABAV/PE, e, também
por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível nº 267753-6, interposta por AMERICAN AIRLINES INC., para reformar o
capítulo da sentença que manteve a eficácia da liminar, tudo na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife,
DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Relator
211
Edição nº 15/2014
004. 0009052-21.2013.8.17.0000
(0313050-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Agravo de Instrumento
: Surubim
: 1ª Vara
: A. M. A.
: Francisco Alves de Vasconcelos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: P. G. A. R. M.
: JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 15/01/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. LIMINAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO.
PERCENTUAL ELEVADO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A fixação de alimentos provisionais deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, para que o encargo alimentar
represente um valor equânime e justo.
2. A ex-cônjuge com quem o demandante conviveu por dez (dez) meses é uma mulher jovem e apta ao trabalho, sendo desproporcional a fixação
da pensão alimentícia em aproximadamente 30% (trinta por cento) do salário do recorrente.
3. Assim, determino a redução dos alimentos provisórios de 100% (cem por cento) para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo pelo período
de 6 (seis) meses), intervalo de tempo que possibilitará à jovem recorrida a sua inserção no mercado de trabalho.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso para reduzir os alimentos
provisionais de 100% (cem por cento) para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Recife,
DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Relator
005. 0010830-26.2013.8.17.0000
(0317228-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Reprte
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara Priv. Família e Reg. Civil
: M. A. D. R.
: Diogenes Teofilo
: M. J. S. D.
: G. C. S. S.
: Kátia Rejane de Souza
: Alda Virginia de Moura
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 15/01/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO ÚNICO MENOR SOB A GUARDA DA GENITORA.
VALOR FIXADO EM 15% DOS RENDIMENTOS DO PAI/AGRAVANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DA
RAZOABILIDADE E, APARENTEMENTE, COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO SOCIAL DO ALIMENTANTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tratando-se de filho único menor que se encontra sob a guarda da genitora e não tendo o agravante/pai/alimentante constituído nova família,
nem se desincumbido de demonstrar a impossibilidade do pensionamento sem prejuízo do seu sustento, razoável a fixação dos alimentos
provisórios em 15% sobre seus rendimentos, excluindo-se os descontos oficiais.
2. Ademais, sem representar uma antecipação do julgamento da ação principal, o quadro probatório inicial parece evidenciar que a pensão
alimentícia, fixada provisoriamente, mostra-se compatível com a condição social do alimentante e, por conseguinte, também, do alimentando,
sendo certo que os pais são responsáveis pela manutenção dos filhos na proporção de seus recursos (art. 1.703, do CPC).
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
212
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, À UNANIMIDADE, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do incluso
voto e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife,
Des. José Fernandes de Lemos
Relator
006. 0003650-80.2010.8.17.0220
(0319085-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Arcoverde
: Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde
: CELPE - Companha Energética de Pernambuco
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: QUITÉRIA GERCINA DOS SANTOS
: Patrícia Cordeiro Brayner
: CELPE - Companha Energética de Pernambuco
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: QUITÉRIA GERCINA DOS SANTOS
: Patrícia Cordeiro Brayner
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 0003650-80.2010.8.17.0220 (319085-8)
: 15/01/2014
EMENTA: AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL. MATÉRIA PRECLUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO.
1. Contra o reconhecimento da configuração dos danos morais não se insurgiu a empresa, ora agravante, quando da interposição do apelo.
Assim, como tal matéria não abarca direito indisponível, a ausência de regular impugnação, traduz aceitação com o teor do que deliberado,
obstando ulterior discussão em torno da mesma temática, já fulminada pela preclusão.
2. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. O montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) se mostra adequado às circunstâncias da lide.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo, na conformidade
do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
P. R. I.
Recife,
Des. José Fernandes de Lemos
Relator
007. 0044857-03.2011.8.17.0001
(0301295-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 11ª Vara de Família e Registro Civil
: J. C. S.
: Kuezia da Veiga Gonzales
: Paulo Ricardo Soriano De Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: H. F. S.
: Esdras Gusmão de Holanda Peixoto
: Dra. Nelma Ramos Maciel Quaiotti
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
: 15/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE IMÓVEL. VENDA
FICTÍCIA DO IMÓVEL. A NINGUÉM É DADO SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA.
213
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
1. Constando dos autos que o cônjuge varão possui situação financeira mais favorável que a ex-esposa e estando presente o binômio necessidade/
possibilidade, deve aquele prestar alimentos a esta.
2. Tendo havido a venda o imóvel pertencente ao casal, devidamente assinada pela requerida, não pode esta se valer da própria torpeza e afirmar
que a venda foi fictícia, na tentativa de ver partilhado o referido bem.
3. Apelação à qual se dá provimento parcial.
4. Em face da sucumbência recíproca, repartam-se as custas e honorários, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 21, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para, considerando
que o imóvel em que reside o apelante é de propriedade de sua irmã, modificar o decisum impugnado na parte em que determina sua venda e
conseqüente partilha do produto, assim como fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00, que serão repartidos dos termos do art. 21, do CPC.
Recife,
José Fernandes de Lemos
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
5ª Câmara Cível
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01217 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Almir Alves Pessoa
CARLA CHRISTINA SCHINAPP
CARLA CHRISTINA SCHINAPP
Carlos Roberto Siqueira Castro
Erik Limongi Sial
Everardo Cavalcanti Guerra
Everardo Cavalcanti Guerra
Hugo Filardi Pereira
Hugo Filardi Pereira
José Flávio de Lucena
José Nelson Vilela B. Filho
José Nelson Vilela B. Filho
Manuela Kirzner de B. e. Silva
Manuela Kirzner de B. e. Silva
Maria Cecília Cabral de M. Lins
Pedro Raimundo Neto
Rafael Amorim Sarubbi
Rafael Amorim Sarubbi
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
002 0000995-57.2007.8.17.0280(0279000-1)
003 0008860-42.2000.8.17.0001(0267539-6)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
002 0000995-57.2007.8.17.0280(0279000-1)
003 0008860-42.2000.8.17.0001(0267539-6)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
003 0008860-42.2000.8.17.0001(0267539-6)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
001 0006542-26.2008.8.17.0480(0312687-4)
003 0008860-42.2000.8.17.0001(0267539-6)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
003 0008860-42.2000.8.17.0001(0267539-6)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
001 0006542-26.2008.8.17.0480(0312687-4)
003 0008860-42.2000.8.17.0001(0267539-6)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
001 0006542-26.2008.8.17.0480(0312687-4)
002 0000995-57.2007.8.17.0280(0279000-1)
003 0008860-42.2000.8.17.0001(0267539-6)
004 0008843-06.2000.8.17.0001(0267526-9)
Relação No. 2014.01217 de Publicação (Analítica)
001. 0006542-26.2008.8.17.0480
(0312687-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Apelação
: Caruaru
: 1ª Vara de Família e Registro Civil de Caruaru
: ANDRÉA CARLA BEZERRA DE BARROS MONTEIRO
: Pedro Raimundo Neto
: CARLOS LAERSON SOARES
: José Flávio de Lucena
214
Edição nº 15/2014
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
: Des. José Fernandes
: 15/01/2014
EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS OMITIDOS EM DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. COTAS EMPRESARIAIS
INTEGRARAM O ACORDO REALIZADO NO BOJO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.
1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de sobrepartilha de bens omitidos em divórcio, que extinguiu
o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar suscitada de coisa julgada. Nas razões recursais aduz a inexistência de coisa julgada,
considerando que no acordo firmado entre os litigantes no bojo da ação de divórcio quanto à partilha de seus bens, houve omissão em relação
às quotas de empresa, não havendo menção expressa da parte que caberia à Apelante, na condição de meeira ou qualquer transferência em
favor dos filhos do casal.
2. Preliminar de carência da ação sob argumento de que houve manejo de ação imprópria para a finalidade pretendida, devendo a Apelante
ajuizar ação anulatória, perseguindo o desfazimento do acordado no divórcio dos litigantes. Preliminar rejeitada porquanto o pedido formulado
pela Apelante em sua inicial está em consonância com os fatos por ela narrados.
3. Perante o Juízo originário, as partes efetuaram acordo no tocante à partilha dos bens amealhados na constância do casamento, e nesse
instrumento, constou no item n° "2" as disposições quanto às cotas societárias, objeto da presente insurgência, não restando dúvidas que houve
anuência da Apelante quanto às condições ali definidas. Imperioso o reconhecimento da coisa julgada ao caso concreto, adiantando que só não
seria possível esse reconhecimento, caso tivesse, de fato, havido sonegação das cotas na partilha, o que como dito alhures, não corresponde
à hipótese dos autos. Precedentes.
4. Na há condenação da Autora/Apelante em litigância de má-fé, por considerar que não é sequer possível aferir a existência de supostas
intenções escusas, uma vez que o processo foi extinto prematuramente sem resolução do mérito, e, ainda, por não enxergar o presente caso
como enquadrável em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
5. Recurso a que se nega provimento. À unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 312.687-4, em que figura como Apelante A.C.B.d.B.M., e como Apelado
C.L.S. ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, emrejeitar a preliminar de carência da ação, e no
mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a
integrar o julgado.
Recife, 15de janeiro de 2014.
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
002. 0000995-57.2007.8.17.0280
(0279000-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Reprte
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Advog
Reprte
Órgão Julgador
Relator
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo Regimen
: Bezerros
: 1ª Vara
: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Bruno Leandro Ferreira da Silva e outros e outros
: Almir Alves Pessoa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARIA JOSÉ DA SILVA
: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
: Erik Limongi Sial
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Bruno Leandro Ferreira da Silva
: ERIVALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
: GISLAYNE MAYARA FERREIRA DA SILVA
: Almir Alves Pessoa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MARIA JOSÉ DA SILVA
: 5ª Câmara Cível
: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho
215
Edição nº 15/2014
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
: 0000995-57.2007.8.17.0280 (279000-1)
: 15/01/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. MOMENTO INADEQUADO. ACLARATÓRIO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Frise-se que é dominante na jurisprudência do STJ o entendimento de que o julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de
todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta a exame, de acordo com o tema e com
a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
2. Neste momento processual, é desnecessário o prequestionamento da matéria, haja vista que a decisão proferida no Agravo Regimental de
mesmo número foi no sentido de ser dado seguimento à apelação para que siga o curso normal da marcha processual. Eventual Recurso Especial
ou Extraordinário apenas será cabível da decisão que julgar o mérito da causa por meio do julgamento posterior do recurso de apelação até
então não apreciado.
3. Recurso não Provido. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração, tudo
nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento.
Recife, 08 de janeiro de 2014.
Stênio Neiva Coêlho
Desembargador Relator
003. 0008860-42.2000.8.17.0001
(0267539-6)
Comarca
Vara
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 20ª Vara Cível
: Princesa do Agreste Viagem e Turismo Ltda
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE PERNAMBUCO
: José Nelson Vilela Barbosa Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: United Airlines INC
: Manuela Kirzner de Barros e Silva
: TAM - Linhas Aéreas S/A
: Rafael Amorim Sarubbi
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AMERICAN AIRLINES INC
: Hugo Filardi Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Massa Falida de VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense)
: RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A
: Nordeste Linhas Aéreas S/A
: Everardo Cavalcanti Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CONTINENTAL AIRLINES
: Hugo Filardi Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Delta Airlines
: CARLA CHRISTINA SCHINAPP
: Manuela Kirzner de Barros e Silva
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 15/01/2014
EMENTA: CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÕES POR VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DETERMINA MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo quatro ações idênticas quanto ao pedido, causa de pedir e partes rés, correta a sentença que reconhece a litispendência em relação
à parte que figura como litisconsorte ativa em todas as ações.
2. No contrato de comissão, sendo possível a rescisão ad nutum, é também lícita, a fortiori, a redução unilateral do percentual devido a título
de comissão. Precedentes do STJ.
3. É incompatível com a lógica do processo a sentença que, embora julgue improcedente o pedido inicial, determina a manutenção da eficácia,
até o trânsito em julgado, da decisão antecipatória da tutela.
216
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis nº 267753-6, nº 267526-9, nº 267539-6 e nº 267741-6, interpostas por
DAHER TURISMO LTDA., PRINCESA DO AGRESTE VIAGENS E TURISMO LTDA., OPÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e
HAVAY AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE PERNAMBUCO - ABAV/PE, e, também
por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível nº 267753-6, interposta por AMERICAN AIRLINES INC., para reformar o
capítulo da sentença que manteve a eficácia da liminar, tudo na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife,
DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Relator
004. 0008843-06.2000.8.17.0001
(0267526-9)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Autos Complementares
Apelante
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Apelado
Apelado
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 20ª Vara Cível
: 00638644 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: 0063864401 Agravo Regimental Agravo Regimental
: Daher Turismo Ltda
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE PERNAMBUCO
: José Nelson Vilela Barbosa Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: United Airlines
: Manuela Kirzner de Barros e Silva
: TAM - Linhas Aéreas S/A
: Rafael Amorim Sarubbi
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: AMERICAN AIRLINES INC
: Hugo Filardi Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Massa Falida de VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense)
: RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A
: Nordeste Linhas Aéreas S/A
: Everardo Cavalcanti Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CONTINENTAL AIRLINES
: Hugo Filardi Pereira
: Carlos Roberto Siqueira Castro
: Maria Cecília Cabral de Melo Lins
: Delta Airlines
: CARLA CHRISTINA SCHINAPP
: Manuela Kirzner de Barros e Silva
: 5ª Câmara Cível
: Des. José Fernandes
: 15/01/2014
EMENTA: CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÕES POR VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DETERMINA MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo quatro ações idênticas quanto ao pedido, causa de pedir e partes rés, correta a sentença que reconhece a litispendência em relação
à parte que figura como litisconsorte ativa em todas as ações.
2. No contrato de comissão, sendo possível a rescisão ad nutum, é também lícita, a fortiori, a redução unilateral do percentual devido a título
de comissão. Precedentes do STJ.
3. É incompatível com a lógica do processo a sentença que, embora julgue improcedente o pedido inicial, determina a manutenção da eficácia,
até o trânsito em julgado, da decisão antecipatória da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis nº 267753-6, nº 267526-9, nº 267539-6 e nº 267741-6, interpostas por
DAHER TURISMO LTDA., PRINCESA DO AGRESTE VIAGENS E TURISMO LTDA., OPÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e
HAVAY AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE PERNAMBUCO - ABAV/PE, e, também
por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível nº 267753-6, interposta por AMERICAN AIRLINES INC., para reformar o
capítulo da sentença que manteve a eficácia da liminar, tudo na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife,
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Relator
GUIA REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 14, DE 20/01/2014.
ACÓRDÃOS CÍVEIS
1ª Câmara de Direito Público
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01219 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carolina Dantas Salgueiro
Cristiane Maia Lustosa
Dimas Pereira Dantas
PEDRO VICTOR V. D. M. SILVA
RENATA SOUZA SAMPAIO
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outros
001 0014277-56.2009.8.17.0810(0258778-4)
001 0014277-56.2009.8.17.0810(0258778-4)
002 0001826-42.2006.8.17.1250(0212554-8)
003 0023865-55.2010.8.17.0001(0266620-8)
001 0014277-56.2009.8.17.0810(0258778-4)
001 0014277-56.2009.8.17.0810(0258778-4)
002 0001826-42.2006.8.17.1250(0212554-8)
Relação No. 2014.01219 de Publicação (Analítica)
001. 0014277-56.2009.8.17.0810
(0258778-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: 1ª Vara da Faz. Pública
: Município de Jaboatão dos Guararapes
: Cristiane Maia Lustosa
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO À EVOLUÇÃO DA CIDADANIA
: Carolina Dantas Salgueiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Jaboatão dos Guararapes
: RENATA SOUZA SAMPAIO
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO À EVOLUÇÃO DA CIDADANIA
: Carolina Dantas Salgueiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0014277-56.2009.8.17.0810 (258778-4)
: 14/01/2014
EMENTA - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL RECURSO DE AGRAVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CAPACITAÇÃO DE QUATRO MIL PESSOAS QUE ATUAM NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS A
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Consta nos autos informação de que o
Município firmou contrato de prestação de serviço com o Instituto de Apoio à Evolução da Cidadania em setembro de 2008, consistente na
capacitação de quatro mil pessoas que atuam na Rede Municipal de Ensino, com valor fixado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Após
isso, o contrato foi aditado, tendo sido nele incluído o fornecimento de 3.800 livros de avaliação de aprendizagem, cujo valor correspondia a R$
34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais). 2. O contrato foi efetivamente firmado (contrato nº 843/2008 -SEDUC), tendo como previsão, na
cláusula quarta, que o pagamento do valor acordado seria pago em parcela única, 15 dias após o evento, mediante emissão de nota de empenho
e nota fiscal com o devido atesto da Diretoria Geral de Educação da Secretaria de Educação (fls. 33/38). 3. Em 15/10/2008 foi firmado um termo
aditivo ao contrato acima mencionado, onde o mesmo Instituto foi contratato para fornecer 3.800 livros de avaliação de aprendizagem, no valor
individual de R$ 9,00 por livro, somando um total de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), que também seria pago em parcela
única 15 dia após o evento, mediante emissão de nota de subempenho e nota fiscal com o devido atesto da Diretoria Geral de Educação da
Secretaria de Educação. 4. A propósito, o fato de o autor/agravado ter juntado aos autos os documentos citados acima após a inicial justifica-se
em razão de só ter tido acesso a eles posteriormente. 5. Com a certeza de que o serviço foi prestado e que o Município não efetuou o pagamento
acordado, deve ser este condenado a adimplir a obrigação, conforme bem disposto na sentença ora recorrida. 6. Os honorários foram fixados em
10% sobre o valor da condenação pelo Juízo Monocrático de forma justa, levando-se em consideração a importância do trabalho exercido e a
dedicação do profissional, assim como a necessidade de remuneração adequada do causídico, restando observados os princípios legais traçados
pelo art. 20, §3º, 'a', 'b' e 'c', e §4º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantido o percentual fixado. 7. Recurso de agravo conhecido e
improvido à unanimidade.
ACÓRDÃO
218
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo nº 0258778-4, figurando como recorrente o Município do Jaboatão dos Guararapes
e como recorrido o Instituto Darwin - Instituto de Apoio à Evolução da Cidadania; acordam os Desembargadores que compõem a PRIMEIRA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso
de agravo, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
P. R. I.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
002. 0001826-42.2006.8.17.1250
(0212554-8)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação / Reexame Necessário
: Santa Cruz do Capibaribe
: Terceira Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
: Estado de Pernambuco
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: Luciene Natalícia Batista
: Dimas Pereira Dantas
: e Outros
: Estado de Pernambuco
: Leonidas Siqueira Filho
: Luciene Natalícia Batista
: Dimas Pereira Dantas
: e Outros
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0001826-42.2006.8.17.1250 (212554-8)
: 14/01/2014
EMENTA - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DO DANO MORAL RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso vertente, verifica-se, com evidência, que a autora, no dia 20 de março de 2006, deu entrada no Hospital Regional do Agreste - Caruaru/
PE, com um quadro de Apendicite Aguda, sendo submetida a uma cirurgia de emergência. 2. A questão central da presente ação diz respeito
à responsabilidade civil da administração pública por negligência de seus agentes, que, no momento da inobservância de um dever de cuidado,
causa dano a outrem. 3. O Laudo acostado aos autos à fl. 13 comprova que a autora apresentou um padrão neuropático agudo do tipo axonotmese,
que é decorrente de uma lesão envolvendo o nervo radial direito no terço médio do braço. 4. No momento de afastar o braço da autora, a fim
de imobilizá-lo para o ato cirúrgico, ocorreu uma lesão no seu punho. Assim, comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre
no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se faz necessária, com arrimo nos artigos 159
e 1.545 do Código Civil. 5. A autora/agravada precisou se submeter a inúmeras sessões de fisioterapia em outro município e permaneceu na
incerteza da recuperação plena de seu membro lesionado. Ademais, afirma ter sido obrigada a fechar seu salão de beleza, em virtude da lesão
sofrida. 6. As fotos colacionadas ao caderno processual, além dos atestados médicos, Laudos Evolutivos e o Prontuário Médico comprovam a
lesão no punho direito da apelada, no momento da cirurgia, e sua extensão. 7. Constam dos autos todos os requisitos do dano indenizável, como
a certeza, a pessoalidade, a causalidade e, sem dúvida, a legitimidade da autora para pleitear a indenização. 8. Considerando os fatos e as
provas trazidas aos autos, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que a indenização aqui
pleiteada abrange três causas: compensação dos prejuízos sofridos e dano derivado de uma conduta; evitar a impunibilidade desse prejuízo a
quem, por direito, o causou; e a punição contra futuras perdas e danos. Tal indenização tem o caráter punitivo, educativo e repressivo. 9. Recurso
de agravo conhecido e improvido à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo nº 0212554-8, figurando como recorrente o Estado de Pernambuco e como
recorrida Luciene Natalícia Batista; acordam os Desembargadores que compõem a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo, tudo conforme o relatório, votos e notas
taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
P. R. I.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
003. 0023865-55.2010.8.17.0001
(0266620-8)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Agravte
Procdor
Agravo na Apelação
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Edgar Moury Fernandes Neto e outro e outro
: ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA JUNIOR
: PEDRO VICTOR VASCONCELOS DE MELO SILVA
: Estado de Pernambuco
: Edgar Moury Fernandes Neto
219
Edição nº 15/2014
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA JUNIOR
: PEDRO VICTOR VASCONCELOS DE MELO SILVA
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0023865-55.2010.8.17.0001 (266620-8)
: 14/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. APRESENTAÇÃO
DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO APÓS INICIADO O CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O candidato pugnou, no Mandado de Segurança, pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação em momento posterior à matrícula
no Curso de Formação do concurso de soldado da PMPE.
2. A exigência de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação reflete dispositivo constante na Lei Complementar nº 108, que, em seu art.
21, inciso III, dispõe que "São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes
(QOC) (...) III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso".
3. Nessa linha, tem-se que as normas do Edital que obrigam a apresentação prematura da Carteira Nacional de Habilitação não são, de maneira
alguma, ilegais, mas deve ser observado se o momento para apresentação do referido documento é adequado; se é razoável exigir do candidato
sua apresentação no momento da matrícula no curso de Formação.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o diploma ou habilitação legal para o cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o
concurso, sendo tal matéria objeto de súmula daquela Corte: Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser
exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
5. Este e. Tribunal entende que, nesses casos, pode o candidato matricular-se no Curso de Formação e apresentar a Carteira posteriormente.
6. O candidato não comprovou o cumprimento das exigências legais e a aprovação dentro do quantitativo de vagas disposto no Edital do
certame, ou mesmo que houve preterição, de modo que não possui direito automático de ser nomeado e empossado no cargo público, razão
pela qual a Decisão Terminativa ora combatida consignou essa questão e deu provimento parcial ao Reexame, "apenas para retirar da sentença
a determinação de nomeação e posse imediata do candidato, que somente será a este assegurada se atendidos os demais requisitos legais e
houver classificação dentro do número de vagas (...)".
7. Agravo desprovido por decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0266620-8, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
P. R. I.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
004. 0061782-84.2005.8.17.0001
Agravo na Apelação
(0320514-1)
Comarca
: Recife
Vara
: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
Apelante
: Município do Recife
Procdor
: Marcos Vinícius de Morais
Apelado
: ENCOL S/A - Engenharia, Comércio e Indústria
Agravte
: Município do Recife
Procdor
: Oswaldo Naves Vieira Júnior
Agravdo
: ENCOL S/A - Engenharia, Comércio e Indústria
Órgão Julgador
: 1ª Câmara de Direito Público
Relator
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Proc. Orig.
: 0061782-84.2005.8.17.0001 (320514-1)
Julgado em
: 14/01/2014
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ALIENADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
CONSTRUTORA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO
1. Com a transferência da propriedade do imóvel, não é mais a construtora a sua proprietária e, por conseguinte, os débitos relativos ao bem não
devem ser executados em seu desfavor, e sim contra o atual proprietário.
2. O entendimento dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça são no sentido de que não cabe o redirecionamento do feito e a
substituição da Certidão de Dívida Ativa, constando novo devedor, entendimento este consubstanciado na Súmula nº. 392 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Súmula nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
220
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
4. Desta feita, se a Execução Fiscal é proposta em face de antigo proprietário, latente a ilegitimidade passiva do executado, de forma que a
Certidão de Dívida Ativa é nula, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
5. Recurso desprovido, devendo ser mantida a decisão terminativa combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação nº. 0320514-1, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecer do
Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais
peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
005. 0001194-04.2013.8.17.1110
(0318540-0)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Agravte
Procdor
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Estado de Pernambuco
: Nathalia Barbosa de Alencar
: Ministério Público do Estado de Pernambuco, em favor de Maria Angélica de
Oliveira
: Estado de Pernambuco
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: Ministério Público do Estado de Pernambuco, em favor de Maria Angélica de
Oliveira
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0001194-04.2013.8.17.1110 (318540-0)
: 14/01/2014
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERMINATIVA. RECURSO DE AGRAVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
DIREITO HUMANO À SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR ISOSOURCE SOYA. PORTADORA DE SEQUELAS DE UM AVC E SE ENCONTRA
EM ESTADO VEGETATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Estado de Pernambuco fornecer o suplemento alimentar ISOSOURCE SOYA
(300ml, 06 vezes ao dia), totalizando 54 litros por mês, além de FRALDAS DESCARTÁVEIS (200 por mês, tamanho G), para a recorrida, a qual
tem sequelas de um AVC, e, por esse motivo, encontra-se em estado vegetativo.
