Nutricionistas em Consultórios Atuação Técnica, Legal e Ética
A Prescrição de Fitoterapia pelo Nutricionista
Sula de Camargo
São Paulo, 06 de agosto de 2015.
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FITOTERAPIA
OBJETO DE TRABALHO DO NUTRICIONISTA: Alimentação do
homem – o Alimento.
Instrumento por meio do qual o profissional desenvolve a sua
ação profissional.
Nutricionista tem papel importante na
utilização dos recursos oferecidos pela
Fitoterapia. Entretanto, a adoção dessa
prática deve implicar na reflexão de
alguns aspectos relativos ao seu
desempenho profissional tendo em
vista tratar-se de um amplo conjunto de
conhecimentos e habilidades que estão
ausentes, ou são abordados de forma
superficial nos cursos de graduação.
Trata-se do conjunto de saberes sobre o qual se baseia a
atuação do Nutricionista, pois ele o identifica, individualiza e o
associa com a visibilidade social da categoria.
FITOTERAPIA: BASE TEÓRICA PRÓPRIA
Envolve vasto cabedal de conhecimentos técnicoscientíficos específicos
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FITOTERAPIA
Implica em um novo momento que
permita a reflexão e qualificação do
profissional para sua adoção.
Eficácia, eficiência e efetividade
Credulidade de que “o que é da terra não faz mal” tem sido
descontruída pelas evidências científicas.
Existem relatos na literatura de complicações cardíacas,
hepáticas, hematológicas e intestinais, interações entre
eles, com medicamentos e alimentos.
SEGURANÇA
A inexistência de inocuidade da fitoterapia é conhecida.
Fitoterapia não é panaceia e crendices infundadas na
literatura colocam em risco à população e levam a
Fitoterapia ao desprestígio.
Lanini J, Duarte-Almeida JM, Nappo S, Carlini EA. O que vem da terra não faz mal: Relatos de problemas relacionados ao uso de plantas medicinais por raizeiros de Diadema/ SP. Rev Bras
Farmacogn 2009, 19(1):121-9.
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FITOTERAPIA
Prescrição da Fitoterapia exige o domínio de um vasto cabedal de conhecimentos e demanda cuidadosa análise:
- Qual efeito terapêutico desejado.
- Escolha da planta medicinal.
- Forma de extração para obtenção do efeito
terapêutico.
- Avaliação de dosagem.
- Duração do tratamento.
- Contra indicações.
- Possíveis efeitos colaterais ou adversos.
- Possíveis interações com medicamentos, outros
fitoterápicos, alimentos.
- Legislação vigente (não apenas do Conselho).
Além do estado nutricional,
doenças, exames,
medicações, prescrição
dietética....
Lanini J, Duarte-Almeida JM, Nappo S, Carlini EA. O que vem da terra não faz mal: Relatos de problemas relacionados ao uso de plantas medicinais por raizeiros de Diadema/ SP. Rev Bras Farmacogn
2009, 19(1):121-9. Fukumasu H, Latorre AO, Bracci N, Górniak SL, Dagli MLZ. Fitoterápicos e potenciais interações medicamentosas na terapia do câncer. Rev Bras Toxicol 2008, 21(2):49-9. Pittler
MH, Ernst E. Systematic review: hepatotoxic events associated with herbal medicinal products. Aliment Pharmacol Ther 2003, 18(5):451-71. Fuller MA, Bachmann KA, Lewis JD, Bonfiglio MF.
Interações Medicamentosas: o novo padrão de interações medicamentosas e fitoterápicas. São Paulo: Manole; 2006.
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FITOTERAPIA
Conselho Federal de Enfermagem - Resolução nº 197 atribui ao enfermeiro a competência para
prescrever fitoterápico desde que detenha o título de especialista obtido em curso reconhecido, com
carga horária mínima de 360 horas.
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Resolução nº 380 estabelece as condições para
reconhecimento de práticas integrativas e complementares, definindo carga horária e tipo de
instituição habilitada para certificar essa prática.
Conselho Federal de Odontologia - Resolução nº 82 determina que o cirurgião dentista será considerado
habilitado para a prática da fitoterapia quando atendidas às disposições da referida resolução, que inclui a
inscrição do título no respectivo Conselho Regional.
Conselho Federal de Farmácia - Resolução nº 546 determina que o profissional estará habilitado para
exercer a indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos quando comprovar as exigências que
especifica.
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RESOLUÇÃO CFN Nº 525 DE 2013
Revoga a Resolução nº 402 de 2007.
Regulamenta a prática da Fitoterapia
pelo
nutricionista,
atribuindo-lhe
competência para, nas modalidades
que especifica, prescrever plantas
medicinais,
drogas
vegetais
e
fitoterápicos como complemento da
prescrição dietética e, dá outras
providências.
Profissional que utiliza a Fitoterapia de modo exclusivo está
desrespeitando à legislação vigente.
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RESOLUÇÃO CFN Nº 525 DE 2013
Art. 2º. O Nutricionista poderá adotar a fitoterapia para complementar a sua prescrição dietética somente
quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e
estejam embasadas em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido.
Uso tradicional reconhecido
Aquele alicerçado no longo histórico de utilização no ser humano demonstrado em documentação técnicocientífica, sem
evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário. (RDC 26 de 2014)
Resolução RDC n° 14 de 31 de março de 2010 (revogada)
Deve ser comprovada por meio de estudos que serão avaliados conforme os seguintes critérios:
I - indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo.
II - indicação para doenças de baixa gravidade.
III - coerência das indicações terapêuticas propostas com as comprovadas pelo uso tradicional.
IV - ausência de risco tóxico ao usuário.
V - ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros.
VI - comprovação de continuidade de uso seguro por período igual ou superior a 20 anos.
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RESOLUÇÃO CFN Nº 525 DE 2013
Art. 2º Parágrafo Único.
Ao adotar a
Fitoterapia o nutricionista deve basear-se em
evidências científicas quanto a critérios de
eficácia e segurança, considerar as contra
indicações e oferecer orientações técnicas
necessárias para minimizar os efeitos
colaterais e adversos das interações com
outras plantas, com drogas vegetais, com
medicamentos e com os alimentos, assim
como os riscos da potencial toxicidade dos
produtos prescritos.
Cynara scolymus - Folhas da Alcachofra
Colagogo e colerético. Tratamento dos sintomas de dispepsia
funcional e de hipercolesterolemia leve a moderada.
Contra-indicado em colelitíase.
Interações graves poderão ocorrer com uso concomitante a
diuréticos de alça e tiazídicos.
Glycyrrhiza glaba – Raiz do Alcaçuz
Coadjuvante no tratamento de úlceras gástricas e duodenais.
Contra-indicado em HAS, DM.
Pseudoaldosteronismo – Retenção de Na, Cl e água: Edema,
HAS.
Interações medicamentosas: Espirolactonas- antagonismo do
efeito diurético. Varfarina sódica cristalina – aumentando
propriedade antiplaquetárias. Contraceptivos orais –
aumentando pressão arterial e diminuindo níveis de K.
Corticosteróide – aumentando efeitos do corticóide.
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Toxicidade
Camellia sinensis – Folhas do Chá verde – Catequinas podem aumentar a toxicidade de quimioterápicos antineoplásicos.
Medicamentos
Possíveis efeitos
Interações:
Antidepressivos inibidores da MAO
Cefaléia, insônia e tremor
Panax Ginseng e
Panax quinquefolius
Estrogênicos
(contraceptivos orais)
Mastalgia, sangramento menstrual excessivo
Hipoglicemiantes
(insulina)
Hipoglicemia grave
Anti-hipertensivos inibidores dos canais de
Cálcio (nifedipina)
Cefaléia, constipação, insuficiência cardíaca
Anti-hipertensivos diuréticos (furosemida)
Hipotensão e edema
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RESOLUÇÃO CFN Nº 525 DE 2013
Quem pode prescrever que?
Antes é preciso entender algumas definições
para não incorrer em infrações éticas:
Plantas medicinais - Espécie vegetal cultivada ou
não, utilizada com propósitos terapêuticos.
Chama-se planta fresca aquela coletada no
momento do uso e planta seca a que foi
submetida à secagem, quando se denomina
droga vegetal.
Droga vegetal – Planta medicinal ou suas partes,
que contenham substâncias ou classes de
substâncias responsáveis pela ação terapêutica,
após processo de coleta, estabilização e/ ou
secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada
ou pulverizada.
RESOLUÇÃO CFN Nº 556 DE 2015
Chá medicinal - Droga vegetal com fins medicinais a
ser preparada por meio de infusão, decocção ou
maceração em água pelo consumidor.
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RESOLUÇÃO CFN Nº 525 DE 2013
RESOLUÇÃO CFN Nº 556 DE 2015
Fitoterápico: Produto obtido de planta medicinal ou
de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com
finalidade profilática, curativa ou paliativa.
Medicamentos fitoterápicos: obtidos com emprego
exclusivo de matérias- primas ativas vegetais cuja
segurança e eficácia sejam baseadas em evidências
clínicas e que sejam caracterizados pela constância de sua
qualidade
Preparação magistral: É aquela obtida em farmácia,
aplicando-se as boas práticas de manipulação (BPM),
a partir de prescrições de profissionais habilitados ou
