Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 11/2014
Alagoas
// Federal
IPI
Consulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Crédito acumulado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Federal
Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina . . . . 10
// IOB Comenta
Estadual
Diferimento do ICMS nas saídas de papel usado, aparas de papel,
sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos. . 12
// IOB Perguntas e Respostas
IOF
Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita. . . . . . 13
Incidência - Confissão de dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Simples Nacional
MEI - Opção - Condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
ICMS/AL
Certificado de coleta de óleo usado - Quantidade de vias e destinação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Mistura de tintas por máquina automática - Procedimentos. . . . . . . 13
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Infrações e penalidades
a ICMS - Crédito presumido
a ICMS - Diferencial de alíquota
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : consulta tributária :
IOB setorial : bebidas : IPI : registro especial
e selo de controle : disciplina. -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção
manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2092-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-01523
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados :
IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Consulta tributária
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Formulação
3. Requisitos
4. Solução
5. Efeitos
6. Recurso especial e representação
7. Solução de consulta vinculada
8. Competência
9. Considerações finais
1. Introdução
O processo de consulta está disciplinado pelos
arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como pela
Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que dispõe
sobre o processo de consulta relativo à interpretação
da legislação tributária e aduaneira e à classificação
de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da RFB.
Nos itens seguintes, examinaremos os principais
aspectos a serem observados na formulação de
consulta, seus efeitos, ineficácia e demais aspectos,
acerca da interpretação da legislação tributária, no
âmbito da RFB.
(Decreto nº 7.574/2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 1º e 34)
2. Formulação
Considera-se
Os contribuintes de tributos e
representante do órgão
A consulta poderá ser formucontribuições administrados pela
da administração pública a
lada por:
Secretaria da Receita Federal do
pessoa física responsável pelo
Brasil (RFB) poderão formular
ente perante o Cadastro Nacional
a) sujeito passivo de obrigação
consulta sobre a interpretação da
da Pessoa Jurídica (CNPJ)
tributária principal ou aceslegislação tributária e aduaneira,
e a investida de poderes
sória;
constantes de leis, regulamentos,
de representação do
b) órgão da administração pública;
atos normativos e outras disposirespectivo órgão
ou
ções aplicáveis a fato determinado e à
classificação de mercadorias.
c) e
ntidade representativa de categoria
econômica ou profissional.
Além da formulação da consulta diretamente pelo
Não será admitida a apresentação de consulta
interessado (sujeito passivo), esse expediente poderá
formulada por mais de um sujeito passivo em um
também ser utilizado por órgãos da administração
único processo, ainda que sejam partes interessadas
pública e entidades representativas de categorias
no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, funeconômicas ou profissionais, tais como sindicatos de
dada em idêntica norma jurídica.
classes, associações, conselhos representativos de
Considera-se representante do órgão da admiatividades profissionais e outros.
nistração pública a pessoa física responsável pelo
ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Note-se que nenhum procedimento fiscal será ins(CNPJ) e a investida de poderes de representação do
taurado, relativamente à espécie consultada, contra o
respectivo órgão.
sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir de
sua apresentação até o 30º dia subsequente à data
da ciência da decisão que lhe der solução definitiva.
(Decreto nº 7.574/2011, art. 88; Instrução Normativa
RFB nº 1.396/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º)
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ICMS - IPI e Outros
2.1 Pessoa jurídica
No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, § 1º)
3. Requisitos
A consulta deve ser formulada por escrito,
conforme modelos constantes dos Anexos I a III da
Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, dirigida à
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do
consulente.
A consulta poderá ser formulada:
a) por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante
uso de certificado digital; ou
b) em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas
específicas relacionadas a este processo.
A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do consulente:
a.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço
eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição
no CNPJ ou no Cadastro Específico do
INSS (CEI) e ramo de atividade;
a.2) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail
ou caixa postal eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
a.3) identificação do representante legal
ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura,
autenticada em cartório ou por servidor
da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
a.4) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia
do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público
perante o CNPJ;
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b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo,
declaração de que:
b.1) não se encontra sob procedimento fiscal
iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b.2) não está intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
b.3) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi
parte o consulente;
c) circunscrição a fato determinado, descrição
detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
d) indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos aos
quais será aplicada a interpretação solicitada.
No caso de consulta formulada por pessoa jurídica (veja subitem 2.1), a declaração a que se refere
a letra “b” deve ser prestada pela matriz e abrange
todos os estabelecimentos.
A citada declaração aplica-se à consulta apresentada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional, salvo se formulada em
nome dos associados ou filiados.
A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome
de seus associados ou filiados deverá apresentar
autorização expressa destes para representá-los
administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
A declaração de que trata a letra “b” aplica-se,
ainda, à consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que
este não figure como sujeito passivo.
