UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS PARA
REVESTIMENTOS NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Carlos Henrique da Silva
K212750
ORIENTADOR
Prof. FRANCISCO CARRERA
Rio de Janeiro
2010
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS PARA
REVESTIMENTOS NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OBJETIVOS:
Esta
publicação
atende
a
complementação didática pedagógica
de metodologia da pesquisa e a
produção e desenvolvimento de
monografia, para curso de pósgraduação
AGRADECIMENTOS:
2
A todo corpo docente da pósgraduação de Direito Ambiental do
Instituto “A Vez do Mestre”, ao
Professor Carrera pela orientação
deste trabalho de conclusão do
curso.
Ao Presidente do SINDGNAISSES Sindicato
de
Extração
e
Aparelhamento de Gnaisses do
Noroeste do Estado do Rio de
Janeiro, Senhor João Batista
Fernandes
Lopes,
pelas
informações e pesquisas.
DEDICATÓRIA
3
Dedico, este trabalho à minha mãe
Eurides Constant da Silva, pelo
incentivo, pela minha educação,
minha esposa Rita de Cássia
Oliveira Frango da Silva, meus
filhos Carlos Henrique Oliveira
Frango da Silva e Cassianna
Oliveira Frango da Silva, pela
presença amorosa em minha vida.
CARLOS H. DA SILVA
RESUMO
4
A presente monografia, destina-se a analisar o processo de
regularização, legalização, fiscalização, trabalhista, administrativo, de
extração,comercialização e beneficiamento de rochas para revestimentos
com licenciamento ambiental, conjuntamente com o desenvolvimento das
empresas, como uma forma de prevenção de danos de natureza
ambiental.
O Licenciamento Ambiental, é um instrumento instituído pela
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, tem por finalidade maior,
estabelecer uma forma de controle eficaz na utilização dos recursos
naturais, por estas atividades destacadas como potencialmente
causadoras de degradação ambiental.
Em relação, ao tema, do objeto proposto, tratar de todo o
processo de abertura de empresas, de extração e comercialização de
rochas para revestimento com licenciamento ambiental, faz descrever as
suas peculiaridades, características e finalidades.
Entretanto, o que se busca no entanto, é a finalidade preventiva
e ou reparatória, aqui se reflete na busca do desenvolvimento da região,
junto com o meio ambiente sustentável, evitando-se a instauração de
longos conflitos judiciais em matéria ambiental.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada, foram livros, as legislações
pertinentes ao tema exposto, pesquisas, entrevistas e internet.
5
Nas primeiras linhas do presente trabalho pretende definir, qual
é o procedimento de abertura e legalização das empresas e as diretrizes
básica para o seu funcionamento com a licença ambiental.
Observaremos, que o Princípio da Prevenção orienta todo o
procedimento de Licenciamento Ambiental, visto que a reparação e a
repressão pressupõe dano manifesto ou eminente, ou seja uma agressão
ao meio ambiente.
E, na última parte, para as empresas já constituídas, os
acordos, os pactos, os termos, estabelecidos entre os diversos órgãos
fiscalizadores, cada setor competente, credenciados, definiremos por
etapas, o que melhorou com a implantação deste acordo, estabelecido
entre os setores, com a parceria firmado com o sindicato, prefeitura,
empresários, empregados e Ministério Público, unindo assim, todos os
esforços para que o desenvolvimento da região andem junto com à
preservação dos bens naturais, não afetando as gerações futuras.
Não poderia, deixar de falar sobre a Segurança no Trabalho, é
onde eu finalizo, destacando alguns programas implantados pelos
Empreendedores, como forma de dar segurança no trabalho, através de
avaliação periódica, para definir as atividades e operações insalubres, as
que são exercidas em ambiente ou local de trabalho onde existam
condições de afetar a saúde de seus trabalhadores.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
8
CAPITULO I
PROCEDIMENTO PARA ABERTURA DE EMPRESAS DE EXTRAÇÃO,
COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS PARA REVESTIMENTOS
NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
11
CAPÍTULO I I
REGISTRO NA JUCERJA-JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
12
CAPÍTULO I I I
LICENCIAMENTO AMBIENTAL- INSCRIÇÃO NO INEA
14
CAPÍTULO I V
DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
18
CAPÍTULO V
DRM-DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
19
CAPÍTULO V I
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL(TAC), PARA AS
EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO
22
CAPÍTULO V I I
DA SEGURANÇA NO TRABALHO
28
CONCLUSÃO
31
BIBLIOGRAFIA
33
ÍNDICE
34
7
INTRODUÇÃO
O tema em questão, desperta para a existência de uma política
de desenvolvimento comercial de um setor de atividade até então, bem
explorada, agora, com a preservação dos bens naturais.
Tendo como objetivo principal, a exploração, extração,
comércio, o desenvolvimento do setor de atividade de rochas para
revestimentos, com a sadia qualidade de vida para nossos descendentes,
com a preservação da natureza.
A presente monografia procurará informar, passo a passo, os
procedimentos essenciais de abertura e legalização de empresas de
atividade que requer a regularização ambiental, junto aos órgãos, com os
aspectos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais em conjunto.
Paralelamente ao crescimento econômico, caminha o conceito
de meio ambiente, que atualmente faz surgir definições tais como a de
meio ambiente urbano, meio ambiente do trabalho e demais outros que
poderão ainda ser tuteladas.
8
Demonstrará, que uma atividade de exploração, até então
desorganizada pode se unir e se organizar, através de um termo de
compromisso de ajustamento de conduta coletivo(TAC), individual, entre
os órgãos Federal, Estadual, Municipal, Sindicato e Ministério Público.
Frente à questão ambiental que se evedencia na atualidade,
instrumentos jurídicos de proteção ambiental foram criados com o
objetivo de preservar, recuperar e melhorar a qualidade ambiental
propícia à vida. Dentre tais instrumentos, o ordenamento jurídico
contemporizou a figura do licenciamento ambiental.
Este, é um instrumento indispensável à Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme a Lei nº 6.938/81. Assim, as atividades de
extração, comércio, lavra, beneficiamento de rochas para revestimentos,
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental,
dependem de prévio licenciamento do órgão competente.
A opção pelo tema, se deve principalmente ao fato de que
dentro do processo administrativo figura um instrumento capaz de
monitorar as atividades que causam degradações potencialmente
significativas ao meio ambiente. Ainda no desenvolvimento do tema
proposto surge a idéia de que este controle vem ao encontro da
prestação de um auxílio para o Poder Judiciário, uma vez que
Administração Pública, constitucionalmente incumbida na defesa da
preservação do meio ambiente, deve-se valer do licenciamento
ambiental para prevenção e ou recuperação de danos ambientais.
No Capítulo I,detalharemos passo a passo, o procedimento
para abertura de empresas de extração, comércio e beneficiamento de
rochas para revestimentos no interior do Estado do Rio de Janeiro,
fazendo ampla esplanação, de registro, inscrição, de órgão, por órgão,
suas peculiaridades.
No Capítulo II, o registro fundamental na JUCERJA(Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro), a inscrição no CNPJ(Código
Nacional da Pessoa Jurídica), na Secretaria da Receita Federal do
Brasil,cadastro do ICMS, na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado
do Rio de Janeiro e, finalizando este Capítulo a Inscrição na Prefeitura
Municipal de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro.
9
No Capítulo III, começa a parte do Licenciamento Ambiental,
inscrição no INEA(Instituto Estadual do Ambiente), para requerer as
Licenças Prévia , de Instalação e de Operação.
No Capítulo IV, trata da inscrição no DNPM(Departamento
Nacional de Produção Mineral), é o que estabelece o Código de pesquisa
e lavra das rochas para revestimento.
No Capítulo V, é o DRM(Departamento de Recursos
Minerais), também é obrigatório o registro no órgão, pois, todas as
empresas que exercem a extração, aproveitamento ou beneficiamento
dos recursos minerais, tem que ter o certificado de autorização.
No Capítulo VI, diz, respeito às empresas que já exerciam
as atividades de extração, comércio e beneficiamento de rochas para
revestimentos em 2004, para se regularizar perante os órgãos ambientais,
firmaram o TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
COLETIVO(TAC), compromisso de ajustamento ambiental, celebrado
entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano-SEMADUR, Fundação Estadual de
Engenharia e Meio Ambiente-FEEMA, agora INEA(Instituto Estadual do
Ambiente),Ministério Público Federal, com as empresas de extração,
comercio e beneficiamento de rochas de revestimento eo
SINDGNAISSES(Sindicato de extração e Aparelhamento de Gnaisses do
Noroeste do Estado do Rio de Janeiro),Prefeitura, implantação de um
trabalho de concientização de segurança no trabalho.
E, por fim, no Capítulo VII, destaco, alguns programas que
foram implantados, como forma de dar mais segurança aos trabalhadores
do setor, é que as empresas, adotaram programas de proteção à saúde de
seus empregados, com avaliação periódica, para definir as atividade e
operações insalubres.
10
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO PARA ABERTURA DE EMPRESAS DE EXTRAÇÃO,
COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS PARA REVESTIMENTOS
NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.1-Localização
Para se abrir uma empresa, o primeiro procedimento a ser
tomado é verificar se no endereço de localização da empresa, não existe
nenhum impedimento, seja ele fiscal, jurídico, ambiental, etc....
1.2-Busca Prévia
Fazer uma pesquisa no banco de dados da JUCERJA(Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro), de nome empresarial, para saber
se o nome que usará na empresa, não está em uso no mercado.
1.3-Documentação
Não existindo nenhum impedimento no endereço de
localização da empresa, passa-se adiante solicitando a documentação, se
for empresa individual e empresa de sociedade limitada, os documentos
do empresário é xerox da carteira de identidade, CIC(cadastro individual
do contribuinte) autenticadas e comprovante de endereço.
1.4-Contrato Social
11
Sendo uma empresa individual, preencha-se o requerimento de
empresário em 04 vias, se for empresa limitada, elabora-se o contrato
social, também em 04 vias de igual teor, conforme Novo Código Civil, Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Usa-se, o Código Nacional de Atividades Econômica(CNAE),
que é:
08.10-0/99 - para extração e britamento de pedras,
46.79-6/02 - para comércio atacadista de pedras,
juntamente com o ato 315, se for enquadrar como microempresa na
JUCERJA(Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro), sendo que as
assinaturas, dos sócios terão que ter reconhecimento em cartório.
Capítulo II
Registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro(JUCERJA)
2.1-Cadastro na JUCERJA
O próximo passo, e dar entrada na JUCERJA(Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro), com um requerimento endereçado à
JUCERJA, tendo no topo do documento, Ministério da Industria, do
Comercio e do Turismo - Secretaria de Comercio e Serviços Departamento Nacional de Registro do Comércio, denominado de capa
em 02(duas)vias para registro e a data, este registro é chamado de NIRE,
que nada mais é o número de (Identificação do Registro da Empresa na
Junta Comercial).
2.2-Obtenção do CNPJ(Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) na
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Depois, de registrar na JUCERJA, copia-se o programa cnpj na
internet no site www.receita.federal.gov.br., preencha os dados, de
acordo com o que fora informado na jucerja, envia-se, para Secretaria da
Receita Federal, depois de enviado, vai gerar o código de acesso, com o
número do recibo e o número de identificação, estes números que serão
usado para consultas periódicas do acompanhamento do andamento do
pedido via internet, não existindo nenhuma pendência, a Secretaria da
Receita Federal libera o Documento Básico de Entrada do CNPJ(DBE),
imprime o DBE, o sócio assina, reconhece a firma da assinatura do sócio
em cartório, tira xerox de toda documentação de constituição da empresa
que foi registrada na jucerja, junta as xerox da carteira de identidade e cic
12
dos sócios e apresenta na Secretaria da Receita Federal do Brasil à
jurisdição onde está localizada a empresa, depois deste procedimento,
com os mesmos números do código de acesso, especificado
anteriormente,torna-se a fazer periodicamente consultas à página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, libera o CNPJ(Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica),é só imprimir.
2.3-Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD
É um programa fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro, no site www.fazenda.rj.gov.br. É uma
inscrição obrigatória, o contribuinte, acessa o cadastro de acordo com as
informações fornecida a JUCERJA e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, envia as informações para Secretaria de Estado da Fazenda do
Estado do Rio de Janeiro, via internet, depois do envio, ele gera o número
do protocolo a data que servirá para a consulta periodicamente à página
da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não
existindo pendência, imprime o DOCAD, junta-se a xerox de toda
documentação registrada na JUCERJA e Carteira de Identidade dos
sócios e CIC., CNPJ(Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, comprovante de endereço da
empresa e dos sócios, documento do contador ou da empresa de
contabilidade credenciada junto CRC-RJ(certidão de regularidade junto
ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de
Janeiro),junta-se taxa de pagamento no DARJ, com o código da Receita
nº 200-3(taxa de serviços estaduais - natureza fazendária), este
procedimento é para gerar a inscrição estadual do contribuinte, via
internet.
