NÚCLEO DE DIREITO INTERNACIONAL DA PUCPR
GRUPO DE ESTUDOS SOBRE CONFLITO DE LEIS NO MERCOSUL E DIREITO DA
INTEGRAÇÃO
REUNIÃO DO DIA 21/08/2010
TEMA
“A INTERNET E A LEGISLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL NA EUROPA”
APRESENTADOR (ES)
Prof. Marcos Souza
RESENHA
Direito autoral; Direito Europeu; Internet e Direito autoral.
O Direito autoral é um ramo da propriedade intelectual:
-Direito autoral;
-Marcas, patentes;
O Direito Autoral pode ser dividido em:
-Direito patrimonial: Direito de lucrar com a sua obra.
-Direito Moral: Escrevi um livro e um editor tenta publicar um livro a todo custo, mesmo
que o autor não queira; direito moral a opor-se a publicação. Nome ligado à obra. Proteção
a todos os tipos de obras.
Os direitos autorais são normas que visam tutelar as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro. Os direitos autorais abrangem vários tipos de obras literárias, artísticas
ou científicas, coreografias, projetos arquitetônicos, mapas e suas legendas, programas de
computador, composições musicais com ou sem letra, obras audiovisuais, fotográficas,
adaptações, traduções e outras transformações de obras originais. (Art.7º, da Lei 9610, de
1998 – Lei dos Direitos Autorais). Deve-se ressaltar que a lista de obras protegidas pela
Lei dos Direitos Autorais não é exaustiva, mas sim exemplificativa. Hodiernamente, mais
de 180 países tem leis sobre Direitos Autorais.
Tratado de Roma (1957): Cria a comunidade econômica europeia. Após a queda do muro
de Berlim. A Comunidade Econômica Europeia tem dentre os seus vários objetivos a
criação de um sistema jurídico capaz de impedir as distorções da livre concorrência no
interior deste mercado comum. Cria normas para facilitar a integração entre os Estados.
Alteração das leis internas dos países para facilitar a integração. Criação de um
enquadramento em matéria de direitos de autor e de direitos conexos que seja capaz de
estimular o fluxo das informações sem, contudo, negligenciar a proteção da propriedade.
-FRONTEIRAS DO DIREITO AUTORAL:
.O Direito Autoral é um valor em grande parte cultural. Na Antiguidade, este direito era tido
como uma questão de honra e não como fonte de renda. A mera produção de material
escrito sem gerar lucros era a regra. As cópias eram manuais, de reprodução limitada.
Desinteresse do autor pela vendia de suas obras. FAMA NA CIDADE. Pupilo dos filhos
das grandes famílias. Criação de academias, centros de estudo. Vivia-se da fama. Não
existiam regulamentos contra a cópia de trabalhos, mas o respeito moral à autoria. Se
alguém o copiasse, seria moralmente criticado pela comunidade.
.Com o surgimento da imprensa a reprodução de obras literárias tornou a publicação e o
faturamento com a venda dos livros mais comum.
ESTATUTO DA RAINHA ANA (INGLATERRA). COPYRIGHT. Protegia o editor e não o
autor, que vendia seu trabalho. Impedimento de fraude ao editor.
REVOLUÇÃO FRANCESA: A corrente francesa põe a frente o direito do autor, as obras
então não poderiam ser reproduzidas sem que se tivesse a anuência do autor. Maior
valorização do autor.
-COMMON LAW: ESTATUTO DA RAINHA ANA (INGLATERRA). COPYRIGHT. Protegia o
editor e não o autor, que apenas vendia o seu trabalho para ser publicado. O autor deveria
entregar a sua obra do modo em que estivesse quando o editor viesse buscá-la. O
interesse do editor era preponderante.
