DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 1 João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Publicação: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4) Nº 14.727 ANO XLVI efeitos do Ato da Presidência nº 66, de 7 de agosto de 2014 Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 21, de 17 de dezembro de 2014 Estabelece o recesso forense, suspende prazos processuais e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 283 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias e decisão do Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada em 17 de dezembro de 2014, resolve: Art. 1º Não haverá expediente forense nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus no período de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015, na forma do art. 283 da Lei Complementar nº 96, de 10 de dezembro de 2010. Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015. Art. 3º No período de que trata o art. 2º desta Resolução, fica vedada a realização de audiências e sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, bem como a publicação de notas de expediente, na primeira e segunda instâncias, exceto as consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão. Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo as sessões administrativas do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura em relação às matérias interna corporis. Art. 3º Excetuam-se do disposto nesta Resolução: I – os leilões e praças já designados; II – o cumprimento de mandados de citações e intimações pelos oficiais de justiça; III – o envio, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a partir do dia 15 de janeiro de 2015, de notas de expediente; IV – a vista de processos aos advogados, em cartórios ou unidades administrativas, assim como a retirada dos autos em carga, além da obtenção de cópias que entenderem necessárias, caso em que considerar-se-ão intimados dos atos até então realizados; Art. 4º As intimações realizadas via portal de processo eletrônico, dentro do prazo de suspensão, considerar-se-ão efetivadas no primeiro dia útil seguinte ao dia 21 de janeiro de 2015. Art. 5º Durante o período de suspensão dos prazos processuais, serão mantidas as disponibilizações via internet de despachos, de decisões, de sentenças e de acórdãos, por acesso ao acompanhamento processual no portal do Tribunal de Justiça. Art. 6º Os editais de leilão e citação já publicados não perderão a validade, bem como fica autorizada a publicação de novos, restando suspensos, apenas, os prazos processuais próprios. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA RESOLUÇÃO Nº 19, de 12 de dezembro de 2014. Inclui as Comarcas de Alhandra, Gurinhém, Jacaraú, Mamanguape, Rio Tinto e Sapé nas audiências concentradas estabelecidas pela Resolução nº 14, de 12 de setembro de 2014 dá outras providências. O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 356.278-6, resolve: Art. 1º Ficam incluídas as Comarcas de Alhandra, Gurinhém, Jacaraú, Mamanguape, Rio Tinto e Sapé nas audiências concentradas autorizadas pela Resolução nº 14, de 12 de setembro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 104, de 17 de dezembro de 2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: prorrogar, até o dia 06 de janeiro de 2015, os PORTARIA GAPRE N.º 2604/2014, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 357.628-1, RESOLVE exonerar, a pedido, Katiuscia de Oliveira Alves, Técnico Judicário, matrícula nº 472.695-2, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo, da Primeira Circunscrição Judiciária, com efeito retroativo ao dia 17.11.2014. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de novembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente. PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28/11/2014 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO. ERRATA – PORTARIA GAPRE Nºs 2.615/2014 – Onde se Lê: Janeiro/2015 - Bruno César Azevedo Izidro – 2011/ 1 - 12/01 a 10/02/2014; Alexandre José Gonçalves Trineto - 2002/2– 07 a 21/01/2015. Leia-se: Janeiro/2015 Bruno César Azevedo Izidro – 2011/1 - 12/01 a 10/02/2015; Alexandre José Gonçalves Trineto – 2012/1 - 07 a 16/ 01/2015. (Publicada no Diário da Justiça do dia 1º.12.2014). PORTARIA GAPRE Nº 2716, DE 12 DE DEZEMBRO 2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 323368-5, RESOLVE: designar a servidora MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da comarca de Caiçara. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALACANTI - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2717, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 - O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 355417-1, RESOLVE: designar o servidor JOSE EDMILSON PEREIRA ARARUNA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da Comarca de Bonito de Santa Fé. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALACANTI - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2721, DE 12 DE DEZEMBRO 2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 353663-7, RESOLVE: designar o servidor CHARLES NAGBERTO HOLANDA BERTO, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da comarca de Conceição. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALACANTI - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2723 DE 17 DE DEZEMBRO 2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: relotar a servidora SORAYA CARVALHO DA FONSECA, Auxiliar Judiciária, matrícula 475503-1, na Assessoria das Comissões Permanentes e Temporárias, deste Tribunal. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidente PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL MESA DIRETORA Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Vice-Presidente) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Ouvidor) Des. José Ricardo Porto (Ouvidor Substituto) Bel Robson de Lima Cananéa (Diretor Especial) CONSELHO DA MAGISTRATURA SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Des. José Ricardo Porto Desª Maria das Graças Morais Guedes SUPLENTES Des. João Benedito da Silva (1º suplente) Des. Carlos Martins Beltrão Filho (2º suplente) Des. Leandro dos Santos (3º suplente) Órgãos Julgadores PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 08:30h SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 09:00h Des. Marcos Des. Marcos Cavalcanti Cavalcanti de Albuquerque de Albuquerque (Presidente) Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. José Des. Ricardo José Ricardo Porto (Presidente) Porto Des. Leandro dos Santos Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Des. Saulo Des. Saulo Henrique Henrique de Sá de e Benevides Sá e Benevides (Presidente) Des. Romero Des. Romero Marcelo Marcelo da Fonseca da Fonseca Oliveira Oliveira (Presidente) Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desª Maria das Graças Morais Guedes Des. José Aurélio da Cruz PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h 09:00h SESSÕES: SESSÕES: Terça-feira, Terça-feira às 8:30h e e Quinta-Feira, Quinta-Feira, a partir às 14:00h das 09:00h Des. José Ricardo Porto Des. Leandro Des. Leandro dos Santos dos Santos (Presidente) Des. Marcos Des. Marcos Cavalcanti Cavalcanti de Albuquerque de Albuquerque (Presidente) Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. José Des. Aurélio José Aurélio da Cruz da(Presidente) Cruz Desª Maria das Graças Morais Guedes (Presidente) SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL QUARTA CÂMARA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ESPECIALIZADA CÍVELàs 09:00h SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Des. Oswaldo(Presidente) Trigueiro do Valle Filho Des. Oswaldo(Presidente) Trigueiro do Valle Filho SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. Romero Marcelo (Presidente) da Fonseca Oliveira Des. João Des. Alves João Alves da Silva da(Presidente) Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Des. Joás Des. de Joás Brito de Pereira Brito Pereira Filho (Presidente) Filho Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. João Benedito da Silva Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior Des. Carlos Des. Carlos Martins Martins BeltrãoBeltrão Filho (Presidente) Filho TRIBUNAL PLENO SESSÕES QUINZENAIS: Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 2 PORTARIA GAPRE Nº 2.724/2014 -A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do Ofício nº 114/2014 – da 3ª Turma Recursal da Comarca da Capital, resolve: convocar, em caráter excepcional, o Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO BATISTA VASCONCELOS, Juiz de Direito, para compor, como membro, a 3ª Turma Recursal da Comarca da Capital, no período de 07.01 a 05.02.2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 15 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.725/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBa, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art. 27 da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013, resolve: designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito a seguir relacionados para, responderem, cumulativamente, pelos expedientes das unidades, nos dias a seguir: UNIDADE / VARA / MAGISTRADOS / DIAS - PATOS - 7ª VARA MISTA - Vanessa Moura Pereira - Juíza de Direito Auxiliar - 07 a 30.01.2015; TAPEROÁ - VARA ÚNICA - José Milton Barros de Araújo - Juiz de Direito - 07 a 30.01.2015; BAYEUX - 3ª VARA MISTA Marcial Henrique Ferraz da Cruz - Juiz de Direito - 07 a 14.01.2015; SOUSA - 5ª VARA MISTA - Alírio Maciel Lima de Brito - Juiz de Direito - 26, 27, 28, 29 e 30.01 e 02, 03,04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20.02.2015; SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - DIRETORIA, 1ª E 2ª VARAS MISTAS - Philippe Guimarães Padilha Vilar - Juiz de Direito - 07, 08 e 09.01.2015; CAMPINA GRANDE - 7ª VARA CÍVEL - Ritaura Rodrigues Santana - Juíza de Direito - 07, 08 e 09.01.2015; CAMPINA GRANDE - 8ª VARA CÍVEL - Adriana Maranhão Silva - Juíza de Direito Auxiliar - 07 e 08.01.2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de deze mbro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.726/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: DISPENSAR, a partir do dia 07.01.2015, os magistrados abaixo discriminados, de responderem ou auxiliarem, as unidades judiciárias a seguir: COMARCA / UNIDADE / MAGISTRADOS / CAPITAL - 5ª VARA CRIMINAL - Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves; CAPITAL - 2º TRIBUNAL DO JÚRI - Jailson Shizue Suassuna; GUARABIRA - 3ª VARA MISTA - André Ricardo de Carvalho Costa; GUARABIRA - JUIZADO ESPECIAL MISTO - Higyna Josita Simões de Almeida; MONTEIRO - DIRETORIA e 2ª VARA MISTA - Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz; SUMÉ E MONTEIRO - VARA ÚNICA E 3ª VARA MISTA - Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva; SÃO BENTO E PAULISTA - VARAS ÚNICAS - Vanessa Moura Pereira; SANTANA DOS GARROTES - VARA ÚNICA - Barbara Bortoluzzi Emmerich. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.727/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 22.12.2014, os Excelentíssimos Senhores Doutores ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA e GILBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES, Juizes de Direito, de responderem pelos expedientes da 2ª Vara Mista e Diretoria do Fórum da Comarca da Capital, respectivamente. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terçafeira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.728/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 356.090-2, resolve REMOVER POR PERMUTA a servidora Denise de Sousa Leite, Técnico Judiciário, matrícula nº 472.135-7 , atualmente lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para o Banco de Recursos Humanos da Comarca de Itaporanga, observando-se o disposto no art. 19, inciso II, parágrafo 2º da Resolução nº 54, publicada no Diário da Justiça de 07 de agosto de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e conforme o resultado do Concurso de Remoção por Permuta de que trata o Edital de nº 23/2014. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2014. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. PORTARIA GAPRE Nº 2.729/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 356.090-2, resolve REMOVER POR PERMUTA a servidora Yeti Jerônimo Rodrigues da Costa, Técnico Judiciário, matrícula nº 476.715-2, atualmente lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Itaporanga, para o Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, observando-se o disposto no art. 19, inciso II, parágrafo 2º da Resolução nº 54, publicada no Diário da Justiça de 07 de agosto de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e conforme o resultado do Concurso de Remoção por Permuta de que trata o Edital de nº 23/2014. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,16 de dezembro de 2014. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. PORTARIA GAPRE Nº 2.730/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a remoção por permuta efetuada nesta data, resolve DESIGNAR os servidores, abaixo nominados, para terem suas atribuições no Cartório Judicial do Banco de Recursos Humanos das Comarcas, adiante relacionadas: NOME / CARGO / BANCO DE RECURSOS HUMANOS / LOCAL DE EXERCÍCIO - DENISE DE SOUSA LEITE - Técnico Judiciário - Itaporanga - 1ª Vara Mista; YETI JERÔNIMO RODRIGUES DA COSTA - Técnico Judiciário - Campina Grande - Central de Distribuição. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2014. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. PORTARIA GAPRE Nº 2.732/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBa, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA, Juíza de Direito Auxiliar, para, no dia 16.12.2014, responder, cumulativamente, pelo expediente da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, em virtude do afastamento justificado da magistrada substituta. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.734/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES, Juíza de Direito, para, excepcionalmente, no dia 19.12.2014, às 17:00 horas, no Fórum Judiciário Hamilton de Sousa Neves, na unidade judiciária de São José de Piranhas, realizar o casamento civil dos nubentes CÍCERO AQUINO BEZERRA e FRANCISCA SILVA RIBEIRO. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.735/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES, Juíza de Direito, para, excepcionalmente, no dia 01.01.20154, às 17:00 horas, na Chácara Jatobá, na unidade judiciária de São José de Piranhas, realizar o casamento civil dos nubentes DAMIÃO CAVALCANTI DOS SANTOS e JOSILENE MARIA DA SILVA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2737/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o servidor BERNARDO FRANCA ERASTO DE ARAÚJO, Analista Judiciário, matrícula 476985-6, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição, para exercer suas funções, no período de 07/01/2015 a 07/03/2015, na Vara Única da Comarca de Lucena.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2014.Desembargadora MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE N.º2738 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve dispensar o servidor, RODRIGO BRONZEADO CAHINO, Analista Judiciário, matrícula 477567-8, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Santa Luzia, da Função de Confiança de Chefe de Cartório da 1ª Vara Mista da referida unidade judiciária, com efeitos retroativos a 28.11.2014. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente. DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Ato da Presidência n° 12/2013, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO ________________________________________________________________________________________________ 2014034286 Alexandre Jose Goncalves Trineto JETOM ________________________________________________________________________________________________ 2014034317 Jose Milton Barros de Araujo JETOM ________________________________________________________________________________________________ 2014034294 Bartolomeu Correia Lima Filho JETOM ________________________________________________________________________________________________ 2014034350 Sivanildo Torres Ferreira JETOM ________________________________________________________________________________________________ 2014034341 Silmary Alves de Queiroga Vita JETOM ________________________________________________________________________________________________ 2014034333 Ritaura Rodrigues Santana JETOM ________________________________________________________________________________________________ 2014034325 Jose Normando Fernandes JETOM ________________________________________________________________________________________________ 2014032053 Alessandro de Souza Mello Indicação de Substituto ________________________________________________________________________________________________ 2014033621 Joao Jose Rezende Junior Indicação de Substituto ________________________________________________________________________________________________ 2014028626 Aline Carvalho Cesar e Figueiredo Indicação de Substituto ________________________________________________________________________________________________ 2014032383 Priscila Capela Cabral P. da Silva Indicação de Substituto ________________________________________________________________________________________________ 2014030978 Ariadna Alves de Sousa Indicação de Substituto ________________________________________________________________________________________________ 3540227 Maria das Dores de Queiroga Vital Retroativo de Promoção Funcional ________________________________________________________________________________________________ 3589439 Liana Figueiredo Lobão Anotação na Ficha Funcional Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17de dezembro de 2014. EINSTEN ROOSEVELT LEITE – Diretor de Gestão de Pessoas. ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho Fonte: Diretoria Informação - Gerência de ND –> Não Disponível de 2011, comdeaTecnologia redação da dada pela Resolução nºSistemas. 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 19 de dezembro de 2014, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado e servidores abaixo nominados: DIA DESEMBARGADOR WOLFRAM DA CUNHA RAMOS SERVIDORES 19/12 GERÊNCIA DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO 3216-1475/1674 GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO 3216-1536/1659/1660 DIRETORIA JURÍDICA 3216-1592/1416/1806 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3216-1439/1404/1405 DIRETORIA ADMINISTRATIVA (MOTORISTA) 3216-1530/1473 Genésio Gomes Pereira Neto José Iclênio da Silva Abreu Wallene Ribeiro Aranha – Oficial de Justiça Paulo Márcio C. Andriola Kleber Lins Brasil Gilson de Souza Melo Antonio Carlos Gomes de Araújo Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial. ENDEREÇO DE PLANTÃO Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB) TELEFONES TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439 DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL Gerência de Comunicação DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio) site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 PORTARIA GAPRE Nº 2739/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 243 da LOJE, bem como o Ato da Presidência Nº 63/2013 e o Processo Administrativo Nº 358586-7, resolve nomear DANIELLA CHRISTINE RAMALHO COSTA, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, Símbolo PJ-SFJ300, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da Paraíba, com lotação no 6º Juizado Especial Cível, da Comarca da Capital.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2014.Desembargadora MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2.742/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANDRESSA TORQUATO SILVA, Juíza de Direito, para, no período de 16 a 18.12.2014, responder, cumulativamente, pelo expediente da Comarca de Caiçara, em virtude do afastamento justificado da titular.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014.Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.743/2014 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA, Juíza de Direito, para, no dia 17.12.2014, atuar, cumulativamente, como juíza auxiliar, na 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.744/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: suspender, a partir do dia 19.12.2014, as férias do Excelentíssimo Senhor Doutor WLADIMIR ALCIBÍADES MARINHO FALCÃO CUNHA, Juiz de Direito, deferidas, para o período de 11 a 28.12.2014, para gozo oportuno. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.746/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: retificar o período do gozo das férias do magistrado abaixo relacionado, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO / PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO RAMONILSON ALVES GOMES - 2009/2 - 07.01 a 05.02.2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.748/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA, Juiz de Direito, para, no período de 17 a 19.12.2014, responder, cumulativamente, pelos expedientes da 5ª Vara Mista e Diretoria do Fórum da Comarca de Cabedelo, em virtude do afastamento justificado do titular. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.731/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art. 27 da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE, Juíza de Direito, para, nos dias 18 e 19.12.2014, responder, cumulativamente, pelos expedientes da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó e pela Unidade Judiciária de Santana dos Garrotes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.733/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: conceder férias aos magistrados abaixo relacionados, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO(A)S / PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO - ANTÔNIO SILVEIRA NETO - 2012/1 - 02.02 a 03.03.2015; SILVANA CARVALHO SOARES - 2011/1 - 18.02 a 19.03.2015; ANTÔNIO SILVEIRA NETO - 2012/2 - 04.03 a 02.04.2015; ANTÔNIO SILVEIRA NETO - 2014/1 - 03.04 a 02.05.2015; ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELHO - 2014/1 - 12.10 a 10.11.2015; SILVANA CARVALHO SOARES - 2011/2 - 18.11 a 17.12.2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.736/2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº s 352.299-7 e 358.535-2, resolve: designar a pessoa abaixo indicada para exercer o Encargo de Juiz Leigo na unidade judiciária respectiva: NOME / UNIDADE JUDICIÁRIA / COMARCA - THAÍSE PEREIRA DE ARAÚJO - 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO - SOUSA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente 3 DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução n° 17, de 15 de outubro de 2014, publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROGRESSÃO FUNCIONAL _______________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRICULA SERVIDOR CARGO CLASSE PADRÃO _______________________________________________________________________________________________________ 2014032287 4768108 Daniel Gonçalves Sombra Analista Judiciário AIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014032045 4691032 Andrea Ricarte Moesia Técnico Judiciário CIV _______________________________________________________________________________________________________ 2014032893 4731018 Ana Paula de Queiroga Gomes Técnico Judiciário BII _______________________________________________________________________________________________________ 2014032877 4707869 Agnaldo Menezes da Silva Técnico Judiciário BV _______________________________________________________________________________________________________ 2014031495 4713851 Gilson Costa Lacerda Oficial de Justiça BIV _______________________________________________________________________________________________________ 2014031296 4723350 Maria de Fatima Fernandes Lacerda Oficial de Justiça BIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014031028 4732219 Alessandra Caldas Cavalcanti Oficial de Justiça BII _______________________________________________________________________________________________________ 2014031454 4768132 Joseane Lima Morais Técnico Judiciário AIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014030566 4723929 Cristiana Almeida Holanda Oficial de Justiça BIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014031288 4708300 Luiz Wagner Cavalcanti Vieira e Melo Oficial de Justiça BV _______________________________________________________________________________________________________ 2014033111 4720814 Jose Erinaldo de Sousa Oficial de Justiça BIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014032908 4729366 Andrea Soares de Castro Formiga Técnico Judiciário BIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014033605 4765214 Jonatas Jose Lopes de Souza Técnico Judiciário AIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014033592 4752716 Vanessa Felix de Almeida Técnico Judiciário AV _______________________________________________________________________________________________________ 2014031462 4732260 Gerlandia Queiroga Estrela Maia Paiva Técnico Judiciário BII _______________________________________________________________________________________________________ 2014033099 4721454 Lourinaldo Jose Alves da Costa Oficial de Justiça BIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014031479 4713729 Emmanuel Coriolano Ramalho Técnico Judiciário CIV _______________________________________________________________________________________________________ 2014031446 4731492 Patricia Waleska Guerra Santos Técnico Judiciário BII _______________________________________________________________________________________________________ 2014032004 4707915 Ubirajara V. Paulo de Oliveira Técnico Judiciário BV _______________________________________________________________________________________________________ 2014031149 4767501 Julio Carreira Bisneto Analista Judiciário AIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014031036 4753909 Eglaidson Holanda Araújo Oficial de Justiça AV _______________________________________________________________________________________________________ 2014033154 1334361 Laudenice Barbosa de Oliveira Técnico Judiciário CIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014030986 4685806 Terezinha Cristina A. de L. S. Ferreira Analista Judiciário CIV _______________________________________________________________________________________________________ 2014031868 4684621 Estelita Ramos Lins Analista Judiciário CIV _______________________________________________________________________________________________________ 2014031044 4767519 Fernando de Medeiros Fernandes Analista Judiciário AIII _______________________________________________________________________________________________________ 2014031132 4752341 João Batista Alves de Andrade Técnico Judiciário AV _______________________________________________________________________________________________________ 3567923 4685687 Arleide Fernandes Auxiliar Judiciário CIII _______________________________________________________________________________________________________ 3570029 4713842 Daniel Campos Martins Oficial de Justiça CII _______________________________________________________________________________________________________ 3571611 4714679 Daniel Martins da Cunha Oficial de Justiça BIV _______________________________________________________________________________________________________ 3570045 4761928 Guilherme Passos Feijó Oficial de Justiça AIV _______________________________________________________________________________________________________ 3553485 4713079 Iran Lopes Lordão Neto Oficial de Justiça BIV _______________________________________________________________________________________________________ 3569667 4735781 José Carlos de Santana Analista Judiciário CV _______________________________________________________________________________________________________ 3569357 4690125 Rosana Medeiros da S. T. de Melo Analista Judiciário CIV _______________________________________________________________________________________________________ 3562280 4689623 Sandra Márcia C. De Araújo Técnico Judiciário CIII _______________________________________________________________________________________________________ 3566056 4767292 Alexandre César de M. M. de Meira Técnico Judiciário AIII _______________________________________________________________________________________________________ 3571581 4731042 Robson Silva de Figueiredo Oficial de Justiça BII _______________________________________________________________________________________________________ 3570525 4730259 Chirleide Victor Araújo Landim Técnico Judiciário BII _______________________________________________________________________________________________________ Antônio Carlos Santiago Morais Oficial de Justiça BV 3559882 4714067 _______________________________________________________________________________________________________ 3569802 4716892 Danielle Queiroga Gadelha Técnico Judiciário BIII _______________________________________________________________________________________________________ 3568938 4721586 Emilton da Luz Souza Oficial de Justiça BIII _______________________________________________________________________________________________________ 3568369 4767268 Fábio José de Lima C. Irmão Técnico Judiciário AIII _______________________________________________________________________________________________________ PROMOÇÃO FUNCIONAL PORTARIA GAPRE Nº 2.740/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do Ofício nº 214/2014 – da 2ª Turma Recursal da Comarca da Capital, resolve: convocar, em caráter excepcional, o Excelentíssimo Senhor Doutor RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz de Direito, para compor, como membro, a 2ª Turma Recursal da Comarca da Capital, no período de 07.01 a 05.02.2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente _______________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRICULA SERVIDOR CARGO CLASSE PADRÃO _______________________________________________________________________________________________________ 2014033494 4712471 Maria Goretti de Oliveira Sales Técnico Judiciário CI _______________________________________________________________________________________________________ 2014031622 4745060 Amanda Benjamin Carreiro Técnico Judiciário BI _______________________________________________________________________________________________________ 2014032885 4703049 Alba Marsiglia Formiga Queiroga Técnico Judiciário CI _______________________________________________________________________________________________________ PORTARIA GAPRE Nº 2.741/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art. 27 da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juíza de Direito, para, no dia 19.12.2014, responder, cumulativamente, pelo expediente da 7ª Vara Cível Comarca de Campina Grande. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terçafeira, 16 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente 2014031420 4739981 Deilde Santos do Nascimento Oficial de Justiça BI _______________________________________________________________________________________________________ 2014032182 4703910 Erivoneide Lourenco Gomes Oficial de Justiça CI _______________________________________________________________________________________________________ PORTARIA GAPRE Nº 2.745/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO BATISTA VASCONCELOS, Juiz de Direito, para, no dia 18.12.2014, conjuntamente, realizar, os casamentos civis agendados para o Fórum Cível da Comarca da Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 17 de dezembro de 2014.Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente 3570576 4740092 João Batista Fernandes Madruga Oficial de Justiça BI _______________________________________________________________________________________________________ 3569501 4699921 João Jerônimo da Silva Analista Judiciário CI _______________________________________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 2.747/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 005652102.2011.815.2001, resolve: nomear JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELLO para exercer o cargo de Juiz Substituto do Estado da Paraíba, Símbolo PJ-S. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, PB, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti PRESIDENTE 2014031124 4701313 Jefferson Aranha de Oliveira Oficial de Justiça CI _______________________________________________________________________________________________________ 3567451 4702301 Adeildo Abdon Pedrosa Analista Judiciário CI _______________________________________________________________________________________________________ 3564363 4703332 Elisabeth Cristina dos Santos Guedes Técnico Judiciário CI _______________________________________________________________________________________________________ 3563294 4701844 Francisca Francileide L. de C. Leite Técnico Judiciário CI _______________________________________________________________________________________________________ 3498662 4703090 José Laerte Farias Nascimento Técnico Judiciário CI _______________________________________________________________________________________________________ 3565360 4734599 Cristina de Aquino Modesto Analista Judiciário BI _______________________________________________________________________________________________________ 3568385 4698878 Vailton Araújo de Arruda Oficial de Justiça DI _______________________________________________________________________________________________________ O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução n° 17, de 15 de outubro de 2014, publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, julgou PREJUDICADO o seguinte Processo Administrativo: PROGRESSÃO FUNCIONAL PORTARIA Nº 2.750/2014 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 004949720.2011.815.2001, resolve: nomear MARIANA NEVES PEDROSA BEZERRA para exercer o cargo de Juiz Substituto do Estado da Paraíba, Símbolo PJ-S. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, PB, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2.751/2014 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: retificar o período do gozo das férias da magistrada abaixo relacionada, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO / PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO ASCIONE ALENCAR LINHARES - 2013/1 - 06.07 a 04.08.2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 03 AO CONTRATO Nº 031/2012 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 294.2267 - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e COMTÉRMICA – COMERCIAL TÉRMICA LTDA. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 031/2012. - OBJETO: Prorrogar o prazo de duração previsto na Cláusula Quinta do Contrato nº 031/2012 por mais 12 (doze) meses, ou seja, de 10/08/2014 até 10/08/2015. - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa - 3390.37 – Locação de Mão de Obra; Fonte de Recurso – 100 e/ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa - 3390.37 – Locação de Mão de Obra; Fonte de Recurso – 270. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. - João Pessoa, 08 de agosto de 2014. - DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA _______________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRÍCULA SERVIDOR CARGO _______________________________________________________________________________________________________ 3569128 4681517 Firmino Wanderley Guedes Oficial de Justiça _______________________________________________________________________________________________________ O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução n° 17, de 15 de outubro de 2014, publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/ 2014, INDEFERIU os Seguintes Processos Administrativos: PROGRESSÃO FUNCIONAL _______________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRÍCULA SERVIDOR CARGO _______________________________________________________________________________________________________ 3580521 4721608 Alexandra de Fátima Chaves Analista Judiciário _______________________________________________________________________________________________________ 3569471 4701933 Carlos Antônio Rocha. B. Júnior Técnico Judiciário _______________________________________________________________________________________________________ 3568873 4769708 Fernanda Huebra de S. Leite Técnico Judiciário _______________________________________________________________________________________________________ 3568580 4734505 Haroldo Faustino Diniz Analista Judiciário _______________________________________________________________________________________________________ 3569578 4703324 Pedro Ernande Alves Diniz Analista Judiciário _______________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17de dezembro de 2014. EINSTEN ROOSEVELT LEITE – Diretor de Gestão de Pessoas. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 4 ATA DA COMISSÃO DE CONCURSO Ata de Reunião da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba realizada no dia 15 de dezembro de 2014. Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, às 17 (dezessete) horas, na Sala de Reuniões da Presidência, Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba, reuniu-se a Comissão de Concurso encarregada de dirigir as atividades do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Presentes, na oportunidade, o Presidente da Comissão Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Antônio Silveira Neto; o Juiz Titular da 2ª Vara de Família da Capital, Sivanildo Torres Ferreira; o Procurador de Justiça, Dr. José Raimundo de Lima; a Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley; a Advogada Francisca Lopes Leite Duarte, representando a seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil. Ausente, por motivos justificáveis, o Juiz Corregedor Auxiliar do Grupo II, Dr. Meales Medeiros de Melo e o Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti. O Presidente da Comissão agradeceu a presença de todos e deu início aos trabalhos, oportunidade em que, pela ordem, submeteu ao conhecimento desta Comissão os critérios a serem observados no processo de reavaliação da QUESTÃO PRÁTICA 1, da Prova Escrita e Prática, realizada no dia 27 de julho de 2014, bem como o novo calendário de atividades e etapas do concurso, apresentados pelos IESES, que após os debates foram homologados, à unanimidade, pela Comissão. O novo calendário faz parte desta ata. Cientes os presentes, notifiquem-se os ausentes. Nada mais havendo a discutir, o Presidente deu por encerrada a Sessão às 17hs33min, determinando a lavratura da presente ata e sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Suely de Fátima Lemos da Rocha Dantas, Secretária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos membros presentes. João Pessoa, 15 de dezembro de 2014. Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Presidente Antônio Silveira Neto Membro Sivanildo Torres Ferreira Membro José Raimundo de Lima Membro Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley Membro Francisca Lopes Leite Duarte Membro =========================================================================================================================================================================================================================================================== ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESCRIÇÃO DA ETAPA/ATIVIDADE DATA DE REALIZAÇÃO INTERVALO EM DIAS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Prova Escrita e Prática domingo, 27 de julho de 2014 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Audiência Pública para identificação das provas escritas e práticas quinta-feira, 21 de agosto de 2014 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Reunião da Comissão para homologação dos critérios de reavaliação da questão prática 01, após revisão de julgamento de anulação segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 0 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do período de reavaliação da questão prática 01 terça-feira, 16 de dezembro de 2014 4 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Recesso Natalino - Início segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 7 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Recesso Natalino Término sexta-feira, 2 de janeiro de 2015 11 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do período de reavaliação da questão prática 01 sexta-feira, 16 de janeiro de 2015 14 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Disponibilidade do Boletim de Desempenho Individual da Prova Escrita e Prática - com reavaliação da T04 e da P01 quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Período de pedido de revisão da avaliação da Prova Escrita e Prática - somente reavaliação da Questão T04 e P01 quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Período de pedido de revisão da avaliação da Prova Escrita e Prática - somente reavaliação da Questão T04 e P01 sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão sobre pedidos de revisão da avaliação da Prova Escrita e Prática - somente reavaliação da Questão T04 e P01 terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 18 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Publicação da Convocação complementar para a Entrega de Documentos comprovando requisitos para Outorga das Delegações quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Recurso ao indeferimento de pedido de revisão da avaliação da Prova Escrita e Prática - somente reavaliação da Questão T04 e P01 quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Recurso ao indeferimento de pedido de revisão da avaliação da Prova Escrita e Prática - somente reavaliação da Questão T04 e P01 sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Recurso à convocação para entrega de documentos comprovando requisitos para Outorga de Delegações quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Recurso à convocação para entrega de documentos comprovando requisitos para Outorga de Delegações sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão da Comissão de Concurso sobre Recursos apresentados quanto aos pedidos de revisão da prova escrita e prática (T04 e P01) e convocação para entrega de documentos sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015 14 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do período de Entrega de Documentos comprovando requisitos para Outorga das Delegações (novos convocados) quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do período de Entrega de Documentos comprovando requisitos para Outorga das Delegações sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015 15 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Publicação da relação de inscrições definitivas deferidas terça-feira, 17 de março de 2015 18 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Expedição de comunicado do indeferimento de inscrições definitivas terça-feira, 17 de março de 2015 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Convocação para a Entrega de Documentos da Prova de Títulos quarta-feira, 25 de março de 2015 8 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Divulgação dos Dias e Horários da Prova Oral quarta-feira, 25 de março de 2015 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Audiência Pública para sorteio da ordem de participação na Prova Oral quinta-feira, 26 de março de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início de recursos ao indeferimento de inscrições definitivas segunda-feira, 23 de março de 2015 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término de recursos ao indeferimento de inscrições definitivas sexta-feira, 27 de março de 2015 4 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão da Comissão de Concurso sobre Recursos apresentados quanto ao indeferimento de Inscrição Definitiva sexta-feira, 10 de abril de 2015 14 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do período de realização da Prova Oral segunda-feira, 13 de abril de 2015 3 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do período de realização da Prova Oral sexta-feira, 24 de abril de 2015 11 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Audiência Pública para divulgação das notas da Prova Oral sexta-feira, 24 de abril de 2015 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ sexta-feira, 15 de maio de 2015 21 Disponibilidade do Boletim de Desempenho Individual da Prova Oral ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Período de pedido de revisão da avaliação da Prova Oral (avaliador individual) segunda-feira, 18 de maio de 2015 3 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Período de pedido de revisão da avaliação da Prova Oral (avaliador individual) terça-feira, 19 de maio de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão sobre pedidos de revisão da avaliação da Prova Oral terça-feira, 9 de junho de 2015 21 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Período de recursos quanto às respostas dos pedidos de revisão de avaliação da Prova Oral quinta-feira, 11 de junho de 2015 2 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Período de recursos quanto às respostas dos pedidos de revisão de avaliação da Prova Oral sexta-feira, 12 de junho de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão da Comissão de Concurso sobre Recursos da avaliação da Prova Oral terça-feira, 30 de junho de 2015 18 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do período de Entrega de Documentos da Prova de Títulos segunda-feira, 30 de março de 2015 5 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do período de Entrega de Documentos da Prova de Títulos sexta-feira, 17 de abril de 2015 18 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Divulgação das notas da Prova de Títulos terça-feira, 12 de maio de 2015 25 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Período de pedido de revisão das notas da Prova de Títulos quarta-feira, 13 de maio de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Período de pedido de revisão das notas da Prova de Títulos quinta-feira, 14 de maio de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão sobre os pedidos de revisão das notas da Prova de Títulos sexta-feira, 29 de maio de 2015 15 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Recurso ao indeferimento de pedido de revisão da avaliação da Prova de Títulos segunda-feira, 1 de junho de 2015 3 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Recurso ao indeferimento de pedido de revisão da avaliação da Prova de Títulos terça-feira, 2 de junho de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão da Comissão de Concurso sobre Recursos quanto aos indeferimentos de pedidos de revisão da avaliação da Prova de Títulos terça-feira, 16 de junho de 2015 14 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Divulgação dos Resultados Finais do Concurso e Classificação Geral e de Vagas Reservadas quarta-feira, 24 de junho de 2015 8 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Período de pedido de revisão dos Resultados Finais do Concurso e Classificação quinta-feira, 25 de junho de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Período de pedido de revisão dos Resultados Finais do Concurso e Classificação sexta-feira, 26 de junho de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão dos pedidos de revisão dos Resultados Finais do Concurso e Classificação sexta-feira, 3 de julho de 2015 7 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Início do Recurso ao indeferimento de pedido de revisão dos Resultados Finais do Concurso e Classificação segunda-feira, 6 de julho de 2015 3 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Término do Recurso ao indeferimento de pedido de revisão dos Resultados Finais do Concurso e Classificação terça-feira, 7 de julho de 2015 1 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão da Comissão de Concurso sobre Recursos ao indeferimento de pedido de revisão dos Resultados Finais do Concurso e Classificação quinta-feira, 16 de julho de 2015 9 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Divulgação dos Resultados Finais do Concurso e Classificação Geral e de Vagas Reservadas - após julgamento dos recursos sexta-feira, 24 de julho de 2015 8 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Aprovação das Avaliações e Classificações Finais pela Comissão e encaminhamento à Presidência do TJPB quinta-feira, 30 de julho de 2015 6 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PUBLICADO NO DJE EM 16 DEZEMBRO DE 2014, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 356.090-2 - Requerente: Denise de Sousa Leite/Outra - Interessado: Denise de Sousa Leite/Outra - Procedência: Outros - Assunto: Permuta - Vistos, etc Analisados os procedimentos levados a efeito pela Diretoria de Gestão de Pessoas relativos ao Concurso de Remoção por Permuta de Servidores a que se refere o Edital nº 23/2014, decido pela homologação, ao tempo em que determino a expedição das portarias de remoção por permuta dos Técnicos Judiciários Denise de Sousa Leite e Yeti Jerônimo Rodrigues da Costa. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2014. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) Des. Luiz Silvio Ramaho Júnior HABEAS CORPUS N° 2012379-57.2014.815.0000. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. IMPETRANTE: Sebastiao Pontes Morais de Sousa. PACIENTE: Lucas Cardoso Pessoa. IMPETRADO: Juiz da Vara Unica da Comarca de Alhandra. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. HABEAS CORPUS N° 2013608-52.2014.815.0000. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. IMPETRANTE: Ana Ligia Ferreira de Lima E Sergivaldo Cobel da Silva. IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata liberação da paciente. HABEAS CORPUS N° 2013611-07.2014.815.0000. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. IMPETRANTE: Sergivaldo Cobel da Silva. PACIENTE: Fabio Brito Mendes. IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata liberação do paciente. HABEAS CORPUS N° 2014114-28.2014.815.0000. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. IMPETRANTE: Aurislene Olegario de Morais Barros. PACIENTE: Jose Osman Belarmino da Silva. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Pianco. Ante o exposto, não conheço da impetração. Dr. Aluizio Bezerra Filho REEXAME NECESSÁRIO N° 0001230-44.2013.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. JUÍZO: Francisca Vanilda Barbosa Pereira E Outras. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Moises Tavares de Morais. PROCESSUAL CIVIL ¿ Remessa oficial ¿ Ação ordinária de cobrança ¿ Salários retidos, décimo terceiro e terço de férias ¿ Omissão quanto à apreciação da gratificação natalina e do terço constitucional ¿ Sentença ¿citra petita¿ - Nulidade do ¿decisum¿ Decretação ¿ex officio¿ - Necessidade de prolação de nova decisão ¿ Retorno dos autos ao magistrado singular ¿ Remessa oficial prejudicada - Aplicação do art. 557, ¿caput¿, do CPC ¿ Seguimento negado. A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício ¿citra petita¿, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes, bem como o retorno dos autos ao Juízo ¿a quo¿, para prolatação de novo veredicto. Havendo julgamento aquém do pedido, correta é a decretação de nulidade da sentença ¿ex officio¿, e o encaminhamento ao juiz de origem para que outra seja proferida. - Segundo a dicção do art. 557, ¿caput¿, do CPC, o relator, por meio de decisão monocrática, negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior. Vistos, etc. Pelo exposto, anula-se, de ofício, o ¿decisum a quo¿, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, enfrentando a integralidade dos pedidos deduzidos pelo demandante. Remessa oficial prejudicada, o que se faz com fundamento nos artigo 557, ¿caput¿, do CPC e precedentes do STJ. 5 requisição do juiz da execução. Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se, o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito.(...) Art. 6º. Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Vistos etc. - DECISÃ: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do art. 557, I, A do CPC, para reformar a decisão de 1º grau e determinar que o magistrado a quo, cumpra inteiramente o disposto no art. 6º da Resolução nº 20 do Tribunal de Justiça da Paraíba. - DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Dr. João Batista Barbosa APELAÇÃO N° 0002430-58.2009.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Valtenia Maria dos Santos. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva. APELADO: Facil Turismo Ltda E Viacao Vera Cruz S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva E Outro. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ PRESCRIÇÃO DECLARADA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ ERRO DE JULGAMENTO ¿ PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL (ART. 27 DO CDC) QUE NÃO RESTOUCARACTERIZADO ¿ PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA ¿ JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO SANEOU O PROCESSO, TAMPOUCO FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS ¿ VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ¿”ERROR IN PROCEDENDO” ¿ PREJUÍZO CAUSADO ÀS PARTES ¿ ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿ APELO CONHECIDO PARA SE DECLARAR, “EX OFFICIO”, A NULIDADE DO PROCESSO. ¿ A oportunidade para que as partes especifiquem provas deve ser concedida após a fixação dos pontos controvertidos; do contrário, deflagra-se a hipótese de “error in procedendo”, com frontal violação ao art. 331, § 2º, CPC. ¿ “A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará (...) os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC. Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho semeador, deixando ‘in aibis’, as preliminares suscitadeis e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sobpenade nulidade absoluta dofeito” (STJ: REsp 780.285/RR). ¿ Provado que, por erro procedimental, o juízo “a quo” não proferiu despacho saneador, tampouco fixou os pontos controvertidos necessários a nortear a atividade probatória, conclui-se pela violação à garantia constitucional do devido processo legal. Por conseguinte, impõe-se a nulificação do processo para que - fixando-se os pontos controvertidos ¿ as partes possam saber quais são as provas necessárias para a demonstração dos seus respectivos direitos, sob pena de aplicação das regras de julgamento previstas no art. 333, incisos I e II, do CPC. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC para, afastando o fundamento da prescrição do fundo de direito da autora, anular o processo a partir da fase de saneamento, oportunidade em que o juiz a quo deverá fixar os pontos controvertidos e possibilitar a especificação de provas a produzir, procedendo-se, ao final, ao julgamento da demanda, fazendo-o de acordo com o seu livre convencimento motivado. Honorários de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo “a quo”, quando da prolação da nova sentença, oportunidade em que deverá prestar obediência ao disposto no art. 20, §§ 3o e 4o, do CPC. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque APELAÇÃO N° 0019692-27.2008.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Helio Empreendimentos Imobiliarios E. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira. APELADO: Jose Carlos Bastos Sales. ADVOGADO: Manoel Felix Neto. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar o dia seguinte ao vencimento do título. dou provimento à Apelação para julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, declarando a prescrição da pretensão de cobrança. Desª. Maria das Neves do Egito D Ferreira Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012134-46.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira Capital. RELATOR: Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Marcia Ferreira da Silva. ADVOGADO: Tacito Ribeiro Fernandes. AGRAVADO: Erenilda do Monte Brito E José Carlos Brito. ADVOGADO: Jeferson Fernandes Pereira. - Vistos, etc. Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado pela agravada em face da decisão de fls. 129/131, que deferiu o pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a posse da agravante. Insurge-se a recorrida contra a manutenção da posse com a agravante, reformando a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo, ante as provas constituídas nos autos, inclusive testemunhal que demonstram a posse da mesma no imóvel em questão. - DECISÃO: Face ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013431-88.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Repres. Por Sua Proc. Silvana Simoes de Lima E Silva. AGRAVADO: Pro Diagnostica Comercio E Servicos Ltda. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ¿ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ MULTA ¿ EFEITO CONFISCATÓRIO ¿ PERCENTUAL DA MULTA EXESSIVO (200%) ¿ CARÁTER DE CONFISCO ¿ AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO ¿ INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ¿ De fato, a simples alusão ao percentual aplicado não é suficiente a confirmar o efeito confiscatório, mas as situações limites em que o percentual seja nitidamente exorbitante (200%, por exemplo), decorrente de eventual descompasso entre os efeitos pretendidos com a imposição da sanção pecuniária e o valor exorbitante que, desproporcionalmente, pretende efetivá-los, devem ser consideradas abusivas, impondo a inaplicabilidade da multa. Vistos, etc. DECISÃO: Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013818-06.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier.. AGRAVADO: Fipal S/a Fiação Paraibana de Algodão.. ADVOGADO: Luiz Antônio Collaço Bezerra E Mário Formiga Maciel Filho.. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA ¿ BEM OBJETO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR ¿ ¿FIOS DE ALGODÃO¿ ¿ PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO ¿ RECUSA DA NOMEAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ¿ INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ¿ Embora assista ao credor o direito à satisfação de seu crédito, é preciso fincar que este deve ser feito da maneira menos gravosa possível ao executado. ¿ A recusa do bem oferecido à penhora, em virtude da inobservância da ordem de nomeação, depende da demonstração, pelo credor, de que a aceitação de tal bem pode acarretarlhe prejuízo. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ao presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013968-84.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Carlinda Rosalina da Silva Nascimento E Outros.. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. AGRAVADO: Federal de Seguros S.a.. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ¿ PARTES INTERESSADAS ¿ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO ¿ DESNECESSIDADE ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ¿ PRECEDENTES ¿ ART. 557, §1ª, CPC ¿ PROVIMENTO DO RECURSO. ¿ Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro de Habitação. Vistos, etc., - DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, mormente em razão da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar o regular processamento e julgamento dos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária na comarca de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014117-80.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Claudecy Tavares Soares Representante do Espolio de Maria Jane Miranda Rosa. ADVOGADO: Em Causa Propria. AGRAVADO: Estado da Paraiba. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ¿ PEDIDO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV ¿ DEFERIMENTO ¿ ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO ESTIPULADO PARA O DEPÓSITO DO VALOR ¿ RESOLUÇÃO Nº 20 DESTE TRIBUNAL QUE ESTABELECE O PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS) PARA O DEPÓSITO ¿ MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE APÓS EXPIRADO OS SESSENTA DIAS, CONCEDE MAIS DEZ AO EXECUTADO PARA QUE INFORME PAGAMENTO ¿ LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA QUE ESCOADO O PRAZO DEVE-SE OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINAR O SEQUESTRO DO VALOR ¿ REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA¿ PROVIMENTO DO AGRAVO ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, I A. RESOLUÇÃO Nº20/2006 TJPB. Art. 1º. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30 (trinta) salários mínimos, se devedor o município, ou, em qualquer caso, aos débitos de pequeno valor assim definidos em lei estadual ou municipal, será efetivado diretamente por APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000629-17.2013.815.1071. ORIGEM: VARA ÚNICA DE JACARAÚ. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha. APELADO: Severino Batista de Oliveira. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS PLEITEADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC E DA SÚMULA 253/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E AMBOS OS RECURSOS. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de seus salários. 2. Segundo o artigo 333, inciso II, do CPC, alegado o não pagamento dos salários e do terço de férias, caberia ao Município afastar o direito do autor, apresentando recibos e outros documentos que atestassem a efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. 3. Tendo em vista que a matéria já é pacífica nos Tribunais Superiores, não há como não atrair ao caso o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a negar ¿seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿, permissão essa que se estende ao reexame necessário por força da Súmula 253. Vistos etc. ... Diante do exposto, com arrimo no art. 557 do CPC e Súmula 253/STJ, nego seguimento à apelação e ao recurso oficial. Intimações necessárias. Proceda o setor competente à correção da autuação do feito, para que passe a constar também como REMESSA OFICIAL. Cumpra-se. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000963-56.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Municipio de Igaracy E Juizo da 2a Vara da Com.de Pianco. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Luciana Batista de Farias Medeiros. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em inépcia da inicial em razão da falta de documento indispensável a propositura da ação, quando o autor instrui os autos com documentação apta a demonstrar o fato constitutivo do seu direito. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2012 E O TERÇO DE FÉRIAS DE 2012/2013. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EDILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de seus salários. 2. Segundo o artigo 333, inciso II, do CPC, alegado o não pagamento dos salários e do terço de férias, caberia ao Município afastar o direito da autora apresentando recibos e outros documentos que atestassem a efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. 3. Tendo em vista que a matéria já é pacífica nos Tribunais Superiores, não há como não atrair ao caso o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a negar ¿seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿, permissão essa que se estende ao reexame necessário por força da Súmula 253. Vistos etc. ... Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego seguimento à remessa oficial e ao recurso apelatório, de forma monocrática, à luz do art. 557 do CPC e Súmula 253 do STJ, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Cumpra-se. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001169-70.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Municipio de Igaracy E Juizo da 2a Vara de Pianco. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Abimael Cleber Lucas Souza. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em inépcia da inicial em razão da falta de documento indispensável a propositura da ação, quando o autor instrui os autos com documentação apta a demonstrar o fato constitutivo do seu direito. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2012 E O TERÇO DE FÉRIAS DE 2012/2013. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EDILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de seus salários. 2. Segundo o artigo 333, inciso II, do CPC, alegado o não pagamento dos salários e do terço de férias, caberia ao Município afastar o direito do autor, apresentando recibos e outros documentos que atestassem a efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. 3. Tendo em vista que a matéria já é pacífica nos Tribunais Superiores, não há como não atrair ao caso o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a negar ¿seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿, permissão essa que se estende ao reexame necessário por força da Súmula 253. Vistos etc. ... Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego seguimento à remessa oficial e ao recurso apelatório, de forma monocrática, à luz do art. 557 do CPC e Súmula 253 do STJ, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 6 APELAÇÃO N° 0007071-80.2010.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Seguro Dpvat S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho. APELADO: Joaldo Manoel da Silva Filho. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COISA JULGADA. ANTERIOR AÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, CONTRA OUTRA SEGURADORA, QUE OSTENTA O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. INCIDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo a jurisprudência, tratando-se de seguro DPVAT, há coisa julgada quando o litigante ajuíza ação com causa de pedir e pedido idênticos aos de demanda anterior já julgada, ainda que as seguradoras não sejam coincidentes. 2. ¿Caracteriza coisa julgada, passível de extinção do processo, a repetição de ação de cobrança do seguro obrigatório já definitivamente processada e julgada improcedente, ainda que na segunda demanda o polo passivo haja sido ocupada por seguradora diversa da primeira.¿ (TJSC, AC 843085 SC 2010.084308-5, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 08/09/2011, Quarta Câmara de Direito Civil). 3. ¿Inviável a propositura de nova ação pela mesma autora contra outra seguradora integrante do Convênio DPVAT, com identidade de pedido e causa de pedir de demanda anterior que resultou em acordo, por ofensa à coisa julgada material.¿ (TJSP - APL: 01527968420118260100 SP 015279684.2011.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Julgamento: 28/01/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/01/2014). 4. Processo extinto, sem resolução de mérito. Vistos etc. ... Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada, para, em consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, invertendo os ônus de sucumbência, cuja execução deverá observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Imponho ao recorrido multa de 1% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 17, inciso III, c/c o art. 18, todos do CPC. Por fim, determino remessa de cópia integral destes autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 40 do CPP, para que, querendo, investigue eventuais fraudes ao sistema DPVAT, consistente na propositura de idênticas demandas contra seguradoras diversas. Intimações necessárias. Cumpra-se. APELAÇÃO N° 0036493-13.2011.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Adeilson Lima da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DETERMINADO NA SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTAMPADOS NO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A capitalização dos juros é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o bastante para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - De acordo com o artigo 42 do CDC, devem ser restituídos em dobro os valores pagos em virtude de cobrança indevida. Doutrina e jurisprudência mencionam, além dos pressupostos objetivos, a ausência de engano justificável como pressuposto subjetivo para a incidência da repetição em dobro. - Não sendo caso de engano justificado a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira recorrente, é forçoso o cumprimento do art. 42 do CDC, sendo devolvido o valor pago em dobro. - É inadequada a minoração da verba honorária, quando esta respeita os critérios estampados no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC. Vistos etc. ... Diante do exposto, arrimada no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso apelatório. Intimações necessárias. Cumpra-se. APELAÇÃO N° 0083535-24.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Zuleide Ermira de Souza. ADVOGADO: Tatiana do Amaral Carneiro Cunha. APELADO: Admilson Pereira da Silva. ADVOGADO: Elaine Maria Goncalves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO, CONFORME ORIENTAÇÃO PRETORIANA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2. Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. (EREsp 1.250.382¿RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02¿04¿2014, DJe 08¿04¿2014) 3. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. ... À luz do exposto, nego seguimento à apelação cível, por considerá-la manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que faço com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Por fim, cabe advertir que, estando a presente decisão fundamentada em pacífico entendimento jurisprudencial, a eventual oposição de embargos de declaração ou agravo interno poderá ensejar aplicação de multa processual. Intimações necessárias. Cumpra-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011712-71.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Sul America Seguros de Pessoas E Previdencia S/a. ADVOGADO: Weber do Amaral Chaves. AGRAVADO: Jose Aires Arcoverde. ADVOGADO: Valdisio Vasconcelos de Lacerda Filho. Vistos etc. ... Indefiro o pedido, porquanto tal pleito, além de não ter figurado no agravo de instrumento, deve ser formalizado perante o Juízo em que corre a execução. Intimações necessárias. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. APELAÇÃO N° 0006265-84.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Tarcisio Cavalcante de Melo E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Estacao Rodoviaria de Joao Pessoa Ltda. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira. Vistos etc. ... À luz do exposto, autorizo “a imediata liberação do bloqueio judicial de 50% (cinquenta por cento) do crédito de titularidade da peticionante (Estação Rodoviária de João Pessoa Ltda.) havido nos autos do Precatório de nº 888.2000.003723-1/001.” (f. 508), determinando, inclusive, a expedição de ofício à Presidência desta Corte, caso haja necessidade, a fim de viabilizar o efetivo cumprimento deste pronunciamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013928-05.2014.815.0000. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Jose Inacio de Sousa. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. Vistos etc. ... Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Intimações necessárias, inclusive do agravado para exercer seu direito de apresentar contrarrazões a este recurso. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013755-78.2014.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: J. O. R. M. E O. M. R.. AGRAVADO: M. O. R. M. Representada Por Sua Curadora O. M. M. H.. Posto isso, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cientifiquem-se os Agravantes e intime-se a Agravada para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 7.ª Vara de Família da Comarca da Capital, para que preste as informações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PROCESSO DE CONHECIMENTO N° 0101072-56.2011.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. POLO ATIVO: Sintep-sindicato dos Trabalhadores Em Educacao do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ivamberto Carvalho de Araujo. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro. Deve ser frisado, por fim, que o Exequente não pretendeu atualizar monetariamente o valor nominal constante no Acórdão nem acrescentar-lhe juros de mora, pelo que, tratando-se de direito plenamente disponível, e não havendo necessidade de remessa dos autos à Contadoria, homologo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicado no Requerimento de f. 359/362, considerando-o atualizado até a data da presente Decisão. Publique-se. Intimem-se o Exequente, por nota de foro, e o Estado da Paraíba, por mandado endereçado a seu Procurador-Geral. Transcorrido o prazo recursal, inexistindo manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, oficie-se à douta Presidência, com as cópias da Inicial, f. 02/16, do Acórdão de f. 339/349, do Ofício de f. 356, da Certidão de Trânsito em Julgado de f. 357, do Requerimento de f. 359/362, do Despacho de f. 365, da Intimação de f. 366, da Certidão de f. 368, do Despacho de f. 369, do Mandado de f. 372, da Certidão de f. 374 e desta Decisão, requisitandose-lhe, nos moldes do art. 730, I, do CPC, a formalização de requisição de pequeno valor para pagamento, pelo Estado da Paraíba, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como beneficiário o advogado José Vandalberto de Carvalho. Cumpra-se. Dr. Marcos William de Oliveira HABEAS CORPUS N° 2012122-32.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Aecio Farias Filho. PACIENTE: Henrique Manoel de Assuncao Junior. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Alhandra. Vistos etc. Diante de tais razões, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. Logo após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. HABEAS CORPUS N° 2013756-63.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Gustavo Moreira. PACIENTE: Zenilson Batista dos Santos. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara Criminal de Campina Grande. Vistos etc. Diante de tais razões, indefiro o pedido de liminar. À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Des. João Alves da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013227-44.2014.815.0000. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Edificio Residencial Costa Bella. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo. AGRAVADO: Maria do Socorro Andrade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - É possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por dizer com o direito de acesso à Justiça, mas desde que comprovada a necessidade. No caso dos autos, o condomínio agravante é formado por condôminos de renda limitada com comprovado índice de inadimplência. - Conforme art. 557, §1º-A, CPC, ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. A par das considerações tecidas acima e com arrimo nas disposições contidas no artigo 557, § 1º-A, do CPC, assim como na Jurisprudência mais abalizada dos Tribunais, dou provimento ao agravo de instrumento em deslinde, para o fim de conceder a gratuidade judiciária ora requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014101-29.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Rogerio Haroldo da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. AGRAVADO: Pbprev - Previdencia dos Servidores do Estado da Paraiba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PARCELAS QUE SE INCORPORAM À APOSENTADORIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EXAÇÃO ESTEJA OCORRENDO EM RELAÇÃO A OUTRAS RUBRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que, futuramente, serão percebidas pelo servidor, a título de benefício. Demonstrado que a exação incidiu apenas sobre parcelas que, em tese, integram a remuneração fixa do agravante e que possuem a natureza própria das rubricas que se incorporam aos proventos de aposentadoria, impositivo é o seguimento do recurso, por ser manifestamente inadmissível. - Nos termos do art. 557, caput, do CPC ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Desse modo, sem mais delongas, tenho que o recurso sob apreço é manifestamente inadmissível, razão pela qual nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Ritos. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014127-27.2014.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Fagner Morais de Oliveira. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira. AGRAVADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM NULIDADE DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE PARTE PODERIA TER AJUIZADO A DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. ¿A opção da parte ajuizar a ação nos Juizados Especiais, prevista na Lei Federal n. 9.099/95, não a impede de demandar na Justiça Comum, sob o pálio da Justiça Gratuita. A escolha pela Justiça Comum não pode implicar, por si só, em algum tipo de punição à parte promovente ou mesmo indeferimento sumário da assistência (sem a devida análise da situação econômica do postulante), pois, caso contrário, estar-se-ia obrigando a parte às restrições procedimentais impostas pela Lei n. 9.099/95, mesmo sendo possível exercitar o seu direito de ação de acordo com as disposições previstas no Código de Processo Civil¿.1 - ¿Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.¿ - ¿ART. 557, § 1oA. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Assim, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, dou provimento parcial ao recurso para cassar a decisão impugnada e deferir o benefício da justiça gratuita. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000434-45.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio D Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Frangoso. APELADO: Suzana de Lourdes Morais Pereira. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA TRÊS ANOS TRABALHADOS. DIREITO ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. ART. 557, DO CPC. SÚMULA N. 253, DO STJ. - Nos termos da LC nº 36/2008, a progressão horizontal será formalizada dentro da mesma classe e cargo, a cada três anos trabalhados, observando avaliação de desempenho, a capacitação obtida e o tempo de serviço. - In casu, considerando que a promovente possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, no cargo de professora de educação básica, entende-se que a mesma deve ser enquadrada no nível 8 da classe S, a qual faz parte. - Nas linhas da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, ¿o artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do TJPB e na súmula 253, do STJ (¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿), nego seguimento ao recurso oficial e à apelação cível manejados, mantendo incólume os exatos termos da sentença vergastada. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004666-75.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo. APELADO: Joelson Machado Ferreira. ADVOGADO: Luis Eduardo Fernandes da Costa. REMESSAL OFICIAL E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GAJ. NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. GENERALIDADE E DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, A PARTIR DO NOVO REGRAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO DO ÍNDICE A SER APLICADO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. CPC, ART. 557, § 1º-A. - A Gratificação de Atividade Judiciária foi delineada com caráter de verba propter laborem, ou seja, o seu pagamento somente encontrava razão de existir enquanto o servidor estivesse desenvolvendo atividade excepcional. Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder Judiciário Paraibano eram contemplados). Sobrevindo normativo que altera a constituição do benefício, recebendo contornos de definitividade e generalidade, se reveste de legalidade o desconto previdenciário. Diante das considerações expendidas, bem assim do que dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso apelatório e à remessa oficial, para decotar da condenação a devolução dos valores referentes ao período posterior à edição da Lei nº 8.923/2009. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013522-29.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas e ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga. APELADO: Jessica Mendonca Lyra. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E FRALDAS GERIÁTRICAS NECESSÁRIOS A TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. - ¿[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda¿1. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Não há cerceamento de defesa se o julgador deixa de oportunizar a produção de prova diante da existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. ¿Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo ¿ uma vez configurado esse dilema ¿ que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.¿ - Segundo art. 557, caput, CPC, ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, assim como, na súmula n. 253, do STJ, e na Jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça, rejeito as preliminares e, no mérito, nego seguimento aos recursos apelatórios e ao oficial, mantendo incólumes todos os exatos termos da sentença objurgada. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022493-27.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Maria Sa Figueiredo. ADVOGADO: Def. Carmen Noujaim Habib. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECER MEDICAMENTO. RECURSOS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, E DA SÚMULA 253, DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.¿ 1 - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - ¿O não preenchimento de mera formalidade ¿ no caso, inclusão de medicamento em lista prévia ¿ não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.¿ 2 - ¿Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo ¿ uma vez configurado esse dilema ¿ que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.¿ A teor do art. 557, do CPC, ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ - STJ - Súmula 253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Isso posto, considerando que a matéria tratada no apelo confronta o entendimento pacífico das Cortes Superiores e deste Tribunal, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e na súmula nº 253, do STJ, nego seguimento ao recurso oficial e à apelação. APELAÇÃO N° 0000182-08.2013.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Maria Andreza Cassimiro Ramos. ADVOGADO: Wesley Holanda Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO (15 DIAS). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC, art. 557), haja vista ser a tempestividade um pressuposto objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recuso, por falta de um dos requisitos de admissibilidade: a tempestividade recursal. APELAÇÃO N° 0000577-08.2013.815.0461. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Otavio Sinesio dos Santos. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CPC, ART. 557, § 1º-A. - O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de serviços de terceiros e da tarifa de promotora de venda. - Inexistindo prova inequívoca da má-fé da entidade financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples. Expostas estas considerações, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, e na Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, dou provimento parcial à apelação, para determinar que a devolução dos valores seja feita na forma simples, mantendo os demais termos da sentença vergastada. 7 INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE DESCONTO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJPB. ARTIGO 557, DO CPC. SÚMULA 253, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Tendo as gratificações prescritas nos artigos 57 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 58/2003 um caráter propter laborem e temporário, não há que se falar na incidência de descontos previdenciários relativos a tais verbas, nos termos dos incisos do artigo 4º, §1º, da Lei n. 10.887/04. - Não tendo havido desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2009, não cabe a devolução de tais valores, devendo permanecer, por consequência, a condenação de restituição de período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, ¿Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos¿1. - Com relação à correção monetária, emerge que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. Em razão das considerações expostas e com fulcro no art. 557, do CPC, assim como na Súmula 253, do STJ, dou provimento parcial à apelação e à remessa oficial, para declarar ilegal os descontos previdenciários realizados sobre as verbas em tela e condenar a PBPREV a restituir ao apelante os descontos realizados indevidamente, obedecendo à prescrição quinquenal. APELAÇÃO N° 0025410-97.2011.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo. APELADO: Maria Holanda Xavier. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ENTRE A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS E O JULGAMENTO DESTES, COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 557,CAPUT. “É inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. “ 2.- Essa orientação, segundo precedentes desta Corte é extensível ao recurso de apelação. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento¿.1 Nesta ordem de ideias, resta patente a intempestividade da presente apelação, não devendo, portanto, ser conhecida. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. APELAÇÃO N° 0040037-09.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Dilene Guedes Chianca. ADVOGADO: Bruno Chianca Braga. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DA VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - Tendo em vista o fato de a jurisprudência reconhecer que as demandas como a presente podem ser ajuizadas contra quaisquer dos entes públicos, não vislumbro a necessidade de chamamento ao processo da União e do Município. Ademais, devo destacar que o próprio STJ afasta o pretendido chamamento em situações similares. - Não há cerceamento de defesa se o julgador deixa de oportunizar a produção de prova diante da existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, assim como, na súmula n. 253, do STJ, e na Jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça, nego seguimento ao recurso apelatório manejado, mantendo incólumes todos os exatos termos da sentença objurgada. APELAÇÃO N° 0000591-34.2010.815.0481. ORIGEM: VARA ÚNICA DE PILÕES . RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Carlos Antonio Celestino da Costa. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva. APELADO: Vivo- Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Ante todo o exposto, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, por estar em confronto com jurisprudência do STJ, mantendo na íntegra a sentença vergastada. APELAÇÃO N° 0045729-23.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Carlos Pessoa Neto. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE APLICÁVEL SOMENTE QUANTO À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO AOS COFRES DO MUNICÍPIO. TITULARIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR MULTA DECORRENTE DE DECISÃO DO TCE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TJPB. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. CPC, 557, § 1º-A. - Segundo entendimento da Súmula n. 43, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ¿É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na lei complementar estadual nº 18/93¿. - Conforme art. 557, §1º-A, CPC, ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para o fim específico de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito tenha seu trâmite regular. APELAÇÃO N° 0000865-82.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Agenor Pereira Pinto. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Tim Celular S/ a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.¿ - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Ante o exposto, considerando a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, observando o contido no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada. APELAÇÃO N° 0059597-29.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Nadja Klesis de Oliveira Furtado. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo. APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. - Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo, sob pena de sérias afrontas ao direito de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em razão das considerações tecidas acima, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. APELAÇÃO N° 0008126-66.2010.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Iris Salustiano dos Santos E Rejane Maria de Sousa Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. MULTA DE 40%. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CPC, ART. 557, § 1ºA. - ¿[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).1 Expostas estas razões, dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o recurso apelatório (CPC, art. 557, § 1º-A), determinando o recolhimento do FGTS no período indicado. APELAÇÃO N° 0097700-76.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Marcia Erika Mauricio do Monte, Representada Por José Valter Santiago de Pontes. ADVOGADO: José Carlos Nunes da Silva. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE QUANTO AO SEU VALOR. DEVOLUÇÃO APENAS DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MAIOR. INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO CORRESPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA. ENCARGOS E TARIFAS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. ART. 557, § 1º-A. CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - ¿A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente¿.1 O exame do valor da Tarifa de Cadastro revela pactuação exacerbada neste aspecto, reclamando a devida redução e a consequente devolução do que fora pago, de forma simples, haja vista restar descaracterizada a má-fé do banco. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de inserção de gravame e de serviço correspondente prestado à financeira. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, e na Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, dou provimento parcial à apelação, para determinar a devolução da diferença do valor cobrado a maior a título de Tarifa de Cadastro, mantida, no mais, a sentença recorrida. APELAÇÃO N° 0008371-92.2008.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Durval da Costa Lira Junior. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE APLICÁVEL SOMENTE QUANTO À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO AOS COFRES DO MUNICÍPIO. TITULARIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR MULTA DECORRENTE DE DECISÃO DO TCE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TJPB. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. CPC, 557, § 1º-A. - Segundo entendimento da Súmula n. 43, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ¿É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na lei complementar estadual nº 18/93¿. - Conforme art. 557, §1º-A, CPC, ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para o fim específico de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito tenha seu trâmite regular. APELAÇÃO N° 0107439-73.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Wilma Rejane Mendes Lacerda. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva E Outra. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Devese, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - A jurisprudência do STF admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. - Conforme art. 557, caput, do CPC, ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Expostas estas razões, considerando a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do TJPB, conforme o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso da autora, mantendo na íntegra a sentença vergastada. APELAÇÃO N° 0020838-30.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VRA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Joacil Benedito de Andrade. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE APELAÇÃO N° 0752534-53.2007.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Saulo Rolim Soares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 8 PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE APLICÁVEL SOMENTE QUANTO À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO AOS COFRES DO MUNICÍPIO. TITULARIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR MULTA DECORRENTE DE DECISÃO DO TCE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TJPB. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. CPC, 557, § 1º-A. - Segundo entendimento da Súmula n. 43, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ¿É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na lei complementar estadual nº 18/93¿. - Conforme art. 557, §1º-A, CPC, ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para o fim específico de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito tenha seu trâmite regular. Dr. João Batista Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010393-68.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Sudema - Superintendência de Administração do Meio Ambiente. ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares E Outros. AGRAVADO: Massas Campinense. ADVOGADO: Acrísio Netonio de Oliveira Soares E Daliane Cardoso da Rocha Censoni. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - A regra enunciada no art. 578 do Código de Processo Civil, que estabelece o território como sendo o critério para a fixação do foro competente para o ajuizamento da ação de execução fiscal, constitui espécie de competência relativa. - Nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, diante da impossibilidade de o Juízo a quo declarar, de ofício, a sua incompetência territorial, anular a decisão agravada e, consequentemente, determinar o prosseguimento do feito no juízo primevo. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002132-62.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Luana de Souza Mendes. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. ENEM - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. IRRELEVÂNCIA. LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos termos do art. 205 da Lei Fundamental, ¿A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho¿. - A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Nada obstante a menoridade da postulante, imperiosa a manutenção da deliberação da instância de origem, para fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de ser efetivada matrícula em curso de nível superior, ante a aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio. - A disposição constante do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, supõe ao julgador, de forma isolada, negar seguimento ao recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. - Reconhecida a correção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste Sodalício, cumpre ao relator negar seguimento à remessa de ofício, por meio de decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. APELAÇÃO N° 0001880-59.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Antonio Fernandes de Lima. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício do seu mister. - ¿É cediço nessa Corte que a legitimidade para cobrar multa aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Constas estadual, pertence aos Estados. (¿)¿ (AgRg no Resp 1325368/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2010, Dje 29/08/2012). - Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a ação tenha sua regular tramitação em primeiro grau. APELAÇÃO N° 0003714-44.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Jorge Ursulo Ribeiro Coutinho. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício do seu mister. - ¿É cediço nessa Corte que a legitimidade para cobrar multa aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Constas estadual, pertence aos Estados. (¿)¿ (AgRg no Resp 1325368/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2010, Dje 29/08/2012). - Nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a ação tenha sua regular tramitação em primeiro grau. APELAÇÃO N° 0019733-91.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Luciano Leal Wanderley Filho. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício do seu mister. - ¿É cediço nessa Corte que a legitimidade para cobrar multa aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Constas estadual, pertence aos Estados. (¿)¿ (AgRg no Resp 1325368/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2010, Dje 29/08/2012). - Nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a ação tenha sua regular tramitação em primeiro grau. APELAÇÃO N° 0029710-39.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Jose Lavoisier Gomes Dantas. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATI- VA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício do seu mister. - ¿É cediço nessa Corte que a legitimidade para cobrar multa aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Constas estadual, pertence aos Estados. (¿)¿ (AgRg no Resp 1325368/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2010, Dje 29/08/2012). - Nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a ação tenha sua regular tramitação em primeiro grau. APELAÇÃO N° 0044533-86.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Jorge Ursulo Ribeiro Coutinho. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício do seu mister. - ¿É cediço nessa Corte que a legitimidade para cobrar multa aplicada a ex-prefeito, por Tribunal de Constas estadual, pertence aos Estados. (¿)¿ (AgRg no Resp 1325368/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2010, Dje 29/08/2012). - Nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a ação tenha sua regular tramitação em primeiro grau. Des. José Ricardo Porto APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002643-41.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social E Juizo de Direiro da Vara de Feitos Especiais da Capital. ADVOGADO: Mauricio do Carmo Tenório. APELADO: Maria Helena Correia Lima. ADVOGADO: Andre Costa Fernandes de Oliveira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE À LEI 9.528/97. OBEDIÊNCIA À LEI 8.213/1991 VIGENTE À ÈPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E A IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - A possibilidade de acumulação do auxílio acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. - ¿Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, é possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, no caso de o acidente gerador da incapacidade ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.205.215; Proc. 2009/0124168-0; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 22/03/2011; DJE 03/05/2011). Assim, diante das assertivas apontadas, NEGO SEGUIMENTO ao Reexame Necessário e à Apelação Cível, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0000447-81.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Erivaldo da Silva Oliveira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Itauleasing S/a Arredamento Mercantil. ADVOGADO: Celso Marcon. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. LEASING. CAPITALIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE JUROS. INSTITUTO JURÍDICO ESTRANHO AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SUPLICANTE. UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA APELATÓRIA. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, obstando o reconhecimento da prática de anatocismo. - ¿No contrato de arrendamento mercantil, não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG.¿ (TJPB; AC 0025356-24.2010.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 17/07/2014; Pág. 14). Com essas considerações, e nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0002125-51.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a, Luis Felipe Nenes Araújo E Luana Thaina Albuquerque Barreto. ADVOGADO: Julianna Karlla Viegas Albino. APELADO: Severino Manoel da Silva. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. - ¿(...) é legítima a cobrança da comissão de permanência na fase do inadimplemento, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a cujo somatório corresponde, nem com correção monetária (Súmulas nºs 30, 294 e 472 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.083.554; Proc. 2008/0182078-3; RS; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 15/12/ 2014) - ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Com base no exposto, e considerando o confronto do recurso com a jurisprudência pacífica de Tribunal Superior, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO N° 0041208-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Alda Cristina de Lucena. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PREVISÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, PORQUANTO NÃO INTERPOSTO RECURSO APROPRIADO EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. - Tendo sido a parte autora intimada para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do Código de Processo Civil. - Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda, visto que para isto deveria a parte autora ter interposto recurso no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. - ¿Se o magistrado determinou a emenda da petição inicial para que o autor adequasse o valor atribuído à causa e, em vista o descumprimento da intimação, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, resta preclusa a discussão da matéria pela falta de interposição de agravo de instrumento.¿ (TJPB; AgRg 000049564.2010.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 23/ 10/2014; Pág. 12) Com tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. REEXAME NECESSÁRIO N° 0002030-70.2013.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. JUÍZO: Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e recuperação. - É dever do Estado prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - ¿Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.¿ ( Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Destarte, por tudo que foi exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por se encontrar a sentença em conformidade com jurisprudência pacificada de Tribunal Superior, mantendo integralmente o julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 REEXAME NECESSÁRIO N° 0022091-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. JUÍZO: Roseli Lucas da Silva, Rep Por Seus Genitores Ramiro Lucas da Silva E Maria Verônica Pereira E Juizo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital. ADVOGADO: Rafaela Cristina Medeiros do Amaral. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo aquele que lhe convier. PREFACIAL. DIREITO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. DESACOLHIMENTO DA QUESTÃO PREAMBULAR. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico da enferma, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o procedimento adequado para o seu tratamento. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIDADà ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PORTADORA DE TIREOIDEOTOMIA TOTAL. NEOPLASIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. SOBREPOSIÇÃO ÀS BUROCRACIAS ADMINISTRATIVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA CARTA MAGNA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. - É dever do Estado prover as despesas com os procedimentos médicos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - ¿Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.¿ (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Destarte, por tudo que foi exposto, rejeito as preliminares e nego seguimento à Remessa Oficial, monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência pacificada de Tribunal Superior e desta Corte de Justiça, mantendo-se, integralmente, o julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau. MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013958-40.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. IMPETRANTE: Alcides Francisco da Silva. ADVOGADO: Joao Jose de Almeida Cruz. IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraiba. Indefiro o pedido liminar. Des. Carlos Martins Beltrão Filho HABEAS CORPUS N° 2014056-25.2014.815.0000. . RELATOR: Des Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Marcus Alânio Martins Vaz (oab/pb 5.373 E Oab/rn 564-a), Louise Flávia Diniz Vaz (oab/rn 12.531) E Marcus Alânio Martins Vaz Filho (bacharel Em Direito). PACIENTE: Arnaldo Soares da Silva, Vulgo ¿arnaldo Caboclo¿. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara de Araruna. Vistos etc. [..] No caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Nos termos do art. 6621 do CPP, solicitem-se informações à autoridade dada como coatora, in casu, o MM Juízo da Comarca de Araruna/PB, as quais deverão ser prestadas com a necessária urgência. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. APELAÇÃO N° 0002603-16.2012.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Leandro Anderson Jovino de Lima E Alysson Victor Botelho de Lucena. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz E Outros e ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho. APELADO: Ministerio Publico Estadual. Vistos etc. [...] Portanto, indefiro o intento da petição de fl. 603, determinando que os advogados do apelante Leandro Anderson Jovino de Lima cumpram os comandos do art. 5°, § 3°, da Lei nº 8.906/1994, do art. 45 do CPC, c/c o art. 3° do CPP, e do art. 265 do CPP, sob pena de sujeição às implicações do art. 34, XI, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 265 do CPP. Intimem, desta decisão, os Advogados Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (OAB/PB 16.068), Marcela Luiza Correia Pimental (OAB/PB 17.042), Clarissa Roberta Dias Cardoso (OAB/PB 14.138) e Paulo Roberto Dias Cardoso (OAB/PB 16.693). Publique-se. Cumpra-se. Desª. Maria das Graças Morais Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012865-42.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu Proc. Alessandra Ferreira Aragao. AGRAVADO: Carrefour Comercio de Industria Ltda. ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto. Com essas considerações, indefiro o efeito suspensivo requestado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012898-32.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Marcus Vinicius Alves de Lucena. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro. AGRAVADO: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu E Paraiba Previdencia - Pbprev. Com essas considerações, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre o plantão extra PM, auxílio alimentação e 1/3 de férias. Comunique-se ao Juiz da causa, requisitando-lhe as informação. Intime-se para as contrarrazões. Após, como ou sem resposta, dê-se vistas ao MP. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014123-87.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Emanoel Cavalcante Carvalho Neto. ADVOGADO: Wyktor Lucas Meira. AGRAVADO: Estado da Paraiba E Outros. Com estas considerações, DEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até ulterior deliberação. Comunique-se, imediatamente, o inteiro teor deste despacho ao Juízo prolator da decisão agravada, notificandoo para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente. Após, decorridos os sobreditos lapsos temporais, havendo ou não o aporte dos elementos referidos, independentemente de conclusão, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013941-04.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª SEçãO ESPECIALIZADA CíVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Evandro Santos Viegas. ADVOGADO: Joao Jose de Almeida Cruz. IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do. Com essas considerações, deixo de conceder a liminar. 9 SEGUIMENTO NEGADO. - A procuração outorgada pela parte agravada ao seu procurador é peça obrigatória quando da interposição do Agravo de Instrumento, constituindo a sua ausência nos autos ou de certidão cartorária dando conta da inexistência de tal documento, violação à norma imperativa do art. 525, I, do Código de Processo Civil. Por tais razões, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade em razão do não cumprimento dos disposto no art. 525, inciso I, do mesmo códex. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0087481-04.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Carlos Alberto de Andrade Pascoal. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/ 2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - A sucumbência, in casu, deve consistir na repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais (CPC, art. 21). - ¿os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, REJEITO a preliminar de prescrição e PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação; reconhecer a sucumbência recíproca; e condenar o Estado da Paraíba a ressarcir a diferença do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios) de todo período anterior a 25/01/2012, pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal e o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.701/1993. No mais, deve ser mantido congelado, após a atualização, o valor absoluto do Adicional por Tempo de Serviço recebido no mês de janeiro de 2012, não podendo sofrer variação posterior, mesmo que ocorra aumento do soldo. Por fim, DESPROVEJO o Apelo. Publique-se e Intimem-se. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0089714-71.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo Ad 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Aleksandro Farias Cruz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - A sucumbência, in casu, deve consistir na repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais (CPC, art. 21). - ¿os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, REJEITO a preliminar de prescrição e PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação; reconhecer a sucumbência recíproca; e condenar o Estado da Paraíba a ressarcir a diferença do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) de todo período anterior a 25/01/2012, pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal e o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.701/1993. No mais, deve ser mantido congelado, após a atualização, o valor absoluto do Adicional por Tempo de Serviço recebido no mês de janeiro de 2012, não podendo sofrer variação posterior, mesmo que ocorra aumento do soldo. Por fim, DESPROVEJO o Apelo. Publique-se e Intimem-se. Des. Leandro dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2001657-95.2013.815.0000. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador Geral. ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias. AGRAVADO: Nucron Terceirizacao de Servicos E Construcoes Ltda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-GERENTE NÃO CONSTANTE DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PREVISTAS NO ART. 135, III, DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SEGUIMENTO NEGADO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. - Como o Agravante pretende redirecionar a execução em desfavor de parte, que está ausente na CDA, e não se desincumbiu do ônus probatório relativo às circunstâncias fáticas delineadas no art. 135, III, do CTN, impõe-se a manutenção do decisum hostilizado. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012377-87.2014.815.0000. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Beto Imobiliaria Ltda. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto. AGRAVADO: Joao Diniz de Lima E Valdenice da Silva Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPRESA. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Súmula nº 481. STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Não tendo o Agravante comprovado que a empresa atravessa dificuldades financeiras que impedem-na de arcar com as custas processuais, impõe-se o indeferimento do benefício. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, DESPROVEJO o Agravo e determino abertura de prazo, para o recolhimento das custas processuais Publique-se e Intimem-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013665-70.2014.815.0000. ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Claudio Luiz Figueiredo de Brito. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha. AGRAVADO: Banco do Brasil S.a.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 525, I, DO CPC. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107689-09.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo de Direito da 6ªvara da Fazenda Publica da Capital. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Wellington dos Santos Souza. ADVOGADO: Josinaldo Lucas de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE ART. 557, §1º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente/Apelado, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - A sucumbência, in casu, deve consistir na repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais (CPC, art. 21). ¿os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/ 97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, REJEITO a preliminar de prescrição e PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária e o Apelo, para: reconhecer a sucumbência recíproca; ressarcir a diferença do Adicional por Tempo de Serviço pago a menor, respeitada a prescrição 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 quinquenal e o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.701/1993; determinar que seja mantido congelado, após a atualização, o valor absoluto do Adicional por Tempo de Serviço recebido no mês de janeiro de 2012, não podendo sofrer variação posterior, mesmo que ocorra aumento do soldo. Por fim, adotar a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0117352-79.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procur. E Juizo da 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Everaldo Alves Franco. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - A sucumbência, in casu, deve consistir na repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais (CPC, art. 21). - ¿os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, REJEITO a preliminar de prescrição e PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação; reconhecer a sucumbência recíproca; e condenar o Estado da Paraíba a ressarcir a diferença do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) de todo período anterior a 25/01/2012, pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal e o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.701/1993. No mais, deve ser mantido congelado, após a atualização, o valor absoluto do Adicional por Tempo de Serviço recebido no mês de janeiro de 2012, não podendo sofrer variação posterior, mesmo que ocorra aumento do soldo. Por fim, DESPROVEJO o Apelo. Publique-se e Intimem-se. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0201312-19.2012.815.0000. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 3a.vara da Fazenda Publica da Capital. ADVOGADO: Deraldino Alves de Araujo Filho. APELADO: Aldo Allyson Santos de Lima. ADVOGADO: Jonas de Oliveira Lima. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/ 2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 557, §1º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 2º da LC nº 50/03 não foi de imediato aplicável aos servidores militares. Entretanto, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial do dia 27 de janeiro de 2012), convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares. Antes da Lei nº 9.703/2012, os Anuênios eram devidos à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. A partir de 2012, o percentual do Anuênio foi mantido, ou seja, houve o congelamento apenas do percentual. Dessa forma, havendo variação no soldo, haverá também no valor percebido a título de Adicional por Tempo de Serviço. - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - A sucumbência, in casu, deve consistir na repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais (CPC, art. 21). Ante o exposto nos termos do art. 557, §1º, do CPC, REJEITO a preliminar de prescrição e PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVEJO o Apelo, para reconhecer a sucumbência recíproca; manter congelado os valores absolutos do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios) recebidos no mês de janeiro de 2012, não podendo sofrer variação posterior, mesmo que ocorra aumento do soldo. No mais, adoto a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se. APELAÇÃO N° 0066421-72.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo E Marcela Aragao de Carvalho Costa. ADVOGADO: Maria Bastos da Porciuncula Benghi e ADVOGADO: Joao de Carvalho Costa Filho. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DEDUÇÃO DOS JUROS. DECISÃO DISCREPANTE DO PEDIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ‘EXTRA PETITA¿. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ‘EX OFFICIO¿. APELOS PREJUDICADOS. É ‘extra petita¿ a sentença que dá ao Autor pedido diverso daquele pleiteado na exordial. Em tal hipótese, a sentença encontra-se eivada de vício que a torna nula, impondo-se o reconhecimento ‘ex officio¿ de sua nulidade. Prejudicada a análise dos Recursos Apelatórios. Amparado em tais razões, por ser questão de ordem pública, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE da decisão ‘a quo¿, por ser ‘extra petita¿, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida em seu lugar, restando prejudicada a análise dos recursos apelatórios. Publique-se. Comunicações necessárias. APELAÇÃO N° 0128697-42.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo de Direito da 6ª vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Severino Joao de Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.p/s Procurador E Estado da Paraiba, Rep.p/s Procuradora. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa e ADVOGADO: Sancha Maria F.c.r. Alencar. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA PELA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA LEI. DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELA PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. - De acordo com vários precedentes do STF e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos anuênios e adicionais de inatividade incorporados aos proventos em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pela promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. - ¿Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ¿caput¿ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.¿ (LC nº 50/2003). ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -PAGAMENTO DE QÜINQÜÊNIOS NOS PERCENTUAIS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 161 DA LC N° 39/85 - PROJEÇÃO ARITMÉTICA -INCIDÊNCIA DOS ESTIPÊNDIOS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO -INOBSERVÂNCIA - INCORPORAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO DOS AUTORES - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - LC Nº 39/85 ART. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete qüinqüênios em que se desdobra, à razão de 5% (cinco por cento) pelo primeiro; 7% (sete por cento) pelo segundo; 9% (nove por cento) pelo terceiro; 11% (onze por cento) pelo quarto; 13% (treze por cento) pelo quinto; 15% (quinze por cento) pelo sexto; 17 (dezessete por cento) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-decálculo dos subseqüentes.¿( TJPB - Acórdão do processo nº 20020080110485001 - Órgão (4ª Câmara Cível) - Relator DES. JORGE RIBEIRO NOBREGA - j. Em 26/08/2008.) ¿XIV ¿ os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.¿ (Constituição Federal, art. 37) Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 557, do CPC, PROVEJO, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, para julgar procedente em parte o pedido, determinando o descongelamento do adicional por tempo de serviço apenas quanto ao período completado pelo promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, que deverá ser pago de acordo com o tempo prestado pela autora, com base no art. 161 da LC 39/85, bem como a condenação das diferenças existentes pelo pagamento a menor, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, frisando a impossibilidade de soma aritmética dos percentuais devidos, conforme demonstrado acima. Em relação aos ônus sucumbenciais, verificando-se que o Apelante sucumbiu em relação a outros pedidos formulados na inicial (tais como: 1 - Que os futuros aumentos remuneratórios devidos a promovente incidam sobre o valor bruto mensal; 2 - Que o promovido seja condenado a pagar os reflexos remuneratórios decorrentes do direito ao ressarcimento das diferenças devidas e não paga), os quais sequer foram objeto da Apelação; reconheço que as partes restaram vencidas de forma igualitária, razão por que deve ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas os honorários advocatícios e as despesas processuais. Assim, arbitro os honorários em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser rateado pelos litigantes, com a devida compensação. P. I. REEXAME NECESSÁRIO N° 0001252-62.2012.815.0151. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des Leandro dos Santos. JUÍZO: Câmara Municipal de Conceição. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda. POLO PASSIVO: Vani Leite Braga de Figueiredo. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSAO NO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. APLICABILIDADE DO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC C/C A SÚMULA Nº 253 DO sUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO. - Constitui ato ilegal o não repasse do duodécimo à Câmara Municipal, eis que, conforme garantido pelo art. 168 da CF/88, a transferência dos valores deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, sobre a receita municipal arrecadada. ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿ (Art. 557, ¿caput¿, do CPC). Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO à Remessa Necessária. Publique-se. Comunicações necessárias. REEXAME NECESSÁRIO N° 0001768-15.2011.815.0411. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca de Alhandra. RELATOR: Des Leandro dos Santos. JUÍZO: Degiele Dutra de Andrade Souza. ADVOGADO: Gilvania Dias da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Alhandra E Juizo de Direito da Comarca de Alhandra. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO IMPETRADO. PERDA DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. - Tendo o Juízo ¿a quo¿ concedido a segurança, determinando a nomeação e posse da Impetrante e, havendo provas nos autos de que o Impetrado já cumpriu a determinação judicial, se mostra inútil a Remessa Necessária, pois o fato já se consumou, perdendo, portanto, o seu objeto, notadamente, diante da ausência de recursos voluntários. - ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC).¿ Por tais razões, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO à Remessa Necessária, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publiquese. Comunicações necessárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2004349-33.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Paraiba Previdencia - Pbprev. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas. AGRAVADO: Alzira de Brito Pereira. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim. Vistos etc. Por esses motivos, mantenho a decisão de fls. 61/62, não havendo que se falar em pedido de reconsideração. Reitero a parte final da decisão liminar, dando vista dos autos à Procuradoria de Justiça para, posteriormente, voltaremme os autos conclusos. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013990-45.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Lucia Silveira Cavalcanti de Mello E Outros. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira. AGRAVADO: Wagner Cavalcanti de Arruda. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. Vistos, etc. Feitas essas considerações, recebo o Agravo na forma instrumental e INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo. Requisitem-se informações ao Juízo ‘a quo¿. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013991-30.2014.815.0000. ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Laura Taddei Alves Palmeira Pinto Berquo. ADVOGADO: Laura Taddei Alves Palmeira Pinto Berquo. AGRAVADO: Wallber Virgolino da Silva Ferreira. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo Rodrigues. Vistos etc. Desta forma, valendo-me de uma cognição sumária e pelas razões acima nominadas, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA de atribuição de efeito suspensivo, para desobrigar a Recorrente a retirar os comentários objeto de conflito da rede social Facebook. Dando-se seguimento a sublevação, comunique-se ao Juízo originário a respeito desta decisão, tempo em que sejam requisitadas as informações de estilo. Intime-se o Agravado para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes¿ (CPC, art. 527, III). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer. P.I. Des. José Aurélio da Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011482-29.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA DAS SUCESSÕES. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Eduardo Machado Silva E Patricia Machado Silva. INTERESSADO: Maria Dalva Machado. ADVOGADO: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos. AGRAVADO: Igor Santos Steibach E Outros. ADVOGADO: Cleantos Gomes Pereira E Raulino Maracaja Coutinho. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES - ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA - AGRAVANTES QUE TÊM A OBRIGAÇÃO DE TRAZER OS BENS RECEBIDO À COLAÇÃO PARA POSSIBILITAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS - EXEGESE DOS ARTIGOS 544 E 2.002 DO CÓDIGO CIVIL ¿ PRECEDENTES DO STJ - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A colação de antecipação de legítima não implica, por si só, nulidade da liberalidade anteriormente feita de ascendente comum a alguns de seus herdeiros, sendo plenamente possível nos autos do inventário, sem reclamar a instauração das vias ordinárias. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à pretensão recursal, diante de sua manifesta improcedência. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013955-85.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Lucas Estrela da Silva. ADVOGADO: Wendell Teixeira de Freitas E Gleyton Anderson Martins do Nascimento. AGRAVADO: Estado da Paraiba Rep.p/seu Proc-geral Gilberto Carneiro da Gama E Marcos Alexandr de Oliveira Lima Sobreira, Pres. da Comissão de Concurso Para O Igresso de Formação de Soldados. sem ementa Ante o exposto, por ausência do fumus boni iures, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL e mantenho a decisão agravada em todos seus termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013983-53.2014.815.0000. ORIGEM: lucena. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Jose Inacio de Andrade Perez. ADVOGADO: Jose Inacio de Andrade Perez. AGRAVADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Irmao E Elisia Helena de Melo Martini. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE, CUJA QUAL PUGNAVA PELA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES EM RAZÃO DO ATRASO DE INFORMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. CONVERSÃO EM RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 522, E 527, II, AMBOS DO CPC. - Cabe ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar de forma cabal e específica, segundo as circunstâncias do caso concreto, o perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisito indispensável para justificar a interposição do recurso por instrumento, o que não observo no caso em comento. Assim, é de se admitir tão somente o recurso de agravo retido, o que impõe a conversão do agravo de instrumento interposto, conforme determina o art. 527, II, do Código de Processo Civil. - Se a parte demandada demonstrou, através de documento, que cumpriu a obrigação dentro do lapso temporal fixado pelo Magistrado, não há que se falar em incidência de multa cominatória. Assim, não próspera a pretensão do agravante quanto a incidência de astreintes em razão, tão somente, do atraso na comunicação do cumprimento da decisão judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente agravo por instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de serem juntados aos autos principais para posterior julgamento, na eventualidade de interposição de recurso de apelação. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014009-51.2014.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Lindolfo de Queiroz Campos. ADVOGADO: Thays Kelly Torres Rocha. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DA MEDIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. . - ¿Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito.¿ (STJ - AgRg no Ag 1323400/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012) - ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (Artigo 557, § 1º-A, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, para o cumprimento da obrigação de suspensão das consignações efetivadas na conta-corrente/poupança do recorrido, sob pena da incidência de multa diária já fixada na decisão recorrida. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000260-93.2013.815.0401. ORIGEM: Umbuzeiro. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro E Rementente:juizo da Comarca de Umbuzeiro. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha. APELADO: Cleanto Jose Vicente E Outros. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota. ADMINISTRATIVO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO NÃO CONHECIDO. REPRODUÇÃO DAS INFORMAÇÕES. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. INOBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO A QUO EM MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE Do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557 do CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ. Deixo de conhecer o presente apelo por ser manifestamente improcedente, na medida em que suas razões não passam de mera cópia das informações prestadas pela autoridade coatora, não impugnando especificamente a sentença recorrida, o que revela inobservância ao princípio da dialeticidade. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que até expirar o prazo de validade do concurso, a Administração tem o poderdever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas veiculadas o edital, em observância da ordem classificatória. - ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ (Súmula nº 253 do STJ). - Prescreve o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGO SEGUIMENTO à remessa necessáriA, por reconhecer que a decisão objeto deste reexame fora prolatada em manifesta concordância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001504-13.2013.815.0351. ORIGEM: Sape - 2ª VAra. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Sape Rep. P/sua Proc.clarissa Pereira Leite E Remetente: Juizo da 2a. Vara de Sape. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL ¿ mandado de segurança ajuizado pelo ministério público em favor de hipossuficientes ¿ possibilidade - FORNECIMENTO DE tratamento necessário A enfermidades DIREITO À SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ¿ cumprimento da pretensão autoral ¿ ausência de provas ¿ violação ao princípio da separação dos poderes ¿ inexistência ¿ ameaça de incursão em crime de responsabilidade ¿ art. 26, da lei do mandado de segurança ¿ aplicação do art. 557, caput, do cpc ¿ seguimento negado. - O Ministério Público possui legitimidade ativa extraordinária, para, em substituição processual a pessoa vulnerável, impetrar mandado de segurança visando ao fornecimento de medicamento a idosa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, o Estado deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, incluindo aí o fornecimento de tratamento necessário à cura e abrandamento das enfermidades. - É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Nos termos do art. 26, da Lei do 12.016/09, constitui crime de desobediência, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. Ante todo o exposto, considerando a remansosa jurisprudência Tribunal e a manifesta improcedência das razões recursais, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, mantendo, por conseqüência, inalterada a sentença atacada. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004856-92.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc Ana Rita Feitosa Torreao B Almeida. APELADO: Carmem Cristina Albuquerque Carvalho. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. CONSTITUCIONAL ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL ¿ NEGATIVA DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO ¿ QUESTIONAMENTOS: I ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL. II ¿ INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO SOLICITADO DO NO ROL DO ESTADO E LISTADO PELO MINISTÉRIO DE SAÚDE. III ¿ VIOLAÇÃO EO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. IV ¿ VEDAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ANUAL ¿ REJEIÇÃO. MÉRITO ¿ DIREITO À VIDA E À SAÚDE ¿ GARANTIA CONSTITUCIONAL ¿ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB ¿ APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE ¿ SEGUIMENTO NEGADO. - É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-10-2012, publicado em 02-10-2012). A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível para o (a) autor (a), cuja ausência gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. Por ser a saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - ¿O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. (CPC - Artigo 557, Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma MONOCRÁTICA, nego seguimento a remessa e ao apelo, por serem os recursos manifestamente improcedentes, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004938-07.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente:juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Eduardo Antonio de Souza Brasil. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes E Candido Artur Matos de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRAÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONGELAMENTO DE ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO VOLUINTÁRIO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de adicional por tempo de serviço, supostamente devidos pelo ente público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. - Conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderiam sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (Artigo 557, § 1º ¿ A, do CPC) . Pelo exposto, utilizo-me do §1º ¿ A, do art. 557, do Código de Processo Civil, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial e ao Recurso Voluntário, determinando o descongelamento do anuênio até a data de 25 de janeiro de 2012, devendo ser, a partir de então, observado o congelamento do percentual, mantendo a sentença em seus demais termos. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005311-38.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Pro. Maria Clara Carvalho Lujan E Remetente:juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Joao Batista Mendonça Guedes. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior E Alexandre Gustavo Cezar Neves E Ubirata Fernandes de Sousa. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONGELAMENTO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. I. 11 PRELIMINAR DO APELO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO. 1. Súmula nº 85 do STJ: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação¿. II. MÉRITO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO. (1) ANUÊNIO. VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/ 2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO TJPB. (2) HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. 2. A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. 3. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. 4. A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000. 5. Tendo o representante judicial agido com esmero, na defesa do direito de seu constituinte, deve ser remunerado com dignidade, à luz do art. 20, § 4º, do CPC. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, haja vista se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040791-48.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.p/seu Proc. E Remetente:juizo da 4.vara da Fazenda Publica de João Pessoa. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Zenildo Henrique da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRAÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONGELAMENTO DE ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de adicional por tempo de serviço, supostamente devidos pelo ente público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. - Conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderiam sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - ¿... a partir da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora correspondem ao percentual estabelecido para caderneta de poupança.¿ (EDcl no REsp 1121773/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/ 2012, DJe 05/03/2012) - ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (Artigo 557, § 1º ¿ A, do CPC) . Pelo exposto, utilizo-me do §1º ¿ A, do art. 557, do Código de Processo Civil, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial e ao Recurso Voluntário, determinando o descongelamento do anuênio até a data de 25 de janeiro de 2012, devendo ser, a partir de então, observado o congelamento do percentual, e que os juros de mora sejam aplicados de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/ 2009, mantendo a sentença em seus demais termos. APELAÇÃO N° 0000553-10.1999.815.0351. ORIGEM: Sape - 2ª VAra. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Proc. Genezio Fernandes Vieira E Fazenda Publica Nacional, Rep. P/s. APELADO: Severina Maria Galdino de Almeida. ADVOGADO: Francisco de Paula Melo Aguiar. sem ementa De fato, razão assiste ao parquet, em seu parecer de fls. 109-111. Versam os presentes autos acerca de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional, sendo que no domicílio do executado, na Comarca de Sapé/PB, valendo-se do que dispõe os arts. 108 e 109, de nossa Lex Mater. De modo que, exsurgindo recurso, o mesmo deverá ser processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da Região, in caso, o TRF da 5ª Região, conforme dispõe o art. 108, da CF. Assim, remeta-se o presente feito àquela Corte Federal de Justiça . APELAÇÃO N° 0000598-32.2013.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4ª VARA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. ADVOGADO: Hiran Leao Duarte. APELADO: Eliete Santana Matos. ADVOGADO: Carla Simoni do Nascimento Ribeiro. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ¿ DOCUMENTO NECESSÁRIO À CONFIRMAÇÃO DA MORA ¿ DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ¿ DESCUMPRIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ¿ PRECEDENTES DO STJ ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO. - A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em sede de busca e apreensão, a comprovação da mora se dá por meio de notificação extrajudicial encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos. No caso dos autos, não foi cumprida a notificação, por insuficiência de endereço, razão pela qual necessária sua juntada através de emenda à inicial. - É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. Assim, sem maiores delongas, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo incólume o dispositivo da sentença. APELAÇÃO N° 0001516-58.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11ª VARA CIVEL. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Bv Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Erich Sandro Lins de Farias. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado. PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ¿ DESISTÊNCIA DO AUTOR ¿ PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ¿ IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ¿ HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ¿ Tendo o promovente desistido da ação, não existe interesse recursal do réu em recorrer da sentença que acolhe o pedido de desistência e extingue, sem resolução de mérito, a ação. ¿ Assim sendo, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art.557, caput, do CPC, e sua negativa de seguimento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC e em harmonia com parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO AO APELO por manifestamente inadmissível, ante inexistência de interesse recursal do réu/apelante. APELAÇÃO N° 0001543-26.2014.815.0981. ORIGEM: QUEIMADAS - 1ª VARA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Bcv Banco de Credito E Varejo S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna. APELADO: Antonio Henrique Sobrinho. ADVOGADO: Eurides Maria dos Santos Vitorino. PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO ¿ DESERÇÃO ¿ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ¿ Sendo deserto o recurso, sua negativa de seguimento (art. 557, caput, do CPC) é medida que se impõe por ser manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência do comprovante de pagamento do preparo (deserção). APELAÇÃO N° 0011364-88.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente: Juizo da 2ª Vara da Faz.pub. de Campina Grande E Estado da Paraiba, Rep.p/s Proc. Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Ilma Sueli Fernandes de Lima. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ¿ NEGATIVA DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO ¿ QUESTIONAMENTOS: 1 ¿ NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. 2 ¿ NÃO CABIMENTO DO JUDICIÁRIO DE AVALIAR JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 3 ¿ DIREITO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO RECORRIDO. 4 ¿ IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTIONAMENTOS REJEITADOS. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE ¿ GARANTIA CONSTITUCIONAL ¿ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB ¿ APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE ¿ SEGUIMENTO NEGADO. O cumprimento da decisão liminar, por si só, não enseja a perda de objeto do recurso, que deve ser devidamente apreciado com vistas a assumir caráter definitivo. O Artigo 130, inciso III, da LC 80/94 proíbe apenas o recebimento pessoal dos honorários pelos defensores públicos, mas não o auferimento da verba com a destinação aos fundos geridos pela Defensoria Pública, consoante previsto no 12 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 Inciso XXI, do Artigo 4º, da LC 80/94, o qual consigna expressamente competir àquela instituição executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. Por ser a saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir medicamentos de qualquer um deles. A negativa de fornecimento de um medicamento/aparelho e/ou materiais de uso imprescindível para o Autor, cuja ausência gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. Vistos etc. Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma MONOCRÁTICA, nego seguimento a remessa e ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0021427-75.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Magda Luiza Rigodanzo Egger. APELADO: Alexandre Emanuel Amorim Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ EXTINÇÃO POR ABANDONO ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ DESPACHO DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO APELADO ¿ AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ¿ PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS POR ERRO DA ESCRIVANIA ¿ AUSÊNCIA DO ABANDONO À CAUSA ¿ NULIDADE CONFIGURADA ¿ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ¿ DECLARAÇÃO DE OFÍCIO ¿ RECURSO PREJUDICADO ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO. - Somente há o abandono da causa quanto o autor deixa de promover ato ou diligência que lhe competia cumprir por mais de 30 (trinta) dias. - No caso, o feito ficou paralisado, por mais de trinta dias, por equívoco da escrivania, que deixou de comunicar ao apelante o despacho judicial determinando a atualização do endereço do recorrido, razão pela qual inexiste o abandono à causa. Assim, sem maiores delongas, declaro, de ofício, a nulidade do decisum, haja vista a ausência do abandono à causa, e, por via de consequência, determino o retorno do caderno processual à instância primeva, para que retome a regular tramitação. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua prejudicialidade. APELAÇÃO N° 0034304-91.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Vicente de Paula Pereira. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva; E Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO: 2º Apelado: Pbprev - Paraiba Previdencia E 1º Apelante:estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Cunha. ADMINISTRATIVO ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA ¿ SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ¿ ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ QUINQUÊNIO ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO ¿ PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ¿ AUSÊNCIA DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM NEGAR A PRETENSÃO AUTORAL ¿ RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO ¿ SÚMULA Nº 85 DO STJ - REJEIÇÃO ¿ MÉRITO ¿ LEI COMPLEMENTAR Nº 58 DE 2003 ¿ TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM VANTAGEM PESSOAL ¿ PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL ¿ MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO SEM REDUÇÃO SALARIAL ¿ AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ¿ CONGELAMENTO ¿ POSSIBILIDADE ¿ PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ¿ SEGUNDA PRETENSÃO ¿ PAGAMENTO DO ADICIONAL EM VALOR EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS DOS CINCO QUINQUÊNIOS ¿ QUARENTA E CINCO POR CENTO DO VENCIMENTO BÁSICO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ VEDAÇÃO EXPRESSA NA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA ¿ ART. 161 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85 ¿ NOVA PROIBIÇÃO DISPOSTA NO ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 ¿ PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA ¿ INEXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO PELO APELANTE ¿ APELO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE CORTE DE JUSTIÇA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Quanto à prejudicial de mérito, faz-se necessário observar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelante. Assim, impõese reconhecer que a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. Prejudicial rejeitada. No mérito, depreende-se que a LC nº 58/2003 alterou claramente o regime jurídico dos servidores estaduais, estabelecendo novas regras para o pagamento das vantagens incorporadas, dentre elas, o adicional por tempo de serviço, o qual passou a ser devido à título de vantagem pessoal, e pago por seu valor nominal, sem causar redução ao vencimento dos servidores. Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, desde que observada a irredutibilidade dos seus vencimentos, como ocorreu na hipótese em análise. Quanto à segunda pretensão recursal, faz-se necessário esclarecer que a apelante requer a percepção do referido adicional em percentual cumulativo, ao qual supostamente fazia jus à época da vigência da Lei Complementar nº 39/85, qual seja, 45% (quarenta e cinco por cento) do seu vencimento-base, consistente na soma dos percentuais do primeiro (5%), do segundo (7%), do terceiro (9%), do quarto (11%) e do quinto (13%) quinquênios. Contudo, o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça leva em consideração as disposições do próprio artigo de regência, que prevê expressamente ao final do seu dispositivo a impossibilidade de computação de quaisquer dos quinquênios na base de cálculo dos subsequentes. Com base em tais fundamentos, entendo que o dispositivo da sentença deve ser mantido, porquanto inexiste o direito pleiteado pela recorrente. Apelo em desacordo com o entendimento dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. Negativa de Seguimento. Isto posto, REJEITO A PREJUDICIAL VENTILADA e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por reconhecer que as razões recursais apresentam-se em desacordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. APELAÇÃO N° 0752587-34.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Antonio Verissimo Dantas. PROCESSO CIVIL ¿ AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA ¿ TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ¿ MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL ¿ EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAIBA ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ VERBA PERTENCENTE A FUNDO GERIDO PELA CORTE DE CONTAS ¿ LEI ESTADUAL Nº 7.201/02 ¿ LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA ¿ SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¿ PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. Nos termos do pacífico entendimento do STJ, bem como deste Tribunal de Justiça, a legitimidade para ajuizar a Ação de Execução relativa a crédito originado de multa aplicada pelo Tribunal de Contas a gestor municipal é do Ente Público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado da Paraíba. Assim, como os valores arrecadados com o pagamento da multa em questão serão destinados ao Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, gerido e administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei nº 7.201/02, há de se reconhecer a legitimidade ativa do Apelante para o ajuizamento desta ação, visto que, em razão da ausência de personalidade jurídica do TCE, este se vincula ao próprio Estado. ¿ Apelo provido monocraticamente, nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado da Paraíba e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá ser regularmente processado. Ante o exposto, com fulcro no Artigo 557, §1º-A, do CPC, dou PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO para reconhecer a legitimidade ativa do Estado da Paraíba e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá ser regularmente processado. APELAÇÃO N° 0792469-03.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Restaurante Saladella Ltda. PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ¿ PENHORA ON LINE ¿ INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ¿ ERROR IN PROCEDENDO ¿ SENTENÇA ANULADA ¿ PRECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¿ PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ¿ Não tendo sido penhorado valores suficientes ao pagamento do valor executado, merece ser anulada a sentença que equivocadamente reconheceu a satisfação do crédito e extinguiu, com resolução de mérito, a execução fiscal. ¿ Apelo provido monocraticamente, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012437-60.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Leoncio Fernandes de Oliveira Filho E Interessado:estado da Paraiba Rep.p/seu Proc. Alexandre Magnus F.freire. ADVOGADO: Marco Aurelio M Medeiros. IMPETRADO: Secretario de Saude do Est. da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ¿ Técnico Administrativo - Gratificação SUS - Vantagem disciplina pela Portaria nº 617/2000 - Suspensão da concessão da referida vantagem aos novos concursados - Ato materializado através do Ofício Circular nº 025/2013 - Ato comissivo, único e de efeitos concretos - Prazo decadencial da impetração - Termo “a quo” - Data Do conhecimento do ato - Decadência verificada ¿ fluência do prazo decadencial, a ser declarada monocraticamente ¿ art. 10, da Lei nº 12.016/09 ¿ denegação da segurança. - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei nº 12.016/2009). - A suspensão da concessão da “gratificação do SUS”, no dizer do impetrante, foi materializada por meio de ato administrativo comissivo, único e de efeitos concretos (Ofício Circular nº 025/2013), sendo o termo a quo para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança destinado a impugnar o supramencionado ato aquela em que o servidor tomou ciência (momento em que iniciou suas atividades na unidade de trabalho gerida pelo impetrado, segundo o próprio impetrante). Ante o exposto, transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias para o interessado impetrar mandado de segurança, é de se declarar a decadência, DENEGANDO-SE, MONOCRATICAMENTE, A ORDEM MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013262-04.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Jose Rodrigues de Almeida E Jose Andre de Lucena Araujo. ADVOGADO: Ricardo Almeida Alves E Giordano Bruno Linhares de Melo. IMPETRADO: Secretario de Estado da Saude E Pessoa Juridica Vinculada: Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 267, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR FORMULADA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA JÁ JULGADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Não podem ser examinadas as causas de pedir já trazidas no mandado de segurança anteriormente julgado, e que foram novamente reproduzidas nesta demanda, por expressa vedação legal. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO N° 0005265-68.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. JUÍZO: Remetente: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica de Campina Grande. POLO PASSIVO: Valdomiro Francisco dos Santos. INTERESSADO: Estado da Paraiba Rep.p/sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. ADVOGADO: Paulo Fernando Torreao. CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ¿ SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEÁ-LO ¿ DEVER CONSTITUCIONAL ¿ MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA CONCEDIDA ¿ SENTENÇA ¿A QUO¿: PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGUIMENTO NEGADO. É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-10-2012, publicado em 0210-2012). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - ¿O Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿(CPC. Artigo 557, Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma MONOCRÁTICA, nego seguimento a remessa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010385-91.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.. RELATOR: Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Superintendencia de Administracao do Meio Ambiente - Sudema. ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares. AGRAVADO: Municipio de Caapora. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. Por tudo o que foi exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para cassar a decisão agravada. João Pessoa, 11 de dezembro de 2014. Dr. Gustavo Leite Urquiza AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013976-61.2014.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Maria do Socorro Ferreira da Silva. ADVOGADO: Emanuel Felicio Barbosa Dias. Ante o exposto, configurada a falta requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em tutela recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. João Pessoa, 11 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014022-50.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Diogo Fragoso Feitosa. ADVOGADO: Karina Kally da Silva Santos. Diante do exposto, não vislumbrando a relevância da fundamentação apresentada pelo ente agravante, INDEFIRO o pedido liminar recursal. João Pessoa, 15 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014048-48.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Municipio de Sao Mamede. ADVOGADO: Joao Lopes de Sousa Neto. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Ante o exposto, configurada a falta requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em tutela recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. João Pessoa, 15 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009757-05.2014.815.0000. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Jose Ronaldo Misael Bandeira. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira. AGRAVADO: Vera Cruz Seguradora S/ a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. ATO DECISÓRIO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO DO INTENTO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DO PLEITO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DES CORTE DE JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES QUE CORROBORAM A RESISTÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA À PRETENSÃO AUTORAL. MANIFESTA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por tudo o que foi exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, tão somente quanto à determinação de juntada do comprovante/protocolo do requerimento administrativo, sob pena de extinção e arquivamento, por ser indevido o condicionamento da jurisdição pela verificação de ingresso de pleito administrativo. João Pessoa, 15 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011785-43.2014.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Monise Vital Marques. ADVOGADO: Luara Gabrielle A. dos Santos Fidelis. AGRAVADO: Mafre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Custódio de Albuquerque. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENT NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DO ACIDENTE OU NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ESCOLHA DO DOMICÍLIO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDO. REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL, para determinar o prosseguimento de demanda originária perante o juízo para o qual fora distribuída, ou seja, o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. João Pessoa, 11 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013106-16.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Victoria da Silva Camelo Representada Por Sua Genitora Jayne da Silva Camelo. ADVOGADO: Camilla Lacerda Alves. AGRAVADO: Alexandre Fernandes Camelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO PRIMITIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta prejudicialidade, restando, pois, prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 181/182. João Pessoa, 15 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013340-95.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Ana Germana Leite.. ADVOGADO: Alexandre Soares de Melo.. AGRAVADO: Município de João Pessoa Rep. P/s Procurador Adelmar Azevedo Regis.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU PLEITO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 284, §1ºA DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB. RECURSO NÃO CONHECIDO. Por tudo o que foi exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. João Pessoa, 15 de dezembro de 2014. APELAÇÃO N° 0000189-96.2014.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Edson Dutra de Faria. ADVOGADO: Rafael Dantas Valengo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDEN-TES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SEGUIMENTO NEGADO. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à irresignação apelatória, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 11 de dezembro de 2014. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 APELAÇÃO N° 0027455-06.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Judy da Silva. ADVOGADO: Patricia Taveira dos Santos. APELADO: Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL. SEGUIMENTO NEGADO. Por tudo o que foi exposto, revela-se manifestamente intempestiva a Apelação interposta, motivo pelo qual NÃO A CONHEÇO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 16 de dezembro de 2014. APELAÇÃO N° 0066063-10.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Suelena Claudia Carneiro de Mello. ADVOGADO: Jose Lindomar Soares Junior. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F. de Holanda Cavalcanti. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. SEGUIMENTO NEGADO. Ante o exposto, acolho a preliminar, NEGANDO SEGUIMENTO à irresignação apelatória, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. João Pessoa, 12 de dezembro de 2014. APELAÇÃO N° 0077380-96.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Banif Banco Internacional Funchal. ADVOGADO: Francisco Gomes Coelho.. APELADO: Valquiria de Fatima Cassia Demetrio. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE IMPERIOSA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. A par das referidas considerações, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA recorrida, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja dada regular tramitação do feito. João Pessoa, 12 de dezembro de 2014. APELAÇÃO N° 0082609-43.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Thiago da Silva Brandao. ADVOGADO: Sarita Ramalho Moreira. APELADO: Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini E Outro.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Por tudo o que foi exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. João Pessoa, 11 de dezembro de 2014. REEXAME NECESSÁRIO N° 0000763-78.2008.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Município de Boa Ventura.. ADVOGADO: Carlos Alberto Ferreira.. POLO PASSIVO: Fábio Cavalcante de Arruda.. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IDENTIDADE DE PARTES MATERIAIS, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO. Por tudo o que foi exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. João Pessoa, 16 de dezembro de 2014. REEXAME NECESSÁRIO N° 0002970-06.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição Processual A Clautilde Batista Monteiro.. POLO PASSIVO: Município de Bayeux.. ADVOGADO: Josmar Vinícius Souza Bezerra.. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUPLEMENTO ALIMENTÍCIO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO. Por tudo o que foi exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. João Pessoa, 15 de dezembro de 2014. INTIMAÇÃO ÀS PARTES 13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0000436-84.2011.815.0161. Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: JOSÉ COSTA PEREIRA. Embargado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação à Bela. ANA RITA FEITOSA TORREÃO BRAZ ALMEIDA, na condição de Procuradora do Estado da Paraíba, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0017929-15.2013.815.2001. Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA. Intimação à Bela. ADRIANA KINGESKI, na condição de Advogada da Embargada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0061986-55.2012.815.2001. Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ORLY VEÍCULOS COM. E IMP. LTDA. Embargado: DEMIS GRACIANO DE CARVALHO. Intimação à Bela. ANA LUIZA MACHADO, na condição de Advogada do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0007674-56.2010.815.0011. Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: DETRAN PB – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ALEXANDRE GOMES DA SILVA. Intimação ao Bel. PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0018534-67.2011.815.2001. Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: CARLOS FERNANDO DE MEDEIROS MACHADO. Embargado: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação ao Bel. ANDRÉ LEANDRO DE CARVALHO LEMES, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0018741-62.2010.815.2001. Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APMP. Embargada: MARIA BERNADETE DA NOBREGA. Intimação à Bela. LUANA M. SOUSA BENJAMIM, na condição de Advogada da Embargada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017669-59.2011.815.0011. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Federal Seguros S/A. Apelados: João do Nascimento e outros. Intimação ao(s) Advogado(s) do Apelante, Bela. Rosângela Dias Guerreiro, OAB/RJ 48.812, como também Intimação ao(s) Advogado(s) do(s) Apelado(s), Bel. Diogo Zilli, OAB/SC 26.671, Bel. Carlos Roberto Scóz Júnior, OAB/PB 23.456-A e Bel. Marcos Reis Gandim, OAB/PB 26.415-A, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o disposto na Portaria nº. 5.967, 31 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 01 de agosto do corrente ano, em que a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados decretou a liquidação extrajudicial das empresas do Grupo Federal. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0022910-19.2008.815.0011. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Waldileia Oliveira Farias. Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A. Intimação ao(s) Advogado(s) da Apelante, Bel. Andrei Dornelas Carvalho, OAB/PB 12.332, subscritor dso Embargos de Declaração de fs. 81-84, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua respectiva representação processual, uma vez que inexiste procuração nos autos outorgando-lhe poderes para autuar em juízo em nome da Apelante/Embargante, nos termos do despacho de f.89. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006052-27.2012.815.0251. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Honda S/A. Apelada: Maria Arineuda Targino Nóbrega. Intimação ao(s) Advogado(s) da Apelante, Bela. Kaliandra Alves Franchi, OAB/BA 14.527, Bela. Arlinetti Maria Lins, OAB/ PB 9.077, e Bela. Juliana Dantas Coutinho, OAB/PB 17.588, sendo estas duas últimas, subscritoras da Contestação de fs. 37-60 e Apelação fs. 104-121, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizarem suas respectivas representações processuais, uma vez que o instrumento procuratório conferindo poderes à advogada substabelecente expirou o prazo de validade, sob pena de não conhecimento das peças retrocitadas, nos termos do despacho de f.168. RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0004122-71.2012.815.0251 – Recorrente(s): MUNICIPIO DE PATOS. Recorrido(s): CRISTINA CASTRO NOBREGA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIAO GUIMARAES LEITE, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC). REMESSA OFICIAL Nº. 0759283-86.2007.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Promovente: APROVAT – Associação de Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil. Promovido: Banco Santander Brasil S/A. Intimação ao(s) Advogado(s) do Promovido, Bel. Celso de Faria Monteiro, OAB/SP 138.436, para, dizer se ainda tem interesse na análise do pedido de fs. 161-164. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0009804-48.2012.815.0011 – Agravante(s): LUCIANE SOARES DA ROCHA. Agravado(s): PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Intimação ao(s) bel(is). CAMILLA RIBEIRO DANTAS a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC). APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0027424-88.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Apelada: Maria das Neves Silva. Intimação ao(s) Advogado(s) da Apelada, Bel. Pedro Ostiano Quithé de Vasconcelos, OAB/RN 5.478, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a substituição do advogado nos autos, bem como cumprir as determinações de f.177-v. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO N° 0000739-80.2011.815.0361 – Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): JUNIOR FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0000170-02.2011.815.0031 – Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): JOSÉ LOURENÇO DE MACEDO FILHO. Intimação ao(s) bel(is). WALCIDES FERREIRA MUNIZ a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0028685-25.2009.815.2001 – Agravante(s): FEDERAL SEGUROS S/A. Agravado(s): SYDNEY BARBOSA DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC). INTIMAÇÃO AO BEL. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO NO ROSTO DA PETIÇÃO Nº 9992014P263545, referente a Ação Penal nº 058810718.2013.815.0000, cujo Relator é o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Antônio Carlos Cavalcanti Lopes, Prefeito do Município de Coremas. DESPACHO: “DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO E VISTA PELO PRAZO DE CINCO DIAS. COMO TAMBÉM DO ADIAMENTO”. Assessoria do Tribunal Pleno, João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. INTIMAÇÃO AO BEL. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO PROFERIDO NO ROSTO DA PETIÇÃO Nº 9992014P262067, referente a Ação Penal nº 000033897.2011.815.0000, cujo Relator é o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Carlos Antônio Araújo de Oliveira, Secretário de Estado do Desenvolvimento e da Articulação Municipal. (Advs. Paulo Sabino de Santana e outros). DESPACHO: “DEFIRO. VISTA PELO PRAZO DE CINCO (05) DIAS”. Assessoria do Tribunal Pleno, João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROCESSO Nº 0001394-45.2013.816.0761. Relatora: Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Embargante: JANAINA MONTEIRO CORDEIRO. Embargado: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. Intimação ao Bel. HENRIQUE SOUTO MAIOR, na condição de Advogado da Embargante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a petição dos Embargos Declaratórios de fls. 173/178, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, conforme despacho de fls. 181. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0023246-18.2011.815.0011. Relatora: Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: CIPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelados: JADYEL SUARES MACIEL E OUTRA. Intimação à Bela. KATHERINE V. DE OLIVEIRA GOMES DINIZ, na condição de Advogada da Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos procuração com outorga de poderes para defender a CIPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos em epígrafe, sob pena de ser negado seguimento à apelação interposta, nos termos do despacho de fls. 159. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001307-60.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: HSBC Bank Brasil S/A. Embargado: Hermano Tácito Maia Vasconcelos. Intimação ao(s) Advogada(s) do Embargado, Bela. Maria de Fátima Maia Vasconcelos, OAB/PB nº.13.582, e Bel. Hermano Tácito Maia de Vasconcelos, OAB/PB nº. 12.933-B, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0035697-56.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Maria Jandira Ugulino Neta. Intimação ao(s) Advogado(s) da Embargada, Bel. Franciney José Lucena Bezerra, OAB/PB nº.13.582, e Bela. Micheline A. M. Barreto, OAB/PB nº. 8.664, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0000328-08.2013.815.0251. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Jailma Leite de Lucena. Embargada: Município de Patos, representado por seu Prefeito. Intimação ao(s) Advogado(s) do Embargado, Bel. Delmiro Gomes da Silva Neto, OAB/PB nº.12.362, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0077047-53.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Renata Ercília Ribeiro do Amaral Lins. Intimação ao(s) Advogado(s) da Embargada, Bel. Carla Emilly Gregório Dantas, OAB/PB nº.16.187, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0032653-29.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A. Intimação ao(s) Advogado(s) do Embargado, Bel. Arnaldo Rodrigues Neto, OAB/PE nº.17.762, e Bela. Patrícia Heráclio, OAB/PE 21.146, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0087190-04.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Absoluta Comércio e Representações Ltda. Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimação ao(s) Advogado(s) do Embargado, Bel. David Sombra Peixoto, OAB/PB nº.16.477-A, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. 14 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001737-68.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito. Embargado(s): Marina Romero Costa e outros. Intimação ao(s) Advogado(s) do(s) Embargado(s), Bel. Jefson M. S. Romaniuc, OAB/PB nº.16.819, e Bela. Giselle C. Malzac Patriarcha, OAB/PB 17.165, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0033968-92.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Ana Cláudia Gomes Nunes. Intimação ao(s) Advogado(s) da Embargada, Bel. Franciney José Lucena Bezerra, OAB/PB nº.13.582, e Bela. Micheline A. M. Barreto, OAB/PB nº. 8.664, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0743966-48.2007.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Itaú Seguros S/A. Embargada: Iraê Lucena Moura de Oliveirao, representada por sua Tutora, Clélia Lucena de Andrade Gomes. Intimação ao(s) Advogado(s) da Embargada, Bel. Michel Pereira Barreiro, OAB/PB nº.11.432, e Bela. Gabriella Desiree Gomes Neves, OAB/PB 18.132, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, fixando, por analogia com a disposição contida no art. 536 do CPC, o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0032400-36.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Neuza Cunha da Silva. Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Presidente. Intimação ao(s) Advogado(s) da Apelante, Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/ PB nº.11.946, e Bela. Mariana Raquel Palmeira de A F Coutinho, OAB/PB 18.147, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a petição inicial e a sentença relativas ao processo de nº. 200.2010.042607-7, visando averiguar a existência ou não de coisa julgada entre as referidas demandas. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005513-32.2010.815.0251. Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Federal Seguros S/A. Apelados: Raimundo Quirino Alves e outros. Intimação ao(s) Advogado(s) da Apelante, Bela. Rosângela Dias Guerreiro, OAB/RJ 48.812, como também Intimação ao(s) Advogado(s) do(s) Apelado(s), Bel Diogo Zilli, OAB/PB 15.928-B, para tomarem ciência da Decisão que deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Decisão de f.763. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001256-08.2013.815.0461. Relator para o Acórdão: Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Apelada: Margarida Ferreira de Lima. Intimação ao(s) Advogado(s) do(s) Apelante(s), Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB nº.17.314-A, para, querendo, apresentar(em) os documentos originais ou cópia devidamente autenticada do recolhimento e comprovante do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, para regular tramitação do feito, sob pena de deserção da via recursal. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0041282-26.2009.815.2001. Relator para o Acórdão: Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: José Tavares de Oliveira. Intimação ao(s) Advogado(s) do(s) Apelante(s), Bel. Fernando Luz Pereira, OAB/SP nº.147.020, Bel. Eduardo Jorge Lima Azevedo, OAB/PB 15.614, Bel. Vinícius Araújo Cavalcanti Moreira, OAB/PB 14.273, e Bel. Luís Felipe Nunes Araújo, OAB/PB 16.678, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularize o defeito apontado, trazendo aos autos o devido instrumento procuratório da causídica subscritora da Apelação, sob as penas legais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0009056-26.2013.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: JOÃO PEREIRA DA SILVA, Intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.95. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0126808-53.2012.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: JOSÉ DE SENA FERREIRA, Intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.88. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0008959-26.2013.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: LUCIANO DE MELO FERREIRA, Intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.84. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO – PROCESSO Nº 0039305-90.2008.815.2003 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: MARIA VALERIA PEREIRA DE ARAUJO Apelado: MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, Intimação ao Bel. MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA na condição de Procurador da(a) apelante, para no prazo de 05 (cinco)dias, proceder a juntada da guia das custas processuais, conforme despacho de fls.340. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO – PROCESSO Nº 0021776-25.2013.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante: PBPREVPARAIBA PREVIDÊNCIA; Apelado: ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO ARAUJO, Intimação ao Bel. REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO na condição de Procurador do(a) apelado, para no prazo de 10(dez) dias, informar a data em que passou para a inatividade, juntando o devido comprovante, conforme despacho de fls.60. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0000392-08.2011.815.0471 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: JOANA FELIPE DA SLVA; Embargado: MUNICIPIO DE AROEIRAS, Intimação ao Bel. DHELIO RAMOS na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.264. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0000581-72.2013.815.0161 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: ITAU SEGUROS S/A; Embargado: JOSÉ RAMALHO LOPES DA SILVA, Intimação ao Bel. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.122. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0001516-86.2012.815.0181 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA; Embargado: ROBSON INACIO SOARES DE ALENCAR, Intimação ao Bel. MANOEL CESAR DE ALENCAR NETO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.173. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0002156-42.2010.815.0381 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: JOSÉ CARLOS DA SILVA; Embargado: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, Intimação ao Bel. ROSTAND INACIO DOS SANTOS, na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.162. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº 2014037-19.2014.815.0000 Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direiro Convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado: FRANCISCA ANA ABRANTES. Intimação ao Procurador do Município, Bel. THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA na qualidade de causídico do Agravante, a fim de, tomar ciência do teor do Despacho de fls. 36/38, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a ausência de assinatura nas razões do petitório inical, fls. 01/05, sob as penas legais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0002441-11.1999.815.2001 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: MARIA DE SOUZA CASTRO VIEIRA E OUTROS; Embargados: 1º EMBARGADO: VANDINALDO CASTRO DA SILVA E SUA ESPOSA; 2º EMBARGADO: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ADRIANA LTDA, Intimação aos Bels. FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA e RONILDO RODIGUES RAMALHO na condição de Procuradores dos(a) embargados, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.525. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 003503553.2007.815.0011. Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Embargante: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Embargado: Maria das Graças Barroso de Oliveira. Intimação ao embargado, na pessoa do Bel. JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA, a fim de, no prazo de 05 ( cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em conformidade com o despacho proferido às fls. 339 dos autos do recurso em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 000004-70.2011.815.0321 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: LUCIA DE FATIMA SANTOS ARAUJO; Embargado: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, Intimação ao Bel. RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.480. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 002575179.2011.815.0011. Relator: Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz Convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Embargante: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. Embargado: Fredlúcio Maurício Rodrigues de Sá. Intimação ao embargado, na pessoa do Bel. FELIPE DANIEL ALVES CÂMARA, a fim de, no prazo de 05 ( cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em conformidade com o despacho proferido às fls. 181 dos autos do recurso em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007148-02.2011.815.2001. Relator(a): Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. 1º Apelante: Estado da Paraíba. 2º Apelante: PBPREV- Paraíba Previdência. Apelado: Ferdinando Nunes Lyra. Intimação da PBPREV - Paraíba Previdência, através de sua representante processual, Dra. RENATA FRANCO FEITOSA MAYER E OUTROS, para, no prazo de 05 (cinco) dias sanarem o vicio de representação detectado, sob pena de não conhecimento do apelo, , em conformidade com a determinação contida nas folhas 166/167, dos autos da apelação em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0097867-93.2012.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: MARCELO VEIGA DE ARAÚJO, Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.119. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0071372-12.2012.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: DIMAS FERREIRA LEITE, Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.115. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0001973-56.2013.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: ALUISIO NEVES DE LIMA, Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.115. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0032854-21.2010.815.2001 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Primeira Embargante: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA; Segundo Embargante: SEVERINO DO RAMOS DE SOUZA, EMBARGADO: OS MESMOS E HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO Intimação aos Bels. CHRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE, CELINA LOPES PINTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI na condição de Procuradores dos(a) embargados, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.296. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº2006031-23.2014-815.0000 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: ESTADO DA PARAIBA; Embargado: RONALDO DE FIGUEIREDO MOREIRA, Intimação ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.209. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0021387-06.2007.815.0011 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: LUANA PRISCILA GUEDES ARAÚJO; Embargado: BANCO IBI S/A E C&A MODAS LTDA, Intimação ao Bel. FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUZA na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.339. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0014817-14.2008.815.2001 Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: TNL PCS S/A OI CELULAR; Embargado: JEAN CARLO SILVA DOS SANTOS, Intimação ao Bel. JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.115. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO – PROCESSO Nº 0066225-05.2012.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; Apelado: IZAC GRANJEIRO SILVANO , Intimação aos Bels. ELISIA HELENA DE MELO MARTINI e HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO na condição de Procuradores do(a) apelante para no prazo de 15(quinze) dias, regularize o vício de representação, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho de fls.129. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0121854-61.2012.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: VANILDO QUEIROZ DE LIMA, Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.92. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0104849-26.2012.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: FRANCISCO DE ASSIS DAMACENA, Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.99. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0002037-66.2013.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: SEVERINO PEREIRA DA SILVA E OUTROS, Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.115. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0025321-06.2013.815.2001 Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDÊNCIA; Embargado: ANTONIO DO CARMO DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO na condição de Procurador do(a) embargado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de fls.123. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Des. João Benedito da Silva PROCEDIMENTO COMUM N° 0127696-11.2012.815.0000. . RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: Iracema Nelis de Araújo Dantas E Ministerio Publico Estadual. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Outros. POLO PASSIVO: Plenario do Colendo Tribunal de Justiça da Paraiba. AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA. ART. 1º, INCISO XIII DO DECRETO LEI N.º 201/67. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL IMPONDO REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NÃO OBSERVÂNCIA. DURAÇÃO DO CONTRATO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. PENALIDADE ACESSÓRIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CONDENAÇÃO EM MANDATO DIVERSO DO QUE PRATICADO A CONDUTA TÍPICA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez demonstrada a autoria e a materialidade delitivas, de forma inequívoca, a condenação é medida que se impõe. Havendo previsão em Lei Municipal autorizando a contratação de funcionário sem submissão a concurso público em caso de excepcional interesse público, mas condicionandoa a processo seletivo simplificado, a inobservância dessa disposição caracteriza o delito previsto no art. 1º, inciso XIII do Decreto- Lei n.º 201/1967 A permanência do contratado, após a expiração do prazo imposto em cláusula contratual, exercendo a função pública para a qual foi irregularmente investido, por ausência de processo seletivo simplificado prévio, implica mero exaurimento do delito, e não delito autônomo. Para fins de contratação irregular de funcionário público, é atribuído o dolo genérico, tratando-se de delito de mera conduta. A penalidade acessória, prevista no art. 1º, §2º do Decreto- Lei n.º 201/67, precisamente de perda de cargo e DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, não deverá ser aplicada quando se mostrar desproporcional. ACORDA o Plenário do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM A APLICAÇÃO DA PENA REFERENTE À PERDA DO MUNUS DE PREFEITA CONSTITUCIONAL E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO, PELO PRAZO DE 05(CINCO) ANOS. VENCIDOS NESTA PARTE O RELATOR, O REVISOR E OS DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO PORTO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PUBLICADO NO DJE DE 15/12/2014 - REPUBLICADO POR INCORRECAO). Dr. Marcos William de Oliveira REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 2002608-89.2013.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des Joao Benedito da Silva. REPRESENTANTE: Ministerio Publico Estadual. REPRESENTADO: Fernando Enéas de Souza. ADVOGADO: José Fernandes Pessoa Neto E José da Silva Mamede. NOTICIA CRIME. DENÚNCIA. DEFENSOR PÚBLICO. CRIME, EM TESE, DE DESACATO. INFRINGÊNCIA AO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA SEM QUALQUER CENSURA. RESPOSTA ESCRITA QUE NÃO ELIDE, DE PLANO, A PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 6º DA LEI Nº 8.038/ 90). Estando a denúncia ministerial perfeitamente ajustada aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a prática de delito, em tese, praticado por Defensor Público e considerando, ainda, que, em sua defesa preambular, o noticiado não conseguiu provar prima facie a improcedência da acusação, o seu recebimento é medida que se impõe. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em RECEBER A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PUBLICADO NO DJE DE 15/12/2014 - REPUBLICADO POR INCORRECAO). JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA N° 2004341-56.2014.815.0000. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. POLO ATIVO: Maria Ana Cristina Neuenschawader. ADVOGADO: Luciano Araújo Ramos. POLO PASSIVO: Ricardo Vilar Nobrega Wanderley. ADVOGADO: André Araújo Cavalcanti. EMENTA: IMPUGNALÇÃO À ASSISISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUASTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - Restando comprovado nos autos que o impugnado tem possibilidade financeira para o pagamento das custas processuais, impõe-se a revogação do benefício da justiça gratuita outrora deferido nos autos principais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julga procedente a impugnação, nos termos do voto do relator. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588340-15.2013.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Francisco de Assis Fernandes Costa. ADVOGADO: Helder Araujo Chaves. IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. E Interessado: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho.. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL AINDA NÃO TRANSTADO EM JULGADO. RECURSA ADMINISTRATIVA DE MATRICULAR O GRADUADO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE JULGADORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, denegar a segurança, nos termos do voto do relator, unânime. Primeira Seção Especializada Cível, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 10 de dezembro de 2014. MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011632-10.2014.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Jose Medeiros da Silva. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Procuradores: Agostinho Camila Barbosa Candido E Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo.. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM FOLHA. PENSÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS NOS DOIS MESES SEGUINTES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE VIA MANDAMUS. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO PELO JUÍZO DA CORRESPONDENTE VARA DE FAMÍLIA. DESCONTOS ANTERIORES EFETIVADOS DENTRO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer em parte a segurança, e na parte conhecida, denegou-se, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Primeira Seção Especializada Cível, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 10 de dezembro de 2014. Dr. Gustavo Leite Urquiza MANDADO DE SEGURANÇA N° 0017913-50.2013.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Kelly Anne da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Defensora: Terezinha Alves Andrade de Moura.. IMPETRADO: Secretário de Educação do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procuradora: Sancha Maria F. C. R. Alencar.. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MENOR DE DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. INOPORTUNIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária, conceder a segurança, nos termos do voto do relator, unânime. Primeira Seção Especializada Cível, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 10 de dezembro de 2014. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque APELAÇÃO N° 0000432-62.2009.815.0211. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Espolio de Pedro Deocleciano Pinto E Outro. ADVOGADO: Francisco Miguel da Silva Filho. APELADO: Municipio de Boa Ventura, Rep. P/seu Pref.. ADVOGADO: Alexandro Figueiredo Rosas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA PAGAMENTO MENSAL E VITALÍCIO DE SUBSÍDIO A EXPREFEITOS. PRONUCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A MATÉRIA. ADI 3.853. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 102, §2º, DA CF/88 C/C O ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.868 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESPROVIMENTO. ¿ As normas que estabelecem o pagamento de subsídio vitalício aos ex-prefeitos não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº ADI 3853, da Relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007. ¿Analisando o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, conclui-se que o legislador procedeu a uma ponderação de princípios para determinar os casos em que o princípio da supremacia da Constituição deverá prevalecer sobre o da garantia da coisa julgada. O referido dispositivo legal possui claro objetivo de harmonizar o instituto da coisa julgada com o da segurança jurídica, agregando ao sistema um mecanismo processual apto a rescindir julgados inconstitucionais, apenas nas hipóteses taxativamente previstas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0000809-25.2010.815.0461. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Lindaci Garcia Moreira. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior. APELADO: Maria do Livramento da Silva Pontes E Outra. ADVOGADO: Dayse Evanisia da Costa Paulino. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AMOROSO PROVIDO DE CARÁTER MORE UXORIO. REQUISITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO. PRESENÇA DE COABITAÇÃO. AFFECTIO MARITALIS. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. CASAMENTO CIVIL ANTERIOR DE UM DOS CONVIVENTES. SEPARAÇAÕ DE FATO. ACERVO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. FATOS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. - Para o reconhecimento da união estável é mister a convergência de requisitos objetivos e subjetivos com o fim de compor uma entidade familiar, na qual há vida em comum, provida de caráter more uxorio, com sinais induvidosos de vida familiar. - Nos termos da legislação civil vigente, para que seja declarado o reconhecimento de união estável caberá àquele que propuser a respectiva ação a prova de que a relação havida entre o casal é ou foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um 15 núcleo familiar. É possível o reconhecimento de união estável se um dos conviventes mantém casamento civil, sendo necessária prova nos autos da separação de fato, antecedendo a relação discutida. Ônus da prova que incumbe a que alega a tese de fato trazia a juízo, conforme o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. - Comprovada a publicidade do relacionamento marital e da comunhão de vida com a autora, e existindo prova cabal da separação de fato com a ex-esposa, a procedência da ação é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0001544-90.2011.815.0051. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Maria Raimunda da Conceicao. ADVOGADO: Almair Beserra Leite. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. IRREGULARIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO. FIXAÇÃO CONDIZENTE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - O constrangimento existente no caso em tela é patente, pois o banco apelante, sem tomar as cautelas necessárias, renovou, de forma indevida e sem o conhecimento da parte apelada, um contrato de empréstimo consignado em folha, ocasionando-lhe danos de ordem moral, uma vez que teve retirado do seu contracheque, quantia razoável, quando comparado o total recebido a título de proventos de aposentadoria. - O quantum referente ao dano moral fixado, revela um caráter eminentemente pedagógico e razoável, com o fim específico de combater a impunidade, desestimular a reincidência e compensar, ao menos minimamente, a vítima do ato ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0001578-69.2010.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Adelaide Eugenia Leite Andrade Macahado. ADVOGADO: Luciana Pereira Almeida Diniz. APELADO: Jose Pereira de Franca. ADVOGADO: Andre Araujo Cavalcanti. EMENTA: DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO APELO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. APELO QUE AFRONTA CABALMENTE A SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM AVALISTA. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO AVALISTA. DIREITO DE SUBROGAÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 346, I, C/C 899, §1º, TODOS DO CC/2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. -O avalista que satisfaz a dívida por inteiro, subroga- se nos mesmos direitos e ações que o credor possuía. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0003024-88.2012.815.0271. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: L. B. O. S. P/s Genitor: Joseilton Antonio da Silva. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM . PROVIMENTO DO APELO. - Inexiste a obrigatoriedade legal de aviar pedido administrativo prévio, para a posteriori ajuizar a demanda judicial, constatação que impõe a rejeição da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. TJPB - Acórdão do processo nº 09820110006123001 - Órgão (3 CAMARA CIVEL) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. Em 31/07/2012. - Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0003494-94.2010.815.0011. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Ilza Soares Raimundo. ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa Dias. APELADO: Banco Citicard S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. JUROS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 283 do STJ. ¿As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura¿. - Nos termos da Jurisprudência do Colendo STJ, “a inscrição no cadastro de inadimplentes é consequência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral”. (STJ, AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0003743-79.2009.815.0011. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Servico Social da Ind-sesi. ADVOGADO: Eugenio Gracco Braga de Brito Lyra. APELADO: L M Limoeiro Malhas Ltda. ADVOGADO: Laercio Barbosa de Souza. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Sendo parafiscal a natureza jurídica dos créditos próprios das entidades de assistência social, a prescrição regula-se pelo Código Tributário Nacional, com prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva. Afastada a extinção do processo e estando a instrução concluída, sem necessidade de produção de novas provas, deve o Tribunal, aplicando o Art. 515, §3º, do CPC, analisar o mérito da causa. Comprovado por documentos o crédito reclamado na demanda, bem assim a inadimplência da parte, julga-se procedente o pedido da ação de cobrança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0004249-79.2014.815.0011. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco de Assis Gomes da Silva, Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat E Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Francisco de Assis Gomes da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. 20% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA PERÍCIA. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. INTELECÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Inexiste a obrigatoriedade legal de aviar pedido administrativo prévio, para a posteriori ajuizar a demanda judicial, constatação que impõe a rejeição da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. TJPB - Acórdão do processo nº 09820110006123001 - Órgão (3 CAMARA CIVEL) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. Em 31/07/2012. - ¿...é de se utilizar a tabela constante na Lei 11.945/2009, aplicável inclusive, para os acidentes ocorridos antes do seu prazo de vigência, aliada ao dispositivo acima mencionado, acrescido das alterações apresentadas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que por sua vez, sofrera alterações a partir da Medida Provisória nº 451/2008, e, ao final, convertida na Lei inicialmente mencionada (lei nº 11.945/2009)...¿. - ¿Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação¿ ¿¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0004371-14.2007.815.0181. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luiz Alves Serrano. ADVOGADO: Josean Roberto Pires Cirqueira. APELADO: Severino Alves. ADVOGADO: Macos Antonio M. de Melo. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA IRREGULAR. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DOMOLIÇÃO. CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. -Não havendo sido comprovado, por meio de prova pericial, que os danos no imóvel do autor decorreram da obra realizada no imóvel vizinho, e que a edificação encontra-se eivada de vícios de procedimentos técnicos, não há motivos para determinar a demolição do imóvel em obras, nem a condenação ao pagamento de indenização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 16 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em acolher parcialmente a preliminar. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0004730-76.2013.815.0011. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Manoel Ernesto Neto E Joao Paulo Juca E Silva. ADVOGADO: Henrique Dougllas Juca Pereirea. APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes de Araujo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ART. 267, VIII, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO É ATO EXCLUSIVO E UNILATERAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. IMPÕE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VIII C/C §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0007162-68.2013.815.0011. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Genildo Matias Nunes. ADVOGADO: Osmario Medeiros Ferreira. APELADO: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES DO BACEN. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, com julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, entendeu legal a cobrança de Tarifa de Cadastro e do pagamento do IOF por meio de contrato de financiamento acessório. ¿ A cobrança de encargos em relação a serviços de terceiros, registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e seguros, embora previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0008082-57.2011.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: City Security Servicos Estac. Ltda. ADVOGADO: Daniella Vieri Itaya. APELADO: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. DUAS ACEPÇÕES: IMATERIAL E PATRIMONIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIA DA IMAGEM FOTOGRÁFICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EXACERBADA. REDUÇÃO. APROVEITAMENTO DA IMAGEM OBRA SEM O DEVIDO PAGAMENTO. PRESENÇA DE DANO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre os direitos autorais, em seu art. 22, deixa clarividente que ¿Pertencem ao autor os direito morais e patrimoniais sobre a obra que criou¿. -O direito moral do autor diz respeito ao seu direito personalíssimo de reivindicar a autoria da obra, de tê-la como sua. Já o direito patrimonial do autor diz respeitos ao conteúdo obrigacional decorrente da negociação da obra. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0015841-28.2011.815.0011. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Arnaldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. -(¿) Revelando-se extra petita a sentença recorrida, por julgar pedido diverso daquele deduzido na petição inicial, é imperiosa a sua desconstituição de ofício, em razão de padecer de manifesta nulidade. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054231808, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/07/2013) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0025107-15.2013.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria de Lourdes de Sousa Carvalho. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba E Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Igor Rosalmeida Dantas e ADVOGADO: Renata F. Feitosa Mayer. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. VANTAGEM SUPRIMIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. CONGELAMENTO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE PASSOU A SER PAGO POR UM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. - (¿) O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, quando o ato jurídico modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e a partir da publicação do referido ato há de ser contado o respectivo prazo prescricional. (...) (REsp 1201241/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). -(¿) Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. (STF, RE 593711 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 17/03/2009). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0030924-60.2013.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jose Carlos de Lima. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Bv Financeira S/a Credito. ADVOGADO: Marina Bastos da P. Benghi. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PELO APELADO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESNECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0033198-65.2011.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jussara Silva de Queiroz, Banco Santander Brasil S/a E Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Maritni. APELADO: Jussara Silva de Queiroz. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA: PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1) APELAÇÃO CÍVEL: COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS: TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, TARIFA DE CADASTRO, TAXA DE DESCONTO E TARIFA DE DESPESAS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS. NÃO HÁ PREVISÃO EM CONTRATO DA ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS COBRADOS E INERENTES À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2) RECURSO ADESIVO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0037319-10.2009.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da P. Benghi. APELADO: Jailson de Lima Duarte. ADVOGADO: Edesus Barbosa Galdino. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DA TARIFA ¿PROMOTORA DE VENDAS¿. AUSÊNCIA DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS POR TAL DESPESA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ DOS CONTRATOS. APELO DESPROVIDO. - Sobre a tarifa ¿promotora de vendas¿, é sabido que a mesma é inerente à própria atividade da instituição financeira, sendo sua cobrança considerada abusiva, por não ter transparência, importando em vantagem exagerada em detrimento do consumidor, configurando ofensa ao disposto no art. 51, IV, do CDC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0042682-98.2011.815.2003. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Geandro da Silva Goncalves. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrin de Souza Toledo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PELA PARTE APELADA - SENTENÇA PROCEDENTE ¿ NÃO CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0050922-14.2013.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Antonio Bento da Silva E Alexandre Magnus F Freire. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. VANTAGEM SUPRIMIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. CONGELAMENTO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE PASSOU A SER PAGO POR UM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. - (¿) O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, quando o ato jurídico modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e a partir da publicação do referido ato há de ser contado o respectivo prazo prescricional. (...) (REsp 1201241/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). -(¿) Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. (STF, RE 593711 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 17/03/2009). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0102308-14.2012.815.2003. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Claro Bse S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto. APELADO: Antonio Clodoaldo da Silva. ADVOGADO: Arthur Andre de Franca Barros. EMENTA: ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ¿ NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ¿ DANO MORAL CARACTERIZADO ¿ INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. Na fixação da indenização há de se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade entre o ato ilícito e os danos sofridos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0113945-65.2012.