SOCIEDADE
LIMITADA
Idevan César Rauen Lopes
[email protected]
INTRODUÇÃO
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
Projeto no 634 de 1975
Código Civil Italiano de 1942
Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Unificação Legislativa
O direito comercial entra em sua quarta fase:
empresa
CONCEITO DE EMPRESA
Pessoa física ou jurídica, bem como entes
despersonalizados,
que
através
de
um
estabelecimento empresarial desenvolve uma
atividade econômica organizada para a produção
e circulação de bens ou serviços, de forma
profissional, respeitando sua função social
(Idevan César Rauen Lopes).
SOCIEDADE LIMITADA
Evolução Histórica
Conceito:
Espécie de sociedade empresária, em
que o capital social é dividido em
quotas, sendo os sócios
solidariamente responsáveis pelo total
do capital social, enquanto não
integralizado, e limitada sua
responsabilidade, apenas, pelas
quotas subscritas, após sua
integralização
SOCIEDADE LIMITADA
Natureza Jurídica
CONTRATO PLURILATERAL
a) possibilidade de participação de mais de duas partes;
b) cada parte tem obrigações não com a outra mas para
com todas as outras;
c) os sócios paradoxalmente, têm interesses conflitantes na
vida social, mas tais conflitos são apaziguados pelos
interesses coincidentes no sentido de realizarem a
finalidade comum;
d) possui natureza aberta, permitindo o ingresso de novos
sócios ou retirada dos outros;
e) o inadimplemento de obrigação de determinado sócio
não afeta a totalidade do contrato e nem os vícios de
constituição;
f) possui finalidade de organização com deliberação por
maioria, o que não existe nos demais contratos.
SOCIEDADE LIMITADA
CONSTITUIÇÃO
CONTRATO SOCIAL
Sócios
Nome Empresarial
Objeto Social
Capital Social
Administração
Demais Cláusulas Contratuais
Regência supletiva
Prazo 30 dias
Direitos e Deveres dos Sócios
Direitos (pessoais e patrimoniais)
As obrigações nascem com a sociedade e só
terminam
quando
forem
extintas
as
responsabilidades sociais.
Sócios que ingressam na sociedade tardiamente
não se eximem das obrigações anteriores a sua
admissão.
O dever de lealdade e boa-fé impõem uma
condição para a consecução do fim comum.
Direito de Retirada - Art. 1.077. (modificação do
contrato, fusão da sociedade, incorporação de
outra, ou dela por outra) 30 dias subseqüentes
à reunião - situação patrimonial da sociedade
Affectio Societatis X Dever de Colaboração
Todos os sócios têm o dever de lealdade e o
dever de abster-se de atos prejudiciais aos
interesses comuns.
O contrato deve estar voltado para um
único sentido: colaborar com a empresa.
A affectio societatis é o ânimo de contrair
sociedade, de associar-se, o que implica
necessariamente uma relação efetiva entre
os sócios?
SOCIEDADE LIMITADA
Quotas
Quota é um plexo de bens, coisas ou valores com os quais cada
sócio contribui ou se obriga a contribuir para a formação do
capital social.
Natureza Jurídica
Alfredo de Assis GONÇALVES NETO (2002, p. 174/175) “A
quota social, portanto, tem a natureza de um bem incorpóreo
que enfeixa direitos pessoais e patrimoniais”.
Indivisibilidade
Iguais e Desiguais
Condomínio de Quota
Cessão de Quotas
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota,
total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente
de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição
de titulares de mais de um quarto do capital social.
Penhora de Quota
SOCIEDADE LIMITADA
Capital Social
O capital social é a somatória dos contingentes ofertados
pelos sócios para compor o patrimônio social necessário
para realização do objeto social.
Integralização
Formas:
a) Dinheiro;
b) Bens;
c) Créditos
Foi estabelecido no § 2º do artigo 1.055 que a
responsabilidade dos sócios é solidária, pela exata
estimação dos bens com que integralizarem o capital, até o
prazo de 5 (cinco) anos.
Sócio remisso (Art. 1.058), depois de notificado (30 dias):
execução, exclusão ou redução ao montante já realizado
SOCIEDADE LIMITADA
Capital Social - Aumento
Só haverá aumento de capital, quando ele já estiver
inteiramente integralizado;
Nos aumentos de capital social cada quotista terá
preferência para subscrevê-los na proporção do valor de
sua participação no capital social preexistente;
Para implementação de aumento de capital (art. 1.081)
haverá 2 reuniões ou assembléias dos sócios, sendo a
primeira para proposta de autorização do aumento e
abertura do prazo de 30 dias, após a deliberação, para o
exercício do direito de preferência, a participação dos
sócios no aumento de capital na proporção de suas
quotas sociais e a segunda para homologação do
aumento, anteriormente aprovado.
SOCIEDADE LIMITADA
Capital Social - Redução
Situações para redução de capital
• perdas irreparáveis depois de integralizado o
capital;
• quando excessivo em relação ao objeto
social (Prazo de 90 dias);
• quota não integralizada.
SOCIEDADE LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO
Administrador sócio ou não sócio – pessoa física
(1.062, § 2o )
Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o
sistema financeiro nacional, contra as normas de
defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação. (Art. 1.011.,
§ 1o )
SOCIEDADE LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO
Administrador sócio ou não sócio – pessoa física (1.062, § 2o )
Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação. (Art. 1.011., § 1o )
Nomeação
Formas de nomeação - Contrato social ou em ato separado
(termo de posse 30 dias para assinar e 10 dias para
averbar).
Novo sócio não adquire a qualidade de administrador
SOCIEDADE LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO
Tempo do exercício de administração
Destituição
Renúncia
Torna-se eficaz, em relação à
sociedade, desde o momento em
que esta toma conhecimento da
comunicação escrita do renunciante;
e, em relação a terceiros, após a
averbação e publicação.
SOCIEDADE LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO
Poderes - Responsabilidades
Cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios
negócios (Art. 1.011.)
A administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
(Art. 1.013.)
Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação
pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por
maioria de votos. (Art. 1.013., § 1o )
Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar operações, sabendo ou
devendo saber que estava agindo em desacordo com a
maioria. (Art. 1.013., § 2o )
SOCIEDADE LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO
Nos atos de competência conjunta de vários
administradores, torna-se necessário o
concurso de todos, salvo nos casos urgentes,
em que a omissão ou retardo das
providências possa ocasionar dano
irreparável ou grave. (Art. 1.014.)
No silêncio do contrato, os administradores
podem praticar todos os atos pertinentes à
gestão da sociedade; não constituindo objeto
social, a oneração ou a venda de bens
imóveis depende do que a maioria dos sócios
decidir. (Art. 1.015.)
SOCIEDADE LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO
Teoria da Aparência X Teoria Ultra Vires
O excesso por parte dos administradores somente pode
ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das
seguintes hipóteses (Art. 1.015., Parágrafo único) :
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada
no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos
negócios da sociedade.
Os administradores respondem solidariamente perante a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções. (Art. 1.016.)
SOCIEDADE LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO
O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios,
aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de
terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver
prejuízo, por ele também responderá. (Art. 1.017)
Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer
operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na
correspondente deliberação. (Art. 1.017, Parágrafo único)
Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de
suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus
poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados
no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
(Art. 1.018)
Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração
do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico. (Art. 1.065.)
SOCIEDADE LIMITADA
Conselho de Fiscal
Conselho fiscal será composto de 3 ou mais membros e
respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País,
eleitos na assembléia anual.
Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os
membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra
por ela controlada, os empregados de quaisquer delas
ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou
parente destes até o terceiro grau.
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem
pelo menos 1/5 do capital social, o direito de eleger,
separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o
respectivo suplente.
SOCIEDADE LIMITADA
Atribuições
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos
exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,
tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e
urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.
O conselho fiscal poderá contratar para assisti-lo contabilista legalmente
habilitado.
ASSEMBLÉIA – REUNIÃO
DE SÓCIOS QUOTISTAS
ASSEMBLÉIA X REUNIÃO
Legitimidade para convocação:
Compete aos administradores convocar a
assembléia/reunião
A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, por motivos graves e urgentes;
b) pelo conselho fiscal , quando os administradores
retardarem, por mais de 30 dias, a convocação da
Assembléia/Reunião dos sócios quotistas;
c) por qualquer sócio, quando os administradores
retardarem, por mais de 60 dias, a convocação da
Assembléia/Reunião dos sócios quotistas;
d) por titulares de mais de 1/5 (um quinto) do capital,
quando não atendido no prazo de 8 (oito) dias o pedido
de convocação fundamentado com indicação das
matérias a serem tratadas;
ASSEMBLÉIA – REUNIÃO
DE SÓCIOS QUOTISTAS
Forma de convocação
A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por
3 (três) vezes, no mínimo em Jornal de circulação na
sede da empresa e no diário oficial, contendo, além do
local, data e hora da assembléia, a ordem do dia.
Exceções
Dispensam-se as formalidades de convocação quando
todos os sócios comparecerem ou se declararem, por
escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia
(art. 1.152)
A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis
quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a
matéria que seria objeto delas (§ 3o do art. 1.072)
ASSEMBLÉIA – REUNIÃO
DE SÓCIOS QUOTISTAS
Prazo de convocação
1a. Convocação: 8 dias de antecedência
2a. Convocação: 5 dias;
Quorum de instalação
1a. convocação: 3/4 do capital social;
2a. Convocação: qualquer número.
ASSEMBLÉIA – REUNIÃO
DE SÓCIOS QUOTISTAS
Ordem do dia em Assembléia/Reunião de
Sócios:
(i) a aprovação das contas da administração;
(ii) a designação dos administradores, quando feita em
ato separado;
(iii) a destituição dos administradores;
(iv) o modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato;
(v) a modificação do contrato social;
(vi) a incorporação, a fusão e a dissolução da
sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
(vii) a nomeação e destituição dos liquidantes e o
julgamento das suas contas;
(viii) pedido de Recuperação Judicial;
ASSEMBLÉIA – REUNIÃO
DE SÓCIOS QUOTISTAS
Assembléia/Reunião Anual de Sócios
Uma vez por ano, nos quatro meses seguintes
ao término do exercício social
Ordem do dia:
(i) tomar as contas dos administradores e
deliberar sobre o balanço patrimonial e o de
resultado econômico;
(ii) designar administradores, quando for o caso;
(iii) tratar de qualquer outro assunto constante da
ordem do dia.
Dispor documentação aos sócios - 30 dias
Prazo prescricional 2 anos (1.078, § 4o)
ASSEMBLÉIA – REUNIÃO
Quórum de deliberação:
Unanimidade
+ 3/4
+ 2/3
+ 1/2
Designação de
administrador
não sócio
(capital não
integralizado)
Mudança de
nacionalidade
Cláusula
contratual
Transformação,
caso o
contrato não
estabeleça
Modificação do
contrato
social
Incorporação
Fusão
Cisão
Dissolução
Cessação do
estado de
liquidação da
sociedade
Designação de
administrador
não sócio.
(capital
integralizado)
– art. 1.061
Destituição de
sócio
administrador
nomeado no
Contrato
Social
Designação e
destituição de
administrador
es quando
feita em ato
separado
Remuneração do
administrador
Pedido de
concordata –
Recuperação
Judicial
Exclusão de sócio
quorum
diferente
Maioria
simples
Aprovação de
contas
Julgamento
das contas
do
Liquidante
Demais casos
previstos
na lei ou
no
contrato
social
ASSEMBLÉIA – REUNIÃO
DE SÓCIOS QUOTISTAS
Direito de voto
O direito de voto é inerente à condição de sócio nas sociedades
limitadas.
O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por
advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos
atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro,
juntamente com a ata. (1.074 § 1o)
Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar
matéria que lhe diga respeito diretamente. (1.074 § 2o)
A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre
os presentes. (Art. 1.075.)
Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da
assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião. (Art. 1.075, § 1º)
Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será,
nos 20 dias subseqüentes à reunião, apresentada para
arquivamento (Art. 1.075, § 2º)
LIVROS SOCIETÁRIOS
ESPÉCIES DE LIVROS DA SOCIEDADE
LIMITADA:
 Livro de presença de sócios em
Assembléia/Reunião de Sócios Quotistas;
 Livro de ata de Reunião de Sócios Quotistas;
 Livro de Reunião da Diretoria;
 Livro de Reunião do Conselho Fiscal.
EXCLUSÃO DE SÓCIO
Possibilidades:
 a não integralização do valor subscrito
dentro do prazo estabelecido;
 falência ou insolvência do sócio;
 liquidação de quota penhorada;
 incapacidade superveniente;
 justa causa - quebra do dever de
colaborar com a sociedade.
Affectio Societatis X Dever de Colaboração
Deve-se entender que há quebra da
affectio societatis quando o sócio não é
leal com a sociedade / empresa.