-CONVENÇÃO DE BERNA (1886): Produção de livros em escala industrial. Os livros
atravessavam fronteiras. Cada país tinha suas próprias leis sobre direitos autorais,
portanto, a tutela autoral não era uniforme pela Europa. Desrespeito ao direito do autor
estrangeiro. Surge o direito moral do autor. A Convenção de Berna estabeleceu padrões
mínimos a serem utilizados na elaboração de leis de Direito Autoral e não um tratamento
único a ser utilizado pelos Estados. Um destes padrões é o estabelecimento do prazo
mínimo de 50 anos para a tutela da produção autoral. Após este período a obra poderá
cair em domínio público.
Sistema dos três passos: Critérios mínimos a serem usados pelos Estados para
estabelecerem suas legislações de Direito Autoral. Deve-se ressaltar que cada país é livre
para estabelecer as suas próprias leis e exceções, desde que siga o mínimo estabelecido
pela Convenção de Berna. Proteção à comercialização das obras do autor.
- Mínimo de 50 anos de direitos exclusivos do autor sobre a sua obra. Após este prazo a
obra pode cair em domínio público.
Google Books e Direitos Autorais. A livre disponibilização de obras pela internet gera
sérios problemas.
- Proteção à tradução: A tradução também é merecedora de tutela autoral. Cada tradutor
traduz de um modo singular, tenta aproximar seu trabalho ao máximo do original, nunca o
fazendo literalmente. Edição baratinha sem pagar os editores. Empresa quase foi a
falência
- A Convenção também cria exceções à tutela do direito autoral, tais como a disposição de
obras em novos formatos para deficientes visuais, auditivos, etc, para deficientes. Lícito
desrespeito ao direito autoral.
Casos célebres de lides de direito autoral:
Beethoven e Napoleão Bonaparte: Beethoven decidiu retirar a dedicatória que fez a
Napoleão Dedicar a Napoleão uma obra. Após a coroação de Napoleão ele retira esta
dedicatória;
Mozart e seu Editor: Briga com o produtor (editor, divulgador) e Mozart. Proteção legal tem
escopo apenas a partir da Convenção de Berna.
Sigmund Freud e o Direito Autoral da tradução de suas obras. O autor cedeu este direito
apenas a editora Imag por muitos anos.
GOOGLE BOOKS e Direito Autoral. Imensas discussões.
- A INTERNET E O DIREITO AUTORAL: Com a internet surgiram novos problemas. Se o
advento da publicação em escala industrial de obras gerou problemas, a internet, rede de
comunicações - nas palavras do professor- anárquica. Inexistência de fronteiras e
frequentes violações de Direitos Autorais.Novos meios de obter lucro através dos Direitos
Autorais. Grandes empresas de comunicação temem perder seus nichos.
Ex: Realização de shows, venda de camisetas, itens com o nome da banda, etc ao invés
de vender CDs.
Ex: Publicação de poema próprio em seu Blog. A publicação deste o torna imediatamente
acessível a um terço das pessoas do planeta.
-Jornais VS. Blogs. Ao procurarmos uma notícia na internet pelo Google ou outra
ferramenta de busca frequentemente chegamos a Blogs. O Jornal investe muito dinheiro
para produzir uma notícia, que perderá sua lucratividade se publicada em blogs e outros
sites que não investiram para a sua criação. Com menos visitas ao site do jornal os
anunciantes de produtos na página recebem menos visitas, assim perdem clientes e,
consequentemente, o jornal recebe menos dinheiro proveniente destes anunciantes.
- Fronteiras do Direito Autoral na Política: O PARTIDO PIRATA.
-SUÉCIA, 2006. Partido Pirata: 7,2% dos votos nas eleições. Dois Deputados no
Parlamento Europeu. Tem como membro um empresário sueco ultradireitista a favor de
suas causas. Foi inspiração para o surgimento para outros Partidos Piratas como o da
Alemanha, que recebeu 2% dos votos nas . Regionais > 3 ou 4 parlamentares. O foco está
na criação de um Partido Pirata internacional. Bandeira: a convenção de Berna deve ser
revista e o direito autoral patrimonial não pode ser tutelado por período superior a 5 anos.
Brechas: d.a. não precisa ser respeitado em todos os casos. QUAL SERÁ O SEU
REFLEXO?
-PARADOXO: DIREITOS FUNDAMENTAIS VS. DIREITO AUTORAL.
Marcos Wachowicz e Luís Alexandre Carta Winter. Direito de acesso à informação VS.
Direitos autorais.
-Seria necessário abrandar a legislação de direitos autorais para permitirmos o pleno
exercício do direito de acesso à informação?
-Como agiu a Europa frente a este paradoxo?
Acordos internacionais. Todos os países da União Europeia são signatários da Convenção
de Berna. TRIPS. Tratados não são leis uniformes e não podem ser aplicadas
imediatamente pelo cidadão europeu.
Tratado de Nice, artigo 249 (Antigo art.189 do Tratado de Roma): Diretiva europeia é um
ato normativo que não altera a legislação interna dos países membros. Pretende apontar
uma direção normativa para os Estados, estabelecendo um mínimo de regulamentos e um
prazo para adequar a legislação interna. Dependendo do grau de detalhamento de uma
diretiva, isto permitirá maior ou menor autonomia ao legislador interno. Apontar direções.
Harmonização legislativa. Prazo para adaptação das leis. A União Europeia assinou este
tratado como um bloco. Seu descumprimento gera processo dentro da União Europeia.
Diretiva 2001/29/CE: Harmonização de alguns aspectos do direito de autor e dos direitos
conexos na sociedade da informação. Tratado de Direitos Autorais da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), firmado por todos os países da Comunidade
em 1996.
-Maior segurança jurídica e maior proteção à propriedade intelectual; enquadramento legal
do direito de autor e direitos conexos. Maior tutela aos Direitos Autorais na Internet.
Frustração. Muitos esperavam uma maior abertura dos Direitos Autorais para possibilitar
mais propriamente o uso dos materiais disponíveis na internet. Esta liberalização não
ocorreu - a diretiva veio no caminho contrário.
-Soluções tecnológicas para impedir a pirataria. Uso da tecnologia para proteger direitos
autorais. Eles não poderiam estar mais distantes do que a realidade.
Reforçar a proteção intelectual. DEVE prever a favor dos autores o direito exclusivo de
autorizar ou não qualquer forma de distribuição. (Art.4º, art. 3º, 1.)
Exceções e limites ao direito autoral na diretiva 2001/29/CE:
- O Estado deve criar exceções para os direitos autorais. Extremamente conservadoras e
até ultrapassadas. As exceções criadas pelo Estado não poderão ser utilizadas para o
meio digital. Extremamente burocrática.
c) Reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou colocação à disposição
de artigos publicados sobre temas de actualidade económica, política ou religiosa
(...);
d) Citações para fins de crítica ou análise (...);
e) (...) para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos,
parlamentares ou judiciais;
f) Citações para fins de crítica ou análise, desde que relacionadas com uma obra
ou outro material já legalmente tornado acessível ao público (...);
g) Utilização em celebrações de carácter religioso ou celebrações oficiais por uma
autoridade pública;
k) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;
o) Utilização em certos casos de menor importância para os quais já existam
excepções ou limitações na legislação nacional, desde que a aplicação se
relacione unicamente com a utilização não-digital.
Art.6º (4): “os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar
que os titulares de direitos coloquem à disposição dos beneficiários de excepções
ou limitações previstas na legislação nacional (...) os meios que lhes permitam
beneficiar dessa excepção ou limitação, sempre que os beneficiários em questão
tenham legalmente acesso à obra ou a outro material protegido em causa”.
Medidas tecnológicas de proteção (MTP’s): Diretiva 2001/29/CE.
Ex: CDs com proteção, punição para criadores de programas que derrubem MTPs,
sanções para quem ofereça serviços de derrubada de MTPs, venda de dispositivos que
derrubem MTPs, etc.
Artigo 6º: Os países devem assegurar “a protecção jurídica adequada” contra o fabrico, a
importação, a distribuição, a venda, o aluguel e a posse para fins comerciais de
dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que tenham por
objetivo a neutralização de medidas tecnológicas de proteção (MTPs) destinadas a impedir
a contrafação de bens imateriais protegidos pelas normas de Direito Autoral.
