O Divórcio e as
Responsabilidades Parentais
à luz da Lei n.º 61/2008
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Estrutura da apresentação
Normas e Diplomas alterados pela Lei n.º
61/2008 de 31/OUT
 Modalidades do divórcio


Administrativo por mútuo consentimento


Fluxograma
Judicial

Por mútuo consentimento


Fluxograma
Sem o consentimento

Fluxograma
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
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Estrutura da apresentação

Consequências do divórcio





Alimentos
Partilha
Crédito de compensação
Destino e uso da casa de morada de
família
Reparação de danos
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
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Estrutura da apresentação

As responsabilidades parentais






Na constância do casamento
Após o divórcio
Na união de facto
Fora do casamento e união de facto
Resumo do regime das RP
Normas aplicáveis às RP
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
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Estrutura da apresentação
A mediação familiar
 Bibliografia Consultada
 Agradecimento por me terem ouvido /
lido!

Índice
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Normas e Diplomas alterados

Título I do Livro IV do Código Civil
◦ Art.º 1585.º

Secção I do Capítulo IX (do Título II
do Livro IV do Código Civil)
◦ Efeitos do casamento quanto às pessoas
e aos bens dos cônjuges: alterado o art.º
1676.º
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
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Normas e Diplomas alterados
Secção I do Capítulo XII (do Título II
do Livro IV do Código Civil)
 Divórcio

◦ Subsecção I - Disposições gerais
 Artigo 1773.º
 Artigo 1774º
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
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Normas e Diplomas alterados
Subsecção II – Divórcio por mútuo
consentimento
 1775.º
 1776.º
 1776.º-A – aditado
 1777.º – revogado desde 2001
 1778.º
 1778.º-A

Índice
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Normas e Diplomas alterados

Subsecção III – Divórcio sem
consentimento de um dos cônjuges
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
1779º
1780.º - revogado
1781.º
1782.º - revogado o n.º 2
1783.º - revogado
1784.º - revogado desde 1998
1785.º
1786.º - revogado
1787.º - revogado
Índice
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Normas e Diplomas alterados

Subsecção IV – Efeitos do divórcio
◦
◦
◦
◦
◦
◦
1788.º - manteve-se a redacção
1789.º
1790.º
1791.º
1792.º
1793.º - aditado o n.º 3
Índice
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Normas e Diplomas alterados

Na SECÇÃO II do Capítulo XII (do
Título II do LIVRO IV do Código Civil)
◦ Separação judicial de pessoas e bens
 1795.º-D
Índice
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Normas e Diplomas alterados

Na Subsecção IV do Capítulo II (do
Título III do LIVRO IV do Código Civil)
◦ Exercício das Responsabilidades
Parentais
o1901.º
o1907.º
o1908.º
o1902.º
o1909.º
o1903.º
o1910.º
o1904.º
o1911.º
o1905.º
o1912.º
o1906.º
Índice
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Normas e Diplomas alterados

No Capítulo II (do Título V do LIVRO
IV do Código Civil)
◦ Dos Alimentos
◦ Disposições Especiais
 2016.º
 2016.º-A – aditado
Índice
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Normas e Diplomas alterados

Alterações ao Código de Processo
Civil
◦ A epígrafe do Capítulo XVII do Título IV
do Livro III passou a ter a seguinte
redacção: “Do divórcio e separação sem
consentimento do outro cônjuge”
◦ A epígrafe do artigo 1421.º passa a ter a
seguinte redacção: “Conferência”
Índice
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Normas e Diplomas alterados

Alterações ao Código do Registo Civil
◦ Alterado o artigo 272.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 272/2001
de 13/OUT (procedimentos perante a
Conservatória do Registo Civil)
◦ Alterados os artigos 12.º, n.º 1, alínea b) e
14.º, n.º 3

Alterações ao Código Penal
◦ Alterados os artigos 249.º e 250.º
Índice
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Modalidades do divórcio

Divórcio administrativo
◦ Divórcio por mútuo consentimento
 Implica necessariamente os cônjuges estarem
de acordo quanto a todas as matérias

Divórcio judicial
◦ Divórcio sem consentimento
◦ Divórcio por mútuo consentimento
 Diferente do divórcio administrativo, quando os
cônjuges não estão de acordo quanto a todas
as matérias, mas apenas quanto ao facto de se
quererem divorciar
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento


Corre termos junto de qualquer
conservatória do registo civil
É obrigatório que os cônjuges
apresentem todos os acordos
complementares previstos no art.º
1775.º/1/CC
◦ Vd. DL n.º 272/2001 de 13/OUT com as
rectificações introduzidas pela declaração de
rectificação n.º 20-AR/2001 de 30/NOV e as
alterações do DL n.º 324/2007 de 28/SET e
L. n.º 61/2008 de 31/OUT
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Acordos de apresentação obrigatória
◦ Relação especificada dos bens comuns, com
indicação dos respectivos valores
 Se os cônjuges optarem pela modalidade divórcio
com partilha, apresentação de acordo sobre a
partilha ou pedido de elaboração do mesmo
◦ Acordo sobre o exercício de
responsabilidades parentais
 Quando existam filhos menores
 Desde que não regulado tal exercício judicialmente
 Se as RP já estiverem reguladas judicialmente, há
que juntar certidão judicial dessa regulação
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Acordos de apresentação obrigatória
(conntinuação)
◦ Acordo sobre a prestação de alimentos
ao cônjuge que deles careça
◦ Acordo sobre o destino da casa de
morada de família
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
É de notar que Lei n.º 61/2008 permitiu
que os interessados peçam ao
conservador ou aos oficiais de registo
que elaborem os acordos acabados de
referir e até o modo da partilha (cfr.
art.º 272.º/2/Código Registo Civil)
 Devem ainda juntar certidão da
escritura de convenção antenupcial, se
a houver

Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Aquando da recepção do pedido, o
conservador deve informar de imediato
os cônjuges da existência e objectivos
dos serviços de mediação familiar
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
• Esta modalidade de divórcio por
mútuo consentimento é requerido a
todo o tempo, junto de uma
conservatória do registo civil à escolha
dos cônjuges, e apresentado pelos
cônjuges ou seus procuradores
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
Não havendo fundamento para
indeferimento liminar, os cônjuges são
convocados para uma conferência
 Na conferência, deixou de ter lugar
qualquer tentativa de conciliação

Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Caso haja filhos menores, e caso não
exista prévia regulação judicial (ou por
outra forma válida) de responsabilidades
parentais, o conservador remete o
processo ao MP junto do tribunal de
primeira instância da circunscrição a que
pertence a conservatória – art.º 1776.ºA/CC
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
•
O MP dispõe do prazo de 30 dias para
se pronunciar sobre o acordo, em
especial se este tem em conta e
acautela os reais interesses dos(s)
menor(es)
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Se o MP der parecer negativo sobre o
acordo relativo ao exercício das RP,
propondo suas alterações:
◦ O conservador, após a recepção do
processo vindo do MP, notifica os
cônjuges para que, em dez dias (art.º
153.º/CPC):
 Apresentem novo acordo ou
 Alterem o acordo apresentado em
conformidade com o parecer do MP
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Os requerentes poderão:
◦ Apresentar novo acordo – o processo
retorna ao MP para que este se pronuncie
sobre o novo acordo
◦ Alterar o seu acordo nos termos
propostos pelo MP – marca-se dia para a
conferência de divórcio
◦ Discordam do MP e não pretendem
alterar o acordo quanto às RP, mantendo
o propósito de se divorciar – o processo é
remetido ao tribunal
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

No caso de remessa ao tribunal:
◦ O legislador atribuiu competência neste caso
ao tribunal de comarca, de competência
genérica – solução criticada por Tomé
d’Almeida Ramião
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
•
Note-se que o conservador também
poderá remeter ex officio o processo
ao tribunal (de comarca…) se
entender que os acordos não
acautelam os interesses de algum dos
cônjuges
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

É relevante referir que, na conferência (vd. art.º
1776.º/1/CC) o conservador pode convidar os
cônjuges a alterar todos ou algum dos acordos,
caso entenda que os mesmos não acautelam os
interesses de algum deles ou dos filhos – a
referência aqui feita ao interesse dos filhos
causa alguma estranheza, pois não é o
conservador quem aprecia, nos termos deste
preceito, os acordos referentes ao exercício das
responsabilidades parentais, mas sim o MP
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
 Cremos que este preceito estará mais vocacionado
para os casos em que o MP não se pronunciou
expressamente, e dando assim uma oportunidade ao
conservador para propor alterações ao acordo
apresentado pelos requerentes quanto às
responsabilidades parentais
 O conservador, no caso de propor alterações quanto
a qualquer dos acordos nos termos acabados de
referir, pode para determinar a prática de actos
(p.ex., inquérito social) e a produção de prova

Após esta fase, homologa os acordos e decreta
o divórcio, devendo ao invés remeter o processo
ao Tribunal caso entenda que os acordos não
tutelam devidamente requerentes e/ou filhos
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Chamada de atenção para o art.º
1776.º/3/CC:
 As decisões proferidas pelo
conservador no divórcio por mútuo
consentimento produzem os
mesmos efeitos das sentenças
judiciais sobre idêntica matéria
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
• Entendemos, porém, que o conservador não pode
decidir em lugar dos cônjuges quanto aos acordos
cujo conteúdo não merece a concordância do
conservador, apesar da redacção do art.º
1776.º/1/fine
• Apenas pode convidar os cônjuges a alterá-los
determinando para tanto a prática dos actos e a
produção de prova eventualmente necessária
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
• Terá de recusar a homologação dos
acordos caso com eles não concorde
e não decretar o divórcio, remetendo o
processo ao tribunal nos termos e
para os efeitos do disposto no art.º
1778.º/CC
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Convém referir que, havendo acordos, e
sendo decretado o divórcio, o
conservador deverá homologar tais
acordos, embora a actual redacção do
art.º 1778.º/CC já não se refira
expressamente à homologação
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
• Qualquer dos cônjuges pode desistir a
todo o momento do pedido de divórcio
ou separação de pessoas e bens,
devendo o conservador homologar a
desistência
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento


Se faltar um ou ambos os cônjuges à
conferência, o processo aguardará que
seja requerida a designação de novo dia
(art.º 1776.º/CC + 1422.º/2/CPC)
A instância será declarada interrompida
pelo conservador, caso tal requerimento
não seja efectuado no prazo de um ano
(cfr. art.º 285.º/CPC, ex vi do art.º 19.º
DL 272/2001)
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

O cônjuge ausente do continente ou
ilha em que tiver lugar a conferência
ou que se encontre impossibilitado de
comparecer poderá fazer-se
representar por procurador com
poderes especiais
Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento
O artigo 1776.º/2/CC manda aplicar
ao processo de divórcio administrativo
os artigos 1420.º, 1422.º/2 e 1424.º,
todos do CPC
 Ora, o art.º 1421.º/CPC é inteiramente
aplicável ao divórcio administrativo,
havendo um lapso (Tomé d’Almeida
Ramião) na sua não referência no
texto do artigo 1776.º/2/CC

Índice
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

A remissão para o citado art.º 1421.º/CPC
decorre, aliás, do art.º 14.º/8/DL n.º 272/2001
e 275.º/5/Cód.Reg.Civ. – disposições não
revogadas pela Lei n.º 61/2008

Não cabe recurso do convite à alteração dos
acordos
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Divórcio administrativo por mútuo
consentimento

Das decisões do conservador cabe
recurso para o Tribunal da Relação
(cfr. Arts. 274.º, 288.º, e 289.º do
Cód.Reg.Civ.)

Porém, da decisão de remessa do
processo para o tribunal de comarca
não cabe recurso
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Divórcio administrativo em caso de
remessa para o tribunal judicial

Em caso de remessa para o tribunal, o
juiz aprecia os acordos que os cônjuges
apresentaram, convidando-os a alterálos se continuar a entender que não
salvaguardam os interesses de algum
deles ou dos filhos
Índice
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Divórcio administrativo em caso de
remessa para o tribunal judicial
• O juiz continuará a poder sindicar a
posição do MP quanto ao acordo do
exercício das RP e a posição do
conservador quanto aos restantes
acordos
Índice
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Divórcio administrativo em caso de
remessa para o tribunal judicial

Se o juiz não concordar com a
posição do MP e do conservador por
entender que os acordos
efectivamente salvaguardam os
interesses dos filhos e cônjuges
deverá homologá-los e decretar o
divórcio (ou a separação judicial de
pessoas e bens)
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio administrativo em caso de
remessa para o tribunal judicial

Se o juiz também entender que os
acordos devem ser alterados, convida os
cônjuges a alterá-los, homologando-os e
decretando o divórcio se do consenso
resultar a salvaguarda dos interesses
em apreço
Índice
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Divórcio administrativo em caso de
remessa para o tribunal judicial
• Se não se obtiver o consenso, o
processo terá de prosseguir para que
sejam decididas todas as matérias
divergentes
Índice
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Divórcio administrativo em caso de
remessa para o tribunal judicial

Saliente-se que, mantendo os
cônjuges o propósito de se
divorciarem, o divórcio terá de ser
decretado, imediatamente após a
decisão pelo juiz das matérias em que
não tenha havido acordo ou que não
acautelem os interesses dos cônjuges
e / ou dos filhos menores
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Divórcio
administrativo
1
Nota: com todos
os acordos do
1775º/CC
Pedido em qualquer
conservatória
Conservador propõe
alterações?
Sim
Conservador informa
sobre existência e
objectivos da mediação
familiar
Há filhos
menores
sem prévia
regulação
das RP?
Não
Conservador homologa
os acordos e decreta o
divórcio
FIM
Sim
Conservador remete
processo ao MP junto
do tribunal de primeira
instância
Conservador remete
processo ao tribunal de
primeira instância
2
Não
Não
Requerentes
modificam
os
acordos?
Sim
Conferência (proibida a
tentativa de
conciliação)
Não
FIM
MP dá
parecer
negativo?
Conferência (proibida a
tentativa de
conciliação)
Sim
1
Sim
De acordo
com o
proposto?
Não
2
1 de 2
1
3
3
Notas e observações
Progenitores
apresentam
novo
acordo?
Não
Conservador remete
processo ao tribunal de
primeira instância
O conservador pode rejeitar
liminarmente o pedido de
divórcio
Sim
FIM
Conservador remete
processo ao MP junto
do tribunal de primeira
instância
MP dá
parecer
negativo?
O conservador pode remeter ex
officio o processo ao tribunal (de
comarca) se entender que os
acordos não acautelam os
interesses de algum dos
cônjuges
Não
Conferência (proibida a
tentativa de
conciliação)
Após convite do conservador
para alteração dos acordos, ele
pode determinar a prática de
actos e a produção de prova
eventualmente necessários
Sim
2
1
2 de 2
Divórcio judicial com mútuo consentimento
A lei n.º 61/2008 permite divórcio
judicial por mútuo consentimento no
caso de os cônjuges não
apresentarem todos ou algum dos
acordos complementares
 É a vontade de ambos os cônjuges,
neste caso, que constitui requisito
para esta forma de divórcio

Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento
Aplica-se o art. 1778.º-A/CC
 No seu n.º 1 diz-se que o requerimento
“é apresentado no tribunal”
 No art. 1778.º/CC diz-se que o
processo é remetido ao tribunal da
comarca a que pertença a
conservatória, por decisão do
conservador, como vimos

Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento

Deve entender-se, porém, que no art.
1778.º-A/CC o legislador pretende
que a competência seja dos tribunais
de família e menores e já não do de
comarca – solução defendida por
Tomé d’Almeida Ramião
Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento

Embora o n.º 1 do art. 1778.º-A/CC se
refira aos acordos previstos pelo art.
1775.º/1/CC, entre os quais relação
especificada dos bens comuns ou
acordo sobre a partilha dos mesmos,
convém precisar que apenas deve ser
entregue acordo sobre partilha nos
divórcios administrativos
Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento
Ou seja, o art. 1778.º-A/1/CC contém
uma remissão imprecisa pois neste
divórcio judicial por mútuo
consentimento em que falte algum dos
acordos, o juiz não pode decidir sobre
a partilha dos bens comuns
 Quanto aos acordos efectivamente
apresentados, deverão ser
homologados pelo Tribunal

Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento

O que significa o art. 1778.º-A/3/CC?
◦ “O juiz fixa as consequências do divórcio
nas questões referidas no n.º 1 do art.
1775.º sobre que os cônjuges não
tenham apresentado acordo, como se se
tratasse de um divórcio sem
consentimento de um dos cônjuges”
Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento

Não se trata de remeter para o regime
processual dos artigos 1407.º e
1408.º/CPC (divórcio e separação
sem consentimento do outro cônjuge)
Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento
Recorde-se que continuamos perante
divórcio por mútuo consentimento,
previsto processualmente nos artigos
1419.º a 1424.º/CPC
 O que se pretende é que o juiz fixe as
consequências do divórcio nas
questões em que haja desacordo
entre os cônjuges

Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento
Assim, nesta modalidade os cônjuges
apresentam os acordos que obtiveram
 Pretendendo ambos a decretação do divórcio
 Mas assumindo a posição de requerente ou
requerido nas questões em que não há acordo,
pois só assim se pode entender o alcance do n.º
3 do art. 1778.º-A/CC:

◦ “O juiz fixa as consequências do divórcio nas
questões referidas no n.º 1 do art. 1775.º sobre que
os cônjuges não tenham apresentado acordo, como
se se tratasse de um divórcio sem o consentimento
de um dos cônjuges” – subl. nosso
Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento
Logo, p.ex., o cônjuge que pretenda
alimentos tem de alegar todos os
factos que sustentam essa pretensão,
a justa medida dos alimentos que
pretende, etc.
 Ou que tem necessidade da casa de
morada de família, etc.

