DECISÃO 1ª VRPSP DATA: 29/7/2010 FONTE: 100.10.016952-9 LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão Legislação: Lei 6.015/73 HIPOTECA – CANCELAMENTO. REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE – ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. EMENTA NÃO OFICIAL. É sempre necessária a comprovação da representação da outorgante. Deferimento do pedido diante da excepcional peculiaridade do caso – mudança de denominação social do credor. Íntegra: Processo 100.10.016952-9 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Reginaldo Lopes de Barros Silva. CP. 163 - ADV: JOSE REGINALDO LOPES DE BARROS SILVA (OAB 83007/SP) VISTOS. Cuida-se de pedido de providências - intitulado de "ação declaratória de cancelamento de hipoteca mediante suscitação inversa de dúvida" - formulado por José Reginaldo Lopes de Barros Silva, que requer o cancelamento da hipoteca registrada sob o nº 2, da matrícula nº 117.462, do 12º Registro de Imóveis, à vista da apresentação da anuência da credora hipotecária W.S.N. – Construtora e Incorporadora Ltda. O Oficial prestou informações às fls. 35, aduzindo ser indispensável a comprovação de representação da anuente para o cancelamento da hipoteca. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 37/39). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Para o cancelamento da hipoteca registrada sob o nº 2, da matrícula nº 117.462 , do 12º Registro de Imóveis, o interessado apresentou à Serventia Extrajudicial a "autorização de cancelamento de hipoteca" outorgada por W.S.N. Construtora e Incorporadora Ltda., firmada por "Wendie Aparecida Piccinini Requena" (fls. 24), a qual foi recusada pelo Oficial, que reputou necessária a comprovação da representação da outorgante. Embora a recusa do Oficial esteja devidamente fundamentada, assim como o r parecer do Ministério Público, o pedido comporta deferimento diante da excepcional peculiaridade do caso. É que os documentos carreados aos autos são bastantes a comprovar que "W.S.N. Construtora e Incorporadora Ltda." é a atual denominação de "Casarão Construtora e Incorporadora Ltda.", de quem "Wendie Aparecida Piccinini Requena" era a representante legal. No instrumento de retificação e ratificação de contrato social de fls. 13, consta de forma expressa que a sociedade Casarão Constutora e Incorporadora Ltda. passaria a se chamar W.S.N. Construtora e Incorporadora Ltda., ficando mantidas e ratificadas as demais cláusulas do contrato social. Dentre as cláusulas mantidas do contrato social de Casarão, está a cláusula III, que confere a "Wendie Aparecida Piccinini Requena", subscritora da autorização de cancelamento da hipoteca, a gerência (hoje administração) da sociedade (fl. 14). Além disso, o endereço "Rua Aurora 72, 8º andar" consta tanto dos documentos emitidos em nome de Casarão Constutora e Incorporadora Ltda. quanto dos que estão em nome de W.S.N. Construtora e Incorporadora Ltda (fls. 10/11, 12, 13/16, 18/20), o que vai ao encontro das afirmações do interessado de que a autorização de fls. 24 constitui, nos termos do art. 251, I, da Lei nº 6.015/73, documento hábil para o cancelamento da hipoteca registrada sob o nº 2, da matrícula. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por José Reginaldo Lopes de Barros Silva para determinar o cancelamento da hipoteca registrada sob o nº 2, na matrícula nº 117.462, do 12º Registro de Imóveis. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito