A Internacionalização de
Contabilidade Brasileira
------------IFRS para Pequenas e Médias
Empresas
(IFRS – Normas Internacionais de
Contabilidade)
A Internacionalização de
Contabilidade Brasileira
------------IASB – Órgão sediado em Londres, que
edita as Normas Internacionais de
Contabilidade.
No Brasil: CFC – Conselho Federal de
Contabilidade.
LEI Nº 11.638, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2007
Alterou e revogou dispositivos da Lei nº
6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas),
e da Lei nº 6.385/76 (Lei do Mercado de
Capitais).
LEI Nº 11.638/2007 (Novas Regras)
Redefiniu o formato de apresentação das
Demonstrações Contábeis;
Criou o grupo do “Não Circulante” no Ativo
e no Passivo dos Balanços;
Instituiu Novas Demonstrações Contábeis:
FLUXO DE CAIXA – DFC
VALOR AGREGADO – DVA;
Definiu o “porte” das empresas, com base
no volume de ativos e de faturamento;
LEI Nº 11.638/2007 (Novas Regras)
Redefiniu regras de classificação contábil
do “ativo imobilizado”;
Mudou critérios de contabilização das
reservas, no Patrimônio Líquido;
Extinguiu a possibilidade de contabilizar
“Reservas de Reavaliação”;
Redefiniu os critérios de atualização dos
Ativos e Passivos.
O Porte das Sociedades:
Considera-se de grande porte, para os fins
exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de
sociedades sob controle comum que tiver, no
exercício social anterior, ativo total superior a R$
240 milhões ou receita bruta anual superior a
R$ 300 milhões.
Fonte: Lei 11.638/07, art. 3, parágrafo único.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09, de
10/12/2009
NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE
Aprova a NBC T 19.41 –
CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09
(Estrutura do Normativo)
35 Seções
198 páginas
Glossário c/16 páginas
Objetivos da Resolução 1.255/09
Fornecer uma linguagem comum,
considerando também as necessidades
de pequenas e médias empresas;
 Simplificar as IFRS (Normas
Internacionais de Contabilidade);
 Melhorar acesso ao crédito
(qualidade da informação) e à abertura
do capital social das empresas;
Promover eficiências de auditoria.
Principais Premissas (regras) da
Resolução 1.255/09
 Padronização das Demonstrações Contábeis;
 Perda por irrecuperabilidade de Ativos;
 Instrumentos Financeiros Básicos;
 Provisões, Passivos e Passivos Contingentes;
 Conceito de Receitas e Ganhos;
 Subvenções Governamentais;
 Políticas contábeis, mudanças de estimativas e
retificação de erros;
 Eventos subseqüentes; entre outras.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09
O CFC editou a Norma para aplicação às
Demonstrações Contábeis para fins gerais das
Empresas de Pequeno e Médio Porte (PMEs), conjunto
esse composto por sociedades fechadas e sociedades
que não sejam requeridas a fazer prestação pública
(publicação) de suas contas.
Esta Norma é denominada: Contabilidade para
Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09
O termo empresas de pequeno e médio porte adotado
na Norma não inclui: (i) as companhias abertas,
reguladas pela CVM; (ii) as sociedades de grande
porte, como definido na Lei nº. 11.638/07; (iii) as
sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil,
pela SUSEP e outras sociedades cuja prática contábil
é ditada pelo correspondente órgão regulador com
poder legal para tanto.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09
As PMEs muitas vezes produzem
Demonstrações Contábeis apenas para o uso
de proprietários-administradores ou apenas
para o uso de autoridades fiscais ou outras
autoridades governamentais. No contexto
internacional, as Demonstrações Contábeis
produzidas apenas para esses propósitos não
são, necessariamente, demonstrações
contábeis para fins gerais.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09
As leis fiscais são específicas, e os
objetivos das demonstrações contábeis
para fins gerais diferem dos objetivos das
demonstrações contábeis destinadas a
apurar lucros tributáveis.