2.4-Inscrição na Prefeitura
É um procedimento obrigatório, o contribuinte, junta-se toda a
xerox da documentação que foi registrada na JUCERJA, imprime o
CNPJ(Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), no site da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a inscrição estadual obrigatória, no site da
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, xerox dos
comprovantes de endereço dos sócios, da empresa, documento particular
dos sócios(carteira de identidade, cic),certidão de regularidade junto ao
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro do
contador ou da empresa de contabilidade credenciada junto ao CRC-RJ,
faz-se um requerimento assinado pelo sócio, endereçado ao Prefeito
Municipal, solicitando o alvará de licença e funcionamento, especificando
o tipo de atividade a ser exercida, de acordo com o cnae(código nacional
de atividade econômica), registrado no CNPJ, na Receita Federal e
DOCAD na Receita Estadual.
13
Capítulo III
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
3.1-Inscrição no INEA(Instituto Estadual do Ambiente)
O governo do Estado do RJ., criou através da Lei nº 5.101, de
04/10/07, o INEA, com o objetivo de proteger, conservar, o meio ambiente,
para desenvolver o ambiente sustentável.
A solicitação de licenças e autorizações, certificados e
demais documentos devem ser entregues à Central de atendimento do
INEA ou à Superintendência Regional correspondente ao município onde
se situa o empreendimento/ atividade a ser licenciado(existe uma relação
de municípios).
O licenciamento ambiental de empreendimentos /atividades
de pequeno e médio potencial poluidor, localizados em municípios que
firmaram convênio com o Governo do Estado/ Sea / INEA para a
descentralização do licenciamento, está sendo feito pelas Secretarias
Municipais de Meio Ambiente, de acordo com o Decreto nº 42.050/09. São
considerados de impacto local os empreendimentos e atividades que não
ultrapassem os limites territoriais do município. E, os que não são
considerados de impacto local são licenciados pelo INEA, que é o no
caso, em questão.
3.1.1-LICENÇA PRÉVIA
Durante a primeira fase do processo de licenciamento, a
Licença Prévia, o empreendimento ou atividade com significativo
potencial de degradação ou poluição ambiental é obrigado a elaborar o
Estudo de Impacto Ambiental(EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental(RIMA).
Os Estudos de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto
Ambiental(EIA/RIMA) devem, a partir de um diagnóstico sócio econômico
e ambiental(meios físico e biótico)de toda a área que será afetada, realizar
um prognóstico das consequências do empreendimento, e sugerir
medidas, na forma de pré-projetos, com o objetivo de minimizar os
impactos considerados negativos e maximizar aqueles considerados
positivos. Embora tenham finalidades diversas EIA e RIMA são
instrumentos complementares, e por isto são sempre citados em
conjunto.
14
O EIA é um conjunto de relatórios técnicos destinado a
instruir o processo de licenciamento. Os relatórios são elaborados, no
nosso caso por geólogos, habilitado e independente, com base em
Instruções Técnicas(IT) específicas elaboradas pelo INEA.
O RIMA deve reproduzir as conclusões do EIA, mas como é
destinado à informação e ao esclarecimento do público comum (leigo),
principalmente dos habitantes da área de influência do empreendimento,
deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, e informar os impactos,
positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o
meio ambiente natural, social e cultural.
Para formalização do Processo de Licença Prévia, além dos
procedimentos, apresentado anteriormente, são necessários mais, os
seguintes documentos:
- Requerimento da Licença solicitada pelo Empreendedor,
- Declaração da Prefeitura municipal, declarando que o tipo de
empreendimento e o local de sua instalação estão de acordo com as leis e
regulamentos administrativos aplicáveis ao uso,
- Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, preenchido
pelo representante legal,
-
Relatório de Controle Ambiental – RCA,
- Certidão Negativa de Débito Financeiro, de natureza ambiental,
expedida,
- Comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de
licença,
- Cópia da publicação do pedido de Licença Prévia em periódico,
regional ou local, de grande circulação na área do empreendimento,
Durante a análise da Licença Prévia pode ocorrer a audiência
pública, nos termos da Deliberação Normativa, cuja finalidade é expor o
projeto e seus estudos ambientais às comunidades interessadas,
dirimindo dúvidas e recolhendo do público críticas e sugestões.
A Licença Prévia não concede qualquer direito de
intervenção no meio ambiente, correspondendo à etapa de estudo e
planejamento do futuro empreendimento.
O seu prazo de validade é definido pelo cronograma
apresentado pelo empreendedor para a elaboração dos planos,
programas e projetos, não podendo ser superior a 4 anos.
15
3.1.2-LICENÇA DE INSTALAÇÃO
A Licença de Instalação é a segunda fase do licenciamento
ambiental, quando são analisados e aprovados os projetos executivos de
controle de poluição e as medidas compensatórias, que compõem o
documento denominado Plano de Controle Ambiental.
A LI gera o direito à instalação do empreendimento ou sua
ampliação, ou seja, a implantação do canteiro de obras, movimentos de
terra, abertura de vias, construção de galpões, edificações e montagens
de equipamentos. A Licença de Instalação concedida especifica as
obrigações do empreendedor no que se refere às medidas mitigadoras
dos impactos ambientais, sendo exigido o emprego da melhor tecnologia
disponível para prevenir a poluição.
Para a formalização do processo de Licença de Instalação
são necessários os seguintes documentos:
- Requerimento da licença solicitada pelo empreendedor;
- Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado de acordo com as
instruções fornecida pelo orgão, por profissional legalmente
habilitado,e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica;
- Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental,
expedida, a pedido do interessado;
- Comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de
licença;
- Cópia da publicação da concessão da Licença Prévia e do pedido de
Licença de Instalação em periódico, regional ou local, de grande
circulação na área do empreendimento.
Quando o empreendimento já iniciou as obras de implantação
sem haver se submetido à avaliação ambiental prévia, é cabível a Licença
de Instalação, de caráter corretivo, estando o interessado obrigado a
apresentar os documentos referentes à etapa de obtenção da Licença
Prévia, juntamente com os relativos à fase de LI.
O prazo de validade da Licença de Instalação corresponde, no
mínimo, ao estabelecido pelo cronograma de implantação do
empreendimento, não podendo ser superior a 6 anos. A LI pode ter seu
prazo de validade prorrogado por 2 anos, desde que não seja
ultrapassado o limite máximo de 6 anos.
16
3.1.3-LICENÇA DE OPERAÇÃO
A Licença de Operação autoriza a operação do
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação. Assim, a concessão da LO
vai depender do cumprimento daquilo que foi examinado e deferido nas
fases de LP e LI.
A LO deve ser requerida quando o novo empreendimento, ou
sua ampliação está instalado e prestes a entrar em operação
(licenciamento preventivo) ou já está operando (licenciamento corretivo).
