0 UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GEDOVAR DEBESAITYS RELAÇÃO DE EMPREGO SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL E O ACESSO À DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS IJUÍ (RS) 2011 1 GEDOVAR DEBESAITYS RELAÇÃO DE EMPREGO SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL E O ACESSO À DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Lizelia Tissiani Ramos IJUÍ (RS) 2011 2 GEDOVAR DEBESAITYS RELAÇÃO DE EMPREGO SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E O ACESSO À DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS Trabalho final do Curso de Graduação em Direito aprovada pela Banca Examinadora abaixo subscrita, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito e a aprovação no componente curricular de Trabalho de Curso UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Ijuí, 16 de novembro de 2011. _________________________________________ Lizélia Tissiani Ramos – Mestre – UNIJUÍ _________________________________________ João Maria Oliveira Mendonça – Mestre - UNIJUÍ 3 Dedico este trabalho a minha esposa Jaque e meu filho Leonardo, pela compreensão, pela amizade, pelo amor, nos momentos em que estive ausente, pela força, incentivo, bem como pela demonstração de afeto e carinho. 4 AGRADECIMENTOS A Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem. A meus pais Fernando e Teresinha pela compreensão e incentivo. A minha orientadora Lizelia Ramos pela sua presteza, comprometimento e pela sua dedicação e disponibilidade. A professora Anna compreensão e ajuda. Zeifert pela A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, meu muito obrigado! 5 “Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual”. Pierre Nouy 6 RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfica aborda a luta do trabalhador informal, que desempenha sua atividade laboral na condição de verdadeiro empregado, porém sem que o respectivo contrato de trabalho seja registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Tal relação caracteriza-se por ato ilícito do empregador que visa burlar o fisco. O trabalhador, por sua vez, acaba sendo penalizado por não poder usufruir dos benefícios e demais garantias previdenciárias. A previdência social, nesse passo, indefere o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado na informalidade o que consequentemente, impede o trabalhador de aposentar-se, uma vez que, nessa situação o trabalhador informal não é reconhecido como segurado obrigatório. O indeferimento administrativo é amparado pela legislação previdenciária, que impõe a necessidade de início de prova material para reconhecer a condição de segurado do trabalhador. A autarquia previdenciária, inclusive, não reconhece como início de prova material sentença trabalhista declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício, cabendo ao trabalhador buscar a via judicial, na esfera previdenciária. Palavras-Chave: Empregado. Empregador. Informalidade. Previdência Social. Justiça Trabalho. Aposentadoria. 7 ABSTRACT The present research monograph addresses the struggle of a casual employee, whoperforms his labor activity in the real condition of the employee, but not if his contractof employment shall be registered with the Employment and Social Security. This relationship is characterized by an unlawful act of the employer who seeks tocircumvent the tax. The worker, in turn, ends up being penalized for not getting the benefits and othersocial security guarantees. Social security in this step, rejecting the recognition of time worked in the informal service which consequently prevents the employee to retire, since, in this situation the casual employee is not recognized as mandatory insured. The rejection is supported by administrative social security legislation, which imposes the need for early material evidence to recognize the condition of theinsured worker. The local authority pension even does not recognize as material evidence of early labor declaratory sentence recognition employment, leaving the worker to seek judicial remedies, the social security sphere. Keywords: Employee. Employer. Informality. SocialWelfare. Justice Work. Retirement. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 A PROTEÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR ....... 11 1.1 A caracterização da relação de emprego ........................................................ 11 1.2 Princípios trabalhistas e previdenciários e os seus reflexos no reconhecimento do tempo de serviço laborado na informalidade ..................... 16 1.3 Contribuições sociais decorrentes da relação de emprego: responsabilidades e conseqüências oriundas da sonegação fiscal ................. 19 2 RELAÇÃO DE EMPREGO SEM REGISTRO NA CTPS E O ACESSO À DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS ............................................................................... 25 2.1 O empregado enquanto segurado obrigatório do INSS................................. 26 2.2 A prova do exercício da atividade e as exigências da previdência social para o reconhecimento do tempo de serviço ....................................................... 29 2.3 Efeitos previdenciários das decisões judiciais trabalhistas ......................... 33 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 47 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 49 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como tema a análise da relação de emprego sem registro formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a possibilidade de acesso aos direitos previdenciários, especialmente ao reconhecimento do tempo de serviço. A proteção da previdência social é garantida a todos os trabalhadores, porém os trabalhadores informais necessitam recorrer à justiça para obter o reconhecimento de garantias previdenciárias. A Previdência Social, na via administrativa, não reconhece o tempo de serviço prestado na informalidade como efetivo tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário. A decisão declaratória proferida em ação trabalhista na qual é reconhecida a existência de relação de emprego não produz efeitos na esfera previdenciária, pois esta prevê o inicio de prova material. A Previdência Social visa garantir aos trabalhadores acesso aos benefícios e serviços previstos na legislação previdenciária. Contudo, a proteção previdenciária possui caráter contributivo, ou seja, exige que o trabalhador realize contribuição para garantir proteção, dessa forma, sempre que uma relação de emprego não for formalizada o trabalhador enfrentará inúmeras dificuldades para acessar qualquer benefício ou serviço da Previdência Social. O presente trabalho evidencia formas ou soluções possíveis para o trabalhador empregado informal buscar a comprovação e a efetivação do tempo de serviço prestado, garantindo, assim, o acesso aos benefícios e serviços 10 previdenciários. Analisou as dificuldades enfrentadas pelo trabalhador na sua luta pela conquista e efetividade do direito ao reconhecimento do tempo de serviço efetivamente trabalhado e seus reflexos no acesso aos benefícios e serviços de natureza previdenciária. O estudo buscou demonstrar a relação de emprego, características, requisitos, contratos de trabalho, benefícios previdenciários, registro na CTPS, enumerou os princípios trabalhistas e previdenciários, também o reconhecimento do tempo de serviço prestado na informalidade, como se dá a sonegação pelo empregador que mantém na informalidade o trabalhador e o reflexos dessa ilícita relação de emprego. A pesquisa adotou a sistemática do tipo exploratória. Utilizando no seu delineamento a coleta de dados em fontes bibliográficas disponíveis em meios físicos e na rede de computadores. Na sua realização foi utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo, através da seleção de bibliografia e documentos afins à temática, bem como em meios físicos e na Internet. 11 1 A PROTEÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR O INSS Instituto Nacional da Seguridade Social, através da Lei 8.213 de 1991, garante a todos os trabalhadores, proteção e acesso a benefícios previdenciários, desde que formais, ou seja, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo este o documento hábil a comprovar o efetivo tempo de serviço prestado a um ou mais empregadores. O trabalhador informal, porém empregado, seja de pessoa jurídica ou de pessoa física tem o acesso aos benefícios previdenciários, em especial a aposentadoria por tempo de serviço, negados, pois lhe falta o principal, a prova documental, exigência esta legal prevista no art. 55, § 3° da Lei 8.213/91 de Benefícios Previdenciários, não sendo aceito o reconhecimento de vínculo trabalhista conferido pela Justiça do Trabalho, porque esta aceita como prova do efetivo tempo de serviço a mera prova testemunhal ou mesmo o reconhecimento pelo empregador. Dessa forma, o empregado vê, prejudicado um direito, por culpa não sua, mas por ato ilícito de seu empregador, qual seja a falta grave de não efetuar o registro em sua CTPS, prejudicando dessa forma duplamente o trabalhador, por falta de registro e por não recolhimento mensal das contribuições previdenciárias. 1.1 A caracterização da relação de emprego Entende-se que o trabalho subordinado surgiu da luta de classes, dominantes e dominadas, sendo o direito do trabalho, considerado, como uma das grandes conquistas do homem. Contudo, o seu fim é também uma forma do estado embasado, sempre e cada vez mais no capitalismo, amenizar os conflitos sociais, através de garantias de direitos aos trabalhadores, numa tentativa de minimizar ou diminuir a exploração do homem pelo homem. No Brasil, estas garantias são representadas pelos Direitos trabalhistas, assegurados na Constituição Federal de 12 1988 (CF/88), principalmente no seu artigo 7° e, também pela CLT- Consolidação da Leis Trabalhistas, Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. (CAMINO, 1999) As necessidades do homem frente ao mundo capitalista fez surgir a prestação de trabalho de forma subordinada, a qual o Direito do Trabalho se encarregou de disciplinar. A relação estabelecida entre empregado e empregador revolucionou a economia contemporânea, garantindo aos trabalhadores inúmeros direitos, bem como impondo a observância de princípios e deveres jurídicos próprios. Nesse contexto, a relação de emprego passou a representar uma das mais importantes formas de relação de trabalho. (DELGADO, 2002). Importa destacar, nesse ponto, a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, as quais se apresentam como gênero e espécie de prestação de trabalho. Sobre o gênero, ou seja, relação de trabalho, Delgado refere com especial clareza que: [...] refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. (DELGADO, 2002, p. 279-280) Quanto à relação de emprego o autor refere que: A relação de emprego, entretanto, é, do ponto de vista técnicojurídico, apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes Não obstante esse caráter de mera espécie do gênero a que se filia, a relação de emprego tem a particularidade de também constituir-se, do ponto de vista econômico-social, na modalidade mais relevante de pactuação de prestação de trabalho existente nos últimos duzentos anos, desde a instauração do sistema econômico contemporâneo, o capitalismo. Essa relevância socioeconômica e a singularidade de sua dinâmica jurídica conduziram a que se estruturasse em torno da relação atual – o Direito do Trabalho. (DELGADO, 2002, p. 280) 13 Caracterizar a relação de emprego com toda a sua propriedade é tarefa de especial importância no contexto trabalhista, senão vejamos: A caracterização da relação empregatícia é, portanto, procedimento essencial ao Direito do Trabalho, na medida em que propiciará o encontro da relação jurídica básica que deu origem e assegura desenvolvimento aos princípios, regras e institutos, justrabalhistas e que é regulada por esse ramo jurídico especial. É procedimento com reflexos no próprio Direito Processual do Trabalho, uma vez que definirá a relação jurídica material básica que a ordem jurídica brasileira coloca sob a égide competencial própria do ramo especializado do judiciário denominado Justiça do Trabalho. (DELGADO, 2002, p. 281) Tem-se na relação de emprego cinco elementos fático-jurídicos que a caracterizam: o trabalho por pessoa física realizado por pessoa natural de direitos e deveres, podendo, apenas na hipótese de ser empregador, vir a ser pessoa física ou jurídica; a pessoalidade significa que o trabalho deve ser realizado pela própria pessoa, não podendo esta fazer-se substituir; a não-eventualidade significa dizer que o trabalho deve ter caráter de permanência no serviço, podendo essa situação ser longa ou de curta duração se for um contrato a prazo determinado; a onerosidade o serviço é prestado de forma não gratuita, portanto, onerosa e seu pagamento pode ser em dinheiro ou uma parte pode ser em utilidades segundo o artigo 458 da CLT; e por fim a subordinação na qual o empregado submete-se as ordens de seu superior hierárquico, seu empregador, não podendo agir por conta própria, trata-se de posição de dependência. (DELGADO, 2002) A própria CLT, Consolidação das Leis Trabalhista de 1943, caracteriza a relação de emprego, conforme dispõe os artigos 2° e 3°: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os 14 efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (BRASIL, 2008, p. 247) A verificação da presença dos elementos fático-jurídicos denunciam a existência de relação de emprego. A caracterização de tais elementos, por sua vez, permite a exata compreensão da relação de emprego, seus limites e suas formas de manifestação. Nesse sentido, quanto à exigência do trabalho ser prestado por pessoa física e mediante o elemento da pessoalidade, pode-se referir que: A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos ( mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho ( vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural. (...) O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente ser ele prestado com pessoalidade. Esse segundo elemento fático-jurídico tem, assim, que ser também aferido na relação jurídica concreta formulada entre as partes. (DELGADO, 2002, p. 285) Outro elemento fático-jurídico da relação de emprego que merece destaque é a não-eventualidade, característica que marca e fundamenta a relação de trabalho empregatícia, senão vejamos: A idéia de permanência atua no Direito do Trabalho em duas dimensões principais: de um lado, na duração do contrato empregatício, que tende a ser incentivada ao máximo pelas normas justrabalhistas. Rege esse ramo jurídico, nesse aspecto, o princípio da continuidade da relação de emprego, pelo qual se incentiva, normativamente, a permanência indefinida do vínculo de emprego, emergindo como exceções expressas as hipóteses de pactuações temporalmente delimitadas de trabalho. (DELGADO, 2002, p. 287) A não-eventualidade guarda estreita relação com o princípio da continuidade, referindo, assim, que a relação empregatícia se consubstancia na prestação de atividade de forma continuada, repetida e habitual. 15 Ainda, sobre a perfeita caracterização da relação de emprego, importa referir que se trata de uma relação com caráter oneroso, ou seja, a todo contrato de trabalho há prestação de um salário correspondente e compatível com a atividade prestada. O contrato de trabalho não admite prestação de forma gratuita. A relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico. Através dessa relação sociojurídica é que o moderno sistema econômico consegue garantir a modalidade principal de conexão do trabalhador ao processo produtivo, dando origem ao largo universo de bens econômicos característicos do mercado atual. Desse modo, ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício obreiro, consubstanciada no conjunto salarial, isto é, o complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada. (DELGADO, 2002, p. 292) A subordinação, por sua vez, é a grande marca da relação empregatícia, apresenta-se, assim, como o traço mais característico da relação de emprego e o ponto de diferenciação para com as demais formas de prestação de atividade, senão vejamos: Não obstante a relação de emprego resulte da síntese indissolúvel dos cinco elementos fático-jurídicos que a compõem, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na confrontação do tipo legal da relação empregatícia. De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais (servidão e escravidão). Será também a subordinação o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo). (DELGADO, 2002, p. 295) Tais elementos são detectados no mundo dos fatos, sendo característicos da relação de emprego e absolutamente relevantes ao mundo jurídico, pois através da comprovação a ocorrência dos mesmos fica juridicamente caracterizada, de forma clara e inequívoca a relação de emprego e a partir de então todas as garantias trabalhistas incidirão sobre referida prestação de atividade. 16 1.2 Princípios trabalhistas e previdenciários e os seus reflexos no reconhecimento do tempo de serviço laborado na informalidade O Direito do Trabalho, por meio de regramento próprio, determina a formalização da relação de emprego, a qual deve ser consubstanciada no contrato de trabalho firmado entre empregado (pessoa física) e o empregador (pessoa física ou pessoa jurídica). A relação de trabalho é norteada por princípios que são conceituados, segundo Carmem Camino (apud RODRIGUES, 1999, p. 54), como “linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos”. Princípio traduz idéia de diretriz de comportamento, arraigada em cada um de nós, de acordo com os valores que vamos assimilando no curso de nossas vida. É comum ouvirem-se expressões tais como “foi coerente com seus princípios”, ou “ não posso agir assim, é contra os meus princípios”, ou, em tom de censura, “ esse sujeito não tem princípios”. Quando pronunciadas, traduzem a síntese da formação do indivíduo, fruto da complexa gama de fatores, culturais, familiares, éticos, religiosos e cívicos; de conceitos e preconceitos; de costumes; tudo a traduzir a visão particular de comportamento social e pessoal.(CAMINO, 1999, p. 54) Daí resultar que os princípios, no Direito, têm tríplice função: para o legislador, informa a criação da norma; para o intérprete e o operador do direito, orientam a compreensão da norma existente e podem, eventualmente, assumir o papel de fonte integradora da lacuna da norma. Mais explicitamente, no ato da criação da lei, o legislador deve fazê-lo em consonância com os princípios mais adequados ao fato social objeto da sua preocupação (função informadora dos princípios); na aplicação da lei existente, o intérprete deve procurar compreendê-la harmoniosamente com os princípios que a fundamentaram (função interpretadora); chamado a solucionar o caso concreto sem enquadramento legal, o juiz deve buscar 17 a solução naquelas idéias fundantes que presidiriam a elaboração da lei, acaso ela existisse (função integradora). (CAMINO, 1999, p. 53-54) Tem-se dessa forma o princípio da proteção, fundamental para a manutenção da garantias do trabalhador, que é a parte mais frágil da relação de emprego. Esse princípio visa compensar as diferenças entre empregado e empregador, especialmente em razão da superioridade econômica do empregador e da necessidade do empregado garantir subsistência pelo exercício do trabalho. Sobre o princípio da proteção, Delgado (2002, p. 192-193) esclarece que: informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípio e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro – visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Outro importante princípio que informa o Direito do Trabalho é o princípio da primazia da realidade sobre a forma, senão vejamos: O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, Código Civil).(DELGADO, 2002, p. 203) O princípio da continuidade da relação de emprego, por sua vez, demonstra a natureza de não-eventualidade da prestação de trabalho empregatícia, já que tal princípio informa que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.(DELGADO, 2002, p. 204) Paralelamente aos princípios trabalhistas, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu Regime Geral da Previdência Social (RGPS), instituindo os princípios ou objetivos da Seguridade Social, entre os quais cumpre destacar: 18 “O princípio da solidariedade, no campo previdenciário, significa participação social e intergeracional do ônus financeiro de sustento do sistema. Assim, incumbe a toda sociedade financiar a Previdência Social (e, antes, a própria Seguridade Social)”.(FORTES; PAULSEN, 2005, p. 48) Com relação ao princípio da obrigatoriedade da filiação a melhor doutrina refere que: O princípio regente da relação jurídica mantida entre os segurados e o Regime Geral da Previdência Social, conforme deflui da leitura do caput do art. 201 da Constituição Federal de 1988, é o da filiação obrigatória. [...] o simples exercício de uma determinada atividade laborativa, apontada pela legislação previdenciária, determina de plano o estabelecimento de vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, sendo absolutamente irrelevante a existência de vontade ou não do trabalhador de filiar-se. Em outros termos, a filiação se opera automaticamente, ope legis, e também seus efeitos são os expressamente previstos pela legislação pertinente.(FORTES; PAULSEN, 2005, p. 48-49) O art. 2° da Lei 8.213/91, elenca os princípios da legislação previdenciária, como princípios e objetivos da previdência social, sendo: universalidade de participação nos planos previdenciários; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-decontribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.