2. A fundamentação do Estado foge da premissa contida na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal e com o disposto nos arts. 196, 197 e
198 da Constituição Federal e do preceituado nos arts. 2º,§1º e 6º, I, D, da Lei 8.080/90. A Administração Pública tem que assegurar as mínimas
condições de dignidade aos seus cidadãos.
3. Não há violação ao princípio da isonomia/igualdade, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que, o que se pretende com
a presente decisão, é o cumprimento pelo Estado, do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população. Quando há um conflito entre
exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
4. Aplicação por analogia da súmula nº 18 deste Tribunal: "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este,
medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".
5. Recurso de Agravo IMPROVIDO por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo nº 0318540-0 (0001194-04.2013.8.17.1110), ACORDAM os Desembargadores que
compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso de Agravo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, 14 de janeiro de 2014.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara de Direito Público
221
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01220 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Alberto Aquino Oliveira
Carlos Alberto Pinto Neto
David Fernandes da Silva
Edmilson Pereira Dos Prazeres
Erik Gondim
Gesner Xavier Capristano Lins
Ivo de Lima Barboza
Juliana Campos de Azevedo
Lygia M. W. d. S. G. Rodrigues
Lyndon Johnson de A. Carneiro
Manuel de Freitas C. Júnior
Marlene Petrolina Bezerra
Michel Grisi Sampaio Carvalho
Osíris de Aguiar A. d. Silva
Patrícia Martins Nunes
Paulo Emanuel Perazzo Dias
Paulo Emanuel Perazzo Dias
Roberto Gilson Raimundo Filho
Rodrigo Moraes de Oliveira
Romero Moraes de Oliveira
Rosinete Maria de Melo Arruda
Wagner da Silva Bispo
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0013140-05.2013.8.17.0000(0321620-8)
007 0012691-47.2013.8.17.0000(0320769-6)
006 0029631-70.2002.8.17.0001(0322320-7)
010 0012392-70.2013.8.17.0000(0320238-6)
010 0012392-70.2013.8.17.0000(0320238-6)
007 0012691-47.2013.8.17.0000(0320769-6)
002 0007187-60.2013.8.17.0000(0308703-4)
009 0025747-47.2013.8.17.0001(0320859-5)
004 0070829-09.2010.8.17.0001(0318051-8)
012 0013019-74.2013.8.17.0000(0321434-2)
008 0022609-48.2008.8.17.0001(0318199-3)
013 0009525-07.2013.8.17.0000(0314142-8)
013 0009525-07.2013.8.17.0000(0314142-8)
012 0013019-74.2013.8.17.0000(0321434-2)
001 0006794-38.2013.8.17.0000(0307930-7)
003 0020266-06.2013.8.17.0001(0319353-1)
009 0025747-47.2013.8.17.0001(0320859-5)
014 0046882-28.2007.8.17.0001(0320259-5)
005 0013140-05.2013.8.17.0000(0321620-8)
005 0013140-05.2013.8.17.0000(0321620-8)
013 0009525-07.2013.8.17.0000(0314142-8)
011 0045083-37.2013.8.17.0001(0323465-5)
003 0020266-06.2013.8.17.0001(0319353-1)
004 0070829-09.2010.8.17.0001(0318051-8)
006 0029631-70.2002.8.17.0001(0322320-7)
007 0012691-47.2013.8.17.0000(0320769-6)
008 0022609-48.2008.8.17.0001(0318199-3)
009 0025747-47.2013.8.17.0001(0320859-5)
010 0012392-70.2013.8.17.0000(0320238-6)
012 0013019-74.2013.8.17.0000(0321434-2)
013 0009525-07.2013.8.17.0000(0314142-8)
014 0046882-28.2007.8.17.0001(0320259-5)
Relação No. 2014.01220 de Publicação (Analítica)
001. 0006794-38.2013.8.17.0000
(0307930-7)
Comarca
Vara
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Maria Raquel Santos Pires
: Djalma Gomes da Silva
: Patrícia Martins Nunes
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
: 12/12/2013
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE POLICIAMENTO EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS DEMANDANTES. BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, §§7º E 8º, DA CF/88.
RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares
em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades
Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de
policiamento ostensivo.
2. O conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da
Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no art. 14
da Lei Complementar nº 59/04.
222
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
3. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e
8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos do agravado.
4. Por maioria de votos, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 307930-7, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2013,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em negar-lhe
provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Designado para lavratura
002. 0007187-60.2013.8.17.0000
(0308703-4)
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo nos Embargos de Declaração nos Embargos de
: Recife
: 8ª Vara da Fazenda Pública
: MUNICIPIO DO RECIFE
: José Ricardo do Nascimento Varejão
: Mavira Participações Ltda
: Ivo de Lima Barboza
: MUNICIPIO DO RECIFE
: José Ricardo do Nascimento Varejão
: Mavira Participações Ltda
: Ivo de Lima Barboza
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0007187-60.2013.8.17.0000 (308703-4)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. AVERBAÇÃO DO IMÓVEL. EXONERAÇÃO DO ITBI.
INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA AMPLIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Foi
realizada uma operação de cisão parcial da empresa Ferreira Costa, do imóvel situado na Av. Mal. Mascarenhas de Morais, 2967, Imbiribeira,
Recife/PE, com a conseqüente incorporação do referido imóvel ao patrimônio do agravado. 2. Assim, foi requerido à Prefeitura do Recife, em
28/10/05, a emissão da Declaração de exoneração do ITBI ou o seu lançamento, para fins de exercer o seu direito de averbar o referido imóvel
incorporado e a concessão de licença para realizar a ampliação do bem, com intuito de melhor atender seus clientes. 3. Ocorre que o agravante,
desde 04/05/06, indeferiu o pedido de não incidência do ITBI, sem, contudo, efetuar a ciência pessoal do agravado acerca do despacho nem
lançar o crédito tributário, o que terminou por acarretar em um pedido administrativo para reconhecimento da decadência e consequente extinção
do referido crédito, todavia, o pedido não foi acolhido, sob o argumento de que o fato gerador do ITBI não ocorrera, diante do disposto no art.
1.245 do CC, logo, não podendo se falar em decadência. 4. Importante registrar que o agravado requer que o Município do Recife expeça a
CND de ITBI do referido imóvel incorporado ao seu patrimônio ou, alternativamente, conceda a licença de construção para que possa proceder
à realização das obras de ampliação e melhoramento do bem. 5. Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o
mesmo, se encontra presente, ante o fato do agravado estar impossibilitado de realizar a ampliação do seu bem, com intuito de melhor atender
seus clientes, para o que possui projeto pronto, conforme planta anexada aos autos, assim, diante da possibilidade de longo lapso temporal para
a solução do litígio em questão, presente se encontra o requisito para deferimento do pedido alternativo pretendido. 6. Sendo assim, quanto à
concessão da licença para a ampliação do bem é perceptível o seu alcance, tendo em vista o objeto da presente lide, ou seja, o ITBI do imóvel
em questão não pode obstar a concessão da referida licença, razão que não se consideram vulnerados os arts. 128, 273, 293, 460, 515 do CPC.
7. Recurso de agravo improvido à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de agravo nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
de instrumento nº 308703-4, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal
de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo,
que fazem parte integrante deste julgado.
P.R.I.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator
003. 0020266-06.2013.8.17.0001
(0319353-1)
Comarca
Agravo na Apelação
: Recife
223
Edição nº 15/2014
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: EDSON LOURENÇO DA SILVA
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: Juliana Maria de V. L. Maia
: EDSON LOURENÇO DA SILVA
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0020266-06.2013.8.17.0001 (319353-1)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo. 2. Não
merece reforma a decisão ora agravada que, devidamente fundamentada na jurisprudência da Corte Superior, asseverou que é desnecessário
o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário. 3. Precedentes do STJ.
4. Recurso de agravo improvido por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de agravo na apelação cível nº 319353-1, acima referenciados, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data por unanimidade, em negar-lhe
provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator
004. 0070829-09.2010.8.17.0001
(0318051-8)
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: AMANDA DE MACEDO CODECEIRA
: Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: ROMOALDO REIS GOULART
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA GONDIM MICHELES
: AMANDA DE MACEDO CODECEIRA
: Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0070829-09.2010.8.17.0001 (318051-8)
: 16/01/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TÚNEL DO CARPO BILATERAL. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA SEGURADA. NÃO VINCULAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
DE TRABALHO HABITUAL. LAUDOS CONFLITANTES. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MÍSERO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em que pese o laudo elaborado pelo perito judicial, constante nas fls. 168/176, ter atestado pela não ocorrência de nexo causal entre a lesão
sofrida e a atividade laboral exercida pela recorrida, bem como pela inexistência de incapacidade funcional, por outro lado, consta nos autos
diversos atestados e exames produzidos por outros profissionais de saúde acostados nas fls. 84/119 cujos teores são no sentido inverso do laudo
oficial, atestando que além do nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela recorrida e a enfermidade por ela acometida, também
houve a redução definitiva de sua capacidade laborativa, necessitando de tratamento médico.
2. Pesa contra a perícia judicial usada como esteio da decisão sentencial o fato dela ter atestado que a atividade de operadora de telemarketing
desempenhada pela recorrida não impunha esforços repetitivos, hipótese que não coaduna com a veracidade dos autos, uma vez que o próprio
INSS não negou em momento algum que o trabalho exercido pela apelante requer esforço repetitivo, tornando-se, assim, fato incontroverso,
conforme muito bem anotado pelo parecer ministerial de fls. 279/283.
3. Além disso, o próprio INSS reconheceu o nexo de causa e efeito entre a enfermidade que acometeu a recorrente e o trabalho por ela exercido,
quando lhe concedeu ao auxílio doença em 10/06/2008 que foi prorrogado diversas vezes até 27/10/2010, não podendo agora arguir a inexistência
de fato atestado pelo próprio recorrente anteriormente.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
4. Conclui-se, assim, que estamos diante de pareceres conflitantes no que tange à indicação de que o recorrido teve lesões decorrentes de
sua função laboral habitual e ainda quanto à capacidade do mesmo em exercer sua profissão habitual e diante da não uniformidade dos laudos
apresentados, mesmo havendo uma maioria no sentido da concessão do benefício, constatado está que a matéria é controvertida, tendo em
vista a falta de consenso técnico.
5. Desse modo, entendo que deverá ser adotado, no caso em comento, o princípio in dúbio pro misero amplamente aplicado em questões
análogas, que é usado quando há dúvida sobre a interpretação de uma regra jurídica e também adotado quando existe evidentes desigualdades
econômica e jurídica entre as partes, o que, nesta demanda, se constata diante da gritante situação de inferioridade do apelado ante ao Instituto
apelante.
6. Além disso, é cediço que o magistrado não se vincula ao laudo técnico, podendo decidir no sentido contrário quando houver outros elementos
nos autos que o convençam, razão pela qual, entendo que a situação sócio-econômica, cultural e profissional da segurada deverá prevalecer
sobre o rigor da literalidade da lei, se constituindo em elementos suficientes para lhe conceder o direito ao auxílio-acidente.
7. Recurso de agravo não provido por unanimidade dos votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 0318051-8, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 16/01/2014, unanimemente, em não
prover o recurso, conforme os votos, a ementa e demais termos que integram este julgado.
P. R. I.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
005. 0013140-05.2013.8.17.0000
(0321620-8)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Paulo Roberto de Lima
: Oscar Raposo Soares
: Carlos Alberto Aquino Oliveira
: Rodrigo Moraes de Oliveira
: Romero Moraes de Oliveira
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Pedro Henrique P. de M. P. Milfont
: Oscar Raposo Soares
: Carlos Alberto Aquino Oliveira
: Rodrigo Moraes de Oliveira
: Romero Moraes de Oliveira
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0013140-05.2013.8.17.0000 (321620-8)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. CABE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 520, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE.
1. Na hipótese de decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução em virtude do reconhecimento da intempestividade, o recurso cabível
é o de Apelação Cível, e não de Agravo de Instrumento, constituindo a interposição deste último erro inescusável em face de disposição legal
expressa no art. 520, V, do CPC, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Inadmissibilidade recursal. Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
3. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 321620-8, em sessão realizada no dia
16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado.
P. e I.
Recife16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator
225
Edição nº 15/2014
006. 0029631-70.2002.8.17.0001
(0322320-7)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Agravo na Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: ELIANE CAVALCANTI MALTA
: David Fernandes da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Maria Cristina Tavares de Lira e outro e outro
: ELIANE CAVALCANTI MALTA
: David Fernandes da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Maria Cristina Tavares de Lira
: Bianca Teixeira Avallone
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0029631-70.2002.8.17.0001 (322320-7)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA REGULADA PELO ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONSTATADO O CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA
NEM O EXCESSO DE PRAZO PARA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL Nº 10.645/91. HONORÁRIOS
MANTIDOS. RECURSO UNANIMEMENTE IMPROVIDO.
1. A questão acerca da constitucionalidade da denominada substituição tributária perdeu seu objeto com o advento da Emenda Constitucional nº
03/93, que, ao acrescentar o §7º ao artigo 150 da CF, conferiu-lhe estatura constitucional.
2. Não cabe o argumento da empresa agravante de que teria havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão da não realização de
perícia contábil, visto que tal pedido foi deferido tanto no âmbito administrativo quanto nestes autos, não tendo se efetivado, na prática, por culpa
exclusiva sua, pois não indicou assistente técnico nem apresentou quesitos à perícia em sede administrativa, assim como não efetivou o depósito
judicial dos honorários do perito no processo judicial, o que evidencia a sua desídia.
3. Do mesmo modo não merece guarida a arguição de excesso de prazo para a autuação, haja vista a inexistência de previsão legal na Lei
Estadual nº 10.645/91, não podendo a parte invocar procedimento não exigido na legislação de regência, devendo ser observado que não houve
denúncia ou confissão de débito por parte da agravante o que a impede de receber o benéfico da espontaneidade.
4. No que tange ao pedido de diminuição dos honorários advocatícios, também não foi vislumbrado motivos para o seu deferimento, pois
considerada a natureza da causa, o valor do direito controvertido e, sobretudo, o critério de equidade, foi entendido por este Colegiado como justa
e bem dosada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o mesmo atende com precisão aos critérios constante
no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, não havendo reparo a ser feito quanto a este montante.
5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0322320-7, em sessão realizada no dia 16/01/2014,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em
negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
007. 0012691-47.2013.8.17.0000
(0320769-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: ANTÔNIO SIMÃO DOS SANTOS FIGUEIRA FILHO
: Carlos Alberto Pinto Neto
: Gesner Xavier Capristano Lins
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Sabrina Pinheiro dos Praseres
: ANTÔNIO SIMÃO DOS SANTOS FIGUEIRA FILHO (Idoso) (Idoso)
: Carlos Alberto Pinto Neto
: Gesner Xavier Capristano Lins
226
Edição nº 15/2014
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0012691-47.2013.8.17.0000 (320769-6)
: 16/01/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. RIFAXIMA(XIFOXAN) 550mg. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IRRESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NA PRESENTE INTERPOSIÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1-Tenho como improfícuo se subordinar a prestação da assistência médico-hospitalar que recai sobre o agravante a questões outras de ordem
patrimonial e de somenos importância, em face do bem imaterial a ser protegido (vida).
2- Ausência da fumaça do bom direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação na presente interposição.
3-Agravo Regimental improvido.
4-Decisão unânime.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 0320769-6, sendo Agravante ESTADO DE
PERNAMBUCO e Agravado Antônio Simão dos Santos Figueira Filho. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes
da Segunda Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão realizada no dia 16/01/2014, sem divergência de
votos, NEGAR provimento ao Agravo, na conformidade do relatório e voto constantes que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator
008. 0022609-48.2008.8.17.0001
(0318199-3)
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Estag.
Embargado
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação
: Recife
: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
: Audiplan Advocacia de Empresas Manuel Cavalcante e Rita Cavalcante S/c
: Manuel de Freitas Cavalcante Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Camyla Vicente de Sousa Silva
: Município do Recife (Fazenda Municipal)
: José Ricardo do Nascimento Varejão
: Audiplan Advocacia de Empresas Manuel Cavalcante e Rita Cavalcante S/c
: Manuel de Freitas Cavalcante Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município do Recife (Fazenda Municipal)
: José Ricardo do Nascimento Varejão
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0022609-48.2008.8.17.0001 (318199-3)
: 16/01/2014
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL(ADVOGADOS). AUTONOMIA MUNICIPAL PARA O
ESTABELECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 10%. INTERPOSIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 - O Município do Recife - no exercício de sua competência constitucional - disciplinou os requisitos objetivos a serem preenchidos para o gozo do
tratamento diferenciado especificado no DL 406/64(sociedade uniprofissional). Sem preenchimento dos referidos requisitos, não se pode deferir
o privilégio, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
2 - para que possam gozar dos benefícios perseguidos, segundo a legislação municipal(lei n° 15.563/91), as sociedades devem concomitantemente - ser compostas unicamente por profissionais de um mesmo segmento e não pode ter mais de dois empregados não
habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.
3 - Outro ponto a ser observado refere-se ao alegado caráter confiscatório da multa de 80% aplicada. Não é de hoje que a jurisprudência deste
Tribunal e dos Tribunais Superiores vem se manifestando no sentido de que a multa sob comento possui natureza confiscatória, devendo portanto - ser reduzida a patamar razoável, que - no caso - será de 10%.
4 - Recurso de Agravo Parcialmente Provido.
5 - Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo nº 0318199-3, em que figura como agravante Audiplan - Advocacia de
Empresas - Manuel Cavalcante & Rita Cavalcante S/C e como agravado Município do Recife. Acordam os Desembargadores que integram a
Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, para dar provimento parcial ao mesmo, tudo na conformidade dos votos e do Relatório
proferidos neste julgamento.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
009. 0025747-47.2013.8.17.0001
(0320859-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: ANDERSON CLAYTON DOS SANTOS NUNES
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: Juliana Campos de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARIA ZULMIRA SILVA TIMOTEO
: ANDERSON CLAYTON DOS SANTOS NUNES
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: Juliana Campos de Azevedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0025747-47.2013.8.17.0001 (320859-5)
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa proferida nestes autos de Apelação Cível, que, com base no art. 557,
§1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso a fim de anular a sentença recorrida, determinando a consequente baixa dos autos ao juízo de origem
para que o feito viesse a prosseguir em seus ulteriores termos.
2. É defeso vincular a provocação do Judiciário a prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sob pena de se criar uma jurisdição
condicionada ou instância administrativa de curso forçado, o que foi abolido pela Constituição da República, excetuando-se, tão-somente,
questões envolvendo a Justiça Desportiva, na forma do que preconiza seu art. 217, § 1º, o que não vem a ser o caso.
3. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 304348/SE, AgRg no AREsp 242008/PR, AgRg no REsp 1142010/PR, AgRg no Ag 1243793/
PR, RE 548676 AgR/SP, RE 549238 AgR/SP e AI 525766/GO.
4. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o presente Recurso de Agravo nos autos da Apelação Cível nº 0320859-5, acima descrito, em sessão realizada no dia
16/01/2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P.I.
Recife, 16/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
010. 0012392-70.2013.8.17.0000
(0320238-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Glória de Goitá
: Vara Única
: JOSÉ MANOEL LOPES
: Erik Gondim
: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ / PE
: Edmilson Pereira Dos Prazeres
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 16/01/2014
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
PERSEGUIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - No que se refere a fumaça do bom direito, deflui de análise em sede de cognição sumária, ressentir-se o reclamo da exigida relevância da
fundamentação, posto que a plausibilidade do bom direito não está demonstrada a contento, suficiente a supedanear a pretendida suspensividade
ativa.
2 - Como por demais sabido, não se concederá medida liminar para efeito de vencimento e vantagens pecuniárias.
3 - Agravo de Instrumento Improvido.
4 - Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0320238-6, em que figuram como agravante José Manoel Lopes
e como agravado Município de Glória do Goita. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de Pernambuco, em sessão de julgamento realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima
descrito, para negar provimento ao mesmo, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator
011. 0045083-37.2013.8.17.0001
(0323465-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Orlando José de Lima
: Wagner da Silva Bispo
: FUNAPE - FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 16/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR (INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.153/2009 E 2º DA RESOLUÇÃO
N. 321/2011 - TJPE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. PRECEDENTES
DESTA CORTE. APELO PROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0045083-37.2013.8.17.0001, a qual indeferiu a
petição inicial com arrimo nos arts. 267, I e 295, V, ambos do CPC.
2. No caso em apreço, pretende o requerente a incorporação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, no entanto, entendeu o magistrado
a quo, em razão do valor da causa, que a competência para o julgamento da ação era do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. Observada a legislação pertinente, infere-se que, apesar do valor da causa determinar a competência dos Juizados Especiais, deve ser
observada a competência daqueles órgãos em razão da matéria, que, no caso dos autos, está excluída pelo §2º, inciso V, do art. 2º da Resolução
nº 321/2011 do TJPE.
4. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para o processamento e julgamento do feito.
5. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 323465-5, acima descrita, acordam os Desembargadores que integram a
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, tudo na conformidade do Relatório e do Voto proferidos neste julgamento, que ficam fazendo parte integrante do mesmo.
P. e I.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
229
Edição nº 15/2014
012. 0013019-74.2013.8.17.0000
(0321434-2)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Agravo de Instrumento
: Vicência
: Vara Única
: Município de Vicência - PE
: Lyndon Johnson de Andrade Carneiro
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Luiz Jerônimo de Araújo
: Osíris de Aguiar Augusto da Silva
: Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO À PROPRIEDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
MÉRITO: ESCAVAÇÃO REALIZADA SEM OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS EXIGIDOS. DANO AOS IMÓVEIS DA REDONDEZA.
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E DA INDISPONIBILIDADE DO
INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTAL
NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A preliminar de inépcia da inicial com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo rejeitada, pois confunde-se com o próprio mérito da questão principal.
2. Com base neste juízo de cognição perfunctória que permeia o instrumental, restou demonstrado da análise da documentação e fotografias
acostadas aos autos, que a escavação executada pelo agravante adotou procedimento inadequado às condições do local, ocasionando prejuízos
à propriedade do recorrido, restando evidente a exigência legal no tocante à verossimilhança do alegado.
3. Na verdade, o recorrente nesta seara, limitou-se tão somente a invocar a prevalência da supremacia do interesse público sobre o particular.
É sabido que o Estado pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar, desde que obedeça aos
limites constitucionais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais.
4. Notadamente, considerando que a própria Constituição Federal garante o direito de propriedade, a intervenção estatal há de ser feita com a
devida observância dos meios previstos na própria Constituição, sem causar prejuízo ao proprietário.
5. Caberia ao Município recorrente colacionar a sua irresignação provas contrárias ao convencimento do magistrado, demonstrando que a obra
municipal de terraplenagem da estrada não causava os prejuízos na propriedade do autor, conforme indicados na exordial.
6. Agravo de instrumento não provido por unanimidade dos votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Agravo de Instrumento nº 0321434-2, acima mencionados, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na Sessão do dia 16/01/2014, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto, relatório, notas taquigráficas e demais elementos constantes deste julgamento.
P. e I.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
013. 0009525-07.2013.8.17.0000
(0314142-8)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: ELITE COMÉRCIO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
: Michel Grisi Sampaio Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CTTU - COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DA
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
: Marlene Petrolina Bezerra
: Rosinete Maria de Melo Arruda
: Dr. Itamar Dias Noronha
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI. EXIGÊNCIA
DE VEÍCULOS QUE POSSUAM NO MÁXIMO 5 ANOS DE FABRICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 17.537/09. CONSTITUCIONALIDADE
ASSEGURADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. ART. 30, V, DA C.F/88. AUSÊNCIA DE PROVA DE VEROSSIMILHANÇA DO
ALEGADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
1. Suscita o recorrente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 17.537/09 por suposta incompetência do Município do Recife para legislar
sobre as matérias nela dispostas relativas a transporte e trânsito, que entende ser de competência exclusiva da União tomando por base os
termos do art. 22 da C.F/88.
2. Tal argüição, entretanto, não merece guarida já que foi recebida pela C.F/88 o Princípio da Predominância do Interesse, que delimitou as esferas
de competência dos entes federativos no qual coube à União as matérias em que predomina o interesse geral, aos Estados as de predominante
interesse regional e aos municípios os assuntos de interesse local.
3. O próprio art. 30, V, da C.F/88, prevê de forma explícita a competência dos Municípios para organizar os serviços públicos de interesse local
incluindo o de transporte coletivo, que têm caráter essencial, que estão submetidos ao regime de concessão ou permissão.
4. Em que pese o serviço de táxi ser um transporte individual de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro, todavia o mesmo se insere na
categoria de serviço público de transporte prestado por particular através de permissão da autoridade local competente para sua prestação.
5. É importante ressaltar que o fato de o serviço de táxi ser efetuado individualmente pelo usuário não afasta sua natureza de transporte coletivo,
uma vez que o mesmo é disponibilizado para o uso de toda a coletividade indistintamente, o que o insere na categoria de serviço público de
interesse local, como já dito anteriormente.
6. Desse modo, sua regulamentação, autorização para funcionamento e organização são assuntos de interesse eminentemente Municipal, visto
que este ente público é dotado de maior capacidade de percepção das suas peculiaridades e a melhor maneira de adequá-lo às reais necessidades
da população, o que faz com que o serviço de táxi detenha uma nítida característica de serviço público de interesse local se inserindo, portanto,
na esfera de competência prevista no art. 30, V, da Carta Magna, cabendo ao ente Municipal competente legislar sobre a matéria.
7. À unanimidade, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0314142-8, acima mencionados, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em Sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos,
negar-lhe provimento nos termos do relatório e voto específico constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P. R. I.
