CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O
BANCO DO BRASIL S.A. E A ABIMAQ ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA
DE
MÁQUINAS
VISANDO
AO
E
EQUIPAMENTOS,
ESTABELECIMENTO
DE
CONDIÇÕES PARA O FINANCIAMENTO DA
VENDA DE EQUIPAMENTOS , INSUMOS E
SERVIÇOS
FABRICADOS
POR
SEUS
FILIADOS.
O BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Distrito
Federal, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 32, Bloco "C", inscrito no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o número 00.000.000/0001-91, doravante
denominado BANCO, neste ato representado pelo
Superintendente Comercial
Sr. André
Nogueira, brasileiro, solteiro, bancário, domiciliado e residente em São Paulo (SP), portador do
RG 6.831.697-5 SSP/SP e do CPF 003.030.617-58 e a empresa ABIMAQ - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, com sede na cidade de
São Paulo , no Estado de São Paulo, na Av. Jabaquara, 2.925, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, sob o número 46.390.209/0001-00, doravante denominada CONVENIADA,
devidamente representada, na forma de seu Estatuto Social, pelo Presidente Sr. Newton de
Mello , brasileiro, casado, engenheiro, domiciliado e residente em São Paulo (SP), portador do
RG 3.128.045 SSP/SP e do CPF 031.832.628-00 e pelo Diretor Tesoureiro Sr. Luiz Aubert
Neto, brasileiro, casado, empresário,domiciliado e residente em São Paulo (SP), portador do
RG 6.025.187 SSP/SP e do CPF 007.903.968-58 ao final assinados, celebram o presente
Convênio, na forma das cláusulas a seguir:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Instrumento tem por objetivo estabelecer entre as partes
condições de cooperação técnica e financeira, visando a concessão de financiamentos, pelo
BANCO, a cooperativas, associações e seus associados para aquisição de equipamentos,
insumos e serviços comercializados por empresas filiadas à CONVENIADA que formalizarem
Termo de Adesão a este convênio.
DO VALOR
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica estipulado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) o valor
máximo de recursos a serem aplicados em razão deste Convênio.
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EQUIPAMENTOS
PARÁGRAFO ÚNICO- A contratação das operações e liberação dos respectivos recursos
ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias do BANCO e às suas políticas de
crédito.
DA ADESÃO AO CONVÊNIO
CLÁUSULA TERCEIRA -
As empresas interessadas em participar do Convênio deverão
firmar Termo de Adesão, o qual fará parte integrante deste instrumento para todos os fins de
direito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão aderir a este Convênio empresas filiadas à CONVENIADA,
sediadas em todo o território nacional, previamente analisadas e aprovadas pelo BANCO.
CLÁUSULA QUARTA - Os associados interessados em oferecer a seus clientes os
financiamentos referidos na cláusula primeira deverão firmar Termo de Adesão para
habilitarem -se a comercializar seus produtos ao amparo deste Convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão aderir a este Convênio empresas filiadas às instituições
conveniadas, sediadas em todo território nacional, previamente analisadas e aprovadas pelo
BANCO, doravante denominadas ASSOCIADOS FORNECEDORES.
PÁRAGRAFO SEGUNDO - A adesão será formalizada mediante assinatura de termo próprio,
o qual fará parte integrante deste Instrumento para todos os fins de direito.
DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
CLÁUSULA QUINTA -
Os financiamentos de que trata este Convênio observarão as
seguintes condições gerais:
a) beneficiários: cooperativas/associações e seus associados;
b) itens financiáveis: bens e serviços comercializados por ASSOCIADO FORNECEDOR, a
serem utilizados como instrumentos de trabalho ou como fatores de produção, observado o
enquadramento na linha de crédito a ser utilizada;
c) risco: do Banco .
PARÁGRAFO ÚNICO - Para enquadrar os associados como beneficiários, as cooperativas e
associações que assim o desejarem deverão firmar convênio específico com o BANCO.
CLÁUSULA SEXTA - Limites financiáveis, garantias, tetos por beneficiário, prazos, carências,
amortizações e demais normas de crédito do BANCO e demais condições para concessão dos
financiamentos observarão as disposições da linha de crédito utilizada, as disposições da
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modalidade de convênio com a cooperativa/associação/agroindústria e as demais normas do
BANCO.
CLÁUSULA SÉTIMA - Será utilizada ao amparo deste convênio, a seguinte linha de crédito:
a) BB COOPERFAT.
