Orçamento Público
Análises do Orçamento
Kilmer Távora Teixeira
Lembrando os Romanos...
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“O Orçamento Nacional deve ser equilibrado.
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As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a
arrogância das autoridades deve ser moderada e
controlada.
Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser
reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência.
As pessoas devem novamente aprender a trabalhar,
em vez de viver por conta pública.”
Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.
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PPA – Piauí (2008 – 2011)
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Problemas na definição das metas físicas;
É participativo;
Não há um estudo quanto à efetividade desta
participação popular;
Não há um acompanhamento efetivo das
metas físicas, e sim somente do financeiroorçamentário
PPA - Piauí
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É um instrumento de planejamento de médio
prazo, mas não parece indicar um norte para
o desenvolvimento econômico
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Quais as estratégias?
Que setores priorizar?
Que benefícios as regiões do Piauí terão ao fim
de 4 anos?
As metas físicas contemplam esses benefícios?
LDO - Piauí
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Não há priorização dos investimentos ano a
ano;
Não há previsões precisas das alterações
nas leis tributárias e sim genéricas;
Não há previsões precisas também nos
aumentos dos gastos de pessoal;
Há autorizações genéricas para o executivo
dispor desses gastos;
As orientações para a confecção do
orçamento são basicamente cópia da LRF
Relembrando os princípios orçamentários
PRINCÍPIO
DESCRIÇÃO
Legalidade
O Orçamento é objeto de uma lei
específica, e como tal, deve cumprir
a formalidade prevista para o seu
processo de elaboração legislativa.
Equilíbrio orçamentário
Em cada exercício financeiro o
montante da despesa não deve
ultrapassar a receita prevista para o
período.
Publicidade
O Orçamento de um país quando
aprovado deve sempre ser divulgado
através dos
veículos oficiais de comunicação
para conhecimento e fiscalização do
povo.
Não-vinculação (ou não-afetação)
Decorre da previsão constitucional
contida no art. 167, IV que proíbe a
vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa
Equilíbrio Orçamentário
Atendimento Constitucional
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Gastos mínimos com Educação (CF)
 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Gastos mínimos com Saúde (CF, ADCT art.
77)
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II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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No Piauí, orçamento de 2011
Na saúde...
Gastos com Pessoal (CF)
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
A Lei complementar elaborada foi a LC
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Limites com Pessoal (LRF)
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169
da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Ainda LRF...
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o
Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com
pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de
forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
LRF – Gastos com Pessoal
nos Estados
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II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o
Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério
Público dos Estados;
LRF – Gastos com pessoal
nos municípios
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III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para
o Executivo.
Gastos com Pessoal – Estado do
Piauí
Receita Corrente Líquida
Vinculações de Despesas
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Fundos de modo geral
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Constituição do Piauí
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Fundo de Cultura
Art. 229 (...)
§ 4º É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de
17.12.08)
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I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 27 de 17.12.08)
II - serviços da dívida; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações
apoiadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
Fundo de Combate a Pobreza
– Lei Específica 5.622/2006
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A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de
14.12.00, altera o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,Introduzindo artigos
que criam o Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza
Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
Constituição Federal, acrescentadas pela
Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00.
Fundo de Produção
ADCT (PI)
Art. 5º O Estado manterá o fundo especial de
produção, consignando-lhe três por cento do total de
investimentos constantes do orçamento, para
aplicação em atividades produtivas, destinado,
especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao
microempresário, nos termos da lei.
Fundo de Ciência e Tecnologia
Art. 235 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua
receita orçamentária ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de
fundação pública a ser criada.
OBRIGADO!
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