Recife, 16/01/2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
014. 0046882-28.2007.8.17.0001
(0320259-5)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Município do Rio Formoso
: Roberto Gilson Raimundo Filho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE
: Bianca Teixeira Avallone
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODEPE. SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO
DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS AOS EMPREENDIMENTOS INCENTIVADOS. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE PERNAMBUCO E O DE SANTA
CATARINA - PRODESC. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. É cediço que o art. 158, IV, da CF/88 determina que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
pertencem aos Municípios.
2. Tal norma de direito financeiro, contudo, não deve reverberar no exercício, por parte do Estado de Pernambuco, de sua competência tributária,
igualmente corolário do princípio federativo.
3. Em se tratando da competência tributária, o Estado de Pernambuco é quem possui atribuição para instituir e, por conseguinte, para isentar e
oferecer benefícios fiscais sobre o ICMS, mesmo que o produto da arrecadação respectiva seja repartido (art. 6º, parágrafo único, do CTN).
4. No caso dos incentivos fiscais praticados pelo Estado de Pernambuco - através do PRODEPE - não há que se falar em apropriação de parte
da receita de ICMS arrecadada para a concessão dos benefícios, porquanto se utiliza a sistemática de concessão de crédito presumido aos
empreendimentos incentivados, evitando-se, destarte, que o valor respectivo sequer chegue a ser arrecadado pelo Fisco estadual. Trata-se, pois,
231
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
de benefício concedido na dimensão tributária, não financeira, pois, para que incida o arcabouço de Direito Financeiro à espécie, é mister que o
tributo venha a ser, efetivamente, recolhido, constituindo-se em receita, integrando-se ao orçamento público.
5. Por fim, cumpre ressaltar que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 572.762-9/SC, onde restou
reconhecida a inconstitucionalidade do PRODEC (Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina), não pode servir de paradigma à presente
hipótese, isto porque o Estado de Santa Catarina, de fato, vinha utilizando a quota relativa ao repasse da arrecadação do ICMS pertencente
aos municípios.
6. À unanimidade de votos, negou-se provimento à Apelação Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 320259-5, em sessão realizada no dia 16 de 01 de 2014, ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar-lhe
provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife,_16_ de_01_ de 2013
Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
3ª Câmara de Direito Público
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01222 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA
Adda Marina de Lima
Admir Fialho Seixas
Adson Tenório Guedes
Alexandre Jorge Torres Silva
Bárbara Alves de Amorim
DANIELLE LUCENA ARAÚJO
Daniella Viana de Araújo Duque
Elaine Patricia F. d. Anjos
José Itamar de Lima Carvalho
Leonardo Sales de Aguiar
Leonardo Santos Aragão
Luiz Eduardo G. d. Nascimento
Marcilio José Leite Mussalem
Marconia Bruce Barros
Marcos Antônio Inácio da Silva
Marta Maria B. V. Guimarães
Paulo Emanuel Perazzo Dias
Roberto José Simões de Souza
Sandro Gustavo de M. V. Pereira
Solange de Moraes Vieira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
004 0012415-16.2013.8.17.0000(0320269-1)
011 0006320-67.2013.8.17.0000(0306675-7)
003 0006719-96.2013.8.17.0000(0307706-1)
014 0011012-12.2013.8.17.0000(0317609-0)
005 0000390-10.2012.8.17.1130(0282256-8)
005 0000390-10.2012.8.17.1130(0282256-8)
002 0049455-73.2006.8.17.0001(0288678-8)
013 0011587-20.2013.8.17.0000(0318818-3)
004 0012415-16.2013.8.17.0000(0320269-1)
001 0033229-22.2008.8.17.0001(0296889-6)
010 0007755-89.2008.8.17.0990(0314945-9)
005 0000390-10.2012.8.17.1130(0282256-8)
005 0000390-10.2012.8.17.1130(0282256-8)
006 0013478-76.2013.8.17.0000(0322286-0)
010 0007755-89.2008.8.17.0990(0314945-9)
009 0000185-95.2012.8.17.0510(0310857-8)
012 0013291-68.2013.8.17.0000(0321905-6)
008 0015003-66.2008.8.17.0001(0298082-5)
006 0013478-76.2013.8.17.0000(0322286-0)
007 0006431-51.2013.8.17.0000(0306962-5)
007 0006431-51.2013.8.17.0000(0306962-5)
001 0033229-22.2008.8.17.0001(0296889-6)
004 0012415-16.2013.8.17.0000(0320269-1)
006 0013478-76.2013.8.17.0000(0322286-0)
007 0006431-51.2013.8.17.0000(0306962-5)
008 0015003-66.2008.8.17.0001(0298082-5)
009 0000185-95.2012.8.17.0510(0310857-8)
010 0007755-89.2008.8.17.0990(0314945-9)
011 0006320-67.2013.8.17.0000(0306675-7)
013 0011587-20.2013.8.17.0000(0318818-3)
Relação No. 2014.01222 de Publicação (Analítica)
001. 0033229-22.2008.8.17.0001
Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação / Re
232
Edição nº 15/2014
(0296889-6)
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: MUNICIPIO DO RECIFE
: JULIANA FERNANDES DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
: Ferreira & Associados Auditores Independentes S/S
: José Itamar de Lima Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: MUNICIPIO DO RECIFE
: JULIANA FERNANDES DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
: Ferreira & Associados Auditores Independentes S/S
: José Itamar de Lima Carvalho
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0033229-22.2008.8.17.0001 (296889-6)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. NÃO-RECONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA, CONTRA ATO DE EXAÇÃO FISCAL, NÃO CONTRA LEI EM TESE.
ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO. ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68, NÃO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, E DO ARTIGO 117A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
a) Não se pode confundir a impetração preventiva do mandado de segurança com a impetração contra lei em tese. Diante da perspectiva de
cobrança do ISS de forma ilegal, a via mandamental é remédio processual adequado para a defesa do contribuinte;
b) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança do ISS sobre sociedades uniprofissionais de profissionais liberais
não deve incidir sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica, mas através de alíquotas fixas, de acordo com o quantitativo desses profissionais,
consoante dispõe o artigo 9º do DL nº 406/1968, secundado pelo artigo 117-A do Código Tributário Municipal;
c) Agravo conhecido e, à unanimidade, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo na Apelação nº 296889-6, em que figuram, como agravante, o Município do
Recife, e, como agravado, Ferreira & Associados Auditores Independentes S/S,
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Agravo Legal, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente
revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
Relator Substituto
002. 0049455-73.2006.8.17.0001
(0288678-8)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Réu
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: ANDREA DEUSSARINA DAS GRAÇAS
: DANIELLE LUCENA ARAÚJO
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Juliana Villar Limeira
: Maria Fabianna Ribeiro do Valle Estima
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. DECISÃO UNÍVOCA.
1. Compulsando os autos, vislumbra-se que assiste razão à apelante. Não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que não
restou devidamente comprovado, na petição inicial, que a Ré é a proprietária, quiçá possuidora, do imóvel do presente litígio.
233
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
2. Já é assente na jurisprudência que, via de regra, a prova da propriedade é realizada através da apresentação do respectivo registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Outrossim, não se trata apenas de uma questão jurisprudencial, mas de mera observância da lei, pois o art. 1227 do CC
estipula, claramente, que, salvo os casos expressos no referido diploma legal, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por
atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)". Precedentes.
3. À unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reformando a sentença do Juízo a quo para extinguir
a ação sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 0288678-8, em que figuram, como apelante, Andréa Deussarina das
Graças, através da sua curadora especial, e, como apelado, o Município do Recife.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, unanimemente, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para, reformando a sentença do Juízo a
quo, extinguir a ação sem julgamento do mérito.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Humberto Costa Vasconcelos Júnior
Relator Substituto
003. 0006719-96.2013.8.17.0000
(0307706-1)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Litis.ativo
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Litis.ativo
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agr
: Cabo de Sto. Agostinho
: Vara da Fazenda
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Eduardo Prazeres Carneiro de França e outro e outro
: Cooperativa Agrícola Tiriri Ltda
: Admir Fialho Seixas
: Município do Cabo de Santo Agostinho
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: André Oliveira Souza
: Cooperativa Agrícola Tiriri Ltda
: Admir Fialho Seixas
: Município do Cabo de Santo Agostinho
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0006719-96.2013.8.17.0000 (307706-1)
: 16/01/2014
EMENTA: INTERDITO PROIBITÓRIO. DECRETO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO
TERRITORIAL DE SUAPE. RISCO DE ESVAZIAMENTO DOS DIREITOS DE POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Após histórico dos fatos que deram ensejo à propositura da ação de interdito proibitório, resumo da fundamentação do pedido de origem e
análise do Decreto Estadual que fundamentou a atuação administrativa que deu origem à insurgência da Cooperativa Agrícola Tiriri, a Câmara
prolatora do acórdão embargado constatou que, tendo sido o imóvel de propriedade da agravada, ora embargada, enquadrado como zona
de preservação ecológica, nos moldes disciplinados pelo Decreto Estadual questionado, daí adviriam, por parte da Administração Estadual,
atos de restrição do uso habitacional, pecuarista e extrativista da área, a justificar o temor do proprietário do imóvel de sofrer uma espécie de
desapropriação indireta, em virtude do esvaziamento dos atributos de sua posse e o ajuizamento do Interdito Proibitório.
2. Ao promover a análise do conjunto probatório, verificou-se que o Estado de Pernambuco não logrou êxito em comprovar que a sua atuação, in
casu, tem se limitado ao mero exercício do poder de polícia ambiental, bem assim que está motivada e subsidiada por estudo de restauro florestal
e projeto de reassentamento dos posseiros e eventual ressarcimento aos proprietários da área elevada à categoria de Zona de Preservação
Ecológica, tal como exigida pelo próprio Decreto Estadual do qual ele se vale para justificar a sua atuação.
3. Diversamente do que quer fazer crer o embargante, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em versar sobre o Parque Natural
Estadual de Suape, porquanto não é dado a esta Corte, nos autos do agravo de instrumento, de contornos evidentemente estreitos, voltados
à revisão do provimento liminar do Juízo de Piso, manifestar-se sobre fatos não deduzidos pelo recorrente. Ora, da detida leitura da exordial
do agravo de instrumento, assim como do agravo regimental, ambos interpostos pelo Estado de Pernambuco, infere-se que o demandante em
momento algum faz alusão ao referido Parque Natural, não sendo dado a esta Corte, pois, manifestar-se sobre argumento estranho à tese
deduzida pelo recorrente, consistindo tal dedução, à evidência, inovação argumentativa.
4. Quanto ao argumento de que, desde 1980, a Cooperativa embargada vem promovendo atos de degradação do meio ambiente, contrariando
o Decreto nº 8.447/83, que instituiu uma Zona de Preservação Ecológica na localidade onde está inserida a propriedade objeto dos autos, é de
se ressaltar que, para além do fato de tal alegação igualmente não ter sido trazida à lume anteriormente, inexistem nos autos elementos hábeis
à comprovação desse fato suposto.
5. Pretende o embargante rediscussão acerca da matéria amplamente discutida nos autos do agravo de instrumento em apenso, sob o manto
de que haveria omissões no citado decisum. O simples fato de a lide ser decidida sem que fossem acolhidos os argumentos alegados pela
embargante não configura, em absoluto, qualquer forma de vício do julgado.
234
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
6. Unanimemente, rejeitaram-se os presentes aclaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 0307.706-1, da Comarca do Recife, em
que figuram, como embargante, o Estado de Pernambuco e como embargado, a Cooperativa Agrícola Tiriri Ltda., Acordam os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente,
em rejeitar os presentes aclaratórios, nos moldes desenvolvidos no voto, o qual, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Dr. Humberto Costa Vasconcelos Júnior
Relator substituto
004. 0012415-16.2013.8.17.0000
(0320269-1)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Paulista
: Vara da Fazenda Pública
: Funape - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
: ADEILTON JOSE DO CARMO e outros e outros
: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA
: Elaine Patricia Fonseca dos Anjos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Funape - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Emmanuel Becker Torres
: ADEILTON JOSE DO CARMO
: EVERALDO GALDINO FIGUEIREDO
: GIVANILDO CICERO DA SILVA
: JOSÉ FRANCISCO DE PAULA FILHO
: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA
: Elaine Patricia Fonseca dos Anjos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0012415-16.2013.8.17.0000 (320269-1)
: 16/01/2014
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. INCORPORAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER
GERAL. ART. 40, § 7º E 8º, DA CF/88. AUTOAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Alega, a FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, a ocorrência de prescrição do fundo
do direito. Cumpre ressaltar que, para além de não estarmos diante de uma lei de efeitos concretos, consoante entendimento jurisprudencial
consolidado neste TJPE, não se vislumbra dos autos a presença de uma negativa prévia e expressa da Administração Pública acerca da pretensão
ora deduzida pelo agravado, circunstâncias que evidenciam a renovação periódica (mês a mês) da suposta lesão ao direito da aludida parte,
fazendo incidir, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação".
2-O cerne da lide versa sobre integralização de proventos de inatividade, mais precisamente no que concerne à gratificação de risco de
policiamento ostensivo. A questão é de fácil deslinde, porquanto restrita à polêmica acerca da natureza da gratificação perseguida, se propter
laborem ou não. Cumpre notar que já é entendimento uníssono dos tribunais que, quando a gratificação for genérica, será extensível aos inativos
e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade.
3. In casu, a pretensão dos ora agravados é de que haja a equiparação entre os seus proventos de inatividade e os vencimentos dos policiais
militares da ativa, com fundamento no art. 40, parágrafo 7º e 8º da Constituição Federal.
4. Segundo a jurisprudência consolidada deste Egrégio TJPE, não obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto
à incorporação de tal gratificação aos proventos ou pensões dos referidos militares, ela, indubitavelmente, detém verdadeiro caráter geral, haja
vista consubstanciar, na prática, e de acordo com a interpretação do seu conteúdo na norma de regência, uma vantagem inerente a todo o efetivo
da PMPE em decorrência do exercício de atividade fim da Corporação.
5. De fato, a gratificação em apreço é paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em
condições normais, não estando sob a dependência de aspectos individuais ou circunstâncias peculiares às atribuições funcionais dos servidores
que a percebem na ativa, o que deflui da literalidade dos artigos da própria LC nº 59/04 que explicitam a estrutura da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
6. E não há que se falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si só do
reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão a
respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria.
7. A conclusão no sentido de que as atividades de "Policiamento Ostensivo" são de caráter geral para os que integram a Polícia Militar do Estado
de Pernambuco igualmente se extrai da literalidade dos artigos 4º, 5º e 6º da LC nº 59/04, que conceituam, respectivamente, os grupos de "Apoio
Operacional", relativo às ações de suporte aos serviços dos grupos de "Policiamento Ostensivo" (da Polícia Militar) e "Defesa Civil" (do Corpo de
Bombeiros Militar); "Apoio Administrativo", vinculado à gestão administrativa da PM e CBPM e, por fim, "Apoio Assistencial e de Saúde", respeitante
aos serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, estas sim qualificáveis como
atividades-meio e pertinentes a grupos específicos.
8. No que concerne à suposta afronta à cláusula de reserva de plenário, é certo que, malgrado o Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 678627, tenha anulado acórdão da 8ª Câmara Cível (atual 2ª Câmara de Direito Público) deste Tribunal, exarado
nos autos da Apelação Civil nº 229.802-0, da Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, por entender que ele foi proferido em afronta à
Súmula Vinculante nº 10 do STF, dando ensejo à argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste TJPE, mantenho firme meu
entendimento no sentido de rechaçar a alegação de quebra da citada cláusula, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si
só do reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão
a respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria.
9. O próprio Supremo Tribunal Federal não é uníssono em reconhecer a existência de afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto, ao
julgar agravos regimentais em recursos extraordinários sobre a matéria em tela, firmou entendimento em sentido diametralmente oposto. (ARE
686995 AgR; ARE 676661 AgR)
10. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no
Agravo de Instrumento nº 0320269-1, em que figuram, como Agravante, a FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco e, como agravados, Adeilton José do Carmo e outros, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento
ao Recurso de Agravo em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar
este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
________________________________________
Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
Relator Substituto
005. 0000390-10.2012.8.17.1130
(0282256-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Advog
Advog
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Petrolina
: Vara da Faz. Pública
: Município de Petrolina
: Alexandre Jorge Torres Silva
: ADRIANA SANTOS DA GAMA
: Leonardo Santos Aragão
: Luiz Eduardo Gomes do Nascimento
: Bárbara Alves de Amorim
: Município de Petrolina
: Alexandre Jorge Torres Silva
: ADRIANA SANTOS DA GAMA
: Leonardo Santos Aragão
: Luiz Eduardo Gomes do Nascimento
: Bárbara Alves de Amorim
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0000390-10.2012.8.17.1130 (282256-8)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO SEM DISCREPÂNCIAS.
1. O parágrafo 5º do art. 739-A do CPC, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (Lei n. 11.382/06), dispõe que, quando os
embargos à execução tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende
correto, juntamente com a memória do cálculo. Caso assim não proceda, estará o embargante sujeito à rejeição liminar dos embargos ou ao
não conhecimento específico desse fundamento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido da aplicação subsidiária do §5º do art. 739-A
do Código de Processo Civil aos embargos à execução manejados pela Fazenda Pública, e, pois, do ônus probatório instituído em seu desfavor,
quanto à apresentação da memória de cálculos e à indicação do valor que entende acertado quando fundados os embargos em excesso de
execução.
236
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
3. Nesse contexto, observo que o Município embargante não juntou à petição inicial dos referidos Embargos a necessária memória do cálculo
realizado, com a discriminação dos elementos que entendeu constituírem o alegado excesso de execução, motivo pelo qual, por não ser dado
reformar a sentença para rejeitar os Embargos à Execução, com base no §5º do art. 739-A do CPC, em razão da vedação da reformatio in pejus,
haja vista não haver nos autos Recurso de Apelação manejado pela parte embargada, mereceu ter o apelo seguimento negado nesta instância
revisora, dada a impossibilidade de conhecimento da matéria relativa ao mencionado fundamento.
4. Recurso de Agravo improvido à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo em Apelação Cível nº 282256-8, em que figuram, como Recorrente, o Município
de Petrolina e, como Recorrida, Adriana Santos da Gama,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo, tudo em conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente
revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Humberto de Vasconcelos Júnior
Relator substituto
006. 0013478-76.2013.8.17.0000
(0322286-0)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Procdor
Procdor
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª V. Sucessões e Reg. Público
: Estado de Pernambuco
: Renata Flávia Braga Chaves e outro e outro
: Espólio de Maria José Figueiredo Barboza e outro e outro
: Marcilio José Leite Mussalem
: Roberto José Simões de Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Maria do Rocio M. R. Baltar
: Renata Flávia Braga Chaves
: Bruno Lemos Rodrigues
: Espólio de Maria José Figueiredo Barboza
: Valdilea de Figueiredo Barboza
: Marcilio José Leite Mussalem
: Roberto José Simões de Souza
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0013478-76.2013.8.17.0000 (322286-0)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PROGRESSIVIDADE ALÍQUOTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É sabido que as regras pertinentes à progressividade de alíquotas são aplicáveis tão somente aos tributos taxativamente elencados pela
Constituição Federal, dentre os quais não se inclui o imposto de transmissão causa mortis.
2. Indiscutível, pois, que, aplicar-se à hipótese dos autos o disposto na Lei Estadual nº 10.260/89, alterada pela Lei Estadual nº 11.413/96,
corresponde a negar vigência à literalidade das normas constitucionais que regulam o instituto da progressividade dos tributos.
3. Nesse sentido, leia-se a farta jurisprudência desta Corte de Justiça que, ao longo dos anos, vem se mantendo uníssona no sentido da não
progressividade do ICD. Não é demais consignar que esta Corte de Justiça pacificou o entendimento aqui defendido ao editar a Súmula 28 ("É
inconstitucional a cobrança do imposto de transmissão causa mortis e doação (ICD) de forma progressiva.").
4. Não obstante o Supremo Tribunal Federal, em julgamento a Recurso Extraordinário sobre a matéria, tenha recentemente, em 06 de fevereiro
de 2013, firmado entendimento no sentido da constitucionalidade da progressividade da alíquota do ITCMD, mantenho firme a convicção de que,
in casu, o Magistrado de Piso, ao indeferir o pedido da Fazenda Pública, nada mais fez senão aplicar o direito ao caso concreto, ante o manifesto
caráter real do referido imposto.
5. Note-se, ademais, que, em 29 de dezembro de 2000, entrou em vigor no Estado de Pernambuco a Lei nº 11.920/00, até hoje em vigor, que, ao
alterar a Lei nº 11.413/96, revogou, expressamente, a sistemática da progressividade da alíquota a incidir sobre os fatos geradores da transmissão
de bens inter vivos e mortis causa, a demonstrar que o próprio Poder Público curvou-se, à época, ao entendimento então pacificado nas cortes
locais.
6. Da literalidade dos julgados supra transcritos, infere-se, pois, que o entendimento ora esposado é dominante nesta Corte de Justiça, sendo
certo que, para que seja negado seguimento a recurso com fulcro no disposto no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil não se requer
237
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
que haja unicidade de entendimentos, mas dominância, ou seja, que, majoritariamente, o Tribunal ad quem decida em um determinando sentido,
o que, na hipótese em apreço, é o que ocorre neste Egrégio TJPE e que possibilita, sim, a aplicação do artigo 557 do CPC.
7. Recurso de agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 322286-0, em que figuram, como Agravante,
Estado de Pernambuco e, como agravado, Espólio de Maria José Figueiredo Barboza e OUTRO,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os
quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
Relator Substituto
007. 0006431-51.2013.8.17.0000
(0306962-5)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Limoeiro
: Primeira Vara da Comarca de Limoeiro
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Lia Sampaio Silva
: Luciana Roffé de Vasconcelos
: MARIA LÚCIA E SILVA
: Sandro Gustavo de Moraes Vieira Pereira
: Solange de Moraes Vieira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PONTO DE CORTE. INTERPRETAÇÃO DO
EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1- Insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada nos autos de ação ordinária, na qual foi deferida antecipação de tutela para que a autora
(agravada) participe das etapas subseqüentes do concurso, e acaso classificada dentro do número de vagas reservadas e preenchidos os demais
requisitos seja promovido a sargento.
2- O conflito em tela gira em torno dos itens 3.1.6 e 3.1.8 do edital do concurso em foco. Entende o agravado que a interpretação conjunta
desses itens conduz à aplicação do ponto de corte de 40% (quarenta por cento) considerando-se a totalidade das questões relativas às disciplinas
que compõem a parte geral e, bem assim, sobre a totalidade das questões das disciplinas que compõem as partes específicas, ao invés da
interpretação oficial que aplicou dito ponto de corte relativamente a cada uma das dez disciplinas integrantes do exame intelectual.
3- Diferentemente do alegado pelo recorrido, a interpretação razoável é no sentido de que o candidato será considerado aprovado caso obtenha
a pontuação mínima no percentual de 40% em cada prova/disciplina e uma média aritmética global no percentual mínimo igual ou superior a
5,0 (cinco) pontos. Caso contrário, não faria sentido o item 3.18 dispor sobre a quantidade específica de questões em cada prova. Além disso,
quanto à divisão da avaliação em específica e geral, cabe notar que em nenhum momento esta divisão foi nominada de prova específica/geral,
mas sim parte específica/geral.
4- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento nº 0306962-5, tendo como agravante ESTADO DE PERNAMBUCO e
agravada MARIA LÚCIA E SILVA, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme os votos
constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
__________________________________
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
008. 0015003-66.2008.8.17.0001
Apelação
238
Edição nº 15/2014
(0298082-5)
Comarca
Vara
Apelante
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MYRNA VALENÇA SAUNDERS
: Juvanil Inocêncio da Silva
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Valdir Barbosa Junior
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO. PROVA
PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TRATADOS INTERNACIONAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º, III. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência;
2. Não obstante a concessão desse benefício, a lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências) consagra, no artigo 45, o direito de todos os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros ao
adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria que percebem. O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com
a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa
pelo familiar que lhe faça às vezes;
3. De acordo com a peça exordial, o autor, ora apelado, em decorrência do seu acidente do trabalho, segundo o perito judicial, perdeu os
movimentos e as funções do membro superior esquerdo devido à lesão neurológica no nível do plexo braquial. Houve, ainda, perda anatômica
do membro inferior direito na altura da coxa direita, caminhando, hoje, com ajuda de muletas. Tal estado clínico foi confirmado pela perícia do
INSS, que acrescentou as seguintes sequelas no membro superior esquerdo: hipotrofismo no braço, antebraço e região tênar; contratura em
flexão do cotovelo; bloqueio da supinação do antebraço em 90º;
4. O laudo do perito oficial de fls. 22/23 concluiu que o autor apresentava as lesões acima descritas e mesmo assim estaria apto para suas
atividades da vida cotidiana;
5. A prova pericial é reconhecida como indispensável para a constatação ou não do nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que
resultou na invalidez do obreiro, bem como, por vezes, ganha status de "rainha da provas", conforme ensinamento de parte da doutrina. Contudo,
é consabido que o juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos, ou escolher qual laudo demonstra da melhor forma possível a realidade fática. As provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, são
suficientes e satisfatórias para a convicção do magistrado e a resolução da demanda;
6. Mais ainda, vale destacar o princípio do livre convencimento estampado no artigo 131 do Código de Ritos, que respalda o magistrado
como soberano na análise das provas produzidas. Nessa esteira, diante do exame percuciente dos autos, amparando-me no princípio do livre
convencimento, creio que não merece acolhida a linha de argumentação defendida pelo INSS e, desta forma, perfilho o mesmo entendimento
proferido pelo magistrado a quo, que considerou não ser crível que uma pessoa com as limitações acima possa ter uma vida independente, sem
limitações ou mesmo sem o auxílio de uma terceira pessoa. O próprio autor, em depoimento, afirmou que um simples embarque em um ônibus
se revela um martírio pois, além de ter de segurar um muleta, não possui força no braço esquerdo para se projetar no veículo;
7. Pensar em sentido contrário atenta contra a dignidade da pessoa humana, axioma fundante da República Federativa do Brasil e de todo o
ordenamento jurídico, subtraindo do autor tal atributo e negando vigência a tratados internacionais que tratam da matéria, como a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (artigos 1º, 25), Pacto de São José da Costa Rica (artigo 11), Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(artigo 10) e a própria Carta da República de 1988 (artigo 1º, III);
8. Reexame necessário improvido. Apelo prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0298082-5, tendo como apelante o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e apelado JUVANIL INOCÊNCIO DA SILVA, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara
de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao reexame necessário, declarando prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas,
anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
239
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Relator
009. 0000185-95.2012.8.17.0510
(0310857-8)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Condado
: Vara Única
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA GONDIM MICHELES
: José Balbino de Sena
: Marcos Antônio Inácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Dr Ivan Wilson Porto
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO
41-A DA LEI Nº 8.213/91 (INPC), COM APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, CONFORME
ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI 9.494/97, COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE SUA
PUBLICAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1 - Para a cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente é imprescindível que se comprove que eles decorreram
de fatos geradores distintos e que a lesão incapacitante tenha se dado antes da alteração promovida pela Lei 9.528/97, que é a da conversão
da Medida Provisória nº 1596-14/97;
2 - No caso dos autos, o recorrido recebia o auxílio-acidente desde 12/02/1992, portanto, anterior à modificação trazida pela Lei nº 9.528/97 que
excluiu a possibilidade de cumulação dos benefícios. Assim, deve ser aplicada ao caso a redação anterior do art. 86, §1º e §3º da Lei nº 8.213/91;
3 - Por outro lado, a aposentadoria por invalidez do apelado decorreu de outro acidente de trabalho e começou a ser paga em 19/03/2008.