DO MODELO OPERACIONAL
CLÁUSULA OITAVA - Para operacionalização deste Convênio será observado o seguinte
fluxo:
a) CONVENIADA encaminhará ao BANCO a lista de seus associados conhecedores do ramo
por ele explorado, para análise pelo BANCO e assinatura do Termo de Adesão;
b) o ASSOCIADO FORNECEDOR encaminhará seus clientes ao BANCO para apresentação
da proposta de financiamento;
c) o BANCO acolherá e analisará as propostas e conforme critérios próprios, aprovará ou não
cada operação;
d) aprovada a operação, o BANCO, após adequada alocação dos recursos, contratará o
financiamento e informará o fato ao ASSOCIADO FORNECEDOR;
e) o ASSOCIADO FORNECEDOR emitirá fatura/nota fiscal ao seu cliente, que encaminhará
ao BANCO;
f) de posse da fatura/nota fiscal, após comprovada a entrega do bem e decorrido o período
de "float" previsto na alínea "d" da Cláusula Nona, o BANCO efetuará a liberação dos recursos
na conta do ASSOCIADO FORNECEDOR;
g) na liberação dos recursos, o BANCO receberá comissão "flat" de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) devida pelo ASSOCIADO FORNECEDOR na forma da alínea "d" da
cláusula nona deste Documento.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA NONA - A CONVENIADA compromete-se a :
a) divulgar, aos seus ASSOCIADOS FORNECEDORES, o modelo operacional e demais
disposições deste Convênio e as condições das linhas de crédito que poderão ser utilizadas;
b) divulgar, aos seus ASSOCIADOS FORNECEDORES, quaisquer alterações promovidas
neste Convênio por meio de Aditivo;
c) divulgar, aos seus ASSOCIADOS FORNECEDORES, que, ao comercializarem seus
produtos e/ou serviços, deverão observar os preços de mercado, devendo conceder os
descontos usualmente oferecidos aos seus clientes, sendo vedada a prática diferenciados em
virtude deste Convênio e do Termo de Adesão;
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d) divulgar, aos seus ASSOCIADOS FORNECEDORES, que, quando da adesão a este
Convênio, estarão sujeitos ao "float" de 01 (hum) dia e pagamento de comissão "flat" de 3,5%
(três e meio por cento) ao BANCO mediante débito em sua conta-corrente, sobre o valor
contratado/liberado, sendo vedado o repasse da comissão ao cliente;
e) informar, ao BANCO, a admissão e a demissão de empresas de seu quadro associativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O descumprimento pela CONVENIADA do contido nos itens "c" e
"d" desta Cláusula implica imediata rescisão deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - O Banco compromete-se a:
a) informar as linhas de crédito passíveis de serem utilizadas neste Convênio;
b) fornecer informações sobre as linhas de crédito em operação e sobre produtos e serviços do
BANCO, que poderão ser utilizadas pelos agentes da cadeia de negócios das cooperativas,
associações e seus associados;
c) divulgar, às suas dependências, as condições operacionais decorrentes do presente
Convênio;
d) acolher e analisar as propostas apresentadas pelas empresas filiadas às instituições
CONVENIADAS que firmarem o Termo de Adesão a este Convênio, ficando a exclusivo critério
do BANCO a contratação do financiamento;
e) alocar recursos, na medida de sua disponibilidade orçamentária, para atender às demandas
decorrentes da firmatura do presente Convênio;
f) controlar, através de suas Agências detentoras do relacionamento negocial com a
CONVENIADA, os compromissos assumidos pelas partes, por força do presente Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao BANCO executar, quando julgar conveniente, a
fiscalização prévia dos bens, antes da liberação dos recursos.
DA DIVULGAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Qualquer forma de divulgação da parceria negocial ora
estabelecida, visando promover os negócios ao amparo deste Convênio, seja por meio de
jornais, revistas, televisão, rádio, cartazes, "folders", "outdoors", ou por quaisquer outros meios,
deverá ser previamente acordada por ambas as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes comprometem-se a manter sigilo e confidencialidade sobre
toda informação técnica ou comercial associada à execução desse Convênio, mesmo após sua
extinção.
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DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio vigorará por 12 (doze) meses,
reservando-se às partes o direito de ajustá-lo mediante termos aditivos, ou de denunciá-lo, em
qualquer época, mediante comunicação escrita, formulada com antecedência mínima de 15
dias corridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia do Convênio não desobriga as partes dos
compromissos assumidos durante a sua vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso sejam requeridos ajustes nos termos aqui conveniados, será
suspensa a contratação de novas operações de financiamento por parte do BANCO, até que
se finalizem as renegociações e sejam promovidas as pertinentes alterações contratuais.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o foro da cidade de São Paulo (SP), Fórum
João Mendes Júnior, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Convênio, com
renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem as partes justas e acordadas, firmam este Convênio em 3 (três) vias, de igual
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam os respectivos
efeitos legais.
São Paulo, 12 de Maio de 2.005
BANCO DO BRASIL S/A.
_____________________________________________________
André Nogueira
Superintendente Comercial
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
__________________________
Newton de Mello
Presidente
_________________________
Luiz Aubert Neto
Diretor Tesoureiro
TESTEMUNHAS:
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Nome:
CPF:
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CPF:
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