SOBERANIA E INGERÊNCIA ECOLÓGICA GALILEU MARINHO DAS CHAGAS SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O despertar para uma crise ecológica - 3. Soberania e ingerência ecológica - 4. Conclusão - Bibliografia RESUMO: A proteção dos recursos naturais do planeta exige a adoção de um método, não ortodoxo, denominado ingerência ecológica. O Estado degradador deve ser responsabilizado. As situações, de fato, revelam a impotência do Tribunal Internacional de Justiça em aplicar sanções e fazer cumpri-las sem arranhar a soberania do Estado, por ausência de tratados ou de adesão aos existentes. A ingerência ecológica é viabilizada pela ingerência humanitária ante o conteúdo do preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem, porque a proteção visa a preservação do meio ambiente para a sobrevivência da espécie humana. Isso afasta a argüição do princípio de soberania, uma vez que os bens ambientais não são mais concebidos de forma fragmentária e ao nível dos interesses apropriativos dos Estados, pois possuem a perspectiva da biosfera. Palavras-chave: Dano ambiental – ingerência ecológica – soberania – prevalência da vida. INTRODUÇÃO A história registra, em seus anais, grandes momentos de transformações em escala mundial, que vão desde a “revalorização da democracia na América Latina à Guerra do Golfo, passando pela reunificação alemã ”. 1 Entretanto, a conscientização das ações antrópicas sobre o meio em que vive, comprometendo-o em todas as suas dimensões, apresenta-se como a principal preocupação coletiva já externada pelo homem. 1 BACHELET, Michel. A Ingerência Ecológica. Portugal: Instituto Piaget, 1995. p. 17. 2 2 O DESPERTAR PARA UMA CRISE ECOLÓGICA Embora em Estocolmo, 1972, de forma tímida, tenha sido demonstrada inquietação com o meio ambiente global, somente através da ECO 92 – Convenção das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro -, a atenção mundial foi centrada na preservação dos recursos naturais existentes no planeta como condição de sobrevivência da humanidade, tendo em vista que as ações sobre o ambiente estão exaurindo os recursos existentes, comprometendo, assim, não somente as futuras, mas também a geração presente. Esse é, pois, um marco histórico no fato de que o ambiente do planeta está sofrendo uma crise existencial sem precedentes, de conseqüências catastróficas se não houver a adoção de medidas urgentes e eficientes. Para isso, levando-se em consideração a impossibilidade de paralisar a atividade econômica como meio preservacionista, optou-se pela “possível e desejável conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida”. 2 Estabeleciam, assim, o denominado Desenvolvimento Sustentável. Esse ponto de partida – embora possa não parecer o adequado -, faz com que o homem reencontre o seu caminho de submissão à natureza, do qual se desviou quando rumou para os destinos da sociedade industrial. Com isso, surgem as duas soberanias a que o homem está sujeito: a da natureza e a dos Estados. Entre a posição dos que intervêm no meio preocupando-se apenas e tão somente com suas realizações pessoais, contribuindo, consideravelmente, para ampliar a dimensão das tragédias ambientais e a dos que, em razão de sua incompetência administrativa são incapazes de evitá-las, a alternativa mais propícia é a ingerência de Estados ou órgão internacional na soberania de outros Estados, pela má gestão do meio ambiente nos limites territoriais que exercem a dita soberania. No sentido da adoção de mecanismos de freio, “um relato suscinto de acidentes ou desastres, que apresentam certa importância nas relações internacionais referentes ao meio ambiente, tem o efeito de ou bem revelar a existência de uma norma de proteção 2 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2000. p. 36. 3 ao meio ambiente, cuja violação se comprova, ou bem colocar a necessidade de sua elaboração, em particular, com vistas aos aspectos preventivos”. 3 Ecologia e economia A atividade econômica chegou a um nível de agressão ambiental tão insuportável que só “um bom conhecimento das interações entre economia e meio ambiente pode ajudar a formular o que continua a ser permitido e aquilo que se tornou interdito”, 4 já que não se pode pensar a economia sem a ecologia. Porém, para o êxito da questão, deve-se reestudar o grau de permissividade das atividades econômicas de interesse dos Estados. E isso significa repensar e reexaminar o conceito de soberania, que por sua vez conduz ao princípio da ingerência. Embora sempre tenha havido uma incongruência entre os temas, neste momento urge para o Direito Internacional Público considerá-los sob nova ótica, qual seja, à sua união. A ingerência dos direitos humanos na soberania: o paradigma. Os indivíduos, habilitados a exercitar o controle dos seus direitos reconhecidos internamente, ao tentar transpor essa realidade para o plano internacional são obstados, pois, nesse nível, somente os Estados podem agir por si e por seus nacionais, uma vez que as normas relativas aos direitos humanos só existem no contexto de tratados entre Estados. Diante desse quadro, havendo o descumprimento de uma regra estabelecida, o Estado inocente não pode recusar-se a cumprir as suas obrigações, porque o impede o art. 60-5, da Convenção de Viena.5 3 4 5 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2001. p. 685. BACHELET, Michel, op. cit., p. 32. Art. 60. Extinção ou suspensão da execução de um tratado em conseqüência de sua violação. 5. Os parágrafos 1º a 3º não se aplicam às disposições sobre proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente, e às disposições que proíbem qualquer forma de represálias contra pessoas protegidas pelos referidos tratados. 4 Diante dessa situação e da ausência de uma autoridade internacional com competência para fazer cumprir as decisões emanadas, a comunidade internacional, por meio da ONU, dispõe da ingerência como meio de fazer com que o inadimplente observe o pactuado. Ao ativar esse instrumento, o Estado em débito, alicerçado no art 2º, §7, da Carta das Nações Unidas 6 ou até mesmo no art. 19, da Carta da Organização dos Estados Americanos – 7 se for o caso - invoca imediatamente a guardiã do seu discricionarismo interno – a soberania. Comentando o princípio da não-intervenção, Leonardo Arquimimo de Carvalho argumenta que, segundo Canotilho, não se pode conceber um constitucionalismo global fincado nos direitos humanos, porque implicaria “a adoção de novos padrões de conduta dos Estados, que constituem valores universais, e que são conseqüentemente limitadores da soberania”. 8 Conseqüentemente, posiciona-se contra o uso da ingerência desprovido de cautela por entender que “a manutenção de princípios concernentes às relações interestatais – abstenção da ameaça ou do uso da força contra a independência política de qualquer Estado - soberania – aliada à valorização da teoria institucionalista, resultaria em um termo seguro para discussão das questões relativas aos direitos humanos”. 9 No entanto, leciona Valério Mazzuoli que “no cenário internacional de proteção, os Estados perdem a discricionariedade de, internamente, a seu alvedrio e a seu talante, fazer ou deixar de fazer o que bem lhes convier. [...]. Há, pois, nesse cenário de proteção dos direitos humanos, um enfraquecimento da noção da não-interferência 6 7 8 9 Art. 2º. A Organização e seus membros, para a realização dos propósitos mencionados no art. 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios: 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII. Art. 19. Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem. CARVALHO, Leonardo Arquimino de. O princípio da não-intervenção e a ingerência humanitária: considerações iniciais sobre a proteção internacional dos direitos humanos por intermédio de forças armadas. Os novos conceitos do novo direito internacional. Danielle Annoni (Coord.). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 366. CARVALHO, Leonardo Arquimino de, op. cit., p. 369-370. 5 internacional em assuntos internos [...], flexibilizando, senão abolindo, a própria noção de soberania absoluta”. 10 Nesse sentido, segundo orientação do autor acima, não é diferente o entendimento do Secretário Geral das Nações Unidas, B. Boutros-Ghali. 11 Dessa maneira, para que os direitos humanos sejam implementados a contento, mister se faz que a soberania seja compreendida como uma “cooperação internacional dos Estados em prol de finalidades comuns”. 12 Mas, enquanto não se generaliza, nem tampouco é assimilado o conceito contemporâneo de soberania, e quando o Estado se apresenta renitente a descumprir obrigações internacionais sobre direitos humanos, o órgão competente da ONU pratica a ingerência com vistas a garantir a efetividade dos mencionados direitos, tendo em vista que, de acordo com o conceito tradicional a soberania é incompatível com a proteção internacional dos direitos humanos. Transportando o debate para a seara ambiental, o entendimento não pode ser diferente, já que a proteção dos recursos naturais do planeta está intimamente ligada à sobrevivência humana, e por isso, encontra eco nessa nova concepção de Direito Internacional. Aliás, “o Grupo de Consultores Jurídicos do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) estabeleceu na reunião de Malta, em dezembro de 1990, uma relação entre os temas: regimes de governo, direitos humanos e meio ambiente. Também foi essa preocupação que movimentou a reunião de março de 1991 em Genebra, do mesmo grupo, e o Seminário Internacional de agosto de 1991, em Pequim, na China”. 13 10 11 12 13 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos: dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal nº156, p. 169-177, ano 39, 2002. p. 173. Ainda que o respeito pela soberania e integridade do Estado seja uma questão central, é inegável que a antiga doutrina da soberania exclusiva não mais se aplica e que essa soberania jamais foi absoluta, como era então concebida teoricamente. Uma das maiores exigências intelectuais de nosso tempo é a de repensar a questão da soberania [...]. Enfatizar os direitos dos indivíduos e os direitos dos povos é uma dimensão da soberania universal, que reside em toda a humanidade e que permite aos povos um envolvimento legítimo em questões que afetam o mundo como um todo. É um movimento que, cada vez mais, encontra expressão na gradual expansão do Direito Internacional, apud Henkin, 1993, p. 18. MAZZUOLI, Valério de Oliveira, op. cit., p. 173. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: LTR, 2002. p. 235-236. 6 E conclui Carlos HUSEK, que “o meio ambiente deve ser visto a partir de direitos básicos: direito à vida, à saúde e de proteção a determinados grupos humanos”.14 A partir disso, cabe, portanto, ao direito internacional público a tarefa de estabelecer disposição jurídica “capaz de ir do estádio de cooperação livremente consentida ao da ingerência necessária à protecção, não só das espécies vivas, mas também dos patrimônios culturais gravemente ameaçados pelos comportamentos contrários ao ambiente”. 15 Ante a importância do meio ambiente para o homem e demais seres vivos, o direito de ingerência ecológica não pode ser condicionado à vontade do Estado controlado ou controlador, ao contrário, deve ser imposto de maneira imune à soberania dos Estados. 3 SOBERANIA E INGERÊNCIA ECOLÓGICA: a ambigüidade de dois fundamentos das relações internacionais. O conceito ortodoxo de soberania passa a enfraquecer-se, lenta e gradativamente, em decorrência do processo de internacionalização dos direitos humanos advindo do pós Segunda-Guerra em virtude das atrocidades cometidas pelo regime nazista. 16 Sob outro prisma, “detectar um risco ecológico maior (poluição marítima de grande envergadura, catástrofe nuclear, destruição de sítios naturais, etc.) depende de meios técnicos (satélites de observação) que não têm equivalente em matéria de direitos do homem”. 17 De outra parte, muito embora a ingerência tenha sido objeto de reprovação pelo Tribunal Internacional de Justiça em diversas ocasiões, Bachelet afirma que “o risco ecológico maior, isto é, que tem repercussões graves na saúde biológica do planeta, na vida das espécies animais e vegetais, parece justificar o direito à ingerência de um ou vários Estados, ou de uma organização internacional que os reúna”. 18 14 15 16 17 18 HUSEK, Carlos Roberto, op. cit. p. 237. BACHELET, Michel, op. cit., p. 70. MAZZUOLI, Valério de Oliveira, op. cit., p. 170. BACHELET, Michel, op. cit., p. 34. Idem 7 Infere-se, com isso, que se a soberania cede espaço aos direitos humanos, com mais razão ainda deve sofrer a “intervenção” quando a matéria tratada seja meio ambiente, notadamente quando o Estado não respeita obrigação internacional em que figura como signatário. No mais, deve se levar em consideração também que o direito ambiental, donde se origina a igualdade ecológica, como exigência coletiva manifestada desde a Conferência de Estocolmo e objeto central da ECO 92, apresenta-se como pertencente ao quadro da terceira geração dos direitos do homem. E essa circunstância faz com que o mesmo esteja fundado na solidariedade. A par disso, os Estados vivenciam a era da cooperação internacional, que os torna obrigados a se manifestarem sobre todas as ações que estejam afetando a biodiversidade, porque esta se constitui em patrimônio da humanidade. Soberania É sabido que as Nações Unidas reconhecem a soberania como estado de independência estatal. Contudo, quando um Estado ratifica qualquer tratado, não está abrindo mão da sua soberania, mas apenas impondo limites ao seu exercício. Ao comentar o Princípio 21, da Declaração de Estocolmo, Paulo Afonso Machado afirma que [...] “decorre claramente que os Estados têm uma liberdade relativa ou uma liberdade controlada para a exploração de seus recursos naturais. Nesse sentido, entende-se que a soberania “‘cria para o Estado obrigações que são o corolário de seus próprios direitos”’. 19 A existência da soberania veto, que por sua vez autoriza veto absoluto contra todas as intervenções externas. No entanto, essa espécie de soberania deveria ser restringida quando estivessem presentes riscos de grandes catástrofes ecológicas, dando espaço à intervenção. E isso não viola o disposto no art. 2º, §7º, da Carta da ONU. Sob outro vértice, o mesmo dispositivo suscitado autoriza o que a doutrina denomina de abuso da soberania, ou seja, que qualquer Estado se encontra proibido de apontar erros por parte de outro, evitando assim, a reciprocidade. Trata-se da soberania incondicional que deve falecer diante da existência de problemas que afetam toda a humanidade, a exemplo dos ambientais. 19 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 1008. 8 Ingerência ecológica Não obstante várias atitudes possam ser consideradas ingerências se admitirmos “a qualificação da ingerência ao nível de uma vontade de influenciar um comportamento” o que nos interessa no caso em apreço é a ingerência no campo da territorialidade, ou seja, “na transposição física que ela parece reclamar para merecer verdadeiramente o seu nome”.20 E prossegue Michel Bachelet ministrando que, como forma de ruir a soberania veto, e, portanto, abrir as portas à ingerência, alguns acordos internacionais já contam com o “risco” para os signatários de “serem visitados por comissões de controlo organizadas no próprio âmbito da convenção”. 21 Denota-se, com isso, que da falência do dever de assistência, nasce o direito de ingerência. Segundo leciona o mesmo autor, a ingerência ecológica encontra-se mais arraigada “aos princípios saídos das resoluções da Assembléia Geral em matéria de ‘“assistência humanitária às vítimas de catástrofes naturais e situações de urgência do mesmo tipo”’ do que às resoluções do Conselho de Segurança tomadas em função dos princípios ligados aos direitos do homem, tal como a Resolução nº688, a propósito dos Curdos, na seqüência da Guerra do Golfo (1991)”. 22 Assim, assistência humanitária pode ser introduzida nos termos da Resolução 43/131, de 08 de fevereiro de 1988. Porém, o Estado afetado não é obrigado a aceitar o socorro, nem tampouco, o tratado cria um direito de intervenção a um terceiro Estado, permite-lhe. Da aplicação dos princípios da Resolução 43/131, a Assembléia Geral votou as Resoluções 45/100, que cria corredores de urgência para a distribuição de auxílio médico e alimentar urgente, 45/101 e 45/102, que dispõem sobre a necessidade da solidariedade internacional como forma de construir um mundo mais justo e sem violência. Nem mesmo outras instâncias internacionais como as comunidades européias foram capazes de desenvolver de forma mais acentuada, a ajuda humanitária. 20 21 22 BACHELET, Michel, op. cit., p. 41. Idem, p. 42. Idem, p. 43. 9 Ao contrário, a Carta de Paris para uma nova Europa, 1990, não outorga aos Estados signatários um dever ou direito de intervenção no território de outros Estados que desobedeçam os direitos insertos no documento. Com efeito, somente a proporção considerável dos riscos ecológicos em nível internacional é que poderia contribuir para a adoção da ingerência ambiental na soberania do Estado inadimplente – cuja tomada de consciência já é sem tempo para os Estados contemporâneos. A ingerência se apresenta como um dever do Estado ou órgão ingerente em face dos demais, tendo em vista que os bens que compõem o meio ambiente são de interesse planetário, ao passo que em relação ao Estado que a sofre, se nos afigura um direito de assistência, edificado a partir de sucessivas intervenções humanitárias. Nota-se, então, que a ingerência ecológica à soberania está sendo viabilizada pelas mãos da assistência humanitária, que já possui precedentes nas atividades das agências especializadas das Nações Unidas em favor das crianças (UNICEF), dos refugiados (HCR), das vítimas da fome (FAO-PAM), das radiações nucleares (AIEA), das epidemias (OMS). Partindo das construções levadas a efeito, pode-se afirmar sem sombra de dúvidas, que a ingerência é o novo “direito imperativo à disposição dos povos decepcionados pela inexecução culpada, voluntária ou não, dos Estados face ao seu dever elementar: o de assegurar o direito a condições de vida, ecologicamente, aceitáveis”. 