OS NÓS DO FINANCIAMENTO À EDUCAÇÃO PAULO SENA Consultor Legislativo da Área XV Educação, Cultura, Desporto, Bens Culturais, Diversões e Espetáculos Públicos ABRIL/2003 Paulo Sena 2 ÍNDICE 1. ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS NA EDUCAÇÃO. ...................................................... 3 2. PERFIL DAS RECEITAS VINCULADAS NAS ESFERAS FEDERATIVAS ............................. 3 3. RECUPERAÇÃO DE RECEITAS E NOVAS FONTES DE RECURSOS. QUEDA DOS GASTOS COM EDUCAÇÃO ................................................................................................................ 6 4. AMPLIAÇÃO DE RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO .................................................................. 7 5. QUESTÃO FUNDEF X FUNDEB. .................................................................................................... 11 6. TRÊS FUNDOS PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA ................................................................. 12 7. OS NÓS DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO AGENDA DE DISCUSSÃO E PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS .......................................................................................................... 13 © 2003 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citado o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Câmara dos Deputados Praça dos 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 2 Paulo Sena 3 OS NÓS DO FINANCIAMENTO À EDUCAÇÃO PAULO SENA 1. ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS NA EDUCAÇÃO. O art. 68 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB) prevê quais as receitas públicas destinadas à Educação, a saber: I receita de impostos próprios da União2, dos Estados e DF3 e dos Municípios4; II receita de transferências constitucionais e outras transferências5; III receita do salárioeducação e de outras contribuições sociais6 ; IV receita de incentivos fiscais7 ; V outros recursos previstos em Lei. A origem, pois, dos recursos previstos nos incisos I e II é o imposto, o inciso III refere-se a contribuição social, o inciso IV à renúncia fiscal e o inciso V a outros recursos. 2. PERFIL DAS RECEITAS VINCULADAS NAS ESFERAS FEDERATIVAS I União a) Receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino MDE ( art. 212, caput, da Constituição Federal) pelo menos 18% da receita resultante de Impostos ( deduzidas as transferências efetuadas aos Estados, DF e Municípios). Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 3 Paulo Sena 4 QUADRO I Evolução da Fonte 112 Manutenção e Desenvolvimento do ensino - MDE (R$ milhões) Fonte 112 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Valor 3489 4788 3360 3831 4570 6104 6255 7205 7701 Liquidado Fonte: Raquel D.L.Vasconcelos Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados QUADRO II Recursos da União para MDE - 2003 ,PSRVWR 5HF7RWDO SULQFLSDO GtYLGD 7UDQVI (VWDGRH 7UDQVI 0XQLFtSLR S(VWH DWLYD 0XQLFtSLR 5HFHLWD '58 /tTXLGD ' GH F $ % Em milhões %DVHGHFiOFXOR 0'(8QLmR 5HFXUVRVS 0'( $ ) GH( % ,PSRUW ([SRUW ,5 ,3, ,75 ,2) 727$/ Fonte: Raquel D.L.Vasconcelos Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados b) Salário-Educação art. 212, § 5º da Constituição Federal A Lei nº 9424/96 (Lei do FUNDEF) fixa a alíquota a ser paga pelas empresas (2,5% sobre as remunerações) e estabelece, como a legislação anterior, a existência de uma cota federal ( 1/3 do valor) e da cota estadual (2/3 do valor). A cota federal deve ser aplicada em programas e projetos de universalização do ensino fundamental de forma a reduzir os desníveis sócio-educacionais. São os recursos que alimentam os programas do FNDE. Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 4 Paulo Sena 5 QUADRO III R$ milhões FONTES 113 e 213 (293) (cota federal do Salário-educação e sua aplicação) 1997 1998 1999 Valor liquidado 721 773 811 2000 2001 905,04 1028,7 2002 1195 2003 1408,2 Fonte: Raquel D.L.Vasconcelos/Carlos Lessa -Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados II Estados a) Receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino M.D.E. art. 212, caput, Constituição Federal pelo menos 25% da receita resultante de impostos (incluídas as transferências recebidas da União e deduzidas as efetuadas aos municípios). Há Estados cuja Constituição prevê percentual maior. Com a Emenda 14/96, 60% dos 25% (isto é, 15% da receita vinculada) são subvinculados ao ensino fundamental público art. 60, caput, do ADCT e Lei nº 9424/96 ( art.1º, §§1º e 2º e art 2º, caput). Esta 1ª subvinculação ainda não é o FUNDEF. São separados 15% de alguns impostos e transferências, para constituir o FUNDEF (art. 60, § 1º, ADCT): FPE, ICMS, IPI-EXP, compensação da Lei Kandir). Os recursos são distribuídos de acordo com o número de matrículas no ensino