A proteção às MTPs na França: Art. L. 335-3-1. Porte de meio de derrubar, decodificar,
neutralizar medida tecnológica de proteção. Multa de 3750 euros. Em caso de
reincidência, a multa é de 30.000 euros mais seis meses de prisão. Vale para quem traz
de fora e não usa. O mero trazer caracteriza o tipo.
Art. 335-2-1: 300 000 euros de multa e 3 anos de prisão. Pode ter acesso. Até onde vai o
conceito de liberdade dentro da internet?
Lei nova sobre o aspecto da liberdade na França
-Obstáculos à aplicação das exceções ou limitações aos direitos autorais perante as
“medidas tecnológicas de prevenção” (MTPs):
- as leis nacionais proíbem que o interessado promova por conta própria a desabilitação
das MTPs;
- Grã-Bretanha e Dinamarca exigem prévio procedimento administrativo;
- Grécia exige parecer de um mediador, dentre aqueles cadastrados junto ao organismo
local de Direitos Autorais. Burocrático e caro.
-Pirataria- Ações isoladas.
-NAPSTER. Determinado grupo que usa suas normas para combater
-“The Pirate Bay”: Site sueco que oferece vários tipos de arquivos, músicas, filmes, etc,
para serem baixados. É o 96º site mais visitado no mundo. A Justiça sueca condena a um
ano de prisão e três milhões de euros a quatro representantes do site. Conservador sueco
para melhorar a tecnologia do Pirate Bay. O Partido Pirata Sueco, sabendo que os
parlamentares de seu país usam provedor de internet próprio e imune a medidas
tecnológicas de proteção, pretende colocar o Pirate Bay dentro do Parlamento Sueco para
garantir a sua estabilidade.
-A experiência francesa: A Lei Hadopi (Loi Crèation et Internet). Maio e Setembro de 2009.
Lei mais extrema.
- Combater o tráfico ilegal de arquivos e programas protegidos pelo direito autoral através
da internet.
- Criação de uma “Haute Autorité” (autarquia mais autônoma do que as aut ente ela e a
agencia reguladora) que deverá executar dispositivos de controle. Em caso de infração, a
Haute Autorité executará contra o internauta um sistema de “resposta gradativa”,
inicialmente mandando uma carta de alerta e, em última instância, suspendendo o acesso
à internet do usuário infrator, além dos efeitos na seara penal. O provedor deverá levantar
o ip e os dados de quem pratica pirataria. Além do provedor, as empresas
cinematográficas e editoras também deverão servir de fiscais.
- Redes Peer-to-peer(P2P): Os sites que utilizam este sistema para compartilharem dados
não sofrerão sanções mas sim os usuários destes sites.
Composição da HADOPI:
Art. 331-16: Tribunal de contas, court de cassacion (Suprema Corte), couseil d’Etat
(conselho de Estado. Supremo administrativo), três personalidades qualificadas e
designadas,
Art. L. 331-24: Não são funcionários da HADOPI, mas pessoas indicadas pelas pessoas
industrias agentes dos organismos de defesa internacional, sociedade de pr
OS membros dela teriam um distanciamento para trabalhar no órgão?
Art. L.336-3: Usuários: Acesso à internet. Obrigação de não permitir que se use o
computador para fins de pirataria. Cada um é responsável por não permitir que ocorra
pirataria no seu computador e sua linha. Seu terminal sofreria investigação e as devidas
sanções. Em um ano, volta a ter violação (Art. 331-27) a comissão pode
administrativamente pronunciar-se e:
-suspensão da internet de 2 meses a um ano
-impossibilidade de realizar um novo contrato de internet pelo mesmo período
-durante o período de suspensão você deve continuar a pagar ao provedor
-ou então fazer um acordo assumindo a responsabilidade de inserir em seu computador
mecanismos para vedar novos atos de pirataria.
