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Sindetur-SP
WIEGERINCK & PIRES
Advogados Associados
O Direito Societário Sob a
Luz do Novo Código Civil
Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck
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Localização do Estudo
A Constituição Federal:
– Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
•
•
•
•
II - propriedade privada;
IV - livre concorrência;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País."
– Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Localização do Estudo
• Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
– § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
– § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
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O Novo Código Civil
e o Direito de Empresa
• Um novo conceito de Personalidade
– O Significado: “1. Caráter ou qualidade de que é pessoal.
2. O que determina a individualidade de uma pessoa moral;
o que a distingue de outra;
– Artigo 52 do Novo Código:
• “Aplica-se à pessoa jurídica, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade.”
– Os Direitos da Personalidade:
• Intransmissíveis e irrenunciáveis;
• Cabe indenização por danos morais ou materiais decorrentes
também de desonra, má fama ou falta de respeitabilidade, uso
indevido comercialmente;
• Preservação do nome contra o desprezo público;
• O Pseudônimo goza das mesmas proteções do nome; (nome
fantasia ou nome comercial). Grifo nosso
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Sociedade Simples
•
•
•
•
•
•
•
•
Registro no Cartório da Sede em 30 dias;
As cláusulas exigidas pelo art.997 só podem ser alteradas por unanimidade
– as demais por maioria absoluta (50%+1);
Qualquer modificação deve ser registrada;
Filial e similares devem ser registradas no cartório da Sede e também no
local;
Sócio com atribuição designada no Contrato Social não pode ser destituído
de suas funções sem o consentimento dos demais sócios;
Cessão total ou parcial de cotas só é possível se os demais sócios
concordarem via alteração contratual;
Responsabilidade do sócio que se retira permanece por 02 dois anos;
Sócio que não cumpre prestação ou não integraliza capital dentro de prazo
previsto no contrato, poderá:
A) Ser expulso da sociedade;
B) Ter suas cotas reduzidas ao já pago;
C) Indenizar a sociedade por perdas e danos;
•
•
Sócio que presta serviço à sociedade para adquirir ou integralizar suas
cotas obedece regime de exclusividade;
Lucros fraudulentos ou ilícitos obrigam todos os sócios;
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Sociedade Simples - II
• Decisões administrativas por maioria de votos / cotas;
• Em caso de empate, desempata o maior número de sócios;
• Responde por perdas e danos à sociedade o sócio que
votar contrariamente aos interesses da empresa ou
desobedecer a vontade da maioria dos votos/sócios;
• Se o Contrato não especifica o administrador, todos os
sócios o serão, separadamente;
• O administrador responde solidariamente com a sociedade
em caso de culpa no desempenho de suas funções;
• Se a administração cabe expressamente em contrato a um
dos sócios, esse só poderá ser destituído por decisão
judicial;
• Se os bens da sociedade forem insuficientes, os sócios
responderão com os seus próprios bens na proporção de
que participaram da perdas sociais;
• Novo sócio não se exime das responsabilidade passadas;
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Sociedades
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Por Cotas de Responsabilidade Limitada
O Capital Social x O Capital de Giro
Decreto nº 3.708 de 1919
Novo Código Civil
Arts. 1052 a 1087
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
Não mudou
qualificação dos sócios: para os casados, o regime de bens
Não mudou
razão social: nome em si, ramo de atividade, tipo societário
Não mudou
Todos os sócios devem contribuir para a formação da sociedade e
todos têm direito de participar dos lucros
Não mudou
Obs.: É nula e considerada leonina a cláusula que exclui
qualquer sócio de participar dos lucros – art. 1008
Não havia previsão expressa
Rege-se nas omissões desses artigos, pelas normas da sociedade
simples
Contrato Social: o que não for regulado, e na parte aplicável,
serão observadas as disposições da Lei das S.A.
Contrato Social: pode prever regência supletiva pelas normas
da S.A.
Unipessoalidade Temporária: Amparo Jurisprudencial em 12
meses prorrogáveis por mais 12 - Não havia previsão expressa na
lei
Unipessoalidade Temporária: Amparo Legal: Sociedade que
tiver sua composição reduzida a um só membro, pode
permanecer nessa condição por 180 dias (Art. 1033, IV), somente
se não se restabelecer nesse prazo é que se opera a Dissolução
Total
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Sociedades
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Por Cotas de Responsabilidade Limitada
Alteração contratual: instrumento firmado apenas pelo sócio ou
sócios titulares de mais da metade do capital social, concordância
dos demais sócios só necessária se o contrato exigir
Alteração contratual: passa a depender da concordância de sócio
ou sócios titulares de ¾ do capital social
Não havia previsão
Assembléia Obrigatória (matérias do art. 1.071): sociedades
com 11 ou mais sócios – 1 vez ao ano, nos 4 meses seguintes ao
término do exercício social.
Não havia previsão
Reunião de sócios: nº de sócios não ultrapassa 10, o contrato social
pode admitir deliberações (matérias do art. 1.071) em reunião de
sócios, podendo estabelecer regras próprias sobre sua
periodicidade, convocação, quorum, curso e registro de
trabalhos.
Exceção à regra de limitação da responsabilidade: Os sócios
respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas da
sociedade perante o INSS (Lei 8.620/93, art. 13)
Não mudou
Não havia previsão
Administração: 1 ou mais pessoas, designadas no contrato ou em
ato separado (art. 1.060), podendo ser atribuída a não sócio, no
entanto, tal deliberação depende da aprovação unânime dos sócios,
enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo,
após a integralização (art. 1.061).
Não havia previsão
Conselho Fiscal: facultativo, composto de 3 ou mais membros e
respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país (art. 1.066).
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Comandita Simples
Código Comercial
Novo Código Civil
Arts. 311 a 314
Arts. 1.045 a 1.051
Sócios Comanditados: comerciante, responsabilidade solidária e
ilimitada
Sócios
Comanditários:
são
prestadores
de
capitais,
responsabilidade limitada ao valor de sua quota
Sócios Comanditados: pessoas físicas, responsabilidade solidária e
ilimitada
Sócios Comanditários: pessoa física ou jurídica, responsabilidade
limitada ao valor de sua quota
Comanditários não podem praticar nenhum ato de gestão, sob pena
de ficar sujeito às responsabilidades do comanditado
Não mudou
O nome dos sócios comanditários não pode figurar na razão social
Não mudou
Aplicam-se aos comanditados as regras da sociedade em nome
coletivo
Aplicam-se à sociedade as normas da sociedade em nome coletivo,
no que forem compatíveis
Não havia previsão
O comanditário pode ser constituído procurador da sociedade para
negócio determinado, com poderes especiais (art. 1.047,
parágrafo único)
Não havia previsão expressa
Morte do comanditário: sociedade continua com seus sucessores,
salvo disposição do contrato
Não havia previsão expressa
Morte do comanditado: liquida-se sua quota segundo a regra geral
das sociedades simples
Não havia previsão expressa
Dissolução total:
-quando perdurar sem uma das categorias de sócio por mais de 180
dias;
-causas previstas no art. 1.044.
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Comandita Por Ações
Lei das Sociedades Anônimas
Novo Código Civil
Arts. 1.090 a 1.092
Capital Social: dividido em ações
Não mudou
Pode ser de capital aberto ou fechado
Não mudou
Sócios Comanditados: são os acionistas que administram a
sociedade, tem responsabilidade ilimitada e solidária
Sócios
Comanditários:
são
prestadores
de
capitais,
responsabilidade limitada ao preço das ações que subscreveu
ou adquiriu
Não mudou
Pode adotar indiferentemente uma denominação social ou uma
razão social
Não mudou
Rege-se pelas normas das S.A.
No tocante a responsabilização dos diretores, a sociedade submetese a regras próprias previstas no novo código
Não havia previsão expressa
Administração: somente o acionista pode administrar, nesse caso,
responde subsidiária, ilimitada e solidariamente. Ele é
nomeado no estatuto, sem limitação de tempo
Não havia previsão expressa
Destituição do administrador: somente por deliberação de
acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital
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Conta de participação I
Código Comercial
Novo Código Civil
Arts. 325 a 328
Arts. 991 a 996
Sócio oculto e sócio ostensivo
Sócio oculto e sócio ostensivo
A atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo
A atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo e em seu nome
individual sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes
Somente o sócio ostensivo responde para com terceiros
Não mudou
Sócio oculto obriga-se unicamente perante o ostensivo por
todos os resultados das transações e obrigações sociais
empreendidas nos termos precisos do contrato
Não mudou
Não possui personalidade jurídica
Não mudou
Não tem sede ou domicílio, no seu sentido jurídico, mas
apenas um endereço indicador do centro de suas operações
Não mudou
Não possui firma ou denominação social
Não mudou
Não está sujeita ao registro, mas a lei não veda
Não mudou
Prova-se por todos os meios em direito
Não mudou
Independe de formalidade
Não mudou
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Conta de participação II
Não há previsão
Sócio participante não pode intervir nas relações do sócio
ostensivo com 3º, sob pena de responder solidariamente
Sócio-gerente responsabiliza todos os fundos, ainda que
por obrigações pessoais, se o 3º com quem tratou ignorava
a existência da sociedade (Art. 327)
Revogado pelo Novo Código
No caso de quebra do sócio-gerente, é lícito ao 3º com
quem tratou, saldar todas as contas que com ele tiver (Art.
328)
Revogado pelo Novo Código
Não há previsão
A contribuição do sócio participante com a do ostensivo
constitui patrimônio especial, objeto da conta de
participação
Não há previsão
Falência sócio ostensivo: acarreta dissolução da
sociedade e liquidação da conta, cujo saldo será crédito
quirografário
Não há previsão
Falência sócio participante: o contrato social fica sujeito
às normas que regulam efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido
Não há previsão
Sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem
consentimento dos demais
* A previsão da parte final do art. 991, garantiu aos sócios
participantes o direito de exercerem fiscalização e pedir
prestação de contas ao sócio ostensivo
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Responsabilidade dos Sócios:
Quem Responde e Como?
• As espécies de responsabilidade:
– Ilimitada / limitada
– Solidária quando expressa; proporcional aos
atos de administração quando tácita. Art.1023
– Subsidiária – art. 1024
• O equívoco do Poder Judiciário x A
necessidade de Eficácia na Execução
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A Desconsideração da Personalidade Jurídica
Invasão do Patrimônio dos Sócios
• A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato
constitutivo e sim sua eficácia.
• Inversão de Ordem e não Desconsideração da Personalidade
• As possibilidades Legais:
– Uso ilícito da Sociedade
– Insuficiência de Massa na Falência
– Não integralização das cotas sociais
•
Os limites legais:
– Meação
– Quinhão Hereditário
– Bem de Família
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Responsabilidades Específicas e
Proporcionais no Turismo
Agência de Turismo
Operadora de Turismo
Cia Aérea
Cia. Marítima
Transportadora Terrestre
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O Dano Moral à Pessoa Jurídica
• A importância da Personalidade no
Dano Moral
• O Mercado como um todo e o campo
específico de atuação da Pessoa Jurídica
– A publicidade da retratação, além da
indenização material
• Definição do “quantum” – Até que
ponto atua o Magistrado?
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Término de Seminário
Agradecendo a Presença de
todos,informamos nossos
dados para Contato:
Rua João de Souza Dias, 888
Campo Belo – CEP 04618-003
Fones: 5535.3712 – 5532.0232
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