(T)CBC CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES CONVÊNIO N° 22, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES E CLUBE ESPERIA A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES/CBC, inscrita no CNPJ sob ri' 001728490001-42, com sede na Rua Açaí, n. 566, Campinas, São Paulo, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por seu presidente, o Senhor Jair Alfredo Pereira, brasileiro, casado, portador do RG n. 462046-1 e inscrito no CPF sob o n° 006.061.039-53 e por seu Diretor de Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos, o Senhor Fernando Manuel de Matos Cruz, brasileiro, casado, portador do RG n. 200.237.7345, SSP/RS e inscrito no CPF sob o n. 252.673.100-34 e a Entidade de Prática Desportiva CLUBE ESPERIA inscrita(o) no CNPJ sob n 62.215.223/0001-23, com sede Av. Santos Dumont, 1313, São Paulo/SP, CEP 02009-010, doravante denominada(o) CONVENENTE, representado pelo Presidente, Armando Perez Maria, brasileiro, casado, portador do RG n° 4702767-8, SSP/SP e inscrito no CPF sob o n° 524.231.668-34, resolvem celebrar o presente Convênio, regendo-se pelo Edital de Chamamento Interno de Projetos n° 001/2014, pelos princípios gerais da administração pública, pelo Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC (IN n. 01, de 05/08/2013), pelo Regulamento de Compras e Contratações da CBC (IN n. 02, de 05/08/2013), pelo Regulamento do Cadastro Geral de Entidade de Prática Desportiva —EPD, filiada à CBC (IN n. 03, de 18/11/2013) e suas alterações e, no que couber, pela normatização que rege a celebração de convênios pela União, consoante o processo NLPCON n°01/2014 0062 016 11 e mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Convênio, decorrente do Edital de Chamamento Interno de Projetos n° 01/2014, tem por objeto "aquisição de materiais e equipamentos visando a melhora técnica e física dos jovens praticantes das 6 modalidades olímpicas em questão: Tiro com arco, Natação, Basquete, Ginástica Artística, Tênis e Atletismo", conforme detalhado no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS Integram este instrumento, independentemente de transcrição, as informações e documentos incluídos no Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva Filiadas à CBC, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência propostos pelo CONVENENTE e aprovados pela CONCEDENTE, bem como toda a documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. Rua Açai, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected] Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente da CONCEDENTE. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS São obrigações dos Partícipes: 1- DA CONCEDENTE: a) realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial; b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a disponibilidade financeira da CBC e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; c) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos ou a Ordem de Início concedida, fixando o prazo pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; d) analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; e) prorrogar de oficio a vigência do Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; O analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, no prazo de um ano, prorrogável por igual período, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos produtos e serviços conveniados; e g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, instaurar Sindicância, se for o caso e, posteriormente comunicar o fato aos órgãos de controle para fms de eventual instauração de Tomada de Contas Especial, observado o disposto no Art. 27, parágrafo único do Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC. II- DO CONVENENTE: a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio; 2 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br [email protected] CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio; c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Termo de Referência; d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir e manter atualizada toda documentação jurídica, fiscal e institucional necessária à inscrição e manutenção de seu registro no Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva Filiadas à CBC e à celebração deste Convênio, de acordo com o Regulamento de Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva — EPDs filiada à CBC, com o Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC e com os normativos e diretrizes do Programa de Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos da CBC; e) apresentar as certificações e declarações necessárias, emitidas pelas Entidades de Administração do Desporto nacionais e/ou regionais, bem como os documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações emitidos pelos órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos do Edital de Chamamento Interno da CBC e da legislação aplicável, quando for o caso; f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica do projeto e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos internos da CBC, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do beneficio pelos beneficiários, quando detectados pela CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; g) submeter à CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, observadas as vedações relativas à execução das despesas e o prazo de 60 (sessenta) dias, anteriores à alteração; h) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial federal, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do objeto conveniado, observadas as vedações constantes neste instrumento e os normativos internos da CBC relativos à execução das despesas; i) submeter-se ao Regulamento de Descentralização de Recursos, ao Regulamento de Compras e Contratações da CBC, no cumprimento do objeto deste convênio; j) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros fixados neste instrumento, indicados na cláusula atinente ao valor; k) manter arquivados e organizados, em processo formal e específico, todos os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, apresentando e 3 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br [email protected] (-> C C CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES atualizando regularmente as informações e os documentos exigidos pelo Regulamento de Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva Filiada à CBC; 1) oferecer a relação dos beneficiados pela execução do