O Divórcio e as Responsabilidades Parentais à luz da Lei n.º 61/2008 Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Estrutura da apresentação Normas e Diplomas alterados pela Lei n.º 61/2008 de 31/OUT Modalidades do divórcio Administrativo por mútuo consentimento Fluxograma Judicial Por mútuo consentimento Fluxograma Sem o consentimento Fluxograma Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Estrutura da apresentação Consequências do divórcio Alimentos Partilha Crédito de compensação Destino e uso da casa de morada de família Reparação de danos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Estrutura da apresentação As responsabilidades parentais Na constância do casamento Após o divórcio Na união de facto Fora do casamento e união de facto Resumo do regime das RP Normas aplicáveis às RP Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Estrutura da apresentação A mediação familiar Bibliografia Consultada Agradecimento por me terem ouvido / lido! Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Título I do Livro IV do Código Civil ◦ Art.º 1585.º Secção I do Capítulo IX (do Título II do Livro IV do Código Civil) ◦ Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges: alterado o art.º 1676.º Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Secção I do Capítulo XII (do Título II do Livro IV do Código Civil) Divórcio ◦ Subsecção I - Disposições gerais Artigo 1773.º Artigo 1774º Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Subsecção II – Divórcio por mútuo consentimento 1775.º 1776.º 1776.º-A – aditado 1777.º – revogado desde 2001 1778.º 1778.º-A Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Subsecção III – Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ 1779º 1780.º - revogado 1781.º 1782.º - revogado o n.º 2 1783.º - revogado 1784.º - revogado desde 1998 1785.º 1786.º - revogado 1787.º - revogado Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Subsecção IV – Efeitos do divórcio ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ 1788.º - manteve-se a redacção 1789.º 1790.º 1791.º 1792.º 1793.º - aditado o n.º 3 Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Na SECÇÃO II do Capítulo XII (do Título II do LIVRO IV do Código Civil) ◦ Separação judicial de pessoas e bens 1795.º-D Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Na Subsecção IV do Capítulo II (do Título III do LIVRO IV do Código Civil) ◦ Exercício das Responsabilidades Parentais o1901.º o1907.º o1908.º o1902.º o1909.º o1903.º o1910.º o1904.º o1911.º o1905.º o1912.º o1906.º Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados No Capítulo II (do Título V do LIVRO IV do Código Civil) ◦ Dos Alimentos ◦ Disposições Especiais 2016.º 2016.º-A – aditado Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Alterações ao Código de Processo Civil ◦ A epígrafe do Capítulo XVII do Título IV do Livro III passou a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge” ◦ A epígrafe do artigo 1421.º passa a ter a seguinte redacção: “Conferência” Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas e Diplomas alterados Alterações ao Código do Registo Civil ◦ Alterado o artigo 272.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13/OUT (procedimentos perante a Conservatória do Registo Civil) ◦ Alterados os artigos 12.º, n.º 1, alínea b) e 14.º, n.º 3 Alterações ao Código Penal ◦ Alterados os artigos 249.º e 250.º Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Modalidades do divórcio Divórcio administrativo ◦ Divórcio por mútuo consentimento Implica necessariamente os cônjuges estarem de acordo quanto a todas as matérias Divórcio judicial ◦ Divórcio sem consentimento ◦ Divórcio por mútuo consentimento Diferente do divórcio administrativo, quando os cônjuges não estão de acordo quanto a todas as matérias, mas apenas quanto ao facto de se quererem divorciar Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Corre termos junto de qualquer conservatória do registo civil É obrigatório que os cônjuges apresentem todos os acordos complementares previstos no art.º 1775.º/1/CC ◦ Vd. DL n.º 272/2001 de 13/OUT com as rectificações introduzidas pela declaração de rectificação n.º 20-AR/2001 de 30/NOV e as alterações do DL n.º 324/2007 de 28/SET e L. n.º 61/2008 de 31/OUT Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Acordos de apresentação obrigatória ◦ Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores Se os cônjuges optarem pela modalidade divórcio com partilha, apresentação de acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo ◦ Acordo sobre o exercício de responsabilidades parentais Quando existam filhos menores Desde que não regulado tal exercício judicialmente Se as RP já estiverem reguladas judicialmente, há que juntar certidão judicial dessa regulação Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Acordos de apresentação obrigatória (conntinuação) ◦ Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ◦ Acordo sobre o destino da casa de morada de família Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento É de notar que Lei n.º 61/2008 permitiu que os interessados peçam ao conservador ou aos oficiais de registo que elaborem os acordos acabados de referir e até o modo da partilha (cfr. art.º 272.º/2/Código Registo Civil) Devem ainda juntar certidão da escritura de convenção antenupcial, se a houver Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Aquando da recepção do pedido, o conservador deve informar de imediato os cônjuges da existência e objectivos dos serviços de mediação familiar Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento • Esta modalidade de divórcio por mútuo consentimento é requerido a todo o tempo, junto de uma conservatória do registo civil à escolha dos cônjuges, e apresentado pelos cônjuges ou seus procuradores Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Não havendo fundamento para indeferimento liminar, os cônjuges são convocados para uma conferência Na conferência, deixou de ter lugar qualquer tentativa de conciliação Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Caso haja filhos menores, e caso não exista prévia regulação judicial (ou por outra forma válida) de responsabilidades parentais, o conservador remete o processo ao MP junto do tribunal de primeira instância da circunscrição a que pertence a conservatória – art.º 1776.ºA/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento • O MP dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o acordo, em especial se este tem em conta e acautela os reais interesses dos(s) menor(es) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Se o MP der parecer negativo sobre o acordo relativo ao exercício das RP, propondo suas alterações: ◦ O conservador, após a recepção do processo vindo do MP, notifica os cônjuges para que, em dez dias (art.º 153.º/CPC): Apresentem novo acordo ou Alterem o acordo apresentado em conformidade com o parecer do MP Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Os requerentes poderão: ◦ Apresentar novo acordo – o processo retorna ao MP para que este se pronuncie sobre o novo acordo ◦ Alterar o seu acordo nos termos propostos pelo MP – marca-se dia para a conferência de divórcio ◦ Discordam do MP e não pretendem alterar o acordo quanto às RP, mantendo o propósito de se divorciar – o processo é remetido ao tribunal Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento No caso de remessa ao tribunal: ◦ O legislador atribuiu competência neste caso ao tribunal de comarca, de competência genérica – solução criticada por Tomé d’Almeida Ramião Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento • Note-se que o conservador também poderá remeter ex officio o processo ao tribunal (de comarca…) se entender que os acordos não acautelam os interesses de algum dos cônjuges Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento É relevante referir que, na conferência (vd. art.º 1776.