DIREITO PÚBLICO
PRIVADO e MISTO
FUNDAMENTOS DA DIVISÃO
DIREITO ROMANO
o direito público era aquele concernente
ao estado dos negócios romanos, e o privado,
o que disciplinava interesses particulares .
contudo,
esse
critério
da
utilidade
ou
interesse visado pela norma é falho, porque
não se pode afirmar, com segurança, se o
interesse protegido é do estado ou dos
indivíduos . em razão disso houve autores que
concluíram que o fundamento da divisão
encontrava -se no "interesse dominante", ideia
insatisfatória, pois tão interligados estão os
interesses que é impossível verificar qual o
dominante .
SAVIGNY
No direito público o todo se apresenta
como fim e o indivíduo permanece em
segundo plano; no privado, cada indivíduo,
considerado em si, constitui o fim deste
ramo do direito e a relação jurídica apenas
serve como meio para sua existência e para
as suas condições particulares. percebe-se,
todavia, que o estado também pode ser fim
da relação jurídica regulada pelo direito
privado, como no caso em que for parte
numa compra e venda.
IHERING
Reduz
o
direito
ao
direito
de
propriedade, ao dizer que a propriedade
estatal tem por tituíar o governo da nação, e
a coletiva, o povo.
KANT
O direito privado teria conteúdo
patrimonial, e o público, não. não se pode
aceitar essa teoria porque há partes do
direito privado que não têm natureza
patrimonial e normas de direito público
com caráter patrimonial .
JELLINEK
o direito privado regula relações
individuais, e o público, as relações entre
sujeitos dotados de imperium. observa-se,
entretanto, que mesmo os sujeitos que têm
império podem ser sujeitos de direito
privado, como na hipótese em que o estado
é parte numa compra e venda.
GOFFREDO TELLES JR.
Distingue o direito público do privado
com base em dois elementos :
o interesse preponderante protegido pela
norma e a forma de relação jurídica regulada
por prescrição normativa . a relação jurídica de
coordenação é a que existe entre partes que se
tratam
de
igual
para
igual,
e
a
de
subordinação, de direito público, é a em que
uma das partes é o governo, que exerce poder
de mando . Gurvitch e Radbruch também
aceitam que o direito público seria um direito
de subordinação, com primado da justiça
distributiva, e o privado, um direito de
coordenação,
subordinado
à
justiça
comutativa . nestas concepções o direito
internacional público ficaria à margem da
distinção
DOUTRINA DOMINANTE
O direito público é aquele que regula
relações em que o estado é parte, regendo a
organização
e
atividade
do
Estado
considerado em si mesmo, em relação com
outro Estado e em suas relações com
particulares, quando procede em razão de
seu poder soberano e atua na tutela do bem
coletivo. o direito privado é o que disciplina
relações entre particulares, nas quais
predomina, de modo imediato, o interesse
de ordem privada.
DIREITO INTERNO
É o direito do estado, denominado
também de direito nacional. e o que rege as
relações jurídicas que se processam no
território do estado. pode ser direito
público, como é, exemplificando, o direito
constitucional ou o direito penal, e direito
privado, por exemplo, direito civil.
DIREITO INTERNACIONAL
Disciplina
relações
jurídicas
não
delimitadas pelas fronteiras do Estado, ou
seja, rege as relações internacionais entre
Estados
soberanos,
constitutivas
da
comunidade internacional .
O direito internacional (droit dês gens,
volkerrecht, law of nations, international
law, direito internacional público) é
constituído de regras consuetudinárias e
pactuadas que regem as relações entre
estados soberanos, impondo-lhes também o
respeito e a proteçào aos direitos humanos
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO
INTERNACIONAL:
pacta sunt servanda, isto é, respeito aos
tratados internacionais
respeito à soberania dos países (princípio
da não-ingerência), que faz das fronteiras
de cada estado o limite da lei internacional,
principio de não-intervenção, pelo qual
cada país é soberano dentro de suas
fronteiras
DIREITO PENAL INTERNACIONAL
O direito penal internacional em
sentido lato ou direito internacional penal,
é direito convencional, estabelecido por
tratados, que rege a repressão de delitos
que afetam as relações internacionais ou
que atentam contra os direitos humanos e a
civilização .
DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO CONSTITUCIONAL
V i s a re gu l a me nta r a e s t ru t u ra bá s i ca do e st ado,
di s cip l i n a n do a s u a org a niza çã o a o t ra t a r da
di vis ã o d e p ode re s , da s f unçõe s e limit e s de s eus
órg ã os e da s re l a çõe s e nt re gove rna nt e s e
g ove rna dos , a o l imit a r s u a s a çõe s .
DIREITO ADMINISTRATIVO
Disciplina o exercício de atos administrativos
praticados por quaisquer dos poderes estatais, com o
escop de atingir fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a execução dos
serviços públicos, a ação do Estado no campo
econômico, a administração dos bens públicos e o
poder de polícia.
DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Consiste no conjunto de normas que correspondam,
direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e
fiscalização de tributos.
DIREITO FINANCEIRO
Rege a despesa e a receita públicas.
DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO PROCESSUAL
Rege a atividade do poder judiciário e dos que
a ele requerem ou perante ele li tigam,
correspondendo, portanto, à função Estatal de
distribuir a justiça .
DIREITO PENAL
Define crimes e contravenções, estabelecendo
penas, cconstitui um complexo de normas que
com as quais o Estado mantém a integridade
da ordem jurídica, mediante sua função
preventiva e repressiva .
DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
C o n j u nt o d e n o r ma s r e l a t i v a s à s c o n t ri b ui ç õe s d o
b e n e fi c i á r i o p a r a o s e g u r o s o ci a l e a o s b e n e f í ci o s
dele decorrentes.
DIREITO PRIVADO
O direito privado é o direito em
que predomina o interesse privado e
em que as partes se apresentam em pé
de igualdade.
DIREITO CIVIL
Também denominado de direito comum, o
d i re i t o ci vi l é a fo r m a o r i g i ná r i a d e t o d o di r e i t o
privado.
S e g u nd o H . L é v y - B r u h l , “ t e m p o r o b j e t i vo
e s s e n ci a l d efi ni r o e s t a d o d a s p e s s o a s , a c on di çã o
d o s b e n s p a t r i m o n i a i s , a s f o r m a s e o s e f e i to s d a s
relações de ordem econômica”.
DIREITO CIVIL
C o n f o r me P a u l o D o u r a d o d e Gu sm ã o , é a
p a r t e d o d i r e i t o p r i v a d o q u e r e g ul a a s r e l a ç õ e s
j u r í d i c a s, c o m ou s e m n a t u r e z a p a t r i m o n i a l ,
e n t r e p e s s o a s , co n s i d e r a d a s e m s i t u a ç õe s d e
i g ua l da de , n ã o re g i d a s pe l o d i r e i t o c o m e r c i a l ,
pelo direito do trabalho ou por outro direito
especial.
DIREITO PRIVADO DISCIPLINAR
É o direito repressivo que dá poder à
s o c i e d a de c i v i l e à s o c i e d a d e co m e r c i a l p a ra
punir asfaltas de seus sócios.
P r ó x i m o d o di r e i to di s ci p l i n a r p r i va d o , s e m
c o m e l e s e c on fu nd i r , t em o s a cl á u s u la p e n a l,
m ui t a s
vezes
e s t i p u l ad a
pelas
partes
nos
contratos,
prevendo
punição
( m u l ta
ou
i nd e n i z a ç ã o ) p a r a o c as o d e i n e x e c uç ão o u
incompleta execução do contrato.
DIREITO COMERCIAL
Direito Comercial é a "parte do direito
privado que tem por objeto regular as
relações jurídicas que nascem do exercício
do comércio“ (Vivante)
"complexo das normas jurídicas que
regulam as relações derivadas da empresa
comercial". (Alfredo Rocco)
Pode ser ainda conceituado como o
direito que rege atos jurídicos que
objetivam especulação e lucro, bem como a
empresa constituída para esse fim.
DIREITO MISTO
O direito é misto quando tutela
interesses privado e público, ou, então,
quando é constituído por normas e
princípios de direito público e de direito
privado ou, ainda, de direito nacional e de
direito internacional .