da indicação pelo farmacêutico e solicitação de
compra, dispensados aos usuários ou à seu
responsável e que estabelece uma relação prescriçãofarmacêutico-usuário.
Produtos tradicionais fitoterápicos: Obtidos com
emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais
cuja segurança e efetividade sejam baseadas em dados
de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnicocientífica e que sejam concebidos para serem utilizados
sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico,
de prescrição ou de monitorização.
Chás medicinais: serão dispensadas de registro, devendo
ser notificadas de acordo com o descrito nesta Resolução
NA CATEGORIA de produto tradicional fitoterápico.
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RESOLUÇÃO CFN Nº 525 DE 2013
Quem pode prescrever o que?
Art. 3º. A competência para a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais é atribuída ao nutricionista
sem especialização, enquanto a competência para prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais é
atribuída exclusivamente ao nutricionista portador de título de especialista ou certificado de pós-graduação
lato sensu nessa área. (A partir de 06/2016).
Nutricionista Bacharel
Plantas medicinais in natura
Droga vegetal (chá medicinal)
Infusão
Decocção
Maceração
Nutricionista com certificado de pós graduação ou especialista
Plantas medicinais in natura
Droga vegetal (chá medicinal)
Fitoterápico
Preparação magistral
Infusão, Decocção, Maceração
Tintura, extrato fluido, extrato seco, óleo entre outros.
Diferentes formas farmacêuticas: cápsulas, comprimidos, pastilhas, xarope,
spray entre outros.
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RESOLUÇÃO CFN Nº 556 DE 2015
Quem pode prescrever o que?
Nutricionista com certificado de pós graduação
ou especialista
A partir de 15/05/2015 apenas Especialista
Art. 4º. Não se aplicará o disposto no caput,
inciso II e § 4º do art. 3º da Resolução nº 525, de
2013, com as alterações dadas por esta
Resolução, aos nutricionistas que, até a data de
publicação
desta
Resolução,
estejam
matriculados ou tenham obtido certificado de
conclusão de cursos de pós-graduação Lato
Sensu, com ênfase na área de fitoterapia
relacionada à nutrição.
§ 4º. Para a outorga do título de especialista em
Fitoterapia, a Associação Brasileira de Nutrição
(ASBRAN), atendido o disposto no § 1º deste artigo,
adotará regulamentação própria, a ser amplamente
divulgada aos interessados, prevendo os critérios que
serão utilizados para essa titulação.
§ 5°. Na regulamentação de que trata o § 1° deste
artigo, serão considerados, como parâmetros, os
componentes curriculares mínimos da base teórica, da
teoria aplicada e da prática, além da experiência
profissional na área, que capacitem o nutricionista
para o exercício das seguintes competências: ....
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RESOLUÇÃO CFN Nº 556 DE 2015
Quem pode prescrever o que?
Art. 4º.
§ 2º. O registro dos certificados de conclusão de curso
de pós-graduação Lato Sensu de que trata o § 1º deste
artigo será feito pelo Conselho Regional de
Nutricionistas em que o profissional tenha o seu
registro, atendendo, no que couber, às disposições da
Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008.
§ 3º. Nenhum nutricionista de que trata este artigo
poderá desempenhar atividades além daquelas que
lhe competem pelas características da matriz
curricular, consideradas, em cada caso, as disciplinas
dos respectivos cursos de pós-graduação.
Art. 6º. A ementa da Resolução 525, de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a prática da Fitoterapia pelo
nutricionista, atribuindo-lhe competência
para, nas modalidades que especifica,
prescrever plantas medicinais e chás
medicinais, medicamentos fitoterápicos,
produtos tradicionais fitoterápicos e
preparações magistrais de fitoterápicos
como complemento da prescrição dietética e
dá outras providências.”
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RESOLUÇÃO CFN Nº 525 DE 2013
Art. 4º. A competência do nutricionista para atuar na Fitoterapia não inclui a prescrição de produtos
sujeitos à prescrição médica, seja na forma de drogas vegetais, de fitoterápicos ou na de preparações
magistrais.
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Nomenclatura botânica
Ginkgo biloba L
Nome popular
Ginkgo
Parte usada
Folhas
Padronização / marcador
Formas de uso
Indicações / ações terapêuticas
Dose diária
Via de administração
Restrição de uso
Ginkgoflavonóides (22 a 27%) expressos em quercetina, kaempferol e
