MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÃO COMPARTILHADA DAS POLÍTICAS
DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA
DE ZERO A SEIS ANOS
F E R N A N D O H E N R IQ U E C A R D O S O
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Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS
Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos
AÇÃO COMPARTILHADA DAS POLÍTICAS
DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA DE
ZERO A SEIS ANOS
Brasília
Novembro, 1999
© 1999 – Ministério da Previdência e Assistência Social
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte.
Tiragem: 12.000 exemplares
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B823a
Brasil. Ministério da Previdência e Assistência Social
(MPAS).
Ação compartilhada das políticas de atenção
integral à criança de zero a seis anos. – Brasília :
SEAS, 1999.
24 p.
1. Educação da criança, Brasil. 2. Assistência
Social, criança, Brasil. 3. Políticas públicas, educação
da criança, Brasil. I. Brasil. Secretaria de Estado de
Assistência Social (SEAS/MPAS).
370.15
SUMÁRIO
Apresentação ..............................................................................
5
Ordenamento Legal ....................................................................
7
Criança tem direito à Educação ..................................................
8
As creches e pré-escolas deverão ser integradas aos sistemas
de ensino municipal, estadual ou do Distrito Federal .................
12
O papel da Assistência Social, a partir da Lei Orgânica da
Assistência Social e da Política Nacional de Assistência Social, e
sua atuação em creches e pré-escolas ......................................
15
Os sistemas de ensino, municipais ou estaduais, serão
constituídos por rede pública e privada de instituições de
educação infantil .........................................................................
17
A atual legislação determina uma formação mínima e
especializada para os profissionais que atuam diretamente com
as crianças em instituições de educação infantil ........................
21
Aspectos que não foram suficientemente trabalhados neste
documento ..................................................................................
23
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
APRESENTAÇÃO
A Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS, por meio
da Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos, e o Ministério da Educação, por
meio da Coordenação Geral de Educação Infantil, consideraram oportuno, tendo
em vista os prazos legais definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB de 1996, elaborar material de apoio e subsídio a estados e
municípios no que se refere à integração de creches e pré-escolas aos sistemas
de ensino. As informações e procedimentos sobre esta ação de caráter técnico
demandam uma articulação política entre educação e assistência social, de
maneira que não se fragmente o atendimento à criança pequena,
reconhecendo-a como sujeito de direitos.
Nessa perspectiva, constituiu-se um grupo de trabalho com representantes dos Conselhos, Fóruns e entidades afins das duas áreas de governo,
a Gerência de Zero a Seis Anos da SEAS e a Coordenação-Geral de Educação
Infantil do MEC (COEDI). Esse grupo, durante seminário realizado em Brasília,
elaborou orientações para as questões que se evidenciam como as mais
urgentes, considerando as demandas que as instituições representadas têm
recebido de técnicos, gestores e administradores.
O trabalho foi pautado na crença de que para operacionalizar um serviço
de atenção à criança de zero a seis anos de idade de forma integrada e integral,
é fundamental que o trabalho seja realizado de forma articulada com as políticas
públicas. Destaca-se a necessidade de definições claras e democráticas das
atribuições e competências de cada área, recorrendo-se a uma fundamentação
histórico-social, a fim de que se possam oferecer elementos necessários para
a efetivação de uma prática adequada às particularidades das crianças dessa
faixa etária, em seu contexto sócio-cultural.
Trata-se de um material introdutório, sujeito a alterações que possam
torná-lo mais adequado a cada realidade municipal e/ou estadual. Em sua
parte final há um espaço destinado a sugestões e questões que não estejam
contempladas em seu bojo. Está organizado na forma de perguntas e respostas,
procurando tornar sua leitura instrumental e eficaz.
5
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
ORDENAMENTO LEGAL
Na última década, a atenção às crianças de zero a seis anos no
Brasil sofreu profundas modificações. Hoje temos um novo ordenamento
legal iniciado pela Constituição Federal de 1988.
Atualmente, as leis que norteiam o atendimento das crianças no
Brasil são:
•
•
•
•
•
Constituição Brasileira de 1988
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/90)
Lei sobre Sistema Único de Saúde – SUS (8.080/90)
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (8.742/93)
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
(9.394/96)
Essa legislação aponta para a criança entendida como um sujeito
de direitos. O Estado, em parceria com as famílias, deverá responder
pela educação de meninos e meninas de zero a seis anos. O panorama
atual exige uma integração entre as áreas envolvidas no atendimento
à criança, estando a centralidade na educação. São os sistemas de
ensino os responsáveis pelo gerenciamento e a supervisão de creches
e pré-escolas, que deverão ser credenciadas pelas redes municipais
ou estaduais de educação.
