Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 11/2014 Alagoas // Federal IPI Consulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Crédito acumulado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 // IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina . . . . 10 // IOB Comenta Estadual Diferimento do ICMS nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos. . 12 // IOB Perguntas e Respostas IOF Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita. . . . . . 13 Incidência - Confissão de dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Simples Nacional MEI - Opção - Condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 ICMS/AL Certificado de coleta de óleo usado - Quantidade de vias e destinação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Mistura de tintas por máquina automática - Procedimentos. . . . . . . 13 Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Infrações e penalidades a ICMS - Crédito presumido a ICMS - Diferencial de alíquota © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : consulta tributária : IOB setorial : bebidas : IPI : registro especial e selo de controle : disciplina. -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2092-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-01523 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Formulação 3. Requisitos 4. Solução 5. Efeitos 6. Recurso especial e representação 7. Solução de consulta vinculada 8. Competência 9. Considerações finais 1. Introdução O processo de consulta está disciplinado pelos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da RFB. Nos itens seguintes, examinaremos os principais aspectos a serem observados na formulação de consulta, seus efeitos, ineficácia e demais aspectos, acerca da interpretação da legislação tributária, no âmbito da RFB. (Decreto nº 7.574/2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 1º e 34) 2. Formulação Considera-se Os contribuintes de tributos e representante do órgão A consulta poderá ser formucontribuições administrados pela da administração pública a lada por: Secretaria da Receita Federal do pessoa física responsável pelo Brasil (RFB) poderão formular ente perante o Cadastro Nacional a) sujeito passivo de obrigação consulta sobre a interpretação da da Pessoa Jurídica (CNPJ) tributária principal ou aceslegislação tributária e aduaneira, e a investida de poderes sória; constantes de leis, regulamentos, de representação do b) órgão da administração pública; atos normativos e outras disposirespectivo órgão ou ções aplicáveis a fato determinado e à classificação de mercadorias. c) e ntidade representativa de categoria econômica ou profissional. Além da formulação da consulta diretamente pelo Não será admitida a apresentação de consulta interessado (sujeito passivo), esse expediente poderá formulada por mais de um sujeito passivo em um também ser utilizado por órgãos da administração único processo, ainda que sejam partes interessadas pública e entidades representativas de categorias no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, funeconômicas ou profissionais, tais como sindicatos de dada em idêntica norma jurídica. classes, associações, conselhos representativos de Considera-se representante do órgão da admiatividades profissionais e outros. nistração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Note-se que nenhum procedimento fiscal será ins(CNPJ) e a investida de poderes de representação do taurado, relativamente à espécie consultada, contra o respectivo órgão. sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir de sua apresentação até o 30º dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. (Decreto nº 7.574/2011, art. 88; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.1 Pessoa jurídica No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, § 1º) 3. Requisitos A consulta deve ser formulada por escrito, conforme modelos constantes dos Anexos I a III da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente. A consulta poderá ser formulada: a) por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou b) em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas relacionadas a este processo. A consulta deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do consulente: a.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade; a.2) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); a.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; a.4) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ; 11-02 AL b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que: b.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; b.3) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente; c) circunscrição a fato determinado, descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e d) indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada. No caso de consulta formulada por pessoa jurídica (veja subitem 2.1), a declaração a que se refere a letra “b” deve ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos. A citada declaração aplica-se à consulta apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados. A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo. A declaração de que trata a letra “b” aplica-se, ainda, à consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo. Na hipótese da letra “a.4”, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública. Quando a consulta versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB. (Decreto nº 7.574/2011, art. 91; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 3º e 7º, caput, Anexos I a III) 3.1 Classificação de serviços Sem prejuízo das orientações contidas no item 3 precedente, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar: a) a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; b) o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso; e c) a descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta. As informações e os documentos necessários para a correta caracterização técnica de serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional. O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta. A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 4º a 6º) 4. Solução da solução de consulta ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvados os casos de divergências de que tratam os arts. 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Na solução da consulta, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as soluções de consulta interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante. A solução de consulta, bem como a solução de divergência deverão conter: a) identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicílio tributário do consulente; b) número, assunto, ementa e dispositivos legais; c) relatório; d) fundamentos legais; e) conclusão; e f) ordem de intimação. A solução de consulta Cosit e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Decreto nº 7.574/2011, art. 92; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 7º a 9º) 4.1 Simples Nacional A competência para a solução de consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é da RFB quando se referir a tributos administrados por esse órgão. A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit. Por outro lado, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 não se aplica às consultas relativas ao Simples Nacional, quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração (Lei Complementar nº 123/2006, art. 40; Decreto nº 7.574/2011, art. 93; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 31) A solução da consulta compete à Cosit. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Efeitos A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para o recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa e de juros moratórios relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta. Quando a solução de consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo anteriormente referido ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente. Observe-se que a consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 dias da data de publicação na imprensa oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada. (Decreto nº 7.574/2011, arts. 89 e 90; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 10 a 17 e 18, § 4º) 5.1 Ineficácia da consulta Não produz efeitos a consulta formulada: a) com inobservância ao disposto nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; b) em tese, com referência a fato genérico ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; Ressalvada a hipótese ora descrita, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º dia subsequente à data da ciência da solução da consulta. c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada. e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos. f) quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, seus efeitos não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória. Na hipótese de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, seus efeitos somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta. Quando houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. 11-04 AL d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação; h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira; i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; k) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente; l) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB; Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros m) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e n) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. A regra da letra “d” não se aplica à consulta formulada por órgão público, tendo em vista que a resposta terá caráter meramente informativo. A disposição contida na letra “e” não se aplica à consulta apresentada em unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor Fiscal da RFB encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada. Quanto à regra citada na letra “l”, ela não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas acerca do parcelamento de débitos administrados pela RFB, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos. (Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º a 6º e 18, caput, §§ 1º a 3º) 6. Recurso especial e representação Havendo divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit. Se a divergência se verificar entre soluções de consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta revista, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o qual estabelece que, se houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada (veja final do item 5). O recurso especial poderá ser interposto pelo destinatário da solução divergente no prazo de 30 dias, contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas. Sem prejuízo do disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (efeito vinculante), o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta à consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial no prazo de 30 dias, contado da respectiva publicação. Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 17 (veja o 2º parágrafo deste item). Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas. O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Disit ou pela Cosit. Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa. Na apreciação de recurso especial ou de representação, deverá ser emitida solução de divergência pela Cosit. Reconhecida a divergência, a solução de divergência acarretará a edição de ato específico de caráter geral, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência. Durante a elaboração da solução de consulta, verificando-se a existência de soluções de consulta divergentes, a Disit proporá a solução de divergência e a edição do ato específico, conforme o parágrafo anterior. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 9º, 17 e 19 a 21) 7. Solução de consulta vinculada Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. A solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros solução de consulta Cosit ou de solução de divergência, será proferida pelas Disit ou pelas coordenações de área da Cosit. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 22) 8. Competência O preparo do processo de consulta compete à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente e consiste em: a) verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 2º e os requisitos de que tratam os arts. 3º a 6º, constantes do Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; b) orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos exigidos; c) intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas na referida Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Disit ou da Cosit; d) organizar o processo e encaminhá-lo à Cosit; e) dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; f) encaminhar à Cosit os recursos especiais interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta; e g) encaminhar à Cosit a representação interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado. No caso de consulta formulada por meio eletrônico (Portal e-CAC), a ciência ao consulente de que trata a letra “e” será dada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico. A competência a que nos referimos no início deste item será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort), pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária (Saort), conforme o caso. Compete às Disit e às coordenações de área da Cosit: a) proceder ao exame do processo; b) elaborar a solução de consulta ou de divergência; 11-06 AL c) declarar a ineficácia da consulta; d) declarar a vinculação da solução de consulta; e e) realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação. Compete à Cosit gerenciar os processos de consulta, o que será exercido por grupo de trabalho a ser instituído por ato da Cosit. A autoridade competente da Disit ou da Cosit poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º e 23 a 26, Anexo IV, arts. 3º a 6º) 9. Considerações finais As soluções de consulta Cosit e as soluções de divergência serão publicadas da seguinte forma: a) no Diário Oficial da União (DOU), o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e b) na Internet, no site da RFB, http://www.receita. fazenda.gov.br, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente, do relatório ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado. A solução de consulta vinculada será publicada na forma da letra “a”, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante. As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente. As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário da RFB a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral. A publicação, na imprensa oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência, independentemente de comunicação ao consulente. (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 27 a 30) N Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS Crédito acumulado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência do ICMS 3. Manutenção do crédito do imposto 4. Saldo credor passível de utilização 5. Destinação do saldo credor acumulado 6. Procedimentos para utilização dos créditos 7. Procedimentos quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração 1. Introdução A Constituição Federal prevê, no art. 155, § 2º, X, “a”, que o ICMS não incide sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior, sendo assegurados a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. O direito à manutenção dos créditos relativos às entradas e a não incidência do ICMS nas operações ou prestações com destino ao exterior, conforme mencionado, poderão acarretar um acúmulo de crédito na escrita fiscal do contribuinte. Esse saldo credor acumulado, na proporção que as exportações representem o total das saídas realizadas pelo estabelecimento, de acordo com o art. 39, § 3º, da Lei nº 5.900/1996, poderá ser imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento pertencente a ele, localizado no Estado de Alagoas, ou transferido, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes estabelecidos nesse Estado, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça o crédito. Trataremos, neste procedimento, das regras gerais relativas a origem, utilização e ao reconhecimento do crédito acumulado por parte da Secretaria da Fazenda, com base no Decreto nº 37.721/1998 e em suas alterações. 2. Não incidência do ICMS De acordo com a legislação interna do Estado de Alagoas, o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou serviços ao exterior. Além das operações em que o fornecedor, estabelecido no Brasil, efetua a saída da mercadoria diretamente para o destinatário do exterior (exportação direta), há casos em que a mercadoria é remetida a outro estabelecimento antes de ser exportada (exportação indireta), hipóteses às quais também se aplica a não incidência do imposto, uma vez que essas operações são equiparadas pela legislação a uma exportação. Equipara-se, portanto, à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive trading; b) outro estabelecimento da mesma empresa; c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Lei nº 5.900/1996, art. 3º, II, § 2º) 3. Manutenção do crédito do imposto Além da não incidência do ICMS, a legislação do Estado de Alagoas, no mesmo sentido da Constituição Federal, prevê que não serão anulados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Dessa forma, o contribuinte tem direito a apropriar, observadas as condições previstas na legislação, e a manter em sua escrita fiscal o crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias ou serviços que estejam ligados a operações e prestações subsequentes com destino ao exterior. (Lei nº 5.900/1996, art. 38) 4. Saldo credor passível de utilização É passível de utilização ou transferência o saldo credor gerado, em relação às operações e às prestações com destino ao exterior, amparadas pela não incidência do imposto, na proporção do que estas representem em relação ao total das saídas do estabelecimento. Nota Além da hipótese que estamos tratando neste procedimento, a legislação prevê como saldos credores passíveis de transferência, ou de utilização, aqueles gerados: em relação às saídas isentas de álcool etílico hidratado combustível e álcool anidro, na proporção do que tais saídas representem em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento. (Decreto nº 37.721/1998, art. 2º, I a III c/c Lei nº 5.900/1996, art. 39, § 3º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Destinação do saldo credor acumulado 6.1 Transferência à filial no Estado 5.1 Pelo detentor Na hipótese referida na letra “a” do tópico 5, o contribuinte deverá, após a emissão da pertinente nota fiscal de transferência de crédito, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência. Os contribuintes do ICMS de Alagoas que realizem operações e prestações destinadas ao exterior com não incidência do imposto poderão utilizar os saldos credores acumulados em sua conta-gráfica para: (Decreto nº 37.721/2014, art. 5º, § 2º) a) transferir à sua filial estabelecida neste Estado; b) quitar débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa do Estado; c) transferir, a outros estabelecimentos de Alagoas, caso haja saldo remanescente, após a utilização de que tratam as letras “a” e “b”; d) pagar débitos de sua responsabilidade em curso de julgamento administrativo, sem guardar a ordem de preferência mencionada nas letras “a”, “b” e “c”. Observe-se que, salvo em relação ao disposto na letra “d”, a legislação prevê uma ordem de preferência para utilização do crédito acumulado decorrente de exportações. Assim, o contribuinte poderá transferir créditos do ICMS a outros contribuintes estabelecidos em Alagoas somente se houver saldo remanescente após a utilização na transferência para filiais ou na quitação de débito de responsabilidade do transmitente inscrito na Dívida Ativa do Estado. (Decreto nº 37.721/1998, art. 3º) 5.2 Pelo recebedor Os estabelecimentos recebedores dos créditos fiscais em transferência poderão utilizá-los: a) preferencialmente, para quitação de débitos de sua responsabilidade inscritos na Dívida Ativa do Estado; b) caso haja saldo remanescente, sem ordem de preferência: b.1) para compensação com débitos fiscais constantes na conta-gráfica; b.2) para pagamento de débitos de sua responsabilidade em curso de julgamento administrativo. (Decreto nº 37.721/1998, art. 4º) 6. Procedimentos para utilização dos créditos Conforme a hipótese de utilização dos saldos credores acumulados, temos procedimentos diversos como veremos nos subtópicos seguintes. 11-08 AL 6.2 Hipóteses das letras “b” a “d” do tópico 5 6.2.1Reconhecimento do crédito pela Secretaria da Fazenda 6.2.1.1 Requerimento A utilização do saldo credor acumulado, nas hipóteses mencionadas nas letras de “b” a “d” do tópico 5, fica condicionada à prévia homologação da Secretaria da Fazenda, que poderá reconhecer esse crédito, mediante requerimento do contribuinte. a) a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal; b) o valor a ser utilizado; c) o nome, endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso; e d) o valor do débito fiscal a ser quitado, com indicação do número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa, quando for o caso. Esclareça-se que a este requerimento deverá ser, conforme o caso, anexada a seguinte documentação: 1) cópias das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período de apuração imediatamente anterior ao pedido, nas quais fique evidenciado o saldo credor transferível; 2) demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS objeto da transferência ou da utilização, em que fiquem perfeitamente evidenciados, em relação aos referidos créditos: 2.1) os valores pertinentes a cada uma das situações relacionadas no tópico 4; 2.2) a referência expressa ao registro dos documentos fiscais em que foram originariamente consignados, indicando o número do livro e das folhas do Livro Registro de Entradas; 2.3) a certidão de histórico de prática de agravo ao meio ambiente; e 2.4) a certidão de histórico de utilização de mão de obra infantil. (Decreto nº 37.721/1998, art. 3º, §§ 1º e 5º; §§ 1º e 2º) Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6.2.1.2 Exame do pedido A Coordenadoria-Geral de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, analisará o pedido de utilização ou transferência de crédito fiscal, podendo efetuar diligências no sentido de verificar a regularidade e a correta apuração do saldo credor, e emitirá parecer conclusivo opinando pela homologação ou denegação do pleito, o qual estará sujeito a homologação pelo secretário da Fazenda que, por delegação, poderá homologar as transferências dos créditos fiscais. Convém esclarecer que a homologação do pedido será revista, sempre que verificado, a qualquer tempo, por diligência fiscal ou por qualquer outro meio, o não atendimento às previsões da Lei nº 6.004/1998, do Decreto nº 37.721/1998 e da legislação tributária em geral, no que se referir à regularidade da transferência de crédito. Ocorrida essa hipótese, serão exigidos do detentor originário dos créditos (transferente/usuário), a título de crédito tributário, os valores irregularmente transferidos, acrescidos dos gravames legais. (Decreto nº 37.721/1998, art. 6º) 6.2.1.3 E feitos da não deliberação do pedido no prazo de 90 dias Protocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal e, não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 dias, o transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido. Não se aplica o prazo referido nas hipóteses em que: a) não seja disponibilizado, pelo contribuinte, qualquer documento exigido pela Fazenda Estadual, no curso de diligência efetuada em relação ao pedido; b) o pedido seja efetivado em desacordo com as exigências descritas no subtópico 6.2.1.1, inclusive em relação ao demonstrativo mencionado no item 2.do subtópico 6.2.1.1. Sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte transmitente, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, procederá ao recolhimento do saldo do imposto irregularmente transferido, acrescido dos gravames legais. (Decreto nº 37.721/1998, art. 7º) 7. Procedimentos quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração 7.1 Para transferências 7.1.1 Detentor dos créditos O transmitente deverá: a) emitir nota fiscal, contendo, além das demais exigências regulamentares, as seguintes indicações: a.1) como natureza da operação: “Transferência de Créditos”; a.2) no quadro “Destinatário/Remetente”: a indicação completa do estabelecimento recebedor; a.3) no quadro “Cálculo do Imposto”, nos campos “Valor do ICMS” e “Valor Total da Nota”: o valor do crédito a transferir; a.4) no quadro “Dados do Produto”: a expressão: “Nota Fiscal de transferência de crédito. Emitida nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF nº ..... . Parecer nº ..... .”; b) escriturar a nota emitida na forma da letra “a”: b.1) no livro Registro de Saídas, a nota fiscal de que trata a letra anterior, na coluna “Documento Fiscal”, fazendo constar no campo “Observações” a expressão referida na letra “a.4”; b.2) no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito objeto de transferência, na coluna “Outros Débitos”, acompanhado da expressão: “Crédito transferido nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF nº ..... . Parecer nº .....”. (Decreto nº 37.721/1998, art. 8º) 7.1.2 Recebedor dos créditos Os estabelecimentos recebedores de créditos fiscais em transferência, desde que previamente obedecidas as prescrições relativas à homologação, deverão proceder da seguinte forma: I) nas hipóteses referidas nas letras “a” e “b.2” do subtópico 5.2: a) protocolar pedido de compensação, dirigido ao secretário da Fazenda, instruído com os seguintes elementos: a.1) demonstrativo do débito perante a Fazenda Estadual, especificando o valor originário do ICMS, a Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros multa aplicável, os juros e a correção monetária; a.2) demonstrativo do crédito recebido em transferência, anexando cópia autenticada da correspondente nota fiscal de transferência de créditos; a.3) indicação do número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa, conforme couber; b) escriturar a nota fiscal mencionada na letra “a” do subtópico 7.1.1, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, fazendo constar a expressão “Recebimento de crédito fiscal em transferência, no valor de R$ ...., para fins de compensação com débitos fiscais, em conformidade com o Processo SF nº ..... . Auto de Infração nº ..... .Dec. nº ....”; e c) deferido o pedido a que se reporta a letra “a”, lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, termo circunstanciado, fazendo constar: número do processo; valor do crédito compensado; número da nota fiscal de transferência; referência ao crédito tributário compensado, inclusive pela menção ao número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa a que se refere, quando for o caso; número e data do ofício, ou data da publicação do Diário Oficial do Estado, relativamente à ciência do deferimento; II) no caso da letra “b.1” do subtópico 5.2, escriturar a nota fiscal de transferência: a) no livro Registro de Entradas: nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, fazendo nesta constar a expressão “Recebimento de crédito fiscal em transferência, no valor de R$ ..... - Dec. nº .....”; b) no livro Registro de Apuração do ICMS: na coluna “Crédito do Imposto”, no campo “Outros Créditos”, acompanhado da mesma expressão referida na letra “a”. O crédito fiscal objeto de transferência somente poderá ser utilizado no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal a que se refere a letra “a” do subtópico 7.1.1. (Decreto nº 37.721/1998, art. 9º) 7.2 Limite para transferência O saldo credor acumulado a ser transferido terá seu valor máximo limitado mensalmente na proporção de 1/12 de seu montante, com base em estimativa fiscal, ficando essas operações, no final do período estimado, sujeitas ao encontro de contas. (Decreto nº 37.721/1998, art. 10) N a IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. Os contribuintes que exerçam essas atividades estão obrigados à inscrição no registro especial instituído 11-10 AL pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, sendo vedado exercê-las sem prévia satisfação da exigência legal. O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para: a) produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos; b) engarrafador, quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros; Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c) atacadista, quando, no estabelecimento, ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos; e O estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem apreendido: d) importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação de produtos com finalidade comercial. a) poderá ser liberado, juntamente com os selos de controle, quando, no prazo de 90 dias, contado da data da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial; ou As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie: b) será objeto de aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por alienação, mediante leilão, ou por destruição. a) a que se refere a letra “a” anterior quando realizarem, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel; b) de que trata a letra “b” quando, no estabelecimento industrial, ocorrer operação de engarrafamento. Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os anteriormente citados, devendo, neste caso, ser atribuído um número distinto para cada registro especial. A inscrição no registro especial é dispensada para: a) as lojas francas que efetuarem a importação de bebidas destinadas exclusivamente à venda em suas dependências; b) os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) que estejam operando em normal funcionamento e desde que todos os produtos sejam controlados pelo sistema; c) os estabelecimentos que comercializem exclusivamente bebidas, de fabricação nacional ou importada, enquadradas nos critérios de dispensa da exigência de aplicação do selo de controle nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013; e d) os parceiros comerciais da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012. A falta de inscrição no registro especial implica, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no estabelecimento e, também, dos selos de controle não aplicados em estoque. O registro especial será concedido, a requerimento da pessoa jurídica interessada, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de ato declaratório executivo (ADE). Esse registro deverá ser requerido em dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, a ser apresentado em qualquer unidade de atendimento da RFB. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos: a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro; b) não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo administrado pela RFB; e c) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990, ou de crime de falsificação de selos de controle, previsto no art. 293 do Decreto-lei nº 2.848/1940 - Código Penal -, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, depois da decisão transitada em julgado. Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no Anexo I da mencionada Instrução Normativa, quando: a) de fabricação nacional: a.1) destinados ao mercado interno; ou Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a.2) saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil; ou b) de procedência estrangeira, entrados no País. Os produtos em referência não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados. (Lei nº 4.502/1964; Lei nº 8.137/1990; Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 293; Decreto-lei nº 1.593/1977, art.1º; Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013) N a IOB Comenta Estadual Diferimento do ICMS nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos A reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais como matéria-prima para a fabricação de um novo produto. Entre estes materiais podemos citar o papel, o vidro e o metal. Os benefícios da reciclagem são: a) econômicos: a.1) a reciclagem de papel economiza matéria-prima (celulose); a.2) a reciclagem de 1 kg de vidro quebrado (cacos) gera 1 kg de vidro novo, economizando 1,3 kg de matérias-primas (minérios). A cada 10% de utilização de cacos, há uma economia de 2,9% de energia; a.3) a reciclagem de alumínio economiza 95% da energia que seria usada para produzir alumínio primário; e a.4) a reciclagem de uma única latinha de alumínio reciclada economiza energia suficiente para manter um aparelho de TV ligado durante 3 horas; e b) ambientais: b.1) 50 kg de papel reciclado evitam o corte de uma árvore de 7 anos; b.2) cada tonelada de papel reciclado pode substituir o plantio de até 350 m² de monocultura de eucalipto; 11-12 AL b.3) a reciclagem de vidro diminui a emissão de gases poluidores pelas fábricas; e b.4) a cada quilo de alumínio reciclado, 5 kg de bauxita (minério com que se produz o alumínio) são poupados. Visando estimular a reciclagem, o Estado do Alagoas concede diferimento do ICMS nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, bem como às saídas de lingotes e tarugos dos metais não ferrosos, desde que classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Esse diferimento será encerrado quando: a) da entrada no estabelecimento industrial no Estado; b) da saída para outro Estado; e c) da saída para usuário final. Ressalte-se que, na saída para outro Estado, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do ICMS destacado na nota fiscal relativa a operação de saída, através de DAR, devendo: 1) lançar a nota fiscal relativa a saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto; 2) escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno de débito, no quadro detalhamento, linha 29, o valor do imposto recolhido, indicando o número, a série e subsérie da nota fiscal correspondente a operação e a observação (especificação do produto), para outro Estado - Recolhimento do DAR. (RICMS-AL/1991, art.12, V, arts. 481 e 483) N Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Perguntas e Respostas IOF Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita 1) Qual código deve ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica? Para recolher o IOF incidente em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica, deve ser utilizado o código de Darf 1150. c) exerça tão somente atividades permitidas para o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional; d) não possua mais de um estabelecimento; e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; f) possua um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, §§ 1º e 2º; Resolução CGSIM nº 16/2009, art. 2º) (Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001) ICMS/AL Incidência - Confissão de dívida 2) Na hipótese de 2 empresas que constituíram uma sociedade de propósito específico e somente um dos sócios tenha disponibilizado os recursos financeiros necessários à constituição da sociedade, enquanto o outro assumiu compromisso de fazê-lo mediante contrato de confissão de dívida, esta confissão de dívida está sujeita à incidência do IOF? Sim. O contrato de confissão de dívida é caracterizado como mútuo entre as pessoas jurídicas, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto. Nesse caso, a base de cálculo do IOF é o valor principal de cada parcela liberada. (Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, I, e 7º, IV) Simples Nacional MEI - Opção - Condições 3) Quais são as condições para o empresário tornar-se um microempreendedor individual (MEI)? Considera-se MEI o empresário que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: a) tenha auferido receita bruta especificada nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (até R$ 60.000,00); b) seja optante pelo Simples Nacional; Certificado de coleta de óleo usado - Quantidade de vias e destinação 4) Quantas vias e qual destinação terá o certificado de coleta de óleo usado? O certificado de coleta de óleo usado será emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); c) a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Instrução Normativa SEF nº 13/2010, art. 1º, § 1º) Mistura de tintas por máquina automática Procedimentos 5) O contribuinte do ICMS com atividade de varejo que efetuar, por máquina automática em seu estabelecimento, a mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, deverá adotar quais procedimentos? Deverá adotar os seguintes procedimentos: a) emitir o documento fiscal relativo à venda da tinta resultante da mistura; e b) para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, emitir: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11AL11-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b.1) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, se obrigado, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, por seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP nº 5.926; e b.2) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, se obrigado, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, consolidada, dos produtos que 11-14 AL resultaram da mistura, pelo valor informado no documento fiscal de venda, indicando por natureza da operação o CFOP nº 1.926; e c) anotar, no campo “Observações” das notas fiscais de que trata a letra “b.2”, a expressão “Emitida nos termos da IN SEF nº...”. (Instrução Normativa SEF nº 16/2010, art. 1º) ◙ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB