NÚCLEO DE DIREITO INTERNACIONAL DA PUCPR GRUPO DE ESTUDOS SOBRE CONFLITO DE LEIS NO MERCOSUL E DIREITO DA INTEGRAÇÃO REUNIÃO DO DIA 21/08/2010 TEMA “A INTERNET E A LEGISLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL NA EUROPA” APRESENTADOR (ES) Prof. Marcos Souza RESENHA Direito autoral; Direito Europeu; Internet e Direito autoral. O Direito autoral é um ramo da propriedade intelectual: -Direito autoral; -Marcas, patentes; O Direito Autoral pode ser dividido em: -Direito patrimonial: Direito de lucrar com a sua obra. -Direito Moral: Escrevi um livro e um editor tenta publicar um livro a todo custo, mesmo que o autor não queira; direito moral a opor-se a publicação. Nome ligado à obra. Proteção a todos os tipos de obras. Os direitos autorais são normas que visam tutelar as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Os direitos autorais abrangem vários tipos de obras literárias, artísticas ou científicas, coreografias, projetos arquitetônicos, mapas e suas legendas, programas de computador, composições musicais com ou sem letra, obras audiovisuais, fotográficas, adaptações, traduções e outras transformações de obras originais. (Art.7º, da Lei 9610, de 1998 – Lei dos Direitos Autorais). Deve-se ressaltar que a lista de obras protegidas pela Lei dos Direitos Autorais não é exaustiva, mas sim exemplificativa. Hodiernamente, mais de 180 países tem leis sobre Direitos Autorais. Tratado de Roma (1957): Cria a comunidade econômica europeia. Após a queda do muro de Berlim. A Comunidade Econômica Europeia tem dentre os seus vários objetivos a criação de um sistema jurídico capaz de impedir as distorções da livre concorrência no interior deste mercado comum. Cria normas para facilitar a integração entre os Estados. Alteração das leis internas dos países para facilitar a integração. Criação de um enquadramento em matéria de direitos de autor e de direitos conexos que seja capaz de estimular o fluxo das informações sem, contudo, negligenciar a proteção da propriedade. -FRONTEIRAS DO DIREITO AUTORAL: .O Direito Autoral é um valor em grande parte cultural. Na Antiguidade, este direito era tido como uma questão de honra e não como fonte de renda. A mera produção de material escrito sem gerar lucros era a regra. As cópias eram manuais, de reprodução limitada. Desinteresse do autor pela vendia de suas obras. FAMA NA CIDADE. Pupilo dos filhos das grandes famílias. Criação de academias, centros de estudo. Vivia-se da fama. Não existiam regulamentos contra a cópia de trabalhos, mas o respeito moral à autoria. Se alguém o copiasse, seria moralmente criticado pela comunidade. .Com o surgimento da imprensa a reprodução de obras literárias tornou a publicação e o faturamento com a venda dos livros mais comum. ESTATUTO DA RAINHA ANA (INGLATERRA). COPYRIGHT. Protegia o editor e não o autor, que vendia seu trabalho. Impedimento de fraude ao editor. REVOLUÇÃO FRANCESA: A corrente francesa põe a frente o direito do autor, as obras então não poderiam ser reproduzidas sem que se tivesse a anuência do autor. Maior valorização do autor. -COMMON LAW: ESTATUTO DA RAINHA ANA (INGLATERRA). COPYRIGHT. Protegia o editor e não o autor, que apenas vendia o seu trabalho para ser publicado. O autor deveria entregar a sua obra do modo em que estivesse quando o editor viesse buscá-la. O interesse do editor era preponderante. -CONVENÇÃO DE BERNA (1886): Produção de livros em escala industrial. Os livros atravessavam fronteiras. Cada país tinha suas próprias leis sobre direitos autorais, portanto, a tutela autoral não era uniforme pela Europa. Desrespeito ao direito do autor estrangeiro. Surge o direito moral do autor. A Convenção de Berna estabeleceu padrões mínimos a serem utilizados na elaboração de leis de Direito Autoral e não um tratamento único a ser utilizado pelos Estados. Um destes padrões é o estabelecimento do prazo mínimo de 50 anos para a tutela da produção autoral. Após este período a obra poderá cair em domínio público. Sistema dos três passos: Critérios mínimos a serem usados pelos Estados para estabelecerem suas legislações de Direito Autoral. Deve-se ressaltar que cada país é livre para estabelecer as suas próprias leis e exceções, desde que siga o mínimo estabelecido pela Convenção de Berna. Proteção à comercialização das obras do autor. - Mínimo de 50 anos de direitos exclusivos do autor sobre a sua obra. Após este prazo a obra pode cair em domínio público. Google Books e Direitos Autorais. A livre disponibilização de obras pela internet gera sérios