Realização Sindetur-SP WIEGERINCK & PIRES Advogados Associados O Direito Societário Sob a Luz do Novo Código Civil Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados Localização do Estudo A Constituição Federal: – Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: • • • • II - propriedade privada; IV - livre concorrência; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País." – Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados Localização do Estudo • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. – § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. – § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck Realização Sindetur-SP WIEGERINCK & PIRES Advogados Associados O Novo Código Civil e o Direito de Empresa • Um novo conceito de Personalidade – O Significado: “1. Caráter ou qualidade de que é pessoal. 2. O que determina a individualidade de uma pessoa moral; o que a distingue de outra; – Artigo 52 do Novo Código: • “Aplica-se à pessoa jurídica, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” – Os Direitos da Personalidade: • Intransmissíveis e irrenunciáveis; • Cabe indenização por danos morais ou materiais decorrentes também de desonra, má fama ou falta de respeitabilidade, uso indevido comercialmente; • Preservação do nome contra o desprezo público; • O Pseudônimo goza das mesmas proteções do nome; (nome fantasia ou nome comercial). Grifo nosso Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck Realização Sindetur-SP WIEGERINCK & PIRES Advogados Associados Sociedade Simples • • • • • • • • Registro no Cartório da Sede em 30 dias; As cláusulas exigidas pelo art.997 só podem ser alteradas por unanimidade – as demais por maioria absoluta (50%+1); Qualquer modificação deve ser registrada; Filial e similares devem ser registradas no cartório da Sede e também no local; Sócio com atribuição designada no Contrato Social não pode ser destituído de suas funções sem o consentimento dos demais sócios; Cessão total ou parcial de cotas só é possível se os demais sócios concordarem via alteração contratual; Responsabilidade do sócio que se retira permanece por 02 dois anos; Sócio que não cumpre prestação ou não integraliza capital dentro de prazo previsto no contrato, poderá: A) Ser expulso da sociedade; B) Ter suas cotas reduzidas ao já pago; C) Indenizar a sociedade por perdas e danos; • • Sócio que presta serviço à sociedade para adquirir ou integralizar suas cotas obedece regime de exclusividade; Lucros fraudulentos ou ilícitos obrigam todos os sócios; Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck Realização Sindetur-SP WIEGERINCK & PIRES Advogados Associados Sociedade Simples - II • Decisões administrativas por maioria de votos / cotas; • Em caso de empate, desempata o maior número de sócios; • Responde por perdas e danos à sociedade o sócio que votar contrariamente aos interesses da empresa ou desobedecer a vontade da maioria dos votos/sócios; • Se o Contrato não especifica o administrador, todos os sócios o serão, separadamente; • O administrador responde solidariamente com a sociedade em caso de culpa no desempenho de suas funções; • Se a administração cabe expressamente em contrato a um dos sócios, esse só poderá ser destituído por decisão judicial; • Se os bens da sociedade forem insuficientes, os sócios responderão com os seus próprios bens na proporção de que participaram da perdas sociais; • Novo sócio não se exime das responsabilidade passadas; Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Sociedades Advogados Associados Por Cotas de Responsabilidade Limitada O Capital Social x O Capital de Giro Decreto nº 3.708 de 1919 Novo Código Civil Arts. 1052 a 1087 A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital Não mudou qualificação dos sócios: para os casados, o regime de bens Não mudou razão social: nome em si, ramo de atividade, tipo societário Não mudou Todos os sócios devem contribuir para a formação da sociedade e todos têm direito de participar dos lucros Não mudou Obs.: É nula e considerada leonina a cláusula que exclui qualquer sócio de participar dos lucros – art. 1008 Não havia previsão expressa Rege-se nas omissões desses artigos, pelas normas da sociedade simples Contrato Social: o que não for regulado, e na parte aplicável, serão observadas as disposições da Lei das S.A. Contrato Social: pode prever regência supletiva pelas normas da S.A. Unipessoalidade Temporária: Amparo Jurisprudencial em 12 meses prorrogáveis por mais 12 - Não havia previsão expressa na lei Unipessoalidade Temporária: Amparo Legal: Sociedade que tiver sua composição reduzida a um só membro, pode permanecer nessa condição por 180 dias (Art. 1033, IV), somente se não se restabelecer nesse prazo é que se opera a Dissolução Total Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Sociedades Advogados Associados Por Cotas de Responsabilidade Limitada Alteração contratual: instrumento firmado apenas pelo sócio ou sócios titulares de mais da metade do capital social, concordância dos demais sócios só necessária se o contrato exigir Alteração contratual: passa a depender da concordância de sócio ou sócios titulares de ¾ do capital social Não havia previsão Assembléia Obrigatória (matérias do art. 1.071): sociedades com 11 ou mais sócios – 1 vez ao ano, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. Não havia previsão Reunião de sócios: nº de sócios não ultrapassa 10, o contrato social pode admitir deliberações (matérias do art. 1.071) em reunião de sócios, podendo estabelecer regras próprias sobre sua periodicidade, convocação, quorum, curso e registro de trabalhos. Exceção à regra de limitação da responsabilidade: Os sócios respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas da sociedade perante o INSS (Lei 8.620/93, art. 13) Não mudou Não havia previsão Administração: 1 ou mais pessoas, designadas no contrato ou em ato separado (art. 1.060), podendo ser atribuída a não sócio, no entanto, tal deliberação depende da aprovação unânime dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização (art. 1.061). Não havia previsão Conselho Fiscal: facultativo, composto de 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país (art. 1.066). Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados Comandita Simples Código Comercial Novo Código Civil Arts. 311 a 314 Arts. 1.045 a 1.051 Sócios Comanditados: comerciante, responsabilidade solidária e ilimitada Sócios Comanditários: são prestadores de capitais, responsabilidade limitada ao valor de sua quota Sócios Comanditados: pessoas físicas, responsabilidade solidária e ilimitada Sócios Comanditários: pessoa física ou jurídica, responsabilidade limitada ao valor de sua quota Comanditários não podem praticar nenhum ato de gestão, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades do comanditado Não mudou O nome dos sócios comanditários não pode figurar na razão social Não mudou Aplicam-se aos comanditados as regras da sociedade em nome coletivo Aplicam-se à sociedade as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis Não havia previsão O comanditário pode ser constituído procurador da sociedade para negócio determinado, com poderes especiais (art. 1.047, parágrafo único) Não havia previsão expressa Morte do comanditário: sociedade continua com seus sucessores, salvo disposição do contrato Não havia previsão expressa Morte do comanditado: liquida-se sua quota segundo a regra geral das sociedades simples Não havia previsão expressa Dissolução total: -quando perdurar sem uma das categorias de sócio por mais de 180 dias; -causas previstas no art. 1.044. Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados Comandita Por Ações Lei das Sociedades Anônimas Novo Código Civil Arts. 1.090 a 1.092 Capital Social: dividido em ações Não mudou Pode ser de capital aberto ou fechado Não mudou Sócios Comanditados: são os acionistas que administram a sociedade, tem responsabilidade ilimitada e solidária Sócios Comanditários: são prestadores de capitais, responsabilidade limitada ao preço das ações que subscreveu ou adquiriu Não mudou Pode adotar indiferentemente uma denominação social ou uma razão social Não mudou Rege-se pelas normas das S.A. No tocante a responsabilização dos diretores, a sociedade submetese a regras próprias previstas no novo código Não havia previsão expressa Administração: somente o acionista pode administrar, nesse caso, responde subsidiária, ilimitada e solidariamente. Ele é nomeado no estatuto, sem limitação de tempo Não havia previsão expressa Destituição do administrador: somente por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados Conta de participação I Código Comercial Novo Código Civil Arts. 325 a 328 Arts. 991 a 996 Sócio oculto e sócio ostensivo Sócio oculto e sócio ostensivo A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo e em seu nome individual sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes Somente o sócio ostensivo responde para com terceiros Não mudou Sócio oculto obriga-se unicamente perante o ostensivo por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato Não mudou Não possui personalidade jurídica Não mudou Não tem sede ou domicílio, no seu sentido jurídico, mas apenas um endereço indicador do centro de suas operações Não mudou Não possui firma ou denominação social Não mudou Não está sujeita ao registro, mas a lei não veda Não mudou Prova-se por todos os meios em direito Não mudou Independe de formalidade Não mudou Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados Conta de participação II Não há previsão Sócio participante não pode intervir nas relações do sócio ostensivo com 3º, sob pena de responder solidariamente Sócio-gerente responsabiliza todos os fundos, ainda que por obrigações pessoais, se o 3º com quem tratou ignorava a existência da sociedade (Art. 327) Revogado pelo Novo Código No caso de quebra do sócio-gerente, é lícito ao 3º com quem tratou, saldar todas as contas que com ele tiver (Art. 328) Revogado pelo Novo Código Não há previsão A contribuição do sócio participante com a do ostensivo constitui patrimônio especial, objeto da conta de participação Não há previsão Falência sócio ostensivo: acarreta dissolução da sociedade e liquidação da conta, cujo saldo será crédito quirografário Não há previsão Falência sócio participante: o contrato social fica sujeito às normas que regulam efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido Não há previsão Sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem consentimento dos demais * A previsão da parte final do art. 991, garantiu aos sócios participantes o direito de exercerem fiscalização e pedir prestação de contas ao sócio ostensivo Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados Responsabilidade dos Sócios: Quem Responde e Como? • As espécies de responsabilidade: – Ilimitada / limitada – Solidária quando expressa; proporcional aos atos de administração quando tácita. Art.1023 – Subsidiária – art. 1024 • O equívoco do Poder Judiciário x A necessidade de Eficácia na Execução Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck Realização Sindetur-SP WIEGERINCK & PIRES Advogados Associados A Desconsideração da Personalidade Jurídica Invasão do Patrimônio dos Sócios • A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo e sim sua eficácia. • Inversão de Ordem e não Desconsideração da Personalidade • As possibilidades Legais: – Uso ilícito da Sociedade – Insuficiência de Massa na Falência – Não integralização das cotas sociais • Os limites legais: – Meação – Quinhão Hereditário – Bem de Família Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados Responsabilidades Específicas e Proporcionais no Turismo Agência de Turismo Operadora de Turismo Cia Aérea Cia. Marítima Transportadora Terrestre Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck WIEGERINCK & PIRES Realização Sindetur-SP Advogados Associados O Dano Moral à Pessoa Jurídica • A importância da Personalidade no Dano Moral • O Mercado como um todo e o campo específico de atuação da Pessoa Jurídica – A publicidade da retratação, além da indenização material • Definição do “quantum” – Até que ponto atua o Magistrado? Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck Realização Sindetur-SP WIEGERINCK & PIRES Advogados Associados Término de Seminário Agradecendo a Presença de todos,informamos nossos dados para Contato: Rua João de Souza Dias, 888 Campo Belo – CEP 04618-003 Fones: 5535.3712 – 5532.0232 Coordenação: Dr. João Antonio Wiegerinck