5 Monografia 02 UCB - Universidade Católica de Brasília Curso: Direito Aluno: João de Arruda Ferreira – UC04053526 Orientadora: Karla Neves de Moura Faiad Telefones: 3458-3040 (residencial) Celular: 9273-2655 (celular) PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO TEMA: Direito Sucessório Decorrente do Concubinato. Direito ADOÇÃO INTERNACIONAL: AFETO SEM FRONTEIRAS Autor: Maria Aparecida Célia da Costa Orientador: Professor Mestre Paulo Bosco de Souza Monografia 02 Aluno: João de Arruda Ferreira – UC04053526 MARIA APARECIDA CÉLIA DA COSTA ADOÇÃO INTERNACIONAL: AFETO SEM FRONTEIRAS Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Mestre Paulo Bosco Brasília 2009 Monografia de autoria de Maria Aparecida Célia da Costa, intitulada “ADOÇÃO INTERNACIONAL: AFETO SEM FRONTEIRAS”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ___ de _____ de 2009, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: _______________________________________________ Professor Mestre Paulo Bosco Orientador Graduação em Direito (UCB) _______________________________________________ Prof. Membro da Banca _______________________________________________ Prof. Membro da Banca Brasília 2009 Aos filhos deste solo, mãe gentil Pátria amada Brasil! AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pela conclusão deste curso. Agradeço amorosamente a Família, em especial minha querida Mãe pela paciência, minha irmã Aldeiza e meu sobrinho Saulo pelo apoio, pelo amor e pela compreensão. Agradeço carinhosamente a todo pessoal do Trabalho pela compreensão, em especial ao meu Chefe Doutor Torres pela tolerância e ao querido Marcos pelo apoio, paciência e incentivo. Agradeço aos amigos, dentre eles o estimado João Arruda, Ruth Léa, Jefferson, Elaine Santos e Leonardo Monteiro. Agradeço ainda, aos servidores da Comissão Distrital de Adoção do Distrito Federal – CDJA, e aos dirigentes das instituições Batuíra e Lar de São José. Agradeço também as todas as pessoas que contribuíram direta ou indiretamente para a realização desse trabalho, como a Profª. Karla Faiad e por fim em especial ao meu professor orientador Paulo Bosco pelo incentivo, apoio e pela confiança. RESUMO Referência: COSTA, Maria Aparecida Célia da. Adoção Internacional: afeto sem fronteiras. 2009. 122 p. Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. O presente estudo busca basicamente, analisar um tema sensível e polêmico repleto de mitos tanto no meio jurídico, quanto na sociedade em geral, que é a Adoção Internacional, definida pela legislação como sendo aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Vêm também preconizada no art. 2 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional conhecida como Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, na qual o Brasil é signatário. O Estudo tem o especial intuito de apresentar e analisar a evolução legislativa da adoção internacional no Brasil até os dias atuais, para demonstrar que atualmente a adoção internacional corretamente executada conforme preconizado na Convenção de Haia, por meio das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional, tem sido uma pequena, porém valiosa contribuição para uma parcela das crianças institucionalizadas, que já tiveram esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira. Com esse objetivo, há um estudo do conceito de família e dos princípios que a norteiam; bem como o conceito de adoção internacional, a sua evolução legislativa no Brasil, e um estudo de campo qualitativo descritivo, com o intuito de entender o processo que antecede a Adoção internacional tendo como sujeitos a Comissão Distrital de Adoção Internacional do Distrito Federal, duas Instituições de Abrigo de crianças e adolescentes e a entidade NOVA da Itália, para que se possa analisar e apresentar as causas, os receios e mitos que foram gerados em torno da Adoção Internacional, que apesar dos conflitos advindos do passado, é conseqüentemente a última esperança para uma parcela de crianças institucionalizadas, que não tiveram a oportunidade de serem acolhidas em uma família no solo brasileiro. Palavras chave: Adoção Internacional. Convenção de Haia . Excepcionalidade. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 FAMÍLIA ................................................................................................................. 11 1.1 Conceito ............................................................................................................. 13 1.2 Origem e Evolução ............................................................................................ 15 1.3. A Constitucionalização do Direito Civil .......................................................... 18 1.4. Princípios Constitucionais aplicáveis ao Direito de Família ................................ 20 1.4.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ................................................ 21 1.4.2. Princípio da Solidariedade Familiar ............................................................. 23 1.4.3. Princípio da Igualdade: Respeito a diferença ............................................. 25 1.4.4. Princípio da Liberdade das relações de família .......................................... 26 1.4.5. Princípio Jurídico da Afetividade ................................................................. 28 1.4.6. Princípio da Convivência Familiar ................................................................... 32 1.4.7. Princípio do Melhor Interesse da Criança ................................................... 35 2. ADOÇÃO INTERNACIONAL ................................................................................. 37 2.1. Origem e Evolução ........................................................................................... 39 2.1.1. Natureza Juridica........................................................................................... 43 2.2 Histórico Legislativo da adoção internacional no Brasil ....................................... 44 2.2.1. Código Civil de 1916 ....................................................................................... 46 2.2.2. Lei nº. 3.133/1957 ........................................................................................... 48 2.2.3. Lei nº 4.665/1965 ............................................................................................ 49 2.2.4. Lei n.º 6.697 de 10/10/79 - O Código de Menores .......................................... 49 2.2.5. Constituição Federativa do Brasil de 1988 ...................................................... 51 2.2.6. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069, de 13.07.1990 ............. 53 2.2.7. Novo Código Civil de 2002 .............................................................................. 55 2.2.8. A Nova Lei de Adoção nº. 12.010/2009 - Alterações referentes àadoção internacional .............................................................................................................. 58 2.3. Adoção Internacional a Nova lei e algumas mudanças ...................................... 59 2.3.1. A adoção estrangeira e os seus Requisitos .................................................... 60 2.3.2. O Adotado ...................................................................................................... 63 2.3.3. O Processo de Adoção ................................................................................. 64 2.3.4. O Procedimento Contraditório e Voluntário ..................................................... 65 2.3.5. Consentimento do Adotando ........................................................................... 65 2.3.6. Estágio de Convivência ................................................................................... 67 2.3.7. Relatório Social ............................................................................................. 70 2.3.8. Manifestação do Ministério Público ................................................................. 71 2.3.9. A sentença judicial nas ações de adoção e seus efeitos................................. 71 3. Adoção internacional - Uma pequena e legitima contribuição ............................... 79 3.1. Tratados e Convenções ................................................................................... 82 3.1.1. A Convenção de Haia – Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999 ............... 84 3.1.2. As Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJA ou CEJAIs ............... 90 4. PESQUISA DE CAMPO.. ...................................................................................... 95 4.1. Metodologia Adotada ....................................................................................... 95 4.2. Os Sujeitos ......................................................................................................... 96 4.3. Materiais e Métodos ........................................................................................... 97 4.4. Resultados e Avaliações .................................................................................... 98 4.5. Comissão Distrital Judiciária de Adoção – CDJA .............................................. 99 4.6. NOVA (Nuovi Orizzonti Per Vivere L’ Adozione) .............................................. 108 4.7. Batuíra e Lar de São José ................................................................................ 111 4.8. Conclusões da pesquisa e Algumas Sugestões............................................... 114 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 116 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 119 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho é um estudo sobre a Adoção Internacional no Brasil, que independentemente dos mitos reinantes e dos conflitos advindos do passado em razão do enorme vazio normativo, tem sido atualmente uma pequena, porém nobre contribuição para aquelas crianças que se encontram institucionalizadas, porque foram preteridas pelos brasileiros. O Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que a colocação de criança em família estrangeira somente será possível, depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou do adolescente em família brasileira. O estudo e analise da Adoção Internacional tem como objetivo, analisar a evolução histórica da legislação brasileira, com o intuito de demonstrar que a falta de normatização, de controle por parte do poder judiciário, o abandono seja dos pais ou do Estado e a pobreza geraram muitas controversas e preocupações que atualmente escondem a grandeza e seriedade do instituto, que não deve ser encarado de forma simplista, mas deve ser encarado como uma legítima contribuição, um instrumento eficaz e alternativo de integração sociofamiliar para as crianças que não lograram êxito em obter um lar no seu país de origem. Nos tempos atuais com o advento da Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional conhecida como Convenção de Haia, no qual o Brasil é signatário, foi concedida nova roupagem à Adoção Internacional. A Convenção de Haia tem como uma das finalidades combater o tráfico de crianças, estabelecendo regras e garantias para que as adoções internacionais sejam feitas levando em consideração o interesse superior da criança, qual seja, acolher a criança e adolescente em uma família independentemente de fronteiras. Se a família estiver disposta e preparada para receber um novo membro, não importa se ela é brasileira ou estrangeira. O que não pode acontecer é o esquecimento de nossas crianças em uma instituição e privá-las do sonho de pertencer a um lar, pois a criança não é mercadoria que pode ser apalpada ou devolvida quando apresenta algum problema ou defeito, a adoção não é um remédio para curar as feridas afetivas e emocionais dos adotantes, a adoção é um ato de amor, o processo de adoção é um caminho trilhado exclusivamente, para o bem estar da criança. Por estas razões a adoção é um ato irrevogável, e passou a ser 10 criteriosamente normatizada e controlada por meio das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional – CEJAIs que imprimem seriedade e idoneidade ao processo de adoção internacional, tendo seus procedimentos, seus atos pautados pelo princípio da excepcionalidade e sempre na busca do melhor interesse da criança. O estudo vem divido em quatro partes, no 1º capitulo foi abordado o instituto da família e os princípios que a norteiam, no 2º capítulo uma breve análise sobre legislação brasileira focada na adoção internacional, com o intuito de conhecer as causas que geraram tantos conflitos, no 3º capítulo a análise e apresentação da convenção de Haia e por fim, no 4º uma pesquisa de campo qualitativa, descritiva tendo como sujeitos: a Comissão Distrital Judiciária de Adoção do Distrito Federal, duas Instituições de abrigo de crianças e adolescentes e um organismo credenciado da Itália, com propósito de compreender profundamente o processo de adoção internacional, desmitificando-a para que possa vir à tona a sua grandeza. 11 1. FAMÍLIA Shalom1 Enquanto houver afeto haverá família2. Nas palavras de Paulo Lôbo a família atual está matrizada em um novo paradigma, que explica sua função atual: a afetividade. Assim, enquanto houver affectio haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade, e desde que consolidada na simetria, na colaboração, na comunhão de vida. Na mesma sintonia Maria Berenice Dias, afirma que o afeto é o traço identificador dos vínculos familiares3. Entretanto ao longo da história, a família sempre gozou de um conceito sacralizado por ser considerada a base da sociedade. As relações afetivas foram primeiramente apreendidas pela religião, que as solenizou como união divina, abençoada pelos céus. Segundo Paulo Lôbo, a família tinha estrutura patriarcal, legitimando o exercício dos poderes masculinos sobre a mulher – poder marital, e sobre os filhos – pátrio poder. As funções religiosa e política praticamente não deixaram traços na família atual, mantendo apenas interesse histórico, na medida em que a rígida estrutura hierárquica foi substituída pela coordenação e comunhão de interesses e de vida. A família patriarcal, que a legislação civil brasileira tomou como modelo, desde a Colônia, o Império e durante boa parte do século XX, entrou em crise, culminando com sua derrocada, no plano jurídico, pelos valores introduzidos na Constituição de 1988. Com o afrouxamento dos laços entre o Estado e Igreja, ocasionou uma profunda evolução social e a mutação do próprio conceito de família, que se transformou em verdadeiro caleidoscópio de relações que muda no tempo de sua constituição e se consolida em cada geração.4 Pois a finalidade da lei não é 1 Shalom , geralmente traduzido como paz ) significa paz entre duas entidades (geralmente duas nações) ou a paz interior de um indivíduo .Também é utilizada como cumprimento dentro da comunidade judaica à semelhança do salaam árabe .(Dicionário babylon. Disponível em:<http://www.babylon.com/definition/Shalom/Portuguese>. Acesso em: 14 de out de 2009.) 2 LÔBO, Paulo. Família. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1. 3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, 2007, p. 74. 4 WAMBIER, 1993, apud DIAS, 2007, p. 40. 12 imobilizar a vida ou cristalizá-la, mas sim permanecer em contato com ela, segui-la em sua evolução e a ela se adaptar.5 Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, o Direito de Família é um dos ramos que mais sofreu e vem sofrendo mudanças e alterações no último século. Família monoparentais, recomposta, binucleares, casais com filhos sem os pais por perto e vive-versa.6 A Família além de plural , está em movimento, desenvolvendo-se para a superação de valores e impasses antigos. Segundo Rodrigo Cunha Pereira, a família vista tem como finalidade a concretização, a refundação do amor e dos interesses afetivos entre os seus membros,7 pois o afeto, como demonstram a experiência e as ciências psicológicas, não é fruto da origem biológica. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência, e não do sangue.8 Parafraseando Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, rompeu-se o aprisionamento da família nos moldes restritos do casamento, mudando profundamente o conceito de família. Conforme a nova ordem jurídica o que vigora agora é a consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeiras transformações na família. Dentro deste aspecto mais amplo não cabe excluir relacionamentos de pessoas do mesmo sexo, que mantêm entre si relação pontificada pelo afeto a ponto de merecerem a denominação de uniões homoafetivas.9 Agora o que identifica a família não é nem celebração do casamento nem diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo.10As novas famílias buscam constituir uma história em comum, na qual existe comunhão afetiva. O afeto entre as pessoas organiza e orienta o seu desenvolvimento. A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da 5 AZEVEDO, 1998, apud DIAS, 2007, p. 75. PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 4 7 WELTE, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológicas e socioafetivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 170 7 PEREIRA, 2006, p. 8 WELTE, 2003, P. 170. 9 DIAS, 2007, p. 39. 10 DIAS, 2007, p. 40. 6 13 solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida.11 1.1 Conceito “Um dia me disseram que as nuvens não eram de algodão Um dia me disseram Que os ventos às vezes erram a direção” (Somos quem podemos ser – Engenheiros do Havai) A lei nunca se preocupou em definir a família – limitava-se a identificá-la com o casamento.12 De acordo com Silvio Venosa, a família em conceito amplo, seria o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Compreendendo os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindose os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins13. José Sebastião de Oliveira,14 vai mais além e conceitua a família como uma instituição social, uma entidade que é anterior a qualquer coisa, até mesmo a religião a família, como instituição social, é uma entidade do Estado, anterior à própria religião e também anterior ao direito que hoje a regulamenta, que resistiu todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômica, social, cientifica ou cultural, através da história da civilização, sobrevivendo praticamente incólume desde os idos tempos, que passou a existir na sua estrutura mais simples, certamente de forma involuntária e natural, seguindo, paulatinamente, na sua primordial função natural, que é conservação e perpetuação da espécie humana. Sob o ponto de vista jurídico, a família passou a ser composta não apenas pelo casamento ou pela união estável art. 226, § 3º, mas também pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes art. 226, § 4º, transmudando-se numa comunidade fundada no afeto, cujos membros se unem por um sentimento de solidariedade15. 11 WELTER, 2002, apud DIAS, 2007, p. 52. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, 2007. p. 41. 13 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1. 14 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 22. 15 DELINSKI, Julie Cristine. O novo direito de filiação. São Paulo: Dialética, 1997. p. 11. 12 14 Modernamente Cristiano Chaves Farias16, disserta sobre a família com enfoque no sentido amplíssimo, preceitua que a ciência jurídica entende a família a partir de uma abrangente relação, interligando diferentes pessoas que compõem um mesmo núcleo afetivo, inseridos terceiros agregados, como empregados domésticos. O autor defende que o Direito utiliza-se da expressão “família” para exemplificar as pessoas que se uniram afetivamente a família e aos parentes de cada uma delas entre si. No mesmo entendimento Maria Helena Diniz17, disserta que no sentido amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do art. 1.412, § 2º do Código Civil, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico. Para Paulo Lôbo, a família é feita de duas estruturas associadas quais sejam: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A família atual busca sua identidade na solidariedade (art. 3º, I, da Constituição), como um dos fundamentos da afetividade, após o individualismo triunfante dos dois últimos séculos, ainda que não retome o papel predominante que exerceu no mundo antigo18. No Brasil contemporâneo de acordo com Venosa, a sociedade enfrenta doravante o posicionamento das chamadas relações homoafetivas. Discute-se já nos tribunais o alcance dos direitos de pessoas do mesmo sexo que convivem, além da adoção para pares homoafetivos. Segundo Maria Berenice Dias19 mister reconhecer que é a presença de um elo de afetividade que gera uma entidade familiar a ser abrigada no Direito de Família. Desse conceito de família não podem ser excluídos os relacionamentos de pessoas do mesmo 16 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro-RJ: Lúmen Júris, 2008, p.13. 17 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. v.5, 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1. 18 LÔBO, Paulo. Família. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3. 19 DIAS, Maria Berenice. Filiação homoafetiva. Disponível em < http://www.mariaberenice.com.br/site/content.php?cont_id=387&isPopUp=true>. Acesso em: 6 out de 2009. 15 sexo, que, com a denominação de uniões homoafetivas vêm sendo reconhecidas pela jurisprudência. São cada vez mais freqüentes decisões judiciais que atribuem conseqüências jurídicas a essas relações. Mas devido ao preconceito, a tendência jurisprudencial é de visualizar tais vínculos como mera sociedade de fato. O casal composto por duas pessoas do mesmo sexo são tratados como sócios, aos parceiros somente é assegurada a divisão dos bens amealhados durante o período de convívio e de forma proporcional à afetiva participação na sua aquisição.20 Segundo Paulo Lôbo, o organismo familiar com o passar do tempo, passa por constantes mutações e é evidente que o legislador deve estar atento às necessidades de alterações legislativas que devem permear o curso deste século. Os novos temas estão a desafiar o legislador, como inseminações e fertilizações artificiais, os úteros de aluguel, as cirurgias de mudança de sexo, os relacionamentos afetivos entre pessoas do mesmo sexo, a clonagem de células e de pessoas. A ciência evolui com rapidez e espera respostas rápidas do Direito. Daí por que a intervenção protetora nunca invasiva do Estado na família é fundamental, não se esquecendo de preservar os direitos básicos de autonomia da mesma.21 1.2. Origem e Evolução Família é quem você escolhe pra viver Família é quem você escolhe pra você Não precisa ter conta sanguínea É preciso ter sempre um pouco mais de sintonia (Não Perca As Crianças De Vista – O Rappa) A origem do direito de família é de fundamental importância para nosso estudo, pois a História é a mestra da vida e os institutos jurídicos do passado em muito auxiliam na resolução de problemas atuais22. No entendimento de Arnoldo Wald a família em Roma era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional.23 20 DIAS, 2007, p. 45. DIAS, 2007, p. 45. 22 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil:z. 3.ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 320. 23 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.9. 21 16 A família brasileira, como hoje a conceituamos, sofreu influências da família romana, da família canônica e da família germânica. Em Roma, a família era definida como o conjunto de pessoas que estavam sob a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho. O conceito de família independia assim da consangüinidade. O pater famílias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. A família era, então simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. No mesmo sentido Valter Kenji Ishida, descreve que a família em seu contexto histórico, sofreu grandes modificações, em Roma era liderada pelo pater família, que era o detentor do poder da vida (jus vitae mecisque) sobre os alieni júris, tendo ainda a administração do poder familiar. Já com a influência do Cristianismo na Idade Média, a ideia de família no casamento religioso passou a englobar o marido, a mulher e os filhos e com a promulgação do novo texto constitucional de 1988, a família passou a ser à base da sociedade, segundo artigo 226, caput da Constituição Federativa do Brasil que preconiza que a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.24 Na Idade Média, as relações de família se regem exclusivamente pelo direito canônico25, visto que, do século X ao século XV, o casamento religioso é o único conhecido. O Direito Canônico representa as normas editadas pela Igreja, onde de acordo com o livro Gênesis, da bíblia, o marido e a mulher constituem uma só carne, reconhecendo-se a indissolubilidade do vínculo e só se discutindo o problema do divórcio em relação aos infiéis, cujo casamento não se reveste de caráter sagrado. No mesmo sentido disserta Venosa Por muito tempo na história, inclusive durante a Idade Média, nas classes nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. A instituição do casamento sagrado era um dogma da religião doméstica. Várias civilizações do passado incentivaram o casamento da viúva, sem filhos, com o parente mais próximo de seu marido, e o filho dessa união era considerado filho do falecido. O nascimento de filha não preenchia a necessidade, pois ela não poderia ser continuadora do culto de seu pai, quando contraísse núpcias. Reside nesse aspecto a origem histórica dos direitos mais amplos, inclusive em legislações mais modernas, atribuídos ao filho e em especial ao primogênito, a quem incumbira manter unido o patrimônio em prol da unidade religioso-familiar. 24 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial: de acordo com o novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1. 25 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 12. 17 A industrialização atingiu irremediavelmente a família, restringindo o número de nascimento nos países mais desenvolvidos. A família deixa de ser unidade de produção, o homem vai para a fábrica e a mulher lança-se para o mercado de trabalho. A escola e outras instituições de educação, esportes e recreação preenchem atividades dos filhos, que originalmente eram de responsabilidade dos pais. A educação cabe ao Estado ou a instituições privadas por ele supervisionadas. A religião não mais é ministrada em casa e a multiplicidade de seitas e credos cristãos, desvinculados da fé originais, não mais permite uma definição homogênea, As funções de assistência a crianças, adolescentes, necessitados e idosos têm sido assumidas pelo Estado.26 No mesmo entendimento Paulo Lôbo, afirma que a família que antes era vista como uma unidade produtiva perdeu o sentido econômico, e não é mais vista como seguro contra velhice, cuja atribuição foi transferida para a previdência social. A emancipação econômica, social e jurídica feminina e a drástica redução do número de filhos das entidades familiares contribuíram para a perda dessa função. A função procracional, fortemente influenciada pela tradição religiosa também foi desmentida pelo grande numero de casais sem filhos, por livre escolha, ou em razão da infertilidade ou da primazia da vida profissional. O direito contempla essas uniões familiares, para as quais a procriação não é essencial. O favorecimento constitucional da adoção fortalece a natureza socioafetiva da família, para a qual a procriação não é imprescindível.27 O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou deitando reflexos na conformação da família, que não possui mais um significado singular. Nesse mesmo sentido afirma Maria Berenice Dias28 A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentabilidade. Assim, expressões como ilegítima, espúria, adulterina, informal, impura estão banidas do vocabulário jurídico, não podem ser utilizadas, nem com referência às relações afetivas, nem aos vínculos parentais. Seja em relação à família, seja no que diz respeito aos filhos, não se admite qualquer adjetivação. 26 VENOSA, 2008. p. 5 LÔBO, Paulo. Família. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3. 28 DIAS, 2007, p. 39. 27 18 1.3. A Constitucionalização do Direito Civil Associada a essa tendência de descodificação temos assistido a essa tendência de descodificação temos assistido a uma constitucionalização do direito civil, isto é, o texto constitucional passou a exercer cada vez mais um papel unificador dos sistemas jurídicos, uma vez que o Código Civil vem perdendo seu papel de centralidade dos sistemas civilísticos.29 Conforme Paulo Lôbo o direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o lócus normativo privilegiado do individuo, portanto era considerado o ramo mais distante do direito constitucional. Em contraposição à constituição política, era considerado como a constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal.30 Conforme Farias e Rosenvald, nesse aspecto, o texto constitucional subordina todas as demais normas de tal modo que é possível notar uma necessária força normativa advinda da Constituição, condicionando todo o tecido normativo infraconstitucional.31 Portanto tem se verificado uma constitucionalização do direito civil, que segundo Fiuza, as normas de direito civil não podem contrariar as normas da Constituição, mas deve-se entender que as normas de direito civil devem ser lidas de acordo com os princípios e os valores consagrados na Carta Maior.32 No mesmo sentido afirma Paulo Lôbo, que deve o Código Civil ser interpretado pelo jurista segundo a Constituição Na atualidade, não se cuida de buscar a demarcação dos espaços distintos e até contrapostos. Antes havia a disjunção; hoje, a unidade hermenêutica, tendo a Constituição como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação civil. A mudança de atitude é substancial: deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição, segundo o Código, como ocorria com freqüência (e ainda ocorre). A mudança de atitude também envolve uma certa dose de humildade epistemológica. O direito civil sempre forneceu as categorias, os conceitos e classificações que serviram para a consolidação dos vários ramos do direito público, inclusive o constitucional, em virtude de sua mais antiga evolução (o constitucionalismo e os direitos públicos são mais recentes, não alcançando um décimo do tempo histórico do direito civil). Agora, ladeia os demais na mesma sujeição aos valores, princípios e normas consagrados 29 PERLINGIERI, 2002, p. 6 apud PEREIRA, 2006, p. 20. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 11 out. 2009. 31 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro-RJ: Lúmen Júris, 2008, p.28. 32 FIÚZA, César. Direito civil. 12. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. f. 118. 30 19 na Constituição. Daí a necessidade que sentem os civilistas do manejo das categorias fundamentais da Constituição. Sem elas, a interpretação do 33 Código e das leis civis desvia-se de seu correto significado A nova perspectiva do direito privado vem fundamentada no chamado “Estado Democrático de Direito, que tem na Constituição sua base hermenêutica” 34 , dessa forma a interpretação de qualquer norma deverá se adequar aos princípios e valores constitucionais. Nesse mesmo pensamento afirma Paulo Lôbo, que a interpretação vai além do critério hermenêutico formal35 A constitucionalização do direito civil, entendida como inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis, é mais do que um critério hermenêutico formal. Constitui a etapa mais importante do processo de transformação, ou de mudanças de paradigmas, por que passou o direito civil, no trânsito do Estado liberal para o Estado social. O conteúdo conceptual, a natureza, as finalidades dos institutos básicos do direito civil, nomeadamente a família, a propriedade e o contrato, não são mais os mesmos que vieram do individualismo jurídico e da ideologia liberal oitocentista, cujos traços marcantes persistem na legislação civil. As funções do Código esmaeceram-se, tornando-o obstáculo à compreensão do direito civil atual e de seu real destinatário; sai de cena o indivíduo proprietário para revelar, em todas suas vicissitudes, a pessoa humana. Despontam a afetividade, como valor essencial da família; a função social, como conteúdo e não penas como limite, da propriedade, nas dimensões variadas; o princípio da equivalência material e a tutela do contratante mais fraco, no contrato. Paulo Lôbo ainda ressalta que em nenhuma hipótese, deverá se adotada a disfarçada resistência conservadora, na conduta freqüente de se ler a Constituição a partir do Código Civil. A perspectiva da Constituição tem contribuído para a renovação dos estudos do direito civil, que se nota, de modo alvissareiro, nos trabalhos produzidos pelos civilistas da atualidade, no sentindo de reconduzi-lo ao destino histórico de direito da atualidade, no sentido de reconduzi-lo ao destino histórico de direito de todas as pessoas humanas.36 33 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 11 out. 2009. 34 FIÚZA, César. Direito Civil. 12. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 118. 35 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 11 out. 2009. 36 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 11 out. 2009. 20 1.4. Princípios Constitucionais aplicáveis ao Direito de Família Os princípios se revestem de grande relevância, porque marcam, basicamente, todo o sistema jurídico. Buscam as verdades primeiras, constituindo as premissas fundamentais de um sistema que se desenvolve mais geométrico. São proposições genéricas que informam uma ciência37. Segundo Paulo Bonavides,38 os princípios constitucionais foram convertidos em alicerce normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico do sistema constitucional, o que provocou sensível mudança na maneira de interpretar a lei. Os princípios constitucionais – considerados leis das leis – deixaram de servir apenas de orientação ao sistema jurídico infraconstitucional, desprovidos de força normativa. Agora nas palavras de Paulo Lôbo39, são conformadores da lei. Os princípios são dotados de força normativa, sem qualquer hierarquia entre eles. Não oferecem solução única (tudo ou nada), segundo modelo de regras. Podem os princípios constitucionais ser expressos ou implícitos. Os implícitos derivam da interpretação do sistema constitucional adotado ou podem brotar da interpretação harmonizadora de normas constitucionais específicas como, por exemplo, o princípio da afetividade.40 Ainda sobre os princípios constitucionais, segundo Rodrigo da Cunha Pereira41, os princípios devem vir em primeiro lugar e são as portas de entrada para qualquer leitura interpretativa do direito. Para Maria Berenice Dias a doutrina e as jurisprudências têm reconhecido inúmeros princípios constitucionais explícitos e implícitos. A autora destaca que inexiste hierarquia entre os princípios que norteia o direito da família, pois considera difícil quantificar ou tentar nominar todos os princípios que abarcam o direito da família. Alguns princípios estão escritos nos textos legais, mas têm fundamentação ética no espírito dos ordenamentos jurídicos para possibilitar a vida em sociedade. Cumpre destacar42 37 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. RJ: Lúmen Júris, 2008. p. 28. 38 BONAVIDES, 1999 apud DIAS, 2007, p. 54. 39 LÔBO, 2003 apud DIAS, 2007, p. 54. 40 LÔBO, 2008, p. 36. 41 PEREIRA, 2006 apud DIAS, 2007, p. 56. 42 DIAS, 2007, p. 57. 21 É no direito de famílias em que mais se sente o reflexo dos princípios eleitos pela Constituição Federal, que consagrou como fundamentais valores sociais dominantes. Os princípios que regem o direito das famílias não podem distanciar-se da atual concepção da família dentro de sua feição desdobrada em múltiplas facetas, a Constituição consagra alguns princípios, transformando-os em direito positivo, primeiro passa para a sua aplicação. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido inúmeros princípios constitucionais explícitos ou implícitos. É difícil quantificar ou tentar nomina todos os princípios que norteiam o direito das famílias. Alguns não estão escritos nos textos legais, mas têm fundamentação ética no espírito dos ordenamentos jurídicos para possibilitar a vida em sociedade. Portanto cada autor traz um número diferenciado de princípios, não se conseguindo, sequer, encontrar identidade em um número mínimo em que haja consenso. Nesta pesquisa foi adotada a exemplificação de Paulo Lôbo. Os princípios aplicáveis ao direito de família e a todas as entidades familiares na concepção do doutrinador podem ser assim agrupados de forma exemplificativa. 1.4.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. (Declaração Universal dos Direitos da Criança) Consagrado na Constituição Federativa do Brasil de 1988 no art. 1º inciso III, o Princípio da Dignidade, nas palavras de Maria Helena Diniz “constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente conforme art. 227 da Constituição”.43 Nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira44, o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual se irradiam todos os demais representando o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade. 43 44 DINIZ, 2002, p. 22. PEREIRA, 2006 apud DIAS, 2007. p. 59. 22 Paulo Lôbo destaca em sua obra que Immanoel Kant, em lição que continua atual, procurou distinguir aquilo que tem um preço, seja pecuniário, seja estimativo, do que é dotado de dignidade, a saber, do que é inestimável, do que é indisponível, do que não pode ser objeto de troca.45 No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade E conclui que todo ato, conduta ou atitude que coisifique a pessoa, ou seja, que a equipare a uma coisa disponível, ou a um objeto fere, viola o princípio da dignidade. A família tutelada pela Constituição está funcionalizada ao desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que a integram. A entidade familiar não é tutelada para si, senão como instrumento de realização existencial de seus membros.46 Do princípio da dignidade que emana qualquer outro valor ou norma, a sua essência é determinar e delimitar toda a ordem constitucional, em busca da plenitude. O princípio da dignidade não é apenas uma restrição à atuação do Estado, mas também, um norte à sua atuação, pois a busca pela valorização do indivíduo deve ser constante, garantindo-se o mínimo existencial para cada um em particular. Para Maria Berenice Dias, a dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. Pois a ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem.47 A doutrina destaca a existência de um dever de respeito no âmbito da comunidade dos seres humanos. Nessa dimensão, encontra-se a família, como o espaço comunitário por excelência pra realização de uma existência digna e da vida em comunhão com as outras pessoas.48 O direito de família assumiu como seu núcleo axiológico a pessoa humana, como seu cerne a dignidade humana. Isso significa que todos os institutos jurídicos deverão ser interpretados à luz desse princípio, funcionalizando a família à plenitude 45 IBIDEN IBIDEN 47 DIAS, 2007, p. 60. 48 LÔBO, 2008, p. 38. 46 23 da realização da dignidade e da personalidade de cada um de seus membros. A família perdeu, assim, o seu papel primordial de instituição, ou seja, o objeto perdeu sua primazia para o sujeito. Seu verdadeiro sentido apenas se perfaz se vinculada, de forma indelével, à concretização da dignidade das pessoas que a compõe.49 1.4.2. Princípio da Solidariedade Familiar “Um por tous, tous pour um.” (Alexandre Dumas) 50 A solidariedade, no direito brasileiro, foi consagrada apenas após a Constituição de 1988, antes era conhecida como dever moral, ou expressão de piedade, ou virtude ético-teologal51. Paulo Lôbo ao parafrasear Denninger descreve que, a solidariedade, como categoria ética e moral que se projetou para o mundo jurídico, significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e auto-determinado que compele à oferta de ajuda: A solidariedade não conhece limites substantivos ou pessoais; ela engloba o mundo e se refere à humanidade. Ela reconhece o outro não apenas como um “camarada” ou como um membro de um particular “nós-grupo”, mas antes como um “Outro”, até mesmo um “Estranho”. Isso distingue a solidariedade da “fraternidade”, que enfatiza o sentimento. Solidariedade significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, enquanto se apoia na similitude de certos interesses e objetivos de forma a, não obstante, manter a diferença entre os parceiros na solidariedade. Significa também em termos jurídicos, uma rejeição do caráter vinculante de sistemas de valor universais, e a renúncia da exigência de nos fazermos iguais aos 52 outros tanto em posses quanto em consciência. O século XIX presenciou o início de um tipo completamente novo de relacionamento entre as pessoas, baseado na solidariedade social, diferentemente do século XIX que nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, foi, reconhecidamente o triunfo do individualismo, da explosão de confiança e orgulho 49 TARTUCE, Flávio. Novos princípios do direito de família brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1069, 5 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468>. Acesso em: 08 out. 2009. 50 MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da solidariedade. Disponível em <HTTP://www.idcivil.com.br/pdf/biblioteca8.pdf> Acesso em 08 de out de 2009. 51 LÔBO, 2008, p. 40. 52 DENNINGER, E. Segurança, diversidade e solidariedade ao invés de liberdade, igualdade e fraternidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 88. Belo Horizonte, UFMG, p. 21-45. 24 na potência do indivíduo, em sua criatividade intelectual e em seu esforço particular.53 No conceito de Paulo Lôbo, o princípio jurídico da solidariedade resulta da superação do individualismo jurídico, que por sua vez é a superação do modo de pensar e viver a sociedade a partir do predomínio dos interesses individuais, que marcou os primeiros séculos da modernidade, com reflexos até a atualidade.54 Segundo Paulo Lôbo, na evolução dos direitos humanos aos direitos individuais veio concorrer os direitos sociais, nos quais se enquadra o direito de família, e os direitos econômicos. Agora o mundo contemporâneo, busca-se o equilíbrio entre os espaços privados e públicos e a interação necessária entre os sujeitos, despontando a solidariedade como elemento conformador dos direitos subjetivos.55 No inciso I do art. 3º da Constituição, no capítulo destinado à família, o princípio é revelado incisivamente como um dever imposto à sociedade, ao Estado e à família. A solidariedade também vem expressa na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, e se reproduz no Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Código Civil, podemos destacar os Art. 1.513 que tutela “a comunhão de vida instituída pela família”, somente possível na cooperação entre seus membros; a adoção no art. 1.618 que brota não do dever, mas do sentimento de solidariedade; o poder familiar no artigo 1.630 dentre outros.56 E por fim os tribunais brasileiros avançam no sentido de assegurar aos avós, aos tios, aos ex-companheiros homossexuais, aos padrastos e madrastas o direito de contato, ou de visita, ou de convivência com as crianças e adolescentes, buscando o melhor interesse da criança e da realização afetiva daqueles, reforçando os laços de parentesco ou os construídos na convivência familiar para que não sejam rompidos ou dificultados57 53 MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da solidariedade. <HTTP://www.idcivil.com.br/pdf/biblioteca8.pdf> Acesso em: 8 de out de 2009. 54 LÔBO, 2008, p. 40. 55 LÔBO, 2003, p. 40. 56 IBIDEM 57 LÔBO, 2008, p. 42 Disponível em: 25 1.4.3. Princípio da Igualdade: Respeito à diferença “Se o penhor dessa igualdade Conseguimos conquistar com braço forte” (Hino Nacional Brasileiro) Segundo Paulo Lôbo, nenhum princípio da Constituição provocou tão profunda transformação no direito de família quanto o princípio da igualdade entre homem e mulher, entre filhos e entre entidades familiares. A Constituição Federativa do Brasil de 1988 igualou de modo total os cônjuges entre si, os companheiros entre si, os companheiros aos cônjuges, os filhos de qualquer origem familiar, além dos não biológicos aos biológicos. A legitimidade familiar desapareceu como categoria jurídica, pois apenas fazia sentido como critério de distinção e discriminação. Neste âmbito, o direito brasileiro alcançou muito mais o ideal de igualdade do que qualquer outro.58 Nesse mesmo passo, cabe destacar o pensamento de Maria Helena Diniz que afirma que hoje existe uma equivalência de papéis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser dividida igualmente entre o casal: [...] com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que a mulher e o marido tenham os mesmo direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF, art. 226, § 5º; e CC, arts. 1.511, in fine, 1.565 a 1.570, 1.631, 1.634, 1.634, 1.647, 1.650, 1.651 e 1.724. O patriarcalismo não mais se coaduna com a época atual, nem atende aos anseios do povo brasileiro; por isso, juridicamente, o poder do marido é substituído pela autoridade conjunta e indivisa, não mais se 59 justificando a submissão legal da mulher. Conforme Paulo Lôbo, essa ordem familiar, implementada pelo Constituinte de 1988, trata das três principais situações nas quais a desigualdade de direitos foi a constante histórica: os cônjuges, os filhos e as entidades familiares.60. A partir daquele momento, os filhos, por exemplo, merecem o mesmo tratamento, independentemente da origem. 58 LÔBO, 2008, p. 43. DINIZ, 2002. p. 18. 60 LOBO, 2003, p. 43. 59 26 De acordo com o comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 preceitua que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Complementando o texto constitucional, o art. 1.596 do Código Civil em vigor consagra a mesma redação, ambos os dispositivos, o princípio da igualdade entre filhos.61 No Código Civil de 2002, o princípio da igualdade pode ser percebido pelo que consta dos incs. III e IV do art. 1.556, que tratam dos deveres do casamento a assistência mútua e o respeito e consideração mútuos, ou seja, prestados por ambos os cônjuges, de acordo com as possibilidades patrimoniais e pessoais de cada um. Vale lembrar que a igualdade e seus consectários não podem apagar ou desconsiderar as diferenças naturais e culturais que existem entre as pessoas e entidades. Todavia, as diferenças não podem legitimar tratamento jurídico assimétrico ou desigual, no que concernir com a base comum dos direitos e deveres, ou com o núcleo intangível da dignidade de cada membro da família. Por fim, nas palavras de Maria Berenice Dias quando houver a presença de vazios legais, fora da Constituição entre as diversas sociedades conjugais possíveis, o reconhecimento de direitos deve ser implementado pela identificação da semelhança significativa, ou seja, por meio da analogia, que se funda no princípio da igualdade, pois todos gozam de proteção e igualdade de tratamento pela lei.62 1.4.4. Princípio da Liberdade das relações de família “Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós” (Imperatriz Leopoldinense) De acordo com Paulo Lôbo, o princípio da liberdade às relações de Família diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposições ou restrições externas de parentes, da 61 TARTUCE, Flávio. Novos princípios do direito de família brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1069, 5 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468>. Acesso em: 08 out. 2009. 62 DIAS, Maria, 2007. p. 62. 27 sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio; ao livre planejamento; à livre formação dos filhos, dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos, respeitando suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral.63 Antigamente não existia liberdade de constituir entidade familiar, fora do matrimônio e nem liberdade para dissolver o matrimônio, mesmo que as circunstâncias existências se tornassem insuportáveis à vida em comum do casal. Não havia liberdade de constituir estado de filiação fora do matrimônio, e as conseqüências punitivas eram estendidas aos filhos. Segundo o mesmo autor, as transformações desse paradigma familiar ampliaram radicalmente o exercício da liberdade para todos os atores, substituindo o autoritarismo da família tradicional por um modelo que realiza com mais intensidade a democracia familiar. Segundo Maria Berenice dias a Constituição, ao instaurar o regime democrático, revelou preocupação em banir discriminação de qualquer ordem, deferindo à igualdade e a liberdade especial atenção. No âmbito familiar, os princípios da Liberdade e da Igualdade são consagrados em sede constitucional64 Todos têm liberdade de escolher o seu par, seja do sexo que for, bem como o tipo de entidade que quiser para constituir sua família. A isonomia de tratamento jurídico permite que se considerem iguais marido e mulher em relação ao papel que desempenham na chefia da sociedade conjugal No mesmo sentido, afirma Fabíola Santos Albuquerque65, que a liberdade floresceu na relação familiar e redimensionou o conteúdo da autoridade parental ao consagrar os laços de solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre os cônjuges no exercício conjunto do poder familiar voltada ao melhor interesse do filho. Para Paulo Lôbo a liberdade se realiza na constituição como manutenção da entidade familiar; no planejamento familiar que “é livre decisão do casal” como preceitua o art. 226 § 7º, da Constituição, sem interferências públicas ou privadas; na garantia contra a violência, exploração e opressão no seio familiar; na organização familiar mais democrática, participativa e solidária. 63 LOBÔ, 2008, p. 46. DIAS, 2007, p. 61. 65 ALBURQUERQUE, 2004, apud DIAS, 2007, p. 61. 64 28 Por outro lado, o princípio é violado em normas que restringem desarrazoadamente a autonomia das pessoas, como se dá com o art. 1.641, II, do Código Civil, que proíbe que o maior de 60 anos possa livremente escolher o regime matrimonial de bens. Maria Berenice Dias destaca alguns exemplos de inconstitucionalidade no Código Civil decorrente da afronta ao princípio da liberdade, como por exemplo, a imposição de prazo de vigência do casamento para a separação consensual preconizada no art. 1.574, e da exigência da separação por dois anos para a busca do divórcio, conforme art. 1.580 § 2º, e por fim a necessidade de se imputar a culpa ao cônjuge para a obtenção da separação antes do decurso de um ano da cessação da vida em comum.66 O principio da liberdade diz respeito não apenas à criação, manutenção ou extinção dos arranjos familiares, mas à sua permanente constituição e reinvenção. 1.4.5. Princípio Jurídico da Afetividade Vou te contar Os olhos já não podem ver Coisas que só o coração pode entender (Tom Jobim – Wave) A atribuição de um valor jurídico ao afeto redimensiona a tábua axiológica do Direito e autoriza-nos a falar sobre uma ética do afeto como um dos sustentáculos e pilares do Direito de Família.67 Na esteira da evolução da família, Cristiano da Cunha Pereira afirma que na consideração da subjetividade, como um sujeito inconsciente, que também tem ação determinante no mundo jurídico, gerando uma valorização maior dos vínculos conjugais sustentados no amor e no afeto, em virtude do novo discurso introduzido por Freud68, sobre a sexualidade, é que o Direito de Família atribuiu ao afeto um valor jurídico.69 66 DIAS, 2007, p. 61. PEREIRA, 2006, p. 10. 68 PEREIRA, 2006, p. 10. 69 PEREIRA, 2003, p. 2006, p.10. 67 29 No mesmo sentido Maria Berenice Dias, discorre sobre o valor jurídico ao afeto e conclui que o princípio norteador do direito das famílias é o princípio da afetividade70 “Na esteira dessa evolução, o direito das famílias instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo valor jurídico ao afeto.” (grifo do autor) A afetividade cuidada inicialmente pelos cientistas sociais, pelos educadores, pelos psicólogos, como objeto de suas ciências, entrou nas cogitações dos juristas, que buscam explicar as relações familiares contemporâneas.71 Segundo Welter, 72 “o afeto é o alicerce da relação familiar”, Pois desde a primitividade está umbilicalmente ligado ao sentido de família, respirando a solidariedade, o carinho, o desvelo, e não mais a coisificação, a monetarização das pessoas. Quanto ao seu conceito, Paulo Lôbo define o principio da afetividade como o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações sócio-afetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Recebeu grande impulso dos valores consagrados na Constituição de 1988 e resultou da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na 73 doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais. Ainda no mesmo sentido Maria Berenice Dias de forma bem altruísta afirma que “é a afetividade, e não a vontade, o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais” 74 , pois o princípio do afeto e que norteia, orienta e organiza o desenvolvimento, a busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade que ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e da preservação da vida. Para Paulo Lôbo o princípio do afeto tem fundamento constitucional, uma vez que encontra–se implícito na carta maior:75 a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º); b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 70 DIAS, 2007, p. 68-69. LÔBO, 2008, p. 49. 72 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 56. 73 LÔBO, 2008, p. 47. 74 DIAS, 2007, p. 48. 75 LOBÔ, 2007, p. 48 71 30 4º); d) a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227). Como princípio jurídico, não se confunde o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumido quando este faltar na realidade das relações. O autor é categórico ao afirma que a afetividade é um dever imposto aos pais em relação aos filhos e vice versa. É o dever de assistência no caso dos cônjuges e companheiros, e que pode projetar seus efeitos para além da convivência, como a prestação de alimentos e o dever de segredo sobre a intimidade e a vida privada.76 Maria Berenice Dias destaca que a palavra afeto não está no texto constitucional, e mesmo assim, a Constituição enlaçou o afeto no âmbito de sua proteção. Em nível infraconstitucional destacamos que o código civil também não utiliza a palavra afeto, ainda que, em alguns dispositivos, se possa entrever esses elementos para caracterizar situação merecedora de tutela. Invoca somente o laço de afetividade como elemento indicativo para a definição da guarda do filho quando da separação dos pais 77 (CC 1.584, parágrafo único). O art. 1593 do Código Civil enuncia regra geral que contempla o princípio da afetividade, ao estabelecer que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. Essa regra impede que o Poder Judiciário apenas considere como verdade real a biológica. Assim, os laços de parentescos na família (incluindo a filiação), sejam eles consangüíneos ou de outra origem, têm a mesma dignidade do art. 1.593. Nesse mesmo sentido, temos o entendimento dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio grande do Sul sobre a filiação sócio-afetiva NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – ADOÇÃO À BRASILEIRA – CONFRONTO ENTRE A VERDADE BIOLÓGICA E A SÓCIO-AFETIVA – TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PROCEDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. 1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula 149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade sócio-afetiva, decorrente da adoção à brasileira (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer à solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade sócio-afetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização 76 77 LOBÔ, 2007, p. 49. DIAS, 2007, p. 68. 31 do ser humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular adoção à brasileira, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado" (Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível 0108417-9, de Curitiba, 2ª Vara de Família. DJ 04/02/2002, Relator Accácio Cambi). Por fim a doutrina jurídica brasileira tem vislumbrado a aplicação do princípio da afetividade em variadas situações do direito de família, nas seguintes dimensões78: a). da solidariedade e da cooperação; b) da concepção eudemonista; c) da funcionalização da família para o desenvolvimento da personalidade de seus membros; d) do redirecionamento dos papéis masculino e feminino e da relação entre legalidade e subjetividade; e) dos efeitos jurídicos da reprodução humana medicamente assistida; f) da colisão de direitos fundamentais; g) da primazia do estado de filiação, independentemente da origem biológica ou não biológica. A verdadeira filiação, na mais moderna tendência do direito internacional, “só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independentemente da origem biológico-genética”. 79 A adoção internacional é a materialização dos efeitos do principio da afetividade, garantindo que crianças que se encontram institucionalizadas, com idades de 2 a 3 anos, que fazem parte do conhecido rol da adoção tardia, amparadas pelo princípio da afetividade tenham o direito de serem adotadas e amparadas efetivamente pelos casais estrangeiros, em detrimento até mesmo da nacionalidade.80 A concepção revolucionária da família como lugar de realização dos afetos, na sociedade laica, difere da que a tinha como instituição natural e de direito divino, portanto imutável e indissolúvel, na qual o afeto era secundário. A força da afetividade reside exatamente nessa aparente fragilidade, pois é o único elo que mantêm pessoas unidas nas relações familiares.81 A família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos 78 LOBÔ, 2008, p. 52. WELTE, Belmiro Pedro et al. Igualdade entre as filiações biológicas e socioafetivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 168-169 80 STJ, DJU 11.out.1999, REsp 196406/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. 81 LOBÔ, 2008, p. 52. 79 32 e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares.82 1.4.6. Princípio da Convivência Familiar “Seja meu lar, uma canção, um carinho uma frase de paz!“ (Dança dos Meninos – Milton Nascimento) É o ninho no qual as pessoas se sentem recíproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças.83 Segundo Paulo Lôbo, a casa é a aura de intocabilidade e é imprescindível para que a convivência familiar se construa de modo estável e, acima de tudo, com identidade coletiva própria, o que faz que nenhuma família se confunda com outra. Nas palavras de Paulo Lôbo, o princípio está preconizado na Constituição Federal, no art. 227. Também no Código Civil, o princípio será encontrado no art. 1.513, à não-interfêrencia “na comunhão de vida instituída pela família”. Na mesma sintonia afirma que Entre os direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente, encontramos o direito à convivência familiar e comunitária. Essa convivência, assim como os demais direitos fundamentais, são direitos que devem ser proporcionados, primeiramente, pela própria família e, de forma supletiva, pelo Estado e pela Sociedade. (MONACO, 2002, p. 70.) O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 no art. 19 consagra que a convivência família deverá ser assegurada a toda criança, “toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária [...]” 82 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527>. Acesso em: 10 out. 2009. 83 LOBÔ, 2008, p. 52. 33 No mesmo sentido segundo a Convenção dos Direitos da Criança, no art. 9.3, estabelece que, no caso de pais separados, a criança tem direito de manter regularmente relações pessoais e contato direito com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse da criança. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse 84 maior da criança . O direito a convivência familiar, tutelado pelo princípio e por regras jurídicas específicas, particularmente no que respeita à criança e ao adolescente, é dirigido à família e a cada membro dela, além de ao Estado e à sociedade como um todo. Por outro lado, a convivência familiar é o substrato da verdade real da família sócioafetiva, como fato social facilmente aferível por vários meios de prova. 85 Portanto viola esse princípio constitucional a decisão judicial que estabelece limitações desarrazoadas ao direito de visita do pai não guardião do filho. O senso comum enxerga a visita do pai, ou seja, do não guardião como um direito limitado dele, apenas, porque a convivência com o filho era tida como objeto da disputa dos pais, quando na verdade é direito recíproco dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles.86 Conseqüentemente têm igualmente fundamento no princípio da convivência familiar as decisões judiciais que assegurem aos avós o direito de visita e a seus netos.87 O direito a convivência familiar não se esgota na chamada família nuclear, composta apenas pelos pais e filhos, pois o Poder Judiciário, em caso de conflito, tem levado em conta a abrangência da família considerada em cada comunidade, de acordo com os seus valores e costumes. Na comunidade brasileira, por exemplo, entende-se como natural a convivência com os avós e, em muitos locais, com os tios, todos integrando um grande ambiente familiar solidário. Outro ponto de extrema importância é sobre a perda do poder familiar, que ocorre em decorrência de motivos expostos no art. 1.638 do Código civil Brasileiro88. Assim para preservar o princípio da convivência familiar 84 CONVENÇÃO sobre os direitos da criança. Disponível http://www2.mre.gov.br/dai/crianca.htm>. Acesso em: 11 de out de 2009. 85 LÔBO, 2008, p. 53. 86 LÔBO, 2008, p. 53. 87 LÔBO, 2008. p. 53. em: < 34 [...] deverá o Estado estabelecer mecanismos de proteção, como a colocação em família substituta que, supletivamente, tornará possível sua integração social, evitando a institucionalização e garantindo o direito fundamental da criança e do adolescente a uma convivência familiar 89 adequada. Dessa forma podemos perceber que a adoção de criança e adolescente, como uma das modalidades da colocação de criança em família substituta, concedida a nacionais ou estrangeiros, é uma das formas de materialização do princípio da convivência familiar, garantido pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através do art. 98 e Art. 101, na qual preconiza que as medidas de proteção à criança e ao adolescente, serão aplicadas, sempre que os seus direitos forem ameaçados. Destas medidas se destaca a colocação em família substituta, que no antigo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, era previsto no art. 101, inc. VIII, e agora com a vigência da nova Lei de Adoção nº 12.010 de 2009, foi alterado para o inciso IX, que trata da colocação em família substituta. Quando a família natural, por algum motivo, desintegra-se, colocando em risco a situação de crianças e adolescentes, torna-se aconselhável nas palavras de Gatelli, assegurar a colocação em família substituta, como o direito de garantir a convivência familiar. No mesmo sentindo Maria Berenice Dias, afirma que em face da garantia à convivência familiar, existe uma tendência de buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a manutenção de crianças no seio da família natural, porém, às vezes, a melhor medida seria a destituição do poder familiar da criança e a sua entrega à adoção.90 88 Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou mãe que: I – castigar imoderadamente o filho: II – deixar o filho em abandono; III- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 89 GATELLI, 2003, p. 70-71. 90 DIAS, 2007, p. 65. 35 1.4.7. Princípio do Melhor Interesse da Criança “É o sopro do criador numa atitude repleta de amor...” (O Que É, O Que É? Gonzaguinha) O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente tem suas raízes na mudança ocorrida na estrutura familiar nos últimos tempos, através da qual ela despojou-se de sua função econômica para ser um núcleo de companheirismo e afetividade.91 Nas palavras de Cristiano da cunha Pereira, a família, enquanto instituição perdeu seu valor intrínseco. A falsa paz doméstica não tinha mais que ser preservada, e a família passou a valer somente enquanto fosse veiculadora da valorização do sujeito e a dignidade de todos os seus membros. Diante desse quadro, a criança e adolescente ganhou destaque especial no ambiente familiar, em razão de ainda não ter alcançado maturidade suficiente para conduzir a própria vida sozinha,92 precisa dos pais – ou de alguém que exerça a função materna e paterna – para conduzir ao exercício de sua autonomia. O princípio encontra fundamento no artigo art. 22793 da Constituição Federal de 1988, que obriga a família, sociedade e Estado, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente a plenitude de seus direito fundamentais. Segundo Paulo Lôbo: O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quando na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como 94 pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade . 91 BOUCAUT, Carlos. Multiculturalismo e direito de família nas normas de direito internacional privado. In: CUNHA PEREIRA, Rodrigo da (coord) Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família – Família e cidadania. O novo CCB e a vacatio legis. BH: IBDFAM/ Del Rey, 2002, p. 169. p. 126. 92 CUNHA PEREIRA, 2006, p. 127. 93 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 94 LOBO, Paulo. Direito civil. Família. 3. ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2008. p. 53. 36 A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, estabelece no art. 3.1 que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. Ainda a legislação infraconstitucional, encontra-se inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 nos arts. 3º, 4º e 6º, determinando a melhor formação ético-moral do menor, e possibilitando o desenvolvimento pleno de suas potencialidades. Como preceitua José Farias Tavares: “A filosofia deste diploma estatutário é a da proteção integral à criança e ao adolescente [...]”.95 O Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pelos princípios do melhor interesse.96 Consagrando a paternidade responsável e proteção integral, o Estatuto visa conduzir o menor a maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida, para que possa gozar de forma plena dos seus direitos fundamentais97. Nota-se, por derradeiro, que o “princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado”98, inserindo-se no contexto dos direitos humanos em geral. 95 TAVARES, José de Farias. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.13. 96 DIAS, 2007, p. 65. 97 IBIDEN. 98 LOBO, 2008.p. 55. 37 2. ADOÇÃO INTERNACIONAL “Adotar é pedir a religião e à lei aquilo que da natureza não se pode obter” (CÍCERO, apud COULANGES, 1975, p. 13, 14) Neste capítulo, faremos uma abordagem sobre a evolução legislativa da adoção internacional no Brasil, sendo impossível deixar de acentuar alguns pontos sobre a adoção nacional, pois importa saber que, ao pesquisar o instituto da adoção internacional, obrigatoriamente acaba-se por abordar alguns dos aspectos da adoção nacional. Nas palavras de Gustavo Ferraz de Campos Monaco, a adoção seja nacional ou internacional será sempre conceituada como instituto jurídico por meio do qual alguém (adotante) estabelece com outrem (adotado) laços recíprocos de parentesco em linha reta, por força de uma ficção jurídica advinda da lei.99 Para Wilson Donizeti Liberati a adoção internacional ou transnacional exige, para sua concretização, que as pessoas que integram a relação processual sejam domiciliadas em países diferentes, por ser o domicilio o fator identificador da adoção por estrangeiros. Para Tarcísio José Martins Costa100 “as verdadeiras adoções transnacionais são aquelas que envolvem pessoas subordinadas a soberanias diferentes.” O Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que a colocação de criança em família estrangeira somente será possível, depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança em família brasileira. Podemos concluir que as crianças e adolescente dispostas para adoção estrangeira são aquelas, que tiveram esgotadas todas as alternativas de colocação em família substituta brasileira, restando como última possibilidade o acolhimento em uma família em país estrangeiro por meio da adoção internacional. Os casais estrangeiros estão mais bem preparados psicologicamente para assumir uma adoção.101 Atualmente o estrangeiro diferente do brasileiro, se mostra menos exigente, não se importando com a idade, cor, ou sexo das mesmas, em 99 SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 86. 100 COSTA. José Martins. Adoção transnacional: um estudo sóciojuridico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey; 1998, p.55. 101 CHAVES, 1997, p. 198. 38 muitos casos adotam até grupos de irmãos. O Estrangeiro que se propõe a adotar uma criança brasileira deve atender uma série de requisitos formais e pessoais, normatizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção de Haia. Sob um rigoroso processo que inclusive, após o transito em julgado da sentença de adoção, a criança já em solo estrangeiro ainda é acompanhado até dois anos após o processo de adoção, pelas Comissões Judiciárias Estaduais de Adoção Internacional. Diferentemente da década de 80 onde o estrangeiro, sob a égide do Código Civil de 1916, e do Código de Menores, realizava com a maior facilidade, a adoção internacional por intermédio de procuradores, mediante escritura pública nos cartórios, sendo que na época foi impossível quantificar a quantidade de crianças que deixaram o solo brasileiro102 sem o mínimo de fiscalização do poder judiciário. Ocorre que com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficou estabelecido a impossibilidade de destituição do poder familiar exclusivamente na falta ou carência de recursos materiais dos pais (art. 23),103 destacando que a pobreza não é motivo para retirar uma criança de sua família de origem e colocá-la em outra família através da adoção.104 A adoção internacional que antes era feita sem nenhum controle legislativo, em virtude do vazio normativo,105 em razão da pobreza dos pais, atualmente é normatizada pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que agora modificado com a Nova Lei da Adoção nº 12.010/2009, vem discriminando a adoção internacional pormenorizadamente nos arts. 51 e 52 em sintonia com a Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional conhecida como Convenção de Haia, no qual o Brasil é signatário. 102 COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção transnacional: um estudo sociojurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 226. 103 SILVA PEREIRA, Tânia. O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de janeiro: Del Rey, 2000, p. 294. 104 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção: adoção internacional; doutrina e jurisprudência. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 124. 105 COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção transnacional: um estudo sociojurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 227. 39 2. 1. Origem, conceito e evolução histórica. “Eu fico com a pureza da resposta das crianças é a vida, é bonita e é bonita...” (O Que É, O Que É? Gonzaguinha) A palavra Adoção deriva do latim adoptio, que significa dar seu próprio nome a, pôr um nome em; tendo, em linguagem mais popular, o sentido de acolher alguém.106 Na terminologia jurídica a adoção indica um ato jurídico que de conformidade com a lei, uma pessoa toma ou aceita como filho uma outra; 107 Para José Luiz Mônaco da Silva adoção é: “o instituto pelo qual alguém estabelece uma ficção advinda da lei”108. Arnoldo Wald considera adoção como: uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.109 A adoção estabelece relações de cunho sentimental, é um instituto jurídico que possibilita, de forma diversa da natural, e de conformidade com a lei, uma relação de parentesco em primeiro grau na linha reta entre duas pessoas.110 Nas palavras do doutrinado Wilson Donizeti Liberati, a adoção tem como componentes obrigatórios em sua definição o ato sinalagmático e solene, a observância dos requisitos legais, a finalidade de acolher uma pessoa e com ela estabelecer o vínculo de paternidade e filiação legítimas, com a produção de efeitos.111 No direito romano Coulanges112 cita na sua obra que a adoção era a forma que a família tinha para que não se extingui-se o culto a memória dos seus antepassados, pois através deste culto os nossos antepassados perpetuavam os costumes e as religiões: 106 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção: adoção internacional, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Malheiros, 2ª ed., 2003, p 17. 107 GATELLI, João Delcimar. Adoção internacional: procedimentos legais utilizados pelos países do MERCOSUL. Curitiba: Jurúa, 2003, p. 26. 108 SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 86. 109 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 197. 110 GATELLI, 2003, p. 26. 111 LIBETATI, 2003, p. 18 112 COULANGES, Numa Denis Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito as instituições da Grécia e de Roma. São Paulo, Hemus, 1975, p. 44. 40 O dever de perpetuar o culto doméstico foi a fonte do direito de adoção entre os antigos. A mesma religião que obrigava o homem a se casar, que concedia o divórcio em caso de esterilidade, e que, em caso de impotência ou de morte prematura, substituía o marido por um parente, oferecia ainda à família um último recurso para escapar à tão temida desgraça da extinção: esse recurso consistia no direito de adotar. Na antiguidade a adoção já era mencionada no Código de Hammurabi, no artigo 185 preconizava “se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem”. Os povos orientais utilizavam a adoção como uma forma de perpetuar o culto familiar no caso de falecimento do pater famílias que poderia segundo o código de Manú deixar um herdeiro para perpetuar o culto familiar, pois os romanos , assim como os gregos e os hindus, necessitavam da prole por uma razão transcendental; para que pudessem descansar em paz, continuando sua vida no período posterior à morte:113 Diz a lei de Manú, IX, 10: “aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem”. No mesmo sentindo afirma Monaco que a adoção tem suas origens históricas antes mesmo da Roma Antiga, tendo sido regulada já no Código de Hamurabi, em 2.283 a. C., sendo certo que sua penetração no mundo ocidental decorre principalmente do Direito romano. Seu objetivo, na cultura latina, bem assim na grega e na hindu, era o de dar herdeiros patrimoniais e culturais às famílias que por qualquer motivo não os tivessem por laços de consaguinidade e que, por outro lado, necessitavam manter o culto doméstico aos antepassados, seus deuses conforme vimos. 114 Na Bíblia os povos hebreus utilizavam o instituto que era mais conhecido como Lerivirato. Conforme as palavras de Valdir Sznick, na Bíblia é possível encontrar vários relatos de adoções, entre os hebreus. Citam-se como exemplo os casos de Jacó, que adotou Efraim e Manassés, filhos de seu filho José; e de Moíses, adotado por Termulus, filha do Faraó, que o encontrou às margens do rio Nilo.115 113 MONACO, 2002, p. 28 114 MONACO, 2002, p. 27. 115SZNICK, Valdir. Adoção. São Paulo: Leud, 1993. 41 O doutrinador Silvio Venosa disserta em sua obra116 que A Bíblia nos dá notícia de adoções pelos hebreus. Também na Grécia o instituto era conhecido, como forma de manutenção do culto familiar pela linha masculina. Foi em Roma, porém, que a adoção difundiu-se e ganhou contornos precisos. Em Atenas, somente os homens polites, ou seja, os cidadãos podiam adotar. Dessa forma os estrangeiros e os escravos não podiam adotar ou ser adotados, uma vez que necessitava ser cidadão e cidadã.117 No Direito Romano, no período Justiniano, a adoção era conceituada como: “adoptio est actus solemnis quo in locum fili vel nepotis ads ciscitur qui natura talis non est” – ou seja: “a adoção é o ato solene pelo qual se admite um lugar de filho a quem por natureza não é”.118 A adoção para os romanos tinha uma finalidade puramente política, e também de cunho econômico, e tinha a finalidade para obtenção de cidadania. Se destacou para corrigir divergências de parentesco civil: a agnação (agnatio – parentesco através do culto) e a cognação (cognatio – parentesco por consangüinidade).119 De acordo com Gatelli, o instituto da adoção, perdeu com o tempo o cunho religioso e político e passou a contemplar casais estéreis. Na Idade Média a adoção caiu em desuso e somente com o código de Napoleão, ressurgiu ingressando, a partir de então, nas legislações modernas. Com um tempo os direitos do adotado passaram a ser mais considerados que os do adotante, pois o código de Napoleão que admitia apenas a adoção de maiores (art. 346), com a Lei francesa de 19.07.1923, alterou o instituto e passou a aceitar a adoção de menores, colocando em destaque os direitos e interesses do adotado, e ainda permitindo-a se somente houvesse justo motivo. Com o código de Napoleão a adoção recebeu grande significado e uma grande reforma. Em 1939, foi criado o instituto da legitimação adotiva que acarretou profundas mudanças como a nova redação do art. 343 do Código Civil francês que estabeleceu: “Art. 343. A adoção não pode ter lugar a não ser que haja justos motivos e que apresente vantagens para o adotado”. A mudança foi 116VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3.ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 315 117ALVIM, Eduardo Freitas. A evolução histórica do instituto da adoção. Disponível em: <http://www.franca.unesp.br/A%20Evolucao%20historica%20do%20instituto.pdf>. Acesso em: 10 set. 2009. 118LIBERATI, 2003, p.17. 119GATELLI, 2003, p. 20. 42 protetiva em relação ao adotado, pois as suas necessidades passaram a ser vistas como os primeiros aspectos a serem considerados no processo de adoção.120 No mesmo sentido discorre Gustavo Ferras de Campos Monaco121 Com a Revolução Francesa e seu ideal de igualdade, surgem as primeiras tendências (ainda que transitórias e efêmeras) no sentindo de se harmonizar a qualificação da prole, chegando mesmo Cambacérès, também citado por Gilissen, a propor que se suprimisse “qualquer distinção desumana entre filhos ilegítimos, simples bastardos, adulterinos, incestuosos, expostos e filhos de Piedade. Uma lei de 12 de Brumário do ano II (2 de novembro de 1793) reconheceu aos filhos naturais simples os mesmos direitos, a título de alimentos, à terça parte que teriam tido direito se tivessem sido legítimos” A adoção internacional teve maior expressão com o desenvolvimento das nações, que se acelerou com a Segunda Guerra Mundial. Gatelli cita Liberati ao dizer que a comunidade internacional preocupou-se com a exclusão e o abandono social que surgiram paralelamente com o desenvolvimento industrial. A ONU – Organização das Nações Unidas criada em 1945, demonstrava na época, a preocupação sobre o instituto da adoção internacional, e por iniciativa da ONU, a adoção internacional passou a ser debatida e discutida com maior ênfase, e se tornou objeto de estudo no seminário na cidade de Lysin, na Suíça, onde se idealizaram o Fundamental Principles dor intercountry adoption – Leysin, onde consideraram a adoção internacional como medida excepcional, e que somente poderia ser utilizada se fosse para o bem estar da criança dando-se prioridade à adoção nacional. 122 Ao citar João Seabra Diniz, 123 Liberati expressa que a adoção que antes era vista como uma forma que os antepassados tinham de manter o culto doméstico, a religião e os costumes, se perdeu com o passar dos anos, a perpetuação da descendência e o culto aos antepassados não são mais a fonte de preocupação ou de interesse da adoção, mas, sim, a proteção da criança, o afeto e o superior interesse da criança. A sua finalidade é garantir a inserção da criança ou adolescente num ambiente familiar, de forma definitiva e com 120 GATELLI, 2003, p. 20. 121 MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da criança e adoção internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.23. 122 Cf. GATELLI, 2003, p. 32. 123 DINIZ, 1991 apud LIBERATI, 2003, p. 19. 43 aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, de acordo com as normas em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais.124 Liberati aprofunda a discussão, ao afirmar que o cunho assistencialista do instituto da adoção perde terreno em virtude da falta de espaço diante da nova utilização do instituto, e destaca que se houver assistencialismo não será adoção. A adoção não admite “ter pena”, “ter dó”, ou “compaixão”; a adoção, como entendemos nos dias de hoje, não se presta para resolver problemas de casais em conflito, de esterilidade, de transferência de afetividade pelo falecimento de um filho, de solidão etc. ela é muito mais que isso: é entrega no amor e dedicação a uma criança que, por algum motivo, ficou privada de sua família. Na adoção, o que interessa é a criança e suas necessidades; a adoção deve ser vivida privilegiando o interesse da criança.125 Antonio Varela, civilista brasileiro citado por Liberati afirma que a adoção deixa de estar centrada na pessoa do adotante e nos seus interesses ou na sua piedade, para revestir o caráter de verdadeira instituição social, para se volver para os interesses do adotado. 126 2.1.1. Natureza jurídica Existe uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da adoção, ora uns doutrinadores acreditam que seja um contrato, ora como ato solene, ora como uma filiação criada pela lei, ora como ato unilateral, ora como instituto de ordem pública.127 Com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, 128 a adoção passou a ser erigida à categoria de instituição, tendo como natureza jurídica a constituição de um vínculo irrevogável de paternidade e filiação, através de sentença judicial. Ainda de acordo com Liberati é através da 124 IBIDEM, p. 19. IBIDEM, p. 20. 126 LIBERATI, 2003, p. 21. 127 LIBERATI, 2003, p. 21. 128 Cf. GATELLI, 2003, p. 32. 125 44 decisão judicial que o vínculo parental com a família de origem desaparece, surgindo nova filiação (ou novo vínculo), agora de caráter adotivo, acompanhada de todos os direitos pertinentes à filiação de sangue.129 Portanto a participação do Estado é tão presente que o instituto escapa da ordem privatista para poder ser considerado, desenganadamente, como instituto de ordem pública.130 No mesmo sentido parafraseando Janson albergaria,131 a adoção é uma instituição jurídica de ordem pública com a intervenção do órgão jurisdicional, para criar entre duas pessoas, ainda que estranhas entre elas, relações de paternidade e filiações semelhantes à que sucedem na filiação legítima. A adoção seja ela nacional ou estrangeira, requer a presença do Estado, e para Liberati não há como discordar desses doutrinadores quando analisam a adoção como um instituto de ordem pública, pois a autoridade e importância do interesse juridicamente tutelado prevalecem sobre a vontade e manifestação dos interessados, pois o ordenamento legal do ECA impõe a condição de validade do ato, no qual seja a sentença judicial, onde o juiz imporá decisum apenas homologatório ao acordo das partes, mas atuará como Poder do Estado. 2.2. Histórico Legislativo da adoção internacional no Brasil É possível que o nosso Juizado tenha sido o primeiro, no Brasil, em conceder adoções para famílias estrangeiras. Não dispúnhamos de nenhuma lei reguladora, nem experiência anterior, ou jurisprudência e seguimos o nosso bom senso [...] Vinte anos depois, constatamos que, guardadas as devidas proporções, a prática seguida foi consagrada pelas recomendações de simpósios e congressos e pela legislação. Os processos existentes no Juizado de menores demonstram que procuramos conhecer a legislação aplicável no estrangeiro, exigimos estudo psicossociofamiliar (sic) dos pretendentes à adoção, realizado por entidade confiável em seus domicílios e, regras de ouro, foram escolhidas crianças que jamais foram procuradas por adotantes brasileiros. Nós as escolhemos. (grifo nosso) (CAVALLIERI, 132 1992. Apud COSTA, 1989, p. 226) 129 LIBERATI, 2003, 22. KAUSS, Omar Gama Bem. A adoção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.69/90), p.11. 131 Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 100. 132 Alyrio Cavallieri foi um dos primeiro juízes em nosso país a conceder adoções para famílias estrangeiras. 130 45 De acordo com Tarcisio José Martins Costa, no Brasil, nem mesmo a adoção interna foi sistematizada de forma correta no regime anterior ao Código Civil de 1916, mas este veio disciplinando-a no título V, que tratava da adoção nos art. 367 a 378. Também o nosso primeiro Código de Menores – Código de Mello Matos -, datado de 1927, contemplou unicamente a adoção interna. E as adoções internacionais eram feitas sem o mínimo controle do Poder Judiciário. A história da legislação brasileira mostra a marca evolutiva no sentido de liberalizar o instituto, diminuindo algumas exigências, como exemplo a Lei nº 3.133, de 8 de maio de 1957, que reduziu a idade mínima para adotar que era de 50 anos para 30 anos baixando o limite mínimo de diferença de idade entre adotante e adotado de 18 para 16 anos,133 e também no sentido de normatizar, pois as adoções eram inicialmente feitas sem critérios ou controle, conforme depoimento de Alyrio Cavalieri. O art. 227, 6º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, introduziu a isonomia de direitos entre os filhos de qualquer natureza. 134 Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção tornou-se um instituto jurídico totalmente diferente do praticado na vigência das outras leis.135 A abrangência do ECA, não permitiu que os adotantes estrangeiros viessem no pais somente quando tudo estivesse pronto, faltando, apenas, receber a criança. Agora o adotante estrangeiro era obrigado a estar presente ao ato processual, como a requerer pessoalmente ou por meio de profissional habilitado, a adoção.136 Com o advento da Nova Lei de Adoção nº 12.010/2009, que altera parte significativa do antigo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, como exemplo, temos na adoção internacional, a nova lei unificou o prazo do estágio de convivência para 30 dias preconizados pelo novo § 3º do art. 46. Antes o prazo era de 15 dias e agora com o novo regramento foi unificado independente da idade da criança ou adolescente. 133 COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção transnacional: um estudo sócio jurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.225. 134 IBIDEN, p. 226. 135 LIBERATI, p. 28. 136 IBIDEN 46 2.2.1. Código Civil de 1916 Embora nosso Código Civil não contivesse um único dispositivo a respeito do assunto, a adoção internacional era amplamente utilizada pelos estrangeiros radicados fora do nosso país. Processava-se sem a interveniência do Poder Judiciário, mediante simples escritura pública, que devia ser averbada no Cartório Civil. (COSTA, 1998, p. 226) No Código Civil, Lei nº 3071 de 1916, o instituto da adoção foi disciplinado nos artigos 368 a 378. A lei preconizava que somente as pessoas com mais de 50 (cinqüenta) anos, com uma diferença de idade entre adotante e adotado de 18 (dezoito) anos, que poderia adotar, vem como a inexistência de filhos consangüíneos os adotantes. Com respeito à sucessão, se ficasse comprovado que havia um filho concebido no momento da adoção, o adotado não poderia herdar. 137 No Código Civil de 1916 era prevista a adoção do nascituro, conforme expressa disposição no art. 372. Parte da doutrina entendia que essa possibilidade fora revogada não somente em razão da nova ordem constitucional, que determina que a adoção deva ser assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros (art. 227, § 5°), como também pelo fato de o Estatuto da Criança e do Adolescente discriminar uma série de exigências estritas para adoção de menores, a qual somente se perfaz por decisão judicial.138 De acordo com a Promotora de Justiça Martha Silva Beltrame, esta legislação estabelecia claras diferenças entre os filhos naturais e os adotivos, principalmente, no que diz respeito aos direitos sucessórios. Mantinha a tradição do filho de criação, que era o modelo familiar que garantia as crianças órfãs ou abandonadas sempre tivesse teto, embora tivesse a posição de inferioridade frente aos filhos legítimos. 139 137 SECALI, Adriana Sampaio. Aspectos da adoção no direito brasileiro. Disponível em: < http://www.franca.unesp.br/revista/ASPECTOS%20DA%20ADOCAOdb.htm>. Acesso em: 12 set. 2009. 138 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 315 139 BELTRAME, Martha Silva. Os caminhos trilhados pelos sujeitos da adoção: o perfil, os problemas enfrentados e sua motivação. Disponível em: < http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id219.htm>. Acesso em: 16 set. 2009. 47 A adoção se dava através da escritura pública, como preconizava o artigo 375 do antigo código140. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.” Dessa forma, era bastante comum e de maior facilidade, que o adotante estrangeiro adotasse as crianças brasileiras por intermédio de procuradores com poderes especiais. Essa prática foi responsável pela saída de várias crianças para o exterior, sendo impossível estabelecer até mesmo um número aproximado pela falta de controle e de dados estatísticos. 141 Nesse sentido temos os comentários de Antonio Ribeiro Machado142 que observou que Agindo através de procuradores e contando com a conivência de mães pobres, em regra solteiras, não raras vezes seduzidas por retribuição econômica, crianças são transferidas para casais de países os mais diversos, sem que o juiz possa exercer uma fiscalização visando resguardar os seus direitos e interesses, especialmente quanto à garantia da assistência ou proteção. A preocupação com a saída indiscriminada de crianças para o exterior, mediante simples escritura pública, motivou o Congresso Nacional a promover algumas tentativas para alterar, por exemplo, o art. 368 do Código Civil, dispondo que a adoção de menor, por estrangeiro, somente seria permitida se o estrangeiro residisse definitivamente no Brasil. Contudo o projeto foi arquivado.143 Nas palavras de Costa, o vazio normativo, a inexistência de qualquer jurisprudência orientadora e acrescente formalização das adoções, através de simples escrituras públicas, sem qualquer controle do Poder Judiciário quanto à preservação dos melhores interesses da criança e à lisura na obtenção dos consentimentos dos pais naturais, fez com que vários juízes se preocupassem em estabelecer diretrizes para uma política de adoção internacional em seus juizados. Na opinião de Costa, a inexistência de legislação disciplinadora da adoção internacional, não só no país, mas também nos demais países da América Latina, aliada a falta de qualquer normativa supranacional, representava um sério risco para 140 BRASIL. Código Civil: lei nº 3071 de 1916. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em: 16 set. 2009. 141 COSTA, 1998, p. 226. 142 MACHADO, 1987. Apud COSTA, 1989, p. 226. 143 COSTA, 1998, p. 227. em: 48 as crianças adotadas; de futuro incerto nos países de acolhida, principalmente aquelas que não lograram êxito em adquirir a nacionalidade do adotante. 2.2.2. Lei nº. 3.133/1957 A primeira importante modificação trazida pelo legislador quanto à adoção ocorreu com a Lei n. 3.133, de 1957, a partir da qual o próprio conceito da adoção, que até então era o de atender ao interesse do adotante de incluir um filho em sua configuração familiar, passa a ser um direito de atender aos interesses e necessidades do menor (MOTTA, 1997, p. 122.) A Lei 3.133/57 na concepção de Venosa foi um divisor de águas na legislação e na filosofia da adoção no Direito Pátrio. Esse diploma aboliu o requisito da inexistência de prole para possibilitar a adoção e diminuiu a idade mínima do adotante.144 O Código Civil sofreu as primeiras alterações no instituto da adoção, pela Lei 3.133/57 que modificou 5 (cinco) artigos do antigo diploma legal, estabelecendo que [...] podia-se adotar aos 30 (trinta) anos, desde que a diferença de idade entre adotante e adotado fosse de 16 (dezesseis) anos. Impõe, também, aos casais um prazo de cinco anos após o casamento para adotar, bem como inclui um artigo que preceituava que se o adotante tivesse filhos, o vínculo da adoção não se estenderia ao da sucessão hereditária, dando ensejo ao entendimento que no que tange à sucessão filho adotivo não era filho.145 A idade mínima foi reduzida de 50 anos para 30 anos. Eliminou-se a exigência de não ter prole legítima ou legitimada para adotar. Reduziu a diferença de idade com relação ao adotando de 18 para 16 anos e fez um acréscimo do decurso, para os casados, de cinco anos após o casamento.146 144 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. Ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 327 SECALI, Adriana Sampaio. Aspectos da adoção no direito brasileiro. Disponível em: < http://www.franca.unesp.br/revista/ASPECTOS%20DA%20ADOCAOdb.htm>. Acesso em: 12 set. 2009. 146 BELTRAME, Martha Silva. Os caminhos trilhados pelos sujeitos da adoção: o perfil, os problemas enfrentados e sua motivação. Disponível em: < http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id219.htm>. Acesso em: 16 set. 2009. 145 49 2.2.3. Lei nº 4.665/1965 “Com o advento da Lei n. 4.665, de 2 de julho, surgiu a legitimação adotiva, oriunda do Direito francês, que se tornou marco na legislação brasileira ao conferir direitos plenos ao adotado.” (COSTA, 1998, p. 226) Posteriormente, a Lei nº 4.665/65 institui a legitimação adotiva ao menor abandonado e fixou a idade mínima em 7 anos. Trazendo a igualdade de direitos entre legitimado e o filho legítimo ou superveniente, sendo a lei considerada um marco na legislação brasileira sobre a adoção.147 Conforme as palavras de Venosa 148 [...] a 2° inovação marcante em nosso ordenamento foi, sem dúvida, a introdução da legitimação adotiva, pela lei n° 4.655/65. Pela legitimação adotiva estabelecia-se um vínculo profundo entre adotante e adotado, muito próximo da família biológica. 2.2.4. Lei n.º 6.697 de 10/10/79 - O Código de Menores Somente com o Código de menores de 1979 – Lei 6.697, de 10/10/79 que a adoção internacional veio a ser versada, no Brasil, mesmo assim em um único dispositivo, que não logrou pôr fim á brecha legal permitida pelo sistema do Código Civil, tantas foram as dúvidas suscitadas. (COSTA, 1998, p. 229.) Surge um novo avanço no instituto da adoção, uma vez que concentra a finalidade da adoção na proteção integral dos menores sem família instituindo duas formas de adoção: a simples e a plena.149 A simples disciplinada pelo antigo Código Civil, dando parentesco civil ao adotante e ao adotado, mas revogável, e a plena mais abrangente que a simples, concedendo ao adotado, direitos como se o mesmo fosse filho biológico, extinguindo toda ligação com a família natural, alterando, o assento do seu nascimento no Cartório de Registro. 147 IBIDEM, BELTRAME. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família, 2003, p. 327. 149 BELTRAME, Martha Silva. Os caminhos trilhados pelos sujeitos da adoção: o perfil, os problemas enfrentados e sua motivação. Disponível em: < http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id219.htm>. Acesso em: 16 set. 2009. 148 50 Mas podemos perceber, com vigência do Código de Menores o estrangeiro acabou por ter duas opções de adoção, quais sejam: uma pelo Código Civil, mais fácil e rápida, sem a intervenção do Poder Judiciário, e a adoção simples de menor em situação irregular, permitida aos estrangeiros pelo Código de Menores, exigindo a intervenção do Poder Judiciário.150 Na mesma sintonia afirma Gatelli:151 A adoção por estrangeiros, antes da Constituição Federal de 1988 [...] era usualmente praticada no Brasil através de duas formas: a) a primeira, por escritura pública sem qualquer intervenção da autoridade judiciária, quando se tratava de adotando que estivesse sob o pátrio poder; b) a segunda, de menor em situação irregular, sob a intervenção e dependente de beneplácito judiciário, uma vez que se realizava de acordo com o já revogado Código de Menores da época, o qual permitia, em seu art. 20, a adoção de menores, situação irregular, por estrangeiros. Portanto todas as crianças não declaradas em situação irregular, sob o pátrio poder de seus pais, regidas pelo Código Civil, continuaram a ser adotadas indiscriminadamente por estrangeiros ou seus procuradores, através de escrituras públicas lavradas em cartório, correndo o risco de falsificação, fraudes e abusos de toda parte. Dispunha o art. 20 do Codex de 1979: O estrangeiro residente ou domiciliado fora do país poderá pleitear colocação familiar somente para fins de adoção simples e se o adotando brasileiro estiver na situação irregular, não eventual, descrita na alínea a, inciso I, do art. 2°, desta Lei. Aqui conforme entendimento de Tarcisio José Martins Costa, o referido dispositivo considerava em situação irregular o menor privado de condições essenciais a subsistência, saúde e instrução obrigatória, em razão de falta, ação ou omissão dos pais ou responsável. Ou seja, o menor de 18 anos de idade privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, em outras palavras de definitivo abandono, ou cujos pais tivesse perdido o pátrio poder, e, não, de um menor simplesmente carente, como era previsto na adoção da alínea b. 150 151 COSTA, 1998, p. 229. GATELLI, 2003, p. 72. 51 Portanto vedava-se a adoção de criança carente ao estrangeiro limitando a colocação familiar a adoção simples, em que se fazia obrigatória a intervenção Judicial.152 Verificamos, que adoção regida pelo revogado Código de Menores permitia algum controle pelas autoridades judiciárias, desde a etapa da seleção passando pela seleção dos candidatos, e em seguida pelo estágio de convivência previsto no art. 28, desenvolvido no país do adotado, até a sentença final. Ocorre que as adoções por estrangeiros através do Código Civil que autorizava a escritura pública, continuavam a ser feitas, ocasionando em 1984, com que a Associação Brasileira de Juízes e Curadores de Menores encaminhasse a todos os Desembargadores e Corregedores dos Tribunais Estaduais propostas de circular a todos os juízes e tabeliães, no sentido de que toda e qualquer adoção dessa ordem só se processasse sob o comando do art. 20 do Código de Menores, isto é, só sendo lavrada escritura mediante sentença judicial declaratória da situação irregular do menor, representado por curador especial, nomeado pela autoridade judiciária competente.153 2.2.5. Constituição Federativa do Brasil de 1988 A constituição Federal, no § 6º. Do art. 227, põe fim a longa história de discriminações encontrada na legislação brasileira. Seu texto é claro e merece reprodução: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (MONACO, 2002, p. 31.) A Constituição Federal de 1988 foi o ponto culminante de evolução, pois, tornou-se o centro reunificador do direito privado, disperso na esteira da proliferação da legislação especial, cada vez mais numerosa, e da perda de centralidade do Código Civil, parecendo consagrar, em definitivo, uma nova tábua de valores, tais valores centram-se na dignidade da pessoa humana que, ao lado do respeito aos 152 153 COSTA, 1998, p. 231 COSTA, 1998, p. 232 52 direitos humanos fundamentais, aos direitos da liberdade, aos direitos sociais e à igualdade, são o significado mesmo da conquista irrenunciável da modernidade que é a democracia.154 A Constituição Federal de 1988 preconiza sobre o instituto da adoção nos artigos 203, II, e 227, parágrafos 5º e 6º, determinando que os filhos terão os mesmos direitos que os filhos havidos ou não do casamento, sendo proibidas quaisquer discriminações em face a filiação adotiva.155 Cabe lembrar que é a família o primeiro laço afetivo que o indivíduo estabelece ao nascer, portanto, deve ser ele mantido e protegido pelo Estado, uma vez que é no seio de uma família que o cidadão começa a delinear seu comportamento futuro e, por conseqüência, ainda que indiretamente, definir o futuro do próprio Estado.156 Dessa forma a adoção, instituto que é formado pelos laços de afeto que envolvem os personagens que constituíram a futura família, é protegida pelo Estado conforme o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 preceitua que: § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. A Constituição Federativa de 1998 estendeu o conceito de família, possibilitando uma maior igualdade de direitos e deveres entre os sujeitos que compõem uma família, que passa a ser compreendida não apenas pelo casamento civil, mas também pela união estável nos termos da lei, pela comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descentes e pelo instituto da adoção. A adoção por estrangeiros torna-se, portanto, um instituto constitucionalmente permitido no Brasil, mas somente com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, que o vazio normativo do país foi preenchido, de forma mais segura e detalhada, inspirando-se nos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e na Convenção de Haia. 154 MONACO, 2002, p. 23-24 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 17 set. 2009. 156 GATELLI, 2003, p. 69. 155 53 2.2.6. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069, de 13.07.1990 A adoção segundo o estatuto da criança e do adolescente não somente iguala os direitos sucessórios dos adotivos como também estabelece reciprocidade do direito hereditário entre o adotado, seus ascendentes, descendentes e colaterais, até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária (art. 41, § 2°). Superam-se, portanto, todos os resquícios de discriminação na adoção, existente até a Constituição de 1998. (VENOSA, 2003, p. 334) Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, revogou-se o Código de Menores de 1979, e a adoção simples e a plena transformaram-se em adoção. O estatuto considera a criança e o adolescente sujeitos de direito, ao contrário do revogado Código de Menores, que tratava a criança como objeto da relação jurídica, deixando mais claro o espectro de direitos subjetivos.157 No território brasileiro, a adoção estatutária realizada por nacionais ou estrangeiros, residentes ou não residentes, com a vigência do Estatuto passou a ser prevista como uma medida de proteção à criança e ao adolescente, amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.158 O legislador de forma incisiva preceituou no art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade adoção.159 No mesmo sentido afirma Viviane Alves Santos Silva,160 afirma que o dispositivo configura o princípio da excepcionalidade, levado em consideração pela maioria dos tribunais brasileiros na concessão da adoção. A colocação em família substituta estrangeira, por conseguinte, só pode se consumar na modalidade de adoção, como medida excepcional, pois conforme o art. 19 do ECA, que confere a toda a criança ou adolescente têm o direito de ser criado no seio de sua própria família (natural) e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.161 157 VENOSA, 2003, p. 327 GATELLI, 2003, p. 72. 159 COSTA, 1998, p. 236. 160 SILVA, 2006, p. 881. 161 COSTA, 1998, p. 236. 158 54 No mesmo diploma legal afasta a possibilidade de se conceder guarda ou tutela ao estrangeiro, com o propósito de evitar que a criança saia do país em situação provisória, susceptível de revogação. Nas palavras de Tarcisio José Martins Costa a filiação adotiva como recurso jurídico perante o desamparo da criança constitui, por conseguinte, uma resposta subsidiária, que conduz a priorização da família de origem da criança. Neste mesmo sentido prevalece o princípio da excepcionalidade que tem como fonte inspiradora a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança que preconiza no art. 21, letra b: Art. 21- Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que: b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem; Importa reconhecer, que o direito à identidade nacional e à sua conservação, do qual fazem parte a manutenção dos vínculos com a família é a própria terra, as tradições, a cultura, a língua materna, é um direito essencial da pessoa humana, que se adquire pelo simples fato de nascer com vida, independente de reconhecimento do Estado. Dessa forma na opinião de Tarcisio José Martins Costa, o rompimento desses processos, só se justifica pela excepcionalidade162 Somente depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção dos vínculos com a família natural e buscada, infrutiferamente, a colocação em família substituta nacional, é que se considera a possibilidade da adoção internacional. Mas na prática a excepcionalidade pouco atinge as crianças que tem como destino outro país. Nesse sentido temos as colocações de Luiz Paulo Santos Aoki, 163 do Ministério Público de São Paulo ao afirma que Na pratica, contudo, a excepcionalidade pouco atinge os casos de adoção internacional, resguardados em sua maioria para aquelas crianças ou alguns adolescentes já preteridos há algum tempo pelos casais nacionais, que ainda guardam o preconceito, em sua maioria, de adotar apenas recémnascidos, e normalmente de pais conhecidos, além de outros resquícios de preconceitos de todos conhecidos. 162 163 COSTA, 1998, p. 239. AOKI, 1992 apud COSTA, 1998, p. 239. 55 2.2.7. Novo Código Civil de 2002 No Novo Código Civil o Instituto da adoção vem disciplinado nos artigos 1.618 a 1.629. A lei não traz modificações profundas a respeito da adoção de crianças e adolescentes, mas destaca-se: 164 a) a alteração da idade mínima para adotar que passou de 21 anos (ECA, ART. 42) para 18 anos comprovada a estabilidade da família, como preconiza o artigo do Código Civil 1.618 parágrafo único Art. 1.618 Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família. b) a revogabilidade do consentimento dos pais ou representante legal até a publicação da sentença constitutiva de adoção preconizado no art. 1.621, § 2º; Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. o § 2 O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. c) o ressurgimento da famigerada condição de infante exposto: Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano. d) obrigatoriedade de processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos: Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. Por esses motivos que no entendimento de LIBERATI o Código Civil não disciplinou totalmente o instituto da adoção, operando-se a revogação de todo o capítulo sobre a adoção, disposto no Estatuto. Na verdade, o novo Código reprisou 164 IBIDEM 56 vários artigos do Estatuto, provando que a lei estatutária já estava adequada aos comandos internacionais sobre a adoção e que o Código Civil já nascera obsoleto. O Novo Código Civil não inovou muito e não contemplou a adoção para os nascituros e muito menos para os homossexuais. Porém nas palavras de LIBERATI determinou que a adoção para os maiores de 18 anos tenha a natureza judicial, premiada com todos os requisitos de garantia da adoção de crianças e adolescentes, descartando, de vez, a proscrita adoção por “escritura pública”.165 No entendimento de Venosa166 o novo Código Civil não alterou em princípio a filosofia e a estrutura do Estatuto da Criança e do Adolescente, sua competência jurisdicional e seus instrumentos procedimentais. Desse modo, mantêm-se a atribuição dos juizados da infância e da juventude para a concessão da adoção dos menores, havendo que se compatibilizarem ambos os diplomas. 2.2.8. A Nova Lei de Adoção nº. 12.010/2009 - Alterações referentes à adoção internacional A Nova Lei Nacional de Adoção sancionada no dia 03 de agosto de 2009, que enfatiza o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar. 167 Foi publicada no diário oficial dia 04 de agosto. Conforme Paulo Lôbo os especialista tem demonstrado certo ceticismo em relação à nova lei.168 Vejamos alguns exemplos. Nas palavras de Maria Berenice Dias,169 Apesar do alvoroço a chamada Lei da Adoção, que busca reduzir o tempo de crianças e adolescentes institucionalizados, está cheia de propósitos, mas poucos são os avanços e quase nulas as chances de se esvaziarem os abrigos onde se encontram depositados 80 mil seres humanos à espera de um lar. O ideal é crianças e adolescente crescerem junto a quem lhe trouxe ao mundo. Mas existe uma realidade que precisa ser arrostada sem medo. Quando a 165 LIBERATI, 2003, p. VENOSA, 2003, p. 327 167 VIEIRA, Cristiana. Adoção legal. O Estado de S. Paulo. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/suplementos/not_sup418840,0.htm>. Acesso em: 19 out. 2009. 168 http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/08/07/materia.2009-08-07.1666064986/view 169 DIAS, Maria Berenice. O lar que não chegou. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2252, 31 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13412>. Acesso em: 19 out. 2009. 166 57 convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável, melhor é garantir o superior interesse da criança e amparar a mesma para ser entregue aos cuidados de quem sonha reconhecê-los como filhos.170 A celeridade deste processo é que o que garante a convivência familiar, direito constitucionalmente preservado com absoluta prioridade pela Constituição Federativa de 1988 art. 227.171 Na opinião da ex-desembargadora Maria Berenice Dias, a nova legislação nada mais fez que burocratizar e emperrar o direito à adoção de quem teve a desdita de não ser acolhido no seio de sua família. Alias essa medida já era incentivada antes da Lei 12.010 que somente explicitou mais a medida. Quanto a Adoção por casais homo-afetivos, a lei foi omissa. Para Maria Berenice Dias, o legislador perdeu a chance de explicitamente admitir – como já vem fazendo a jurisprudência – a adoção Homo-parental. Pois se morrer o cônjuge que não fez a adoção judicialmente, a criança fica sem herança. Além disso, os três (pais e filho) não podem ter um sobrenome comum. E se o casal homossexual adotar duas crianças, cada um vai ser filho de um. Vão ser irmãos sem o mesmo sobrenome. No mesmo sentido discorre Marcos Duarte, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBFAM, seção do Ceará172 Embora não exista impedimento no substitutivo para a adoção por casais homo-afetivos, o legislador perde a oportunidade de legalizar este tipo de união por mero preconceito. Ao permitir a adoção conjunta por adotantes que vivam em união estável, implicitamente há permissão para a adoção por parceiros homossexuais já que proliferam decisões em quase todos os estados brasileiros reconhecendo a união estável entre esses casais, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça decidido no sentido de atribuir direito de meação a ex-companheiro homo-afetivo. O argumento de que o artigo 1.622 do Código Civil inadmite esse tipo de vínculo em nosso ordenamento é equivocado porque também se refere à adoção conjunta para os que vivem em união estável. É característica de nossos legisladores promoverem mudanças no ordenamento jurídico em etapas. Despreza-se a oportunidade de ousar em nome de 170 IBIDEM IBIDEM 172 DUARTE, Marcos. Nova lei nacional de adoção: a perda de uma chance de fazer justiça. Periódico Universitário É Direito, 22 ago. 2009. Disponível em: http://www.periodicoedireito.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=576&Itemid=1. Acesso em: 19 out. 2009. 171 58 conservadorismo impregnado por intenção eleitoreira e pela omissão. Assim foi com a aprovação do divórcio no Brasil, com a Constituição de 1988, com a denominada "minirreforma do Judiciário" e em muitas outras ocasiões, como agora com a nova Lei Nacional de Adoção173. 2.3. Adoção Internacional a Nova lei e algumas mudanças A nova lei trouxe uma grande dificuldade para a adoção internacional avalia Paulo Lobô.174 A medida da nova lei de adoção que determina a permanência máxima das crianças por dois anos nos abrigos institucionais tem sido questionada por especialistas no assunto. Segundo o doutrinador, a Nova Lei criou uma ordem de prioridades para o destino das crianças, enquanto elas não são adotadas. Prioritariamente as crianças devem permanecer em abrigos familiares, onde alguém irá receber do Estado para cuidar delas e para que as crianças tenham convívio familiar – mesmo que aquela não seja a família definitiva.175 No mesmo sentido Maria Berenice Dias acredita que a Nova Lei foi tão exaustivamente disciplinada, impondo-se tantos entraves e exigências que, acredita que a intenção legisladora foi de vetar a adoção internacional,176 pois dificilmente o adotante estrangeiro conseguirá obtê-la. Até porque, o laudo de habilitação agora tem validade de, no máximo, um ano (ECA 52, VII). E, como só se dará a adoção internacional depois de esgotadas todas às possibilidades de colocação em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros nacionais (ECA 51, II), havendo a preferência de brasileiros residentes no exterior (ECA 51, § 2º), parece que a intenção foi de realmente vetá-la. Quanto às inovações destacamos algumas177 173 IBIDEM JURISTA não acredita em permanência máxima de dois anos para crianças em abrigos. IBDFAM: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 10 ago. 2009. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=3047. Acesso em: 19 out. 2009. 175 IBIDEM 176 DIAS, Maria Berenice. O lar que não chegou. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2252, 31 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13412>. Acesso em: 19 out. 2009. 177 IBIDEM 174 59 Assegurar ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e acesso ao processo de adoção (ECA 48). Esta medida já vinha sendo assegurado judicialmente. A manutenção de cadastros estaduais e nacionais, tanto de adotantes, como de crianças aptas à adoção (ECA 50, 5º), - o que já havia sido determinada pelo Conselho Nacional da Justiça (Res. 54/08) - é outro mecanismo que visa agilizar a adoção. Inclusive a inscrição nos cadastros deve ocorrer em 48 horas (50, § 8º), cabendo ao Ministério Público fiscalizá-los (ECA 50, § 12). Assegurar preferência ao acolhimento familiar do que ao institucional (ECA 34, § 1º), bem como garantir aos pais o direito de visitas e a mantença do dever de prestar alimentos aos filhos quando colocados sob a guarda de terceiros (ECA 33, § 4º). Para adoções internacionais, a lei unificou o estágio de convivência para no mínimo, 30 dias. A lei traz um novo conceito, o de família extensa ou ampliada (ECA 25, parágrafo único): é a que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Para preservar o convívio da criança dentro da sua família original, esta tem a preferência na adoção, devendo ser incluída em programa de orientação e auxílio (ECA 19, § 3º). Outra novidade é o estabelecimento de forma clara do direito do adotado de conhecer sua origem biológica, com acesso irrestrito aos documentos pertinentes depois de completar 18 anos, mas também já vinha acontecendo. Outra mudança é em relação à adoção informal (aquela em que a mãe entrega seu filho a algum conhecido sem a intermediação das autoridades): não haverá punição para os pais adotivos. Porém, segundo a exdesembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito de Família e Sucessões, quando os pais adotivos 60 quiserem legalizar a adoção, a criança deverá ser entregue ao candidato a pai que estiver na fila do Cadastro Nacional de Adoção. A adoção internacional o laudo de habilitação tem validade de, no máximo, um ano. 2.3.1. A adoção estrangeira e os seus Requisitos “Eu vejo um novo começo de era De gente fina elegante e sincera” (Tempos Mordenos – Lulu Santos) O art. 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro escolheu o critério do domicílio da pessoa (Lex domicilii) para regular os direitos de personalidade, nome capacidade e os direitos de família, adotando a teoria da aplicação distributiva das leis, segundo a qual atende-se às exigências das leis do adotante e do adotando naquilo que são peculiares. Portanto para efeito de processamento do pedido de adoção de um brasileiro por um interessado estrangeiro, as duas leis – a do adotante e a do adotando – deverão ser analisadas e cumpridas os requisitos exigidos em ambas.178 Conforme Wilson Donizeti Liberati deve preencher os seguintes requisitos pessoais: ser maior de 18 anos; independente do estado civil (cf. novo CC art. 1.618), comprovar a estabilidade da relação conjugal, ser pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando, estar habilitado à adoção, segundo as leis de seu país, apresentar estudo psicossocial elaborado por agência credenciada em seu país e ter compatibilidade com a adoção e oferecer ambiente familiar adequado; Para se ter uma idéia global sobre os requisitos pessoais do adotante, vejamos o que dispõe a legislação Italiana sobre os cônjuges que desejam adotar devem: 179 178 LIBERATI, 2003, p. 98. 61 estar casados há pelo menos três anos: b) não estar separados nem de fato; c) ter ao menos um dos cônjuges, dezoito anos e não mais que quarenta anos de diferença do adotando. Conforme Liberati, apesar de adotar plenamente, os estrangeiros ainda foram contemplados com outras exigências, relacionadas à produção de provas documentais – diversas das dos nacionais - , em virtude, obviamente, que a adoção processada pelos nacionais é diferente daquela efetuada pelos estrangeiros. Mas os efeitos são os mesmos, o que muda na verdade, é o modo de processar o pedido. 180 Quanto os requisitos formais, os mesmos são diversos, não se resumindo aos previstos nos art. 165 a 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda conforme o Decreto 3.087, de 21.07.1999 que promulga a Convenção Relativa à proteção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adoção Internacional – Convenção de Haia nos arts. 14, 15 e 16. É importante levantarmos um questionamento sobre a possibilidade da realização da adoção transnacional por casais separados judicialmente ou divorciados de acordo com o § 4º, do art. 42 do Estatuto que preconiza181 Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, conquanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal Segundo Liberati, não existe viabilidade da adoção para casais estrangeiros que se encontram nas condições do referido artigo, pois como será possível um estrangeiro judicialmente separado ou divorciado requerer em conjunto com o outro cônjuge separado ou divorciado a adoção de uma criança brasileira, sendo que o estágio de convivência é cumprido no Brasil. E a lei exige que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Liberati de forma categórica afirma que o adotante estrangeiro terá o seu pedido indeferido182 quando o interessado estrangeiro procura o Brasil para realizar uma adoção, deve, antes, ser avaliado pelo serviço social de interessado separado ou divorciado, nada impede que promova a adoção, desde que 179 LIBERATI, 2003, p. 100. LIBERATI, 2003, p. 105. 181 LIBERATI, 2003, p. 112. 182 LIBERATI, 2003, p. 112. 180 62 seja individualmente. Se quiser adotar conjuntamente vai encontrar dificuldades e terá, seguramente, seu pedido indeferido. (grifo nosso) A razão é simples, embasada na regra dos arts. 43 do ECA c/c com o art. 1.625, onde o primeiro determina que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, o segundo dispõe que somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. Portanto com a adoção busca-se uma família para a criança que não a tem. Não teria sentido, absolutamente, outorgar a adoção a duas pessoas estrangeiras que não formam mais uma família.183 Verifica-se, assim, que a lei brasileira, ao permitir a adoção aos separados judicialmente e aos divorciados, nas condições referidas, contemplou somente os nacionais, excluindo os estrangeiros. Novo Regramento da Lei nº 12.010/2009: Art. 42 caput, § 4 e e art.52. Art. 52 O Antigo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 previa no seu artigo Art. 52 que A adoção internacional era condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que forneceria o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Com o novo regramento do artigo 52 temos em verdade, a incorporação pela lei de uma série de disposições editadas a partir da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. Vale dizer, o que antes estava em uma série de atos separados, agora ganha força e sistematização legal. Art. 42 caput, e § 4º Faremos aqui, duas observações: 1º: no antigo Estatuto de 1990 o art. 42 preconizava a idade de a de 21 anos e agora com a nova redação do art. 42 caput,184 alterou para 18 anos independente do estado civil, entrando em sintonia com o Código Civil que preconiza a mesma idade no art. 1.618.185 Importante ressaltar que as adoções já ocorriam com a idade de 18 anos mesmo antes da nova lei entrar em vigor, baseadas no dispositivo supra citado do Código Civil de 2002. 2º: A novidade da lei 183 LIBERATI, 2003, p. 112. Art. 42 Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 185 Art. 1.618 Só pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar 184 63 fica por conta da parte final do § 4º,186 tornando explícita a necessidade de afinidade e afetividade como elementos que devem estar presentes para que a situação descrita na parte inicial se concretize. 2.3.2. O Adotado Para Wilson Donizeti Liberati, onde há uma situação de abandono, surge à possibilidade de adoção. O adotado é todo aquele que em decorrência de uma situação de abandono de cunho material, intelectual e até jurídico, poderá ser adotado. Deverá ter no máximo até 18 anos. De acordo com João Delciomar Gatelli, a situação de abandono é um dos critérios difíceis de ser comprovado pelo grau de subjetividade que o integra. 187 O abandono de uma criança reveste-se de diversas formas; podendo ser de cunho material, intelectual e até jurídico, mas a afetiva é aquela que mais determina a situação de abandono.188 O doutrinador conclui que “É, portanto, sujeito da adoção [...] aquele que, na condição de adotando, encontra-se em desenvolvimento, abandonado e preenche o requisito da idade previsto em lei.” É interessante reafirmar que a pobreza não é motivo para retirar uma criança de sua família de origem e colocá-la em outra família através da adoção.189 Conforme preconiza o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Wilson Donizeti Liberati, a lei brasileira não define o abandono. Nem deveria, porque estaria delimitando e condenando centenas de milhares de crianças e adolescentes e suas famílias a uma sub-condição social.190 Outras legislações preferem apenas fixar a diferença de idade entre o adotante e o adotando. Por esse parâmetro, A suíça fixa a idade em 16, a França 186 o § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 187 GATELLI, 2003, p. 74. 188 GATELLI, 2003, p. 31. 189 LIBERATI, 2003, p. 124. 190 LIBERATI, 2003, p. 125 64 em 15. Ainda conforme Wilson Delciomar Liberati, o conceito de abandono é muito relativo, e é preciso ter sempre em mente algumas variáveis: idade, situação psíquica da criança e dos pais, situação econômica da família.191 Conforme João Delciomar Gatelli, os motivos que podem desaconselhar a convivência da criança e do adolescente com a família natural são vários e tornamse visíveis nos casos em que se permite a destituição do poder familiar.192 2.3.3. O Processo de Adoção É importante frisar que a adoção somente será deferida ao estrangeiro se houver criança ou adolescente apto para ser adotado,193 ou seja, o laudo de habilitação não confere ao estrangeiro a adoção imediata. Isso somente será possível se houver crianças que após verificadas todas as alternativas de colocação das mesmas em lares de seus familiares, após esgotadas todas as alternativas de que nenhum nacional, quer adotar tal criança. Estas crianças estarão disponíveis para a adoção internacional. A prática processual mais próxima da idealização pretendida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, para o início da ação de adoção, desenvolve sua estrutura sob o procedimento instalado na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. Com a inscrição do interessado na CEJAI como pré-requisito do processo principal, que é o de adoção. O autor parte da premissa de que o procedimento do interessado estrangeiro que promoveu sua habilitação perante a Comissão está apto para requerer a adoção no Juízo Especializado, 194 conforme preconiza o Decreto nº 3.087/1999 que promulga a Convenção de Haia Artigo 14. As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual. Artigo 15. 1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo. 191 LIBERATI, 2003, p. 125-126 GATELLI, 2003, p. 75. 193 LIBERATI, 2003, p. 160. 194 LIBERATI, 2003, p. 161. 192 65 2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem. Segundo Liberati, considerado o objetivo traçado pelo Estatuto, o adotante deverá protocolar o seu requerimento perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI. Juntamente com os documentos pertinentes da adoção, para iniciar o processo de adoção. 2.3.4. O Procedimento Contraditório e Voluntário Ocorrerá o procedimento contraditório sempre que houver resistência de uma das partes. Neste caso, a ação de adoção seguirá o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, arts. 282 a 475. A ausência dos genitores requer a instalação do contraditório, onde o juiz nomeará curador especial para a proteção de seus interesses. A extinção do poder familiar como preconiza o artigo 168 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Código Civil a norma vem prescrita no artigo 1.635, IV que trata da constituição judicial de seu vínculo e sua irrevogabilidade como preceitua o artigo 47 e 48 do ECA c/c com o art. 1.623. Não basta o decreto judicial de suspensão do poder familiar, medida que é reversível, como, por exemplo, nos casos de tutela ECA, art. 36, parágrafo único, e CC, arts. 1735 e 1.766. 2.3.5. Consentimento do Adotando O consentimento pessoal do adotando será obrigatório a partir dos 12 anos de idade e, quando inferior a esta, deverá ser ouvido e ter sua opinião devidamente considerada para o deferimento da adoção.195 195 GATELLI, 2003, p. 82. 66 O Estatuto da Criança e do Adolescente firmou no § 2º do art. 45 que “a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento”. Tal direcionamento é resultado concreto da fixação do limite de idade genérica, estabelecido no § 1º, do artigo 28 do Estatuto que preconiza: “Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada”. O Novo Código Civil seguiu a mesma orientação fixando, no caput do artigo 1.621, que o consentimento do adolescente de mais de doze anos será obrigatório. 196 O Decreto nº. 3.087, de 21 de junho de 1999, que promulga a Convenção de Haia sobre a Adoção Internacional, 197 fixou a seguinte diretriz para a importância da manifestação da criança e do adolescente frente à sua colocação em família substituta Artigo 4: [...] 2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança; 3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito; 4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie. (grifo nosso) Segundo Liberati, o limite de 12 anos imposto pelo Estatuto e pelo novo Código Civil, fazendo coro com a normativa internacional, reflete no adolescente que ele, a partir dessa idade, pode discernir e decidir com qual família deseja viver ou a qual família pertencer. Se, evidentemente, o adolescente opuser-se ao pedido dos interessados, a adoção será frustrada, porque nem o juiz poderá obrigá-lo a aceitar os “pais adotivos”. 198 Na Itália a situação não é diferente. A Legge n. 184 inscreveu no art. 7º que “o menor que já completou catorze anos de idade não poderá ser adotado se não der, pessoalmente, o próprio consentimento [...]”199 196 LIBERATI, 2003, p. 94. BRASIL. Convenção de Haia: decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3087.htm> Acesso em: 26 set. 2009. 198 LIBERATI, 2003, p. 97. 199 LIBERATI, 2003, p. 167. 197 67 Novo Regramento Lei Nº 12.010/2009 A antiga redação do 1º §, do art. 28, mencionava apenas que o adolescente deveria ser previamente ouvido e ter sua opinião considerada, indicando ser previamente ouvido em audiência perante o juiz fazia com que a regra restasse cumprida. Agora, a nova redação prevê a atuação dos serviços auxiliares encarregados de assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, que passam a ter atribuição de ouvir a criança e o adolescente acerca do pleito de adoção200 Art. 28... § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente, será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Ainda de acordo com a Associação dos magistrados do Brasil, a inovação da expressão “colhido em audiência”, contida no § 2º do art. 28 obriga a realização de um ato específico pelo juiz, e com a presença do Ministério Público, para a ouvida do adolescente que está em processo de adoção e, ainda, na extensão deste ato também as demais formas de colocação em família substituta. Antes era só para a adoção.201 2.3.6. Estágio de Convivência De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente. Mais adiante, no art. 167, o antigo Estatuto confere ao juiz o poder de decidir e avaliar as conclusões do estágio de convivência, através do laudo técnico da equipe interprofissional. 200 ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL. Novas regras para a adoção: guia comentado. Disponível em: <http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009. 201 ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL. Novas regras para a adoção: guia comentado. Disponível em: <http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009. 68 A Adoção internacional é tratada no § 2º e preconiza que o estrangeiro residente ou domiciliado fora do país fará o estágio de convivência, em território nacional, que seria de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. No mesmo sentido Gatelli, tem o seguinte entendimento202 O estágio de convivência, que antecede a adoção, é realizado no território nacional, após a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinar a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, a qual apresentará, respectivamente, relatório social e laudo pericial, elementos consistentes que auxiliam o juiz na decisão – arts. 167 e 168 No mesmo sentindo afirma Liborni Siqueira203 que É de suma importância que este período seja devidamente acompanhado, registrando-se as observações da afinidade preliminar para projeção emocional futura. [...] Não raras vezes a afinidade apresenta um diagnóstico mascarado e isto porque a criança que é rejeitada pelos pais ou em orfandade revele uma carência afetiva intensa que encontra terreno fértil na ansiedade dos adotantes de ter uma filho (sic) para corrigir a deficiência deixada pela esterilidade ou qualquer outra causa impeditiva de gestação. Todo o cuidado é pouco, considerando que uma segunda ou terceira rejeição para a criança pode marcar seu sentimento para o resto da vida, cristalizando-lhe uma revolta íntima contra tudo e contra todos O estágio de convivência é necessário e tem a mesma importância e função quer para o interessado nacional, quer para o estrangeiro.204 Argumenta ainda Liberati que a convivência é importante, pois sedimenta as relações afetivas e reforça a convicção do juiz de que a criança que foi entregue ao adotante estrangeiro está percorrendo um processo de adaptação que, seguramente, será benéfico para sua vida futura. No caso de adoção brasileira o estágio poderá ser dispensado se o adotado não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo entre adotante e adotado. Segundo Liberati, o adotante estrangeiro já não teve a mesma sorte, uma vez que é obrigado a preencher aquele requisito, sob pena de não ver atendido seu pedido. No entendimento de Venosa quando se tratar de Adoção para estrangeiros o 202 GATELLI, 2003, p. 82. SIQUEIRA, 1992. Apud COSTA, 1998, p. 247. 204 LIBERATI, 2003, p. 169. 203 69 Estágio de convivência será cumprido no território nacional e nunca será dispensado, em virtude de ser uma modalidade mais suscetível a fraudes e ilicitudes:205 A adoção internacional mais suscetível a fraudes e ilicitudes, é dos temas mais delicados, sujeitos a tratados e acordos internacionais, e a reciprocidade de autoridades estrangeiras, Procura-se minimizar a problemática do tráfico de crianças. O estrangeiro, domiciliado no Brasil, submete-se às regras nacionais de adoção e pode adotar, em princípio, como qualquer brasileiro. Anteriormente à Constituição de 1988, a adoção por estrangeiros, embora não prevista no Código Civil, era usualmente praticada. O novo Código, como vimos, determina que a adoção internacional se submeta à lei especial. Essas adoções eram feitas geralmente sem a participação dos adotantes, que se faziam representar por procuração, hoje vedada expressamente. Novo Regramento da Lei Nº 12.010/2009 A nova lei de adoção nº. 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 alterou o § 1º do art. 46, que previa que o estágio de convivência poderia ser dispensado se o adotando fosse maior de um ano de idade ou se, qualquer que fosse a sua idade, já estivesse na companhia do adotante durante tempo suficiente para permitir a avaliação da convivência e da constituição do vínculo. Agora com o novo regramento exige a tutela ou a guarda legal, não bastado, portanto a “simples guarda” da criança ou adolescente para que a autoridade judiciária dispensse o estágio de convivência.206 Portanto não é mais possível a dispensa do estágio de convivência, a não ser que o adotando esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante (46, § 1º). PRAZO UNIFICADO: a outra inovação é com relação ao efeito do novo § 3º do art. 46 que trata do estágio de convivência na hipótese da adoção internacional, antes 205 VENOSA, 2003, p. 339. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL. Novas regras para a adoção: guia comentado. Disponível em: <http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009. 206 70 disciplinada pelo § 2º, do mesmo artigo do Estatuto da Criança e Adolescente de 1990. A novidade é que o prazo mínimo de estágio foi unificado para trinta dias, independente da idade da criança ou adolescente. Anteriormente o prazo era de, no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.207 2.3.7. Relatório Social O relatório é a manifestação técnica, principalmente na área da assistência social, da pedagogia, da medicina psiquiátrica e da psicologia, conduz a decisão judicial para caminho mais próximo da realidade vivida ente o adotante e o adotado. Vêm preconizado no art. 167 do Estatuto que preceitua que a autoridade judiciária, de oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe inter profissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Não é documento obrigatório que deva ser juntado no processo de adoção, sob pena de nulidade. Mas poderá ser trazido aos autos do processo com o intuito de apresentar subsídios e informações referentes às circunstâncias do convívio entre adotante e adotando. O Juiz e o Membro do Ministério Público não têm condições de fazer o acompanhamento do estágio de convivência, portanto é através do Relatório que se é formado o convencimento do magistrado e do membro do Ministério Público. Na defesa do princípio do Superior Interesse da Criança, cabe a justiça definir os critérios de avaliação que devem compor o Relatório Social, para garantir que as crianças e adolescentes encontrem pais adequados. Pais que possam garantir à criança uma vida normal, que respeite a história pessoal da criança, aceitando suas características pessoais. 207 IBIDEM 71 2.3.8. Manifestação do Ministério Público Ao receber o processo de adoção, o promotor de justiça, que atuará como custos legis, verificará sua regularidade processual e formal antes de proferir seu parecer final.208 O Promotor de Justiça poderá requerer a realização de estudo social da situação, providência, essa, permitida pelo art. 167, do ECA Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe inter-profissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Cabe lembrar que é pelo trabalho realizado pela equipe de técnicos e auxiliares que o juiz e o promotor de justiça poderão aferir o estabelecimento do vínculo paterno filial. Nesse momento processual, a lei determina a oitiva da criança ou do adolescente, para que possa ele expressar sua opinião e vontade sobre a adoção que se opera. Essa audiência é obrigatória e indispensável, pois colherá o consentimento pessoal do adotando. Se tal providência ainda não foi cumprida, compete ao promotor de justiça requerê-la. De acordo com o dispositivo o art. 204 do Estatuto do Adolescente preconiza que a falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. 2.3.9. A sentença judicial nas ações de adoção e seus efeitos É através da sentença judicial que se constitui o vínculo da adoção como preceitua o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente C/C com os art. 1.621, § 2º, e 1.623. A partir de então, esgotadas as possibilidades recursais, a 208 LIBERATI, 2003, p. 172 72 adoção torna-se irrevogável como dispõe o art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo possível o restabelecimento do vínculo paternal dos pais naturais de acordo com o art. 49, a não ser que o promovam por nova adoção.209 Somente através de sentença judicial opera-se a adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente aboliu a possibilidade da constituição do vínculo da adoção através de escritura pública, pratica que não existe mais no Direito Brasileiro. O novo Código Civil estampou nos artigos 1.621, § 2º, e 1.623 a obrigatoriedade da adoção ser processada judicialmente e, conseqüentemente, ser definida através de uma sentença constitutiva. O efeito da sentença é ex nunc, ou seja, para o futuro. Seus efeitos produzem-se a partir da sentença transitada em julgado, com exceção da hipótese verificada no § 5º do art. 42 do Estatuto, caso em que terão força retroativa à data do óbito como preceitua o art. 47, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo principal das provas carreadas no interior dos autos, buscam convencer o juiz de que a pretensão é benéfica ao adotando, e que atende às exigências da lei. Pois o que se perquire é se o adotante tem direito ao que pede, mas se ele reúne a soma das condições para bem educar e criar o menor se existem efetivas vantagens para ele, e se os seus interesses são atingidos em sua plenitude. 210 Após verificado o trânsito em julgado da sentença, esta será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão conforme art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando-se irrecorrível a sentença, extingue-se a relação jurídica anterior, constituindo ou criando uma nova situação jurídica perfeita.211 A adoção nas palavras de Venosa, nos moldes ora estabelecidos é irrevogável (art. 48). Uma vez estabelecida à adoção, a sentença de adoção somente pode ser rescindida de acordo com os princípios processuais. A morte dos adotantes ou do adotado não estabelece o vínculo originário com os pais naturais (art. 49). O menor pode ser adotado novamente obedecendo aos requisitos legais. 209 LIBERATI, 2003, p. 174. LIBERATI, 2003, p. 175. 211 LIBERATI, 2003, p. 176. 210 73 A irrevogabilidade da adoção traduz-se na validade do ditado popular latino segundo o qual “a adoção imita a natureza”, considerando que as relações constituídas entre adotante e adotado devem corresponder ao de uma família unida pelos laços de sangue.212 A noção da irrevogabilidade definida e proposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente orienta no sentido de que os efeitos produzidos pela adoção não podem ser desfeitos ou anulados pela vontade dos interessados, como se fosse um simples contrato, conforme entendimento de Liberati. Cumpre ao juiz examinar com acuidade todas as circunstâncias, todos os prós e contras, que cercam o caso concreto, de forma clara e objetiva, pois como descreve LIBERATI, não se perquire que o adotante tem direito a adotar, mas sim que ele reúne a soma das condições para bem educar e criar o menor se há efetivamente reais vantagens para ele, e se os seus interesses são atingidos em sua plenitude. No que tange a extinção do poder familiar conforme preceitua o artigo 1.635 do Código Civil o poder familiar extingue-se pela adoção se anteriormente, não foi verificado em ação autônoma de destituição do poder familiar. Pela destituição extinguem-se as relações afetivas com a família natural, criando-se em conseqüência da adoção uma nova e definitiva relação familiar, atribuindo a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais de acordo com o art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Observa-se que ao mesmo tempo em que a sentença é constitutiva por fazer nascer novo vínculo, opera desconstitutivamente em relação ao poder familiar perdido pelos pais naturais. A destituição do poder familiar constitui, na verdade, sanção aplicada aos pais biológicos (ou adotivos) pelo fato de terem desprezado o dever de criar, assistir e educar seus filhos, conforme determina a lei. a)Registro de Nascimento 212 LIBERATI, 2003, p. 201. 74 De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente art. 47, § 1º preconiza que: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O Registro de nascimento com os novos dados será concretizado a partir das indicações constantes na sentença, que é a fonte formal do novel vínculo paternal nascido com a adoção. A sentença será a base fundamental para a expedição de qualquer ato decorrente da adoção decretada, inclusive a nova certidão de nascimento do adotado. Caso o adotado não esteja inscrito no registro civil, ou seja, não tenha certidão de nascimento. O mandado judicial deverá possibilitar a realização da inscrição do assento de nascimento do adotado, com seus dados primitivos da família natural e somente após isso proceder ao seu cancelamento. Após cancelada a inscrição com os dados da família natural, o oficial inscreverá os novos dados da filiação do adotado.213 Nas palavras de Liberati a situação se agrava para o adotante estrangeiro, pois nas comarcas longínquas, onde existe a dificuldade de comunicação e transporte a demora obriga o adotante estrangeiro a permanecer mais tempo em solo nacional, uma vez que necessita da certidão de nascimento original decorrente da adoção para poder regularizar a adoção em seu país. Preconiza o § 3º do art. 47 do Estatuto que nenhuma observação referente à origem do ato poderá constar nas certidões do registro. O sigilo é preponderante e nenhuma observação sobre a filiação, parentesco, origem, processo, poderá ser feita na certidão de nascimento do adotado.214 b)O nome do adotado: 213 214 LIBERATI, 2003, 179. LIBERATI, 2003, p.180. 