º/1/CC) o conservador pode convidar os cônjuges a alterar todos ou algum dos acordos, caso entenda que os mesmos não acautelam os interesses de algum deles ou dos filhos – a referência aqui feita ao interesse dos filhos causa alguma estranheza, pois não é o conservador quem aprecia, nos termos deste preceito, os acordos referentes ao exercício das responsabilidades parentais, mas sim o MP Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Cremos que este preceito estará mais vocacionado para os casos em que o MP não se pronunciou expressamente, e dando assim uma oportunidade ao conservador para propor alterações ao acordo apresentado pelos requerentes quanto às responsabilidades parentais O conservador, no caso de propor alterações quanto a qualquer dos acordos nos termos acabados de referir, pode para determinar a prática de actos (p.ex., inquérito social) e a produção de prova Após esta fase, homologa os acordos e decreta o divórcio, devendo ao invés remeter o processo ao Tribunal caso entenda que os acordos não tutelam devidamente requerentes e/ou filhos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Chamada de atenção para o art.º 1776.º/3/CC: As decisões proferidas pelo conservador no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento • Entendemos, porém, que o conservador não pode decidir em lugar dos cônjuges quanto aos acordos cujo conteúdo não merece a concordância do conservador, apesar da redacção do art.º 1776.º/1/fine • Apenas pode convidar os cônjuges a alterá-los determinando para tanto a prática dos actos e a produção de prova eventualmente necessária Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento • Terá de recusar a homologação dos acordos caso com eles não concorde e não decretar o divórcio, remetendo o processo ao tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1778.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Convém referir que, havendo acordos, e sendo decretado o divórcio, o conservador deverá homologar tais acordos, embora a actual redacção do art.º 1778.º/CC já não se refira expressamente à homologação Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento • Qualquer dos cônjuges pode desistir a todo o momento do pedido de divórcio ou separação de pessoas e bens, devendo o conservador homologar a desistência Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Se faltar um ou ambos os cônjuges à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia (art.º 1776.º/CC + 1422.º/2/CPC) A instância será declarada interrompida pelo conservador, caso tal requerimento não seja efectuado no prazo de um ano (cfr. art.º 285.º/CPC, ex vi do art.º 19.º DL 272/2001) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento O cônjuge ausente do continente ou ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento O artigo 1776.º/2/CC manda aplicar ao processo de divórcio administrativo os artigos 1420.º, 1422.º/2 e 1424.º, todos do CPC Ora, o art.º 1421.º/CPC é inteiramente aplicável ao divórcio administrativo, havendo um lapso (Tomé d’Almeida Ramião) na sua não referência no texto do artigo 1776.º/2/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento A remissão para o citado art.º 1421.º/CPC decorre, aliás, do art.º 14.º/8/DL n.º 272/2001 e 275.º/5/Cód.Reg.Civ. – disposições não revogadas pela Lei n.º 61/2008 Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo por mútuo consentimento Das decisões do conservador cabe recurso para o Tribunal da Relação (cfr. Arts. 274.º, 288.º, e 289.º do Cód.Reg.Civ.) Porém, da decisão de remessa do processo para o tribunal de comarca não cabe recurso Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo em caso de remessa para o tribunal judicial Em caso de remessa para o tribunal, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges apresentaram, convidando-os a alterálos se continuar a entender que não salvaguardam os interesses de algum deles ou dos filhos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo em caso de remessa para o tribunal judicial • O juiz continuará a poder sindicar a posição do MP quanto ao acordo do exercício das RP e a posição do conservador quanto aos restantes acordos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo em caso de remessa para o tribunal judicial Se o juiz não concordar com a posição do MP e do conservador por entender que os acordos efectivamente salvaguardam os interesses dos filhos e cônjuges deverá homologá-los e decretar o divórcio (ou a separação judicial de pessoas e bens) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo em caso de remessa para o tribunal judicial Se o juiz também entender que os acordos devem ser alterados, convida os cônjuges a alterá-los, homologando-os e decretando o divórcio se do consenso resultar a salvaguarda dos interesses em apreço Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo em caso de remessa para o tribunal judicial • Se não se obtiver o consenso, o processo terá de prosseguir para que sejam decididas todas as matérias divergentes Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo em caso de remessa para o tribunal judicial Saliente-se que, mantendo os cônjuges o propósito de se divorciarem, o divórcio terá de ser decretado, imediatamente após a decisão pelo juiz das matérias em que não tenha havido acordo ou que não acautelem os interesses dos cônjuges e / ou dos filhos menores Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio administrativo 1 Nota: com todos os acordos do 1775º/CC Pedido em qualquer conservatória Conservador propõe alterações? Sim Conservador informa sobre existência e objectivos da mediação familiar Há filhos menores sem prévia regulação das RP? Não Conservador homologa os acordos e decreta o divórcio FIM Sim Conservador remete processo ao MP junto do tribunal de primeira instância Conservador remete processo ao tribunal de primeira instância 2 Não Não Requerentes modificam os acordos? Sim Conferência (proibida a tentativa de conciliação) Não FIM MP dá parecer negativo? Conferência (proibida a tentativa de conciliação) Sim 1 Sim De acordo com o proposto? Não 2 1 de 2 1 3 3 Notas e observações Progenitores apresentam novo acordo? Não Conservador remete processo ao tribunal de primeira instância O conservador pode rejeitar liminarmente o pedido de divórcio Sim FIM Conservador remete processo ao MP junto do tribunal de primeira instância MP dá parecer negativo? O conservador pode remeter ex officio o processo ao tribunal (de comarca) se entender que os acordos não acautelam os interesses de algum dos cônjuges Não Conferência (proibida a tentativa de conciliação) Após convite do conservador para alteração dos acordos, ele pode determinar a prática de actos e a produção de prova eventualmente necessários Sim 2 1 2 de 2 Divórcio judicial com mútuo consentimento A lei n.º 61/2008 permite divórcio judicial por mútuo consentimento no caso de os cônjuges não apresentarem todos ou algum dos acordos complementares É a vontade de ambos os cônjuges, neste caso, que constitui requisito para esta forma de divórcio Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Aplica-se o art. 1778.º-A/CC No seu n.º 1 diz-se que o requerimento “é apresentado no tribunal” No art. 1778.º/CC diz-se que o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, por decisão do conservador, como vimos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Deve entender-se, porém, que no art. 1778.º-A/CC o legislador pretende que a competência seja dos tribunais de família e menores e já não do de comarca – solução defendida por Tomé d’Almeida Ramião Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Embora o n.º 1 do art. 1778.º-A/CC se refira aos acordos previstos pelo art. 1775.º/1/CC, entre os quais relação especificada dos bens comuns ou acordo sobre a partilha dos mesmos, convém precisar que apenas deve ser entregue acordo sobre partilha nos divórcios administrativos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Ou seja, o art. 1778.º-A/1/CC contém uma remissão imprecisa pois neste divórcio judicial por mútuo consentimento em que falte algum dos acordos, o juiz não pode decidir sobre a partilha dos bens comuns Quanto aos acordos efectivamente apresentados, deverão ser homologados pelo Tribunal Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento O que significa o art. 1778.º-A/3/CC? ◦ “O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do art. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges” Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Não se trata de remeter para o regime processual dos artigos 1407.º e 1408.º/CPC (divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Recorde-se que continuamos perante divórcio por mútuo consentimento, previsto processualmente nos artigos 1419.