problemas. - Proteção à tradução: A tradução também é merecedora de tutela autoral. Cada tradutor traduz de um modo singular, tenta aproximar seu trabalho ao máximo do original, nunca o fazendo literalmente. Edição baratinha sem pagar os editores. Empresa quase foi a falência - A Convenção também cria exceções à tutela do direito autoral, tais como a disposição de obras em novos formatos para deficientes visuais, auditivos, etc, para deficientes. Lícito desrespeito ao direito autoral. Casos célebres de lides de direito autoral: Beethoven e Napoleão Bonaparte: Beethoven decidiu retirar a dedicatória que fez a Napoleão Dedicar a Napoleão uma obra. Após a coroação de Napoleão ele retira esta dedicatória; Mozart e seu Editor: Briga com o produtor (editor, divulgador) e Mozart. Proteção legal tem escopo apenas a partir da Convenção de Berna. Sigmund Freud e o Direito Autoral da tradução de suas obras. O autor cedeu este direito apenas a editora Imag por muitos anos. GOOGLE BOOKS e Direito Autoral. Imensas discussões. - A INTERNET E O DIREITO AUTORAL: Com a internet surgiram novos problemas. Se o advento da publicação em escala industrial de obras gerou problemas, a internet, rede de comunicações - nas palavras do professor- anárquica. Inexistência de fronteiras e frequentes violações de Direitos Autorais.Novos meios de obter lucro através dos Direitos Autorais. Grandes empresas de comunicação temem perder seus nichos. Ex: Realização de shows, venda de camisetas, itens com o nome da banda, etc ao invés de vender CDs. Ex: Publicação de poema próprio em seu Blog. A publicação deste o torna imediatamente acessível a um terço das pessoas do planeta. -Jornais VS. Blogs. Ao procurarmos uma notícia na internet pelo Google ou outra ferramenta de busca frequentemente chegamos a Blogs. O Jornal investe muito dinheiro para produzir uma notícia, que perderá sua lucratividade se publicada em blogs e outros sites que não investiram para a sua criação. Com menos visitas ao site do jornal os anunciantes de produtos na página recebem menos visitas, assim perdem clientes e, consequentemente, o jornal recebe menos dinheiro proveniente destes anunciantes. - Fronteiras do Direito Autoral na Política: O PARTIDO PIRATA. -SUÉCIA, 2006. Partido Pirata: 7,2% dos votos nas eleições. Dois Deputados no Parlamento Europeu. Tem como membro um empresário sueco ultradireitista a favor de suas causas. Foi inspiração para o surgimento para outros Partidos Piratas como o da Alemanha, que recebeu 2% dos votos nas . Regionais > 3 ou 4 parlamentares. O foco está na criação de um Partido Pirata internacional. Bandeira: a convenção de Berna deve ser revista e o direito autoral patrimonial não pode ser tutelado por período superior a 5 anos. Brechas: d.a. não precisa ser respeitado em todos os casos. QUAL SERÁ O SEU REFLEXO? -PARADOXO: DIREITOS FUNDAMENTAIS VS. DIREITO AUTORAL. Marcos Wachowicz e Luís Alexandre Carta Winter. Direito de acesso à informação VS. Direitos autorais. -Seria necessário abrandar a legislação de direitos autorais para permitirmos o pleno exercício do direito de acesso à informação? -Como agiu a Europa frente a este paradoxo? Acordos internacionais. Todos os países da União Europeia são signatários da Convenção de Berna. TRIPS. Tratados não são leis uniformes e não podem ser aplicadas imediatamente pelo cidadão europeu. Tratado de Nice, artigo 249 (Antigo art.189 do Tratado de Roma): Diretiva europeia é um ato normativo que não altera a legislação interna dos países membros. Pretende apontar uma direção normativa para os Estados, estabelecendo um mínimo de regulamentos e um prazo para adequar a legislação interna. Dependendo do grau de detalhamento de uma diretiva, isto permitirá maior ou menor autonomia ao legislador interno. Apontar direções. Harmonização legislativa. Prazo para adaptação das leis. A União Europeia assinou este tratado como um bloco. Seu descumprimento gera processo dentro da União Europeia. Diretiva 2001/29/CE: Harmonização de alguns aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. Tratado de Direitos Autorais da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), firmado por todos os países da Comunidade em 1996. -Maior segurança jurídica e maior proteção à propriedade intelectual; enquadramento legal do direito de autor e direitos conexos. Maior tutela aos Direitos Autorais na Internet. Frustração. Muitos esperavam uma maior abertura dos Direitos Autorais para possibilitar mais propriamente o uso dos materiais disponíveis na