A Internacionalização de Contabilidade Brasileira ------------IFRS para Pequenas e Médias Empresas (IFRS – Normas Internacionais de Contabilidade) A Internacionalização de Contabilidade Brasileira ------------IASB – Órgão sediado em Londres, que edita as Normas Internacionais de Contabilidade. No Brasil: CFC – Conselho Federal de Contabilidade. LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 Alterou e revogou dispositivos da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), e da Lei nº 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais). LEI Nº 11.638/2007 (Novas Regras) Redefiniu o formato de apresentação das Demonstrações Contábeis; Criou o grupo do “Não Circulante” no Ativo e no Passivo dos Balanços; Instituiu Novas Demonstrações Contábeis: FLUXO DE CAIXA – DFC VALOR AGREGADO – DVA; Definiu o “porte” das empresas, com base no volume de ativos e de faturamento; LEI Nº 11.638/2007 (Novas Regras) Redefiniu regras de classificação contábil do “ativo imobilizado”; Mudou critérios de contabilização das reservas, no Patrimônio Líquido; Extinguiu a possibilidade de contabilizar “Reservas de Reavaliação”; Redefiniu os critérios de atualização dos Ativos e Passivos. O Porte das Sociedades: Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Fonte: Lei 11.638/07, art. 3, parágrafo único. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09, de 10/12/2009 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE Aprova a NBC T 19.41 – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09 (Estrutura do Normativo) 35 Seções 198 páginas Glossário c/16 páginas Objetivos da Resolução 1.255/09 Fornecer uma linguagem comum, considerando também as necessidades de pequenas e médias empresas; Simplificar as IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade); Melhorar acesso ao crédito (qualidade da informação) e à abertura do capital social das empresas; Promover eficiências de auditoria. Principais Premissas (regras) da Resolução 1.255/09 Padronização das Demonstrações Contábeis; Perda por irrecuperabilidade de Ativos; Instrumentos Financeiros Básicos; Provisões, Passivos e Passivos Contingentes; Conceito de Receitas e Ganhos; Subvenções Governamentais; Políticas contábeis, mudanças de estimativas e retificação de erros; Eventos subseqüentes; entre outras. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09 O CFC editou a Norma para aplicação às Demonstrações Contábeis para fins gerais das Empresas de Pequeno e Médio Porte (PMEs), conjunto esse composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública (publicação) de suas contas. Esta Norma é denominada: Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs). RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09 O termo empresas de pequeno e médio porte adotado na Norma não inclui: (i) as companhias abertas, reguladas pela CVM; (ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 11.638/07; (iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela SUSEP e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09 As PMEs muitas vezes produzem Demonstrações Contábeis apenas para o uso de proprietários-administradores ou apenas para o uso de autoridades fiscais ou outras autoridades governamentais. No contexto internacional, as Demonstrações Contábeis produzidas apenas para esses propósitos não são, necessariamente, demonstrações contábeis para fins gerais. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09 As leis fiscais são específicas, e os objetivos das demonstrações contábeis para fins gerais diferem dos objetivos das demonstrações contábeis destinadas a apurar lucros tributáveis. LEI Nº 10.406/2002, de 10/01/2002 (Novo Código Civil Brasileiro) CAPÍTULO IV Da Escrituração O empresário (empresa individual) e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o do resultado econômico. (Art. 1.179) LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) CAPÍTULO IV Da Escrituração Art. 1.179....... § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) LIVRO II Do Direito de Empresa TÍTULO I Do Empresário CAPÍTULO I Da Caracterização e da Inscrição “Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.” LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) CAPÍTULO IV Da Escrituração O Balanço Patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Art. 1.188) LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) CAPÍTULO IV Da Escrituração Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Livro Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. (Art. 1.180) LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) CAPÍTULO IV Da Escrituração A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. (Art. 1.183) LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente (escrituração contábil), por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. (Art. 1.177) LEI Nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares Art. 1.177...... Parágrafo único - No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. A importância no Brasil no cenário de Internacionalização da Contabilidade Em 28/06/2011 foi constituído um Grupo de Trabalho visando a adequação às Normas Internacionais, para os países da América Latina e Caribe. O Brasil, através do CFC, foi eleito para coordenar esse Grupo, por um período de 2 anos. PARA QUEM A CONTABILIDADE SERVE: PARA ATENDIMENTO À SOCIEDADE: (a) BANCOS – Análise de Crédito (b) FORNECEDORES – Cadastro e Crédito (c) CLIENTES – Pesquisas PARA QUEM A CONTABILIDADE SERVE: PARA ATENDIMENTO AOS GOVERNOS, no tocante à apuração e recolhimento de impostos e contribuições, além do fornecimento de diversas “informações acessórias”, como: (a) FEDERAL – DIPJ, DASN,DIRF, RAIS, DACON, DCTF, etc. (b) ESTADUAL – SEF, GIA (c)MUNICIPAL – DS. (d) MINISTÉRIO DO TRABALHO – NR’s. (e) IBGE – Informações Estatísticas. DIFICULDADES PARA ELABORAR UMA BOA CONTABILIDADE: Além das novas normas para MPE, cujo conhecimento é de obrigação do Contador; Ausência de Controles Internos nos Clientes (Contas a Receber, Estoques e Contas a Pagar); DIFICULDADES PARA ELABORAR UMA BOA CONTABILIDADE Documentação falha, impossibilitando a contabilidade: Falta de Documentos, Extratos, Pagamentos, Recebimentos. Não observância do Princípio da Entidade: Contas da Empresa x Contas dos sócios. DIFICULDADES PARA ELABORAR UMA BOA CONTABILIDADE Falta de entendimento da importância da Contabilidade: (a) Acompanhamento Econômico Financeira (b) Informações para a tomada de decisões (c) Bancos, Fornecedores, Clientes O QUE O EMPRESÁRIO DA PME DEVE COBRAR DO CONTADOR: Contrato de Prestação de Serviços Contabilidade; Balancetes Mensais – Se não entende, peça ao Contador para explicar; Escrituração Fiscal – DIPJ, DASN, DIRF, RAIS, SEF, DS, DACON, DCTF; Folha de Pagamento – Folha, ContraCheques, DARG, GPS, SEFIP, Rescisão, Admissão, etc. [email protected] Fone/fax: (81) 3462.1561 celular: (81) 8896.1967 [email protected] Fone/fax: (81) 3316.0586 celular: (81) 9975.8619