º a 1424.º/CPC O que se pretende é que o juiz fixe as consequências do divórcio nas questões em que haja desacordo entre os cônjuges Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Assim, nesta modalidade os cônjuges apresentam os acordos que obtiveram Pretendendo ambos a decretação do divórcio Mas assumindo a posição de requerente ou requerido nas questões em que não há acordo, pois só assim se pode entender o alcance do n.º 3 do art. 1778.º-A/CC: ◦ “O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do art. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges” – subl. nosso Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Logo, p.ex., o cônjuge que pretenda alimentos tem de alegar todos os factos que sustentam essa pretensão, a justa medida dos alimentos que pretende, etc. Ou que tem necessidade da casa de morada de família, etc. Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Este processo é de jurisdição voluntária, em que o juiz não decide por critérios de legalidade, mas pela equidade Com apresentação de todos os meios de prova (art.º 1409.º/CPC e art.º 303.º/CPC, para o qual o primeiro remete) Regendo sobre esta modalidade de divórcio os arts. 1419.º a 1422.º, e 1424.º/CPC; 1409.º a 1411.º/CPC; e 1773.º/2, 1774.º, 1778.º-A/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento No que respeita à aplicação dos arts. 1409.º a 1411.º/CPC e 302.º a 304.º/CPC, o tribunal investiga livremente os factos, ordena os inquéritos que entender e recolhe as informações convenientes (ainda que com base em requerimento de qualquer das partes) Só são admissíveis as provas que o juiz entenda necessárias Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Realizados todos os actos determinados pelo juiz e produzida a prova, o juiz profere decisão sobre as questões sobre as quais não houve acordo, devendo promover o acordo de ambos os cônjuges e tomá-lo em consideração, se tal acordo vier a ser obtido na pendência do processo Homologa todos os acordos (ie, os apresentados inicialmente e os obtidos na pendência) Decreta o divórcio, depois de decididas todas as questões em que não houve acordo Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento Em súmula: 1. O requerimento é apresentado no Tribunal se os cônjuges não o acompanharem de alguns dos acordos previsto no artigo 1775.º/1/CC (cfr. ainda art. 1773.º/2/CC) 2. Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esse acordos não acautelarem suficientemente os interesses de algum deles ou dos filhos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial com mútuo consentimento O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no artigo 1775.º/ 1/CC sobre as quais os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de cada um dos cônjuges 4. Tanto para os pontos 2. e 3., o juiz pode determinar a prática de actos e a produção de prova eventualmente necessária 3. Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Deleg. Torres Nuno / 28-10-09 VedrasPerdigão / Luís Nuno Perdigão Divórcio judicial com mútuo consentimento 5. 6. O juiz decreta em seguida o divórcio, procedendo ao seu registo Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre promover e levar em conta o acordo dos cônjuges Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio judicial por mútuo Nota: quanto falte algum dos acordos do 1775º/CC Pedido junto do tribunal de família e menores Juiz examina os acordos Juiz decide sobre as matérias cobre as quais ainda não houve acordo Juiz decreta o divórcio e procede ao seu registo FIM Não Sim Não Juiz decide sobre as matérias sobre as quais não houve acordo Sim 1 2 Juiz decreta o divórcio e procede ao seu registo Juiz convida a alterações? Requerentes alteram? 1 2 1 de 2 FIM Notas e observações Notas e observações Este processo é de jurisdição voluntária, com apresentação de todos os meios de prova Só são admissíveis as provas que o juiz entenda Os cônjuges apresentam os acordos que obtiveram, assumindo a posição de requerente ou requerido nas questões em que não há acordo O juiz deve, antes de decidir, promover e levar em conta o acordo dos cônjuges O tribunal investiga livremente os factos, ordena os inquéritos que entender e recolhe as informações convenientes (ainda que com base em requerimento de qualquer das partes) Realizados todos os actos determinados pelo juiz e produzida a prova, o juiz profere decisão sobre as questões sobre as quais não houve acordo 2 de 2 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – casos possíveis Casos em que é admissível: ◦ ◦ ◦ ◦ Separação de facto Alteração das faculdades mentais Ausência sem notícias Ruptura definitiva Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – separação de facto Art.º 1781.º/a)/CC Por um ano consecutivo Quando não há comunhão de vida ◦ Separação de leito, mesa e habitação Intenção de um ou ambos os cônjuges em não restabelecer a vida em comum A mera propositura da acção demonstra o propósito de não restabelecer a comunhão de vida Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – separação de facto A separação de facto tem de estar verificada há um ano (ou mais) ao tempo da propositura da acção Se os cônjuges não habitam, porque, p.ex., trabalham longe um do outro, não há separação de facto – para havê-lo tem de haver o elemento subjectivo de não querer (algum deles) retomar a plena comunhão de vida conjugal Trata-se de uma de divórcio independente de culpa do(s) cônjuge(s) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – alteração faculdades mentais Art.º 1781.º/b)/CC Alteração das faculdades mentais do cônjuge contra o qual o divórcio é pedido Que dure (a alteração das faculdades mentais) há mais de um ano Que seja grave E que comprometa a vida em comum Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – alteração faculdades mentais Compromete a vida em comum se a manutenção do casamento for um sacrifício exagerado para o requerente Deve ponderar-se um cônjuge “ideal”: ◦ ◦ ◦ ◦ Um cônjuge razoável Com entendimento normal Com são entendimento Tendo-se presente o grau de educação e a sensibilidade moral dos cônjuges Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – alteração faculdades mentais Só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração A ele incumbe o ónus da prova O requerente fica obrigado a indemnizar o requerido pelos danos morais que cause o divórcio O pedido de indemnização tem de ser formulado na acção de divórcio Trata-se de uma causa objectiva e independente de culpa do(s) cônjuge(s) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ausência sem notícias Art.º 1781.º/c)/CC Trata-se também de uma causa objectiva e independente de culpa do(s) cônjuge(s) Ausência sem notícias por período de um ano ou superior Sem que haja notícias do cônjuge ausente, seja por parte deste, seja por parte de terceiros Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Art.º 1781.º/d)/CC Abolição do divórcio-sanção e da culpa como fundamento litigioso do divórcio Qualquer cônjuge, sem o consentimento do outro, pode obter o divórcio desde que demonstre a existência de ruptura definitiva do casamento e independentemente de culpa de qualquer deles na ocorrência dessa ruptura definitiva Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Esta figura de divórcio aplica-se quando não seja possível utilizar as demais que o art.º 1781.º/CC prescreve ◦ P.ex., se a separação de facto for inferior a um ano, não será causa autónoma de divórcio: neste caso, a separação de facto, em si, não demonstra a ruptura definitiva do casamento Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento A ruptura definitiva do casamento tem de assentar em factos objectivos e alegados pelo interessado Tendo presente os deveres conjugais dos arts. 1674.º a 1676.