(informações atualizadas até 12.04.2013)
As principais mudanças sobre a
nova lei, incluindo:
Jornada de Trabalho
Horas Extras
Adicional Noturno
Auxílio-Creche
FGTS
Repouso Semanal Remunerado e
Acordo de Compensação
IOB Folhamatic, a Sage business
Empregado doméstico
SUMÁRIO
Pág.
1. CONCEITOS.............................................................................................................................................................3
2. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO..............4
3. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).............................................................................5
4. CONTRATO DE TRABALHO ...................................................................................................................................7
4.1 Contrato de experiência...................................................................................................................................7
5. CADASTRAMENTO NO PIS...................................................................................................................................8
6. CONTRATAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS............................................................................................................8
7. DIREITOS TRABALHISTAS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS..........................................8
7.1 Salário-mínimo nacionalmente unificado, fixado em lei, atualmente R$ 678,00............................................9
7.1.1 Descontos a serem efetuados.............................................................................................................9
7.2 Jornada fixada em lei - Direito garantido a contar de 03.04.2013................................................................15
7.2.1 Comprovação da jornada realizada...................................................................................................15
7.2.2 Compensação da jornada..................................................................................................................18
7.2.3 Horas extras (HE)...............................................................................................................................19
7.3 Décimo terceiro salário..................................................................................................................................20
7.3.1 Descontos a título de contribuição previdenciária sobre o 13o salário.............................................23
7.3.2 Abono anual pago pela Previdência Social.......................................................................................25
7.4 Repouso Semanal Remunerado (RSR)............................................................................................................25
7.5 Férias..............................................................................................................................................................27
7.6 Aviso-prévio....................................................................................................................................................33
7.7 Vale-transporte...............................................................................................................................................36
7.8 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Concessão facultativa.....................................................37
7.9 Seguro-desemprego.......................................................................................................................................40
7.10 Licença-gestante/salário-maternidade..........................................................................................................41
7.11 Licença-paternidade.......................................................................................................................................42
7.12 Outras garantias asseguradas a contar de 03.04.2013.................................................................................43
8. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE..................................................................................43
9. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO .......................................................................................................44
10. PRESCRIÇÃO.........................................................................................................................................................48
11. DIREITOS CUJA APLICAÇÃO AINDA DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO....................................................48
1
Empregado Doméstico
IOB Folhamatic, a Sage business
12. DIREITOS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO FORAM ESTENDIDOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS......49
13. PREVIDÊNCIA SOCIAL.........................................................................................................................................49
14. MORTE DO EMPREGADO.....................................................................................................................................53
15. ATOS ILÍCITOS PRATICADOS - RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS........................53
REFERÊNCIA LEGAL......................................................................................................................................................54
PERGUNTAS E RESPOSTAS.........................................................................................................................................55
1) Qual a definição de empregado doméstico?.................................................................................................55
2) Quem são os trabalhadores que fazem parte da categoria de domésticos?................................................55
3) O trabalhador doméstico tem direito a jornada de trabalho legalmente fixada? ........................................55
4) Tendo em vista a aplicação do limite diário e semanal da jornada de trabalho, pode-se aplicar a
compensação de horário caso o empregador não queira que o doméstico trabalhe aos sábados?............55
5) O empregador doméstico está obrigado a observar o documento coletivo de trabalho do sindicato
das domésticas?............................................................................................................................................55
6) Caso o empregado doméstico exceda o limite previsto de 8 horas diárias, o empregador deverá
pagar horas extraordinárias?.........................................................................................................................56
7) No caso da hora extraordinária, o limite máximo é de 2 horas?..................................................................56
8) O empregador doméstico deverá conceder intervalo para descanso/refeição? Se positivo, qual o
tempo do mesmo?.........................................................................................................................................56
9) O doméstico tem direito ao adicional noturno? ...........................................................................................56
10) A referida Emenda Constitucional no 72/2013 estabeleceu o percentual de acréscimo, o horário,
bem como se haverá redução da hora noturna em relação à diurna?..........................................................56
11) O empregador doméstico deverá observar as normas de saúde, higiene e segurança?.............................56
12) A Emenda Constitucional no 72/2013 estabeleceu aplicação da norma que trata da proibição de
discriminação na contratação de trabalhador doméstico?...........................................................................57
13) Existe proibição do trabalho doméstico ao menor de idade?.......................................................................57
14) O depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passou a ser obrigatório para os
empregados domésticos? .............................................................................................................................57
15) O empregador deverá pagar a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de
rescisão sem justa causa?.............................................................................................................................57
16) O trabalhador doméstico tem direito a seguro-desemprego caso seja dispensado sem justa causa?.......57
17) O doméstico tem direito ao salário-família? Se positivo, como deverá ser pago?......................................57
18) O empregador doméstico deve garantir a assistência em creches e pré-escolas dos filhos e
dependentes do seu trabalhador doméstico?...............................................................................................57
19) O empregador doméstico deverá garantir seguro contra acidentes de trabalho de seus domésticos?......58
20) Nas rescisões contratuais, o empregador deverá providenciar a homologação do seu trabalhador
doméstico?.....................................................................................................................................................58
21) O empregador doméstico pode firmar contrato de experiência com seu trabalhador?................................58
22) Como efetuar o registro de ponto do trabalhador doméstico considerando que, muitas vezes, o
empregador não está presente durante o horário em que o mesmo está executando suas atividades?....59
23) Quando os novos direitos passarão a vigorar?.............................................................................................59
24) A aplicação dos novos direitos irá retroagir?................................................................................................59
2
IOB Folhamatic, a Sage business
Empregado doméstico
1. CONCEITOS
Empregado doméstico
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua e sem finalidade
lucrativa a uma pessoa ou a uma família, sempre na residência dessa pessoa ou família.
Explicando melhor:
• O trabalho do empregado doméstico é exercido habitualmente; entretanto, não há
uma definição legal de habitualidade. Algumas decisões judiciais são no sentido de
que a partir da repetição do trabalho por 3 vezes semanais já estará caracterizada a
habitualidade para efeito de reconhecimento do vínculo de emprego.
• Não pode haver finalidade lucrativa, ou seja, o empregador não pode obter nenhum
tipo de lucro financeiro com o trabalho do seu empregado.
• O trabalho deve ser realizado no âmbito residencial. Isso inclui o domicílio onde a família ou a pessoa mora e outros locais como casa de praia, casa de campo, barcos etc.
Diversos serviços
Não importa o grau de complexidade do serviço para caracterizar um trabalhador
doméstico. Podem ser considerados empregados domésticos tanto a copeira, a cozinheira, a
babá, o motorista, o jardineiro e o caseiro como a secretária particular, a enfermeira, o piloto
de barco e o de avião, entre outros profissionais.
Empregador
O empregador, ou patrão, é a pessoa ou a família que admite o empregado para executar
o serviço doméstico.
Como o serviço é prestado a todos os familiares, não é necessário firmar novo contrato
de trabalho no caso de falecimento do chefe da família, mesmo que tenha sido ele quem
contratou o empregado.
Faxineira diarista
Faxineira diarista é a trabalhadora que presta serviço de forma não contínua e sem finalidade lucrativa, por conta própria, a uma pessoa ou uma família, na residência dessa pessoa
ou família.
3
Empregado Doméstico
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Para a maioria dos juristas, a faxineira diarista não é considerada empregada doméstica,
pois normalmente presta serviços a vários empregadores. Segundo essa interpretação, não
existiria vínculo empregatício, porque a prestação de serviços ocorre em alguns dias por
semana. A faxineira diarista é considerada, portanto, uma profissional autônoma e não tem
os direitos trabalhistas garantidos às empregadas.
Alguns doutrinadores defendem o entendimento de que a prestação de serviço da
faxineira por 3 ou mais dias na semana caracterizaria o vínculo empregatício, devendo, nesta
situação, ser a empregada registrada como doméstica, passando a ter todos os direitos legais
mencionados adiante, como o do registro na Carteira de Trabalho, por exemplo.
2. P
ROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO
DOMÉSTICO
Ao ser admitido no emprego, o empregado doméstico deve apresentar os seguintes
documentos:
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
• Atestado de boa conduta emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, a
critério do empregador.
• O atestado de boa conduta pode ser substituído por uma declaração escrita e assinada pelo próprio doméstico (Lei no 7.115/1983, art. 1o).
• Exame médico admissional - a Emenda Constitucional no 72, alterou a redação do
parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal (CF) para ampliar os direitos dos
empregados domésticos. Entre os novos direitos, verifica-se a aplicação, a partir de
03.04.2013, das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho.
• Entre as mencionadas normas, observa-se Norma Regulamentadora (NR) 7, a qual
determina a obrigatoriedade do exame médico admissional às custas do empregador.
O empregado doméstico deve apresentar obrigatoriamente sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social no ato da admissão. O empregador deve fazer as anotações relativas ao
contrato de trabalho doméstico (data de admissão, remuneração e condições especiais, se
houver) e devolvê-la ao empregado.
O empregador não pode reter nenhum documento de identificação pessoal do empregado doméstico, mesmo que sob a forma de fotocópia autenticada ou cópia feita por tabelião.
São considerados documentos de identificação: comprovante de quitação com o serviço
militar, título de eleitor, carteira de trabalho, certidão de registro de nascimento, certidão de
casamento, comprovante de naturalização, carteira de identidade de estrangeiro, Carteira
Nacional de Habilitação etc.
Reter qualquer documento é considerado contravenção penal. O responsável pode ser
punido com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa (Lei no 5.553/1968, alterada pela
Lei no 9.453/1997).
4
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3. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
A CTPS será emitida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE)
ou, mediante acordo de cooperação técnica a ser celebrado entre as unidades regionais do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e os órgãos e entidades da administração direta e
indireta, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal ou, na ausência destes,
por organizações e entidades sindicais. O trabalhador interessado na emissão da CTPS deverá
comparecer pessoalmente à SRTE ou ao posto de atendimento (serviço ou centro de atendimento ao cidadão), onde houver, munido dos seguintes documentos:
a) 1 foto 3x4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante;
b) comprovante de residência;
c) qualquer documento oficial de identificação pessoal (cédula de identidade, certidão
de nascimento, certidão de casamento, certificado de reservista etc.), original ou por
meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
c.1) nome do solicitante; c.2) local de nascimento e Estado; c.3) data de nascimento; c.4) filiação; c.5) nome, número do documento e órgão emissor. Ao contratar o doméstico, o empregador deve “registrá-lo”, ou seja, formalizar a contratação na CTPS. Para isso, o empregador deve preencher os seguintes campos da Carteira de
Trabalho:
Empregador
Escrever o nome completo do empregador.
CNPJ/MF
Indicar o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do empregador.
Rua, No, Município, Est.
Preencher os campos com o endereço completo da residência do empregador.
sp. do estabelecimento
E
Escrever: ”Residencial”.
Cargo
Escrever: ”Empregado doméstico”.
BO (Classificação Brasileira de Ocupações) no
C
Escrever: ”5121-05”.
Data admissão
Indicar a data do início do trabalho.
egistro no
R
Não preencher
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Fls./Ficha
Não preencher
Remuneração especificada
Anotar o salário mensal efetivamente pago ao empregado.
ss. do empregador ou a rogo c/ test.
A
Assinar no campo próprio por ocasião do registro do contrato de trabalho e informar a
data. Assinar novamente quando ocorrer a saída do empregado e datar.
Veja exemplo de preenchimento de registro na CTPS:
Os salários e os aumentos correspondentes também devem ser anotados na CTPS.
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MODELO DE ALTERAÇÃO DE SALÁRIO PREENCHIDO
Alterações de salário
Aumentado em 02.01.2013 para R$ 1.100,00
Na função de: a mesma
CBO: 5121-05 por motivo de: espontâneo
........................................................................
Assinatura do empregador
4. CONTRATO DE TRABALHO
Embora o contrato de trabalho possa ser verbal, é recomendado firmá-lo por escrito,
estabelecendo em suas cláusulas, de forma bem clara, as condições em que o trabalho será
prestado, tais como:
a) jornada a ser cumprida;
b) realização ou não de horas extras;
c) existência ou não de trabalho noturno;
d) se a trabalhadora irá ou não morar na residência;
e) períodos de repouso.
4.1 Contrato de experiência
Uma das dúvidas mais comuns surgidas por ocasião da contratação de um trabalhador
doméstico diz respeito à possibilidade legal de se firmar ou não o contrato de experiência.
Conforme já informado, esta classe de trabalhadores não é regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e sim por legislação especial, ou seja, a Lei no 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto no 71.885/1973, a qual é silente no que tange à aplicação do contrato de
experiência à categoria.
A CLT, por sua vez, dispõe taxativamente que os preceitos nela contidos, salvo quando
for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos. O Decreto no 71.885/1973, art. 2o, que regulamenta a lei do doméstico,
determina que, excetuado o capítulo das férias, não se aplicam aos domésticos as demais
disposições da CLT.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou em seu site a Cartilha do empregado
doméstico, a qual esclarece:
“O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de
modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado
uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.”
7
Empregado Doméstico
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No âmbito jurisprudencial e doutrinário, o entendimento quanto à questão não é pacífico.
Alguns admitem a aplicação da experiência à relação de trabalho doméstico por entender que
as partes têm direito a um período de conhecimento e, também, em virtude de a legislação
especial aplicável à categoria não ter expressamente vedado o contrato de experiência.
Outros, em sentido contrário, defendem a não aplicação dessa modalidade de contrato
(experiência) exatamente por não ter sido prevista na legislação específica que rege a categoria.
Dessa forma, considerando que o contrato de experiência se encontra previsto na CLT,
art. 443, § 1o, alínea “c”, e que tal disposição não se aplica aos domésticos, conforme prevê
expressamente a própria CLT e, também, a legislação especial aplicável à categoria, entende-se que a modalidade de contrato de experiência não é observada para esta categoria.
5. CADASTRAMENTO NO PIS
O empregador não precisa ter nenhuma preocupação em relação ao Programa de
Integração Social, porque o empregado doméstico não é cadastrado no PIS.
Para lembrar
O empregado doméstico não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas por
uma lei especial (no 5.859/1972), além da Constituição Federal (art. 7o, parágrafo único, na redação da Emenda Constitucional no 72). Como esses dispositivos não preveem sua inclusão no
fundo de participação PIS/Pasep, não é feito o cadastramento.
6. CONTRATAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS
A legislação brasileira proíbe taxativamente o trabalho de menores de 16 anos de idade,
a não ser na condição de aprendiz (Constituição Federal, art. 7o, XXXIII).
Dessa forma, somente é possível contratar empregados domésticos cuja idade seja
igual ou superior a 16 anos.
Os direitos dos trabalhadores domésticos menores de idade são iguais aos dos trabalhadores adultos: salário não inferior ao mínimo, férias, 13o salário, aviso-prévio, repouso semanal
remunerado etc.
Menor de outra comarca
Se contratar empregado doméstico menor de 18 anos de idade que resida em outra
comarca, o empregador deve regularizar sua guarda. Para isso, deve apresentá-lo à autoridade
judiciária de seu domicílio no prazo de 5 dias. Se não o fizer, o empregador fica sujeito a pagar
multa e as despesas com o retorno do adolescente, se for o caso (Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei no 8.069/1990).
7. DIREITOS TRABALHISTAS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Antes da promulgação da Constituição Federal, os empregados domésticos tinham
direito apenas a 20 dias úteis de férias a cada 12 meses de trabalho e a um salário combinado
livremente com o empregador. Na prática, isso significava que poderiam receber uma quantia
inferior ao salário-mínimo vigente.
8
Empregado Doméstico
IOB Folhamatic, a Sage business
A partir de 5 de outubro de 1988, a condição dessa categoria de trabalhadores foi sensivelmente melhorada, com a extensão de alguns direitos até então assegurados somente
aos empregados em empresas em geral. Quais sejam:
7.1 Salário-mínimo nacionalmente unificado, fixado em lei, atualmente R$ 678,00
Os empregados domésticos têm direito ao salário mínimo nacionalmente unificado, atualmente correspondente a R$ 678,00.
Porém, em alguns Estados, por meio de lei estadual, a remuneração dos empregados
domésticos foi fixada acima do salário-mínimo nacional. É o caso do Rio Grande do Sul, onde
esse valor é de R$ 770,00, de São Paulo, onde o valor é de R$ 755,00, e do Rio de Janeiro,
que estabeleceu um piso de R$ 802,53 para a categoria.
Nos Estados onde não há lei específica, vale o salário-mínimo nacional. O salário-mínimo
nacionalmente unificado, atualmente de R$ 678,00, é fixado para a jornada mensal de 220
horas, ou 30 dias.
Dessa forma, o salário será calculado proporcionalmente à jornada fixada. Assim, um
empregado doméstico contratado para uma jornada inferior a 220 horas mensais pode receber menos que o mínimo legal mensal, desde que seja respeitado o valor do salário-mínimo
por dia ou por hora.
Veja dois exemplos de cálculo de contratos com jornadas inferiores a 220 horas por mês:
•
Contrato para 15 dias/mês
Salário-mínimo .................................... R$ 678,00
Salário-mínimo/dia .............................. R$ 678,00 ÷ 30 @ R$ 22,60
Salário devido ..................................... R$ 22,60 x 15 = R$ 339,00
•
Contrato para 110 horas/mês
Salário-mínimo/hora ............................ R$ 678,00 ÷ 220 @ R$ 3,08
Salário devido ...................................... R$ 3,08 x 110 = R$ 338,80
Importante
A Emenda Constitucional no 72 alterou a redação do parágrafo único do art. 7o da Constituição
Federal (CF) para ampliar os direitos dos empregados domésticos. Entre os novos direitos, verifica-se a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável.
Ocorre que as parcelas salariais variáveis (comissões, gratificações etc.) não são normalmente verificadas nas relações do trabalho doméstico).
7.1.1 Descontos a serem efetuados
O empregador deve efetuar no salário do empregado doméstico os descontos determinados pela legislação. Esses descontos correspondem, basicamente, à contribuição previdenciária (INSS) do trabalhador e, se for o caso, ao Imposto de Renda devido.
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Contribuição previdenciária - valor correspondente ao empregado doméstico
A contribuição previdenciária do empregado doméstico é calculada de acordo com o
salário-de-contribuição mensal. O pagamento é feito por meio da Guia de Previdência Social
(GPS), formulário que é obtido no site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br)
ou vendido em papelarias.
Veja, na tabela, as faixas salariais e as respectivas alíquotas para recolhimento da contribuição previdenciária, válidas para remuneração a contar de 1o.01.2013:
Salário-de-contribuição
Alíquota empregado
Até R$ 1.247,70
8%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50
9%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00
11%
Valor correspondente ao empregador
A contribuição previdenciária do empregador doméstico corresponde à aplicação da alíquota de 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado, observado o teto de R$ 4.159,00.
Portanto, o recolhimento na GPS corresponde, conforme a faixa do salário-de-contribuição, a:
Alíquota
empregado
Alíquota
empregador
Total
Até R$ 1.247,70
8%
12%
20%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50
9%
12%
21%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00
11%
12%
23%
Salário-de-contribuição (R$)
Veja exemplos de cálculo para pagamento de remunerações a contar de 1o.01.2013:
Alíquota
empregado + empregador
Recolhimento na GPS
20%
8% + 12%
R$ 135,60
R$ 1.300,00
21%
9% + 12,00%
R$ 273,00
R$ 4.200,00
23% sobre R$ 4.159,00
(limite máximo de contribuição)
11% + 12%
R$ 956,57
Salário recebido em abril de 2013
R$ 678,00 (mínimo legal)
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Preenchimento da GPS
Veja modelo de Guia de Previdência Social, preenchida parcialmente:
1600
04/2013
135,60
135,60 (**)
A Guia deve ser preenchida em 2 vias: 1a - INSS - e 2a - Contribuinte.
(*) Os demais campos são preenchidos de acordo com a legislação.
(**) Esse valor se refere ao primeiro exemplo da tabela anterior, no caso de contribuição previdenciária relativa à competência abril/2013, a ser recolhida no dia 15.05.2013.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Desde janeiro de 2013, a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte é feita com
base na seguinte tabela:
IR FONTE - TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA CÁLCULO DE JANEIRO A DEZEMBRO/2013
Base de cálculo mensal em R$
até 1.710,78
de 1.710,79 até 2.563,91
de 2.563,92 até 3.418,59
de 3.418,60 até 4.271,59
acima de 4.271,59
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
7,5
15
22,5
27,5
128,31
320,60
577,00
790,58
Dedução por dependente: R$ 171,97
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Veja dois exemplos de cálculo:
IRRF relativo a um salário de R$ 1.300,00, pago em 30.04.2013 a empregado doméstico
com um dependente legal. O valor devido é calculado utilizando a tabela anterior:
Base de cálculo:
R$ 1.300,00
– R$ 171,97 (1 dependente)
– R$ 143,00 (INSS: 11%)
R$ 985,03 (isento de IRRF)
IRRF relativo a um salário de R$ 4.800,00, pago em 30.04.2013 a empregado doméstico
com dois dependentes legais. O valor devido é calculado utilizando a tabela anterior:
Base de cálculo:
R$ 4.800,00
– R$
343,94 (2 dependentes)
– R$
457,49 (INSS: 11,00%)
R$ 3.998,57
IRRF:
22,5% de R$ 3.998,57 =
R$
899,67
Parcela a deduzir – R$
577,00
R$
322,67
Total do IRRF
= R$
322,67
DARF - Preenchimento
Para recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte é preciso preencher o Documento de
Arrecadação de Receitas Federais. Veja um modelo:
(frente)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DARF
01
NOME/TELEFONE
XXX & YYY Ltda.
Fone: (0xx99) 999-9999
Aprovado pela IN/SRF no 81/96
Veja no verso
instruções para preenchimento
12
ATENÇÃO
É vedado o recolhimento de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujo valor total seja inferior a R$ 10,00.
Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo/contribuição de
mesmo código de períodos subsequentes, até que o total seja igual ou
superior a R$ 10,00.
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
PERÍODO DE APURAÇÃO
NÚMERO DO CPF OU CGC
CÓDIGO DA RECEITA
NÚMERO DE REFERÊNCIA
DATA DE VENCIMENTO
VALOR DO PRINCIPAL
VALOR DA MULTA
VALOR DOS JUROS E/OU
ENCARGOS DL - 1.025/69
VALOR TOTAL
Æ
Æ
Æ
Æ
Æ
Æ
Æ
Æ
Æ
30.04.2013
99.999.999/0001-99
0561
20.05.2013
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (Somente nas 1a e 2a vias)
322,67
322,67
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
CAMPO
O QUE DEVE CONTER
01
Nome e telefone do contribuinte.
02
Data de ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AA.
03
Número de Inscrição no CPF ou CGC.
04
Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos e contribuições administrados pela SRF
podem ser obtidos na “Agenda Tributária”, publicada mensalmente no Diário Oficial da União.
05
Preencher com:
- Código da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, se relativo ao recolhimento do imposto
de Importação e IPI Vinculado à Importação;
- Número do lançamento, se relativo ao ITR
- Código do município produtor, se relativo ao IOF - ouro;
- Número da respectiva Inscrição, se relativo a débito inscrito em Dívida da União;
- Número de processo, se pagamento oriundo de processo fiscal de cobrança ou de parcelamento de
débitos;
- Número de inscrição no Departamento Nacional de Telecomunicações, se relativo a taxa FISTEL;
- Número de inscrição do imóvel, se relativo a rendas do Serviço de Patrimônio da União.
06
Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AA.
07
Valor principal da receita que está sendo paga.
08
Valor da multa, quando devida.
09
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN), quando devidos.
10
Soma dos campos 07 a 09.
11
Autenticação do Agente Arrecadador.
Fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia - Descontos
A Lei no 5.859/1976, na redação da Lei no 11.324/2006, vedou ao empregador doméstico
efetuar descontos no salário do empregado a título de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
As referidas despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para
quaisquer efeitos.
As despesas com moradia poderão ser descontadas quando se referirem a local diverso
da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha
sido expressamente acordada entre as partes.
O empregador deve efetuar o pagamento da remuneração ao empregado doméstico
mediante recibo. Isso possibilitará comprovar a quitação do pagamento efetuado a título de
salário.
Devem constar do recibo:
Os dados pessoais do trabalhador
A discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
Não há modelo oficial de recibo de pagamento. Assim, o empregador pode confeccionar
o próprio recibo ou adquiri-lo em papelarias.
13
IOB Folhamatic, a Sage business
Empregado Doméstico
Modelo de recibo de pagamento:
Recibo de Salários/Abril/2013
Empregado
Ivete da Silva
função: copeira
(nome completo do empregado)
Salário mensal
Remuneração
R$ 950,00 (1o a 30.04.2013
Descontos
INSS (8%)
R$ 76,00
Total a receber
Líquido:
R$ 874,00 (R$ 950,00 - R$ 76,00)
Recebi de
Ronaldo Pereira
(empregador - inserir o nome completo)
a importância de R$ 874,00
(oitocentos e setenta e quatro reais) a título de pagamento de salário
relativo ao mês de abril/2013.
...................................... ,30 de abril de 2013.
(local) e (data)
Ivete da Silva
Assinatura do empregado
Da mesma forma que os demais trabalhadores, os empregados domésticos têm assegurado legalmente o direito à irredutibilidade salarial. Isso significa que a remuneração, uma vez
estabelecida, não pode ser reduzida - nem por decisão unilateral do empregador doméstico,
nem por acordo entre ele e o empregado.