internet. Esta liberalização não ocorreu - a diretiva veio no caminho contrário. -Soluções tecnológicas para impedir a pirataria. Uso da tecnologia para proteger direitos autorais. Eles não poderiam estar mais distantes do que a realidade. Reforçar a proteção intelectual. DEVE prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou não qualquer forma de distribuição. (Art.4º, art. 3º, 1.) Exceções e limites ao direito autoral na diretiva 2001/29/CE: - O Estado deve criar exceções para os direitos autorais. Extremamente conservadoras e até ultrapassadas. As exceções criadas pelo Estado não poderão ser utilizadas para o meio digital. Extremamente burocrática. c) Reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou colocação à disposição de artigos publicados sobre temas de actualidade económica, política ou religiosa (...); d) Citações para fins de crítica ou análise (...); e) (...) para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais; f) Citações para fins de crítica ou análise, desde que relacionadas com uma obra ou outro material já legalmente tornado acessível ao público (...); g) Utilização em celebrações de carácter religioso ou celebrações oficiais por uma autoridade pública; k) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche; o) Utilização em certos casos de menor importância para os quais já existam excepções ou limitações na legislação nacional, desde que a aplicação se relacione unicamente com a utilização não-digital. Art.6º (4): “os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que os titulares de direitos coloquem à disposição dos beneficiários de excepções ou limitações previstas na legislação nacional (...) os meios que lhes permitam beneficiar dessa excepção ou limitação, sempre que os beneficiários em questão tenham legalmente acesso à obra ou a outro material protegido em causa”. Medidas tecnológicas de proteção (MTP’s): Diretiva 2001/29/CE. Ex: CDs com proteção, punição para criadores de programas que derrubem MTPs, sanções para quem ofereça serviços de derrubada de MTPs, venda de dispositivos que derrubem MTPs, etc. Artigo 6º: Os países devem assegurar “a protecção jurídica adequada” contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguel e a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que tenham por objetivo a neutralização de medidas tecnológicas de proteção (MTPs) destinadas a impedir a contrafação de bens imateriais protegidos pelas normas de Direito Autoral. A proteção às MTPs na França: Art. L. 335-3-1. Porte de meio de derrubar, decodificar, neutralizar medida tecnológica de proteção. Multa de 3750 euros. Em caso de reincidência, a multa é de 30.000 euros mais seis meses de prisão. Vale para quem traz de fora e não usa. O mero trazer caracteriza o tipo. Art. 335-2-1: 300 000 euros de multa e 3 anos de prisão. Pode ter acesso. Até onde vai o conceito de liberdade dentro da internet? Lei nova sobre o aspecto da liberdade na França -Obstáculos à aplicação das exceções ou limitações aos direitos autorais perante as “medidas tecnológicas de prevenção” (MTPs): - as leis nacionais proíbem que o interessado promova por conta própria a desabilitação das MTPs; - Grã-Bretanha e Dinamarca exigem prévio procedimento administrativo; - Grécia exige parecer de um mediador, dentre aqueles cadastrados junto ao organismo local de Direitos Autorais. Burocrático e caro. -Pirataria- Ações isoladas. -NAPSTER. Determinado grupo que usa suas normas para combater -“The Pirate Bay”: Site sueco que oferece vários tipos de arquivos, músicas, filmes, etc, para serem baixados. É o 96º site mais visitado no mundo. A Justiça sueca condena a um ano de prisão e três milhões de euros a quatro representantes do site. Conservador sueco para melhorar a tecnologia do Pirate Bay. O Partido Pirata Sueco, sabendo que os parlamentares de seu país usam provedor de internet próprio e imune a medidas tecnológicas de proteção, pretende colocar o Pirate Bay dentro do Parlamento Sueco para garantir a sua estabilidade. -A experiência francesa: A Lei Hadopi (Loi Crèation et Internet). Maio e Setembro de 2009. Lei mais extrema. - Combater o tráfico ilegal de arquivos e programas protegidos pelo direito autoral através da internet. - Criação de uma “Haute Autorité” (autarquia mais autônoma do que as aut ente ela e a agencia reguladora) que deverá executar dispositivos de controle. Em caso de infração, a Haute Autorité executará contra o internauta um sistema de “resposta gradativa”, inicialmente mandando uma carta de alerta