TJDFT TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais Organização Judiciária do DF e dos Territórios Noções de Direito Constitucional Noções de Direito Administrativo Noções de Direito Civil Noções de Direito Processual Civil Noções de Direito Penal Noções de Direito Processual Penal Língua Portuguesa Noções de Informática Ética no Serviço Público © 05/2015 – Editora Gran Cursos GS1: 789 86 0535 055 1 GG EDUCACIONAL EIRELI SIA TRECHO 3 LOTE 990, 3º ANDAR, EDIFÍCIO ITAÚ – BRASÍLIA-DF CEP: 71.200-032 TEL: (61) 3209-9500 [email protected] AUTORES: Francion Santos Ivan Lucas J. W. Granjeiro / Rodrigo Cardoso Eraldo Barboza Tallita Ramine Rodrigo Larizzatti / Deusdedy Solano Bruno Pilastre/ Viviane Faria Henrique Sodré Rebecca Guimarães PRESIDÊNCIA: Gabriel Granjeiro DIRETORIA EXECUTIVA: Rodrigo Teles Calado CONSELHO EDITORIAL: Bruno Pilastre e João Dino DIRETORIA COMERCIAL: Ana Camila Oliveira SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO: Marilene Otaviano DIAGRAMAÇÃO: Oziel Candido da Rosa e Washington Nunes Chaves REVISÃO: Juliana Garcês, Luciana Silva e Sabrina Soares CAPA: Pedro Wgilson TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – De acordo com a Lei n. 9.610, de 19.02.1998, nenhuma parte deste livro pode ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema de recuperação de informações ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico sem o prévio consentimento do detentor dos direitos autorais e do editor. AUTORES BRUNO PILASTRE Mestre em Linguística pela Universidade de Brasília. Professor de Redação Discursiva e Interpretação de Textos. Autor dos livros: Guia Prático de Língua Portuguesa e Guia de Redação Discursiva para Concursos pela editora Gran Cursos. DEUSDEDY SOLANO Servidora efetiva da Polícia Civil do DF, exercendo a função de Escrivã, formada em Direito pela UNIDF (1997) e pós graduada em Processo Penal pela Universidade Gama Filho. Professora em diversos cursos preparatórios para concursos há mais de 15 anos. Autora, pela editora Gran Cursos, do livro Direito Processual Penal – Exercícios Gabaritados. ERALDO BARBOSA Doutorando em Direito do Trabalho na UBA - Universidade de Buenos Aires-AR. Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - AEUDF (1992). Pós-Graduado em Direito Civil e Processo pela Universidade Cândido Mendes-RJ (2005). Pós-Graduado em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação pela Unigran-MS. Pós-Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela ATAME (2010). Advogado e professor das Faculdades Projeção e do Centro Universitário IESB. FRANCION SANTOS Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Tributário, Tecnólogo em Segurança e Ordem Pública pela Universidade Católica de Brasília/DF, aprovado no Exame de Ordem 2009/2, Policial Militar entre 1999/2011. Atualmente é Assessor Jurídico junto aos Ofícios de Atos Administrativos da Procuradoria da República no Distrito Federal/MPF, Tutor dos Cursos Jurídicos Virtuais da Escola Superior do Ministério Público da União -– ESMPU, Instrutor e Palestrante da Seção de Programas de Treinamento (SEPROT) da Procuradoria Geral da República/MPF. Professor de Direito Constitucional; Lei Orgânica do DF; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/1990); Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008); Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios; e Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. É autor dos livros Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais para Técnicos Administrativos da Editora Gran Cursos e Curso de Lei Orgânica do Distrito Federal a ser lançando no último trimestre de 2015 pela Editora UnyLeya. HENRIQUE SODRÉ Servidor efetivo do Governo do Distrito Federal desde 2005. Atualmente, é Gerente de Tecnologias de Transportes da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal. Atuou como Diretor de Tecnologia da Informação no período de 2012 a 2013. Graduado em Gestão da Tecnologia da Informação e pós-graduado em Gestão Pública. Ministra aulas de informática para concursos desde 2003. Leciona nos principais cursos preparatórios do Distrito Federal. Autor do livro Noções de Informática pela editora Gran Cursos. IVAN LUCAS Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, Ivan Lucas leciona a Lei n. 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Ex-servidor do Superior Tribunal de Justiça, o professor atualmente é analista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Possui grande experiência na preparação de candidatos a concursos públicos. É autor, pela Editora Gran Cursos, das obras: Direito do Trabalho para concursos – Teoria e Exercícios; Lei n. 8.112/90 comentada – 850 exercícios com gabarito comentado; Lei n. 8.666/1993 – Teoria e Exercícios com gabarito comentado; Atos Administrativos – Teoria e Exercícios com gabarito comentado; 1.500 Exercícios de Direito Administrativo; 1.000 Exercícios de Direito Constitucional; Legislação Administrativa Compilada, dentre outras. J. W. GRANJEIRO Reconhecido por suas obras, cursos e palestras sobre temas relativos à Administração Pública, é professor de Direito Administrativo e Administração Pública. Possui experiência de mais de 26 anos de regência, sendo mais de 23 anos preparando candidatos para concursos públicos e 17 de Serviço Público Federal, no qual desempenhou atribuições em cargos técnicos, de assessoramento e direção superior. Ex-professor da ENAP, ISC/TCU, FEDF e FGV/DF. Autor de 21 livros, entre eles: Direito Administrativo Simplificado, Administração Pública - Ideias para um Governo Empreendedor e Lei n. 8.112/1990 comentada. Recebeu diversos títulos, medalhas e honrarias. Destacam-se os seguintes: Colar José Bonifácio de Andrada, patriarca da Independência do Brasil (SP/2005), Professor Nota 10 (Comunidade/2005), Comendador (ABACH/2003), Colar Libertadores da América 1 (ABACH/2003), Gente que Faz (Tribuna 2003), Profissional de Sucesso (Correio Braziliense/2003), Medalha do Mérito D. João VI (Iberg/Ibem/Fenai-Fibra/Aidf/Abi-DF/2006), Cidadão Honorário de Brasília (Câmara Legislativa do DF/2007), Empresário do Coração 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, Master in Business Leadership 2006, 2007 e 2009 conferido pela World Confederation of Business. REBECCA GUIMARÃES Graduada em Sociologia e Antropologia pela Universidade de Brasília e com mestrado em Filosofia Social também pela Universidade de Brasília. Suas aulas estão relacionadas aos principais temas ligados ao Código de Ética do Servidor Público e às atualidades, tendo como principal foco concursos públicos e vestibulares. Rebecca Guimarães é sinônimo de aulas interessantes e bem elaboradas. É autora da obra OS E.U.A e a Alienação Fundamentalista Religiosa pela Editora UnB. RODRIGO CARDOSO Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o professor Rodrigo Cardoso é graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Professor de Direito Administrativo, Lei n. 8.112/90 e palestrante, possui grande experiência na preparação de candidatos a concursos públicos. É coautor do livro Direito Administrativo Simplificado com o professor J. W. Granjeiro. RODRIGO LARIZZATTI Bacharel em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Paulista/SP (1996). Pós-graduado em MBA/Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Católica de Brasília – UCB (2001) e MBA/Gestão de Polícia Judiciária pelas Faculdades Fortium (2008). É Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, professor de cursos preparatórios com larga experiência e ex-professor universitário, lecionando as disciplinas de Direito Penal, Legislação Penal Extravagante e Direito Processual Penal. Ingressou na Polícia Civil do Estado de São Paulo no ano de 1991, no cargo de Agente Policial, tendo em 1992 sido novamente aprovado em certame para a função de Investigador de Polícia, que exerceu até 1996. Aprovado em 1997 para o cargo de Agente de Polícia Federal, optou pela carreira jurídica de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, ingressando nos quadros da PCDF em 1999, onde permanece até hoje. Atuou na advocacia, nas áreas Criminal, Administrativa e Constitucional. Autor do livro Compêndio de Direito Penal pela editora Gran Cursos. TALLITA RAMINE LUCAS GONTIJO Advogada e pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA/DF). Foi professora de Direito Administrativo. É autora, pela editora Gran Cursos, dos livros Direito Processual Civil, Questões de Direito Processual do Trabalho, Casadinha - Direito Administrativo e Direito Constitucional - 500 Questões Comentadas, e coautora, em parceria com o professor Ivan Lucas de Souza Júnior, do livro Questões de Direito do Consumidor. 2 VIVIANE FARIA Professora de Língua Portuguesa há 20 anos, em preparatórios para concursos e vestibulares, escolas públicas e particulares, faculdades e universidades, empresas privadas e órgãos públicos. Formada em Letras pela UnB, com dupla habilitação (Bacharelado e Licenciatura), pós-graduada em Neuroaprendizagem e mestra em Linguística pela UnB. Atualmente, além de professora, é pesquisadora pela UFG em Direitos Humanos e pela UnB em Linguística. Disciplinas que lecionou/leciona: Gramática, Interpretação Textual, Redação Discursiva, Redação Oficial, Latim, Literatura Brasileira, Crítica Literária, Literatura Infanto-Juvenil, Arte e Literatura, Análise do Discurso. Palestrante de técnicas neurocientíficas na organização e otimização dos estudos. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT S U M ÁRI O CONFORME PORTARIA GPR N. 1.107, DE 15/09/2009 – REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 11/12/2009; EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 01/03/2011; EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 29/11/2011; EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 06/08/2012; EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 17/08/2012; EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 09/11/2012; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 20/12/2012; EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 22/03/2013; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 05/07/2013; EMENDA REGIMENTAL N. 10, 16/10/2014; EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 16/01/2015 E EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 19/02/2015.................................................................................................................2 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS nando de Noronha já foram Territórios Federais, mas hoje os dois primeiros são estados membros, enquanto Arquipélago de Fernando de Noronha pertence ao estado de Pernambuco. INTRODUÇÃO FRANCION SANTOS O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como órgão do Poder Judiciário, é organizado e mantido pela União, por força do art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal. A competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos juízes de direito titulares e substitutos do Distrito Federal e dos Territórios locais é regulada por Lei Federal (Lei de Organização Judiciária – Lei n. 11.697/2008), aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso XVII, CF/1988. As regras que disciplinarão as atividades laborais e de funcionamento do TJDFT estão dispostas no Regimento Interno. O texto do Regimento Interno do TJDFT está subdividido em três grandes partes. A primeira parte, disciplinada entre os artigos 1º e 46, dispõe acerca da organização, funcionamento, composição dos órgãos, as respectivas competências, dos cargos diretivos e das regras aplicadas aos desembargadores. A segunda parte, disposta entre os artigos 47 e 293, traz regras acerca dos processos judiciais em espécie, procedimentos de julgamento, prazos e assistência judiciária. Já a terceira e uma última parte do Regimento Interno, compreendida ente os artigos 294 e 371, vem complementar as regras previstas na primeira parte do Regimento, dispondo acerca da composição dos órgãos administrativos, da competência administrativa dos órgãos colegiados e dos respectivos membros do TJDFT, do processo disciplinar dos magistrados, dentre outras regras administrativas. Passamos então ao estudo dessas normas. Art. 2º O Tribunal funciona: I – em sessões: a) do Pleno, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal, definidas neste Regimento Interno; b) do Órgão Especial, denominado Conselho Especial, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, delegadas a esse Conselho neste Regimento; c) do Conselho da Magistratura; d) das Câmaras especializadas; e) das Turmas especializadas. II – em reuniões das comissões permanentes ou temporárias. Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas – duas cíveis e uma criminal – e nove Turmas – seis cíveis e três criminais.” COMEN T ÁRI O Professor Wagner Rios, em excelente artigo publicado para a revista “Concurso em Foco” 1, elaborou quadro esquematizado acerca do funcionamento do Tribunal. Vejamos: FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL Tribunal Pleno Conselho Especial Sessões Conselho de Magistratura Câmaras Especializadas Turmas Especializadas Comissões Permanentes Reuniões Comissões Temporárias PARTE PRIMEIRA As comissões podem ser permanentes ou temporárias. As comissões permanentes de subdividem, por tema, em três grupos: DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. (Art. 1º com a Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011) COMEN T ÁRI O TJDFT é composto por 40 (quarenta) desembargadores. Nos termos do art. 1º, sua sede é na Capital Federal (Brasília) e o exercício de sua jurisdição se dará em todo o Distrito Federal e nos Territórios Federais. Acerca da Jurisdição do TJDFT, esta será exercida em todo o Distrito Federal bem como nos Territórios. Cumpre esclarecer que atualmente a República Federativa do Brasil não dispõe de Territórios, contudo, não há vedação constitucional para uma futura criação de Territórios Federais. Roraima, Amapá e Fer- 2 Regimento Jurisprudência Comissões Permanentes Acompanhamento de Estágio Probatório Composição dos órgãos se dará da seguinte forma: Órgão Tribunal do Pleno Conselho Especial Conselho da Magistratura 1 COMPOSIÇÃO Número de Informações Membros Todos os desembargado40 res fazem parte. Contém 9 desembargado17 res mais 8 eleitos Composto pelos 04 ocu4 pantes dos cargos de direção do Tribunal RIOS, Wagner. Fique de olho: tudo sobre o concurso do TJDFT. Revista Concurso em Foco, Brasília, p. 18-20, ano V, n. 25, agosto 2012. Câmaras Especializadas Turmas Especializadas Comissões Permanentes Comissões Temporárias Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento. (Art. 3º com a Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011) § 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor. (§ 1º com a Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011) § 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (§ 2º com a Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011) I – o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça; (Inciso I com a Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011) II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça; (Inciso II com a Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011) III – se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça; (Inciso III com a Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011) IV – se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça; (Inciso IV com a Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011) V – se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Correge- dor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente. (Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 03/2011) COMEN T ÁRI Passamos ao estudo das eleições para os cargos diretivos do TJDFT. Os cargos de Direção do TDJFT são: • Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça. Esses cargos são preenchidos por eleição entre Desembargadores do TJDFT. Na verdade, no tocante às eleições, o Regimento Interno do TJDFT segue as regras dispostas na Lei Complementar n. 35/1979, também conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. O mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição. Vejamos as regras descritas no art. 3º do Regimento: 1. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros. 2. Os ocupantes dos cargos diretivos do TJDFT (Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça) deverão integrar o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, contudo, não exercerão as funções de relator ou de revisor no Conselho Especial. 3. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, deverão retornar às Turmas, observados os seguintes procedimentos: 3.1 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça. Aqui a regra das “trocas de cadeiras” é simples, pois aquele desembargador que está deixando o cargo irá ocupar o lugar na turma na qual provier o novo eleito. Assim, por exemplo, caso o novo Presidente eleito seja da 1ª Turma Cível, o desembargador Presidente que deixar o cargo ocupará sua cadeira na 1ª Turma Cível. 3.2 Se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça. Nessa hipótese, o novo Presidente poderá ser qualquer um dos outros ocupantes dos cargos diretivos. Caso isso ocorra, a dança das cadeiras seguirá uma relação triangular, pois o antigo Presidente deixará o cargo para que o novo eleito (que será o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça) o ocupe. Ao ocupar o cargo de Presidente, o cargo que ocupava anteriormente (Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou Corregedor da Justiça) ficará vago para que um desembargador eleito das Turmas Especializadas lhe dê provimento. Ao prover o cargo teremos uma vaga na respectiva Turma Especializada que deverá ser ocupada pelo desembargador que deixou o cargo de Presidente. 3 REGIMENTO INTERNO DO TJDFT Órgão COMPOSIÇÃO Número de Informações Membros São 3 Câmaras: 2 cíveis e 12 cada uma 1 Criminal São 9 Turmas: 6 cíveis e 3 4 cada uma criminais 3 efetivos e São 3 as comissões per1 suplente manentes cada uma Criadas pelo Tribunal Q u a l q u e r Pleno ou pelo Presidente número de do Tribunal membros FRANCION SANTOS 3.3 Se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça. Aqui se aplica a mesma regra de relação triangular de provimento das cadeiras. O Primeiro Vice-Presidente deixará o cargo para que o novo eleito (que será o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça) o ocupe. Ao ocupar o cargo de Primeiro Vice-Presidente, o cargo que ocupava anteriormente (Segundo Vice-Presidente ou Corregedor da Justiça) ficará vago para que um desembargador eleito das Turmas Especializadas lhe dê provimento. Ao prover o cargo teremos uma vaga na respectiva Turma Especializada que deverá ser ocupada pelo desembargador que deixou o cargo de Primeiro Vice-Presidente. 3.4 Se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça. Aqui também utilizaremos o mesmo raciocínio das hipóteses anteriores. O Segundo Vice-Presidente deixará o cargo para que o novo eleito (que será o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça) o ocupe. Ao ocupar o cargo de Segundo Vice-Presidente, o cargo que ocupava anteriormente (Primeiro Vice-Presidente ou Corregedor da Justiça) ficará vago para que um desembargador eleito das Turmas Especializadas lhe dê provimento. Ao prover o cargo teremos uma vaga na respectiva Turma Especializada que deverá ser ocupada pelo desembargador que deixou o cargo de Segundo Vice-Presidente. 3.5 Se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente. Aqui também se aplica a regra de relação triangular de provimento das cadeiras. O Corregedor deixará o cargo para que o novo eleito (que será o Primeiro Vice-Presidente ou Segundo Vice-Presidente) o ocupe. Ao ocupar o cargo de Corregedor, o cargo que ocupava anteriormente (Primeiro Vice-Presidente ou Segundo Vice-Presidente) ficará vago para que um desembargador eleito das Turmas Especializadas lhe dê provimento. Ao prover o cargo teremos uma vaga na respectiva Turma Especializada que deverá ser ocupada pelo desembargador que deixou o cargo de Corregedor. IMPORTANTE Atente-se para o fato de que é vedado ao desembargador que tenha exercido o mandato de Presidente TJDFT ocupe um novo cargo diretivo após o término do mandato. Logo, quem ocupou o cargo de Presidente do TJDFT deve retornar a uma turma após o término do seu mandato. A exceção a esta regra está na parte final do art. 308 do Regimento Interno: Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano. 4 COMEN T ÁRI Para os demais cargos de direção (Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor), o § 2º do art. 308 prevê expressamente não ser admitida a reeleição, ou seja, o desembargador não concorrerá ao novo pleito para o mesmo cargo. Contudo, existe a possibilidade do Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor serem eleitos para um outro cargo diretivo diverso do que ocupa na atual gestão, possibilidade esta que não possui o Presidente. Em breve, veremos no art. 308, § 1º do Regimento Interno que aqueles desembargadores que exerceram os cargos de Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor por um período total de 4 (quatro) anos estarão inelegíveis até que todos os demais desembargadores tenham a oportunidade de exercê-los. Art. 4º O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade. COMEN T ÁRI O art. 4º do Regimento dispõe que em caso de posse de apenas um desembargador, este terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Contudo, tratando-se de posse simultânea de mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade, assim, aquele que for o mais antigo terá a prerrogativa de escolher a Turma. Art. 5º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau. Parágrafo único. Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento. COMEN T ÁRI O Regimento Interno em seu art. 5º, bem como a Lei de Organização Judiciária do DF (art. 7º da LOJDFT), permitem que 02 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam parentes entre si, em qualquer grau. Contudo, é vedada a participação de parentes até 3º grau e cônjuges na mesma Turma ou Câmara. Salienta-se que a vedação abarca qualquer parente até 3º grau, seja consanguíneo ou afim. O parágrafo único do art. 5º dispõe que nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata o art. 5º, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário. Nesse caso, embora exista a possibilidade de parentes até 3º grau terem assento no Conselho Especial, há vedação de que nos julgamentos processados pelo Conselho ambos tenham intervenção nos autos, desta feita, apenas o primeiro a intervir tem direito de permanecer a atuar no feito e o outro estará automaticamente impedido, devendo ser substituído, quando necessário. 1. (ANALISTA EXECUÇÃO DE MANDADOS/ TJDFT/ CESPE/ 2003) A respeito do RITJDFT, julgue os itens seguintes. I –Se um desembargador precisar afastar-se das funções por prazo superior a trinta dias, um juiz de direito deverá ser convocado, e sua escolha competirá ao presidente do tribunal. II –Se um juiz de direito der causa à instauração de processo disciplinar pelo cometimento de ato que lhe possa ensejar a perda do cargo, essa instauração, por si só, não o impedirá de ser convocado para substituir desembargador no TJDFT. III –Se um juiz de direito substituto tiver direito adquirido ao gozo de licença-prêmio, poderá usufruí-la desde que o requeira ao presidente do tribunal e que exista juiz titular na vara onde for lotado. IV –Se um desembargador houver pedido vista de processo em julgamento e vier a entrar em férias, deverá informar se pretende comparecer para proferir seu voto; se não o fizer, os autos serão requisitados e o julgamento prosseguirá. V –Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura não podem gozar férias nos meses de janeiro e de julho. 3. b. c. d. Estão certos apenas os itens: a. I e III. b. I e IV. c. II e III. d. II e V. e. IV e V. 2. (ANALISTA EXECUÇÃO DE MANDADOS/ TJDFT/ CESPE) No atinente ao RITJDFT, assinale a opção correta. a. Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos. b. Se a parte pretender beneficiar-se da justiça gratuita, deverá necessariamente requerê-lo no primeiro grau de jurisdição, pois não é possível a concessão do benefício no âmbito do TJDFT, salvo em se tratando de ações de competência originária. c. Nos processos dependentes de preparo, este poderá ocorrer após a distribuição do feito. d. Feitos urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, medidas cautelares e processos criminais com réu preso não são distribuídos a desembargador afastado por qualquer que seja o período, o que será objeto de posterior compensação. e. Considere a seguinte situação. Uma ação de cobrança foi sentenciada e o processo chegou ao TJDFT por força de apelação. Passado em julgado o acórdão, os autos retornaram ao primeiro grau para execução. Nesta, houve embargos do devedor, que também foram julgados por sentença e causaram nova apelação. (ANALISTA JUDICIÁRIO/ TJDFT/ CESPE) No que tange ao RITJDFT, assinale a opção correta. a. Considere a seguinte situação. e. 4. O MPDFT atuou como fiscal da lei em um processo que tramitou no primeiro grau de jurisdição, por envolver interesse público. Após a sentença, houve apelação. Nessa situação, ao chegar ao TJDFT, os autos deverão, como regra, ser imediatamente enviados ao MPDFT antes mesmo da conclusão e independentemente de despacho. Se um processo penal de competência originária do TJDFT gerar a condenação do réu e a pena comportar suspensão condicional, a audiência admonitória poderá ser presidida pelo relator da causa, mas este também poderá delegar a realização do ato a juiz de primeiro grau. Nos processos em que haja necessidade de revisor, a este caberá apreciar medidas cautelares incidentais e quaisquer outros pedidos protocolizados enquanto os autos estiverem em seu poder. A pauta de cada sessão de julgamento deverá conter tantos processos quantos sejam indicados pelos relatores e revisores, conforme o caso, como prontos para apreciação; aqueles que não forem possíveis julgar em uma sessão estarão automaticamente prontos para julgamento na sessão seguinte, independentemente de publicação de nova pauta. Todo e qualquer esclarecimento que desejem os desembargadores participantes de sessão de julgamento deverão ser solicitados e prestados durante a própria sessão, na presença das partes e de seus advogados, salvo nos processos que tramitem em sigilo. (ANALISTA JUDICIÁRIO/ TJDFT/ CESPE) Relativamente ao RITJDFT, julgue os itens seguintes. I –No julgamento de habeas corpus, o empate de votos implicará, como regra, a concessão da ordem. II –Um desembargador que não haja presenciado o relatório do processo em sessão de julgamento poderá votar mesmo assim, em certos casos. III –Na sessão de julgamento, serão votadas em primeiro lugar as questões preliminares e em seguida, qualquer que tenha sido o resultado da votação inicial, as questões de mérito. IV –Para suscitar questão preliminar durante o julgamento, os desembargadores não precisam aguardar a ordem regimental de votação. V –A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) no TJDFT não precisará ser necessariamente firmada por advogado. A quantidade de itens certos é igual a: a. 1. b. 2. c. 3. d. 4. e. 5 . 5 REGIMENTO INTERNO DO TJDFT Nessa situação, a segunda apelação deverá ser distribuída aleatoriamente entre os desembargadores das turmas cíveis, pois a primeira não induzirá prevenção. EXERCÍCIOS 5. FRANCION SANTOS (ANALISTA JUDICIÁRIO/ TJDFT/ CESPE) No respeitante ao RITJDFT, assinale a opção correta. a. Compete ao relator da ADIn no TJDFT homologar o pedido de desistência formulado pelo autor da ação. b. Havendo a concessão de medida liminar em ADIn no TJDFT, a legislação anterior à norma atacada voltará, como regra, a produzir efeitos, salvo se o tribunal deliberar de maneira diversa. c. No processamento da ação penal originária, todos os atos instrutórios podem ser delegados pelo relator a juiz de primeiro grau. d. Considere a seguinte situação. Um juiz proferiu sentença concessiva de mandado de segurança, caso em que, pela legislação processual, a sentença estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição, por meio de remessa de ofício. Não houve recurso voluntário da parte do impetrado. O juiz, porém, mesmo ante o duplo grau obrigatório, não remeteu os autos ao TJDFT. Nessa situação, o remédio processual cabível, segundo o RITJDFT, seria o ajuizamento de reclamação no tribunal. e. Devido ao rito célere da ação de habeas corpus, é facultativa a intervenção do MPDFT, ao qual os autos serão remetidos apenas se o relator considerar que isso não retardará o julgamento do processo. 