DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII – nº 304 – Porto Alegre, quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Secretaria da Primeira Turma
Expediente Nro 097/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Primeira Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021078-57.2012.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA/ massa
:
falida
: Rui Carlos de Freitas Guerreiro
DESPACHO
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Tendo em vista a pretensão infringente colocada nos embargos de declaração
opostos pela União Federal (fls. 67 e ss), intime-se a parte interessada para que, querendo,
manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006898-26.2013.404.0000/RS
AGRAVANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: PANASSOL DUTRA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Zolair Zanchi e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATORA
:
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Panassol Dutra e Cia. Ltda. e
outros contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade oposta
pelos então executados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que as diligências estavam sendo realizadas nos autos do processo principal a que a referida
execução estava apensada.
Sustentam os recorrentes que o apensamento não se deu sob os ditames dos arts. 27
e 28 da LEF "eis que não preenchidos os requisitos legais para tal cumulação". Aduzem, ainda,
a ilegitimidade passiva de Valéria Panassol Dutra e Zaira Antoniazzi Panassol, pois que o
fundamento legal para as mesmas estarem no pólo passivo da ação foi julgado inconstitucional
pelo STF (art. 13 da Lei 8.620). Subsidiariamente, requereu ainda a exclusão da sócia Zaíra em
razão de a mesma não ter exercido a gerência da empresa executada no período em questão.
Por fim, assevera ainda a parte agravante que deve ser determinado o
arquivamento do feito executivo, tendo em vista que o valor executado se encontro abaixo do
patamar legal, conforme o disposto na Lei 10.522/2002 e Portaria 75/2012 do Ministério da
Fazenda.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
Do apensamento aos autos nº 051/1.03.0001201-3
A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que a reunião de execuções fiscais com
fundamento no art. 28 da LEF constitui uma faculdade do magistrado segundo um juízo de
conveniência por este efetuado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE
VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da
garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao
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juiz, e não um dever.
(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp
859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ;
REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução,
ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas
executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que
aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos
no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos
feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp
217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases
processuais análogas; (iv) competência do juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a
conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem
efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação
sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a
distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações,
porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos
executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292
e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das
diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de
várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando
isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do
exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos
processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão
jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de
conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação
da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46,
parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos
requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso
fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases
distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o
número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44,
indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos
mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se
encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se
afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe
22/09/2010)
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Conforme se denota, o apensamento é medida de prestígio à celeridade processual,
a ser deferida pelo magistrado segundo juízo de discricionariedade.
In casu, muito embora não se encontre o despacho que determinou o apensamento
das diversas execuções fiscais que tramitam no Juízo a quo, constata-se claramente que o
apensamento ocorreu. Isso porque nos autos se encontram peças que fazem referência às demais
execuções. Ademais, os documentos juntados aos autos por essa Secretaria corroboram para tal
conclusão.
Efetuado o apensamento, a parte nada postulou quanto à legalidade, tornando-se
preclusa a matéria porquanto não ser de ordem pública. Ou seja, não cabe a parte nesse
momento processual alegar vício quanto ao apensamento, buscando se aproveitar de sua própria
inércia.
Tratando-se de processos apensados, as diligências realizadas num dos autos se
aproveita aos demais. Assim sendo, à míngua de demais elementos, não se desincumbiu a parte
agravante de seu ônus de comprovar a inércia alegada, forte no art. 333 do CPC. Desse modo,
sem razão a agravante nesse aspecto.
Da ilegitimidade passiva
Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade é questão de ordem pública,
conhecível inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Isso posto, passo a analise do
caso em questão.
O redirecionamento efetuado fulcrou-se essencialmente na disposição contida no
artigo 13 da Lei 8.620/93, cuja inconstitucionalidade já restou assentada por este Tribunal no
julgamento da AI nº 1999.04.01.096481-9/SC (Rel. Des. Federal Amir José Finocchiaro Sarti,
DJU 16-08-2000), nos seguintes termos:
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93. É
inconstitucional o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 na parte em que estabelece: "e os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada" por invadir área reservada à lei
complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
De salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
manteve a decisão que considerou inconstitucional a responsabilização perante a Seguridade
Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal quando ausentes os
elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios nos autos do RE nº 562276. O referido
acórdão restou ementado nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE
SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES
FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS
DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de
seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código
Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária,
como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político
estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos
da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que
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são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o
legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos
requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de
responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo
diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento
efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra
um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito
exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a
própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade
tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a
regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus
sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou
tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica
de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O "terceiro" só pode ser chamado
responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para
com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz
de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de
inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles
que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando
pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse
modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser
responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou
representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6.
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade
constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação
genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em
inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93
também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador
estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor
desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as
sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts.
5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos
recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art.
543-B, § 3º, do CPC.
(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011
EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193)
Adotando-se o entendimento externado no julgado em referência, tem-se que
inexiste suporte jurídico para aferir a responsabilidade dos sócios tão somente por constarem
nominados no título executivo, subsistindo a necessidade de comprovação das condutas a que
refere o art. 135, III, do CNT, já que não se trata, no caso, de responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, verifica-se que as sócias redirecionadas foram tão somente
incluídas no pólo passivo da ação, sem que se indicasse, contudo, qualquer infringência à
legislação tributária apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal nos termos do artigo
135, inciso III, do CTN.
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Do pedido de arquivamento
Tendo em vista que a matéria não foi aventada no Juízo de primeiro grau,
tampouco é questão de ordem pública, deixo de conhecer do agravo nesse ponto, sob pena de
ocorrer verdadeira supressão de instância.
Dispositivo
Nestes termos, conheço em parte do presente agravo de instrumento e, na parte
conhecida, com fulcro no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
com o fim de excluir do pólo passivo da demanda as sócias inscritas na CDA.
Com fulcro no disposto no artigo 557, "caput", do CPC, nego seguimento ao
recurso no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006899-11.2013.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: PANASSOL DUTRA E CIA/ LTDA/ e outros
: VALERIA PANASSOL DUTRA
:
: ZAIRA ANTONIAZZI PANASSOL
: Zolair Zanchi e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Panassol Dutra e Cia. Ltda. e
outros contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade oposta
pelos então executados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que as diligências estavam sendo realizadas nos autos do processo principal a que a referida
execução estava apensada.
Sustentam os recorrentes que o apensamento não se deu sob os ditames dos arts. 27
e 28 da LEF "eis que não preenchidos os requisitos legais para tal cumulação". Aduzem, ainda,
a ilegitimidade passiva de Valéria Panassol Dutra e Zaira Antoniazzi Panassol, pois que o
fundamento legal para as mesmas estarem no pólo passivo da ação foi julgado inconstitucional
pelo STF (art. 13 da Lei 8.620). Subsidiariamente, requereu ainda a exclusão da sócia Zaíra em
razão de a mesma não ter exercido a gerência da empresa executada no período em questão.
Por fim, assevera ainda a parte agravante que deve ser determinado o
arquivamento do feito executivo, tendo em vista que o valor executado se encontro abaixo do
patamar legal, conforme o disposto na Lei 10.522/2002 e Portaria 75/2012 do Ministério da
Fazenda.
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Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
Do apensamento aos autos nº 051/1.03.0001201-3
A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que a reunião de execuções fiscais com
fundamento no art. 28 da LEF constitui uma faculdade do magistrado segundo um juízo de
conveniência por este efetuado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO
DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI
6.830/80. FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da
garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada
ao juiz, e não um dever.
(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp
859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag
288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei
6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da
unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo
devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual,
objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde
que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80,
quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo
menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do
juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a
conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem
efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação
sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer
a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da
primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações,
porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos
executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts.
292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das
diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de
várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando
isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do
exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
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09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de
diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade
do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário
juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação
da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46,
parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos
requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso
fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases
distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o
número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44,
indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos
mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se
encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se
afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 22/09/2010)
Conforme se denota, o apensamento é medida de prestígio à celeridade processual,
a ser deferida pelo magistrado segundo juízo de discricionariedade.
In casu, muito embora não se encontre o despacho que determinou o apensamento
das diversas execuções fiscais que tramitam no Juízo a quo, constata-se claramente que o
apensamento ocorreu. Isso porque nos autos se encontram peças que fazem referência às demais
execuções. Ademais, os documentos juntados aos autos por essa Secretaria corroboram para tal
conclusão.
Efetuado o apensamento, a parte nada postulou quanto à legalidade, tornando-se
preclusa a matéria porquanto não ser de ordem pública. Ou seja, não cabe a parte nesse
momento processual alegar vício quanto ao apensamento, buscando se aproveitar de sua própria
inércia.
Tratando-se de processos apensados, as diligências realizadas num dos autos se
aproveita aos demais. Assim sendo, à míngua de demais elementos, não se desincumbiu a parte
agravante de seu ônus de comprovar a inércia alegada, forte no art. 333 do CPC. Desse modo,
sem razão a agravante nesse aspecto.
Da ilegitimidade passiva
Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade é questão de ordem pública,
conhecível inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Isso posto, passo a analise do
caso em questão.
O redirecionamento efetuado fulcrou-se essencialmente na disposição contida no
artigo 13 da Lei 8.620/93, cuja inconstitucionalidade já restou assentada por este Tribunal no
julgamento da AI nº 1999.04.01.096481-9/SC (Rel. Des. Federal Amir José Finocchiaro Sarti,
DJU 16-08-2000), nos seguintes termos:
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ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93. É
inconstitucional o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 na parte em que estabelece: "e os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada" por invadir área reservada à lei
complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
De salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
manteve a decisão que considerou inconstitucional a responsabilização perante a Seguridade
Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal quando ausentes os
elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios nos autos do RE nº 562276. O referido
acórdão restou ementado nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE
SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES
FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS
DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de
seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código
Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária,
como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político
estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos
da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que
são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o
legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos
requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de
responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo
diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento
efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra
um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito
exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a
própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade
tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a
regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus
sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou
tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica
de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O "terceiro" só pode ser chamado
responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para
com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz
de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de
inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles
que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando
pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse
modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser
responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou
representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6.
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade
constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação
genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em
inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93
também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador
estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor
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desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as
sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts.
5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos
recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art.
543-B, § 3º, do CPC.
(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011
EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193)
Adotando-se o entendimento externado no julgado em referência, tem-se que
inexiste suporte jurídico para aferir a responsabilidade dos sócios tão somente por constarem
nominados no título executivo, subsistindo a necessidade de comprovação das condutas a que
refere o art. 135, III, do CNT, já que não se trata, no caso, de responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, verifica-se que as sócias redirecionadas foram tão somente
incluídas no pólo passivo da ação, sem que se indicasse, contudo, qualquer infringência à
legislação tributária apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal nos termos do artigo
135, inciso III, do CTN.
Dispositivo
Nestes termos, com fulcro no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso com o fim de excluir do pólo passivo da demanda as sócias inscritas na
CDA.
Com base no disposto no artigo 557, "caput", do CPC, nego seguimento ao recurso
no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006904-33.2013.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: PANASSOL DUTRA E CIA/ LTDA/
: Zolair Zanchi e outros
:
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
A fim de dar concretude ao princípio da celeridade, e tendo em vista a ausência de
informação nos autos sobre se efetivamente se operou o apensamento, determino que a
Secretaria instrua o feito com demonstrativo de apensamento e da movimentação processual
extraída do sítio do Juízo estadual.
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Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006905-18.2013.404.0000/RS
RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: PANASSOL DUTRA E CIA/ LTDA/ e outros
:
AGRAVANTE
: VALERIA PANASSOL DUTRA
: ZAIRA ANTONIAZZI PANASSOL
ADVOGADO
AGRAVADO
: Zolair Zanchi e outro
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Panassol Dutra e Cia. Ltda. e
outros contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade oposta
pelos então executados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que as diligências estavam sendo realizadas nos autos do processo principal a que a referida
execução estava apensada.
Sustentam os recorrentes que o apensamento não se deu sob os ditames dos arts. 27
e 28 da LEF "eis que não preenchidos os requisitos legais para tal cumulação". Aduzem, ainda,
a ilegitimidade passiva de Valéria Panassol Dutra e Zaira Antoniazzi Panassol, pois que o
fundamento legal para as mesmas estarem no pólo passivo da ação foi julgado inconstitucional
pelo STF (art. 13 da Lei 8.620). Subsidiariamente, requereu ainda a exclusão da sócia Zaíra em
razão de a mesma não ter exercido a gerência da empresa executada no período em questão.
Por fim, assevera ainda a parte agravante que deve ser determinado o
arquivamento do feito executivo, tendo em vista que o valor executado se encontro abaixo do
patamar legal, conforme o disposto na Lei 10.522/2002 e Portaria 75/2012 do Ministério da
Fazenda.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
Do apensamento aos autos nº 051/1.03.0001201-3
A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que a reunião de execuções fiscais com
fundamento no art. 28 da LEF constitui uma faculdade do magistrado segundo um juízo de
conveniência por este efetuado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE
VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da
garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao
juiz, e não um dever.
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(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp
859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ;
REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução,
ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas
executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que
aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos
no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos
feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp
217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases
processuais análogas; (iv) competência do juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a
conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem
efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação
sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a
distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações,
porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos
executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292
e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das
diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de
várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando
isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do
exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos
processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão
jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de
conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação
da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46,
parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos
requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso
fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases
distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o
número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44,
indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos
mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se
encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se
afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe
22/09/2010)
Conforme se denota, o apensamento é medida de prestígio à celeridade processual,
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a ser deferida pelo magistrado segundo juízo de discricionariedade.
In casu, muito embora não se encontre o despacho que determinou o apensamento
das diversas execuções fiscais que tramitam no Juízo a quo, constata-se claramente que o
apensamento ocorreu. Isso porque nos autos se encontram peças que fazem referência às demais
execuções. Ademais, os documentos juntados aos autos por essa Secretaria corroboram para tal
conclusão.
Efetuado o apensamento, a parte nada postulou quanto à legalidade, tornando-se
preclusa a matéria porquanto não ser de ordem pública. Ou seja, não cabe a parte nesse
momento processual alegar vício quanto ao apensamento, buscando se aproveitar de sua própria
inércia.
Tratando-se de processos apensados, as diligências realizadas num dos autos se
aproveita aos demais. Assim sendo, à míngua de demais elementos, não se desincumbiu a parte
agravante de seu ônus de comprovar a inércia alegada, forte no art. 333 do CPC. Desse modo,
sem razão a agravante nesse aspecto.
Da ilegitimidade passiva
Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade é questão de ordem pública,
conhecível inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Isso posto, passo a analise do
caso em questão.
O redirecionamento efetuado fulcrou-se essencialmente na disposição contida no
artigo 13 da Lei 8.620/93, cuja inconstitucionalidade já restou assentada por este Tribunal no
julgamento da AI nº 1999.04.01.096481-9/SC (Rel. Des. Federal Amir José Finocchiaro Sarti,
DJU 16-08-2000), nos seguintes termos:
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93. É
inconstitucional o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 na parte em que estabelece: "e os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada" por invadir área reservada à lei
complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
De salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
manteve a decisão que considerou inconstitucional a responsabilização perante a Seguridade
Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal quando ausentes os
elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios nos autos do RE nº 562276. O referido
acórdão restou ementado nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE
SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES
FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS
DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de
seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código
Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária,
como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político
estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos
da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que
são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o
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legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos
requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de
responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo
diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento
efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra
um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito
exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a
própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade
tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a
regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus
sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou
tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica
de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O "terceiro" só pode ser chamado
responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para
com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz
de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de
inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles
que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando
pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse
modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser
responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou
representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6.
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade
constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação
genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em
inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93
também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador
estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor
desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as
sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts.
5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos
recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art.
543-B, § 3º, do CPC.
(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011
EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193)
Adotando-se o entendimento externado no julgado em referência, tem-se que
inexiste suporte jurídico para aferir a responsabilidade dos sócios tão somente por constarem
nominados no título executivo, subsistindo a necessidade de comprovação das condutas a que
refere o art. 135, III, do CNT, já que não se trata, no caso, de responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, verifica-se que as sócias redirecionadas foram tão somente
incluídas no pólo passivo da ação, sem que se indicasse, contudo, qualquer infringência à
legislação tributária apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal nos termos do artigo
135, inciso III, do CTN.
Do pedido de arquivamento
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Tendo em vista que a matéria não foi aventada no Juízo de primeiro grau,
tampouco é questão de ordem pública, deixo de conhecer do agravo nesse ponto, sob pena de
ocorrer verdadeira supressão de instância.
Dispositivo
Nestes termos, conheço em parte do presente agravo de instrumento e, na parte
conhecida, com fulcro no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
com o fim de excluir do pólo passivo da demanda as sócias inscritas na CDA.
Com fulcro no disposto no artigo 557, "caput", do CPC, nego seguimento ao
recurso no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006906-03.2013.404.0000/RS
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: PANASSOL DUTRA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Zolair Zanchi e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Panassol Dutra e Cia. Ltda. e
outros contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade oposta
pelos então executados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que as diligências estavam sendo realizadas nos autos do processo principal a que a referida
execução estava apensada.
Sustentam os recorrentes que o apensamento não se deu sob os ditames dos arts. 27
e 28 da LEF "eis que não preenchidos os requisitos legais para tal cumulação". Aduzem, ainda,
a ilegitimidade passiva de Valéria Panassol Dutra e Zaira Antoniazzi Panassol, pois que o
fundamento legal para as mesmas estarem no pólo passivo da ação foi julgado inconstitucional
pelo STF (art. 13 da Lei 8.620). Subsidiariamente, requereu ainda a exclusão da sócia Zaíra em
razão de a mesma não ter exercido a gerência da empresa executada no período em questão.
Por fim, assevera ainda a parte agravante que deve ser determinado o
arquivamento do feito executivo, tendo em vista que o valor executado se encontro abaixo do
patamar legal, conforme o disposto na Lei 10.522/2002 e Portaria 75/2012 do Ministério da
Fazenda.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
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Do apensamento aos autos nº 051/1.03.0001201-3
A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que a reunião de execuções fiscais com
fundamento no art. 28 da LEF constitui uma faculdade do magistrado segundo um juízo de
conveniência por este efetuado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO
DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI
6.830/80. FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da
garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada
ao juiz, e não um dever.
(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp
859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag
288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei
6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da
unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo
devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual,
objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde
que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80,
quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo
menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do
juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a
conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem
efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação
sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer
a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da
primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações,
porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos
executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts.
292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das
diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de
várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando
isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do
exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de
diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade
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do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário
juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação
da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46,
parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos
requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso
fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases
distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o
número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44,
indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos
mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se
encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se
afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 22/09/2010)
Conforme se denota, o apensamento é medida de prestígio à celeridade processual,
a ser deferida pelo magistrado segundo juízo de discricionariedade.
In casu, muito embora não se encontre o despacho que determinou o apensamento
das diversas execuções fiscais que tramitam no Juízo a quo, constata-se claramente que o
apensamento ocorreu. Isso porque nos autos se encontram peças que fazem referência às demais
execuções. Ademais, os documentos juntados aos autos por essa Secretaria corroboram para tal
conclusão.
Efetuado o apensamento, a parte nada postulou quanto à legalidade, tornando-se
preclusa a matéria porquanto não ser de ordem pública. Ou seja, não cabe a parte nesse
momento processual alegar vício quanto ao apensamento, buscando se aproveitar de sua própria
inércia.
Tratando-se de processos apensados, as diligências realizadas num dos autos se
aproveita aos demais. Assim sendo, à míngua de demais elementos, não se desincumbiu a parte
agravante de seu ônus de comprovar a inércia alegada, forte no art. 333 do CPC. Desse modo,
sem razão a agravante nesse aspecto.
Da ilegitimidade passiva
Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade é questão de ordem pública,
conhecível inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Isso posto, passo a analise do
caso em questão.
O redirecionamento efetuado fulcrou-se essencialmente na disposição contida no
artigo 13 da Lei 8.620/93, cuja inconstitucionalidade já restou assentada por este Tribunal no
julgamento da AI nº 1999.04.01.096481-9/SC (Rel. Des. Federal Amir José Finocchiaro Sarti,
DJU 16-08-2000), nos seguintes termos:
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93. É
inconstitucional o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 na parte em que estabelece: "e os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada" por invadir área reservada à lei
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complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
De salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
manteve a decisão que considerou inconstitucional a responsabilização perante a Seguridade
Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal quando ausentes os
elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios nos autos do RE nº 562276. O referido
acórdão restou ementado nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE
SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES
FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS
DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de
seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código
Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária,
como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político
estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos
da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que
são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o
legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos
requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de
responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo
diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento
efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra
um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito
exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a
própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade
tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a
regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus
sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou
tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica
de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O "terceiro" só pode ser chamado
responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para
com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz
de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de
inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles
que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando
pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse
modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser
responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou
representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6.
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade
constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos
débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação
genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em
inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93
também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador
estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor
desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as
sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts.
5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
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responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos
recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art.
543-B, § 3º, do CPC.
(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011
EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193)
Adotando-se o entendimento externado no julgado em referência, tem-se que
inexiste suporte jurídico para aferir a responsabilidade dos sócios tão somente por constarem
nominados no título executivo, subsistindo a necessidade de comprovação das condutas a que
refere o art. 135, III, do CNT, já que não se trata, no caso, de responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, verifica-se que as sócias redirecionadas foram tão somente
incluídas no pólo passivo da ação, sem que se indicasse, contudo, qualquer infringência à
legislação tributária apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal nos termos do artigo
135, inciso III, do CTN.
Dispositivo
Nestes termos, com fulcro no disposto no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso com o fim de excluir do pólo passivo da demanda as sócias inscritas na
CDA.
Com base no disposto no artigo 557, "caput", do CPC, nego seguimento ao recurso
no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007819-82.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: IMMOBILIEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Rubem Nestor Seifert e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisões de fls. 75-77 e 84.
Relata a agravante (exequente) que a executada opôs exceção de préexecutividade, alegando a prescrição de três CDA's e alegando que a CDA n.° 36.667.495-1 se
encontrava parcelada. Destaca que a decisão de fls. 75-77 (fls. 71-73 dos autos originários)
afastou a alegação de prescrição em relação às três primeiras CDA's e reconheceu a existência
de parcelamento em relação à CDA n.° 36.667.495-1, consoante confirmado pela própria
exequente. Assevera que o D. Juízo a quo, ao invés de ter determinado a suspensão da execução
em relação à CDA cujo débito estava parcelado, determinou a sua extinção, razão pela qual
foram opostos embargos de declaração. Aduz que, na decisão que examinou os declaratórios (de
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fls. 84), a decisão foi ainda mais contraditória, visto que consignou que havia sido reconhecida
a prescrição da CDA n.° 36.667.495-1. Afirma, pois, que o Juízo a quo, embora tenha
inicialmente referido que o caso era de suspensão da exigibilidade do crédito, acabou referindo,
no exame dos declaratórios, que seria o caso de extinção por prescrição.
Decido.
Vejo relevância na fundamentação.
Na decisão de fls. 75-77 (fls. 71-73 dos autos de origem), o d. Juízo a quo
expressamente consignou que determinava a extinção da execução em relação à CDA n.°
36.667.495-1, face à existência de parcelamento.
Em embargos de declaração, a exequente apontou contradição, já que não se
tratava de causa de extinção, mas, sim, de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).
Na decisão que examinou os embargos de declaração, o Magistrado a quo
consignou que o decisum acolheu expressamente a prescrição apenas em relação à CDA de n.°
36.667.495-1.
Vê-se, pois, que há, de fato, contradição nos julgados, pois, na primeira decisão
proferida nada foi dito acerca da prescrição em relação à CDA n.° 36.667.495-1. Aliás, o
excipiente, em relação a essa CDA, restringiu-se a alegar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, já que não cabia falar em prescrição em relação aos débitos nela encartados.
Passo, pois, ao exame do mérito deste recurso, que nada mais é do que a
insurgência em relação à determinação de extinção da execução quanto à CDA n.° 36.667.4951. E, nesse passo, consigno que somente seria o caso de extinção da execução fiscal se estivesse
vigente, à época do ajuizamento da execução fiscal, o programa de parcelamento de débitos, o
que não parece ter sido a situação dos autos.
Deveras, segundo o extrato de fls. 73 (fls. 69 dos autos de origem), a adesão ao
parcelamento deu-se em 26.06.2012, ao passo que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em
04.11.2011, razão pela qual se deve falar apenas em suspensão da execução em relação à CDA
n.° 36.667.495-1, e não em extinção, pois, ao tempo da propositura da execução, estava hígida a
exigibilidade do crédito tributário.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557,§1º-A, do
CPC, para determinar que a execução não seja extinta, mas, sim, seja suspensa em relação à
CDA n.° 36.667.495-1, enquanto vigente o parcelamento.
Intimem-se. Publique-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007846-65.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: RIGONI COM/ E REP/ LTDA/ e outros
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:
DIRCE MERI DE ROSSI GARCIA RAFAELLI
RIGONI
: FERNANDO RIGONI
ADVOGADO
: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
fiscal, indeferiu pedido formulado pela exequente de penhora sobre os direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária sobre o veículo.
Sustenta a União, em síntese, a possibilidade de penhora de direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária.
Decido.
Quanto ao tema, saliento que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto
de constrição judicial, uma vez que não integra o patrimônio do devedor. Contudo, é
perfeitamente possível que a penhora recaia sobre os direitos creditícios decorrentes da
alienação fiduciária, conforme se pode ver do precedente emanado do E. STJ, abaixo
colacionado, verbis:
(...)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.OFENSA A
SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO.PENHORA.
DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (grifei)
(REsp 834.582/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/02/2009, DJe 30/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA.POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não
pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de
depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado
no respectivo contrato. Precedentes.
(...) (grifei)
(REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159)
(...)
Vejamos:
Esse entendimento também tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA INCIDENTE SOBRE CAMINHÃO OBJETO DE
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, a penhora não incidiu sobre o bem em si, mas sobre os direitos relativos ao
bem, o que se encontra respaldo em orientação jurisprudencial do STJ.
(TRF/4ª Região; Agravo de Instrumento; Processo nº 1998.04.01.016990-0; Relator Juiz
Fábio Rosa; DJ 05/10/98; Documento nº TRF400064339)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL A CONSTRIÇÃO DE DIREITOS DO EXECUTADO.
- A jurisprudência vem afirmando que bens objeto de contratos de alienação fiduciária não
podem se sujeitar à penhora, uma vez que o executado/devedor fiduciante é mero possuidor,
restando a coisa em propriedade do credor fiduciário, terceiro estranho ao processo de
execução. (súmula nº 242 do TFR)
- Entretanto, admite-se a constrição de direitos do devedor relacionados à alienação
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fiduciária. Precedentes.
(AG nº 2004.04.01.028815-0/RS, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida,
DJU de 08/03/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS.
PENHORA.
- O bem dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, por não integrar o
patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, não havendo óbice, no entanto, à
constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos de tal contrato.
(AG nº 2005.04.01.022708-6/SC, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, DJU de
23/11/2005)
EXECUÇÃO FISCAL - DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- PENHORA - ADMISSIBILIDADE.
- É possível que a constrição recaia sobre os direitos oriundos do contrato de alienação
fiduciária.
(AG nº 2005.04.01.032232-0/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de
Oliveira, DJU de 08/11/2005)
Vê-se, portanto, que a decisão agravada está em confronto com entendimento
pacífico do STJ, merecendo reparos.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557,
§1º-A, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007850-05.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DIMENSÃO LTDA/ ME
ADVOGADO
: Ádamo Fontoura da Silva e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, por meio da qual a excipiente objetivava a suspensão da execução fiscal, face à
adesão ao parcelamento da Lei n.° 11.941/09.
Insurge-se a agravante contra a justificativa da exequente para a exclusão do
programa de parcelamento. Aduz que o fato de não ter oferecido informações de consolidação,
consoante determinado pela Portaria n.° 06/2009, deve ser rechaçado por esta Corte. Entende
que a aludida portaria viola o princípio da legalidade.
Decido.
Refoge ao âmbito da execução fiscal a discussão relativa à regularidade ou
proporcionalidade da conduta administrativa que considera não incluído no parcelamento da
Lei nº 11.941/09 o débito ora em cobrança. Trata-se de pretensão autônoma, a ser veiculada em
ação própria, independentemente de poder ou não ser examinada sem dilação probatória. Para
que tenha prosseguimento a execução fiscal, basta que os débitos não estejam com a
exigibilidade suspensa, e sobre este ponto não paira qualquer controvérsia, pois a própria
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agravante reconhece não estar o débito atualmente incluído no parcelamento da Lei nº
11.941/09, tanto que questiona a legitimidade do cancelamento/indeferimento do programa. As
circunstâncias que motivaram essa não-inclusão, bem como a responsabilidade pelos eventuais
equívocos na indicação dos débitos, não são matérias a serem debatidas no bojo de exceção de
pré-executividade.
Nesse talvegue, impende diferenciar a existência de fato impeditivo do direito do
autor que se mostre de plano, sem necessidade de dilação probatória ou que demande
instauração de processo cognitivo, como a existência de causa obstativa da exigibilidade do
crédito, daquelas situações em que o fato modificativo ou extintivo não existe, dependendo de
reconhecimento judicial por meio de processo de conhecimento. O caso dos autos se ajusta à
segunda hipótese, o que denota a impropriedade da via eleita.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 527, inciso I,
c/c art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007900-31.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: HEIDRICH FORET LAND LTDA/ massa falida
ADVOGADO
: Rui Marcio Sofka
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita à embargante e, por conseguinte, determinou o recolhimento das
custas iniciais dos embargos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assevera a agravante que se trata de massa falida, cujo processo de falência
encontra-se tramitando junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, razão pela qual se
encontra plenamente justificada a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.° 481, consagrou o entendimento no
sentido de que as pessoas jurídicas devem comprovar a condição de hipossuficiência para a
obtenção de Assistência Judiciária Gratuita, mesmo que se trate de ente sem fins lucrativos. Eis
o enunciado do verbete:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Na hipótese dos autos, a agravante comprova que está em processo falimentar, fato
que, por si só, evidencia que a empresa está passando por dificuldades financeiras. Com efeito, a
gravidade da situação, que é representada por si, permite concluir que a agravante não tem
condições de arcar com as despesas do processo. E, nesse sentido, há jurisprudência desta
Turma:
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSINTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. No que diz respeito à AJG, há recente
orientação da 1ª Seção do Egrégio STJ, no sentido de que as pessoas jurídicas devem
comprovar a condição de hipossuficiência para a obtenção de Assistência Judiciária
Gratuita, mesmo que se trate de ente sem fins lucrativos. 2. A parte agravante é pessoa com
fins lucrativos, mas comprovou que está em recuperação judicial, o moderno nome do antigo
processo de falência. Este fato que indica que suas condições financeiras levaram a uma
atitude extrema de um processo judicial. A gravidade da situação, por si, permite concluir
que a agravante não tem condições de arcar com as despesas do processo. 3. Agravo de
instrumento provido." (TRF4, AG 0011690-91.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel
Ilan Paciornik, D.E. 23/11/2011)
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557, §1º-A, do
CPC, para deferir à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo a quo.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
11.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0017645-
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : J P DE SOUZA E IRMÃO LTDA/
ADVOGADO
: Joao Ricardo Pinto Costa
DESPACHO
Os embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional) ao acórdão
proferido no julgamento da apelação (fl. 68) veiculam pedido de efeitos infringentes,
modificativos do julgado.
Sendo assim, intime-se a parte embargada para as contrarrazões.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA 2ª TURMA
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - TERCEIRO ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2013, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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0000667 MANDADO DE SEGURANÇA 0006092-88.2013.404.0000 - 200372060023589/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
IMPETRANTE
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: Eduardo Pena de Moura Franca
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LAGES
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ADEMAR E FILHOS LTDA/
ADVOGADO
: Nelso Pozenato
0000668 MANDADO DE SEGURANÇA 0005250-11.2013.404.0000 - 200870020042463/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO
DO PARANA - CRMV/PR
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
: Giorgia Bach Malacarne
IMPETRADO
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FOZ DO IGUAÇU
INTERESSADO
: MARIA OLGA DOMINGUES DIAS
0000669 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006302-42.2013.404.0000 00120337820118210033/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
ADVOGADO
: FARMACLIN FARMACIA E DROGARIA LTDA/ ME
: Antonio Nogueira do Amaral
0000670 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006148-24.2013.404.0000 00068797020078240022/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: LB IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/
ADVOGADO
: Luiz Fernando Coghetto
AGRAVADO
: DB S/A COM/ DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
0000671 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005989-81.2013.404.0000 00613316720108210132/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: CALCADOS NIANSO LTDA/ ME
ADVOGADO
: Ernesto Walter Flocke Hack
0000672 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005865-98.2013.404.0000 00020316420128210146/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: BONSAI CALCADOS LTDA/
0000673 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005994-06.2013.404.0000 01224411420038210132/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: CALCADOS DENO LTDA/
ADVOGADO
: Benhur de Matos Ferreira
0000674 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005232-87.2013.404.0000 - 51990005713/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: MADEIREIRA ROTELLI LTDA/
ADVOGADO
: Sergio Guaresi do Santo
0000675 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005042-27.2013.404.0000 - 3610300010615/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ABILIO ALFREDO GRADASCHI
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: ANTÔNIO ANORTE
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: BALDUINO BERNARDON
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: CARLOS ALTAIR GRADASCHI
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
ADVOGADO
: GLADISMAR OSCAR BERNARDON
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: ILARE GRADASCHI
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: MARIA BEZERRA PANCOTE
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: WALDEMAR ANTONIO GRADASCHI
ADVOGADO
AGRAVADO
: Macario Serrano Elias
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: IND/ DE CALCADOS HARLA LTDA/ - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
0000676 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005041-42.2013.404.0000 - 3610300003805/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: ABILIO ALFREDO GRADASCHI
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: ANTÔNIO ANORTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
ADVOGADO
: BALDUINO BERNARDON
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: CARLOS ALTAIR GRADASCHI
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: GLADISMAR OSCAR BERNARDON
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: ILARE GRADASCHI
ADVOGADO
AGRAVANTE
: Macario Serrano Elias
: MARIA BEZERRA PANCOTE
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVANTE
: WALDEMAR ANTONIO GRADASCHI
ADVOGADO
: Macario Serrano Elias
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
ADVOGADO
: IND/ DE CALCADOS HARLA LTDA/ - EM RECUPERACAO JUDICIAL
: Macario Serrano Elias
0000677 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005791-44.2013.404.0000 00207111920108210033/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: EXTINVALE COM/ E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES LTDA/ ME
: Elena Beatriz Kautzmann
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000678 APELAÇÃO CÍVEL 0019860-57.2013.404.9999 - 00091919220058210112/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ADEMAR SADI NIENOW ME
0000679 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020587-16.2013.404.9999 00384212320088210033/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: BORRACHAS FRANCA S/A
ADVOGADO
: Andre Lima de Moraes
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO
:
LEOPOLDO/RS
REMETENTE
0000680 APELAÇÃO CÍVEL 0021658-53.2013.404.9999 - 00289417320038210040/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELADO
: LIVRARIA E PAPELARIA MADRID LTDA/ ME
0000681 APELAÇÃO CÍVEL 0019409-32.2013.404.9999 - 00222913220038210065/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: J P DE SOUZA E IRMÃO LTDA/
ADVOGADO
: Renato Jose Bestetti
0000682 APELAÇÃO CÍVEL 0020485-91.2013.404.9999 - 00085519820068210033/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: VOGES REPRESENTACOES LTDA/
0000683 APELAÇÃO CÍVEL 0021863-82.2013.404.9999 - 00074634520118210002/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
ADVOGADO
: TANIA MARIA BORGES DE MELO
: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
:
ADVOGADO
: Ricardo Kneib Pagel
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
- COREN/RS
0000684 APELAÇÃO CÍVEL 0021663-75.2013.404.9999 - 00094761020138210014/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: POLIAGRO IND/ DE PLASTICOS LTDA/
ADVOGADO
: Leandro Édnei Fagundes
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000685 APELAÇÃO CÍVEL 0019094-04.2013.404.9999 - 00010141420078160079/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
CISS CONSULTORIA EM INFORMATICA SERVICOS E SOFTWARE
LTDA/
APELANTE
:
ADVOGADO
: Getulio Ladislau Rodrigues
APELANTE
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
0000686 APELAÇÃO CÍVEL 2006.70.03.000633-1 - 200670030006331/PR
RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: ATDL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Wolmar Francisco Amelio Esteves
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000687 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.72.05.005306-9 - 200672050053069/SC
INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: SANDRA MARA DUARTE SILVEIRA
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE BLUMENAU
0000688 APELAÇÃO CÍVEL 0021869-89.2013.404.9999 - 00030883420068160028/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: IRMAOS MOTTIN LTDA/
ADVOGADO
: Wania Maria Barbosa
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000689 APELAÇÃO CÍVEL 0021859-45.2013.404.9999 - 00001545220078160066/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: JORGE RUDNEY ATALLA
ADVOGADO
: Fabio Antonio Garcia Fabiani
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
0000690 APELAÇÃO CÍVEL 0020488-46.2013.404.9999 - 00037058520138210132/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: TRANSPORTES KLEIN LTDA/
0000691 APELAÇÃO CÍVEL 0019913-38.2013.404.9999 - 00046917920118210012/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MARCELO LOPES MURO
ADVOGADO
: Diego Ferrer Rodrigues
INTERESSADO : OSCAR POHLMANN E CIA/ LTDA/
0000692 APELAÇÃO CÍVEL 0015246-09.2013.404.9999 - 58120054547/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA/
ADVOGADO
: Arao dos Santos
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000693 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019922-97.2013.404.9999 00005118920078240072/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JORGE MOTTER E FILHOS LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Iran Jose de Chaves
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TIJUCAS/SC
0000694 APELAÇÃO CÍVEL 0013428-56.2012.404.9999 - 00042907420118210014/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
ADVOGADO
: SANREMO S/A
: Joao Joaquim Martinelli
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000695 APELAÇÃO CÍVEL 0022273-43.2013.404.9999 - 00269115720038210075/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: RM COM/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
0000696 APELAÇÃO CÍVEL 0019906-46.2013.404.9999 - 02730318320038210073/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: EMIR TADEU SCHMITZ
0000697 APELAÇÃO CÍVEL 0019907-31.2013.404.9999 - 02730413020038210073/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: EMIR TADEU SCHMITZ
0000698 APELAÇÃO CÍVEL 1999.71.00.009648-9 - 199971000096489/RS
RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: MANOELLA IND/ DE MASSAS LTDA/
ADVOGADO : Joel Lopes de Oliveira
ADVOGADO : Elio Evilazio da Costa Junior
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000699 APELAÇÃO CÍVEL 0020225-29.2009.404.7000 - 200970000202258/PR
RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Henrique Gaede
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000700 APELAÇÃO CÍVEL 0022266-51.2013.404.9999 - 00156712020018210050/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: AGROCENTER COM/ AGRICOLA DE IMP/ E EXP/ TRANSP LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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0000701 APELAÇÃO CÍVEL 0021998-94.2013.404.9999 - 00005167220108160123/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: IND/ DE COMPENSADOS SUDATI LTDA/
ADVOGADO
: Expedito Eugenio Stefanello Lago
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000702 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021654-16.2013.404.9999 00147611220058210063/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
APELADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: PAULO SERGIO TERRA MENDONCA
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SANTA VITORIA
DO PALMAR/RS
0000703 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.72.00.001042-0 - 200772000010420/SC
RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: VICENTE VASCONCELLOS VIEIRA FILHO
ADVOGADO : Mauricio Pereira Gomes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE FLORIANÓPOLIS
0000704 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018929-69.2009.404.7000 200970000189291/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
:
ADVOGADO
: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 7A VF DE CURITIBA
0000705 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022199-04.2009.404.7000 200970000221990/PR
RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: TEREZA MARIA DE ARAUJO CARVALHO MARTINS
ADVOGADO : Diego Martins Caspary
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE CURITIBA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Presidente da 2ª TURMA
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Secretaria da Terceira Turma
Expediente Nro 78/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Terceira Turma
00001 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007218-76.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
INTERESSADO
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRAO/PR
: NORMANDO PORTUGAL CWIERTNIA
: MARIA ESTELA BLAUSIUS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
Francisco Beltrão/PR que determinou ao INSS faça bloqueio de 30% do benefício
previdenciário de titularidade de Normando Portugal Cwiertnia, até o pagamento integral da
dívida objeto do título executivo extrajudicial.
Alega o Impetrante que o INSS não é parte no processo em que foi determinada a
obrigação de proceder o manejo de desconto no benefício previdenciário de titularidade de
Normando Portugal Cwiertnia, até o pagamento integral da dívida objeto do título executivo
extrajudicial. Aduz que tal proceder não encontra abrigo na legislação que rege a matéria, a teor
dos art. 649 do CPC, Lei 8.213/1991, arts. 114 , 115. Refere que descontos não previstos na lei
não encontram qualquer viabilidade administrativa, na medida em que demandariam bloqueio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
32 / 510
manual do valor do benefício, todos os meses, enquanto durasse a constrição judicial, obrigando
a APS a concentrar esforços na prestação de serviços diversos de sua finalidade, com é o manjo
de desconto de dívidas em benefício, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da
eficiência na prestação dos serviços públicos. Requer "o deferimento da liminar no sentido de
suspender a determinação da autoridade coatora que determinou ao INSS o desconto de 30%
da renda mensal do benefício previdenciário de NORMANDO PORTUGAL CWIERTNIA(CPF
215.245.649-15) e o seu depósito em conta judicial, autorizando a cessação imediata da
consignação (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) (...) por fim, o julgamento de procedência do
pedido e a concessão da segurança, de modo a cassar a determinação da autoridade coatora e
autorizar a cessação do desconto mensal de 30% na renda mensal do benefício previdenciário
titularizado por NORMANDO PORTUGAL CWIERNIA"."
DECIDO.
Em caso análogo ao dos autos, no MS nº 0013665-51.2011.404.0000/PR, da
Relatoria do eminente Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, decidiu esta Corte,
verbis:
"Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social contra ato do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Iretama/PR que, em ação
de jurisdição voluntária, ajuizada por José Ribeiro e Natalina Ribeiro, determinou ao INSS o
cumprimento de alvará de levantamento de créditos previdenciários que eram titulados por
seu progenitor, já falecido, em razão de benefício rural (art. 201, da CF), sob pena de
sequestro do valor diretamente das contas da Autarquia através do Sistema BacenJud.
Sustenta a Autarquia Federal a nulidade do processo em decorrência da falta de sua citação,
tendo em vista que os autos foram sentenciados à sua revelia. Alega, ainda, que os créditos
originários encontram fulminados pela prescrição. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, a anulação de todos os atos processuais, com o cancelamento do alvará judicial,
bem como o reconhecimento da prescrição dos créditos.
O processo foi distribuído ao Relator Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle que concedeu
"parcialmente a liminar para que sejam sustados os atos executórios da ação de alvará
judicial (nº 000.258/2003) em tramitação perante a Vara de Iretama/PR, proposta
originalmente por JOSÉ RIBEIRO E OUTRO, em especial o cumprimento do alvará judicial
nº 4/2011, expedido em 26-1-2011 e dirigido ao INSS."
Após a autoridade coatora prestou informações (fls. 162/182) e o processo foi encaminhado
ao Ministério Público Federal o qual opinou pela concessão da segurança (fls. 186/187). Ato
continuo, o Relator verificou que os interessados não foram citados, determinado a
realização do referido ato (fl. 188).
É o relatório. Decido.
A ação originária tem com escopo a expedição de alvará judicial para autorizar os
requerentes a proceder ao levantamento dos valores depositados junto ao INSS, em nome de
Firmino Borino.
O pedido de alvará judicial consiste em uma ordem, concedendo o pedido formulado por
quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando
provar ser merecedor do direito ali previsto.
Conforme já relatado, a Autarquia Federal postula a nulidade do processo em decorrência
da falta de sua citação, tendo em vista que os autos foram sentenciados à sua revelia e, no
mérito, sustenta que não é devido o pagamento, em decorrência dos créditos originários
encontrarem-se fulminados pela prescrição.
Não desconheço o precedente recente desta Corte (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº
2001.04.01.082041-7, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE,
D.E. 27/01/2012), no sentido de que havendo oposição da autarquia quanto ao mérito do
pedido de expedição de alvará, resta caracterizado o caráter litigioso da ação, tornando
necessária a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de um
processo pelo rito ordinário onde as partes possam discutir amplamente a questão
controvertida, atraindo, assim, a competência da demanda para a Justiça Federal, por força
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do art. 109, I, da CF.
Ocorre que a irresignação do INSS, no mérito, diz respeito tão-somente no tocante a
prescrição.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, em razão da
natureza voluntária do procedimento, ser da Justiça Estadual a competência para processar
e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício
previdenciário de segurado falecido.
De mais a mais, em se tratando de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição
não tem o condão de descaracterizá-la. Nesse sentido: CC 37.370/MA, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 10/3/2003; CC 34.019/MG, Relª. Min.
ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 8/4/2002, este último, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - AÇÃO CONTRA O INSS.
1. Em se tratando de litígio com o INSS, a competência é a Justiça Federal.
2. Diferentemente, quando o pedido é de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça
Estadual.
3. É de jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará, que não se descaracteriza
quando o INSS argúi prescrição.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual,
suscitante.
Por esclarecedor, transcrevo ainda o seguinte precedente do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO ESTADUAL E
FEDERAL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS
FALECIDOS. VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE
NATUREZA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES.
1. Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência
para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes
a benefício previdenciário de segurado falecido. Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o
entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ.
2. Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão
de descaracterizá-la.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(CC 41778/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 222)
Ora, de tudo isso extrai-se que é inaplicável a regra insculpida no art. 109, inc. I, § 3º da
Constituição Federal, já que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a
prescrição não tem o condão de descaracterizar a jurisdição voluntária e,
consequentemente, atrair o interesse da Autarquia Federal e a competência da Justiça
Federal.
Nada obstante, em se tratando de mandado de segurança e habeas data, a opção tomada
pelo constituinte originário consistiu em limitar à competência da magistratura federal de
primeiro grau "contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais" (art. 109, VIII) e, em segundo grau, "contra ato do próprio Tribunal ou de
juiz federal" (art. 108, I, c).
É que, ao valorizar a condição funcional do requerido, em detrimento da natureza do ato
impugnado e, por consequência, da especificidade da pessoa do impetrante, a opção advém
exatamente do conceito clássico de que a competência para julgar mandado de segurança
define-se sempre em razão da categoria hierárquica e sede funcional da autoridade
apontada como coatora.
Leonardo José Carneiro da Cunha leciona:
"Enfim, a competência judicial para o mandado de segurança é definida pela qualificação
da autoridade e, igualmente, por sua hierarquia. Em outra palavras, a competência para o
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processamento e julgamento do mandado de segurança não se define pela matéria
envolvida, nem pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo, em verdade,
estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade.
Como se vê, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é
fixada em razão da função exercida pela autoridade coatora. E nem poderia ser diferente,
visto que o mandado de segurança leva em conta, antes de tudo, a autoridade, sendo sua
função que determina qual será o juízo competente.
Trata-se de competência funcional, qualificando-se como absoluta" (A Fazenda Pública em
Juízo, Dialética, 6º edição, revista, ampliada e atualizada, São Paulo, 2008, p. 420-421).
De Celso Agrícola Barbi, colhe-se igualmente:
"a determinação da competência para julgamento dos mandados de segurança está
assentada, segundo Castro Nunes, em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade
coatora como 'federal' ou 'local'; b) o da 'hierarquia' daquela autoridade. É, em princípio,
uma competência estabelecida pela qualidade e graduação daquelas pessoas e não pela
natureza da questão a ser apreciada no mandado de segurança" (Do Mandado de
Segurança, Forense, 6ª edição, revista, aumentada e atualizada de acordo com o Código de
Processo Civil de 1973 e legislação posterior, Rio de Janeiro, 1993, p. 133).
Historicamente, os Tribunais, nunca de forma tranqüila, sempre abordaram o tema com
muita perplexidade, pois, qualquer fosse a conclusão tirada, acarretaria conseqüências
pouco comuns e até mesmo circunstâncias esdrúxulas, como a perspectiva de a União ser
julgada por um juiz estadual ou, de outro lado, a possibilidade de se ter ato de autoridade
judiciária estadual cassado por Tribunal ao qual não se encontra vinculado.
Como exemplo do dissenso instaurado, tome-se o precedente do Pleno do extinto Tribunal
Federal Recursos no Conflito de competência 3.439/SP, cuja ementa abaixo transcrevo, em
julgamento iniciado em 24 de outubro de 1978 e concluído tão-somente 26 de fevereiro de
1980, sufragando a tese vencedora os Senhores Ministros Américo Luz, Armando Rolemberg,
Márcio Ribeiro, Moacir Catunda, Jarbas Nobre, Paulo Távora, José Dantas, Evandro
Gueiros Leite, Washington Bolívar e Otto Rocha, vencidos Amarílio Benjamim, Aldir, Lauro
Leitão, Carlos Madeira, Torreão Braz e Carlos Velloso:
"Mandado de segurança requerido por empresa pública federal contra ato de autoridade
municipal.
É incompetente a Justiça Federal para o seu processo e julgamento, por isso que a
competência, no caso, foi fixada pela Constituição, considerando a natureza da autoridade
impetrada e não a qualidade do impetrante."
Da mesma época, a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, tirada do Conflito de
Jurisdição nº 6.097/SP à unanimidade, em 30 de agosto de 1978, rel. Ministro Antonio
Neder, assim resumida:
"Tratando-se de ato jurisdicional praticado por juiz da primeira instância paulista, a
competência para conhecer da ação de segurança impugnadora desse ato é do Tribunal
definido por competente na Constituição do Estado-Membro ou na lei de organização
judiciária (obviamente local). Relevante na espécie não é a matéria jurídica do ato
impugnado, e sim a sede e a categoria funcional da autoridade que o praticou".
Em 13 de março de 1997, ao apreciar o Recurso Extraordinário 176.881-9/RS (DJ de
6.3.1998), a Suprema Corte voltou ao debate, sucedendo-se, então, após deliberação por
apertada maioria, orientação no sentido de que "em princípio, qualquer ação proposta pelos
entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça
Federal".
Nos termos do voto do Ministro Ilmar Galvão, partindo-se da premissa de que tal regra:
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"não cede sequer diante do mandado de segurança, ação que invariavelmente traz
subjacente um litígio que envolve um ente público", acrescendo-se, à justificativa, o fato de o
inciso VIII do dispositivo em tela "sem contrariar a competência ratione personae, posto que
os ditos tribunais não passam de órgãos da Justiça Federal que tem na primeira instância os
Juízes Federais, instituiu, para a hipótese de mandado de segurança, a competência em
razão do grau da autoridade na escala hierárquica da Administração Federal, cabendo ao
Juiz Federal julgar tão somente as ações da espécie que não sejam de competência dos
tribunais", concluiu-se que "tratando-se, no presente caso, de mandado de segurança
impetrado por autarquia federal, incide primeiramente a norma desse último inciso, para
determinar a competência federal; e, no momento seguinte, a norma do inciso VIII, para
indicar, dentro os órgãos da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal, posto dirigir-se a
impetração a Juiz Estadual".
Conquanto a tese propalada possa impressionar, em um primeiro momento, e até mesmo
seduza, porquanto estampada em decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, diversas
vezes referida como marco do reconhecimento da competência de Tribunal Federal para
apreciar mandado de segurança impetrado pela União ou entidades da administração
indireta contra ato de juiz estadual, a hipótese, a meu sentir, comporta desfecho distinto,
mais precisamente, na linha da divergência firmada pelo Ministro Carlos Velloso (Relator),
a cujo voto recorro, em parte que interessa, valendo os destaques:
"Primeiro que tudo, importa verificar a competência dos Tribunais Regionais Federais, para
o julgamento de mandado de segurança, originariamente. Dispõe a Constituição, art. 108, I,
c, que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente,
mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal. Quer dizer, não
compete ao Tribunal Regional Federal julgar mandado de segurança originário contra ato
de Juiz da Justiça Estadual, a menos que esteja este investido de jurisdição federal.
De outro lado, a Constituição, ao estabelecer a competência do Juiz Federal, para o
processo e julgamento de mandado de segurança, fê-lo tendo em consideração a natureza da
autoridade coatora. É o que está escrito no art. 109, VIII, da C.F.: "compete ao Juiz Federal
processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais."
A competência, no caso, portanto, para julgar o mandado de segurança impetrado contra
ato do Juiz Estadual, seria do Tribunal de Justiça do Estado.
Dispõe, entretanto, a Súmula 511 do Supremo Tribunal Federal: "511. Compete à Justiça
Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e
entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos
termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".
Certo é que, conforme registrou o Ministro Adhemar F. Maciel, o entendimento inscrito na
Súmula 511, no tocante ao mandado de segurança, não está conforme à diretriz estabelecida
na Constituição, no tocante à competência para o julgamento da segurança. A Constituição,
no particular, fixa essa competência tendo em vista a natureza da autoridade coatora.
Noutras palavras, a autoridade coatora é que determina a competência para o julgamento
do mandado de segurança, segundo a Constituição Federal: C.F., art. 102, I, d, art. 105, I,
b, art. 108, I, c, art. 109, VIII. (Adhemar F. Maciel, "Observações sobre autoridade coatora
no mandado de segurança", em "Mandados de Segurança e de Injunção", coordenação do
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1990, págs. 181/182).
Posta a questão nestes termos, estou em que o entendimento inscrito na Súmula 511, que se
traduz na frase - "inclusive mandado de segurança" - deve ser reformulado.
Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento."
No mesmo sentido, o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio:
"Senhor Presidente, apenas para minha reflexão, lembro que, no caso, tivemos o
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ajuizamento, na Justiça comum, de uma demanda cautelar, preparatória de ação que seria e
deve ter sido proposta visando a anular certo ato. O Juiz de Direito - ligado, portanto, a uma
organização judiciária toda própria - deferiu a liminar e, então, ocorreu a impetração de
certo mandado de segurança, objetivando fulminar essa liminar e que deve ter veiculado,
também, a incompetência do próprio Juízo para julgar a cautelar e a ação principal que
seria proposta. Creio que o mandado de segurança teve esse alcance. Por isso, Senhor
Presidente, ao primeiro instante, articulei com a dualidade que estaria criada, caso se viesse,
na hipótese dos autos, caminhar para a conclusão sobre a competência da Justiça Federal.
Contaria a União - e estamos falando do gênero - com as duas vias: a alusiva à defesa, na
cautelar, requerendo o reconhecimento do interesse de agir nessa cautelar, e aí já
articulando a incompetência da Justiça comum, fazendo-o na própria Justiça comum, e a via
do mandado de segurança, impetrado para apreciação por um Tribunal diverso daquele ao
qual vinculado o órgão investido do ofício judicante que praticou o ato atacado.
Senhor Presidente, não consigo conciliar essas duas proposições. No caso, não há como
admitir que se possa escolher, estando em jogo, inclusive, competência.
O nobre Ministro-Relator, a meu ver, distinguiu com proficiência o trato das matérias a que
se referem os incisos I e VIII do artigo 109 da Constituição Federal.
No inciso I, concordo com S. Exa, temos uma regra geral:
(...)
Houvesse o legislador constituinte parado aí, deixaria de lado a visão ortodoxa quanto à
impugnação de atos judiciais mediante mandado de segurança, no que leva à conclusão de
ser competente a própria Justiça à qual integrado o órgão, e admitiria a competência da
Justiça Federal para julgar mandado de segurança contra ato de juiz estadual, desde que
figurasse na angularidade ativa da impetração a União. Mas isso não ocorreu.
Há, nesse mesmo artigo 109, a temperar, a mitigar a regra do inciso I, reveladora da
prerrogativa de foro da União, preceito específico sobre a competência relativamente aos
mandados de segurança e aos hábeas-data, como também existe preceito próprio referente
ao habeas-corpus, que é o inciso VII. O inciso VIII do artigo 109 preceitua que a
competência da Justiça Federal, em se tratando de mandado de segurança e hábeas-data,
está restrita àquelas hipóteses em que o ato impugnado é de autoridade federal. Não me
consta que juiz estadual seja uma autoridade federal. Claro! Segue-se a parte que encerra a
exceção, isso em homenagem à hierarquia: excetuados os casos de competência dos
tribunais federais.
Vamos imaginar uma outra situação: não há impugnação, como ocorreu, no caso, a ato do
juiz de direito; vamos imaginar que a competência para essa cautelar fosse do Tribunal de
Justiça e o Desembargador Relator tivesse concedido a liminar e esta viesse a ser atacada na
via mandamental.
Indaga-se: estaria afastada a regra, que penso harmônica com o artigo 109 da Carta da
República, do inciso VI do artigo 21 da LOMAN, no que revela competir ao Tribunal o
julgamento do mandado de segurança? Creio que não, Senhor Presidente.
Estamos diante de um sistema jurídico-constitucional que acredito harmônico e que por isso
abrange preceitos com campos de aplicação específicos. Não haveria razão, e não considero
o inciso VIII um penduricalho, para, em face à extensão conferida por alguns ao inciso I do
artigo 109, ter-se a regra desse inciso VIII. Para que, se o mandado de segurança é ação,
muito embora com idoneidade maior, porque constitucional? Aqui, a meu ver, almejou-se,
relativamente aos mandados de segurança e aos habeas-data, conferir tratamento próprio.
Por enquanto, não passa pela minha cabeça a cassação, principalmente, de ato judicial de
juiz de direito da Justiça comum por Tribunal Regional Federal."
Valendo-se de idêntico raciocínio, a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça acabou se afastando da tese majoritária tirada da decisão supra; lá, consagrou-se,
nas três seções especializadas, "que em sede de mandado de segurança a competência é
definida pela natureza da autoridade coatora, e não em razão da pessoa do impetrante ou
da matéria apreciada no mandamus" (CC 47.219/AM, rel. Ministro José Delgado, 1ª Seção,
j. em 8.3.2006, unânime, DJ de 3.4.2006; CC 31.210/SC, rel. Ministro Castro Filho, 2ª
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Seção, j. em 14.4.2004, unânime, DJ de 26.4.2004; CC 22.639/TO, rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, 3ª Seção, j. em 8.11.2001, unânime, DJ de 18.2.2002), entendimento revisto no
âmbito da 1ª Seção, como se observa de julgado reportado pelo INSS na inicial da
impetração (CC 45.709/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 23.8.2006, maioria de votos,
red. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 18.9.2006).
Nesse ínterim, vale insistir que a fórmula insculpida no artigo 109 da Constituição da
República, notadamente, no inciso I, estatuindo a Justiça Federal como foro específico para
as causas em que forem partes a União, entidade autárquica ou empresa pública federal,
comporta restrição em se cuidando de ação mandamental, não se sobrepondo ao critério de
competência explicitado no inciso VIII do mesmo diploma normativo, que por certo lá não
se encontra apenas em homenagem a aspecto hierárquico entre juízes e respectivas cortes
federais, suficiente, a tanto, a constatação, também tirada do texto constitucional, de que
"compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal"
(artigo 108, I, c), em nenhuma das previsões se encaixando, portanto, writ contra ato de juiz
de direito, mesmo que impetrado por qualquer dos entes mencionados no inciso I do artigo
109.
Importando, no mandado de segurança, à determinação do juízo competente, a qualidade
do impetrado, indiferente a natureza da relação de direito material a ser protegida ou a
condição pessoal do impetrante, caso originado o ato, dito lesivo, de autoridade federal, ou,
ainda, decorrente de delegação de função federal, cumprirá à Justiça Federal conhecer da
segurança; do contrário, mesmo figurando no pólo ativo da impetração pessoa jurídica de
direito público federal, recairá a competência a um dos órgãos da Justiça Estadual, salvo
hipóteses de competência originária dos tribunais superiores.
Consoante ensinamento categórico de Alfredo Buzaid, "a primeira regra a ser observada é
que, não gozando de foro privilegiado a autoridade coatora contra quem é impetrado o
mandado de segurança, deve o pedido ser formulado no juízo comum estadual. Sendo
estadual a autoridade coatora contra a qual é requerido o mandado de segurança,
incompetente é a Justiça Federal para processar e julgar a ação" (Do Mandado de
Segurança, vol. I, Saraiva, 1989, pp. 226-227).
Na mesma esteira, Athos Gusmão Carneiro, ao anotar que "cabe à Justiça Estadual
conhecer dos mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade estadual ou
municipal. Também nestes casos apresenta-se preponderante o critério da hierarquia competência ratione muneris - da autoridade dita coatora" (Jurisdição e competência,
Saraiva, 5ª edição, p. 101).
Ainda, convém salientar, mesmo reconhecendo-se não se cuidar de questão de pouca
complexidade, que diversos são os julgados que acabam adotando solução assemelhada à
proposta no presente feito, valendo menção as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTARQUIA FEDERAL - JUIZ DE
DIREITO NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado é o competente para apreciar remessa
oficial em mandado de segurança impetrado contra autoridade federal em hipótese de não
investidura da Jurisdição Federal. 2. Peças liberadas pelo Relator, em 17/ 08 /2010, para
publicação do acórdão.
(REOMS 200501990397367, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO
AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 27/08/2010)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE DIREITO NÃO
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 108, I, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. competência do
Tribunal Estadual, em face do disposto no art. 108, inciso I, alínea "c", da Constituição
Federal, de vez que se trata de mandado de segurança, ainda que requerido por autarquia
federal, mas contra ato atribuído a Juiz de Direito não investido na jurisdição federal. 2.
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competência que se declina em favor do Tribunal competente do Estado de Minas Gerais. 3.
Em conseqüência, cassada a liminar.
(MS 9601260587, JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
31/08/1998)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM
FACE DE AUTORIDADE FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO CORRESPONDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tendo ocorrido impetração e processamento de mandado de segurança em face de
autoridade federal perante Juiz Estadual (caso em que se afigura incompetência absoluta CF/88, art. 109, § 3º) somente cabe ao respectivo Tribunal de Justiça dispor a respeito da
sentença prolatada nos autos (Súmula nº 55/STJ). (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.002666-4, 5ª Turma, Des. Federal
FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. VERBETE 55 DA SÚMULA DO STJ. 1. Tribunal
Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz
Estadual não investido de Jurisdição Federal (STJ, Súmula, v. 55). 2. Declarada a
incompetência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região para conhecer da demanda.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4,
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.04.00.039940-7, 3ª Turma, Juiz Federal MARCELO
DE NARDI, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 28/02/2008)
Em face do exposto, de ofício, revogo a decisão de fls. 160/161, reconheço a incompetência
desta Corte para o julgamento do presente mandado de segurança, determinando o envio
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná." (grifou-se)
É o caso dos autos.
Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do
presente Mandado de Segurança, determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, encaminhe-se os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00002 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007218-76.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
IMPETRADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRAO/PR
INTERESSADO
: NORMANDO PORTUGAL CWIERTNIA
: MARIA ESTELA BLAUSIUS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. In casu, verifico a ocorrência de erro material - que pode ser sanado a qualquer
tempo, inclusive de ofício, pela instância que prolatou a decisão (art. 463, inciso I, do CPC), sem
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ofensa à coisa julgada. O erro material é 'aquele perceptível sem a necessidade de exame
acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgado e a expressa no
julgado."(STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 18/12/2008, DJe 24/03/2009).
2. Desse modo, a teor do art. 463 do CPC, corrijo de ofício a decisão anterior, fl.
45v., a fim de que onde constou:
"Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do presente
Mandado de Segurança, determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul."
Passe a constar:
"Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do presente
Mandado de Segurança, determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná."
Intime-se.
Dil. Legais.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007219-61.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ERECHIM/RS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível Especializada da Comarca
de Erechim que determinou ao INSS o manejo de desconto no benefício
previdenciário/assistencial de Exequiel Pereira da Cruz para garantir a satisfação de débito de
natureza cível, nos autos do processo em que o INSS não é parte.
Alega o Impetrante que o INSS não é parte no processo em que foi determinada a
obrigação de proceder o manejo de desconto no benefício previdenciário/assistencial de
Exequiel Pereira da Cruz para garantir o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa,
imposta pelo título judicial. Aduz que tal proceder não encontra abrigo na legislação que rege a
matéria, a teor dos art. 649 do CPC, Lei 8.213/1991, arts. 114 , 115. Refere que descontos não
previstos na lei não encontram qualquer viabilidade administrativa, na medida em que
demandariam bloqueio manual do valor do benefício, todos os meses, enquanto durasse a
constrição judicial, obrigando a APS a concentrar esforços na prestação de serviços diversos de
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constrição judicial, obrigando a APS a concentrar esforços na prestação de serviços diversos de
sua finalidade, com é o manjo de desconto de dívidas em benefício, em verdadeira afronta ao
princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos. Requer "a concessão
da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade da decisão judicial que determinou
ao INS o manejo de desconto no benefício, até o julgamento final do mandamus. (...) ao final,
seja concedida a segurança pleiteada, para anular o ato impugnado e declarar ilegal a
obrigação imposta ao INSS de manejar descontos em benefícios com objetivo de quitação de
dívidas de natureza cível/trabalhista."
DECIDO.
Em caso análogo ao dos autos, no MS nº 0013665-51.2011.404.0000/PR, da
Relatoria do eminente Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, decidiu esta Corte,
verbis:
"Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social contra ato do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Iretama/PR que, em ação
de jurisdição voluntária, ajuizada por José Ribeiro e Natalina Ribeiro, determinou ao INSS o
cumprimento de alvará de levantamento de créditos previdenciários que eram titulados por
seu progenitor, já falecido, em razão de benefício rural (art. 201, da CF), sob pena de
sequestro do valor diretamente das contas da Autarquia através do Sistema BacenJud.
Sustenta a Autarquia Federal a nulidade do processo em decorrência da falta de sua citação,
tendo em vista que os autos foram sentenciados à sua revelia. Alega, ainda, que os créditos
originários encontram fulminados pela prescrição. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, a anulação de todos os atos processuais, com o cancelamento do alvará judicial,
bem como o reconhecimento da prescrição dos créditos.
O processo foi distribuído ao Relator Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle que concedeu
"parcialmente a liminar para que sejam sustados os atos executórios da ação de alvará
judicial (nº 000.258/2003) em tramitação perante a Vara de Iretama/PR, proposta
originalmente por JOSÉ RIBEIRO E OUTRO, em especial o cumprimento do alvará judicial
nº 4/2011, expedido em 26-1-2011 e dirigido ao INSS."
Após a autoridade coatora prestou informações (fls. 162/182) e o processo foi encaminhado
ao Ministério Público Federal o qual opinou pela concessão da segurança (fls. 186/187). Ato
continuo, o Relator verificou que os interessados não foram citados, determinado a
realização do referido ato (fl. 188).
É o relatório. Decido.
A ação originária tem com escopo a expedição de alvará judicial para autorizar os
requerentes a proceder ao levantamento dos valores depositados junto ao INSS, em nome de
Firmino Borino.
O pedido de alvará judicial consiste em uma ordem, concedendo o pedido formulado por
quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando
provar ser merecedor do direito ali previsto.
Conforme já relatado, a Autarquia Federal postula a nulidade do processo em decorrência
da falta de sua citação, tendo em vista que os autos foram sentenciados à sua revelia e, no
mérito, sustenta que não é devido o pagamento, em decorrência dos créditos originários
encontrarem-se fulminados pela prescrição.
Não desconheço o precedente recente desta Corte (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº
2001.04.01.082041-7, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE,
D.E. 27/01/2012), no sentido de que havendo oposição da autarquia quanto ao mérito do
pedido de expedição de alvará, resta caracterizado o caráter litigioso da ação, tornando
necessária a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de um
processo pelo rito ordinário onde as partes possam discutir amplamente a questão
controvertida, atraindo, assim, a competência da demanda para a Justiça Federal, por força
do art. 109, I, da CF.
Ocorre que a irresignação do INSS, no mérito, diz respeito tão-somente no tocante a
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prescrição.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, em razão da
natureza voluntária do procedimento, ser da Justiça Estadual a competência para processar
e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício
previdenciário de segurado falecido.
De mais a mais, em se tratando de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição
não tem o condão de descaracterizá-la. Nesse sentido: CC 37.370/MA, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 10/3/2003; CC 34.019/MG, Relª. Min.
ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 8/4/2002, este último, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - AÇÃO CONTRA O INSS.
1. Em se tratando de litígio com o INSS, a competência é a Justiça Federal.
2. Diferentemente, quando o pedido é de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça
Estadual.
3. É de jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará, que não se descaracteriza
quando o INSS argúi prescrição.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual,
suscitante.
Por esclarecedor, transcrevo ainda o seguinte precedente do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO ESTADUAL E
FEDERAL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS
FALECIDOS. VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE
NATUREZA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES.
1. Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência
para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes
a benefício previdenciário de segurado falecido. Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o
entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ.
2. Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão
de descaracterizá-la.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(CC 41778/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 222)
Ora, de tudo isso extrai-se que é inaplicável a regra insculpida no art. 109, inc. I, § 3º da
Constituição Federal, já que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a
prescrição não tem o condão de descaracterizar a jurisdição voluntária e,
consequentemente, atrair o interesse da Autarquia Federal e a competência da Justiça
Federal.
Nada obstante, em se tratando de mandado de segurança e habeas data, a opção tomada
pelo constituinte originário consistiu em limitar à competência da magistratura federal de
primeiro grau "contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais" (art. 109, VIII) e, em segundo grau, "contra ato do próprio Tribunal ou de
juiz federal" (art. 108, I, c).
É que, ao valorizar a condição funcional do requerido, em detrimento da natureza do ato
impugnado e, por consequência, da especificidade da pessoa do impetrante, a opção advém
exatamente do conceito clássico de que a competência para julgar mandado de segurança
define-se sempre em razão da categoria hierárquica e sede funcional da autoridade
apontada como coatora.
Leonardo José Carneiro da Cunha leciona:
"Enfim, a competência judicial para o mandado de segurança é definida pela qualificação
da autoridade e, igualmente, por sua hierarquia. Em outra palavras, a competência para o
processamento e julgamento do mandado de segurança não se define pela matéria
envolvida, nem pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo, em verdade,
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estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade.
Como se vê, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é
fixada em razão da função exercida pela autoridade coatora. E nem poderia ser diferente,
visto que o mandado de segurança leva em conta, antes de tudo, a autoridade, sendo sua
função que determina qual será o juízo competente.
Trata-se de competência funcional, qualificando-se como absoluta" (A Fazenda Pública em
Juízo, Dialética, 6º edição, revista, ampliada e atualizada, São Paulo, 2008, p. 420-421).
De Celso Agrícola Barbi, colhe-se igualmente:
"a determinação da competência para julgamento dos mandados de segurança está
assentada, segundo Castro Nunes, em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade
coatora como 'federal' ou 'local'; b) o da 'hierarquia' daquela autoridade. É, em princípio,
uma competência estabelecida pela qualidade e graduação daquelas pessoas e não pela
natureza da questão a ser apreciada no mandado de segurança" (Do Mandado de
Segurança, Forense, 6ª edição, revista, aumentada e atualizada de acordo com o Código de
Processo Civil de 1973 e legislação posterior, Rio de Janeiro, 1993, p. 133).
Historicamente, os Tribunais, nunca de forma tranqüila, sempre abordaram o tema com
muita perplexidade, pois, qualquer fosse a conclusão tirada, acarretaria conseqüências
pouco comuns e até mesmo circunstâncias esdrúxulas, como a perspectiva de a União ser
julgada por um juiz estadual ou, de outro lado, a possibilidade de se ter ato de autoridade
judiciária estadual cassado por Tribunal ao qual não se encontra vinculado.
Como exemplo do dissenso instaurado, tome-se o precedente do Pleno do extinto Tribunal
Federal Recursos no Conflito de competência 3.439/SP, cuja ementa abaixo transcrevo, em
julgamento iniciado em 24 de outubro de 1978 e concluído tão-somente 26 de fevereiro de
1980, sufragando a tese vencedora os Senhores Ministros Américo Luz, Armando Rolemberg,
Márcio Ribeiro, Moacir Catunda, Jarbas Nobre, Paulo Távora, José Dantas, Evandro
Gueiros Leite, Washington Bolívar e Otto Rocha, vencidos Amarílio Benjamim, Aldir, Lauro
Leitão, Carlos Madeira, Torreão Braz e Carlos Velloso:
"Mandado de segurança requerido por empresa pública federal contra ato de autoridade
municipal.
É incompetente a Justiça Federal para o seu processo e julgamento, por isso que a
competência, no caso, foi fixada pela Constituição, considerando a natureza da autoridade
impetrada e não a qualidade do impetrante."
Da mesma época, a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, tirada do Conflito de
Jurisdição nº 6.097/SP à unanimidade, em 30 de agosto de 1978, rel. Ministro Antonio
Neder, assim resumida:
"Tratando-se de ato jurisdicional praticado por juiz da primeira instância paulista, a
competência para conhecer da ação de segurança impugnadora desse ato é do Tribunal
definido por competente na Constituição do Estado-Membro ou na lei de organização
judiciária (obviamente local). Relevante na espécie não é a matéria jurídica do ato
impugnado, e sim a sede e a categoria funcional da autoridade que o praticou".
Em 13 de março de 1997, ao apreciar o Recurso Extraordinário 176.881-9/RS (DJ de
6.3.1998), a Suprema Corte voltou ao debate, sucedendo-se, então, após deliberação por
apertada maioria, orientação no sentido de que "em princípio, qualquer ação proposta pelos
entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça
Federal".
Nos termos do voto do Ministro Ilmar Galvão, partindo-se da premissa de que tal regra:
"não cede sequer diante do mandado de segurança, ação que invariavelmente traz
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subjacente um litígio que envolve um ente público", acrescendo-se, à justificativa, o fato de o
inciso VIII do dispositivo em tela "sem contrariar a competência ratione personae, posto que
os ditos tribunais não passam de órgãos da Justiça Federal que tem na primeira instância os
Juízes Federais, instituiu, para a hipótese de mandado de segurança, a competência em
razão do grau da autoridade na escala hierárquica da Administração Federal, cabendo ao
Juiz Federal julgar tão somente as ações da espécie que não sejam de competência dos
tribunais", concluiu-se que "tratando-se, no presente caso, de mandado de segurança
impetrado por autarquia federal, incide primeiramente a norma desse último inciso, para
determinar a competência federal; e, no momento seguinte, a norma do inciso VIII, para
indicar, dentro os órgãos da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal, posto dirigir-se a
impetração a Juiz Estadual".
Conquanto a tese propalada possa impressionar, em um primeiro momento, e até mesmo
seduza, porquanto estampada em decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, diversas
vezes referida como marco do reconhecimento da competência de Tribunal Federal para
apreciar mandado de segurança impetrado pela União ou entidades da administração
indireta contra ato de juiz estadual, a hipótese, a meu sentir, comporta desfecho distinto,
mais precisamente, na linha da divergência firmada pelo Ministro Carlos Velloso (Relator),
a cujo voto recorro, em parte que interessa, valendo os destaques:
"Primeiro que tudo, importa verificar a competência dos Tribunais Regionais Federais, para
o julgamento de mandado de segurança, originariamente. Dispõe a Constituição, art. 108, I,
c, que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente,
mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal. Quer dizer, não
compete ao Tribunal Regional Federal julgar mandado de segurança originário contra ato
de Juiz da Justiça Estadual, a menos que esteja este investido de jurisdição federal.
De outro lado, a Constituição, ao estabelecer a competência do Juiz Federal, para o
processo e julgamento de mandado de segurança, fê-lo tendo em consideração a natureza da
autoridade coatora. É o que está escrito no art. 109, VIII, da C.F.: "compete ao Juiz Federal
processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais."
A competência, no caso, portanto, para julgar o mandado de segurança impetrado contra
ato do Juiz Estadual, seria do Tribunal de Justiça do Estado.
Dispõe, entretanto, a Súmula 511 do Supremo Tribunal Federal: "511. Compete à Justiça
Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e
entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos
termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".
Certo é que, conforme registrou o Ministro Adhemar F. Maciel, o entendimento inscrito na
Súmula 511, no tocante ao mandado de segurança, não está conforme à diretriz estabelecida
na Constituição, no tocante à competência para o julgamento da segurança. A Constituição,
no particular, fixa essa competência tendo em vista a natureza da autoridade coatora.
Noutras palavras, a autoridade coatora é que determina a competência para o julgamento
do mandado de segurança, segundo a Constituição Federal: C.F., art. 102, I, d, art. 105, I,
b, art. 108, I, c, art. 109, VIII. (Adhemar F. Maciel, "Observações sobre autoridade coatora
no mandado de segurança", em "Mandados de Segurança e de Injunção", coordenação do
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1990, págs. 181/182).
Posta a questão nestes termos, estou em que o entendimento inscrito na Súmula 511, que se
traduz na frase - "inclusive mandado de segurança" - deve ser reformulado.
Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento."
No mesmo sentido, o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio:
"Senhor Presidente, apenas para minha reflexão, lembro que, no caso, tivemos o
ajuizamento, na Justiça comum, de uma demanda cautelar, preparatória de ação que seria e
deve ter sido proposta visando a anular certo ato. O Juiz de Direito - ligado, portanto, a uma
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organização judiciária toda própria - deferiu a liminar e, então, ocorreu a impetração de
certo mandado de segurança, objetivando fulminar essa liminar e que deve ter veiculado,
também, a incompetência do próprio Juízo para julgar a cautelar e a ação principal que
seria proposta. Creio que o mandado de segurança teve esse alcance. Por isso, Senhor
Presidente, ao primeiro instante, articulei com a dualidade que estaria criada, caso se viesse,
na hipótese dos autos, caminhar para a conclusão sobre a competência da Justiça Federal.
Contaria a União - e estamos falando do gênero - com as duas vias: a alusiva à defesa, na
cautelar, requerendo o reconhecimento do interesse de agir nessa cautelar, e aí já
articulando a incompetência da Justiça comum, fazendo-o na própria Justiça comum, e a via
do mandado de segurança, impetrado para apreciação por um Tribunal diverso daquele ao
qual vinculado o órgão investido do ofício judicante que praticou o ato atacado.
Senhor Presidente, não consigo conciliar essas duas proposições. No caso, não há como
admitir que se possa escolher, estando em jogo, inclusive, competência.
O nobre Ministro-Relator, a meu ver, distinguiu com proficiência o trato das matérias a que
se referem os incisos I e VIII do artigo 109 da Constituição Federal.
No inciso I, concordo com S. Exa, temos uma regra geral:
(...)
Houvesse o legislador constituinte parado aí, deixaria de lado a visão ortodoxa quanto à
impugnação de atos judiciais mediante mandado de segurança, no que leva à conclusão de
ser competente a própria Justiça à qual integrado o órgão, e admitiria a competência da
Justiça Federal para julgar mandado de segurança contra ato de juiz estadual, desde que
figurasse na angularidade ativa da impetração a União. Mas isso não ocorreu.
Há, nesse mesmo artigo 109, a temperar, a mitigar a regra do inciso I, reveladora da
prerrogativa de foro da União, preceito específico sobre a competência relativamente aos
mandados de segurança e aos hábeas-data, como também existe preceito próprio referente
ao habeas-corpus, que é o inciso VII. O inciso VIII do artigo 109 preceitua que a
competência da Justiça Federal, em se tratando de mandado de segurança e hábeas-data,
está restrita àquelas hipóteses em que o ato impugnado é de autoridade federal. Não me
consta que juiz estadual seja uma autoridade federal. Claro! Segue-se a parte que encerra a
exceção, isso em homenagem à hierarquia: excetuados os casos de competência dos
tribunais federais.
Vamos imaginar uma outra situação: não há impugnação, como ocorreu, no caso, a ato do
juiz de direito; vamos imaginar que a competência para essa cautelar fosse do Tribunal de
Justiça e o Desembargador Relator tivesse concedido a liminar e esta viesse a ser atacada na
via mandamental.
Indaga-se: estaria afastada a regra, que penso harmônica com o artigo 109 da Carta da
República, do inciso VI do artigo 21 da LOMAN, no que revela competir ao Tribunal o
julgamento do mandado de segurança? Creio que não, Senhor Presidente.
Estamos diante de um sistema jurídico-constitucional que acredito harmônico e que por isso
abrange preceitos com campos de aplicação específicos. Não haveria razão, e não considero
o inciso VIII um penduricalho, para, em face à extensão conferida por alguns ao inciso I do
artigo 109, ter-se a regra desse inciso VIII. Para que, se o mandado de segurança é ação,
muito embora com idoneidade maior, porque constitucional? Aqui, a meu ver, almejou-se,
relativamente aos mandados de segurança e aos habeas-data, conferir tratamento próprio.
Por enquanto, não passa pela minha cabeça a cassação, principalmente, de ato judicial de
juiz de direito da Justiça comum por Tribunal Regional Federal."
Valendo-se de idêntico raciocínio, a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça acabou se afastando da tese majoritária tirada da decisão supra; lá, consagrou-se,
nas três seções especializadas, "que em sede de mandado de segurança a competência é
definida pela natureza da autoridade coatora, e não em razão da pessoa do impetrante ou
da matéria apreciada no mandamus" (CC 47.219/AM, rel. Ministro José Delgado, 1ª Seção,
j. em 8.3.2006, unânime, DJ de 3.4.2006; CC 31.210/SC, rel. Ministro Castro Filho, 2ª
Seção, j. em 14.4.2004, unânime, DJ de 26.4.2004; CC 22.639/TO, rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, 3ª Seção, j. em 8.11.2001, unânime, DJ de 18.2.2002), entendimento revisto no
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âmbito da 1ª Seção, como se observa de julgado reportado pelo INSS na inicial da
impetração (CC 45.709/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 23.8.2006, maioria de votos,
red. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 18.9.2006).
Nesse ínterim, vale insistir que a fórmula insculpida no artigo 109 da Constituição da
República, notadamente, no inciso I, estatuindo a Justiça Federal como foro específico para
as causas em que forem partes a União, entidade autárquica ou empresa pública federal,
comporta restrição em se cuidando de ação mandamental, não se sobrepondo ao critério de
competência explicitado no inciso VIII do mesmo diploma normativo, que por certo lá não
se encontra apenas em homenagem a aspecto hierárquico entre juízes e respectivas cortes
federais, suficiente, a tanto, a constatação, também tirada do texto constitucional, de que
"compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal"
(artigo 108, I, c), em nenhuma das previsões se encaixando, portanto, writ contra ato de juiz
de direito, mesmo que impetrado por qualquer dos entes mencionados no inciso I do artigo
109.
Importando, no mandado de segurança, à determinação do juízo competente, a qualidade
do impetrado, indiferente a natureza da relação de direito material a ser protegida ou a
condição pessoal do impetrante, caso originado o ato, dito lesivo, de autoridade federal, ou,
ainda, decorrente de delegação de função federal, cumprirá à Justiça Federal conhecer da
segurança; do contrário, mesmo figurando no pólo ativo da impetração pessoa jurídica de
direito público federal, recairá a competência a um dos órgãos da Justiça Estadual, salvo
hipóteses de competência originária dos tribunais superiores.
Consoante ensinamento categórico de Alfredo Buzaid, "a primeira regra a ser observada é
que, não gozando de foro privilegiado a autoridade coatora contra quem é impetrado o
mandado de segurança, deve o pedido ser formulado no juízo comum estadual. Sendo
estadual a autoridade coatora contra a qual é requerido o mandado de segurança,
incompetente é a Justiça Federal para processar e julgar a ação" (Do Mandado de
Segurança, vol. I, Saraiva, 1989, pp. 226-227).
Na mesma esteira, Athos Gusmão Carneiro, ao anotar que "cabe à Justiça Estadual
conhecer dos mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade estadual ou
municipal. Também nestes casos apresenta-se preponderante o critério da hierarquia competência ratione muneris - da autoridade dita coatora" (Jurisdição e competência,
Saraiva, 5ª edição, p. 101).
Ainda, convém salientar, mesmo reconhecendo-se não se cuidar de questão de pouca
complexidade, que diversos são os julgados que acabam adotando solução assemelhada à
proposta no presente feito, valendo menção as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTARQUIA FEDERAL - JUIZ DE
DIREITO NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado é o competente para apreciar remessa
oficial em mandado de segurança impetrado contra autoridade federal em hipótese de não
investidura da Jurisdição Federal. 2. Peças liberadas pelo Relator, em 17/ 08 /2010, para
publicação do acórdão.
(REOMS 200501990397367, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO
AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 27/08/2010)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE DIREITO NÃO
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 108, I, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. competência do
Tribunal Estadual, em face do disposto no art. 108, inciso I, alínea "c", da Constituição
Federal, de vez que se trata de mandado de segurança, ainda que requerido por autarquia
federal, mas contra ato atribuído a Juiz de Direito não investido na jurisdição federal. 2.
competência que se declina em favor do Tribunal competente do Estado de Minas Gerais. 3.
Em conseqüência, cassada a liminar.
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(MS 9601260587, JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
31/08/1998)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM
FACE DE AUTORIDADE FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO CORRESPONDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tendo ocorrido impetração e processamento de mandado de segurança em face de
autoridade federal perante Juiz Estadual (caso em que se afigura incompetência absoluta CF/88, art. 109, § 3º) somente cabe ao respectivo Tribunal de Justiça dispor a respeito da
sentença prolatada nos autos (Súmula nº 55/STJ). (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.002666-4, 5ª Turma, Des. Federal
FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. VERBETE 55 DA SÚMULA DO STJ. 1. Tribunal
Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz
Estadual não investido de Jurisdição Federal (STJ, Súmula, v. 55). 2. Declarada a
incompetência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região para conhecer da demanda.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4,
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.04.00.039940-7, 3ª Turma, Juiz Federal MARCELO
DE NARDI, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 28/02/2008)
Em face do exposto, de ofício, revogo a decisão de fls. 160/161, reconheço a incompetência
desta Corte para o julgamento do presente mandado de segurança, determinando o envio
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná." (grifou-se)
É o caso dos autos.
Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do
presente Mandado de Segurança, determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, encaminhe-se os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007828-44.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
: GLADIS DECKMANN e outro
: NELSON BOHRZ
ADVOGADO
: Jose Luiz Dorsdt e outro
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
: COM/ DE RAÇÕES IBIRUBÁ LTDA/ e outro
: JOAO ARTHUR DECKMANN
ADVOGADO
: Jose Luiz Dorsdt e outro
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal,
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indeferiu o pedido de desconstituição da penhora dos valores bloqueados "porque não há que
se falar em cerceamento de defesa no fato de a executada Gládis não ter sido previamente
intimada sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual era
sócia, pois não há necessidade dessa intimação prévia, para evitar, exatamente, que o sócio se
desfaça dos seus bens e frustre a execução." (fl. 64).
A parte agravante alega que: a penhora foi em conta-conjunta e o valor bloqueado
era referente à aposentadoria de seu marido; a origem do valor bloqueado é alimentar; a contacorrente é semelhante à poupança, pois gera rendimentos, portanto, não poderia ter sido
bloqueado valor inferior a 40 salários-mínimos; inexiste prova de gestão dolosa ou fraudulenta;
não houve chance de defesa; a sócia não foi citada; não era gerente da empresa, apenas
constava como sócia-gerente, mas quem realmente gerenciava era o outro sócio (seu irmão);
não houve dolo ou culpa dos sócios-gerentes pela falência fática da empresa; e, por fim, alega
que não constitui crime o fato da empresa e dos sócios não honrarem tributos quando sequer
conseguem sustentar funcionários e fornecedores. (fl. 03 a 08). Requer seja desconstituída a
penhora dos valores bloqueados e anulada a decisão que decretou o disregard of legal entit ou
seja determinado o efeito suspensivo até o julgamento pelo colegiado. (fl. 12).
É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, mais conhecida no
direito anglo-saxão com o nome de "disregard of the legal entity", vem insculpida no art. 50 do
Código Civil, assim disposto: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas
e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica."
É certo que não se há de confundir a sociedade com as pessoas que a compõem,
porquanto aquela tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios: são pessoas
inconfundíveis, independentes entre si, de modo que a sociedade tem um patrimônio próprio,
inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um. Na lição de Araken de
Assis (Manual do Processo de Execução, p. 353), "mostra-se inviável a penhora sobre os bens
particulares do sócio da executada, existindo bens sociais, até que fique demonstrada, pela
frustração do ato de alienação coativa, a insuficiência destes últimos".
Assim é que, muito embora a pessoa jurídica não se confunda com a pessoa física
dos sócios, não se pode admitir que estes se valham daquela para se esquivar da
responsabilidade por ato ilícito (praticado em nome da sociedade). Vale dizer, ocorrendo fraude
ou abuso de direito daquele que se esconde atrás da pessoa jurídica, a desconsideração é o
remédio necessário.
Sobre tal instituto - que se aplica para todos os ramos do direito - colhe-se o
posicionamento de RUBENS REQUIÃO:
"O que se pretende com a doutrina do disregard não é a anulação da personalidade jurídica
em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito,
em caso concreto, em virtude de o uso legítimo da personalidade ter sido desviado de sua
legítima finalidade (abuso de direito) ou para prejudicar terceiros ou violar a lei (fraude).
(...)
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Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz
brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude
ou abuso de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu
âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou
abusivos. ("Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica", RT 410/413).
A desconsideração da personalidade jurídica nada mais é, pois, que uma medida
tendente a romper com a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para envolver o patrimônio
particular dos sócios para responder pelas obrigações da sociedade, tornando-os responsáveis
de forma solidária e ilimitadamente, desde que estes tenham praticado atos lícitos, fraudes,
abuso de direito, em detrimento aos direitos de terceiros, usando a pessoa jurídica como escudo
à responsabilização daqueles.
No caso em tela, segundo os informes do processo, a empresa foi acumulando
dívidas e reduzindo receitas, até cessar as atividades por completa inviabilidade. (fl. 6).
Assim, a sociedade encerrou suas atividades sem a regular baixa nos órgãos
competentes, caracterizando, portanto, dissolução irregular.
A respeito da dissolução irregular da empresa, é pertinente transcrever a lição da
Min. Eliana Calmon, verbis:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a
responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa,
fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução
irregular. No direito comercial, há que se valorizar a aparência externa do estabelecimento
comercial, não se podendo, por mera suposição de que a empresa poderia estar operando
em outro endereço, sem que tivesse ainda comunicado à Junta Comercial, obstar o direito
de crédito da Fazenda Pública. Ainda que a atividade comercial esteja sendo realizada em
outro endereço, maculada está pela informalidade, pela clandestinidade".
(STJ, REsp 812187, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 23/05/2006)
A ausência de regular liquidação de acordo com os ditames legais faz presumir a
ocorrência da dissipação dos bens da sociedade. Destarte, passa a ser ônus de seus
administradores provar que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no
pagamento de credores, sem observância das preferências legais.
A essência da responsabilidade, vale registrar, já vinha estampada no art. 10 do
Decreto nº 3.078/19, nos seguintes termos:
Art. 10. Os sócios gerentes ou que deram o nome à firma não respondem pessoalmente
pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para
com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados
com violação do contrato ou da lei.
A jurisprudência deste Tribunal aponta exatamente para esta linha de
interpretação, verbis:
"TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. VIABILIDADE.
É possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da
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empresa, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da
paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação,
realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os
acionistas (art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não
cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade."
(TRF da 4ª Região, AI 2009.04.00.014836-5, 2ª Turma, Desª Luciane Amaral Corrêa
Münch, D.E. 09/07/2009)
"EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Tratando-se de execução fiscal de multa de natureza administrativa, é inaplicável a regra
do inc. III do art. 135 do CTN.
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode atrair a responsabilidade de seu
administrador com fundamento no art. 10 do D 3.708/1919.
3. É dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de
acordo com os parâmetros legais, que protegem os interesses dos sócios e dos credores. A
ausência dessas formalidades autoriza presumir que ocorreu dissipação dos bens da
sociedade, em prejuízo dos credores, justificando o direcionamento da execução contra o
administrador omisso.
4. Presentes indícios de dissolução irregular da sociedade, cabível a inclusão do sócio no
pólo passivo da execução para satisfação do débito."
(TRF da 4ª Região, AI 2008.04.00.003078-7, 3ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E.
08/05/2008)
O STJ admite a possibilidade de redirecionamento em execução fiscal de multa
administrativa, verbis:
No mérito, temos uma execução fiscal para cobrança de dívida não-tributária, ou seja,
cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, pela qual foi chamado para
responder o sócio da empresa.
Independentemente de ser ou não tributário o crédito em cobrança, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no entendimento de que é subjetiva a responsabilidade do sócio, só sendo
possível o redirecionamento da execução quando comprovado haver por parte do sócio
dolo, má-fé ou excesso de exação, prova que fica a cargo do credor. Nesse sentido foi o
Recurso Especial 149.314, julgado pela Segunda Turma em 17/02/2000, relatado pelo
Ministro Peçanha Martins, dentre muitos outros julgados.
(voto da eminente Ministra Eliana Calmon, REsp 576142/PR, 2ª Turma, DJ 17/05/2004)
A agravante era sócia-gerente da empresa e, como tal, formalmente detinha a
responsabilidade pela condução dos negócios.
O agravante, Sr. Nélson, por sua vez, detém conta-conjunta com a agravante,
portanto, responde solidariamente pelo saldo da conta, além do que, não comprovou nos autos
que todo o saldo é originário de seus proventos de aposentadoria.
Com relação à alegação de que sua conta não poderia ser penhora porque é uma
conta de rendimentos, similar à caderneta de poupança, não prospera a alegação.
Nos termos do inciso X do artigo 649 do CPC, os valores que se encontram
depositados em poupança são impenhoráveis:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
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poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
O regramento acima referido visa à proteção específica da conta poupança por ser
um investimento popular, resguardando a continuidade de utilização das cadernetas de
poupança por pessoas de baixa renda sem riscos de terem seus valores bloqueados. Segundo
Araken de Assis, in Manual da Execução, SP, 11ª ed., Ed. RT, 2007, p. 225), verbis:
"O art. 649, X, na redação da Lei 11.382/2006, tornou impenhorável o depósito em
caderneta de poupança até o valor de quarenta salários mínimos. A regra só protege essa
aplicação financeira. É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda.
Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas,
formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de
toda uma vida."
A ressalva imposta no inciso acima transcrito, como se vê, é referente aos
depósitos em caderneta de poupança (até o limite de 40 salários mínimos).
Ocorre que, no caso em tela, a conta onde foram efetuados os bloqueios, é uma
conta corrente remunerada, com movimentações de débito e crédito, portanto, não é caderneta
de poupança, pois não tem o objetivo de poupar.
Com base no exposto, restou claro que, nessas movimentações, não se aplica a
regra protetiva do inciso X do artigo 649 do CPC, sendo perfeitamente viável o bloqueio
judicial.
Nesse sentido, verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALDO
BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
1. É preciso distinguir a penhora sobre dinheiro, primeiro item na ordem de penhora do art.
655, I, do CPC, da penhora de natureza salarial. A impenhorabilidade absoluta do art. 649,
IV, do CPC, protege os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, e não o dinheiro depositado em suas contas-correntes.
2. No caso dos autos, admitindo-se que a conta em questão foi utilizada para o recebimento
dos honorários do executado, o pedido do executado esbarra na impossibilidade de aferição
se os valores penhorados foram creditados pela fonte pagadora que confeccionou a
declaração de exercício de atividades sem vínculo empregatício.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 4ª Região, AI 2008.04.00.011386-3/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, DE 03/07/2008)
"IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
- A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo,
relativa, uma vez que não se pode admitir que a parte do salário aplicada em instituição
financeira seja também impenhorável, tendo em vista que esta deixou de possuir caráter
alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.
- Inexistindo prova cabal quanto à natureza dos valores depositados na conta bancária do
executado e considerando que sua remuneração mensal é inferior a R$ 1.200,00, impõe-se o
desbloqueio desse montante.
(TRF da 4ª Região, AG 2006.04.00.009963-8/PR, 1ª Turma, Rel. Des. Vilson Darós, DJU
28/06/2006)
Nesta equação, com base nos fundamentos expendidos e no caso concreto, não
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vejo motivos para alterar o entendimento do juízo de origem.
Portanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, nego seguimento
ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intime-se. Publique-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007890-84.2013.404.0000/RS
AGRAVANTE
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
AGRAVADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: ALCOOL PORTO XAVIER S/A
RELATOR
:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão (fl. 10) que, em execução fiscal, indeferiu
pedido de expedição de Mandado de Penhora no rosto dos autos, porque o processo em questão
já se encontra em fase de encerramento.
A agravante alega que "sequer o processo falimentar está encerrado, logo
plenamente cabível que outros bens sejam encontrados ou indícios de fraude, situação que o
crédito exeqüendo poderia ser satisfeito ou o executivo fiscal ser redirecionado para os sócios
administradores." (fl. 4v). Requer seja determinada a penhora no rosto dos autos. (fl. 5).
É o relatório.
DECIDO.
Transcrevo a decisão agravada, verbis:
Vistos.
Indefiro o pedido retro, uma vez que o processo nº 119/1.01.0000042-2 já está em fase de
encerramento, cuja prestação de contas apurou um saldo disponível de cerca de R$
1.000,00, o qual será utilizado para abater créditos da própria exeqüente em outros feitos,
não se justificando a penhora postulada.
Salienta-se que o processo de nº 119/1.01.0000042-2 encontra-se disponível em cartório
para verificação, caso entenda oportuno.
O autor não apresentou razões suficientes para a reforma da decisão agravada.
O saldo apurado na fase de encerramento do processo de falência, R$ 1.000,00
(hum mil reais), sequer será o bastante para saldar as dívidas do processo falimentar.
Considerando o princípio da utilidade e para evitar diligências infrutíferas,
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descabe a penhora solicitada, visto que o autor não apresentou prova robusta que a justifique.
Outrossim, não há como ser analisada a alegação de possível redirecionamento,
pois não examinado na decisão a quo.
Portanto, não vejo razões para modificar a decisão agravada.
Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, nego seguimento
ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007923-74.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: NERY JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Alves Fogaca e outro
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória,
proferida pelo MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula/RS, nos autos
da Precatória de Atos Executórios extraída de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de
NERY JOSÉ DA SILVA, que, em razão da suspensão do 2º leilão aprazado, devido ao
parcelamento pelo executado do valor do débito às vésperas do mesmo, determinou que o
IBAMA, exequente, providenciasse o pagamento da comissão do leiloeiro, entendendo que foi a
autarquia exequente que deu causa ao leilão.
Alega o agravante que o Edital de Intimação de 1º e 2º públicos leilões não
esclarece de quem é o dever de pagar as despesas do leiloeiro nos casos em que houver
parcelamento do débito. Sustenta que, suspenso o leilão em virtude do parcelamento do débito,
são devidas apenas as despesas do leilão e não a comissão do leiloeiro. De todo modo, são as
despesas devidas pela parte executada, que parcelou o débito apenas às vésperas da hasta.
Ampara suas razões em precedentes deste TRF4. Requer a reforma da r. decisão "determinandose a intimação da executada para efetuar o pagamento das despesas do leilão, sendo
considerada indevida a comissão do leiloeiro." (fl. 05)
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É o relatório.
Decido.
As razões do agravante merecem acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que suspenso o leilão, excluída
está a determinação de pagamento da comissão de leiloeiro, devendo arcar a executada apenas
com as despesas comprovadamente efetuadas.
Nesse sentido, colaciono precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. CANCELAMENTO. PAGAMENTO DO DÉBITO
FISCAL NÃO COMPROVADO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. 1. O caso dos autos é uma
derivação da controvérsia já examinada por este relator, em outro agravo de instrumento. 2.
Quitação do débito não comprovada. Caso em que a ilação provável é que a conta Refis foi
encerrada porque o usuário agiu sponte sua, e não porque houve o pagamento integral,
conforme se alega. 3. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, suspenso o
leilão, excluída está a determinação de pagamento da comissão de leiloeiro, devendo arcar a
executada apenas com as despesas comprovadamente efetuadas. 4. Agravo de instrumento
provido em parte. (TRF4, AG 5022831-51.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/
Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/12/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO LEILÃO. COMISSÃO DO
LEILOEIRO. CUSTAS DEVIDAS. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte,
suspenso o leilão, excluída está a determinação de pagamento da comissão de leiloeiro,
devendo arcar a executada apenas com as despesas comprovadamente efetuadas. 2. Agravo
de instrumento provido. (TRF4, AG 5007628-49.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/
Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 24/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CEF. LEILÃO. INFRUTÍFERO. DESPESAS DO LEILOEIRO. 1. No caso em
tela, os leilões designados restaram negativos, bem como a tentativa de venda direta do bem,
e, nestes casos, não é devida comissão ao leiloeiro, mas apenas o ressarcimento das
despesas realizadas, desde que devidamente comprovadas. 2. Incumbe ao devedor arcar com
tais despesas, porquanto deu causa à situação de inadimplemento, ensejando o ajuizamento
da execução, no que afastada a responsabilidade da CEF pelo pagamento de qualquer
importância a título de ressarcimento ao leiloeiro. (TRF4, AG 0013071-03.2012.404.0000,
Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/03/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO.
ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO. DESPESAS DO LEILOEIRO. 1. No caso em tela, o
cancelamento do leilão e da arrematação decorreu em virtude de adesão ao regime de
parcelamento, e, nestes casos, não é devida comissão ao leiloeiro, mas apenas o
ressarcimento das despesas realizadas, desde que devidamente comprovadas. 2. Incumbe ao
devedor arcar com tais despesas, porquanto deu causa à situação de inadimplemento,
ensejando o ajuizamento da execução e parcelando o débito quando já aprazada a hasta, no
que afastada a responsabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
pelo pagamento de qualquer importância a título de ressarcimento ao leiloeiro. (TRF4, AG
0006597-16.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E.
04/10/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEILÃO
SUSPENSO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. DESPESAS.
1. O posicionamento firmado desta Corte é no sentido de que, uma vez suspenso o leilão, não
é devido o pagamento da comissão do leiloeiro.
2. Muito embora tenha sido suspenso o leilão, certamente houveram despesas para o
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leiloeiro, no mínimo para a avaliação dos bens que seriam leiloados, sendo justo o seu
ressarcimento.
(TRF da 4ª Região, AG 200904000384231, 1ª Turma, Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira,
D.E. 09/03/2010)
Por esses motivos, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC e art. 37, § 2º, II do R. I.
da Corte, dou provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00007 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007983-47.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
IMPETRANTE
ADVOGADO
: JORGE EVENCIO DE CARVALHO
: Jorge Evencio de Carvalho
IMPETRADO
INTERESSADO
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE FRANCISCO BELTRÃO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: Jorge Evencio de Carvalho
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
:
- INCRA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
ADVOGADO
: Joao Carlos Bohler e outro
DESPACHO
Vistos, etc.
Diga o impetrante, em cinco dias, da certidão de fls. 52.
Int. Dil. Legais.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
47.2013.404.9999/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0020475-
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
EMBARGADO
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS
: Suelen Waltzer Timm e outros
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
ADVOGADO
: POLIGONO INCORPORAÇOES LTDA/
: Antonio Sergio Dias Leal
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração onde o recorrente, com fulcro no art.
535 do CPC, reitera que seja sanada supostas omissões no r. acórdão dos embargos.
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É o relatório.
DECIDO.
Não conheço dos embargos de declaração.
Nada que se inove nas presentes razões recursais, exaustivamente repetidas no
transcorrer dessa demanda.
A alegada alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil inexiste, eis
que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado,
naquilo que pareceu ao julgador pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação
dos elementos de convicção carreados para os autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no aresto
embargado. O julgado é exaustivo no exame de todas as matérias pertinentes ao julgamento da
causa. Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões
ou contradições no julgado, e não para que se adeqüe a decisão ao conveniente entendimento do
embargante.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Eg. STJ, verbis:
Ementa Processo civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no
agravo de instrumento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Intuito
protelatório. Multa.
- As questões suscitadas pela embargante não constituem ponto omisso do julgado, mas mero
inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sedimentados na
jurisprudência consolidada do STJ.
- Caracterizado o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração, aplica-se
a multa prevista no parágrafo único do art 538 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EEDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGR - 891653; Processo: 200701080579 UF: SP Órgão
Julgador: TERCEIRA TURMA; Data da decisão: 06/03/2008 Documento: STJ000818050;
Fonte DJ DATA:17/03/2008 PÁGINA:1; Relator(a) NANCY ANDRIGHI)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
DE NOVO JULGAMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Inviável a pretensão do embargante de obter novo julgamento da causa sem demonstrar a
presença de quaisquer dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Tendo em conta o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa, nos
termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por
cento) sobre o valor da causa corrigido.
3. Embargos rejeitados.
(EEEAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 845996; Processo: 200602746906 UF: SP Órgão
Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 21/02/2008 Documento: STJ000821064; Fonte
DJ DATA:31/03/2008 PÁGINA:1; Relator(a) PAULO GALLOTTI)
Sendo assim, não há falar em persistência de omissão apontada, sendo, pois,
incabível a reiteração dos presentes embargos de declaração, aplicando-se à embargante a multa
prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, em face da sua natureza protelatória, a qual fixo
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em 1% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Por esses motivos, não conheço dos embargos de declaração.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021871-59.2013.404.9999/RS
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
RELATOR
:
APELANTE
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: VILMAR CARLOS BOCK
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição
intercorrente e julgou extinta a execução fiscal.
Em suas razões recursais, a Autarquia combate os comandos sentenciais,
entendendo indevido o reconhecimento da aludida prejudicial de mérito.
DECIDO.
Cumpre esclarecer a natureza da dívida cobrada nestes autos, haja vista tratar-se
de execução fiscal decorrente da aplicação de multa administrativa.
O débito em comento não possui natureza tributária, pois, como já dito, decorre de
uma relação de Direito Administrativo. Logo, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no
Código Tributário Nacional.
Também não podem ser aplicados prazos de prescrição descritos no Código Civil,
uma vez que a dívida surgiu por força do exercício de poder de polícia inerente à atividade
administrativa, ou seja, a relação de direito material que deu origem ao crédito é de natureza
Pública, em que o Estado impôs à pessoa multa por infração legal, e não de natureza privada,
regulada pelo Código Civil.
Portanto, amparado em entendimento firmado pelas Turmas especializadas em
Direito Administrativo do TRF da 4ª Região, concluo que deve ser aplicado o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
Saliento que essa conclusão tem por escopo proporcionar um tratamento
isonômico entre as partes. Com efeito, na hipótese de aplicação da legislação civil, dar-se-ia ao
administrado o prazo de 5 (cinco) anos para anular um ato praticado pela Administração
(Decreto nº 20.910/32), enquanto que esta disporia de prazo vintenário (nos termos do revogado
Código Civil de 1916) para buscar a cobrança de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRI-ÇÃO. DIREITO PÚBLICO.
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EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRI-ÇÃO. DIREITO PÚBLICO.
APLICABILIDADE DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE DIREITO
PATRIMONIAL, DE OFÍCIO.
Sendo o crédito objeto da execução fiscal oriundo de relação de direito administrativo direito público, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Civil e no CTN,
devendo-se aplicar o mesmo prazo para as dívidas e para os créditos da administração.
Prescrição qüinqüenal.
A legislação vigente possibilita ao Magistrado, de ofício, decretar a prescrição de direito
patrimonial, inclusive a intercorrente. (TRF4, AC 2003.04.01.012806-3, Quarta Turma,
Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, publicado em 16/04/2007)
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁ-RIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO.
. Considerando-se a natureza não tributária do crédito executado (multa administrativa),
reputam-se inaplicáveis à espécie as disposições do Código Tributário Nacional.
. Em face da ausência de regramento legal específico utilizam-se as regras prescricionais
aplicáveis à Fazenda Pública, sob pena de afronta aos princípios da eqüidade e da isonomia.
. Tendo decorrido mais de cinco anos entre o despacho que determinou a suspensão da
execução e a sentença extintiva, resta configurada a prescrição qüinqüenal prevista no
Decreto nº 20.910/1932, impondo-se a confirmação da extinção da ação executiva.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
Apelação improvida. (TRF4, AC 1995.71.00.022202-7, Terceira Turma, Relator Loraci
Flores de Lima, publicado em 28/03/2007)
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40,
§ 4º, DA LEF. PRAZO DE 05 (CINCO ANOS).
1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, cujo art. 6º acres-centou o parágrafo 4º
ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, foi autorizado ao juiz decretar de ofício a prescrição
intercorrente mediante prévia oitiva da Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição
de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
2. Decorrentes as multas administrativas do poder de polícia do Estado, são a elas aplicáveis
regras de Direito Público, o que afasta a aplicação do Código Civil.
3. O prazo prescricional que deve ser observado para aferir-se a ocorrência ou não da
prescrição de multas administrativas é de 05 (cinco) anos, seja por aplicação analógica do
art. 174 do CTN, ou por incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, pelo princípio da
simetria. (TRF4, AC 1995.71.00.014115-5, Quarta Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler,
publicado em 12/03/2007)
Decorrentes as multas administrativas do poder de polícia do Estado, são a elas
aplicáveis regras de Direito Público, o que afasta a aplicação do Código Civil, restando apenas
que se considerar acerca do diploma legal então aplicável, sendo certo que, adotada qualquer
uma das correntes jurisprudenciais sobre o tema, a conclusão é a mesma: o prazo prescricional
que deve ser observado para aferir-se a ocorrência ou não da prescrição de multas
administrativas é de 05 anos, conforme adotado pelo magistrado sentenciante.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE - DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO APÓS OITIVA DO REPRESEN-TANTE DA FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.051/2004 PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei n.
6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos
casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública.
2. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 11.051/2004, que
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alterou o art. 40 da LEF, e o magistrado de primeiro grau ouviu previamente a Fazenda
antes de decretar a prescrição, consoante se percebe na sentença.
3. Ao contrário do que tenta convencer a recorrente, a hipótese prevista no art. 20 da Lei n.
10.522/02, a qual determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais de pequeno
valor, não causa suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, em
vista de caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto.
Agravo regimental improvido."
(STJ - AGRESP - 1026539 Processo: 200800221209/PE, 2ª T DJ 17/04/2008, p. 1 Relator
HUMBERTO MARTINS)
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMI-NISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRAZO DE 05 (CINCO ANOS).
1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, cujo art. 6º acrescentou o parágrafo 4º
ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, foi autorizado ao juiz decretar de ofício a prescrição
intercorrente mediante prévia oitiva da Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição
de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
2. Decorrentes as multas administrativas do poder de polícia do Estado, são a elas aplicáveis
regras de Direito Público, o que afasta a aplicação do Código Civil.
3. O prazo prescricional que deve ser observado para aferir-se a ocorrência ou não da
prescrição de multas administrativas é de 05 (cinco) anos, seja por aplicação analógica do
art. 174 do CTN, ou por incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, pelo princípio da
simetria.
4. Apelação conhecida e improvida."
(TRF/4ªR, AC nº 1999.72.07.002809-8/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz, D.E. em 14/08/2008)
Destarte, estabelecido o prazo prescricional, cumpre verificar a ocorrência da
prescrição intercorrente, passível de reconhecimento de ofício face ao teor do art. 40, §4º, da Lei
nº 6.830/80:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública.
§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para prosseguimento da execução.
§4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
A prescrição tem por fundamento o princípio constitucional da segurança das
relações jurídicas. É em nome da segurança jurídica que as relações potencialmente litigiosas
devem, por decurso do tempo, estabilizar-se. Por conta disso, a imprescritibilidade na
Constituição Federal de 1988 é tratada como algo excepcional (v.g.: art. 5º, incisos XLII e
XLIV).
Como corolário lógico, se o comportamento do exequente não está acobertado de
legitimidade, não pode ter ele o condão de obstar o curso da prescrição, seja pela interrupção ou
suspensão.
Pelo exame dos autos e dadas às peculiaridades do feito, tenho que não está a
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merecer reparos o decisum, quando anotou, com propriedade o eminente Julgador Singular:
A ação foi proposta em 02/01/2006, sendo recebida a inicial e determinada a citação em
11/01/2006 (fI. 04). A citação foi levada à efeito apenas em 01/06/2010 (fI. 27-verso).
O executado foi citado e após decorrido o prazo sem pagamento, certificou o Sr. Oficial de
justiça que diligenciou para localizar bens passíveis de penhora, sem, contudo, lograr êxito
neste sentido.
Consta da certidão da fI. 26-verso que no momento naquele local não havia bens passíveis
de ser penhorados eis que os ali existentes estão sob o abrigo da Lei Federal n. º 8.009/1990.
Intimado a respeito, o exequente, em 23/11/2010, requereu a suspensão da execução até
30/11/2010 (fI. 30), vindo a se manifestar novamente somente em 28/05/2012, após
provocação deste juízo, oportunidade em que postulou a penhora online de valores em nome
do executado (fI. 32).
(...)
Do histórico acima transcrito, percebe-se que desde o ajuizamento da execução fiscal o
exequente não promoveu qualquer diligência útil à localização de bens em poder do
executado, passíveis de penhora.
Além do longo período decorrido até que o exequente promovesse a citação do executado
(quase 04 anos), certificada a inexistência de bens passíveis de penhora, somente agora, em
28/05/2012, o exequente vem requerer a realização de penhora online.
Destarte, seja porque o executado não tomou qualquer providência útil à satisfação de seu
crédito, seja porque transcorrido longo período de paralisação do feito, tenho por verificada
a prescrição intercorrente na hipótese.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O crédito
tributário não é eterno. Transcorridos mais de cinco anos da citação do devedor sem a
localização de bens passíveis de penhora, merece ser decretada a prescrição da ação
executiva. Inteligência do art. 174 do CTN. A prescrição extingue o crédito tributário, nos
termos do art. 156, V, do CTN. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70029533171,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz,
Julgado em 03/06/2009).
EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OFíCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS
PELO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO
CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Compete ao exeqüente instrumentalizar o
processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o
ônus de localizar o devedor. A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a
órgãos públicos solicitando informações sobre o endereço do executado, deve ser medida
excepcional, somente realizada após o exaurimento das diligências possíveis pelo exeqüente.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o disposto no
artigo 174 do CTN. Este, como norma complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o
prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a decadência
tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146,
111, "b" da CF. Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do
exeqüente, opera-se a prescrição intercorrente, que pOde ser declarada de ofício pelo
magistrado e conduz à extinção do feito. (Apelação Cível n.º 1996.71.00.026978-4/RS,
julgamento em 13/02/07, Relator Des. Federal Vilson Darós).
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EXECUÇÃO FISCAL. ICMS COM MULTA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DECRETO DE PRESCRiÇÃO
INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos da
determinação de arquivamento administrativo da execução fiscal, com base no § 2º do art.
40 da Lei 6.830/80, mostra-se cabível a extinção do crédito tributário objetivado, por
reconhecida a prescrição intercorrente. Caso concreto em que a execução foi ajuizada em
30/07/1996, tendo havido dois arquivamentos administrativos, o último em outubro de 2001,
e procedidas todas as diligências a fim de localizar bens passíveis de garantir a dívida, sem
êxito, tendo sido observado, ainda, o disposto no artigo 40, § 4[1, da Lei 6.830/80. Ausência
de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo e do posterior
arquivamento administrativo do feito que não tem o condão de afastar o decreto de
prescrição, o qual decorre de sua inércia. Ademais, deixou o exeqüente, quando da
interposição do recurso de apelação, de suscitar a ocorrência de causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível nº 70025526013, Segunda Câmara Cível, Tribunal de justiça do RS, Relator:
Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 10/12/2008).
Assim, não resta dúvida que a prescrição intercorrente operou-se no caso dos
autos, razão pela qual a presente execução fiscal deve ser extinta, não havendo reparos a serem
feitos no decisum recorrido.
Do mesmo modo, já havia anotado em recente demanda análoga: AC nº
1999.71.00.005505-0/RS, D.E. em 18/08/2009.
Ademais, não se fale em que suposta falta de intimação pessoal do representante
da Fazenda Nacional, com vistas a dar continuidade à execução, impossibilite o reconhecimento
da prescrição intercorrente. A ausência de cientificação, suscitada pela requerente, não trouxe
prejuízo algum à mesma. Para a devida reforma do julgamento, a parte deveria demonstrar que a
preterição da forma resultou em dano, ônus de que a requerente não se desincumbiu.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARACTERIZADA. § 4º DO ART. 40 DA LEF. ART. 174 CTN. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. 1. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da
execução pelo credor, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, com a única
condição de ser previamente ouvido o exeqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF). 2. A
ausência de intimação antes do decreto de prescrição intercorrente, embora configure, em
tese, nulidade relativa, não implica na invalidação da sentença, se não demonstrado o
prejuízo. 3. A determinação de arquivamento administrativo da execução, solicitada pelo
próprio credor, seguida do decurso do prazo de mais de seis anos, é suficiente para que se
tenha por configurada a prescrição intercorrente. A exeqüente não pode cingir-se a apontar
afronta genérica ao art. 40, § 2º, da Lei n.° 6.830/80, sem demonstrar a existência de causa
interruptiva da prescrição, a justificar a modificação da decisão. (TRF4, AC
2008.71.99.000105-5, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 06/05/2008).
Registro, por oportuno, que não cabe ao julgador cientificar a exequente de
quando em quando acerca do decurso do tempo, a fim de preveni-la da ocorrência de prescrição,
pois a iniciativa de atuação no feito, no caso, é da própria.
Colaciono pertinentes julgados do STJ e desse Regional:
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCOR-RENTE.
INTIMAÇÃO
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PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais, quando
necessária, deve ser realizada pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80.
2. In casu, não obstante a ausência de intimação pessoal, nos moldes do art. 25, da LEF, há
que se atentar para certas peculiaridades do caso sub judice, traduzidas com propriedade no
voto condutor, verbis: "(...) Nem se argumente, como se faz nas razões de apelação, que era
necessária a intimação pessoal da apelante, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80, na
época da arrematação em tela já em vigor; ora, "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa" (c. art.
234, do CPC). Logo, ociosa a intimação quando esse "alguém" já tem inequívoca ciência do
ato praticado, bem como da necessidade, (no caso), "de fazer alguma coisa". Pois bem: dita
arrematação foi efetuada em outro processo, mas igualmente promovido pela Apelante; Ora,
considerando que esta tinha induvidosamente ciência da mesma arrematação (c. art. 22, §
2º, da Lei 6.830/80) e da conseqüente necessidade da penhora de outros bens para o
prosseguimento do processo, de todo supérflua sua intimação (ainda que por simples
publicação no Diário da Justiça) para que fizesse o que lhe competia fazer e sabia que
deveria ter feito.(...) Sob outro aspecto, não era caso de não-localização de bens sobre os
quais pudesse recair a execução, com aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, visto que
não há explicação para a Fazenda Estadual não haver, desde logo, requerido fossem
penhorados bens do representante legal da Devedora, o que só aconteceu em 16 de maio de
1991 (v. fl. 275). Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "A interpretação dada
pelo acórdão recorrido ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, recusando a suspensão da prescrição
por tempo indefinido, é a única suscetível de torná-lo compatível com a norma do art. 174,
parágrafo único, do CTN, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei
complementar" (RE 106.217-7-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, unânime, j. 8-8-86,
in Revista dos Tribunais, Vol. 612, p. 222, anexando-se o texto integral do aresto em
referência)." 3. Entendendo-se que "não existe obrigação específica no que concerne aos
casos em que deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as regras
aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo Civil, notadamente o art. 234 do
CPC: "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa". É o que se depreende da lição de Humberto
Theodoro Júnior: "Quanto aos atos comuns do processo, isto é, dos atos que compõem a
tramitação ordinária do feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto
ao executado, as regras do Código de Processo Civil" (Humberto Theodoro Júnior, in "A
Nova Lei de Execução Fiscal", LEUD, São Paulo, 1982, p. 43) - cabia à Fazenda zelar pelo
andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da
prescrição, máxime quando há pedido específico da parte executada nesse sentido (fls.
277/282 e 304/306).
5. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, com ocorrência de
prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo
os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um
instrumento de realização da justiça.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 215.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 04/12/2006 p. 263)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA
EXEQÜENTE. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O
ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. 1. Configura-se a prescrição intercorrente
quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente. 2. "Prescindível a intimação do
credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do
feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e
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termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, DJe 01/09/2008). 3. A regra contida no art.
174 do CTN (com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005), a qual incluiu
como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada
imediatamente às execuções em curso. Todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser
posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 4. Agravo
regimental não-provido.
(STJ AGA 200900973967 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1192775 Relator MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte
DJE 24/08/2010)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80 E LEI Nº 11.051/04.
- O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o disposto no
artigo 174 do CTN. Este, como norma complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o
prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a PRESCRIÇÃO e a decadência
tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III,
"b" da CF.
- Transcorrido o lustro, sem impulso útil por parte do exeqüente, opera-se a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, que pode ser declarada de ofício pelo magistrado e extinto o feito sem
julgamento do mérito (Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º, na redação da Lei nº 11.051/04).
- A previsão do § 4º do artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais, na dicção dada pela Lei nº
11.051, de 2004, ou seja, "depois de ouvida a Fazenda Pública", tem por escopo oportunizar
àquele Órgão argüir possíveis causas suspensivas ou interruptivas a impedir a
caracterização da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- No caso, porém, a análise dos autos demonstra inexistir qualquer dessas objeções. A
apelação, aliás, nenhuma linha dedica a essa questão, limitando-se a bater na tecla da
necessidade da INTIMAÇÃO pessoal. Mas intimar para quê? O Judiciário já está
assoberbado de processos, manter mais um, só para fins de estatística, movimentando a
máquina judiciária, sem qualquer perspectiva de um resultado útil, é dar valor demasiado à
forma em prejuízo da efetividade.
(TRF - 4ª Região - AC nº 2005.04.01.033820-0/RS, PRIMEIRA TURMA, UNANIMIDADE,
DJU de 09/11/2005, Relator VILSON DARÓS)
apelação.
Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à
Dê-se baixa na SRIP e devolvam-se os autos à Vara de Origem
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA 4ª TURMA
Secretaria da Quarta Turma
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Expediente Nro 069/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007938-43.2013.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: JOAO CARLOS VANZIN
ADVOGADO
AGRAVADO
: Decio Carlos da Silva e outro
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se
tratar de matéria não cognoscível de plano. Referida defesa alegava, em suma, que as terras não
pertencem à União, não sendo devida, portanto, taxa de ocupação.
Deduz o agravante, em síntese, encontrar-se plenamente demonstrada a
inexistência de relação jurídica, pois os imóveis em debate não podem ser considerados terrenos
de marinha.
Relatei. Decido.
Inicialmente, verifico que não houve recolhimento do porte de retorno, sendo caso,
portanto, de intimar-se a parte agravante para tal fim.
Nada obstante, haja vista que o feito já foi remetido pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, mostra-se imprescindível a prestação célere da jurisdição.
Prescreve o artigo 557, caput, e §§ 1º e 1º-A, do Código de Processo Civil:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
Acerca do tema da exceção de pré-executividade, é uníssono o entendimento deste
Regional e do colendo STJ, consoante revelam os seguintes precedentes:
EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LEI 6.830/80, ART. 16, §3º E
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ART. 36 - POSSIBILIDADE.
1. O sistema previsto na Lei nº 6.830/80 inadmite o ataque da execução fiscal pela via de
exceção de pré-executividade, dada sua concepção visando a rápida e segura realização da
dívida pública. O uso de instrumentos paralelos de defesa traz o risco de tornar ineficaz o
procedimento, comprometendo-lhe a rapidez.
2 . A exceção à norma pode ser admitida quando se tratar de questões de ordem pública,
nulidades absolutas ou de matérias que independem de dilação probatória, hipóteses que se
distanciam das alegações trazidas aos autos pelo excipiente. (AG 2002.04.01.021518-6/RS,
Primeira Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 13/11/2002 - sem grifo no
original).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO
DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA
(ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA
VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.
1 . A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos
pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da
exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de
ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção
de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei
8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as
demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC
26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008;
e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008,
Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que
culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991,
que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido
para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de
pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO
ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA
PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele
incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias
previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2 . Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa
próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a
exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória
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ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições
da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da
responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão
pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não
por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009 - sem grifo no
original).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1 . A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável
que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do
CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na
Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe
ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua
responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser
promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp
1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/04/2009, DJe 04/05/2009 - sem grifo no original).
Na hipótese sob exame, é controvertida a tese de que as terras que originaram as
exações objeto da execução fiscal não pertencem à União, mostrando-se impositiva a
instauração do contraditório.
Logo, a exceção de pré-executividade não é o meio processual idôneo à
verificação do objeto da exceção, o que se deve aferir no âmbito dos embargos do devedor.
Essa asserção é suficiente para rechaçar a possibilidade de processamento da
exceção de pré-executividade. Com efeito, nos termos dos precedentes acima colacionados,
mesmo a matéria de ordem pública, não há de ser aferida na estreita via da exceção quando seu
reconhecimento pressupõe revolvimento de matéria fática ou, em suma, dilação probatória.
O recurso, por conseguinte, não merece trânsito. Ressalto que, de todo modo,
imprescindível a intimação da parte agravante para o recolhimento do porte de retorno.
Em face do exposto, forte na letra do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se. Após, oportunamente, dê-se baixa, remetendo-se os autos
virtuais à origem.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00002 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007874-33.2013.404.0000/RS
RELATOR
IMPETRANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
IMPETRADO
: Nelson Luiz Nouvel Alessio e outros
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PELOTAS
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
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: JACY DE ALPOIM AMARO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida
pelo Exmo. Juiz Federal da Vara JEF Cível e Criminal de Pelotas, nos autos do proc. n.
50033224-62.2013.404.7110, excluiu a CEF da lide e determinou a remessa do processo para a
Justiça Estadual, sob o argumento de que tendo sido liquidado o contrato, não há possibilidade
de comprometimento dos recursos do FCVS, não havendo razão para intervenção da CEF.
Aduz o impetrante que o MS é medida prevista no art. 5º, inciso LXIX, da CF e
disciplinada pela Lei n. 1.533/51, cabível para proteger direito líquido e certo violado ou
ameaçado por ato de autoridade praticado com abuso de poder ou ilegalmente. Refere que os
embargos de declaração interpostos contra a decisão atacada foram rejeitados, assim na
impossibilidade de interposição de qualquer outro recurso, por se tratar do rito dos Juizados
Especiais Federais, é cabível o mandado de segurança.
Vieram os autos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte já apreciou a matéria quando do julgamento do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0001973-84.2013.404.0000/RS, em 25/06/2013, nos seguintes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA
CEF DA LIDE. FESA. SEGURO HABITACIONAL.
O Supremo Tribunal Federal reputou existente a repercussão geral e entendeu pelo não
cabimento de agravo e mandado de segurança em processos que tramitam sob o rito da Lei
9.099/95."
de decidir:
Portanto, peço vênia para transcrever os fundamentos da v. decisão como razões
Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão excluiu a CEF da lide, por ausência de
demonstração de comprometimento da reserva técnica do FESA para fins de cobertura
securitária habitacional, e declinou da competência para a Justiça Federal. Apontada como
autoridade coatora o Juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan, o mandamus foi
originariamente interposto nas Turmas Recursais, que declinou da competência para este
Tribunal Regional Federal conforme decisão que inaugura estes autos.
Tenho que o feito deve ser extinto sem exame de mérito.
O Supremo Tribunal Federal reputou existente a repercussão geral da questão relativa ao
cabimento de agravo e mandado de segurança em processos que tramitam sob o rito da Lei
9.099/95 para, no mérito, definir:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1.Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos
submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
2.A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento
de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade
das decisões interlocutórias, inarredável.
3.Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
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decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado."
(RE 576.847-RG/BA, Relator Ministro Eros Grau, DJE 07/08/2009)
A Lei 9.099/95 teve como intento instituir um rito informal e simplificado, informado por
princípios que visam a facilitar o acesso ao Judiciário e dar ao jurisdicionado uma solução
célere. Este o motivo pelo qual inexiste previsão de agravo de instrumento contra qualquer
decisão monocrática, e justamente nesta esteira é que o Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, afastou a possibilidade de interposição do mandado de segurança como
substitutivo do agravo.
O Ministro Eros Grau, em seu voto, destacou que "a admissão do mandado de segurança na
hipótese dos autos importaria a ampliação da competência dos juizados especiais, que cabe
exclusivamente ao Poder Legislativo".
Ademais, tal entendimento não viola o princípio da ampla defesa, posto restar às partes
aventar tais questões em sede do recurso de mérito contra a decisão definitiva adotada, no
caso dos autos, pelo magistrado de primeiro grau da Justiça Estadual.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016, de 0708-2009, c/c os artigos 267, I, e 295, V, do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem
resolução de mérito, com a determinação de baixa e arquivamento dos autos.
Sem honorários (Súmula 105 do STJ).
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00003 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0003259-05.2010.404.0000/RS
RELATOR
AUTOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: LUIZ CLAUDIO BARROS MARTINS e outro
ADVOGADO
REU
: Jose Luiz Borges Germano da Silva e outros
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
REU
: Wilson de Souza Malcher e outros
: VALCIR HARTER
ADVOGADO
: Elmar Tuchtenhagen
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar inominada que objetiva a antecipação da tutela
recursal pretendida no recurso de apelação interposto na Ação Anulatória de Arrematação nº
5000071-26.2010.404.7110/RS, de modo a assegurar a posse dos autores no imóvel arrematado,
sustando-se o registro da arrematação no ofício competente, até o julgamento definitivo da lide
principal.
A liminar foi indeferida, tendo sido mantido o indeferimento quando do
julgamento do agravo regimental, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR INOMINADA. POSSE EM
IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
. Inviabilidade de assegurar aos recorrentes a permanência na posse de imóvel arrematado
em hasta pública, porque garantido à época aos mesmos o direito de impugnar
tempestivamente o valor da avaliação, o que não foi exercido nem mesmo quando dos
embargos à arrematação.
. Incidência da regra da preclusão quanto à matéria segundo precedentes desta Corte e do
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Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1103235/PR e 991474/SC).
. Decisão agravada mantida.
. Agravo regimental improvido.
Desta decisão foram interpostos embargos de declaração que foram improvidos.
Contra este julgamento o requerente interpôs recurso especial ao qual foi negado seguimento
fls. 485 v., e, também restou improvido o agravo regimental conforme fls. 509. Tendo os autos
retornado do C. STJ em 26/06/2013.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a ação ordinária nº 5000071-26.2010.404.7110/RS, foi julgada em
21/05/2013, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO.
Eventuais alegações acerca do preço de avaliação do imóvel, conforme posicionamento
adotado nesta Corte, devem ser feitas pela parte executada até a publicação do edital, sob
pena de preclusão.
Desse modo, nego seguimento a presente, por prejudicada, em razão da perda do
objeto, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com baixa.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.002710-0/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Amarildo Maciel Martins
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Milton Drumond Carvalho
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 5A VF DE PORTO ALEGRE
DESPACHO
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração (fls. 327-32) interpostos por CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR, intime-se a
União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias,
acerca do postulado no referido recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-50.2009.404.7120/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
: JOCKEY CLUBE DE SANTIAGO
: Rodrigo Ramos Bairros
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APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Considerando a data de ajuizamento da presente ação e a prolação da sentença
(27/02/2009 e 14/09/2009, respectivamente), intimem-se as partes acerca da situação fática que
envolve a causa bem como do interesse no julgamento do recurso interposto às fls. 543/555.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00006 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0035937-73.2010.404.0000/RS
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: ALTAIR JOSÉ CAVICHIOLI
: Marcio Alessio e outros
REU
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
REU
ADVOGADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: Livia Depra Camargo
REU
ADVOGADO
: MUNICIPIO DE SANTA MARIA
: Julio Edson Schmidt Monteiro
DECISÃO
Em face dos termos da petição apresentada pelo Autor às fls. 319/322 e,
considerando que o valor em conta corrente em 06/11/2013 era de apenas R$ 1.467,57,
suficiente para poucos dias de tratamento e que os depósitos regulares a cada 6 meses só vem
sendo realizados após determinação judicial, acolho, os valores dos custos apresentados nos
autos pelo Autor e determino a expedição de mandado para intimação da União, na pessoa do
Procurador-Chefe, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deposite em conta a
disposição deste Juízo o valor indicado à fl. 322 (R$ 138.675,60), o que deverá ser devidamente
comprovado nos autos, sob pena de aplicação da multa, com efeitos retroativos, tal qual já
prevista pela decisão exarada à fl. 274.
Cumpra-se, com urgência.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.003860-9/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
: ALBERTO DALCANALE NETO
: Otto Steiner Junior
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DESPACHO
Compulsando a documentação processual verifica-se a veracidade da informação
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constante na petição apresentada às fls. 853 a 856, no sentido de que não houve intimação
pessoal do procurador do BACEN quando da prolação da sentença.
Portanto, a fim de sanar a irregularidade processual, determino a reabertura do
prazo ao BACEN para que lhe seja oportunizada a apresentação do recurso cabível, bem como
as contrarrazões à apelação da União, se entender pertinente. Saliento que a intimação do
procurador deve ser pessoal, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910/04.
Em caso de interposição de recurso pelo BACEN intimem-se os demais litigantes
para contrarrazoar.
Após, retorne o feito para análise do mérito.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006666-1/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: CID PRODUTOS LTDA/
ADVOGADO
: Flavio Pigatto Monteiro
: Waldir Siqueira
: Marcelo Ribeiro de Almeida
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: (Os mesmos)
DESPACHO
O acórdão prolatado não comporta recurso de agravo legal (fls. 217/219).
Ante o exposto, não conheço do recurso por manifestamente incabível.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA 5ª TURMA
Secretaria da Quinta Turma
Expediente Nro 203/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria da Quinta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006007-05.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: JOLVANE DA SILVA BORTOLLI
: Vanessa Bourscheit de Azambuja e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, consoante requerido pela agravante na petição
de fls. 42, para que, com apoio no art. 501 do Código de Processo Civil, surta seus efeitos legais.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007660-42.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MARIA LORENA DA SILVA
: Maglyane Ruoso
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, antecipou os efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença em favor da ora
agravada.
Sustenta o INSS que não há provas suficientes a demonstrar, de fato, a
incapacidade da autora para realizar suas atividades laborais, até porque a mera existência de
doença não é necessariamente fator incapacitante. Postula, assim, a agregação de efeito
suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, assim:
<i>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
<b>carência</b> exigida, será devida ao <b>segurado</b> que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado <b>incapaz</b> e insuceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.</i>
<i> </i>
<i>Art. 59. O auxílio-doença será devido ao <b>segurado</b> que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de <b>carência</b> exigido nesta Lei, ficar
<b>incapacitado</b> para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
dias consecutivos.</i>
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
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cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, os atestados médicos particulares (fls. 28/29) apontam que a agravada se encontra
acometida de diabetes, hipertensão, hérnia discal lombar; encontrando-se, ainda, e em
tratamento psicológico, tudo contribuindo para a incapacidade de exercer temporariamente suas
atividades habituais.
A meu sentir, a agravada não deve permanecer em estado de sofrimento enquanto
não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico
particular, impera o princípio "<i>in dubio pro misero"</i>.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
<i>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico
com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação,
cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da
incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial.
Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser
complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber
amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela
impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento.
(TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina
Cristofani, D.E. 23/08/2012)</i>
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007686-40.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: MARIA ELI MARIANO
ADVOGADO
AGRAVADO
: Márcia Wesgueber e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para implantar auxílio-doença em favor da
agravante. Sustenta ela que é portadora de espondiloartropatia degenerativa e protusões discais,
que a impedem de exercer sua atividades laborais. Postula, assim, a agregação de efeito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 510
suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls. 38/48) apontam que a agravante se
encontra acometida de hipertensão arterial, diabetes, artrose, hérnia de disco, dislipidemia,
disfunção tireoidiana, bem como desordens da sensopercepção, que a incapacitam de exercer
temporariamente suas atividades habituais.
A meu sentir, a agravante não deve permanecer em estado de sofrimento enquanto
não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico
particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico
com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação,
cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da
incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial.
Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser
complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber
amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela
impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento.
(TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina
Cristofani, D.E. 23/08/2012)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
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74 / 510
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se o INSS para resposta.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007601-54.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: LUIS CARLOS SCALVI
ADVOGADO
AGRAVADO
: Cristina Perin Pelle e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecer auxílio-doença em favor
do agravante. Alega ele que, conforme atestado de médico especialista, é portador de sequela de
fratura do calcâneo esquerdo, com edema, que o impede de exercer sua atividade de pedreiro.
Aduz, ainda, que possui 49 anos e baixa escolaridade, motivos pelos quais postula a agregação
de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls. 17/22) apontam que o agravante se
encontra acometido de sequela de fratura em calcâneo, com dor e edema local, que o
incapacitam de exercer temporariamente suas atividades habituais.
A meu sentir, o agravante não deve permanecer em estado de sofrimento enquanto
não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico
particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 510
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico
com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação,
cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da
incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial.
Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser
complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber
amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela
impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento.
(TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina
Cristofani, D.E. 23/08/2012)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007465-57.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: MARIA HELENA MACHADO MACEDO
ADVOGADO
AGRAVADO
: Josiane Borghetti Antonelo e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para implantar auxílio-doença em favor da
ora agravante. Sustenta ela que os documentos carreados aos autos são contemporâneos ao
ajuizamento da ação e que é portadora de lúpus, doença incurável e o tratamento é paliativo.
Aduz, ainda, que a moléstia vem se agravando, encontrando-se com as mínimas condições de
exercer suas atividades de agricultora. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao
agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls. 39/67) apontam que a agravante se
encontra acometida de lúpus eritematoso sistêmico e lúpus discóide grave, que a incapacitam de
exercer temporariamente suas atividades habituais.
A meu sentir, a agravante não deve permanecer em estado de sofrimento enquanto
não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico
particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico
com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação,
cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da
incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial.
Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser
complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber
amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela
impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento.
(TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina
Cristofani, D.E. 23/08/2012)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005143-64.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ADAIR DOS SANTOS
ADVOGADO
: Katiucia Rech
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ordinária, deferiu a tutela antecipatória para restabelecer auxílio-doença em favor do ora
agravado.
Alega o INSS que o benefício assistencial é devido ao deficiente; e não, ao
incapaz. Aduz, ainda, que o Julgador a quo fundamentou sua decisão apenas em atestados
particulares. Assevera, outrossim, o risco de irreversibilidade da medida, ante o estado de
miserabilidade da parte, motivo pelo qual postula a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material na decisão agravada.
No que diz respeito ao erro material, diz a doutrina (Roberto Barcellos de
Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro,
Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a
manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem
evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou
acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga
respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto,
poderá ser, a todo tempo, emendado "ex officio", ou a requerimento de qualquer das partes,
sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Na presente hipótese, o agravado requereu o restabelecimento de benefício
assistencial, enquanto o digno julgador a quo antecipou a tutela para restabelecer auxíliodoença.
recursais.
Colho, assim, o ensejo de corrigi-lo de ofício e passo à análise das razões
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulado pela Lei
8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A Carta Magna instituiu o benefício assistencial ao portador de deficiência e ao
idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742/1993 regulou a matéria em seu art. 20, conforme transcrição a seguir:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência
ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados
pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com as mudanças introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o referido
art. 20 passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge
ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social
realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
requisitos:
Assim, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois
a) condição de pessoa com deficiência - incapacidade para a vida independente e
para o trabalho, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou com impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
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de condições com as demais pessoas, conforme disposto na atual redação do dispositivo em
comento; ou condição de pessoa idosa - idade superior a 65 anos (a partir de 1º de janeiro de
2004).
b) condição socioeconômica - ausência de meios para prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Da condição socioeconômica
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as
modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada
hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior
a ¼ do salário mínimo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557
representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação,
admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova
que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do
livre convencimento do juiz, conforme estampa a ementa pertinente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4
DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A CF/88 prevê em seu art. 203,
caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de
contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei
8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício
assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo.3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por
maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito
econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM,
DJU 1.6.2001).4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da
pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de
subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente
o cidadão social e economicamente vulnerável.5. A limitação do valor da renda per capita
familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui
outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é
apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do
salário mínimo.6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo
qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único
meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a
vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu
direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários
567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do art. 34 da Lei
10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
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Nessa senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo
em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de
prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que
cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e
de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
a) Condição de pessoa com deficiência
A parte autora protocolizou requerimento administrativo para obtenção de
benefício assistencial em 22/11/2011 (fls. 51), indeferido sob o argumento de que "não atende
ao requisito de impedimentos de longo prazo."
Preliminarmente, mister consignar que a incapacidade do requerente do benefício
assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o
exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso
porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez
que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela
necessitar". Com efeito, a intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da
pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de
portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma
sobrevivência digna.
Depreende-se, outrossim, que o legislador não poderia limitar o texto
constitucional em sua atividade de concretização do direito, razão pela qual a incapacidade aqui
referida não pressupõe dependência total de terceiros, tampouco incapacidade para locomoverse e para executar atividades básicas, como alimentar-se, vestir-se e higienizar-se com
autonomia, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL NÃO
VINCULATIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIMITE MÍNIMO.
ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. OUTROS FATORES. CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.I - As conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual
pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.II - A
jurisprudência desta Corte admite a concessão do benefício assistencial, mesmo diante de
laudo pericial que ateste a capacidade para a vida independente.III - Assentado no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre
convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de hipossuficiência.IV - É inviável, em sede de recurso especial o
reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Agravo
interno desprovido.
(AgRg no Ag 1342636/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
14/12/2010, DJe 17/12/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. REEXAME.
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO VINCULA O
JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. A tese defendida
demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula 7/STJ. 2. O quadro
clínico apresentado pelo agravado denota o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício pleiteado, com base em documentos médicos, não obstante a perícia judicial ter
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sido desfavorável. O acórdão acrescentou à situação de saúde do agravado a sua
conjuntura sócio-econômica, e concluiu pela condição de risco social. 3. As conclusões da
perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do
livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão do
benefício que ora se pleiteia, mesmo diante de laudo pericial que ateste a capacidade para a
vida independente. 5. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1084550/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIMENTOS. CONSECTÁRIOS.1. A Constituição Federal
exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V:
(a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e
(b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.2. A exigência, para
a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida
como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao
contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si,
seja em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao
objetivo da assistência social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194,
parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203,
caput).3. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa
possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa
incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a
higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicarse; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa
portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou
depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para
viver com dignidade.4. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade
para o trabalho, é de ser concedido o benefício assistencial, cujo termo inicial deve recair na
data do ajuizamento da ação.5. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido
contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização
monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes
indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº
2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei
nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPCr (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a
03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º
8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado
com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu
caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.6. De acordo com o entendimento
predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a
Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei
9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza
previdenciária.(APELREEX 0004224.22.2011.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, unanimidade, DJE 11/06/2013)
Ante tais considerações, tenho que, no caso dos autos, restou comprovada a
incapacidade autorizadora da concessão do benefício, uma vez que juntado aos autos atestado
(fls. 35) dando conta que o autor se encontra acometido de perda auditiva neurossensorial no
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(fls. 35) dando conta que o autor se encontra acometido de perda auditiva neurossensorial no
ouvido direito (CID10 H90.4) e perda auditiva mista no ouvido esquerdo (CID10 H90.7).
b) Condição socioeconômica
In casu, o estudo social (fls. 24), realizado em 24/05/2013, informou que a família
do autor é vulnerável e apresenta dificuldades financeiras.
Com base em tais informações, depreende-se que a parte autora está em evidente
risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
Em vista disso, preenchidos ambos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão
que determinou a antecipação de tutela para conceder o benefício ao autor.
Ante o exposto indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004106-02.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: VALDELI RICARDO BAGGIO
ADVOGADO
: Carlos Santos Maria e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de
sentença, determinou procedesse o INSS à apresentação de novos cálculos sem a incidência dos
descontos referente a períodos contributivos concomitantes.
Sustenta o agravante que não são devidas parcelas relativas à aposentadoria por
invalidez nos períodos em que o segurado recolheu como contribuinte individual, nos termos do
art. 46 da Lei nº 8.213/91. Alega que a renda auferida com o trabalho não é cumulativa com os
proventos de aposentadoria por invalidez. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao
presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de abatimento, sobre o montante devido na
condenação, dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez concomitantemente
ao benefício concedido judicialmente.
Ocorre que esta Casa vem julgando no sentido da impossibilidade de repetição dos
valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações
previdenciárias, na esteira do entendimento adotado no STJ, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA
SUBSISTÊNCIA. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou
categoricamente a incapacidade do autor desde momento anterior ao cancelamento do
benefício na via administrativa, o que me leva a concluir que eventual atividade laboral
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exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para
sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade,
inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores
relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o cancelamento do auxílio-doença
(durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao
INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o
benefício devido ao segurado. (TRF4, AC 0013643-66.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator
p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 30/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO
ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais
benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo
regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo
Medina, DJ de 20/02/2006)
No mesmo sentido voto do Min. OG Fernandes, no julgamento do AgRg no Agravo
em REsp n° 33.649/RS, DJE 02/04/2012, de seguinte teor:
"...
