1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE ECONOMIA MBE EM RESPONSABILIDADE SOCIAL E TERCEIRO SETOR INCENTIVOS FISCAIS Uma reflexão sobre a baixa utilização em projetos socioculturais Luiz Fernando Rocha Rodrigues Orientadora: Professora Dália Damon AGOSTO DE 2005 1 2 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE ECONOMIA MBE EM RESPONSABILIDADE SOCIAL E TERCEIRO SETOR INCENTIVOS FISCAIS Uma reflexão sobre a baixa utilização em projetos socioculturais ______________________________ Luiz Fernando Rocha Rodrigues Orientadora: Professora Dália Damon AGOSTO DE 2005 2 3 As opiniões expressas neste trabalho são de exclusiva responsabilidade do autor. 3 4 A minha mãe e aos meus padrinhos que me ensinaram a importância do conhecimento e da ética; As minhas esposa e filha, parceiras de todos os momentos da minha vida e maiores incentivadoras de meu crescimento pessoal e profissional. A minha amiga de todas as horas Ana Cristina Lopes pelo estímulo e apoio durante o curso e nas minhas diversas atividades relacionadas a responsabilidade social. 4 5 AGRADECIMENTOS Agradeço a todos os professores do MBE em Responsabilidade Social e Terceiro Setor pela competência em esclarecer as dificuldades encontradas e pelos conhecimentos que me transmitiram; à Coordenadora e Professora Analice Araújo por todo apoio prestado durante a realização do curso, à Professora Dália Damon pela dedicação, paciência e competência para orientar-me no conteúdo desta monografia; aos meus colegas de curso da Petrobras que, cada um a seu modo, me mostraram diferentes ângulos para se olhar a Responsabilidade Social e o Terceiro Setor durante os 15 meses de muitos estudos, leituras, pesquisas, debates, trabalhos, avaliações, visitas técnicas e poesias do colega Gerson, que nos fizeram crescer como cidadãos e como amigos e como multiplicadores incentivadores do movimento. 5 6 RESUMO O interesse em fazer uma abordagem sobre a pouca utilização por parte das empresas e do terceiro setor decorre do fato desta ser uma realidade apontada em praticamente todas as pesquisas envolvendo a responsabilidade social e nas estatísticas das renúncias fiscais efetivas dos principais incentivos fiscais vigentes nos níveis federal, estadual e municipal. Apesar de alguns avanços, notadamente em 2004, ainda existe uma discussão superficial e pouco prática a respeito do assunto. O trabalho de pesquisa realizado buscará analisar a questão na ótica das empresas, procurando identificar as razões e dificuldades com vistas a propor soluções para o uso eficiente dos incentivos fiscais em suas ações sociais e culturais. O interesse particular é grande e se explica pelo fato de atuarmos com sucesso na gestão de incentivos fiscais voltados para área cultural e/ou social numa empresa multinacional cuja experiência pode contribuir para um efeito multiplicador colaborando assim para reverter o problema. O estudo está limitado aos incentivos fiscais no Brasil na linha de tempo dos últimos cinco anos com enfoque financeiro e legal. O tema é de grande relevância para as empresas e entidades do terceiro setor e será abordado de uma forma prática e inovadora no presente trabalho. 6 7 ÍNDICE INTRODUÇÃO ................................................................................................8 CAPÍTULO I - INCENTIVOS FISCAIS........................................................10 CAPÍTULO II – INCENTIVOS FISCAIS COMO INSTRUMENTO FINANCEIRO...................................................................................................13 II.1 – Principais Leis de Incentivo..................................................................... 14 II.2 – Incentivos Federais....................................................................................14 II.2.1- Lei Rouanet...............................................................................................14 II.2.2- Lei do Audiovisual...................................................................................18 II.2.3- Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.....................................20 II.2.4- Doação para Entidades sem fins Lucrativos.............................................24 II.2.5- Doação para Entidades de Ensino e Pesquisa ..........................................25 II.3 – Leis Estaduais............................................................................................27 II.3.1- Rio de Janeiro...........................................................................................27 II.3.2- Rio Grande do Sul....................................................................................28 II.3.3- Ceará........................................................................................................ 28 II.3.4-Bahia .........................................................................................................29 II.3.5-Outros Estados...........................................................................................29 II.4– Incentivos Municipais.................................................................................31 II.4.1– São Paulo................................................................................................ 31 II.4.2–Rio de Janeiro ..........................................................................................32 II.4.3- Outros Municípios ...................................................................................32 CAPÍTULO III – A POUCA UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS ............................................................................................................................-34 III.1-As Pesquisas Identificam Motivos..............................................................34 III.2-Renúncia Fiscal Desperdiçada................................................................... 35 III.3- Principais Motivos da Baixa Utilização................................................... 39 III.4-O Uso Eficiente dos Incentivos nas Empresas............................................40 III.5- Exemplos de Boas Práticas Utilizando os Incentivos Fiscais....................41 CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................46 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................48 ANEXOS ............................................................................................................51 7 8 INTRODUÇÃO Existem poucas bibliografias que tratem especificamente da pouca utilização dos incentivos fiscais. Buscaremos alinhar os conceitos, opiniões de tributaristas, entidades e resultados de pesquisas sobre o tema para tentar compreender a natureza e as razões do problema comparativamente com a ótica empresarial. Os incentivos fiscais no Brasil tem um histórico de baixa utilização e estão na sua maior parte direcionados para a atividade cultural. Os incentivos fiscais direcionados especificamente para o Terceiro Setor são pouco expressivos tanto em opções quanto em valor da renúncia fiscal. Existe atualmente uma grande discussão a respeito de uma revisão do atual modelo de incentivos contemplando de forma efetiva a área social. Apesar dessa realidade, existem no modelo atual diversas possibilidades e benefícios para apoio à projetos socioculturais que não são exercidas pelas empresas e Terceiro Setor. Essa questão, apesar de alguns avanços com a profissionalização da área social e dos esforços em divulgar as leis de incentivo, ainda não tem sido tratada de forma eficaz do ponto de vista financeiro. Não adianta o simples conhecimento das leis de incentivo para que esse quadro seja revertido. A empresa tem de estar estruturada e atuando de forma coordenada para o uso eficiente. Tem que haver integração entre as diversas áreas, tais como: responsabilidade social , recursos humanos, marketing, comunicação e meio ambiente, planejamento, por exemplo. 