Para a formalização do processo de Licença de Operação
são necessários os seguintes documentos:
- Requerimento da licença solicitada pelo empreendedor;
- Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental,
expedida, a pedido do interessado;
- Comprovante de recolhimento do custo de análise do pedido de
licença;
- Cópia das publicações da concessão da Licença de Instalação e do
pedido de Licença de Operação em periódico, regional ou local, de
grande circulação na área do empreendimento.
Para os empreendimentos em operação, sem haver obtido as
licenças ambientais, a formalização do processo requer a apresentação
conjunta dos documentos, estudos e projetos previstos para as fases de
Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
A Legislação Ambiental prevê dois tipos especiais de Licença
de Operação:
- Licença Sumária, cabível somente para os empreendimentos e
atividades de pequeno porte, que não exijam a elaboração de estudos
ambientais. Nesse caso, o licenciamento compete ao setor competente,
mediante a apresentação do Formulário de Caracterização do
Empreendimento, preenchido pelo requerente.
- Licença Precária, concedida quando for necessária a entrada em
operação do empreendimento exclusivamente para teste de eficiência de
sistema de controle de poluição, com validade nunca superior a seis
meses.
17
O prazo de validade da Licença de Operação deve considerar o
Plano de Controle Ambiental, sendo de, no mínimo, 4 anos e, no máximo,
8 anos, em função da classificação do empreendimento, segundo o porte
e o potencial poluidor.
Capítulo IV
DNPM(Departamento Nacional de Produção Mineral)
4.1-Inscrição no DNPM(Departamento Nacional de Produção
Mineral)
De acordo, com o que estabelece o Código de Mineração
Decreto-Lei nº 227 de 27.02.1967, bem como Portaria nº 12 de 22.01.2002,
para autorização de pesquisa e lavra, deverá ser protocolizado no Distrito
Regional do DNPM, o Requerimento de Autorização de Pesquisa, no qual
se exige:
a)Formulário padronizado fornecido pelo DNPM;
b)Plano de pesquisa e;
c)Plano de localização da Área.
4.1-1-Plano de Pesquisa
4.1.1-1-Roteiro para Elaboração
O Plano de Pesquisa deve ser elaborado por geólogo ou
engenheiro de minas, com programa de trabalho de acordo com o Manual
do DNPM.
4.1.1-2-Conteúdo do plano de Pesquisa
-Objetivo;
-Localização e vias de acesso;
-Generalidades(clima,vegetação,etc....)
-Levantamento Bibliográfico/Cartográfico;
-Levantamento topográfico(mapa plani-altimétrico);
-Geologia Regional;
-Mapeamento Geológico de Detalhe,etc....
18
4.1.1-3-Alvará de Pesquisa
Após a análise técnica do Requerimento de Pesquisa no Distrito
do DNPM, da qual poderá ou não resultar algum cumprimento de
exigência da parte do requerente, é então aprovada a liberação do Alvará
de Pesquisa, cuja a validade é de 01 ano, passível de renovação a critério
do Departamento.
4.1.1-4-Relatório Final de Pesquisa
Publicado o Alvará de Pesquisa, o requerente está apto a
iniciar os trabalhos de pesquisa.
4.1.1-5-Requerimento de Lavra
Publicado a aprovação do Relatório Final de pesquisa, o titular
terá o prazo de 01(um) ano para requerer a concessão de lavra. No
requerimento de concessão de lavra deverá ser observado o disposto nos
artigos 38,39 e 40 do Código de Mineração e na portaria nº 12/02 do
DNPM, que aprovou o regulamento técnico.
Capítulo V
DRM(Departamento de Recursos Minerais)
5.1-Inscrição no DRM(Departamento de Recursos Minerais)
É obrigatório o Registro Mineral junto ao DRM-RJ das
empresas que exercem a extração; aproveitamento e/ou beneficiamento
de recursos minerais no território e plataforma continental do Estado do
Rio de Janeiro, dedicadas às seguintes atividades:
· exploração (lavra/extração/captação) de bens minerais enquadrados
nos Regimes de Concessão (Pesquisa e Lavra) e Licenciamento conforme
definido no Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67 e modificado pela
Lei Federal nº 9.314, de 14/11/96) e sua Legislação;
19
· aproveitamento e/ou beneficiamento de bens minerais por
desdobramento, desplacamento, aparelhamento, corte, polimento ou
classificação, em operações individualizadas ou conjuntas, desde que
seja sobre matéria-prima bruta, proveniente de jazidas próprias ou não;
· aproveitamento de argila para cerâmica branca e, em especial, para
cerâmica vermelha, na fabricação de tijolos, telhas, manilhas, lajes e
outros;
· aproveitamento de rochas calcárias e/ou dolomíticas para a produção
de cal e corretivo de solos;
· exploração e/ou aproveitamento de turfa, petróleo, gás natural e
minerais radioativos;
· extração e/ou aproveitamento de conchas calcárias e algas marinhas
para a produção de fertilizantes e outros;
·
as salinas.
O pedido de registro das empresas que exercem atividades de
extração e aproveitamento de recursos minerais no território e plataforma
continental do Estado do Rio de Janeiro, será dirigido ao Presidente do
DRM-RJ e instruído com cópias da seguinte documentação, em duas vias:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Instrumento de constituição da sociedade ou declaração de firma
individual, com arquivamento ou registro na Junta Comercial do
Estado do Rio de Janeiro JUCERJA;
Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal –SRF/MF;
Cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitido
pela Secretaria de Estado da Receita;
Licença específica da Prefeitura Municipal onde se localiza a
atividade minerária, conforme modelo definido pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral – DNPM/MME, no caso de empresa
sujeita ao Regime de Licenciamento;
Prova do exercício da atividade minerária emitido pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM/MME, no caso
de extração mineral;
Mapa topográfico mostrando a localização do empreendimento,
preferencialmente sobre base oficial (IBGE ou DSG), na escala 1:
50.000;
20
VII.
VIII.