No caso em comento, inexistindo nos autos comprovação da má-fé da segurada, deve-se dar
guarida à sua pretensão de não ter que repetir os valores recebidos a título de amparo que
eventualmente se verifique indevido.
Com efeito, a questão enfrentada nestes autos adquire contornos próprios, orientados pela
idéia de flexibilidade e de ponderação dos conceitos jurídicos gerais, nomeadamente quando
um valor mais relevante se levanta.
Trata-se, portanto, o presente caso de verba previdenciária percebida a maior por força de
erro da própria administração, conforme acima expresso.
Não se trata de enriquecimento ilícito por parte do segurado, mas de subsídio dele e de sua
família.
Não se pode olvidar que a Seguridade Social constitui um dos principais instrumentos de que
se utiliza o Estado brasileiro para promover um equilíbrio social, por meio do atendimento
das necessidades básicas do ser humano, agindo para diminuir a desigualdade social.
Dessarte, em se tratando de Benefício Previdenciário, não há como fechar os olhos para a
realidade brasileira e desconsiderar o caráter alimentar do benefício percebido. O comando
para devolução de parcelas recebidas por erro da Administração Pública acarreta,
inexoravelmente, uma diminuição da condição social do segurado, imputa-lhe um ônus não
cabível e que vai de encontro à finalidade da própria Seguridade Social.
Ressalte-se que, ao afirmar o caráter social da Previdência Social, não se está colocando ao
largo o seu caráter contributivo, mas adequando a sua função precípua ao caso concreto.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM
RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESTITUIÇÃO. SOLVÊNCIA DO CREDOR. MATÉRIA NOVA.
(...)
2 - A Terceira Seção desta Corte, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, firmou
entendimento no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar
dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário. Destarte, reconhecida a
natureza alimentar dos benefícios previdenciários, incabível é a restituição pleiteada pela
autarquia. Aplicando-se, na espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
(...)
4 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
(AgRg no REsp 735.175/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES)
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Assim sendo, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos
alimentos, considero indevido o abatimento dos valores recebidos na via administrativa quando
do pagamento dos valores decorrentes de ação judicial.
Ante o exposto, recebo o agravo no efeito devolutivo próprio.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2013.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-57.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOSÉ CARLOS PEREIRA
: Vitor Ugo Oltramari e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de
sentença, entendeu cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, no valor de 5% (cinco por
cento).
Sustenta a autarquia serem indevidos honorários de execução não embargada paga
por meio de precatório. Postula a concessão de efeito suspensivo.
Brevemente relatado, decido.
Na hipótese sub examine, trata-se de execução que envolve créditos superiores a
sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento se dá por meio de precatório, e a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento no sentido de declarar indevidos honorários
pela fazenda pública.
Em igual sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA NÃO EMBARGADA. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas
podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda
Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a
Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos
honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a
publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de
precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários
mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo
pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). (TRF4,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010336-72.2013.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS
EM 22/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001.
PRECATÓRIO. RPV. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários
advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor,
iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b)
são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas
e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser
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feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não
são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não
embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que
o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016405-23.2013.404.0000, 6a. Turma, Des.
Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2013)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004729-66.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
DALIRA DE MATOS DA MATA
Elaine Monica Molin
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, considerando o
valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, determinou a redistribuição do feito a
uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR.
Sustenta a agravante que, quando a ação foi distribuída em dezembro/2012, o
salário mínimo equivalia a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), totalizando o valor da
causa em montante superior ao teto dos Juizados Especiais Federais. Requer, assim, a agregação
de efeito suspensivo, para manter a ação no Juízo Federal.
Brevemente relatado, decido.
É competente o Juizado Especial Federal para processar e julgar os feitos que
tenham o valor da causa fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, verificados na data do
ajuizamento da ação. Se, posteriormente, o salário mínimo for alterado, não vejo como se possa
alterar a competência em razão do valor da causa.
Nesse sentido, já se manifestou a egrégia 5ª Turma deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO. Sendo o valor total da causa superior a sessenta salários mínimos na data
do ajuizamento, deve o feito permanecer tramitando perante a Vara Federal Previdenciária.
(TRF4, AG 5007532-68.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho
Machado, D.E. 09/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL
COMUM. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO
APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais restringe-se às demandas com
valor da causa até sessenta salários mínimos da época do ajuizamento da ação. 2. Segundo
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos
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benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo
salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência
do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se
determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará
a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
08/09/2010, Repercussão geral). (TRF4, APELREEX 5000773-74.2011.404.7000, Quinta
Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 16/02/2012)
No caso em tela, quando do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa foi de
R$ 38.529,48(trinta e oito mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), o que
superava, à época, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos - R$ 37.32,00 (três mil setecentos e
trinta e dois reais).
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2013.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007013-47.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
CLÁUDIO EMÍDIO DE OLIVEIRA
Guilherme Pontara Palazzio
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, reconheceu o labor rural a partir dos 14 anos de idade.
Sustenta o agravante que o labor rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213/91, devidamente comprovado pode ser reconhecido para fins previdenciários. Postula
a concessão de efeito suspensivo.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado
especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos
Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo
do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de
iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço
agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2013.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007136-45.2013.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VANDERLEI NASS SIMIONATO
Marcio Cesar Sbaraini e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, consignando que, "além de
receber a renda declarada nos autos, é de conhecimento público que o autor é proprietário de
bar localizado em área nobre da cidade (Point Beer), além de transitar pelas ruas da cidade
com carro de luxo, fatos que, por si só, revelam que não é financeiramente hipossuficiente e
que, assim, tem condições financeiras de suportar as custas do processo".
Sustenta o agravante que o salário percebido apenas supre suas necessidades
básicas. Aduz, ainda, que basta a simples afirmação de hipossuficiência para o deferimento do
benefício postulado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei
1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência
judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar
demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
Conforme dispõe o art. 334, I, do Código de Processo Civil ("Não dependem de
prova os fatos: I - notórios;"), há fatos que são de conhecimento público, dispensando, assim, a
sua prova.
In casu, em que pese haver nos autos tão somente o contracheque do agravante
(fls. 07), não há como desconsiderar os fatos aventados pelo digno Julgador a quo, no sentido
de ser de conhecimento na cidade de Crissiumal/RS a situação sócio-econômica do agravante.
Ademais, nas razões recursais, a parte não contesta o fato de ser dono do estabelecimento "Point
Beer", apenas afirma não possuir veículo automotor e trabalhar, como diretor, no Matadouro
Simionato, de propriedade de seu pai, percebendo o salário de R$ 1.356,00 (um mil trezentos e
cinquenta e seis reais) mensais, afastando-se, assim, a presunção de hipossuficiência, condição
necessária para a concessão da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2013.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007548-73.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: ELOÍNA VIEIRA MACHADO
: João Luiz Spancerski e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária postulatória de aposentadoria rural por idade, declinou da competência para a
Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal em Pitanga/PR, sob o argumento de que a
resolução criadora da referida unidade judiciária haveria afastado a competência delegada para
os feitos ajuizados nas municipalidades que abrangem a sua competência, incluindo a Comarca
de Palmital/PR.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a competência delegada
somente foi extinta para o município sede da Unidade de Atendimento da Justiça Federal. Pugna
pela reforma da decisão atacada, para que seja mantida a tramitação do feito na comarca
originária.
É o breve relatório. Decido.
A autora da ação originária comprovou residência no município de Palmital/PR (fl.
36) e ajuizou a ação na respectiva Comarca da Justiça Estadual.
Assim, a meu ver, não existe dúvida quanto à competência da ação que, no uso da
competência delegada, pode ser ajuizada no domicílio da recorrente.
A Resolução nº 98/2013 do TRF4, que criou a Unidade Avançada da JF em Pitanga,
dispõe em seu art. 2º:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga,
processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e
processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos
juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí,
Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato
Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.
O dispositivo acima orienta que passará a ser da Unidade Avançada de Pitanga/PR
a competência delegada das demandas ajuizadas pelos residentes no Município de Pitanga.
Somente as ações de competência do Juizado Especial Federal das demais localidades (Arapuã,
Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel
Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do
Oeste) passaram, obrigatoriamente, a serem ajuizadas no Juizado de Pitanga, e não mais em
Guarapuava que é sede da respectiva Vara Federal.
Assim, por não serem sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, os domiciliados
nessas localidades ainda dispõe da norma constitucional de competência delegada, como fez o
autor da ação originária, se optar por não ajuizar a ação no Juizado Especial Federal.
Deve-se ter presente que a competência delegada prevista pelo art. 109, par. 3º, da
CF, foi instituída em favor do segurado, podendo ele escolher entre o ingresso na Justiça
Estadual da Comarca onde reside, ou Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu
domicílio, concorrentemente. Ademais, observa-se que mencionado dispositivo consubstancia
exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada
restritivamente - buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO
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PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado
ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência
federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de
Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p.
225).
Logo, a demanda tramitará onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado
o local onde a agravante tem domicílio, sendo viável, na forma do artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da
Comarca de Palmital/PR.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 557,
§1º-A do CPC.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007114-84.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
LAERTE MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
: Deiberson Cristiano Horn
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Taquari/RS, na parte em que autorizou a expedição de precatório/RPV
complementar relativo à incidência dos juros a partir da data do cálculo exequendo até a
expedição do precatório além da correção monetária até o pagamento - fls. 196/199 .
Sustenta o INSS, em síntese, que não são devidos juros no período entre a
elaboração da conta e a requisição do pagamento, porquanto não resta configurado o
inadimplemento por parte do Poder Público, ou seja, ausente a mora alegada. Requer, ainda, seja
atribuído efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Não há óbice à atualização da conta exequenda e consequente pagamento
complementar. O que é vedado pela Constituição Federal é somente o pagamento da execução
com seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a
sessenta salários mínimos mediante expedição de RPV e o restante via precatório (STJ, EDcl no
AgRg 485.848/SP, Min. Teori Zavascki, DJU 09/12/2003).
No que se refere aos juros de mora já resta pacificado nesta Corte que não são
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devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de
precatório judicial ou requisição de pequeno valor, com base no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).
Todavia, tal orientação não afasta a incidência de juros moratórios no interregno
compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório nos termos do
art. 100, § 1º, da CF/88.
Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do
precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício
seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito.
Nesse sentido o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de
precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de
valores indevidamente excluídos da requisição original.
2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora
incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a
da autuação da RPV nesta Corte.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)
Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso
Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual enfrenta a
questão com muita propriedade:
"Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo
INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao
Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte
dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos
feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da datalimite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem
aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento
do Ente Público.
Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do
Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores
do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com
que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os
valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da
Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de
acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação
da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente
ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).
Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte
competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano
seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de
mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular
de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao
Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também
teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de
dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado,
em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora,
tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia,
razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do
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precatório" utilizado pelo STF.
No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o
entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via
precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP,
de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o
ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF),
não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal,
quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI
n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n.
2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
DJU 31-08-2005.
Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo
Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no
período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, REAgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi
reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não
sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar
que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-122008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data
de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior
para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em
comento.
Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp
1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no
sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo
pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem
constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de
julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são
devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação
dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na
Corte.
Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após
o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos
administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que
determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais
acima transcritos.
Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a
viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros
são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em
substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução".
Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido
entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos
precatórios ou autuação da RPV no Tribunal.
Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora
são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de
01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em
30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do
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30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do
montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à
caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, o "art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.18035/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental,
devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro
Meira. Julgado em 18/05/2011)
Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior
Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos
repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda
Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS
18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no
que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas
à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:
a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a
contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que
tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo
percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite
para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data
de sua autuação na Corte;
b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do
ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias
após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.
Quanto à correção monetária, registre-se que tem ela por escopo exclusivamente
preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem
direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia
devida, de modo que deve incidir até a data do efetivo pagamento.
Na apuração da correção monetária devem ser observados os índices definidos
no título executivo.
Por outro lado, em razão do entendimento que se consolidou na 3ª Seção deste
Tribunal, deveria ser considerada a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº
11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97), para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança,
modificação legislativa que teria de aplicação imediata, na linha de precedentes do STJ.
Não se pode ignorar, todavia, no que toca à Lei 11.960/09, o que decidiu o Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a
constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A
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Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de
expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes
no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda
Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no
particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de
29.07.2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e
eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à
correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
O mesmo se diga em relação ao que estatuíram as Leis Orçamentárias a partir do
exercício 2010.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir da
elaboração da conta de liquidação deve ser observado o que estabelece a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI
8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE
DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E.
APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefícios
previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes
de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da
condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o
comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência
oficial que venha a substituí-la.
2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação
previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores
decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos
monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de
1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de
1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais
valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da
moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos
pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido
pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de
14/8/08 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação,
prevalecem a UFIR e o IPCA-E.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 8/08.
O julgado do Superior Tribunal de Justiça foi fundamentado, quanto ao período
mais recente, na Lei 11.768, de 14/8/08 (que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2009), a qual em seu art. 28, § 6º, dispunha que a atualização
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monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição, e das parcelas
resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, deveria observar "a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística". Não se pode olvidar, entrementes, a legislação posterior,
em especial as Leis 12.017/2009 (LDO de 2010), 12.309/2010 (LDO de 2011), 12.465/11 (LDO
2012) e 12.708/2012 (LDO de 2013). Com efeito, a LDO de 2013 (Lei 12.708/2012), reeditando
o que determinaram suas antecessoras desde a LDO de 2010, estabeleceu em seu artigo 27:
Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da
Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do
trabalho, observará, no exercício de 2013:
I - para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE; e
II - para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das
cadernetas de poupança.
Como se percebe, a partir de 02/07/2009 as leis orçamentárias passaram a
determinar a atualização das requisições de pagamento, após a data da conta, pela remuneração
básica das cadernetas de poupança.
Não obstante, considerando o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já referidas, em especial a inconstitucionalidade
por arrastamento no que toca à possibilidade de utilização do incide de remuneração da
poupança, a decisão da Corte Constitucional deve ser aplicada também ao período de
atualização para inclusão no orçamento. Assim, de igual maneira não pode ser admitida a
atualização dos precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 pela remuneração básica das
cadernetas de poupança. Sendo esta a situação, os precatórios expedidos a partir de 02/07/2009
devem ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, o índice eleito pelo legislador para a
atualização das requisições de pagamento expedidas anteriormente ao referido marco temporal.
Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do
STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização montaria dos precatórios para o período
anterior à elaboração da conta de liquidação, devendo ser considerados até este marco os
índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a
data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN
(02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a
02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº
8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º
9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006,
conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º
316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR)
(este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data
da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do
STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança.
Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.
Assim, quanto à correção monetária, pode-se dizer que:
a) até a data da elaboração da conta de liquidação incide o indexador fixado na
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decisão exequenda, ignorando-se, todavia, a Lei 11.960/09, que foi expungida do ordenamento
pelo STF;
b) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo
constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições atinentes
às normas de Diretrizes Orçamentárias, à luz, todavia, do entendimento do STF,
observando-se atualmente a variação do IPCA-E, pois inviável a utilização do índice de
remuneração básica da poupança.
Por fim, considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional
(art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º
11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório,
justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais
recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma,
Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para o bloqueio dos
valores requisitados até o trânsito em julgado do presente agravo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007241-22.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: CLEONIR DELLA VALENTINA
ADVOGADO
: Avelino Beltrame e outros
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de
Nova Prata/RS que, em ação de concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de
tutela, ao fundamente de que a presença de laudos antagônicos afasta a verossimilhança do
pedido - fls. 32/33.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória,
porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados e laudos médicos
apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é
evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada,
determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela
recursal.
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os autos, verifico que se trata de segurado com 53 anos, agricultor,
que alega incapacidade em face de doença ortopédica.
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Conforme os diversos laudos de exames e atestados médicos juntados ao feito - fls.
25/31, o segurado apresenta síndrome do impacto acetabular nos quadris direito e esquerdo,
com coxartrose, esclerose óssea, dor crônica (CID10 M24.8; M16.1; M16.0) e aguarda
intervenção cirúrgica, estando incapacitado para qualquer exercício profissional, mormente nas
atividades agrícolas.
Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa
previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de
pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova
inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante,
conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Assim, tendo em vista a condição específica da agravante, deve ser reconhecida a
verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar
do benefício.
Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na
demora, deve ser determinada a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo
de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da
origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007610-16.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
SANDRA FERREIRA ROCHA
Helder Masquete Calixti e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de
Arapongas/PR que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação
de tutela, ao fundamente de que não verifica a verossimilhança do pedido - fls. 32/33.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória,
porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados e laudos médicos
apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é
evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada,
determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela
recursal.
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os autos, verifico que se trata de segurada que esteve em auxílio
doença desde 2007 até 2010, em face de doença psiquiátrica.
Conforme os laudos médicos apresentados (fls. 27/28 e 52/53) a segurada está em
tratamento psiquiátrico desde 2007, por transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente
(conforme reconhecido pela autarquia). Afirma o Médico Psiquiatra a necessidade de que "a
mesma seja afastada de suas atividades laborais por cento e oitenta dias para que possa
recuperar-se de sua patologia" (fl. 28). Assim, reconheço a presença de incapacidade.
Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa
previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de
pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova
inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante,
conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Assim, tendo em vista a condição específica da agravante, deve ser reconhecida a
verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar
do benefício.
Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na
demora, deve ser determinada a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo
de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da
origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006952-89.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: GONÇALINO MOREIRA DOS SANTOS
: João Luiz Spancerski e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária postulatória de aposentadoria rural por idade, declinou da competência para a
Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal em Pitanga/PR, sob o argumento de que a
resolução criadora da referida unidade judiciária haveria afastado a competência delegada para
os feitos ajuizados nas municipalidades que abrangem a sua competência, incluindo a Comarca
de Laranjal/PR, mesmo não sendo sede de Vara Federal ou da própria Unidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a competência delegada
somente foi extinta para o município sede da Unidade de Atendimento da Justiça Federal. Pugna
pela reforma da decisão atacada, para que seja mantida a tramitação do feito na comarca
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98 / 510
originária.
É o breve relatório. Decido.
A autora da ação originária comprovou residência no município de Laranjal/PR (fl.
17) e ajuizou a ação na Comarca de Palmital/PR, órgão da Justiça Estadual com jurisdição
naquela municipalidade que não é sede de Vara Federal ou Estadual.
Assim, a meu ver, não existe dúvida quanto à competência da ação que, no uso da
competência delegada, pode ser ajuizada no domicílio da recorrente, ou na sede da Comarca da
Justiça Estadual.
A Resolução nº 98/2013 do TRF4, que criou a Unidade Avançada da JF em Pitanga,
dispõe em seu art. 2º:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga,
processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e
processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos
juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí,
Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato
Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.
- grifei
O dispositivo acima orienta que passará a ser da Unidade Avançada de Pitanga/PR
obrigatoriamente as demandas ajuizadas pelos residentes no Município de Pitanga, não havendo
mais competência delegada nestes feitos. Somente as ações de competência do Juizado
Especial Federal das demais localidades (Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque,
Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga,
Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste) passarão, obrigatoriamente, a serem
ajuizadas no Juizado de Pitanga, e não mais em Guarapuava que é sede da respectiva Vara
Federal.
Assim, por não serem sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, os domiciliados
nessas localidades ainda dispõe da norma constitucional de competência delegada, como fez o
autor da ação originária, se optar por não ajuizar a ação no Juizado Especial Federal.
Deve-se ter presente que a competência delegada prevista pelo art. 109, par. 3º, da
CF, foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir entre o ingresso na Justiça Estadual
da Comarca onde reside, ou Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio,
concorrentemente. Ademais, observa-se que mencionado dispositivo consubstancia exceção à
regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO
PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado
ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência
federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de
Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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225).
Logo, a demanda tramitará onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado
o local onde a agravante tem domicílio, sendo viável, na forma do artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da
Comarca de Palmital/PR, que abrange a competência do Município de Laranjal/PR, que não é
sede de Vara Estadual.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 557,
§1º-A do CPC.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006785-72.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ROSEVAL DO PRADO
: Luiz Dioni Guimarães
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Realeza/PR que deferiu a antecipação de tutela em ação que busca
restabelecimento de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não estão preenchidos os requisitos
legais para concessão de medida antecipatória. Alega que após a cessação do benefício, que foi
deferido com prazo certo, não foi requerida sua prorrogação na esfera Administrativa. Assim,
defende carecer de interesse processual o autor. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo
atribuído efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento verifico que,
conquanto os argumentos da Autarquia agravante sejam no sentido da ausência de
verossimilhança em face da existência de laudos médicos antagônicos, não existe perícia
médica atestando que a segurada recuperou a capacidade para o trabalho. Ao contrário, a
decisão autárquica acostada (fl. 54) é de deferimento do benefício ante a constatação de
incapacidade laborativa, com prazo determinado para cessação do benefício.
Logo, o atestado médico, atual e categórico no sentido de que o autor da ação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 510
permanece incapaz em face de doença psiquiátrica não afronta conclusão pericial do INSS,
porquanto o benefício foi cancelado sem a realização de nova perícia.
Destaco que a cessação do benefício mediante a chamada "alta programada" situação em que é concedido auxílio-doença com prazo determinado para cancelamento
independente de nova perícia médica - não está amparada em exame pericial que identifique
retorno da capacidade laborativa do segurado, e sendo assim, é ato que poderá, em tese, impor
grave prejuízo ao beneficiário, considerando a possibilidade de que não esteja apto para
retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do
benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado, in verbis:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (grifei)
Este Regional, inclusive, já se manifestou com relação à questão. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício por incapacidade somente
pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício
de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa
avaliar a evolução da doença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001074133.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE,
D.E. 14/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EFETIVAR JUÍZO DE
PREVISIBILIDADE QUANTO À CESSAÇÃO DA DOENÇA. 1. Da leitura do artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, vê-se que há a exigência de que a enfermidade da qual foi acometido o
segurado, provoque a sua incapacitação para o trabalho ou atividade habitual por mais de
15 dias consecutivos, de modo que a concessão está a exigir diagnóstico médico, e não
prognóstico. 2. Fixar a administração calendário ao segurado, compatível com as várias
doenças de natureza progressiva é compatível com o Estado de Direito, porém, impor, já no
ato de concessão, o prazo do término do benefício, que necessariamente coincide com o
período durante o qual o segurado 'fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual...' é incompreensível, pois totalmente incompatível com o ato médico. 3.
Não se está a cogitar de ato médico que estabeleça cientificamente prazo de acometimento de
doença, mas de ato nitidamente arbitrário, e, portanto, ilegal, que independente da
avaliação, programa o prazo da doença, voltando-se contra a própria natureza, pois é certo
que não é dado à autoridade administrativa efetivar o temerário juízo de previsibilidade
quanto à cessação da doença. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5002302-16.2010.404.0000,
6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO
AOS AUTOS EM 30/09/2010) Grifei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Cumpre esclarecer ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do
beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões
médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de
possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo
estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o
prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença.
Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame,
mas não para o cancelamento do benefício.
Por derradeiro, considero oportuno trazer à reflexão que, em casos tais, por se
tratar de uma alta com relativa previsibilidade no tempo, o INSS, conhecedor do entendimento
que vem reiteradamente sendo adotado neste Regional, poderia otimizar seus procedimentos
programando já na concessão a perícia que, ao final, servirá para instrumentalizar o
cancelamento do amparo.
Nesse contexto, mantenho a decisão agravada que determinou o restabelecimento
do auxílio-doença cessado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requestado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007649-13.2013.404.0000/RS
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JANETE IVANETE GOMES PFAFF
ADVOGADO
: José Antonio Schuster
RELATOR
:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Esta a suma.
Com o advento da Lei nº 11.187, de 19.10.05, a disciplina do agravo foi alterada.
Dispõem agora os artigos 522 e 527 do CPC:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo , no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido , salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo , salvo se o
próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Das razões anexadas ao Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na Lei
nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º 868
enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, colho a seguinte
passagem:
"(...)
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se
necessária à alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir
racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de
reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto
Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a
Associação dos Juízes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder
Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de
alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais,
para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente
caracteriza a atividade em questão.
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o
agravo retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação
proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de
instrumento em retido s, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais
caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente
não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É
interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo
importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a
razão.
6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à anexa proposta ao
elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará
contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir
celeridade aos ritos do processo civil." (Diário do Senado Federal, 26/07/2005, pp.
25256/25257)
Verifica-se, assim, que a regra atualmente é o agravo retido nos autos, ressalvadas
as hipóteses de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento. Houve, percebe-se, um prestigiamento
da jurisdição de primeiro grau, exercida por Magistrado que está em contato direto com os fatos,
de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja
solução definitiva do processo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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O comando contido no inciso II do art. 527 do CPC, por sua vez, é norma
imperativa, a qual só não deve ser aplicada quando evidenciado, no caso concreto, receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a recomendar processamento do agravo via
instrumento.
Tenho que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o risco de lesão grave e de
difícil reparação a que se referem os artigos 522 e 527 do CPC. Entendimento contrário
conduziria à conclusão de que o agravo de instrumento é cabível em todas as hipóteses de
apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que não soa razoável nem se
concilia com o espírito da alteração legislativa. Assim, nos casos em que se discute antecipação
dos efeitos da tutela deve ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator, de
modo a justificar a admissão do agravo de instrumento.
No caso dos autos não há prova de situação excepcional. Inviável, pois, o
processamento do agravo de instrumento, sobretudo considerando-se que o bem maior a ser
protegido em casos tais é a dignidade da pessoa humana, erigida à categoria de fundamento da
República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, CF/88), bem este
devidamente resguardado pela decisão a quo.
retido.
Ante tais considerações, converto o presente agravo de instrumento em agravo
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007564-27.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARLENE IVETE DE AGUIAR ALEXANDRE
: Emanuel Hassen de Jesus e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à
execução, deixou de receber a apelação, por entender que o recurso cabível à espécie é o
agravo.
Sustenta o INSS que interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou
parcialmente os embargos à execução, ação autônoma apensada aos autos principais. Aduz,
ainda, aplicável as normas contidas no art. 475-M, § 3º, do CPC. Postula, por fim, a agregação de
efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
In casu, a Autarquia manejou recurso de apelação contra decisão que julgou
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104 / 510
parcialmente procedentes embargos à execução. O digno Julgador singular entendeu cabível
contra aquela decisão o agravo de instrumento. A meu sentir, todavia, a apelação é o recurso
vocacionado para impugnar ato jurisdicional que acarreta a extinção do processo. Adroaldo
Furtado Fabrício, ao abordar o tema, explica:
"A ´extinção do processo´, que se pode dar com ou sem julgamento do meritum causae,
ocorre, em verdade, sempre que, por efeito do ato judicial considerado, nada mais há que se
processar em primeiro grau. Partindo da consideração puramente pragmática de que, não
havendo mais o que processar ante o órgão jurisdicional detentor da competência
originária, desnecessária se faz a permanência dos autos ali, adotou o Código, para o caso,
o recurso que sobe nos próprios autos - a apelação. Se, ao revés, o ato decisório não
acarreta o encerramento do procedimento de primeiro grau, é de agravo o recurso, pois,
ficando retido ou subindo em instrumento, não impede nem perturba o ulterior
processamento de outros atos no juízo a quo." (in Revista Ajuris, n. 5, ano II, págs. 174/182).
Em igual sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A
decisão que resolve embargos à execução tem natureza de sentença, sendo, portanto,
atacável via apelação. 2. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há
dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência de que o recurso cabível para o caso em
tela seria apelação. 3. Ainda que não fosse esse o caso, a apreciação do agravo de
instrumento seria obstada pelo fato de ter sido endereçado incorretamente, ao juízo de
primeiro grau, quando deveria ter sido interposto diretamente perante o Tribunal
competente. (TRF4, AG 5003929-50.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís
Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. As inovações trazidas pela Lei nº 11.232/05 não revogaram o art.
730 do Código de Processo Civil. 2. O recurso cabível contra a sentença proferida em
embargos à execução contra a Fazenda Pública é o de apelação. (TRF4, AG 000937527.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 29/06/2010)
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007608-46.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ELCI DA CONCEIÇÃO LEITE GROCOSKI
João Ricardo Fornazari Bini
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Irati/RS que determinou imediato restabelecimento do auxílio-doença que
fora suspenso porque a autora não compareceu à nova perícia médica agendada a fim de
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105 / 510
verificar cessação da incapacidade que deu azo à antecipação de tutela deferida na ação
originária - fl. 202.
Sustenta a autarquia, em síntese, que a segurada deve ser submetida aos exames
periódicos para verificação da manutenção do benefício concedido judicialmente, em
antecipação de tutela. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo atribuído efeito
suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de
benefício por incapacidade, pode e deve efetuar reavaliações médicas periódicas e, uma vez
constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela
Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial, ainda mais
em se tratando de benefícios temporários como o auxílio-doença.
Todavia, no caso dos autos, verifico que se trata de ação previdenciária em curso, a
qual sequer foi sentenciada e o benefício foi implantado por força de tutela antecipada.
Nesse contexto, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria
estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, por meio de
procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
Nesse contexto, entendendo o Magistrado de origem pela manutenção da medida
antecipatória, tal conclusão deve prevalecer até decisão final, mormente porque já houve perícia
na seara judicial.
Assim já decidiu este Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL
CIVIL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO
JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. AUXÍLIO DOENÇA.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser
cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice.
2. Indeferiu a liminar. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011945-61.2011.404.0000, 6a.
Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO
AOS AUTOS EM 22/09/2011) Grifei.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM DECISÃO
ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PROIBIÇÃO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO SUB
JUDICE.
1. Inócuo o pedido de conhecimento da Remessa Oficial, visto que essa já foi conhecida e
parcialmente provida. Agravo interno não conhecido em parte.
2 . Benefício por invalidez concedido por antecipação de tutela, ainda sub judice, não pode
ser cancelado em razão de perícia administrativa antes do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.036583-9, 6ª Turma, Juiz
Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/07/2010) Grifei.
Assim, se por um lado o segurado realmente é obrigado a submeter-se à perícia na
via administrativa, por outro lado, a Autarquia não poderá cancelar administrativamente esse
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106 / 510
benefício, mesmo em face de constatação da alta, enquanto a questão ainda estiver sendo
discutida judicialmente.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requestado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006587-35.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
MAIKON ANDRÉ DOS SANTOS e outros
ALISSON DOS SANTOS SCHULTZ MOREIRA
CHARLES DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ASSISTENTE
:
:
:
:
Alcemir da Silva Moraes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ALMIR SCHULTZ MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da
Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon/PR, que indeferiu a realização de oitiva de
testemunhas requerida pelos autores para a comprovação do preenchimento dos requisitos
necessários ao benefício de pensão por morte - fl. 28-v dos autos do agravo de instrumento.
Defende o recorrente, em síntese, que a prova requerida é crucial para o deslinde
da controvérsia. Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa. Requer o
provimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
A Lei 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões
interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida,
excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou de
difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).
Da exposição de motivos do Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na
Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º
868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, pode-se retirar o
seguinte trecho:
"(...)
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo
retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b,
do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de
instrumento em retido s, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá
agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem),
sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a
superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento
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107 / 510
processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.
(...)"
Por sua vez, a ressalva do artigo 522 foi consignada também no inciso II do artigo
527 do diploma processual civil nos seguintes termos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
Segundo a doutrina sobre a matéria, "o novo regime jurídico de impugnação das
interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: o agravo de instrumento nos casos
mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser
interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva"
(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p.
875, 10ª edição, Editora RT - o grifo é nosso).
Como se vê, a norma que prevê a conversão detém caráter imperativo, ressalvada
a apreciação pelo Relator, frente às peculiaridades do caso concreto, à existência de risco de
lesão grave e de difícil reparação, bem como às demais hipóteses elencadas nos artigos 522 e
527, inciso II, do CPC.
No caso concreto, não verifico situação excepcional a justificar a admissão do
agravo de instrumento. O julgador a quo reputa suficiente a documentação existente e, além
disso, houve antecipação da pretensão à tutela recursal. Ou seja, em princípio, não decorre
qualquer prejuízo ao autor da decisão que indeferiu seu pedido.
Inviável, pois, o processamento do recurso.
Ainda, é possível, mesmo sem a produção da prova requerida, promover o
julgamento de mérito sem prejuízo às partes. Isso porque, caso prolatada sentença sem a
produção da prova postulada, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual
recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o
julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução consoante entendimento
consolidado pela jurisprudência.
Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau
quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa
de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias
concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente
esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos
elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento
de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 23/09/2008)
Ante o exposto, determino a conversão do agravo na forma retida, nos termos
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108 / 510
do artigo 527, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007650-95.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NEILA NEU
ADVOGADO
: Jorge Luiz Pohlmann e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Sobradinho/RS que deferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão
de auxílio-doença - fls. 37/38.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que não estão presentes os
requisitos legais autorizadores da medida antecipatória. Pugna pela reforma da decisão
agravada, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento verifico que se
trata de segurada com 36 anos, que vem sendo submetida a tratamento psiquiátrico desde agosto
de 2011 e no interregno entre 2008 e 2013, gozou auxílio-doença por diversos períodos, sendo
o último a partir de 25/07/2013.
Conforme reconhecido pela Magistrada a quo, os diversos laudos e atestados
acostados demonstram que remanesce o quadro incapacitante da autora (CID10 F31; I15; M47)fls. 17/27.
Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa
previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela
jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado,
lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade
marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a
jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo,
nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em
que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o
periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxíliodoença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3 . O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a
genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade
- ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR
MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA
GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que
esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n.
8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas
hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional,
especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal
MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Assim, tendo em vista a condição específica do agravante, deve ser mantida
incólume a decisão vergastada.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requestado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007621-45.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: GENESSI DE PAES
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Ana Maria Uez
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Irai/RS, proferida nas seguintes letras:
<i>"Vistos.</i>
<i>A Advogada Ana Maria Uez é inimiga desta magistrada, diante do que tornar-se
obrigatória minha declaração de não possuir a imparcialidade suficiente para julgar as
causas em que ela atua.</i>
<i>A jurisprudência respalda o entendimento:</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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<i>EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTENSA INIMIZADE ENTRE AS PARTES. CAUSA DE
SUSPEIÇÃO. A forte inimizade entre excepto e excipiente, materializada inclusive pela
promoção de ação penal é causa de suspeição do juiz. Não pode o juiz suspeito atuar
nas causas em que o excipiente for parte ou atuar como advogado de terceiros.
ACOLHERAM A EXCEÇÃO. (Exceção de Suspeição Nº 70024122475, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2008)</i>
<i>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. 1. Agravo regimental contra
decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o
qual ¿consoante flexibilização jurisprudencial, a inimizade entre o juiz e o advogado
da parte, conquanto não prevista expressamente no rol do art. 135, do CPC, pode
ensejar a oposição de exceção de suspeição. Inexistente nos autos prova cabal de que
o Julgador considera-se inimigo capital do advogado da parte ou que a tenha, por tal
razão, prejudicado, não há falar em parcialidade¿. 3. Demonstrado, de modo evidente,
que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas
depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de
2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do
direito federal (Súmula nº 07/STJ). 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag
961.656/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/04/2008, DJe 24/04/2008)</i>
<i>Sendo fundada a suspeita de parcialidade, havendo risco de eventualmente prejudicar
uma das partes por causa da relação de inimizade com a advogada, declaro minha
suspeição para atuar no presente feito, forte o artigo 135, I, in fine, do Código de Processo
Civil. Deixo de declinar os motivos da inimizade em face da determinação ditada pela
Corregedoria-Geral de Justiça no expediente administrativo nº 10-13/000986-2
(ThemisAdmin), suscitado pela dita advogada contra esta juíza.</i>
<i>Intimem-se e remetam-se os autos ao substituto legal desta vara.</i>
<i>Diligências legais.</i>
<i>Em 11/10/2013</i>
<i>Denise Dias Freire,</i>
<i>Juíza de Direito" </i>
Em suas razões recursais a agravante afirma, em síntese, que inexiste a inimizade
mencionada pela magistrada, sendo que, anteriormente, externou inconformismo contra atos
praticados pela Juíza no exercício da jurisdição, utilizando-se para tanto dos meios legais
disponíveis. Argumenta que sequer conhece a magistrada como pessoa física, ressaltando que a
apreciação do caso concreto pelo juiz é uma decisão que requer neutralidade com relação às
partes e não às teses jurídicas ou mesmo quanto ao advogado. Aduz que a declaração de
suspeição, no caso, acarretará prejuízo à parte pela demora que acarretará ao trâmite processual
(o Juiz Substituto é o titular em Frederico Westphalen) e ainda à própria advogada que,
estabelecida em comarca de Vara Única fica impedida de exercer livremente a sua profissão.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
<b>É o relatório. Decido.</b>
Com efeito, a hipótese suscitada no presente agravo configura-se como suspeição
por motivo de foro íntimo, não obstante a razoável preocupação com o prejuízo à parte pela
demora na tramitação do feito.
Se a magistrada entende que existem fundadas razões para sua suspeição está
usando da prerrogativa que a própria lei lhe confere (art. 135, parágrafo único, do CPC) e não
cabe a este Tribunal entender o contrário.
Ademais, seria um contra-senso obrigar a Juíza a julgar uma causa em que ela
própria já declarou-se suspeita. Não é o caso, pois, nem de hipótese recursal, conforme afirma
J.J. Calmon de Passos, <i>verbis:</i>
<i>Do reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição ou impedimento não cabe recurso. É o
que justificaremos, transcrevendo para aqui quanto colocado em Parecer oferecido perante
o Tribunal de Justiça da Bahia.</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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<i>(...)</i>
<i>Conseqüentemente, cuidando-se de suspeição ou impedimento alegado pela parte ou
reconhecido, de ofício, pelo juiz, não se pode cogitar de recurso, por inexistirá decisão no
primeiro grau que seja impugnável e só do julgamento em segunda instância se poderia
pensar em recorrer, atendido o caso concreto.</i> (<i>in</i> Comentários ao Código de
Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol: III: arts. 270 a 331. Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 332/333).
Registro que mesmo tendo fundamentado sua suspeição no inciso I do artigo 135
do Código de Processo Civil e não no correspondente parágrafo único, que versa motivo de foro
íntimo. Em se tratando de proclamação de suspeição <i>ex officio</i> pelo magistrado, mesmo
com invocação das hipóteses previstas nos incisos que antecedem o parágrafo único - tal ato é
imune a qualquer controle, certo que <i>"é nulo o julgamento em que participa magistrado que
declarou a própria suspeição"</i> (STJ/EDcl no AgRg no Ag nº 686.916/AM, Rel. Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 16/04/2007, p. 184).
Com efeito, à declaração <i>ex officio</i> de suspeição, pelo magistrado, não
cabe opor obstáculo ou controle, qualquer que seja seu fundamento, em conformidade com o
ditado constitucional (CF/88, art. 95) e recente julgado do Superior Tribunal de Justiça cuja
ementa transcrevo:
<i>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO
DE FORO ÍNTIMO (CPC, ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO), DECLARADA PELO JUIZ DA
CAUSA. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
REVOGA TAL DECLARAÇÃO. RECONDUÇÃO DO JUIZ AO PROCESSO DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.EFEITOS
CONCRETOS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO. PREDICAMENTOS DA MAGISTRATURA
(CF, ART. 95). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV). DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.</i>
<i>- RMS nº 33531/SC, Rel. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 18/06/2013.</i>
Mesmo que, na espécie ora sob exame, a declaração do Juiz tenha base legal
diversa (o já mencionado inciso I), adoto a fundamentação do voto condutor do julgado acima
citado também para a solução do caso sob exame:
<i>[...]</i>
<i>Na espécie, é fácil perceber que, <b><u>tendo o ilustre Julgador declarado sua
suspeição</u></b> por motivo de foro íntimo, com fundamento em regra processual
específica (CPC, art. 135, parágrafo único), inteiramente ilegal e abusiva foi a indevida
intervenção do eg. Conselho da Magistratura, de revogar ou invalidar essa declaração do
julgador, <b><u>dotada de imunidade constitucional e, por isso, ressalvada de censura ou
de crítica por superior instância, por estar relacionada com os chamados predicamentos da
magistratura</u></b> (CF, art. 95<b><u>), asseguradores de um juiz independente e
imparcial, inerente ao devido processo legal</u></b> (CF, art. 5º, LIV).</i>
<i>Ficam, assim, evidenciados, a ilegalidade e abuso dos atos atacados na impetração, os
quais agridem direito líquido e certo do impetrante. <b><u>A decisão</u></b> do eg.
Conselho da Magistratura <b><u>constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a independência,
obrigando-o a conduzir processo para o qual não se considerava apto, por razões de foro
íntimo, as quais não tinha de declinar, mas que certamente lhe subtraíam ou comprometiam a
indispensável imparcialidade.</u></b> Por sua vez, a atitude do il. Juiz de Direito de
retomar a condução do processo tornou concretos os efeitos da decisão ilegal tomada pelo
col. Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, com base na Resolução nº
02/2004, de "não conhecimento" da suspeição por foro íntimo, então declarada pelo d.
magistrado, agredindo a regra legal do art. 135, parágrafo único, do CPC, e violando
direitos constitucionais do impetrante.</i>
<u><b><i>De tudo resultou ter-se na condução do processo um julgador suspeito,
praticando atos decisórios, o que importa a nulidade do processo</i></b></u><i>, a partir
das fases subsequentes à declaração formalizada com base no citado art. 135, parágrafo
único.</i>
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<i>Em outras palavras, o impetrante, réu na ação de indenização por dano moral ajuizada
pelo magistrado Dr. ... foi atingido em seu <b><u>direito público subjetivo constitucional de
ter na condução do processo um juiz insuspeito, dotado dos predicamentos da magistratura,
de independência e imparcialidade, com respeito ao princípio do juiz natural</u></b> (CF,
art. 5º, XXXVII e LIII), <b><u>de forma a se exigir absoluta observância às regras objetivas
de determinação de competência, para que não fosse afetada a independência e a
imparcialidade do órgão julgador, como corolário do princípio supremo do due process of
law</u></b> (art. 5º, LIV, da CF/88).</i>
<i>Portanto, <b><u>a atuação do juiz que se declarara suspeito maculou de nulidade
inarredável o processo</u></b>, caracterizando o direito líquido e certo do impetrante de
ter reexaminados, por outro julgador, os pedidos que, em defesa, formulou na ação, os quais
foram objeto de indevidas deliberações pelo juiz suspeito. Com isso, afasta-se também a
fundamentação, constante do v. acórdão recorrido, de que o presente writ perdeu objeto em
razão de o juiz impetrado haver deixado a Comarca na qual tramita ou tramitou o
processo.</i>
<i>Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário, concedendo a
segurança pleiteada, para:</i>
<i>a) cassar os efeitos concretos da decisão ilegal tomada pelo eg. Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual determinou o retorno à
direção do processo de juiz suspeito, por razão de foro íntimo, em contrariedade à norma do
art. 135, parágrafo único, do CPC, e em violação a normas e princípios constitucionais (CF,
arts. 5º, XXXVII, LIII e LIV, e 95); e</i>
<i>b) decretar a nulidade dos atos processuais praticados pelo juiz suspeito na ação
ordinária de indenização por danos morais de nº ... movida pelo Dr. ... contra o ora
impetrante e o Estado de Santa Catarina, a partir das fases subsequentes à declaração de
suspeição, formalizada com base no art. 135, parágrafo único, do CPC.</i>
<i>É como voto.</i>
<i>[...]</i>
Cabe acrescer, ainda: não labora em sentido diverso a distinção usualmente
praticada entre causas de impedimento e causas de suspeição, atribuindo exclusivamente
àquelas uma conotação objetiva e, por isso, absoluta. Também a estas deve se reconhecer igual
propriedade pois <i>"as hipóteses que comprometem a imparcialidade do juiz são duas, quais
sejam: impedimento e suspeição. Quanto à primeira, seu critério é objetivo, sendo certo que a
interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil deve ser feita restritivamente, ou seja, os
incisos são exaustivos e numerus clausus. Quanto à suspeição (art. 135), seu critério de aferição
é subjetivo, podendo o magistrado argúi-la quando bem entender, sendo desnecessária a
fundamentação"</i> (REsp nº 298.439/RS, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 10/06/2002, p.
244).
Pelo exposto, <b>nego seguimento</b> ao recurso forte no artigo 557,
<i>caput</i> do CPC, por manifestamente improcedente.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007430-97.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CLAIR BRITZKE DA SILVA
Sonia de Quadros Ramos e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Taquari/RS que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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auxílio-doença, em face da inexistência de verossimilhança no pedido - fls. 41/43.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que estão presentes os requisitos
legais para a antecipação de tutela. Alega que juntou atestado médico dando conta da
incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pugna pela reforma da decisão agravada,
sendo concedida a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício.
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, tenho que se trata
de segurada com 53 anos, qualificada como agricultora, que alega incapacidade laborativa em
face de problemas traumatológicos em membro superior.
Com efeito, os atestados acostados não são suficientes para a concessão de medida
antecipatória. Embora três deles mencionem a incapacidade (fls. 30-2), tratam-se de documentes
mais antigos firmados entre janeiro a julho de 2013. Já o atestado de outubro de 2010 (fl. 24),
não indica categoricamente a incapacidade, mas tão somente a necessidade de realização de
perícia. Em se tratando de benefício não prorrogado ou concedido por ausência de
incapacidade, a prova precisa ser contundente, ou não será hábil a contraditar a conclusão
administrativa.
Destaco, ademais, que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de
presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios, o que não é o
caso dos autos.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Po r ta n to , não havendo verossimilhança nas alegações recursais e não
comprovada urgência, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007424-90.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: EDSON JOSE MARTINS DE SOUZA
: Sonia de Quadros Ramos e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Taquari/RS que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão de
auxílio-doença, em face da inexistência de verossimilhança no pedido - fl. 26.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que estão presentes os requisitos
legais para a antecipação de tutela. Alega que juntou atestado médico dando conta da
incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pugna pela reforma da decisão agravada,
sendo concedida a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício.
É o breve relato. Decido.
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Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, tenho que se trata
de segurado com 58 anos, cuja ocupação não veio aos autos do agravo, que alega incapacidade
laborativa em face de problemas psiquiátricos e dependência química.
Com efeito, os atestados acostados não são suficientes para a concessão de medida
antecipatória, pois apenas descrevem os procedimentos e medicamentos administrados ao
paciente, sem mencionar incapacidade laboral. Em se tratando de benefício não prorrogado ou
não concedido por ausência de incapacidade, a prova precisa ser contundente, ou não será hábil
a contraditar a conclusão administrativa.
Destaco, ademais, que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de
presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios, o que não é o
caso dos autos.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Po r ta n to , não havendo verossimilhança nas alegações recursais e não
comprovada urgência, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007194-48.2013.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NAIR MALACARNE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Abelardo da Luz/SC, que permitiu a aplicação de juros a partir da data do cálculo
exequendo até a expedição do precatório/RPV - fls. 52-3.
Sustenta o INSS, em síntese, que não são devidos juros no período entre a
elaboração da conta e a requisição do pagamento, porquanto não resta configurado o
inadimplemento por parte do Poder Público, ou seja, ausente a mora alegada. Requer, ainda, seja
atribuído efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Já resta pacificado nesta Corte que não são devidos juros de mora no período
compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou
requisição de pequeno valor, com base no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJU 03/10/2003).
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Todavia, tal orientação não afasta a incidência de juros moratórios no interregno
compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório nos termos do
art. 100, § 1º, da CF/88.
Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do
precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício
seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito.
Nesse sentido o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de
precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de
valores indevidamente excluídos da requisição original.
2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora
incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a
da autuação da RPV nesta Corte.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)
Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso
Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual enfrenta a
questão com muita propriedade:
"Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo
INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao
Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte
dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos
feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da datalimite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem
aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento
do Ente Público.
Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do
Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores
do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com
que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os
valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da
Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de
acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação
da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente
ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).
Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte
competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano
seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de
mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular
de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao
Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também
teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de
dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado,
em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora,
tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia,
razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do
precatório" utilizado pelo STF.
No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o
entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via
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entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via
precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP,
de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o
ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF),
não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal,
quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI
n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n.
2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
DJU 31-08-2005.
Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo
Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no
período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, REAgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi
reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não
sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar
que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-122008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data
de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior
para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em
comento.
Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp
1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no
sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo
pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem
constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de
julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são
devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação
dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na
Corte.
Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após
o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos
administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que
determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais
acima transcritos.
Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a
viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros
são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em
substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução".
Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido
entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos
precatórios ou autuação da RPV no Tribunal.
Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora
são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de
01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em
30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do
montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à
caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, o "art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental,
devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro
Meira. Julgado em 18/05/2011)
Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior
Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos
repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda
Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS
18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no
que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas
à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:
a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a
contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que
tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo
percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite
para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data
de sua autuação na Corte;
b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do
ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias
após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.
Quanto à correção monetária, registre-se que tem ela por escopo exclusivamente
preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem
direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia
devida, de modo que deve incidir até a data do efetivo pagamento.
Na apuração da correção monetária devem ser observados os índices definidos
no título executivo.
Por outro lado, em razão do entendimento que se consolidou na 3ª Seção deste
Tribunal, deveria ser considerada a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº
11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97), para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança,
modificação legislativa que teria de aplicação imediata, na linha de precedentes do STJ.
Não se pode ignorar, todavia, no que toca à Lei 11.960/09, o que decidiu o Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a
constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A
Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de
expedição do precatório", constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes
no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda
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no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda
Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no
particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de
29.07.2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e
eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à
correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
O mesmo se diga em relação ao que estatuíram as Leis Orçamentárias a partir do
exercício 2010.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir da
elaboração da conta de liquidação deve ser observado o que estabelece a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI
8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE
DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E.
APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefícios
previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes
de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da
condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o
comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência
oficial que venha a substituí-la.
2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação
previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores
decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos
monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de
1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de
1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais
valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da
moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos
pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido
pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de
14/8/08 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação,
prevalecem a UFIR e o IPCA-E.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 8/08.
O julgado do Superior Tribunal de Justiça foi fundamentado, quanto ao período
mais recente, na Lei 11.768, de 14/8/08 (que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2009), a qual em seu art. 28, § 6º, dispunha que a atualização
monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição, e das parcelas
resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, deveria observar "a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística". Não se pode olvidar, entrementes, a legislação posterior,
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119 / 510
em especial as Leis 12.017/2009 (LDO de 2010), 12.309/2010 (LDO de 2011), 12.465/11 (LDO
2012) e 12.708/2012 (LDO de 2013). Com efeito, a LDO de 2013 (Lei 12.708/2012), reeditando
o que determinaram suas antecessoras desde a LDO de 2010, estabeleceu em seu artigo 27:
Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da
Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do
trabalho, observará, no exercício de 2013:
I - para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE; e
II - para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das
cadernetas de poupança.
Como se percebe, a partir de 02/07/2009 as leis orçamentárias passaram a
determinar a atualização das requisições de pagamento, após a data da conta, pela remuneração
básica das cadernetas de poupança.
Não obstante, considerando o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já referidas, em especial a inconstitucionalidade
por arrastamento no que toca à possibilidade de utilização do incide de remuneração da
poupança, a decisão da Corte Constitucional deve ser aplicada também ao período de
atualização para inclusão no orçamento. Assim, de igual maneira não pode ser admitida a
atualização dos precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 pela remuneração básica das
cadernetas de poupança. Sendo esta a situação, os precatórios expedidos a partir de 02/07/2009
devem ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, o índice eleito pelo legislador para a
atualização das requisições de pagamento expedidas anteriormente ao referido marco temporal.
Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do
STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização montaria dos precatórios para o período
anterior à elaboração da conta de liquidação, devendo ser considerados até este marco os
índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a
data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN
(02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a
02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº
8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º
9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006,
conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º
316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR)
(este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data
da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do
STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança.
Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.
Assim, quanto à correção monetária, pode-se dizer que:
a) até a data da elaboração da conta de liquidação incide o indexador fixado na
decisão exequenda, ignorando-se, todavia, a Lei 11.960/09, que foi expungida do ordenamento
pelo STF;
b) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo
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constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições atinentes
às normas de Diretrizes Orçamentárias, à luz, todavia, do entendimento do STF,
observando-se atualmente a variação do IPCA-E, pois inviável a utilização do índice de
remuneração básica da poupança.
Por fim, considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional
(art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º
11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório,
justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais
recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma,
Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para o bloqueio dos
valores controversos até o trânsito em julgado do presente agravo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007546-06.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CENIRA APARECIDA ROSA DOS SANTOS
João Luiz Spancerski e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária postulatória de aposentadoria rural por idade, declinou da competência para a
Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal em Pitanga/PR, sob o argumento de
que a resolução criadora da referida unidade judiciária haveria afastado a competência delegada
para os feitos ajuizados nas municipalidades que abrangem a sua competência, incluindo a
Comarca de Palmital/PR, mesmo não sendo sede de Vara Federal ou da própria Unidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a competência delegada
somente foi extinta para o município sede da Unidade de Atendimento da Justiça Federal. Pugna
pela reforma da decisão atacada, para que seja mantida a tramitação do feito na comarca
originária.
É o breve relatório. Decido.
A autora da ação originária comprovou residência no município de Palmital/PR
(fls. 32/35) e ajuizou a ação na Comarca de Palmital/PR, que não é sede de Vara Federal.
Assim, a meu ver, não existe dúvida quanto à competência da ação que, no uso da
competência delegada, pode ser ajuizada no domicílio da recorrente, ou na sede da Comarca da
Justiça Estadual.
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A Resolução nº 98/2013 do TRF4, que criou a Unidade Avançada da JF em Pitanga,
dispõe em seu art. 2º:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga,
processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e
processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos
juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí,
Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato
Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.
- grifei
O dispositivo acima orienta que passará a ser da Unidade Avançada de Pitanga/PR
obrigatoriamente as demandas ajuizadas pelos residentes no Município de Pitanga, não havendo
mais competência delegada nestes feitos. Somente as ações de competência do Juizado
Especial Federal das demais localidades (Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque,
Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga,
Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste) passarão, obrigatoriamente, a serem
ajuizadas no Juizado de Pitanga, e não mais em Guarapuava que é sede da respectiva Vara
Federal.
Assim, por não serem sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, os domiciliados
nessas localidades ainda dispõe da norma constitucional de competência delegada, como fez o
autor da ação originária, se optar por não ajuizar a ação no Juizado Especial Federal.
Deve-se ter presente que a competência delegada prevista pelo art. 109, par. 3º, da
CF, foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir entre o ingresso na Justiça Estadual
da Comarca onde reside, ou Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio,
concorrentemente. Ademais, observa-se que mencionado dispositivo consubstancia exceção à
regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO
PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado
ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência
federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de
Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p.
225).
Logo, a demanda tramitará onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado
o local onde a agravante tem domicílio, sendo viável, na forma do artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da
Comarca de Palmital/PR, que não é sede de Vara Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 557,
§1º-A do CPC.
Comunique-se o Juízo de Origem.
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122 / 510
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007495-92.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VILMAR LEÃO DA CONCEIÇÃO
Neusa Ledur Kuhn e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Santo Cristo/RS que determinou a aplicação do procedimento previsto na Lei
10.259/01 ao processamento do feito previdenciário na jurisdição federal delegada, a
despeito da vedação prevista na própria norma legal, no seu artigo 20, o qual declarou
inconstitucional.
Alega a agravante, em síntese, que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, faculta
ao segurado propor a ação previdenciária na Justiça Federal do seu domicílio ou na Justiça
Estadual, quando a comarca não for sede da Justiça Federal. Alega que não há qualquer
inconstitucionalidade na vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei nº 10.259/2001, razão pela
qual, ao optar pelo ajuizamento da ação na competência delegada, o rito deve ser ordinário.
Requer a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente
prevê a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o
INSS. Não foi intenção do legislador determinar o processamento das causas previdenciárias
nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 da Constituição
Federal nada dispõe nesse sentido, .
Acresce que, no tocante à delegação de competência da Justiça Federal à Justiça
Estadual, dispõe a Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
sob exame:
Estatui a Lei nº 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Federais, quanto à matéria
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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...
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
...
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual."
Nessa ordem, a Constituição da República delegou a jurisdição da matéria
federal à Justiça Estadual quando não houver Vara Federal na comarca de domicílio da
parte autora, a teor do artigo 109, § 3º, e da Lei 10.259/01, em seu artigo 20, que
expressamente dispõem ser faculdade do segurado/parte autora o ajuizamento da ação no
Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca, quando
competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza
previdenciária.
Ademais, se a própria Constituição delegou a competência federal somente
para a Justiça Estadual Comum nas causas previdenciárias e investiu os Tribunais
Regionais Federais no controle decorrente da delegação (art. 109, §4º), concedendo-lhes a
competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juízes de direito
prolatadas enquanto no exercício da competência federal constitucionalmente delegada, tal
competência federal delegada, por ser de ordem constitucional, não comporta ampliação
ou restrição por construção jurisprudencial.
Mutatis mutandis esse é o entendimento do STJ:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUAL
ANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportando
ampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.
II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer de
seus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar a
causa é da Justiça Estadual.
III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais são
competentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato
do próprio tribunal ou de juiz federal." (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)
Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez admitida a adoção do rito dos Juizados
Especiais Federais nas ações propostas perante o Juiz de Direito investido por delegação em
competência federal, o problema se agravaria no momento da competência para o julgamento
dos recursos de suas decisões, haja vista a incompetência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação
federal, sob pena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais
Regionais Federais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos
dos juízes com competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de
recursos de Juízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
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O entendimento supra esposado encontra eco na jurisprudência desta Casa:
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA
DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA O
INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.
SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia
Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito
sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,
impondo-se a anulação da sentença.
(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª
Turma, DE 30/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta
norma não terá aplicação na Justiça Estadual.
(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU
09/11/2005)
Nesse contexto, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser
processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007488-03.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VALERIO ANTONIO CHESINI
Jaime Valduga Gabbardo e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de
Direito da Comarca de Farropilha/RS, que deferiu a realização de perícia técnica, requerida a
fim de demonstrar a existência de atividades especiais - fl. 108.
Insurge-se o INSS, alegando, em síntese, ser desnecessária a realização de prova
judicial, tendo em vista que no processo administrativo foi acostado LTCAT. Requer a reforma
da decisão agravada, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
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Entendo que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau
quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por
conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa
de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias
concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente
esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos
elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento
de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 23/09/2008).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as
provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade
de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as
regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência
o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o
imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova
pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender
necessária ao seu convencimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 500299189.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012).
Apenas para complementar, registro que com relação à produção probatória, ainda
que o Juízo originário deixe de produzi-la, sendo realmente necessária, nada impede que este
Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, converta o julgamento em diligência
para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, forte no artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2013.
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007448-21.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
CHRISTINA OLEKSINSKI
Sergio Eduardo Oleksinski
DECISÃO
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126 / 510
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Getúlio Vargas/RS que recebeu execução provisória, determinando a citação
do INSS nos termos do artigo 730 do CPC, ressalvando que a expedição do pagamento ficará
suspensa - fl. 78.
Insurge-se o INSS alegando, em síntese, que não há trânsito em julgado da
sentença. Aduz que não é possível promover a execução das parcelas anteriores à medida
antecipatória deferida, porquanto pende de julgamento a apelação interposta pela autarquia.
Sustenta ser inviável executar provisoriamente parcelas controversas, mormente no caso
concreto, onde a pensão por morte deferida é contestada na sua integralidade, sendo que há
requerimento da ex-companheira do de cujus pelo mesmo benefício. Pugna pela atribuição de
efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
No caso, o benefício de pensão por morte foi implantado, por força de antecipação
de tutela que a sentença manteve, em favor da autora da ação originária que é mãe do segurado
falecido.
Ocorre que foi requerida, e deferida pelo Juízo a quo, a execução provisória
relativa às parcelas devidas no interregno entre a data do óbito (20/10/2012) e a implantação do
benefício (28/01/2013).
Observo que, conforme alegado pela autarquia, pende de julgamento o recurso de
apelação movido, o qual busca reformar totalmente a sentença. Acresce que o benefício
deferido à mãe do falecido foi, posteriormente, requerido também pela ex-companheira
(Processo 11300022339 na Comarca de Origem - fl. 16), de forma que existe a possibilidade de
ser dividida a pensão entre mais de um dependente.
Nesse contexto, entendo que merece acolhida a tese autárquica.
A execução provisória, em regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de
execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor
venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em
julgado.
Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a
apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial,
assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda
Pública, há a particularidade de o credor do Ente Público não correr o risco de não conseguir
executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos
decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções
provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos
procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição
patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação
cognitiva.
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Significa dizer, em outras palavras, que não há verdadeira execução provisória
contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser
assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido
caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a
se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
Registro, a propósito, que a vedação, no âmbito de execução provisória contra a
Fazenda Pública, à expedição de requisições de pagamento decorre da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 30/2000 no §1º do artigo 100 da CRFB/88, uma vez que tal
dispositivo passou a exigir, como requisito formal de toda e qualquer requisição de pagamento
expedida contra a Fazenda Pública, o trânsito em julgado da ação judicial.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000.
POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO).
A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da
Constituição Federal não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a
determinação de requisição de pagamento.
(TRF4ªR., AC 5000881-76.2011.404.7009/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista
Pinto Silveira, Julgado em 26-10-2011)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se
admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a
Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e
pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo
Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças
condenatórias com valor indeterminado.
(TRF4ªR., AI 2009.04.00.039486-8/PR, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré
Garcia, D.E. em 25-02-2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA E
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE POSTERIORMENTE À EC N° 30/2000.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA.
1. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de13/09/2000, e 3º do art. 100
da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de
pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial,
mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
2. Às execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional nº 30, há a exigência do
trânsito em julgado como condição para expedição de precatório.
(TRF4ªR., AC 2008.71.99.005110-1/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto
D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 17-03-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO
CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se
admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a
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Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e
pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo
Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças
condenatórias com valor indeterminado.
3. Sentença parcialmente reformada para determinar o processamento da liquidação
provisória da sentença do processo de conhecimento, mantendo-se o indeferimento da peça
exordial no que diz respeito ao pedido de execução provisória.
(TRF4ªR., AC 2006.72.06.003261-0/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E.
em 21-08-2007)
Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. EC 30/2000.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 730 do CPC, e ante a alteração promovida no art. 100, § 1º, da CF
pela EC 30/2000, é inviável a Execução Provisória contra a Fazenda Pública. Tal dispositivo
determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a
sentenças condenatórias transitadas em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese
em que a Apelação interposta pelo INCRA contra a sentença que julgou os Embargos à
Execução foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Portanto, inexistem valores
incontroversos que possam ser objeto de Execução Provisória. 3. Agravo Regimental
provido.
(STJ, AgRg no Ag 1057363/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, D.Je. em
23-04-2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000.
IMPOSSIBILIDADE). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO
CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que nas execuções iniciadas após a edição da Emenda
Constitucional nº 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição
de precatório, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. 2. Deveras, é cediço que
inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há
como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no
que pertine à legalidade da execução provisoria, consubstanciada no levantamento de 80%
(oitenta por cento) dos 20% (vinte por cento) restantes do depósito inicial efetuado pela
Autarquia Recorrente, antes do trânsito em julgado da Ação de Desapropriação, o que é
inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites
previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 640718/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, D.J. em 26-092005)
Pois bem, no caso dos autos a parte embargada ajuizou execução provisória contra
a Fazenda Pública postulando o pagamento das parcelas em atraso, sendo determinada citação
do devedor.
Ora, é inviável, em sede de execução provisória contra a Fazenda Pública, a
expedição de requisições de pagamento, ainda que os valores constantes de tal requisitório
permaneçam, bloqueados, uma vez que não implementada a exigência de trânsito em julgado
constante do §1º do artigo 100 da CRFB/88, com a redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional nº 30/2000.
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Registro, contudo, que nada impede que a parte autora da ação de conhecimento dê
início aos procedimentos de liquidação do débito, porém, a liquidação provisória se dá nos
termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n.
11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor
indeterminado.
Confira-se precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE. 1. Após a alteração
da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a
instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública,
conforme os precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que se opere a liquidação
provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do §
2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis
genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado. (TRF4,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019506-68.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal
CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 30/00. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO
CPC. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Após a alteração da
redação dos §§ 1º e 3º do artigo 100 da CF pela EC nº 30/2000, não se admite sequer a
instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a fazenda pública,
conforme os precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que se opere a liquidação
provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do §
2º do artigo 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei nº 11.232/2005),
aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado. 3. A
parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente à
sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo
após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao §1º do artigo 100 da CF/88. (TRF4,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006621-44.2012.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2012)
Deve pois, ser parcialmente atendida a insurgência da parte agravante, para o fim
d e suspender a execução proposta, permitida a liquidação do julgado, sem que se proceda a
citação.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos do
artigo 557, §1º do CPC.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2013.
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007632-74.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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AGRAVADO
: JOSIANE BATISTA FERREIRA
ADVOGADO
: Douglas Alexandre Guerra
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Grandes Rios/PR que, na fase executiva, indeferiu impugnação autárquica
determinando que as custas relativas às diligências do Oficial de Justiça devem ser calculadas
de acordo com a Instrução Normativa vigente à época da realização da conta - fl. 38.
Alega o INSS, em síntese, que o valor atribuído às diligências dos oficiais de
justiça tem como parâmetro a Instrução Normativa 02/2012 da Corregedoria Geral de Justiça,
com vigência a partir de 04/07/2012, mas as diligências efetivadas no feito foram realizadas
antes da vigência da mencionada IN. Sustenta que devem ser cobrados os valores vigentes por
ocasião dos atos, e não da conta, ante a irretroatividade tributária da lei que instituir ou
aumentar tributo, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais. Requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o cálculo das custas judiciais referente à diligência praticada por
oficial de justiça deverá levar em consideração a norma legal vigente à época da realização do
ato.
Assim, possível cogitar da correção monetária do valor correspondente às custas
devidas, mas não é aceitável a utilização de uma tabela nova para cobrança de diligências
efetuadas quando ainda em vigor os valores anteriores, pois a revogação da IN anterior não
significa a invalidação dos valores praticados para atos ocorridos na sua vigência.
Confira-se precedente desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
1. Compete à parte agravante juntar aos autos todos os documentos necessários ao deslinde
da questão, principalmente os indispensáveis à compreensão dos fatos ocorridos e das
razões que fundamentam seu recurso. Assim, inexistente documento essencial, é de ser
improvido o agravo, no ponto.
2. De outro lado, quanto à insurgência pela aplicação da nova tabela de custas, deve ser
observada a natureza jurídica de taxa judiciária das custas processuais, conforme
posicionamento do Pretório Excelso, a elas se aplicando a principiologia tributária, inclusive
relativamente à proibição de retroação do aumento do tributo."
(TRF 4ª Região, AG nº 0001487-02.2013.404.0000/PR, SEXTA TURMA, Rel. NÉFI
CORDEIRO, julg. 08/05/2013, publ. D.E. 14/05/2013)
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Publique-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2013.
00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007633-59.2013.404.0000/PR
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NEUZA DE SOUZA FERREIRA
Alessandra Mitsunaga Benetoli
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Assaí/PR que, em ação postulatória de salário-maternidade, indeferiu pedido do
INSS para que seja determinada emenda à petição inicial a fim de esclarecer os locais,
períodos e empregadores da autora antes da gestação, nos seguintes termos:
"(...)
A petição inicial preence todos os requisitos formais para o seu processamento, não havendo
nenhuma irregularidade que gera o seu indeferimento.
Assim, considerando que o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no
art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil e que consta na petição inicial o
pdedido, a causa de pedir e a conclusão lógica do pedido, não acolho apreliminar de
inépcia da inicial.
(...)
Para tanto, fixo como pontos controvertidos: a presença dos requisitos necessários ao
benefício pleiteado
(...).
Assaí, 24 de Outubro de 2013.
Ângela Tonetti Biazus
Juíza de Direito"
Defende o recorrente, em síntese, que deve ser determinada a emenda à inicial,
pois não há indicação dos locais onde a requerente teria laborado, bem como os períodos com a
devida identificação dos proprietários para quem prestou serviço a fim de propiciar a ampla
defesa e o contraditório. Requer o provimento do recurso com antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
A Lei 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões
interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida,
excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou de
difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).
Da exposição de motivos do Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na
Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º
868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, pode-se retirar o
seguinte trecho:
"(...)
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo
retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b,
do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
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5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de
instrumento em retido s, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá
agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem),
sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a
superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento
processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.
(...)"
Por sua vez, a ressalva do artigo 522 foi consignada também no inciso II do artigo
527 do diploma processual civil nos seguintes termos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
Segundo a doutrina sobre a matéria, "o novo regime jurídico de impugnação das
interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: o agravo de instrumento nos casos
mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser
interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva"
(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p.
875, 10ª edição, Editora RT - o grifo é nosso).
Como se vê, a norma que prevê a conversão detém caráter imperativo, ressalvada
a apreciação pelo Relator, frente às peculiaridades do caso concreto, à existência de risco de
lesão grave e de difícil reparação, bem como às demais hipóteses elencadas nos artigos 522 e
527, inciso II, do CPC.
No caso concreto, não verifico situação excepcional a justificar a admissão do
agravo de instrumento. Inviável, pois, o processamento do recurso.
Ainda, é possível, mesmo sem a emenda à inicial requerida, levantar os dados
pretendidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento conforme assegura o
Magistrado a quo.
Ademais, caso prolatada sentença sem a produção da prova postulada, nada
impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a
deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de
reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau
quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa
de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias
concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente
esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos
elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento
de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
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DJe 23/09/2008)
Ante o exposto, determino a conversão do agravo na forma retida, nos termos
do artigo 527, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007683-85.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
BEATRIZ DE FÁTIMA DOS SANTOS
Edson de Mello e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de
Direito da Comarca de Canela/SC que, em ação de concessão de auxílio-doença, deferiu a
antecipação de tutela requerida - fl. 49.
Examinando atentamente os autos, verifico ter sido a decisão agravada proferida
em 19/08/2013, tendo ocorrido a intimação do agravante em 02/09/2013 - fl. 27.
O recurso em tela foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul em 13/09/2013 - fl. 02 e deu entrada neste TRF em 21/11/2013 - fl. 67, ou seja, muito
tempo depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC).
É cediço que o prazo recursal não é interrompido pelo fato de haver sido
protocolado o recurso, erroneamente, em tribunal incompetente. Assim, o agravo de instrumento
deve ser interposto tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal
competente para apreciá-lo.
Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada no
protocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro
do prazo em outro tribunal. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 865490/DF, Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2006/0074379-5, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 15/09/2008) - Grifei.
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
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protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II - É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão." (STJ, AGA 327262,
Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/09/2001)
"Agravo de instrumento. Prazo. Estado estrangeiro. Decisão interlocutória.
1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte Estado
estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado
diretamente na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça ou postado no correio dentro do
prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do
Código de Processo Civil.
2. O prazo recursal do Estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela
apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de Tribunal incompetente para
processá-lo e julgá-lo.
3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente para
apreciá-lo, fora do decêndio legal.
4. Agravo de instrumento não conhecido." (STJ, AG 410661, Terceira Turma, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 1º/04/2002)
CPC.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007674-26.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CLEDECI DA CRUZ TAVARES
Raul Antonio Schmitz e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Montenegro/RS que, em ação postulatória de aposentadoria por tempo de
contribuição, indeferiu pedido de prova pericial a ser realizada nas empresas Ari Buzzeto
Construção Civil, Mário José Agnes e M. A. Trainini & Cia. Ltda., Schimidt Irmãos Calçados
Ltda e postergou o exame do pedido de perícia na empresa Empreiteira W. E. Ltda. - fls. 30/31,
ao fundamento de que não é possível a aferição da necessidade ou não da prova requerida, ante
a ausência de demonstração mínima do tipo de atividade desenvolvida pelo autor nas referidas
empresas.
Defende o recorrente, em síntese, que a prova técnica requerida é crucial para o
deslinde da controvérsia. Aduz que o segurado não possui PPP ou qualquer documento que
comprove a exposição aos agentes nocivos, o que pode ser aferido mediante perícia indireta.
Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso
com antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
A Lei 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões
interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida,
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excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou de
difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).