 A contribuição do sócio à empresa não se
prende tão-somente a realizar algum ato,
mas também o de não realizar.

Abuso da Condição de Sócio
Origina-se da não identificação do
interesse do grupo majoritário com o
interesse social.
 Em contrapartida, também se exige que o
sócio minoritário seja compelido a não
ultrapassar seus limites.
 Os atos que agridam o objeto social
podem e devem ser impugnados.

ALGUNS EXEMPLOS
não prestar assessoria para a empresa de
área de sua expertise, quando havia se
comprometido a fazê-la;
 praticar atos em desconformidade com o
objeto social da empresa;
 obstar
ou impedir as modificações
contratuais ou estatutárias necessárias,
quando
houver
obrigatoriedade
de
totalidade ou a sua participação é
necessária em razão de quórum;
 obstar ou impedir que seja realizada
transformação de tipo jurídico, ou cisão, ou
incorporação, ou fusão, quando essencial ao
desenvolvimento da empresa;

OUTROS EXEMPLOS





promoção de ações judiciais tendentes a hostilizar
a empresa, os administradores e a maioria que os
sustenta. Principalmente através de medidas
liminares que possam paralisar ou dificultar a
atividade social da empresa;
criar infundadamente obstáculos para aprovação
da prestação de contas dos administradores,
quando seu voto é necessário para tal fim;
fazer constantes pedidos de informes casuísticos,
em flagrante abuso do direito de informação;
repassar ao concorrente ou ao mercado
informações confidenciais;
desviar dinheiro ou créditos da empresa para si
ou para outrem.
EXCLUSÃO DE SÓCIO
Desinteligência entre os sócios:
(i) A desinteligência e a desarmonia entre
sócios são justa causa para a exclusão de
sócio;
(ii) Rompimento da affectio societatis é justa
causa para a exclusão de sócio?;
(iii) Desinteligência, desarmonia grave e o
dever de colaboração;
EXCLUSÃO DE SÓCIO EM
SOCIEDADE LIMITADA
Extrajudicialmente
Deve ter cláusula específica permitindo a exclusão
por justa causa.
 A exclusão somente poderá ser determinada em
reunião ou assembléia especialmente convocada
para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil
para permitir seu comparecimento e o exercício do
direito de defesa (§ único do art. 1.085)
 A legitimidade para excluir sócio é da sociedade e
não os demais sócios
 Decisão motivada

EXCLUSÃO DE SÓCIO EM
SOCIEDADE LIMITADA
Medidas judiciais:
(i) Anulação da decisão administrativa por
irregularidades formais;
(ii) Anulação da decisão administrativa em
face da inexistência da justa causa;
(iii) Apuração de Haveres;
(iv) Ação Ordinária de Exclusão de Sócio
(sócio minoritário e majoritário)
APURAÇÃO DE HAVERES
Pagamento
Pagamento do sócio – com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado
(art. 1.031)
 O capital social sofrerá a correspondente
redução, salvo se os demais sócios suprirem o
valor da quota (§ 1o do art. 1.031)
 A quota liquidada será paga em dinheiro, no
prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo
acordo ou estipulação contratual em contrário (§
2o do art. 1.031)

SOCIEDADE LIMITADA
Dissolução de sociedade
Dissolução Extrajudicial de sociedade
Dissolução – causas
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido
este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em
liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no
prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
SOCIEDADE LIMITADA
Dissolução de sociedade
Liquidação
Nomeação do Liquidante
Atribuições do Liquidante (art. 1.103):
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução
da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer
que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com
a assistência, sempre que possível, dos administradores, à
elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o
passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do
passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as
quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um
e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas,
repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o
devido pelo insolvente;
SOCIEDADE LIMITADA
Dissolução de sociedade
Liquidação
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para
apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando
conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que
necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo
com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação
e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento
firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o
liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida
da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a
declaração de sua qualidade.
Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante
as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e
vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. (Art. 1.106.)
SOCIEDADE LIMITADA
Dissolução de sociedade
Liquidação
Partilha do resultado
Prestação de contas
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade
se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da
assembléia. (Art. 1.109)
O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da
publicação da ata, devidamente averbada, para promover
a ação que couber. (Art. 1.109, Parágrafo único)
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá
direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento
do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em
partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e
danos. (Art. 1.110)
Extinção
SOCIEDADE LIMITADA
Dissolução de sociedade
Dissolução Judicial de sociedade
Dissolução Parcial
Dissolução Total
Apuração de Haveres
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
Transformação: é a operação pela qual a
sociedade passa, independentemente de
dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
A transformação obedecerá aos preceitos que
regulam a constituição e o registro do tipo a ser
adotado pela sociedade.
A transformação exige o consentimento unânime
dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no
estatuto ou no contrato social, caso em que o
sócio dissidente terá o direito de retirar-se da
sociedade.
É necessário apresentar as Certidões Negativas
de Débito: INSS, FTGS, Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (Dívida Ativa), Receita Federal
e Estadual.
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
A incorporação, fusão ou cisão podem ser
operadas entre sociedades de tipos iguais
ou diferentes e deverão ser deliberadas na
forma prevista para a alteração dos
respectivos estatutos ou contratos sociais.
Nas operações em que houver criação de
sociedade serão observadas as normas
reguladoras da constituição das sociedades
do seu tipo.
Os sócios ou acionistas das sociedades
incorporadas, fundidas ou cindidas
receberão, diretamente da companhia
emissora, as ações que lhes couberem.
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
INCORPORAÇÃO: é a operação pela qual uma
ou mais sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações.
FUSÃO: é a operação pela qual se unem duas
ou mais sociedades para formar sociedade nova,
que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações.
CISÃO: é a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma
ou mais sociedades, constituídas para esse fim
ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu
patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se
parcial a versão.
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
INCORPORAÇÃO
EMPRESA A
Incorporadora
EMPRESA B
Incorporada
Extinta
EMPRESA C
Incorporada
Extinta
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
FUSÃO
EMPRESA A
Extinta
EMPRESA B
Extinta
NOVA EMPRESA
EMPRESA C
Extinta
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
CISÃO PARCIAL
EMPRESA RECEPTORA
EMPRESA CINDIDA
EMPRESA RECEPTORA
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
CISÃO TOTAL
EMPRESA RECEPTORA
EMPRESA CINDIDA
extinta
EMPRESA RECEPTORA
EMPRESA RECEPTORA
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará
extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação
no registro próprio. (Art. 1.118)
PROTOCOLO
As condições da incorporação, fusão ou cisão com
incorporação em sociedade existente constarão de
protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios
das sociedades interessadas, que incluirá (Art. 224 da LSA):
I - o número, espécie e classe das ações que serão
atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se
extinguirão e os critérios utilizados para determinar as
relações de substituição;
II - os elementos ativos e passivos que formarão cada
parcela do patrimônio, no caso de cisão;
III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data
a que será referida a avaliação, e o tratamento das
variações patrimoniais posteriores;
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou
quotas do capital de uma das sociedades
possuídas por outra;
V - o valor do capital das sociedades a serem
criadas ou do aumento ou redução do capital
das sociedades que forem parte na operação;
VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de
alterações estatutárias, que deverão ser
aprovados para efetivar a operação;
VII - todas as demais condições a que estiver
sujeita a operação.
Os valores sujeitos a determinação serão
indicados por estimativa.
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
JUSTIFICAÇÃO
As operações de incorporação, fusão e cisão serão
submetidas à deliberação da assembléia-geral das
companhias interessadas mediante justificação, na qual
serão expostos:
I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da
companhia na sua realização;
II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e
as razões para a modificação dos seus direitos, se
prevista;
III - a composição, após a operação, segundo espécies e
classes das ações, do capital das companhias que
deverão emitir ações em substituição às que se deverão
extinguir;
IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito
os acionistas dissidentes.
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
Formação do Capital
As operações de incorporação, fusão e cisão
somente poderão ser efetivadas nas condições
aprovadas se os peritos nomeados determinarem
que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a
serem vertidos para a formação de capital social é,
ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
As ações ou quotas do capital da sociedade a ser
incorporada que forem de propriedade da
companhia incorporadora poderão, conforme
dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas,
ou substituídas por ações em tesouraria da
incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e
reservas, exceto a legal. – Aplicável também a fusão
e cisão, quando for o caso
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
Até 90 dias após publicados os atos relativos à
incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação
deles. (Art. 1.122)
A consignação em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a
execução, suspendendo-se o processo de anulação. (Art.
1.122, § 2o )
Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade
incorporadora, da sociedade nova ou da cindida,
qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação
dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos
pelos bens das respectivas massas. (Art. 1.122, § 3o )
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