Não há dúvidas, portanto, de que ele preenche os requisitos para a percepção cumulada do benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez. Veja-se que os benefícios decorrem de fatos geradores distintos e a lesão incapacitante ocorreu antes da modificação legislativa da
Lei nº 9.528/97;
4 - A aplicação dos juros e da correção monetária deve atender ao disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 (INPC), com incidência de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, conforme entendimento do STJ, por se tratar de verba de caráter alimentar. Já a partir da
publicação da Lei 11.960/09, juros de mora e correção monetária, de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, devem seguir os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
5 - Ressalte-se que, na ADIN nº 4357, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o disposto no art. 5º da Lei 11.960/09 é inconstitucional
relativamente à correção monetária, pois não reflete o índice real de inflação, contudo o acórdão em questão ainda não foi publicado, não sendo
possível aplicá-lo imediatamente em que pese o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça que já vem afastando a aplicação da lei;
6 - Reexame necessário parcialmente provido. Apelo voluntário prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de apelação cível nº 0310857-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira
Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e, por via de conseqüência, reformar a sentença tão somente para determinar a aplicação
do disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 (INPC), com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, conforme
entendimento do STJ, por se tratar de verbas de caráter alimentar. Já a partir da publicação da Lei 11.960/09, juros de mora e correção monetária,
de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Apelo voluntário prejudicado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
010. 0007755-89.2008.8.17.0990
(0314945-9)
Comarca
Apelação
: Olinda
240
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda
: MUNICIPIO DE OLINDA
: Leonardo Sales de Aguiar
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ROSEMARY ASTRID DEIGA FERREIRA
: Marconia Bruce Barros
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 16/01/2014
Ementa: Constitucional. Administrativo. Processo Civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Falha
na prestação do serviço. Teoria subjetiva. Elementos necessários à configuração da responsabilidade estatal: fato administrativo, o dano, o nexo
causal e a culpa. Acidente em via pública decorrente de buraco não isolado e não sinalizado. Queda e rompimento dos ligamentos do tornozelo
direito da apelada. Necessidade de cirurgia. Afastamento das funções habituais. Manutenção da via não realização. Culpa exclusiva da vítima
não demonstrada. Dano moral configurado. Precedentes. Quantum fixado em R$ 10.000,00 a título de dano moral. Razoabilidade. Afastamento
da apelada por longo tempo, cerca de 8 meses. Demais termos da sentença transitaram em julgado. Recurso improvido. Sentença mantida.
1- O cerne da lide versa sobre a ocorrência de possíveis danos morais em razão de acidente decorrente de buraco em via pública. O recorrente,
de sua vez, fundamenta sua tese unicamente na exclusão da responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima.
2- Em se tratando de omissão ou de falha na prestação do serviço público, a teoria adotada é a da responsabilidade subjetiva. Nesse caso, além
de se verificar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal, é mister verificar a culpa da Administração.
3- Consoante a narrativa feita na exordial, a recorrida acidentou-se quando estava atravessando a rua para pegar ônibus, quando teria tropeçado
e caído dentro de buraco localizado em via pública, o que ocasionou o rompimento dos ligamentos do tornozelo direito.
4- A prova documental e a testemunhal comprovam os fatos narrados na exordial, de modo que temos a configuração do fato, do nexo causal e
do evento danoso, além da culpa da Administração. O Estado prestou o serviço deficientemente, não realizando a manutenção da via pública.
5- O dano moral representa a angústia, a dor física e o sofrimento psicológico em razão de a apelada ter se acidentado, ter necessitado de
atendimento médico, internamento hospitalar, realização de cirurgia, afastamento de suas atividades habituais.
6- Precedentes do STJ.
7- Resta apenas analisar o quantum fixado em R$ 10.000,00 (seis mil reais). Tal montante não se afigura excessivo à vista dos momentos de
angústia vividos. Cumpre observar, por oportuno, que a recorrida permaneceu por longo tempo afastada do exercício de suas atividades, o que
se comprova através do período que ficou em gozo do benefício previdenciário, no caso, de janeiro até setembro de 2008.
8- Quanto aos demais termos da sentença, não houve apelo e o caso não é de reexame necessário, portanto transitaram em julgado.
9- Recurso não provido. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 16/01/2014,
à unanimidade, em NÃO DAR PROVIMENTO ao presente apelo, tudo na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar
o presente julgado, mantendo a sentença fustigada.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
011. 0006320-67.2013.8.17.0000
(0306675-7)
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Agravte
Advog
Advog
Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Ins
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: JOSE FERNANDO SERPA LEITE e outro e outro
: Adda Marina de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco (sucessor do IPSEP)
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO e outro e outro
: JOSE FERNANDO SERPA LEITE
: Adda Marina de Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
241
Edição nº 15/2014
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco (sucessor do IPSEP)
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0006320-67.2013.8.17.0000 (306675-7)
: 16/01/2014
EMENTA. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CUNHO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DADO O VALOR DA CAUSA, INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão posta neste Recurso de Agravo é de fácil deslinde.
A ação originária versa sobre a concessão da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo aos militares da inativa, nos termos da LC
Estadual nº 59/2004. 2. Tal gratificação tem sido rotineiramente por esta Relatoria. Com efeito, possui a ação intentada natureza eminentemente
previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a policiais militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto não incidindo na
vedação contida no art. 1º da Lei 8.437/92 e no art. 1º da lei 9.494/97. 3. A proibição constante do art. 2º, § 2º, V, da Resolução nº 321/2011, não
é aplicável ao presente caso, por não se tratar, o pleito original, de pedido de extensão de vantagens a servidor militar, mas sim, de concessão de
vantagem a inativo, cuja ação deve tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, dado o valor atribuído a causa, e a possibilidade
trazida pelo art. 2º, VI, da Resolução acima anotada. 4. Acertadamente a decisão terminativa determinou que o feito fosse redistribuído ao juizado
especial, com relação ao agravante JOSÉ FERNANDO SERPA LEITE, em razão do valor da causa, que, ainda que calculado na forma do art.
2º, § 1º, da citada Resolução, não chega a ultrapassar o valor teto de 60 (sessenta) salários mínimos. 5. A competência do Juizado da Fazenda,
neste caso, é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12153/09. 6. Recurso de Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia16/01/2014, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo para manter
a decisão terminativa proferida no agravo de instrumento, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a
integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
012. 0013291-68.2013.8.17.0000
(0321905-6)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Renata C. Pinon de M. Zoby
: LUCIANO XAVIER DE SOUZA e outros e outros
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
: Estado de Pernambuco
: Renata C. Pinon de M. Zoby
: LUCIANO XAVIER DE SOUZA
: João Batista dos Santos
: Amaro José de Lima
: SEBASTIÃO BRAZ DA SILVA
: Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0013291-68.2013.8.17.0000 (321905-6)
: 16/01/2014
Ementa: Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco. Não Acolhimento.
Responsabilidade Solidária com a FUNAPE. Inteligência do artigo 94, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 28/00. PRELIMINAR
Rejeitada à unanimidade. Verba que não possui caráter propter laborem. Equiparação dos proventos dos militares inativos aos que se encontram
na atividade. Observância do art. 40 da Constituição Federal. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Não Ocorrência. Agravo a que se
nega provimento à unanimidade de votos.
1 - No caso dos presentes autos, no há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco em razão da imputação de sua
responsabilidade solidária com a FUNAPE, dada pelo caput e § 1º, do artigo 94, da Lei Complementar Estadual nº 28/00. Preliminar rejeitada
à unanimidade.
2 - Não há que se falar na impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que a ação intentada possui
natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto
não incide na vedação contida no art. 1º da Lei 9494/97.
242
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
3 - No que pertine ao disposto nos art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12.016/09, de igual modo, não configuram obstáculos para o deferimento da liminar
eis que, na verdade, não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de valores.
4 - É entendimento uníssono dos Tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se
tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade;
5 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal
forma que deve ser estendida aos inativos;
6 - O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do
Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço.
7 - Agravo improvido. Decisão Unânime.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada em 16 / 01 / 2014, à unanimidade de votos, em rejeitar
a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco; e, também à unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao
agravo legal, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
013. 0011587-20.2013.8.17.0000
(0318818-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Olinda
: 1ªVara da Fazenda Pública de Olinda
: Município de Olinda
: Daniella Viana de Araújo Duque
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ALMIR DA COSTA MOURA
: Município de Olinda
: Daniella Viana de Araújo Duque
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ALMIR DA COSTA MOURA
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0011587-20.2013.8.17.0000 (318818-3)
: 16/01/2014
Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de Agravo. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão terminativa proferida no instrumento em
razão de sua intempestividade. Documentos obrigatórios. Certidão de intimação da decisão agravada não apresentada. Certidão da abertura de
vistas do processo. Documento que não apresenta qualquer elemento que identifique o processo do qual foi extraída. Ausência de informação da
Vara, do número do processo e não identificação do funcionário que a subscreveu. Impossibilidade de aceitar a certidão em comento para aferir
a tempestividade do agravo de instrumento. Segurança jurídica. Contagem a partir da data em que a decisão foi proferida. Intempestividade.
Precedentes do STJ. Manutenção da decisão terminativa. Recurso de agravo improvido.
1- É sabido que um dos documentos obrigatórios do agravo de instrumento é a certidão de intimação da decisão agravada para que se possa
aferir a tempestividade do recurso.
2O agravante não anexou tal certidão, mas tão somente a certidão referente à abertura de vistas do processo. Analisando o teor
da certidão apresentada verifica-se que não apresenta qualquer elemento que identifique o processo a que se refere: não consta número, Vara
por onde tramita, sequer é possível identificar quem foi o servidor que a rubricou e nem a Procuradora que consta da certidão é a mesma que
ingressou com o recurso.
3- Se por um lado, o excesso de formalismos não pode dificultar o andamento dos feitos e criar entraves desnecessários, por outro lado, é
imprescindível um mínimo de segurança jurídica na condução dos processos, de modo que aceitar a certidão ora apresentada atenta contra a
segurança jurídica.
4- Destarte, não é possível aferir a tempestividade do recurso através da certidão encartada aos autos.
5- Precedente do STJ.
6- De outra banda, contando o prazo recursal da data em que a decisão foi proferida, verifica-se que ultrapassa o lapso temporal de 20 (vinte) dias.
7- Recurso de agravo improvido, decisão terminativa mantida.
ACÓRDÃO
243
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecer, mas
negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
014. 0011012-12.2013.8.17.0000
(0317609-0)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo Regimental no Agravo de Instrumen
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Maria Claúdia Junqueira
: ROBERTO JOSE DA SILVA e outros e outros
: Adson Tenório Guedes
: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco - FUNAPE
: Maria Claúdia Junqueira
: ROBERTO JOSE DA SILVA
: DANIEL ARCANJO DE SOUZA (Idoso) (Idoso)
: ALUISIO CARLOS CELESTINO (Idoso) (Idoso)
: NILSON VIEIRA DE SANDE (Idoso) (Idoso)
: Adson Tenório Guedes
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0011012-12.2013.8.17.0000 (317609-0)
: 16/01/2014
Ementa: Previdenciário. Administrativo. Processo Civil. Recurso de agravo no agravo de instrumento. Decisão terminativa. Gratificação de risco
de policiamento ostensivo. Lei Complementar 59/2004 não impede o reconhecimento do caráter geral da gratificação. As atividades elencadas
na Lei Complementar em questão são inerentes ao exercício do cargo. Caráter geral da gratificação verificado. Art. 97 da Constituição Federal.
Cláusula de reserva de plenário. Questão de interpretação e não de afastamento de legislação infraconstitucional. Precedentes. Recurso a que
se nega provimento.
1- Com efeito, a regra do art. 14 da supracitada LC deve ser interpretada no sentido de que as gratificações ali descritas apenas não se incorporam
aos proventos e pensões dos beneficiários, se não tiverem caráter geral. A contrario sensu, caso ostentem tal caráter, como é a hipótese dos
autos, é inegável que se incorporam aos proventos dos inativos e às pensões de seus dependentes.
3- Apesar de a agravante asseverar que a gratificação em questão tem natureza propter laborem, seu argumento não merece guarita. Já é
entendimento uníssono dos tribunais que, em casos de gratificações genéricas, elas serão extensíveis aos inativos. No mais, a jurisprudência
deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar
Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos.
4- De seu turno, o art. 15 da LC 59/2004 elenca quais os policiais fazem jus às gratificações instituídas pela própria Lei Complementar em estudo.
Pode-se dizer que as atividades ali elencadas são inerentes ao exercício do cargo, o que corrobora a tese de que a gratificação vindicada detém
caráter geral.
5- No que tange ao argumento no sentido de que a concessão da gratificação referida afasta a aplicação de dispositivos legais à espécie, portanto
seria necessário obedecer à regra contida no art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário), de igual modo, tal argumento
não merece prosperar.
6- Como acima demonstrado, a questão aqui é de interpretação, portanto não há que se falar em afetar tal matéria à Corte Especial.
7- Precedentes.
8- Recurso não provido. Decisão mantida.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecer
mas negar provimento ao recurso de agravo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
244
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ACÓRDÃOS CÍVEIS
2ª Câmara de Direito Público
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01223 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Amaro Alves de Souza Netto
Josias Horácio da Silva
Márcio José Alves de Souza
Tiago José Gonçalves Ferreira
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0019202-15.2000.8.17.0001(0314559-3)
001 0019202-15.2000.8.17.0001(0314559-3)
001 0019202-15.2000.8.17.0001(0314559-3)
002 0004349-72.2010.8.17.0640(0321238-0)
001 0019202-15.2000.8.17.0001(0314559-3)
002 0004349-72.2010.8.17.0640(0321238-0)
Relação No. 2014.01223 de Publicação (Analítica)
001. 0019202-15.2000.8.17.0001
(0314559-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Apelado
Advog
Advog
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Agravdo
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo na Apelação
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: VALDEMAR VICENTE DE SOUZA
: Márcio José Alves de Souza
: Amaro Alves de Souza Netto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e outro e outro
: Roberto Pimentel Teixeira e outro e outro
: Município de Ipubi
: Josias Horácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: VALDEMAR VICENTE DE SOUZA
: Márcio José Alves de Souza
: Amaro Alves de Souza Netto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
: Estado de Pernambuco
: Roberto Pimentel Teixeira
: Maria Cláudia Junqueira
: Município de Ipubi
: Josias Horácio da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 0019202-15.2000.8.17.0001 (314559-3)
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO PELA CORTE
DE CONTAS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR CONTAS DE PREFEITO ENQUANTO GESTOR
DE RECURSOS PÚBLICOS, ORFENADOR DE DESPESAS. EXEGESE DO ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO
ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE AGRADO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, trata-se de atuação devida
do Tribunal de Contas, conforme o preceituado no art. 71, II, da CF, que não restringiu nem determinou quais seriam os administradores que
seriam julgados pela Corte de Contas, considerando-se a interpretação mais a acertada a de que todos os administradores, incluídos também
os Chefes do Poder Executivo, que quando agirem nessa qualidade estariam sujeitos ao julgamento pela Corte de Contas. 2. Quando os Chefes
do Executivo agirem na qualidade de executor do orçamento, serão submetidos à apreciação do Poder Legislativo, com atuação do Tribunal
de Contas nos termos do art. 71, I, da CF, ao passo em que se praticarem atos de gestão, estarão agindo na qualidade de administradores
dos recursos públicos, ordenador de despesas, cabendo o julgamento à Corte de Contas, decisão que constituirá título executivo. 3. Quanto às
irregularidades formais levantadas pela parte agravante, não na decisão e acórdão TC 288/97, no processo TC 9780022-3, nenhuma mácula
ao contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não havendo indícios nos presentes autos de malferimento a qualquer
princípio constitucional, tampouco à lei. 4. Não restou verificada nenhuma nulidade no processo de apreciação e apuração das contas, estando o
julgamento da Corte de Contas perfeitamente apto a produzir seus efeitos. 5. A decisão fustigada encontra guarida em precedentes desta Corte
de Justiça e do STJ. 6. Recurso de agravo improvido à unanimidade, não considerando vulnerados os arts. 30, I e 31, caput e § 2º da CE e os
arts. 71, I e 93, X, ambos da CF/88.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de agravo na apelação cível nº 314559-3, acima referenciados, ACORDAM acima referenciados,
ACORDAM os Desembargadores integrantes do 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade,
em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
P. R. I.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto - Relator
002. 0004349-72.2010.8.17.0640
(0321238-0)
Comarca
Vara
Autor
Advog
Advog
Réu
Réu
Réu
Def. Público
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Garanhuns
: Vara da Fazenda Pública
: Município de Garanhuns - PE
: Tiago José Gonçalves Ferreira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Maria Debora Araujo Bezerra
: Joao Paulo Bezerra da Silva Junior
: Maria Valdirene da Silva Araujo
: Louise Maria Teixeira da Silva
: Dr.Francisco Sales de Albuquerque
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: 16/01/2014
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO NO CAPS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
PARA PATAMAR MAIS RAZOÁVEL. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. À unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de intempestividade do recurso de Apelação interposto pelo Município de Garanhuns, o qual
deixou de ser conhecido.
2. Para que surja o dever de indenizar fundado na responsabilidade civil extracontratual, devem estar presentes três requisitos básicos, quais
sejam, o ato ou o fato, de caráter omissivo ou comissivo, o dano que tal conduta gerou, além do nexo de causalidade entre a conduta e o
dano, o qual, por sua vez, pode ter caráter material, incidindo sobre o patrimônio do indivíduo, ou ainda extrapatrimonial, moral. Preenchidas tais
exigências, surge o dever de indenizar, ou seja, o dever do responsável reparar os prejuízos causados ao indivíduo lesado.
3. De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, resta incontroverso que o Sr. João Paulo Bezerra da Silva cometeu suicídio no interior
do CAPS Garanhuns em 06/08/2009 (fls. 13/14), bem como que o os servidores da referida instituição assistencial tinham conhecimento acerca
das tendências suicidas da vítima, haja vista as descrições contidas na ANAMNESE (fls. 37/39), Folha de Evolução (fls. 42) e depoimentos das
testemunhas Charles Henrique Andrade e Raimundo de Moura Pedrosa (fls. 106/110).
4. Diante desse quadro, resta evidente a omissão por parte da administração no que tange ao dever de vigilância do paciente entregue à custódia
daquela unidade de saúde, não merecendo reparos a sentença singular no ponto em que adota a teoria subjetiva de responsabilidade civil, eis
que o dano resultou do não agir por aquele que tinha o dever legal de agir.
5. Com efeito, na medida em que o paciente encontrava-se em tratamento junto a instituição pública, estava sob a guarda do ente a quem
incumbia o dever legal de garantir sua segurança, ainda mais em se tratando de paciente psiquiátrico, cuja natureza dos transtornos lhe retira
o discernimento total ou parcialmente. Trata-se, na espécie, de culpa presumida.
6. Conforme norteiam doutrina e jurisprudência, a fixação do valor devido a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, de modo que, de um lado, garanta a feição repressivo-pedagógica inerente à indenização em tela, e, de outro, não seja
exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa, assim, em consonância com a média fixada na jurisprudência desta Corte Estadual,
entendeu-se razoável estabelecer a indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos demandantes.
7. Quanto aos danos materiais, deve ser mantida a condenação, sendo oportuno consignar que, mesmo em face da falta de comprovação de que
a vítima exercia atividade remunerada, não se pode negar o direito da viúva e filhos em serem ressarcidos materialmente pela morte do cônjuge/
pai, pois o dano é demonstrado pela perda de expectativa da contribuição daquele para o aumento da renda familiar.
8. Reexame Necessário provido parcialmente. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 321238-0, em sessão realizada no dia _16_ de
_01_ de 2014, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade
de votos, em negar seguimento ao apelo interposto de forma intempestiva, e, ainda de forma unânime, em dar parcial provimento ao Reexame
Necessário apenas para reduzir a indenização referente aos danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de cada
um dos demandantes, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
P. e I.
Recife, _16__ de __01___ de 2014.
246
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
3ª Câmara de Direito Público
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01224 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Carlos Felipe Medeiros F. Pinto
Dayane Xismênia S. d. Araújo
Elizabeth de Carvalho
Elizabeth de Carvalho Simplício
Estefferson Darley F. Nogueira
Fabiana Teobaldo de Macedo
Fernanda Arantes Rodrigues
Harany Reis Freire
Homero Sávio M. C. d. Araújo
Jarbas Fernandes da Cunha Filho
Josete Moreira Gomes
Marcos Tranchesi Ortiz
Paulo Fernando de S. S. Júnior
Paulo Marcelo Wanderley Raposo
Renata Helena Nunes Araújo
TIAGO DE LIMA SIMÕES
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
005 0011582-95.2013.8.17.0000(0318808-7)
006 0098954-21.2009.8.17.0001(0282871-5)
009 0062350-90.2011.8.17.0001(0299066-5)
010 0029558-83.2011.8.17.0001(0273810-3)
004 0006498-16.2013.8.17.0000(0307099-1)
002 0008237-24.2013.8.17.0000(0310869-8)
001 0011979-57.2013.8.17.0000(0319588-4)
003 0013049-12.2013.8.17.0000(0321474-6)
009 0062350-90.2011.8.17.0001(0299066-5)
006 0098954-21.2009.8.17.0001(0282871-5)
008 0062586-76.2010.8.17.0001(0304001-9)
002 0008237-24.2013.8.17.0000(0310869-8)
004 0006498-16.2013.8.17.0000(0307099-1)
004 0006498-16.2013.8.17.0000(0307099-1)
003 0013049-12.2013.8.17.0000(0321474-6)
004 0006498-16.2013.8.17.0000(0307099-1)
001 0011979-57.2013.8.17.0000(0319588-4)
002 0008237-24.2013.8.17.0000(0310869-8)
004 0006498-16.2013.8.17.0000(0307099-1)
005 0011582-95.2013.8.17.0000(0318808-7)
006 0098954-21.2009.8.17.0001(0282871-5)
008 0062586-76.2010.8.17.0001(0304001-9)
009 0062350-90.2011.8.17.0001(0299066-5)
010 0029558-83.2011.8.17.0001(0273810-3)
Relação No. 2014.01224 de Publicação (Analítica)
001. 0011979-57.2013.8.17.0000
(0319588-4)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 1ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
: PAULO BEZERRA DA SILVA
: Fernanda Arantes Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Renata Cristina Pinon de Medeiros Zoby
: PAULO BEZERRA DA SILVA
: Fernanda Arantes Rodrigues
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0011979-57.2013.8.17.0000 (319588-4)
: 16/01/2014
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS
PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, § 7º E 8º, DA CF/88.
AUTOAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alega o Estado que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que, com a reformulação do Sistema
Previdenciário, foi criada a FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, à qual compete gerir
247
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, conforme disciplina o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 28/2000. Ocorre que a
FUNAPE se encontra sob a supervisão da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, sendo também representada nos processos
judiciais pelos Procuradores integrantes dos quadros do Estado de Pernambuco, razão pela qual impende que a preliminar seja rejeitada.
2.O cerne da lide versa sobre integralização de proventos de inatividade, mais precisamente no que concerne à gratificação de risco de
policiamento ostensivo. A questão é de fácil deslinde, porquanto restrita à polêmica acerca da natureza da gratificação perseguida, se propter
laborem ou não. Cumpre notar que já é entendimento uníssono dos tribunais que, quando a gratificação for genérica, será extensível aos inativos
e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade.
3. In casu, a pretensão do ora agravado é de que haja a equiparação entre os seus proventos de inatividade e os vencimentos dos policiais
militares da ativa, com fundamento no art. 40, parágrafo 7º e 8º da Constituição Federal.
