MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. Prof.Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo 1º professor Livre-Docente em Direito Ambiental do Brasil(pela PUC/SP). Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais(pela PUC/SP). Coordenador e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Sociedade da Informação(Mestrado)do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU/SP. Professor Convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar - PORTUGAL(Tutela Jurídica do Patrimônio Cultural em face do Direito da Sociedade da Informação); Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam/STJ, bem como Professor convidado dos Programas de Pós-Graduação (Mestrado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Membro Titular da Cadeira n. 43 da Academia Paulista de Direito. Elaborador, Coordenador e Professor do I e II Curso de Especialização em Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil — Secção de São Paulo (ESA-OAB/SP). Coordenador Acadêmico e professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (ISMP). Professor da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª Região — São Paulo/Mato Grosso do Sul), da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Escola Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro (ISMP — Rio de Janeiro), da Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, da Escola Superior do Ministério Público de Santa Catarina, da Escola Superior do Ministério Público do Mato Grosso do Sul e do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Assessor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal-STJ. 1. NOÇÕES PROPEDÊUTICAS A preocupação com o meio ambiente, conforme há muitos anos temos oportunidade de indicar em nossas 1 obras, passou a existir com o surgimento das sociedades de massa, fenômeno observado no início da segunda metade do século XVIII, não havendo, quanto à data, limites precisos fixados pelos historiadores. O crescimento econômico, se por um lado trazia o desenvolvimento da indústria e do próprio Estado, por outro cuidou de provocar a degradação do meio ante práticas selvagens do capitalismo, preocupado em produzir em grande escala sem atentar para a preservação da qualidade de vida. Apesar de essa preocupação ser relativamente recente, constata-se 1 Fiorillo, Celso Antonio Pacheco 1-)Curso de Direito Ambiental Brasileiro 11ª edição ampliada, Editora Saraiva, 2010 2-)Estatuto da Cidade Comentado Lei 10257/01 Lei do Meio Ambiente Artificial 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2010 3-)Princípios do Direito Processual Ambiental 4ª edição, Editora Saraiva, 2010 4-)O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil Clássicos do Direito Ambiental-Volume 01, Editora Fiúza, 2009 5-)Direito Ambiental Tributário 3ª edição, Editora Saraiva, 2010 6-)Curso de Direito da Energia 2ª edição,Editora Saraiva,2010 7-)Revista Brasileira de Direito Ambiental Coordenação: Celso Antonio Pacheco Fiorillo Editora Fiúza 2005/2006/2007/2008/2009/2010 8-)Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo Coordenação: Rogério Donnini e Celso Antonio Pacheco Fiorillo Editora Fiúza 2009/2010 que os problemas relacionados à saúde do trabalhador são antigos, verificando-se na Grécia as primeiras preocupações com a relação saúde/trabalho. A preocupação com a criação de metas para a melhoria das relações de trabalho e meio em que determinadas tarefas eram executadas cresceu em meados do século XVIII, porque, com a Revolução Industrial, houve a organização de grupos empenhados em lutar por melhores condições de trabalho, pleiteando modificações e benefícios. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e, portanto, de cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador bem como de todo e qualquer destinatário das normas constitucionais. Na verdade, a regulamentação é feita em dois patamares: a proteção imediata (art. 200, VII) e a mediata (art. 225, caput, IV, VI e § 3º). Não há de se perder de vista que os arts. 5º e 7º, em diversas passagens, indicam a proteção ao meio ambiente. Por derradeiro, esse direito encontra grande respaldo dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme preceitua o art. 1º, III, da Constituição Federal, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 2. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Dentre os aspectos do meio ambiente (enfoque meramente didático), como temos oportunidade de afirmar 2 em nossas obras , encontra-se o meio ambiente do trabalho. 2 Vide Fiorillo, Celso Antonio Pacheco 1-)Curso de Direito Ambiental Brasileiro 11ª edição ampliada, Editora Saraiva, 2010 2-)Princípios do Direito Processual Ambiental 4ª edição, Editora Saraiva, 2010 3-)O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil Clássicos do Direito Ambiental-Volume 01, Editora Fiúza, 2009 4-)Direito Ambiental Tributário 3ª edição, Editora Saraiva, 2010 Como acima ressaltado, a Constituição Federal de 1988 dispensa ao meio ambiente do trabalho tutela imediata e mediata. Com efeito, prescreve o art. 200, VIII: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Ainda o art. 7º, nos seus incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal prescreve: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Esses dois dispositivos prevêem a tutela imediata do meio ambiente do trabalho. A mediata tem respaldo no caput do art. 225 da Constituição Federal. Notamos por via de consequência que o aspecto de maior relevo na tutela jurídica constitucional do tema ora enfocado está relacionado à saúde da pessoa humana em harmonia com o art. 1º, III, da Carta da República. 3. DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Como ressaltávamos todo ser humano tem direito a uma vida digna. A concretização desse direito fundamental reclama a observação de outras tantas normas atreladas ao preceito. Dentre elas, encontramos as relativas à proteção da saúde do trabalhador, conforme já observamos no art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Além disso, um pouco mais à frente, prescreve o legislador que o Sistema Único de Saúde tem, entre outras funções, a atribuição de “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador”. No tocante à matéria relativa ao meio ambiente do trabalho, continua ela a ser basicamente regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Portaria n. 3.214/78, que aprova diversas normas regulamentadoras (NR) concernentes à segurança e medicina do trabalho. Interessante verificar que a Consolidação traz um capítulo específico para a segurança e medicina do trabalho, prevendo diversos modos de conservação do meio ambiente e prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Impõe deveres aos empregados e empregadores, bem como aos órgãos da Administração Pública. De uma forma geral, verificamos o empenho do Estado em regular as condutas para a preservação e conservação do meio ambiente laboral, todavia, não se pode deixar de criticar a “tarifação” feita por conta dos trabalhos insalubres e perigosos, atribuindo-se valores ínfimos e que jamais compensariam os prejuízos experimentados pelo trabalhador. 4. CONCEITO DE TRABALHO Cabe questionar, para fins de proteção ambiental, qual o conceito de trabalho que se deve adotar. Sendo o meio ambiente sadio um direito constitucional fundamental, o conceito de trabalhador também deve ser perquirido no seio da Carta Magna. O ponto de partida a ser adotado é que a proteção ao meio ambiente do trabalho é distinta da proteção do direito do trabalho. Isso porque aquela tem por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, a fim de que este possa desfrutar uma vida com qualidade. Busca-se salvaguardar o homem trabalhador das formas de degradação e poluição de vida. Num segundo momento, deve-se observar que se valoriza o trabalho humano, porquanto este é direito social fundamentador da ordem econômica e financeira e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Mas o trabalho tem de estar relacionado a um aspecto econômico, uma vez que deve ser passível de valoração social. Nesse contexto, pode-se concluir que: “... o trabalho adquire no Texto Constitucional inúmeras feições, que, embora diferentes, são ligadas entre si e complementares aos objetivos e fundamentos da República no sentido de assegurar a todos uma existência digna num sistema onde haja justiça social. Assim, ora o trabalho surge enquanto instrumento de tutela pessoal, essencial à sobrevivência do homem indivíduo (por exemplo, o direito social ao trabalho), ora surge enquanto política a ser implementada pelo Estado, numa dimensão difusa e essencial aos objetivos apregoados pelo Estado Democrático de Direito”. De qualquer forma, jamais se deve restringir a proteção ambiental trabalhista a relações de natureza unicamente empregatícia. Quando se fala em relação de emprego estáse referindo àqueles vínculos em que o trabalho é subordinado. Em diversas passagens da Constituição Federal, podemos observar que o legislador sempre alude à relação de trabalho, ou seja, àquela em que há prestação de serviços, seja de natureza subordinada ou não. Quando quis referir-se à relação de emprego, assim o fez expressamente, como ocorre, por exemplo, no art. 7º, I. O que interessa é a proteção ao meio ambiente onde o trabalho humano é prestado, seja em que condição for. Estão protegidos, portanto, por exemplo, os vendedores autônomos e os trabalhadores avulsos. 5. EMBARGO, INTERDIÇÃO E GREVE 5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O meio ambiente do trabalho tem por propósito imediato assegurar a tutela constitucional da saúde9, porquanto esta é seu objeto. As regras relativas à saúde não estão previstas somente de forma genérica nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal. Estão presentes também nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas dos Municípios, bem como na Consolidação das Leis do Trabalho. Isso se deve ao critério constitucional, que atribuiu competência aos diversos entes da Federação para a proteção da saúde. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, fixou 3 um patamar mínimo a ser observado em relação ao direito fundamental de saúde, ao preceituar que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Deve-se frisar que aludido artigo estabeleceu uma definição geral e, a partir dela, e em conformidade com a competência legislativa de cada ente federado, propõe-se a efetivação da tutela da saúde. Com isso, as regras acerca da prevenção e da medicina do trabalho não são somente aplicadas a relações laborais, conforme preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho. Na verdade, toda vez que existir qualquer trabalho, ofício ou profissão relacionada à ordem econômica capitalista, haverá a incidência das normas destinadas a garantir um meio ambiente do trabalho saudável e, por consequência, a incolumidade física e psíquica do trabalhador. 