Da exposição de motivos do Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na
Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º
868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, pode-se retirar o
seguinte trecho:
"(...)
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo
retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b,
do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de
instrumento em retido s, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá
agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem),
sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a
superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento
processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.
(...)"
Por sua vez, a ressalva do artigo 522 foi consignada também no inciso II do artigo
527 do diploma processual civil nos seguintes termos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
Segundo a doutrina sobre a matéria, "o novo regime jurídico de impugnação das
interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: o agravo de instrumento nos casos
mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser
interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva"
(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p.
875, 10ª edição, Editora RT - o grifo é nosso).
Como se vê, a norma que prevê a conversão detém caráter imperativo, ressalvada
a apreciação pelo Relator, frente às peculiaridades do caso concreto, à existência de risco de
lesão grave e de difícil reparação, bem como às demais hipóteses elencadas nos artigos 522 e
527, inciso II, do CPC.
No caso concreto, não verifico situação excepcional a justificar a admissão do
agravo de instrumento. Conforme afirma o julgador a quo, necessária a demonstração mínima
da necessidade da realização de prova pericial, seja pela oitiva de testemunhas ou documentos.
Ou seja, em princípio, não decorre qualquer prejuízo ao autor da decisão que indeferiu seu
pedido.
Inviável, pois, o processamento do recurso.
Ainda, é possível, mesmo sem a produção da prova requerida, promover o
julgamento de mérito. Isso porque, caso prolatada sentença sem a produção da prova postulada,
nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a
deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de
reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 510
quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa
de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias
concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente
esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos
elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento
de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 23/09/2008)
Ante o exposto, determino a conversão do agravo na forma retida, nos termos
do artigo 527, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007804-16.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: LUCILENE SOARES
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Barbara Alcântara Vieira Burtet e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Tupanciretan/RS que, em ação de concessão de auxílio-doença, indeferiu a
antecipação de tutela, ao fundamento de que vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública - fl. 49.
Sustenta o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória eis
que estão presentes os requisitos legais. Aduz que a perícia médica realizada em Juízo
confirmou a presença das moléstias alegadas. Pugna pela modificação da decisão agravada,
sendo-lhe deferido o benefício e concedida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, a segurada tem 32 anos e alega incapacidade por doença na
coluna e no braço. Acostou atestados médicos particulares junto à inicial, em 10/03/2010.
Em 22/08/2012 foi realizada a perícia médica pelo profissional nomeado em Juízo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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cuja conclusão foi de que existe a incapacidade, em face de espondiloartrose lombar, protusão
discal, discopatia degenerativa lombar L5-S1, espondiloartrose cervical e síndrome do túnel do
carpo (CID M47.8; M51.3; M53.3; G56.0).
Ora, a conclusão do laudo judicial - reconhecendo a existência de incapacidade
desde 2010 - aliada ao tempo que a autora aguarda pelo benefício, impõe o reconhecimento da
verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano ante o caráter alimentar do
benefício.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a
jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo,
nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em
que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos
requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o
periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxíliodoença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3 . O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a
genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade
- ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR
MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA
GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que
esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n.
8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas
hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional,
especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal
MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Nesse contexto deve ser determinada a implantação do benefício no prazo de 15
dias, sem prejuízo de que em sede sentencial tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da
origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem com urgência.
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Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007806-83.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ARCI ANA HICKMANN
Luiz Alfredo Ost e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Santo Cristo/RS que determinou a aplicação do procedimento previsto na Lei
10.259/01 ao processamento do feito previdenciário na jurisdição federal delegada, a
despeito da vedação prevista na própria norma legal, no seu artigo 20, o qual declarou
inconstitucional.
Alega a agravante, em síntese, que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, faculta
ao segurado propor a ação previdenciária na Justiça Federal do seu domicílio ou na Justiça
Estadual, quando a comarca não for sede da Justiça Federal. Alega que não há qualquer
inconstitucionalidade na vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei nº 10.259/2001, razão pela
qual, ao optar pelo ajuizamento da ação na competência delegada, o rito deve ser ordinário.
Requer a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente
prevê a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o
INSS. Não foi intenção do legislador determinar o processamento das causas previdenciárias
nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 da Constituição
Federal nada dispõe nesse sentido, .
Acresce que, no tocante à delegação de competência da Justiça Federal à Justiça
Estadual, dispõe a Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
sob exame:
Estatui a Lei nº 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Federais, quanto à matéria
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 510
executar as suas sentenças.
...
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
...
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual."
Nessa ordem, a Constituição da República delegou a jurisdição da matéria
federal à Justiça Estadual quando não houver Vara Federal na comarca de domicílio da
parte autora, a teor do artigo 109, § 3º, e da Lei 10.259/01, em seu artigo 20, que
expressamente dispõem ser faculdade do segurado/parte autora o ajuizamento da ação no
Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca, quando
competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza
previdenciária.
Ademais, se a própria Constituição delegou a competência federal somente
para a Justiça Estadual Comum nas causas previdenciárias e investiu os Tribunais
Regionais Federais no controle decorrente da delegação (art. 109, §4º), concedendo-lhes a
competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juízes de direito
prolatadas enquanto no exercício da competência federal constitucionalmente delegada, tal
competência federal delegada, por ser de ordem constitucional, não comporta ampliação
ou restrição por construção jurisprudencial.
Mutatis mutandis esse é o entendimento do STJ:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUAL
ANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportando
ampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.
II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer de
seus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar a
causa é da Justiça Estadual.
III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais são
competentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato
do próprio tribunal ou de juiz federal." (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)
Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez admitida a adoção do rito dos Juizados
Especiais Federais nas ações propostas perante o Juiz de Direito investido por delegação em
competência federal, o problema se agravaria no momento da competência para o julgamento
dos recursos de suas decisões, haja vista a incompetência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação
federal, sob pena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais
Regionais Federais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos
dos juízes com competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de
recursos de Juízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 510
O entendimento supra esposado encontra eco na jurisprudência desta Casa:
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA
DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA O
INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.
SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia
Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito
sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,
impondo-se a anulação da sentença.
(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª
Turma, DE 30/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta
norma não terá aplicação na Justiça Estadual.
(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU
09/11/2005)
Nesse contexto, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser
processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007752-20.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADEMIR ANTONIO BENELLI
ADVOGADO
: Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Primeiro de Maio/PR que rejeitou em parte a impugnação do INSS ao cálculo
judicial, mantendo as custas para expedição do precatório requisitório no valor de R$ 817,00 fls. 34/35.
Insurge-se a autarquia, sustentando, em síntese, que o valor cobrado a título de
precatório requisitório deve ser aquele previsto no item III da tabela IX do Regimento de Custas
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, qual seja, R$ 7,00 (sete reais) para a
primeira folha e R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para as seguintes. Pugna pela atribuição de
efeito suspensivo ao recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 510
efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Quanto à cobrança de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais) relativos à
expedição do precatório requisitório, é pertinente a transcrição do item 2.9.1.1 do Código de
Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual prevê:
2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência
delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições
de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as
regras por este delineadas.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições
de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem
necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema
informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está
disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada.
Assim sendo, o valor de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais) para o simples
preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu
afastamento, em sede recursal.
Neste sentido já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal em mais de uma
oportunidade:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL
AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o
Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie
taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e
divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao
contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a
que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o
acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás.(ADI 948,
Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-032000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00043 RTJ VOL-00172-3 PP-00778)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA
JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº
6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de
30.12.97. Tabela "J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei
Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera
a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível
e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao
contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está
vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. Rep.
1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97;
ADIn 948- GO, Rezek, Plen., 09.11.95. II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei
Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº
12.729, de 30.12.97, e Tabela "J" referida no citado art. 104: argüição de
inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar. III. - Custas: Tabelas anexas à Lei
Mineira 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe sobre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 510
as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual: argüição de
inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e "C" e "D". IV. - Necessidade da
existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos
serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização
do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle
judicial de lesão ou ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV. V. - Cautelar deferida.(ADI 1772
MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-092000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166)
Por tais fundamentos, deve ser suspensa a cobrança do valor de R$ 817,00
(oitocentos e dezessete reais) relativo à expedição do Precatório.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007764-34.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ELSA DORNELES LEIVAS
Luis Angelo de David Posser
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial que, em
execução de sentença, fixou honorários para a fase executiva, tendo em vista se tratar de
execução não embargada cujo montante é inferior a sessenta salários mínimos.
O INSS alega, em síntese, que não são cabíveis os honorários na execução
porquanto se trata de cumprimento voluntário. Requer o provimento do recurso com atribuição
de efeito suspensivo.
É o breve relatório.
Com efeito, o direito a honorários na execução decorre da necessidade de
remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem
como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Nessa acepção, a verba honorária só é
devida, quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a
citação da Fazenda Pública em face de sua inércia.
No caso em apreço, o INSS procedeu à revisão do benefício, compareceu aos autos
apresentando os cálculos das diferenças devidas e não só os elementos necessários a feitura
destes. A atitude da Autarquia equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo
sido demandado, de outra parte, maior esforço do advogado do autor para fazer valer o direito
de seu cliente, salvo se houver algum embargo ou questionamento futuro na execução.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 510
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO COM BAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 1. No caso em exame, o
próprio Juiz, ao apreciar os embargos e o agravo retido, afirmou a desnecessidade de
sentença, dizendo que o caso seria de mera baixa uma vez que em rigor sequer processo de
execução haveria. Diante de tal quadro, deve ser conhecido o agravo, pelas peculiaridades
do caso em apreço. 2. Na hipótese a incidência de honorários não se justifica, ainda que o
valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, uma vez que o próprio devedor
compareceu aos autos para informar que estava providenciando a revisão da renda mensal
do benefício do segurado, nos termos do título judicial. 3. Se o devedor espontaneamente
comparece nos autos para reconhecer seu débito, não há razão para que incidam
honorários de execução, os quais pressupõem omissão de sua parte e, mais do que isso,
necessidade de propositura de execução por parte do credor. (TRF4, AG
2006.04.00.033242-4, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
14/03/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA "POR INICIATIVA DO
OBRIGADO" (ART. 570/CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não há falar em fixação de
honorários advocatícios no processo de execução, quando in casu sequer existiu, pois a
obrigação constante do título judicial foi espontaneamente cumprida pelo devedor, em que
pese o pedido de citação da parte credora. Não houve, pois, resistência de sua parte, fato
este que seria o gerador da incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve
responder pelos ônus processuais aquele que der causa ao ajuizamento da demanda. (TRF4,
AG 2003.04.01.035386-1, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 23/06/2004)
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Comunique-se o Juízo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007673-41.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
MARIA APARECIDA DA SILVA POOTER
Karina Carla Girardi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Marau/RS que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão de
auxílio-doença, ao fundamento de que os atestados acostados não são categóricos acerca da
incapacidade laboral e, ainda, porque não foi acostado o indeferimento administrativo - fls.
38/39.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que estão presentes os requisitos
legais para a antecipação de tutela. Alega juntou atestado médico dando conta da incapacidade
laborativa, mesmo para as atividades do lar. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo
concedida a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício.
É o breve relato. Decido.
É cediço que o deferimento de medida antecipatória depende da comprovação dos
requisitos expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 510
juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que não
foi acostado o indeferimento administrativo, seja relativo à prorrogação do benefício ou ao seu
restabelecimento, conquanto haja a carta de concessão do auxílio-doença (fl. 21).
Assim, a instrução do recurso se mostra deficiente, já que não é viável analisar a
alegação de que, requerida a prorrogação, esta foi indeferida com base em perícia médica
administrativa (fl. 14). Na verdade, sequer é possível analisar se houve indeferimento ou não.
Cumpre ressaltar que, afora os documentos obrigatórios, também aqueles
necessários ao esclarecimento da lide posta devem ser juntados ao agravo de instrumento, sem
os quais resta impossibilitado o exame recursal. Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
NEGOU PROVIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Há grandes lacunas temporais entre os documentos cujas cópias foram juntadas aos autos
do Agravo de Instrumento, impedindo o Relator de fazer, com segurança, a apreciação
quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na forma como apontada pela parte
agravante.
2 . Assim como obrigatórios, os documentos necessários devem ser juntados pela parte
agravante a fim de proporcionar o panorama necessário à apreciação do recurso, conforme
já afirmado na decisão ora combatida.
3. A parte agravante não atacou expressamente os fundamentos da decisão guerreada das
fls. 56/60, pois muito embora tenha feito pedido de reforma da citada decisão, limitou-se a
reportar aos argumentos utilizados na inicial do Agravo de Instrumento.
4. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É
necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a
agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que, com fincas no artigo 557, caput,
do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AI Nº
0005969-61.2011.404.0000, 1ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2011) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NÃO
CONHECIMENTO. 1. É dever da parte instruir o agravo com os documentos obrigatórios
(art. 525, inc. I, do CPC), aos quais deverão ser acrescidos aqueles documentos que se
revelem necessários à integral compreensão da controvérsia. A ausência destes implica o
não conhecimento do agravo. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.056420-0, 5ª Turma, Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.J.U.
03/05/2006)
Ainda é de se levar em conta, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do ERESP nº 449486/PR, em 02-06-2004 - embargos de divergência em recurso
especial - firmou a tese de que as peças de traslado facultativo, mas necessárias ao deslinde da
controvérsia, devem acompanhar a inicial do agravo, sob pena de não conhecimento, dada a
impossibilidade de dilação probatória em sede de agravo de instrumento.
Nesta situação, não é possível dar trânsito à insurgência, por conta da deficiente
formação do instrumento, que não contempla documento necessário ao deslinde da
controvérsia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 510
CPC.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 557, caput, do
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007163-28.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
GEILTO GUSTMANN
Claudiomir Giaretton e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Clevelância/PR que não recebeu agravo retido interposto na fase executória do
julgado (fl. 244).
Em suas razões de recorrer, a parte agravante defende que a interposição de agravo
na modalidade de instrumento na fase de execução é uma escolha das partes, mas não uma
obrigatoriedade, não podendo o Magistrado "a quo" deixar de recebê-lo. Requer a antecipação
da pretensão recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A Lei 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões
interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida,
excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou de
difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).
Na fase de execução de sentença, em regra, a jurisprudência tem permitido a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutórias diante das peculiaridades
do referido momento processual.
Contudo, tal permissão processual não pode ser vista como uma obrigação, pois se
trata de uma liberalidade da parte recorrente. Em outras palavras, a autorização para
interposição de agravo de instrumento (meio que traz a matéria controversa imediatamente ao
órgão recursal), não pode vedar a escolha do agravo retido (modalidade em que o agravo fica
dependendo da interposição de futura apelação). Portanto, entendo que não compete ao juiz da
execução a análise acerca da admissibilidade do agravo retido.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO-RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RESERVADO AO
ÓRGÃO AD QUEM. PARCELA CONTROVERTIDA PENDENTE DE DISCUSSÃO NOS
EMBARGOS. PEDIDO DE. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À QUANTIA
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EMBARGOS. PEDIDO DE. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À QUANTIA
INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PARCELA
CONTROVERTIDA. REMUNERAÇÃO NOS EMBARGOS. PARCELA INCONTROVERSA.
MONTANTE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO.
(...)
2. Quanto ao agravo retido, o CPC determina o exame final de admissibilidade do recurso
pelo Tribunal (art. 523, caput e §1º), dando, no ato de interposição do recurso, a
oportunidade ao Juízo a quo de reformar a decisão, nos termos do §2º do dispositivo. No
entanto, não pode simplesmente deixar de receber o recurso o juízo singular, mesmo se
entender não ser a modalidade mais apropriada, sob pena de antecipar-se ao exame que
deverá ser realizado apenas em sede de apelação, consoante expressa disposição legal.
3. É certo que a análise do agravo retido pelo Tribunal resta condicionada à existência de
sentença, quando, através de apelação, o processo e o respectivo o recurso submetem-se ao
crivo da segunda instância. Na caso, o processo de execução não comporta sentença de
mérito, o que não significa a impossibilidade de que seja extinto, nas hipóteses do art. 267 ou
794 do CPC, caso em que se resolverá relação processual, sendo, pois, inegável estar-se
diante de sentença.
4. Assim, embora a interposição de agravo retido em execução não seja prática usual nas
lides forenses, é certo que, mesmo neste processo, remanesce a principal utilidade do
recurso, qual seja, evitar a preclusão da decisão impugnada, para que possa ser renovada a
insurgência à ocasião de apreciação da apelação eventualmente interposta.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004100-97.2010.404.0000, 1ª TURMA, Des.
Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2010)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
1.O agravo retido nos autos, por força de modificação na lei processual passou a ser a
regra, permanecendo o agravo por instrumento como exceção (art. 522 do CPC com a
redação dada pela Lei 11.187, de 2005).
2. É viável o recebimento do agravo retido nos autos da execução de sentença, não obstantes
seu julgamento dependa da interposição do recurso de apelação. (TRF4, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0006729-73.2012.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP
RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2012)
Desse modo, deve ser recebido o agravo retido interposto nos autos da execução
originária deste agravo.
CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º do
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007672-56.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: LÚCIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Clarissa Barreto e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo de Direito da
Comarca de Tapejara/RS que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a
antecipação de tutela, afastando a verossimilhança do pleito ao fundamento de que os
atestados apresentados não são aptos a se sobreporem à perícia autárquica, que é dotada de
presunção de legitimidade do ato administrativo - fls. 39/40.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória,
porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados e laudos médicos
apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é
evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada,
determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela
recursal.
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os autos verifico que a agravante tem 47 anos, é cozinheira e já houve
reconhecimento autárquico da incapacidade alegada, deferindo o auxílio-doença no interregno
compreendido entre setembro e novembro de 2013, sendo negada a prorrogação pela não
constatação de incapacidade.
Examinando os diversos exames e laudos médicos juntados ao feito - fls. 28/38,
constato que a alegação de persistência da incapacidade vem lastreada, especialmente, em
atestado médico contemporâneo ao indeferimento da prorrogação (fl. 32), no qual além de
reconhecida a incapacidade laboral em face de doença na coluna (CID10 M43.1), assevera que é
necessário o afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
Este quadro, por certo, há de inviabilizar o exercício de qualquer profissão que
exija esforço físico, mormente no caso da autora que é cozinheira e precisa ficar muito tempo
em pé.
Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa
previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de
pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova
inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante,
conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Assim, tendo em vista a condição específica da agravante, deve ser reconhecida a
verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar
do benefício.
Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na
demora, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem
prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado
pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 510
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007755-72.2013.404.0000/PR
RELATOR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
AGRAVANTE
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ANTONIO BRAMBINI
ADVOGADO
: Jose Subtil de Oliveira e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o
pagamento pelo INSS de taxa de expedição de precatório no valor de R$ 817,80.
Assevera o agravante que não se mostra razoável a cobrança para expedição de
precatório nesse valor, com fundamento na complexidade e formalidades exigidas por lei,
porquanto se trata de procedimento simplificado, consistente em preenchimento de formulário
eletrônico. Requer a antecipação da pretensão recursal.
Estes os contornos da espécie.
Em relação à cobrança da taxa judiciária para expedição de precatório, a 5ª e a 6ª
Turmas desta Corte já se manifestaram no sentido de que o valor de R$ 817,80 não atende à
proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o procedimento para expedição de precatório é
simplificado e se constitui apenas no preenchimento de formulário eletrônico. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. TAXA JUDICIÁRIA.
1. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de
Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem
necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema
informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está
disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada. 2. Assim sendo, o
valor de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais) para o simples preenchimento de formulário
eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal. (TRF4,
AG 0001349-35.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/06/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. 1. O cálculo das
custas devidas pelo INSS na hipótese de expedição de requisição de pequeno valor deve
obedecer ao disposto no item III da tabela IX do Regimento de custas do Estado do Paraná,
ou seja, R$ 7,00 para a primeira folha e 2,10 para as excedentes, e não com base no item I
da Tabela IX. 2. Em se tratando de procedimento simplificado, consistente em preenchimento
de formulário eletrônico, não se mostra razoável a cobrança no valor de R$ 817,80 para
expedição de RPV. (TRF4, AG 0002562-76.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João
Batista Pinto Silveira, D.E. 28/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUSTAS. EXPEDIÇÃO
DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. TAXA JUDICIÁRIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 510
FUNREJUS. 1. Com relação ao processo de conhecimento, as custas devem ser calculadas
sobre o valor atribuído à causa, podendo o valor da condenação final servir de base de
cálculo apenas para as custas do processo executivo, já que neste caso o valor da causa é
justamente o valor da condenação obtida no processo de conhecimento. 2. O cálculo das
custas devidas pelo INSS na hipótese de expedição de requisição de pequeno valor deve
obedecer ao disposto no item III da tabela IX do Regimento de custas do Estado do Paraná,
ou seja, R$ 7,00 para a primeira folha e 2,10 para as excedentes, e não com base no item I
da Tabela IX. 3. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita - AJG e,
portanto, não tendo adiantado o pagamento da taxa judiciária - FUNREJUS, sobretudo por
haver expressa disposição legal prevendo sua isenção, descabido o reembolso da taxa pelo
INSS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004363-61.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2012)
Desta forma, deve ser atendido o pleito do agravante, observando-se o que dispõe
a IN n° 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná relativamente à cobrança de custas
para expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública (R$
7,00 para a primeira folha e R$ 2,10 para as que excederem).
Do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
Secretaria da Quinta Turma
Expediente Nro 205/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 510
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007888-17.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ELSI MINKS
Neusa Ledur Kuhn e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Santo Cristo/RS que determinou a aplicação do procedimento previsto na Lei
10.259/01 ao processamento do feito previdenciário na jurisdição federal delegada, a
despeito da vedação prevista na própria norma legal, no seu artigo 20, o qual declarou
inconstitucional.
Alega a agravante, em síntese, que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, faculta
ao segurado propor a ação previdenciária na Justiça Federal do seu domicílio ou na Justiça
Estadual, quando a comarca não for sede da Justiça Federal. Alega que não há qualquer
inconstitucionalidade na vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei nº 10.259/2001, razão pela
qual, ao optar pelo ajuizamento da ação na competência delegada, o rito deve ser ordinário.
Requer a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente
prevê a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o
INSS. Não foi intenção do legislador determinar o processamento das causas previdenciárias
nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 da Constituição
Federal nada dispõe nesse sentido, .
Acresce que, no tocante à delegação de competência da Justiça Federal à Justiça
Estadual, dispõe a Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
sob exame:
Estatui a Lei nº 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Federais, quanto à matéria
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
...
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 510
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
...
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual."
Nessa ordem, a Constituição da República delegou a jurisdição da matéria
federal à Justiça Estadual quando não houver Vara Federal na comarca de domicílio da
parte autora, a teor do artigo 109, § 3º, e da Lei 10.259/01, em seu artigo 20, que
expressamente dispõem ser faculdade do segurado/parte autora o ajuizamento da ação no
Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca, quando
competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza
previdenciária.
Ademais, se a própria Constituição delegou a competência federal somente
para a Justiça Estadual Comum nas causas previdenciárias e investiu os Tribunais
Regionais Federais no controle decorrente da delegação (art. 109, §4º), concedendo-lhes a
competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juízes de direito
prolatadas enquanto no exercício da competência federal constitucionalmente delegada, tal
competência federal delegada, por ser de ordem constitucional, não comporta ampliação
ou restrição por construção jurisprudencial.
Mutatis mutandis esse é o entendimento do STJ:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUAL
ANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportando
ampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.
II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer de
seus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar a
causa é da Justiça Estadual.
III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais são
competentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato
do próprio tribunal ou de juiz federal." (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)
Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez admitida a adoção do rito dos Juizados
Especiais Federais nas ações propostas perante o Juiz de Direito investido por delegação em
competência federal, o problema se agravaria no momento da competência para o julgamento
dos recursos de suas decisões, haja vista a incompetência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação
federal, sob pena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais
Regionais Federais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos
dos juízes com competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de
recursos de Juízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
O entendimento supra esposado encontra eco na jurisprudência desta Casa:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 510
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA
DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA O
INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.
SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia
Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito
sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,
impondo-se a anulação da sentença.
(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª
Turma, DE 30/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta
norma não terá aplicação na Justiça Estadual.
(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU
09/11/2005)
Nesse contexto, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser
processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007934-06.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
NELSI MARIA SCHREINER LIMA
Fabio Gustavo Kensy
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Santo Cristo/RS que determinou a aplicação do procedimento previsto na Lei
10.259/01 ao processamento do feito previdenciário na jurisdição federal delegada, a
despeito da vedação prevista na própria norma legal, no seu artigo 20, o qual declarou
inconstitucional.
Alega a agravante, em síntese, que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, faculta
ao segurado propor a ação previdenciária na Justiça Federal do seu domicílio ou na Justiça
Estadual, quando a comarca não for sede da Justiça Federal. Alega que não há qualquer
inconstitucionalidade na vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei nº 10.259/2001, razão pela
qual, ao optar pelo ajuizamento da ação na competência delegada, o rito deve ser ordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 510
Requer a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente
prevê a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o
INSS. Não foi intenção do legislador determinar o processamento das causas previdenciárias
nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 da Constituição
Federal nada dispõe nesse sentido, .
Acresce que, no tocante à delegação de competência da Justiça Federal à Justiça
Estadual, dispõe a Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
sob exame:
Estatui a Lei nº 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Federais, quanto à matéria
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
...
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
...
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual."
Nessa ordem, a Constituição da República delegou a jurisdição da matéria
federal à Justiça Estadual quando não houver Vara Federal na comarca de domicílio da
parte autora, a teor do artigo 109, § 3º, e da Lei 10.259/01, em seu artigo 20, que
expressamente dispõem ser faculdade do segurado/parte autora o ajuizamento da ação no
Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca, quando
competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza
previdenciária.
Ademais, se a própria Constituição delegou a competência federal somente
para a Justiça Estadual Comum nas causas previdenciárias e investiu os Tribunais
Regionais Federais no controle decorrente da delegação (art. 109, §4º), concedendo-lhes a
competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juízes de direito
prolatadas enquanto no exercício da competência federal constitucionalmente delegada, tal
competência federal delegada, por ser de ordem constitucional, não comporta ampliação
ou restrição por construção jurisprudencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 510
Mutatis mutandis esse é o entendimento do STJ:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUAL
ANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportando
ampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.
II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer de
seus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar a
causa é da Justiça Estadual.
III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais são
competentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato
do próprio tribunal ou de juiz federal." (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)
Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez admitida a adoção do rito dos Juizados
Especiais Federais nas ações propostas perante o Juiz de Direito investido por delegação em
competência federal, o problema se agravaria no momento da competência para o julgamento
dos recursos de suas decisões, haja vista a incompetência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação
federal, sob pena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais
Regionais Federais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos
dos juízes com competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de
recursos de Juízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
O entendimento supra esposado encontra eco na jurisprudência desta Casa:
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA
DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA O
INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.
SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia
Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito
sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,
impondo-se a anulação da sentença.
(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª
Turma, DE 30/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta
norma não terá aplicação na Justiça Estadual.
(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU
09/11/2005)
Nesse contexto, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser
processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 510
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007935-88.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: ANA INÊS DOS SANTOS
: Fabio Gustavo Kensy e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Santo Cristo/RS que determinou a aplicação do procedimento previsto na Lei
10.259/01 ao processamento do feito previdenciário na jurisdição federal delegada, a
despeito da vedação prevista na própria norma legal, no seu artigo 20, o qual declarou
inconstitucional.
Alega a agravante, em síntese, que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, faculta
ao segurado propor a ação previdenciária na Justiça Federal do seu domicílio ou na Justiça
Estadual, quando a comarca não for sede da Justiça Federal. Alega que não há qualquer
inconstitucionalidade na vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei nº 10.259/2001, razão pela
qual, ao optar pelo ajuizamento da ação na competência delegada, o rito deve ser ordinário.
Requer a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente
prevê a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o
INSS. Não foi intenção do legislador determinar o processamento das causas previdenciárias
nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 da Constituição
Federal nada dispõe nesse sentido, .
Acresce que, no tocante à delegação de competência da Justiça Federal à Justiça
Estadual, dispõe a Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
sob exame:
Estatui a Lei nº 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Federais, quanto à matéria
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 510
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
...
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
...
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual."
Nessa ordem, a Constituição da República delegou a jurisdição da matéria
federal à Justiça Estadual quando não houver Vara Federal na comarca de domicílio da
parte autora, a teor do artigo 109, § 3º, e da Lei 10.259/01, em seu artigo 20, que
expressamente dispõem ser faculdade do segurado/parte autora o ajuizamento da ação no
Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca, quando
competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza
previdenciária.
Ademais, se a própria Constituição delegou a competência federal somente
para a Justiça Estadual Comum nas causas previdenciárias e investiu os Tribunais
Regionais Federais no controle decorrente da delegação (art. 109, §4º), concedendo-lhes a
competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juízes de direito
prolatadas enquanto no exercício da competência federal constitucionalmente delegada, tal
competência federal delegada, por ser de ordem constitucional, não comporta ampliação
ou restrição por construção jurisprudencial.
Mutatis mutandis esse é o entendimento do STJ:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUAL
ANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportando
ampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.
II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer de
seus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar a
causa é da Justiça Estadual.
III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais são
competentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato
do próprio tribunal ou de juiz federal." (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)
Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez admitida a adoção do rito dos Juizados
Especiais Federais nas ações propostas perante o Juiz de Direito investido por delegação em
competência federal, o problema se agravaria no momento da competência para o julgamento
dos recursos de suas decisões, haja vista a incompetência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação
federal, sob pena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais
Regionais Federais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos
dos juízes com competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 510
recursos de Juízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
O entendimento supra esposado encontra eco na jurisprudência desta Casa:
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA
DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA O
INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.
SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia
Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito
sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,
impondo-se a anulação da sentença.
(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª
Turma, DE 30/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta
norma não terá aplicação na Justiça Estadual.
(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU
09/11/2005)
Nesse contexto, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser
processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021857-75.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: IRACEMA DE OLIVEIRA LOPES espólio
: Jorge Roberto Martins Junior e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de créditos nãotributários consignados em CDA (Certidão de Dívida Ativa) relativos a benefícios
previdenciários recebidos supostamente de forma indevida.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Pelo exposto, decreto a extinção deste processo de execução fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (impossibilidade
jurídico do pedido por inadequação de via processual), que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, moveu contra o ESPÓLIO DE IRACEMA DE OLIVEIRA
LOPES.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 510
Irresignado, o INSS interpôs apelação aduzindo, em síntese, a possibilidade de
inscrição do débito em questão como dívida ativa não tributária da Fazenda Pública.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a Corte Especial firmou, recentemente, o entendimento
de que a competência para julgamento da matéria em apreço pertence a esta Seção, porquanto se
trata de questão com natureza previdenciária, in verbis:
"CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
INSS.
RESTITUIÇÃO.
NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício
previdenciário pago indevidamente.
Precedente da Corte Especial Judicial."
(TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal
Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Assim, passo à análise do recurso.
O entendimento do STJ, bem como deste Tribunal, é cediço no sentido de que a
execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa, não é o procedimento adequado para a
cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, mesmo que decorrente de fraude.
A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de dívida de natureza
tributária, de multa ou de contrato administrativo. Assim, mesmo que os valores ora cobrados
tenham sido, de fato, percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal
promovida com base em inscrição em dívida ativa não me parece o meio adequado de o INSS
reavê-los.
A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos
indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória,
com a consequente formação do título executivo judicial - sob pena de se ferir o inciso LIV,
do art. 5º, da Constituição Federal.
Tal entendimento é cediço neste Tribunal:
"AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO
DE
VALORES
PAGOS
INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente
pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro
administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos
alimentos. Precedentes do STJ."
(TRF4, AI nº 0028643-67.2010.404.0000/RS, Sexta Turma, Reator Des. Federal Celso
Kipper, D.E. 18/11/2010) (grifei)
"AGRAVOS EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL
PRÓPRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Descabe a inscrição, pelo INSS, em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de
reaver de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, não
havendo falar, no caso, em violação aos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e 2º e 3º, da
LEF (Lei nº 6.830/80).
2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo
a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem
de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida
ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 510
executivo.
3. Mantida, no caso, a decisão que extinguiu a execução fiscal e os respectivos
embargos, ressalvando que o inss poderá promover a cobrança dos valores que
entende devidos utilizando-se das vias ordinárias. Com a impossibilidade de inscrição
em dívida ativa de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente
pela autarquia federal, extingue-se a execução fiscal, restando sem objeto os embargos
à execução.
[...]"
(TRF4., APELRE nº 0001976-09.2009.404.7104/RS, Terceira Turma, Rel. Des. Federal
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/04/2010) (grifei)
Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM FRAUDULENTA. INCLUSÃO
NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. MANEJO DE
EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO.
1. "A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o
processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida
que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário."
(AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).
2. De igual modo: AgRg no AREsp 16.682/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
16/3/2012, AgRg no REsp 1.225.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 18/4/2012,
AgRg no AREsp 140.188/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 3/5/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRG no AREsp nº 188.047, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
10/10/2012) (grifei)
PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA
FRAUDE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
INVIABILIDADE.
(...)
2. A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o
processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida
que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.
Precedentes.
3. "Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64,
o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Assim, tanto a
dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos"
(REsp 1172126/SC, Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2010).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).
Assim, não merece reforma a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, estando a decisão a quo em conformidade com a jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o disposto pelo artigo 557 do CPC,
nego seguimento à apelação do INSS.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007886-47.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: MARIA LUÍZA RAMOS DA SILVEIRA
ADVOGADO
AGRAVADO
: Neusa Ledur Kuhn e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 510
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Santo Cristo/RS que determinou a aplicação do procedimento previsto na Lei
10.259/01 ao processamento do feito previdenciário na jurisdição federal delegada, a
despeito da vedação prevista na própria norma legal, no seu artigo 20, o qual declarou
inconstitucional.
Alega a agravante, em síntese, que a Constituição Federal, no art. 109, § 3º, faculta
ao segurado propor a ação previdenciária na Justiça Federal do seu domicílio ou na Justiça
Estadual, quando a comarca não for sede da Justiça Federal. Alega que não há qualquer
inconstitucionalidade na vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei nº 10.259/2001, razão pela
qual, ao optar pelo ajuizamento da ação na competência delegada, o rito deve ser ordinário.
Requer a antecipação da pretensão recursal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente
prevê a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o
INSS. Não foi intenção do legislador determinar o processamento das causas previdenciárias
nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 da Constituição
Federal nada dispõe nesse sentido, .
Acresce que, no tocante à delegação de competência da Justiça Federal à Justiça
Estadual, dispõe a Constituição da República, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
sob exame:
Estatui a Lei nº 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Federais, quanto à matéria
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
...
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
...
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual."
Nessa ordem, a Constituição da República delegou a jurisdição da matéria
federal à Justiça Estadual quando não houver Vara Federal na comarca de domicílio da
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parte autora, a teor do artigo 109, § 3º, e da Lei 10.259/01, em seu artigo 20, que
expressamente dispõem ser faculdade do segurado/parte autora o ajuizamento da ação no
Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca, quando
competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza
previdenciária.
Ademais, se a própria Constituição delegou a competência federal somente
para a Justiça Estadual Comum nas causas previdenciárias e investiu os Tribunais
Regionais Federais no controle decorrente da delegação (art. 109, §4º), concedendo-lhes a
competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juízes de direito
prolatadas enquanto no exercício da competência federal constitucionalmente delegada, tal
competência federal delegada, por ser de ordem constitucional, não comporta ampliação
ou restrição por construção jurisprudencial.
Mutatis mutandis esse é o entendimento do STJ:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUAL
ANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportando
ampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.
II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer de
seus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar a
causa é da Justiça Estadual.
III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais são
competentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato
do próprio tribunal ou de juiz federal." (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)
Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez admitida a adoção do rito dos Juizados
Especiais Federais nas ações propostas perante o Juiz de Direito investido por delegação em
competência federal, o problema se agravaria no momento da competência para o julgamento
dos recursos de suas decisões, haja vista a incompetência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação
federal, sob pena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais
Regionais Federais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos
dos juízes com competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de
recursos de Juízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
O entendimento supra esposado encontra eco na jurisprudência desta Casa:
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA
DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA O
INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.
SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia
Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito
sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,
impondo-se a anulação da sentença.
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(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª
Turma, DE 30/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.
O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que esta
norma não terá aplicação na Justiça Estadual.
(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU
09/11/2005)
Nesse contexto, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser
processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008811-19.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: JORGE LUIZ SOARES DUTRA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso, consoante requerido pela parte autora na
petição de fls. 269, para que, com apoio no art. 501 do Código de Processo Civil, surta seus
efeitos legais.
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, baixem os presentes autos à
Origem para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2013.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013948-50.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: CONCEICAO MOREIRA
: Andrey Luiz Geller
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
BARRACAO/PR
REMETENTE
DESPACHO
Homologo a habilitação de fls. 124/135 para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, consoante os termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
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Determino, assim, a substituição do pólo ativo da demanda, para que nele conste a
sucessão de CONCEIÇÃO MOREIRA, conforme documentação juntada aos autos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2013.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004787-45.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: LUIZ ANTONIO SCHNEIDER
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Adriano Scaravonatti e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
(Os mesmos)
DESPACHO
Diante da informação de fl. 207, encaminhem-se os autos à Secretaria para intimar
o INSS visando ao desentranhamento dos embargos de declaração interpostos às fls. 199-201,
porquanto referente à outra demanda.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021690-58.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: JANETE TERESINHA KUCZYNSKI BRANDT
: Marilone Seibert
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão
recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença em favor da Autora.
No caso em tela, as perícias oficiais constataram inexistir incapacidade laboral da
Autora pelas doenças apontadas na inicial, ainda que referindo a existência de quadro
depressivo.
Note-se que houve clara referência ao estado depressivo da auora no laudo
feito por médico cirurgião, pós-graduando em perícias médicas (fl. 63).
Ressalte-se, a esse respeito, que se tem entendido pela possibilidade de
determinação de complementação de prova pericial até mesmo em decorrência de doenças
supervenientes ao ajuizamento da ação.
Assim, para que seja analisado o recurso da segurada contra a sentença de
improcedência, entendo devida a produção de novo exame pericial, com um médico
especialista em psiquiatria, o qual deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas
partes e pelo juízo.
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Portanto, em face do preceito contido no artigo 130 do CPC, mostra-se prematura a
solução da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA
DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL
CONTEMPORÂNEO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
ART.
130,
CPC.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e
igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto
direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se
encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção
econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a
cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o
juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância
recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em
termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo
contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a
assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção
de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do
contraditório
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção
da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz." (REsp
192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)
Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do
art. 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito
que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se
necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o Juiz de 1ª instância.
Além disso, a Lei 11.276/2006 incluiu o parágrafo 4º no artigo 515 do CPC, estabelecendo que,
se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do
ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes, prosseguirá
o julgamento, sempre que possível.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade
que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo
certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para o
convencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto o
julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, em 30 dias, a
realização de novo laudo pericial por especialista em psiquiatria, devendo, após tal
procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, prejudicado, por
ora, o exame da apelação.
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Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021362-31.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VALDIR DELMAR BAMBERG
Andreia Czichocki e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou improcedente ação
ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à
concessão de auxílio-acidente.
É cediço que, em casos de concessão de benefício por incapacidade (auxíliodoença e aposentadoria por invalidez) ou por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente),
o Julgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícia técnica, a qual foi produzida e
atestou a capacidade laboral do Autor para suas atividades, ainda que portador, dentre outras
moléstias, de visão monocular decorrente de acidente (autor acidentou-se, em sua casa, ao
manusear um grampeador de papéis - fl. 76).
Note-se, contudo, que há perícia oficial anterior ressaltando que o Autor
apresenta seqüelas de ferimento penetrante no olho direito em acidente com grampeador.
CID H27.0, CID H21.5, H17.8, H 54.6, em conseqüência de traumatismo ocular (fl. 52).
A sentença foi pela improcedência.
Ocorre que se mostra imprescindível a complementação da perícia a fim de se
estabelecer a existência, ou não, de incapacidade para a atividade específica de serviços
gerais agropecuários (carteira de trabalho à fl. 25), uma vez que, em princípio, a mesma
exige a visão binocular para o seu exercício.
Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser
necessária a complementação da perícia, por outro expert, relacionando eventual
incapacidade ocular com a atividade específica de serviços gerais, manifestando-se sobre
todos os quesitos formulados pelas partes.
Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se
viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o
Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e
pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da
prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo
limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina
Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de
motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise
da prova constante dos autos.
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Ademais, a presente determinação encontra guarida, ainda, na previsão do art. 515,
§ 4º, do CPC, com a redação da Lei n.º 11.276/06, o qual estabelece que "Constatando a
ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato
processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação".
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que seja
complementado o conjunto probatório, por outro perito, na forma acima referida, no prazo
de 30 dias.
Concluídas as diligências, com as providências de praxe, voltem os autos
conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020193-09.2013.404.9999/RS
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: ROSANI ROTHE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Imilia de Souza
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATOR
:
DECISÃO
Tendo em vista o disposto no artigo 501 do CPC, homologo a desistência do
recurso, o que implica no trânsito em julgado da sentença.
Após os registros legais, voltem-me conclusos para exame da remessa oficial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
41.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0010756-
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
EMBARGANTE : DARCI OLIVESKI
ADVOGADO
: Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios (fls. 282/283) interpostos pela parte autora
contra acórdão da Turma, afirmando que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar
acerca da correção monetária e dos juros. Sustenta que para o período posterior a 01/07/2009,
tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, deve ser restabelecida a sistemática anterior, ou seja, a
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incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
Todavia, a parte embargante já apresentou embargos declaratórios anteriores (fls.
275/276), com alegação diversa da ora apresentada.
Como já assentado na jurisprudência desta Corte e do STJ, eventuais omissões ou
incongruências no acórdão embargado devem ser alegados, todas, nos primeiros declaratórios,
pena de preclusão. Não se admitem, pois, novos embargos com nova fundamentação, ou
abordando nova questão, sendo imprestável o caráter infringente neles requeridos.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA. EMBARGOS ANTERIORES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. Não se conhece de novos embargos declaratórios quando repetem o recurso anterior
rejeitado pela Seção, porquanto já exercido o direito de impugnação configurando-se
hipótese de preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl na AR Nº 2003.04.01.011033-2/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu,
julgado em 10.03.2005, DJ 13.04.2005)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA SEM A REALIZAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - VIOLAÇÃO AOS ARTS.
535 E 538 DO CPC DESCARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DA MULTA - DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA
282/STF.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC porque não caracteriza omissão o fato de o Tribunal
deixar de examinar tese suscitada somente nos segundos embargos declaratórios.
2. Se nos segundos embargos de declaração foram suscitadas questões já respondidas e
questão nova, correta a decisão que aplica a multa do art. 538 do CPC, considerando
protelatório o recurso.
3. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF quanto às teses em relação às quais o Tribunal local
não emitiu, especificamente, juízo de valor.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração incidental de
inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como
causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do
litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Entretanto, aplicando o direito à
espécie, a teor da Súmula 456/STF, verifica-se que o Tribunal não estava obrigado a
examinar a tese, suscitada através de memorial e sustentação oral, por força da preclusão.
5. Teses em torno do cerceamento de defesa não prequestionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(REsp 646.926/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.12.2005, DJ 6.3.2006)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - IPC DE
JAN/89 - TEMA PRECLUSO - OMISSÃO INEXISTENTE - DECLARATÓRIOS OPOSTOS
CONTRA DESPACHO - NÃO CABIMENTO - CPC, ART. 504.
- Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de tema não impugnado
oportunamente, sobre o qual operou-se a preclusão.
- São incabíveis embargos declaratórios contra despacho que determina a intimação da
parte contrária para se manifestar sobre os primeiros aclaratórios opostos com nítido
caráter infringente.
- Primeiros embargos de declaração rejeitados.
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- Segundos embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp 244.572/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 3.2.2004, DJ
21.6.2004)
Com efeito, eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não
arguidos nos embargos de declaração anteriores, não podem ser objeto de embargos posteriores,
porquanto exercido o direito de impugnação fica impedido o embargante de fazê-lo em razão da
preclusão consumativa.
Não se prestam os declaratórios para reavivar tais pontuações.
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos da
fundamentação.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2013.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021935-69.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: NOELI DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA
: Pablo Adriano Antunes
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão
recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez em favor da Autora.
No caso em tela, a perícia realizada constatou inexistir incapacidade laboral
decorrente da enfermidade que a Autora se diz portadora.
Note-se que a segurada relata sofrer de problemas psiquiátricos e o próprio perito
judicial - especialista em neurologia - constatou a presença de incapacidade apenas para
atividades de alta periculosidade.
Assim, para que seja analisado o recurso da parte autora contra a sentença de
improcedência, entendo devida a produção de novo exame pericial, com um médico
especialista em psiquiatria, o qual deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas
partes, inclusive aquele concernente à eventual possibilidade de tratamento e reabilitação da
demandante para atividades laborais, considerando, ainda, suas condições pessoais, grau de
instrução, idade e eventual dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 130 do CPC, mostra-se prematura a
solução da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA
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DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL
CONTEMPORÂNEO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
ART.
130,
CPC.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e
igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto
direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se
encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção
econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a
cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o
juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância
recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em
termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo
contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a
assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção
de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do
contraditório
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção
da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz." (REsp
192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)
Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do
art. 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito
que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se
necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o Juiz de 1ª instância.
Além disso, a Lei 11.276/2006 incluiu o parágrafo 4º no artigo 515 do CPC, estabelecendo que,
se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do
ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes, prosseguirá
o julgamento, sempre que possível.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade
que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo
certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para o
convencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto o
julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, em 30 (trinta) dias,
a realização de novo laudo pericial por especialista em psiquiatria, devendo, após tal
procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, prejudicado, por
ora, o exame da apelação.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021541-62.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 510
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Marcelo Martins de Souza
DECISÃO
idade.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por
Após a citação, a demandante requereu a desistência do feito.
Intimado, o INSS opôs-se ao pedido, condicionando a sua anuência à renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando não concordar com a
desistência da ação sem que haja renúncia expressa do direito sobre o qual esta se funda, nos
termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, registro que a questão devolvida a este Colegiado comporta julgamento
monocrático pelo relator, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Civil:
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
"(...) VIII - quando o autor desistir da ação;
"(...) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação."
Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao
Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a
desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem
direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio
Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito,
com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente,
apenas para satisfazer a um capricho do autor."
No caso concreto, o INSS condicionou sua concordância com o pedido de
desistência da ação, formulado pela parte autora, à renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial
do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 510
Processo Civil, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI
9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é
defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva
decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito
de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência
postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer
justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido
de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação,
com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o
posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de
desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no
sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação,
sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à
desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a
desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a
ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)
Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é
justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional
com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se
provimento à apelação do INSS.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022352-22.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
HUMBERTO DALMOLIN
Wagner Vidal
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício (NB
1057954990 e DER 24/11/1997).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 510
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, forte no art. 269, IV,
do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação entendendo não ser aplicável a
decadência aos benefícios concedidos até 27/06/1997.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a decadência do direito de
revisão em razão de o benefício ter sido concedido em 24/11/1997 e a presente ação ajuizada
em 18/08/2011.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação simplesmente afirmando não ser
aplicável a decadência aos benefícios concedidos até 27/06/1997. Tendo sido o benefício
concedido em 24/11/1997 (fl. 10), a pretensão recursal da parte autora não diz respeito ao caso
dos autos.
Ora, estando as razões de apelação dissociadas do que foi decidido pelo juiz da
causa em sua alentada sentença, tem-se inexistente o requisito de admissibilidade da
regularidade formal, o qual exige motivação adequada.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento à apelação da parte autora, por manifestamente
inadmissível, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011600-88.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
PEDRO DE CARVALHO CORREIA
Douglas Bean Bernardo
DESPACHO
Conforme constatado pelo Ministério Público Federal, no parecer colacionado a
fls. 130/131, não há, nos autos, intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 120/124).
Remetam-se os autos ao R. Juízo de origem para que a parte apelada seja intimada,
e, querendo, possa apresentar contrarrazões. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021747-76.2013.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 510
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
JOSE DE OLIVEIRA IQUIENE
Guilherme Siena de Andrade
José Roberto Esposti
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença que não reconheceu especialidade do labor
desenvolvido no período de 29/04/1995 a 30/05/1996, para fins de deferimento de revisão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso em tela, não há formulário e laudo e não foi produzida perícia judicial,
tendo a sentença negado o reconhecimento do tempo especial ante a ausência de prova nos
autos.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 130 do CPC, mostra-se prematura a
solução da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA.
AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem
pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por
objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se
encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção
econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos
processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão
não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em
instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua
sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo
contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a
assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de
provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a
produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz." (REsp
192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)
Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do
art. 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito
que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 510
necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o Juiz de 1ª instância.
Além disso, a Lei 11.276/2006 incluiu o parágrafo 4º no artigo 515 do CPC, estabelecendo que,
se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do
ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes, prosseguirá
o julgamento, sempre que possível.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade
que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo
certo que a complementação da instrução em relação aos períodos supracitados, não só é
possível como desejável.
Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para o
convencimento do Relator se faz necessária a realização da prova pericial, converto o
julgamento em diligência a fim de que:
(1) o segurado comprove documentalmente - ou mediante prova testemunhal
colhida em juízo - quais as atividades desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava;
(2) o expert apresente os documentos contendo registros funcionais e elabore o
laudo com base em informações e elementos verificados "in loco", e eventual laudo
elaborado por similaridade, adotado como fundamento para a perícia.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021227-19.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOAO CARDOSO DA SILVA
Viviane Varela
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Discute-se neste processo sobre pretensão de renúncia a aposentadoria, para fins
de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante o acréscimo das contribuições
vertidas posteriormente à inativação.
Trata-se de matéria que está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante
o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF).
Assim, em atenção aos postulados da economia e da celeridade, e bem assim da
utilidade da jurisdição, determino, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 98/2010 desta Corte
(que regula, no âmbito da competência interna deste Tribunal, os procedimentos relativos à
tramitação dos recursos cujas questões de direito tenham sido submetidas aos regimes de
repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos - arts. 543-B e 543-C do CPC), o sobrestamento
do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Anote-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 510
Porto Alegre, 29 de novembro de 2013.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020861-77.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JOSE SILVANO
Ricardo Augusto Silveira
DESPACHO
Discute-se neste processo sobre pretensão de renúncia a aposentadoria, para fins
de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante o acréscimo das contribuições
vertidas posteriormente à inativação.
Trata-se de matéria que está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante
o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF).
Assim, em atenção aos postulados da economia e da celeridade, e bem assim da
utilidade da jurisdição, determino, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 98/2010 desta Corte
(que regula, no âmbito da competência interna deste Tribunal, os procedimentos relativos à
tramitação dos recursos cujas questões de direito tenham sido submetidas aos regimes de
repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos - arts. 543-B e 543-C do CPC), o sobrestamento
do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Anote-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012863-58.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ANITA JOSEFI
Edite Simi Esteche
: Carla Alexandra Gonsiorkiewicz
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS
:
DO SUL/PR
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia
familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial
(art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por
prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola,
individualmente ou em regime de economia familiar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 510
Verifica-se, no caso concreto, que foi realizada a produção de prova
testemunhal. No entanto, devido a uma falha no sistema de gravação, os depoimentos não
possuem áudio.
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é
essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova
material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é
indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte
autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará
apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza
previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes,
circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa
forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo
depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em
que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL.
AUSÊNCIA
DE
PROVA
TESTEMUNHAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial,
é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser
verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral,
imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a
fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de
testemunhas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal
ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial,
é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser
verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral,
imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a
fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de
testemunhas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal
NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013)
Portanto, em face do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil
(Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostrase prematura a solução da controvérsia.
Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do
art. 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 510
que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se
necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o juízo de origem.
Além disso, a Lei nº 11.276/2006 incluiu o § 4º no artigo 515 do Código de
Processo Civil, estabelecendo que, se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá
determinar a realização ou a renovação do ato processual, após o que, cumprida a diligência
determinada e intimadas as partes, prosseguirá o julgamento, sempre que possível.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade
que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo
certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Nessas condições, na forma da fundamentação, converto o julgamento em
diligência a fim de que seja produzida novamente prova testemunhal acerca do
desenvolvimento de atividades rurais pela parte autora.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021774-59.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
REMETENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
FLORENTINA DOS SANTOS BOENO
Alvania Castilhos da Silva Borges
(Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
VACARIA/RS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento de diferenças
devidas em razão de revisão procedida pelo INSS pela aplicação do art. 29, inc. II, da Lei nº.
8.213/1991. Afirma, em síntese, ter havido pagamento administrativo de diferenças devidas
entre 17/04/2007 e 31/12/2012, quando o correto seria o pagamento desde 23/06/2005 em razão
da interrupção da prescrição pela edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLORENTINA DOS
SANTOS BOENO contra INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL para
determinar que este revise o benefício percebido pelo autor de acordo com o inc. II do
art. 29 da Lei n.º 8.213/91, realizando o pagamento das diferenças resultantes
vencidas desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre as parcelas
vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data de vencimento de
cada parcela até julho de 2009, sendo que a partir desta data a correção deverá se
dar conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos Lei n.º
11.960/09. Quanto aos juros de mora, estes serão devidos desde a citação à taxa de
12% ao ano, sendo que a partir de julho de 2009 também passam a ser os aplicados às
cadernetas de poupança, de forma não capitalizada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 510
Irresignado, o INSS interpôs apelação afirmando que o benefício já foi revisado
administrativamente, com diferenças pagas desde 17/04/2007, e que as demais parcelas foram
atingidas pela prescrição quinquenal.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação afirmando que o curso da prescrição
foi interrompido pela edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a questão devolvida a esta Corte comporta julgamento
monocrático pelo Relator, conforme art. 557 do Código de Processo Civil.
A controvérsia diz respeito unicamente à interrupção (ou não) do prazo
prescricional em razão da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15/04/2010, nos termos dos seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213-91. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui
marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no
artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas
anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem
administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que
houve reconhecimento administrativo do direito.
(...)
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003514-78.2012.404.7121, 6ª TURMA,
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM
04/10/2013)
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui
marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no
artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da
publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou
judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve
reconhecimento administrativo do direito.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006731-77.2012.404.7009, 6ª
TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 16/09/2013)
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência de julgamento extra petita
porquanto o juízo de origem não apreciou o pedido formulado pela parte autora (interrupção
do prazo prescricional), mas sim pedido diverso (direito à revisão do benefício).
Diante de tal situação, havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, torna-se
imprescindível a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao juízo de
origem, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 510
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA
PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou
entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode
ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não
está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS
NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a
Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da
contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título
de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário,
nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto
remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o
Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial.
Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJU 01-02-2006)
Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, anulo a
sentença em razão do reconhecimento da existência de julgamento extra petita, prejudicada a
apreciação das apelações e do reexame necessário.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.086754-9/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IRIO HOFLER
Sandro Rogerio Libardoni
DECISÃO
Trata-se de decisão da 5ª Turma que, solvendo questão de ordem, por
unanimidade, manteve o acórdão das fls. 292/294, entendendo não estar presente a hipótese de
retratação prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
É o breve relato. Decido.
A decisão da fl. 342 contém erro material, em seu dispositivo, que pode ser
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retificado de ofício e a qualquer tempo.
Com efeito, mantido o acórdão das fls. 292/294, a redação do dispositivo do verso
da fl. 342 deve ser a seguinte:
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para manter o acórdão que negou
provimento à apelação.
342.
Nessas condições, corrijo, de ofício, o erro material no dispositivo da decisão da fl.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2013.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003048-08.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ROSALINA DA ROSA AZEVEDO
Marcelo Martins de Souza
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural do tipo boia-fria,
pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu
filho em 22/05/2006.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fulcro no
art. 71 e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, condenar o INSS à
concessão do benefício de salário-maternidade para a autora, observado o valor do
salário mínimo vigente à época em que o benefício deveria ter sido percebido,
acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula
148 do STJ) pelo IDG-DI até 03/06, pelo INPC até 06/09 e, a partir de 07/2009, na
forma da Lei n. 11.960, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais (Súm. 20 do TRF 4ª Região e
Súm. 178 do STJ) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da condenação (Súm. 76 do TRF 4ª Região e Súm. 111 do STJ), dada
simplicidade da causa, consoante art. 20, § 4º, do CPC.
Irresignada parcialmente, a parte autora interpôs apelação requerendo a fixação
dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Requer, ainda, o afastamento da aplicação da Lei
nº 11.960/2009 e a desconsideração de eventuais índices negativos de correção monetária.
É o breve relatório. Decido.
Da correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste
TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais
e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
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- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20,
§§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado
com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A
à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou
a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à
caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios
previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por
conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe
foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a
inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e
10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e
"independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com
a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou
inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia
vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à
Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Quanto à aplicação de determinado índice de correção monetária mesmo nas
competências em que se verifique deflação, tenho por cabível.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, § 4º, o reajustamento dos benefícios
previdenciários como forma de preservar o seu valor real, conforme critérios definidos em lei, e
em seu art. 194, IV, a irredutibilidade do valor dos benefícios.
Tendo em vista que a razão de ser da moeda é ser meio de troca, tem-se que a
função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do
descompasso natural entre o valor nominal da moeda e o seu real poder aquisitivo ao longo do
tempo, devido ao fenômeno inflacionário. Como sempre se disse, é um minus que se evita e não
um plus que se acrescenta. Assim, na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu
crédito com o mesmo poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode ser prejudicado
pela demora do devedor em adimplir sua dívida.
Nesse contexto, computar apenas os valores positivos de um determinado índice
de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em
patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em
pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor.
Vale dizer, os índices de inflação existentes no país são publicados por instituições
que aplicam diversas metodologias, considerando determinados bens ou serviços, segmentos da
população, entre outros. Tais índices possuem também periodicidades diversas, pois geralmente
são mensais, mas muitas vezes são anuais, quinzenais, semanais e até diários. Outrossim, índices
que são publicados em periodicidade mensal, tais como o IGP-DI e o INPC, constantemente são
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"anualizados" pelas instituições, seja relativamente aos 12 meses de determinado ano, seja em
relação aos 12 meses anteriores a uma data qualquer, sempre levando em consideração, no
somatório, os valores mensais negativos obtidos ao longo do interregno. O mesmo ocorre com
determinados índices quinzenais que são "mensalizados", e assim por diante. Ou seja, é da
própria essência do índice de inflação determinar qual a diferença percentual de poder
aquisitivo da moeda entre a data inicial e a data final do período considerado, o que,
necessariamente, envolve eventuais valores negativos no interregno.
Conclui-se, portanto, que para fins de correção monetária do débito judicial, deve
ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo
poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período
considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.
Contudo, caso o índice a ser aplicado para fins de correção monetária do débito
judicial, considerando o período global, seja negativo, então poderia se falar em imunidade à
variação negativa, muito embora, nessa circunstância, não haveria interesse do exeqüente em
buscar a aplicação da correção monetária. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta
Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se, por um lado, a
natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de
recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária
que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a
ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à
ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. 2. Nessa perspectiva, dito
percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se
possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor
real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo
jurídico, e não econômico. 3. Disso não se extrai, porém, que o valor a ser corrigido
possa resultar em patamar aquém do próprio montante principal, pois tendo sido
registrada trajetória de preços ascendente no interregno de cálculo, o consectário em
questão deve cumprir sua finalidade. 4. Mantidos os honorários advocatícios nos
moldes estipulados no julgamento do acórdão combatido em virtude da sucumbência
mínima da parte-exeqüente relativa ao ponto correção monetária negativa, objeto
destes embargos.
(EINF 2004.71.15.003651-4, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E.
10/07/2009)
Dos juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente
alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75
desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em
30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de
mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à
caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem
natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS.
Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às
condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de
Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra
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Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros
aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos honorários advocatícios:
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro
salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Conclusão:
Reforma-se parcialmente a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte
autora quanto (a) aos índices de correção monetária e (b) majoração da verba honorária
sucumbencial para R$678,00.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento à apelação da parte autora.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2013.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006743-23.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: MARIA GALLE DRECHSLER
ADVOGADO
: Rodrigo Krause
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, antecipou os efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença em favor da agravada.
Sustenta o INSS a ausência da verossimilhança do direito alegado, de vez que não
há nos autos prova da incapacidade da autora para as atividades de dona de casa. Postula,
outrossim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, bem como a fixação de um termo final
para o benefício.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
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para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, o atestado médico particular (fls. 35) aponta que a agravada se encontra acometida de
artrose severa e apresenta joelhos e punhos com importante limitação funcional, que a
incapacitam de exercer temporariamente suas atividades habituais.
A meu sentir, a agravada não deve permanecer em estado de sofrimento enquanto
não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico
particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico
com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação,
cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da
incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial.
Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser
complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber
amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela
impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento.
(TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina
Cristofani, D.E. 23/08/2012)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Relativamente ao pedido de fixação de um termo final para o benefício, este não
pode ser automaticamente cancelado com base em uma estimativa, por se tratar de evento futuro
e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial
antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique
desamparada financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Registro, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA
DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a
produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício por
incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do
segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de
perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AG 000305553.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIODOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ESPECIFICIDADES. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o
benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da
correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em
razão do decurso de determinado tempo. 3. Peculiaridades dizendo com a situação pessoal
da promovente. (TRF4, AC 5017869-84.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão
João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Ante o exposto, recebo o agravo no efeito devolutivo próprio.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2013.
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007090-56.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VALDIR JOÃO ROTTA
Marcia Zuffo
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, majorou os honorários do perito engenheiro de segurança do trabalho para R$900,00
(novecentos reais).
Sustenta a autarquia a inobservância de critérios já existentes para fixação dos
honorários. Aduz, outrossim, que os honorários devem ser fixados em observância ao disposto
na Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal. Postula a agregação de efeito suspensivo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao valor fixado pelo Juiz, atente-se para o que dispõe o parágrafo único do
art. 3º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal:
"Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo
anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local
de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado."
A Tabela II, anexa à Resolução n.° 541/2007, fixa os limites mínimo e máximo
para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$
300,00 (trezentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite
máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de
realização da perícia.
No caso em tela, considerando a complexidade da perícia, o tempo despendido e os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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deslocamentos do perito, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários
acima do teto máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto na referida Tabela, de forma a
remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os
R$ 900,00 (novecentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida
Resolução.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541 DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 54107 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É
certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso
deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local
de sua realização. 3. Hipótese em que, observados fatores quanto à complexidade do exame,
grau de especialização do perito e o local de realização, o valor atribuído aos honorários
periciais deve ser reduzido em R$ 500,00. (TRF4, AG 0002916-04.2013.404.0000, Sexta
Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2013)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558 DO CJF. 1. Nos casos de competência delegada, os
honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo
com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo de R$
140,88 e máximo de R$ 352,20. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite
máximo, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, a
complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art.
4º. 2. Na espécie, mostra-se justificada a fixação dos honorários periciais em valor superior
ao estipulado na Resolução nº 558 do CJF, devendo ser mantido o valor fixado em R$
600,00. (TRF4, AG 0001547-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E.
10/07/2013)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os honorários
periciais em R$ 900,00 (novecentos reais).
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2013.
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005618-20.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: DOROTILDE ANDRADE DE ALMEIDA
: Katiucia Rech
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, antecipou os efeitos da tutela para implantar auxílio-doença em favor da ora
agravada.
Sustenta o INSS a ausência de demonstração da qualidade de segurada, de vez que,
trabalhando como diarista, e não em regime de economia familiar, o empregador rural deveria
ter vertido as respectivas contribuições. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao
agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, assim:
<i>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
<b>carência</b> exigida, será devida ao <b>segurado</b> que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado <b>incapaz</b> e insuceptível de reabilitação para o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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de auxílio-doença, for considerado <b>incapaz</b> e insuceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.</i>
<i> </i>
<i>Art. 59. O auxílio-doença será devido ao <b>segurado</b> que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de <b>carência</b> exigido nesta Lei, ficar
<b>incapacitado</b> para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
dias consecutivos.</i>
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Relativamente à incapacidade da agravada, não houve resistência da Autarquia,
que reconheceu ser ela portadora de Gastroplastia com Bypass em Y de Roux
Videolaparoscópica (fls.53).
No tocante à qualidade de segurado, para comprovação do labor rural do boia-fria,
diarista ou volante, como segurado especial, basta que esteja demonstrado o efetivo trabalho
rural, mediante prova documental, corroborada por prova testemunhal. Considerando a
informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a meu sentir, a exigência de prova
material deve ser abrandada. Assim, no caso dos autos, em sede de juízo perfunctório, há
documentos suficientes indicando que a agravada trabalhava como diarista na propriedade de
Paulo Eduardo Bavaresco, percebendo R$ 30,00 (trinta reais) ao dia.
Ademais, no caso do segurado especial (trabalhador rural), para a concessão de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, demonstradas a incapacidade e a qualidade de
segurado, irrelevante o cumprimento da carência.
Em igual sentido, registro precedente desta 5ª Turma:
<i>PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. Da análise dos arts. 42
e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por
incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de
12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o
desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter
permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o
auxílio-doença). Comprovada a existência de incapacidade permanente para o trabalho, é
inafastável o reconhecimento do direito do(a) autor(a) à concessão de aposentadoria por
invalidez. Estando demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural mediante prova
documental, válida como início de prova material, corroborada por prova testemunhal,
considera-se o segurado especial na condição de bóia-fria como detentor da qualidade de
segurado, para fins de concessão de benefício por incapacidade laboral. No mesmo passo,
em se tratando de segurado especial bóia-fria, a concessão de benefício previdenciário por
inaptidão para o trabalho em face de doença independe de carência, a teor do que dispõem
os arts. 42, 59 e 104, combinados com os arts. 11, inc. VII; 26, inc. III e 39, inc. I, todos da
Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 0005596-69.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger
Raupp Rios, D.E. 13/09/2012)</i>
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2013.
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005693-59.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: IONIS DE FÁTIMA DA SILVA BRONDANI
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ADVOGADO
: Antonio Neuri Garcia e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença. Sustenta
ela que a perícia judicial concluiu pela sua incapacidade laboral, estando a moléstia em
evolução, sem tratamento, nem possibilidade de reabilitação. Postula, assim, a agregação de
efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A Julgadora a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consignando que,
"apesar da doença ser evolutiva e permanente de acordo com o laudo pericial, carece a
demanda de requisito essencial ao implemento da carência, cuja comprovação da qualidade de
segurado especial da parte autora pende de dilação probatória".
Todavia, no que tange à incapacidade, o laudo pericial (fls. 106/109), elaborado
por médico pneumologista, aponta que a agravante se encontra acometida de bronquectasias,
fibrose pulmonar difusa e dermatopolimiosite, que a incapacitam de exercer suas atividades
habituais (doméstica), inclusive com dificuldade de realizar atividades diárias moderadas.
Acrescenta, ainda, que o quadro é permanente, remontando a incapacidade há aproximadamente
nove anos.
A meu sentir, diante do laudo técnico apresentado, a agravante não deve
permanecer em estado de sofrimento enquanto não realizada dilação probatória.
Em igual sentido, registro precedentes da 6ª Turma deste Regional:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a
implantação do auxílio-doença em prol da parte autora. 2. A formação de um juízo de
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certeza acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos
autos pelo demandante, de modo que sua qualidade de segurado especial seja cabalmente
comprovada. (TRF4, AG 0001681-02.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper,
D.E. 31/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Hipótese em que, para efeito de comprovação da manutenção da qualidade de segurada, é
possível estender o período de graça para 24 meses. Inteligência do art. 15 , II, e §2º, da Lei
nº 8213-91. 2. A ausência de registro da situação de desemprego no MTPS e o nãorecebimento de seguro-desemprego não leva necessariamente à conclusão de que a
segurada estaria desempregada por opção. 3. Consubstancia fundado receio de dano
irreparável o fato de a agravante padecer de moléstia que, inclusive conforme laudo do
INSS, a incapacita para o trabalho que lhe garanta a subsistência. (TRF4, AG 000226824.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/06/2013)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2013.
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005875-45.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
Bruno André Soares Betazza e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença em favor
do agravante. Sustenta ele que o próprio INSS concluiu pela incapacidade laboral, por ser ele,
recorrente, portador de esquizofrenia paranóide. Aduz, ainda, que a doença se agravou em
meados de 2010, quando ainda detinha a qualidade de segurado. Postula, assim, a agregação de
efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, assim:
<i>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
<b>carência</b> exigida, será devida ao <b>segurado</b> que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado <b>incapaz</b> e insuceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.</i>
<i> </i>
<i>Art. 59. O auxílio-doença será devido ao <b>segurado</b> que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de <b>carência</b> exigido nesta Lei, ficar
<b>incapacitado</b> para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
dias consecutivos.</i>
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Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
O Julgador <i>a quo</i> indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consignando
que <i>"a discussão paira quanto à data de início da incapacidade, o que deflui diretamente na
qualidade de segurado do requerido, o que somente poderá ser desvendado através de efetiva
perícia médica a ser realizada em momento oportuno"</i>.
Todavia, no que tange à incapacidade, o laudo (fls. 46/48), elaborado por médico
psiquiatra, aponta que o agravante é portador de esquizofrenia paranóide, que o incapacita de
exercer suas atividades habituais, inclusive sem prognóstico de tratamento ou cura.
A meu sentir, diante do laudo médico apresentado, o agravante não deve
permanecer em estado de sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial para definir o
início de sua incapacidade; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico
particular, impera o princípio <i>"in dubio pro misero"</i>.
Em igual sentido, registro precedentes da 6ª Turma deste Regional:
<i>AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que
determinou a implantação do auxílio-doença em prol da parte autora. 2. A formação de um
juízo de certeza acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para
oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material
trazido aos autos pelo demandante, de modo que sua qualidade de segurado especial seja
cabalmente comprovada. (TRF4, AG 0001681-02.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator
Celso Kipper, D.E. 31/05/2013) </i>
<i>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Hipótese em que, para efeito de comprovação da manutenção da qualidade de segurada, é
possível estender o período de graça para 24 meses. Inteligência do art. 15 , II, e §2º, da Lei
nº 8213-91. 2. A ausência de registro da situação de desemprego no MTPS e o nãorecebimento de seguro-desemprego não leva necessariamente à conclusão de que a
segurada estaria desempregada por opção. 3. Consubstancia fundado receio de dano
irreparável o fato de a agravante padecer de moléstia que, inclusive conforme laudo do
INSS, a incapacita para o trabalho que lhe garanta a subsistência. (TRF4, AG 000226824.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/06/2013) </i>
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo <i>a quo</i>.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2013.
00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004980-84.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
LENIR RODRIGUES DA SILVA
Alex Sandro Cavaleiro e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecer auxílio-doença em favor
da ora agravante. Sustenta ela que sua incapacidade data de dezembro de 2009, conforme a
documentação juntada aos autos. Aduz, ainda, que a doença vem se agravando ao longo dos
anos, motivo pelo qual detém a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício.
Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, assim:
<i>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
<b>carência</b> exigida, será devida ao <b>segurado</b> que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado <b>incapaz</b> e insuceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.</i>
<i> </i>
<i>Art. 59. O auxílio-doença será devido ao <b>segurado</b> que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de <b>carência</b> exigido nesta Lei, ficar
<b>incapacitado</b> para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
dias consecutivos.</i>
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Com efeito, os atestados médicos (fls. 36/39) são claros ao afirmar que a moléstia depressão severa - desenvolveu-se ao longo do tempo, que demonstra que a doença silenciosa e
assintomática levou à incapacidade da autora em virtude de agravamento do quadro, o que não
impede a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
<i>PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.</i>
<i>1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de
segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.</i>
<i>2. <b>Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude
do agravamento das enfermidades preexistentes à sua nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social.</b></i>
<i>3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o
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direito ao benefício por incapacidade. (AC 5000245-29.2010.404.7112/RS - RELATOR:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)</i>
<i> </i>
<i>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.</i>
<i>1<b>. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral
decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia
propriamente dita</b>.</i>
<i>2. Demonstrado que a segurada está incapacitada total e temporariamente para o
exercício das atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença. (APELREEX
0002642-16.2013.404.9999 - RELATOR: NÉFI CORDEIRO - TRF4 - SEXTA TURMA, D.E.