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Lourivaldo Clemente Barreto. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES. CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/ 2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -De acordo com a Súmula 85 do STJ, ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿. - 2. O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (¿). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0126338-22.2012.815.2001. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco Eduardo de Lemos Nunes do Rego. ADVOGADO: Adalberto Marques de Almeida Lima. APELADO: Banco Citibank S/a. ADVOGADO: Celson Marcon. EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO. TÍTULO HÁBIL A ENSEJAR A EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS ACOMPANHADO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CPC. ESTIPULAÇÃO DE VALOR CERTO, COM CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E ENCARGOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. CERTEZA E LIQUIDEZ PRESENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A liquidez e certeza dos títulos executivos, representados por contratos de mútuo financeiro, são requisitos que não envolvem o lastro dos recursos repassados pela instituição financeira, mas atributos do próprio contrato, aferível por meio das cláusulas nele inseridas. Não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. Assim, se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido. (STJ - REsp 1059913/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000167-54.2013.815.0491. . RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Francisca Lucineide da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ¿Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no ¿decisum¿ é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Dr. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2005734-16.2014.815.0000. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Francineudo Nuto Soares E Outro. ADVOGADO: Clodoaldo P Vicente de Souza. AGRAVADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido E Outros. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos ¿ Presença ¿ Conhecimento do recurso de agravo de instrumento ¿ Mérito ¿ Execução de título judicial não embargada ¿ Obrigações de pequeno valor ¿ Honorários advocatícios ¿ Cabimento ¿ Provimento. ¿ Nas execuções não embargadas de obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, conforme orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, reduzindo o campo de abrangência do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97. ¿ ¿Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Media Provisória nº 2.180-35/2001, que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 2. A aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), especialmente por orientação da Corte Excelsa, no julgamento do RE 420.816/PR.¿ (STJ - AgRg no REsp 1463544/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/ 11/2014). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. AGRAVO REGIMENTAL N° 0000193-90.2011.815.0501. ORIGEM: COMARCA DE SAO MAMEDE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto. POLO PASSIVO: Joaquim Galdino de Lucena. ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros E Outro. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo Interno ¿ Insurgência contra decisão que negou seguimento a apelação cível ¿ Interposição de recurso através de protocolo postal ¿ Requisitos ¿ Inobservância ¿ Regra contida na Resolução 04/2004 do TJPB ¿ Consideração da data de DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 recebimento da peça em Cartório ¿ Precedentes deste Tribunal ¿ Intempestividade ¿ Inadmissibilidade ¿ Manutenção da decisão monocrática recorrida ¿ Desprovimento. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. - Se o recurso foi interposto via Correios, o seu envio deve obedecer ao que dispõe a Resolução nº 004/2004 desta Corte, como a juntada da postagem de recibo eletrônico por Sedex colado no verso da primeira lauda do documento, o que, no caso, inocorreu, sendo insuficiente a simples aposição de carimbo onde não constam todas as informações necessárias para o recebimento da peça. - Verificado que o recurso é manifestamente intempestivo, cabe ao relator negar o seu seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. AGRAVO REGIMENTAL N° 2006447-88.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho E Andre Luiz Cavalcanti Cabral. POLO PASSIVO: Antonio Claudio de Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo Interno ¿ Insurgência contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento ¿ Ausência de comprovação do preparo ¿ Deserção ¿ Inteligência dos artigos 511, 525, §1º, e 557, ambos do CPC ¿ Entendimento consolidado do STJ ¿ Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento. ¿ Na interposição do recurso faz-se necessária a comprovação simultânea do seu preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 e 525, §1º, do CPC. ¿ Constituindo-se o preparo um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sua ausência enseja o não conhecimento do recurso aviado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0003306-41.2011.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Greicy Cristiane Costa Lins. ADVOGADO: Jose Eduardo Dias Lins Albuquerque. APELADO: Maria Dolores de Figueiredo Jacinto Moreira da Silva. ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho. PROCESSUAL CIVIL ¿ Ação Anulatória de Leilão Judicial - Apelação cível ¿ Prejudicial ¿ Decadência - Observância do prazo legal ¿ Rejeição - Atos de alienação judicial ¿ Arrematação ¿ Ausência de intimação pessoal da executada ¿ Não comprovação de que foram esgotados todos os meios de localização da devedora ¿ Nulidade da praça e da arrematação configurada ¿ Pedido de ressarcimento dos impostos pagos ¿ Inovação recursal ¿ Caracterização ¿ Preclusão consumativa ¿ Desprovimento. A pretensão anulatória encontra-se condicionada ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos a contar da assinatura do auto de arrematação entre particulares e de 05 (cinco) anos se for contra a Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a ciência do executado por edital da realização do leilão só pode ser realizada após restar comprovada que foram esgotados todos os meios de localização do devedor. O pedido de ressarcimento dos impostos pagos não pode ser apreciado em sede de apelação cível, por caracterizar inovação recursal, estando abrangido pela preclusão consumativa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima descrito. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 319. APELAÇÃO N° 0014388-76.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Riudaty Fernandes da Rocha. ADVOGADO: Diana Angelica Andrade Lins. APELADO: Unimed Joao Pessoa -cooperativa de Trabalho Medico, Fernando Ramalho Diniz, Eduardo Antonio Lopes Barros E Hospital Unimed João Pessoa. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa E Leidson Flamarion Torres Matos, ADVOGADO: Jorge Ribeiro Coutinho e ADVOGADO: Onivaldo da Rocha Mendes. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR ¿ Apelação Cível ¿ Ação de danos morais ¿ Cirurgia ¿ Retirada das trompas ¿ Alegação de erro médico ¿ Responsabilidade subjetiva - Obrigação ¿ Ausência de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia - Intelecção do art. 333, I, do CPC ¿ Não comprovação - Dano moral ¿ Não configuração ¿ Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 333, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. A responsabilidade civil do médico é expressamente disposta no art. 14, § 4º do CDC, o qual dispõe que essa responsabilidade será apurada mediante a verificação da culpa, devendo ser necessário demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 280. APELAÇÃO N° 0026022-30.2007.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Medico Ltda.. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes. APELADO: Alan Douglas Poole. ADVOGADO: Valdeni Ataide da Silva. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR ¿ Apelação Cível ¿ Ação ordinária de dano moral e material ¿ Plano de saúde ¿ Internação em hospital ¿ Urgência e Emergência ¿ Prazo de Carência ¿ Negativa de cobertura ¿ Abusividade ¿ Interpretação favorável ao consumidor ¿ Cobertura de despesa ¿ Obrigação de arcar com os custos observado os termos do contrato ¿ Reforma ¿ Descontar coparticipação ¿ Dano moral ¿ Inexistência de mero aborrecimento ¿ Configuração ¿ Devolução - Provimento parcial. - As cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o período de carência contratualmente determinado pelos planos de saúde, não prevalece diante de situações emergenciais graves. - O pagamento integral do valor disposto pela parte autora, sem observar os termos pactuados entre as partes, feriria gravemente o equilíbrio financeiro do contrato. - É pacífico no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. ¿ O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. ¿ O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl.246. APELAÇÃO N° 0041297-68.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Rafael de Lucena Falcao. APELADO: Estado da Paraiba, Rep.p/sua Proc. Adlany Alves Xavier. PROCESSUAL CIVIL ¿ Execução Fiscal - Apelação cível ¿ Taxa de Coleta de Resíduos ¿ Imóvel Público ¿ Ausência de previsão legal ¿ Ofensa ao princípio da legalidade e tipicidade ¿ Desprovimento. - Sob pena de afronta aos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, deve ser afastada qualquer interpretação aos ditames da Lei Complementar nº 16/98 que conduza à extensão da base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos, de forma a incluir categorias não especificadas pelo Legislador. A cobrança da TCR em relação aos prédios públicos implicaria ofensa aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade, uma vez que somente se admite a criação de tributo através de lei, a qual define, de modo taxativo, os elementos necessários à tributação, vedada a interpretação extensiva ou a analogia. Súmula 46 do TJPB: ¿É ilegal a cobrança da TCR ¿ Taxa de Coleta de Resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa, relativa ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal¿. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima descrito. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 89. APELAÇÃO N° 0048208-52.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico E Viacao Bela Vista Ltda. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos, Hermano Gadelha de Sa E Paulo Guedes Pereira e ADVOGADO: Alexandre Souza de Mendonca Furtado. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR ¿ 1ª Apelação cível ¿ Ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ¿ Plano de saúde ¿ Coletivo ¿ Aumento de mensalidade ¿ Reajuste por sinistralidade ¿ Legalidade ¿ Ausência de comprovação - Abusividade ¿ Obrigação ¿ Não demonstração - Desprovimento. Os reajustes dos planos médicos ¿ hospitalares são plenamente possíveis, a fim de manter o equilíbrio contratual. No entanto, faz-se necessário restar bem demonstrada as causas das alterações, posto que a forma de lançamento dos reajustes podem se revelar abusivas. Compete à seguradora provar a existência de elevação dos custos que justifiquem o reajuste por aumento de sinistralidade. PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR ¿ 2ª Apelação cível ¿ Ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ¿ Plano de saúde ¿ Coletivo ¿ Reajuste por sinistralidade declarado ilegal ¿ Restituição dos valores pagos ¿ Cabimento ¿ Reforma da r. sentença - Provimento. - Considerando a abusividade constatada, consequência lógica é a autorização para a repetição dos valores pagos a maior de forma simples, uma vez que presente o engano justificável e ausência de má-fé por parte da demandada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à primeira apelação e dar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 268. 17 APELAÇÃO N° 0082292-82.2012.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Rafaela Moreira Freitas da Costa. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz. APELADO: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR ¿Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - Medidor de energia elétrica ¿ Suspeita de irregularidade ¿ Ausência de prova de autoria da irregularidade - Recuperação de consumo ¿ Nulidade do débito ¿ Dano moral - Não configuração ¿ Desprovimento. Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada agiu no exercício regular do seu direito, ao exercer o seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa fiscalização/cobrança, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito. - É cediço que o ônus da prova, salvo algumas exceções, cabe a quem alega, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 148. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008612-32.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Mareiro Hotel. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. POLO PASSIVO: Talitha Mayara de Albuquerque Reis. ADVOGADO: Eliana Alves de A.reis. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração ¿ Reexame de matéria já apreciada ¿ Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado ¿ Rediscussão em sede de embargos ¿ Prequestionamento ¿ Descabimento ¿ Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes vícios de contradição, obscuridade e omissão no julgado. - Ainda que voltados ao prequestionamento de dispositivo legal, para fins de recursos às esferas superiores, devem os embargos observar os requisitos exigidos no art. 535 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029954-31.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Ana Lucia Procopio Pinto. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia. POLO PASSIVO: Unimed Joao Pessoa Cooperativa Detrabalho Medico. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração ¿ Caráter modificativo ¿ Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado ¿ Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Inadmissibilidade ¿ Recurso manifestamente protelatório ¿ Multa ¿ Aplicação - Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl.313. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0115796-42.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Alessandra Ferreira Aragão. POLO PASSIVO: Ec Engenharia E Consultoria Ltda. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração ¿ Caráter modificativo ¿ Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado ¿ Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Inadmissibilidade - Propósito de prequestionamento ¿ Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado ¿ Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida ¿ Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. ¿Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.¿ (REsp 1314163/GO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Primeira Sessão Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 394. Desª. Maria das Neves do Egito D Ferreira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000438-16.2012.815.0421. ORIGEM: VARA ÚNICA DE BONITO DE SANTA FÉ. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. EMBARGANTE: Anailma Virgulino de Figueiredo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, em razão do caráter restrito de sua devolutividade, servem apenas para corrigir eventual obscuridade, omissão, contradição, ou sanar erro material existente na decisão judicial, e não para rediscutir a matéria já analisada nos autos. - O prequestionamento de uma matéria não está adstrito à menção explícita dos dispositivos legais que a envolvem. Também é admitido que o julgado traga um prequestionamento implícito. - ¿Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.¿ (EDcl no AgRg no CC 115.261/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/ 2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0095180-46.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. EMBARGADO: Halina Andrade Nascimento. ADVOGADO: Hiana Andrade Nascimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ¿a via recursal dos embargos de declaração ¿ especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização ¿ não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.¿ (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05.11.1996). 2. ¿Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.¿ (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0101519-44.2011.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. IMPETRANTE: Credito Financiamento E Investimento E Fic - Financeira Itau Cbd S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. IMPETRADO: 2ª Turma Recursal Mista da Capital E Francisco de Assis T. Valdivino. ADVOGADO: Ana Érika Magalhães Gomes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ¿a via recursal dos embargos de declaração ¿ especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização ¿ não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.¿ (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05.11.1996). 2. ¿Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.¿ (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Dr. Marcos William de Oliveira AGRAVO REGIMENTAL N° 0000149-92.2012.815.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. POLO ATIVO: Osvanilda Dantas de Azevedo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Santa Luzia. ADVOGADO: Ronaldo Paulo da Silva. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PIS/PASEP COMPROVADO O RECOLHIMENTO INDEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA 18 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. AGRAVO REGIMENTAL N° 0025928-58.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. POLO ATIVO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. POLO PASSIVO: Manoel Emiliano da Silva. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade Moura. AGRAVO INTERNO EM RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE: LINFOMA NÃO HODGKIN DE ORIGEM CELULAR B, TIPO MANTO. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO RESPONDEU AO TRATAMENTO COM OUTRAS MEDICAÇÕES. NECESSIDADE DO QUE FOI PRESCRITO E CITADO NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - É admissível que o Estado forneça a medicação menos onerosa - desde que com a mesma eficácia da que fora prescrita - àquele que dela precisa, porém, em casos excepcionais em que o paciente não responda a outras medicações já testadas, faz-se necessário o fornecimento da que foi indicada pelo médico e mencionada na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. AGRAVO REGIMENTAL N° 0105811-69.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. POLO ATIVO: Olga de Fatima Franco E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. POLO PASSIVO: Casa do Impermeabilizante Ltda E Outros. ADVOGADO: Nadja Soares Baia. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EX OFFICIO EM SEDE MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. ¿Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).¿ (REsp 1212201¿SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18¿11¿2010, DJe 04¿02¿2011). 2. Conhecimento ex officio do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE SÓ SE VERIFICAVA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE CONTRÁRIA. ATO CITATÓRIO EFETIVADO NOVE ANOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. 2. Na espécie, a execução foi proposta em 2001, mas a citação só foi efetivada em 27/01/2010, muito além do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 3. Recurso ao qual se nega provimento, para manter-se a decisão unipessoal que não conheceu da apelação cível e do reexame necessário, ao tempo em que se aplica ao agravante multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, já que a presente insurreição é manifestamente infundada e contrária à jurisprudência vinculante do STJ sobre a matéria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa ao agravante de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127914-50.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Wendyo de Lima Silva, Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Roberto Mizuki E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação¿. REMESSA OFICIAL E apelaçÕES cíveIS. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. - ¿A Lei Complementar n. 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’S nºs 492.044-AgR e 377.457. ¿ A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. ¿ A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de ¿Adicional por tempo de serviço¿ (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente a cada época. ¿ Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.¿ (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz. Publicado no Diário da Justiça de 17/09/2014). - Em relação aos honorários advocatícios, considerando que o autor foi parcialmente vencedor da demanda, devem ser aplicados os termos do art. 21, caput, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incidência da prescrição de fundo de direito, e, no mérito, dar provimento parcial à remessa oficial e à segunda apelação cível, e negar provimento ao primeiro recurso apelatório. APELAÇÃO N° 0000237-42.2009.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Morais Dourado Neto. APELADO: Creusa da Costa Santos. ADVOGADO: Vital da Costa Araújo. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, para que se possa aferir se há o dever de indenizar, alguns elementos são importantes: ação ou omissão do agente, dano sofrido pela vítima e relação de causalidade entre ambos. - No caso dos autos restaram caracterizados os pressupostos mencionados, na medida em que o desconto, referente ao empréstimo consignado (Contrato n. 194900438), foi indevido, já que não foi contratado pela autora. - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, se a instituição bancária locupletou-se de forma indevida de numerário pertencente à autora, deve restituir, em dobro, dito valor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação. APELAÇÃO N° 0004115-31.2011.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Aymore Credito E Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva E Elísia Helena M. Martini. APELADO: Ivan Xavier. ADVOGADO: Odilon Franca de Oliveira Junior. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO INEXISTENTE NA AVENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A capitalização dos juros é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o bastante para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - A cobrança da comissão de permanência é vedada quando cumulada com encargos remuneratórios e correção monetária, também conforme entendimento do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0024865-46.2012.815.0011. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Bcs Seguros S/a, Seguro Dpvat S/a E E Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Marcelo Almeida dos Santos. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Não se pode exigir o prévio requerimento administrativo do pagamento do seguro DPVAT para que a vítima de acidente o postule judicialmente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no artigo 7º da Lei Federal 6.194/74 possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança que visa ao recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA DE FORMA MÉDIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. TABELA DE DANOS PESSOAIS. APLICAÇÃO. sÚmula 474 do stj. PROVIMENTO. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão. Inteligência da Súmula 474 do STJ, publicada em 19/06/2012, com aplicabilidade, ainda, da Lei Federal n. 11.945/09, que prevê o percentual respectivo e devido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação. APELAÇÃO N° 0039911-90.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Jose Gonzaga Neto E Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Julio Cesar da Silva Batista E Renata Franco Feitosa Mayer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO APELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ.. DESPROVIMENTO. - Os presentes aclaratórios se insurgem contra decisão monocrática que, conforme fundamentação recursal e consubstanciado nos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, devem ser recebidos como agravo regimental, e a ele negado provimento. - O nosso sistema recursal só devolve ao relator a matéria que foi efetivamente impugnada, não sendo permitido deduzir em embargos de declaração matéria não veiculada em recurso apelatório, por consubstanciar inovação, fato repudiado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento. APELAÇÃO N° 0040003-34.2011.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Maria Alice Dantas Barbosa. ADVOGADO: Ienio Gomes da Veiga Pessoa Junior. APELADO: Alianca Administradora de Beneficios de Saude Ltda E Unimed - Federacao Interfederativa das Coop. Médicas do Centro-oeste. ADVOGADO: Renata Sousa de Castro Vitans E Marilane Lopes Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOVENTE QUE DEMONSTROU, PARCIALMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INFRIGÊNCIA AO ART. 333, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não tendo a parte autora demonstrado, de forma clara e objetiva, os fatos constitutivos do seu direito, em sua integralidade, infringindo o art. 333, I, do CPC, não há que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais, já que o onus probandi da demanda a ela pertence. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação. Dr. Gustavo Leite Urquiza AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2006401-02.2014.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Marilurdes Miguel da Silva. ADVOGADO: Defensor: Benedito de Andrade Santana.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INCONFORMISMO. PORTADORA DE ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR. FORNECIMENTO DE MATERIAS MÉDICOS PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIA POR PESSOA NECESSITADA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO DOS MATERIAS. AFASTAMENTO. POSSIBLIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DA AUTORA. VEDAÇÃO INSCULPIDA NA LEI Nº 8.437/92. IRRELEVÂNCIA. IMPEDIMENTO LEGAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. MULTA DIÁRIA EM FACE DE GESTOR PÚBLICO POSSIBILIDADE, DESDE QUE PARTICIPE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIDADE QUE NÃO INTEGRA A LIDE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. REFORMA EM PARTE DO DECISUM COMBATIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de dezembro de 2014. APELAÇÃO N° 0002404-55.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo. APELADO: Francisco de Assis Angelo. ADVOGADO: Anaximandro de A. Siqueira Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ÁGUA REITERADA. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de dezembro de 2014. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO N° 0001713-12.2012.815.0611. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARI. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Braz Mariano da Silva E Municipio de Mari. ADVOGADO: Claudio G.cunha e ADVOGADO: Eric Alves Montenegro. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TAL PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 261 DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com art. 261 do CPC, ¿a impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.¿ - In casu, o primeiro apelante ajuizou ação de impugnação ao valor da causa, sendo considerada prejudicada em decisão proferida em autos apensos. - Quanto aos honorários advocatícios, mesmo se tratando de causa simples, não há obstáculo à condenação ao pagamento dessa verba, haja vista ser ação autônoma, com rito próprio. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO ALEGADO PELO MUNICÍPIO, MAS NÃO COMPROVADO. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRIU A REGRA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 741 E INCISOS DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. Inexistindo o excesso de execução, suscitado nos embargos, não há que se falar em ofensa ao artigo 741 e incisos do CPC, restando claro que a parte embargante não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado, na forma do art. 333, II, do mesmo Códex. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à primeira apelação e negar provimento à segunda. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2005649-30.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível De Campina Grande. RELATOR: Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Lucilene Farias de Carvalho. ADVOGADO: Robergia de Farias Araujo. AGRAVADO: Casa dos Estofados. ADVOGADO: Demostenes Vieira da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO ¿ DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ APLICABILIDADE DO CDC E DA ¿TEORIA MENOR¿ ¿ MEDIDA EXTREMADA ¿ POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A INSOLVÊNCIA DO CREDOR ¿ NÃO CONFIGURAÇÃO ¿ DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿ Embora esteja evidente, nos autos, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e, por conseguinte, a possibilidade de se adotar a chamada ¿teoria menor¿, a despersonalização é medida extremada e que requer certeza por parte do juízo. Isto porque o direcionamento da dívida aos sócios da empresa apenas deverá ocorrer quando esgotados os meios de localização dos bens do credor e estes se mostrarem infrutíferos, o que não ocorreu na hipótese. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. AGRAVO REGIMENTAL N° 2005498-64.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. POLO ATIVO: Ivanilda Pereira Conde. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega. POLO PASSIVO: Casas Bahia Comercial Ltda. ADVOGADO: Marcelo Tostes de Castro Maia. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ¿ REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DE DESPA- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 CHO ¿ POSSIBILIDADE ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ FASE DE CONHECIMENTO ¿ VALORES RECEBIDOS PELO PATRONO DO RECORRENTE ¿ SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO. Compulsandose os autos, verifica-se que os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento já foram devidamente pagos, conforme Alvará Judicial de fl. 76. Sendo assim, os valores pleiteados pela agravante não são mais devidos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Dr. Ricardo Vital de Almeida APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023376-76.2009.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Secretário de Administração de Campina Grande E Presidente da Comissão de Concurso de Agente Comunitário de Saúde.. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso.. APELADO: Zenaide Bezerra Ribeiro de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Assis do Nascimento. - MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ¿ DIVISÃO DO CERTAME POR ÁREA DE ATUAÇÃO ¿ INCONSTITUCIONALIDADE ¿ NOMEAÇÃO POR NOTA FINAL INDEPENDENTE DA ÁREA ¿ CONCESSÃO DA SEGURANÇA ¿ REMESSA NECESSÁRIA ¿ EXIGÊNCIA NA LEI 11350/06 DE RESIDÊNCIA DO AGENTE COMUNITÁRIO NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO ¿ INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE ¿ DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TJPB ¿ CANDIDATA NÃO CLASSIFICADA NA SUA ÁREA ¿ ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO ¿ REFORMA DA SENTENÇA ¿ DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA ¿ PREJUDICADO O APELO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ¿ PROVIMENTO DA REMESSA. ¿ (...)1. A legalidade dos critérios de especialidade e regionalização já está pacificada na jurisprudência. 2. É possível o estabelecimento de quantidade de vagas para a segunda fase. 3. Negado provimento ao agravo legal. (trf 3ª r.; al-ac 0006702-44.1998.4.03.6100; SP; terceira turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; julg. 26/01/2012; dejf 22/02/2012; pág. 545). (...) - o edital do certame estabelece que o candidato deve residir na microárea na qual pretende trabalhar, o que atende ao comando do art. 6º da Lei nº 11.350/06, que regulamentou o regime jurídico a que se submetem os agentes comunitários de saúde. Ausente demonstração de que a candidata fixou residência na área da comunidade em que atua, desde a data da publicação do edital, a nomeação reveste-se de ilegalidade, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 11.350/06. Negaram provimento à apelação. (tjrs; AC 1480565.2011.8.21.7000; carazinho; terceira Câmara Cível; relª desª matilde chabar maia; julg. 22/11/2012; djers 11/ 12/2012). (TJPB; IInc 001.2009.023376-6/002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 18/09/2013; Pág. 9 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal do Estado da Paraíba, por unanimidade, e dar provimento à apelação. APELAÇÃO N° 0001924-23.2005.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Jose Ribeiro de Farias Junior. ADVOGADO: Johson Goncalves de Abrantes. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ¿ DISPENSA TÁCITA PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA ¿ INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE ‘À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC ¿ REJEIÇÃO. ¿ APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, quando as provas produzidas no feito são suficientes à apreciação da matéria posta em Juízo. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 130, CPC). (TJPB - Acórdão do processo nº 00045041120058150251 - Órgão (4ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - j. em 19-08-2014). APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ¿ CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO ATRAVÉS DE AUDITORIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ¿ PROCEDÊNCIA EM PARTE ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS, NOMEAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS AO CERTAME E INOBSERVÂNCIA NA NOMEAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ¿ ATOS DE IMPROBIDADE QUE FEREM OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ¿ AFRONTA AO ARTIGO 11, INC. I E V LEI Nº 8.429/92 ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO. ¿ Compulsando-se os autos, verificase que o apelante sequer negou que as irregularidades apontadas tenham, de fato, ocorrido, limitando-se a atribuí-las à ex-presidente da comissão do concurso, a qual já havia sido devidamente excluída da lide, por ausência de responsabilidade quanto aos atos de improbidade, por total falta de competência para emanálos. Ademais, não são apenas os atos que envolvem gastos desnecessários ou auferimento de vantagem pessoal que são classificados como ímprobos. Além daqueles que geram dano ao erário ou implicam em enriquecimento ilícito, ofendem a probidade administrativa as condutas em desacordo com os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da CF. Portanto, a inobservância dos princípios administrativos configura ato de improbidade, quando estiver acompanhada de carga de desonestidade, como restou evidenciado no caso dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. APELAÇÃO N° 0002673-19.2006.815.0371. ORIGEM: 4ª vara Sousa . RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Ministerio Publico do Estadual. APELADO: Erasmo Quintino de Abrantes Filho. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ¿ EX-PREFEITO ¿ APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEF (FUNDEB), CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AO EX GESTOR ¿ DESNECESSIDADE ¿ TÉRMINO DO MANDATO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS (FUNDEF). EX-PREFEITO E OUTROS. SIMULAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS FICTÍCIOS. DANO AO ERÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSOS. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA MULTA CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.(...)5. Aplicadas as penas de ressarcimento do dano ao erário, solidariamente, a todos os demandados, correspondente ao valor atualizado dos serviços pagos e não prestados; multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, deve também ser aplicada a sanção de perda da função pública, alcançando o cargo/função que os réus ocupem no momento de execução da decisão condenatória, tendo em vista a gravidade dos atos ímprobos praticados, sendo tal penalidade compatível para aqueles que exibiram inidoneidade moral e desvio ético para o exercício da função pública. 6. (...) (TRF 5ª R.; AC 0006230-62.2010.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 20/08/2014; Pág. 65) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. 19 SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 312.719/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório. APELAÇÃO N° 0041563-16.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Jose Guedes Dias. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Cecilio da Fonseca Vieira R.terceiro. ADVOGADO: Heytor Cavalcanti F.leite. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ¿ NECESSIDADE DO IMPUGNANTE DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA DO IMPUGNADO ¿ AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE CESSAR O BENEFÍCIO ¿ DESPROVIMENTO. ¿ ¿No incidente de impugnação, deve o impugnante fazer prova robusta da desnecessidade da benesse por parte do impugnado. Não tendo restado provada a desnecessidade, há que se manter a sentença de improcedência da impugnação.¿ (Apelação Cível Nº 70028464204, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 24/06/2009). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039301-25.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: 01 Embargante: Sacar Tecnologia E Segurança Automotiva S/a E 02 Embargante: Construtora Planície Ltda.. ADVOGADO: Ricardo Azevedo Sette E Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho e ADVOGADO: Rachel Franca Falcão Batista Dantas E Ricardo José Veloso.. EMBARGADO: Os Mesmos.. - 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CONTRADIÇÃO ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ¿ APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC ¿ ACOLHIMENTO. Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeita-los quando inexistir omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. 3) Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro material, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl no REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185). T4 - QUARTA TURMA. DJe 01/07/2010). 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO E OMISSÃO NO JULGADO ¿ INEXISTÊNCIA ¿ COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ¿ MORA CONSTITUÍDA ¿ PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC ¿ REJEIÇÃO . Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e os considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher o primeiro embargos de declaração e rejeitar o segundo, nos termos do voto do relator. REEXAME NECESSÁRIO N° 0000288-94.2012.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. JUÍZO: Josefa Monteiro da Silva E Outros.. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier.. POLO PASSIVO: Município de Arara.. - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO SERVIÇO C/C TERÇO DE FÉRIAS EM ATRASOS ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ INADIMPLEMENTO DE ANUÊNIO/QUINQUÊNIO E TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO ¿ ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO EXERCIDO PELO MUNICÍPIO ¿ REVELIA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ DESPROVIMENTO DA REMESSA. ¿ Demonstrada a falta de pagamento pela Administração, referente aos adicionais por tempo de serviço ( anuênios/quinquênios) e terço de férias, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito do ente municipal. Manutenção da sentença. Desprovimento da remessa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto relator. Des. José Aurélio da Cruz APELAÇÃO N° 0005116-12.2006.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5ª VARA. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Patos Rep.p/seu Proc. Abraao Pedro Teixeira Junior. APELADO: Dinaldo Medeiros Wanderley. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Edward Johnson Gonçalves de Abrantes. aÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ ADMINISTRATIVO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS MEDIANTE DOZE LICITAÇÕES NA MODALIDADE CONVITE ¿ VALOR TOTAL DO OBJETO DETERMINANTE DA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS - FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESA ¿ VIOLAÇAO A LITERAL DISPOSIÇAO DA LEI DE LICITAÇÕES - AÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DO RECORRIDO - DOLO CARACTERIZADO - DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO - NÃO CABIMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, RECEBIDA DE OFÍCIO ¿ PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME EX OFÍCIO. - Do farto conjunto probatório carreado aos autos, é possível inferir que o recorrido, na condição de Prefeito, efetuou a compra de combustíveis, realizando, no ano de 2004, doze licitações na modalidade “convite”, cujos valores, somados totalizam R$ 958.934,49 (novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro mil e quarenta e nove centavos), patamar que determina a realização de licitação na modalidade “tomada de preços”, consoante o art. 23 II, da Lei nº 8.666/93. O art. 11 da Lei nº 8.429/92 enfatiza a tutela da moralidade administrativa e dos demais princípios explícitos ou implícitos da Administração Pública, exigindo do agente estatal a conduta ética e em conformidade com a lei. Não agindo nestes limites, independentemente de existir prejuízo ao erário ou conduta dolosa, o agente comete ato ímprobo. Precedentes do STJ. Sem demonstração de prejuízo real para o erário público, devidamente comprovado no processo de conhecimento, não há fundamento para condenação em ressarcimento. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso apelatório e remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 408. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, condenando DINALDO MEDEIROS WANDERLEY , nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, mais precisamente: a) suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; b) pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, quando do exercício do cargo; e, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, ficando invertido o ônus sucumbencial fixado pelo Juízo a quo. Dr. João Batista Barbosa APELAÇÃO N° 0020619-46.2008.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Severino Vitorino Barreto. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana. APELADO: Cagepa-cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Sergio Marino de Melo Dantas. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ DANO NO IMÓVEL ¿ CANO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ¿ INUTILIZAÇÃO DE PARTE DO TERRENO ¿ CONSTRUÇÃO PREEXISTENTE ¿ INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS ¿ ABASTECIMENTO DE ÁGUA ¿ IMÓVEL NÃO ABRANGIDO PELA REDE DISTRIBUIDORA DE ÁGUA ¿ RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA LIGAÇÃO DA RESIDÊNCIA ¿ INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ¿ PREVISÃO NO REGULAMENTO DA CAGEPA ¿ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿ Art. 7º - Os custos do material e mão de obra para extensões de rede distribuidora d’água e coletora de esgotos, não programadas pela CAGEPA, desde que tenham viabilidade técnica correrão por conta do interessado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0032023-41.2008.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital . RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Romilton Carlos Medeiros de Lima. ADVOGADO: Alexandre Campos Ruiz. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ¿ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA ¿ COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL ¿ BENEFÍCIO DEVIDO ¿ REFORMA DA SENTENÇA ¿ PROVIMENTO DO APELO. ¿ Diferentemente do que constatou o magistrado singular, verifica-se que a incapacidade que acomete o apelante é total e definitiva “para o exercício da atividade de operador/mantenedor de máquina¿. ¿ o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de invalidez parcial, desde que sejam analisados os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais, que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para exercer atividade que garanta sua subsistência. ¿ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, APELAÇÃO N° 0002311-40.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2ª VARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Mario Rogerio Moraes de Albuquerque. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Marcio Alexandre Malfatti. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES (ART. 198 , INC. I DO CC ). INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE PATOLOGIA CRÔNICA E IRREVERSÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. A ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano (STJ, Súmula 101), contado a partir do conhecimento incontestável do fato constitutivo do direito à indenização securitária, ou seja, da incapacidade laborativa total e permanente por acidente. Todavia, sendo o segurado mentalmente incapaz em virtude de patologia psiquica desde o ano de 2000, por certo não corre a prescrição, a teor do disposto no art. 198, I, do CC). Acolhida a argüição de prescrição pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal, em sede de apelação, possui a faculdade de apreciar o mérito da demanda após afastar a prejudicial imposta, prosseguindo no julgamento das demais questões de mérito se em condições de serem apreciadas. No mérito, comprovada por meio de perícia médica a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade laborativa, é de rigor a condenação da seguradora ao pagamento do prêmio previsto no contrato. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “a rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade póscontratual - confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais”. (REsp 1255315/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em afastar a prescrição de fundo de direito e, no mérito, por igual votação em julgar procedente o pedido do autor, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 158.Isto posto, reformo a sentença para afastar a prescrição de fundo de direito e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que condeno a parte demandada ao pagamento da indenização, tendo em vista a ocorrência do sinistro ¿invalidez permanente¿, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, em consonância com a súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 20 APELAÇÃO N° 0091826-13.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16ª VARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: 1º Apelante:hapvida Assistencia Medica Ltda, 2º Apelante: Hospital Joao Paulo Ii Ltda E Leidson Flamarion Torres Matos E George Alexandre Ribeiro de Oliveira. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa E Carlos Gomes Filho e ADVOGADO: Victor Hugo Pereira da Silva E Diogo Zeferino do Carmo Teixeira. APELADO: Flavia Messias da Silva. ADVOGADO: Jose Cephas da Silva Oliveira. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE ¿ ATENDIMENTO INADEQUADO NA UNIDADE HOSPITALAR EM PACIENTE COM TRABALHO DE PARTO - RESTRIÇÃO INDEVIDA ¿ PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PARTES PROMOVIDAS REJEIÇÃO ¿ MÉRITO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL ¿ INOCORRÊNCIA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS ¿ AFROTA AO ART. 333, II, DO CPC - QUANTIA ARBITRADA EM TOTAL CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Preliminar: Ao negar o procedimento de internação à usuária em trabalho de parto, na unidade hospitalar credenciada, sem qualquer argumento plausível e do Plano de saúde, que não houve assistência devida, vindo nascer a filha da autora em maternidade pública, recairá uma condenação. Rejeição. Caberia aos apelantes terem, com base no artigo 333, inciso II do CPC, ter comprovado por meio de documentação, que as alegações da autora não correspondem a veracidade dos fatos, acarretando a condenação a ele imposta, o que não o fez. Estabelecido o ilícito e configurada a responsabilidade, e sopesadas as circunstâncias concretas da causa, após constatar o dano moral amargado pela apelada, é devido a indenização, considerando o grau de reprovação da conduta lesiva e a capacidade econômica do ofensor e da ofendida. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e no mérito, desprover os recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 218.Ante o exposto, em harmonia com o Parquet, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença singular em todos os seus termos. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003890-80.2009.815.0181. ORIGEM: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Guarabira Pb E Juizo da 4a Vara de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel, Jose Gouveia Lima Neto E Marcelo Henrique Oliveira. APELADO: Maria Lucia Belarmino Dias. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. EMENTA: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO FORMULADO NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. Não é possível o aditamento do pedido depois da citação, na impugnação à contestação, sem o consentimento do réu. Inteligência do art. 264, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024790-07.2012.815.0011, em que figuram como partes Sueli Meira Liebig e Maria de Fátima Cruz. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL e dar-lhe provimento. APELAÇÃO N° 0020607-71.2011.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Hsbc Bank S/a E Marinaldo de Sousa Conserva. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva e ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida. APELADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO RÉU. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.919/2010. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS. PROMOTORA DE VENDAS, PAGAMENTO DE DESPESAS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME, DESPESAS DE CARTÓRIO E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS. COBRANÇA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. APELO AUTORAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU. DEPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Resolução CMN nº 3.919/2010. 2. A cobrança das tarifas denominadas promotora de vendas, pagamento de despesas de terceiros, inserção de gravame, despesas de cartório e custas extrajudiciais, são ilegais na medida em que já englobam o próprio negócio empreendido pelo banco, não devendo tais encargos serem transferidos ao consumidor. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 4. O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a máfé da parte que realizou a cobrança indevida. 5. ¿Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal¿ (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 6. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/ 04/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 002060771.2011.815.2001, em que figuram como partes Banco HSBC BANK S/A e Marinaldo de Sousa Conserva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer das Apelações para dar provimento parcial a Apelação do Réu e negar provimento ao Apelo do Autor. APELAÇÃO N° 0024790-07.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: S. M. L.. ADVOGADO: Felipe Daniel Alves Câmara. APELADO: M.f.c.. ADVOGADO: Francisco Assis do Nascimento. EMENTA: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO FORMULADO NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. Não é possível o aditamento do pedido depois da citação, na impugnação à contestação, sem o consentimento do réu. Inteligência do art. 264, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024790-07.2012.815.0011, em que figuram como partes Sueli Meira Liebig e Maria de Fátima Cruz. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL e dar-lhe provimento. APELAÇÃO N° 0121652-84.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cassia Correia Lira. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonca Junior. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS ÀS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 515, §3°, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INOCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO. ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO EM FORMA DE VALOR NOMINAL. LC N.º 50/2003. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO DO RECURSO. A prescrição relativa à ação de cobrança de adicional por tempo de serviço alcança apenas as parcelas devidas e não pagas a este título, vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo de direito sufragado as modificações legislativas ocorridas no ano de 2003, porquanto os quinquênios eventualmente computados se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva, consoante determina o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. O art. 515, §3°, do CPC, aplica-se aos casos em que o Juízo singular julga o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC (pronúncia da prescrição), não importando em indevida supressão de instância a imediata e original análise, pelo Tribunal, do mérito propriamente dito da causa. Precedentes do STJ. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos percentuais referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. A Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 determinou expressamente que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço permaneceria, após seu advento, idêntica à praticada no mês de março de 2003, inocorrendo, na espécie, o congelamento sufragado pela Autora/Apelante. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0121652-84.2012.815.2001, na Ação Ordinária de Cobrança, em que figuram como partes Cassia Correia Lira e Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhes provimento parcial. APELAÇÃO N° 0121864-08.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Jesus Alencar Lima. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer E Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procuraor Felipe de Moraes Andrade. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS ÀS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 515, §3°, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INOCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO. ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO EM FORMA DE VALOR NOMINAL. LC N.º 50/2003. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A prescrição relativa à ação de cobrança de adicional por tempo de serviço alcança apenas as parcelas devidas e não pagas a este título, vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo de direito sufragado as modificações legislativas ocorridas no ano de 2003, porquanto os quinquênios eventualmente computados se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva, consoante determina o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. O art. 515, §3°, do CPC, aplica-se aos casos em que o Juízo singular julga o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC (pronúncia da prescrição), não importando em indevida supressão de instância a imediata e original análise, pelo Tribunal, do mérito propriamente dito da causa. Precedentes do STJ. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos percentuais referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. A Lei Complementar Estadual n.° 50/2003 determinou expressamente que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço permaneceria, após seu advento, idêntica à praticada no mês de março de 2003, inocorrendo, na espécie, o congelamento sufragado pela Autora/Apelante. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0121864-08.2012.815.2001, na Ação Ordinária de Cobrança, em que figuram como partes Maria de Jesus Alencar Lima, PBPREV ¿ Paraíba Previdência e Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. REEXAME NECESSÁRIO N° 0011416-07.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Leonardo Teles de Oliveira. POLO PASSIVO: Instituto Kumamoto de Pesquisas Medicas E Assistencia A Saude -instituto Felipe Kumamoto E Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital. ADVOGADO: Pericles F de Athayde Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE EFETIVO RECOLHIMENTO DE ISS. AUSÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Acolhem-se os aclaratórios quando houver omissão sobre ponto no qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. CPC, art. 535. A apresentação de notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, não tem o condão de demonstrar o efetivo recolhimento do Imposto Sobre Serviço. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração em Remessa Necessária, em que figuram como Embargante o Município de João Pessoa e Embargado o Instituto Kumamoto de Pesquisas Médicas e Assistência a Saúde ¿ Instituto Felipe Kumamoto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em acolher os Embargos de Declaração e dar provimento parcial à Remessa Necessária. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão APELAÇÃO N° 2004982-44.2014.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Raimundo Mariano Luiz. ADVOGADO: Eginaldes Andrade Filho. EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1. No cálculo dos salários retidos, os juros devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Precedentes do STJ. (TJPB, AC 000160227.2011.815.0461, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJPB 10/06/2014). 2. ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios¿. (Art. 20, caput, do CPC) 3. Provimento do Apelo e da Remessa Necessária. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA N.º 200498244.2014.815.0000, em que figuram como partes o Município de Alagoinha e Raimundo Mariano Luís. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA e dar-lhes provimento. Des. João Alves da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2003291-92.2014.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: F. C. F.. ADVOGADO: José Hiram de Castro Veríssimo. AGRAVADO: V. H. A. C., Representada Por Sua Genitora, D. H. A. F.. ADVOGADO: Anna Carla Lopes Correia Lima E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR IMPÚBERE. 25% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUANTUM EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE AMBOS OS GENITORES. PENSÃO PROVISÓRIA REDUZIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos alimentos é orientada pelo binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado. Assim, para o deferimento da pensão alimentícia, há de se demonstrar que os beneficiários realmente necessitam daqueles numerários para sua sobrevivência, bem assim que o alimentante possui condições financeiras de suportar o pensionamento, sem comprometer seu próprio sustento. - Considerando que alguns custos enumerados pela agravada, menor impúbere, não deveriam fazer parte do cálculo da verba alimentícia e que tais gastos devem ser repartidos entre os genitores, assim tendo por base o binômio necessidade/possibilidade, entendo pela redução da pensão alimentícia, o que não implica uma possível majoração ou redução, do valor fixado provisoriamente, reiteradas quantas vezes durar o processamento do feito. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 115. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011099-51.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Distribuidora Eletrossauro Ltda. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. AGRAVADO: N A Equipadora Ltda. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROTESTO DE CHEQUE E DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. SUSTAÇÃO DO CHEQUE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ¿A concessão de medida cautelar exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora)¿. Estando ausente qualquer dos pressupostos, é de se negar a procedência ao pleito autoral. In casu, não tendo o insurgente demonstrado a presença do fumus boni iuris, inviável se tornar a suspensão da obra em execução no imóvel de posse reconhecida, por meio de decisão judicial, em favor da parte agravada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 47. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013418-89.2014.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Alfeu Ricardo Colaco Junior. ADVOGADO: Carlos Nazareno Pereira de Oliveira. AGRAVADO: Leandro Sa. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMAGEM DISPOSTA EM REDE SOCIAL. ASSOCIAÇÃO A MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO FUNCIONÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO. MATÉRIA VEICULADA A MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 527, I, E 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO. - Nos termos da Jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ¿Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 273 do CPC. Assim, ausentes esses requisitos, é de ser indeferida a medida antecipatória¿1. - Em conformidade com os artigos 527, I, e 557, caput, do CPC, é facultado ao Relator do Agravo de Instrumento negar seguimento liminarmente ao recurso quando o mesmo, DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 entre outras situações, estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 66. AGRAVO REGIMENTAL N° 0033554-94.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. POLO ATIVO: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. POLO PASSIVO: Jose Leite de Oliveira. ADVOGADO: Elton de Oliveira Matias Santiago. AGRAVO INTERNO NO RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRATIVO. Servidor que ocupa cargo com remuneração diversa de outros titulares. Situação semelhante a DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se nos casos de desvio de função já se autoriza o pagamento de servidores que, embora ocupando cargos diferentes, exercem as mesmas funções, impossível pensar diferente quando o servidor ocupa o mesmo cargo e exerce as mesmas funções do cargo paradigma, diferenciando-se dos demais somente pelo fato de ter ingressado público sem concurso público e antes da CF, gozando da estabilidade extraordinária. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 112. AGRAVO REGIMENTAL N° 0746661-72.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. POLO ATIVO: Lemon Bank Banco Multiplos S/a. POLO PASSIVO: Edvan Claudino Nunes. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PROMOVIDO. CONTRATO. CONTA-CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DE PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. NÃO RECEBIMENTO DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - O lançamento indevido do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a cobrança de dívida inexistente, provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. A esse respeito, frise-se que é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que prescinde de prova o dano moral gerado por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 184. AGRAVO REGIMENTAL N° 2013188-47.2014.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. POLO ATIVO: Francimar Maria Jose Ramos. ADVOGADO: Thelio Farias. POLO PASSIVO: Maria Aparecida de Souza Lima. ADVOGADO: Daniela Delai Rufato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RENDIMENTOS. CONSTRIÇÃO QUE VINHA SENDO EFETUADA HÁ MUITO TEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESPROVIMENTO. O histórico posto nos autos revela que a constrição só agora reclamada já vem sendo efetuada de longa data, sem a interposição de recurso correspondente. Em verdade, a oposição de exceção de pré-executividade consistiu apenas em uma ferramenta para provocar a rediscussão do tema e, por consequência, possibilitar a interposição do presente agravo. Tanto é assim que o próprio magistrado registra que não há alteração das circunstâncias que autorizaram as constrições, reiterando a necessidade de continuidade dos bloqueios para os meses subsequentes. Em outras palavras, o conteúdo decisório contido na decisão agravada é o mesmo das anteriormente proferidas, reitero, que não foram combatidas a seu tempo, atraindo o efeito preclusivo sobre o tema. Sendo assim, penso que a matéria combatida no presente agravo já foi abarcada pela preclusão temporal, o que importa no não conhecimento do recurso. Ainda que a impenhorabilidade possa ser conhecida de ofício, o exame dos requisitos da admissibilidade do recurso precedem à análise daquela matéria, de forma que ausente um dos requisitos para o trânsito do recurso na Corte, impossível enfrentar as matérias nele veiculadas, mesmo que passíveis de exame de ofício. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 394. AGRAVO REGIMENTAL N° 2013619-81.2014.815.0000. ORIGEM: Vara Única Comarca de Pirpirituba . RELATOR: Des Joao Alves da Silva. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. POLO PASSIVO: Luciene Maria de Lima Costa. ADVOGADO: Paulo Sergio Lyra Pereira da Silva. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. CABIMENTO DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. RECURSO DESPROVIDO. - ¿[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda¿1. ¿Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde¿ (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido¿2. - ¿Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo ¿ uma vez configurado esse dilema ¿ que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida¿. - A proibição legal e genérica de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, sob pena de fomentar a inversão do sistema dos direitos fundamentais com estuário constitucional, não alcança aquelas destinadas a garantir ao requerente as condições estritamente necessárias à sua digna sobrevivência. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 78. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0115790-35.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Dermoplastica S/a. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. EMBARGADO: Municipio de Joao Pessoa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não é possível interpor embargos de declaração contra decisão já atacada por outros embargos aclaratórios. Embora em tese seja possível a reiteração de embargos de declaração, os novos embargos devem ser dirigidos contra aquela que examinou os primeiros embargos e não contra aquele que conheceu do recurso. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 114. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2010895-07.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Kaua Oliveira Freire E Outros, Representado Por Sua Genitora Gerlane Oliveira Silva. ADVOGADO: Dirceu Abimael de Souza Lima. EMBARGADO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise Silva Garcia da Costa.. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. O STJ ¿tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).¿ ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 86. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2005419-85.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Capemisa ¿ Seguradora de Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho. AGRAVADO: Teresinha Pereira da Silva E Luciana Barbosa de Sales Monteiro. ADVOGADO: Jose Glaucio Souza da Costa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Vício inexistente. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO 21 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento, bastando ser motivada a prestação jurisdicional, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Dr. João Batista Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2004656-84.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Francisco Ribeiro Meira. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti E Outros. AGRAVADO: Município de João Pessoa Representado Pelo Procurador Rodrigo Nóbrega Farias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE obscuridade, contradição ou omissão. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Matérias recursais decididas em sua totalidade. Inexistência do vício alegado. PRETENSÃO DE ABORDAGEM de revolver assunto enfrentado. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Tendo em vista a inexistência de contradição ou omissão no decisório impugnado, não merece acolhimento o reclamo, eis que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, a sua finalidade vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos. - Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento, bastando ser motivada a prestação jurisdicional, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2005804-33.2014.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Companhia Usina São João S/a E Agrícola Terra Nova. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Outro. AGRAVADO: Antonio Ribeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SUA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela devem concorrer os seguintes requisitos: presença de prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ausentes quaisquer dos pressupostos citados, não há como reconhecer o direito à antecipação dos efeitos da tutela. - À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão judicial atacada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005278-48.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Ribraildo dos Santos Flores. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Matéria relativa à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. REJEIÇÃO. - Sendo matéria relativa a obrigação de trato sucessivo, segundo a qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. RAZÕES DO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - É de se manter a decisão monocrática que julgou os recursos com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, sobretudo quando as razões do regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação posta no provimento combatido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, desprover o recurso. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021062-65.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jeronimo Nestor Vital de Andrade. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Matéria relativa à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. REJEIÇÃO. - Sendo matéria relativa a obrigação de trato sucessivo, segundo a qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. RAZÕES DO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - É de se manter a decisão monocrática que julgou os recursos com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, sobretudo quando as razões do regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação posta no provimento combatido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, desprover o recurso. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062663-85.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Levi Candeia Adelino. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangabeira. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Matéria relativa à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. REJEIÇÃO. - Sendo matéria relativa a obrigação de trato sucessivo, segundo a qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. RAZÕES DO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - É de se manter a decisão monocrática que julgou os recursos com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, sobretudo quando as razões do regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação posta no provimento combatido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, desprover o recurso. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097654-87.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Alessandro Galdino da Silva E Outros. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Matéria relativa à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. REJEIÇÃO. - Sendo matéria relativa a obrigação de trato sucessivo, segundo a qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. RAZÕES DO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - É de se manter a decisão monocrática que julgou os recursos com fundamento no art. 557, do Código de 22 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 Processo Civil, sobretudo quando as razões do regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação posta no provimento combatido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, desprover o recurso. APELAÇÃO N° 0000164-02.2013.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Uirauna E Antônia Elizabeth Morais Pinheiro Queiroga. ADVOGADO: Herleson Sarlan Anacleto de Almeida E Rodrigo Lima Maia e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva. APELADO: Antonia Elizabeth Morais Pinheiro Queiroga E Município de Uiraúna. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida E Rodrigo Lima Maia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERCEBIMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. Omissão, obscuridade e contradição. Vícios não caracterizados. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO impugnado. rediscussão da matéria. via inadequada. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Manutenção do decisum. Rejeição de ambos os embargos. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração. APELAÇÃO N° 0000275-39.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Marcia Maria Rosa Leite Passos. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS HERDEIROS. TOTALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO DA PELA ESPOSA. POSSIBILIDADE. RAZÕES DO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuidase de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - Não tendo as razões do regimental força para infirmar a fundamentação posta no provimento hostilizado, é de se manter a decisão que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de apelação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. APELAÇÃO N° 0000980-51.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Jose Carlos da Silva Ribeiro. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. FECHAMENTO. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. RAZÕES DO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. Conforme orientação encontrada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular.¿ (REsp nº 696.993/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. APELAÇÃO N° 0000999-72.2011.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto. APELADO: Cicero Pereira da Silva. ADVOGADO: Moizaniel Vitorio da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE obscuridade, contradição ou omissão . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Matérias recursais decididas em sua totalidade. Inexistência do vício alegado. PRETENSÃO de revolver assunto enfrentado. Prequestionamento. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES previstas no ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Tendo em vista a inexistência de contradição ou omissão no decisório impugnado, não merece acolhimento o reclamo, eis que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, a sua finalidade vinculase ao preenchimento de um dos pressupostos específicos. - Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento, bastando ser motivada a prestação jurisdicional, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. APELAÇÃO N° 0002448-39.2012.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Ariosvaldo Bezerra dos Santos E Outros. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra ACÓRDÃO. Ação de obrigação de fazer. Implantação do adicional de insalubridade. ALEGAÇÃO DE obscuridade e contradição. Vícios não caracterizados. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO impugnado. rediscussão da matéria. via inadequada. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. APELAÇÃO N° 0123862-64.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Joeliton Sueldo Cavalcante Araujo. ADVOGADO: Flavio Fernando Vasconcelos Costa. APELADO: Uepb-universidade Estadual da Paraiba. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS 200 (DUZENTAS) HORAS DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES. ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEDE DE APELO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NO DECISUM HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. REEXAME NECESSÁRIO N° 0002107-19.2012.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Luciana Silva do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro. REMESSA OFICIAL. AÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. PAGAMENTO DEMONSTRATO. TERÇO DE FÉRIAS. QUITAÇÃO APENAS DA VERBA REFERENTE AO ANO DE 2007. ÔNUS PROBATÓRIO DA edilidade. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, ii, DO CÓDIGO DE PROCESSUAL Civil. Reforma parcial da sentença. Remessa oficial provida parcialmente. - Conforme restou sedimentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - É obrigação da Administração Pública comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço, por dispor de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - Tendo a Edilidade comprovado a quitação das gratificações natalinas postuladas na inicial, bem ainda do terço de férias relativo ao ano de 2007, é de se reformar a sentença submetida a reexame obrigatório, para a afastar a condenação referente ao pagamento de tais valores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso oficial. REEXAME NECESSÁRIO N° 0009330-87.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador Roberto Mizuki. POLO PASSIVO: Rogerio Inacio de Lima. ADVOGADO: Jonas de Oliveira Lima. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Inocorrência. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. Matéria relativa à Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica do dano. RAZÕES DO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PREJUDICIAL REJEITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - Sendo a matéria discutida relativa a obrigação de trato sucessivo, segundo a qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿Em situações nas quais se busca o recebimento de vantagens remuneratórias e não houve negativa do direito pela Administração, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.¿ (AgRg no AREsp 371924/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013). - É de se manter a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso oficial, sobretudo quando as razões do regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação posta no provimento combatido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e desprover o recurso. JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior APELAÇÃO N° 0000252-59.2011.815.0281. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Antonia Nilda de Mesquita. ADVOGADO: Antonio Azenildo de Araujo Ramos. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. Apelação criminal. Dos crimes contra o patrimônio. Estelionato. Materialidade e autoria. Não comprovação. Ausência de vantagem indevida e de indução da vítima a erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Falta de prova da existência do fato. Absolvição que se impõe. Provimento. _ Verificando-se que a apelante não auferiu vantagem indevida, nem induziu a vítima a erro, mediante ardil ou fraude, devese reconhecer a falta de prova da existência do crime de estelionato, e decretar a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. _Provimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. HABEAS CORPUS N° 2006920-74.2014.815.0000. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. IMPETRANTE: Lara Gomes Damasceno. PACIENTE: Maria Gardenia de Sousa. PROCESSUAL PENAL. Habeas Corpus. Vias de fato, lesão corporal e ameaça. Violência doméstica (Lei n. 11.340/2006). Excesso de prazo para o término do inquérito policial e oferecimento da denúncia. Peça pórtica devidamente ofertada e recebida. Pleito ultrapassado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação da custódia cautelar. Indeferimento. Decretação da medida extrema sem aplicação prévia das adoções protetivas insculpidas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006. Inaplicabilidade da preventiva diante do momento processual. Indicação do decreto preventivo somente diante do descumprimento de eventual medida protetiva de urgência. Inobservância. Pena privativa de liberdade máxima in abstrato para os delitos inferior a 04 (quatro) anos. Impossibilidade. Inteligência do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem prejudicada quanto ao primeiro fundamento (excesso de prazo) e, no ponto não prejudicado, concedida em parte. - Uma vez oferecida a denúncia resta prejudicada a impetração quanto ao excesso de prazo para o término do inquérito policial e posterior oferecimento da inicial acusatória pelo órgão ministerial. - Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a prisão preventiva somente será autorizada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, elencadas na Lei n.11.340/2006. - É defeso ao juiz, fora das hipóteses do art. 313, III, do CPP, decretar, de imediato, a prisão preventiva do indiciado, uma vez que a respectiva segregação cautelar tem por finalidade expressa garantir a execução das medidas protetivas de urgência, estipuladas na denominada Lei Maria da Penha. - Em sendo a pena privativa de liberdade máxima in abstrato comutada para os delitos inferior a 04 (quatro) anos, torna-se inadequada a decretação da preventiva, em respeito à regra inserta no art. 313, I, do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar a ordem prejudicada quanto ao primeiro fundamento (excesso de prazo para término do inquérito policial e oferecimento da denúncia) e concedê-la, em parte, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. HABEAS CORPUS N° 2012678-34.2014.815.0000. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. IMPETRANTE: Jose Laecio Mendonca E Alisson Mendonca Guimaraes. PACIENTE: Pedro Rodolfo Ventura Macedo. PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva do paciente decretada com fulcro na garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal. Tese de negativa de autoria. Impossibilidade de exame na via estreita do Habeas Corpus. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inocorrência. Decisão devidamente motivada. Gravidade concreta do delito e periculosidade do acusado demonstrada pelo modus operandi adotado. Requisitos satisfeitos. Afronta ao princípio da inocência. Inocorrência diante dos requisitos que autorizam a segregação cautelar. Predicados pessoais alegadamente favoráveis. Inservibilidade. Presença dos pressupostos da medida extrema. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem não conhecida pelo primeiro fundamento (negativa de autoria) e denegada quanto aos demais. - O Habeas Corpus não constitui sede processual própria, para discutir questão afeta à negativa de autoria, cuja investigação demanda maior dilação probatória. - Constatada a fundamentação do decreto preventivo, com a devida correlação entre os requisitos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e o caso concreto, impõe-se o reconhecimento da validade da decisão que decretou a constrição do paciente. - A gravidade concreta do delito, aliada ao seu modus operandi, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, presentes a materialidade e os indícios de autoria. - A fuga do distrito da culpa configura, a um só tempo, a necessidade de se acautelar a ulterior aplicação da lei penal, bem como de se assegurar a conveniência da instrução processual; - Insubsistente a tese de ofensa ao princípio da inocência, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. - Predicados pessoais alegadamente favoráveis à paciente não possuem o condão de desconstituir o decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos da preventiva; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem pelo primeiro fundamento (negativa de autoria) e denegá-la quanto as demais, nos termos do voto do Relator, e em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dr. Wolfram da Cunha Ramos APELAÇÃO N° 0017427-32.2013.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Rostand Lira Silva E Sandra Cristina A. de Araujo. ADVOGADO: Nereide Ferreira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE - ART. 99, ESTATUTO DO IDOSO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado nos autos que o réu expunha a perigo a integridade e saúde física da vítima idosa, imperiosa é a manutenção de sua condenação pelo crime previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. HABEAS CORPUS N° 2012232-31.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Mamanguape - 3ª Vara. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Pablo Juan Nobrega de Sousa da Silveira E Fabio Ferreira da Silva. IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara de Mamanguape. HABEAS CORPUS ¿ Roubo majorado (duas vezes) - Excesso de prazo - Ultimação do judicium accusationis - Processo em fase de alegações finais - Objeto ultrapassado - Inteligência dos arts. 659 do CPP e 257 do RITJPB e da Súmula n° 52 do STJ. ¿ Encerrada a instrução criminal, encontrando-se os autos na fase das alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. ¿ Writ prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem. HABEAS CORPUS N° 2012857-65.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Bayeux - 5ª Vara Mista. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Arivaldo Nogueira de Lima Junior E Jose Vanilson Batista de Moura Junior. IMPETRADO: Juizo da 5ª Vara de Bayeux. HABEAS CORPUS ¿ Pedido de revogação de custódia preventiva ¿ Falta de Fundamentação. Não Configurada. Ordem Denegada. - Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, sendo indicados fatos concretos que demonstraram a necessidade de prisão cautelar do paciente. ACORDA Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 HABEAS CORPUS N° 2013190-17.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel - 1ª Vara. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Geneci Alves de Queiroz E Adalberto Eufrasio da Silva. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara de Princesa Isabel. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Pretendida conversão em prisão domiciliar. Réu, absolvido pelo Júri, posto em liberdade. Fato superveniente. Pleito prejudicado. I ¿ Absolvido o réu e, com isso, posto em liberdade, prejudicado resta o mandamus em que se buscava a conversão da prisão preventiva em domiciliar. III - Habeas corpus prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a impetração. HABEAS CORPUS N° 2013474-25.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 2ª Vara Criminal de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Valber de Aragão Bezerra, Valber de Aragão Bezerra E Juizo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande. HABEAS CORPUS - Atentado violento ao pudor ¿ Condenação em sede de 1º grau ¿ Apelação desprovida ¿ Trânsito em julgado ¿ Impropriedade da via eleita ¿ Matéria fática - Fundamentos já examinados anteriormente - Writ não conhecido. - Se as causas de pedir do writ constitui mera reiteração de outra já formulada em ação mandamental anterior, o não conhecimento do habeas corpus, nesse ponto, é medida que se impõe. Ordem não conhecida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem. HABEAS CORPUS N° 2013794-75.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Antonio Mendonca Monteiro Junior E Milena da Silva Nascimento. IMPETRADO: Juizo Plantonista da 3ª V.da Fazenda. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. Prisão em flagrante. Sustentada irregularidade. Alegação de desnecessidade da custódia, de não concorrência dos requisitos para a preventiva e de ostentar a pacientes predicados pessoais favoráveis Ausência do APFD. Impossibilidade de aferição do apontado constrangimento. Deficiência de instrumentalização. Petição apócrifa. Não conhecimento. Exegese dos arts. 663, do CPP, e 252, do RITJPB. O habeas corpus, ação de rito especial que não comporta dilação probatória, deve vir instruído, minimamente, com peças indicativas da coação ou da ameaça de constrangimento reputados ilegais, sob pena de não conhecimento; ¿Não se conhece de habeas corpus cuja petição inicial é apócrifa, porquanto, embora possa ser impetrado por advogado ou por qualquer do povo, deve conter a “assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever.” (Código de Processo Penal, artigo 654, parágrafo 1º, alínea “c”) (STJ. HC nº 24821/RJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. 6ª T. J. 26/ 04/2005. DJU, edição do dia 06/02/2006, p. 322); Writ não conhecido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante, em NÃO CONHECER da impetração, de conformidade com o voto do relator e da ata de julgamento, e em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, colhido por ocasião do julgamento. Dr. Marcos William de Oliveira CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0021690-73.2014.815.0011. ORIGEM: 2 VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des Joao Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 2a. Vara Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da Vara de Execucoes Penais de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Vara criminal e Execução Penal. Cumprimento de carta precatória com finalidade de intimação para efetuar o pagamento da pena de multa. Competência expressamente definida na Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba como sendo da Vara de Execução Penal. Art. 177 da LOJE-PB. Conflito julgado procedente. Compete à Vara de Execução Penal dar cumprimento às cartas precatórias relativas a matérias de sua competência, conforme o disposto no art. 177, inciso VI da Lei de Organização Judiciária -(LOJE). Eventual inoperância de meios técnicos para a realização de atos processuais não tem o condão de alterar competência definida em lei. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO ( VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 2011584-51.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des Joao Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 1a. Vara de Sousa. SUSCITADO: Juizo do 2º Juizado Especial Misto de Sousa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE DEZOITO ANOS. CONTRAVENÇÃO PENAL, EM TESE. RITO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUTOR DO FATO NÃO CIENTIFICADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA COMPROVADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INICIAL DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ORAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Constatada a ausência do autor do fato à audiência preliminar designada, ainda que em razão de não ter sido notificado, por se encontrar em local incerto e não sabido, deverá ser oferecida a denúncia oral, e, somente após, encaminhados os autos à Justiça Comum, para o regular processamento, inclusive com citação editalícia. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO ( 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. HABEAS CORPUS N° 2009719-90.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Antonio Carlos Coelho da Franca E Carlos Emilio Farias da Franca. PACIENTE: Carlos Antonio Rodrigues Ribeiro. IMPETRADO: Juizo da Vara de Execucao Penal da Capital. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. HABEAS CORPUS N° 2012380-42.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa. PACIENTE: Gislene Firmino da Silva. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara de Cabedelo. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DESFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. INOBSERVÂNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. REVOGAÇÃO IMPERIOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A segregação cautelar dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado não pode ser mantida, afinal é imprescindível que a prisão cautelar tenha motivação válida, aliada a um dos fundamentos legalmente previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com a superveniência da lei 12.403/2011, a prisão preventiva, mais do que nunca, passou a ser a exceção da exceção (extrema ratio da ultima ratio), ou seja, impõe-se ao juiz antes de decretá-la, verificar se o acusado faz jus a uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. 23 manifestamente contrária à prova dos autos. Consoante orientação pacífica do STF, quando manifestamente contrários à prova dos autos, os veredictos do Tribunal do Júri podem ser revistos. Provimento do recurso para cassar a decisão do Tribunal do Júri, determinando seja o acusado submetido a novo julgamento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, dar provimento ao recurso para cassar a decisão do Tribunal do Júri, determinando seja o acusado submetido a novo julgamento, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO N° 0008191-56.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Fabio Gomes da Silva. ADVOGADO: Paulo de Tarso L. G. de Medeiros, Jack Garcia de Medeiros Neto E Laura Costa Miranda. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E NO ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO RESTRITO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONFORMAÇÃO EXPRESSA COM O OUTRO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. TESE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTE. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. DEPOIMENTOS CONVINCENTES DOS POLICIAIS CONDUTORES. VALIDADE. PUNIÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se os autos revelam, de forma incontestável, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias irretorquíveis que circundou a prisão em flagrante do réu dentro de sua casa, com a droga acondicionada em ¿trouxinhas¿ prontas para comercialização, além da coexistência de uma balança de precisão, arma de fogo e de dinheiro em cédulas e moedas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de se tratar do fato típico do art. 33 da Lei Antidrogas, não havendo que se falar de absolvição ou desclassificação para uso, por inexistência de provas. 2. Para que a droga apreendida seja considerada de uso próprio é necessária a demonstração de que a finalidade seja esta. Não basta a alegação do porte para o consumo arreigada a meras circunstâncias de que a apreensão do ilícito foi em pequena quantidade e se deu na própria casa do réu pela manhã. Isto porque é quase regra, no meio forense, se deparar com a própria residência do agente servindo de ponto de venda no varejo (¿boca de fumo¿), onde o seu foco é atender a certo público cuja vontade é adquirir a droga já fracionada em ¿trouxinhas¿, para saciar, de imediato, a dependência. Além disso, não existe horário prefixado para satisfazer o vício de terceiros nem desenvolver a traficância. 3. Não prevalece, a princípio, a quantidade da droga apreendida para concluir se se trata de tráfico ou de porte para o consumo, eis que se deve atentar para outros fatores, como ocorreu na espécie, referentes ao lugar, às condições em que se desenvolveu a conduta delitiva, aos objetos característicos da traficância encontrados no local do flagrante, às circunstâncias da prisão, à qualificação e aos antecedentes do réu. 4. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais ou agentes penitenciários que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 5. Se o Juiz aplicou o quantum da pena base acima do mínimo legal, por analisar, fundamentadamente, cada item das circunstâncias judiciais, em sua maioria desfavorável ao réu, acertada a punição em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, merecendo, assim, ser mantida a reprimenda como sopesada na sentença. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO N° 0099662-34.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Renato Alves Nogueira E Alex Aprigio Alves. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRIMEIRO APELO BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL DESCARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. SEGUNDO APELO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO MÁXIMO DE 2/3 (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. ERRO ARITMÉTICO NA FINALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário, até porque, na casa do primeiro apelante Renato Alves Nogueira, foram apreendidas 11 (onze) troxas de maconha com peso líquido de 511,07g (quinhentos e onze vírgula 7 gramas) e uma balança digital de precisão, drogas, comprovadamente, destinadas ao comércio clandestino. 3. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. 4. ¿Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização¿. 5. A magistrada sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas corporal e de multa um pouco acima do mínimo legalmente previsto, para ambos os recorrentes. Após, aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, apenas, para o primeiro apelante, que nada questionou a esse respeito, pelo que entendo esteja plenamente justificado, assim como deixou de aplicá-lo para o segundo apelante, que persegue a incidência do redutor no seu patamar máximo. Entretanto, diante da quantidade de droga apreendida e da justificativa da sentenciante, não merece guarida esse pedido, razão pela qual mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos. 6. Sendo observado erro aritmético na finalização da pena de multa, relativamente a Alex Aprígio Alves (segundo apelante) cumpre ao Tribunal corrigi-lo, inclusive, de ofício, por ser matéria que o beneficia. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, porém, de ofício, corrigir a pena de multa aplicada, diante da ocorrência de erro aritmético. PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 1ª SESSÃO ORDINÁRIA. 20 DE JANEIRO DE 2015. 09:00 HORAS 1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2011997-64.2014.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Recorrente: ERICK LIMA SILVA (Adv.: Rodolfo Rodrigues Menezes). Recorrida: Justiça Pública. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº2011091-74.2014.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Recorrente: MOZART RIBEIRO (Adv.: Sheyner Yàsbeck Asfora). 1ª Recorrida: Justiça Pública. 2º Recorrido: Osvaldo Frederico Roque Neiva assistente de acusação (Advs.: Genival Veloso de França Filho e Ítalo Ramon Silva Oliveira e outros). HABEAS CORPUS N° 2012661-95.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Gilberto de Oliveira Silva. PACIENTE: Patrick Geovane Lima Gomes. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Alhandra. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME, EM TESE. PEDIDO DE SOLTURA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE REGULARIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CÓPIA DE DECISÃO NÃO JUNTADA. INSTRUMENTALIZAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO NÃO POSSÍVEL DE ANÁLISE. DENEGAÇÃO. ¿Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dado o alegado enquadramento equivocado da conduta do recorrente, que seria mero usuário da droga consigo encontrada e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.¿ (STJ. RHC 44.409/MG) Eventuais condições pessoais do paciente são irrelevantes quando existente regular decreto de prisão preventiva. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2011955-15.2014.815.0000. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ADAILTON GOMES (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva). Recorrida: Justiça Pública. Des. Carlos Martins Beltrão Filho 7º) Apelação Criminal nº 0001979-41.2003.815.0311. 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: SIDNEY NICÁCIO DE OLIVEIRA (Adv.: Renildo Feitosa Gomes). Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO N° 0003587-02.1990.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Erenildo Balduino de Oliveira. ADVOGADO: Jose Tertuliano da Silva Guedes Junior. APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. PEDIDO DA DEFESA PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. DESACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AO QUESITO GENÉRICO. CLEMÊNCIA. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIU, CONTRARIAMENTE, À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA SUBMETER O DENUNCIADO A NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. A resposta afirmativa ao precitado quesito não se reveste de caráter absoluto, a ponto de eliminar, completamente, a possibilidade de o Tribunal de origem cassar a decisão dos jurados 4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2012400-33.2014.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: OSÓRIO SARMENTO DOS SANTOS FILHO (Advs.: Lincon Bezerra de Abrantes e Theófilo Danilo Pereira Vieira). Recorrida: Justiça Pública. 5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2011957-82.2014.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: ROBSON CUSTÓDIO DA SILVA (Adv.: Geneci Alves de Queiroz). Recorrida: Justiça Pública. 6º) Apelação Criminal nº 0003391-21.2003.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: ADRIANO FORMIGA VIEIRA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Apelada: Justiça Pública. 8º) Apelação Criminal nº 0000923.90.2005.815.0411. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALMIR ANTÔNIO DOS SANTOS (Defensores Públicos: Francisca de Fátima Pereira Alves Diniz e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. 9º) Apelação Criminal nº 0001299-55.2006.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GERALDO ABRANTES SOARES (Adv.: José Airton Gonçalves de Abrantes). Apelada: Justiça Pública. 24 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 10º) Apelação Criminal nº 0000734-24.2007.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: RUY VAZ EMYGDIO (Adv.: Edivaldo Clemente da Costa). Apelados: os mesmos. 36º) Apelação Criminal nº 0000893-76.2014.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: VAGNER JOSÉ MORAES DE OLIVEIRA (Advs.: Pedro Gonçalves Dias Neto e outros). Apelada: Justiça Pública. 11º) Apelação Criminal nº 0001389-93.2007.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: representante do Ministério Público. 1ºs Apelados: ERIVALDO BATISTA DIAS, MARCONE CORDEIRO ROCHA e DARLAN FAGNER NUNES TORRES (Adv.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro). 2º Apelado: MARCOS VENÍCIUS VIEIRA (Adv.: Leopoldo Marques d’ Assunção e outros. Defensora Pública: Paula Franssinete Henriques da Nóbrega). 37º) Apelação Criminal nº 0014473-20.2014.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: ROBERTO RIVELINO DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Adv.: Cláudio de Oliveira Coutinho). Apelada: Justiça Pública. ATAS DE JULGAMENTEO DO TRIBUNAL PLENO 12º) Apelação Criminal nº 0025944-65.2009.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOÃO PEREIRA APOLINÁRIO (Adv.: Bismarck Martins de Oliveira). Apelada: Justiça Pública. 13º) Apelação Criminal nº 0000468-40.2010.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: JOÃO EVALDO OLIVEIRA DA SILVA (Adva.: Francinalda Ferreira de Andrade Lima). Apelada: Justiça Pública. 14º) Apelação Criminal nº 0001068-92.2010.