isorhamnetina; e terpenolactonas (5 a 7%) expressos em ginkgolídeos A,
B, C e bilobalídeo
Extrato
Vertigens e zumbidos (tinidos) resultantes de distúrbios circulatórios;
distúrbios circulatórios periféricos (claudicação intermitente), insuficiência
vascular cerebral
26,4 a 64,8 mg de ginkgoflavonóides e 6 a 16,8 mg de terpenolactonas
Oral
Venda sob prescrição médica
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Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização / marcador
Formas de uso
Indicações / ações terapêuticas
Dose diária
Via de administração
Restrição de uso
Hypericum perforatum L.
Hipérico
Partes aéreas
Hipericinas totais expressas em hipericina
Extratos
Estados depressivos leves a moderados
0,9 a 2,7 mg hipericinas totais expressas em hipericina
Oral
Venda sob prescrição médica
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Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização / marcador
Formas de uso
Valeriana officinalis L.
Valeriana
Raízes
Ácidos sesquiterpênicos expressos em ácido valerênico
Extrato
Indicações / ações terapêuticas
Sedativo moderado, hipnótico e no tratamento de distúrbios do sono
associados à ansiedade
Dose diária
1,0 a 7,5 mg de ácidos sesquiterpênicos expressos em ácido valerênico
Via de administração
Restrição de uso
Oral
Venda sob prescrição médica.
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Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Mentha x piperita L.
Hortelã-pimenta
Folhas
Padronização / marcador
Mentol 35-55% e mentona 14-32%
Derivado de droga vegetal
Óleo essencial
Indicações / ações terapêuticas
Dose diária
Via de administração
Restrição de uso
Expectorante, carminativo e antiespasmódico. Tratamento da síndrome do cólon
irritável.
60 a 440mg mentol e 28 a 256mg de mentona
Oral
Venda sem prescrição médica: Expectorante, carminativo e antiespasmódico.
Venda sob prescrição: Tratamento da síndrome do cólon irritável.
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Nomenclatura botânica
Nome popular
Parte usada
Padronização / marcador
Formas de uso
Indicações / ações terapêuticas
Dose diária
Via de administração
Restrição de uso
Plantago ovata Forssk
Plantago
Casca da semente
Índice de intumescência
Droga vegetal pulverizada (pó)
Coadjuvante nos casos de obstipação intestinal. Tratamento da síndrome
do cólon irritável.
3 a 30 g do pó
Oral
Venda sem prescrição médica - Coadjuvante nos casos de obstipação
intestinal.
Venda sob prescrição médica - Tratamento da síndrome do cólon irritável.
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RESOLUÇÃO CFN Nº 525 DE 2013
Art. 5º. A prescrição de plantas medicinais ou drogas vegetais deverá ser legível, conter o nome do
paciente, data da prescrição e identificação completa do profissional prescritor (nome e número do CRN,
assinatura, carimbo, endereço e forma de contato) e conter todas as seguintes especificações quanto ao
produto prescrito:
I - nomenclatura botânica, sendo opcional incluir a indicação do nome popular;
II - parte utilizada;
III - forma de utilização e modo de preparo;
IV – modo de usar e posologia (dose, horário de administração e tempo de uso).
Checar se os receituários
contemplam estas
exigências...
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Art. 7º. A prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais, sob responsabilidade do nutricionista
detentor de título de especialista outorgado pela ASBRAN e registrado no Conselho Regional onde mantem
inscrição principal, deverá atender às exigências dos artigos 4º e 5º desta Resolução, acrescentando-se
sempre que disponível na literatura científica, a padronização do marcador da parte da planta prescrita, a
forma ou meio de extração, e a forma farmacêutica, exclusivamente para consumo via oral.
Marcador: substância ou classe de
substâncias (ex.: alcaloides, flavonoides,
ácidos graxos, etc.) utilizada como
referência no controle da qualidade da
matéria-prima vegetal e do fitoterápico,
preferencialmente tendo correlação com o
efeito terapêutico.
Pode ser ativo ou analítico.
VIA ORAL
Forma ou meio de extração:
Infusão, decocção, maceração,
tintura, extrato fluido, extrato
seco, extrato seco padronizado
entre outros.
Checar se os receituários
contemplam estas
exigências...
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Forma Farmacêutica: Estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após
uma ou mais operações farmacêuticas executadas com ou sem a adição de excipientes apropriados, a fim de
facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma
determinada via de administração.

Cápsulas

Spray

Comprimidos

Bombom

Shake medicamentoso

Bala

Pirulito

Sopa

Efervecente


Líquido
Tablete mastigável de
chocolate

Xarope

Calda de chocolate

Spray

Pastilhas e gomas
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Parágrafo Único. A prescrição de preparações magistrais e de fitoterápicos far-se-á exclusivamente a partir
de matérias-primas derivadas de drogas vegetais, não sendo permitido o uso de substâncias ativas isoladas,
mesmo as de origem vegetal, ou das mesmas associadas a vitaminas, minerais, aminoácidos ou quaisquer
outros componentes.
SUBSTÂNCIA ISOLADA
Então, a forma de contornar é
prescrever as vitaminas, minerais
e aminoácidos separadamente?
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Art. 9º. A prescrição dos produtos objeto desta Resolução exige pleno
conhecimento do assunto, cabendo ao nutricionista responsabilidade
ética, civil e criminal quanto aos efeitos da sua prescrição na saúde do
paciente, considerando as reações adversas, efeitos colaterais e interação
com outras plantas, medicamentos e alimentos assim como os riscos da
potencial toxicidade dos produtos prescritos.
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Dra Nutricionista
CRN3 XX.XXX
Nome do paciente
Nomenclatura botânica (nome popular, parte utilizada)
Forma de utilização (infusão, decocção, maceração)
Posologia e modo de usar
Assinatura e Carimbo
Data
Endereço e Telefone
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Dra Nutricionista
CRN3 XX.XXX
Nome do paciente
Nomenclatura botânica (nome popular, parte utilizada)
Forma ou meio de extração
Padronização do marcador
Forma farmacêutica
Posologia e modo de usar
Assinatura e Carimbo
Data
Endereço e Telefone
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Prontuário do paciente
Anamnese rigorosa
 Condição sócio econômica
 Dados clínicos (diagnóstico clínico e
antecedentes familiares)
 Medicamentos e Fitoterapia utilizada
 Alergias, intolerâncias, dentição, hábito
intestinal.......
 Hábito alimentar
 Estilo de vida
Prescrição dietética
Prescrição fitoterápica
Monitoramento por meio de exames laboratoriais
Monitoramento do retorno do paciente às
consultas agendadas
Evolução nutricional
Anotações que permitam rastreabilidade
Avaliação nutricional
Análise de exames laboratoriais
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Download

Dra. Sula de Camargo - Palestra - CRN-3