EX.Ma. SRa SRa. DRa DRa. JUÍZA JUÍZA DE DIRE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIA, CONCORDATAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CONTAGEM/MG. PROCESSO: 007909 946838946838-5 JULIANA FERREIRA MORAIS, administradora judicial de MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S.A., S.A., vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos da Ação de Recuperação Judicial em epígrafe, expor para, ao final, requerer o que segue: 1) UNIBANCO – UNIÃO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS BRASILEIROS S.A. O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. requereu a reconsideração das decisões de fls. 656/660, 679/680 e 776/777, uma vez que não é possível cumpri-las tendo em vista que firmou com a Recuperanda contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente e de Arrendamento Mercantil Financeiro, para os quais não há garantia de recebíveis oriundos de vendas de cartões de crédito e débito e, tampouco, cessão fiduciária de qualquer aplicação financeira. A Recuperanda, por sua vez, afirma que há contrato de mútuo celebrado com o Unibanco em que figura, não como tomadora da importância mutuada, mas como garantidora do cumprimento da obrigação, pois dá em garantia os recebíveis de seus cartões de crédito administrados pela FININVEST (cartões com a marca L&C). Esclarece a Recuperanda que os contratos de mútuo a que se refere foram firmados com a sociedade empresária CASA LAR E CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA., LTDA. CNPJ 05.153.562/0001-99 e com o empresário individual MARCELO ALFEU PENA GOMES, GOMES CNPJ 08.049.386/0001-38, este último um dos acionistas e administradores da Recuperanda. Tendo em vista que os contratos de empréstimo envolveram créditos da Recuperanda, esta requer seja o Unibanco compelido a cumprir a decisão liminar. 1.1. Do GRUPO L&C – Lar & Construção Várias são as sociedades empresárias que utilizam a marca L&C – Lar & Construção, Construção inclusive a Recuperanda. Tal fato é facilmente comprovado por simples acesso ao site – www.lareconstrucao.com.br – ou, ainda, pelo folheto anexo, que informa a existência de oito filiais do grupo. A utilização da referida marca, no entanto, não advém de contrato de franquia, mas da constituição de várias sociedades que possuem sócios em comum. A administração judicial tem notícia da existência das seguintes sociedades: CASA LAR & CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ: 05.153.562/0001-99 MSW DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. CNPJ: 02.964.355/0001-26 MBC DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. CNPJ: 08.831.080/001-39 MARCELO ALFEU PENA GOMES CNPJ: 08.049.386/0001-38 Face ao número de filiais, o volume de vendas e as relações existentes entre elas, as informações financeiras e contábeis mostram-se complexas, nada havendo nos autos que possa trazer informações mais seguras ao juízo e seus auxiliares, ou aos credores e demais interessados. À primeira vista, referidas sociedades parecem ser juridicamente independentes entre si, mas estão interligadas por relações contratuais. Em seus quadros sociais é possível observar a existência de mesmas pessoas exercendo o controle efetivo sobre todas, no entanto, faltam nos autos os contratos sociais das outras sociedades, além da Recuperanda. Como referidas referidas sociedades são distintas umas das outras, outras, não é possível entender que todas estejam em Recuperação Judicial, Judicial, o que lhes propiciaria tratamento igualitário. igualitário. No caso em tela, apenas a MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S.A. – Sociedade Anônima fechada cujos acionistas são Participações KKS Ltda. e Marcelo Alfeu Pena Gomes – foi quem teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido. A Casa Lar & Construção Ltda. – sociedade limitada que possui como sócios os mesmos acionistas da Recuperanda – Participações Participações KKS Ltda. e Marcelo Alfeu Pena Gomes – não pode receber o mesmo tratamento dado à Recuperanda, pois não requereu o benefício legal. Tampouco o sócio Marcelo Alfeu Pena Gomes, Gomes pode pleitear, na qualidade de empresário individual, o mesmo tratamento dado à Recuperanda por não ter sido deferido o processamento de sua Recuperação Judicial. 