INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA
PROVA PERICIAL
Profª Andrea Mendonça da Silva
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ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL
- Início da Civilização:
Subordinação a Lei Divinas.
Não havia a averiguação dos fatos ficando a
cargo do líder a função de juiz, legislador e executor.
- Índia:
Surgimento do árbitro eleito pelas partes com
função de perito e juiz ao mesmo tempo.
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ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL
- Grécia e Egito:
Com o surgimento das instituições jurídicas – recorria-se
aos conhecimentos de pessoas especializadas.
- Direito Romano Primitivo:
FIGURA DO PERITO associada ao do ÁRBITRO –
Laudo pericial era a própria sentença da pessoa.
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ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL
- Depois da Idade Média:
Figura do perito desvincula-se do árbitro.
-
Século XVII – figura do perito – AUXILIAR DA JUSTIÇA.
- Brasil Colônia: relevante papel da função contábil e das
perícias, conforme evidenciado no Relatório de 19 de
Junho de 1779 (SÁ, 2009).
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ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA
CONTÁBIL NO BRASIL
- MARCO - Código de Processo Civil de 1939 - Disciplinava
nos seus artigos 238 e 254, as etapas e requisitos necessários
para desenvolver a perícia, pois tratava da nomeação do
perito pelo juiz e a indicação das partes.
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ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL
NO BRASIL
1946 - Decreto lei Nº 9.295/46 que criou o Conselho Federal
de Contabilidade e definiu as atribuições de um contador e a
perícia contábil. Foi criado o Curso Superior de Contabilidade.
“A criação do Conselho Federal de Contabilidade pelo
Decreto-lei nº 9.295/46, imprimiu as primeiras atribuições de
cunho legal do contador, ou seja parametrização da perícia
contábil, conferindo caráter privativo aos contadores
diplomados e aos então equiparados legalmente na época”
(HOOG, 2007, p. 49).
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ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL
NO BRASIL
MEIO DE PROVA E DE AUXÍLIO AO JUIZ NA TOMADA
DE DECISÃO JUDICIAL.
- Lei nº5.869/73 (2º Código de Processo Civil), Código Civil
de 2002, Normas do Conselho Federal de Contabilidade.
- 1.973 - com as modificações das Leis 5.925/73, 7.270/84 e
8.455/92, finalmente as perícias judiciais tiveram uma
legislação ampla, clara e aplicável; onde estão inseridas
todas as normas que a disciplinam.
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Incontestável prerrogativa de Contadores
com Registro no CRC
BASE LEGAL
• Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946, em seu art. 25,
Alinea c, determina:
• [...] perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de
contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou
periódico de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de
avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das
sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza
conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.”
• Este artigo foi regulamentado pela Resolução do CFC nº 560/83
que determina em seu art. 3º, item 35.
• “Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais.”
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Ano
1924
1928
1929
1931
1939
1946
1973
2011
Fato Histórico
I Congresso Brasileiro de Contabilidade, em que se surgiu a
necessidade da “Oficialização da Perícia Judicial”
O professor João Luiz Santos escreve o primeiro livro
específico sobre a matéria de Perícia, intitulado: “Perícia em
Contabilidade Comercial”, editado pela Editora Jornal do
Brasil.
Decreto 5.746, veio à regular sobre a exigência de atribuirse apenas ao contador a tarefa pericial.
Surgiu a “Câmara de Peritos Contadores”
A Perícia Contábil Judicial foi introduzida pelo Código de
Processo Civil, em seus artigos 238 e 254.
A Perícia Contábil foi regulamentada pelo Decreto - lei nº
9295/96.
Novo Código Civil, a perícia passou a ter regras mais
claras.
Nos dias atuais a perícia é regulamentada por um conjunto
de regras definidas pelo CFC (Conselho Federal de
Contabilidade) UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA
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RESOLUÇÕES:
- Resolução CFC nº 1.243, de 10-12-2009,
que aprovou a NBC TP 01 – Perícia Contábil;
- Resolução CFC nº 1.244, de 10-12-2009,
que aprovou a NBC PP 01 – Perito Contábil.