Na hipótese da letra “a.4”, quando o órgão da
administração pública não dispuser de procurador
em seu quadro funcional, o profissional contratado
poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública.
Quando a consulta versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá
demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a
efetiva possibilidade da sua ocorrência.
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a
consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB.
(Decreto nº 7.574/2011, art. 91; Instrução Normativa RFB
nº 1.396/2013, arts. 3º e 7º, caput, Anexos I a III)
3.1 Classificação de serviços
Sem prejuízo das orientações contidas no item 3
precedente, no caso de consulta sobre classificação
de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente
informar:
a) a classificação adotada e pretendida, com os
correspondentes critérios utilizados;
b) o enquadramento do serviço, do intangível ou
de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
quando for o caso; e
c) a descrição do serviço, do intangível ou da
operação objeto da consulta.
As informações e os documentos necessários
para a correta caracterização técnica de serviços,
intangíveis e outras operações objeto da consulta,
quando expressos em língua estrangeira, serão
acompanhados de tradução para o idioma nacional.
O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem
necessários à apreciação da consulta.
A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio deverá referir-se a um único serviço,
intangível ou operação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 4º a 6º)
4. Solução
da solução de consulta ou do despacho decisório
que declarar sua ineficácia, ressalvados os casos
de divergências de que tratam os arts. 19 e 20 da
Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Na solução da consulta, serão observados os atos
normativos, as soluções de consulta e de divergência
sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem
como as soluções de consulta interna da Cosit e os
demais atos e decisões a que a legislação atribua
efeito vinculante.
A solução de consulta, bem como a solução de
divergência deverão conter:
a) identificação do órgão expedidor, número do
processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicílio tributário do consulente;
b) número, assunto, ementa e dispositivos legais;
c) relatório;
d) fundamentos legais;
e) conclusão; e
f) ordem de intimação.
A solução de consulta Cosit e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito
vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito
passivo que as aplicar, independentemente de ser o
consulente, desde que se enquadre na hipótese por
elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade
fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu
efetivo enquadramento.
(Decreto nº 7.574/2011, art. 92; Instrução Normativa RFB
nº 1.396/2013, arts. 7º a 9º)
4.1 Simples Nacional
A competência para a solução de consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é
da RFB quando se referir a tributos administrados por
esse órgão.
A ineficácia da consulta poderá ser declarada
pela Divisão de Tributação das Superintendências
Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela
Cosit.
Por outro lado, o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.396/2013 não se aplica às consultas relativas ao Simples Nacional, quando a competência
para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal
ou dos municípios, e ao Programa de Recuperação
Fiscal (Refis).
A consulta será solucionada em instância única,
não cabendo recurso nem pedido de reconsideração
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 40; Decreto nº
7.574/2011, art. 93; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013,
art. 31)
A solução da consulta compete à Cosit.
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5. Efeitos
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal
para o recolhimento de tributo, impede a aplicação
de multa e de juros moratórios relativamente à matéria
consultada, a partir da data de sua protocolização até
o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da
solução de consulta.
Quando a solução de consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo anteriormente
referido ou no prazo normal de recolhimento do tributo,
o que for mais favorável ao consulente.
Observe-se que a consulta não suspende o prazo
para o recolhimento de tributo retido na fonte ou
autolançado, antes ou depois de sua apresentação,
nem para a entrega de declaração de rendimentos ou
cumprimento de outras obrigações acessórias.
Os efeitos produzidos pela consulta cessarão
após 30 dias da data de publicação na imprensa
oficial, posteriormente à apresentação da consulta e
antes de sua solução, de ato normativo que discipline
a matéria consultada.
(Decreto nº 7.574/2011, arts. 89 e 90; Instrução Normativa
RFB nº 1.396/2013, arts. 10 a 17 e 18, § 4º)
5.1 Ineficácia da consulta
Não produz efeitos a consulta formulada:
a) com inobservância ao disposto nos arts. 2º a
6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;
b) em tese, com referência a fato genérico ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
Ressalvada a hipótese ora descrita, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta até o 30º dia subsequente
à data da ciência da solução da consulta.
c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
Os efeitos da consulta que se reportar à situação
não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta
previamente formulada.
e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar
os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
Os efeitos da consulta formulada pela matriz da
pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
f) quando o fato houver sido objeto de decisão
anteriormente proferida em consulta ou litígio
em que tenha sido parte o consulente, e cujo
entendimento por parte da administração não
tenha sido alterado por ato superveniente;
No caso de consulta formulada por órgão da
administração pública que versar sobre situação em
que este não figure como sujeito passivo, seus efeitos
não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.
Na hipótese de consulta formulada por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional
em nome dos associados ou filiados, seus efeitos
somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.
Quando houver alteração de entendimento
expresso em solução de consulta sobre interpretação
da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação
alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem
depois da sua publicação na imprensa oficial ou
depois da ciência do consulente, exceto se a nova
orientação lhe for mais favorável, caso em que esta
atingirá, também, o período abrangido pela solução
anteriormente dada.
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d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva
nas esferas administrativa ou judicial;
g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de
sua apresentação;
h) quando versar sobre constitucionalidade ou
legalidade da legislação tributária e aduaneira;
i) quando o fato estiver definido ou declarado
em disposição literal de lei;
j) quando o fato estiver definido como crime ou
contravenção penal;
k) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a
critério da autoridade competente;
l) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados
pela RFB;
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
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m) sobre matéria estranha à legislação tributária e
aduaneira; e
n) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
A regra da letra “d” não se aplica à consulta
formulada por órgão público, tendo em vista que a
resposta terá caráter meramente informativo.
A disposição contida na letra “e” não se aplica à
consulta apresentada em unidade da RFB no período
em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor
Fiscal da RFB encarregado do procedimento fiscal, do
disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972,
ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
Quanto à regra citada na letra “l”, ela não se
aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação
das normas acerca do parcelamento de débitos administrados pela RFB, ressalvadas as competências
previstas em leis e atos normativos específicos.
(Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, § 2º; Instrução Normativa
RFB nº 1.396/2013, arts. 2º a 6º e 18, caput, §§ 1º a 3º)
6. Recurso especial e representação
Havendo divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas
em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial,
sem efeito suspensivo, para a Cosit.
Se a divergência se verificar entre soluções de
consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta
revista, aplicando-se, neste caso, o disposto no art.
17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o qual
estabelece que, se houver alteração de entendimento
expresso em solução de consulta sobre interpretação
da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação
alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem
depois da sua publicação na imprensa oficial ou
depois da ciência do consulente, exceto se a nova
orientação lhe for mais favorável, caso em que esta
atingirá, também, o período abrangido pela solução
anteriormente dada (veja final do item 5).
O recurso especial poderá ser interposto pelo
destinatário da solução divergente no prazo de 30
dias, contado da ciência da solução que gerou a
divergência, cabendo-lhe comprovar a existência
das soluções divergentes sobre idênticas situações,
mediante a juntada dessas soluções publicadas.
Sem prejuízo do disposto no art. 9º da Instrução
Normativa RFB nº 1.396/2013 (efeito vinculante), o
sujeito passivo que tiver conhecimento de solução
divergente daquela que esteja observando, em
decorrência de resposta à consulta anteriormente
formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o
procedimento do recurso especial no prazo de 30
dias, contado da respectiva publicação.
Da solução de divergência será dada ciência
imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da
ciência, observado, conforme o caso, o disposto no
art. 17 (veja o 2º parágrafo deste item).
Qualquer servidor da administração tributária
federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes
sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento,
e indicando as divergências por ele observadas.
O juízo de admissibilidade do recurso especial e
da representação será feito pela Disit ou pela Cosit.
Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência
interpretativa.
Na apreciação de recurso especial ou de representação, deverá ser emitida solução de divergência
pela Cosit.
Reconhecida a divergência, a solução de divergência acarretará a edição de ato específico de
caráter geral, uniformizando o entendimento, com
imediata ciência ao destinatário da solução reformada,
aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
Durante a elaboração da solução de consulta,
verificando-se a existência de soluções de consulta
divergentes, a Disit proporá a solução de divergência
e a edição do ato específico, conforme o parágrafo
anterior.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 9º, 17 e 19 a 21)
7. Solução de consulta vinculada
Existindo solução de consulta Cosit ou solução de
divergência, as consultas com mesmo objeto serão
solucionadas por meio de solução de consulta vinculada.
A solução de consulta vinculada, assim entendida
como a que reproduz o entendimento constante de
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solução de consulta Cosit ou de solução de divergência, será proferida pelas Disit ou pelas coordenações
de área da Cosit.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 22)
8. Competência
O preparo do processo de consulta compete à
unidade da RFB do domicílio tributário do consulente
e consiste em:
a) verificar se, na formulação da consulta, foram
observados, conforme o caso, a legitimidade
a que se refere o art. 2º e os requisitos de que
tratam os arts. 3º a 6º, constantes do Anexo IV
à Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;
b) orientar o consulente quanto à maneira correta
de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos;
c) intimar o consulente para o cumprimento das
exigências contidas na referida Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Disit ou da Cosit;
d) organizar o processo e encaminhá-lo à Cosit;
e) dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;
f) encaminhar à Cosit os recursos especiais interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta; e
g) encaminhar à Cosit a representação interposta
por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.
No caso de consulta formulada por meio eletrônico
(Portal e-CAC), a ciência ao consulente de que trata
a letra “e” será dada por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico.
