Orçamento Público Análises do Orçamento Kilmer Távora Teixeira Lembrando os Romanos... “O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C. PPA – Piauí (2008 – 2011) Problemas na definição das metas físicas; É participativo; Não há um estudo quanto à efetividade desta participação popular; Não há um acompanhamento efetivo das metas físicas, e sim somente do financeiroorçamentário PPA - Piauí É um instrumento de planejamento de médio prazo, mas não parece indicar um norte para o desenvolvimento econômico Quais as estratégias? Que setores priorizar? Que benefícios as regiões do Piauí terão ao fim de 4 anos? As metas físicas contemplam esses benefícios? LDO - Piauí Não há priorização dos investimentos ano a ano; Não há previsões precisas das alterações nas leis tributárias e sim genéricas; Não há previsões precisas também nos aumentos dos gastos de pessoal; Há autorizações genéricas para o executivo dispor desses gastos; As orientações para a confecção do orçamento são basicamente cópia da LRF Relembrando os princípios orçamentários PRINCÍPIO DESCRIÇÃO Legalidade O Orçamento é objeto de uma lei específica, e como tal, deve cumprir a formalidade prevista para o seu processo de elaboração legislativa. Equilíbrio orçamentário Em cada exercício financeiro o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. Publicidade O Orçamento de um país quando aprovado deve sempre ser divulgado através dos veículos oficiais de comunicação para conhecimento e fiscalização do povo. Não-vinculação (ou não-afetação) Decorre da previsão constitucional contida no art. 167, IV que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa Equilíbrio Orçamentário Atendimento Constitucional Gastos mínimos com Educação (CF) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Gastos mínimos com Saúde (CF, ADCT art. 77) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) No Piauí, orçamento de 2011 Na saúde... Gastos com Pessoal (CF) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei complementar elaborada foi a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Limites com Pessoal (LRF) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Ainda LRF... Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; LRF – Gastos com Pessoal nos Estados II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; LRF – Gastos com pessoal nos municípios III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. Gastos com Pessoal – Estado do Piauí Receita Corrente Líquida Vinculações de Despesas Fundos de modo geral Constituição do Piauí Fundo de Cultura Art. 229 (...) § 4º É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) II - serviços da dívida; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) Fundo de Combate a Pobreza – Lei Específica 5.622/2006 A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de 14.12.00, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,Introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal, acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00. Fundo de Produção ADCT (PI) Art. 5º O Estado manterá o fundo especial de produção, consignando-lhe três por cento do total de investimentos constantes do orçamento, para aplicação em atividades produtivas, destinado, especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao microempresário, nos termos da lei. Fundo de Ciência e Tecnologia Art. 235 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita orçamentária ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada. OBRIGADO!