1.2. Da venda com o cartão de crédito L&C Lar & Construção Tendo em vista as informações constantes dos autos, no entender da administração judicial, não há, nesse momento, como reconhecer formalmente a existência de contrato firmado entre o Unibanco e a Recuperanda, de modo que não se pode obrigar referida instituição financeira a cumprir determinação proferida em processo de Recuperação Judicial, ainda que reste configurada a existência do GRUPO L&C. Em razão da existência de várias sociedades que compõem o GRUPO L&C, é possível, em tese, que sejam transferidos ao Unibanco valores recebidos por meio de vendas realizadas por outras sociedades que não a própria Recuperanda. Para receberem o mesmo tratamento dado à Recuperanda, as demais sociedades do grupo deveriam ter requerido sua própria Recuperação Judicial. Não é possível à Recuperanda pleitear a transferência para sua conta bancária de créditos que, que, em tese, podem pertencer à outra sociedade empresária, ou, ainda, que apenas garanta garantam acessoriamente obrigação obrigação firmada por terceiros. terceiros. 1.3. Relações contábeis e financeiras entre as compo componen nentes do Grupo L&C Tendo em vista o noticiado pela Recuperanda – de existência de contas bancárias de terceiros para as quais se transferem valores pertencentes à própria Recuperanda – é possível, em tese, que haja prejuízos aos credores. Dessa maneira, tornoutornou-se imprescindível a realização de perícia contábil em todas as sociedades componentes do grupo, de modo a esclarecer como essas operações ocorrem e, ainda, informar se há possibilidade de haver prejuízos aos credores nessas operações. operações. Por todo o exposto, entende a Administração Judicial que não se pode, nesse momento, exigir do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. o cumprimento das decisões de fls. 656/660, 679/680 e 776/777. Em outras palavras, não pode referida instituição financeira ser compelida a transferir para a conta corrente da Recuperanda valores que foram resgatados a título de cumprimento de obrigação acessória, livremente pactuada antes do processamento da Recuperação Judicial. 2) FECHAMENTO DA FILIAL BABITA CAMARGOS A Recuperanda requer autorização judicial para fechamento da filial da Av. Babita Camargos em Contagem. Referida filial, no entanto, encontra-se formalmente fechada desde o dia 31/08/2009, não havendo o que deferir. O fechamento da referida filial mostrou-se oportuno, em razão dos prejuízos que seriam ocasionados com sua manutenção. Por essa razão, opina a administração judicial pela manutenção do citado fechamento, por trazer benefício à Recuperanda e aos credores. 3) LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DEPÓSITOS JUDICIAIS A Recuperanda requereu autorização judicial de modo a utilizar os recursos que estão depositados em juízo para atender às despesas da folha de pagamento de seus empregados; dos aluguéis das lojas onde exerce suas atividades; e de reposição dos estoques. Não esclareceu, no entanto, quais recursos seriam estes, ou seja, se os referentes aos 50% oriundos das vendas com cartões de débito e crédito ou se os referentes às aplicações financeiras e CDBs, Referidos valores são distintos entre si e, por essa razão, não podem merecer o mesmo tratamento pleiteado pela Recuperanda. 3.1. Aplicações financeiras e CDBs CDBs Os valores oriundos das aplicações financeiras e de CDBs se originaram de operações bancárias cuja sujeição à Recuperação encontra-se em discussão judicial e, por essa razão, não se pode afirmar a quem pertence a titularidade de tais valores – se os Bancos ou se a Recuperanda. Sendo assim, não é possível o deferimento do pedido de utilização do numerário depositado a título de aplicações financeiras e CDBs até decisão dos Agravos interpostos pelas partes envolvidas. 3.2. Vendas com cartões de crédito e débito débito Os valores retidos judicialmente oriundos de 50% das vendas com cartões de crédito e débito são decorrentes de operações de compra e venda praticadas pela Recuperanda, o que justifica a liberação pleiteada, no entanto, vê-se que serão insuficientes para fazer frente às despesas apresentadas. É importante observar que houve interposição de Agravo por parte da Recuperanda da decisão que determinou o bloqueio da citada verba. Se, no entender de V. Exa., referido Agravo não impedir a liberação desses valores, a administração judicial não se opõe a essa liberação. Caso a liberação ocorra, a Recuperanda deverá prestar contas em juízo dos pagamentos realizados, de modo a possibilitar o acesso de informação aos credores e demais interessados. 4) CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES O perito contador analisou os autos e os extratos bancários de modo a verificar se as instituições financeiras e a Recuperanda estavam cumprindo as determinações judiciais e chegou à seguinte conclusão: O Banco Citibank S.A. vem cumprindo as determinações judiciais de transferência de valores para a conta da recuperanda e de realização de depósitos judiciais. A única determinação judicial que referida instituição financeira não vem cumprindo é a de apresentação de extratos e/ou relatórios discriminando os valores brutos ou líquidos creditados à Recuperanda. Quanto ao Banco Santander Brasil S.A., verificou o ilustre perito que não houve cumprimento da determinação judicial de transferência de valores e, ainda, de apresentação de extratos e/ou relatórios, de modo que deve arcar com o pagamento da multa aplicada. Não só as instituições financeiras, no entanto, descumprem determinação judicial. Recuperanda, até o presente momento, também não apresentou semanalmente o Balancete Analítico de Verificação de cada filial e da matriz, separando as vendas realizadas com cartões de crédito e débito administrados por terceiros das outras modalidades de venda. 5) HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL A presente Recuperação Judicial teve seu processamento deferido em 22/07/2009, sendo a administradora nomeada em 23/07/2009, momento em que se deu o início dos trabalhos. Em 17/08/2009 foram arbitrados os honorários da administração judicial em percentual a incidir sobre o valor do passivo habilitado, com pagamento mensal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) Não se conformando com os honorários arbitrados, a Recuperanda interpôs Agravo de Instrumento – nº. 1.0079.09.946838-5/005 – com pedido de tutela antecipada para reduzir o valor ao patamar de R$ 120.000,00. Em 08/09/2009 foi publicada decisão não concedendo a pleiteada tutela antecipada. Por essa razão, os honorários arbitrados por V. Exa. continuam em vigor. No entanto, até o presente momento, a Recuperanda não efetuou o pagamento do valor mensal arbitrado. Tendo em vista que o termo de compromisso da administração judicial foi assinado em 23/07/2009, amanhã se completará o segundo mês de exercício da função sem a devida remuneração. Por essa razão, será necessária a intimação da Recuperanda para realizar o depósito dos honorários referentes aos dois primeiros meses de prestação dos serviços. 6) PARECERES E PEDIDOS Em resumo, tem-se, no entender da administração judicial, que i. Não é possível, nesse momento, se exigir do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. o cumprimento das determinações judiciais noticiadas; ii. O fechamento da filial da Av. Babita Camargos deve ser mantido, por ser vantajoso para a Recuperanda e para os credores; iii. Deve ser indeferido o pedido de liberação dos valores bloqueados judicialmente oriundos de aplicações financeiras e de CDBs, uma vez que há discussão judicial a respeito da sujeição à Recuperação Judicial dos contratos que lhes deram origem; iv. Deve ser deferido o pedido de liberação dos valores bloqueados judicialmente oriundos das vendas de cartões de débito e crédito, caso V. Exa. entenda ser possível a liberação apesar de haver Agravo interposto pela Recuperanda que discute a questão. Ao final, REQUER: i. A realização de perícia contábil em todas as sociedades empresárias pertencentes ao GRUPO L&C, inclusive na firma individual noticiada, de modo a esclarecer se a inter-relação entre elas pode trazer prejuízos aos credores; ii. Em caso de liberação dos depósitos judiciais para a Recuperanda, seja determinada a prestação de contas detalhada das despesas que forem quitadas. iii. A intimação da Recuperanda para apresentar o Balancete Analítico Semanal de Verificação de cada filial e da matriz, separando as vendas realizadas com cartões de crédito e débito administrados por terceiros das outras modalidades de venda. iv. A intimação da Recuperanda para realizar o pagamento da quantia referente aos dois primeiros meses de remuneração da administração judicial até o dia 23/09/2009, fixando-se o dia 23 como sendo o de vencimento da obrigação. v. Autorização para que o pagamento pleiteado, bem como os demais, sejam realizados diretamente na conta bancária da administradora judicial, com comprovação posterior em juízo, de modo a evitar a expedição mensal de alvará judicial. Termos em que pede e espera deferimento. Contagem, 23 de setembro de 2009. Juliana Ferreira Morais OAB-MG 77.854