A competência a que nos referimos no início
deste item será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort), pelos Serviços de
Orientação e Análise Tributária (Seort) e pelas Seções
de Orientação e Análise Tributária (Saort), conforme
o caso.
Compete às Disit e às coordenações de área da
Cosit:
a) proceder ao exame do processo;
b) elaborar a solução de consulta ou de divergência;
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c) declarar a ineficácia da consulta;
d) declarar a vinculação da solução de consulta; e
e) realizar o juízo de admissibilidade do recurso
especial e da representação.
Compete à Cosit gerenciar os processos de consulta, o que será exercido por grupo de trabalho a ser
instituído por ato da Cosit.
A autoridade competente da Disit ou da Cosit
poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da
análise da consulta.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º e 23 a 26,
Anexo IV, arts. 3º a 6º)
9. Considerações finais
As soluções de consulta Cosit e as soluções de
divergência serão publicadas da seguinte forma:
a) no Diário Oficial da União (DOU), o número, o
assunto, a ementa e os dispositivos legais; e
b) na Internet, no site da RFB, http://www.receita.
fazenda.gov.br, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente, do relatório ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente
e de outros sujeitos passivos.
O despacho decisório que declarar a ineficácia
da consulta não será publicado.
A solução de consulta vinculada será publicada
na forma da letra “a”, acrescida da indicação de sua
vinculação e do número da solução vinculante.
As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo
consulente.
As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário
da RFB a expedição de ato normativo sempre que a
solução de uma consulta tiver interesse geral.
A publicação, na imprensa oficial, de ato normativo
superveniente modifica as conclusões em contrário
constantes em soluções de consulta ou em soluções
de divergência, independentemente de comunicação
ao consulente.
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 27 a 30)
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a Estadual
ICMS
Crédito acumulado
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Não incidência do ICMS
3. Manutenção do crédito do imposto
4. Saldo credor passível de utilização
5. Destinação do saldo credor acumulado
6. Procedimentos para utilização dos créditos
7. Procedimentos quanto à emissão de documentos
fiscais e escrituração
1. Introdução
A Constituição Federal prevê, no art. 155, § 2º, X,
“a”, que o ICMS não incide sobre as operações que
destinem mercadorias ao exterior e sobre os serviços
prestados a destinatários no exterior, sendo assegurados a manutenção e o aproveitamento do montante
do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores.
O direito à manutenção dos créditos relativos às
entradas e a não incidência do ICMS nas operações
ou prestações com destino ao exterior, conforme
mencionado, poderão acarretar um acúmulo de
crédito na escrita fiscal do contribuinte. Esse saldo
credor acumulado, na proporção que as exportações
representem o total das saídas realizadas pelo estabelecimento, de acordo com o art. 39, § 3º, da Lei nº
5.900/1996, poderá ser imputado pelo sujeito passivo
a qualquer estabelecimento pertencente a ele, localizado no Estado de Alagoas, ou transferido, havendo
saldo remanescente, para outros contribuintes estabelecidos nesse Estado, mediante a emissão, pela
Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça
o crédito.
Trataremos, neste procedimento, das regras
gerais relativas a origem, utilização e ao reconhecimento do crédito acumulado por parte da Secretaria
da Fazenda, com base no Decreto nº 37.721/1998 e
em suas alterações.
2. Não incidência do ICMS
De acordo com a legislação interna do Estado
de Alagoas, o ICMS não incide sobre operações e
prestações que destinem mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou
serviços ao exterior.
Além das operações em que o fornecedor, estabelecido no Brasil, efetua a saída da mercadoria diretamente
para o destinatário do exterior (exportação direta), há
casos em que a mercadoria é remetida a outro estabelecimento antes de ser exportada (exportação indireta),
hipóteses às quais também se aplica a não incidência
do imposto, uma vez que essas operações são equiparadas pela legislação a uma exportação.
Equipara-se, portanto, à exportação a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento da mesma empresa;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
(Lei nº 5.900/1996, art. 3º, II, § 2º)
3. Manutenção do crédito do imposto
Além da não incidência do ICMS, a legislação do
Estado de Alagoas, no mesmo sentido da Constituição
Federal, prevê que não serão anulados os créditos
referentes a mercadorias e serviços que venham a
ser objeto de operações ou prestações destinadas
ao exterior ou de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
Dessa forma, o contribuinte tem direito a apropriar,
observadas as condições previstas na legislação, e a
manter em sua escrita fiscal o crédito do ICMS relativo
às aquisições de mercadorias ou serviços que estejam ligados a operações e prestações subsequentes
com destino ao exterior.
(Lei nº 5.900/1996, art. 38)
4. Saldo credor passível de utilização
É passível de utilização ou transferência o saldo credor gerado, em relação às operações e às prestações
com destino ao exterior, amparadas pela não incidência
do imposto, na proporção do que estas representem
em relação ao total das saídas do estabelecimento.