75 Em virtude da inscrição da sentença, os nomes dos adotantes figurarão na certidão de nascimento do adotado como pais, e seus ascendentes, como avós. De acordo com o § 5º do art. 47 do Estatuto da Criança e Adolescente:215 Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. Novo Regramento da Lei Nº 12.010 De 03 de agosto de 2009. De acordo com a Nova lei, assim preconiza a nova redação do § 3º do Art. 47 “A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do município de sua residência.” Conforme os comentários da Associação dos Magistrados, a medida é importante, pois evita que o adotante tenha que explicar para a criança ou adolescente adotado o motivo pelo qual seu registro é feito em cidade diversa daquela de residência dele e, em muitos casos de adoções feitas em cidades ou estados diferentes daquele de residência dos novos pais, a obrigatoriedade de fazer o registro na localidade onde se deu o nascimento da criança obrigava-os a contar que a mesma era adotada, decisão que deve ficar exclusivamente a cargo dos adotantes.216 c) Autorização para viajar e expedição de passaporte De acordo com o art. 85 do ECA, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, antes de consumada a adoção. A proibição está ligada ao § 4º, do art. 51 que dispõe que antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. 215 IBIDEN ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL. Novas regras para a adoção: guia comentado. Disponível em: <http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009. 216 76 O adotante estrangeiro somente poderá sair do território nacional em companhia de criança ou adolescente brasileiro com a determinação na sentença judicial que o juiz expressamente o autorizar. Além dessa autorização se faz necessário que a autoridade judiciária deverá consignar na decisão a permissão para a emissão de passaporte do adotado. Tal exigência baseia-se no mandamento do § 2º, do art. 19 do Decreto 637, de 24.8.92 que dispõe: Art. 19. São condições gerais para obtenção do passaporte comum: § 2º Quando se tratar de menor de 18 anos, não emancipado, será exigida autorização dos pais ou do responsável legal, ou do juiz competente. Integra-se ainda ao rol dos efeitos, uma questão de suma relevância quando os efeitos produzidos pela constituição do vínculo da adoção a adequação e eficácia da sentença brasileira no país de origem do adotante. Conforme Liberati no solo pátrio a adoção é perfeita, exaurindo a jurisdição e provocando os efeitos como se fosse proferida para um adotante nacional.217 O adotante estrangeiro, ao ser informado de que a sentença transitou em julgado, torna-se pela vontade da lei, detentor do poder familiar em relação ao adotado, com todas as conseqüências, provocando a mudança de filiação que a lei não distinguirá mais se o vinculo originou-se pela via biológica ou se foi constituído pela adoção, resumindo a filiação agora é uma só, sem rótulos ou classificações. Portanto, se a adoção aqui decretada não puder ser confirmada no país do adotante, ou se produzir efeitos que resultem em prejuízo para o adotando, é melhor que não se defira a adoção, pois esta pressupõe a satisfação dos superiores interesses do adotado218. Com a adoção internacional, a criança é retirada de seu país, sendo levada para outra cultura, o melhor interesse do infante deve ser analisado ainda com maior acuidade. Portanto, a criança brasileira só poderá ingressar em uma família estrangeiras se efetivas vantagens forem verificadas. Nesse sentido, traz-se a colação o entendimento de Tânia da Silva Pereira:219 Temos nos manifestado no sentido de que, em princípio, parece simpática a idéia de que a Adoção Internacional permite a colocação de crianças 217 LIBERATI, 2003, p. 204. LIBERATI, 2003, p. 204 219 PEREIRA, 1996, apud SILVA, 2006, 881. 218 77 carentes dos países em desenvolvimento, em famílias estrangeiras que lhe proporcionarão melhores oportunidades em termos de educação, desenvolvimento e condições financeiras dando, também, aos casais sem filho biológico a chance de concretizarem seus sonhos de paternidade e realização família. d) Nacionalidade e cidadania Ao ser concedia a adoção não passa a ser, automaticamente, da mesma nacionalidade o adotante, tampouco adquire a cidadania estrangeira. Segundo Liberati essa aquisição, acontece plenamente ou não, a partir do momento em que o adotante retorna para sua terra natal e providência o requerimento especial ao serviço de imigração ou na própria justiça especializada, para dar eficácia à sentença brasileira.220 No que se refere, portanto, a adoção internacional, a aquisição da cidadania e da nacionalidade depende, exclusivamente, dos mandamentos constitucionais e jurídicos do país de acolhimento, dentro do contexto da organização política do Estado.221 O 3º princípio da Declaração Universal dos Direitos da Criança, foi o resultado da preocupação dos povos em conferir a nacionalidade à criança: PRINCÍPIO 3º. Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. Várias legislações referentes a adoção consagram o princípio de que a criança adotada adquire a cidadania dos pais adotivos, como exemplo destacamos a Legge n. 184/83 prescreve, no art. 39 que “ o menor de nacionalidade estrangeira adotado por casais de cidadania italiana adquire o direito a tal cidadania”. Liberati afirma que como garantia cabe a análise da legislação do País dos adotantes – medida salutar e obrigatória – que possibilita a identificação daqueles países que colocam obstáculos na aquisição da cidadania e da nacionalidade do adotando. A adoção internacional para alguns, representa para o Estado de Origem uma verificação de sua incapacidade de cuidar adequadamente de seus problemas sociais mais urgentes, como a defesa da infância, além de representar a inexistência de camada expressiva da sociedade imbuída de elevado espírito de 220 221 LIBERATI, 2003, p. 209. LIBERATI, 2003, p. 211. 78 solidariedade e ajuda humanitária, o que pode, por outro lado, embutir a idéia de uma sociedade ainda preconceituosa em relação a certos traços étnicos, culturais ou sociais de seus próprios irmãos nacionais.222 As necessidades das crianças são prementes, não se podendo quedar à espera da superação das dificuldades brasileiras. Mesmo que tenhamos que a adoção por estrangeiro constitui uma pequena solução para o problema do abandono.223 Viviane Alves Santos Silva afirma que não há que se falar em diminuição de soberania, uma vez que a realidade existente no país é bem mais perversa. Para a criança que será adotada o que interessa é a existência de uma família que vai amá-la e respeitá-la e oferecer-lhe os benefícios não encontrados em seu país de origem, não cabendo, conseqüentemente, argumentos ufanistas, contrários à adoção internacional. 222 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Adoção internacional e representação dos casais estrangeiros no Brasil. In SILVA. 2006, p. 881. 223 SILVA, 2006, p. 881. 79 3. ADOÇÃO INTERNACIONAL - UMA PEQUENA E LEGITIMA CONTRIBUIÇÃO Enquanto tivermos legiões de crianças abandonadas, enquanto nossa sociedade não se capacitar de que não há governo que possa solucionar tudo e, que a cada um de nós cabe participar na batalha coletiva contra o sofrimento de nossos compatriotas e vizinhos, enquanto não houver capacidade de absorção na família brasileira para todas as crianças desamparadas, a adoção internacional, bem controlada, corretamente executada, continuará como uma pequena, porém valiosa, contribuição para a salvação de um punhado de vidas preciosas. (DOLIGER, 2003, apud SILVA, 2006, p. 882) A adoção internacional no Brasil apesar do preconceito e do conflito advindos do passado, tem sido uma tímida solução e quase sempre a última esperança para as crianças e adolescentes que fazem parte do rol da adoção tardia e que se encontram institucionalizadas. No Brasil os candidatos, de modo geral, querem adotar crianças recém nascidas, brancas, olhos claros, e com a faixa etária de O a 2 anos. Segundo entendimento do Osvaldo Palotti Júnior, Juiz de Direito de São Paulo, adotar uma criança não é tão difícil e muito menos um processo cercado de burocracia com se apregoa224 [...] no Brasil os candidatos, de modo geral, querem adotar crianças de 0 a 3 anos, brancas. Ora, todos sabem que o maior contingente de crianças adotáveis não atende a essas exigências porque são negras, ou pardas, de 4 a 14 anos e, o que é mais importante, boa parte delas com deficiência física e quase sempre com grave desnutrição. E não raro apresentando um certo rebaixamento mental em razão de privação psicossocial. No mesmo entendimento, Viviane Alves Santos Silva, 225 afirma que a imensa maioria de crianças adotáveis é constituída por crianças e adolescente de pele negra ou parda, não tão jovens, sendo que muitos apresentam graves problemas de saúde, são crianças que foram condenadas a passar suas infância e juventude em abrigos, sem a proteção e o afeto que somente uma família pode conferir. Portanto são estas as crianças que os estrangeiros adotam, sem observar qualquer destes critérios. Para o estrangeiro o amor e o desejo de estreitar um filho 224 CHAVES, Antônio. Comentário ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997, p. 198. 225 SILVA, Viviane Alves Santos. Adoção internacional sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança. In: TIBURCIO, C.; BARROSO, L. R. (org.). O direito internacional contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 873. 80 entre os braços, está acima de tudo.226 Os casais estrangeiros, estão mais bem preparados psicologicamente para assumir uma adoção.227 Estas crianças são efetivamente adotadas e amparadas pelos casais estrangeiros, em detrimento até mesmo da nacionalidade. Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a criança não é mercadoria, para ficar sendo oferecida a quem dela se disponha a cuidar, apenas para que fique em solo brasileiro.228 Os casais de estrangeiros dispensam a tais crianças cuidados e condições de vida que não encontrariam no país. Veja um pequeno trecho da manifestação do Ministro, no Resp nº 196.406SP. Julgado em 09.03.99, que tratava sobre o princípio da excepcionalidade da adoção internacional229 Tenho o maior respeito pelos que se preocupam com o destino das crianças cujos pais são destituídos do pátrio poder, e reconheço que muitos casais estrangeiros podem dispensar a tais crianças cuidados e condições de vida que não encontrariam no país. Não esqueço porém, que a primeira regra é manter a criança no seio da sua família; secundariamente em família substituta, e somente em último lugar, na “excepcionalidade sobre a excepcionalidade”, como disse a admirável educadora Maria Josefina Becker, é que se admite a adoção por estrangeiros. Portanto apesar dos problemas e controvérsias, gerados no passado em virtude do enorme vazio legislativo, a adoção internacional, que antes do ordenamento jurídico atual era considerada um verdadeiro “mercado” de crianças, conhecido como “tráfico internacional” para os mais variados fins,230 converteu-se nos últimos anos numa prestigiosa figura jurídica, exaustivamente discutida nos fóruns internacionais, e submetida a freqüentes retoques legislativos, visando o seu aperfeiçoamento sob o princípio do melhor interesse da criança.231 A Organização das Nações Unidas, por meio de tratados e convenções, criou mecanismos eficientes de proteção ao bem-estar da criança adotada, dentre eles a Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação Internacional em matéria de 226 CHAVES, Antônio. Comentário ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997, p. 198. 227 CHAVES, 1997, p. 199. 228 STJ, DJU 11.out.1999, REsp 196406/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. 229 STJ, DJU 11.out.1999, REsp 196406/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. 230 BERLINI, Carlos. A convenção de Haia e a Adoção Internacional. Disponível em:< http://www.aibi.org.br/>. Acesso em: 22 out. 2009. 231 http://www.tjmg.jus.br/info/pdf/index.jsp?uri=/jij/adocao/adocao_internacional.pdf 81 Adoção Internacional conhecida como Convenção de Haia. No qual o Brasil é signatário. A ideia base da Convenção Haia, a inspiração principal e explícita deste tratado repousa no desejo de facilitar aplicação das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas relativas aos Direitos da Criança. Combater o tráfico e venda de crianças, normatizando a adoção internacional para que a mesma seja concedida somente quando tiver esgotadas as possibilidades de inserção desta criança em lar nacional e garantido o principio do melhor interesse da criança. Segundo Viviane Alves Santos Silva Promotora de Justiça do Rio de Janeiro, conforme entendimento de alguns doutrinadores, o Estatuto da criança e do Adolescente consubstanciou uma das metas estabelecidas no XII Congresso da Associação Internacional de Juízes de Menores, em agosto de 1986, a qual seja, a de que a “adoção internacional deve ser utilizada apenas depois de esgotas as possibilidades de manutenção da criança na própria família ou em novo lar no seu país de origem”.232 Esta regra se traduz no chamado princípio da excepcionalidade, que deve vigorar nas adoções internacionais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro geral. Antes de deferida a adoção para estrangeiros, devem ser esgotadas as consultas a possíveis interessados nacionais. Organizado no Estado um cadastro geral de adotantes nacionais, o juiz deve consultá-lo, não sendo suficiente a inexistência de inscritos no cadastro da comarca. Situação já consolidada há anos, contra a qual nada se alegou nos autos, a recomendar que não seja alterada. Recurso não conhecido. (REsp 180.341/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999 p. 375) ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro central de adotantes. Necessidade de sua consulta. A adoção por estrangeiros é medida excepcional. Precedente (REsp nº 196.406-SP). Situação de fato superveniente, com o deferimento da guarda do menor a casal nacional, estando em curso o estágio de convivência. Perda do objeto. Recurso especial não conhecido. (REsp 202.295/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999 p. 122) 232 NILDO, 1994, p. 44:23, apud SILVA, 2006, p. 876. 82 A Convenção de Haia também dispôs acerca do princípio da excepcionalidade visando o melhor interesse da criança na adoção por casais estrangeiros, a regra com o princípio do melhor interesse vem preconizada no art. 4.b, capítulo referente as adoções internacionais. As Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional – CEJAIs, com o objetivo de exercer maior controle sobre as adoções internacionais em cada país, devem pautar seus procedimento sob o manto do princípio do melhor interesse da criança. Conforme Viviane Alves Santos Silva nos países em desenvolvimento, como o Brasil era freqüente o abandono, e o Estado nem sempre poderia assegurar todos os direitos e garantias de suas crianças, nestes casos visando o principio do melhor interesse da criança preconizado no Estatuto Criança e do Adolescente o Estado poderia deferir a adoção de uma criança ou adolescente brasileiro para um estrangeiro. Nota-se que não há que se falar em diminuição da soberania , uma vez que a realidade da criança abandonada numa instituição, é outra. Pois para a criança o que interessa não é que ela será adotada, será acolhida em uma família. que vai lhe proporcionar o direito de ser amada, de ver garantido de não ter preterido o princípio da afetividade que é o principio norteador da família, como demonstrado no capitulo 1 deste trabalho. Portanto depois de verificadas as possibilidades da criança em lar nacional, conforme preconizado no Estatuto, obedecendo a primeira regra que é o princípio da excepcionalidade, para preservar a criança em seu pais em sua cultura, também deve ser conferida em nome do princípio do melhor interesse e da afetividade o direito da criança de ser acolhida por uma família estrangeira. 3.1. Tratados e Convenções A gente quer é ser um cidadão A gente quer viver uma Nação... (É / Gonzaguinha) 83 No mundo jurídico, procura-se diferenciar Tratado, Convenção e Declaração. O tratado seria aquele acordo de cunho essencialmente político, que versa sobre interesses comuns e recíprocos dos Estados na esfera política, social e econômica. A Convenção diferencia-se por ser um acordo desprovido de interesse político. E a Declaração é um acordo que vem afirmar um princípio.233 No mesmo sentido conforme Hildebrando Accioly234 o uso da terminologia tratado, pode referi-se a um acordo regido pelo o direito das gentes, “qualquer que seja sua denominação”. Em outras palavras, tratado é a expressão genérica. São inúmeras as denominações utilizadas conforme a sua forma, seu conteúdo, o seu objeto ou o seu fim, citando-se as seguintes: convenção, protocolo, convênio, declaração, modus vivendi, ajuste, compromisso etc. Ainda segundo o mesmo autor, o vocábulo convenção deve ser utilizado para designar os tratados do tipo normativo, que estabeleçam normas gerais em determinado campo. Já o termo “declaração”, embora existam exceções, é reservado ao tratado que signifique manifestação de acordo sobre certas questões, enumerando, por vezes, princípios. Poderá também servir para o fim de interpretar algum tratado já celebrado ou ainda, notificar acontecimento, certas circunstâncias ou servir de anexo a um tratado. Os tratados produzem efeitos entre as partes contratantes, obrigando os Estados consignatários a cumprirem as regras que convencionaram e integrá-las as leis internas do país. Na definição de Accioly, tratado é “[...] o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.” 235 O Brasil ratificou a convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993. A convenção entrou em vigor internacional em 01.05.1995. O governo brasileiro, ao depositar o instrumento de ratificação da Convenção, em 10.03.1999, nos termos do seu § 2º do art. 46, concordou que o mesmo passasse a vigorar no país a partir de 01.07.1999. Assim, o 233 BAHIA, 200 apud GATELLI, 2003, p. 34. 234 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 28. 235 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 28. 84 Decreto 3.087, de 21.06.1999 promulga a Convenção definindo que a mesma deverá ser executada e cumprida na íntegra236. Convém lembrar que conforme as palavras de Wilson Donizeti Liberati, a Convenção de Haia somente será aplicada quando uma criança com residência Habitual em um Estado Contratante (o Estado de origem) tenha sido é, ou deva ser deslocada para outro Estado contratante (o Estado de acolhida), seja após sua adoção no Estado de origem pelos cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, e que abranja o vínculo de filiação.237 3.1.1. A Convenção de Haia – Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999 De uma América a outra eu consigo passar num segundo Giro um simples compasso E num círculo eu faço o mundo... (Aquarela – Toquinho) Além de ser amparada por norma infraconstitucional do nosso País qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal de 1998, a adoção internacional também é prevista pela Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional conhecida como Convenção de Haia, no qual o Brasil é signatário. A Convenção de Haia foi concluída no âmbito do 17ª Conferência de Direito Internacional Privado, no mês de maio de 1993, cujo texto chamou-se Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação Internacional em matéria de Adoção Internacional238. Quanto a sua origem, a convenção inspira-se, particularmente, nos princípios instituídos pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os princípios sociais e jurídicos aplicáveis à proteção e ao bem-estar das crianças.239, Tem como destaque impedir o tráfico internacional de crianças.240 Os Estados signatários dessa Convenção, cientes da necessidade das crianças conviver no 236 GATELLI, 2003, p. 63. 237 LIBERATI, 2003, p. 49. 238 LIBERATI, 2003, p. 48. 239 LIBERATI, 2003, p. 48-49. 240 GATELI, 2003, p. 54. 85 meio familiar e da importância da adoção internacional para aquelas crianças que não encontram uma família adequada em seu país de origem, procuram, com o objetivo de prevenir o seqüestro, a venda e o tráfico de crianças, estabelecer medias comuns que resguardem o interesse superior da criança e tomem em consideração os princípios já reconhecidos por instrumentos internacionais.241 Ainda no mesmo sentido o objetivo da Convenção de Haia, segundo Tarcísio José Martins Costa,242 é o de estabelecer um sistema de cooperação administrativa entre os países de acolhida e os países de origem, de sorte a minimizar os abusos, o reconhecimento das adoções efetivadas sob sua égide. Esses objetivos estão claramente explicitados no seu art. 1º da convenção de Haia. Artigo 1: A presente Convenção tem por objetivo: a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional; b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção. Na mesma sintonia conforme LIBERATI a Convenção de Haia pretende fornecer elementos e estabelecer instrumentos de uma convenção multilateral de escala mundial, com poder vinculante para todos os países, mesmo aqueles que não sejam Estados Membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado243. [...] enumera uma série bastante pormenorizada de considerações que devem ser encaradas antes que uma doção internacional possa ser decretada. Trata-se, em primeiro lugar, da situação geral (jurídica, social, médica etc) da criança e das pessoas que desejam adotar. Um destaque especial é igualmente colocado no consentimento para a adoção, que deve ser dado livremente e com conhecimento de causa tanto pelos pais biológicos ou outras pessoas responsáveis pela criança como pela própria criança. 241 GATELLI, 2003, p. 54. COSTA, 1998, p. 200. 243 LIBERATI, 2003, p. 50. 242 86 A preocupação central desta Convenção foi materializada em quatro prioridades que foram estabelecidas a respeito das necessidades das crianças colocadas em família substituta estrangeira quais sejam:244 1) Que para o desenvolvimento harmonioso da personalidade da criança, ela deveria crescer em um meio familiar, em clima de felicidade, de amor e compreensão; 2) Que devem ser tomadas todas as medidas para que a criança seja mantida em sua família de origem; 3) Que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família a uma criança que não encontra família conveniente em seu país de origem; (grifo nosso) 4) Que devem ser instituídas medidas para garantir que as ações internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças.(grifo nosso) Para Tarcisio Jose Martins Costa, a Convenção de Haia é considerada a primeira Convenção que verdadeiramente veio para regular a adoção245: A Convenção de Haia de Direito Internacional Privado relativa à Proteção de Crianças e a Colaboração em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, pode ser considerada a primeira convenção verdadeiramente internacional a regular adoção, instituto que de há muito ultrapassou às fronteiras regionais, para tornar-se um fenômeno de efetivo interesse mundial. O importante instrumento veio, induvidosamente, ampliar e complementar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, que explicita os dispositivos relativos à questão da adoção internacional, redigidos internacionalmente de forma genérica, uma vez que já se encontravam em andamento os trabalhos de elaboração da Convenção de Haia, especificamente dirigida à matéria em estudo. (grifo nosso) No mesmo sentido destaca-se ainda entendimento do mesmo doutrinador246: [...] a comunidade mundial, diante da necessidade de observar certos quesitos e condições básicas da adoção internacional (organização de um sistema de vigilância, estabelecimento de mecanismos de comunicação e cooperação entre autoridades dos diversos países envolvidos), reclamava uma convenção de caráter verdadeiramente internacional sobre adoção de crianças estrangeiras. A Convenção em análise estabelece com base nas considerações de seu preâmbulo, medidas e regras que devem ser adotadas pelos Estados-Partes, sendo estes distribuídos em sete capítulos.247 No primeiro capítulo, os artigos 1º, 2º e 3º referem-se à aplicação da Convenção e define o seu objeto. Quanto a aplicação da Convenção será aplicada 244 LIBERATI, 2003, p. 48 COSTA, 1998, p. 198. 246 COSTA, 1998, p. 199. 247 GATELLI, 2003, P. 54 245 87 quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante (o Estado de origem) tenha sido, é, ou deva ser deslocada para outro Estado contratante (o Estado de acolhida), bem como só abrange as adoções que estabeleçam um vínculo de filiação e, por fim, quando não é aplicável pelo fato de que os Estado envolvidos não aprovarão o prosseguimento da adoção entes que a criança complete a idade de 18 anos, como preceitua o art. 2º. 248 O Segundo capítulo além de destacar o princípio do interesse superior da criança é destacado, no texto da Convenção, a necessidade do consentimento dos pais biológicos e da criança ou que detenha a sua guarda na letra b, além de apresentar os requisitos a serem observados pelo Estado de origem do adotando no âmbito interno:249 ARTIGO 4 : As adoções abrangias pôr esta convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem: a) tiverem determinado que a criança é adaptável; b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança; [...] 4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança;. (grifo nosso) Convêm ressaltar que o dispositivo supracitado consagra também o princípio da excepcionalidade da adoção internacional ao estabelecer que a criança é adotável, após analisadas devidamente as possibilidades de colocação no próprio país de origem250. A adoção internacional é uma solução de último recurso para as crianças sem família, uma verdadeira regra de subsidiariedade, aplicável a caso individual 251. Portanto convém relembrar que a criança que conforme afirma João Delciomar Gatelli, a adoção feita por nacionais no Brasil já é uma medida excepcional conforme menciona o art. 19 do ECA, e tratando-se de adoção internacional, o legislador brasileiro frisa outra excepcionalidade ao estabelecer no art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a colocação de crianças e adolescentes em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade adoção, e quando houver crianças para a adoção. 248 GATELLI, 2003, p. 56. GATELLI, 2003, p. 56. 250 COSTA, 1998, p. 205. 251 LIBERATI, 2003, p. 51. 249 88 O artigo 5º apresenta os requisitos que devem ser observados pelo Estado de origem do adotando no âmbito externo, no qual preconiza que: As adoções abrangidas pôr esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida: a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar; b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados; c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida. No terceiro capítulo, destacam-se as Autoridades Centrais e Organismos autorizados, onde prevê que cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção como determina o art. 9º e que será abordado mais adiante em um novo tópico desta pesquisa. No quarto Capitulo estabelecem os requisitos de procedimento para a adoção internacional, que em síntese prescreve que os adotados interessados na adoção de uma criança de outro Estado contratante deverão primeiramente dirigir-se à Autoridade Central do Estado da residência do adotando, onde a Autoridade Central do Estado de acolhida do solicitante, se considerar que os mesmos são habilitados e aptos para adotar, emitirá relatório com informações detalhadas sobre os adotantes e remetera o mesmo para a Autoridade Central do Estado de origem.252 Se a criança for considerada adotável, a Autoridade Central transmite a Autoridade Central do Estado de acolhida o seu relatório sobre a criança, se as duas Autoridades de ambos Estados estiverem de acordo, adoção ira prosseguir. Será emitida autorização para entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida, e a autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência definitiva no Estado de acolhida será providenciada pelas Autoridades Centrais dos Estados envolvidos. Quanto aos efeitos da adoção internacional, os mesmos são tratados no quinto capítulo nos arts. 23 a 27, que comprovará segundo o art. 26 o reconhecimento o vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos. 253 No sexto e sétimo capítulo são apresentadas respectivamente, disposições gerais e cláusulas finais, que tratam da não revogação da adoção pela Convenção, de leis de um 252 253 GATELLI, 2003, p. 58. GATELLI, 2003, P. 59. 89 Estado contratante quando esta determine que a adoção seja efetivada nesse Estado, ou quando proíba colocação da criança no Estado de acolhida, ou ainda proíba o descolamento da criança antes da adoção. Destaca-se que toda autoridade competente deve informa à Autoridade Central quando constate que uma disposição da Convenção não foi respeitada para que a mesma tome as medidas adequadas. Conforme Tarcísio José Martins Costa não se pode, contudo, esquecer de enfatizar que o propósito da Convenção de Haia não foi o de oferecer novas regras de Direito Internacional Privado, a fim de solucionar o conflito sobre as leis aplicáveis, mas estabelecer uma cooperação em matéria de adoção entre as autoridades competentes dos diferentes países envolvidos, para garantir os direitos das crianças.254 Seguindo as determinações co art. 6º da Convenção Haia, que estabelece que “cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações da Convenção”, como um pólo controlador da lisura do processo de adoção, o Brasil mediante Decreto 3.174, de 16.09.1999, em cumprimento ao art. 6º da Convenção de Haia de 29.05.1993, designou as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção. O primeiro artigo desse decreto 3.174/1993 designa como Autoridade Central Federal, a Secretaria do Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça instalado na cidade de Brasília. A Autoridade Central fica incumbindo as o exercício da coordenação e do controle dos procedimentos administrativos em cada país, estabelecendo estreita cooperação, intercâmbio e informações sobre a criança e pais adotivos, bem como sobre a legislação, objetivando sempre a proteção da criança.255 As tarefas das Autoridades Centrais estão detalhadas nos arts. 7º a 9º da Convenção de Haia. Cumpre destacar que no que se refere aos organismos autorizados, os artigos 10 a 12 especificam determinadas regras para que os organismos, possam em matéria de adoção, atuar não visando os fins lucrativos e acreditados pelos Estados-Partes.256 254 COSTA, 1998, p. 206. COSTA, 1998, p. 2006. 256 GATELLI, 2008, p. 58. 255 90 Em relação ao credenciamento dos Organismos que desejam atuar em adoção internacional, no Estado Brasileiro, a competência é da Autoridade Central Federal. Dessa forma, através da Portaria 815 do DG/DPF, de 28.07.1999, foi instituído e aprovado o modelo do Certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes brasileiros.257 De acordo com a Convenção de Haia arts. 10 a 12, somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismo que demonstrarem sua aptidão para cumprirem corretamente as tarefas que lhe possam ser confiada. Além de perseguir unicamente fins não lucrativos, dentro dos limites fixados pelas Autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado. Devera ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e experiência para atuar na área de adoção internacional. Os seus nomes e endereços devem se comunicados ao Bureau Permanente da Conferência de Haia, que poderá transmitir a qualquer pessoa ou organização que os solicite. O artigo 4º do Decreto 3.174/1999 designa como Autoridades Centrais, no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJA).258 na qual analisaremos a parti de agora. 3.1.2 As Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJA ou CEJAI Conforme as palavras de Wilson Donizeti Liberati, a Comissão tem como missão e finalidade proteger as crianças disponíveis para a adoção internacional, sob o manto do princípio superior do interesse da criança: Além de perseguir os superiores interesses da criança, Comissão procura manter intercâmbio com outros órgãos e instituições internacionais de apoio à adoção, estabelecendo com elas um sistema de controle e acompanhamento dos casos apresentados e divulgando suas atividades. Com isso a Comissão busca diminuir o tráfico internacional de crianças, impedindo que os estrangeiros adotem e saiam do País irregularmente e descumprindo os mandamentos legais. 259 257 GATELLI, 2003, p. 63. GATELLI, 2003, p. 63. 259 LIBERATI, 2003, p. 139. 258 91 As Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção desenvolverão suas atividades no âmbito de cada Estado e dentro do contexto da organização judiciária estadual. Conforme Wilson Donizeti Liberati a sua atividade, seu conteúdo técnico e programático baseiam-se nos postulados firmados pelo Serviço Social Internacional, que se preocupam com a melhoria da proteção legal e social de todas as crianças dos países envolvidos, no que diz respeito aos fenômenos sociais e, principalmente, à adoção.260 A Comissão decidirá sobre a adoção internacional, que através de estudo prévio e análise, fornecerá o Laudo de habilitação para instruir o processo competente. Após a expedição do Laudo, o interessado estará habilitado, ou seja, apto para requer a adoção. O Laudo obrigatoriamente terá prazo de validade certo e definido.261 Conforme Art. 52 inc. VII da nova Lei de Adoção nº. 12.010/2009, o Laudo terá validade de 1 ano.(grifo nosso) No mesmo sentido afirma Tânia da Silva Pereira, que o estudo prévio dos candidatos visa fazer prova de que estão habilitadas consoantes as leis de seu país e dentro dos requisitos das leis brasileiras, avaliando questões que envolvem conflitos de leis e outros aspectos formais. Esta análise deve ser objeto de um laudo de habilitação com parecer da COMISSÃO o qual acompanhará o pedido inicial.262 No mesmo sentido ainda discorre: Trata-se de órgão de atuação permanente ao qual devem ser submetidos os documentos dos interessados estrangeiros residentes fora do país e onde ver ser mantido um registro centralizado destes pretendentes. Atuando administrativamente, é vinculado ao Poder Judiciário e representa um mecanismo eficaz dos candidatos das adoções internacionais.263 O Laudo de Habilitação não é exclusividade da legislação brasileira, em outros países existem documentos semelhantes, expedidos por órgãos da Justiça ou do Governo, que atingem a mesma finalidade.264 Na Suécia, conforme a Lei 620/198, que regula os Serviços suecos de Assistência Social, dispõe que “não é permitido acolher menos, sem autorização da Comissão Social.265 260 LIBERATI, 2003, p. 140. LIBERATI, 2003, p. 156. 262 SILVA PEREIRA, O Melhor interesse da Criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 9. 263 SILVA PEREIRA, 2000, p. 9. 264 LIBERATI, 2003, p. 157. 265 IBIDEN 261 92 Todo estrangeiro que demonstrar interesse em adotar, deverá se inscrever, perante a CEJAI, para possibilitar sua preparação e habilitação para propor a ação de adoção. O pedido de inscrição e habilitação do interessado, perante a Comissão, poderá ser apresentado através de advogado ou por outra pessoa por ele representada através de advogado, ou outra pessoa, a legislação brasileira não disciplinou essa matéria, portanto, fica cingida ao ordenamento do regimento interno da CEJAI.266 O banco de dados da CEJAI poderá incluir uma coletânea de leis estrangeiras sobre adoção, justificando que a Comissão estará, permanentemente, utilizando a legislação alienígena nas consultas e nos pareceres dos técnicos sociais, do Ministério Público e de todos aqueles que necessitam das informações sobre a legislação do país do interessado. Além da legislação estrangeira, redigida na língua original, é necessário que a Comissão tenha em seus arquivos sua tradução, feita por tradutor credenciado. 267 Quanto ao Cadastro para a adoção, O Conselho Nacional de Justiça, diante da missão conferida pelo artigo 103-B da Constituição Federal, desenvolveu o Cadastro Nacional de Adoção - CNA, banco de dados, único e nacional, composto de informações sobre crianças e adolescentes aptos a serem adotados e pretendentes a adoção.268 O Cadastro Nacional de Adoção é uma ferramenta precisa e segura para auxiliar os juízes na condução dos procedimentos de adoção e atende aos anseios da sociedade no sentido de desburocratizar o processo, visto que uniformiza todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos a adoção e pretendentes existentes no Brasil, racionaliza os procedimentos de habilitação, pois o pretendente estará apto a adotar em qualquer comarca ou estado da Federação, com uma única inscrição feita na comarca de sua residência. O CNA respeita o disposto no artigo 31 do ECA, pois amplia as possibilidades de consulta aos pretendentes brasileiros cadastrados, garantindo que apenas quando esgotadas as chances de adoção nacional possam as crianças e adolescentes ser encaminhados para adoção internacional, possibilitando o controle adequado pelas respectivas Corregedorias-Gerais de Justiça, e orientando 266 LIBERATI, 2003, p. 153. LIBERATI, 2003, 154. 268 Central IGOV. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: <http://www.igov.org/images/articles/7729/cartilha_cadastro_nacional_de_adocao_07.pdf>. Acesso em: 17 out. 2009. 267 93 o planejamento e formulação de políticas públicas voltadas para a população de crianças e adolescentes que esperam pela possibilidade de convivência familiar.269 Novo Regramento da Lei 12.010/2009: Arts. 50 §§ 6º e 10º e Arts. 51 e 52: Art. 50 : No Antigo Estatuto da Criança e do Adolescente a habilitação prévia para adotar era tratada em apenas um artigo com dois parágrafos. A ampliação desse dispositivo é positiva na medida em que, além de reafirmar sua necessidade, regulamenta suas fases de modo mais claro. Em alguns locais do País, a habilitação se resumia a colocação do nome dos pretendentes em um livro, sem qualquer procedimento específico. Agora, não poderá mais ser assim. Quanto às mudanças, em primeiro lugar, merece destaque a tratam dos cadastros estaduais, nacional e internacional de pretendentes, bem como suas distinções.270 Art. 51: Aqui o legislador tratou de forma pormenorizada da adoção internacional. Antes, essa modalidade de adoção era aquela formulada por estrangeiro residente fora do País, o que não alcançava os brasileiros residentes fora do País. Com a nova redação, essa modalidade de adoção passa expressamente a incluir os brasileiros residentes no exterior, mantida a preferência dos nacionais (§ 2º).271 Art. 52: O que antes era tratado em apenas dois artigos e quatro parágrafos passa a ser mais detalhado, estabelecendo a segurança jurídica para essa importante modalidade de adoção. Em verdade, temos a incorporação pela lei de uma série de disposições editadas a partir da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo 269 Central IGOV. Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Disponível em: <http://www.igov.org/images/articles/7729/cartilha_cadastro_nacional_de_adocao_07.pdf>. Acesso em: 17 out. 2009. 270 ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL. Novas regras para a adoção: Guia comentado. Disponível em: <http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009. 271 ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL. Novas regras para a adoção: Guia comentado. Disponível em: <http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf>. Acesso em: 22 set. 2009. 94 Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. Vale dizer, o que antes estava em uma série de atos separados, agora ganha força e sistematização legal. Inicia definindo com mais clareza o que seja adoção internacional.272 A novidade aqui fica pelo reconhecimento de que o critério é o de residência fora do país, situação que torna internacional a adoção feita por brasileiro residente no exterior, mas mantém sua preferência em relação ao estrangeiro (parágrafo 2º, do art. 51). Temos ainda a colocação em lei do que já era procedimento adotado pelas Comissões Estaduais de Adoção por orientação do Conselho das Autoridades Centrais para a habilitação do estrangeiro e credenciamento das agências internacionais que atuam na aproximação dos pretendentes estrangeiros. São questões de procedimento (prazos, tradução, espécie de documentos, relatórios, etc.) fundamentais para a clareza e transparência do processo de adoção internacional.273 272 273 IBIDEM IBIDEM 95 4. PESQUISA DE CAMPO Neste capítulo, foram abordados e analisados os procedimentos metodológicos adotados durante a pesquisa de campo. Após contato com a Comissão Distrital de Adoção e do estudo da matéria foram elaborados dois questionários para coleta de dados que foram aplicados na Comissão Distrital de Adoção do Distrito Federal e em duas Instituições de abrigo localizadas na cidade satélite de Ceilândia-Norte, e por último com o Organismo Nuovi Orizzonti Per Vivere L’ Adozione - NOVA. Antes da aplicação dos instrumentos para coletas de dados foi realizado o pré-teste274 para possíveis alterações. 4.1. Metodologia adotada Com o propósito de buscar uma maior percepção e entendimento sobre a adoção internacional, e de compreender a sua efetivação os motivos e os caminhos que se antecedem ao processo de adoção internacional, foi desenvolvida uma pesquisa qualitativa que busca basicamente entender, compreender uma situação especifica em profundidade, trabalhando com descrições, interpretações e comparações por intermédio dos questionários e mais predominantemente pelas entrevistas: A pesquisa qualitativa é mais utilizada quando se possui pouca informação, em situações em que o fenômeno deve ser observado ou em que se deseja conhecer um processo, determinado aspecto psicológico complexo, ou um problema complexo, sem muitos dados de partida. Alguns problemas de pesquisa requerem uma abordagem mais flexível, e nestas circunstâncias a 275 aplicação de técnicas qualitativas é recomendada (Sampson, 1991: 30). 274 MARTINS, Gilberto de Andrade. Manual para elaboração de monografias e dissertações. 3.ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 53. 275 GIOVINAZZO, Renata A. Focus Group em Pesquisa Qualitativa – Fundamentos e Reflexões. Ser Professor Universitário. Disponivel em: 96 Durante as entrevista nas instituições foram observados, alguns aspectos importantes, como as condições de instalações das crianças, a estrutura física das instituições em que as mesmas estão abrigadas, e os motivos que geraram a institucionalização das crianças e adolescentes, concluindo-se que a grande quantidade das crianças institucionalizadas nos dois lares são oriundas da própria comunidade, encaminhadas pela Vara da Infância do Adolescente e Juventude, cuja negligência dos pais é a maior causa da institucionalização. Outros motivos seriam a falta de apoio para as mães solteiras enfrentem o dia-a-dia como o desemprego, as dificuldades econômicas e falta de qualificação para alcançar um trabalho no intuito de prover sua subsistência. Destaca-se que em todas as entrevistas, foi informado o objeto da pesquisa, contando com a anuência dos entrevistados para devida permissão e divulgação dos dados, porém resguardando o sigilo da identidade dos que não quiseram se identificar. 4.2. Os Sujeitos 1. Comissão Distrital de Adoção – CDJA do Distrito Federal; 2. NOVA (Nuovi Orizzonti Per Vivere L’ Adozione). 3. Lar de São José; 4. Casa Batuíra; e As visitas nas instituições ocorrerão entre os dias 16 a 18 de outubro, onde os contatos foram feitos preferencialmente com os responsáveis e os funcionários técnicos das instituições, cadastradas na CDJA, através de questionário e entrevista não estruturada método pelo qual o pesquisador busca obter os dados mais relevantes através da conversação objetiva,276 por ser uma técnica que permite o relacionamento entre entrevistado e entrevistador. Não é uma simples conversa, mas um dialogo onde se estimula a livre expressão do entrevistado. <http://www.serprofessoruniversitario.pro.br/ler.php?modulo=21&texto=1319>. Acesso em: 19 out. 2009. 276 MARTINS, 2003, p. 52. 97 Mediante entrevista agendada foi feita coleta dos dados e relatórios fornecidos pela Assistente Social Thais Botelho Correia que atualmente ocupa cargo de Secretária Executiva da CDJA, e na oportunidade, passou relatar o funcionamento da Comissão Distrital Judiciária de Adoção além de fornecer lista com as entidades que atualmente abrigam as crianças e adolescentes em Brasília, pelos quais foi verificado que atualmente se encontram abrigadas 160 crianças, dentre as quais 11 estão dispostas para adoção internacional. Contando ainda com 424 casais e dentre os quais somente 1 é estrangeiro da Itália. 4.3. Materiais e Métodos Nos estudos exploratórios e estudos descritivos os instrumentos mais utilizados e mais comuns para coleta de dados são o questionário e a entrevista.277 Como escolha e elaboração do instrumento para a coleta de dados das informações foram utilizadas a entrevistas e os questionários, dando-se prioritariamente maior destaque as entrevistas, por te sido o método mais produtivo na coleta de dados, além de material disponibilizado no site da CDJA, relatórios e foldes fornecidos pela mesma no decorrer da entrevista, e posteriormente por e-mail e telefone para sanar dúvidas que surgiram no decorrer da materialização deste trabalho. Nas palavras de Gilberto de Andrade Martins utilizando a entrevista não estruturada o pesquisador busca obter os dados mais relevantes através de conversação. Eis algumas considerações para condução da entrevista:278 a)Planejar a entrevista, delineando cuidadosamente o objetivo a ser alcançado; b) quando possível obter algum conhecimento prévio do entrevistado; c) atentar para os itens que o entrevistado deseja esclarecer, sem manifestar as suas opiniões. d) criar condições favoráveis ao bom desenvolvimento da entrevista. Obter e manter a confiança do entrevistado. Ouvir mais do que falar. Editar divagações; e) registrar os dados e informações logo após a entrevista. Se não for possível, registrá-los imediatamente após a entrevista; f) se a entrevista não for conduzida pelo próprio investigador, é imprescindível exaustivo treinamento para os entrevistadores, bem como atento controle do trabalho de campo. 277 278 MARTINS, 2003, p. 50. MARTINS, 2003, p. 52-53 98 Quanto ao questionário o mesmo contêm 19 perguntas, que abrange a qualificação, dados da instituição, perfil dos adotantes, perfil da criança abrigada, e outras perguntas especificas. Contou-se ainda com o fator surpresa, pois a única pedagoga que encontrada na instituição Lar de São Jose mostrou-se indiferente na entrevista, mesmo depois de informada sobre o objeto da pesquisa, e indisposta em responder o questionário, duas mães sociais não quiseram concluir o questionário, e aceitaram somente fazer a entrevista, e o restante das informações foram conseguidas com 2 estagiárias do curso de assistente social que estavam no local. Dessa forma concluímos que nem sempre conseguimos alcançar os objetivos almejados seja pela entrevista ou questionário, seja por conta da timidez, ou inibição e até mesmo pela falta de pessoal técnico nas instituições, e de consciência social dos mesmos. Vale ressaltar que devido a dificuldade de encontrar presente algum responsável ou profissional especializado na creche Batuíra, inicialmente não foi possível entrevista com nenhum voluntário ou pessoal técnico especializado, somente foram entrevistadas duas mães sociais que se dispuseram a responder o questionário e a fazer as entrevistas, mas após contato por telefone conseguimos com que o Assistente Social da Batuíra respondesse o questionário posteriormente. 4.4. Resultados e Avaliações A entrevista foi previamente agendada com a Assistente Social Thais Botelho Correa Secretária Executiva da Comissão Judicial de Adoção, no dia 16/10/2009, que no primeiro contato por telefone informou que não aceitaria responder a nenhum tipo de questionário e que aceitaria somente participar da entrevista. Na oportunidade explicou o funcionamento da Comissão e a sua composição atual. Informou que a CDJA conta com mais uma Assistente Social que ocupa o cargo de Secretária executiva substitua. Na oportunidade destaca-se que as assistentes sociais estavam acabando de finalizar a parte burocrática de uma adoção internacional, no qual teve como país de acolhida a Itália, por intermédio do Organismo Nuovi Orizzonti Per Vivere L’ Adozione, com sede no estado do Rio de Janeiro, representado pela advogada Niara Gonçalves Limoeiro que num primeiro momento não aceitou ser entrevistada. 99 Mas ao final da entrevista com o pessoal da Comissão Distrital Judiciária aceitou a entrevista e respondeu o questionário posteriormente. 4.5. Comissão Distrital Judiciária de Adoção – CDJA Por intermédio da CDJA que as adoções internacionais ocorrem no Distrito Federal. A atuação da CDJA vai desde a fase que antecede o estágio de convivência até o acompanhamento pós-adoção das crianças e adolescentes. A Comissão Judicial Distrital de Adoção é subordinada à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios é composta atualmente pelos seguintes membros, que fazem as analises e dão o deferimento ou indeferimento aos laudos de habilitação dos estrangeiros: Desembargador-Corregedor Getúlio Pinheiro de Souza- PRESIDENTE; Dr. Renato Rodovalho Scussel – Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal; Um Representante da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal; Um Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – DF; Um Representante do Conselho Regional de Psicologia e Um Representante do Conselho Regional de Serviço Social. Nesse sentido confirma Wilson Liberati:279 A CEJAI, atuando como órgão consultivo, é composta por desembargadores, e juízes de direito, procuradores e promotores de justiça, psicólogos, sociólogos, pedagogos, assistentes sociais, advogados, médicos e outros. 279 LIBERATI, 2003, p. 141 100 A CDJA tem como finalidade auxiliar o Juiz da 1º Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal nos procedimentos provenientes à adoção internacional de crianças e adolescentes, além de habilitar estrangeiros interessados em adotar crianças e adolescentes desta Unidade de Federação280. A comissão atua pautada no princípio do superior interesse da criança, com o intuito de prevenir o trafico internacional,. Nesse sentindo afirma Wilson Liberati: Além de perseguir os superiores interesses das crianças, a Comissão procura manter intercâmbio com outros órgãos e instituições internacionais de apoio à adoção, estabelecendo com elas um sistema de controle e acompanhamento dos casos apresentados e divulgando suas atividades. Com isso a Comissão busca diminuir o tráfico internacional de crianças, impedindo que os estrangeiros adotem e saiam do País irregularmente e 281 descumprindo os mandamentos legais. A Comissão é responsável pelo estudo prévio e à análise dos pedidos de habilitação de estrangeiros, residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados na adoção de crianças e adolescentes no Distrito Federal conforme art. 3º do seu Regimento Interno. Segundo Wilson Liberati, a Comissão acaba de vez com os boatos e fantasias maliciosas sobre a adoção por estrangeiros:282 Ao impor seriedade no trabalho, a CEJAI autentica o procedimento de adoção internacional, avaliando a idoneidade do interessado. Após a expedição do certificado, o interessado estará habilitado, ou seja, estará preparado e apto para requerer a adoção. Atualmente, conforme informações coletadas existem 12 laudos que não foram deferidos pela presente Comissão. Que segundo informações coletadas na entrevista não conseguiram atender as exigências preconizadas na legislação brasileira sobre os requisitos do estrangeiro. Na opinião de Tarcísio Jose Martins Costa283, a criação das Comissões judiciárias destinadas à análise prévia da pretensão adotiva internacional e à 280 IBIDEN LIBERATI, 2003, p. 138-139. 282 LIBERATI, 2003, p. 140 281 101 implantação do registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção constitui-se em medida altamente moralizadoras, pois, além de evitar que adoções internacionais sejam concedidas sem a observância dos requisitos legais, coíbem a perigosa intermediação A nosso ver, essas Comissões devem ser parte integrante das Organizações Judiciárias dos Estados. Como não se trata de mera desconcentração administrativa de um órgão existente e, sim, da estruturação de um órgão de características e atribuições próprias, inovadoras no sistema jurídico, cujas decisões podem importar na restrição a direito individual, por constituir-se em condição de admissibilidade de ação 284 de adoção intentada, por estrangeiro não radicado no país [...]. A CDJA acompanha a evolução da dinâmica familiar das adoções internacionais ocorridas no Distrito Federal e deferidas pela mesma. O acompanhamento das adoções internacionais é realizado por meio de e-mails, contatos telefônicos e cartas enviadas pelas próprias famílias que adotaram e, sobretudo, por meio dos relatórios técnicos enviados pelos organismos credenciados.285 Conforme a Resolução n.11/2007 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, Artigo 4º, item C: A Autoridade Central estrangeira deverá se comprometer a enviar relatórios pós-adotivos às CEJAIs por prazo de 02 anos, em cumprimento ao estabelecido no Decreto 5.491, de 18 de julho de 2005. Conforme as informações coletadas a Comissão acompanha a evolução da dinâmica familiar de 03 famílias adotivas, quais sejam: 02 francesas e 01 italiana, sendo que esta última acolheu dois irmãos. Vale destacar que quanto à idade da criança a ser adotada por estrangeiro, no Brasil poderá ser candidata para adoção internacional, de acordo com a Resolução nº 11/2007, emitida na X Reunião Ordinária do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, que preconiza que a adoção internacional deverá ser aceita somente para crianças maiores de 5 (cinco) anos, a exceção de grupos de irmãos, e 283 COSTA, 1998, p. 253. COSTA, 1998, p. 254 285 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Comissão Distrital Judiciária de Adoção – CDJA. Relatório histórico e situacional da CDJA - 2000 a 2007. Brasília, 2008 284 102 em casos de crianças portadoras de necessidades especiais, devendo a CDJA decidir sobre a conveniência da adoção nesta última hipótese. O perfil das crianças e adolescentes disponibilizados para adoção: De acordo com Relatório286 emitido pela Comissão referente aos anos de 2000 a 2008, foram realizadas 09 adoções internacionais desde a criação da CDJA, ou seja, desde o ano de 2000 onde se destaca: 04 ocorreram sem devida observância de todas as exigências legais; com as idades de 02 anos, 04 meses, 10 meses e 05 meses, todas saudáveis, para os respectivos países; França, Estados Unidos, Alemanha e Austrália. Um casal de irmãos (02) composto por uma menina de quatro anos e um menino de sete anos, da cor morena tendo como país de acolhida a Itália, e outras (03) três para a França, sendo que, dentre essas, duas (2) contavam com as idades de seis anos, e uma (1) com a idade de oito anos. Conforme tabela:287 Idade Sexo Etnia Condição de saúde País de acolhida 02 anos 04 meses M F Não informado Morena Clara Saudável Saudável França Estados Unidos 10 meses 05 meses 06 anos F Não informado Saudável Alemanha 2005 F Branca Saudável Austrália 2006 M Saudável França 2007 *07 anos M Saudável Itália 2007 *04 anos F Moreno Escuro Moreno Escuro Moreno Escuro Saudável Itália 2007 286 Ano da Sentença de adoção 2000 2003 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Comissão Distrital Judiciária de Adoção – CDJA. Relatório histórico e situacional da CDJA - 2000 a 2007. Brasília, 2008 287 IBIDEN 103 06 anos 08 anos M M Morena Clara Morena Clara Saudável Saudável França França 2007 2007 Atualmente a cadastro de crianças e adolescentes aptos para a colocação em família substituta, mantido pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, conta com 160 crianças e adolescentes, dentre as quais 11 estão disponíveis para a adoção internacional. O Distrito Federal tem 424 casais inscritos na fila para a adoção, e deste somente 1 casal é estrangeiro. O perfil dos adotantes estrangeiros verifica-se que a maioria é constituída por casais com escolaridade superior e com renda mensal igual ou superior a 30 salários mínimos.288 Estado Civil Solteiro Casado Solteiro Casado Casado Casado Casado Casado289 Filhos Nível de Escolaridade Não Não Não Sim Sim Sim Não Não Superior Ensino Médio Superior Superior Superior Ensino Médio Superior Ensino Médio Renda mensal (Salário Mínimo) 60 48 45 24 39 27 69 30 Em relação estado civil do adotante estrangeiro, a Assistente Social Thais foi precisa em afirma que na adoção internacional é impossível os divorciados ou judicialmente separados e os ex- companheiros estrangeiros requerem a adoção conjuntamente, e que em maioria esmagadora o estado civil do adotante estrangeiro é casado. Portando a norma do art. 39 § 4º da Nova lei de adoção n.º 12.010/2009 somente se aplica aos nacionais. Organismos Credenciados: 288 289 IBIDEN Obs.: *o Casal acolheu dois irmãos. 104 Quanto aos organismos credenciados regularmente junto a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, conforme demonstrado na tabela abaixo, a Itália é o país que mais tem organismos credenciados no Brasil (16), seguido da França (5) e da Espanha (03). Ressalta-se ainda que dos 31 organismos credenciados, apenas 02 possuem representantes nesta capital, 01 Frances e 01 Italiano.290 18 16 Alemanha 14 Canadá Dinamarca 12 Espanha 10 França 8 Itália 6 Noruega 4 Suécia 2 Suíça 0 Número de Organismos A Comissão, além de funcionar como um órgãos centralizador de todos os pedidos de adoção internacional passa, também a controlar e analisar o aspecto social e psicológico que envolve o pedido e os requerentes, deixando para o magistrado a tarefa de exercer a função jurisdicional, julgando o pedido de adoção.291 Além de fazer a verificação e análise social do interessado, compete à CDJA, manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção, conforme art. 50 da Nova Lei de Adoção Internacional nº. 12.010/2009. A CDJA manterá intercambio com as comissões similares de outros Estados, visando à consecução de seus objetivos, de forma a assegurar a preferência dos interessados brasileiros, contando com a colaboração de todas as autoridades constituídas e demais setores da sociedade. 290 291 IBIDEN LIBERATI, 2003, p. 144. 105 Todos estrangeiros que demonstrarem interesse em adoção num determinado Estado deverão inscrever-se, perante as CEJAIs ou CDJA, para possibilitar sua preparação e habilitação ou não do interessado em proceder à adoção. Conforme Wilson Liberati292 Na verdade, essa inscrição ou registro confunde-se com a própria habilitação, porque tanto uma quanto outra são estágios do mesmo procedimento, que culmina coma confirmação ou não do interessado em proceder a adoção Além da documentação exigida, a CDJA determinará que um dos seus técnicos elabore um estudo social, e juntará um parecer abordando as condições sociais referentes a convivência familiar do interessado e suas perspectivas em relação à adoção. Após esse procedimento, todas as informações autuadas irão para o Ministério Público, que proferirá parecer sobre o pedido. Todos os documentos deverão ser apresentados em língua estrangeira, tanto dos interessados quanto das associações, deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado. Esses documentos poderão ser apresentados em cópias, desde que estejam autenticadas pela autoridade consular brasileira com sede no país de origem do interessado ou associação. A CDJA manterá cadastro geral, atualizado e sigiloso de pretendentes a adoção no âmbito nacional e estrangeiros residentes e domiciliados fora do Brasil em adotar crianças e adolescentes, passiveis de adoção estrangeiras, desde que esgotadas as possibilidades de adoção nacional, além de cadastro das entidades de abrigo de crianças/adolescentes sediadas no âmbito do Distrito Federal. Rito do Processo de Habilitação na CDJA – Distrito Federal 1. O Casal estrangeiro procura organismo credenciado para solicitar o cadastro na CDJA em seu país 2. Organismo credenciado emite documentação do Casal estrangeiro para a CDJA. 292 LIBERATI, 2003, p. 155. 106 3. CDJA emite parecer técnico e encaminha para parecer do MP. 4. Distribui para o Relator da Comissão Distrital Judiciária. 5. Relator fará a apreciação na Sessão de Julgamento. 6. Comissão assina e emite o LAUDO DE HABILITAÇÃO. 7. Arquivamento na CDJA E / ou 1. O Casal estrangeiro procura organismo credenciado para solicitar o cadastro na CDJA. 2. Organismo credenciado emite documentação do Casal estrangeiro para a CDJA. 3. CDJA emite parecer técnico e encaminha para parecer do MP. 4. Distribui para o Relator da Comissão Distrital Judiciária. 5. Pedido de Diligências para maiores informações 6. Apreciação na Sessão de Julgamento da Comissão 7. Expedição do Laudo de Habilitação 8. Inserção do Cadastro de Estrangeiro Habilitados na Corregedoria – CDJA. Indicação da Criança é feita, respeitada a ordem cronologia de aprovação do processo e em conformidade com o perfil da criança pretendida pelo estrangeiro. Passos para adoção internacional: 1. Procurar organismo credenciado ou Autoridade Central do País de acolhida, para habilitação à adoção internacional (verificar organismos no site WWW.sedh.gov.br) 2. Enviar requerimento para a Comissão Distrital Judiciária, com todos os documentos exigidos para a habilitação ou reconhecimento de habilitação. (Quanto ao requerimento e documentação exigida, ver modelo no site WWW.tjdft.jus.br/cdja) 107 3. Após a habilitação, a família deve aguardar a apresentação de uma criança ou adolescente, de acordo com o perfil para o acolhimento. Como é feita a verificação de adoção para casais estrangeiros 1. Consulta no cadastro da região do Distrito Federal; CDJA 2. Consulta no Cadastro Nacional de Adoção; 3. Consulta no Cadastro separado para adoção internacional; CDJA 4. Consulta no Cadastro de outras comarcas e outras cidades? Documentos para Habilitação na CDJA:293 1. Documento expedido pela autoridade competente do país de acolhida que comprove estar a pessoa habilitada a adotar consoante leis do país. 2. Estudo psicossocial elaborado por órgãos competente no país de origem do interessado, se residente ou domiciliado no exterior, ou pela equipe técnica da CDJA, no caso de o interessado ser residente ou domiciliado no Distrito Federal. 3. Cópia do passaporte. 4. Certidão de antecedentes criminais expedida pelo órgãos competente no país de origem, se não houver coincidência de lugares. 5. Comprovante de residência. 6. Certidão de casamento e de nascimento dos filhos, quando houver. 7. Atestado médico do interessado e dos filhos, quando houver. 8. Comprovante de rendimentos. 9. Fotografias dos pretendentes, da família e da residência. 10. Texto pertinente à legislação sobre adoção do país de acolhida com prova de sua vigência. 11. Certidão de conhecimento, por parte do interessado, de que a adoção no Brasil é gratuita e irrevogável e de que este não poderá estabelecer contato 293 Conforme Folden de procedimentos de Adoção Internacional emitidos pela CDJA 108 legal do adotando antes de estabelecido o que é preconizado no Regimento da CDJA. 4.6. NOVA (Nuovi Orizzonti Per Vivere L’ Adozione) A entrevista não estava programada, e o contato aconteceu mediante a visita na Comissão Distrital Judiciária de Adoção Internacional, onde Niara Gongalves Limoeiro – Advogada representante da NOVA no Brasil estava acompanhando uma adoção de um garoto de 10 anos para um casal de italianos. Inicialmente mesmo informando o tema e objeto da pesquisa, a entrevistada se recusou a participar, mas no decorrer da entrevista com o pessoal técnico da Comissão, Niara mudou de idéia e decidiu participar, inclusive respondeu o questionário que foi encaminhado por email no dia 20/10/2009. Na entrevista relatou que a NOVA é um Organismo Credenciado na Autoridade Central de Adoção Federal – ACAF, fundado em 17/07/1996, autorizado a atuar em adoções internacionais pela Lei 476/98, então em 1998, onde começou a atuar com o Brasil nas adoções internacionais. A Atual presidente é Maria Ludovica Fiammetta Magugliani Fallabrino. Nesse sentido afirma Wilson Liberati O credenciamento de organismos, que atuam em adoção internacional no Estado brasileiro, deverá ser efetuado pela Autoridade Central Administrativa. Entretanto, os Estados, através de suas CEJAIS, deverão conferir se o credenciamento operou-se regularmente, exigindo cópia do depósito do credenciamento no Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, como dispõe o inciso V, do art. 2º, do Drecreto 3.174/99. A entrevistada Niara Gonçalves Limoreiro e sua mãe são as representantes do Organismo no Rio de Janeiro no e no Distrito Federal , e de acordo com as informações obtidas verificou-se que de set/2008 a set/2009, A NOVA no Brasil efetivou 10 processos de adoção, dentre elas uma (01) adoção no Distrito Federal (primeira vez que a NOVA trabalha com o DF). Para a Itália os requisitos são apenas dois: O casal ser casado legalmente, não sendo permitida a união estável e a diferença entre as crianças e o mais novo 109 do casal tem que ser de 40 anos no máximo. Como exemplo se um casal em que o mais novo tem a idade de 50 anos, só poderá adotar uma criança de no mínino 10 anos. Os casais procuram a NOVA, se filiam e a entidade faz avaliações psicológicas, sociais e econômicas para determinar qual a idoneidade do casal, ou seja, se o casal está apto a adotar, quantas crianças podem adotar e a faixa etária para seu perfil. Segundo Wilson Liberati294·, a cada dia, que passa a adoção transnacional recebe seu devido reconhecimento, no combate às falcatruas e irregularidades. Essas entidades, por seu trabalho sério, contribuem para que o tráfico de crianças seja eliminado do contexto da história. Chegara o dia em que as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional não permitiram mais a adoção privada, ou seja, aquela feita diretamente pelo interessado, sem o auxílio das agências, porque feita diretamente pelo interessado, sem o auxilio das agências, porque verão nelas um grande aliado para a solução 295 dos problemas de crianças que não têm família. As adoções realizadas pela NOVA são geralmente as adoções tardias, não havendo preferência de cor nem sexo. Quando o casal está preparado e tem um parecer positivo da entidade italiana, envia seus documentos para se habilitarem no Brasil (tal envio é feito para as comissões de adoção - CEJA's ou CDJA, através dos representantes dos Estados brasileiros). Após a habilitação as Comissões indicam crianças dentro do perfil desejado, enviam fotos para a entidade Italiana que faz o contato com o casal. O casal aceitando a indicação da criança vem para o Brasil e inicia-se o processo de adoção. A entrevistada ressaltou que a NOVA faz curso de preparação com os adotantes utilizando a experiência de seus colaboradores italianos que já passaram por tal experiência. Geralmente definido o país o casal começa a aprender a língua para facilitar sua comunicação com a criança. Esta associação é formada pelos voluntários, principalmente pelos casais que já passaram pelo processo de adoção. Segundo Wilson Liberati Na maioria dos casos, as agências não permitem que seus filiados promovam a adoção privada, ou seja, façam diretamente a adoção 294 295 LIBERATI, 2003, p. 152 LIBERATI, 2003, p. 152. 110 no país de origem da criança, para evitar complicações futuras com relação a documentação e problema de envio ilegal de crianças para o exterior. Os interessados são submetidos a uma preparação, com assistentes sociais, psicólogos, médicos e outros profissionais, para estar realmente preparados para o grande ato da adoção.296 O objetivo principal desses cursos de preparação é levar ao conhecimento do interessado a necessidade de enfrentar com serenidade e objetividade as diferentes realidades que, certamente, encontrará na criança, analisando os diferentes problemas e sanando as dúvidas que, inevitavelmente, tem sobre adoção. Após o estágio de convivência e fim do processo de adoção a associação é responsável pelo acompanhamento da adoção. E enviando um relatório anual por três anos, sendo que o primeiro é feito após 06 meses da chegada da família na Itália. Porém, a NOVA está disponível para atender a família caso ocorra algum problema ou precisem de algum suporte. No mesmo sentindo afirma Wilson Liberati: Além de preparar e orientar o interessado no procedimento da adoção, as agências continuam seu trabalho dando assistência aos pais, adotivos, reunindo-os em movimentos e associações de pais adotivos, onde trocam experiências e resolvem suas dificuldades referente a condução da paternidade A NOVA realiza anualmente no mês de setembro um encontro com todos seus colaboradores no mundo e as famílias que adotaram, então sempre há oportunidade de contato com tais crianças. Os Estados do Brasil em que existem representantes / colaboradores da NOVA são: Minas Gerais; São Paulo; Pernambuco; Espírito Santo; Rio de Janeiro; e Distrito Federal. 296 LIBERATI, 2003, p. 151 111 Quanto ao tempo do processo de adoção, não foi possível precisar ou um prazo, pois o pré-adoção na Itália dura cerca de 1 ano incluindo cursos, avaliações na entidade italiana, depois desses cursos que é emitido o Laudo/Relatório do o casal ao Brasil e depois de habilitado no Brasil fica dependendo da disponibilidade de indicação da criança para o casal. Portanto este tempo não tem como estipular, pois pode ser que surja uma criança como de acordo com os relatórios da NOVA, já ocorreram casos de um casal esperar 05 anos para poder ter uma indicação de criança, inclusive uma das adoções que a NOVA concluiu agora no Rio de Janeiro foi um caso como este, pelo fato do casal querer uma criança com a idade de 06 anos, por esse critério a adoção do casal teve um tempo de espera de 5 anos Conforme informações de Niara , no Brasil contando com o início da adoção o casal volta para a Itália no máximo em 02 meses, tal tempo compreende: 1. O início do processo, 2. O estágio de convivência, 3. A sentença e o pós-adoção que é a tradução dos documentos, legalização dos mesmos pelo consulado/embaixada, 4. A expedição de passaporte da criança e a autorização da Autoridade Central Italiana para o retorno do casal com seu novo filho. Conforme foi verificado na Itália toda criança estrangeira deve ter sua adoção confirmada pelo consulado italiano, no país de origem, e pelas autoridades do Juizado de Menores quando de sua chegada no país. A adoção terá que ser ratificada ainda uma segunda vez, esta definitiva, depois de um ano de permanência da criança na família adotante, isto é, depois da custódia pré-adotiva experimental. 4.7. Batuíra e Lar de São José As entrevista nas instituições não foram previamente agendada. Ocorreram no sábado entre os dias 17 e 18 de outubro de 2009, e posteriormente no dias 19, na ocasião não foi encontrado na instituição Batuíra nenhum profissional técnico especializado, e as entrevistas ocorreram inicialmente com duas mães sociais que solicitaram o sigilo quanto aos nomes, aceitando participar entrevista. No domingo 112 foi feito novo contato com o abrigo, com o Assistente Social, a Instituição Batuíra solicitou o sigilo dos dados referente aos nomes das crianças, e se propôs a responder o questionário. No Lar de São José, a entrevista foi feita com a pedagoga da instituição, com duas estagiarias do curso de assistente social que estão no local há mais de um ano, e com uma mãe social que mora e trabalha no lar com seus 3 filhos. De acordo com as informações coletadas, foi detectado que as duas instituições têm mais de 20 anos de existência. As instituições são mantidas com a ajuda da comunidade e de empresários locais, a Instituição Lar de São José recebe uma ajuda de R$ 8,00 Reais ao dia por cada criança do governo, e a Batuíra é sustentada pelos membros do Centro Espírita Batuíra. A quantidade de crianças abrigadas na Instituição Batuíra é de 19 crianças e adolescente e no Lar de São José é de 46, somando 65 crianças nas duas instituições. As crianças são enviadas tanto pela Vara da infância como pelo Conselho tutelar, mas com a Lei nº 12.012/2009 serão enviadas somente com autorização do Juiz. Quanto ao perfil e características das crianças e adolescentes, foi verificado que 32 crianças pardas, 15 brancas e 18 negras e quanto ao sexo das crianças é bem equilibrado entre meninos e meninas. Em relação às causas do abrigamento, foi coletado que, na maioria dos casos é por negligência dos pais. E em relação às condições de vida dos mesmos, foi informado que a maioria dos pais tem uma faixa salarial de um salário mínimo e meio. Em relação à faixa etária das crianças abrigadas, verificou-se que abrangem entre 1 e 17 anos. Constatando que algumas ficam anos a fio esperando um candidato que lhes possam oferecer um lar. Conforme entendimento de Wilson Liberati:297 Manter uma criança por tempo indeterminado num abrigo é como condenála a viver só por toda a vida. A instituição deve servir apenas como uma passagem rápida e transitória da criança que se encontra numa situação de abandono ou que foi vítima de violência. Perpetuar a criança na instituição é enterrar-lhe o futuro, é sufocar-lhe o desejo de descortinar horizontes. 297 LIBERATI, 2003, p. 136. 113 Em relação a adoção nacional as duas instituições tiveram 17 adoções no âmbito nacional, e o Lar São Jose está com 3 processos em andamento até o final do ano. A Batuíra tem disponíveis para adoção nacional no momento 19 criança, o Lar de São José conta com 6 crianças. Em relação a adoção internacional somente o Lar de São José apresentou resultados contando com 1 adoção de uma criança para um casal de italianos, e um casal de irmãos de 09 e 10 anos em andamento, até o final do ano, tendo como pais de acolhimento a Itália. Quanto aos estágios de Convivência, a casa Batuíra teve um estágio de convivência que não deu certo, e o Lar de São José teve dois estágios que também não deram certo. Diante das informações vale trazer a baila um caso ocorrido no Lar de São José, onde a instituição, teve um casal de irmãos de 9 e 10 anos que fizeram estagio de convivência com um casal nacional em 2008, e conforme relatos da assistente social, o pai adotivo desenvolveu afinidade somente com uma criança. O Juiz para não separar os irmãos, determinou o retorno das crianças a instituição, mas Importa saber que agora em 2009 os dois irmãos estão em processo de adoção, tendo como pretendentes um casal de italianos. Nesse sentido é importante trazer a baila o entendimento doutrinário de Liborni Siqueira que destaca a importância e dos efeitos e da afinidade desenvolvida no estágio de convivência298 É de suma importância que este período seja devidamente acompanhado, registrando-se as observações da afinidade preliminar para projeção emocional futura. O trato diário precisa ser cuidado para que ocorra a integração desejada. Não raras vezes a afinidade apresenta um diagnóstico mascarado e isto porque a criança que é rejeitada pelos pais ou em orfandade revela uma carência afetiva intensa que encontra terreno fértil na ansiedade dos adotantes de ter um filho para corrigir a deficiência deixada pela esterilidade ou qualquer outra causa impeditiva de gestação. Todo o cuidado é pouco, considerando que uma segunda ou terceira rejeição para a criança pode marcar seu sentimento para o resto da vida, cristalizando-lhe uma revolta íntima contra tudo e contra todos. Sobre a reintegração, as duas Instituições informaram que até o momento, todas foram efetivadas somando um total de quase 20 reintegrações. Quanto ao destino das crianças institucionalizadas que não conseguiram se adotadas, e que, após completarem 18 anos, são obrigadas a deixar o abrigo, foi 298 SIQUEIRA, Liborni. A adoção no tempo e no espaço. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 112. 114 verificado que as duas instituições possuem programas para reintegração dessas crianças na sociedade, como políticas de estágios ou empregos, para o adolescente a partir dos 16 ano, preparando-os gradativamente para o desligamento, e em algumas ocasiões a Instituição Batuíra auxilia inclusive no aluguel de um local mobiliados para que o jovem siga seu próprio caminho a partir dos 18 anos. 4.8. Conclusões da pesquisa e Algumas Sugestões A CDJA participa constantemente de debates, e cursos, inclusive de congressos internacionais, para discutir novas formas e rumos de garantir o Melhor interesse da criança. Foi verificado que a CDJA faz o acompanhamento das crianças até dois anos após transitada em julgada a sentença de adoção. Em sintonia com o organismo credenciado que emite relatórios, fotos da evolução dinâmica familiar da criança no seio da família estrangeira. Portanto com essas informações podemos afirmar que hoje a adoção internacional não se encaixa mais naquela antiga estrutura, pautada na retirada da criança de qualquer modo do solo brasileiro, sem sabermos de nenhum tipo de paradeiro. Foi verificado que o organismo credenciado NOVA cumpre as recomendações da Convenção de Haia no sentido de preparar o estrangeiro com um (1) ano de antecedência para receber a criança adotiva, inclusive se predispõe a aprender o idioma da criança pra que possa acolhe-lha melhor. Foi verificado que o Organismo credencial se reúne anualmente com os antigos pais adotivos, para trocar experiências. Isso comprova que quando a criança é adotada por um estrangeiro o organismo credenciado que intermediou a adoção ainda continua fazendo o acompanhamento da criança mesmo depois de passado o prazo estipulado pela Convenção de Haia. Os casais estrangeiros que quiserem adotar uma criança estrangeira, só poderão acolher uma criança brasileira tendo como intermediário o organismo credenciado juntamente a ACAF, acabando de vez com as adoções internacionais privadas, e combatendo o tráfico de crianças. As crianças com a faixa etária de 02 anos que não tem os olhos claros, que não tem a pele clara, e que não fazem parte de grupos de irmãos, se não encontram candidatos nacionais para adotá-las são condenadas a permanecer na instituição, num espaço de tempo, dos 2 anos até os 5 anos de idade, para depois desse tempo conforme resolução do Conselho Nacional 115 das Autoridades Centrais nº 11/2007 serem disponibilizadas para adoção Internacional. Que o Ministério Público designe promotores que tenham mais afinidade e sensibilidade com a adoção internacional. Que haja uma política governamental voltada para a campanha de adoção nacional, para que os brasileiros sejam menos preconceituosos. 116 CONSIDERAÇÕES FINAIS No decorrer do estudo, foram abordadas as opiniões de diversos doutrinadores, sobre tema sensível que versa sobre a Adoção Internacional no Brasil. A adoção Internacional é um instituto que no passado foi utilizado amplamente num momento, em que no país, não existia nenhum tipo de legislação, ou norma que a regulasse. Por este motivo a adoção internacional é carregada de mitos e preconceitos que atualmente escondem a sua grandeza. Verificou-se que na década de 70 e 80 a legislação brasileira não tinha nenhum dispositivo que normatizasse a adoção internacional, inclusive o Código Civil de 1916 não normatizava nem mesmo a adoção nacional. O vazio legislativo que perdurou até 1990 gerou muitos problemas, e conflitos, advindos do trafico de crianças, em detrimento da pobreza e do abandono. Ressalta-se que em razão da pobreza e do abandono mães vendiam seus filhos, a casais estrangeiros em troca de vantagens econômicas. O Estado era omisso em relação à condição precária da Nação brasileira, e as crianças e adolescentes saiam do país sem nenhum tipo de controle normativo, vários boatos, histórias surgiram como exemplo de crianças que eram vendidas para trafico de órgãos em outros países. A Associação dos Magistrados do Brasil sempre se mostrou solicita e preocupada com o vazio normativo que perdurava. Diante disso A Organização das Nações Unidas, por meio de tratados e convenções, criou mecanismos eficientes de proteção ao bem-estar da criança adotada, dentre eles a Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação Internacional em matéria de Adoção Internacional conhecida como Convenção de Haia. No qual o Brasil é signatário. O Presidente da República promulgou a Convenção através do Decreto 3.087, de 21.6.1999. A Idéia base da Convenção Haia repousa no desejo de facilitar aplicação das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas relativas aos Direitos da Criança. Combater o tráfico e venda de crianças, normatizando a adoção internacional para que a mesma fosse concedida somente quando restarem esgotadas as possibilidades de inserção da criança e do adolescente em lar nacional, garantido assim o principio do melhor interesse da criança. 117 A Convenção de Haia estabelece medidas e regras que devem ser seguidas pelos Estados-Partes. Dentre as regras destaca-se a criação das Autoridades Centrais de Adoção e as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional CEJAI, que através do Decreto 3.174, de 16.09.1999, foram encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção. As Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional – CEJAI com o seu procedimento pautado no principio do melhor interesse da criança e do adolescente e considerando a excepcionalidade da adoção internacional, imprimiu seriedade e notoriedade a adoção internacional. Por meio das comissões com a emissão do Laudo de Habilitação que de acordo com a Nova Lei tem validade de 1 ano, e em parceria com os organismos credenciados limitou-se o tráfico de crianças e vimos assegurados os direitos das crianças e adolescentes que foram acolhidos pelos casais de estrangeiros. A adoção internacional ganhou nova roupagem, e concedida com a observância dos princípios do melhor interesse e da excepcionalidade, tem contribuído para a materialização do sonho daquelas crianças que outrora se encontravam institucionalizadas e que agora pertencem a uma família. Envolvidas pelos laços de afeto e de solidariedade. A Lei n.º 12.010/2009 conhecida como Nova Lei de Adoção, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, agora trás nos artigos 51 e 52 de forma pormenorizada a adoção internacional. No antigo Estatuto a modalidade era aquela formulada por estrangeiro residente fora do País, e não alcançava os brasileiros residentes fora do País. Com a nova redação, A Adoção Internacional passa expressamente a incluir os brasileiros residentes no exterior, mas observada a preferência dos nacionais (§ 2º). Na verdade, temos a incorporação pela lei de uma série de disposições editadas a partir da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993. Vale dizer, o que antes estava em uma série de atos separados, agora ganha força e sistematização legal. Inicia definindo com mais clareza o que seja adoção internacional. Quanto as novidades, a maioria dos doutrinadores afirma que a Nova Lei não trouxe novidade alguma, pois somente adicionou na lei o que já vinha sendo feito, como exemplo a adoção à família extensa onde a adoção familiares, não ousou, pois é estendida aos deixou de fora os casais, parceiros homoafetivos, 118 fazendo com que a criança adotada por um dos pares tenha somente o direto e o nome na certidão daquele que a adotou. Quanto a adoção internacional os doutrinadores afirmam que com a validade do laudo de habilitação em um ano, dificultará mais ainda o processo de adoção. A ex-desembargadora Maria Berenice Dias afirma que na verdade o legislador tentou vetar a adoção internacional, com essas e outras medidas. Portanto independente das regras que são sancionadas, com o intuito de controlar ou vetar a adoção internacional, independente dos boatos e mitos que giram em torno do tema, diante dos fatos apresentados, não poderemos contradizer no sentido de que o Instituto da Adoção internacional tem sido atualmente feita no Brasil obedecendo o princípio da excepcionalidade, primando pelo principio do superior interesse da criança, sendo corretamente acompanhado pelas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional – CDJ sendo o instituto uma pequena, porém valiosa contribuição para a salvação de um punhado de crianças que outrora se encontrariam institucionalizadas. 119 REFERÊNCIAS ALVIM. Eduardo Freitas. A evolução histórica do instituto da adoção. Disponível em: <http://www.franca.unesp.br/A%20Evolucão%20historica%20do%20instituto.pdf>. Acesso em: 10 set. 2009. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL. Novas regras para a adoção: guia comentado. 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