º/CC, pode ser necessário alegar a violação de qualquer deles, por vontade culposa do outro cônjuge – p.ex., por um deles ter abandonado o lar conjugal e ido viver com um terceiro(a) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Por outras palavras: desapareceu a questão da culpa enquanto pressuposto do direito ao divórcio e seu elemento integrante Mas não enquanto elemento demonstrativo da “ruptura definitiva” do casamento Presentemente, o tribunal não pode declarar a culpa de nenhum dos cônjuges no divórcio Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Esta modalidade passou a assentar apenas no facto objectivo, independentemente da prova da culpa Mesmo que tal facto seja praticado culposamente Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento O divórcio, aqui, depende apenas da verificação da ruptura definitiva do casamento Podendo os factos constituir ou não, e em si, uma violação culposa de qualquer dever conjugal Naturalmente que, se um dos cônjuges abandona o lar conjugal para ir viver com um terceiro, violou, de todo o modo, e de forma culposa e grave, e ilicitamente, os deveres de coabitação, fidelidade e respeito Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento A prova da culpa é assim irrelevante para que se decrete o divórcio Mas os factos podem assentar – ou não –, na culpa de algum dos cônjuges Factos que não se consubstanciem em violação culposa dos deveres conjugais são agora fundamento de divórcio ◦ P.ex., a falta de laços afectivos de um cônjuge pelo outro, de molde a que este não pretenda manter o casamento, será facto integrador no conceito legal de ruptura definitiva Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Processo especial: arts. 1407.º e 1408.º/CPC O autor tem de narrar a factualidade fundamentadora do pedido, bem como o pedido e demais elementos prescritos pelo art.º 467.º/CPC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Pode também formular pedido de fixação de regime provisório (cfr. art.º 1407.º/7/CPC) quanto: ◦ Ao exercício de responsabilidades parentais [o 1407.º/7/CPC ainda refere “exercício do poder paternal”…] ◦ Ao destino da casa de morada de família Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento • Caso necessite de alimentos, é também na acção de divórcio que o cônjuge que deles careça deduz o respectivo pedido (cfr. art. 470.º/2/CPC) e articula os respectivos factos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Tribunal competente: o de família e menores da área do domicílio do autor Caso não exista: o tribunal cível Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento 1774.º/CC: antes do início do processo de divórcio o tribunal (e a conservatória) devem informar da existência e objectivos dos serviços de mediação familiar ◦ Tendo em conta que as acções se iniciam pelo CITIUS, este artigo é de nula aplicação… ◦ Terá de ser na tentativa de conciliação que o tribunal terá de e poderá cumprir esta obrigação legal, interpretando-se desta forma aquele artigo Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Após a apresentação da petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, é designada data para a tentativa de conciliação O autor é notificado dessa data e o réu citado para comparecerem pessoalmente ◦ No caso de estarem ausentes do continente ou ilha onde decorre o processo, podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento O autor é notificado dessa data e o réu citado para comparecerem pessoalmente ◦ No caso de estarem ausentes do continente ou ilha onde decorre o processo, podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento A tentativa de conciliação é obrigatória – 1779.º/1/CC Só não se realizará se o réu for ausente em parte incerta e após o tribunal ter realizado as diligências do art.º 244.º/CPC Se houver conciliação, ficará a constar a desistência do pedido na acta e o juiz absolvirá o réu da instância (299.º/2 e 300.º/CPC) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Na falta de conciliação, o juiz procurará o consenso dos cônjuges para o divórcio mutuamente consentido ◦ Se existir consenso para tal e também quanto a todos os acordos complementares, homologam-se e decreta-se o divórcio por mútuo consentimento (1407.º/4, 1419.º, 1421.º/CPC) Durante a formação do consenso, o juiz poderá convidar os cônjuges a alterar os acordos para acautelar os interesses de um deles ou do(s) filho(s) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento ◦ Se não houver consenso quanto aos acordos, mas apenas para a convolação em si, seguir-seá os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento (previsto pelo art.º 1778.º-A/CPC) O juiz decidirá as questões sobre as quais não houve acordo e decretará o divórcio mutuamente consentido A convolação em divórcio por MC poderá ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão final – 1407.º/3/CPC ◦ Mas, se o divórcio por MC não vier a ser decretado por motivo que não seja a reconciliação, qualquer das partes pode pedir a renovação da instância de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Não se obtendo conciliação nem acordo para a convolação para divórcio por MC, o juiz procurará obter o acordo ◦ Quanto aos alimentos e exercício das RP do(s) menor(es) ◦ Quanto ao destino da casa de morada de família na pendência do processo – 1407.º/2 ◦ NOTA: a Jurisprudência entende que estes acordos serão apenas para valer na pendência do processo – transitado em julgado que decretou ou negou o divórcio, estes acordo caducam, havendo que lançar mão dos meios processuais adequados para decidir as suas matérias – cfr. acs. STJ de 5/NOV/97 e 20/OUT/2008 Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento ◦ E é permitido que o juiz, a todo o tempo, regule essas matérias provisoriamente, ordenando previamente a realização das diligências necessárias – art.º 1407.º/7/CPC ◦ O juiz está aqui apenas sujeito a critérios de conveniência e oportunidade ◦ Pode regular tais matérias se o quiser e quando quiser por sua iniciativa ◦ Ou após requerimento da(s) parte(s) nesse sentido Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Se tiver faltado alguma das partes ou não sendo possível a sua conciliação nem o acordo para o divórcio com MC, o juiz ordena a notificação do réu para contestar em 30 dias, se estiver presente – 1407.º/5 (sem prejuízo de poder multar a parte ausente) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Não havendo de contestação (sendo que não há confissão) não haverá mais articulados e o autor é notificado para em 10 dias apresentar o rol de testemunhas (máximo: 8) e requerer outras provas, seguindo-se a designação de audiência e o julgamento Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Havendo contestação, seguem-se os termos do processo ordinário ◦ Na contestação pode ser deduzido pedido reconvencional ◦ Ser pedido um regime provisório quanto às matérias do art.º 1407.º/7/CPC ◦ E ser deduzido pedido de alimentos contra o autor Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Deleg. Torres Nuno / 28-10-09 VedrasPerdigão / Luís Nuno Perdigão Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Tomé Ramião entende que a dedução de pedido reconvencional na acção de divórcio por ruptura definitiva do casamento “parece não fazer sentido” ◦ É que, abolida a declaração da culpa, e a exclusão da culpa enquanto facto constitutivo do direito ao divórcio, se o cônjuge réu reconvir com a decretação do divórcio, estarão reunidas as condições para a prossecução dos autos como de divórcio por MC; o juiz decidirá quanto a alimentos, e outros acordos em falta, como na acção de divórcio por MC, e decretará o divórcio; só quando for importante fixar para efeitos patrimoniais a data da separação de facto (cfr. 1779.º/2/CC) poderá ter utilidade prosseguir a acção de divórcio com a sua normal tramitação Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento Os efeitos pessoais do divórcio (extinção da relação matrimonial) produzem-se a partir do trânsito em julgado da decisão Os efeitos patrimoniais: ◦ Quanto aos cônjuges, contam-se a partir da data de entrada da acção de DsC Apenas se a separação de facto estiver provada, pode qualquer dos cônjuges requerer que os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraiam ◦ Quanto a terceiros, os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser-lhes opostos após a data do registo da sentença Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – ruptura definitiva do casamento O divórcio é averbado ao assento de casamento e ao de nascimento O tribunal comunica electronicamente o divórcio no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Divórcio sem consentimento 1 Petição inicial (Tribunal de Família e Menores) Juiz homologa os acordos e decreta o divórcio Sim Consenso para acordos? Não Tentativa de conciliação FIM Sim Conciliação? Constará desistência do pedido na acta e o juiz absolvirá o réu da instância Ver fluxograma verde Não 2 FIM Consenso para divórcio por mútuo? Juiz procurará acordo quanto aos alimentos e exercício das RP Não Passa a seguir os termos de divórcio judicial com mútuo sem todos os acordos Idem, quanto ao destino da casa de morada de família na pendência do processo Sim 1 2 1 de 2 3 3 Notas e observações Notificação do réu para contestar em 30 dias A convolação em divórcio por mútuo poderá ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão final Contestação? Não Autor é notificado para indicar meios de prova (10 dias) Juiz pode a todo o tempo, por sua iniciativa ou a requerimento, regular provisoriamente as matérias compreendidas nos acordos complementares Sim Segue termos da acção ordinária Segue para julgamento Na contestação, pode haver reconvenção quanto a alimentos devidos ao outro cônjuge FIM DO FLUXOGRAMA 2 de 2 Consequências do divórcio – alimentos Art.º 2016.º/1/CC – após o divórcio, cada cônjuge deve prover ao seu sustento 2016.º/2/CC: após o divórcio, qualquer cônjuge tem direito a alimentos 2016.º-A/1/CC: na determinação do montante desses alimentos atende-se: ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ À duração do casamento À colaboração prestada à economia do casal Idade e estado de saúde dos (ex-)cônjuges Qualificações profissionais e possibilidades de emprego Tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns Os seus rendimentos e proventos Um novo casamento ou união de facto Todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do alimentante e do alimentando Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – alimentos Medida dos alimentos, 2004.º/2: ◦ Necessidade do alimentando ◦ Possibilidades do alimentante ◦ Possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência Não se deve exigir que o alimentante preste alimentos de sorte que coloque em risco a sua subsistência Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – alimentos É ao requerente de alimentos quem incumbe o ónus da prova das suas necessidades e de que o alimentante as pode prestar 2016.º-A/3/CPC: o credor de alimentos não tem o direito de manter o mesmo padrão de vida de que gozou enquanto casado Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – alimentos 2005.º/CC: em regra, são prestados em dinheiro São devidos desde a propositura da acção (2006.º/CC) Características da obrigação alimentar: ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ Indisponível Impenhorável Incompensável Actual (proporcionalidade) Variável (podem ser alterados após a sua determinação) ◦ Prescrevem no prazo de cinco anos (310.º/f)/CC) ◦ São garantidos por hipoteca legal sobre os bens do alimentante (705.º/d)/CC) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – alimentos A obrigação alimentar cessa caso o alimentado contraia novo casamento, se torne indigno do seu benefício por comportamento imoral, com a morte de alimentante e alimentado, por o alimentado deixar de deles carecer, e por o alimentante deixar de poder continuar a prestá-los Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – alimentos Os alimentos definitivos podem ser pedidos na acção de divórcio (470.º/2/CPC) Podem ser pedidos em acção autónoma, comum O processo para formular pedido de alteração ou cessação de alimentos vem previsto no art.º 1121.º/CPC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Deleg. Torres Nuno / 28-10-09 VedrasPerdigão / Luís Nuno Perdigão Consequências do divórcio – alimentos Em caso de separação de facto dos cônjuges não imputável a qualquer deles, o dever de assistência na pendência do casamento mantém-se – 1675.º/2/CC Sendo a separação de facto imputável a um dos cônjuges ou a ambos o dever de assistência só incumbe ao único ou principal culpado na separação Portanto, a questão da culpa na separação de facto mantém-se relativamente ao dever de assistência Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – alimentos Note-se que o pedido de alimentos em caso de separação de facto não se confunde com o de alimentos definitivos em caso de divórcio sendo, aqui, a culpa irrelevante para a sua concessão Na separação de facto o matrimónio ainda existe, daí o dever de assistência e o de prestar alimentos (cfr. art.º 2015.º/CC) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Alimentos provisórios Como dependência da acção em que, a título principal ou acessório, se pede a prestação de alimentos, pode haver dedução de pedido de fixação de alimentos provisórios – 399.º/CPC Através do procedimento cautelar especial de alimentos provisórios – 382.º/CPC Enquanto a primeira prestação de alimentos definitivos não for paga, mantém-se a obrigação de pagamento dos provisórios Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Alimentos provisórios Os alimentos provisórios são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que for deduzido o pedido – 401.º/1/CPC Recorde-se que os alimentos provisórios podem ser pedidos e fixados no âmbito do processo de divórcio sem consentimento (1407.º/7/CPC), mas estes cessam com o trânsito em julgado da decisão; se não foram pedidos provisoriamente na pendência da acção de divórcio, poderão ser pedidos através do cit. art.º 399.º/CPC (em sede de procedimento cautelar, e como dependência de acção principal de alimentos) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Alimentos provisórios Os alimentos provisórios serão fixados de acordo com o prudente arbítrio do julgador E apenas têm por objecto o estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente Independentemente do resultado da acção principal, após fixados, os alimentos provisórios nunca são restituídos – 2007.º/2/CC ◦ Porém, caso o requerente tenha agido de má-fé, terá de indemnizar o requerido, tal como é regra geral nos procedimentos cautelares Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – a partilha Decretado que seja o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges Qualquer dos ex-cônjuges pode pedir a partilha dos bens (o direito à partilha é irrenunciável) ◦ Por acordo ◦ Ou em processo de inventário A partilha é feita em função do regime de bens adoptado ◦ Cada cônjuge recebe os bens próprios ◦ E a sua meação nos bens comuns: Cada cônjuge presta, “entrega” o que dever ao património comum e depois partilha-o – art.º 1689.º/1/CPC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – a partilha Como se processa isto? ◦ Cada um dos patrimónios próprios do ex-cônjuge restitui o que dever ao património comum, sendo este partilhado P.ex. – um dos ex-cônjuges havia financiado obras num bem próprio do outro através de dinheiro comum do casal Tem de devolver esse dinheiro ao património comum do antigo casal – cfr. arts. 1722.º/2 e 1726.º/2/CC ◦ Os créditos de cada cônjuge sobre o outro (porque, noutro ex., aquele pagou uma dívida comunicável, ficando credor pela parte que excede metade da sua comparticipação nesse pagamento) são pagos pela meação do devedor nos bens comuns; sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – a partilha Nos termos do disposto no art.º 1790.º/CC (red. da L. n.º 61/2008) em caso de divórcio nenhum dos antigos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (abolido o divórcio por culpa, o divórcio-sanção, acabou a sanção na partilha para o cônjuge único ou principal culpado no divórcio) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – o crédito de compensação 1676.