(FORTES; PAULSEN, 2005, p. 52) Sobre a relação de emprego e seus desdobramentos, cumpre destacar que os princípios trabalhistas e previdenciários vão ao encontro da exigência de formalização da prestação de atividade e da proteção do trabalhador. Dessa forma, 19 ao passo que o princípio trabalhista da proteção informa que o trabalhador deve ser tratado como a parte mais fraca da relação e, dessa forma, garantias devem ser a ele reservadas, o princípio previdenciário que determina a obrigatoriedade da filiação de todo trabalhador remunerado, especialmente daquele que exerce atividade subordinada mediante relação de emprego, permitem concluir que tanto a disciplina jurídica quanto a previdenciária visam a manutenção das melhores garantias ao trabalhador. Nessa perspectiva, o trabalhador sujeito de uma relação de emprego informal, ou seja, sem o devido registro em CTPS e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não pode ficar a mercê da proteção trabalhista e previdenciária, pois a falta de formalização da sua relação de emprego é de responsabilidade exclusiva do empregador. 1.3 Contribuições sociais decorrentes da relação de emprego: responsabilidades e conseqüências oriundas da sonegação fiscal As contribuições sociais decorrentes da relação de emprego, são única e exclusivamente responsabilidade do empregador, ou seja daquele que contratou a pessoa física para execução de serviços, caracterizada a relação de emprego seja ele formal ou informal, tal constatação encontra amparo na Lei de Custeio da Seguridade Social, Lei 8.212/91 em seus arts. 30 e 33, § 5°. Portanto, a contagem de tempo de serviço por empregado na informalidade, não pode ser atrelada ao recolhimento previdenciário, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, que já lesa o empregado mantendo-o na informalidade, seria este então penalizado duplamente, por sonegação, que não é de sua responsabilidade e, por não ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social registrada, sendo-lhe negado dessa forma acesso aos benefícios previdenciários. (FERRARO; FOLMANN, 2008) 20 “No âmbito da proteção social previdenciária, já no trato conferido ao tema pela legislação pretérita à Constituição de 1988, duas correntes tratavam da denominada relação jurídica de previdência social: a unitarista e a divisionista”. (FORTES; PAULSEN, 2005, p. 54) A corrente unitarista apontava a existência de uma única relação jurídica, nascida a partir do fato gerador “exercício do trabalho”, porém complexa, uma vez que a partir dele surgiam o dever de contribuir, o poder de descontar e o direito às prestações previdenciárias (com as correlatas obrigações). Esta linha, todavia, centrava-se na relação de emprego, uma vez que entendia entrelaçados por esta relação jurídica complexa o Estado, seu órgão previdenciário, os empregados e os empregadores, portanto deixando de abarcar as demais formas de vínculo, seja de financiamento, seja de acesso ao sistema de proteção, também atinentes ao Regime Previdenciário. A corrente divisionista sustentava a existência de duas relações jurídicas, uma entre o sujeito beneficiário do sistema de proteção e o órgão previdenciário e outra entre este e o contribuinte. (FORTES; PAULSEN, 2005, p. 54) Segundo (FORTES; PAULSEN, 2005), a doutrina a partir da Constituição Federal de 1988, analisa, à partir de relações jurídicas fundamentalmente de duas naturezas: a relação de custeio e também a relação de benefícios, que são também denominada de relação previdenciária ou de prestação previdenciária. A relação de custeio, portanto, é geradora de obrigações de natureza tributária (sejam principais ou acessórias), nas quais figura, no pólo ativo, a pessoa jurídica de direito titular da competência para exigir o seu cumprimento, ou seja, o ente detentor da capacidade tributária ativa, geralmente a autarquia INSS, mas também podendo ser a União Federal (neste caso titular da própria competência tributária), e, no pólo passivo, o contribuinte. Dada sua natureza tributária, a relação de custeio, portanto, rege-se pelos pertinentes princípios, diversos daqueles que norteiam a segunda relação oriunda do sistema previdenciário, qual seja a relação de benefícios. A relação de benefícios, a seu turno, é aquela que ostenta no pólo ativo os denominados beneficiários, titulares das prestações securitárias, e, no pólo passivo, o INSS, que se transmuta, aqui, em órgão concessor e mantenedor das mesmas. Inverte-se, portanto, a figuração nos pólos da relação, sendo que o INSS passa a figurar como devedor da proteção social, expressa em benefícios e serviços, e os beneficiários (dentre os quais inserem-se os segurados) passam a ser portadores de direitos a serem exercidos em face da autarquia. Especificamente no que tange aos segurados da Previdência Social, a configuração distinta de tais relações é bem apresentada pelo fato 21 de que a regência fundamental da relação de benefícios encontra-se na Lei 8.213/91, enquanto a da relação de custeio, na Lei 8.212/91 (no que tange à contribuição por eles devida, havendo disciplina própria para outras contribuições devidas por pessoas jurídicas). Na primeira, figuram eles como titulares de direitos a prestações previdenciárias; na segunda, como contribuintes. Assim, no campo previdenciário, há relações de natureza propriamente previdenciária (no sentido estrito do termo) – a relação de benefício, de prestação previdenciária – e de natureza tributária – a relação de custeio. (FORTES; PAULSEN, 2005, p, 54-56) Nunca é demais lembrar que todo e qualquer empregador que mantém pessoa trabalhando em condições típicas de empregado, além de cometer ilícito trabalhista (violação à legislação do trabalho), comete o delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do Código Penal – fato que deve ser comunicado, pelo juiz prolator da decisão, ao Ministério Público Federal, na forma do art. 40 do C.P.P. (FERRARO; FOLMANN, 2008, p. 32–33) É segurado da previdência social, nos termos do art. 9° e seus parágrafos do Decreto n. 3.408/99, de forma compulsório, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma das atividades mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer. (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 165) O segurado obrigatório, deve ser pessoa física segundo determina o artigo 12 da Lei n. 8.212/91 e também deve exercer atividade remunerada e lícita , tem assegurado pela Previdência Social, benefícios pecuniários como a aposentadoria, pensões, auxílios, salário família e salário maternidade. O primeiro dos segurados obrigatórios classificado como empregado, na forma do art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/91 (com idêntico dispositivo na Lei 8.212/91), é “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”. Trata-se do empregado no conceito trabalhista: aquele que presta serviço, urbano ou rural, com os típicos caracteres da pessoalidade, não-evetualidade, subordinação e remuneração. Exemplos de 22 segurado empregado, no meio rural, seriam o capataz de fazenda, o vaqueiro, o bóia-fria, o tirador de leite, o safrista, o volante, etc., e, no meio urbano, a secretária, o Office-boy, o professor, o administrador, etc. Além disso, para evitar distorções onde a denominação do cargo pudesse modificar o tipo de vínculo previdenciário, o dispositivo evidencia que também são considerados empregados aqueles integrantes de cargo de direção, onde presentes as características inerentes à relação de emprego. Assim, considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção, porém em sua relação mantendo os caracteres de pessoalidade, nãoeventualidade, subordinação e remuneração. (FORTES; PAULSEN, 2005, p, 59. Entende-se que o segurado obrigatório deva ter vínculo empregatício, urbano, rural ou doméstico, podendo ainda ser sob regime jurídico público estatutário, nessa condição não poderá possuir regime próprio de previdência social, pode também ser trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário ou então o segurado especial. (CASTRO; LAZZARI, 2008) O reconhecimento do indivíduo como segurado do Regime de Previdência Social é condição fundamental para obtenção de direitos de tal natureza. Evidentemente, nem sempre o trabalhador consegue fazer prova cabal e inequívoca de tal qualidade, mormente em se tratando das chamadas relações informais de trabalho. Mesmo assim, a ausência de tal prova, quando o indivíduo pretenda comprovar a sua condição mediante os procedimentos administrativos ou judiciais pertinentes, não o impede de requerer benefícios, sendo inadmissível que o cidadão seja “barrado” na entrada da agência do INSS por não demonstrar, de imediato, possuir “carteira assinada”, como às vezes acontece. O procedimento adequado é permitir que o indivíduo requeira o que entender de direito, assegurando-lhe o direito de provar a sua condição de segurado. (CASTRO; LAZARRI, 2008, p. 166). A prova do exercício da atividade de um trabalhador informal perante a Previdência Social esbarra na lei, pois o INSS para reconhecimento do vínculo exige prova documental, o que para um trabalhador informal é em muitas situações impossível, busca então a comprovação do vínculo empregatício, do período em que prestou serviço ao empregador, perante a justiça do trabalho, que faz a sua parte reconhecendo o vínculo, quando realmente existir, seja por prova testemunhal ou reconhecimento do próprio empregador. 23 O INSS, pauta sua “negativa” na regra disposta no art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 – a Lei dos Benefícios da Previdência Social, que estabelece, para tal cômputo, que haja, por parte do segurado, “início de prova documental”, não servindo para tal fim prova meramente testemunhal, salvo motivo de força maior. A contradição se dá porque a Justiça do Trabalho, ao apreciar o pedido de reconhecimento da relação de emprego, não exige do trabalhador que faça prova documental dos fatos, podendo, este valer-se da prova testemunhal e, até mesmo de confissão – real ou ficta – do réu considerado então empregador. Surge daí uma grave disparidade – o trabalhador vê sua relação de emprego reconhecida em juízo; a União (por intermédio da Receita Federal do /Brasil) executa contribuições relativas ao período reconhecido no julgado, nos mesmos autos da ação trabalhista; mas a Previdência não considera o tempo, por força do referido artigo da Lei de Benefícios. (FERRARO; FOLMANN, 2008, p. 30) Entende-se que um dos princípios do Direito do Trabalho, aquele que embasa a relação entre empregado e empregador está configurado no contrato realidade, não sendo o entrave para a existência da relação patrão e empregado a confecção do contrato formal de trabalho, mas sim, a verificação se estão presentes de forma real as caracterizações ao qual se enquadram empregado e empregador. (FERRARO; FOLMANN, 2008) No entender de Ferraro; Folmann, (2008, p. 31) “a lei exige apenas quatro requisitos: pessoalidade na prestação laboral, onerosidade da prestação, nãoeventualidade e subordinação ao empregador”. O trabalhador informal teve sua atividade laboral prestada para empregador que não registrou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, porém sua condição preenche os requisitos dos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, diante da negativa de benefício perante a Previdência Social, busca a Justiça do Trabalho, e tem reconhecida sua condição de empregado, porém para a Previdência Social o reconhecimento de vínculo trabalhista não é prova suficiente, faz-se necessário prova documental para que o requerido benefício seja concedido. (FERRARO; FOLMANN, 2009) Submetendo a questão aos princípios regentes do Direito Previdenciário, tem-se que a proteção conferida pela Previdência Social a todo e qualquer trabalhador (princípio da universalidade da cobertura) se revela como compulsória e automática: compulsória, 24 pois o indivíduo não tem como optar por ser ou não segurado do sistema; automática, porque sua filiação ao regime previdenciário decorre do mero exercício de atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, mesmo que a formalização de tal situação jurídica (que seria a inscrição junto ao órgão previdenciário, no caso, o INSS), e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em função da remuneração paga/recebida não tenham ocorrido na “época própria” (mês seguinte àquele em que houve atividade laborativa). É o que prevêem os arts. 20 e 32, § 22, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Pois bem. Partindo desse pressuposto, todo empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (gerido pelo INSS) a partir do primeiro dia de trabalho, independentemente de ter havido, ou não, registro do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou de ter o empregador inscrito o empregado no PIS e realizado a retenção e o recolhimento das contribuições incidentes. (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 4445) Portanto, não é a informalidade da relação entre empregado e empregador que desobriga este último ao recolhimento das contribuições previdenciárias se houver fiscalização em sua empresa e a mesma constatar a informalidade ou, no caso de a Justiça do Trabalho reconhecer o vínculo empregatício num processo trabalhista. O empregador tem a obrigação do recolhimento para o INSS das contribuições devidas do período laborado pelo empregado quando da informalidade, deduz-se dessa forma que não há motivo para distinção entre empregado com Carteira de Trabalho e Previdência Social registrada e o empregado mantido na informalidade, ambos são beneficiários do Regime da Previdência Social e tem o direito de usufruí-los quando houver necessidade. (FERRARO; FOLMANN, 2009). O trabalhador é a parte mais frágil na relação empregatícia, devendo ser protegido, quer pela Justiça do Trabalho, quando da busca de seus direitos trabalhistas ou reconhecimento de vínculo, quer pela Previdência Social, quando da necessidade de um benefício previdenciário, não podendo em hipótese alguma ver seus direitos duplamente prejudicados, por ato ilícito de seu empregador. 25 2 RELAÇÃO DE EMPREGO SEM REGISTRO NA CTPS E O ACESSO À DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS O trabalhador informal, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, por culpa única e exclusiva de seu empregador, que ao praticar tal ato ilícito comete crime de sonegação fiscal, pois deixa de repassar aos cofres da previdência os valores referente a contribuição mensal previdenciária, é sem dúvida a parte mais prejudicada nessa situação. Agindo de tal forma, o empregador além de sonegar, lograr o fisco, também afeta a parte mais frágil da relação trabalhista, qual seja o empregado, o trabalhador, aquele que através de seu suor, dedicação, subordinação, promove, ou ajuda no crescimento econômico da empresa. Esse trabalhador que dedica, muitas vezes, a sua vida laboral a um mesmo empregador, não tem direito de acesso aos benefícios previdenciários, ao menos administrativamente, por nunca ter havido em sua CTPS um registro de contrato de trabalho. A previdência ampara-se em artigo de lei para negar-lhe a assistência, alegando faltar-lhe o que a lei pede, qual seja, o início de prova documental, não servindo para tal cômputo a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que por sua vez, reconhece o vínculo empregatício, pois admite outros meios de prova, como testemunhal ou, o próprio reconhecimento do seu empregador, através da confissão espontânea. Através da sentença trabalhista a previdência executa e recebe os valores referente as contribuições previdenciárias, reparando, dessa forma, o que havia sido sonegado pelo empregador. Porém, não serve para o empregado, que já foi lesado anteriormente e, agora, novamente, vê seu direito prejudicado, pois o Instituto Nacional da Seguridade Social, não reconhece a sentença proferida pela Justiça do Trabalho como, início de prova documental, devido aos meios que a mesma aceita para ter tal vínculo reconhecido. A prova documental, exigência previdenciária para a concessão de benefícios, é praticamente impossível de ser alcançada pelo trabalhador, empregado informal sem registro em sua CTPS, pois se o empregador sonega, justamente para 26 não recolher as contribuições, não deixaria acessível ao trabalhador documentos que comprovem a relação de emprego entre ambos. Deve o trabalhador, uma vez negado administrativamente o acesso aos benefícios previdenciários que faz jus, buscar os seus direitos por meio da via judicial, na qual possui grandes chances de êxito, pois muitos são os entendimentos favoráveis ao reconhecimento dos efeitos previdenciários da relação de emprego informal. 2.1 O empregado enquanto segurado obrigatório do INSS O empregado que tem efetivado o registro de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, torna-se compulsoriamente contribuinte da Seguridade Social, ou seja, segurado obrigatório, pessoa física que tem por força de sua qualidade de segurado o direito de acesso aos benefícios pecuniários, pagos pela previdência, e que estão previstos para a sua categoria, como pensões, auxílio doença e acidentário, salário família, salário maternidade, a desejada e esperada aposentaria, e também os serviços de reabilitação profissional, serviço social, enfim tudo a encargo da previdência. O pressuposto básico para alguém ter a condição de segurado do RGPS é o de ser pessoa física (art. 12 da Lei n. 8.212/91), pois é inconcebível a existência de segurado pessoa jurídica. Outro requisito para ser segurado obrigatório é o exercício de uma atividade laborativa, remunerada e lícita, pois o exercício de atividade com objeto ilícito não encontra amparo na ordem jurídica. (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 165) Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: ESTÁGIO - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Não comprovado ter sido atingida a finalidade do estágio proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário, conforme previsto na Lei n.º 6.494/77, vigente à época - , impõe-se o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego. HORAS EXTRAS - INTERVALOS. Os intervalos intrajornada não usufruídos ou fruídos parcialmente ensejam pagamento de horas extras, a teor 27 do disposto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei 8.923, de 27.07.94.(RIO GRANDE DO SUL, 2011) Entende-se que a atividade remunerada exercida por pessoa caracteriza o segurado obrigatório, podendo seu vínculo empregatício estar relacionado com o desempenho laboral urbano, rural ou doméstico, seja sob a forma de regime jurídico público estatutário (desde que não possua regime próprio de previdência social), seja como um trabalhador autônomo ou, então, a este equiparado, trabalhador avulso, empresário ou segurado especial. A nacionalidade da pessoa não importa para a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e seu consequente enquadramento como segurado obrigatório, estando, ou tendo a previsão legal as atividades poderão ser desenvolvidas ou exercidas no exterior em repartições diplomáticas brasileiras. (CASTRO; LAZZARI, 2008) A situação do empregado é diametralmente oposto: (1) a relação de trabalho, única, se dá com um mesmo tomador dos serviços, e a legislação trabalhista, amparada no art. 7° da Constituição, assegura diversos direitos indisponíveis, caracterizados em normas de ordem pública, cuja imperatividade é pacifica na doutrina e na jurisprudência; (2) o responsável tributário pelo recolhimento de contribuições à seguridade social incidentes sobre os valores auferidos pelo empregado é, exclusivamente, o empregador, por força do art. 33, § 5°, da Lei de Custeio; (3) neste caso, uma vez reconhecida pela Previdência a relação de emprego, o empregado tem direito de ver computado o tempo de atividade prestado na informalidade, independentemente do recolhimento das contribuições, sem prejuízo da respectiva cobrança e das penalidades cabíveis ao responsável tributário, na forma do art. 34, inc. I, da Lei 8.213/91 e art. 143, § 4°, do Decreto 3.408/99. Assim, se constata que há diferenças abissais entre o tratamento que já é conferido ao empregado (formalizado ou cujo trabalho informal foi reconhecido) e o dispensado ao demais segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 49) Estando o trabalhador filiado ao RGPS, sendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social a prova material, terá condição de segurado obrigatório da previdência, independente de seu empregador efetuar ou não os recolhimentos previdenciários mensais, obrigação essa incumbida ao mesmo, sendo a fiscalização de tais atos de inteira responsabilidade primeiro do Ministério do Trabalho e Emprego, que fará a verificação das formalidades legais e após, do fiscal da 28 previdência sobre o recolhimento mensal da contribuição oriunda da relação empregatícia. Ainda é possível a pessoa física obter a condição de segurado obrigatório do RGPS, mesmo que a prestação laboral se dê no exterior, quando a contratação tenha ocorrido no território nacional, ou em virtude de tratados ou acordos internacionais firmados pelo Brasil. Trata-se de hipóteses de extraterritorialidade da lei brasileira, em face do princípio da universalidade do atendimento à população que necessita de seguridade social. Via de regra, é o trabalho mediante retribuição pecuniária que enseja a qualidade de segurado obrigatório. Segundo Wladimir Novaes Martinez “o trabalho não remunerado normalmente não conduz à filiação. Então, as situações devem ser examinadas em particular. Existem hipóteses onde a remuneração é presumida, não necessariamente demonstrada, como acontece, por exemplo, com a do sócio-gerente. Ao contrário, há pessoas remuneradas não-filiadas, como estagiário”. Mesmo assim, ressalte-se, quando a situação de estagiário esteja em desacordo com os preceitos da Lei n. 6.494/77, este passa a ser considerado empregado, logo, segurado obrigatório. (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 165-166) A Lei n. 8.212/91, através de seu artigo 12, estabelece de forma clara quem são os segurados obrigatórios e classifica-os como: empregado; empregado doméstico (aquele realiza atividade em residência para pessoa física); contribuinte individual (sendo o empresário, o trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador avulso e segurado especial). Com o advento da Lei n. 9.876/1999, passou-se a ter uma nova classificação, os contribuintes individuais, categoria esta designada para o empresário, o trabalhador autônomo e equiparado. Os benefícios previdenciários somente são alcançados por aqueles indivíduos que tem a condição de