8 9 Essa monografia pretende fazer um análise da problemática, mostrar os benefícios dos principais incentivos federal, estadual e municipal e indicar formas de como os incentivos fiscais poderão ser de fato um instrumento financeiro para as empresas e terceiro setor na implementação de projetos culturais e sociais. 9 10 CAPÍTULO I - INCENTIVOS FISCAIS O vocábulo incentivo possui um significado de base relacionado à atitude de estimular, incitar. Em geral os incentivos fiscais são estímulos criados pelos Governos para desenvolver e estimular, por meio de parcerias com a iniciativa privada, setores de interesse para o país. O incentivo fiscal é uma relação entre o fisco e contribuinte mais renúncia fiscal de um determinado tributo, enquanto incentivo financeiro é uma relação entre o poder público e empresa ou cidadão, sem renúncia fiscal de determinado tributo. O Lei Sarney (1986) foi a precursora dos atuais incentivos sendo a primeira a estabelecer relações entre o Estado e a iniciativa privada usando o mecanismo de renúncia fiscal para investimento em cultura. Mas a lei não exigia a aprovação prévia dos projetos culturais, bastando o simples cadastramento como entidade cultural junto ao Ministério da Cultura. Com o Governo Collor, em março de 1990, esta lei foi revogada junto com todas as demais Leis de Incentivo Fiscal vigentes. A lei Rouanet (1991) introduziu mais rigor no controle dos incentivos. Passou-se a exigir a aprovação prévia do projeto, com base na análise de mérito, pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), formada por representantes do governo e de entidades culturais. A captação junto às empresas passou a ser autorizada após a divulgação de sua aprovação no Diário Oficial da União, foram criados processos de prestação de contas e posteriormente exigência de auditoria por parte de empresas de auditoria independente registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).Ao longo dos anos o mecanismo foi alterado várias vezes por meio de medidas provisórias e decretos com vistas ao seu aperfeiçoamento e maior praticidade. Em 1993, a lei foi ampliada com a Lei do Audiovisual no Governo Itamar Franco, sendo a partir de então 10 11 replicada por municípios e estados vias leis de dedução de seus impostos como ICMS, IPTU e ISS. Em 1991, foi criado dentro desta linha de incentivos, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), voltado exclusivamente para o social. Não há estatísticas que apure especificamente o quanto é investido pelas Leis de Incentivo à Cultura em projetos sociais. No entanto, existem várias ações que podem ser realizadas conjuntamente, envolvendo , por exemplo, aquelas voltadas para educação e esporte. A infra-estrutura cultural do Brasil ainda é muito incipiente, segundo dados do IBGE de 2001 para os 5.560 municípios brasileiros: 78% tem pelo menos uma biblioteca; 44% tem banda de música: 17% têm um museu; 19% têm um teatro ou casa de espetáculo; 7,5% têm uma sala de cinema e 6% têm uma orquestra. Dentre os benefícios da empresa que apóiam projetos socioculturais com ou sem incentivo fiscal destacamos os seguintes: - - - Responsabilidade é uma vantagem competitiva e sua prática passou a ser um atributo para empresa moderna – empresa cidadã. Cultura é um trunfo no processo de consolidação da cidadania, o apoio a projetos para capacitação de comunidades carentes, possibilita sua reintegração na sociedade e lhes assegura futuro digno. Cultura é certamente um dos melhores caminhos para um país socialmente mais justo. Educação e cultura são as ferramentas em qualquer processo de desenvolvimento social e econômico de uma nação e também o instrumento principal para reduzir as desigualdades pois dão acesso ao conhecimento, à informação e às oportunidades no mercado de trabalho. É na sinergia entre o estado e sociedade que está a solução para os problemas de exclusão social. Cultura é um dos mais efetivos agentes de transformação social. Investimentos em cultura geram empregos e renda, contribuindo para a diminuição das diferenças sócias. Numa pesquisa realizada em 2004 pelo advogado Eduardo Szazi comparando o Brasil a outros países da América Latina, Europa e Estados Unidos, foi percebido “que não estamos atrasados em termos de incentivos fiscais. Temos uma boa cesta de 11 12 incentivos, que são incentivos temáticos – no caso dos projetos destinados a criança e ao adolescente, via fundos de infância e adolescência – e os incentivos livres – no caso de doações às OSCIPSs. Essas doações tem uma taxa de uso baixa . O incentivo livre é menos interessante para o empresário, pois o valor que ele doa é abatido como despesa. Ao abater como despesa, ele vai reduzir o lucro e só retoma o imposto de renda nessa redução de lucro.” 12 13 CAPÍTULO II – INCENTIVO FISCAIS COMO INSTRUMENTO FINANCEIRO Neste capítulo, vamos apresentar as diversas alternativas disponíveis de uso da Lei de Incentivo, destacando seus benefícios e projetos em que podem ser utilizados. Não existe a intenção de envolver formas complexas de demonstração dos procedimentos contábeis e financeiros, mas de forma clara e objetiva apresentar os retornos proporcionados por cada Lei e dar exemplos de projetos socioculturais que podem viabilizados. Os incentivo fiscais são um instrumento financeiro importante para viabilizar a implementação de diversas ações sociais e culturais. Os incentivos junto com as parcerias contribuem para que as ações e projetos sejam realizados e são uma fonte alternativa e atrativa de captação de recursos. 13 14 II.1 – Principais Leis de Incentivo Para facilitar o entendimento e a demonstração dos benefícios apresentaremos as Leis detalhadas dentro dos segmentos à seguir: II.2 – Incentivos Federais As leis Federais estão todas relacionadas ao incentivo fiscal do imposto de renda das pessoas jurídicas e também das pessoas físicas que não são objeto de nosso trabalho. Somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem fazer uso desses tipos de incentivo fiscais. II.2.1 – Lei Rouanet A lei Federal de Incentivo à Cultura é conhecida como Lei Rouanet pelo projeto submetido e aprovado pelo então Secretario de Cultura do Governo Collor, Sérgio Paulo Rouanet. Ela foi aprovada em 1991 sendo base de toda política de incentivos praticada atualmente no Brasil. Regulada pela Lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991 instituiu o programa Nacional de Incentivos Cultura (FNC), o mecenato e os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, o Ficart. O FNC destina recursos a projetos culturais através de empréstimos reembolsáveis ou cessão à fundo perdido, o Mecenato viabiliza benefícios fiscais para os investidores que apoiarem projetos culturais sob a forma de doação ou patrocínio, e o Ficart possibilita a criação de fundos de investimentos culturais e artísticos. No seu artigo 25, a Lei define que os projetos a serem apresentados para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar 14 15 meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre outros os seguintes segmentos: a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica e congêneres; c) literatura, inclusive obras de referência; d) música; e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; f) folclore e artesanato; g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; h) Humanidades; e i) Rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial. Os segmentos beneficiados com os incentivo fiscal são amplos e podem ser usados numa gama enorme de ações culturais e sociais por parte das empresas através da opção pelo Mecenato. A lei prioriza o produto cultural brasileiro e pode ser usada em patrocínios de projetos de espetáculos estrangeiros apresentados no Brasil. Existem duas formas de uso do incentivo fiscal no Mecenato estabelecidas pela lei : a) Doação: transferência gratuita, em caráter definitivo a pessoa física ou pessoa jurídica sem fins lucrativos de aporte financeiro bens ou serviços. Vedado uso de publicidade paga na divulgação. a) Patrocínio: Transferência gratuita, em caráter definitivo a pessoa física e pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de aporte financeiro, bens e serviços com finalidade promocional e institucional de publicidade. 