Estado de Sergipe Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se Dados do Processo Número Recurso 2013209781 1274/2013 Escrivania Distribuição Escrivania 17/05/2013 da 2ª Câmara Cível e Cíveis Reunidas Órgão Julgador 2ª.CÂMARA CÍVEL Procedência VARA CIVEL DE SÃO CRISTÓVÃO Partes do Processo Agravante MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO Pai: 1 Mae: M Agravado MINISTERIO PUBLICO Ação AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DES. JOSÉ DOS ANJOS Situação ANDAMENTO Revisor DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO Membro DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA Advogado(a): 4416/SE DANIEL ALVES COSTA - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Concessão de Efeito Suspensivo manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, em face das decisões interlocutórias proferidas nos autos da Ação Civil Pública (Processo n° 201383000399), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, ora agravado, em feito que tramita na Vara Cível de São Cristóvão/SE. Segundo consta nos autos, o Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em face do Município de São Cristóvão, objetivando a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 78/2013, sendo efetuado o pagamento total da remuneração aos servidores da educação incluindo gratificações, abstendo-se de aplicar a legislação municipal que reduziu o percentual das gratificações e alterou as Leis Complementares nº 001/2004 e 002/2004; para que o Réu seja impedido de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia até o pagamento total da remuneração de todos os servidores públicos da educação, efetivos e comissionados, até o 5º dia útil do mês subsequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), direta e pessoalmente contra a Prefeita Municipal. No mérito, requereu o julgamento procedente dos pedidos com a manutenção da liminar. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar na forma pleiteada pelo Ministério Público. Após apresentação de manifestação da parte autora informando o descumprimento da decisão liminar, o Juízo a quo determinou, em nova decisão liminar, o bloqueio das contas municipais até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) através do BACENJUD e que fosse intimada a Secretária de Educação do Município para no prazo de 03 (três) dias encaminhar ao juízo de piso as folhas de pagamentos dos servidores da educação correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, contendo os valores por eles não recebidos em decorrência dos efeitos do Decreto lei 78/2013 ou eventual processo administrativo disciplinar, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que no prazo de 10 (dez) dias encaminhasse folha Analítica de Pessoal, relativa a todos os servidores da educação, constando inclusive os cedidos a outros órgãos, desde janeiro de 2013; folha de lotação de todos os servidores da educação; relação de todas as contas bancárias vinculadas às receitas da educação, com os respectivos extratos, desde janeiro de 2013; decretos de nomeação e de exoneração expedidos desde janeiro de 2013; cópia de todos os contratos assinados a partir de janeiro de 2013, acompanhados dos respectivos processos de licitação e de dispensa; relação de todos os empenhos, ordens de pagamento e notas fiscais, desde janeiro de 2013; comprovantes da GFIP (INSS), desde janeiro de 2013. Tudo sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil) reais. Alega o agravante, em suas razões, acerca da impossibilidade de concessão de tutela sem a oitiva do ente político, a impossibilidade de concessão de liminar determinado pagamento de salário de servidores e que esgote no todo ou em parte o objeto da ação como foi feito na ação de primeiro grau ajuizada. Assevera acerca das razões que justificam a reforma da decisão quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração de salários e gratificações e das leis que as instituíram. Aduz acerca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a possibilidade de prejudicar a continuidade na prestação dos demais serviços públicos ante a insuficiência financeira do município e as razões que descaracterizam qualquer plausibilidade no bloqueio das contas e afastam a obrigação de pagar os reajustes trazidos pelas Leis Complementares 18/2011 e 23/2012. Afirma a impossibilidade de pagar a todos os professores uma vez que a remuneração não é devida aos professores que não trabalharam por abandono de emprego nos meses de fevereiro, março e abril de 2013. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo, mantendo a remuneração dos professores SEM aplicar as leis complementares 18/2011 e 23/2012 e pelo desbloqueio das contas públicas que tenham sido abrangidas pelo decisium. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, indeferindo a medida de urgência pleiteada pelo MP, requerendo, ainda, com respaldo no art. 181 do Regimento Interno do TJ/Se e art. 97 da CF, que seja instaurado o competente incidente de inconstitucionalidade das leis complementares indicadas nos autos. É o relatório. Decido. O artigo 522 do Código de Processo Civil preceitua que caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento . Vê-se que a conversão do agravo de instrumento em retido não é uma faculdade concedida ao relator, muito pelo contrário, a lei utiliza o verbo caberá como uma forma de imposição, mormente quando desta decisão não cabe agravo retido. Examinando os fundamentos de fato e de direito expostos na exordial, verifica-se que existe risco de lesão grave ou de difícil reparação, que autorizaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor em 19/01/2006. Ocorre que nessa fase processual, a análise cinge-se aos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, ou seja, o risco de lesão grave ou de difícil reparação e plausibilidade da alegação da parte. Ab initio, deve-se ter em conta que o artigo 273 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu . O dispositivo legal supra ensina que, para o deferimento da tutela antecipada, necessário se faz a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações, somado ainda ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, à caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª edição, página 686/687, a expressão prova inequívoca traduziria a idéia de uma prova definitiva, feita em cognição aprofundada, ao passo que a verossimilhança transmitiria