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MAS,AFINAL, O QUE É...
PERÍCIA
CONTÁBIL...?
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CONCEITOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
Perícia
Latim; peritia
= conhecimento (adquirido pela
experiência), bem como Experiência, saber,
habilidade e talento.
“Serviço especializado tendo bases científicas,
contábeis, fiscais e societárias, a qual se exige
formação de nível superior, e deslinda questões
judiciais e valoriza o talento de saber (HOOG, 2008)
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CONCEITOS DE PERÍCIA CONTÁBIL
No sentido mais amplo, pode-se dizer que a
perícia é:
“Qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na
execução seja profundo”
(...)
“O trabalho de notória especialização feito com o objetivo de
obter prova ou opinião para orientar uma autoridade
formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em
interesse de pessoas”. (MAGALHÃES et al., 2004, p. 12)
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Requisitos para observar na perícia:
• NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO,
• NATUREZA ESPECÍFICA,
• FATOS OU QUESITOS.
[...] a perícia será de natureza contábil sempre que se referir a
situações, coisas ou fatos, ou seja, tenha, como seu objetivo,
relações e feitos relativos aos haveres ou ao patrimônio de
quaisquer entidades, sejam elas pessoas físicas, pessoas
jurídicas, privadas ou públicas, ou sejam coletividades
organizadas politicamente ou em nível governamental.
(ALBERTO, 2009, p.33)
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Segundo o princípio da Lei Processual:
“A medida que vem mostrar o fato, quando não haja meio de prova
documental para mostrá-lo, ou quando se quer esclarecer
circunstâncias a respeito do mesmo, que não se acham
perfeitamente definidos”.
Segundo o Conselho Federal de Contabilidade:
“A Perícia Contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e
científicos destinados a levar à instância decisória elementos de
prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante
laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em
conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a
legislação específica no que for pertinente.”
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Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade:
“o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a
emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame,
vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou
certificado.”
Gonçalves (1968 apud ORNELAS, 2007, p. 34):
“A perícia contábil é, pois, o exame hábil [...] com o objetivo de
resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de
controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados ou
previstos em Lei”.
É muito solicitado pelos juízes e interessados para solucionar um
caso.
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SÍNTESE
• Perícia é uma diligência realizada ou executada por
peritos, a fim de esclarecer ou evidenciar certos fatos
objeto do litígio judicial ou por interesse extrajudicial.
Significa a investigação, o exame, a verificação da
verdade ou realidade de certos fatos, por pessoas que
tenham habilitação profissional, reconhecida experiência
quanto à matéria e ilibada idoneidade moral. (SANTOS,
2006, p.16).
• A diligência praticada por peritos com o objetivo de
esclarecimento de determinados fatos.
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Conceito ampliado com a Resolução
CFC nº 1.243, NBC TP 01
“A perícia contábil constitui o conjunto de
procedimentos técnico-científicos destinados a
levar à instância decisória elementos de prova
necessários a subsidiar à justa solução do
litígio ou constatação de um fato, mediante
laudo pericial contábil e/ou parecer pericial
contábil, em conformidade com as normas
jurídicas e profissionais, e a legislação
específica no que for pertinente.”
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CAMPOS DE ATUAÇÃO DO PERITO CONTADOR
- Perito Judicial
- Assistente Técnico (autor ou do réu)
- Consultor dos Srs. Advogados
- Policial Especializado
- Árbitro
- Professor da disciplina Perícia Contábil
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COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS
PERITO
ASSISTENTE TÉCNICO
1- Nomeado pelo Juiz.
1. Indicado pelo litigante.
2. Contador habilitado.
2. Contador habilitado.
3. Não está sujeito ao impedimento,
previsto no CPC.
4. Recebe seus honorários
diretamente da parte que o indicou.
3. Sujeito a Impedimento ou
suspeição, previstas no CPC.
4. Recebe seus honorários
mediante alvará determinado pela
Justiça.
5. O prazo para entrega dos
trabalhos é determinado pelo Juiz.