15 16 O incentivo fiscal está limitado em 4% do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real em cada ano calendário, sendo o desembolso registrado como despesa operacional, o que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda a pagar. Para doação, as pessoas jurídicas podem deduzir 40% do desembolso e recuperar 74% do valor doado, enquanto no patrocínio, pode-se deduzir 30% do desembolso recuperando 64% do valor patrocinado, conforme demonstrado abaixo: BENEFÍCIOS DOAÇÃO PATROCÌNIO Dedução Direta no IR 40% 30% Dedução - Desp. Operacional 34% 34% Total 74% 64% Desembolso 26% 36% No caso do patrocínio existem outros benefícios adicionais proporcionados pela Lei: marketing institucional ( mídia ) e utilização de até 25% dos produtos culturais para fins promocionais. Ao longo dos anos, a lei foi alterada várias vezes por meio de medidas provisórias e decretos que a tornaram mais prática, consistente e com benefícios mais amplos, como foi o caso da Medida Provisória 1.871-27 de 1999 transformada na Lei 9.874 de 23 de novembro de 1999, que promoveu alterações na Lei 8.313/91. A Lei 9.874/99 promoveu uma mudança importante ao eliminar a dedução da doação e patrocínio como despesa operacional e permitir a dedução integral do valor desembolsado até o limite de 4% do imposto devido diretamente no imposto a ser pago, desde realizados projetos aprovados exclusivamente para os seguintes segmentos: 16 17 a) Artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário e humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) circulação de exposição de artes; e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus. Do ponto de vista financeiro e fiscal os benefícios são muito atraentes, conforme demonstrado abaixo: Dedução Direta no IR Dedução - Desp. Operacional Total Desembolso 100% 0% 100% 0% Antes de ser feito o patrocínio ou doação à pessoa jurídica deve obter a documentação relativa a aprovação do projeto pelo Ministério da Cultura (Minc). Para facilitar pode ser feita uma pesquisa no site do Ministério (www.cultura.gov.br). Na efetivação do negócio deve receber um recibo no formato aprovado pelo Minc que servirá para o registro contábil e fiscal. Dependendo da natureza e complexibilidade do patrocínio ou da doação é recomendável que seja feito um contrato com o responsável pelo projeto aprovado. Existem algumas formas das empresas usarem os projetos incentivados aprovados pelo Ministério da Cultura em suas ações sociais. Elas poderão ter maior ou menor peso dependendo da sinergia entre ambos. O primeiro passo é identificar na ação social as atividades culturais que tenham relação com a cultura. Depois deve ser feita uma checagem junto a legislação para saber aquelas que podem ser passíveis de receber o incentivo fiscal. O passo final será verificar na lista de projetos pelo Ministério da 17 18 Cultura se existe algum projeto que possa atender as necessidades da ação social da empresa. Um outra alternativa seria estimular alguma instituição ou produtor cultural e protocolar um projeto sob medida, ou seja, elaborado na medida da necessidade da ação social. Esse procedimento simples pode ser usado na Lei Rouanet como também nas demais leis de incentivo pela empresa e terceiro setor. No capítulo III. 5 desta monografia podem ser encontrados alguns projetos classificados como de boas práticas de uso de incentivos fiscais em projetos sociais que dão uma mostra do quanto é possível ser feito pelas empresas. II.2.2 – Lei do Audiovisual A Lei 8.685 de 20 de julho de 1993, também conhecida como a Lei do Audiovisual, em seu artigo 1o autoriza que sejam abatidos do imposto de renda das pessoas jurídicas e físicas os valores utilizados na compra de certificados de investimentos das obras cinematográficas de produção independente, até o limite de até 3% do Imposto de Renda das pessoas jurídicas. Podem ainda receber os benefícios da Lei projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área da audiovisual, sendo vedada, entretanto, a aquisição, reforma ou construção de imóveis. É importante destacar que esse limite de 3% está dentro do teto de 4% da Lei Federal de Incentivo à Cultura junto com a Lei Rouanet (Lei 8.313/91). Os projetos de audiovisual podem também captar recursos tanto da lei do Audiovisual quanto da Lei Rouanet, desde que para financiar despesas distintas. Além do abatimento direto no imposto a pagar e registro dos certificados como investimento no ativo, a pessoa jurídica tem ainda um benefício adicional de abater o valor para fins fiscais como despesa operacional, ou seja, do valor total investido recupera 134%, conforme demonstrado abaixo: 18 19 BENEFÍCIOS % S/ INVESTIMENTO Dedução Direta no IR 100% Dedução - Desp. Operacional 34% Total 134% Desembolso 0% Outros benefícios importantes são a possibilidade o uso de merchandising, mídia e participação no resultado da comercialização da obra, fazendo com que o retorno da pessoa jurídica seja expressivo. Do ponto de vista social, a Lei oferece oportunidades diretas bem mais limitadas do que da Lei Rouanet, no entanto utilização em ações indiretas são possíveis: a) Sessão beneficiente com renda revertida para um projeto ou instituição; b) Doação dos certificados para instituição repassando os resultados da comercialização no filme; c) Elaboração de um filme envolvendo a comunidade como feito no filme premiado filme Cidade de Deus. d) Exibir filmes em locais públicos para comunidades carentes. e) Documentários envolvendo temas relacionados à Responsabilidade Social como foi realizado no premiado “Os Carvoeiros” que aborda o trabalho infantil ou temas ou questões relacionadas ao Desenvolvimento Sustentável. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamenta a emissão dos certificados e sua colocação no mercado. Os certificados de investimentos ainda não tem valor de mercado. 19 20 Existe ainda outra forma de uso da Lei do Audiovisual que envolve uma autorização para que os contribuintes do Imposto de Renda sobre crédito ou remessa para o exterior de rendimentos decorrentes da exploração comercial de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, utilizem 70% do imposto devido para investimento na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (artigo 3o). A Medida Provisória 2.228-1 de 6 de setembro de 2001 estendeu o prazo de vigência da Lei do Audiovisual até o ano calendário de 2006, criou a Agência Nacional de Cinema (ANCINE) e o Conselho Superior de Cinema. A ANCINE é hoje a responsável pela aprovação de projetos de longa metragem, séries e telefilmes, apresentados por produtoras que queiram se beneficiar dos incentivos previstos na Lei 8.313/91. II.2.3 – Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente O Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069 de 16 de julho de 1990), em seu artigo 260, estabelece que os contribuintes do imposto de renda pessoas jurídicas e físicas podem deduzir do imposto devido as doações efetivadas junto aos Fundos em âmbito Federal, Estadual e Municipal. O Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) é uma conta bancária administrada pelos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que são instituições paritárias ( metade dos membros são indicados pelo poder público e outra metade diretamente pela sociedade civil) que têm o papel de contribuir ba definição, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente. Os Conselhos Tutelares são constituídos por cinco pessoas, eleitas pela 20 21 comunidade, realizando um importante papel de fiscalização para garantir a defesa do direitos da criança e dos adolescentes. Os recursos do FIA , conforme artigo 90 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), determina que os recursos sejam direcionados para Organizações Não Governamentais (ONGs) cadastradas junto aos Conselhos e que desenvolvam projetos com objetivo de defender crianças e adolescentes vítimas de violência, desabrigados, sem estrutura e apoio familiar. O