Alvará do estabelecimento comercial, emitido pela Prefeitura
Municipal, nos casos de aproveitamento e/ou beneficiamento;
Comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais não
Fazendários, através de DARJ, sob o código da receita 201-1
(campo 02) e nº documento de origem 03.01-8 (campo 04), no valor
estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
a. O requerimento deve ser apresentado em 2 (duas) vias, ficando a
segunda via de posse do interessado, com o registro mecânico do
Protocolo do DRM-RJ;
b. Os documentos podem ser enviados via postal, de preferência por
Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX, aos cuidados da
Coordenadoria de Registro e Fiscalização;
c. Em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 001/00 e a
Resolução SEF nº 2.861/97, a empresa com mais de um
estabelecimento industrial deverá requerer o Certificado de
Registro Mineral no DRM-RJ para cada um dos estabelecimentos
ou áreas extrativas de sua titularidade, respeitada a exceção para o
caso de áreas contíguas
d. Às microempresas ou empresas de pequeno porte que comprovem,
no ato do requerimento, o seu enquadramento no Regime
Simplificado do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, ficam
assegurados os benefícios concedidos através do Art. 7º da Lei
3.521/00 de 27/12/00, regulamentado pela Portaria SEAR/SEF no
404, de 05/03/01, de acordo com o Código Tributário Estadual;
e. As empresas recém-constituídas que não dispuserem, por motivo
de força maior, da documentação referente aos itens III, IV ou V da
Documentação Básica, poderão receber um Registro Provisório,
com validade de 120 (cento e vinte) dias, até a apresentação dos
documentos faltantes.
5.2-Validade do Certificado e Prazo de Renovação
O Certificado de Registro Mineral é válido por 12 (doze)
meses, a contar da data de sua assinatura pelo Presidente do DRM-RJ.
Sua renovação deve ser solicitada até 60 (sessenta) dias após o
vencimento.
5.3-Renovação do Certificado
A Renovação do Certificado de Registro Mineral é
obrigatória, e deverá ser solicitada ao Presidente do DRM-RJ através de
requerimento em 2 (duas) vias, acompanhado dos documentos citados
nos itens IV, V e VII da Documentação Básica, nos casos em que os
documentos existentes no processo estarem vencidos, além da
21
obrigatoriedade do comprovante do pagamento da taxa de Serviços
Estaduais não Fazendários (DARJ), conforme o item VIII.
No ato da solicitação de renovação, a empresa apresentará
o Cadastro de Atividades Minerais - CAM, preenchido integralmente,
conforme modelo fornecido pelo DRM-RJ.
Capítulo VI
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL(TAC)
PARA AS EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO
6.1- PARA AS EMPRESAS JÁ CONSTITUÍDAS
Segundo, o Senhor João Batista Fernandes Lopes,
Presidente do SINDGNAISSES-Sindicato de Extração e Aparelhamento de
Gnaisses do Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, hoje, existe 164
empresas de extração e comercio de pedras, que firmaram o TAC(Termo
de Ajuste de conduta) coletivo, mas existem milhares, com o mesmo tipo
de atividades, funcionando na ilegalidade na região.
De acordo, com suas informações, foi firmado um Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental(TAC), em abril de
2004, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano-SEMADUR,
Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente(antiga FEEMA),
agora, Instituto Estadual do Ambiente(INEA), o Ministério Público Federal,
as Empresas de rochas para revestimentos(serrarias de pedras) e o
Sindicato de Extração e Aparelhamento de Gnaisses do Noroeste do
Estado do Rio de Janeiro-SINDGNAISSES, tendo como intervenientes a
Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo-SEINPE,
o Departamento de Recursos Minerais-DRM-RJ, a Prefeitura Municipal de
Santo Antonio de Pádua, considerando que a mineração, dentre as
atividades humanas, destaca-se como sendo necessária ao
desenvolvimento da sociedade, e que, as características inerentes à
mineração, em especial quanto a insubstituição dos bens produzidos(o
bem mineral não pode ser geralmente substituído por outros
eventualmente encontrados nos reinos vegetal e animal) e a rigidez
locacional(as jazidas minerais encontram-se onde os condicionantes
geológicos criaram); destacando o papel desempenhado pela atividade
extrativa mineral na região desde a década de 70, para o desenvolvimento
econômico do município de Santo Antonio de Pádua e do Noroeste do
22
Estado do Rio de Janeiro, constituindo-se, portanto, em um dos
principais fatores de geração de emprego e renda para a população local;
Considerando as características singulares das rochas da
região, que tem aceitação nacional e internacional; a sua distribuição
regional, que confere a Santo Antônio de Pádua, importância impar no
cenário nacional e a proliferação de micro e pequenas empresas
extratoras e beneficiadoras, que caracterizam um arranjo Produtivo local;
Considerando, ser o Departamento de Recursos Minerais, na
qualidade de Serviço Geológico do Estado do Rio de Janeiro, responsável
pelo acompanhamento das atividades minerais e pela preservação do
conhecimento e do patrimônio geológico estadual;
Considerando, que as Empresas de Beneficiamento das
rochas de revestimento exercem atividade modificadora do meio
ambiente, sendo responsáveis pelos impactos ambientais decorrentes de
sua atividade e pela aplicação de medidas mitigadoras destes impactos;
Considerando, que o Poder Público deve ter como objetivo
precípuo, promover a harmonia entre o desenvolvimento sustentável da
atividade produtiva e a necessidade de preservação natural;
Considerando,
que
nos
termos
da
Constituição
Federal,todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sua sadia qualidade de vida,
entendida essa como o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas,conforme dispõe o artigo 225,caput, da
Constituição Federal de 1988;
Considerando, que é dever do poder público e da
coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as
presentes e futuras gerações;
Considerando,
o
que consta
nos procedimentos
administrativos em tramitação no ( INEA ), no DRM-RJ e na Procuradoria
da República no Município de Itaperuna-RJ.;
Considerando, que a operação dessas atividades, tal como
vem ocorrendo, carece de ajustamentos técnicos e formais, visando sua
adequação aos preceitos da Legislação em vigor;
Considerando, que são necessárias providências para
evitar ou mitigar os impactos ambientais decorrentes das atividades de
beneficiamento de rochas de revestimento, assegurando que sejam
obedecidos os preceitos do desenvolvimento sustentável;
Considerando, a interpretação do parágrafo 6º, artigo 5º, da
Lei nº 7.347/85 e o artigo 101 da Lei Estadual nº 3.467/00, no sentido da
23
busca da regularização ambiental mitigada de atividades, sem a
necessidade de paralisação das mesmas,ou seja, substituindo a Licença
de Operação durante a vigência do presente Termo;
Considerando, ser o Ministério Público Federal, em face do
artigo 129, inciso III, da Constituição da República, o órgão público
encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a
proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Resolvem, em comum acordo celebrar, com força de título
executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL COLETIVO, doravante
denominado TERMO, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº
7.347, de 24.07.85, que se regerá pelas cláusulas e condições:
Ele, tem como objetivo, o parágrafo 6º e artigo 5º, da Lei nº
7.347/85, e artigo 101 da Lei estadual nº 3.467/00, estabelecer os prazos e
condições
para que as COMPROMISSADAS promovam, fiel e
integralmente a avaliação da situação ambiental das empresas
beneficiadoras de rochas de revestimento(serrarias), que embasará as
necessárias correções de suas atividades, com vistas à sua regularização
quanto ao licenciamento ambiental, conforme estabelecido. A execução e
o custeio dos estudos necessários serão de responsabilidade das
COMPROMISSADAS, com acompanhamento dos COMPROMITENTES.
Parágrafo primeiro do Termo-As informações decorrentes do
levantamento a ser apresentado pelas COMPROMISSADAS subsidirão um
novo TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA que será estabelecido,
INDIVIDUALMENTE, com cada empresa que se encontre em desacordo
com a legislação vigente.
Parágrafo
segundo
do
Termo-Os
danos
ambientais
identificados(lançamento
inadequado
de
efluentes,
disposição
inadequada de rejeitos, etc...) no relatório ambiental a ser apresentado em
120(cento e vinte) dias, à partir da assinatura do presente Termo, terão a
obrigatoriedade de reparação ambiental no novo Termo de Ajustamento
de Conduta Individual, a ser firmado.
Parágrafo terceiro do Termo-O relatório ambiental referido nesta cláusula,
além de ser submetido à análise do órgão ambiental competente, será
analisado também pelo Ministério Público Federal.
Prazo de vigência do Termo, é de 09(nove) meses, a contar
da data de sua assinatura.
As Obrigações conjuntas das Compromissadas , sem
prejuízo de outras obrigações constantes deste TERMO, as
COMPROMISSADAS, em conjunto, se obrigam a somente realizar suas
atividades de beneficiamento de rochas de revestimento respeitando
estritamente as restrições formuladas neste TERMO.
24
As COMPROMISSADAS,se obrigam a apresentar um
diagnóstico ambiental de avaliação com levantamento geral e localização
de cada serraria, em base georeferenciada, com suas respectivas
coordenadas geográficas, identificando quando próprios ou arrendados,
na escala básica de 1:50.000, no prazo d 120(cento e vinte) dias.
As COMPROMISSADAS, ficam obrigadas a apresentar
relatório mensal aos COMPROMITENTES, a serem protocolados, com a
finalidade de demonstrar o cumprimento deste Termo em conformidade
com o cronograma em anexo.
As Obrigações individuais de cada COMPROMISSADA em
geral, deverão enquadrar-se no Sistema de Licenciamento de Atividades
poluidoras – SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21/12/77,
requerendo à antiga FEEMA o processo de Licenciamento, no prazo de
45(quarenta e cinco) dias, contados da assinatura deste TERMO,
conforme os atos normativos a seguir, no que couber:
a) Legislação Municipal de Uso do Solo;
b) DZ-1310.R-3, aprovada pela Deliberação CECA nº 673 de
27/06/85-Diretriz de Implantação de Manifesto de Resíduos
Industriais;
c) NT-202.R-10, aprovada pela Deliberação CECA nº 1.007, de
04/12/86-Critérios e Padrões para lançamento de Efluentes
Líquidos Industriais;
d) Resolução CONAMA nº 001/90-Padrões,Critérios e Diretrizes
para Emissão de Ruídos;
e) DZ-205.R-5, aprovada pela Deliberação CECA nº 2.491, de
05/10/91-Diretriz de Controle de Carga Orgânica em Efluentes
Líquidos de Origem Industrial;
f) DZ-1311.R-4, aprovada pela Deliberação CECA nº 3.327, de
29/11/94-Diretriz de Destinação Final de Resíduos Industriais;
g) DZ-215.R-3-Diretriz de Controle de Carga Orgânica em
Efluentes Industriais;
h) Resolução CONAMA nº 303/02, que dispõe sobre parâmetros,
definições e limites de área de Preservação Permanente.
As COMPROMISSADAS, deverão Identificar a equipe técnica
responsável pela elaboração do relatório a ser apresentado e afixar
placas, na entrada do empreendimento, onde deverá constar que a
atividade opera sob autorização do presente TERMO de COMPROMISSO
com a SEMADUR, a antiga FEEMA e o Ministério Público Federal,
comprazo de validade até dezembro de 2004.
25
Apresentar aos COMPROMITENTES, em 120(cento e vinte)
dias, a contar da assinatura do TERMO:
a) Diagnóstico ambiental de cada atividade e proposta de
controle dos impactos identificados, com cronograma de
execução;
b) Diagnóstico do volume total de aparas, rejeitos gerados e
material decantado proveniente dos sistema de tratamentos
já implantados e/ou locais de concentração ou disposição;
c) Relatório baseado no check-list de serrarias, com planta
baixa da empresa, em escala 1:250, localizando: galpão,
depósito de estocagem, refugo, unidades de tratamento
existentes, descarte do material decantado, sistema de
tratamento de efluente sanitário, vegetação e corpos d’água
existentes num raio de 100m(cem metros), vazão de
captação, identificação do local de captação(poço ou corpo
d’água);
d) Comprovação de solicitação de outorga de água à
SERLA(Fundação Superintendência estadual de Rios e
Lagoas) ou cadastramento na ANA(Agência Nacional de
Águas).
O INEA, colocará sua equipe técnica à disposição das
COMPROMISSADAS que já se encontrarem com procedimentos
administrativos(requerimento de licença) em tramitação no órgão, pelo
prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
Os COMPROMITENTES não serão responsáveis por
quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à Legislação
Tributária, previdenciária, trabalhista ou securitária decorrentes da
execução deste TERMO, cujo cumprimento e responsabilidade caberão
exclusivamente às COMPROMISSADAS.
Não serão responsáveis por quaisquer compromissos
assumidos pelas COMPROMISSADAS com terceiros, ainda que
vinculados à execução do presente TERMO, bem como por qualquer dano
ou indenização a terceiros, em decorrência de atos ou informações das
COMPROMISSADAS, de seus dirigentes, empregados, prepostos ou
subordinados.
As
Obrigações
dos
COMPROMITENTES
e
dos
INTERVENIENTES, o Ministério Público, se compromete a garantir a
presença de fiscalização na área objeto deste Termo, impedindo, desta
forma, que as empresas que objetivam a regularização de suas atividades
sejam prejudicadas se comparadas com as empresas clandestinas que
não tenham o mesmo objetivo.
26
As Obrigações do (INEA), acompanhar as medidas previstas
no presente Termo, fiscalizando e orientando o cumprimento das
obrigações assumidas pelas COMPROMISSADAS, no âmbito de sua
competência
a) Analisar e encaminhar parecer sobre
apresentados pelas COMPROMISSADAS;
os
relatórios
b) Propor e orientar ações necessárias ao melhor cumprimento
do presente Termo;
c) Dar ampla divulgação e comunicar à DPMA-Delegacia de
Proteção ao Meio Ambiente, BPFMA-Batalhão de Policia
Florestal e Meio Ambiente, IBAMA, SERLA, ANA, IEF e ao
Ministério Público do Trabalho que as COMPROMISSADAS
assinaram o presente TERMO, objetivando adequar a
operação de suas atividades, com vistas ao enquadramento
na Legislação Ambiental vigente;
d) Emitir a respectiva Licença de Operação às empresas que
estiverem em conformidade com a Legislação Ambiental
vigente;
e) Firmar novo Termo de Compromisso Ambiental, com as
empresas em desconformidade com a Legislação.
