16/11/2015
Sociedade Simples
Caroline da Rosa Pinheiro
Aspectos Gerais
A sociedade simples, como o próprio nome indica desenvolve o seu objeto de forma
não empresária e é uma sociedade contratual.
Apesar de não empresária, a sociedade simples faz jus à proteção de seu nome, pois é
através deste que é identificada perante a sociedade. Por este motivo, para efeitos de
proteção legal, deverá usar denominação.
A responsabilidade dos sócios poderá ser limitada ou ilimitada, dependendo do
contrato social.
Mesmo no caso de responsabilidade ilimitada e solidária, os bens particulares dos sócios
só podem ser alcançados depois da execução dos bens da sociedade (benefício de
ordem).
Contrato
Os elementos essenciais do ato constitutivo estão previstos no art. 997, CC, e o
pedido de registro no RCPJ deverá ser feito no prazo de 30 dias, contados da
lavratura dos seus atos constitutivos.71 Em relação à modificação do contrato
social é necessário observar o seguinte.
Assunto
Quórum
Matérias do art. 997
Unanimidade
Demais matérias
Maioria absoluta
• A sociedade simples é uma sociedade de pessoas, não de capital como a SA, por
exemplo. Isto significa dizer que o elo que mantém os sócios unidos, a affectio societatis é
mais forte neste caso. Há diversos mecanismos que comprovam o fato de a sociedade
simples ser uma sociedade de pessoas. Um deles é o que trata da cessão total ou parcial
de cotas, condicionando-a à anuência dos demais sócios (lembrando que deve ser
averbada no órgão competente).
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Cessão de Quotas e Sócio Remisso
No caso de cessão de cotas, o cedente responderá solidariamente com o cessionário
pelas obrigações que tinha como sócio, perante a sociedade e perante terceiros. Essa
responsabilidade solidária não poderá ultrapassar o prazo de 2 anos.
A fluência desse prazo só tem início com a averbação da modificação contratual.
O art. 1.004, CC trata da figura do sócio remisso. Remisso é o sócio que não cumpre com
a sua obrigação de integralizar o capital social subscrito, mesmo 30 dias depois de
regularmente notificado. Diante desta situação, a maioria dos demais sócios, podem:
a) Requerer indenização pelo dano causado
b) Excluir o sócio remisso da sociedade
c) Reduzir a participação do sócio remisso no capital social ao
montante já realizado
Sócio Remisso e Contribuição Social
No caso de exclusão do sócio remisso ou redução das suas cotas, se o valor faltante não
for complementado pelos demais sócios, será necessário reduzir o capital social (Art.
1.031, § 1°, CC).
Nesse tipo, é possível que alguns dos sócios contribuam com serviços.
O sócio de serviços deve observar algumas restrições, tais como
não poderá exercer a mesma atividade fora da sociedade, a não ser que haja expressa
autorização no contrato social;
não tem cotas sociais. Isto é, o sócio cuja contribuição consista em serviços, participará dos
lucros com base na média do valor das cotas sociais existentes.
Cláusula Leonina e Administração
O art. 1.008, CC veda a instituição de cláusula leonina, isto é, a previsão contratual que
prive os sócios da participação nos lucros e nas perdas sociais é considerada nula.
Razões: atividade empresarial é um empreendimento de risco, o resultado pode ser
tanto positivo como negativo, devendo ser partilhado entre os sócios em qualquer
hipótese.
Na sociedade simples, o administrador pode ser nomeado no contrato social ou em ato
em separado, desde que este seja averbado. Caso o administrador pratique atos de
gestão antes de proceder à averbação, responderá pessoal e solidariamente com a
sociedade.
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Administração
As atribuições dos administradores podem ser discriminadas ou não no ato que os
nomear (contrato ou instrumento em separado). (Artigo 1.105)
O mais comum é que tais atribuições não estejam definidas.
Nesta hipótese os administradores podem praticar todos os atos regulares de gestão, ou
seja, atos afetos ao objeto social.
Em regra, como o administrador é órgão da sociedade (teoria da presentação), seus
atos obrigam a própria pessoa jurídica perante os terceiros com quem contratar.
Entretanto, o parágrafo único do art. 1.015 traz matérias de defesa da sociedade, na
quais ela não responderia perante o terceiro, que só teria como se ressarcir no
patrimônio do próprio administrador.
É caso de de responsabilidade pessoal e direta do administrador pelos excesso
praticados.
Administração
Se a limitação de poderes do administrador estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade = valorização do sistema registral que, confere publicidade aos
atos praticados, sendo possível seu conhecimento por qualquer pessoa.
Ainda que a limitação não estivesse devidamente arquivada, provando-se que era
conhecida do terceiro = hipótese de terceiro de má fé, que não merece tutela do
ordenamento jurídico.
Operação evidentemente estranha ao objeto da sociedade = Trata-se da Teoria do Ato
Ultra Vires Societatis, ou seja, atos do administrador estranhos ao objeto social não
obrigam a sociedade.
Administração
Agindo com culpa, o administrador terá responsabilidade pessoal perante
terceiros e perante a sociedade.
A função de administração é personalíssima, mas permite mandato com
poderes específicos.
O sócio nomeado administrador no contrato social, não poderá ser
destituído, salvo justa causa, apreciada judicialmente.
Mas se o sócio ou qualquer outra pessoa foi nomeado administrador por
ato em separado, seus poderes são revogáveis a qualquer momento.