Índice
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Divórcio judicial com mútuo consentimento



Este processo é de jurisdição voluntária,
em que o juiz não decide por critérios de
legalidade, mas pela equidade
Com apresentação de todos os meios de
prova (art.º 1409.º/CPC e art.º
303.º/CPC, para o qual o primeiro
remete)
Regendo sobre esta modalidade de
divórcio os arts. 1419.º a 1422.º, e
1424.º/CPC; 1409.º a 1411.º/CPC; e
1773.º/2, 1774.º, 1778.º-A/CC
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Divórcio judicial com mútuo consentimento
No que respeita à aplicação dos arts.
1409.º a 1411.º/CPC e 302.º a
304.º/CPC, o tribunal investiga
livremente os factos, ordena os
inquéritos que entender e recolhe as
informações convenientes (ainda que
com base em requerimento de
qualquer das partes)
 Só são admissíveis as provas que o
juiz entenda necessárias

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio judicial com mútuo consentimento
Realizados todos os actos determinados pelo
juiz e produzida a prova, o juiz profere
decisão sobre as questões sobre as quais
não houve acordo, devendo promover o
acordo de ambos os cônjuges e tomá-lo em
consideração, se tal acordo vier a ser obtido
na pendência do processo
 Homologa todos os acordos (ie, os
apresentados inicialmente e os obtidos na
pendência)
 Decreta o divórcio, depois de decididas todas
as questões em que não houve acordo

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio judicial com mútuo consentimento

Em súmula:
1. O requerimento é apresentado no Tribunal
se os cônjuges não o acompanharem de
alguns dos acordos previsto no artigo
1775.º/1/CC (cfr. ainda art. 1773.º/2/CC)
2. Recebido o requerimento, o juiz aprecia os
acordos que os cônjuges tiverem
apresentado, convidando-os a alterá-los se
esse acordos não acautelarem
suficientemente os interesses de algum
deles ou dos filhos
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio judicial com mútuo consentimento
O juiz fixa as consequências do
divórcio nas questões referidas no
artigo 1775.º/ 1/CC sobre as quais os
cônjuges não tenham apresentado
acordo, como se se tratasse de um
divórcio sem consentimento de cada
um dos cônjuges
4. Tanto para os pontos 2. e 3., o juiz
pode determinar a prática de actos e a
produção de prova eventualmente
necessária
3.
Índice
Ordem dos Advogados / CDL
/ Luís
Deleg.
Torres
Nuno
/ 28-10-09
VedrasPerdigão
/ Luís Nuno
Perdigão
Divórcio judicial com mútuo consentimento
5.
6.
O juiz decreta em seguida o divórcio,
procedendo ao seu registo
Na determinação das consequências
do divórcio, o juiz deve sempre
promover e levar em conta o acordo
dos cônjuges
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio judicial
por mútuo
Nota: quanto falte
algum dos
acordos do
1775º/CC
Pedido junto do
tribunal de família e
menores
Juiz
examina os acordos
Juiz decide sobre as
matérias cobre as quais
ainda não houve acordo
Juiz decreta o divórcio e
procede ao seu registo
FIM
Não
Sim
Não
Juiz decide sobre as
matérias sobre as quais
não houve acordo
Sim
1
2
Juiz decreta o divórcio e
procede ao seu registo
Juiz
convida a
alterações?
Requerentes
alteram?
1
2
1 de 2
FIM
Notas e observações
Notas e observações
Este processo é de jurisdição
voluntária, com apresentação de
todos os meios de prova
Só são admissíveis as provas que
o juiz entenda
Os cônjuges apresentam os
acordos que obtiveram,
assumindo a posição de
requerente ou requerido nas
questões em que não há acordo
O juiz deve, antes de decidir,
promover e levar em conta o
acordo dos cônjuges
O tribunal investiga livremente os
factos, ordena os inquéritos que
entender e recolhe as informações
convenientes (ainda que com base
em requerimento de qualquer das
partes)
Realizados todos os actos
determinados pelo juiz e
produzida a prova, o juiz profere
decisão sobre as questões sobre
as quais não houve acordo
2 de 2
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – casos possíveis

Casos em que é admissível:
◦
◦
◦
◦
Separação de facto
Alteração das faculdades mentais
Ausência sem notícias
Ruptura definitiva
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – separação de facto



Art.º 1781.º/a)/CC
Por um ano consecutivo
Quando não há comunhão de vida
◦ Separação de leito, mesa e habitação


Intenção de um ou ambos os cônjuges
em não restabelecer a vida em comum
A mera propositura da acção demonstra
o propósito de não restabelecer a
comunhão de vida
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – separação de facto



A separação de facto tem de estar
verificada há um ano (ou mais) ao tempo
da propositura da acção
Se os cônjuges não habitam, porque,
p.ex., trabalham longe um do outro, não
há separação de facto – para havê-lo
tem de haver o elemento subjectivo de
não querer (algum deles) retomar a
plena comunhão de vida conjugal
Trata-se de uma de divórcio
independente de culpa do(s) cônjuge(s)
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – alteração faculdades mentais
Art.º 1781.º/b)/CC
 Alteração das faculdades mentais do
cônjuge contra o qual o divórcio é
pedido
 Que dure (a alteração das faculdades
mentais) há mais de um ano
 Que seja grave
 E que comprometa a vida em comum

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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – alteração faculdades mentais
Compromete a vida em comum se a
manutenção do casamento for um
sacrifício exagerado para o
requerente
 Deve ponderar-se um cônjuge “ideal”:

◦
◦
◦
◦
Um cônjuge razoável
Com entendimento normal
Com são entendimento
Tendo-se presente o grau de educação e
a sensibilidade moral dos cônjuges
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – alteração faculdades mentais





Só pode ser requerido pelo cônjuge que
invoca a alteração
A ele incumbe o ónus da prova
O requerente fica obrigado a indemnizar
o requerido pelos danos morais que
cause o divórcio
O pedido de indemnização tem de ser
formulado na acção de divórcio
Trata-se de uma causa objectiva e
independente de culpa do(s) cônjuge(s)
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ausência sem notícias
Art.º 1781.º/c)/CC
 Trata-se também de uma causa
objectiva e independente de culpa
do(s) cônjuge(s)
 Ausência sem notícias por período de
um ano ou superior
 Sem que haja notícias do cônjuge
ausente, seja por parte deste, seja por
parte de terceiros

Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento



Art.º 1781.º/d)/CC
Abolição do divórcio-sanção e da culpa
como fundamento litigioso do divórcio
Qualquer cônjuge, sem o consentimento
do outro, pode obter o divórcio desde
que demonstre a existência de ruptura
definitiva do casamento e
independentemente de culpa de
qualquer deles na ocorrência dessa
ruptura definitiva
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Esta figura de divórcio aplica-se
quando não seja possível utilizar as
demais que o art.º 1781.º/CC
prescreve
◦ P.ex., se a separação de facto for inferior
a um ano, não será causa autónoma de
divórcio: neste caso, a separação de
facto, em si, não demonstra a ruptura
definitiva do casamento
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento


A ruptura definitiva do casamento tem de
assentar em factos objectivos e
alegados pelo interessado
Tendo presente os deveres conjugais
dos arts. 1674.º a 1676.º/CC, pode ser
necessário alegar a violação de qualquer
deles, por vontade culposa do outro
cônjuge – p.ex., por um deles ter
abandonado o lar conjugal e ido viver
com um terceiro(a)
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento



Por outras palavras: desapareceu a
questão da culpa enquanto pressuposto
do direito ao divórcio e seu elemento
integrante
Mas não enquanto elemento
demonstrativo da “ruptura definitiva” do
casamento
Presentemente, o tribunal não pode
declarar a culpa de nenhum dos
cônjuges no divórcio
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Esta modalidade passou a assentar
apenas no facto objectivo,
independentemente da prova da culpa

Mesmo que tal facto seja praticado
culposamente
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento



O divórcio, aqui, depende apenas da
verificação da ruptura definitiva do casamento
Podendo os factos constituir ou não, e em si,
uma violação culposa de qualquer dever
conjugal
Naturalmente que, se um dos cônjuges
abandona o lar conjugal para ir viver com um
terceiro, violou, de todo o modo, e de forma
culposa e grave, e ilicitamente, os deveres de
coabitação, fidelidade e respeito
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento
A prova da culpa é assim irrelevante para
que se decrete o divórcio
 Mas os factos podem assentar – ou não –,
na culpa de algum dos cônjuges
 Factos que não se consubstanciem em
violação culposa dos deveres conjugais
são agora fundamento de divórcio

◦ P.ex., a falta de laços afectivos de um cônjuge
pelo outro, de molde a que este não pretenda
manter o casamento, será facto integrador no
conceito legal de ruptura definitiva
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Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Processo especial: arts. 1407.º e
1408.º/CPC

O autor tem de narrar a factualidade
fundamentadora do pedido, bem
como o pedido e demais elementos
prescritos pelo art.º 467.º/CPC
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Pode também formular pedido de
fixação de regime provisório (cfr. art.º
1407.º/7/CPC) quanto:
◦ Ao exercício de responsabilidades parentais
[o 1407.º/7/CPC ainda refere “exercício do poder
paternal”…]
◦ Ao destino da casa de morada de família
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento
• Caso necessite de alimentos, é
também na acção de divórcio que o
cônjuge que deles careça deduz o
respectivo pedido (cfr. art.
470.º/2/CPC) e articula os respectivos
factos
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Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Tribunal competente: o de família e
menores da área do domicílio do autor

Caso não exista: o tribunal cível
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Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

1774.º/CC: antes do início do processo de
divórcio o tribunal (e a conservatória) devem
informar da existência e objectivos dos
serviços de mediação familiar
◦ Tendo em conta que as acções se iniciam pelo
CITIUS, este artigo é de nula aplicação…
◦ Terá de ser na tentativa de conciliação que o
tribunal terá de e poderá cumprir esta obrigação
legal, interpretando-se desta forma aquele artigo
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Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento


Após a apresentação da petição, se a
acção estiver em condições de
prosseguir, é designada data para a
tentativa de conciliação
O autor é notificado dessa data e o réu
citado para comparecerem
pessoalmente
◦ No caso de estarem ausentes do continente
ou ilha onde decorre o processo, podem
fazer-se representar por mandatário com
poderes especiais, sob pena de multa
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

O autor é notificado dessa data e o réu
citado para comparecerem
pessoalmente
◦ No caso de estarem ausentes do continente
ou ilha onde decorre o processo, podem
fazer-se representar por mandatário com
poderes especiais, sob pena de multa
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento
A tentativa de conciliação é obrigatória
– 1779.º/1/CC
 Só não se realizará se o réu for
ausente em parte incerta e após o
tribunal ter realizado as diligências do
art.º 244.º/CPC
 Se houver conciliação, ficará a constar
a desistência do pedido na acta e o juiz
absolvirá o réu da instância (299.º/2 e
300.º/CPC)

Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Na falta de conciliação, o juiz procurará
o consenso dos cônjuges para o divórcio
mutuamente consentido
◦ Se existir consenso para tal e também
quanto a todos os acordos complementares,
homologam-se e decreta-se o divórcio por
mútuo consentimento (1407.º/4, 1419.º,
1421.º/CPC)
 Durante a formação do consenso, o juiz poderá
convidar os cônjuges a alterar os acordos para
acautelar os interesses de um deles ou do(s)
filho(s)
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento
◦ Se não houver consenso quanto aos acordos,
mas apenas para a convolação em si, seguir-seá os termos do processo de divórcio por mútuo
consentimento (previsto pelo art.º 1778.º-A/CPC)
 O juiz decidirá as questões sobre as quais não houve
acordo e decretará o divórcio mutuamente consentido

A convolação em divórcio por MC poderá
ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão
final – 1407.º/3/CPC
◦ Mas, se o divórcio por MC não vier a ser
decretado por motivo que não seja a
reconciliação, qualquer das partes pode pedir a
renovação da instância de divórcio sem o
consentimento de um dos cônjuges
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Não se obtendo conciliação nem acordo para
a convolação para divórcio por MC, o juiz
procurará obter o acordo
◦ Quanto aos alimentos e exercício das RP do(s)
menor(es)
◦ Quanto ao destino da casa de morada de família
na pendência do processo – 1407.º/2
◦ NOTA: a Jurisprudência entende que estes
acordos serão apenas para valer na pendência
do processo – transitado em julgado que
decretou ou negou o divórcio, estes acordo
caducam, havendo que lançar mão dos meios
processuais adequados para decidir as suas
matérias – cfr. acs. STJ de 5/NOV/97 e
20/OUT/2008
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento
◦ E é permitido que o juiz, a todo o tempo,
regule essas matérias provisoriamente,
ordenando previamente a realização das
diligências necessárias – art.º
1407.º/7/CPC
◦ O juiz está aqui apenas sujeito a critérios
de conveniência e oportunidade
◦ Pode regular tais matérias se o quiser e
quando quiser por sua iniciativa
◦ Ou após requerimento da(s) parte(s)
nesse sentido
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Se tiver faltado alguma das partes ou
não sendo possível a sua conciliação
nem o acordo para o divórcio com
MC, o juiz ordena a notificação do réu
para contestar em 30 dias, se estiver
presente – 1407.º/5 (sem prejuízo de
poder multar a parte ausente)
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Não havendo de contestação (sendo
que não há confissão) não haverá
mais articulados e o autor é notificado
para em 10 dias apresentar o rol de
testemunhas (máximo: 8) e requerer
outras provas, seguindo-se a
designação de audiência e o
julgamento
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Havendo contestação, seguem-se os
termos do processo ordinário
◦ Na contestação pode ser deduzido pedido
reconvencional
◦ Ser pedido um regime provisório quanto
às matérias do art.º 1407.º/7/CPC
◦ E ser deduzido pedido de alimentos
contra o autor
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Ordem dos Advogados / CDL
/ Luís
Deleg.
Torres
Nuno
/ 28-10-09
VedrasPerdigão
/ Luís Nuno
Perdigão
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

Tomé Ramião entende que a dedução de pedido
reconvencional na acção de divórcio por ruptura
definitiva do casamento “parece não fazer
sentido”
◦ É que, abolida a declaração da culpa, e a exclusão
da culpa enquanto facto constitutivo do direito ao
divórcio, se o cônjuge réu reconvir com a decretação
do divórcio, estarão reunidas as condições para a
prossecução dos autos como de divórcio por MC; o
juiz decidirá quanto a alimentos, e outros acordos em
falta, como na acção de divórcio por MC, e decretará
o divórcio; só quando for importante fixar para efeitos
patrimoniais a data da separação de facto (cfr.
1779.º/2/CC) poderá ter utilidade prosseguir a acção
de divórcio com a sua normal tramitação
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento
Os efeitos pessoais do divórcio (extinção
da relação matrimonial) produzem-se a
partir do trânsito em julgado da decisão
 Os efeitos patrimoniais:

◦ Quanto aos cônjuges, contam-se a partir da
data de entrada da acção de DsC
 Apenas se a separação de facto estiver provada,
pode qualquer dos cônjuges requerer que os
efeitos patrimoniais do divórcio retrotraiam
◦ Quanto a terceiros, os efeitos patrimoniais do
divórcio só podem ser-lhes opostos após a
data do registo da sentença
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem consentimento de um dos
cônjuges – ruptura definitiva do casamento