As Obrigações do DRM-RJ, acompanhar as medidas
previstas no presente Termo, fiscalizando e orientando o cumprimento
das obrigações assumidas pelas COMPROMISSADAS, no âmbito de sua
competência, visando o atingimento dos prazos constantes desse
TERMO.
a) Analisar e encaminhar parecer sobre todos os projetos
apresentados pelas COMPROMISSADAS, na sua área de
competência;
b) Propor e orientar ações necessárias
cumprimento do presente Termo;
ao
melhor
c) Disponibilizar o acervo técnico existente no DRM-RJ e que
seja necessários aos estudos e levantamentos disponíveis.
O presente Termo, considera-se-à rescindido, de pleno
direito, quando descumprida quaisquer de suas Cláusulas, com multa de
rescisória de 70% do valor individual estimado para cada
COMPROMISSADA para o investimento previsto neste Termo é de R$
27
1.000,00(Hum mil reais),ressalvado o caso fortuito ou força maior, tais
como catástrofes,calamidades públicas ou equivalentes.
A ocorrência de caso fortuito deverá ser comunicada aos
COMPROMITENTES no prazo de 20(vinte)dias, sendo este Termo
suspenso, não ocorrendo a cobrança da multa contratual
prevista,especificada à cima, salvo, se a comunicação se der fora deste
prazo ou se a alegação for considerada manifestamente por parte dos
COMPROMITENTES.
O pagamento das multas-O não cumprimento de quaisquer
das obrigações aqui assumidas, sem prejuízo das prerrogativas dos
COMPROMITENTES de optar, pela rescisão deste Termo, sujeitará as
COMPROMISSADAS, conforme o disposto no inciso IV, parágrafo 1º do
artigo 101, da Lei Estadual nº 3.467, de 14/09/00.
A garantia das obrigações assumidas neste Termo, e
consolidando sua firme intenção de honra-lo em homenagem ao
patrimônio coletivo(artigo 225 CRFB/88), as COMPROMISSADAS
apresentam, em favor do Estado do Rio de Janeiro, como garantia real do
valor total da obrigação, o equivalente a 200 m2(duzentos metros
quadrados) de lajinhas serradas no tamanho padrão de 11,5 cm x 23 cm
para cada COMPROMISSADA(preço de realização de R$ 5,00(cinco reais)
por metro quadrado, estabelecido com base no preço de mercado em
fevereiro de 2004), permanecendo as COMPROMISSADAS na qualidade
de fiéis depositárias dos produtos, nos termos do artigo 627 e seguintes
do Código Civil Brasileiro de 2002.
A publicação-Dentro do prazo de 20(vinte)dias, contados
da data de sua assinatura deverá o extrato do presente Termo ser
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os
respectivos encargos por conta do Estado do Rio de Janeiro.
Disposições gerais-A tolerância ou não exercício, pelas
partes, de quaisquer direitos a elas assegurados neste Termo ou na Lei
em geral, não importará em novação ou renúncia a quaisquer desses
direitos, podendo exercitá-los a qualquer tempo.
Este Termo, somente poderá ser alterado por escrito,
mediante a celebração de Termo Aditivo.
O
presente
Termo
tem
força
de
título
executivo
extrajudicial.
CAPÍTULO V I I
DA SEGURANÇA NO TRABALHO
7.1-Segurança no Trabalho
28
Para dar mais segurança aos empregados, foi feito um
trabalho de conscientização, entre o Ministério Público do
Trabalho,SINDGNAISSES(Sindicato de Extração e Aparelhamento de
Gnaisses do Noroeste do Estado do Rio de Janeiro) e os empresários,
com implantação de:
7.1.1-PCMSO(Programa
Ocupacional)
de
Controle
Médico
de
Saúde
De acordo com a CLT em seu artigo 162-As empresas, de
acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho.
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
na admissão, demissão e periodocamente.
7.1.2-EPI(Equipamento de Proteção Individual)
Artigo 166 da CLT, A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
7.1.3-PPR(Programa de Proteção Respiratória)
O PPR - Programa de Proteção Respiratória é
extremamente importante no processo de preservação da saúde do
trabalhador. Por meio da avaliação ambiental é possível determinar a
concentração do agente químico que consta no ambiente. Uma equipe
capacitada para atuar neste segmento faz a seleção do respirador
(protetor respiratório/ máscara ou respirador autônomo), com base no
fator de proteção atribuído, bem como, a especificação da categoria e tipo
do filtro.
7.1.4-PCA(Programa de Conservação Auditiva)
A elaboração, implantação e acompanhamento de um PCA
é mais um tipo de serviço oferecido às empresas da região.
A Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO)
é, juntamente com as Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) uma das
doenças do trabalho mais comuns dentro da área da Medicina
Ocupacional.
29
A NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO) estabelece diretrizes para a avaliação e
acompanhamento da audição dos trabalhadores através da realização de
exames audiológicos (audiometrias), cabendo às empresas a adoção de
programas que visem a conservação da saúde auditiva dos
trabalhadores.
As empresas que possuem em seu ambiente de trabalho o
risco físico de ruído (nível de pressão sonora elevado), conforme
identificado no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
deverão implementar um PCA (Programa de Conservação Auditiva), com
o objetivo de preservação da saúde auditiva dos funcionários, e
conseqüentemente de resguardar a empresa de eventuais ações
indenizatórias.
O
PCA envolve
a
atuação
de
uma
equipe
multiprofissional, pois são necessárias medidas de engenharia, medicina,
fonoaudiologia, treinamento e administração. O PCA deverá conter
basicamente as seguintes etapas: avaliações ambientais (LTCAT),
controle de engenharia e administrativos, controle audiométrico, seleção
de Equipamentos de Proteção Individual adequados, educação e
motivação, conservação de registros e avaliação da eficácia do programa.
O controle audiométrico, serviço prestado as empresas
sem custo adicional, é uma das ações que fazem parte de um PCA,
visando não só a realização dos exames audiométricos periódicos
previstos no PCMSO, mas também a documentação de seu processo
evolutivo desde a admissão dos funcionários, com o acompanhamento
casos a caso, com enfoque especial naqueles casos que evidenciarem
qualquer
tipo
de
alteração.