O papel da assistência social tem relevância nesse ordenamento
legal, tendo por função elaborar e implantar, com parcerias intersetoriais,
política pública de proteção às famílias vulnerabilizadas pela pobreza,
por meio de ações concretas voltadas para o atendimento de crianças
de zero a seis anos.
7
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
CRIANÇA TEM DIREITO À EDUCAÇÃO
O novo ordenamento constitucional e legal brasileiro está marcado
por uma inovadora concepção de atenção à infância. Atribuiu à criança
a condição de cidadã, cujo direito à proteção integral deve ser
assegurado pela família, pela sociedade e pelo poder público, com
absoluta prioridade.
O QUE GARANTE À CRIANÇA ESSE DIREITO?
INSTRUMENTOS LEGAIS
CONTEÚDO DA LEI
Art. 6 “São direitos sociais: a educação, a saúde,
(...) a proteção a maternidade e a infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 208 – IV “O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante garantia de:
(...) atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade.”
Constituição da República
Federativa do Brasil – 1988
Art. 211 “A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, seus sistemas de ensino. II “Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.”
Art. 227 “É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à alimentação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
INSTRUMENTOS LEGAIS
Estatuto da Criança e do
Adolescente 1990
Lei Orgânica da
Assistência Social 1993
CONTEÚDO DA LEI
Cap. IV art. 53 – IV “É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente (...)
atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade.”
educacionais.”
Art. 53 parágrafo único “É direito dos pais ou do
responsável ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas
Art. 2 “A Assistência Social tem por objetivos:
I proteção à família, à maternidade à velhice;
II o amparo às crianças e adolescentes carentes.”
Reproduz o inciso da Constituição Federal no
Titulo III Art. 4.
Art. 21 “A Educação escolar compõe-se de:
1. Educação Básica, formada pela Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional 1996
Seção II. Art. 29 …A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança…”
Art. 30 A educação infantil será oferecida em:
I creches, ou entidades equivalentes, para
crianças até três anos de idade; II pré-escolas,
para crianças de quatro a seis anos.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para acesso ao ensino fundamental.
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
QUEM TEM O DEVER DA OFERTA?
• Poder Público Municipal (como uma de suas atribuições
prioritárias);
• Poder Público Estadual;
• Poder Público do Distrito Federal;
• a Sociedade Civil nas suas diversas formas de organização.
COM A VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL O QUE MUDOU E O QUE MUDA
EM RELAÇÃO À OFERTA DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS?
O Que Mudou?
• a educação infantil passou a fazer parte da educação
básica, constituindo-se como primeira etapa da mesma.
• a creche compreende o atendimento a crianças de zero a
três anos de idade.
• a pré-escola compreende o atendimento a crianças de
quatro a seis anos de idade.
• a educação infantil compreende a faixa etária de zero a
seis anos de idade.
• desde dezembro de 1996 existe legislação específica que
regulamenta o atendimento às crianças de zero a seis anos
de idade em instituições que não sejam a família. É a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
• atendimento às crianças dessa faixa etária redimensiona o
caráter de amparo e assistência para o de desenvolvimento
integral da criança em complementação à ação da família
e da comunidade.
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
• a formação mínima dos educadores frente ao desafio de
integrar as funções de cuidar e educar. (Para saber mais
sugere-se consultar o Referencial Curricular Nacional para
Educação Infantil – MEC – 1998).
• a instituição do regime de colaboração entre as três esferas
governamentais, integrando políticas públicas de educação,
saúde e assistência social.
• a exigência de formação mínima – ensino médio –
modalidade normal, propondo como ideal a formação em
nível superior para educadores de instituições de educação
infantil.
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
AS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS DEVERÃO SER
INTEGRADAS AOS SISTEMAS DE ENSINO MUNICIPAL,
ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define que
todas as instituições que atendem crianças de zero a seis anos deverão
integrar-se aos respectivos Sistemas de Ensino, constituindo-se na
primeira etapa da Educação Básica, denominada Educação Infantil.
O QUE SIGNIFICA INTEGRAR AS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
AO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL OU ESTADUAL?
Primeiramente é importante salientar como estão organizados
legalmente os Sistemas Municipais, Estaduais de Ensino ou do Distrito
Federal.
O Art. 18 da LDB define Sistema Municipal de Ensino como:
“I – as instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.”
O Art. 17 define Sistema Estadual de Ensino como:
“I – as instituições de ensino mantidas respectivamente pelo
Poder Público Estadual e do Distrito Federal;
12
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder
Público Municipal;
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal.”
Integrar-se ao respectivo Sistema de Ensino significa:
• fazer parte do mesmo, seguir suas normas e regulamentações para credenciamento e funcionamento, sem
perder suas características históricas e o respeito às suas
diversidades culturais.
• estar sujeita à supervisão, ao acompanhamento, ao controle
e à avaliação do Sistema de Ensino.
Pertencer ao Sistema Estadual, Municipal ou do Distrito Federal
não é uma opção da instituição. Se o Município tiver constituído seu
sistema de ensino, toda instituição de Educação Infantil deverá
vincular-se a ele.
QUAIS OS PRAZOS PARA INTEGRAR-SE AO SISTEMA DE
ENSINO E ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS?
Para integrar-se ao respectivo sistema de ensino a data limite é:
23 de dezembro de 1999, conforme disposto no artigo 89 da LDB.
Para atendimento de outras medidas legais os prazos são os
seguintes:
• habilitação em nível superior ou capacitação em serviço dos
educadores que atuam diretamente com as crianças: o
prazo é dezembro de 2006.
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
• exigências quanto à adequação de espaço físico, recursos
materiais, recursos humanos, proposta pedagógica: serão
definidas pelo órgão normativo de cada sistema, devendo
o mesmo estabelecer prazos para atendimento às
exigências legais, visando sempre à garantia de qualidade
no atendimento e à não redução da oferta.
É preciso, porém, que se proceda ao cadastramento de todas as
instituições em cada Estado ou Município, de maneira que se possa
acompanhar e contribuir para a inserção gradativa de todas elas ao
respectivo Sistema de Ensino.
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
O PAPEL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A PARTIR DA
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA
POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E SUA ATUAÇÃO EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
A Assistência Social tradicionalmente desenvolvia, desde os
tempos da LBA, ações junto às creches e pré-escolas, subsidiando-as
técnica e financeiramente quanto à capacitação de pessoal, aproveitamento de espaços físicos, aplicação de recursos, entre outras
atividades. Gerenciava uma rede de creches e pré-escolas em diferentes
localidades brasileiras, ocasionando, em alguns casos, superposição
de ações com a área de educação.
A necessidade hoje é de que haja integração dessas ações. Assim
sendo, torna-se importante definir papéis e responsabilidades.
Genericamente, no Brasil, as realidades dos Estados e Municípios
apresentam grande diversidade geográfica, econômica, social e política,
que, obviamente, repercutem na organização das redes de creches e
pré-escolas. Isso significa que as ações aqui indicadas não poderão
ser seguidas “à risca” por todos os Municípios. A intenção é explicitar
diretrizes que possam ser adequadas a cada realidade.
Os recursos oriundos da Assistência Social deverão privilegiar
as crianças vulnerabilizadas pela pobreza, que freqüentam creches ou
pré-escolas, alvos da Política Nacional de Assistência Social, que
preencham os critérios de elegibilidade preconizados pela política.
15
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
O papel da Assistência Social junto às creches e pré-escolas
poderá ser de:
• identificar as famílias com crianças de zero a seis anos no
Município, demandatárias da Assistência Social;
• identificar e apoiar tecnicamente, em parceria com a
educação, as demandas existentes nas localidades que não
possuam as devidas estruturas (físicas, de recursos
humanos, pedagógicas e administrativas), conforme normas
emanadas dos Conselhos Estaduais ou Municipais de
Educação;
• apoiar as famílias destinatárias da Assistência Social que
posssuem filhos em creches e pré-escolas, através da
inclusão em programas oficiais de auxílio, de geração de
renda, de mecanismos de encaminhamento, de esclarecimento sobre acesso a programas de enfrentamento à
pobreza, garantindo às crianças inclusão e promoção social;
• articular e planejar programas e cursos de apoio sócioeducativos às famílias;
• garantir que os recursos oriundos da Assistência Social
aplicados em creches e pré-escolas sejam destinados ao
seu público-alvo.