segurado do Regime de Previdência Social. A legislação impõe restrições ao reconhecimento da condição de segurado obrigatório, exigindo inicio de prova documental para alcançar tais benefícios, provas estas que são praticamente impossíveis de serem obtidas pelo trabalhador informal, que apesar de ter desempenhado atividades para um empregador, seja ele pessoa jurídica ou física, não teve seu contrato registrado em CTPS. Mesmo assim, a ausência de tal prova, quando o indivíduo pretenda comprovar a sua condição mediante os procedimentos administrativos ou judiciais pertinentes, não o impede de requerer benefícios, sendo inadmissível que o cidadão seja “barrado” na 29 entrada de agência do INSS por não demonstrar, de imediato, possuir “carteira assinada”, como às vezes acontece. O procedimento adequado é permitir que o indivíduo requeira o que entender de direito, assegurando-lhe o direito de provar a sua condição de segurado. (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 166) A informalidade não é crime cometido pelo empregado, é sim um ato ilícito de seu empregador, passível de punição, pois o código penal brasileiro prevê o enquadramento de tal conduta como ato ilícito por parte de quem o pratica. O trabalhador, tem como único recurso para provar a condição de empregado e o vínculo empregatício, a promoção de ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Ocorre que, ainda que o trabalhador informal busque esse reconhecimento perante a Justiça do Trabalho, as decisões de natureza trabalhista não produzem efeitos automáticos na esfera previdenciária, especialmente pela carência de prova material, ou seja, documental. Dessa forma, ainda que a ação trabalhista promovida pelo trabalhador obtenha êxito, o mesmo não terá a qualidade de segurado obrigatório reconhecida pela previdência e, assim, não terá acesso aos benefícios de que necessita, pois as decisões da Justiça do Trabalho não produzem efeitos perante o Instituto Nacional da Seguridade Social. Caberá ao trabalhador promover outra ação, agora de natureza previdenciária, na qual buscará o reconhecimento da sua condição de segurado, utilizando o resultado da ação trabalhista como fundamento ou início de prova material. 2.2 A prova do exercício da atividade e as exigências da previdência social para o reconhecimento do tempo de serviço A atividade laboral desempenhada pelo trabalhador informal (empregado) é digna da mesma forma que a atividade desempenhada pelo trabalhador que tem seu contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O trabalhador que exerce atividade como empregado informal enfrentará inúmeras dificuldades para comprovar sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social, pois encontrará óbice nas exigência legais, especialmente na 30 exigência de início de prova documental que ateste o efetivo exercício de atividade laboral, autorizando, assim, o cômputo do respectivo tempo de contribuição. Considera-se o tempo de contribuição, para fins previdenciários, o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e desligamento da atividade (art. 59 do Decreto 3.048/99). Igual conceito era o adotado para o tempo de serviço, conforme se observa no art. 57 do Decreto n. 2.172/97. Com a Emenda Constitucional n. 20 passou a valer o tempo de contribuição efetivo para a Previdência Social para o cálculo dos benefícios e não mais o tempo de serviço. Entretanto, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o tempo de serviço ou contribuição em dobro ou qualquer outra contagem de tempo fictício. Vale dizer, só haverá mudança de conceito se o regime for alterado para o de capitalização de contribuições. Para o segurado nas categorias de empregado e de trabalhador avulso, é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente de as contribuições terem sido ou não recolhidas, sem prejuízo da respectiva cobrança e das sanções cabíveis ao responsável pelos recolhimentos não realizados na época devida (art. 34, I, da Lei 8.213/91 e art. 33, § 5°, da Lei n. 8.212/91). (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 611) “A prova do tempo de contribuição deve ser feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados. E exclusivamente testemunhal somente na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.” (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 614-615). O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a exigência do início de prova documental não vulnera os preceitos dos arts. 5°, incisos LV e LVI, 6° e 7°, inciso XXIV, da Constituição Federal. Nesse sentidos: RE n. 236.759-SP, rel. Ministro Marco Aurélio, Informativo STF n. 225, de 2.5.2001. Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada por meio de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. Sobre os tipos de prova a serem utilizadas para a comprovação do tempo de atividade, escreve Wladimir Novaes Martinez: “As provas podem ser materiais ou orais. As materiais consistem em documentos ou objetos que evidenciem haver o segurado prestado serviços. As orais são depoimentos testemunhais, os quais só são 31 aceitos se acompanhados de início razoável de prova material. Quanto à eficácia, elas podem ser plenas ou não. A prova não-plena é um conjunto probatório, geralmente baseado em documentos, que configuram cabalmente a prestação de serviços. A plena é usualmente isolada, caso da anotação regular da relação de emprego na CTPS, e dispensa outras provas”. (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 615) A prova documental da relação de emprego somente será totalmente reconhecida se o contrato de trabalho estiver formalmente registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os trabalhadores que desempenharam atividade na condição de típicos empregados e não tiveram o respectivo contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devem buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento de tal relação, o que se dá mediante a comprovação do adequado preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da CLT. Ocorre que, a Justiça Trabalhista não exige, para o reconhecimento da relação de emprego, comprovação mediante prova documental, a prova testemunhal ou o acordo celebrado entre partes é vastamente utilizado na Justiça Trabalhista, dessa forma, referida decisão, embasada em prova testemunhal ou resultado de acordo entre as partes, não é reconhecida pelo INSS. (FERRARO;FOLMANN, 2009) O INSS pauta sua “negativa” na regra disposta no art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 a Lei de Benefícios da Previdência Social, que estabelece, para tal cômputo, que haja, por parte do segurado, “início de prova documental”, não servindo para tal fim prova meramente testemunhal, salvo motivo de força maior. (FERRARO; FOLMANN. 2009, p. 43) Verifica-se que o grande impasse esta justamente na contradição existente entre a Justiça do Trabalho, que para reconhecer o vínculo empregatício não exige do trabalhador comprovação através de prova documental da relação de emprego, podendo ser esta confissão real ou ficta do suposto empregador, prova meramente testemunhal, e na grande maioria das vezes as partes conciliam o feito, ficando dessa forma reconhecida a existência de relação de trabalho. (FERRARO; FOLMANN, 2009) 32 Constata-se que o juízo reconhece através de sentença a relação empregatícia, a Receita Federal do Brasil executa as contribuições decorrentes de tal relação, o empregador repassa para a União as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido no julgado, contudo, a Previdência, não considera o tempo de serviço respectivo, embasada na Lei de Benefícios. (FERRARO; FOLMANN, 2009) Sabe-se que, sob o ponto de vista dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, a relação de emprego é um “contrato-realidade”, no qual se deve investigar a existência ou não das características típicas do emprego e do empregador, independentemente da formalização deste contrato. Ou seja: não será a falta de prova documental o empecilho para que se caracterize alguém como empregado de fato (urbano, rural ou doméstico). A lei exige apenas quatro requisitos: pessoalidade na prestação laboral, onerosidade da prestação, não eventualidade e subordinação ao empregador. A legislação do Trabalho, que rege as relações de emprego, portanto, não exige qualquer formalização para a caracterização da relação de emprego. Trata-se, como bem frisa a doutrina, de um contrato consensual, como tantos outros negócios jurídicos, na dicção de Amauri M. Nascimento, “não há necessidade de um documento solene para que o empregado seja judicialmente reconhecido como tal, tenha um contrato, e a nossa lei também se posiciona nesse vetor.” (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 44, grifo do autor). Além disso, as normas de Direito do Trabalho têm caráter imperativo, como bem ressaltam Orlando Gomes e Elson Gottschalk: “a norma de ordem pública constrange, normalmente, num sentido único: dirige o seu comando apenas em direção do empregador e em proveito do empregado.”(FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 44) Verifica-se que através do princípio da universalidade da cobertura, sendo este um dos princípios que regem o Direito Previdenciário, a proteção conferida pela Previdência Social a todo e qualquer trabalhador e, sempre muito esperada por este, se revela compulsória e automática. Uma vez estabelecida a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, a pessoa física não opta por tal condição, é o mero exercício de atividade remunerada com CTPS devidamente registrada que o enquadra como segurado obrigatório, mesmo que a formalização de tal situação jurídica (que seria a inscrição junto ao órgão previdenciário, no caso, o INSS), e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em função da remuneração 33 paga/recebida não tenham ocorrido na “época própria” (mês seguinte àquele em que houve atividade laborativa). Tal previsão tem sua base legal nos arts. 20 e 32, § 22, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). (FERRARO; FOLMANN, 2009) Pois bem. Partindo desse pressuposto, todo empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (gerido pelo INSS) a partir do primeiro dia de trabalho, independentemente de ter havido, ou não, registro do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou de ter o empregador inscrito o empregado no PIS e realizado a retenção e o recolhimento das contribuições incidentes. É dizer, a informalidade da relação de emprego não retira do empregado mantido na informalidade o direito à proteção social, tanto que, se um auditor-fiscal da Receita Federal flagrar um trabalhador em tal condição, emitirá obrigatoriamente notificação fiscal contra o empregador, exigindo deste o recolhimento das contribuições devidas. Não há, portanto, por que distinguir o tratamento dispensado ao empregado “não registrado” em relação ao “registrado”, mantido na informalidade. Ambos são segurados obrigatórios do RGPS-INSS, desde o primeiro dia de trabalho. (FERRARO, FOLMANN, 2009, p. 45) Evidencia-se, dessa forma, que o trabalhador que exerce atividade na condição de empregado, independentemente de ter registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social o seu vínculo de emprego, deve ser reconhecido como segurado obrigatório da previdência, ainda que mediante a busca desse reconhecimento pela via judicial. 