e, em última instância, suspendendo o acesso à internet do usuário infrator, além dos efeitos na seara penal. O provedor deverá levantar o ip e os dados de quem pratica pirataria. Além do provedor, as empresas cinematográficas e editoras também deverão servir de fiscais. - Redes Peer-to-peer(P2P): Os sites que utilizam este sistema para compartilharem dados não sofrerão sanções mas sim os usuários destes sites. Composição da HADOPI: Art. 331-16: Tribunal de contas, court de cassacion (Suprema Corte), couseil d’Etat (conselho de Estado. Supremo administrativo), três personalidades qualificadas e designadas, Art. L. 331-24: Não são funcionários da HADOPI, mas pessoas indicadas pelas pessoas industrias agentes dos organismos de defesa internacional, sociedade de pr OS membros dela teriam um distanciamento para trabalhar no órgão? Art. L.336-3: Usuários: Acesso à internet. Obrigação de não permitir que se use o computador para fins de pirataria. Cada um é responsável por não permitir que ocorra pirataria no seu computador e sua linha. Seu terminal sofreria investigação e as devidas sanções. Em um ano, volta a ter violação (Art. 331-27) a comissão pode administrativamente pronunciar-se e: -suspensão da internet de 2 meses a um ano -impossibilidade de realizar um novo contrato de internet pelo mesmo período -durante o período de suspensão você deve continuar a pagar ao provedor -ou então fazer um acordo assumindo a responsabilidade de inserir em seu computador mecanismos para vedar novos atos de pirataria. -Não é um crime, mas uma punição administrativa. Alguém, através de um número de ip, violou direitos autorais. -Liberalismo econômico, e o copyleft. É possível abrir mão dos direitos autorais e disponibilizar a sua obra na internet. Democratização do acesso à informação. -Criar novo modelo para proteção do direito de autor. Contra China e Brasil. Fora do TRIPS e fora do universo de Berna. Decisão da Cons. Constitucional n 2009-580 DC. HADOPI 2 – TENTOU REPARAR AS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS PELO CONSELHO CONSTITUCIONAL -Previu a suspensão do acesso à internet pelo prazo de até um ano como pena complementar aos crimes previstos nos artigos L.335-2, L.335-3 e L.335.4; -Pena de suspensão de um mês para as contravenções; -Multa 3750 euros para aquele que, suspenso, realizar novo contrato com provedor de internet; -Nova empresa e novo contrato perde o contrato e paga multa. -Até 21/08/2010 não houve nenhum internauta notificado, a lei não tinha efeitos. -Indenização pelos custos de levantar os dados; OBSERVAÇÕES Próxima Apresentação: 28/08/2010: Prof. Fábio Bozza. “O papel do direito administrativo e direito penal na pós modernidade”. MEMBROS PRESENTES Aglemar Amazonas Aline Mota Martins Moreira Amanda Caroline B. Rodrigues Ana Carolina Albuquerque Ana Cláudia Pereira Garcia Ana Paula Trelha Antonio Diego da Costa Artur Heinz Lucas Jr. Augusto Santos Falcão Beatriz Groxo Bernardo Caetano Assein Arús Bruna Stefanny Crensiglova Brunna Regina Picote Carine M. Argemiro Clecia Silva Cristina Walker do Nascimento Daiane Mendes Santos Daniel P. G. Böehme Daniela Iombriller de Siqueira Débora Borgias Bacin Diogo Alexandre R. Simões Eduardo Gomes Elisa Rossetti de Sá Ellen Cristine Ferreira Eloi Leonardo Dore Erica Jankowski Felipe Guidolin da Luz Fernanda Komann Krycyna Fernanda Monteiro Filipe Augusto B. Lopes de Araújo Francielli Morêz Georgia Naiade Eluan Peronico Gustavo Zimmermann S. Igor Koltun Rebutini Irineu Stein Ivo Eduardo Selbach Iwer Bruno Cividini Jerusa Helena Pedroso da Silva Jéssica Kallai Brante Jonas Cunha Juliana F. Montenegro Larissa Ferreira da Silva Lincoln Mendes Kobachuk Segundo Linna Gross Venceslau Leina Toshimise Letícia Maria Rutkowski Salles Loriley Pereira Virgílio Lucas Vasconcellos Weissheimer Luciana Xavier Bonin Luís Alexandre Carta Winter Luiz Guilherme Costa Pellizzaro Marcela Giublin Marina Secchieri de Carvalho Matheus Constantino de Oliveira Lima Martinho Martins Botelho Michele Alessandra Hastreiter Munir Assad Heisler Nathalie Yumi Harada Newton Saito Patrícia H. B. de Oliveira C. Ribas Paula Leohaine de Matos Pedro Bernardo M. A. S. Garcia Pedro Roberto Bochilof Reinaldo de Sousa Borges Roberto Vinícius Hartmann Rodrigo Nascimento de Arruda Roseli de Fátima Bealeski Sandra Clede Yohann Sayuri Steffani Iura Sérgio H. Sampaio Filho Sílvio Cesar de Oliveira Jr. Talles Diniz Tonatto Tatiana Heim Thaís Françoise Gusso Victor Hugo Ehmke Pizzolatti Viviane Nascimento Wagner Maurício de S. Pereira