01/07/2013.)</i>
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, os atestados médicos particulares apontam que a agravante se encontra acometida de
depressão severa, desde dezembro de 2009, que a incapacita de exercer temporariamente suas
atividades habituais.
A meu sentir, a agravante não deve permanecer em estado de sofrimento enquanto
não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico
particular, impera o princípio "<i>in dubio pro misero"</i>.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
<i>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico
com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação,
cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da
incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial.
Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser
complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber
amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela
impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento.
(TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina
Cristofani, D.E. 23/08/2012)</i>
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao R. Juízo <i>a quo</i>.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007084-49.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JOSÉ CLAUDIR SBERSE
ADVOGADO
: Mauricio Ferron e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, arbitrou os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Sustenta o INSS
que o valor fixado a título de honorários extrapola os limites impostos pela Resolução nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 510
558/2007, do Conselho da Justiça Federal. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao
agravo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao valor fixado pelo Juiz, atente-se para o que dispõe o parágrafo único do
art. 3º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal:
"Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo
anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local
de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado."
A Tabela II, anexa à Resolução n.° 541/2007, fixa os limites mínimo e máximo
para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$
300,00 (trezentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite
máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de
realização da perícia.
No caso em tela, a perícia será realizada por meio de visitas em três empresas e
posterior elaboração de laudo técnico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos
honorários acima do teto máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto na referida Tabela, de
forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia,
ultrapassar os R$ 900,00 (novecentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos
da referida Resolução.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541 DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 54107 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É
certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso
deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local
de sua realização. 3. Hipótese em que, observados fatores quanto à complexidade do exame,
grau de especialização do perito e o local de realização, o valor atribuído aos honorários
periciais deve ser reduzido em R$ 500,00. (TRF4, AG 0002916-04.2013.404.0000, Sexta
Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2013)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558 DO CJF. 1. Nos casos de competência delegada, os
honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo
com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo de R$
140,88 e máximo de R$ 352,20. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite
máximo, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, a
complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art.
4º. 2. Na espécie, mostra-se justificada a fixação dos honorários periciais em valor superior
ao estipulado na Resolução nº 558 do CJF, devendo ser mantido o valor fixado em R$
600,00. (TRF4, AG 0001547-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E.
10/07/2013)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os honorários
periciais em R$ 900,00 (novecentos reais).
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007435-22.2013.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 510
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: SÔNIA MARIA JACOBY
: Cleder Antonio Schwertz e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, arbitrou os honorários periciais em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Sustenta o INSS que o valor fixado a título de honorária é exorbitante, segundo os
critérios da Resolução do Conselho da Justiça Federal. Aduz, ainda, que não terá como se
ressarcir destes valores, caso a demanda seja julgada improcedente, motivo pelo qual postula a
agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao valor fixado pelo Juiz, atente-se para o que dispõe o parágrafo único do
art. 3º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal:
"Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo
anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local
de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado."
A Tabela II, anexa à Resolução n.° 541/2007, fixa os limites mínimo e máximo
para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$
200,00 (duzentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite
máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de
realização da perícia.
No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e
posterior elaboração de laudo técnico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos
honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na Tabela, de forma a
remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os
R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida
Resolução.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541 DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 54107 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É
certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso
deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local
de sua realização. 3. Hipótese em que, observados fatores quanto à complexidade do exame,
grau de especialização do perito e o local de realização, o valor atribuído aos honorários
periciais deve ser reduzido em R$ 500,00. (TRF4, AG 0002916-04.2013.404.0000, Sexta
Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2013)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558 DO CJF. 1. Nos casos de competência delegada, os
honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo
com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo de R$
140,88 e máximo de R$ 352,20. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite
máximo, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, a
complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art.
4º. 2. Na espécie, mostra-se justificada a fixação dos honorários periciais em valor superior
ao estipulado na Resolução nº 558 do CJF, devendo ser mantido o valor fixado em R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 510
600,00. (TRF4, AG 0001547-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E.
10/07/2013)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, fixando-se os
honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007440-44.2013.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANA MARIA DIAS DE SIQUEIRA
: Silvio Cesar Cenci e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, arbitrou os honorários periciais em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Sustenta o INSS que o valor fixado a título de honorária é exorbitante, segundo os
critérios da Resolução do Conselho da Justiça Federal. Aduz, ainda, que não terá como se
ressarcir destes valores, caso a demanda seja julgada improcedente, motivo pelo qual postula a
agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao valor fixado pelo Juiz, atente-se para o que dispõe o parágrafo único do
art. 3º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal:
<i>"Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo
anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local
de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado."</i>
<i> </i>
A Tabela II, anexa à Resolução n.° 541/2007, fixa os limites mínimo e máximo
para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$
200,00 (duzentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite
máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de
realização da perícia.
No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e
posterior elaboração de laudo técnico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos
honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na Tabela, de forma a
remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os
R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida
Resolução.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 510
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
<i>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541 DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n.
541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2.
É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para
isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o
local de sua realização. 3. Hipótese em que, observados fatores quanto à complexidade do
exame, grau de especialização do perito e o local de realização, o valor atribuído aos
honorários periciais deve ser reduzido em R$ 500,00. (TRF4, AG 000291604.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2013)</i>
<i>AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558 DO CJF. 1. Nos casos de competência delegada, os
honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo
com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo de R$
140,88 e máximo de R$ 352,20. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite
máximo, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, a
complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art.
4º. 2. Na espécie, mostra-se justificada a fixação dos honorários periciais em valor superior
ao estipulado na Resolução nº 558 do CJF, devendo ser mantido o valor fixado em R$
600,00. (TRF4, AG 0001547-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E.
10/07/2013).</i>
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, fixando-se os
honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Comunique-se ao R. Juízo <i>a quo</i>.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007558-20.2013.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ANGELA MARCELI MALLMANN HOFLE
Gustavo Eloi Razera e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, arbitrou os honorários periciais em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Sustenta o INSS que o valor fixado a título de honorária é exorbitante, segundo os
critérios da Resolução do Conselho da Justiça Federal. Aduz, ainda, que não terá como se
ressarcir destes valores, caso a demanda seja julgada improcedente, motivo pelo qual postula a
agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao valor fixado pelo Juiz, atente-se para o que dispõe o parágrafo único do
art. 3º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal:
<i>"Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo
anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local
de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado."</i>
<i> </i>
A Tabela II, anexa à Resolução n.° 541/2007, fixa os limites mínimo e máximo
para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$
200,00 (duzentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 510
máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de
realização da perícia.
No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e
posterior elaboração de laudo técnico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos
honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na Tabela, de forma a
remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os
R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida
Resolução.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
<i>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541 DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n.
541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2.
É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para
isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o
local de sua realização. 3. Hipótese em que, observados fatores quanto à complexidade do
exame, grau de especialização do perito e o local de realização, o valor atribuído aos
honorários periciais deve ser reduzido em R$ 500,00. (TRF4, AG 000291604.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2013)</i>
<i>AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558 DO CJF. 1. Nos casos de competência delegada, os
honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo
com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo de R$
140,88 e máximo de R$ 352,20. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite
máximo, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, a
complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art.
4º. 2. Na espécie, mostra-se justificada a fixação dos honorários periciais em valor superior
ao estipulado na Resolução nº 558 do CJF, devendo ser mantido o valor fixado em R$
600,00. (TRF4, AG 0001547-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E.
10/07/2013).</i>
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, fixando-se os
honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Comunique-se ao R. Juízo <i>a quo</i>.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2013.
00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007655-20.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ELIA TAVARES DA SILVA
Gabriela Barbosa Moraes
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, antecipou os efeitos da tutela para implantar auxílio-doença em favor da agravada.
Sustenta o INSS que não se encontram presentes nem a verossimilhança, nem o
fundado receio de dano necessários à concessão da medida antecipatória. Aduz, ainda, que a
doença da requerente é preexistente à filiação junto à Previdência Social, sendo vedado o
deferimento do benefício postulado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Postula,
assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 510
59 da Lei 8.213/91, assim:
<i>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
<b>carência</b> exigida, será devida ao <b>segurado</b> que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado <b>incapaz</b> e insuceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.</i>
<i> </i>
<i>Art. 59. O auxílio-doença será devido ao <b>segurado</b> que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de <b>carência</b> exigido nesta Lei, ficar
<b>incapacitado</b> para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
dias consecutivos.</i>
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Assim, sem razão o INSS ao alegar que a doença é preexistente à nova filiação da
autora ao RGPS. Com efeito, os atestados são claros ao afirmar que a moléstia desenvolveu-se
ao longo do tempo, que demonstra que a doença silenciosa e assintomática levou à incapacidade
da autora em virtude de agravamento do quadro, o que não impede a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
<i>PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.</i>
<i>1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de
segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.</i>
<i>2. <b>Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude
do agravamento das enfermidades preexistentes à sua nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social.</b></i>
<i>3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o
direito ao benefício por incapacidade. (AC 5000245-29.2010.404.7112/RS - RELATOR:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)</i>
<i> </i>
<i>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.</i>
<i>1<b>. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral
decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia
propriamente dita</b>.</i>
<i>2. Demonstrado que a segurada está incapacitada total e temporariamente para o
exercício das atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença. (APELREEX
0002642-16.2013.404.9999 - RELATOR: NÉFI CORDEIRO - TRF4 - SEXTA TURMA, D.E.
01/07/2013.)</i>
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls. 87/88, 95/96) apontam que a agravada
se encontra acometida de púrpura trombocitopênica idiopática, que a incapacita de exercer
temporariamente suas atividades habituais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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A meu sentir, a agravada não deve permanecer em estado de sofrimento enquanto
não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico
particular, impera o princípio "<i>in dubio pro misero"</i>.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
<i>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico
com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação,
cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da
incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial.
Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser
complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber
amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela
impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento.
(TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina
Cristofani, D.E. 23/08/2012)</i>
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida
antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano,
traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
Secretaria da Quinta Turma
Expediente Nro 206/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004476-78.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ZAIDA OWERBECK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 510
ADVOGADO
: Cristiano Pinto Becker e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, antecipou os efeitos da tutela para implantar auxílio-doença em favor da ora
agravada.
Sustenta o INSS que a medida antecipatória foi deferida sem expressa postulação
da parte, o que é vedado pelo art. 273 do CPC. Aduz, ainda, que não se encontram presentes os
pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, seja a verossimilhança do direito
alegado, ou o fundado receio de dano. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao
agravo.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se acerca das alegações da Autarquia.
Após, retornem os autos para análise do pedido de efeito suspensivo.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002202-44.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
ALCEU JOSÉ NEDEL
Silvana Afonso Dutra e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se o agravante para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a
contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006734-37.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: NEUSA VIVALDA GONÇALVES DE CAMPOS
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Katiucia Rech e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
(Os mesmos)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a informação apresentada em
sede de embargos de declaração pelo INSS (fls. 212-213) referente à implantação do benefício
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 510
de auxílio-doença.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012377-73.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARIA DAS DORES DA SILVA REGO e outros
Gilberto Julio Sarmento
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ICARAIMA/PR
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho das fls. 129/130.
Intimem-se.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022067-29.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARTINS LORENCO ARTECOPP
Rogerio Joaquim Lasta
DECISÃO
Considerando o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.321.493/PR), em regime de recurso especial repetitivo, em que restou confirmado o
entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da
atividade laborativa do trabalhador rurícola, inclusive nos casos de trabalhadores do tipo boiafria, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 20 dias, documentos que a vinculem
às lides rurais.
Ainda que não haja a necessidade de apresentação de prova documental de todo o
período controvertido, faz-se necessária a existência de início razoável de prova material, a ser
corroborada por prova testemunhal que amplie a sua eficácia probatória.
Assim, impõe-se a juntada de prova documental, ainda que inicial, em que haja a
indicação do exercício de atividades rurais pela parte autora.
Após o decurso do prazo, havendo apresentação de prova documental pela
demandante, dê-se vista ao INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 510
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021920-03.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Considerando o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.321.493/PR), em regime de recurso especial repetitivo, em que restou confirmado o
entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da
atividade laborativa do trabalhador rurícola, inclusive nos casos de trabalhadores do tipo boiafria, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 20 dias, documentos que a vinculem
às lides rurais.
Ainda que não haja a necessidade de apresentação de prova documental de todo o
período controvertido, faz-se necessária a existência de início razoável de prova material, a ser
corroborada por prova testemunhal que amplie a sua eficácia probatória.
Assim, impõe-se a juntada de prova documental, ainda que inicial, em que haja a
indicação do exercício de atividades rurais pela parte autora.
Após o decurso do prazo, havendo apresentação de prova documental pela
demandante, dê-se vista ao INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008512-42.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EDESIO RODRIGUES
Helder Masquete Calixti e outros
DESPACHO
Intime-se a autora para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração
interpostos pelo INSS (fls. 205-207) e à petição de fls. 209-227, no prazo de 10 (dez) dias, em
homenagem ao princípio do contraditório.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021055-14.2012.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: VALDIR HENTGES espólio
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 510
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Henrique Luis Lermen
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos pelo INSS (fls. 176/178), intime-se a parte autora para que se manifeste no
prazo de dez dias.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Secretaria da Sexta Turma
Expediente Nro 272/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017670-58.2012.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ASTOR LINDOLFO STUCKER
Angelo Arruda
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
ESTRELA/RS
DESPACHO
Dos embargos de declaração que visam atribuir efeitos infringentes ao julgado, e
dos documentos juntados pela parte autora nas fls. 588-601, dê-se vista ao INSS pelo prazo de
10 dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 510
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007620-60.2013.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
CLEUSA PINHEIRO
Alcides Afonso Werlang
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o
momento posterior à resposta da contraparte.
Intimem-se na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007687-25.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VALDIVINO PEREIRA FILHO
Helder Goncalves Dias Rodrigues e outro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo,
interposto pelo INSS em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Joaquim
Távora/PR que concedeu tutela antecipada para determinar a implantação, em cinco dias, de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, além de fixar
multa de R$ 200,00 por dia de atraso.
Afirma a parte agravante, em síntese, que deve ser modificada a decisão recorrida
porque não especifica o período reconhecido e que deve ser averbado. Com isso, erige-se
decisão inexequível, com a circunstância agravante de ter sido fixado prazo exíguo para
cumprimento, mediante ameaça de multa diária. Os períodos são diversos, relativos um, a tempo
rural, e outro, a tempo especial. Diz que não trouxe cópia integral dos autos de origem "por se
tratar de autos com 352 páginas - 2 volumes)".
É o relator. Decido.
O presente recurso submete-se ao novo regramento estabelecido para o apelo
instrumental pela Lei 11.187/2005, que prevê, para aqueles agravos de instrumento que não
impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que
recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causarlhe lesão grave e de difícil reparação.
Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a
situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 510
judicialmente, os respectivos agravos de instrumento, se contarem com condições de trânsito,
devem ser processados e julgados por este Tribunal, e não convertidos em agravos retidos.
Passo, portanto, à análise do pedido de agregação de efeito suspensivo ativo.
A antecipação da tutela foi criada pelo legislador, justamente, para garantir o
resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu
caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273
do CPC. Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores poderá ser deferida antes do
trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim dispõe o Estatuto Processual Civil sobre o provimento antecipatório:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revelase indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança mas também a
existência de fundado receio de dano irreparável aos quais se deverá buscar, na medida do
possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar
subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador
ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ Teori Albino
Zavascki (in Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto
(e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito
afirmado pela parte).
A especificidade do caso sob análise consiste na circunstância de que,
efetivamente, a decisão recorrida não ostenta delimitação indispensável ao próprio
cumprimento da medida antecipatória, como vejo em sua literalidade -
[...]
1. Trata-se de ação previdenciária para reconhecimento de trabalho realizado em atividade
rural bem como atividade urbana em condição especial. Neste ato, o autor requereu a
antecipação dos efeitos da tutela. Nestes termos do artigo 273 do CPC, para a concessão da
antecipação ... são necessários ... Em relação ao primeiro requisito, entendo que está
presente, considerando a prova testemunhal produzida neste ato, bem como os documentos
juntados na inicial, em especial os de fls. 42/43, bem como documentos de fls. 189/339. Com
relação ao requisito do perigo de dano, também entendo que está presente, considerando o
caráter alimentar da verba pleiteada, bem como levando-se em consideração a idade do
autor. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada e determino que a autarquia requerida
implante o benefício requerido no prazo de 05 (cinco) dias, observando para o cálculo do
benefício o valor percebido pelo autor como frentista, sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
[...]
Gizo: essa é a integralidade do decisum recorrido e, como visto, nele não constam
elementos indispensáveis até mesmo para ensejar o exato cumprimento de seu dispositivo.
Labora em igual sentido a circunstância de a decisão ter sido tomada em audiência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 510
a que não estava presente o INSS, tendo sido durante seu desenvolvimento formulado o pedido
de antecipação de tutela. Nela foram ouvidas duas testemunhas e dispensado o depoimento
pessoal da parte autora. Sem contradita, portanto.
Também: a este instrumento não foi juntada, como constou acima, a integralidade
dos autos de origem, restando impossível formar juízo seguro à vista das peças que formam este
instrumento.
É caso, pois, de se acolher em parte a pretensão recursal, apenas para o fim de
ensejar ao MM. Juízo a quo nova manifestação em que conste explicitamente o período que
interessa, devendo, a partir de então, se for o caso, ocorrer nova intimação para cumprimento da
medida.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o Agravado na forma do art. 527, V,
do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos os autos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007688-10.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
GERALDO DA SILVA
Alan Rodrigo Pupin
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo INSS em face de decisão que indeferiu pedido de submissão do processo a remessa ex
officio.
Assevera o agravante, em síntese, ser devida a providência reclamada, em
conformidade com a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o regime do agravo retido não se coaduna com
o processo de execução de sentença, razão pela qual examino o presente recurso neste Tribunal.
Conforme precedentes da Sexta Turma de que fui Relator (AI nº 000610320.2013.404.0000 e AI nº 0010087-46.2012.404.0000), não é possível tratar, ainda, de execução
de sentença na espécie.
Neste caso, a decisão avança no sentido de ensejar execução de sentença em
desfavor da autarquia, sem submetê-la ao duplo grau necessário, como indispensável (CPC, art.
475).
É como já julgou a Sexta Turma em questão símile (AG nº 5001830DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 510
44.2012.404.0000, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, D.E. 18/04/2012, acima mencionado) -
[...]
Por outro lado, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial
(EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010), prestigiou a corrente
jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do
art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a
relações
litigiosas
sem
natureza
econômica,
(c)
declaratórias
e
(d)
constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto
litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Dessa forma, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional
do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de
valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Saliento que o presente recurso pode adentrar no exame da necessidade ou não da remessa
oficial, vez que, em se tratando de matéria de ordem pública, não há falar em preclusão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
[...]
Assim, deve a sentença ser submetida à remessa ex officio.
Vai em igual sentido a publicação, em 01/08/12, da Súmula nº 490 do Superior
Tribunal de Justiça, nestes termos -
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É como caberia proceder, portanto, mesmo ex officio.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se. Intimem-se, sendo a parte agravada na forma do art. 527, V, do
CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos os autos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007700-24.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EDGAR ANTONIO RAEL
Daniel Zorzi e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em
face de decisão que - em execução de sentença versando benefício assistencial devido a autor
que veio a falecer no curso da ação - rejeitou impugnação do INSS à habilitação de
herdeiros/sucessores/dependentes e consequente recebimento de valores atrasados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 510
Afirma o agravante, em síntese, que tendo sido condenada a conceder benefício
assistencial ao autor da ação, o crédito daí advindo integra o patrimônio personalíssimo da parte
beneficiária, de modo que, ao falecer, não o transmite a seu herdeiros/sucessores/dependentes.
Por conseguinte, não fazem eles jus a parcelas do benefício assistencial vencidas até a data do
óbito da parte beneficiária.
É o relato. Decido.
O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou o
regramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC
estabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos
de inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro,
os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na última hipótese,
observo que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade da decisão agravada.
Feitas essas considerações, entendo, porém, que o regime do agravo retido não se
coaduna com o processo de execução de sentença. De fato, em se tratando da forma como se
dará o pagamento do débito judicial, o recurso só seria apreciado quando do julgamento de
eventual apelo interposto da sentença que declarasse extinta a execução, o que pressupõe a
quitação do crédito do exeqüente. Ora, com isso nada mais se faria senão tornar irreversíveis os
efeitos da decisão impugnada.
Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo
deve ser processado e julgado por este Tribunal.
A questão de fundo já foi examinada e decidida na Sexta Turma, como fazem certo
os seguintes precedentes, cujos fundamentos adoto -
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSONALÍSSIMO. DIREITO DOS
HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
O aspecto personalíssimo do benefício assistencial impede apenas sua conversão em pensão
por morte, não obstaculizando o direito dos herdeiros de obter os valores não recebidos em
vida pelo beneficiário. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. PROVA ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a
sentença quando insuficiente a instrução processual relativa a prova essencial.
- AC nº 0000759-34.2013.404.9999,Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 07/10/2013.
___________________________________________________________
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO
CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DAS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE.
AUTORA
ESTRANGEIRA
RESIDENTE
NO
PAÍS.
IRRELEVÂNCIA
DA
NACIONALIDADE. CONDIÇÃO DE IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Falecida a autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou
sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas à de cujus. Precedentes
da Corte.
...
- APELREEX nº 0005518-41.2013.404.9999,Rel. Celso Kipper, D.E. 13/09/2013.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 510
1. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício assistencial,
os sucessores habilitados no processo têm direito às parcelas atrasadas desde a época em
que devidas até a data do óbito. (Parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/2007). 2.
Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o
prosseguimento do processo.
- AC nº 0009017-33.2013.404.9999, Relatei, D.E. 07/08/2013.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada nos termos do art.
527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007706-31.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
JAIME ROSSETTO
Marcia Maria Pierozan e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o
momento posterior à resposta da contraparte.
Intimem-se na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007727-07.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ALFEU ALÉSSIO
Marcia Maria Pierozan e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo INSS em face de decisão que - em ação versando benefício previdenciário mediante
reconhecimento de labor em condições especiais - rejeitou a alegação de suspeição do perito
nomeado (Sr. Alcides Firpo Júnior).
Afirma o agravante, em síntese, que o pedido formulado na ação de origem
consiste em benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de trabalho especial,
tendo sido nomeado o referido perito para avaliar o agente ruído. Ocorre que o mesmo é autor
da ação judicial de nº 033/1.09.0019121-2 na Comarca de São Leopoldo/RS, na qual requereu e
recentemente teve acolhida em sentença o pedido de aposentadoria especial, sendo o cerne da
discussão justamente a exposição a nível de ruído superior ao limite legal. Além disso,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 510
reiteradamente realiza perícias e lavra laudos desfavoráveis ao INSS porque utiliza metodologia
com resultado sempre superiores aos constantes em LTCATs, estes elaborados por outros
profissionais e com a metodologia adequada. Ademais, seus laudos são fundamentalmente
baseados em informações dos próprios autores das ações. As perícias afastam a eficácia de EPIs
sem qualquer justificativa ou com base em raciocínio vago e sem indicação de base científica,
em contrariedade a Certificados de Aprovação do TEM, unicamente com base em entendimento
cuja cientificidade não está fundamentada. Incidem os motivos de suspeição previstos em Lei
(CPC, art. 135, inciso II; art. 138). Também está constatado que, mesmo instado, não são
respondidos os quesitos apresentados pelo INSS, somente sendo lançada remissão genérica ao
conteúdo do laudo. Junta cópias de autos diversos e outros documentos para comprovar suas
alegações. Refere precedente.
É o relato. Decido.
O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-05, que alterou o regramento
aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem como
regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão da
apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, os de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, entendo que, em se tratando de instrução do feito, está
caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada. Assim sendo, uma vez que
conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este
Tribunal.
A questão é idêntica à enfrentada no AI nº 0005722-12.2013.404.0000; AI nº
0006276-44.2013.404.0000; e AI nº 0005068-25.2013.404.0000 (Rel. Néfi Cordeiro), razão por
que entendo conveniente adotar os fundamentos de sua decisão inicial e, com isso, uniformizar
as decisões a respeito do tema -
[...]
Acerca do reconhecimento da suspeição do perito, cumpre ressaltar que "o dissentimento
acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição
do perito" (TRF4, AG 5016939-64.2013.404.0000/PR, Terceira Turma, Rel. Des. Federal
FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 09/10/2013).
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que existe ação judicial ajuizada pelo perito
contra o ora agravante. A partir das informações fornecidas pelo recorrente, apurei, em
consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual junto ao site do TJRS na internet, que
Alcides Firpo Júnior consta como demandante em ação contra o INSS, ajuizada em
09/12/2009, pugnando pela concessão de benefício de aposentadoria especial.
Desse modo, sem adentrar-me ao mérito do conteúdo dos laudos elaborados pelo expert,
reconheço que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, II, do CPC, porquanto,
com o desenrolar do feito judicial 033/1.09.0019121-2, em que o perito figura como autor,
estará caracterizada futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora
agravante.
Em casos tais, como já decido por esta Corte, tenho que "por cautela e a fim de se evitar
futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído" (TRF4, AG 000437626.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/10/2013).
[...]
É caso, pois, de, mesmo sem reconhecer a suspeição do perito, determinar, por
cautela, a sua substituição.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 510
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Oportunamente, voltem-me conclusos os autos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007729-74.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LUIZ RENI FERREIRA DOS SANTOS
Imilia de Souza e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
O presente recurso submete-se ao regramento estabelecido pela Lei 11.187-05, a
qual prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou
que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o
provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Como em relação à suspensão do processo a discussão quanto à lesividade de a
situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à decisão proferida, o presente agravo,
uma vez que conta com condições de trânsito, deve ser processado e julgado por este Tribunal, e
não convertido em agravo retido.
Não há, contudo, pedido de agregação de efeito suspensivo a apreciar.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.
Após voltem conclusos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007732-29.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JOSÉ MARIA VERONEZ
Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo
INSS em face de decisão que - em sede de execução de sentença - indeferiu pedido de não
incidência de custas de precatório requisitório.
O agravante afirma, em síntese, que há similaridade com a expedição de RPV, que
as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa. É desproporcional e desarrazoada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 510
cobrança de R$ 7,00 acrescido de R$ 2,10 por folha que exceder, para fins de expedição de
RPV, e o valor de R$ 817,80 na expedição de precatório. Cita precedentes. Suscita
prequestionamento (CF/88, art. 145, inciso II; CTN, art. 77, caput; Lei Estadual nº 13.611/2002;
Instrução Normativa nº 03/2008).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o regime do agravo retido não se coaduna com
o processo de execução de sentença, razão pela qual examino o presente recurso nesta Corte.
Como bem apontado em precedente desta Turma (0005409-51.2013.404.0000/PR,
Rel. Néfi Cordeiro, DE 23/09/2013), sobre o cálculo das custas no processo de execução
referente à expedição de RPV, a questão ora debatida no presente já foi objeto de análise por
este Tribunal, consoante arestos assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. A norma que dispõe a
respeito do cálculo das custas processuais, no Estado do Paraná, é a Lei nº 6.149/70,
alterada pela Lei nº 13.611/02, cuja Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães
do Cível, Família e da Fazenda", refere, em sua nota n.º 03, que "Nos processos em geral, o
cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser
observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do
CPC." 2. O cálculo das custas pertinentes ao processo de conhecimento deverá ter por base
o valor da causa, enquanto que o cálculo de eventuais custas devidas por conta da execução
poderá utilizar como parâmetro o valor da condenação. Precedentes deste Regional.
(AG 200904000250603, Quinta Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E.
05/10/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ.
CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO
(CONDENAÇÃO FINAL). 1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente
a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de custas processuais,
cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a competência legislativa
plena, a fim de atender as suas peculiaridades. 2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe
a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº
13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da
Fazenda", a Nota nº 3 dispõe, verbis: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá
sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e
atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC". 3. Nesse
diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de
conhecimento tendo por base o valor da condenação. Tal procedimento malfere, além do
próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do pagamento
de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19,
caput, o CPC dispõe que, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da "justiça
gratuita", cabe às partes o recolhimento antecipado das custas "desde o início até sentença
final". E reforça, no § 1º do art. 19, que "o pagamento de que trata este artigo será feito por
ocasião de cada ato processual.". 4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as
exceções são a isenção, por exemplo, dos beneficiados pela assistência judiciária gratuita,
ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido. 5. Hipoteticamente,
caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com
as custas, tendo por base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor
adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 510
adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu,
nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela
assistência judiciária gratuita, sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência.
6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do
processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação),
portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do
CPC), exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso
pagasse as custas de distribuição.
(AG 00025818720104040000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper. D.E.
02/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUSTAS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTO À JUSTIÇA
FEDERAL. TAXA JUDICIÁRIA FUNREJUS. 1. Com relação ao processo de
conhecimento, as custas devem ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, podendo o
valor da condenação final servir de base de cálculo apenas para as custas do processo
executivo, já que neste caso o valor da causa é justamente o valor da condenação obtida no
processo de conhecimento. 2. O cálculo das custas devidas pelo INSS na hipótese de
expedição de requisição de pequeno valor deve obedecer ao disposto no item III da tabela IX
do Regimento de custas do Estado do Paraná, ou seja, R$ 7,00 para a primeira folha e 2,10
para as excedentes, e não com base no item I da Tabela IX. 3. Sendo a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita - AJG e, portanto, não tendo adiantado o
pagamento da taxa judiciária - FUNREJUS, sobretudo por haver expressa disposição legal
prevendo sua isenção, descabido o reembolso da taxa pelo INSS. (AG 000436361.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E.
20/07/2012).
A espécie sob análise guarda conformidade com os precedentes acima, com os
quais alinho meu entendimento.
Desse modo, o cálculo das custas devidas na hipótese de expedição de requisição
de pequeno valor deve obedecer ao disposto no item III da tabela IX do Regimento de Custas,
ou seja, R$ 7,00 para a primeira folha e 2,10 para as excedentes, e não R$ 817,80, apurado com
base no item I da Tabela.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se. Intimem-se, sendo a parte agravada na forma do art. 527, V, do
CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-88.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: MARCIA APARECIDA FERREIRA MENDES
ADVOGADO
: Ricardo Alberto Escher e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo
interposto em face de decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita sob o
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fundamento de que não foi apresentada pelo procurador, como exigido, "declaração, com nota
de ciência da parte autora, de que não recebeu ou receberá honorários advocatícios da parte
que declarou pobreza, desobrigando-a de qualquer pagamento".
A parte agravante afirma, em síntese, que a simples declaração de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais é suficiente para lhe assegurar a concessão do
benefício. Ademais, o pedido é de restabelecimento de benefício com o valor de R$ 1.248,00. É
isenta de pagamento de imposto de renda. Não impede o benefício a representação por
advogado particular.
É o relato. Decido.
O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou o
regramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC
estabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos
de inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro,
os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na última hipótese,
convém acrescentar que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade da decisão
agravada.
Feitas essas considerações, entendo, porém, que o pedido de assistência judiciária
gratuita configura situação excepcional, apta a legitimar o processamento imediato do recurso.
Com efeito, a se postergar o enfrentamento da questão, corre-se o risco de tornar irreversíveis os
efeitos da decisão impugnada.
Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo
deve ser processado e julgado por este Tribunal.
Assim dispõe a Lei nº 1060-50:
Art. 4°- A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1° - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos
desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Como se vê, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da
miserabilidade do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com os custos do processo
e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua
família.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50...
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do
benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual
Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e
gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão
ex officio.
3 - omissis
4 - omissis
(REsp 320.019/RS, Sexta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 15-04-02)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Nessa linha, tendo a parte agravante declarado, sob as penas da lei, que não está
em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio
sustento, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.
Acrescente-se a isso que a jurisprudência deste Regional tem entendido que o
limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando
o rendimento líquido, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família (art. 4º da Lei nº 1.060/50) cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. A 2ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a renda líquida
mensal em patamar inferior a dez salários mínimos denota presunção de hipossuficiência,
hipótese na qual se enquadra a agravante.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.042850-3/SC, RELATOR : Juiz Federal
GUILHERME PINHO MACHADO, julgado em 18-02-2009, publicado no DE de 03-03-2009)
Indo além, inexiste, desde a Instrução Normativa RFB nº 884/2008, de 25/07/2008,
a Declaração Anual de Isento. A própria Receita Federal informa que "a isenção poderá ser
comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme
previsto na Lei 7.115/83".
Por fim, a lei não impede que o beneficiário da justiça gratuita seja representado
por advogado particular. Ressalte-se que a verba pactuada somente será devida se a demanda
for, ao final, julgada procedente. Ainda nesse caso, os honorários contratuais serão deduzidos
do montante a ser recebido pela parte autora.
Nesse linha, seguem julgados deste Tribunal:
]PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está ligada a comprovação de
miserabilidade do postulante, mas sim a impossibilidade deste arcar com os custos e verba
honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família,
sendo certo que o ônus da suficiência de recursos cabe a parte contrária.
2. A existência de contrato de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor
a ser obtido com a demanda, entre o procurador (art. 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50) e a parte
que postula o benefício da assistência judiciária gratuita não afasta, por si só, a concessão
da benesse.
3. Prevalece o entendimento de que a parte, embora "necessitada", renunciou a um dos
benefícios da assistência judiciária, qual seja, a isenção do pagamento da verba honorária
(no caso a honorária pactuada com o representante por ela indicado).
(AC 2004.72.05.000696-4/SC, Sexta Turma, acórdão de minha relatoria, DJ 14-09-05)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A declaração de pobreza firmada pelo requerente induz à presunção de ausência de
condições para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família. A desconstituição dessa presunção é possível, mas o seu ônus probatório cabe ao
réu.
2. O contrato de honorários advocatícios com cláusula assegurando ao advogado
percentual sobre o proveito econômico da ação não afasta a presunção, pois são valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 510
que ainda não integram o acervo patrimonial do autor.
(AC 2004.72.05.000996-5, Quinta Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 19-01-05)
verdadeiras.
A tudo deve ser aduzido que a presunção é que as assertivas da promovente sejam
É como já decidi em oportunidade anterior: AI nº 0013291-98.2012.404.0000, 6ª T.
D.E. 06/02/2013.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,
V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007743-58.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MARLY MARIA SCHALLENBERGER SIMON
Matheus Philippsen Pereira da Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
O presente recurso submete-se ao regramento estabelecido pela Lei 11.187-05, a
qual prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou
que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o
provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a
situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida
judicialmente, o presente agravo, uma vez que conta com condições de trânsito, deve ser
processado e julgado por este Tribunal, e não convertido em agravo retido.
Não há, contudo, pedido de agregação de efeito suspensivo a apreciar.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.
Após voltem conclusos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007760-94.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APARECIDA DUTRA DA SILVA
Marcia Cristina dos Santos e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 510
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo
INSS/demandado em face de decisão - proferida em ação versando benefício por incapacidade que nomeou fisioterapeuta como perito, aos fins.
Afirma o agravante, em síntese, que deve ser modificado o decisum porque impede
a necessária e completa instrução do processo, mediante realização de todas as provas pela
melhor forma possível. Conquanto qualificado e de alta importância na área de saúde, o
profissional fisioterapeuta não está habilitado para a verificação da incapacidade suscitada no
processo. Invoca legislação aplicável e precedentes. Alerta à possibilidade de dano irreparável.
É o relato. Decido.
O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-05, que alterou o regramento
aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem como
regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão da
apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, os de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, entendo que, em se tratando da realização de perícia judicial
em ação que versa sobre a concessão de benefício por incapacidade laborativa, está
caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada. Assim sendo, uma vez que
conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este
Tribunal.
Quanto à questão de fundo, já se pronunciou este Tribunal em casos símiles, de aí
resultando as ementas que reproduzo, fazendo seus fundamentos parte integrante da solução
que adiante adoto -
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA ACOLHIDA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL
POR MÉDICO.
1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois essa decisão teve por base laudo
judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de
diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial,
no caso, por especialista em ortopedia.
- AC nº 0000221-58.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E.
23/03/2010.
_____________________________________________________
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador
firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. O profissional da área
de fisioterapia não dispõe de atribuições médicas, dentre as quais a realização de
diagnóstico médico, nisto incluso o laudo pericial, cingindo-se suas funções somente no
atuar para a recuperação da capacidade física do paciente. Hipótese em que se determina a
reabertura da instrução processual, possibilitando a realização de prova pericial,
indispensável ao convencimento do Julgador para demonstrar a existência de enfermidade
incapacitante, desta feita a ser realizada por médico. Questão de ordem solvida para se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de
laudo pericial por médico. Prejudicado o exame da apelação.
- QUOAC nº 0000018-96.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. José Francisco Andreotti
Spizzirri, D.E. 04/03/2010.
_____________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser
realizada por médico, preferencialmente da especialidade que o caso requerer.
2. Em vista das enfermidades apresentadas pela parte autora, nula é a sentença que teve por
suporte laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem atribuição
para realização de diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade
laboral da parte autora, mas de sim aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de
laudo pericial por médico especialista. Prejudicado o exame da apelação e da remessa
oficial.
- APELREEX nº 2008.72.99.001440-4, Quinta Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva,
D.E. 01/03/2010.
Outrossim, tenho como evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave e
de difícil reparação ante a anulação da respectiva sentença em tais situações, ulterior
refazimento de atos processuais e/ou até o pagamento de benefício, ainda que em caráter
precário, mas com improvável repetição.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada (CPC, art. 527, inciso V).
Oportunamente, voltem conclusos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007763-49.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
HILDA MARIA MATTE sucessão
Adriana Larruscahim Hamilton Ilha e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que,
segundo afirmado, em execução de sentença, indeferiu pedido de compensação de honorários
advocatícios.
Afirma a parte recorrente, em síntese, ser possível, viável e devida a compensação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 510
reclamada. Suscita prequestionamento.
É o relato. Decido.
É caso de decisão pelo Relator (CPC, art. 557; RITRF 4ª R., art. 37, § 2º, inciso II).
Sob um primeiro aspecto, compulsando os autos, verifico que o agravante não
juntou documentos obrigatórios enumerados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Não foi juntada cópia da própria decisão recorrida, em sua integralidade, restando
omitidos parte do relatório, toda a fundamentação e toda a parte dispositiva. A circunstância
adquire especial relevo porque, nessa conformação, não é possível sequer conhecer os
fundamentos do decisum e, por consequência, a adequação/pertinência das razões recursais.
processual.
Logo, não há como processar e julgar o agravo por ausência de pressuposto
Cumpre registrar, de resto, que o agravo de instrumento não comporta instrução
porquanto visa à celeridade processual.
Nesse sentido, a jurisprudência como se vê das ementas a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I. Deve-se negar seguimento a Agravo de Instrumento deficientemente instruído por lhe faltar
um dos pressupostos para a sua admissibilidade.
II. Pela nova sistemática, inexiste a fase de diligência para a instrução, eis que o que se
persegue, no caso, é a celeridade do processo.
III. Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 96.02.06066-2/RJ, TRF da 2ª Região, 3ª
Turma, Rel. Juiz Valmir Peçanha, IN DJ de 08-08-96, pág. 55599).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO RECURSAL. PEÇAS
NECESSÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
1. Com a nova sistemática introduzida pela lei 9139/95, não há mais espaço para a
realização de diligência, com o intuito de melhor instruir o Agravo de Instrumento.
2. Hipótese em que o débito judicial não excede o limite previsto no art. 128 da lei 8213/91,
devendo ser liquidado imediatamente.
3. Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 96.04.01.24411-6/RS, TRF
da 4ª Região, 4ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, IN DJ de 08-01-97, pág. 219).
São as razões que adoto para decidir.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões
de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos
legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi
declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei
referidos pelas partes.
Nestas condições, nego seguimento ao recurso.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Oportunamente, dê-se baixa.
Intime-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007776-48.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: MARISA SPINELLI
: Laudir Gulden e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS, que indeferiu pedido de assistência
judiciária gratuita.
É o relato. Decido.
É caso de decisão pelo Relator (CPC, art. 557; RITRF 4ª R., art. 37, § 2º, inciso II).
Desde logo verifico que o correspondente prazo de dez dias (CPC, art. 522) teve
início em 31/07/13, quarta-feira (certidão de fl. 61), e findou em 09/08/2013, sexta-feira. O
presente recurso, porém, só veio a este Tribunal em 27/11/2013 (fl. 74).
Não há alegação ou demonstração de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou
dilatória do prazo recursal.
Tampouco labora em sentido contrário a circunstância de ter sido ofertado o
recurso, pela própria parte agravante, perante Tribunal diverso, na medida em que há expressa
disposição legal a observar (CPC, art. 524).
Mutatis mutandis, assim se orientou a decisão nos autos do AG nº 000019669.2010.404.0000, do eminente Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
26/01/2010, cujas razões adoto (sublinhei) -
[...]
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a interposição
de recurso em tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo recursal. Nesse
sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE
DESPROVIMENTO.
I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.
III- Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da
decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 510
(STJ, AgRg no Ag 327262 / MG 2000/0085238-4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 24.09.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. ESTADO ESTRANGEIRO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte Estado
estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado
diretamente na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça ou postado no correio dentro do
prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do
Código de Processo Civil.
2 . O prazo recursal do Estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela
apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para
processá-lo e julgá-lo.
3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente para
apreciá-lo, fora do decêndio legal.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
(STJ, Ag 410661 / DF 2001/0119822-4, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, DJ 01.04.2002)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal compartilha desta orientação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO APRESENTADA
EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O DECURSO DO
PRAZO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Não merecem prosperar os presentes
embargos, porquanto referido recurso é intempestivo, já que o mesmo fora apresentado
perante tribunal incompetente para o seu julgamento, somente chegando a esta Corte depois
de decorrido o prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, AI-ED 493484 / RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19-05-2006)
Na esteira desses julgados, esta Corte têm decidido na mesma direção:
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento por
ter sido interposto sem o recolhimento do porte de retorno, merece mantença pois prolatada
nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
2. O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
Assim, o recurso deve ser interposto tempestivamente e com as peças necessárias perante o
tribunal competente para apreciá-lo.
3. Agravo improvido.
(TRF4, AGVAG 2006.04.00.029819-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo
Junqueira, publicado em 29/11/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
ART.
557 DO CPC E ART. 37, § 1º, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
- Protocolado erroneamente o agravo de instrumento em tribunal incompetente, o prazo
para interposição do recurso não é interrompido. Precedentes do E. STJ.
- Decisão inicial mantida por seus próprios fundamentos ao negar seguimento ao recurso.
- Agravo legal improvido.
(TRF4, AGV 2004.04.01.026204-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva,
publicado em 21/09/2006)
Destarte, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso.
[...]
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 510
São as razões que adoto para decidir.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões
de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos
legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi
declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei
referidos pelas partes.
Nestas condições, nego seguimento ao recurso.
Oportunamente, dê-se baixa.
Intime-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2013.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007783-40.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUAREZ DOMINGOS DE MOURA
ADVOGADO
: Marcelo Josue Seferin
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de, segundo
afirmado, "decisão interlocutória que rejeitou a impugnação aos cálculos complementares ... e
acolheu o cálculo de fl. 78 (decisão de fl. 90)" (grifo no original).
Afirma a parte recorrente, em síntese, que os cálculos homologados não explicitam
os critérios utilizados e por isso dificultam até mesmo a sua impugnação. De qualquer forma, há
erro.
É o relato. Decido.
É caso de decisão pelo Relator (CPC, art. 557; RITRF 4ª R., art. 37, § 2º, inciso II).
Desde logo verifico que o correspondente prazo de vinte dias (CPC, art. 522 c.c.
art. 188) teve início em 13/03/13, quarta-feira (certidão de fl. 92 destes autos, fl. 83 dos autos
originários - quando intimado da decisão que acolheu os cálculos de atualização da parte
exequente e determinou a expedição de RPV), e findou em 01/04/2013, segunda-feira. O
presente recurso, porém, só veio a este Tribunal em 27/11/2013 (fl. 02).
Não há alegação ou demonstração de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou
dilatória do prazo recursal.
Tampouco laboraria em sentido contrário a circunstância de ter sido requerida a
reconsideração do decisum (ou impugnados os cálculos, ou solicitada a explicitação dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 510
critérios de cálculo). É forçoso concluir que o gravame surgiu por ocasião do primeiro
pronunciamento do magistrado a quo, de modo que a pretensão agora encontra óbice na
preclusão.
Nessa linha a jurisprudência deste Tribunal, como se vê do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. 'O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição
do recurso cabível (RTF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251), inclusive o do agravo regimental
(RTJ 123/470)...' (NEGRÃO, Teotônio. Código de processo civil e legislação processual em
vigor. 28 ed. - S. Paulo: Saraiva, p. 394).
...
- AG nº 2002.04.01.002848-9/PR, Sexta Turma, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJU 10-09-03.
Por oportuno, colho ainda da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO NÃO-IMPUGNADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a
partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso
cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da
parte de impugnar o ato decisório.
2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a
indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas,
apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão. Assim, o
agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de
reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência
da preclusão.
...
-RESP nº 588.681-AC, Primeira Turma, Rel. Denise Arruda, DJU 01-02-07, p. 394.
São as razões que adoto para decidir.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões
de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos
legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi
declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei
referidos pelas partes.
Nestas condições, nego seguimento ao recurso.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Oportunamente, dê-se baixa.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 510
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007794-69.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MARI INEZ ROSA DA SILVA
Clark Tadeu Zordan e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela
parte autora em face de decisão do MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS que
recebeu em ambos os efeitos a apelação do INSS relativa a sentença de procedência.
A agravante afirma que a sentença condenou o demandado à implantação de
pensão por morte em seu favor, sendo o recebimento do apelo do INSS no duplo efeito indevido
e prejudicial.
É o relato. Decido.
Em se tratando de recurso contra decisão que diz respeito aos efeitos em que
recebida a apelação, a regra é, a teor da Lei 11.187-05, o processamento do agravo na forma de
instrumento. Assim sendo, uma vez que este recurso conta com condições de trânsito, passo a
apreciar do pedido de efeito suspensivo.
Na generalidade, no que diz respeito aos efeitos em que recebida a apelação
interposta de sentença com antecipação de tutela, tenho como aplicável ao caso a regra contida
no artigo 520, inciso VII do CPC, verbis:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
...
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, como
se vê no seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO . EFEITOS.
- A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes.
- Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra
esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi
concedida a tutela.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP 648886, Segunda Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJ 06-09-04, p. 162)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 520,
VII, DO CPC, INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. A violação do art. 535 do CPC ocorre quando há omissão, obscuridade ou contrariedade
no acórdão recorrido. Inocorre a violação posto não estar o juiz obrigado a tecer
comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pela parte, mas antes, a analisar as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 510
2. A apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa
antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu
efeito devolutivo . É que não se concilia com a idéia de efetividade, autoexecutoriedade e
mandamentalidade das decisões judiciais, a sustação do comando que as mesmas encerram,
posto presumirem situação de urgência a reclamar satisfatividade imediata.
3. A doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na
sentença, afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com
relação a essa parte do decisum. Arruda Alvim doutrinando acerca das recentes reformas
introduzidas no sistema processual civil, ressalta o seguinte: "Esta lei é permeada pela
intenção de realizar, no plano prático, a efetividade do processo. Colima proporcionar que,
entre a decisão e a real produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou
proteção, decorra o menor tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia,
não haja indesejável intervalo.
Não há nela referências ao termo execução, senão que a expressão usada é efetivação (art.
273, § 3.º), como, também, há referência a descumprimento de sentença ou decisão
antecipatória (art. 287), ao que devem suceder-se conseqüência (s) coercitiva (s) por causa
dessa resistência ilícita, mercê da aplicação do art. 461, § 4.º e 461-A, com vistas a dobrar a
conduta do réu, que se antagoniza com o direito do autor e, especialmente, com a
determinação judicial. Isto significa que se acentua o perfil do caráter mandamental da
disciplina destinada a realizar, no plano prático, o mais rapidamente possível, os efeitos
determinados pela decisão" (in Inovações Sobre o Direito Processual Civil: tutela s de
Urgência";
Coordenadores: Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Forense, Rio, 2003, p. 3/4).
4. Precedentes do STJ: (Resp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de
06/09/2004;REsp nº 473.069/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
19/12/2003;REsp nº 279.251/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 30/4/2001 ).
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp 706252/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, sessão de 13-09-05, DJ 26-0905, p. 234)
Colhe-se, igualmente, da jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA.
EFEITOS DA APELAÇÃO . RECURSO CABÍVEL. REQUISITOS. MULTA
COMINATÓRIA.
1. Deferida a antecipação da tutela no bojo da sentença, incide o art. 520, VII, do CPC, que
determina que a apelação será, nesse caso, recebida apenas em seu efeito devolutivo .
2. Consolidado o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão antecipatória
deferida na sentença é a apelação, interposto referido recurso questionando não só a
condenação, mas também o comando antecipatório, merece conhecimento o agravo
interposto contra decisão que indefere o pretendido efeito suspensivo , até como forma de
viabilizar o acesso à segunda instância por via mais expedida que a do apelo, que tem
tramitação sabidamente mais demorada.
3. Presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável, não
merece censura a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. (Omissis)
5. (Omissis)
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF4, AG 2005.04.01.030617-0, Sexta Turma, relator Desemb. Federal Ricardo Teixeira
do Valle Pereira, DJU 28-09-05)
Vale ainda acrescentar que o objetivo da antecipação dos efeitos da tutela é, como
o próprio nome indica, antecipar o resultado final da ação, concedendo o bem da vida
perseguido pela parte autora, sempre que demonstrado o perigo na demora da prestação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 510
jurisdicional. Caso se atribuísse efeito suspensivo no que refere à antecipação da tutela, a
medida resultaria totalmente inócua.
Ocorre que, neste caso, labora em desfavor da pretensão da parte ora agravante a
circunstância de não ter sido deferida antecipação de tutela; ao revés, decisão interlocutória ao
início da lide indeferiu o pedido, sem qualquer insurgência ou recurso da parte interessada.
É como decidi nos autos do AI nº 0005063-37.2012.404.0000 (D.E. 08/08/2012).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para responder, na
forma do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
Secretaria da Sexta Turma
Expediente Nro 277/2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003905-20.2012.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
TEREZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 20 dias, traga aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 510
autos documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início
razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida
civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos, comprovantes
escolares, etc.).
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004216-11.2012.404.9999/SC
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal CELSO KIPPER
: VALENTIM JUSTI
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
: Valdir Bianco
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
ORLEANS/SC
REMETENTE
DECISÃO
Considerando a aceitação pela parte autora (fl. 303), por meio de seu representante
judicial com poderes para transigir (fl. 06), da proposta de conciliação apresentada pelo INSS
(fls. 294-299), homologo a transação havida entre VALENTIM JUSTI e o INSS, extinguindo o
processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, III).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências
necessárias à implantação do benefício. Após os registros pertinentes, dê-se baixa e remetam-se
os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011083-20.2012.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Luiz Carlos Magrinelli e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 20 dias, traga aos
autos documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início
razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida
civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos, comprovantes
escolares, etc.).
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013648-54.2012.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 510
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NELSON LUIZ FONGARO
Eliane Patricia Boff
DECISÃO
Considerando a aceitação pela parte autora (que firmou o acordo juntamente com
seu representante judicial - fls. 312-313) da proposta de conciliação apresentada pelo INSS (fls.
304-310), homologo a transação havida entre o autor NELSON LUIZ FONGARO e o INSS,
extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, III). Encaminhem-se os autos ao
Gabinete de Conciliação para imediata efetivação do benefício. Após os registros pertinentes,
dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004012-54.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JOAO ARMANDO HAMMERCHMITT
Alcemir da Silva Moraes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Tendo presente o pedido de fls. 50 e verso, formulado em 21/11/2013 e
protocolado neste Tribunal em 29/11/2013 pela parte autora/agravante, visando a implantação
do correspondente benefício, realizo que o mesmo está prejudicado.
Conforme constato no respectivo sistema eletrônico de acompanhamento
processual (PROJUDI), o recurso de apelação interposto pela mesma parte foi recebido no duplo
efeito pelo MM. Juízo a quo, o que, logicamente, mantém prevalente a antecipação de tutela
concedida, como já decidiu a Sexta Turma -
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO.
1. Interposta apelação da sentença de mérito que retificou a antecipação dos efeitos da
tutela, deverá essa ser recebida no duplo efeito, como ordena o artigo 520, VII, do CPC (a
contrario sensu). 2. Embora revogada a tutela antecipatória em razão da prolação de
sentença que rejeitou o pedido, tal revogação deve ser suspensa até posterior confirmação
ou reforma pelo órgão revisor, em decorrência da atribuição de efeito suspensivo com que
foi recebida a apelação.
- AG nº 0001849-04.2013.404.0000, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 31/05/2013.
Acresço que o mencionado recebimento da apelação no duplo efeito ocorreu na
mesma data em que protocolado o pedido ora sob exame.
Nestas condições, dou por prejudicado o pedido de fls. 50 e verso visando a
implantação do benefício.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 510
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002525-25.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: FRANCISCO HELIO VITALI
ADVOGADO
:
:
:
:
APELADO
ADVOGADO
Jamilto Colonetti e outro
Gustavo Spillere Minotto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Considerando a aceitação pela parte autora (fl. 184), por meio de seu representante
judicial com poderes para transigir (fl. 09), da proposta de conciliação apresentada pelo INSS
(fls. 174-181), homologo a transação havida entre FRANCISCO HELIO VITALI e o INSS,
extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, III).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências
necessárias à implantação do benefício. Após os registros pertinentes, dê-se baixa e remetam-se
os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016343-44.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
HELENA MARIA BIRCK BAGINSKI
Michele Backes e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
SEBASTIAO DO CAI/RS
DESPACHO
julgamento.
Defiro o pedido de tramitação especial do feito, com a urgência possível para seu
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2013.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020106-53.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JOVELINA NUNES RODRIGUES
Edelar Angelo Possan
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
CASCA/RS
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 510
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, traga aos
autos documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início
razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida
civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos, comprovantes
escolares, etc.).
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020161-04.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
FATIMA VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADO
: Jeovani Bonadiman Blanco
: Nivaldo Xavier Marques
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, traga aos
autos documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início
razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida
civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos, comprovantes
escolares, etc.).
Após, voltem os autos conclusos
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021188-22.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ANTONIA INACIO DE SOUSA
: João Luiz Spancerski
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022229-24.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
APELADO
ADVOGADO
IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUZA
Inis Dias Martins e outro
Antonio Victório Roma
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 510
DESPACHO
Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação
processual, apresentando procuração com outorga de poderes ao advogado que subscreve a
apelação.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 510
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 361/2013
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para, em 10 dias, juntar cálculo
discriminado do valor executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.034015-0/RS
EXEQUENTE : CARMEN MARISA VIEIRA ZUNEDA e outros.
ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se ao Registro de Imóveis de Canoas, solicitando-lhe que
proceda ao registro das servidões nas matrículas 32.912, 32.913, 32.914, 32.915, 32.916 e
32.917, independentemente em nome de quem estejam registradas ou hipotecadas. Expedido o
ofício, intime-se a parte ré para que, no prazo de dez dias, proceda a sua retirada em Secretaria,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 510
encaminhando-o para o devido registro. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se os autos." (OFÍCIO À DISPOSIÇÃO)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 92.00.15548-0/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RÉU
MORART PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA/
CENTRAIS ELETRICAS DO SUL DO BRASIL S/A - ELETROSUL
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos
794, inciso I e 795, ambos do CPC.Partes isentas do pagamento de custas.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.15294-9/RS
SUCESSÃO DE MANOEL SETEMBRINO DA SILVEIRA e
outros.
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA
: IRACY DA SILVA BARBOZA
: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a última atualização do valor da dívida é do ano de
2005, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo atualizado do
débito. Após, voltem conclusos para análise do pedido de fl. 320."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.07991-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JOSÉ RICARDO SCHROEDER
MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
GIORA CONFECCOES DE MALHAS E TECIDOS LTDA/
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 498/2013
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 510
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de examinar pedido de imediata reintegração e reforma do
exequente Vilmar da Silva às fileiras do exército. Contudo o requerimento do exequente foi
examinado nos autos do processo eletrônico nº 5043686-91.20134047100, assim julgado:
Reclassifique-se o feito como 'Execução de Sentença contra a Fazenda Pública'. Requer o
exequente o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 461 do CPC, com a
concessão de ordem liminar para que a executada se abstenha de licenciar o militar e proceda à
sua reforma imediatamente, sem suspender o pagamento do soldo. Pede ainda, nos exatos
termos da inicial, que a União comprove 'o tratamento conservador que está evitando que atrofie
os membros inferiores do autor' (evento 1, inic1, p. 5). Requer a fixação de multa diária e a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. No processo originário, não foi
concedida reforma ao autor. Foi concedida a reintegração para tratamento de saúde. O acidente
automobilístico que gerou as lesões na perna do autor não foi em serviço e, nessa situação, só
tem o autor direito à reforma se verificada invalidez para qualquer trabalho. Isso restou
assentado na decisão transitada em julgado. Confira-se a ementa do TRF4ª Região: EMENTA:
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA - NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA
TRATAMENTO MÉDICO E VENCIMENTOS. Não implementados os requisitos para reforma,
qual seja, a incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, deverá o autor
permanecer na condição de adido, para tratamento médico e vencimentos, devendo submeter-se,
regularmente, à inspeção de saúde até parecer definitivo, quando será licenciado ou reformado.
Não recuperado e passível de recuperação, continuará como adido. (TRF4, APELREEX
2004.71.00.018246-0, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E.
20/10/2008) O autor, reintegrado, foi agora licenciado, vez que a Administração Militar o
considerou apto e não inválido. Portanto, não há título executivo a amparar a execução com
pretensão de reforma militar. O pedido de reforma do exequente deve ser formulado em ação
ordinária com contraditório e cognição plena. O fato de haver laudo médico particular em que
se conclui pela incapacidade definitiva para a vida militar e civil (E1, LAU6-7), não conduz por
si só à conclusão de reforma imediata do exequente. A sentença teve seu dispositivo assim
redigido: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para anular o ato
administrativo de licenciamento, ordenar à parte ré que promova a reintegração do autor ao
Exército, no posto que ocupava, a partir de 18/03/2004, e condenar a União ao pagamento da
remuneração devida a partir dessa data, atualizada pela correção monetária, pelo IPCA-E, e
acrescida de juros de mora, de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 510
da data da citação. A ré entendeu que o autor, após o tratamento, não faz jus à reforma. Esse
novo ato deve ser impugnado em ação própria. Carece, portanto, o exequente de título executivo
que lastreie a presente execução de obrigação de fazer. Ante o exposto, indefiro a petição inicial
e extingo o processo nos termos do art. 267, I, c/c art. 580, ambos do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos de declaração o julgado foi assim integrado: Trata-se de embargos de
declaração, por meio dos quais o exequente aponta a ocorrência de obscuridade e contradição
na sentença do evento 15. Relatei. Decido. Em suma, o exequente se insurge contra dois pontos
da sentença: a afirmação de que ele teria sido considerado apto pela Administração Militar e a
afirmação de que o laudo médico apresentado nestes autos seria particular. O exequente tem
razão quanto às impropriedades da sentença na narração dos fatos, o que, todavia, não altera a
conclusão a que se chegou. Quanto a o exequente ter sido considerado apto antes de ser
licenciado, realmente não há nos autos documentos que indiquem quais foram os atos
praticados imediatamente antes de seu licenciamento. A apuração de tal circunstância
demandaria a dilação probatória. Quanto ao laudo que o exequente junta com a petição inicial,
realmente não se trata de laudo de médico particular, mas sim de documento médico assinado
por profissional do Hospital de Guarnição de Uruguaiana (evento 1, LAU6 e LAU7). Todavia,
como dito, essas imprecisões não alteram a conclusão da sentença, pois o fundamento para a
extinção do processo sem resolução de mérito foi processual, e não probatório. Como dito na
sentença, o exequente não tem título impondo à União a obrigação líquida, certa e exigível de
reformá-lo. A sentença proferida na ação de conhecimento julgou parcialmente procedente o
pedido, 'para anular o ato administrativo de licenciamento, ordenar à parte ré que promova a
reintegração do autor ao Exército, no posto que ocupava, a partir de 18/03/2004, e condenar a
União ao pagamento da remuneração devida a parte dessa data (...)'. Como se vê, não há
determinação, nem mesmo condicionada, de reforma. Observo que a menção feita na ementa do
acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, no sentido de que o
autor deveria ser reintegrado até parecer definitivo, 'quando será licenciado ou reformado'
(evento 11, ACOR1), não tem o condão de ampliar a extensão da condenação imposta à União
pelo juízo de primeiro grau, pois o Tribunal limitou-se a negar provimento ao recurso e à
remessa oficial. Caso o Tribunal pretendesse agravar de ofício a condenação da União, mesmo
sem recurso da parte autora, tê-lo-ia dito expressamente, e não por meio de observação feita de
passagem na ementa, que sequer consta do voto vencedor. É certo que, estando incapacitado
para todo e qualquer trabalho, o exequente deve ser reformado - assim como qualquer outro
militar. Isto, todavia, decorre de previsão legal abstrata, e não de título executivo que imponha
esse dever à União com base na situação concreta do exequente. Mantém-se, portanto, o
fundamento do indeferimento da inicial: a ausência de título executivo impondo à União a
obrigação líquida, certa e exigível de reformar o exequente. De todo modo, ainda que se
entendesse que a sentença proferida na ação de conhecimento configuraria título apto a amparar
a execução tal como proposta pelo exequente, a pretensão executória esbarraria no fato de o
exequente não ter comprovado suficientemente os atos praticados logo antes de seu
licenciamento. Como sabido, com base nas inúmeras outras ações em que militares impugnam
seus atos de licenciamento, a praxe é que, antes do licenciamento, o militar seja submetido a
inspeção por junta médica, somente sendo licenciado se a junta exarar parecer atestando a
aptidão para o serviço militar (ou a existência de limitação física que não gere direito à
reforma). No caso, entretanto, não há nos autos cópia de parecer de junta médica declarando o
exequente apto ou inapto para o serviço militar. O já mencionado documento médico juntado
pelo exequente na inicial (evento 1, LAU6 e LAU7) data de 14.03.2012, enquanto o
licenciamento data de 24.06.2013, mais de um ano depois (evento 6, CERT3). Ou seja, o
exequente não provou que foi considerado incapaz e mesmo assim licenciado; provou apenas
que, em uma consulta específica ocorrida mais de um ano antes do licenciamento, um médico
vinculado à Administração Militar o considerou incapaz. Diante desse quadro, deve ser mantida
a sentença do evento 15, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 510
A pretensão do exequente deve ser veiculada por meio de ação de rito ordinário, que admite a
concessão de antecipação de tutela, caso haja risco de dano irreparável e a parte autora
apresente prova pré-constituída da verossimilhança de suas alegações. Ante o exposto, acolho
os embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos acima, ficando mantido o
dispositivo da sentença. Intime-se. Ocorre que o exequente recorreu da sentença e em sede
recursal foi mantida a sentença nestes termos: ADMINISTRATIVO. MILITARES. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMEWNTO. AUSÊNCIA
DE TÌTULO EXECUTIVO. O comando primeiro e objeto da ação nº 2004.71.00.018246-0 que
deu origem à presente execução é o de reintegração do autor às fileiras do Exército como adido
e efetivamente foi executado nos autos, uma vez que em 2010 o autor estava reintegrado às
fileiras do Exército. A sentença executada também determinou que o autor fosse submetido a
inspeções de saúde regulares até o 'parecer definitivo' de Junta Médica competente, que
determinaria a sua aptidão para o trabalho, ou não. Evidenciado que o segundo comando da
sentença não é a reforma militar, já que dependente de prova irrefutável, mas a comprovação de
aptidão para o trabalho. E, neste sentido, não há nos autos sequer menção de que a Inspeção
Médica Militar com parecer definitivo exigido pela sentença tivesse sido exarada pelo órgão
competente. Não se pode ultrapassar a ordem dada pela sentença exequenda e pretender
executar uma ordem que restou pendente de documento oficial dando conta de que o autor se
encontrava inválido à data do seu licenciamento, momento em que deveria existir inspeção
militar de averiguação definitiva de sua condição de saúde. Tal não se configurou nos autos.
Sentença que indeferiu a inicial por ausência de título executivo. Apelação improvida. Ante o
exposto indefiro o novo requerimento. Publique-se e intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.018246-0/RS
EXEQUENTE : VILMAR DA SILVA
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 540/2013
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 510
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Diante da manifestação da União (fl. 230v), intime-se a
Sucessão de Pedro Rodrigues de Castro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os
devidos e necessários esclarecimentos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.005616-5/RS
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
PEDRO RODRIGUES DE CASTRO
ROBERTO CORBO MACHADO
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância
superior para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, a começar pela
parte exequente, ressaltando, desde já, que o artigo 53 da Resolução 17/2010, com a
modificação trazida pelo artigo 2º da Resolução 92/2011, estabelece como regra que as
execuções e cumprimentos de sentenças das ações que, atualmente, tramitam em autos físicos,
deverão ser ajuizadas por meio do e-Proc. Após, nada tendo sido requerido, proceda à Secretaria
no traslado das cópias das decisões e certidão de trânsito em julgado aos autos da execução de
sentença. Na sequência, arquive-se com baixa. Intimem-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.017222-9/RS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARCOS PRATES THOMAS
ANNETE PRATES SILVA
DAVI FERREIRA PEREZ
MARIA LOTTERMANN
MARCELO LIPERT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução, com base no art. 794, I, do
CPC.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.00.19623-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
APENSO(S)
:
:
:
:
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
MARCOS LAGUNA PEREIRA
UNIÃO FEDERAL
2002.71.00.046593-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, dos cálculos da
Contadoria JudicialApós venham os autos conclusos. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.002641-7/RS
EXEQUENTE : NILZA DE ANDRADE
: FABIANA LOURDES DE ANDRADE
: AUGUSTO ERNESTO DE ANDRADE
ADVOGADO
: LAURO WAGNER MAGNAGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 510
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Compulsando os autos, verifica-se que, em 12/09/2012, o
peticionante teve oportunizada a carga dos autos para promover o cumprimento da sentença
proferida no processo por meio do e-proc, conforme determina o artigo 53 da Resolução 17/010
do TRF da 4ª Região. 2) Na ocasião, permaneceu com o processo por 5(cinco) meses, só
devolvendo-o à Secretaria após ter sido intimado para tanto, sob pena de busca e apreensão. 3)
Assim, considerando que a parte teve tempo mais do que suficiente para providenciar as cópias
necessárias à formação do processo eletrônico, defiro a carga, ora solicitada, por apenas 05 dias,
ao final dos quais o processo deverá ser imediatamente devolvido à Secretaria sob pena de
vedar-se nova carga ao procurador. 3) Intime-se acerca da presente decisão. 4) Findo o prazo
deferido, retornem ao arquivo. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.007932-9/RS
EXEQUENTE : JEFERSON DA SILVA WILKON e outros.
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Compulsando os autos, em face da petição juntada à fl. 115,
verifica-se que a presente execução já foi integralmente digitalizada, juntamente com seu
apenso (Processo nº 2007.71.006038573-5), conforme atesta o ato ordinatório juntado à fl. 111.
Portanto, qualquer pedido concernente ao seu prosseguimento (mesmo que referente a
honorários advocatícios) deve ser veiculado nos autos do processo eletrônico correspondente
(Processo nº 5024759-48.2011.404.7100). 2) Caso a parte exequente opte por executar os
honorários advocatícios de forma autônoma, ainda assim, a execução deverá ser protocolada na
via eletrônica, em observância às determinações da Resolução 17/2010 do TRF da 4ª Região,
que, em seu artigo 53 (já com a modificação trazida pelo artigo 2º da Resolução 92/2011)
estabelece, como regra, que as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que tramitam
(ou tramitaram) em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc e que apenas em situações
excepcionais estas ações poderão ser processadas nos autos físicos. 3) Saliente-se que, no caso
em tela, os documentos necessários para instruir a referida ação, podem ser acessados nos autos
do processo eletrônico supramencionado, em face da digitalização dos autos físicos. 4) Intimese a parte exequente acerca da presente decisão. 5) Após, retornem ao arquivo. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007557-6/RS
EXEQUENTE : NILTON JOSE DOS SANTOS e outros.
ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S)
: 2007.71.00.038573-5
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 543/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 510
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça na fl. 117,
diga a exeqüente em 15(quinze) dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.003110-6/RS
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
EXECUTADO
: ELAINE DE ANTONI PINTO
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre as informações contidas no ofício juntado na fl. 186,
diga a exequente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.007828-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
DROGARIA AMERICA LTDA
ANDRE ANGELO CONSOLI
JAQUELINE BIANCHINI CONSOLI
ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO CAPUTO
RAFAEL PERIUS DA SILVA
TEREZINHA MONTEIRO FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição da fl. 588, defiro o prazo de 40 (quarenta)
dias requerido pela CEF. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.017844-4/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO
:
TEKNOTRANS TRANSPORTES E OPERADORA LOGÍSTICA
LTDA
: NILDAIR ANTONIO BANDEIRA SOARES
: VINICIUS MOREIRA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Da carta precatória devolvida sem cumprimento, diga a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 510
exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.001352-0/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PAULA MAYA SEHN
GERSON LUIZ BAGESTERIO
GERALDO D'EL REI REIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 291, diga a parte
exeqüente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.003531-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME DE SOUZA LIMA PACHECO
:
EXECUTADO :
:
:
ADVOGADO :
LUIZ VALDOIR ALVES
PAULO ROBERTO PERES GIESTA
PAULO ROBERTO PERES GIESTA FILHO
LEDA ELI OBREGON PERES GIESTA
JACQUES XAVIER NUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Dê-se vista à parte executada da manifestação apresentada
pela CEF na fl. 176, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.040380-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
FABRICIO CELSO
WALMIR FERRAZ BORGES
CARLOS FREITAS
LILIAN MOREIRA DO NASCIMENTO
: DAIANE GOMES PALMA
EXECUTADO : FLAVIO AUGUSTO GIRALDI
: SUELI TERESINHA TENTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Vistos, etc. Sobre a manifestação e proposta da OAB na petição da fl.
109, diga o executado em 10(dez) dias. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.023341-4/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
MARCIA HELENA SOMENSI
ALCIDES JOSE HOESKER
CATIUSCIA ISRAELA HOESKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal Substituta, Doutora Thais Helena
Della Giustina Kliemann, no exercício da titularidade plena desta 3ª Vara Cível, foi determinada
a intimação da CEF acerca do desarquivamento do processo em epígrafe, bem como de que está
deferida carga dos autos, pelo prazo de 20 dias, para que requeira o que entender de direito. Na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 510
oportunidade deverá ficar intimada ainda, de que, caso pretenda o cumprimento da sentença
proferida nos presentes autos ou a execução de qualquer valor decorrente deste feito, deverá
ingressar com o processo correspondente a sua preensão, na via eletrônica, em observância às
determinações da Resolução 17/2010 do TRF da 4ª Região, que, em seu artigo 53 (já com a
modificação trazida pelo artigo 2º da Resolução 92/2011) estabelece, como regra, que as
execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos,
serão ajuizados por meio do e-Proc e que apenas em situações excepcionais estas ações poderão
ser processadas nos autos físicos. Assim, fica desde logo, concedido à parte o prazo
anteriormente referido para, querendo, proceder à digitalização de todas as peças necessárias à
formação do processo eletrônico supramencionado, a qual deverá estar ciente de que não sendo
impulsionado o processo, os autos serão devolvidos ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00.06.33407-5/RS
IMPETRANTE : CARLOS STRONA e outro.
ADVOGADO : ELTON VOLKER
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
IMPETRADO : GERENTE REGIONAL DO BNH e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Da carta precatória devolvida sem cumprimento, diga a
exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.021334-8/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ANDRE FERNANDES ESTEVEZ
DIEGO FERNANDES ESTEVEZ
JORGE PEDRO RAUBER
EXECUTADO
:
FRIGOBOM - FRIGORIFICO DE CAMPO BOM
LTDA/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Da carta precatória devolvida sem cumprimento, diga a
exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.001769-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
: MARCIA HELENA SOMENSI
: RENATO CARRER
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 88, diga a parte
exeqüente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.030416-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : DGB ELETRONICA LTDA
: LUIZ CARLOS ZIMMERMANN
: NADIA MARIA WAICHEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Converta-se o julgamento em diligência.Às fls. 114-118, a CEF
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242 / 510
noticiou a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a suspensão da execução durante o
prazo do parcelamento.Nada obstante, em razão do disposto na cláusula 5 do referido acordo,
determinou-se a intimação da instituição financeira para juntar a cópia do termo de
renegociação (fl. 123).À fl. 128, contudo, a CEF informou que não encontrou, na agência, o
contrato de renegociação firmado com a parte contrária. Salientou, entretanto, que fora firmado
de acordo com o termo juntado anteriormente aos autos, anexando a tela do sistema com a
situação detalhada do contrato.Diante do exposto, a anteceder a homologação do acordo,
determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste
sobre o pedido de fl. 114, bem como para que confirme se efetivamente houve a formalização
do termo de renegociação na agência bancária, conforme cláusulas 4 e 5 do acordo (fl.
116).Intime-se.Após, voltem conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.020474-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ADVOGADO :
KARINE VOLPATO GALVANI
KARIN WIETZKE BRODBECK
JOAO HENRIQUE DA SILVA
HEBER TIARAJU DA COSTA FROS
LIGIA TERESINHA MUCILLO TRAJANO
CLAUDIO DAVILA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos
executados nas fls. 137 a 143, ao argumento de que os bens constritos são absolutamente
impenhoráveis.A exeqüente, por sua vez, requer na fl. 181 o prosseguimento da execução com a
venda dos bens penhorados.Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato de
Financiamento/Empréstimo em execução no presente feito, destina-se à aquisição e compra de
equipamentos modernos (fl.05), os quais foram dados em garantia do cumprimento da obrigação
(fl.07).Ora, se a penhora recaiu exatamente sobre os bens adquiridos através do crédito
concedido pela instituição financeira, os quais foram dados pelo devedor em garantia do
pagamento do empréstimo contratado, conforme consta no contrato firmado pelos litigantes
(fl.07), ostenta-se descabida a alegação de impenhorabilidade.É nesse sentido a dicção do § 1º
do artigo 649 do CPC, que dispõe, verbis:"A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do
crédito concedido para a aquisição do próprio bem"Diante do exposto, rejeito a impugnação dos
executados e mantenho a penhora da fl. 135.Por fim, em face da petição da fl. 192, determino o
desentranhamento dos documentos das fls. 56-126 e sua devolução à parte exeqüente, por se
tratar de documentos estranhos a este feito.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.026554-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : ELES AYRES - ME
ADVOGADO : LEANDRO LUIS PEREIRA
: ADRIANA DE LEAO TOPAL
: ARTUR VAUCHER RODRIGUES
EXECUTADO : ELES AYRES
ADVOGADO : LEANDRO LUIS PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão no verso da fl. 218, diga a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 510
exeqüente em 15 (quinze) dias. Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.014327-5/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
EXECUTADO : HELOISA HELENA DA SILVA
: HELOÍSA JUSSARA MULLER
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
HENRIQUE HOLTZ MARQUES
INEZ EGGERS
IRENE DE ARAUJO PEREZ
IVANI ALMEIDA RIBEIRO
JANDIRA SILVA DE OLIVEIRA
JANETE ZAGO PACHECO
JOAO CARLOS SEBBEN
JOSE INERI MACEDO
FERNANDA PALOMBINI MORALLES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a certidão da fl. 96, diga a exeqüente em
15(quinze) dias sobre o prosseguimento. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000182-28.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
EXECUTADO :
:
:
:
:
:
WALDO PEREIRA FILHO
CARLA VIEIRA MADEIRA
ANDREIA NETTO MORAIS
VANI ELISABETH FREITAS SEVERO
JOÃO CARLOS DE SEVERO
TONI CARLOS FREITAS SEVERO
CARLA ADRIANA FREITAS SEVERO
PAULO ROBERTO FREITAS SEVERO
CARLOS ALBERTO FREITAS SEVERO
:
:
:
:
:
:
:
CLAUDIA ADRIANA FREITAS SEVERO
TAFFAREL FREITAS SEVERO
DIEGO FREITAS SEVERO
LUCIANO FREITAS SEVERO
KAREN FREITAS SEVERO
MAURO FREITAS SEVERO
JOÃO CARLOS FREITAS SEVERO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da solicitação encaminhada pela parte executada para
inscrição do presente feito no Sistema CONCILIAR do TRF da 4ª Região, determino a intimação
da CEF para que informe, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de conciliação ,
apresentando em caso positivo, uma proposta de acordo. 2) Atendida a determinação supra,
voltem conclusos. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.007825-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 510
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : CLARISSA MEDEIROS DA SILVA e outros.
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 554/2013
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à parte executada para que se manifeste acerca do
exposto na petição retro, no prazo de 15 dias.Após, serão os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0776536/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
AURELIO SANTOS BOEIRA e outros.
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RAQUEL PAESE
RENATO KLIEMANN PAESE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões dos embargos à
execução, traslade-se para os autos da Execução de Sentença nº 2006.71.00.039768-0 cópias
das decisões das fls. 60, 60v., 109, 111, 111v., 112, 112v., 113, 113v., 114, 158, 158v., 159,
159v., 160, 160v., 161, 161v., 163, 164, 164v., 165, 165v., 166, 209, 209v., 210, 210v., 211, 213,
213v., 214, 476, 482, 482v., 483, 483v., 484, 484v., 485, 486, 486v., 487, 487v., 488, 488v., 489,
489v., 490, 491, 533, 533v., 534, 534v. - Após, serão intimadas as partes para que requeiram o
que entenderem de direito, no prazo de quinze dias. Saliento que eventual ação de execução de
honorários advocatícios deverá ser oposta no e-proc V2. - Silente ou nada sendo requerido, os
autos serão baixados e arquivados."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.011477-6/RS
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS
: ROMILDO ALVES MARTINS
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "A Lei nº 11.960/09 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
determinando que a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações impostas
à Fazenda Pública fossem feitas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Quanto à questão, adoto o entendimento esposado pelo STF quando do
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que foi declarada a inconstitucionalidade do §12 do art.
100 da Constituição Federal, o qual institui a TR como índice de correção monetária dos
precatórios. Transcrevo, por relevante, a certidão de julgamento da ADI 4425: Prosseguindo no
julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15
do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência
da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no
sentido de serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição
Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em
seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"na data de expedição do precatório", contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua
natureza", constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC
nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o
Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário,
13.03.2013. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator),
julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori
Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio
e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente,
Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão
anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão
"independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o
Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013. Não se afigura razoável deixar de aplicar tal
entendimento ao disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que o referido dispositivo legal prevê a utilização do índice da remuneração
básica da caderneta de poupança para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública,
enquanto o §12 do art. 100 da CF determinava a utilização do mesmo índice para correção dos
precatórios, tendo sido considerado inconstitucional por não recompor o poder de compra da
moeda. Dessa forma, tratando-se de ação relativa ao pagamento de verbas remuneratórias de
servidor público, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. E os juros de mora
aplicáveis, a partir de 07/2009, são de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, desde que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 510
não haja disposição específica no título executivo. Ressalto que é irrelevante a correção
automática pelo sistema de precatórios enquanto não for ela feita nos termos ora decididos.
Nesse tanto, REJEITO a impugnação da parte executada. Outrossim, considerando que a
exequente admite a litispendência em relação ao autor GOMERCINDO ASSIS, remetam-se os
autos ao SD para a respectiva exclusão do pólo ativo. Intimem-se. Preclusa, deverá o exequente
trazer planilha de cálculo, conforme esta decisão, que contemple: -a data-base dos valores -o
valor total a ser requisitado por Precatório (sendo o caso); -o valor total a ser requisitado por
RPV(sendo o caso); -o destaque de honorários contratuais (se requerido); -os valores a título de
Contribuição Previdenciária - PSS (se for o caso) -sendo o caso de PSS, a situação do servidor
ao tempo do cálculo (ativo, inativo ou pensionista). -os valores líquidos do exequente
(subtraídos os honorários contratuais e somados os de PSS, conforme §1º do art. 37 da
Resolução n. 168/2011 do CJF) -o número de meses de RRA (conforme art. 8º, incisos XVII e
XVIII da mesma resolução). Cumprido, vista à executada. Sem novas impugnações, requisitese."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.007222-2/RS
EXEQUENTE : FATIMA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO : RAQUEL PAESE
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE : FAUSTO ROBERTO DA COSTA TOUGUINHA
: GOMERCINDO ASSIS
: IVOM CABRAL VIEIRA
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
MARIA CAROLINA GARCIA LOPES
MARIA ERCILIA MARTINS DA SILVA
NAIR JULIETA BOHN URNAU
NIVA BENATTO AGUIRRE
PEDRO OSVALDO REBESCHINI
SADI OSCAR BERWANGER
RAQUEL PAESE
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária,
será intimada a parte autora para que requeira o prosseguimento do feito, no prazo de 15
(quinze) dias.Após, serão os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0027028/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL
: GIANMARCO COSTABEBER
: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o pedido formulado na petição de fl. 219, defiro carga
dos autos à parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, e nada sendo requerido, baixese e arquive-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0015627/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 510
AUTOR
: JOSE MARIA DE OLIVEIRA e outros.
ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Serão intimados os herdeiros de Gentil Cezar da Silva e Ilda Aguiar
Cezar, por seus procuradores, para que se manifestem acerca do cumprimento do disposto no
despacho de fl. 247, no prazo de 15 (quinze) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0388363/RS
AUTOR
: ERENI FERNANDES DA SILVA e outro.
ADVOGADO : PAULO CESAR AZAMBUJA DE LIMA
: SHARON LIMA RODRIGUES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 555/2013
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diga a CEF sobre as provas trazidas na petição retro, bem como sobre a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 510
possibilidade de designação de perícia."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.00.021569-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
NOVAPLASTIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLÁSTICOS
:
LTDA
: PEDRO SCHNEIDER VIEZZER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, desentranhe-se a fl. 124 e recoloque-se após a fl. 123.
As fls. 157 a 161 realmente se referem a atos praticados antes da citação, conforme facilmente
pode se verificar pela data de cada documento. Portanto, deverão ser trasladadas para antes do
mandado de citação da fl. 102. Embora nas fls. 155-156 conste o número do processo
2008.71.00.024884-0, elas são da presente execução, pois conforme se verifica à fl. 156 consta
o nome da exequente Eunice. Trata-se de protocolo da inicial das fls. 02 a 46 que
equivocadamente foi feito nos autos 2008.71.00.024884-0, conforme se depreende da fl. 155.
Note-se que embora o protocolo fosse dirigido aos autos 2008.71.00.024884-0, constou o nome
de EUNICE SCHIDT PELUFA como peticionante na petição de protocolo 09/0649179. Tanto é
assim que foi proferido o despacho da fl. 155 no qual foi determinado o desentranhamento da
petição de protocolo 09/0649179 e o encaminhamento à SD para distribuição e autuação que
originou a presente execução. A fl. 155 dos presentes autos nada mais é do que a cópia do
original que se encontra, conforme pude verificar, nos autos 2008.71.00.024884-0 com a
numeração 155. Inclusive o despacho da fl. 155 determina que se mantivesse inalterada a data
de protocolo, pois é a data de ingresso da presente execução, data importante para que se
verifique eventual prescrição. Dessa forma, trasladem-se as fls. 155-156 para logo após a fl. 46.
Realizando-se os traslados da fls. 157 a 161 e os traslados das fls. 155-156 como acima
determinado, verifica-se que a ordem cronológica fecha corretamente. Por ora, não se proceda à
retificação da numeração. Intimem-se, outrossim, as partes para que no prazo de trinta dias
tentem reconstituir nestes autos as fls. 47 até 101. Mas saliento que pelos motivos abaixo seja
possível que a inicial esteja completa, não faltando as fls. 47 a 101, pois verifiquei que a
documentação que acompanha a inicial parece estar completa. Aparentemente a numeração da
fl. 161 foi confundida com o número "101", dessa forma ocasionando a numeração da fl.
seguinte como "102" A inicial já estava numerada até a fl.46, sendo possível que a fl. 155, que é
a numeração que constava nos autos 2008.71.00.024884-0, não tenha sido renumerada para este
feito, ocasionando a numeração das fls. 156 e seguintes. Deverá a exequente no prazo de trinta
dias, dizer se este não é o caso, ou então tentar reconstituir, se assim entender, as fls. 47 a 101."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.013890-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: EUNICE SCHMIDT PELUFA
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF da certidão do evento 139, na qual é noticiado o
falecimento de ambos os pais do executado FRANCISMAR DA ROSA, para que no prazo de
trinta dias traga aos autos as certidões de óbito desses dois executados. No mesmo prazo acima
a CEF deverá se manifestar sobre o pedido de acordo da fl. 140, bem como para requeira o que
entender de direito. Nada mais requerido, baixe-se e remeta-se ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.011994-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 510
:
EXECUTADO :
:
:
LEDA SARAIVA SOARES
FRANCISMAR DA ROSA
FRANCISCO ALFREDO DA ROSA
MARIA DE LOURDES DA ROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão nos termos do artigo 791, III do CPC pelo prazo de
doze meses. Saliente-se que decorrido o prazo acima os autos não estarão mais suspensos.
Intime-se. Sem solução de continuidade, baixe-se e remeta-se ao arquivo desde já. Sinale-se
que, por se tratar de baixa sem extinção do feito, poderá a exequente requerer o prosseguimento
da execução. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.025184-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : PAULO RICARDO ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO : MARIA NAZARETE LEITE DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Pelos mesmos motivos já expostos na fl. 136, os cálculos retro
juntados não são do contrato indicado na inicial e os valores dos cálculos retro são muito
superiores aos dos cálculos juntados na inicial. E, ao contrário do afirmado nas fls. 152-153, o
processo 50002945820104047116 não guarda nenhuma correlação com este feito, inclusive
sendo diversos os executados. Dessa forma, desentranhe-se a petição das fls. 151 a 165.
Certifique-se. Intime-se o Dr. Alexandre Schimitt das Silva Mello (OAB/RS 43.038) para que
retire a petição desentranhada. Intime-se, outrossim, a CEF para que no prazo de trinta dias junte
mais uma via dos cálculos das fls. 140 a 150. Atendido o supra, cumpra-se o último parágrafo da
fl. 122."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.024974-5/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
RÉU
: MOTTA E OLIVEIRA LTDA
: ANTONIO RICARDO MOTTA
CARMEM CAROLINA DE OLIVEIRA
:
MOTTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, intime-se a CEF para que no prazo de trinta dias diga
se concorda com a proposta retro apresentada. Verifico, outrossim, que na certidão de óbito da
fl. 97 há um sucessor de MARIA CRISTINA CARVALHO DE LIMA que não foi elencado pela
CEF na petição de fl. 146. Seu nome é Gabriel, sendo que este sucessor é menor como já
salientado à fl. 137 em seu segundo parágrafo, devendo ser ouvido o MPF. Portanto, se a CEF
não aceitar a proposta apresentada, deverá requerer também a citação do sucessor acima
referido, nos termos dos artigos. 1.057, CPC e 1.102-B, do CPC, devendo dizer se o endereço
deste sucessor é o mesmo dos demais sucessores. A CEF, ainda, deverá no prazo de trinta dias
juntar mais uma via da inicial e duas vias dos cálculos atualizados."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.034015-6/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: KARIN WIETZKE BRODBECK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 510
RÉU
: MARIA CRISTINA CARVALHO DE LIMA
: ENIO SERGIO FRANCO
: CLAUDETE TEREZINHA FRANCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Deverá ser dada vista às partes do ofício da fl. 183 no qual é
informado o cancelamento do registro da penhora no rosto dos autos n.º 001/1.05.0241775-0.
Intime-se, inclusive a CEF para que requeira o que entender de direito no prazo de trinta dias,
devendo trazer aos autos duas vias do cálculo atualizado dos valores executados. Nada mais
requerido, baixe-se e remeta-se ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.003214-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: DIONE LIMA DA SILVA
HARDCOMP COMÉRCIO E MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA
:
LTDA ME
: SILVANA DE FARIA VALLE DORNELLES
: AUGUSTO PEREZ BASTOS
: WALMOR JESUS DE FARIA CORREA
: MILVA ANDREIA SCHERER BASTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- será dada vista às partes da decisão do Recurso Especial nº
1.133.042-RS e para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze
dias. - Nada mais sendo requerido, os autos serão baixados e arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.043763-8/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: ASSOCIACAO COMUNITARIA A POPULAR FM
: FABIO BRAGA MATTOS
IMPETRADO
:
GERENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Será dada vista à exeqüente para que se manifeste sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.028498-0/RS
EXEQUENTE : AMILTON BARROS BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: MARIANA MORAES CHUY
EXEQUENTE : ANILUZ SILVEIRA
: ELOI ELEUTERIO FRACASSO
: MARIA DA GRAÇA SANTOS SCHECK
: MARIA ELISABETH SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SUCESSOR
: RICARDO LEAL DAUDT
SUCESSÃO DE RICARDO PETINELLI
:
TARRAGÔ
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: JULIO CESAR ALVES DOS SANTOS
: IDIODITE PETTINELLI TARRAGÔ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 510
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE : ROBERTO DOS SANTOS PIRES
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 427/2013
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Intimem-se.
Após, retome o feito o seu curso normal."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.033813-0/RS
AUTOR
: IRAN BARBOSA SILVEIRA
ADVOGADO : SONIA MARIA CADORE
REU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 510
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base nos parágrafos 3º e
4º do artigo 20 do CPC. Custas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo
recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção),
tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para
apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0017348/RS
AUTOR
: CLINICA NEFROLOGICA GUAIBA LTDA.
ADVOGADO : ULISSES ANDRE JUNG
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade
apresentada pela União às fls. 424/425, para que apresente resposta, no prazo de 10 dias. Após,
voltem os autos conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.043577-5/RS
EXEQUENTE : ANNITA LEITAO ENGLER
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXEQUENTE : CARMEN REJANE DA SILVA
: PEDRO FRANCISCO DA SILVA FILHO
: ÉRICA HOFSTATTER SCHMIDTKE
: NADIR DIOLINDA DE OLIVEIRA DIAS
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, face à
transação feita entre as partes, com fulcro nos arts. 794, inciso II e 269, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil. Considerando o acordo firmado entre as partes, deixo de fixar
honorários advocatícios. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.046572-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PEDRO DALAVIA GREFF
LEDA SARAIVA SOARES
INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PESCA ZANELLA LTDA
:
:
:
:
:
:
:
MARCELO ANTONIO ZAGO
JANAINA MARIA EICHELBERGER
JOAO ROQUE ZANELLA
MARCELO ANTONIO ZAGO
CLEIRACI MARIA GIACOMELLI ZANELLA
MARCELO ANTONIO ZAGO
SAMIR ALVES MERLO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 510
: SAMIR ALVES MERLO
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 1171/2013
DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Juíza Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Aline Buzato Mendonça
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se da habilitação de Amélia Margarida Costa Quintana,
representante do Espólio de Luiz Carlos Neyder Medina Quintana. Foi comprovado o óbito à fl.
462. A representação encontra-se regular (fl. 464).Assim, declaro Amélia Margarida Costa
Quintana habilitada a integrar o polo ativo do processo.2. Intimem-se as partes.(...)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.038431-5/RS
EXEQUENTE : LEONOR D'AVILA BRANDAO
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE : LUIZ CARLOS NEYDER MEDINA QUINTANA
: MARGARIDA ANGELO
: MARIA LUCIA SANTOS DE MEDEIROS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 510
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
MERY LOURDES ARPINI
NAIDA DELLAMORA DEGRAZIA
NICOLAU JORGE PECIL LUDWIG
RENATO ZANETTE ANICET
MARCELO LIPERT
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista à CEF das manifestações da parte autora após realização
da audiência (ata juntada à fl. 243) para ciência e manifestação acerca do prosseguimento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias.2. Após, retornem os autos conclusos."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006.71.00.047459-4/RS
AUTOR
: ALEXANDRE MEIRELLES BRAGA
ADVOGADO :
:
:
RÉU
:
ADVOGADO :
:
APENSO(S) :
SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA
CRISTIANE MEIRELES BRAGA
LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO
DIONE LIMA DA SILVA
2006.71.00.042974-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que digam acerca do prosseguimento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias, face ao trânsito em julgado do recurso na Instância Superior.2.
Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa. Caso
contrário, venham os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.007180-5/RS
MARIO FAUSTINO SOARES GONCALVES e
outros.
: GERVASIO VENDRUSCOLO DAMIAN
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: PABLO DRUM
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar
pela exequente para que fiquem cientes do que informou a Contadoria. 4- Após, venham
conclusos para decisão sobre a impugnação e o valor devido."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.01092-2/RS
EXEQÜENTE : LUIZA MAURO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA DO CARMO DOS SANTOS CORREA
GILBERTO DO COUTO BARRETO
REGINA DRAWANS LAMPE DOS SANTOS
VALDOMIRO MEZETTI
RICARDO DIAS COSTA
GENECI MECCA TARIGA
ANILDO NUNES DE OLIVEIRA
ELZO DE SOUZA
JOSE ROSALVO NUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 510
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PABLO DRUM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)DESPACHO1- Intime-se o autor para que, em 10 dias, fique ciente
da contestação e documentos (fls 281/312) e, quanto a mesma, apresente sua réplica; e (b)
especifique as provas que pretende produzir, indicando exatamente os meios de prova e os fatos
a serem provados, sob pena de indeferimento.(...)."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2009.71.00.005476-4/RS
AUTOR
: FLORESTAL MOSTARDAS LTDA
ADVOGADO : FABIO STEFANI
: ANDREIA LERIN FRACALOSSI
: TIAGO SILVEIRA DE ALMEIDA
: TIAGO LUNARDI ALVES
: UNIÃO FEDERAL
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela CEF após o
retorno dos autos da Instância Superior e o respectivo trânsito em julgado.1. Altere-se o feito
para cumprimento de sentença.2. Tendo em vista a sistemática adotada pela Lei 11.232/2005,
inserida no art. 475-J do CPC, intime-se a parte executada para que: (a) efetue o pagamento do
valor cobrado pelo credor (R$ 415.890,35 em 26/04/2013), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de, não o fazendo, ter o valor acrescido em 10% a título de multa; OU (b) efetue o depósito
do valor controvertido, já acrescido da multa de 10%, caso pretenda ofertar impugnação,
servindo o referido depósito como garantia do Juízo.(...)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0448665/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
ADVOGADO
APENSO(S)
: COMERCIAL DE FERTILIZANTES LAC LTDA e outro.
: ROBERTO BECKER DA SILVEIRA
: 2004.71.00.027051-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de
junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral
da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima,
conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado,
pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no
prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.046196-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
INES LAZZARI MONTENEGRO
IOLANDA CARDOSO BITTENCOURT
IRINEU PEDRO LIMBERGER
IVONE JESUS LUZ PEDROSO
IZALI MEIRELES CZERMAINSKI
MALVINA FERREIRA DA SILVA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 510
TRANSCRITA: "Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de
junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral
da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima,
conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado,
pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no
prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.023667-0/RS
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
FABIANO GALAFASSI
NUTRIFAR EMPRESA DE ALIMENTACAO LTDA/
SERGIO DARIO PADILHA
JOARES FREITAS PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de
junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral
da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima,
conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado,
pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no
prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.00.11817-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
SUCESSOR
: SUCESSAO DE PASCHOAL PERY GORRESE
: JULIANA RIBEIRO SCHALY
: CEZAR AUGUSTO GORRESE RAYMUNDO
:
:
ASSISTENTE :
RÉU
:
:
:
DEBORA RAYMUNDO MELECCHI
GISELA GORRESE
UNIÃO FEDERAL
JOSE DOS SANTOS MAIA
IRENE DOS SANTOS MAIA
TRISTAO SUCUPIRA VIANA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de
junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral
da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima,
conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado,
pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no
prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.017583-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
ELZA FARIAS DUARTE
TEREZA REGIS DA SILVA
SUCESSÃO DE TERESINHA MARIA DA SILVEIRA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
:
:
:
:
LEANDRO DA SILVEIRA SANCHEZ
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de
junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral
da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima,
conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado,
pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no
prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.047801-6/RS
EXEQUENTE : SERGIO IVANA STEIN NUNES
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de
junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral
da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima,
conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado,
pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no
prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017459-5/RS
EXECUTADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: POSTO DE SERVICOS IPANEMA LTDA
ADVOGADO
EXECUTADO
: FELIPE MAGALHAES DA CUNHA
: SANDRO DE OLIVEIRA DUTRA
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de
junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral
da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima,
conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado,
pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no
prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.003130-0/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
:
AIDE DA SILVA FERREIRA
ALMIRO ANTONIO MARTINS DA SILVA
CARLOS ERNESTO BALLARDIN
CELINA VALDEREZ KOHLER GRAWER
EGLE BASSO BENEVENUTTI
ELAINE RIPOLL KAPPEL
JOAO AUGUSTO SCHIMITZ
LEOMAR CARLOS REETZ
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
PAULO JOSÉ SCHIAVON ZANETTI
ROQUE ROBERTO TIETZMANN
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista à CEF das manifestações da parte autora após realização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 510
da audiência (ata juntada à fl. 229) para ciência e manifestação acerca do prosseguimento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias.2. Após, retornem os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0429746/RS
AUTOR
RÉU
: ALEXANDRE MEIRELLES BRAGA
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: ANELISE RIBEIRO PLETSCH
APENSO(S) : 2006.71.00.047459-4
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 209/2013
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, determino seja intimada a defesa constituída do réu para que, no prazo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 510
cinco (05) dias, apresente memoriais escritos, ou ratifique os já acostados nas fls. 219/221 dos
presentes autos."
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.006466-6/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: EVANDRO GÉRSON VENTER
ADVOGADO : SERGIO WALMOR SILVA SILVEIRA
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 210/2013
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Designo o dia 12 de março de 2014, às 17:00 horas, para a realização
de audiência de inquirição da testemunha de acusação PAULO SOARES, residente em Canoas, a
ser ouvido por meio de videoconferência. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2005.71.00.043784-2/RS
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
:
:
:
:
JUSTIÇA PÚBLICA
JOSE BONIFACIO DA ROSA
CRISTIANO MULLER
MARCIA ELISIA OLIVEIRA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 510
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Réu
: GILMAR FERNANDO BOITA
ADVOGADO : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA
APENSO(S) : 2008.71.00.008838-1
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 182/2013
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Homologo a desistência requerida pela União Federal (fl. 866) e julgo
extinto o cumprimento de sentença. Intimem-se; após, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0137390/RS
AUTOR
: MDKF - TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA/
ADVOGADO : EMERSON LIMA PACHECO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 510
APENSO(S) : 1999.71.00.015138-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Uma vez que as execuções contra a Fazenda Pública, de ações que
tramitam em meio físico, devem ser ajuizadas no sistema de processamento eletrônico/e-Proc,
regulado pela Lei nº 11.419/06 e pela Resolução Nº 17, de 26 de março de 2010, da Presidência
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deixo de receber o pedido de execução de sentença
na forma proposta pelo autor Paulo Roberto Carpenedo. Deverá o demandante, quando da
proposição eletrônica da execução, digitalizar e anexar ao processo eletrônico cópia da decisão
transitada em julgado nesta ação originária, da procuração, bem como de quaisquer outros
documentos necessários à execução do julgado. Assino-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
extração de cópias necessárias a esse fim. Intime-se. Nada mais requerido, dê-se baixa e
retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.00.05083-5/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
:
:
PAULO GERALDO FIALHO
PAULO ROBERTO CARPENEDO
VILMAR HOLZ
VITOR HENRIQUE GEIST
SERGIO ANTONIIO BERTAGLIOLI
RENATO MOLINA FLEISCHMANN
SERGIO LUIZ MALISZEWSKI PESSEL
MAX LUIS ESTEVES BARTOLOMEU
BRENO BORNHORST
EXEQUENTE : MARCIA SILVA DA SILVA
ADVOGADO : CELITO CRISTOFOLI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da redistribuição deste feito a esta Vara, bem
como para que se manifestem sobre a destinação dos depósitos judiciais (fls. 215-219). Prazo:
20 (vinte) dias. Após, voltem os autos conclusos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.00.09373-3/RS
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
CHRONOS S/A - PRODUTOS ELETRONICOS
RMS - CONTADORES E ASSESSORES FISCAIS LTDA/
RUBEN M SCHMITZ & CIA - AUDITORES ASSOCIADOS
GUSTAVO NYGAARD
SUPERINTENDENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E
:
FISCALIZACAO DO INSS EM PORTO ALEGRE - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação de prazo requerida pela exequente Tozzini, Freire,
Teixeira e Silva Advogados à fl. 690. Intimem-se as exequentes União (AGU) e ANEEL do
despacho de fl. 686. Oportunamente, voltem conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.016194-7/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
EXEQÜENTE
:
TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS
RAFAEL MALLMANN
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SELMA DRUMOND CARVALHO
COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 510
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CBEE
EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE
FLAVIO ZITTO DA COSTA FILHO
USIMEC USINAGEM MECANICA E METALURGICA LTDA/
VANDERLEI LUIS WILDNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito versa sobre a repetição de empréstimo compulsório
sobre energia elétrica.Após o trânsito em julgado, a Contribuinte formulou pedido de
Cumprimento de Sentença às fls. 489-553, pelo valor de R$2.745.352,02.A ELETROBRÁS,
intimada, realizou depósito de R$1.400.422,56 (fl. 580) e bloqueou ações preferenciais da
CTEEP (fl. 581).O valor depositado foi levantado, por alvará, pela Exequente (fl. 598).A
penhora anotada no rosto dos autos (termo à fl. 604) foi desconstituída à fl. 748.Às fls. 794-796
foi acostado o contrato de honorários para fins de destaque.A impugnação da ELETROBRÁS foi
decidida às fls. 818-823.Em sede de agravo de instrumento o Cumprimento de Sentença foi
parcialmente anulado, a partir da apuração do valor controvertido, ficando estipulada a
liquidação por perícia (fls. 967-969 e 999-1002).Apresentados os quesitos, o laudo foi
elaborado e encontra-se às fls. 1036-1072.Brevíssimo relatório. Decido.Primeiramente, dê-se
vista às partes do laudo pericial elaborado, pelo prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, a começar
pela Exequente.Após, dê-se vista à União para que, considerando o posicionamento trazido em
feitos análogos, inclusive por sua responsabilidade subsidiária, diga do seu interesse em
acompanhar o feito (artigo 5.º da Lei 9.469/1997). Prazo de 10 (dez) dias.Havendo
impugnações, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 20 (vinte) dias.No silêncio
das partes, libere-se o saldo residual dos honorários periciais (guia à fl. 1029)Observe-se, ainda,
a pendência do Agravo de Instrumento n.º 5004990-43.2013.404.0000, interposto pela
ELETROBRÁS, contra a fixação de honorários advocatícios para a fase de Cumprimento (fl.
1006). Intimem-se. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.17126-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RANDON S/A IMPLEMENTOS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS
PAULO ROBERTO GOMES LEITAO
UNIÃO FEDERAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
MARIA ESTER ANTUNES KLIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após, intimem-se as partes da expedição do requisitório, na forma do
art. 10 da Resolução n.º 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal, para, no prazo de
cinco dias, querendo, apresentar manifestação sobre o conteúdo da requisição, tendo em vista
que, após a transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a requisição não poderá
sofrer qualquer alteração, conforme previsto no art. 42 daquele diploma normativo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.026321-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
M C Z ADVOGADOS ASSOCIADOS
RENATO AMARAL CORREA
JAIRE ANTUNES DO NASCIMENTO
FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 510
SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, oficie-se à fonte pagadora do benefício complementar
do autor, dando-se ciência da decisão transitada em julgado nos presentes autos, bem como para
que cesse a realização de depósitos vinculados ao presente feito e volte a reter e recolher,
normalmente, o IR sobre o benefício de complementação de aposentadoria pago ao autor. Ante a
concordância da União com o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 270-272, prossiga-se
na sequência do item 5 e seguintes do despacho de fl.266." - "5. Concordando a União com o
cálculo de atualização, expeça-se alvará de levantamento parcial do montante devido ao
exequente a título de principal, intimando-se o mesmo para retirada. O saldo excedente deverá
ser transformado em pagamento definitivo em favor da União, oficiando-se para tal a CEF." (fl.
566)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.053928-9/RS
EXEQUENTE : ALFREDO CARLOS ANTUNES DE SAMPAIO
ADVOGADO : EDUARDO PINTO DE CARVALHO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a decisão de fls. 849-850, proferida nos autos do CS n.º
5033447-28.2013.404.7100, abra-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora,
querendo, apresentar memória discriminada e atualizada do valor devido, com requerimento de
cumprimento de sentença (art. 475-J e seguintes do CPC). Nada sendo requerido no prazo supra,
dê-se baixa e arquivem-se os autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.00199-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
ENXUTA S/A
PAULO ROBERTO GOMES LEITAO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 2013104/2013
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 510
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada da vinda dos autos E. Tribunal Regional Federal, a
impetrante refere que, no julgamento do REsp 1.248.652/RS, teve reconhecido o direito de
proceder ao levantamento do montante depositado a título de encargos legais decorrentes da
mora remido na forma da Lei 11.941/2009. Requer a conversão em renda 98,18% do saldo da
conta n.º 0652.635.00000340-5, bem como o levantamento dos 1,82% remanescentes em seu
favor. Junta planilha de cálculo (fls. 537-539). A União, com esteio na análise efetuada pela
RFB, manifesta concordância com a planilha apresentada pela impetrante (fls. 541-542). Diante
da concordância das partes, expeça-se alvará para liberação de 1,82% dos valores depositados
na conta n.º 0652.635.00000340-5, oficiando-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à
transformação em pagamento definitivo da União do saldo remanescente. Comprovada a
operação de transformação e o levantamento do alvará, dê-se vista às partes para que requeiram
o que entenderem devido no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa
e arquivem-se os autos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.027699-0/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
: LUIZ NERLEI BENEDETTI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE :
RS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com razão a ELETROBRÁS. A procuração de fls. 613-616 contempla
ao substabelecente de fl. 612 poderes especiais para receber valores, promovendo o
levantamento de alvarás, bem como para substabelecer. Assim, determino o prosseguimento do
feito na forma determinada no despacho de fl. 579, expedindo-se o devido alvará". - "1. Expeçase alvará em favor da ELETROBRÁS. Expedido, intime-se o procurador habilitado para retirar o
documento em secretaria no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Cumprido, dê-se vista as partes para que
requeiram o que entenderem devido no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nada mais sendo requerido,
dê-se baixa e arquivem-se." (fl. 579).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.023305-2/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
UNIÃO FEDERAL
AGROPECUARIA FORTUNA LTDA
TÂNIA REGINA PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que consta, na sentença dos embargos à execução n.
2007.71.00.039595-9, a condenação do embargado/exequente ao pagamento de honorários de
10% sobre a diferença entre o valor executado e o fixado nos referidos embargos e que o valor
deve ser deduzido da execução principal. Ainda, que a requisição de pagamento foi expedida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 510
pelo valor líquido devido ao exequente, já descontada a sucumbência dos embargos.Entretanto,
verificada a existência de depósitos e determinado o cancelamento desta requisição, nada foi
decidido acerca da condenação de honorários em favor da União.Assim, em complementação a
decisão retro:a) expeça-se alvará de levantamento da importância de R$ 11.549,04 (onze mil,
quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), data-base 7/2012 - crédito reconhecido,
observada a dedução de honorários devidos à União;b) quanto ao valor deduzido a título de
honorários (R$ 3.057,02), converta-se em renda da União, mediante DARF, sob o código de
receita 2864;c) transforme-se em pagamento definitivo o saldo remanescente da conta n.
635.035.00000796-6.Concomitantemente, cumpram-se as determinações constantes do segundo
e terceiro parágrafos da citada decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.008607-0/RS
EXEQUENTE : JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o valor requisitado em favor de espólio não pode
ser sacado diretamente junto à instituição bancária, expeça-se alvará de levantamento em favor
do Espólio de Dionízio Araújo do Nascimento, representado pela inventariante, podendo o
montante ser sacado também por seu procurador.Cumprido, intime-se de sua disponibilidade,
bem como do pagamento da rpv relativa aos honorários sucumbenciais.Comprovado o
levantamento do alvará e nada mais sendo requerido, no prazo de dez dias, dê-se baixa e
arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.013408-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
REPRESENTANTE :
EXECUTADO
:
SUCESSÃO DE DIONÍZIO ARAÚJO DO NASCIMENTO
EMERSON BITTENCOURT LOVATTO
HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
MARIA DE LOURDES LEÃO ARAÚJO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Intimem-se novamente as partes para manifestação quanto aos
aspectos formais do requisitório no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, farei conclusão
para transmissão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.17574-8/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO LTDA/
LISIANI CALVANO PEREIRA
JULIANA SARMENTO CARDOSO
MARCELO ROMANO DEHNHARDT
VANESSA BUSATTO DIAS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cumprido, intimem-se as partes da expedição do requisitório, na
forma do art. 10 da ResCJF 168/2011, para, no prazo de cinco dias, querendo, apresentar
manifestação sobre o conteúdo da requisição, tendo em vista que, após a transmissão ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a requisição não poderá sofrer qualquer alteração,
conforme previsto no art. 42 daquele diploma normativo."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 510
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.081479-3/RS
EXEQUENTE : FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
: LEONARDO BARCELLOS MORAES
: RENATO AMARAL CORREA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido o alvará, intime-se para retirada do documento em
Secretaria no prazo de 5 (cinco) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.034244-0/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CASTILHOS E SCHEBELA PRODUTOS QUIMICOS
:
LTDA
: MARCOS HENRIQUE PARISOTTO KRUMMEL
: 2007.71.00.040538-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que já foi efetuada a devolução dos valores que haviam
sido disponibilizados a maior à 3ª Vara de Execuções Fiscais (fls. 578-582), expeça-se alvará
para levantamento dos valores depositados na conta. n.º 0652.635.00101835-0."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.05002-5/RS
EXEQUENTE :
:
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ACOPLAN DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA/
NAVEGANTES ROLAMENTOS LTDA/
VITEC PAMPA VIDROS LTDA/
PAMPA S/A EXPORTADORA E IMPORTADORA
RICARDO DE SOUZA PRISCO
UNIÃO FEDERAL
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 149/2013
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 510
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Face o efeito suspensivo nos embargos à execução nº 503548173.2013.404.71000, suspendam-se estes autos até julgamento dos embargos. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.036807-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO FEDERAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
RICARDO BECKER FERLA
MARK GIULIANI KRAS BORGES
CARLOS DUARTE JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será a parte exeqüente intimada acerca da transferência dos valores e
da disponibilidade para saque, bem como para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no
prazo de 10 dias (Portaria 874, de 30/08/2012, art. 8º, IX)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.015201-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RODRIGO LIMA DE ALMEIDA
RODRIGO LIMA DE ALMEIDA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à executada Regina Brandão da manifestação da
exequente (fls. 230/231), pelo prazo de 30 dias. Manifestando-se a executada, intime-se a
exequente. Decorrido o prazo sem manifestação da executada voltem conclusos para decisão
acerca da alegação de impenhorabilidade."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 00.06.91723-2/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
: ALDO AIRAM BRANDAO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
ARTUR BRANDAO
REGINA BRANDAO
TAMARA SCHULER CAMPELLO
CONFECCOES LE CLEF LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo ou provimento do
agravo de instrumento interposto, suspenda-se conforme determinado, cabendo à exequente
promover o seu andamento quando for o caso. Intimem-se. Havendo novo requerimento de
prazo quanto à situação acima descrita não haverá manifestação expressa deste juízo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.044797-8/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 510
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : EDITORA JORNALISTICA D J LTDA
ADVOGADO : ANDRE LUIS JUNG SERAFINI
: LUIZ AMANCIO PINTO PALMEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que já foi prolatada sentença extintiva nestes autos, pelo que
revogo a decisão retro.Considerando que o alvará foi retirado pelos beneficiários, mas que não
houve levantamento dos valores disponibilizados em seu favor, concedo o prazo derradeiro de
30 dias para retirada do valor depositado à foha 224, sob pena de serem devolvidos à
contraparte, nos termos do artigo 363 do Provimento nº 17 do TRF4, de 15/03/2013.Havendo
nova inércia, intime-se a parte executada da folha 223 para que traga aos autos procuração com
poderes para levantar valores e dar quitação.Cumprido, cancele-se o alvará da folha 226 e
expeça-se alvará de devolução dos valores em favor da parte executada, intimando-se da
disponibilidade, de acordo com o previsto no provimento acima referido.Levantados os valores,
arquivem-se os autos com baixa nos registros."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.025252-6/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
EXEQÜENTE
:
PROCURADOR
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS
MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA
LUIZ FELIPE JUCHEM CUNHA
CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada do depósito, por boletim, salientando que não
haverá reabertura de prazo para oposição de embargos à execução e que, caso não se oponha no
prazo de dez dias, o valor depositado será convertido em renda da União. Decorrido o prazo sem
manifestação da executada, converta-se em renda em favor da exequente os valores depositados
às fls. 93/95. Comprovada a operação, intime-se a exequente para requerer em prosseguimento,
juntando demonstrativo atualizado do débito após a apropriação dos valores convertidos em
renda."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.026273-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO FEDERAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
DUACTION MOTO E NAUTICA LTDA.
ARLEI DIAS DOS SANTOS
: ALI MUSTAFA ATYEH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunize-se à executada, que tem procurador nos autos, a indicação
de seu novo endereço, sob pena de presumir-se a sua dissolução irregular. Prazo: trinta dias. No
silêncio, voltem conclusos para análise do pedido da exequente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.014769-7/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 510
ADVOGADO
: HELOIZA FRANCO VILLEROY
SHOWCAR - COMERCIO E REPRESENTACOES
:
LTDA/
: CARLOS ALBERTO VIANNA CALEGARI
EXECUTADO
ADVOGADO
: IVAN PAULO MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que o executado compareceu espontaneamente
entendo suprida a citação, forte no art. 214, § 1º do CPC, e afasto a necessidade do retorno da
carta precatória como certificado na fl. 90. 2. Com o objetivo de afastar eventual prejuízo ao
executado, face à certidão da fl. 90 e fls. 86/9, intime-se-o, por boletim, acerca do prazo de
cinco dias para nomear bens. 3. Decorrido o prazo acima, e havendo ou não nomeação, intimese o exequente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.046899-1/RS
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CREMERS
: JORGE ALCIBIADES PERRONE DE OLIVEIRA
: AIRTON JAMENSON DO NASCIMENTO
: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a recusa da Fazenda Nacional acerca do valor ofertado pela
executada para depósitos mensais, indefiro o requerido pela executada na petição da fl. 269.
Intimem-se, sendo que a exequente para que diga em prosseguimento, considerando os
documentos juntados às fls. 192/264, devendo manifestar seu interesse na manutenção da
penhora sobre faturamento da fl. 187."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.027274-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
BGM COMERCIO DE METAIS LTDA
CRISTIANE CAVALCANTI VERDI
ROBERTA DOS SANTOS e outro
ROSANGELA SILVA MARTINS
: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE
: VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN
: RENAN LEMOS VILELA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I - Considerando que já houve tentativa frustrada de venda em hasta
pública dos bens penhorados (fls. 175-176), bem como o teor da certidão do oficial de justiça no
momento da reavaliação dos bens ("são equipamentos antigos, de modelos que não são mais
fabricados") e o valor pouco significativo dos bens em face da dívida atualizada (inferior a 5%),
intimem-se as partes sobre a possibilidade de tentativa de alienação por iniciativa particular,
prevista no art. 685-C, do CPC, no prazo de 5 dias. Não havendo oposição, prossiga-se nos
termos do item subsequente. II - Não existindo corretores credenciados para essa finalidade, nos
termos do art. 367 da Conslidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª
Região, assim como previsto na Portaria nº 618, de 06 de maio de 2013, desta Unidade
Judiciária, nomeio a leiloeira Joyce Ribeiro, JUCERGS 222, para realização da venda direta ora
deferida. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes condições:a) A comissão da leiloeira é
fixada em 10% (dez por cento), por se tratarem de bens móveis e será suportada pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 510
proponente/adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da
alienação (art. 3º);b) O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias (art.
4º);c) O prazo máximo para a venda será de 6 (seis) meses, dispensando-se a prévia intimação
da parte executada acerca de cada proposta de compra oferecida (art. 5º);d) A falta de
interessados no prazo assinalado será comunicada ao juiz, que determinará as providências
cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo, procedendo-se, caso necessário, à nova avaliação
(art. 6º);e) O preço mínimo para a venda será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
avaliação (bens móveis, em geral);f) Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao
do percentual acima estabelecido as propostas serão consignadas nos autos para decisão
judicial (art. 8º);g) A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade,
preferencialmente por mídia eletrônica, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu
sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a fazer a divulgação por
outros meios de mídia disponíveis, sendo desnecessária a publicação de editais pela Unidade
Judiciária (art. 9º);h) As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta da leiloeira,
ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias
particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução (art. 10). No que se refere
à publicidade dos atos, bem como à formalização da venda, se efetivada, a leiloeira designada
deverá proceder de acordo com os arts. 11 a 14 da referida Portaria 618. Quanto ao item "e",
saliento que é permitida a venda por valor inferior ao da última avaliação, desde que não
configure preço vil, nos termos do art. 367, § 2, do Provimento 17 da Corregedoria Geral do TRF
da 4ª Região, de 15/03/2013. Intime-se a leiloeira para que proceda de acordo com o ora
determinado. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.021175-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
ELVECO ENGENHEIROS E CONSTRUTORES
:
LTDA
: LUIS FELIPE BARROS DA LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o redirecionado Aires Martinho Scavone, através do
advogado subscritor da petição de folhas 289 e ss., a regularizar sua representação processual
nos autos no prazo de 10 dias.No silêncio, venham os autos conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.24641-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
METALURGICA SCAVONE S/A
AMALIA NICOTERA SCAVONE
AIRES MARTINHO SCAVONE
JOSE DILSON FERNANDES
ALCEU FRANCISCO SCAVONE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a carga dos autos a executada, pelo prazo 15 dias, conforme
requerido na petição retro. Intime-se. Após, cumpra-se a decisão da fl. 197."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.04584-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : LYON EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 510
ADVOGADO
: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
: NATALIA DE CAMPOS ARANOVICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se
nova vista à executada para que promova a execução do julgado. Caso esta reste silente, dê-se
baixa no presente feito. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.055747-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
:
: LUIZ ALBERTO OLIVEIRA RIBEIRO DE MIRANDA
: MARCO TULIO DE ROSE
: GUSTAVO VIONE DA ROSA
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 150/2013
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Face à decisão provendo o Agravo de Instrumento nº 502475767.2013.404.0000 (fl. 116), desentranhem-se as fls. 74/112 autuando-as como embargos à
execução no sistema E-ProcV2. Intimem-se as partes."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.035028-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
: TRANS TRAVEL TRANSPORTE COMERCIO LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 510
ADVOGADO
: MILTON CEZAR LUCCA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos,
que extinguiu a presente execução, expeça-se alvará em favor do executado, na pessoa do
procurador com poderes bastantes, para levantamento da quantia depositada, intimando-se-o
para que o retire."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.046902-8/RS
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CREMERS
: JORGE ALCIBIADES PERRONE DE OLIVEIRA
: UBIRATAN FABRES MACHADO
: JOAO CARLOS LOUREIRO CARDOSO
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que dos sete advogados outorgados na procuração da
fl. 129, apenas LUIZ FERNANDO PEREIRA, OAB/PR 22076, assina o substabelecimento da fl.
133, determino a exclusão somente deste da representação da executada, determinando ainda a
inclusão dos substabelecidos no referido instrumento. Cumpra-se procedendo-se às alterações
ora determinadas, devendo-se ainda excluir da representação da executada, na atuação do
processo, os demais advogados que não integram a procuração da fl. 129 e substabelecimento
da fl. 133. Outrossim, indefiro o requerimento de intimações exclusivamente na pessoa do
advogado CRISTIANO ROSA DE CARVALHO, constante na petição da fl. 132, ante a ausência
de concordância dos demais advogados remanescentes (procuração da fl. 129 e
substabelecimento da fl. 133). Intime-se o advogado que peticiona na fl. 132, inclusive para
juntar cópia atualizada do contrato social da empresa, a fim de possibilitar a verificação acerca
da regularidade da representação processual, porquanto esse documento não restou acostado
quando da juntada da procuração da fl. 129, a qual tacitamente revogou a anterior, fl. 126.
Prazo: 15 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.003358-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO
CIA INDUSTRIAL RIO GUAHYBA
GUSTAVO RODRIGUES NUNES
MARIEL SANTOS REIS
: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o depositário, na pessoa de sua procuradora Dra Solange
Peramo Moreira - OAB/RS 33.351 (fl. 210), para que, no prazo de cinco dias, informe a
localização dos bens penhorados nestes autos (6.500 capas térmicas para encadernação térmica
de documentos, de marcas variadas). Transcorrido o prazo referido sem manifestação da
executada, intime-se o exeqüente para que informe o endereço do depositário. Informado o
endereço, intime-se o depositário, Sr. Ronaldo Rogério Polo, para que, no prazo de cinco dias,
disponibilize a este Juízo o(s) bem(ns) constante(s) do auto de penhora da fl. 210 consigo
depositado(s), ou deposite em juízo o equivalente em dinheiro, ou ainda, para justificar a
impossibilidade de fazê-lo. Do mandado/carta precatória deverá constar o valor atualizado dos
bens, além de cópia reprográfica do referido auto. Quando da intimação do depositário, deverá o
Sr. Oficial de Justiça adverti-lo das previsões legais dos artigos do art. 14 c/c o art. 600 e art 601
do CPC, aplicáveis à situação de infidelidade do depósito, verbis: Art. 14. São deveres das
partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 510
lealdade e boa-fé;. (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição,
podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
(...) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o
devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento)
do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução. Deverá ser informado ao depositário, igualmente, a prerrogativa conferida ao juízo da
execução de encaminhar expediente ao Ministério Público Federal, visando à apuração de
possível crime tipificado no artigo 358 do Código Penal (modalidade "impedir"), bem como a
possibilidade de que o prejudicado com o extravio/desvio do objeto do depósito venha a
apresentar queixa-crime, nos termos do artigo 179 do mesmo código ("fraudar execução,
alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: pena - detenção
de seis meses a dois anos, ou multa"). Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.011183-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
HELOIZA FRANCO VILLEROY
GSA AS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
SOLANGE PERAMO MOREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o parcelamento do débito, suspenda-se o curso do
presente feito até ulterior manifestação da parte exequente quanto ao seu prosseguimento.
Havendo novo requerimento de prazo quanto à situação acima descrita não haverá manifestação
expressa deste juízo. Intimem-se, sendo a executada de que a adesão ao parcelamento
posteriormente ao ajuizamento da demanda provoca a suspensão da exigibilidade do crédito e,
consequentemente, a suspensão da execução fiscal, mas não a sua extinção imediata."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.026938-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : BHB SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA
: BETINA MARC
EXECUTADO : JOAO LUIS CUMERLATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os documentos juntados nas fls. 239/241 demonstram que o bloqueio
de R$1.394,81 foi efetuado em conta de caderneta de poupança do Sr. Dari Hubner e que o
bloqueio de R$1.322,14 recaiu sobre valores oriundos de proventos de aposentadoria também
do Sr. Dari Hubner, ambos impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV e X, do CPC.Sendo assim,
determino a imediata liberação de tais valores. Caso já tenham sido transferidos para conta à
disposição do juízo, expeça-se alvará em favor do Sr. Dari Hubner."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 510
EXECUÇÃO FISCAL Nº 88.00.01088-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CONSTRUTORA MELLO E MENEZES LTDA
EXECUTADO : ALDA FATIMA HUBNER
: DARI HUBNER
ADVOGADO : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da decisão da instância superior declarando a prescrição dos
créditos exeqüendos, intime-se a Fazenda Nacional para que proceda à baixa dos créditos
vertidos nas CDAs objeto destas duas execuções apensas. Intime-se também o executado, por
boletim, para que promova a execução dos honorários de sucumbência, querendo, no prazo de
30 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.081912-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
DAN COMERCIO FERRAGEM E DECORACOES
:
LTDA
: JONATHAS VINICÍUS DE CARLOS PINTO
: 2004.71.00.015404-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I -Ante a efetivação de bloqueio de R$5.744,04 do Banco do Brasil, a
executada vem requerer a imediata liberação dos valores sob o argumento de que se destinam ao
pagamento do salário dos empregados, sendo, por isso, impenhorável, nos termos do art. 649,
IV, do CPC.II-A utilização de valores depositados em conta bancária para pagamento dos
salários dos empregados é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não
pode ensejar óbice ao bloqueio via BacenJud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer
bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art.
655-A do CPC.A impenhorabilidade de que cuida o art. 649, IV, do CPC alcança tão somente as
verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera
patrimonial do trabalhador), e não aqueles valores que a unidade econômica planeja alocar para
tal fim no futuro. Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de
despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá se configurar salário quando do
crédito na conta-corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita
operacional da empresa.Por outro lado, embora sustente que o exeqüente deveria ter
diligenciado em busca de outros bens antes de postular a penhora de valores, a executada não
indica qualquer bem para substituir a penhora efetuada sobre os valores encontrados em sua
conta corrente.III-Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores
bloqueados.Intime-se a executada.Decorrido in albis o prazo recursal ou não sendo atribuído
efeito suspensivo ativo a eventual agravo, transfira-se o valor depositado para conta vinculada
ao presente feito na CEF, sem abertura de prazo legal de embargos, uma vez que já efetuada
penhora anterior com decurso in albis do prazo de embargos (fl. 22)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.01968-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
ROGERIO SPANHE DA SILVA
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
ADMINISTRADORA RIO GRANDENSE - ZONA SUL LTDA
RENAN LEMOS VILELA e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o parcelamento do débito, suspenda-se o curso do
presente feito até ulterior manifestação da parte exequente quanto ao seu
prosseguimento.Intimem-se, sendo a empresa executada para que, caso mantenha seu pedido,
justifique seu requerimento de exclusão do sócio redirecionado da lide, salientando-se que, caso
a alegação seja de que a empresa permanece ativa, deve apresentar nos autos o endereço em que
a empresa exerce atualmente suas atividades e onde encontram-se os bens de sua
propriedade.Havendo novo requerimento de prazo quanto à situação acima descrita não haverá
manifestação expressa deste juízo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.037022-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
UNIÃO FEDERAL
HELOIZA FRANCO VILLEROY
OLVEBRA S/A
JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS
FABIO RAIMUNDI
RICHARD TSE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com
fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos
efeitos.Condeno a parte executada ao pagamento das custas, dispensando a intimação para
recolhimento, tendo em vista serem inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 da
Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.045926-0/RS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: JULIO CESAR BERNARDI COGO
: LAURITA FORMENTON
: MARCIO GUSTAVO ASSMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o parcelamento do débito, suspenda-se o curso do
presente feito até ulterior manifestação da parte exequente quanto ao seu
prosseguimento.Comunique-se o leiloeiro Flávio Bittencourt Garcia, com urgência.Intimemse.Havendo novo requerimento de prazo quanto à situação acima descrita não haverá
manifestação expressa deste juízo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.049471-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
REFRIGERACAO LUZITANA LTDA
FERNANDO ZYSKO
2005.71.00.024180-7
19ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 510
Boletim JF Nro 151/2013
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal e seu
apenso (97.0006166-3), com fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para
que produza seus jurídicos efeitos.Condeno a parte executada ao pagamento das
custas.Transitada em julgado e, não havendo o pagamento das custas, a fim de possibilitar a
inscrição em dívida ativa das custas judiciais que neste processo superam o valor mínimo
previsto no art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, determino a expedição de
certidão do processo, constando as informações necessárias à referida inscrição.Desconstituo a
penhora da folha 56.Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.05840-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RAFAEL DIAS DEGANI
HOSPITAL IPIRANGA S/A
JANISE KOEHLER RIBEIRO
97.00.06166.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução de sentença, com
fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos
efeitos.Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e
intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.037287-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO MACEDONIA PEREIRA
PAULO MACEDONIA PEREIRA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RAFAEL DIAS DEGANI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se à CEF solicitando que o valor depositado e vinculado ao
presente feito seja posto à disposição do Juízo Federal da 16ª VF de Porto Alegre, para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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aproveitamento na EF nº 2009.71.00.020385-0, conforme requerido pela exequente. Intime-se,
previamente, a executada. Não havendo objeções e cumprida a providência acima, voltem os
autos conclusos para sentença."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.011735-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
HELOIZA FRANCO VILLEROY
VIVALDINO LIMA DE CARVALHO
JOAO PEDRO BARBOSA NABINGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I -A executada alega prescrição parcial dos créditos correspondentes
ao período de 1997 a agosto de 1999.Em resposta, a Fazenda sustenta a inocorrência de
prescrição, pois houve parcelamento Refis em 28/04/2000 que interrompeu o fluxo
prescricional.II -Dispõe a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória".Nos termos do art. 174 do CTN, a contagem do prazo prescricional inicia na data da
constituição definitiva do crédito tributário. No caso em pauta, a(s) CDA(s) indica(m) que o(s)
crédito(s) foi(ram) constituído(s) a partir de declaração(õess) entregue(s) pelo
contribuinte.Dispõe a Súmula 436 do STJ que: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco".Conforme se observa da Relação de Declarações juntada nas fls. 108/109, a
declaração relativa aos débitos referentes ao ano-calendário 97 foi entregue em 28/05/98; a
relativa aos débitos ao ano-calendário 98, em 01/10/99; e a relativa aos débitos referentes ao
ano-calendário 99, em 28/06/2000.Contudo, como se observa do extrato da fl. 110, a executada
aderiu ao parcelamento Refis em 28/04/2000, interrompendo-se aí a contagem do prazo
prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, antes que se completassem cinco anos desde a
mais remota das declarações (28/05/98), só recomeçando a fluir em 01/01/2002, no momento da
exclusão do parcelamento, nos termos da Súmula 248 do extinto TFR, v.g:"248. O prazo da
prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia
em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado."Tendo decorrido menos de cinco anos
desde a exclusão do parcelamento (01/01/02) até a citação nos autos executivos (07/02/06 - fl.
43v), não há cogitar-se de prescrição in casu.III-Ante o exposto, rejeito a exceção de préexecutividade oposta.Intime-se a executada por boletim.Após, intime-se o exeqüente para que
diga em prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.010826-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
SANVICENTE SAUDE REPRESENTACOES
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO
: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER
: CRISTIANO DIEHL XAVIER
: RODRIGO MOREIRA MILANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Já em novembro de 2009 (fl. 148), quando se tentava a citação da
empresa executada, o procurador do representante legal, Dr. Pedro Buffaro informou que a
empresa estava desativada, sem sede nem bens. A tentativa de bloqueio de valores em conta
bancária também resultou inexitosa (fl. 183), sendo difícil crer que uma empresa em pleno
funcionamento não possua valor algum em contas bancárias. Nos termos da Súmula 435 do STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
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fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente". Daí a razão do redirecionamento contra o sócios.Com efeito, a
presunção é de dissolução irregular e, a esta altura, não basta simplesmente os redirecionados
dizerem que a empresa está em pleno funcionamento no próprio endereço residencial do sóciogerente, sem apresentar qualquer prova de efetivo funcionamento, tais como comprovante de
faturamento, de recolhimento de impostos, notas fiscais de serviços recentes, ou mesmo indicar
bens passíveis de penhora, para excluir sua responsabilidade pessoal.Ante o exposto, rejeito a
exceção de pré-executividade.Intime-se os redirecionados.Não tendo os redirecionados
indicado bens passíveis de penhora, intime-se o exeqüente para que diga em
prosseguimento.Porto Alegre, 22 de novembro de 2013."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017259-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : ALVES & LUCE LTDA
EXECUTADO : FLAVIO LUIZ FEIJO LUCE
: ELIZABETE ALVES LUCE
ADVOGADO : LUCAS FEIJO VILLAS BOAS VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em vista do ofício 2.484/SD/2013, do Registro de Imóveis da 2ª Zona,
observo inicialmente que o registro da hipoteca em favor da Fazenda Nacional deveria ter sido
efetivado em relação a todos os imóveis constantes da Carta de Arrematação e não apenas ao da
Matrícula 85.003 - R.8, como procedeu-se. É de ressaltar, outrossim, que de fato a carta de
arrematação não restou suficientemente clara quanto aos valores parcelados de modo
individualizado por matrícula. No entanto, não houve impugnação precedente ao registro
inicial. Desse modo, oficie-se novamente ao Registro de Imóveis da 2ª Zona, solicitando-lhe que
faça adequadamente a inscrição do gravame em cada uma das matrículas dos imóveis
arrematados, nos termos da do art. 98 da Lei 8.212/91 e da Portaria PGFN 262/2002. No ofício
deverá ser esclarecido o montante individualizado do parcelamento e que constituirá a hipoteca
em favor da Fazenda Nacional da seguinte forma: Matrículas 96.782; 96784 e 85003: R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) cada uma; Matrícula 96.783: R$ 120.000,20 (cento e
vinte mil reais e vinte centavos) e Matrícula 96.787: R$ 7.000,00 (sete mil reais). Esses valores
somados importam R$ 262.000,20 (duzentos e sessenta e dois mil reais e vinte centavos) e
correspondem ao valor parcelado da arrematação cujo preço total alcançou o montante de R$
524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais). Por fim, considerando que o arrematante
recolheu os emolumentos por ocasião do registro da carta de arrematação, não há que se falar
em novas custas em face da retificação ora solicitada, especialmente porque as inscrições das
hipotecas desde logo deveriam ter sido efetuadas em relação a todos os imóveis constantes da
referida Carta. Cumpra-se. Reitere-se a intimação da arrematante para comprovar a
regularização do parcelamento administrativo referente ao saldo devedor, possibilitando sua
imissão na posse. Após, intime-se a exeqüente para proceder nos termos da decisão da fl. 314
(GED_8628778)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.24037-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RAUL PORTANOVA
ADVOGADO
APENSO(S)
: FERNANDA MACHADO HERBERTS
: 95.00.24069.6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a
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execução fiscal, nos termos artigo 269, inciso IV, do CPC.Deixo de condenar a Fazenda
Nacional em honorários pelos motivos aduzidos retro. Não houve despesas processuais.Espécie
não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista o reconhecimento da prescrição
pelo próprio exeqüente.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição.P.R.I."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.024633-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
SIMBOLO PROPAGANDA LTDA
FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Desentranhe-se e redistribua-se a carta precatória de folhas 51-54,
intimando-se a exeqüente para que recolha as custas de condução, comprovando diretamente
junto ao juízo deprecado.Aguarde-se o cumprimento da deprecata."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.038021-0/RS
EXEQÜENTE : SHEILA MENDES PODLASINSKI
ADVOGADO : SHEILA MENDES PODLASINSKI
: MONICA MELCHIADES SOARES
EXECUTADO : QUIMISUL PRODUTOS QUIMICOS LTDA/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista do trânsito em julgado dos embargos que reconheceram
indevido o redirecionamento contra o Espólio acima epigrafado, bem como extinguiram a
presente execução, oficie-se o Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, solicitando o
levantamento da penhora relativamente a este executivo fiscal do imóvel de matrícula nº 67.414
(R.6/67.414). 2. Após, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. 3. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.11155-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO
ADVOGADO
: ESPOLIO DE ALEXANDRE MALTCHIK
: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
LOJAS A SENSACAO COMERCIO DE CONFECCOES
:
LTDA/
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Como regra geral, as entidades fechadas de previdência complementar
percebem contribuições de seus beneficiários. Assim o é com a Previ ( Banco do Brasil SA ),
Petrus ( Petrobras SA), bem como diversos fundos mantidos por pessoas jurídicas de direito
privado.Neste contexto, e levando em conta o disposto no artigo 335 do CPC, in fine , a
presunção é de que os funcionários da Albarus SA estejam colaborando, de alguma maneira,
com o fundo que irá complementar a sua aposentadoria no futuro.Do exposto, e à vista da
decisão proferida pelo e. TRF da 3ª Região no âmbito do processo nº 97.0013799-6 rejeitando
os embargos de declaração opostos ao acórdão que acolhera os embargos infringentes da
Fazenda, bem como a noção de que a previdência social, ao contrário da saúde e da assistência,
é um regime contributivo, determino seja intimada a embargante para que elida tal presunção e
comprove, documentalmente, nestes autos, no prazo de 30 dias.que não recebe aportes
financeiros ou contribuições dos beneficiários que não há qualquer tipo de retenção de
contribuições nos salários/remunerações dos empregados da Albarus S/A Indústria e Comércio,
a qualquer título, que visem a custear a manutenção da embargante (Danaprev Sociedade de
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Previdência Complementar).Quando da resposta à intimação, decidirei sobre o cabimento de
eventual prova pericial. Intime-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.018670-6/RS
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR
RENATO ROMEU RENCK JUNIOR
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RAFAEL BELTRAO BRONZON
2007.71.00.010553-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o parcelamento do débito, suspenda-se o curso do
presente feito até ulterior manifestação da parte exequente quanto ao seu prosseguimento.
Intime-se. Havendo novo requerimento de prazo quanto à situação acima descrita não haverá
manifestação expressa deste juízo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.026745-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRF/RS
: RAFAEL FIGUEIREDO ROSA
: MARA ADÉLIA SCHERER AFFONSO GOMES
: CLAUDIO GERALDI HAASE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Alexis Efremides/Alphanorte Ltda vem aos autos informar a
arrematação ocorrida no processo 0143000-02.2008.5.04.0015, em trâmite na 15ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, e solicita que seja cancelada a penhora em relação ao presente feito
sobre o imóvel de matrícula nº 70.161 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre. De
uma análise da movimentação processual no portal da Justiça do Trabalho, verifico que são
legítimas as informações juntadas ao feito. Assim, oficie-se conforme requerido. Saliento que já
foi determinada, em 24/05/2010, na ação trabalhista referida, a remessa de saldo para a presente
execução fiscal, após a satisfação de outro crédito trabalhista. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.030778-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
DIAGONAL ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES
:
LTDA
: VINICIUS LUDWIG VALDEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, regularize sua
representação processual, trazendo aos autos instrumento procuratório.Após, manifeste-se a
exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 30 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.009519-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: HELOIZA FRANCO VILLEROY
OFM LANCAMENTOS E REPRESENTACOES
:
LTDA
: ODILON FRANCISCO MARTINELLI
: LORENA FEIJO LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APENSO(S)
: 2001.71.00.010221-8, 2001.71.00.010870-1
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 083/2013
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS
Juiz Federal Substituto
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 23, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 4.263,84 em 02/2012 REFERENTE: MULTA Nº(s). da(s) CDA(´s):
20090011331 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/05/2009 E que estando o(s) devedor(es)
LUIZ FRANCISCO MATIAS SOARES (CPF 579.782.390-04) em lugar(es) incerto(s) ou não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.013072-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
: MARILIANE SILVEIRA DORNELLES
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO DE BELEM
:
NOVO
: LUIZ FRANCISCO MATIAS SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 42, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 912.108,01 em 06/2013 REFERENTE: IRPJ Nº(s). da(s) CDA(´s):
0020800376034 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008 REFERENTE: MULTA Nº(s).
da(s) CDA(´s): 0060801416918 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/12/2008 REFERENTE:
CSLL Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060802163223 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/07/2009
REFERENTE: IRPJ Nº(s). da(s) CDA(´s): 0020900013855 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
29/01/2009 REFERENTE: MULTA Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060900067385 DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 29/01/2009 REFERENTE: COFINS Nº(s). da(s) CDA(´s): 0060900067466
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 29/01/2009 REFERENTE: PIS Nº(s). da(s) CDA(´s):
0070900010500 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 29/01/2009 E que estando o(s) devedor(es)
CLEBER NUNES MARTINS (CPF 537.280.090-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E
para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,
em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.018071-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
APENSO(S) :
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
COTRALTR ELETROMECANICA LTDA
JOSE ALBERTO OPITZ
CLEUFE MACHADO CASSOL
CLEBER NUNES MARTINS
2009.71.00.020346-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), para
cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:
VALOR EXECUTADO: R$ 19.270,57 em 09/2010 e 8.105,99 em 10/2010 REFERENTE: INSS
Nº(s). da(s) CDA(´s): 30274827 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 17/12/1985 REFERENTE:
INSS Nº(s). da(s) CDA(´s): 309610338 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 15/03/1988 E que
estando o(s) devedor(es) CARMAR HOTELARIA E TURISMO LTDA (CNPJ 88536628/000157) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)
referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos
débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 88.00.01473-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JOSE AUGUSTO PIMENTA MARTINS
APENSO(S)
: CARMAR HOTELARIA E TURISMO LTDA
: 96.00.09286.9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 163-164, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 73.677,98 em 03/2012 REFERENTE: COFINS Nº(s). da(s) CDA(´s):
0069700346519 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/04/1997 REFERENTE: INSS Nº(s). da(s)
CDA(´s): 556238990 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/04/1997 E que estando o(s)
devedor(es) HARDI GUNTER DUMMER (CPF 004.316.130-87) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.17380-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
INDUSTRIA DE CONFECCOES FOX LTDA/
ELACI PAULINA DA ROSA
HARDI GUNTER DUMMER
98.00.12709.7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 510
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 170, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO:
R$
103.990,65
em
09/2012
REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO
EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) Nº(s). da(s) CDA(´s): 600339319 DATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/06/2003 REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
(PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC,
SESC, SEBRAE) Nº(s). da(s) CDA(´s): 600493598 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
27/11/2002
REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
(PATRONAL),
CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)
Nº(s). da(s) CDA(´s): 6001445716 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 27/11/2002 E que estando
o(s) devedor(es) EVERTON DE MOURA ALVES (CPF 514.917.100-04) em lugar(es) incerto(s)
ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.052870-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RAFAEL DIAS DEGANI
SEADEL EMPRESA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA S/C LTDA
ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
EVERTON DE MOURA ALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 136, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 50.866,21 em 10/2012 REFERENTE: SIMPLES Nº(s). da(s) CDA(´s):
0040201475498 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 31/05/2002 E que estando o(s) devedor(es)
MARIA JEANNETE CARDOSO MOLL (CPF 598.422.538-72) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.005891-3/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 510
ADVOGADO
EXECUTADO
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RM DISTRIBUIDORA COMERCIO EQUIPAMENTOS
:
LTDA
: MARIA JEANNETE CARDOSO MOLL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 59, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 25.316,13 em 03/2011 REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Nº(s). da(s)
CDA(´s): 0060300001480 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/01/2003 E que estando o(s)
devedor(es) CARLOS JOSÉ RIBEIRO DA SILVA (CPF 559.285.950-34) em lugar(es) incerto(s)
ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.042311-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : CAPIVARI MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
: CARLOS JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasA Excelentíssima Senhora Maria Lúcia Germano Titton,
Juíza Federal da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente
externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o
exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s) devedor(es) RUI
EDGAR DA SILVA BENNETT (CPF 177.467.100-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da
penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema
BACEN JUD (R$ 2.099,11) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à
execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para
que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em
26/11/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.021951-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª
REGIÃO - CRECI/RS
: RUDINEI DE SOUZA DORNELES
: RUI EDGAR DA SILVA BENNETT
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 96-97, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 27.854,76 em 08/2013 REFERENTE: COFINS Nº(s). da(s) CDA(´s):
0069901648601 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 16/06/1999 REFERENTE: PIS Nº(s). da(s)
CDA(´s): 0079900341321 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/06/1999 E que estando o(s)
devedor(es) JOÃO PAULO DOS SANTOS XIMENES (CPF 259.267.800-04) em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld,
Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.009499-4/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RETIFICADORA PORTO ALEGRE LTDA
: NATHANIEL BERTOLLO MIRAPALHETA
: JOÃO PAULO DOS SANTOS XIMENES
APENSO(S) : 2001.71.00.012278-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 55, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO:
R$
56.650,65
em
08/2012
REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL), CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SALÁRIO EDUCAÇÃO,
SAT, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE) Nº(s). da(s) CDA(´s): 353579165 DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 04/08/2005 E que estando o(s) devedor(es) PERICLES AUGUSTO AROCHA
DA CUNHA (CPF 044.282.187-53) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em
03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.034474-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 510
EXECUTADO : TELEDATA COMUNICACOES LTDA/
: PERICLES AUGUSTO AROCHA DA CUNHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 80-81, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 5.442,45 em 03/2009 REFERENTE: FGTS Nº(s). da(s) CDA(´s): 200101753
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 15/08/2001 E que estando o(s) devedor(es) ALINE RAMOS
SBABO (CPF 004.488.369-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu,
Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.020806-2/RS
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
ROGERIO SPANHE DA SILVA
CALCADOS SBABO LTDA
ALINE RAMOS SBABO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão da fl. 54, acima nominado(s), para cobrança do(s)
seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 208.242,40 em 09/2011 REFERENTE: COFINS Nº(s). da(s) CDA(´s):
0060500231005 DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/02/2005 E que estando o(s) devedor(es)
HUGO MARQUES NETO (CPF 497.145.890-53) e CLAUDIO BALLEI JUNIOR (CPF
444.013.370-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu,
Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.013621-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO : DA BOMB INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
: CLAUDIO BALLEI JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 510
: HUGO MARQUES NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), para
cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:
VALOR EXECUTADO: R$ 2.741,06REFERENTE: ANUIDADENº(s). da(s) CDA(´s):
1894898DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/12/1998 E que estando o(s) devedor(es)
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIXAO (CPF 282.712.620-68) em lugar(es) incerto(s) ou
não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 04/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.011886-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª
REGIÃO - CRECI/RS
: RUDINEI DE SOUZA DORNELES
: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIXAO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 134, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 205.408,00, em 03/2012 e; R$ 20.069,60 em 08/2011REFERENTE:
IRPJNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0029801209658DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
04/12/1998REFERENTE: CSLLNº(s). da(s) CDA(´s): 0069802768528DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
04/12/1998REFERENTE:
CONSTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
(PATRONAL)Nº(s). da(s) CDA(´s): 354072463DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 31/01/2003 E
que estando o(s) devedor(es) JOÃO JOSE (CPF 130.737.960-53) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.015738-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VILSON JOSE INACIO E CIA/ LTDA/
: JOAO JOSE INACIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 510
: VILSON JOSE INACIO
APENSO(S)
: 1999.71.00.015973-6, 2003.71.00.019815-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), para
cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:
VALOR EXECUTADO: R$ 1.703,76, em 05/2012REFERENTE: ANUIDADENº(s). da(s)
CDA(´s): LIVRI Nº 7, FL. 997DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 01/12/1999 E que estando o(s)
devedor(es) HILDA BATISTA PIZATO (CPF 058.652.710-91) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 03/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.032193-0/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRA/RS
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
EXECUTADO
: HILDA BATISTA PIZATO
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da
dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 110, acima nominado(s), para cobrança
do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa: VALOR
EXECUTADO: R$ 253.907,65, em 06/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):
0020300222461DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/03/2003REFERENTE: IRPJNº(s). da(s)
CDA(´s): 0020800631751DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060300974195DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
24/03/2003REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060300974276DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
24/03/2003REFERENTE:
COFINSNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060602809804DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: COFINSNº(s).
da(s) CDA(´s): 0060802643942DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/04/2007REFERENTE:
CSLLNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0060802644086DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
11/12/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070300360356DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070600433235DATA(s)
DA(s)
INSCRIÇÃO(ões):
21/07/2006REFERENTE:
PISNº(s).
da(s)
CDA(´s):
0070800340796DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008E que estando o(s) devedor(es)
ADEMIR DUTRA DA SILVA (CPF 700.585.128-53) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 510
para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,
em 04/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.012148-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
YNNOVASUL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
:
LTDA
: ADEMIR DUTRA DA SILVA
: 2007.71.00.041817-0, 2009.71.00.018080-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com
expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),
que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s)
devedor(es) ROBERTO FINKENWERDER (CPF 334.575.060-00) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta
bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 827,64) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte
exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade
de Porto Alegre, em 05/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.044394-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRA/RS
: CARINA FLORES DE CARVALHO
: ROBERTO FINKENWERDER
: 2009.71.00.001601-5
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com
expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),
que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s)
devedor(es) JOSÉ FLÁVIO SEGUEZIO (CPF 001.612.840-00) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta
bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 3.048,51) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte
exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade
de Porto Alegre, em 05/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 510
conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.16803-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : SEGUEZIO E CIA LTDA/
: JOSE FLAVIO SEGUEZIO
: JOAO MURATORE NETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Gueverson Rogério Farias,
Juiz Federal Substituto 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo, situado na rua
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com
expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),
que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s)
devedor(es) MARCOS VINÍCIUS MINOSSI BARBOSA (CPF 456.498.470-53) em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados
em conta bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 3.555,43) e do prazo de 30 (trinta) dias para
oposição de embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela
parte exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta
cidade de Porto Alegre, em 05/12/2013. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.016885-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
PRIZMAN TRANSPORTES REPRESENTACOES
:
LTDA
: MARCIO MOREIRA BARBOSA
: MARCOS VINICIUS MINOSSI BARBOSA
: 2001.71.00.011962-0
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 116/2013
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
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292 / 510
DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS
Juiz Federal Substituto
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada na pessoa de seu Procurador constituido
nos autos a firmar a petição das fls. 94-96, eis que a mesma está apócrifa.""
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.020297-2/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO
:
ALEGRE
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I-Os executados opuseram exceção de pré-executividade sustentando
irregularidade no redirecionamento, em razão de a empresa encontrar-se ativa; prescrição para o
redirecionamento; prescrição e decadência dos créditos, e cerceamento de defesa, em face da
multiplicidade de tributos em cobrança (fls. 109/28).A Fazenda Nacional requereu a rejeição da
exceção (fls. 132/95).Em relação à apontada irregularidade no redirecionamento, ressalto que
embora a executada sustente que permanece em atividade, não trouxe qualquer elemento apto a
demonstrar tal circunstância. Assim, tendo em vista que a execução foi redirecionada com base
em elementos indicativos da dissolução irregular da sociedade (não foi localizada no endereço
de domicílio fiscal, fl. 101), e o entendimento pacífico na jurisprudência quanto à possibilidade
de redirecionamento da execução em casos que tais (STJ, Súmula 435), a decisão resta
mantida.Quanto à alegação de decadência/prescrição do crédito, diante do reconhecimento pela
Fazenda Nacional da parcial prescrição nas fls. 136/41, declaro extinta a execução em relação à
CDA 00 7 03 005460-26, bem como em relação às competências prescritas das CDAs 00 2 06
003925-24, 00 6 06 023172-51, 00 6 06 023173-32 e 00 7 06 000241-49, devendo a exequente
comprovar a exclusão dos respectivos débitos.No tocante à alegação de prescrição
intercorrente, cabe destacar que em face do princípio da actio nata o prazo prescricional passa a
fluir somente quando surgir para o credor a possibilidade de agir na busca de seu crédito, o que,
no caso de redirecionamento em virtude de extinção irregular, ocorre na data em que o
exequente toma ciência desse fato. Registre-se, ainda, que a citação da pessoa jurídica
interrompe tal prazo (CTN, art. 125, III). Considerando que o exequente teve ciência do
encerramento das atividades da empresa em 08/8/2005 (fls. 08v. e 09v.); a citação da pessoa
jurídica por edital ocorreu em 20/12/2007 (fls. 38/9), e que o pedido de redirecionamento foi
protocolado em 05/12/2011 (fl. 92), não há prescrição a declarar.No que tange, por fim, à
alegação de cerceamento de defesa em razão da pluralidade de tributos em cobrança nas CDAs,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 510
registro que cada CDA discrimina exclusivamente um único tributo (a CDA 00 6 03 018661-67
se refere a COFINS; a CDA 00 2 06 003925-24 se refere a IRPJ; a CDA 00 7 06 000241-49 se
refere a PIS; etc.), e todos os títulos discriminam a origem, o valor e a data de vencimento de
cada competência, os fundamentos legais que embasam a exigência, os encargos incidentes e
demais requisitos exigidos pela lei (LEF, art. 2º e CTN, art. 202), restando assim assegurada a
ampla defesa ao contribuinte.Considerando que houve sucumbência recíproca no incidente, na
medida em que o executado buscava a desconstituição da integralidade do crédito em execução,
deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.Intimem-se. A
exequente, inclusive, a que comprove o cancelamento da CDA 00 7 03 005460-26 e a exclusão
das competências prescritas das CDAs 00 2 06 003925-24, 00 6 06 023172-51, 00 6 06 02317332 e 00 7 06 000241-49, devendo apresentar, se o caso, CDA substitutiva, bem como informar o
valor atualizado da dívida. Prazo: 30 dias.""
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.014413-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
HADLER COMUNICACAO LTDA
LAURY ERNESTO KOCH
LUIS EDUARDO LOPES HADLER
ADVOGADO
APENSO(S)
: MARIANA PORTO KOCH
: 2007.71.00.026819-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado a comprovar o regular cumprimento da penhora
sobre seu faturamento, juntando aos autos cópias das guias DARFs relativas aos recolhimentos
de março a dezembro/2013. Prazo: 30 dias.Com a juntada ou transcorrido o prazo, abra-se vista
à Fazenda Nacional, por igual prazo, inclusive para que informe se os créditos relativos às
CDAs 00 6 08 020606-88 e 00 6 08 020607-69, não impugnados nos embargos à execução,
permanecem em parcelamento. Tudo cumprido, venham conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.012116-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
TOGNI AUTO PECAS LTDA
FRANCISCO SILVA LARANJA
JOAO PEDRO BARBOSA NABINGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte executada intimada dos depósitos decorrentes do
bloqueio de valores, para se manifestar nos prazo de 15 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.011683-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
JEDIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
:
LTDA
: NELSON LACERDA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à petição das fls. 363/364 e tendo em vista a consulta
juntada à fl. 365, de onde se verifica que não foram efetuados depósitos referentes à penhora
sobre o faturamento nos meses de outubro e novembro, fica a parte executada intimada a dar
prosseguimento ao feito efetuando os pagamentos devidos, no prazo de 5 dias."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.028025-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL DIAS DEGANI
JORGE SANT'ANNA BOPP ADVOGADOS
:
ASSOCIADOS
: MARINA BEATRIZ SILVEIRA DE MAGALHAES
: CHRISTIAN LOPES SANT ANNA
: IDA BEATRIZ DE LUCA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em conta a manifestação da Fazenda nas fls. 101/102, bem
como que o parcelamento do débito deve ser buscado diretamente na via administrativa, sendo
que a modalidade possível de parcelar em juízo é a prevista no art. 745-A do CPC, aplicável
também aos executivos fiscais, com o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito
(inclusive custas), e depósitos mensais do remanescente em seis parcelas, rejeito a proposta de
acordo apresentada na fl. 79/91.Intimem-se, inclusive, reiterando à executada que pode
encaminhar pedido nos termos do art. 745-A do CPC, ou apresentar pedido administrativo de
parcelamento nos moldes descritos pela Fazenda na fl. 101.Sem prejuízo, prossiga-se com o
determinado nas fls. 62/63 (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.026956-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
BELLMAR COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA :
ME
: KELLY MARGARETH SCHÜNEMANN
: ANTONIO VOLMAR BELLARMINO
APENSO(S)
: 2009.71.00.017023-5
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a executada o levantamento de termo de penhora, sob a
alegação de que não remanesce débito nesta ação (fls. 121/122 e 129).No entanto, verifico que o
termo de penhora foi lavrado nos autos da EF 97.00.17264-3 (fls. 89 daquele processo), antes
apensado a este feito, bem como que pedido de levantamento da constrição já foi indeferido à fl.
579 daquela EF, pois os débitos lá executados, não foram liquidados por pagamento.Assim,
incabível o pedido de levantamento de penhora efetuado nestes autos. A um, por que os bens
não servem mais de garantia para esta execução, a qual está extinta por sentença. A dois, pois o
pedido de levantamento da constrição deve ser veiculado no processo em que efetuada a
penhora.Intime-se.Após, prossiga-se com o determinado na fl. 125 (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.19572-4/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S/A
ADVOGADO
: VINICIUS OCHOA PIAZZETA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação da União no sentido de que a CDA 00
6 06 027194-81 não está parcelada administrativamente pela empresa, intime-se a executada de
que deverá diligenciar administrativamente a fim de obter as informações requeridas nas fls.
177, 188 e 193.Intimem-se, a Fazenda, inclusive, para manifestar-se acerca do prosseguimento
do feito, devendo requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento.Nada sendo
requerido, suspenda-se nos termos do artigo 40 da LEF, cabendo ao exequente retirar os autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 510
da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito.Decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º,
do mesmo diploma."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.027247-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO
:
COMERCIAL DE FERRAGENS PROGRESSO
LTDA
: MARCELO NUNES MARQUES
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que Edison Pinheiro Silveira Filho comprovou ter
adquirido o veículo placas IDL1771 em leilão realizado nos autos da EF 2006.71.00.018152-9
em 2010 (fls. 79/85), tendo posteriormente transferido o bem para Jones Luis Rabaioli,
reconsidero o despacho das fls. 73/73v.Intimem-se, a exequente inclusive para manifestar-se
acerca da notícia de falecimento do executado (fls. 88/89), e, se o caso, proceda ao
redirecionamento contra o espólio, caso haja inventário em tramitação, ou à habilitação dos
sucessores na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, inclusive comprovando as diligências
realizadas na tentativa de localizar processo de inventário. Prazo: 60 dias.Decorrido o prazo,
venham os autos conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.015476-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
FRANCISCO GONCALVES DIAS
FRANCISCO GONCALVES DIAS JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O executado postulou a liberação dos valores bloqueados,
sustentando tratar-se de quantia com origem em honorários havidos da profissão de advogado,
depositados em conta de poupança.Comprovado pela ordem de bloqueio (fl. 87) e pelos extratos
juntados nas fls. 94/5 que da importância bloqueada (R$ 5.258,73), parte se encontrava
depositada em conta de poupança integrada do BANRISUL (R$ 5.240,79), bem como que tal
quantia é inferior ao limite previsto no art. 649, X, do CPC, sendo, pois, impenhorável, defiro a
liberação ao executado.Quanto ao saldo remanescente bloqueado (R$ 17,94), por constituir
quantia inexpressiva, defiro a liberação à parte.Intimem-se.Após, suspenda-se o feito, na forma
determinada na fl. 31."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.027640-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ANTONIO CARLOS LAFOURCADE ESTRELLA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS LAFOURCADE ESTRELLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado EDUARDO PIO DE ALMEIDA a que junte aos
autos extratos da conta do Banrisul referentes aos 3 meses anteriores à data do bloqueio de
valores (29/11/2013, fl. 143), a fim de comprovar a origem exclusivamente salarial dos
depósitos lá efetuados, voltando conclusos. Prazo: 15 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.024582-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO : MEDICOP MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 510
EXECUTADO : SEILA NARA VEIGA PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : SILVANA DE FARIA VALLE DORNELLES
: SHANE CELIA SA
EXECUTADO : EDUARDO PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CRESPO CAVALHEIRO
APENSO(S) : 2007.71.00.017897-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATORIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica deferida carga dos autos pelo prazo de 10 dias ao Procurador ora
constituido no presente feito.""
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.028523-6/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PRISPAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
:
LTDA
: FABIO MILMAN
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.038120-4/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
PRISPAT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
:
LTDA
: FABIO MILMAN
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 0033/2013
DRa. TAÍS SCHILLING FERRAZ
Juíza Federal
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIAS. A EXCELENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA, JUÍZA FEDERAL NA JURISDIÇÃO PLENA DA 24ª VARA FEDERAL
DE PORTO ALEGRE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ
SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este
Juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, sito na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600,
9º andar, Nesta Capital, tramita a Ação nº 50492181720114047100, ajuizada por
CONDOMINIO EDIFICIO SOLARIUM IBIZA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
CNPJ nº 00.360.305/0001-04 e HABILLITY CONSTRUÇÕES - LTDA, CNPJ 02.730.490/000107 e, estando ESTE ÚLTIMO RÉU em lugar incerto e não sabido, fica pelo presente Edital,
CITADO para que, querendo, apresente resposta no prazo de (15) quinze dias a contar do
término do prazo do presente edital (Artigo 241, V, do Código de Processo Civil). Ficando
advertido o citando de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela parte requerente. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e
não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos
quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Eu, Bettina Rezende Vieira, Diretora
de Secretaria desta Vara expedi e conferi, o qual vai assinado eletronicamente pela
Excelentíssima Senhora Doutora Taís Schilling Ferraz, Juíza Federal no exercício da Jurisdição
Plena nesta Vara."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 504921817.2011.404.7100/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
:
:
CONDOMINIO EDIFICIO SOLARIUM IBIZA
SABRINA SAFAR LARANJA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
HABILLITY CONSTRUÇÕES LTDA
RENATO BRAGA VINHAS (DPU) DPU343
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0652/2013
DRa. TAÍS SCHILLING FERRAZ
Juíza Federal
BETTINA REZENDE VIEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 510
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. (...), intime-se o exequente para que requeira o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.07528-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - IPERGS
: ROSELAINE ROCKENBACH
: MARIA HELENA BENFICA SOARES
: RONEI LUIZ SOARES
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - Dispositivo.Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos
pela CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos da fundamentação supra.Retome o processo seu
curso normal, com a devolução às partes do prazo recursal.Publique-se. Registre-se. Intimemse."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0078860/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ASSISTENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
:
SUL-EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - COHAB/RS
: ROSELAINE ROCKENBACH
RÉU
ADVOGADO
MARIA GORETI FIGUEIRO MACHADO
MOISES DELGADO DOS SANTOS
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
PAULO ANTONIO MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o silencio das executadas, intime-se a CEF para que requeira o
que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 90.00.06917-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
: FELIPE ESTORI DE CASTRO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
EXECUTADO : ANGELA MARIA PADILHA DA ROSA
: SAULIMA PADILHA DA ROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que a parte autora manifestou concordância com os
cálculos da Contadoria (fls. 473/474), ao passo que a Habitasul permaneceu inerte, homologoDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 510
os, a fim de declarar como ainda devido pelo agente financeiro o montante de R$ 6.516,49, a
título de repetição de indébito e honorários advocatícios, atualizado até novembro de 2013.
Anoto que o montante devido a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer (R$
3.000,00) somente será liberado após o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto
pela Habitasul (nº 5011592-50.2013.404.0000), caso mantida a decisão agravada. Intimem-se. "
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2005.71.00.026403-0/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
JOAO EDEGAR AMARO
ZEFERINA DE AGUIAR AMARO
SELMA GUIMARAES DE FRAGA
HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO :
:
RÉU
:
ADVOGADO :
:
APENSO(S) :
ANDERSON LÜDTKE FISCHER
LUIS CLAUDIO BARBOSA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
EVANDRO GARCZYNSKI
2006.71.00.005193-2
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0653/2013
DRa. TAÍS SCHILLING FERRAZ
Juíza Federal
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a demanda foi julgada improcedente e que o
destino dos valores consignados no feito não foi apreciado em sentença, intime-se a CEF para
que informe qual a atual situação do financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.028549DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 510
1/RS
AUTOR
RÉU
VALERIA FERNANDES DOS SANTOS
LUCAS
: NATANAEL ALVES LUCAS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelo
devedor, intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento
do feito, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do
imóvel, bem como demonstrativo atual do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. "
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2005.71.00.0186778/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : LUIZ ANTONIO DA ROSA SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para comprovar o pagamento do valor a que foi
condenada a título de honorários advocatícios, conforme cálculo juntado à fl. 351, sob pena de
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Na mesma
oportunidade, intime-se a ré para que efetue o depósito da complementação dos honorários
periciais, conforme determinado na sentença, bem como da restituição, por meio de GRU, dos
valores adiantados pela Direção do Foro. "
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.037443-3/RS
AUTOR
: MARGARETH FORTUNA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da exequente. Considerando que o TRF/4ª Região
manteve a decisão que consolidou a multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer,
intime-se a CEF para que efetue o depósito do valor, conforme cálculo da fl. 214, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. "
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.032107-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MARILENE POZZA
CARLOS WALDIR CARPES ELESBAO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JOSE INACIO GARCEZ SOARES
ROGERIO SPANHE DA SILVA
EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. (...), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de dez dias. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0207555/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 510
AUTOR
: DAISI DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "As partes comunicaram a realização de acordo administrativo após o
trânsito em julgado da sentença. Não obstante, tenho como admissível a homologação do
acordo, ante a possibilidade de as partes transacionarem de forma diversa aos termos do
julgado. Ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes, promovendo a estabilidade das relações jurídicas. Cumpre ressaltar que,
conforme previsão expressa do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, a
qualquer tempo, tentar conciliar as partes. Nesse sentido: Direito processual civil HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO - possibilidade - inteligência
do artigo 125, inciso iv, do código de processo civil. 1-Com a introdução, pela lei nº 8.952, de
13/12/94, do inciso IV, ao artigo 125, do código de processo civil, cabe ao juiz, em qualquer
grau de jurisdição, mesmo após a prolação de sentença de mérito, homologar acordo entre as
partes, porquanto a vontade desta se sobrepõe ao pronunciamento judicial, quanto se trata de
direito disponível. 2- Ação que se julga extinta, com cabe no artigo 269, inciso III, do código de
processo civil, restando prejudicado o exame do recurso voluntário. (Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, AC 90315, Processo: 92030710086, 1ª Turma, Data da decisão: 30/11/1999, JUIZ
CASEM MAZLOUM) Outrossim, impende observar o preceito contido no artigo 158 do Código
de Processo Civil, in verbis: "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais." Neste contexto, tendo sido prestada declaração de vontade bilateral pelas
partes e versando o conteúdo do acordo sobre direito patrimonial disponível, está autoriza a
realização do pacto trazido a juízo, em conformidade com o artigo 841 do Código Civil. Desta
forma, tendo as partes livremente manifestado a intenção de pôr termo à lide, mediante as
concessões recíprocas registradas no documento que noticia o acordo, e estando as respectivas
condições em consonância com os princípios que regem as relações obrigacionais, homologo o
acordo apresentado perante este Juízo. Intimem-se. "
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 89.00.01006-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
GILBERTO VOLCANOW PANTOJA
LUCIA LIEBLING KOPITTKE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EVANDRO GARCZYNSKI
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0654/2013
DRa. TAÍS SCHILLING FERRAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 510
Juíza Federal
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de liquidação da sentença exarada nos autos da ação
ordinária movida por Sergio Antonio Amado Coirolo e Mirna Lea Broda Coirolo em face da
CEF. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento, a título de
indenização, de valores equivalentes a aluguéis mensais - a serem apurados em liquidação de
sentença - devidos a partir do registro da carta de arrematação (10.12.87) até a efetiva
reintegração da posse aos autores, consubstanciada pela data do termo de entrega das chaves
aos, em 07.05.97 (fl. 238). Com o trânsito em julgado, foi determinada a liquidação por
arbitramento, nomeando-se perito de engenharia (fl. 313). A parte autora manifestou
concordância em relação aos cálculos, ao passo que a CEF permaneceu inerte. Sobreveio
decisão, homologando o laudo pericial. Intimadas as partes, a CEF embargou de declaração,
restando a parte autora intimada para se manifestar do teor dos embargos. Os embargos
declaratórios não foram conhecidos, mas restou reconhecida a existência de erro material nos
cálculos periciais, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para retificação. Após
manifestação da parte autora, foram delimitados os critérios para elaboração dos cálculos (fls.
357/358). Sobrevindos os cálculos da Contadoria (fls. 361/365), somente a CEF manifestou-se,
anuindo com o valor apurado. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Verifico que
a Contadoria observou os critérios estabelecidos na decisão de fls. 357/358, a qual restou
preclusa. Assim, não havendo impugnações aos cálculos apresentados às fls. 361/365,
homologo-os, torno líquida a sentença e declaro que o montante devido pela CEF aos mutuários,
referente à indenização por perdas e danos decorrentes da nulidade do procedimento de
execução extrajudicial, perfaz a quantia de R$ 316.975,02, posicionada em outubro de 2013.
Intimem-se. "
ACAO DIVERSA Nº 97.00.05194-3/RS
AUTOR
: SERGIO ANTONIO AMADO COIROLO
: MIRNA LEA BRODA COIROLO
ADVOGADO : JOSE HILARIO DE OLIVEIRA BRANDAO
REU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
APENSO(S) : 97.00.13370.2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Analisando os autos, verifico que não há controvérsia quanto à
situação dos imóveis ou à origem dos defeitos. Assim, a questão controvertida é estritamente de
mérito, qual seja, se os vícios construtivos são ou não cobertos pelo seguro obrigatório. As
questões contratuais que envolvem as partes restam esclarecidas nos autos. Pelo exposto,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 510
desnecessária a produção de prova pericial de engenharia, razão pela qual revejo o despacho de
fls. 843/844 quanto ao ponto. Intimem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0453935/RS
AUTOR
:
:
:
:
:
ADÃO OLIRIO DE MOURA DOMINGUES
AVELINO FONSECA DA LUZ
ELODIT DO NASCIMENTO RIBEIRO
EMIR PONCY FALK
GENTIL FERREIRA DOS SANTOS
:
:
:
:
:
:
:
:
:
HELIO SILVA DE OLIVEIRA
ISABETE LANG BUDELON
JAIR DO NASCIMENTO RIBEIRO
JOÃO CARLOS MOREIRA
JORGE ANTONIO FREITAS PACHECO
LUIZ CARLOS WASEM
MARILENE DE OLIVEIRA LOPES
SERGIO FORLI
SONIA BEATRIZ RODRIGUES
:
:
:
:
ADVOGADO :
:
RÉU
:
ADVOGADO :
:
VANDERLEI GODOI
ZIGOMAR PACHECO
MARISTEL SOUZA SCHMIDT
MAICO GONÇALVES
ALEXANDRE REZENDE MELANI
GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA
CAIXA SEGURADORA S/A
PAULO ANTONIO MULLER
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EVANDRO GARCZYNSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Habitasul em
face de Rymsza Cidade S/A - Engenharia e Comércio e outros. Com a penhora de bens e a
oposição de embargos de terceiro por um dos adquirentes de imóvel objeto de hipoteca, a
competência para processá-los e julgá-los firmou-se nesta Justiça Federal por força de decisão
exarada pelo STJ em sede de conflito negativo de competência.Considerando que os embargos
de terceiro foram definitivamente julgados e que não se pode presumir a prorrogação da
competência da Justiça Federal para o processamento da execução, que segue exclusivamente
entre duas partes que não têm foro nesta especializada, impõ-se a restituição dos autos ao Juízo
Estadual.Registro que da análise das informações registradas pelo STJ relativamente ao conflito
e ao processo de onde se originou, infere-se que havia, de fato interesse da CEF, que inclusive
foi recorrente em sede de recurso especial.Solucionada a situação do terceiro, porém, remanesce
a lide exclusivamente entre agente financeiro privado e construtora.Intimem-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.18161-6/RS
EXEQUENTE
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 510
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOAO DILSON FERREIRA
: FABIANO MARTINS BRANDT
RYMSZA CIDADE S/A - ENGENHARIA E
:
COMERCIO
: JARBAS JUAREZ WERB CIDADE
: ENIO ANTONIO RYMSZA
: MOEMA SFOGGIA RYMSZA
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0655/2013
DRa. TAÍS SCHILLING FERRAZ
Juíza Federal
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Homologo o acordo realizado entre a Caixa Seguradora e o executado
no tocante aos honorários advocatícios devidos no feito. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.012615-4/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EVANDRO GARCZYNSKI
SASSE - SERVICO DE ASSISTENCIA E SEGURO SOCIAL DOS
:
ECONOMIARIOS
: PAULO ANTONIO MULLER
EXECUTADO
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
: DISNEI OTOMAR DUARTE DA SILVA
: ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN
EXEQÜENTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 510
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que as partes permanecem em tratativas para a
efetivação do acordo extrajudicial, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Intimem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0021555/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
: HELENO AIEX HELENO
: ROSANE KRAUSPENHAR
: ADRIANA RONCATO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO :
POUPEX
: FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim de Editais Nro 31/2013
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) A EXCELENTÍSSIMA SENHORA
DOUTORA LUCIANA DIAS BAUER, JUÍZA FEDERAL, NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª
VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL,FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 510
este juízo, situado na Rua Treze de Maio nº 310, 4º andar, nesta cidade, tramita a Execução
Fiscal movida pela União - Fazenda Nacional, em face da abaixo relacionada:CITANDA: RENE
BERNARDI (CPF 40390179000)EXECUÇÃO FISCAL N.º 50010305120114047113VALOR: R$
4.884,96 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado
até junho de 2013. REFERENTE À CDA 00 4 02 009677-45 (valor original de R$ 1.577,32 IMPOSTO SIMPLES, inscrito em 15/03/2002).E estando o devedor em lugar incerto e não
sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citado no prazo de 30
(trinta) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à
penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO nesta cidade
de Bento Gonçalves, em 30 de outubro de 2013. Eu, Vítor José Prescendo, servidor de
secretaria, digitei o presente edital, e eu, Cid Arthur Guesser, Diretor de Secretaria, conferi. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001030-51.2011.404.7113/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ELO INACIO NEUBERGER
: RENE BERNARDI
: TOKUS ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) A EXCELENTÍSSIMA SENHORA
DOUTORA LUCIANA DIAS BAUER, JUÍZA FEDERAL, NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª
VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL,FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante
este juízo, situado na Rua Treze de Maio nº 310, 4º andar, nesta cidade, tramita a Execução
Fiscal movida pelo INMETRO, em face da abaixo relacionada:CITANDA: MIRIAN R. B DE
OLIVEIRA ME (CNPJ n.º 00.556.913/0001-99)EXECUÇÃO FISCAL N.º 500095109.2010.404.7113.VALOR: R$ 1.642,10 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos),
atualizado até 08 de 2013.REFERENTE À CDA N.º 189, inscrita em 10/04/2006, no valor
originário de R$ 642,84 (referente à multa imposta, com fundamento nos artigos n.ºs 8º e 9º, da
lei nº9933/99, no processo nº 10941, Auto de Infração nº 1222024); E estando o devedor em
lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citado
no prazo de 30 (trinta) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E
PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves, em 30 de outubro de 2013. Eu, Vítor José
Prescendo, servidor de secretaria, digitei o presente edital, e eu, Cid Arthur Guesser, Diretor de
Secretaria, conferi. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000951-09.2010.404.7113/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: MIRIAN R B DE OLIVEIRA ME
:
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 254/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 510
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A executada impugnou a avaliação de parte dos bens penhorados à fl.
250, alegando que o valor atribuído pelo Juízo é inferior ao praticado no mercado. Rejeito, de
plano, a impugnação, tendo em vista que o Oficial de Justiça-Avaliador, no exercício de suas
atribuições, goza de fé pública, e suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser
repelidas por prova cabal em sentido contrário, do que não se desincumbiu a executada.
Ressalto que os documentos apresentados pela requerente, retirados de consultas da rede
mundial de computadores e desprovidos de descrição que garanta se tratarem de modelos
idênticos aos penhorados, não se prestam para afastar a avaliação realizada pelo Oficial de
Justiça, constituindo-se em mera referência, não vinculando o avaliador judicial, que leva em
conta, ao avaliar, diversos fatores, como, por exemplo, a característica dos bens, seu estado de
conservação e a situação do mercado, dentre outros. Do mesmo modo, rejeito a alegação de que
os dois últimos bens descritos no auto de penhora da fl. 250 (verso) não pertencem à executada,
porquanto sequer foi apontado quem seria o proprietário de tais bens, bem como não foi
acostado aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido. Destaco que a
propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, de modo que sua posse faz presumir o
domínio, fato que só pode ser afastado por prova inequívoca. Intimem-se, sendo a exequente
para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.13.001787-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MÓVEIS POMZAN S/A
ADVOGADO : RAFAEL FRAINER
: HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR
: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento à sentença proferida nos embargos à execução fiscal
nº 2005.71.13.003433-4 (cópia às fls. 56 a 65), transitada em julgado, a exequente excluiu do
montante exequendo os débitos de responsabilidade da coexecutada Eneri Eliana Mattia
Ongaratto, vencidos a partir de outubro de 1996 (fls. 172/8). Assim, intime-se a coexecutada
acima referida para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento ou o
parcelamento da dívida. Decorrido o prazo sem manifestação, depreque-se a avaliação e
alienação do imóvel penhorado à fl. 68, como requerido."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 510
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.13.001127-8/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
LA VALBONE PROMOCOES ARTISTICAS E COMERCIO
:
LTDA
: ENERI ELIANA MATTIA ONGARATTO
: VANDERLEI MAYER
: ADEMAR PETRY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...), intimem-se os credores de que os valores se encontram à
disposição para saque, e, a parte exequente, em especial, para que diga sobre a satisfação da
Execução.Havendo concordância, expressa ou tácita, retornem-me os autos conclusos para
sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.001680-6/RS
EXEQUENTE
: LINO SARTORI
ADVOGADO
EXECUTADO
: ALZIR COGORNI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de pagamento, defiro os demais pedidos
formulados pela CEF, na petição das folhas 229-233.Proceda-se ao bloqueio de valores
eventualmente existentes em instituições financeiras em nome dos executados, Nero
Encomendas Ltda. CNPJ n. 04.108.477/0001-46, e Vilma Maria Zat, CPF n. 723.203.620-53, no
valor da Execução, R$ 89.257,98 (principal, honorários e multa), via BACENJUD.Havendo
resultado positivo, tenho por penhorados os valores bloqueados. Nesse caso, intime-se a parte
executada acerca da penhora, por meio de seu procurador, para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo legal.Em caso de resultado negativo da medida supra ou de quantia
insuficiente, oficie-se às cooperativas de créditos indicadas no item 1-a, d, e item 2-a, para a
pesquisa e bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos
executados.Quanto ao pedido de expedição de ofícios para as demais cooperativas indicadas,
deverá a exequente comprovar a pertinência do pedido, demonstrando que a parte executada
mantém algum vínculo com a Universidade de Caxias do Sul, bem como com a empresa Randon,
tendo em vista que essas cooperativas são específicas desses funcionários.Com o resultado das
medidas supra, intime-se a exequente, bem como acerca desta decisão, para que diga sobre o
prosseguimento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.13.003157-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: FABIANO PRETTO
EXECUTADO : NERO ENCOMENDAS LTDA.
: VILMA MARIA ZAT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará em favor da CEF, para levantamento dos depósitos
judiciais feitos pelos executados, e intime-se a CEF para retirar o alvará, bem como para
promover o abatimento da quantia ao débito do mútuo, juntando aos autos memória da dívida
com as deduções lançadas, tudo bem discriminado para possibilitar a conferência pela parte
contrária.A conta judicial deverá ser encerrada por ocasião do saque do numerário. Caso
persistir débito do mútuo, a CEF deverá proceder ao débito das prestações diretamente na contacorrente dos executados, conforme sugerido pelos próprios mutuários na petição da folha 611,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 510
onde informam os dados bancários.Intime-se a parte exeqüente para que se abstenha de
depositar as prestações na conta judicial, porquanto será encerrada por ocasião do saque do
alvará, expedido neste momento.Intimem-se.Comprovado o saque, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição, tendo em vista que as demais verbas da condenação estão sendo
executadas no processo eletrônico."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.13.001383-2/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: GILSO PIOVEZANI
: ISABEL DA SILVA PIOVEZANI
: LUCIDIO LUIZ CONZATTI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ERICO PINHO DE MORAES
EMPRESA GARIBALDENSE DE ESTAQUEAMENTO LTDA.
OTAVIO ANTONIO LEAL NETO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROBERTO MAIA
MARIA LUIZA SFOGGIA ROMAGNA
YURI GROSSI MAGADAN
CAIXA SEGURADORA S/A
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
FABIO GIANLUPPI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que promova o prosseguimento do
feito, na forma que considerar pertinente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.13.001661-8/RS
EXEQUENTE
: HENRIQUE ANTÔNIO ZARO
ADVOGADO
EXECUTADO
: ALEX JACSON CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a procuradora do coexecutado João Carlos Selbach para que
estabeleça contato com o mesmo no endereço informado pelo IFRS, na manifestação retro, a fim
de que promova o pagamento da parte da sucumbência que lhe cabe, permitindo, assim, a
extinção do feito. Comprovado o pagamento da parcela pendente, abra-se vista ao Institutoexequente para que diga sobre a satisfação do seu crédito. Em caso de silêncio, ou de expressa
concordância, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.13.001928-9/RS
EXEQÜENTE
:
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
FLAVIO ABREU DE SOUZA
JOÃO CARLOS SELBACH
JOSE LUIS WAGNER
RUDI MEIRA CASSEL
EXECUTADO
:
:
:
:
LADIS MARIA DUPONT DE FREITAS
MARIA ELENA RECHE
MARIA JOSEFA MILANI
SANDRA MARIA FAGGION
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 510
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
2ª VARA FEDERAL DE CANOAS
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 176/2013
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>declaro extinta a punibilidade de ROSELI SOARES DA
SILVA</b>, imposta nos autos das <b>Ações Penais</b> <b>nºs</b> 2001.71.12.004745-4,
2004.71.04.001442-1, 2004.71.04.001212-6 e 2003.71.04.011305-4, nos termos do inciso II, do
artigo 66, da Lei 7.210/84, combinado com os artigos 107, incisos IV, 109, inciso V , 114, II e
119 todos do Código Penal. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. Transitada em
julgado, proceda-se às anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO PENAL Nº 2006.71.12.000528-7/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : ROSELI SOARES DA SILVA
ADVOGADO : CARLOS MAACK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do teor da informação constante à fl. 3708, dando conta da não
localização da testemunha de defesa Leja Autrilino Silva Orient no endereço informado nos
autos, determino a intimação dos defensores dos acusados para que, no prazo de 5(cinco) dias,
declinem o atual endereço da testemunha.Em não o fazendo, desde já, homologo a desistência
da inquirição da testemunha."
AÇÃO PENAL Nº 2000.71.12.004325-0/RS
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RUBEN EUGEN BECKER
GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA
DELMAR STAHNKE
: JOAO ROSADO MALDONADO
ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT
: CLEO ROGERIO TREMARIN
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim de Editais Nro 177/2013
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 510
TRANSCRITO:
"EDITAL
DE
INTIMAÇÃOPRAZO:
90
(NOVENTA)
DIASO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MURILO BRIÃO DA SILVA, MM. JUIZ FEDERAL DA
2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS.FAZ SABER a quem deste tiver
conhecimento que, estando em lugar incerto e não sabido, GILBERTO ABREU TRINDADE,
brasileiro, nascido em 14-01-1955, natural de Canoas (RS), filho de Oswaldo Rodrigues da
Trindade e Alda de Abreu Trindade, portador da cédula de identidade RG n. 1002121273
SSP/RS fica INTIMADO para que tenha ciência da SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A
DENÚNCIA conforme segue, em parte, transcrita: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o réu
GILBERTO ABREU TRINDADE ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) diasmulta, arbitrados à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (maio
de 2006), devidamente atualizado, pela prática do delito tipificado no artigo 172 c/c art. 71 do
Código Penal.Contudo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de
direito, sendo 01 (uma) de prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do
Código Penal, pelo período igual ao da condenação, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses
e (01) uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor referente a 02 (dois)
salários mínimos.O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.A pena de multa deverá ser atualizada até a data do seu efetivo
pagamento.O réu poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, já que os
requisitos da prisão preventiva não estão presentes.Considerando que, no delito de emissão de
duplicata simulada, o prejuízo financeiro causado aos cofres da empresa pública corresponde,
igualmente, ao crédito lançado em desfavor do réu e da empresa por ele administrada, deixo de
condená-lo à reparação dos danos, na forma em que determinado pelo novel art. 387, IV, do
CPP, a fim de evitar posterior tumulto processual. Ressalvada a cobrança dos valores em vias
próprias.Deverá o réu condenado arcar, outrossim, com o pagamento das custas judiciais, nos
termos do art. 804 do CPP.Implementado o trânsito em julgado para ambas as partes:(a) oficiese a Polícia Federal para fins de inclusão dos dados no SINIC (art. 809, §3º, do CP);(b) oficie-se
ao e. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição
Federal;Quanto à inclusão do nome do sentenciado no rol dos culpados, friso que a providência,
de acordo com o art. 339 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 4ª Região, deverá ser efetuada pelo Juízo da Execução.Este edital será afixado no lugar de
costume e publicado na imprensa Oficial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.DADO E
PASSADO nesta cidade de Canoas, aos 28 de novembro de 2013. Eu, Evanete Tartari digitei e
eu, _________, Mirian Vieira da Silva, Diretora de Secretaria, conferi."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.12.003198-2/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: GILBERTO ABREU TRINDADE
ADVOGADO : ARLEI DIAS DOS SANTOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 510
Boletim de Editais Nro 26/2013
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>EDITAL DE 1.º E 2.º HASTAS PÚBLICAS E INTIMAÇÃO</b> 1º LEILÃO
- 03 de fevereiro de 2014, às 10:00 h2º LEILÃO - 14 de fevereiro de 2014, às 14:00 hLOCAL Rodovia RS 118, Km 036, nº 3068, TARUMÃ, VIAMÃO - RS (Depósito). A Meritíssima Juíza
Federal da Vara Federal de Caxias do Sul, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º <b>501080489.2012.404.7107,</b> que <b>CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</b> move contra
<b>MARCO AURÉLIO SPERB</b>, foi nomeado o leiloeiro o Bel. Gilmar Santos dos Santos,
para realizar a alienação judicial do bem abaixo relacionado, no dia, hora e local supracitados,
em 1ª hasta por valor não inferior ao da avaliação e, em 2ª hasta pela melhor oferta, desde que
não vil: <i>- 01 (um) automóvel marca Ford/Escort XR3, ano de fabricação e modelo 1984, cor
preta, movido à álcool, potência: 85 CV, chassi nº 9BFBXXLBABEK65083, placas IGX-2207,
inscrito no cadastro do RENAVAN sob o nº 00545203813, em péssimo estado de conservação e
funcionamento.</i> O bem penhorado foi avaliado em <b>R$ 3.600,00</b> (três mil seiscentos
reais), e encontra-se depositado com o Sr. Marco Aurélio Sperb (CPF 005.556.860-27), na Rua
19 de Novembro, nº 23, em Novo Hamburgo - RS. Caso não seja encontrado para intimação
pessoal, fica o executado, MARCO AURÉLIO SPERB, <b>INTIMADO</b>, neste ato, da
realização das hastas em epígrafe.Mais informações com o Leiloeiro pelo fone: (51) 3485.3411,
na Rodovia RS 118, Km 036, nº 3068, TARUMÃ, VIAMÃO - RS, ou na sede deste Juízo situada
na Rua Dr. Montaury, 241, Bairro Madureira, na cidade de Caxias do Sul. Este edital será
afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.DADO E PASSADO neste
município de Caxias do Sul - RS, na data de 10 de dezembro de 2013. Eu, ________, Régis
Ubiratam Candeia, Diretor de Secretaria, conferi. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 510
Ubiratam Candeia, Diretor de Secretaria, conferi. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010804-89.2012.404.7107/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : MARCO AURELIO SPERB
5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim de Editais Nro 44/2013
DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
Juiz Federal Substituto
PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>PRAZO: 90 DIAS</b> <b>O JUIZ FEDERAL FREDERICO VALDEZ
PEREIRA, DA 5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
GRANDE DO SUL,</b> <b>FAZ SABER</b>, a quem deste tiver conhecimento, que estando a
ré <b>ALESSANDRA DOS SANTOS</b>, brasileira, em união estável, costureira, nascida em
05/07/1983, natural de Tapera/RS, filha de Loreci Fátima dos Santos e João Osmar Inácio dos
Santos, RG 9086930221-SSP/RS, CPF 000.986.830-55, atualmente em lugar incerto e não sendo
possível intimá-la pessoalmente, <b>INTIMA-A</b> por meio deste, com prazo de noventa (90)
dias, de que foi proferida sentença, nos termos que segue:<i> </i><i>"(...) Ante o exposto, julgo
procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público Federal para condenar a ré Alessandra
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 510
dos Santos, já qualificada, a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) diasmulta no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (14/3/2009),
atualizado monetariamente até o efetivo pagamento por infração ao art. 289, § 1º do Código
Penal.</i> <i>O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art.
33, § 2° do Código Penal).</i> <i>A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas
de direitos, na forma da fundamentação. A condenada deverá ficar ciente de que o
descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos aplicadas poderá ensejar a
conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).</i> <i>Custas pela
condenada.</i> <i>Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 600,00 o valor
mínimo da indenização ao taxista Sidnei Antunes, montante que deverá ser atualizado até a data
do pagamento.</i> <i>Após o trânsito em julgado: lance-se o nome da ré no rol dos culpados;
expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição
Federal; cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do CPP; forme-se o Processo de Execução Penal;
providencie-se o pagamento dos honorários da defensora dativa, ora fixados no valor máximo
para ações penais da tabela do Conselho da Justiça Federal vigente na época do pagamento;
destruam-se as notas falsas; dê-se baixa e arquivem-se os autos da Ação Penal.</i>
<i>Publique-se. Registre-se. Intimem-se."</i> <i> </i>Este edital será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Caxias do Sul, 09 de dezembro de
2013. "
AÇÃO PENAL Nº 5003473-27.2010.404.7107/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: ALESSANDRA DOS SANTOS
ADVOGADO : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS
: Gabriel Schmidt Rocha
: Leia Carla Monego de Moraes
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim de Editais Nro 45/2013
DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 510
PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>PRAZO: 15 DIAS</b> <b>O JUIZ FEDERAL FREDERICO VALDEZ
PEREIRA, DA 5.ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
GRANDE DO SUL,</b> <b>FAZ SABER</b> a quem deste tiver conhecimento, que estando o
réu <b>JOÃO ESTEVAM MAZINE DA SILVA</b>, brasileiro, separado, filho de Diverselino
Bueno da Silva e Iolanda Mazine da Silva, nascido em 26/12/1943, em Quarai/RS, RG
7001470603-SSP/RS, CPF 197.861.230-34, denunciado em 09/12/2013 pelo Ministério Público
Federal, nos autos da ação penal em epígrafe, por haver, em tese, praticado delito tipificado no
artigo 330 do Código Penal, atualmente em lugar incerto e não sendo possível citá-lo
pessoalmente, <b>CITA-O</b> por meio deste, com o prazo de quinze (15) dias, para que
compareça à sala de audiências da 5.ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, situada na Rua Doutor
Montaury, n.º 241, 7.º andar, no <b>dia 22/01/2014, às 17h30min</b>, para <b>audiência de
proposta de suspensão condicional do processo</b>, nos termos do artigo 89 da Lei n.º
9.099/95, consubstanciada em: a) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 30 dias,
sem prévia autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo,
mensalmente, a fim de informar o endereço residencial e justificar suas atividades laborais; c)
prestação de dois salários mínimos, cujo valor será doado à instituição de caridade designada
por esse Juízo. Deverá trazer identidade, CPF e título de eleitor. Fica o réu cientificado de que
foi denunciado pelos fatos mencionados na denúncia. Comparecendo desacompanhado de
advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Fica ciente de que lhe será decretada a revelia se
não comparecer aos demais atos do processo. O réu fica cientificado, ainda, de que o inteiro teor
da denúncia e demais peças processuais poderão ser acessados no sistema de processo
eletrônico no site da Justiça Federal (<i>https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/</i>), opção "consulta
pública" - "Justiça Comum/JEF (V2)", através do número da ação em epígrafe e da <b>chave n.º
<b>210965078813</b></b> (Termo Circunstanciado n.º 5009522-79.2013.404.7107 <b>chave n.º <b>131474554013</b></b>), devendo o procurador constituído providenciar
cadastramento junto à Distribuição desta Subseção Judiciária. Este edital será afixado no lugar
de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. <b>EXPEDIDO</b> nesta
cidade de Caxias do Sul, em 10 de dezembro de 2013. "
AÇÃO PENAL Nº 5017155-44.2013.404.7107/RS
AUTOR
RÉU
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOAO ESTEVAM MAZINE DA
:
SILVA
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 510
Boletim JF Nro 206/2013
DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
Juiz Federal Substituto
PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Acerca da inclusão do presente processo no sistema "Conciliar", pela
parte/advogado, intime-se o respectivo requerido para que se manifeste sobre o objeto do
pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pleito.Nada requerido,
mantenham-se os autos suspensos em Secretaria, até o trânsito em julgado da Ação Penal n.º
2007.71.07.004543-3."
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2008.71.07.002287-5/RS
Acusado
: SERGIO LUIS GALELLI
ADVOGADO : DANIEL GERBER
: JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT
Acusado
: EVANDRO LUIS GALELLI
ADVOGADO : DANIEL GERBER
: JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT
: MELISSA DEMARI
: MARCELO MAYORA ALVES
: ALEXANDRE BRINGHENTI
: SILVANA MARIA BORTOLINI
Acusado
: EUCLIDES PEDRO BETANIN
ADVOGADO : MIGUEL ANGELO SANTIN
: GUSTAVO BALDASSO SCHRAMM
: ALEXANDRO CORREA LOPES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 510
:
:
Acusado
:
ADVOGADO :
:
Acusado
:
ADVOGADO :
:
FABIANA FOGAZZI LOPES
ANDRIUS DIONISIO CORREA LOPES
GILBERTO LUIS ROA
MIGUEL ANGELO SANTIN
JACINTA RENI RASADOR
FLAVIO BRUM DA SILVEIRA
RENATO DE LEMOS
JOSE OSMAR TEIXEIRA
Acusado
: IVAN JACOB CAVAGNOLI
ADVOGADO : ALESSANDER FELIPE MESCKA
: JULIO CESAR FRAINER
Acusado
: RODRIGO RANCI
ADVOGADO : OTAVIO ANTONIO LEAL NETO
Acusado
: CARLA VILANOVA ALTISSIMA
ADVOGADO : CARLOS ANTONIO PICOLI
Acusado
: ADAURI GONCALVES NAGILDO
ADVOGADO : ALESSANDER FELIPE MESCKA
: JULIO CESAR FRAINER
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 207/2013
DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
Juiz Federal Substituto
PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 510
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por conta da decisão da folha 456, trata-se de decidir sobre a
alegação da parte devedora no tocante ao excesso de penhora existente nos autos e requerendo
o ajustamento da constrição. Ouvida a parte contrária, manifestou discordância parcial com o
pedido, defendendo que deverão permanecer penhorados os dois imóveis localizados em Caxias
do Sul, e que a liberação deverá ser do imóvel localizado na cidade praiana de Torres fls.458/464. Defendeu, por analogia, incidência da regra do artigo 656, inciso III, tendo em
conta que há bens no foro da execução. Ao final, afirma que o executado encontra-se em dia
com o parcelamento e junta o saldo devedor do débito, no montante de R$ 222.034,11 em
Nov/2013. Por sua vez, na fl. 461, reitera a parte devedora a adequação da penhora e, via de
consequência, postula pelo levantamento da constrição dos bens sobressalentes. Pleiteia o
executado a liberação dos dois imóveis localizados em Caxias do Sul (matrículas 5.183 e 57.893
ambos do CRI da 1ª Zona), permanecendo como garantia do débito tão somente o imóvel de n.º
32.198 da Comarca de Torres/RS. Diz que, em razão da valorização imobiliária, o imóvel de
Torres estaria valendo R$ 810.000,00. Oportuno salientar que, ao contrário do afirmado pela
Fazenda Nacional (folhas 458/464), as avaliações constantes nos autos foram feitas levando em
consideração 50% dos bens penhorados. Dito isso, decido. Estabelecido o valor dos bens
penhorados, e considerando o valor do crédito, cabe ao juiz ajustar a constrição. Comprovado,
consoante avaliação judicial, que o valor dos bens penhorados (R$ 690.000,00) suplanta o da
execução fiscal em mais de três vezes, evidente o excesso de garantia que, à luz do art. 685, I,
do CPC, merece adequação (redução). Por outro lado, entendo que, a execução fiscal deve, por
sua natureza e finalidade, atender aos interesses do credor, mas, sempre que possível, realizar-se
pelo meio menos gravoso ao devedor, como consagrado pelo art. 620 do CPC. Daí que, <i>in
casu,</i> visando afastar flagrante excesso de penhora, não impondo ao executado desfalque
injusto no seu patrimônio e, considerando que o executado encontra-se pagando regularmente o
parcelamento e, por fim, considerando que o imóvel de Torres (avaliado pelo Oficial de Justiça
em R$ 250.000,00, os 50% - fl. 426 - jan/2010) garante com folga o débito (R$222.034,11)
<b>ACOLHO</b> os argumentos expendidos pelo executado e <b>REDUZO,</b> e, por
consequência, <b>DESCONSTITUO</b> a penhora sobre os 50% dos imóveis <b>n.º 5.183 e
57.893</b> do CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul. Destarte, expeça-se ofício ao Registro
Imobiliário da 1ª Zona de Caxias do Sul solicitando o levantamento da constrição incidente
sobre os imóveis n.º 5.183 e 57.893 do CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul (auto de penhora das fls.
44/45 e auto de reforço de penhora das fls. 148/149). Informo, outrossim, que os emolumentos
referentes ao levantamento da constrição são devidos pelo executado, a qual deverá comparecer
no Registro Imobiliário competente efetuando o pagamento diretamente ao Oficial responsável.
Entrementes, intimem-se as partes deste despacho. Após, suspendo o curso do feito até nova
manifestação da exequente, tendo em vista o parcelamento do débito, por modalidade da Lei nº
11.941, de 2009, noticiado pela Fazenda Nacional (fl. 458, segundo parágrafo) . oBS.: o OFÍCIO
N.º 10491494 ENCONTRA-SE A DISPOSIÇÃO DO EXECUTADO, NA SECRETARIA PARA
QUE ESTE ENCAMINHE O PROTOCOLO NO CRI 1ª ZONA (ANTES DO RECESSO, EM
SENDO DE SEU INTERESSE) "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.07.000571-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PAULO ROBERTO MOLON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 510
ADVOGADO
: CLEIMAR SERGIO POSSEBON
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM
1ª Vara Federal de Erechim
Boletim JF Nro 155/2013
DR. LUIZ CARLOS CERVI
Juiz Federal
DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO
Juiz Federal Substituto
RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes, consoante o informado no ofício de fl. 275, acerca da
designação de datas para hastas do imóvel penhorado no presente feito, matriculado no CRI
Erechim sob o nº 52.146, as quais ocorrerão nos autos do processo nº 013/1.05.0008993-2, em
trâmite na Justiça Estadual."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.17.001153-9/RS
EXECUTADO : JOAO FELIX DAGOSTINI ME
ADVOGADO : EDSON LUIZ MOLOZZI
APENSO(S)
: 2005.71.17.000407-9, 2005.71.17.002639-7
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal onde a exequente busca o reconhecimento
de fraude à execução (fls. 269/274 e 341), à cessão de crédito comprovada nas fls.
275/276.Instada a manifestar-se a respeito, bem como comprovar a existência de outros bens de
sua propriedade, capazes de garantir o juízo, peticionou a executada sustentando a inexistência
da fraude e, ainda, a suficiência da garantia prestada nas fls. 20 e 40.Vieram os autos conclusos.
Passo a apreciar a questão ventilada.Sob a ótica do Código de Processo Civil, as situações
caracterizadoras da fraude à execução estão previstas no art. 593:Art. 593. Considera-se em
fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada
em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.Assim, de
acordo com o CPC a fraude existe sempre que a alienação ou oneração de bens se efetivar,
dentre outras hipóteses, quando a época da alienação processava-se contra o devedor
demanda(s) capaz(es) de reluzi-lo à insolvência.O Código Tributário Nacional, por sua vez,
preceitua:Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativaNeste exame, dois pontos são cruciais à análise do
instituto, a saber: a) a necessidade ou não de perquirir a boa-fé dos envolvidos no negócio
jurídico sob análise, em especial, nas execuções fiscais. b) o momento no qual se considera
consagrada a fraude. Ambas questões restaram examinadas no julgamento do REsp 1141990/PR
de 2010, processado segundo o rito dos recursos repetivos, a qual colaciono ementa do
julgado:PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO
DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ARTIGO 185 DO
CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE.1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex
generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.2. O
artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução,
na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de
execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de
execução."3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do
CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."4. Consectariamente, a alienação
efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à
execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à
09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a
inscrição do crédito tributário na dívida ativa.5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e
a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado,
ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à
satisfação das necessidades coletivas.6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de
execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter
absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis[...]9. Conclusivamente: (a) a natureza
jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 510
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios
para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei
especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até
08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a
fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa
para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN
encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito
tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência
de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e
afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.[...]11. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp
1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
19/11/2010)Com efeito, a lição doutrinária, consagrada na jurisprudência retro mencionada,
assenta a desnecessidade do conccilium fraudis, isto é, não há que se considerar a boa ou má-fé
dos adquirentes. No que concerne ao momento em que ocorre a fraude à execução e,
adicionalmente, à legislação aplicável, restou determinado, pelo principio tempus regit actum, a
incidência da o artigo 185 do CTN, em sua redação original, para fatos ocorridos até
08.06.2005. Nestas condições, necessária a citação válida do executado, antes da alienação ou
onerarão dos bens, para que se configure a fraude. Por outro lado, a partir de 09.06.2006, data
de início da vigência da Lei complementar 118, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa
para concluir-se pela fraude.No caso dos autos, cabe destaque que a executada, instada a se
manifestar quanto a fraude, bem como a dizer quanto à existência de bens aptos a provar a
solvência em face das demandas que contra esta correm, sustentou apenas a inocorrência da
conduta fraudulenta em face do oferecimento de quatro imóveis penhorados à fl. 40. Ocorre,
porém, conforme ressaltou a exequente (fl. 340), em informação prestada na fl. 107, sobreveio
notícia de que três imóveis já haviam sido arrematados em outro processo judicial em 11 de
julho de 2002.Resta, portanto, configurada a inexistência de bens suficientes para a
caracterização do estado de solvência. Cumpre, portanto, investigar se a cessão de créditos em
questão, a qual pretende a exequente ver fulminada de ineficácia em face dos créditos
tributários, se deu antes ou após o marco fixado pela jurisprudência na interpretação do art. 185
do CTN.Referida cessão de créditos se deu em 26 de fevereiro de 2002, conforme se depreende
do contrato juntado às fls. 275/276.Aplicável, portanto, consoante o posicionamento
jurisprudencial exarado, a redação original do art. 185 do Código Tributário Nacional, pela qual
se faz necessária prévia citação do executado para a configuração da fraude.No presente feito
(nº 2005.71.17.000254-0) e em suas 19 execuções fiscais apensas a citação da executada se deu
nas seguintes datas: 2005.71.17.000254-0 - citação em 29/05/1999; 2005.71.17.000483-3 citação em 12/12/1997; 2005.71.17.000798-6 - citação em 28/05/1999; 2005.71.17.000805-0 citação em 16/08/1999; 2005.71.17.000806-1 - citação em 16/08/1999; 2005.71.17.001129-1 citação em 28/08/2002; 2005.71.17.000831-0 - citação em 12/11/2002; 2005.71.17.001334-2 citação em 11/04/1997; 2005.71.17.001905-8 - citação em 22/07/2002; 2005.71.17.002928-3 citação em 29/05/1999; 2006.71.17.002238-4 - citação em 30/12/1996; 2005.71.17.002628-2 citação em 30/12/1996; 2005.71.17.000963-6 - citação em 04/07/1996; 2005.71.17.001940-0 citação em 14/06/1996; 2005.71.17.002554-0 - citados os sócios; 2005.71.17.005467-8 citação em 18/05/2006; 2005.71.17.004375-9 - citação em 15/04/2000; 2006.71.17.002438-1 citação em 07/12/2006; 2006.71.17.003054-0 - citação em 18/12/2006; 2008.71.17.001303-3 citação em 24/04/2000.Com efeito, das 20 (vinte) execuções fiscais em análise, em 7
(2005.71.17.001129-1, 2005.71.17.000831-0, 2005.71.17.001905-8, 2005.71.17.002554-0,
2005.71.17.005467-8, 2006.71.17.002438-1 e 2006.71.17.003054-0) a citação se deu após a
cessão de créditos. Todavia, no tocante aos outros 13 (treze) feitos executivos, a executada já
tinha ciência de que contra ela corriam demandas capazes de reduzi-la à insolvência, eis que já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 510
citada nas execuções fiscais.Lícito, portanto, concluir que a executada não observou os ditames
do artigo 591 do Código de Processo Civil, o qual atesta que o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.O fato de outros bens terem sido penhorados (fl.40) não afasta a mácula
existente no negócio jurídico (fl. 275), visto que aqueles bens não se prestaram para a cobertura
integral do débito.Isso posto, à luz do disposto no art. 593, inciso II, do CPC, reconheço a fraude
à execução quanto à cessão de créditos realizada no contrato de fls. 275/277, e torno, portanto,
ineficaz o referido negócio jurídico em face dos créditos tributários cobrados nas das execuções
fiscais
nº
2005.71.17.000254-0,
2005.71.17.000483-3,
2005.71.17.000798-6,
2005.71.17.000805-0,
2005.71.17.000806-1,
2005.71.17.001334-2, 2005.71.17.002928-3
2006.71.17.002238-4, 2005.71.17.002628-2, 2005.71.17.000963-6, 2005.71.17.001940-0,
2005.71.17.004375-9, 2008.71.17.001303-3.Intimem-se as partes, sendo a exequente também
acerca da decisão de fl. 345.Intime-se os adquirentes dos créditos Siegbert Ribeiro Chang Ching
Thing e Vitorian Compra e Venda de Bens S. A."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.17.000254-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ARTEFATOS DE MADEIRA MADALOZZO
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO : JULIO CEZAR MADALOZZO
: PATRÍCIA MADALOZZO
EXECUTADO : ARLINDO MADALOZZO
: WALDEMAR MADALOZZO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO
1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO
1ª Vara Federal de Lajeado
Boletim JF Nro 162/2013
DR. Rafael Wolff
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Roberto Jeferson Gross
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 510
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre legítimo interesse de agir, indicando medidas
úteis para o deslinde do feito. (...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.14.001647-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
: JORGE RAUL RUSCHEL
EXECUTADO : ERCELINO OLIVINHO BONUMETE FORNARI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre legítimo interesse de agir, indicando medidas
úteis para o deslinde do feito. (...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.000722-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
: JORGE RAUL RUSCHEL
EXECUTADO : MAYARA LUCIA DE MARI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre legítimo interesse de agir, indicando medidas
úteis para o deslinde do feito. (...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.000719-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PAULO CESAR RUSCHEL
: JORGE RAUL RUSCHEL
EXECUTADO : MOISÉS BAZANELLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em atenção à manifestação da parte exequente, suspenda-se o
presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, dispensada a certificação, nos termos do art. 791, III,
do Código de Processo Civil, o que permitirá à exequente diligenciar para fins de proporcionar
um resultado frutífero a este feito executivo. 2. Decorrido o período de um ano, arquivem-se os
autos, sem baixa na distribuição, sem a necessidade de nova intimação, ficando a CEF intimada
neste ato. 3. Intime-se (...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.14.001149-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : RANIERI BASTIANI
: MARIA SHIRLEY CHITTO BASTIANI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimados acerca da penhora efetuada, os executados opuseram
embargos à execução nos próprios autos da execução (fls. 252/266). Sucede que a referida ação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 510
é autônoma e incidental à execução. Portanto, deve ser distribuída como processo autônomo, e
não como uma simples petição juntada nos próprios autos executivos. Sendo assim, não
conheço da petição e documentos correspondentes à juntada de fls. 252/266 e determino a
intimação dos executados para que providenciem a sua distribuição como ação autônoma, por
meio de processo eletrônico (eproc-V2) e por dependência ao feito executivo, no prazo de 10
(dez) dias. (...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.001839-2/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
TELMO STACKE E CIA LTDA
TELMO STACKE
EDELGARD TOLEDO LUERSEN
HENRI AIRTON STACKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Acerca do pedido formulado às fls. 271/276, trata-se de pedido de
execução de sentença contra a Fazenda Pública e assim, nos termos do artigo 53 da Resolução
n.º 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deverá ser ajuizado
por meio do processo eletrônico EPROC-V2, por dependência ao processo físico: "Art. 53 Os
incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de
ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o
sistema registrar a vinculação entre os mesmos." 2. Cumpre ressaltar que a inicial executiva
deverá ser instruída com: a) cópia da petição inicial do processo originário ou capa dos autos
que permita a visualização da data de protocolo ou autuação; b) sentença/acórdão transitado em
julgado; c) certidão de trânsito em julgado; d) instrumento de procuração, e) cálculos
atualizados do valor devido. 3. Intime-se. (...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.14.0050811/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: RENI JOSE BONFANDINI
: LAURI CLAUDIO BONFADINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta o decurso temporal transcorrido desde a juntada da
petição de fl. 138, defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias para as
diligências indicadas pela CEF, bem como para que, no mesmo prazo, manifeste
especificamente acerca do que for do seu interesse no prosseguimento do feito e, sendo o caso,
proceda na juntada do valor atualizado da dívida."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.14.003160-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
: JORGE RAUL RUSCHEL
EXECUTADO : CRISTIAM RENATO GASPAROTTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intime-se.(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.14.001388-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
EXECUTADO : INCOMEX SA CALCADOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 510
: BELMIRO PRETTO
: DELCI DE OLIVEIRA PRETTO
: ANTONIO CLAUDIR WEIAND
: LOUISE MARIA LAMPERT WEIAND
: JAYME ALBERTO ZANELLA
: MARILU TEREZINHA ZANELLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Intime-se a executada acerca da penhora efetivada. (...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.14.001571-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : LF KORBES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : JULIO CESAR SANSON COELHO
EXECUTADO : DANI KORBES
: ANDRÉ LUCIANO KORBES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Ademais, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, informe o paradeiro do referido veículo, de sua propriedade, indicando o nome de
quem o possui e o local onde se encontra, sob pena de configuração de ato atentatório à
dignidade da justiça e remessa dos autos ao MPF. (...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.14.001256-3/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : FABIANO SBARAINI
ADVOGADO : FABIANO SBARAINI
EXECUTADO : ROSALINA SBARAINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. A seguir, intime-se a exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no bem constrito e, assim sendo, expeça-se
mandado/carta precatória para penhora e avaliação do bem. (...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.14.000269-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : ROGERIO GASTAO GRIESANG - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em petição de fls. 386/389, requer a parte exequente a
reconsideração da decisão de fl. 383, aduzindo que aquele comando contraria o teor da decisão
transitada em julgado em sede de Recurso Especial. 2. Não assiste razão ao exequente, uma vez
que perdura o teor contido na decisão do STJ de fl. 369, a qual reformou o acórdão de fls.
334/336, na forma que segue: (...) Desta forma, tendo em vista que nossa jurisprudência
reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na ação principal com os
fixados em sede de embargos à execução, o acórdão recorrido merece ser reformado. (...)" 3.
Intime-se. (...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.14.001149-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOSE NATALICIO MAIA
: MARIO LAIR DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 510
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Do que for apresentado, dê-se vista à CEF. (...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.14.000128-7/RS
EXEQÜENTE : ALBINO LIRIO FRONCHETTI
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta o decurso temporal transcorrido desde a juntada da
petição de fl. 412, defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 60 (sessenta) dias para as
diligências indicadas pela CEF, bem como para que, no mesmo prazo, manifeste
especificamente acerca do que for do seu interesse no prosseguimento do feito e proceda na
juntada do valor atualizado da dívida."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.14.001570-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : LF KORBES TRANSPORTES LTDA
: DANI KORBES
: ANDRÉ LUCIANO KORBES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Deixo de apreciar a petição de fl. 351, uma vez que o Juízo
deprecado juntou a comunicação de distribuição da carta precatória. 2. Acerca da juntada da
carta precatória sem cumprimento, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste acerca do que for do seu interesse no prosseguimento do feito. (...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.14.000495-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : GERSON LUIS WRASSE
: MARILUCIA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Após, aguarde-se o cumprimento da deprecata e com o retorno
intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira especificamente o que
for do seu interesse no prosseguimento do feito.(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.14.002542-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JONATAN BRAUN LEDESMA
EXECUTADO : BALBINOT E PIAIA LTDA
: JACINTO JOSE DARIVA
: IVONE BALBINOT DARIVA
: MAGDA REGINA PIAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Estando regular a representação processual, comprovado o óbito do
ex-segurado, conforme certidão à fl. 280, e a existência do benefício de pensão por morte (fl.
283), declaro habilitada ROMILDA DOS SANTOS, dependente previdenciária de LUIZ
ANTONIO DOS SANTOS. 2. Cumpre referir que eventual pedido de execução de sentença
sujeito à disciplina do art. 730 do CPC, eventual pedido de execução individual de ações
coletivas e, ainda, eventual pedido de cumprimento de sentença pelos arts. 461, 461-A e 475-J
do CPC, deverá ser ajuizado por meio do processo eletrônico (E-PROC-V2), por dependência ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 510
processo físico. 3. Oportuno também referir que a inicial executiva, a ser elaborada nos termos
do art. 730, deverá ser instruída com: a) cópia da petição inicial do processo originário (onde
conste a data da distribuição); b) cópia da sentença e/ou acórdão constante(s) do feito; c)
certidão de trânsito em julgado; d) instrumento de procuração, e) cálculos atualizados do valor
devido. 4. Intimem-se. (...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.14.0005277/RS
AUTOR
: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
RÉU
: LUIS ALBERTO SCHUCK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1ª Vara Federal de Lajeado
Boletim JF Nro 163/2013
DR. Rafael Wolff
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Roberto Jeferson Gross
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de ANTÔNIO
ABEL FACCHIN e PAULO CÉSAR MOTTA, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Com
o trânsito em julgado, retifiquem-se os registros de distribuição quanto à situação dos réus, com
observância do disposto no art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará de levantamento.
Após, lancem-se/atualizem-se os dados dos réus no SINIC - Sistema Nacional de Informações
Criminais. Caso não seja possível, comunique-se à autoridade policial o teor desta sentença,
cumprindo o disposto no art. 809 do Código de processo Penal. Finalmente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 0000152-48.2010.404.7114/RS
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ANTONIO ABEL FACCHIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 510
: PAULO CÉSAR MOTTA
ADVOGADO : ANDRE PAGNO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Cumpridos os itens precedentes, abro às partes o prazo
sucessivo de 05 dias para a apresentação de memoriais, na forma do art. 403, §3º, do CPP, com a
redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08.(...)"
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.14.000052-8/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: DARLEI FOREST
ADVOGADO : NEY FAYET DE SOUZA JUNIOR
Réu
: TIAGO LIMA GAVIAO
: PAULO VICENTE SPERB
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "TERMO DE AUDIÊNCIAData: 22/10/2013 Horas: 15 horasLocal:
Sala de Audiência (videoconferência)Ato Processual: Instrução e JulgamentoJuiz: Aline
Lazzaron TedescoPARTICIPARAM DA SOLENIDADE, HAVIDA POR VIDEOCONFERÊNCIA:
A MMª. Juíza Federal Substituta, Dra. Aline Lazzaron Tedesco; a representante do MPF, a Dra.
Jerusa Burmann Viecili; o réu Adail Sebastião Panisson e seu defensor constituído para o ato,
Dr. Genil Santos de Quadros, OAB/RS 30.839 (presentes na sala de videoconferências da
Subseção de Caxias do Sul/RS).(...)Com a juntada dos antecedentes, abro às partes o prazo
sucessivo de 05 dias para a apresentação de memoriais, na forma do art. 403, §3º, do CPP, com a
redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08.(...)"
AÇÃO PENAL Nº 0000093-60.2010.404.7114/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ADAIL SEBASTIAO PANISSON
ADVOGADO : GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)4. Após, abra-se vista às partes, sucessivamente, para que
apresentem memoriais, nos termos do art. 403, §3.° do Código de Processo Penal. (...)"
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.14.001527-5/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: CELSO LUIZ MORAES
ADVOGADO : MILTON PINHEIRO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Em atenção ao princípio da verdade real, converto o julgamento em
diligência. 2. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal requisitando cópia da íntegra dos
processos administrativos nºs 13005.000160/2009-05 (contribuinte NEDIO LUIZ
FRANCESCHINI) e 13005.000417/2099/11 (contribuinte ALEX RABAIOLLI), no prazo de 5
(cinco) dias. 3. Com aproveitamento, dê-se vista às partes sucessivamente, a começar pelo MPF,
para ciência e, querendo, complementar os memoriais. Prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem conclusos para sentença. "
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.14.001835-8/RS
AUTOR
Réu
:
:
:
ADVOGADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NEDIO LUIZ FRANCESCHINI
ALEX RABAIOLLI
ALVOIR LEANDRO ARAUJO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)5. Após, intime-se a exequente para que indique o beneficiário
para o levantamento de valores, informando RG, CPF e, se for o caso, OAB. (...)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.14.001396-8/RS
EXEQUENTE
: COLEGIO EVANGÉLICO ALBERTO TORRES
ADVOGADO
: MIGUEL ARENHART
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 10ªREGIÃO :
RS
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Após, proceda-se ao cadastramento do processo junto ao
Sistema EPROC-V2 e, a seguir, intimem-se as partes para ciência de que o processo físico será
encaminhado ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO, bem como de que,
a partir de então, tramitará exclusivamente por meio eletrônico. (...)"
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2009.71.14.001561-5/RS
EMBARGANTE : JACÓ EDMUNDO WEIAND
EMBARGADO
ADVOGADO
: ESTHER WEIAND
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E nos termos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, encaminhei estes
autos para realização do seguinte ato ordinatório: 1- Reiterar a intimação da CEF para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, indique o beneficiário para o levantamento do saldo remanescente,
informando RG, CPF e, se for o caso, OAB. (...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.14.0005099/RS
AUTOR
: SARA HELOISA FONTANIVA DE CASTRO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JONATAN BRAUN LEDESMA
1ª Vara Federal de Lajeado
Boletim JF Nro 164/2013
DR. Rafael Wolff
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 510
Roberto Jeferson Gross
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E nos termos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, encaminhei estes
autos para realização do seguinte ato ordinatório: 1- Reiterar a intimação da CEF para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de processo de inventário.(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.14.001781-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JONATAN BRAUN LEDESMA
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
EXECUTADO : ELOI GERHARDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução nos termos dos artigos 794,
II, do CPC, nos termos da fundamentação, para o fim do art. 795 do mesmo diploma legal.
Custas processuais remanescentes dispensadas nos termos do parágrafo único do artigo 427 da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, por serem de
valor inferior a R$ 1.000,00.(...)Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a
sua disponibilização no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença,
desconstitua-se eventual(is) penhora(s) efetuada(s) nos autos, dê-se baixa na distribuição e
remetam-se os autos ao arquivo. Sendo o caso, sirva cópia da presente como
mandado/ofício/carta de intimação."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.001403-9/RS
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
GABRIELA VITIELLO WINK
ATELIER DE CALCADOS RAKI LTDA
ARLINDO GOETTENS
JOSE VEIT
2009.71.14.001404-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a ação de embargos à
execução - art. 267, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios e/ou custas. (...) Por fim, remetamse os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com
a sua disponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as anotações necessárias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.14.001404-0/RS
EMBARGANTE :
:
:
EMBARGADO :
EMBARGADO :
ATELIER DE CALCADOS RAKI LTDA
ARLINDO GOETTENS
JOSE VEIT
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 510
ADVOGADO
APENSO(S)
: GABRIELA VITIELLO WINK
: 2009.71.14.001403-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. No retorno, intimem-se as partes da decisão transitada em
julgado, bem como para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que entenderem de
direito para o prosseguimento do feito.(...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.14.0002663/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
ANTONIO JORGE WERLANG MAYER
EDISON PAULO WERLANG MAYER
GUILHERME BOHRER REMONTI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução de sentença, com base no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam cientes as partes de que, na eventual subida do
processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema
e-proc) por força do disposto na Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados no referido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.
Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a sua disponibilização no
sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos com
as anotações necessárias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.14.002800-0/RS
EXEQUENTE : HAENSSGEN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO : NEY ARRUDA FILHO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E nos termos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, encaminhei estes
autos para realização do seguinte ato ordinatório: 1- Reiterar a intimação da CEF, acerca do item
2 do despacho de fl. 284, bem como das informações juntadas à fl. 293. Prazo:15(quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.14.005130-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JONATAN BRAUN LEDESMA
EXECUTADO : CARLOS PIERRE GENTIL
: JUSSARA DORIA VON LEEUWEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E nos termos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, encaminhei estes
autos para realização do seguinte ato ordinatório: Reiterar a intimação da CEF para que, no
prazo de 15(quinze) dias, indique o beneficiário para o levantamento do saldo remanescente,
informando RG, CPF e, se for o caso, OAB.(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.14.000387-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : LUAN ARTEFATOS DE COURO LTDA/
: LUIZ ANTONIO PRETTO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 510
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim de Editais Nro 040/2013
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Doutora Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva,
Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e
horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente
Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação
pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos
do(s) processo(s) acima, pela leiloeira oficial Joyce Ribeiro, estabelecida com escritório na rua
Sepe Tiaraju, 488 - 406, Medianeira, Porto Alegre/RS, telefone n.º 0800-730-4050.DATAS E
LOCAL DAS HASTAS:1º Leilão: 11/03/2014, a partir das 14 horas, por preço igual ou superior
ao da avaliação;2º Leilão: 25/03/2014, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo
Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 510
Hamburgo).EXECUÇÃO FISCAL: 5015493-13.2011.404.7108.PROCESSOS RELACIONADOS:
5005062-46.2013.404.7108 (embargos à execução)CDA (s): 36.639.159-3 e 37.344.9747.DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):1- UMA INJETORA da marca Semeraro Triulze,
eletromecânica, 120/300, motor Weg 25cv, c/porta-molde, 02 bicos de injeções automáticos,
ano de fabricação 1996, para fabricação de saltos e peças técnicas, sem identificação, usada,
completa, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua
Domingos de Almeida, n. 459, AP. 703, Centro, Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário
JEAN PEREIRA PUTZEL (CPF 823.818.100-30).TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 33.411,89 (trinta e três mil,
quatrocentos e onze reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 11/2011.ÔNUS DO
ARREMATANTE:O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens
imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de
arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer
motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias
a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais
emolumentos
e
despesas
decorrentes
da
transferência
junto
ao
Registro
competente.ADVERTÊNCIAS:1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e,
em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e
fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou
causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do
conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado.
Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores
depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o
decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a
arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do
CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última
avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor
da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o
arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua
responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos
automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas
e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega
ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este
juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre
dependerá de prévia autorização expressa do Juízo.PARCELAMENTO:A arrematação parcelada
do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando
deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a
arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses,
deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices
utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação
superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o
arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o
encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado.E, para que chegue ao
conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital,
que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local
de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar,
nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Letícia Adriana Lemos, expedi o presente edital, e eu, Sidnei
José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, em 05 de dezembro de 2013."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015493-13.2011.404.7108/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 510
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015493-13.2011.404.7108/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NOVOMAK INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
:
LTDA
: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO
4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 222/2013
DR. ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA
Juiz Federal
DR. ENRIQUE FELDENS RODRIGUES
Juiz Federal Substituto
CLÁUDIA BHOM
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, proferida na sentença das fls. 217/222.Havendo manifestação do
procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de
certificação de autenticidade.Contadoria do Juizado o cálculo de liquidação, bem como inclusão
dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta.Após, expeça-se o
requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 510
peritos (fls. 176/177) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da
4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o
pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.003884-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
CARLOS RICARDO SOARES
ADEMIR JOSE FROHLICH
TERESINHA CONCEICAO SOARES
ADEMIR JOSE FROHLICH
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 82 / 88.Havendo manifestação do
procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de
certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça
Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 40, 64 e 81) que foram antecipados
à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às
partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.08.001260-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: SIBILA MENSCH
: MARIA ADIR MESSA TORRES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferida na sentença das fls. 60/65.Havendo manifestação do
procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de
certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça
Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 50 e 51) que foram antecipados à
conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às
partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.08.001541-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: SANTO EDUARDO FERREIRA
: MARIA ADIR MESSA TORRES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para a elaboração do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 510
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 103/108.Havendo manifestação
do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar
em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins
de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da
Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 92/93) que foram
antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se
vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.015533-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MARINA AVILA MACHADO
: MARIA SILESIA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 97 / 101.Havendo manifestação
do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar
em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins
de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da
Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls.70 e 87) que foram
antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se
vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.004114-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ELAINE LEONORA RIGODANZO
: ANGELITA HENNEMANN SCHUH
REPRESENTANTE : RENATO RIGODANZO
ADVOGADO
: ANGELITA HENNEMANN SCHUH
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim de Editais Nro 018/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 510
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
Juiz Federal Substituto
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo: 20 (vinte) dias)(Art. 232, inciso IV, do Código
de Processo Civil)O Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN, MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.CITA,
com o prazo de 20 (vinte) dias, a(s) ré(s) VANISE JOANA NOGARED, CPF nº 927.450.080-72,
em lugar incerto e não sabido, para que pague(m), no prazo de 15 (quinze) dias, a importância
de R$ 47.073,47 (quarenta e sete mil, setenta e três reais e quarenta e sete centavos - data da
conta: 26/09/2011), acrescida de juros e atualizado até a data do efetivo pagamento, referente
ao débito discutido na ação supramencionada, ou OFEREÇA(M) EMBARGOS AO MANDADO
MONITÓRIO, querendo, no mesmo prazo, nos termos dos arts. 1.102-B e 1.102-C, ambos do
CPC, ficando desde já a(s) ré(s) CIENTE(S) de que, não havendo pagamento ou oferecimento de
embargos, o mandado constituir-se-á em título executivo judicial, conforme art. 1102-C, do
CPC, bem como de que, quitado o valor exigido no prazo concedido, ficará a parte ré isenta de
custas e honorários advocatícios. Saliento, outrossim, que o presente feito tramita pela via
eletrônica, sendo que a visualização de todas as peças será possível mediante o comparecimento
da parte interessada a esta Vara Federal, ocasião em que será fornecida a chave do processo. O
presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de
todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em 05 de novembro de 2013."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 5006880-16.2011.404.7104/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: SILVANA FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO : LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN
RÉU
: VANISE JOANA NOGARED
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 510
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 290/2013
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
Juiz Federal Substituto
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reconsidero a determinação de que a CEF deposite os honorários
advocatícios, uma vez que já foi efetuado o pagamento de tal verba (fls. 532, 632, 634 a 637,
640 e 646).Reitere-se a intimação da CEF para apresentação dos cálculos, nos termos
estabelecidos na audiência.Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte exequente pelo prazo
de 10 (dez) dias.Intimem-se."(JUNTADA DE CÁLCULOS ÀS FOLHAS 670/691 CONFORME
DETERMINAÇÃO JUDICIAL)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.12.02183-8/RS
EXEQÜENTE : ANTONIO DANIEL BECK
: EUCLIDES FIORAVANTE THOME
EXEQÜENTE : DILMA TEREZINHA BRINGHENTI MODESTI
ADVOGADO : JULIANO GREGIANIN
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Tendo em vista o requerimento formulado na petição da fl.
314, requisite-se à Receita Federal, via sistema INFOJUD, o fornecimento de cópia das
declarações do imposto de renda (DIRPF) e de operações imobiliárias (DOI) da parte executada
(CNPJ nº 00.240.649/0001-80 e CPF nº 393.457.420-34), referentes aos dois últimos exercícios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 510
No que se refere ao DIMOB, considerando que tal declaração não é abrangida pelo sistema
INFOJUD, determino a expedição de ofício dirigido à Delegacia da Receita Federal solicitando
as Declarações de Informações de Atividades Imobiliárias porventura apresentadas pela parte
executada nos últimos 02 (dois) exercícios. Apresentada a documentação, intime-se a CEF para
que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.04.007936-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : CLAUDIR SEEHABER E CIA LTDA
: GENI LOURDES SEEHABER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Trata-se, no caso, de cumprimento de sentença em que a
Eletrobrás apresentou impugnação, defendendo como devido o valor total de R$154.438,99, em
março/2012, alegando haver, portanto, excesso de execução, já que a parte exequente postula o
pagamento do valor total de R$427.756,37, também posicionado em março/2012. Considerando
a divergência entre as partes, e para melhor instrução do feito, determino a remessa do feito à
Contadoria Judicial, para manifestação sobre a impugnação da parte executada e elaboração de
cálculo, observando os limites da coisa julgada (fls. 323-331, 397-404, 547-551 e 601-607).
Após, dê-se vista do cálculo às partes, por prazos sucessivos de 10 (dez) dias, a começar pela
parte exequente, seguida da executada. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.04.012498-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: A. ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
: CRISTHINE FUGA ROSO DANIEL
EXECUTADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO
EXECUTADO
: DIOGO MORADOR BRASIL
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se à intimação da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias,
junte procuração outorgando poderes de representação ao advogado signatário das petições das
fls. 469 e 470.Sem prejuízo, defiro a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art.
791, III, do CPC, período no qual poderá a parte exequente diligenciar acerca de bens de
propriedade da parte executada.Decorrido tal prazo e não havendo manifestação, arquivem-se
os autos, sem baixa na distribuição, cabendo à parte exequente requerer o seu prosseguimento
na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.04.012012-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : VOLMIR DE QUADROS
: WALDEMIR PAZ DE OLIVEIRA
1ª Vara Federal de Passo Fundo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 510
Boletim JF Nro 291/2013
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
Juiz Federal Substituto
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "será providenciado o desarquivamento dos autos. Nada sendo
requerido, em 10 (dez) dias, retornem os autos ao arquivo. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.006630-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: FRANCISCO GRABOSKI
: GRAZIELA MARIA FAVRETTO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarado a
inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (cf. ADIs 4357
e 4425, decisão de julgamento proferida em 13/03/2013), fica afastado o cabimento da
compensação prevista em tais dispositivos.Por outro lado, o depósito (fl. 526) referente ao
pagamento requisitado em favor de Massa Falida de COPAVEL - Comercial Agropastoril Rio
Verde Ltda. deve ser destinado ao Juízo do respectivo processo falimentar (fl. 527).Sendo
assim, determino à Caixa Econômica Federal que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a
transferência da quantia de R$ 59.628,43 (cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e
quarenta e três centavos) e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta nº
0652.005.9374728-0, iniciada em 21/10/2013, para conta a ser aberta à ordem do Juízo do
processo falimentar nº 050/1.01.0000887-3, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Getúlio
Vargas.Efetivada a operação, comunique-se, por ofício, ao Juízo do referido processo
falimentar.Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.Intimem-se."(OFÍCIOS
À CEF E À VARA JUDICIAL DE GETÚLIO VARGAS CUMPRIDOS)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.12.04065-8/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 510
COPAVEL - COMERCIAL AGROPASTORIL RIO VERDE LTDA MASSA FALIDA
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: RUBIO EDUARDO GEISSMANN
: PEDRO HEITOR BORGHETTI
EXEQUENTE
: COPAVEL COML. AGROPASTORIL RIO VERDE LTDA - FILIAL
: AUTO POSTO RIGO LTDA.
: AUTO POSTO KARINA LTDA
ADVOGADO
: COMIRAN & COMIRAN LTDA
: RUBIO EDUARDO GEISSMANN
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por este ato, ficam intimados os procuradores das partes de que de
acordo com o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, o processo acima indicado foi registrado no sistema de processo eletrônico (e-Proc V2)
e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o nº
50090274420134047104. Por fim, ficam os procuradores das partes intimados, também, de que
no retorno da presente ação do Nudipro (Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais), após a
digitalização das peças processuais, será feita a remessa dos autos eletrônicos com recurso ao
TRF e o encaminhamento dos autos físicos ao arquivo. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.04.003746-7/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLOVIS ANDRADE GOULART
: ALBERTO BOHNEN FILHO
RÉU
: PABLO SABADIN CHAVES
: CARLOS ROBERTO NARDON
ADVOGADO : MARLISE ORLANDINI LODI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o julgamento definitivo dos embargos à execução, dêse vista da petição e cálculo apresentados pela parte exequente (fls. 345 a 354) à Fazenda
Nacional, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica afastada a compensação prevista
nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, já que declarados inconstitucionais pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (cf. ADIs 4357 e 4425, decisão de julgamento proferida
em 13/03/2013), devendo a presente determinação ser comunicada ao Relator do agravo de
instrumento nº 0033657-32.2010.404.0000. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de
pagamento, encaminhando, posteriormente, ao TRF da 4ª Região. Saliento que a verba honorária
deverá ser requisitada em favor da sociedade de advogados. Intimem-se."(REQUISIÇÃO
REMETIDA)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.04.000691-0/RS
EXEQUENTE : HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO
ADVOGADO : FABIO ADRIANO STURMER KINSEL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o procurador signatário da petição da fl. 300, de modo
que as futuras intimações dêem-se em seu nome.Sem prejuízo, defiro o prazo de 15 (quinze)
dias, tendo em vista o requerimento formulado na petição antes mencionada.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.12.00924-2/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 510
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO VICENTE ROTHFUCHS
: VOLNIR CARDOSO ARAGAO
EXECUTADO : DARCI VIEIRA
: ESPÓLIO DE ANA MARIA DA SILVA VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a petição e cálculos das fls. 667 a 673 como emenda à inicial
executiva. Verifica-se que nas fls. 655 e 657 houve atribuição trocada dos valores apurados
como devidos a Rosa Z. Sebenello & Cia. Ltda., Fábrica de Móveis e Aberturas Baldin Ltda. e
Inês da Silva Baldin, ficando registrado tal equívoco e consignado que, de acordo com os
cálculos das fls. 668 a 673, os valores a serem considerados são, respectivamente, R$ 5.324,39,
R$ 2.389,39 e R$ 1.900,61. Cite-se a parte executada para os fins do art. 730 do CPC, pelo valor
total de R$ 28.183,95 (principal: R$ 23.171,49, honorários sucumbenciais: R$ 2.317,15, custas
processuais: R$ 133,13 e honorários da execução: R$ 2.562,18). Não havendo oposição de
embargos, expeça-se requisição de pagamento, encaminhando, posteriormente, ao TRF da 4ª
Região. Intimem-se."(REQUISIÇÃO REMETIDA)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.12.00233-2/RS
EXEQUENTE
: RADIO MARABA LTDA
: ROSA Z. SEBENELLO & CIA LTDA
FABRICA DE MOVEIS E ABERTURAS BALDIN
:
LTDA
: INES DA SILVA BALDIN FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO
: EDILSON JAIR CASAGRANDE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 292/2013
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 510
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Não tendo sido efetuado o pagamento, determino, a requerimento da
Fazenda Nacional (fls. 302 a 304), o bloqueio de valores da parte devedora (CNPJ nº
89.507.297/0001-90), limitado ao valor de R$ 4.475,08 (já inclusa a multa de 10% prevista no
art. 475-J do CPC), a ser operacionalizado mediante utilização do sistema BACEN JUD e
expedição de ofício à Cooperativa SICREDI.Havendo conta(s) bancária(s) ativa(s), proceda-se à
transferência eletrônica dos valores bloqueados, até o montante do valor devido, para a agência
3926 da Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à ordem deste Juízo, bem como, se for
o caso, liberem-se os valores excedentes ao valor exequendo. Na impossibilidade de
transferência eletrônica, oficie-se à instituição financeira que realizou o bloqueio para que
cumpra o acima determinado.Efetivadas as referidas operações, reduza-se a penhora a termo nos
autos, intimando-se a parte devedora para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, converta-se a quantia
depositada em renda da Fazenda Nacional.Sendo bloqueados valores ínfimos em comparação
com o valor da dívida, não se justificando a adoção das medidas necessárias à efetivação da
penhora, comunique-se à instituição financeira para que efetue o desbloqueio.Oportunamente,
deverá a Fazenda Nacional ser intimada desta decisão, bem como para que tenha vista dos autos
e requeira o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se.Intimemse."(TERMO DE PENHORA JUNTADO AOS AUTOS À FOLHA 315)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000028-95.2010.404.7104/RS
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : CLINICA RADIOLOGICA E.J. GOLLIN LTDA
ADVOGADO
: JAIME ANTONIO MIOTTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação dos Correios constante no verso da fl.
387, determino a intimação da CEF para que informe o endereço atual do credor da reserva de
domínio sobre o automóvel Santana de placa IEK5626, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestada
tal informação, encaminhe-se cópia do ofício já expedido (fl. 386) ao endereço que for indicado
pela CEF, devendo-se prosseguir nos termos ali estabelecidos. Intime-se."(INFORMAÇÃO DO
CREDOR FIDUCIÁRIO JUNTADO AOS AUTOS ÀS FOLHAS 391/400)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.04.016809-9/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALBERTO BOHNEN FILHO
PADARIA E CONFEITARIA PASQUATTO LTDA
EXECUTADO :
ME
: ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA PASQUATTO
: CLAUDETE MARIA HAAS PASQUATTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Proceda-se à intimação da CEF e do executado José Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 510
Zanette para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se houve a formalização do
acordo extrajudicial, conforme determinação constante no termo de audiência realizada em 12
de setembro de 2013, a seguir transcrita: "fica convencionado entre as partes que o presente
acordo somente estará por completo perfectibilizado no momento em que houver a assinatura
do instrumento contratual em agência, acompanhado do pagamento da entrada, sendo esta até
10/10/2013". Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.04.001263-0/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA
: JOSÉ PAULO ZANETTE
ADVOGADO
: BALDUINO BERNARDON
: MACARIO SERRANO ELIAS
EXECUTADO
: PORTALÍCIO ALVES XAVIER
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOSE PEDRO TURELA
: VALDEMAR ANTONIO GRADASCHI
APENSO(S)
: 2001.71.04.001264-2, 2001.71.04.001265-4, 2009.71.04.000967-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o bloqueio de valores pelo BACEN JUD, a recair sobre o saldo
das contas ou aplicações que a parte executada (CPF nº 625.125.280-49) mantenha junto a
instituições financeiras, limitado ao valor de R$ 3.701,11 (fls. 622-623). Havendo conta(s)
bancária(s) ativa(s), proceda-se à transferência eletrônica dos valores bloqueados, até o
montante do valor devido, para a agência 3926 da Caixa Econômica Federal, em conta a ser
aberta à ordem deste Juízo, bem como, se for o caso, liberem-se os valores excedentes ao valor
exequendo. Na impossibilidade de transferência eletrônica, oficie-se à instituição financeira que
realizou o bloqueio para que cumpra o acima determinado. Efetivadas as referidas operações,
reduza-se a penhora a termo nos autos, intimando-se a parte executada para, querendo, opor
impugnação, limitada aos aspectos formais. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em
favor da parte credora, que disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para dizer sobre o
prosseguimento do feito. Sendo bloqueados valores ínfimos em comparação com o valor da
dívida, não se justificando a adoção das medidas necessárias à efetivação da penhora,
comunique-se à instituição financeira para que efetue o desbloqueio. Quanto ao requerimento
de expedição de ofícios dirigidos à UNICRED e ao SISCOOB, deverá a parte credora esclarecer
para quem e onde, especificamente, deverão ser dirigidos os ofícios, informando, também, os
endereços respectivos. Deverá, ainda, esclarecer se qualquer filial tem acesso a todas as contascorrentes e aplicações financeiras no âmbito nacional ou, ao menos, no âmbito estadual, a fim
de evitar diligências desnecessárias. Oportunamente, deverá a parte credora ser intimada da
presente decisão, bem como para tenha vista dos autos e requeira o que entender de direito no
prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se."(TERMO DE PENHORA JUNTADO AOS AUTOS À
FOLHA 638)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.12.02559-6/RS
EXEQUENTE
: NOCILDA MECCA
ADVOGADO
EXECUTADO
: HILDO WOLLMANN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
ADVOGADO
: MARLEY CARDOSO
: ARNO VONTOBEL MILLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 510
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 293/2013
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
Juiz Federal Substituto
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a prioridade da tramitação em favor das herdeiras/sucessoras
de Marciano Martins de Moura.Tendo em vista o requerimento de expedição de alvará
formulado pelas herdeiras/sucessoras de Marciano Martins de Moura (fls. 2130 a 2136),
determino à Caixa Econômica Federal que proceda, com urgência, ao bloqueio da quantia
depositada na conta nº 0652.005.9374810-4.A par disso, determino a intimação do advogado
que vinha representando Marciano Martins de Moura, Dr. Altair da Silva Cascaes Sobrinho, para
que se manifeste sobre o requerimento de expedição de alvará e acerca da destinação que dera
aos valores já levantados no período posterior ao óbito do referido exequente, devendo, ainda,
proceder à devolução do alvará de levantamento nº 10343669, no prazo de 10 (dez)
dias.Comprovem as herdeiras/sucessoras de Marciano Martins de Moura a existência ou não de
processo de inventário e requeiram a citação da parte contrária para os fins do art. 1.057 do
CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo processo de inventário, deverá haver a habilitação
do espólio, representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC). Não havendo ainda inventário,
a habilitação deverá ocorrer nas pessoas dos herdeiros da parte falecida.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.31.01886-0/RS
EXEQUENTE
: ENDERSON ROCHA DE MORAIS
: GERSON ROCHA DE MORAIS
: LOURDES TEREZINHA MORAIS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 510
: LOURDES TEREZINHA MORAIS DA SILVA
: JANI BERENICE DE MORAES PINTO
: SEBASTIAO MARTINS DE MOURA
: ANDREIA ZATI DE MOURA
: ROBSON WERLANG DE MOURA
: ALESSANDRO WERLANG DE MOURA
: CLEUSA DE MOURA
: FATIMA ZENI DE MOURA
: DANIEL CAMARGO DE MOURA
LAURO NATIVIDADE DE MOURA E ACI ROSA DE MOURA :
ESPÓLIO
: IDALINA MOURA FLORES
EXEQUENTE
: EPHRAIM PEREZ RUIZ
: MARCIANO MARTINS DE MOURA
ADVOGADO
: ALTAIR DA SILVA CASCAES SOBRINHO e outro
: ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS
EXEQUENTE
: ROSALINO CARVALHO SCHUQUEL
: DAMAZO CARVALHO SCHUQUEL
: NELI SCHUQUEL OLIVEIRA
: JOSE DALVIM CARVALHO SCHUQUEL
: SOELI SCHUQUEL DORNELES
EXECUTADO
: LEOCLIDES WALDEMAR FOLETTO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
:
- INCRA
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 294/2013
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 510
Juiz Federal Substituto
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Tendo em vista o julgamento definitivo da ação revisional (fls.
209/220), o levantamento dos valores consignados no âmbito deste feito (fl. 201), o requerido à
fl. 196, bem como que o cumprimento da sentença, no que se refere à verba honorária, poderá
ser requerido no âmbito do processo nº 2003.71.04.003485-3, diante da sentença prolatada em
conjunto, arquivem-se o presente feito com baixa.Intimem-se."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.04.003933-4/RS
AUTOR
: JORGE MARIO SOARES DE ATHAYDE
: MARISA DE LOURDES STEDILE RIBEIRO
ADVOGADO : EUDES MARIA PEREIRA DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ONIRA MOTA GONCALVES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
APENSO(S) : 2003.71.04.003485-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o julgamento do recurso especial e a improcedência
da presente ação, arquivem-se os autos com baixa.Intimem-se."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.71.04.004268-0/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: DE CARLI S.A. - SUPERMERCADOS
: NILVO RHEINHEIMER & CIA LTDA
: COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA
: MARTOVICZ. FÁVERO & CIA LTDA
: MASTER SONDA HIPERMERCADOS LTDA
:
COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO
LTDA
: ANTONIO RIBOLI FILHOS & CIA LTDA
: COMERCIAL PAULO ANTONIO ZAFFARI LTDA
: SUPERMERCADO DIONISIO POSSER
: ANGELO DI DOMENICO & FILHOS LTDA
RÉU
ADVOGADO
: COMERCIAL DE CEREAIS ZAFFARI LTDA
: JOEL MUXFELDT
: ROSSANO BUAES DUARTE
RÉU
: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
: COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 510
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o bloqueio de valores pelo BACEN JUD, a recair sobre o saldo
das contas ou aplicações que a parte executada (CPFs 955.437.400-34 e 546.994.010-15)
mantenha junto a instituições financeiras, limitado ao valor de R$ 51.367,87. Havendo conta(s)
bancária(s) ativa(s), proceda-se à transferência eletrônica dos valores bloqueados, até o
montante do valor devido, para a agência 3926 da Caixa Econômica Federal, em conta a ser
aberta à ordem deste Juízo, bem como, se for o caso, liberem-se os valores excedentes ao valor
exequendo. Na impossibilidade de transferência eletrônica, oficie-se à instituição financeira que
realizou o bloqueio para que cumpra o acima determinado. Efetivadas as referidas operações,
reduza-se a penhora a termo nos autos, intimando-se a parte executada para, querendo, opor
impugnação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC. Não havendo
impugnação, expeça-se alvará, colocando-o à disposição da parte exequente. Sendo bloqueados
valores ínfimos em comparação com o valor da dívida, não se justificando a adoção das medidas
necessárias à efetivação da penhora, comunique-se à instituição financeira para que efetue o
desbloqueio. Indefiro a penhora de veículos por meio do RENAJUD. O Sistema On Line de
Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD), ferramenta eletrônica que possibilita a
indisponibilização de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de
Trânsito, formalizado, no âmbito da UNIÃO (acordo de cooperação técnica), entre o Ministério
das Cidades, o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, permite a inserção e a
retirada, em âmbito nacional, de restrições de veículos, que podem ser atinentes à transferência,
ao licenciamento, à circulação ou ao registro da penhora e avaliação. Ressalto que através do
referido sistema não é possível efetuar a penhora de veículos, a qual deve ser previamente
realizada pelo Oficial de Justiça. Ademais, o próprio Oficial de Justiça poderá pesquisar nos
cadastros disponíveis na Central de Mandados, entre eles a consulta à base de dados do
DETRAN em âmbito estadual e nacional. Ressalto, ainda, que por tratar-se de bem móvel, faz-se
necessário a sua localização para efetivar a constrição judicial, sendo temerário incluir tal
restrição sem efetivamente confirmar a posse do bem, o que poderá ensejar embargos de
terceiro ou outro meio de defesa de quem efetivamente esteja utilizando o veículo. Destaco que,
no caso de alienação de veículos automotores, a transmissão da propriedade ocorre com a
tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de Transferência - DUT,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige que todos os veículos sejam registrados
perante os órgãos estaduais de trânsito. É fato notório que ocorrem as mais variadas situações
em que determinada pessoa está na posse do veículo sem, entretanto, regularizar esta situação
perante o órgão de trânsito. Não havendo êxito na tentativa de bloqueio de valores, ou sendo
este insuficiente, solicite-se à Central de Mandados (CEMAN) desta Subseção Judiciária a
pesquisa de veículos nos cadastros disponíveis. Oportunamente, intime-se a parte executada do
auto de penhora no rosto dos autos (fl. 246), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC. Após, deverá a CEF ser intimada da
presente decisão, bem como para que tenha vista da documentação juntada aos autos e diga
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se."(DECURSO DE
PRAZO DOS EXECUTADOS - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO À PENHORA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000159-70.2010.404.7104/RS
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALBERTO BOHNEN FILHO
MASSA FALIDA DE NOVA VIAGENS TURISMO,EVENTOS E
:
TRANSPORTES LTDA
: MILENA BERTHIER BANDEIRA
EXECUTADO
: LEANDRO COLETI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 510
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o requerimento de bloqueio de valores que a parte executada
(CPFs nºs 273.529.430-72 e 400.786.040-87, bem como CNPJ nº 01.002.148/0001-28) mantenha
junto a instituições financeiras (fls. 264-265), a ser operacionalizado mediante utilização do
sistema BACEN JUD, limitado ao valor de R$ 57.348,84 em 09/2013 (R$ 52.135,31 - principal
apurado na fl. 266; e R$ 5.213,53 - multa).Havendo conta(s) bancária(s) ativa(s), proceda-se à
transferência eletrônica dos valores bloqueados, até o montante do valor devido, para a agência
3926 da Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à ordem deste Juízo, bem como, se for
o caso, liberem-se os valores excedentes ao valor exequendo. Na impossibilidade de
transferência eletrônica, oficie-se à instituição financeira que realizou o bloqueio para que
cumpra o acima determinado.Efetivadas as referidas operações, reduza-se a penhora a termo nos
autos, intimando-se a parte executada para, querendo, opor impugnação, no prazo legal.Não
havendo impugnação, expeça-se alvará, colocando-o à disposição da parte exequente.Sendo
bloqueados valores ínfimos em comparação com o valor da dívida, não se justificando a adoção
das medidas necessárias à efetivação da penhora, comunique-se à instituição financeira para
que efetue o desbloqueio.Por outro lado, indefiro a penhora de veículos por meio do RENAJUD.
O Sistema On Line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD), ferramenta eletrônica que
possibilita a indisponibilização de veículos automotores na base de dados do Departamento
Nacional de Trânsito, formalizado, no âmbito da UNIÃO (acordo de cooperação técnica), entre
o Ministério das Cidades, o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, permite a
inserção e a retirada, em âmbito nacional, de restrições de veículos, que podem ser atinentes à
transferência, ao licenciamento, à circulação ou ao registro da penhora e avaliação. Ressalto que
através do referido sistema não é possível efetuar a penhora de veículos, a qual deve ser
previamente realizada pelo Oficial de Justiça.Ademais, o próprio Oficial de Justiça pesquisará
nos cadastros disponíveis na Central de Mandados, entre eles a consulta à base de dados do
DETRAN em âmbito estadual e nacional. Ressalto, ainda, que por tratar-se de bem móvel, faz-se
necessário a sua localização para efetivar a constrição judicial, sendo temerário incluir tal
restrição sem efetivamente confirmar a posse do bem, o que poderá ensejar embargos de
terceiro ou outro meio de defesa de quem efetivamente esteja utilizando o veículo. Destaco que,
no caso de alienação de veículos automotores, a transmissão da propriedade ocorre com a
tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de Transferência - DUT,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige que todos os veículos sejam registrados
perante os órgãos estaduais de trânsito. É fato notório que ocorrem as mais variadas situações
em que determinada pessoa está na posse do veículo sem, entretanto, regularizar esta situação
perante o órgão de trânsito.Dessa forma, solicite-se à CEMAN desta Subseção Judiciária
pesquisa nos cadastros disponíveis, em âmbito estadual e nacional, quanto à existência de
veículos em nome da parte executada.Por fim, requisite-se à Receita Federal, via sistema
INFOJUD, o fornecimento de cópia das declarações do imposto de renda (DIRPFs e DIRPJs), de
operações imobiliárias (DOIs) e de imposto territorial rural (DITRs), limitadas aos 02 (dois)
últimos exercícios.Oportunamente, deverá a CEF ser intimada desta decisão, para que tenha
vista da documentação juntada e diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias.Cumpra-se.Intimem-se."(TERMO DE PENHORA JUNTADA AOS AUTOS À FOLHA 277)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000311-21.2010.404.7104/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : SULCATA CONSTANTINA LTDA
: JOÃO VALDIR DE VARGAS
: CLEUSA SALETE BUENO DE SOUZA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento da fl. 238, requisite-se à Receita
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 510
Federal, via sistema INFOJUD, o fornecimento de cópia das declarações do imposto de renda
(DIRPJ e DIRPF), de operações imobiliárias (DOI) e do imposto territorial rural (DITR) da parte
executada (CNPJ nº 03.157.590/0001-59 e CPF nº 696.409.800-30) referentes aos dois últimos
exercícios. Juntada a documentação, intime-se a CEF, por intermédio do advogado
substabelecido e indicado às fls. 241-242, para que requeira o que entender de direito no prazo
de 30 (trinta) dias."(DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000312-06.2010.404.7104/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA e outro
EXECUTADO
:
DOCE MAIS DOCE COMÉRCIO E ATACADO DE ALIMENTOS
LTDA
: GEOVANA MENDES MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o Dr. José Carlos Carles de Souza como procurador da
CEF, de modo que as futuras intimações se dêem em seu nome, conforme requerido à fl.
415.Sem prejuízo, defiro à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove a
distribuição da carta precatória expedida na fl. 414.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000306-96.2010.404.7104/RS
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA
DOCE MAIS DOCE COMÉRCIO E ATACADO DE ALIMENTOS
:
LTDA
EXECUTADO
: GEOVANA MENDES MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Entende este Juízo que descabe o exame da petição apresentada à fl.
368, uma vez que a presente ação monitória foi extinta na sentença prolatada às fls. 243/244.
Caberá à CEF exigir a satisfação do valor que entende devido, na via administrativa ou em outra
ação, própria para tanto. Sendo assim, arquive-se este feito com baixa, conforme já determinado
anteriormente.Intime-se a CEF."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.04.002697-7/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
RÉU
: JANDIRO HOMERO DE FREITAS JÚNIOR
: VANDERLEI AIRES DIAS
: EDEMIR DIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não cabe a este Juízo tecer explicações acerca do
bem ofertado à penhora, uma vez que existem inúmeros mecanismos à disposição da parte
exequente para este fim, determino sua intimação para que diga, no prazo de 10 (dez) dias,
quanto ao interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem (matriz
para estamparia).Havendo requerimento neste sentido, o mesmo fica desde já deferido.Intimese."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.04.004397-2/RS
EXEQÜENTE
: ITAMAR JOÃO GIACOMIN
ADVOGADO
: JULIO DEBASTIANI
: LUIS GUSTAVO DE BASTIANI
AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 510
EXECUTADO
:
AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Diante do trânsito em julgado do Resp 1.179.960 (fls. 210219), defiro o requerimento formulado pela parte exequente na fl. 208.Dessa forma, remetam-se
os autos à contadoria para que elabore cálculo atinente aos valores devidos no presente
feito.Havendo solicitação de documentos pela Contadoria, fica desde já determinada a
intimação da parte exequente para que os apresente no prazo de 30 (trinta) dias.À
Contadoria.Após, dê-se vista à parte credora para que promova a execução em 10 (dez) dias,
devendo adotar a conta elaborada como memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475B do CPC) e requerer expressamente a citação da parte executada para os fins do art. 730 do
CPC, sob pena de baixa e arquivamento.Intime-se."(JUNTADA DE CÁLCULOS PELA
CONTADORIA ÀS FOLHAS 286/292)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.005330-0/RS
EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Defiro a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, a
fim de possibilitar eventual negociação entre as partes.Nada sendo requerido no prazo de
suspensão, deverá a CEF ser novamente intimada, para que diga sobre o prosseguimento do
feito em 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento administrativo
dos autos.Saliento que poderá a parte exequente, a qualquer momento, promover o andamento
da execução, requerendo as diligências que entender cabíveis, devendo, neste caso, juntar aos
autos cálculo atualizado do débito.Intime-se."(DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO
FEITO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.12.02693-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA
EXECUTADO : ESPOLIO DE ANTONIO JOSE AUDINO
: JECYRA VILANOVA AUDINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF à fl. 173,
defiro a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, para que sejam efetuadas as
diligências cabíveis e para que o processo retome, após, oportunamente, sua tramitação
regular.Decorrido o prazo de suspensão, será intimada novamente a parte exequente para
requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.Não havendo manifestação nesse período,
arquivem-se os autos administrativamente, nos termos do art. 791, III, do CPC.Saliento que
poderá a parte exequente, a qualquer momento, promover o andamento da execução,
requerendo as diligências que entender cabíveis, devendo, neste caso, juntar aos autos cálculo
atualizado do débito.Intime-se."(DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.04.000196-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : VIVIANE PENTIADO CAVALHEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição da fl. 74, suspendo o processo por um ano.
Decorrido tal prazo, deverá a CEF ser novamente intimada, para que requeira o que entender de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 510
direito em 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação nesta segunda oportunidade, fica desde já
determinado o arquivamento dos autos em secretaria. Intime-se."(DECORREU O PRAZO DE
SUSPENSÃO DO FEITO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.04.003779-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA
EXECUTADO : DAPPER, DAPPER E CIA LTDA
: DERLI MARIA DAPPER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim de Editais Nro 137/2013
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal Substituto
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>PRAZO 30 (TRINTA) DIAS</b> <b>O MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 510
2.ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO - RS, DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO</b>,
<b>FAZ SABER</b> a todos quantos o presente edital viram ou dele tiverem conhecimento,
que perante este Juízo Federal, tramita o processo supra identificado, tendo o presente edital
como <b>FINALIDADE de <u>CITAR</u></b> <b>os réus em lugar incerto e não sabido, bem
como os eventuais interessados</b>,<b> </b>para, querendo, <b>CONTESTAR(EM)</b>
<b>no prazo de 15 (quinze) dias</b> a ação epigrafada, nos termos da petição inicial, sob pena
de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora referentes ao imóvel objeto
da Matrícula n.º 26550, localizado no município de Ijuí, com a seguinte descrição: "UM
TERRENO URBANO, de forma irregular, com área de 478,80 m², sem benfeitorias, constituído
do lote 1, situado a rua Cassiano Ricardo, esquina com a faixa reservada ao longo dos trilhos da
Viação Férrea, bairro Alvorada, confrontando ao noroeste, na extensão de 28,50 metros com o
lote 2; ao sul, na extensão de 20,60 m, com a rua Cassiano Ricardo; ao nordeste, na extensão de
32,90 m, com os lotes 6 e 8; e ao sudoeste, na extensão de 23,30m, com a faixa reservada ao
longo dos trilhos da Viação Férrea, distando a confrontação noroeste 48m da rua Machado de
Assis.". <b>Cientifico-o(s)</b>, ainda, que o presente processo tramita por meio eletrônico e
que a chave de acesso será disponibilizada nesta secretaria mediante identificação, bem como
que este Juízo funciona na Av. Brasil, 399, Santo Ângelo/RS. E para que no futuro não se alegue
ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4.ª Região - www.trf4.gov.br - na forma da lei. Santo
Ângelo, 09 de Dezembro de 2013. Eu, Ana Paula Scholze Zimmermann, Analista Judiciária
(SPD), digitei e conferi. "
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 5007248-85.2012.404.7105/RS
AUTOR
: LAURA BARBOZA DE PAULA
ADVOGADO
: Pedro Luiz Maroski
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
RÉU
MPF
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 208/2013
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 510
Juiz Federal Substituto
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Dê-se vista à executada da informação juntada à fl. 266.2-Nada
sendo requerido, no prazo de 10 dias, retornem os autos ao arquivo.Publique-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.05.003306-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO LAERCIO SOARES MADEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Compulsando os autos, verifiquei que a penhora efetivada no feito
(fls. 553/554) não apresenta qualquer ilegalidade. Sendo o crédito objeto da penhora de
natureza trabalhista, este tem preferência sobre os demais, de modo que a penhora no rosto dos
autos é a medida cabível para assegurá-lo.Ante o exposto, indefiro o pedido das fls.
555/556.Intime-se.2-Após, oficie-se à Vara do Trabalho de Santo Ângelo, autos do feito nº
0001300-18.2013.5.04.0741, solicitando informações acerca da destinação do valor existente
no presente feito.3-Juntada a informação, proceda-se à transferência do valor existente na conta
mencionada à fl. 552 para a destinação solicitada pela Justiça do Trabalho, enviando-lhe o
comprovante de transferência (anexar cópia do presente despacho).4-Efetivadas as
determinações supra e nada mais sendo requerido, no prazo de 10 dias, venham os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção.Publique-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.14.03228-0/RS
EXEQUENTE
: JOAO CARLOS BOGORNI
:
ELETROMIS - CONSTRUTORA DE REDES ELETRICAS
LTDA
: FREDDI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
: INDUSTRIA ERVATEIRA VIER LTDA
: TELMO DIAS
ADVOGADO
EXECUTADO
: RICARDO JOSUE PUNTEL
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Proceda-se ao levantamento das restrições registradas no veículo
placas EBL1144 (fl. 217), através do sistema RENAJUD, desde que vinculadas a esta execução.
Quanto ao imóvel, deve ser mantida a penhora levada a efeito na fl. 285.2. Homologo o acordo
firmado pelas partes nas fls. 338/339, devendo a parte executada efetuar o pagamento de 84
(oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor R$300,00, com data de
vencimento no dia 10 de cada mês, sendo a primeira com vencimento em 10.12.2013.3. O
pagamento das parcelas deverá ser efetuado diretamente em qualquer agência da CEF, através
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de guias de depósito a serem emitidas pela exequente.4. Intimem-se as partes acerca desta
decisão.5. Nada mais sendo requerido, proceda-se à suspensão da execução pelo prazo de 84
meses.6. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de
direito acerca do prosseguimento da execução, devendo a CEF dizer acerca da satisfação de seu
crédito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.05.006796-4/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MILER SEGALA
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : TACIANO CAVALHEIRO
: NELCI ALVES CAVALHEIRO
: EUGENIO ZAJAC CAVALHEIRO
ADVOGADO
: JOSE FLAVIO DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Proceda-se à substituição dos procuradores do Banco do Brasil,
fazendo constar o nome dos advogados relacionados na parte final da petição juntada na fl.
517.2. Intime-se a parte autora acerca desta decisão e daquela exarada na fl. 495 a fim de
requeira o que entender de direito em 15 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se vista à Fazenda
Nacional e ao Banco do Brasil para que também requeiram o que ainda entenderem de direito
em 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento dosa utos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.05.0074204/RS
AUTOR
: NELSON EUGENIO STEINKE
ADVOGADO : JOAO CANDIDO TRINDADE FILHO
AUTOR
: JOCELI OLIVEIRA GOMES
: WALDIR PEDRO FRIZO
RÉU
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Fazenda Nacional para que junte aos autos cópia da
Certidão de Dívida Ativa devidamente adequada aos parâmetros das decisões transitadas em
julgado, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá a Fazenda Nacional juntar cálculo
das custas devidas pelo Banco do Brasil nesta demanda e requerer o que ainda entender de
direito. Com a manifestação da Fazenda Nacional, intime-se o Banco do Brasil, na pessoa do
procurador indicado na fl. 492, para que comprove o recolhimento das custas aos cofres da
União, bem como para que requeira o que entender de direito em 15 dias. Nada mais sendo
requerido e tendo sido comprovado o pagamento das custas, intime-se a parte autora para que
requeira o que entender de direito em 15 dias. Silente, dê-se baixa, com posterior remessa dos
autos ao arquivo judicial."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.05.0074204/RS
AUTOR
: NELSON EUGENIO STEINKE
ADVOGADO : JOAO CANDIDO TRINDADE FILHO
: JOCELI OLIVEIRA GOMES
AUTOR
: WALDIR PEDRO FRIZO
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2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 209/2013
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal Substituto
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Acolho o pedido da fl. 534.Proceda-se a consulta, sistema
INFOJUD, das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, Declarações de Imposto
Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome da parteexecutada, apresentadas nos últimos três anos.2-Juntadas as informações em questão, dê-se
vista dos autos à exeqüente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca de seu interesse
no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.3-Após, retornem os autos
conclusos."(dirpf, ditr, doi inexitoso)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.05.006457-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: SOELI BOENO CAMARGO
: PAULO ANTONIO MULLER
EXEQÜENTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : FABIO GIANLUPPI
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: SACHA LOGUERCIO COROMBERK
: BRUNO TAVARES MALLET
: PAULO ANTONIO MULLER
: CARLA PINTO DA COSTA
EXEQÜENTE : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO : GABRIEL LOPES MOREIRA
: RICARDO RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Acolho o pedido da petição juntada à fl.719.Proceda-se a consulta,
sistema INFOJUD, das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de
Operações Imobiliárias (DOI) em nome da parte-executada, apresentadas nos últimos dois
anos.2-Juntadas as informações em questão, dê-se vista dos autos à exeqüente para que se
manifeste, no prazo de 10 dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo
o que entender de direito.3-Após, retornem os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.05.001623-5/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JACSON BACIN VICENTE
: PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT
: RENATO MOREIRA DORNELES
: JACSON BACIN VICENTE
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora, na pessoa do procurador indicado na fl. 127,
acerca do desarquivamento desta demanda para que requeira o que entender de direito em 5
dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo judicial."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.05.0058313/RS
AUTOR
: CAROLINE MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-O bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado é
medida que não exige o prévio esgotamento das possibilidades extrajudiciais de localização de
outros bens penhoráveis. Ademais, tal bloqueio não configura quebra do direito fundamental ao
sigilo bancário, já que se limita à indisponibilidade do valor da execução, não havendo
publicidade da movimentação da conta bancária objeto da constrição.Também releva mencionar
que a penhora de dinheiro prefere a de qualquer outro bem, à luz do art. 655, I, do CPC. Tal
preferência afasta qualquer hipótese de ocorrência de excesso de execução (art. 620 do CPC), o
que poderia ocorrer com a penhora de outros bens, cuja alienação judicial, em regra, se opera
por valor inferior ao da avaliação.Ante o exposto, defiro o pedido das fls. 185/190 e determino o
bloqueio, através do sistema BACENJUD, do valor total do débito exeqüendo, no montante de
R$ 5.268,58.2-Oficie-se também ao SICREDI, solicitando o mesmo bloqueio.3-Na hipótese de
restar infrutífera as medidas supracitadas, total ou parcialmente, proceda-se à restrição de
transferência de veículos porventura registrados em nome do executado, através do Sistema
RENAJUD, com fulcro no art. 655, inc. II, do CPC.4-Efetuado o bloqueio do valor supracitado,
intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 655A, § 2º, do CPC.5-Transcorrido o prazo supramencionado e restando silente a parte executada,
proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à ordem deste Juízo
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(Agência 3928 da CEF), lavrando-se o correspondente termo de penhora.6-Lavrado o termo de
penhora, intime-se a parte executada para os fins do art. 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo
impugnação no prazo de 15 dias, intime-se a parte exeqüente para que requeira o que entender
de direito no prazo de 05 dias, bem como para que diga quais veículos restritos (se houver)
deseja sejam penhorados.Cumpra-se, na ordem supramencionada."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.05.000491-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Tendo em vista o pagamento da 9ª e última parcela do precatório nº
23/2003 (fl. 335), bem como a existência de penhora no rosto dos presentes autos, oficie-se à
Caixa Econômica Federal (agência 3928), determinando-lhe que proceda à transferência da
importância depositada na conta indicada à fl. 509 para a conta corrente nº 3928.005.000309766, vinculada ao processo nº 98.1403482-7 da 1ª Vara Federal.2-Comprovada a transferência
supracitada, oficie-se à 1ª Vara Federal, informando acerca da transferência (anexar cópia da fl.
509 e do comprovante de transferência), bem como de que o precatório foi quitado.3-Tudo
cumprido, intimem-se as partes para que requeiram o que ainda entenderem de direito em 15
dias.4-Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.14.00332-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
IMPERIO LISAMAR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
: VICTORIO PALUDO
:
: CESAR ARLEI PALUDO
: DAIMAR PAULO SOMM
: VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE
: VALERIA HENNICKA
EXECUTADO
: MARCELO ANDRE PIERDONA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: JANICE MARGARETE RUARO RADAELLI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Boletim JF Nro 237/2013
DR. ADRIANO COPETTI
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Juiz Federal na Titularidade Plena
DIEGO LUIZ LEAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco do Brasil
contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que a partir da fl. 263, vem
sendo representado nos autos pela União - Fazenda Nacional.Após o trânsito em julgado da
sentença, a União - Fazenda Nacional ingressou com cumprimento de sentença para execução
dos honorários advocatícios, requisitando o pagamento mediante guia DARF e código de
recolhimento 2864.Intimado para o pagamento, o Banco do Brasil providenciou o pagamento
diretamente ao FNDE, nos termos do depósito da fl. 324.Inconformada, a União - Fazenda
Nacional insiste para que o Fundo providencie a devolução dos valores para posterior
conversão em renda em favor da União.Intimada acerca da manifestação da Fazenda, a
Advocacia Geral da União requer que este Juízo oficie diretamente ao FNDE para as
providências requeridas.Vieram os autos conclusos.Assiste razão a Fazenda acerca da
titularidade dos honorários advocatícios. Entretanto, este Juízo tentou a restituição dos valores,
com a intimação da Advocacia Geral da União, medida que se mostrou infrutífera.Sendo assim,
considerando que o feito se arrasta desde 2005, e que os honorários advocatícios foram
devidamente pagos pelo Banco do Brasil, muito embora não da forma pleiteada pela Fazenda,
entendo que esgotada a prestação jurisdicional.Ademais, como a conversão já se concretizou,
eventual alteração acerca da destinação da verba já convertida em renda deverá ser requerida na
via administrativa pela própria União - Fazenda Nacional.Nesse sentido, o precedente que
segue:EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA. CONTA ÚNICA DO TESOURO
NACIONAL. TITULARIDADE DO DEPÓSITO. QUESTÃO ESTRANHA À EXECUÇÃO E AO
EXECUTADO. QUITAÇÃO E EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.1. Nos termos da Lei n° 9.703/98
e da Lei n° 12.099/09, os depósitos judiciais e extrajudiciais, tributários e não tributários,
efetuados em favor da União e suas autarquias são carreados à Conta Única do Tesouro
Nacional.2. Efetuada a conversão em renda, o erro na identificação da entidade pública
destinatária não obsta a extinção por pagamento, por se tratar de questão estranha à execução e
aos executados.3. Apelação não provida.(AC nº 1994.70.05.010458-5/PR; D.E.
19.08.2010)Intimem-se.No decurso, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.11.003054-2/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
: BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA DE SANTA CRUZ DO SUL
: ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO
EMBARGADO
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que foi negativa a resposta à ordem de bloqueio de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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valores remetida através do Sistema BACENJUD, porque o executado não possui
depósitos/aplicações suficientes para garantir o débito em execução, determino a intimação da
CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, bem como para
que diga se persiste o interesse na manutenção da penhora sobre o veículo indicado à fl. 136,
nos autos da Carta Precatória nº 024/1.100001635-9.Saliento à exequente que, nesta
oportunidade, deverá juntar elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da
execução de maneira efetiva. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.11.000524-3/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
LOJAS PECALTI COMERCIO DE MOVEIS
EXECUTADO :
LTDA
: MARCIA RODENBUSCH MARQUES
: PAULO MOACIR BOROWSKI RODENBUSCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº
5025045-15.2013.404.0000-RS."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.11.001079-2/RS
IMPETRANTE
: DEJANIRA TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO
: JEAN CHARLES FREITAS DA SILVA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ
:
DO SUL - RS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para que, no
prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a memória de cálculo atualizada do débito.Cumprida a
determinação, expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado à fl. 143.Desde já,
determino a alienação por iniciativa particular do bem penhorado à fl. 143, nos termos do art.
685-C do CPC. Para efetivar a alienação, nomeio o leiloeiro oficial deste juízo, SÉRGIO
ROBERTO PIMENTEL SCHOLANTE, JCRS 120. A alienação do bem deverá observar as
seguintes condições: Prazo: 06 meses a contar da intimação do leiloeiro;Publicidade: sítio
eletrônico de leilões e/ou jornal de circulação regional;Preço mínimo: Valor que vier a ser
apurado na reavaliação;Condição de pagamento: à vista, caso não seja indicada outra forma de
pagamento pela exeqüente;Comissão do vendedor: 6% (seis por cento) do valor de venda.
Intimem-se as partes, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para dizer sobre as condições
de pagamento admissíveis. Não havendo impugnações, intime-se o leiloeiro para proceder à
venda do bem. Caso o FGTS não se manifeste, o bem deverá ser pago à vista. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.11.000794-4/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO
: ESPORTE CLUBE AVENIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "No ano de 2009, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação
monitória em desfavor dos executados Farmácia Remédios Ltda. E Telmo José Frohlich,
objetivando o adimplemento das parcelas em atraso referentes a contrato na modalidade
Girocaixa. Os executados foram citados (fls. 135) e não opuseram embargos monitórios.Em
agosto de 2011 o feito foi reautuado como Cumprimento de senteça, nos termos do artigo 1102c
do CPC.Intimados para cumprir voluntariamente o julgado, os executados nada manifestaram
(fl. 136).Em março de 2012 foi expedida carta precatória de penhora, a qual não foi cumprida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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pela inexistência de bens penhoráveis (fl. 166).A pedido da exequente, foi determinada a
utilização do sistema BacenJud para efetivação de bloqueio de eventuais valores existentes em
contas correntes dos executados. A medida restou inexitosa (fl. 170-172).Intimada acerca das
informações, a CEF requereu a realização de penhora mediante o sistema Renajud, bem como
fosse oficiado à Receita Federal para localização de bens. Não foi localizado nenhum bem
penhorável.Novamente intimada, a CEF requer a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
Decido.Mesmo com inúmeras tentativas de localizar bens livres e desembaraçados da parte
executada, até a presente data a exequente não logrou êxito em cumprir com o
determinado.Diante disso, e considerando que o feito se arrasta desde 2009, e que desde o
ajuizamento do cumprimento de sentença, todas as medidas para a localização de bens
penhoráveis restaram inexitosas, em atenção ao disposto no art. 791, III do Código de Processo
Civil, a presente execução deve ser suspensa.No entanto, a suspensão do feito em razão de o
credor não ter localizado bens do devedor suficientes para garantir a quitação do débito (art.
791, III, do CPC) deve ter um limite, pois o executado não pode se submeter eternamente ao
processo executivo, sobretudo diante da inércia do exequente.Embora não haja previsão legal
específica para as execuções comuns (tal como o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê,
respectivamente, a suspensão, o arquivamento e a extinção da execução fiscal), entendo
razoável perfilhar a corrente jurisprudencial que vem aplicando o prazo indicado no §3º do art.
265 do CPC como limitador à suspensão do processo decorrente da inexistência de bens do
devedor para garantir o débito executado - 06 (seis) meses.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO LÍQUIDO. PRESCRIÇÃO. . Não configura
nulidade a ausência de intimação do exeqüente para manifestar-se sobre a existência de causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição, por se tratar de matéria que pode ser decretada de
ofício pelo juiz. . Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código
Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido é de 5 anos a contar da entrada em
vigor do Novo Código Civil. . A suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de
penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional. Contudo, quando
determinada a requerimento do exeqüente por tempo indeterminado, a suspensão da prescrição
fica limitada a seis meses, por aplicação análoga do § 3º do art. 265, do CPC. Caracterizada a
prescrição tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Novo
Código Civil sem a prática de qualquer ato processual interruptivo. . Prequestionamento quanto
à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC
0012171-28.1996.404.7001, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E.
08/07/2011)No caso em apreciação, o processo será suspenso até que o credor indique alteração
na situação patrimonial dos executados, mas o prazo prescricional voltará a correr após 180
(cento e oitenta) dias de suspensão do feito.Ante o exposto, suspendo a presente execução,
sendo que o curso do prazo prescricional será retomado daqui a 180 (cento e oitenta) dias. O
processo permanecerá suspenso até que a exequente demonstre, concretamente, alteração na
situação patrimonial do executado ou que se verifique a prescrição intercorrente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.11.000523-1/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : FARMACIA REMEDIOS LTDA
EXECUTADO : TELMO JOSE FROLICH
ADVOGADO
: RUBINEY LENZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "<...> dê-se vista à parte adversa <AUTORA>, pelo prazo de dez dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.11.0008021/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 510
AUTOR
: SELGA SCHROEDER
ADVOGADO : SCHAEFER & HENN ADVOGADOS S/S
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Boletim JF Nro 238/2013
DR. ADRIANO COPETTI
Juiz Federal na Titularidade Plena
DIEGO LUIZ LEAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013, publicado em 02/04/2013 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como as autorizações contidas nas
Portarias nº 246, de 11 de março de 2011, e nº 924, de 10 de setembro de 2012, desta Vara
Federal,intimo a CEF para que junte aos autos os extratos de FGTS da parte autora, consoante
petição da fl. 295, no prazo de 30 dias. <...>"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.11.0012760/RS
AUTOR
RÉU
: HILDEGARD GOERITS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo
Civil c/c art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 4ª Região, bem como a autorização contida na Portaria nº 246, de 11 de março de
2011, desta Vara Federal,abro vista à CEF para que requeira o que entender de direito, no prazo
de 15 dias."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.11.000783-1/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 510
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
RÉU
:
UNIDADE RADIOLOGICA SANTA CRUZ
LTDA
: JOSE JUAREZ RIBEIRO VARREIRA
: FLAVIA MARIA PORTO VARREIRA
: MAURICIO DE OLIVEIRA PEGAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013, publicado em 02/04/2013 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como as autorizações contidas nas
Portarias nº 246, de 11 de março de 2011, e nº 924, de 10 de setembro de 2012, desta Vara
Federal,concedo o prazo de 10 dias para manifestação da CEF."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.11.001984-3/RS
EXEQÜENTE : DILSON MÁRIO SCHÖNINGER
: ISIS DE OLIVEIRA SCHÖNINGER
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S/A
APENSO(S)
: 2002.71.11.001985-5, 2008.71.11.001081-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 4ª Região, bem como a autorização contida nas Portarias nº 246, de 11 de março de
2011, e nº 924, de 10 de setembro de 2012, desta Vara Federal,abro vista à impetrante acerca da
manifestação da União à fl. 294, pelo prazo de 10 (dez) dias."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.11.000483-5/RS
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL OURO BRANCO LTDA SICREDI TEUTONIA
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
: ENIO MEINEN
: MARIO CELSO KELLERMANN
IMPETRADO
APENSO(S)
: CLAIRTON WALTER
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA CRUZ DO SUL :
RS
: 2001.71.11.000484-7
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Boletim JF Nro 239/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 510
DR. ADRIANO COPETTI
Juiz Federal na Titularidade Plena
DIEGO LUIZ LEAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "As partes divergem acerca dos valores decorrentes do julgado
proferido nestes autos. Enquanto a ré Urbe Arquitetura e Construções Ltda. apresentou um
crédito em seu favor de R$ 136.153,20, em 04/2013 (fls. 237-684), a autora CEF apurou um
saldo devedor de R$ 78.678,08, atualizado até 09/2013, a ser pago pela ré consoante planilha
das fls. 690-708. Desta forma, face à celeuma quanto às contas apresentadas pelas partes, bem
como a impossibilidade técnica de o profissional responsável pelo setor especializado em
contas deste Juízo proceder à apuração do quantum efetivamente devido, utilizando-me da
faculdade prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, nomeio o Sr. Edson de Queiroz
Penna, CRA 4085, CPF 054.838.910-15 para elaboração de laudo no qual conste a aferição do
quantum debeatur.Tendo em vista a complexidade dos trabalhos que deverão ser desenvolvidos,
tenho por bem fixar o valor da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais
deverão ser pagos pela ré.Muito embora o art. 33 do CPC estabeleça que cabe à parte autora
pagar a remuneração do assistente técnico quando a perícia for determinada de ofício, o julgado
proferido neste feito, previu um saldo em favor da CEF, apesar de determinar a exclusão de
algumas parcelas (capitalização mensal de juros, incidência da comissão de permanência a
partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios, e sem
cumulação com a taxa de rentabiliadade). Assim, milita em favor da autora a presunção da
existência de saldo devedor em seu favor, razão pela qual a parte ré deve arcar com os
honorários periciais, ficando ressalvada a possibilidade de reembolso dos honorários pela parte
vencida, após a liquidação do julgado. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de
quinze dias, efetue o depósito dos honorários arbitrados. Realizada a diligência, providencie a
Secretaria na liberação de 50% dos honorários ao Sr. Perito, ocasião em que deverá ser intimado
para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 45 dias para entrega do laudo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.11.0024513/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
URBE ARQUITETURA E CONSTRUCOES
:
LTDA
: ISOLDE ELITA CONRAD SAMPAIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.11.001118-4/RS
IMPETRANTE
: MARGIT FRANKEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 510
ADVOGADO
: JEAN CHARLES FREITAS DA SILVA
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA CRUZ DO SUL RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo
Civil c/c art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 4ª Região, bem como a autorização contida na Portaria nº 246, de 11 de março de
2011, desta Vara Federal,abro vista à CEF para que comprove a distribuição da carta precatória,
no prazo de 10 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.11.002205-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : FM VEIGA & CIA LTDA
: FERNANDO MEYER VEIGA
: DANIELA MEYER VEIGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "<...> dê-se vista à parte adversa <AUTORA>, pelo prazo de dez dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.11.0003813/RS
AUTOR
: ZENO JOSÉ SCHAEDLER
ADVOGADO : SCHAEFER & HENN ADVOGADOS S/S
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim JF Nro 203/2013
DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER
Juiz Federal
DR.EVANDRO UBIRATAN PAIVA DA SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 510
Juiz Federal Substituto
MARCÍRIO EMILIO DA SILVA OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que junte aos autos memória atualizada do
débito exeqüendo.Cumprida a diligência acima, defiro o requerido pela CEF.Depreque-se a
penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 062/1.10.0001849-0, em nome do
Espólio de Reynaldo Bertoldo, que tramita na Comarca de Rosário do Sul - RS.Expedida a
deprecata, intime-se a CEF para que retire a Carta Precatória para distribuição.Após, aguarde-se
manifestação acerca das providências no processo de inventário.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.06.001900-5/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO
: BERMAC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
: NATALINA BERTOLDO
: GASPAR BERTOLDO
: ESPÓLIO DE REYNALDO BERTOLDO
REPRESENTANTE : GASPAR BERTOLDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a juntada do demonstrativo de transferência de
valores efetuado pelo E. TRF da 4ª Região, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
indicada, e intime-se para recebimento e manifestação acerca da satisfação de seu crédito, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.06.000898-0/RS
EXEQUENTE : SUPERMERCADO NIEDERAUER LTDA
ADVOGADO
: ANTAO BATISTA DE BRUM
: MAURO AMARAL BRUM
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para que se manifeste objetivamente sobre o
prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido e tendo em vista as
várias diligências efetuadas e que restaram inexitosas, arquivem-se os autos
administrativamente.Ainda, consigno que tal suspensão poderá ser levantada a qualquer
momento desde que a exequente efetivamente impulsione este feito.Intime-se e cumpra-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 510
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.06.000070-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO : ROSELIA MARCELINA SOARES DE FREITAS
: CELMAR OLIVEIRA DA SILVA
: MARIA CARMEM ROIR DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que junte aos autos memória atualizada do
débito exeqüendo no prazo de 15 (quinze) dias.Após, depreque-se nomeação de depositário dos
bens penhorados na fl. 394.Expedida a referida deprecata, intime-se a CEF para, no prazo de 05
(cinco) dias, retirar a carta precatória em Secretaria, mediante recibo, e comprovar, nestes autos,
a sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.06.001865-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO : MARKET ALIMENTOS LTDA
: RIAD ABDEL HADI
: INDIARA HUSEIN ABDULLAH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes dos cálculos efetuados pela Contadoria no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora.Sem impugnação, expeça-se Requisição
de Pagamento, intimando-se as partes da expedição da Requisição ao Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.06.000391-0/RS
EXEQUENTE : JOSE ROBERTO TONIN
: LUIZ SERGIO SCHOLET CHAGAS
ADVOGADO
: GEMMA REGINA DARIVA KACZMARCK
: JANAINA FLORES TONIN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, reconheço a prescrição da ação de cobrança e julgo extinta
a presente execução com fundamento nos arts. 269, IV, do CPC e art. 25, II, da Lei nº
8.906/94.Custas ex lege.Espécie não sujeita ao reexame necessário, face ao disposto no art. 475,
§2º, do CPC.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª
Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a
tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos
advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.06.001164-7/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 510
EXECUTADO : WALTER ENS E CIA LTDA
ADVOGADO
: GERSON RODRIGUES SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARKET
ALIMENTOS LTDA, RIAD ABDEL HADI e INDIRA HUSEIN ABDEL HADI objetivando a
extinção da execução.Alegam, preliminarmente, a nulidade absoluta por incorreção
procedimental ao argumento que a parte adversa ajuizou execução de título extrajudicial e o
juízo equivocadamente recebeu a petição como ação monitória; a inépcia da inicial por ausência
de apontamento da data do vencimento da dívida e a prescrição do direito do exequente. No
mérito, sustentam a inexistência de fraude à execução. Protestam a) pelo recebimento da
manifestação como exceção de pré-executividade; b) "sucessivamente ao pedido da alínea 'a,
seja a presente intervenção espontânea considerada com efeito de citação inicial em ação de
execução de título executivo extrajudicial, de modo que seja a presente manifestação recebida
sob a forma de embargos do devedor"; c) seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos do
processo a partir do despacho inicial; d) seja reconhecida a inépcia da inicial; e) seja decretada
a prescrição da presente execução; f) seja reconhecida a inexistência de fraude à execução.
Juntaram procurações (fls. 334/342).Em resposta, a CEF refutou os argumentos expendidos
pelos excipientes. Requer a rejeição da exceção e a aplicação de pena de litigância de má-fé à
parte adversa (fls. 346/349). É o sucinto relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é um
dos mecanismos de defesa do devedor e vem sendo admitida pela doutrina e jurisprudência
pátria, em que pese inexistir previsão legal a seu respeito.No entanto, como se cuida de um meio
excepcional de defesa, a abrangência temática da objeção de executividade é limitada àquelas
matérias que o magistrado deva conhecer de ofício, relativas à ausência de condições da ação
ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, vícios
intrínsecos ou extrínsecos do título executivo que sejam evidentes e flagrantes, cujo
reconhecimento independa de dilação probatória.Recebo a petição de fls. 334/339 como
exceção de pré-executividade.Da preliminar de nulidade absoluta - incorreção
procedimentalAlegam os excipientes que a parte adversa ajuizou ação de execução de título
executivo extrajudicial, entretanto o despacho inicial recebeu equivocadamente a petição como
ação monitória e, posteriormente, foi determinada a citação dos réus para, querendo,
apresentarem embargos monitórios.Sustentam que várias questões determinam a nulidade
procedimental a partir do apontado equívoco, dentre elas: (1) "não existe despacho ou decisão
judicial sem legítimo pedido que o ampare"; (2) "a escolha de procedimento judicial é ato da
parte, e não do juízo"; (3) "trata-se de nulidade absoluta, contra a qual não opera preclusão"; e
(4) "o ato inicial nulo desencadeia uma série de erros procedimentais e atos subseqüentes
tortuosos, de sorte que a nulidade apontada afeta e contamina todo o desenrolar do
processo".Dessa forma, postulam que o processo, como um todo, seja considerado nulo e
ineficaz, tornando sem efeito todos os atos praticados desde o despacho inicial ocorrido em 21
de janeiro de 2008.Não assiste razão aos excipientes.Analisando os autos, verifico que
efetivamente foi proposta execução de título extrajudicial, entretanto a inicial foi recebida pelo
juízo como monitória. Dessa decisão, a autora (CEF) não recorreu, portanto concordou com a
decisão que determinou outro rito para o processamento do seu pedido.Assim sendo, não há que
se falar de nulidade em razão de incongruência entre o pedido e o despacho citatório.Primeiro,
porque quem detinha legitimidade para alegar alguma nulidade ou se insurgir contra o
recebimento da ação como procedimento diverso era a parte exeqüente (CEF) e ela aceitou,
tanto que cumpriu todos os atos de ação monitória.Segundo, porque o recebimento da ação no
rito distinto trouxe vantagem para os devedores e não prejuízo, pois ao invés de partir direto
para a citação e penhora, abriu a possibilidade de discussão prévia sobre a documentação
apresentada com a inicial antes da constituição do débito em título executivo, haja vista que a
ação monitória que leva à formação de título executivo judicial oportuniza a ampla defesa e o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 510
contraditório, por meio dos embargos que devem ser hábil e tempestivamente opostos pelo
devedor. Com a oposição dos embargos monitórios, configura-se o procedimento ordinário com
cognição plena. Neste contexto, reputo válida a adequação do procedimento.Outrossim,
afastada a alegação de nulidade absoluta por incorreção procedimental e conseqüentemente
considerado válido o recebimento da inicial como monitória, bem como a citação e todos os
demais atos do processo, resta prejudicada a análise das alegações de inépcia da petição inicial,
prescrição, assim como o pedido formulado no item "b" dos requerimentos (fl.339). Passo ao
exame do mérito propriamente dito.Da inexistência de fraude à execuçãoImportante ressaltar
que o procedimento monitório divide-se em duas fases. A primeira, instaura-se o pedido de
quem, com base em prova escrita ou equivalente se afirma credor, mediante cognição sumária,
sem contraditório, resultando em expedição de mandado de pagamento. A segunda fase
desenvolve-se a requerimento daquele contra quem foi expedido mandado, o qual, com todas as
garantias do contraditório, pode opor-se à ordem judicial pela via dos embargos monitórios. A
ausência de embargos monitórios constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. A
citação pessoal dos executados na ação monitória ocorreu no juízo deprecado, através da Carta
Precatória nº 2009.71.00.013334-2, conforme fica claro nas certidões da Oficial de Justiça
juntada à fl. 74, sendo as assinaturas lançadas no verso da fl. 73. Portanto, os executados, ora
excipientes, foram validamente citados na ação monitória para pagamento e intimados para
oferecerem embargos monitórios, nos termos do art. 1.102-C, do CPC, porém, deixaram
transcorrer "in albis" o prazo, sem qualquer manifestação (certidão fl. 74, verso), culminando
com a automática constituição/conversão do mandado inicial em título executivo (decisão fl.
62), tendo o feito prosseguido na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código
de Processo Civil.Conforme se extrai dos autos, os excipientes foram intimados da decisão
proferida na ação monitória no endereço em que citados (fls. 64/68). Ao contrário do sustentado
pelos excipientes, não se trata de uma execução autônoma e sim da fase de cumprimento da
decisão monitória e, nessa fase, houve a regular intimação dos devedores para efetuarem o
pagamento da dívida, advertidos de que o não pagamento ensejaria a aplicação de multa de 10%
sobre o valor da condenação, conforme expressamente preconiza o art. 475-J do CPC.Portanto,
não há nulidade a ser declarada neste tópico porquanto houve regular intimação da decisão
monitória e tampouco há que se falar nas demais nulidades decorrentes da ausência de
intimação.Quanto à alegação de inexistência de fraude à execução, impertinente a sua discussão
neste momento processual, haja vista que a alienação do imóvel matrícula 16.230, do CRI de
Pelotas, realizada pelos executados após a formação do título executivo judicial, não foi
declarada pelo juízo na decisão de fls. 279/280 como fraude à execução em face da presunção
da boa-fé da adquirente.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, n
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