Nota
Além da hipótese que estamos tratando neste procedimento, a legislação prevê como saldos credores passíveis de transferência, ou de utilização,
aqueles gerados: em relação às saídas isentas de álcool etílico hidratado
combustível e álcool anidro, na proporção do que tais saídas representem em
relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 2º, I a III c/c Lei nº 5.900/1996,
art. 39, § 3º)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-07
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ICMS - IPI e Outros
5. Destinação do saldo credor acumulado
6.1 Transferência à filial no Estado
5.1 Pelo detentor
Na hipótese referida na letra “a” do tópico 5, o
contribuinte deverá, após a emissão da pertinente
nota fiscal de transferência de crédito, comunicar
o fato à repartição fazendária de sua circunscrição
fiscal, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência.
Os contribuintes do ICMS de Alagoas que realizem
operações e prestações destinadas ao exterior com
não incidência do imposto poderão utilizar os saldos
credores acumulados em sua conta-gráfica para:
(Decreto nº 37.721/2014, art. 5º, § 2º)
a) transferir à sua filial estabelecida neste Estado;
b) quitar débito de sua responsabilidade inscrito
em Dívida Ativa do Estado;
c) transferir, a outros estabelecimentos de Alagoas, caso haja saldo remanescente, após a
utilização de que tratam as letras “a” e “b”;
d) pagar débitos de sua responsabilidade em
curso de julgamento administrativo, sem guardar a ordem de preferência mencionada nas
letras “a”, “b” e “c”.
Observe-se que, salvo em relação ao disposto na
letra “d”, a legislação prevê uma ordem de preferência
para utilização do crédito acumulado decorrente de
exportações. Assim, o contribuinte poderá transferir
créditos do ICMS a outros contribuintes estabelecidos
em Alagoas somente se houver saldo remanescente
após a utilização na transferência para filiais ou na
quitação de débito de responsabilidade do transmitente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 3º)
5.2 Pelo recebedor
Os estabelecimentos recebedores dos créditos
fiscais em transferência poderão utilizá-los:
a) preferencialmente, para quitação de débitos
de sua responsabilidade inscritos na Dívida
Ativa do Estado;
b) caso haja saldo remanescente, sem ordem de
preferência:
b.1) para compensação com débitos fiscais
constantes na conta-gráfica;
b.2) para pagamento de débitos de sua responsabilidade em curso de julgamento
administrativo.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 4º)
6. Procedimentos para utilização dos
créditos
Conforme a hipótese de utilização dos saldos
credores acumulados, temos procedimentos diversos
como veremos nos subtópicos seguintes.
11-08
AL
6.2 Hipóteses das letras “b” a “d” do tópico 5
6.2.1Reconhecimento do crédito pela Secretaria
da Fazenda
6.2.1.1 Requerimento
A utilização do saldo credor acumulado, nas
hipóteses mencionadas nas letras de “b” a “d” do
tópico 5, fica condicionada à prévia homologação da
Secretaria da Fazenda, que poderá reconhecer esse
crédito, mediante requerimento do contribuinte.
a) a indicação do fim a que se destina o crédito
fiscal;
b) o valor a ser utilizado;
c) o nome, endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte para o qual
será transferido o crédito, quando for o caso; e
d) o valor do débito fiscal a ser quitado, com indicação do número do auto de infração e da
certidão da Dívida Ativa, quando for o caso.
Esclareça-se que a este requerimento deverá ser,
conforme o caso, anexada a seguinte documentação:
1) cópias das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período de apuração imediatamente anterior ao pedido, nas quais fique
evidenciado o saldo credor transferível;
2) demonstrativo dos créditos acumulados do
ICMS objeto da transferência ou da utilização,
em que fiquem perfeitamente evidenciados,
em relação aos referidos créditos:
2.1) os valores pertinentes a cada uma das
situações relacionadas no tópico 4;
2.2) a referência expressa ao registro dos documentos fiscais em que foram originariamente consignados, indicando o número do livro e das folhas do Livro Registro de Entradas;
2.3) a certidão de histórico de prática de
agravo ao meio ambiente; e
2.4) a certidão de histórico de utilização de
mão de obra infantil.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 3º, §§ 1º e 5º; §§ 1º e 2º)
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6.2.1.2 Exame do pedido
A Coordenadoria-Geral de Administração Tributária,
da Secretaria da Fazenda, analisará o pedido de utilização ou transferência de crédito fiscal, podendo efetuar
diligências no sentido de verificar a regularidade e a
correta apuração do saldo credor, e emitirá parecer
conclusivo opinando pela homologação ou denegação
do pleito, o qual estará sujeito a homologação pelo
secretário da Fazenda que, por delegação, poderá
homologar as transferências dos créditos fiscais.
Convém esclarecer que a homologação do pedido
será revista, sempre que verificado, a qualquer tempo,
por diligência fiscal ou por qualquer outro meio, o não
atendimento às previsões da Lei nº 6.004/1998, do
Decreto nº 37.721/1998 e da legislação tributária em
geral, no que se referir à regularidade da transferência
de crédito. Ocorrida essa hipótese, serão exigidos do
detentor originário dos créditos (transferente/usuário),
a título de crédito tributário, os valores irregularmente
transferidos, acrescidos dos gravames legais.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 6º)
6.2.1.3 E
feitos da não deliberação do pedido no
prazo de 90 dias
Protocolizado o pedido de transferência de crédito
fiscal e, não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado
a respeito no prazo de 90 dias, o transmitente emitirá
nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido.
Não se aplica o prazo referido nas hipóteses em
que:
a) não seja disponibilizado, pelo contribuinte,
qualquer documento exigido pela Fazenda
Estadual, no curso de diligência efetuada em
relação ao pedido;
b) o pedido seja efetivado em desacordo com as
exigências descritas no subtópico 6.2.1.1, inclusive em relação ao demonstrativo mencionado no item 2.do subtópico 6.2.1.1.
Sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte transmitente, no prazo de 15
dias da respectiva notificação, procederá ao recolhimento do saldo do imposto irregularmente transferido,
acrescido dos gravames legais.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 7º)
7. Procedimentos quanto à emissão de
documentos fiscais e escrituração
7.1 Para transferências
7.1.1 Detentor dos créditos
O transmitente deverá:
a) emitir nota fiscal, contendo, além das demais
exigências regulamentares, as seguintes indicações:
a.1) como natureza da operação: “Transferência de Créditos”;
a.2) no quadro “Destinatário/Remetente”: a
indicação completa do estabelecimento
recebedor;
a.3) no quadro “Cálculo do Imposto”, nos
campos “Valor do ICMS” e “Valor Total da
Nota”: o valor do crédito a transferir;
a.4) no quadro “Dados do Produto”: a expressão: “Nota Fiscal de transferência de crédito. Emitida nos termos do Dec. nº ..... .
Processo SF nº ..... . Parecer nº ..... .”;
b) escriturar a nota emitida na forma da letra “a”:
b.1) no livro Registro de Saídas, a nota fiscal
de que trata a letra anterior, na coluna
“Documento Fiscal”, fazendo constar no
campo “Observações” a expressão referida na letra “a.4”;
b.2) no livro Registro de Apuração do ICMS,
o valor do crédito objeto de transferência, na coluna “Outros Débitos”, acompanhado da expressão: “Crédito transferido
nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF
nº ..... . Parecer nº .....”.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 8º)
7.1.2 Recebedor dos créditos
Os estabelecimentos recebedores de créditos
fiscais em transferência, desde que previamente
obedecidas as prescrições relativas à homologação,
deverão proceder da seguinte forma:
I) nas hipóteses referidas nas letras “a” e “b.2”
do subtópico 5.2:
a) protocolar pedido de compensação, dirigido ao secretário da Fazenda, instruído
com os seguintes elementos:
a.1) demonstrativo do débito perante
a Fazenda Estadual, especificando o valor originário do ICMS, a
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-09
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ICMS - IPI e Outros
multa aplicável, os juros e a correção monetária;
a.2) demonstrativo do crédito recebido em transferência, anexando
cópia autenticada da correspondente nota fiscal de transferência
de créditos;
a.3) indicação do número do auto de
infração e da certidão da Dívida
Ativa, conforme couber;
b) escriturar a nota fiscal mencionada na letra “a” do subtópico 7.1.1, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento
Fiscal” e “Observações”, fazendo constar a expressão “Recebimento de crédito fiscal em transferência, no valor de
R$ ...., para fins de compensação com
débitos fiscais, em conformidade com o
Processo SF nº ..... . Auto de Infração nº
..... .Dec. nº ....”; e
c) deferido o pedido a que se reporta a letra “a”, lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, termo circunstanciado,
fazendo constar: número do processo;
valor do crédito compensado; número da
nota fiscal de transferência; referência ao
crédito tributário compensado, inclusive
pela menção ao número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa a que
se refere, quando for o caso; número e
data do ofício, ou data da publicação do
Diário Oficial do Estado, relativamente à
ciência do deferimento;
II) no caso da letra “b.1” do subtópico 5.2, escriturar a nota fiscal de transferência:
a) no livro Registro de Entradas: nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, fazendo nesta constar a expressão “Recebimento de crédito fiscal em
transferência, no valor de R$ ..... - Dec.
nº .....”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS:
na coluna “Crédito do Imposto”, no campo “Outros Créditos”, acompanhado da
mesma expressão referida na letra “a”.