2.3 Efeitos previdenciários das decisões judiciais trabalhistas As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício, entre empregado e empregador, estão sendo admitidas e reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça como meio idôneo de prova das atividades laborais, desde que embasada em outras provas da ocorrência da relação de emprego, mesmo quando o INSS não tenha participado do processo de conhecimento. 34 A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, apreciando incidente de uniformização, que poderia ser computado o tempo de serviço reconhecido a partir de uma decisão proferida em litígio trabalhista do qual o INSS não foi parte. A autarquia, quando interpôs o pedido de uniformização, alegou que a decisão diverge do acórdão da Turma Recursal do Amazonas, pelo qual, se o INSS não atuou como parte na ação trabalhista, que foi utilizada unicamente para assegurar direitos perante a Previdência Social (ação trabalhista atípica), não seria razoável que os efeitos da sentença o atingissem (processo n° 2002.32.00.70127-4). A Turma Nacional de Uniformização conheceu e negou provimento ao pedido do INSS. O colegiado considerou que a decisão da Turma do Amazonas não segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária. O STJ considera como irrelevante a nãointervenção da autarquia previdenciária no processo trabalhista. (REsp. 616.389/CE, Rel. Min. Carvalhido, Sexta Turma). Ademais, havendo, desde a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, a obrigatoriedade de recolhimento à Seguridade Social incidentes sobre todas as relações de trabalho reconhecidas por sentença proferida pela Justiça do Trabalho, e considerando a necessária contrapartida das contribuições vertidas pelo trabalhador em seu favor, para fins de cálculo de benefícios, seria paradoxal negar a contagem do tempo de contribuição cuja incidência tributária já se fez. É dizer, embora o tomador dos serviços seja contribuinte apenas por imposição legal, isso não ocorre com o trabalhador, o qual, pelo princípio da universalidade (que impõe que todo indivíduo que exerce atividade laborativa esteja vinculado a um regime de previdência social) e da filiação compulsória (que determina a vinculação automática do trabalhador ao regime previdenciário pelo mero fato de prestar labor), deve receber a proteção social, nela incluída o direito de ver computado o seu tempo de contribuição para fins de percepção futura de benefícios. (CASTRO; LAZZARI, 2008, p. 621) Um dos entraves para a Previdência Social reconhecer na via administrativa o tempo de atividade decorrente de decisão proferida em sentença da Justiça do Trabalho, esta relacionado com a idéia de que em alguns casos existe entre empregador e empregado um acordo pré-estabelecido, podendo haver simulação entre ambos apenas com o intuito do reconhecimento do vínculo, para fins de conquistar benefício perante a Previdência Social. Tal circunstância deve-se, de um lado, ao fato de que, diversamente do que ocorre no âmbito trabalhista, a comprovação de tempo de serviço para efeitos previdenciários, nos termo do art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, demanda início de prova material, ou seja, impõe um tipo de prova tarifada, sem a qual, embora se reconheça relação com 35 efeitos trabalhistas, não opera ela somatório de tempo de serviço com vínculo previdenciário. De outro lado, como o instituto previdenciário não participa da lide trabalhista, dada a limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada, não pode sofrer os efeitos da sentença proferida na reclamatória trabalhista. Isso porque não lhe foi concedido o contraditório e a ampla defesa, consoante assegurado pela CF/88. Nada obstante, em havendo início de prova material a amparar o reconhecimento do tempo de serviço, bem como inexistindo o intuito fraudulento, por óbvio que o resultado das reclamatórias trabalhistas assumem, no âmbito previdenciário – em especial nas ações judiciais que versam sobre reconhecimento de tempo de serviço previdenciário – posição bastante privilegiada, configurando elemento bastante forte de convencimento. (FORTES; PAULSEN, 2005, p. 182-183) Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, como destaca-se a decisão unânime proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, referida no voto do Juiz-Relator Ridalvo Costa, na decisão da apelação em Mandado de Segurança n. 66.222/CE, julgada em 29-06-1999, publicada na Revista de Previdência Social, n.° 234, de maio de 2000, p. 483: As decisões da justiça do Trabalho, reconhecendo vínculo empregatício, geram presunção em favor do empregado, do mesmo teor da anotação da carteira pelo patrão, e assim somente poderá ser recusada pelo Instituto mediante prova regular em sentido contrário. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Juíza Diva Malerbi, Reg. 89.03.05122-0, Boletim do TRF 5/90). (FORTES; PAULSEN, 2005, p. 183) Também segue no mesmo entendimento a decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no julgamento da Apelação Cível 1999.04.01.016011-1/RS, em 19-10-1999, onde foi Relator o juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, publicada na Revista de Previdência Social n.° 236, de julho de 2000, p. 723, in verbis: Previdenciário. Reclamatória trabalhista. Tempo de serviço incontroverso. Classificação da atividade laboral. 1.a decisão definitiva referente a questões trabalhistas, de um modo geral não opera efeitos perante a autarquia previdenciária, diante da qual se pleiteia direitos diversos, que encerram sistemática própria de avaliação e concessão. 2. nas hipóteses em que o exercício da atividade laboral é incontroverso perante a própria autoridade administrativa, restringindo-se a discussão quanto à prestação do trabalho na qualidade de trabalhador 36 autonômo ou empregado, não se pode cogitar de que o processo trabalhista tenha intuito de fraude para comprovação de tempo de serviço. 3. logo, sendo a prova da prestação laboral reconhecida na Justiça do Trabalho, em reclamatória trabalhista, com sentença com trânsito em julgado, sem intuito de fraude, pode a mesma ser aproveitada perante a Previdência Social, incumbindo ao empregador recolhimento das contribuições pertinentes, a teor do disposto no art. 30, I, A, da lei n. 8.212/91. 4. Apelação provida. (FORTES; PAULSEN, 2005, p. 183, grifo do autor) É de ressaltar-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, de certa forma entrelaçou as competências da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, no aspecto que refere-se ao recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas, quando inseriu o § 3° ao art. 114 da Constituição Federal: Art. 114. [...] § 3°. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (FORTES; PAULSEN, 2005, p. 183) Constata-se que, se a Justiça do Trabalho tem competência para determinar, de ofício o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sempre que reconhecer vínculo empregatício ou majoração de verbas salariais, por óbvio que isto tem de ter um efeito direto no campo previdenciário, qual seja o de que tais contribuições possam ser úteis aos segurados quando da obtenção de benefícios previdenciários. (FORTES; PAULSEN, 2005) Disciplina o INSS, através do § 4° do art. 105 da Instrução Normativa INSS/DC n. 95/2003, que na concessão ou revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ou qualquer outro benefício do RGPS), sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-decontribuição decorrente de Ação Trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser obrigatoriamente encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS (Agência da Previdência Social). Na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições, deverá o segurado ter apresentado início de prova material, tendo o INSS se manifestado no processo judicial quanto a esse tópico, atendendo-se ao contraditório. Constatando-se a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não será considerado pelo INSS para fins de concessão do benefício. Ainda nesta hipótese, se constatado que o INSS se manifestou no processo 37 judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período. Nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período. (VIANNA, 2005, p. 579) Verifica-se que o legislador previdenciário parece esquecer que ao empregador é que recai a responsabilidade pelos recolhimentos de contribuições, em se tratando de relação empregatícia, conforme determinado pela Lei de Custeio da Seguridade Social através dos arts.30 e 33. § 5°, não podendo ser imputada ao trabalhador. Em resumo, o legislador quer fazer recair sobre o empregado, que já foi lesado, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, atrelando assim a contagem do tempo de atividades prestada pelo empregado, e o empregador, autor da ilicitude, em nada responsabiliza-se, tornando-o um infrator impune. (FERRARO; FOLMANN, 2009) Nunca é demais lembrar que todo e qualquer empregador que mantém pessoa trabalhando em condições típicas de empregado, além de cometer ilícito trabalhista (violação da legislação do trabalho), comete o delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do Código Penal fato que deve ser comunicado pelo Juiz prolator da decisão ao Ministério Público Federal, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal. Não se precisa conhecer muito sobre a realidade brasileira para se chegar à conclusão de que, quando alguém visa fraudar os cofres públicos, “vai direto ao assunto”: em vez de simular uma ação trabalhista, forja documentos, como, por exemplo, registrando contratos falsos na Carteira de Trabalho, sem qualquer questionamento em juízo. Dizer, por sua vez, que a permissão legal de que qualquer decisão da Justiça do Trabalho seja reconhecida para fins de cômputo de tempo junto à Previdência é abrir margem à fraude, significa atribuir a este ramo do Judiciário uma pecha de convivência com situações simuladas, ou pior, de conluio. Evidentemente, há lides simuladas; mas os juízes do Trabalho, tanto quanto os demais magistrados que atuam em outros ramos do Judiciário, são ciosos de suas responsabilidades para com a Sociedade e estão atentos às fraudes tanto ou mais que os servidores do INSS e bem menos sujeitos à corrupção, ao menos pelo que se nota das notícias veiculadas pela mídia. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem a matéria pacificada (Súmula 31) no sentido de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, (mesmo quando) homologatória 38 de acordo, supre a ausência da “prova material” exigida pela legislação previdenciária. (FERRARO, FOLMANN, 2009, p. 46-47). “O que se observa, todavia, é que a exigência constante do § 3° do art. 55 da Lei 8.213/91 tem sido aplicada no âmbito do INSS e em alguns julgados do STJ.” (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 47). Entende-se que, o Estado, no exercício da jurisdição, ao se pronunciar sobre um caso concreto, reconhece haver ali relação de emprego, sendo ilógico negar as conseqüências deste reconhecimento no campo da Previdência Social, no qual o Estado, por intermédio de uma autarquia da União, é o sujeito passivo da obrigação de prestar benefícios e serviços aos segurado. .