DECISÃO 1ª VRPSP
DATA: 29/7/2010 FONTE: 100.10.016952-9 LOCALIDADE: SÃO PAULO
Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Legislação: Lei 6.015/73
HIPOTECA – CANCELAMENTO. REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE – ALTERAÇÃO DE
DENOMINAÇÃO SOCIAL.
EMENTA NÃO OFICIAL. É sempre necessária a comprovação da representação da outorgante.
Deferimento do pedido diante da excepcional peculiaridade do caso – mudança de denominação
social do credor.
Íntegra:
Processo 100.10.016952-9 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Reginaldo Lopes
de Barros Silva. CP. 163 - ADV: JOSE REGINALDO LOPES DE BARROS SILVA (OAB 83007/SP)
VISTOS.
Cuida-se de pedido de providências - intitulado de "ação declaratória de cancelamento de hipoteca
mediante suscitação inversa de dúvida" - formulado por José Reginaldo Lopes de Barros Silva,
que requer o cancelamento da hipoteca registrada sob o nº 2, da matrícula nº 117.462, do 12º
Registro de Imóveis, à vista da apresentação da anuência da credora hipotecária W.S.N. –
Construtora e Incorporadora Ltda.
O Oficial prestou informações às fls. 35, aduzindo ser indispensável a comprovação de
representação da anuente para o cancelamento da hipoteca.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 37/39).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para o cancelamento da hipoteca registrada sob o nº 2, da matrícula nº 117.462 , do 12º Registro
de Imóveis, o interessado apresentou à Serventia Extrajudicial a "autorização de cancelamento de
hipoteca" outorgada por W.S.N. Construtora e Incorporadora Ltda., firmada por "Wendie Aparecida
Piccinini Requena" (fls. 24), a qual foi recusada pelo Oficial, que reputou necessária a
comprovação da representação da outorgante.
Embora a recusa do Oficial esteja devidamente fundamentada, assim como o r parecer do
Ministério Público, o pedido comporta deferimento diante da excepcional peculiaridade do caso.
É que os documentos carreados aos autos são bastantes a comprovar que "W.S.N. Construtora e
Incorporadora Ltda." é a atual denominação de "Casarão Construtora e Incorporadora Ltda.", de
quem "Wendie Aparecida Piccinini Requena" era a representante legal.
No instrumento de retificação e ratificação de contrato social de fls. 13, consta de forma expressa
que a sociedade Casarão Constutora e Incorporadora Ltda. passaria a se chamar W.S.N.
Construtora e Incorporadora Ltda., ficando mantidas e ratificadas as demais cláusulas do contrato
social.
Dentre as cláusulas mantidas do contrato social de Casarão, está a cláusula III, que confere a
"Wendie Aparecida Piccinini Requena", subscritora da autorização de cancelamento da hipoteca, a
gerência (hoje administração) da sociedade (fl. 14).
Além disso, o endereço "Rua Aurora 72, 8º andar" consta tanto dos documentos emitidos em nome
de Casarão Constutora e Incorporadora Ltda. quanto dos que estão em nome de W.S.N.
Construtora e Incorporadora Ltda (fls. 10/11, 12, 13/16, 18/20), o que vai ao encontro das
afirmações do interessado de que a autorização de fls. 24 constitui, nos termos do art. 251, I, da
Lei nº 6.015/73, documento hábil para o cancelamento da hipoteca registrada sob o nº 2, da
matrícula.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por José Reginaldo Lopes de Barros Silva para determinar
o cancelamento da hipoteca registrada sob o nº 2, na matrícula nº 117.462, do 12º Registro de
Imóveis.
Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros
Públicos da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 29 de julho de 2010.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
Download

Versão em PDF