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ANTÔNIO MANOEL MIGUEL DOS SANTOS (Adv.: José Barros de Farias). Apelada: Justiça Pública. 15º) Apelação Criminal nº 0002969-25.2010.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: JONATHAS PEREIRA RESENDE (Adv.: Joallyson Guedes Resende). Apelada: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio averbou-se suspeito (fls. 323). 16º) Apelação Criminal nº 0101001-21.2011.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JAMÁRCIO NUNES DA SILVA (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Apelada: Justiça Pública. 17º) Apelação Criminal nº 0007521-86.2011.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: LUSINETE DOS SANTOS (Adv.: Francisco Assis do Nascimento). Apelada: Justiça Pública. 18º) Apelação Criminal nº 0000817-52.2012.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: PEDRO PORCIANO DE SOUZA (Advs.: João Barboza Meira e João Barboza Meira Júnior). Apelada: Justiça Pública. 19º) Apelação Criminal nº 0001145-61.2012.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: ALEXANDRO IZIDRO (Defensores Públicos: Milton Aurélio Dias dos Santos e Acrísio Alves de Almeida). Apelada: Justiça Pública. 20º) Apelação Criminal nº 0003546-69.2012.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EVA VILMA CHAVES DE ANDRADE (Advs .: Adailton Raulino Vicente da Silva e outros). Apelada: Justiça Pública. 21º) Apelação Criminal nº 0018393-29.2012.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: PABLO FLEWBER FERREIRA DE LIMA (Advs.: Félix Araújo Filho e outros). Apelada: Justiça Pública. 22º) Apelação Criminal nº 0005556-39.2012.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DANIEL RAIFF LIMA E SILVA (Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). Apelada: Justiça Pública. 23º) Apelação Criminal nº 0108142-98.2012.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CHARLES DA SILVA CALIXTO (Advs.: Fábio Firmino de Araújo, Ítalo Ricardo Guedes Pereira e Caroline de Lima Alexandre). Apelada: Justiça Pública. 24º) Apelação Criminal nº 0123084-94.2012.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelada: CLEIDE BARBOSA MACENA (Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo). 25º) Apelação Criminal nº 0121544-11.2012.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: JOSÉ ALVES FILHO (Defensora Pública: Josemara da Costa Silva). 26º) Apelação Criminal nº 0002832-12.2012.815.0351. 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: JOSINALDO PORFÍRIO (Adv.: Antônio José de França). 2º Apelante: LUIZ CARLOS MARINHO DOS SANTOS (Adv.: José Maria Torres da Silva). Apelada: Justiça Pública. 27º) Apelação Criminal nº 0072168-97-2012.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: ADILSON OTAVIANO DA SILVA (Advs.: Aluízio Nunes de Lucena e Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro). 28º) Apelação Criminal nº 0000452-90.2013.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ADRIANO OLÍMPIO FERREIRA (Adv.: Irineu Francisco de Souza Júnior). Apelada: Justiça Pública. 29º) Apelação Criminal nº 0003972-72.2013.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: LUCAS CARVALHO DA SILVA (Advs.: Henrique Toscano Henriques e Kleyton César Alves da Silva Viriato). 2º Apelante: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (Advs.: Rodrigo Dias Meireles e Andrews Lopes Meireles). Apelada: Justiça Pública. 30º) Apelação Criminal nº 0000638-35.2013.815.0341. Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: NELSON ROBERTO COURA JORDÃO JÚNIOR (Adv.: Alexandre de Oliveira Arruda). 1ª Apelada: Justiça Pública. 2º Apelado: Caio Maracajá Henriques Coutinho Rodrigues – assistente de acusação (Adv.: Severino Medeiros Ramos Neto). 31º) Apelação Criminal nº 0000157-02.2013.815.0041. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOÃO PESSOA FILHO DA SILVA (Defensores Públicos: Neide Luiza Vinagre Nobre e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. 32º) Apelação Criminal nº 0000215-68.2013.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOÃO PAULO BARBOSA (Advs.: Adylson Batista Dias e Manoel Arnóbio de Souza). Apelada: Justiça Pública. 33º) Apelação Criminal nº 0000245-62.2013.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: WAGNER FERNANDO COSTA DO NASCIMENTO (Advs.: João Barboza Meira e João Barboza Meira Júnior). Apelada: Justiça Pública. 34º) Apelação Criminal nº 0008446-55.2013.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: LUCIANO RIBEIRO MORAIS (Defensores Públicos: Pedro Muniz de Brito Neto e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. 35º) Apelação Criminal nº 0023711-56.2013.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: AILTON JÚNIOR ALVES DE LIMA (Adv.:Sergivaldo Cobel da Silva). 2º Apelante: DIEGO ANTÔNIO DA SILVA BRAGA (Adv.: José Tadeu de Melo). Apelada: Justiça Pública. 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 22 (vinte e dois) de agosto de 2014 (dois mil e catorze). Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Márcio Murilo da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça), Saulo Henriques de Sá e Benevides (licença TRE), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (licença médica), Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Vice-Presidente), João Benedito da Silva, João Alves da Silva (licença TRE), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes os Excelentíssimos Senhores Doutores Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides), José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. João Alves da Silva). Ausentes, ainda, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Joás de Brito Pereira Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 09h55min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA EXTRAORDINÁRIA:1º - PROCESSO autuado sob o nº 343.238-6, referente ao ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 96, de 03 de dezembro de 2010 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, no tocante à eleição para os cargos da mesa Diretora do Tribunal de Justiça. COTA: “NÃO OBSTANTE OS TERMOS DO EXPEDIENTE TJPB/GDALCR/MEMO Nº 008/2014, DA LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, COMUNICANDO, A UM SÓ TEMPO, A IMPOSSIBILIDADE DE SEU COMPARECIMENTO NO DIA DE HOJE, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 4º-A DO ART. 189 DO REGIMENTO INTERNO, O DES. JOSÉ RICARDO PORTO ANTECIPOU SEU VOTO ACOMPANHADO O DES. RELATOR, REJEITANDO A EMENDA APRESENTADA PELO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, TAMBÉM SUBSCRITA PELO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. EM SEGUIDA FOI ANUNCIADO O ADIAMENTOPARA A SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DESIGNADA PARA O DIA 03-09-14, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS 14H00, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. 1º-A - PROCESSO autuado sob o nº 343.238-6, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 40, de 04 de dezembro de 1996 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, no tocante ao processo para eleição para os cargos da mesa diretora do Tribunal de Justiça e dá outras providências. COTA: “NÃO OBSTANTE OS TERMOS DO EXPEDIENTE TJPB/GDALCR/MEMO Nº 008/2014, DA LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, COMUNICANDO, A UM SÓ TEMPO, A IMPOSSIBILIDADE DE SEU COMPARECIMENTO NO DIA DE HOJE, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 4º-A DO ART. 189 DO REGIMENTO INTERNO, O DES. JOSÉ RICARDO PORTO ANTECIPOU SEU VOTO ACOMPANHADO O DES. RELATOR, REJEITANDO A EMENDA APRESENTADA PELO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, TAMBÉM SUBSCRITA PELO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. EM SEGUIDA FOI ANUNCIADO O ADIAMENTOPARA A SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DESIGNADA PARA O DIA 03-09-14, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS 14H00, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. Nada mais ocorrendo, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente deu por encerrada a sessão às 11h06min, da qual foi lavrada a presente Ata. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL. 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 03 (três) de dezembro de 2014 (dois mil e catorze). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - VicePresidente, no exercício da Presidência. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho (férias suspensas para esta sessão), Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito da Silva(férias suspensas para esta sessão), Marcos William de Oliveira (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. João Benedito da Silva), João Alves da Silva, João Batista Barbosa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado, com jurisição limitada, para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz e Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado , com jurisdição limitada, para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Doutores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (férias suspensas para esta sessão), Márcio Murilo da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça), Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (férias suspensas para esta sessão), Maria das Graças Morais Guedes (férias suspensas para esta sessão) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (férias suspensas para esta sessão). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Raimundo de Lima, Subprocurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 09h55min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi aprovada, à unanimidade e com comunicação à família enlutada, propositura do Excelentísssimo Senhor Doutor Marcos Coelho de Salles de voto de pesar pelo falecimento da Ilustríssima Senhora Maria do Carmo de Aquino, tia do Gerente de Primeiro Grau Aurélio Osório Aquino de Gusmão. Em seguida, a Corte aprovou por uníssona votação e com comunicação ao homenageado, propositura do Excelentíssimo Senhor Doutor Marcos Coelho de Salles de voto de aplauso ao Excelentíssimo Senhor Senador Vital do Rêgo Filho, pela indicação e escolha para compor o Tribunal de Contas da União. Ato contínuo, também foi aprovado, com votação indiscrepante e comunicação ao homenageado, voto de aplauso proposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque ao Suplente de Senador Raimundo Lira, pela sua futura assunção ao cargo de Senador da República. Acostaram-se às referidas propostas o Advogado Roosevelt Vita e o Subprocurador Geral de Justiça José Raimundo de Lima, representante do Ministério Público Estadual. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ORDINÁRIA:1º- Ação Penal nº 0588090-79.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR). Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Ré: Vanderlita Guedes Pereira, Prefeita do Município de Areia de Baraúnas. (Adv. José Augusto Meirelles Neto). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.2º- Mandado de Segurança nº 0588136-68.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Impetrante: Haroldo José Chaves de Paiva. (Advs. Adisa Carolina Araújo Nobre Lima e Guilherme James Costa da Silva). Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba; 2º Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba; 3º - Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador DERALDINO ALVES DE ARAÚJO FILHO.COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.3º- Ação Penal nº 010063430.2011.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Francisco das Chagas Lopes de Sousa, Prefeito do Município de São Mamede. (Advs. Robson de Lima Cananéa Filho e outros). Obs.: A Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes averbou suspeição (fls. 757), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).COTA: “REJEITADA, À UNANIMIDADE, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A DENÚNCIA; E DO VOTO DO REVISOR JULGANDO-A IMPROCEDENTE, PEDIU VISTA O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, OS DEMAIS AGUARDAM”. 4º- Mandado de Segurança nº 2005391-20.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Juliana Moreira Dias. (Advs. Francisco Francinaldo Bezerra Lopes e Josenildo Alves Formiga). Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN.DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 5º - Agravo Interno nos Autos do Mandado de Segurança nº 2007292-23.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. Agravados: Gustavo Eleotério Valente e outros. (Adv. Tobias Cartaxo Loureiro Neto).DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, CONTRA O VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DR. MARCOS COELHO DE SALLES, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO CONDUTOR. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.”6º- Questão de Ordem nos autos da Ação Penal nº 0798211-61.2008.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: João Batista Dias. (Advs. Marcos Antônio Souto Maior Filho e Karina Catão da Cunha Cavalcante).DECISÃO: “DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.7º - Notícia Crime nº 0001696-39.2007.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º - José Simão de Sousa, Prefeito do Município de Manaíra. (Advs. Avani Medeiros da Silva e José Lacerda Brasileiro); 2º Manoel Bezerra Rabelo. (Adv. Adão Domingos Guimarães). DECISÃO: “REJEITADAS, À UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES. EM SEGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA, COM O AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.8º- Notícia Crime nº 2003993-38.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODOSIO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Romualdo Antonio Quirino de Sousa, Prefeito do Município de Congo. (Advs. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar e Pedro Matias Barbosa Neto). DECISÃO: “RECEBEU-SE A DENÚNCIA, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.9º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (medida cautelar) nº 2010254-19.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Salgado de São Félix, representado por seu Prefeito.COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”10º- Mandado de Segurança nº 2002039-88.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA). Impetrante: Conselho Regional de Serviço Social da 13ª Região – CRESS/PB. (Adv. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora SANCHA MARIA F. C. R. ALENCAR.COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.11º- Ação Penal nº 058810718.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Antônio Carlos Cavalcanti Lopes, Prefeito do Município de Coremas. (Advs. Taiguara Fernandes de Sousa e Geomarques Lopes de Figueirêdo Júnior). COTA: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO RÉU”.12º- Mandado de Segurança nº 2005211-04.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA). Impetrante: Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo. (Advs. José Edísio Simões Souto e outros). Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral; 2º - Diretor da AEP/ACADEPOL – Academia de Ensino de Polícia; 3º - Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social. (Adv. Lincoln Motta).COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”13º- Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Arguente: Relator da Apelação Cível nº 200.2010.029251-1/001. Arguido: Município de João Pessoa. (Advs. Alessandra Norat Mousinho e Palloma Thalita Costa Lopes). Interessado: SINTEM – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa. (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros).COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUORUM.”14º- Notícia Crime nº 0588259-66.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º Antonio Sérgio Lopes. (Adv. Arnaldo Barbosa Escorel Júnior); 2º - Márcio Nóbrega da Silva. (Advs. Guilherme Almeida de Moura e outros); 3º - Alynne Renner Souza Rebellato. (Advs. Guilherme Almeida de Moura e outros); 4º - Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega. (Advs. Guilherme Almeida de Moura e outros); 5º - Edson Morete dos Santos. (Advs. Guilherme Almeida de Moura e outros); 6º - Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana. (Advs. José Alves Cardoso e outros); 7º - Hamilton Alexandre Freire Pinto. (Advs. Guilherme Almeida de Moura e outros); 8º - Manuel Cabral de Andrade Neto. (Advs. Genival Veloso de França Filho e outros); 9º - Ednaldo Alves da Silva. (Advs. Guilherme Almeida de Moura e outros).DECISÃO: “DECLARADA, À UNANIMIDADE E DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM RELAÇÃO ÀS ACUSAÇÕES PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 307, 347, DO CÓDIGO PENAL E 47 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. POR IGUAL VOTAÇÃO, FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DE IGUAL FORMA, FORAM REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL E A DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TAMBÉM POR VOTAÇÃO INDISCREPANTE, DECLINOU-SE, EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, O JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO, IMPUTADOS AO ACUSADO MÁRCIO NÓBREGA DA SILVA. REJEITADA, SEM DISCREPÂNCIA, A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CONCURSÃO, ATRIBUÍDO AO ACUSADO ANTONIO SERGIO LOPES. FINALMENTE, POR UNÍSSONA VOTAÇÃO, RECEBEU-SE PARCIALMENTE A DENÚNCIA PELOS DEMAIS CRIMES IMPUTADOS AOS ACUSADOS, SEM AFASTAMENTO DO MAGISTADO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL OS BEIS. GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, GENIVAL VELOSO DE FRANÇA FILHO E JOSÉ ALVES CARDOSO”.15º- Revisão Criminal nº 000147386.2007.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Moisés Galdino Ferreira. (Defensor Público: Eduardo Martinho Guedes Pereira). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: “NÃO SE CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 16º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0797646-97.2008.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Partido dos Trabalhadores – PT (Diretório Estadual). (Adv. Marx Igor Ferreira Figueirêdo). Requeridos: 1º - Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, representada por seu Presidente; 2º - Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”17º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Notícia Crime nº 0588163-51.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: Francisco de Assis Coelho, Defensor Público. (Advs. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro e outro). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. LEANDRO DOS SANTOS”.18º- Notícia Crime nº 0588088-12.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODOSIO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º - Mario Lúcio Costa Araújo. (Advs. João Barboza Meira Júnior e outro); 2º - Moisés Duarte Chaves de Almeida; 3º - José Dutra da Rosa Filho; 4º - Nildo Araújo Dantas. COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”19º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0117415-93.2012.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba – SINCODIV/PB. (Advs. Fabrício Montenegro de Morais e outro). Embargado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador RICARDO RUIZ ARIAS NUNES. COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.20º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 012769611.2012.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. . Embargantes: 1º - Iracema Nelis de Araújo Dantas, Prefeita do Município de São José do Sabugi. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Guilherme Almeida de Moura e outros); 2º - Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargados: Os mesmos. DECISÃO: “ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS PRIMEROS EMBARGOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E REJEITADOS OS SEGUNDOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.21º- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 2007394-45.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Agravado: Ericsson Albuquerque Marques. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO; PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA, SENDO QUE O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO ANTECIPOU SEU VOTO DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”.22º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587660-30.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: Município de Mato Grosso e Câmara Municipal de Mato Grosso. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”23º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 200153922.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Serra da Raiz, representado por seu Prefeito. COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”24º- Reclamação nº 2009499-92.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Reclamante: José Barbosa da Silva. (Advs. José Alves Cardoso e outros). Reclamado: Juízo de Direito da Comarca de Mari. COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”25º- Notícia Crime nº 2000483-51.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º - Antonio Sérgio Lopes. 2º - Antonio Eimar de Lima. COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM.”26º - Notícia Crime nº 200048436.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS COELHO DE SALLES (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: José Gil Mota Tito, Prefeito do Município de Riachão do Bacamarte. (Defensor Público Especial: José Celestino Tavares de Souza). COTA: “ADIADO, A PEDIDO DO NOVO PATRONO DO NOTICIADO.”27º - Notícia Crime nº 0588450-14.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. . Noticiante: Francisco Iasley Lopes de Almeida, Delegado da 10ª Delegacia Seccional de Polícia Civil de Campina Grande. Noticiado: Sergio Rocha de Carvalho. (Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega e Anna Renata Lemos de Lima). COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 28º - Notícia Crime nº 2001271-65.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: João Elias da Silveira 25 Neto Azevedo, Prefeito do Município de Nova Floresta. (Advª. Brunna Germoglio). DECISÃO: “RECEBEU-SE A DENÚNCIA, SEM O AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PREFEITO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.29º- Revisão Criminal nº 0809843-26.2004.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Valdeberto Leite Brasileiro. (Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto). Requerida: Justiça Pública. Obs.: impedido Exmo. Sr. Dr. Marcos William de Oliveira (fls. 214/215), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO, A PEDIDO DO PATRONO DO REQUERENTE.”30ºRevisão Criminal nº 0101498-05.2010.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Lucivaldo Vaz Henrique. (Adv. Josedeo Saraiva de Souza). Requerida: Justiça Pública. Obs.: impedido Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva (fls. 126/126v.), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NO JUÍZO RECISÓRIO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.31º- Revisão Criminal nº 2002209-60.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Demeval Antonio da Silva. (Adv. José de Siqueira Silva Júnior). Requerida: Justiça Pública. Obs.: impedido Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho (fls. 1.241), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 32º- Revisão Criminal nº 2005149-61.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Thiago dos Santos Alves. (Advs. José Guedes Dias e Antonio Vinicius Santos). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “JULGOUSE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 33º- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 2005566-14.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Charlene Braz de Lima. (Adv. Maurílio Pereira de Figueiredo). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.34º- Conflito Negativo de Competência Cível 200261229.2013815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Suscitante: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Suscitado: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Autor: Município de Campina Grande, representado por seu Procurador José Fernandes Mariz. Ré: Construtora Andrade Silva Ltda. (Adv. Dhélio Ramos). COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.35º- Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos da Notícia Crime nº 2000674-96.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: Erivan Dias Guarita, Ex-Prefeito do Município de Monte Horebe. Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho. Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. DECISÃO: “NÃO SE CONHECEU DOS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.36º- Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000066-98.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). Embargante: O’Neill Guedes Alcoforado de Carvalho. (Adv. George Suetônio Ramalho Júnior). Embargado: Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO”.37º- Agravo Interno nos autos da Representação nº 2002098-76.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante: Ivny Medeiros de Brito Cavalcante. (Advª. Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Agravado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.38º- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0100033-53.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravado: Leandro Florentino Nunes. (Adv. José Elder Valença Sena). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.39º- PJe - Mandado de Segurança nº 0800142-89.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Maria de Andrada Jurubeba. (Adv. Adilson Pinheiro Freire Filho). Impetrado: Sivanildo Torres Ferreira. (Adv. Allan Michell Pereira Sá). COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 40º- Mandado de Segurança nº 0101297-76.2011.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Maria de Fátima Maia de Vasconcelos, advogada em causa própria. Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. DECISÃO: “ACOLHIDA, À UNANIMIDADE, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. VLADIMIR ROMANIUC NETO, PROCURADO DO ESTADO”.41º- Mandado de Segurança nº 200154444.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Vastir Correia da Silva. (Advª. Gilvânia Dias da Silva). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE O BEL. VLADIMIR ROMANIUC NETO, PROCURADO DO ESTADO”. 42º- Mandado de Segurança nº 2001548-81.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Impetrante: Kellyne Eloyse Carneiro de Souza. (Adv. Gilvânia Dias da Silva). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador AUGUSTO SÉRGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA. DECISÃO: “REJEITADA, À UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE O BEL. VLADIMIR ROMANIUC NETO, PROCURADO DO ESTADO”. 43ºMandado de Segurança nº 0000067-83.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Impetrante: Vinícius José Cavalcanti de Lima. (Advs. George Suetonio Ramalho Júnior e André Araújo Cavalcanti). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. COTA: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.44º- Mandado de Segurança nº 2004215-06.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional dos Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba – SINDIFISCO. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Secretário de Estado da Receita da Paraíba; 3º - Presidente da PBPrev – Paraíba Previdência. (Advs. Agostinho Camilo Barbosa Candido e Camilla Ribeiro Dantas). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador CARLOS ARTHUR DE ALMEIDA BAPTISTA FERREIRA PEREIRA. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”45º- Mandado de Segurança nº 2006292-85.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). Impetrante: Município de Remígio. (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos averbou suspeição (fls. 188), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB) . DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 46º- Ação Rescisória nº 0587667-22.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). REVISOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). Autor: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador SÉRGIO ROBERTO FELIX LIMA. Ré: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. (Advs. Carlos Gomes Filho, George Alexandre Ribeiro e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.”47º- Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 1420500-60.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Autor: Município de Campina Grande, representado por seu Procurador-Geral JOSÉ FERNANDES MARIZ. (Adv. George Suetônio Ramalho Júnior). Ré: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO AGRESTE DA BORBOREMA – SINTAB. (Advs. Elíbia Afonso de Sousa e Antonio José Ramos Xavier). COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 14-01-15, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.48º- Cautelar Inominada nº 2008676-21.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (Adv. Napoleão Leite Rodrigues de Aguiar). Requerido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 14-01-15, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.49º- Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002623-58.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Arguente: Relator da Apelação Cível nº 0032057-11.2011.815.2001. Arguido: BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (Advs. Napoleão Leite Rodrigues de Aguiar e Suellen Santos Rodrigues de Aguiar). COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 14-01-15, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.50º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0117449-68.2012.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Autor: Prefeito do Município de Alcantil. (Advs. Cyro Visalli Terceiro e Anníbal Peixoto Neto). Ré: Câmara Municipal de Vereadores do Município de Alcantil. COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”51º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (medida cautelar) nº 201024994.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réus: Município de Itabaiana e Câmara Municipal de Itabaiana. COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”52º - Notícia Crime nº 2002608-89.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Fernando Enéas de Souza, Defensor Público. (Advs. José da Silva Mamede e José Fernandes Pessoa Neto). DECISÃO: “RECEBEU-SE A DENÚNCIA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.53º - Notícia Crime nº 2004706-13.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 26 Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º - José Ferreira da Silva, Prefeito do Município de São Domingos do Cariri. (Adv. Ênio da Silva Maia); 2º - Maria da Paz Santos Andrade. (Adv. Leonildo Apolinário de Macedo). COTA: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.54º - Notícia Crime nº 2005661-44.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: João Batista Soares, Prefeito do Município de Caaporã. (Adv. Thiago Leite Ferreira). COTA: “ADIADO, A PEDIDO DO PATRONO DO NOTICIADO”.55º- Ação Penal nº 0117694-79.2012.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réus: 1º - Edvan Pereira Leite, Prefeito do Município de Boa Vista. (Advs. Írio Dantas da Nóbrega, Paulla Rafaelle Diniz Góis e outro); 2º - Severino Gomes da Silva. (Advs. Félix Araújo Filho e Paulla Rafaelle Diniz Góis); 3º - Carlo di Navaronni Leite Diniz. (Advs. Félix Araújo Filho e Paulla Rafaelle Diniz Góis). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”PAUTA SUPLEMENTAR:1º- Pje – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800062-28.2014.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. Agravante: Rodrigo Rocha Alcântara (Adv. Walter de Agra Júnior). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”2º- Agravo Interno no pedido de suspensão de liminar nº 2004790-14.2014.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ROBERTO MISUKI. Agravado: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Interessada: Ângela Maria da Rocha Oliveira. (Adv. Benedito de Andrade Santana). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” Ao final dos trabalhos, foi aprovada, à unanimidade e com comunicação ao homenageado, propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, de voto de aplauso ao Excelentíssimo Senhor Juiz Gustavo Leite Urquiza, titular do Terceiro Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que ficou entre os dez melhores Cartórios do país, segundo indicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 18h15min, da qual foi lavrada a presente Ata.Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - VICE-PRESIDENTE, NA EVENTUAL AUSÊNCIA DA PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL.. ATA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ATA DA 33ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada no dia 09 de dezembro de 2014(dois mil e quatorze). A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des João Alves da Silva. Estiveram presentes, o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e o Exmo. Juiz Convocado o Dr. João Batista Barbosa. O “parquet” foi representado pela Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça. Secretariou os trabalhos a Assessora da 4ª Câmara Especializada Cível, Raquel Lins de Albuquerque. Às 09:00 horas foi aberta a Sessão, lida e aprovada sem restrições a ATA da Sessão anterior. Em prosseguimento, foi apresentada e apreciada aos demais pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados. Os processos, cuja a Revisão são do Exmo. Juiz Convocado Dr. Miguel de Britto Lyra Filho foram ratificados pelo Exmo. Des. João Alves da Silva e os processos, cuja a Revisão são do Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, foram ratificados pelo Exmo. Juiz Convocado Dr. João Batista Barbosa. PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. João Alves da Silva. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 01) Apelação Cível nº. 0001837-79.2007.815.0381. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante: Abílio Machado de Araújo. Advogado(s): Yuri Paulino e outros. Apelado: Jocelyn Veloso Borges Neto. Advogado(s): Valdomiro de Siqueira Figueirêdo Sobrinho e outro. Cota: Sessão dia 02.12.2014 “Adiado para próxima sessão”. Cota: Sessão dia 09.12.2014 “Adiado o julgamento tendo em vista a ausência justificada do Relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. João Alves da Silva. 02) Agravo Interno nº. 003350094.2011.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representada por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. Agravado: Rosires da Silva Pereira. Defensora Pública: Maria de Lourdes Araújo Melo. Cota: Sessão dia 09.12.2014 “Adiado o julgamento tendo em vista a ausência justificada do Relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 03) Embargos de Declaração nº. 0000485-17.2012.815.0121. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caiçara. Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado: Rostand Inácio dos Santos. Embargada: Maria José Amarante. Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira. “Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 04) Embargos de Declaração nº. 2012578-79.2014.815.0000. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias Ltda. Advogado(s): Flávio Renato de Sousa Times. Embargado(s): Amaury de Farias Soares e outra. Advogado: Stanley Marx Donato Tenório. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 05) Embargos de Declaração nº. 0013230-43.2011.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Embargante: Marilene Maria Lima Rocha, representada por sua Procuradora, Rebeca Lima Rocha. Advogado: Diego José Mangueira Aureliano. Embargado: Banco Itauleasing S/A. Advogado: Luís Felipe Nunes Araújo. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 06) Embargos de Declaração nº. 0000523-82.2008.815.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A. Advogado: Carlos Antônio Harten Filho. Embargada: Larissa Nascimento do Amaral. Advogado(s): Mônica Cristina Marinho Rocha Lucena e outros. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 07) Embargos de Declaração nº. 0000381-94.2011.815.0271. Oriundo da Vara Única da Comarca de Picuí. Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado: Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Embargado: Francisco Almir de Sousa Santos. Advogado: Nilo Trigueiro Dantas. “Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 08) Embargos de Declaração nº. 002146976.2010.815.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Caixa Seguradora S/A. Advogado: Carlos Antônio Harten Filho. Embargado: Walderez Braga. Advogado: Pedro Pereira de Sousa. “Rejeitada a preliminar de intempestividade, no mérito, rejeitou-se os Embargos, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 09) Embargos de Declaração nº. 0003995-14.2011.815.0011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti. Embargado: José Francisco de Sousa Neto. Advogada(s): Sunaly Virgínio de Moura e outra. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 10) Embargos de Declaração no Agravo Interno nº. 0001511-03.2012.815.0751. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Embargante: Banco Honda S/A. Advogado(s): Ailton Alves Fernandes e outra. Embargado: Márcio Dantas de Santana. Advogado: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 11) Embargos de Declaração nº. 0087242-97.2012.815.2001 Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Ademir Nogueira Lira. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer e outra. Embargado: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. Advogado: não consta. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 12) Embargos de Declaração nº. 0006329-29.2010.815.0731. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante: Severino Honório Onofre Júnior. Advogado: José Marcelo Dias. Embargado: Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil S/A. Advogado(s): Maria Lucília Gomes e outro. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 13) Embargos de Declaração nº. 0000796-73.2011.815.0531 Oriundo da Vara Única da Comarca de Malta. Embargante: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado: Vilson Lacerda Brasileiro. Embargada: Romana de Assis Gomes. Advogado: Damião Guimarães Leite. “Embargos acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 14) Embargos de Declaração nº. 0004824-17.2012.815.0251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante: Município de Patos, representado por seu Prefeito. Advogada: Sharmilla Elpídio de Siqueira. Embargada: Maria das Graças Medeiros Fernandes. Advogado: Damião Guimarães Leite. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 15) Embargos de Declaração nº. 0001300-19.2002.815.0071. Oriundo da Vara Única da Comarca de Areia. Embargante: Areia Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogado: Carlos Neves Dantas Freire. Embargado: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário. “Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 16) Agravo Interno nº. 2013072-41.2014.815.0000. Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante: Adeneide Carvalho de Paula. Advogado: Francisco de Assis Alves Júnior. Agravada: Maria da Glória Souza. Advogado: Francisco de Assis Feitosa. “Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 17) Agravo Interno nº. 0034908-23.2011.815.2001 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho e outros. Agravado: Fernando Antônio Ulisses de Carvalho. Advogado: Eduardo Gomes Guedes. “Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 18) Agravo Interno nº. 0002743-49.2013.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Agravado: Marcos Antônio Cardoso da Silva. Advogado(s): Reinaldo Peixoto de Melo Filho e outro. “ Rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 19) Agravo Interno nº. 0067115-41.2012.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Felipe Brito da Silva Advogado: José Francisco Xavier. “ Rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 20) Agravo Interno nº. 006773553.2012.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Antônio Marcos de Araújo Primo. Advogada: Willamack Jorge da Silva Mangueira. “Rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 21) Agravo Interno nº. 0088682-31.2012.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Sandro José Brandão. Advogado: Ênio Silva Nascimento. “Rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 22) Conflito Negativo de Competência Cível nº.2011156-69.2014.815.0000 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Bayeux. “Conheceu-se do conflito para declarar o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. João Alves da Silva. REVISOR(A): ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 23) Recurso Oficial e Apelações Cíveis nº. 0019493-34.2010.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 01 Apelante: Setta Combustíveis Ltda. Advogado(s): Patrícia Freire Caldas Heráclio do Rego e outro. 02 Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima. Apelado(s): os mesmos. Cota: Sessão dia 09.12.2014 “Adiado o julgamento tendo em vista a ausência justificada do Relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 24) Apelação Cível nº. 0001823-68.2013.815.0031. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Apelante: Município de Alagoa Grande, representado por seu Procurador, Walcides Ferreira Muniz. Apelada: Eloana de Aquino Camilo Santos. Advogado: José Luís Menêses de Queiroz. “Apelação e Remessa desprovidas, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 25) Apelação Cível nº. 0003611-67.2013.815.0371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Município de Nazarezinho, representado por seu Prefeito. Advogada: Adélia Marques Formiga. Apelado: Francisco Danilo Ribeiro Valêncio. Advogado: Sebastião Fernando Fernandes Botêlho. “Preliminar rejeitada, no mérito, negou-se provimento à Apelação e a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 26) Apelação Cível nº. 0000956-75.2013.815.0031. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Apelante: Município de Alagoa Grande, representado por seu Procurador, Walcides Ferreira Muniz. Apelado: Severino Alexandre da Silva. Advogado: José Luís Menêses de Queiroz. “Apelação e Remessa desprovidas, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 27) Apelação Cível nº. 000095323.2013.815.0031. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Apelante: Município de Alagoa Grande, representado por seu Procurador, Walcides Ferreira Muniz. Apelado: Marcus Antônio Gomes Cavalcante. Advogado: José Luís Menêses de Queiroz. “Apelação e Remessa desprovidas, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 28) Apelação Cível nº. 0001037-24.2013.815.0031. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Apelante: Município de Alagoa Grande, representado por seu Procurador, Walcides Ferreira Muniz. Apelada: Tânia Domingos Figueiredo. Advogado: José Luís Menêses de Queiroz. “Apelação e Remessa desprovidas, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 29) Remessa Necessária nº. 0002769-59.2013.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Promovente: Sara Moreira de Freitas. Advogado: José Mattheson Nóbrega de Sousa. Promovido: Município de Passagem, representado por seu Prefeito. Advogado: Heber Tiburtino Leite. “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 30) Remessa Necessária nº. 0004925-20.2013.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Promovente: Pauliana da Silva Soares Fernandes. Advogado: José Mattheson Nóbrega de Sousa. Promovido: Município de Passagem, representado por seu Prefeito. Advogado: não consta. “Remessa desprovida, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 31) Apelação Cível nº. 0020624-29.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi. Apelado: Gilvan Amarante de Oliveira. Advogado: Pedro Gonçalves Dias Neto. “Recurso provido, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 32) Apelação Cível nº. 0001741-05.2010.815.0981. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Município de Queimadas, representado por seu Prefeito. Advogado(s): kleyber Thiago Trovão Eulálio e outro. Apelada: Josineide Clementino de Farias. Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva. “Recurso e Remessa parcialmente providos, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. João Alves da Silva. 33) Remessa Oficial nº. 0044491-21.2011.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente: Elenilton da Silva Pereira. Advogado(s): Roosevelt Delano Guedes Furtado e outra. Promovida: PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Presidente. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha e outros. “Remessa Necessária parcialmente provida, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. João Alves da Silva. 34) Remessa de Ofício nº. 0020765-18.2011.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente: Antônio Alberto Costa Batista. Advogado: Arland de Souza Lopes. Promovida: PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Presidente. Advogado(s): Luiz Felipe Lima Lins e outros. “Rejeitadas as preliminares e afastada a prejudicial, no mérito, deu-se provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REVISOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. João Alves da Silva. 35) Apelação Cível nº. 0008249-93.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Paulo Francinete de Oliveira. Advogado: Danilo Sarmento Rocha Medeiros. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. “Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, no mérito, negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REVISOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. João Alves da Silva. 36) Apelação Cível nº. 000443944.2005.815.0371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba. 01 Apelado: Fernando Antônio Soares Chaves. Advogado: Fabrício Abrantes de Oliveira. 02 Apelado: Francisco Veras Pinto. Advogado: João Marcelino Mariz. “Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REVISOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. João Alves da Silva. 37) Apelação Cível nº. 0010940-85.2009.815.0011. Oriundo da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande. Apelante: Oton Alves Uchôa. Advogada: Ana Érika Magalhães Gomes. Apelado: Espólio de Antônio Manoel Coelho, representado por sua Inventariante, Wellida de Souza Oliveira. Defensor Público: Carlos Antônio Albino de Morais. “Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 38) Agravo de Instrumento nº. 2009848-95.2014.815.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e outros. Agravado(s): Maria de Fátima Tavares de Moura e DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 outros. Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho e outros. “Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 39) Agravo de Instrumento nº. 2001602-47.2013.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora, Hannelise Silva Garcia da Costa. Agravado: Antônio Fernandes. Advogada: Keila Suely Melo Guedes Rodrigues. “Recurso provido, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 40) Agravo de Instrumento nº. 2004560-69.2014.815.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Agravada: Ana Raquel Silva. Advogado: Cyro Visalli Terceiro. “Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 41) Agravo de Instrumento nº. 2002405-30.2013.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Pirpirituba. Agravante: Antônio Maria Araújo Pontes. Advogado(s): Allyson Henrique Fortuna de Souza e outro. 01 Agravado: Município de Pirpirituba, representado por seu Procurador, Antônio Teotônio de Assunção. 02 Agravado: Danielle Franco de Pontes Fernandes. Advogado: José Ernesto dos Santos Sobrinho. 03 Agravado: Real Concursos – Consultoria e Serviços. Advogada: Aldara Martina Lopes Vieira Leite. “Não se conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 42) Agravo de Instrumento nº. 200496775.2014.815.0000 Oriundo da 3ª Vara Cível da /comarca de Campina Grande. Agravante: Clínica Santa Clara Ltda. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. Agravada: Farmácia Dias Ltda e outro. Advogado(s): Francisco Sylas Machado Costa e outro. “Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime”. PAUTA SUPLEMENTAR: RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 01) Questão de Ordem na Apelação Cível nº. 0009251-11.2013.815.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba. 01 Apelado: F. de S. G. Advogado(s): Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e outros. 02 Apelada: E. A. L. F. Advogado(s): Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e outros. 03 Apelado: A. C. C. S. Advogado: Geilson Salomão Leite. 04 Apelado: P. M. C. V. Advogado: não consta. 05 Apelado: D. M. E P. P. L. Advogado(s): Nathália Ferreira Teófilo e outros. 06 Apelado: D. P. S. Advogado(s): Nathália Ferreira Teófilo e outros. 07 Apelado: F. B. M. V. Advogado(s): Nathália Ferreira Teófilo e outros. 08 Apelado: F. M. B. M. Advogada: Nathália Ferreira Teófilo e outros. “Acolheu-se a questão de ordem para se retirar da súmula de julgamento o seguinte escrito: “Excluiu-se do feito o réu, Paulo Martinho de Carvalho Vasconcelos, nos termos do voto do Relator, unânime”. Na sequência, nova questão de ordem foi suscitada, arguindo o douto Relator, que depois do julgamento tomou conhecimento da petição protocolizada pelo advogado Geilson Salomão, com pedido de adiamento do julgamento. Deliberou a Câmara que não sendo causa de anulação de ofício do julgado, resguardava-se a oportunidade de eventual manifestação da parte para decidir-se a respeito.” Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada a Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. DES. JOÃO ALVES DA SILVA Presidente da Quarta Câmara Especializada Cível DRA. VANINA NÓBREGA DE FREITAS DIAS FEITOSA Promotora de Justiça RAQUEL LINS DE ALBUQUERQUE Assessora da Quarta Câmara Especializada Cível ATA DE DISTRIBUIÇÃO O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 16/12/2014 Processo: 0000072-51.2013.815.0191, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Denise De Souto Pereira, Advogado: Deuslene Ney De Alcantara, Apelado: Municipio De Cubati, Advogado: Romulo Leal Costa. Processo: 0000166-20.2010.815.0121, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Juizo Recorrent: Juizo Da Comarca De Caicara, Recorrido: Eneias Santana Da Silva, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Interessado: Municipio De Serra Da Raiz/Pb, Advogado: Jose Rodrigues Da Silva. Processo: 0000188-14.2013.815.0561, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Liminar Apelante: Wellington Antonio Da Silva, Advogado: Weliton Cardoso Oliveira, Apelado: Energisa Paraiba - Distribuidora De, Energia S/A. Processo: 0000233-90.2014.815.0461, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Layssa Gleysse Borba Delgado, Advogado: Tiago Jose Souza Da Silva, Apelado: Bv Financeira S/A - Credito,, Financiamento E Investimento, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi. Processo: 000029168.2011.815.0471, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Erisberto Gomes Da Silva, Advogado: Patricia Araujo Nunes, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Luiz A.Domingues Filho. Processo: 000029734.2006.815.0121, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Antonio Trajano Maciel, Advogado: Livieto Regis Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 000033324.2010.815.0481, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/S Procurador, Rachel Lucena Trindade, Apelado: Andre Luis De Oliveira Machado, Defensor: Maria De Lourdes S. Pontes De Lima. Processo: 0000356-14.2007.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao / Reexame Necessario - Indenizacao Do Prejuizo Apelante: Municipio Marizopolis, Advogado: Jose Laurindo Da Silva Segundo, Apelado: Paulo Sulpino De Sa, Advogado: Jose Lopes Bezerra, Remetente: Juizo Da 4a Vara De Sousa. Processo: 000037608.2013.815.0981, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Reexame Necessario Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Juizo Recorrent: Juizo Da 1a Vara Da Com.De Queimadas, Recorrido: Romero Gomes De Lima, Defensor: Marise Pimentel Figueredo Luna, Interessado: Municipio De Queimadas, Advogado: Marcio Maciel Bandeira. Processo: 0000413-09.2014.815.0461, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Clemilda Alves Leite, Advogado: Tiago Jose Souza Da Silva, Apelado: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti. Processo: 0000428-10.2014.815.0321, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao Posse E Exercicio Apelante: Lucileide Assis De Souza, Advogado: Fileno De Medeiros Martins, Apelado: Iracema Nelis De Araujo Dantas, Advogado: Steniojose De Lima. Processo: 0000433-97.2014.815.0461, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Tratamento Medico-Hospitalar E/Ou Fornecimento De Medicament Apelante: Municipio De Solanea, Advogado: Joacildo Guedes Dos Santos, Paulo Wanderley Camara, Tiago Jose Souza Da Silva, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0000451-88.2014.815.0471, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos A Execucao Apelante: Municipio De Aroeiras, Advogado: Antonio De Padua Pereira, Apelado: Jose Rogerio Marinho Alves, Advogado: Tanio Abilio De A.Viana. Processo: 0000466-03.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao Fornecimento De Medicamentos Apelante: Ministerio Publico, Apelado: Municipio De Sousa, Rep.P/S Procurdora, Marcia Maria Da Silva. Processo: 0000472-50.2013.815.0681, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Ouro Velho, Advogado: Augusto Santa Cruz Valadares, Apelado: Claudia Maria De Olinda Vasconcelos, Advogado: Fabricio Araujo Pires. Processo: 0000473-35.2013.815.0681, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Ouro Velho, Advogado: Augusto Santa Cruz Valadares, Apelado: Eric Gean Soares De Franca Neves, Advogado: Fabricio Araujo Pires. Processo: 0000481-12.2013.815.0681, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Ouro Velho, Advogado: Augusto Santa Cruz Valadares, Apelado: Antonio Henrique Menezes Nascimento, Advogado: Fabricio Araujo Pires. Processo: 0000566-34.2014.815.0981, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Reexame Necessario - Concurso Publico / Edital Juizo Recorrent: Juizo Da 1a Vara De Queimadas, Recorrido: Karliana Barbosa De Arruda, Advogado: Giuseppe Fabiano Do Monte Costa, Interessado: Municipio De Fagundes, Advogado: Humberto Albino De Moraes. Processo: 0000744-69.2014.815.0241, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Adicional De Insalubridade 01 Apelante: Inacio Alves Da Silva, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, 02 Apelante: Municipio De Monteiro, Advogado: Miguel Rodrigues Da Silva, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0000748-12.2011.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Carlos Teodoro Dos Santos, Advogado: Adelia Marques Formiga, 01 Apelado: Municipio De Sousa,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Dos Remedios Calado, 02 Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Eduardo Henrique Videres De Albuquerque. Processo: 0000861-58.2014.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Ministerio Publico Estadual, Apelado: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Cleonerubens Lopes Nogueira. Processo: 000086589.2013.815.0061, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Responsabilidade Civil Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/S Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra, Apelado: Andreia Felix De Lima, Advogado: Marcelo Henrique Oliveira. Processo: 0000922-53.2008.815.0071, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Crimes De Transito Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Francisco Martins De Carvalho Sobrinho, Advogado: Edinando Diniz, Rafael De Lima. Processo: 0001078-74.2013.815.0941, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Juru Pb, Advogado: Joao Vanildo Da Silva, Apelado: Francisco Gomes Barbosa, Advogado: Damiao Guimaraes Leite. Processo: 0001079-59.2013.815.0941, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Juru Pb, Advogado: Joao Vanildo Da Silva, Apelado: Jose Antonio Nunes Marcolino, Advogado: Damiao Guimaraes Leite. Processo: 0001086-78.2014.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Municipio De Sousa. Processo: 0001104-98.2010.815.0061, Automatica, Relator: Des. 27 Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Posse Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Humberto Luiz Teixeira, Apelado: Maria Jose Da Silva. Processo: 0001113-66.2011.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Dos Remedios Calado, Apelado: Laurene Batista De Lucena, Advogado: Jose Lopes Bezerra. Processo: 0001160-08.2013.815.0941, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Fornecimento De Energia Eletrica Apelante: Josefa Benvina De Sousa, Advogado: Jorge Marcio Pereira, Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Paulo Gustavo De M.E S.Soares. Processo: 0001161-90.2013.815.0941, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Fornecimento De Energia Eletrica Apelante: Manoel Melo Sobrinho, Advogado: Jorge Marcio Pereira, Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Paulo Gustavo De M.E S.Soares. Processo: 0001171-06.2010.815.0371, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao / Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Municipio Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Sebastiao Fernando Fernandes Botelho, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Remetente: Juizoda 4a Vara Da Comarca De Sousa. Processo: 0001197-55.2006.815.0561, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Estelionato Apelante: Cilas Ferreira Lima, Advogado: Carlos Magno Guimaraes Ramires, Ricardo Jorge C. Guimaraes, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001198-20.2013.815.0941, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Juru, Advogado: Joao Vanildo Da Silva, Apelado: Maria Eunides Bezerra Dos Santos, Advogado: Marcelino Xenofanes Diniz De Souza. Processo: 000121978.2013.815.0461, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Furto Qualificado Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Antonio Hilario De Araujo, Defensor: Elisete Da Cunha Pereira. Processo: 0001255-02.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Adriano Alves Dos Santos, Advogado: Eduardo Henrique J E Silva. Processo: 0001307-55.2013.815.0061, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Esbulho / Turbacao / Ameaca Apelante: Maria Lucia Mauricio, Advogado: Diogo Henrique Belmont Da Costa, Apelado: Romildo Macedo Ferreira, Advogado: Antonio Jefferson Targino De Sousa. Processo: 0001315-09.2012.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Gratificacao De Incentivo Apelante: Maria Rita De Andrade, Advogado: Evandro Elvidio De Sousa, Apelado: Municipio De Vieiropolis, Advogado: Luci Gomes De Sena. Processo: 0001349-69.2013.815.0881, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao Seguro Apelante: Mafre Seguros Gerais S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelado: Edinete Maria Dantas, Advogado: Mayara Soares Silveira. Processo: 0001350-39.2014.815.0131, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao / Reexame Necessario - Antecipacao De Tutela / Tutela Especifica Apelante: Municipio De Cajazeiras, Advogado: Paula Lais De Oliveira Santana, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Com.De Cajazeiras. Processo: 0001373-35.2013.815.0061, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Fgts/Fundo De Garantia Por Tempo De Servico Apelante: Francisca Valdeci Domingos Da Silva, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao, Apelado: Municipio De Araruna, Advogado: Adriana Coutinho Grego Pontes. Processo: 0001418-61.2014.815.0301, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Furto Qualificado Apelante: Leandro Camilo Barbosa E, Marcelo Da Silva Pereira, Defensor: Jose Willami De Souza, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001444-93.2013.815.0301, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelacao Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Flavio Duarte, Advogado: Jose Helio De Oliveira Junior. Processo: 0001455-14.2010.815.0371, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Maria Cilene Pereira Da Silva Oliveira, Advogado: Jimmy Abrantes Pereira, Apelado: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A. Processo: 0001457-55.2014.815.0981, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Descontos Indevidos Apelante: Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Rubens Gaspar Serra, Apelado: Antonio Henrique Sobrinho, Advogado: Eurides Maria Dos Santos Vitorino. Processo: 0001462-64.2014.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Maria Evangerlania Dantas De Sousa, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0001496-73.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Ministerio Publico Estadual, Apelado: Muicipio De Sousa,Rep.P/S Procuradora, Marcia Mria De Silva. Processo: 0001564-86.2014.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Municipio De Sousa,Rep.P/Sua Procuradora, Marcia Maria Da Silva. Processo: 000159622.2013.815.0761, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao / Reexame Necessario - Fgts/ Fundo De Garantia Por Tempo De Servico Apelante: Municipio Caldas Brandao, Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, Apelado: Jose Leandro Constancio Bandeira De Souza, Advogado: Carlos Augusto De Souza, Remetente: Juizo Da Comarca De Gurinhem. Processo: 0001762-31.2011.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Gratificacoes Municipais Especificas Apelante: Alberto Carlos De Sa, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes, Apelado: Municipio De Sousa,Rep.P/Sua Procuradora, Marcia Maria Da Silva. Processo: 0001786-25.2012.815.0371, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Gratificacao De Incentivo Apelante: Maria Do Socorro Pamplona Sarmento, Advogado: Evandro Elvidio De Sousa, Apelado: Municipio De Vieiropolis, Advogado: Luci Gomes De Sena. Processo: 0001796-48.2013.815.0981, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Fornecimento De Medicamentos 01 Apelante: Municipio De Queimadas, Advogado: Marcio Maciel Bandeira, 02 Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/S Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Apelado: Ministerio Publico Estadual. Processo: 0001822-67.2012.815.0371, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Decimo Terceiro Salario Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Manoel Moreira Sobrinho, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 000192825.2012.815.0631, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Cobranca Indevida De Ligacoes Apelante: Companhia De Agua E Esgotos, Da Paraiba, Advogado: Allisson Carlos Vitalino, Apelado: Municipio De Juazeirinho, Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita. Processo: 0001983-48.2010.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao / Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/S Procurador, Eduardo Henrique V De Albuquerque, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Comarca De Sousa. Processo: 0001986-95.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Reexame Necessario - 1/3 De Ferias Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Com.De Sousa, Recorrido: Alessandra Goncalves De Sousa, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes, Interessado: Municipio Do Lastro, Advogado: Jose Rijalma De Oliveira Junior. Processo: 0002237-61.2012.815.0141, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Execucao Provisoria Apelante: Municipio De Inga, Advogado: Evaldo Solano De Andrade Filho, Apelado: Givanilda Pereira De Oliveira, Advogado: Alexandre Da Silva Oliveira. Processo: 0002373-91.2005.815.0371, Por Prevencao, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara De Sousa, Recorrido: Ministerio Publico Estadual, Interessado: Municipio De Sousa. Processo: 0002581-65.2011.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Dano Ao Erario Apelante: Alexciana Vieira Braga, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 000276055.2009.815.0181, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Separação De Corpos Apelante: Sandra Maria Cavalcante Nogueira Silva, Advogado: Laplace Guedes, Apelado: Maurisio Pereira Da Silva, Advogado: Eduardo Monteiro Dantas. Processo: 0002877-58.2009.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Busca E Apreensao Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Celso Marcon, Apelado: Francisco Erivan Galdino. Processo: 000305247.2012.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Gerlando Linhares Da Silva, Advogado: Joao Helio Lopes Da Silva. Processo: 0003189-92.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Damiana Soares Barbosa E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0003352-43.2011.815.0371, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Gratificacoes Municipais Especificas Apelante: Jose Edirailson Quirino, Advogado: Jose Alves Formiga, Apelado: Municipio De Nazarezinho, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0003395-14.2010.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Max Willamy Gomes Batista, Advogado: Ana Cleide Alexandre Gomes, Apelado: Municipio De Sousa,Rep.P/S Proc, Maria Dos Remedios Calado. Processo: 0003456-64.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Decimo Terceiro Salario Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Silvano Vieira Dos Santos E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0003461-86.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Breno Da Silva Catanan, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0003652-34.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Nazarezinho, Advogado: Adelia Marques Formiga, Apelado: Francisco Wilson Silva, Advogado: Sebastiao Fernandes Botelho. Processo: 0003998-82.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Aldenia Alves Da Nobrega Lima E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0004236-72.2011.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao / Reexame Necessario - Decimo Terceiro Salario Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Zandonaite Victor De Sousa, Advogado: Aelito Messias Formiga, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Comarca De Sousa, Recurso Adesivo-Fls.50/57. Processo: 000433780.2009.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Salario 28 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 Vencido/Retido Apelante: Joao Antonio De Lacerda, Advogado: Almair Beserra Leite, Apelado: Municipio De Sousa, Rep. P/S Proc, Jose Braga Junior. Processo: 0004451-48.2011.815.0371, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Exceção De Pré Executividade Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Dos Remedios Calado, Apelado: Tania Soares Ferreira, Advogado: Jose Lopes Bezerra. Processo: 0004474-23.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francineide Bernardo De Sousa, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0004526-76.2013.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Fernando Assis Do Nascimento, Advogado: Candido Artur Matos De Sousa, Apelado: Banco Cruzeiro Do Sul. Processo: 000455824.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Suderleide Pedrosa De Freitas E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 000456261.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Geralda Eliza De Jesus Silva, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0004569-53.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Danielle Gomes Estrela, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0004573-90.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Pericles Mendes Tomaz, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0004592-96.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Gratificacao Natalina/13 Salario Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Ivoneide Dantas De Sousa, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 000459466.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisca Nubia Vieira Almeida E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 000461661.2012.815.0371, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Cleonerubens Nogueira Lopes. Processo: 0004857-35.2012.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Reexame Necessario - Saude Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara De Sousa, Recorrido: Ministerio Publico, Interessado: Municipio De Sousa. Processo: 0004871-82.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Mariza Marques Ferreira, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0004873-52.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Decimo Terceiro Salario Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/ Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisca Marques Gomes, Erivaneide Olimpio Silva, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0004880-44.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Decimo Terceiro Salario Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Rozilene De Souza Faustino Soares, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0004946-24.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisco Soares Figueiredo, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Francisco Soares Figueiredo, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 000503110.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Ianna Licia Leite Gomes, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 0005037-17.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/ S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Naggib De Oliveira Pereira, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Naggib De Oliveira Pereira, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa,Rep.P/ S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0005048-46.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisco Lacerda De Figueiredo, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Francisco Lacerda De Figueiredo, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0005266-74.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Ministerio Publico Estadual, Apelado: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Cleonerubens Lopes Nogueira. Processo: 0005386-54.2012.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Comarca De Sousa, Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Interessado: Municipio De Sousa,Rep.P/ Seu Procurador, Cleonerubens Lopes Nogueira. Processo: 0005518-77.2013.815.0371, Por Prevencao, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Reexame Necessario Fornecimento De Medicamentos Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara De Sousa, Recorrido: Ministerio Publco Estadual, Interessado: Municipio De Sousa, Rep. P/S, Proc Cleonerubens Lopes Nogueira. Processo: 000559756.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francivania Silva De Oliveira, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Francivania Silva De Oliveira, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0005621-84.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Jose Fernandes Neto, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Jose Fernandes Neto, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0005625-24.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Wesk Cesar Da Silva, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Wesk Cesar Da Silva, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0005627-91.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisco Lopes Do Nascimento, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 0005741-30.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Maria Do Carmo De Oliveira Alves, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Maria Do Carmo De Oliveira Alves, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0005746-52.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Plinio Fabricio Facundo Alexandre, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Plinio Fabricio Facundo Alexandre, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0005800-18.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisco Alves Da Silva, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 000590155.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Jose Ilton Patricio De Almeida, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Jose Ilton Patricio De Almeida, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0005977-79.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Jairan Vicente De Araujo, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 000598034.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Aldair Fernandes De Paula, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 0005998-55.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francinalda Soares Da Silva E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 000600025.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Rosiane Andrade Arimatea, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0006001-10.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep. P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Jociedina Morais Bezerra, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0006015-91.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisca Silva De Sa E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0006048-81.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Jaila Samara Fernandes Tavares, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0006172-64.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Maria Raquel Coelho, Cicera Reinaldo De Sousa, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0006175-19.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisca Laurinda E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0006212-46.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Vicente Juvencio De Almeida, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 000621853.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Salario Vencido/ Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Antonio Marcos Ramalho, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 0006230-67.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Petronio Paiva Garrido, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Petronio Paiva Garrido, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0006335-44.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Goreti Mendes De Melo E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0006342-36.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao / Reexame Necessario - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Eliane Lopes Gomes E Outros, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Comarca De Sousa. Processo: 000634758.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Maria Andrea De Oliveira Almeida, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 0006461-94.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep. P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Zenilda Galdino Alves, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 0006510-38.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Maria Lucia Martins Silva, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0006688-56.2013.815.0251, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara De Patos, Recorrido: Ministerio Publico Estadual, Interessado: Estado Da Paraiba, Rep.P/S Procurador, Ricardo Sergio Freire De Lucena. Processo: 0006732-06.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Isabel Maria De Abrantes E Outros, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes. Processo: 0006773-49.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/S Procurador, Ana Rita Feitosa Torreao Braz De Almeida, Apelado: Maria Luiza Pereira Arrais, Rep.P/S, Genitora Valeria Pereira Ferreira, Arais, Defensor: Carmem Noujaim Habib, Remetente: Juizo Da 3a Vara Da Fazenda Publica, De Campina Grande. Processo: 0006851-64.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Francisca Maria De Oliveira Santos, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 0006852-49.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Glenio Paulo Da Silva, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrente: Glenio Paulo Da Silva, Advogado: Aelito Messias Formiga, Recorrido: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira. Processo: 0006896-68.2013.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao Improbidade Administrativa Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Jose Laurindo Da Silva Segundo, Advogado: Em Causa Propria. Processo: 0007036-05.2013.815.0371, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa, Rep.P/S Proc, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Rita Ribeiro Casimiro, Advogado: Aelito Messias Formiga. Processo: 0008447-33.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Inclusao Indevida Em Cadastro De Inadimplentes Apelante: Itau Unibanco S/A, Advogado: Luis Felipe Nunes Araujo, Apelado: Diego Soares Gomes, Advogado: Charles Felix Layme. Processo: 0009977-38.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi, Apelado: Manoel Batista De Souza Filho, Advogado: Italo Freire Cantalice, Luis Eduardo Furtado Silva. Processo: 0012558-09.1996.815.0371, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Reexame Necessario - Dano Ambiental Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara De Sousa, Recorrido: Ministerio Publico, Interessado: Municipio De Sousa, Rep. P/S Proc, Sebastiao Fernando Fernandes Botelho. Processo: 001650280.2013.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Seguro Apelante: Katiucia Rodrogues Dos Santos, Advogado: Libni Diego Pereira De Sousa, Apelado: Federal Seguros S/A. Processo: 0023823-25.2013.815.0011, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Eviccao Ou Vicio Redibitorio Apelante: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda, Advogado: Yun Ki Lee, Eduardo Luiz Brock, Apelado: Coordenador Executivo Do Procon, Municipal De Campina Grande, Advogado: Germana Pires De Sa Nobrega Coutinho. Processo: 0024057-75.2011.815.0011, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Maria Dineia Villeia Lucena, Advogado: Vital Bezerra Lopes, Apelado: Financeira Americanas Itau Cbc S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0028254-05.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Juizo Recorrent: Juizo Da 3a Vara Da Fazenda Publica Da, Comarca De Campina Grande, Recorrido: Maria De Lourdes Da Silva, Advogado: Robson De Souza Nobrega, Interessado: Municipio De Campina Grande, Representado Por Seu Procurador, Paulo Porto De Carvalho Junior. Processo: 0036243-82.2008.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Apelacao - Valor Da Execucao / Calculo / Atualizacao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita, Apelado: Roberta Ribeiro Veloso, Advogado: Rinaldo Barbosa De Melo. Processo: 0092820-41.2012.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Especies De Contratos Apelante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Gleudson Silva Farias. Processo: 0753208-31.2007.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Divida Ativa Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/ Seu Procurador, Flavio Jose Costa De Lacerda, Apelado: Severino Maroja. Processo: 201411513.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De Instrumento - Fornecimento De Medicamentos Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Proc. Eduardo Henrique V. De Albuquerqu, Agravado: Ministerio Publico. Processo: 2014116-95.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravo De Instrumento - Execucao Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Georgia Maria Almeida Gabinio, Agravado: Engenho De Aguardente De Cana Princesa, De Areia Ltda, Advogado: Lucas Clemente De Brito Pereira, Felipe De O De Figueiredo. Processo: 2014118-65.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Agravo De Instrumento - Cheque Agravante: Ailton Jose Macambira Pinto-Me, Advogado: Alexei Ramos De Amorim, Rembrandt Medeiros Asfora, Andre Villarim, 01 Agravado: Lpa Construcoes Ltda, 02 Agravado: Ibrtel Ind E Comde Estruturas Metalicas, E Telecomunicacoes Ltda. Processo: 2014119-50.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Agravo De Instrumento - Planos De Saude Agravante: Esmale Assistencia Internacional, De Saude Ltda, Advogado: Jose Areias Bulhoes, Thais Malta Bulhoes Campello, Sergio De Figueiredo Silveira, Agravado: Kessia Dantas Vidal, Advogado: Ricardo Leite De Melo, Aleksandro De Almeida Cavalcante. Processo: 2014125-57.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Agravo De Instrumento - Alimentos Agravante: Jose Otavio Maia De Vasconcelos, Advogado: Diogo Maia Da Silva Mariz, Sharmilla Elpidio De Siqueira, Agravado: Orquidea Suassuna Maia, Representada Por Sua Genitora, Terezina Suassuna Araujo, Advogado: Antonio Carneiro De Sousa. Processo: 2014127-27.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravo De Instrumento - Seguro Agravante: Fagner Morais De Oliveira, Advogado: Emmanuel Saraiva Ferreira, Agravado: Seguradora Lider Dos Consorcios, Do Seguro Dpvat S/A. Processo: 201412812.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Habeas Corpus - Lesao Corporal Impetrante: Ednilson Siqueira Paiva, Impetrado: Juizo Da Vara De Violencia Domestica, Da Capital, Paciente: Jose Francisco Pereira Filho. Processo: 2014129-94.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravo De Instrumento - Liminar Agravante: Espolio De Genivaldo Antonio Da Silva, Representado Por Sua Inventariante, Silvia Regina Menendez Colindres Da, Silva, Advogado: Luciana Da Silva Menendez, 01 Agravado: Igreja Metodista Wesleyana, 02 Agravado: Antonio Pereira Dos Santos Junior. Processo: 2014131-64.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravo De Instrumento - Liminar Agravante: Igreja Metodista Wesleyana Livre, Advogado: Luciana Da Silva Menendez, Agravado: Igreja Metodista Wesleyana, Advogado: Antonio Pereira Dos Santos Junior. Processo: 2014132-49.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Habeas Corpus - Crimes De Responsabilidade 01 Impetrante: Boris Trindade, 02 Impetrante: Alberto Trindade, Impetrado: Tribunal Pleno, Paciente: Miguel Mota Victor. Processo: 2014133-34.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Alliance Centro De Servicos, Compartilhados Ltda E Outro, Advogado: Rodrigo Toscano De Brito, Delosmar Mendonca Junior, Daniel Henrique Antunes Santos, Agravado: Jose Iran De Lacerda, Advogado: Luiz Augusto Da F.Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, Andre Luiz Cavalcanti Cabral. Processo: 2014134-19.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento - Reconhecimento / Dissolucao Agravante: Kalline Adjuto Meira, Advogado: Eduardo Dantas, Rodrigo Toscano De Brito, Agravado: Espolio De Fernando Antonio Soares Chaves, 01 Interessado: Maria Tereza Lira De Oliveira Chaves, Advogado: Igor Gadelha Arruda, Thiago Pacheco Medeiros, 02 Interessado: Italo De Oliveira Chaves, 03 Interessado: Icaro Fernando De Oliveira Chaves. Processo: 2014136-86.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravo De Instrumento - Tratamento Medico-Hospitalar E/Ou Fornecimento De Medicament Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Aderaldo Cavalcanti Da Silva Junior, Agravado: Leonidio Lins De Almeida, Defensor: Benedito De Andrade Santana. Processo: 201413771.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Aderaldo Cavalcanti Da Silva Junior, Agravado: Giordany Sales Santos Rodrigues, Representado Por Seu Genitor, DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 Severino Rodrigues, Defensor: Benedito De Andrade Santana. Processo: 2014138-56.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De Instrumento - Taxa De Limpeza Publica Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Agravado: Wje Construtores Associados Ltda. Processo: 2014139-41.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento - Contratos Bancarios Agravante: Banco Itaucard S.A., Advogado: Antonio Braz Da Silva, Agravado: Wesley De Souza Gomes, Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota. Processo: 2014140-26.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Mandado De Seguranca - Tratamento Medico-Hospitalar E/Ou Fornecimento De Medicament Impetrante: Espedito Ferreira Mendes, Advogado: Aleksandro De Almeida Cavalcante, Impetrado: Secretario De Saude Do Estado Da Paraib. Processo: 2014141-11.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Habeas Corpus - Roubo Majorado Impetrante: Joao Batista De Paiva Neto, Impetrado: Juizo Da 5ª Vara Criminal Da Capital, Paciente: Anderson Bruno Costa. Processo: 2014142-93.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Izabella Caroliny Farias, Advogado: Sueldo Kleber Soares De Farias, Agravado: Estado Da Paraiba. Processo: 201414378.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravo De Instrumento Compensacao Agravante: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr., George Ottavio Brasilino Olegario, Agravado: Eliene Brandao E Cia Ltda, Advogado: Carlos Pereira De Souza. Processo: 2014144-63.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravo De Instrumento - Valor Da Causa Agravante: Maria Salete Arruda Gomes Da Silva, Advogado: Jaldemiro Rodrigues De Ataide, Carlos Frederico Nobrega Farias, Agravado: Volkswagen Do Brasil Ind De Veiculos, Automotores Ltda, Advogado: Tania Vainsencher. Processo: 2014145-48.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravo De Instrumento - Perdas E Danos Agravante: Banco Cruzeiro Do Sul S/A, Advogado: Carla Da Prato Campos, Agravado: Ednolia Rodrigues Salustiano, Advogado: Edinando Jose Diniz, Rafael De Lima Laranjeira. Processo: 2014146-33.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Unimed Campina Grande-Cooperativa, De Trabalho Medico Ltda, Advogado: Giovanni Bosco Dantas De Medeiros, Agravado: Jose Dinart Freire De Lima, Advogado: Em Causa Propria. Processo: 201414718.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravo De Instrumento - Salario / Diferenca Salarial Agravante: Maria Dos Prazeres Barbosa Costa, Advogado: Napoleao Rodrigues De Sousa, Agravado: Municipio De Bananeiras, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha. Processo: 201414803.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Agravo De Instrumento - Nota Promissoria Agravante: Colegio E Curso Evolucao Ltda, Advogado: Waleska Hilario Trindade, Agravado: Tania Alves Da Silva. Processo: 2014149-85.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento - Contribuicao Sobre A Folha De Salarios Agravante: Tessia Ryana Martins De Andrade, Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente De Souza, Agravado: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Camilla Ribeiro Dantas. Processo: 201415070.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Liberdade Provisoria Impetrante: Geralda Queiroga Da Silva, Impetrado: Juizo Da 2a Vara De Cajazeiras, Paciente: Francisco Luciano De Lira Batista. Processo: 2014151-55.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravo De Instrumento - Reintegração De Posse Agravante: Francisco Alves Batista, Advogado: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes, Josenildo Alves Formiga, Agravado: Espolio De Carlos Paulo Goncalves, Representado Por Sua Inventariante, Sandra Elizabeth Pozzebon, Advogado: Leticia Braga Da Silva Correa Jardim. Processo: 2014152-40.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Habeas Corpus - Roubo Impetrante: Maria Eliesse De Queiroz Agra, Impetrado: Juizo Da 4a Vara Criminal Da Comarca, Campina Grande, Paciente: Junior Gomes De Araujo Lemos. Processo: 2014153-25.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Habeas Corpus - Roubo Majorado Impetrante: Maria Eliesse De Queiroz Agra, Impetrado: Juizo Da 5a Vara Criminal, Da Comarca De Campina Grande, Paciente: Alan Alves Da Cruz. Processo: 2014154-10.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Felipe Daniel Alves Camara, Impetrado: Juizo Da 3a V Criminal Da Capital, Paciente: Jonathan Ferreira Do Nascimento. Processo: 2014155-92.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Habeas Corpus - Violencia Domestica Contra A Mulher Impetrante: Walber J Fernandes Hiluey, Impetrado: Juizo Da 2a Vara Criminal, Da Comarca De Campina Grande, Paciente: Jose Videlis Leandro. Processo: 2014156-77.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Habeas Corpus - Roubo Majorado Impetrante: Francisco Pedro Da Silva, Impetrado: Juizo Da 3a V Crim Campina Grande, Paciente: Phablo Oliveira Dos Santos. Processo: 2014157-62.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Francisco Pedro Da Silva, Impetrado: Juizo De Direito De Boqueirao, Paciente: Severino Paulo De Lima. Processo: 2014158-47.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravo De Instrumento - Esbulho / Turbacao / Ameaca Agravante: Jose Daniel De Macedo, Advogado: Paulo Sergio Cunha De Azevedo, Agravado: Djanir Honorio Pereira, Gildo Honorio Pereira. Processo: 2014159-32.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravo De Instrumento Antecipacao De Tutela / Tutela Especifica Agravante: Joao Barros Oliveira, Advogado: Erico De Lima Nobrega, Agravado: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 2014160-17.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravo De Instrumento - Assistencia Judiciaria Gratuita Agravante: Jose De Anchieta Martins-, Anchieta Promocoes E Eventos, Advogado: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho, Rogerio Da Silva Cabral, Agravado: Municipio De Riacho De Santo Antonio. Processo: 2014161-02.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Instituto Previdencia Dos Servidores, Municipais De Campina Grande - Ipsem, Advogado: Diogo Flavio Lyra Batista, Agravado: Maria Do Socorro Nunes De Araujo, Advogado: Olimpio De Moraes Rocha, Maricelle Ramos De Oliveira. Processo: 2014162-84.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravo De Instrumento - Titulos De Credito Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Suenio Pompeu De Brito, 01 Agravado: Maria Aparecida De Souza Silva, Advogado: Jose De Anchieta Chaves, 02 Agravado: Diana Celia Luiz. Processo: 2014163-69.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Agravo De Instrumento - Contratos Bancarios Agravante: Severino Salvino De Paiva, Advogado: Humberto De Sousa Felix, Agravado: Banco Santander S/A. Processo: 2014164-54.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravo De Instrumento - Contratos Bancarios Agravante: Severino Salvino De Paiva, Advogado: Humberto De Sousa Felix, Agravado: Banco Santander S/A. Processo: 2014165-39.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Agravo De Instrumento - Contratos Bancarios Agravante: Severino Salvino De Paiva, Advogado: Humberto De Sousa Felix, Agravado: Banco Santander S/A. Processo: 2014166-24.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Valdiney Henrique Da Silva, Impetrado: Juizo Da 1a Vara De Inga, Paciente: Roberto Filho De Goes. Processo: 2014167-09.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Arnaldo Marques De Sousa, Impetrado: Juizo Da 6a Vara De Sousa, Paciente: Sueder Fabricio Alves Da Silva. Processo: 2014168-91.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Arnaldo Marques De Sousa, Impetrado: Juizo Da 6a Vara De Sousa, Paciente: Francy Rainey Da Costa. Processo: 2014169-76.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Arnaldo Marques De Sousa, Impetrado: Juizo Da 6a Vara De Sousa, Paciente: Jose Lins Da Silva. Processo: 2014170-61.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Arnaldo Marques De Sousa, Impetrado: Juizo Da 6a Vara De Sousa, Paciente: Jonathas Da Costa Lins. Processo: 2014171-46.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Arnaldo Marques De Sousa, Impetrado: Juizo Da 6a Vara De Sousa, Paciente: Daniele Pereira De Sousa. Processo: 2014172-31.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Habeas Corpus - Roubo Impetrante: Gerlania Silva De Farias Dantas, Impetrado: Juizo Da 3ª Vara Criminal De, Campina Grande, Paciente: Ivys Ben Hur De Lima. Processo: 2014173-16.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Agravo De Instrumento - Ingresso E Concurso Agravante: Gilson Custodio Da Silva, Advogado: Karina Kally Da Silva Santos, Agravado: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Procurador Geral. Processo: 2014174-98.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Extorsao Impetrante: Sergio Enrique Rojas, Impetrado: Juizo Da 3a Vara Regional, De Mangabeira, Paciente: Diego Ernesto Pereira De Barros. Processo: 2014175-83.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Agravo De Instrumento - Cedula De Credito Industrial Agravante: Daniella Dornelas De Figueiredo-Me E, Daniella Dornelas De Figueiredo, Advogado: Adail Byron Pimentel, Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Pablo Ricardo Honorio Da Silva, Dalliana Waleska Fernandes De Pinho, Interessado: Servico Brasileiro De Apoio As Micro, E Pequenas Empresas - Sebrae, Advogado: Tamara F. De Holanda Cavalcanti. Processo: 2014176-68.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Conflito De Competencia - Fixacao Suscitante: Juizo Da 1ª Vara Das Sucessoes Da, Capital, Suscitado: Juizo Da 2ª Vara De Familia Da, Capital, Autor: Herby Marques Batista Farias, Representado Por Sua Curadora, Marluce Pereira Marques, Advogado: Severino Jose Da Silva, Reu: Espolio De Haroldo Antonio Batista De, Farias, Repres. Por Sua Inventariante, Josilene Firmino Farias. Processo: 2014178-38.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravo De Instrumento - Concessao / Permissao / Autorizacao Agravante: Detran Departamento Estadual De Transito, Do Estado Da Paraiba, Advogado: Hyanara Torres Tavares De Souza, Agravado: Jose Afonso Vieira Da Silva, Advogado: Jose Arnaldo Sousa De Azevedo. Processo: 201418008.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Habeas Corpus - Prisao Em Flagrante Impetrante: Izaura Laiza Potter Sorrentino Pereira, Impetrado: Juizo Da 3a Vara Criminal Da Capital, Paciente: Jose Belo Da Costa Filho. Processo: 2014184-45.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Prisao Preventiva Impetrante: Cynthia Denise Silva Cordeiro, Impetrado: Juizo 29 Da 6a Vara Criminal Capital, Paciente: Edilames Edgar Do Nascimento. Processo: 2014186-15.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Habeas Corpus - Progressao De Regime Impetrante: Andre Luiz Pessoa De Carvalho, Impetrado: Juizo Da Vara De Execucao Penal Capital, Paciente: Marcus Vinicius Padilha. Processo: 2014187-97.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Mandado De Seguranca - Reajuste De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Impetrante: Ivan De Queiroz, Advogado: Denyson Fabiao De Araujo Braga, Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar, Do Estado Da Paraiba. Processo: 2014191-37.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Agravo De Instrumento - Prazo Agravante: Adclick Brasil Marketing De Performance, Ltda, Advogado: Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac, Agravado: Reginaldo Guedes Marinho, Advogado: Glaucia Maria Pessoa, Wilson Furtado Roberto. Processo: 2014193-07.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Rel.Subst.: Dr. Wolfram Da Cunha Ramos Habeas Corpus - Prisao Preventiva 01 Impetrante: Otoni Costa De Medeiros, 02 Impetrante: Alexandre Nunes Costa, Impetrado: Juizo Da 2a Vara De Itaporanga - Em, Regime De Plantao Judiciario, Paciente: Geraldo Ferreira Gomes. Processo: 2014194-89.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Habeas Corpus - Crimes De Trafico Ilicito E Uso Indevido De Drogas Impetrante: Gean Luiz Martins, Impetrado: Juizo Da 4ª Vara De Cajazeiras, Paciente: Jose Wellington Soares Oliveira. Processo: 2014195-74.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De Instrumento - Requisicao De Pequeno Valor - Rpv Agravante: Maria Do Socorro Dantas De Sousa, Advogado: Silvana Paulino De Souza, Agravado: Municipio De Nova Olinda Pb, Advogado: Jose Marcilio Batista. Processo: 2014196-59.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravo De Instrumento - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Agravante: Maria Do Carmo Paulino Nunes Morais, Advogado: Silvana Paulino De Souza, Agravado: Municipio De Nova Olinda. Processo: 2014197-44.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Mandado De Seguranca - Liminar Impetrante: Fabricio Alves Da Silva, Advogado: Jacemy Mendonca, Elida Margarida A. Dias, 01 Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do, Estado Da Paraiba, 02 Impetrado: Diretor Do Centro De Educacao Da Policia, Militar Do Estado Da Paraiba. Processo: 2014198-29.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Agravo De Instrumento - Multas E Demais Sancoes Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado P/ Seu Procuradora, Marcelle Guedes Brito, Agravado: Seribrindes Brindes Ltda, Advogado: Gene Soares Peixoto. Processo: 2014199-14.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Agravo De Instrumento - Saude Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado P/ Seu Procurador, Thyago Luis Barreto Mendes Braga, Agravado: Iohana Evely Lima Vanderley, Representada P/ Seu Genitor, Handerson De Lima E Silva, Advogado: Isabel Carlos Rocha. Processo: 2014200-96.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Mandado De Seguranca - Revisao Desconstituicao De Ato Administrativo Impetrante: Silnara Araujo Galdino, Advogado: Bruno Cezar Cade, Giselle Padrilha Villar Barreto Cade, Naara Cezar Cade, Impetrado: Secretario De Estado Da Administracao, Penitenciaria. Processo: 2014201-81.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Habeas Corpus - Trancamento 01 Impetrante: Carlos Antonio Da Silva, 02 Impetrante: Sebastiao De Sousa Lima, Impetrado: Juizo Da Vara De Violencia Domestica, Da Capital, Paciente: Francisco Ronaldo Euflausino Dos Santos. INDICE POR ADVOGADOS Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abraao Pedro Teixeira Junior 011710 - Pb • 586, 589, 600; Adailton Coelho Costa Neto 012903 - Pb • 54, 64; Adalberto Jose Fernandes Alves 007814 - Pb • 599, 635; Adalberto Marques De Almeida Lima 001295 - Pb • 3 ; Adeilson Carlos De Barros Gomes 008539 - Pb • 581; Adelk Dantas Souza 019922 - Pb • 391, 394; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 137; Admildo Alves Da Silva 009135 - Pb • 189; Admilson Leite De Almeida Junior 011211 - Pb • 663; Adriana Katrim De Souza Toledo 009506 - Pb • 45; Adriana Maria Rodrigues 015670 - Pb • 448; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 719; Aelito Messias Formiga 005769 - Pb • 826; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811 - Pb • 258; Agnes Do Nascimento R Farias 019209 - Pb • 111; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 553; Ailton Alves Fernandes 016854 - Go • 45; Ailton Azevedo De Lacerda 012600 - Pb • 630, 633; Alana Natasha Mendes Pereira Martin 014386 - Pb • 433, 435, 778, 781, 799; Alandeilon Anselmo Da Cruz 008287 - Pb • 108; Alberto Alves Pacheco 108743 Sp • 421; Alberto Batista De Lima 005316 - Pb • 805, 813; Alberto De Sa E Benevides 010469 - Pb • 218; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho 011106 - Pb • 229; Alberto Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 735, 736, 737, 741, 742, 744, 745, 753, 762; Alberto Quaresma Junior 014746 - Pb • 273; Alcides Barreto Brito Neto 013267 - Pb • 45; Aldaris Junior 010581 - Pb • 654; Aldeliny Ramalho Freire 019107 - Pb • 402; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 244, 265, 283; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pe • 210, 820; Aleksandro De Almeida Cavalcante 013311 - Pb • 131; Alex Souto Arruda 010358 - Pb • 328; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 629, 642, 646; Alexandre Lucena Camboin 009569 - Pb • 595; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 235, 262, 267; Aline Alves Lopes 018732 - Pb • 170; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 16; Allyson Tenorio Cavalache 018008 - Pb • 4; Almair Beserra Leite 012151 - Pb • 729, 837; Almir Fernandes Da Silva 006149 - Pb • 91; Aloisio Barbosa Calado Neto 017231 - Pb • 393; Altamar Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 343; Altamiro Correia De Moraes Neto 012678 - Pb • 202; Aluisio De Carvalho Neto 008426 - Pb • 690, 692, 740; Aluizio Nunes De Lucena 006365 - Pb • 225; Aluska Suramma Cordeiro Silva 015986 - Pb • 359; Alyssom Amorim Quaresma 017455 - Pb • 273; Alysson Wagner Correa Nunes 017113 - Pb • 428, 440; Amanda De Alcantara Andrade 016472 - Pb • 90; Amanda De Queiroz Ramos 017898 - Pb • 327; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 217; Ambrosio Alysson Nunes 015427 - Pb • 52; Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 11, 23, 39, 207; Amilton Pires De Almeida Ramalho 017102 - Pb • 634; Ana Carla Rangel De Figueiredo 007601 - Pb • 188; Ana Carolina Freire Tertuliano 014672 - Pb • 29, 248, 561, 588; Ana Carolina Leite Do Vale 011964 - Pb • 104; Ana Cristina Feitosa Torreao Braz 010493 - Pb • 267; Ana Lucia De Morais Araujo 010162 - Pb • 438; Ana Luiza Machado 015423 - Pb • 665; Ana Paula Angelo Guedes 013922 - Pb • 601; Ana Paula Camboin Campos 014829 - Pb • 817; Ana Paula Ferreira Dos Passos 018001 - A • 366; Ana Rita Feitosa Torrao Braz 012067 - Pb • 331; Ana Tereza De Aguiar Valenca 033980 - Pe • 664, 689; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592 - Pb • 295; Anastacio Marinho 008502 - Ce • 38 ; Anaximandro De A. Siqueira Sousa 013312 - Pb • 772; Anderson Amaral Beserra 013306 - Pb • 543; Anderson Lucena Moura De Medeiros 015163 - Pb • 430; Anderson Souto Maciel Da Costa 018613 - Pb • 510, 511; Andre Beltrao Gadelha De Sa 016336 - Pb • 187; Andre Gomes Bronzeado 014439 - Pb • 468; Andre Luis Macedo Pereira 013313 - Pb • 60; Andre Luiz De Medeiros Justo 004727 - Rn • 184, 185; Andre Martins Pereira Neto 016180 - Pb • 12; Andre Villarim 010041 - Pb • 72; Andrea Oliveira Dornelas 016014 - Pb • 97; Andrei Dornelas Carvalho 012332 Pb • 463, 464; Andrezza Araujo De Melo Morais 015867 - Pb • 285; Anesio Alves De Miranda Filho 008480 - Pb • 340; Angello Ribeiro Angelo 014407 - Pb • 51; Anna Karina Martins Soares Reis 008266 - A • 402; Anna Karina Martins Soares Reis 008266 - Rn • 454; Anna Walkyria De Almeida Ribeiro 015738 - Pb • 219; Antonio Albuquerque Toscano Filho 013305 - Pb • 208; Antonio Alves De Sousa 003494 - Pb • 626; Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 493, 507, 508, 761; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 42, 73, 196, 204, 266, 430; Antonio Cesar Lopes Ugulino 005843 - Pb • 666; Antonio Cordeiro De Melo 003144 - Pb • 426; Antonio De Araujo Neves 003197 - Pb • 32; Antonio De Araujo Pereira 005703 - Pb • 93, 94, 216, 793; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 016983 - Pe • 445; Antonio Elias Da Silva 008248 - Pb • 678; Antonio Emidio Filho 007446 - Pb • 456; Antonio Fernandes De Oliveira Filho 010402 - Pb • 536; Antonio Jefferson Targino De Sousa 010045 - Pb • 421; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 696; Antonio Justino De Araujo Neto 007906 - Pb • 116; Antonio Mendonca Monteiro Junior 009585 - Pb • 725; Antonio Michele Alves Lucena 009449 - Pb • 816; Antonio Navarro Ribeiro 010172 - Pb • 219; Antonio Nery De Luna Freire 005209 - Pb • 113; Antonio Remigio Da Silva Junior 005714 - Pb • 636; Antonio Ricardo De Oliveira Filho 003385 - Pb • 783; Antonio Santiago Da Silva 009296 - Pb • 541; Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 555; Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 535; Antonio Vinicius Santos De Oliveira 018971 - Pb • 192; Arabela De Cassia Silva 011835 - Pb • 301; Aracele Vieira Carneiro 017241 - Pb • 500; Ariano Da Silva Medeiros 008877 - Pb • 604; Ariosvaldo Guedes Pereira 003482 - Pb • 318; Aristoteles Lacerda Da Nobrega 016876 - Pb • 665; Arlinetti Maria Lins 009077 - Pb • 151; Arnaldo Barbosa Escorel Junior 011698 - Pb • 746, 756; Aroldo Dantas 014747 - Pb • 660; Arsenio Valter De Almeida Ramalho 003119 - Pb • 774; Artefio Fernando De Medeiros Filho 005241 - Pb • 97; Arthur Da Costa Loiola 013630 - Pb • 280; Aryanna Fernandes De Amorim Saldanh 011340 - Rn • 472; Augedi Barbosa Lima 003523 - Pb • 572; Augusto Ulysses Pereira Marques 008550 - Pb • 88; Balduino Lelis De Farias Filho 004242 - Pb • 258; Barbara Amelia A. C. Lima 018534 - Pb • 95; Beatriz Helena Dos Santos 087192 - Sp • 241; Bivar Rufino De Lucena 003713 - Pb • 516; Brenon Nunes De Freitas 016624 - Pb • 669, 670, 677; Bruno Carneiro Ramalho 012152 - Pb • 622; Bruno Farias 013352 - Pb • 772 ; Bruno Matos G De Medeiros 015444 - Pb • 427; Bruno Menezes Leite 017247 - Pb • 313; Bruno Roberto Aranha Fernandes 017263 - Pb • 518; Bruno Roberto Figueira Mota 015981 - Pb • 294, 852; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 27, 42, 57, 195, 266, 430, 721; Bruno Veras De Queiroz 012982 - Pb • 747, 748, 749, 750; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 9; Camilla Ribeiro Dantas 012838 - Pb • 594; Camillo Soubhia Netto 001265 - Pe • 401; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 31; Carlo Egydio De Sales Madruga 010980 - Pb • 651, 720; Carlos Alberto Batista Neves Filho 022199 - Ba • 239; Carlos Alberto Ferreira 005959 - Pb • 726; Carlos Alberto Silva De Melo 012381 - Pb • 410; Carlos Andre Bezerra 010551 - Pb • 565; Carlos Antonio Da Silva 006370 - Pb • 223, 224; Carlos Antonio De Araujo Bonfim 004577 - Pb • 375, 378; Carlos Antonio Harten Filho 019357 - Pe • 8; Carlos Christiano Gomes Dos Santos 018875 - Pb • 851; Carlos Eduardo Toscano L. Ferreira 011772 - Pb • 465; Carlos Frederico Martins Lira Alves 012985 - Pb • 274; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119 - Pb • 66, 71, 613; Carlos Gilberto De Andrade Holanda 014900 - Pb • 138, 842; Carlos Gomes Filho 010302 - Pb • 115; Carlos Magno Guimaraes Ramires 012238 - Pb • 407; Carlos Nazareno Pereira De Oliveira 011794 - Pb • 743; Carlos Roberto Pinheiro Coelho 006092 - Pb • 263; Carlos Roberto Scoz Jr 023456 - A • 240; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 597; Carlos Ulysses Neto 012487 - Pb • 169; Carlyson Renato Alves Da Silva 028211 - Pe • 597; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 72, 235, 262, 267; Celso David Antunes 001141 - Ba • 310; Celso Fernandes Da Silva Junior 011121 - Pb • 626, 627, 628; Celso Marcon 010990 - A • 233, 478, 479, 724, 762; Charles Alberto Monteiro Lopes 017016 - Pb • 491; Christianne Gomes Da Rocha 020335 - Pe • 30 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 140, 405, 551; Ciane Figueiredo Feliciano Da Silva 006974 - Pb • 764; Cicero Heder Gadelha Martins 017801 - Pb • 503; Cicero Roberto Da Silva 017388 - Pb • 4; Clarissa Pereira Leite 018142 - Pb • 747, 748, 749, 750; Claudia Dias Timoteo 012758 - Pb • 629; Claudio Bezerra Dias 011560 - Pb • 710; Claudio Francisco De Araujo Xavier 012984 - Pb • 643; Claudio Marques Picolli 011681 - Pb • 743; Claudio Sergio R De Menezes 011682 - Pb • 467; Claudio Tavares Neto 013513 - Pb • 113; Cleber De Souza Silva 011719 Pb • 49; Cledson Fernandes Silva 015317 - Pb • 526; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 789, 790, 796, 797, 798; Cleodon Bezerra Leite Filho 019143 - Pb • 575; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb • 823; Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503 - Pb • 594; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 289; Crisdaianne Palitot De Queiroz Cruz 016355 - Pb • 68; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - B • 690, 724; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - Pb • 478, 479; Cristina Paiva Serafim Gadelha Camp 020098 Pb • 285; Dalliana Waleska Fernandes De Pinho 011224 - Pb • 546; Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 603, 638, 639, 640, 641; Daniel Alves De Sousa 012043 - Pb • 20, 381, 387; Daniel Brito Falcao 015183 - Pb • 132; Daniel De Oliveira Rocha 013156 - Pb • 329, 509; Daniela Delai Rufato 010774 - Pb • 656 ; Daniele De Sousa Rodrigues 015771 - Pb • 626, 627; Danielle Alves Lucena Lima 016261 - Pb • 716; Danielle Patricia Guimaraes Mendes 010504 - Pb • 267; Darcio Galvao De Andrade 003196 - Pb • 190; Davi Rosal Coutinho 017578 - Pb • 436; David Barbosa De Menezes E Oliveira 003828 - Pb • 304, 305, 306, 313; David Sombra Peixoto 016477 - A • 295, 406, 484; David Sombra Peixoto 016477 - Pb • 715; Delosmar Domingos De M. Junior 004539 - Pb • 106; Delosmar Mendonca Neto 020200 - Pb • 106; Demostenes Cezario De Almeida 014541 - Pb • 842, 845, 846; Denyson Fabiao De Araujo Braga 016791 - Pb • 133, 752; Diego Brendel Pessoa 019585 - Pb • 699, 700; Diego Domiciano Cabral 015574 - Pb • 74; Diego Nunes Medeiros Ferreira Ramos 013992 - Pb • 60; Dinaldo De Queiroz Lima 002619 - Pb • 285; Diogenes Ramalho De Lima 019576 - Pb • 76; Diogo Henrique Belmont Da Costa 013991 - Pb • 421, 422, 423; Diogo Zilli 015928 - B • 240; Djaci Silva De Medeiros 013514 - Pb • 525; Dorgival Terceiro Neto 000555 - Pb • 47; Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 49, 357, 643; Dyego Trajano Ramalho 019327 - Pb • 486; Ed Cesar Lacerda Loureiro 016025 - Pb • 513, 515; Edilza Batista Soares 003233 - Pb • 480; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb • 425; Edisio Souto Neto 012719 - Pb • 98; Edmer Palitot Rodrigues 012449 - Pb • 519, 522; Eduardo Braga Filho 011319 - Pb • 48; Eduardo Luiz Brock 091311 - Sp • 461; Eduardo Martorelli Filho 017059 - Pb • 665; Eduardo Serrano Nobrega De Queiroz 015185 - Pb • 219; Edyla Vieira Dutra 016496 - Pb • 251; Egberto Guedes De Oliveira 008272 - Pb • 824; Elaine Isabel Lopes De Pontes 013105 - Pb • 4; Elaine Maria Goncalves 013520 - Pb • 81; Elenilson Cavalcanti De Franca 002122 - Pb • 210; Elibia Afonso De Sousa 012587 - Pb • 354, 687, 696; Elicely Cesario Fernandes 013168 - Pb • 850; Elie Luiz Tavares 009267 - Pb • 44; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 226, 232, 257, 269, 787; Elmano Cunha Ribeiro 006150 - Pb • 98; Elson Pessoa De Carvalho Filho 014160 - Pb • 303; Emanuel Barbosa Costa Ribeiro 012450 - Pb • 706, 786; Emilia Soares Fagundes Da Costa 011070 - Rn • 184, 185; Emilio Henrique De Almeida 008145 - Pb • 596, 598; Emmanuel Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 278, 281, 705, 773; Enio Pereira De Araujo 010111 - Pb • 8, 336; Enoi Alves Silvestre Farias 017130 - Pb • 570; Eraldo Pordeus Silva 017852 - Pb • 851; Erick Gustavo Silva Brito 019592 - Pb • 107; Erico De Lima Nobrega 009602 - Pb • 236; Erika Fabiola Ribeiro Muderno 012395 - Pb • 579; Esdras Leite De Carvalho 019595 - Pb • 96; Estevam Martins Da Costa Neto 013461 - Pb • 578; Euda De Araujo Cordeiro 008038 - Pb • 284; Euder Luiz De Almeida 253618 - Sp • 499; Evaldo Solano De Andrade Filho 004350 - A • 505; Everaldo Morais Silva 006290 - Pb • 46; Fabiana Sampaio Gundim 017889 - Pb • 391; Fabiano Barcia De Andrade 006840 - Pb • 106; Fabio Almeida De Almeida 014755 - Pb • 470; Fabio Liberalino Da Nobrega 002301 - Pb • 411, 412; Fabio Rangel Marim Toledo 203498 - Sp • 667 ; Fatima Maria De Amdrade Santos 013756 - Pe • 90; Felipe Alcantara Gusmao 013639 - Pb • 351, 358, 360, 364, 371, 383, 385, 388, 389, 814; Felipe Daniel Alves Camara 016205 - Pb • 247, 302; Felipe Gazola Vieira Marques 076696 - Mg • 665; Felix Araujo Filho 009454 - Pb • 341; Felix Araujo Neto 011391 - Pb • 341; Fernanda Halime Fernandes Goncalves 010829 - Pb • 546; Fernando Gaiao De Queiroz 005035 - Pb • 46; Fernando J. Ribeiro Lins 016788 - Pb • 1; Fernando J. Ribeiro Lins 016788 - Pe • 468; Fernando Patricio Da Silva Neto 017613 - Pb • 86; Flavio Gomes Pereira 006060 - Pb • 187; Francisca Do Rosario Ferreira Da Si 014134 - Pb • 847; Francisca Lopes 010018 - Pb • 9; Francisco Adailson C. De Sousa 015459 - Pb • 95; Francisco Alves De Almeida 012456 - Pb • 566, 571; Francisco Assis Do Nascimento 001695 - Pb • 307, 345; Francisco Cavalcante Filho 004704 - Pb • 605, 615; Francisco Cavalcante Gomes 007810 - Pb • 407; Francisco Das Chagas Batista Leite 011806 - Pb • 6; Francisco Das Chagas De Sousa 011046 - Pb • 609, 628; Francisco Das Chagas Sarmento 012442 - Pb • 9; Francisco De Assis Camboim 003998 - Pb • 316; Francisco De Assis F De Araujo 007756 - Pb • 607, 608, 624; Francisco De Assis S Caldas Junior 005900 - Pb • 413, 414, 415, 416, 417, 671; Francisco De Fatima B Cavalcanti 010342 - A • 222, 459; Francisco De Freitas Carneiro 019114 - Pb • 506; Francisco De Sousa Reis 003900 - Pb • 661; Francisco Eduardo Regis De Assis 007523 - Pb • 547; Francisco Edward Aguiar Neto 012199 - Pb • 807; Francisco Francinaldo Bezerra Lopes 011635 - Pb • 838; Francisco Gomes Coelho 001745 - Ce • 85; Francisco Isidio Da Silva 008645 - Pb • 428; Francisco Jose Urquiza Rodrigues 007302 - Pb • 576; Francisco Leite Minervino 005090 - Pb • 629; Francisco Martins Neto 005307 - Pb • 496; Francisco Moreira Sobrinho 003729 - Pb • 841; Francisco Nunes Sobrinho 007280 - Pb • 256, 275, 283, 324; Francisco Oliveira De Brito 016501 - Pb • 837; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 367, 395, 396; Francisco Pinto De Oliveira Neto 007547 - Pb • 344; Francisco Romano Neto 012198 - Pb • 485, 839; Francisco Sylas Machado Costa 012051 - Pb • 288; Franklin Carvalho De Medeiros 011333 - Pb • 338; Gabriel Galvao 015800 - Pb • 74; Gabriela Massae F. K. Navarro Medei 018700 - Pb • 97; Galdino Toscano De Brito Neto 013008 - Pb • 208; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb • 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169; Genival Veloso De Franca Filho 005108 - Pb • 201; George Campos Dourado 013611 - B • 699, 700; George Campos Dourado 013611 - Pb • 700; George Cordeiro Montenegro 016156 - Pb • 212; George De Paiva Dias 016780 - Pb • 658; George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb • 71, 519, 522, 607, 608, 613; Georgia Karenia R Martins M De Melo 013180 - Pb • 284; Georgiana Waniuska Araujo Lucena 008500 - Pb • 651; Geraldo Vale Cavalcante Filho 012633 - Pb • 37; Gercilena Sucupira Meira 002470 - Pb • 310; Gerivaldo Dantas Da Silva 016116 - Pb • 636; Germana Souza Araujo 016441 - Pb • 450; Gerson Domingos Albuquerque 005773 - Pb • 730; Ghislaine Alves Barbosa 011132 - Pb • 325; Gibran Motta 011810 - Pb • 463, 464; Gilberto Carneiro Da Gama 010631 - Pb • 114, 117, 134, 135 ; Gildasio Alcantara Morais 006571 - Pb • 391; Gildevania De Sousa Lins Andrade 013179 - Pb • 836; Gildo Tavares De Melo Junior 014096 - Pb • 620; Gilson Farias De Araujo 009561 - Pb • 43; Gilvan Fernandes 002904 - Pb • 342; Giordana Meira De Brito 010975 - Pb • 183; Giordano Mouzalas De Souza E Silva 019460 - Pb • 217; Giovanna Brandao Cavalcanti Leoncio 012498 - Pb • 263, 314; Giovanne Arruda Goncalves 006941 - Pb • 356, 374, 384; Giovanni Bosco Dantas De Medeiros 006457 - Pb • 229, 231; Giovanni De Azevedo Medan 009975 - E • 59; Gizelda Gonzaga De Moraes 003565 - Pb • 346; Glauce Maria Nogueira De Galiza 012546 - Pb • 834; Glaucia Cardoso Vieira 017164 - Pb • 260; Glaucia Maria Pessoa Rosas 017266 - Pb • 34; Guerrison Araujo Pereira De Andrade 009785 - Pb • 18; Guilherme Araujo Oliveira 016281 - Pb • 707; Gustavo Cabral De Moura 017681 - Pb • 449, 451; Gustavo Floresta Morais Oliveira 018498 - Pb • 323; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 405, 704; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 577, 579; Hamana Karlla Gomes Dias 014064 - Pb • 14; Hanna Maria Oliveira Avelino 019329 - Pb • 813; Hannelise Silva Garcia Da Costa 011468 - Pb • 337; Helder Luis Henriques 008860 - Pb • 297; Henrique Buril Weber 014900 - Pe • 254; Henrique Dougllas Juca Pereirea 013616 - Pb • 376; Henrique Jose Parada Simao 221386 - Sp • 232, 257, 269, 292; Henrique Tenorio Dourado 013415 - Pb • 37; Henrique Toscano Henriques 015196 - Pb • 349; Herleson Sarlan Anacleto De Almeida 016732 - Pb • 835, 844, 848, 850; Hermanny Alexandre Dos Santos Lira 005335 - Pb • 110; Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 15, 115, 123; Hermes Augusto De Castro 006948 - Pb • 437; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 689, 694; Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb • 79, 197, 198, 209, 211, 213; Hilton Souto Maior Neto 013533 - B • 19; Hilton Souto Maior Neto 013533 - Pb • 439; Hugo Filardi Pereira 001151 - A • 597; Humberto Albino Da Costa Junior 017484 - Pb • 695; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 317, 695, 696, 697; Humberto Leite De Sousa Pires 008281 - Pb • 576; Humberto Malheiros Gouvea 011545 - Pb • 47; Ianco Cordeiro 011383 - Pb • 86, 96; Iane Samilli Abrantes Ferreira 017683 - Pb • 90; Iene Mangueira Soares 010158 - Pb • 41; Ilan Goldberg 241292 - Sp • 245; Ilan Saldanha De Sa 014008 - Pb • 492; Ilza Cilma De Lima 007702 - Pb • 505; Inaldo De Souza Morais Filho 011583 - Pb • 18; Inocencio Silva J Leite 014091 - Pb • 447; Isaac Ramon F D Gomes 018438 - Pb • 10; Isabella Alencar Maroja Ribeiro 013592 - Pb • 313; Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 89; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - A • 83, 843; Italo Charles Da Rocha Sousa 009670 - Pb • 200, 215; Italo Charles Da Rocha Souza 009677 - Pb • 370; Italo Farias 013185 - Pb • 329, 372; Italo Queiroz De Mello Padilha 012181 - Pb • 761; Italo Ramon Silva Oliveira 016004 - Pb • 201; Ivanildo Anizio De Assuncao 016742 - Pb • 307; Jackeline Alves Cartaxo 012206 - Pb • 701; Jackson Rodrigues Da Silva 015205 - Pb • 548; Jader Soares Pimentel 000770 - Pb • 537 ; Jailson Araujo Barbosa 016638 - Pe • 347; Jailson Gomes De Andrade Filho 017938 - Pb • 529; Jailton Chaves Da Silva 011474 - Pb • 580; Jaime Clementino De Araujo 002594 - Pb • 399; Jaldemiro Rodrigues De Ataide 011591 - Pb • 71; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 689; Jaqueline Lopes De Alencar 009176 - Pb • 332, 334, 335, 339; Jaques Ramos Wanderley 011984 - Pb • 497, 502, 611, 618, 619, 626, 628, 664; Jefferson Almeida De Souto 018465 - Pb • 693; Jefferson Sousa Santos 017487 - Pb • 562, 770; Joana Queiroga Da Costa Araujo 014718 - Pb • 747, 748, 749, 750; Joanisio Pita De Omena Junior 008101 - Al • 186; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb • 26, 78; Joao Alves Barbosa Filho 004246 - A • 773; Joao Alves Junior 011242 Pb • 192; Joao Barboza Meira Junior 011823 - Pb • 708, 791; Joao Camilo Pereira 002834 - Pb • 434; Joao De Deus Machado De Oliveira 001159 - Pb • 563; Joao De Deus Monteiro 006264 - Pb • 172; Joao De Deus Quirino Filho 010520 - Pb • 471, 473, 474, 481; Joao Fabiao De Araujo 008750 - Pb • 365; Joao Loyo De Meira Lins 021415 - Pe • 556; Joao Marques Estrela E Silva 002203 - Pb • 827; Joao Paulo Juca E Silva 018340 - Sc • 376; Joao Paulo Soares Nobrega 012782 - Pb • 12; Joao Pinto Barbosa Neto 008916 - Pb • 803; Joao Souza Da Silva 005693 - Pb • 61; Joao Vaz De Aguiar Neto 012086 - Pb • 565; Joelmy Alves Dantas 017779 - Pb • 575; Joelna Figueiredo Suassuna Brilhant 012128 - Pb • 109, 569; Johnson Goncalves De Abrantes 001663 - Pb • 607, 608; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb • 175, 178, 182, 350, 400; Jonas Guedes De Lima 018027 - Pb • 717; Jordana De Pontes Macedo 018369 - Pb • 418, 419, 420; Jordelma Lucena 019226 - Pb • 585; Jorge Fernando Luiz Fernandes 014476 - Pb • 216; Jose Aguinaldo Cordeiro De Azevedo 007092 - Pb • 444; Jose Airton G Abrantes 009898 - Pb • 728; Jose Alberto Evaristo Da Silva 010248 - Pb • 402, 409, 454; Jose Alipio Bezerra De Melo 003643 - Pb • 308, 379; Jose Alves Cardoso 003562 - Pb • 4; Jose Alves Cassiano Junior 012785 - Pb • 424; Jose Alves Da Silva Neto 014651 - Pb • 732, 735, 741, 742, 744, 745, 753, 755, 762, 763; Jose Alves Filho 006530 - Pb • 544; Jose Alves Formiga 005486 - Pb • 729, 817, 818, 819, 820, 837; Jose Andre De Lucena Araujo 013364 - Pb • 77; Jose Audisio Dias De Lima 003776 - Pb • 473; Jose Aurino De Barros Neto 019474 - Pb • 348; Jose Batista Neto 009899 - Pb • 473, 477; Jose Batista Neto 293419 - Sp • 779; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 554, 806; Jose Camilo Macedo Marinho 007703 - Pb • 469; Jose Campos Da Silva Filho 009354 - Pb • 2; Jose Carlos Da Silva 011247 - Pb • 775, 788; Jose Claudemy Tavares Soares 006593 - Pb • 84; Jose Dinart Freire De Lima 007541 - Pb • 287, 330; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - A • 252; Jose Edisio Simoes Souto 005405 - Pb • 98; Jose Eluan Carlos Cunha De Holanda 019972 - Pb • 831; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 333; Jose Fernandes Pessoa Neto 016646 - Pb • 839; Jose Ferreira Neto 004486 - Pb • 635; Jose Filipe Alves Freire 008907 - Pb • 174; Jose Flor Do Nascimento Neto Segund 018813 - Pb • 457 ; Jose Francisco De Morais Neto 015104 - B • 276; Jose Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 241; Jose Francisco Nunes Antonino 008917 - Pb • 765; Jose Glaucio Souza Da Costa 007272 - Pb • 315, 319; Jose Gomes De Melo 009787 - Pb • 729; Jose Gouveia Lima Neto 016548 - Pb • 537; Jose Helio De Oliveira Junior 006266 - Pb • 661, 663; Jose Jocerlan Augusto Maciel 006692 - Pb • 471; Jose Lacerda Brasileiro 003911 - Pb • 630; Jose Lamarques Alves De Medeiros 002003 - Pb • 695; Jose Leandro Oliveira Torres 018368 - Pb • 277; Jose Liesse Silva 010915 - Pb • 800; Jose Luciano Gomes 003772 - Pb • 581; Jose Marcelo Dias 008962 - Pb • 408; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 631; Jose Marcos Oliveira Dos Santos 001275 - Pb • 46; Jose Maria Torres Da Silva 015591 - Pb • 733, 754; Jose Mattheson Nobrega De Sousa 007498 - Pb • 593, 596, 598; Jose Maviael Elder Fernandes De Sou 014422 - Pb • 697; Jose Moraes De Souto 002170 - Pb • 299; Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121 - Pb • 564, 568; Jose Nilson Santiago Segundo 016645 - Pb • 836, 840; Jose Orisvaldo Brito Da Silva 057069 - Rj • 41; Jose Rocha Lucena 003288 - Pb • 437; Jose Silva Formiga 002507 - Pb • 826, 828; Jose Tertuliano Da S. G. Junior 017279 - Pb • 439; Jose Ulisses De Lyra Junior 009977 - Pb • 53; Jose Vanilson Batista De Moura Juni 018043 - Pb • 103; Jose Weliton De Melo 009021 - Pb • 489, 495, 498; Josefa Vicente Da Costa 002871 - Pb • 557; Joseilson Luis Alves 008933 - Pb • 386, 712; Joselito De Meneses Pinheiro 014069 - Pb • 776, 780, 782; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 249; Josildo Diniz Melo 008556 - Pb • 87; Josue Diniz De Araujo Junior 013199 - Pb • 606, 625; Jubevan Caldas De Sousa 010916 - Pb • 267; Juliana K Targino De Vasconcelos 018371 - Pb • 312; Julianna Erika Pessoa De Araujo 006620 - Pb • 434; Julio Cesar Goulart Lanes 046648 - A • 13; Julio Cesar Lima De Farias 014037 Pb • 550, 623; Julio Cezar Da Silva Batista 014716 - Pb • 127; Jullyanna Karlla Viegas Albino 014577 - Pb • 85; Kadmo Wanderley Nunes 011045 - Pb • 96; Kaline De Melo Duarte 014042 - Pb • 57, 204, 592; Kallyna Clea B Do Nascimento 013201 - Pb • 18; Karina Palova Villar Maia 010850 - Pb • 21; Karina Pinto Andrade 018143 - Ba • 296; Karla Gabriela Sousa Leite 011755 - Pb • 777; Katarinne L R Cabral Crispim 010757 - Pb • 293; Katherine Valeria De O G Diniz 008795 - Pb • 251; Katia Regina Freire Numeriano 010322 - Pb • 431; Kayser Nogueira Pinto Rocha 009983 - Pb • 743, 801; Keila Cristina Brito Da Silva 010982 - Pb • 751; Kelly Christine L. De S. Fernandes 011040 - Pb • 47; Kelly Sabryna Campos De Carvalho 011276 - Pb • 58; Kennedy Gusmao 015378 - Pb • 19; Kennya Juliana A De S Cristovao 012718 - Pb • 648; Klebert Marques De Franca 011193 - Pb • 595; Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo 013375 - Pb • 594; Leandro Luiz De Souza 017369 - Pb • 530; Leodorio Da Silva Sousa 017289 - Pb • 688; Leomando Cezario De Oliveira 017288 - Pb • 456; Leomario Goncalves Pessoa 007233 - Pb • 542; Leonardo Giovanni Dias Arruda 011002 - Pb • 512, 637 ; Leonardo Jose Videres Trajano 009382 - Pb • 66; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 425, 739; Leticia Bolzani Gondeim 012526 - Pb • 777; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 50, 194, 212; Lidia De Freitas Sousa 010919 - Pb • 462; Lidiani Martins Nunes 010244 - Pb • 5; Lidyane Pereira Silva 013381 - Pb • 97; Lilian Maria Duarte Souto 011490 - Pb • 40; Liliane Kerolayne Diniz De Abreu 014677 - Pb • 480; Lincoln Motta 019263 - Pb • 463, 464; Lincon Beserra De Abrantes 012060 - Pb • 817, 822; Lino Jose Nunes De Freitas 006662 - Pb • 644; Livia De Sousa Sales 017492 - Pb • 257, 369; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 261; Lucas Freire De Almeida 015764 - Pb • 214, 751; Lucia De Fatima Correia Lima 006748 - Pb • 697; Luciana De Albuquerque Cavalcanti 011426 - Pb • 101; Luciana Ribeiro Fernandes 014574 - Pb • 204; Luciana Santos Da Costa Lacerda 017110 - Pb • 575; Luciano Araujo Ramos 009294 - Pb • 299, 309; Luciano De Figueiredo Sa 011155 - Pb • 512, 637; Luciano Pires Lisboa 010856 - Pb • 266; Lucilene Araujo Andrade 017357 - Pb • 752; Luis Augusto De Mendonca Ribeiro 015877 - Pb • 3; Luis Carlos Laurenco 016780 - Ba • 797; Luis Fernando Pires Braga 007656 - Pb • 17; Luiz Alberto M Coutinho Neto 014916 - Pb • 98; Luiz Carlos Brito Pereira 006456 - Pb • 450; Luiz Florentino De Souza Filho 005037 - Pb • 802; Luiz Guedes Da Luz Neto 011005 - Pb • 17; Luiz Gustavo De Sousa Marques 014343 - Pb • 105, 107; Luiz Inacio De Araujo Filho 007546 - Pb • 363; Luiz Pinheiro Lima 010099 - Pb • 427; Lusinete Dos Santos 003280 - Pb • 345; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 316, 395, 396; Lybia Maria Rodrigues Dos Santos 016827 - Pb • 269; Mabel Nunes Rocha 006972 - Pb • 423; Manoel Almeida Tavares 017209 - B • 1; Manoel Barbosa De Araujo 002230 - Pb • 403; Manoel Felix Neto 009823 - Pb • 352; Manolys Marcelino Passerat De Silan 011536 - Pb • 91; Manuel Magno Alves 128587 - Sp • 85; Manuella Gomes Vilhena 013300 - Pb • 123; Mara Carolina Lacerda Loureiro 017750 - Pb • 513, 515; Marcel Jeronymo Lima Oliveira 015285 - Pb • 308; Marcel Vasconcelos Lima 014760 - Pb • 69; Marcelino Xenofanes Diniz 011015 - Pb • 602; Marcello Vaz Albuquerque De Lima 015229 - Pb • 193; Marcelo Campos De Medeiros 012219 - Pb • 717; Marcelo Da Silva Leite 009035 - Pb • 87; Marcelo De Almeida Matias 008404 - Pb • 483; Marcelo Henrique Oliveira 017296 - Pb • 537; Marcelo Leite C Soares 014053 - Pb • 462; Marcelo Miguel Alvim Coelho 156347 - Sp • 47; Marcelo Weick Pogliese 011158 - Pb • 9, 15, 68; Marcia Ribeiro Barbosa 009825 - Pb • 698; Marcilio Alfredo Rebelatto 049276 - Rs • 7; Marcilio Ferreira De Morais 017359 - Pb • 50, 212; Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb • 348, 689, 698; Marcio Vinicius Costa Pereira 084367 - Rj • 277; Marco Roberto Costa Macedo 016021 - Ba • 296; Marconi Leal Eulalio 003689 - Pb • 691, 701; Marcos Antonio Chaves Neto 005729 - Pb • 2, 47; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 67, 104, 353, 382, 559, 587, 645, 652, 767, 768, 769, 777, 804 ; Marcos Antonio Silva 010109 - Pb • 191; Marcos Firmino De Queiroz 010044 - Pb • 516, 621; Marcos Frederico Muniz Castelo Bran 012157 - Pb • 47; Marcos Reis Gandini 026415 - A • 240; Marcos Souto Maior Filho 013338 - B • 19; Marcos Souto Maior Filho 013338 - Pb • 439; Marcus Paulo Freire 013693 - Pb • 136; Marcus Vinicius Silva Magalhaes 011952 - Pb • 52, 70; Margarete Trigueiro De A Duarte 001284 - Pb • 35; Margareth Eulalio Raposo 009007 - Pb • 284; Maria Angelica Figueiredo Camargo 015516 - Pb • 452; Maria Da Gloria Medeiros 002608 - Pb • 711, 714; Maria Da Guia Pereira 009008 - Pb • 404; Maria Das Neves Da Silva Brasilino 017142 - Pb • 438; Maria De Lourdes Bezerra Da Silva 003370 - Pb • 518; Maria Divani O. Pinto De Menezes 003891 - Pb • 222, 460; Maria Do Carmo Elida Dantas Pereira 012076 - Pb • 663; Maria Do Carmo Marques De Araujo 008767 - Pb • 113; Maria Do Socorro De Lucena Gomes 009528 - Pb • 199; Maria Do Socorro Flor Antonino 011161 - Pb • 766, 770; Maria Eliesse De Queiroz Agra 009079 - Pb • 220, 397; Maria Elizete Mendes Lins 017841 - Pb • 475; Maria Ferreira De Sa 008655 - Pb • 493, 507, 508; Maria Isabel Gomes Duarte 006860 - Pb • 112; Maria Ivonete De Figueiredo 004973 - Pb • 549; Maria Lucilia Gomes 084206 - Pb • 255, 757; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - B • 523, 524; Maria Simone Morais De Sousa 013390 - Pb • 135; Mariana Dantas Ribeiro 017023 - Pb • 307; Mariana Dias Furtado 017038 - Pb • 111; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb • 243, 260; Marileide Moreira Alves Da Cunha 004838 - Pb • 112; Marilia Almeida Vieira 012343 - Pb • 54; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 000983 - A • 53, 214; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 441, 741; Marinaldo Roberto De Barros 005115 - Pb • 100; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 303, 320, 538; Mario Felix Menezes 000579 - Rn • 320; Mario Formiga Maciel Filho 005339 - Pb • 466; Maristela Costa De Lima 007202 - Pb • 655, 656, 657, 658, 659, 784; Marizete Coriolano Da Silva 004722 - Pb • 761; Marlla Emanuella Barreto Pinto 019083 - Pb • 792, 795; Marta Rejane Nobrega 005936 - Pb • 729; Marx Igor Ferreira De Figueiredo 013060 - Pb • 124; Mathews Augusto Cavalcante Aurelian 018130 - Pb • 377, 443; Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira 091811 - Mg • 270, 446; Maurilio Pereira De Figueiredo 011260 - Pb • 731; Maurilio Wellington Fernandes Perei 013399 - Pb • 647, 649; Mayara Stephane Ferreira Freitas 016436 - Pb • 351; Michelen Helia Araujo Lima 017022 - Pb • 298; Micheline Duarte Barros 010865 - Pb • 88; Michelle Leite Felix 011867 - Pb • 56; Miguel Moura Lins Silva 013682 - Pb • 37; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - B • 670; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - Pb • 669; Milena Neves Augusto 012006 - Pb • 8, 689; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 25; Milton Gomes Soares Junior 008262 - Pb • 5, 25, 36, 612, 833; Miraides Guedes Rodrigues 008577 - Pb • 326; Moises Duarte Chaves Almeida 014688 - Pb • 442, 447; Monica Cristina M. R. Lucena 012377 - Pb • 437, 772; Monica Maria Vieira Aderaldo 012546 - Ce • 453; Monica Patricia Marsicano De Brito 019290 - Pb • 362; Moyses Barjud Marques 013496 - Ce • 582 ; Muriel Leitao Marques Diniz 016505 - Pb • 44, 45; Murilo Soares Dos Santos 019351 - Pb • 517; Mychellyne Stefannya Bento Brasil E 010867 - Pb • 241, 242; Nadir Leopoldo Valengo 004423 - Pb • 672; Nadja De Oliveira Santiago 009576 - Pb • 15; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb • 104; Narryma Kezia Da Silva Jatoba 025651 - Ba • 63; Natalicio Emmanuel Quintella Lima 011870 - Pb • 59; Natanael Gomes De Arruda 006903 - Pb • 738, 764; Nathalia Almeida Sarmento P Lima 018146 - Pb • 105, 107; Nayara Crystine Do Nascimento Nobre 012657 - Pb • 430; Naziene Bezerra Farias De Souza 008245 - Pb • 759; Neildo Gomes Alves 015404 - Pe • 320; Nelson Paschoalotto 108911 - Sp • 848; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 75; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp • 75; Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 246; Nildson De Souza Rodrigues 015668 - Df • 63; Nilmara De Carvalho Braga 014021 - Pb • 92; Nilo Trigueiro Dantas 013220 - Pb • 445, 807, 808, 809, 810, 811, 812; Nivea Maria Santos Freire 012582 - Pb • 237, 380; Noaldo Belo De Meireles 009416 - Pb • 102; Normando Araujo De Sa 005354 - Pb • 61; Normando Araujo De Sa Junior 011955 - Pb • 61; Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho 005481 Pb • 60; Odon Pereira Brasileiro 002879 - Pb • 632, 650; Odon Pereira Brasileiro Filho 018223 - Pb • 632; Oscar Stephano Goncalves Coutinho 013552 - Pb • 221; Otacilio Batista De Sousa Neto 010866 - Pb • 817; Otoni Costa De Medeiros 011443 - Pb • 573; Pablo Gadelha Viana 015833 - Pb • 270, 672, 676; Pamela C De Castro 016129 - Pb • 86; Pascoal Trigueiro De Albuquerque 010271 - Pb • 35; Patricia Araujo Nunes 011523 - Pb • 252; Patricia Da Silva Ferreira 014506 - Pb • 180; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 194, 226, 264, 545, 755, 763; Patricia Leite Tavares 016060 - Pb • 1; Patricia Sales Farias 020107 - Pb • 458; Patricio Candido Pereira 013863 - B • 279; Paula Lais De Oliveira Santana 016698 - Pb • 476; Paulo Cesar De Medeiros 011350 - Pb • 628; Paulo De Farias Leite 006276 - Pb • 668, 673, 674, 675, 679, 680, 681, 682, 683, 684, 685, 686; Paulo Goes 009939 - Pb • 270; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 6, 15, 289; Paulo Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pb • 842; Paulo Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 78; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268 - Pb • 477, 512, 591, 637, 716; Paulo Henrique Ferreira 000894 - Pe • 852; Paulo Henrique Gil De Medeiros 015796 - Pb • 592; Paulo Matias De Figueiredo 002785 - Pb • 321; Paulo Roberto V. Rebello Filho 012225 - Pb • 231, 416, 417, 613; Paulo Roberto Vanderlei Rebello Fil DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 090008 - Pb • 411, 412; Paulo Sabino De Santana 009231 - Pb • 487, 727; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261 - Pb • 766; Paulo Sergio Garcia De Araujo 003989 - Pb • 539; Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz 180623 - Sp • 13; Pedro Goncalves Dias Neto 006829 - Pb • 171, 250; Pedro Henrique Fernandes De Amorim 006764 - Rn • 472; Pedro Ivo Leite Queiroz 019174 - Pb • 392; Pedro Victor De Melo 015685 - Pb • 118; Pericles De Moraes Gomes 003663 - Pb • 226; Plinio Nunes Sousa 013228 - Pb • 271; Pollyana Karla Teixeira Almeida 013767 - Pb • 429, 709; Rafael Andre De Araujo Cunha 015826 - Pb • 126 ; Rafael De Lima Laranjeira 015717 - Pb • 425; Rafaela Lisboa De A Costa 018387 - Pb • 111; Rafaela Tavares De Luna 019275 - Pb • 829; Rafaella Correia Diniz 009455 - E • 36; Rafaella Fernanda Leitao Soares Da 014901 - Pb • 454; Raimundo Cezario De Freitas 004018 - Pb • 845; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755 - Pb • 580, 584, 590, 599, 713; Ramona Porto Amorim Guedes 012255 - Pb • 229; Raphael Felippe Correia Lima Do Ama 015535 - Pb • 2; Raul Amaral Junior 013371 - Ce • 755; Rayanne Ismael Rocha 014863 - Pb • 368; Rayd Santana Ferreira 016613 - Pb • 210; Rea Sylvia Batista Soares 014247 - Pb • 480; Rebeca Barbosa Frutuoso 015722 - Pb • 307; Reginaldo Antonio De Oliveira 001071 - Pb • 722; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 Pb • 434; Renan Cavalcante Lira De Oliveira 018341 - Pb • 723; Renan Chaves Moreira Mota 029956 - Ce • 815; Renata Franco Feitosa Mayer 015074 - Pb • 594; Renato Abrantes De Almeida 009881 - Pb • 490; Rhafaelly Araujo Palmeira 012484 - Pb • 380; Ricardo Cezar Ferreira De Lima 009842 - Pb • 216; Ricardo Jorge Fernandes De Aguiar 014796 - Pb • 447; Ricardo Jose Costa Souza Barros 004571 - Pb • 518; Ricardo Nascimento Fernandes 015645 - Pb • 119, 120, 121, 122, 128, 129; Ricardo Palmeira Sobral 006627 - Pb • 221; Ricardo Petronio Nunes Bezerra 009911 - Pb • 771; Ricardo Regis De Brito 019492 - Pb • 106; Ricardo Sergio De Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 434; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589 - Pb • 37, 238; Rita Bernadeth Moura Medeiros 009041 - Pb • 413, 414, 415, 671; Rizalva Amorim De Oliveira Sousa 002971 - Pb • 130; Roberta Maria Fernandes De Moura Da 017321 - Pb • 560; Roberto Fernando Vasconcelos Alves 002446 - Pb • 521; Roberto Nobrega De Carvalho 004490 - Pb • 173; Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcel 012378 - Pb • 539; Robevaldo Queiroga Da Silva 007337 - Pb • 847; Robson Neves Barbosa 017460 - Pb • 110; Robson Pinheiro De Sousa 013317 - Ce • 574; Rodolfo Nobrega Dias 014945 - Pb • 28; Rodolfo Oliveira Toscano De Britto 014508 - Pb • 734, 762; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 802; Rodrigo Fernardo Lima Goncalves 018240 - Pb • 325; Rodrigo Goncalves Oliveira 017259 - Pb • 771; Rodrigo Magno Nunes Moraes 014798 - Pb • 82; Rodrigo Nobrega Farias 010220 - Pb • 66, 139, 140, 141, 142, 143; Rodrigo Oliveira Dos Santos Lima 010478 - Pb • 118; Rodrigo Regis Pereira 014873 - Pb • 33; Rogeanderson Maxsuel Ferreira Da Si 019441 - Pb • 220; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770 - Pb • 487, 488; Rogerio Da Silva Cabral 011171 - Pb • 229; Rogerio Wanilton Soares Bezerra 007725 - Pb • 72; Roilton Jorge Morais 015569 - Pb • 241, 242; Romero Veloza Da Silveira 004404 - Pb • 567; Romulo Leal Costa 016582 - Pb • 702, 703; Ronaldo Torres Soares Filho 017324 - Pb • 752; Roosevelt Delano Guedes Furtado 013420 - Pb • 62; Rosa Monica Mendes Sarmento. 011274 - Pb • 9; Rosangela Dias Guerreiro 048812 - Rj • 237; Roseli Meirelles Jung 012916 - B • 322; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 428, 432, 440, 653; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pb • 447; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe • 278, 281, 571, 611, 618, 619; Rouger Xavier Guerra Junior 151635 - A • 671 ; Rougger Guerra Junior 151635 - Pb • 413, 414, 415; Rubens Leite Nogueira Silva 012421 - Pb • 586, 589; Russ Howel Henrique Cesario 011529 - Pb • 668, 675; Said Abel Da Cunha 007137 - Pb • 540; Samantha Barbosa Nascimento 017461 - Pb • 1, 657, 658; Samila Katiusca Ponte Dos Reis Hama 017561 - Pb • 396; Samuel Lima Silva 013084 - Pb • 266; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 227, 228, 286; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - Pb • 212; Sandra Regina Pires 000509 - Pb • 626, 627, 628; Saul Barros Brito 014520 - Pb • 832; Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pb • 249; Saulo Jose Rodrigues De Farias 009386 - Pb • 264, 282, 531; Saulo Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 251, 253, 361; Sebastiao Feitosa Alves 002957 - Pb • 30; Sebastiao Marco Costa De Sousa 006479 - Pb • 610; Sergio Alves De Oliveira 006782 - Pb • 344; Sergio Nicola Macedo Porto 013250 - Pb • 148; Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros 013236 - A • 620; Sergio Schulze 007629 - Sc • 821; Sergio Schulze 019473 - A • 275, 821; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 398, 532; Severino Do Ramo Pinheiro Brasil 002482 - Pb • 241, 242; Severino Ferreira Da Silva 004137 Pb • 65; Severino Vilmar Gomes 010282 - Pb • 227; Sheila Ferreira De Sousa 014522 - Pb • 51; Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva 014076 - Pb • 46; Silvia Karla Sales De Araujo 014631 - Pb • 722; Simone De Almeida Urtiga 015310 - Pb • 101; Simone Maximo Vieira 010933 - Pb • 259; Simorion Matos Junior 010104 - Pb • 355; Solon Henrique De Sa E Benevides 003728 - Pb • 98, 99; Soraya De Sousa Fernandes 014521 - Pb • 51; Sosthenes Martinho Costa 004886 - Pb • 6, 387; Stenio Jose De Lima 007436 - Pb • 714, 718; Stenio Sergio De Xavier Tavares 010171 - Pb • 416, 417; Stepheson A V Marreiro 010577 - Pb • 16; Sueldo Kleber Soares De Farias 013807 - Pb • 55; Suely Soares Da Silva 017248 - Pb • 249; Suenia Cruz De Medeiros 017464 - Pb • 782; Suenia Maria Fernandes Da Silva 010420 - Pb • 247; Suenio Pompeu De Brito 014515 Pb • 621; Taciane Gomes Do Nascimento 006112 - Pb • 707; Tacio Silva Nobrega De Oliveira 017711 - Pb • 467; Tamara F. De Holanda Cavalcanti 010884 - Pb • 436; Tania Vainsencher 020124 - Pe • 836; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088 - Pb • 298; Tassio Livio Paz E Albuquerque 017462 - Pb • 110; Tatiana Leite Guerra Dominoni 013684 - Pb • 80; Tatianne De Lacerda Barros 010885 - Pb • 76; Tatyane Guimaraes Oliveira 012353 - Pb • 125; Taua Domiciano 014287 - Pb • 22; Telmo Fortes Araujo 002431 - Pb • 311; Tercio Augusto Borba Da Cruz 007843 - Pb • 373; Thais E Lopes Tavares 015255 - Pb • 563; Thalio Rosado De Sa Xavier 011179 - Pb • 501; Thayna Morais Brandao 018588 - Pb • 643; Thelio Farias 009162 - Pb • 299, 309, 329; Thiago Cartaxo Patriota 012513 - Pb • 13, 277; Thiago De Souza Torres 019249 - Pb • 583; Thiago Giullio De S Germoglio 014370 - Pb • 98; Thiago Silveira Guedes Pereira 017441 - Pb • 318; Thiago Veloso Pinto De Caldas Barro 009900 - E • 54; Thyago Glaydson Leite Carneiro 016314 - Pb • 504 ; Tiago Bastos De Andrade 016242 - Pb • 836, 849; Tiago Carneiro Lima 010422 - Pe • 53; Tiago Espindola Beltrao 018258 - Pb • 187; Tiago Gurjao Coutinho De Azevedo 016866 - Pb • 688; Tobias Cartaxo Loureiro Neto 016244 Pb • 722; Tonielle Lucena De Morais 013568 - Pb • 533; Tuane Danuta Da Silva 025778 - Ba • 63; Valber Maxwell Farias Borba 014865 - Pb • 390; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477 - Pb • 37, 144; Valdemir Ferreira De Lucena 005986 - Pb • 830; Valdiney Henrique Da Silva 018941 - Pb • 250; Valdomiro De Siqueira F. Sobrinho 010735 - Pb • 9; Valesca Marques Cavalcanti 010541 - Pb • 527, 528; Valter De Melo 007994 - Pb • 205; Valter Lucio Lelis Fonseca 013838 - Pb • 7; Valter Vandilson C De Brito 008908 - Pb • 72; Vanderly Pinto Santana 012207 - Pb • 552; Vanja Alves Sobral 008728 - Pb • 482; Vera Luce Da Silva Viana 009967 - Pb • 672; Vera Lucia De Lima Souza 004829 - Pb • 520; Vera Vernaide Pordeus Formiga 009223 - Pb • 824; Vigolvino Calixto Terceiro 018682 - Pb • 616, 617, 624; Vilson Lacerda Brasileiro 004201 - Pb • 513, 515, 590, 599; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 76, 206, 276, 643, 692; Vinicius Fernandes De Almeida 016925 - Pb • 494; Vital Bezerra Lopes 007246 - Pb • 268, 272; Vitor Maciel Costa 016250 - Pb • 6; Vladimir Magnus Bezerra Japyassu 013951 - Pb • 614, 662; Vladislavv Ribeiro De Souza 011290 - Pb • 218; Vlairton Viana Araujo 012468 - Pb • 41; Wagner Luiz Ribeiro Sales 018251 - Pb • 277; Walber Rodrigues Mota 009348 - Pb • 589; Waldineli Wlampi Maciel Silva 014869 - Pb • 291; Wallace Alencar Gomes 010729 - E • 31; Walmirio Jose De Sousa 015551 - Pb • 214, 751; Walter De Agra Junior 008682 - Pb • 98, 99, 701; Walter Fernandes Spinelli 007725 - Pe • 72; Walter Higino De Lima 006245 - Pb • 758, 760; Walter Luiz Granjeiro Da Silva 007222 - Pb • 291; Walter Pereira Dias Netto 015268 - Pb • 772; Walterluzia Maria Emilia Mendes 004788 - Pb • 558; Wanderley Jose Dantas 009622 - Pb • 808, 809, 810, 811, 812; Weliton Cardoso Oliveira 006659 - Pb • 514; Wellington Marques Lima Filho 012257 - Pb • 323; Wellington Nobrega Vilar 015024 - Pb • 40; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb • 10; Wilson Jose Da Costa 009068 - Pb • 203; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 38, 115, 203, 205, 213, 230, 234, 260, 290, 314, 429, 433, 435, 563, 633, 659, 723, 815; Wilson Sales Belchior 017314 - Pb • 24, 726, 785, 792, 794, 795, 825; Wladimir Romaniuc Neto 012816 - Pb • 135; Yochabell Sahasrara Cordeiro Pessoa 015819 - Pb • 455; Zelio Furtado Da Silva 005263 - A • 98 NOTAS DE FORO CAPITAL 3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 121/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00001 Processo: 0001468-31.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES CACHO CARDOSO ADV: MANOEL ALMEIDA TAVARES,PATRICIA LEITE TAVARES,FERNANDO J. RIBEIRO LINS. REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A BANRISUL ADV: SAMANTHA BARBOSA NASCIMENTO. Despacho: Intime-seintimar as partes´para audiencia de conciliacao designada para o dia 10 de fevereiro de 2015 pelas 15:45h a ser realizada nesta unidade judicial 00002 Processo: 0013968-32.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAYME FELIX CARDOSO FILHO ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL. REU: VIACAO SAO JORGE LTDA ADV: JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO,MARCOS ANTONIO CHAVES NETO. Despacho: Intime-seintime-se as partes para audiencia de conciliacao designada para o dia10 de fevereiro de 2015 pelas 14:45h a ser realizada nesta unidade judiciaria 00003 Processo: 0018494-42.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ADV: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA. REU: EDNA MARIA DE MENDONCA ADV: LUIS AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO. Despacho: Intime-seintime-se as partes para audiencia de conciliacao designada para o dia10 de fevereiro de 2015 pelas 14h a ser realizada nesta unidade judicial 00004 Processo: 0029909-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DIEGO DA SILVA MENDONCA ADV: JOSE ALVES CARDOSO,CICERO ROBERTO DA SILVA,ALLYSON TENORIO CAVALACHE. AUTOR: KALININA MOTA NERY ADV: JOSE ALVES CARDOSO,CICERO ROBERTO DA SILVA,ALLYSON TENORIO CAVALACHE. REU: PRESERVE PB SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADV: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES. Despacho: Intime-se intime-se as partes para audiencia de instrucao e julgamento designadapara o dia 11 de fevereiro de 2015 pelas 14h a ser realizada nesta unidade judicia,depositar rol testemunhas ate 20dias anteriores ao ato. 00005 Processo: 0032065-17.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR. REU: IZONILDA PINTOS DE MELO ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Intime-seintimar as partes para audiencia de conciliacao designada para o dia 10 de 31 fevereiroa de 2015 pelas 16h a ser realizada nesta unidade judicial devendo ser depositada as diligencias necessarias para cumprimento 00006 Processo: 0038767-76.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: WAGNER BATISTA DE OLIVEIRA ADV: SOSTHENES MARTINHO COSTA,VITOR MACIEL COSTA. REU: JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE. Despacho: Intime-seintime-se as partes para audiencia de conciliacao designada para o dia 10 de fevereiro de 2015 pelas 15:30h a ser realizada nesta unidade judicial 00007 Processo: 0043196-86.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO TAVARES DE CASTRO ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: MARCILIO ALFREDO REBELATTO. Despacho: Intime-seintime-se as partes para audiencia de conciliacao designada para o dia10 de fevereiro de 2015 pelas 15:15h a ser realizada nesta unidade judicial 00008 Processo: 0064035-98.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAROLINA FARIAS ALMEIDA GOMES ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. REU: SUL AMERICA SEGUROS ADV: MILENA NEVES AUGUSTO,CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO. Despacho: Intime-se intime-se as partes para audiencia de conciliacao designada para o dia12 de fevereiro de 2015 eplas 14h a ser realizada nesta unidade judicial 00009 Processo: 0768963-95.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZINETE SOARES DOS SANTOS ADV: FRANCISCA LOPES,ROSA MONICA MENDES SARMENTO.,FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO. REU: USSANIO MORORO ADV: VALDOMIRO DE SIQUEIRA F. SOBRINHO. REU: VALMIR DELMIRO NEVES ADV: VALDOMIRO DE SIQUEIRA F. SOBRINHO. REU: EDUARDO ANTONIO LOPES BARROS ADV: VALDOMIRO DE SIQUEIRA F. SOBRINHO. REU: OSLEUSE ROCHA DE OLIVEIRAREU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE,CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Despacho: Intime-seas partes acerca da audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 04/02/2015, as 15 horas. 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 226/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00010 Processo: 0013917-21.2014.815.2001 - EXCECAO DE INCOMPETE REU: EDGLEY ROCHA DELGADO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,ISAAC RAMON F D GOMES. Ato Ordinatorio: ao excepto para manifestação em dez dias (art. 308, CPC) 00011 Processo: 0013947-95.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCELO ROBSON CIPRIANO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-sepronuncie-se a parte autora sobre o pedido retro no prazo de dez dias 00012 Processo: 0017931-82.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CASSIO PINHEIRO CACAU ADV: ANDRE MARTINS PEREIRA NETO,JOAO PAULO SOARES NOBREGA. Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre a petição a f. 61 em dez dias requerendo o que entender de direito 00013 Processo: 0018270-12.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CRED 21 PARTICIPACOES LTDA ADV: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CARMARGO,THIAGO CARTAXO PATRIOTA. REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA ADV: JULIO CESAR GOULART LANES. Despacho: Intime-se recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. 00014 Processo: 0061663-50.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ENTIDADE FECHADA D ADV: HAMANA KARLLA GOMES DIAS. Ato Ordinatorio:a parte promovida para providenciar o pagamento dos honorários periciais no prazo legal. 00015 Processo: 0066241-56.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,HERMANO GADELHA DE SA,MARCELO WEICK POGLIESE. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,HERMANO GADELHA DE SA,MARCELO WEICK POGLIESE. REU: DOM RODRIGO HOSPITAL GERAL ADV: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO. Despacho: Intime-serecebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada paraapresentar contrarrazões no prazo legal. 00016 Processo: 0123586-77.2012.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ANDRE G MELLO ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO,STEPHESON A V MARREIRO. Ato Ordinatorio:a parte autora para falar sobre o documento juntado pela parte promvovida à f. 58 00017 Processo: 0735812-41.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPOLIO DE ADALICE PINHEIRO DE CARVALHO BORBA ADV: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO,LUIS FERNANDO PIRES BRAGA. AUTOR: SONIA MARIA DE CARVALHO BORBA ADV: LUIS FERNANDO PIRES BRAGA,LUIZ GUEDES DA LUZ NETO. Despacho: Intime-se defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de dez dias 00018 Processo: 0735864-37.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO,KALLYNA CLEA B DO NASCIMENTO,GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE. Ato Ordinatorio: parte autora (advogado) para falar sobre a petição de fl 368 requerendo o que entender de direito em cinco dias 8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 232/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00019 Processo: 0001537-97.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO MAXIMINO BEZERRA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,KENNEDY GUSMAO,HILTON SOUTO MAIOR NETO. AUTOR: JOAO MAXIMINO BEZERRA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,KENNEDY GUSMAO. Despacho: Intime-se a impugnacao prazo legal 00020 Processo: 0042122-94.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ GLAUCIO VIEIRA DOS SANTOS ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. AUTOR: DORGIVAL DE ASSIS NOBRE ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. AUTOR: WALTER PEDROSA DE ALMEIDA ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. Despacho: Intime-se a impugnacao no prazo legal 00021 Processo: 0046254-97.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERO ANTONIO MARTILDES DE FIGUEIREDO ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA. AUTOR: EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA. REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ES ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA. Despacho: Intime-se as partes em 10 dias indicarem provas pretendam produzir 9A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 079/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00022 Processo: 0003817-07.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES BERNARDO ALCANTARA ADV: TAUA DOMICIANO. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias 00023 Processo: 0005153-46.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDSON PORTO DE MELO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para 10 dias emendar a inicial sob pena de extinção e arquivamento 00024 Processo: 0007118-64.2011.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seintime-se a parte vencida para cumprir volutariamente a sentença no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação bem assim realização de penhora via bacenjud 00025 Processo: 0007910-18.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES,MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Sentenca: Intime-sejulgo parcialmente procedente o pedido 00026 Processo: 0008505-46.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-seintimese a parte o autor por seu advogado para pronunciar sob o mandado de fls, 24v no prazo de 05 dias 00027 Processo: 0009409-66.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovente para manifestar interesse na produção denovas provas prazo de 10 dias 00028 Processo: 0010995-07.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDRIELLY BEZERRA BARBOSA ADV: RODOLFO NOBREGA DIAS. Despacho: Intime-seintim-se a parte autora para no prazo de 10 dias impugnar 00029 Processo: 0014322-57.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Despacho: Intime-seintime-se a parte auora para no prazo de 10 dias, realizar a sua juntada da notificação extrajudicial, sob pena de extinção e arquivamento. 00030 Processo: 0015353-59.2007.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: TONY SHOW PRODUCOES PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA ADV: SEBASTIAO FEITOSA ALVES. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovente acostar memorial de cálculo atualizado sob pena de arquivamento prazo de 10 dias 00031 Processo: 0016405-46.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: GEIUZA BEZERRA DOS SANTOS ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intimeseintime-se a parte autora para no prazo de 10 dias emendar a inicial sob pena de extinção e arquivamento 00032 Processo: 0020371-17.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: HUMBERTO GERMANO LEITE ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para em 10 dias 00033 Processo: 0020776-87.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CELESTE OLIVEIRA CELANI ADV: RODRIGO REGIS PEREIRA. Despacho: Intime-seintime-se a parte autor por seu advogado para se pronunciar sobre o mandado de fls,95v 00034 Processo: 0022213-66.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO ADV: GLAUCIA MARIA PESSOA ROSAS. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias 00035 Processo: 0024851-48.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: FLAVIO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE ADV: PASCOAL TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE,MARGARETE TRIGUEIRO DE A DUARTE. Despacho: Intime-seintime-se o promovido o pagamento do valor da condenação no prazo no prazo de 5 dias sob pena de penhora on-line. 00036 Processo: 0027309-09.2006.815.2001 - DEPOSITO AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR,RAFAELLA CORREIA DINIZ. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovente da decisão de fls, 84. 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 00037 Processo: 0028024-80.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARLA VITORIA PEDROSA E ALVES ADV: HENRIQUE TENORIO DOURADO,MIGUEL MOURA LINS SILVA. AUTOR: GLEYDCA CIDELINE PEDROSA BATISTA ALVES ADV: HENRIQUE TENORIO DOURADO,MIGUEL MOURA LINS SILVA. REU: META INCORPORACOES LTDA ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO,RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. Despacho: Intime-seintimemse as partes para manifestarem interesse na produção de novasprovas especificando-as no prazo de 10 dias sob pena de julgamento ant ecipado da lide 00038 Processo: 0028707-69.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO EXCEL ECONOMICO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,ANASTACIO MARINHO. Sentenca: Intimese as promovidas da sentença de fls. 301/302, que acolheu os embargos. 00039 Processo: 0028758-60.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARILENA COUTINHO CAVALCANTI DE LIMA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de fls, 60/61 noprazo de 05 dias 00040 Processo: 0034406-16.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SERGIO JOSE DUARTE DE AQUINO ADV: WELLINGTON NOBREGA VILAR,LILIAN MARIA DUARTE SOUTO. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora pra impugnar no prazo 10 dias 00041 Processo: 0035911-18.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAVY OLIVEIRA FONSECA ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA,VLAIRTON VIANA ARAUJO,IENE MANGUEIRA SOARES. AUTOR: HELENA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA. Despacho: Intime-seintime-se a parte vencedora atraves de seu advogado para requerer o cumprimento de sentença juntado memoria discrimida atualizada da dividade fls, 251 prazo de 10 dias 00042 Processo: 0036828-66.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-seintime-se a parte ré para manifestar-se sobree de fls, 149. 00043 Processo: 0042961-42.2001.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARINEIDE MACHADO PEREIRA ADV: GILSON FARIAS DE ARAUJO. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovente para acostar novo memorial de calculos, desta vez nos nos moldes fixado na supracitada sentença, no prazo de 5dias, sob pena de arquivamento . 00044 Processo: 0046290-13.2011.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADV: ELIE LUIZ TAVARES,MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ. Despacho: Intime-seintimem-se a parte a parte vencedora atraves de seu advogado para requer o cumprimento de sentença de fls.84, no prazo de 10 dias 00045 Processo: 0046290-13.2011.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO,MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ. REU: BANCO HONDA S/A ADV: AILTON ALVES FERNANDES,ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO. Despacho: Intime-seintime-se a parte vencedora atraves do seu advogado para requerer o cumprimento de sentença no prazo 10 dias 00046 Processo: 0060991-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO RODRIGUES LEAL ADV: EVERALDO MORAIS SILVA,SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA SILVA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS,FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ. Sentenca: Intime-se da sentenca que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 00047 Processo: 0061264-02.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO MARINARI RODRIGUES ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO,HUMBERTO MALHEIROS GOUVEA. REU: AUTO CLUB HONDA VEICULOS E PECAS LTDA ADV: DORGIVAL TERCEIRO NETO,MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRANCO. REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO,KELLY CHRISTINE L. DE S. FERNANDES. Despacho: Intime-seintimem-se as partes para manifestar-se de fls, 292v 00048 Processo: 0081994-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: CONSORCIO MAIA ADV: EDUARDO BRAGA FILHO. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovida para que acoste aos autos cópias do regulamento a que se refere o item 4, do contrato de fls, 27/28, no prazo de15 dias sob pena de considera-lo inexistente. 00049 Processo: 0128671-44.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DAS NEVES DIAS DA SILVA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Intime-seintimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de novasprovas especificado-as se for o caso no prazo de 10 dias 13A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 091/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00050 Processo: 0037361-88.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TORRES VALDEVINO ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA,MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para comparecer a GEMOL, munido atestado medico e laudo medico com CID-10, no dia 12/01/15 para realizacao de exame. 14A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 177/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00051 Processo: 0001744-04.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO ROBERTO DE FARIAS ADV: SHEILA FERREIRA DE SOUSA,SORAYA DE SOUSA FERNANDES,ANGELLO RIBEIRO ANGELO. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00052 Processo: 0007155-91.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBERTA DO MONTE GOMES ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES,AMBROSIO ALYSSON NUNES. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00053 Processo: 0015788-33.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: VIVO S/A ADV: TIAGO CARNEIRO LIMA,MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00054 Processo: 0015895-77.2007.815.2001 - MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ADAILTON COELHO COSTA NETO,MARILIA ALMEIDA VIEIRA,THIAGO VELOSO PINTO DE CALDAS BARROS. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00055 Processo: 0019193-33.2014.815.2001 - ALVARA JUDICIAL AUTOR: MAYARA JOSEFA DA CUNHA REGO ADV: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS. Sentenca: Pedido julgado procedente Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Sem custas, diante d/gratuidade deferida. 00056 Processo: 0021564-09.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEONARDO LOPES SILVA ADV: MICHELLE LEITE FELIX. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00057 Processo: 0026873-11.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ABN AMRO AYMORE FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS ADV: KALINE DE MELO DUARTE,BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00058 Processo: 0029354-44.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALDECI MACENA DANTAS ADV: KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00059 Processo: 0031441-07.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUGUSTA MARIA DE FREITAS ROCHA ADV: NATALICIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA,GIOVANNI DE AZEVEDO MEDAN. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00060 Processo: 0034359-13.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERO DE LUCENA NETO ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS,ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA. Despacho: Intime-se para assinar a petição de fls. 123/124, tendo vista a assinatura constante na referida peça ser fotocópia. Prazo de dez dias. 00061 Processo: 0034396-45.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: NORMANDO ARAUJO DE SA JUNIOR,NORMANDO ARAUJO DE SA,JOAO SOUZA DA SILVA. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00062 Processo: 0046003-50.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELI BATISTA DE SOUSA ADV: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00063 Processo: 0049988-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANGELA SILVEIRA GERVAZIO DE ABREU ADV: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA,TUANE DANUTA DA SILVA,NILDSON DE SOUZA RODRIGUES. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00064 Processo: 0089837-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA FILHO ADV: ADAILTON COELHO COSTA NETO. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00065 Processo: 0129018-77.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARCELO DE SOUZA CALIXTO ADV: SEVERINO FERREIRA DA SILVA. AUTOR: ARLINDO CALIXTO ADV: SEVERINO FERREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se para cumprir o requerido pelo MP, no prazo de dez dias.(especificação das despesas com os respectivos valores, uma vez que o valor pleiteado deverá ser depositado em nome do menor.) 00066 Processo: 0392179-29.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS,LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 00067 Processo: 0737210-23.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALZIRA DE ARAUJO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se para receber o(s) alvará(s). 15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 159/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00068 Processo: 0000091-35.2008.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE,CRISDAIANNE PALITOT DE QUEIROZ CRUZ. Despacho: Intime-se Desarquive-se. Intime-se para vistas dos autos por 10 dias. 00069 Processo: 0006971-67.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: VERA LUCIA SINESIO DOS SANTOS ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-se despacho f. 51...Converto o julgamento em diligncia para determinar que seja juntado ao processo documento habil a comprovar relação juridica, em 10 dias, sob pena de extinção sem analise do merito. 00070 Processo: 0013664-77.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMMANUEL MARCILIO VITORIO DE OLIVEIRA ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES. Despacho: Intime-se Conside- rando que o executado nao impugnou o valor penhorado, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito em 10 dias. 00071 Processo: 0018225-37.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MELISSA MEDEIROS LEITE FERRANTTI ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE,CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS,GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. Despacho: Intime-se a parte promovente para requerer o que achar de direito, no prazo de 05 dias. 00072 Processo: 0022324-50.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AGUINALDO FARIAS DE LACERDA ADV: WALTER FERNANDES SPINELLI. AUTOR: MARIA DAS DORES TEOTONIO DE LACERDA ADV: ROGERIO WANILTON SOARES BEZERRA. REU: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: CELIO GONCALVES VIEIRA,ANDRE VILLARIM,VALTER VANDILSON C DE BRITO. Despacho: Intime-se Antecipo a audiencia aprazada para o dia 08/01/2015 as 14 horas (preliminar). 00073 Processo: 0039659-87.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se Defiro o pedido posto. Desarquive-se e intime-se para o fim aqui requerido. 00074 Processo: 0045968-27.2010.815.2001 - MONITORIA AUTOR: AUGUSTO CEZAR CAMAROTTI DE LIMA ADV: DIEGO DOMICIANO CABRAL,GABRIEL GALVAO. Despacho: Intime-se Sobre a peça de f. 111/115, diga o promovente, em 05 dias. 00075 Processo: 0050017-77.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-se Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 30 dias para que o banco promovido junte o contrato objeto da lide. 00076 Processo: 0059211-67.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: TATIANNE DE LACERDA BARROS,DIOGENES RAMALHO DE LIMA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se Sobre as peças de f. 71 e 74, diga o promovente em 10 dias. 00077 Processo: 0060719-77.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSER ADV: JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO. Despacho: Intime-se despacho f. 44...Intime-se a parte autora para juntar declaração de imposto de renda ou livros contabeis registrados na junta comercial ouseu ultimo balanço oficial, no prazo de 10 dias... 00078 Processo: 0060750-97.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA,JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se despacho f. 29... Determino a intimação do promovente para, no prazode 10 dias emendar a inicial e, desta feita, atribuir corretamente o valor da causa e, bem assim, depositar em 30 dias a complementação... 00079 Processo: 0070106-87.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: FABIO BATISTA DO NASCIMENTO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se Desarquive-se. Concedo 05 dias ao autor para vistas dos autos. 17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 210/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00080 Processo: 0002379-43.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO JOSE DE FARIAS ADV: TATIANA LEITE GUERRA DOMINONI. REU: BANCO SANTANDER Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritoAnte o exposto, com fulcro no art. 269, III do CPC, estando presente a manikfesta vontade das partes, fomologo, por sentenca, para que produ za os seus juridicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrados 17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 210/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00081 Processo: 0025399-05.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: ELAINE MARIA GONCALVES. Sentenca: Intime-sePELO EXPOSTO,ATENTA AO QUE MAIS DOS AUTOS CONSTAM E PRINCIPIOS DE DIREITO APLICÁVEIS À ESPÉCIE,COM FULCRO NO ART. 267,iii E +1º,DO CPC,DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 00082 Processo: 0027565-05.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE SEVERINO VITOR ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritoAssim, a par das referidas consideracoes, com fundamento no art. 267,VIII do CPC, declaro extinto o presente processo sem resolucao de merito. 00083 Processo: 0056313-13.2014.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. REU: ANA LUCIA DOS SANTOS Sentenca: Desistencia homologadaPelo exposto, homologo o pedido de desistencia e, em consequencia, declaro extinto o processo em testilha e o faco com fulcro no inciso VIII do art. 267 do CPC. 00084 Processo: 0069168-24.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LENILDA CAMPOS DE OLIVEIRA ADV: JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES. Despacho: Intime-seDEFIRO A LIMINAR PERQUERIDA,DEFERINDO O RETORNO DA MENSALIDADE,ANTERIORMENTE COBRADA,R$229,74(DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS)PARA CADA UM,TOTALIZANDO O VALOR DE 459,48. 00085 Processo: 0071734-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A ADV: FRANCISCO GOMES COELHO,JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO,MANUEL MAGNO ALVES. Despacho: Intime-se o devedor,por advogado,para pagar em 15(quinze) dias o valor arbitrad o em sentenca,sob pena de incidir multa de 10 por cento sobre o totalda condenacao(art.475-j cpc) 1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 135/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00086 Processo: 0010970-91.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: V. A. B. S. ADV: IANCO CORDEIRO,FERNANDO PATRICIO DA SILVA NETO. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. B. S. ADV: IANCO CORDEIRO,FERNANDO PATRICIO DA SILVA NETO. REU: E. A. S. ADV: PAMELA C DE CASTRO. Despacho: Intime-seos advogados para audiencia marcada para o dia 04/02/2015 as 14 horas 00087 Processo: 0025326-67.2009.815.2001 - GUARDA AUTOR: A. J. P. M. ADV: JOSILDO DINIZ MELO. REU: M. C. P. O. ADV: MARCELO DA SILVA LEITE. Despacho: Reprogramo a audiencia paraO DIA 29 DE JANEIRO DE 2015 AS 14:00 HORAS. INTIMACOES E DILIGENCIAS NECESSARIAS. 1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 136/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00088 Processo: 0068644-95.2012.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: MARIA FERNANDA COSTA SANTOS MARQUES ADV: MICHELINE DUARTE BARROS. AUTOR: MARIA EDUARDA COSTA SANTOS MARQUES ADV: MICHELINE DUARTE BARROS. AUTOR: DALVA HELENA COSTA SANTOS MARQUES ADV: MICHELINE DUARTE BARROS. REU: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES ADV: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Despacho: Audiencia designada PARA O DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2015, AS 14:15 HORAS. AUDIENCIA DE CON-CILIACAO. 2A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 198/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00089 Processo: 0003811-97.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. L. C. B. ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. Despacho: Intime-seintimar a exequente por sua advogada para dizer se ainda existe debito 00090 Processo: 0020345-19.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: C. B. M. ADV: IANE SAMILLI ABRANTES FERREIRA,AMANDA DE ALCANTARA ANDRADE. REU: L. S. M. ADV: FATIMA MARIA DE AMDRADE SANTOS. Despacho: Intime-seintime-se a parte recorrida por sua advogada para apresentar as contra razoes. 00091 Processo: 0037546-58.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E REU: J. C. F. B. ADV: ALMIR FERNANDES DA SILVA,MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. Despacho: Intime-sesobre o pedido retro diga ao promovido por seu advogado 00092 Processo: 0065342-87.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: A. M. L. S. A. ADV: NILMARA DE CARVALHO BRAGA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00093 Processo: 0124144-49.2012.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. H. M. ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. REU: T. M. N. ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intime-se 00094 Processo: 0124144-49.2012.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. H. M. ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. REU: T. M. N. ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intime-sea peticao de fls. 35/37 trata de um pedido de substituicao de curatela que deve ser processado em autos proprios, assim desentranhe-se a dita peticao encaminhando a distribuicao. 3A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 181/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00095 Processo: 0013343-32.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. G. L. ADV: FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA. REU: M. O. A. L. ADV: BARBARA AMELIA A. C. LIMA. Despacho: IntimeseVISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADAPARA O DIA 05/02/2015, AS 16:20 HORAS. 00096 Processo: 0044751-41.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. J. S. N. ADV: IANCO CORDEIRO,ESDRAS LEITE DE CARVALHO. REU: A. S. N. ADV: KADMO WANDERLEY NUNES. Despacho: Intime-se para audiencia de inquiricao da menor M.L.S.N, designo o dia 18/12/2014, as 16:50 horas, no forum local, devendo comparecer os advogados, partes e a menor MLSN. 00097 Processo: 0048066-77.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: D. M. P. ADV: ARTEFIO FERNANDO DE MEDEIROS FILHO,GABRIELA MASSAE F. K. NAVARRO MEDEIROS,ANDREA OLIVEIRA DORNELAS. AUTOR: C. M. B. M. ADV: ARTEFIO FERNANDO DE MEDEIROS FILHO,GABRIELA MASSAE F. K. NAVARRO MEDEIROS. REU: J. A. P. J. ADV: LIDYANE PEREIRA SILVA. Despacho: Intime-seVISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADAPARA O DIA 05/02/2015, AS 16:00 HORAS 00098 Processo: 0061322-53.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. F. C. C. M. ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR,SOLON HENRIQUE DE SA E BENEVIDES,ZELIO FURTADO DA SILVA. REU: C. M. C. C. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. LITISCONSORTE: P. R. M. C. C. ADV: LUIZ ALBERTO M COUTINHO NETO,EDISIO SOUTO NETO,THIAGO GIULLIO DE S GERMOGLIO. INTERESSADO: P. R. M. C. C. ADV: ZELIO FURTADO DA SILVA,ELMANO CUNHA RIBEIRO. Despacho: Intime-seVisto,etc. Defiro o petitorio de fls. 259. Intimem-se as partes para aaudiencia de interrogatorio que designo para o dia 28/01/2015, as 14:20 horas, no forum civel local. 00099 Processo: 0061322-53.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. F. C. C. M. ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR,SOLON HENRIQUE DE SA E BENEVIDES. Despacho: Intime-seEM CONTINUACAO...INTIMESE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER DILIGENCIAS DOOFICIAL DE JUSTICA A FIM DE PROVIDENCIARMOS A INTIMACAO DAS PARTES POR MANDADO. 00100 Processo: 0100300-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: M. G. M. G. ADV: MARINALDO ROBERTO DE BARROS. Despacho: Intime-seVISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADAPARA O DIA 04/02/2015, AS 16:10 HORAS. 00101 Processo: 0106390-94.2012.815.2001 - PRESTACAO DE CONTAS REU: S. E. C. ADV: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI,SIMONE DE ALMEIDA URTIGA. Despacho: Intime-se a parte promovida, por seu patrono, para se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 1563/1640... 4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 001/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00102 Processo: 0007733-49.2014.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: A. F. B. R. ADV: NOALDO BELO DE MEIRELES. AUTOR: L. L. S. ADV: NOALDO BELO DE MEIRELES. Despacho: Intime-seo bel portador da OAB 9416 para devolver os autos ao cartorio sob as penas da lei 00103 Processo: 0028495-91.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: T. E. O. M. ADV: JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR. Despacho: Intime-seo Bel portador da OAB 18043 para devolver os autos ao cartorio em 24 horas sob as penas da lei 00104 Processo: 0778924-60.2007.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: F. S. C. F. ADV: ANA CAROLINA LEITE DO VALE. AUTOR: K. G. S. L. C. ADV: ANA CAROLINA LEITE DO VALE,MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,NARRIMAN XAVIER DA COSTA. Despacho: Intime-sea bela portadora da OAB PB 11964 devolver os autos em 24 horas sob as penas da lei 4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 161/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00105 Processo: 0057027-70.2014.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ISABELLE JANSEN BEZERRA BARBOSA ADV: NATHALIA ALMEIDA SARMENTO P LIMA. REU: CARLOS HENRIQUE LEITE BARBOSA ADV: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES. Despacho: Intime-sea parte autora,via advogado para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a constestação de fls.66/79. 00106 Processo: 0062362-70.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: C. E. L. B. ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: R. E. R. N. ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR,DELOSMAR MENDONCA NETO,RICARDO REGIS DE BRITO. Despacho: Intime-sea parte autora para falar sobre os documentos acostados a contestaçãode fls.143/213 em 10 dias. 00107 Processo: 0063618-48.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: I. J. B. B. ADV: ERICK GUSTAVO SILVA BRITO,NATHALIA ALMEIDA SARMENTO P LIMA. REU: C. H. L. B. ADV: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES. Despacho: Intime-sea parte autora via advogado para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a contestação de fls.33/48. 5A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 143/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00108 Processo: 0042614-86.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. N. P. M. ADV: ALANDEILON ANSELMO DA CRUZ,ALANDEILON ANSELMO DA CRUZ. REU: A. G. S. Despacho: IntimeseIntime-se o advogado dr. ALANDEILON ANSELMO DA CRUZ, OAB/PB 8287PB,para devolucao dos autos supramencionados, no prazo de 24 horas. 00109 Processo: 0746819-30.2007.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: J. M. S. ADV: JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE,JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE. AUTOR: E. F. S. ADV: JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE,JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE. Despacho: Intime-seIntimar a advogada, dra. JOELNA FIGUEIREDO S. BRILHANTE, OAB/PB 12.128 para devolucao dos autos supramencionados, no prazo de 24 horas. 5A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 144/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00110 Processo: 0007906-73.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: S. R. A. ADV: HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA. REU: L. A. N. ADV: ROBSON NEVES BARBOSA,TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE. Despacho: Audiencia designada de instrução e julgamento para o dia 11/ 02/2015 as 13:30h. As partesdeverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas ou arrolá-las no prazo legal. 00111 Processo: 0022002-93.2014.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: S. F. S. F. ADV: MARIANA DIAS FURTADO. REU: P. O. F. S. ADV: AGNES DO NASCIMENTO R FARIAS,RAFAELA LISBOA DE A COSTA. Despacho: Audiencia designada de instrução e julgamento para o dia 11/02/2015 as 13:15h. As partesdeverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas ou arrolá-las no prazo legal. 00112 Processo: 0071100-18.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: T. R. S. ADV: MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA. REU: M. L. C. S. ADV: MARIA ISABEL GOMES DUARTE. REU: G. E. S. ADV: MARIA ISABEL GOMES DUARTE. REU: G. S. ADV: MARIA ISABEL GOMES DUARTE. REU: G. S. ADV: MARIA ISABEL GOMES DUARTE. REU: G. E. S. ADV: MARIA ISABEL GOMES DUARTE. REU: G. L. S. ADV: MARIA ISABEL GOMES DUARTE. REU: A. K. S. ADV: MARIA ISABEL GOMES DUARTE. Despacho: Audiencia designada de instrução e julgamento para o dia 11/02/2015 as 13h. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas ou arrolá-las no prazo legal. 6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 159/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00113 Processo: 0008794-42.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. L. L. R. L. ADV: MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO,ANTONIO NERY DE LUNA FREIRE. REU: S. A. L. ADV: CLAUDIO TAVARES NETO. Despacho: Intime-seo reu para devolver o automovel Nisan - Versa a autora, no prazo de 48hrs, junto com o carnet de pagamento sob pena de expedicao de mandadode busca e apreensao, intimando as partes do despacho de fls. 220/224. 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 108/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00114 Processo: 0002453-05.2011.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da petição/certidão de fls. 24/28. 00115 Processo: 0002698-84.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TNL PCS S/A ADV: CARLOS GOMES FILHO,HERMANO GADELHA DE SA,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado noprazo de 30 (trinta) dias. 00116 Processo: 0002960-73.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEFA DIONETE FERREIRA DA COSTA ADV: ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO NETO. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias. 00117 Processo: 0013620-48.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido de desistência. 00118 Processo: 0017911-62.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DA GLORIA DELMIRO MARTINS ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA,PEDRO VICTOR DE MELO. AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA,PEDRO VICTOR DE MELO. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado noprazo de 30 (trinta) dias. 00119 Processo: 0023626-22.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RONALDO JOSE DE MELO SANTIAGO ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intime-se o causídico que subscreve a petição retro para juntar aos autos instrumento procuratório/substabelecimento, no prazo de 10 dias. 00120 Processo: 0023741-43.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE CHARLES BATISTA DE LIMA ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intime-se o causídico que subscreve a petição retro para juntar aos autos instrumento procuratório/substabelecimento, no prazo de 10 dias. 00121 Processo: 0023751-87.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DIEGO ARMANDO MARADONA CANDIDO DO NASCIMENTO ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intimese o causídico que subscreve a petição retro para juntar aos autos instrumento procuratório/substabelecimento, no prazo de 10 dias. 00122 Processo: 0023779-55.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOHN WALTER MARTINS AZEVEDO ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intime-se o causídico que subscreve a petição retro para juntar aos autos instrumento procuratório/substabelecimento, no prazo de 10 dias. 00123 Processo: 0025170-16.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TNL PCS S/A ADV: HERMANO GADELHA DE SA,MANUELLA GOMES VILHENA. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado noprazo de 30 (trinta) dias. 00124 Processo: 0025923-02.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL ARQUIMEDES QUEIROZ DA SILVA ADV: MARX IGOR FERREIRA DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado noprazo de 30 (trinta) dias. 00125 Processo: 0026915-94.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JAILTON FERNANDES ADV: TATYANE GUIMARAES OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado noprazo de 30 (trinta) dias. 00126 Processo: 0029442-77.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SULITANIA DA SILVA ADV: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA. Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre o mandado de fls. 28. 33 00127 Processo: 0036202-47.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HAMILTON JOSE DE FARIAS OLIVEIRA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado noprazo de 30 (trinta) dias. 00128 Processo: 0036425-97.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TOYAMA ARAUJO ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intime-se o causídico que subscreve a petição retro para juntar aos autos instrumento procuratório/substabelecimento, no prazo de 10 dias. 00129 Processo: 0036473-56.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FLAVIO JOVELINO DE MOURA ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intime-se o causídico que subscreve a petição retro para juntar aos autos instrumento procuratório/substabelecimento, no prazo de 10 dias. 00130 Processo: 0038188-07.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FABIO GUEDES MEDEIROS ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado noprazo de 30 (trinta) dias. 00131 Processo: 0067297-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL BRITO DE FREITAS ADV: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesseno prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 00132 Processo: 0069596-74.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO GUALBERTO VIANA CHIANCA ADV: DANIEL BRITO FALCAO. Despacho: Intime-se o promovente para se manifestar sobre a petição de fls. 47/48. 00133 Processo: 0105478-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RODRIGO PAIVA DE QUEIROZ ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. Despacho: Liminar negada 00134 Processo: 0108434-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido de desistência. 00135 Processo: 0735559-53.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,MARIA SIMONE MORAIS DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado noprazo de 30 (trinta) dias. 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 347/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00136 Processo: 0009704-74.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BETEFRAN BATISTA FREIRE ADV: MARCUS PAULO FREIRE. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se INTIME-SE O AUTOR, ATRAVES DE SEU ADVOGADO, PARA INFORMAR SE HOUVENOMEACAO DO PROMOVENTE E SE O CONCURSO ESTA EM VIGOR. 00137 Processo: 0022959-02.2011.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBAREU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA/PB ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se ESPECIFIQUEM, AS PARTES, AS PROVAS QUE PRETENDEM PODUZIR, NO PRAZOCOMUM DE 10 (DEZ) DIAS, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE. 00138 Processo: 0065400-90.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE VENTURA DA SILVA ADV: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se DESTA FORMA, RENOVO O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA QUEO AUTOR APRESENTE LAUDO MEDICO COM A DESCRICAO DETALHADA DESTE PROFISSIONAL DE SAUDE DE QUAL O TRATAMENTO INDICADO PARA TRATAR A PATOOGIA.. 1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 182/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00139 Processo: 0061277-98.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: IRENE DE ARRUDA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito art 269, IV, do CPC 00140 Processo: 0108875-67.2012.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Processo extinto. art. 794, I, do CPC. custas pagas. Apos o transito em julgado, arquive-se 00141 Processo: 0770958-46.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: PAULO DE TARSO CARNEIRO NUNES Sentenca: Processo extinto. art. 794, I, do CPC, c/c art 156, I do CTN. Sem custas. Tendo a exequente renunciado o prazo recursal, arquive-se. 00142 Processo: 0797057-53.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: CORALIO RAMOS Sentenca: Processo extinto. art. 794, I, do CPC, c/c art 156, I do CTN. Sem custas. Tendo a exequente renunciado o prazo recursal, arquive-se. 00143 Processo: 0907679-39.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: AGUINALDO LINS DA CRUZ GOUVEIA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito art 267, IV e VI, do CPC. 2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 182/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00144 Processo: 0003286-62.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: MSA COM IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. REU: MARCELO DA CUNHA C BRAGA ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. Despacho: Cumpra-seIndefiro pedido, por inexistir condenacao de honorarios na sentenca.defiro o pedido de fls.76. intime-se a executada para apresentar documentacao no prazo de 10 dias. 00145 Processo: 0015870-54.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00146 Processo: 0016229-04.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: CONDOMINIO DOS VINTE Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00147 Processo: 0016234-26.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: VANDERLEI G DO NASCIMENTO Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00148 Processo: 0017678-94.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE MARIO PORTO JUNIOR ADV: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO. Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00149 Processo: 0019471-68.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MANOEL MARINHO DA SILVA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00150 Processo: 0020916-34.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00151 Processo: 0033679-57.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: BANCO FININVEST S/A ADV: ARLINETTI MARIA LINS. Despacho: Cumpra-se Intime-se o promovido atraves de seus advogados, para no prazo de 10dias, efetuar o pagamento das custas processuais. 00152 Processo: 0035967-75.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: RUBI VEICULOS LTDA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00153 Processo: 0054326-54.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FABIO ALBERTO DIAS Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00154 Processo: 0054938-89.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: RITA FERNANDES ROQUE Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00155 Processo: 0730537-14.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00156 Processo: 0760968-31.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FRANCISCO CANINDE MEDEIROS Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00157 Processo: 0762058-74.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SEVERINO BALBINO DOS SANTOS Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00158 Processo: 0762218-02.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SILVIA HELENA CARNEIRO DA CUNHA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00159 Processo: 0764768-67.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA ZILDA CHAVES Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00160 Processo: 0783705-28.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00161 Processo: 0784812-10.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FRANCISCO DE A S DOS SANTOS Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 34 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 00162 Processo: 0787017-12.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA DA SALETE DE S MENDES Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00163 Processo: 0790369-75.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE DE SOUZA EUGENIO Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00164 Processo: 0800009-05.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: PLANTERRA PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00165 Processo: 0902362-60.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE ALVES DE SOUZA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00166 Processo: 0902600-79.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: VVA BENTO CORREIA LIMA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00167 Processo: 0906783-93.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: CONSTRUTORA GAMA LTDA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00168 Processo: 0910469-93.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: JOSE WALDOMIRO R COUTINHOAUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 00169 Processo: 0914104-82.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FRANERE COM CONST E IMOB LTDA ADV: CARLOS ULYSSES NETO. Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794, I do cpc. 6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 171/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00190 Processo: 0011824-19.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS DANIEL DE HOLANDA CAVALCANTI ADV: DARCIO GALVAO DE ANDRADE. Despacho: Intime-se para no prazo de 48(quarenta e oito) horas apresentar o sentenciadoCARLOS DANIEL DE HOLANDA CAVALCANTI, para assianr termo de compromissocom objetivo de iniciar o cumprimento da pena. 00191 Processo: 0016710-27.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RAONY NEON DA SILVA BRITO ADV: MARCOS ANTONIO SILVA. Despacho: Intime-se apresentar o sentenciado RAONY NEON DA SILVA BRITO, em juizo no prazode 48(quarenta e oito) horas para assinar termo de compromisso para dar inicio ao cumprimento de pena. 7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 208/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00192 Processo: 0021664-19.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: LUCCAS LIRA COSTAREU: EWERTON THIAGO BEZERRA VENANCIO DE MENDONCA ADV: JOAO ALVES JUNIOR,ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea defesa para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do aditamento da denúncia. 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 121/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00193 Processo: 0009183-21.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILDSON JOSE DA SILVA ADV: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA. Despacho: Intime-se o autor do indeferimento do pedido de tutela antecipada 1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 193/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00170 Processo: 0019439-26.2014.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: MARLENE DA SILVA ALVES ADV: ALINE ALVES LOPES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 26 DE JANEIRO DE 2015, PELAS 16:00 HORAS. 00171 Processo: 0023752-30.2014.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: ANTONIO MARCOS MARTINS DA SILVA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 27 DE JANEIRO DE 2015, PELAS 13:30 HORAS. 00172 Processo: 0088302-05.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: MICHEL HENRIQUE DOS SANTOS ADV: JOAO DE DEUS MONTEIRO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 21 de janeiro de 2015, às 16:00 horas 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 221/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00194 Processo: 0000584-30.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CLEIDE GONCALVES DE LIMA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se As partes para especificar as provas que pretende produzir, cientesde que o silencio implicará em requerimento para julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 5 dias. 00195 Processo: 0042522-73.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-se a parte promovida para pagar as custas processuais,pro rata R$955,08. 00196 Processo: 0060098-45.2012.815.2003 - EXIBICAO REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Acordo homologado 00197 Processo: 0062432-52.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se acerca da petição e documentos de fl.88/ 139,diga à parte autora,no prazo de 05 dias. 00198 Processo: 0076969-53.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: EDSON CRISPIM DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seo adv do autor do alvará pronto a disposição 2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 167/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00173 Processo: 0018662-41.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: IRENILDO BARBOSA MOREIRA ADV: ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO. Despacho: Intime-seINTIMADO PARA COMPARECER JUNTO AO 2. TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL, NODIA 02 DE FEVEREIRO DE 2015 AS 16 HORAS, PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO EJULGAMENTO. 00174 Processo: 0040146-25.2008.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: EVALDO DA SILVA ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE. Despacho: Intime-seda sentenca de impronuncia. 2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 222/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00199 Processo: 0009119-11.2014.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. S. L. G. ADV: MARIA DO SOCORRO DE LUCENA GOMES. INTERESSADO: J. R. L. G.INTERESSADO: K. G. L. G.REU: F. A. T. G. Despacho: Audiencia designadade CONCILIAÇÃO E OU INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 15/ 01/2015, as 15:20 horas na 2. Vara de Família do Fórum Regional de Mangabeira 00200 Processo: 0123145-90.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: F. V. S. ADV: ITALO CHARLES DA ROCHA SOUSA. REU: G. S. S. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia12/02/2015, as 14h:40m na 2. Vara de Família do Fórum Regional de Mangabeira. VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 211/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00175 Processo: 0002059-24.2013.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: ANTONIO LEITE VIANA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seSRA JOILMA DE OLIVEIRA FERREIRA A DOS SANTOS-OAB 6954-FICAIS INTIMA/CIENTE DA JUNTADA DOS ANTECEDENTES REFERENTE AO ACUSADO SD PM ANTONIO LEITE VIANA. 00176 Processo: 0005968-16.2009.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: MARCELO FIGUEIREDO LEITE Despacho: Intime-seFranciclaudio de França Rodrigues-Adv-OAB/PB 012118 ficais intimado ase pronunciar sobre o LAUDO PERICIAL de fls. 377/378 ref ao militarMARCELO FIGUEIREDO LEITE - Vara Militar - f Crim 00177 Processo: 0006203-17.2008.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: MARCELO FIGUEIREDO LEITE Despacho: Intime-seFranciclaidio de França Rodrigues-Adv-OAB/PB 12118 ficais initmado ase proncuniar sobre o LAUDO PERICIAL de fls. 401/402 ref ao militarMARCELO FIGUEIREDO LEITE - Vara Militar - F Criminal 00178 Processo: 0006902-37.2010.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ANTONIO LEITE VIANA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seSRA JOILMA DE OLIVEIRA F ARAUJO DOS SNTOS-OAB 6954-FICAIS INTIMADO/CIENTE DE JUNTA DE ANTECEDENTES REFERENTE AOA CUSADO ANTONIO LEITE VIANA. 00179 Processo: 0007691-31.2013.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: MARCELO FIGUEIREDO LEITE Despacho: Intime-seFranciclaudio de França Rodrigues-Adv-OAB/PB 12118 ficais intimado ase pronunciar sobre o LAUDO PERICIAL datado e 11/03/2014 ref ao militaMARCELO FIGUEIERDO LEITE - Vara Militar - F Crim 00180 Processo: 0012631-78.2009.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: MARCELO FIGUEIREDO LEITE ADV: PATRICIA DA SILVA FERREIRA. Despacho: Intime-seFranciclaudio de França Rodrigues-Adv-OAB/ PB 12118 ficais intimado ase pronunciar sobre o LAUDO PERICIAL de fls. 412/413 ref ao militarMARCELO FIGUEIREDO LEITE - Vara Militar - F Crim 00181 Processo: 0014733-44.2007.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: MARCELO FIGUEIREDO LEITE Despacho: Intime-seFranciclaudio de Franca Rodrigues-Adv-OAB/PB ficais INTIMADO a se pronunciar sobre o LAUDO PERICIAL de fls 457/458 ref ao militar MARCELO FIGUEIREDO LEITE - Vara Militar - F Crim 00182 Processo: 0075591-65.2012.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ANTONIO LEITE VIANA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seSRA JOLMA DE OLIVEIRA F ARAUJO DOS SANTOS-OAB 6954-FICAIS INTIMADO/CIENTE DA JUNTADA DOS ANTECEDENTES REFERENTE AO ACUSADO SD ANTONIO LEITEVIANA. 3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 232/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00201 Processo: 0006106-04.2014.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: WIDMARK DA SILVA BARBOSA ADV: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO,ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de interrogatorioAUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 11/02/2015, ÀS 15:00. 00202 Processo: 0034189-35.2011.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: NORBERTO DE FARIAS DIAS URTIGAS ADV: ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO. Despacho: Intime-se para apresentar as alegações finais no prazo de 05 dias. , 1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 190/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00183 Processo: 0021339-44.2014.815.2002 - PETICAO AUTOR: PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO ADV: GIORDANA MEIRA DE BRITO. Despacho: Intime-se DA DECISAÕ QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME, CUJO INTEIRO TEOR SE ENCONTRANO SITE DO TJPB 2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 126/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00184 Processo: 0002723-55.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL REU: PAULO DONIZETI SIQUEIRA DE SOUZA ADV: EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA. REU: JOAO MARIA DOS SANTOS ADV: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO. REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA ADV: EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA. Despacho: Audiencia designada NO DIA 09/03/2015, AS 14:30 HORAS, NA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DEPARNAMIRIM- RIO GRANDE DO NORTE. 00185 Processo: 0002723-55.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL REU: PAULO DONIZETI SIQUEIRA DE SOUZA ADV: EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA. REU: JOAO MARIA DOS SANTOS ADV: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO. REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA ADV: EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA. Despacho: Audiencia de testemunha de denuncia designada para o dia20/01/ 2015, AS 15:30 HORAS, NA COMARCA DE OLINDA/PE. 3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 148/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00186 Processo: 0022931-26.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FELIPE AGOSTINHO SILVA DE ANDRADE ADV: JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR. Despacho: Intime-se para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dez dias. 00187 Processo: 0022947-77.2014.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: HELIO OLIMPIODOS SANTOS ADV: FLAVIO GOMES PEREIRA,ANDRE BELTRAO GADELHA DE SA,TIAGO ESPINDOLA BELTRAO. Despacho: Intime-se do indeferimento da revogação da preventiva, bem como, para fazer prova do alegado às fls. 54/55 (liberação do automóvel). 4A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 168/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00188 Processo: 0022379-61.2014.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO ADV: ANA CARLA RANGEL DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se para audiencia designada para o dia 03/02/2015, as 1400horas. 5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 168/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00189 Processo: 0023541-91.2014.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: ELTON JHONY MATIAS NOGUEIRA RAMOS ADV: ADMILDO ALVES DA SILVA. Despacho: Intime-sepedido de revogacao de prisao preventiva indeferido 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 221/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00203 Processo: 0001918-02.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AUDEIZA FRANCISCA DE LIRA ADV: WILSON JOSE DA COSTA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00204 Processo: 0006978-53.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. REU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,KALINE DE MELO DUARTE. Sentenca: Acordo homologado 00205 Processo: 0007868-89.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ARIOSTO OLIVEIRA DA SILVA ADV: VALTER DE MELO. REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00206 Processo: 0008858-80.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00207 Processo: 0009329-04.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo autor do alvará pronto a disposição 00208 Processo: 0030009-44.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MICHELLE FERREIRA GOMES ADV: ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO,GALDINO TOSCANO DE BRITO NETO. Despacho: Intime-se autora para trazer aos presentes autos os originais dos depósitos consignados de fls 180/183 tendo em vista as xerox estão ilegíveiscom a máxima urgência 00209 Processo: 0030609-94.2011.815.2003 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: RONALDO LUCAS DE MEDEIROS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seadv do autor do alvará pronto a disposição 00210 Processo: 0037018-86.2011.815.2003 - DEPOSITO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: SEVERINO FRANCISCO CAVALCANTE ALVES ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA,RAYD SANTANA FERREIRA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00211 Processo: 0042299-23.2011.815.2003 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: JOSE SOARES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seo adv do autor do alvará pronto a disposição 00212 Processo: 0070444-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIAS CANDIDO DA SILVA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,GEORGE CORDEIRO MONTENEGRO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00213 Processo: 0081178-65.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BINANCI TAVARES DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00214 Processo: 0102134-05.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIELE TEIXEIRA COSTA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 222/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00215 Processo: 0008440-11.2014.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. B. S. T. ADV: ITALO CHARLES DA ROCHA SOUSA. REU: V. M. S. T. Despacho: Audiencia designadaRECONCILIAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO PARA VIA CONSENSUAL, para o dia 11/03/2015, as 14:15 horas na 5. Vara de Família do Fórum Regional de Mangabeira. 00216 Processo: 0027776-06.2011.815.2003 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: P. V. O. B. ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA,ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA,JORGE FERNANDO LUIZ FERNANDES. Despacho: Intime-se as partes, par ano prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre orelatóriopsicossocial de fls. 86/90. 00217 Processo: 0123215-10.2012.815.2003 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: J. C. S. ADV: AMANDA LUNA TORRES,GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. AUTOR: M. E. C. S. ADV: AMANDA LUNA TORRES. REU: J. F. S. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia19/02/2015, as 17h:30m na 5. Vara de Família do Fórum Regional de Mangabeira. 6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 232/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00218 Processo: 0001320-14.2014.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: CLAUDEMIR DOS SANTOS SILVA ADV: VLADISLAVV RIBEIRO DE SOUZA,ALBERTO DE SA E BENEVIDES. Sentenca: Intime-se da sentença condenatoria do reu Claudemir dos Santos Silva. 00219 Processo: 0007897-47.2010.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO NAVARRO RIBEIRO,EDUARDO SERRANO NOBREGA DE QUEIROZ,ANNA WALKYRIA DE ALMEIDA RIBEIRO. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de interrogatorioAUDIENCIA PARA O DIA 04/02/2015, ÀS 14:00 HORAS. 00220 Processo: 0008994-43.2014.815.2003 - CARTA PRECATORIA CRI REU: FABIO FELIX DA SILVA ADV: ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA. REU: ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO ADV: DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia designada para o dia 28/01/15 as 17 hs. VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 209/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00221 Processo: 0011823-34.2013.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: LEANDRO BENICIO DE SOUZA ADV: RICARDO PALMEIRA SOBRAL,OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO. Despacho: Intime-seo advogado do reu acerca da sentenca absolutoria prolatada em seu favor. 00222 Processo: 0016262-54.2014.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: DIEGO ALEXANDRO DOS SANTOS RIBEIRO ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. REU: LUIZ CARLOS DA SILVA MENEZES FILHO ADV: FRANCISCO DE FATIMA B CAVALCANTI. Despacho: Intime-seos advogados dos reus Diego e Luiz Carlos acerca da decisao que concedeu liberdade provisoria em favor dos mesmos,proferida por este juizo. 00223 Processo: 0021454-65.2014.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: LEANDRO DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA. REU: KARLA ISABELLE FERREIRA HORTENCIO ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O ADVOGADO DOS REUS QUE CONVERTEU A PRISAO EM FLAGRANTE EM PPRISAO PREVENTIVA. 00224 Processo: 0021454-65.2014.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: LEANDRO DOS SANTOS SILVA CAVALCANTI ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA. REU: KARLA ISABELLE FERREIRA HORTENCIO ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O ADVOGADO DOS REUS DA DECISAO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA. 00225 Processo: 0021860-86.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: WENDELL LUIS FREITAS PINHEIRO ADV: ALUIZIO NUNES DE LUCENA. Despacho: Intime-seO ADVOGADO DO REU WENDELL LUIS FREITAS PINHEIRO PARA APRESENTAR DEFESA PREVIA, NA FORMA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME ART. 55 DA LEI 11.343/2006. CAMPINA GRANDE 1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 135/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00226 Processo: 0016974-37.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARTA VERONICA COSTA CAMPOS ADV: PERICLES DE MORAES GOMES. REU: SANTANDER LEASING S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Intime-se as partes sobre sentença de fls. 121. 1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 235/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00227 Processo: 0002099-62.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILTON GOUVEIA DE LIMA ADV: SEVERINO VILMAR GOMES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SERGURO DPVAT ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00228 Processo: 0003447-81.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FERNANDO LUIZ COSTA DA SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, falar acerca do pedido de desistência processual, requerendo o que de direito. 00229 Processo: 0004668-02.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROBERTO COUTINHO DE QUEIROZ ADV: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO. AUTOR: MARIA COUTINHO DE QUEIROZ ADV: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO,ROGERIO DA SILVA CABRAL. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS,RAMONA PORTO AMORIM GUEDES. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00230 Processo: 0007857-56.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELITO SILVA CONSTANTINOREU: HIPERCARD S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o recorrido para as suas contrarrazões, no prazo legal. 00231 Processo: 0008927-79.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIZABETH DA SILVA GALVAOREU: UNIMED CAMPINA GRANDE ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS,PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar espontaneamente,a importância cobrada a título de cumprimento de sentença, sob pena deincidência de multa prevista no art.475-J do CPC. 00232 Processo: 0010474-52.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOZA DA SILVAREU: BANCO SANTANDER S/A ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado procedente 00233 Processo: 0011099-28.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: CELSO MARCON. REU: JOELINHTON BARROS CASTRO Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00234 Processo: 0011574-76.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JADERSSON WAGNER RIBEIRO DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Ato Ordinatorio: intime-se a parte promovida para vista dos autos, no prazo de 10(dez) dias. 00235 Processo: 0014417-14.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: H. ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA. Despacho: Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, querendo. 00236 Processo: 0015485-38.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: ABN AMRO ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDAAto Ordinatorio: intime-se a parte autora para vista dos autos, no prazo de 10(dez) dias. 00237 Processo: 0016276-31.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANITA DE ANDRADE SANTOS ADV: NIVEA MARIA SANTOS FREIRE. AUTOR: CICERO ALEXANDRE PEREIRA ADV: NIVEA MARIA SANTOS FREIRE. AUTOR: ELMA MARIA JOSE MENDES ADV: NIVEA MARIA SANTOS FREIRE. AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA ADV: NIVEA MARIA SANTOS FREIRE. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/ A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição retro, requerendo o que de direito. 00238 Processo: 0017584-10.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SESIREU: FICAMP S/A ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre petição de fls. 169/176. 00239 Processo: 0018318-92.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENEZIO FERNANDES FIGUEIREDOREU: BANCO SAC ASSOC ASSIT E CULTURAL DOS SERV PUBLICOS ADV: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento referente à condenação imposta, sob pena de incidência da multaprevista no art. 475J do CPC. 00240 Processo: 0020108-14.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELZA SOARES LINS ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDINI,DIOGO ZILLI. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A Despacho: Intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias falar sobre a manigestaçãoda Caixa Economica Federal. 00241 Processo: 0021854-43.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PLANTAO DAS BATERIAS COMERCIAL LTDA ADV: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. REU: SK AUTOMOTIVE S/A ADV: BEATRIZ HELENA DOS SANTOS. REU: TRANSPORTES NACIONAL LTDA ADV: SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL,MYCHELLYNE STEFANNYA BENTO BRASIL E,ROILTON JORGE MORAIS. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução designada para o dia 05/02/2015, às 15h e 20min, devendo os advogados comparecerem com seus constituintes e o rol testemunhal apresentado no prazo legal. 00242 Processo: 0021854-43.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PLANTAO DAS BATERIAS COMERCIAL LTDAREU: SK AUTOMOTIVE S/AREU: TRANSPORTES NACIONAL LTDA ADV: SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL,MYCHELLYNE STEFANNYA BENTO BRASIL E,ROILTON JORGE MORAIS. Despacho: Intime-se a parte promovida, Transporte Nacional Ltda, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas. 00243 Processo: 0025319-89.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARINALDA LOURENCO DOS SANTOS ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: ADRIANO ALMEIDA SANTOS Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00244 Processo: 0025997-12.2010.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/ A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: SANTA AGUIDA IND E COM DE PRODUTOS DE LATICINIOS LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre a certidão de fl.75, em 10 (dez) dias 00245 Processo: 0026196-29.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS SILVAREU: GVT S/A ADV: ILAN GOLDBERG. Despacho: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresenar o DJO (BANCO DO BRASIL) para fins de liberação dos valores depositados. 00246 Processo: 0026367-93.2007.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: FABIO FERREIRA DE ARAUJO ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. AUTOR: ADELANIA LEITE DE MOURA ARAUJO ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar o esgotamento de busca pelo endereço do tirular do imóvel,sob pena de extinção do feito com fulcro no art.267,III do CPC. 00247 Processo: 0028517-37.2013.815.0011 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: RUDILENE DA SILVA ADV: FELIPE DANIEL ALVES CAMARA. REU: ALEXSSANDRA DO NASCIMENTO SILVA ADV: SUENIA MARIA FERNANDES DA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00248 Processo: 0029332-34.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADM DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. REU: ADRIANO DE SOUZA FREIREAto Ordinatorio:Intimar a parte AUTORA PARA, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho (fls.48-V). 00249 Processo: 0030773-50.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE,SUELY SOARES DA SILVA. 35 REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA VIEIRAAto Ordinatorio: Intimar a parte AUTORA para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls.147-V, requerendo o que de direito. 00250 Processo: 0123873-93.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRAN DE LIMA BESERRA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO,VALDINEY HENRIQUE DA SILVA. REU: BANCO ITAUCARD S/ A Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar acerca do pedido de levantamento dos valores consignados, requerendo o que de direito. 00251 Processo: 0124274-92.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO DA SILVA TAVARES ADV: EDYLA VIEIRA DUTRA. REU: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ,SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 185/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00252 Processo: 0002300-20.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILMAR SOUSA BARBOSA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: TELEFONIA BRASIL S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Acordo homologado (sentença de fls.171/172) 00253 Processo: 0008800-10.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GRANTRIGO COM E REPRESENTACOES LTDA ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls.241 que concedeu vistas ao autor, pelo prazo de cinco dias. 00254 Processo: 0012601-26.2014.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls.67 que lhe concedeu vistas pelo prazo de cinco dias, bem como para cumprir o despacho de fls.55, no mesmo prazo. 00255 Processo: 0029211-06.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: ADM DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: MARIA LUCILIA GOMES. Ato Ordinatorio:Intime-se o autor para se pronunciar sobre a certidão do oficial de justiça de fls.39-verso, no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que de d ireito. 00256 Processo: 0031118-94.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ANETE DA SILVA ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. Despacho: Intime-se do despacho de fls.222: DIGA A AUTORA, em 05(cinco) dias. 6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 189/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00257 Processo: 0010788-61.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE LIMA ASSIS ADV: LIVIA DE SOUSA SALES. REU: BANCO SANTANDER ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Acordo homologado 7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 165/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00258 Processo: 0003433-97.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ADILSON DIAS BARBOSA ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência preliminar designada para o dia 16/04/2015, às 14:15 horas, que se realizará na sala de audiênciasda 7ª VC. 00259 Processo: 0004470-62.2014.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: MARLON VASCONCELOS ADV: SIMONE MAXIMO VIEIRA. Ato Ordinatorio: intime-se a parte autora para, no prazo legal, informar em nome de quem e o local onde deverá ser depositado o bem apreendido, conforme certidao de fl.36v. 00260 Processo: 0006083-20.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OLAVO RODRIGUES DE BRITO ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: BANCO BRADESCO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,GLAUCIA CARDOSO VIEIRA. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência preliminar designada para o dia 16/04/2015, às 15:15 horas, que se realizará na sala de audiênciasda 7ª VC. 00261 Processo: 0009590-23.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-se o promovido para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, a teor da Súmula 240 do STJ. 00262 Processo: 0015089-76.1999.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREU: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA. Despacho: Intime-se a parte promovida para ter vista dos autos, no prazo no prazo de 05 ( cinco) dias. 00263 Processo: 0017733-98.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: INSIEL TECOLOGIA ELETRONICA LTDA ADV: CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO. REU: JUCILANE IZABEL MONTEIRO LEITE DE FARIAS ADV: GIOVANNA BRANDAO CAVALCANTI LEONCIO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência preliminar designada para o dia 16/04/2015, às 14:45 horas, que se realizará na sala de audiênciasda 7ª VC. 00264 Processo: 0019203-67.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAYMES ELDER DE SOUSA PATRICIO ADV: SAULO JOSE RODRIGUES DE FARIAS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência preliminar designada para o dia 16/04/2015, às 15:00 horas, que se realizará na sala de audiênciasda 7ª VC. 00265 Processo: 0020342-88.2012.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: JONNATAN WESLEY SAMPAIO DA SILVEIRA Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência preliminar designada para o dia 16/04/2015, às 14:30 horas, que se realizará na sala de audiênciasda 7ª VC. 00266 Processo: 0022819-21.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLUCE MARIA DE SANTANA ADV: SAMUEL LIMA SILVA,LUCIANO PIRES LISBOA. REU: DIBENS LEASING S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,BRUNO SOUTO DA FRANCA. Ato Ordinatorio: as partes para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias 00267 Processo: 0024738-50.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXEI RAMOS DE AMORIM ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA. REU: FABIANA COSTA PEREIRA ADV: ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO BRAZ,DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES,JUBEVAN CALDAS DE SOUSA. Despacho: Intime-se as partes para ter vista dos autos por 10 (dez) dias do teor dos oficios oriundos do e.TJPB. 00268 Processo: 0025319-60.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CINTHIA ANDREIA DE FIGUEIREDO ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: NATURA COSMETICOS S/A Despacho: Intime-se a parte autora do despacho de fl. 182. 00269 Processo: 0029918-71.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCILIO SILVA ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Acordo homologadoIntime-se as partes de todo teor da sentenca de fls. 68. 00270 Processo: 0032013-74.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WANESSA KAROLYNNE GOMES DE ARAUJO ADV: PABLO GADELHA VIANA,PAULO GOES. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência preliminar designada para o dia 16/04/2015, às 14:00 horas, que se realizará na sala de audiênciasda 7ª VC. 8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 166/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00271 Processo: 0000088-60.2013.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMOS SILVA ADV: PLINIO NUNES SOUSA. Despacho: Intime-se o advogado da autora para, em 05 (cinco) dias, informar o correto endereço da promovente, sob pena de a intimação de fls. 118/119 ser considerada válida, já que cabe àquela informar atualização do endereço. 00272 Processo: 0001095-63.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NIEDJA COSTA ASSIS GOUVEIA ADV: VITAL BEZERRA LOPES. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer sobre os termos da petição de fls. 218/263, em 05 (cinco) dias. 00273 Processo: 0002714-18.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARILDA RODRIGUES DE LIMA ADV: ALBERTO QUARESMA JUNIOR,ALYSSOM AMORIM QUARESMA. Despacho: Intime-se a parte contrária, por seu advogado, para, querendo, contra-arrazoaro recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 00274 Processo: 0003609-13.2013.815.0011 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: GRANTRIGO ADV: CARLOS FREDERICO MARTINS LIRA ALVES. Despacho: Intime-se a parte impugnante para, no prazo de dez dias, se manifetara acerca da petição de fls. 19. 00275 Processo: 0003895-54.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DORALICE SALES SIQUEIRA ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: SERGIO SCHULZE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00276 Processo: 0004544-53.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: ROSALVARO RIBEIRO DE BARROS ADV: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO. Sentenca: Desistencia homologada 00277 Processo: 0004654-18.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO RONALDO DA SILVA ADV: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES,JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES. AUTOR: JOSELIO DOS SANTOS SALES ADV: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES,JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES. REU: GOL LINHAS AERIAS INTELIGENTES S/A ADV: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA,THIAGO CARTAXO PATRIOTA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 00278 Processo: 0005488-21.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAQUEL ARAUJO LIRA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Sentenca homologatoria 00279 Processo: 0005825-10.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: TARCISIO PIRES SILVA ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de fls. 49/90, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 36 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 00280 Processo: 0006535-30.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA. Despacho: Intime-se a parte contrária, por seu advogado, para, querendo, contra-arrazoaro recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 00281 Processo: 0009075-51.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLOS ANTONIO SOUSA PEREIRA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de comum de 10 (dez) dias, manifetarem-se sobre o laudo e, querendo, oferecerem parecer de seu asssistente. 00282 Processo: 0009105-86.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CELMA MARIA DAS CHAGAS MOURA ADV: SAULO JOSE RODRIGUES DE FARIAS. Despacho: Intime-se a parte contrária, por seu advogado, para, querendo, contra-arrazoaro recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 00283 Processo: 0010718-15.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: CRIZANE XAVIER DE PAULA ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Sentenca: Sentenca homologatoria 00284 Processo: 0010875-90.2009.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: LUCIANO SILVA MARQUES ADV: EUDA DE ARAUJO CORDEIRO,MARGARETH EULALIO RAPOSO,GEORGIA KARENIA R MARTINS M DE MELO. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00285 Processo: 0011705-80.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEANDRO VASCONCELOS ADV: DINALDO DE QUEIROZ LIMA,CRISTINA PAIVA SERAFIM GADELHA CAMPOS. REU: MARCOS MOREIRA VEICULOS ADV: ANDREZZA ARAUJO DE MELO MORAIS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00286 Processo: 0011915-34.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre as petições de fls. 82 e 87/98, no prazo de 10 (dez) dias. 00287 Processo: 0012625-25.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAIME LUSTOSA CABRAL ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. Despacho: Intime-se a autora para para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 475-B do CPC. 00288 Processo: 0013708-18.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXADRE RICARDO DE S LIMA ADV: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer sobre os termos da petição de fls. 173/177, em 05 (cinco) dias. 00289 Processo: 0014014-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORLY VEICULOS COM E IMPORTACAO LTDA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIO. Despacho: Intime-se intime-se a autora da decisão de fls. 168, que deferiu o aditamento à inicial de fls. 46/47, uma vez que, quando da citação da parte ré, amesma só foi citada da inicial, e não de seu aditamento. 00290 Processo: 0014014-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA BORBOREMA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a ré para, em 10 dias, se manifetsar acerca da inclusão, no pedido autoral de fls. 46/47, da declaração de abusividade do valor cobrado nafatura com vencimento em 18 de junho de 2013. 00291 Processo: 0015395-88.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: MARIA BERNADETE MARCELINO PATRICIO ADV: WALTER LUIZ GRANJEIRO DA SILVA,WALDINELI WLAMPI MACIEL SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 115/142 nos termos do art. 398, do CPC. 00292 Processo: 0016685-07.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ABN AMRO REAL ADM DE CONS LTDA ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se a parte demandada, com a finalidade de informar a data da última assembleia realizada, consoante requerimento de fls. 183, no prazo de 10 (dez) dias. 00293 Processo: 0016728-12.2011.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: LIEGE GOMES DE OLIVEIRA ADV: KATARINNE L R CABRAL CRISPIM. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00294 Processo: 0017194-35.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BOSCO ALVES CARTAXO ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00295 Processo: 0019168-54.2006.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. REU: PANIFICADORA UNIVERSO LTDA ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. REPRESENTANTE LEGAL: WILSON SATURNINO DE ARAUJO ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA CORREIA DE ARAUJO ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00296 Processo: 0019244-78.2006.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ADV: MARCO ROBERTO COSTA MACEDO,KARINA PINTO ANDRADE. Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas e diligências necessárias à penhora e avaliação dos bens indicados na petição de fls. 150/157. 00297 Processo: 0020788-96.2009.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA ADV: HELDER LUIS HENRIQUES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 239, bem como acerca da petição de fls. 241/245, requerendo o que entender de direito. 00298 Processo: 0021885-92.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANE STEFANI LIMA SILVESTRE ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA,MICHELEN HELIA ARAUJO LIMA. Despacho: Intime-se a parte contrária, por seu advogado, para, querendo, contra-arrazoaro recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 00299 Processo: 0022098-74.2008.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: VALERIA ELISANGELA PAULINO RAMOS ADV: JOSE MORAES DE SOUTO,THELIO FARIAS,LUCIANO ARAUJO RAMOS. AUTOR: VALESKA ANGELA PAULINO RAMOS ADV: JOSE MORAES DE SOUTO,THELIO FARIAS,LUCIANO ARAUJO RAMOS. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 206/208, bem como a de fls. 212/213. 00300 Processo: 0024818-38.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se a parte contrária, por seu advogado, para, querendo, contra-arrazoaro recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 00301 Processo: 0025925-59.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLAUDIA HOLANDA MOREIRA ADV: ARABELA DE CASSIA SILVA. Despacho: Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca darealização do valor executado. 00302 Processo: 0026274-96.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DO AMARAL SILVA ADV: FELIPE DANIEL ALVES CAMARA. AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADV: FELIPE DANIEL ALVES CAMARA. Despacho: Intime-se a parte autora da decisão de fls. 189, que indeferiu o pedido de fls. 187/188, pois cabe a autora a diligência para verificar possível fraude. intime-se para requerer o que entender de direito. 00303 Processo: 0027225-17.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIANA ELEOTEIO DOS SANTOS ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: JOAO FERREIRA DA SILVA ADV: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00313 Processo: 0026139-45.2012.815.0011 - INTERDITO PROIBITORI AUTOR: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. REU: PEDRO DA SILVA BARROS ADV: ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO,BRUNO MENEZES LEITE. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 12 de fevereiro de 2015, pelas 15:00 horas, na 10ª Vara Civel desta Comarca. As partes deverao depositar em Juizo, ate 20 dias antes da audiencia, rol testemunhas com nome, profissao e residencia. 00314 Processo: 0030019-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA ADV: GIOVANNA BRANDAO CAVALCANTI LEONCIO DE MEDEIROS. REU: BANCO ITAU S/ A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Audiencia designada preliminar dia 24 de fevereiro de 2015, pelas 14:30 horas, na 10ª Vara cível desta Comarca. VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 198/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00315 Processo: 0001859-93.2001.815.0011 - INVENTARIO INTERESSADO: RUDEMBERG OLIVEIRA DA SILVA ADV: JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA. Despacho: Intime-se o inventariante para cumprir o despacho proferido em audiência às fls. 453, no prazo de 10 (dez) dias. 00316 Processo: 0005599-73.2012.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA ADV: FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM,LUZIMARIO GOMES LEITE. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. 00317 Processo: 0006253-26.2013.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MARIA IDA STEINMULLER ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. Despacho: Intime-se devolver com urgência os autos do processo supra. 00318 Processo: 0008019-61.2006.815.0011 - INVENTARIO REU: ESPOLIO DE PAULO MAIA DE VASCONCELOS ADV: ARIOSVALDO GUEDES PEREIRA,THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA. Despacho: Intimese Antônio Carlos Fernandes Maia para, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, comprovar o recolhimento do ITCD, cujo dinheiro foi liberado mediante Alvará de fls. 351, sob as penalidades legais. 00319 Processo: 0021329-95.2010.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: ANA CARLA ALVES DA COSTA ADV: JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA. Despacho: Intime-se a inventariante para informar o CPF dos inventariados, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante. 00320 Processo: 0023718-24.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPOLIO DE GERALDO CARDOSO DA SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO CARDOSO ALVES ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO CARDOSO DA SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REPRESENTANTE LEGAL: LUBIA CARDOSO DOS SANTOS ALVES ADV: MARIO FELIX DE MENEZES,MARIO FELIX MENEZES. REU: PREVISA CLUBE DE SEGUROS ADV: NEILDO GOMES ALVES. Sentenca: Intime-secumpra-se a sentença de fls. 46/48. 00321 Processo: 0024012-76.2008.815.0011 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS ADV: PAULO MATIAS DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se de todo teor do despacho de fls. 115. 1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 209/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00322 Processo: 0010829-62.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: R. P. M. ADV: ROSELI MEIRELLES JUNG. Despacho: Intime-se a parte autora para ter vista dos autos pelo prazo de 05 dias, para fins de direito. 00323 Processo: 0010913-29.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. C. A. F. ADV: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO,GUSTAVO FLORESTA MORAIS OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea parte promovente para apresentar o endereço completo e atualizado do s promovidos que não foram encontrados nos endereços informados, no prazo de 05 dias. 00324 Processo: 0011524-36.2001.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: J. F. N. ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos procuração outorgada, sob pena de indeferimento do pedido de vistas. 00325 Processo: 0018914-03.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: E. A. F. ADV: RODRIGO FERNARDO LIMA GONCALVES,GHISLAINE ALVES BARBOSA. REPRESENTANTE LEGAL: E. F. F. ADV: RODRIGO FERNARDO LIMA GONCALVES,GHISLAINE ALVES BARBOSA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão e recibo de fls. 29, informando se ainda há algum débito em aberto, indicando o montante 00326 Processo: 0024516-72.2014.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. J. I. ADV: MIRAIDES GUEDES RODRIGUES. Sentenca: Intime-se as partes quanto à sentença de fls. 21/22. 00327 Processo: 0025865-13.2014.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. A. P. N. ADV: AMANDA DE QUEIROZ RAMOS. Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência. 2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 192/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00328 Processo: 0026056-58.2014.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: W. B. S. ADV: ALEX SOUTO ARRUDA. Despacho: Intime-sedespacho de fls.23v 3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 189/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00329 Processo: 0123253-81.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: C. L. F. ADV: THELIO FARIAS,ITALO FARIAS,DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. REU: D. L. F. ADV: THELIO FARIAS,ITALO FARIAS. Despacho: Intime-separa razoes finais em 10 dias 9A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 185/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00304 Processo: 0005665-92.2008.815.0011 - USUCAPIAO REU: DAVID BARBOSA DE MENEZES OLIVEIRA ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo sucessivo de cinco dias, apresentarem alega-ções finais. 00305 Processo: 0013459-91.2013.815.0011 - CUMPRIMENTO PROVISOR AUTOR: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls.38v, que deferiu o pedido pelo prazo prazode cinco dias. 00306 Processo: 0020685-89.2009.815.0011 - INTERDITO PROIBITORI AUTOR: DAVID BARBOSA DE MENEZES OLIVEIRA ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls. 162V, que deferiu o pedido de vistas peloprazo de 05(cinco) dias. 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 182/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00330 Processo: 0003946-65.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIVALDO AGRA DE MELO ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. Despacho: Intime-seINTIME PARA IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL. 00331 Processo: 0004810-74.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ. Sentenca: Intime-se o Estado da Paraíba para tomar ciência da setença de fls. 82/84, quejulgou procedente o pedido. 00332 Processo: 0011226-24.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Sentenca: Intime-seINTIME DA SENTENÇA “JULGO PROCEDENTE” 00333 Processo: 0011596-03.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. Sentenca: Intime-seINTIME DA SENTENÇA “DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DE MERITO” 00334 Processo: 0011996-80.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Sentenca: Intime-seINTIME DA SENTENÇA DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MERITO” 00335 Processo: 0014107-08.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Sentenca: Intime-seintime da sentença “julgo procedente” 00336 Processo: 0014657-32.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA GUIA GONZAGA ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-seINTIME PARA IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL. 00337 Processo: 0020551-57.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. Sentenca: Intime-se o Município de Campina Grande para tomar ciência da sentença que julgou procedente o pedido. 00338 Processo: 0020596-66.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO BOA VISTA ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-seintime para requerer o que de direito em cinco dias. 00339 Processo: 0026786-11.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Sentenca: Intime-seINTIME DA SENTENÇA “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO” 00340 Processo: 0027547-03.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA DE LIMA ADV: ANESIO ALVES DE MIRANDA FILHO. Despacho: Intime-seintime para impugnar no prazo legal. 10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 217/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00307 Processo: 0000308-58.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALMAR MAGALHAES DE ARAUJO ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. REU: MARIA DE FATIMA GOMES ANGELO DA SILVA ADV: IVANILDO ANIZIO DE ASSUNCAO,MARIANA DANTAS RIBEIRO,REBECA BARBOSA FRUTUOSO. Despacho: Audiencia designada preliminar para o dia 11/02/2015, pelas 14:00 horas, na 10ª Vara Cível desta comarca. 00308 Processo: 0001309-49.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA FILHO ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. REU: DIOGO FERNANDES DA SILVA ADV: MARCEL JERONYMO LIMA OLIVEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 12 de fevereiro de 2015, pelas 14:00 horas, na 10ª Vara Cível desta comarca. Nos termos do art. 407 do CPC, as partes deverao depositar o rol de testemunhas ate 20 dias antes da audiencia. 00309 Processo: 0003279-31.2004.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CASA DO TRIGO LTDA ADV: THELIO FARIAS,LUCIANO ARAUJO RAMOS. Ato Ordinatorio: sentença: Processo extinto. 00310 Processo: 0004659-40.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MATEUS VASCONCELOS ARRUDA ADV: GERCILENA SUCUPIRA MEIRA. REU: RIACHUELO S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES. Despacho: Audiencia designada preliminar para o dia 24 de fevereiro de 2015, pelas 15:30 horas, na10ª Vara Cível, desta comarca. 00311 Processo: 0009487-26.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MONICA MARIA ARAUJO TOLEDO ADV: TELMO FORTES ARAUJO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, PARA CIENCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS, O QUALINDEFERIU PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS, E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOSAUTOS. 00312 Processo: 0025918-28.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA ADV: JULIANA K TARGINO DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se de todo o teor da decisao de fls. 20/21 2. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 143/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00341 Processo: 0001052-19.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: STENIO MELO PEIXOTO ADV: FELIX ARAUJO NETO,FELIX ARAUJO FILHO. Despacho: Vista ao autor prazo de 05(cinco) dias para apresentacao das alegacoes finias. 00342 Processo: 0001783-49.2013.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ERENILDO SA SILVA ADV: GILVAN FERNANDES. Despacho: Vista ao autor prazo de 5(CINCO) dias para apresentacao das alegacoes finais pela defesa. 00343 Processo: 0007923-65.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: FABRICIO GALDINO RIBEIRO ADV: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA. Despacho: Reu impronunciado 00344 Processo: 0012321-55.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: MARIA GORETE ALVES PEREIRA ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA,FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. Despacho: Pedido indeferido de fls. 935/938, mantenho o decreto de prisao preventiva da requerente. 00345 Processo: 0017924-12.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ITALO SANDRO CLEMENTE DA SILVA ADV: LUSINETE DOS SANTOS,FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. Despacho: Intimesepara tomar ciencia de audiencia de instrucao e julgamento para o dia 01-06-2015, pelas 15:00 horas. 00346 Processo: 0019301-52.2013.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: DANIEL RAIFF LIMA E SILVA ADV: GIZELDA GONZAGA DE MORAES. Despacho: Intime-separa apresentar as alegacoes finais, no prazo de 05(cinco) dias. 00347 Processo: 0023963-35.2008.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: RONALDO LOPES DA SILVA ADV: JAILSON ARAUJO BARBOSA. Despacho: Vista ao autor prazo de 05(cinco) dias para apresentacao das alegacoes finais. 00348 Processo: 0026976-32.2014.815.0011 - CARTA PRECATORIA CRI REU: FRANCISCO ALVES DA CRU ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA. REU: IVANILDO GALDINO SOARE ADV: JOSE AURINO DE BAR- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 ROS NETO. Despacho: Intime-separa tomar ciencia de audiencia de instrucao e julgamento para o dia 3004-2015, pelas 15:00 horas. 00349 Processo: 0027007-52.2014.815.0011 - CARTA PRECATORIA CRI REU: MATHEUS SEVERIANO GAIAO ADV: HENRIQUE TOSCANO HENRIQUES. Despacho: Intime-se para tomar ciencia de audiencia de instrucao e julgamento dia 28-04-2015, pelas 15:00 horas. 00350 Processo: 0031136-37.2013.815.0011 - PEDIDO DE PRISAO PRE REU: R. B. P. ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-sepedido de folhas 79/81 indeferido. VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 203/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00351 Processo: 0000882-18.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERALDO CESAR OLIVEIRA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO,MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS. Despacho: Intimesea parte autora, por seu advogado, para informar, no prazo de 10 dias,se existe possibilidade de composicao e se pretende produzir outrasprovas. 00352 Processo: 0001121-51.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA ADV: MANOEL FELIX NETO. AUTOR: RICARDO BARBOSA DE SOUZA ADV: MANOEL FELIX NETO. AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DE SOUZA ADV: MANOEL FELIX NETO. AUTOR: MARINALVA BARBOSA DE SOUZA ADV: MANOEL FELIX NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00353 Processo: 0001510-70.2013.815.0011 - ACAO RESCISORIA AUTOR: MARIA ELISANGELA GOMES DE SALES CARVALHO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-sea autora por seu advogado(a), para no prazo de 10 dias, se pronunciaracerca do cumprimenbto da obrigacao de fazer de dos calculos apresentados as fls. 97/103, em observancia ao acordo. 00354 Processo: 0004501-82.2014.815.0011 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00355 Processo: 0004760-48.2012.815.0011 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: MARIA UANDRA SOUSA DA SILVA ADV: SIMORION MATOS JUNIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00356 Processo: 0006702-52.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDINEZ FERREIRA DE LIMA ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de di-reito, no prazo de 10 dias, 00357 Processo: 0011942-17.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: ADEMILDE DA COSTA LIMA ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para colacionar nos autos, os nmesdos herdeiros do falecido ou renuncia dos memos em favor dela requerente, no prazo de 10 dias. 00358 Processo: 0016290-15.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSANGELA TAVARES DE LIMA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-sea autora por seu advogado, para se pronunciar acerca do cumprimento daobrigacao de fazer e dos calculos apresntados as fls. 93/100, em observancia ao acordado, no prazo de 10 dias, sob pena de tornarem-se... 00359 Processo: 0017081-47.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOVINIANO CAETANO DE LIMA JUNIOR ADV: ALUSKA SURAMMA CORDEIRO SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para em 10 dias, se existe possibilidade de composicao, esclarecendo ainda, se pretendem produzir outrasprovas, especific ando-as, se o caso. 00360 Processo: 0017140-40.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALESSANDRO SOARES DA CUNHA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao despacho de fl. 134/135, que indeferiu o pedido de extincao do processo sem julgamento do merito... 00361 Processo: 0019112-79.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-seo advogado do autor, para tomar ciencia da pericia medica, designadapara o dia 03/02/2015 as 16:00 horas, no hospital do trauma, pelo dr.antonio nelbi fernandes. 00362 Processo: 0019292-56.2014.815.0011 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: DEODATO PONTES ADV: MONICA PATRICIA MARSICANO DE BRITO. Despacho: Intime-sea parte autora por seu advogado, para em 10 dias, esclarecer a divergencia existente nos nomes dos seus genitores... 00363 Processo: 0019762-29.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO GUILHERME SILVA VENTURA ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigacao de fazer e dos calculos apresentados as fls. 72/77,emboservancia ao acordado, no prazo de 10 dias. 00364 Processo: 0020730-20.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILSON SOARES DOS SANTOS ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-seo advogado da parte autora, para im 10 dias, informar se existe possibilidade de composicao, esclarecendo ainda, se poretende produzir outras provas, e se concorda com o julgamento antecipado. 00365 Processo: 0020981-38.2014.815.0011 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: ALECSANDRO JOSE CARVALHO DE ARAUJO ADV: JOAO FABIAO DE ARAUJO. Despacho: Intime-seo autor, sadvogado em casa propria, para tomar conhecimento do despa-cho, que indeferiu o pedido, para determinar o arquivamento dos autos. 00366 Processo: 0021460-65.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA MACEDO ADV: ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS. Despacho: Intime-seo autor por seu advogado para, querendo, oferecer as contrarazoes, noprazo legal. 00367 Processo: 0021630-03.2014.815.0011 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: EDITE CECILIA DOS SANTOS ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-sea autora por seu advogado, para em 10 dias, esclarecer o nome correto de seu genitor, uma vez que no documento de fl. 06 consta como sendoantonio belminio dos santos... 00368 Processo: 0022211-18.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DAS DORES DUARTE ADV: RAYANNE ISMAEL ROCHA. AUTOR: GEORGE VITAL DUARTE ADV: RAYANNE ISMAEL ROCHA. Sentenca: Pedido julgado procedente alvara deferido expeca-se baixa e arquivo 00369 Processo: 0022251-97.2014.815.0011 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: REGINALDO TARGINO DE ANDRADE ADV: LIVIA DE SOUSA SALES. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora, por seu advogado para, em 10 dias, esclarecer a divergencia na certidao de casamento de fl. 09 e batismo, fl. 10.. 00370 Processo: 0022830-45.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA ADV: ITALO CHARLES DA ROCHA SOUZA. Despacho: Intime-sea autora por sua advogada, para no prazo de 10 dias, juntar aos autosdeclaracao de inexistencia de bens a inventariar, nos moldes do art.4do dec. n 85.845/81, bem como os termos originais de renuncia dos herd 00371 Processo: 0023390-84.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DENILSON KLEBIS TENORIO DE SOUSA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-seo advogado da parte autora, para impugnar, no prazo de 10 dias. 00372 Processo: 0023392-25.2012.815.0011 - ACAO RESCISORIA AUTOR: GERALDO MACHADO DA NOBREGA FILHO ADV: ITALO FARIAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00373 Processo: 0023520-74.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: JACINTA DE FATIMA CAVALCANTE RODRIGUES ADV: TERCIO AUGUSTO BORBA DA CRUZ. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00374 Processo: 0023971-41.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO FELIPE DE ANDRADE ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora, por seu advogado, para apresntar quesitos eassistentes tecnico, para pericia a ser realiada pelo dr. antonio nelbi fernandes, em data a ser designada. 00375 Processo: 0024541-85.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SERGIO GONCALVES NOBREGA ADV: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BONFIM. Despacho: Intime-seao advogado da parte autora, para impugnar, no prazo legal. 00376 Processo: 0025801-76.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MOACIR GUILHERME DE BRITO JUNIOR ADV: JOAO PAULO JUCA E SILVA,HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado , para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigacao de fazer e dos calculos apresentados as fls. 153/161, em observancia ao acordo, no prazo de 10 dias. 00377 Processo: 0029641-55.2013.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DE FATIMA DAS NEVES NASCIMENTO ADV: MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO. AUTOR: THIAGO DAS NEVES NASCIMENTO ADV: MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO. Despacho: Intime-seintime-se o advogado da parte autora, para regularizer o polo ativo da demanda, adotando providencias para inclusao do menor david gabriel marques do nascimento, no presente feito. 00378 Processo: 0029722-04.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVANDRO COSTA ADV: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BONFIM. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00379 Processo: 0030141-24.2013.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: FABIANA MARIA MOREIRA BISPO ARAUJO ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00380 Processo: 0034980-05.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIENE DA SILVA MENEZES ADV: NIVEA MARIA SANTOS FREIRE,RHAFAELLY ARAUJO PALMEIRA. Despacho: Intime-seo autora, por seu advogado para se pronunciar sobre o cumprimento daobrigacao de fazer de fls. 219/224, no prazo de 05 (cinco) dias. 00381 Processo: 0124482-76.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALMIRA LUCIA CAVALCANTI FREIRE DO NASCIMENTO ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado para em 10 dias, se manifestar sobreo laudo pericial encartado nos autos. VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 204/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00382 Processo: 0006885-57.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIENY SHIRLEY SOUSA COSTA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos apresentados às fls. 74/80, em observância ao acordado, no prazo de 10 (dez) dias. 37 00383 Processo: 0008083-66.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIELLE FERREIRA SILVA SANTANA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos apresentados às fls. 102/106, em observância ao acordado. Prazo de 10 (dez) dias. 00384 Processo: 0008243-23.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MARIANO DA SILVA ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos apresentados às fls. 114/116, em observância ao acordado. Prazo de 10 (dez) dias. 00385 Processo: 0010585-07.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA MARIA DIAS FARIAS ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos apresentados às fls. 135/143, em observância ao acordado. Prazo de 10 (dez) dias. 00386 Processo: 0013864-93.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEILTO ALVES BRANDAO ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Intime-se o advogado do autor para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/02/2015, pelas 14:00h, com vistas a colheita de provatestemunhal. 00387 Processo: 0024303-47.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO LIMA DE SOUZA ADV: SOSTHENES MARTINHO COSTA,DANIEL ALVES DE SOUSA. Despacho: Apelacao interposta pelo autor a parte autora, por seu advogado, para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos apresentados pelo INSS, com observância ao acordado. Prazo de 10 (dez) dias. 00388 Processo: 0024793-64.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILTON DE FARIAS NOBREGA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos apresentados pelo INSS, noprazo de 10 (dez) dias. 00389 Processo: 0026173-20.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZILMARQUES ALEXANDRE FERREIRA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos apresentados às fls. 79/84, em observância ao acordado, no prazo de 10 (dez) dias. 2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 202/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00390 Processo: 0010879-59.2011.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JULIANE RODRIGUES SOUSA ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. Despacho: Intime-se da sentenca que extinguiu a punibilidade da acusada juliane rodri-gues sousa, por cumprimento da suspensao condicional do processo. 3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 166/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00391 Processo: 0022294-34.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALEXHANDER PEREIRA ARAGAOREU: MARCIO BARBOSA DA SILVAVITIMA: AMARILDO PEREIRA DOS SANTOSVITIMA: EVANDRO VIDAL DE NEGREIROS ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,ADELK DANTAS SOUZA,FABIANA SAMPAIO GUNDIM. Despacho: Intime-seos advogados do despacho que INDEFERIU OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO nos autos acima mencionado. 5A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 147/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00392 Processo: 0000511-83.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSIMAR BARBOSA CRUZ ADV: PEDRO IVO LEITE QUEIROZ. Despacho: Intime-sedecisao mantida, impossibilidade da revogação da prisao preventiva. 00393 Processo: 0013810-30.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRUNO DE OLIVEIRA PINTO ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. Despacho: Intime-separa apresentar as razoes de recurso, prazo legal. 00394 Processo: 0014068-40.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA ADV: ADELK DANTAS SOUZA. Despacho: Intime-sedo despacho MM Juiz que diz reservar-se ao direito de se pronunciar sobre o pedido quando da prolação da sentença. 00395 Processo: 0015951-22.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: THAYNA DAYANE VERISSIMO DA SILVA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA,LUZIMARIO GOMES LEITE. Despacho: Intime-sedo indeferimento do pedido. 00396 Processo: 0015951-22.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: THAYNA DAYANE VERISSIMO DA SILVA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA,LUZIMARIO GOMES LEITE. REU: RAFAEL GONCALVES DE BRITO ADV: SAMILA KATIUSCA PONTE DOS REIS HAMAD. Despacho: Intime-separa alegações finais. 00397 Processo: 0030159-45.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ARISTIDES ATAIDE DE OLIVEIRA NETO ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. Despacho: Intime-separa apresentar as razoes de recurso VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 149/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00398 Processo: 0003020-84.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: JAELSON CARREIRO DA SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Sentenca: Intime-se a defesa da sentença condenatória. cópia publicada no sistema de acompanhamento processual. 00399 Processo: 0013538-36.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: LUCAS RODRIGO ALVES DA SILVA ADV: JAIME CLEMENTINO DE ARAUJO. REU: ITALO RODOLFO ALVES DA SILVA ADV: JAIME CLEMENTINO DE ARAUJO. Despacho: Autos vista a a defesa para apresentação das alegações finais,prazo legal. 00400 Processo: 0023676-62.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CRISTIANO VIEIRA BURDICK ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Processo extinto.LITISPENDENCIA AGUA BRANCA VARA UNICA DE AGUA BRANCA NF 163/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00401 Processo: 0000701-40.2012.815.0941 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TEREZINHA CARNEIRO DA SILVA ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO. Despacho: Intime-se para apresentar alegacoes finais no prazo de 10 (dez) dias. ALAGOA GRANDE VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 208/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00402 Processo: 0001436-19.2014.815.0031 - INTERDICAO AUTOR: LUCIENE FRANCELINO DA SILVA TRAJANO ADV: ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS,JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA,ALDELINY RAMALHO FREIRE. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de interrogatoriodesignado para o dia 03 de marco de 2015, as 09:40 horas, no predio doforum local. VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 209/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00403 Processo: 0001096-17.2010.815.0031 - ARROLAMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA GORETTI DE LIMA RODRIGUES FERREIRA ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. AUTOR: RAFAEL DE LIMA RODRIGUES ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. AUTOR: RIVALDO DE LIMA RODRIGUES ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. AUTOR: DEISE COELHO RODRIGUES ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. AUTOR: ROBERTO DE LIMA RODRIGUES ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. AUTOR: JOSE DE LIMA RODRIGUES ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. Sentenca: Partilha homologada ALAGOA NOVA VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 232/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00404 Processo: 0000679-97.2011.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SUELI DE ARAUJO LIMA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. AUTOR: MARIA HELOISA DE ARAUJO LIMA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. AUTOR: JOSE EDUARDO ARAUJO DE LIMA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. Despacho: Intime-sedo deferimento do pedido a fl.260 para que a presente ação permanecasobrestado até ulterior deliberação do STJ. 00405 Processo: 0000709-30.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: TIM CELULAR S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Intime-seda homologação por sentenca do acordo a fl.64/65 para que produza seus legais e juridicos efeitos. 00406 Processo: 0001035-92.2011.815.0041 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-sedo deferimento do pedido de fl.65(suspensao do feito até 31/12/2015). ALHANDRA VARA UNICA DE ALHANDRA NF 171/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00407 Processo: 0000210-42.2010.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CONDE ADV: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES,FRANCISCO CAVALCANTE GOMES. AUTOR: JOSENILDA FERREIRA DA SILVA ALENCAR Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 95/97, a qual denega a seguranca DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 38 00408 Processo: 0000999-07.2011.815.0411 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREU: VALDEMIR TAVARES DE OLIVEIRA ADV: JOSE MARCELO DIAS. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 49/51, a qual declarou extinto o processo na forma do art. 267, inciso VIII do CPC ARACAGI VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 167/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00409 Processo: 0000027-29.2010.815.1201 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO MARTINS DUARTE ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA. Sentenca: Intime-seDE SENTENCA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. ARARUNA 1A. VARA DE ARARUNA NF 154/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00410 Processo: 0000778-02.2014.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SULENI DOS SANTOS ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Ato Ordinatorio:para no prazo legao impugnar a contestacao. 2A. VARA DE ARARUNA NF 204/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00411 Processo: 0000037-40.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA FAC ADV: PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FIL,FABIO LIBERALINO DA NOBREGA. Despacho: Intime-se Indefiro o pedido de suspensao do processo.Intime-se a parte autora para,no prazo de 48horas,manifestar real interesse no feito,indicando bens passíveis de penhora,bem como para se manifestar acerca de possíve 00412 Processo: 0000037-40.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA FAC ADV: PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FIL,FABIO LIBERALINO DA NOBREGA. Despacho: Intime-se l prescrição intercorrente(tendo em vista se tratar de execução fundada em nota promissória),sob pena de extinção. 00413 Processo: 0000057-31.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR,RITA BERNADETH MOURA MEDEIROS,ROUGGER GUERRA JUNIOR. Despacho: Intime-se Indefiro o pedido de suspensão do processo,tendo em vista que a presente execução já teve seu curso suspenso por 01(um)ano,a pedido do exequente.Assim sendo, intime-se a parte autora para,no prazo de 48 horas, 00414 Processo: 0000057-31.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR,RITA BERNADETH MOURA MEDEIROS,ROUGGER GUERRA JUNIOR. Despacho: Intime-se manifestar real interesse no feito,indicando bens passíveis de penhora,bem como,para manifestar acerca de possível prescrição intercorrente(tendo em vista se tratar de execução fundada em nota promissória), 00415 Processo: 0000057-31.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR,RITA BERNADETH MOURA MEDEIROS,ROUGGER GUERRA JUNIOR. Despacho: Intime-se sob pena de extinção. 00416 Processo: 0000197-26.2010.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: F. A. C. F. ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO,STENIO SERGIO DE XAVIER TAVARES,FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se Indefiro o pedido de suspensão da execução,por falta de razão plausível para o seu deferimento.Requeira o exequente em dez dias alguma medida eficaz para a obtenção do direito material perseguido nestes autos, 00417 Processo: 0000197-26.2010.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: F. A. C. F. ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO,STENIO SERGIO DE XAVIER TAVARES,FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se ,sob pena de extinção por abandono. 00418 Processo: 0000338-40.2013.815.0061 - AVERIGUACAO DE PATER REU: C. C. N. ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Despacho: Audiencia designada para o dia 05.02.2015 às 9h15 no fórum local de Araruna/PB.Data em que as partes se apresentarão com o exame em mãos. 00419 Processo: 0000517-37.2014.815.0061 - TUTELA E CURATELA - REU: MARIA JOSE PONTES DA SILVA ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Despacho: Intime-se Advogada Drª Jordana de Pontes Macedo, que fica antecipadamente nomeada curadora ao revel citado por edital,devendo a causídica apresentara resposta em quinze dias. 00420 Processo: 0000570-23.2011.815.0061 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: FRANCISCO MOISES DO NASCIMENTO ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Sentenca: Intime-se as partes da sentença.Ante o exposto,com base no art.10,da lei nº12.016/09,julgo o impetrante carecedor do direito de ação e extingo o processo sem julgamento do mérito,com base no art.267,VI,do CPC. 00421 Processo: 0000648-46.2013.815.0061 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: G. M. A. ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. REU: J. I. S. ADV: ALBERTO ALVES PACHECO,ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Despacho: Audiencia designada para o dia 05.02.2015 às 9h30 no fórum local de Araruna/PB.Data em que as partes se apresentarão com o exame em mãos. 00422 Processo: 0000873-32.2014.815.0061 - ADOCAO REU: MARIA VALDECI MIGUEL ALVES ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Intime-se o curador especial nomeado do promovido, para que promova a efetiva defesa do reu, no prazo da lei, ante a decretaca da nulidade da contestacao de fls. 18. 00423 Processo: 0001198-07.2014.815.0061 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: LIVIA COSTA CARNEIRO ADV: MABEL NUNES ROCHA. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Sentenca: Intime-se as partes da sentença.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AREIA VARA UNICA DE AREIA NF 220/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00424 Processo: 0000836-72.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDREIA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO ADV: JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte autora, para no prazo de dez 10 dias, impugnar as preliminares levantadas na contestacao, Areia, 16.12.2014. juiz de direito 00425 Processo: 0001403-40.2013.815.0071 - INCIDENTE DE FALSIDA AUTOR: ESMERINA TARGINO DE LIMA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. REU: MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVEIRA ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de cinco 05 dias, se manifestarem sobre oresultado da pericia. areia, 16.12.2014. juiz de direito DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente julgo procedente em parte os pedidos vestibulares e, por conseguintedeclaro a inexistência do débito concernente a recuperação de consumocobrado a parte promovente...PRI. 00436 Processo: 0000756-78.2014.815.0081 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOAO SANTOS DA SILVA ADV: DAVI ROSAL COUTINHO. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00437 Processo: 0000855-97.2004.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERASMO CLEMENTINO DO NASCIMENTO ADV: MONICA CRISTINA M. R. LUCENA,JOSE ROCHA LUCENA. REU: GILSON ALVES RIBEIRO ADV: HERMES AUGUSTO DE CASTRO. Despacho: Intime-se defiro o pedido, determinando a suspensão do processo pelo prazo requerido. 00438 Processo: 0000905-74.2014.815.0081 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA BENVINDA DE MENDONCA ADV: ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO,MARIA DAS NEVES DA SILVA BRASILINO. Sentenca: Sentenca julgada procedenteexpeça-se o competente alvará. 00439 Processo: 0001021-85.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA GORETTI DA SILVA CUNEGUNDES ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,JOSE TERTULIANO DA S. G. JUNIOR. Ato Ordinatorio: intimar a parte autora para falar em 05 dias sobre documentos colacionados aos autos pela outra parte (art.398 do CPC). BARRA DE SANTA ROSA VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 206/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00440 Processo: 0000691-20.2014.815.0781 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ERCINALDO DA SILVA OLIVEIRA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA,ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. REU: GERALDO INACIO DA SILVA Despacho: Liminar deferida de reintegracao de posse. 00441 Processo: 0000751-95.2011.815.0781 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIANO VASCONCELOS LEALREU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-sea parte re para se manifestar sobre os documentos de fls.78/87 no prazo de 15 dias. VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 207/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00442 Processo: 0000427-08.2011.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO SILVA OLIVEIRA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-seas partes do exame pericial,agendado para o dia 20/01/ 2015, na Clínica Popular Santa Lúcia,R. Cap. João Alves Lira, n°565,Prata,Campina Grande-PB,às 13:30 hs. 00443 Processo: 0000427-08.2011.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO SILVA OLIVEIRA ADV: MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-seas partes do exame pericial,agendado para o dia 20/01/ 2015,na ClínicaPopular Santa Lúcia,R.Cap.João Alves de Lira,565,Prata,Campina Grande-PB, às 13:30 hs. 00444 Processo: 0000449-66.2011.815.0781 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: JUBANEIDE ALVES DA SILVA CAZADO ADV: JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO. REU: JOAO BOSCO CAZADO DE SOUTO Sentenca: Divorcio homologado 00445 Processo: 0000647-35.2013.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALISSON RANIELIO DA SILVA ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Despacho: Intime-seas partes do exame pericial, agendado para o dia 20/01/2015,na Clínica Popular Santa Lúcia,R. Cap. João Alves de Lira, 565, Prata, Campina Grande-PB, às 13:30 hs. 00446 Processo: 0000738-62.2012.815.0781 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. REU: ROBSON DE FARIAS MIRANDAAto Ordinatorio: Intime-se a parte interessada acerca da devolucao da carta precatoria sem cumprimento (o reu nao reside no endereco deprecado). 00447 Processo: 0001047-54.2010.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ DA SILVA GOMES ADV: RICARDO JORGE FERNANDES DE AGUIAR,MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A ADV: INOCENCIO SILVA J LEITE,ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seas partes do exame pericial, agendado para o dia 20/01/2015,na Clínica Popular Santa Lúcia,localizada na R. Cap. João Alves de Lira,565,Prata,Campina Grande-PB, às 13:30H.(Dr. Reginaldo Antonio Barroso Texeira BAYEUX 4A VARA DE BAYEUX NF 201/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00448 Processo: 0001904-54.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REPRESENTANTE LEGAL: JASSYANNA GLEZ SANTOS GABRIEL ADV: ADRIANA MARIA RODRIGUES. AUTOR: YURI GABRIEL SANTOS ADV: ADRIANA MARIA RODRIGUES. Despacho: Intime-se o autor para se pronunciar sobre as contestacoes de fls. 29/49 e 54/63, no prazo de 10(dez) dias. 4A VARA DE BAYEUX NF 211/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00449 Processo: 0001829-15.2014.815.0751 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ELIANICE LIRA CRUZ ADV: GUSTAVO CABRAL DE MOURA. Despacho: Intime-se o impetrante para ciencia do documento de Fls. 26 a 34 e no prazo de05(cinco)dias requerer o que achar de direito. 00450 Processo: 0002084-41.2012.815.0751 - EMBARGOS AUTOR: OZICLEIDE MEDEIROS DO NASCIMENTO ADV: GERMANA SOUZA ARAUJO,LUIZ CARLOS BRITO PEREIRA. Despacho: Intime-se da sentenca que julgou improcedente os Embargos à Execução ( sentenca disponivel no Inteiro teor). 00451 Processo: 0002368-78.2014.815.0751 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ALCIONEYARIA DA SILVA CORREIA ADV: GUSTAVO CABRAL DE MOURA. Despacho: Intime-se a impetrante para ciencia da decisao que denegou a liminar e da peticao e documentos de Fls.32a35 e no prazo de 05(cinco)dias requerer o que achar de direito. 5A. VARA DE BAYEUX NF 155/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00452 Processo: 0004477-70.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA ADV: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. Despacho: Sentenca condenatoria14(catorze) anos e 03(tres) meses de reclusão, nas penas dos arts.33 e 35 da Lei 11.343/2006. BANANEIRAS BELEM VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 209/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00426 Processo: 0000011-06.2011.815.0081 - INVENTARIO AUTOR: MARIA JOSE MAIA DANTAS ADV: ANTONIO CORDEIRO DE MELO. REU: RIVANDO FERREIRA DANTAS Despacho: Intime-se para pagamento das custas, conforme despacho as fls. 89 dos autos. 00427 Processo: 0000046-34.2009.815.0081 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS ADV: LUIZ PINHEIRO LIMA. REU: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB ADV: BRUNO MATOS G DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se a párte autora para impulsionar a execução, apresentando planilha decalculo atualizada do débito. 00428 Processo: 0000050-32.2013.815.0081 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DAS MULHERES TRABALHADORAS MMT ADV: FRANCISCO ISIDIO DA SILVA. REU: ROBSON DA COSTA FELIX ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA,ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. REU: JOSEANE BARBOSA DOS SANTOS ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA,ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. Despacho: Intime-se aguarde-se a iniciativa da parte para requerer o que entender de direito. 00429 Processo: 0000141-25.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: AVANI SOARES DA SILVA ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte autora para informar se concorda com o valor depositado pelopromovido no prazo de cinco dias. 00430 Processo: 0000196-78.2010.815.0081 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE ADV: ANDERSON LUCENA MOURA DE MEDEIROS. REU: AYMORE FINANCIAMENTOS ADV: NAYARA CRYSTINE DO NASCIMENTO NOBREGA,BRUNO SOUTO DA FRANCA,ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se sobre a petição de fls.225/226,diga a autora no prazo de 10(dez)dias. 00431 Processo: 0000235-36.2014.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO LUIS CLEMENTINO ADV: KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 29 de janeiro de 2015, as 10:30 horas, no forum local. 00432 Processo: 0000315-34.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA GALDINO DIAS ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Calculo homologado 00433 Processo: 0000596-53.2014.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO DE ARAUJO ALVES ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. REU: BANCO ITAU S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00434 Processo: 0000698-75.2014.815.0081 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB ADV: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. REU: ANGELA MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO. Sentenca: Embargos rejeitados 00435 Processo: 0000737-72.2014.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS MEDEIROS GUIMARAES ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. REU: ENERGISA PARAIBA VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 220/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00453 Processo: 0000216-22.2014.815.0601 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: SENAP SERVICO NACIONAL PROFISSIONALIZANTE ADV: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO. Sentenca: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do merito - Art.267, do CPC. 00454 Processo: 0000935-72.2012.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCINEIDE PORPINO DOS SANTOS LIRA ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA,ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS. REU: MUNICIPIO BELEM PB ADV: RAFAELLA FERNANDA LEITAO SOARES DA COSTA. Sentenca: Intime-seda sentença julgada improcedente de fls. 85/88. BOQUEIRAO VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 234/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00455 Processo: 0001275-13.2014.815.0741 - GUARDA AUTOR: A. F. S. ADV: YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO PESSOA. REU: F. T. A. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 24 de fevereiro de 2015, às 09:50 horas, no Fórum local e para conhecimento da decisão de fl. 19 que concedeu a tutela antecipada, p/ que a autora possa exercer o seu direito de visitas à sua filha menor. CABACEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 170/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00456 Processo: 0000647-71.2014.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR RECONVINDO: HILDEBRANDO JOSE TAVARES ADV: ANTONIO EMIDIO FILHO. AUTOR RECONVINDO: JOANA MARIA FILHA ADV: ANTONIO EMIDIO FILHO. REU RECONVINTE: JOSELIO MATIAS PEREIRA ADV: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os fatos previstos no art. 326 do CPC, diante da apresentação de contestação,e para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a reconvenção. CABEDELO 1A. VARA DE CABEDELO NF 172/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00457 Processo: 0000929-92.2014.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADV: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO. REU: JANIELE DAS NEVES NUNES ADV: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO. Sentenca: Sentenca condenatoriaem relacao aos reus RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO e JANIELE DAS NEVES NUNES como incurso no art. 155,paragrafo 4,inciso IV, c/c art. 71, do CP. 00458 Processo: 0002072-19.2014.815.0731 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: RAMON LIRA DO NASCIMENTO ADV: PATRICIA SALES FARIAS. Ato Ordinatorio:nos termos do art. 310,II, do cpp,e com fincas DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 no art. 313,I,do mesmocodex, converto a prisao em flagrante em prisao preventiva do reu RAMON LIRA DO NASCIMENTO. 00459 Processo: 0002558-38.2013.815.0731 - RESTAURACAO DE AUTOS REU: WAGNER SILVA DE OLIVEIRA ADV: FRANCISCO DE FATIMA B CAVALCANTI. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00460 Processo: 0002895-27.2013.815.0731 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: THIAGO DINIZ DA SILVA ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Ato Ordinatorio:com a chegada do laudo toxicologico definitivo abra-se vista a defesapara se manifestar em 48 horas. 3A. VARA DE CABEDELO NF 201/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00461 Processo: 0000813-91.2011.815.0731 - EXECUCAO FISCAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A ADV: EDUARDO LUIZ BROCK. Despacho: Intime-se INTIME-SE O EXECUTADO DA PENHORA ON LINE REALIZADA, PARA, QUERENDO, APRESENTAR DEFESA NO PRAZO LEGAL. 00462 Processo: 0001013-06.2008.815.0731 - EMBARGOS AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: LIDIA DE FREITAS SOUSA,MARCELO LEITE C SOARES. Despacho: Intime-se o executado da penhora online realizada, bem como para, querendo apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 00463 Processo: 0003001-86.2013.815.0731 - REINTEGRACAO / MANUT REU: DORES ROCHA DE CARVALHO ADV: ANDREI DORNELAS CARVALHO,GIBRAN MOTTA,LINCOLN MOTTA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 10 de marco de 2015, pelas 14:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela promovida. Intime-se a promovida, atraves de seu advogado. 00464 Processo: 0003001-86.2013.815.0731 - REINTEGRACAO / MANUT REU: DORES ROCHA DE CARVALHO ADV: ANDREI DORNELAS CARVALHO,GIBRAN MOTTA,LINCOLN MOTTA. Despacho: Intime-se a promovida para apresentar o rol de testemunhas ate 20 dias antes da audiencia, independentemente de serem trazidas a audiencia sem intimacao judicial, sob pena de preclusao do direito de ouvi-las. 00465 Processo: 0004425-37.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: IPSEMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ADV: CARLOS EDUARDO TOSCANO L. FERREIRA. Despacho: Intime-se o promovido para apresentar contrarrazoes ao recurso adesivo, no prazo legal. 00466 Processo: 0006537-42.2012.815.0731 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: HIDRA PERFURACAO DE POCOS E SERVICOS LTDA ADV: MARIO FORMIGA MACIEL FILHO. Despacho: Intime-se o embargante para que se pronuncie sobre os documentos acostados as fls. 69/188, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. art. 398 doCPC. 5A. VARA DE CABEDELO NF 184/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00467 Processo: 0001753-85.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MORGANA SERRANO ALMEIDA DE SOUZA ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES. AUTOR: RODRIGO DORNELAS SERRANO DE ALMEIDAREU: DJAMIR SERRANO DA SILVA ADV: TACIO SILVA NOBREGA DE OLIVEIRA. REU: ANILDA MOREIRA DA SILVA Despacho: Intime-seas partes para comparecerem a audiencia designada para o dia 12/02/15as 15:45h 00468 Processo: 0002443-17.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUTO POSTO INTERMARES LTDA ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO. REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ADV: FERNANDO J. RIBEIRO LINS. Despacho: Intime-seas partes para comparecerem a audiencia designada para o dia 11/02/15as 14:15h JUIZADO ESPECIAL DE CABEDELO NF 053/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00469 Processo: 0000132-63.2007.815.0731 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO ADV: JOSE CAMILO MACEDO MARINHO. Despacho: Intime-se A AUTORA PARA RECEBER OS DOCUMENTOS E PROSSEGUIR COM A EXECUCAO EM AUTOS APARTADOS. 00470 Processo: 0003195-57.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: PLASTFORT ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se JUNTE-SE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS SOCIOS DA PROMOVIDA, EM 05 DIAS. CAJAZEIRAS 3A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 206/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00471 Processo: 0000761-81.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENECILDA PEREIRA DA SILVA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. REU: JOSEMIR ALBERTO DANTAS CARTAXO ADV: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. Sentenca: Pedido julgado procedente 00472 Processo: 0001664-82.2014.815.0131 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: JG ANTUNES ADV: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM,ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA. Sentenca: Intime-seJulgo extinta a presente impugnacao,com fulcro no CPC:art.267,IV.Condeno o impugnante no pagamento das custas processuais. (Ver inteiro teorda sentenca no site do TJPB na internet). 00473 Processo: 0002179-30.2008.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIO JORGE DE ARAUJO GONZAGA ADV: JOSE BATISTA NETO. REU: DIFUSORA RADIO CAJAZEIRAS LTDA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. REU: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADV: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. REU: FRANCISCO AMAURI LACERDA ADV: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente arbitro indenizacao no quantum de RS 12.000,00, rateado de forma igualitaria entre os tres, acrescido de juros de mora e correcao monetaria a partir da data do evento danoso. condeno no pagamento das custas... 00474 Processo: 0002423-56.2008.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: LIGIA PEREIRA VIEIRA DE ALMEIDA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA COSTA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Intime-separa alegacoes finais no prazo de cinco dias. 00475 Processo: 0002683-60.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. F. S. ADV: MARIA ELIZETE MENDES LINS. Sentenca: Peticao inicial indeferida 00476 Processo: 0002900-40.2012.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: SIMONE BATISTA SOARES ADV: PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA. Sentenca: Cancelamento na distribuicao. 00477 Processo: 0003311-20.2011.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VIRLEIDE LEITE E ARAUJO ADV: JOSE BATISTA NETO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Sentenca: Pedido julgado procedente condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorariosadvocaticios que fixo em um mil reais. Declaro a inexistencia do debito na importancia de R$ 2.043,42. 4A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 199/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00478 Processo: 0000061-42.2012.815.0131 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. Ato Ordinatorio: Intime-se a parte autora, por seu patrono, por todo o conteúdo do despacho de fls. 110v, que INDEFERIU o pedido de diligências no sentido de localizar o endereço do promovido, bem como o pedido de bloqueio do 00479 Processo: 0000061-42.2012.815.0131 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. Ato Ordinatorio: veiculo. No tocante ao pedido de bloqueio do veículo ao Detran, já foi determinado conforme se verifica às fls. 71. Defiro o pedido de intimação em nome de Celso Marcon, conforme requerido. 00480 Processo: 0001370-30.2014.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO VICENTE JUNIOR ADV: EDILZA BATISTA SOARES,REA SYLVIA BATISTA SOARES,LILIANE KEROLAYNE DINIZ DE ABREU. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 31/03/2015, às 11:00h, na sala de audiência da 4ª Vara. Deposite a parte autora o rol de testemunha, no prazo de 10 dias. 00481 Processo: 0001629-59.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAROLINO E GONCALVES LTDA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CAROLINO NETO ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Despacho: Intimese julgo procedente o pedido. Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. 00482 Processo: 0001661-30.2014.815.0131 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: JOSIRLEIDE DE OLIVEIRA BEZERRA ADV: VANJA ALVES SOBRAL. Sentenca: Denego a Seguranca pleiteada nos autos, por não haver prova de direito líquido e certo,com fulcro na Lei nº 12.016/2009. 00483 Processo: 0002530-61.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDVAL ELIAS DE SOUZA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, indicar assistente técnico e formalar quesitos, no prazo de 10 dias. 00484 Processo: 0002807-09.2014.815.0131 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 00485 Processo: 0002893-77.2014.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEORGE HUGO DE ARAUJO ADV: FRANCISCO ROMANO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seo advogado da parte autora para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar impugnação. 00486 Processo: 0003340-65.2014.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IGOR EMILIANO ARAUJO ADV: DYEGO TRAJANO RAMALHO. Ato Ordinatorio: Expedi intimação ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os fatos previstos no art. 326 dop CPC. 4A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 199/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00487 Processo: 0001066-02.2012.815.0131 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO PAULO DE ARAUJO RODRIGUES ADV: PAULO SABINO DE SANTANA,ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Intime-se recebo a apelação de fls. 99. Intime-se o apelante (réu) para juntaras razões, no prazo legal. 00488 Processo: 0001157-92.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ESPECIA INDICIADO: ANTONIO ALISSON FERREIRA PEREIRA ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Intime-se recebo a apelação de fls. 97. Intime-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. 39 CATOLE DO ROCHA 1A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 182/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00489 Processo: 0000843-19.2012.815.0141 - RESTITUICAO DE COISA AUTOR: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Cumpra-se 00490 Processo: 0000949-78.2012.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO DE SOUSA FILHO ADV: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se INTIME A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA RECEBER NO CARTORIO DA 1VARA OS QUESITOS DA PERICIA DESIGNADA PARA O DIA 19/12/2014. 00491 Processo: 0001470-23.2012.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCICLEIDE DE SOUSA MASCARENHAS ADV: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Intime-se a parte autora do inteiro teor da sentenca de fls. 71 a 78, que julgou procedente o pedido. 00492 Processo: 0001740-47.2012.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSELI MARIA DA SILVA ADV: ILAN SALDANHA DE SA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se a parte autora para dizer se concorda com os calculos da promovida. 00493 Processo: 0001970-89.2012.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO,MARIA FERREIRA DE SA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se a parte autora para dizer se concorda com os calculos da promovida. 1A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 182/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00494 Processo: 0000681-24.2012.815.0141 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE GILSON ANTONIO DA SILVA ADV: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA. Despacho: Cumpra-seIntime-se o Bel Viniciu Almeida da nomeação de defensor bem comopara apreentar defesa preliminar em 10 dias 00495 Processo: 0002198-98.2011.815.0141 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ALCIMAR ALVES BESERRA ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Cumpra-seIntime-se o advogado pelo prazo e para os fins do art. 422 do CPP 3A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 163/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00496 Processo: 0000507-44.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ILDA DA SILVA ADV: FRANCISCO MARTINS NETO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00497 Processo: 0000565-47.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FELIPE PEREIRA DA SILVA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00498 Processo: 0001437-62.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IZAQUEU VIEIRA DE LIMA ADV: JOSE WELITON DE MELO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00499 Processo: 0001472-22.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON DE FREITAS OLIVEIRA ADV: EUDER LUIZ DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00500 Processo: 0001546-76.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BENEDITO FELIX DE SOUSA FILHO ADV: ARACELE VIEIRA CARNEIRO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00501 Processo: 0001577-96.2014.815.0141 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. J. M. G. ADV: THALIO ROSADO DE SA XAVIER. REU: L. G. N. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00502 Processo: 0002026-54.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILITANHA ALMEIDA DA SILVA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00503 Processo: 0002207-55.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAVI LUIZ FREITAS DA SILVA ADV: CICERO HEDER GADELHA MARTINS. AUTOR: MARIA DO CARMO DE SA FREITAS SILVA ADV: CICERO HEDER GADELHA MARTINS. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00504 Processo: 0002239-60.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO TRAJANO DE ANDRADE NETO ADV: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00505 Processo: 0002321-28.2013.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: F. M. S. ADV: ILZA CILMA DE LIMA. REU: J. A. C. ADV: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de conciliacao designada para 29/01/2015, as 10h. 00506 Processo: 0002343-52.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO BOTELHO GOMES ADV: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00507 Processo: 0002609-73.2013.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSIMAR XAVIER DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO,MARIA FERREIRA DE SA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. 00508 Processo: 0002725-79.2013.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDECI FERNANDES DE ARAUJO ADV: ANTONIO ANIZIO NETO,MARIA FERREIRA DE SA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao apresentada. CONCEICAO 1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 213/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00509 Processo: 0000759-51.2013.815.0151 - ARROLAMENTO SUMARIO AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO VIANA ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. Despacho: Intime-seo inventariante, via patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer perante este juizo a fim de receber os alvaras expedidos. 2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 184/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00510 Processo: 0000812-32.2013.815.0151 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO ADV: ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA. Despacho: Intime-se o advogado da redesignação da audiencia para o dia 18/03/2015 as 08:00 hs. - e que justifique, em 10 dias, o pedido de adiamento, ppois o mesmo nao tinha audiencia desig para 11/12/2014,sob pena informar a OAB 00511 Processo: 0000812-32.2013.815.0151 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO ADV: ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA. Despacho: Intime-se o advogado que , conforme o despacho judicial, não sera admitido novo adiamento do ato processual.- COREMAS VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS NF 196/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00512 Processo: 0000234-76.2008.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO LUIZREU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA,PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES,LUCIANO DE FIGUEIREDO SA. Despacho: Intime-sea parte promovida para dar cumprimento a sentenca de fls. 91/95, concernente a expedicao da fatura do mes de fevereiro/2008, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento das custas, no prazo 15 dias 00513 Processo: 0000458-04.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DOS SANTOS ADV: ED CESAR LACERDA LOUREIRO,MARA CAROLINA LACERDA LOUREIRO. REU: MUNICIPIO DE COREMAS/PB ADV: VILSON LACERDA BRASILEIRO. Despacho: IntimeseAS PARTES PARA COMPARECEREM NA AUDIENCIA QUE SERDA REALIZADA NO DIA12/05/2015 AS 08:45 HORAS NO FORUM DE COREMAS PB 00514 Processo: 0000506-65.2011.815.0561 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: GERALDA MARIA DE SOUSA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: MARIA DA LUZ ALVES LEITE Despacho: Intime-sea parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dosvalores bloqueados e, requerer o que entender de direito. 00515 Processo: 0000679-84.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALY CAROLINY VICENTE DINIZ GONCALVES ADV: ED CESAR LACERDA LOUREIRO,MARA CAROLINA LACERDA LOUREIRO. REU: MUNICIPIO DE COREMAS/PB ADV: VILSON LACERDA BRASILEIRO. Despacho: Intime-seas partes para comparecerem na audiencia que ser arealizda no dia26/05/2015 as 11:45 horas no forum de coremas pb 00516 Processo: 0001624-18.2007.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ,BIVAR RUFINO DE LUCENA. REU: JOAO DA DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 40 SILVA BELARMINOREU: BENEDITO CABRAL Despacho: Intime-sea parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade da executada passiveis de penhora. VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS NF 196/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP. Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00517 Processo: 0000735-59.2010.815.0561 - EXECUCAO DA PENA REU: FRANCINALDO LUIZ LOPES ADV: MURILO SOARES DOS SANTOS. Despacho: Intime-sedo indeferimento do pedido de reconsideração e da manutenção da decisão de regressão proferida às fls. 489. 00543 Processo: 0000582-68.2012.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOEL JUSTINO DA SILVA FILHO ADV: ANDERSON AMARAL BESERRA. Despacho: Intime-se a parte autora para,querendo,executar o julgado. 00544 Processo: 0001452-45.2014.815.0201 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: MARCOS ALVES DA SILVA ADV: JOSE ALVES FILHO. Despacho: Intime-se a parte promovente do despacho de fls.10. 00545 Processo: 0001611-56.2012.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ABN AMRO S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte provomida,para efetuar o pagamento do valor apurado pela contadoria,no prazo de dez dias. CRUZ DO ESPIRITO SANTO ITABAIANA VARA UNICA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO NF 184/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00518 Processo: 0000252-24.2014.815.0291 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARILUCE TRAJANO DA SILVA LIMA ADV: RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS,MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 10/02/2015, às 10h30min. 00519 Processo: 0000550-50.2013.815.0291 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO ADV: EDMER PALITOT RODRIGUES. REU: ENERGISA S/A ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. Sentenca: Acordo homologado . 00520 Processo: 0000611-08.2013.815.0291 - INTERDICAO AUTOR: M. A. S. ADV: VERA LUCIA DE LIMA SOUZA. Sentenca: Interdicao de direitos decretada . 00521 Processo: 0000628-20.2008.815.0291 - EXECUCAO FISCAL REU: EPC EMPRESA PARAIBANA DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIRO ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES. Despacho: Intime-se converto o depósito em penhora.Intime-se para embargar. 00522 Processo: 0000650-05.2013.815.0291 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO ADV: EDMER PALITOT RODRIGUES. REU: ENERGISA S/A ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. Sentenca: Acordo homologado . 00523 Processo: 0000802-19.2014.815.0291 - INTERDICAO AUTOR: A. F. D. ADV: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA. Despacho: Intime-se . Diante da verossimilhança das alegações, da prova apresentada e dademonstração de urgência, concedo a liminar e decreto a interdição provisória. Lavre-se o termo provisório. 00524 Processo: 0000802-19.2014.815.0291 - INTERDICAO AUTOR: A. F. D. ADV: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA. Despacho: Audiencia designada para o dia 23/02/2015, as 10h30min. A requerente deve apresentar a interditanda em juízo para a audiência designada. 1A. VARA DE ITABAIANA NF 110/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00546 Processo: 0001588-60.2009.815.0381 - CONSIGNACAO EM PAGAM REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO,FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. Despacho: Intime-se a parte promovida para realizar o deposito judicial do valor da condenacao, sob pena de penhora on line acrescida de multa do art. 475-J do CPC. 2A. VARA DE ITABAIANA NF 097/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00547 Processo: 0001334-14.2014.815.0381 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SEVERINO MOUZINHO DA SILVA ADV: FRANCISCO EDUARDO REGIS DE ASSIS. VITIMA: CLAUDIA MARIA DE ANDRADE Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia13/01/2015, PELAS 09:00 HORAS. ITAPORANGA VARA DE EXECUCAO PENAL DE ITAPORANGA NF 161/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00548 APENADO: JOSE OSMAM BELARMINO DA SILVA ADV: JACKSON RODRIGUES DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado improcedente INTIME-SE DA SENTENCA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL 00549 Procedimento: PROGRESSAO DE REGIME APENADO: FABIO JUSTINO VICENTE ADV: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO. Sentenca: Intime-se DA SENTENCA DE FLS.44/45,NA QUAL FOI DEFERIDA A PROGRESSAO DE REGIMEPARA O SEMIABERTO,EM FAVOR DO APENADO FABIO JUSTINO VICENTE,BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIENCIA ADMONITORIA NO DIA 21/01/2015,AS 09:30HS. CUITE 2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 170/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00525 Processo: 0001287-55.2013.815.0161 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: E. J. O. ADV: DJACI SILVA DE MEDEIROS. AUTOR: M. P. E. P.VITIMA: C. R. O. Despacho: Intime-seindefiro o pedido de realização de pericia psicologica requerida 2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 174/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00526 Processo: 0000389-08.2014.815.0161 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA PENHA E SILVA LIRA ADV: CLEDSON FERNANDES SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se PARA NO PRAZO DE 10 DIAS SE PRONUNCIAR SOBRE O LAUDO 00527 Processo: 0000952-02.2014.815.0161 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: JOSEFA HILDILENE FIALHO MIRANDA ADV: VALESCA MARQUES CAVALCANTI. Despacho: Intime-se o embargado para em 15 dias apresentar embargos a execução. 00528 Processo: 0000953-84.2014.815.0161 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MANOEL SIMPLICIO DO NASCIMENTO NETO ADV: VALESCA MARQUES CAVALCANTI. Despacho: Intime-se o embargado para em 15 dias apresentar embargos a execução. 2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 174/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00529 Processo: 0000604-81.2014.815.0161 - INQUERITO POLICIAL REU: JEAN PINHEIRO DA SILVEIRA ADV: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se Audiência Una de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/02/2015, às 08h30min, no Fórum local, devendo trazer as testemunhas de defesa. ESPERANCA 2A. VARA DE ESPERANCA NF 162/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00530 Processo: 0002325-38.2014.815.0171 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO ADV: LEANDRO LUIZ DE SOUZA. AUTOR: JOSILMA ARAUJO AMANCIO ADV: LEANDRO LUIZ DE SOUZA. Despacho: Intime-setomar ciencia do indeferimento do pedido de reconsideracao de fls 22 a26 2A. VARA DE ESPERANCA NF 162/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00531 Processo: 0001303-42.2014.815.0171 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FABIANO FRANCELINO BENTO ADV: SAULO JOSE RODRIGUES DE FARIAS. Despacho: Intime-seAUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA PARA O DIA 10 de fevereiro de 2015 as1030 horas 00532 Processo: 0004800-98.2013.815.0171 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: TIAGO COSME BATISTA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-seaudiencia de instrucao designada para o dia 21 de janeiro de 2015 as12:00 horas, devendo trazer suas testemunhas independente de intimacao GUARABIRA 1A. VARA DE GUARABIRA NF 148/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00533 Processo: 0000785-22.2014.815.0181 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ELIAB LUIZ DA ROCHA ADV: TONIELLE LUCENA DE MORAIS. Despacho: Intime-seIntime-se o advogado do acusado para comparecer ao Forum da Comarca deGuarabira na sala de audiencia da 1 vara a fim de participar da audiencia de instrucao e julgamento dia 27/01/2015,as 12.20 horas. 00534 Processo: 0001065-90.2014.815.0181 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JAMERSON DA SILVA CABRAL Despacho: Intime-seIntime-se o advogado do acusado para comparecer ao forum da comarca deGuarabira na sala de audiencia da 1 vara a fim participar da audienciade in strucao e julgamento dia 27/01/ 2015,pelas 11.50 horas. 00535 Processo: 0001065-90.2014.815.0181 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JAMERSON DA SILVA CABRAL ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. Despacho: Intime-seIntime-se o advogado do acusado para comparecer ao Forum da Comarca deGuarabira na sala de audiencia da 1 vara a fim de participar da audienccia de Instrucao e julgamento dia 27/01/2015,as 11.50. 00536 Processo: 0001604-32.2009.815.0181 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: DISTRIBUIDORA DE TRIGOS LTDA ADV: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO. Despacho: Intime-seIntime-se o advogado do acusado para comparecer ao forum da comarca deGuarabira nna sala de audiencia da 1 vara dia 27/01/ 2015,as 10.10 horaa fim de participar audiencia de instrucao e julgamento. 4A. VARA DE GUARABIRA NF 186/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00537 Processo: 0002808-43.2011.815.0181 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB ADV: JADER SOARES PIMENTEL,JOSE GOUVEIA LIMA NETO,MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seà impugnacao, no prazo de dez dias. INGA 1A. VARA DE INGA NF 179/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00538 Processo: 0001022-06.2008.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELMA BARBOSA DE MELO ALVES ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS SA Despacho: Intime-se o apelado para responder (CPC,art. 518), no prazo de 15 dias. 00539 Processo: 0001154-34.2006.815.0201 - INVENTARIO AUTOR: ZILNEIDE BARROS MATIAS ADV: PAULO SERGIO GARCIA DE ARAUJO. AUTOR: NEILA TANISIA ROCHA MATIAS SIQUEIRA ADV: PAULO SERGIO GARCIA DE ARAUJO. AUTOR: DANIEL SIRQUEIRA BARBOSA ADV: PAULO SERGIO GARCIA DE ARAUJO. INTERESSADO: AUGUSTO VICTOR SANTOS MATIAS ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se os herdeiros para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao laudo de avaliação defls. 97/100. 00540 Processo: 0202034-95.2013.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ISABEL ALVES DE ANDRADEREU: MUNICIPIO ITATUBA PB ADV: SAID ABEL DA CUNHA. Despacho: Intime-se vista, pelo prazo de 15 dias ao apelado para responder (CPC,art. 518) 2A. VARA DE INGA NF 131/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00541 Processo: 0000402-62.2006.815.0201 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO ADV: ANTONIO SANTIAGO DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para tomar ciencia das certidoes de fls.10 e 107,alemde requerer o que de direito,em 10 dias. 00542 Processo: 0000442-97.2013.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WAGNER AVELINO DA SILVA ADV: LEOMARIO GONCALVES PESSOA. Sentenca: Intime-se da sentenca de extincao do prcesso sem resolucao do merito. 2A. VARA DE ITAPORANGA NF 163/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00550 Processo: 0000210-02.2006.815.0211 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS. Despacho: Intime-se a parte autora do pedido de deferimento de fls. 62, no prazo legal. 00551 Processo: 0000480-45.2014.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TIM CELULAR S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00552 Processo: 0001547-45.2014.815.0211 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: EDILEUZA TERTO DE ARAUJO ADV: VANDERLY PINTO SANTANA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. JUAZEIRINHO VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO NF 200/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00553 Processo: 0001492-95.2014.815.0631 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ROSA MARIA BRAGA TEIXEIRA ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a promovente do despacho de fl. 18 dos autos, que indeferiu a liminar requerida. 00554 Processo: 0001546-61.2014.815.0631 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: DILENE CARDOSO DE ALCANTARA ADV: JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. Despacho: Intime-se do indeferimento do pedido de liminar. LUCENA VARA UNICA DE LUCENA NF 165/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00555 Processo: 0000052-75.2011.815.1211 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: NIVEA SANTOS CARNEIRO ADV: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR. Despacho: Intime-seo promovente, atraves de seu advogado para no przo de 10 (dez) dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito. MAMANGUAPE 1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 159/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00556 Processo: 0000367-41.2008.815.0231 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JOAO LOYO DE MEIRA LINS. Despacho: Intime-sea parte autora acerca do despacho de fls. 186v, e para querendo, no prazo legal, apresentar impugnacao a penhora. 2A. VARA DE MAMANGUAPE NF 200/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00557 Processo: 0002676-59.2013.815.0231 - HABILITACAO PARA ADO AUTOR: A. F. B. ADV: JOSEFA VICENTE DA COSTA. AUTOR: R. M. S. ADV: JOSEFA VICENTE DA COSTA. Sentenca: Intime-se as partes, por sua advogada, da sentença de fl. 39, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por desistência da ação. 2A. VARA DE MAMANGUAPE NF 200/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00558 Processo: 0002853-86.2014.815.0231 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA ADV: WALTERLUZIA MARIA EMILIA MENDES. REU: LUIZ ANTONIO DE LIMA ADV: WALTERLUZIA MARIA EMILIA MENDES. Despacho: Intime-se os acusados, por sua advogada, da decisão de fl. 45, que indeferiu opedido de revogação da prisão preventiva. 3A. VARA DE MAMANGUAPE NF 169/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00559 Processo: 0000315-35.2014.815.0231 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DILMA DE LOURDES BARBOSA DE SOUZA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seO ADVOGADO DO AUTOR PARA TOMAR CIENCIA DA DECISAO DE FLS. 65 E 66 DOSAUTOS QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA INICIAL. 00560 Processo: 0001645-67.2014.815.0231 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIO CAVALCANTI DE ATHAYDE ADV: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID. Despacho: Intime-seO ADVOGADO DO AUTOR PARA TOMAR CIENCIA DA DECISAO DE FLS. 38 DOS AUTOS QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MONTEIRO 1A. VARA DE MONTEIRO NF 178/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00561 Processo: 0001091-05.2014.815.0241 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Despacho: Intime-sea parte promovente,via patrono,para cumprir o despacho anterior,bem como para efetuaro o recolhimento das diligencias do Oficial de Justicanecessarias ao cumprimenro da busca e apreensão, no prazo de 10dias 00562 Processo: 0001998-77.2014.815.0241 - MONITORIA AUTOR: HAMILTON ALMEIDA DE OLIVEIRA ADV: JEFFERSON SOUSA SANTOS. Despacho: Intime-seo promovente,via patrono,para emendar a peticao inicial,no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento 00563 Processo: 0002318-64.2013.815.0241 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DONIZETE GOMES TARGINO ADV: JOAO DE DEUS MACHADO DE OLIVEIRA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,THAIS E LOPES TAVARES. Despacho: Intimeseas partes, via patrono, para ficarem cientes da sentenca que julgouparcialmente o pedido de fls. 156 e verso 2A. VARA DE MONTEIRO NF 147/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00564 Processo: 0000781-96.2014.815.0241 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOSE IVAN DA SILVA ADV: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA. VITIMA: MARIA SELEIDE ANDRADE Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em 10(dez) dias. 00565 Processo: 0001760-34.2009.815.0241 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS ADV: CARLOS ANDRE BEZERRA,JOAO VAZ DE AGUIAR NETO. VITIMA: DENISE DA SILVA SA Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de interrogatorio dia: 10/02/2015, pelas 09:30h. 00566 Processo: 0001857-92.2013.815.0241 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CLECIO FELIX DA SILVA ADV: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA. VITIMA: MARLEIDE PEREIRA DA SILVA Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 24/02/2015, pelas 09:00h. 2A. VARA DE MONTEIRO NF 148/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00567 Processo: 0001164-74.2014.815.0241 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE EDILSON DE LIMA TEIXEIRA ADV: ROMERO VELOZA DA SILVEIRA. Despacho: Intime-se intimem-se as partes, via patrono, para especificarem as provas quepretendem produzir em juizo, no prazo de 10 (dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 3A. VARA DE MONTEIRO NF 194/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00568 Processo: 0002103-59.2011.815.0241 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: MANOEL RAIMUNDO FILHO ADV: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o partrono do réu acerca da decisão de fls. 70/71 qu edecretou perdimento de bens indicados nos autos, bem como a restituição de outros igualmente definidos. 3A. VARA DE MONTEIRO NF 195/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00569 Processo: 0000295-82.2012.815.0241 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSALVA FRANCISCA DA SILVA FELIX ADV: JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE. Despacho: Intime-seo advogado da parte autora para apresentar suas contrarrazoes, no prazo legal 00570 Processo: 0001264-29.2014.815.0241 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: C. F. S. ADV: ENOI ALVES SILVESTRE FARIAS. AUTOR: S. I. S. ADV: ENOI ALVES SILVESTRE FARIAS. Sentenca: Intime-se as partes da sentenca homologatoria de fls. 14. Pedido julgado procedente. Divorcio decretado. 00571 Processo: 0002161-91.2013.815.0241 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DOUGLAS FERNANDES DE LIMA ADV: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seo advogado da partes para em cinco dias indicarem assistenta tecnico e apresentacao de quesitos, conforme despacho de fls. 85 PATOS 1A. VARA DE PATOS NF 144/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00572 Processo: 0009349-71.2014.815.0251 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSEVALDO GOMES MONTEIRO ADV: AUGEDI BARBOSA LIMA. Despacho: Intime-separa apresentar alegacoes finais, no prazo de 5 dias. 00573 Processo: 0013462-68.2014.815.0251 - CARTA PRECATORIA CRI REU: AJACIO GOMES WANDERLEY ADV: OTONI COSTA DE MEDEIROS. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de interrogatorio22 de janeiro de 2015 as 11h00 sala das audiencias da 1a vara mista de patos PB 3A. VARA DE PATOS NF 204/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00574 Processo: 0000596-28.2014.815.0251 - AVERIGUACAO DE PATER REU: M. T. S. F. ADV: ROBSON PINHEIRO DE SOUSA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia11/03/2015 as 09h20 00575 Processo: 0001297-86.2014.815.0251 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. G. A. D. ADV: LUCIANA SANTOS DA COSTA LACERDA. REPRESENTANTE LEGAL: D. G. G. ADV: LUCIANA SANTOS DA COSTA LACERDA. REU: J. A. D. ADV: JOELMY ALVES DANTAS,CLEODON BEZERRA LEITE FILHO. Despacho: Intime-seos advogados para, em cinco dias, informarem nos autos as provas que desejam produzirem em audiencia de instrucao. 00576 Processo: 0002927-22.2010.815.0251 - ALIENACAO JUDICIAL D AUTOR: FRANCISCA ALVES TORRES ADV: FRANCISCO JOSE URQUIZA RODRIGUES. REU: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ADV: HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia11/03/2015 as 11h30 00577 Processo: 0003559-43.2013.815.0251 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: EMANUEL PEDRO DA NOBREGA ADV: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA. AUTOR: SUELY DA NOBREGA ALVES ADV: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao11/03/2015 as 09h00 00578 Processo: 0003762-39.2012.815.0251 - GUARDA AUTOR: I. P. S. ADV: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia03/03/2014 as 08h30 00579 Processo: 0005894-35.2013.815.0251 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: MARCELA NOGUEIRA FERRAZ LIMA ADV: ERIKA FABIOLA RIBEIRO MUDERNO,HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA. Despacho: Intime-seos advogados da Sra. Marcela Nogueira para, em dez dias, tomar conhecimento da peticao e documentos de fls 131/163 e requerer o que entenderde direito. 00580 Processo: 0005957-31.2011.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: G. T. S. ADV: JAILTON CHAVES DA SILVA. REU: A. M. C. ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. REU: A. N. M. C. ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. REU: S. M. C. ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia25/03/2015 as 09h00 00581 Processo: 0010579-51.2014.815.0251 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: VALDEMIR CAMPOS QUIRINO ADV: JOSE LUCIANO GOMES. REU: VALDEILSON FELIX CAMPOS ADV: ADEILSON CARLOS DE BARROS GOMES. REPRESENTANTE LEGAL: RAELMA FELIX DOS SANTOS ADV: ADEILSON CARLOS DE BARROS GOMES. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao03/03/2015 as 08h00 00582 Processo: 0012266-63.2014.815.0251 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. H. N. R. ADV: MOYSES BARJUD MARQUES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia11/03/2015 as 11h00 00583 Processo: 0012592-23.2014.815.0251 - GUARDA AUTOR: C. B. A. ADV: THIAGO DE SOUZA TORRES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia11/03/2014 as 08h20 00584 Processo: 0012874-61.2014.815.0251 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: SIGISMUNDO GONCALVES SOUTO MAIOR JUNIOR ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. Despacho: Intime-seo advogado para, em dez dias, recolher as custas processuais que indeferiu o pedido de assistencia judiciaria, sob pena de indeferimento. 00585 Processo: 0013548-39.2014.815.0251 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: KAYKE COSTA DE MELO AGUIAR ADV: JORDELMA LUCENA. AUTOR: ORILENE COSTA DE MELO ADV: JORDELMA LUCENA. Despacho: Intime-se para no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja adotar o prosseguimento do feito no rito do art. 733 do CPC, para cobrana das ultimas tres parcelas, ou se opta pelo rito previsto do art. 732 do CPC. 4A. VARA DE PATOS NF 197/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00586 Processo: 0007289-38.2008.815.0251 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAILANY DO NASCIMENTO FARIAS ADV: RUBENS LEITE NOGUEIRA SILVA. REU: ADRIANA ISABEL SOUTO PAIVA ADV: ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se as partes para formularem seus quesitos e indicarem assistentes tecnico, no prazo de cinco dias. 5A. VARA DE PATOS NF 569/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00587 Processo: 0000354-74.2011.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO GONCALVES DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se do desoacho de fls. 407, que deferiu o pedido de flsl 406, concedendo o prazo de 15 dias. 00588 Processo: 0000634-74.2013.815.0251 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, falar sobre o resultado da consultade endereço exttraida do sistema BANCEJUD. 00589 Processo: 0000734-92.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE PATOS ADV: WALBER RODRIGUES MOTA,ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR,RUBENS LEITE NOGUEIRA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovida para, em 05 dias, falar sobre os documentos juntados aos autos. 00590 Processo: 0001288-47.2002.815.0251 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA ADV: VILSON LACERDA BRASILEIRO. REU: REGINA LUCIA MEDEIROS DA NOBREGA ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 162, que determinou o arquivamento dos autos, ante a não localização de bens penhoráveis. 00591 Processo: 0002903-62.2008.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVALDO ANTONIO PEREIRA LOPES ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que de direito. 00592 Processo: 0003533-11.2014.815.0251 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: KALINE DE MELO DUARTE. REU: ENIO GUSTAVO LOPES BARROS ADV: PAULO HENRIQUE GIL DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se as partes para, em 15 dias, dizerem da feitura de acordo e: a) em caso positivo, juntarem cópia; b) noutro sentido, dizerem do eventual interesse em produzir provas, fundamentando a postulação. 00593 Processo: 0003814-98.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA LINO ADV: JOSE MATTHESON NOBREGA DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 88, no prazo de 10 dias. 00594 Processo: 0004193-73.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TESSIA RYANA MARTINS DE ANDRADE ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER,CAMILLA RIBEIRO DANTAS,KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 188 que manteve a decisão agravada, bem como da sent4ença de fls. 171 que julgou extinta a presente execução, ante o pagamento do debito. 00595 Processo: 0004704-42.2010.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALFREDO DE SOUZA BRITO ADV: KLEBERT MARQUES DE FRANCA. REU: REGINA CELIA MINICK ADV: ALEXANDRE LUCENA CAMBOIN. REU: KYM FELIX MINIK ADV: ALEXANDRE LUCENA CAMBOIN. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, dizerem da necessidade de outras provas,fundamentando-as e especificando-as ou, se for o caso, apresentar razoes finais. 00596 Processo: 0004833-42.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARIANA GONCALVES DE OLIVEIRA ADV: JOSE MATTHESON NOBREGA DE SOUSA,EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se para, em 15 dias, requerer eventual do julgado, anexando demonstrativo atualizado do credito. 00597 Processo: 0005294-92.2005.815.0251 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO FILARDI PEREIRA,CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 185, que sugere a suspensão/arquivamentos dos aut os, ante a negativa da tentativa de penhora on line, bem como, querendo, manifestar-se em 10 dias. 41 00598 Processo: 0005444-92.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO LINO ADV: JOSE MATTHESON NOBREGA DE SOUSA,EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se para, em 15 dias, requerer eventual execução do julgado, anexando demonstrativo atualizado do credito. 00599 Processo: 0008533-75.2003.815.0251 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA PB ADV: VILSON LACERDA BRASILEIRO. REU: REGINA LUCIA MEDEIROS DA NOBREGA ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO,ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 168, que determinou o arquivamento dos autos, ante a não localização de bens penhoráveis. 5A. VARA DE PATOS NF 570/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00600 Processo: 0001718-76.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE PATOS ADV: ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte recorrida para, querendo, em quinze dias, responder o apelo. 00601 Processo: 0001918-20.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILMARA MEDEIROS ADV: ANA PAULA ANGELO GUEDES. Despacho: Intime-se para, em dez dias, apresentar razoes finais. 00602 Processo: 0004318-07.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CAMARA MUNICIPAL DE AGUA BRANCA ADV: MARCELINO XENOFANES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte promovida para, em cinco dias, indicar corretos e especificos endereços da seguradora bb seguro auto ou da sucursal sigma auto, mencionadas na apolice de fls. 26/29. 00603 Processo: 0013687-88.2014.815.0251 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: DAMIAO GUIMARAES LEITE ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-se a parte embargada para, querendo, em quinze dias, apresentar impugnacao. 6A. VARA DE PATOS NF 196/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00604 Processo: 0002600-38.2014.815.0251 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JUCIEL FERREIRA XAVIER ADV: ARIANO DA SILVA MEDEIROS. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em em cinco dias. PAULISTA VARA UNICA DA COMARCA DE PAULISTA NF 127/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00605 Processo: 0000034-77.2011.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AFONSO FERREIRA DE ASSIS ADV: FRANCISCO CAVALCANTE FILHO. Despacho: Intime-se para comparecer em cartório para receber os honorários advocatícios. 00606 Processo: 0000071-70.2012.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DA SILVA ADV: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR. Despacho: Intime-se Para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez)dias. 00607 Processo: 0000132-57.2014.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE PAULISTA ADV: FRANCISCO DE ASSIS F DE ARAUJO,JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. Sentenca: Pedido julgado procedente para determinar que a energisa paraíba, distribuidora de energia SA,no prazo de 60 dias, contados da intimação, promova o deslocamento darede de alta tensão questionada nos presentes autos, colocando-a em 00608 Processo: 0000132-57.2014.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE PAULISTA ADV: FRANCISCO DE ASSIS F DE ARAUJO,JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. Sentenca: Pedido julgado procedente área que permite o uso seguro dos imóveis integrantes do conjunto habitacional mencionado na exordial. Promovida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 00609 Processo: 0000142-04.2014.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LAYCE VIANA DANTAS DE OLIVEIRA ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA. Despacho: Intime-se para apresentar impugnação no prazo legal. 00610 Processo: 0000173-92.2012.815.1171 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: D. E. O. ADV: SEBASTIAO MARCO COSTA DE SOUSA. AUTOR: F. O. D. ADV: SEBASTIAO MARCO COSTA DE SOUSA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC Com fundamento no art. 267, I do CPC. 00611 Processo: 0000174-77.2012.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEOMARQUE PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Processo extinto. Com fundamento no art.269, III do CPC. 00612 Processo: 0000200-75.2012.815.1171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Despacho: Intime-se Intime-se do não recebimento do recurso, em razão de ter sido tornada sem efeito a sentença de fls. 62/66. 00613 Processo: 0000329-90.2006.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS,GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO,PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-se Para recolher as custas no prazo de 10 dias. 00614 Processo: 0000501-90.2010.815.1171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE PAULO GOMES FELIX ADV: VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU. Despacho: Intime-se Para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 00615 Processo: 0000504-11.2011.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO ADV: FRANCISCO CAVALCANTE FILHO. Despacho: Intime-se para comparecer em cartório para receber o alvará referente aos honorários advocatícios. 00616 Processo: 0000562-43.2013.815.1171 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GERALDO DIAS PEREIRA ADV: VIGOLVINO CALIXTO TERCEIRO. Despacho: Intime-se Para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 00617 Processo: 0000563-28.2013.815.1171 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO CALISTO DA SILVA ADV: VIGOLVINO CALIXTO TERCEIRO. Despacho: Intime-se Para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. 00618 Processo: 0000583-53.2012.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA PENHA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Processo extinto. Com fundamento no art. 794, I do CPC. 00619 Processo: 0000592-78.2013.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAQUIM ALVES FILHO ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Processo extinto. Com fundamento no art. 794, I do CPC. 00620 Processo: 0000601-45.2010.815.1171 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS,GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR. Despacho: Intime-se Para informar se houve acordo e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. 00621 Processo: 0000602-30.2010.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: SUENIO POMPEU DE BRITO,MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se Para informar se houve acordo e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. 00622 Processo: 0000625-73.2010.815.1171 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: BRUNO CARNEIRO RAMALHO. Sentenca: Processo extinto. Com fundamento no art. 794, I do CPC. 00623 Processo: 0000681-72.2011.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS. Despacho: Intime-se Para informar se houve acordo e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 00624 Processo: 0000784-45.2012.815.1171 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. Y. P. F. ADV: FRANCISCO DE ASSIS F DE ARAUJO. REPRESENTANTE LEGAL: M. P. B. ADV: FRANCISCO DE ASSIS F DE ARAUJO. REU: J. F. S. ADV: VIGOLVINO CALIXTO TERCEIRO. Despacho: Intime-se Para informar se houve cumprimento da obrigação. 00625 Processo: 0000822-33.2007.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIANA OZIAS DA SILVA SOUSA ADV: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR. Despacho: Intime-se Para manifestar interesse no feito no prazo de 48 horas. 00626 Processo: 0001511-82.2004.815.1171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO FERNANDO ALVES DOS SANTOS ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA,JAQUES RAMOS WANDERLEY. AUTOR: ELUZITANIA LINHARES DA SILVA ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA,JAQUES RAMOS WANDERLEY. AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA,JAQUES RAMOS WANDERLEY. AUTOR: JUCILEIDE FERREIRA DA SILVA ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA,JAQUES RAMOS WANDERLEY. AUTOR: MARIA SOLONIA ARAUJO DO NASCIMENTO ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA,JAQUES RAMOS WANDERLEY. AUTOR: JOSE CARLOS DUNGA ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA,JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR,SANDRA REGINA PIRES,DANIELE DE SOUSA RODRIGUES. Despacho: Intime-se da expedição dos alvarás nos presentes autos. 00627 Processo: 0001512-67.2004.815.1171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR,SANDRA REGINA PIRES,DANIELE DE SOUSA RODRIGUES. Despacho: Intime-se da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença 00628 Processo: 0001754-26.2004.815.1171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: RAIMUNDO PAULINO DA SILVA ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA,JAQUES RAMOS WANDERLEY. AUTOR: ERASMO CASSIMIRO BANANEIRA ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA,JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: PAULO CESAR DE MEDEIROS,CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR,SANDRA REGINA PIRES. Despacho: Intime-se da expedição dos alvarás nos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 42 PIANCO POCINHOS 1A. VARA DE PIANCO NF 190/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00629 Processo: 0000595-91.2006.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEZILDA CIRILO DE CARVALHO ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. REU: MUNICIPIO DE OLHO DAGUA ADV: FRANCISCO LEITE MINERVINO,CLAUDIA DIAS TIMOTEO. Despacho: Intime-se a parte autora para informar se foi cumprida a obrigacao, em 10 (dez) dias. 00630 Processo: 0000923-21.2006.815.0261 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RITA ALVES DA SILVA ADV: AILTON AZEVEDO DE LACERDA. REU: MUNICIPIO DE IGARACY ADV: JOSE LACERDA BRASILEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para informar se a obrigacao foi cumprida, em 10 (dez) dias. 00631 Processo: 0001005-18.2007.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. U.REU: P. L. S. ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão retro e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 00632 Processo: 0001203-45.2013.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL MAMEDE NETO ADV: ODON PEREIRA BRASILEIRO,ODON PEREIRA BRASILEIRO FILHO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se o autor para apresentar contrarrazoes, no prazo legal. 00633 Processo: 0002293-25.2012.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZUMIRA MARIA DA CONCEICAO ADV: AILTON AZEVEDO DE LACERDA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se da sentenca que julgou improcedente o pedido do autor. VARA UNICA DE POCINHOS NF 190/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00660 Processo: 0001312-58.2014.815.0541 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE PEDRO DE ALCANTARA ADV: AROLDO DANTAS. Despacho: Audiencia designadapara o dia 10/03/2015, as 09:20 horas, no forum local de pocinhos 2A. VARA DE PIANCO NF 192/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00634 Processo: 0000195-96.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILMA DAYANE DA SILVA GOMES ADV: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00635 Processo: 0000224-30.2006.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. B. S. ADV: ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES,JOSE FERREIRA NETO. AUTOR: S. B. S. ADV: ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES,JOSE FERREIRA NETO. AUTOR: P. A. M. ADV: ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES,JOSE FERREIRA NETO. AUTOR: E. B. S. B. ADV: ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES,JOSE FERREIRA NETO. Despacho: Intime-seo novo advogado habilitado, para ter vistas dos autos, no prazo legal. 00636 Processo: 0000516-68.2013.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADV: GERIVALDO DANTAS DA SILVA. REU: MUNICIPIO AGUIAR ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Intime-seINTIME OS ADVOGADOS DAS PARTES PARA COMPARECEREM AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO QUE SERA RELIZADO NO DIA 3/02/2015, AS 09H30MIN NO FORUM LOCAL 00637 Processo: 0000595-81.2012.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: LUCIANO DE FIGUEIREDO SA,LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA,PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Despacho: Intime-seo advogado da exequente, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação sobre a petição de fls. 86. 00638 Processo: 0000604-72.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILEUZA CASE DE ANDRADE ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00639 Processo: 0000624-63.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA MADALENA LAURINDO DE LACERDA ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00640 Processo: 0000655-83.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO DE PADUA FLORENCIO XAVIER ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00641 Processo: 0000664-45.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00642 Processo: 0000906-04.2014.815.0261 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARIA DE FATIMA CARLOS DA SILVA ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. Despacho: Intime-seo advogado do embargado, para no prazo de 15 dias, impugnar os embargos apresentados. 00643 Processo: 0001197-72.2012.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LEITE IRMA ADV: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: THAYNA MORAIS BRANDAO,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-seINTIME OS ADVOGADOS DAS PARTES PARA COMPARECEREM NO DIA 11/02/2015, AS 10H20MIN PARA PARTICIPAREM DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NOFORUM LOCAL. 00644 Processo: 0001375-50.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA FILHO ADV: LINO JOSE NUNES DE FREITAS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00645 Processo: 0001505-74.2013.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CAETANO LEITE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seo advogado da parte autora, para no prazo de vinte dias,juntar copiasda legislação municipal que embasa o pedido, vez que o pleito autoralesta baseado em direito municipal. 00646 Processo: 0001925-79.2013.815.0261 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: MARIA DE FATIMA CARLOS DA SILVA ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. Despacho: Intime-seo advogado da autora para no prazo de dez dias, apresentar cópia original do mandato procuratório, sob pena de extinção do processo. 3A. VARA DE POMBAL NF 221/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00663 Processo: 0000878-18.2011.815.0301 - INTERDICAO AUTOR: MARIA DAS NEVES QUEIROGA RODRIGUES ADV: JOSE HELIO DE OLIVEIRA JUNIOR,ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. REU: MARIA GILDA DE QUEIROGA ADV: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR,MARIA DO CARMO ELIDA DANTAS PEREIRA. Sentenca: Processo extinto.com base nos arts.158,paragrafo unico, 267,VIII,todos do CPC. 00664 Processo: 0001453-21.2014.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SEVERINA BERNARDINA DA SILVA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA. Sentenca: Intime-se as partes, para tomarem conhecimento da sentença de ff.155-158v, queJulgou Parcialmente Procedente o pedido do(a) autor(a). 00665 Processo: 0002842-75.2013.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IVA DA COSTA RODRIGUES ADV: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,ANA LUIZA MACHADO,EDUARDO MARTORELLI FILHO. Sentenca: Intime-se as partes, para tomarem conhecimento da sentença de ff.53-53v. 00666 Processo: 0003523-79.2012.815.0301 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: CLAUDENILDO ALENCAR NOBREGA ADV: ANTONIO CESAR LOPES UGULINO. AUTOR: NARA ROVENIA BEZERRA PAIXAO NOBREGA ADV: ANTONIO CESAR LOPES UGULINO. Sentenca: Intime-se a parte autora, para tomar conhecimento da sentença de ff.27-27v, que homologou a desistência da presente ação. 2A. VARA DE PIANCO NF 192/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00647 Processo: 0000506-87.2014.815.0261 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: GILVAN FEITOSA DA SILVA ADV: MAURILIO WELLINGTON FERNANDES PEREIRA. Despacho: Intime-seintime o advogado do acusado para participar da audiencia de instrucaoe julgamento no dia 10/02/2015, as10h30min.no forum local 00648 Processo: 0000516-34.2014.815.0261 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANTONIO FILHO MILITAO ADV: KENNYA JULIANA A DE S CRISTOVAO. Despacho: Intime-seINTIME A ADVOGADO DO ACUSADO PARA COMPARECER NO DIA 10/02/2015, AS 10H00, PARA PARTICIPAR DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NO FORUM LOCAL. 00649 Processo: 0002317-19.2013.815.0261 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ODON FERREIRA SANTOS NETO ADV: MAURILIO WELLINGTON FERNANDES PEREIRA. Despacho: Intime-seINTIME O DEFENSOR PUBLICO PARA COMPARECER NO DIA 24/02/2015, AS 09H00NO FORUM LOCAL PARA PARTICIPAR DA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO. 00650 Processo: 0002406-42.2013.815.0261 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: ODON PEREIRA BRASILEIRO. Despacho: Intime-seintime o advogado do reu para comparecer no dia 04/02/2015, as 08k50min, para participar da audiencia de instrucao e julgamento. PILAR VARA UNICA DE PILAR NF 194/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00651 Processo: 0000043-32.2007.815.0281 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA ADV: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA. REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS PB ADV: GEORGIANA WANIUSKA ARAUJO LUCENA. Sentenca: Intime-se homologo a desistencia nos termos do 267,VIII do cpc 00652 Processo: 0000222-87.2012.815.0281 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE PILAR Sentenca: Intime-se julgado procente em parte os pedidos 00653 Processo: 0000621-19.2012.815.0281 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FELIPE JOSE DA FONSECA NETO ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Sentenca: Intime-se julgo procedente em parte. 00654 Processo: 0001008-63.2014.815.0281 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANTONIO PAULINO DE SOUZA ADV: ALDARIS JUNIOR. Despacho: Intime-se Antecipacao da tutela concedida. Audiencia de conciliacao, instrucaoe julgamento designada para o dia 09/02/2014, pelas 08:45 horas, no forum local. PILOES VARA UNICA DA COMARCA DE PILOES NF 018/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00655 Processo: 0000940-66.2012.815.0481 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARCOS OLIVEIRA SANTOS ADV: MARISTELA COSTA DE LIMA. Despacho: Intime-se : Diga o promovente, em 10 (dez) dias, sobre o petitorio retro, requerendo o quê de direito. VARA UNICA DA COMARCA DE PILOES NF 128/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00656 Processo: 0000932-89.2012.815.0481 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOAO CAMILO FILHO ADV: MARISTELA COSTA DE LIMA. REU: BANCO GMAC S/A ADV: DANIELA DELAI RUFATO. Sentenca: Intime-se : Isto posto, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, máxime art. no art. 269, inc. I do CPC, determino a expedição dealvará em nome do promovente. 00657 Processo: 0000938-96.2012.815.0481 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: RENATO CORDEIRO FELINTO ADV: MARISTELA COSTA DE LIMA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: SAMANTHA BARBOSA NASCIMENTO. Sentenca: Intime-se : Isto posto, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, máxime no art, 269, inc. I do CPC, determino a expedição de alvará em nome do provomente da quantia depositada. 00658 Processo: 0000942-36.2012.815.0481 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARLI LOURENCO DA SILVA COSTA ADV: MARISTELA COSTA DE LIMA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: GEORGE DE PAIVA DIAS,SAMANTHA BARBOSA NASCIMENTO. Sentenca: Intime-se : Isto posto, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, máxime no art. 269, inc. I do CPC, determino a expedição de alvará em nome do promovente da quantia depositada. 00659 Processo: 0000943-21.2012.815.0481 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: HUMBERTO DA SILVA ADV: MARISTELA COSTA DE LIMA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Intime-se : Isto posto, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, máxime no art. 269, inc. I do CPC, determino a expedição de alvará em nome do promovente. POMBAL 1A. VARA DE POMBAL NF 181/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00661 Processo: 0000256-85.2001.815.0301 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBAL ADV: JOSE HELIO DE OLIVEIRA JUNIOR,FRANCISCO DE SOUSA REIS. Despacho: Intime-se A parte promovida para tomar conhecimento do despacho de fls., 371, einformar em 30 dias, a existência de débitos para efeito de compensação, sob pena de perda do direito abatimento. 2A. VARA DE POMBAL NF 223/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00662 Processo: 0000668-59.2014.815.0301 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: KARL MARX RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU. Despacho: Intime-se o réu, por seu Advogado, para tomar conhecimento da decisão de fls. 204/205. PRATA VARA UNICA DA COMARCA DE PRATA NF 177/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00667 Processo: 0000034-92.2011.815.0681 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE HENRIQUE DE LIMA DIAS ADV: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO. REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROSIMERE DE LIMA ADV: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ALEGAÇà ODE COISA JULGADA, LEVANTADA PELA PARTE PROMOVIDA (INSS) 00668 Processo: 0000109-97.2012.815.0681 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO. REU: JOSE ADEMAR COELHO DA SILVA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO NOS TERMOS DOART. 794, I, DO CPC 00669 Processo: 0000147-75.2013.815.0681 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO ROBSON DA SILVA ADV: BRENON NUNES DE FREITAS,MIGUEL RODRIGUES DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 30 dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento 00670 Processo: 0000157-22.2013.815.0681 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILEIDE DE LIMA BEZERRA PAIVA ADV: BRENON NUNES DE FREITAS,MIGUEL RODRIGUES DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 30 dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento 00671 Processo: 0000158-22.2004.815.0681 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR,ROUGER XAVIER GUERRA JUNIOR,RITA BERNADETH MOURA MEDEIROS. Despacho: Intime-se a exequente, por seus Advogados, da decisao que determinou o arquivamento dos presentes autos provisoriamente, pelo prazo de 05 anos, de acordo com o art. 40, paragrafo 2° da Lei de Execução Fiscal 00672 Processo: 0000207-87.2009.815.0681 - INVENTARIO AUTOR: LUCENILDA DE LOURDES ARAUJO ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO,PABLO GADELHA VIANA,VERA LUCE DA SILVA VIANA. Despacho: Intime-se o inventariante, por seu procurador, para juntar ao autos o comprovan te de pagamento do Imposto ITCMD, sob pena de remoção 00673 Processo: 0000357-63.2012.815.0681 - RECLAMACAO REU: MUNICIPIO DE PRATA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se a parte promovida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contra-razoes ao recurso interposto pela parte promovente, no prazo legal 00674 Processo: 0000358-48.2012.815.0681 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE PRATA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se a parte promovida, por sue advogado, para, querendo, apresentar contra-razoes, ao recurso de apelação interposto pela parte promovente, noprazo legal 00675 Processo: 0000365-40.2012.815.0681 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: JOSE ADEMAR COELHO ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO. Despacho: Intime-se da sentença que extinguiu os embargos sem resolução do merito, ante a perda do seu objeto, com suporte no art. 267, VI, do CPC 00676 Processo: 0000375-50.2013.815.0681 - RECLAMACAO AUTOR: JOSE VANDERLEI DE OLIVEIRA ADV: PABLO GADELHA VIANA. Despacho: Intime-se A PARTE PROMOVENTE, POR SEU ADVOGADO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA PRELIMINAR, DESIGNADA PARA O DIA 09/04/2015, AS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NO FORUM LOCAL 00677 Processo: 0000408-40.2013.815.0681 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE LEANDRO FERREIRA DE ALMEIDA ADV: BRENON NUNES DE FREITAS. Despacho: Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 30 dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento 00678 Processo: 0000535-75.2013.815.0681 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIA BEZERRA CESAR ADV: ANTONIO ELIAS DA SILVA. Despacho: Intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca das impugnações as primeiras declarações 00679 Processo: 0000575-23.2014.815.0681 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: A. H. S. O. ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. V. S. ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, informar o endereço atual do executado 00680 Processo: 0000604-73.2014.815.0681 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE PRATA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se da sentença que indeferiu a petição inicial, rejeitando liminarmenteos embargos, para manter a execução em todos os seus termos, de acordo com o art. 267, i c/c 295,I, paragrafo unico, III e 739, II, do CPC 00681 Processo: 0000606-43.2014.815.0681 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE PRATA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se da sentença que indeferiu a petição inicial, rejeitando liminarmenteos embargos, para manter a execução em todos os seus termos de acordocom o art. 267, I c/c 295, I, paragrafo unico, III E 739, II, do CPC 00682 Processo: 0000607-28.2014.815.0681 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE PRATA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se da sentença que indeferiu a petição inicial, rejeitando liminarmenteos embargos, para manter a execução em todos os seus termos, de acordo com o art. 267, i c/c 295,I, paragrafo unico, III e 739, II, do CPC 00683 Processo: 0000608-13.2014.815.0681 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE PRATA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se da sentença que indeferiu a petição inicial, rejeitando liminarmenteos embargos, para manter a execução em todos os seus termos, de acordo com o art. 267, i c/c 295,I, paragrafo unico, III e 739, II, do CPC 00684 Processo: 0000727-23.2004.815.0681 - INVENTARIO AUTOR: E. C. L. ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-sea inventariante, por seu Advogado, para, no prazo de 10 dias, informese os falecidos Ivanildo Nero e Valdomiro Costa deixaram herdeiros, em caso positivo deve a inventariante fornecer a qualificação dos mesmos 00685 Processo: 0000734-10.2007.815.0681 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA LIMA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se da sentença que extinguiu a execução pelo adimplemento do devedor, de acordo com o art. 794, I, do CPC VARA UNICA DA COMARCA DE PRATA NF 177/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00686 Processo: 0000268-40.2012.815.0681 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: JULIO CEZAR DA SILVA ADV: PAULO DE FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se o advogado Dr. Paulo de Farias Leite, dando ciencia de sua nomeção como defensor do Denunciado, bem como intimando para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 dias DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 QUEIMADAS 1A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 222/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00687 Processo: 0000440-23.2010.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZILANDA DOS SANTOS SILVA ISIDIO ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Alvara expedido e a disposicao no prazo de 10 (dez) dias. 00688 Processo: 0001201-49.2013.815.0981 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOAO MANOEL SOARES ADV: LEODORIO DA SILVA SOUSA. REU: CRISTINO CLAUDINO DE MEDEIROS ADV: TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, para fins de condenar o promovido no pagamento de danos materiais ao autor na quantia de R$ 7.439,00. 00689 Processo: 0001233-20.2014.815.0981 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ERIZONETE SILVA GOUVEIA ADV: JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,MARCIO MACIEL BANDEIRA,HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. REU: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA,MILENA NEVES AUGUSTO. REU: PAG FACIL Despacho: Intime-se a(s) parte(s) promovida(s) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidencia de multa de 10% sobre o valor da condenaçao. 00690 Processo: 0001440-92.2009.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO FERREIRA DANTAS ADV: ALUISIO DE CARVALHO NETO. REU: BANCO ITAU S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. 00691 Processo: 0001481-54.2012.815.0981 - DESAPROPRIACAO REU: PREFORT PREMOLDADOS IND E COM LTDA ADV: MARCONI LEAL EULALIO. Sentenca: Acordo homologado quanto ao valor da justa indenização em R$ 23.830,00, confirmando a liminar deferida, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito. 00692 Processo: 0001876-17.2010.815.0981 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: JOAO FERREIRA DANTAS ADV: ALUISIO DE CARVALHO NETO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. 00693 Processo: 0002220-32.2009.815.0981 - ACAO TRABALHISTA RIT AUTOR: RAFAELLA DA SILVA MARINHO ADV: JEFFERSON ALMEIDA DE SOUTO. Despacho: Intime-se autor para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a certidão de f. 203. 1A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 222/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00694 Processo: 0000576-78.2014.815.0981 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP: RENATO FELINTO DA SILVA ADV: HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. VITIMA: MEIO AMBIENTE Sentenca: Extincao de punibilidade decretada 00695 Processo: 0000823-59.2014.815.0981 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANTONIO FERREIRA MARINHO ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES,HUMBERTO ALBINO DA COSTA JUNIOR. REU: LEANDRO MINERVINO DA SILVA ADV: JOSE LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se para comparecimento a audiencia de instrucao e julgamento redesignada para o dia 27/01/2015, pelas 11:00 horas, na sala de audiencias da 1ª vara do forum local. 2A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 212/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00696 Processo: 0000028-63.2008.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RISOMAR GOMES DE ANDRADE ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER,ELIBIA AFONSO DE SOUSA. AUTOR: HILDA MARIA DA SILVA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER,ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES/PB ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. Despacho: Intime-seda audiencia de conciliacao designada para o dia 25/02/2015 as 11hs30min. obs: as intimacoes estao sendo feitas exclusivamente por nota de foro. 00697 Processo: 0000207-89.2011.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE BARBOSA ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA,JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA. REU: PREFEITTURA MUNICIPAL DE FAGUNDES/PB ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. Despacho: Intime-seda decisão de fls. 192, na qual os embargos foram rejeitados. 00698 Processo: 0000558-57.2014.815.0981 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBAREU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS/PB ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA. REU: IGREJA CONGREGACIONAL DE QUEIMADAS ADV: MARCIA RIBEIRO BARBOSA. Despacho: Intimesedo despacho de fls. 81. 00699 Processo: 0001414-21.2014.815.0981 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: ARMAZEM PARAIBA ADV: GEORGE CAMPOS DOURADO,DIEGO BRENDEL PESSOA. Despacho: Intime-seo reu para cumprir voluntariamente a sentenca quanto a obrigacao de fazer, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de multa diaria de r$200,00, limitada a R$3.000,00. 00700 Processo: 0001414-21.2014.815.0981 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: ARMAZEM PARAIBA ADV: GEORGE CAMPOS DOURADO,GEORGE CAMPOS DOURADO,DIEGO BRENDEL PESSOA. Despacho: Intime-separa cumprir voluntariamente a sentenca, efetuando o pagamento da indenizacao arbitrada no prazo de 15dias, sob pena de incidencia da multa processual prevista no art. 475-J do CPC. 00701 Processo: 0001496-52.2014.815.0981 - GUARDA AUTOR: R. F. V. ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR,JACKELINE ALVES CARTAXO,MARCONI LEAL EULALIO. REU: I. S. V.INTERESSADO: N. S. S. Despacho: Intime-sesobre os relatório apresentados, digam as partes, sucessivamente, em cinco dias.No mesmo prazo, informem se desejam produzir outras provas,especificando-as. 00702 Processo: 0001594-37.2014.815.0981 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. A. T. ADV: ROMULO LEAL COSTA. Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 24, em que ficou prejudicada a peticao de fls. 23, tendo em vista que o feito foi arquivado pela ausencia injustificadada parte autora a audiencia. 00703 Processo: 0001595-22.2014.815.0981 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: T. A. T. ADV: ROMULO LEAL COSTA. Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 26 em que a peticao de fls. 25 ficou prejudicada tendo em vista o arquivamento do feito pela ausencia injustificada da parta autora a audiencia. 00704 Processo: 0002096-44.2012.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS/PBREPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE SOUZA REGOAUTOR: ESPOLIO DE LUZIA BATISTA DA SILVA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. AUTOR: ESPOLIO DE RIVALDO DAMIAO DA SILVA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-seda sentença de fls. 119/121, na qual os pedidos foram julgados improcedentes. 00705 Processo: 0002359-08.2014.815.0981 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PATRICIO GOMES DA SILVA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-seda audiencia conciliatoria designada para o dia 25/02/2015 as 10hs45min. ob: as intimacoes estao sendo feitas exclusivamente por nota de foro. 00706 Processo: 0002673-51.2014.815.0981 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S/ A ADV: EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO. REU: SAMY MARCOS BARBOSA Despacho: Intime-se a parte promovente para se manifestar, em cinco dias, sobre a frustraçao no cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme certidãode fls. 31v. 00707 Processo: 0003401-29.2013.815.0981 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILTON NOBREGA DA SILVA ADV: GUILHERME ARAUJO OLIVEIRA. REU: VAO LIVRE IND E CONSTRRUCOES S/A ADV: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação, desginada para o dia 10/02/2015 pelas 08h45mim REMIGIO VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIO NF 158/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00708 Processo: 0001037-79.2014.815.0551 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: LUCAS VITORIO PIRANGY ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-sePedido indeferido. RIO TINTO VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 207/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00709 Processo: 0000929-57.2014.815.0581 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SEBASTIAO LIMA DE FARIAS ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. REU: BANCO FIAT S/A Despacho: Intime-se Alvara expedido e a disposiçao do autor. VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 207/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00710 Processo: 0000578-89.2011.815.0581 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SEVERINO PEREIRA DE SOUZA ADV: CLAUDIO BEZERRA DIAS. VITIMA: GESSICA DE SOUZA Despacho: Intime-se o nobre advogado para tomar ciencia de que o pedido de revogacao da preventiva foi indeferido e para em 5 dias apresentar as derradeiras alegacoes em favor do reu SANTA LUZIA 1.CARTORIO DE SANTA LUZIA NF 132/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00711 Processo: 0001818-83.2012.815.0321 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ADV: MARIA DA GLORIA MEDEIROS. Sentenca: Intime-se pedido julgado procedente. 43 1.CARTORIO DE SANTA LUZIA NF 134/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00712 Processo: 0000773-10.2013.815.0321 - USUCAPIAO AUTOR: INACIO SIMOES DE MEDEIROS ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. AUTOR: MARIA JOSE LEITE ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Sentenca: Intime-se pedido julgado procedente. 1.CARTORIO DE SANTA LUZIA NF 134/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00713 Processo: 0001121-91.2014.815.0321 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR DO FATO/JZ ESP: AIRTON ESCARIAO DA NOBREGA ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. Sentenca: Intime-se declarada extinta a punibilidade do acusado. 2.CARTORIO DE SANTA LUZIA NF 191/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00714 Processo: 0000185-71.2011.815.0321 - ARROLAMENTO COMUM AUTOR: MARIA CANDIDA DE ARAUJO ADV: MARIA DA GLORIA MEDEIROS,STENIO JOSE DE LIMA. Despacho: Intime-se para tomar conhecimento das ultimas declaracoes prestadas. 00715 Processo: 0000604-86.2014.815.0321 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-seno prazo de 10 dias, falar acerca da penhora e avaliacao. 00716 Processo: 0000922-69.2014.815.0321 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES,DANIELLE ALVES LUCENA LIMA. Despacho: Intime-separa no prazo de 10 dias cumprir a obrigacao de fazer, procedendose a exclusao donome da autora dos orgaos de protecao ao credito, sob pena de aplicacao de multa em razao do descumprimento. 00717 Processo: 0001762-79.2014.815.0321 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SANDRO BRAZ DE ARAUJO ADV: MARCELO CAMPOS DE MEDEIROS,JONAS GUEDES DE LIMA. Ato Ordinatorio:a impugnacao no prazo legal 00718 Processo: 0001768-86.2014.815.0321 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: LUZIMAR DA SILVA ALVES ADV: STENIO JOSE DE LIMA. Despacho: Intime-separa no prazo de 10 dias juntar aos autos, autorizacao dos demais filhos do falecido. SANTA RITA 1A. VARA DE SANTA RITA NF 130/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00719 Processo: 0002281-24.2014.815.0331 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOALLYSON CARLOS DA SILVA ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-se o advogado do reu para comparecer a audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 16/01/15, pelas 09 hs, no forum local. 00720 Processo: 0002712-58.2014.815.0331 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOELITON MARINHO DA SILVA ADV: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA. REU: PAULO CESAR MARTINS FERNANDES ADV: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA. Despacho: Intime-se O ADVOGADO DO REU PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12/01/2015, PELAS 14HS, NO FORUM LOCAL. 4A. VARA DE SANTA RITA NF 135/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00721 Processo: 0003260-59.2009.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-se ALVARA À DISPOSICAO. 5A. VARA DE SANTA RITA NF 186/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00722 Processo: 0002856-71.2010.815.0331 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE DE LIMA SANTOS ADV: REGINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA,SILVIA KARLA SALES DE ARAUJO. REU: MIRTES DE FATIMA BEZERRA LINS ADV: TOBIAS CARTAXO LOUREIRO NETO. Despacho: Intime-seDescabe a pretensao de ser reconhecido o pedido de desistencia formulado as fls. 54, uma vez q/ o proc. ja encontra-se sentenciado c/ resolucao do merito. Em sendo assim, arquivem-se os autos. 5A. VARA DE SANTA RITA NF 196/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00723 Processo: 0002042-88.2012.815.0331 - EXIBICAO AUTOR: HUGO DE LEON DA SILVAREU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,RENAN CAVALCANTE LIRA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o demandado para pagamento das custas. 00724 Processo: 0004050-72.2011.815.0331 - EXIBICAO AUTOR: JONATHAS SILVA DA CUNHA REGOREU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: CELSO MARCON,CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o demandado para o pagamento das custas. 5A. VARA DE SANTA RITA NF 196/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00725 Processo: 0002939-82.2013.815.0331 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ELNATAN EVERTY ALVES BARRETO DE SOUZA ADV: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em05 dias. SANTANA DOS GARROTES VARA UNICA DE SANTANA DOS GARROTES NF 467/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00726 Processo: 0000376-16.2014.815.1161 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEONILDES MIGUEL GOMES SILVA ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA. REU: BANCO BRADESCARD S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Audiencia designadaPARA O DIA 21.05.2015, PELAS 0945 HORAS, NO FORUM LOCAL. SAO JOAO DO RIO DO PEIXE 1A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 212/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00727 Processo: 0000513-64.2013.815.0051 - INVENTARIO AUTOR: ALCIONE CHAVES DE ANDRADE ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. REU: ESPOLIO DE FRANCISCO ELVIRO DE ANDRADEAto Ordinatorio:intime-se inventariante para regularizar o cpf do inventariado, como requerido pela fazenda nacional 2A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 185/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00728 Processo: 0000223-15.2014.815.0051 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: B. R. G. ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES. REPRESENTANTE LEGAL: R. G. S. ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES. REU: A. R. S. Despacho: Intime-sea parte autora para requerer a penhora online do executado, nos ter-mos do art. 655A do CPC. 00729 Processo: 0001782-90.2003.815.0051 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAQUIM DANTAS ADV: JOSE ALVES FORMIGA,MARTA REJANE NOBREGA,JOSE GOMES DE MELO. AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS GAUDENCIO DE SOUSA ADV: JOSE ALVES FORMIGA,MARTA REJANE NOBREGA,ALMAIR BESERRA LEITE. AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA ADV: JOSE ALVES FORMIGA,MARTA REJANE NOBREGA,ALMAIR BESERRA LEITE. AUTOR: CLAUDIA DE ARAUJO DANTAS ANDRADE ADV: JOSE ALVES FORMIGA,MARTA REJANE NOBREGA,ALMAIR BESERRA LEITE. AUTOR: FRANCISCO GUERRA FERNANDES ADV: JOSE ALVES FORMIGA,MARTA REJANE NOBREGA,ALMAIR BESERRA LEITE. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE Despacho: Intime-seos requerentes, para em 10 (dez) dias, acostar aos autos os documentosnecessarios a expedicao do RPV, tais como RG e CPF. 2A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 185/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00730 Processo: 0000389-81.2013.815.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP: ANTONIO ALIXANDRE DA SILVA ADV: GERSON DOMINGOS ALBUQUERQUE. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia04/02/2015, as 09.00 hs SAO JOSE DE PIRANHAS VARA UNICA DE SAO JOSE DE PIRANHAS NF 197/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00731 Processo: 0001076-96.2014.815.0221 - INTERDICAO AUTOR: C. B. L. ADV: MAURILIO PEREIRA DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se para audiencia de interrogatorio, designada para o dia 26/05/2015, pelas 13:30 horas, no Forum Judiciario desta Comarca. SAPE 1A. VARA DE SAPE NF 165/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00732 Processo: 0000389-88.2012.815.0351 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IVONALDO DE LIMA BATISTA ADV: JOSE ALVES DA SILVA NETO. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA PARA QUERENDO IMPUGNAR O VALOR DEPOSITADO. 00733 Processo: 0000856-96.2014.815.0351 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: VALERIANO NUNES DOS SANTOS ADV: JOSE MARIA TORRES DA SILVA. Despacho: Intime-se INTIME-SE O ADVOGADO PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO QUE SERA REALIZADANA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPE NO DIA 11/02/2015 AS 09:45HS DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 44 00734 Processo: 0001229-98.2012.815.0351 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SEVERINO AFONSO DE CARVALHO ADV: RODOLFO OLIVEIRA TOSCANO DE BRITTO. Despacho: Intime-sea parte autora por seu advogado para, querendo impugnar o valor depositado. 00735 Processo: 0001429-37.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADJANIO MORAIS DE OLIVEIRA ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA,JOSE ALVES DA SILVA NETO. Despacho: Intime-seimpugne-se a contestação, no prazo de 10 dias. 00736 Processo: 0001609-53.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARLEIDE ANDRADE MEDEIROS ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPE Despacho: Intime-se 00737 Processo: 0001609-53.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARLEIDE ANDRADE MEDEIROS ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPE Despacho: Intime-separa impugnar a contestacao no prazo de 10 dias. 00738 Processo: 0001749-92.2011.815.0351 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DE LOURDES FLOR DA SILVA ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. Despacho: Intime-sea parte autora para querendo impugnar o valor do deposito. 00739 Processo: 0001945-57.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BERENICE CAVALCANTE MATIAS ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. Despacho: Intime-seintime-se intime-se a promovida para entregar ao autor, em 48 horas, p or seu representante legal, RG e CPF DO FALECIDO. 00740 Processo: 0002409-86.2011.815.0351 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JEACICLEIDE PEREIRA DA SILVA ADV: ALUISIO DE CARVALHO NETO. Despacho: Intime-sePARA QUERENDO IMPUGNAR O VALOR DEPOSITADO. 00741 Processo: 0003776-14.2012.815.0351 - EXIBICAO AUTOR: LUCIENE DE PONTES BENICIO ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA,JOSE ALVES DA SILVA NETO. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-seINTIME-SE O ADVOGADO PARA AUDIENCIA UNA QUE SERA REALIZADA NA 1ª VARADESTA COMARCA NO DIA 11/02/2015 AS 08:30HS. 00742 Processo: 0004149-79.2011.815.0351 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAMIRO SALES DE CARVALHO ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA,JOSE ALVES DA SILVA NETO. Despacho: Intimesea parte autora por seua advogado para, querendo impugnar o valor depositado. 2A. VARA DE SAPE NF 164/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00743 Processo: 0000012-93.2007.815.0351 - MONITORIA AUTOR: CEDAL COOPERATIVA DE ENERGIZACAO DE ALAGOINHA ADV: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA,CLAUDIO MARQUES PICOLLI,KAYSER NOGUEIRA PINTO ROCHA. Despacho: Intime-sea parte promovente, para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito. 00744 Processo: 0000263-04.2013.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERALDO ANTONIO FERREIRA ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA,JOSE ALVES DA SILVA NETO. Despacho: Intimesea parte promovente para, no prazo de dez dias, informar se pretendeproduzir outras provas e especifica-las, em caso positivo. 00745 Processo: 0001013-06.2013.815.0351 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DO CARMO ANDRE DA SILVA ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA,JOSE ALVES DA SILVA NETO. Despacho: Intime-sea autora sobre o documento retro acostado, em 10 dias. 00746 Processo: 0001323-12.2013.815.0351 - ARROLAMENTO SUMARIO AUTOR: RUTE ALVES DA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADV: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR. Despacho: Intime-seA AUTORA sobre os expedientes de fls. 28 e 33, requerendo o que entender de direito, em 15 dias. 00747 Processo: 0001333-22.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE SAPE ADV: CLARISSA PEREIRA LEITE,JOANA QUEIROGA DA COSTA ARAUJO,BRUNO VERAS DE QUEIROZ. Despacho: Intime-sea parte promovente, por intermedio de seu Procurador, para tomar ciencia da certidão retro e, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito. 00748 Processo: 0001342-81.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE SAPE ADV: CLARISSA PEREIRA LEITE,JOANA QUEIROGA DA COSTA ARAUJO,BRUNO VERAS DE QUEIROZ. Despacho: Intime-sea parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,cumprindo o despacho anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penade extinção do processo. 00749 Processo: 0001344-51.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE SAPE ADV: CLARISSA PEREIRA LEITE,JOANA QUEIROGA DA COSTA ARAUJO,BRUNO VERAS DE QUEIROZ. Despacho: Intime-sea parte promovente, para tomar ciencia da certidao retro e, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito. 00750 Processo: 0001364-42.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE SAPE ADV: CLARISSA PEREIRA LEITE,JOANA QUEIROGA DA COSTA ARAUJO,BRUNO VERAS DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de dez dias, informar se pretendeproduzir outras provas e especifica-las, em caso positivo. 00751 Processo: 0001391-59.2013.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA ELIZABETH FALCAO FERREIRA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. Despacho: Intime-sea parte promovente, para, no prazo de dez dias, juntar aos autos, viado contrato de financiamento estabelecido com o banco promovido. 00752 Processo: 0001423-30.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: INALDO DE SOUZA ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA,LUCILENE ARAUJO ANDRADE. REU: PREFEITURA DE RIACHAO DO POCO ADV: RONALDO TORRES SOARES FILHO. Despacho: Intime-seas partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 00753 Processo: 0001804-72.2013.815.0351 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GABRIEL SILVA DOS SANTOS ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA,JOSE ALVES DA SILVA NETO. AUTOR: JOSINETE PEREIRA DA SILVA ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA,JOSE ALVES DA SILVA NETO. Despacho: Intime-sea parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, independente de nova conclusão. 00754 Processo: 0002141-61.2013.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAGMAR FIRMO DE OLIVEIRA ADV: JOSE MARIA TORRES DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte promovente para, no prazo de dez dias,informar se pretende produzir outras provas e especifica-las, em caso positivo. 00755 Processo: 0002384-05.2013.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADEMAR JUNIOR CAETANO FRUTUOSO ADV: JOSE ALVES DA SILVA NETO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: RAUL AMARAL JUNIOR. Despacho: Intimeseas partes para, em dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispoõem a custear e produzir,individuzando qual o fato controverso nestes autos... 00756 Processo: 0002652-59.2013.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRADO ADV: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR. Despacho: Intime-sea parte promovida sobre os documentos apresentados pelo autor as fls.79/140, no prazo de 05 ( cinco) dias. 00757 Processo: 0002752-14.2013.815.0351 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: MARIA LUCILIA GOMES. Despacho: Intime-sea parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. 00758 Processo: 0002812-50.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCILIO JOSE FALCAO COUTINHO ADV: WALTER HIGINO DE LIMA. Despacho: Intime-seo autor, por meio de seu advogado habilitado, para emendar a inicial,corrigindo a natureza da presente ação e adequar ao rito ordinario, noprazo de dez dias. 00759 Processo: 0003692-13.2012.815.0351 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA. Despacho: Intime-sea parte exequente para manifestar-se a respeito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3A. VARA DE SAPE NF 196/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00760 Processo: 0000576-33.2011.815.0351 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: P. F. S. ADV: WALTER HIGINO DE LIMA. Despacho: Intime-seo promovido do nao recebimento do recurso interposto. 00761 Processo: 0000603-36.1999.815.0351 - INTERDICAO AUTOR: CREUZA MARIA DA TRINDADE SILVA ADV: MARIZETE CORIOLANO DA SILVA,ANTONIO ANIZIO NETO,ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia12/02/2015 as 09:50hs. 00762 Processo: 0001735-45.2010.815.0351 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUZA ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA,JOSE ALVES DA SILVA NETO,RODOLFO OLIVEIRA TOSCANO DE BRITTO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: CELSO MARCON. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia02/02/2015 as 09:30hs. 00763 Processo: 0002108-37.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ABRAAO LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI ADV: JOSE ALVES DA SILVA NETO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia24/02/2015, às 08:30hs, na sala de audiencias desta 3ª Vara. 00764 Processo: 0004827-94.2011.815.0351 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. B. S. M. ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. REU: V. C. M. ADV: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia05/02/2015, às 10:30hs, na sala de audiencias desta 3ª Vara. SERRA BRANCA VARA UNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA NF 161/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00765 Processo: 0000011-67.2013.815.0911 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAMILLE DE LIMA MARTINS ADV: JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO. REPRESENTANTE LEGAL: INACIO MARTINS DE OLIVEIRAREPRESENTANTE LEGAL: MARIA ONEIDE DE LIMA MARTINSAto Ordinatorio: a impugnacao, no prazo legal. 00766 Processo: 0000150-82.2014.815.0911 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: FRANCISCO ANTONINO DE BRITO ADV: MARIA DO SOCORRO FLOR ANTONINO. AUTOR: SEVERINA DE SOUZA BRITO ADV: MARIA DO SOCORRO FLOR ANTONINO. REU: ANTENOR OLIVEIRA DE CARVALHO ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. Ato Ordinatorio: intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10(dez)dias. 00767 Processo: 0000351-74.2014.815.0911 - INTERDICAO AUTOR: URSULINA BARROS DE ANDRADE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: MARIA DA GUIA BARROS ANTONINOAto Ordinatorio: intimem-se as partes sobre o laudo apresentado. 00768 Processo: 0000545-74.2014.815.0911 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO DE JESUS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: HOSPITAL DE EMERGENCIA E TRAUMA DOM LUIS GONZAGA FERNANDESAto Ordinatorio: as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10(dez) dias. 00769 Processo: 0000576-94.2014.815.0911 - INTERDICAO AUTOR: E. B. R. ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: E. B. S.Ato Ordinatorio: intime-se sobre o laudo, digam as partes. 00770 Processo: 0000586-41.2014.815.0911 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: GERALDINA DE MELO LEITE ADV: MARIA DO SOCORRO FLOR ANTONINO. REU: MARIA JOSE DE ASSIS LOPES ADV: JEFFERSON SOUSA SANTOS. REU: ANTONIO FERREIRA LOPES ADV: JEFFERSON SOUSA SANTOS. Ato Ordinatorio: intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10(dez) dias. 00771 Processo: 0000628-32.2010.815.0911 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALESSANDRA CELERINO BEZERRA ADV: RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA. REU: METALURGICA ROY LTDAREU: BNDES BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIALREU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea parte autora para requerer o que for de direito, em 10 dias. Intime-se o Banco do Brasil SA para o pagamento das custas judiciais. SERRARIA VARA UNICA DA COMARCA DE SERRARIA NF 149/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00772 Processo: 0000049-51.2011.815.0361 - MONITORIA AUTOR: CERBAL COOPERATIVA ENERG DESENV RURAL DE BANANEIRAS LTDA ADV: BRUNO FARIAS,WALTER PEREIRA DIAS NETTO,MONICA CRISTINA M. R. LUCENA. REU: MUNICIPIO DE SERRARIA ADV: ANAXIMANDRO DE A. SIQUEIRA SOUSA. Despacho: Intime-se audiencia preliminar dia 04.03.2015, as 08:30 horas, no forum local. 00773 Processo: 0000098-87.2014.815.0361 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IOLANDA DE OLIVEIRA PORTO ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-se audiencia preliminar dia 04 de marco de 2015, as 09:30 horas, no forum local. 00774 Processo: 0000177-66.2014.815.0361 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. R. F. P. ADV: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. REPRESENTANTE LEGAL: J. R. P. S. ADV: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. Despacho: Intime-se audiencia preliminar dia 26.02.2015, as 11:45 horas, no forum local. 00775 Processo: 0000204-88.2010.815.0361 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO CANINDE SOUZA DA SILVA ADV: JOSE CARLOS DA SILVA. Despacho: Intime-se que deferiu o pedido de de desarquivamento. 00776 Processo: 0000249-87.2013.815.0361 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IRANILDA DOS SANTOS ADV: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. Despacho: Intime-se para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. 00777 Processo: 0000494-64.2014.815.0361 - INTERDICAO AUTOR: A. G. S. B. ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,KARLA GABRIELA SOUSA LEITE,LETICIA BOLZANI GONDEIM. Despacho: Intimese audiencia de interrogatorio dia 12.03.2015, as 12:00 horas, no forumlocal. 00778 Processo: 0000538-20.2013.815.0361 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. Despacho: Intime-se audiencia de instrucao e julgamento dia 04.03.2015, as 09:00 horas, n o forum local. 00779 Processo: 0000557-89.2014.815.0361 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: L. A. S. ADV: JOSE BATISTA NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar inicial, no prazo de 10(dez) dias, a fimde informar o endereco da parte re. 00780 Processo: 0000765-10.2013.815.0361 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: I. G. S. S. C. ADV: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. S. C. ADV: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. Despacho: Intime-se audiencia preliminar dia 26.03.2015, as 08:30 horas, no forum local. 00781 Processo: 0000765-10.2013.815.0361 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: M. F. S. C. ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. REU: K. V. S. C. ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. REPRESENTANTE LEGAL: V. S. S. ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. Despacho: Intime-se audiencia preliminar dia 26.03.2015, as 08:30 horas, no forum local. 00782 Processo: 0003210-35.2012.815.0361 - INTERDICAO AUTOR: R. E. S. ADV: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. REU: J. F. ADV: SUENIA CRUZ DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se audiencia de instrucao e julgamento dia 12.03.2015, as 12:30 horas, no forum local. VARA UNICA DA COMARCA DE SERRARIA NF 149/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00783 Processo: 0000077-19.2011.815.0361 - ACAO PENAL DE COMPET REU: REGINALDO DE LIMA ROGERIO ADV: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO. Despacho: Intime-se audiencia de interrogatorio dia 26.03.2015, as 09:00 horas, no forumlocal. SOLANEA VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 223/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00784 Processo: 0000117-21.2013.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JEAN WILLIANS FREITAS DAS NEVES ADV: MARISTELA COSTA DE LIMA. Despacho: Intime-se O processo de cognicao tramitou regularmente, inclusive com decisao de Instancia Superior.assim sendo, cabe a parte vencedora querendo promover a execucao de sentenca. Intime-se, apos arquive-se. 00785 Processo: 0000237-30.2014.815.0461 - EXIBICAO REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se Recebimento do recurso apelatorio nos termos apresenrtados as fls, 428/49, vista a parte recorrida para querendo apresentar contrarrazoes no prazo legal, apos colha-se parercer do M Publico e subam os autos. 00786 Processo: 0000238-15.2014.815.0461 - EXIBICAO REU: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO. Despacho: Intime-se Recebimento do recurso apelatorio nos termos apresentados as fls, 56/63, vista a parte recorrida para querendo apresentar contrarrazoes noprazo legal, apos colha-se parecer do M. publico e subam osm autos. 00787 Processo: 0000338-04.2013.815.0461 - EXIBICAO REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte promovida para no prazo de 10 dias, providenciar o recolhimen to das custas processuais. 00788 Processo: 0000528-30.2014.815.0461 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA LUIZA FERREIRA DE LIMA ADV: JOSE CARLOS DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente para no prazo de 10 dias, requerer o que entenderde direito. 00789 Processo: 0000538-11.2013.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: HERLANDE DE AZEVEDO FERNANDES ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. Despacho: Intime-se sobre o pedido de fls, 146 e documentos de fls, 147, ouca-se a partepromovente no prazo de 10 dias, e em igual prazo requerer o que entender de direito. 00790 Processo: 0000587-52.2013.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO MARANHAO DE CARVALHO ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. Despacho: Intime-se a parte promovente para no prazo de 10 dias, requerer o que entenderde direito. 00791 Processo: 0000747-48.2011.815.0461 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS MOREIRA ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte promovente por seu advogado para no prazo de 10 dias, se pronunciar acerca da certidao de fls, 152, e em igual prazo requerer o queentender de direito. 00792 Processo: 0000768-19.2014.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SILVIA CRISTINA DA COSTA SILVA ADV: MARLLA EMANUELLA BARRETO PINTO. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/ A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se Recebimento do recurso apelatorio nos termos apresentados as fls, 72/81, vista a parte recorrida para querendo apresentar contrarrazoes noprazo legal, apos colha-se parecer do M. Publico e subam os autos. 00793 Processo: 0000800-97.2009.815.0461 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA LEAL DE MACEDO ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 10 dias, se peroniciarem acerca dos calculos do imposto de transmissao de fls, 81. 00794 Processo: 0001247-12.2014.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se Recebimento do recurso apelatorio nos termos apresentados as fls, 52/61, vista a parte recorrida para querendo apresentar contrarrazoes noprazo legal, apos colha-se parecer do M Publico e subam os autos. 00795 Processo: 0001248-94.2014.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FABIANO DA SILVA MEDEIROS ADV: MARLLA EMANUELLA BARRETO PINTO. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se Recebimento do recurso apelatorio nos termos apresentados as fls, 57/66, vista a parte recorrida para querendo apresentar contrarrazoes noprazo legal, apos colha-se parecer do M Publico e subam os autos. 00796 Processo: 0002580-67.2012.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIZIO ARCANJO DA SILVA ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. Despacho: Intime-se sobre a impugnacao apresentada as fls, 178/187,ouca-se a parte impugnada no prazo de 10 dias. 00797 Processo: 0200508-26.2012.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA SINEYDE DA SILVA SOARES ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIA- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 MENTO E INVESTIMENTO ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho: Intime-se Recebimento do recurso inominado nos termos apresentados, vista a parte recorrida para querendo apresentrar contrarrazoes no prazo legal, a pos colha-se parecer do M. Publico e subam os autos a inst. superior. 00798 Processo: 0201028-83.2012.815.0461 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. Despacho: Intime-se a parte promovente para no prazo de 10 dias, requerer o que entenderde direito. VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 223/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00799 Processo: 0000241-72.2011.815.0461 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. Despacho: Intime-seouça-se a defesa, no prazo de 05 dias, para se pronunciar sobre os documentos acostados aos autos. 00800 Processo: 0001000-65.2013.815.0461 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUIZ AVELINO DOS SANTOS ADV: JOSE LIESSE SILVA. Despacho: Intime-separa apresentação de alegações finais no prazo legal. 00801 Processo: 0200302-12.2012.815.0461 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EVAN DE ARAUJO SILVA ADV: KAYSER NOGUEIRA PINTO ROCHA. Despacho: Intime-sevistas à parte apelante para apresentação das razões no prazo legal. SOLEDADE VARA UNICA DE SOLEDADE NF 213/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00802 Processo: 0000465-39.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARINALDO DINA DE ARAUJO ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. REU: LUCIANO ADV: LUIZ FLORENTINO DE SOUZA FILHO. REU: EDILMA FERREIRA ADV: LUIZ FLORENTINO DE SOUZA FILHO. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em juizo, no prazo de 10 dias, justificando sua necessidade. 00803 Processo: 0001022-26.2014.815.0191 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. R. P. X. ADV: JOAO PINTO BARBOSA NETO. REU: M. A. C. G. X. Sentenca: Pedido julgado procedente Divórcio Litigioso. Dissolução de Vínculo Matrimonial.(v) 00804 Processo: 0001210-87.2012.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS ALMEIDA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE SOLEDADE Despacho: Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir em juizo, no prazo de 10 dias, justificando sua necessidade. 00805 Processo: 0001240-88.2013.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: G. Z. S. ADV: ALBERTO BATISTA DE LIMA. REU: J. A. A. F. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00806 Processo: 0001464-26.2013.815.0191 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREU: MARIA DO SOCORRO MENDONCA DOS SANTOS ADV: JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. Sentenca: Embargos admitidos reconhecendo o excesso de execução, limitando-se assim o valor da execução em R$ 29.903,87. Defiro a gratuidade requerida pelos embargados.(v) 00807 Processo: 0001640-68.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SIMONE SHEILHA DE ALCANTARA SILVA ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: MUNICIPIO SAO VICENTE DO SERIDO ADV: FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO. Despacho: Intime-seas partes para especificarem as provas que pretendem produzir em juizono prazo de 10 dias, justificando sua necessidade. 00808 Processo: 0001650-15.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGIANO DE OLIVEIRA SANTOS ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: MUNICIPIO SAO VICENTE DO SERIDO ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em jui-zo no prazo de 10 dias, justificando sua necessidade. 00809 Processo: 0001660-59.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JACICLEIDE MEDEIROS BRITO ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: MUNICIPIO SAO VICENTE DO SERIDO ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS. Despacho: Intime-seas partes para especificarem as provas que pretendem produzir em juizono prazo de 10 dias, justicando sua necessidade. 00810 Processo: 0001661-44.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUILHERME ANDRE DE LIMA ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: MUNICIPIO SAO VICENTE DO SERIDO ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS. Despacho: Intime-seas partes para especificarem as provas que pretendem produzir em juizono prazo de 10 dias, justificando sua necessidade. 00811 Processo: 0001670-06.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARILENE ALGELA DOS SANTOS ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: MUNICIPIO SAO VICENTE DO SERIDO ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS. Despacho: Intime-seas partes para especificarem as provas que pretendem produzir em juizono prazo de 10 dias, justificando sua necessidade. 00812 Processo: 0001671-88.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TANIA MARIA DE ARAUJO DOS SANTOS ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: MUNICIPIO SAO VICENTE DO SERIDO ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS. Despacho: Intime-seas partes para especificarem as provas que pretendem produzir em juizono prazo de 10 dias, justificando sua necessidade. 00813 Processo: 0001799-11.2014.815.0191 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: V. B. C. M. ADV: HANNA MARIA OLIVEIRA AVELINO. REU: E. B. M. ADV: ALBERTO BATISTA DE LIMA. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal. 00814 Processo: 0002070-20.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-seA IMPUGNACAO. 00815 Processo: 0002166-35.2014.815.0191 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRRIANO IGOR MENDONCA SOARES E CIA LTDA ADV: RENAN CHAVES MOREIRA MOTA. REU: BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal. VARA UNICA DE SOLEDADE NF 213/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00816 Processo: 0001081-82.2012.815.0191 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR DO FATO/JZ ESP: JOSE IVANILDO BARROS GOUVEIA ADV: ANTONIO MICHELE ALVES LUCENA. VITIMA: DEUSALINO COUTO MOTA Despacho: Reprogramo a audiencia para29/04/2015, ÀS 08:30 HORAS. SOUSA 3A. VARA DE SOUSA/PB NF 137/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00817 Processo: 0000601-15.2013.815.0371 - INVENTARIO AUTOR: ANTONIO ESTRELA DE OLIVEIRA ADV: ANA PAULA CAMBOIN CAMPOS,LINCON BESERRA DE ABRANTES. REU: MARIA ANTONIA DE JESUS ADV: ANA PAULA CAMBOIN CAMPOS,OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO,JOSE ALVES FORMIGA. Despacho: Intime-seintime-se o inventariante para,no prazo de 20 dias suprir as falhas indicadas no primeiro paragrafo do despacho anterior,e tambem da decisao de fls.82.ciencia aos interessados da referida decisao. 00818 Processo: 0004617-75.2014.815.0371 - REMOCAO DE INVENTARI AUTOR: CARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA ADV: JOSE ALVES FORMIGA. AUTOR: THEREZA RAYSSA ABRANTES ESTRELA ADV: JOSE ALVES FORMIGA. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA ADV: JOSE ALVES FORMIGA. Despacho: Intime-se Ciencia aos requerentes da decisao de fls.30,que excluiu os requerimentos para intimacao de terceiros, e bem como determinou a intimacao do inventariante para apresentar defesa e produzir provas,em 05 dias. 00819 Processo: 0005083-69.2014.815.0371 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: CARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA ADV: JOSE ALVES FORMIGA. AUTOR: THEREZA RAYSSA ABRANTES ESTRELA ADV: JOSE ALVES FORMIGA. REU: ANTONIO ESTRELA DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se ciencia ao autor do despacho de fls.19 no qual excluiu da lide o espolio de maria antonia de jesus dado a sua ilegitimidade para a causa edeterminou citar o reu p/prestar contas ou contestar a acoa,em 05 dias 5A. VARA DE SOUSA/PB NF 205/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00820 Processo: 0001032-20.2011.815.0371 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: ESPEDITO LOPES NETO ADV: JOSE ALVES FORMIGA. Despacho: Intime-se valores bloqueados,via bacenjud,liberados. 00821 Processo: 0003021-56.2014.815.0371 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CFI ADV: SERGIO SCHULZE,SERGIO SCHULZE. REU: SIMAO ALVES DA SILVA Despacho: Intime-se processo extinto, sem julgamento do mérito. 00822 Processo: 0003741-23.2014.815.0371 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIA JOSEFA DE OLIVEIRA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. REU: MUNICIPIO DE SOUSAAto Ordinatorio: intimese a parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal. 00823 Processo: 0005091-46.2014.815.0371 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MUNICIPIO DE SOUSA ADV: CLEONERUBENS LOPES NOGUEIRA. REU: ESPOLIO DE SALOMãO BENEVIDES GADELHAREPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN PIRES BENEVIDES GADELHAAto Ordinatorio: Intime-se a parte Autora para proceder com o recolhimento das diligências do oficial de justiça e expedição de carta precatória. 00824 Processo: 0005492-45.2014.815.0371 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: RENATO SOARES VIRGINIO ADV: EGBERTO GUEDES DE OLIVEIRA,VERA VERNAIDE PORDEUS FORMIGA. AUTOR: EVERALDO MARQUES FORMIGA ADV: EGBERTO GUEDES DE OLIVEIRA,VERA VERNAIDE PORDEUS FORMIGA. AUTOR: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA ADV: EGBERTO GUEDES DE OLIVEIRA,VERA VERNAIDE PORDEUS FORMIGA. AUTOR: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA ADV: EGBERTO GUEDES DE OLIVEIRA,VERA VERNAIDE PORDEUS 45 FORMIGA. REU: ASSIS ESTRELA DE OLIVEIRALITISCONSORTE: FRANCISCO ALDEONE ABRANTES Despacho: Intime-se liminar deferida. intime-se os impetrantes p/ urgentemente, providenciar o pagamento da diligência referente à intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 00825 Processo: 0006251-43.2013.815.0371 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. REU: MARIA JOSE DANTAS Despacho: Intime-se o exequente para que, em dez dias, manifeste-se acerca dos documentos de fls.88/89, bem como para que, no mesmo prazo, impulsione a presente execução, requerendo o que entender de direito. 6A. VARA DE SOUSA/PB NF 178/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00826 Processo: 0000856-07.2012.815.0371 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: FRANCISCA CHAGAS GOMES ADV: JOSE SILVA FORMIGA. REU: MARIA DE LOURDES RAMOS ADV: JOSE SILVA FORMIGA. REU: RANIELA RAMOS ADV: AELITO MESSIAS FORMIGA. Despacho: Intime-se audiência designada para o dia 24/02/2015, às 13:00 horas. 00827 Processo: 0002130-69.2013.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDRE BARBOSA DE ANDRADE ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. Despacho: Intime-se audiência designada para o dia 26/ 02/2015, às 12:00 horas. 00828 Processo: 0005666-88.2013.815.0371 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: COSMA NUNES DA SILVA ADV: JOSE SILVA FORMIGA. Despacho: Intime-se para que no prazo de 08 (oito) dias apresente as razoes do seu Recurso. 00829 Processo: 0006882-84.2013.815.0371 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: GERFASON DE PAULA ALVES ADV: RAFAELA TAVARES DE LUNA. Despacho: Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar alegações finais. SUME VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 178/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00830 Processo: 0000371-24.2013.815.0451 - INTERDICAO AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA ADV: VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito TEIXEIRA VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 131/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00831 Processo: 0001759-11.2014.815.0391 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: OTACILIA OLIVEIRA GUIMARAES ADV: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA. Despacho: Intime-se Pedido de Antecipação de Tutela deferido. VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 231/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00832 Processo: 0000718-09.2014.815.0391 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JDF CONSTRUCAO LTDA ADV: SAUL BARROS BRITO. Despacho: Intime-se Pleito Deferido, trâmite processual suspenso por 180 (cento e oitenta) dias. 00833 Processo: 0001827-58.2014.815.0391 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Despacho: Intime-se Deferida busca e apreensão de veículo. UIRAUNA VARA UNICA DA COMARCA DE UIRAUNA NF 174/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00834 Processo: 0000075-13.2012.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: TEODORO GUILHERME DE SOUSA ADV: GLAUCE MARIA NOGUEIRA DE GALIZA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A Despacho: Intime-se a promovente, para, no prazo de (10) dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 00835 Processo: 0000135-15.2014.815.0491 - DESAPROPRIACAO AUTOR: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO ADV: HERLESON SARLAN ANACLETO DE ALMEIDA. REU: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA Despacho: Intime-se para no prazo legal, proceder o pagamento da diligencia do oficial dejustica, para fins de avaliacao do imovel, objeto da demanda. 00836 Processo: 0000308-39.2014.815.0491 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO RARISMAR DE ANDRADE ADV: TIAGO BASTOS DE ANDRADE. REU: FRANCISCO EUDES DA SILVA ADV: GILDEVANIA DE SOUSA LINS ANDRADE,JOSE NILSON SANTIAGO SEGUNDO. REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV: TANIA VAINSENCHER. Despacho: Pericia designada para o dia07/01/2015, as 07.30 horas, no NUMOL - Patos - PB. 00837 Processo: 0000358-36.2012.815.0491 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: LATICINIO BELO VALE LTDA ADV: JOSE ALVES FORMIGA,ALMAIR BESERRA LEITE. AUTOR: JOSIELIO GALDINO DOS SANTOS ADV: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00838 Processo: 0000457-35.2014.815.0491 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: HILTON PAULO ARAUJO ALMEIDA ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES. REU: JOSE GURGEL SOBRINHOREU: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCO DANTAS Despacho: Intime-sedo indeferimento da liminar pleiteada. 00839 Processo: 0000773-19.2012.815.0491 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVAN DE OLIVEIRA SILVA ADV: FRANCISCO ROMANO NETO,JOSE FERNANDES PESSOA NETO. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de (10) dez dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentenca, com planilha de calculo, sob pena de arquivamento. 00840 Processo: 0000817-67.2014.815.0491 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: FRANCISCO GERONIMO DOS SANTOS ADV: JOSE NILSON SANTIAGO SEGUNDO. AUTOR: MARIA EDILEUZA MAIA DOS SANTOS ADV: JOSE NILSON SANTIAGO SEGUNDO. Sentenca: Processo extinto. 00841 Processo: 0000962-60.2013.815.0491 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. A. O. ADV: FRANCISCO MOREIRA SOBRINHO. Despacho: Intime-se para no prazo de 10(dez)dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 00842 Processo: 0000983-02.2014.815.0491 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA,CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA. REU: ZULEIDE SARAIVA DE ALENCAR OLIVEIRA ADV: DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00843 Processo: 0001039-35.2014.815.0491 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. Despacho: Intime-seintime-se para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e depositando as custas sobre todo o saldo devedor, que compreende as prestacoes vencidas e nao pagas, bem como as vincendas, no prazo de 10 dias. 00844 Processo: 0001120-81.2014.815.0491 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREU: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA ADV: HERLESON SARLAN ANACLETO DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo exequente para contestar, em 15 dias. 00845 Processo: 0001123-36.2014.815.0491 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: P. C. S. ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS,DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA. REU: C. P. S. Despacho: Intime-se o autor do inteiro teor do despacho de fls. 14. 00846 Processo: 0001185-47.2012.815.0491 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A JUSTICA PUBLICAAUTOR DO FATO/JZ ESP: EDIMAR DE ALMEIDA MACHADO ADV: DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA. Sentenca: Extincaoda punibilidade do autor da infracao edimar de almeida machado. 00847 Processo: 0001191-54.2012.815.0491 - GUARDA AUTOR: C. A. F. B. ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA,FRANCISCA DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA. REU: R. E. A. B. Despacho: Intime-sea parte apelada para no prazo legal, apresentar as suas contrarrazoes. 00848 Processo: 0001445-27.2012.815.0491 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE LINDOVAN VIEIRA ADV: HERLESON SARLAN ANACLETO DE ALMEIDA. REU: BANCO FIAT S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00849 Processo: 0001593-04.2013.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ROMERIO MIGUEL SARMENTO DE OLIVEIRA ADV: TIAGO BASTOS DE ANDRADE. REU: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Despacho: Intime-se a promovente, para, no prazo de (10) dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 00850 Processo: 0001644-15.2013.815.0491 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: PERLANIA FERNANDES ROCHAREU: JOAO BOSCO NONATO FERNANDES ADV: HERLESON SARLAN ANACLETO DE ALMEIDA,ELICELY CESARIO FERNANDES. Despacho: Intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar as suas contrarazoes. VARA UNICA DA COMARCA DE UIRAUNA NF 174/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00851 Processo: 0000327-79.2013.815.0491 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDRE ALVES DE OLIVEIRA QUEIROZ ADV: CARLOS CHRISTIANO GOMES DOS SANTOS,ERALDO PORDEUS SILVA. Despacho: Intime-separa audiencia admonitoria redesignada para o dia 08 de abril de 2015,08.30 horas, no forum local. UMBUZEIRO VARA UNICA DE UMBUZEIRO NF 173/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00852 Processo: 0000431-84.2012.815.0401 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EMILIO ROBSON RODRIGUES SILVA ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: BV FINANCEIRA ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA. Despacho: Intime-seo autor sobre a contestacao. Diga no prazo legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 46 EDITAIS CAPITAL 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA 594ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2014, na Sala de Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque e presentes as Exmas. Juízas Thana Michelle Carneiro Rodrigues e Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, presente o Representante do Ministério Público Dr. Alexandre Jorge do Amaral Nóbrega e secretariando os trabalhos, Alba Marsiglia Formiga Queiroga, pelas 15:00 horas foi aberta a sessão. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciou-se o julgamento: 01) E-Jus – Recurso Inominado: 23.2011.958.937-4 – Juizado Especial Misto de Mamanguape – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Jullyanna Karlla Viegas Albino – Recorrida: Márcia da Silva Batista - Advogado(a/s): Dr(a) Roberta Onofre Ramos - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 02) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2008.933.161-1 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo de Oliveira Franceschini – Recorrida: Nazareth Claudino de Araújo - Advogado(a/s): Dr(a) Antônio de Araújo Pereira - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 03) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2010.948.984-5 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: Rivaldo José Coutinho - Advogado(a/s): Dr(a) Fernanda Paiva dos Santos Silva - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 04) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2010.915.461-3 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Marcos Moreira de Araújo - Advogado(a/s): Dr(a) Manuel Cabral de Andrade Neto - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 05) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2010.934.036-0 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - Advogado(a/s): Dr(a) Adriano Aquino Ribeiro – Recorrido: Cícero Ferreira Chalita - Advogado(a/s): Dr(a) Glauber Jorge Lessa Feitosa - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.Resultado: “Retirado de pauta e redistribuir à 1ª TR por prevenção”. 06) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.943.3221 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: Celso Dantas da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Ricardo Nascimento Fernandes - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos”. 07) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.938.662-7 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: BANCO ITAULEASING S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luís Felipe Nunes Araújo – Recorrida: Eliane dos Santos Cunha - Advogado(a/s): Dr(a) Carolina Vieira Coelho - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos”. 08) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.977.203-2 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: LOJA CARVALHO MOTOS LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) Valberto Alves de Azevedo Filho – Recorrida: Aurineide Donato de Sousa - Advogado(a/s): Dr(a) André Araújo Pires - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 09) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.973.360-4 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: BANCO BMG - Advogado(a/s): Dr(a) Douglas Antério de Lucena – Recorrida: Maria Auxiliadora da Silva Vicente - Advogado(a/s): Dr(a) Dino Gomes Ferreira - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 10) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.947.015-7 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: Dayse Coutinho Vicente da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Julierme de Fontes Fernandes – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Patricia de Carvalho Cavalcanti - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 11) E-Jus – Recurso Inominado: 3049000-18.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Expedita da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) César Augusto Cesconetto – Recorrido: BANCO BGN S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deuse provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos”. 12) E-Jus – Recurso Inominado: 302377474.2013.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Hebert Alves da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Roberta de Lima Viegas – Recorrido: SMILE ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE - Advogado(a/s): Dr(a) Sérgio de Figueiredo Silveira - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 13) E-Jus – Recurso Inominado: 301909191.2013.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Patricia de Carvalho Cavalcanti – Recorrido: Alex Xavier da Silva- Advogado(a/s): Dr(a) Florêncio Teixeira Bastos Bisneto - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 14) E-Jus – Recurso Inominado: 3021432-90.2013.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: DIAS NETOIMPORT CAR LTDA (CHERY XIANG) Advogado(a/s): Dr(a) Bruno Campos Lira – Recorrida: Rosineide Alves de Carvalho - Advogado(a/s): Dr(a) Suenya de Sousa Almeida - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negouse provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 15) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2012.905.4603 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrentes: Walter da Cunha Araújo Filho e Mariana Veloso da Cunha Araújo - Advogado(a/s): Dr(a) Ana Olivia de Belém de Figueiredo – Recorrido: Rodolfo Nunes de Figueiredo Cavalcanti - Advogado(a/s): Dr(a) Thiago Giullio de Sales Germoglio - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 16) E-Jus – Recurso Inominado: 75.2011.914.439-4 – Juizado Especial Misto de Bayeux – Recorrente: Reginaldo Venâncio - Advogado(a/s): Dr(a) Marcus André Medeiros Barreto – Recorrido: BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Adriana Kátrim de Souza Tolêdo - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 17) EJus – Recurso Inominado: 3035937-23.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Wilde Trajano Martins - Advogado(a/s): Dr(a) José Sueldo Gomes Bezerra Filho – Recorrido: BANCO PANAMERICANO - Advogado(a/s): Dr(a) Feliciano Lyra Moura - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 18) E-Jus – Recurso Inominado: 3036696-84.2012.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Vanessa Nunes de Oliveira - Advogado(a/s): Dr(a) Hilton Hril Martins Maia – Recorrido: BANCO BRADESCO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 19) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2012.900.317-0 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Rita de Cássia Ferreira de Barros - Advogado(a/s): Dr(a) Hilton Hril Martins Maia – Recorrido: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 20) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.962.607-1 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: Jailton Rodrigues de Ataide - Advogado(a/s): Dr(a) Raoni Freire Ataide - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 21) E-Jus – Recurso Inominado: 3027196-91.2012.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Euclides Ferreira de Araújo - Advogado(a/s): Dr(a) Rodrigo Macena Correia de Lima – Recorrido: BANCO GMAC S/A Advogado(a/s): Dr(a) Elton de Oliveira Matias Santiago - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega.Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 22) E-Jus – Recurso Inominado: 3047972-15.2012.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Tatiana Nascimento de Carvalho - Advogado(a/s): Dr(a) Alexina Bezerra Cavalcanti Alves – Recorrido: BANCO J. SAFRA S/A Advogado(a/s): Dr(a) Elisia Helena de Melo Martini - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 23) E-Jus – Recurso Inominado: 3019831-83.2012.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Manoel Amaro Leite Advogado(a/s): Dr(a) Hilton Hril Martins Maia – Recorrido: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Retirado de pauta e devolver ao Juizado, não há sentença nos autos”. 24) E-Jus – Recurso Inominado: 301662039.2012.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Abdias de Araújo Bezerra Neto Advogado(a/s): Dr(a) Carlos Emílio Farias de Franca – Recorrido: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milton Gomes Soares Júnior - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 25) E-Jus – Recurso Inominado: 303224953.2012.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Roniere Soares dos Santos - Advogado(a/ s): Dr(a) Sílvia Karla Sales de Araújo – Recorrido: ABN AMRO AYMORÉ FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr(a) Elisia Helena de Melo Martini - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de de votos”. 26) E-Jus – Recurso Inominado: 0801160-94.2012.815.0751 – Juizado Especial Misto de Bayeux – Recorrente: Maria Izabel de Freitas Fontes Advogado(a/s): Dr(a) Marcos Túlio Macedo de Lima Campos – Recorrido: BANCO ITAULEASING S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Antônio Braz da Silva - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Retirado de pauta, solicitar ao Juizado as contra razões ao recurso”. 27) E-Jus – Recurso Inominado: 080121982.2012.815.0751 – Juizado Especial Misto de Bayeux – Recorrente: Ivo Gonzaga da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Marcos Túlio Macedo de Lima Campos – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 28) E-Jus – Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 080045356.2012.815.2003 – 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Embargante: BANCO BRADESCO S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Wilson Belchior – Embargada: Maria José Félix de Lima - Advogado(a/s): Dr(a) Pollyana Karla Teixeira Almeida - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Deu-se provimento ao recur- so, à unanimidade de votos”. 29) E-Jus – Mandado de Segurança: 999.2009.930.475-3 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Impetrante: Maria Marta Paiva da Rocha - Advogado(a/s): Dr(a) José Etealdo da Silva Pessoa Netto – Recorrido: BSE S/A - CLARO - Advogado(a/s): Dr(a) Eduardo Fragoso dos Santos - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Retirado de pauta e converter em diligência”. 30) EJus – Recurso Inominado: 3025146-92.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Marina Bastos da Porciuncula Benghi – Recorrida: Iranice Diniz dos Santos Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Hilton Hril Martins Maia - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 31) E-Jus – Recurso Inominado: 3036768-71.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Tânia Lúcia Amorim Colella - Advogado(a/s): Dr(a) Marcia de Lima Toscano Uchoa – Recorrido: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) José Dias Neto - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 32) E-Jus – Recurso Inominado: 3020511-68.2012.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Uyguaciara Veloso Castelo Branco - Advogado(a/s): Dr(a) Miguel Carlos Lopes Filho – Recorrida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Adilson de Queiroz Coutinho Filho - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 33) E-Jus – Recurso Inominado: 3008984-51.2014.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Igor Bergson Morais Vasconcelos - Advogado(a/s): Dr(a) Igor Bergson Morais Vasconcelos – Recorrida: NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (CASAS BAHIA) - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 34) E-Jus – Recurso Inominado: 3006302-60.2013.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Maria da Soledade Costa de Pontes - Advogado(a/s): Dr(a) Rosangelo Xavier do Nascimento – Recorrido: BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 35) E-Jus – Recurso Inominado: 3037537-79.2012.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Josevan Soares Bezerra - Advogado(a/s): Dr(a) Nyedja Nara Pereira Galvão – Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN - Advogado(a/s): Dr(a) Aldenira Gomes Diniz - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 36) E-Jus – Recurso Inominado: 3045402-56.2012.815.2001 – 5º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Ramon Ramalho de Queiroz - Advogado(a/s): Dr(a) Flávio Gonçalves Coutinho – Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN - Advogado(a/s): Dr(a) Aldenira Gomes Diniz - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 37) E-Jus – Recurso Inominado: 3041149-25.2012.815.2001 – 5º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrida: Joseni Newton de Almeida - Advogado(a/s): Dr(a) Roberta Maria Fernandes de Moura David - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. E nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão mandando que se lavrasse a presente ata, determinando que a próxima sessão seja realizada no dia 11 de dezembro de 2014, do que para constar, lavrou-se o presente termo que eu, Alba Marsiglia Formiga Queiroga, Secretário(a), digitei e assino. 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - ATA DA 595ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2014, na Sala de Sessões das Turmas Recursais, no 8º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, nesta Capital. Sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque e presentes as Exmas. Juízas Thana Michelle Carneiro Rodrigues e Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, presente o Representante do Ministério Público Dr. Alexandre Jorge do Amaral Nóbrega e secretariando os trabalhos, Alba Marsiglia Formiga Queiroga, pelas 15:00 horas foi aberta a sessão. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciou-se o julgamento: 01) E-Jus – Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 200.2011.933.204-3 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Embargante: BANCO BMG - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior – Embargado: Clebson Alves da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) José Dias Neto - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Embargos conhecidos e acolhidos para julgar o RI e negar-lhe provimento, à unanimidade de votos”. 02) E-Jus – Recurso Inominado: 3021816-53.2013.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior – Recorrido: Tibério Gracco de Araújo Monteiro - Advogado(a/s): Dr(a) Ariane Soares Brandão - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 03) E-Jus – Recurso Inominado: 0801967-44.2012.815.2003 – 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: Severino Rodolfo da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Thiana Silvia de Oliveira Souza – Recorrido: BANCO FINASA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 04) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.955.790-4 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrida: Adriana Desiree Leite Gomes - Advogado(a/s): Dr(a) Flávio Augusto Pereira - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 05) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.973.247-3 – 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Recorrente: LOCACENTER LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA ME Advogado(a/s): Dr(a) Marcus Vinícius Pessoa Cavalcanti Villar – Recorrida: Ana Maria de Souza Filha - Advogado(a/ s): Dr(a) Evilson Carlos de Oliveira Braz - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Não conheceu-se do recurso pela sua deserção, à unanimidade de votos”. 06) E-Jus – Recurso Inominado: 3025986-68.2013.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Thayssa de Sousa Cruz Moraes - Advogado(a/s): Dr(a) Thalita Júlia Aguiar Silva – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Patricia de Carvalho Cavalcanti - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 07) E-Jus – Recurso Inominado: 302589490.2013.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Patricia de Carvalho Cavalcanti – Recorrida: Denise de Oliveira Machado - Advogado(a/s): Dr(a) Ana Luiza Medeiros Machado - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. 08) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2011.974.432-0 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Carlos Monteiro Laurenço – Recorrido: Luciano Alves Patricio - Advogado(a/s): Dr(a) Leonardo Theodoro de Aquino - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 09) E-Jus – Recurso Inominado: 3003099-56.2014.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) Ianna Maria Ferreira Nóbrega Diniz – Recorrida: Thayze Raquel Araújo de Lima - Advogado(a/s): Dr(a) Jocyele Costa Bento Aragão - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 10) E-Jus – Recurso Inominado: 3048122-93.2012.815.2001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Advogado(a/s): Dr(a) Oscar Francisco Paloschi – Recorridos: Petrônio Vitorio Serafim Filho e Rosa Maria Teixeira Serafim - Advogado(a/s): Dr(a) Luís Fernando Benevides Ceriani - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 11) E-Jus – Recurso Inominado: 33.2011.931.339-4 – Juizado Especial Misto de Santa Rita – Recorrente: Delmira Alves de Lima - Advogado(a/s): Dr(a) Francisco Adailson Cassimiro de Sousa – Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos”. 12) E-Jus – Recurso Inominado: 3000480-54.2012.815.0731 – Juizado Especial Misto de Cabedelo – Recorrente: Ucho Souza de Oliveira Ferreira - Advogado(a/s): Dr(a) Ana Clara Menezes Heim – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 13) E-Jus – Recurso Inominado: 75.2011.970.726-5 – Juizado Especial Misto de Bayeux – Recorrente: Genilson da Cruz Lopes - Advogado(a/s): Dr(a) Marcus Túlio Macedo de Lima Campos – Recorrido: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Luís Felipe Nunes Araújo - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 14) E-Jus – Recurso Inominado: 75.2011.982.499-5 – Juizado Especial Misto de Bayeux – Recorrente: Cícera Feitosa Macena - Advogado(a/ s): Dr(a) Ienio Gomes da Veiga Pessoa Júnior – Recorrido: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos”. 15) E-Jus – Recurso Inominado: 300093640.2013.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Rinaldo Rodrigues da Costa - Advogado(a/ s): Dr(a) Wellington Nóbrega Vilar – Recorrido: BANCO FIAT S/A – Advogado(a/s): Parte sem advogado Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 16) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2012.910.379-8 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO SANTANDER S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Elisia Helena de Melo Martini – Recorrido: André Carvalho da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Iara Ferreira Ramos - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, por maioria de votos”. 17) EJus – Recurso Inominado: 200.2011.967.224-0 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO SANTANDER - Advogado(a/s): Dr(a) Elisia Helena de Melo Martini – Recorrido: Welley Ramon Fernandes dos Santos - Advogado(a/s): Parte sem advogado - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 18) E-Jus – Recurso Inominado: 3019516-21.2013.815.2001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Steniel Tenório Fernandes - Advogado(a/s): Dr(a) Neuvanize Silva de Oliveira – Recorrido: SERASA - Advogado(a/s): Dr(a) André Ferraz de Moura - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 19) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2012.911.326-8 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Albert Chaves de Almeida - Advogado(a/s): Dr(a) Caroline Juscelino de Queiroga – Recorrido: BANCO PANAMERICANO - Advogado(a/s): Dr(a) Feliciano Lyra Moura - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 20) E-Jus – Recurso Inominado: 3019958-21.2012.815.2001– 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Wagner Henriques Figueiredo - Advogado(a/s): Dr(a) Pollyana Karla Teixeira Almeida – Recorrido: DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 BANCO HONDA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Adriana Kátrim de Souza Tolêdo - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 21) E-Jus – Recurso Inominado: 200.2012.908.851-0 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Clediane Neves Dornellas de Carvalho - Advogado(a/s): Dr(a) Thiago Mariz de Melo – Recorrido: BANCO FINASA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Belchior - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 22) E-Jus – Recurso Inominado: 3042586-04.2012.815.2001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Erivando Lemos da Silva Advogado(a/s): Dr(a) Diógenes Psametico Figueiredo Henrique da Silva – Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 23) E-Jus – Recurso Inominado: 3025997-97.2013.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Luiz Augusto da Silveira Lopes Júnior - Advogado(a/s): Dr(a) Vandilo de Farias Brito Sobrinho – Recorrido: MONTREAL – HOTÉIS, LAZER E TURISMO LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) Kleiton Nascimento Sabino e Silva - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 24) E-Jus – Recurso Inominado: 3021286-49.2013.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Sulitania da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Solange Rodrigues de Oliveira – Recorrido: CLARO FIXO - Advogado(a/s): Dr(a) Cícero Pereira de Lacerda Neto - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 25) E-Jus – Recurso Inominado: 3015302-84.2013.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Vital José Pessoa Madruga Filho - Advogado(a/s): Dr(a) Vital José Pessoa Madruga Filho – Recorrido: PANK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) Ana Luiza Medeiros Machado - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 26) E-Jus – Recurso Inominado: 3018002-67.2012.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Bruno Souto Maior - Advogado(a/s): Dr(a) Carlos Alberto Gondim de Oliveira – Recorrido: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a/s): Dr(a) Parte sem advogado - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 27) E-Jus – Recurso Inominado: 3006549-41.2013.815.2001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Flávio Marques Formiga Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Rooney de Arruda Filho – Recorrido: BANCO WOLKSWAGEN - Advogado(a/s): Dr(a) Antônio Braz da Silva - Relatora: Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, por maioria de votos”. 28) Físico – Recurso Inominado: 0002018-942013-815-0761 – Juizado Especial Cível de Gurinhém – Recorrente: Vandinaldo Batista da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Marcel Vasconcelos Lima – Recorrido: TIM CELULAR S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Cristianne Gomes da Rocha - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 29) Físico – Recurso Inominado: 0000552-20-2013-815-0291 – Juizado Especial Cível de Cruz do Espírito Santo – Recorrente: Flaviano Ribeiro Coutinho Neto - Advogado(a/s): Dr(a) Victor Maximadschy Koitla – Recorrido: José Simão de Meireles Filho - Advogado(a/s): Dr(a) Flaviano Jorge de Souza - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues.Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, negou-se provimento ao recurso, por maioria de votos”. 30) Físico – Recurso Inominado: 0001499-482011-815-0581 – Juizado Especial Cível de Rio Tinto – Recorrente: BANCO BRADESCO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Wilson Sales Belchior – Recorrido: Roberto de Sousa David - Advogado(a/s): Dr(a) Roberta Maria Fernandes de Moura David - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos”. 31) Físico – Recurso Inominado: 0001512-38-2012-815-0411 – Juizado Especial Cível de Alhandra – Recorrente: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT Advogado(a/s): Dr(a) Rostand Inácio dos Santos – Recorrido: Marcelo Marciano Machado - Advogado(a/s): Dr(a) Danielly Moreira P Ferreira - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Preliminares rejeitadas e no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 32) Físico – Recurso Inominado: 0000086-25-2011-815-0411 – Juizado Especial Cível de Alhandra – Recorrente: ENERGISA PARAIBA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Felipe Lins da Silva – Recorrido: Luiz Henrique Cordeiro Leal - Advogado(a/s): Dr(a) Silvano Fonseca Clementino - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Deuse provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos”. 33) Físico – Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 0000955-53-2012-815-0281 – Juizado Especial Cível de Pilar Embargante: Severina Gomes da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Gabriel Pontes Vital - Embargado: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a/s): Dr(a) Aldenira Gomes Diniz – Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Embargos conhecidos porém rejeitados, à unanimidade de votos”. 34) Físico – Recurso Inominado: 0002848-34-2010-815-0351 – Juizado Especial Cível de Sapé – Recorrente: Ricardo Martins Nogueira Advogado(a/s): Dr(a) Walter Higino de Lima – Recorrido: PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Suênia de Sousa Morais - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 35) Físico – Recurso Inominado: 0001535-04-2011-815-0351 – Juizado Especial Cível de Sapé – Recorrente: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Márcio Vinicius Costa Pereira – Recorrido: Heraldo Gonçalves do Egypto Filho - Advogado(a/s): Dr(a) Alekson Azevedo Monteiro - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Preliminar rejeitada e no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 36) Físico – Recurso Inominado: 0000445-61-2013-815-1071 – Juizado Especial Cível de Jacaraú – Recorrente: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Felipe L da Silva – Recorrida: Zenaide Pereira da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Silvano Alberto de Vasconcelos - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade de votos”. 37) Físico – Recurso Inominado: 0001528-64-2012-815-0581 – Juizado Especial Cível de Rio Tinto – Recorrente: Pedro Ferreira de Moura Neto - Advogado(a/s): Dr(a) Roberta Maria Fernandes de Moura David – Recorrida: CLINICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) Wagner Herbe Silva Brito - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 38) Físico – Recurso Inominado: 075.2010.006151-6/002 – Juizado Especial Cível de Bayeux – Recorrente: COMERCIAL DE MÓVEIS HONORATO LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) Adriana Brandão Torres – Recorrido: Wellington Matias da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Ana Erika Magalhães Gomes - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 39) Físico – Recurso Inominado: 0001169-25-2013-815-0761 – Juizado Especial Cível de Gurinhém – Recorrente: TIM CELULAR S/ A - Advogado(a/s): Dr(a) Christianne Gomes da Rocha – Recorrida: Edna Maria Araújo dos Santos - Advogado(a/ s): Dr(a) Edmilson Alves de Aguiar Júnior - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 40) Físico – Recurso Inominado: 000088284-2012-815-0571 – Juizado Especial Cível de Pedras de Fogo – Recorrente: CELPE CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - Advogado(a/s): Dr(a) Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti – Recorrido: Severino Monteiro da Silva - Advogado(a/s): Dr(a) Hugo Correia de Andrade - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. 41) Físico – Recurso Inominado: 0000133-34-2012-815-0291 – Juizado Especial Cível de Cruz do Espírito Santo – Recorrente/Recorrido: ENERGISA PARAÍBA - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Felipe Lins da Silva – Recorrido/Recorrente: José Gonçalves de Oliveira - Advogado(a/s): Dr(a) Lenilma Cristina S F Meireles - Relatora: Juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade de votos”. E nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão mandando que se lavrasse a presente ata, determinando que a próxima sessão seja realizada no dia 15 de dezembro de 2014, do que para constar, lavrou-se o presente termo que eu, Alba Marsiglia Formiga Queiroga, Secretário(a), digitei e assino. COMARCA DA CAPITAL. 2A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 653428720148152001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTO O RPESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVER que o MM. Juiz decretou a interdicao de SILVIO SERRANO DE ANDRADE, nomeando ANA MARIA LEITE SERRANO DE ANDRADE,que se comprometeu a cuidar do interditado e de seus bens sob as penas da lei, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de dezembro de 2014.Eu, Eliete araujo dos Santos , tecnica Judiciaria o digitei e subscrevi.Dr. Sivanildo Torres Ferreira. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL - 1º TRIBUNAL DO JÚRI - EDITAL DE ALISTAMENTO DEFINITIVO DE JURADOS QUE SERVIRÃO NO ANO DE 2015. A Drª. DANIELA FALCÃO AZEVEDO, Juíza de Direito em substituição no 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos interessar possa, que em cumprimento ao disposto nos artigos: 425 a 426 do Código de Processo Penal, este Juízo procedeu à escolha provisória das pessoas abaixo relacionadas, que deverão, no próximo ano, figurar na lista geral de jurados deste 1º Tribunal do Júri: ABRAÃO DA SILVA SOUZA – técnico em informática; ACLERISTON ARAUJO DE OLIVEIRA – técnico em informática; ADACINETE PEREIRA NUNES DA SILVA LIMA – servidor público federal; ADALICE JESSICA PESSOA DE LIMA – agente de crédito; ADILES MARIA DIAS CAVALCANTE – administrador; ADONIAS DA SILVA FILHO – servidor público municipal; ADONILSON ARAUJO COSTA – servidor público; ADRIANA BEATRIZ DOS SANTOS – digitador; ADRIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO – servidor público; ADRIANA MARREIRO DE FARIAS – servidor público estadual; ADRIANA TARGINO DOS SANTOS – servidor público municipal; ADRIANO BARBOSA GOMES – servidor público municipal; ADRIANO JERONIMO PRUDENCIO – servidor público municipal; ADRIANNE MARTHA MELO DO MONTE – servidor público; ADROVANE DOS SANTOS FILHO – servidor público; ADSON EMANUEL BEZERRA – servidor público municipal; AILTON CEZARIO DE ALMEIDA – servidor público; AILTON JONAS FERREIRA COSTA – servidor público estadual; ALAIDE MARINA OLIVEIRA – professor; ALAIR DE AZEVEDO DA SILVA COUTINHO – servidor público; ALANA KARLA MONTEIRO GOMES – professor; ALANA JUSSARA DE QUEIROZ LEITE – servidor público; ALBA MARIA M ONTEIRO SANTOS LESSA – pedagogo; ALCIONE DIONIZIO DO NASCIMENTO – dona de casa; ALDA JANE CARVALHO DE ALMEIDA – servidor público; ALEX ANTONIO DA ROCHA FREIRE – servidor público municipal; ALEX LINHARES DE SOUSA – servidor público; ALEXANDRE CAVALCANTE DINIZ – servidor público; ALEXANDRE DO NASCIMENTO MONTENEGRO – servidor público; ALEXANDRE RIBEIRO SERPA – servidor público estadual; ALEXANDRINA FAUSTINO COSTA – servidor público municipal; ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA – administrador; ALFEU MARQUES DA FONSECA – servidor público municipal; ALIDEMON ARAUJO DE LIMA – 47 servidor público municipal; ALINE BARBOSA DE SOUSA – servidor público; ALINE PAIVA FEITOSA – servidor público federal; ALINNE GOUVEIA DOS ANJOS – servidor público; ALMIR VIEIRA DE AGUIAR – servidor público estadual; ALYSSON MONTENEGRO TARGINO – servidor público municipal; AMANDA DA COSTA DAMÁSIO – servidor público municipal; AMANDA LUCENA COUTINHO – servidor público; AMONNOCIR MARTINS DA SILVA – servidor público; ANA CAROLINA TAVARES MUNIZ – servidor público estadual; ANA CLAUDIA DOS REIS BARBOSA – professor; ANA EMILIA CORREIA FONTES – economista; ANA HELENILDA PAIVA CORTEZ – servidor público estadual; ANA INALDA DE ANDRADE SOARES – servidor público estadual; ANA KAROLINA RAMALHO DE ARAUJO ROSAS – servidor público; ANA LUIZA BARBOSA PAULO GOMES – servidor público; ANA LUIZA BARBOSA PAULO GOMES – servidor público; ANA MARIA CRISTINA BRITO LOUREIRO – servidor público; ANA NEIDE GUEDES MACIEL – servidor público; ANA NERI DA SILVA OLIVEIRA – servidor público; ANA PATRICIA BEZERRA DE OLIVEIRA – servidor público; ANA RAQUEL DA SILVA COSME – servidor público; ANA SILVIA BARBOSA DOS SANTOS – servidor público municipal; ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA – servidor público estadual; ANDRE RICARDO FONSECA DA SILVA – servidor público; ANDREA ROSE SALES ARNAUD – servidor público federal; ANDREIA GONÇALVES NASCIMENTO – servidor público; ANDREY ANDERSON DE FREITAS XAVIER – servidor público; ANEFALIA RAMOS DIAS – servidor público; ANNE KARINNE TENORIO CORDEIRO DA SILVA – servidor público; ANTHONY OLIVEIRA DE PONTES – servidor público; ANTONIO DE PAUDA DA SILVA - detetive; ANTONIO FLAVIO SANTOS DE ARAUJO – servidor público; ANTONIO GABRIEL DE ARAUJO – servidor público; ANTONIO JOSE MONTENEGRO DA SILVA – servidor público; ANTONIO MAMEDE DA NOBREGA NETO – funcionário público; ANTONIO RONISMAR DE ANDRADE – professor; ANTONIO TARGINO DE SOUSA JUNIOR; ANTONIO TOSCANO ALVES – servidor público; ARLINDO FELIX DA SILVA – servidor público; ARNOBIO MADRUGA COELHO – servidor público; AYALA ANDRADE DE SA PINTO – funcionária pública estadual; ATAIDE MATIAS DE OLIVEIRA – servidor público; AUBENYSA MARCIA DE ANDRADE ARRUDA; BARBARA MARRIE TAVARES ELOY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – servidor público; BARTOLOMEU COSTA CHAVES – funcionário público; BERENICE DE FATIMA SILVA – servidor público; BERNADETE DE LOURDES DE SOUSA DANTAS – servidor público; BEROALDO CABRAL AVELINO – servidor público; BOANERGES JOSINERY ALVES GOMES – servidor público; BRAULIO CRUZ MESQUITA – servidor público; BRUNA CRISTINE SIMÃO – professor; BRUNA RAFAELLE CARNEIRO DA SILVA – servidor público; BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS – servidor público; BRUNO DE MOURA CASTRO MACHADO – agente administrativo; BRUNO LUIZ FERREIRA DE LIMA – servidor público estadual; CARLA DE LIMA MODESTO – servidor público estadual; CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ – estudante; CARLA CLAUDIO CELIS DE MELO SANTOS – vigilante; CARLA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – servidor público; CARLOS ALBERTO PEREIRA DIAS – servidor público; CARLOS ALEXANDRE MARQUES BARRETO – servidor público; CARLOS DA SILVA CIRINO – professor; CARLOS FERNANDO ALVES DE NORONHA – professor; CARLOS JEFFERSON REIS DE ARAUJO – servidor público; CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA – servidor público; CARLOS ROBERTO DOS SANTOS – pedagogo; CARLOS ROMERO MENDES DE ARAUJO – servidor público; CARMEN ISABEL PESSOA DE VASCONCELOS – servidor público; CATARINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL – servidor público; CELSO GOMES FERREIRA NETO – servidor público; CHARLES RENE RANGEL DE ARRUDA JUNIOR – servidor público; CICERA JOELMA ALVES – administrador; CICERO ALVES DE OLIVEIRA – professor; CICERO DOS SANTOS – servidor público; CICERO GONÇALVES JUNIOR – servidor público; CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO – servidor público; CLAUDIA ARAUJO AMORIM DE OLIVEIRA – servidor público; CLAUDIA VALERIA CESAR PEREIRA DE MOURA – professor; CLAUDIO MARQUES TRINDADE – servidor público; CLECIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI – servidor público; CLENILDA FRANCISCA DE SOUZA – servidor público; CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA – servidor público; CRISTIANE DE CASTRO PEREIRA – servidor público; CRISTIANE VIEIRA DA COSTA ANDRADE – servidor público; CRISTIANO JOSE DE CARVALHO – servidor público; CRISTIANO RICARDO SILVA – servidor público estadual; DAILSON DE CASTRO DA SILVA – servidor público municipal; DALVANY DA SILVA CARNEIRO – servidor público estadual; DANIEL DE SOUSA BORGES – servidor público; DANIELLE DOS SANTOS FELIX – servidor público estadual; DANIELLE MILANEZ PEREIRA – servidor público; DANILO FARIAS DE SA FONTES – empresário; DARIELE DIAS DUTRA – servidor público municipal; DAVID JUNIO DE MELO PEREIRA – servidor público municipal; DAYANA VIANA FERREIRA – servidor público municipal; DEBORA ALCANTARA DE BARROS LEAL – servidor público; DELINALDO FERNANDES CHAVES – servidor público estadual; DELSON FERREIRA LEITE – servidor público; DENILSON VITAL COSTA – servidor público municipal; DENIS DA SILVA RIBAS – servidor público municipal; DENIS SILVA DE FRANÇA – servidor público estadual; DENISE FATIMA BEZERRA DE SOUZA – servidor público federal; DENISE GALVÃO DE ANDRADE – servidor público estadual; DIEGO FERNANDES CARNEIRO – servidor público estadual; DIEGO QUEIROGA CAVALCANTI – administrador; DIEGO SILVA DO NASCIMENTO – servidor público estadual; DILAINNE DANIEL DE ALBUQUERQUE – servidor público estadual; DINA DALVA DANTAS CAIANA – servidor público estadual; DJANGO ALVES PEQUENO DE LIMA – servidor público estadual; DOMINGOS SAVIO ARANTES LIMA – servidor público estadual; DONISETE CORDEIRO DA SILVA – servidor público estadual; DOUGLAS CARDOSO BATISTA – servidor público estadual; DOUGLAS DA SILVA SANTOS – servidor público municipal; DIANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES – servidor público municipal; EDGLAY LIRA DE FREITAS – servidor público estadual; EDGLEIDE SILVA MAIA – servidor público municipal; EDIANE VIEGAS DA SILVA – servidor público municipal; EDJANE JUSTINO ALVES – secretária; EDLEUZA CRUZ DOS SANTOS PINHEIRO – servidor público; EDNA COSTA DANTAS – servidor público municipal; EDNA MARINHO MEDEIROS DE LIMA – servidor público federal; EDNA RAQUEL MARINHO GERMANO LUCENA – servidor público municipal; EDNALDO ROLIM – servidor público estadual; EDNALVA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES – professor; EDVALDO DA SILVA ALVES – servidor público estadual; EDWIGHTON PLACIDO COSTA – servidor público estadual; ELAINE AMORIM QUIRINO – servidor público municipal; ELAINE CRISTINA JUVINO DE ARAUJO – servidor público federal; ELANE MARCIA ALCOFORADO DE SENA – servidor público estadual; ELENILDA TAVARES DE SOUSA – servidor público municipal; ELDA MACHADO – servidor público; ELIANE ALVES CUNHA – servidor público estadual; ELISA CARNEIRO DA SILVA – servidor público estadual; ELISA PEIXOTO DE MACEDO – servidor público estadual; ELISANGELA DO Ó ALVES DE LIMA – servidor público estadual; ELIZABETE DE ALEXANDRINA RUFINO – servidor público federal; ELIZAMA OLIVEIRA DE ARAUJO – servidor público estadual; ELIZIA ROSA CORREA DA SILVA – servidor público municipal; ELTON BRUNO DE LIMA CAVALCANTE – servidor público federal; ELVIRA MARIA SILVA RODRIGUES – servidor público estadual; ELY AISLAN LIMA AGUIAR – servidor público estadual; ELZA MARIA DE LIMA PINTO – servidor público estadual; EMANUEL MEIRELES FIGUEIREDO – servidor público municipal; ERICK MAX RAMOS DE ALMEIDA – servidor público federal; ERIDAM ALVES MORAIS – funcionário dos correios; ERIDANI ARAUJO MELO – programador de computador; ERNANI GONZAGA DE ARAÚJO – servidor público; ERIVAN ENEDITO RAMOS DA SILVA – servidor público estadual; ERIVELTON FRANCISCO DA SILVA – servidor público municipal; ERNANE LUIZ DA SILVA - servidor público estadual; ESMERALDINO AMARAL RIBEIRO – funcionário público; EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO – servidora pública; EURÍDICE FERREIRA DE ALMEIDA – servidor público; EVELIN MENDES DE OLIVEIRA – servidor público; EVERTON LEAL ARAUJO DE SOUZA – servidor público estadual; EVILASIO LEITE PESSOA FILHO – servidor público estadual; EWERTTON DE ARAUJO CAMPOS – servidor público municipal; FABIANA DE CASSIA RAMOS DE MEDEIROS F. A. DE ANDRADE – funcionária pública; FABIO ALEX DE FRANCA DANTAS – servidor público municipal; FÁBIO ARAUJO DIAS - comerciante; FABIO COSTA DOS SANTOS – servidor público estatual; FABIO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUZA – servidor público; FATIMA RAINILDA TELES PINHEIRO – servidor público; FLAVIANO CARNEIRO PESSOA LIMA – servidor público; FLÁVIO FREITAS DO AMARAL – servidor público; FELIPE DE AMORIM QUEIROZ MARTINS – servidor público estadual; FERNANDA CIBELE FERREIRA DA SILVA - servidor público estadual; FERNANDA EULALIA DE FIGUEIREDO SERRANO CLAUDINO – enfermeira; FERNANDA MEDEIROS MARTINS SILVA ROLIM – servidor público estadual; FERNANDO ALAN AZEVEDO SOARES - servidor público; FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO – servidor público; FERNANDO ANTONIO GOMES DE MELO – servidor público; FERNANDO CARVALHO COSTA – servidor público estadual; FERNANDO CEZAR CAVALCANTE – servidor público estadual; FERNANDO LUIZ LEITE RAMALHO JUNIOR – servidor público estadual; FHILIPPE KENNEDY GOMES FERREIRA – servidor público estadual; FILIPE CAMPOS MAGALHÃES – servidor público estadual; FILIPE LAURITZEN DE QUEIROZ – servidor público; FLAVIA DE OLIVEIRA PEREIRA – servidor público estadual; FLAVIA ROBERTA FERNANDES DA SILVA – servidor público municipal; FRANCIMARA QUEIROGA DE SOUSA – servidor público municipal; FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA – servidor público; FRANCISCA ROGERIA CLEMENTINO PINTO – servidor público municipal; FRANCISCO ADRIVAGNER DANTAS DE FIGUEIREDO – servidor público; FRANCISCO DANIEL DA SILVA – servidor público estadual; FRANCISCO DAYVID SOUSA – servidor público estadual; FRANCISCO JUNIOR TOMAZ – servidor público municipal; FRANCISCO MARINHO DA NOBREGA JUNIOR – servidor público estadual; FRANCKLIN JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO – servidor público estadual; FREDERICO DA MOTA ALVES – gerente; GALENIO MEDEIROS PIRES MEIRA – servidor público federal; GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES – servidor público; GEISA AMARAL ROLIM CARNEIRO DE ALMEIDA – servidor público; GEYSIANE KARLA CRUZ DOS SANTOS – assistente social; GERALDO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR; GENISON RIBEIRO DE PAIVA – funcionário público; GENIVAL LOPES DE ALMEIDA FILHO – funcionário público; GENIVALDO CORREIA DE QUEIROZ – servidor público municipal; GEORGE RICARDO BEZERRA FRANÇA – servidor público municipal; GERSILANE MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA – estudante; GERALDO COSTA DA SILVA – guarda civil; GERMANO AUGUSTO RANGEL DAMASCENA – analista de sistema; GERMANNA ANUNCIADA SOARES DOS SANTOS – servidor público estadual; GERMANA DE LOURDES DA SILVA MENDES – servidor público municipal; GERSON DA SILVA RIBEIRO – servidor público federal; GERUSA FERREIRA DA SILVA – servidor público municipal; GESSIELLY DOS SANTOS RODRIGUES – servidor público; GILBERLANIA MAMEDE DE CARVALHO – servidor público municipal; GILVANDA DE BRITO SILVA FERREIRA – servidor público municipal; GIRLANDES TAVARES ARCOVERDE – pedagogo; GIRLENE CARNEIRO DE CARVALHO – servidor público estadual; GUTEMBERG GONÇALVES DOS SANTOS – servidor público; GLAUCIO JOSE CHAVES DIAS – administrador; GLAUCO GERMANO TAVARES SIQUEIRA – servidor público; GLADYSTON FERREIRA ALCANTARA – servidor público municipal; GLAUBER ALVES RODRIGUES – servidor público municipal; GLAUCO GERMANO TAVARES SIQUEIRA – servidor público 48 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 estadual; GLEISON TIAGO MARTINS DE ARAUJO – servidor público estadual; GLEYSSON DE MOURA PEREIRA – servidor público estadual; GLORIA MARIA CARNEIRO – servidor público municipal; HELIDA MARIA VIEIRA BATISTA – servidor público municipal; HELLANO DOS SANTOS SILVA – servidor público municipal; HELLEN KELLER BEZERRA GOMES – servidor público estadual; HELOYZA DE OLIVEIRA MELO - servidor público estadual; HELOISA SOARES DA SILVA – estudante de direito; HERMINIA LIMA DA COSTA – servidor público municipal; HERBET JUNIOR RIBEIRO ANDRADE – servidor público estadual; HILDEBERTO BARBOSA DE SA LEITE – servidor público municipal; HUGO BEZERRA MENDES – servidor público; IAGO BATISTA IDEÃO – servidor público estadual; IARA CARMEM FERREIRA CIRILO – servidor público estadual; IGLY JANINE DO EGITO ALMEIDA – psicólogo; IOLANDA DAS DORES DE VASCONCELOS – servidor público estadual; IRAN CAVALCANTI GALVÃO – bancário; IRANILDA GOMES DA SILVA – servidor público municipal; IRINALDO LAUREANO DANTAS – servidor público estadual; ISABEL MARIA CRISTINA LIMA – servidor público estadual; ISRAEL LOPES PONTES – servidor público estadual; IVANILSON DOS SANTOS COITINHO – servidor público estadual; IVANUSA MEDEIROS PEREIRA DA SILVA – servidor público estadual; IZABEL CRISTINA FERREIRA FELIPE – servidor público municipal; IZILDA VICENTE SILVA – servidor público civil aposentado; JACELENE MARROCOS SUCUPIRA – servidor público municipal; JACQUELINE SOBRAL DE ARAUJO PASSOS – servidor público estadual; JADEILSON ANTONIO BERNARDO DA SILVA GOMES – servidor público estadual; JADSON BEZERRA RODRIGUES – servidor público municipal; JAILDON RODRIGUES MONTEIRO – servidor público estadual; JAILMA DE SOUZA ALVES – servidor público municipal; JALYSSON BALBINO TOSCANO DE BRITO – servidor público municipal; JAMESON DE CARVALHO NASCIMENTO – servidor público; JAMYLLE LIMA ALMEIDA DE ALMEIRA PIRES – recepcionista; JANETE GAMA QUIRINO – servidor público municipal; JANDUY ROCHA LUCENA – aposentado; JANICLEIDE MARTINS DE MORAIS ALVES – servidor público federal; JANIEDA DA SILVA CARNEIRO – servidor público municipal; JARDEL GOMES OLIVEIRA – servidor público estadual; JEAN DE ALMEIDA SANTOS – servidor público estadual; JEFFERSON BRUNO NUNES DA SILVA – servidor público estadual; JESSICA FERNANDES DE SANTANA – servidor público municipal; JESSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA – servidor público estadual; JOÃO AMARO NETO – servidor público municipal; JOÃO BATISTA DE SOUZA BRANDÃO - servidor público federal; JOÃO BATISTA GUEDES ALCOFORADO – controlador; JOÃO EUDES DE VASCONCELOS PEREIRA - servidor público municipal; JOÃO GUILHERME DE OLIVEIRA NETO - servidor público municipal; JOÃO INACIO DE ALBUQUERQUE FILHO - servidor público estadual; JOÃO MARINHEIRO NETO - servidor público estadual; JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA - servidor público federal; JOÃO PAULO DE SOUSA ALVES – servidor público estadual; JOÃO RICARDO DE MEDEIROS NASIASENE – servidor público estadual; JOÃO RICARDO DO NASCIMENTO BEZERRA servidor público municipal; JOÃO RICARDO SALES ALVES – servidor público; JOANA EMILIA FALCÃO COELHO PAIVA – economista; JOAQUIM EVANGELISTA REBOUCAS FILHO – bancário; JOAQUINA FERREIRA NETA - servidor público estadual; JOCELI ESMERINO SOARES DA SILVA – funcionário público; JOCEMIR PAULINO DA SILVA – funcionário público; JOEDSON SANTOS DE CARVALHO - servidor público estadual; JONAS VICENTE SILVA - servidor público estadual; JONATAS LIMEIRA DE OLIVEIRA - servidor público municipal; JONATHA VIEIRA DE SOUSA – servidor público estadual; JORGE DE MOTA SOARES servidor público estadual; JORGE JOSE FREIRE DA SILVA FILHO - servidor público federal; JORGE LUIS HOLANDA LOBO – comerciante; JOSE ADELSON FERREIRA FEITOSA - servidor público municipal; JOSE AIRTON CAMPOS JUNIOR - servidor público estadual; JOSE ALBERTO DE SOUSA DINIZ - servidor público estadual; JOSE ANSELMO ASSUNÇÃO – bancário; JOSE AURELIO PIRES DE OLIVEIRA - servidor público estadual; JOSE CARLOS MOURA RODRIGUES - servidor público federal; JOSE COUTINHO DO NASCIMENTO – servidor público; JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA - servidor público municipal; JOSE DO CARMO TENORIO DOS SANTOS - servidor público estadual; JOSE EDUARDO ALVES CUNHA - servidor público estadual; JOSE HAROLDO BARBOSA PEREIRA - servidor público estadual; JOSE HUMBERTO GONÇALO DA SILVA – servidor público estadual; JOSE JANGABAN RIBEIRO DE PADUA FREIRE - servidor público estadual; JOSE LEANDRO DA COSTA NETO - servidor público estadual; JOSE NILBERTO DA SILVA - servidor público federal; JOSE PINTO FILHO – funcionário público; JOSE RAFAEL LEANDRO DA SILVA – servidor público; JOSE RENATO DA SILVA ABREU - servidor público municipal; JOSE RICARDO BEZERRA XAVIER - servidor público municipal; JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - servidor público municipal; JOSE TAVARES TEIXEIRA - servidor público estadual; JOSE WALLACE PESSOA DA SILVA servidor público municipal; JOSE WEYBER LEANDRO DE OLIVEIRA - servidor público estadual; JOSE WILTON JOSE WILKER DE LUCENA MACEDO - servidor público federal; JOSEANE CANDIDO DA SILVA servidor público estadual; JOSEANE NASCIMENTO MICENA - servidor público estadual; JOSEFA ADRIANA DINIZ BERNARDO - servidor público estadual; JOSEFA GOMES ARAUJO MEDEIROS - servidor público estadual; JOSENILDO LIRA PINTO – funcionário público; JOSENILSON HENRIQUE DE FONTES – bancário; JOSICLEIA DE MELO MARTINS HONORATO - servidor público municipal; JOSIEL FERNANDES NASCIMENTO – servidor público estadual; JOSILEIDE SANTOS VASCONCELOS – servidor público; JOSILENE MASSENA FELICIANO - servidor público estadual; JOSINALDO RODRIGUE DOS SANTOS servidor público estadual; JOSIVAM SANTOS SILVA - servidor público municipal; JOSIVANIA DOS SANTOS ALVES – servidor público municipal; JUEIDE TADEU ABREU DA SILVA – servidor público; JULIANA MACHADO DE MORAIS - servidor público municipal; JULYANA DE MEDEIROS SOARES - servidor público municipal; KAMILLA FERNANDES SILVA - servidor público municipal; KAMYLLA COSTA FONSECA servidor público estadual; KARL MARX NOBRE MARCONE - servidor público estadual; KARLUCE DA COSTA LOPES - servidor público estadual; KATE LOPES HONORIO – servidor público; KATIANE VIEIRA DA SILVA – servidor público estadual; KELLY RODRIGUES BATISTA - servidor público estadual; KELLYANE SANTOS DA SILVA - servidor público municipal; KELNNER MAUX DIAS – autônomo; KLEBER JOHNNY GOMES DE SOUSA - servidor público estadual; LAERTH BRUNO DE BRITO GOMES – servidor público estadual; LAIS NASCIMENTO SAMPAIO - servidor público municipal; LAIZETE DIAS DOS SANTOS - servidor público municipal; LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE – escriturário; LEANDRO REZENDE CARVALHO – servidor público; LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO – estudante; LEONARDO DE SOUZA BATISTA – servidor público; LEONIA MARIA BRAGA DE LUCENA – servidor público; LETHICIA NASCIMENTO MEIRA - servidor público estadual; LIA MORENO FERRER – servidor público; LIBANIA LIMA DE OLIVEIRA SAFADI – servidor público; LINCOLN PEREIRA MARTINS PAMPLONA – bancários; LINDBERG LUIZ DA SILVA LEANDRO - servidor público federal; LINDOMAR BENEDITO DE OLIVEIRA - servidor público municipal; LIVANIA MARCIA ALVES DE FRANÇA - servidor público estadual; LOUIS PHILIPPE PATRICE DE JONGH – servidor público; LUANA LIBERATO SILVA BRITO – servidor público; LUCIA DE FATIMA FORMIGA - servidor público municipal; LUCIA MARGARIDA DA SILVA LEAL - servidor público estadual; LUCIA OLIVEIRA DA SILVA - servidor público municipal; LUCIA REGINA MELO DE ANDRADE – servidor público; LUCIANA CAPISTRANO DA SILVA - servidor público municipal; LUCIANA DANYELLA MENEZES DA SILVA SOUZA - servidor público municipal; LUCIANA KARLA ARAUJO MENEZES - servidor público municipal; LUCIENE DE PAIVA CORREIA - servidor público estadual; LUCIANO LIBERATO CARNEIRO – servidor público; LUCY DA SILVA CASTRO - servidor público municipal; LUIS FLAVIO DE LIMA E SILVA – servidor público; LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS - servidor público federal; LUIZ GONZAGA ROCHA DE BRITO - servidor público municipal; LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES – servidor público; MAGNA COELI CABRAL DUARTE DE SOUSA – servidor público; MANOEL GABRIEL DE MORAIS NETO - servidor público municipal; MANOEL HONORIO DAS CHAGAS NETO - servidor público; MANUELLA GOUVEIA DIAS RODRIGUES - servidor público municipal; MARCELO AUGUSTO FORMIGA MARIZ MELO – analista de sistema; MARCELO FERREIRA DE LIMA - servidor público municipal; MARCELO VIEIRA DE ANDRADE - servidor público estadual; MARCIA DA COSTA DOMINGOS DA SILVA – servidor público; MARCIA GOMES MARIZ LEITE - servidor público estadual; MARCIA MARIA REGO DO NASCIMENTO - servidor público municipal; MARCIENE SOUSA ARAUJO - servidor público municipal; MARCILENE BATISTA ALMEIDA - servidor público municipal; MARCONE DA SILVA SANTOS – servidor público; MARCOS ANTONIO MARCELINO DE LIMA – servidor público federal; MARCOS FELIPE ZANELLA - servidor público estadual; MARCOS GOBERTO BEZERRA DE LIMA SOARES - servidor público federal; MARCOS JOSÉ DOS SANTOS FREIRE - servidor público estadual; MARCOS TULIO COSTA DE VASCONCELOS - servidor público estadual; MARDILENE CAMPOS PEREIRA - servidor público estadual; MARGARETH ROSE WANDERLEY PESSOA ARAUJO – funcionária pública municipal; MARIA ALBANEIDE DE SOUSA – servidor público; MARIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA – técnica em saneamento; MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK - servidor público municipal; MARIA BÁRBARA NASCIMENTO E MOURA - servidor público estadual; MARIA CARLA RIBEIRO DE MORAES FREITAS – servidor público; MARIA CAROLINA CABRAL DA COSTA – servidor público; MARIA DA CONCEIÇÃO RAMALHO DE ARRUDA - servidor público municipal; MARIA DA PAZ VIEIRA ARAUJO PINHEIRO – desenhista; MARIA DANIELE ANDRADE DE SOUSA COSTA – servidor público; MARIA DAS GRAÇAS DA NOBREGA LIRA - servidor público estadual; MARIA DE FATIMA APOLINARIO DA CRUZ - servidor público municipal; MARIA DE FATIMA SOARES MACEDO servidor público estadual; MARIA DO CARMO CORDEIRO DE SOUZA - servidor público federal; MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA OLIVEIRA - servidor público estadual; MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA servidor público municipal; MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA - servidor público estadual; MARIA DO SOCORRO DE FREITAS SOUSA - servidor público estadual; MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES RICARDO - servidor público federal; MARIA DO SOCORRO PEREIRA DO VIEIRA- servidor público; MARIA DO SOCORRO VENTURA LÚCIO DE OLIVEIRA – servidor público estadual; MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS – servidor público; MARIA ELIZIANE CAITANO - servidor público municipal; MARIA EUDESIA DE CARVALHO – funcionário público; MARIA EVELINA DE SALES – servidor público; MARIA GIRLENE DE FREITAS NOGUEIRA - servidor público estadual; MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SALES - servidor público estadual; MARIA GLAUZINETE DE ARAUJO TAVARES - servidor público federal; MARIA ILMA DA SILVA SÁ servidor público federal; MARIA ISA DA SILVA ARAUJO - servidor público municipal; MARIA JOSE FELIX PEREIRA - servidor público estadual; MARIA JOSE FERREIRA - servidor público estadual; MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA - servidor público estadual; MARIA LUIZA DE MEDEIROS NASIASENE POMBO – servidor público; MARIA REGILANIA SOUSA MARQUES – servidor público; MARIA ROSILDA VARELA DA SILVA - servidor público estadual; MARIA WANDERLUCIA MONTEIRO – do lar; MARIANA NOBREGA SANTOS – farmacêutico; MARILENE CAVALCANTI DA SILVA – professora; MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS - servidor público federal; MARILU FIGUEIREDO PAULINO DA SILVA - servidor público municipal; MARINA DE SOUZA ROCHA – psicóloga; MARINA MARTINS DE SAT’ANA – servidor público; MARIVALDO CARDOSO LUZ - servidor público estadual; MARLOS DE MIRANDA CORDULA - servidor público estadual; MARY LIMA BANDEIRA - servidor público estadual; MAURICIO ALMEIDA DE ASSIS FILHO - servidor público estadual; MAURICIO SOUSA DE FEITOSA - servidor público estadual; MAYLME FELINTO DA SILVA - servidor público estadual; MERCILENE PEREIRA CAVALCANTI - servidor público estadual; MEYSON CASSIO DO NASCIMENTO - servidor público federal; MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA - servidor público estadual; MICHELLE RANGEL DE PAIVA - servidor público municipal; MILENA SOUTO GUEDES servidor público municipal; MIQUEIAS BARBOSA RODRIGUES - servidor público estadual; MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS - servidor público estadual; MISAEL TEIXEIRA DA SILVA - servidor público estadual; MONICA CRISTINA DA SILVA SANTIAGO - servidor público municipal; MONICA MARIA PEREIRA FERNANDES DA COSTA CUNHA – funcionária pública; MONTEZUMA FARIAS FERNANDES – funcionário dos correios; MOZART JORGE DE MEDEIROS - servidor público estadual; MURILO SOARES DOS SANTOS; MORGANA MARIA SOUZA GADELHA DE CARVALHO – professor; NAARA GOMES DE ARAUJO CAVALCANTI – servidor público; NADINE SARAIVA MUNIZ – estudante; NADJA PATRICIA LOPES GOMES servidor público estadual; NARA GRACE FERREIRA DA SILVA; servidor público estadual; NATHANAEL ALVES DOS SANTOS FILHO – servidor público; NAUM DE LIMA BEZERRA - servidor público estadual; NAYARA COELI MACIEL DE OLIVEIRA - servidor público estadual; NEUSA LILIANE DA NOBREGA DANTAS - servidor público municipal; NIEDJA RIBEIRO DA SILVA - servidor público municipal; NILMA OLINTO SIMÕES - servidor público municipal; NIZA RAMALHO PINTO - servidor público estadual; PABLO VITORIO BARRETO PAIVA - servidor público municipal; PAMELLA KELY FARIAS DINIZ - servidor público federal; PATRICIA ALVES SILVA - servidor público estadual; PATRICIA BUSTORFF BELTRÃO DE BARROS – servidor público; PAULA ROQUE ALMEIDA - servidor público municipal; PAULO ANDRÉ CORREIA DE MOURA servidor público federal; PAULO LOPES MENDES JUNIOR - servidor público estadual; PAULO ROBERTO GUIMARAES FERREIRA – servidor público; PAULO ROGERIO DE ARAUJO BARBOSA - servidor público estadual; PAULO ROMERO URQUIZA DE SA – bancário; PETRUS HOREBE LEITE ROCHA DA FONSECA – servidor público; POLLYANA YARA VIANA FIRMINO DUARTE PINTO – estudante; POLYANE PEREIRA DE SOUZA – psicóloga; PEDRO ALVES DINIZ JUNIOR – funcionário público; PEDRO HENRIQUE BESERRA GALVAO - servidor público federal; PEDRO PAULO DE ANDRADE NETO - servidor público municipal; PEDRO ROGERIO DO NASCIMENTO SOUZA - servidor público municipal; PHALOMA COSTA DA NOBREGA BENICIO - servidor público municipal; PLINIO SANTANA ARAUJO - servidor público estadual; POLLYANA FERNANDES DE MELO - servidor público federal; PRISCILA CAMPOS DA SILVA – servidor público estadual; PRISCILLA FREIRE DO NASCIMENTO - servidor público municipal; PRISCILA MAIA LEITE PAIVA - servidor público municipal; RABINDRANATH TAGORE SOARES – corretor de imóveis; RAELMA KÉCIA DANTAS PALMEIRA - servidor público municipal; RAFAELLA MAXIMA PEREIRA DE SIQUEIRA - servidor público municipal; RAMON BARRETO ANDRADE SILVANY – servidor público; RANNY BERY RADAMEZ DE SOUZA SILVA - servidor público estadual; RAQUEL MORENO SANTA CRUZ - servidor público estadual; REGINANDO EVANGELISTA BEZERRA SANTOS - servidor público estadual; RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE – servidor público; RENATA TATIANNE DE LIMA - servidor público municipal; RENE AMARO FORMIGA – servidor público; RENILDE MELO DA SILVA - servidor público municipal; RERYSON ALEXANDRE SILVA PEREIRA - servidor público estadual; RICARDO DA SILVA LOURENÇO - servidor público municipal; RICARDO GUEDES MEDEIROS – servidor público; RICHARDSON DILSEN NASCIMENTO DE BARROS – servidor público; RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES - servidor público estadual; RIVALDO DE SANTANA OLIVEIRA - servidor público municipal; ROBERTA DANTAS DA CUNHA NOBRE - servidor público estadual; ROBERTA FABIANA MENDONÇA CANDIDO - servidor público municipal; RODRIGO MARINHO DA SILVA - servidor público municipal; ROGERIO ANGELO FREIRE DA SILVA – servidor público; ROMULO EXTACULO GAMA DO NASCIMENTO - servidor público estadual; ROSANGELA GOMES - servidor público estadual; ROSANGELA MARIA RIBEIRO DE SOUZA - servidor público estadual; ROSAURIA ALVES FABRICIO - servidor público estadual; ROSSANA COELI MARQUES BATISTA – servidor público estadual; ROSEMARY GOMES DE OLIVEIRA - servidor público municipal; ROSENILDA LOPES LAURENTINO PEDROSA – pedagogo; ROSENI SILVA ALVES - servidor público estadual; ROSILENE DE LIMA RODRIGUES COUTINHO - servidor público municipal; ROSILENE FRANCISCA DA MATA - servidor público municipal; ROSILENE RAMOS DE SOUZA - servidor público estadual; ROSINEIDE ALMEIDA BATISTA servidor público estadual; ROSIVANIA RICARDO DE SOUZA - servidor público estadual; RUBENITA ALVES COSTA - servidor público estadual; RUI MARQUES LIMA - servidor público estadual; RUTH BARRETO VALENÇA NETA – assistente social; RUTILENE CARNEIRO BARROS - servidor público municipal; SANDRA CORDEIRO NASCIMENTO DA CUNHA - servidor público municipal; SANDRA HELENA FERREIRA DA SILVA - servidor público municipal; SAMARA LAURITZEN DE QUEIROZ PETRUCCI – fonoaudiólogo; SAMARAH THALLYTA XAVIER CAVALCANTI DE ARAUJO – estudante; SANYA MAYARAH DE SOUSA PACIFICO - servidor público municipal; SARIANA HADASSA DA SILVA CRUZ - servidor público municipal; SAVIO NOBREGA ALENCAR – servidor público estadual; SELMA MARIA DA SILVA VENANCIO servidor público estadual; SERGIO BRITO DE MEDEIROS - servidor público municipal; SERGIO DE ANDRADE ENEDINO - servidor público federal; SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA – servidor público; SEVERINA CHARLITA BICHARA - servidor público estadual; SEVERINO DOS RAMOS RÊGO FILHO - servidor público estadual; SEVERINO PEREIRA DE FARIAS NETO - servidor público estadual; SEVERINO RAMO PEREIRA DA SILVA - servidor público estadual; SHARLLIM DE LIMA DA SILVA - servidor público municipal; SIBELLE DA SILVA MACEDO - servidor público estadual; SIDCLAY TAVARES DA SILVA - servidor público municipal; SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES - servidor público estadual; SILVANA ALVES DOS SANTOS – servidor público; SILVIA PATRICIA DE ALMEIDA NUNES VILAR – professor; SIMPLICIO ALVES COELHO NETO - servidor público estadual; SIRLEY RAIANE MAMEDE VELOSO – odontólogo; SOLANGE SATIRO LEANDRO - servidor público estadual; SONIA MARIA CARNEIRO - servidor público municipal; SONIA MARIA CIRILO FERREIRA - servidor público estadual; SONIA MEDEIROS GOMES - servidor público municipal; SORAIA LUCENA DE AMORIM – fisioterapeuta; STEFANE GIULYANE VILELA DO NASCIMENTO - servidor público federal; STEPHANIE CAMILA MACENA DA SILVA – estudante de direito; SUELEN CRISTINA MACEDO DE ANDRADE - servidor público municipal; SUELLEN DE FATIMA ALENCAR DA COSTA NASCIMENTO - servidor público federal; SUENIA MARIA GERMANO DE FIGUEIREDO - servidor público estadual; SURAMA CRISTINA DE FRANÇA SANTOS - servidor público municipal; SUZANA FONSECA PINTO DE BARROS – servidor público; SUZIDARLI OLIVEIRA MAIA - servidor público estadual; SYLMARA MUNIZ CABRAL DIAS - servidor público municipal; TAMIRES DE SOUZA TEIXEIRA servidor público municipal; TANIA ELISABETH DE SOUSA PEREIRA – servidor público; TATIANE DA SILVA ALVES – funcionário público; TATIANE NATALIA FARIAS NUNES BENTO - servidor público estadual; TEREZA CRISTINA CHALITA BICHARA - servidor público estadual; TEREZA NEUMANN NOBREGA LEAL – odontólogo; THADEU VINICIUS DA SILVA CUSTODIO - servidor público estadual; THAIANE CARNEIRO FERNANDES – servidor público municipal; THAIS MARIA VITOR DOS SANTOS - servidor público municipal; THAIS MARTINS SOUTO - servidor público municipal; THALITA RAMANA XAVIER BERNADINO - servidor público estadual; THAMYRES ALVES DOS SANTOS - servidor público municipal; THAYS ALEXANDRE GOMES BAZANTE - servidor público municipal; THYLON JOSE FARIAS DE LIMA - servidor público estadual; UBENIA NIAJARA GOLZIO TAVARES - servidor público estadual; VALCINETE DE OLIVEIRA MENDES - servidor público estadual; VALERIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA SALES – servidor público; VALGUI DA SILVA BARBOSA - servidor público estadual; VALMIR LEANDRO DAS CHAGAS - servidor público estadual; VALQUIRIA BEZERRA LIMA BARROS – servidor público; VALTERLAN DA SILVA CASTRO - servidor público municipal; VANESSA MARIA GOMES DE LIRA – servidor público; VANESSA MARIA PEREIRA SUAVE - servidor público estadual; VANIA LACERDA DA NOBREGA - servidor público municipal; VANIA MARIA RAMOS DA SILVA - servidor público federal; VANILDA GURGEL DE ALMEIDA - servidor público estadual; VERA LUCIA DA SILVA – servidor público estadual; VERONICA DIAS DE OLIVEIRA – garçonete; VERONICA MARIA DA SILVA ARAUJO - servidor público estadual; VICTOR HUGO AZEVEDO DOS SANTOS - servidor público federal; VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO - servidor público federal; VIVALDO VALERIANO DOS SANTOS NETO – auxiliar de escritório; WALDENIA KARLA DE LIMA BULHÕES - servidor público estadual; WALBERTO DE MACEDO LINS FIALHO – contador; WALTER BEZERRA DE MOURA – servidor público; WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA - servidor público municipal; WANDERLUCIA SANTOS OLIVEIRA - servidor público municipal; WANDERSON TRAVASSOS FERNANDES DE SOUZA - servidor público federal; WASHINGTON JOSE MONTEIRO RODRIGUES - servidor público estadual; WELLINGTON DA SILVA LYRA - servidor público federal; WILLIANEIDE SANTOS XAVIER - servidor público municipal; WILMA SARA BANDEIRA DE SOUZA - servidor público estadual; WILSON LUIZ DA SILVA - servidor público municipal; YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA - servidor público estadual; YAPONAN DOS SANTOS BEZERRA - servidor público federal. E para que chegue ao conhecimento de todos e de futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume, à entrada do Fórum, e publicado no Diário da Justiça. Dado de Passado nesta Cidade de João Pessoa, escrivania do 1º Tribunal do Júri, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2014. Eu, Edilva Gomes, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi. As) Dra. Daniela Falcão Azevedo - Juíza de Direito em substituição - Presidente do 1º Tribunal do Júri. COMARCA DA CAPITAL. 1A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 7632747020078152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartorio se processam acao de Execucao Fiscal onde tem como partes a Fazenda Publica Municipal e HELIO MARQUES BRAGA, CNPJ/CPF: 044.794.164.04 E para que mais tarde ninguém alegue ignorancia, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR o executado para pagar as custas processuais no valor de R$ 102,00 + taxa bancária, no prazo de 10 dias. Dado e passado nesta capital em 16 de Dezembro de 2014 . Eu Fabrici M. de C. Sá, Tec Jud, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A EXEC FISC. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 7749398320078152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório se DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 processam ação de Execução Fiscal onde tem como partes a Fazenda Publica Municipal e Antonio Costa Filho, É o presente para cobrança da divida no valor de R$ 2.260,37, proveniente da falta de pagamento de IPTU, conforme CDA n° 2003/027360, acrescidas das cominações legais. Dado e passado nesta capital em 16 de Dezembro de 2014 . Eu Fabrici Mesquita C Sa, Tec Jud, o digitei. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 16 dias do mes de Dezembro do ano 2014. Eu, Fabrici Mesquita C. de Sa, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 7900431820078152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este Cartório se processam Ação de Execução Fiscal onde tem como partes a Fazenda Pública Municipal e VALDY ALVES DA COSTA para que mais tarde ninguem alegue ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR a parte executada e seu cônjuge, se casado for, da PENHORA realizada no imóvel localizado na Rua: Dois de Fevereiro, 955, Cristo, João Pessoa nesta capital e, querendo, opor embargos no prazo legal. Dado e passado nesta capital em 16 de Dezembro de 2014 . Eu Fabrici M. C.Sá Tec Jud, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 7951971720078152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este Cartório se processam Ação de Execução Fiscal onde tem como partes a Fazenda Pública Estadual e JOSÉ JOÃO DE ANDRADE para que mais tarde ninguem alegue ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR a parte executada e seu cônjuge, se casado for, da PENHORA realizada no imóvel localizado na RUA Nossa Senhora da Paz, 239, Grotão, JOÃO PESSOA nesta capital e, querendo, opor embargos no prazo legal. Dado e passado nesta capital em 16 de Dezembro de 2014 . Eu Fabrici M. C.Sá Tec Jud, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 7969458420078152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este Cartório se processam Ação de Execução Fiscal onde tem como partes a Fazenda Pública Municipal e MARIA EMILIA DE M STANFORD para que mais tarde ninguem alegue ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR a parte executada e seu cônjuge, se casado for, da PENHORA realizada no imóvel localizado na Rua: Des. Souto Maior, 35, Tambiá, João Pessoa nesta capital e, querendo, opor embargos no prazo legal. Dado e passado nesta capital em 16 de Dezembro de 2014 . Eu Fabrici M. C.Sá Tec Jud, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 9084147220068152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartorio se processam acao de Execucao Fiscal onde tem como partes a Fazenda Publica Municipal e ANTONIO EDUARDO M AQUINO, CNPJ/CPF: 044.700.104.30 E para que mais tarde ninguém alegue ignorancia, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR o executado para pagar as custas processuais no valor de R$ 151,96 + taxa bancária, no prazo de 10 dias. Dado e passado nesta capital em 16 de Dezembro de 2014 . Eu Fabrici M. de C. Sá, Tec Jud, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 885368420128152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER ao acusado JORGE ANTONIO DA SILVA, filho de Joao Antonio Pereira de Lacerda e de Maria de Fatima da Silva, atualmente em lugar incerto, que nos autos do processo supracitado foi ofertada denuncia como incurso nas sancoes penais do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 29, ambos do Codigo Penal. E constando dos autos que o acusado esta em lugar incerto nos termos do art. 361 do Codigo de Processo Penal, determinou a CITACAO do referido acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder a acusacao na forma do art. 406 do Codigo de Processo Penal. E para que futuramente nao seja alegado ignorancia, foi expedido o presente editalque sera afixado no Atrio do Forum Local e publicado no Diario da Justica. Dado e passado neste Tribunal do Juri, aos 16 de Dezembro de 2014THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES - Juiza de Direito. Maria Lenilda de Souza Bezerra (Tecnica Judiciaria), digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 60 DIAS P rocesso: 318218720108152003 Acao: DECLARACAO DE AUSENCI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Ação de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA C/C ARRECADAÇÃO DE BENS movida por Geralda de Lima Camara em face de ANTONIO BELMIRO DE LIMA atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou a Mma. Juíza de Direito expedir o presente edital durante um ano, com intervalo de dois em dois meses, a fim de anunciar a arrecadação e para que este entre na posse dos seus bens. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16/12/14. Eu, AMML, Tec. Judiciaria, digitei . Dra. Angela Coelho de Salles - Juíza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 03 DIAS Processo: 78974720108152003 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM . Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a cariosvaldo costa silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, denunciado como incuros nas penas do art. 15 da lei 10826, 3, c/c art. 29 do cp, FICANDO PELO PRESENTE INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2015, AS 17:00 HORAS, NESTE JUIZO. - RETORNA F9 - ENCERRA COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 78974720108152003 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM . Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER CARIOSVALDO COSTA SILVA, REU NO PROCESSO SUPRAMENCIONADO, FICA INTIMADO A COMPARECER A AUDIENCIA DE INTERROGATORIO DIA 04/02/2015, AS 14:00 HORAS. COMARCA DA CAPITAL. ENTORPECENTE. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 66734820088152002 Acao: PROCEDIMENTO ESPECIAL O MM . Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se processa uma Acao Penal de n 0006673-48.2008.815.2002, que move a Justica Publica em desfavor de FELIPE MENEZES PONTES E OUTRO, pelo que a MM. Juiza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR FELIPE MENEZES PONTES, brasileiro, solteiro, filho de Benedito de Vasconcelos Pontes e Maria de Fatima Monteiro Menezes, natural de Maceio-AL, residente na rua Dr. Jose Sampaio, 1167, bairro Ponte Verde, Maceio-AL, acusado da acao supramencionada, de todo da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE prolatada por este Juizo em seu favor, tendo em vista o referido encontrar-se atualmente em lugar incerto e nao sabido. E para que mais tarde nao alegue ignorancia, o EDITAL sera publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa, aos 16 de dezembro de 2014. Eu, Ana Kalina M. S. Lemos, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dra. Maria Emilia Neiva de Oliveira. Juiza de Direito. EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem possa interessar possa que pretendem se casar: Pablo Rafael Henrique de Freitas e Maria Edvania de Almeida Lima/Rafael Gomes Cajú e Maria Roberlany Queiroz da Silva/Raniere Diego Maciel Domingues e Jéssica Silvânia de Lima Pereira/Emerson Pinheiro da Silva e Josicleide Lourenço Alves/José Ricardo Pereira Alves e Gerlane Souza de Brito/Marcus Vinicius Fidelis Batista e Ana Cláudia dos Santos Mota/Lenildo Alves de Almeida Junior e Maria de Lourdes de Barros Oliveira/Fabrício dos Santos Gama e Aliliane Almeida de Freitas/ Renan Simões Chaves e Aliana Gomes Fernandes/Felipe da Costa Farias Rebello e Fabíola de Medeiros Chaves/Paulo Eduardo Lopes da Silva e Raquel Costa Araújo/Josemir Palmeira da Silva Filho e Chirlene Maria Santana/Josivaldo da Silva Pereira e Maria da Penha Barbalho/Thiago Erick Gama de Souza e Naiara Pontes Targino/Genival Ramos de Andrade e Luciana Galdino da Silva/Reynaldo de Araujo Oliveira e Maria das Dores Barros Neta/Luanderson Lopes de Sousa e Andreza Luiza dos Santos Silva/Claudio Henrique Curioso de Castro e Laryssa Mayara da Silva/Ricardo Alexandre do Nascimento Castro e Zioreth Ribeiro Plácido/Heitor Fernandes de Santana e Maria Monica Herculano dos Santos/Alexandre Rondinely Queiroz Paulino e Ítala Brunelly Ferreira Cavalcanti/Daniel Pinho Carvalho e Ana Carolina Guedes Dornelas/Alan Jobson Montenegro Candeia e Simone Soares Rodrigues Sá Leitão de Vasconcelos/Rafael Silveira da Silveira e Clarissa Silva Oliveira/Henrique Gomes Viveiros Neto e Jaqueline Barros dos Santos/João Victor Rosenstiel Cunha e Samara Kelly Gomes da Silva/ Jeovaldo Belmiro Cassiano e Isabel Cristina Gomes da Silva/Cledenilson Silva de Souza e Erika Guedes da Silva/Roberto Wanderson da Costa Carvalho e Ocimara Kessia Gomes da Silva/Danilo Batista Florentino e Marcilia Soraia de Oliveira Bezerra/Renato Luiz da Silva Filho e Maria Mateus Cartaxo/Antonio Edimilso Mangueira e Flavia Maria da Silva/Antoniel Braga Silva dos Santos e Wênia Flávia Silva Teodosio. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 17 de dezembro de 2014. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei. CAMPINA GRANDE ATA DA 042ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE, DO ANO DE 2014.AOS 09 DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E QUATORZE, PELAS 17:30 HORAS, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista. Sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO, Juiz Presidente, presentes também, 49 o Dr. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira e o Dr. Fabricio Meira Macedo, este último na qualidade de suplente em razão da ausência justificada do Titular e o Representante do Ministério Público, funcionando na secretaria eu, Claudia Germana C. P. De Albuquerque. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, integralmente, sem modificação. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento:01) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3002021-51.2012.815.0011 Recorrente: Bv Financeira SA Advogado: Jullyanna Karla Viegas Albino/Luana Thainá Albuquerque Barreto Recorrido: Poliana Jussara Silva Arruda Advogado: Antonio Adriano Duarte Bezerra Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto. RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento, para reformar o julgado, reconhecendo a legalidade das Tarifas de cadastro, julgando improcedente a Ação. Sem custas e honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 02)Recurso:Recurso Inominado Virtual de nº 3004312-24.2012.815.0011 Recorrente: Dibens Leasing S/A- Arrendamento Mercantil Advogado: Wilson Belchior Recorrido:Edmar Gonçalves Chaves Advogado:Djan Henrique Mendonça do Nascimento/Anna Carolinne Silva de Oliveira Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, para provendo anular a sentença, uma vez que a mesma pos termo ao processo valendo-se de causa de pedir estranha à formulada pelo Autor. Sem custas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 03) Recurso : Recurso Inominado Virtual de nº 3008402-75.2012.815.0011 Recorrente: Josinaldo Pereira da Silva Advogado: Juscelino de Oliveira Souza Recorrido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Elisia Helena de Melo Martini Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, não conhecer do recurso face ao acordo firmado pelas partes posteriormente ao ajuizamento do mesmo, uma vez que tal fato é incompatível com a vontade de recorrer e evidenciar desistência tácita da recorrente e consequente perda do objeto. Servirá de acórdão a presente súmula. 04) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3001740-95.2012.815.001 Recorrente: Bv Financeira SA. Advogado: Jullyanna Karla Viegas Albino/Luana Thainá Albuquerque Barreto Recorrido: João Batista do Nascimento Advogado: Elis Simone Leite Reis Sousa/Josivaldo Noberto de Lira Relator:Alexandre José Gonçalves Trineto RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro Registro do Contrato e manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Serviço de Terceiro com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 05) Recurso:Recurso Inominado Virtual de nº 000000001.2012.909.0849 Recorrente: Banco Itau S/A Advogado: Antonio Braz da Silva Recorrido:Eric da Silva Melo Advogado: Sebastião Florencio de Sousa Junior Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro, manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Gravame e Promotora de Venda com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 06) Recurso:Recurso Inominado Virtual de nº 3004577-26.2012.815.0011 Recorrente: Itaúcard Advogado: Antônio Braz da Silva Recorrido: Aldeci Silva LIns Advogado: Isaque Noronha Caracas Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro e Seguro, manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Serviços de Terceiros, ressarcimento de despesas de Promotora de Vendas e Gravame com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 07) Recurso :Recurso Inominado Virtual de nº 3001955-71.2012.815.0011 Recorrente: Itaúcard Advogado: Antonio Braz da Silva Recorrido: Giuseppe Fabiano do Monte Costa Advogado; Giuseppe Fabiano do Monte Costa Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem, com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 08)Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000329-52.2012.815.0161 Recorrente: Banco Fiat S/A Advogado: Antônio Braz da Silva Recorrido: Jonas Martins de Albuquerque Advogado: Victor Hugo de Sousa Nobrega Relator: Edivan Rodrigues Alexandre RESULTADO: Retirado de pauta a Pedido do Relator, devendo ser incluído na próxima pauta livre 09) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3005975-08.2012.815.0011 Recorrente: Banco Fiat Advogado: Antonio Braz da Silva Recorrido: Edvaldo de Carvalho Melo Advogado: Evanildo Nogueira de Souza Filho/Lazaro Fabricio da Costa Relator: Edivan Rodrigues Alexandre RESULTADO: Retirado de pauta a Pedido do Relator, devendo ser incluído na próxima pauta livre 10) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3003619-40.2012.815.0011 Recorrente: Bradesco Financiamentos Advogado: Wilson Belchior Recorrido: Lucio Nei Sousa Pereira Advogado: João Fidelis de Oliveira Neto/Luara Gabrielle Alves dos Santos Fidelis Relator: Edivan Rodrigues Alexandre RESULTADO: Retirado de pauta a Pedido do Relator, devendo ser incluído na próxima pauta livre 11) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 000000001.2011.962.7683 Recorrente: Banco Finasa S/A Advogado: Parte sem Advogado Recorrido: Vicente Eustaquilino de Souza Junior Advogado: Arilma Martins da Costa Brito/José Teixeira de Barros Neto Relator: Edivan Rodrigues Alexandre RESULTADO: Retirado de pauta a Pedido do Relator, devendo ser incluído na próxima pauta livre 12) Recurso : Recurso Inominado Virtual de nº 3002895-36.2012.815.0011 Recorrente: Banco Itauleasing S.A Advogado: Wilson Belchior/Antônio Braz da Silva Recorrido: José Ailton Calado Advogado: Giovanne Arruda Gonçalves/Diego Dellyne da Costa Gonçalves Relator: Edivan Rodrigues Alexandre RESULTADO: Retirado de pauta a Pedido do Relator, devendo ser incluído na próxima pauta livre 13) Recurso :Recurso Inominado Virtual de nº 3000658-18.2012.815.0241 Recorrente: Cicero Romero Soares da Silva Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Eneas de Figueiredo Neto Recorrido: Bv Financeira SA Advogado: Luiz Carlos Monteiro LaurençoRelator: Edivan Rodrigues Alexandre RESULTADO: Retirado de pauta a Pedido do Relator, devendo ser incluído na próxima pauta livre 14) Recurso :Recurso Inominado Virtual de nº 3002857-24.2012.815.0011 Recorrente: Banco Fiat S/A Advogado: Antôno Braz da Silva Recorrido: Brenda da Rocha Jambo Lins Advogado: Fabio Almeida de Almeida Relator: Edivan Rodrigues Alexandre RESULTADO: Retirado de pauta a Pedido do Relator, devendo ser incluído na próxima pauta livre15) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3001742-65.2012.815.0011 Recorrente: Bv Financeira SA Advogado: Luana Thainá Albuquerque Barreto/Jullyanna Karlla Viegas Albino Recorrido: Mariana Pinto Vasconcelos Lins Advogado: Maria do Carmo Lins e Silva Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deulhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro e do registro de Contrato manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Serviço de Terceiros, com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 16) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3001757-34.2012.815.0011 Recorrente: BV Financeira SA Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino/Luanna Thainá Albuquerque Barreto Recorrido: Altamar da Silva Advogado: Uilton Peixoto de Carvalho Silva/Marcos Dantas Vilar Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de Seguro de Proteção financeira e do Registro de Contrato manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Serviço de Terceiro, com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa.17) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3007978-33.2012.815.0011 Recorrente: Banco Fiat S/A Advogado: Antônio Braz da Silva Recorrido: Severino Paulino de Brito Advogado: Manoel Eneas de Figueiredo Neto/Wesley Holanda Albuquerque Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro, Seguro de Proteção Financeira e registro de Contrato manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Serviço de terceiro, Gravame, promotora de Vendas e Taxa de Emissão de Carnê, com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 18) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3005685-90.2012.815.0011 Recorrente: Itaúcard Advogado: Antônio Braz da Silva/Wilson Belchior Recorrido: Marcelo Ferreira Gomes Advogado: Manoel Eneas de Figueiredo Neto/Wesley Holanda Albuquerque Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 19) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 000000001.2012.909.6465 Recorrente: Banco Panamericano Advogado: Feliciano Lyra Moura Recorrido: Daniel Adler da Trindade Cavalcante Advogado: Milena Medeiros Calafange Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para: A) declarar a legalidade da tarifa de seguro (R$ 60,00) e Tarifa de Registo (R$ 80,00); B) determinar a devolução simples das tarifas (R$ 450,00) Tarifa de Serviços de Terceiros (R$288,00) tarifa de Pagamento de outros serviços (R$ 540,00) e tarifa de Registros (R$ 1.621, 07). Os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, com juros de mora de 15 (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. Custas já satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 20) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3004473-34.2012.815.0011 Recorrente: Banco Finasa S/A Advogado: Wilson Belchior Recorrido: José do Nascimento dos Santos Advogado: Osmario Medeiros Ferreira Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento, para declarar a licitude na cobrança da tarifa de Abertura de Crédito (COA), julgando improcedente a Ação. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 21)Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3002129-80.2012.815.0011 Recorrente: Banco Itaucard S/A Advogado: Antônio Braz da Silva Recorrido: Maria de Fátima Souza Barbosa Advogado: Flaviana da Silva Câmara Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro, Seguro de Proteção Financeira manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a 50 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 Tarifa de Gravame e Taxa de emissão de Carnê, com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 22) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3004237-82.2012.815.0011 Recorrente: Itaúcard Advogado: Wilson Belchior/Antônio Braz da Silva Recorrido: Linda Sônia Azevedo Oliveira Advogado: Fabiana Batista Neves Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro, erroneamente declarada com tarifa de Abertura de Crédito na sentença de primeiro grau manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Serviço de Terceiro, com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 23) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3004469-94.2012.815.0011 Recorrente: Banco Finasa S/A Advogado: Wilson Belchior Recorrido: Jobson Gomes Monteiro Advogado: Leonardo Ranoel Viana Lira Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro, manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a Tarifa de Gravame e Serviço de Terceiro, com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 24) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000940-56.2012.815.0241 Recorrente: Bradesco Financiamentos Advogado: Wilson Belchior Recorrido: Alan Bezerra Gonçalves Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Eneas de Figueiredo Neto Relator:Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa.25) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000426-06.2012.815.0241 Recorrente: Mauronir de Vasconcelos Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Eneas de Figueiredo Neto Recorrido: Bradesco Financiamentos Advogado: Wilson Belchior Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas satisfeitas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 26) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3002000-75.2012.815.0011 Recorrente: Banco Safra S/A Advogado: Daniela Delai Rufato/Marcio Steve de Lima Recorrido: Suzana Suely Beckman da Silva Advogado: Fabiana Batista Neves Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada, alternado a forma de devolução para simples. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. 27) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3007148-67.2012.815.0011 Recorrente: Antonio Marcos Salvador Advogado: Rodrigo Luis de Araújo Cavalcante/Marcos Vinicius Romão Bastos Recorrido: Tim Nordeste S. A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios em face da gratuidade judiciaria. Servirá de acórdão a presente súmula. 28) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº3002439-52.2013.815.0011 Recorrente: BV Financeira SA Advogado: Wilson Belchior Recorrido: José Cardoso da Silva Advogado: Arhur Nunes Alves/Ruy Molina Lacerda Franco Junior Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento parcial, para declarar a licitude da cobrança de tarifa de cadastro, Seguro e Registro manter a decisão, para reconhecer a ilegalidade, no que se refere a tarifa de Serviço Terceiro, com devolução simples e com juros e correção determinados na sentença. Custas satisfeitas e sem honorários advocatícios. Acórdão entregue em mesa. 29) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº300363035.2013.815.0011 Recorrente: Artebrindes Com de Brindes Ltda Advogado: Bruno Matos Gonçalves de Medeiros/ Fabricia Batista Neves Recorrido: Alberto Barbosa Sousa Advogado: Rodrigo Fernando Lima Gonçalves Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas satisfeitas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a presente sessão. Claudia Germana Costa Pereira de Albuquerque, Analista. ATA DA 043ª REUNIÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE, DO ANO DE 2014. AOS 10 DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E QUATORZE, PELAS 17:30 HORAS, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda 1ª Turma Recursal Mista. Sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO, Juiz Presidente, presentes também, o Dr. Edivan Rodrigues Alexandre e o Dr. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira e o Representante do Ministério Público, funcionando na secretaria eu, Claudia Germana C. P. De Albuquerque. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, integralmente, sem modificação. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento:01)Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3006309-08.2013.815.0011 Recorrente: Juliana Beserra de Lima Advogado: José Vinicius Farias da Silva Recorrido: Tim Nordeste S.A.Advogado:Christianne Gomes da Rocha Relator:Alexandre José Gonçalves Trineto 02)Recurso:Recurso Inominado Virtual de nº 3000211-59.2014.815.0241 Recorrente: Ednaldo Martins Mota Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Enéas de Figueiredo Neto Recorrido: Tim Nordeste S. A. Advogado: Christinne Gomes da Rocha Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto 03) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3001208-76.2013.815.0241 Recorrente: Maria José da Silva Lima Advogado:Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Enés de Figueiredo Neto Recorrido:Tim Nordeste S. A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto 04)Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000772-202013.815.0241 Recorrente: Jarbas da silva Firmino Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Enéas de Figueiredo Neto Recorrido: Tim Nordeste S. A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto 05) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3003680-61.2013.815.0011 Recorrente: Ednaldo da Silva Oliveira Advogado: Josá Vinicius Farias da Silva Recorrido:Tim Nordeste S. A.Advogado:Christianne Gomes da Rocha Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto 06) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 300028953.2014.815.0241 Recorrente: Maria Oneide de Vasconcelos Andrade Advogado: Enedina Mayara França Alves Recorrido: Tim Nordeste S. A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto 07) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3001339-51.2013.815.0241 Recorrente: Rubiana Silva da Rocha Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Eneas de Figueiredo Neto Recorrido: Tim Nordeste S. A. Advogado; Christianne Gomes da Rocha Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto 08) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3004924-25.2013.815.0011 Recorrente: Ednaldo Ferreira da Silva Advogado: Tulio Farias Lima Recorrido: Tim Nordeste S. A. AdvogadoChristianne Gomes da Rocha Relator: Alexandre José Gonçalves Trineto 09) Recurso:Recurso Inominado Virtual de nº 300640960.2013.815.0011 Recorrente: Antonio Carlos Ferreira Monteiro Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/ Manoel Eneas de Figueiredo Neto Recorrido:Tim Nordeste S. A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Edivan Rodrigues Alexandre10) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 300284658.2013.815.0011 Recorrente: Mayara Poliane Pires Cagliari Advogado: Ildefonso Rufino de Melo Filho/ Wandson Brawner Sousa Brito Recorrido:Tim Nordeste S.A.Advogado: Ingrid Gadelha Relator: Edivan Rodrigues Alexandre 11) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3001107-39.2013.815.0241 Recorrente: Maria de Lourdes de Lima Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Enéas de Figueiredo Neto Recorrido:Tim Nordeste S. A. Advogado: Parte sem advogado Relator: Edivan Rodrigues Alexandre 12) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000265-25.2014.815.0241 Recorrente: Marcos Vinicius da Silva Advogado: Enedina Mayara França Alves Recorrido:Tim Nordeste S. A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Edivan Rodrigues Alexandre 13) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 300000460.2014.815.0241 Recorrente: Divaneide Maria Araújo Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Eneas de Figueiredo Neto Recorrido: Tim Nordeste S.A.Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Edivan Rodrigues Alexandre 14) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000253-1.2014.815.0241Recorrente: Silvany da Silva Nunes Advogado:Wesley Holanda Albuquerque/ Manoel Eneas de Figueiredo Neto/ Glauber Maciel Pires Recorrido: Tim Nordeste S. A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Edivan Rodrigues Alexandre 15) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000011-52.2014.8156.0241 Recorrente: Maria Jose Teixeira Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Eneas De Figueiredo Neto Recorrido:Tim Nordeste S. A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Edivan Rodrigues Alexandre 16) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3001399-24.2013.815.0241 Recorrente: Ricardo da Silva Pereira Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/ Manoel Enéas de Figueiredo Neto Recorrido: Tim Nordeste S.A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Edivan Rodrigues Alexandre17) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3006352-42.2013.815.0011 Recorrente: Francisco Pereira Alves Advogado: Tiago Lima do Nascimento/Maria Nilva Martins Cardozo Sousa Recorrido: Tim Nordeste S.A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 18) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3002400-55.2013.815.001 Recorrente: Dalva Lucia Advogado: Guilherme Queiroga Santiago/Arthur Franca Henrique Recorrido: Tim Nordeste S. A. Advogado: Ingrid Gadelha de Andrade Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 19) Recurso:Recurso Inominado Virtual de nº 300023927.2014.815.0241 Recorrente: Maria das Dores da Silva Nunes Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/ Manoel Enéas de Figueiredo Neto Recorrido:Tim Nordeste S.A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 20) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 300633081.2013.815.0011Recorrente: Rivanildo Barros Brasilino Advogado: José Vinicius Farias da Silva Recorrido: Tim Nordeste S.A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 21) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000452-33.2014.815.0241 Recorrente: Carmem Dolores da Silva Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Eneas de Figueiredo Neto Recorrido: Tim Nordeste S.A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 22) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3001332-36.2014.815.0011 Recorrente: Davi Rosal Coutinho Advogado: Davi Rosal Coutinho Recorrido: Tim Nordeste S.A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 23) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000942-89.2013.815.0241 Recorrente: Paulo Wellington Quaresma da Silva Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Enéas de Figueiredo Neto Recorrido: Tim Nordeste S.A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 24) Recurso: Recurso Inominado Virtual de nº 3000530-27.2014.815.0241Recorrente: Dorgival Rodrigues Ferreira Advogado: Wesley Holanda Albuquerque/Manoel Enéas de Figueiredo Neto Recorrido: Tim Nordeste Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira RESULTADO: Esta 1ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios em face da gratuidade judiciária. Compareceu a Sessão de Julgamento a Bela. Ana Marcela Jordão Pereira de Carvalho nem nome da parte Recorrida. Servirá de acórdão a presente súmula. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a presente sessão. Claudia Germana Costa Pereira de Albuquerque, Analista da 1ª TRM. ATA DA 48ª REUNIÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e catorze, pelas nove horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Terceira Turma Recursal Mista, sob a Presidência da Exma. Sra. Dra. Ritaura Rodrigues Santana, com as presenças do Exmo. Sr. Dr. Max Nunes de França, do Exmo Sr. Dr. Giovanni Magalhães Porto e do Exmo Sr. Dr. Fabrício Meira Macedo. Funcionado na Promotoria o Exmo. Sr. Dr. Herbert Vitório Serafim de Carvalho. Determinou a Exma Sra. Juíza Presidente que fizesse constar em ata a presença da Bela. Fabiana Viana da Silva (OAB-PB 19.648) Advogada da Tim Celular. Na Secretaria a Bela. Maria do Socorro Batista Gomes, Analista Judiciária, o Estagiário Almir da Cruz Menezes Júnior, bem como o Oficial de Justiça Dr. Osvaldo Marcelo da Silva, auxiliando nos trabalhos. Aprovada a ata da sessão anterior. Em seguida, a Sra. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta: 1. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3002845-73.2013.815.0011 – RECORRENTE: JULYANA MATIAS DE ATAIDE ADV: IDELFONSO RUFINO DE MELO FILHO – RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR: RITAURA RODRIGUES SANTANA. (IMPEDIMENTO DR MAX NUNES DE FRANÇA)RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Exmo. Sr. Dr. Giovanni Porto que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto da Relatora para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.2. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3008428-39.2013.815.0011 – RECORRENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO – RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR: RITAURA RODRIGUES SANTANA.(IMPEDIMENTO DR MAX NUNES)RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Exmo. Sr. Dr. Giovanni Porto que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto da Relatora para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.3. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3004133-56.2013.815.0011 – RECORRENTE: JOSIMAR SILQUEIRA ALVES ADV: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES – RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADV: INGRID GADELHA DE ANDRADE - RELATOR: RITAURA RODRIGUES SANTANA.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Exmo. Sr. Dr. Giovanni Porto que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto da Relatora para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.4. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3003818-28.2013.815.0011 – RECORRENTE: INALVA BEZERRA NERY ADV: BRUNO GADELHA FIGUEIRA MOTA – RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADV: INGRID GADELHA DE ANDRADE - RELATOR: RITAURA RODRIGUES SANTANA.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Exmo. Sr. Dr. Giovanni Porto que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto da Relatora para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.5. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3006857-33.2013.815.0011 – RECORRENTE: KARLA BEZERRA GUILHERME DA SILVA ADV: JOSÉ DIEGO CALADO ARAÚJO – RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR: RITAURA RODRIGUES SANTANA.(IMPEDIMENTO DR. MAX NUNES)RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Exmo. Sr. Dr. Giovanni Porto que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto da Relatora para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.6. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3007320-72.2013.815.0011 – RECORRENTE: MAGDA RODRIGUES DA SILVA ADV: MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO – RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR: RITAURA RODRIGUES SANTANA. (IMPEDIMENTO DR. MAX NUNES)RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Exmo. Sr. Dr. Giovanni Porto que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto da Relatora para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.7. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3006662-48.2013.815.0011 – RECORRENTE: JOSÉ NUNES ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA – RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR: RITAURA RODRIGUES SANTANA. (IMPEDIMENTO DR. MAX NUNES)RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Exmo. Sr. Dr. Giovanni Porto que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto da Relatora para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.8. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3009910-22.2013.815.0011 – RECORRENTE: VARIG LINHAS AEREAS S/A ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA – RECORRIDO: SANUYLA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADV: WILLIAN WAGNER DA SILVA – RELATOR: MAX NUNES DE FRANÇA.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade votos, em retirar o processo de pauta, determinando a secretaria que proceda a correção no nome da parte recorrente, alterando “ VARIG LINHAS AEREAS S/A” para “VRG LINHAS AEREAS S/A” conforme consta na tomada de termo e na contestação. Cumpra-se e reinclua-se em pauta de julgamento.”9. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – eJus – 3000214-25.2014.815.0011 – RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON BELCHIOR – RECORRIDO: MARCO ANTONIO AGUIAR ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE – RELATOR: MAX NUNES DE FRANÇA.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Custas satisfeitas. Honorários em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.10. RECURSO JEC DE MONTEIRO – e-Jus – 3000606-22.2012.815.0241 – RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA BRAGA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA – RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – RELATOR: MAX NUNES DE FRANÇA.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em acompanhar o voto do Juiz Dr. Max Nunes de França, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.11. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3007389-41.2012.815.0011 – RECORRENTE: CLAUDIO WANDERLEY DE FARIAS RODRIGUES ADV: WILSON BELCHIOR – RECORRIDO: CLAUDIO WANDERLEY DE FARIAS RODRIGUES ADV: WELLINGTON DE LUNA ARAÚJO – RELATOR: MAX NUNES DE FRANÇA.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, em retirar o processo de pauta, por erro na publicação.”12. RECURSO JEC DE CUITÉ – e-Jus – 0000000-16.2011.975.2448 – RECORRENTE: BANCO J. SAFRA ADV: PARTE SEM ADVOGADO – RECORRIDO: SANDRA MARIA FURTADO DA SILVA ADV: PARTE SEM ADVOGADO – RELATOR: MAX NUNES DE FRANÇA.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em acompanhar o voto do Juiz Dr. Max Nunes de França, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Custas satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista a não participação de advogados da parte contraria. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.13. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3011603-75.2012.815.0011 – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – RECORRIDO: ADRIANO CAVALCANTI DA COSTA ADV: ANGELINA L. SOUTO PINHO – RELATOR: MAX NUNES DE FRANÇA.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, em manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, contra o voto da Presidente, que dava provimento ao recurso, para julgar improcedente a cobrança de todas as tarifas. Custas satisfeitas. Honorários em 20% (vinte por cento) da condenação. Lavrará Acórdão o Relator”.14. RECURSO JEC DE CUITÉ – e-Jus – 0000000-16.2012.912.4752 – RECORRENTE: MARIA SALETE DOS SANTOS ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS – RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN ADV: PARTE SEM ADVOGADO – RELATOR: MAX NUNES DE FRANÇA.RESULTADO:“Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar a desistência do processo requerida no evento 6, afastando a condenação em custa da parte recorrente. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.15. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3000218-62.2014.815.0011 – RECORRENTE: RAYANNE KELLY MAIA DE LIMA PIMENTEL ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQERQUE – RECORRIDO: TIM NORDESTE ADV: PARTE SEM ADVOGADO – RELATOR: GIOVANNI MAGALHÃES PORTO.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Relator que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto do Juiz Dr. Max Nunes de França, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.16. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3006297-91.2013.815.0011 – RECORRENTE: GILMARA PEREIRA DE ASSIS COSTA ADV: JOSE VINICIUS FARIAS DA SILVA – RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA – RELATOR: GIOVANNI MAGALHÃES PORTO. (IMPEDIMENTO DR. MAX NUNES)RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Relator que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto do Juiz Dr. Fabrício Meira Macêdo, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.17. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3006153-20.2013.815.0011 – RECORRENTE: THAYUANNE SOUSA RIBEIRO ADV: ROSEVALDO PEREIRA DA SILVA – RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA – RELATOR: GIOVANNI MAGALHÃES PORTO.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Relator que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto do Juiz Dr. Max Nunes de França, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamen- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMRO DE 2014 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMRO DE 2014 tos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.18. RECURSO JEC DE MONTEIRO – e-Jus – 3000274-84.2014.815.0241 – RECORRENTE: OLANDIM ANTONIO FERREIRA ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE – RECORRIDO: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR – RELATOR: GIOVANNI MAGALHÃES PORTO.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Relator que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto do Juiz Dr. Max Nunes de França, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. 19. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3008784-34.2013.815.0011 – RECORRENTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA ADV: RAYANNE ISMAEL ROCHA – RECORRIDO: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR – RELATOR: GIOVANNI MAGALHÃES PORTO.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Relator que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto do Juiz Dr. Max Nunes de França, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.20. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3005170-21.2013.815.0011 – RECORRENTE: PAULA VANESSA MACIEL DA SILVA ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQERQUE – RECORRIDO: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR – RELATOR: GIOVANNI MAGALHÃES PORTO.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Relator que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto do Juiz Dr. Max Nunes de França, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”.21. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3005694-18.2013.815.0011 – RECORRENTE: ANDERSON BELO MANGUEIRA ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQERQUE – RECORRIDO: OI TNL PCS S/A ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO – RELATOR: GIOVANNI MAGALHÃES PORTO.RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Relator que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto do Juiz Dr. Max Nunes de França, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. 22. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3004935-54.2013.815.0011 – RECORRENTE: MARCIANA DA CONCEIÇÃO QUINTANS ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE – RECORRIDO: OI TNS PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR – RELATOR: FABRÍCIO MEIRA MACÊDO.(IMPEDIMENTO DR. MAX NUNES)RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por maioria de votos, (contra o voto Dr. Exmo. Sr. Dr. Giovanni Porto que entendia pela ocorrência de danos morais) em acompanhar o voto do Relator para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nem honorários. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. 23. RECURSO JEC DE CAMPINA GRANDE – e-Jus – 3005044-73.2010.815.0011 – RECORRENTE: EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO HIPERCARD ADV: THAIS ELIZABETH LOPES TAVARES – RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA VILAR DE QUEIROZ ADV: OSVALDO DE QUEIROZ GUSMÃO – RELATOR: FABRÍCIO MEIRA MACÊDO (IMPEDIMENTO DR. Giovanni Magalhães Porto)RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.Custas satisfeitas. Honorários de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente Súmula, na forma do art. 46, da Lei 9099/95”. Nada mais dito ou discutido, mandou a M.M. Sra. Juíza Presidenta lavrar a presente ata que, depois de lida será por mim assinada e por todos os demais membros participantes. Eu, Maria do Socorro Batista Gomes, Analista Judiciária, digitei e assino. TERCEIRA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. FICA INTIMADA AS PARTES E RESPECTIVOS ADVOGADOS DE TODO O TEOR DO ACÓRDÃO DO RECURSO A SEGUIR: RECURSO (JEC DA COMARCA DE PICUÍ - PB) – 0000866-94.2011.815.0271 – RECORRENTE: BANCO BMG S/A – ADV: FABIO MONTENEGRO – RECORRIDO: PIERRE PESSOA GUIMARÃES – ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS RELATOR: FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO. Enviado por Maria do Socorro Batista Gomes. COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB. 2ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 30 (TRINTA) DIAS Processo: 0802008-32.2014.815.0001 AÇÃO USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara Supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, conhecimento dele tiverem e interessar possa, que por este Juízo se processa os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0802008-32.2014.8.15.0001, requerida por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, alegando o promovente que possui como seu, sem interrupção, nem oposição, há mais de quinze anos, o imóvel localizado no Loteamento Dinamérica II, bairro Bodocongó. O imóvel é constituído de uma área de terreno medindo aproximadamente 16 metros de frente; lado direito, 18 metros; lado esquerdo, 24 metros e fundos, 15 metros. Limitando-se a frente com a Av. Lourival de Andrade, Loteamento Dinamérica II, bairro Bodocongó; Direita com a Rua Raimundo Gomes Pereira, Loteamento Dinamérica II, Bodocongó; Esquerda com o imóvel de propriedade de José Claudino de Sousa, situado na Av. Lourival de Andrade, 760, Loteamento Dinamérica II, Bodocongó e Fundos com a residência do promovente, situado na Rua Raimundo Gomes Pereira, 26, loteamento Dinamérica II, Bodocongó, Campina Grande - PB. Pelo presente, FICAM CITADOS os interessados, ausentes, incertos, desconhecidos e não encontrados, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido exordial (arts. 285 e 319 do CPC). A presente citação valerá para toda a causa, independentemente da publicação de um novo edital. E para que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir este edital que será publicado na forma da lei e afixado no átrio Fórum local. CUMPRA-SE. Campina Grande, 16 de dezembro de 2014. Eu, Sílvia Fernanda Aires Benjamin, Técnica Judiciária, o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 127664420128150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a Ação de Usucapião, processo n.º 001.2012.012.766-5 , manejada por MARIA GORETTI DA SILVA,brasileira,solteira, empregada doméstica,residente e domiciliada na av.luxemburgo,555,cuités,Campina Grande-PB, em desfavor de FERNANDO DE SOUZA SANTOS SILVA, a requerente informa que possui, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição, do terreno, medindo 6,00 metros de frente por 30,0 de fundos,com as seguintes confrontações: Frente, com a estrada comum ,fundos com terreno de João Alves de sousa; Lado direito, com terreno Raimunda Júlia da Conceição. Assim sendo, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital para CITAR os antigos proprietários do imóvel supra citado o Sr.Fernando de Souza Santos e sua esposa Francisca Ferreira de Assis para, querendo, apresentarem resposta, com as advertências do art. 285 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 16 de dezembro de 2014. Eu, Kasmary H. Do Ó Melo, Técnica Judiciária o digitei. Drª. Érika Tatiana Soares Amaral Freitas - Juíza de Direito. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 10A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Proce