O divórcio é averbado ao assento de
casamento e ao de nascimento

O tribunal comunica electronicamente
o divórcio no prazo de cinco dias após
o trânsito em julgado da decisão
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Divórcio sem
consentimento
1
Petição inicial
(Tribunal de Família e
Menores)
Juiz homologa os
acordos e decreta o
divórcio
Sim
Consenso
para
acordos?
Não
Tentativa de conciliação
FIM
Sim
Conciliação?
Constará desistência do
pedido na acta e o juiz
absolvirá o réu da
instância
Ver fluxograma
verde
Não
2
FIM
Consenso
para
divórcio por
mútuo?
Juiz procurará acordo
quanto aos alimentos e
exercício das RP
Não
Passa a seguir os
termos de divórcio
judicial com mútuo sem
todos os acordos
Idem, quanto ao
destino da casa de
morada de família na
pendência do processo
Sim
1
2
1 de 2
3
3
Notas e observações
Notificação do réu para
contestar em 30 dias
A convolação em divórcio por
mútuo poderá ocorrer até ao
trânsito em julgado da decisão
final
Contestação?
Não
Autor é notificado para
indicar meios de prova (10
dias)
Juiz pode a todo o tempo, por
sua iniciativa ou a requerimento,
regular provisoriamente as
matérias compreendidas nos
acordos complementares
Sim
Segue termos da acção
ordinária
Segue para julgamento
Na contestação, pode haver
reconvenção quanto a alimentos
devidos ao outro cônjuge
FIM DO FLUXOGRAMA
2 de 2
Consequências do divórcio – alimentos
Art.º 2016.º/1/CC – após o divórcio, cada cônjuge deve
prover ao seu sustento
 2016.º/2/CC: após o divórcio, qualquer cônjuge tem
direito a alimentos
 2016.º-A/1/CC: na determinação do montante desses
alimentos atende-se:

◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
À duração do casamento
À colaboração prestada à economia do casal
Idade e estado de saúde dos (ex-)cônjuges
Qualificações profissionais e possibilidades de emprego
Tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns
Os seus rendimentos e proventos
Um novo casamento ou união de facto
Todas as circunstâncias que influam sobre as
necessidades do alimentante e do alimentando
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – alimentos

Medida dos alimentos, 2004.º/2:
◦ Necessidade do alimentando
◦ Possibilidades do alimentante
◦ Possibilidade de o alimentando prover à
sua subsistência

Não se deve exigir que o alimentante
preste alimentos de sorte que coloque
em risco a sua subsistência
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – alimentos
É ao requerente de alimentos quem
incumbe o ónus da prova das suas
necessidades e de que o alimentante
as pode prestar
 2016.º-A/3/CPC: o credor de
alimentos não tem o direito de manter
o mesmo padrão de vida de que
gozou enquanto casado

Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – alimentos
2005.º/CC: em regra, são prestados em dinheiro
São devidos desde a propositura da acção
(2006.º/CC)
 Características da obrigação alimentar:


◦
◦
◦
◦
◦
Indisponível
Impenhorável
Incompensável
Actual (proporcionalidade)
Variável (podem ser alterados após a sua
determinação)
◦ Prescrevem no prazo de cinco anos (310.º/f)/CC)
◦ São garantidos por hipoteca legal sobre os bens do
alimentante (705.º/d)/CC)
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – alimentos

A obrigação alimentar cessa caso o
alimentado contraia novo casamento,
se torne indigno do seu benefício por
comportamento imoral, com a morte
de alimentante e alimentado, por o
alimentado deixar de deles carecer, e
por o alimentante deixar de poder
continuar a prestá-los
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – alimentos
Os alimentos definitivos podem ser
pedidos na acção de divórcio
(470.º/2/CPC)
 Podem ser pedidos em acção
autónoma, comum
 O processo para formular pedido de
alteração ou cessação de alimentos
vem previsto no art.º 1121.º/CPC

Índice
Ordem dos Advogados / CDL
/ Luís
Deleg.
Torres
Nuno
/ 28-10-09
VedrasPerdigão
/ Luís Nuno
Perdigão
Consequências do divórcio – alimentos
Em caso de separação de facto dos
cônjuges não imputável a qualquer
deles, o dever de assistência na
pendência do casamento mantém-se –
1675.º/2/CC
 Sendo a separação de facto imputável a
um dos cônjuges ou a ambos o dever de
assistência só incumbe ao único ou
principal culpado na separação
 Portanto, a questão da culpa na
separação de facto mantém-se
relativamente ao dever de assistência

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – alimentos
Note-se que o pedido de alimentos em
caso de separação de facto não se
confunde com o de alimentos
definitivos em caso de divórcio sendo,
aqui, a culpa irrelevante para a sua
concessão
 Na separação de facto o matrimónio
ainda existe, daí o dever de assistência
e o de prestar alimentos (cfr. art.º
2015.º/CC)

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Alimentos provisórios



Como dependência da acção em que, a
título principal ou acessório, se pede a
prestação de alimentos, pode haver
dedução de pedido de fixação de
alimentos provisórios – 399.º/CPC
Através do procedimento cautelar
especial de alimentos provisórios –
382.º/CPC
Enquanto a primeira prestação de
alimentos definitivos não for paga,
mantém-se a obrigação de pagamento
dos provisórios
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Alimentos provisórios
Os alimentos provisórios são devidos a partir
do primeiro dia do mês subsequente àquele
em que for deduzido o pedido – 401.º/1/CPC
 Recorde-se que os alimentos provisórios
podem ser pedidos e fixados no âmbito do
processo de divórcio sem consentimento
(1407.º/7/CPC), mas estes cessam com o
trânsito em julgado da decisão; se não foram
pedidos provisoriamente na pendência da
acção de divórcio, poderão ser pedidos
através do cit. art.º 399.º/CPC (em sede de
procedimento cautelar, e como dependência
de acção principal de alimentos)

Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Alimentos provisórios
Os alimentos provisórios serão fixados de
acordo com o prudente arbítrio do julgador
 E apenas têm por objecto o estritamente
necessário para o sustento, habitação e
vestuário do requerente
 Independentemente do resultado da acção
principal, após fixados, os alimentos
provisórios nunca são restituídos –
2007.º/2/CC

◦ Porém, caso o requerente tenha agido de má-fé,
terá de indemnizar o requerido, tal como é regra
geral nos procedimentos cautelares
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Consequências do divórcio – a partilha
Decretado que seja o divórcio cessam as
relações patrimoniais entre os cônjuges
 Qualquer dos ex-cônjuges pode pedir a partilha
dos bens (o direito à partilha é irrenunciável)

◦ Por acordo
◦ Ou em processo de inventário

A partilha é feita em função do regime de bens
adoptado
◦ Cada cônjuge recebe os bens próprios
◦ E a sua meação nos bens comuns:
 Cada cônjuge presta, “entrega” o que dever ao património
comum e depois partilha-o – art.º 1689.º/1/CPC
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Consequências do divórcio – a partilha

Como se processa isto?
◦ Cada um dos patrimónios próprios do ex-cônjuge
restitui o que dever ao património comum, sendo este
partilhado
 P.ex. – um dos ex-cônjuges havia financiado obras num
bem próprio do outro através de dinheiro comum do casal
 Tem de devolver esse dinheiro ao património comum do
antigo casal – cfr. arts. 1722.º/2 e 1726.º/2/CC
◦ Os créditos de cada cônjuge sobre o outro (porque,
noutro ex., aquele pagou uma dívida comunicável,
ficando credor pela parte que excede metade da sua
comparticipação nesse pagamento) são pagos pela
meação do devedor nos bens comuns; sendo estes
insuficientes, respondem os bens próprios do
cônjuge devedor
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Consequências do divórcio – a partilha

Nos termos do disposto no art.º
1790.º/CC (red. da L. n.º 61/2008) em
caso de divórcio nenhum dos antigos
cônjuges pode receber na partilha mais
do que receberia se o casamento tivesse
sido celebrado segundo o regime da
comunhão de adquiridos (abolido o
divórcio por culpa, o divórcio-sanção,
acabou a sanção na partilha para o
cônjuge único ou principal culpado no
divórcio)
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Consequências do divórcio – o crédito de
compensação
1676.º/2/CC – na partilha (e não
antes) o ex-cônjuge que contribuiu de
forma consideravelmente superior ao
que era devido à sua participação nos
encargos da vida familiar tem o direito
de exigir o seu crédito de
compensação
 Vamos analisar os pressupostos deste
direito

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Consequências do divórcio – o crédito de
compensação
O dever de assistência implica que
cada cônjuge, de acordo com as sua
possibilidades, contribua para as
despesas da vida familiar
 Para haver direito ao crédito de
compensação terá de ter havido uma
contribuição consideravelmente
superior de um dos cônjuges

Índice
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Consequências do divórcio – o crédito de
compensação