Participam deste processo todos os setores, começando
pelo setor de Fonoaudiologia e setor de Medicina do Trabalho, passando
pelo setor técnico de Engenharia de Segurança e Higiene do Trabalho,
envolvendo o nosso setor Administrativo, responsável pela
documentação e sendo coordenado pelo setor de Enfermagem do
Trabalho, que é o elemento de contato junto a cada uma de nossas
empresas
7.1.5-PPRA(Programa
de
Prevenção
de
Riscos
Ambientais)
O responsável pela realização do mapa de riscos deverá
utilizar roteiro de abordagem específico para cada setor analisado,
descrevendo os riscos encontrados. O diálogo com os funcionários é de
extrema importância, obtendo-se o máximo de informações sobre como
são as atividades, quais os produtos utilizados, etc. Nessa etapa inicial
não há a necessidade de se utilizarem equipamentos ou aparelhos de
medição ou monitorização ambiental (iluminamento, ruído, etc).
30
CONCLUSÃO
As rochas para revestimento foram largamente usada pelo
homem na história do mundo e do Brasil.
A importância desta substância atualmente para o setor de
rocha e o desenvolvimento da região, pode ser demonstrada pela
movimentação de capital , no valor aproximado de 300 milhões de dólares
por ano e na geração de 5 mil empregos diretos.
No entanto, depois de um trabalho árduo de
conscientização, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Coletivo, firmado em abril de 2004, entre os segmentos de extração,
comercio e beneficiamento de rochas para revestimento, que são: o
Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano-SEMADUR, Fundação Estadual de
Engenharia e Meio Ambiente-FEEMA(INEA), Ministério Público Federal, as
empresas de extração, comércio e Beneficiamento de rochas para
revestimentos, Sindicato de Extração e Aparelhamento de Gnaisses do
Noroeste do Estado do Rio de Janeiro-SINDGNAISSES, tendo como
intervenientes a Secretaria de Estado de Energia, Industria Naval e do
Petróleo-SEINPE, Departamento de Recursos Minerais-DRM-RJ e
31
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Pádua-RJ., os empresários
entenderam a nova ordem econômica-ambiental de prevenção da
poluição, que é baseada nos conceitos de produção limpa.
Muito se fala sobre o Direito Ambiental, sobre suas
normas, até sobre sua rigidez para com as empresas que apresentam
atividades potencialmente poluidoras. Entretanto, a Licença Ambiental,
nada mais é que um ato da administração Pública. O Licenciamento
Ambiental, é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente
permite a localização, instalação, ampliação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Existe, uma preocupação crescente em conciliar um
desenvolvimento adequado com as questões relacionadas ao Meio
Ambiente, de tal forma a promover condições ambientais básicas que não
agridam a comunidade e o local onde os empreendimentos, serão ou
estão instalados.
A preocupação com o Meio Ambiente, deve ser de todos
e tende a evoluir no sentido de lidar com novos desafios e com
circunstâncias que mudam rapidamente. Portanto, é necessário que os
empreendedores estejam sempre antenados nas novas tecnologias, que
visam prever os efeitos ambientais de seu negócio.
O que dá para concluir, é que Desenvolvimento Industrial,
Comercial e a Preservação dos Bens naturais, podem e devem caminhar
juntos, não afetando de forma nenhuma as gerações futura.
32
BIBLIOGRAFIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROJUCERJA-http://www.jucerja.rj.gov.br>
SECRETARIA
DA
RECEITA
http://www.receita.federal.gov.br>
FEDERAL
DO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO-http://www.fazenda.rj.gov.br>
PESQUISA-PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE
PÁDUA-RJ.
NOVO CÓDIGO CIVIL- LEI Nº 10.406, DE 10-01-2002
PESQUISA - ENTREVISTA NO SINDGNAISSES - SINDICATO DE
EXTRAÇÃO E APARELHAMENTO DE GNAISSES DO
NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(PRESIDENTESENHOR JOÃO BATISTA FERNANDES LOPES)
INSTITUTO ESTADUAL
http://www.inea.rj.gov.br>
DO
AMBIENTE
-
INEA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPMhttp//www.dnpm.gov.br>
DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
http//www.drm.rj.gov.br>
-
DRM-
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT:Ed: Saraiva,
2008.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental.Rio de
Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2008.
COPOLA, Gina. A Lei dos Crimes Ambientais comentada artigo
por artigo.Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008.
33
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
8
11
PROCEDIMENTO PARA ABERTURA DE EMPRESAS DE EXTRAÇÃO,
COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ROCHAS PARA REVESTIMENTOS
NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
11
1.1-Localização
11
1.2-Busca Prévia
11
1.3-Documentação
11
1.4-Contrato Social
11
CAPÍTULO I I
12
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(JUCERJA)
12
2.1-Cadastro na JUCERJA
12
2.2-Obtenção do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) na
Secretaria da Receita Federal do Brasil
12
2.3-Documento de Cadastro do ICMS-DOCAD
13
2.4-Inscrição na Prefeitura
13
CAPÍTULO I I I
14
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
14
3.1-Inscrição no INEA(Instituto Estadual do Ambiente)
14
34
3.1.1-Licença prévia
14
3.1.2-Licença de Instalação
16
3.1.3-Licença de Operação
17
CAPÍTULO I V
18
DNPM(Departamento Nacional de Produção Mineral)
18
4.1-Inscrição no DNPM
18
4.1.1-Plano de Pesquisa
18
4.1.1.1-Roteiro para Elaboração
18
4.1.1.2-Conteúdo do Plano de Pesquisa
18
4.1.1.3-Alvará de Pesquisa
19
4.1.1.4-Relatório Final de Pesquisa
19
4.1.1.5-Requerimento de Lavra
19
CAPÍTULO V
19
DRM(Departamento de Recursos Minerais)
19
5.1-Inscrição no DRM
19
5.2-Validade do Certificado e Prazo de Renovação
21
5.3-Renovação do Certificado
21
CAPÍTULO V I
22
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL(TAC) PARA AS
EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO
22
6.1-Para as Empresas já Constituídas
22
35
CAPÍTULO V I I
28
DA SEGURANÇA NO TRABALHO
28
7.1-Segurança no Trabalho
28
7.1.1-PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) 29
7.1.2-EPI(Equipamento de Proteção Individual)
29
7.1.3-PPR(Programa de Proteção Respiratória)
29
7.1.4-PCA(Programa de Conservação Auditiva)
29
7.1.5-PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
30
CONCLUSÃO
31
BIOGRAFIA
33
ÍNDICE
34
36
37
Download

Carlos Henrique da Silva