Generalizando, direito em que, sem
haver predominância, há confusão não só
de interesse público ou social com o
interesse privado, como, também, de
direito nacional com o internacional .
DIREITO MARÍTIMO
É o conjunto de regras de direito
público e de direito privado que disciplina
o transporte, a navegação e o comércio
marítimo.
Tem normas de direito administrativo
(p. ex. organização dos portos), de direito
disciplinar (aplicação de penalidades aos
tripulantes das embarcações) e de dïreito
privado (direito comercial marítimo).
DIREITO AERONÁUTICO
O direito aeronáutico é o conjunto de
normas que regem o transporte aéreo na
atmosfera, aplicável às aeronaves, às suas
tripulações, aos aeroportos e ao espaço
aéreo. disciplinando o transporte aéreo na
atmosfera, distingue -se do direito espacial
ou cosmonáutico .
Ao
transporte
aéreo
foram
inicialmente aplicadas as normas regedoras
do transporte marítimo e terrestre . porém,
o aéreo, dada sua natureza especial, exigiu
normas especiais.
DIREITO DA NAVEGAÇÃO
Parte
do
direito
que
estabelece princípios e normas comuns aos
transportes aéreo e marítimo, de natureza
comercial.
DIREITO ECONÔMICO
É o direito que controla a produção e
a circulação de riquezas.
DIREITO DO TRABALHO
É o direito que rege as relações
jurídicas entre assalariados e patrões e
estabelece as condições de trabalho,
salário
e
assistência,
vantagens
e
prerrogativas do trabalhador. e, pois, o
direito que rege as relações decorrentes de
contraio de trabalho, especialmente o
trabalho e sua remuneração, as condições
de sua segurança e higiene e as destinadas
a
impossibilitar
a
exploração
do
trabalhador .
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
ESTATAIS: a lei
INFRA-ESTATAIS: contrato coletivo de
trabalho, costume, equidade.
INTERNACIONAIS : convenções
internacionais e tratados internacionais.
DIREITO SINDICAL
O direito sindical é o direito que,
tendo por objeto o exercido de atividades
profissionais, disciplina o poder normativo
e de representação dos sindicatos. É, pois,
o complexo de normas que atendem aos
interesses
oriundos
de
atividades
profissionais,
representados
pelos
sindicatos, dotados de poder normativo,
instituídos para defendê-los.
O exercício do poder normativo do
sindicato
manifesta-se
em
contratos
coletivos de trabalho, manifestação de seu
poder normativo. Como a convenção
internacional lhe dá, também, matéria, é
lícito dizer haver direito internacional do
trabalho,
constituído
de
convenções
internacionais do trabalho .
DIREITO AGRÁRIO
O direito agrário, também denominado
direito rural (legislação rural), rege a
produção agropecuária e a propriedade
industrial-rural.
Segundo Paulo Dourado de Gusmão, é
direito autônomo, ramo do direito misto,
disciplinador da exploração agrícola e da
propriedade industrial -rural, cujo uso deve
ser subordinado ao interesse social.
DIREITO DE FAMILIA
É a parte do direito que, norteado pelo
interesse social, rege as relações jurídicas
constitutivas
da
família
e
as
dela
decorrentes.
DIREITO INDUSTRIAL
É o direito que rege a atividade
industrial .
A natureza desse direito é controvertida .
há autores que o incluem no direito comercial ;
outros,
como
la
lumia,
o
consideram
especialização do direito do trabalho . mas não
faltam os que distinguem o direito industrial
privado do direito industrial público, e outros,
como navarrini, que admitem serem seus
institutos comuns ao direito comercial, além
dos que reconhecem que a ordem económica
obriga a discipliná -lo com vista ao interesse
público.
DIREITO FALIMENTAR
É o complexo de normas protetoras do
crédito
no
caso
de
insolvência
do
comerciante .
o direito falimentar, no que couber, é
aplicável à liquidação extrajudicial de
empresas decretada pelo banco central.
DIREITO NUCLEAR
Parte do direito misto que disciplina a
produção e o uso da energia nuclear para
fins pacíficos.
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DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO