FICHÁRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite – Livro: “O Ministério Público do Trabalho”
1. ORIGENS DA INSTITUIÇÃO. A palavra "ministério", segundo De Plácido e Silva (1),
provém do latim ministerium, no sentido amplo de ofício, cargo ou função que se exerce. Os
latinos distinguiam manus, que era o exercício do cargo público, do qual surgiram às
expressões ministrar, ministro, administrar, e ministerium, que significava o exercício do
trabalho manual. No início, a figura do Ministério Público relacionava-se à dos agentes do
rei (les gens du roi), isto é, a "mão do rei" e, atualmente, para manter a metáfora, a
"mão da lei". A expressão parquet, bastante utilizada com referência ao Ministério Público,
advém da tradição francesa, assim como "magistratura de pé", uma vez que
historicamente os procuradores do rei, antes de adquirir a condição de magistrados e ter
assento ao lado dos juízes, ficavam, inicialmente, sobre o assoalho (parquet) da sala de
audiências, e não sobre o astrado, lado a lado à "magistratura sentada". No regime francês,
os procuradores do rei preocupavam-se apenas com a defesa dos interesses privados deste,
mas, com o correr do tempo, eles passaram a exercer funções de interesse público e do
próprio Estado (expressão "ministério público"). No Brasil, foi utilizado pela 1a. vez no art.
18 do Regimento das Relações do Império, baixado em 2 de maio de 1847.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO NAS MODERNAS DEMOCRACIAS DE ALGUNS PAÍSES
OCIDENTAIS. As 4 (quatro) tendências das legislações internacionais quanto ao Ministério
Público: a 1a corrente - países de common law - a atuação de órgãos análogos ao
Ministério Público se resume quase que exclusivamente" à matéria criminal (dado o alto
grau de conscientização política e cultural da população desses países); 2a. corrente alguns países da Europa Continental, especialmente nos ordenamentos jurídicos da França e
Bélgica - o parquet é organizado como magistratura. Na Alemanha, Espanha e Holanda – é
um corpo de funcionários integrantes do Poder Executivo - com garantias e prerrogativas
semelhantes às dos magistrados; a 3a. corrente - na Itália contemporânea - não há lugar
para uma nítida distinção entre a magistratura judicante e a magistratura de parquet, pois
ambos integram a mesma carreira institucional, ou seja, no combate ao crime, mediante o
exercício da ação penal, inexistindo, portanto, previsão normativa para a sua atuação em
prol dos interesses metaindividuais; a 4a corrente - no atual sistema português - há
pluralidade de atribuições do Ministério Público, como órgão do poder judicial, tais como: a)
representar o Estado; b) exercer a ação penal; c) defender a legalidade democrática; d)
defender dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, dos consumidores e do
patrimônio histórico e cultural).
3. RAMIFICAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Os princípios da unidade e indivisibilidade
são concebidos apenas entre os membros de um mesmo Ministério Público. Vale dizer, não
há indivisibilidade ou unidade entre os ramos que compõem a árvore ministerial. O art. 128
da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público abrange:I - o Ministério Público da
União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do
Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. De lege lata, não existem
Ministério Público Eleitoral e Ministério Público do Tribunal de Contas como instituições.
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. É um ramo especializado do Ministério Público
da União. O chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho,
nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre membros da Instituição com mais de
35 (trinta e cinco) anos de idade e de 5 (cinco) anos na carreira, integrantes de lista tríplice
escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso
não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá
concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho antes do"término do mandato será proposta ao Procurador-Geral
da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto
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secreto de dois terços de seus integrantes.
5. ORIGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A sua origem confunde-se com a
própria história da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho surgiu a partir do Decreto n.
16.027/23, que criou o Conselho Nacional do Trabalho - CNT, vinculado ao Ministério de
Agricultura, Indústria e Comércio. Para atuar junto ao Conselho, foram designados um
ProcuradorGeral e Procuradores Adjuntos, encarregados, basicamente, de emitir pareceres
nos processos que tramitavam naquele órgão colegiado. Getúlio Vargas, em 1930, cria o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo à frente o Ministro Lindolfo Collor, que
contava com a assessoria dos Procuradores do Conselho Nacional do Trabalho. A partir de
1932, são instituídas, no âmbito do Ministério do Trabalho, as Juntas de Conciliação e
Julgamento e as Comissões Mistas para solução dos conflitos coletivos de trabalho. Os
Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho passam a ser designados para
promover a execução das "sentenças" proferidas pelas Juntas perante a Justiça Comum.
Com o advento da Constituição Brasileira de 1934, é criada a Justiça do Trabalho,
mas, por paradoxal que possa parecer, essa "Justiça" pertencia, ainda, ao Poder
Executivo. Em 12.07.1934, é editado o Decreto n. 24.692, regulamentando a organização
e o funcionamento da Procuradoria do Conselho Nacional do Trabalho. A Constituição
outorgada de 1937, que marca o início do Estado Novo, mantém a Justiça do Trabalho na
condição de órgão-administrativo. O Decreto-lei n. 1.237, de 02.05.1939, organiza a Justiça
do Trabalho em três instâncias administrativas: o Conselho Nacional do Trabalho, os
Conselhos Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Foram
nomeados, em 1941, os primeiros Procuradores Regionais do Trabalho: Amaldo
Süssekind, chefiando a Procuradoria Regional de São Paulo, e Evaristo de Moraes.Filho,
a da Bahia. O Decreto-lei n. 1.237/39 dispunha sobre as funções básicas da Procuradoria do
Trabalho, tais como: a) encaminhar reclamação trabalhista às Juntas de Conciliação e
Julgamento; b) ajuizar dissídio coletivo em caso de greve; c) emitir parecer em sessão,
após o relatório e sustentação oral, nos casos de dissídio coletivo; d) promover o processo
de execução das decisões da Justiça do Trabalho. O Decreto-lei n. 1.346/39 tratava do
Conselho Nacional do Trabalho, dedicando o Capítulo V à Procuradoria do Trabalho,
definindo-a como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio. Dentre as suas principais atribuições, destacamos as de
oficiar nos processos, funcionar nas sessões, realizar diligências, promover a execução e
recorrer das decisões. Em 1940, foi editado o Decreto-lei n. 2.852, passando a Procuradoria
do Trabalho a denominar-se Procuradoria da Justiça do Trabalho.
6. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A CLT. A importância da Procuradoria da
Justiça do Trabalho é imediatamente identificada a partir de 1942, quando Getúlio Vargas
nomeou Comissão para elaborar a Consolidação das Leis do Trabalho. A comissão era
composta de cinco membros: Oscar Saraiva, então consultor jurídico do Ministério do Trabalho, era o seu Presidente, figurando quatro Procuradores do Trabalho na condição de
membros, a saber: Ama/do Süssekind, Luiz Augusto do Rego Monteiro, Segadas Vianna e
Dorval Lacerda. Em 01.05.1943, através do Decreto-lei n. 5.452, Getúlio Vargas, tendo à
frente do Ministério do Trabalho Alexandre Marcondes Filho, aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho, que somente entrou em vigor em 10 de novembro do mesmo ano. Ao
Ministério Público do Trabalho é dedicado todo o Título IX da Consolidação, dispondo o seu
art. 736, in verbis, não recepcionado pela Constituição Federal de 1988: "O Ministério
Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função
zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos
poderes públicos, na esfera de suas atribuições". Nessa época, não havia concurso público
para a investidura no cargo de Procurador do Trabalho.
7. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Com a Lei n. 1.341/51, também apelidada de Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU), o Ministério Público
da União passou a ser integrado pelos Ministérios Públicos Federal, Militar, Eleitoral e do
Trabalho. Instituiu o concurso público para ingresso na carreira. O art. 88 da Lei em relevo
conferiu estabilidade aos substitutos que contassem com mais cinco anos de exercício,
efetivando-os no cargo. Os cargos existentes no Ministério Público do Trabalho passaram a
ser os seguintes: a) Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, nomeado pelo Presidente
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da República, sem necessidade de fazer parte da carreira; b) Procurador do Trabalho de
1" Categoria, cargo de carreira destinado aos membros que atuavam perante o Tribunal
Superior do Trabalho; c) Procurador do Trabalho de 2" Categoria, também de carreira,
ocupado pelos membros que atuavam perante os Tribunais Regionais do Trabalho; d)
Procurador do Trabalho Adjunto, integrante da carreira, ocupado pelos membros que
atuavam principalmente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento; e) Substituto de
Procurador do Trabalho Adjunto, não integrante da carreira.
Nessa época, o Ministério Público do Trabalho permanecia vinculado ao Ministério da
Indústria e Comércio e subordinado ao Ministério dos Negócios da Justiça, situação que foi
mantida pelo Decretolei n. 200/67 (art. 39). Desde a sua criação, o Ministério Público do
Trabalho sempre teve em seus quadros ilustres e renomados juristas, dentre eles, além dos
que compuseram a comissão que elaborou a Consolidação das Leis do Trabalho, Atílio
Vivacqua, Jorge Severiano Ribeiro, Américo Ferreira Lopes, Edgar Ribeiro Sanches, João
Antero de Carvalho, Armando de Brito, Evaristo de Moraes Filho, Luiz Roberto de Rezende
Puech, Carlos Mendes Pimentel, Luiz de Pinho Pedreira da Silva, Marco Aurélio Prates de
Macedo, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello e outros.
8. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Constituição de 1988 faz menção expressa ao Ministério Público do Trabalho, ora
referindo-se ao chamado "quinto constitucional" para a composição do Tribunal Superior do
Trabalho (art. 111, § 1Q, I, e § 2Q) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115,
parágrafo único, 11), ora à sua integração ao Ministério Público da União (art. 128, I, b).
Assim como os membros dos outros Ministérios Públicos, os do Ministério Público do
Trabalho já não são mais agentes do Poder Executivo, tampouco do Judiciário ou do
Legislativo. O Ministério Público, após, a edição da Carta Política de 1988 "passou a ser
órgão constitucional extrapoderes, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), gozando de
plena autonomia funcional, administrativa e financeira”. O Ministério Público do
Trabalho é, hoje, portanto, o órgão especializado do Ministério Público da União
que atua perante a Justiça do Trabalho. Segundo Carlos Henrique Bezerra, pode-se
dizer, sem receio de errar, que não foram recepcionados, por incompatibilidade com o art.
127 da Constituição Federal, os arts. 736 e 737 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Convém destacar, neste passo, que alguns juslaboralistas, sem atentar para a nova ordem
constitucional, ainda insistem em dizer data venia inadvertidamente - que o Ministério
Público do Trabalho continua sendo órgão do Poder Executivo, tendo em vista o disposto
nos referidos artigos consolidados. A independência que a Carta Magna lhe concedeu leva a
considerar superada a expressão que qualificou seus membros como 'agentes diretos do
Poder Executivo' (CL T, art. 736); o mesmo acontece com a subordinação ao Ministro do
Estado (art. 737), posto que a Constituição lhe concede autonomia funcional e
administrativa (art. 127, § 2Q), além da unidade e indivisibilidade". Eduardo Gabriel Saad
enaltece até que o Ministério Público é o quarto Poder da República. É O Ministério
Público, agora, classificado como instituição permanente, cujos princípios são: a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Cabe-lhe, ainda, elaborar sua
proposta orçamentária dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias. João de
Lima Teixeira Filho adverte que "com o advento da Constituição de 1988, o Ministério
Público ganhou organicidade e realce invulgar, a ponto de alguns chegaram a considerá-lo
um quarto Poder da República, entendimento que, a nosso ver, é incompatível com a
tripartição de Poderes (art. 2Q da CF). Essa corrente majoritária da doutrina discrepa, no
entanto, quanto ao seu entroncamento. A nosso ver, trata-se de órgão dotado de
autonomia, conforme ênfase constitucional".
Segundo Carlos Henrique Bezerra, o Ministério Público, incluindo, é claro, o do Trabalho,
não chega a ser um "quarto Poder", mas passou a ser, por força da nova ordem
constitucional, um órgão especial, não subordinado a nenhum dos Poderes, mas de natureza estatal, cujo fim precípuo repousa na defesa dos interesses mais relevantes do
cidadão e da sociedade, ainda que a violação a tais interesses provenha dos representantes
dos Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) da República.
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9. A LEI COMPLEMENTAR N. 75/93. Em 20 de maio de 1993 (DOU de 21.03.1993) foi
promulgada a Lei Complementar n. 75, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público da União. A Lei Complementar n. 75/93 é também chamada
de Estatuto do Ministério Público da União ou Lei Orgânica do Ministério Público da União LOMPU. A LOMPU é composta de 295 artigos. Contém quatro Títulos, cuidando o primeiro
das Disposições Gerais inerentes a todos os ramos do Ministério Público da União; o
segundo, dos ramos isolados (MPF, MPT, MPM e MPDT); o terceiro, das Disposições
Estatutárias Especiais; e o quarto, das Disposições Finais e Transitórias. Ao Ministério
Público do Trabalho foi dedicado o Capítulo II do Título 11 da Lei Complementar n. 75/93, o
qual é composto de dez Seções, a saber:
a) Seção I (arts. 83 a 86)
Dispõe sobre a competência e atribuições judiciais e administrativas do Ministério Público do
Trabalho perante a Justiça Trabalhista, bem como dos órgãos e carreira que compõem a sua
estrutura organizacional.
b) Seção 1I (arts. 87 a 92)
Cuida do Procurador-Geral do Trabalho, estabelecendo os requisitos para sua nomeação e
destituição do cargo, atribuições judiciais e administrativas etc.
c) Seção 111 (arts. 93 e 94)
Dispõe sobre o Colégio de Procuradores do Trabalho, fixando a sua composição e
atribuições.
d) Seção IV (arts. 95 a 98)
Trata do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, sua composição, etc.
e) Seção V (arts. 99 a 103)
Versa sobre a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho,
disciplinando sua composição e competência.
f) Seção VI (arts. 104 a 106)
Dispõe sobre a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, nomeação e destituição do
Corregedor-Geral, suas atribuições etc.
g) Seções VII, VIII e IX (arts. 107 a 113)
Cuidam das designações e atribuições dos SubprocuradoresGerais
Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho.
do
Trabalho,
h) Seção X (arts. 114 e 115)
Dispõe sobre os ofícios nas Unidades de Lotação e Administração da Procuradoria-Geral e do
Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
10. FORMAS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Duas são as
formas básicas de sua atuação: a atuação judicial e a atuação extrajudicíal. A primeira, é
óbvio, resulta da sua intervenção nos processos judiciais, seja como parte, autora ou ré,
seja como fiscal da lei. A segunda concerne à sua atuação fora do âmbito dos processos
judiciais, isto é, no âmbito administrativo. Frise-se que os arts. 127 e 129 da Constituição
fornecem-nos exemplos gerais das duas formas de atuação do Ministério Público. Já os arts.
83 e 84 da Lei Complementar n. 75/93 delimitam as formas específicas de atuação do
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Ministério Público do Trabalho.
11. Atuação Judicial. A atuação judicial do Ministério Público do Trabalho está basicamente prevista no art. 83 da Lei Complementar n. 75/93 - que derrogou, por
incompatibilidade, os arts. 736 usque 754 da CL T, nos seguintes termos:
"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis
trabalhistas;
11 - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz
ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a
intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indispensáveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e
índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos
processos em que for parte,- como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como
pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudêncla do Tribunal Superior do
Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestandose verbalmente sobre a
matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de
vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar
convenientes;
VIII - instaurar instâncias em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o
interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes-da
paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos,
manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da
homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e àConstituição
Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justi_a do Trabalho;
XI - atuar como"árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência
da Justiça do Trabalho.
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos
processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de
jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público,
Estado estrangeiro ou organismo internacional". Quando atua judicialmente, o Ministério
Público do Trabalho poderá fazê-la na condição de parte ou de custos legis.
12. O Ministério Público do Trabalho como Parte. É mais comum a atuação ministerial
como autor da ação (órgão agente), como se dá, por exemplo, nas hipóteses previstas no
art. 83, incisos I, 111, IV, V, VIII e X, da LC n. 75/93. Dentre as principais ações utilizadas
pelo Ministério Público do Trabalho destacam-se a ação civil pública, a ação anulatória de
cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva, a ação rescisória (CPC, art.
487, 111) e o dissídio coletivo no caso de greve em atividades essenciais ou que atentem
contra a ordem jurídica ou interesse público. Tratando-se de maiores de 14 e menores de
18 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta
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destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho (rectius, Ministério Público do
Trabalho). Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa
habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide". A interpretação extensiva desse
dispositivo consolidado autoriza o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho
também poderá atuar no pólo passivo da ação. Basta imaginar o inquérito judicial para apuração de falta grave ou ação de consignação em pagamento ajuizada pelo empregador em
face do menor que não disponha de representantes legais.
13. O Ministério Público do Trabalho como Custos Legis. Esta sempre foi a função
clássica do Parquet Laboral, mormente quando estava obrigado a emitir parecer escrito em
todos os processos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais
do Trabalho, ex vi dos arts. 746, a, e 747 da CL T. Na condição de custos legis, o Ministério
Público do Trabalho age não como parte, e sim como órgão interveniente. A tradicional
expressão "fiscal da lei" está a merecer uma nova reflexão, na medida em que a atual Carta
Magna define o MP como defensor da ordem jurídica, é dizer, do ordenamento jurídico, que,
como é sabido, abrange as leis, os princípios, os costumes, os valores e objetivos fundamentais da República. O mais adequado seria substituir o termo custos legis por custos
iuris.
Debruçando-nos sobre o art. 83 da Lei Complementar n. 75/93, podemos dizer que oMinistério Público do Trabalho atua como custos legis nas hipóteses dos incisos 11, VI
(quando não for parte), VII, IX e XII. A redação do inciso XIII do art. 83 da LOMPU
reproduz o dispositivo vetado ao atribuir ao Ministério Público do Trabalho
"intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da
Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado
estrangeiro ou organismo internacional". A atuação do Ministério Público do Trabalho,
que deve estar voltada não apenas para emitir pareceres em todos os processos em que
figurem como partes as pessoas jurídicas de direito público, pois a defesa desses entes é
atribuída expressamente à Advocacia Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional,
às Procuradorias dos Estados e dos Municípios, que são órgãos integrantes do Poder
Executivo, mas, principalmente, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis no campo das relações de trabalho. É
preciso que tenhamos em mente que o Ministério Público não é mais
represental1te judicial das pessoas jurídicas de direito público, sendo-lhe
constitucionalmente vedado tal mister (CF, art. 129, IX). Mesmo porque, em alguns
casos, referidos entes podem - e isto não é raro- cometer ilegalidades que afetem
diretamente os interesses sociais e individuais indisponíveis. Neste caso, ninguém ousará
dizer que a atuação ministerial deva ser a de defensor do ente público. Ao revés, deverá o
Ministério Público atuar "contra" a Administração, pois o interesse público, aqui, milita em
seu desfavor. Assim, a elaboração de parecer circunstanciado do Ministério Público do
Trabalho será obrigatória nos dissídios individuais em que figurem como partes ou
interessados crianças, adolescentes, incapazes e índios; nas ações civis públicas, quando
não ajuizadas pelo próprio Ministério Público (Lei n." 7.347/85, art. 5Q, § 1Q); nos
mandados de segurança (Lei n. 1.533/51, art. 10); nos dissídios coletivos, em caso de
greve que possa acarretar lesão à ordem e à segurança pública; nas ações de competência
originária dos Tribunais, quando houver previsão regimental expressa; nos pedidos de
seqüestro formulados em procedimentos relativos a precatórios (CPC, art. 731); quando
houver solicitação expressa do juiz ou Relator e o órgão do parquet entender relevante a
sua intervenção. Além das hipóteses acima, o parecer circunstanciado poderá ser emitido
nos demais casos em que o órgão ministerial tenha a percepção de que o não-acolhimento
de sua manifestação pelo Relator ou Tribunal ensejará a utilização de remédios processuais
(como ações e/ou recursos) contra o ato judicial respectivo. Neste caso, resta indiscutível a
necessidade de sua intervenção, pois perseguirá e insistirá com todos os instrumentos
postos à sua disposição pelo resultado que mais se ajuste ao entendimento expendido em
seu parecer.
14. Por uma Nova Mentalidade a Respeito da Atuação Judicial como Parte e como
Custos Legis. No âmbito do Ministério Público do Trabalho tem-se observado que diversas
Procuradorias Regionais adotaram organização interna corporis, que divide a atuação
judicial do Parquet entre os membros que oficiam como órgão interveniente (custos legis) e
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os que oficiam como órgão agente (Parte). Algumas Regionais chegam a estabelecer uma
nítida linha divisória no que atina a essas duas formas básicas de atuação, o que tem
gerado, não raro, inúmeros conflitos de atribuições, principalmente entre os membros que
oficiam junto aos Tribunais Regionais e os que atuam perante as Varas do Trabalho.
A instituição ministerial exercia no processo, antes de 5 de outubro de 1988, duas funções
bem distintas e até mesmo antagônicas entre si, pois, no regime anterior, o Parquetora
oficiava como parte, até mesmo como representante das pessoas jurídicas de direito
público, ora como órgão parecerista (custos legis). Tal distinção, data maxima venia, não
encontra mais fundamentos na nova ordem constitucional, além de vedar aos membros
do Ministério Público o exercício da advocacia, também os proíbe expressamente de
representarem judicialmente as pessoas jurídicas de direito público (CF, art. 128, § 5Q, 11,
b, e art. 129, IX, in fine). Especificamente no âmbito trabalhista, o sistema anterior preconizava que os membros do Ministério Público do Trabalho atuavam como "agentes do
Poder Executivo". No atual sistema constitucional, agem apenas em defesa da democracia,
da ordem jurídica e do interesse público das relações trabalhistas. Por outro lado, a doutrina
pátria é unânime em afirmar sobre a inexistência de divisor de águas entre as funções
ministeriais no processo, seja como parte, seja como fiscal da lei. Cândido Rangel
Dinamarco adverte: "Mesmo quando oficia na qualidade de custos legis ou com o
escopo ad coadjuvandum, no processo o Ministério Público é parte. "Partes são,
portanto, os titulares interessados dos poderes, faculdades, ônus, deveres e sujeição que
compõem a relação jurídica processual, nada importando certos fatores que possam influir
na legitimidade para ser parte (legitima tio ad causam) ou o modo como o sujeito se insere
naquela. Mesmo sendo custos legis, ele tem faculdades e poderes - faculdade de peticionar,
de provar, de participar em contraditório dos atos de preparação do provimento
jurisdicional.
Segundo Carlos Henrique Bezerra, é preciso, pois, a formação de uma
nova mentalidade a respeito da atuação judicial do Ministério Público junto à
Justiça do Trabalho, que seja consentânea com a ideologia da nova ordem
constitucional, que prestigia a unidade e a indivisibilidade como princípios
institucionais do Parquet, e com a sistemática adotada pelo COC e LACP, que não
estabelece divisor de águas na atuação judicial da Instituição. Sugere-se, assim, que
a divisão de atribuições seja feita em simetria com a estrutura organizacional da própria
Justiça do Trabalho e com a previsão legal de designação ordinária dos membros do Parquet
Laboral, ou seja, entre os órgãos que atuam junto: I - ao primeiro grau (Varas dó Trabalho)
- Procuradores do Trabalho; II- ao segundo grau (Tribunais Regionais do Trabalho) - Procuradores Regionais do Trabalho e, na falta destes, os Procuradores do Trabalho; III- ao
terceiro grau (Tribunal Superior do Trabalho) - Subprocuradores-Gerais do Trabalho e, na
falta destes, os Procuradores Regionais do Trabalho. Dessa forma, restam prestigiados os
princípios da unidade, da indivisibilidade e do promotor natural, evitandose, com isso, as
divergências internas na atuação de órgão agente ou órgão interveniente, já que em
qualquer grau da jurisdição trabalhista é possível vislumbrar a atuação ministerial como
parte e como custos legis.
15. PRINCIPAIS METAS INSTITUCIONAIS DO MPT. O MPT tem priorizado 5 (cinco)
áreas de atuação: a) Irradicação do trabalho infantil e regularização"do trabalho do
adolescente, tendo sido criada, em novembro de 2000, a Coordenadoria Nacional de
Combate à Exploração do Trabalho Infantil e do Adolescente; b) combate a todas as formas
de discriminação no trabalho, em especial as de raça e gênero, sendo também
implementada a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho; c)
erradicação do trabalho escravo e regularização do trabalho indígena; d)
audiências
públicas que visam orientar a sociedade para inúmeras temáticas, como o verdadeiro e e)
defesa do meio ambiente do trabalho.
16. O MPT NA MEDIAÇÃO E NA ARBITRAGEM DOS CONFLITOS TRABALHISTAS. A
Constituição da República de 1988 adotou o princípio da negociação coletiva, recomendando
o entendimento direto entre as partes para a solução de controvérsias. No art. 114, §§ 1 e
2, elegeu a negociação coletiva e a arbitragem como meios de solução dos conflitos
trabalhistas. A Lei n. 9.307/96 trata do instituto da arbitragem para a solução de litígios.
Referências sobre a arbitragem são encontradas na: Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), arts. 3
e 7, que exige como condição para a greve "tenha sido frustrada a negociação ou verificada
7
a impossibilidade de recurso via arbitral. A Lei 10.101/01 que trata da participação nos
lucros e resultados das empresas, prevê a hipótese de mediação ou arbitragem de ofertas
finais se a negociação resultar em impasse. A Lei n. 8.630/93, que criou o regime jurídico
da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, e determinou a
constituição de comissão paritária, no âmbito do órgão gesto r de mão-de-obra, para a
solução de litígios e, havendo impasse, a possibilidade de as partes recorrer à arbitragem.
Por outro lado, a negociação coletiva plena, como meio de solução de controvérsias e de
acordo com previsão de norma internacional (Convenção n. 154 da OIT, ratificada pelo
Brasil em 10.07.1993 e aprovada pelo Decreto Legislativo n. 22, de 12.05.1992), exige o
instituto da mediação. Os disciplinamentos para mediação são encontrados na. Instrução
Normativa n. 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho; Portaria n. 817/95 do Ministério do
Trabalho e Emprego, que estabelece critérios para a participação do mediador nos conflitos
de negociação coletiva; Portaria n. 818/95, que prevê o credenciamento do mediador
perante as Delegacias Regionais do Trabalho; Decreto n. 1.572/95, que regulamenta a
mediação coletiva. O Ministério Público do Trabalho, segundo autoriza a Lei Complementar n. 75/93, art. 83, inciso XI, pode desempenhar a função de árbitro, se
assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do
Trabalho. Assim, com o propósito de regulamentar as atividades de mediação e
arbitragem foi instituído Grupo de Estudo (Resolução n. 32/ 98 do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho), no âmbito do Ministério Público do
Trabalho, para estudar teoricamente os institutos e propor ao Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho a normatização da atividade. Não obstante isso, o
Ministério Público do Trabalho, através de seus membros, vem atuando como árbitro e
mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo
trabalhadores e empresa ou sindicatos de trabalhadores e empresas (e/ou sindicato
patronal), com vantagens adicionais para as partes interessadas, quais sejam: 1. a
credibilidade dos Membros oficiantes quanto à sua atuação e formação jurídica; 2. a isenção
e imparcialidade absolutas em seu pronunciamento; 3. a ausência de custo para as partes,
salvo se houver necessidade de perícias ou produção de provas.
17. O MPT NA PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. O Ministério Público do
Trabalho atua na defesa dos direitos indisponíveis do trabalhador (são indisponíveis, dentre
outros, o direito à vida, à liberdade, à saúde, à segurança e ao trabalho). Para tanto,
incumbe ao Ministério Público do Trabalho instaurar o inquérito civil público e outros
procedimentos previstos em norma interna (Resolucão n. 28, de 27.05.1997, do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho) para assegurar a observância dos direitos sociais
dos trabalhadores, bem como ajuizar a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho
para a defesa de interesses difusos e coletivos constitucionalmente garantidos.
18. COMBATE ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS. O Ministério Público do Trabalho,
com base na Lei n. 9.029/95 (art. 1o.), tem coibido qualquer forma discriminatória praticada
pelo empregador seja na admissão do trabalhador para o emprego, seja o curso do
contrato, pois não é permitido discriminar o empregado em vista de seu sexo, de sua
origem, de sua idade, de sua cor, de sua raça, de seu estado civil, de sua crença religiosa
ou convicção filosófica ou política, ge sua situação familiar, de sua condição de saúde física.
O Ministério Público do Trabalho vem implementando o efetivo cumprimento do art. 93 da
Lei n. 8.213/91 , que impõe seja observado percentual mínimo de 2 a 5% de trabalhadores
portadores de deficiência (física, visual, auditiva) para empresas com 100 (cem) ou mais
empregados. Também preocupa o Ministério Público do Trabalho, sobretudo pela falta de
política regulamentar nas empresas, as práticas discriminatórias levadas a efeito quando da
readaptação do empregado que retorna ao trabalho com deficiências por motivo de saúde
ou acidente. O Ministério Público do Trabalho tem zelado pelo cumprimento da Lei 9.029/95,
que, tipificando como crime, proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização de
mulheres, nos termos do seu art. 2o., in verbis: "Art. 22 Constituem crimes as seguintes
práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado,
declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de
gravidez". O Ministério Público do Trabalho está atento à discriminação das minorias
(negros, asiáticos, índios) nas relações de trabalho, bem como os trabalhadores afetados
pelo vírus da imunodeficiência (HIV) ou a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIOS),
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pois a infecção por HIV não deve representar motivo para o rompimento da relação de
emprego desde que o infectado esteja habilitado, sob o ponto de vista médico, a
desempenhar suas funções. Não se permite que o empregador exija exames para o
levantamento de possíveis empregados infectados. O Ministério Público do Trabalho tem
combatido as práticas discriminatórias para a admissão no emprego de "empregado de boa
aparência", e daquele ex-empregado que passa a compor o cadastro de informação da
empresa ("lista negra") pelo fato de ter exercitado o seu direito de petição (art. 5o, inciso
XXXIV, alínea a, da Constituição da República) ao reclamar seus direitos na Justiça do
Trabalho.
19. A Preservação da Liberdade e da Dignidade do Trabalhador. O Ministério Público
do Trabalho, quando necessário, limita o poder de comando do empregador, na medida em
que este ofende a liberdade de pensamento do empregado, proibindo-o de expor suas
opiniões ideológicas, ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do
trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria pessoal/corporal aviltante e humilhante.
Qualquer vistoria em empregados deverá, observados os incisos 11 e X do art. 5o. da
Constituição da República, salvaguardar a dignidade e a privacidade do trabalhador, bem
como a aplicação de sistema idêntico e uniforme de vistoria a todo o grupo de empregados,
com base na Constituição Federal: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação".
20. As Relações de Trabalho e as Falsas Cooperativas. O Ministério Público do
Trabalho tem, com base no art. 99 da CLT, tornado nulos os contratos de trabalho
camuflados em serviços autônomos, por meio de firmas individuais oU de falsas
cooperativas (em desacordo com a Lei n. 5.764/71 e com a nova redação do art. 442 da CL
T pela Lei n. 8.949/94), que, de fato, constituem-se em verdadeiras empresas
intermediadoras de mão-de-obra.
21. Defesa do Meio Ambiente de Trabalho. Defende o direito ao completo bem-estar
físico, mental e social do trabalhador, das normas relativas ao trabalho, à saúde e à
segurança regulamentadas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificadas
pelo Brasil, e daquelas previstas na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, que têm exigido meio ambiente de trabalho adequado. Ao investigar o cumprimento
das citadas normas, o Ministério Público do Trabalho observará, a partir de dados fornecidos
através de laudos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho:
a) a existência de trabalhadores menores de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a
partir dos 14 anos) e entre 16 e 18 anos, os quais não poderão exercer atividades em
ambientes insalubres, perigosos e penosos, ou em jornada noturna;
b) a existência de prorrogação de jornada de trabalho em condições insalubres, sem
previsão em instrumentos coletivos de trabalho e sem -licença da autoridade competente
(art. 60 da CL T);
c) a existência e a implementação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PCMSO (art. 168 da CLT e Portaria n. 3.214/78 do MTE, NR07, subitem 7.3.1, alínea a);
d) a existência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (art. 157, inciso I,
da CL T e Portaria n. 25/94 do MTE, item 9.1.1);
e) a existência e a manutenção de serviço especializado em engenharia de segurança e em
medicina do trabalho SESMT (art. 162 da CLT e NR 4, item4.1, do MTE);
f) a existência de CIPA,considerado o número de empregados da empresa (art. 163 da CL
Te NR 5, item 5.1, do MTE);
g) o fornecimento de meios de instrução para o uso obrigatório de equipamentos de
proteção individual EPI (arts. 166 e 157, inciso I, da CL T, e Portaria n. 3.214/78 MTE, NR
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6, subitem 6.2, alínea a, e NR 24, subitem 24.1.26, alínea e);
h) a existência de pagamento de adicional para trabalho perigoso ou insalubre (arts. 7o.,
inciso XXIII, da Constituição da República, art. 193 da CLT e da Lei n. 7.369/85 e Portaria
n. 3.214/78 MTE",NR 16, item 16.2);
i) a existência de local apropriado para as refeições dos trabalhadores e instalações
sanitárias adequadas (arts. 157, incisos I e 111, e 200, inciso VII, da CL T e Portaria n.
3.214/78 MTE, NR 24, subitens 24.3.1 e 24.6.3; 24.1.26 e 24.1.2.1);
j) a existência de recipientes adequados para fornecimento de água potável aos
empregados (art. 157, inciso 111, da CL T e Portaria n. 3.214/ 78 MTE, NR 24, subitem
24.7.1.2);
l) a existência de chuveiros (art. 157, inciso I, da CL T e Portaria n. 3.214/78 MTE, NR 24,
subitem 24.1.12);
m) a existência de instalações elétricas adequadas e protegidas, bem como a de
transmissões de força (arts. 179 e 186 da CL T e Portaria n. 12/83 MTE, NRs 10 e 12,
subitens 10.2.1.1 e 12.3.1, respectivamente);
n) a existência de guarda-corpos de proteção contra quedas (art. 173 da CLT e NR 8,
subitem 8.3.6);
o) a existência de extintores de incêndio portáteis para combate inicial de fogo (art. 157,
inciso I, da CL T e NR 23, subitem 23.12.1).
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FICHÁRIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Fonte