O crédito fiscal objeto de transferência somente
poderá ser utilizado no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal a que se refere a letra “a” do
subtópico 7.1.1.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 9º)
7.2 Limite para transferência
O saldo credor acumulado a ser transferido terá
seu valor máximo limitado mensalmente na proporção
de 1/12 de seu montante, com base em estimativa
fiscal, ficando essas operações, no final do período
estimado, sujeitas ao encontro de contas.
(Decreto nº 37.721/1998, art. 10)
N
a IOB Setorial
Federal
Bebidas - IPI - Registro especial e selo
de controle - Disciplina
A Receita Federal baixou a Instrução Normativa
RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro
especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores
de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a
que estão sujeitos esses produtos.
Os contribuintes que exerçam essas atividades
estão obrigados à inscrição no registro especial instituído
11-10
AL
pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, sendo vedado
exercê-las sem prévia satisfação da exigência legal.
O registro especial, mantido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por
estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade
desenvolvida, e será específico para:
a) produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a
granel dos produtos;
b) engarrafador, quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento
dos produtos, próprios ou de terceiros;
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
c) atacadista, quando, no estabelecimento, ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos; e
O estoque de matérias-primas, produtos em
elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem apreendido:
d) importador, quando o estabelecimento, ainda
que realize outro tipo de operação, efetuar importação de produtos com finalidade comercial.
a) poderá ser liberado, juntamente com os selos
de controle, quando, no prazo de 90 dias, contado da data da apreensão, o estabelecimento
obtiver o registro especial; ou
As cooperativas de produtores deverão requerer
o registro especial da espécie:
b) será objeto de aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por
alienação, mediante leilão, ou por destruição.
a) a que se refere a letra “a” anterior quando
realizarem, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a
granel;
b) de que trata a letra “b” quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento.
Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um
mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro
especial dentre os anteriormente citados, devendo,
neste caso, ser atribuído um número distinto para
cada registro especial.
A inscrição no registro especial é dispensada
para:
a) as lojas francas que efetuarem a importação
de bebidas destinadas exclusivamente à venda em suas dependências;
b) os estabelecimentos obrigados à utilização do
Sistema de Controle de Produção de Bebidas
(Sicobe) que estejam operando em normal
funcionamento e desde que todos os produtos
sejam controlados pelo sistema;
c) os estabelecimentos que comercializem exclusivamente bebidas, de fabricação nacional
ou importada, enquadradas nos critérios de
dispensa da exigência de aplicação do selo
de controle nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa RFB nº 1.432/2013; e
d) os parceiros comerciais da Fédération Internationale de Football Association (Fifa)
nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.313/2012.
A falta de inscrição no registro especial implica,
sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da
imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão de matérias-primas, produtos
em elaboração, produtos acabados e materiais de
embalagem existentes no estabelecimento e, também,
dos selos de controle não aplicados em estoque.
O registro especial será concedido, a requerimento da pessoa jurídica interessada, pelo Delegado
da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou
da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no
Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia
Especial de Maiores Contribuintes no Município do
Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver
domiciliado o estabelecimento, mediante expedição
de ato declaratório executivo (ADE).
Esse registro deverá ser requerido em dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.412/2013, a ser apresentado em
qualquer unidade de atendimento da RFB.
O registro especial poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, pela autoridade concedente se,
posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um
dos seguintes fatos:
a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
b) não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo administrado pela RFB; e
c) prática de conluio ou fraude, como definidos na
Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a ordem
tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990, ou de
crime de falsificação de selos de controle, previsto no art. 293 do Decreto-lei nº 2.848/1940
- Código Penal -, ou de qualquer outra infração
cuja tipificação decorra do descumprimento
de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013,
depois da decisão transitada em julgado.
Estão sujeitos ao selo de controle os produtos
relacionados no Anexo I da mencionada Instrução
Normativa, quando:
a) de fabricação nacional:
a.1) destinados ao mercado interno; ou
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a.2) saídos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o
Brasil; ou
b) de procedência estrangeira, entrados no País.
Os produtos em referência não poderão sair do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em
depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda
que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas
repartições fiscais sem que antes sejam selados.
(Lei nº 4.502/1964; Lei nº 8.137/1990; Decreto-lei nº
2.848/1940, art. 293; Decreto-lei nº 1.593/1977, art.1º; Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012; Instrução Normativa RFB nº
1.412/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013)
N
a IOB Comenta
Estadual
Diferimento do ICMS nas saídas de
papel usado, aparas de papel, sucata
de metal, caco de vidro, retalho ou
resíduos ou fragmentos
A reciclagem é o termo geralmente utilizado
para designar o reaproveitamento de materiais como
matéria-prima para a fabricação de um novo produto.
Entre estes materiais podemos citar o papel, o vidro
e o metal.
Os benefícios da reciclagem são:
a) econômicos:
a.1) a reciclagem de papel economiza matéria-prima (celulose);
a.2) a reciclagem de 1 kg de vidro quebrado
(cacos) gera 1 kg de vidro novo, economizando 1,3 kg de matérias-primas (minérios). A cada 10% de utilização de cacos, há uma economia de 2,9% de energia;
a.3) a reciclagem de alumínio economiza 95%
da energia que seria usada para produzir
alumínio primário; e
a.4) a reciclagem de uma única latinha de
alumínio reciclada economiza energia
suficiente para manter um aparelho de
TV ligado durante 3 horas; e
b) ambientais:
b.1) 50 kg de papel reciclado evitam o corte
de uma árvore de 7 anos;
b.2) cada tonelada de papel reciclado pode
substituir o plantio de até 350 m² de monocultura de eucalipto;
11-12
AL
b.3) a reciclagem de vidro diminui a emissão
de gases poluidores pelas fábricas; e
b.4) a cada quilo de alumínio reciclado, 5 kg
de bauxita (minério com que se produz o
alumínio) são poupados.
Visando estimular a reciclagem, o Estado do
Alagoas concede diferimento do ICMS nas saídas
de papel usado, aparas de papel, sucata de metal,
caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos,
bem como às saídas de lingotes e tarugos dos metais
não ferrosos, desde que classificados na subposição
7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801,
7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Esse diferimento será encerrado quando:
a) da entrada no estabelecimento industrial no
Estado;
b) da saída para outro Estado; e
c) da saída para usuário final.
Ressalte-se que, na saída para outro Estado, o
contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o
recolhimento do ICMS destacado na nota fiscal relativa a operação de saída, através de DAR, devendo:
1) lançar a nota fiscal relativa a saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de
operações com débito do imposto;
2) escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a
título de estorno de débito, no quadro detalhamento, linha 29, o valor do imposto recolhido,
indicando o número, a série e subsérie da nota
fiscal correspondente a operação e a observação (especificação do produto), para outro
Estado - Recolhimento do DAR.
(RICMS-AL/1991, art.12, V, arts. 481 e 483)
N
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IOF
Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de
receita
1) Qual código deve ser utilizado no Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o
recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo
mutuário é pessoa jurídica?
Para recolher o IOF incidente em contrato de
empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica, deve ser
utilizado o código de Darf 1150.
c) exerça tão somente atividades permitidas para
o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional;
d) não possua mais de um estabelecimento;
e) não participe de outra empresa como titular,
sócio ou administrador;
f) possua um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, §§ 1º e 2º; Resolução CGSIM nº 16/2009, art. 2º)
(Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)
ICMS/AL
Incidência - Confissão de dívida
2) Na hipótese de 2 empresas que constituíram
uma sociedade de propósito específico e somente um
dos sócios tenha disponibilizado os recursos financeiros necessários à constituição da sociedade, enquanto o outro assumiu compromisso de fazê-lo mediante
contrato de confissão de dívida, esta confissão de dívida está sujeita à incidência do IOF?
Sim. O contrato de confissão de dívida é caracterizado como mútuo entre as pessoas jurídicas, estando
sujeito, portanto, à incidência do imposto.
Nesse caso, a base de cálculo do IOF é o valor
principal de cada parcela liberada.
(Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, I, e 7º, IV)
Simples Nacional
MEI - Opção - Condições
3) Quais são as condições para o empresário tornar-se um microempreendedor individual (MEI)?
Considera-se MEI o empresário que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
a) tenha auferido receita bruta especificada nos
§§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006 (até R$ 60.000,00);
b) seja optante pelo Simples Nacional;
Certificado de coleta de óleo usado - Quantidade de
vias e destinação
4) Quantas vias e qual destinação terá o certificado de coleta de óleo usado?
O certificado de coleta de óleo usado será emitido
em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento
coletor (fixa);
c) a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
(Instrução Normativa SEF nº 13/2010, art. 1º, § 1º)
Mistura de tintas por máquina automática Procedimentos
5) O contribuinte do ICMS com atividade de varejo
que efetuar, por máquina automática em seu estabelecimento, a mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor
ou usuário, deverá adotar quais procedimentos?
Deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir o documento fiscal relativo à venda da
tinta resultante da mistura; e
b) para fins de controle de estoque e lançamento
a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, emitir:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b.1) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, se obrigado, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, por seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP nº
5.926; e
b.2) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, se obrigado, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, consolidada, dos produtos que
11-14
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resultaram da mistura, pelo valor informado no documento fiscal de venda, indicando por natureza da operação o CFOP
nº 1.926; e
c) anotar, no campo “Observações” das notas
fiscais de que trata a letra “b.2”, a expressão
“Emitida nos termos da IN SEF nº...”.
(Instrução Normativa SEF nº 16/2010, art. 1º)
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