Fundo, regulamentado pela Lei federal 8.242 de 12 de outubro de 1991, também dá suporte a programas que visam à erradicação do trabalho infantil, à proteção do trabalhador adolescente, a profissionalização de jovens e á orientação e apoio sócio familiar. Os Conselhos podem ainda definir critérios de aplicação de recursos previstos no ECA para as seguintes ações: - Qualificação de membros de Conselhos; - Estudos e diagnósticos; - Programas que atendam crianças e adolescentes que atendam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal; - Incentivo a guarda e doação de crianças e adolescentes - Programas e projetos que acompanhem medidas socioeducativas destinadas a reintegrar adolescentes infratores. As pessoas jurídicas podem abater as doações efetuadas ao FIA dentro do ano calendário aos Fundos até o limite de 1% do Imposto de Renda devido diretamente no imposto a pagar e não será dedutível como despesa operacional, recuperando assim, 100% do valor da doação, conforme demonstrado abaixo: 21 22 BENEFÍCIOS Dedução Direta no IR Dedução - Desp. Operacional Total Desembolso DOAÇÃO 100% 0% 100% 0% Esse incentivo é independente e não está incluída no limite de 4% referentes aos incentivos à cultura e ao audiovisual. As pessoas físicas que utilizam o formulário completo na Declaração do Imposto de Renda podem abater até o limite de 6% do imposto devido, que diferentemente das pessoas jurídicas, inclui a destinação para as outras leis de incentivo à cultura. Além da doação em dinheiro podem ser feitas também doações em bens pelas pessoas jurídicas e pessoas físicas. No caso, da pessoa jurídica deve-se usar o valor contábil do bem. Os valores não podem exceder o valor de mercado. O recibo deve ter uma descrição detalhada do bem doado. Podem ser doados imóveis, veículos e equipamentos, dentro outros bens. O cadastramento de instituições executoras de programas e projetos sociais é feito junto aos Conselhos municipais da cidade em estão sediadas. Para cadastrar-se , a instituição precisa apresentar a documentação exigida pelo Conselho, bem como um projeto de ação social , no atendimento a criança e adolescentes na faixa de zero a dezoito anos incompletos. No caso de entidades que executem programas e projetos esportivos e que desejam fazer uso do incentivo fiscal, será necessária apresentação de um projeto para 22 23 avaliação e aprovação do Ministério do Esporte e do CONANDA. No caso da aprovação, esta será publicada no Diário Oficial da União legalizando a habilitação do uso do incentivo. Para as empresas o uso do FIA em projetos esportivos oferece uma alternativa direta de apoio e muito atrativa do ponto vista financeiro não concedida em nenhum outro incentivo. Para selecionar os projetos as empresas podem contatar os Conselhos ou CONANDA e obter uma relação com resumo dos projetos aprovados e habilitados a captar recursos ou estimular uma instituição do terceiro setor de seu interesse a submeter um projeto específico para aprovação do Conselho. Uma boa fonte de contato e de informações para os interessados em fazerem suas doações para os Conselhos é site da Secretaria Especial de Direitos Humanos (www.presidencia.gov.br/sedh). No site as empresas poderão ter acesso à lista de Conselhos implantados e dados de contato. As empresas devem estar atentas, pois infelizmente não existem conselhos implantados em várias cidades brasileiras. Em 2004, segundo dados do Sistema de Informações para Infância e Adolescência apenas 67% do municípios possuíam Conselho Tutelar implementado e atuante. Antes de ser feita à doação deve-se solicitar ao Conselho o fornecimento da documentação legal relativa à constituição, regulamentação e implementação do Fundo. Os dados bancários do Fundo (banco, número da agência e conta corrente) devem ser fornecidos formalmente pelo Conselho. Deve ser levantado também um histórico da atuação do Conselho, notadamente, no que se refere à liberação das verbas para os projetos. Existem muitos Conselhos que demoram em demasia o repasse prejudicando ou até mesmo inviabilizando a ação social objeto da doação. 23 24 Os doadores de recursos para os Fundos devem receber um recibo do Conselho, assinado pelos seus representantes legais, indicando o nome do doador, endereço, CNPJ ou CPF e valor da doação. Junto com o recibo deve ser guardado também o comprovante de depósito na conta corrente do Fundo. Esse procedimento é exigido pela Secretaria da Receita Federal para comprovar a doação incentivada. O FIA é o mais atrativo e importante incentivo voltado para área social no Brasil. Além do benefício fiscal pleno oferece ainda a possibilidade aberta por grande parte dos Conselhos de que a pessoa jurídica direcione sua doação para uma instituição específica. Neste caso é feita uma negociação entre as partes na qual um percentual da doação é direcionado para o projeto indicado e o saldo fica a distribuição a exclusivo critério do Conselho. Este compromisso deve ser formalizado e monitorado até liberação do recurso para o projeto social. Graças a uma parceria entre o Ministério do Esporte e CONANDA formalizada através da Resolução n. 63/00, do CONANDA, essa autorização para doação direcionada para um projeto voltado para atendimento a projetos esportivos sociais voltados para criança e à adolescência já foi definida previamente na proporção de 80% para o projeto escolhido pela empresa na lista dos aprovados e o restante 20% fica com sua distribuição a critério do CONANDA. I.2.4 – Doações para Entidade sem Fins Lucrativos As pessoas jurídicas podem fazer doações na forma da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para as entidades sem fins lucrativos ou às qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou benefício da comunidade onde atuem. 24 25 Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime lucro real podem se beneficiar do incentivo fiscal. A Lei estabelece no seu artigo 13 que a dedução integral das doações efetuadas pela pessoa jurídica podem ser realizadas até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Neste caso, a dedução é feita na forma de uma dedução na base cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e não diretamente no imposto a pagar, como no caso do Fundo para Infância e Adolescência. Com isso a empresa recupera em torno de 34% do valor doado. Este limite de incentivo é totalmente desvinculado dos demais incentivos do imposto de renda. As pessoas jurídica devem atentar para alguns procedimentos importantes estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF): a) Fazer a doação em dinheiro via depósito bancário na conta corrente da instituição; b) Guardar a documentação da instituição que comprove sua legalização e certificação de instituição sem fins lucrativos. O recibo de doação deve seguir ao modelo aprovado pela Instrução Normativa 87/96 da SRF (www. receita.fazenda.gov.br). I.2.5 – Doações a Entidades de Ensino a Pesquisa As doações feitas pelas pessoas jurídicas para entidades de ensino e pesquisa criadas por Lei Federal estão previstas na Lei 9.249, de 26 dezembro de 1995. É permitida a dedução da doação na base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes da sua dedução do Imposto de Renda e a dedução da doação às entidades civis que prestem serviços gratuitos. O retorno para a pessoa jurídica que utiliza esse tipo de incentivo e da ordem de 25% do valor doado. Conforme estabelecido na Lei, as instituições devem aplicar os excedentes em educação, comprovar que não possui fins lucrativos e assegurar nos seus Estatutos a 25 26 destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento das atividades. 