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
OS SISTEMAS DE ENSINO, MUNICIPAIS OU ESTADUAIS,
SERÃO CONSTITUÍDOS POR REDE PÚBLICA E PRIVADA
DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
As instituições de atendimento às crianças de zero a seis anos
nas diferentes localidades, de modo geral, têm uma diversidade
significativa quanto à sua natureza, formas de atendimento e
denominação. A partir do novo ordenamento legal, essas deverão
constituir a Rede de Educação Infantil, cujo funcionamento requer
normatização dos Conselhos Municipais ou Estaduais de Educação,
coerentes com a LDB e as Diretrizes Nacionais Curriculares, emanadas
do Conselho Nacional de Educação, contidas no Parecer no 22/98 de
07/12/98 e na Resolução no 01/99 de 07/04/99.
SUGESTÕES PARA CONSTRUIR O PROCESSO
DE INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE
EDUCAÇÃO INFANTIL AOS SISTEMAS DE ENSINO
• mapeamento das instituições que atendem crianças de zero
a seis anos no município.
• adequação das normas do conselho municipal ou estadual
de educação para funcionamento das instituições.
• em caso de inexistência de normas é necessário acionar o
conselho estadual ou municipal de educação para que as
construam. As orientações necessárias encontram-se no
material “Subsídios para Credenciamento e Funcionamento
de Instituições de Educação Infantil” – MEC/COEDI 1998.
• os municípios que não possuem sistema municipal de ensino
deverão integrar as instituições de educação infantil ao
respectivo sistema estadual.
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
• os Conselhos Municipais e Estaduais de Educação ouvidos
os Conselhos de Direitos, de Educação, de Assistência
Social e de Saúde devem elaborar parâmetros de qualidade
para o atendimento as crianças em creches e pré-escolas.
QUAL O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE
CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE
EDUCAÇÃO INFANTIL AO SISTEMA DE ENSINO?
Requerer autorização / credenciamento ao respectivo Conselho
através da Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, cumprindo
as exigências das normas municipais ou estaduais em relação a:
•
•
•
•
•
proposta pedagógica
regimento interno da instituição
recursos humanos
espaço físico
equipamentos e material pedagógico
QUANDO A INSTITUIÇÃO NÃO PREENCHER OS
REQUISITOS EXIGIDOS, COMO PROCEDER?
A Instituição deverá solicitar ao Conselho de Educação
competente prorrogação de prazo para cumprimento das normas.
A partir de 23 de dezembro de 1999, novas Instituições somente
poderão entrar em funcionamento se autorizadas pelos respectivos
Conselhos de Educação, municipais, estaduais ou do Distrito
Federal.
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Competências e Responsabilidades
PARTICULARES
COMUNITÁRIAS
INSTITUIÇÕES PRIVADAS
CATEGORIAS
MANTENEDOR
AUTORIZAÇÃO E
CREDENCIAMENTO
SUPERVISÃO E
INSPEÇÃO
Uma ou mais
pessoas físicas
de direito privado
Grupo de pessoas físicas ou
uma ou mais
pessoas Jurídicas, inclusive
Cooperativas de
professores e
alunos, que incluam em sua
entidade mantenedora representantes da
comunidade
FINANCIAMENTO
– Com recursos
próprios dos
seus mantenedores
Conselho de Educação do Município,
Conselho de Educação do Estado, Conselho de Educação
do Distrito Federal
A responsabilidade será definida pelos respectivos Conselhos de Educação
– Com recursos
próprios
– Com recursos
públicos, mediante convênio
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Competências e Responsabilidades
MUNICIPAIS
ESTADUAIS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
CATEGORIAS
MANTENEDOR
Poder Público
Municipal
Poder Público
Estadual
AUTORIZAÇÃO E
CREDENCIAMENTO
SUPERVISÃO E
INSPEÇÃO
Conselho Municipal
de Educação (quando o município tiver
sistema próprio de
ensino. Caso contrário, Conselho Estadual de Educação)
Conselho Estadual
de Educação ou do
Distrito Federal
A responsabilidade será definida pelos respectivos Conselhos de Educação
FINANCIAMENTO
– Com recursos
municipais provenientes, no
mínimo dos
10% resultantes dos 25%
dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, excluídos
os 15% do
FUNDEF.
Suplementarmente com recursos dos Estados e União
(Art. 75 e 76 da
LDB)
– Recursos provenientes de
convênios com
a sociedade
civil
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Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
A ATUAL LEGISLAÇÃO DETERMINA UMA FORMAÇÃO
MÍNIMA E ESPECIALIZADA PARA OS PROFISSIONAIS
QUE ATUAM DIRETAMENTE COM AS CRIANÇAS EM
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
QUAL A FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA POR LEI PARA
AQUELES PROFISSIONAIS QUE TEM SOB SUA
RESPONSABILIDADE O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS?
A formação mínima exigida por lei é a oferecida em nível médio
(modalidade normal).
COMO PROCEDER COM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS
QUE JÁ ESTÃO ATUANDO COM AS CRIANÇAS E NÃO
POSSUEM FORMAÇÃO EXIGIDA?
Deverão ser oferecidos pelo Poder Público, por Instituições
privadas ou em consórcio, cursos emergenciais que complementem a
escolaridade básica, completando-a com disciplinas específicas para
qualificação na área da educação infantil.
As modalidades de educação de jovens e adultos e educação à
distância poderão ser utilizadas na complementação da escolaridade
em nível de Ensino Fundamental e Médio, buscando-se uma
capacitação em serviço no que se refere aos conteúdos que
desenvolvem as habilidades específicas para a educação de crianças
de zero a seis anos.
21
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
Para a formação mínima exigida pela LDB, Art. 62, deverão ser
garantidas alternativas de habilitação em nível médio na modalidade
de ensino regular, buscando-se qualidade nesta formação.
No entanto, é preciso buscar alternativas de formação até que os
docentes consigam habilitação em curso de nível superior específico
(licenciatura plena).
É importante lembrar que deve ser sempre observada a idade
mínima de 18 anos para o profissional habilitar-se a trabalhar com as
crianças.
22
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
ASPECTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE
TRABALHADOS NESTE DOCUMENTO
Apresente sugestões
pelos:
e-mails:
MEC
[email protected]
SEAS/MPAS
[email protected]
ou fax:
MEC
(61) 321-5869
SEAS/MPAS
(61) 226-4008
23
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos
GRUPO DE TRABALHO
CLEMIR DE SOUZA MORIM
Técnica da Coordenação Geral de Educação Infantil – SEF/MEC
GISELA WAJSKOP
Consultora COEDI/MEC
IRIS BARG PIAZERA
Secretária da Família Jaraguá do Sul/SC
Fórum Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – FONGEMAS
ITAN PEREIRA
Secretaria Municipal de Educação de Campina Grande/ PB
União Nacional de Conselhos Municipais de Educação
MARIA DA GRAÇA SOUZA HORN
Gerente de Projetos de Zero a Seis Anos – SEAS/MPAS
MARIA DE LOURDES CORRES P. SAN ROMAN
Coordenadora da Coordenadoria de Assistência Social da Sec. Estadual da Criança
e Assuntos da Família / Paraná
Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Assistência Social – FONSEAS
MARLEIDE TEREZINHA LORENZI
Secretaria Municipal de Educação – Carazinho /RS
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME
MIRIAM SCHLIKMANN
Secretaria Estadual de Educação Santa Catarina–SC
Fórum Nacional de Secretários de Educação – FONSED
RITA HELENA POCHMANN HORN
Consultora da Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos – SEAS/MPAS
SILVIA HELENA P. DE ABREU
Fórum dos Conselhos Estaduais de Educação
STELA MARIS LAGOS OLIVEIRA
Coordenadora Geral de Educação Infantil – Secretaria de Educação Fundamental/MEC
TANIA MARA GARIB
Secretária de Assistência Social de Campo Grande–MS
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
APOIO TÉCNICO
ALEXANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA
Departamento de Informação e Avaliação – SEAS/MPAS
RANDRO GOMES BATISTA
Assessoria de Assuntos Externos – SEAS/MPAS
24
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
GOVERNO
FEDERAL
S ecretaria de E stado de A ssistência S ocial
E splanada dos M inistérios, bloco “A ”, sala 101
Tel.: (061) 315-1010 / 315-1758 / 224-3809
Fax: (061) 224-0324
70054-900 – Brasília / D F
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