(FERRARO; FOLMANN, 2009) “Como contraponto, geralmente se sustenta que “o INSS não foi parte na lide trabalhista entre o empregado e o empregador”, logo não estaria obrigado a cumprir a decisão judicial proferida por um órgão da Justiça do Trabalho”. (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 48). Ocorre que o Poder Judiciário no qual está inserida a Justiça do Trabalho e o Poder Executivo no qual está inserido o Ministério da Previdência Social e sua autarquia INSS pertencem ao mesmo Estado, de modo que não vislumbro como razoável qualquer entendimento que leve a que o INSS (parcela da Administração Pública do Estado Brasileiro) não esteja vinculado à decisão do Judiciário (que também faz parte deste mesmo Estado Brasileiro). Conclusão em sentido oposto permitiria ao Estado negar efeito às suas próprias decisões. Ocorre que o prefalado art. 55 e se § 3° da Lei de Benefícios, embora constante do diploma comentado, é uma típica norma processual, já que se refere à produção de provas, em procedimento judicial ou administrativo. Neste sentido, considerando as garantias constitucionais relacionadas ao devido processo legal, nos quais se encontra o direito à ampla defesa dos interesses deduzidos numa lide, impõe-se uma investigação acerca do respeito a tais princípios. (FERRARO; FOLMANN, 2009 p. 48). Constata-se por meio do texto legal que somente através do início de prova material apresentada no procedimento de justificação administrativa ou no processo judicial, é que o indivíduo conseguirá ver seu tempo de atividade laboral reconhecido pela previdência Social. 39 Como pode-se verificar o trabalho informal, é verdade, não é apenas prestados por pessoas que se encontram em condições típicas de empregado, como determina o art. 3° da CLT. Existem também os profissionais liberais, os ambulantes, os camelôs, os trabalhadores eventuais, biscateiros. Pode-se dizer que evidentemente faz-se necessário fazer distinções, porque evidentemente a diversidade das características impõe tratamento diferenciado, sendo este o primeiro problema do dispositivo. (FERRARO; FOLMANN, 2009.) “Todavia, o dispositivo comentado (Lei 8.213/91, art. 55, §3°) atribui um mesmo ônus de prova a empregados e não-empregados, para fins de cômputo previdenciário.” (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 49). Sobre a produção probatória, segundo o Decreto 3.048/99, em seu art. 62 a prova da atividade laborativa, tem correspondência àqueles documentos que são obrigatórios por Lei nas relações de emprego, contemporâneos aos períodos que se pretende comprovar. (FERRARO; FOLMANN, 2009). No caso do empregado informal, seu empregador, sem rodeios, é um sonegador fiscal (CP, art. 337-A): mantém o empregado na informalidade para, fraudando os cofres públicos, deixar de recolher as contribuições devidas. Evidentemente, o comportamento esperado de um sonegador fiscal é o de evitar, a qualquer preço, que haja elementos que venham a comprovar a sua conduta delituosa. Ou seja: o empregador não produzirá, salvo por um ato falho, provas documentais de seu delito fiscal principalmente os que caracterizem o indivíduo como seu empregado. Então, em síntese do que até aqui foi dito, a lei atribui ao empregado o ônus de provar que seu empregador, sonegador fiscal, o manteve na informalidade, e para desincumbir-se de tal encargo, terá de apresentar documentos que seu empregador, muito provavelmente, não produziu, a não ser que queira confessar o crime de sonegação fiscal. (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 50). “Portanto, é oportuno resgatar os princípios ligados ao devido processo, e mais especificamente o princípio da aptidão para a prova, que advém o direito a ampla defesa”. (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 50). 40 Destaca-se que não somente doutrinadores, mas também magistrados pronunciam-se sobre o princípio da aptidão para a prova: O magistrado do trabalho César Machado Jr., em obra sobre a temática do ônus da prova, leciona que “por este princípio, devemos atribuir o ônus da prova ao litigante que tenha melhores condições de provar o fato controvertido”. Ainda que se deva concordar com Luiz Marinoni e Sérgio Arenhart, que a busca da verdade real no processo se caracteriza como utópica, dadas as condições de falibilidade humana e dos obstáculos do procedimento de investigação quanto aos elementos de prova, o ideal do processo ainda é a tentativa de aproximação maior possível entre a verdade real e comprovação de alegação das partes litigantes. (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 50). Constata-se que, ao atribuir ao trabalhador informal o ônus de provar perante a Previdência Social relação de emprego não registrada em CTPS, mediante apresentação de prova documental, impõe-se ao mesmo responsabilidade que dificilmente conseguirá vencer, pois toda a documentação pertinente ao contrato de trabalho é produzida e retida pelo empregador, o que dificulta sobremaneira a comprovação da atividade mediante prova material. De outra parte, vale lembrar que o culto a prova documental pode gerar conseqüências perniciosas, sentidas cada vez mais intensamente em nosso direito. O direito brasileiro, assim como o fazem outras legislações, exige, muitas vezes, o documento como único meio de prova admissível. Todavia, como bem salienta Calamandrei, “quem propugna, mesmo in iure condendo, as mais severas limitações da prova testemunhal para tornar sempre mais geral o uso da prova escrita, deve questionar-se, com o nosso sistema de custas, judiciárias e contratuais, exigir a prova escrita não signifique colocar a parte muitas vezes na absoluta impossibilidade de obter justiça”.(MARINONI; ARENHART, 2007, p. 247-249) Verifica-se, que os trabalhadores informais que se revestem dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, não devem estar sujeito ao princípio de aptidão para a prova, deve-se entender, como o faz Ellen Hazan, que, “como é do empregador cumprir e fazer cumprir o contrato de emprego e as regras legais dele decorrentes, por certo é ele, empregador, quem possui os documentos relativos ao cumprimento destas normas e o ônus da prova lhe deve ser imputado.” (LAGE; LOPES apud FERRARO; FOLMANN, 2003, p. 136- grifo do autor). 41 “Assim, a exigência de início de prova material, constante do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91, constitui afronta ao direito do trabalhador à ampla defesa de seus interesses em Juízo, com o que concluímos pela inconstitucionalidade do referido parágrafo”. (FERRARO; FOLMANN, 2009, p. 51) Impõe-se reconhecer o direito ao trabalhador informal, revestido das condições típicas de empregado, de provar estas mesmas condições, a partir de todos os meios de prova admitidos em Direito, cabendo ao Judiciário estabelecer, em uma só decisão, pelo convencimento racional e fundamentado do Juízo, se efetivamente se trata de relação empregatícia e consequentemente, filiação automática ao RGPS ou se o Estado-Juiz não acolhe a pretensão, negando a existência da relação de emprego e a conseqüente filiação como segurado na categoria de empregado. (FERRARO, FOLMANN, 2009, p. 51). A Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o art. 114 da Constituição Federal, tornando competente a Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, a, e II, como também os acréscimos legais, devido as sentenças que proferir, condenatória ou homologatória de acordo judicial perante seus órgãos. Após, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência foi mantida e passou a constar do inciso VIII do referido artigo. Sendo a referida matéria regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, devido as inserções realizadas pela Lei n. 10.035/2000, agora parcialmente alteradas pela Lei n. 11.457, de 16.3.2007. Em que pese não haver inconstitucionalidade na modificação da competência jurisdicional para execução de contribuições levada a termo pelas duas Emendas citadas, pairam relevantes dúvidas sobre a constitucionalidade da regulamentação por lei daquilo que seria o “processo de execução” destas contribuições na Justiça Laboral, desde logo se podendo afirmar que muitas das normas inseridas na CLT revelam um total desconhecimento de princípios doutrinários e até mesmo de regras básicas do Direito Tributário, bem como de Direito Processual. A partir de então, a Justiça do Trabalho “divide” a competência para a execução de créditos da Seguridade Social com a Justiça Federal, numa estranha forma de divisão, na qual a contribuição à Seguridade Social – espécie de tributo que se constitui numa obrigação principal e autônoma em relação ao seu fato gerador - é vista como mero “acessório” dos direitos reconhecidos por uma decisão proferida na Justiça do Trabalho, o que está longe de ser verídico. É curial apontar que a Justiça do Trabalho pode, perfeitamente, ser competente para processar e julgar execuções (fiscais) de créditos da Seguridade Social, desde que respeitados os princípios 42 fundamentais do devido processo legal e as regras do Código Tributário Nacional, que rege as obrigações no território nacional. Ocorre que a “liquidação” (leia-se lançamento tributário) dos valores devidos à Seguridade Social é atribuição da Administração Fazendária, por força do art. 142 do CTN, e a criação de um procedimento liquidatório no curso do Processo do Trabalho para apurar tais contribuições viola frontalmente o princípio da imparcialidade do julgador, causando um retrocesso inimaginável para fazer com que o Juiz do Trabalho seja praticamente um inquisitor/cobrador de contribuições e acréscimos de mora. (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 405-406) Verificou-se a nítida intenção de permitir a execução fiscal de contribuições à Seguridade Social na Justiça do Trabalho. Contudo, após regulamentada por lei, esta tomou outro rumo, qual seja, transformar a Justiça do Trabalho em órgão administrativo, através da realização de arrecadação de contribuições sociais.(CASTRO; LAZZARI, 2009) Nesse sentido tem entendido a jurisprudência: EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FATO GERADOR. Constituindo-se na sentença trabalhista o crédito previdenciário, a partir do prazo de pagamento das parcelas condenatórias tem-se a obrigação da parte no respectivo recolhimento, por que a correção, a multa e os juros moratórios incidentes sobre os recolhimentos previdenciários são devidos desde quando vencido o prazo para pagamento do principal, após a citação do devedor. (RIO GRANDE DO SUL, 2010) A obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Social decorrente do cumprimentos de decisões judiciais trabalhistas surgiu com o advento da Lei n. 7.787/89, que em seu art. 12, caput, previa: em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado incontinenti.(CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 408) A Lei de Custeio, em seus arts. 43 e 44, alterados pela Lei n. 8.620/93 , estabelece: 43 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem discriminadamente as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dando-lhe ciência dos termos das sentença ou do acordo celebrado.(CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 408) Verificou-se a nítida intenção de permitir uma execução fiscal de contribuições à Seguridade Social na Justiça do Trabalho. Contudo, após regulamentada por lei, esta tomou outro rumo, qual seja, transformar a Justiça do Trabalho em órgão administrativo, através da realização de arrecadação de contribuições sociais. Este tornou-se um problema das alterações sofridas pela CLT, com relação a este assunto, pensou-se exclusivamente no caráter arrecadatório. Estabeleceu-se uma terceirização da função de arrecadação, podendo um servidor do judiciário, ou um périto contábil, nomeado pelo juízo, acertar os valores devidos ao fisco, não mais sendo o órgão fiscal, o responsável pela realização do lançamento tributário previsto no art. 142 do CTN, bastando para isso que, a Procuradoria Federal, quando da intimação dos cálculos realizados, silencie no prazo que a lei indicar, concordando, dessa forma, com a conta, sem inclusive incluílo em Dívida Ativa. (CASTRO; LAZZARI, 2009). Em verdade, não existe uma contribuição específica que tenha por fato gerador a decisão judicial proferida em dissídio trabalhista. O que existe é o reconhecimento da existência de parcelas de natureza remuneratória, sobre as quais incidem as contribuições já previstas – do segurado e de seu tomador de serviços. Nesse sentido: “Não existe, como fonte própria de custeio da Previdência Social, contribuição que tenha por fato gerador, exclusivamente, os acordos celebrados na Justiça do Trabalho, já que estes se limitam a reconhecer devidas, mercê das concessões recíprocas realizadas em juízo, verbas decorrentes de relação empregatícia, que pode ser, ela própria, tributada ou não com essa finalidade” (TRF da 5° Região, AC n. 2000.05.00.016749-8/AL, 2ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, l. 26.0.2001 – in RPS 263/921).(CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 407) 44 Verificou-se que a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Social decorrente dos cumprimentos de decisões judiciais trabalhistas surgiu com o advento da Lei n. 7.787/89, que em seu art. 12, caput, previa: em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado incontinenti.(CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 408, grifo do autor) “Posteriormente, a Lei de Custeio, em seus arts. 43 e 44, alterados pela Lei n. 8.620/93, no intuito de regular a matéria, estabeleceram a contribuição social incidente sobre julgados em sede trabalhista nos seguintes termos”: (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 408) Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem discriminadamente as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dando-lhe ciência dos termos das sentença ou do acordo celebrado.(CASTRO; LAZZARI,2009, p. 408) A Emenda Constitucional n. 20, determinou nova redação ao § 3º do art. 114 da CF/88, que assim preconiza: Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 409) Objetivando eliminar em definitivo a dúvida, a Medida Provisória n. 449, de 3.12.2008 deu nova redação ao art. 43 da Lei n. 8.212/91, verbis: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz sob 45 pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1° Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não fugirem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2° Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. § 3° As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo. § 4° No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6° do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991. § 5° O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes. § 6° Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000.(CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 410) Verifica-se que o Juiz do Trabalho tem o dever de comunicar o delito ao Ministério Público Federal, para o devido ajuizamento da ação penal contra o empregador infrator, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal. As contribuições inadimplidas, independentes de serem patronais, ou as que deveriam ter sido deduzidas da remuneração do empregado, devem ser totalmente satisfeitas pelo empregador, o único infrator, e também deve-se exigir o pagamento pelo empregador dos juros de mora e da multa moratória previstos na Lei n. 8.212/91, da mesma forma que acorreria se a situação tivesse sido flagrada por um auditor fiscal da Receita Federal.(CASTRO; LAZZARI, 2009) Em se tratando de delito, além do dever de comunicação ao Ministério Público Federal, para o ajuizamento da ação penal contra o empregador infrator, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, cumpre ao Juiz do Trabalho fazer com que o ônus pelo descumprimento da lei recaia exclusivamente sobre o infrator – o empregador, no caso – de modo que: (1) as contribuições inadimplidas, sejam as patronais, sejam as que deveriam ser deduzidas da remuneração do empregado, sejam satisfeitas em sua totalidade pelo empregador infrator; e (2) diante da mora tributária, que retroage ao dia do vencimento da obrigação – nos meses seguintes a cada mês trabalhado – seja exigido o pagamento dos 46 juros de mora e da multa moratória previstos na Lei n. 8.212/91, tal como ocorreria caso a situação fosse flagrada por um auditor-fiscal da Receita. Outrossim, cumpre citar o que preceitua o art. 34 da Lei de Benefícios da Previdência – Lei n. 8.213/91, ao tratar do cálculo da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, para quem serão computados os salários de contribuição referentes aos meses em que as contribuições eram devidas, ainda que não tenha havido recolhimento pela empresa, “sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação de penalidades cabíveis”.(CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 416) A legislação evidenciou de forma clara que a obrigatoriedade, a responsabilidade, por recolhimentos previdenciários apurados em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgada são do empregador, que por ato ilícito, não registrou o respectivo contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, tornando-o um trabalhador informal e sem direito de acesso a benefícios oferecidos pela Previdência Social. A decisão considerado, judicial condenatória, testemunhal, documental independente ou do reconhecimento meio de prova espontâneo do empregador, tem o efeito de reconhecimento posterior de um direito que já existia. Portanto, a Justiça do Trabalho, através da sentença, não cria direitos, apenas declara os já existentes, tanto que se verificada a ilicitude por ação fiscal ao tempo do trabalho informal, imediatamente deve ser reconhecido o vínculo empregatício, passando dessa forma, o empregado a ter os mesmo direitos e benefícios que teria se registrada estivesse sua CTPS na época correta. A decisão da Justiça do Trabalho deve ser aceita, seja na via administrativa ou na via judicial previdenciária, não impedindo, assim, ao empregado, até então informal, o acesso aos benefícios previdenciários. Tal procedimento ou reconhecimento acabaria, de forma correta, por não penalizar duplamente a única parte que em nada contribuiu para essa ilicitude, o empregado, que deve ter preservado e respeitado o direito de acesso aos benefícios previdenciários. 47 CONCLUSÃO O trabalhador empregado precisa ter seu vínculo empregatício formalizado pelo empregador através do registro do respectivo contrato de trabalho na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que tal formalização ocorra por meio de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, pois a formalização do vínculo empregatício é preliminar indispensável ao reconhecimento de direito e garantias previdenciárias, ainda que na via judicial. A determinação contida na legislação previdenciária, mais especificamente no art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que para o cômputo do tempo de serviço é necessário que haja, por parte do segurado, “início de prova documental”, não servindo para tal fim prova meramente testemunhal, salvo motivo de força maior. Ocorre que, uma vez caracterizada a relação de emprego, segundo os critérios estabelecidos pela CLT em seus artigos 2º e 3°, não deve o empregado, o elo mais fraco na relação de emprego, ser penalizado por ato de ilicitude cometida por seu empregador. Ao manter o empregado na informalidade, o empregador está burlando o fisco e sonegando contribuições previdenciárias, lesando os cofres da previdência, que por sua vez carece de fiscalização atuante e efetiva. Lesa, ainda, duplamente o empregado primeiro por falta de registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, e em segundo por que acaba impedindo o acesso do mesmo aos benefícios previdenciários. 48 Deve o empregador, sofrer por parte da Previdência Social, uma fiscalização rígida, intensa, para diminuir a sonegação tributária e, por conseqüência, o número de trabalhadores informais. Por outro lado, quando ocorre o reconhecimento judicial do vínculo empregatício, oriundo da informalidade, o trabalhador deve ter o acesso imediato aos benefícios previdenciários, pois o empregador reparou o erro judicialmente, a justiça trabalhista reconheceu o vínculo, a previdência, por sua vez, recebeu as contribuições decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, o empregado não deve continuar sendo penalizado, pois é contribuinte obrigatório e com a CTPS devidamente registrada, tendo direito de ver computado o tempo de serviço até então na informalidade ao tempo de contribuição, estando apto a tão esperada aposentadoria. 49 REFERÊNCIAS BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo: Saraiva, 2008. CAMINO, Carmen. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito, 2008. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. Florianópolis: Conceito, 2009. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2002. FOLMANN, Melissa; FERRARO, Suzani Andrade. Previdência nos 60 anos da Declaração de Direitos Humanos e nos 20 da Constituição Brasileira. Curitiba: Juruá, 2008. ______. Previdência Entre o Direito Social e a Repercussão Econômica no Século XXI. Curitiba: Juruá, 2009. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social: Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. 50 RIO GRANDE DO SUL..Acórdão -Processo 1042100-51.2009.5.04.0211 (RO) Redator: RICARDO TAVARES GEHLING Julgado em 12/05/2011, Vara do Trabalho de Torres RIO GRANDE DO SUL. Acórdão -Processo 0183300-74.2005.5.04.0382 (AP) redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Julgado em 18/11/2010, 2ª Vara do Trabalho de Taquara VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: Custeio e Benefícios. São Paulo. LTR, 2005.