6. Profissional de confiança do Juiz,
pode ser contestado pelas partes
5. O prazo de manifestação para
opinar sobre o laudo do perito é de 10
dias após a publicação.
6. profissional de confiança da parte.
DETALHE
Mudança na denominação do profissional que
atua na área pericial, pois as normas passaram
a denominar “perito” aquele que atua como
perito-contador nomeado pelo juiz e aquele
que é contratado para atuar como peritocontador assistente.
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OPORTUNIDADES DE EXERCER A FUNÇÃO PERICIAL
A) Ser nomeado por um juiz de direito ou do trabalho.
B) Ser indicado como assistente técnico por uma das
partes.
“O perito judicial é obrigado a exercer
pessoalmente a função, mas é
facultado a ajuda de outros
profissionais para auxiliá-lo em seus
trabalhos” (ZANNA, 2007).
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O OBJETO DA PERÍCIA
CONTÁBIL...
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OBJETO CENTRAL DA PERÍCIA CONTÁBIL
Fatos ou Questões Contábeis relacionadas com a causa
(aspectos patrimonial), as quais devem ser verificadas, observados
pelo perito certos limites essenciais, ou caracteres essenciais:
- limitadas à matéria sub-judice,
- pronunciamento adstrito à questão ou questões propostas;
- meticuloso e eficiente exame do campo prefixado;
- escrupulosa referência à matéria periciada;
- imparcialidade absoluta de pronunciamento;
- finalidade de provar a verdade dos fatos de natureza contábil.
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OBJETIVOS:
- Transformar os fatos alegados em verdade;
- Dar convicção ao julgador sobre a regularidade dos fatos
- Emitir opinião técnica para a tomada de decisão
PROPICIAR CONDIÇÕES DE JUSTIÇA
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA PERÍCIA CONTÁBIL
• Objetividade: ação do perito em não se desviar da matéria que motivou
a questão.
• Precisão: oferecer respostas pertinentes e adequadas às questões
formuladas ou finalidades propostas.
• Clareza: linguagem acessível a quem vai utilizar-se de seu trabalho,
embora possa conservar a terminologia tecnológica e cientifica em seus
relatos.
• Fidelidade: não pode se deixar influenciar por terceiros, nem por
informes que não tenham materialidade e consistência competentes.
• Concisão: evitar o prolixo e emitir uma opinião que possa de maneira
fácil facilitar as decisões.
• Confiabilidade: a perícia deve estar apoiada em elementos inequívocos
e válidos legal e tecnologicamente.
• Plena satisfação da finalidade: resultado coerente com os motivos que
o ensejarem.
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.......Tipos de perícia.....
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TIPOS DE PERÍCIA
- Judicial
- Contábil Judicial
- Semijudicial
- Extrajudicial
- Arbitral
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“A perícia contábil, tanto a judicial
quanto a extrajudicial e a arbitral,
somente pode ser exercida por
contador devidamente registrado em
Conselho Regional de Contabilidade”.
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PERÍCIA JUDICIAL
• “Perícia Judicial é aquela realizada dentro dos
processuais do Poder Judiciário, por determinação,
requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e
se processa segundo regras legais específicas.”
(ALBERTO, 2009, p.38)
• A perícia judicial é especifica e define-se pelo texto da
lei.
• Estabelece o artigo 420 do Código de Processo Civil na
parte relativa ao “Processo de Conhecimento”:
• “a prova pericial consiste em exame, vistoria e
avaliação.”
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MOTIVOS PARA PERÍCIA JUDICIAL
• Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das
partes;
• Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento
das partes;
• Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe
sua realização;
• Facultativas: o juiz determina se houver conveniência;
• Perícias de presente: realizadas no curso do processo;
• Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da
ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem
desaparecer com o tempo.
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PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL
• O profissional utiliza um conjunto de procedimentos
técnicos, como: pesquisa, diligências, levantamento de
dados, análise, cálculos, por meio de exame, vistoria,
indagação, investigação, arbitramento, mensuração,
avaliação e certificação.
