Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** PRIMEIRA TURMA *** ANOTAÇÕES: JUST.GRAT. 2008.03.99.009856-1 1284597 AC-SP PAUTA: 10/03/2009 JULGADO: 10/03/2009 NUM. PAUTA: 00076 RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS AUTUAÇÃO APTE : JOSE FAUSTINO VIEIRA (= ou > de 60 anos) APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S) ADV ADV : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO CERTIDÃO Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por maioria, de ofício, anulou a sentença recorrida e determinou a remessa dos autos e o seu regular processamento perante o Juizado Especial Federal Cível de Santos, e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto da Des. Fed. VESNA KOLMAR, vencido o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, que declinava da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Votaram os(as) DES.FED. JOHONSOM DI SALVO e DES.FED. VESNA KOLMAR. Ausente justificadamente o(a) DES.FED. LUIZ STEFANINI. _________________________________ ELAINE APARECIDA JORGE FENIAR HELITO Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2008.03.99.009856-1 AC 1284597 ORIG. : 0500000673 2 Vr CUBATAO/SP APTE : JOSE FAUSTINO VIEIRA (= ou > de 60 anos) ADV : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão-SP, na qual o autor declara que, embora aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, continuou a exercer atividade laboral sujeita a esse sistema, devendo, portanto, observar a exigência do recolhimento das contribuições para o custeio da seguridade social após a concessão do benefício previdenciário, prescrita no § 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Insurge-se contra tal situação e pede que a autarquia previdenciária seja condenada a devolver-lhe os valores pagos a esse título desde a data de sua aposentação (25/09/1991). Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as contribuições sociais regem-se pelo princípio da solidariedade, e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Apelou o autor, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau, reiterando o pedido da inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. MÁRCIO MESQUITA Juiz Federal Convocado Relator Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2008.03.99.009856-1 AC 1284597 ORIG. : 0500000673 2 Vr CUBATAO/SP APTE : JOSE FAUSTINO VIEIRA (= ou > de 60 anos) ADV : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA VOTO O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator): Discute-se na presente demanda a exigibilidade das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social por parte do trabalhador aposentado que mantém vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social. Preliminarmente, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito recursal. Com efeito, a ação foi distribuída em 14/07/2005, tendo sido processada perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão-SP, localidade que não é sede de Vara federal. Ressalta-se, contudo, que a hipótese dos autos não guarda correlação com a previsão do exercício da competência federal delegada, consoante se infere do disposto nos artigos 109, I, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, que ora transcrevo in verbis: Art. 109. Aos Juizes Federais compete julgar: I - as causas em que a União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ... § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; A demanda não foi ajuizada por beneficiário da Previdência Social enquanto tal, mas sim pelo contribuinte do débito fiscal cuja exigibilidade é discutida nestes autos, dissociando-se ainda da previsão contida do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, no tocante ao ajuizamento de execução fiscal pela autarquia federal em face de executado domiciliado no interior. Nesse sentido, trago a colação jurisprudência assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - A competência federal delegada à Justiça Estadual não se estende ao processamento e julgamento de ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias. - Anula-se a sentença proferida por Juiz incompetente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicada a apelação. TRF 4ª Região, AC 2005.04.01.015941-0/RS, Segunda Turma, Relator João Surreaux Chagas, v.u., julgado em 24/05/2005, DJ 15/06/2005, p. 617 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PROMOVIDA PELO INSS. VALORES RETIDOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. INEXISTENCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. 1. Com o INSS num dos pólos da relação processual, a jurisdição federal delegada só se viabiliza na hipótese de ação movida por segurado (ART-105, PAR-3 da CF-88), postulando beneficio previdenciário, ou quando a autarquia ajuíza execução fiscal (ART-15, INC-1, LEI-5010/66) contra devedor domiciliado no interior. 2. Inocorrendo qualquer dessas hipóteses, não há delegação da jurisdição federal, que só se verifica em caráter excepcional. 3. A ação promovida pelo INSS postulando devolução de valores retidos relativos a contribuições descontadas dos salários dos empregados deve, portanto, tramitar na Justiça Federal. 4. Processo anulado e remetido ao Juízo competente. Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF 4ª Região, AC 94.04.55578-9/RS, Primeira Turma, Relator Fábio Rosa, v.u., julgado em 18/11/1997, DJ 21/01/1998, p. 293 PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O processamento e julgamento da ação declaratória de inexigibilidade da contribuição social prevista no ART-22, INC-1 da LEI-8212/91, cumulada com repetição de indébito, não está elencado entre as causas de competência delegada à Justiça Estadual. TRF 4ª Região, AC 9604274309, Segunda Turma, Relator Jardim de Camargo, v.u., julgado em 13/02/1997, DJ 30/04/1997, p. 29.579 Ressalvo que, embora a competência para revisão da sentença, ainda que proferida sob a mácula da incompetência absoluta, seja reservada ao Tribunal de Justiça ao qual se encontra vinculado o respectivo juízo estadual, entendo que seria excesso de formalismo a remessa dos autos àquela Egrégia Corte, apenas e tão somente para efeito de anulação do ato processual. Considero que, diante da manifesta incompetência do Juízo monocrático para apreciação e julgamento do feito, tal procedimento inviabilizaria a almejada celeridade processual. Acrescento que o próprio Juízo de Direito acreditava estar no exercício da competência federal delegada, tanto que determinou a remessa dos autos a este Tribunal (fls.85). Portanto, a excepcionalidade do caso concreto recomenda a anulação da sentença, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de Santos (4ª Subseção) considerando o valor da causa (R$18.100,00, em 13/07/2005) e a norma do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Por esta razões, de ofício, anulo a sentença recorrida e determino a remessa dos autos e o seu regular processamento perante o Juizado Especial Federal Cível de Santos (4ª Subseção), e julgo prejudicada a apelação. É o voto. MÁRCIO MESQUITA Juiz Federal Convocado Relator Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2008.03.99.009856-1 AC 1284597 ORIG. : 0500000673 2 Vr CUBATAO/SP APTE : JOSE FAUSTINO VIEIRA (= ou > de 60 anos) ADV : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ação ajuizada em face do INSS, em que o autor, aposentado pelo RGPS, continuou a exercer atividade laboral sujeita a esse sistema, devendo, portanto, observar a exigência do recolhimento das contribuições para o custeio da seguridade social após a concessão do benefício previdenciário. 2. Hipótese que não se coaduna com a previsão constitucional da competência federal delegada, prevista nos artigos 109, I, § 3º da CF/88 e artigo 15, I, da Lei nº 5010/66, restando configurada a incompetência absoluta do Juízo Estadual para apreciação e julgamento do feito. 3. Embora a competência para revisão da sentença, ainda que proferida sob a mácula da incompetência absoluta, seja reservada ao Tribunal de Justiça ao qual se encontra vinculado o respectivo juízo estadual, entendo que seria excesso de formalismo a remessa dos autos àquela Egrégia Corte, apenas e tão somente para efeito de anulação do ato processual, pois tal procedimento inviabilizaria a almejada celeridade processual. 4. A excepcionalidade do caso concreto recomenda a anulação da sentença, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de Santos (4ª Subseção), considerando o valor da causa e a norma do artigo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. 5. Sentença anulada de ofício, prejudicado o exame da apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, de ofício, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos e o seu regular processamento perante o Juizado Especial Federal Cível de Santos (4ª Subseção), e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 10 de março de 2009. (data do julgamento) MÁRCIO MESQUITA Juiz Federal Convocado Relator ?? ?? ?? ?? *200803990098561* 200803990098561 1 Página 5 Tribunal Regional Federal da 3ª Região SRM Página 6