fundamental( apurados pelo censo do MEC referente ao ano anterior). b) Receitas adicionais em virtude do FUNDEF originadas: - da complementação da União :devem ser integralmente aplicadas no ensino fundamental público. No exercício de 2001, receberão recursos da União os Estados do Pará, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba e Piauí. A Complementação da União representa, no grande agregado, cerca de 3,5% do Fundo. Para os Estados que recebem complementação pode representar até 20% de seu FUNDEF (Bahia). Uma vez no fundo estes recursos são distribuídos entre estados e municípios de acordo com as matrículas. - eventualmente, de recursos perdidos pelos municípios para os estados. Esta situação ocorre em poucos estados , nos quais a rede estadual é responsável por grande número de matrículas, como por exemplo, São Paulo. c) Salário-Educação art. 212, § 5º da Constituição Federal . A Lei nº 9424/96 (Lei do FUNDEF) prevê que a cota estadual corresponde a 2/3. É creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados. A Lei nº 9766/98 determina que Lei estadual estabeleça critérios de redistribuição destes recursos, entre Estados e Municípios, sendo critério obrigatório, a destinação de 50% de acordo com o número de matrículas ( mesmo critério do FUNDEF). Menos da metade dos estados editou lei neste sentido.8 III - Municípios a) Receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino art. 212, caput, Constituição Federal pelo menos 25% da receita resultante de impostos municipais (incluídas as transferências recebidas da União e dos Estados). Os recursos recebidos de convênios, como os do FNDE não podem integrar os 25% para efeito de justificação de gastos. b) Receita adicional em virtude do FUNDEF Obtida, a partir da complementação da União e pela perdas para o FUNDEF, de municípios ricos e/ou com poucas matrículas e do respectivo Estado. Deve ser integralmente aplicada no ensino fundamental público. Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 5 Paulo Sena 6 60% dos 25% (isto é, 15% da receita vinculada) são subvinculados ao ensino fundamental público. (art. 60, caput, ADCT). Esta 1ª subvinculação ainda não é o FUNDEF. São separados 15% de alguns impostos e transferências, que são destinados ao FUNDEF (FPM, cota do ICMS, IPI-EXP e compensação da Lei Kandir). Esta 2ª subvinculação, prevista no art. 60, § 1º, ADCT, corresponde ao FUNDEF. Destes recursos, 60% são destinados à remuneração dos profissionais do magistério9. De acordo com o número de matrículas, os Municípios podem receber mais recursos do que destinam ao FUNDEF. c) Salário-educação. Não há cota municipal. Com o advento da lei nº 9766/98, deveriam ter sido editadas leis estaduais redistribuindo os recursos, tendo como critério obrigatório a distribuição de ,pelo menos, 50% de acordo com o número de alunos. Até o momento, onze estados o fizeram. 3. RECUPERAÇÃO DE RECEITAS E NOVAS FONTES DE RECURSOS. QUEDA DOS GASTOS COM EDUCAÇÃO Recentemente, a Educação logrou estancar dois canais através dos quais perdia recursos: a) com o julgamento da ADC nº 3 pelo Supremo Tribunal Federal, aumentou a arrecadação do salário-educação. As empresas vinham recorrendo à Justiça, e obtendo vitórias em 1ª instância, para não recolher a contribuição social; b) no processo de aprovação da Desvinculação de Receitas da União - DRU, em substituição ao FEF, o salário-educação foi poupado da captura de 20% de seu montante, como vinha ocorrendo. A partir do entendimento de que a Educação é prioritária, a legislação tem absorvido alguns ganhos para o setor, ora conceituais10 ora com reflexos financeiros em que pese a permanente queda de braço com as burocracias da área econômica, revelada por exemplo, nos episódio dos vetos ao PNE( três dos quais recaíram sobre o financiamento)11 e da fixação inicial do valor mínimo do FUNDEF em 2003. Apesar destes obstáculos, o plano traz conquistas importantes, em dispositivos não vetados. Por exemplo, a obrigação de que os PPAs, nas três esferas, dêem suporte às metas do PNE e dos planos estaduais e municipais( art. 5º, Lei nº 10.172/01, e meta nº. 6 do item 11.3.1 do anexo). Embora de menor importância simbólica, diríamos que tem, potencialmente, mais conseqüências práticas que o estabelecimento de percentual do PIB -importante como indicador, mas que não traz a garantia de fontes. O Plano Plurianual em vigor até 2003( Lei nº 9.989/2000) PPA teve incorporadas várias emendas da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara, como por exemplo a inclusão em seus macroobjetivos, do combate à repetência, evasão e distorção idade-série, erradicação do analfabetismo e o ajuste da complementação da União ao FUNDEF, de modo a garantir um padrão mínimo de qualidade.. A Lei nº 9.998/2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações FUST, por exemplo, determina que 18% de suas receitas sejam aplicados em estabelecimentos públicos de ensino (art. 5º, XIV, § 2º). Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 6 Paulo Sena 7 Com o advento da Emenda Constitucional nº 31/2000, que instituiu, até 2010, o Fundo de Combate à Pobreza, houve um aporte significativo de verbas para o programa de renda mínima associado à Educação (bolsa escola federal) que conta, em 2003, com 1,837 bilhão de reais12. (cf. Lei nº 10.219/01 e Decreto 3.823/01). Contando com a mesma fonte, o governo instituiu em 2001 (Cf. MP nº 2.178-36/01), dois novos programas direcionados, respectivamente, à educação de jovens e adultos nos Estados e Municípios, com menor IDH( Programa Recomeço, que conta com cerca de 325 milhões no orçamento 2003), e à expansão do ensino médio (art. 18 e segs). Observe-se que estes recursos não foram disponibilizados para a faixa de 0 a 6 anos. Há programas de outros Ministérios, que não o MEC, que representam ações de interesse da Educação, trazendo-lhe mais recursos, tais como: Uma biblioteca em cada Município (Ministério da Cultura), Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária PRONERA (INCRA), Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador PLANFOR (Ministério do Trabalho), Programa Educação (Ministério das Comunicações. Cf. Portaria nº 02/2001), Programa Esporte na Escola (Ministério do Esporte), Programa Nacional Paz nas Escolas (Ministério da Justiça). Em que pese estes ganhos, o orçamento do MEC, em comparação com a evolução da receita tributária e de contribuições, no período de 1995-2003, segundo dados da Consultoria de Orçamentos da Câmara13, sofreu uma diminuição da participação percentual , passando de 8,6% para 5,4%. E a participação percentual do MEC na receita corrente líquida da União caiu de 9,2 para 8,2 no período 2000-2003. A Educação teve recursos contingenciados14 em 2003, sendo que o Decreto nº 4591/03 contingenciou 322,5 milhões da dotação referente à complementação do FUNDEF. Há negociações para recuperar a dotação e elevar, em junho, o valor para cerca de 500,00 por aluno ano (valor ainda abaixo da lei). 4. AMPLIAÇÃO DE RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO A Lei nº 10.172/2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação indica em seu diagnóstico, a necessidade de estratégias para a ampliação dos recursos, inclusive por meio de novas fontes. Estas estratégias podem se apoiar em várias propostas que têm sido lançadas ao debate. A seguir registramos estas propostas; e tecemos breves comentários: a) Aumento das alíquotas da receita resultante de impostos, vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino (18% da União e 25% dos Estados e Municípios); Trata-se do caminho, aparentemente, mais óbvio. Uma análise mais detida revela alguns problemas. A proposta preocupa-se com a alíquota - que nem sempre é o aspecto mais importante. Mais relevante é definir as despesas que podem ser consideradas dentro deste percentual. Esta é a tentativa da LDB (arts. 70 e 71), que não é imune a brechas. Cada ente tem um perfil de arrecadação. No caso da União, o peso dos impostos não é tão grande, e as contribuições sociais não integram , de maneira genérica, a vinculação podendo haver contribuições sociais específicas vinculadas à educação, como o salário-educação. ( Quadro IV) Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 7 Paulo Sena 8 QUADRO IV - RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 1000,00 RECEITA Contribuições sociais Contribuições econômicas Contribuições previdenciárias TOTAL EXECUÇÃO 92.710.219 6.390.272 62.038.776 161.139.267 PARTICIPAÇÃO % 57,53 3,97 38,50% 100,00 Fonte : Balanço Geral da União/2001, citado pelo Tribunal de Contas da União Assim, a União tem praticado percentual acima dos 18%, e freqüentemente superior até a 25% ( exercícios de 1991, 1992, 1994, 1997, 2001), isto é, a elevação, por exemplo, de 18% para 20% da União como propõe a PEC 112/99 (art. 3º, que modifica o caput do art. 212, CF e visa a criação do FUNDEB) pode resultar inócua. Com relação a Estados e Municípios, há pressões naqueles cujas alíquotas foram ampliadas para 30% ou 35% pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas para que retrocedam ao patamar de 25%. Há mesmo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo15 que considera inconstitucional o aumento do percentual, - que data venia, afronta o texto constitucional, cuja redação mereceu extrema cautela do constituinte, que inscreveu no dispositivo as expressões nunca menos de..... e no mínimo, ignoradas na mencionada decisão. Recentemente causou polêmica a alteração da lei orgânica do município de São Paulo, que altera a base de cálculo para as despesas de mde dentro da faixa adicional, superior ao mínimo de 25%, afastando-se ,para esta faixa, dos critérios tão duramente construídos no art. 70 da LDB. Em suma, a proposta é de difícil encaminhamento político e duvidoso resultado prático. b) Aumento da alíquota do salário-educação; A alíquota do salário-educação é definida pela Lei nº 9424/96 (Lei do FUNDEF). Corresponde a 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados. Trata-se de uma contribuição social. As empresas tendem a considerá-la, dentro de uma visão ideológica deste setor, como custo Brasil. A proposta certamente encontrará resistências. No período de 1997 a 1999 a receita desta fonte, inclusive decresceu, em virtude de dois fatores: Captura pelo Fundo Social de Emergência FSE e Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, de 20% de seus recursos; ingresso de várias ações na Justiça por parte de empresas, questionando a constitucionalidade do salário-educação. A situação resolveu-se com o julgamento pelo STF, do ADC nº 3. Também a Emenda Constitucional nº 27/00, que institui a Desvinculação de Receitas da União -DRU, poupou o salárioeducação. Os recursos do salário-educação, vinculados ao ensino fundamental, vem sendo cobiçados por Estados e Municípios, para financiar o ensino médio, e a educação infantil. o que pressiona no sentido do aumento da alíquota. As tentativas neste sentido, quando da tramitação da PEC nº 175 (Reforma Tributária), não foram bem sucedidas fato que demonstra as dificuldades para aprovação da proposta. Sem a ampliação da alíquota, a apropriação destes recursos , que são os recursos aplicados na qualidade( o FUNDEF, até que se ajuste o valor mínimo ao padrão de qualidade financia, basicamente a universalização, não a qualidade. O sistema não contém esta variável), desorganizaria o financiamento do ensino fundamental, sem resolver o problema dos outros níveis. Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 8 Paulo Sena 9 c) Criação do salário-creche; A proposta encontra as mesmas dificuldades mencionadas no item anterior. Embora não haja previsão desta fonte no art. 212 da Constituição Federal, como ocorre com o salário-educação, o art. 7º, inciso XXV da Carta Magna pode ser invocado para respaldá-la. Entretanto, são previsíveis batalhas políticas e jurídicas em torno da questão. d) Instituição de Impostos sobre grandes fortunas e sobre lucros de empresas privatizadas; O imposto sobre grandes fortunas, expressamente previsto pela Constituição (art. 153, VII) não foi, até o momento, viabilizado. É comum argumentar que sua arrecadação seria pouco significativa, e o instrumento seria vulnerável à sonegação. Os PLPs nº 202/89 e 108/89, que tratam do assunto, estão prontos para a ordem do dia. A questão da tributação sobre lucros de empresas privatizadas foi levantada pelo governo Tony Blair. Desconhecemos o atual estágio do debate. e) Aumento dos empréstimos junto às instituições multilaterais; Estes recursos provém de acordos com agências multilaterais como o BID, e tem financiando alguns programas importantes, como o FUNDESCOLA. Geram dívida externa, e podem ser recursos caros, face a multas e juros. Por estes motivos, e por induzirem determinadas políticas são vistos com reservas pelos partidos de esquerda. Entretanto, as administrações federal, municipais e estaduais a eles têm recorrido, independentemente da coloração partidária. f) Conversão de parcela da dívida em investimento na Educação; A proposta não é nova16, e tem sua força no apelo ético à comunidade internacional. No período do governo passado foi reapresentada, por entre outros, o atual Ministro da Educação, Cristóvam Buarque, sob a forma de troca de dívida por programas de bolsa-escola. O sucesso da proposta depende de uma amplo trabalho diplomático e convencimento dos credores. g) Melhoria da Arrecadação tributária (combate à sonegação e organização da máquina arrecadadora); A evasão fiscal já foi tema de CPI .O Secretário da Receita Federal no governo passado costumava afirmar que há um PIB sonegado. Recentemente foi aprovada legislação anti-sonegação. O Executivo estimou em 2001, em 1,2 bilhão de reais os ganhos advindos destas medidas, enquanto a Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal calcularam os ganhos em torno de 9 bilhões de reais.17 Estes ganhos se refletem no financiamento da educação graças à vinculação. Recente pesquisa de IBGE aponta que 60 % dos Municípios arrecadaram, em 1998, o IPTU referente a no máximo 60% de seus imóveis e terrenos cadastrados18 . A Lei de Responsabilidade Fiscal define como responsabilidade da União a assistência técnica e cooperação financeira aos municípios para modernização de sua administração tributária (art.64). Com o objetivo de melhorar a arrecadação municipal, o BNDES criou o Programa da Modernização da Administração Tributária - PMAT. h) Fiscalização para combater e punir desvios de recursos; As denúncias acerca de desvios de recursos do FUNDEF ou de programas como a merenda escolar, indicam a necessidade de aprimoramento dos controles social, interno e externo. i) Eliminação de Desperdícios (melhoria da gestão); A proposta vincula-se à capacitação técnica dos gestores de sistemas de ensino e de instituições escolares, e à existência de planejamento e mecanismos de avaliação que permitam fazer os ajustes necessários. Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 9 Paulo Sena 10 j) Aumento da Participação da União em sua função supletiva (ex. aumento do valor mínimo do FUNDEF); A proposta está na ordem do dia, uma vez que já há previsão legal para tanto. A União vem descumprindo o disposto na Constituição (art. 60, §§ 3º e 7º do ADCT) e na lei do FUNDEF (art. 6º, caput e § 1º). O Decreto nº 4580/03, que fixou os valores mínimos para 2003 representou um aumento (6,7%) menor que o dos últimos anos do governo passado, e manteve a prática de fazer sobrar recursos da dotação do FUNDEF. Com a repercussão negativa do Decreto, o Ministério da Educação constituiu grupo de trabalho para analisar alternativas para a elevação ainda em 2001 (Cf. Portarias MEC nº 71 e 212/03). O relatório do grupo é um documento importante ,pela transparência e consistência. Indica cenários que possibilitam o aumento e defende o alargamento do espaço fiscal. Não representa, contudo, a posição da área econômica do governo. Há negociações para que o valor suba, em junho de 2003, para cerca de quinhentos reais - valor que, embora aumente o número de estados com direito à complementação ,ainda está abaixo do previsto na lei. k) Transformação do FUNDEF, ou mecanismo congênere que venha a ser implantado, em sua substituição, como o FUNDEB, em mecanismo permanente de financiamento. É preciso registrar que, até o momento, o FUNDEF tem prazo para terminar (2006) o que seria desastroso para os municípios, e inviabilizaria muitos dos novos planos de carreira dos professores. Aliás, a incerteza quanto a esta questão retarda os planos de carreira e faz com que os recursos subvinculados à remuneração de professores sejam concedidos através de abonos. É importante que o mecanismo de financiamento da Educação seja permanente, sendo uma previsão no corpo da Constituição, e não no ADCT. Este aspecto está contemplado na PEC nº 112/99 (FUNDEB). l) Ampliação dos recursos do Fundo de Combate à Pobreza para atingir a faixa de 0 a 6 anos. Pouco antes da edição da lei nº 10.219/01, que instituiu o programa nacional de renda mínima, o governo federal, ao vetar dispositivos da lei nº 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação PNE, fazia referência ao fato de que o Plano Plurianual PPA prevê ação nesta faixa. Na ocasião, o governo questionava apenas o volume de investimento. Daí porque não deixou de surpreender que a faixa não estivesse contemplada em programa educacional quando as pesquisas indicam que as famílias de menor renda tem filhos menores. É verdade que foi criada a bolsaalimentação que atende à faixa, mas não do ponto de vista da Educação , mas com foco na Saúde. m) composição de fontes a partir do entendimento de que a Educação deve permear todas as ações do governo (item 11.2) O Plano Nacional de Educação inclui entre suas metas a integração de recursos financeiros entre o MEC e outros ministérios, em áreas de atuação comum ( item 11.3.1, meta nº 16), inclusive com algumas previsões expressas( meta nº 17). Chama-se a esta integração de composição de fontes, que deve ser melhor explorada no financiamento da educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos. n) correção do fluxo escolar a distorção idade-série, sobretudo no ensino fundamental, revela a ineficiência do sistema escolar e faz com que a sociedade pague duas vezes, ou mais, pela formação do mesmo aluno em determinada série e que os mesmo recursos sejam divididos por mais alunos. O Deputado Gastão Vieira calculava em 2001, em torno de 3 bilhões as perdas com a distorção idade-série. o) pagamento dos aposentados do setor educacional com recursos que não da manutenção e desenvolvimento do ensino Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 10 Paulo Sena 11 Conceitualmente, não há como considerar os gastos com inativos como MDE. Trata-se, entretanto, de proposta polêmica, tanto assim que corresponde a meta vetada( meta nº 13) do PNE. As entidades de aposentados opõe-se à proposta. Barjas Negri19 aponta o que considera uma grave distorção : ...justifica-se os gastos dos profissionais inativos de educação com a conta da educação, mas a receita das contribuições previdenciárias desses mesmos profissionais é computada em receitas previdenciárias( quando é computada) 5. QUESTÃO FUNDEF X FUNDEB. Esta transformação teria algumas implicações importantes: a) necessariamente o aumento da alíquota de recursos de Estados e Municípios capturados pelo FUNDEF (de 15% para, provavelmente o total dos recursos vinculados 25%, incluindo os impostos que não compõem a cesta do FUNDEF). Esta proposta pode ter a oposição dos secretários de finanças, independentemente da agremiação partidária. A bem da transparência no debate, é preciso assinalar que o aspecto positivo da proposta ampliação para todos os níveis do esquema redistributivo -equitativo do FUNDEF - talvez não esteja sendo bem compreendido por algumas prefeituras que esperam que o FUNDEB estanque suas perdas de recursos. Não é bem assim. Se, de um lado estas prefeituras entrarão com suas matrículas de educação infantil, todas as prefeituras de municípios pobres também o farão. Além disso o estado entrará com as matrículas do ensino médio. Haverá a necessidade do aperfeiçoamento do controle sobre as matrículas-fantasma e sobre as matrículas-cometa(o aluno aparece uma vez, faz a matrícula, conta para a base de cálculo do FUNDEF e não freqüenta). b) necessidade da definição de coeficiente, por nível de ensino. A lei do FUNDEF prevê coeficientes, para diferentes sub-níveis de ensino e tipos de estabelecimento. Sua implantação não foi, nem imediata, nem consensual, nem plena uma vez que as escolas rurais permanecem excluídas da diferenciação, mesmo no governo Lula. A definição por níveis promete um forte conflito de interesses federativos. c) mistura, num mesmo fundo, de recursos para financiamento de ações cuja competência não é do mesmo ente federativo. O FUNDEF mistura recursos, mas ao menos para o mesmo objetivo. Ainda assim muitas vezes o regime de colaboração é substituído por conflitos federativos abertos, como nos casos da definição de coeficientes( já que estados têm se concentrado as quatro últimas séries e a educação especial, beneficiadas pelos coeficientes. O único caso em que os municípios se beneficiariam educação rural não foi definido) e da definição pela responsabilidade do transporte escolar. d) Há uma questão que merece ser observada: o ensino médio conta com cerca de 7,6 milhões de matrículas públicas, está em expansão, e por suas características tem o custo mais elevado o que certamente será trazido à mesa pelos estados quando das discussões referentes ao item b -enquanto a educação infantil tem cerca de 4,4 milhões de matrículas públicas. Isto é, o financiamento da educação infantil pode até ser prejudicado. Há o risco dos municípios serem atropelados pelos estados neste debate. Trata-se, pois, de proposta em aberto que deve ser melhor debatida. Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 11 Paulo Sena 12 É importante assinalar que o FUNDEF é um mecanismo de financiamento cuja execução não se completou. A sua abrangência focalizada não é um elemento interno do mecanismo-FUNDEF, mas resultado da utilização que o executivo vem fazendo da válvula do valor mínimo contrariando, aliás o disposto na lei. Para se ter o FUNDEF-Pleno , tal como já previsto na legislação são necessários: - aumento imediato do valor mínimo nacional, de acordo com o que dispõe o art.6, caput e § 1º, Lei nº 9424/96); - ajuste do valor mínimo nacional a um padrão de qualidade (art.60, § 4º, ADCT e Macroobjetivos da Lei nº 9989/2000 - PPA); - definição do coeficiente em benefício da escola rural ( art. 2º, § 2º, IV - Lei nº 9424/ 96). Com estes ajustes o FUNDEF - sem dúvida um marco positivo na história do financiamento da educação - pode ser mantido, ao lado de outros dois fundos para os demais níveis da educação básica. 6. TRÊS FUNDOS PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA O Plano Nacional de Educação consagrou como diretriz( Lei nº 10.172/2001 ,item 11.2) para o financiamento, a gestão de recursos da educação por meio de fundos de natureza contábil e contas específicas. A proposta de gestão por fundos não é nova. Remonta à Constituição de 1934, que previa fundos por esfera da Federação, constituídos por sobras das dotações orçamentárias. A Constituição de 1946 menciona um fundo para o ensino primário, apenas na esfera da União. A antiga LDB (Lei 4024/61) previa fundos por nível( art. 92), mas apenas na esfera federal. Destes fundos restritos à União, apenas o referente ao então ensino primário prosperou, tornando-se o gérmen do FNDE. Ficou abandonada a idéia de fundos por níveis. Pela primeira vez, com o FUNDEF, a questão dos fundos parece estar concebida de maneira mais consistente. O problema das tentativas anteriores era a sua vinculação a fontes de recursos pouco expressivas( sobras orçamentárias) ou limitadas ao âmbito da União no exercício da função supletiva. Daí a dificuldade de saírem do papel. Há a necessidade da união dos mecanismos de vinculação genérica de recursos com a gestão por fundos. Anísio Teixeira20 teve esta percepção e lutou por esta idéia, argumentando que, se a Carta de 1946 recriara a vinculação de recursos à Educação, não seria forçar a Constituição afirmar que a mesma criou deste modo fundos especiais para o ensino, através da administração especial desses recursos. Se o FUNDEF trouxe estes benefícios, porque não estendê-los aos demais níveis da educação básica? Esta a questão levantada pelos defensores do FUNDEB, entre os quais alguns dos mais sérios e notáveis estudiosos do financiamento da educação. A partir da mesma preocupação reapresento esta velha nova idéia, inspirada em Anísio Teixeira: por que não três fundos distintos, nos moldes do FUNDEF para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio? Estes teriam valores mínimos, complementação da União e contas específicas e conselhos de acompanhamento e controle social. Parece-me que três fundos (o FUNDEF-Pleno e os fundos para a educação infantil e ensino médio) teriam algumas vantagens em relação a um fundo único: Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 12 Paulo Sena 13 - não haveria mistura num mesmo fundo, de recursos de entes diferentes, quando as competências são diferentes, o que traz potenciais enfrentamentos federativos, com risco dos entes politicamente mais fortes (estados) sobrepujarem os mais fracos (municípios). Entre as dificuldades estaria a definição de coeficientes por nível. Como indicado no item 5 d, o peso das matrículas do ensino médio pode beneficiar este nível em relação à educação infantil; - Menos burocracia, na medida em que o fundo da educação infantil envolveria as esferas municipal e federal, como complementadora e o fundo do ensino médio, apenas as esferas estadual e federal, como complementadora; - acompanhamento de cada um dos três fundos por (três) conselhos compostos de maneira mais representativa de cada nível: um pai de aluno da educação infantil é diferente de um pai de aluno do ensino médio. Um professor do fundamental pode ter interesses diferenciados de um professor do ensino médio, etc) - negociação separada com a União para o estabelecimento dos mínimos de cada fundo, o que melhora as possibilidades de ganhos; melhor possibilidade de composição de fontes, isto é de trazer para o fundo, da educação infantil ,vinculados, recursos da saúde e assistência e para o fundo do ensino médio, recursos do trabalho setores que estariam representados nos conselhos de acompanhamento Além dos fundos entendo necessária a existência, com recursos definidos de dois grandes programas complementares: a correção de fluxo e a diminuição dos desníveis regionais. 7. OS NÓS DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO AGENDA DE DISCUSSÃO E PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS Para desembaraçar os nós do financiamento da educação brasileira devem ser respondidas, entre outras, as seguintes questões : - Qual deve ser a participação da União, em termos percentuais, considerando o esforço das três esferas federativas, no financiamento da educação básica? - Quais as fontes de recursos para que a União exerça sua função supletiva, de acordo com aquilo que for considerado adequado pela resposta à primeira pergunta? - O FUNDEF deve ser extinto? Modificado? Substituído? - A educação básica deve ser financiada por um fundo único (FUNDEB)? Por três fundos, um para cada sub-nível (infantil, fundamental e médio)? - Como viabilizar a composição de fontes de recursos, e sua administração, para a educação infantil ( recursos da educação, saúde e assistência) e ensino médio (recursos da educação e trabalho)? -Como deve ser dividido o financiamento do transporte escolar? - A correção do fluxo escolar deve ser financiada por programa próprio ou estar inserida no FUNDEF ou fundo semelhante? - O salário-educação deve financiar também outros níveis de ensino, além do fundamental? - Quais os custos do ensino, em cada nível , referenciados num padrão mínimo de qualidade? Como desenvolver uma metodologia para calculá-los? Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 13 Paulo Sena fazê-lo? 14 - É oportuno inserir a variável qualidade no sistema de financiamento-FUNDEF? Como Entendemos que há que se adotar um coquetel das soluções indicadas no itens 4 e 5. De imediato devem ser tomadas as seguintes medidas: - aumento do valor mínimo nacional do FUNDEF, de acordo com o que dispõe a lei; - adoção de medidas de aperfeiçoamento da fiscalização do FUNDEF; - Execução plena do FUNDEF, isto é, com o a valor mínimo de acordo com o que indica a lei, a definição de coeficiente que beneficie a escola rural e o ajuste para que o valor mínimo corresponda a um padrão mínimo de qualidade (art. 60, § 4º, ADCT). - Transformação do FUNDEF em mecanismo permanente de financiamento, passando ao corpo da Constituição, sem prazo para término; - Criação de fundos específicos, nos moldes do FUNDEF, (com valor mínimo nacional, complementação da União, conselhos de acompanhamento e contas específicas) para a educação infantil e ensino médio; - Definição das responsabilidades pelo transporte escolar, sem duplicação de meios e com compensações financeiras ao ente que transportar alunos do outro; - Aprovação do imposto sobre grandes fortunas; - início da execução das metas de financiamento aprovadas no PNE e elaboração das respectivas metas nos planos estaduais e municipais; - elaboração dos novos PPAs pela União e Estados, respectivamente, de forma a dar suporte às metas do PNE e Planos estaduais de Educação. NOTAS DE REFERÊNCIA Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados Imposto sobre Importação - II, Imposto sobre Exportação IE, Imposto Territorial Rural ITR, (do qual é repassado 50% aos Municípios), Imposto de Renda (do qual 21,5% destinase ao FPE, 22,5 ao FPM e 3% às regiões), Imposto sobre Produtos Industrializados IPI (do qual 10% destina-se aos Estados), Imposto sobre Operações Financeiras IOF e Impostos Extraordinários. 3 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA (do qual 50% destina-se aos municípios) Imposto sobre a transmissão causa mortis e Doação de Bens e Direitos ITCM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS ( do qual 25% destina-se dos municípios); 4 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana IPTU, Imposto sobre a transmissão inter vivos dos Bens Imóveis e de Direitos Reais/Imóveis ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS; 5 dos Estados: Fundo de Participação dos Estados FPE, IPI Exportação e cota do IRRF; dos Municípios Fundo de Participação dos Municípios FPM, cota do ITR e cota do IRRF (transferidos pela União) e IPVA, ICMS e cota do IPI Exportação (transferidos pela Estado); 1 2 Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 14 Paulo Sena 15 A Lei nº 9424/96 ( Lei do FUNDEF) fixa a alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas pelas empresas; 7 Esta alternativa sofre restrições com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - art 14). Além disso, esta fonte não têm maior relevância para o financiamento do ensino público. 8 Temos registro de onze estados que editaram leis estaduais neste sentido ( Ceará, Maranhão, Pernambuco, Pará, Rondônia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina). 9 A lei do FUNDEF alarga a abrangência da expressão professores contida na Emenda 14/96. Desta forma são incluídos os profissionais do suporte pedagógico. A questão suscitou alguma polêmica, sobretudo com o TCE do Rio Grande do Sul, logo após a edição da lei, mas está aparentemente superada. Foi admitida até o de 2001, a aplicação de parte destes recursos para a habilitação dos professores leigos. 10 Estes ganhos conceituais, muitas vezes desprezados vão compondo um cenário legislativo e institucional que mostra que a Educação deve permear as ações do Estado. A construção deste cenário pode inclusive ter conseqüências financeiras. Deste ponto de vista, valeria a pena, por exemplo dar mais atenção ao projeto de lei referente ao Estatuto da Terra, para inserir normas referentes à educação do campo. 11 Para uma análise mais detida, do capítulo de financiamento no PNE, incluindo análise dos vetos, ver Sena, Paulo O Financiamento da Educação Básica no Plano Nacional de Educação, in Cadernos do Observatório nº 3 dezembro de 2001, pp 81-109. Para análise dos vetos, ver também Belloni, Isaura - Estudo técnico Análise dos vetos ao Plano Nacional de Educação e do Orçamento para a Educação. Câmara dos Deputados, março de 2001. 12 Em 2002 foram executados 1,537 bilhões 13 Exposição da Consultora Raquel Dolabela ao Plenário da Comissão de Educação 14 Define-se como contingenciamento, o limite da possibilidade de realizar o empenho condição prévia para a despesa. Este afasta a autorização contida na lei orçamentária. 15 Ver ADIN nº 12.240-0 (RT 667/79) 16 Ver, por exemplo Racines Mera, Francisco Xavier A conversão da dívida: uma alternativa para a educação popular comunitária?, in Romão, José Eustáquio Dívida externa e educação para todos. Papirus Editora 1995 17 Cf. Nota Técnica conjunta nº 4/2001 COFF/CONORF, p.16. Somente em janeiro de 2001 a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido e o Imposto de Renda tiveram um incremento de arrecadação em relação a janeiro de 2000, respectivamente de 45% e 17%. Ao minimizar ao ganhos o Executivo amplia sua margem para o contingenciamento de recursos. 18 Cf. Folha de São Paulo, 18/04/2001. Ver ainda Gazeta Mercantil, 19/09/2000. Estudo realizado pelo BNDES indica que cerca de 17% entre 4.622 pesquisados não exploravam plenamente sua base tributária 19 Negri, Barjas Financiamento da Educação no Brasil.INEP/MEC.1997, p. 14 20 Teixeira, Anísio A Municipalização do Ensino Primário, in Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, vol. XXVII, 1957, nº 65. MEC. p. 24-25 6 305166 Os Nós do Financiamento à Educação Nota Técnica 15