• A Perícia contábil judicial é a que visa servir de prova,
esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem
seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio
aziendal ou de pessoas.
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PERÍCIA SEMIJUDICIAL
• É a perícia realizada no meio estatal, por autoridades
policiais, parlamentares ou administrativas que têm
poder jurisdicional, por estarem sujeitas a regras legais
e regimentais, e é semelhante à Perícia Judicial.
• “A perícia semijudicial é aquela realizada dentro do
aparato institucional do Estado, porém fora do Poder
Judiciário, tendo como finalidade principal ser meio de
prova
dos
ordenados
institucionais
usuários”.
(ALBERTO, 2009, p. 39)
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PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
PERÍCIA CONTÁBIL EXTRAJUDICIAL É A QUE SE
REALIZA FORA DO PROCESSO.
NÃO DEPENDE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL
Pode ocorrer de três formas:
A amigável - é proveniente de um acordo amigável das partes
interessadas,
Oficiosa ocorre anteriormente ao litígio (questão)
Aquela originada do litígio, independentemente da decisão
por parte da justiça, tendo o objetivo de colher dados para
esclarecer melhor o assunto.
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PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
“Não envolve o Estado. Normalmente, é demandada em
situação amigável entre os interessados, quando ainda
não há litígio. É escolhida de forma consensual e as partes
se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo
expert escolhido. Esta modalidade é aplicada na apuração
de haveres de herança, na resolução de causas que
provocaram perdas, danos, sinistros, ou outras situações
em que não seja necessária a presença do Estado através
da Justiça” (LIMA; ARAÚJO, 2008, p. 04).
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PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
Contratadas entre as partes (pessoas físicas ou jurídicas):
Laudos Técnicos
TIPOS
– Cisão, fusão, incorporação e dissolução de sociedades
– Liquidação e apuração de haveres
– Avaliação do fundo de comércio – “Goodwill”
– Avaliação de bens e direitos (física e jurídica)
– Litígio entre sócios
– Cálculo de indenizações/desapropriações
– Venda e compra de empresas – “Due Diligence”
– Autos de infração “fiscal” - erros
– Comprovação de fraudes, desvios
– Levantamento de créditos de impostos
– Partilha de Bens – Separação Consensual
– Processos Trabalhistas
– Intermediador / Mediador / Conciliador (não confundir)
PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
• A perícia extrajudicial é aquela realizada fora do Estado,
por necessidade e escolha de entes físicos e jurídicos
particulares – privados, vale dizer – no sentido estrito,
ou seja, não submetíveis a uma outra pessoa
encarregada de atribuir a matéria conflituosa (fora do
juízo arbitral, também). (ALBERTO 2009, p.39)
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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (Lei nº 9307/96)
a) Elaborada em Tribunais Arbitrais
b) É a realização por um Perito e Assistentes
c) Não é Judicial, mas tem o mesmo valor, como Prova:
segue a todas as premissas da Perícia Contábil Judicial
d) Partes Litigantes escolhem as regras que serão
aplicadas na Arbitragem
e) O Contador pode exercer a função de Árbitro
e) Absoluto sigilo – Justiça Comum Processo Público
f) Câmaras - Provimentos
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PERÍCIA ARBITRAL
• “Perícia arbitral é realizada no juízo arbitral, instância
decisória criada pela vontade das partes, não sendo
enquadrável em nenhuma das anteriores por suas
características especialíssimas de atuar parcialmente
como se judicial ou extrajudicial fosse.” (ALBERTO,
2009, p.39)
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Diferença entre a Justiça Comum e o
Sistema Arbitral
Na JUSTIÇA COMUM, o Juiz julga pela Lei
No SISTEMA ARBITRAL, os Árbitros podem julgar por equidade
PERITO – nomeado pela Justiça
PERITO – nomeado pelo Tribunal Arbitral
ÁRBITRO – nomeado pelas Partes e decide
MEDIADOR / CONCILIADOR – nomeado pelas Partes e NÃO decide
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perícia contábil judicial - CRA-MA