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APELAÇÃO CÍVEL N.° 032.2006.000763-3 / 001 — Santa Luzia
RELATORA
: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELANTE
: Maria Augusta Messias da Costa
: Maria Noraide de Medeiros
ADVOGADA
APELADA
: Maria Aparecida da Costa
CIVIL. INTERDIÇÃO. DOENÇA MENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
INTERROGATÓRIO DA INTERD1TANDA
INEXATO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
QUANTO ik INCAPACIDADE CIVIL DA
INTERDITANDA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO.
É de se decretar a interdição quando restado
configurado, através do conjunto probatório
existente nos autos, sobretudo do atestado médico
subscrito por Psiquiatra e de laudo pericial, que a
interdianda é pessoa portadora de doença mental
crônica, grave e incapacitanto.
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ACOMM, a Segunda Câmara Civel do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento, nos
termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Augusta
Messias da Costa, contra r. sentença (ff. 36/38) proferida pelo Juízo de Direito da
1a Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedente a Ação de
Interdição, ajuizada pela ora apelante em face de Maria Aparecida da Costa.
Em suas razões, alega a recorrente, sumariamente, que a
deficiência mental da recorrida foi robustamente comprovada, considerando-se
que a avaliação realizada pela junta médica demonstrou ser a interditanda,
incapaz para gerir seus próprios atos da vida civil (ff. 77/79).
Recurso tempestivo; preparo dispensado, em decorrência da
concessão da justiça gratuita (1. 14).
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou as
contra-razões (certidão à f. 54).
Ao intervir na ação como custos legis, o Ministério Público a quo
manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (ff. 55/56).
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Ap. n°
032.2006.000763-3 / 001
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ff. 63/65,
opinando também, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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Maria Augusta Messias da Costa ajuizou ação judicial,
pretendendo que fosse declarada a interdição de sua filha Maria Aparecida da
Costa, por ser a mesma, portadora de deficiência mental crônica, e,
conseqüentemente, incapaz para a prática dos atos da vida civil (ff. 02/12).
A apelante foi nomeada curadora provisória (f. 14)
•
A interditanda, devidamente citada, foi interrogada à f. 25. Em
seguida, o MM. Juiz determinou a realização do exame pericial (f. 27), efetuado
pelos Drs. Otoni José de Medeiros e Ezenilde Dantas Fernandes Morais, os quais
responderam aos quesitos formulados pelo douto parquet da Comarca (ff. 32/33).
Realizada a prova pericial, o representante ministerial opinou pela
procedência do pedido (f. 34v.). Entretanto, o Magistrado proferiu sentença (ff.
36/38), registrando em sua parte dispositiva:
"Diante do exposto, julgo improcedente o
pedido de interdição requerido por Maria
Augusta Messias da Costa em face de Maria
Aparecida da Costa, em virtude de não ter
ficado demonstrado de forma precisa e segura
que a requerida seja portadora de anomalia
psíquica de modo a lhe causar alguma
incapacidade civil. O faço com fundamento no
art. 269,1 do CPC".
•
lrresignada com o veredicto, a autora interpôs recurso de
apelação, sustentando que os quesitos apresentados pelos peritos, bem como o
atestado médico (juntado à f. 24) foram conclusivos quanto à existência de doença
mental, o que por si só, demonstram que não está a interditanda, apta para reger
sua vida e gerenciar os negócios na esfera civil.
Pelas provas carreadas aos autos, poder-se-á deduzir:
a)
Do interrogatório da apelada, extrai-se (f. 25):
1...] que, indagada qual o tipo de cigarro, disse que
era US; (—Nue, Indagada quantos cigarro fumava
por dia, respondeu que era cinco; que, indagada o
nome da genitora, respondeu chamar- se Maria
Augusta; que, indagada o nome do pai, respondeu
chamar-se José Delfino; (.4 que, indagada onde
morava, respondeu que era na Rua José Jaime;
que, indagada o ano que nasceu respondeu não
saber; que, Indagada a respeito da Idade,
respondeu que não sabia; que, indagada se
conhecia dinheiro, respondeu que não; que,
mostrado urna cédula de um real, não conheceu;
[...] que, indagada a respeito no nome do
namorado, respondeu que não sabia."
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Ap. n° 032.2006.000763-3 /
Pelo teor do interrogatório, infere-se que a apelada demonstrou
ser mentalmente perturbada, não respondendo com clareza às perguntas
formuladas pelo Juiz.
b) O laudo pericial elucidou as seguintes questões, in litteris (f.
33):
•
•
"1. É Maria Aparecida da Costa portador(a) de
doença mental?
R/ SIM
2. Qual o tipo de doença mental de que é
portador(a) o(a) interditando(a)?
R/ Cid 10 — F.20 (vide atestado especializado,
anexo)1
3. Devido a sua doença mental é ele(a) incapaz
de dirigir sua pessoa e gerir os seus negócios
nos atos da vida civil?
R/ SIM
4. A patologia da qual é portador(a) o(a)
interditando(a) é passível de cura?
R/ NÃO
5. Em razão da anomalia patológica, há
necessidade
de
internamento
em
estabelecimento adequado?
R/ NÃO
6. Descrever outras considerações que
entender necessário e pertinente à matéria?
R/ N.D.N." (grifa-se)
c) do atestado médico embasador do pleito de interdição,
verifica-se (f. 24):
010 "Atesto para os devidos fins a que se destina
para MARIA APARECIDA DA COSTA é
portadora de transtorno mental crônico, grave,
incapacitante, tem internações psiquiátricas
anteriores, atualmente em tratamento com
acompanhamento ambulatoriaL CID 10 F-20. S.
Luzia, 13/07/06 Fernando Araújo Psiquiatria CRM 3779"
É cediço que a necessidade da perícia psiquiátrica, nos casos de
ações para uma possível interdição, é indispensável, conforme anotações dos
mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "É imprescindível
que o interditando seja submetido à perícia médica (RT 7151133); RT 785/226).2"
Acerca do exame pericial Eduardo Sócrates Castanheira
Sarmento também leciona: "no procedimento de interdição ela é sempre
obrigatória, pela própria natureza, posto que visa a apurar uma incapacidade de
alguém para atos da vida civil, por causas previstas em lei.3"
Transtorno mental crónico grave
2 Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3° ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.
811.
3 A interdição no direito brasileiro. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 62.
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Ap. n° 032.2006.000763-3 / 001
Finalmente, sobre o exame pericial, nos casos de interdição, são
colhidos os seguintes julgados:
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"É imprescindível a realização de exame pericial
para detectar a existência de incapacidade do
interditando e a sua extensão"4
"Para decretar-se a interdição de alguém é
necessário que a prova técnica e científica não
deixe dúvidas sobre estar a pessoa acometida de
anomalia psíquica que a torne Incapaz para a
prática dos atos da vida cívirs.
"InexistIndo elementos de prova que o contrariem,
deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito
que nomear, se não quiser ordenar nova pericia6."
"Interdição. Distúrbios mentais. Alterações
registradas em eletroencefalograma passíveis de
controle com medicação adequada. Conclusão do
perito no sentido de que o interditando não é
portador de transtorno que altere, parcial ou
totalmente, sua capacidade para exercer os atos da
vida civil. Improcedência do pedido. Sentença
confirmada7".
•
In casu, realizando um parâmetro entre o interrogatório (prova
pessoal) e os quesitos respondidos pelos médicos peritos, conclui-se que há um
convencimento suficiente acerca da deficiência mental da interditanda, a ensejar a
interdição.
No caso, o Douto Magistrado, para formar sua convicção, valeuse do interrogatório, entendendo que "não restou demonstrado que o mesmo seja
portadora de alguma anomalia psíquica", muito embora faça a ressalva de que a
"perícia médica realizada, tenha informado ser a requerida portadora de anomalia
psíquica" (f. 37).
É óbvio que o laudo médico não vincula o Juiz, podendo utilizarse de outros meios probatórios para a formação do seu convencimento.
Entretanto, não obstante o Juiz tenha se valido, como prova
fundamental, do interrogatório por ele realizado, há, nos autos, provas suficientes
e aptas a convencer a necessidade de decretar-se a interdição.
Registre-se que não somente a conclusão do laudo realizado
pelos peritos nomeados pelo Juízo, testificando ser a interditanda incapaz de gerir
seus atos e ser portadora de doença mental, há também atestado médico
expedido por Médico Psiquiatra (f. 30), declarando ser a interditanda portadora de
transtorno mental crônico, grave, incapacitante. Frise-se que esta especialidade
médica — Psiquiatria — tem por demais a capacidade técnico-cientifica de
diagnosticar a doença mental de que é possuidora a presente paciente.
4 RJTJSC 126/174.
5 TJRJ, AC n.° 2.285, Des. Marcelo Santiago Costa.
8 TJDF, AC n.° 7.069, Des. Bulhões Carvalho.
7 TJRJ, AC n.° 6342/96, Des. Elmo Arueira.
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Ap. n° 032.2006.000763-3 / 001,
De mais a mais, registra-se ser a mesma assistida pelo Programa
de Saúde Mental, amparado pela Lei n°10.21612001 8 , a qual confere direitos a
pessoas portadoras de transtorno mental, possuindo carteira de identificação (f.
14), de onde se extrai estar sob tratamento desde novembro de 2004.
Também é beneficiária do Programa Passe livre do Governo
Federal, o qual.afere esse direito a pessoas portadora de deficiência, nos termos
da Lei Federal n°8.8991948.
Por fim, consta já receber o beneficio previdenciário
n°100.825.554-5, o qual foi concedido pelo Instituto de Previdência Social —
Ministério da Previdência Social").
Por outro lado, com muita robustez, opinou o Promotor local,
sendo válido transcrever trecho do parecer, concluindo pelo decreto de interdição.
"Destarte este Órgão Ministerial, considerando a desnecessidade
de realização de audiência de instrução e julgamento como prevê a nossa Lei
Processual Civil,em virtude da prova já produzida ser suficiente para comprovação
do alegado na exordial, requer seja decretada a INTERDIÇÃO de Maria Aparecida
da Costa e nomeada Curadora a sua mãe Maria Augusta Messias da Costa, a
qual deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo, e cumprir com os
seus deveres com base nos direitos adquiridos, de acordo com os ditames da Lei".
(f. 34v.)
Assim, em face de todo esse acervo probatório, é dispensável a
realização de nova perícia.
Ante o exposto e diante das provas colacionadas, comprova-se a
necessidade de prover, em parte, o recurso apelatório, para reformar a
sentença, com o conseqüente decreto de interdição, mantendo-se Maria Augusta
Messias da Costa, no encargo de Curadora permanente.
•
É como voto.
Presidiu a sessão a Exm a . Des a . Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Participaram do julgamento, além da relatora, eminente Des a . Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz
convocado para substituir o Exm°. Des. Manoel Paulino da Luz e o Exm°. Dr.
Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado para substituir o Exm°. Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Presente ao julgamento a Exm a . Dra . Lúcia de Fátima Maia
Farias, Procuradora de Justiça.
João Pessoa, 17 de julho de 2007.
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Relatora
e Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
e Lei n.° 8.899, de 29 de junho de 1994- Concede Passe Livre às Pessoas Portadoras de
Deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Interestadual.
Art. 1- É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
"http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp
http://www010.dataprev.gov.bdcws/contexto/consit/consit1 . htm I
TRIDUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadorls Juzli!2ã142,
Registrado meti (/1
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(L)(Te : Maria Augusta Messias da Costa : Maria Noraide de