UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SOCIEDADES LIMITADAS: A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO VANESSA DO SUL MARTINS São José, novembro de 2007. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SOCIEDADES LIMITADAS: A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau em Direito na Universidade do Vale do Itajaí. VANESSA DO SUL MARTINS Orientadora: Professora MSc. Rosângela Barreto Laus São José, novembro de 2007 AGRADECIMENTO A Deus, pai todo poderoso, que me deu saúde e determinação para concluir mais essa etapa; Aos meus pais, João Luiz e Norma, que com amor e dedicação me ajudam a trilhar meu caminho; Ao meu avô Urano, exemplo de perseverança e sabedoria; À minha orientadora, Professora MSc Rosângela Barreto Laus, que me acompanhou de maneira exímia durante todo o processo de elaboração deste trabalho. DEDICATÓRIA Aos meus pais, com os quais eu sei que posso contar em qualquer circunstância; Aos meus amigos Júnior e Dione que Deus colocou em minha vida para me servirem de incentivo e exemplo de que nada é impossível quando feito com amor e determinação; A minha amiga Érica, pessoa imprescindível, que surgiu no meu caminho para me auxiliar nos momentos difíceis e compartilhar comigo aqueles mais alegres e inusitados; As minhas amigas Joana e Nathália que viveram comigo o curso de graduação, e me ensinaram que o otimismo é ferramenta fundamental para a busca da felicidade; A minha orientadora, amiga e Professora Rosângela Barreto Laus, a quem devoto a mais sincera e veemente admiração. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Florianópolis, 05 de novembro de 2007. Vanessa do Sul Martins Graduando SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................08 2 SOCIEDADE LIMITADA ........................................................................................11 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS..................................................................................11 2.2 NATUREZA JURÍDICA E REGIME LEGAL.........................................................14 2.3 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS .....................................................................20 2.3.1 Affectio Societatis ..........................................................................................20 2.3.2 Responsabilidade dos Sócios.......................................................................22 2.4 CAPITAL SOCIAL ...............................................................................................25 2.5 QUOTAS SOCIAIS..............................................................................................28 3 O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O INSTITUTO DA PENHORA ........................33 3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS ..........................33 3.2 O INSTITUTO DA PENHORA .............................................................................36 3.2.1 Conceito e natureza jurídica da penhora .....................................................36 3.2.2 Funções da penhora ......................................................................................38 3.2.3 Os efeitos da penhora....................................................................................39 3.2.4 Responsabilidade patrimonial ......................................................................40 3.2.5 Avaliação dos bens ........................................................................................43 3.3 AS MODALIDADES DE EXPROPRIAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR ..................................................................................................................................45 3.3.1 Adjudicação ....................................................................................................45 3.3.2 Alienação por iniciativa particular ................................................................47 3.3.3 A alienação em hasta pública .......................................................................48 3.3.4 O usufruto do bem móvel ou imóvel ............................................................49 4 A EXECUÇÃO DAS QUOTAS POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIOS............51 4.1 A PENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO...51 4.1.1 As disposições do Código de Processo Civil..............................................52 4.1.2 As disposições do Código Civil ....................................................................59 4.2 OS EFEITOS DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS FRENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL..........................................................................65 4.3 A DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA............................................................................................68 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................76 REFERÊNCIAS.........................................................................................................78 RESUMO O Código Civil atual revogou o Decreto 3.708 de 1919, instituidor das sociedades limitadas, e trouxe ao ordenamento jurídico, novos dispositivos legais referentes a esta espécie societária. Todavia, não foi capaz de determinar a natureza jurídica das sociedades limitadas, se de pessoas ou de capital, deixando a escolha dos sócios, no que couber, a aplicação supletiva da Lei das sociedades anônimas ou dos dispositivos legais referentes à sociedade simples; tampouco, encerrou a discussão acerca da penhorabilidade das quotas sociais. A Lei 11.382 de 2006, partícipe das diversas modificações pelas quais tem passado o Código de Processo Civil, incluiu as quotas sociais no rol dos bens penhoráveis, conforme sugerido pelo artigo 655 de tal diploma processual. No entanto, permanecem as discussões acerca do real alcance do instituto da penhora sobre as quotas sociais, tendo em vista que as mesmas representam direitos patrimoniais e pessoais que os sócios possuem perante a sociedade. Na verdade, o status socci nas sociedades em que a pessoa do sócio é imprescindível para a realização do objeto social, não deve ser adquirido por terceiro estranho sob pena de arruinar a sociedade. Por isso, é importante que o magistrado se atenha a natureza jurídica da sociedade, se de pessoa ou de capital, através da análise do contrato social, para decidir se a execução recairá sobre as quotas sociais ou sobre os lucros líquidos. Palavras chave: quotas sociais; penhora; sociedade limitada; penhorabilidade das quotas sociais. 8 1 INTRODUÇÃO A questão da penhora das quotas sociais para satisfação de dívida particular de sócio de sociedade limitada é tema controvertido desde a criação deste tipo societário com o Decreto 3.708/19. Isto porque, o referido diploma legal não disciplinava grande parte das relações jurídicas internas e externas da sociedade, abrindo margem à aplicação subsidiária do Código Comercial bem como da Lei das sociedades anônimas, o que deixava dúvida acerca de sua natureza jurídica quanto a ser sociedade de pessoas ou de capital. O Código Civil de 2002 revogou o citado decreto, e disciplinou as sociedades limitadas, escolhendo os dispositivos legais referentes à sociedade simples como a primeira fonte supletiva desse tipo social. No entanto, permitiu aos sócios que no contrato social escolhessem a Lei das sociedades anônimas para suprir possíveis lacunas da legislação. Dessa forma, o diploma civil conferiu à sociedade limitada caráter híbrido, posto que poderá ser considerada como sociedade de pessoas ou de capital dependendo da vontade dos sócios. O estatuto civil inovou ao permitir, em seu artigo 1026, que a execução recaia sobre os lucros que ao sócio-devedor couber na sociedade, bem como na parte que lhe tocar em liquidação. Tal disposição está compreendida no conjunto de normas que rege a sociedade simples e que pode, supletivamente, ser adotada pela sociedade limitada. Apesar disso, não solucionou as controvérsias a respeito da penhorabilidade das quotas sociais. A Lei 11.382 de 2006 veio por fim a polêmica acerca da penhorabilidade das quotas sociais, ao incluí-las no inciso VI do artigo 655 do Código de Processo Civil. Todavia, restam dúvidas sobre o alcance de tal instituto sobre as quotas sociais, vez que as mesmas constituem-se de direitos patrimoniais e pessoais que os sócios titularizam perante a sociedade. Assim, permanecem vivos alguns questionamentos de grande relevância sobre o tema como, por exemplo, o alcance do disposto no artigo 1026 do Código Civil frente o inciso VI do artigo 655 do Código de Processo Civil. Questiona-se ainda, se a penhora das quotas sociais deverá recair sobre os lucros sociais que ao 9 devedor couber na sociedade, sobre a parte que lhe tocar em liquidação, ou sobre a quota propriamente dita. Destarte, esta pesquisa desenvolveu-se com o intento de analisar o alcance do instituto da penhora sobre as quotas sociais por dívida particular de sócio de sociedade limitada, bem como as alternativas conferidas pela legislação brasileira para que a dívida seja satisfeita, preservando-se, no entanto, a continuidade da atividade empresarial. O método que se utilizou no presente trabalho foi o dedutivo que, conforme PASOLD1 consiste em estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentá-la. Adotou-se como técnica a pesquisa bibliográfica, consistente na coleta de assuntos em artigos de periódicos, de livros e de produções jurídicas cujo conteúdo versa sobre a matéria. A disposição dos capítulos que se seguem, obedece a seguinte ordem: no capítulo 1 traçam-se breves e gerais considerações acerca das Sociedades Limitadas abordando os aspectos históricos; a natureza jurídica e o regime legal, concernentes a este tipo social; as principais características, como a affectio societatis e a responsabilidade dos sócios; a conceituação e finalidade do capital social; abordando-se, finalmente as quotas sociais. No capítulo 2, explana-se, brevemente, sobre o processo de execução em decorrência das recentes reformas processuais, e, dá-se ênfase ao instituto da penhora, através de sua conceituação, natureza jurídica, funções e efeitos. Por fim, trata-se, de forma concisa, as modalidades de expropriação para satisfação do credor. Dando continuidade a explanação sobre o tema, manifesta-se o capítulo 3 a respeito das disposições do Código de Processo Civil, bem como do Código Civil acerca da penhorabilidade das quotas sociais. Nesta etapa da pesquisa, analisamse ainda os efeitos da penhora frente às disposições do Código Civil e a importância da análise da natureza jurídica da sociedade limitada quando da decisão a respeito da penhora das quotas sociais. 1 Cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 4 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2000, p. 85. 10 Firma-se o estudo do presente tema com a apresentação da conclusão, na qual consta, em resumo, a confirmação da hipótese pretendida com o trabalho realizado. 11 2 SOCIEDADE LIMITADA 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS O comércio inglês, no início do século XIX, em decorrência da Revolução Industrial e da política de colonização encontrava-se em franco desenvolvimento2. Autorizados pelo direito costumeiro, os pequenos e médios comerciantes, visando fugir da complexidade para criação das sociedades anônimas e da responsabilidade ilimitada das sociedades de pessoas, criaram um tipo societário simplificado denominado limited by shares. Sobre esse assunto, ensina COELHO: […] na Inglaterra as limited by shares, referida na Campanies Act de 1862, e, em França, a société a responsabilité limitée, de 1863, mais que tipos novos de sociedades, são exemplos de um verdadeiro subtipo da anônima, ajustado a empreendimentos que não reclamam elevadas somas de recursos3. Na constituição desse tipo social, o número de sócios era limitado, o capital de formação era obrigatoriamente de origem privada e havia restrição quanto à cessibilidade das quotas. Tamanho foi o crescimento do número dessas sociedades que o Poder Público inglês as reconheceu como legais em 1900 e as regulamentou em 1907 através da companies act 4. Também na Alemanha a prática comercial se expandia e necessitava de um tipo societário menos complexo que atendesse aos pequenos e médios comerciantes. REQUIÃO citando Villemor do Amaral esclarece que: […] as formas de sociedades comerciais, atualmente em vigor no Império Alemão não mais atendem as necessidades econômicas; é preciso que o princípio da sociedade limitada, que vivamente interessa a vida econômica, penetre nas sociedades de caráter individualista, em que indiretamente colaboram o capital e a inteligência; com capital igual e atividade humana igual, as sociedades individualistas produzirão, incontestavelmente, valores superiores aos das sociedades coletivistas5. 2 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 6. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 366. 4 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p.7. 5 Apud REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v.1. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 458459. 3 12 Por este motivo, observando o sucesso Inglês, o legislador germânico, antes mesmo de ver regulamentadas as sociedades inglesas, incorporou a seu sistema jurídico a idéia das limited by shares, no entanto, como um novo tipo de organização societária e não como uma simplificação da sociedade anônima. Surge então na Alemanha, por iniciativa parlamentar, a Lei de 20 de abril de 1892 que tratava das Gesellschaften mit beschraenkter - sociedades de responsabilidade limitada - que, com sucesso atendeu as necessidades dos pequenos e médios empresários que visavam a limitação de sua responsabilidade à importância do capital social6. A origem das sociedades limitadas encontra divergência entre os doutrinadores. Alguns, como LUCENA7, defendem o nascimento das sociedades limitadas na Inglaterra. De outro lado, SIMÃO FILHO8 afirma que o direito alemão, com a criação da Lei promulgada em 20 de abril de 1892, serviu de modelo para a criação de Leis em outros países, entre elas, a Inglesa em 1907. Inegável, no entanto, é a influência do direito costumeiro inglês para a criação de um novo tipo societário. Apesar de somente ter regulamentado as companies act em 1907 a Inglaterra, com base no direito costumeiro, já admitia a criação de sociedades em que a responsabilidade do sócio limitava-se a sua contribuição para formação do capital social em 1856. Destarte, já no século XIX o direito britânico admitia a limitação da responsabilidade dos sócios, mesmo pressupondo uma organização no tipo de sociedade anônima9. Por isso é possível afirmar que o direito inglês exerceu incontestável influência para a criação da primeira lei sobre as sociedades limitadas criada por iniciativa parlamentar na Alemanha. A Lei germânica serviu de exemplo a diversos países como França, Portugal, Itália e Espanha que também vislumbravam a criação de um novo tipo societário para satisfazer os interesses de pequenos e médios empreendedores. Na França, a primeira Lei a tratar das sociedades limitadas propriamente ditas foi criada em 1925. Isto porque, conforme ensina REQUIÃO10, a legislação de 1863 que instituía as société à responsabilité limite – sociedade de responsabilidade 6 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v.1. p. 459. Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 9. 8 Cf. SIMÃO FILHO, Adalberto. A Nova Sociedade Limitada. São Paulo: Manole, 2004. p.7. 9 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. p. 457. 10 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. p. 458. 7 13 limitada - visava somente contornar o controle do estado através da simplificação da sociedade anônima, sendo revogada em 1867. LUCENA aduz que a criação da Lei francesa em 1925 decorreu da Guerra Franco-Alemã, que uma vez finda trouxe ao território francês muitos comerciantes que possuíam sociedades limitadas 11 regulamentadas pela Lei alemã . Portugal foi o primeiro país a seguir o exemplo alemão e criar, em 1901, a chamada Sociedade por quota de responsabilidade limitada12. No Brasil, em 1863, tramitou projeto de autoria de Nabuco de Araújo que, a exemplo da França, visava criar uma sociedade anônima sem dependência do governo, a qual atribuíam erroneamente o nome de sociedade de responsabilidade limitada. A iniciativa foi reprovada pelo Conselho de Estado13. Destarte, somente em 1912, o Prof. Herculano Inglez de Souza, incumbido pelo governo de elaborar a revisão do Código Comercial, inspirando-se na legislação portuguesa, incluiu em seu projeto a sociedade de responsabilidade limitada. Joaquim Luiz Osório, deputado gaúcho, inconformado com a demora no trâmite para aprovação do projeto do novo Código Comercial criou, em 1918, projeto isolado para inserir no ordenamento jurídico brasileiro as sociedades limitadas. O deputado assim justificou sua iniciativa: Considerando-se que a instituição das sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, vem preencher uma lacuna no direito pátrio, funcionando com excelentes resultados na Inglaterra, Alemanha e Portugal, sendo a sua adoção no Brasil reclamada pelo incentivo que oferecem a concorrência das atividades e dos capitais ao comércio, sem ser preciso recorrer à sociedade anônima, que melhor se reservará para as grandes empresas industriais que necessitam de capitais muito avultados e prazo superior ao ordinário da vida humana14. Dessa forma, o projeto apresentado por Joaquim Luiz Osório recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, sendo em seguida aprovado pela Câmara dos Deputados, encaminhado ao Senado Federal e enfim sancionado como Decreto 3.708 pelo Vice-Presidente em exercício Delphin Moreira da Costa Ribeiro, em 10 de janeiro de 1919. O Decreto foi revogado pelo atual 11 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 7-8. Cf. SIMÃO FILHO, Adalberto. A Nova Sociedade Limitada. p. 6. 13 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. p. 459. 14 Apud LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 23. 12 14 Código Civil de 2002 que eliminou parte das controvérsias que o extinto diploma ensejava. Conforme é possível depreender do histórico da sociedade limitada, a criação de um tipo social que atendesse as necessidades dos pequenos e médios comerciantes era medida que se impunha. As sociedades anônimas por serem de difícil constituição inibiam a iniciativa da criação de pequenas empresas e logo o desenvolvimento comercial dos países. Da mesma forma, a responsabilidade ilimitada das sociedades de pessoas não atraía os pequenos e médios empreendedores que não viam vantagem em colocar seus patrimônios pessoais em risco. LUCENA utilizando-se das palavras do Prof. Afrânio de Carvalho expõe sua opinião: As sociedades limitadas, ou sociedades por quotas, reguladas pelo Decreto nº 3.708, de 1919, ganharam tamanha voga no país, a ponto de depressa se tornarem as mais numerosas. Essa popularidade se explica pelo fato de conjugarem duas vantagens que atraem irresistivelmente as empresas de pequeno e médio porte: a simplicidade com que se constituem e funcionam e a limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social […]15. O Código Civil de 2002 incluiu em seu Livro II, da Parte Especial, o Direito de Empresa, disciplinando no Título II as sociedades contratuais. As sociedades por ações - Sociedade Anônima e Comandita por Ações, esta última em desuso, continuam a ser regidas por lei especial, Lei n. 6.404/76. Destarte, a Sociedade Limitada é regida pelos arts. 1052 a 1087 do Código Civil, podendo adotar supletivamente as normas da sociedade simples16 ou da Lei das sociedades anônimas, se o contrato social assim dispuser. 2.2 NATUREZA JURÍDICA E REGIME LEGAL O regime jurídico de regência das sociedades limitadas, assim como sua natureza jurídica exercem influência preponderante sobre a questão da penhora das 15 Apud LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p.31. A definição da sociedade simples constitui o Capítulo I do subtítulo II, do Título II, do livro “Do Direito de Empresa”, no art. 982 in fine, do Código Civil. A distinção entre sociedade empresária e sociedade simples é que, nesta última, há “a inexistência de uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais), bem como de recursos humanos, voltada para a produção sistemática de riqueza”, diferentemente do que ocorre com a sociedade empresária. Nas sociedades simples, verifica-se, essencialmente, “trabalho não organizado, sutônomo, desempenhado por cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais”. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. São Paulo: Atlas, 2004. p. 37. 16 15 quotas sociais. A Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006 em reforma ao Código de Processo Civil de 1973 incluiu o inciso VI ao art. 655 autorizando expressamente a penhora de ações e quotas de sociedades empresárias17. Com isso, a dúvida a respeito da possibilidade da penhora das quotas de sócio de sociedade limitada por dívida particular deste, parece ter ficado definida. Todavia, subsiste ainda controvérsia quanto à possibilidade da penhora recair sobre a qualidade de sócio ou incidir somente sobre a expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais18, daí a necessidade de se ater às peculiaridades da sociedade limitada. Conforme explicitado anteriormente, o primeiro regramento jurídico a disciplinar as sociedades limitadas no Brasil foi o Decreto 3.708 de 1919. Este diploma legal não regrou grande parte das relações internas e externas da sociedade, dando margem a discussões acerca de sua natureza jurídica enquanto sociedade de pessoas ou de capital. COELHO aduz que a polêmica sobre a natureza jurídica das sociedades limitadas deriva do contexto em que ela surgiu, quando se buscava uma alternativa para exploração da atividade econômica em que restasse assegurada a limitação da responsabilidade, característica das sociedades anônimas, afastando as formalidades próprias desta. Assim, afirma: […] a meio caminho, portanto, entre as sociedades de pessoas existentes ao tempo de introdução no direito alemão no fim do século XIX, e a anônima, sempre de capital, a limitada acabou assumindo uma configuração híbrida, revelando ora os traços daquela, ora destas19. Da hibridez do tipo societário decorre a polêmica sobre os efeitos da penhora das quotas sociais de sócios de sociedade limitada, haja vista as interpretações que levam em conta se a sociedade foi constituída intuitu personae ou intuitu pecuniae20. A hibridez da sociedade limitada, diz RETTO21, consiste no fato de não ter uma espécie definida, o que dificulta classificá-la como sociedade de pessoas ou de capital sem antes examinar o contrato social. 17 Cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 314. 18 Cf. RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades Limitadas. São Paulo: Manole, 2007. p. 75. 18 Cf. THEODORO JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 314. 19 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 371. 20 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 52 21 Cf. RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades Limitadas. p. 16 16 Merece destacar que sociedades de pessoas são as constituídas intuitu personae (em função das pessoas), o que quer dizer que os atributos individuais dos sócios são imprescindíveis para a realização do objeto social22. Se for desse tipo, a entrada de estranhos ao quadro social só será possível com a anuência da totalidade dos sócios. Nesse sentido, pontifica FAZZIO JÚNIOR: “nas sociedades limitadas formadas intuitu personae, tudo o que se relaciona com a pessoa dos sócios tem influência real na existência produtiva da pessoa jurídica”23. LUCENA assegura que nas sociedades de pessoas sua criação e funcionamento decorrem do intuitu personae, ou seja, “os sócios criam e dirigem em razão do recíproco conhecimento e da mútua confiança”. Por isso a cessibilidade das quotas a estranhos é restrita e “a morte, interdição ou falência de um dos sócios pode acarretar sua dissolução”24. A sociedade de pessoas constitui-se mediante contrato no qual os sócios incluem, além das cláusulas cogentes, ou seja, cláusulas obrigatórias como firma ou denominação social, outras de natureza facultativa. Dentre aquelas disposições em que se terá uma sociedade peculiarmente intuitu personae, pode-se afirmar: [...] a unanimidade ou exigência de quorum elevado nas deliberações sociais; incessibilidade das quotas a estranhos; dissolução por morte ou vicissitudes pessoais dos sócios; supletividade normativa pelas regras da sociedade simples; etc.25 Diverso é o que ocorre com as ditas sociedades de capital, porque nessas os atributos subjetivos de seus constituintes não são preponderantes para sua fundação e manutenção. Necessitam somente da contribuição material, porque formada intuitu pecuniae (em atenção ao capital), não importando as aptidões, personalidade e caráter dos sócios26. Assim, se o interesse recai exclusivamente sobre o capital, isto significa que qualquer pessoa pode integrar a sociedade, independentemente da anuência dos demais sócios; justamente por isso, observa MAMEDE, “não fazem distinção de quem será o sócio, desde que o capital seja integralizado e as cláusulas do contrato sejam respeitas.”27 22 Cf. RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades Limitadas. p. 16 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas. São Paulo: Atlas; 2003. p. 33. 24 LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 52 25 LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 63 26 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 372. 27 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 89. 23 17 Em regra, nas sociedades capitalistas “importa a contribuição pecuniária sem qualquer consideração de ordem pessoal em relação ao sócio. Daí a livre cessibilidade das ações e a total desconsideração da morte, interdição ou falência do sócio”28. Disposições contratuais como: “princípio majoritário das deliberações sociais; livre cessibilidade, ou com restrições mitigadas, das quotas sociais; [...] supletividade normativa pelas regras da sociedade anônima”29 conferem a sociedade caráter intuitu pecuniae. Importante ressaltar que a sociedade limitada pode estatuir em seu contrato social disposições de natureza intuitu personae e intuitu pecuniae. Neste caso, por possuir caráter capitalista e ao mesmo tempo personalista, torna-se sociedade de natureza jurídica mista. A cessibilidade das quotas sempre possuiu interferência direta na possibilidade da constrição judicial das mesmas. Segundo entendimento de REQUIÃO30, a cláusula no contrato social que permite a cessão da participação social a terceiro sem a anuência dos demais sócios confere à sociedade caráter capitalista, sendo que a penhora da participação social e arrematação da mesma por estranho em nada a afetará. Entretanto, o mesmo autor afirma, que se o estatuto não se manifestar a respeito da cessibilidade das quotas, ou se manifestar de forma desfavorável, a arrematação da participação social por terceiro afetará frontalmente a natureza jurídica da sociedade, já que a mesma é considerada como sociedade de pessoas. A respeito da aplicação das regras protetivas da contratação intuitu personae às sociedades limitadas, “forma societária mais comum do Direito brasileiro”, MAMEDE registra: […] enquanto o artigo 1.003 se refere à anuência dos demais sócios, o artigo 1.057 do Código Civil prevê que o sócio tem o direito de ceder sua quota a pessoa estranha se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Em oposição, as sociedades por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações) são, por essência, sociedades de capital31. REQUIÃO, por defender o caráter personalista da Sociedade Limitada, assim se posiciona acerca dos efeitos da penhora das quotas: 28 LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 52 LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 52 30 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v.1. p. 483 31 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 90. 29 18 […] a execução que recair sobre a quota não levará a adjudicação da mesma ao exeqüente, nem a sua arrematação por terceiro, pelo que será impossível que alguém, em função do processo de execução, possa pretender ingressar na sociedade empunhando a quota inicialmente penhorada32. O laconismo no Decreto 3.708/19 deu ensejo a posições divergentes por parte dos doutrinadores também no que concerne a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas. Por caracterizar-se como essencialmente capitalista, a lei das sociedades anônimas aplicada à sociedade limitada conferiria a esta caráter intuitu pecuniae permitindo a livre cessibilidade da participação social e a conseqüente entrada de terceiro estranho a sociedade independente da aquiescência dos demais sócios. GONÇALVES NETO entende que a sociedade limitada: […] impregna-se de cunho de sociedade de capital quando estruturase à semelhança da sociedade anônima (prevendo, por exemplo, a administração tripartite com diretoria, assembléia geral e conselho fiscal etc), permitindo, também o ingresso de estranhos com mais facilidade ou com mecanismos que franqueiem a negociação das quotas sem exigir a concordância expressa dos demais sócios (como a outorga de procuração ao alienante para que promova a alteração contratual de transferência de suas quotas a terceiro em caso de não pretenderem os sócios remanescentes adquirir suas quotas) e assim por diante33. Alguns doutrinadores, como REQUIÃO34, que acreditavam no caráter personalista da sociedade limitada passaram a defender o Código Comercial de 1850 como primeira fonte supletiva de tal diploma, caso o contrato social não elegesse a lei das sociedades por ações. Outros, a exemplo de BORGES35, pleiteavam em favor do caráter capitalista e defendiam a aplicação da Lei das Sociedades Anônimas caso a legislação específica da sociedade limitada restasse omissa. Enquanto vigorou o Decreto 3.708, “a sociedade limitada se regia, nas matérias referentes à constituição e dissolução, pelo Código Comercial de 1850; nas demais, se omisso o contrato social, pela Lei das Sociedades Anônimas”36. O 32 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v.1. p. 484 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 192. 34 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v.1. p. 463 35 Cf. BORGES, João Eunápio. Curso de direito comercial terrestre. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 340 36 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 367. 33 19 Código Civil de 2002 ao revogar o Decreto de 1919 solucionou a controvérsia no que se referia a aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas quando, em seu art. 1.053, estabeleceu: “a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas das sociedades simples”. O supracitado dispositivo legal, em seu parágrafo único, previu a possibilidade do contrato social estipular a regência supletiva das normas da sociedade anônima. LUCENA37 afirma que o legislador, ao possibilitar a escolha pela aplicação supletiva das leis das sociedades simples ou anônimas, visava atender a necessidade das pequenas empresas reservando-lhes o tipo da sociedade simples e ao mesmo tempo salvaguardar às médias e grandes empresas reservando-lhes o tipo da sociedade anônima. Conforme ensina REQUIÃO para que exista aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas é necessário que restem preenchidas três prerrogativas: “a opção dos sócios pela legislação extravagante; a omissão do contrato social sobre o tema; matéria que os sócios tenham liberdade para negociar e regular.”38 A contratualidade da matéria, ou seja, a possibilidade dos sócios pactuarem livremente sobre ela, é pressuposto básico para que a legislação aplicável às sociedades anônimas possa servir supletivamente a disciplina específica das sociedades limitadas constante no Código Civil39. COELHO defende a aplicação analógica da lei do anonimato pelo magistrado, em caso de omissão do Código Civil em matéria não passível de negociação entre os sócios. Assim sintetiza a questão do diploma de regência das sociedades limitadas: […] nos assuntos disciplinados pelo Código Civil (Parte Especial, Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo IV arts. 1.052 a 1.087) aplicamse as disposições nele contidas; nas ocasiões de constituição e dissolução da sociedade limitada aplica-se sempre o Código Civil; se a matéria é passível de negociação entre os sócios observa-se o contrato social, aplicando supletivamente a matéria atinente às sociedades simples disciplinada pelo Código Civil ou se desejado pelos sócios de modo expresso a Lei das Sociedades Anônimas; caso a matéria não seja passível de negociação cabe a aplicação analógica da Lei das Sociedades Anônimas pelo magistrado para resolução da controvérsia40. 37 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 99. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. p. 464. 39 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vl. 2. p. 369. 40 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v.2. p. 369. 38 20 Obviamente, no que se refere à constituição e a dissolução da sociedade, não cabe aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas “nem mesmo se prevista no contrato social como supletiva do capítulo do Código Civil referente às limitadas”41. Isto porque, as sociedades limitadas são contratuais, enquanto as anônimas são institucionais; portanto, divergentes quanto a seu modo de constituição e dissolução. Por todo exposto, imperioso concluir que a possibilidade dos sócios estipularem cláusulas para a existência e funcionamento da sociedade limitada, encontra suporte no artigo 5º, II, da Constituição da República, face ao princípio da liberdade de agir e contratar42. 2.3 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS 2.3.1 Affectio Societatis A existência da sociedade pressupõe o comprometimento de seus sócios no cumprimento das cláusulas ajustadas no contrato social. Em decorrência de tais ajustes constitutivos, ficam estabelecidas as obrigações assumidas, as quais, se não cumpridas, tornam improvável que a sociedade consiga atingir as suas finalidades sociais. A affectio societatis é um dos pressupostos necessários a existência da sociedade. No entendimento de MAMEDE43, é traduzido como a “intenção ou ânimo de contratar e manter uma sociedade” e, “deve manifestar-se por meio de ações e omissões que se harmonizem com os objetivos da instituição da pessoa jurídica”. A complementar tal entendimento, FAZZIO JÚNIOR44 aduz que a affectio societatis compreende elemento subjetivo e intencional, animus societário, que consiste na “vontade de constituir e manter sociedade”. Segundo o mesmo autor, a affectio societatis diz respeito à disposição do sócio em intentar uma atividade empresarial concorrendo com parceiros o risco inerente à empreitada. Quem firma acordo com outras pessoas visando instituir uma terceira pessoa dotada de 41 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 369. Cf. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 90. 43 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 124. 44 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas. São Paulo: Atlas; 2003. p. 79 42 21 personalidade jurídica, possui a intenção de empregar recursos próprios e trabalho para obter sucesso na sociedade45. Assim diz-se que affectio societatis é elemento subjetivo sem o qual resta descaracterizado o próprio ato constitutivo da sociedade, e, por se tratar de um contrato deve ser fundado na manifestação da vontade das partes. FAZZIO JUNIOR afirma ainda que “mais que um elemento impulsionador, é um dever dos sócios, envolvendo a lealdade, a conduta coerente com o propósito declarado e a implementação contínua do intento societário” 46. COELHO47 atribui a affectio societatis característica de pressuposto de existência do contrato social. Afirma que tal princípio representa a “disposição dos sócios em manter o esforço ou investimento comum”, sem o qual não se justifica a existência da sociedade. Por isso que, uma vez quebrada a affectio cabe a dissolução da sociedade por “desentendimento entre os sócios, no tocante à condução dos negócios sociais, repartição dos sucessos ou responsabilização pelos fracassos da empresa”. Sobre este assunto também se manifesta SIMÃO FILHO48 ao sugerir que a affectio societatis consiste no desejo de colaboração igualitária entre os sócios para que o fim social seja atingido. Levando-se em conta esse princípio, o sócio dissonante dos demais de forma irremediável pode ser excluído da sociedade. Ademais, ensina que o Código Civil ao dispor em seu artigo 981 que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”, confere preponderância ao princípio da affectio societatis de forma a constituir pressuposto do contrato. A contribuição dada pelos sócios para o exercício da atividade econômica pode ser vista sob dois ângulos: a disposição dos sócios de formar a sociedade e, o exercício da atividade econômica como vontade de união para determinado fim. Já a partilha dos resultados representa a reversão do trabalho em proveito de todos, o que demonstra, na visão de SIMÃO FILHO, que a presença da affectio societatis é “de vital importância na sociedade limitada no âmbito do regime jurídico atual”49. 45 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas. p. 79 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas. p. 79 47 COELHO, Fábio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Código Civil. São Paulo: Saraiva; 2003. p. 33 48 Cf. SIMÃO FILHO, Adalberto. A Nova Sociedade Limitada. p. 19 49 SIMÃO FILHO, Adalberto. A Nova Sociedade Limitada. p. 20 46 22 LUCENA50 também ressalta o affectio societatis ao tratar da exclusão do sócio que falta com seu dever de colaboração. Pondera que o animus societário é elemento fundamental do contrato social e que se baseia na colaboração ativa de todos os sócios em vista da realização do objeto social. Dessa forma, quebrado o espírito de colaboração e mútua confiança em que se basearam os sócios para constituir a sociedade não há como manter a sua existência. Por isso, é tão importante a consideração da affectio societatis na questão da penhora das quotas sociais. REQUIÃO51 manifesta-se a este respeito e afirma que a penhora das quotas sociais e sua arrematação por um terceiro estranho dariam a este a prerrogativa de se tornar partícipe da relação societária prejudicando a affectio societatis em que pode se fundar a sociedade limitada. A entrada de um estranho no quadro social quebraria a mútua confiança necessária entre os sócios trazendo instabilidade à sociedade caso esta seja constituída intuitu personae. Importante lembrar que o intuitu personae está presente nas sociedades em que os sócios, baseando-se na confiança recíproca, escolhem-se mutuamente. Dessa forma, eles mesmos dirigem a sociedade que se extingue se morto ou interdito um deles. Destarte, do princípio ao fim destaca-se a pessoa dos sócios e não o capital, até mesmo em relação a terceiros que se relacionam com a sociedade52. O intuitu pecuniae, ao contrário, apresenta-se nas sociedades em que são livremente subscritas as ações e cessíveis sem restrições. Não são os sócios que dirigem a sociedade e a morte ou interdição de um deles não é causa para a extinção da pessoa jurídica. No relacionamento com terceiros, estes buscam mais o aproveitamento econômico do que as qualidades pessoais dos sócios53. Dentre as peculiaridades apresentadas pela sociedade limitada, além da preponderância do affectio societatis, encontra-se a limitação da responsabilidade dos sócios como se verá adiante. 2.3.2 Responsabilidade dos Sócios 50 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 708. Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. p. 483 52 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 56 53 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das sociedades limitadas. p. 56 51 23 A união de esforços para realização de fins econômicos é traço característico das sociedades, e a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é um estímulo ao investimento em empreendimentos que possam viabilizar o desenvolvimento econômico e social54. O estudo da Sociedade Limitada principia com o Estado criando mecanismos jurídicos de estímulo ao desenvolvimento da atividade econômica com a respectiva limitação dos riscos daqueles que pretendessem agir economicamente. E, essa proteção legal, assevera MAMEDE: […] concretizou-se sob a forma de um limite de responsabilidade pelas obrigações geradas pelo empreendimento no qual se investira; os riscos limitariam-se ao capital que fora investido, protegendo-se o patrimônio particular do sócio da investida dos credores do empreendimento55. Nesse contexto, compreende-se sociedade empresária como aquela que “explora empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção e circulação de bens ou serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou anônima”56. Buscando fazer nascer da união de esforços uma terceira pessoa dotada de titularidade obrigacional, processual e com responsabilidade patrimonial autônoma, os sócios realizam o registro dos atos constitutivos da sociedade empresária da Junta Comercial57. A partir daí a sociedade adquire personalidade jurídica, o que significa dizer que se constitui um novo sujeito de direito capaz de figurar como devedor e credor; demandante e demandado em juízo; além de possuir patrimônio autônomo. Uma vez personificada, a sociedade empresária é apta a todos os atos da vida civil, com exceção daqueles proibidos pela lei58. FAZZIO JUNIOR59 afirma que a sociedade, como sujeito de direito dotado de personalidade jurídica capaz de reger suas próprias obrigações e intervir no universo jurídico, possui patrimônio autônomo em relação aos bens pessoais de seus integrantes, sendo que somente é desconsiderada a separação patrimonial quando se cuida de obrigação pública, social ou de relações de consumo. 54 Cf. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 313. 55 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 314. 56 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 14. 57 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p.16. 58 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p.10-11. 59 Cf. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas. p. 43 24 No entender de LUCENA o Código Civil de 2002 adotou a mesma conceituação de pessoa jurídica do Código anterior, atribuindo-lhe personalidade plena como pessoa jurídica de direito privado, e patrimônio ou fundo social distinto de seus membros. Tal entendimento é sintetizado pelas palavras de MAMEDE, pela seguinte transcrição: No Direito Brasileiro, vigente, a definição do limite de responsabilidade entre empreendimento e investidor está diretamente ligada à constituição de uma sociedade, como tal compreendida a coletividade de pessoas (universitates personarum) que contratam a realização de determinado objeto (fim social), personificada pelo registro do ato constitutivo60. Desse modo, é possível concluir que a personificação da sociedade implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. A limitação da responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas surgiu como uma alternativa para o estímulo à exploração das atividades econômicas, posto que não interessava às pessoas colocarem em risco seus patrimônios pessoais na tentativa de organizar novas empresas61. Imperioso frisar que a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor do capital social distingue a sociedade limitada das demais sociedades contratuais62, apoiando-se na regra estampada no artigo 1.052 do Código Civil, que estabelece: “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”63. Em regra, uma vez integralizado o capital social da sociedade limitada, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade64. Contudo, casos há em que, mesmo depois de integralizado o capital social, os sócios podem vir a responder ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, em vista da prática de atos contrários à lei ou ao contrato social. Este o teor da regra do artigo 1.080 do Código Civil que afasta os efeitos da personificação: “Art. 1.080. As deliberações infringentes do 60 LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 399 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 402 62 Classificam-se como contratuais, além da Sociedade Limitada, as sociedades em Nome Coletivo e a Sociedade em Comandita Simples. Nessas, todos ou alguns sócios, mesmo depois de integralizado o capital social, continuam respondendo ilimitadamente pelas dívidas sociais. Cf. LUCENA, José Valdecy. Das sociedades limitadas, p. 426-427. 63 Código Civil. “Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restira ao valor de suas quotas, mas todos responsem solidariamente pela integralização do capital social”. 64 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 426 61 25 contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” GONÇALVES NETO aduz que os sócios podem possuir outras responsabilidades específicas, não solidárias, mas individuais em virtude de: […] deliberações que vierem a tomar; de valores indevidamente recebidos; de atos que praticarem como administradores da sociedade por quotas de responsabilidade limitada; da evicção quanto aos bens que trouxerem para a formação do capital social; da insolvência do devedor quando subscreve quotas com créditos65. A questão da responsabilidade dos sócios em relação à integralização do capital social e a distinção entre o patrimônio dos sócios e os bens sociais em decorrência da personificação, possui relevância no estudo dos efeitos da penhora das quotas sociais. Nesse sentido, ABRÃO ao extrair trecho do Recurso Extraordinário 90.910 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, noticia: […] o argumento de que o capital social pertence à sociedade, e não aos sócios, traduz apenas meia verdade. É ele pertencente a sociedade, sem dúvida, mas não sendo fruto de geração espontânea, forma-se necessariamente pelas contribuições dos sócios que o integralizam. Por essas contribuições trazidas pelas cotas, a sociedade deve aos sócios, que junto a ela possuem créditos correspondentes. Esses créditos são direitos que compõe os patrimônios individuais dos sócios, integrando-se na garantia geral com que contam seus respectivos credores66. Daí surge à necessidade de analisar a questão do capital social, sua formação e importância para o desenvolvimento da atividade empresarial, como meio de realização do objeto social; organização política baseada na divisão das quotas; e, de garantir e obrigar a sociedade a manter determinada quantidade de bens para satisfazer as obrigações assumidas, por representar um valor contratual67. Posta a questão nesses termos, passa-se a discorrer sobre a constituição do capital que permite que a sociedade cumpra as finalidades para que foi instituída. 2.4 CAPITAL SOCIAL 65 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. p. 199-200. ABRÃO, Nelson. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 94-95. 67 Cf. RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades Limitadas, p. 49 66 26 O capital social corresponde ao montante formado pelas contribuições patrimoniais que cada sócio dedicou à realização da empresa. Assim, na ocasião da assinatura do contrato social cada sócio subscreve o valor que irá contribuir para formar os recursos necessários ao negócio que vai ser explorado. No entanto, somente quando efetivamente entrega a sociedade o montante prometido, integraliza a quota do capital social que subscreveu, o que deverá acontecer no momento estipulado no contrato social68. LUCENA69 atribui ao capital social às funções de produção e de organização. Nesse sentido pondera que o capital social, formado pela contribuição dos sócios, tem por função “ensejar a consecução do objeto social, assegurando a exploração da empresa e o desenvolvimento da atividade econômica, assim vindo a propiciar a obtenção de lucros aos sócios, finalidade e razão da constituição da sociedade”. Afirma que a organização societária baseia-se nas participações patrimoniais dos sócios, com base no que se definem os centros de poder e comando, assim como a posição de sócios, direitos, vantagens e restrições que a lei e o estatuto conferem a cada um. A contribuição de cada sócio para a formação do capital social de sociedade limitada pode ser em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação pecuniária, como dispõe o inciso III, do artigo 997 do Código Civil70. No mencionado dispositivo legal está textualizada a regra de que o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, pode compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; jamais em prestação de serviços, cuja vedação encontra-se expressa na regra do § 2º, do artigo 1.05571. A integralização do capital social da sociedade limitada, segundo FAZZIO JUNIOR72, opera a separação patrimonial, liberando os sócios de eventual responsabilização pelos encargos da sociedade constituída. No entanto, enquanto não entregue à sociedade o valor prometido por cada sócio, o patrimônio pessoal 68 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Código Civil. p. 2 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 266 70 Código Civil. “Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: […]; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; […]”. 71 Código Civil. “Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. […]; § 2º. É vedada contribuição que consista em prestação de serviço”. 72 Cf. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas. p. 115 69 27 destes pode ser atingido para satisfação das obrigações societárias até o valor subscrito no contrato social. Sabe-se, então, que o patrimônio societário é titularizado pela sociedade e não pelos seus sócios. Sócio e sociedade são pessoas distintas e, assim, tem personalidade também distinta. Contudo, argumenta MAMEDE: [...] a própria sociedade é, em si, um direito com expressividade econômica, titularizado em comum pelos sócios: a subscrição de quotas é, portanto, um ato de investimento, de aquisição de uma fração do direito sobre patrimônio comum personificado73. Por este fato, COELHO74 afirma que a temática acerca do capital social pode ser estudada sobre duas vertentes: econômica e jurídica. No plano econômico está relacionada ao montante pecuniário indispensável para realização do objeto social. Em relação ao ponto de vista jurídico corresponde a uma exigência legal que visa isentar o patrimônio pessoal dos sócios de responsabilização subsidiária, quando integralizado todo o valor subscrito no contrato social. Como visto anteriormente, o capital social traduz-se na expressão monetária que constará, expressamente no contrato social e, os sócios têm o poder de aumentá-lo, como também de reduzí-lo, observando-se, todavia, as balizas traçadas pela lei ou pelo contrato social. Assim, o aumento do capital social por subscrição de novas quotas poderá concretizar-se por deliberação dos sócios, depois de realizado o capital subscrito e, desde que haja modificação do contrato social. Neste caso, nos termos do artigo do artigo 1.081 do Código Civil75, deverá ser observado o direito de preferência dos sócios quotistas para participar do aumento76. De igual modo pode ocorrer a diminuição do capital social, desde que observadas as hipóteses previstas no artigo 1.082 do Código Civil77. Segundo 73 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 332. 74 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva; 2005. p.157 75 Código Civil. “Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato social. § 1º. Até trinta dias após a deliveração, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares; […]”. 76 Cf. RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades Limitadas. p. 56 77 Código Civil. “Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade”. 28 GONÇALVES NETO78, a redução do capital social é possível “quando houver perdas irreparáveis, ou o capital se revelar excessivo em relação ao objeto social”. Ainda sobre a diminuição do capital, ABRÃO79 menciona ser possível ocorrer quando penhorada à quota social, os efeitos da constrição recaírem sobre a quota liquidada. Entretanto, é preciso estar atento para o fato de que capital social é patrimônio social comportam conceitos distintos. GONÇALVES NETO80 afirma que o primeiro estampa o valor do patrimônio que ingressou na sociedade em virtude da contribuição dos sócios, enquanto o segundo consiste no conjunto de bens e direitos de que a sociedade é possuidora. Pertinente ao tema, LUCENA81 chama atenção para os conceitos de “patrimônio social” e de “fundo social”. Conceitua o primeiro como a soma de todos os bens que podem ser negociados, compreendendo além do capital social tudo aquilo que a sociedade arrecadar durante sua atividade. Enquanto que o fundo social somente se iguala ao capital social no momento em que é fundada a sociedade, a partir daí o capital segue fixo, estipulado no contrato social, enquanto o patrimônio “varia para mais ou para menos consoante o sucesso ou insucesso da empresa”. A conceituação de capital social, bem como sua diferenciação com o fundo social mostram-se importantes para a análise da penhora das quotas sociais, posto que permitem uma melhor interpretação dos dispositivos legais que tratam da matéria, os quais serão enfrentados no Capítulo 3 deste trabalho. 2.5 AS QUOTAS SOCIAIS Como já se disse, o capital das sociedades limitadas é fracionado em partes, denominadas quotas82, as quais, de acordo com o preceito do artigo 1.055 do Código Civil83, serão iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais cada sócio. 78 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. p. 206 Cf. ABRÃO, Nelson. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva; 2000. p. 94-95. 80 CF. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de direito societário. p. 199-200. 81 LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 270 82 O vocabulário brasileiro admite a grafia da palavra tanto como quotas ou cotas. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v.1. p. 477 83 Código Civil. “Art. 1.055. O capital social dive-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”. 79 29 Quota é conceituada por TEIXEIRA como “a entrada, ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social” 84. E, LUCENA85 aduz que o sócio ao destinar a sociedade limitada parte de seus bens, perde qualquer direito que possuía sobre eles passando a ser titular de uma parte social. Não há dúvida que as quotas sociais são bens imateriais ou incorpóreos que não se corporificam em instrumento escrito autônomo, mas, podem ser objeto de relações jurídicas por possuírem existência autônoma e valor próprio86. Se não podem ser materialmente representados, diz LUCENA87, não constituem títulos negociáveis, característica própria das ações das sociedades anônimas, nas quais é permitida a negociabilidade das ações como títulos representativos do capital. REQUIÃO defende a natureza jurídica das quotas sociais como um “direito de duplo aspecto: direito patrimonial e direito pessoal”. O aspecto patrimonial é o que confere ao sócio o direito “de percepção de lucros durante a existência da sociedade e em particular na partilha da massa residual, decorrendo da sua liquidação final” 88. A contrário senso, o aspecto pessoal é o que atribui ao sócio sua condição, ou, “status de sócio”. Manifestando-se favoravelmente a dupla classificação da natureza jurídica das quotas sociais, LUCENA89 assevera que o direito de crédito, isto é, o direito patrimonial é “condicionado, podendo ser exercido somente sobre os lucros líquidos, partilháveis conforme os termos do contrato social, e sobre o ativo líquido, a dizer, sobre o saldo verificado depois da liquidação” 90 . Em relação ao direito pessoal, afirma que o mesmo consiste no “status socci”, que permite ao sócio participar ativamente da administração da sociedade, praticando todos os atos permitidos por lei. Em virtude do complexo de direitos e obrigações inerentes à titularidade da quota social, COELHO observa que o sócio ao transferir a sociedade parte de seu patrimônio pessoal com a finalidade de constituir o capital social, passa a ter propriedade sobre o bem. Isto porque, “são direitos inerentes a condição de sócio 84 TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Sociedade por quotas. São Paulo: Max Limonad, 1956. p. 87 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 311 86 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. p. 208 87 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 312 88 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v. 1, p. 479 89 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 312. 90 LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 312. 85 30 participar do resultado social, fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais e retirar-se da sociedade” 91 . Assim, os direitos inerentes à qualidade de sócio são delimitados pelos membros da sociedade através do contrato social, o qual poderá definir, por exemplo, as condições de distribuição dos lucros e hipóteses de retirada. Ressalte-se que a participação nas deliberações sociais também constitui direito inerente ao titular de quota social. Nesse sentido, COELHO observa tratar-se de um direito “proporcional à quota do sócio no capital social” 92 . E, o direito de fiscalização dos atos de administração é, na visão de GONÇALVES NETO, um direito individual, mas que os demais sócios podem, através do contrato social, estabelecer o modo e os períodos em que tal fiscalização poderá ser efetuada a fim de evitar inconvenientes ao andamento da atividade empresarial. Destaque-se, ainda, que o sócio possui o direito de retirada. Essa liberalidade, segundo COELHO93, consiste na possibilidade de seu desligamento da sociedade por ato unilateral. Assim, se o sócio não deseja mais participar da sociedade possui a alternativa de ter reembolsado os valores que destinou ao capital social, ou, ainda, negociar suas quotas com os demais sócios ou terceiro estranho a sociedade, obedecidas as restrições legais. As conseqüências da constrição judicial das quotas sociais em relação à sociedade possuem ligação com a possibilidade de cessão das mesmas. Isto 94 porque, segundo entendimento de REQUIÃO , a cláusula no contrato social que permite a cessão da participação social a terceiro sem a anuência dos demais sócios confere à sociedade caráter capitalista, sendo que a penhora da participação social e arrematação da mesma por estranho em nada a afetará. Também adotará a natureza capitalista se o contrato social não se manifestar a respeito da cessibilidade das quotas. Nesse ponto, houve peculiar inovação do Código Cívil de 2002, já que o Decreto no. 3.708, de 1919, não disciplinava a matéria. Prevê o atual diploma civil: Art. 1.057. Na omissão do contrato social, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente 91 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 420. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v.2. p. 424 93 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v.2. p. 436-437. 94 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v. 1. p. 483 92 31 de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Na hipótese do contrato social se manifestar de forma desfavorável à cessão parcial ou total de quotas a quem não seja sócio, a arrematação da participação social por terceiro afetará frontalmente a natureza jurídica da sociedade, já que a mesma é considerada como sociedade de pessoas. Sobre essa questão manifesta-se LUCENA ao afirmar que as sociedades limitadas podem ser fechadas ou abertas dependendo das deliberações dos sócios no contrato social. Desta forma, se no contrato social os sócios decidirem por não aceitar a cessão de quotas a terceiro estranho, estarão ressaltando a importância que a pessoa do sócio representa para a sociedade, restando caracterizado o intuitu personae, característica das sociedades de pessoa ou sociedades fechadas. Ao contrário, se os membros da sociedade decidirem pela livre cessão das quotas restará configurado o caráter intuitu pecuniae da sociedade, ou seja, a preponderância do valor econômico sobre a personalidade do sócio, característica das sociedades abertas. É deste teor o pensamento do autor em citação: Tudo depende, em suma, do intuitus personae, que presidiu a constituição da sociedade, e da affectio societatis, que aproximou os sócios e os levou, em recíproca confiança, a unirem seus bens e seus esforços na busca de um fim comum. Quanto mais intenso o intuitus personae, mais restringirão os sócios a cessibilidade das quotas sociais a estranhos. Ao contrário, se mais intenso o intuitus pecuniae, assim superando o intuitus personae, permitida será então, no contrato social, a cessão das quotas sociais a terceiros95. Assim, percebe-se a necessidade da observação das cláusulas contratuais para a entrada de pessoa estranha a sociedade. Isto porque é no contrato social que os sócios externam o caráter da sociedade, se intuitu personae ou intuitu pecuniae, que merece respeito com vistas a não prejudicar o affectio societatis em que se funda a sociedade e logo o desenvolvimento da atividade empresarial. Daí decorre a importância de um cuidado maior do magistrado ao determinar a penhora da quota social, já que a entrada de terceiro estranho a sociedade pode prejudicar em muito a atividade empresarial. Por fim cabe ressaltar que o exame acerca do conceito, dos direitos e da natureza jurídica das quotas sociais reveste-se de fundamental importância para o estudo da penhora das mesmas. Isto porque a definição das quotas, em simples 95 LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 332-333. 32 bem de expressão econômica, permite a livre constrição judicial destas, desconsiderando possíveis prejuízos que poderiam advir à sociedade. De outro norte, a caracterização das quotas em um direito de conteúdo complexo, constituído de múltiplos poderes, faculdades e pretensões de natureza patrimonial, exige do julgador atenção especial ao decidir acerca da penhora. Assim como foi necessário abordar a caracterização da sociedade em favor do afecctio societatis ou do capital, a natureza jurídica das quotas sociais é objeto de severa divergência doutrinária, desde a criação deste tipo social. Uma vez analisadas as características relevantes da sociedade limitada, bem como das quotas sociais, necessária se faz breve explanação acerca do processo de execução e do instituto da penhora a fim de se fornecer os elementos necessários para a compreensão do tema central objeto desse estudo. 33 3 O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O INSTITUTO DA PENHORA 3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS A abordagem sobre o processo de execução, mesmo que em linhas gerais, é de suma importância no contexto deste trabalho pela circunstância de que em torno dele gravitam as recentes reformas processuais, dirigidas, notadamente, aos títulos executivos judiciais, extrajudicias e ao instituto da penhora. As reformas do Código Processual Civil iniciaram-se, basicamente no final do século XX, quando o direito processual civil passou a dar mais atenção à aplicação do direito material com vistas a resultados práticos satisfatórios ao interesse social. Ganhou, então, destaque no panorama do direito processual civil a execução forçada, pela qual, na maioria das vezes, o sujeito ativo encontra respaldo para se ver restabelecido no exercício de um direito furtado por outrem96. Mas, a função jurisdicional não pode se limitar a apontar qual a regra material aplicável a lide submetida a julgamento. Enrico Liebman, citado por SANTOS afirma que a atividade jurisdicional deve se dedicar também a aplicar ao inadimplente a sanção correspondente ao não cumprimento da norma jurídica, cujo procedimento é denominado de execução. Nesse sentido pontifica: […] A execução mostra-se, assim, como uma importante atividade jurisdicional, a qual não pode ser suprida, sob o risco de tornar as decisões judiciais completamente ineficazes; contudo, nada impede que se modifique, em prol da efetividade da justiça, a forma em que ela possa ser exercida97. Com a intenção de tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional executiva, foram promovidas pelo poder legislativo, profundas modificações no direito processual civil que culminaram com a abolição da actio iudicati98, segundo a qual após o acertamento do direito pela sentença, era necessário propor nova ação a fim de satisfazer o autor através da constrição de bens do devedor99. 96 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 06 SANTOS, Guilherme Luis Quaresma Batista. Análise da Nova execução civil de títulos judiciais. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n.145, p. 192-214, mar. 2007. 98 A expressão latina Actio iudicati significa a ação que tem por fundamento a coisa julgada. Disponível em: <http://www.dji.com.br/Ltim/latim.htm> 99 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 11. 97 34 Assim, dando continuidade as reformas do processo de execução brasileiro, foi editada a Lei n°. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a qual entrou em vigor em agosto de 2006. Citada lei altera o Código de Processo Civil de 1973, e transforma o processo de conhecimento e o de execução numa só ação. Interessante salientar, que no caso dos títulos extrajudiciais a lei reformadora não extinguiu o processo de execução, o qual continua como um processo autônomo. Apenas aboliu o processo autônomo de execução de títulos judiciais substituindo-o pelo procedimento de cumprimento de sentença. O que equivale a dizer: “veio a por fim ao regime de processo de conhecimento mais processo de execução”100. Desse modo, a lei em comento inovou, ao simplificar o processo de execução dos títulos judiciais. Criou, após a cognição processual, uma fase de efetivação da sentença, sem a necessidade de instauração de um novo processo, e, a sentença de mérito deixou de ser o ato através do qual o juiz extingue o processo101. Nesse sentido, resume SANTOS: A execução da sentença civil deixa de ser um processo autônomo e passa a ser um incidente no processo iniciado com a fase de conhecimento, incidente este com a clara finalidade de tornar efetiva a sentença102. Além disso, acentua CARNEIRO103 que com o cumprimento da sentença, as condenações de obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa devem ser consideradas uma ordem a ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de cominação de multa no percentual de dez por cento. Contudo, se persistir o inadimplemento, no caso das obrigações de pagar quantia certa, dar-se-á a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. 100 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v.3 : execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.52 101 A sentença somente porá fim ao processo de conhecimento se não julgar o mérito, nos casos do art. 267 do Código de Processo Civil. Nesses casos, não é necessário propor processo autônomo para executar eventuais custas e honorários, “uma vez que a extinção do processo realiza-se apenas após a execução – como fase incidental - de tais consectários”. SANTOS, Guilherme Luis Quaresma Batista. Análise da Nova execução civil de títulos judiciais, p. 195. 102 SANTOS, Guilherme Luis Quaresma Batista. Análise da Nova execução civil de títulos judiciais, p. 195. 103 Cf. CARNEIRO, Athos Gusmão. A “nova” execução dos títulos extrajudiciais. Mudou muito? In Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 143, jan. 2007. p. 115-116. 35 A sistemática da execução de títulos extrajudiciais também foi, a partir de 2006, consideravelmente modificada pela Lei n° 11.382. A criação de tal regulamentação, segundo ATAÍDE JUNIOR104, faz parte das sucessivas modificações pelo qual tem passado o Código Processual Civil, notadamente, no que se refere ao processo de execução, com vista, como já se disse, a tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional. Sublinhe-se, no caso dos títulos extrajudiciais é necessária a instauração de um processo autônomo de execução, vez que não existiu anteriormente um processo de cognição. Isto porque, a titularidade de um título executivo extrajudicial, indica, em regra, a existência do direito de crédito. Com efeito, muitas foram as modificações introduzidas no Código Processual Civil, com a edição da Lei n° 11.232 de 2005 que estabelece, como incidente do processo de conhecimento, a fase de cumprimento das sentenças em substituição ao processo de execução fundada em título judicial, e da Lei n° 11.382 de 2006, que traça novos procedimentos para a execução de títulos extrajudiciais. Dentre as tantas modificações implementadas registre-se a de que não cabe mais ao executado nomear bens a penhora, como ocorria antes da Lei n. 11.382/06. Agora incumbe, ao exeqüente, já na petição inicial, indicar os bens sobre os quais deverá recair a penhora, atendida, por óbvio, a ordem legal105. Nesse sentido caminha a doutrina de CARNEIRO: [...] caso não haja indicação, penhorará os bens que encontrar, com observância da gradação legal (art. 655); caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial certificará e o juiz poderá de ofício ou a requerimento do credor, determinar a intimação do executado (na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não constituído procurador) para indicar bens [...]106. No entanto, insta advertir que o objeto do presente trabalho não consiste em abordar as normas modificadoras do estatuto processual civil. Reafirma-se, desde já, o objetivo de enfrentar tão somente as alterações atinentes a penhora das quotas sociais por dívida particular de sócio e as matérias correlatas ao tema. 104 Cf. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A nova execução de títulos extrajudiciais (Lei nº 11.382/2006). Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , v.3, n.17, mar./abr. 2007, p. 49. 105 Cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC 2. Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, p. 257. 106 CARNEIRO, Athos Gusmão. A “nova” execução dos títulos extrajudiciais. Mudou muito? p. 119. 36 Contudo, para o desenvolvimento dessa temática requer que, primeiramente, destine-se um tópico as importantes modificações trazidas ao instituto da penhora pela Lei n° 11.232 de 2005, para na seqüência, tratar das inovações sobre as questões relativas às formas de expropriação, depois de havida a penhora do bem. 3.2 O INSTITUTO DA PENHORA A penhora é uma das fases do procedimento de expropriação e consiste na apreensão de bens do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação não cumprida ou para que se cumpra o pagamento de dívida inadimplida. De acordo com MARINONI, por meio da penhora são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução. O mesmo autor enfatiza que, depois de “requerida a execução da sentença condenatória, cumpre ao juiz, imediatamente, determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens sujeitos à execução” 107. Com esses breves esclarecimentos, passa-se a conceituar e definir a natureza jurídica da penhora, bem como, diferenciá-la do penhor. 3.2.1 Conceito e Natureza Jurídica da Penhora Afirmam ASSIS108 e WAMBIER109 que a penhora constitui ato executivo que não compartilha da natureza jurídica do penhor. De todos os direitos de garantia, o penhor é aquele que suscita maiores divergências acerca de sua semelhança jurídica com a penhora. Desta feita, necessário se faz um breve estudo acerca da natureza jurídica do penhor para que se possa traçar diferenciação em relação ao instituto da penhora. Utilizando-se dos ensinamentos de Clóvis Beviláqua, RODRIGUES ensina que o penhor é “o direito real que submete uma coisa móvel ou mobilizável ao 107 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p.251. Cf. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 591 109 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194. 108 37 pagamento de uma dívida”110. Possui a natureza de direito real posto que “uma vez legalmente constituído, opera erga omnes, é munido de ação real e de seqüela, deferindo, ademais, ao seu titular, as vantagens da preferência”111. Para VENOSA112 o penhor convencional é estabelecido através de contrato, em que as partes devem arbitrar “o valor e condições de pagamento do débito, bem como a coisa a ser empenhada, cuja posse é transferida ao credor”. Entretanto, existem outras modalidades de penhor, como o penhor legal – hipóteses “em que a lei confere o penhor, requerendo, precedentemente relação negocial de hospedagem ou similar e de locação e seu respectivo inadimplemento”, regulado pelo Código Civil; e os penhores especiais – rural, industrial e mercantil regulados por normas externas ao Código Civil. Em contraposição aos conceitos de penhor acima expostos, WAMBIER ensina que a penhora não tem caráter contratual, posto que não é ato de disposição de vontade das partes, não podendo ser conceituado como um direito real de garantia, já que “produz apenas preferência processual, em relação a outros credores da mesma categoria, e deixa de prevalecer quando o devedor é declarado insolvente (diferentemente da preferência advinda dos direitos reais de garantia)” 113. Ainda a respeito das dessemelhanças existentes entre o penhor e a penhora, ASSIS114 pondera que a penhora é a ato de intromissão jurídica do poder estatal nos bens do devedor a fim de apreendê-los direta ou indiretamente, tornando os atos de disposição de seu proprietário ineficazes perante o processo. O penhor, de outro modo, outorga ao credor um poder direito e imediato sobre o bem, posto que consiste em direito real de garantia. Na visão de THEODORO JUNIOR a penhora é o primeiro ato expropriatório da execução forçada por quantia certa, cuja conseqüência, de ordem prática e jurídica, é a de “sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução” 115 . Já com relação a sua natureza jurídica, preconiza o citado autor, a penhora não pode ser tida como uma medida cautelar, posto que não consiste em 110 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das coisas, v. 5. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 349. 111 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das coisas, v. 5. p. 350. 112 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direitos reais. v. 5. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 480486. 113 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 194. 114 Cf. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 589-590. 115 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 292. 38 uma medida de segurança ou cautela de interesse em litígio, a exemplo das medidas cautelares típicas, a semelhança do seqüestro, do arresto e similares116. Para o citado autor a penhora deve ser entendida unicamente como ato executivo que visa “à individualização e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução”117. Também ASSIS118 não discrepa do entendimento de Humberto Theodoro Júnior. Assegura que a penhora não possui natureza jurídica cautelar e sim de ato executivo, tendo em vista que em sentido diverso da preservação do bem, seu fim principal destina-se “a qualificar o bem penhorado para futuramente ser ‘transformado’ em dinheiro”. Na mesma esteira dos doutrinadores já mencionados, CÂMARA119 atribui à penhora natureza jurídica de ato unicamente executivo. WAMBIER aduz que a penhora, apesar de não acarretar a desapropriação do bem, é o primeiro ato da ação de execução que visa este fim, sendo assim, pode ser considera o “início da execução propriamente dita”120. Encontra-se na síntese de MARINONI que “a penhora é o ato processual pelo qual determinados bens do devedor (ou de terceiro responsável) sujeitam-se diretamente à execução”121 [grifo do autor]. Com efeito, a penhora não retira do titular a propriedade do bem. Contudo, depois de realizada, os bens tornam-se indisponíveis para o devedor que não pode aliená-los ou onerá-los. 3.2.2 Funções da Penhora Sobre as funções do instituto da penhora, THEODORO JUNIOR122 confere maior destaque a individualização, apreensão e depósito do bem que, uma vez subtraído da livre disponibilidade do devedor, servirá de satisfação a obrigação através da expropriação. Ressalta que obedecendo aos critérios legais, o agente do órgão judicial deve procurar os bens do executado que responderão pela dívida, 116 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 292-293. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 293 118 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 590. 119 Cf. CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. p. 306. 120 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 193 121 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p.251. 122 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civi, v.2. p. 294. 117 39 entregando-os, após o ato de apreensão, ao depositário que ficará com o encargo público de conservar e guardar os bens penhorados. Importante salientar que realizada a penhora, com a apreensão e depósito dos bens, aperfeiçoada pela lavratura do competente termo processual, os bens afetados pela execução tornam-se indisponíveis para o devedor e para terceiros123. Desta forma, qualquer ato de disposição do bem penhorado praticado pelo devedor não possuirá eficácia perante o credor exeqüente. À luz do disposto no artigo 612 do diploma processual civil, WAMBIER ensina que “a penhora confere ao credor preferência em relação a outros credores, da mesma categoria, que penhorem o mesmo bem posteriormente”124. Tal afirmação permite entender que é possível à incidência de várias penhoras sobre um mesmo bem. Mas, a questão que poderá surgir é de se saber como se dará o pagamento dos créditos após a alienação. Nesse sentido, o doutrinador esclarece que, se o mesmo bem é penhorado em dois processos de execução distintos, terá direito a ver seu crédito satisfeito, o credor que tiver obtido primeiramente a penhora, mesmo que o bem tenha sido alienado no processo do outro125. Entretanto, segundo THEODORO JUNIOR126, a preferência que a penhora propicia ao credor de ver seu crédito satisfeito antes dos demais credores quirografários, possui aplicação apenas no concurso contra devedor solvente, posto que no concurso contra devedor insolvente deverá ser considerada a preferência estabelecida pela lei civil. E, enumera as funções da penhora da seguinte forma: [...] individualizar e apreender efetivamente os bens destinados ao fim da execução; conservar ditos bens; evitando sua deterioração ou desvio; e criar a preferência para o exeqüente, sem prejuízo das preleções de direito material estabelecidas anteriormente.127 Explicitadas as finalidades da penhora, fundamental se faz a explanação acerca dos efeitos que tal ato processual acarreta ao credor, ao devedor e a terceiros, conforme se fará adiante. 3.2.3 Os Efeitos da Penhora 123 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 294 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 193. 125 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 193. 126 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civi, v. 2. p. 295. 127 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civi, v. 2. p. 295. 124 40 Conforme mencionado anteriormente, após a constrição do bem, o devedor não perde a faculdade de dispor dele. No entanto, tal ato de disposição não terá eficácia perante o processo de execução128 porque, somente a expropriação, que seguirá à penhora, tem o poder de extinguir o “direito dominial”129. Uma vez penhorado o bem, adverte THEODORO JÚNIOR130, a disposição do mesmo pelo devedor não terá efeito perante o exeqüente, tendo em vista que, “o bem continua submetido à expropriação em prejuízo do terceiro e em favor do credor exeqüente e dos credores intervenientes”. Por isso, a ineficácia relativa dos atos de disposição visa garantir a eficácia processual, e, “a transmissão de bens penhorados, perante a execução, será sempre inoperante”. Contudo, se o executado alienar o bem penhorado com o intuito de utilizar-se do produto da venda para solver o crédito excutido, desaparece a ineficácia em relação ao processo131, pois esta opera-se antes mesmo da penhora132. Deve-se ressaltar, ainda, que uma vez citado do processo o devedor que dispuser de seus bens poderá ser considerado fraudador, se tal negócio jurídico for capaz de torná-lo insolvente perante a execução133. Já em relação a terceiros, THEODORO JUNIOR134 afirma que a penhora opera seus efeitos em duas circunstâncias: quando o terceiro está em posse direta do bem penhorado, deve servir de depositário observando e cumprindo as ordens judiciais; ademais, a penhora possui efeito erga omnes, o que faz com que qualquer pessoa estranha à lide se abstenha de negociar com o devedor a respeito dos bens constritos. Essa hipótese, segundo MARINONI135, não se trata de invalidade, já que tais atos apenas não produzem efeito perante a execução, pois o bem permanece respondendo pela dívida do executado. 3.2.4 Responsabilidade Patrimonial O artigo 591 do Código de Processo Civil dispõe que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens 128 Cf. ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 593-594. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 296. 130 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 296 131 Cf. ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 593-594 132 Cf. ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 593-594 133 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 207. 134 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 297. 135 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p.252. 129 41 presentes ou futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”136. Entende-se por futuros os bens que não existiam na época da constituição da obrigação, mas sujeitos a exeqüibilidade137. Extrai-se das lições de ASSIS, que a regra do artigo 591 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro conceito inovador de responsabilidade patrimonial, vez que dissociou os conceitos de dívida e responsabilidade. Assim, a responsabilidade “se relaciona com o inadimplemento, que é fato superveniente à formação do vínculo obrigacional, pois somente após descumprir o dever de prestar o obrigado sujeitará seus bens a execução”138. Apenas nas ações de execução destinadas a entrega de coisa pertencente ao executado, ou naquelas cujo fim é o adimplemento de obrigações pecuniárias aplica-se o princípio da responsabilidade patrimonial. As execuções que se destinam ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer não sujeitam, em regra, o patrimônio do executado. Nas palavras de ASSIS: Tudo isso resulta da excessiva valorização do princípio da responsabilidade patrimonial, estatuído no art. 591, o qual, todavia, se destina, com cabíveis temperamentos, à tutela das obrigações para a entrega de coisa e pecúnia139. THEODORO JUNIOR140, por sua vez, afirma que o princípio da responsabilidade patrimonial refere-se aos bens do devedor ou de quem tenha assumindo responsabilidade pelo pagamento da dívida, nunca atingindo o patrimônio de terceiro estranho à relação obrigacional, e, tampouco extrapolando os limites da satisfação do direito do credor. Desse modo, somente os bens negociáveis sujeitam-se a penhora, excluídos, por força do artigo 648 do Código de Processo Civil, aqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis141. A fim de preservar o patrimônio imprescindível ao trabalho ou a sobrevivência digna do ser humano, o estatuto processual civil142 estatui rol dos 136 Código de Processo Civil. Artigo 591, caput. Cf. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 198-199 138 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 200 139 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 201. 140 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 297. 141 Código de Processo Civil. “Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” 142 Código de Processo Civil. “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem 137 42 bens sobre os quais, em hipótese alguma143 recairá a execução, uma vez que tais bens compõem a categoria dos absolutamente impenhoráveis. Há, também, aqueles que, nos termos do artigo 650 do CPC144, integram a classe dos bens relativamente impenhoráveis. Esses sujeitam-se à penhora somente diante da falta de outros valores disponíveis no patrimônio do devedor145. MARINONI146 entende que a relação dos bens contemplados no rol dos bens penhoráveis, absolutamente ou relativamente impenhoráveis, não é taxativa. Contudo, a eleição dos bens penhoráveis, diz o autor, “não é arbitrária, nem para o oficial de justiça, nem para as partes da execução”. Compreende-se assim que a penhora, conforme pondera WAMBIER, “poderá recair sobre todo e qualquer bem”147 do executado, obedecidas, por certo, as limitações legais. Todavia, há que se observar, preferencialmente, a gradação ditada pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n° 11.382 de 2006. Diz o artigo 655: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.” 143 Exceto quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, de acordo com o preceituado no § 2º, art. 649, nesses termos: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo; […]. § 2º. – O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 144 Lei n° 11.382/06. “Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia”. 145 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 297. 146 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v.3 : execução. p.253. 147 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 194 43 pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Deve-se, ainda, lembrar que no sistema da Lei n° 11.232/05, o exeqüente passou a ter o direito de indicar os bens à penhora; direito esse que anteriormente era do executado148. Daí torna-se possível perceber que as alterações realizadas pela Lei n° 11.382/06 no artigo 655, além de inverter o direito de indicar bens à penhora, alterou não só a ordem de gradação dos bens penhoráveis, como também, acrescentou outros ao rol dos bens sujeitos a penhora, a exemplo, das quotas sociais de sociedades empresárias. A matéria em torno da possibilidade de o credor particular de sócio fazer recair a execução sobre as quotas de sócios de Sociedade Limitada é controvertida em vista da disciplina contida no artigo 1.026 do Código Civil, que ainda permanece vigente. Assim, o tema reclama por um debate mais detido; o qual, por constituir o tema nuclear do presente trabalho, comporta ser abordado em capítulo específico. Por último, oportuno que se registre que dentro das recentes alterações implementadas ao Código de Processo Civil, no que tange a penhora das quotas sociais e, no que diz respeito aos atos expropriativos do bem penhorado, a Lei n° 11.382/06 visando dar maior efetividade a execução, estabelece nova ordem de prioridade à expropriação do bem penhorado, com vistas a satisfazer o direito do exeqüente. Todavia, efetuada a penhora, as providências relativas à avaliação do bem devem ser realizadas antes de se prosseguir com os atos que objetivam à satisfação do credor. 3.2.5 Avaliação dos Bens O primeiro ato que segue à penhora é a avaliação dos bens. Com as alterações introduzidas no estatuto processual civil, o executado será citado para pagar o débito apontado na execução; não realizado o pagamento no prazo legal, o oficial de justiça fará de imediato a penhora e a avaliação. 148 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p.266. 44 O oficial de justiça deverá realizar a avaliação do bem no momento da penhora do mesmo, exceto, assegura CARNEIRO149, se não se considerar apto a proceder à apreciação por não possuir conhecimentos técnicos necessários para tanto, hipótese em que o juiz nomeará avaliador. Contudo, admite-se a realização de nova avaliação, se a teor do artigo 683, I, qualquer das partes: [...] argüir fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente a avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou houve fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem150. Vale repisar que qualquer modalidade de expropriação somente pode ser requerida depois da avaliação do bem penhorado; por conseguinte, a avaliação vincula-se à penhora e, a fixação do preço, servirá de base para todas as modalidades expropriatórias. THEODORO JUNIOR151, por fim, esclarece que em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o processo de execução não pode ter prosseguimento com a conseqüente expropriação do bem, sem que as partes tenham oportunidade de se manifestar e oportunamente impugnar o laudo. Por isso, após a apresentação do mesmo, as partes serão ouvidas pelo juiz. No que diz respeito ao valor patrimonial de quotas sociais, o Código Civil dispõe que na ocorrência de liqüidação de quota de sócio antes de liquidar-se a sociedade, o valor das quotas sociais é obtido com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado152. Ainda sobre a avaliação, preconiza WAMBIER153 se os bens inicialmente constritos forem insuficientes ou demasiados para cobrir o débito, admite-se a modificação da penhora, ampliando-a ou reduzindo-a. Sobre a hipótese de substituição da penhora, THEODORO JUNIOR154 tece importantes considerações. Primeiro, esclarece que a faculdade de requerer a 149 CARNEIRO, Athos Gusmão. A “nova” execução dos títulos extrajudiciais. Mudou muito?, p. 334. CARNEIRO, Athos Gusmão. A “nova” execução dos títulos extrajudiciais. Mudou muito?, p. 334. 151 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 353. 152 Código Civil. “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade ser resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”. 153 Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 199. 154 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 336-337. 150 45 substituição do bem penhorado não é exclusiva do executado, sendo que qualquer uma das partes poderá requerer a substituição. Segundo, que o atual Código de Processo Civil, com todas as reformas recentemente sofridas, prima pela escolha do bem a ser penhorado a partir dos pressupostos de menor onerosidade para o executado e ausência de prejuízo para o exeqüente155. 3.3 AS MODALIDADES DE EXPROPRIAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR O regime jurídico do instituto da expropriação é construído, segundo MARINONI “a partir das regras processuais, dos princípios que regem a execução e dos direitos fundamentais processuais”. Por meio da expropriação, diz o autor: […] o Estado aliena bens do devedor (ou de terceiro responsável, ou ao menos limita o exercício de alguns poderes sobre tais bens (no caso do usufruto), no intuito de satisfazer o crédito exigindo na execução156,. Em função do tema deste trabalho, e por não se pretender distanciar dele, interessa à análise observar, em apertada síntese, as modalidades de expropriação dos bens do devedor para a satisfação do credor, as quais, de conformidade com o artigo 647 da lei processual civil, são: a adjudicação; a alienação por iniciativa particular; a alienação em hasta pública e o usufruto de bem móvel ou imóvel. 3.3.1 Adjudicação Adjudicação, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior citado por CASTRO FILHO, “é o ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”157. Segundo MARINONI, trata-se de: […] forma de pagamento da dívida executada, pelo qual há transferência direta do patrimônio do devedor para o credor. A responsabilidade patrimonial, poder-se-ia dizer, é linear, autorizando 155 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 337 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, v. 3: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 313. 157 Apud CASTRO FILHO, Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior.Coordenação, Ernane Fidélis dos Santos ... [et al]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 719. 156 46 o credor a tomar parte do patrimônio do devedor por conta da dívida não paga158. A adjudicação do bem penhorado em favor do exeqüente passou, a partir da atual disciplina processual, a ocupar o primeiro meio de expropriação; portanto, tem preferência aos demais mecanismos expropriatórios. Segundo o caput do artigo 685-A do CPC, na hipótese do exeqüente oferecer preço não inferior ao da avaliação, pode requerer que o bem penhorado lhe seja adjudicado. Por força de disposição legal (art. 685-A, § 2º), igual direito é garantido ao credor com garantia real (hipoteca ou penhor), aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado. O legislador, também não deixou de conferir preferência aos sócios em relação ao credor estranho a sociedade para adjudicar as quotas penhoradas159. Nesse passo, ao incluir às normas do Código de Processo Civil o § 4º do artigo 685A estabelece: “No caso de penhora de quota procedida por exeqüente alheio a sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios”. Percebe-se, desde já, a primeira questão que pode suscitar a possibilidade da sociedade empresária, impedir que estranho aos quadros sociais venha a adquirir o direito de sócio, na hipótese da execução recair sobre as quotas de sócio por dívida particular deste. Para corroborar com este entendimento, busca-se a confirmação de MARINONI: No caso de penhora de quotas sociais, sendo o exeqüente alheio à sociedade, determina o § 4º do art. 685-A a intimação da sociedade, para assegurar aos seus sócios preferência sobre o exeqüente. Ou seja, os sócios da sociedade cujas quotas sociais são penhoradas têm preferência sobre o exeqüente160. Desse entendimento também não discrepa ASSIS, ao afirmar que aos sócios é dada preferência perante os demais credores para a adjudicação da quota social, caso o exeqüente seja estranho a sociedade. Ensina, ainda, que são 158 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v.3. p. 314. Cf. NUNES, Dierle José Coelho. Alguns elementos da lei n° 11.382, de 07.12.2006, que alteram a sistemática da execução de títulos executivos extrajudiciais e dispõe sobre as regras da penhora e da alienação de bens. Revista Iob de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 3, n. 45 p.11, jan./fev. 2007. 160 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p. 314. 159 47 pressupostos da adjudicação: o “oferecimento de preço não inferior ao edital (art. 685-A, caput); ostentar o requerente legitimidade para o ato (art. 685, caput e §2º)”161. Quer parecer que idêntica preferência pode ser exercida pelo cônjuge, descendente ou ascendente do executado. Na qualidade de legitimados pelo § 2º do artigo 685-A, podem requerer lhe sejam adjudicadas as quotas penhoradas. Nesse sentido, NUNES pontifica: “Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, isto sim, exercer a faculdade de adjudicação em concorrência com o exeqüente [...]”162. De igual teor é a conclusão de SANTOS ao afirmar163 que com o advento da Lei 11.382 de 2006 cabe também ao cônjuge, descendente ou ascendente do executado adjudicar o bem penhorado, possuindo preferência sobre os demais pretendentes da adjudicação. WAMBIER164 aduz que anteriormente a Lei n° 11.382 de 2006, a adjudicação somente era possível depois de restar infrutífera a hasta pública. Porém, atualmente, pode ser requerida “a qualquer tempo, depois de penhorado e avaliado o bem”, desde que não estejam pendentes embargos do executado com efeito suspensivo. Portanto, pode-se concluir, com apoio na lição de THEODORO JUNIOR 165 que a adjudicação passou a ser a meta preferencial para a expropriação. Assim, para que se chegue à arrematação é necessário que reste infrutífera a tentativa de adjudicação, bem como da alienação por dívida particular, alternativa de expropriação que será abordada a seguir. 3.3.2 A Alienação por Iniciativa Particular Uma inovação da Lei n° 11.382 de 2006, em relação ao regime anterior, consiste na alienação dos bens penhorados, por iniciativa particular. CÂMARA ensina que não sendo requerida a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente 161 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 721. NUNES, Dierle José Coelho. Alguns elementos da lei n° 11.382, de 07.12.2006, que alteram a sistemática da execução de títulos executivos extrajudiciais e dispõe sobre as regras da penhora e da alienação de bens. Revista Iob de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 3, n. 45 p.11, jan./fev. 2007. 163 Cf. SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2006 do Código de Processo Civil. p. 78 164 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 249 165 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 332. 162 48 poderá solicitar a alienação dos mesmos por sua conta ou por “corretor credenciado perante a autoridade judiciária” 166. Segundo MARINONI trata-se de uma “forma de alienação que, ao contrário do procedimento da alienação em hasta pública, é confiada a um particular, cuja atividade é controlada pelo juiz”167. Apesar desse procedimento de alienação ser confiado a um particular, é o juiz que por fim transfere o domínio do bem ao adquirente, já que configura modalidade de expropriação judicial168. Assim, a alienação por iniciativa particular prefere à alienação em hasta pública; e deve mesmo ser preferida a arrematação, diz CÂMARA169, tendo em vista que as pessoas que vão à hasta pública procuram adquirir algo a preço inferior daquele praticado no mercado, enquanto quem procura um corretor sabe que pagará o preço que o bem realmente vale. 3.3.3 A Alienação em Hasta Pública A alienação em hasta pública ou arrematação judicial, que antes da última reforma processual civil era a modalidade de expropriação preferida, passa a figurar em terceira posição na ordem de preferência legal. Essa modalidade, “requer a oferta ao público do bem penhorado, objetivando despertar os terceiros e gerar competição pela aquisição do bem” 170. Existem duas modalidades de hasta pública: a praça, destinada à alienação de bens imóveis, e, o leilão que se dirige aos demais casos, exceto, os títulos negociáveis em bolsa, os quais serão nela mesma alienados através do corretor, conforme preconiza o artigo 704 do Código de Processo Civil171. Segundo MARINONI, ambas as modalidades de hasta pública podem, a pedido do exeqüente, ser: [...] substituídas pela alienação dos bens penhorados por meio da rede mundial de computadores (internet), ‘com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou provadas em convênio com eles firmado’(art. 689-A)172. 166 CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. p. 339 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p. 317. 168 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 365. 169 Cf. CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. p. 340 170 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p. 318-319. 171 Cf. ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 716 172 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p. 319. 167 49 Como visto até agora, no que diz respeito aos atos expropriativos do bem penhorado, a Lei n° 11.382 de 2006, provocou importantes alterações. Iniciou por dar prioridade à adjudicação do bem penhorado em favor do exeqüente ou das pessoas legalmente legitimadas. A alienação em hasta pública, que era preferida como meio de expropriação, passou a figurar, na ordem de preferência legal, depois da alienação por iniciativa particular, sendo que em último lugar acrescentou-se a possibilidade de usufruto de bem móvel ou imóvel. Tema esse, que se inicia a abordar. 3.3.4 O usufruto de bem móvel ou imóvel Sobre essa modalidade expropriatória, WAMBIER173 ensina que caberá “nos casos em que o bem penhorado produz frutos ou rendimentos com valor significativo”. Nesse caso, a expropriação, recairá sobre os frutos e rendimentos e não sobre o bem como um todo que somente estará constrito. Desse modo, o usufruto executivo é “o ato pelo qual, dentro da execução, concede-se ao credor direito real limitado e temporário sobre o bem penhorado, a fim de que receba seu crédito por meio das rendas geradas pelo bem”. Segundo MARINONI174, nessa modalidade, não há transferência da propriedade do bem penhorado, limitando-se “a expropriar, temporariamente, o direito ao uso e aos frutos de bem, pagando-se o exeqüente com a renda produzida”. Ao aludir ao usufruto sobre bem móvel ou imóvel para satisfação do credor, THEODORO JUNIOR esclarece que tal instituto visa respeitar o princípio da menor onerosidade para o devedor, “preservando-lhe, quando possível, a propriedade ou o domínio sobre o bem penhorado.”175 Como é possível perceber, o usufruto judicial utilizado para satisfação do crédito pecuniário, não implica na transferência obrigatória do bem penhorado. Quer dizer, não se dá a expropriação definitiva, porque o bem continua na titularidade do devedor. O que ocorre é que alguns dos poderes da propriedade são entregues ao exeqüente, que pode ser representado por administrador. 173 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. p. 251-252 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, v. 3. p. 311. 175 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. p. 397 174 50 Por todo o exposto, vê-se que, com o advento da Lei n° 11.382 de 2006, dois novos mecanismos foram acrescentados à sistemática expropriatória. A primeira prevê a adjudicação em favor das pessoas indicadas no artigo 685, cujo teor estabelece a prerrogativa de requerer a adjudicação ao credor com garantia real (hipoteca ou penhor), ao credor que em primeiro lugar tiver constritado o bem, no caso de concurso de penhoras, e, o cônjuge, ascendentes e descendentes do executado que passam a ser legitimados para adjudicar o bem. A segunda trata da alienação por iniciativa particular. Realizada breve análise acerca do processo de execução e apresentados os conceitos e elementos caracterizadores do instituto da penhora, passa-se a explanar acerca da penhorabilidade das quotas sociais frente ao atual ordenamento jurídico. 51 4. A EXECUÇÃO DAS QUOTAS POR DÍVIDA PARTICULAR DOS SÓCIOS 4.1 A PENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO Conforme já se evidenciou no decorrer deste trabalho, a questão da penhora das quotas sociais, no direito brasileiro, é tema controverso, desde a primeira previsão legal acerca das sociedades limitadas. Isto porque o Decreto 3.708/19 que inicialmente regulamentou as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, hoje denominadas pelo atual Código Civil, de “Sociedades Limitadas”, nada dispunha a respeito da constrição judicial das mesmas; nem sequer previa critérios capazes de definir a natureza jurídica desse tipo societário. No ano de 2002 o citado decreto foi revogado pela Lei no. 10.406, que instituiu o Código Civil, e as Sociedades Limitadas passaram a ser regulamentadas pelo Capítulo IV desse diploma legal. Definiu-se, então, que as Limitadas são regidas pelas normas que lhe são próprias, e, nas omissões, pelas disposições gerais das Sociedades Simples. Não obstante isso, possibilitou aos sócios a escolha pela aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas176, conforme alhures explicado. Entretanto, em relação à possibilidade de se fazer recair a penhora sobre as quotas sociais, em caso de dívida particular de sócio, o diploma civil, não contém regramento específico no capítulo próprio das Sociedades Limitadas. É verdade que nas normas aplicáveis às sociedades simples, na parte relativa às “relações com terceiros”, o artigo 1.026, que será objeto de análise mais adiante, trata do direito do credor particular de sócio, fazer recair a execução sobre os bens do devedor; sem, todavia, solucionar a questão da polêmica que gira em torno da Sociedade Limitada. De igual modo, o Código de Processo Civil, desde 1939, por não fazer referência expressa sobre a penhorabilidade ou impenhorabilidade das quotas sociais, suscita discussão entre os doutrinadores e os magistrados, a respeito dessa problemática. Depois das inúmeras reformas pelas quais passou o estatuto processual civil, agora, com o advento da atual Lei n° 11.382 de 2006, foram 176 Código Civil. “Art. 1053. A Sociedade Limitada rege-se, nas omissão deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”. 52 incluídas no rol dos bens penhoráveis do artigo 655 “as ações e quotas de sociedades empresárias”. Mas, se de um lado, a penhora das quotas por dívida particular de sócio parece estar autorizada pelo atual Código de Processo Civil, por outro, depara-se com as imposições do artigo 1.026 do Código Civil. Contudo, não há que se negar que a lei processual, ao incluir as quotas de sociedades empresárias na relação dos bens passíveis de penhora, deu uma maior acomodação ao ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ainda não restarem ultimadas discussões doutrinárias a respeito. É, portanto, a análise que interessa fazer para que se atinja o objetivo deste trabalho. 4.1.1 As disposições do Código de Processo Civil O Código de Processo Civil de 1939, em seu artigo 930, inciso V, admitia a penhora de “direitos e ações”. Destarte, no entendimento de CAMARA177, os fundos líquidos pertencentes ao sócio encontravam-se entre os direitos sujeitos a penhora de acordo com esse preceito legal. Utilizando-se das palavras de Carlos Henrique Abrão, o autor esclarece que os fundos líquidos: [...] se referem ‘não somente ao saldo à disposição do sócio, como também à parte ou cota que, na liquidação da sociedade, for apurado. Compreendem, portanto, os fundos todos os aportes que o sócio fizer à sociedade, o valor de suas cotas, distinguindo-se por corolário da noção de fundo social. [...]’178. Assim, na visão do mesmo autor, se as quotas estariam incluídas no conceito de fundos líquidos, de conformidade com as disposições do estatuto processual civil de 1939, seriam também penhoráveis179. Todavia, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, a questão da penhora das quotas sociais, que parecia estar pacificada pelo revogado art. 930, inciso V, voltou a não ter solução legal, já que o estatuto processual revogador não fez nenhuma alusão à matéria. 177 Cf. CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. p. 331-332. Apud CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. p. 331. 179 Cf. CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. p. 332. 178 53 No entanto, analisando os ensinamentos de LUCENA180 é possível observar que mesmo o Código de Processo Civil de 1939 suscitava divergência por parte dos doutrinadores a respeito da penhora das quotas sociais. Conforme citado acima, CAMARA acreditava na penhorabilidade das quotas sociais diante do revogado estatuto processual por diferenciar fundos líquidos de fundos sociais. Para ARAÚJO e PINTO FILHO181 fundo líquido é: […] a retribuição da contribuição que o sócio fez a sociedade quando do ato de sua dissolução ou liquidação e o lucro líquido é o verdadeiro lucro como tal conhecemos. Enquanto que fundo social é: […] o complexo de bens do ativo da sociedade envolvendo estoques, créditos e dinheiro. Por seu turno, LUCENA182 afirma que o Código de 1939 dava amparo a tese doutrinária que considerava impenhorável a quota social. Isso porque, o artigo 942 do revogado Código de Processo Civil declarava impenhoráveis os fundos sociais, conquanto o artigo 943, II informava serem penhoráveis os fundos líquidos, na falta de outros bens. Aqueles que pugnavam pela impenhorabilidade das quotas, conforme ensina o citado doutrinador, possuíam ainda respaldo no artigo 292 do Código Comercial, atualmente revogado, que também permitia que a execução recaísse sobre os fundos líquidos que o devedor possuísse na companhia. Conforme ressalta REQUIÃO183, polêmica decisão foi proferida em 1953, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Hungria em meio às controvérsias doutrinárias sobre a possibilidade da penhora recair sobre as quotas sociais. O Ministro, com respaldo no artigo 18 do revogado Decreto 3.708/19 combinado com o artigo 27, §1º do Decreto-lei n. 2.627, declarou penhoráveis não os fundos sociais da sociedade por quotas, “mas, sim, como bem acentuou a sentença de primeira instância, o direito de tal quotista à sua cota, da qual passará a ser titular o credor exeqüente, com as respectivas vantagens e ônus”. Em análise ao voto do supracitado Ministro, o comercialista paranaense, assim se posicionou: 180 Cf. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades limitada. p. 367. ARAÚJO, Alessandra Vasconcellos de; PINTO FILHO, Francisco Bilac Moreira. A affectio societatis e a penhora de quotas. Revista dos Tribunais, Sao Paulo, RT v.736, fev. 1997, p. 56-71 182 Cf. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades limitadas. p. 367. 183 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1. p. 482 181 54 [...] a aplicação dos preceitos das Sociedades Anônimas à sociedade por quotas, como fonte subsidiária leva a tais absurdos: considerar a quota equiparável as ações e transmudar os termos de processo de execução de forma a torná-lo um modo de transferência da quotaação das mãos do devedor para as do credor. Jamais vimos cousa semelhante! [...] LEAL184 afirma que em sentido contrário a Nelson Hungria, o também Ministro do Supremo Tribunal Federal, Xavier de Albuquerque proferiu, já em 1980, sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, voto afirmando ser impossível, em respeito ao affectio societatis, que pessoa estranha ao quadro social venha a integrá-lo pela simples arrematação das quotas sociais por dívida particular de sócio. Assim, segundo o magistrado, para que possa ser satisfeita a pretensão do credor, melhor que recaia a penhora sobre a “apuração de haveres, em liquidação parcial”185. Todavia, segundo LUCENA, a questão da penhora das quotas sociais deixou de ser tratada expressamente com o advento do Código de Processo Civil de 1973. Pondera o autor que como o artigo 720 do referido estatuto processual permitia a instituição de usufruto, como modalidade de execução, sobre o quinhão de sócio de empresa, passou-se “a ver no Código, [...] a permissão para que, à falta de outros bens, fossem penhoradas as quotas do devedor quotista, em sociedade da qual faça parte”186. Assevera que apesar disso, correntes doutrinárias defendiam a impenhorabilidade das quotas ou a penhora, somente no caso do contrato social permitir a alienação das mesmas sem o consentimento dos demais sócios. Assim, as teses que defendiam a impenhorabilidade fundavam-se nas justificativas de que as quotas sociais, por formarem o patrimônio social, não podiam ser constritas, tendo em vista que a sociedade possui personalidade jurídica distinta de seus sócios, não se confundindo o patrimônio destes e daquela. Além disso, a corrente que alegava a impenhorabilidade das quotas sociais, o fazia com fundamento de que não era possível o ingresso de terceiro estranho a sociedade sem a anuência dos demais sócios, motivo pelo qual a quota não podia ser expropriada e adquirida em hasta pública187. 184 Cf. LEAL, Murilo Zanetti. A transferência involuntária de quotas nas sociedades limitadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 60-61 185 Apud LEAL, Murilo Zanetti. A transferência involuntária de quotas nas sociedades limitadas. p. 6061 186 LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades limitadas. p. 369 187 Cf. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades limitadas. p. 370 55 REQUIÃO188 sempre foi o mais contundente defensor da impenhorabilidade das quotas sociais por dívida particular de sócio. Seu entendimento dirigia-se no sentido de que somente seria admissível a penhora da quota social com o conseqüente ingresso de terceiro à sociedade, se o contrato social permitisse a cessão da quota a estranhos ao quadro social independente da anuência dos demais. Isso porque a livre cessão das quotas demonstraria que a sociedade constituiu-se basicamente intuitu pecuniae, não trazendo, a entrada de terceiro estranho, qualquer prejuízo a affectio societatis. Ao analisar as disposições do Estatuto Processual Civil de 1973, ainda com seu texto original, OLIVEIRA189 demonstra concordar com a idéia de Requião sobre a impenhorabilidade das quotas sociais. Aduz que o artigo 649 de tal diploma legal não permite que a penhora recaia sobre bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos a execução. Assim, defende a impenhorabilidade das quotas sociais quando o contrato social impedir a cessão das mesmas sem a anuência dos demais sócios. Por fim, enfatiza que as quotas são “impregnadas do caráter da personalidade do quotista, atributo inerente ao sócio”190, motivo pelo qual, não podem ser penhoradas. Neste momento, faz-se importante salientar que o art. 649 do Código de Processo Civil, conforme analisado por OLIVEIRA, continua em vigor, não tendo sofrido qualquer alteração pela recente reforma processual. CAMPINHO discrepa dos entendimentos esposados por Celso Marcelo de Oliveira e por Rubens Requião. Pondera que a restrição a penhora de bens inalienáveis consubstanciada no artigo ora em comento, quer se referir aos bens gravados com cláusula de inalienabilidade, não possuindo aplicação no caso das quotas sociais, “até porque não se admite que alguém grave seus próprios bens com essa cláusula” 191. Segundo o mesmo autor, independentemente do que disponha o contrato social, as quotas podem ser objeto de penhora em execução movida contra dívida particular de sócio, já que as disposições dos sócios não podem prejudicar terceiro- 188 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v.1. p. 483 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Sociedade Limitada: a luz do novo código civil. São Paulo: LNZ, 2003. p. 245-246. 190 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Sociedade limitada: a luz do novo código civil. p. 259. 191 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 178. 189 56 credor, vez que o contrato social não opera efeito erga omnes192. Já no que se refere a affectio societatis, entende que somente restaria seriamente prejudicado caso as quotas fossem arrematadas por estranho a sociedade, sem que se desse a mesma oportunidade, no processo de execução, para que os sócios ou a sociedade adquirissem as quotas constritas193. Referindo-se ao Código de Processo Civil, antes da última reforma, LUCENA194 pondera que se no contrato social estiver presente cláusula restritiva a cessão de quotas, não é aconselhável que terceiro estranho ao quadro social arremate as mesmas em processo de execução, a fim de se preservar o affectio societatis. Nesse caso, afirma o autor, a penhora das quotas deverá recair somente sobre os direitos patrimoniais que conferem a seu titular, através da execução dos lucros líquidos ou, se insuficiente o saldo, com a liquidação da quota. Salienta, no entanto, que é a favor da penhora das quotas, devendo existir preferência dos demais sócios para arrematação ou remição da execução. Sob uma ótica diferente, RIZZARDO, valendo-se de decisão jurisprudencial à época, engrossa a corrente daqueles que vêem autorização no Código de Processo Civil de 1973, para se atingir, com a penhora, as quotas do sócio por dívidas por ele contraídas e não pagas. É desse teor a decisão: Penhora de quota de sociedade de responsabilidade limitada. Possibilidade. CPC, art. 655, X e 649. Inexistindo restrição, na lei instrumental civil, à penhora de quotas de sociedade de responsabilidade limitada, possível é a incidência da constrição por dívida particular de sócio. [REsp. n° 236.939/RS, da 4° T. do STJ, j. em 16.06.2000, DJU de 28.08.2000]195. Não obstante os desencontros doutrinários a respeito do tema é possível observar, segundo SANTOS196, que o entendimento predominante, bem como as decisões judiciais passaram a ser no sentido de autorizar a constrição das quotas sociais por dívida particular do sócio, permitindo-se, no entanto, que a sociedade pudesse participar do processo, remindo a execução ou arrematando as quotas em hasta pública. Neste sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 192 Entede-se por Erga omnes, o que é válido contra todos, ou, o que vale para todos. Cf. CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. p. 178-179. 194 Cf. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades limitadas. p. 378. 195 Apud RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.144 196 Cf. SANTOS, Ernane Fidélis. As reformas de 2006 do Código de Processo Civil. p. 25 193 57 PROCESSO CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo regimental não provido197. Assim é que, ao acolher o entendimento doutrinário predominante, bem como as decisões judiciais já acordes, apesar de não unânimes, o legislador na edição da Lei 11.382 de 2006, conforme já mencionado no capítulo 2 deste trabalho, incluiu as quotas sociais no rol dos bens penhoráveis (art. 655, inc. VI do CPC) e prevê, desse modo, a possibilidade de se fazer recair a penhora sobre elas. No entanto, a questão acerca da penhorabilidade das quotas sociais por dívida particular de sócio, não encontrou solução legal definitiva capaz de respeitar o princípio da preservação da empresa e, ao mesmo tempo, o interesse público de satisfação do credor. A autorização da penhora das quotas sociais, agora expressamente admitida pelo diploma processual civil, não deve ser vista indiscriminadamente, de forma que a penhora das quotas seja capaz de atingir todos os direitos que a quota social confere a seu sócio possuidor. Como já se disse, a quota representa para seu proprietário direitos patrimoniais e pessoais, de forma que a expropriação deste último, com a conseqüente arrematação ou adjudicação por terceiro estranho a sociedade afeta em muito o affectio societatis, elemento esse, presente e indispensável às sociedades constituídas intuitu personae. Quer dizer, se o contrato social contiver cláusula restritiva de cessibilidade das quotas sociais, ou, qualquer outra que indique que a continuidade da sociedade depende da união dos esforços daqueles sócios, a quebra da afecctio societatis, pode colocar em risco a preservação da empresa. Quanto aos efeitos da penhora das quotas sociais em relação a affectio societatis, entende-se não ser possível a transformação do credor em sócio, uma vez que a affectio societatis é pressuposto de existência da sociedade. A ausência do affectio societatis pode levar a extinção da pessoa jurídica. 197 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2000/0124649-6. Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 27/08/2001. Disponível em <<http://www.stj.gov.br>>. 58 Nesse sentido, RETTO entende ser penhorável apenas o direito patrimonial conferido pela quota ao titular, qual seja, o de receber os fundos líquidos que a sociedade venha a produzir. Nesse sentido pontifica: Frise-se, penhora-se o direito patrimonial conferido pela titularidade da quota, forte no primado de que o status socci confere um complexo de direitos de conteúdo patrimonial e político. Aquele conteúdo patrimonial é atingido; este de cunho político, de modo algum. Além de serem protegidos a sociedade e os sócios que dela fazem parte, já que não são obrigados a aceitar o ingresso de terceiro no quadro social contra a própria vontade, protege-se, também, o próprio credor, ao não se admitir que a penhora dê ensejo a que este assuma a posição de sócio em sociedade endividada198. Também THEODORO JUNIOR manifesta-se a respeito. Com a inovação da Lei 11.382 de 2006, diz o autor, a possibilidade da penhora recair sobre as quotas sociais não é mais tema de discussão. Entretanto, é preciso que seja respeitada a impenhorabilidade da qualidade personalíssima de sócio, devendo a penhora incidir unicamente sobre a “expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais”199. Da mesma forma ABRÃO200 defende que a penhora das quotas sociais recaia sobre os fundos líquidos da sociedade; ou seja, sobre o direito patrimonial do sócio devedor. Afirma não ser possível admitir a entrada compulsória do credor à sociedade limitada, posto que o status de sócio fora adquirido por via contratual, sendo a imposição da entrada de um novo sócio violenta a regra do affectio societatis. Na percepção de ASSIS, a Lei 11.382 de 2006, além de tornar expressa a possibilidade da penhora recair sobre as quotas sociais, conferiu em seu artigo 685A preferência aos sócios da sociedade empresária para adjudicar as quotas constritas, com a seguinte redação: “No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio a sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios”201. Observa-se, então, que a penhora das quotas sociais, de acordo com as recentes reformas do Código de Processo Civil, é expressamente permitida por força do disposto no inciso VI do artigo 655. Todavia, deve-se levar em conta que com o intuito de possibilitar à pessoa jurídica a defesa da affectio societatis, o artigo 685-A 198 RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades Limitadas. p. 56 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 222. 200 Cf. ABRÃO, Nelson. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. p. 94-95. 201 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 222 199 59 do referido diploma legal, conferiu a mesma preferência quando da adjudicação da quota constrita. No entanto, o artigo 1.026 do Código de Civil não foi revogado pela nova legislação processual, até porque, como afirma ASSIS202, ambas as disciplinas se encontram em harmonia. Desse modo, importante se faz a análise acerca de tal dispositivo legal e sua influência em relação à penhora das quotas sociais, para que se possa, então, concluir pela melhor forma de satisfazer o exeqüente, sem desrespeito à affectio societatis. 