23 Sob o ângulo dos limites da ingerência, a mesma somente se justifica quando o perigo é grave em relação aos meios de que o Estado dispõe para administrar o risco, evitar a sua efetivação (preventiva) ou garantir o retorno à normalidade quando o dano já se consumou (curativa). Por fim, não se pode deixar de abordar os casos em que a ingerência se apresenta manifestamente lícita. Isso ocorre nas seguintes circunstâncias: 1) com o consentimento do Estado (vítima); 2) por motivo de força maior; 3) estado de necessidade; 4) aflição extrema; ou 5) legítima defesa e das contramedidas. Se é que nessas hipóteses se pode admitir a existência de ingerência. 23 BACHELET, Michel, op. cit., p. 48. 10 A resistência da soberania O direito ao ambiente foi consagrado pela Constituição de, aproximadamente, quarenta Estados e nenhuma Carta posterior a 1970 ignora o novo direito. Esses dados sinalizam para a sua importância à espécie humana. Assim, quando se trata de riscos ecológicos de grande envergadura o Estado inadimplente deve sofrer ingerência sistemática, evitando-se que em nome da “cortina de aço” da soberania permaneça descumprindo obrigação internacional. E como riscos graves podem ser citados o arsenal nuclear estacionado nos quintais do planeta que, em flagrante e impune desrespeito ao tratado da nãoproliferação ratificado por 160 países, cresce vertiginosamente; os resíduos nucleares produzidos pela França que a iguala à extinta URSS e aos EUA; e o lançamento, pelos EUA, Inglaterra, França e Rússia, de resíduos radioativos em alto mar, tornando o espaço marinho uma verdadeira lixeira. Essas atitudes traduzem o descaso para com a Convenção de Londres, em vigor desde 1975 e subscrita por 71 países, que só foi lembrada em 12 de novembro de 1993 como forma de sufocar o escândalo do cargueiro russo TNT 27, que lançou 2000 toneladas de resíduos a 550 Km da costa japonesa. Comentando a Convenção de Estocolmo sobre Pops, assinada pelo Brasil em 23 de maio de 2001 e não ratificada até a presente data, Letícia Albuquerque, em obra Organizada por Antonio Herman Benjamin, afirma que enquanto o Canadá a ratificou em apenas duas horas depois de tê-la assinado, no âmbito interno [...] “não há informação disponível no sentido de mostrar os esforços que estão sendo feitos para a implementação” [...] “o que comprova mais uma vez a política de omissão levada a cabo pelo Estado brasileiro”. 24 Por isso, arremata a autora: “o Estado brasileiro que deveria ser o primeiro a zelar pela segurança da população e pela preservação ambiental, age totalmente ao contrário do discurso que é passado, caracterizando uma política pública de segurança química omissa”.25 24 25 ALBUQUERQUE, Letícia. A convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes corresponde a uma política pública do estado brasileiro ? Direito, água e vida. Antonio Herman Benjamin (Org.). São Paulo: Imprensa Oficial, vol. n.2, p. 301-323, 2003. p. 320. Idem, p. 320. 11 Não se pode perder de vista também, que a maior parte dos tratados existentes surgiram de graves episódios como o da Fundição Trail, Lago Lanoux, Torrey Canyon, Seveso, Cosmos 954, Amoco Cadiz, e Bhopal, como forma de evitar a ocorrência de fatos semelhantes. Mas, após subscrevê-los, os Estados simplesmente os ignoram em nome da soberania como se nada existisse, ou o que é pior, encaram-nos como mero protocolo utilizado para evitar conflitos de grandes proporções que vão além do aspecto diplomático, e após atingir os objetivos são relegados ao esquecimento, porque não há força que possa tanger as suas “cortinas de aço”. Os fatos relatados não podem ficar simplesmente no plano da irresignação, pois esta, por si só, não contribui para a observância das obrigações assumidas pelo Estado. Ao revés, deve-se proporcionar a ingerência - até armada se necessário for -, ainda que o causador do dano não seja parte em acordos internacionais, a exemplo do ocorrido na antiga URSS - caso Chernobyl, 1986 - tendo em vista que a existência humana está em xeque. E quando isso ocorre, não há fundamento de soberania que justifique a resistência. Outro fator de grande importância a ser ponderado é que a necessidade ou não da ingerência ecológica não pode ficar restrita apenas à decisão dos Estados ou órgão que os represente, ao contrário, os cidadãos devem ser ouvidos, evitando-se com isso, a manipulação de intervenções desnecessárias, porém, economicamente, relevantes ou a omissão de intervenções imprescindíveis. Em matéria ambiental tanto o Estado quanto o cidadão ou ONG possuem legitimidade para agir. Nesse contexto, as Constituições Portuguesa de 1977 e a Brasileira de 1988, 26 outorgaram legitimidade não só aos entes estatais, mas também às pessoas físicas para agir. 26 BRASIL. Constituição (1988) Constituição Federal