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Livros
Em relação aos livros sociais, é importante destacar que, salvo estipulação expressa em
contrário, o sócio pode, a qualquer tempo examinar os livros, documentos e o caixa da
sociedade da qual participa.86 No que se refere à liquidação da cota de sócio, a lei impõe
regime diferenciados para credores, cônjuge separado judicialmente e herdeiros:
Credor particular do sócio
Herdeiros de cônjuge de sócio ou cônjuge
separado judicialmente
Pode executar os lucros percebidos pelo
devedor ou a parte que lhe couber na
liquidação da sociedade.
Não podem exigir desde logo a parte que
lhes couber na quota social.
Mesmo que a sociedade não esteja
Concorrem à divisão periódica de lucros até
dissolvida, o credor pode requerer a
que a sociedade seja liquidada.
cotapossível
do devedor
• liquidação
Ao credor,daseria
penhorar a cota de seu devedor que seja sócio em qualquer
sociedade.
• De acordo com o art. 649, CPC, as cotas não são bens impenhoráveis, ao contrário,
aparecem na 6ª posição dos bens passíveis de execução, conforme art. 655, VI, CPC.
• Para evitar a entrada de um terceiro, estranho ao quadro social e abalo à affectio
societatis, principalmente nas sociedades de pessoas, o legislador facultou à própria
sociedade adjudicar as cotas penhoradas para satisfazer o credor sem ter que tolerar o
ingresso de novo sócio, conforme art. 685-A, § 4°, CPC.
Resolução
A resolução ocorre quando um sócio sai da sociedade, mas ela permanece em
funcionamento.
Há 3 hipóteses:
(i)
Morte de sócio (art. 1.028, CC) = em
(ii)
Exercício do direito de recesso/ retirada (art. 1.029, CC)
(iii)
Exclusão de sócio (art. 1.030, CC)
Em regra, quando um sócio falece, sua quota é liquidada. Porém, de acordo com o art.
1.028, CC, ao invés da liquidação, é possível:
a)
Dissolver a sociedade ou
b)
Combinar com os herdeiros a substituição do sócio falecido.
É importante lembrar que ninguém é obrigado a ficar associado eternamente. Por isso,
qualquer um pode se retirar de uma sociedade (direito de recesso/ retirada)
Resolução
Além da exclusão do sócio remisso, é possível excluir um sócio por falta grave no
cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.
Essa exclusão tem que ser judicial (ao contrário da exclusão do sócio remisso) e deverá
ser proposta pela maioria dos demais sócios.
Nesses casos (de resolução da sociedade em relação a um sócio), a respectiva cota
será liquidada.
Importante: a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros de
honrar com as obrigações assumidas pelo prazo de 2 anos a contar da averbação da
modifi cação do contrato social.
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Resolução
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua cota
será liquidado com base em balanço patrimonial especialmente levantado para este
fim.
A base de cálculo será o valor efetivamente realizado.
Esta quantia deverá ser paga em dinheiro no prazo de 90 dias, salvo estipulação
contratual ou acordo em contrário entre as partes.
O capital social deverá sofrer a respectiva redução caso os demais sócios não o
complementem.
A morte, retirada ou exclusão do sócio não o exime ou a seus herdeiros das obrigações
sociais pelo prazo de 2 anos contados da averbação da resolução da sociedade.
OBS: Atenção para não confundir o art. 1.003, parágrafo único com o 1.032, CC. Em que
pese os dois trazerem o prazo de 2 anos, são hipóteses distintas: no primeiro caso cessão
de cotas e no segundo referente à hipóteses de resolução da sociedade
Dissolução
É o procedimento de extinção da sociedade, que pode ocorrer pelas razões previstas
nos arts. 1.033 e 1.034:
a) Vencimento do prazo de duração;
b) Consenso unânime dos sócios;
c) Deliberação dos sócios por maioria absoluta, na sociedade por
indeterminado;
prazo
d) Falta de pluralidade de sócios;
e) Extinção da autorização para funcionar.
Rol não taxativo!
Dissolução
Judicialmente a sociedade pode ser extinta se a sua constituição for anulada, se foi
atingido o seu f m social ou ainda se se verificar que é impossível cumprir sua finalidade.
A primeira etapa da dissolução é a dissolução stricto senso. Aqui se verifica a hipótese
que ensejou a dissolução e todas as atividades da sociedade são interrompidas (com
exceção daquelas inadiáveis, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores).
Dissolvida a sociedade e cessadas suas atividades, é necessário providenciar a
investidura do liquidante, que ficará no lugar do administrador.
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Dissolução
A segunda etapa da dissolução é a liquidação.
Nesta fase serão apurados o ativo e o passivo para que os credores sejam satisfeitos.
Feito isto e partilhado o remanescente (caso existam sobras após o pagamento de todos
os credores), o liquidante deverá convocar assembleia dos sócios para a prestação final
de contas.
Destaque-se que se durante o procedimento de liquidação o liquidante perceber que o
passivo é maior que o ativo, tem a obrigação de confessar a falência.
É importante destacar que durante todo este procedimento a sociedade liquidanda
mantém sua personalidade jurídica.
Aprovadas as contas do liquidante a fase de liquidação se extingue a com a averbação
da ata da assembleia no registro competente, a sociedade perderá sua personalidade
jurídica.
Dissolução
Caso algum sócio não concorde com a prestação de contas (mas tenha
sido voto vencido) poderá promover a ação que entender cabível no
prazo de 30 dias.
Se o insatisfeito for credor da sociedade, poderá ajuizar ação contra os
sócios para receber deles o que receberam na partilha (até o limite do
que cada um recebeu) e ainda poderá propor ação de perdas e danos
em face do liquidante.
As duas ações devem ser propostas no prazo de 1 ano contado da
publicação da ata de encerramento da liquidação.
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