objeto, informando o número da Carteira de Identidade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Fisica/CPF e endereço dos mesmos, reportando à CONCEDENTE sempre que houver alterações. Caso o beneficiário ainda não esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas, deverá ser informado o número do CPF de um dos seus pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial. m) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por esses investimentos; n) manter em sua guarda, organizados em ordem cronológica, todos os comprovantes das despesas realizadas, para encaminhá-los posteriormente à CONCEDENTE, observando-se os procedimentos e prazos descritos no Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC; o) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; p) facilitar a supervisão e a fiscalização pela CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio e dos contratos celebrados em seu âmbito; assim como as informações e documentos relacionados com a sua inscrição no Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva Filiadas à CBC; q) permitir o livre acesso dos colaboradores e dirigentes da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; r) apresentar o relatório de execução fisico-financeira e a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento e no Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC; s) recolher à conta da CONCEDENTE os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; t) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério da CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; u) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal, comercial e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos 4 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected] CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento; v) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação da CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pela CONCEDENTE, apor a marca da CBC nos informes relacionados ao convênio, divulgados na imprensa e em seu sítio eletrônico, nos equipamentos, materiais esportivos e uniformes adquiridos, assim como nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto nas normas internas da CBC; w) manter, até o final da vigência do convênio, rigoroso controle sobre a guarda e utilização dos equipamentos, uniformes e materiais esportivos adquiridos, de forma a comprovar a sua devida destinação; x) realizar o inventário dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio, identificando-os com a marca da CONCEDENTE, consoante o disposto nas normas internas da CBC e responsabilizar-se pela manutenção, conservação e reposição dos mesmos, em caso de eventual extravio ou inutilização; y) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades do Programa de Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos da CBC; z) assim como: 1. manter a CONCEDENTE informada sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização; 2. permitir à CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio; 3. ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução deste convênio, dar ciência à CONCEDENTE e aos órgãos de controle e, havendo findada suspeita de crime, cientificar o Ministério Público; 4. garantir a manutenção da sua capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades; e 5. informar tempestivamente à CONCEDENTE toda e qualquer alteração na titularidade de seus dirigentes, bem como qualquer outro fato que possa, ainda que indiretamente, repercutir na execução do convênio; 5 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br [email protected] (a> CBC CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA Este Termo de Convênio terá vigência de um ano, contado a partir da sua assinatura e publicação no portal oficial de internet da CONCEDENTE, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada e formulada, no mínimo, 30 dias antes do seu término. Subcláusula Única. A CONCEDENTE prorrogará "de oficio" a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA ORIGEM DOS RECURSOS Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ R$ 950.508,48 (Novecentos e Cinquenta Mil Quinhentos e Oito Reais e Quarenta e Oito Centavos),constituem receita da CBC, em virtude do que dispõe o art. 56, §10 da Lei n. 9.6215/1988, conforme redação dada pela Lei n. 12.395/2011 e serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros descritos na Cláusula Sexta serão repassados pela CONCEDENTE ao CONVENENTE, em parcela única, mediante depósito na Conta Corrente n° 003-000014617, Agência n° 1654, Planalto Paulista, Operação n° 003, Caixa Econômica Federal - Código n° 104, aberta em nome do CONVENENTE especificamente para esse fim e vinculada ao presente ajuste. Subcláusula Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade financeira da CBC, a partir da 'Ordem de Inicio' para o atendimento dos beneficiários do Convênio e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado. Subcláusula Segunda. A Ordem de Inicio de que trata a Subcláusula Primeira será liberada pela Diretoria Técnica da CONCEDENTE, desde que reste comprovada a inexistência de quaisquer pendências financeiras ou documentais por parte do CONVENENTE junto ao Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva fili das à CBC; Subcláusula Terceira. A Ordem de Inicio poderá ser suspensa, até a correção das impropriedades constatadas, quando: I - não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, constatada pela CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União; 6 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected] <>CBC CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, inobservância do Regulamento de Compras e Contratações da CBC, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio; e III - for descumprida, injustificadamente pelo CONVENENTE, cláusula ou condição do Convênio. Subcláusula Quarta — Durante o período em que perdurar a suspensão da Ordem de Início, fica expressamente vedada a realização de quaisquer despesas pelo CONVENENTE com recursos do convênio. Subcláusula Quinta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. Subcláusula Sexta. As receitas das aplicações financeiras somente poderão ser aplicadas no objeto do Convênio, mediante anuência prévia da CONCEDENTE, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E DAS VEDAÇÕES O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste convênio e no Plano de Trabalho; II - realizar despesa e