4. Segundo a jurisprudência consolidada deste Egrégio TJPE, não obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto
à incorporação de tal gratificação aos proventos ou pensões dos referidos militares, ela, indubitavelmente, detém verdadeiro caráter geral, haja
vista consubstanciar, na prática, e de acordo com a interpretação do seu conteúdo na norma de regência, uma vantagem inerente a todo o efetivo
da PMPE em decorrência do exercício de atividade fim da Corporação.
5. De fato, a gratificação em apreço é paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em
condições normais, não estando sob a dependência de aspectos individuais ou circunstâncias peculiares às atribuições funcionais dos servidores
que a percebem na ativa, o que deflui da literalidade dos artigos da própria LC nº 59/04 que explicitam a estrutura da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco.
6. E não há que se falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si só do
reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão a
respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria.
7. A conclusão no sentido de que as atividades de "Policiamento Ostensivo" são de caráter geral para os que integram a Polícia Militar do Estado
de Pernambuco igualmente se extrai da literalidade dos artigos 4º, 5º e 6º da LC nº 59/04, que conceituam, respectivamente, os grupos de "Apoio
Operacional", relativo às ações de suporte aos serviços dos grupos de "Policiamento Ostensivo" (da Polícia Militar) e "Defesa Civil" (do Corpo de
Bombeiros Militar); "Apoio Administrativo", vinculado à gestão administrativa da PM e CBPM e, por fim, "Apoio Assistencial e de Saúde", respeitante
aos serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, estas sim qualificáveis como
atividades-meio e pertinentes a grupos específicos.
8. No que concerne à suposta afronta à cláusula de reserva de plenário, é certo que, malgrado o Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 678627, tenha anulado acórdão da 8ª Câmara Cível (atual 2ª Câmara de Direito Público) deste Tribunal, exarado
nos autos da Apelação Civil nº 229.802-0, da Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, por entender que ele foi proferido em afronta à
Súmula Vinculante nº 10 do STF, dando ensejo à argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste TJPE, mantenho firme meu
entendimento no sentido de rechaçar a alegação de quebra da citada cláusula, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si
só do reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão
a respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria.
9. O próprio Supremo Tribunal Federal não é uníssono em reconhecer a existência de afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto, ao
julgar agravos regimentais em recursos extraordinários sobre a matéria em tela, firmou entendimento em sentido diametralmente oposto. (ARE
686995 AgR; ARE 676661 AgR)
10. À unanimidade de votos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e, no mérito, também de modo uniforme,
negou-se provimento ao presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no
Agravo de Instrumento nº 0319588-4, em que figuram, como Agravante, o Estado de Pernambuco e outro e, como agravado, Paulo Bezerra da
Silva, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e, no mérito, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos
e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
________________________________________
Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
Relator Substituto
002. 0008237-24.2013.8.17.0000
(0310869-8)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco
: Renata Brayner e Silva e outro e outro
: Pancostura S/A - Indústria e Comércio
: Marcos Tranchesi Ortiz
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Pancostura S/A - Indústria e Comércio
: Fabiana Teobaldo de Macedo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
248
Edição nº 15/2014
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Renata Brayner e Silva
: Bianca Teixeira Avallone
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0008237-24.2013.8.17.0000 (310869-8)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS EM CASO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO SOBRE O ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA TERIA DIREITO AO CREDITAMENTO INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA QUE
TENHA MOTIVADO O DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECRETO ESTADUAL Nº 14.876/91. HIPÓTESES
DE CREDITAMENTO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCABÍVEL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE REFERENCIADA NO CORPO DO ACÓRDÃO E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. RECURSO CONHECIDO E
REJEITADO. UNANIMIDADE.
1. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não é motivo suficiente para tornar cabível o recurso de embargos de declaração.
Precedentes do STJ.
2. Numa simples leitura do acórdão do recurso de agravo de instrumento, percebe-se que a matéria tida por omissa foi devidamente referenciada
no corpo do acórdão e também consta das notas taquigráficas. Vejamos: "3. A rescisão do contrato por motivo de inadimplemento da parte
não consta dentre as possibilidades de aproveitamento do crédito do ICMS. Do contrário, estar-se-ia a prestigiar o não pagamento do imposto,
gerando insegurança jurídica. (fls. 1013)."
3. Também se explicitou que as hipóteses de creditamento do imposto constam de rol taxativo do Decreto Estadual nº 14.876/91 e que a rescisão
do negócio, independente do motivo do desfazimento da compra e venda mercantil, diferentemente do que pretende fazer crer a parte embargante,
não ensejaria o aproveitamento do crédito fiscal.
4. A parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por prova inequívoca, que as devoluções e os retornos foram registrados
na forma taxativamente prescrita pelo Decreto Estadual nº 14.876/91. Portanto, incabível deferir a antecipação da tutela para fins de suspender
a exigibilidade do crédito tributário.
5. Sendo explícita a tese adotada como razão de decidir, incabível suscitar que o acórdão foi omisso pelo simples fato de ter contrariado a
pretensão da recorrente.
7. Recurso conhecido e rejeitado. Unanimidade de votos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração em agravo de instrumento nº 310869-8, em que figuram, como embargante, Pancostura
S/A - Indústria e Comércio, e como embargado(a/s), Estado de Pernambuco,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer os embargos declaratórios, para rejeitá-los, tudo em conformidade com os votos e notas
taquigráficas em anexo, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Dr. Humberto Vasconcelos Júnior
Relator em substituição
003. 0013049-12.2013.8.17.0000
(0321474-6)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Cabo de Sto. Agostinho
: Vara da Fazenda
: Município do Cabo de Santo Agostinho
: Renata Helena Nunes Araújo
: Corrêa & Corrêa Ltda
: Harany Reis Freire
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMANENCIA DE
EMPRESA EM LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - O Município do Cabo de Santo Agostinho pretende ver cassada a liminar que permitiu a permanência da empresa Côrreia & Côrreia Ltda.,
no certame licitatório em apreço tendo em vista que a mesma procedeu à alteração de item não abarcado pelo permissivo legal exarado na
sessão do dia 20 de setembro de 2013 (fls. 110), quando foi concedido prazo para que as empresas apresentassem "novas propostas técnicas
- envelopes 1, 2 e 3 - escoimadas apenas das causas que geraram as suas desclassificações, sem nenhuma outra modificação."(fl. 52).
2 - Consta dos autos que foi lançado edital de Licitação n.º 0047/PMCSA - SECOM/2013, concorrência n. 002/PMSCA - SECOM/2013, sob a
modalidade melhor proposta técnica e menor preço, objetivando a contratação de agência de publicidade para a "produção e execução técnica
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
de peças e projetos publicitários" entre outras atividades (fls. 54) que consistiria em uma campanha institucional simulada para a Prefeitura do
Cabo de Santo Agostinho.
3 - Quando do recebimento das propostas nas sessões públicas , todos os licitantes restaram desclassificados por não terem cumprido
determinações formais constantes do edital, ocasião em que a Comissão Permanente de Licitação, acabou por conceder um prazo para que as
empresas apresentassem "novas propostas técnicas - envelopes 1, 2 e 3 - escoimadas apenas das causas que geraram as suas desclassificações,
sem nenhuma outra modificação."(fl. 52)
4 - A empresa Côrreia & Côrreia Ltda foi desclassificada do certame por ter alterado de R$ 563.004,80 para R$ 565.804,80, o valor constante
na tabela de orçamento da verba da estratégia de mídia da campanha simulada, que faz parte da proposta técnica, modificando item não
abarcado pelo permissivo legal uma vez que, naquela oportunidade, as empresas apenas podiam corrigir as irregularidades formais apontadas
pela Comissão.
5 - Como se sabe, a finalidade da licitação é no sentido de promover a disputa entre os interessados em contratar com a Administração Pública,
visando escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas, ou seja, o procedimento licitatório tem como fundamento a idéia de
competição, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo permitidas exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
6 - Desse modo, não é razoável, nem proporcional que se exclua a licitante Côrreia & Côrreia Ltda., por erro material perfeitamente sanável, sendo
que a sua exclusão do certame licitatório colide diretamente com a idéia de competitividade que rege a licitação, bem como com a possibilidade
de se contratar a proposta mais vantajosa ao interesse público.
7 - Ademais, atente-se para o fato de que na ata 3 da Concorrência (fls. 108/110, dos presentes autos), quando da reabertura do prazo para
apresentação das novas propostas, não consta qualquer penalidade de desclassificação com relação à vedação imposta. Dessa forma, levandose em conta que os atos do administrador Público devem estar calcados no Princípio da Legalidade estrita, não cabe a esse agir sem que haja
uma previsão expressa na Lei do Certame.
8 - Destarte, a permanência da empresa no certame licitatório deve se dar com a imediata correção do erro material, ou seja, considerando-se
o valor anteriormente apresentado na tabela de orçamento da verba da estratégia de mídia da campanha simulada, que faz parte da proposta
técnica, qual seja, R$ 563.004,80 e não R$ 565.804,80.
9 - Agravo de Instrumento a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a empresa no certame licitatório com a ressalva de que, para qualquer
fim, deve ser considerado o valor anteriormente apresentado pela empresa Côrreia & Côrreia Ltda. na tabela de orçamento da verba da estratégia
de mídia da campanha simulada, que faz parte da proposta técnica, qual seja, R$ 563.004,80.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº0321474-6, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara
do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a
empresa no certame licitatório com a ressalva de que, para qualquer fim, deve ser considerado o valor anteriormente apresentado pela empresa
Côrreia & Côrreia Ltda. na tabela de orçamento da verba da estratégia de mídia da campanha simulada, que faz parte da proposta técnica, qual
seja, R$ 563.004,80, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Desembargador
004. 0006498-16.2013.8.17.0000
(0307099-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Ibimirim
: Vara Única
: Município de Ibimirim
: Paulo Marcelo Wanderley Raposo
: Estefferson Darley Fernandes Nogueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Márcia Rejane da Silva
: TIAGO DE LIMA SIMÕES
: Paulo Fernando de Souza Simões Júnior
: Ana Queiroz Santos
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 461, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 461. § 4O "O JUIZ PODERÁ,
NA HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ANTERIOR OU NA SENTENÇA, IMPOR MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO
AUTOR, SE FOR SUFICIENTE OU COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, FIXANDO-LHE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO
PRECEITO". SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ.
1.Não há como determinar a aplicação de uma multa a quem figura tão somente como substituto processual, visto que violaria a norma
estabelecida no Código de Processo Civil. Mais ainda, a multa direcionada ao agente público que não é parte na ação mandamental estaria
despida de juridicidade.
2.Ora, não há como o Poder Judiciário se afastar da norma estampada no Código Adjetivo, pois seria, em verdade, uma intromissão na esfera
legislativa, violando a separação dos poderes. A norma jurídica em questão não alcança a pessoa física que (re)presenta a pessoa jurídica de
direito público, esta última a verdadeira parte ré da demanda mandamental.
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3.A extensão da multa diária aos representantes da pessoa jurídica público resultaria também em desrespeito ao contraditório, visto que ao gestor
não foi oportunizado o direito de defesa.
4. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores
da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, na
forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao
presente Agravo de Instrumento.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
________________________________________
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
005. 0011582-95.2013.8.17.0000
(0318808-7)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Olinda
: 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Emmanuel Becker Torres
: ARLINDO NORBERTO DE BARROS e outros e outros
: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: Emmanuel Becker Torres
: ARLINDO NORBERTO DE BARROS
: NILDO BRAGA DA SILVA
: LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA
: FRANCISCO CORREIA DE SOUZA (Idoso) (Idoso)
: EDIVALDO JUSTINO LOPES
: Edgar Luiz Costa
: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0011582-95.2013.8.17.0000 (318808-7)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL E NÃO "PROPTER LABOREM". RECURSO DE AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1- Trata-se de Recurso de Agravo interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de Agravo de Instrumento, na qual foi neguado
seguimento ao recurso. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão interlocutória proferida em, da lavra
do MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para ser implantada a Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo nos proventos dos autores/agravados. Os recorridos propuseram a ação aduzindo que a Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo instituída pela LCE nº59/04 é de caráter geral, em razão do que beneficia todo o efetivo da polícia militar do Estado
de Pernambuco.
2- Aduz o recorrente que a pretensão dos recorridos foi atingida pela prescrição de fundo de direito, haja vista que a Lei Complementar referida
acima foi editada em 2004 e esta ação somente foi proposta em 2013. Assevera, ainda, que tal parcela remuneratória somente é devida aos
servidores da ativa, tendo em conta seu caráter propter laborem, não configurando hipótese de aumento geral.
3- Destacamos que não merece guarida a argüição de que ocorreu a prescrição do fundo do direito, tendo em vista que a demanda em tela traz
relação de trato sucessivo e, inexistindo negativa expressa da Administração, no que se refere ao pleito dos agravados, não resta configurada
a prescrição descrita. Somente foram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, em
consonância com o edita a Súmula 85 (STJ).
4- Já é entendimento uníssono dos tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se
tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade.
5- A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma
que deve ser estendida aos inativos.
6- Recurso de Agravo não provido.
ACÓRDÃO
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº 0318808-7, tendo como recorrente ESTADO DE
PERNAMBUCO e recorrido ARLINDO NORBERTO DE BARROS E OUTROS, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
006. 0098954-21.2009.8.17.0001
(0282871-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: ADEILTON JORGE DE LIMA e outros e outros
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Dayane Xismênia Santos de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Dayana Navarro Nóbrega
: ADEILTON JORGE DE LIMA
: ILTON DE DEUS GOMES
: EGUINALDO RAMOS RODRIGUES
: GILDO HONORATO VANDERLEI DA SILVA
: EDVALDO SOARES DA SILVA
: gerson alves da silva
: Joel Inácio da Hora
: ANDERSON DOMINGOS DA SILVA
: JOSE FERREIRA DE ARAUJO
: PAULO ROBERTO RIBEIRO
: Jarbas Fernandes da Cunha Filho
: Dayane Xismênia Santos de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: Dayana Navarro Nóbrega
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0098954-21.2009.8.17.0001 (282871-5)
: 16/01/2014
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
- Não há que se falar na ocorrência dos vícios tratados no artigo 535 do CPC sobre as questões meritórias quando o acórdão embargado não
analisou o mérito da questão.
- Nesse andar, diante da não comprovação da existência dos alegados vícios, não há que se falar no acolhimento dos presentes aclaratórios.
- Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 0282871-5, em que são
embargantes Adeilton Jorge de Lima e Outros e embargado o Estado de Pernambuco, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes
da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, na Sessão realizada em 16/01/2014, em
REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, tudo na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar
o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO
Relator
007. 0011204-42.2013.8.17.0000
(0318064-5)
Agravo no Agravo de Instrumento
252
Edição nº 15/2014
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: Itapissuma
: Vara Única
: Estado de Pernambuco
: Cristina Câmara Wanderley Queiroz
: EDSON BARBOSA DE SOUZA
: Laércio Guedes Júnior - Defensor Público
: Estado de Pernambuco
: Manoel Antônio dos Santos Neto
: EDSON BARBOSA DE SOUZA
: Laércio Guedes Júnior - Defensor Público
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0011204-42.2013.8.17.0000 (318064-5)
: 16/01/2014
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DE AGRAVO. EXORBITÂNCIA DA MULTA
FIXADA. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR AUSENTES. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES DO
AGRAVANTE NÃO COMPROVADAS CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E
DA SUA EFICÁCIA. SÚMULA 18/TJPE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Versa a lide a que se refere este recurso numa Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Edson
Barbosa de Souza em face do Estado de Pernambuco, onde o autor, estando em tratamento médico decorrente de um transplante de fígado
realizado em 15.04.2013, necessita do medicamento Imunoglobulina para uma recuperação mais eficiente.
2- Por decisão terminativa da minha lavra, mantive a tutela concedida pelo juízo a quo, para que o autor-agravado receba o medicamento
Imunoglobulina para Hepatite B, em virtude de haver sido submetido a um transplante de fígado, necessitando do fármaco para diminuir a
reincidência do virus da Hepatite B. (fls. 48/52)
3- Reputo não merecer reforma a decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, fundamentada no artigo 557,
caput, do CPC, em razão de sua manifesta improcedência e confronto com a jurisprudência pátria.
4- Tendo o Poder Constituinte Originário erigido a dignidade da pessoa humana ao patamar de axioma fundante da República Federativa do Brasil,
não pode a saúde e a vida de uma pessoa que esteja em situação de risco ser relegada a segundo plano, dependendo de medidas administrativas
e burocráticas para sua pronta efetivação, mormente se levarmos em consideração que datam quase 25 anos desde a promulgação da Carta
Federal.
5- Acolher tais idéias sufragadas comprometeria os Princípios da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais e a Eficácia Irradiante das
mesmas, ou seja, na sua garantia ao cumprimento dos direitos constitucionais aos seus cidadãos.
6- Súmula 18/TJPE - É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de
moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.
7- Acerca da exorbitância da multa como desproporcional à obrigação imposta, repiso o já exposto na decisão anterior, a medida revela-se como
legítima, válida e razoável face à urgência da sua prestação, visando tornar efetiva a tutela concedida como resultado prático ao que obteria se
a prestação fosse cumprida voluntariamente, onde a desídia do ente estatal poderia por em risco a vida do Agravado.
8- Recurso de Agravo Improvido.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 16/ 01 / 2014, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Desembargador Relator
008. 0062586-76.2010.8.17.0001
(0304001-9)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: CELSO ANTONIO VACCARO
: Josete Moreira Gomes
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
: Maria Zulmira Silva Timóteo
: maria betânia silva
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENDINITES, CALCIFICAÇÕES, ACÚMULO DE
LÍQUIDOS NOS COTOVELOS, INFLAMAÇÕES E DEGENERAÇÕES NAS MÃOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO DOENÇA
253
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
POR MAIS DE DOIS ANOS. CESSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NO PRIMEIRO GRAU CONCEDENDO A CONTINUIDADE DO AUXILIO
DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A TUTELA ANTECIPADA. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU
PELA AUSÊNCIA DE NEXO E DE INCAPACIDADE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM O NEXO ETIOLÓGICO. RECONHECIMENTO PELO
PRÓPRIO APELADO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO EXERCIDO CONTINUAMENTE. CONSTATADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUXÍLIO ACIDENTE DE 50%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA
DATA DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DO JUÍZO DE PISO, OU SEJA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (20/11/2012). NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9494/97 COM AS MODIFICAÇÕES
TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI DA
PARTE RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA (ADIN 4357). INAPLICÁVEL NO MOMENTO, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO AINDA NÃO FOI
PUBLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor, ora apelante, foi admitido em 01/02/1982 como escriturário do atual banco Santander S/A, onde exerceu diversas funções, dentre
elas a de tesouraria, compensação de caixa e auditor, todas exigindo o uso da digitação e jornadas de trabalho excessivas. O trabalho no banco
também sempre ocasionou constantes ameaças e pressões psicológicas quanto às exigências de alcançar metas, perigo de assalto, aumento
dos lucros, gerando elevado nível de estresse.
2. O apelante, em 2000, desenvolveu patologia que foi diagnosticada em 2007, após longo tratamento, como: "tendinopatia/tendinose discreta
do supra espinhal, lesão óssea intramedular no úmero proximal predominante na região metafisária com aspecto de RM que é compatível com
encondroma. Focos de calcificações/fibrose no manguito rotador bilateralmente. Epicondilite lateral à direita, pequena quantidade de líquido
articular na face lateral do cotovelo direito. Alterações degenerativas/inflamatórias interfalangeanas proximais em ambas as mãos. Síndrome do
Túnel do Carpo
3. Em 07/02/2008 o requerente solicitou ao INSS o benefício do auxílio doença acidentário, na espécie B91, o qual lhe foi concedido na mesma
data. O referido benefício foi cessado e renovado por diversas vezes ao longo do tratamento do apelante, até que em 20/10/2010 foi cessado de
vez, sob o argumento de que a perícia médica do INSS não constatou incapacidade para exercício da sua atividade laboral habitual (fls. 41 e 44)
4. Foram acostados inúmeros laudos médicos (ortopedistas, traumatologistas, médicos do trabalho, fisioterapeutas, psicólogos, psiquiatras,
reumatologistas), particulares e públicos, os quais sempre concluem pela incapacidade laborativa do apelante por prazo indeterminado (fls. 33,
42, 45/51, 53, 57/58, 61/68, 76, 80, 84/86, 103, 107/108, 116, 122, 131, 176/177, 229 e 282/292).;
5. Às fls. 253/256 foi concedida tutela antecipada para que fosse restabelecido o auxílio doença acidentário até conclusão final da lide.
6. Foi realizada perícia de infortunística realizada no dia 17/02/2012, no qual o perito concluiu que: "Os elementos disponíveis e fatos expostos
permitem concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho na reclamada assim como a incapacidade
funcional."
7. Destarte, cumpre averbar que apesar da prova pericial ser reconhecida como indispensável para constatação do nexo etiológico entre o
exercício do trabalho e a lesão que resultou na redução da capacidade laborativa do obreiro, é cediço que o magistrado não se encontra adstrito
ao lado pericial, vez que tem a faculdade de estabelecer seu convencimento, de forma livre, com lastro em outras premissas, elementos ou fatos
provados nos autos.
8. Os últimos documentos apresentados pelo apelante no processo são laudos médicos recentes que indicam o afastamento do trabalho por
tempo indeterminado por incapacidade laboral, datados do ano de 2012 e 2013(fls. 419/423, 449/457);
9. Do cotejo de todos os elementos existentes nos autos, a única conclusão a que se pode chegar é que realmente o segurado sofreu uma
redução de sua capacidade de trabalho por conta dos problemas de saúde que apresenta e que esta situação se arrasta desde o ano 2000
(quando começou a sentir dores). Sem falar que o segurado nunca passou por reabilitação profissional.
10. O INSS, ora apelado, apesar de pleitear a manutenção da sentença, ora guerreada, com base na perícia judicial que afirma não haver como
concluir que a doença apresentada pelo apelante tinha relação com o trabalho desenvolvido, reconhece a existência da doença do recorrente ao
conceder o auxílio doença por mais de dois anos. Além do mais, o perito assistente da instituição apelada, em seu laudo, opinou pela necessidade
de observância do ambiente de trabalho do autor, ora apelante, o qual deve obedecer a princípios ergonômicos adequados. Até porque é de
conhecimento geral que os problemas da síndrome do túnel do carpo e as tendinites por lesão de esforço repetitivo são agravados pelo esforço
físico excessivo.
11. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
12. Decisão amparada no princípio do livre convencimento. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o recorrente ainda sofre com os seus
problemas de saúde decorrentes da síndrome do túnel do carpo e tendinites, calcificações, acúmulo de líquidos nos cotovelos, inflamações e
degenerações nas mãos, que o impossibilita de exercer as suas atividades laborais habituais, portanto, preenche os requisitos para o recebimento
do auxilio acidente, já que teve sua capacidade de trabalho reduzida. E não se pode admitir que as lesões sejam temporárias considerando que
ele já apresenta dores desde o ano 2000, afinal se perdura por treze anos não pode ser considerado temporário.
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13. Outrossim, apesar do apelante não poder mais exercer as suas atividades profissionais habituais, tendo sua capacidade de trabalho reduzida,
devido as limitações trazidas por suas lesões, este nunca passou por qualquer tipo de processo de reabilitação profissional. Assim, se faz
necessário que o INSS proceda a com reabilitação do autor.
14. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que os 30% requeridos pelo apelante encontram-se muito além do contexto processual
e ultrapassa o limite estabelecido no at. 20, §3º, do CPC. Sendo assim, considerando o lapso temporal do processo, mais de três anos em
andamento; levando-se em conta que as ações de natureza previdenciária exigem uma maior interferência do advogado já que tem um cunho
fático importante, e levando em conta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser
arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação
15. Quanto à aplicação dos juros e da correção monetária deve atender ao disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, atualizando os valores
monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ, por se tratar de
verbas de caráter alimentar; e, a partir da publicação da Lei 11.960/09, a aplicação de acordo com a nova redação da Lei nº 9.494/97;
16. Ressalte-se que na ADIN nº 4357, o Supremo Tribunal Federal entendeu que no tocante à correção monetária o disposto no art. 5º da Lei
11960/09 é inconstitucional, pois não reflete o índice real de inflação, contudo tal acórdão ainda não foi publicado, não sendo possível aplicá-lo
imediatamente em que pese o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça
17. Apelação Cível parcialmente provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0304001-9, tendo como apelante CELSO ANTONIO VACCARO e apelado
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO a apelação cível e, por via de conseqüência, reformar a sentença, no sentido de condenar o INSS em proceder, imediatamente,
com a reabilitação profissional do apelante e conceder o benefício do auxílio acidente no percentual de 50%, considerando como termo inicial
da concessão a data da revogação da tutela antecipada, concedida em primeiro grau, que se deu com a publicação da sentença recorrida
(20/11/2012). Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, sendo os juros de 1% ao
mês e a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81; e a partir da publicação da Lei nº 11.960/90, os juros e a correção monetária calculados
de acordo com os juros aplicados a caderneta de poupança. Condeno ainda o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% sobre o valor da condenação, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
009. 0062350-90.2011.8.17.0001
(0299066-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 2ª Vara da Fazenda Pública
: CARLOS ALBERTO FEITOZA DOS SANTOS
: Elizabeth de Carvalho
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: André Oliveira Souza
: CARLOS ALBERTO FEITOZA DOS SANTOS
: Elizabeth de Carvalho
: Homero Sávio Mendes Correia de Araújo
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: André Oliveira Souza
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0062350-90.2011.8.17.0001 (299066-5)
: 16/01/2014
EMENTA: MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LCE 134/2008, QUE REVOGOU A LEI ESTADUAL Nº 12.344/2003.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DE TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NAS INFORMAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A alegação de existência de omissão no acórdão, pelo simples fato de ele, em sua fundamentação, não ter mencionado expressamente sobre
o princípio da inocência como garantia constitucional no processo administrativo disciplinar, a Teoria do Fato Consumado, a responsabilidade
civil objetiva do Estado de Pernambuco, com fulcro no art. 37, §6º da Constituição Federal, em relação aos danos morais e materiais ocorridos,
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bem como o devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Carta de Outubro, os quais a parte embargante achava importante, não se
coaduna com a verdadeira OMISSÃO, prevista no artigo 535 do CPC, esta sim, ensejadora da interposição de embargos declaratórios;
2 - Ainda que tenha o escopo de prequestionamento, caso a decisão não se encontre eivada de omissão, obscuridade ou contradição, não
merecem ser os embargos acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC;
3 - Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/021/2014, à unanimidade de votos, em REJEITAR os
presentes Embargos de Declaração, tudo na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO
Relator
010. 0029558-83.2011.8.17.0001
(0273810-3)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Embargado
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo na Apelação
: Recife
: 5ª Vara da Fazenda Pública
: LUCIANA DE LIMA DE SOUZA
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Thiago Arraes de Alencar Norões e outro e outro
: LUCIANA DE LIMA DE SOUZA
: Elizabeth de Carvalho Simplício
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: FUNAPE
: Thiago Arraes de Alencar Norões
: Emmanuel Becker Torres
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0029558-83.2011.8.17.0001 (273810-3)
: 16/01/2014
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 12/01/1995 E
12/01/2000. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RELATIVO
AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 12/01/2000 E 12/01/2005. EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32/2001.
SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DE TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NAS
INFORMAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A alegação de existência de omissão no acórdão, pelo simples fato de ele, em sua fundamentação, não ter mencionado expressamente
sobre o conceito de parcelas de trato sucessivo, direito adquirido, os artigos 5º, inciso XXXV e 37, XV, todos da Constituição Federal, os quais
a parte embargante achava importante, não se coaduna com a verdadeira OMISSÃO, prevista no artigo 535 do CPC, esta sim, ensejadora da
interposição de embargos declaratórios;
2 - Ainda que tenha o escopo de prequestionamento, caso a decisão não se encontre eivada de omissão, obscuridade ou contradição, não
merecem ser os embargos acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC;
3 - Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em REJEITAR os
presentes Embargos de Declaração, tudo na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO
Relator
ACÓRDÃOS CÍVEIS
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3ª Câmara de Direito Público
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01227 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado#Ordem Processo
Adson Tenório Guedes
Andreé Perazzo Dias da Silva
BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
Carlos Felipe Medeiros F. Pinto
Cícero Fernando Lins
Felipe Augusto de V. Caraciolo
Fernando Antonio A. d. Assis
Geraldo Ferreira Filho
Gilson Augusto da Silva
JOÃO PEDRO RIBEIRO NETO
Josefa A. d. S. o. J. A. d. Silva
MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA
Mauro Henrique Alves Pereira
Michelle Janaína M. d. Santos
Nemézio de Vasconcelos Júnior
Paulo Emanuel Perazzo Dias
RONALDO PAES BARBOZA
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
003 0013284-76.2013.8.17.0000(0321896-2)
010 0010049-04.2013.8.17.0000(0315272-5)
013 0013156-56.2013.8.17.0000(0321643-1)
013 0013156-56.2013.8.17.0000(0321643-1)
001 0009346-07.2012.8.17.0001(0285005-3)
002 0006122-30.2013.8.17.0000(0306288-4)
008 0002645-29.2007.8.17.0640(0286999-4)
009 0011642-68.2013.8.17.0000(0318929-1)
002 0006122-30.2013.8.17.0000(0306288-4)
009 0011642-68.2013.8.17.0000(0318929-1)
012 0032862-86.1994.8.17.0001(0275302-4)
011 0005586-19.2013.8.17.0000(0305063-3)
006 0016197-65.2012.8.17.0000(0283257-9)
007 0134778-41.2009.8.17.0001(0303793-8)
005 0011924-09.2013.8.17.0000(0319470-7)
010 0010049-04.2013.8.17.0000(0315272-5)
011 0005586-19.2013.8.17.0000(0305063-3)
006 0016197-65.2012.8.17.0000(0283257-9)
007 0134778-41.2009.8.17.0001(0303793-8)
008 0002645-29.2007.8.17.0640(0286999-4)
010 0010049-04.2013.8.17.0000(0315272-5)
011 0005586-19.2013.8.17.0000(0305063-3)
013 0013156-56.2013.8.17.0000(0321643-1)
Relação No. 2014.01227 de Publicação (Analítica)
001. 0009346-07.2012.8.17.0001
(0285005-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 10ª Vara Criminal
: Anderson da Silva Guerra
: Cícero Fernando Lins
: Justiça Pública
: Laíse Tarcila Rosa de Queiroz
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 15/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO BIQUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL. MAIS DE UMA
VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA EXACERBADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. DISPENSÁVEL.
I - A materialidade e autoria da prática delituosa restaram sobejamente comprovadas, diante da confissão do acusado, o reconhecimento pela
vítima, somado aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal que embasaram a condenação.
II - A jurisprudência pátria já pacificou entendimento de que a arma utilizada por qualquer um dos acusados estende-se a todos os envolvidos,
não necessitando que a arma tenha sido diretamente usada pelo Apelante para a configuração da causa de aumento de pena, além de que a
não apreensão da referida arma, também, não invalida a sua configuração como meio de intimidação das vítimas.
III - Não há como considerar a pena exacerbada, o Togado Monocrático fundamentou a Sentença de forma minuciosa, detalhada, regida pelo
princípio da individualização da pena. Ressalta-se que é discricionário ao magistrado singular, a fixação do quantum da pena, desde que
fundamentado, e foi o que foi feito, não merecendo qualquer reparo, visto que está adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
IV - Apelo improvido. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
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Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos o presente pedido de APELAÇÃO CRIMINAL n° 0285005-3, no qual figura como parte a acima nomeada. ACORDAM
os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, 15 de janeiro de 2014.
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
002. 0006122-30.2013.8.17.0000
(0306288-4)
Comarca
Vara
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo nos Embargos de Declaração nos Embargos de
: Sairé
: Vara Única
: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA
: Gilson Augusto da Silva
: Município de Sairé
: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo
: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA
: Gilson Augusto da Silva
: Município de Sairé
: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0006122-30.2013.8.17.0000 (306288-4)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONSTATAÇÃO ICTO OCULI. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DEMISSÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Versa a presente lide acerca da reintegração no serviço público de pessoa irresignada com o ato demissionário. Compulsando os autos,
verifica-se da documentação nele acostada que a agravante trabalhava na função de zeladora na Unidade Mista de Saúde, no Município de
Sairé, tendo sid demitida e impedida de retornar ao local de trabalho e desde então não mais recebe os seus vencimentos, sob o argumento
de que o respectivo contrato fora rescindido.
2. Da detida análise da exordial da ação mandamental, infere-se, contudo, que o ato administrativo contra o qual se insurge a impetrante, segundo
ela mesma afirma, foi datado de 27 de dezembro de 2012, não obstante ela só tenha impetrado o mandado de segurança em 29 de abril de
2013, após ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Cumpre ressaltar que, diversamente do que assevera a demandante,
a Relatoria originária não deduziu que o ato demissional objeto de insurgência pela via mandamental deu-se em 27 de dezembro de 2012,
porquanto tal dado informativo foi dado pela própria demandante, que, de forma literal, sem margens para interpretações ou suposições, afirmou,
no requerimento administrativo (fl. 55) em que requereu a sua reintegração, que sua demissão se deu no dia 27 de dezembro de 2012, data
esta em que foi "expulsa" e a partir da qual foi proibida de regressar ao seu local de trabalho, marco temporal, ademais, para a cessação da
percepção de seus vencimentos.
3. O requerimento administrativo apresentado pela demandante à Secretaria Municipal de Saúde, para além de ter sido por ela confeccionado
e subscrito, relatando os fatos e explicitando a data em que o ato administrativo impugnado foi praticado pela Administração Pública, do que se
conclui e se espera, refletir a realidade dos fatos, foi o documento por ela apresentado para fundamentar a sua insurgência pela via mandamental,
razão pela qual os dados nele constantes devem prevalecer para fins de contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de
segurança, não obstante, na sua exordial, ela assevere que sua demissão se deu em 02 de janeiro de 2013.
4. Ao concluir pela decadência da ação mandamental, o Relator originário não indeferiu o pleito da demandante, mas tão somente constatou
a impossibilidade dela veicular sua insurgência através do mandado de segurança, estando a sua disposição, obviamente, as vias ordinárias,
pelas quais, inclusive, terá cabimento uma ampla instrução probatória, por não demandar a comprovação de plano e restrita do abuso ou
ilegalidade alegadamente sofridos, o que ficou expressamente ressalvado na decisão ora vergastada. Considerando que o mandamus de origem
tem por objeto de insurgência ato de demissão da impetrante, ora agravante, resta evidenciado que ela se volta contra ato concreto de efeitos
permanentes, o qual, tendo inovado na ordem jurídica em desfavor da impetrante, deve ser considerado como marco inicial para a contagem
do prazo decadencial, sob pena de acomodação temporal da situação fática, presuntiva do desinteresse na utilização do remédio constitucional,
ressalvada, no entanto, a prestação jurisdicional por vias ordinárias.
5. A demissão da agravante não configura relação de trato sucessivo, mas ato administrativo de efeitos permanentes, devendo a data em que ele
gera seus efeitos concretos ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração
do mandamus, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. O fato da impetrante/agravante ter ingressado com requerimento administrativo (fls. 55) objetivando a sua reintegração, não obsta
o reconhecimento da decadência, porquanto, também segundo entendimento pacificado no STJ e no STF (Súmula nº 430), pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para interposição do mandado de segurança.
7. Considerando que, na hipótese em apreço, estamos diante de matéria de ordem pública, cuja constatação pode ser feita icto oculi, que não
opera preclusão e deve ser conhecida de ofício, cabível o empréstimo a este recurso do denominado efeito translativo para extinguir a ação
originária.
8. A decisão questionada foi exarada em absoluta conformidade com o contexto probatório e em subsunção às normas legais e orientação
jurisprudencial uniforme e, portanto, consonante aos princípios da razoabilidade e motivação, razão pela qual não merece reforma.
9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
ACÓRDÃO
258
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de
Instrumento Nº 0306.288-4, em que figuram, como Agravante, Maria das Graças da Silva Oliveira e, como agravado, o Município de Sairé,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais,
devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
________________________________________
Dr. Humberto Vasconcelos Júnior
Relator substituto
003. 0013284-76.2013.8.17.0000
(0321896-2)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Agravte
Procdor
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Recife
: 3ª Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Thiago Manuel Magalhães Ferreira
: LUIZ SOUZA DOS SANTOS e outros e outros
: Adson Tenório Guedes
: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: Renata Zoby
: LUIZ SOUZA DOS SANTOS
: Aureliano Anselmo dos Santos
: JOSE PEDRO DA SILVA
: RONALDO GOMES DE ARAÚJO
: JORGE WILSON DA SILVA
: REINALDA MACÊDO DE SOUZA
: IÊDA BELMIRA MENDES
: MARIA MARGARIDA DE MOURA
: LENILDO ALVES DOS SANTOS
: Adson Tenório Guedes
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0013284-76.2013.8.17.0000 (321896-2)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA,
À UNANIMIDADE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, § 7º E 8º, DA CF/88. AUTOAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À
CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, SEM DISCREPÂNCIAS DE VOTOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco rejeitada, sem discrepâncias. Segundo estabelece o art. 94 da
Lei Complementar nº 25/2000, o Estado de Pernambuco é solidariamente responsável para com a FUNAPE pelo pagamento dos benefícios
previdenciários a que fizerem jus os segurados.
2. Aos processos que tratem sobre matéria previdenciária, ante o seu nítido e reconhecido caráter alimentar, não incide o óbice à concessão
de liminares e à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, por afigurar-se, na hipótese, como procedimento acautelador do
possível direito do autor, justificado pela iminência de prejuízo irreparável.
3. O cerne da lide versa sobre integralização de proventos de inatividade, mais precisamente no que concerne à gratificação de risco de
policiamento ostensivo. A questão é de fácil deslinde, porquanto restrita à polêmica acerca da natureza da gratificação perseguida, se propter
laborem ou não. Cumpre notar que já é entendimento uníssono dos tribunais que, quando a gratificação for genérica, será extensível aos inativos
e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade.
4. In casu, a pretensão do ora recorrido é de que haja a equiparação entre os seus proventos de inatividade e os vencimentos dos policiais
militares da ativa, com fundamento no art. 40, parágrafo 7º e 8º da Constituição Federal.
5. Segundo a jurisprudência consolidada deste Egrégio TJPE, não obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto
à incorporação de tal gratificação aos proventos ou pensões dos referidos militares, ela, indubitavelmente, detém verdadeiro caráter geral, haja
vista consubstanciar, na prática, e de acordo com a interpretação do seu conteúdo na norma de regência, uma vantagem inerente a todo o efetivo
da PMPE em decorrência do exercício de atividade fim da Corporação.
6. De fato, a gratificação em apreço é paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em
condições normais, não estando sob a dependência de aspectos individuais ou circunstâncias peculiares às atribuições funcionais dos servidores
que a percebem na ativa, o que deflui da literalidade dos artigos da própria LC nº 59/04 que explicitam a estrutura da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco.
7. E não há que se falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si só do
reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão a
respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria.
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8. A conclusão no sentido de que as atividades de "Policiamento Ostensivo" são de caráter geral para os que integram a Polícia Militar do Estado
de Pernambuco igualmente se extrai da literalidade dos artigos 4º, 5º e 6º da LC nº 59/04, que conceituam, respectivamente, os grupos de "Apoio
Operacional", relativo às ações de suporte aos serviços dos grupos de "Policiamento Ostensivo" (da Polícia Militar) e "Defesa Civil" (do Corpo de
Bombeiros Militar); "Apoio Administrativo", vinculado à gestão administrativa da PM e CBPM e, por fim, "Apoio Assistencial e de Saúde", respeitante
aos serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, estas sim qualificáveis como
atividades-meio e pertinentes a grupos específicos.
9. No que concerne à suposta afronta à cláusula de reserva de plenário, é certo que, malgrado o Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 678627, tenha anulado acórdão da 8ª Câmara Cível (atual 2ª Câmara de Direito Público) deste Tribunal, exarado
nos autos da Apelação Civil nº 229.802-0, da Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, por entender que ele foi proferido em afronta à
Súmula Vinculante nº 10 do STF, dando ensejo à argüição de inconstitucionalidade nº perante a Corte Especial deste TJPE, mantenho firme meu
entendimento no sentido de rechaçar a alegação de quebra da citada cláusula, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si
só do reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão
a respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria.
10. O próprio Supremo Tribunal Federal não é uníssono em reconhecer a existência de afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto, ao
julgar agravos regimentais em recursos extraordinários sobre a matéria em tela, firmou entendimento em sentido diametralmente oposto. (ARE
686995 AgR; ARE 676661 AgR)
11. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento nº 321896-2, em que figuram, como Recorrentes, o
Estado de Pernambuco e outro e, como Recorridos, Luiz Souza dos Santos e outros,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo, tudo em conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente
revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Juiz Humberto Vasconcelos Júnior
Relator substituto
004. 0009487-92.2013.8.17.0000
(0314079-0)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Def. Público
Embargante
Procdor
Embargado
Def. Público
Def. Público
Def. Público
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Julgado em
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: E. P.
: F. M. P. O.
: G. C. A. S.
: V. V. F. D. P. e outros e outros
: E. P.
: Diego Franklin Pereira de Freitas
: G. C. A. S.
: Veronica Vasconcelos Fernandez - DEFENSORA PÚBLICA
: SEVERINA RAMOS DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA
: Isabella Soraya Luna Jerônimo
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 0009487-92.2013.8.17.0000 (314079-0)
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. JOVEM VICIADO EM CRACK. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA
TERAPÊUTICA. CUSTEIO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBMISSÃO NÃO EXITOSA AOS PROGRAMAS SOCIAIS. SUPOSTAS
OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DE TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA EXORDIAL.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Esta Câmara explicitou o objeto da lide, pertinente à dependência de drogas e seu tratamento, promovendo, em sucessivo, uma breve análise
do contexto social da demanda, que envolve problemática de ampla repercussão e graves prejuízos à saúde pública de todo o País: "Versa a
presente lide acerca do custeio de tratamento de saúde de adolescente, pobre na forma da lei, dependente de drogas, acometido de transtornos
comportamentais. O quadro de caos social que hoje abate o país em decorrência do uso do crack ocasiona mazelas sociais de proporções
alarmantes. O próprio Ministro da Saúde admitiu que o país vive uma epidemia de crack, o qual classificou como "ferida social": famílias são
dilaceradas, crianças e adolescentes são ceifados de uma existência digna, de usuários passam a ser criminosos contumazes. A violência social
passa a ser uma regra, onde o medo e o pânico de usuários acometidos pela "fissura" da falta da substância praticam qualquer conduta, inclusive
agredindo pais, irmãos e avós, para o saciamento do vício, requerendo reposta da saúde pública.(...).".
2. O relator originário explicitou o fundamento legal para manutenção do provimento antecipatório deferido pelo Magistrado de Piso, com assento
na Constituição Federal, mais precisamente nos artigos 5º, que versa sobre o direito à vida, 6º, que elenca dentre os direitos sociais o direito à
saúde, e o artigo 227, que assegura às crianças e adolescentes prioridade absoluta na proteção dos direitos fundamentais.
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3. Não há, pois, que se falar em afronta aos princípios da isonomia e legalidade, tampouco em ultraje ao princípio da Separação dos Poderes
- artigo 2º da CF/88, porquanto inexistiu qualquer invasão à esfera da autonomia da Administração Pública, mas constatação da subsunção
dos fatos - necessidade de submissão de adolescente a tratamento de saúde essencial à recuperação de sua saúde - às referidas normas
constitucionais
4. Igual razão não assiste ao embargante ao apontar suposta omissão na apreciação da nova dinâmica vigente no País para a assistência
à saúde dos portadores de transtornos mentais, aí inclusos os dependentes químicos, restando explicitada a constatação da existência
de documentação hábil à comprovação da necessidade de internação do agravado/embargado, por não restarem exitosas as alternativas
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Leia-se: "(...) Com efeito, a Lei nº 10.216/01 que revogou o Decreto nº 24.559/34, alterou, em muitos
aspectos, a forma de o Estado tratar os psicopatas, doentes mentais e dependentes químicos, reformulando de maneira mais digna e eficaz o
modelo assistencial em saúde mental. Destarte, a inovação legislativa assegura ampla proteção ao doente mental, especialmente no que diz
com o seu tratamento médico, estabelecendo uma política de saúde mental com a devida participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores
de transtornos mentais. In casu, do conjunto probatório constata-se que o adolescente em questão já foi admitido em vários programas públicos
sociais e de saúde voltados ao atendimento de usuários de substâncias psicoativas, a saber, CAPSad Eulâmpio Cordeiro, CARSad René Ribeiro e
Programa Atitude, os quais não se revelaram exitosos e ensejaram o seu desligamento por indisciplina. Da análise dos documentos que instruem
a lide verifica-se, ademais, que o convívio familiar e comunitário do adolescente mostra-se, neste momento, insustentável, sendo certo, outrossim,
que o seu internamento tem sido exitoso, recomendando-se a sua continuidade.(...).".
5. Quanto à suposta afronta às políticas econômico-financeiras do Estado, este aspecto restou também apreciado explicitamente pelo acórdão
embargado. Vejamos: "(...) Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público,
reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção,
proteção e recuperação. A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem
assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica,
moral e social.(...).".
6. Por fim, no que respeita à multa cominada pelo Juízo de Piso, advirta-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o Estado de Pernambuco
não apresentou qualquer insurgência quanto ao valor imposto e a sua suposta desproporcionalidade, revelando-se a argüição, desta feita, como
inovação argumentativa. Outrossim, o intuito da multa é fazer com que o devedor cumpra a prestação pela qual foi obrigado. Se o fizer, nada
será devido.
7. Desde que toda a matéria argüida nas razões recursais seja apreciada pelo Relator e posta em discussão na Sessão de Julgamento e,
conseqüentemente, discutida pelo Colegiado, constando do Acórdão as questões de relevo para resolução da lide, não há que se falar em
omissões hábeis à reforma do Acórdão embargado, dado que não se mostra exigível a transcrição literal do voto e/ou das discussões havidas
durante o julgamento. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis
às pretensões do ora embargante, devem eles se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador e não opor estes aclaratórios,
cuja natureza é, por essência, meramente integrativa.
8. À unanimidade de votos, foram rejeitados os presentes aclaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0314.079-0, em que figuram, como
embargante, o Estado de Pernambuco e como embargado G.C.A.D.S., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da
Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade votos, em rejeitar os presentes aclaratórios,
tudo de conformidade com os votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
_______________________________________
Dr. Humberto Vasconcelos Júnior
Relator substituto
005. 0011924-09.2013.8.17.0000
(0319470-7)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Procdor
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Caruaru
: Vara Privativa da Fazenda Pública de Caruaru
: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
: Nemézio de Vasconcelos Júnior
: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO
ESTADO
: Maria Claúdia Junqueira
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. LC Nº 154/10.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. AUSÊNCIA DE DECESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Versa a presente lide acerca do pedido de restabelecimento da gratificação por exercício do magistério.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
2. Diante da edição da Lei Complementar nº 154/10, que fixou valores de vencimentos dos cargos da Secretaria de Educação, a gratificação por
exercício do magistério foi extinta, tendo seu valor nominal sido incorporado ao vencimento base dos servidores ocupantes dos referidos cargos.
3. A supressão da citada gratificação por exercício do magistério não representou redução do quantum percebido pelos servidores integrantes
do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, porquanto o montante que correspondia à gratificação em tela
foi incorporado ao valor do vencimento-base, que, por seu turno, foi reajustado e passou a ser definido, de acordo com as séries de classes
e faixas salariais, em tabela constante do Anexo I da Lei Complementar que introduziu tal mudança no Regime Jurídico de remuneração dos
servidores do Magistério.
4. Da leitura da ficha funcional da agravante constata-se que ela recebia, a título de vencimento-base, o montante de R$ 891,05 (oitocentos e
noventa e um reais e cinco centavos), ao que se somava o valor de R$ 534,63 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos),
relativo à gratificação por exercício do magistério, totalizando a percepção de vencimentos no montante de R$ 1.425,68 (mil quatrocentos e vinte
e cinco reais e sessenta e oito centavos), passando, a partir do mês de junho de 2010, a receber vencimento-base no valor de R$ 1.437,60 (mil
quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e centavos).
5. Subsumindo os fatos à norma, do contraste entre a tabela do Anexo I da Lei Complementar em apreço e a ficha funcional da demandante,
constata-se que a agravante, como professora formada em licenciatura plena, enquadrada na classe III, faixa A, passou a perceber, a partir
de junho de 2010, seus vencimentos tal como discriminado em Lei, ou seja, no valor de R$ 1.437,60 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e
sessenta e centavos), quantum este que corresponde ao vencimento base ao qual se incorporou a extinta gratificação de exercício de magistério.
Destaque-se que o vencimento base que a autora passou a receber, a partir de junho de 2010, corresponde, inclusive, a um valor maior que a
soma aritmética do antigo vencimento base com a gratificação guerreada, o que reforça a constatação da inexistência de decesso remuneratório
a justificar a concessão do provimento liminar almejado.
6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0319.470-7, da Comarca de Caruaru em que figuram, como Agravante
Maria de Lourdes Bezerra da Silva e, como agravado, a FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, tudo de conformidade com os
votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014
______________________________________
Dr. Humberto de Vasconcelos Júnior
Relator substituto
006. 0016197-65.2012.8.17.0000
(0283257-9)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Recife
: 4ª Vara da Fazenda Pública
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: Alexandre Tadeu Rabelo Lemos
: Érika Gomes Lacet
: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
: Mauro Henrique Alves Pereira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 16/01/2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DISTINTAS. INDIFERANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento (ou não) da incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade situados em Estados diversos, constantes das notas fiscais acostadas às fls. 65/72.
2. No entender do Estado de Pernambuco, os bens transferidos se acomodam ao conceito legal de mercadoria para fins de tributação por ICMS,
conforme mencionei no relatório. Também respalda sua pretensão no artigo 6º, §2º, do Decreto-Lei nº 406/68, que, a seu ver, resultaria, a fortiori,
na sujeição das operações em questão ao ICMS. As duas premissas, não obstante, são falhas.
3. Em primeiro lugar, a definição de mercadoria apresentada não é satisfatória para cingir a hipótese de incidência do tributo. Segundo Aristóteles,
a boa definição deve abarcar a totalidade do objeto e somente ele. No caso presente, a legislação não compreende a inteireza do conceito, haja
vista que outros elementos compõem a concepção de mercadoria para fins de tributação, principalmente, a circulação econômica do bem, que
está no seu núcleo essencial. Se o simples deslocamento não-oneroso dos ativos se sujeitasse à cobrança de ICMS, chegaríamos a paroxismos
como cobrar ICMS de doações ou presentes, situações completamente insólitas. Na esteira desse mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de
Justiça, em sucessivas ocasiões, decidiu ser insuscetível à cobrança de ICMS a transferência de bens entre estabelecimentos de uma mesma
empresa. De tão reiterado, esse posicionamento foi cristalizado no enunciado da Súmula nº 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.".
