SOCIEDADE LIMITADA Idevan César Rauen Lopes [email protected] INTRODUÇÃO Projeto no 634 de 1975 Código Civil Italiano de 1942 Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Unificação Legislativa O direito comercial entra em sua quarta fase: empresa CONCEITO DE EMPRESA Pessoa física ou jurídica, bem como entes despersonalizados, que através de um estabelecimento empresarial desenvolve uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, de forma profissional, respeitando sua função social (Idevan César Rauen Lopes). SOCIEDADE LIMITADA Evolução Histórica Conceito: Espécie de sociedade empresária, em que o capital social é dividido em quotas, sendo os sócios solidariamente responsáveis pelo total do capital social, enquanto não integralizado, e limitada sua responsabilidade, apenas, pelas quotas subscritas, após sua integralização SOCIEDADE LIMITADA Natureza Jurídica CONTRATO PLURILATERAL a) possibilidade de participação de mais de duas partes; b) cada parte tem obrigações não com a outra mas para com todas as outras; c) os sócios paradoxalmente, têm interesses conflitantes na vida social, mas tais conflitos são apaziguados pelos interesses coincidentes no sentido de realizarem a finalidade comum; d) possui natureza aberta, permitindo o ingresso de novos sócios ou retirada dos outros; e) o inadimplemento de obrigação de determinado sócio não afeta a totalidade do contrato e nem os vícios de constituição; f) possui finalidade de organização com deliberação por maioria, o que não existe nos demais contratos. SOCIEDADE LIMITADA CONSTITUIÇÃO CONTRATO SOCIAL Sócios Nome Empresarial Objeto Social Capital Social Administração Demais Cláusulas Contratuais Regência supletiva Prazo 30 dias Direitos e Deveres dos Sócios Direitos (pessoais e patrimoniais) As obrigações nascem com a sociedade e só terminam quando forem extintas as responsabilidades sociais. Sócios que ingressam na sociedade tardiamente não se eximem das obrigações anteriores a sua admissão. O dever de lealdade e boa-fé impõem uma condição para a consecução do fim comum. Direito de Retirada - Art. 1.077. (modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra) 30 dias subseqüentes à reunião - situação patrimonial da sociedade Affectio Societatis X Dever de Colaboração Todos os sócios têm o dever de lealdade e o dever de abster-se de atos prejudiciais aos interesses comuns. O contrato deve estar voltado para um único sentido: colaborar com a empresa. A affectio societatis é o ânimo de contrair sociedade, de associar-se, o que implica necessariamente uma relação efetiva entre os sócios? SOCIEDADE LIMITADA Quotas Quota é um plexo de bens, coisas ou valores com os quais cada sócio contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social. Natureza Jurídica Alfredo de Assis GONÇALVES NETO (2002, p. 174/175) “A quota social, portanto, tem a natureza de um bem incorpóreo que enfeixa direitos pessoais e patrimoniais”. Indivisibilidade Iguais e Desiguais Condomínio de Quota Cessão de Quotas Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Penhora de Quota SOCIEDADE LIMITADA Capital Social O capital social é a somatória dos contingentes ofertados pelos sócios para compor o patrimônio social necessário para realização do objeto social. Integralização Formas: a) Dinheiro; b) Bens; c) Créditos Foi estabelecido no § 2º do artigo 1.055 que a responsabilidade dos sócios é solidária, pela exata estimação dos bens com que integralizarem o capital, até o prazo de 5 (cinco) anos. Sócio remisso (Art. 1.058), depois de notificado (30 dias): execução, exclusão ou redução ao montante já realizado SOCIEDADE LIMITADA Capital Social - Aumento Só haverá aumento de capital, quando ele já estiver inteiramente integralizado; Nos aumentos de capital social cada quotista terá preferência para subscrevê-los na proporção do valor de sua participação no capital social preexistente; Para implementação de aumento de capital (art. 1.081) haverá 2 reuniões ou assembléias dos sócios, sendo a primeira para proposta de autorização do aumento e abertura do prazo de 30 dias, após a deliberação, para o exercício do direito de preferência, a participação dos sócios no aumento de capital na proporção de suas quotas sociais e a segunda para homologação do aumento, anteriormente aprovado. SOCIEDADE LIMITADA Capital Social - Redução Situações para redução de capital • perdas irreparáveis depois de integralizado o capital; • quando excessivo em relação ao objeto social (Prazo de 90 dias); • quota não integralizada. SOCIEDADE LIMITADA ADMINISTRAÇÃO Administrador sócio ou não sócio – pessoa física (1.062, § 2o ) Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (Art. 1.011., § 1o ) SOCIEDADE LIMITADA ADMINISTRAÇÃO Administrador sócio ou não sócio – pessoa física (1.062, § 2o ) Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (Art. 1.011., § 1o ) Nomeação Formas de nomeação - Contrato social ou em ato separado (termo de posse 30 dias para assinar e 10 dias para averbar). Novo sócio não adquire a qualidade de administrador SOCIEDADE LIMITADA ADMINISTRAÇÃO Tempo do exercício de administração Destituição Renúncia Torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. SOCIEDADE LIMITADA ADMINISTRAÇÃO Poderes - Responsabilidades Cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (Art. 1.011.) A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. (Art. 1.013.) Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. (Art. 1.013., § 1o ) Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. (Art. 1.013., § 2o ) SOCIEDADE LIMITADA ADMINISTRAÇÃO Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave. (Art. 1.014.) No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. (Art. 1.015.) SOCIEDADE LIMITADA ADMINISTRAÇÃO Teoria da Aparência X Teoria Ultra Vires O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses (Art. 1.015., Parágrafo único) : I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. (Art. 1.016.) SOCIEDADE LIMITADA ADMINISTRAÇÃO O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. (Art. 1.017) Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação. (Art. 1.017, Parágrafo único) Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar. (Art. 1.018) Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico. (Art. 1.065.) SOCIEDADE LIMITADA Conselho de Fiscal Conselho fiscal será composto de 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual. Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. SOCIEDADE LIMITADA Atribuições I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. O conselho fiscal poderá contratar para assisti-lo contabilista legalmente habilitado. ASSEMBLÉIA – REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS ASSEMBLÉIA X REUNIÃO Legitimidade para convocação: Compete aos administradores convocar a assembléia/reunião A assembléia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, por motivos graves e urgentes; b) pelo conselho fiscal , quando os administradores retardarem, por mais de 30 dias, a convocação da Assembléia/Reunião dos sócios quotistas; c) por qualquer sócio, quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação da Assembléia/Reunião dos sócios quotistas; d) por titulares de mais de 1/5 (um quinto) do capital, quando não atendido no prazo de 8 (oito) dias o pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a serem tratadas; ASSEMBLÉIA – REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS Forma de convocação A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo em Jornal de circulação na sede da empresa e no diário oficial, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia. Exceções Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1.152) A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (§ 3o do art. 1.072) ASSEMBLÉIA – REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS Prazo de convocação 1a. Convocação: 8 dias de antecedência 2a. Convocação: 5 dias; Quorum de instalação 1a. convocação: 3/4 do capital social; 2a. Convocação: qualquer número. ASSEMBLÉIA – REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS Ordem do dia em Assembléia/Reunião de Sócios: (i) a aprovação das contas da administração; (ii) a designação dos administradores, quando feita em ato separado; (iii) a destituição dos administradores; (iv) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; (v) a modificação do contrato social; (vi) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; (vii) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; (viii) pedido de Recuperação Judicial; ASSEMBLÉIA – REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS Assembléia/Reunião Anual de Sócios Uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social Ordem do dia: (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (ii) designar administradores, quando for o caso; (iii) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Dispor documentação aos sócios - 30 dias Prazo prescricional 2 anos (1.078, § 4o) ASSEMBLÉIA – REUNIÃO Quórum de deliberação: Unanimidade + 3/4 + 2/3 + 1/2 Designação de administrador não sócio (capital não integralizado) Mudança de nacionalidade Cláusula contratual Transformação, caso o contrato não estabeleça Modificação do contrato social Incorporação Fusão Cisão Dissolução Cessação do estado de liquidação da sociedade Designação de administrador não sócio. (capital integralizado) – art. 1.061 Destituição de sócio administrador nomeado no Contrato Social Designação e destituição de administrador es quando feita em ato separado Remuneração do administrador Pedido de concordata – Recuperação Judicial Exclusão de sócio quorum diferente Maioria simples Aprovação de contas Julgamento das contas do Liquidante Demais casos previstos na lei ou no contrato social ASSEMBLÉIA – REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS Direito de voto O direito de voto é inerente à condição de sócio nas sociedades limitadas. O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. (1.074 § 1o) Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. (1.074 § 2o) A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. (Art. 1.075.) Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião. (Art. 1.075, § 1º) Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 dias subseqüentes à reunião, apresentada para arquivamento (Art. 1.075, § 2º) LIVROS SOCIETÁRIOS ESPÉCIES DE LIVROS DA SOCIEDADE LIMITADA: Livro de presença de sócios em Assembléia/Reunião de Sócios Quotistas; Livro de ata de Reunião de Sócios Quotistas; Livro de Reunião da Diretoria; Livro de Reunião do Conselho Fiscal. EXCLUSÃO DE SÓCIO Possibilidades: a não integralização do valor subscrito dentro do prazo estabelecido; falência ou insolvência do sócio; liquidação de quota penhorada; incapacidade superveniente; justa causa - quebra do dever de colaborar com a sociedade. Affectio Societatis X Dever de Colaboração Deve-se entender que há quebra da affectio societatis quando o sócio não é leal com a sociedade / empresa. A contribuição do sócio à empresa não se prende tão-somente a realizar algum ato, mas também o de não realizar. Abuso da Condição de Sócio Origina-se da não identificação do interesse do grupo majoritário com o interesse social. Em contrapartida, também se exige que o sócio minoritário seja compelido a não ultrapassar seus limites. Os atos que agridam o objeto social podem e devem