Sendo imperativo que tal contribuição
excessiva se tenha feito à custa da
renúncia (excessiva…) à satisfação
dos seus interesses, nomeadamente
profissionais, a favor da vida comum
do casal
◦ Ex.: um dos cônjuges, para se dedicar
pessoalmente à vida comum ou aos filhos
renunciou a uma promoção no emprego
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Consequências do divórcio – o crédito de
compensação

Quanto ao trabalho despendido no lar,
o legislador não quis remunerá-lo
enquanto tal através do crédito de
compensação
◦ Mas apenas quando esse trabalho
“doméstico” for excessivo e se tiver
devido a uma renúncia à satisfação dos
interesses desse cônjuge,
nomeadamente profissionais (outro ex.: o
cônjuge prescindiu de terminar um curso
para se dedicar à vida em comum)
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Consequências do divórcio – o crédito de
compensação
 O crédito deve ser entendido como
compensação pelos prejuízos
patrimoniais importantes advindos da
renúncia dos interesses do cônjuge a
favor da vida em comum, e só a favor de
tal, e não ao trabalho doméstico em si
 Por isso o entendimento de que o
cônjuge que se havia dedicado de forma
excessiva e com prejuízos patrimoniais
importantes, mas que não tenha
renunciado a uma actividade profissional
não tem direito à compensação
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Consequências do divórcio – o crédito de
compensação
Incumbirá ao ex-cônjuge credor invocar e provar o
direito a tal crédito no processo de inventário
 Questão que os tribunais terão de dirimir será a de
saber como se calcula o quantum indemnizatório

◦ Critério sugerido por T. Ramião: se os cônjuges devem
contribuir na medida das suas disponibilidades para a vida
comum do casal, um membro do casal que ganhe
1000,00€ deve contribuir com 500,00€; logo, o seu
quantum indemnizatório será de 500,00€, verificados
cuidadosa e realmente todos os pressupostos, pois foi
esse o seu prejuízo patrimonial ao ter abandonado a sua
carreira para se dedicar expressamente à vida comum do
casal

Caso seja materialmente impossível determinar o
quantum, terá ele de ser determinado com recurso a
juízos de equidade – art.º 566.º/CC
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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família



Conceito jurídico e não de direito da
propriedade
É aquela que constitui ou constituiu a
residência permanente e habitual do
casal e filhos
Se os cônjuges (sem prejuízo da
regulação provisória do art.º
1407.º/7/CPC) não acordarem quanto ao
destino da CMF, este terá de ser
regulado pelo tribunal, pelo processo
previsto pelo art.º 1413.º/CPC
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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família

Se a CMF for arrendada, o
arrendamento pode ser transmitido ou
concentrado num dos cônjuges
(1105.º/CC), por acordo, ou decisão
do tribunal, de acordo com a
necessidade de cada um deles, dos
filhos, e outros factores que relevem
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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família
Se a CMF for bem próprio ou comum
o tribunal pode dá-lo de arrendamento
a qualquer um deles, seja o bem
próprio ou comum
 Este arrendamento será sujeito às
regras do arrendamento para
habitação mas o tribunal pode definir
os termos desse arrendamento,
ouvidos os cônjuges

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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família

Estas condições passarão pela
determinação da duração do
arrendamento, valor da renda, e esta
ponderando-se os rendimentos do
cônjuge, n.º de filhos a seu cargo,
preços de mercado, mas sem prejuízo
de se ter em conta as possibilidades
financeiras desse cônjuge
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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família
Se a casa pertencer somente ao outro
cônjuge a renda é devida pela
totalidade
 Se pertencer a ambos, o arrendatário
só pagará metade do valor da renda
 Se na futura partilha, sendo bem
comum, o imóvel vier a ser adjudicado
ao arrendatário, o arrendamento
cessa; caso contrário, passará a
pagar a totalidade da renda

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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família

Observe-se que a atribuição da CMF
é válida até à partilha do respectivo
bem
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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família



Já referimos que o processo judicial para
a atribuição da CMF é o prescrito pelo
art. 1413.º/CPC
O n.º 4 deste art. indica que o respectivo
pedido é deduzido por apenso se estiver
pendente ou tiver ocorrido acção de
divórcio ou de separação “litigiosos”
No n.º 1 do mesmo art., a remissão para
o art. 84.º/RAU deve ser entendida para
o art.1105.º/CC
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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família

Ora, o DL 272/2001, de 13/OUT
impõe a transferência da competência
da atribuição da CMF para as
conservatórias do registo civil: art.
5.º/1/b); recorde-se que este DL prevê
a intervenção das CRC a fim de se
obter acordo quanto às suas matérias,
com remessa do processo a tribunal
se o acordo não for obtido
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família

Portanto, é obrigatório regular a
atribuição da CMF na CRC;
apresentado o pedido, não sendo
obtido acordo e havendo oposição as
partes são notificadas para em 8 dias
alegarem e requerem a produção de
meios de prova que não constem no
requerimento, sendo então o processo
remetido a tribunal aplicando-se os
arts. 1409.º a 1411.º/CPC
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família

A conjugação de todo este
preceituado faz-se desta forma:
◦ Emprega-se o PJV do 1413.º/CPC se
estiver pendente acção de divórcio sem o
consentimento, por apenso a esta
◦ Se não foi pedida a atribuição da CMF na
pendência da acção, ie, se for pedida
após o trânsito em julgado da decisão
que decretou o divórcio, terá de ser
pedida na CRC, interpretando-se em
conformidade o art. 1413.º/4/CPC
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Consequências do divórcio – destino da
casa de morada de família

A atribuição da CMF pode ser sempre
alterada se circunstâncias
supervenientes o justificarem nos
termos da nova redacção do art.
1793.º/3/CPC, nos termos gerais em
que é permitida a alteração de
decisões proferidas em PJV, mesmo
que a atribuição tenha sido feita
através de acordo segundo os termos
do DL 272/2001
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Consequências do divórcio – a reparação
de danos
1792.º/2/CC – reparação de danos
pelo cônjuge que pediu o divórcio sem
consentimento com base em
alteração das faculdades mentais
 Também existe a possibilidade de
pedir indemnização pelos danos
patrimoniais e não patrimoniais pela
violação dos deveres conjugais, em
acção a intentar nos tribunais comuns

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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais
É a nova designação do antigo “poder
paternal”, com alterações ao seu
regime
 Contudo, várias disposições legais
continuam a dizer “poder paternal” –
arts. 124.º, 125.º/2 e 131.º/CC e 146.º,
155.º, 163.º, 167.º, 174.º, 177.º, 180.º,
194.º/OTM
 Conteúdo das RP – art.º 1878.º/CC

Índice
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As responsabilidades parentais
Na constância do casamento, o
exercício das RP é em conjunto
 Em caso de divergência em questões
de particular importância para a vida
do menor, o tribunal decidi-las-á,
ouvindo por regra o menor (já não
apenas quando o mesmo tem mais de
14 anos), salvo se esta audição for
ponderosamente desaconselhada

Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais

Se um dos progenitores praticar acto
que integre o exercício das RP,
presume-se que age de acordo com o
outro
◦ Excepto nos casos em que seja
expressamente exigido o consentimento de
ambos os progenitores
◦ E excepto se se tratar de acto de particular
importância, em que o acordo não é presumido
e, se faltar, terá a questão de ser resolvida
pelo Tribunal
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais


Se algum dos pais não puder exercer as
RP por ausência, incapacidade, mesmo
que acidental, ou inibição do exercício
das RP pelo tribunal, o exercício
pertencerá exclusivamente ao outro
No impedimento do outro progenitor,
será alguém da família de qualquer
deles
◦ Desde que haja acordo prévio com validação
legal
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais

Deve entender-se que “validação
legal” é o equivalente de “validação
judicial”
◦ A validação é importante, pois o familiar
poderá praticar actos de particular
importância com terceiro e este terá de
conhecer o acordo e até ajuizar da sua
validação, sob pena de dever recusar
intervenção no acto pretendido
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais

O menor pode ser confiado a terceira
pessoa por acordo dos progenitores ou por
decisão judicial (1907.º/CC), ou quando se
verificarem os pressupostos previstos pelo
art.º 1918.º/CC (perigo para o filho)
◦ Tema a meditar: será o 1907.º/1/CC inconstitucional face
ao 36.º/6/CRP [“Os filhos não podem ser separados dos
pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres
fundamentais para com eles e sempre mediante decisão
judicial”]?

Donde, o tribunal poder confiar o menor a
terceira pessoa mesmo que não se
verifiquem os pressupostos do art.º
1918.º/CC
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais

Ainda segundo o 1918.º/CC, o menor
pode ser confiado a estabelecimento
de educação ou assistência, mas
apenas no âmbito de providência
tutelar cível (cfr. arts. 146.º e segs.
OTM)
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As responsabilidades parentais após o
divórcio - alimentos

1905.º/CC: Nos casos de divórcio, separação judicial de
pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do
casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os
prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a
homologação; a homologação será recusada se o acordo
não corresponder ao interesse do menor
◦ Má redacção deste artigo: e se faltar o acordo?
◦ E se for recusada a homologação por o acordo não
corresponder ao interesse do menor?
◦ O tribunal não poderá decidir?...
 Isto seria absurdo
 O tribunal terá de decidir (cfr., aliás, art.º 174.º/OTM;
nota - neste artigo, a remissão para o CC está errada:
onde se lê art.º 1905.º, deve ler-se artigo 1906.º)
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais após o
divórcio - alimentos


O conteúdo dos alimentos é o prescrito
pelo art.º 2003.º/CC
E com a medida do 2004.º/CC
◦ Os alimentos devidos ao menor em caso de
divórcio não são os estritamente essenciais
 Serão os que lhe assegurem o mesmo nível de
vida, idêntico a quando existia a vida familiar, e não
fora o divórcio
 Sem esquecer as possibilidades do alimentante, ie,
do progenitor que não tem a guarda, em função
dos seus rendimentos e não propriamente dos
seus bens
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais após o
divórcio - alimentos

Se o alimentante não puder prestar
alimentos (cfr. 2013.º/1/b) podem eles
ser exigidos sobre outros ascendentes
do credor (cfr. idem, n.º 2)
◦ São eles os indicados no art.º
2009.º/c)/d)/e)/CC
◦ Sem prejuízo do recurso ao Fundo de
Garantia de Alimentos Devidos a
Menores, se se verificarem os
pressupostos da L n.º 75/98 de 19/NOV e
DL 164/99 de 13/MAI
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais após o
divórcio - alimentos
◦ Ainda sobre a protecção estatal dos
alimentos devidos a menores, refira-se a
atribuição do Rendimento Social de
Reinserção
 Cfr. arts. 8.º/2/a), 29.º/2, 30.º/c), 41.º/1/a) e f)
da L n.º 4/2007 de 16/JAN (bases gerais do
sistema de segurança social)
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais após o
divórcio – o seu exercício


1906.º/CC
O legislador impôs o exercício conjunto
das RP nas questões de particular
importância para a vida do filho
◦ Excepto se o tribunal, em decisão
fundamentada (cfr. 1906.º/2/CC), entender
que o exercício em comum das RP em
questões de particular importância não seja
aconselhado

Apenas para actos da vida corrente o
exercício competirá ao guardião
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As responsabilidades parentais após o
divórcio – o seu exercício
 O exercício em comum das RP após o
divórcio é o ideal, desde que os
progenitores se relacionem de forma
cordial, sensata e racional, em relação
ao(s) menor(es)
 Daí que se possa criticar o novo regime,
que impõe esta modalidade,
entendendo-se que o regime anterior
(em que o exercício conjunto podia ter
lugar por acordo parental) seria mais
adequado (T. Ramião, Maria Clara
Sottomayor)
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais após o
divórcio – o seu exercício
 Em caso de urgência manifesta (quanto
a questões de particular importância) o
progenitor pode agir sozinho devendo
posteriormente prestar ao outro as
informações pertinentes logo que
possível
 No que respeita aos actos da vida
corrente do filho, as RP cabem ao
guardião (o progenitor com quem ele
resida habitualmente) e ao progenitor
com o qual ele esteja temporariamente
(aos fins-de-semana, férias, etc.)
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais após o
divórcio – o seu exercício


O progenitor não guardião, embora
possa agir como supra quanto aos actos
da vida corrente do menor, não deve
contrariar as indicações educativas mais
relevantes emanadas do guardião
Enunciemos os conceitos
indeterminados já abordados: questões
de particular importância, actos da vida
corrente, orientações educativas mais
relevantes
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais após o
divórcio – actos de particular importância




A doutrina já está a começar a recortar o
que sejam:
Intervenções cirúrgicas com riscos para
a saúde
Saída do menor para o estrangeiro sem
ser em viagem de turismo e quando
acompanhado por um dos progenitores
Ou para países em conflito ou com
riscos para a segurança e saúde do
filho, mesmo se for em turismo
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As responsabilidades parentais após o
divórcio – actos de particular importância
Prática de actividades desportivas
radicais
 Educação religiosa (até aos 16 anos)
 Actividades extracurriculares
 Matrícula em colégio privado
 Disposição ou oneração de bens do filho
 Mudança de residência do filho para
local distinto da do progenitor a quem foi
confiado

Índice
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As responsabilidades parentais após o
divórcio – actos de particular importância









Autorização para o filho casar
Decisão sobre manutenção dos estudos ou
passar a trabalhar
Uso de anticonceptivos
Interrupção voluntária da gravidez
Mudança de escola pública para privada e
vice-versa
Autorização para estadia no estrangeiro
Assistência a programas televisivos com
impacto negativo
Idem, quanto a jogos informáticos
Idem, quanto ao uso da WWW
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As responsabilidades parentais após o
divórcio – actos de particular importância

Em caso de desacordo sobre estes
actos, a questão terá de ser resolvida
judicialmente – 184.º/OTM
◦ Judicialização excessiva da vida dos
progenitores e do menor?
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As responsabilidades parentais após o
divórcio – actos da vida corrente

Serão os actos quotidianos do menor
◦
◦
◦
◦
◦
◦
Disciplina diária
Rotina diária
Alimentação
Uso do telefone celular
Consultas médicas de rotina
Vestuário
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As responsabilidades parentais após o
divórcio – actos da vida corrente

Visto que o progenitor com quem o
menor reside é aquele que decide
sozinho os actos da vida corrente do
menor, a este deve ser fixada
residência com um deles
Índice
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As responsabilidades parentais após o
divórcio – orientações educativas
relevantes

Serão as orientações importantes em
matéria do desenvolvimento da
personalidade e comportamentos do
filho menor
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As responsabilidades parentais
após o divórcio

Impondo a lei como princípio o
exercício conjunto das
responsabilidades parentais em
questões de particular importância,
aos progenitores apenas caberá
acordar quanto a visitas e com qual
deles ficará o menor a residir
◦ Na falta de acordo, o tribunal decidirá
estas matérias
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As responsabilidades parentais
após o divórcio

A fixação da residência deve ter em
conta a disponibilidade:
◦ Do progenitor com quem ele reside de
modo a proporcionar contactos com o
outro progenitor
◦ E do progenitor com quem ele não reside
de modo a este poder manter contactos
com o menor
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As responsabilidades parentais
após o divórcio

Quanto à residência do filho, deverá
este residir com o progenitor que seja
a sua referência afectiva e de
segurança
◦ Aquele que, no dia-a-dia do menor lhe
prestava os cuidados
◦ Que seja o mais disponível e capaz para
lhe garantir são desenvolvimento físico e
psíquico
◦ Em clima de tranquilidade, atenção, e
afecto
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As responsabilidades parentais
após o divórcio

O fiel da balança, em caso de não
acordo, será sempre o superior
interesse do menor
◦ O qual poderá, no limite, justificar que um
(ou ambos) os progenitores fique(m)
excluído(s) do exercício das RP
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Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais
após o divórcio

O cônjuge não guardião, ie, não
residente [guarda física ≠ guarda
conjunta, a qual apenas se refere à
regra do exercício conjunto das RP
em questões de particular
importância] dispõe não do mero
direito / dever de vigilância
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As responsabilidades parentais
após o divórcio

Dispõe ao invés de um verdadeiro e
amplo direito à informação sobre o
exercício das RP nos actos de vida
corrente do menor
◦ Assiste-lhe o direito de ser devidamente
informado sobre a evolução educativa e
condições de vida do filho, estado de
saúde, evolução escolar, mudança de
residência e local de residência
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As responsabilidades parentais
após o divórcio




Regulação judicial do exercício das RP – arts.
174.º/ss/OTM
NOTA: no artigo 178.º/1/ da OTM vem referido o
prazo de dez dias para alegações, quando
actualmente esse prazo é de quinze dias, por força
da conversão dos prazos fixados entre 9 e 13 dias
em prazos de quinze (DL 329-A/95 de 12/DEZ, que
alterou o CPC)
Incidente de incumprimento: 184.º/OTM
Responsabilidade criminal: arts. 249.º e 250.º/CP
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As responsabilidades parentais na
união de facto
No dizer do CC: quando a filiação se
encontre estabelecida em relação a
ambos os progenitores e ele vivam
em situações análogas às dos
cônjuges
 O regime é o mesmo do exercício das
RP na vigência do casamento
 Cfr. arts. 1911.º/CC + 1901.º a 1904.º

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais na
união de facto
Cessada a união de facto, terá o
exercício das RP de ser regulado
quanto aos alimentos
 Aplicar-se-á o regime dos arts. 1905.º
e 1906.º/CC

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
As responsabilidades parentais quando os
progenitores não vivem em condições
análogas às dos cônjuges
Art.º 1912.º/CC – aplica-se os arts.
1901.º, 1903.º, e 1904.º a 1908.º/CC
 Recorde-se que o art.º 1901.º se
refere ao exercício das RP na
constância do matrimónio
 Terá sido uma solução demasiado
arrojada ou “forçada”, tendo presente
que os progenitores não convivem?

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP

A titularidade das RP pertence a
ambos os progenitores (vivos): 1877.º
a 1900.º/CC
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP

Na constância do casamento: arts.
1901.º e 1902.º/CC
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP

Em caso de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação
do casamento: arts. 1905.º e
1906.º/CC
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP

Em caso de morte de um dos
progenitores: art.º 1904.º
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP

Incapacidade, ausência ou outro
impedimento decretado pelo tribunal:
1903.º/CC
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP

Em caso de mera separação de facto
entre os cônjuges – arts. 1909.º,
1905.º e 1906.º
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP

Filiação estabelecida quanto a um dos
progenitores: art.º 1910.º (o exercício
das RP pertence ao progenitor em
relação ao qual a filiação esteja
estabelecida)
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP
Filiação estabelecida relativamente a
ambos os progenitores que vivam em
situações análogas às dos cônjuges –
art. 1911
 E arts.1905.º a 1908.º se cessar a
convivência

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Súmula sobre o regime das RP

Filiação estabelecida quanto a ambos
os progenitores que não vivam em
situações análogas às dos cônjuges –
art.º 1912, que remete para 1904.º a
1908.º
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Exercício das RP - questões de
particular importância

Conjunto – regra

Índice
Singular –
mediante decisão
fundamentada do
tribunal
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Exercício das RP – actos da vida
corrente

Conjunto – por
acordo dos pais

Índice
Singular – regra;
esses actos são
praticados pelo
progenitor com
quem a criança
viva e com aquele
com quem está
temporariamente
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Exercício das RP – outra
modalidade

Misto:
◦ O filho é confiado a um dos progenitores
◦ Sendo que ambos acordam que certos
assuntos têm de ser sempre resolvidos
pelos dois
◦ Tais assuntos terão de estar devidamente
identificados
Índice
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Normas aplicáveis às RP
CRP – art.s 13.º; 26.º/1; 36.º/5 e /6;
67.º; 68.º; 69.º; 70.º
 Convenção dos Direitos da Criança
◦ Ligação

◦ Arts. 9.º, 18.º, 27.º (é lei interna – CRP)

Recomendação R(84) 4 sobre as RP
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Normas aplicáveis às RP

Código Civil
◦ 122.º a 129.º – capacidade jurídica dos
menores
◦ 130.º a 133.º – maioridade e
emancipação
◦ 1874.º a 1876.º – efeitos da filiação
◦ 1877.º a 1884.º – princípios gerais
◦ 1888.º a 1900.º – relativamente aos bens
dos menores
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Nuno Perdigão / 28-10-09
Normas aplicáveis às RP
1901.º a 1912.º – exercício das RP
 1913.º a 1920.º-A – inibição e
limitações
 1920.º-B e -C – registo das decisões
sobre RP
 1921.º a 9172.º – tutela e
administração de bens
 2003.º a 2014.º - alimentos

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Normas aplicáveis às RP
OTM – arts. 146.º a 161º; 174.º a 189.º;
191.º a 916.º; 210.º
 CPC – 1409.º a 1411.º
 Garantia de Alimentos Devidos pelo
Estado a Menores
◦ Lei n.º 75/98 de 19/NOV e DL n.º
164/99 de 13/MAI
 Ligação para a página da ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa – secção sobre
menores e família

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar

DL n.º 133/99 de 28/AGO
◦ Este DL aditou à OTM o art.º 147.º-D
 O art.º 147.º-D prevê que o juiz, em qualquer
estado da causa e desde que o entenda
conveniente, designadamente em processo de
regulação das RP, determine a intervenção de
serviços de mediação

Despacho n.º 18778/2007 de 22/AGO

Ligação
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Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar
Meio extra-judicial de resolução de
litígios
 O mediador não decide
 Ele estabelece e mantém o diálogo
entre as partes discordantes

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Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar

Garantias da MF
◦ Voluntariedade – a decisão de recorrer ao
sistema [fora do caso do art.º 147.D/OTM] é totalmente livre e dos
progenitores
◦ Bem como a decisão de abandonar o
processo de MF
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar

Garantias da MF
◦ Celeridade – duração do procesos entre
30 a 90 dias
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Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar

Garantias da MF
◦ Proximidade
 Entre o mediador e os desavindos
 O mediador começa por ouvir ambas as partes
 Posteriormente, reunirá com cada uma delas
simultaneamente
Índice
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Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar

Garantias da MF
◦ Flexibilidade
 Não só o mediador é flexível, como deverão os
progenitores assimilar que o exercício das RP
também terá de ser flexível, sem violação dos
interesses da criança
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar

Garantias da MF
◦ Confidencialidade
______________________________
 Âmbito territorial em OUT/2009:
◦ Almada, Amadora, Barreiro, Braga,
Cascais, Coimbra, Leiria, Lisboa, Loures,
Mafra, Oeiras, Porto, Seixal, Setúbal,
Sintra
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Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar
O Sistema de MF é assegurado pelo
GRAL – Gabinete para a Resolução
Alternativa de Litígios
 Ao GRAL compete o registo e triagem
dos pedidos, a designação do
mediador por cada caso, e outras
atribuições
 Existe uma lista de mediadores

Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
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A mediação familiar

Competências do Sistema de Mediação Familiar para
mediar conflitos (art.º 4.º do Desp. 18.778/2007)
◦ Regulação, alteração, e incumprimento do exercício
das RP
◦ Divórcio e separação de bens
◦ Conversão da separação de pessoas e bens em
divórcio
◦ Reconciliação de cônjuges separados
◦ Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou
definitivos
◦ Autorização ou privação do uso de apelidos
◦ Autorização do uso da CMF
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Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar
• Características do mediador
• Profissional especializado
• Actua desprovido de poderes de
imposição, de modo neutro e imparcial
• Esclarecendo as partes dos seus direitos
e deveres face à mediação
• Desenvolve a mediação no sentido de
apoiar as partes na obtenção de um
acordo justo e equitativo que ponha
termo ao conflito que as opõe
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Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
A mediação familiar
• Deveres do mediador
• Imparcialidade, independência,
confidencialidade e diligência
• Se, por razões legais, éticas ou
deontológicas, a sua independência,
imparcialidade ou isenção possam ser
afectadas, deve solicitar a sua
substituição
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Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Bibliografia Consultada
• Responsabilidades parentais; Ana Sofia
Gomes; Quid Juris, 2009
• Poder Paternal e Responsabilidades
Parentais; Helena Gome de Melo e outros;
Quid Juris, 2009
• O Divórcio e Questões Conexas; Tomé
d’Almeida Ramião, Quid Juris, 2009
• Organiz. Tut. Menores, Anotada e
Comentada; Tomé d’Almeida Ramião; Quid
Juris, 2009
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Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Bibliografia Consultada
• Regulação do Exercício do Poder Paternal
nos Casos de Divórcio; Maria Clara
Sottomayor; 4.ª Ed. [não se refere à Lei
61/2008]
• As Responsabilidades Parentais; Paulo
Guerra; conferência do CEJ
• A Nova Lei do Divórcio Portuguesa; Jorge
Duarte Pinheiro; idem
Índice
Ordem dos Advogados / CDL / Luís
Nuno Perdigão / 28-10-09
Obrigado pela vossa
atenção, Meus Colegas!
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