efetuar pagamento em data anterior ou posterior à vigência do instrumento; III - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado e desde que autorizado pela CONCEDENTE; IV - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade publica da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica; V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, 7 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br r [email protected] se decorrentes de atraso na transferência de recursos pela CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; VII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de dirigentes e desde que previstas no Plano de Trabalho. VIII - transferir recursos liberados pela CONCEDENTE, no todo ou em parte, para associações de servidores ou quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como partícipes do presente Termo; IX - celebrar contrato com entidades ou empresas impedidas de receber recursos federais; X — enviar na prestação de contas notas fiscais ou faturas rasuradas, ou em nome de terceiros, ou com prazo de emissão expirado, ou com descrição de produtos ou serviços fora do ramo de atividade da empresa contratada; e XI — utilizar os recursos do convênio para arcar com despesas administrativas da Entidade. Subeláusula Segunda. Os contratos celebrados à conta dos recursos deste convênio deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os colaboradores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União. Subcláusula Terceira. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados formalmente e arquivados em processo específico, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço. Subcláusula Quarta. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE deverá registrar nos autos que instruem o processo de formalização, execução e prestação de contas deste convênio, no mínimo, as seguintes informações: I - a destinação do recurso; II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; III - o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e V - a comprovação do recebimento definitivo do bem ou serviço contratado, mediante atesto em notas fiscais ou documentos contábeis, quando for o caso. Subcláusula Quinta. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio, mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, para posterior remessa à CONCEDENTE. 8 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected] Subcláusula Sexta. Os documentos originais das despesas deverão permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo dos Poderes Executivo e Legislativo da União, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas, conforme disposto no Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC. CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS O CONVENENTE deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, e desde que aprovado pela CONCEDENTE. Subcláusula Primeira. Quando for necessária a aquisição de bens e contratação de serviços pelo CONVENENTE, o Convenente se obriga a observar o Regulamento de Compras e Contratações da CBC, bem como os princípios gerais da Administração Pública, mediante declaração expressa de seu dirigente máximo. Subcláusula Segunda. Durante o procedimento de contratação realizado pelo CONVENENTE, deverão ser especialmente observados os seguintes aspectos: I - contemporaneidade das cotações de preços; II - compatibilidade dos preços do fornecedor selecionado com os preços de mercado; III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente contratado; e IV - fornecimento de declaração expressa, firmada pelo representante máximo do CONVENENTE, sob as penas do art. 299 do Código Penal, atestando que a pesquisa de preços e as contrafações de terceiros atenderam ao Regulamento de Comprar e Contrafações da CBC, e aos princípios da Administração Pública. Subcláusula Terceira. Nos contratos celebrados entre o CONVENENTE e terceiros, para a execução do objeto do presente Convênio, é vedada a previsão de serviços, compras, alienações, locações ou qualquer outro conteúdo estranho ao previsto no Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas previstas neste instrumento e na legislação de regência. Subcláusula Quarta. Além das obrigações descritas na Cláusula Quarta, item II do presente ajuste, compete ainda ao CONVENENTE: I - fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, tendo por finalidade a execução deste Convênio, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto pactuado, para os colaboradores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União, a fim de que, no exercício de suas atribuições, exerçam atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto; II - fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços fornecidos é da empresa ou outra entidade contratada para 9 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br 1 [email protected] essa finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; III - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato celebrado com terceiros; e IV - assegurar que o atesto das faturas somente ocorra após a comprovação da efetiva prestação dos serviços, mediante identificação precisa do que foi executado, com descrição ou especificação dos produtos e sua quantidade. CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO Este Convênio poderá ser alterado, através da formalização de Termo Aditivo, mediante proposta do CONVENENTE devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA — DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Constitui prerrogativa da CONCEDENTE exercer o acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho, de forma suficiente para garantir a plena execução fisica do objeto. Subcláusula Primeira. No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, a CONCEDENTE poderá: I - valer-se do apoio de terceiros; II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; Subcláusula Segunda. Constatadas irregularidades na execução deste Convênio ou impropriedades de ordem técnica, a CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Subcláusula Terceira. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a CONCEDENTE apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas. Aceitando-as, fará constar nos autos do processo a justificativa prestada e dará ciência do fato aos órgãos de controle vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União. Subcláusula Quarta. Findo o prazo fixado para a adoção de providências e a apresentação de esclarecimentos, sem a regularização ou aceitação das justificativas ofertadas, a instância responsável pela gestão do Convênio solicitará à Diretoria Executiva da CBC que realize a apuração do dano e comunicará o fato ao CONVENENTE para que seja ressarcido o valor respectivo, sob pena de instauração de Sindicância pela CBC e Tomada de Contas Especial. Subcláusula Quinta. A CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União qualquer irregularidade da qual tenha tomado io Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected] conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público; Subeláusula Sexta. De modo a evitar a descontinuidade das ações, a CONCEDENTE tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, quando: I — constatar que as ações estão paralisadas ou a ocorrência de fato relevante, superveniente à celebração do convênio. II — concluir, durante as atividades de fiscalização, acompanhamento e avaliação do convênio, que o CONVENENTE não comprovou: a) a boa e regular aplicação dos recursos, na forma das normas e regulamentos aplicáveis; b) o recebimento, instalação e inventário dos equipamentos adquiridos; c) a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; d) a regularidade e atualização das informações registradas no Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva filiadas à CBC; e e) o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nos prazos e condições estabelecidas. Subcláusula Sétima. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CONCEDENTE e dos órgãos de controle vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela CONCEDENTE e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado fmanceiro consiste no procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio e o alcance dos resultados previstos. Subeláusula Primeira. A prestação de Contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do Convênio, na forma estabelecida pelo Capitulo X do Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC. Subeláusula Segunda. A prestação de contas deverá ser apresentada por meio de comunicação formal encaminhada pelo CONVENENTE à CONCEDENTE, acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que vierem a ser dispostos pela Diretoria da CBC, caso assim o recomende o interesse público: 11 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 -(19) 37943750 • www.cbc-fenaclubes.com.br [email protected] I — cópia do Plano de Trabalho; II — cópia do Termo de Convênio; III — relatório técnico da execução do objeto do convênio; IV — relatório de execução fisico-financeira, circunstanciando o desempenho das atividades do convênio pactuado; V — relatório de execução da receita e da despesa e relação de pagamentos efetuados no período de cobertura do relatório; VI — comprovação da aplicação financeira dos recursos; VII — cópia do extrato de conta bancária específica do período correspondente, acompanhada da conciliação do saldo bancário; VIII — relação dos bens patrimoniais duráveis adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos transferidos; IX — comprovação do recolhimento dos recursos não utilizados, na conta da CBC, quando for o caso; X — relação dos beneficiados pela execução do objeto, informando o número da Carteira de Identidade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF e o endereço dos mesmos. Caso o beneficiário ainda não esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Física, deverá ser informado o número do CPF de um dos seus pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial. XI - notas e comprovantes fiscais indicando o número do convênio, atentando-se para os seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do convenente; XII - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; XIII - termo de compromisso assinado pelo CONVENENTE, no qual conste a afirmação de que os documentos relacionados ao convênio, serão guardados pelo prazo de 10 (dez) anos após a data de aprovação da prestação de contas. Subcláusula Terceira. Nos casos das contratações realizadas por meio de Processo de Aquisição, conforme determina o Regulamento de Compras e Contratações da CBC, o CONVENENTE deverá enviar, ainda, cópias da publicação do processo de aquisição em seu sítio eletrônico, bem como os originais dos termos de adjudicação e homologação, juntamente com a seguinte documentação: I — instrumentos de contrato firmado, se houver; II — orçamentos apresentados pelos participantes do processo seletivo; III — edital do processo seletivo divulgado; IV — ata da comissão que julgou o processo de aquisição; 12 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected] (>CBC CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES V — comprovante de divulgação do proponente vencedor; VI — comprovação de regularidade das empresas contratadas perante a Secretaria da Receita Federal — SRF, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, do Ministério da Fazenda, bem como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT; VII — comprovação de regularidade das empresas contratadas perante o Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, bem como Certidão Negativa de Débitos — CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados; VIII — comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS das empresas contratadas, fornecida pela Caixa Econômica Federal; IX — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ das empresas contratadas, com o mesmo ramo de atividade do bem ou serviço contratado; X — demais documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, de acordo com a legislação vigente. Subcláusula Quarta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, a CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 10 (dez) dias para sua apresentação, ou devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional. Subcláusula Quinta. O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da prestação de contas, via notificação eletrônica por meio do endereço eletrônico informado no Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva — EPDs filiadas à CBC. Caso não seja possível a notificação eletrônica, a notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, devendo a notificação ser inserida no Cadastro Geral de Entidades de Prática Desportiva — EPDs filiadas à CBC. Subcláusula Sexta. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas e nem devolver os recursos, a CONCEDENTE registrará a inadimplência em seu sítio eletrônico na internet, por omissão do dever de prestar contas, instaurará Sindicância e, posteriormente, se o resultado da sindicância assim o recomendar, comunicará o fato aos órgãos de controle vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo da União, instaurando Tomada de Contas Especial além da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário. Subcláusula Sétima. A CONCEDENTE deverá registrar no seu sítio eletrônico na internet o recebimento da prestação de contas, cuja análise será feita no encerramento do Convênio com base na documentação encaminhada pelo CONVENENTE, não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a conclusão da execução física do objeto, bem como a verificação dos documentos relacionados no Capítulo X do Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC. 13 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br [email protected] (4>C2C CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES Subcláusula Oitava. A CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data da sua apresentação, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no sítio eletrônico mantido pela CONCEDENTE, mediante declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Subcláusula Nona. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a CONCEDENTE registrará o fato no seu sítio eletrônico na internet e adotará as providências necessárias à instauração de Sindicância, observando o art. 29, §2° do Regulamento de Descentralização da CBC e, em seguida, de Tomadas de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo aos órgãos de controle para os devidos registros de sua competência. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas não devidamente utilizadas na execução do objeto do Convênio, serão devolvidos à CONCEDENTE, mediante depósito na Conta Corrente n° 00002501-7, Agência n° 0296, Operação n° 003, Banco Caixa Econômica Federal - Código n° 104 no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de Sindicância e deliberação quanto à possível instauração de Tomada de Contas Especial. Subcláusula Única — A restituição dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, deverá ser providenciada pelo CONVENENTE nos seguintes casos: I — quando não for executado o objeto pactuado; II - quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou III — quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença. 14 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br 1 [email protected] CC CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO Independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, o presente Convênio poderá ser rescindido em razão do descumprimento de quaisquer das suas cláusulas, e, em especial, nas seguintes hipóteses: I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou em desatendimento legislação vigente; II — não apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas nos prazos estabelecidos; IV — razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela CONCEDENTE; V - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e VI - a verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial. Subeláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial. Subeláusula Segunda. A apuração de irregularidades cometidas pelo CONVENENTE poderá ensejar as medidas consignadas nos capítulos XII e XIII do Regulamento de Descentralização de Recursos da CBC. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos descentralizados pela CONCEDENTE, no âmbito deste Convênio, serão patrimoniados pelo CONVENENTE e permanecerão sob a sua guarda e responsabilidade, vinculados ao objeto pactuado nesse convênio. Subeláusula Primeira. A critério do Presidente da CBC, os bens remanescentes adquiridos ou produzidos com recursos deste Convênio poderão ser doados ao CONVENENTE quando, após o cumprimento do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de Programa de Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos da CBC, mediante processo formal e celebração de Termo de Doação, em caráter oneroso, observadas as condições dispostas no respectivo Termo, bem como o disposto no artigo 36 do Regulamento de Descentralização da CBC. Subcláusula Segunda. Com vistas ao cumprimento desta Cláusula, o CONCEDENTE deverá registrar os bens em sistema próprio de controle de bens patrimoniais e realizar o inventário anual dos mesmos. 15 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected] Subcláusula Terceira. O inventário de Bens Patrimoniais a ser realizado pelo CONVENENTE, após aprovado pela CONCEDENTE, integrará a prestação de contas do Convênio. Subcláusula Quarta. Os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos em razão deste Convênio constituem garantia real em favor da CONCEDENTE, em montante equivalente aos recursos destinados ao CONVENENTE, válida até a depreciação integral do bem, aplicando-se a reversão patrimonial quando houver desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos, conforme o disposto nas normas de regência. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE A eficácia do presente Convênio ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação no sitio eletrônico mantido pela CONCEDENTE. Subcláusula Primeira. A CONCEDENTE registrará em seu sitio eletrônico da internet os atos de celebração, alteração e aprovação de contas deste convênio. Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a disponibilizar, por meio da internet, consulta a este Convênio, bem como aos extratos das contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio de correio eletrônico ou correspondência postal registrada, com aviso de recebimento; II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos participes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e IV - todas as exigências inerentes ao cumprimento deste convênio deverão ser supridas formalmente, através da regular instrução processual. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Campinas/SP. 16 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected] E, por assim estarem plenamente de acordo, os participes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juizo ou fora dele. Campinas, O .5 de junho de 2015. Jair Alfredo Pereira Presidente da CBC "Note litax4 01 o Fernando M Diretor d Matos CKiz de Atletas Olímpicos e Paraolimpicos da CBC Armand erez Maria Presidente do Clube Esperia Cristal Porfirio CPF: 120.326 087 3j 17 Rua Açaí, 566 • Campinas - SP • 13092-587 • (19) 3794.3750 • www.cbc-fenaclubes.com.br / [email protected]