PRESIDENTE DILMA SANCIONA LEI QUE MULTA O EMPREGADOR DOMÉSTICO QUE NÃO CUMPRE A LEI. Foi sancionada no dia 8/4, a Lei 12.964 de 8/4/2014, que multa o empregador doméstico que não cumpre a LEI. Esta Lei foi, baseada no Projeto de Lei 7.156/2010, e no Projeto de Lei do Senado 159/2009, da ex-senadora Serys Slhessarenko, com base na Campanha de Abaixo Assinado “Legalize sua doméstica e pague menos INSS” do Instituto Doméstica Legal. A Multa será paga para o empregado doméstico prejudicado, em vez de ir para o governo, quando uma empresa é multada. Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, lamenta que o valor é muito baixo, pois varia de R$ 294,00 a R$ 588,00, podendo ainda ser reduzida pelo Juiz, ou seja, é mais barato pagar a Multa do que assinar a Carteira de Trabalho do empregado. É importante destacar, que o objetivo da Multa é primeiro estimular a FORMALIDADE, E NÃO PUNIR, se o valor da Multa é alto, o empregador doméstico pensará duas vezes antes de não cumprir a Lei. O próprio Ministério do Trabalho e Emprego, foi contra a aprovação do Projeto, em função do valor muito baixo da Multa, que não cumpriria o papel de INIBIR O DESCUMPRIMETO DA LEI, e foi a favor de uma Multa maior. O Projeto original proposto pelo Instituto Doméstica Legal a ex-senadora Serys Slhessarenko, autora do Projeto de Lei do Senado 159/2009, baseado na Campanha de Abaixo assinado “Legalize sua doméstica e pague menos INSS”, que iniciou em 01/05/1005, e levantou variava de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, de acordo com a gravidade da falta do empregador doméstico, veja o texto original abaixo: Para Avelino, houve um grande avanço na FORMALIZAÇÃO do emprego doméstico, quebrando a cultura PATRIARCAL, ele parabeniza a ex-senadora Serys Slhessarenko, autora do PLS no Senado em 2009, e ao Congresso Nacional por ter aprovado este Projeto de Lei Rio de Janeiro, 09 de abril de novembro de 2014. Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal. Tabela de Multas por descumprimento da Lei Aprovada no dia 8/04/2014 a Lei 12.964, que multa o empregador doméstico que não cumpre a Lei. E que irá começar a vigorar a partir dia 8/08/2014. A Multa será paga para o empregado doméstico prejudicado, em vez de ir para o governo, quando uma empresa é multada. Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, lamenta que o valor é muito baixo, pois a mesma é cobrada em UFIR ( (Unidade Fiscal de Referência), que foi extinta em Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br novembro de 2000 no valor de R$ 1,0641 (um real, seis centavos e quarenta e um centésimos), e até a presente data não foi atualizada, conforme Tabela de Multas abaixo. Ao contrário do que foi divulgado pela matéria da Câmara dos Deputados, que a multa e irá variar de R$ 294,00 a R$ 588,00 somente para quem não assinar a Carteira de Trabalho, o empregador doméstico terá todas as Multas que se aplica a uma empresa, de acordo com o tipo de falta, conforme tabela abaixo: MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Quantidade de UFIR Em Reais, multiplicado por R$ 1,0641 valor congelado da UFIR Mínimo Máximo Mínimo Observações Máximo FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 378,284 378,284 R$ R$ 402,53 --402,53 FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 378,284 756,568 por empregado, R$ R$ 805,06 dobrado na 402,53 reincidência EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS CLT art. 52 189,1424 189,1424 R$ R$ 201,27 --201,27 RETENÇÃO DA CTPS CLT art. 53 189,1424 189,1424 R$ R$ 201,27 --201,27 DURAÇÃO DO TRABALHO CLT art. 57 37,8285 a 74 dobrado na 75,657 R$ 40,25 R$ 80,50 reincidência, oposição ou desacato SALÁRIO-MÍNIMO CLT art. 76 37,8285 a 126 75,657 R$ 40,25 R$ 80,50 dobrado na reincidência FÉRIAS por empregado, dobrado na CLT art. R$ 160,0000 320,0000 R$ 340,52 reincidência, 129 a 152 170,26 embaraço ou resistência SEGURANÇA DO TRABALHO. Valerá a partir do momento que seja regulamentada as Normas de Segurança do Trabalho pelo Ministério do Trabalho. valor máximo na CLT art. R$ reincidência, 630,4745 630,4745 R$ 670,89 154 a 200 670,89 embaraço, resistência, artifício ou simulação TRABALHO DO MENOR CLT art. 378,2847 756,568 402 a 441 por menor irregular até o máximo de R$ R$ 805,06 1.891,4236 UFIR, 402,53 dobrada na reincidência ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS CLT art. 435 R$ R$ 402,53 --402,53 ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO CLT art. R$ por empregado 459, art. 160,0000 160,0000 R$ 170,26 170,26 prejudicado 4º, § 1º 378,2847 378,2847 Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br por empregado prejudicado + multa de R$ 160,0000 160,0000 R$ 340,52 1(um) salário, 170,26 corrigido, para o empregado NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO CLT art. 477, § 6º 13º SALÁRIO por empregado, Lei nº R$ 160,0000 320,0000 R$ 170,26 dobrado na 4.090/62 170,26 reincidência VALE-TRANSPORTE por empregado, Lei nº R$ 160,0000 320,0000 R$ 170,26 dobrado na 7.418/85 170,26 reincidência FGTS: Falta de depósito. Uma vez a Lei sancionado em Lei o Projeto de Lei 7.156/2010, passa a valer Lei nº para quem optou em 8.036/90, depositar o FGTS, e art. 23, I valerá para todo empregador doméstico, quando o mesmo se tornar obrigatório. por empregado, 10,0000 20,0000 R$ 10,64 R$ 21,28 dobrado na reincidência FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões. Uma vez a Lei sancionado em Lei o Projeto de Lei Lei nº 7.156/2010, passa a valer 8.036/90, para quem optou em art. 23, III depositar o FGTS, e valerá para todo empregador doméstico, quando o mesmo se tornar obrigatório. 2,0000 FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação. Uma vez a Lei sancionado em Lei o Projeto de Lei Lei nº 7.156/2010, passa a valer 8.036/90, para quem optou em art. 23, V depositar o FGTS, e valerá para todo empregador doméstico, quando o mesmo se tornar obrigatório. por empregado, 10,0000 20,0000 R$ 10,64 R$ 21,28 dobrado na reincidência 4,0000 R$ 2,13 4,26 por empregado, dobrado na reincidência Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641. Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br Com base nas multas acima, um empregador doméstico poderia ser condenado a pagar só em Multas o valor de R$ 2.139,40, se o Juiz considerar que ele cometeu várias infrações, conforme exemplo abaixo: Motivo da Multa Falta de registro do empregado Extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho Retenção da Carteira de Trabalho Duração do Trabalho Pagar menos que o Salário Mínimo, quando o empregado doméstico trabalhar no mínimo cinco dias por semana Não pagar Férias O empregado doméstico ser menor de 18 anos Atraso no pagamento de salário Não pagamento de verbas rescisórias no prazo previsto Não pagamento do 13º. Salário Não pagamento do Vale Transporte PODERIA TOTALIZAR Valor da Multa R$ 402,53 R$ 201,27 R$ 201,27 R$ 40,25 R$ 40,25 R$ R$ R$ R$ R$ R$ 170,26 402,53 170,26 170,26 170,26 170,26 R$ 2.139,40 É importante destacar, que o objetivo da Multa é primeiro estimular a FORMALIDADE, E NÃO PUNIR, o que torna importante a correção do indexador da Multa, pois quanto maior o valor da multa, mais irá inibir a INFORMALIDADE. Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br