Proteções ao salário
A contar de 03.04.2013, por força da Emenda Constitucional no 72, a qual alterou a redação do parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal (CF), foram ampliados os direitos
dos empregados domésticos e, entre os novos direitos concedidos, verifica-se a proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
Dessa forma, o empregador doméstico não pode:
a) deixar de efetuar o pagamento do seu empregado no prazo determinado;
b) reduzir o valor do salário, unilateralmente;
c) efetuar descontos não previstos em lei na remuneração do empregado;
d) modificar o modo de apuração e pagamento do salário de forma prejudicial ao
empregado.
14
Empregado Doméstico
IOB Folhamatic, a Sage business
Caso houver mais de um empregado doméstico que exerça as mesmas atividades, as
regras da equiparação salarial deverão ser observadas.
7.2 Jornada fixada em lei - Direito garantido a contar de 03.04.2013
A Lei no 5.859/1972, que rege o trabalho doméstico, não faz nenhuma referência à jornada de trabalho do mencionado empregado. Da mesma forma, a CF/1988, art. 7o, parágrafo
único, em sua redação anterior, também não fazia remissão ao inciso que garante a jornada
máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais como garantia aos domésticos.
Ocorre que, com a alteração da redação do parágrafo único do art. 7o da CF, por meio da
Emenda Constitucional no 72, o direito à jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais foi estendido a essa classe de trabalhadores.
Jornada de trabalho é a duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de
tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando efetivamente ou aguardando ordens. Durante esse período, o trabalhador não pode dispor de seu tempo em proveito próprio.
Dessa forma, a contar de 03.04.2013, os empregados domésticos, da mesma forma que
os demais trabalhadores, estão sujeitos à jornada normal de trabalho de até 8 horas diárias
e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Podem as partes (empregado e empregador), no entanto, fixar limite inferior ao estabelecido legalmente.
7.2.1 Comprovação da jornada realizada
Embora o empregador doméstico não esteja obrigado a instituir a marcação de ponto
em livro ou folha de ponto, é aconselhável que o faça para futura comprovação da jornada
realizada, em caso de eventual questionamento judicial.
Dessa forma, o empregado passará a anotar, diariamente, no livro ou na folha de ponto
a hora da entrada e saída no trabalho, bem como o período destinado à alimentação e ao
repouso, apondo a sua assinatura ou rubrica ao lado da anotação feita.
Reproduzimos, a seguir, um modelo de folha de ponto que pode ser adquirido nas papelarias.
15
IOB Folhamatic, a Sage business
Empregado Doméstico
Folha de Ponto
16
Empregado Doméstico
IOB Folhamatic, a Sage business
Folha de Ponto - Verso
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IOB Folhamatic, a Sage business
Empregado Doméstico
7.2.2 Compensação da jornada
A jornada normal de 8 horas poderá ser prorrogada em até 2 horas diárias a título de
compensação de horas ou realização de trabalho extraordinário, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Compensar horas de trabalho significa acrescer, correspondentemente, à jornada
contratada relativa aos demais dias da semana as horas reduzidas ou suprimidas do dia a ser
compensado.
Em geral, a compensação de horas objetiva a redução ou supressão do trabalho em
sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem
feriados às quintas-feiras, dias de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas (meio expediente) etc.
Havendo o acordo de compensação de horas, o qual poderá ser firmado individualmente
quando se tratar de empregado maior de 18 anos, não há que se falar em pagamento de
qualquer adicional, pois as horas trabalhadas a mais em um dia serão diminuídas da jornada
do dia a ser compensado.
Tratando-se de trabalhador menor de 18 anos, entende-se que o acordo de compensação deva ser firmado com o sindicato da categoria.
Reproduzimos, a seguir, um modelo de acordo de compensação de horas.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Entre o empregador Sr. .............................................residente na cidade de São Paulo, à Rua das
Grumixamas, no 125, Vila Oriental e seu empregado doméstico, Sr. José da Silva, abaixo assinado,
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social no 000000 série 000 fica acertado este acordo para
Compensação da Jornada de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo:
1a) A duração do trabalho diário será prorrogada por 48 minutos de segunda a sexta-feira com o objetivo
de compensar as 4 horas que seriam trabalhadas aos sábados.
2a) Decorrente desta prorrogação, o horário de trabalho semanal passará a ser o seguinte:
Das 8 horas às 17 horas e 48 minutos, sendo das 8 às 17 horário normal, com 1 hora de intervalo para
repouso ou alimentação (12 às 13 horas) e das 17 às 17:48h correspondentes à compensação das 4
horas relativas ao sábado.
3a) O presente acordo vigorará por prazo indeterminado.
São Paulo, 1o.de abril 2013
Empregador: José Augusto Machado
Empregado: José da Silva
Testemunha: Milena Sanches Tayano
Testemunha: Mariza Machado
18
IOB Folhamatic, a Sage business
Empregado Doméstico
7.2.3 Horas extras (HE)
O empregado doméstico maior de 18 anos e o empregador doméstico podem também
firmar o acordo de prorrogação de horas (horas extras) objetivando a prorrogação da jornada
em até 2 horas diárias, mediante acordo escrito, individual ou coletivo, respeitado o limite de
10 diárias.
Do acordo de prorrogação de horas (individual ou coletivo) deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50%
superior à da hora normal.
O acordo pode ser firmado por prazo indeterminado ou determinado. Todavia, como a
Justiça do Trabalho, se solicitada, pode entender que, durante o prazo de vigência do contrato, o empregado permanece à disposição do empregador fazendo jus às horas extras nele
estipuladas, ainda que não trabalhadas, aconselha-se firmá-lo por tempo determinado (10 dias,
4, 5, 6 etc. meses), ou seja, pelo prazo necessário à execução do serviço, renovando-o se
necessário.
É conveniente também incluir cláusula que faculte às partes cancelar a prorrogação
ajustada se, antes de findo o prazo do contrato, a sua continuidade não for conveniente ao
empregado ou empregador ou se terminar ou diminuir o serviço que a ocasionou.
Importante
Lembra-se que, se houver acordo de compensação e de prorrogação de horas simultâneos, as
horas trabalhadas excedentes às 8 horas diárias não poderão ser superiores a 2, considerando
os dois acordos.
Exemplo
Empregado doméstico com jornada das 8 horas às 17h48min, sendo que das 8 às 17h correspondem
ao horário normal, com 1 hora de intervalo para repouso ou alimentação (12 às 13 horas) e das 17 às
17h48min correspondentes à compensação das 4 horas relativas ao sábado.
Caso este empregado venha a realizar horas extras, somente poderá trabalhar no período extraordinário
por mais 1 hora e 12 minutos, as quais somadas aos 48 minutos relativos à compensação do sábado
totalizam 2 horas suplementares.
Reproduzimos, a seguir, um modelo de acordo de prorrogação de horas (horas extras):
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS
Entre o empregador Sr. .............................................residente na cidade de São Paulo, à Rua das
Grumixamas, no 125, Vila Oriental e seu empregado doméstico, Sr. José da Silva, abaixo assinado, portador
da Carteira de Trabalho e Previdência Social no 000000 série 000 fica acertado este acordo para Prorrogação
da Jornada de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo:
1a) A duração do trabalho diário será prorrogada por 2 horas, sendo consideradas extras e pagas com
acréscimo abaixo as horas que ultrapassarem o horário normal de trabalho semanal.
2a) A remuneração de trabalho será a seguinte:
Hora normal = R$ 5,00.
Hora extra =
R$ 7,50 (R$ 5,00 x 1,50).
(continua)
19
IOB Folhamatic, a Sage business
Empregado Doméstico
(continuação)
3a) Decorrente desta prorrogação, o horário de trabalho passará a ser o seguinte:
Das 8 horas às 19 horas, sendo das 8 às 17 horário normal, com 1 hora de intervalo para repouso ou
alimentação (12 às 13 horas) e das 17 às 19 horas correspondentes às 2 horas extraordinárias.
4a) Comprovada a conveniência para isso, fica facultado a qualquer das partes rescindir unilateralmente este
acordo, mediante aviso escrito, a partir do que ficará cancelada a prorrogação de horário.
O presente acordo vigorará pelo prazo de 6 meses, no período de 1o.04.2013 a 1o.10.2013.
São Paulo, 1o de abril 2013
Empregador: José Augusto Machado
Empregado: José da Silva
Testemunha: Milena Sanches Tayano
Testemunha: Mariza Machado
7.3 Décimo terceiro salário
A gratificação natalina, conhecida como 13o salário, também deve ser paga ao trabalhador doméstico. O valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço do ano correspondente ou fração igual ou superior a 15 dias.
Lembra-se que, se o empregado doméstico realizou horas extraordinárias, o valor destas integrará a sua remuneração para efeito de cálculo do 13o salário, conforme veremos nos
exemplos a seguir.
Veja dois exemplos de cálculo da fração de tempo trabalhada:
• Empregado admitido em 10.01.2012
20
Meses/2012
Tempo trabalhado
Fração proporcional (avos)
Janeiro
21 dias
1/12
Fevereiro
29 dias
2/12
Março
31 dias
3/12
Abril
30 dias
4/12
Maio
31 dias
5/12
Junho
30 dias
6/12
Julho
31 dias
7/12
Agosto
31 dias
8/12
Setembro
30 dias
9/12
Outubro
31 dias
10/12
Novembro
30 dias
11/12
Dezembro
31 dias
12/12
IOB Folhamatic, a Sage business
Empregado Doméstico
• Empregado admitido em 20.06.2012
Meses/2012
Tempo trabalhado
Fração proporcional (avos)
Junho
11 dias
-
Julho
31 dias
1/12
Agosto
31 dias
2/12
Setembro
30 dias
3/12
Outubro
31 dias
4/12
Novembro
30 dias
5/12
Dezembro
31 dias
6/12
O pagamento do 13o salário deve ocorrer em duas parcelas:
1a A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada
ano. Seu valor corresponde à metade da remuneração devida no mês anterior para
os empregados contratados até 17 de janeiro, ou metade do direito para aqueles cuja
contratação se dê após essa data.
2a A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Corresponde ao salário
de dezembro, ou ao valor proporcional ao tempo de trabalho para os contratados
após 17 de janeiro, deduzida a quantia paga na primeira parcela.
Veja exemplos de cálculo do valor do 13o salário:
A) Empregado admitido em 10.02.2012
Salário mensal = R$ 900,00
Período trabalhado até outubro/2012 = 9/12 avos
1a parcela, paga até 30.11.2012
► R$ 900,00 x 9 ÷ 2 = R$ 337,50
12
Considerando que em dezembro o salário permaneceu em R$ 900,00
Período trabalhado de 10.02 a 31.12.2012 = 11/12 avos
2a parcela, paga até 20.12.2012
► R$ 900,00 x 11 - R$ 337,50 (1a parcela) = R$ 487,50
12
B) Empregado admitido em 10.01.2012
Salário mensal = R$ 850,00
1a parcela, paga até 30.11.2012
= R$ 425,00 (R$ 850,00 ÷ 2)
Em dezembro o salário foi reajustado para R$ 900,00
2a parcela, paga até 20.12.2012
= R$ 475,00 (R$ 900,00 - R$ 425,00)
21
Empregado Doméstico
IOB Folhamatic, a Sage business
C) Empregado admitido em 20.06.2012
Salário mensal = R$ 800,00
Tempo de serviço até outubro/2012: 4/12 avos
13o salário:
1a parcela, paga até 30.11.2012
► R$ 800,00 x 4 ÷ 2 = R$ 133,33
12
2a parcela, paga até 20.12.2012
Salário mantido em R$ 800,00
► R$ 800,00 x 6 - R$ 133,33 (1a parcela) = R$ 226,67
12
mpregado doméstico submetido a acordo de prorrogação de horas (horas extras)
E
- Direito garantido desde 03.04.2013
As questões mencionadas neste subitem têm aplicação no cálculo do 13o salário do
ano de 2013 em diante, tendo em vista que somente a contar de 03.04.2013 os domésticos
passaram a ter direito à jornada de 8 horas e, consequentemente, ao pagamento das horas
excedentes como extras.
No caso de salário misto (fixo + variável), apura-se a média mensal da parte variável e
adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento.
Exemplo
Consideranto que o empregado doméstico admitido em 03.04.2013, com salário de R$ 902,00 e jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, venha, mediante acordo, a fazer 250 horas extras até
novembro/2013 e, no mês de dezembro/2013, realize mais 40 horas extraordinárias. Para calcular o
13o salário, o empregador deverá observar:
Cálculo da 1a parcela a ser paga até novembro/2013:
Salário fixo mensal = R$ 902,00
Valor do salário/hora = R$ 4,10
Valor da hora extra = R$ 6,15 (R$ 4,10 x 1,50)
No de horas extras realizadas de 04 a 11/2013 = 250 (8 meses)
Cálculo da média de horas extras
R$ 6,15 x 250 = R$ 1.537,50 (valor das HE realizadas nos 8 meses)
R$ 1.537,50 ÷ 8 = R$192,19 (média mensal das horas extras)
R$ 192,19 ÷ 12 = R$ 16,02 (valor de 1/12 da média de HE)
R$ 16,02 x 8 = R$ 128,13 (valor da média de horas extras que será somado à remuneração fixa para
o cálculo da 1a parcela de 13o salário)
22
Empregado Doméstico
IOB Folhamatic, a Sage business
Valor da 1a parcela
Proporcionalidade do salário fixo = R$ 600,00 (R$ 900,00 ÷ 12 x 8)
Remuneração base para o cálculo R$ 728,13 (R$ 600,00 + R$ 128,13)
Valor da 1a Parcela = R$ 364,06 (R$ 728,13 ÷ 2)
Cálculo da 2a parcela a ser paga até 20 de dezembro/2013
Proporcionalidade do salário fixo = R$ 675,00 (R$ 900,00 ÷ 12 x 9)
Cálculo da média de horas extras
R$ 6,15 x 290 = R$ 1.783,50 (valor das HE realizadas nos 9 meses)
R$ 1.783,50 ÷ 9 = R$198,17 (média mensal das horas extras)
R$ 198,17 ÷ 12 = R$ 16,51 (valor de 1/12 da média de HE)
R$ 16,51 x 9 = R$ 148,59 ( valor da média de horas extras que será somado à remuneração fixa para
o cálculo da 2a parcela de 13o salário)
Valor da 2a parcela
Proporcionalidade do salário fixo = R$ 675,00 (R$ 900,00 ÷ 12 x 9)
Remuneração base para o cálculo R$ 823,59 (R$ 675,00 + R$ 148,59)
Valor da 2a Parcela = R$ 459,53 (R$ 823,59 – R$ 364,06)
7.3.1 Descontos a título de contribuição previdenciária sobre o 13o salário
O desconto previdenciário relativo ao 13o salário é feito por ocasião do pagamento da
parcela final, em separado do salário do mês, sem abatimento da antecipação.
O seu recolhimento é efetuado até 20 de dezembro, ou dia útil imediatamente anterior.
No caso de rescisão contratual, o recolhimento é feito no prazo normal de recolhimento das
demais contribuições previdenciárias.
Veja exemplo baseado na situação B) descrita anteriormente:
•
Empregado admitido em 10.01.2012
Salário mensal = R$ 850,00
1a parcela paga em 30.11.2012
= R$ 425,00 (R$ 850,00 ÷ 2)
Em dezembro o salário foi reajustado para R$ 900,00.
2a parcela paga em 20.12.2012
= R$ 475,00 (R$ 900,00 - R$ 425,00)
Total pago a título de 13o salário = R$ 900,00 (R$ 425,00 + R$ 475,00 (1a e 2a parcelas)
Contribuição previdenciária
1) Parte do empregador = R$ 108,00 (12% de R$ 900,00)
2) Parte do empregado = R$ 72,00 (8% de R$ 900,00)
Total a recolher a título de contribuição previdenciária sobre o 13o salário =
R$ 180,00 (R$ 108,00 + R$ 72,00)
23
Empregado Doméstico
IOB Folhamatic, a Sage business
Como preencher a GPS:
O modelo da Guia de Previdência Social a seguir corresponde ao exemplo anterior.
1600
13/2012
180,00
180,00
a GPS relativa ao 13o salário, deve ser inserida a seguinte expressão no campo 4. Competência:
N
“13/2012”.
Vale lembrar
1.O recolhimento normal da contribuição previdenciária sobre o salário de dezembro/2012 foi
feito no 15.01.2013. Nesse caso, no campo Competência foi inserida a expressão: “12/2012”.
2.Não é permitido utilizar GPS de valor inferior a R$ 10,00. Assim, a contribuição previdenciária
de valor menor que R$ 10,00 deverá ser adicionada à contribuição ou à importância correspondente nos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, e então,
recolhida no prazo de vencimento.
Nota
Lembramos que, por meio da Lei no 11.324/2006, foi acrescido o § 6o ao art. 30 da Lei
no 8.212/1991 para facultar ao empregador doméstico proceder ao recolhimento da contribuição
previdenciária referente à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a
contribuição relativa ao 13o salário, utilizando um único documento de arrecadação, previsão esta
que também consta da Instrução Normativa RFB no 971/2009, art. 82, parágrafo único.
24
Empregado Doméstico
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7.3.2 Abono anual pago pela Previdência Social
O abono anual é pago pela Previdência Social aos segurados e dependentes que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria, pensão por morte, auxílios acidente, doença ou
reclusão. É calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Assim, o empregado(a) doméstico(a) que está ou esteve em gozo de auxílio doença ou
salário-maternidade no curso do ano deve receber do empregador o 13o salário proporcional. A
proporcionalidade é relativa ao período efetivamente trabalhado, considerado o tempo anterior
e posterior ao afastamento.
A Previdência Social assume o período relativo ao afastamento do trabalho, utilizando-o
para fins de pagamento do abono anual.
Exemplo
Um empregado doméstico admitido em 20.01.2012 ficou afastado do trabalho de 03.05 até 27.06 por
motivo de doença, recebendo o benefício previdenciário.
Nesse caso, o empregador calculou e pagou o 13o salário/2012 desse empregado proporcionalmente
aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do espaço de tempo em que esteve
afastado recebendo o benefício previdenciário.
Assim, o empregador computou 10/12 avos relativos ao 13o proporcional em 2012, dos quais:
• 4/12 avos correspondem ao período de 1o.01 a 02.05.2012 (anterior ao início do benefício previdenciário); e
• 6/12 avos são relativos ao período de 28.06 a 31.12.2012 (posterior ao afastamento).
Contribuição previdenciária sobre o 13o salário
Cabe ao empregador doméstico efetuar o recolhimento previdenciário relativo ao total
do 13o salário. Nesse caso, deve considerar a parcela paga a seu cargo, acrescida da parcela
paga pelo INSS a título de abono anual.
O recolhimento é efetuado por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do
ano a que se referir o respectivo recolhimento.
7.4 Repouso Semanal Remunerado (RSR)
Os empregados domésticos têm direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas
consecutivas, o qual deve ser concedido preferencialmente aos domingos e nos feriados civis
e religiosos, de acordo com a tradição local.
Para lembrar
O repouso deve ocorrer de preferência aos domingos, mas não obrigatoriamente. A folga pode
ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada 6 dias de trabalho corresponda pelo
menos 1 dia de repouso e, a cada período máximo de 7 semanas, a folga coincida com o domingo.
Em se tratando de mulher, a folga dominical deve ser a cada 15 dias.
Para ter direito à remuneração do repouso semanal, o empregado doméstico deve cumprir integralmente o seu horário de trabalho semanal, assim entendido como o período de segunda-feira
a sábado, sem atrasos ou faltas injustificadas.
Se o empregado faltar ao serviço e o empregador não descontar essa falta, é porque a considerou como justa, não podendo descontá-la depois.
25
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Empregado Doméstico
Faltas justificadas
Faltas justificadas são aquelas em que o empregado falta ao serviço sem perder a remuneração do dia, ou seja, não sofre o desconto pela ausência.
Veja alguns exemplos de faltas justificadas, entre outras situações
Situação
Tempo
Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
Até 2 dias consecutivos
Casamento
até 3 dias consecutivos
Licença-paternidade
5 dias
Doação voluntária de sangue
1 dia em cada 12 meses de trabalho
(mediante comprovação)
Alistamento eleitoral
Até 2 dias consecutivos ou não
Serviço militar
Tempo necessário ao cumprimento da
exigência
Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior
Os dias das provas (com comprovação)
Comparecimento a juízo
Tempo necessário
Maternidade ou aborto não criminoso
Período de licenciamento compulsório
Adoção ou guarda judicial de criança
Período de licenciamento compulsório
Convocação para serviço eleitoral
Tempo determinado pelo Juiz
Período de férias
Atrasos decorrentes de acidentes de transporte, comprovados
mediante atestado da empresa concessionária.
Embora algumas das situações anteriores não sejam expressamente previstas para os
domésticos, o bom senso deve prevalecer na relação entre o empregador e o empregado.
A remuneração do repouso semanal corresponde a 1 dia normal de trabalho para os
empregados cujas remunerações são fixadas por dia, semana, quinzena ou mês.
Para aqueles que trabalham em alguns dias da semana, o cálculo do repouso corresponde a 1/6 do total da retribuição paga nos dias trabalhados da semana.
Normalmente, os empregados domésticos que realizam jornada normal têm a sua remuneração fixada por mês. Nesse caso, a remuneração do repouso semanal já está incluída no
salário mensal, não havendo necessidade de se efetuar qualquer cálculo para sua apuração.
Reflexo das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR)
As questões sobre reflexo de horas extras no RSR têm aplicação a contar de 03.04.2013,
tendo em vista que somente a partir dessa data os domésticos passaram a ter direito à jornada de 8 horas e, consequentemente, ao pagamento das horas excedentes como extras.
No cálculo do RSR, são computadas as horas extras habitualmente prestadas (Súmula
no 172 do TST).
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Entretanto, o mesmo TST, por meio da Orientação Jurisprudencial SDI 1 no 394, esclarece que a majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente
prestadas, não repercute no cálculo dos valores das férias, da gratificação natalina (13o salário),
do aviso-prévio e dos depósitos para o FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
Calcula-se o reflexo das horas extras no RSR somando-se as HE percebidas durante a
semana e dividindo-se o resultado pelo número de dias úteis da respectiva semana:
Exemplos
Considerando os seguintes dados:
no de horas extras realizadas na semana = 10
Valor da hora normal = R$ 5,00
Valor da HE = R$ 7,50 (R$ 5,00 x 1,50)
valor total das HE da semana = R$ 75,00 ( R$ 7,50 x 10)
Reflexo das horas extras semanais no RSR = R$ 12,50 (R$ 75,00 ÷ 6)
Para o cálculo mensal, dividir o total das HE realizadas no mês pelo número de dias úteis e multiplicar
pelo número de domingos e feriados do mês. Assim, considerando os seguintes dados, temos:
no de HE realizadas no mês = 40
no de RSR no mês 4
no de dias úteis do mês 22
valor da hora normal = R$ 5,00
valor da HE = R$ 7,50 (R$ 5,00 x 1,50)
valor total das HE do mês = R$ 300,00 ( R$ 7,50 x 40)
reflexo das horas extras mensais no RSR = R$ 54,68 (R$ 300,00 ÷ 22 = R$ 13,67 x 4)
Desconto no RSR
Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço no decorrer da semana, o empregador
doméstico poderá descontar do salário do empregado o dia da falta mais o repouso semanal
correspondente.
Exemplos
Um empregado com remuneração mensal de R$ 850,00 falta injustificadamente ao trabalho no
dia 21.04.2013.
Salário mensal R$ 850,00
Salário/diaR$ 28,33 (R$ 850,00 ÷ 30)
Valor a deduzir a título de falta injustificada
R$ 28,33
Valor a deduzir a título de RSR
R$ 28,33
Valor total a ser descontado
R$ 56,66 (R$ 28,33 + R$ 28,33)
Valor do salário devido em abril/2013 R$ 793,34 (R$ 850,00 - R$ 56,66)
7.5 Férias
Das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente o capítulo
relativo às férias é aplicado à categoria dos empregados domésticos.
Os empregados domésticos fazem jus a férias remuneradas de 30 dias corridos após
cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
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As férias anuais remuneradas devem ser acrescidas de 1/3 do valor correspondente,
conforme garante a Constituição Federal.
Períodos aquisitivo e concessivo
Denomina-se período aquisitivo de férias os 12 meses de trabalho necessários à obtenção do direito. As férias são concedidas ao trabalhador somente após ter sido completado
esse período.
O período concessivo é constituído pelos 12 meses seguintes à aquisição do direito às
férias. Ou seja, os 12 meses imediatamente posteriores ao período em que o empregado
doméstico completou os 12 meses de trabalho (aquisitivo). O empregado deve gozar integralmente as suas férias dentro do período concessivo.
Exemplos
•
Empregado doméstico admitido em 10.05.2012
Período aquisitivo
Período concessivo
10.05.2012 a 09.05.2013
10.05.2013 a 09.05.2014
10.05.2013 a 09.05.2014
10.05.2014 a 09.05.2015
•
Empregado admitido em 20.01.2013
Período aquisitivo
20.01.2013 a 19.01.2014
20.01.2014 a 19.01.2015
Período concessivo
20.01.2014 a 19.01.2015
20.01.2015 a 19.01.2016
Fixação do período de gozo de férias
A época da concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador.
Entretanto, o art. 10 da Convenção no 132, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 47/1981, ratificada em
1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo
Decreto no 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde então, vigora no Brasil, determina que:
“Artigo 10
. A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após
1
consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos
que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra
maneira conforme à prática nacional.
. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades
2
do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.”
Dessa forma, constata-se que o empregador não pode, unilateralmente, decidir sobre
a época em que o seu empregado doméstico gozará as férias, sendo necessário, para tanto,
analisar não só as suas necessidades, mas também o interesse do empregado no que se
relaciona ao seu repouso e diversão; portanto, o período de gozo de férias deve ser decidido
em comum acordo.
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Exemplo
Um empregado doméstico admitido em 1o.04.2011 com salário de R$ 850,00 completou 12 meses de
trabalho em 31.03.2012. O período de gozo foi fixado de comum acordo no prazo de 1o a 30.06.2012,
tendo o empregado retornado ao serviço em 1o.07.2012.
Assim temos:
- Remuneração mensal: R$ 850,00
- Período aquisitivo: 1o.04.2011 a 31.03.2012
- Período concessivo:
1o.04.2012 a 31.03.2013
- Período de gozo: 1o a 30.06.2012
- Cálculo
Salário/dia = R$ 28,33 (R$ 850,00 ÷ 30) (nos meses de 28, 29 ou 31 dias, a remuneração deve ser
dividida pelo número de dias correspondentes)
Gozo 30 dias: R$ 28,33 × 30 =
R$ 850,00
1/3 de R$ 850,00 =
R$ 283,33
Total a receber a título de férias
R$ 1.133,33
Prazo para pagamento das férias
A remuneração relativa às férias deve ser paga até 2 dias antes do início do respectivo
gozo.
Modelos de recibos
A remuneração das férias e, se for o caso, do saldo de salário do mês de gozo das férias
devem ser pagos mediante recibo, o qual deverá discriminar todas as verbas pagas e os correspondentes descontos.
Não há modelo oficial (previsto em lei) de recibo de férias.
Veja a seguir modelo que pode ser utilizado pelo empregador.
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Recibo de Pagamento de Férias
Nome do empregado: Ivete.........................................................................
(inserir o nome completo)
Períodos
aquisitivo: 02.01.2011 a 1o.01.2012
concessivo: 02.01.2012 a 1o.01.2013
Remuneração
30 dias
R$ 810,00
1/3 do valor das férias (CF, art. 7o, XVII)
R$ 270,00
Total:
R$ 1.080,00
Descontos
INSS (8%)
R$ 86,40
Total
R$ 86,40
Total a receber líquido:
R$ 993,60 (R$ 1.080,00 - R$ 86,40)
Recebi de Ronaldo............................................ a importância de R$ 993,60
(empregador - inserir o nome completo)
(novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) correspondente
às férias acima discriminadas.
...................................... ,28 de abril de 2012.
(local) e (data)
Ivete da Silva
Assinatura do empregado
Contribuição previdenciária sobre férias
A contribuição previdenciária incide sobre os valores totais pagos em determinado mês,
ou seja, as férias, o acréscimo de 1/3 da Constituição Federal, e o saldo de salário, se for o
caso. Seu recolhimento é feito por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
A alíquota relativa ao encargo do empregador é de 12% do salário-de-contribuição de seu
empregado doméstico, até R$ 4.159,00 (teto atual do salário-de-contribuição previdenciária).
Portanto, o recolhimento total na GPS corresponde a 20%, 21%, ou 23%, conforme a
faixa do salário-de-contribuição do empregado.
Salário-de-contribuição
30
Alíquota
empregado
Até R$ 1.247,70
8%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50
9%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00
11%
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Exemplo
Um empregado doméstico foi admitido em 1o.04.2012 com salário de R$ 900,00. Seu período de gozo
de férias será de 1o a 30.06.2013, devendo retornar ao serviço em 1o.07.2013. Assim, teremos:
- Remuneração mensal: - Período de gozo: - Cálculo
R$ 900,00
1o a 30.06.2013
Salário/dia: R$ 900,00 ÷ 30 =@ R$ 30,00 (nos meses de 28, 29 ou 31 dias, a remuneração deve ser
dividida pelo número de dias correspondentes)
Gozo: R$ 30,00 × 30 =
R$ 900,00
1/3 de R$ 900,00 = R$ 300,00
Total a receber a título de férias R$ 1.200,00
Saldo de salário = não há.
Total apurado para efeito de contribuição previdenciária no mês de junho/2013 = R$ 1.200,00
(R$ 900,00 + R$ 300,00)
Contribuição previdenciária
a) parte patronal =
b) parte do empregado doméstico =
Total a recolher=
R$ 144,00 (12% de R$ 1.200,00)
R$ 96,00 (8% de R$ 1.200,00)
R$ 240,00
Veja modelo de GPS preenchida parcialmente:
3. CÓDIGO DE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS PAGAMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4. COMPETÊNCIA
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS
5. IDENTIFICADOR
1600
06/2013
6. VALOR DO INSS
7.
240,00
8.
2.VENCIMENTO
9. VALOR DE OUTRAS
(Uso exclusivo INSS)
ENTIDADES
ATENCÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior 10. ATM/MULTA E JUROS
ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior
deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado
11. TOTAL
12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
R$ 240,00
Instruções para preenchimento no verso. (*)
Contribuição previdenciária quando as férias abrangem meses distintos
Já foi visto nesta cartilha que, por serem as férias pagas em dias, obtém-se a remuneração diária do empregado doméstico dividindo-se o salário mensal pelo número de dias do
mês correspondente (28, 29, 30 ou 31).
Esse salário-dia deve ser multiplicado pelo número de dias de férias que recaiam no
mês, acrescido do 1/3 constitucional. O mesmo salário-dia será multiplicado pelo número de
dias restantes do mês, a fim de se obter o valor do seu saldo de salário.
Para o mês posterior, o procedimento a ser adotado será o mesmo, cuidando para que
a divisão do salário mensal seja efetuada pelo número de dias desse mês.
31
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A incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias ocorrerá no
mês a que elas se referirem, ainda que sejam pagas antecipadamente.
O recolhimento previdenciário observa o critério de competência (mês de gozo). Portanto,
recaindo as férias em meses diversos, o empregador efetuará a divisão dos valores por competência. Assim, somam-se os dias de férias de um mês, acrescidos do terço constitucional
sobre esses dias, e o saldo de salário do mesmo mês. Sobre o total encontrado, aplica-se a
tabela de contribuição do empregado doméstico relativa ao mês da respectiva competência,
observando-se o teto de contribuição previdenciária. No mês seguinte, deve ser observado o
mesmo procedimento.
Se por ocasião do pagamento das férias (2 dias úteis antes do respectivo gozo), o
empregador já tiver efetuado no recibo o desconto dos valores a título de contribuição previdenciária, deverá providenciar os acertos necessários. Assim, após ter apurado o valor da
contribuição real, devida no mês de competência de gozo das férias, ele deve acertar diferenças havidas, se for o caso. Exemplo: se o valor descontado for superior ao realmente
devido, deverá ser feita a devolução da diferença juntamente com o saldo de salário a que o
empregado fizer jus.
Observe-se que não existe a obrigatoriedade do desconto previdenciário por ocasião do
pagamento das férias. Entretanto, o empregador deve observar se o saldo de salário é suficiente para esse desconto, pois o recolhimento dessa contribuição deverá ser efetuado no dia
15 do mês seguinte ao da competência. Caso contrário, recomenda-se que o desconto seja
efetuado no próprio recibo de pagamento das férias.
Exemplo
Um empregado doméstico com remuneração mensal de R$ 750,00 gozará férias de 30 dias no
período de 16.08 a 14.09.2013.
- Remuneração mensal: - Período de gozo: R$ 750,00
16.08 a 14.09.2013
Cálculo
Remuneração total relativa a agosto
- Salário/dia: R$ 750,00 ÷ 31 ≅ R$ 24,19 (nos meses de 28, 29 ou 30 dias, a remuneração deve
ser dividida pelo número de dias correspondentes)
- Gozo: R$ 24,19 × 16 = R$ 387,04
- 1/3 de R$ 387,04 =
R$ 129,01
Total a receber a título de férias
R$ 516,05
- Saldo de salário = R$ 24,19 × 15 = R$ 362,85
Total apurado para efeito de contribuição previdenciária no mês de agosto/2013 = R$ 878,90
(R$ 387,04 + R$ 129,01 + R$ 362,85)
Contribuição previdenciária/agosto
- Parte patronal =
- Parte do empregado doméstico =
- Total a recolher =
R$ 105,47 (12% de R$ 878,90)
R$ 70,31 (8% de R$ 878,90)
R$ 175,78
(continua)
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(continuação)
Remuneração relativa a setembro
Salário/dia: R$ 750,00 ÷ 30 = R$ 25,00 (nos meses de 28, 29 ou 31 dias, a remuneração deve ser
dividida pelo número de dias correspondentes)
- Gozo: R$ 25,00 × 14 = R$ 350,00
- 1/3 de R$ 350,00 = R$ 116,67
Total a receber a título de férias =
R$ 466,67
Saldo de salário = R$ 25,00 × 16 = R$ 400,00
Total apurado para efeito de contribuição previdenciária no mês de setembro/2013 = R$ 866,67
(R$ 350,00+R$ 175,78 + R$ 400,00)
Contribuição previdenciária/setembro
- Parte patronal =
- Parte do empregado doméstico =
- Total a recolher =
R$ 104,00 (12% de R$ 866,67)
R$ 69,33 (8% de R$ 866,67)
R$ 173,33
7.6 Aviso-prévio
Desde a publicação da Constituição Federal de 1988, o empregador doméstico, ao
rescindir o contrato de trabalho que mantém com os empregados domésticos que lhe prestam serviços (cozinheira, copeira, mordomo, babá, jardineiro, motorista, dentre outros), deve
avisá-los previamente de sua intenção, com antecedência mínima de 30 dias.
Importante
A Lei no 12.506/2011 determinou que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias
aos empregados que contêm até 1 ano de serviço no mesmo empregador. A este aviso, serão
acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de
até 90 dias.
Considerando que a Lei no 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre
as várias implicações legais decorrentes da sua aplicação, e até que o Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) venha a publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal
disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador
consulte antecipadamente o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar a posição
que julgue mais adequada.
Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação
da Lei no 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário.
Há duas formas de concessão do aviso-prévio:
Trabalhado
Ocorre quando o empregado trabalha normalmente durante o prazo do aviso-prévio.
Quando o empregado é dispensado sem justo motivo, a sua jornada de trabalho no curso
do aviso-prévio é reduzida em 2 horas.
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Indenizado
Ocorre quando o empregador dispensa o empregado, sem justa causa, e não lhe concede o aviso-prévio. Neste caso, deverá indenizar o empregado no valor correspondente ao
aviso-prévio não concedido.
Pedido de demissão
Quando o empregado doméstico pede demissão, a obrigatoriedade ou não da concessão
do aviso-prévio ao empregador é matéria controvertida. Há duas correntes de entendimento:
A primeira entende que o empregado doméstico tem somente o direito ao aviso-prévio,
e não à obrigação, visto que a CF, em seu art. 7o, caput, trata apenas dos direitos dos trabalhadores e que a obrigação ao aviso-prévio está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT, art. 487, § 2o), a qual não se aplica a essa classe de trabalhadores (domésticos), ou seja,
no caso de o doméstico pedir demissão, não estaria, segundo essa corrente, obrigado a conceder o aviso-prévio ao empregador.
Já a segunda corrente defende que a todo direito se contrapõe uma obrigação. Assim,
se aos trabalhadores domésticos é estendido o direito ao aviso-prévio, automaticamente,
também será imposto a eles, no caso de pedido de demissão, o dever da concessão do aviso-prévio ao empregador doméstico sob pena de ressarcirem o valor correspondente (indenização por parte do doméstico).
Lembramos, ainda, que o aviso-prévio concedido pelo empregador possibilita ao
empregado a procura de nova colocação. Por outro lado, no pedido de demissão, o empregador deve ter a mesma oportunidade, isto é, de contratação de outro empregado para o cargo.
Diante do exposto, entendemos que a segunda corrente é mais condizente com o objetivo preconizado na legislação, ou seja, deve o empregado que pede demissão do emprego
conceder o aviso-prévio ao seu empregador sob pena de o desconto do valor relativo ao aviso
ser efetuado quando do pagamento das demais verbas rescisórias.
Não obstante o entendimento por nós adotado, ressaltamos que o empregador doméstico deverá se acautelar diante da ocorrência concreta do caso citado, devendo, por medida
preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o assunto e recordar
que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia caso a parte que se sinta
prejudicada intente a competente ação.
