EX.Ma. SRa
SRa. DRa
DRa. JUÍZA
JUÍZA DE DIRE
DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIA,
CONCORDATAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CONTAGEM/MG.
PROCESSO: 007909 946838946838-5
JULIANA FERREIRA MORAIS, administradora judicial de MCA
DISTRIBUIDORA DO BRASIL S.A.,
S.A., vem, respeitosamente,
perante V. Exa., nos autos da Ação de Recuperação Judicial
em epígrafe, expor para, ao final, requerer o que segue:
1) UNIBANCO – UNIÃO
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
BRASILEIROS S.A.
O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. requereu a reconsideração das
decisões de fls. 656/660, 679/680 e 776/777, uma vez que não é possível
cumpri-las tendo em vista que firmou com a Recuperanda contratos de Abertura de
Crédito em Conta Corrente e de Arrendamento Mercantil Financeiro, para os quais
não há garantia de recebíveis oriundos de vendas de cartões de crédito e débito e,
tampouco, cessão fiduciária de qualquer aplicação financeira.
A Recuperanda, por sua vez, afirma que há contrato de mútuo celebrado com o
Unibanco em que figura, não como tomadora da importância mutuada, mas como
garantidora do cumprimento da obrigação, pois dá em garantia os recebíveis de
seus cartões de crédito administrados pela FININVEST (cartões com a marca L&C).
Esclarece a Recuperanda que os contratos de mútuo a que se refere foram
firmados com a sociedade empresária CASA LAR E CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO LTDA.,
LTDA. CNPJ
05.153.562/0001-99 e com o empresário individual MARCELO ALFEU PENA
GOMES,
GOMES
CNPJ 08.049.386/0001-38,
este último
um dos acionistas e
administradores da Recuperanda.
Tendo em vista que os contratos de empréstimo envolveram créditos da
Recuperanda, esta requer seja o Unibanco compelido a cumprir a decisão liminar.
1.1. Do GRUPO L&C – Lar & Construção
Várias são as sociedades empresárias que utilizam a marca L&C – Lar &
Construção,
Construção inclusive a Recuperanda.
Tal
fato
é
facilmente
comprovado
por
simples
acesso
ao
site
–
www.lareconstrucao.com.br – ou, ainda, pelo folheto anexo, que informa a
existência de oito filiais do grupo.
A utilização da referida marca, no entanto, não advém de contrato de franquia, mas
da constituição de várias sociedades que possuem sócios em comum.
A administração judicial tem notícia da existência das seguintes sociedades:
CASA LAR & CONSTRUÇÕES LTDA.
CNPJ: 05.153.562/0001-99
MSW DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 02.964.355/0001-26
MBC DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 08.831.080/001-39
MARCELO ALFEU PENA GOMES
CNPJ: 08.049.386/0001-38
Face ao número de filiais, o volume de vendas e as relações existentes entre elas,
as informações financeiras e contábeis mostram-se complexas, nada havendo nos
autos que possa trazer informações mais seguras ao juízo e seus auxiliares, ou aos
credores e demais interessados.
À primeira vista, referidas sociedades parecem ser juridicamente independentes
entre si, mas estão interligadas por relações contratuais.
Em seus quadros sociais é possível observar a existência de mesmas pessoas
exercendo o controle efetivo sobre todas, no entanto, faltam nos autos os contratos
sociais das outras sociedades, além da Recuperanda.
Como referidas
referidas sociedades são distintas umas das outras,
outras, não é possível entender
que todas estejam em Recuperação Judicial,
Judicial, o que lhes propiciaria tratamento
igualitário.
igualitário.
No caso em tela, apenas a MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S.A. – Sociedade
Anônima fechada cujos acionistas são Participações KKS Ltda. e Marcelo Alfeu
Pena Gomes – foi quem teve o processamento de sua Recuperação Judicial
deferido.
A Casa Lar & Construção Ltda. – sociedade limitada que possui como sócios os
mesmos acionistas da Recuperanda – Participações
Participações KKS Ltda. e Marcelo Alfeu
Pena Gomes – não pode receber o mesmo tratamento dado à Recuperanda, pois
não requereu o benefício legal.
Tampouco o sócio Marcelo Alfeu Pena Gomes,
Gomes pode pleitear, na qualidade de
empresário individual, o mesmo tratamento dado à Recuperanda por não ter sido
deferido o processamento de sua Recuperação Judicial.
1.2. Da venda com o cartão de crédito L&C Lar & Construção
Tendo em vista as informações constantes dos autos, no entender da
administração judicial, não há, nesse momento, como reconhecer formalmente a
existência de contrato firmado entre o Unibanco e a Recuperanda, de modo que
não se pode obrigar referida instituição financeira a cumprir determinação
proferida em processo de Recuperação Judicial, ainda que reste configurada a
existência do GRUPO L&C.
Em razão da existência de várias sociedades que compõem o GRUPO L&C, é
possível, em tese, que sejam transferidos ao Unibanco valores recebidos por meio
de vendas realizadas por outras sociedades que não a própria Recuperanda.
Para receberem o mesmo tratamento dado à Recuperanda, as demais sociedades
do grupo deveriam ter requerido sua própria Recuperação Judicial.
Não é possível à Recuperanda pleitear a transferência para sua conta bancária de
créditos que,
que, em tese, podem pertencer à outra sociedade empresária, ou, ainda,
que apenas garanta
garantam acessoriamente obrigação
obrigação firmada por terceiros.
terceiros.
1.3. Relações contábeis e financeiras entre as compo
componen
nentes do Grupo L&C
Tendo em vista o noticiado pela Recuperanda – de existência de contas bancárias
de terceiros para as quais se transferem valores pertencentes à própria
Recuperanda – é possível, em tese, que haja prejuízos aos credores.
Dessa maneira, tornoutornou-se imprescindível a realização de perícia contábil em todas
as sociedades componentes do grupo, de modo a esclarecer como essas
operações ocorrem e, ainda, informar se há possibilidade de haver prejuízos aos
credores nessas operações.
operações.
Por todo o exposto, entende a Administração Judicial que não se pode, nesse
momento, exigir do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. o cumprimento
das decisões de fls. 656/660, 679/680 e 776/777. Em outras palavras, não pode
referida instituição financeira ser compelida a transferir para a conta corrente da
Recuperanda valores que foram resgatados a título de cumprimento de obrigação
acessória, livremente pactuada antes do processamento da Recuperação Judicial.
2) FECHAMENTO DA FILIAL BABITA CAMARGOS
A Recuperanda requer autorização judicial para fechamento da filial da Av. Babita
Camargos em Contagem.
Referida filial, no entanto, encontra-se formalmente fechada desde o dia
31/08/2009, não havendo o que deferir.
O fechamento da referida filial mostrou-se oportuno, em razão dos prejuízos que
seriam ocasionados com sua manutenção.
Por essa razão, opina a administração judicial pela manutenção do citado
fechamento, por trazer benefício à Recuperanda e aos credores.
3) LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS
DEPÓSITOS JUDICIAIS
A Recuperanda requereu autorização judicial de modo a utilizar os recursos que
estão depositados em juízo para atender às despesas da folha de pagamento de
seus empregados; dos aluguéis das lojas onde exerce suas atividades; e de
reposição dos estoques.
Não esclareceu, no entanto, quais recursos seriam estes, ou seja, se os referentes
aos 50% oriundos das vendas com cartões de débito e crédito ou se os referentes
às aplicações financeiras e CDBs,
Referidos valores são distintos entre si e, por essa razão, não podem merecer o
mesmo tratamento pleiteado pela Recuperanda.
3.1.
Aplicações financeiras e CDBs
CDBs
Os valores oriundos das aplicações financeiras e de CDBs se originaram de
operações bancárias cuja sujeição à Recuperação encontra-se em discussão
judicial e, por essa razão, não se pode afirmar a quem pertence a titularidade de
tais valores – se os Bancos ou se a Recuperanda.
Sendo assim, não é possível o deferimento do pedido de utilização do numerário
depositado a título de aplicações financeiras e CDBs até decisão dos Agravos
interpostos pelas partes envolvidas.
3.2.
Vendas com cartões de crédito e débito
débito
Os valores retidos judicialmente oriundos de 50% das vendas com cartões de
crédito e débito são decorrentes de operações de compra e venda praticadas pela
Recuperanda, o que justifica a liberação pleiteada, no entanto, vê-se que serão
insuficientes para fazer frente às despesas apresentadas.
É importante observar que houve interposição de Agravo por parte da Recuperanda
da decisão que determinou o bloqueio da citada verba.
Se, no entender de V. Exa., referido Agravo não impedir a liberação desses valores,
a administração judicial não se opõe a essa liberação.
Caso a liberação ocorra, a Recuperanda deverá prestar contas em juízo dos
pagamentos realizados, de modo a possibilitar o acesso de informação aos
credores e demais interessados.
4) CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O perito contador analisou os autos e os extratos bancários de modo a verificar se
as instituições financeiras e a Recuperanda estavam cumprindo as determinações
judiciais e chegou à seguinte conclusão:
O Banco Citibank S.A. vem cumprindo as determinações judiciais de transferência
de valores para a conta da recuperanda e de realização de depósitos judiciais.
A única determinação judicial que referida instituição financeira não vem
cumprindo é a de apresentação de extratos e/ou relatórios discriminando os
valores brutos ou líquidos creditados à Recuperanda.
Quanto ao Banco Santander Brasil S.A., verificou o ilustre perito que não houve
cumprimento da determinação judicial de transferência de valores e, ainda, de
apresentação de extratos e/ou relatórios, de modo que deve arcar com o
pagamento da multa aplicada.
Não só as instituições financeiras, no entanto, descumprem determinação judicial.
Recuperanda, até o presente momento, também não apresentou semanalmente o
Balancete Analítico de Verificação de cada filial e da matriz, separando as vendas
realizadas com cartões de crédito e débito administrados por terceiros das outras
modalidades de venda.
5) HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
A presente Recuperação Judicial teve seu processamento deferido em
22/07/2009, sendo a administradora nomeada em 23/07/2009, momento em
que se deu o início dos trabalhos.
Em 17/08/2009 foram arbitrados os honorários da administração judicial em
percentual a incidir sobre o valor do passivo habilitado, com pagamento mensal da
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Não se conformando com os honorários arbitrados, a Recuperanda interpôs Agravo
de Instrumento – nº. 1.0079.09.946838-5/005 – com pedido de tutela antecipada
para reduzir o valor ao patamar de R$ 120.000,00. Em 08/09/2009 foi publicada
decisão não concedendo a pleiteada tutela antecipada.
Por essa razão, os honorários arbitrados por V. Exa. continuam em vigor.
No entanto, até o presente momento, a Recuperanda não efetuou o pagamento do
valor mensal arbitrado.
Tendo em vista que o termo de compromisso da administração judicial foi assinado
em 23/07/2009, amanhã se completará o segundo mês de exercício da função
sem a devida remuneração.
Por essa razão, será necessária a intimação da Recuperanda para realizar o
depósito dos honorários referentes aos dois primeiros meses de prestação dos
serviços.
6) PARECERES E PEDIDOS
Em resumo, tem-se, no entender da administração judicial, que
i.
Não é possível, nesse momento, se exigir do Unibanco – União de
Bancos Brasileiros S.A. o cumprimento das determinações judiciais
noticiadas;
ii.
O fechamento da filial da Av. Babita Camargos deve ser mantido, por ser
vantajoso para a Recuperanda e para os credores;
iii.
Deve ser indeferido o pedido de liberação dos valores bloqueados
judicialmente oriundos de aplicações financeiras e de CDBs, uma vez
que há discussão judicial a respeito da sujeição à Recuperação Judicial
dos contratos que lhes deram origem;
iv.
Deve ser deferido o pedido de liberação dos valores bloqueados
judicialmente oriundos das vendas de cartões de débito e crédito, caso
V. Exa. entenda ser possível a liberação apesar de haver Agravo
interposto pela Recuperanda que discute a questão.
Ao final, REQUER:
i.
A realização de perícia contábil em todas as sociedades empresárias
pertencentes ao GRUPO L&C, inclusive na firma individual noticiada, de
modo a esclarecer se a inter-relação entre elas pode trazer prejuízos aos
credores;
ii.
Em caso de liberação dos depósitos judiciais para a Recuperanda, seja
determinada a prestação de contas detalhada das despesas que forem
quitadas.
iii.
A intimação da Recuperanda para apresentar o Balancete Analítico
Semanal de Verificação de cada filial e da matriz, separando as vendas
realizadas com cartões de crédito e débito administrados por terceiros
das outras modalidades de venda.
iv.
A intimação da Recuperanda para realizar o pagamento da quantia
referente aos dois primeiros meses de remuneração da administração
judicial até o dia 23/09/2009, fixando-se o dia 23 como sendo o de
vencimento da obrigação.
v.
Autorização para que o pagamento pleiteado, bem como os demais,
sejam realizados diretamente na conta bancária da administradora
judicial, com comprovação posterior em juízo, de modo a evitar a
expedição mensal de alvará judicial.
Termos em que pede e espera deferimento.
Contagem, 23 de setembro de 2009.
Juliana Ferreira Morais
OAB-MG 77.854
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