6 GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. e d a d b PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS S U M ÁRI O NOVO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS (ARTIGOS 1º AO 4º; 35 AO 61; 65 E 66; 80 AO 114; 175 AO 182)...................................................................2 INTRODUÇÃO O Provimento Geral da Corregedoria é um conjunto de regras editadas pela Corregedoria de Justiça do DF e tem por objetivo uniformizar, esclarecer e orientar juízes, servidores auxiliares da justiça e serventuários quanto à aplicação de dispositivos de lei que disciplinarão as atividades laborais cotidianas dos juízes e dos ofícios judiciais (Primeira Instância da Justiça) do Distrito Federal e dos Territórios. No dia 10 de outubro de 2014, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibilizou no Diário de Justiça eletrônico o novo Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Assim, com a reformulação do Provimento, iremos estudar o conteúdo que foi cobrado na última prova para o Cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária/2013. Desta feita, estudaremos: a) Do art. 1º ao 4º; VI – manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pela Presidência, Primeira Vice-Presidência, Segunda Vice-Presidência e Corregedoria deste Tribunal, cumprindo-os e fazendo-os cumprir no que couber; VII – manter-se atualizado com a correspondência institucional enviada ao seu correio eletrônico; VIII – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF as faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros dessas instituições e que lhes possam interessar, inclusive disciplinarmente; IX – manter firmas registradas e atualizadas em todos os cartórios de notas do Distrito Federal. IMPORTANTE b) Do art. 35 ao 61; c) Do art. 65 ao 66; d) Do art. 80 ao 114; e) Do art. 175 ao 182. Para facilitar o nosso estudo, os comentários seguirão a disposição dos artigos no Novo Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. FRANCION SANTOS TÍTULO I DOS JUÍZES DE DIREITO E DOS OFÍCIOS JUDICIAIS CAPÍTULO I DOS JUÍZES DE DIREITO Grande parte das atribuições elencadas no rol do art. 1º poderão ser exercidas tanto pelo juiz substituto, como pelo juiz titular da vara. Contudo, conforme o parágrafo único do art. 1º, constitui prerrogativa do Juiz de Direito Titular da vara, as atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 1º: “IV – indicar, por meio eletrônico, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para fins de designação, seu substituto, dentre os bacharéis em Direito do Quadro de Pessoal do Tribunal, em efetivo exercício”; e “V – indicar, por meio eletrônico, os servidores para as demais funções comissionadas sob sua direção, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício”. Portanto, cabe apenas ao Juiz de Direito Titular da vara o exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 1º. Seção I Seção II Dos Elogios Das Atribuições em Geral No capítulo I do Novo Provimento Geral da Corregedoria vamos estudar as regras que irão reger as condutas e atribuições dos Juízes de Direito. Além da função jurisdicional na qual estão investidos, os juízes também detém competências administrativas. As atribuições gerais dos juízes de direito estão elencadas no art. 1º, quais sejam: I – orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com observância da forma e dos prazos legais; II – discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo diretor de secretaria e seus servidores, visando à celeridade da prestação jurisdicional; III – submeter à Corregedoria as portarias baixadas, exceto aquelas em conformidade com os modelos por ela sugeridos; IV – indicar, por meio eletrônico, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para fins de designação, seu substituto, dentre os bacharéis em Direito do Quadro de Pessoal do Tribunal, em efetivo exercício; V – indicar, por meio eletrônico, os servidores para as demais funções comissionadas sob sua direção, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício; 2 O elogio é um discurso expresso de maneira favorável em louvor de alguém. Conforme regra do art. 2º, caput, do Provimento Geral, os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado. Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto. (art. 2º, § 1º) Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado. (art. 2º, § 2º) IMPORTANTE Note que as regras de elogios previstas no art. 2º do Provimento se aplicam aos magistrados da primeira instância (Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto), não abarcando os demais servidores do Poder Judiciário. CAPÍTULO II DOS OFÍCIOS JUDICIAIS IMPORTANTE Nos termos do art. 4º, as varas de natureza cível deverão registrar as condenações por improbidade administrativa, transitadas em julgado, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trânsito em julgado. Seção I Das Varas de Natureza Cível 1 2 Art. 9º Serão registrados em registro público: […] III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: […] V – as interdições; […] Art. 89. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art. 90 pela Lei n. 6.216, de 1975) […] Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. 3 O Portal do CNJ dispõe acerca da importância do CNCIA, vejamos: “O Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) é uma ferramenta eletrônica que permite o controle jurídico dos atos da Administração que causem danos patrimoniais ou morais ao Estado. Concentradas as informações de todo o Brasil em um único banco de dados, será possível imprimir às decisões judiciais maior eficácia, principalmente no que tange ao cadastro de processos e condenação/requerido, ressarcimento de valores ao erário, ao cumprimento de multas civis e à proibição de contratação com a Administração Pública.” 4 CAPÍTULO III DAS SECRETARIAS DAS VARAS Seção II Do Expediente e das Rotinas em Geral O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção dos 1º e 3º Juizados Especiais Criminais de Brasília, os quais funcionarão, respectivamente, das 6h às 13h e das 17h às 24h. (Art. 35) Com exceção do aniversário de Brasília (comemorado no dia 21 de abril), a comemoração de aniversário das demais cidades do Distrito Federal não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias. Conforme regra do art. 36, os atos processuais serão praticados por servidor mediante registro no sistema informatizado. Todavia, os atos de mero expediente poderão ser praticados por estagiários, mediante registro nos sistemas eletrônicos, sob a supervisão do diretor de secretaria ou de seu substituto legal. Os registros anteriormente conservados em pastas e livros próprios serão inseridos e gravados no sistema informatizado. Para fins de controle dos trâmites cartorários, as varas poderão manter pastas para registros temporários de carga, remessa, recebimento e entrega de autos sem tras- […] Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei n. 6.216, de 1975) § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. 4 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistemas/acesso-a-justica/20527-cadastro-nacional-de-condenacoes-civeis-por-ato-de-improbidade-administrativa-cnia> Acesso em: 29 jan. 2015. 3 PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS No capítulo II do Provimento Geral da Corregedoria vamos estudar apenas as atribuições das Varas de Natureza Cível. Além dos feitos de cíveis, as Varas de Natureza Cível processam e julgam os feitos de natureza comercial, direito de família, registros públicos, improbidade administrativa, dentre outros. Nos termos do art. 3º, nas varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão registrar no sistema informatizado do Tribunal a ocorrência de: I – retificação do nome das partes e de sua qualificação; II – inclusão ou exclusão de partes; III – reconvenção, intervenção de terceiros e conversão em cumprimento de sentença ou em execução; IV – modificação da natureza ou do procedimento do feito; V – baixa do feito ou sua remessa a outro juízo. A baixa dos feitos em que for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições. (art. 3º, § 1º) Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil 1; no art. 1.184 do Código de Processo Civil 2; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 3. (art. 3º, § 2º) FRANCION SANTOS lado, mandados encaminhados para cumprimento, ofícios e memorandos recebidos e quaisquer outros documentos expedidos ou recebidos na secretaria. § 2º Em caráter excepcional, será admitida a utilização de livros quando o registro do ato pelo sistema informatizado não se mostrar adequado. (Art. 37, caput e § §1º e 2º) O termo inicial e final dos prazos não constará dos andamentos processuais disponibilizados às partes, aos advogados e ao público em geral no sistema informatizado. É vedada a adoção de qualquer rotina cartorária que retarde o lançamento do andamento de conclusão no sistema informatizado. O descumprimento dessa norma ensejará a apuração da responsabilidade administrativa do diretor de secretaria ou do servidor responsável pelo lançamento de andamento diverso da conclusão. (art. 39, caput e parágrafo único) É vedado ao diretor de secretaria e aos servidores inserir dados no sistema informatizado que não reflitam a exata situação dos processos em tramitação na vara respectiva, bem como utilizarem códigos ou expedientes que possam comprometer a exatidão das estatísticas. Também, é vedada a repetição sequencial de andamentos processuais. (art. 40, caput e parágrafo único) Nos termos do art. 41 é vedada a retenção, na secretaria da vara, de autos conclusos, os quais devem ser entregues ao Juiz na mesma data constante do termo de conclusão neles lançado. Os autos serão sempre conclusos ao Juiz Titular da vara ou ao Substituto em exercício pleno, excetuados os casos de vinculação. Cessado o exercício pleno ou a vinculação, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz Titular ou ao Substituto designado para exercício pleno. IMPORTANTE É vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual, salvo ao oficial de justiça em cumprimento da ordem judicial. (art. 42) Se o processo tramitar em segredo de justiça, o oficial de justiça somente poderá obter informações, pessoalmente, na secretaria da vara. Seção III Da Cor da Capas dos Autos As capas dos autos obedecerão à padronização de cor quanto à competência da vara, à natureza da ação, do procedimento processual ou do incidente. As varas de natureza cível deverão utilizar as seguintes cores de capa (art. 44): I – VERDE para ações de procedimento ordinário; II – BRANCA para carta precatória; III – ROSA para ação cautelar, impugnação, notificação, interpelação e embargos; IV – PALHA para registros públicos, monitória, separação judicial e divórcio; V – AZUL para inventário, alvará e execução de título extrajudicial; VI – CINZA para as ações decorrentes da Lei de Alimentos; VII – AMARELO-OURO para o procedimento sumário; 4 VIII – AMARELO para ação civil pública, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911, de 1 de outubro de 1969 5, ações possessórias e outras ações, incidentes e procedimentos não previstos nos itens anteriores. Já as varas de natureza criminal deverão utilizar as seguintes cores de capa (art. 45): I – LARANJA para a comunicação de prisão em flagrante e para a ação penal, de iniciativa pública ou privada, inclusive aquelas decorrentes de crimes cometidos nas circunstâncias da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; II – BRANCA para habeas corpus, carta precatória, pedidos de liberdade provisória, revogação e relaxamento de prisão e incidentes relativos à Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 6; III – AMARELO para termos circunstanciados, busca e apreensão, interceptação telefônica, pedido de prisão preventiva ou temporária, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário, reabilitação e demais incidentes. Os Juizados Especiais Cíveis e os de Fazenda Pública deverão utilizar as seguintes cores de capa (art. 46): I – PALHA para ação de conhecimento, inclusive para os feitos reativados para cumprimento de sentença; II – AZUL para execução de título extrajudicial. Os Juizados Especiais Criminais deverão utilizar as seguintes cores de capa (art. 47): I – LARANJA para a ação penal de iniciativa pública ou privada; II – BRANCA para habeas corpus, pedidos de liberdade provisória, revogação e relaxamento de prisão; III – AMARELO para termos circunstanciados, busca e apreensão, interceptação telefônica, pedido de prisão preventiva ou temporária, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário, reabilitação e demais incidentes. As Varas da Infância e da Juventude do Distrito Federal deverão utilizar as seguintes cores de capa (art. 48): I – VERDE para ação ordinária, exceto obrigação de fazer e de não fazer, remoção, modificação ou dispensa de tutela e curatela; II – AMARELO para exceção de incompetência, execução provisória, habeas corpus, mandado de segurança, pedidos de quebra de sigilo, medida de proteção à criança e ao adolescente, se o menor não estiver cadastrado para adoção; III – ROSA para ação cautelar inominada, busca e apreensão, adoção, impugnação ao valor da causa e medida de proteção à criança e ao adolescente quando o menor estiver cadastrado para adoção; IV – AZUL para ação de guarda; 5 Altera a redação do art. 66, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. 6 A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. 7 Art. 54. Será aplicada fita adesiva estreita e colorida, na horizontal, no canto esquerdo e inferior da capa dos autos, atravessando a sua lombada, de modo a ser notada sob qualquer ângulo para destaque de informações relevantes para o processo. A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal deverá utilizar as seguintes cores de capa (Art. 52): I – PALHA para pedidos de falência e de recuperação judicial; II – VERDE para ação de rito ordinário; III – AZUL para execução de título extrajudicial; IV – ROSA para ação cautelar, impugnação, notificação, interpelação e embargos; V – BRANCA para carta precatória; VI – LARANJA para a comunicação de prisão em flagrante e para a ação penal; VII – AMARELO para a habilitação de crédito e demais procedimentos não previstos nos itens anteriores. Será aplicada TARJA AMARELA na lombada das ações de falência, que somente deverá ser retirada quando houver o decreto falimentar, na forma disciplinada no art. 54 deste Provimento. De acordo com o art. 53, não havendo previsão expressa, as varas deverão observar as cores de capas definidas nos artigos 44 e 45. EXERCÍCIOS PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS 1. (CESPE/ TJDFT/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA JUDICIÁRIA/ 2013) À luz do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, julgue o item que se segue. Serão averbados nos assentamentos funcionais dos juízes todos os elogios encaminhados ao corregedor, independentemente da origem do elogio. 2. (CESPE/ TJDFT/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2013) A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte. Nos casos de tutela e curatela, extinto o processo, será imediatamente expedido o ofício de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição. 3. (CESPE/ TJDFT/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2013) A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte. Nas varas criminais, têm andamento prioritário os processos de habeas corpus e os relativos a réus presos. 4. (CESPE/ TJDFT/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2013) A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte. O réu preso deverá ser trazido ao cartório da vara criminal para ser intimado das sentenças. 5. (CESPE /TJDFT/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA JUDICIÁRIA/ 2008) A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item a seguir. Em casos de prisões provisórias, os juízes dos juizados especiais criminais poderão conhecer de pedidos de remoção de presos e da concessão ou regulamentação de visitas. 5 PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS V – CINZA para os processos de apuração de ato infracional; VI – PALHA para ação de suprimento de capacidade, perda, suspensão ou restabelecimento de poder familiar, prestação de contas, providências, regularização de registro civil e restauração de autos; VII – BRANCA para ação civil pública, alimentos, agravo de instrumento, autorização judicial, suprimento de consentimento, apuração de irregularidade em entidade de atendimento, carta precatória, emancipação, execução de alimentos, execução por quantia certa, incidente de insanidade mental, apuração de infração administrativa, habilitação para adoção, averiguação de paternidade, oposição, obrigação de fazer e de não fazer, regulamentação de visitas, sindicância e outras ações, incidentes e procedimentos não previstos nos itens anteriores. A Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VEMSE deverá utilizar as seguintes cores de capa (art. 49): I – LARANJA para medida de internação; II – AMARELA para medida de semiliberdade; III – VERDE para medida de liberdade assistida; IV – AZUL para medida de prestação de serviços à comunidade; V – CINZA para internação provisória. Nas execuções de medidas de liberdade assistida em que houver cumulação com prestação de serviços à comunidade será utilizada a capa verde, com a aplicação de TARJA AZUL na lombada da capa, observando-se o disposto no art. 54 deste Provimento 7. A Auditoria Militar do Distrito Federal deverá utilizar as seguintes cores de capa para os feitos de natureza criminal (art. 50): I – LARANJA para as ações penais referentes a bombeiros militares; II – AZUL para as ações penais referentes a policiais militares; III – AMARELO para as cartas de guia e para os termos circunstanciados, busca e apreensão, interceptação telefônica, pedido de prisão preventiva ou temporária, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário, reabilitação e demais incidentes. A Vara de Execuções Penais – VEP e a Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA deverão utilizar as seguintes cores de capa (Art. 51): I – VERDE para as execuções de pena ou de medida de segurança de sentenciados do sexo masculino; II – AMARELO para as execuções de pena ou de medida de segurança de sentenciadas do sexo feminino; III – ROSA para o agravo em execução penal; IV – BRANCA para habeas corpus e para carta precatória; V – AZUL para os pedidos de providências; VI – LARANJA para as precatórias de fiscalização de suspensão condicional do processo e de transação penal. GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. FRANCION SANTOS 6 E E C E E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS S U M ÁRI O LEI N. 11.697/2008 E ALTERAÇÕES..................................................................................................................2 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INTRODUÇÃO A Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 53, caput) não dispõe sobre o Poder Judiciário do DF, que é órgão da União (art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal). Assim, a organização das atividades jurisdicionais que serão prestadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelos ofícios judiciais do DF é regulada por Lei Federal, também conhecida como Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei n. 11.697/2008), aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso XVII, CF/1988. O texto da Lei de Organização Judiciário de DF e Territórios – LOJDFT, está subdividido em 4 (quatro) livros: • Livro I – Da estrutura da justiça do Distrito Federal e dos Territórios; • Livro II – Dos serviços auxiliares; • Livro III – Dos servidores da justiça do Distrito Federal e dos Territórios; • Livro IV – Disposições gerais Além dos livros supramencionados, a LOJDFT possui também 5 (anexos). Neste estudo iremos traçar um paralelo com as disposições contidas na LOJDFT, destacando os pontos que poderão ser cobrados na nossa prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa. Para facilitar o nosso estudo, os comentários seguirão a disposição prevista na LOJDFT. LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES FRANCION SANTOS A LOJDFT tem por finalidade organizar a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e não somente o Tribunal de Justiça do DF e Territórios. A LOJDFT também regula o funcionamento dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro. (Art. 1º) Assim, caberá a LOJDFT definir as regras gerais acerca do Poder Judiciário do DF. As regras específicas inerentes à organização e ao funcionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios estarão previstas em seu Regimento Interno. Já as regras específicas inerentes à organização e ao funcionamento dos ofícios judiciais do Distrito Federal e Territórios estarão disciplinadas no Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos do art. 2º da LOJDFT, a justiça do DF e Territórios é composta pelo: a) Tribunal de Justiça; b) Conselho Especial; c) Conselho de Magistratura; 2 d) Tribunais do Júri; e) Juízes de Direito Titulares do Distrito Federal e Territórios; f) Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e Territórios; g) Auditoria e o Conselho de Justiça Militar. Nos termos do art. 3º, a competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei. Em termos gerais, a “distribuição dos feitos” é o momento inicial em que o foro distribui os feitos, designando o magistrado a que cabe a ação de acordo com a matéria. Nessa fase, o pedido do autor receberá uma sequência numérica que funcionará como uma espécie de “identidade” do processo. A distribuição dos processos é feita por um sistema informatizado, alternadamente, e obedece a rigorosa igualdade, a fim de evitar a sobrecarga de um juízo em relação aos demais. TÍTULO II – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL Embora exerça jurisdição em todo o Distrito Federal, a sede do TJDFT é na Capital Federal, ou seja, Brasília. A composição atual do Tribunal de Justiça é de 40 desembargadores. (Art. 4º) Nos termos do art. 5º, o TDJFT possui 4 (quatro) cargos de direção, são eles: • Presidente; • Primeiro Vice-Presidente; • Segundo Vice-Presidente; • Corregedor. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos pelos próprios desembargadores, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição. As eleições realizar-se-ão na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAM. Cumpre salientar que o Regimento Interno do TJDFT disciplina o tema de maneira pormenorizada, por isso esteja sempre atento às regras lá contidas. Para facilitar o estudo acerca da vacância dos cargos diretivos, vamos dividir o § 1º do art. 5º em duas partes. Art. 5º, § 1º, primeira parte: Em caso de vacância em qualquer dos cargos de direção do TJDFT (Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor) a regra geral é que se faça nova eleição apenas para completar o período restante do mandato. Art. 5º, § 1º, segunda parte: Se faltarem menos de 6 (seis) meses para o término do mandato não será realizada nova eleição, ocorrerá apenas a substituição dos respectivos cargos nos seguintes termos: Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor Será substituído pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes sucessivamente. Serão substituídos pelo desembargador mais antigo. Obs.: Para tais aplicações de tais regras, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Vejamos o regramento: “Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.” Do aludido dispositivo legal vale destacar a vedação aplicada ao Desembargador que tenha exercido quaisquer cargos de direção por 04 (quatro) anos. Ele será inelegível até que todos os desembargadores do Tribunal tenham a oportunidade de exercer mandato em qualquer dos cargos de direção. O § 2º do art. 5º, prevê que a eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores, qual seja, 40 (quarenta) desembargadores. De acordo com o art. 7º, não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade (parentes do cônjuge), até o 3º (terceiro) grau. Esteja atento, pois a vedação do art. 7º é no tocante aos parentes até 3º grau que ocupem assentos na mesma Turma ou Câmara. Desta feita, não existe vedação legal quanto a desembargadores que sejam parentes até 3º grau e sejam de Turmas ou Câmaras distintas. CAPÍTULO II Seção I Da Competência As matérias de competência no TJDFT estão elencadas no art. 8º da LOJDFT. No inciso I do art. 8º estão elencadas as matérias de competência originária do TJDFT, ou seja, o processo e julgamento destes feitos se iniciam no próprio Tribunal e não no juízo de Primeiro Grau. Aqui não há o que fazer senão uma leitura atenta do assunto. Vejamos: “Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal; e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta, quer da indireta; f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal; g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados; h) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência; i) os embargos infringentes de seus julgados; j) os embargos declaratórios a seus acórdãos; l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; m) as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios; n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica; o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;” Atente-se para as competências previstas nas alíneas a e b. Veja o quadro demonstrativo abaixo: CRIMES COMUNS Governadores dos Territórios CRIMES DE RESPONSABILIDADE Governadores dos Territórios Vice-Governador do DF e Terri- Vice-Governador do DF e Territórios tórios Secretários de Governo do DF e Secretários de Governo do DF e os dos Governos dos Territórios os dos Governos dos Territórios 3 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS Presidente CRIMES COMUNS CRIMES DE RESPONSABILIDADE Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal Deputados Distritais _____________________ Observações importantes: 1) Para as situações supramencionadas, deverão ser observadas as matérias de competência da justiça eleitoral. 2) A competência para julgamento do Governador do DF, na prática de crime comum ou de responsabilidade, não será do Conselho Especial do TJDFT. No caso de crime comum, o Governador do DF será processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea a da Constituição Federal. Na ocorrência de crime de Responsabilidade, a competência será da Câmara Legislativa do DF, conforme art. 60, inciso XXIV, e art. 103, todos da Lei Orgânica do DF. 3) A competência para julgamento dos desembargadores do DF, na prática de crime comum ou de responsabilidade, também não será do Conselho Especial do TJDFT, mas sim do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea a da Constituição Federal. 4) O Regimento Interno do TJDFT, em seu art. 8º, inciso I, alínea a, prevê que a competência originária para processar e julgar o Vice-Governador dos Territórios é do Conselho Especial. Assim, tal hipótese configura-se como competência originária do TJDFT, embora não esteja expressamente prevista no texto da LOJDFT. FRANCION SANTOS A demais competências do TJDFT são matérias recursais ou questões administrativas. Vejamos: “Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: […] II – julgar as arguições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça; III – julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios; IV – julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função; V – julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno; VI – executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios; VII – aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito; 4 VIII – aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; IX – decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças; X – elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal; XI – eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; XII – indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antiguidade ou merecimento e autorizar permutas; XIII – indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais; XIV – promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação; XV – elaborar o Regimento Interno do Tribunal; XVI – aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria; XVII – organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei; XVIII – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; XIX – organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; XX – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça; XXI – organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro; XXII – dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro; XXIII – propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios; XXIV – designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro”. O § 1º do art. 8º da LOJDFT prevê que o procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno. O § 2º do art. 8º enumera os legitimados a propor, no TJDFT, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. São eles: I – o Governador do Distrito Federal; II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; III – o Procurador-Geral de Justiça; IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal; Seção II Da Competência do Tribunal Pleno, Conselho Administrativo, Conselho da Magistratura, Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas Acerca da Organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, vale dizer que tais regras estão dispostas no Regimento Interno do TJDFT, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Seção III Das Atribuições do Presidente O desembargador eleito para o cargo de Presidente exercerá atribuições de administrativas inerentes à função de direção. O Presidente é considerado autoridade máxima do TJDFT, assim, da leitura das atribuições descritas no rol art. 10, note-se que a grande maioria delas possuem características diretivas. Art. 10. São atribuições do Presidente: I – dirigir os trabalhos do Tribunal; II – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades; III – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço; IV – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. IMPORTANTE Esse rol de atribuições do Presidente não é taxativo, haja vista que as demais competências estão fixadas no Regimento Interno. EXERCÍCIOS LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1. (CESPE/ TJDFT/ Agente de Telec. e Elet.) A respeito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, assinale a opção correta. a. O Presidente do Tribunal sempre votará nas questões administrativas. b. Havendo necessidade, poderão ser convocados juízes de direito e juízes de direito substitutos para atuarem, temporariamente, no Tribunal de Justiça. c. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, para período de dois anos, vedada a reeleição. d. As ações penais de competência originária do Tribunal serão julgadas em sessão pública. e. As correições nas serventias judiciais serão realizadas exclusivamente pelo Corregedor, e a presidência de inquéritos administrativos será sempre de sua responsabilidade. 2. (CESPE / TJDFT/ Agente de Telec. e Elet. ) Acerca dos magistrados, no regime da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, julgue os itens seguintes. I –O ingresso na carreira dar-se-á, no Distrito Federal, no cargo de juiz de direito substituto. II –O candidato à magistratura pode ser graduado em direito em estabelecimento não-oficial. III –O candidato à magistratura está sujeito a exame psicotécnico. IV –A lei exige o interstício mínimo de dois anos de exercício na classe para que o juiz seja promovido, salvo hipóteses excepcionais. V –O juiz em condição de ser promovido não pode ter a promoção recusada pelo Tribunal de Justiça. VI –Um quinto dos cargos de Desembargador será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por advogados em exercício efetivo da profissão. A quantidade de itens certos é igual a a. 2 b. 3 c. 4 d. 5 e. 6 5 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. Já o § 3º do art. 8º da LOJDFT traz o rol dos legitimados a propor ação declaratória de constitucionalidade no TJDFT: I – o Governador do Distrito Federal; II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; III – o Procurador-Geral de Justiça; No tocante ao processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, aplicam-se as seguintes disposições: I – o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade; II – declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias; III – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar. Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. (§ 5º do art. 8º) 3. (CESPE/ TJDFT/ Oficial de Justiça) Inclui-se na competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, processar e julgar, originariamente, I –os crimes, quaisquer que sejam, praticados pelo vice-governador e pelos secretários do governo do Distrito Federal. II –os crimes, quaisquer que sejam, praticados pelos juízes de direito e pelos juízes de direito substitutos do Distrito Federal. III –os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, de seus órgãos e de seus membros, bem como contra atos dos juízes do Distrito Federal, do Governador do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos secretários do governo do Distrito Federal. IV –as ações rescisórias e as revisões criminais dos próprios julgados. V –os embargos de declaração opostos a seus acórdãos. VI –os embargos infringentes opostos a seus acórdãos. A quantidade de itens certos é igual a a. 2 b. 3 c. 4 d. 5 e. 6 FRANCION SANTOS 4. (CESPE/ TJDFT/ Oficial de Justiça) Acerca dos juízes de direito substitutos e da distribuição dos feitos, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, assinale a opção correta. a. Não é da competência dos juízes de direito substitutos, mas dos juízes de direito, realizar a distribuição dos feitos às varas com jurisdição em todo o Distrito Federal. b. A distribuição não poderá realizar-se senão nas audiências designadas para os horários previamente fixados pelo juiz responsável. c. Há previsão, na lei, de que a audiência de distribuição poderá, se houver motivo bastante, ser realizada a portas fechadas. d. Da audiência de distribuição deverão tomar parte um representante do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sendo que a ausência de um ou de outro não impedirá que se realize o ato. e. O juiz de direito substituto designado para auxiliar juiz de direito poderá funcionar apenas nos processos por este indicados. 5. (CESPE/ TJDFT/ Analista Judiciário) Julgue os itens que se seguem com relação à competência dos órgãos judiciais, à luz das normas pertinentes. I –Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado para impugnar o ato do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF) que, no exercício de suas funções administrativas, homologou o resultado de uma licitação. 6 II –Compete ao TJDF processar e julgar, originariamente, as ações cíveis em que juízes de direito figurem como réus. III –Não é da competência do TJDF o julgamento de conflito de competência havido entre um juiz federal e o próprio Tribunal. IV –Cabe mandado de injunção contra a omissão do governador do Distrito Federal (DF) – quando for de sua atribuição a elaboração da norma regulamentadora –, hipótese em que o TJDF será competente para processar e julgar, originariamente, a impetração. V –As funções administrativas do TJDF são cometidas a uma de suas turmas, nos termos da Lei de Organização Judiciária do DF. A quantidade de itens certos é igual a a. 1 b. 2 c. 3 d. 4 e. 5 GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. c d c d b NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL S U M ÁRI O CONSTITUIÇÃO. CONCEITO, CLASSIFICAÇÕES, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS............................................2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DIREITOS SOCIAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS...........10 ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS E TERRITÓRIOS...............................................................................................................................................49 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPOSIÇÕES GERAIS, SERVIDORES PÚBLICOS.............................................58 PODER JUDICIÁRIO. DISPOSIÇÕES GERAIS. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIAS............79 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICAS.........101 DIREITO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Conceito de Direito Constitucional IVAN LUCAS O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público Interno, que tem como função precípua organizar o funcionamento do Estado, no que tange à distribuição das esferas de competência do poder político, bem como no tocante aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade política. Conceito de Constituição Nas palavras do ilustre doutrinador Alexandre de Moraes, Constituição latu sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O art. 1º da Constituição coloca, em seu caput, as principais características do Estado brasileiro: forma de Estado: Federação; forma de Governo: República; Sistema de Governo: Presidencialista; característica do Estado brasileiro: Estado democrático de direito; e os entes que compõe a Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Forma de Estado: – Estado Federal – Estado Unitário Conceito de Estado A moderna acepção de Estado que conhecemos tem suas origens na famosa obra de Nicolau Maquiavel, intitulada, “O Príncipe”. Nesse sentido, podemos definir o Estado como uma organização jurídica, social e política de um povo em um determinado território, dirigido por um governo soberano. Portanto, esses 3 elementos reunidos formam o Estado: povo, território e soberania. Ressalte-se que o Estado é um ente personalizado que se apresenta, tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados, quanto internamente, como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Não obstante, a vontade do Estado é manifesta pelo exercício de seus Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses poderes são independentes e harmônicos entre si. A função típica do Poder Executivo é a aplicação das leis ao caso concreto – função administrativa; o Legislativo tem as funções de legislar e fiscalizar – função normativa; e o Judiciário tem as funções de aplicar a lei a situações concretas e litigiosas, e proteger as Constituições Federal e Estaduais e a Lei Orgânica do DF no julgamento de controle de constitucionalidade – função judicial aplicando a lei de forma coativa. ELEMENTOS PODERES Povo Legislativo Território Executivo Governo Soberano Judiciário 2 A forma de Estado que se adota no Brasil é a federação, ou seja, existem em um mesmo território unidades que são dotadas de autonomia política e que possuem competências próprias. O art. 1º da Constituição, em seu caput, aponta que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel, que significa que não pode haver separação ou secessão, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Ressalte-se que no art. 18, a Carta Maior estabelece, de forma complementar, que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Cabe observar que a forma federativa de Estado, no Brasil, é cláusula pétrea, não podendo ser objeto de deliberação propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-la. A Federação brasileira constitui-se de um poder central (União), poderes regionais (estados), e locais (municípios), além de possuir um ente híbrido (DF), que acumula os poderes regionais e locais. Por isso, afirma-se que o Brasil possui o federalismo tríade (ou de 3º grau), qual seja: • União: entidade de 1º Grau; • Estados: entidades de 2º Grau; • Municípios: entidades de 3º Grau; e por fim o Distrito Federal, que é considerado entidade de grau misto ou sui generis (2º e 3º grau). Importante mencionar também que Existe a forma de Estado Unitário, onde o poder político é centralizado, havendo apenas uma esfera de poder. Ex.: Portugal. Brasil → Federação Forma de Governo: • República • Monarquia A forma de governo representa o modo como os governantes são escolhidos. Hoje prevalece a classificação de Maquiavel, onde os Estados ou são principados (monarquias) ou repúblicas. Temos, portanto, a Monarquia e a República. A monarquia é caracterizada pelos princípios da hereditariedade e vitaliciedade. O Chefe de Estado, que no caso será o rei ou monarca, é escolhido pelo princípio da hereditariedade e irá deter o poder de forma vitalícia. Já a República é caracterizada pela alternância entre os poderes, pela eletividade e temporariedade dos mandatos. Por eletividade podemos entender que a escolha dos governantes se dará por meio de eleição, em que quaisquer cidadãos que preencham os requisitos legais poderão concorrer a um mandato, e tais mandatos terão prazos predeterminados. A palavra República vem do latim, res publicae, e significa coisa pública, ou seja, o governante deve buscar o bem público, e não os interesses próprios. O Brasil adota a República como forma de governo e tal forma de governo não é cláusula pétrea. Obs.: Consequências decorrentes da forma republicana de governo: obrigação de prestação de contas por parte dos administradores; alternância entre os poderes; igualdade de todos perante a lei. Primeiro-Ministro depende do apoio parlamentar para estabilidade de seu governo, causando certa supremacia do Parlamento. Importante destacar que no presidencialismo a funções de chefia de Estado e Chefia de Governo se referem a uma mesma pessoa, enquanto que no parlamentarismo trata-se de pessoas distintas. Obs.: A República pode ser tanto presidencialista quanto parlamentarista; a Monarquia também pode adotar um dos dois sistemas de governo. Brasil → Presidencialista Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito O “Estado Democrático de Direito” traz a ideia de império da lei e do Direito, ou seja, todos, indivíduos e poderes, estão sujeitos a esse império. O poder do Estado fica limitado a estas leis e ao Direito, ou seja, ninguém está acima da lei, das normas jurídicas e da Constituição. Regime Político O regime político traduz a forma com que o poder é exercido. Têm-se duas formas, a ditadura, em que não temos a participação do povo; ou democracia, em que o poder é exercido pelo povo. Esta, por sua vez, divide-se em Democracia Direta, Democracia Indireta e Democracia Semidireta. Democracia Direta Democracia Indireta (ou Representativa) Brasil → República Sistema de Governo: • Presidencialista • Parlamentarista O sistema de governo representa a maneira com que os poderes estão relacionados, como eles se interagem. No sistema presidencialista os poderes de chefia de Estado (representação internacional do Estado) e chefia de Governo (gerenciar e administrar assuntos internos) se concentram no Presidente da República, ou seja, em uma mesma pessoa. Nesse caso, o Chefe do Executivo pode governar de forma diferente das concepções adotadas pelos membros do legislativo, o que implica em um equilíbrio maior entre os poderes, não existindo dependência entre eles, como no caso do parlamentarismo. Já no sistema parlamentarista as funções de chefia de Estado e chefia de Governo são de pessoas distintas, ao Rei ou Presidente é atribuída à chefia de Estado e ao Primeiro Ministro a chefia de Governo. No parlamentarismo, o Democracia Semidireta O povo participa diretamente do processo de tomada de decisões. O povo elege seus representantes, os quais tomarão decisões em seu nome. É uma mistura da democracia direta e indireta, na qual além dos representantes eleitos pelo povo, temos também a participação do povo nas decisões políticas do Estado, por meio dos institutos da democracia direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular). O art. 1º da Constituição permite concluir que o Brasil adota a democracia semidireta, ou participativa, ou seja, no Brasil o povo exerce o poder por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Vale destacar que no parágrafo único do art. 1º da Constituição temos que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, o povo tem, portanto, a titularidade do poder. Brasil → Democracia Semidireta 3 NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL Estado Unitário: somente um poder político central exerce sua competência por todo o território nacional e sobre toda a população, e, ainda, controla todas as coletividades regionais e locais. Nesta forma de Estado é que ocorre a centralização política. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL IVAN LUCAS Forma de Estado: Federado Forma de Governo: Republicano Sistema de Governo: Presidencialismo Descentralização política Eletividade, temporariedade de mandato e responsabilização do governante Presidente da República: Chefe de Estado e Chefe de Governo Fundamentos da República Federativa do Brasil: Soberania Significa que o poder do Estado brasileiro não é superado por nenhuma outra forma de poder, e no âmbito internacional, o Estado brasileiro encontra-se em igualdade com os demais Estados. Cidadania Essa expressão foi utilizada de forma abrangente. Não expressa apenas os direitos políticos ativos e passivos do indivíduo, votando, sendo votado, e interferindo na vida política do Estado. Temos cidadania como forma de integração do indivíduo na vida estatal, fazendo valer seus direitos e cobrando-os de seus representantes. Dignidade da pessoa humana A razão de ser do Estado brasileiro consagra-se na pessoa humana. Conforme nos ensina Alexandre de Moraes, “esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual”. Reconhece-se que o ser humano detém um mínimo de direitos que são invioláveis. Diversos direitos decorrem deste fundamento, como direito à vida, à imagem, à intimidade etc. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Esse inciso compatibiliza a livre iniciativa com a valorização do trabalho humano. O trabalho é entendido como um instrumento da dignidade humana e a livre iniciativa caracteriza o direito de propriedade, a existência do mercado e o regime capitalista. Esse capitalismo, porém, não se refere a sua forma mais liberal, mas sim na forma socialdemocrata. Pluralismo político Esse fundamento não se resume apenas ao pluripartidarismo, ele visa reconhecer e garantir que as diversas formas de pensamento, grupos que representem interesses e ideologias políticas sejam tidas como legítimas para democracia, à exceção das que contrariem a Carta Magna. Jurisprudência: “O Estado de Direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso, usu- 4 fruímos a tranquilidade que advém da segurança de sabermos que, se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. [...] O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é, por um lado, a divisão do trabalho; por outro, a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do art. 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (art. 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 06.11.2008, Plenário, DJE de 19.12.2008) “Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a CB norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos ‘federais’ na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em ‘federais’ e ‘estaduais’.” (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16.12.2004, Plenário, DJ de 29.04.2005) “Se é certo que a nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância, ou não, pelos Estados-membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da Federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. [...] Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de Federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais.” (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.05.1990, Plenário, DJ de 07.05.1993) “As ‘terras indígenas’ versadas pela CF de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou ‘independência nacional’ (inciso I do art. 1º da CF). [...] Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não governamentais estrangeiras, mobilizá-los em “A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto, no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Min. Celso de Mello). [...] A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.” (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29.05.2008, Plenário, DJE de 28.05.2010) “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11) “A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. [...] A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.08.2011, Segunda Turma, DJE de 15.09.2011) “Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, entre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. [...] O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de Direito Constitucional positivo. [...] O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.” (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.08.2011, Segunda Turma, DJE de 26.08.2011). No mesmo sentido: (ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 05.05.2011, Plenário, DJE de 14.10.2011) “O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).” (RE 248.869, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 07.08.2003, Plenário, DJ de 12.03.2004) “É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial à livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados 5 NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso país (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.” (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19.03.2009, Plenário, DJE de 1º.07.2010) IVAN LUCAS pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso, a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, §3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.” (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 03.11.2005, Plenário, DJ de 02.06.2006.) No mesmo sentido: (ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 23.06.2006) EXERCÍCIOS (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ EXECUÇÃO DE MANDADOS/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, acerca dos direitos fundamentais. 1. A CF admite a prisão por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. A inviolabilidade do domicílio abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais, podendo, por exemplo, ser um trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva. 3. Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado. 4. Considere que um indivíduo tenha sido denunciado por crime contra o patrimônio há mais de dez anos e que, em razão da quantidade de processos conclusos para sentença na vara criminal do município, ainda não tenha havido sentença em relação ao seu caso. Essa situação retrata hipótese de flagrante violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, expressamente previsto na CF. (CESPE/ TÉCNICO DO MPU/ ADMINISTRAÇÃO/ 2013) Julgue os próximos itens, com base no que dispõe a CF acerca da Administração Pública e da União. 5. É vedada a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado. 6. Compete exclusivamente à União preservar as florestas, a fauna e a flora. 6 GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. C C E C E E NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO S U M ÁRI O NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA............................................................................................2 ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA...........................................2 ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, REQUISITOS, ATRIBUTOS, CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES....................17 AGENTES PÚBLICOS. ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÃO. CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICOS.................34 PODERES ADMINISTRATIVOS. HIERÁRQUICO, DISCIPLINAR, REGULAMENTAR E DE POLÍCIA. USO E ABUSO DO PODER.....................................................................................................................................36 CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLES ADMINISTRATIVO, JUDICIAL E LEGISLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO................................................................................. 44 LEI N. 8.429/1992 E ALTERAÇÕES..................................................................................................................60 LEI N. 9.784/1999 E ALTERAÇÕES..................................................................................................................66 LEI N. 8.112/1990 E ALTERAÇÕES..................................................................................................................74 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA; AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA IMPORTANTE O tema que iremos abordar, com certeza será cobrado em sua prova. Ao final da leitura do material você deve entender: o que significa administração direta e indireta; as diferenças entre órgão e entidade; o significado de desconcentração e descentralização; as características das entidades. Lembre-se, o aprendizado do conteúdo depende de você! Dedique-se e garanta sua aprovação. Vamos lá! Obs.: Você deve estar achando que as questões são fáceis, não é? Veja só: as questões acima foram retiradas da prova do último concurso do MPU e do concurso de auditor do TCU de 2010. Enfim, não são as questões que são fáceis, é você que, agora, está se preparando. CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO A organização administrativa é pautada em três diferentes formas de atuações: a centralização, a descentralização e a desconcentração. Centralização ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO Inicialmente, iremos entender a diferença entre entidades políticas (ou estatal) e entidade administrativa. As entidades políticas integram a Federação. São pessoas jurídicas de direito público interno com competência para legislar. Essa autonomia política significa um poder de auto-organização, ou seja, elaborar suas próprias normas. São pessoas políticas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Vale lembrar que, apenas a República Federativa do Brasil tem soberania, já os demais entes políticos têm autonomia administrativa e financeira. As entidades administrativas são pessoas jurídicas com autonomia administrativa e financeira. Essas pessoas não têm autonomia política, limitando-se apenas à execução das leis editadas pelas pessoas políticas que as criaram. Em síntese, as entidades políticas criam ou autorizam a criação das entidades administrativas dando-lhes competência para atuar em áreas específicas. As pessoas políticas podem criar as seguintes entidades: autarquias, fundações públicas, em presas públicas e sociedades de economia mista. Por fim, vale dizer que, embora as entidades administrativas sejam criadas ou autorizadas pelas entidades políticas, não estão subordinadas a estas, não há presença do poder hierárquico nessa relação. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ MPU/ TÉC. ADM./ 2010) O Banco Central do Brasil (BACEN) tem autonomia política para criar suas próprias normas. (CESPE/ TCU/ AFCE/ 2010) As autarquias e as fundações públicas são consideradas entidades políticas. Justificativa: A primeira questão está errada visto que o Banco Central do Brasil é uma autarquia e, consequentemente, não tem autonomia política (capacidade de legislar). A segunda também está errada, pois as autarquias e fundações públicas são entidades administrativas. 2 Se dá quando o Estado desempenha suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes. Na centralização, o Estado atua diretamente, prestando os serviços pessoalmente por meio dos seus órgãos despersonalizados. Exemplo: quando o Estado presta o serviço de educação por meio das escolas públicas subordinadas a Secretaria de Educação ocorre a “centralização”, pois, este está agindo pessoalmente por meio de seus órgãos. Descentralização O Estado atua indiretamente por meio de entidades. Quando o Estado descentraliza, cria outras pessoas jurídicas para desempenhar funções estatais. Ex.: quando o Estado cria uma entidade para prestar algum serviço público, este estará agindo indiretamente por meio de uma entidade. É o que ocorre com a atividade de ensino superior realizada pela UnB (Universidade de Brasília). Desse modo, o Estado preferiu criar uma nova pessoa jurídica para praticar essa atividade pessoalmente. IMPORTANTE Vamos fazer uma comparação dos dois exemplos acima. Considere que um aluno de uma escola pública do DF subordinada à Secretaria de Estado queira propor uma ação de danos morais com objetivo de receber uma indenização. Esta ação deverá ser dirigida contra a pessoa jurídica Distrito Federal, pois este, nesse contexto, está agindo pessoalmente (centralização). Já se um aluno da UNB, que é uma entidade, quiser propor uma ação semelhante, deverá propor contra própria UNB, pois a atividade é desenvolvida diretamente pela própria universidade, ou seja, o Estado age apenas indiretamente (descentralização). Desconcentração Corresponde à criação de órgãos dentro da estrutura administrativa de um ente político ou entidade administrativa, com objetivo de desempenhar atividades de competência da pessoa jurídica que o criou. Órgãos são núcleos de atuação interna de uma pessoa jurídica. Desconcentração representa uma mera técnica administrativa de distribui- IMPORTANTE Na centralização, o Estado atua diretamente. Na descentralização, o Estado transfere a titularidade do serviço público para entidades (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) mediante outorga. O Estado, também, pode delegar serviços públicos para particulares por meio de contrato (concessão e permissão) ou por ato administrativo (autorização). Essa modalidade é entendida como descentralização por colaboração. Ex.: quando o Estado cria uma entidade para prestar algum tipo de serviço público, como por exemplo, o INSS, ocorre a descentralização por meio de outorga. Quando o Estado transfere apenas a execução do serviço a um particular ocorre a descentralização por delegação (é o que ocorre com o serviço de transporte no Distrito Federal prestado pelas empresas Viplan, Planeta, etc.). Simplificando: na descentralização o Estado não presta a atividade diretamente. O Estado transfere a titularidade da atividade para uma entidade pertencente a sua administração indireta ou delega a execução do serviço para particulares (concessionários, permissionários, ou delegatários de serviço público) QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ PREVIC/ Analista Administrativo/ 2011) Há desconcentração administrativa quando se destaca determinado serviço público do Estado para conferi-lo a outra pessoa jurídica, criada para essa finalidade. (CESPE/ MINISTÉRIO DA SAÚDE/ Analista Administrativo/ 2010) A delegação ocorre quando a entidade da administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências no âmbito da própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. (CESPE/ MPU/ Técnico Administrativo/ 2010) Considere que um estado crie, por meio de lei, uma nova entidade que receba a titularidade e o poder de execução de ações de saneamento público. Nessa situação, configura-se a descentralização administrativa efetivada por meio de outorga. Justificativa: A primeira questão é errada, pois ocorre a descentralização. A segunda questão está errada, pois na delegação há distribuição de competência para outra pessoa e não dentro da mesma estrutura como afirma a questão. Por fim, a terceira questão está correta. A REGRA PARA O TEMA É A SEGUINTE: DESCONCENTRAÇÃO: criam-se órgãos. R G à O S DESCENTRALIZAÇÃO: criam-se entidades. N T I D A D E S ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Conforme veremos adiante, há duas formas básicas de organização e atuação do Estado: administração direta e administração indireta. Administração direta: é representada por um conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas. Administração indireta: é representada por um conjunto de pessoas administrativas criadas ou autorizadas por lei, para o desempenho de atividades administrativas de forma descentralizada. O Decreto-Lei n. 200/1967 estabelece a organização administrativa brasileira nos seguintes termos: Art. 4º A Administração Federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas. As regras estabelecidas no Decreto-Lei n. 200/1967 são, obrigatoriamente, aplicáveis apenas à União, embora Estados e Municípios adotem suas regras. Com efeito, devemos dar o mesmo tratamento dispensado à Administração Federal, aos Estados e Municípios. Logo, na União temos os Ministérios, nos Estados temos as Secretarias de Estados, nos Municípios os Secretários Municipais. ADMINISTRAÇÃO DIRETA Na abordagem desse tema, usamos o clássico posicionamento do Prof. Hely Lopes Meirelles. A Administração direta é representada pelo conjunto de órgãos, sendo estes “centros de competências instituídos para o desempenho de 3 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO ção de competência dentro da mesma pessoa jurídica. Ex.: Secretarias da Receita Federal distribuídas por todo território nacional. J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. A criação e extinção de de órgãos dependem de lei. A principal característica dos órgãos é a falta de personalidade jurídica. Estes não respondem por seus atos, suas ações são imputadas ao ente criador. Os órgãos são meros instrumentos de ação das pessoas jurídicas que integram. Os órgãos do Estado são o próprio Estado. põem, manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de imputação”. Assim, as ações da União, Estados, Municípios e DF concretizam-se por intermédio de pessoas físicas (agentes públicos) e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. Ex.: sabemos que a União ou mesmo o Distrito Federal tem várias competências, como por exemplo, atuar no ramo da saúde, educação, segurança, etc. Assim, o Distrito Federal distribuiu estas competências para suas Secretarias, já a União distribui suas competências para os Ministérios. Assim, tanto uma Secretaria de Estado como um Ministério vão compor a administração direta da entidade política. Considere uma empresa como o Gran Cursos. Esta empresa possui o departamento de matrícula, o departamento de pessoal, o departamento pedagógico, etc. Todos estes departamentos são órgãos internos da empresa. Assim, a pessoa jurídica Gran Cursos repartiu suas competências em diversos departamentos. Já, a União divide suas competências para seus Ministérios; o estado e o DF, para as Secretarias Estaduais, e os municípios para as Secretarias Municipais. Entendeu? Tenho certeza que sim. Por fim, quando o Estado agir por meio de seus órgãos internos, estaremos visualizando a administração direta no desempenho de atividade centralizada. Simplificando: por serem abstratas, as ações dos órgãos concretizam-se por inter médio de seus agentes titulares de competências. Assim, os atos dos agentes devem ser imputados à pessoa jurídica que pertencem, já que as ações dos órgãos são atribuídas à pessoa jurídica a que pertencem. Desse modo, ocorre o fenômeno da impu tação: a vontade do agente público é imputada ao órgão, e em último plano, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se subordinado. Características: • Os órgãos são frutos da desconcentração administrativa. Quando o Estado cria órgãos para o melhor desempenho de suas funções temos a desconcentração. • Em razão de não terem personalidade jurídica, ou seja, não serem titulares de direitos e obrigações, as ações promovidas contra os órgãos devem ser dirigidas à pessoa a que o órgão integre. Ex.: se um veículo pertencente ao Ministério da Saúde causar algum dano a particular em razão de uma colisão, a ação de indenização deverá ser proposta contra a União por ser a pessoa criadora desse órgão. • Não têm personalidade jurídica. • Atuação do Estado por órgãos é atividade centralizada. • São criados e extintos por lei. • São resultados da desconcentração administrativa. TEORIA DO ÓRGÃO A teoria admitida em nosso ordenamento pátrio foi idealizada na Alemanha pelo jurista Otto Gierke. Segundo a teoria do órgão, “as pessoas jurídicas expressam suas vontades através de seus órgãos que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos”. Nas palavras de Di Pietro, “pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os com 4 QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ IFB/ Professor/ 2011) Atualmente, a doutrina majoritária, para explicar a relação entre o órgão público e o agente, utiliza-se da teoria da representação, segundo a qual os agentes são representantes do Estado. Justificativa: A teoria que adotamos na relação entre órgão e agente à “teoria do órgão”. Questão Errada. Ausência de personalidade jurídica Foi visto anteriormente que os órgãos públicos são desprovidos de personalidade jurídica. Decorre então, que não podem ser demandadas pessoalmente em ações judiciais, estas devem ser direcionadas à pessoa jurídica que as criou – entidade política ou administrativa. No entanto, alguns órgãos podem ter representação própria para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, podem demandar em juízo pessoalmente em defesa da garantia do exercício de suas atribuições. Esse entendimento já é pacificado na jurisprudência dos Tribunais, como exemplo citamos o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos. 2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em Essa capacidade processual é destinada apenas aos órgãos independentes e os autônomos, essa deve ser a lógica, pois os superiores e subalternos não podem demandar judicialmente outros órgãos em razão de sua subordinação hierárquica. Os conflitos envolvendo estes órgãos devem ser resolvidos administrativamente por suas chefias. Resumindo: o órgão não possui personalidade jurídica própria. Então não tem como uma pessoa entrar na justiça contra um órgão. A regra é essa. Entenda: se um particular quiser uma indenização por algum dano provocado pelo atendimento em um hospital público do Distrito Federal, a ação de indenização não será proposta contra o hospital e, sim contra o DF, que é dotado de personalidade jurídica. O órgão não possui personalidade jurídica! No entanto, a jurisprudência entende que os órgãos independentes e os autônomos podem propor ação judicial para defender seus direitos. É o órgão que irá propor a ação (sujeito ativo). Como responder esse tema em prova: o órgão não possui personalidade jurídica, assim, não pode ser sujeito ativo nem passivo de uma ação judicial (autor ou réu). No entanto, a jurisprudência entende que o órgão pode ser autor de ação judicial para proteção de seus direitos. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ ABIN /Oficial de Inteligência/ 2010) Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas. Justificativa: Vimos que alguns órgãos, apesar de despersonalizados, possuem capacidade processual (para estar em juízo). Questão Certa. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS Para esse estudo, adotamos as classificações propostas pelo prof. Hely Lopes Meirelles, que são as mais utilizadas pela doutrina dominante. Quanto à posição estatal Classificação relacionada à posição ocupada pelos órgãos na escala governa mental ou administrativa, se classificam em: independentes, autônomos, superiores e subalternos. • Independentes: são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário – colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subor- dinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Ex.: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Presidência da República, os Tribunais judiciários, o Ministério Público Federal e estadual, Tribunais de Contas etc. • Autônomos: são os localizados imediatamente abaixo dos órgãos indepen dentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município. • Superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Ex.: Gabinetes, Secretarias -Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões. • Subalternos: são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades – meio e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente. Quanto à estrutura Podem ser simples ou compostos 1. Órgãos simples ou unitários: são os constituídos por um só centro de competência. O que tipifica o órgão como simples ou unitário é a inexistência de outro órgão incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar seu desempenho. 2. Órgãos compostos: são os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores. Assim, uma Secretaria de Educação – órgão composto – tem na sua estrutura muitas unidades escolares – órgãos menores com atividades- fim idênticas. Quanto à atuação funcional Podem ser singulares ou colegiados 1. Órgãos singulares ou unipessoais: são os que atuam e decidem por meio de um único agente, que é seu chefe e representante. Esses órgãos podem ter 5 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO face de outro Poder. [...] (REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 30.05.2006 p. 136). (Grifo nosso) muitos outros agentes auxiliares, como normalmente os têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade é o desempenho de sua função precípua por um só agente investido como seu titular. São exemplos desses órgãos a Presidência da República, as Governadorias dos Estados e as Prefeituras Municipais, que concentram as funções executivas das respectivas entidades estatais, enfeixam-nas em um só cargo de chefia suprema e atribuem seu exercício a um único titular. 2. Órgãos colegiados ou pluripessoais: são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados, não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente. O que se impõe, e vale juridicamente, é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária. ÓRGÃOS PÚBLICOS Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta. Conceito J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO Criação e extinção Sempre por lei. Personalidade jurídica São despersonalizados, logo, não exercem direitos nem obrigações na ordem jurídica. Classificação a) quanto à posição estatal: independentes, autônomos e superiores; b) quanto à estrutura: simples e compostos; c) quanto à atuação funcional: singulares ou colegiados. EXERCÍCIOS QUESTÕES CESPE Julgue as próximas questões como Certa (C) ou Errada (E) (ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ MI/ 2013) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir. 1. O retorno à atividade de servidor aposentado é exemplo de reintegração, forma de provimento de cargo público que se caracteriza pelo reingresso do servidor no cargo por ele anteriormente ocupado. 2. Em qualquer caso, é vedado ao servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio, seja na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. (ANALISTA JUDICIÁRIO/ JUDICIÁRIA/ STM/ 2011) Julgue os itens a seguir, que dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União. 6 3. Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos. 4. No caso de reintegração, o servidor deve retornar ao cargo de origem, com o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito durante o período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidade. 5. Um servidor público federal que, por meio de concurso público, ingressar como enfermeiro em um hospital federal e, após quatro anos, concluir o curso de medicina poderá ser promovido ao cargo de médico. GABARITO QUESTÕES CESPE 1. 2. 3. 4. 5. E E E C E NOÇÕES DE DIREITO CIVIL S U M ÁRI O LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS. CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO. EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO............................................................................................................................................................2 PESSOAS NATURAIS. EXISTÊNCIA. PERSONALIDADE. CAPACIDADE. NOME. ESTADO. DOMICÍLIO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA....................................................................................................8 PESSOAS JURÍDICAS. CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO. DOMICÍLIO. SOCIEDADES DE FATO, GRUPOS DESPERSONALIZADOS, ASSOCIAÇÕES. SOCIEDADES, FUNDAÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE.......................................................................................16 BENS. DIFERENTES CLASSES..........................................................................................................................19 ATO JURÍDICO. FATO E ATO JURÍDICO.........................................................................................................26 NEGÓCIO JURÍDICO. DISPOSIÇÕES GERAIS. CLASSIFICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO. ELEMENTOS. REPRESENTAÇÃO, CONDIÇÃO. TERMO. ENCARGO. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE, INVALIDADE E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO............................................................27 ATOS JURÍDICOS. LÍCITOS E ILÍCITOS...........................................................................................................38 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA........................................................................................................................43 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO INTRODUÇÃO ERALDO BARBOZA Com 19 artigos, o Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, revogou a antiga lei de Introdução ao Código Civil, que continha vinte e um artigos. Em dezembro de 2010, a Lei n. 12.376/2010 alterou a ementa do Decreto acima mencionado, e a Lei de Introdução ao Código Civil passou a se chamar, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO – LINDB. Embora se encontre anexa ao Código Civil, ela é autônoma, tem caráter universal, aplica-se a todos os ramos do direito. Na verdade, a LINDB é um conjunto de normas que regulamenta normas. Isso, pois, enquanto as demais normas têm como objeto o comportamento humano, A LINDB tem como escopo a própria norma, pois visa disciplinar a sua elaboração, vigência, e sua aplicação no tempo e espaço. 1 Nesta esteira, para que possamos ter uma maior compreensão acerca do tema, necessário se faz tecer alguns comentários sobre o Direito. A palavra “direito” origina-se do latim directum – significa aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem. Destina-se a regular as relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da sociedade. Por mais que mergulhemos no passado, sempre vamos encontrar o Direito, ainda que rudimentar, a regular as relações humanas. Onde está o homem, está o Direito, uib homo, ibi jus. O homem, desde os tempos mais antigos e mesmo na pré-história, sempre foi um ser social. Basta ler nos livros de história como viviam os primeiros grupos de seres humanos, a civilização egípcia, os babilônios, os gregos, os romanos e até mesmo as tribos indígenas que viviam no Brasil antes do descobrimento. De forma espontânea, o homem foi levado a formar grupos sociais: família, escola, trabalho, associação cultural, religiosa, profissional, esportiva, etc. A partir daí foram sendo criadas normas jurídicas para melhor regular essas relações, assegurando condições de equilíbrio para a coexistência entre os homens. Além das normas jurídicas, a sociedade exige também a observância de outras normas, como as religiosas, morais, de urbanidade, etc. Assim, o Direito não corresponde somente às necessidades individuais de cada pessoa, mas às necessidades da coletividade de paz, de ordem e de bem comum. Mas, afinal, o que é Direito? Sabemos que entre a maioria dos juristas não há consenso acerca do conceito de direito. Dentre tantos que existem, escolhemos o de RADBRUCH. Para ele, Direito “é o conjunto das normas gerias e positivas, que regulam a vida social”. 1 A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro funciona como uma verdadeira “lei de introdução às leis”, ou ainda como um “conjunto de normas sobre normas”. Ela existe, portanto, para regular o próprio Direito, ou seja, ela não rege as relações da vida das pessoas, mas sim as próprias normas jurídicas, indicando como elas devem ser interpretadas ou aplicadas. 2 Direito Objetivo e Direito Subjetivo É importante salientar que este conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida em sociedade, é uno, indiviso. Deve ser visto como um todo. Todas as normas, princípios e instituições devem se inter-relacionar de forma harmônica, formando um só sistema. Todavia, para fins didáticos, podemos, em uma primeira divisão, dividí-lo em Direito Objetivo e Direito Subjetivo. O Direito Objetivo é a norma; de acordo com ela devem agir os indivíduos. 2 O Direito Objetivo é a consideração normativa do direito, ou seja, é a consideração do direito como norma obrigatória. Em outras palavras, Direito Objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação. (jus est norma agendi). Já o Direito Subjetivo é a faculdade, ou seja, o reunir as condições para se obter alguma coisa; quando se diz que alguém tem direito a algo (exemplo: direito à saúde, direito à educação, etc), está-se referindo a um direito subjetivo. 3 Direito Positivo e Direito Natural Há uma outra classificação que é realizada pelos estudiosos da matéria. Direito Positivo e Direito Natural. Direito Positivo (norma posta, ou imposta) é o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado lugar, em determinada época; é a Lei (ou o próprio Direito Objetivo). Mas existem normas que não são criadas por nós. Assim, o Direito Natural é composto pelo conjunto de regras imutáveis e necessárias, capazes de conduzir o homem a sua perfeição. Atualmente chamamos de Jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito Natural. O jusnaturalismo seria como o fiel da balança, pois prega a existência do Direito Positivo, mas entende que o mesmo deva ser objeto de uma valoração, inspirada num sistema superior de princípios ou preceitos imutáveis (o Direito Natural), que corresponde a uma justiça maior, anterior e superior ao Estado e que emana da própria ordem equilibrada da natureza (ou mesmo de Deus). É importante salientar que muitos autores negam a existência de qualquer outro direito que não seja a norma posta (ou imposta). Para esta forte corrente, Direito é o que está na lei. E pronto!! Mas o candidato a concurso público não precisa se filiar a corrente “A” ou “B”. Basta saber que existem as duas escolas. E o que prega cada uma delas. 2 Paulo Dourado de Gusmão. Introdução ao Estudo do Direito. 12ª edição. P. 81. 3 No dizer de Paulo Nader. “Enquanto que para muitos autores a distinção entre o Direito objetivo e o subjetivo era familiar aos romanos, Michel Villey defende a tese de que, para o Direito Romano clássico, o seu de cada um era apenas o resultado da aplicação dos critérios da lei, “uma fração de coisas é não um poder sobre as coisas”. Introdução ao Estudo do Direito. 5ª edição. P. 370. Pois bem, como é cediço, o Direito Objetivo ou Positivo (a norma, a lei de uma forma geral) pode ser dividido em ramos. Essa divisão em ramos serve apenas para orientar o estudioso. Desta forma, podemos dividir o Direito Objetivo basicamente em dois ramos: o Direito Público e o Direito Privado. Lembramos que nem todos os autores admitem a possibilidade de divisão do Direito. No entanto, para fins didáticos e de concurso, é plenamente aceita esta divisão. Portanto, vamos agora falar um pouquinho sobre cada um desses ramos do Direito. O Direito Público é destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. É composto predominantemente por normas de ordem pública, que são cogentes, ou seja, impositivas, de aplicação e obediência obrigatória. Quais as matérias que formam o Direito Público? Resposta – Podemos dizer que são suas principais matérias: o Direito Constitucional, o Administrativo, o Processual (Processo Civil e Processo Penal) e o Direito Penal. A estes podemos adicionar, também (entre outras matérias) o Direito Internacional e o Direito Eclesiástico (ou Canônico). O Direito Público, assim, regula a organização do Estado, em si mesmo, em suas relações para com os particulares e em suas relações para com outros Estados soberanos. Por outro, o Direito Privado é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. É composto por normas de direito privado, dispositivas, em que predominam os interesses de ordem particular. É formado, basicamente, pelo Direito Civil, pelo Direito Comercial e Direito do Trabalho. Com relação a este ultimo ramo, há controvérsias a este respeito, não havendo uma unanimidade entre os autores sobre o tema. Vigência e Revogação da Norma Gostaríamos de esclarecer que o Decreto-lei n. 4.657/1942, também chamado de Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, prescrevendo-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando-lhes as dimensões espaço-temporais. Logo, esta “lei” ultrapassa o âmbito do Direito Civil, atingindo tanto o direito privado quanto o público. É, na verdade, um código de normas. É considerada uma lei de introdução às leis por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las, determinando sua vigência no tempo e no espaço, eficácia, fontes, interpretação e integração. Traça, ainda, regras de Direito Internacional Privado, conforme tratados e convenções assinados pelo Brasil. A doutrina costuma usar a seguinte frase para conceituá-la: “é um repositório de normas, preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional”. Ela continua em vigor, a despeito do novo Código Civil, em toda a sua plenitude. Eficácia Eficácia de uma lei são seu vigor e abrangência no tempo e no espaço. Em regra a lei destina-se a cumprimento imediato e geral em todo o território da nação. Em alguns casos vigorará também fora do território nacional. Nestes casos se verifica a extraterritonalidade da lei, como quando sua eficácia se estende às embaixadas e navios de guerra em portos estrangeiros – que são considerados prolongamentos do território nacional. 4 O art. 1° da LINDB, diz que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Não restam dúvidas que o legislador pátrio adotou o critério do prazo único, em face da lei entrar em vigor na mesma data em todo o país. Com a promulgação da norma se dá o seu nascimento, porém, só começa a vigorar com a publicação no Diário Oficial. Sua obrigatoriedade não se inicia no dia de sua publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Se porventura ela nada mencionar se aplicará à regra do artigo supramencionado. Em face de tratados e convenções, as leis brasileiras são admitidas também no exterior, em geral quando cuidam de atribuições de ministros, embaixadores, cônsules, e outras autoridades diplomáticas. Por esta razão, a LINDB, no parágrafo primeiro do artigo supracitado, diz que nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. O §3º do art. 1° da LINDB, diz que “se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”. O espaço compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Se durante esse período a norma vier a ser corrigida em seu texto, que contem erros matérias ou falhas de ortografia, o prazo começa a correr da nova publicação. Contudo, se a lei já estiver em vigor aplica-se o disposto no §4º, ou seja, “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. Não sendo temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por outro lado, Revogação é a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da vigência da norma. 5 A revogação de uma norma jurídica pode ser feita por duas modalidades: Ab-rogação: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua eficácia na totalidade; Derrogação: é a revogação parcial da norma, ou seja, a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei. Essas duas modalidades de revogação podem ocorrer de duas formas: 4 Ricardo Teixeira Brancato. Instituições de Direito Público e Privado. 12ª edição. p. 33. 5 Para Nelson Godoy Bassil Dower, revogação “é o ato pelo qual se dá a extinção da vigência e eficácia de uma lei. É o ato pelo qual a lei é retirada de circulação, visto que uma lei só se revoga por outra lei“. Instituições de Direito Público e Privado. 13ª edição. P. 12. 3 NOÇÕES DE DIREITO CIVIL Direito Público e Direito Privado Revogação expressa: é aquela em que um novo comando normativo dispõe expressamente a respeito da perda da eficácia da norma anterior. Revogação tácita: é aquela em que a nova norma jurídica se torna incompatível com a norma anterior, ficando esta última revogada. IMPORTANTE No Brasil 45 dias; no exterior são 03 meses (e não 90 dias como às vezes eu vejo cair em concursos, como uma forma de “pegadinha”). Para o Direito, 90 dias é um prazo diferente de 03 meses! Repristinação O parágrafo terceiro do art. 2° da LINDB diz o seguinte: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Este fenômeno é chamado de repristinação que segundo o dicionário Aurélio, é “o ato ou efeito de repristinizar; de fazer volver ao antigo, ao que se usava outrora”. Se a lei “A” é revogada pela lei “B” e posteriormente a lei “B” é revogada pela lei “C”, não se restabelecerá a vigência da lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se uma lei mais nova for revogada. Só haverá repristinação quando a nova lei ressalvar expressamente que a lei velha retomará eficácia. Norma revogadora Lei C Lei A Lei B Lei A vacatio legis Repristinação Conflito de Normas no Tempo ERALDO BARBOZA O conflito temporal de normas jurídicas se estabelece quando duas normas válidas entram em contrariedade ou contradição sobre o comportamento por ambas estatuído. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB regula a matéria sobre conflito temporal aparente de leis, ao prescrever, in verbis: Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. §3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 4 Nesta esteira, o direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios: a) Disposições Transitórias (ou direito intertemporal) – A lei, para evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente ao final, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e a antiga. O atual Código Civil contém um Livro Complementar, chamado “das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028 até 2.043). Em seu corpo percebe-se que há uma série de regras, sendo que algumas delas autorizam a aplicação do Código anterior (mesmo que já revogado). b) Princípio da Irretroatividade – A regra no Brasil é a irretroatividade. Irretroativa é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente. Etimologicamente, “retroatividade” quer dizer atividade para trás, ou seja, produção de efeitos em situações passadas. Juridicamente, podemos dizer que uma norma retroage quando ela vigora, não somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas que vêm do passado. Na realidade a lei é expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência. O passado escapa ao seu império. Sua vigência estende-se, como já se acentuou, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei que a derrogue. Como regra geral, temos a irretroatividade da lei. Todavia, há situações em que a lei nova retroage, e alcança consequências jurídicas de fatos ocorridos sob a égide de lei anterior. As leis não têm efeitos pretéritos; elas são criadas para fatos futuros. O principal argumento favorável à irretroatividade da lei é a garantia dos direitos individuais e a segurança das relações jurídicas (princípio da segurança jurídica), diante da incerteza e dos riscos de alterações futuras. O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal determina que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Por via de consequência, repita-se, a retroatividade das leis é exceção (Ex: a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, assim dispõe: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”). Assim, uma lei que estabelece que determinada conduta não é mais crime, beneficiará todos os que por essa conduta estivessem sendo processados, retroagindo e alcançando situações passadas que se incluirão no benefício. Corroborando com o que falamos, o art. 2° do CP diz o seguinte: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Entrando uma norma em vigor, tem ela efeito imediato e geral, respeitando-se as três situações jurídicas, que veremos em seguida. A primeira situação que a lei deve respeitar e o ato jurídico perfeito, ou seja, é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Ex.: o contrato de locação celebrado durante a vigência de uma lei não pode ser alterado somente porque a lei mudou; é necessário que seu prazo termine). Conflito de Normas no Espaço O conflito de leis no espaço é tratado na LINDB do art. 7° ao 19. Estes artigos tem por finalidade estabelecer regras para que o juiz, em casos de conflitos internacionais, saiba qual a lei a ser aplicada. Para você entender o referido instituto, o professor César Fiuza, 6 propõe o seguinte exemplo: suponhamos que uma brasileira tenha se casado com um holandês, na Holanda. Vindo morar no Brasil, resolveu se divorciar perante o juiz brasileiro. Acontece que o holandês continuava morando na Holanda. Diante desta situação, que lei será aplicada pelo juiz para processar o caso hipotético de divórcio? Estas e outras questões são resolvidas e respondidas por meio da LINDB. Apesar do Dec. Lei n. 4.657/42 ser conhecido como a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, na realidade ela é autônomo, tem caráter universal e aplica-se a todos os ramos do direito. Na verdade, a LINDB é um conjunto de normas regulamenta normas. Isso, pois, enquanto as demais normas têm como objeto o comportamento humano, A LINDB tem como escopo a própria norma, pois visa disciplinar a sua elaboração, vigência, e sua aplicação no tempo e espaço. O professor Lauro R. Escobar, com muita propriedade, diz que toda lei, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Chama-se isso Territorialidade da Lei. Esse espaço ou território, em sentido amplo, inclui as terras (ou o território propriamente dito), as águas e a atmosfera territoriais. 7 Diz o jurista, que os Estados modernos, admitem, em determinadas situações, a aplicação de leis alienígenas, em seu território, com o objetivo de estreitar as relações internacionais. É essa uma consequência do crescente relacionamento entre homens da comunidade internacional. O Brasil adotou a teoria da Territorialidade, mas de forma moderada, também chamada de Territorialidade Temperada. 6 FIUZA, César. Direito civil, curso completo. 8ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 84. 7 ESCOBAR JÚNIOR, Lauro Ribeiro. Direito civil. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. p. 20. Nesta esteira, vige em nosso sistema jurídico, o princípio da lex domicilii, pelo qual se aplica ao sujeito do direito, destinatário da norma, a lei do país de seu domicílio. 8 Leciona Lauro Escobar, que é possível a aplicação de leis e sentenças estrangeiras aqui no Brasil, desde de que seja observadas as seguintes regras: • Não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. • Não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o exequatur (“cumpra-se”), ou seja, a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, letra i da C.F.) para que a sentença tenha efeitos. Território: é a extensão geográfica ocupada por uma nação e sobre a qual o Estado exerce sua soberania. Fala-se em território real e ficto. O território real compreende: todo o solo ocupado pela nação, inclusive de ilhas que lhe pertencem, os rios, os lagos e os mares interiores, os golfos, as baías e os portos, a faixa de mar exterior que banha as suas costas, o espaço aéreo correspondente, etc. Já como exemplo de território ficto (ficção jurídica) citamos as embaixadas, que estando em países estrangeiros, são considerados território nacional. O art. 1° da LINDB, diz que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Sabemo que o Território um dos elementos fundamentais para a formação de um Estado. Território 9 é a superfície sobre a qual se estabelece o povo, de modo permanente, incidindo aí a soberania. São elementos do território: o solo, delimitado por fronteiras naturais ou artificiais; o subsolo, até onde seja útil ao Estado; o espaço aéreo, até a altura conveniente à preservação da segurança nacional e, finalmente, o mar territorial ou águas territoriais, numa extensão indispensável à defesa do território. Essa faixa de água era delimitada antigamente pelo alcance de um tiro de canhão. Hoje varia entre dez e quinze milhas marítimas, ou seja, 18.500 e 27.750 metros, aproximadamente, no caso de alguns países e, no caso do Brasil e outros países americanos, as águas territoriais se estendem por duzentas milhas da costa. Fazem parte do território do Estado, também, a plataforma submarina, os navios de guerra, onde quer que estejam, os navios mercantes em alto-mar, os aviões militares, os que estejam no espaço aéreo livre e as embaixadas (território ficto) que estando em países estrangeiros, são considerados território nacional. 8 Maria Helena Diniz, Lei de Indtrodução ao Código Civil brasileiro interpretada, p. 204, ensina que “visto ser o Brasil um país de imigração, tem o interesse de sujeitar o estrangeiro aqui domiciliado à sua lei, integrando-o à vida nacional, independentemente de sua subordinação política. Como se vê, o critério do domicílio é político, geográfico e jurídico, uma vez que a pessoa passará a fazer parte da população”. 9 O conceito de território é jurídico e não meramente geográfico. Abrange, além do espaço delimitado entre as fronteiras do Estado, o mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, navios e aeronaves civis em alto-mar ou sobrevoando espaço internacional e navios e aeronaves militares onde quer que estejam. (Sinopses Jurídicas. Vol. 17, p. 02). 5 NOÇÕES DE DIREITO CIVIL Em segundo lugar, temos o Direito adquirido, ou seja, é tudo o que integra o patrimônio jurídico da pessoa, por esta já ter implementado todas as condições para adquirir o direito, podendo exercê-lo a qualquer momento. Consideram-se, assim, adquiridos os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha prazo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável em relação à vontade de outra pessoa. (Ex.: pessoa que já se aposentou e a lei modifica posteriormente o prazo para a aposentadoria, ampliando-o); o direito já foi conquistado, embora possa não ter sido ainda exercido. Por derradeiro, a Coisa Julgada, ou seja, a decisão judicial de que já não caiba mais recurso (transitou em julgado). Há um dito forense, segundo o qual “uma sentença com trânsito em julgado faz do branco, preto e do quadrado, redondo”. EXERCÍCIOS 1. (CESPE/ TRE-MS/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2013) Assinale a opção correta de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n. 4.657/1942. a. Direito adquirido é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa. b. Ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre atender ou não às exigências do bem comum. c. A lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina a regra sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado no Iraque venha ao Brasil para se casar com três mulheres poderá ser celebrado o casamento civil entre ele e suas três esposas. d. Vocatio legis é o espaço de tempo entre a data da promulgação e a entrada em vigor da lei. e. Ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e a revogação total de uma norma. ERALDO BARBOZA 2. (CESPE/ SERPRO/ ANALISTA/ ADVOCACIA/ 2013) A respeito das normas relativas à aplicação e vigência da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item seguinte. Ao decidir uma lide, caso constate que não há lei que regulamente aquela matéria, o juiz deverá suspender o julgamento e aguardar que seja editada lei que regulamente a matéria. 3. (CESPE/ POLÍCIA FEDERAL/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2013) Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir. A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada. 4. (CESPE/ TJ-PB/ JUIZ LEIGO/ 2013) Com relação às formas de integração da norma jurídica, assinale a opção correta. a. O costume é instituto típico do sistema civil law. b. Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, a despeito da existência de norma prevista para o referido caso. c. A lacuna ontológica pressupõe a existência de norma para regular o caso concreto, sem, entretanto, eficácia social. d. O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica. e. Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz deve recorrer, primeiramente, aos princípios gerais do direito, uma vez que são esses princípios que orientam todo o ordenamento jurídico. 6 5. (CESPE/ SERPRO/ ANALISTA/ ADVOCACIA/ 2013) A respeito das normas relativas à aplicação e vigência da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item seguinte. Considerar-se-á revogada uma lei até então vigente quando uma lei nova, aprovada segundo as regras do processo legislativo, passar a regulamentar inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior, ainda que a lei nova não o declare expressamente. GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. a E C c C NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL MATÉRIA CIVIL S U M ÁRI O JURISDIÇÃO: CONCEITO; MODALIDADES; PODERES; PRINCÍPIOS E ÓRGÃOS............................................2 AÇÃO: CONCEITO; NATUREZA JURÍDICA; CONDIÇÕES; CLASSIFICAÇÃO...................................................4 SUJEITOS DO PROCESSO: PARTES E PROCURADORES; JUIZ; MINISTÉRIO PÚBLICO, SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, OFICIAL DE JUSTIÇA (FUNÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES)...............................7 ATOS PROCESSUAIS.........................................................................................................................................9 DA JURISDIÇÃO CONCEITO TALLITA RAMINE A jurisdição é a atividade pela qual o Estado resolve litígios e aplica a lei a um caso concreto. A palavra jurisdição vem do latim juris dictio que significa “dizer o direito” e pode ser entendida sob três aspectos, quais sejam: a) Jurisdição‑FUNÇÃO: a jurisdição é vista como função, pois é dever do Estado prestar a tutela jurisdicional quando provocado; b) Jurisdição‑PODER: é poder tendo em vista que a atividade jurisdicional advém da soberania estatal; c) Jurisdição‑ATIVIDADE: é atividade porque se desenvolve por intermédio de uma série de atos processuais. Dessa forma, nos dizeres de Theodoro Júnior (2009, p. 37), “jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO a) Unicidade: a jurisdição, sob o aspecto de função, é exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário, por meio dos seus magistrados, e por tal motivo se diz que ela é única e indivisível. IMPORTANTE Existem no sistema brasileiro alguns meios alternativos de pacificação de conflitos, nos quais não há a participação do Poder Judiciário para se chegar a uma solução. Vejamos: • Autotutela: o litígio se resolve pela imposição da vontade de uma das partes. Ainda existe, mas é exceção. Exemplo: desforço imediato (art. 1.210 do Código Civil). Art. 1.210, §1º, CC: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter‑se ou restituir‑se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. • Autocomposição: trata‑se da busca de um acordo pelos próprios conflitantes. Ainda existe e é incentivado. Exemplos: a conciliação e a transação. Art. 125 do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo‑lhe: [...] IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Art. 98 da CF: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação [...] • Mediação: ocorre quando um terceiro oferece sugestões aos conflitantes, cabendo a eles a decisão final. 2 • Arbitragem: a arbitragem está regulamentada na Lei n. 9.307/1996. Consiste no julgamento da lide por um árbitro (terceiro imparcial), escolhido pelas partes em conflito. Importante observar que a arbitragem só é permitida para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei n. 9.307/1996). A sentença proferida pelo juízo arbitral possui os mesmos efeitos da sentença jurídica e, quando condenatória, constitui título executivo judicial (art. 31 da Lei n. 9.307/1996 e art. 475-N, IV, CPC). b) Substitutividade: o juiz, ao proferir sua decisão, atua como terceiro desinteressado na lide, substituindo, portanto, a vontade dos interessados. Diz‑se que a jurisdição é forma de heterocomposição de conflitos em virtude da substitutividade. c) Secundariedade: significa que o Estado‑juiz só age em segundo plano, ou seja, apenas quando os próprios litigantes não conseguem solucionar o conflito e provocam o Poder Judiciário para que este preste a tutela jurisdicional. Por isso diz‑se que a jurisdição é a ultima ratio. d) Imparcialidade: os agentes que integram o órgão jurisdicional devem atuar com imparcialidade, isto é, sem qualquer interesse na relação processual. Devem tratar as partes de modo igual e dando‑lhes igual oportunidade. e) Inércia: a jurisdição só atua por provocação das partes (art. 2º do CPC). Uma vez acionada, atua por impulso oficial, de ofício. Art. 2º do CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Entretanto, há casos, como na jurisdição voluntária, em que o magistrado atua sem provocação. Obs.: A lei, em determinados casos, admite que o juiz aja de ofício, seja para instaurar o procedimento, seja para determinar a produção de provas. Exemplos: • abertura de inventário (art. 989 do CPC); • determinar a produção de provas (art. 1.107, CPC); • alienação de bens depositados judicialmente (art. 1.113, CPC); • exibição de testamento em juízo (art. 1.129, CPC); • arrecadação de bens da herança jacente (art. 1.142, CPC). f) Criatividade: ao término do processo, o juiz cria uma norma que passa a regular com exclusividade um caso concreto. Dessa forma, o juiz não apenas faz a subsunção do fato à norma. Ele faz uma assimilação das peculiaridades de cada caso, com a finalidade de solucioná‑lo de forma mais justa à luz dos preceitos legais e constitucionais. g) Definitivadade: significa que a decisão judicial define a solução da lide de forma imutável. Pode ser através da coisa julgada material (sentença definitiva) ou da coisa julgada formal (sentença terminativa). • Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade): o interessado tem o direito de provocar o Judiciário, seja porque está sofrendo, seja porque está ameaçado de sofrer lesão a direito e, portanto, a lei não pode impedir o acesso das partes à justiça. Esse princípio está consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, veja: Art. 5º, XXXV, CF: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Obs.: Na hipótese de haver lacuna na lei o magistrado deverá utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, não há razão para o órgão jurisdicional deixar de solucionar um caso concreto. • Princípio da improrrogabilidade: “os limites do poder jurisdicional para cada justiça especial e, por exclusão, da justiça comum são os traçados pela Constituição. Não é permitido ao legislador ordinário alterá‑los, nem para reduzi‑los nem para ampliá‑los” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 40). Dessa forma, a limitação da jurisdição encontra‑se na Constituição Federal e não pode ser estendida ou restringida por simples vontade do juiz ou de qualquer das partes. • Princípio do juízo natural (ou da investidura): significa a proibição constitucional de tribunal ou juízo de exceção, bem como ao dever de imparcialidade por parte daquele que presta a jurisdição. Sendo assim, tal princípio pode ser definido sob o ponto de vista objetivo e subjetivo. –– Objetivo: é a vedação de juízo ou tribunal de exceção; e o respeito às regras objetivas de determinação de competência de forma absoluta. Art. 5º, XXXVII, CF: Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Art. 5º, LIII, CF: Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. –– Subjetivo: todos os agentes do órgão jurisdicional devem agir de modo desinteressado, ou seja, devem ser imparciais. Podem caracterizar a parcialidade os casos de impedimentos (art. 134 do CPC) e de suspeição (art. 135 do CPC). Jurisdição Voluntária: é participação do órgão jurisdicional apenas como administrador de interesses privados. Para explicar as espécies de jurisdição existem a corrente clássica e a moderna. Corrente clássica: entende a jurisdição como acima definida, ou seja, a jurisdição voluntária não é realmente jurisdição, trata‑se simplesmente de atividade administrativa. Para essa corrente, a jurisdição voluntária não tem: • lide; • partes; • substitutividade; • coisa julgada. Essa corrente é defendida por Guido Zanobini e Giuseppe Chiovenda e é a adotada no Brasil. Corrente moderna: entende que a jurisdição voluntária é sim uma espécie de jurisdição na específica acepção jurídica do termo, pois o fato de não existir lide inicialmente não quer dizer que não possa surgir um conflito no curso da demanda. Para a corrente moderna, na jurisdição voluntária: • a existência de conflito não é fator determinante da sua natureza; • existem partes (os sujeitos da relação processual – autor e réu – são parciais); • o Estado‑juiz atua como terceiro desinteressado, ou seja, há substitutividade; • há coisa julgada. Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco defendem a corrente moderna. PRINCIPAIS DIFERENÇAS JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Não se pressupõe lide. Pressupõe lide. Há interessados. Há partes. Não há decisão judicial com coisa jul- Há coisa julgada formal e gada. Há mera homologação. material. Não há substitutividade. Há substititividade. Não é jurisdição. É atividade adminisÉ jurisdição. trativa integrativa do Estado. RESUMO – JURISDIÇÃO IMPORTANTE CONCEITO CARACTERÍSTICAS PRINCÍPIOS ESPÉCIES O STF tem reconhecido o princípio do promotor natural (HC 103.038/PA, 2ª Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 11/10/2011). A doutrina majoritária entende que o princípio do promotor natural é adotado no ordenamento jurídico brasileiro e está implícito na Constituição Federal, vedando designações casuísticas ou a substituição arbitrária de membros do MP. Jurisdição‑poder Unidade Juizo NatuVoluntária ral Jurisdição‑função Secundariedade Jurisdição‑ atividade Substitutividade ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO Jurisdição Contenciosa: é a jurisdição propriamente dita, ou seja, é a função estatal exercida com a finalidade de dirimir conflitos. ------------------------------- Imparcialidade Criatividade Inércia ImprorroContenciosa gabilidade Indeclinabilidade/ Inafastabilidade ------------------------------------------------------------- Definitividade 3 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO DA AÇÃO CONCEITO DE AÇÃO (EVOLUÇÃO) TALLITA RAMINE O conceito de ação nem sempre foi o mesmo, passando por diversas etapas até chegar à definição que hoje conhecemos. Veja: • Teoria imanentista ou civilista: a ação é imanente ao direito material, ou seja, a todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Para essa teoria não há ação sem direito material, nem direito sem ação; a ação segue a natureza do direito material alegado. Defendida por Savigny e adotada no Código Civil de 1916. • Polêmica Windscheid‑Muther: reedição do conceito de ação que passou a ser vista como um direito abstrato e autônomo em relação ao direito substancial. Windscheid e Muther eram juristas alemães que, no ano de 1856, possibilitaram a reelaboração do conceito de ação. Para eles, da ação nascem dois direitos: um para o ofendido e outro para o Estado. Deu origem a duas correntes: ação como direito autônomo e concreto e ação como direito autônomo e abstrato. • Direito autônomo e concreto: a ação só existe quando existir o direito material; direito à sentença favorável (teoria defendida por Wach, Bulow, Hellwing e Chiovenda). A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segundo a qual, a ação é autônoma e concreta e dirigida contra o adversário, sujeitando‑o. • Direito autônomo e abstrato: a ação não tem relação alguma de dependência com o direito material alegado pela parte (defendida pelo alemão Degenkolb e o húngaro Plósz). • Teoria Eclética: segundo essa teoria a ação é um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato, mas para que possa ser exercido é necessário o preenchimento das denominadas condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade), criadas por Liebman. Assim, a ação é exercida contra o Estado‑juiz e não pode ser entendida como um direito privado, dependente do direito material, tampouco como um direito concreto. Se o direito de ação fosse concreto só seria exercitável se o direito material já fosse uma certeza para o propositor da ação. Basta apenas que este se refira a um direito primário, protegido pelo ordenamento jurídico. ELEMENTOS DA AÇÃO (CPP: Causa de pedir; Partes; Pedido) Elemento subjetivo da ação: • Parte: é o sujeito que pede ou em face de quem é pedido uma decisão jurisdicional. Pode ou não coincidir com as partes da relação de direito material. 4 Elementos objetivos da ação: • Pedido: –– Imediato: pode ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória. –– Mediato: o bem jurídico pretendido, ou seja, o bem da vida almejado. • Causa de pedir (causa petendi): –– Remota: o fato jurídico, os fundamentos de fato. –– Próxima: as consequências jurídicas do fato, os fundamentos de direito. A identificação da ação, que se dá por meio desses elementos, é requisito essencial da petição inicial. A não indicação de um dos elementos da ação acarreta o indeferimento da inicial, por inépcia. Veja o art. 282 do CPC: Art. 282 do CPC: A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu. Tais elementos determinam a existência de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Veja os artigos seguintes do Código de Processo Civil: Art. 103 do CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104 do CPC: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 301, § 3º, do CPC: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Obs.: Diz‑se que uma ação é idêntica à outra quando ambas possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. CONDIÇÕES DA AÇÃO (PIL: Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir; Legitimidade) A ação é um direito subjetivo, autônomo e abstrato, ou seja, pode ser exercido independentemente de haver ou não um direito material. No entanto, é indispensável a demonstração de determinadas condições para que o processo não seja extinto preliminarmente. Essas condições são: • Possibilidade jurídica do pedido: significa a inexistência de vedação legal da análise do pedido. • Pedido = Objeto. Objeto tem de ser lícito e possível. • Interesse de agir: consiste na necessidade da providência jurisdicional solicitada, e na adequação do Obs.: A falta de uma das condições da ação (carência da ação) sempre conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). • Capacidade de ser parte, legitimidade ad causam e legitimidade ad processum: principais diferenças • Capacidade de ser parte: consiste na disposição para adquirir direitos e deveres na esfera civil. Todas as pessoas naturais e jurídicas possuem capacidade de ser parte. Os entes despersonalizados (massa falida, espólio, herança jacente) também a tem. • Legitimidade para a causa: tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, ou seja, são as pessoas que estão em conflito. • Legitimidade ad processum (capacidade processual, capacidade para estar em juízo): relaciona‑se com a capacidade para estar em juízo independentemente de assistência ou representação. São as pessoas maiores e capazes. �Obs.1: Em uma ação, o interesse do autor pode limitar‑se à simples declaração: • da existência ou da inexistência de relação jurídica; • da autenticidade ou falsidade de documento. � bs.2: É admissível a ação declaratória, ainda que O tenha ocorrido a violação do direito (art. 4º, parágrafo único, CPC). � bs.3: Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaO ratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. AÇÃO CONCEITO ELEMENTOS Teoria Imanentista Causa de pedir Possibilidade jurídica do pedido Polêmica WindsPartes cheid‑Muther Interesse de agir Direito autônomo e Pedido concreto Legitimidade causa Direito autônomo e ---------------------abstrato ---------------------- Teoria Eclética ---------------------- ---------------------- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES • Ação de conhecimento: tem por objetivo uma sentença em que fique acertado quem, entre as partes da relação jurídica, tem razão ao acertamento do direito. Ela pode ser: –– declaratória; –– constitutiva; –– condenatória; –– mandamental. • Ação de execução: é utilizada para a efetiva satisfação do direito do credor. • Ação cautelar: sua finalidade é assegurar a utilidade do processo. para a DO PROCESSO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Teoria da asserção ou da prospettazione: para os adeptos dessa teoria, as condições da ação são verificadas apenas pelas afirmações das partes, não sendo necessária a dilação probatória para comprovação do alegado. Essa é a teoria adotada pelo CPC. Teoria da exposição (ou comprovação): conforme essa teoria “a presença das ‘condições da ação’ deve ser demonstrada, cabendo, inclusive, produzir provas pra convencer o juiz de que as mesmas estão presentes” (CÂMARA, 2007, p. 135). A diferença entre tais teorias está na necessidade ou não de se produzir provas acerca da existência das condições da ação. CONDIÇÕES DA AÇÃO CONCEITO O processo é o meio, o método ou instrumento pelo qual a parte exerce seu direito de ação contra o Estado‑juiz. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO Posicionamentos Relação jurídica A teoria que entende o processo como relação jurídica defende‑o como uma manifestação estática do Direito. Sob esse aspecto, o direito material alegado nada tem a ver com o processo em si. Esse se desenvolve com seus requisitos, objetos e sujeitos próprios. Ressalte‑se que a relação jurídica processual pode ser representada graficamente de forma linear, triangular ou angular e que as bancas de concursos têm considerado a angular como a mais correta. Entende‑se como relação jurídica angular aquela em que há duas relações jurídicas: uma entre autor e Estado‑juiz e outra entre Estado‑juiz e réu. Essa teoria foi criada por Oskar Von Bülow. SITUAÇÃO JURÍDICA Para essa teoria, criada por James Goldschimit, processo é uma circunstância que permite às partes e ao juiz alcançar uma decisão que vai solucionar o conflito. 5 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL procedimento escolhido, bem como na utilidade da decisão judicial. A ação deve ser necessária, adequada e útil. • Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam): refere‑se aos titulares da relação jurídica deduzida. O processo, sob este enfoque, é visto como uma manifestação dinâmica do Direito em que são conferidos direitos, deveres e ônus aos seus sujeitos. Prevalece hoje este posicionamento: processo é situação jurídica. TALLITA RAMINE EXERCÍCIOS 1. (CESPE/TRT 1ª região/RJ/Juiz/2010) O réu de ação de cobrança alegou que não era devedor, pois não tinha com o autor relação de cunho negocial capaz de justificar a demanda. Ao analisar a defesa, o juiz afastou a preliminar sob o argumento de que, conforme narrativa do autor, era possível entender que o réu fosse, em tese, devedor. Além disso, o juiz considerou que o exame detido do tema demandava dilação probatória e que, portanto, seria atinente ao mérito. Com base na situação descrita, é correto afirmar que o juiz aplicou a teoria a. abstrata da ação. b. do direito potestativo de agir. c. concreta da ação. d. imanentista. e. da asserção. 2. (CESPE/Detran/DF/Analista/Advocacia/2009) O direito de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu. 3. (CESPE/TRT 5ª região/BA/Técnico judiciário/Área administrativa/2008) Para propor determinada ação judicial, é necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de agir e que o pedido deduzido seja juridicamente possível. 4. (CESPE/TRT 5ª região/BA/Técnico judiciário/Área administrativa/2008) Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material. 5. (CESPE/TRT 5ª região/BA/Analista judiciário/Área administrativa/2008) O contraditório, a eventualidade e a oralidade são princípios informadores e fundamentais inerentes à jurisdição. GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6 e C C C E NOÇÕES DE DIREITO PENAL S U M ÁRI O APLICAÇÃO DA LEI PENAL................................................................................................................................. 2 CRIME.................................................................................................................................................................. 8 IMPUTABILIDADE PENAL.................................................................................................................................. 38 CONCURSO DE PESSOAS................................................................................................................................. 43 AÇÃO PENAL.................................................................................................................................................... 60 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE......................................................................................................................... 52 APLICAÇÃO DA LEI PENAL INTRODUÇÃO cípio da legalidade’ não admite o direito consuetudinário, não podendo pois, os costumes revogarem a lei penal, a qual somente por outra lei poderá ser revogada” (TAMG – RJTAMG 21/414). Quando ocorre um fato delituoso é imprescindível que o intérprete da lei saiba qual norma ele deve aplicar ao caso concreto, se fazendo necessário o estudo dessa aplicação quanto ao tempo da prática do fato, quanto ao lugar onde houve tal fato e quanto às pessoas envolvidas no caso. Da mesma forma: “Impossível aplicar-se a norma do art. 2º caput do CP – abolitio criminis – se a descriminante é uma medida provisória não transformada em lei pelo Congresso Nacional, pois o Poder Executivo não tem a prerrogativa de concretizar disposições penais, o que é atribuição privativa do Poder Legislativo” (TACRSP – RJDTACRIM 9/164). A LEI PENAL NO TEMPO RODRIGO LARIZZATTI De grande importância ao aplicador da lei é a definição da norma a ser imposta ao caso em relação ao tempo da prática da infração. Via de regra, a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência (tempus regit actum), não podendo alcançar os fatos ocorridos anteriormente ao início da vigência, nem ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua revogação. Já foi visto no capítulo anterior que há um princípio constitucional que se refere diretamente à aplicação da lei no tempo: o princípio da irretroatividade in pejus ou da retroatividade benéfica. Assim sendo, se uma lei entrar em vigor após a prática de uma infração e dispuser de forma mais favorável ao acusado, ela será aplicada mesmo após a ocorrência de tal delito, ou seja, seus efeitos têm a característica de voltar no tempo para beneficiar o autor do fato. Por lado inverso, entrando em vigor uma lei nova, mais severa, continuará sendo aplicada a lei anterior para os fatos praticados antes da vigência da nova lei mesmo após sua revogação, é a chamada ultratividade da lei penal – mesmo revogada, a lei antiga mais benéfica continua sendo aplicada aos fatos ocorridos em sua vigência, pois caso contrário estaria retroagindo a nova norma, mais severa. É importante salientar que, em havendo conflito de aplicação de leis no tempo, sempre será aplicada a lei mais favorável ao autor do fato. Novatio legis incriminadora É a lei nova que torna típico um fato anteriormente não incriminado, de maneira que uma conduta antes lícita passa a ser considerada ilícita pela nova norma. Não resta qualquer dúvida de que esta nova lei será aplicada apenas aos fatos ocorridos durante a sua vigência, não havendo nenhuma forma de retroatividade, já que ao invés de beneficiar o autor do fato ora incriminado, coloca-o em posição absolutamente desfavorável. Abolitio Criminis É a lei nova que não mais considera criminosa uma conduta que anteriormente era considerada como um ilícito penal. É a abolição do crime, ocorrendo a extinção do delito. Todavia é necessário frisar que apenas uma lei formal, e em sentido estrito poderá trazer esse efeito, eis que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a reiterada tolerância das autoridades não descriminaliza a conduta nem subtrai a justa causa para a ação penal” (STF – RT 736/542). Nesse diapasão encontramos outros julgados, destacando dentre eles o que profere que “o ‘prin- 2 Como há um fundamento constitucional que dispõe da retroatividade de lei mais benéfica ao acusado, torna-se óbvio que a lei nova que extingue o crime será aplicada a todos os casos ocorridos antes de sua vigência, tendo assim a característica da retroatividade. Alcança inclusive os fatos já julgados e com sentença condenatória definitiva, que já estão na fase de execução da sentença, impondo a pronta liberação do autor do fato ora descriminado e a retomada da condição de primariedade, eis que a sentença condenatória acabou desconstituída para todos os efeitos penais. É o que se deduz da leitura do art. 2º do Código Penal Brasileiro 1. Assim sendo, a abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, como o estado de reincidência, de antecedentes criminais etc., restando, porém, os de natureza civil (reparação do dano), bem como os de natureza administrativa (sanção disciplinar). Novatio legis in pejus É a nova lei mais severa do que a anterior, seja porque aumenta a pena cabível à espécie, seja porque modifica o regime de início do cumprimento da pena para um mais rude etc. A nova lei não modifica o tipo penal, mas apenas lhe dá características distintas, prejudiciais ao acusado. Também chamada lex gravior, a norma expoente desta classe é a Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 8.072/90, que agravou consideravelmente a condição de quem venha a cometer os ilícitos nela previstos, se comparada aos dispositivos anteriores. Dessa forma, não há a retroatividade, não podendo ser aplicada aos autores dos crimes praticados antes de sua vigência. Novatio legis in mellius É a nova lei mais branda, favorável ao acusado. Conhecida como lex mitior. Assim como a abolitio criminis, a novatio legis in mellius também retroage alcançando os fatos praticados antes de sua vigência, conforme disposição taxativa do parágrafo único do art. 2º do CPB 2. 1 CPB – Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 2 CPB – Art. 2º (...) Parágrafo Único. A lei, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. “A fórmula mais exata leva o juiz a fazer uma aplicação mental das duas leis que conflitam – a nova e a antiga –, verificando, no caso concreto, qual terá o resultado mais favorável ao acusado, mas sem combiná-las, evitando-se a criação de uma terceira lei. É também a posição adotada por Claus Roxin” (NUCCI, 2008, p. 63). Conforme a interpretação jurisprudencial nacional: “A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, §1º), como retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º, LV)” (STF – JSTF 227/381). Combinação de leis Tema de especial interesse é aquele que versa sobre a combinação de leis que se sucedem no tempo, de forma a beneficiar o agente com toda a amplitude normativa. É possível que uma nova lei traga ao sujeito uma circunstância favorável e, ao mesmo tempo, outra de maior rigor, em aspectos diversos. Há corrente doutrinária que defenda esta possibilidade, à qual pertence Julio Fabbrini Mirabete. Segundo o autor: “Deve-se, nesse caso, segundo se tem entendido, prevalecer aquela que, a final, favoreça mais o agente. A melhor solução, porém, é a de que pode haver combinação de duas leis, aplicando-se ao caso concreto os dispositivos mais benéficos” (MIRABETE, 2001, p. 112). No mesmo sentido, ensina Rogério Greco: “Entendemos que a combinação de leis levada a efeito pelo julgador, ao contrário de criar um terceiro gênero, atende aos princípios constitucionais da ultra-atividade e retroatividade benéficas. Se a lei anterior, já revogada, possui pontos que, de qualquer modo, beneficiam o agente, deverá ser ultra-ativa; se na lei posterior que revogou o diploma anterior também existem aspectos que o beneficiam, por respeito aos imperativos constitucionais, devem ser aplicados” (GRECO, 2006, p. 123). Dentre os doutrinadores que defendem a possibilidade de combinação de leis, além dos já referidos, temos Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto e Flávio Augusto Monteiro de Barros. De outro lado encontram-se Nelson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso, Paulo José da Costa Junior e Guilherme de Souza Nucci, que preleciona: 3 LEP – Art. 66. Compete ao juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. STF – Súmula n. 611 – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. O entendimento jurisprudencial majoritário também é no sentido da impossibilidade da combinação: “Os princípios da ultra e da retroatividade da lex mitior não autorizam a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais beneficie o réu” (STF – JSTF 174/260 e RTJ 142/564). A ideia se assenta no fato de que ao combinar leis, estaria se criando uma terceira norma (lex tertia), inexistente no mundo jurídico, o que violaria frontalmente o princípio da legalidade penal, que exige a edição de lei formal. Por isso, esta combinação é tida como inconstitucional. Assim, o intérprete do Direito deverá analisar o caso concreto para decidir qual norma será aplicada, optando por apenas uma delas, na sua integralidade, a que seja mais benéfica. Sobre a competência para a análise das normas em conflito, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Na impossibilidade de combinar leis, cremos ser da competência do juiz a escolha de qual norma é a mais favorável, pois cabe ao Estado e não ao particular aplicar a lei ao caso concreto. Se o réu não concordar, pode recorrer da decisão” (NUCCI, 2008, p. 63). Leis temporárias e excepcionais As leis temporárias são aquelas que possuem vigência predeterminada, findando em data previamente fixada pelo legislador, como a lei eleitoral e os crimes que tipifica. Por sua vez, as leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência, circunstâncias especiais que obrigam o legislador a editar normas incriminadoras, como no caso de guerra declarada. Ambas as espécies possuem autorrevogação, ou seja, findo o prazo de vigência da lei temporária ou cessada a circunstância que determinou a criação da lei excepcional elas deixam de produzir efeitos, perdendo sua eficácia. Porém, são aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência mesmo depois da autorrevogação, sendo assim ultrativas, conforme preceitua o art. 3º do CPB 4. No caso, não há que se falar em extinção do crime, eis que “mesmo que revogada (...) ainda que temporária, guarda eficácia, aplicando-se aos fatos praticados durante sua vigência, conforme o art. 3º do CP” (TACRSP – RT 666/316 e TJSP – RJTJESP 106/461). 4 CPB – Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 3 NOÇÕES DE DIREITO PENAL Dessa forma, mesmo aos condenados que estiverem na fase da execução da sentença será aplicada a lei nova mais favorável. A aplicação caberá ao magistrado que presidir o processo e ao juízo da Vara de Execuções Criminais – VEC se já houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme dispõem o art. 66, inciso I da Lei de Execução Penal e a Súmula n. 611 do STF 3. Caberá, ainda, ao Tribunal que estiver julgando eventual recurso. Tempo do crime De acordo com a jurisprudência dominante: “Tratando-se de norma de caráter processual, como é a relativa à competência, sua aplicação não pode abranger fato definitivamente julgado antes de seu advento. Não há falar, na hipótese, em retroatividade de lei mais benigna” (STF – RT 548/411). Para que o intérprete da lei saiba que norma aplicar ao caso concreto ele precisa determinar o exato momento em que ocorreu o fato delituoso, o exato momento da prática da infração. Assim, é de grande importância a análise do tempo do crime, e para isso existem três teorias, que seguem: a) Teoria da atividade: segundo a qual se considera praticado o crime no momento da conduta. b) Teoria do resultado: leva-se em conta o momento em que se deu o resultado naturalístico decorrente da prática criminosa. c) Teoria mista: considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta, quanto no momento do resultado. O CPB adotou, para a determinação do tempo do crime, a teoria da atividade, segundo se percebe com a leitura de seu art. 4º 5. Crimes permanentes e continuados RODRIGO LARIZZATTI Nos chamados crimes permanentes, em que a ação criminosa se protrai no tempo de forma ininterrupta, como na extorsão mediante sequestro, que se consuma ininterruptamente no decorrer da privação da liberdade da vítima, a lei aplicada ao caso concreto será a que estiver em vigor no momento da cessação da permanência, ainda que mais rigorosa se comparada com a norma que vigia quando do início do interregno criminoso. Assim, se sobrevier lei nova, mais severa, esta será aplicada, pois se considera que o autor do delito ainda está praticando o crime, agora durante a vigência da lei nova, mais severa. Sob o mesmo diapasão, aplicar-se-á a última lei em vigor nos crimes continuados, aquela que esteja produzindo os seus efeitos quando da conclusão da empreitada criminosa. Conforme o entendimento jurisprudencial: “Tratando-se de crime continuado, onde as condutas foram praticadas sob o império de duas leis, mesmo sendo mais grave a posterior, aplica-se a nova disciplina penal a toda série delitiva, tendo em vista que o delinquente já estava advertido da maior gravidade da sanção e persistiu na prática da conduta delituosa” (STF – RT 755/556). Corroborando a tese, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 711 para tratar do tema 6. Leis processuais As leis que regulam o Direito Processual Penal não seguem os mesmos princípios. Neste caso, a partir da vigência da lei nova, essa passa a regular os atos processuais, permanecendo válidos os já praticados. 5 CPB – Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 6 STF – Súmula n. 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 4 E continua: “O princípio da exigência de anterioridade da lei em relação ao crime e à pena não se estende às normas de processo e de execução, em relação às quais vigora a regra da anterioridade da lei frente ao ato processual, não ao fato criminoso” (STJ – RSTJ 73/53). Importante salientar que existem exceções para as leis processuais que possuem uma carga penal (lei que fixa pena e lei que modifica a extinção de punibilidade). São as denominadas normas mistas. A LEI PENAL NO ESPAÇO O Código Penal Brasileiro é uma lei nacional, ou seja, de aplicação em todo o território brasileiro, sem distinção. Assim, uma vez praticada uma infração em território nacional, será aplicada a lei brasileira sem qualquer objeção. Portanto, a problemática da aplicação da lei penal no espaço está na possibilidade de uma conduta criminosa vir a atingir os interesses de dois ou mais países, como ocorre quando a ação se dá no território brasileiro e o resultado no território de outro país, ou vice-versa. Existem princípios que resolvem o problema, sendo eles: a) Territorialidade – aplica-se a lei nacional quando o fato é praticado no território do país. b) Extraterritorialidade – aplica-se a lei nacional em casos de crimes cometidos no estrangeiro. –– Nacionalidade – há a aplicação da lei do país da nacionalidade do agente. –– Defesa Real ou Proteção – a aplicação da lei observa a nacionalidade do bem jurídico atingido pela prática criminosa. –– Justiça universal – aplica-se a lei do lugar onde for detido o agente, não interessando onde houve a efetiva prática da infração penal. Esse princípio é observado para certas infrações que todos os países têm interesse em reprimir (tráfico ilícito de entorpecentes). –– Representação – há a aplicação da lei do país quando outro não o faz. É um princípio que se refere unicamente aos delitos cometidos a bordo de aeronaves e embarcações, de natureza privada ou mercante, que estão em território de outro país e ali não ocorre a aplicação da lei. Territorialidade O art. 5º do CPB 7 dispõe que a todo e qualquer crime que tenha sido praticado dentro do território brasileiro será aplicada a lei brasileira, não importando outras circunstân7 CPB – Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. c) Teoria mista ou da ubiquidade: leva-se em conta tanto o local da prática delituosa como o da ocorrência do resultado do crime. O CPB adotou a teoria da ubiquidade, conforme se conclui da leitura de seu art. 6º 8. Ao falar “...deveria produzir-se o resultado”, o Estatuto Penal se refere diretamente ao crime tentado, em que não há a modificação externa naturalística com a prática da conduta criminosa (resultado). Dessa feita, se houve a ação ou omissão, ou ainda o resultado de uma infração dentro do território brasileiro, será aplicada, ao seu autor, a lei penal brasileira. É importante lembrar que no tocante ao Direito Processual Penal, para a definição da competência jurisdicional, o lugar do crime é definido, em regra, pela teoria do resultado, conforme se vê a partir da leitura do art. 70 do Código de Processo Penal 9. Neste aspecto, procura-se definir a competência para a aplicação da lei, para o curso do processo, e não qual norma será aplicada ao caso concreto. Extraterritorialidade Segundo a regra geral só se aplica a lei de um país para os crimes praticados dentro de seu território, seguindo o princípio da territorialidade. Porém, existem casos em que mesmo a uma infração praticada fora do território de um determinado país, a ela será aplicada a lei deste, segundo dispõe o art. 7º do CPB 10. Trata-se do princípio da extraterritorialidade, que pode ser condicionada ou incondicionada. a) Extraterritorialidade incondicionada: é obrigatória a aplicação da lei nacional ao crime praticado fora do território brasileiro. O agente é punido segundo as leis brasileiras, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, se lá julgado. É o que se conclui da leitura do § 1º do art.7º do CPB 11. Porém, a pena cumprida em outro país pelo mesmo crime atenua a aplicada no Brasil, se diversas, ou é computada, se idênticas, conforme prega o art. 8º do CPB 12. 8 CPB – Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 9 CPP – Art 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 10 CPB – Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Lugar do crime Para que seja observada a regra da territorialidade quando da aplicação da lei penal é imprescindível que o intérprete defina em que local exato ocorreu a prática delituosa. Assim como o tempo do crime, o lugar do crime também é de fundamental importância para que seja corretamente aplicada a lei penal e da mesma forma existem três teorias: a) Teoria da atividade: segundo a qual se considera praticado o crime no local onde se deu a conduta criminosa. b) Teoria do resultado: considera-se praticado o crime onde houve a consumação, a ocorrência do resultado. 11 CPB – Art. 7º (...) § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 12 CPB – Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 5 NOÇÕES DE DIREITO PENAL cias de fato ou de direito. Essa regra decorre do princípio da soberania. Todavia, não se pode esquecer as exceções, como acontece com os diplomatas, detentores de imunidade penal. Para tal aplicação, faz-se necessária a determinação dos elementos que constituem o território brasileiro. Assim, em sentido material, o território é composto por: a) Solo e subsolo: delimitados pelas fronteiras de divisão geopolítico-internacional. b) Águas interiores: rios, lagos, baías e golfos situados dentro do território físico de um país. Quando possuem ocupação soberana de dois ou mais países simultaneamente resolve-se a questão territorial pela linha mediana (considerada pelas margens) ou pela linha do talvegue (maior profundidade), sendo que o Brasil, nos tratados e convenções assinados com os países limítrofes adotou como regra a linha mediana. Quando a ocupação é sucessiva, resolvese a questão pela solução de continuidade da fronteira terrestre. c) Mar territorial e plataforma continental: é uma faixa que se estende ao longo da costa, incluindo-se o leito e o subsolo, que mede 12 milhas marítimas, contando-se da baixa-mar. d) Espaço aéreo: delimitado pela coluna atmosférica ao país subjacente, sendo linhas imaginárias que se situam perpendicularmente aos limites do território físico delimitado, não havendo altura máxima. Além do sentido material, há outra determinação de território que deve ser levada em consideração para a aplicação da lei penal, o território por extensão, assim consideradas as embarcações ou aeronaves: • públicas ou a serviço do governo: onde quer que se encontrem são consideradas extensão do território nacional, assim, se uma infração for praticada em seu interior, ao seu autor será aplicada a lei brasileira. Quanto à tripulação dessas embarcações ou aeronaves, quando fora de bordo, existem duas situações diferentes, se estão fora por motivos particulares aplicar-se-á a lei do lugar onde se encontram e se estão fora em serviço comandado lhes será aplicada a lei brasileira; • de propriedade privada e mercantes: quando em alto-mar ou sobrevoando-o será aplicada a um crime cometido em seu interior a lei da bandeira. Se estas embarcações ou aeronaves estiverem em território de outro país não há que se falar em lei da bandeira, pois se ocorrer um ilícito será aplicada a lei do lugar onde se encontrem. b) Extraterritorialidade condicionada: pune-se com a lei brasileira alguns crimes praticados fora do território nacional se cumpridos os requisitos exigidos, as condições dispostas no ordenamento legal, mais precisamente nos §§ 2º e 3º do art. 7º do CPB 13. A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. 5. (CESPE/ PC-DF/ Escrivão de Polícia/ 2013) A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem, em regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode retroagir ou avançar no tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também seguir regulando, embora revogada, o fato praticado no período em que ainda estava vigente. A única exceção a essa regra é a lei penal excepcional ou temporária que, sendo favorável ao acusado, terá somente efeito retroativo. É importante salientar que em caso de extraterritorialidade condicionada, é necessária a concorrência de todas as condições previstas no estatuto para que a lei penal brasileira possa ser aplicada ao caso concreto. EXERCÍCIOS APLICAÇÃO DA LEI PENAL 1. (CESPE/ POLÍCIA FEDERAL/ AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL/ 2012) Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele. RODRIGO LARIZZATTI 2. (CESPE/ PC-BA/ Delegado de Polícia/ 2013) Julgue o item seguinte, com relação ao tempo, à territorialidade e à extraterritorialidade da lei penal. Suponha que Leôncio tenha praticado crime de estelionato na vigência de lei penal na qual fosse prevista, para esse crime, pena mínima de dois anos. Suponha, ainda, que, no transcorrer do processo, no momento da prolação da sentença, tenha entrado em vigor nova lei penal, mais gravosa, na qual fosse estabelecida a duplicação da pena mínima prevista para o referido crime. Nesse caso, é correto afirmar que ocorrerá a ultratividade da lei penal. 3. (CESPE/ TC-DF/ Procurador/ 2013) De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco. 4. (CESPE/ MPU/ Analista/ Direito/ 2013) Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue os próximos itens. 13 CPB – Art. 7º (...) § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. 6 GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. C C E E E NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL S U M ÁRI O PRINCÍPIOS GERAIS: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO, NO ESPAÇO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS; SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL; INQUÉRITO......................................................................... 2 AÇÃO PENAL. CONCEITO, CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS................................................... 16 JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, ACUSADO, DEFENSOR, ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA. ATOS DAS PARTES, DOS JUÍZES, DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DE TERCEIROS................................................... 21 PRAZOS: CARACTERÍSTICAS, PRINCÍPIOS E CONTAGEM............................................................................... 25 CITAÇÕES E INTIMAÇÕES................................................................................................................................ 26 DIREITO PROCESSUAL PENAL – NOÇÕES, CONCEITOS E PRINCÍPIOS INTRODUÇÃO DIREITO Direito é a ciência humana que estuda os costumes sociais, qual é a tendência da sociedade, com o fim de elaborar normas de conduta para uma possível vida em sociedade. O direito é, em sua essência, a forma objetiva de garantir a liberdade de todos os seres humanos, em razão da liberdade de um indivíduo ir até onde começa a liberdade do outro. Por meio do poder que emana da própria sociedade, exercido através do Estado, temos a elaboração de regras de convivência. Assim, podemos conceituar o Direito como o conjunto de normas jurídicas que regulam e organizam a vida em sociedade, normas estas que são cobradas mediante aplicação de uma sanção ao infrator das regras, podendo a sanção ser penal, administrativa e/ou civil. DIVISÃO DO DIREITO DEUSDEDY SOLANO O Direito, assim como todas as outras ciências humanas, é único em sua essência, porém didaticamente dividido em ramos e sub-ramos, para uma melhor compreensão. Podemos dizer que o Direito, primeiramente, se divide em público e privado. O Direito público estabelece as normas jurídicas cogentes aplicadas à coletividade, ou seja, imperam normas públicas, sociais, indisponíveis individualmente para o particular, como, por exemplo: a vítima de um crime de roubo (art. 157 do CP) não pode, nem mesmo como vítima direta e única do crime, dispor sobre a apuração e punição do autor, visto ser uma norma coletiva, indisponível para o particular, estando o Estado em dois vértices da pirâmide jurídica, como órgão julgador (estado-juiz) e como órgão de acusação (Ministério Público). O autor da ação de punição do criminoso é o Estado, por meio do Ministério Público, em razão de o Direito Penal ser um dos ramos do Direito público que estabelece as infrações penais e suas respectivas sanções. O Direito privado, porém, tem uma postura diversa, pois é disponível para os indivíduos, porque imperam normas de direito privado, como, por exemplo, o pagamento de uma dívida: o credor pode deixar de cobrar a dívida se assim decidir e dispor, pois o Estado, mesmo tomando conhecimento informal da dívida, não acionará o devedor até que o credor se manifeste, ele (o credor) é quem decidirá sobre a oportunidade e conveniência de recorrer à Justiça para ter o seu crédito quitado. Temos como exemplos de ramos do Direito público: o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito Tributário, entre outros. E como exemplos de ramos do Direito privado: Direito Civil e Comercial, hoje também conhecido como Empresarial. Para alguns doutrinadores, o Direito do Trabalho também é ramo do Direito privado, para outra parte da doutrina o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário pertenceriam a um outro ramo do Direito conhecido como ramo social que é um misto entre o Direito privado e o público. 2 DIREITO PROCESSUAL PENAL DISPOSIÇÕES A Constituição brasileira estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal (art. 5º, XXIX). Essa norma de matriz constitucional também prevista no art. 1º do Código Penal estabelece dois princípios que visam preservar a segurança jurídica: a) legalidade e b) anterioridade, que serão estudados no Direito Penal. Assim, quando um indivíduo ofende um bem jurídico tutelado pela lei penal, pratica uma infração penal, ou seja, um crime ou uma contravenção penal e surge para o Estado o direito de puni-lo (jus puniendi). Para que seja apurada a responsabilidade penal do indivíduo, com a consequente aplicação de sanção, é mister que o Estado faça a persecução penal em um processo válido, pois ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) – princípio constitucional do devido processo legal ou due processo of law. CONCEITO O Direito Processual Penal é o direito instrumental, utilizado pelo Estado para apuração de uma infração penal com o objetivo de aplicar o direito material (Direito Penal) ao caso concreto, é um conjunto de regras jurídicas que trazem as normas e ritos processuais, ou seja, o caminho a ser percorrido pelo Estado Juiz, do cometimento do crime até a sua sanção (punição), haja vista ninguém poder ser processado e julgado sem o devido processo legal, que visa apurar a responsabilidade de cada infrator dentro do contexto fático de um crime ou uma contravenção penal. Somente o Estado tem o jus puniendi (direito de punir). Só o Estado pode processar e julgar o réu. E, embora haja algumas atitudes do uso da força admitidas em lei, como por exemplo a pessoa que viola um bem jurídico de terceira pessoa dentro do estado de necessidade ou da legítima defesa, por não haver tempo hábil para acionar a presença estatal a fim de proteger um direito do agente que está sendo ameaçado, por exemplo: João reage com um tiro e mata José que iniciou a agressão à faca contra o primeiro. Vale lembrar que legítima defesa ou estado de necessidade não são punições do ofendido contra o autor da infração, são apenas proteções do direito da vítima ou de terceiros, podendo haver o sacrifício do direito do autor, o que não se caracteriza juridicamente como uma punição, apenas uma defesa ou proteção ao bem jurídico que se encontra em perigo, pois o dever-poder de punir é exclusivo do próprio Estado. Para Guilherme de Souza Nucci 1, o conceito seria: “O Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto”. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. RT, p. 79. NOÇÕES É certo que o Código de Processo Penal brasileiro é anterior à Constituição brasileira (Decreto-Lei n. 3.689/1941). Foi ele elaborado sob os auspícios de um regime ditatorial. Com o advento da Constituição de 1988, de viés democrático, aproveitamos as normas do CPP, mas não em sua integralidade, o que exige uma filtragem constitucional, por conta da não recepção de alguns de seus dispositivos. Daí o motivo de investigarmos os princípios constitucionais do processo penal, já que a Constituição é norma hierarquicamente superior a ele, que tem equivalência de lei ordinária. Alguns dos princípios constitucionais abaixo delineados aplicam-se não só no âmbito processual penal, mas em outros processos judiciais e administrativos, a depender do caso. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O art. 5º, LIV, da Constituição estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Esse dispositivo constitucional traduz o princípio do devido processo legal ou do the rule of Law. De origem inglesa (Magna Carta de 1215), esse princípio pode ser enxergado sob quatro dimensões 2. Mas a que nos interessa, no âmbito do Direito brasileiro, é a primeira: o devido processo legal é a exigência de um processo justo legalmente regulado quando alguém for privado de seus bens e de sua liberdade. Assim, este princípio deve encartar a ideia de Estado de Direito (devido processo legal objetivo) e inclusive no que concerne ao seu acrescimento democrático, que agrega noções de justiça, igualdade jurídica e respeito aos direitos fundamentais 3. Sob o enfoque subjetivo, o devido processo legal exige um juízo de razoabilidade ou proporcionalidade do Poder legiferante, obrigando que se produzam leis de acordo com os valores alçados à categoria de constitucionais ou supraconstitucionais, tais como justiça, dignidade da pessoa humana. Assim, quando um indivíduo ofende um bem jurídico tutelado pela lei penal, pratica uma infração penal, ou seja, um crime ou uma contravenção penal e surge para o Estado o direito de puni-lo (jus puniendi). Para que seja apurada a responsabilidade penal do indivíduo, com a consequente aplicação de sanção, é mister que o Estado faça a persecução penal em um processo válido, previsto em lei e que assegure a justiça, razoabilidade e proporcionalidade. 2 3 GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 89. LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre: SAFE, 1999, p. 174. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PLENITUDE DE DEFESA Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Essa é a norma constitucional que traduz os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). a) Princípio do contraditório O “contraditório é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não observância é passível de nulidade absoluta, quando em prejuízao do acusado” 4. O princípio do contraditório atribui, quanto ao réu o direito de ser cientificado do processo, conhecer a acusação e as provas contra ele produzidas, podendo contraditá-las, em igualdade à parte acusatória, o que exige uma ciência bilateral das partes e uma paridade de armas para se assegurar uma efetiva igualdade processual entre defesa e acusação. Portanto, é pelo princípio do contraditório que uma das partes tem o direito de impugnar as provas e alegações produzidas pela outra, principalmente o réu. b) Princípio da ampla defesa Um consectário do princípio do contraditório é o princípio da ampla defesa que é destinado ao réu. Diante do excelente aparato do Estado que possui todos os meios à sua disposição para a produção de provas e elaboração de uma acusação contra o indivíduo, percebe-se que este é a parte hipossuficiente do processo. Assim, o princípio da ampla defesa contém norma que assegura ao réu o direito de se valer de todos os meios de prova, em regra, ressalvadas as ilícitas, para contraditar a acusação, bem como da assistência de uma defesa técnica por advogado. Por isso que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem declarado a nulidade de processos penais por conta da violação à ampla defesa, como se infere dos seguintes arestos: Desde o recebimento da denúncia, é nulo o processo em que, dos atos processuais, não foi intimado o patrono constituído pelo réu, mas defensor público que o juízo lhe nomeou. 5 O pedido da defesa para juntada de documentos, cuja leitura pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido, pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do julgamento. Artigo 475 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de interpretação extensiva para prejudicar o réu. 2. O prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio interesse público, pois conduziu à prolação de um veredicto sem que todas as provas existentes 4 PACCELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 6. ed. Del Rey, p. 28. 5 STF, HC 86260 / CE – Relator Min. CEZAR PELUSO, DJe 112. 3 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA PROCESSUAL fossem submetidas ao conhecimento dos jurados. Garantias do contraditório e da ampla defesa violadas. 3. Tratando-se de nulidade absoluta, não há de se falar em preclusão pelo mero fato de a irregularidade não ter sido arguida logo após o pregão, como determina o art. 571 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular, garantida a leitura dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus. 6 É de anular-se o processo quando o réu ficou indefeso, já que seu defensor, nas oportunidades legais que lhe foram asseguradas, não foi apenas omisso, mas admitiu a procedência da acusação. Recurso habeas corpus conhecido e provido para que o réu seja submetido a nosso julgamento. 7 c) Princípio da plenitude de defesa Estabelece o inciso XXXVIII do art. 5º da CF que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. O tribunal do júri é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação, induzimento e auxílio ao suicídio), sendo-lhe assegurada a plenitude de defesa. Logo, no “tribunal do júri, busca-se garantir ao réu não somente uma defesa ampla, mas plena, completa, o mais próxima possível do perfeito” 8. Assim, o princípio da plenitude de defesa exige uma defesa perfeita, absoluta. Ao passo que ampla defesa exige uma defesa rica, vasta. PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA DEUSDEDY SOLANO “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa é a norma insculpida no art. 5º, LVII, da CF, que estatui o princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade que também tem assento no art. 8º, segundo item do Pacto de São José da Costa Rica – 1992, subscrito, referendado e ratificado pelo Brasil, in verbis: “2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. O princípio do estado de inocência resulta em duas consequências: a) uma relacionada à restrição da liberdade; e b) outra relativa à produção de provas no processo: a) Tendo em vista que a culpa não se presume, a restrição à liberdade do acusado somente se admite, ordinariamente, após sua condenação definitiva (transitada em julgado), ressalvadas as privações de liberdade de natureza cautelar, decretada por ordem judicial fundamentada, nas hipóteses e na forma que a lei determinar. 6 STF, HC 92958 / SP – Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 78. 7 STF, RHC 54906 / SP – Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, DJ 31.12.1970. 8 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. RT, p. 79. 4 b) cabe à acusação o ônus da prova da responsabilidade do réu e não ao réu a prova de sua inocência. Portanto, acaso o juiz não tenha certeza da responsabilidade penal do réu deve absolvê-lo, pois na dúvida deve-se julgar favorável ao réu (princípio do favor rei). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL A tarefa de aplicar a lei penal, em um processo, ao indivíduo que a viola, é típica função jurisdicional. A jurisdição “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça [...] mediante a atuação da vontade do direito objetivo que o caso apresentado em concreto para ser solucionado” 9. Em regra, a prestação da jurisdição é tarefa atribuída ao Judiciário, isto é, a jurisdição é tarefa típica do Poder Judiciário. Os órgãos do Judiciário estão previstos na Constituição (art. 92 c/c 98, I,), que em alguns casos fixa a cada um deles uma competência específica ou atribui esta tarefa à lei infraconstitucional. O princípio do juiz natural está previsto, sob duas vertentes, na Constituição brasileira, no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que estabelecem, respectivamente: “XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Dessa forma, é direito de toda pessoa ser processada e julgada apenas por juízos ou tribunais previstos na Constituição e com competência para o processamento e julgamento do caso, vedada a criação de um juízo ou tribunal circunstancial, de exceção ou ad hoc. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL É controvertida no meio doutrinário e na jurisprudência pátrios a existência do denominado princípio do promotor natural. Há quem entenda que esse princípio tem existência no direito brasileiro e é decorrente, também, do art. 5º, LIII, quando determina que ninguém pode ser processado senão pela autoridade competente. Com efeito, o art. 129, I, da CF estabelece, entre outras funções institucionais do Ministério Público, a promoção, privativa, da ação penal pública. Logo, como o Ministério Público é titular da ação penal, cabe a ele processar criminalmente, mediante a oferta de denúncia, o indivíduo que viole a lei penal, nos casos de ação penal pública. E a Constituição teria garantido que ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente. Assim, “este princípio veda a designação arbitrária, pela Chefia da Instituição, de promotor para patrocinar caso específico, vale dizer, o promotor natural há de ser, sempre, 9 GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, p. 147. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Em regra, os julgamentos e atos do processo penal são públicos, para que se possa fiscalizar a atuação do Judiciário, como se infere do art. 93, IX, da CF: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. A publicidade é uma garantia para a sociedade para transparecer a independência, imparcialidade e responsabilidade do judiciário ao julgar as lides, pois os processos são acessíveis a qualquer pessoa, dentro do que chamamos de publicidade geral. Ressalva é feita aos casos que interesse público ou intimidade não admitirem a publicidade geral (segredo de justiça), no máximo haverá a publicidade restrita (entre as partes). PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS (ART. 5º, LVI DA CF E ART. 157 DO CPP) Conceito de provas ilícitas A Constituição brasileira, no art. 5º, LVI, estatui que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Eis o princípio que veda a utilização de provas ilícitas no processo. Convém investigar o conceito de provas ilícitas. A doutrina brasileira, tradicionalmente, considera que as provas colhidas com afronta à lei podem ser do gênero ilegais, cujas espécies são: a) ilícitas e b) ilegítimas. a) as provas ilícitas seriam aquelas colhidas com afronta à uma lei material; b) as provas ilegítimas seriam aquelas colhidas com afronta à uma lei processual. No entanto, uma recente reforma ao Código de Processo Penal produziu efeitos sobre esse conceito da doutrina. A Lei n. 11.690/2008 modificou o art. 157 do CPP, para regulamentar o art. 5º, LVI, da CF. 10 TÁVORA, Nestor et alii. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: Jus Podivm, p. 56. Eis o que dispõe o art. 157 do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de 2008) §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) §4º (Vetado) (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008) Pelo caput do art. 157 do CPP supracitado, a prova ilícita é aquela obtida em violação às normas constitucionais e legais. Assim, quando o legislador fala que a prova ilícita é aquela que afronta a lei e não distingue se a lei é processual e material, as duas hipóteses se configuram como ilícitas (nesse sentido, note-se a doutrina de Andrey Borges de Mendonça, em sua excelente obra Nova Reforma do Código de Processo Penal. Ed. Método, p. 171). Prova ilícita por derivação Há provas que se originam de outras. Tratam-se das provas derivadas. Assim, se uma prova é derivada de uma prova ilícita, também se contamina com a sua ilicitude. É a chamada Teoria americana dos frutos da árvore envenenada, de inspiração da parábola bíblica de que: “Não existe árvore boa que dê frutos ruins, nem árvore ruim que dê frutos bons” (Lucas, 6:43). O art. 157 do CPP, como vimos, em seu parágrafo primeiro, em regra, veda a utilização das provas ilícitas por derivação, in verbis: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas”. Entretanto, esse mesmo dispositivo estatui que: “Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Logo, infere-se que a legislação processual penal adotou a teoria dos fruits of de poisonous tree, mas com limitações ou reservas. Há duas limitações previstas no parágrafo primeiro do art. 157. Também tem origem na jurisprudência americana, que adota as seguintes teses: a) Limitação da fonte independente: considerando que a ilicitude da prova fica afastada se demonstrada a inexistência de nexo causal com a prova ilícita. b) Limitação da descoberta inevitável: considera-se lícita a prova que seria produzida de qualquer forma, independentemente da prova ilícita originária. 5 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL aquele previamente estatuído em lei”. 10 Adotam esse princípio: Afrânio Silva Jardim, Hugo Nigri Mazzilli, Marcelo Novelino, Paulo Rangel, Eugênio Paccelli. Entretanto, cumpre-nos alertar que o STF é vacilante sobre o tema, pois aceitou o princípio do promotor natural até 2003 e depois negou sua existência entre esse ano e o ano de 2011. Ora acata a sua existência, ora a rechaça. Foi acatada pelo Plenário da Suprema Corte nos autos do HC 67759-2/RJ de 2003 e nos autos do HC 87.388/DF de 2006. Foi rechaçada no RE 387974/DF 2003, 2ª Turma. e. Nova lei processual penal será aplicada apenas aos processos que se iniciarem após a sua publicação. Desentranhamento As provas ilícitas carreadas aos autos devem ser deles retirada, isto é, desentranhadas, conforme determina o caput do art. 157 do CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento, o parágrafo terceiro do art. 157 permite a destruição da prova, facultado às partes do processo acompanhar o incidente de inutilização. Essa medida tem por fim evitar que outros juízes e julgadores futuramente tenham conhecimento dessa prova ilícita e percam a sua imparcialidade, bem como “visa evitar influências não explícitas ao magistrado na decisão da causa (os chamados ‘motivos ocultos da sentença’)” 11. 5. (CESPE/ 2013/ DEPEN/ Agente Penitenciário) Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir. Em regra, a norma processual penal prevista em tratado e(ou) convenção internacional, cuja vigência tenha sido regularmente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tem aplicação independentemente do Código de Processo Penal. GABARITO EXERCÍCIOS LEI PROCESSUAL (CESPE/ 2013/ Polícia Federal/ Escrivão da Polícia Federal) Julgue o item subsequente, relativos à aplicação da lei penal e seus princípios. Suponha que, no curso de determinado inquérito policial, tenha sido editada nova lei que, então, deixou de tipificar o fato, objeto da investigação, como criminoso. Nesse caso, o inquérito policial deve ser imediatamente encerrado, porquanto se opera a extinção da punibilidade do autor. 2. (CESPE/ 2013/ PC-BA/ Investigador de Polícia) Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal. A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor. 3. (CESPE/ 2013/ DEPEN/ Agente Penitenciário) Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir. A competência do Senado Federal para o julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade constitui exceção ao princípio, segundo o qual devem ser aplicadas as normas processuais penais brasileiras aos crimes cometidos no território nacional. 4. (CESPE/ 2014/ TJ-CE/ Técnico Judiciário/ Área Judiciária) Com relação à aplicação da lei processual no tempo, assinale a opção correta. a. Lei processual penal anterior à nova lei continuará a ser aplicada nos processos que se iniciaram sob a sua vigência. b. Nova lei processual penal retroage para alcançar os atos praticados na vigência da lei processual penal anterior. c. Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento. d. Atos processuais realizados sob a vigência de lei processual penal anterior à nova lei serão considerados inválidos. DEUSDEDY SOLANO 1. 11 Mendonça, op. cit. p. 179. 6 1. 2. 3. 4. 5. C E C c C LÍNGUA PORTUGUESA S U M ÁRI O COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS DE GÊNEROS VARIADOS............................................. 52 RECONHECIMENTO DE TIPOS E GÊNEROS TEXTUAIS............................................................................. 53 DOMÍNIO DA ORTOGRAFIA OFICIAL. EMPREGO DAS LETRAS. EMPREGO DA ACENTUAÇÃO GRÁFICA....... 2 DOMÍNIO DOS MECANISMOS DE COESÃO TEXTUAL. EMPREGO DE ELEMENTOS DE REFERENCIAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E REPETIÇÃO, DE CONECTORES E OUTROS ELEMENTOS DE SEQUENCIAÇÃO TEXTUAL. EMPREGO/CORRELAÇÃO DE TEMPOS E MODOS VERBAIS............................................. 64 DOMÍNIO DA ESTRUTURA MORFOSSINTÁTICA DO PERÍODO. RELAÇÕES DE COORDENAÇÃO ENTRE ORAÇÕES E ENTRE TERMOS DA ORAÇÃO. RELAÇÕES DE SUBORDINAÇÃO ENTRE ORAÇÕES E ENTRE TERMOS DA ORAÇÃO. EMPREGO DOS SINAIS DE PONTUAÇÃO. CONCORDÂNCIA VERBAL E NOMINAL. EMPREGO DO SINAL INDICATIVO DE CRASE. COLOCAÇÃO DOS PRONOMES ÁTONOS........................................................................................................................................... 37 REESCRITURA DE FRASES E PARÁGRAFOS DO TEXTO. SUBSTITUIÇÃO DE PALAVRAS OU DE TRECHOS DE TEXTO. RETEXTUALIZAÇÃO DE DIFERENTES GÊNEROS E NÍVEIS DE FORMALIDADE............. 72 CORRESPONDÊNCIA OFICIAL (CONFORME MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA). ADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM AO TIPO DE DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DO FORMATO DO TEXTO AO GÊNERO........................................................................................................................... 88 PARTE 1 – GRAMÁTICA DICA PARA A PROVA! CAPÍTULO 1 – FONOLOGIA Os certames costumam avaliar esse conteúdo da seguinte forma: ORTOGRAFIA OFICIAL BRUNO PILASTRE Iniciamos nossos trabalhos com o tema Ortografia Oficial. Sabemos que a correção ortográfica é requisito elementar de qualquer texto. Muitas vezes, uma simples troca de letras pode alterar não só o sentido da palavra, mas de toda uma frase. Em sede de concurso público, temos de estar atentos para evitar descuidos. Nesta seção, procuraremos sanar principalmente um tipo de erro de grafia: o que decorre do emprego inadequado de determinada letra por desconhecimento da grafia da palavra. Antes, porém, vejamos a distinção entre o plano sonoro da língua (seus sons, fonemas e sílabas) e a representação gráfica (escrita/grafia), a qual inclui sinais gráficos diversos, como letras e diacríticos. É importante não confundir o plano sonoro da língua com sua representação escrita. Você deve observar que a representação gráfica das palavras é realizada pelo sistema ortográfico, o qual apresenta características específicas. Essas peculiaridades do sistema ortográfico são responsáveis por frequentes divergências entre a forma oral (sonora) e a forma escrita (gráfica) da língua. Vejamos três casos importantes: I –Os dígrafos: são combinações de letras que representam um só fonema. II –Letras diferentes para representar o mesmo fonema. III –Mesma letra para representar fonemas distintos. Para ilustrar, selecionamos uma lista de palavras para representar cada um dos casos. O quadro a seguir apresenta, na coluna da esquerda, a lista de palavras; na coluna da direita, a explicação do caso. Exemplos Explicação do caso Achar Quilo Carro Santo Temos, nessa lista de palavras, exemplos de dígrafos. Em achar, as duas letras (ch) representam um único som (fricativa pós-alveolar surda). O mesmo vale para a palavra quilo, em que o as duas letras (qu) representam o som (oclusiva velar surda). Exato Rezar Pesar Nessa lista de palavras, encontramos três letras diferentes (x, z e s) para representar o mesmo fonema (som): fricativa alveolar sonora. Xadrez Fixo Hexacanto Exame Próximo Mesma letra para representar fonemas distintos. A letra x pode representar cinco sons distintos: (i) consoante fricativa palatal surda; (ii) grupo consonantal [cs]; (iii) grupo consonantal [gz]; (iv) consoante fricativa linguodental sonora [z]; e consoante fricativa côncava dental surda. Há, também, letras que não representam nenhum fonema, como nas palavras hoje, humilde, hotel. 2 1. O vocábulo cujo número de letras é igual ao de fonemas está em: a. casa. b. hotel. c. achar. d. senha. e. grande. Resposta: item (a). Palavras-chave! Fonema: unidade mínima das línguas naturais no nível fonêmico, com valor distintivo (distingue morfemas ou palavras com significados diferentes, como faca e vaca). Sílaba: vogal ou grupo de fonemas que se pronunciam numa só emissão de voz, e que, sós ou reunidos a outros, formam palavras. Unidade fonética fundamental, acima do som. Toda sílaba é constituída por uma vogal. Escrita: representação da linguagem falada por meio de signos gráficos. Grafia: (i) representação escrita de uma palavra; escrita, transcrição; (ii) cada uma das possíveis maneiras de representar por escrito uma palavra (inclusive as consideradas incorretas); por exemplo, Ivan e Ivã; atrás (grafia correta) e atraz (grafia incorreta); farmácia (grafia atual) e pharmacia (grafia antiga); (iii) transcrição fonética da fala, por meio de um alfabeto fonético ('sistema convencional'). Letra: cada um dos sinais gráficos que representam, na transcrição de uma língua, um fonema ou grupo de fonemas. Diacrítico: sinal gráfico que se acrescenta a uma letra para conferir-lhe novo valor fonético e/ou fonológico. Na ortografia do português, são diacríticos os acentos gráficos, a cedilha, o trema e o til. EMPREGO DAS LETRAS EMPREGO DE VOGAIS As vogais na língua portuguesa admitem certa variedade de pronúncia, dependendo de sua intensidade (isto é, se são tônicas ou átonas), de sua posição na sílaba etc. Por haver essa variação na pronúncia, nem sempre a memória, baseada na oralidade, retém a forma correta da grafia, a qual pode ser divergente do som. Como podemos solucionar esses equívocos? Temos de decorar todas as palavras (e sua grafia)? Não. A leitura e a prática da escrita são atividades fundamentais para evitar erros. Para referência, apresentamos a lista a seguir, a qual não é exaustiva. Em verdade, a lista procura incluir as dificuldades mais correntes em língua portuguesa. Palavras com E, e não I. acarear acreano (ou acriano) aéreo anteantecipar antevéspera aqueduto área beneficência beneficente betume boreal cardeal carestia cedilha cercear cereal continue de antemão deferir (conceder) delação (denúncia) demitir derivar descortinar descrição despender despensa (onde se guardam comestíveis) despesa elucidar embutir emergir (para fora) emigrar (sair do país) eminência (altura, excelência) empecilho empreender encômio (elogio) endireitar entonação entremear entronizar enumerar estrear falsear granjear hastear homogêneo ideologia indeferir (negar) legítimo lenimento (que suaviza) menoridade meteorito meteoro(logia) nomear oceano palavreado parêntese (ou parêntesis) passeata preferir prevenir quase rarear receoso reentrância sanear se senão sequer seringueiro testemunha vídeo Palavras com I, e não E. aborígine acrimônia adiante ansiar antiarquiartifício atribui(s) cai calcário cárie (cariar) chefiar cordial desigual diante diferir (divergir) dilação (adiamento) dilapidar dilatar (alargar) discrição (reserva) discricionário discriminar (discernir, separar) dispêndio dispensa (licença) distinguir distorção dói feminino frontispício imbuir imergir (mergulhar) imigrar (entrar em país estrangeiro) iminente (próximo) imiscuir-se inclinar incorporar (encorpar) incrustar (encrostar) indigitar infestar influi(s) inigualável iniludível inquirir (interrogar) intitular irrupção júri linimento (medicamento untuoso) meritíssimo miscigenação parcimônia possui(s) premiar presenciar privilégio remediar requisito sentenciar silvícola substitui(s) verossímil O ou U? Palavras com O, e não U. abolir agrícola bobina boletim bússola cobiça(r) comprido (extenso, longo) comprimento (extensão) concorrência costume encobrir explodir marajoara mochila ocorrência pitoresco proeza Romênia romeno silvícola sortido (variado) sotaque tribo veio vinícola Palavras com U, e não O. acudir bônus cinquenta cumprido (realizado) cumprimento (saudação) cúpula Curitiba elucubração embutir entabular légua lucubração ônus régua súmula surtir (resultar) tábua tonitruante trégua usufruto vírgula vírus ENCONTROS VOCÁLICOS EI ou E? Palavras com EI, e não E. aleijado alqueire ameixa cabeleireiro ceifar colheita desleixo madeireira 3 LÍNGUA PORTUGUESA E ou I? peixe queijo queixa(r-se) reiterar reivindicar seixo treinar treino Palavras com E, e não EI. BRUNO PILASTRE adrede alameda aldeamento (mas aldeia) alhear (mas alheio) almejar azulejo bandeja calejar caranguejo carqueja cereja cortejo despejar, despejo drenar embreagem embrear enfear ensejar, ensejo entrecho estrear, estreante frear, freada igreja lampejo lugarejo malfazejo manejar, manejo morcego percevejo recear, receoso refrear remanejo sertanejo tempero varejo Palavras-chave! Vogal: som da fala em cuja articulação a parte oral do canal de respiração não fica bloqueada nem constrita o bastante para causar uma fricção audível. Diz-se de ou cada uma das letras que representam os fonemas vocálicos de uma língua. Em português são cinco: a, e, i, o, u, além do y, acrescentado pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990. Semivogal: som da fala ou fonema que apresenta um grau de abertura do canal bucal menor do que o das vogais e maior do que o das consoantes, e que ocorre no início ou fim da sílaba, nunca no meio (as mais comuns são as semivogais altas fechadas i e u, em pai, quadro, pau); semiconsoante, vogal assilábica. Ditongo: emissão de dois fonemas vocálicos (vogal e semivogal ou vice-versa) numa mesma sílaba, caracterizada pela vogal, que nela representa o pico de sonoridade, enquanto a semivogal é enfraquecida. Além do ditongo intraverbal – no interior da palavra, como pai, muito –, ocorre em português também o ditongo interverbal, entre duas palavras (por exemplo, na sequência Ana e Maria), que exerce papel importante na versificação portuguesa. Tritongo: grupo de três vogais em uma única sílaba. Hiato: grupo de duas vogais contíguas que pertencem a sílabas diferentes (por exemplo: aí, frio, saúde). OU ou O? EMPREGO DE CONSOANTES Palavras com OU, e não O. agourar arroubo cenoura dourar estourar frouxo lavoura Palavras com O, e não OU. alcova ampola anchova (ou enchova) arroba arrochar, arrocho arrojar, arrojo barroco cebola desaforo dose empola engodo estojo malograr, malogro mofar, mofo oco posar rebocar 4 pouco pousar roubar tesoura tesouro De modo semelhante ao emprego das vogais, há algumas consoantes – especialmente as que formam dígrafos, ou a muda (h), ou, ainda, as diferentes consoantes que representam um mesmo som – constituem dificuldade adicional à correta grafia. A lista a seguir é consultiva. Emprego do H: com o H ou sem o H? Haiti herbáceo (mas erva) halo herdar hangar herege harmonia hermenêutica haurir hermético Havaí herói Havana hesitar haxixe hiato hebdomadário híbrido hebreu hidráulica hectare hidravião (hidroavião) hediondo hidro- (prefixo = água) hedonismo hidrogênio Hégira hierarquia Helesponto hieróglifo (ou hieroglifo) hélice hífen hemi- (prefixo = meio) higiene hemisfério Himalaia hemorragia hindu herança homogêneo homologar homônimo honesto honorários honra horário horda horizonte horror horta hóspede hospital hostil humano humilde humor Hungria EXERCÍCIOS CESPE/UNB 1. (CESPE) Assinale a opção em que o fragmento de ofício apresenta inadequações quanto ao padrão exigido em correspondência oficial. a. Vimos informar que o Ministério da Agricultura e do Abastecimento publicou portaria, assinada em 28/12/1999, declarando como zona livre de febre aftosa parte do Circuito Pecuário Centro-Oeste, formado pelo Distrito Federal e regiões do Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Goiás e Paraná. b. Esclarecemos, na oportunidade, que as regras estabelecidas para erradicar a aftosa no Centro-Oeste foram aprovadas pelos governos estaduais da região, pelo governo federal e pela cadeia produtiva. Tais regras estão em conformidade com aquelas determinadas pelo Escritório Internacional de Epizootia. c. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento encaminhou relatório ao Escritório internacional de Epizootia, pedindo o reconhecimento do Circuito Pecuário do Centro-Oeste como zona livre de aftosa. d. Lembramos que, em 1992, técnicos do Ministério da Agricultura e das secretarias estaduais de agricultura modificaram as estratégias de combate à febre aftosa, visando à erradicação dessa doença. As ações foram regionalizadas, tendo por base os Circuitos Pecuários, e foi incorporada, como elemento principal, a participação da comunidade interessada em todas as fases do programa. e. É importante esclarecer vocês que as ações de campo daquele Programa Nacional de Erradicação de Febre Aftosa, que eu já falei, são executadas diretamente pelas secretarias estaduais de agricultura ou órgãos a elas vinculado. São 2.332 escritórios locais distribuídos em todo país para as ações de vigilância epidemiológica. 2. (CESPE) Julgue se os itens subsequentes estão gramaticalmente corretos e adequados para a correspondência oficial. a. Se a integração de sistemas, possibilitada pela tecnologia da informação, propiciou a realização da várias transações à distância, ela ainda não integrou o sistema bancário às aplicações de comércio eletrônico e muito menos à outras transações no âmbito do governo, como a gente gostaria de ver. b. O emprêgo de uma rede de comunicação segura e com processos padronizados de liquidação, que venha a ser utilizada em prol dos clientes dos bancos, poderá ser o grande salto a ser dado em termos de serviços no Brasil. Para o lojista, a vantagem seria o uso de um conector único, ou de um reduzido número de conectores para realizar as transações. O fonema /ž/: G ou J? Palavras com G, e não J. adágio agenda agiota algema algibeira apogeu argila auge Bagé (mas bajeense) Cartagena digerir digestão efígie égide Egito egrégio estrangeiro evangelho exegese falange ferrugem fuligem garagem geada gelosia gêmeo gengiva gesso gesto Gibraltar gíria giz herege impingir ligeiro miragem monge ogiva rigidez sugerir tangente viageiro viagem vigência Palavras com J, e não G. ajeitar eles viajem (forma verbal) encoraje (forma verbal) enjeitar enrijecer gorjeta granjear injeção interjeição jeca jeito jenipapo jerimum jesuíta lisonjear lojista majestade majestoso objeção ojeriza projeção projetil (ou projétil) rejeição rejeitar rijeza sujeito ultraje 5 LÍNGUA PORTUGUESA hino hiper- (prefixo = sobre) hipo- (prefixo = sob) hipocrisia hipoteca hipotenusa hipótese hispanismo histeria hodierno hoje holandês holofote homenagear homeopatia homicida homilia (ou homília) homogeneidade BRUNO PILASTRE c. Esclarecemos ainda que, com o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), operado pelo Banco Central segundo padrões internacionais, ingressamos no grupo de países em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional. d. Vimos informar que a Rede do Sistema Financeiro Nacional é uma estrutura de base de dados, implementada por meio de tecnologia de rede, que foi criada com a finalidade de suportar o tráfeco de mensagens entre as instituições financeiras, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central. 3. (CESPE) Cada um dos itens abaixo apresenta trechos de texto que devem ser julgados quanto a sua adequação a correspondências oficiais. 1) Vimos informar que as inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de Analista de Sistemas começam dia 15 de abril de 2008, das oito da manhã às 6 horas da tarde, no subsolo do edifício-sede desta companhia. Estamos querendo pontualidade na entrega dos documentos. 2) A seleção para o cargo de que trata este edital compreenderá o exame de habilidades e conhecimentos, mediante a aplicação de provas objetivas e de prova discursiva, todas de caráter eliminatório e classificatório. 4. (CESPE) A fixação dos fechos para comunicações oficiais foi regulada pela Portaria n. 1 do Ministério da justiça, em 1937 e, após mais de meio século de vigência, foi regulada pelo Decreto n. 100.000, de 11 de janeiro de 1991, que aprovou o Manual de Redação da Presidência da República. A respeito das normas de redação oficial fixadas por esse manual, julgue os itens subsequentes. 1) Fere o princípio da impessoalidade o seguinte trecho de um memorando: Esclareço, ainda, em especial aos que atuam no Departamento de Pessoal, que não concebo que um ato normativo de qualquer natureza seja redigido de forma obscura, que dificulte ou impossibilite sua compreensão. Frise-se que fico deveras irritado quando um documento oficial não pode ser entendido por todos os cidadãos. 2) O principal objetivo da edição do Manual de Redação da Presidência da República foi sistematizar as características da forma oficial de redigir visando-se à criação de uma forma específica de linguagem burocrática que consagrasse expressões e clichês do jargão burocrático. 3) Mantido o nível de formalidade adequado às comunicações oficiais, deve-se, na introdução de um ofício, preferir a forma Comunico a Vossa Senhoria à forma Tenho a honra de informar a Vossa Senhoria. 6 GABARITO 1. 2. 3. 4. e E, E, E, E E, C C, E, C NOÇÕES DE INFORMÁTICA S U M ÁRI O NOÇÕES DE SISTEMA OPERACIONAL (WINDOWS 7)....................................................................................2 REDES DE COMPUTADORES.........................................................................................................................13 PROGRAMAS DE NAVEGAÇÃO (MICROSOFT INTERNET EXPLORER, MOZILLA FIREFOX, GOOGLE CHROME).............................................................................................................................................30/20/22 PROGRAMAS DE CORREIO ELETRÔNICO (MICROSOFT OUTLOOK, OUTLOOK EXPRESS). GRUPOS DE DISCUSSÃO. REDES SOCIAIS...................................................................................................................34 PRINCIPAIS APLICATIVOS COMERCIAIS PARA: EDIÇÃO DE TEXTOS E PLANILHAS, GERAÇÃO DE MATERIAL ESCRITO E MULTIMÍDIA (BR.OFFICE E MICROSOFT OFFICE)............................................36/47/66/59 CONCEITOS DE ORGANIZAÇÃO E DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, ARQUIVOS, PASTAS E PROGRAMAS..................................................................................................................................................11 SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. NOÇÕES DE VÍRUS, WORMS E PRAGAS VIRTUAIS. APLICATIVOS PARA SEGURANÇA (ANTIVÍRUS, FIREWALL, ANTISPYWARE). PROCEDIMENTOS DE BACKUP. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. CONCEITO E FUNCIONALIDADES....................72 UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS, FERRAMENTAS, APLICATIVOS E PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS A INTERNET/INTRANET......................................................................................................................................16 WINDOWS 7 PRINCIPAIS INOVAÇÕES Para visualizar uma janela deixando todas as janelas transparentes, basta apontar o ponteiro do mouse para o ícone da janela na barra de tarefas. • Snap: é uma nova maneira de redimensionar janelas abertas, simplesmente arrastando-as para as bordas da tela. Dependendo do local para onde você arrastar uma janela você poderá colocá-la na tela inteira ou exibi-la lado a lado com outra janela. Caso o usuário clique no botão Mostrar a Área de Trabalho, as janelas serão minimizadas. Caso o usuário clique novamente o botão, as janelas serão mostradas novamente. HENRIQUE SODRÉ • Aero Shake: ao pressionar e manter pressionado o botão esquerdo do mouse sobre a barra de títulos e chacoalhar o mouse para direita e para esquerda rapidamente, todas as janelas serão minimizadas exceto a janela na qual a ação foi feita. • Aero Peek: permite que você enxergue através de outras janelas abertas no Windows 7. Para visualizar o desktop deixando todas as janelas transparentes, basta apontar o ponteiro do mouse para a borda direita da barra de tarefas e perceba que as janelas abertas ficarão transparentes: • Lista de atalhos: a lista de atalhos aparece ao se clicar com botão direito do mouse sobre um ícone na barra de tarefas. A lista de atalhos depende totalmente do programa. Ao se clicar com o botão direito do mouse sobre o ícone do Word, aparecem os documentos recentes. Ao se clicar com o botão direito do mouse sobre o ícone do Internet Explorer, aparece a lista de sites visitados com frequência. Ao se clicar com o botão direito do mouse sobre o ícone do Windows Media Player, aparece uma lista com as músicas que você escuta mais. Clicar com o botão direito do mouse em um ícone de programa permite fixar ou desafixar um programa na barra de tarefas e permite fechar o programa. Fixar o programa permite manter o ícone do programa na barra de tarefas sempre disponível. 2 • Central de Ações: o Central de Ações centraliza as mensagens dos principais recursos de manutenção e segurança do Windows, incluindo o Windows Defender e Controle de Conta de Usuário. Se o Windows precisar emitir um aviso, aparecerá um ícone na barra de tarefas. Ao clicar o ícone, você verá alertas e correções sugeridas para problemas. Você poderá ajustar quais mensagens serão mostradas no Painel de Controle. • Gadgets: o Windows 7 não tem o recurso de Barra Lateral (Sidebar) do Windows Vista. Mas os Gadgets (tradução: bugigangas) foram mantidos. O usuário poderá exibi-los na área de trabalho. Para adicionar, o usuário poderá clicar com o botão direito do mouse sobre a área de trabalho e selecionar a opção Gadgets. • Modo Windows XP: o modo Windows XP permite executar programas antigos do Windows XP na área de trabalho do Windows 7. O modo Windows XP é um download separado e funciona apenas no Windows 7 Professional, Ultimate e Enterprise. O modo Windows XP também exige software de virtualização como o Microsoft Virtual PC, que também está disponível gratuitamente para download. A intenção é impedir que programas corporativos antigos se tornem obsoletos, ou seja, possam ser executados no Windows 7. • Streaming de mídia remoto: com dois computadores com Windows 7 e conectados à Internet, a ferramenta permite que você possa acessar a sua biblioteca do Windows Media Player remotamente. Essa ferramenta só está disponível nas versões Home Premium, Professional, Ultimate e Enterprise do Windows 7. • Controle dos Pais: você pode usar os Controles dos Pais para definir limites para a quantidade de horas que seus filhos podem usar o computador, os NOÇÕES DE INFORMÁTICA • Windows Live Essentials: é um software gratuito que pode ser baixado da Internet permitindo ampliar os recursos do Windows 7. O download gratuito inclui: Messenger, Galeria de Fotos, Mail, Writer, Movie Maker, Proteção para a Família, Toolbar. O Messenger permite realizar uma conversa instantânea com amigos e familiares. A Galeria de Fotos permite encontrar e compartilhar fotos. O Mail permite gerenciar várias contas de e-mail. O Writer permite gerenciar um blog, criando posts e adicionando fotos e vídeos. O Movie Maker permite transformar fotos e vídeos em filmes. O Proteção para a Família permite gerenciar atividades online para a segurança das crianças. O Toolbar permite fazer buscas na web utilizando o Bing. • Nova Barra de Tarefas do Windows: é o mesmo local para alternar entre janelas. Mas a barra de tarefas ganhou novas funcionalidades. Por exemplo, é possível fixar programas na barra de tarefas, reordenar os ícones clicando e arrastando, visualizar uma miniatura dos programas e arquivos abertos. Apontando para o ícone de um programa na barra de tarefas é possível visualizar a miniatura da janela e também fechar a janela. O Windows Vista somente permitia visualizar a miniatura, mas não permitia fechar a janela. 3 tipos de jogos que podem jogar e os programas que podem executar. Com os Controles dos Pais no Windows Media Center, também é possível bloquear o acesso a filmes e programas de TV censuráveis. • Windows Flip 3D: é outra maneira de se encontrar uma janela. Ao se utilizar as teclas WINKEY + TAB, o Windows Flip 3D exibe o conteúdo das janelas de forma empilhada e tridimensional. • Lista de Saltos: a Lista de Saltos aparece no menu Iniciar e na barra de tarefas. As Listas de Saltos são listas de itens recentes, como arquivos, pastas ou sites, organizados pelo programa que você usa para abri-los. Além de poder abrir os itens recentes usando uma Lista de Saltos, você pode também fixar itens favoritos em uma Lista de Saltos. HENRIQUE SODRÉ Ferramentas que vieram do windows vista • Windows Aero: é a interface de usuário para a visualização das janelas. O recurso possui uma aparência de vidro transparente com animações sutis de janelas e novas cores de janelas. Recursos do Windows Aero: Miniatura ao Vivo na Barra de Tarefas, o Windows Flip, o Windows Flip 3D e a Barra Lateral. O Windows Aero foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7. • Windows Flip: é a evolução da alternância de janelas realizada pelas teclas ALT+TAB. O Windows Flip exibe uma miniatura das janelas abertas ao invés de ícones genéricos, facilitando as identificações rápidas das janelas. 4 • Pesquisa Indexada (Windows Search): o Windows gera um arquivo de índice com as informações catalogadas dos arquivos que estão nas pastas cuja indexação é realizada. Para escolher quais pastas são indexadas, o usuário poderá acessar a opção Opções de Indexação do Painel de Controle. O índice armazena informações sobre arquivos, incluindo o nome do arquivo, data de modificação e propriedades como autor, marcas e classificação. Ou seja, a pesquisa é feita no índice e não nos arquivos e é esse índice que permite obter o resultado de uma pesquisa em apenas alguns segundos. O Windows Search foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7. • Windows Defender: o Windows 7 possui anti-spyware nativo. Com o Windows Defender o usuário poderá verificar a existência desse tipo de código malicioso. O Windows Defender foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7. • Windows ReadyBoost: o Windows ReadyBoost foi projetado para ajuda quando a memória do PC for insuficiente. Pouca memória RAM pode tornar o computador lento porque, com pouco memória RAM, o Windows utiliza a memória virtual. A memória virtual é criada a partir do disco rígido. Como o disco rígido é uma memória lenta, ao utilizar a memória virtual o computador ficará lento. O ideal é ter bastante memória RAM. O ReadyBoost permite utilizar uma memória flash (como um pen drive, por exemplo) como alternativa para a pouca quantidade de memória RAM. • • BitLocker: permite proteger os dados contra perda, roubo ou hackers. O BitLocker foi aprimorado no Windows 7 e está disponível na versão Ultimate. O BitLocker criptografa toda a unidade na qual o Windows e seus dados estão armazenados. Uma inovação é o BitLocker To Go que permite criptografar todo o conteúdo de um dispositivo de armazenamento portátil como unidades flash USB e discos rígidos externos. O BitLocker foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7. • Índice de Experiência do Windows: o Índice de Experiência do Windows mede a capacidade de configuração de hardware e software do computador e expressa essa medida como um número denominado pontuação básica. Uma pontuação básica mais alta significa geralmente que o computador terá um desempenho melhor e mais rápido do que um computador com uma pontuação básica mais baixa ao executar tarefas mais avançadas e intensivas em recursos. • Ferramenta de captura: permite capturar uma parte da tela para salvar ou compartilhar a imagem. Atualização do Windows Anytime: caso o usuário queira atualizar o Windows 7 para uma versão com mais recursos, ele poderá comprar um disco de atualização ou usar o Windows Anytime para adquirir a atualização online. O usuário poderá, em menos de 10 minutos, fazer a atualização online do Windows 7 Home Premium para o Ultimate, por exemplo, mantendo os programas instalados, arquivos e configurações. DESKTOP É a tela inicial do Windows. Na configuração padrão do Windows 7, o Desktop aparece conforme a figura abaixo. O Desktop também é chamado de Área de Trabalho. LIXEIRA A lixeira é utilizada para armazenar temporariamente os arquivos excluídos. Só irão para a lixeira arquivos que estão em um disco local. O tamanho padrão da lixeira é de 10% do tamanho de cada unidade. Lixeira Vazia Lixeira Cheia 5 NOÇÕES DE INFORMÁTICA • Notas Autoadesivas: permite criar notas na área de trabalhar para lembrar de algo que deve ser feito. MENU INICIAR GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. HENRIQUE SODRÉ 1. Exibe os programas mais utilizados na conta de usuário ativa. Por padrão, aparecem 10 programas na lista, mas essa quantidade pode ser alterada para um número de 0 a 30. Nos programas que aparece uma seta para a direita como no exemplo a seguir , a seta indica itens recentes a serem exibidos. A lista pode ser alterada para um número de 0 a 60. 2. Exibe uma lista com os programas instalados no computador. EXERCÍCIOS 1. (CESPE/ TRE/ES/ BÁSICO NÍVEL SUPERIOR) Os caracteres TCP/IP designam um conjunto de protocolos de comunicação entre computadores ligados em rede que é utilizado para comunicação na internet. 2. (CESPE/ ABIN/ AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) No Internet Explorer, ao acessar uma página por meio do protocolo seguro HTTP, que utiliza o algoritmo de criptografia SSL (secure socket layer), o usuário é informado pelo navegador, mediante a exibição de um ícone contendo um cadeado, de que a conexão é segura. 3. (CESPE/ SERPRO/ TÉCNICO) Os protocolos POP3 (post office protocol) e SMTP (simple transfer protocol) são usados, na internet, para o envio e o recebimento de mensagens de correio eletrônico, respectivamente. 4. (CESPE/ BRB/ ADVOGADO) O DNS (domain name system) é um protocolo de aplicação que faz a conversão de um nome em um endereço IP. 5. (CESPE/ CAIXA/ TÉCNICO BANCÁRIO) Quando se digita o endereço de uma página web, o termo http significa o protocolo de acesso a páginas em formato html, por exemplo. 6 C C E C C ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO S U M ÁRI O ÉTICA E MORAL...............................................................................................................................................................2 ÉTICA, PRINCÍPIOS E VALORES.......................................................................................................................................2 ÉTICA E DEMOCRACIA: EXERCÍCIO DA CIDADANIA...................................................................................................2 ÉTICA E FUNÇÃO PÚBLICA.............................................................................................................................................. ÉTICA NO SETOR PÚBLICO. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIÇO PÚBLICO (DECRETO NO 1.171/1994).......................................................................................................................................................................3 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (LEI N. 8.112 / 1990 ): REGIME DISCIPLINAR, DEVERES E PROIBIÇÕES, ACUMULAÇÃO, RESPONSABILIDADE E PENALIDADES. (Vide Caderno Noções de Direito Administrativo p. 74) LEI N. 8.429/1992 E ALTERAÇÕES: DISPOSIÇÕES GERAIS; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (Vide Caderno Noções de Direito Administrativo p. 60) ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO CONSIDERAÇÕES GERAIS A ética é disciplina tradicional da filosofia, também conhecida por filosofia moral, que estabelece princípios de como o ser humano deve agir. Outras definições: • É um padrão aplicável a um grupo bem definido, o qual nos permite avaliar agentes e suas ações. • Pensamento reflexivo sobre os valores e as normas que regem as condutas humanas. • Conjunto de princípios e normas que um grupo estabelece para o seu exercício profissional, como, por exemplo, os Códigos de Ética dos advogados, médicos, psicólogos, etc. Ética e Moral REBECCA GUIMARÃES A palavra ética tem origem grega ethos, que significa o modo de ser, o caráter. A moral, por sua vez, vem do latim mos, significando costume. A moral e a ética não nascem com o homem, mas sim são adquiridas por ele com o hábito. Pode-se concluir então que, ética e moral tem origem nas relações coletivas dos seres humanos nas sociedades onde nascem e vivem. É justamente na vida social e comunitária que o homem se reconhece e se realiza como um ser moral e ético. Apesar de serem muitas vezes usadas como sinônimos, alguns estudiosos fazem uma distinção entre essas duas palavras: Moral, como sendo um conjunto de normas, princípios, preceitos, costumes e valores que norteiam o comportamento do indivíduo no seu grupo social, e ética como algo filosófico e científico, que tem como objeto o comportamento moral, tentando perceber, fazer compreender, demonstrar e criticar a moral de uma sociedade. A ética e a moral dizem respeito ao modo de agir perante o outro. No Brasil, a ideia de moral ganha força na própria Constituição que traz, ao longo de seu texto, alguns elementos que identificam questões éticas e morais, como por exemplo, em seu art. 5º, onde estabelece o repúdio ao racismo, ou até mesmo em seu art. 1º, em que estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, segundo o qual todo ser humano, sem distinção, merece tratamento digno correspondente a um valor moral. A moralidade humana deve ser enfocada no contexto histórico-social. As decisões, escolhas, ações e comportamentos fazem surgir os problemas morais do cotidiano, pois necessitam de um julgamento de valor do que é justo ou injusto, bom ou mau, certo ou errado, pela moral da época. Valores e Princípios Um valor é, genericamente, tudo aquilo que afirmamos merecer ser desejado. Dá um caráter positivo a algo que o possui. Os valores são eleitos pela própria sociedade, sendo necessários ao convívio entre seus membros e limitando a discricionariedade que cada indivíduo tem de determinar o 2 que é moral. Assim, é diminuída a margem para que cada um determine o que é, e o que não é moral, o que acabaria por acarretar na total relativização das regras (cada um tem as suas e faz o que bem entender). Trata-se de um consenso mínimo, de um conjunto central de valores, indispensável à sociedade democrática, orientando nossas escolhas e decisões. Uma ação é certa ou errada em função de suas consequências ou resultados provocados, avaliados segundo um determinado padrão de valor. A resposta à questão “o que eu devo fazer?” é definida em função do cálculo das consequências. É necessário destacar que a ética não estabelece mandamentos, uma vez que não existem regras definitivamente estabelecidas ou absolutas, mas sim um “eterno pensar, refletir, construir”. O pensamento ético se desenvolve em princípios, haja vista o caráter abstrato dos valores em questão. As pessoas não nascem boas ou ruins. É a sociedade que educa moralmente seus membros através de influência da família, da escola, dos meios de comunicação e do convívio com outras pessoas. Ética e democracia: exercício da cidadania A democracia é um regime político e também um modo de sociabilidade, tendo como pressupostos a justiça, a igualdade e a equidade, regulando as relações sociais e permitindo a expressão das diferenças e conflitos, logo, pertence ao núcleo moral central da sociedade. Com a democracia, deve-se levar em conta a liberdade, a tolerância, o diferente e a sabedoria de conviver com as dificuldades. Essa valorização da liberdade, ao contrário do que se possa pensar, não colide com a presença de um conjunto central de valores, mas sim garante a possibilidade da liberdade humana, estabelecendo limites para que todos possam fazer uso da mesma, de forma a mantê-la. A cidadania, por sua vez, vai além da conquista de igualdade de direitos e deveres a todos os seres humanos, relacionando-se com uma vida digna para todos os cidadãos. A ideia de cidadania está adstrita a um conjunto de direitos e deveres que permite aos cidadãos participar da vida política e da vida pública, como por exemplo, a possibilidade de votar e ser votado, participar ativamente na elaboração das leis e exercer funções públicas. Entretanto, para que o modelo de democracia seja justo e almeje a liberdade individual e coletiva, é necessário que a igualdade e a equidade sejam complementares, ou seja, que a equidade venha a estabelecer um princípio da diferença dentro da igualdade. Se pensarmos em democracia, sem levar em consideração as desigualdades existentes, acabamos por destruir a liberdade. Portanto, uma lei somente poderá ser considerada justa quando, além de reconhecer que todos são considerados iguais perante ela, considerar as possíveis diferenças relacionadas a seu cumprimento ou sua violação. Ética e Função Pública Os agentes públicos, em sua atuação, agem em nome do Estado. Todos os desvios de sua conduta ética, direta ou indiretamente, abalam a confiança que toda a sociedade deposita na Administração Pública, sendo fator de desmoralização do serviço público e acarretando a insatisfação de todos os que pagam seus tributos. A imagem e a reputação do administrador deve ser preservada e sua conduta deve sempre estar de acordo com os padrões éticos. As autoridades de nível superior hierárquico deverão ser exemplo para toda a Administração Pública, para que assim a sociedade possa confiar na integridade e legalidade do processo decisório governamental. de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL O serviço público envolve a confiança do público, sendo assim, seu padrão ético, em grande parte, de sua própria natureza. No intuito de desenvolver o pensamento ético entre os seus servidores, a Administração, nos últimos anos, instituiu vários Códigos de Ética de observância obrigatória por todos os seus agentes, no sentido de criar uma consciência ética comum em todo o serviço público. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, uma vez que irá refletir o exercício da vocação do próprio poder estatal. Os atos, comportamentos e atitudes do servidor público devem ser conduzidos a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. O servidor público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. O agente público deve ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, e sempre buscando melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum. DECRETO N. 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código CAPÍTULO I Seção I Das Regras Deontológicas I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal. III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV – A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade. V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de 3 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO Ética no Setor Público qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI – O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. EXERCÍCIOS REBECCA GUIMARÃES (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL/ DEPEN/ 2013/ CESPE) Julgue os itens subsecutivos à luz das disposições constantes do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. 1. A pena aplicável ao servidor público pela comissão de ética é a pena de suspensão do serviço público por, no máximo, trinta dias. 2. Para fins de apuração de comprometimento ético, a retribuição financeira pela prestação de serviço não constitui elemento indispensável para a caracterização do indivíduo como servidor público. 4 3. É permitido ao servidor público omitir a verdade quando esta for contrária aos interesses da própria pessoa interessada. 4. O servidor público não pode receber prêmio para o cumprimento de sua missão no âmbito da administração pública. GABARITO 1. 2. 3. 4. E C E C