Exemplo
Um empregado doméstico com 1 ano e 2 meses de serviço, com remuneração fixa mensal de
R$ 780,00 é dispensado sem justa causa, com aviso-prévio a contar de 1o.04.2012.
Cálculo
- Aviso-prévio de 30 dias
- Remuneração mensal =
R$ 780,00
- Período do aviso-prévio:
1o a 30.04.2013
- Valor do aviso-prévio =
34
R$ 780,00 (R$ 780,00 ÷ 30 × 30)
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Modelo de aviso-prévio trabalhado:
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Modelo de aviso-prévio indenizado:
7.7 Vale-transporte
O vale-transporte é um benefício que o empregador deve antecipar ao seu empregado
doméstico, que o utilizará efetivamente para o deslocamento da residência para o local de
trabalho e vice-versa.
Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do
empregado doméstico, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local
de trabalho.
Para receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito:
a) Seu endereço residencial;
b) Serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho
e vice-versa.
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Custeio
O vale-transporte é custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; b) pelo empregador, no que exceder à parcela mencionada anteriormente. Exemplo:
Beneficiário/empregador = custeio
Fornecimento VT = abril/2013 = 26 dias trabalhados (considerando o trabalho aos sábados)
Deslocamento diário = 4 coletivos a R$ 4,00 cada = R$ 16,00 x 26 dias = R$ 416,00
Salário/beneficiário = R$ 1.200,00
Custeio:
1 - Beneficiário = 6% de R$ 1.200,00 = R$ 72,00
2 - Empregador = R$ 416,00 - R$ 72,00 = R$ 344,00
3 - Total = R$ 416,00
O empregador está autorizado a descontar mensalmente do salário do empregado
doméstico o valor correspondente a 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens, limitado ao montante de vales-transporte fornecido.
O valor do desconto deve ser discriminado no recibo de pagamento, a título de vale-transporte.
7.8 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Concessão facultativa
Importante
A Emenda Constitucional no 72, promulgada em 03.04.2013, alterou a redação do parágrafo único
do art. 7o da Constituição Federal para, entre outros, determinar a obrigatoriedade da extensão
do regime do FGTS aos empregados domésticos. Entretanto, o cumprimento dessa obrigação
ainda está na dependência de regulamentação.
Dessa forma, até que a determinação constitucional venha a ser regulamentada, a extensão do
regime do FGTS ao empregado doméstico continua a ser facultativa.
É facultada a inclusão do empregado doméstico no Sistema do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS. A lei não obriga o empregador a incluir o empregado doméstico no
FGTS; isso só é feito se o empregador assim o desejar.
Possível desde a competência março/2000, essa inclusão é operada por meio do primeiro depósito realizado pelo empregador doméstico (contribuinte) em conta vinculada do
FGTS aberta para esse fim em nome do empregado. Uma vez efetivado o primeiro depósito
na conta vinculada, o empregado doméstico estará automaticamente incluído no FGTS.
Uma vez realizada, a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS se torna irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, não é possível sair do sistema.
Além disso, o empregador fica sujeito às obrigações e penalidades previstas na legislação que
rege o assunto.
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Para lembrar
Depois de efetuar o primeiro depósito do FGTS em nome do empregado doméstico, o empregador não mais poderá deixar de fazer os depósitos seguintes. Caso contrário, ficará em débito
com o FGTS e sofrerá as penalidades cabíveis por causa disso.
Para a realização do recolhimento ao FGTS e da prestação de informações à Previdência
Social, o empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI).
O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição no
PIS/Pasep/CI, o qual deve ser informado, sempre que solicitado, nos formulários.
O empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo Sefip ou pelo processamento da GFIP avulsa.
O recolhimento do FGTS sobre a remuneração mensal devida ou paga ao empregado
doméstico, bem como a prestação de informações à Previdência Social devem ser efetivados
obrigatoriamente mediante a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) gerada pelo aplicativo
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip),
versão 8.4. Excepcionalmente, a GFIP em papel ainda pode ser apresentada para esse recolhimento nas seguintes formas:
a) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) avulsa,
adquirida no comércio e por meio do site da Caixa (www.caixa.com.br), utilizada
alternativamente à GRF gerada pela Sefip;
b) GFIP pré-impressa, utilizada exclusivamente por empregadores domésticos, cadastrados nos sistemas do FGTS. Esse formulário é encaminhado pela Caixa, mensalmente, em 1 via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS, e a sua
emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da Caixa na qualidade de Agente
Operador do FGTS.
Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico deve efetuar
o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP impressa do site da Caixa ou
da GRF gerada pelo Sefip.
A opção pela apresentação GRF determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.
O preenchimento da GFIP avulsa e da GFIP pré-impressa deve ser efetuado de acordo
com as orientações constantes dos itens 5.3 e 5.4 da Circular Caixa no 548/2011. A elaboração
da GFIP/Sefip pelo empregador doméstico deve observar, entre outros, o seguinte:
a) campo 04 - CNPJ/CEI do empregador - informar o número do CEI do empregador
doméstico;
b) campo 10 - FPAS - informar o código 868;
c) campo 11 - Terceiros - não preencher;
d) campo 12 - Simples - informar o código 1 (não optante);
e) campo 13 - Alíquota SAT - não preencher;
f) campo 14 - CNAE - informar o código 9700500;
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g) campo 25 - Código Recolhimento - informar o código 115;
h) campo 27 - Número do PIS-Pasep/Inscrição do Contribuinte Individual - para o
empregado doméstico não inscrito no PIS-Pasep, informar o número de inscrição na
condição de Contribuinte Individual (CI) da Previdência Social;
i) campo 28 - Admissão (Data) - informar, logo abaixo da data de admissão, a data em
que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do
FGTS (essa data não pode ser anterior a 1o.03.2000);
j) campo 30 - Categoria - informar o código 06 (empregado doméstico);
k) campo 36 - Nascimento (Data) - o preenchimento deste campo é obrigatório para
empregado doméstico (categoria 6).
Valor do depósito
Os depósitos do FGTS correspondem a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado doméstico no mês anterior.
Devem ser recolhidos até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso não
haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento sem acréscimos legais será o dia
útil imediatamente anterior.
Exemplo
Empregado doméstico com remuneração mensal de R$ 960,00
Valor do depósito de FGTS = R$ 76,80 (8% de R$ 960,00)
Para fins de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS (mês da rescisão e mês
imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido efetuado, aviso-prévio indenizado, quando
for o caso e multa rescisória), o empregador doméstico deverá utilizar a Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS (GRRF) de acordo com os critérios estabelecidos na Circular Caixa
no 548/2011.
Lembramos que, se o empregador fizer a opção pela inclusão do empregado doméstico
no regime do FGTS, estará obrigado, na hipótese de rescisão sem justa causa, a depositar na
conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
O empregador doméstico está isento da contribuição social instituída pela Lei
Complementar no 110/2001, devida em caso de despedida de empregado sem justa causa, à
alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS.
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7.9 Seguro-desemprego
Importante
A Emenda Constitucional no 72, promulgada em 03.04.2013, alterou a redação do parágrafo único
do art. 7o da Constituição Federal para, entre outros, determinar a obrigatoriedade da concessão
do seguro-desemprego aos empregados domésticos. Entretanto, o cumprimento dessa obrigação ainda está na dependência de regulamentação.
Dessa forma, até que a determinação constitucional venha a ser regulamentada a concessão
do seguro-desemprego só se aplica aos domésticos cujos empregadores optaram por lhes estender o regime do FGTS.
O empregado doméstico inscrito no sistema do FGTS que for dispensado sem justa
causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego. Para tanto, deverá comprovar ter trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados
da data de sua dispensa sem justa causa.
Para se habilitar ao SD, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo que comprove o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
b) termo de rescisão do contrato de trabalho que ateste a dispensa sem justa causa;
c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS durante o
período referido na letra “a”, na condição de empregado doméstico;
d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
e) declaração de que não possui renda própria, de qualquer natureza, suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Para os efeitos da letra “a”:
a) serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em
nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores; b) considera-se 1 mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.
O valor do benefício do SD do empregado doméstico corresponderá a 1 salário-mínimo e
será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo de 16 meses.
O benefício do SD só poderá ser requerido novamente a cada período de 16 meses
decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições
estabelecidas neste subitem.
O benefício do seguro-desemprego deve ser requerido no período de 7 a 90 dias contados a partir da data da dispensa.
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7.10 Licença-gestante/salário-maternidade
À empregada doméstica assegura-se, também, o direito à licença-gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
No decorrer do período da licença, a doméstica faz jus ao salário-maternidade, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço, durante 28 dias antes e 91
dias depois do parto, paga diretamente pela Previdência Social, em valor igual ao seu último
salário-de-contribuição.
Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado em mais 2 semanas, mediante atestado médico específico.
Nos termos da Lei no 8.213/1991, art. 71-A, acrescido pela Lei no 10.421/2002, ficou
estabelecido que, à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias se a criança
tiver até 1 ano de idade; de 60 dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias
se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Importante
Não obstante o mencionado no parágrafo anterior, por meio de decisão judicial proferida na Ação
Civil Pública no 5019632-23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Ministério Público Federal, foi determinado que o INSS, sob pena de multa de R$ 10.000,00 ao dia, conceda salário-maternidade de
120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de
criança ou adolescente independentemente da idade do adotado.
Em caso de aborto não criminoso, desde que comprovado por atestado médico, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante
desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Durante o período de licença-gestante da empregada doméstica, caberá ao empregador
o recolhimento da contribuição previdenciária apenas da parcela a seu cargo, ou seja, 12%
do respectivo salário-de-contribuição, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se referir a
contribuição (RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, art. 216, VIII).
A parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do
término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser
descontada pelo empregador doméstico, e a contribuição proporcional aos dias de licença
será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado, no
total, o limite máximo do salário-de-contribuição.
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Exemplo
Empregada doméstica trabalhou até o dia 31.05.2012 e, devido à proximidade do parto, com
base em atestado médico, se afastou do emprego em 1o.06.2012. Seu último salário, referente a
maio/2012, foi de R$ 1.200,00.
Coube ao empregador, nesta hipótese, efetuar o recolhimento de R$ 144,00 (12% de R$ 1.200,00)
na respectiva Guia da Previdência Social (GPS) de sua empregada, por ser esta a parcela de contribuição previdenciária a seu cargo, recolhida durante todo o período de seu afastamento motivado
pela licença-gestante, isto é, no exemplo, a contar da competência junho/2012.
Para lembrar
Para concessão de salário-maternidade, é considerado parto o evento ocorrido a partir da 23a
semana (6 meses de gestação), inclusive em caso de natimorto. Não obstante a fixação de tal
prazo, se ocorrer nascimento com vida antes desse período (6 meses de gestação), também
estará caracterizada a ocorrência de parto.
Abono anual relativo ao salário-maternidade
Nos termos da Instrução Normativa INSS no 45/2010, art. 345, § 3o, ficou estabelecido
que o valor do abono anual (13o salário proporcional ao período de duração do salário-maternidade) será pago, em cada exercício, pelo INSS, juntamente com a última parcela do benefício
nele devido, observado o pagamento em 2 parcelas.
Empregada doméstica ficará afastada do trabalho por motivo de licença-maternidade
durante 120 dias, no período de 25.03 a 22.07.2013. Nessa hipótese, a Previdência Social
deverá arcar com o pagamento do abono anual de 4/12 correspondente ao período de afastamento por licença-maternidade e o empregador doméstico deverá calcular e pagar o 13o
salário/2013 dessa empregada proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente
trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastada, bem como quitar
eventual diferença entre o efetivo valor do 13o salário no período de afastamento e o valor do
abono anual pago pelo INSS, ou seja:
a) 3/12 correspondente ao período de 1o.01 a 24.03.2013 (anterior ao afastamento);
b) 5/12 relativos ao período de 23.07 a 31.12.2013 (posterior ao afastamento);
c) 4/12 pertinentes ao período de afastamento de 25.03 a 22.07.2013, deduzido o valor
do abono anual pago pela Previdência Social relativo a esse período de afastamento.
7.11 Licença-paternidade
uando do nascimento de filho, o empregado doméstico tem direito à licença-paterniQ
dade, fixada transitoriamente em 5 dias. Esse período constitui falta legal, a ser devidamente abonada pelo empregador doméstico, mediante a apresentação da certidão de
nascimento do filho do trabalhador.
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7.12 Outras garantias asseguradas a contar de 03.04.2013
A Emenda Constitucional no 72 alterou a redação do parágrafo único do art. 7o da
Constituição Federal (CF) para ampliar os direitos dos empregados domésticos. Entre os
novos direitos, já em vigor, temos:
a) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho - isso significa que
os documentos coletivos de trabalho (acordo ou convenção) decorrentes da negociação entre os sindicatos dos empregadores e os sindicatos dos empregados domésticos passam a valer como lei entre as partes, devendo, portanto, serem observados;
b) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
c) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
d) proibição de trabalho noturno, insalubre ou perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
8. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
A Emenda Constitucional no 72 alterou a redação do parágrafo único do art. 7o da
Constituição Federal (CF) para ampliar os direitos dos empregados domésticos. Entre os
novos direitos, verifica-se a aplicação, a contar de 03.04.2013, da redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas relativas a saúde, higiene e segurança.