4.1.2 As disposições do Código Civil O Código Civil, sem precedentes na legislação anterior que regulamentava as sociedades, notadamente, as Sociedades Limitadas, contemplou regra de excepcional relevância acerca da constrição judicial das quotas por dívida particular de sócio, nos seguintes termos: Art. 1.016. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do artigo 1.031, será depositada em dinheiro no juízo, até noventa dias após aquela liquidação. Frize-se que o citado dispositivo legal compõe as normas constantes do Capítulo I, destinadas ao regramento das Sociedades Simples; mas, aplicável à Sociedade Limitada nas omissões das disposições específicas deste tipo societário, de acordo com as prescrições do artigo 1.053, in verbis: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Assim, sobre a aplicação das normas da sociedade simples às sociedades limitadas, COELHO203 entende ser possível, a teor do parágrafo único do artigo 1.053, desde que o contrato social não eleja a regência supletiva pelas normas da Sociedade Anônima. É desse teor a regra do parágrafo único do artigo 1.053: 202 203 Cf. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. p. 222 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. p. 39. 60 Art. 1.053. [omissis] Parágrafo único. O contrato social poderá aprever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Diante disso, faz-se necessário relembrar que, caso o contrato social opte pela aplicação supletiva das normas do anonimato, os sócios estão a estabelecer o caráter predominantemente intuitu pecuniae, o que caracteriza a sociedade limitada como de capital, não importando para a affectio societatis que pessoa estranha ao quadro social adquira as quotas e passe a integrar a sociedade. Hipótese em que, estará o credor autorizado a apontar à constrição judicial as quotas do sócio devedor. Sendo assim, caso a sociedade limitada seja constituída tomando como base a regência supletiva da sociedade anônima, a matéria aportada no artigo 1.026 do Código Civil, não terá aplicação no caso da execução de sócio por dívida particular. Conforme preconiza MAMEDE204, caso a sociedade seja constituída intuitu pecuniae poderá a penhora recair sobre as quotas, inclusive no atinente aos direitos pessoais do sócio, sem que traga qualquer prejuízo à sociedade. O mesmo autor205, no entanto, ressalta que, se através do contrato social, a sociedade condicionar a cessão de quotas à audiência dos demais sócios, restará configurado o intuitu personae, o que não significa que as quotas tornam-se impenhoráveis. Segundo o doutrinador a penhora consiste em desapropriação pelo poder judiciário e não em cessão de direitos, motivo pelo qual a disposição contratual que restringe a entrada de terceiro estranho ao quadro social não tem o poder de evitar a constrição forçada das quotas. Entende-se que a penhora das quotas sociais com a conseqüente adjudicação ou arrematação por terceiro estranho, não confere a este a qualidade de sócio. Segundo MAMEDE, o adquirente das quotas deverá pleitear sua aceitação perante os sócios da sociedade caso não queira “utilizar-se do direito de recesso, havendo condições legais ou contratuais para tanto”206. 204 Cf. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, p. 329-330 205 Cf. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 327 206 Cf. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2. p. 329 61 Pela dicção do artigo 1026 do Código Civil, já transcrito, as quotas sociais somente sujeitam-se a satisfação do credor, se não existirem outros bens capazes de tal encargo. De igual modo se dá com os lucros líquidos que, se suficientes para a satisfação da dívida, devem ser preferencialmente penhorados, sendo poupadas as quotas sociais com vistas a respeitar o princípio processual segundo o qual a execução deve fazer-se de modo menos gravoso para o executado. Ao tecer análise ao dispositivo supracitado, FIUZA afirma que propôs perante a Câmara dos Deputados, alteração ao seu parágrafo único, com o intuito de conservar a sociedade empresária através da limitação da liquidação da quota social que passaria a ocorrer somente em caráter excepcional e com a ouvida dos sócios. Segundo sua proposta, o referido dispositivo legal deveria dispor dessa forma: Parágrafo Único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cabendo ao juiz decidir, depois de ouvida a sociedade. Em caso de decisão pela liquidação total ou parcial da quota, o seu valor será apurado pela forma do art. 1031, sendo depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 dias após aquela liquidação, salvo estipulação contratual diversa quanto ao prazo e condições de pagamento dos haveres do sócio.207 Da análise de LOURES E GUIMARES208 ao disposto no artigo 1026 do Código Civil, extrai-se que embora o devedor responda com todos os seus bens pelas dívidas adquiridas, este dispositivo estabelece tratamento especial para “os bens constituídos pelos lucros” que possam caber a sócio de sociedade limitada. Isto porque os lucros líquidos, bem como a parte que couber ao sócio em liquidação somente poderão ser constritos se não existirem outros bens capazes de suprir o crédito. Sobre este assunto se manifesta CAMARA209 afirmando que ao limitar a penhora dos lucros e a parte social que couber ao sócio em liquidação à inexistência de outros bens, o Código Civil tornou as quotas sociais relativamente impenhoráveis. De outro modo, entende CAMPINHO210 ao aduzir que o artigo 1026 do Código Civil não torna impenhoráveis as quotas sociais nem sequer relativamente. 207 FIUZA, Ricardo. O novo código civil e as propostas de aperfeiçoamento. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 137. 208 Cf. LOURES, José Costa. GUIMARÃES, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. 2 ed. revista e atualizada até julho de 2003. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 447. 209 Cf. CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. p. 333. 62 Isto porque, segundo o autor, tal dispositivo legal somente oferece ao credor uma alternativa para ver seu crédito satisfeito que não se confunde com a penhora das quotas sociais. Entretanto, GONÇALVES NETO ressalta que o dispositivo do Código Civil, ora em análise, permite ao credor do sócio de sociedade limitada ver satisfeito seu crédito através da expropriação daquilo que seu devedor pode auferir da sociedade. Nesse sentido, menciona que tal dispositivo legal ao autorizar que a execução recaia sobre os direitos patrimoniais que o sócio possui perante a sociedade, permite a penhora da quota social “naquilo que ela tem de valor econômico”211. Vale-se, ademais, das palavras de Leães para concluir que na hipótese da sociedade não possuir lucros líquidos e não se encontrar em procedimento de liquidação, o credor não ficará obrigado a esperar que tais eventos ocorram, ‘o credor poderá penhorar os direitos do sócio devedor nos lucros que serão produzidos, ou aos fundos líquidos que serão partilhados por ocasião da liquidação da sociedade’212. Portanto, uma vez recaindo a penhora das quotas somente sobre os direitos patrimoniais que esta representa, razão não assiste a corrente doutrinária que defende a impenhorabilidade da quota somente nos casos em que o contrato social não permita livre a cessão das mesmas. Todavia, a regra estatuída no artigo 1026 do estatuto civil não trouxe solução às controvérsias acerca da penhorabilidade da quota social; muito pelo contrário, diz CAMPINHO213. O legislador, ao determinar que a execução recaia sobre os lucros líquidos da sociedade, permitiu que a satisfação do credor fique ao livre alvedrio da sociedade, vez que a mesma pode deliberar por não distribuir lucros aos sócios. Desse modo, conforme aduz GONÇALVES NETO, a satisfação do credor não restou ainda assegurada através da penhora da parte que cabe ao sócio em 210 Cf. CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 182. 211 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 230 212 Apud GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. p. 230 213 Cf. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. p. 230 63 liquidação, posto que, “significa admitir a penhora sobre uma expectativa de direito ou, se assim se preferir, sobre um direito futuro, eventual e incerto”214. Assevera ainda que, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal, o credor poderá requerer a liquidação da quota do devedor caso a sociedade não se encontre em liquidação. Neste caso, o procedimento para apuração dos haveres poderá ser promovido pela própria sociedade que deverá proceder à determinação do valor de seu patrimônio “aí incluídos os bens que o integram e os resultados (positivos ou negativos) do levantamento contábil”215. Somente depois de concluída essa operação, chega-se ao valor da quota social que deverá ter ser seu valor pecuniário depositado em juízo. No entanto, a sociedade pode dificultar o procedimento de liquidação da quota através de restrições contratuais à divulgação do valor da mesma. Para evitar que isso ocorra, NERY ensina, que a Comissão de Direito de Empresa aprovou o seguinte enunciado: Na apuração dos haveres do sócio devedor, por conseqüência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas a determinação de seu valor216. Assim, no caso de a sociedade apresentar alguma resistência à apuração dos haveres, o procedimento, de acordo com GONÇALVES NETO217, será realizado através de processo judicial, que suspenderá a execução até que seja resolvida a questão. Contudo, tendo em vista todas as dificuldades possíveis para a apuração dos haveres do sócio, o procedimento de liquidação torna-se pouco prático em comparação ao procedimento para penhora da quota social atualmente regrado pelo Código de Processo Civil. Ao reafirmar a relevância do princípio da preservação da empresa, LUCENA 218 preconiza que o artigo 1026 do Código Civil trouxe importante inovação ao cenário jurídico brasileiro, vez que autorizou expressamente a penhora das 214 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. p. 231 215 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. p. 234 216 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5 ed. revista, ampliada e atualizada até 15.6.2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 776. 217 Cf. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. p. 234. 218 Cf. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades limitadas, p. 389. 64 quotas sociais, estabelecendo procedimento de liquidação das mesmas a fim de preservar a empresa da penhora da quota propriamente dita, que poderia por conseqüência da adjudicação ou arrematação, trazer pessoa estranha ao quadro social ferindo a affectio societatis. Igual entendimento é compartilhado por CARVALHOSA219 quando afirma que o Código Civil estabeleceu a penhora das quotas sociais, restringindo o alcance da expropriação aos direitos patrimoniais que a mesma representa. Segundo palavras do autor, o artigo 1026 resguardou a sociedade da entrada de terceiro estranho ao quadro social, posto que “o credor, exeqüente da penhora, torna-se titular apenas do direito de crédito relativo aos lucros líquidos e aos haveres apurados com relação às quotas sob penhora. O autor não adquire, no entanto, o status de sócio.” A despeito do que atualmente preconiza o artigo 655 do Código de Processo Civil, DINIZ sustenta que o credor particular de um sócio encontra respaldo no artigo 1026 do estatuto civil para: [...] fazer recair, não existindo outros bens do seu devedor, a execução na parte que lhe couber nos lucros da sociedade de que participa, ou, estando esta em fase de liquidação, no seu quinhão do saldo líquido dividido entre os sócios; requerer a liquidação da sua quota, apurando, pecuniariamente, seu valor, se a sociedade não estiver dissolvida, pleiteando, assim, a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio, seu devedor. [...]220 Por todo o exposto, é possível observar que o Código Civil trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro opção para o credor de sócio ver seu crédito satisfeito através da execução dos lucros líquidos ou da liqüidação da cota do sócio devedor. A par disso, insta ressaltar que na sociedade limitada intuitu personae, é possível aplicar a regra do artigo 1.026 que condiciona a incidência da execução sobre a quota do sócio à insuficiência de outros bens do devedor. Mas, se não houver outros bens livres e desembaraçados, aptos a suportar a penhora, deverá ela fazer-se, preferencialmente, sobre a participação do devedor nos lucros da sociedade, e não sobre sua quota. É óbvio que essa alternativa aplicar-se-á sempre que os lucros por distribuir são suficientes para satisfazer ao crédito executado. 219 Cf. CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: parte especial do direito de empresa. v. 13. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 90. 220 DINIZ, Maria Helena. Código de direito civil anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 824. 65 Entretanto, na sociedade limitada com natureza de intuitu pecuniae, porque o atributo do sócio não se mostra essencial para o sucesso da atividade empresária, mas sim o capital investido, é possível que a execução recaia sobre a quota do sócio devedor, sem que isso afete o princípio da preservação da empresa. Além do exposto, relevante se mostra traçar um breve relato sobre os efeitos que essa forma de constrição das quotas sociais exercerá sobre a sociedade. 4.2 OS EFEITOS DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS FRENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL Após a liquidação das quotas do devedor, conforme ensina GONÇALVES NETO 221 , rompem-se todos os vínculos que o mesmo possuía com a sociedade, deixando de ser sócio por exclusão. O Código Civil em seu artigo 1030 determina ser de “pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1026”. Por sua vez, COELHO222 explica que a expressão “de pleno direito” significa que o desligamento do sócio nos casos citados pelo art. 1030 é impositivo, ou seja, os demais sócios não podem optar pela permanência do sócio devedor na sociedade. No entanto, a expulsão do sócio devedor somente se opera se a sociedade estiver regida supletivamente pelas normas da sociedade simples. Isso porque, os dispositivos legais atinentes a sociedade limitada nada dispõem em relação à liquidação da quota social a pedido do credor, e a Lei das Sociedades Anônimas não autoriza a redução do capital social para satisfação do credor de acionista223. Destarte, GONÇALVES NETO esclarece que se somente uma parte das quotas sociais for liquidada a fim de satisfazer credor particular de sócio, o mesmo poderá continuar a integrar a sociedade, não ocorrendo a sua exclusão, mas tão 221 Cf. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. p. 234. 222 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 418 223 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. p. 419 66 somente a redução de sua participação no capital social e, “consequentemente, no acervo patrimonial da sociedade, quando da sua eventual dissolução”224. Importante ressaltar que, conforme ensina THEODORO JUNIOR225, ao sócio é conferida a oportunidade de remir a execução, hipótese em que, por não restarem liquidadas as quotas sociais, não há que se falar em exclusão do sócio. Nesse sentido e, de acordo com o artigo 651 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006, “antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios”. Outras hipóteses tratadas pelo doutrinador supracitado em que o sócio devedor pode se livrar da liquidação das quotas são, por meio: (a) da remissão da dívida, ou seja, com o perdão conferido pelo credor; e, (b) de transação operada entre o executado e o exeqüente. Nesses casos não há porque se falar em exclusão do sócio devedor posto que a sociedade não será atingida de nenhuma forma pela ação de execução. Ademais, a expulsão de pleno direito, ou seja, expulsão motivada pela liquidação da quota de executado a pedido do credor, se opera extrajudicialmente226. Atualmente, assevera LUCENA227, a sociedade possui o poder de autotutelar seus interesses mesmo que tenha que se contrapor a um de seus sócios. Assim, deve agir rapidamente perante o sócio que representa alguma espécie de risco a sobrevivência da empresa. Por isso, pode expulsar por conta própria o sócio faltoso, que, se inconformado com a exclusão, poderá mais tarde se socorrer do Poder Judiciário. A exclusão extrajudicial, conforme aduz GONÇALVES NETO228 pode ocorrer por simples alteração do contrato social que deve indicar o justo motivo da exclusão. Conforme determina o artigo 1.085 do Código Civil, a alteração deverá ocorrer em assembléia ou reunião, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para comparecer e apresentar sua defesa. 224 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. p. 234 225 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 340. 226 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 419 227 Cf. LUCENA, José Valdecy. Das Sociedades Limitadas. p. 737 228 Cf. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. p. 300 67 Ainda a respeito da exclusão do sócio de sociedade limitada, ALMEIDA229 ensina que a mesma é motivo de dissolução parcial da sociedade com a preservação da empresa. Assim, o sócio será excluído e tornar-se-á credor de haveres sociais, devendo ocorrer à liquidação de suas quotas de acordo com o que preconiza o artigo 1.031 do Código Civil. A liquidação da quota social a teor do artigo 1.026 do Código Civil possui conseqüências tanto em relação ao devedor, com a sua conseqüente exclusão do quadro social, como em relação à própria sociedade. Neste sentido, CAMPINHO230 afirma que uma vez resolvida a sociedade em relação a um sócio, o valor da quota liqüidada deverá ser depositada em juízo, o que desfalcaria o patrimônio social. Ademais, a dissolução parcial foi alternativa criada pela doutrina e jurisprudência com o fim de garantir a preservação da empresa, quando, em decorrência da quebra da affectio societatis fosse necessário excluir um único sócio. No entanto, no caso da liqüidação da quota do sócio devedor, ao dar mais importância à satisfação do credor que a preservação da atividade empresarial, COELHO pontifica que “a lei se mostra anacrônica e injusta”231. Isso porque, prossegue o autor, a execução da quota social em si é mais apropriada à satisfação do crédito do exeqüente, já que “a liquidação da quota a pedido de credor não-sócio é um intromissão injustificável na vida da sociedade”232. No caso da sociedade não possuir em caixa o valor necessário para realizar o depósito do valor da quota liquidada, terá que recorrer a “empréstimo bancário ou venda de ativos”233 sendo afetada, em ambos os casos, seja pelos juros bancários, ou pelo desinvestimento. No entanto, em que pese à opinião do doutrinador acima citado, conforme vem se afirmando ao longo deste trabalho, a constrição judicial das quotas também traria prejuízo a sociedade caso esta fosse constituída intuitu personae. Isso porque, conforme já afirmado, a entrada de terceiro estranho a sociedade de pessoas afetaria a affectio societatis, elemento imprescindível nas sociedades com tal natureza jurídica. 229 Cf. ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 133 230 Cf. CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. p. 182. 231 COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil, v. 2. p. 39 232 COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil, v. 2. p. 39 233 COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil, v. 2. p. 38 68 Por isso, é necessário que o magistrado, ao analisar a penhora dos bens do sócio devedor, se atenha ao contrato social para que averigúe a natureza jurídica da sociedade limitada, a fim de garantir o menor prejuízo possível à empresa, como se verá adiante. 4.3 A DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA A penhora das quotas sociais, tema controverso na doutrina e na jurisprudência, conforme por vezes afirmado, encontra atualmente respaldo no artigo 655 do Código de Processo Civil. No entanto, o Código Civil também disciplina a constrição judicial da participação societária. Cabe então ao magistrado, analisar a situação concreta para concluir de que forma serão aplicados os dispositivos legais à lide com a finalidade de satisfazer o credor e ao mesmo tempo tornar o menos onerosa possível a constrição das quotas à sociedade. Durante todo o relato sobre estudo a respeito da penhora das quotas sociais, três princípios ganharam destaque, quais sejam: o princípio da efetividade jurisdicional, o princípio da economia da execução e o princípio da preservação da empresa. Merece, então, que análise mais acurada a respeito de tais princípios, se faça, a fim de mais adiante explanar acerca das decisões judiciais nos processos de execução em que o devedor possui como único bem as quotas sociais. Os princípios, na doutrina de THEODORO JUNIOR, “propiciam às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes” 234. E, é isso que se pretende ressaltar. De acordo com o que ensina MARTINS235, o princípio da efetividade jurisdicional preza pela celeridade na solução do litígio. Destarte, cabe ao estado oferecer aos litigantes e a sociedade de forma geral, “meios expeditos e eficazes de exame da demanda”236. Certamente que pela observância deste princípio decorreu a atual reforma processual que extinguiu o sistema dúbio de processos com a inovação do cumprimento de sentença, e estipulou novas regras à execução de 234 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 23-24. Cf. MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004. p. 93-94. 236 MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do juiz no processo civil. p. 93 235 69 títulos extrajudiciais, visando, entre outros fins, dar maior efetividade a prestação jurisdicional, quando da constrição judicial de bens que, depois de expropriados servirão à satisfação ao credor. Observa-se, dessa forma, que o julgador deverá observar o princípio da efetividade jurisdicional, a fim de dar rápida e eficaz solução ao litígio, evitando diligências desnecessárias para apuração dos fatos. No processo de execução, conforme afirma THEODORO JUNIOR237 a cognição sobre a existência do direito do credor já foi realizada no processo de conhecimento, motivo pelo qual não é necessário que o juiz se atenha a minúcias anteriormente averiguadas, podendo passar direito as medidas coativas que visam à satisfação do crédito. No entanto, o supracitado autor assevera238 que, mesmo no processo de execução, momento em que a lide já se encontra acertada, o juiz deve observar uma série de princípios. Dentre eles encontra-se o da economia da execução, segundo o qual o crédito do exeqüente deve ser satisfeito, prejudicando o menos possível o devedor. Tal princípio encontra-se previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”239. Dessa forma, o magistrado encontra-se adstrito a uma série de princípios, que devem ser observados para que nenhuma das partes reste prejudicada desnecessariamente; tampouco que o credor não obtenha a satisfação de seu crédito; que a demanda se torne demasiadamente demorada; ou, que terceiro estranho a obrigação seja lesado. Essa última hipótese, no caso da penhora das quotas sociais por dívida particular de sócio foi, durante muitos anos, levantada por diversos doutrinadores. As quotas sociais integram o patrimônio social, de forma que a constrição judicial das mesmas pode prejudicar a pessoa jurídica, estranha a relação negocial que originou a ação executiva. Como também já se afirmou, a quota social representa, para seu titular, direitos patrimoniais e pessoais que podem ser exercidos perante a sociedade. Não obstante o que preconiza CAMPINHO240 - que a penhora das quotas sociais é 237 Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 123. Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. p. 122-123. 239 Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei n°11.382, de 2006. 240 Cf. CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 174 238 70 possível - torna-se imperioso reconhecer que a participação do sócio integra o patrimônio social necessário para o desempenho da atividade empresarial. Portanto, necessário se faz a observância ao princípio da preservação da empresa quando da constrição judicial das mesmas. Tal princípio, conforme ensina OLIVEIRA241, preza pela continuidade da atividade empresarial, levando em conta a função social que a empresa representa enquanto geradora de empregos, contribuinte tributária, além de, na maior parte das vezes, fornecedora de itens necessários a subsistência dos indivíduos. Por isso, a constrição judicial das quotas não pode prejudicar a atividade empresarial, de forma que, se faz necessária a observação do contrato social pelo magistrado para averiguação da natureza jurídica da sociedade limitada, se “de pessoa” ou “de capital”, com vistas a adotar a coerção patrimonial do devedor de forma menos prejudicial à pessoa jurídica. Conforme afirmado no primeiro capítulo, o Decreto n° 3.708/19 que, na sua origem, instituiu a sociedade limitada, não foi capaz de conferir a este tipo societário natureza jurídica determinada. Também, o Código Civil de 2002 não dirimiu tal controvérsia, permitindo que a sociedade se manifeste através do contrato social para indicar sua natureza jurídica. Assim, a sociedade limitada, dependendo da forma como dispuser seu contrato social poderá possuir caráter de sociedade de pessoas ou de sociedade de capitais, isto é, intuito personae ou intuitu pecuniae. A regência supletiva da sociedade anônima, por opção dos sócios, confere a sociedade caráter intuitu pecuniae, motivo pelo qual não traria qualquer prejuízo à empresa a constrição judicial das quotas sociais, conforme permite o artigo 655 do Código de Processo Civil, através, inclusive, da entrada de sócio estranho ao quadro social. Além disso, conforme anteriormente afirmado, a opção que o artigo 1.026 do Código Civil confere ao credor, somente é possível em sociedades regidas supletivamente pelas sociedades simples já que tal dispositivo legal refere-se a este tipo social242. Destarte, importante a análise do contrato social pelo magistrado para averiguar a natureza jurídica da sociedade limitada mesmo que ela seja regida supletivamente pelas normas da sociedade simples. Isso porque, ao observar os 241 Cf. OLIVEIRA, André Luis Saad de. O princípio da preservação da empresa manifestado no código civil sob uma perspectiva societária. Revista Eletrônica de direito da UCB. Disponível em: <<http://www.castelobranco.br/pesquisa/vol4/pdfs>>. Acesso em: 21/09/2007. 242 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil, v. 2. p. 39 71 ensinamentos de REQUIÃO243 depreende-se que, se o contrato social permitir a livre cessibilidade das quotas não haveria porque se restringir a penhora das mesmas e a conseqüente entrada de terceiro estranho ao quadro social, já que não restaria prejudicado o affectio societatis. Por outro lado, segundo o mesmo autor244, se a sociedade regida supletivamente pelas normas da sociedade simples somente permitisse a entrada de terceiro estranho ao quadro social perante a aceitação dos demais sócios, a penhora das quotas sociais e a aquisição das mesmas por terceiro estranho ao quadro social, que resultaria na transferência da condição de sócio, não respeitaria a natureza jurídica desta sociedade enquanto sociedade de pessoas, e feriria a affectio societatis, podendo culminar, inclusive com a fim da atividade empresarial. Apesar do artigo 685-A do atual Código de Processo Civil, conferir aos sócios de sociedade limitada oportunidade de adjudicar as quotas, preferencialmente, ao credor, a penhora indiscriminada da quota social pode trazer prejuízos a pessoa jurídica. Isso porque, caso os sócios não possam, por insuficiência econômica, adjudicar as quotas, as mesmas serão consequentemente adquiridas por pessoa estranha ao quadro social, que, uma vez titularizando a quota, inclusive enquanto direito pessoal, participaria das deliberações sociais, quebrando o affectio societatis, se a sociedade for constituída intuitu personae. Neste sentido se manifestam MACIEL e MAGLIAVACCA ao afirmar que: [...] Todavia, apesar de a constrição judicial, por si só, não alterar a titularidade patrimonial do bem penhorado, um de seus principais efeitos é a ulterior alienação judicial para fins de conversão em dinheiro, o que, por conseqüência, acarretará a transferência da propriedade das ações e quotas das sociedades empresárias. Tal circunstância, além de violar o direito de preferência que os demais sócios possuem na aquisição de tais títulos, preferência esta que objetiva preservar a affectio societatis, excede a previsão legal contida no art. 1026 do NCC [...]245. Sendo assim e, se a sociedade possuir natureza jurídica de sociedade de pessoas, para que não reste prejudicado o direito do autor de ver seu crédito satisfeito, melhor será a aplicação do artigo 1.026 do Código Civil, que prevê que a execução recaia sobre os lucros sociais a que faz jus o sócio devedor, ou, que seja 243 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v.1. p. 483 Cf. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v.1. p. 483 245 MACIEL, Fernando; MIGLIAVACCA, Rafaela Pires. Penhora e outras inovações da Lei 11.382/06 no Processo Civil Brasileiro. Disponível em: <<http://iargs.com.br.>> Acesso em: 19/09/2007. 244 72 requerida a liquidação da participação social do devedor. Esta última opção, apesar de incidir sobre a representação patrimonial das quotas, respeita a affectio societatis, posto que não permite que a constrição judicial das quotas recaia sobre a qualidade de sócio. Em respeito à natureza jurídica da sociedade limitada, bem como à cláusula de inalienabilidade, o Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferiu acórdão determinando que a constrição judicial incidisse não sobre as quotas sociais, mas, sim, sobre o que coubesse ao devedor nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocasse em liquidação. Saliente-se que, nesse caso, o contrato social continha cláusula estipulando a impenhorabilidade das quotas por dívida de sócio. Extrai-se do acórdão: [...] se alienada as cotas do sócio agravante, perderia a sociedade o seu caráter de entidade familiar, assim conservada há mais de cinco lustros, pondo em risco a tão decantada affectio societatis merecedora de ser preservada. Igualmente, não se perca de vista regra de direito positivado e máxima jurídica orientadora de eqüidade: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum" (art. 5.º da LICC). Em arremate, a hipótese vertente há de ser interpretada sob a luz do novo Código Civil, artigo 1.026 c/c art. 1.053, concluindo-se que as constrições judiciais incidirão não sobre as cotas sociais, mas sim sobre o que couber ao devedor nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. [...]246 ALMEIDA assevera que o Supremo Tribunal Federal ao longo dos anos não tem adotado um critério unânime em suas decisões sobre a questão da penhora das quotas sociais. Assim, apresenta decisões nas quais a suprema corte decidiu: “O credor do sócio só lhe pode penhorar os fundos líquidos na sociedade, não a cota que nela participa, porque esta pertence ao patrimônio da sociedade, que não se confunde com o do sócio”247. Outra decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, quando do julgamento do Recuso Especial 90.910 de relatoria do Ministro Xavier de Albuquerque, revela: 246 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2005.022632-4. Relator Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 31/01/2006. Disponível em <<http://www.tj.sc.gov.br>>. 247 Apud ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 42 73 Sociedade de responsabilidade limitada. Dívida particular do sócio. Penhorabilidade das respectivas quotas de capital. Recurso Extraordinário conhecido e provido248. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 221625/SP249, também já se manifestou sobre o assunto, decidindo sobre a penhorabilidade das quotas sociais por dívida particular do sócio pela inexistência de vedação legal. A corte decidiu que em respeito aos princípios societários, deveria ser dada a sociedade a oportunidade de remir a dívida ou a execução. Salienta-se, no entanto, que tal decisão data do ano de 2000, momento em que o Código Civil ainda não previa a possibilidade da penhora recair sobre os lucros sociais ou sobre a parte que coubesse ao sócio devedor em liquidação. Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decisão que já leva em conta o preceito do artigo 1026 do Código Civil de 2002, no sentido de permitir que a penhora recaia sobre as quotas sociais, sob os seguintes argumentos: CPC ART. 646 CONTRATO PENHORA ART. 591 PENHORA Quotas sociais - Constrição judicial cabível - Ausência de vedação legal (Decreto nº 3.708/19) - Obrigação de o devedor responder com todos os bens para o cumprimento de sua obrigação (Artigos 591 e 646, CPC) - Sujeição das quotas sociais do executado à atuação do Estado na ausência de outros bens - Garantia não só da efetividade do processo, mas da própria função jurisdicional - Limitação estipulada em claúsula do contrato social, relativa à cessão de quota a terceiro estranho à sociedade, que não importa em inalienabilidade ou impenhorabilidade Precedentes da jurisprudência e desta Colenda Quarta Câmara - Hipótese em que da alienação judicial não resultará no ingresso na sociedade, da qual faz parte o devedor, do terceiro estranho - Espécie de sub-rogação dos direitos de crédito do executado, por conta da expropriação de suas quotas sociais, que possibilitará à dissolução social parcial da 248 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais: direito de empresa. p. 42 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 221625/SP. Ministra Relatora Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2000. Disponível em <<http://www.stj.gov.br>>. RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – PENHORA DE QUOTAS - SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – POSSIBILIDADE. I – É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". II Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade. 249 74 sociedade se for o caso - Inteligência dos artigos 1.026 e 1.031, do Código Civil de 2002 - Negado provimento ao recurso.250 Decisão no sentido de que disposição do contrato social que proíba a penhora de quota deve ser respeitada em vista da preservação da affectio societatis é a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. QUOTAS SOCIETÁRIAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORABILIDADE. - A penhorabilidade de quotas pertencentes à sócia de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular não é vedada em lei, mas pode ser proibida por restrição contratual, porquanto dita sociedade tem natureza intuitu personae, ficando a cargo da Agravante a prova de que o contrato social não veda a penhorabilidade das suas quotas sociais. - Não constando dos autos autorização expressa dos demais sócios sobre a penhora das quotas sociais da Sociedade, impõem-se a mantença do despacho do MM. Juiz monocrático que indeferiu a penhora das referidas quotas251. Por todo o exposto, é possível concluir que a penhora das quotas sociais após a reforma do Código de Processo Civil é expressamente permitida. No entanto, o magistrado incumbido da tarefa de trazer à lide a melhor solução para ambas às partes, deve observar no contrato social a natureza jurídica da sociedade limitada para decidir sobre a constrição das quotas por dívida particular do sócio. Se a sociedade for constituída intuitu pecuniae, não há porque não se permitir constrição judicial recaia sobre a quota, já que desta forma o crédito do exeqüente é satisfeito e nenhum prejuízo sofre a sociedade. Se, por outro lado, a sociedade limitada for constituída intuitu personae, sob o comando normativo das normas supletivas que regem as sociedades simples, abre-se ao magistrado, a prerrogativa de seguir o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, para que a constrição recaia sobre os lucros líquidos que cabem ao sócio devedor, ou, sobre a parte que lhe tocar em liquidação. Seguindo o preconizado em tal dispositivo legal, o juiz poderá permitir que o crédito do exeqüente seja satisfeito, sem que a penhora recaia sobre os direitos personalíssimos do sócio, em respeito ao affectio societatis, e em obediência ao princípio da preservação da empresa. 250 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 1176618-0. Relator Desembargador Rizzatto Nunes. 4ª Câmara (Extinto 1° TAC), julgado em 12/05/2004. Disponível em <<http://www.tj.sp.gov.br>>. 251 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Agravo de Instrumento 867097, Relator Desembargador Hermenegildo Gonçalves, julgado em 27/10/1997. Disponível em <<http://www.tjdf.gov.br>>. 75 Como visto, ainda persiste, mesmo depois das alterações implementadas ao Código de Processo Civil, dúvidas sobre o real alcance da penhora das quotas sociais por dívida particular de sócio, dado o caráter híbrido da natureza jurídica da sociedade limitada. 76 5 CONCLUSÃO Ao longo do presente trabalho constatou-se que a penhora das quotas sociais por dívida particular de sócio, apesar de expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma indiscriminada, sob pena de trazer graves prejuízos a sociedade. Isto porque, a sociedade limitada constitui tipo social com natureza jurídica híbrida, ou seja, pode possuir características de sociedade de pessoas ou de capital. Assim, é importante que o magistrado observe o contrato social a fim de averiguar as condições em que se estabeleceu a sociedade da qual o sócio executado é integrante. Caso o contrato social possibilite a livre cessão das quotas, ou eleja a lei das sociedades anônimas como fonte supletiva, a sociedade caracteriza-se como sociedade de capital, não importando a entrada de pessoa estranha ao quadro social para o andamento da atividade empresarial. Por outro lado, se no contrato social os sócios condicionarem a cessão das quotas a aprovação dos demais sócios, a sociedade será constituída basicamente em razão das pessoas, motivo pelo qual a penhora das quotas sociais poderá trazer graves prejuízos ao desenvolvimento social. Resta ainda a possibilidade do contrato social ser omisso quanto a cessão das quotas a terceiro estranho a sociedade. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no artigo 1057 do Código Civil, o qual dispõe que as quotas poderão ser cedidas a terceiros desde que não haja oposição dos membros titulares de mais de um quarto do capital social. Entende-se, nesse caso, que o legislador quis impingir à sociedade limitada natureza capitalista. Destarte, caso a sociedade seja constituída intuitu pecuniae, a penhora das quotas sociais com a conseqüente entrada de terceiro estranho ao quadro social não afetará a continuidade da sociedade, podendo ser realizada, inclusive, no que concerne ao status socci, com vistas a satisfazer tão logo o credor. No entanto, se a sociedade é constituída intuitu personae, não é interessante, para a preservação da empresa, que a quota seja penhora enquanto direito pessoal. Neste caso, melhor seria a aplicação do artigo 1026 do Código Civil, com a execução da parte que couber ao sócio em liquidação ou a parte que lhe tocar nos lucros da sociedade. Seguindo tal dispositivo legal, a penhora das quotas 77 sociais recairia somente sobre os direitos patrimoniais que a quota representa a seu titular, não impondo à sociedade a entrada de terceiro estranho ao quadro social, com a alienação forçada das mesmas. Por todo exposto, imperioso concluir que cabe ao magistrado a análise detalhada do contrato social a fim de garantir a menor onerosidade ao executado, bem como assegurar o princípio da preservação da empresa. Através da observação do contrato social é possível chegar a uma conclusão a respeito da natureza jurídica da sociedade limitada da qual o executado é sócio, com vistas a garantir que não ocorra a quebra da affectio societatis com a entrada de terceiro estranho ao quadro social caso a sociedade seja constituída intuitu personae. 78 REFERÊNCIAS ABRÃO, Nelson. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva, 2000. ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais: direito de empresa. 15 ed. revista, atualizada e ampliada de acordo com o novo código civil e a Lei n. 10.303/2001 (LSA). São Paulo: Saraiva, 2005. ARAÚJO, Alessandra Vasconcellos de; PINTO FILHO, Francisco Bilac Moreira. A affectio societatis e a penhora de quotas. Revista dos Tribunais, São Paulo, RT v.736, p. 56-71, fev. 1997. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. 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