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
4. Tampouco a remissão ao artigo 6º, §2º, do Decreto-Lei nº 406/68 socorre a pretensão recursal. A permissão, aos Estados, de considerar,
individualmente, cada estabelecimento como contribuinte autônomo, não cria novo fato gerador para o tributo, mas se trata de simples norma
instrumental, destinada a dirimir eventuais dúvidas sobre a competência tributária quanto às operações realizadas por cada uma das filiais (se do
ente da matriz ou das filiais). Assim, desde que seja passível de tributação dada operação, terá lugar a disposição arguida pelo Estado. É essa
a aplicação que deve ser atribuída ao dispositivo invocado, não aquela defendida pelo agravante. Saliente-se que a jurisprudência do STF e do
STJ é uníssona sobre o não cabimento da incidência do ICMS em casos semelhantes ao ora analisado.
5. Não havendo circulação econômica para fins de transferência de propriedade, é irrelevante que os estabelecimentos da mesma empresa
estejam situados em Estados diferentes ou na mesma Unidade da Federação.
6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0283.257-9 da Comarca de Recife, em que figuram,
como Agravante, o Estado de Pernambuco e, como agravado, Nextel Telecomunicações Ltda., Acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos,
em negar provimento ao presente agravo de instrumento, tudo de conformidade com os votos em anexo, os quais, devidamente revistos e
rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
____________________________________
Dr. Humberto Vasconcelos Júnior
Relator substituto
007. 0134778-41.2009.8.17.0001
(0303793-8)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Recife
: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
: Enildo Luís da Silva
: Michelle Janaína Maria dos Santos
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: INSS-Instituto Nacional do Seguro Social
: Maria Zulmira Silva Timóteo
: Geraldo dos Anjos Netto de Mendonça Júnior
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
EXAMES PARTICULARES. COMISSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. IN DUBIO PRO MISERO. O PRÓPRIO INSS RECONHECE A
LIMITAÇÃO QUANDO SOLICITA UMA NOVA FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O QUADRO DO TRABALHADOR. ADSTRIÇÃO AO LAUDO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ARTIGO 131 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DE ACORDO COM O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO.
1. De acordo com as razões do autor, ora apelante, exercia a função de maquinista auxiliar na CBTU(Companhia Brasileira de Trens Urbanos),
na qual praticava movimentos repetitivos e exaustivos na sua atividade laboral e, por via de conseqüência, desenvolveu "lesão nos ombros
superiores".
2. O laudo do perito oficial concluiu que a perturbação funcional não foi ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho. Contudo,
verifico que a CAT (comunicação de acidente de trabalho) atesta que o local do acidente foi no local de trabalho, além de estar prevista a seguinte
descrição: "ao desenvolver a atividade de maquinista, desenvolveu lesão nos membros superiores". Mais ainda, diversos exames demonstram
sinais de sequelas nos membros superiores do apelante, inclusive com indicações cirúrgicas e fisioterapia (fls.17/27). Registre-se, outrossim, que
o próprio INSS reconhece a limitação quando solicita uma nova função compatível com o quadro do trabalhador. Às fls. 30/31, a Comissão de
Readaptação Funcional da CBTU concluiu: "com base nas restrições físicas apresentadas em carta emitida por essa Unidade aos 16/01/2008,
que contra-indica o empregado Enildo Luiz da Silva para atividades que exijam movimentos repetitivos, grandes esforços físicos ou elevação do
MSD acima dos ombros, informamos que o mesmo será readaptado para o cargo de ASSISTENTE OPERACIONAL." Destaco a conclusão do
médico da CBTU que atestou o apelante como apto com restrição de movimentos repetitivos dos membros superiores. Observe-se que, apesar
de a perícia oficial não apontar a limitação para o trabalho, registra a coincidência entre as alterações clínicas apresentadas e o período laboral.
3 A prova pericial é reconhecida como indispensável para a constatação ou não do nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão do
obreiro, bem como, por vezes, ganha status de "rainha da provas", conforme ensinamento de parte da doutrina.
4. Recurso de apelação provido para ser concedido o auxílio-acidente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível nº 0303793-8, tendo como Apelante ENILDO LUÍS DA SILVA e Apelado INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16 / 01/ 2014, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao
recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recife, 16 de janeiro de 2014.
_____________________________________________
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
008. 0002645-29.2007.8.17.0640
(0286999-4)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Revisor Convocado
Julgado em
Apelação
: Garanhuns
: Vara da Fazenda Pública
: Regina Lucia Barbosa da Silva
: Fernando Antonio Arruda de Assis
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: Des. Luiz Carlos Figueirêdo
: Juiz Humberto Costa Vasconcelos Junior
: 16/01/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA
O NOTÁRIO, NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO. CIÊNCIA DO
FATO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÃO EMITIDA
PELO OFICIAL DO CARTÓRIO - 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GARANHUNS. EQUÍVOCO. SENTENÇA DE USUCAPIÃO
POSTERIORMENTE RESCINDIDA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
USUCAPIENDO. EXIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS
MATERIAIS NÃO INDIVIDUALIZADOS. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A lide originária versa sobre pedido indenizatório, com a finalidade de condenar o Estado e o Cartório - 1º Ofício de registro de Imóveis de
Garanhuns, através de seu titular, a arcar com os danos materiais e morais alegados pela autora/apelante que, munida de uma certidão emitida
pelo oficial do mencionado cartório ingressou com ação de Usucapião, foi vencedora, mas, posteriormente o julgado foi rescindido por reconhecer
um vício formal na ação de usucapião primária com relação à ausência de citação do proprietário do imóvel;
2. Argúi o apelado a preliminar de ilegitimidade passiva do estado, entendendo que a ação de indenização deveria ter sido intentada unicamente
em face do Oficial de Registro que teria supostamente cometido o erro quando da lavratura da indigitada certidão, uma vez que os serviços
notarias são exercidos em caráter privado;
3. Mesmo diante da delegação do serviço público, ao Estado não cabe se eximir totalmente da responsabilidade pela delegação; pois se escolheu
mal seus agentes, a vítima não pode ser penalizada por isso. Além do mais, a delegação também se torna proveitosa para a Administração
Pública, na medida em que recebem um percentual das receitas dos emolumentos, pois os titulares são obrigados por lei a repassar parte dessas
receitas para os cofres do Estado. Preliminar Rejeitada;
4. Levanta o Estado, novamente, a preliminar de Prescrição alegando que o ato contra o qual se insurge a parte autora - ato praticado pelo Oficial
do Cartório de Registro de imóveis de Garanhuns, que expediu a certidão - data de 07/08/2001 mas, a ação de ação de indenização por ato ilícito
tombada sob o n.º 2645-29.2007.8.17.0640 apenas foi ajuizada em 15/10/2007, portanto 6 anos depois. Não obstante, sem razão novamente.
5. Com efeito, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer
o fato e a extensão de suas conseqüências, o que, no presente caso ocorreu, apenas quando da ciência pela parte autora, da propositura da Ação
rescisória n.º 82.388-1 quando passou a ser questionado o direito material que deu ensejo à sua aquisição da propriedade imóvel por usucapião.
6. No mérito, a recorrente traz apenas alegações esparsas sem qualquer fundamentação de seu pedido apenas afirmando que a sentença não
deve prosperar diante das provas e documentos carreados aos autos.
7. Consoante a escassa narrativa feita na exordial percebe-se que a parte autora não se desimcubiu do dever de apresentar seu pedido de forma
certa e determinada sem fazer sequer referência expressa aos valores que entende devidos.Não merece reparos portanto, a r. sentença que
deixou de conhecer o pedido de indenização por danos materiais, ante a inépcia da inicial neste ponto por falta de especificação dos alegados
danos e do seu valor.
8. Com relação ao pedido de dano moral, o mesmo igualmente não restou caracterizado tendo em vista que a procedência da ação rescisória n.º
82388-1, se deu com fundamento em irregularidade processual, qual seja, a ausência da citação pessoal do proprietário do imóvel usucapiendo
(exigência contida no artigo 942 do Código de Processo Civil), declarando-se ainda que "Não é relevante, para o deslinde da questão, perquirir
sobre a quem cabe a culpa pela não citação pessoal do proprietário do imóvel - já que, em todo caso, resta violada a regra do artigo 942 do CPC."
9. Recurso não provido. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 16/01/2014,
à unanimidade, em NÃO DAR PROVIMENTO ao presente apelo, tudo na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar
o presente julgado, mantendo a sentença fustigada.
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Recife, 16 de janeiro de 2014.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
009. 0011642-68.2013.8.17.0000
(0318929-1)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Agravdo
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Itambé
: Vara Única
: O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ/PE
: Geraldo Ferreira Filho
: JOSIVALDO VIEIRA RODRIGUES
: JOÃO PEDRO RIBEIRO NETO
: João Antonio De Araujo Freitas Henriques
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM 72
(SETENTA E DUAS) HORAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFUSÃO
COM O MÉRITO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONTRATOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA RESCINDIDOS. CONCURSO PÚBLICO QUE
PREVIA QUINZE VAGAS PARA AGENTES ADMINISTRATIVOS. NOMEAÇÃO DE DEZOITO CANDIDATOS E POSSE DE TREZE. AGRAVADO
CLASSIFICADO EM 39ª (TRIGÉSIMA NOVA) POSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Itambé em face da decisão interlocutória
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001013-53.2013.8.17.0770, na qual o juiz de origem deferiu o pedido liminar e determinou a
autoridade coatora que nomeasse o agravado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cargo de provimento efetivo de agente administrativo
naquele município
2- Alega o recorrente, preliminarmente, a falta de interesse processual do agravado haja vista seu pedido ter se baseado em contratos de natureza
temporária para a contratação de agentes administrativos que foram rescindidos em virtude da recomendação do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
3- Como bem ressaltou o Parquet Estadual esta preliminar se confunde com o mérito do recurso, por isto passo a apreciá-la em conjunto com
o mérito
4- No mérito, o agravante esclarece que a contratação temporária decorreu de um excepcional interesse público no início da gestão e que
por conta da recomendação do Tribunal de Contas, todos os contratos com auxiliares administrativos foram rescindidos em 25/06/2013. Alega
também que o concurso para o qual o agravado foi aprovado ofereceu apenas 15 vagas e seu prazo de validade se expirará em dezembro.
5- Defende o recorrente ainda que a decisão da forma como foi prolatada termina por afrontar a ordem de classificação do concurso.
6- A questão cinge-se ao direito líquido e certo à vaga no concurso público promovido pelo recorrente para o cargo de agente administrativo.
O recorrido foi aprovado na 39ª (trigésima nova posição) e alega que o município está descumprindo os critérios impostos no Edital do referido
concurso, pois contratou temporariamente 65 (sessenta e cinco) agentes administrativos e não nomeou os candidatos aprovados.
7- Em meu sentir, a forma como a decisão foi proferida pelo juiz de piso, qual seja, a determinação de nomeação do agravado no prazo de 72
horas para o cargo de agente administrativo do Município enseja o perigo de lesão grave em dois sentidos: o primeiro, pois realmente demanda
gastos públicos no pagamento de salário de mais um servidor quando comprovadamente o Município já está praticamente no limite que determina
a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal (fls. 85/86 e 87/88)
8- E em segundo, pois ofende a ordem de classificação do concurso público municipal nº 001/2011 realizado pela Prefeitura de Itambé/PE, já
que determina a nomeação do 39º (trigésimo nono) candidato sem que tenha havido a nomeação dos candidatos anteriores (do décimo nono
ao trigésimo oitavo candidato).
9- Nos autos constam as Portarias de nomeação de 18 candidatos do concurso público em comento e os Termos de Posse de 13 deles,
comprovando que o município vem procedendo com as nomeações previstas no edital e como o concurso tem validade até dezembro deste
ano, mais nomeações podem ocorrer.
10- Ressalto que mesmo que se exigisse do município a contratação de mais dois agentes administrativos, uma vez que foram disponibilizadas
15 vagas, mas só 13 candidatos tomaram posse, tal fato não beneficiaria o agravado, haja vista ter sido classificado na 39ª (trigésima nova)
posição, distante, portanto, da 19ª (décima nona) e 20ª (vigésima) posições, próximos candidatos a serem nomeados.
11- Em suas contrarrazões, o recorrido vem alegar matéria estranha ao mandamus afirmando que o Município nomeou diversos agentes de
trânsito sem concurso público, o que não pode ser analisado neste momento processual. Além disso, junta uma certidão datada de 24 de maio de
2013 que confirma a contratação de sessenta e cinco agentes administrativos, por meio de contratos de excepcional interesse público. Contratos
estes que já foram rescindidos conforme Portaria nº 348/2013
12- Agravo provido.
ACÓRDÃO
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Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos o presente agravo de instrumento nº 0318929-1, em que figuram como Agravante, MUNICÍPIO DE ITAMBÉ/PE e
como agravado, JOSIVALDO VIEIRA RODRIGUES, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16 / 01 /2014, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas
que passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
________________________________________
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
010. 0010049-04.2013.8.17.0000
(0315272-5)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Recife
: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MYRNA VALENÇA SAUNDERS
: GIVONETE MARIA DE OLIVEIRA
: Paulo Emanuel Perazzo Dias
: Andreé Perazzo Dias da Silva
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Geraldo dos Anjos Netto de Mendonça Júnior
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
Ementa: Antecipação dos efeitos da tutela recursal. Necessidade de presença dos requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Verossimilhança das alegações e existência de fundado receio de dano irreparável. Conversão em auxílio-doença acidentário, espécie 91, do
auxílio-doença previdenciário, espécie 31, a partir da data da decisão combatida até posterior julgamento do mérito da lide. Presença de prova
inequívoca a justificar a verossimilhança das alegações. Art. 59 da Lei nº 8.213/91. Prevalência axiológica do direito à vida e à dignidade da
pessoa humana perante o interesse patrimonial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
1 - Para que haja possibilidade de o presente remédio recursal prosperar, é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela
antecipatória. A documentação juntada pela agravante agravada é vasta, com inúmeros laudos subscritos por médicos particulares informando
de sua impossibilidade de trabalhar e, em alguns, com recomendação, inclusive, para afastamento definitivo da recorrente de suas funções;
2 - O art. 59 da Lei nº 8213/91 prevê a concessão do auxílio-doença ao segurado incapacitado para o seu trabalho;
3- A prova inequívoca consta nos laudos/atestados médicos trazidos aos autos que comprovam a incapacidade laborativa da agravada. A
verossimilhança das alegações decorre da confirmação de que as patologias da agravada, descritas às fls. 14/15 dos presentes autos, impedemna de desempenhar suas atividades profissionais;
4 - O fundado receio de dano irreparável é patente, tendo em vista que, a verba buscada pela agravada/demandante é de natureza alimentar e
sua suspensão resultará na dificuldade ou mesmo impossibilidade material de se manter, sem fonte de renda necessária à sua subsistência;
5 - O perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, é inevitável, mas conforme tem sustentado a doutrina, não pode ser obstáculo
para o deferimento da antecipação da tutela;
6 - Nestes casos cabe ao juiz, aplicando o princípio da proporcionalidade, estabelecer uma prevalência axiológica de um dos bens em disputa
sobre o outro, levando em consideração os valores sociais. Na hipótese evidencia-se que de maneira alguma a concessão da tutela poderá
causar dano maior do que o que se pretende evitar. De um lado tem-se o dinheiro, de outro a vida e a dignidade da pessoa humana.
7 - Agravo de instrumento improvido.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014
266
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
011. 0005586-19.2013.8.17.0000
(0305063-3)
Comarca
Vara
Agravte
Reprte
Advog
Advog
Advog
Agravdo
Procdor
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Agravo de Instrumento
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara da Faz. Pública
: G. L. C. F. (Criança) (Criança)
: KEDMA AGNES SANTOS COSTA
: RONALDO PAES BARBOZA
: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Jaboatão dos Guararapes
: Márcia Maria B. C. Peixoto
: maria betânia silva
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PENSÃO. DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TRATAMENTO PROFILÁTICO OFERECIDO PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no juízo de origem que negou a título de antecipação de tutela,
a concessão de pensão no valor de dois salários mínimos em favor do agravante.
2- O recorrente, menor impúbere, representado por sua genitora, é portador de um comprometimento neurológico e por isso, desde agosto de
2011 é acompanhado por uma psicóloga na Policlínica Cônego Pedro de Souza Leão, que pertence ao agravado.
3- Ocorre que, em 19/04/2012, o atendimento do menor foi realizado em uma sala da Policlínica diferente da que era usualmente utilizada e
durante a consulta ele se feriu com uma seringa utilizada por outro paciente.
4- Diante do fato, o agravante foi encaminhado ao Hospital Osvaldo Cruz para realizar profilaxia - avaliação sorológica para HIV e demais
patologias virais (hepatite B e C) e deu início ao tratamento.
5- A genitora do recorrente afirma que após o início do tratamento o menor tem sido acometido por inúmeras reações adversas e é constantemente
socorrido, pois apresenta febre alta, distúrbios de sono, agressividade exagerada, dificuldades de relacionamento e aprendizado e tudo foi
decorrente do acidente relatado acima.
6 - Analisando detidamente estes autos, observo que está devidamente comprovado nos autos o acidente que ocorreu com a criança. Também
está clara a situação econômica da família, haja vista ser beneficiária do bolsa família como comprova os documentos de fls. 15.
7- Contudo, não há prova do aumento dos gastos familiares por conta dos medicamentos utilizados pela criança em seu tratamento profilático
8- Destaco também que, apesar da genitora do agravante afirmar que a criança já teve diversos atendimentos médicos por conta do coquetel
de remédios que está tomando, apenas o documento de fls. 43 confirma que a criança foi atendida em uma unidade de saúde com febre,
mas não se sabe se referida patologia tem relação com os remédios ministrados por conta do acidente. Os demais documentos comprovam o
encaminhamento do menor para o tratamento (fls. 38/39), os exames realizados (fls.40/41; 47/50), a prescrição do coquetel anti-HIV (fls. 42).
9- Os documentos de fls. 44/46 atestam apenas que o menor é portador de encefalopatia perinatal (ou seja, desde o nascimento e não ocasionada
a partir do acidente) e um atestado informando que as sorologias (Hep. B, Hep. C, VDRL, HIV) foram não reagentes até o dia 16/08/12. Assim,
não há qualquer documentação que comprove o aumento dos gastos da família por conta do acidente e nem que o menor tenha sido acometido
por patologias decorrentes do uso do coquetel anti-HIV.
10- Não há duvidas de que o acidente sofrido pelo menor enseja a responsabilidade objetiva do Estado, entretanto não vislumbro documento
hábil a comprovar a verossimilhança das alegações que justifique a antecipação da tutela para conceder uma pensão no valor de dois salários
mínimos requeridos pelo autor.
11- É verdade que a reduzida capacidade financeira da família esta claramente delineada nos autos, haja vista que a genitora do agravante é
beneficiária do bolsa família. Entretanto, apenas a situação econômica difícil não é suficiente para justificar a concessão da pensão de 2 salários
mensais para a criança a serem pagos pelo Município, é imprescindível que se comprove que a situação causada pelo agravado ocasionou
aumento nos gastos da genitora do agravante, o que não existe nos autos.
12 - Agravo a que se nega provimento para manter a decisão interlocutória que indeferiu a concessão da pensão no valor de dois salários mínimos
em favor do agravante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente agravo de instrumento nº 0305063-3, em que figuram como Agravante, G.L.C.F e como agravado,
Município de Jaboatão dos Guararapes, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que
passam a integrar o presente julgado, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Recife, 16 de janeiro de 2014
________________________________________
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
267
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Relator
012. 0032862-86.1994.8.17.0001
(0275302-4)
Comarca
Vara
Autor
Procdor
Réu
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação / Reexame Necessário
: Recife
: 2ª Vara de Acidentes do Tabalho da Capital
: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
: Risoneide Gonçalves de Andrade
: Antonio Dário da Silva ou Antonio Dário da Silva
: Josefa Araújo da Silva ou Josefa Araújo da Silva
: José Elias Dubard de Moura Rocha
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 16/01/2014
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZPREVIDENCIÁRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TECELÃO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO
COM TRAUMA NA CABEÇA. LAUDOS CONFLITANTES. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MÍSERO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE CONCEDE A TRANFORMAÇÃO PLEITEADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA IMPORTÂNCIA DAS QUESTÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS. REEXAME A QUE SE
DÁ PROVIMENTO PARCIAL APENAS NO PERTINENTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER APLICADOS
NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 E NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL ARBITRADO SOMENTE INCIDA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Acidente de Trabalho da
Capital que julgou procedente o pedido contido na ação acidentária movida por Antônio Dário da Silva concedendo a Aposentadoria por Invalidez
Acidentária.
2. O objeto do presente recurso cinge-se à transformação de "aposentadoria por invalidez previdenciária" em "aposentadoria por invalidez
acidentária" uma vez que, segundo o autor, o referido benefício seria conseqüência do acidente de trabalho por ele sofrido no exercício de suas
atividades.
3. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, o
caso é de aposentadoria por invalidez acidentária, cuja "sintomatologia depressiva e seqüelas acidentárias o incapacitaram para o exercício de
trabalho que lhe mantenha a subsistência" (laudo pericial fls. 23).
4. O autor, ora apelado, exercia a função de tecelão na Companhia de Tecidos Paulista. Alega que sofreu acidente de trabalho em 02 de fevereiro
de 1975, quando a lançadeira soltou da máquina de tecelagem atingindo-o na cabeça. Diante disso, o INSS lhe concedeu um auxílio-doença
acidentário, NB 15-023B/91-146/75. Ainda doente, recebeu auxílio-doença previdenciário cujo benefício foi transformado em aposentadoria por
invalidez previdenciária.
5. Os laudos periciais são divergentes sobre o nexo etiológico. A assistente técnica do ator, Dra. Maria Mabel Ramos, após um minucioso e bem
fundamentado laudo pericial concluiu o seguinte: " ser o obreiro portador de déficit auditivo moderado, e de depressão patológica desencadeados
por acidente, pois consta ser de então a eclosão da sintomatologia depressiva; e que as seqüelas acidentárias o incapacitam para o exercício
de trabalho que lhe mantenha a subsistência."
6. É importante esclarecer que o INSS informou às fls.44, que o Autor foi aposentado pelo CID-9, Revisão de 75, que quer dizer: "Epilepsia
não especificada"(sic).
7. Diante de todos os fatos acima expostos e considerando que a epilepsia incapacitante do autor pode ter tido como causa o acidente por ele
sofrido, que a depressão patológica foi desencadeada pelo acidente, pois consta ser de então a eclosão da sintomatologia depressiva; e que as
seqüelas acidentárias o incapacitam para o exercício de trabalho que lhe mantenha a subsistência, coadunando com o previsto no art. 42 da Lei
nº 8.213/91, deve ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.
8. PROVIMENTO PARCIAL do Reexame Necessário, para reformar a sentença, apenas no pertinente aos juros de mora e correção monetária
que devem ser aplicados nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a nova redação dada pela lei 11.960/09 e no tocante aos honorários
advocatícios, para que o percentual arbitrado somente incida até a data da prolação da sentença.
9. Reexame necessário improvido. Apelo voluntário prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos nestes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16 / 01 / 2014, à unanimidade, em DAR
268
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
PARCIAL PROVIMENTO ao presente reexame necessário, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a
integrar o presente julgado, restando prejudicado o apelo voluntário.
Recife, 16 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
013. 0013156-56.2013.8.17.0000
(0321643-1)
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Agravte
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Julgado em
Agravo no Agravo de Instrumento
: Paulista
: Vara da Fazenda Pública
: Estado de Pernambuco e outro e outro
: Dayana Navarro Nóbrega
: MANOEL COSME DE FARIAS
: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto
: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Estado de Pernambuco
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
: Renata Zoby
: MANOEL COSME DE FARIAS
: Carlos Felipe Medeiros Ferreira Pinto
: BRUNO LEONARDO NEVES SILVA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 3ª Câmara de Direito Público
: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
: 0013156-56.2013.8.17.0000 (321643-1)
: 16/01/2014
Ementa: Ação de natureza previdenciária. Gratificação de risco de atividade de defesa civil. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeição. Possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade dos §§ 2º e 5º
da lei 12.016/09 e do art. 1º da lei 9.9494/97. Verba que não possui caráter propter laborem. Equiparação dos proventos dos militares inativos aos
que se encontram na atividade. Observância do art. 40 da Constituição Federal. Violação à cláusula de reserva de plenário. Art. 97 da constituição
Federal. Inocorrência. Agravo a que se nega provimento.
1 - Nos termos dos artigos 1º, caput, e 94, ambos da LCE nº 28/2000, há expressa previsão quanto a sua solidariedade do Estado pelo pagamento
dos benefícios previdenciários;
2 - A ação intentada possui natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação de risco de atividade de defesa
civil a bombeiro militar estadual que se encontra na inatividade, não incidindo à espécie a vedação contida nos §§ 2º e 5º da lei 12.016/09 ou
mesmo no art. 1º da lei 9.494/97;
3 - A gratificação de risco de atividade de defesa civil é uma vantagem criada para os bombeiros militares, nos mesmos termos da gratificação de
risco de policiamento ostensivo criada para os policiais militares, ou seja, possuem a mesma natureza, sendo assim, de caráter geral e extensível
a todos os bombeiros estaduais que desenvolvam atividades previstas no artigo 3º da referida lei e que, cumulativamente, estejam lotados nas
Unidades Operacionais da Corporação e no Comando de Serviços Técnicos;
4 - Nesse aspecto, ressalte-se que o próprio art. 3º, da Lei Complementar 59/2004, dispõe que todas as ações da defesa civil são atividadesfins do Corpo de Bombeiros Militar, ou seja, albergam, sim, todos os tipos de atividades realizadas pelos bombeiros, caracterizando o caráter
de generalidade da gratificação em referência;
5 - Não restou vilipendiada a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta da República, eis que não se está afastando
a aplicação do art. 14, caput, da LC 59/04, mas apenas aplicando-a em consonância com nosso ordenamento jurídico, portanto não há falar em
afetar tal matéria à Corte Especial.
6 - Agravo improvido.
Acórdão
Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 16/01/2014, à unanimidade de votos, em conhecer
mas negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Recife, 16 de janeiro de 2014.
269
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
3ª Câmara Criminal
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01236 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Cícero Fernando Lins
Vinício Cardoso de Farias
e Outro(s)
005 0011330-68.2005.8.17.0810(0209154-3)
001 0000012-56.2006.8.17.0680(0202811-5)
005 0011330-68.2005.8.17.0810(0209154-3)
Relação No. 2014.01236 de Publicação (Analítica)
001. 0000012-56.2006.8.17.0680
(0202811-5)
Comarca
Vara
Ação Originária
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Iati
: Vara Única
: 00000125620068170680 Ação Penal Ação Penal
: J. P. P.
: Vinício Cardoso de Farias
: M. P. E. P.
: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 15/01/2014
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM LESÃO CORPORAL GRAVE E EM CONCURSO DE PESSOAS
(ARTS. 214 C/C O ART. 223, E ART. 226, I TODOS DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA, COERENTE E HARMÔNICA COM O
ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou devidamente comprovado nos que o apelante, juntamente com terceiro, premeditou o crime e induziu o adolescente a se embriagar,
para abusar sexualmente do mesmo. O conjunto probatório dos autos alicerça cabalmente o decreto condenatório de 1º Grau, patenteando que
o monocrático sentenciante apreciou corretamente as provas e as circunstâncias dos fatos quando da aplicação da pena.
II - Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0202811-5, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM
os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014 .
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
002. 0013414-66.2013.8.17.0000
(0322146-1)
Comarca
Vara
Impetrante
Paciente
AutoridCoatora
Procurador
Habeas Corpus
: Paulista
: 1ª Vara Criminal
: Hilquias Lopes dos Santos
: Marcos Fernando dos Santos França
: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA/PE
: Laíse Tarcila Rosa de Queiroz
270
Edição nº 15/2014
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: 15/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ERRO DO ENDEREÇO
FORNECIDO PELO PACIENTE. DECRETO PREVENTIVO BASEADO NA AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COLACIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
I - Como se sabe, na via eleita, impõe-se tão somente uma análise sumária dos documentos que foram colacionados, descabendo o exame
aprofundado de material probatório ou mesmo busca por documentos que cabiam ao impetrante providenciar, a fim de ser adequada e
regularmente instruído o mandamus.
II - Inexiste no caso concreto presente, elementos aptos a comprovar as alegações do paciente. A ausência do decreto preventivo impossibilita
a comprovação da argumentação da Defesa.
III - Não conhecimento do pedido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Habeas Corpus n° 0322146-1, no qual figura como parte a acima nomeada, ACORDAM
os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar
conhecimento, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, 15 de janeiro de 2014.
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
003. 0008216-48.2013.8.17.0000
(0310834-5)
Comarca
Vara
Reqte.
Def. Público
Reqdo.
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Recurso em Sentido Estrito
: Exu
: Vara Única
: Francisco Everaldo Gomes da Silva
: Érica Rêgo Barros Melo
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Eleonora de Souza Luna
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: 15/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C O ART. 29, AMBOS
DO CPB). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL - IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A Pronúncia prescinde apenas do convencimento acerca da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, a teor do disposto no
art. 413 do Código de Processo Penal.
II - In casu, resta provada nos autos a materialidade delitiva, e, quanto à autoria, os indícios são fortes em desfavor do recorrente, merecendo
relevo a confissão extrajudicial do recorrente, a confissão judicial do corréu, além dos depoimentos testemunhais.
III - As qualificadoras previstas nos incisos IV e V, do § 2º, do art. 121 do CPB, também restam devidamente configuradas, eis que o delito foi
cometido através de meio que dificultou a defesa da vítima, visto que esta estava sob o efeito de bebida alcoólica, foi espancada até desfalecer,
quando então foi amarrada pelo pescoço e pela perna e arrastada até o açude, onde foi jogada desacordada, na parte funda. O motivo para o
referido delito teria sido para ocultação de crimes praticados pelo recorrente e pelo corréu GALEGO, eis que a vítima, quando bebia, costumava
falar sobre os furtos por eles praticados.
IV - Na fase de pronúncia não se exige o mesmo grau de certeza exigível numa decisão condenatória, vale dizer, a decisão de pronúncia traz a
suspeita de que o réu seja o autor do delito posto em análise. Assim, por constituir a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, na
dúvida, submete-se o réu a julgamento perante o Tribunal Popular, a quem incumbe a análise aprofundada e a valoração da prova nos crimes
dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
V - Recurso improvido à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0310834-5, no qual figuram como partes as retronominadas,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014 .
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
271
Edição nº 15/2014
004. 0007111-70.2009.8.17.0810
(0229993-6)
Comarca
Vara
Apelante
Def. Público
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara Criminal
: L. A. M. N.
: Cynthia Soares Ribeiro Credidio
: M. P. E. P.
: Patrícia de Fátima O. Torres
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 15/01/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 88 TJPE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO
APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA EXACERBADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não se pode desprezar as palavras da vítima, são fundamentais em crimes contra o patrimônio, como bem sublinha a jurisprudência dominante
(Tribunal de Apelação Criminal de São Paulo - RJTACRIM 31/408). Em sede de roubo, portanto, a palavra da vítima deve merecer plena
credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida (RT 718/405), pois ela esteve em contato frontal
com o agente e, ao se dispor reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto (TACRIM-SP.
AC-1.036.841-3- Rel. Renato Nalini).
II - Reza a Súmula 88 do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao
contexto probatório, há de prevalecer sobre à negativa do acusado.
III - O conjunto probatório dos autos conduz ao seguro raciocínio de que o Apelante é o autor do delito perpetrado contra a vítima dos autos,
tendo o Magistrado Singular formado o seu livre convencimento, apoiado nas provas testemunhais e materiais.
IV - Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar,
necessariamente, lesões corporais. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência,
física ou moral, nem grave ameaça.
V - O Juiz Singular fundamentou a exacerbação da pena, em elementos concretos, ressaltando que o acusado praticou o crime em comento
quando estava em gozo de liberdade provisória concedida nos autos de outro processo criminal de mesma natureza, sendo a pena fixada
necessária a prevenção do crime.
VI - Apelo improvido. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente pedido de APELAÇÃO CRIMINAL n° 0229993-9, no qual figura como parte a acima nomeada. ACORDAM
os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, 15 de janeiro de 2014.
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
005. 0011330-68.2005.8.17.0810
(0209154-3)
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Jaboatão dos Guararapes
: 2ª Vara Criminal
: Jonas Pedro de Albuquerque
: Cícero Fernando Lins
: e Outro(s)
: Justiça Pública
: Laíse Tarcila Rosa de Queiroz
: 3ª Câmara Criminal
: Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho
: Des. Alderita Ramos de Oliveira
: 15/01/2014
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DENÚNCIA NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL (CONCUSSÃO). MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. ATRIBUIÇÃO DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA AO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR, PRATICADO POR PARTICULAR (ARTIGOS 298 DO CP). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, o conjunto probatório encontra-se harmônico, existindo, pois, provas documentais e testemunhais que apontam para a culpabilidade
do Apelante, não havendo que se falar em absolvição.
II - Coma nova definição jurídica do fato a pena passa ser a ser de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e a 45
dias-multa a ser cumprida no regime semiaberto.
272
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
III - Em sendo assim, pode o Tribunal de Justiça aplicar o artigo 383 do CPP quando do julgamento de apelações, conforme julgados citados
por Guilherme de Souza Nucci, no seu livro CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 9ª edição, 2009, página 689, verbis: "O acusado
defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação. Assim, é permitido ao Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa daquela
apontada na denúncia, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave (CPP, art. 383) (HC 10.105-SP)' Decisão esta do STJ.
No mesmo sentido, também do STJ: HC 10837-SP e TRF-4ª Região, a Ap. 2000.04.01.127506-6-SC, 7ª Turma, rel. Vladimir Freitas, 20.10.2002.
IV - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0209154-3, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este julgado.
Recife, 15 de janeiro de 2014.
Des. Nivaldo Mulatinho Filho - Relator
ACÓRDÃOS CRIMINAIS
4ª Câmara Criminal
Emitida em 21/01/2014
Relação No. 2014.01237 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Antônio Luiz de M. Apolinário
Flávio Santana de Melo
002 0000580-87.2012.8.17.1480(0317627-8)
001 0006352-71.2011.8.17.1090(0308378-1)
Relação No. 2014.01237 de Publicação (Analítica)
001. 0006352-71.2011.8.17.1090
(0308378-1)
Comarca
Vara
Autos Complementares
Apelante
Advog
Apelado
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Paulista
: 1ª Vara Criminal
: 00063527120118171090 Restituição de Mercadorias/veículos Restituição de
Mercadorias/veículos
: Luiz Amaro da Silva
: Flávio Santana de Melo
: Justiça Pública
: Andréa Karla Maranhão Condé Freire
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: Des. Marco Antonio Cabral Maggi
: 18/12/2013
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, C/C O
ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRELIMINAR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICADA. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO
AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, MORMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. APELO IMPROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - A preliminar para aguardar o julgamento do recurso em liberdade encontra-se prejudicada com o julgamento da apelação. Ademais, não
tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo, não havendo alteração fática com a prolação da
sentença condenatória.
II - No caso em análise, a decisão dos jurados encontra apoio nas provas dos autos, mormente na palavra da vítima, que narrou o crime de forma
detalhada e segura, e na prova testemunhal, não havendo que se falar em anulação do julgamento.
III - Apelo improvido. Decisão por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
273
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0308378-1, no qual figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM
os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
apelo, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de 2013
DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO
Relator
002. 0000580-87.2012.8.17.1480
(0317627-8)
Comarca
Vara
Apelante
Apelado
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Julgado em
Apelação
: Timbaúba
: 2ª Vara
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: Rosenildo Ferreira da Silva
: Antônio Luiz de Moura Apolinário
: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: 14/01/2014
EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/06). DECRETO
7.473/11. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - O Decreto 7.473/11 não ampliou o prazo para registro da arma de fogo, mas apenas regulamentou o procedimento para entrega da arma e
o pagamento da respectiva indenização, não havendo que se falar em abolitio criminis.
II - Ademais, o apelado foi flagrado na posse da arma de fogo em sua residência, não incidindo a presunção de boa-fé ou a extinção da punibilidade,
que se restringem àquele que entrega espontaneamente sua arma à Polícia Federal. Inteligência do art. 32 da Lei 10.826/03.
III - Apelo ministerial provido para anular a sentença absolutória. Decisão por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0317627-8, no qual figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os
Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo,
nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, de de
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Relator
003. 0141508-68.2009.8.17.0001
(0297764-8)
Comarca
Vara
Apelante
Apelado
Apelado
Def. Público
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Revisor
Julgado em
Apelação
: Recife
: 2ª Vara do Júri
: Ministério Público do Estado de Pernambuco
: RAFAEL SOARES VANDERLEI
: JONATHAN JOSE DA SILVA
: Maria das Dores Bezerra Lima
: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE
: 4ª Câmara Criminal
: Des. Gustavo Augusto Rodrigues De Lima
: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
: 20/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NAS PROVAS
COLHIDAS. - POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA SUBMETER OS RÉUS A NOVO
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Os dados colhidos indicam que os réus praticaram o crime de homicídio narrado na denúncia, não encontrando a tese negativa de autoria
apoio nos autos. Assim, mostra-se forçosa a anulação da decisão absolutória proferida pelo júri, a fim de que os acusados sejam submetidos
a novo julgamento.
274
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0141508-68.2009.8.17.0001 (0297764-8), em que são partes as acima
nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso ministerial para submeter os réus a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recife, 20 de dezembro de 2014.
Des. Gustavo Augusto Lima
Relator
275
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
DIRETORIA CÍVEL
UNIDADE DE RECURSOS - VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 20/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01160 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Fernando de Oliveira Lima
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
Ordem Processo
001 0117699-49.2009.8.17.0001(0270460-1)
001 0117699-49.2009.8.17.0001(0270460-1)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0117699-49.2009.8.17.0001
(0270460-1)
Protocolo
Comarca
Vara
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Observação
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo nos Em
: 2014/100562
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Município do Recife
: Filipe Leite Chaves
: JORGE CAVALCANTI DE PETRIBU
: Fernando de Oliveira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 1. Ass CNJ 5952
: Município do Recife
: Filipe Leite Chaves
: JORGE CAVALCANTI DE PETRIBU
: Fernando de Oliveira Lima
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Vice-Presidência
: Des. Vice-Presidente
: 0117699-49.2009.8.17.0001 (270460-1)
: querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo no Recurso Especial de fls.
271/287
: Fernando de Oliveira Lima (PE025227 )
VISTAS AO ADVOGADO – UNIDADE DE RECURSOS/4ªCC
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01167 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Bernardo Cardoso Pereira Guerra
ELÁDIO MIRANDA LIMA
Fausto Ottoni de Lima Parizio
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0012199-55.2013.8.17.0000(0319971-9)
001 0012199-55.2013.8.17.0000(0319971-9)
001 0012199-55.2013.8.17.0000(0319971-9)
001 0012199-55.2013.8.17.0000(0319971-9)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
276
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
001. 0012199-55.2013.8.17.0000
(0319971-9)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Observação
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Órgão Julgador
Relator
Relator Convocado
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Agravo no Agravo de Instrumento
: 2013/53673
: Caruaru
: 1ª Vara Cível
: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
: ELÁDIO MIRANDA LIMA
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FILIPE DANIEL LAGOS DE OLIVEIRA
: Fausto Ottoni de Lima Parizio
: 1. Ass CNJ 10671
: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
: Bernardo Cardoso Pereira Guerra
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FILIPE DANIEL LAGOS DE OLIVEIRA
: Fausto Ottoni de Lima Parizio
: 4ª Câmara Cível
: Des. Jones Figueirêdo
: Juiz Virgínia Gondim Dantas Rodrigues
: 0012199-55.2013.8.17.0000 (319971-9)
: apresentar contrarrazões ao Recurso Especial
: Fausto Ottoni de Lima Parizio (PE029414 )
VISTAS AO ADVOGADO
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01198 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Giselda Guimarães
Giselda Guimarães
Giselda Guimarães
Pedro Paulo Spencer Soares
Roberto Valença de Siqueira
Wilson de Melo Costa
Wilson de Melo Costa
Wilson de Melo Costa
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0001017-71.1997.8.17.0990(0153404-7)
002 (0153409-2)
003 3874561-99.8817.0.99.0990(0153413-6)
004 0069803-73.2010.8.17.0001(0295699-8)
005 0003297-16.2013.8.17.0000(0300066-4)
001 0001017-71.1997.8.17.0990(0153404-7)
002 (0153409-2)
003 3874561-99.8817.0.99.0990(0153413-6)
004 0069803-73.2010.8.17.0001(0295699-8)
005 0003297-16.2013.8.17.0000(0300066-4)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0001017-71.1997.8.17.0990
(0153404-7)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Embargos de Declaração na Apelação
: 2013/109902
: Olinda
: 1ª Vara Cível
: Maria dos Prazeres de Souza Santos e outro e outro
: Wilson de Melo Costa
: Adriana Carla Guimarães Coelho e outros e outros
: Giselda Guimarães
: CNJ.: 10671.
: Maria dos Prazeres de Souza Santos
: Wilson de Melo Costa
: Adriana Carla Guimarães Coelho
: Fabiana Claudia Guimarães Coelho
: Giselda Eliane Castro Guimarães
: Giselda Guimarães
: 1ª Câmara Cível
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 0001017-71.1997.8.17.0990 (153404-7)
277
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Motivo
Vista Advogado
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Giselda Guimarães (PE006759 )
002.
(0153409-2)
Protocolo
Comarca
Vara
Apte
Advog
Apdo
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Embargado
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação Cível
003. 3874561-99.8817.0.99.0990
(0153413-6)
Protocolo
Comarca
Vara
Apelante
Advog
Apelado
Advog
Observação
Embargante
Advog
Embargado
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração na Apelação
004. 0069803-73.2010.8.17.0001
(0295699-8)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ape
Procdor
Observação
Embargante
Advog
Advog
Embargado
Procdor
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Observação
: 2013/109901
: Olinda
: 1ª Vara Cível
: Maria dos Prazeres de Souza Santos
: Wilson de Melo Costa
: Adriana Carla Guimarães Coelho e outros e outros
: Giselda Guimarães
: CNJ.: 10671.
: Maria dos Prazeres de Souza Santos
: Wilson de Melo Costa
: Adriana Carla Guimarães Coelho
: Fabiana Claudia Guimarães Coelho
: Giselda Eliane Castro Guimarães
: Giselda Guimarães
: 1ª Câmara Cível
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 153409-2
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Giselda Guimarães (PE006759 )
: 2013/109900
: Olinda
: 1ª Vara Cível
: Luciano Severino Costa
: Wilson de Melo Costa
: Giselda Guimarães
: Giselda Guimarães
: CNJ.: 10671.
: Luciano Severino Costa
: Wilson de Melo Costa
: Giselda Guimarães
: Giselda Guimarães
: 1ª Câmara Cível
: Des. Antenor Cardoso Soares Junior
: 38745619988170990153413-6
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Giselda Guimarães (PE006759 )
: 2013/118564
: Recife
: 7ª Vara da Fazenda Pública
: Admilton Freitas (Idoso) (Idoso)
: Pedro Paulo Spencer Soares
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Dayana Navarro Nóbrega
: 1. Ass CNJ 10671
: Admilton Freitas (Idoso) (Idoso)
: Pedro Paulo Spencer Soares
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco
: Dayana Navarro Nóbrega
: 1ª Câmara de Direito Público
: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
: 0069803-73.2010.8.17.0001 (295699-8)
: Procurador Geral do Estado PE - Dayana Navarro Nóbrega
278
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Motivo
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário
005. 0003297-16.2013.8.17.0000
(0300066-4)
Protocolo
Comarca
Vara
Agravte
Procdor
Agravdo
Advog
Advog
Observação
Embargante
Procdor
Embargado
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Proc. Orig.
Motivo
Vista Advogado
Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Inst
: 2013/111367
: Recife
: 6ª Vara da Fazenda Pública
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Juliana Fernandes de Santa Cruz Oliveira
: Marcos Alexandre Pessoa Régis
: Roberto Valença de Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: CNJ.: 5952.
: MUNICIPIO DO RECIFE
: Juliana Fernandes de Santa Cruz Oliveira
: Marcos Alexandre Pessoa Régis
: Roberto Valença de Siqueira
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. José Ivo de Paula Guimarães
: 0003297-16.2013.8.17.0000 (300066-4)
: Apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
: Roberto Valença de Siqueira (PE000776 )
TERMINATIVAS-2ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Emitida em 21/01/2014
Diretoria Cível
Relação No. 2014.01202 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado
Ordem Processo
Adriana Serrano
Emerson Dario Correia Lima
Flávio Pessôa de S. M. Júnior
Gustavo Roberto M. Torres
Luiz Eduardo G. d. Nascimento
Mario José Soares C. Cavalcanti
Paulo Eduardo Guedes Maranhão
Raquel de Oliveira Cavalcanti
Thiago C. d. A. L. Albuquerque
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
e Outro(s) - c. R. I. T. a. III
001 0017169-69.2011.8.17.0000(0255139-5)
002 0000073-97.2009.8.17.0780(0322207-9)
001 0017169-69.2011.8.17.0000(0255139-5)
001 0017169-69.2011.8.17.0000(0255139-5)
003 0000023-72.2013.8.17.0120(0323260-0)
002 0000073-97.2009.8.17.0780(0322207-9)
004 0054983-44.2013.8.17.0001(0323973-2)
003 0000023-72.2013.8.17.0120(0323260-0)
005 0038623-34.2013.8.17.0001(0324737-0)
001 0017169-69.2011.8.17.0000(0255139-5)
003 0000023-72.2013.8.17.0120(0323260-0)
004 0054983-44.2013.8.17.0001(0323973-2)
005 0038623-34.2013.8.17.0001(0324737-0)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0017169-69.2011.8.17.0000
(0255139-5)
Comarca
Vara
Agravte
Advog
Advog
Agravdo
Advog
Advog
Advog
Órgão Julgador
Relator
Agravo de Instrumento
: Pesqueira
: Primeira Vara Cível da Comarca de Pesqueira
: Banco Ford S.A.
: Adriana Serrano
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: Município de Pesqueira
: Gustavo Roberto Montenegro Torres
: Flávio Pessôa de Souto Maior Júnior
: e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
279
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Despacho
Última Devolução
: Acórdão
: 20/01/2014 17:57 Local: Diretoria Cível
Agravo de instrumento nº 255139-5 - Comarca de Pesqueira
Agravante: Banco Ford S/A.
Agravado: Município de Pesqueira.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento diante de decisão interlocutória que determinou o sobrestamento da ação anulatória de débito fiscal
originária, com fundamento na decisão proferida no REsp nº 1060210, no qual o então relator, Ministro Luiz Fux, determinou o sobrestamento
dos feitos nos quais se discute a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing.
Nas suas razões, de fls. 04/18, o banco agravante alega, em síntese, que na ação anulatória de débito fiscal originária suscitou outras nulidades
do procedimento fiscal impugnado, tais como ofensa ao princípio da legalidade e afronta ao art. 150, I, da CF; violação ao contraditório, à ampla
defesa e ao disposto nas normas tributárias que mencionou; lançamento tributário em duplicidade, nulidade da CDA, dentre outros argumentos.
Pugna pela concessão de efeito excepcional à decisão agravada, para que seja dado andamento à ação anulatória, pena de lesão grave ou de
difícil reparação em seu desfavor e, no mérito, pelo provimento do agravo para reforma definitiva da decisão fustigada, impingindo-se regular
tramitação à ação originária, e junta os documentos de fls. 19/119.
Autos conclusos.
Feito o breve relato, decido monocraticamente.
É de se negar seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, por falta de juntada de peça essencial da
controvérsia, qual seja, cópias da CDA que eventualmente ensejaram a suspensão do executivo fiscal em razão do REsp nº 1060210.
Nos termos do art. 525 do CPC cabe à parte agravante instruir a peça recursal obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, assim como com outras peças que entender
úteis ao deslinde da questão.
O rigor e a peremptoriedade daquele dispositivo legal não abrem qualquer perspectiva ao suprimento posterior de peças obrigatórias, por assim
dizer: o instrumento estará perfeito ou não no momento da interposição do recurso, razão pela qual a falta de juntada oportuna da aludida peça
importa na inadmissibilidade do agravo instrumental.
No sentido posto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos adiante ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO. FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças
obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. 2. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento da alegação
referente à tempestividade do Agravo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 958674/DF, T5, rel. Min.
Napoleão Nunes, DJ de 29/11/2007).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART.
525, I, DO CPC. NORMA COGENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O art. 525, I, do CPC dispõe que: "A petição de agravo
de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado" (grifou-se). II - Na hipótese em tela a peça faltante é, nada mais nada menos, do que a
decisão proferida pelo Juiz Singular que ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo de rigor a sua juntada a fim de que o
Julgador possa, conhecendo os seus fundamentos, averiguar se o agravante corretamente procedeu à refutação daqueles alicerces, atendendo
ao Princípio da Dialeticidade. III - Mais especificamente no caso em estudo, o próprio Tribunal de origem atestou haver nos autos certidão dando
conta da "existência de decisão nos autos principais, às fls. 305/307, que homologou cálculo elaborado pela contadoria judicial, para expedição
de precatório complementar". Dessa constatação se infere que, no mínimo, de três laudas a decisão agravada se compôs, havendo ali, sem
dúvida, fundamentos adotados pelo Juiz Singular que somente poderiam ser revelados ao Julgador do agravo de instrumento por meio da própria
decisão. Assim, em atendimento ao preceito legal, a falta da juntada da decisão agravada impõe o não-conhecimento do agravo de instrumento
interposto, visto implicar, inegavelmente, em prejuízo à compreensão da controvérsia. IV - Recurso especial provido (REsp 948399/DF, T1, rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 14/08/2007).
No mais, não consta nos autos nenhum documento capaz de suprir a necessidade de juntada da referida CDA, documento
essencial para o deslinde da controvérsia.
Diante de todo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento em virtude de sua latente
inadmissibilidade.
P. R. I.
Recife, 17 de janeiro de 2014
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator
002. 0000073-97.2009.8.17.0780
(0322207-9)
Reexame Necessário
280
Edição nº 15/2014
Recife - PE, quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Comarca
Vara
Autos Complementares
Autor
Autor
Advog
Réu
Advog
Procurador
Órgão Julgador
Relator
Despacho
Última Devolução
: Itapetim
: Vara Única
: 01859107 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento
: ADELMO ALVES DE MOURA - Prefeito do Município de Itapetim
: JACINTO SALVADOR DE LUCENA - Presidente da Comissão Permanente de
Licitção da Prefeitura do Município de Itapetim
: Emerson Dario Correia Lima
: LOQMÁQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDA
: Mario José Soares Costa Cavalcanti
: Dra. Zulene Santana de Lima Norberto
: 2ª Câmara de Direito Público
: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
: Decisão Terminativa
: 20/01/2014 17:57 Local: Diretoria Cível
Reexame necessário nº 322207-9 - Comarca de Itapetim
Remetente: Juízo de Direito da Comarca.
Remetidos: Loqmáquinas e Construções Ltda, Adelmo Alves de Moura e outro.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de reexame necessário diante de sentença que extinguiu o mandamus de origem sem resolução de mérito, ante a perda superveniente
do seu objeto.
Não houve interposição de apelo (fls. 792).
Em p
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