-Não é um crime, mas uma punição administrativa. Alguém, através de um número de ip,
violou direitos autorais.
-Liberalismo econômico, e o copyleft. É possível abrir mão dos direitos autorais e
disponibilizar a sua obra na internet. Democratização do acesso à informação.
-Criar novo modelo para proteção do direito de autor. Contra China e Brasil. Fora do
TRIPS e fora do universo de Berna.
Decisão da Cons. Constitucional n 2009-580 DC.
HADOPI 2 – TENTOU REPARAR AS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS PELO
CONSELHO CONSTITUCIONAL
-Previu a suspensão do acesso à internet pelo prazo de até um ano como pena
complementar aos crimes previstos nos artigos L.335-2, L.335-3 e L.335.4;
-Pena de suspensão de um mês para as contravenções;
-Multa 3750 euros para aquele que, suspenso, realizar novo contrato com provedor de
internet;
-Nova empresa e novo contrato perde o contrato e paga multa.
-Até 21/08/2010 não houve nenhum internauta notificado, a lei não tinha efeitos.
-Indenização pelos custos de levantar os dados;
OBSERVAÇÕES
Próxima Apresentação:
28/08/2010: Prof. Fábio Bozza. “O papel do direito administrativo e direito penal na
pós modernidade”.
MEMBROS PRESENTES
Aglemar Amazonas
Aline Mota Martins Moreira
Amanda Caroline B. Rodrigues
Ana Carolina Albuquerque
Ana Cláudia Pereira Garcia
Ana Paula Trelha
Antonio Diego da Costa
Artur Heinz Lucas Jr.
Augusto Santos Falcão
Beatriz Groxo
Bernardo Caetano Assein Arús
Bruna Stefanny Crensiglova
Brunna Regina Picote
Carine M. Argemiro
Clecia Silva
Cristina Walker do Nascimento
Daiane Mendes Santos
Daniel P. G. Böehme
Daniela Iombriller de Siqueira
Débora Borgias Bacin
Diogo Alexandre R. Simões
Eduardo Gomes
Elisa Rossetti de Sá
Ellen Cristine Ferreira
Eloi Leonardo Dore
Erica Jankowski
Felipe Guidolin da Luz
Fernanda Komann Krycyna
Fernanda Monteiro
Filipe Augusto B. Lopes de Araújo
Francielli Morêz
Georgia Naiade Eluan Peronico
Gustavo Zimmermann S.
Igor Koltun Rebutini
Irineu Stein
Ivo Eduardo Selbach
Iwer Bruno Cividini
Jerusa Helena Pedroso da Silva
Jéssica Kallai Brante
Jonas Cunha
Juliana F. Montenegro
Larissa Ferreira da Silva
Lincoln Mendes Kobachuk Segundo
Linna Gross Venceslau
Leina Toshimise
Letícia Maria Rutkowski Salles
Loriley Pereira Virgílio
Lucas Vasconcellos Weissheimer
Luciana Xavier Bonin
Luís Alexandre Carta Winter
Luiz Guilherme Costa Pellizzaro
Marcela Giublin
Marina Secchieri de Carvalho
Matheus Constantino de Oliveira Lima
Martinho Martins Botelho
Michele Alessandra Hastreiter
Munir Assad Heisler
Nathalie Yumi Harada
Newton Saito
Patrícia H. B. de Oliveira C. Ribas
Paula Leohaine de Matos
Pedro Bernardo M. A. S. Garcia
Pedro Roberto Bochilof
Reinaldo de Sousa Borges
Roberto Vinícius Hartmann
Rodrigo Nascimento de Arruda
Roseli de Fátima Bealeski
Sandra Clede Yohann
Sayuri Steffani Iura
Sérgio H. Sampaio Filho
Sílvio Cesar de Oliveira Jr.
Talles Diniz Tonatto
Tatiana Heim
Thaís Françoise Gusso
Victor Hugo Ehmke Pizzolatti
Viviane Nascimento
Wagner Maurício de S. Pereira
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