5.2. O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO Como já tivemos oportunidade de frisar, o princípio da prevenção constitui a espinha dorsal do direito ambiental, e em relação ao aspecto do meio ambiente do trabalho, que possui como objeto a saúde humana, a sua importância é acentuada. De fato, o meio ambiente do trabalho reclama alternativas de caráter preventivo para a efetivação da sua tutela. Atentas a esses fatos, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Estadual de São Paulo (inspirada pela CLT) previram dois importantes instrumentos de tutela da saúde: a interdição da empresa e o embargo da obra. 5.3. INTERDIÇÃO E EMBARGO 3 Daí integrar o PISO VITAL MÍNIMO(Art.6º da CF). A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e o embargo da obra são instrumentos protetivos que têm por finalidade eliminar a insalubridade do meio ambiente do trabalho. Interessante verificar que a interdição pode recair sobre a empresa como um todo, com a interdição do próprio estabelecimento, ou, de forma minimizada, sobre um único equipamento. A Consolidação das Leis do Trabalho estatui em seu art. 161 que: “Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho” (grifo nosso). A Constituição Estadual de São Paulo, inspirada no instrumento protetivo colocado à disposição do trabalhador pela Consolidação, previu no seu art. 229, § 1º, disposição semelhante: “Art. 229. Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente do trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. § 1º Ao sindicato de trabalhadores, ou ao representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente do trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados”. Conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, a interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho, por agente da inspeção do trabalho ou ainda por entidade sindical. Importante frisar que a decisão do delegado regional do trabalho é recorrível no prazo de dez dias, tendo legitimidade para tanto qualquer interessado. O recurso será analisado por órgão de âmbito nacional, competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado suspender a interdição ou embargo até o julgamento do recurso. Acrescente-se que, independentemente da existência de recurso, o delegado regional do trabalho, após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. Por derradeiro, tendo em vista que todos devem realizar as suas atividades laborativas num meio ambiente do trabalho saudável (evidentemente, na medida em que os mecanismos de proteção permitam), não será lícito ao empregador descontar os dias em que houve paralisação dos serviços em decorrência da interdição ou do embargo. Dessa forma, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. 5.4. GREVE AMBIENTAL A greve é um instrumento constitucional de autodefesa conferido ao empregado, a fim de que possa reclamar a salubridade do seu meio ambiente do trabalho e, portanto, garantir o direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 disciplinou a matéria, em relação aos empregados de empresas privadas, no art. 9º, ao preceituar ser assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Quanto aos servidores públicos civis, o direito de greve é disciplinado pelo art. 37, VII (modificado pela EC n. 19, de 4-6-1998), que estatui que ele será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. A Constituição Estadual de São Paulo, em que pese não ter utilizado o termo greve, previu tal instrumento preventivo para as relações laborais, destinando-o à defesa da saúde, ao preceituar, no § 2º de seu art. 229, que: “§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco”. Portanto, conforme podemos verificar, a greve ambiental caracteriza--se como um instrumento de defesa da saúde do trabalhador, em face da sua atuação no meio ambiente do trabalho. 5.5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Conforme desenvolvido no presente capítulo, a Constituição Federal de 1988 dispensou ao meio ambiente do trabalho tutela imediata e mesmo mediata. Destarte, as eventuais lesões ou principalmente as ameaças à saúde de brasileiros e estrangeiros residentes no país passaram a merecer atenção especial principalmente em decorrência do tormentoso tema da competência jurisdicional judicial. O art. 114 da Constituição Federal enfrenta o tema ao estabelecer competência à Justiça do Trabalho em decorrência de várias situações desenvolvidas no plano constitucional (art. 114, I a IX, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004). Resta evidente que nas hipóteses em que se busca o cumprimento da legislação trabalhista, em decorrência de situações que estejam a caracterizar lesão ou mesmo ameaça ao ambiente do trabalho oferecidas principalmente por empregadores, compete à Justiça do Trabalho julgar eventual conflito de interesses vinculados à defesa da saúde dentro de uma concepção que indica a tutela dos direitos materiais constitucionais metaindividuais (direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos, conforme reza o art. 81, parágrafo único, I, II e III, da Lei n. 8.078/90). As ações coletivas e especialmente a ação civil pública (Lei n. 7.347/85) passam, portanto, a cumprir importante papel visando à defesa da saúde dos trabalhadores diante das hipóteses indicadas pela Carta Magna e 4que serão apreciadas, caso a caso, pela Justiça do Trabalho . 4 No que se refere a sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente do trabalho vide nosso “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, 11ª edição, revista atualizada e ampliada, 2010.