, 1~On~ 0,nrefe4a el>e finem eia (Ws: . .ifirea 4. ima. :i4r404 Mei., ft? .1~44 nft 7 (L) (Te APELAÇÃO CÍVEL N.° 032.2006.000763-3 / 001 — Santa Luzia RELATORA : Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti APELANTE : Maria Augusta Messias da Costa : Maria Noraide de Medeiros ADVOGADA APELADA : Maria Aparecida da Costa CIVIL. INTERDIÇÃO. DOENÇA MENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. INTERROGATÓRIO DA INTERD1TANDA INEXATO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO ik INCAPACIDADE CIVIL DA INTERDITANDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É de se decretar a interdição quando restado configurado, através do conjunto probatório existente nos autos, sobretudo do atestado médico subscrito por Psiquiatra e de laudo pericial, que a interdianda é pessoa portadora de doença mental crônica, grave e incapacitanto. v11‘11r ±(3 sft; ACOMM, a Segunda Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento, nos termos do voto da relatora. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Augusta Messias da Costa, contra r. sentença (ff. 36/38) proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedente a Ação de Interdição, ajuizada pela ora apelante em face de Maria Aparecida da Costa. Em suas razões, alega a recorrente, sumariamente, que a deficiência mental da recorrida foi robustamente comprovada, considerando-se que a avaliação realizada pela junta médica demonstrou ser a interditanda, incapaz para gerir seus próprios atos da vida civil (ff. 77/79). Recurso tempestivo; preparo dispensado, em decorrência da concessão da justiça gratuita (1. 14). Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou as contra-razões (certidão à f. 54). Ao intervir na ação como custos legis, o Ministério Público a quo manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (ff. 55/56). (V\ 2 • .46—•/•‘• AL' iro". Pirordoma Ap. n° 032.2006.000763-3 / 001 A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ff. 63/65, opinando também, pelo provimento do recurso. É o relatório. VVY© Maria Augusta Messias da Costa ajuizou ação judicial, pretendendo que fosse declarada a interdição de sua filha Maria Aparecida da Costa, por ser a mesma, portadora de deficiência mental crônica, e, conseqüentemente, incapaz para a prática dos atos da vida civil (ff. 02/12). A apelante foi nomeada curadora provisória (f. 14) • A interditanda, devidamente citada, foi interrogada à f. 25. Em seguida, o MM. Juiz determinou a realização do exame pericial (f. 27), efetuado pelos Drs. Otoni José de Medeiros e Ezenilde Dantas Fernandes Morais, os quais responderam aos quesitos formulados pelo douto parquet da Comarca (ff. 32/33). Realizada a prova pericial, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (f. 34v.). Entretanto, o Magistrado proferiu sentença (ff. 36/38), registrando em sua parte dispositiva: "Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de interdição requerido por Maria Augusta Messias da Costa em face de Maria Aparecida da Costa, em virtude de não ter ficado demonstrado de forma precisa e segura que a requerida seja portadora de anomalia psíquica de modo a lhe causar alguma incapacidade civil. O faço com fundamento no art. 269,1 do CPC". • lrresignada com o veredicto, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que os quesitos apresentados pelos peritos, bem como o atestado médico (juntado à f. 24) foram conclusivos quanto à existência de doença mental, o que por si só, demonstram que não está a interditanda, apta para reger sua vida e gerenciar os negócios na esfera civil. Pelas provas carreadas aos autos, poder-se-á deduzir: a) Do interrogatório da apelada, extrai-se (f. 25): 1...] que, indagada qual o tipo de cigarro, disse que era US; (—Nue, Indagada quantos cigarro fumava por dia, respondeu que era cinco; que, indagada o nome da genitora, respondeu chamar- se Maria Augusta; que, indagada o nome do pai, respondeu chamar-se José Delfino; (.4 que, indagada onde morava, respondeu que era na Rua José Jaime; que, indagada o ano que nasceu respondeu não saber; que, Indagada a respeito da Idade, respondeu que não sabia; que, indagada se conhecia dinheiro, respondeu que não; que, mostrado urna cédula de um real, não conheceu; [...] que, indagada a respeito no nome do namorado, respondeu que não sabia." 13(-) 3 4a+ .Zr..../.k 4.1~4. Wur.í. PI...a. nol." -X4~ Ap. n° 032.2006.000763-3 / Pelo teor do interrogatório, infere-se que a apelada demonstrou ser mentalmente perturbada, não respondendo com clareza às perguntas formuladas pelo Juiz. b) O laudo pericial elucidou as seguintes questões, in litteris (f. 33): • • "1. É Maria Aparecida da Costa portador(a) de doença mental? R/ SIM 2. Qual o tipo de doença mental de que é portador(a) o(a) interditando(a)? R/ Cid 10 — F.20 (vide atestado especializado, anexo)1 3. Devido a sua doença mental é ele(a) incapaz de dirigir sua pessoa e gerir os seus negócios nos atos da vida civil? R/ SIM 4. A patologia da qual é portador(a) o(a) interditando(a) é passível de cura? R/ NÃO 5. Em razão da anomalia patológica, há necessidade de internamento em estabelecimento adequado? R/ NÃO 6. Descrever outras considerações que entender necessário e pertinente à matéria? R/ N.D.N." (grifa-se) c) do atestado médico embasador do pleito de interdição, verifica-se (f. 24): 010 "Atesto para os devidos fins a que se destina para MARIA APARECIDA DA COSTA é portadora de transtorno mental crônico, grave, incapacitante, tem internações psiquiátricas anteriores, atualmente em tratamento com acompanhamento ambulatoriaL CID 10 F-20. S. Luzia, 13/07/06 Fernando Araújo Psiquiatria CRM 3779" É cediço que a necessidade da perícia psiquiátrica, nos casos de ações para uma possível interdição, é indispensável, conforme anotações dos mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "É imprescindível que o interditando seja submetido à perícia médica (RT 7151133); RT 785/226).2" Acerca do exame pericial Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento também leciona: "no procedimento de interdição ela é sempre obrigatória, pela própria natureza, posto que visa a apurar uma incapacidade de alguém para atos da vida civil, por causas previstas em lei.3" Transtorno mental crónico grave 2 Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3° ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 811. 3 A interdição no direito brasileiro. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 62. • ('(\ • r 4 114 tLif ; MÁ. M.a. X.. 4. 4. rA. • Ap. n° 032.2006.000763-3 / 001 Finalmente, sobre o exame pericial, nos casos de interdição, são colhidos os seguintes julgados: 1111 "É imprescindível a realização de exame pericial para detectar a existência de incapacidade do interditando e a sua extensão"4 "Para decretar-se a interdição de alguém é necessário que a prova técnica e científica não deixe dúvidas sobre estar a pessoa acometida de anomalia psíquica que a torne Incapaz para a prática dos atos da vida cívirs. "InexistIndo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova pericia6." "Interdição. Distúrbios mentais. Alterações registradas em eletroencefalograma passíveis de controle com medicação adequada. Conclusão do perito no sentido de que o interditando não é portador de transtorno que altere, parcial ou totalmente, sua capacidade para exercer os atos da vida civil. Improcedência do pedido. Sentença confirmada7". • In casu, realizando um parâmetro entre o interrogatório (prova pessoal) e os quesitos respondidos pelos médicos peritos, conclui-se que há um convencimento suficiente acerca da deficiência mental da interditanda, a ensejar a interdição. No caso, o Douto Magistrado, para formar sua convicção, valeuse do interrogatório, entendendo que "não restou demonstrado que o mesmo seja portadora de alguma anomalia psíquica", muito embora faça a ressalva de que a "perícia médica realizada, tenha informado ser a requerida portadora de anomalia psíquica" (f. 37). É óbvio que o laudo médico não vincula o Juiz, podendo utilizarse de outros meios probatórios para a formação do seu convencimento. Entretanto, não obstante o Juiz tenha se valido, como prova fundamental, do interrogatório por ele realizado, há, nos autos, provas suficientes e aptas a convencer a necessidade de decretar-se a interdição. Registre-se que não somente a conclusão do laudo realizado pelos peritos nomeados pelo Juízo, testificando ser a interditanda incapaz de gerir seus atos e ser portadora de doença mental, há também atestado médico expedido por Médico Psiquiatra (f. 30), declarando ser a interditanda portadora de transtorno mental crônico, grave, incapacitante. Frise-se que esta especialidade médica — Psiquiatria — tem por demais a capacidade técnico-cientifica de diagnosticar a doença mental de que é possuidora a presente paciente. 4 RJTJSC 126/174. 5 TJRJ, AC n.° 2.285, Des. Marcelo Santiago Costa. 8 TJDF, AC n.° 7.069, Des. Bulhões Carvalho. 7 TJRJ, AC n.° 6342/96, Des. Elmo Arueira. ("In • : ? • 5 to. 44, Ø4 a+.. • . . Ap. n° 032.2006.000763-3 / 001, De mais a mais, registra-se ser a mesma assistida pelo Programa de Saúde Mental, amparado pela Lei n°10.21612001 8 , a qual confere direitos a pessoas portadoras de transtorno mental, possuindo carteira de identificação (f. 14), de onde se extrai estar sob tratamento desde novembro de 2004. Também é beneficiária do Programa Passe livre do Governo Federal, o qual.afere esse direito a pessoas portadora de deficiência, nos termos da Lei Federal n°8.8991948. Por fim, consta já receber o beneficio previdenciário n°100.825.554-5, o qual foi concedido pelo Instituto de Previdência Social — Ministério da Previdência Social"). Por outro lado, com muita robustez, opinou o Promotor local, sendo válido transcrever trecho do parecer, concluindo pelo decreto de interdição. "Destarte este Órgão Ministerial, considerando a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento como prevê a nossa Lei Processual Civil,em virtude da prova já produzida ser suficiente para comprovação do alegado na exordial, requer seja decretada a INTERDIÇÃO de Maria Aparecida da Costa e nomeada Curadora a sua mãe Maria Augusta Messias da Costa, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo, e cumprir com os seus deveres com base nos direitos adquiridos, de acordo com os ditames da Lei". (f. 34v.) Assim, em face de todo esse acervo probatório, é dispensável a realização de nova perícia. Ante o exposto e diante das provas colacionadas, comprova-se a necessidade de prover, em parte, o recurso apelatório, para reformar a sentença, com o conseqüente decreto de interdição, mantendo-se Maria Augusta Messias da Costa, no encargo de Curadora permanente. • É como voto. Presidiu a sessão a Exm a . Des a . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Participaram do julgamento, além da relatora, eminente Des a . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exm°. Des. Manoel Paulino da Luz e o Exm°. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado para substituir o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Presente ao julgamento a Exm a . Dra . Lúcia de Fátima Maia Farias, Procuradora de Justiça. João Pessoa, 17 de julho de 2007. 1-4?xtu xei..c-mizz,~teuée_<%:,-hme..4 . . IYz raz ai :0114'ne47 . 1/4 racts Melawa (a ~Á-a .14 Relatora e Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. e Lei n.° 8.899, de 29 de junho de 1994- Concede Passe Livre às Pessoas Portadoras de Deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Interestadual. Art. 1- É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. "http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp http://www010.dataprev.gov.bdcws/contexto/consit/consit1 . htm I TRIDUNAL DE JUSTIÇA Coordenadorls Juzli!2ã142, Registrado meti (/1 P(2077 • •