a idéia de algo examinado em cognição superficial. A expressão prova inequívoca não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial (...). A expressão deve ser interpretada como prova consistente que, em exame ainda superficial, sem as oportunidades de prova, seja suficiente para convencer o juiz da verossimilhança das alegações. O juízo emitido será provisório, bastando que o juiz se convença da plausibilidade das alegações . Feitas tais considerações, verifico que, em tese, ao menos em sede de cognição sumária própria dos provimentos liminares, vislumbro verossimilhança nos fundamentos do Agravante para concessão do efeito suspensivo pretendido, senão vejamos: O cerne da vexata quaestio cinge-se em analisar a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade na majoração de salários e gratificações concedidas aos professores de São Cristóvão através das Leis Complementares Municipais 18/2011 e 23/2012. Conforme indicado nos autos, referidas leis concederam aos professores uma majoração salarial que ensejou o aumento de despesa, extrapolando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem qualquer autorização específica nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orgânica Municipal, com expressa ausência de dotação orçamentária e sem estudo de impacto contábil e econômico no orçamento do Município de São Cristóvão. Alega-se no presente recurso que diante da situação que se apresenta o Município e da sua incapacidade financeira, a Câmara Municipal de São Cristóvão aprovou as Leis Complementares 27/2013 e 28/2013, revogando as anteriores Leis Complementares 18/2011 e 23/2012, estabelecendo percentuais de gratificação por atividade pedagógica, gratificação por atividade técnica e gratificação de regência de classe ou atividade de turma de que tratam o Estatuto do Magistério do Município de São Cristóvão (Lei Complementar nº 001/2004) e da Lei que regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de São Cristóvão (Lei Complementar nº 002/2004). Da leitura das razões recursais, depreende-se que a decisão fustigada determinou a realização do pagamento total da remuneração dos servidores da educação, incluindo gratificações, bem como determinou a realização de bloqueio judicial de valores existentes em contas do município em virtude de alegação do agravado, autor da ação principal, de que o município não estaria cumprindo ao determinado na legislação municipal quando não efetuou pagamento das gratificações concedidas aos professores nos termos das leis complementares 18/2011 e 23/2012. Contudo, é de se ver que referidas leis foram revogadas por duas outras leis que passaram a regulamentar a matéria e a situação fática existente. Nesse diapasão, constato que, pelo menos em sede de cognição sumária, não existe a nulidade formal apontada nas Leis Complementares Municipais nº 27 e 28/2013, que devem permanecer em vigor. Desta forma, como o principal fundamento da decisão vergastada fundamenta-se na ausência de regularidade formal das espécies normativas impugnadas, e como não vislumbro, a princípio, de acordo com a Constituição Federal e Constituição Estadual, nenhum vício formal, a manutenção de tais diplomas legislativos é medida que se impõe. Ocorre que, com a revogação das leis complementares 18/2011 e 23/2012 e a redução dos valores devidos a título de gratificação, a Prefeitura Municipal de São Cristóvão, conforme informação constante dos autos, passou a efetuar pagamento reduzido das remunerações dos professores, sem que haja a informação de que referida remuneração cumpre a Lei 11.738/2008 que institui o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Vê-se, ainda, da petição de agravo de instrumento interposto, que o agravante se propõe a efetuar o pagamento dos vencimentos dos profissionais da educação, englobando todas as garantias (1/3, 1/6 de férias, 13º salário e remuneração mensal), limitando a folha mensal à média repassada pelo FUNDEB em 2013. Desta forma, a fim de evitar prejuízos reais maiores aos professores municipais que tiveram redução dos seus vencimentos e considerando que o Município se propõe a efetuar pagamento aos servidores da educação de remuneração e verbas devidas a estes, deve a Prefeitura Municipal, no momento do referido pagamento, respeitar o Piso Nacional dos Professores, conforme reajuste anunciado pelo Governo Federal para os professores de todos os níveis de carreira do Magistério Público, nos termos da Lei 11.738/2008. Quanto à determinação de bloqueio das contas bancárias de titularidade do Município agravante, entendo que a medida se apresenta como extrema e que pode causar prejuízo ao ente estatal, principalmente do ponto de vista administrativo, uma vez que não pode a atual gestora dispor dos recursos para efetuar plenamente o seu plano de governo. É de se ver, ainda, que conforme informações do próprio Município não foram bloqueados os valores relativos à verba do FUNDEB, mas sim valores relativos a outros programas de governo, o que agrava ainda mais a situação financeira do município. Desta forma, determino o desbloqueio dos valores apontados nas contas de titularidade do Município. Ademais, é de se ver ainda falha no procedimento da Ação Civil Pública, uma vez que foi concedida medida liminar sem a ouvida da parte contrária nos termos do que prevê a Lei nº 8.437/1992, art.2º que dispõe que no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas , o que não ocorreu no caso em apreço. Ante o exposto, CONCEDO a tutela pretendida, para suspender a decisão interlocutória que determinou a realização de pagamento total da remuneração dos servidores da educação, incluindo gratificações, nos termos da anterior legislação municipal e a decisão que promoveu a realização de bloqueio de valores em conta de titularidade do Município, mantendo a remuneração dos professores sem a aplicação das Leis Complementares 18/2011 e 23/2012, até pronunciamento final da 2ª Câmara Cível, entretanto, deve ser observado a Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei 11.758/2008) e as demais verbas decorrentes do FUNDEB em 2013. Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste informações e noticie sobre o cumprimento, pelo agravante, da determinação contida no art. 526 do CPC e se houve eventual juízo de retratação. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Aracaju, 28 de maio de 2013. Desembargador JOSÉ DOS ANJOS Relator Imprimir