Considerando ser a redução dos riscos inerentes ao trabalho um direito do trabalhador,
tem-se como contrapartida a obrigação precípua de o empregador adotar estruturas operacionais capazes de neutralizar ou até eliminar a ação dos agentes nocivos à saúde, bem como
dos riscos existentes no ambiente de trabalho.
Essa garantia impõe ao empregador doméstico o dever de cumprir as normas de higiene,
segurança e saúde no trabalho com o objetivo de manter a residência (local de trabalho) livre
de riscos de acidentes e elementos que possam causar prejuízos à saúde do empregado.
Dessa forma, o empregador doméstico fica obrigado, entre outros:
a) a fornecer gratuitamente ao empregado doméstico equipamentos de proteção individual, adequado ao risco a que se encontra exposto, dependendo do trabalho a ser
executado, tais como:
- luva para proteção das mãos contra agentes térmicos;
- luva para proteção das mãos contra agentes biológicos;
- luva para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
- calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
b) a submeter os empregados à realização de exames médicos: admissional; periódico
e demissional - todos às custas do empregador;
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c) a observar os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
essas atividades. É considerado trabalho em altura toda atividade executada acima
de 2 m do nível inferior, em que haja risco de queda.
9. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Pagamento das verbas devidas
Para eventual comprovação de pagamento ao rescindir o contrato de trabalho, o empregador doméstico deve exigir do empregado a quitação dos valores que estão sendo pagos.
Não há obrigatoriedade de procurar assistência do sindicato ou do órgão local da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para homologação, por não se aplicar ao doméstico o disposto na CLT, art. 477, § 1o.
Nesse sentido dispõe a Instrução Normativa SRT no 15/2010, art. 5o, a qual, ao estabelecer os procedimentos a serem observados na assistência ao empregado por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, exclui da mencionada assistência a rescisão em que figure
o empregador doméstico, ainda que optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
Direitos
No desligamento do doméstico, são devidos:
a) saldo de salário;
b) aviso-prévio (no pedido de demissão não é devido pelo empregador);
c) férias vencidas (após 1 ano de serviço), se não tiverem sido gozadas, e férias proporcionais;
d) adicional de 1/3 sobre as férias;
e) 13o salário.
Importante
Lei no 5.859/1972, que regulamenta o trabalho doméstico, não concede a esta classe de traA
balhadores o direito às férias proporcionais. Entretanto, a Convenção no 132 da OIT, aprovada
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 47/1981, ratificada em 1997, com
o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998, e, por fim, promulgada pelo Decreto
no 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999 -, a qual, desde então, vigora no Brasil e é aplicada a todos
os empregados, excetuados os marítimos, determina ser direito dos empregados o período
incompleto de férias.
Veja a seguir exemplo completo do cálculo dos valores a serem pagos no encerramento
do contrato de trabalho do empregado doméstico:
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Exemplo
Empregada doméstica admitida em 10.01.2011 e dispensada sem justo motivo em 20.05.2012, com
aviso-prévio indenizado. Sua remuneração em maio foi de R$ 850,00 e não gozou as férias já vencidas. O empregador não optou pela extensão do regime do FGTS.
Cálculo dos direitos rescisórios
•
Saldo de salário = •
Aviso-prévio indenizado (projetado) = R$ 548,39 (R$ 850,00 ÷ 31 × 20)
R$ 839,94
11 dias de maio = R$ 301,61 (R$ 850,00 ÷ 31 × 11)
19 dias de junho = R$ 538,33 (R$ 850,00 ÷ 30 × 19)
Total em dias 30 (11 + 19)
Total em valor = R$ 839,94 (R$ 301,61 + R$ 538,33)
•
13o salário proporcional = R$ 425,00 (R$ 850,00 ÷ 12 × 6)
6/12 avos correspondentes ao trabalho de janeiro a junho/2012 (incluído o período do aviso-prévio
projetado, cuja fração de 19 dias em junho garante mais 1/12 avos)
Férias vencidas = R$ 850,00 (R$ 850,00 ÷ 30 × 30) de 10.01.2011 a 09.01.2012
•
1/3 constitucional sobre férias = •
Férias proporcionais 5/12 = •
1/3 sobre férias proporcionais = R$ 283,33
R$ 354,17 (R$ 850,00 ÷ 12 × 5)
R$ 118,06
Total devido à empregada = R$ 3.038,89 (R$ 548,39 + R$ 839,94 + R$ 425,00 + R$ 850,00 + R$
283,33 + R$ 354,17 + R$ 118,06)
Descontos a título de contribuição previdenciária
Contribuição previdenciária sobre saldo de salário = R$ 43,87 (8% de R$ 548,39)
Contribuição previdenciária sobre 13o salário proporcional = R$ 34,00 (8% de R$ 425,00)
Total a descontar a título de contribuição previdenciária = R$ 77,87
Líquido a receber
R$ 2.961,02 (R$ 3.038,89 - R$ 77,87)
É preciso lembrar que o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária a seu cargo, equivalente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor do saldo de salário
e do 13o salário. Portanto, a contribuição previdenciária a cargo do empregador relativa à rescisão
contratual equivale a: R$ 116,80 (12% de R$ 548,30 = R$ 65,80 + 12% de R$ 425,00 = R$ 51,00).
Para lembrar
ão incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos na rescisão contratual a título de
N
férias vencidas e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, nem sobre o valor relativo ao
aviso-prévio indenizado.
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TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT)
Por meio da Portaria MTE no 1.621/2010, observadas as alterações da Portaria MTE no
1.057/2011, entre outras providências, foram aprovados modelos de Termos de Rescisão de
Contrato de Trabalho. O parágrafo único do art. 2o da mencionada Portaria determina que o
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), previsto no seu Anexo I, deve ser utilizado
nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Reproduzimos a seguir o mencionado TRCT
ANEXO I
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Baixa na CTPS
Na parte inferior da página em que foi registrado o contrato de trabalho inicial, deve
ser anotada a data da saída (último dia de vigência do contrato de trabalho do empregado
doméstico), seguida da assinatura do empregador.
BAIXA DA CTPS DO EMPREGADO DOMÉSTICO - EXEMPLO DE PREENCHIMENTO
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10. PRESCRIÇÃO
Prescrição é o modo pelo qual o direito de ação se extingue em consequência da falta
do seu exercício, por determinado lapso de tempo. A prescrição não extingue o direito em si,
mas o direito à ação que o protege. Logo, caso o devedor pague o débito, ainda que após o
prazo prescricional, o pagamento é válido, não podendo pleitear posteriormente o respectivo
reembolso.
Segundo a Constituição Federal, o direito de ação dos trabalhadores urbanos e rurais
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de 5 anos,
até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Entretanto, este direito não foi estendido
aos trabalhadores domésticos por meio da Emenda Constitucional no 72.
Existe polêmica, tanto no âmbito judicial como entre os estudiosos, a respeito da prescrição dos créditos trabalhistas dos empregados domésticos, uma vez que não há previsão
legal expressa especificando o prazo de prescrição para a categoria.
Assim, diante de eventual reclamação trabalhista do empregado doméstico, a Justiça
poderá:
- determinar a aplicação da Constituição Federal, que prevê o prazo de 5 anos para
que o trabalhador exerça seu direito de ação na Justiça, até o limite de 2 anos após
a extinção do contrato. Esse prazo constitucional também consta na CLT; ou
- utilizar-se da aplicação subsidiária da legislação civil (atual Código Civil - Lei
no 10.406/2002), cujo enquadramento do prazo de prescrição dependerá da decisão
judicial.
Em relação aos empregados menores de 18 anos, há previsão expressa de que não
corre prazo prescricional contra eles. Isso quer dizer que esse prazo começa a contar somente
quando o empregado completa 18 anos de idade.
11. DIREITOS CUJA APLICAÇÃO AINDA DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO
A Emenda Constitucional no 72 incluiu no parágrafo único do art. 7o da CF alguns direitos
cuja aplicação ficou, ainda, na dependência de regulamentação. São eles:
a) proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa nos
termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
b) obrigatoriedade do seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário-família;
f) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de
idade em creches e pré-escolas;
g) seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
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12. D
IREITOS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO FORAM ESTENDIDOS AOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS
Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram
estendidos à categoria dos empregados domésticos. São eles:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) participação nos lucros ou resultados (posto que sua atividade não tem fim lucrativo);
c) jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição
não ocorre na residência familiar);
d) proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos
termos da lei;
e) adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
f) proteção em face da automação, na forma da lei;
g) ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; e
h) proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
13. PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de
empregado.
A inscrição do empregado doméstico na Previdência Social deve ser feita:
a) no INSS, pelo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou pelo Número de
Identificação do Trabalhador no PIS ou no Pasep; b) com a utilização da Internet, na página www.previdenciasocial.gov.br, ou do serviço
telefônico (Central 135). Contribuição previdenciária
A contribuição do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação não cumulativa do percentual de 8%, 9% ou 11%, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado
o limite máximo e de acordo com as tabelas divulgadas pela Receita Federal do Brasil.
O seu recolhimento deve ser efetivado, pelo empregador doméstico, juntamente com
a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência por meio da Guia
da Previdência Social (GPS), prorrogando-se o recolhimento para o 1o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário no dia 15, salvo no caso de opção pelo recolhimento
trimestral.
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O empregador doméstico poderá optar pelo recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, se o
salário-de-contribuição do empregado a seu serviço for igual ou inferior a um salário-mínimo
de R$ 678,00 a contar de 1o.01.2013, de acordo com o Decreto no 7.872/2012.
No que tange ao preenchimento da GPS, lembramos que o empregado e o empregador
doméstico deverão respeitar o trimestre civil, registrando no campo “04 - Competência” da
GPS o último mês do respectivo período, ou seja:
a) 1o trimestre - janeiro, fevereiro e março, indicar na GPS competência 03 (março) e o
ano a que se referir;
b) 2o trimestre - abril, maio e junho, indicar na GPS a competência 06 (junho) e o ano a
que se referir;
c) 3o trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competência 09 (setembro)
e o ano a que se referir;
d) 4o trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competência 12
(dezembro) e o ano a que se referir.
ecolhimento mensal de contribuição previdenciária do empregado doméstico R
GPS preenchida parcialmente - Exemplo
Recolhimento pelo empregador doméstico (contribuição da parte do empregado
doméstico e da parte do empregador), relativo à competência janeiro/2013, a ser efetuado em
15.02.2013, cujo empregado perceba o salário de R$ 800,00.
Contribuição: R$ 160,00 (20% de R$ 800,00)
50
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ecolhimento trimestral de contribuição previdenciária do empregado doméstico
R
- GPS preenchida parcialmente - Exemplo
Empregador doméstico com opção pelo recolhimento trimestral (contribuição previdenciária da parte do empregador e da parte do empregado doméstico) relativo às competências outubro, novembro e dezembro/2012, observando-se que o salário mensal efetivamente pago ao seu empregado doméstico correspondeu a R$ 622,00 (salário-mínimo
vigente nas respectivas competências de acordo com o Decreto no 7.655/2011), para quitação
em 15.01.2013.
Contribuição: R$ 373,20,00 (20 % de R$ 1.866,00)
Dever do empregador
O empregador doméstico deve descontar do salário do empregado a contribuição previdenciária devida pelo mesmo e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo citado
anteriormente.
Para todos os efeitos, presume-se que esse desconto esteja sendo feito da forma correta e dentro dos prazos determinados. O empregador doméstico não pode alegar qualquer
omissão com a intenção de ficar livre do recolhimento.
Para lembrar
O empregador fica diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver
descontado em desacordo com o que determina a legislação.
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Benefícios assegurados aos empregados domésticos
Aos trabalhadores domésticos asseguram-se, desde que cumpridos, entre outros, quando for o caso, os períodos de carência, benefícios e serviços previdenciários, na qualidade de
segurados obrigatórios. Fazem jus, portanto, a:
Para o segurado
•Aposentadoria por invalidez
evida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e sem possibilidade de
D
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A concessão
depende do cumprimento de carência (12 contribuições mensais), quando for o caso.
O benefício por invalidez será pago enquanto o segurado permanecer na situação de
incapacidade.
•Aposentadoria por idade
evida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade,
D
se mulher. A concessão depende do cumprimento da carência exigida (180 contribuições
mensais, observadas outras condições da lei).
•Aposentadoria por tempo de contribuição
evida ao segurado que contar com 35 anos de contribuição e à segurada que contar
D
com 30 anos de contribuição. Depende do cumprimento da carência exigida (180 contribuições mensais, observadas outras condições da lei).
•Auxílio-doença
evido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias. Em
D
geral, depende do cumprimento de carência (12 contribuições mensais).
•Salário-maternidade
evido à segurada empregada em virtude de parto, adoção de criança ou obtenção de
D
guarda judicial para fins de adoção. A concessão do benefício independe do cumprimento de qualquer carência.
Para o dependente
•Pensão por morte
Devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer.
•Auxílio-reclusão
evido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber
D
remuneração do empregador nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
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Para o segurado e o dependente
•Reabilitação profissional
rocesso que proporciona, aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
P
trabalho e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para seu reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Encerramento das atividades
Na hipótese de o empregado doméstico deixar de exercer a atividade, deverá solicitar o
encerramento da sua inscrição previdenciária em qualquer Agência da Previdência Social. Para
isso, deve apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, com o registro do encerramento do contrato de trabalho.
Para lembrar
Caso o segurado não providencie o encerramento da sua inscrição, presume-se que houve a
continuidade do exercício da atividade, cabendo o recolhimento das contribuições atrasadas do
período em débito.
Porém, fica assegurada à pessoa inscrita no INSS a possibilidade de comprovar que não tenha
exercido qualquer atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao INSS.
Isso porque todo exercício de atividade remunerada implica no recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas.
14. MORTE DO EMPREGADO
A morte do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. Portanto, a
data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como no registro de empregado, será a data do óbito.
Para fins de pagamento das verbas rescisórias, a morte equivale ao pedido de demissão.
15. ATOS ILÍCITOS PRATICADOS - RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS
As agências especializadas na indicação de empregados domésticos (copeira, cozinheira,
faxineira, jardineiro, motorista etc.) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos
por esses empregados no desempenho de suas atividades.
No ato da contratação, a agência deve firmar compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no
período de um ano.
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REFERÊNCIA LEGAL
Leis, decretos e normas legais que tratam da relação de trabalho do empregado
doméstico:
- Constituição Federal, art. 7o, parágrafo único;
- Emenda Constitucional no 72;
- Lei Complementar no 103/2000;
- Lei no 5.859/1972;
- Lei no 7.115/1983;
- Lei no 7.195/1984;
- Lei no 8.036/1990;
- Lei no 8.212/1991;
- Lei no 8.213/1991;
- Decreto no 71.885/1973;
- Regulamento da Previdência Social;
- Decreto no 3.048/1999;
- Decreto no 3.361/2000;
- Resolução INSS no 39/2000.
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Empregado doméstico
PERGUNTAS E RESPOSTAS
EMENDA CONSTITUCIONAL No 72 DE 02.04.2013 - DOU DE 03.04.2013
1) Qual a definição de empregado doméstico?
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas.
2) Quem são os trabalhadores que fazem parte da categoria de domésticos?
São, entre outros, os cozinheiros, jardineiros, motoristas particulares, copeiros, babás,
auxiliares de enfermagem do lar, cuidadores de idosos ou pessoas doentes, faxineiros (não
diaristas), vigias, governantas, lavadeiras, passadeiras, caseiros (que trabalham em sítios,
casas de praia), pilotos de avião particular e de lanchas.
3) O trabalhador doméstico tem direito a jornada de trabalho legalmente fixada?
Desde a promulgação da Emenda Constitucional no 72, ocorrida no DOU de 03.04.2013,
a qual altera a redação do parágrafo único do art. 7o da CF/1988, o doméstico passou a ter
direito a aplicação da jornada de trabalho normal com duração não superior a 8 horas diárias
e 44 horas semanais.
4) Tendo em vista a aplicação do limite diário e semanal da jornada de trabalho, pode-se aplicar a compensação de horário caso o empregador não queira que o doméstico
trabalhe aos sábados?
Sim. Foram legalmente facultadas a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo (individual ou coletivo) ou convenção coletiva de trabalho.
5) O empregador doméstico está obrigado a observar o documento coletivo de trabalho
do sindicato das domésticas?
Sim. A partir da promulgação da Emenda Constitucional no 72 (DOU de 03.04.2013), a
qual altera o parágrafo único do art. 7o da CF/1988, foi determinado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consequentemente os empregadores domésticos
devem cumprir as normas constantes dos documentos coletivos de trabalho que constituem
lei entre as partes.
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6) Caso o empregado doméstico exceda o limite previsto de 8 horas diárias, o empregador deverá pagar horas extraordinárias?
Sim. Desde 03.04.2013, o empregado doméstico passou a ter direito à jornada normal de
até 8 horas. As horas trabalhadas excedentes a este limite, salvo acordo de compensação de
horas, são consideradas extraordinárias e devem ser remuneradas com adicional mínimo de
50% sobre o valor da hora normal (Emenda Constitucional no 72, DOU de 03.04.2013, a qual
altera o parágrafo único do art. 7o da CF/1988).
7) No caso da hora extraordinária, o limite máximo é de 2 horas?
Considerando a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e
os regidos pela CLT, preconizada na ementa da Emenda Constitucional no 72, e que a jornada
normal foi fixada em até 8 horas diárias, a prorrogação da jornada normal de trabalho do
empregado doméstico deve observar o limite de até 2 horas diárias da mesma forma que os
demais trabalhadores.
8) O empregador doméstico deverá conceder intervalo para descanso/refeição? Se positivo, qual o tempo do mesmo?
Considerando a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os
demais empregados, preconizada na ementa da Emenda Constitucional no 72, e que a jornada
normal foi fixada em até 8 horas diárias, o referido intervalo deverá ser de, no mínimo, 1 hora
e, no máximo, 2 horas, ou seja, o intervalo aplicado aos demais empregados. 9) O doméstico tem direito ao adicional noturno?
Sim. A Emenda Constitucional no 72 (DOU de 03.04.2013), a qual altera o parágrafo único
do art. 7o da CF/1988, estabelece o direito ao adicional noturno para a categoria dos domésticos, porém sua aplicação ainda está na dependência de regulamentação.
10) A referida Emenda Constitucional no 72/2013 estabeleceu o percentual de acréscimo,
o horário, bem como se haverá redução da hora noturna em relação à diurna?
Embora a Emenda Constitucional no 72 tenha estendido o direito do adicional noturno ao
empregado doméstico, as condições para sua aplicação ainda dependem de regulamentação.
11) O empregador doméstico deverá observar as normas de saúde, higiene e segurança?
Sim. Com a publicação da Emenda Constitucional no 72 - DOU de 03.04.2013 -, a qual
altera o parágrafo único do art. 7o da CF/1988, o empregador doméstico deverá reduzir os
riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
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12) A Emenda Constitucional no 72/2013 estabeleceu aplicação da norma que trata da
proibição de discriminação na contratação de trabalhador doméstico?
Sim. A Emenda Constitucional no 72/2013 estendeu a aplicação do dispositivo constitucional que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como a proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
13) Existe proibição do trabalho doméstico ao menor de idade?
Não. A Emenda Constitucional no 72/2013 estabelece a aplicação aos domésticos do dispositivo constitucional que trata da proibição, aos menores de 18 anos, do trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 anos.
14) O depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passou a ser obrigatório para
os empregados domésticos?
Embora a Emenda Constitucional no 72 tenha determinado a extensão obrigatória do
regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao empregado doméstico, a aplicação
desse direito ainda depende de regulamentação.
15) O empregador deverá pagar a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) em caso de rescisão sem justa causa?
Embora a Emenda Constitucional no 72 tenha determinado a extensão obrigatória do
regime do FGTS ao empregado doméstico, a aplicação desse direito ainda depende de regulamentação. Caberá ao ato regulamentador estabelecer as condições a serem observadas no
pagamento da multa.
16) O trabalhador doméstico tem direito a seguro-desemprego caso seja dispensado
sem justa causa?
O direito ao seguro desemprego foi estendido ao trabalhador doméstico, porém sua
aplicação ainda depende de regulamentação. Atualmente só têm direito ao benefício os
empregados cujos empregadores optarem pela extensão do regime do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).
17) O doméstico tem direito ao salário-família? Se positivo, como deverá ser pago?
Referido direito foi estendido à categoria dos empregados domésticos, entretanto seu
pagamento ainda depende de regulamentação.
18) O empregador doméstico deve garantir a assistência em creches e pré-escolas dos
filhos e dependentes do seu trabalhador doméstico?
Esse foi mais um dos direitos assegurados pela Emenda Constitucional no 72 aos
empregados domésticos, cuja aplicação ainda depende de regulamentação.
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19) O empregador doméstico deverá garantir seguro contra acidentes de trabalho de
seus domésticos?
A Emenda Constitucional no 72/2013, a qual altera o parágrafo único do art. 7o da CF/1988,
estendeu referido direito aos empregados domésticos, ou seja, garantiu o seguro contra acidentes do trabalho, bem como o pagamento de eventual indenização quando o empregador
incorrer em dolo ou culpa, porém esse direito também depende de regulamentação legal.
20) Nas rescisões contratuais, o empregador deverá providenciar a homologação do seu
trabalhador doméstico?
Para eventual comprovação de pagamento ao rescindir o contrato de trabalho, o empregador doméstico deve exigir do empregado a quitação dos valores que estão sendo pagos.
Não há obrigatoriedade de procurar assistência do sindicato ou do órgão local da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para homologação, por não se aplicar ao doméstico o disposto no CLT, art. 477, § 1o.
Nesse sentido dispõe a Instrução Normativa SRT no 15/2010, art. 5o, a qual ao estabelecer
os procedimentos a serem observados na assistência ao empregado por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho exclui da mencionada assistência a rescisão em que figure o empregador
doméstico, ainda que optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Entretanto, levando-se em consideração o estabelecimento da igualdade de direitos
entre os empregados domésticos e os demais empregados e, ainda, que os domésticos
passaram a ter representatividade sindical de forma reconhecida legalmente através da publicação da Emenda Constitucional no 72/2013, a exigência da homologação poderá vir a ser
estabelecida.
21) O empregador doméstico pode firmar contrato de experiência com seu trabalhador?
O contrato de experiência está previsto na CLT, porém os empregados domésticos não
são regidos pela mesma e sim por legislação especial, ou seja, a Lei no 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto no 71.885/1973, a qual é silente no que tange à aplicação do contrato
de experiência à categoria.
A CLT, por sua vez, dispõe taxativamente que os preceitos nela contidos, salvo quando
for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados
domésticos. O Decreto no 71.885/1973, art. 2o, que regulamenta a lei do doméstico determina
que, excetuado o capítulo das férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições
da CLT.
Não obstante o anteriormente mencionado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
publicou em seu site a Cartilha do Empregado Doméstico, a qual esclarece:
“O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de
modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado
uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.”
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No âmbito jurisprudencial e doutrinário o entendimento quanto à questão não é pacífico.
Alguns admitem a aplicação da experiência à relação de trabalho doméstico por entender que
as partes têm direito a um período de conhecimento e, também, em virtude de a legislação
especial aplicável à categoria não ter expressamente vedado o contrato de experiência.
Outros, em sentido contrário, defendem a não aplicação dessa modalidade de contrato
(experiência) exatamente por não ter sido prevista na legislação específica que rege a categoria.
Assim, considerando que o contrato de experiência se encontra previsto na CLT, art. 443,
§ 1 , alínea “c”, e que tal disposição não se aplica aos domésticos, conforme prevê expressamente a própria CLT e também a legislação especial aplicável à categoria, entende-se que
a modalidade de contrato de experiência não é observada para os domésticos.
o
22) Como efetuar o registro de ponto do trabalhador doméstico considerando que,
muitas vezes, o empregador não está presente durante o horário em que o mesmo está
executando suas atividades?
Muito embora não haja a obrigatoriedade legal da marcação de ponto do empregado
doméstico, recomendamos que o empregador adote meios de registrar o cumprimento efetivo do horário de trabalho estabelecido com seu trabalhador doméstico.
Dessa forma, para que haja uma maior segurança quanto ao cumprimento efetivo da
jornada de trabalho, o empregador poderá adotar o livro de registro de ponto ou as folhas de
ponto para que o trabalhador doméstico registre seu horário de entrada e saída, incluindo o
período destinado a refeição e/ou descanso, e aponha sua rubrica à frente das anotações.
23) Quando os novos direitos passarão a vigorar?
Os novos direitos assegurados pela Emenda Constitucional no 72/2013, a qual altera o
parágrafo único do art. 7o da CF/1988, vigoram desde a sua publicação (03.04.2013), exceto
aqueles cuja aplicação ainda depende de regulamentação.
24) A aplicação dos novos direitos irá retroagir?
A princípio, os efeitos da lei não retroagem.
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Cartilha do Empregado Doméstico (As principais