º/2/CC – na partilha (e não antes) o ex-cônjuge que contribuiu de forma consideravelmente superior ao que era devido à sua participação nos encargos da vida familiar tem o direito de exigir o seu crédito de compensação Vamos analisar os pressupostos deste direito Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – o crédito de compensação O dever de assistência implica que cada cônjuge, de acordo com as sua possibilidades, contribua para as despesas da vida familiar Para haver direito ao crédito de compensação terá de ter havido uma contribuição consideravelmente superior de um dos cônjuges Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – o crédito de compensação Sendo imperativo que tal contribuição excessiva se tenha feito à custa da renúncia (excessiva…) à satisfação dos seus interesses, nomeadamente profissionais, a favor da vida comum do casal ◦ Ex.: um dos cônjuges, para se dedicar pessoalmente à vida comum ou aos filhos renunciou a uma promoção no emprego Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – o crédito de compensação Quanto ao trabalho despendido no lar, o legislador não quis remunerá-lo enquanto tal através do crédito de compensação ◦ Mas apenas quando esse trabalho “doméstico” for excessivo e se tiver devido a uma renúncia à satisfação dos interesses desse cônjuge, nomeadamente profissionais (outro ex.: o cônjuge prescindiu de terminar um curso para se dedicar à vida em comum) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – o crédito de compensação O crédito deve ser entendido como compensação pelos prejuízos patrimoniais importantes advindos da renúncia dos interesses do cônjuge a favor da vida em comum, e só a favor de tal, e não ao trabalho doméstico em si Por isso o entendimento de que o cônjuge que se havia dedicado de forma excessiva e com prejuízos patrimoniais importantes, mas que não tenha renunciado a uma actividade profissional não tem direito à compensação Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – o crédito de compensação Incumbirá ao ex-cônjuge credor invocar e provar o direito a tal crédito no processo de inventário Questão que os tribunais terão de dirimir será a de saber como se calcula o quantum indemnizatório ◦ Critério sugerido por T. Ramião: se os cônjuges devem contribuir na medida das suas disponibilidades para a vida comum do casal, um membro do casal que ganhe 1000,00€ deve contribuir com 500,00€; logo, o seu quantum indemnizatório será de 500,00€, verificados cuidadosa e realmente todos os pressupostos, pois foi esse o seu prejuízo patrimonial ao ter abandonado a sua carreira para se dedicar expressamente à vida comum do casal Caso seja materialmente impossível determinar o quantum, terá ele de ser determinado com recurso a juízos de equidade – art.º 566.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Conceito jurídico e não de direito da propriedade É aquela que constitui ou constituiu a residência permanente e habitual do casal e filhos Se os cônjuges (sem prejuízo da regulação provisória do art.º 1407.º/7/CPC) não acordarem quanto ao destino da CMF, este terá de ser regulado pelo tribunal, pelo processo previsto pelo art.º 1413.º/CPC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Se a CMF for arrendada, o arrendamento pode ser transmitido ou concentrado num dos cônjuges (1105.º/CC), por acordo, ou decisão do tribunal, de acordo com a necessidade de cada um deles, dos filhos, e outros factores que relevem Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Se a CMF for bem próprio ou comum o tribunal pode dá-lo de arrendamento a qualquer um deles, seja o bem próprio ou comum Este arrendamento será sujeito às regras do arrendamento para habitação mas o tribunal pode definir os termos desse arrendamento, ouvidos os cônjuges Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Estas condições passarão pela determinação da duração do arrendamento, valor da renda, e esta ponderando-se os rendimentos do cônjuge, n.º de filhos a seu cargo, preços de mercado, mas sem prejuízo de se ter em conta as possibilidades financeiras desse cônjuge Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Se a casa pertencer somente ao outro cônjuge a renda é devida pela totalidade Se pertencer a ambos, o arrendatário só pagará metade do valor da renda Se na futura partilha, sendo bem comum, o imóvel vier a ser adjudicado ao arrendatário, o arrendamento cessa; caso contrário, passará a pagar a totalidade da renda Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Observe-se que a atribuição da CMF é válida até à partilha do respectivo bem Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Já referimos que o processo judicial para a atribuição da CMF é o prescrito pelo art. 1413.º/CPC O n.º 4 deste art. indica que o respectivo pedido é deduzido por apenso se estiver pendente ou tiver ocorrido acção de divórcio ou de separação “litigiosos” No n.º 1 do mesmo art., a remissão para o art. 84.º/RAU deve ser entendida para o art.1105.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Ora, o DL 272/2001, de 13/OUT impõe a transferência da competência da atribuição da CMF para as conservatórias do registo civil: art. 5.º/1/b); recorde-se que este DL prevê a intervenção das CRC a fim de se obter acordo quanto às suas matérias, com remessa do processo a tribunal se o acordo não for obtido Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família Portanto, é obrigatório regular a atribuição da CMF na CRC; apresentado o pedido, não sendo obtido acordo e havendo oposição as partes são notificadas para em 8 dias alegarem e requerem a produção de meios de prova que não constem no requerimento, sendo então o processo remetido a tribunal aplicando-se os arts. 1409.º a 1411.º/CPC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família A conjugação de todo este preceituado faz-se desta forma: ◦ Emprega-se o PJV do 1413.º/CPC se estiver pendente acção de divórcio sem o consentimento, por apenso a esta ◦ Se não foi pedida a atribuição da CMF na pendência da acção, ie, se for pedida após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, terá de ser pedida na CRC, interpretando-se em conformidade o art. 1413.º/4/CPC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – destino da casa de morada de família A atribuição da CMF pode ser sempre alterada se circunstâncias supervenientes o justificarem nos termos da nova redacção do art. 1793.º/3/CPC, nos termos gerais em que é permitida a alteração de decisões proferidas em PJV, mesmo que a atribuição tenha sido feita através de acordo segundo os termos do DL 272/2001 Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Consequências do divórcio – a reparação de danos 1792.º/2/CC – reparação de danos pelo cônjuge que pediu o divórcio sem consentimento com base em alteração das faculdades mentais Também existe a possibilidade de pedir indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pela violação dos deveres conjugais, em acção a intentar nos tribunais comuns Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais É a nova designação do antigo “poder paternal”, com alterações ao seu regime Contudo, várias disposições legais continuam a dizer “poder paternal” – arts. 124.º, 125.º/2 e 131.º/CC e 146.º, 155.º, 163.º, 167.º, 174.º, 177.º, 180.º, 194.º/OTM Conteúdo das RP – art.º 1878.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais Na constância do casamento, o exercício das RP é em conjunto Em caso de divergência em questões de particular importância para a vida do menor, o tribunal decidi-las-á, ouvindo por regra o menor (já não apenas quando o mesmo tem mais de 14 anos), salvo se esta audição for ponderosamente desaconselhada Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais Se um dos progenitores praticar acto que integre o exercício das RP, presume-se que age de acordo com o outro ◦ Excepto nos casos em que seja expressamente exigido o consentimento de ambos os progenitores ◦ E excepto se se tratar de acto de particular importância, em que o acordo não é presumido e, se faltar, terá a questão de ser resolvida pelo Tribunal Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais Se algum dos pais não puder exercer as RP por ausência, incapacidade, mesmo que acidental, ou inibição do exercício das RP pelo tribunal, o exercício pertencerá exclusivamente ao outro No impedimento do outro progenitor, será alguém da família de qualquer deles ◦ Desde que haja acordo prévio com validação legal Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais Deve entender-se que “validação legal” é o equivalente de “validação judicial” ◦ A validação é importante, pois o familiar poderá praticar actos de particular importância com terceiro e este terá de conhecer o acordo e até ajuizar da sua validação, sob pena de dever recusar intervenção no acto pretendido Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais O menor pode ser confiado a terceira pessoa por acordo dos progenitores ou por decisão judicial (1907.º/CC), ou quando se verificarem os pressupostos previstos pelo art.º 1918.º/CC (perigo para o filho) ◦ Tema a meditar: será o 1907.º/1/CC inconstitucional face ao 36.º/6/CRP [“Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”]? Donde, o tribunal poder confiar o menor a terceira pessoa mesmo que não se verifiquem os pressupostos do art.º 1918.º/CC Ordem dos Advogados / CDL / Luís Índice Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais Ainda segundo o 1918.º/CC, o menor pode ser confiado a estabelecimento de educação ou assistência, mas apenas no âmbito de providência tutelar cível (cfr. arts. 146.º e segs. OTM) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio - alimentos 1905.º/CC: Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor ◦ Má redacção deste artigo: e se faltar o acordo? ◦ E se for recusada a homologação por o acordo não corresponder ao interesse do menor? ◦ O tribunal não poderá decidir?... Isto seria absurdo O tribunal terá de decidir (cfr., aliás, art.º 174.º/OTM; nota - neste artigo, a remissão para o CC está errada: onde se lê art.º 1905.º, deve ler-se artigo 1906.º) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio - alimentos O conteúdo dos alimentos é o prescrito pelo art.º 2003.º/CC E com a medida do 2004.º/CC ◦ Os alimentos devidos ao menor em caso de divórcio não são os estritamente essenciais Serão os que lhe assegurem o mesmo nível de vida, idêntico a quando existia a vida familiar, e não fora o divórcio Sem esquecer as possibilidades do alimentante, ie, do progenitor que não tem a guarda, em função dos seus rendimentos e não propriamente dos seus bens Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio - alimentos Se o alimentante não puder prestar alimentos (cfr. 2013.º/1/b) podem eles ser exigidos sobre outros ascendentes do credor (cfr. idem, n.º 2) ◦ São eles os indicados no art.º 2009.º/c)/d)/e)/CC ◦ Sem prejuízo do recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, se se verificarem os pressupostos da L n.º 75/98 de 19/NOV e DL 164/99 de 13/MAI Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio - alimentos ◦ Ainda sobre a protecção estatal dos alimentos devidos a menores, refira-se a atribuição do Rendimento Social de Reinserção Cfr. arts. 8.º/2/a), 29.º/2, 30.º/c), 41.º/1/a) e f) da L n.º 4/2007 de 16/JAN (bases gerais do sistema de segurança social) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – o seu exercício 1906.º/CC O legislador impôs o exercício conjunto das RP nas questões de particular importância para a vida do filho ◦ Excepto se o tribunal, em decisão fundamentada (cfr. 1906.º/2/CC), entender que o exercício em comum das RP em questões de particular importância não seja aconselhado Apenas para actos da vida corrente o exercício competirá ao guardião Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – o seu exercício O exercício em comum das RP após o divórcio é o ideal, desde que os progenitores se relacionem de forma cordial, sensata e racional, em relação ao(s) menor(es) Daí que se possa criticar o novo regime, que impõe esta modalidade, entendendo-se que o regime anterior (em que o exercício conjunto podia ter lugar por acordo parental) seria mais adequado (T. Ramião, Maria Clara Sottomayor) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – o seu exercício Em caso de urgência manifesta (quanto a questões de particular importância) o progenitor pode agir sozinho devendo posteriormente prestar ao outro as informações pertinentes logo que possível No que respeita aos actos da vida corrente do filho, as RP cabem ao guardião (o progenitor com quem ele resida habitualmente) e ao progenitor com o qual ele esteja temporariamente (aos fins-de-semana, férias, etc.) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – o seu exercício O progenitor não guardião, embora possa agir como supra quanto aos actos da vida corrente do menor, não deve contrariar as indicações educativas mais relevantes emanadas do guardião Enunciemos os conceitos indeterminados já abordados: questões de particular importância, actos da vida corrente, orientações educativas mais relevantes Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – actos de particular importância A doutrina já está a começar a recortar o que sejam: Intervenções cirúrgicas com riscos para a saúde Saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo e quando acompanhado por um dos progenitores Ou para países em conflito ou com riscos para a segurança e saúde do filho, mesmo se for em turismo Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – actos de particular importância Prática de actividades desportivas radicais Educação religiosa (até aos 16 anos) Actividades extracurriculares Matrícula em colégio privado Disposição ou oneração de bens do filho Mudança de residência do filho para local distinto da do progenitor a quem foi confiado Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – actos de particular importância Autorização para o filho casar Decisão sobre manutenção dos estudos ou passar a trabalhar Uso de anticonceptivos Interrupção voluntária da gravidez Mudança de escola pública para privada e vice-versa Autorização para estadia no estrangeiro Assistência a programas televisivos com impacto negativo Idem, quanto a jogos informáticos Idem, quanto ao uso da WWW Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – actos de particular importância Em caso de desacordo sobre estes actos, a questão terá de ser resolvida judicialmente – 184.º/OTM ◦ Judicialização excessiva da vida dos progenitores e do menor? Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – actos da vida corrente Serão os actos quotidianos do menor ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ Disciplina diária Rotina diária Alimentação Uso do telefone celular Consultas médicas de rotina Vestuário Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – actos da vida corrente Visto que o progenitor com quem o menor reside é aquele que decide sozinho os actos da vida corrente do menor, a este deve ser fixada residência com um deles Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio – orientações educativas relevantes Serão as orientações importantes em matéria do desenvolvimento da personalidade e comportamentos do filho menor Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio Impondo a lei como princípio o exercício conjunto das responsabilidades parentais em questões de particular importância, aos progenitores apenas caberá acordar quanto a visitas e com qual deles ficará o menor a residir ◦ Na falta de acordo, o tribunal decidirá estas matérias Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio A fixação da residência deve ter em conta a disponibilidade: ◦ Do progenitor com quem ele reside de modo a proporcionar contactos com o outro progenitor ◦ E do progenitor com quem ele não reside de modo a este poder manter contactos com o menor Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio Quanto à residência do filho, deverá este residir com o progenitor que seja a sua referência afectiva e de segurança ◦ Aquele que, no dia-a-dia do menor lhe prestava os cuidados ◦ Que seja o mais disponível e capaz para lhe garantir são desenvolvimento físico e psíquico ◦ Em clima de tranquilidade, atenção, e afecto Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio O fiel da balança, em caso de não acordo, será sempre o superior interesse do menor ◦ O qual poderá, no limite, justificar que um (ou ambos) os progenitores fique(m) excluído(s) do exercício das RP Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio O cônjuge não guardião, ie, não residente [guarda física ≠ guarda conjunta, a qual apenas se refere à regra do exercício conjunto das RP em questões de particular importância] dispõe não do mero direito / dever de vigilância Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio Dispõe ao invés de um verdadeiro e amplo direito à informação sobre o exercício das RP nos actos de vida corrente do menor ◦ Assiste-lhe o direito de ser devidamente informado sobre a evolução educativa e condições de vida do filho, estado de saúde, evolução escolar, mudança de residência e local de residência Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais após o divórcio Regulação judicial do exercício das RP – arts. 174.º/ss/OTM NOTA: no artigo 178.º/1/ da OTM vem referido o prazo de dez dias para alegações, quando actualmente esse prazo é de quinze dias, por força da conversão dos prazos fixados entre 9 e 13 dias em prazos de quinze (DL 329-A/95 de 12/DEZ, que alterou o CPC) Incidente de incumprimento: 184.