LEI Nº 10.406/2002, de 10/01/2002 (Novo
Código Civil Brasileiro)
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
O empresário (empresa individual) e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e
a levantar anualmente o balanço patrimonial e o do
resultado econômico. (Art. 1.179)
LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil)
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179.......
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo
o pequeno empresário a que se refere o art.
970.
LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil)
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
“Art. 970. A lei assegurará tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário,
quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.”
LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil)
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
O Balanço Patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa
e, atendidas as peculiaridades desta, bem
como as disposições das leis especiais,
indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Art.
1.188)
LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil)
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Além dos demais livros exigidos por lei, é
indispensável o Livro Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica. (Art. 1.180)
LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil)
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
A escrituração será feita em idioma e moeda
corrente nacionais e em forma contábil, por
ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões,
rasuras, emendas ou transportes para as
margens. (Art. 1.183)
LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil)
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente (escrituração contábil), por
qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver
procedido de má-fé, os mesmos efeitos como
se o fossem por aquele. (Art. 1.177)
LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil)
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177......
Parágrafo único - No exercício de suas
funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos
atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos.
A importância no Brasil no cenário de
Internacionalização da Contabilidade
 Em 28/06/2011 foi constituído um Grupo de
Trabalho visando a adequação às Normas
Internacionais, para os países da América
Latina e Caribe.
 O Brasil, através do CFC, foi eleito para
coordenar esse Grupo, por um período de 2
anos.
PARA QUEM A CONTABILIDADE
SERVE:
PARA ATENDIMENTO À SOCIEDADE:
(a) BANCOS – Análise de Crédito
(b) FORNECEDORES – Cadastro e Crédito
(c) CLIENTES – Pesquisas
PARA QUEM A CONTABILIDADE SERVE:
PARA ATENDIMENTO AOS GOVERNOS, no
tocante à apuração e recolhimento de impostos e
contribuições, além do fornecimento de diversas
“informações acessórias”, como:
(a) FEDERAL – DIPJ, DASN,DIRF, RAIS, DACON,
DCTF, etc.
(b) ESTADUAL – SEF, GIA
(c)MUNICIPAL – DS.
(d) MINISTÉRIO DO TRABALHO – NR’s.
(e) IBGE – Informações Estatísticas.
DIFICULDADES PARA ELABORAR
UMA BOA CONTABILIDADE:
Além
das novas normas para MPE, cujo
conhecimento é de obrigação do
Contador;
 Ausência de Controles Internos nos
Clientes (Contas a Receber, Estoques
e Contas a Pagar);
DIFICULDADES PARA ELABORAR
UMA BOA CONTABILIDADE
Documentação falha, impossibilitando
a contabilidade: Falta de Documentos,
Extratos, Pagamentos, Recebimentos.
Não observância do Princípio da
Entidade: Contas da Empresa x Contas
dos sócios.
DIFICULDADES PARA ELABORAR
UMA BOA CONTABILIDADE
Falta de entendimento da importância
da Contabilidade:
(a) Acompanhamento Econômico
Financeira
(b) Informações para a tomada de
decisões
(c) Bancos, Fornecedores, Clientes
O QUE O EMPRESÁRIO DA PME DEVE
COBRAR DO CONTADOR:
 Contrato de Prestação de Serviços
Contabilidade;
Balancetes Mensais – Se não entende,
peça ao Contador para explicar;
Escrituração Fiscal – DIPJ, DASN,
DIRF, RAIS, SEF, DS, DACON, DCTF;
Folha de Pagamento – Folha, ContraCheques, DARG, GPS, SEFIP,
Rescisão, Admissão, etc.
[email protected]
Fone/fax: (81) 3462.1561
celular: (81) 8896.1967
[email protected]
Fone/fax: (81) 3316.0586
celular: (81) 9975.8619
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Jose Eraldo - CRC_PE