ser impugnados. ALGUNS EXEMPLOS não prestar assessoria para a empresa de área de sua expertise, quando havia se comprometido a fazê-la; praticar atos em desconformidade com o objeto social da empresa; obstar ou impedir as modificações contratuais ou estatutárias necessárias, quando houver obrigatoriedade de totalidade ou a sua participação é necessária em razão de quórum; obstar ou impedir que seja realizada transformação de tipo jurídico, ou cisão, ou incorporação, ou fusão, quando essencial ao desenvolvimento da empresa; OUTROS EXEMPLOS promoção de ações judiciais tendentes a hostilizar a empresa, os administradores e a maioria que os sustenta. Principalmente através de medidas liminares que possam paralisar ou dificultar a atividade social da empresa; criar infundadamente obstáculos para aprovação da prestação de contas dos administradores, quando seu voto é necessário para tal fim; fazer constantes pedidos de informes casuísticos, em flagrante abuso do direito de informação; repassar ao concorrente ou ao mercado informações confidenciais; desviar dinheiro ou créditos da empresa para si ou para outrem. EXCLUSÃO DE SÓCIO Desinteligência entre os sócios: (i) A desinteligência e a desarmonia entre sócios são justa causa para a exclusão de sócio; (ii) Rompimento da affectio societatis é justa causa para a exclusão de sócio?; (iii) Desinteligência, desarmonia grave e o dever de colaboração; EXCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA Extrajudicialmente Deve ter cláusula específica permitindo a exclusão por justa causa. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (§ único do art. 1.085) A legitimidade para excluir sócio é da sociedade e não os demais sócios Decisão motivada EXCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA Medidas judiciais: (i) Anulação da decisão administrativa por irregularidades formais; (ii) Anulação da decisão administrativa em face da inexistência da justa causa; (iii) Apuração de Haveres; (iv) Ação Ordinária de Exclusão de Sócio (sócio minoritário e majoritário) APURAÇÃO DE HAVERES Pagamento Pagamento do sócio – com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031) O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (§ 1o do art. 1.031) A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (§ 2o do art. 1.031) SOCIEDADE LIMITADA Dissolução de sociedade Dissolução Extrajudicial de sociedade Dissolução – causas Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. SOCIEDADE LIMITADA Dissolução de sociedade Liquidação Nomeação do Liquidante Atribuições do Liquidante (art. 1.103): I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; SOCIEDADE LIMITADA Dissolução de sociedade Liquidação VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação. Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. (Art. 1.106.) SOCIEDADE LIMITADA Dissolução de sociedade Liquidação Partilha do resultado Prestação de contas Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. (Art. 1.109) O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. (Art. 1.109, Parágrafo único) Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. (Art. 1.110) Extinção SOCIEDADE LIMITADA Dissolução de sociedade Dissolução Judicial de sociedade Dissolução Parcial Dissolução Total Apuração de Haveres REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA Transformação: é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade. É necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito: INSS, FTGS, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Dívida Ativa), Receita Federal e Estadual. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo. Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA INCORPORAÇÃO: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. FUSÃO: é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. CISÃO: é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA INCORPORAÇÃO EMPRESA A Incorporadora EMPRESA B Incorporada Extinta EMPRESA C Incorporada Extinta REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA FUSÃO EMPRESA A Extinta EMPRESA B Extinta NOVA EMPRESA EMPRESA C Extinta REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA CISÃO PARCIAL EMPRESA RECEPTORA EMPRESA CINDIDA EMPRESA RECEPTORA REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA CISÃO TOTAL EMPRESA RECEPTORA EMPRESA CINDIDA extinta EMPRESA RECEPTORA EMPRESA RECEPTORA REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (Art. 1.118) PROTOCOLO As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá (Art. 224 da LSA): I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição; II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão; III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores; REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra; V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação; VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação; VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA JUSTIFICAÇÃO As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos: I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização; II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista; III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir; IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA Formação do Capital As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal. – Aplicável também a fusão e cisão, quando for o caso REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA Até 90 dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. (Art. 1.122) A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação. (Art. 1.122, § 2o ) Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. (Art. 1.122, § 3o )