MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. Prof.Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo
1º professor Livre-Docente em Direito Ambiental do Brasil(pela PUC/SP).
Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais(pela PUC/SP).
Coordenador e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da
Sociedade da Informação(Mestrado)do Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas – FMU/SP.
Professor Convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto
Politécnico de Tomar - PORTUGAL(Tutela Jurídica do Patrimônio Cultural em
face do Direito da Sociedade da Informação);
Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados —
Enfam/STJ, bem como Professor convidado dos Programas de Pós-Graduação
(Mestrado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), da
Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e da Universidade Estadual de
Maringá (UEM).
Membro Titular da Cadeira n. 43 da Academia Paulista de Direito.
Elaborador, Coordenador e Professor do I e II Curso de Especialização em Direito
Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil —
Secção de São Paulo (ESA-OAB/SP).
Coordenador Acadêmico e professor do Curso de Pós-Graduação em Direito
Ambiental do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
(ISMP).
Professor da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3ª Região —
São Paulo/Mato Grosso do Sul), da Escola Superior do Ministério Público do
Estado de São Paulo, da Escola Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro
(ISMP — Rio de Janeiro), da Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso,
da Escola Superior do Ministério Público de Santa Catarina, da Escola Superior do
Ministério Público do Mato Grosso do Sul e do Centro Integrado de Ensino
Superior do Amazonas (CIESA).
Assessor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
(FAPESP) e parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal-STJ.
1. NOÇÕES PROPEDÊUTICAS
A preocupação com o meio ambiente, conforme há
muitos anos temos oportunidade de indicar em nossas
1
obras, passou a existir com o surgimento das sociedades de
massa, fenômeno observado no início da segunda metade
do século XVIII, não havendo, quanto à data, limites
precisos fixados pelos historiadores. O crescimento
econômico, se por um lado trazia o desenvolvimento da
indústria e do próprio Estado, por outro cuidou de provocar
a degradação do meio ante práticas selvagens do
capitalismo, preocupado em produzir em grande escala sem
atentar para a preservação da qualidade de vida. Apesar de
essa preocupação ser relativamente recente, constata-se
1
Fiorillo, Celso Antonio Pacheco
1-)Curso de Direito Ambiental Brasileiro
11ª edição ampliada, Editora Saraiva, 2010
2-)Estatuto da Cidade Comentado Lei 10257/01 Lei do Meio Ambiente Artificial
4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2010
3-)Princípios do Direito Processual Ambiental
4ª edição, Editora Saraiva, 2010
4-)O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil
Clássicos do Direito Ambiental-Volume 01, Editora Fiúza, 2009
5-)Direito Ambiental Tributário
3ª edição, Editora Saraiva, 2010
6-)Curso de Direito da Energia
2ª edição,Editora Saraiva,2010
7-)Revista Brasileira de Direito Ambiental
Coordenação: Celso Antonio Pacheco Fiorillo
Editora Fiúza 2005/2006/2007/2008/2009/2010
8-)Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo
Coordenação: Rogério Donnini e Celso Antonio Pacheco Fiorillo
Editora Fiúza 2009/2010
que os problemas relacionados à saúde do trabalhador são
antigos, verificando-se na Grécia as primeiras preocupações
com a relação saúde/trabalho.
A preocupação com a criação de metas para a melhoria
das relações de trabalho e meio em que determinadas
tarefas eram executadas cresceu em meados do século
XVIII, porque, com a Revolução Industrial, houve a
organização de grupos empenhados em lutar por melhores
condições de trabalho, pleiteando
modificações
e
benefícios.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o
poder constituinte originário elevou à categoria de
direito fundamental, e, portanto, de cláusula pétrea,
a proteção à saúde do trabalhador bem como de todo
e qualquer destinatário das normas constitucionais.
Na verdade, a regulamentação é feita em dois patamares:
a proteção imediata (art. 200, VII) e a mediata (art. 225,
caput, IV, VI e § 3º). Não há de se perder de vista que os
arts. 5º e 7º, em diversas passagens, indicam a proteção
ao meio ambiente. Por derradeiro, esse direito encontra
grande respaldo dentre os princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil, conforme preceitua o art.