º/OTM Responsabilidade criminal: arts. 249.º e 250.º/CP Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais na união de facto No dizer do CC: quando a filiação se encontre estabelecida em relação a ambos os progenitores e ele vivam em situações análogas às dos cônjuges O regime é o mesmo do exercício das RP na vigência do casamento Cfr. arts. 1911.º/CC + 1901.º a 1904.º Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais na união de facto Cessada a união de facto, terá o exercício das RP de ser regulado quanto aos alimentos Aplicar-se-á o regime dos arts. 1905.º e 1906.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 As responsabilidades parentais quando os progenitores não vivem em condições análogas às dos cônjuges Art.º 1912.º/CC – aplica-se os arts. 1901.º, 1903.º, e 1904.º a 1908.º/CC Recorde-se que o art.º 1901.º se refere ao exercício das RP na constância do matrimónio Terá sido uma solução demasiado arrojada ou “forçada”, tendo presente que os progenitores não convivem? Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP A titularidade das RP pertence a ambos os progenitores (vivos): 1877.º a 1900.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP Na constância do casamento: arts. 1901.º e 1902.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento: arts. 1905.º e 1906.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP Em caso de morte de um dos progenitores: art.º 1904.º Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP Incapacidade, ausência ou outro impedimento decretado pelo tribunal: 1903.º/CC Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP Em caso de mera separação de facto entre os cônjuges – arts. 1909.º, 1905.º e 1906.º Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP Filiação estabelecida quanto a um dos progenitores: art.º 1910.º (o exercício das RP pertence ao progenitor em relação ao qual a filiação esteja estabelecida) Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP Filiação estabelecida relativamente a ambos os progenitores que vivam em situações análogas às dos cônjuges – art. 1911 E arts.1905.º a 1908.º se cessar a convivência Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Súmula sobre o regime das RP Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivam em situações análogas às dos cônjuges – art.º 1912, que remete para 1904.º a 1908.º Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Exercício das RP - questões de particular importância Conjunto – regra Índice Singular – mediante decisão fundamentada do tribunal Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Exercício das RP – actos da vida corrente Conjunto – por acordo dos pais Índice Singular – regra; esses actos são praticados pelo progenitor com quem a criança viva e com aquele com quem está temporariamente Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Exercício das RP – outra modalidade Misto: ◦ O filho é confiado a um dos progenitores ◦ Sendo que ambos acordam que certos assuntos têm de ser sempre resolvidos pelos dois ◦ Tais assuntos terão de estar devidamente identificados Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas aplicáveis às RP CRP – art.s 13.º; 26.º/1; 36.º/5 e /6; 67.º; 68.º; 69.º; 70.º Convenção dos Direitos da Criança ◦ Ligação ◦ Arts. 9.º, 18.º, 27.º (é lei interna – CRP) Recomendação R(84) 4 sobre as RP Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas aplicáveis às RP Código Civil ◦ 122.º a 129.º – capacidade jurídica dos menores ◦ 130.º a 133.º – maioridade e emancipação ◦ 1874.º a 1876.º – efeitos da filiação ◦ 1877.º a 1884.º – princípios gerais ◦ 1888.º a 1900.º – relativamente aos bens dos menores Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas aplicáveis às RP 1901.º a 1912.º – exercício das RP 1913.º a 1920.º-A – inibição e limitações 1920.º-B e -C – registo das decisões sobre RP 1921.º a 9172.º – tutela e administração de bens 2003.º a 2014.º - alimentos Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Normas aplicáveis às RP OTM – arts. 146.º a 161º; 174.º a 189.º; 191.º a 916.º; 210.º CPC – 1409.º a 1411.º Garantia de Alimentos Devidos pelo Estado a Menores ◦ Lei n.º 75/98 de 19/NOV e DL n.º 164/99 de 13/MAI Ligação para a página da ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa – secção sobre menores e família Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar DL n.º 133/99 de 28/AGO ◦ Este DL aditou à OTM o art.º 147.º-D O art.º 147.º-D prevê que o juiz, em qualquer estado da causa e desde que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação das RP, determine a intervenção de serviços de mediação Despacho n.º 18778/2007 de 22/AGO Ligação Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar Meio extra-judicial de resolução de litígios O mediador não decide Ele estabelece e mantém o diálogo entre as partes discordantes Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar Garantias da MF ◦ Voluntariedade – a decisão de recorrer ao sistema [fora do caso do art.º 147.D/OTM] é totalmente livre e dos progenitores ◦ Bem como a decisão de abandonar o processo de MF Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar Garantias da MF ◦ Celeridade – duração do procesos entre 30 a 90 dias Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar Garantias da MF ◦ Proximidade Entre o mediador e os desavindos O mediador começa por ouvir ambas as partes Posteriormente, reunirá com cada uma delas simultaneamente Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar Garantias da MF ◦ Flexibilidade Não só o mediador é flexível, como deverão os progenitores assimilar que o exercício das RP também terá de ser flexível, sem violação dos interesses da criança Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar Garantias da MF ◦ Confidencialidade ______________________________ Âmbito territorial em OUT/2009: ◦ Almada, Amadora, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Leiria, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Porto, Seixal, Setúbal, Sintra Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar O Sistema de MF é assegurado pelo GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios Ao GRAL compete o registo e triagem dos pedidos, a designação do mediador por cada caso, e outras atribuições Existe uma lista de mediadores Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar Competências do Sistema de Mediação Familiar para mediar conflitos (art.º 4.º do Desp. 18.778/2007) ◦ Regulação, alteração, e incumprimento do exercício das RP ◦ Divórcio e separação de bens ◦ Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio ◦ Reconciliação de cônjuges separados ◦ Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos ◦ Autorização ou privação do uso de apelidos ◦ Autorização do uso da CMF Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar • Características do mediador • Profissional especializado • Actua desprovido de poderes de imposição, de modo neutro e imparcial • Esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação • Desenvolve a mediação no sentido de apoiar as partes na obtenção de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 A mediação familiar • Deveres do mediador • Imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência • Se, por razões legais, éticas ou deontológicas, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas, deve solicitar a sua substituição Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Bibliografia Consultada • Responsabilidades parentais; Ana Sofia Gomes; Quid Juris, 2009 • Poder Paternal e Responsabilidades Parentais; Helena Gome de Melo e outros; Quid Juris, 2009 • O Divórcio e Questões Conexas; Tomé d’Almeida Ramião, Quid Juris, 2009 • Organiz. Tut. Menores, Anotada e Comentada; Tomé d’Almeida Ramião; Quid Juris, 2009 Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Bibliografia Consultada • Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio; Maria Clara Sottomayor; 4.ª Ed. [não se refere à Lei 61/2008] • As Responsabilidades Parentais; Paulo Guerra; conferência do CEJ • A Nova Lei do Divórcio Portuguesa; Jorge Duarte Pinheiro; idem Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09 Obrigado pela vossa atenção, Meus Colegas! Índice Ordem dos Advogados / CDL / Luís Nuno Perdigão / 28-10-09