Interpretada pelo STF. Promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 12 No Brasil, norma infraconstitucional 27 confere a legitimidade ativa também às entidades não governamentais. Muito embora seja indiscutível que se trata de uma ingerência interna, também não se pode negar que a mesma outorga capacidade potencial de ultrapassar o âmbito nacional. Na Comunidade Européia, vigora um programa de ação comunitária em prol do meio ambiente denominado quinto – JOCE de 17.05.1993 -, ao passo que no campo judicial, ao sustentar que as suas decisões se fundamentam nos princípios decorrentes do art. 130 S e outros do Tratado e demais normas que possam deles surgir, a jurisprudência do TJCE garante uma ampla intervenção em matéria ambiental. Por meio do art. 169, do Tratado de Roma, e art. 88, do Tratado CECA, que transforma recurso em constatação por descumprimento, os Estados membros da CEE, fugindo às orientações tradicionais do direito internacional, conferem ao TJCE e a Comissão um direito de ingerência sempre que descumprirem suas obrigações como membros da Comunidade. 28 E o processo de constatação pode ser instaurado por iniciativa de pessoa física, jurídica ou Estado-membro. Esse mecanismo seria muito útil em matéria ambiental, para o direito internacional, para onde deve ser transposto. De outra parte, os critérios do direito ambiental, à semelhança dos fundamentos dos direitos humanos, são de cunho universal, e por isso, podem arrimar-se no preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Em última análise, o ambiente proporciona à humanidade uma oportunidade jamais idealizada: a possibilidade de, solidariamente, gerir os recursos da aldeia global. CONCLUSÕES ARTICULADAS O mundo acordou efetivamente para a existência de uma crise ecológica por ocasião da ECO 92, surgindo o denominado Desenvolvimento Sustentável, que atenta sobre a necessidade ecológica para a economia, já que a segunda depende incondicionalmente da primeira. 27 28 Lei nº7.347/85: art. 5º A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. BACHELET, Michel, op. cit., p. 79, apud Maurice-Christian Bergeris, 1989, p. 172 13 O direito ambiental, por pertencer à terceira geração dos direitos, autoriza que Estado (s) ou comunidade internacional possa praticar a ingerência ecológica – ainda que armada - em determinado Estado que esteja inadimplindo obrigação internacional assumida, ou, que embora não tenha subscrito qualquer tratado atue de forma comprometedora à saúde do planeta. Para possibilitar a intervenção há que se reformular o conceito de soberania – já flexibilizado de fato -, subjugando-o ao interesse maior da humanidade – a própria existência. A proteção dos direitos humanos é o paradigma para a implementação da ingerência ecológica. A ingerência ecológica se apresenta como um direito e um dever. É limitada, pois somente pode ser deflagrada ante a impotência ou omissão do Estado em fazer cumprir obrigações que contribuam para a manutenção do equilíbrio dos recursos naturais e disso decorra iminente e grave potencial de dano ambiental, ou ante a ocorrência do próprio dano sem que o Estado tenha forças para minorá-lo. Existem casos em que a ingerência é considerada lícita. Não há sustentação de soberania que impeça a ingerência em face de riscos de grandes proporções para o planeta. Para evitar a manipulação interventiva, a decisão de ingerência não pode ficar somente a cargo dos Estados ou do organismo internacional que os represente, devendo haver a participação dos cidadãos. BIBLIOGRAFIA ALBUQUERQUE, Letícia. A convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes corresponde a uma política pública do estado brasileiro ? Direito, água e vida. Antonio Herman Benjamin (Org.). São Paulo: Imprensa Oficial, vol. n.2, p. 301-323, 2003. BACHELET, Michel. A Ingerência Ecológica. Portugal: Instituto Piaget, 1995. BRASIL. Constituição (1988) Constituição Federal Interpretada pelo STF. Promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. CARVALHO, Carlos Gomes de. Legislação Ambiental Brasileira. Leme – SP: LED, 1999. 14 CARVALHO, Leonardo Arquimino de. O princípio da não-intervenção e a ingerência humanitária: considerações iniciais sobre a proteção internacional dos direitos humanos por intermédio de forças armadas. Os novos conceitos do novo direito internacional. Danielle Annoni (Coord.). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: LTR, 2002. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos: dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa. 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