1º, III, da Constituição Federal, o princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana.
2. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO
Dentre os aspectos do meio ambiente (enfoque
meramente didático),
como temos oportunidade de afirmar
2
em nossas obras , encontra-se o meio ambiente do trabalho.
2
Vide Fiorillo, Celso Antonio Pacheco
1-)Curso de Direito Ambiental Brasileiro
11ª edição ampliada, Editora Saraiva, 2010
2-)Princípios do Direito Processual Ambiental
4ª edição, Editora Saraiva, 2010
3-)O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil
Clássicos do Direito Ambiental-Volume 01, Editora Fiúza, 2009
4-)Direito Ambiental Tributário
3ª edição, Editora Saraiva, 2010
Como acima ressaltado, a Constituição Federal de 1988
dispensa ao meio ambiente do trabalho tutela imediata e
mediata. Com efeito, prescreve o art. 200, VIII:
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além
de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII — colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho”.
Ainda o art. 7º, nos seus incisos XXII e XXIII, da
Constituição Federal prescreve:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII — adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei”.
Esses dois dispositivos prevêem a tutela imediata do
meio ambiente do trabalho. A mediata tem respaldo no
caput do art. 225 da Constituição Federal.
Notamos por via de consequência que o aspecto de maior
relevo na tutela jurídica constitucional do tema ora enfocado
está relacionado à saúde da pessoa humana em harmonia
com o art. 1º, III, da Carta da República.
3. DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Como ressaltávamos todo ser humano tem direito a uma
vida digna.
A concretização desse direito fundamental reclama a
observação de outras tantas normas atreladas ao preceito.
Dentre elas, encontramos as relativas à proteção da saúde
do trabalhador, conforme já observamos no art. 7º, XXII e
XXIII, da Constituição Federal. Além disso, um pouco mais
à frente, prescreve o legislador que o Sistema Único de
Saúde tem, entre outras funções, a atribuição de “executar
as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
de saúde do trabalhador”.
No tocante à matéria relativa ao meio ambiente do
trabalho, continua ela a ser basicamente regulada pela
Consolidação das Leis do Trabalho e pela Portaria n.
3.214/78, que aprova diversas normas regulamentadoras
(NR) concernentes à segurança e medicina do trabalho.
Interessante verificar que a Consolidação traz um capítulo
específico para a segurança e medicina do trabalho,
prevendo diversos modos de conservação do meio
ambiente e prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Impõe deveres aos empregados e empregadores, bem
como aos órgãos da Administração Pública.
De uma forma geral, verificamos o empenho do Estado
em regular as condutas para a preservação e conservação
do meio ambiente laboral, todavia, não se pode deixar de
criticar a “tarifação” feita por conta dos trabalhos insalubres
e perigosos, atribuindo-se valores ínfimos e que jamais
compensariam
os
prejuízos
experimentados
pelo
trabalhador.
4. CONCEITO DE TRABALHO
Cabe questionar, para fins de proteção ambiental, qual o
conceito de trabalho que se deve adotar. Sendo o meio
ambiente sadio um direito constitucional fundamental, o
conceito de trabalhador também deve ser perquirido no
seio da Carta Magna. O ponto de partida a ser adotado é
que a proteção ao meio ambiente do trabalho é distinta da
proteção do direito do trabalho. Isso porque aquela tem por
objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, a fim
de que este possa desfrutar uma vida com qualidade.
Busca-se salvaguardar o homem trabalhador das formas de
degradação e poluição de vida.
Num segundo momento, deve-se observar que se
valoriza o trabalho humano, porquanto este é direito social
fundamentador da ordem econômica e financeira e um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil. Mas o
trabalho tem de estar relacionado a um aspecto econômico,
uma vez que deve ser passível de valoração social. Nesse
contexto, pode-se concluir que:
“... o trabalho adquire no Texto Constitucional inúmeras
feições, que, embora diferentes, são ligadas entre si e
complementares aos objetivos e fundamentos da
República no sentido de assegurar a todos uma
existência digna num sistema onde haja justiça social.
Assim, ora o trabalho surge enquanto instrumento de
tutela pessoal, essencial à sobrevivência do homem
indivíduo (por exemplo, o direito social ao trabalho),
ora surge enquanto política a ser implementada pelo
Estado, numa dimensão difusa e essencial aos objetivos
apregoados pelo Estado Democrático de Direito”.
De qualquer forma, jamais se deve restringir a proteção
ambiental trabalhista a relações de natureza unicamente
empregatícia. Quando se fala em relação de emprego estáse referindo àqueles vínculos em que o trabalho é
subordinado. Em diversas passagens da Constituição
Federal, podemos observar que o legislador sempre alude à
relação de trabalho, ou seja, àquela em que há prestação
de serviços, seja de natureza subordinada ou não. Quando
quis referir-se à relação de emprego, assim o fez
expressamente, como ocorre, por exemplo, no art. 7º, I.
O que interessa é a proteção ao meio ambiente onde o
trabalho humano é prestado, seja em que condição for.
Estão protegidos, portanto, por exemplo, os vendedores
autônomos e os trabalhadores avulsos.
5. EMBARGO, INTERDIÇÃO E GREVE
5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O meio ambiente do trabalho tem por propósito
imediato assegurar a tutela constitucional da saúde9,
porquanto esta é seu objeto.
As regras relativas à saúde não estão previstas somente
de forma genérica nos arts. 196 a 200 da Constituição
Federal. Estão presentes também nas Constituições
Estaduais, nas Leis Orgânicas dos Municípios, bem como na
Consolidação das Leis do Trabalho. Isso se deve ao critério
constitucional, que atribuiu competência aos diversos entes
da Federação para a proteção da saúde.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, fixou
3
um patamar mínimo a ser observado em relação ao direito
fundamental de saúde, ao preceituar que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
Deve-se frisar que aludido artigo estabeleceu uma
definição geral e, a partir dela, e em conformidade com a
competência legislativa de cada ente federado, propõe-se a
efetivação da tutela da saúde. Com isso, as regras acerca
da prevenção e da medicina do trabalho não são somente
aplicadas a relações laborais, conforme preceitua a
Consolidação das Leis do Trabalho. Na verdade, toda vez
que existir qualquer trabalho, ofício ou profissão
relacionada à ordem econômica capitalista, haverá a
incidência das normas destinadas a garantir um meio
ambiente do trabalho saudável e, por consequência, a
incolumidade física e psíquica do trabalhador.
5.2. O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E OS INSTRUMENTOS DE
PROTEÇÃO
Como já tivemos oportunidade de frisar, o princípio da
prevenção constitui a espinha dorsal do direito ambiental, e
em relação ao aspecto do meio ambiente do trabalho, que
possui como objeto a saúde humana, a sua importância é
acentuada.
De fato, o meio ambiente do trabalho reclama
alternativas de caráter preventivo para a efetivação da sua
tutela. Atentas a esses fatos, a Consolidação das Leis do
Trabalho e a Constituição Estadual de São Paulo (inspirada
pela CLT) previram dois importantes instrumentos de tutela
da saúde: a interdição da empresa e o embargo da obra.
5.3. INTERDIÇÃO E EMBARGO
3
Daí integrar o PISO VITAL MÍNIMO(Art.6º da CF).
A interdição de estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento e o embargo da obra são
instrumentos protetivos que têm por finalidade eliminar a
insalubridade do meio ambiente do trabalho. Interessante
verificar que a interdição pode recair sobre a empresa como
um todo, com a interdição do próprio estabelecimento, ou,
de forma minimizada, sobre um único equipamento.
A Consolidação das Leis do Trabalho estatui em seu art.
161 que:
“Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista
do laudo técnico do serviço competente que demonstre
grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para a
prevenção de infortúnios de trabalho” (grifo nosso).
A Constituição Estadual de São Paulo, inspirada no
instrumento protetivo colocado à disposição do trabalhador
pela Consolidação, previu no seu art. 229, § 1º, disposição
semelhante:
“Art. 229. Compete à autoridade estadual, de ofício
ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à
avaliação das fontes de risco no ambiente do trabalho,
e determinar a adoção das devidas providências para
que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º Ao sindicato de trabalhadores, ou ao
representante que designar, é garantido requerer a
interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o
ambiente do trabalho, quando houver exposição a risco
iminente para a vida ou a saúde dos empregados”.
Conforme estabelece a Consolidação das Leis do
Trabalho, a interdição ou embargo poderão ser requeridos
pelo serviço competente da Delegacia Regional do
Trabalho, por agente da inspeção do trabalho ou ainda por
entidade sindical.
Importante frisar que a decisão do delegado regional do
trabalho é recorrível no prazo de dez dias, tendo
legitimidade para tanto qualquer interessado. O recurso
será analisado por órgão de âmbito nacional, competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual
será facultado suspender a interdição ou embargo até o
julgamento
do
recurso.
Acrescente-se
que,
independentemente da existência de recurso, o delegado
regional do trabalho, após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição.
Por derradeiro, tendo em vista que todos devem realizar
as suas atividades laborativas num meio ambiente do
trabalho saudável (evidentemente, na medida em que os
mecanismos de proteção permitam), não será lícito ao
empregador descontar os dias em que houve paralisação
dos serviços em decorrência da interdição ou do embargo.
Dessa forma, os empregados receberão os salários como se
estivessem em efetivo exercício.
5.4. GREVE AMBIENTAL
A greve é um instrumento constitucional de autodefesa
conferido ao empregado, a fim de que possa reclamar a
salubridade do seu meio ambiente do trabalho e, portanto,
garantir o direito à saúde.
A Constituição Federal de 1988 disciplinou a matéria,
em relação aos empregados de empresas privadas, no art.
9º, ao preceituar ser assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender. Quanto aos servidores públicos civis, o
direito de greve é disciplinado pelo art. 37, VII (modificado
pela EC n. 19, de 4-6-1998), que estatui que ele será
exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
A Constituição Estadual de São Paulo, em que pese não
ter utilizado o termo greve, previu tal instrumento
preventivo para as relações laborais, destinando-o à defesa
da saúde, ao preceituar, no § 2º de seu art. 229, que:
“§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no
local de trabalho, será lícito ao empregado interromper
suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até
a eliminação do risco”.
Portanto, conforme podemos verificar, a greve
ambiental caracteriza--se como um instrumento de defesa
da saúde do trabalhador, em face da sua atuação no meio
ambiente do trabalho.
5.5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA
DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Conforme desenvolvido no presente capítulo, a
Constituição Federal de 1988 dispensou ao meio ambiente
do trabalho tutela imediata e mesmo mediata.
Destarte, as eventuais lesões ou principalmente as
ameaças à saúde de brasileiros e estrangeiros residentes
no
país
passaram
a
merecer
atenção
especial
principalmente em decorrência do tormentoso tema da
competência jurisdicional judicial.
O art. 114 da Constituição Federal enfrenta o tema ao
estabelecer competência à Justiça do Trabalho em
decorrência de várias situações desenvolvidas no plano
constitucional (art. 114, I a IX, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004).
Resta evidente que nas hipóteses em que se busca o
cumprimento da legislação trabalhista, em decorrência de
situações que estejam a caracterizar lesão ou mesmo
ameaça ao ambiente do trabalho oferecidas principalmente
por empregadores, compete à Justiça do Trabalho julgar
eventual conflito de interesses vinculados à defesa da
saúde dentro de uma concepção que indica a tutela dos
direitos materiais constitucionais metaindividuais (direitos
difusos,
direitos
coletivos
e
direitos
individuais
homogêneos, conforme reza o art. 81, parágrafo único, I,
II e III, da Lei n. 8.078/90).
As ações coletivas e especialmente a ação civil pública
(Lei n. 7.347/85) passam, portanto, a cumprir importante
papel visando à defesa da saúde dos trabalhadores diante
das hipóteses indicadas pela Carta Magna e 4que serão
apreciadas, caso a caso, pela Justiça do Trabalho .
4
No que se refere a sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente do trabalho vide nosso “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, 11ª
edição, revista atualizada e ampliada, 2010.
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meio ambiente do trabalho em face do direito ambiental