26 27 II.3 – Incentivos Estaduais Os incentivos estaduais são concedidos via redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte (ICMS). Os percentuais de incentivo variam de estado para estado proporcionando em média um benefício que varia em média de 2 a 5% do imposto pago com uma contrapartida de 20% de recurso próprio. Em geral, o ICMS que serve de base para cálculo do incentivo é do chamado ICMS Normal, sendo o Estado da Bahia o único a permitir o cálculo baseado também no ICMS Substituição que incide sobre determinados produtos e cujo imposto é retido na fonte e recolhido posteriormente pelo vendedor. Por serem a principal receita do Estado possuem uma limitação orçamentária bastante rigorosa (renúncia fiscal). Para usufruir do benefício é necessário que as empresas estejam estabelecidas no Estado, que pelo ao menos uma boa parte do projeto nele seja realizado e que estejam em situação regularizada perante a Secretaria de Fazenda. Os segmentos socioculturais beneficiados seguem em geral os das lei de Incentivo à Cultura, mas em alguns Estados são mais amplos ou reduzidos. Dependendo da atividade e do tamanho do negócio da pessoa jurídica o valor desse incentivo pode ser expressivo. Para outras, como é o caso das empresas Distribuidoras de Petróleo existe uma grande limitação devido à forma com que o ICMS incidente sobre os combustíveis é recolhido no ato da compra junto a Petrobras. II.3.1 – Rio de Janeiro O incentivo fiscal tem como base legal a Lei 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com alterações da Lei 3.555, de 27 de abril de 2001 e pelo decreto 28.444, de 30 de maio de 27 28 2001, tendo como objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos culturais e esportivos, visando a democratização do acesso da população à cultura e ao esporte. O benefício corresponde a 4% do ICMS a recolher em cada período, sendo que para poder usar o benefício à pessoa jurídica deverá contribuir com uma parcela equivalente ao no mínimo 20% do desconto pretendido. No caso de patrocínios de produções estrangeiras a dedução permitida é de 1% do ICMS devido. Os principais segmentos beneficiados são os seguintes: esportes profissionais e amadores (federados), música, dança, teatro, circo, artes plásticas e artesanais, folclore, ecologia, cinema, vídeo, fotografia, informação e documentação, acervo e patrimônio histórico-cultural e literatura. Cabe destacar que o Estado do Rio de Janeiro é o único a possibilitar o direcionamento da verba para o esporte e ecologia. II.3.2 – Rio Grande do Sul O incentivo fiscal tem como base legal a Lei 10.846, de 19 de agosto de 1996, e Decreto 36.960 de 18 de outubro de 1996. A dedução é de 3% do ICMS mensal devido para patrocinadora de projetos culturais, incluindo cinema e vídeo, com uma contrapartida de 25%. II.3.3 – Ceará Os marcos legais do incentivo fiscal são a Lei 12.464/5 e o Decreto 23.882/95. A pessoa jurídica pode deduzir parte dos valores investidos em projetos aprovados pela Secretaria de Cultura ou repassados ao Fundo Estadual de Cultura, no limite de 2% do ICMS devido. A dedução sobre o valor investido é de 100% no caso de doação, 80% no caso de patrocínio e 50% no caso de investimento (co-produção). 28 29 II.3.4 – Bahia O incentivo fiscal da Bahia , conhecido como Fazcultura, tem base legal da Lei 7015 de 9 de dezembro de 1996 e Decreto 6.152 de 2 de janeiro de 1997. A pessoa jurídica pode deduzir 5% do ICMS mensal devido com uma contrapartida de recursos próprios na ordem de 20%. O Fazcultura tem um diferencial em relação a outros Estados, pois permite à utilização do ICMS Substituição beneficiando pessoas jurídicas de alguns setores como de Distribuição de Petróleo. II.3.5- Outros Estados Existem vários outros Estados com Leis aprovadas dentre os quais relacionamos os seguintes: a) Minas Gerais - Base legal: Lei 12.733/97; - Incentivo Fiscal: 3% do ICMS devido; - Contrapartida Contribuinte: 20% b) Pará - Base legal: Leis 5.885/95 e 6089/97 - Incentivo Fiscal: 5% do ICMS devido; - Contrapartida Contribuinte: 20% c) Pernanbuco - Base legal: Leis 11.005/93, 11.236/95 e Decreto 19.156/96 - Incentivo Fiscal: Faixa 1: Empresas com o valor do ICMS a recolher menor ou igual a R$ 500 mil: até 50% do valor do imposto devido, limitado este abatimento a R$ 25.000,00; Faixa 2: Empresas com o valor do ICMS mensal a recolher maior que R$ 500 mil: até 5% do valor do ICMS devido, limitado este abatimento a R$ 250 mil. - Contrapartida Contribuinte: As empresas enquadradas na faixa 1 estão isentas de contrapartida. Nos demais: doação zero, patrocínio 30% e investimento 75%. 29 30 d) Mato Grosso - Base legal: Leis 6.702/95 e Decreto 963/95 - Incentivo Fiscal: 3% do ICMS devido; - Contrapartida Contribuinte: 15%. 30 31 II.4- Incentivos Municipais Os incentivos municipais são em grande parte concedidos via redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto Sobre Propriedade Predial Urbano (IPTU), além do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Os percentuais de incentivo variam de Município para Município e proporcionando em média um benefício equivalente a 20% do imposto pago no ISS e IPTU e 5% no ITBI. Por serem esses impostos as principais receitas dos Municípios possuem uma limitação orçamentária bastante rigorosa (renúncia fiscal). Para se gozar do benefício é necessário que as empresas sejam contribuintes do Município, que pelo ao menos uma boa parte do projeto nele seja realizado e que estejam em situação regularizada perante a Secretaria de Fazenda. Os segmentos socioculturais beneficiados seguem em geral os da lei de Incentivo a Cultura , podendo ser efetuados sob a forma de doação e patrocínio. Dependendo da atividade e do tamanho do negócio da pessoa jurídica o valor desse incentivo pode ser expressivo. II.4.1 – São Paulo A Lei é conhecida como Lei Mendonça por ter sido aprovada graças ao projeto de Lei 398/90 de autoria do então Vereador Marcos Mendonça, teve um papel importante por ter sido uma das primeiras junto com a do Município de Vitória/ES a serem implementadas no âmbito municipal no Brasil. O incentivo fiscal tem como base legal a Lei 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e pelo Decreto 29.684, de 16 de abril de 1991 e pode ser realizado sob as formas de doação, patrocínio e investimento. O incentivo fiscal é representado sob a forma de 31 32 um certificado com prazo de validade de 180 dias para sua utilização em projetos em projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura. O benefício possibilita a pessoa jurídica ou física utilização de 70% do valor de seu certificado para pagamento de até 20% do IPTU ou do ISS devidos. Os principais segmentos abrangidos pela Lei são os seguintes: música ,dança, teatro, circo, artes plásticas, artes gráficas e filatelia, cinema, vídeo, fotografia, folclore, artesanato, bibliotecas, acervo e patrimônio histórico e cultural , museus e centros culturais e literatura. II.4.2 – Rio de Janeiro O incentivo fiscal tem como base legal a Lei 1.940, de 31 de dezembro de 1992, e Decreto 12.077/93 e permite o abatimento para pessoas jurídicas de até 20% do ISS mensal a pagar com uma contrapartida de 25% dos recursos para o projetos aprovados com grau de interesse público especiais e de 50% para os normais. Os principais segmentos beneficiados são os seguintes: música, dança, teatro, circo, artes plásticas, literatura, folclore, artesanato, cinema, vídeo, fotografia, preservação e restauração do acervo cultural e natural classificados pelos órgãos competentes, museus, bibliotecas e centros culturais. II.4.3- Outros Municípios Existem vários outros Estados com Leis aprovadas dentre os quais Relacionamos os seguintes: a) Curitiba - Base legal: Lei Complementar 03/91 alterada pela Lei 8/93 e Decreto 780/ 93 e Lei 15/97; - Incentivo Fiscal: 85% do valor do IPTU ou ISS limitado a 20% do imposto anual - Contrapartida Contribuinte: 25% 32 33 b) Belo Horizonte - Base legal: Lei 6.498/93 , Decretos 7.873/94 e 9497/98 - Incentivo Fiscal: 20% do ISS devido; - Contrapartida Contribuinte: 20% em projetos especiais e 10% em projetos classificados como correntes. c) Recife - Base legal: Lei 16.215/96 e Decreto 175/96 - Incentivo Fiscal: Doação - 100%, Patrocínio - 70% e Investimento - 25% limitado a 20% do ISS devido; - Contrapartida Contribuinte: Patrocínio - 30% e Investimento - 75%. d) Distrito Federal - Base legal: Lei 158/91 e Decretos 14.085/92 e 14.412/92. - Incentivo Fiscal: Limitado a 20% do ISS ou IPTU devido e a 5% do valor devido de ITBI. Contrapartida Contribuinte: Não há. 33 34 CAPÍTULO III – A POUCA UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS III.1- As Pesquisas Identificam os Motivos Nos últimos anos foram realizadas diversas pesquisas sobre o Social e Cultura que dentre outros assuntos específicos tentaram identificar os reduzida utilização dos incentivos pelas pessoas jurídicas, dentre à motivos da as quais selecionamos: a-) Pesquisa de Ação Social das Empresas Em maio de 2002 foi divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) uma ampla pesquisa coordenada pela Anna Maria T. Medeiros Peliano sobre a ação social das empresas no Brasil que abrangeu 9.140 empresas desde micro até as de grande porte cujos resultados foram os seguintes: 1- Incentivos Fiscais /Federal: - - Não utilizaram: 74% das empresas 71% das empresas de grande porte 79% das empresas de médio porte Utilizaram apenas 8% das empresas: 17% das grandes empresas. 2- Incentivos Fiscais/Estaduais e Municipais: - Não utilizaram: 78% das empresas; Utilizaram apenas 4% das empresas. 3- Somente 8% das empresas fizeram uso do Fundo para Infância e Adolescência. 4- Principais motivos da não-utilização dos incentivos fiscais: - 33% com valor de incentivo pequeno; 24% com ação social fora da legislação; 18% por desconhecimento 6% não tinham imposto a pagar 34 35 b-) Pesquisa de Responsabilidade Social das Empresas Em fevereiro de 2004, foi divulgada uma pesquisa da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo(FIESP), coordenada pela Anne Louette, realizada junto a 543 de seus associados em 2003 , que dentre outros resultados, detectou que uma boa parte da indústria faz pouco uso do incentivos fiscais, conforme evidenciado nos resultados das respostas abaixo: 1- Incentivos Fiscais /Federal: - Dedução de doações para entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública: 11,6% fazem doação; 40,7% não usa, mas conhece os incentivos; 38,7% não usa e não conhece os incentivos. - Dedução de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: 11,4% fazem a dedução; 46,3% não usa, mas conhece os incentivos; 42,3% não usa e não conhece os incentivos. - Dedução para doações/patrocínios a projetos culturais: 8,5% fazem a dedução; 55,8% não usa, mas conhece os incentivos; 35,7% não usa e não conhece os incentivos. - Dedução para investimentos na produção audiovisual: 2,3% fazem a dedução; 48,7% não usa, mas conhece os incentivos; 49,0% não usa e não conhece os incentivos. III.2- Renúncia Fiscal Desperdiçada Todos os incentivos fiscais tem limites orçamentários anuais aprovados para serem gastos, mas que historicamente apresentam um percentual muito baixo de utilização pelas empresas. 35 36 Uma análise inédita de dados consolidados pela Receita Federal realizada pelo Grupo de Estudos de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE), de autoria de seu consultor jurídico, Eduardo Szazi, que foi divulgada em 14 de maio de 2004, analisou o comportamento das empresas e pessoas físicas brasileiras em relação ao uso de incentivos fiscais federais para destinação de recursos para a área social. Baseada no relatório da Secretaria da Receita Federal sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais das pessoas Jurídicas (DIPJ), divulgado em 2002, referente ás declarações feitas no exercício de 2000 / ano calendário de 1999, a pesquisa apresentou os seguintes resultados: - - As empresas tributadas pelo lucro real representam 6,71% das que declaram concentrando 78% da receita; As áreas mais beneficiadas com as doações das empresas: 47% destinou recursos para ONG´s, 31% para Lei Rouanet, 12% para o Fundo da Criança e do Adolescente, 6% para atividades audiovisuais e 4% para as instituições de ensino e pesquisa. Apenas 5,41% das empresas usaram os incentivos em relação ao seu potencial doador. Os resultados da pesquisa impressionam e dão uma dimensão do quanto as empresas estão desperdiçando recursos financeiros por não utilizarem as leis de incentivo em suas ações sociais e culturais. Interessante é que na pesquisa realizada pelo IPEA de 2002 foi apurado que “somente 6% das empresas que atuam no social declararam recorrer às isenções fiscais permitidas pela legislação federal do Imposto de Renda em suas ações sociais”, o que no entender dos pesquisadores confirma que a política de benefícios tributários em pouco contribui para promover as ações sociais privadas. 36 37 Em outra pesquisa do Instituto ADVB de Responsabilidade Social (2003) foi divulgado um resultado sobre a seguinte pergunta relacionada ao incentivo fiscal: - A organização é favor da criação de lei de incentivo fiscal para as empresas que investem em projetos sociais: 4% responderam não; 96% responderam sim. Ora, pode-se criticar que as atuais leis de incentivo como serem precisam ser usadas em todos os aperfeiçoadas, que são entanto, não podemos deixar de reconhecer projetos sociais, confusas e não tem que elas burocráticas. No que mesmo com todas suas deficiências elas podem ser usadas, sim , numa quantidade enorme ações sociais viabilizando ou ampliando forma direta e indireta de muitos projetos. As empresas por incrível que pareça não sabem disso. Ao pleitear mais uma lei de incentivo as empresas dão a entender que realmente a falta de conhecimento da atual legislação explicam a ineficiência que envolve a questão. Prova disso, são os resultados da governo para divulgar medidas: as os benefícios da intensificação de esforços do lei de incentivo dentre outras leis federais de incentivo à cultura, segundo dados recentes divulgados pelo Ministério da Cultura, saltaram de R$ 286,9 milhões em 2000 para R$ 466,0 milhões em 2004, um recorde de captação de recursos , de projetos que conseguiram financiamento e do aumento do número de empresas patrocinadoras. 37 38 L e i R o u a n e t – E v o lu ç ã o d a C a p ta ç ã o R e c o rd e d e c a p ta ç ã o e m 2 0 0 4 = R $ 4 6 6 m il h õ e s (p a rc ia l d e 0 1 /0 3 /2 0 0 5 ) 5 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 4 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 3 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 3 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 0 ,0 0 C a p t a d o /A n o 1 9 9 6 1 9 9 7 1 9 9 8 1 9 9 9 2 0 0 0 2 0 0 1 2 0 0 2 2 0 0 3 2 0 0 4 1 1 1 .3 8 1 .8 8 8 , 8 6 2 0 7 . 8 4 8 .8 0 7 ,4 0 2 3 0 . 9 5 9 . 4 4 8 ,8 3 2 1 2 . 1 6 6 .7 4 4 ,3 5 2 8 6 .9 7 5 .7 6 6 ,8 2 3 6 0 .5 1 1 .8 7 6 ,1 6 3 4 3 .2 7 5 . 3 0 6 ,4 9 4 2 3 . 0 5 6 . 8 7 6 ,6 2 4 6 5 .0 3 3 . 1 3 6 ,0 0 Secretaria de Fomento e Incentivo Lei Rouanet - Acesso aos Recursos Principais RESULTADOS 2004 - Recorde de 2002 – 2003 – 2004 – - Recorde de número de projetos com captação 2002 - 1.359 2003 - 1.520 2004 - 1.898 - Recorde de contribuição de Pessoa Física 2002 - R$ 2.844 milhões 2003 - R$ 2.612 milhões 2004 - R$ 3.606 milhões participação de empresas patrocinadoras 1.278 1.343 1.639 A média de captação nacional de recursos tem crescido , conforme demonstrado no gráfico abaixo e na evolução da captação regional constantes dos anexos 1, 2, 3, 4, e 5. S e c re ta ria d e F o m e n to e I n c e n tiv o E v o lu ç ã o d a M é d ia d e C a p ta ç ã o – N a c io n a l C o m p a ra ç ã o d a m é d ia d e 2 0 0 1 /2 0 0 2 c o m 2 0 0 3 /2 0 0 4 C re s c im e n to d e 2 6 % 45 0 40 0 35 0 30 0 25 0 20 0 15 0 10 0 50 0 C re s c 26% Outro incentivo que vem crescendo sua arrecadação é do Fundo 38 39 para Infância Adolescência graças a campanhas e mobilizações realizadas pelo terceiro setor, governo e algumas empresas. Programas como Prefeito Amigo da Criança da Fundação Abrinq, Pró-Conselho do Instituto Telemig Celular e da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN) com a divulgação da lei e seus benefícios. Apesar desses esforços os resultados da pesquisa do IPEA de 2003, que foram divulgados recentemente, voltaram a apurar o uso insignificante de incentivos fiscais de apenas de 1% por parte das empresas da região Sudeste, indicando que devem ser intensificados os trabalhos de divulgação das leis e seus benefícios. A pesquisa também constatou que houve uma redução pela metade dos recursos destinados pelas empresas do Sudeste para o social quando comparados em relação a 1998, sendo uma das umas razões apontados pelos empresários a falta de dinheiro, segundo, informado por Anna Maria Peliano, diretora do IPEA e coordenadora da pesquisa. Esses resultados e constatações demonstram o quanto os incentivos fiscais estão sendo desperdiçados pelas empresas e Terceiro Setor. III.3 - Principais Motivos da Baixa Utilização Os resultados de todas as pesquisas comprovam a baixa utilização e identificam diversos motivos para tal. A falta de conhecimento das legislação, como já foi comentado, é sem dúvida uma das mais principais, mas não é a única. A burocracia que envolve a concessão do incentivo é desestimuladora e a diversidade de leis com percentuais, bases de cálculo e de efeitos contábeis e fiscais contribuem para esse quadro. Falta também uma maior aproximação entre as ONGs e as empresas. O Consultor do GIFE, advogado Eduardo Szazi , numa entrevista ao Notícias 39 40 da Semana , Boletim Informativo do Instituto Ethos, em 29 de setembro de 2004, resume bem o que acontece nessa relação: “ Nenhuma delas sabe da existência dos incentivos fiscais. A organização vai falar com o empresário e não consegue dar uma orientação adequada ao uso do incentivo fiscal. O empresário, por sua vez, não conhece os incentivos e, muitas vezes, tem medo do fisco. Ele não tem consciência de que não é pelo uso de um incentivo fiscal que a empresa será fiscalizada ou não. Nem sempre as ONGs conseguem fazer projetos de qualidade. Então, patrocinadores sensibilizados com a disponível causa social e com o muitos dinheiro não recebem projetos atraentes, de qualidade. Ou seja, existe desconhecimento na preparação de projetos. E por último, as entidades sem fins lucrativos não conhecem os empresários. Em pesquisa do GIFE, identificou-se que, no ano 2000, cerca de 90 mil empresas poderiam ter feito doações. Só 6% delas fizeram.” III.4 - O Uso Eficiente dos Incentivos na Empresas A maior eficiência na utilização dos incentivos fiscais pelas empresas pode ser obtida com a adoção de algumas medidas que destacamos: - Criação de um Comitê de Incentivos Fiscais com a participação de todas áreas; Identificação de todos incentivos fiscais passíveis de utilização; Planejamento financeiro dos desembolsos; Identificação e seleção do projetos dentro do foco definido pelo empresa; Elaboração conjunta de projetos sob medida voltados para o interesse da empresa; Articulação e integração da área responsável pelas ações sociais com todas áreas da empresa ( marketing, comunicação, recursos humanos, meio ambiente, finanças, orçamento, dentre outras). Esta não é uma receita de bolo, mas algumas providencias que podem 40 41 contribuir para que internamente se possa usar os incentivos fiscais cada vez mais nas ações sociais e culturais. Uma contribuição importante poderia ser dada pelos da Cultura, da Educação e Esporte, CONANDA, Secretaria Ministérios Especial dos Direitos Humanos, Instituto Ethos, GIFE e outras importantes entidades e órgãos de governo na intensificação da divulgação das lei de incentivo e das melhores práticas de uso. III.5 – Exemplos de Boas Práticas de Incentivos Fiscais Apresentaremos a seguir uma lista representativa de exemplos de como os incentivos fiscais estão sendo usados pelas empresas em suas ações que vão desde da elaboração de um projeto feito sob medida, como também na participação financeira em projetos de terceiros. Em alguns projetos a participação dos incentivos pode ser relevante cobrindo 100% dos custos do projeto. - Projeto Viva Vôlei Incentivo Fiscal: FIA – Fundo para Infância e Adolescência / Federal Responsável: Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) Segmento: Social / Esporte / Educação Resumo do Projeto: Programa Nacional de iniciação ao vôlei, que tem como principal objetivo educar e socializar meninos e meninas de 7 a 14 anos de comunidades carentes através do esporte. O programa articula com seus parceiros e outros agentes sociais, ações recreativas, sociais, e cultura, integrando as crianças participantes através de ações esportivas. As empresas podem implantar Centros em escolas e locais públicos em praticamente todo Brasil em razão da aprovação a nível federal pelo CONANDA. - Projeto Semeando Cidadania na Escola Incentivo Fiscal: Lei Rouanet (Lei 9.874/99) Responsável: Fundação Educar DPaschoal e Texaco Brasil Ltda. Segmento: Social / Educação / Cultura 41 42 Resumo do Projeto: Com atuação nacional o projeto objetiva a distribuição de livros paradidáticos em escolas públicas objetivando incentivar a leitura e a boa formação cidadã. Realizado em parceria onde a Fundação elabora, edita e aprova o projeto no Ministério da Cultura; a Texaco patrocina e distribui os livros com apoio de transportadores que fazem o serviço gratuitamente. - Projeto Espaço da Construção da Cultura Incentivo Fiscal: Lei Rouanet (Lei 9.874/99) Responsável: Associação Comitê Rio da Ação da Cidadania Segmento: Social / Cultura Resumo do Projeto: O projeto de artes cênicas aprovado pelo Ministério da Cultura realizado num espaço que tem como objetivo trabalhar sonhos e a auto-estima dos jovens que se encontrem na faixa de exclusão. Prioritariamente são atendidos , jovens de comunidades de baixa renda do bairro de Santa Teresa-RJ e dos diferentes locais onde existam Comitês da Ação da Cidadania. Três espaços independentes visando a ampliação de alternativas para a população excluída que, além de participar dos cursos oferecidos, integra um programa mensal criado para fomentar a discussão de temas atuais da realidade brasileira. Para sintetizar o ano de trabalho e realizada a montagem de um espetáculo teatral. - Projeto Dança em Alta Incentivo Fiscal: Lei Rouanet (Lei 9.874/99) Responsável: Ação Comunitária do Brasil. Segmento: Social / Dança / Cultura Resumo do Projeto: O projeto realizado na cidade do Rio de Janeiro pretende trabalhar através do balé, da dança de rua e a dança afro é a expressão da nossa diversidade cultural, buscando entender i imaginário e os valores dos nossos segmentos culturais. Integrar tais modalidades numa Cia de Dança original exclusiva é contribuir para o protagonismo juvenil e a conquista de jovens excluídos. O projeto pretende atender 100 crianças, adolescentes e jovens em situação de risco social e regularmente matriculados na rede pública de ensino. - Projeto Espaço de Construção da Cultura Incentivo Fiscal: FIA – Fundo para Infância e Adolescência / Municipal Responsável: Associação Comitê Rio Ação da Cidadania Segmento: Social / Educação / Cultura Resumo do Projeto: Tem como objetivo capacitar as crianças e jovens por meio de diferentes cursos oferecidos – Biodança, Canto e Teoria, Capoeira/Jongo/Maculelê, Cerâmica, Circo, Dança Afro e Moderna, Grafitagem, Hip-Hop,. Teatro, reforço escolar, futsal e reciclagem – que além de fortalecer sua auto-estima, cria alternativas para sua formação e geração de renda. Localizado no bairro de Santa Teresa, O espaço 42 43 tem em seu entorno um complexo de aproximadamente quatorze comunidades de baixíssima renda. - Projeto Formação VII Incentivo Fiscal: FIA – Fundo para Infância e Adolescência / Municipal Responsável: Fundação Orsa Segmento: Social / Educação Resumo do Projeto: O Formação é um programa social que tem como objetivo desenvolver e implantar projetos sociais de inclusão social e construção da cidadania. Atende a crianças e adolescentes de 6 a 18 anos, seus familiares e comunidade. Atualmente o programa está sendo implementado no município de Carapicuíba – SP com os seguintes projetos: Alçando Vôos, Criando Asas, Um Novo Olhar, Família Cidadã e Político Cultural. - Fundação Solidariedade Incentivo Fiscal: FIA – Fundo para Infância e Adolescência / Municipal Responsável: Fundação Solidariedade Segmento: Social / Educação Resumo do Projeto: Realizado na cidade de Campo Magro/PR A instituição tem como objetivo dar apoio a crianças e adolescentes, de 3 a 18 anos, em situação de risco, encaminhadas pelo Ministério Público, e acolhidas por tempo indeterminado. A instituição oferece atendimento básico, assistência social e psicológica em quatro casas que acomodam oito crianças e um casal de monitores. - Projeto Finasa Esportes Incentivo Fiscal: FIA – Fundo para Infância e Adolescência / Municipal Responsável: Finasa – Grupo Bradesco Segmento: Social / Esporte / Educação Resumo do Projeto: Realizado na cidade de cidade de Osasco/SP objetiva a implantação de núcleos de formação de vôlei e basquete sob duas óticas: a difusão do esporte através da manutenção de times e atletas e a formação de uma juventude sadia, em que a prática esportiva seja instrumento de promoção da educação e da saúde física e mental. Visando formar jovens melhor preparadas para a sociedade, as ações do projeto envolvem educação, saúde e bem-estar. Para realizar as atividades, uma estrutura foi montada com profissionais de alta qualidade e ex-atletas que acreditam no esporte como instrumento de formação de vida. 43 44 - Projeto Cidadãos do Amanhã Incentivo Fiscal: FIA – Fundo para Infância e Adolescência / Municipal Responsável: Fundação Belgo-Mineira Segmento: Social / Esporte / Saúde / Educação / Cultura Resumo do Projeto: O projeto conta com a contribuição de recursos do FIA de funcionários e das empresas do Grupo Arcelor graças a uma negociação realizada com os fundos municipais beneficiados para que o montante arrecadado fosse direcionado para entidades previamente selecionadas. A proposta é valer-se dos incentivos fiscais previstos em lei e direcionar parte do imposto de renda dos empregados e de algumas empresas do grupo para os fundos municipais que atendem as crianças e adolescentes. Existem alguns critérios de participação dos funcionários, como renda e desconto do imposto diretamente em folha. - Projeto Bonecos que Contam a História Incentivo Fiscal: ICMS – Estado do Rio de Janeiro Responsável: Ação Comunitária do Brasil Segmento: Social / Educação / Cultura Resumo do Projeto: O projeto busca capacitar os participantes da oficina para conhecimento teórico e prático do teatro de animação com bonecos. Tem como objetivos contribuir como ferramenta auxiliar na educação cidadã de jovens e adolescentes em situação de risco, revalorizar o papel da família e da comunidade para fortalecimento de valores culturais e desenvolver trabalhos ressaltando aspectos de contexto social relevantes para a convivência na comunidade. Tem como público-alvo 40 adolescentes e jovens do Complexo da Maré no Rio de Janeiro. - Projeto Arte na Veia Incentivo Fiscal: ICMS – Estado do Rio de Janeiro Responsável: Ação Comunitária do Brasil Segmento: Social / Educação / Cultura Resumo do Projeto: Visa a realização de duas oficinas de artes visuais e de duas oficinas de artes cênicas e de dança, de forma integrada. No sentido de oferecer alternativas de crescimento pessoal e intelectual para adolescentes e jovens, em situação de risco pessoal e social. Através do projeto serão concebidos dois espetáculos teatrais ou temáticas referentes a tolerância racial e étnica. O projeto beneficiará 120 adolescentes e jovens, incluindo os afro-descendentes nas comunidades da Maré e de Cordovil no Rio de Janeiro. 44 45 - Projeto Afrocanto Incentivo Fiscal: ICMS – Estado do Rio de Janeiro Responsável: Ação Comunitária do Brasil Segmento: Social / Educação / Cultura Resumo do Projeto: Desenvolve atividades artístico-pedagógicas tendo a música popular como função prioritariamente educadora através de oficinas de percussão, de canto e dança. Com o espetáculo montado os participantes se apresentarão nas comunidades locais, em escolas públicas, em teatros e em espaços culturais da cidade do Rio de Janeiro. 45 46 CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme já foi mencionado nesta monografia, não podemos deixar de reconhecer que os incentivos fiscais vigentes são instrumento financeiro que podem ajudar as empresas e o Terceiro Setor a viabilizar projetos sociais e culturais. Os motivos do pouco uso dos incentivos fiscais por parte das empresas e do terceiro setor foram analisados e comprovados nos resultados contundentes das diversas pesquisas, indicando a necessidade da intensificação de esforços no sentido de maior divulgação das leis, da formação de profissionais de responsabilidade social com conhecimento do assunto e da necessidade organização interna para dar maior eficiência, dentre outras medidas sugeridas. Os incentivos tem metodologias de cálculo, procedimentos e efeitos contábeis diferentes que dificultam a sua compreensão e que junto com a burocracia acabam desestimulando o seu uso. No entanto, no trabalho procuramos apresentar de uma forma mais objetiva e direta quanto ao retorno oferecido por cada lei. O uso dos incentivos da cultura em projetos sociais foi uma abordagem que procurou chamar atenção de uma faculdade pouco citada pelos tributaristas e pela literatura do terceiro setor. As boas práticas com uso do incentivo fiscal pelo terceiro setor procuraram destacar exemplos concretos de ações sociais, educativas e esportivas que podem ser viabilizadas. De forma alguma pretendemos com monografia cobrir toda a problemática que envolve o tema. Como sugestão para futuros trabalhos, destaco a necessidade de dispormos de mais dados estatísticos a respeito da renúncia fiscal envolvendo todas as leis. Uma outra contribuição importante poderia ser dada num estudo envolvendo a 46 47 simplificação e padronização do cálculo dos incentivos fiscais, notadamente a nível federal. 47 48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BAHIA. Lei Estadual nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais , e dá outras providências. BAHIA. Decreto nº 6.152, de 2 de janeiro de 1997. Regulamenta a Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996. BELO HORIZONTE. Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993. Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências. BELO HORIZONTE. Decreto Municipal nº 7..873, de 27 de abril de 1994. Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente , e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio á Cultura – PRONAC, e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências. BRASIL. Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Trata das OSCIP, e dá outras providências. CEARÁ. Lei Estadual nº 12.464, de 1995. Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais , e dá outras providências CEARÁ. Decreto Estadual nº 23.882, de 1995. Regulamenta a Lei nº 12.464, de 1995. Coletânea de Legislação do Terceiro Setor. Fundação Grupo Esquel Brasil. Comunidade Solidária. Série Marco Legal. Terceiro Setor; 2 , 1998. 141 p. CURITIBA. Lei Complementar Municipal nº 3, de 13 de novembro de 1991. Dispõe sobre incentivo fiscal para a cultura no Município. CURITIBA. Lei Complementar Municipal nº 8, de 16 de junho de 1993. Altera dispositivo da lei Complementar nº 3, de 13 de novembro de 1991. CURITIBA. Decreto Municipal nº 780, de 14 de julho de 1993. Regulamenta a Lei nº 3, de 13 de novembro de 1991, e alterada pela Lei Complementar nº 8, de 16 de junho de 1993. DISTRITO FEDERAL. Lei Municipal nº 158, de 30 de julho de 1991. Cria instrumentos de apoio e incentivo à arte e à cultura no Distrito Federal. 48 49 DISTRITO FEDERAL Decreto Municipal nº 14.412, de 1992. Regulamenta Lei nº 158, de 1991. FERREIRA, Dolores Maria. Aulas ministradas no MBE em Responsabilidade Social e Terceiro Setor, no Instituto de Economia da UFRJ. Abril de 2004. LOUETTE, Anne. Pesquisa Responsabilidade Social nas Empresas. FIESP/CIESP. São Paulo, dezembro de 2004. MARTINS, Paulo Haus. Benefícios Fiscais para Doadores. Aula ministrada no MBE em Responsabilidade Social e Terceiro Setor, no Instituto de Economia. Abril de 2004. MATO GROSSO. Lei Estadual nº 6.702, de 1995. Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais , e dá outras providências. MATO GROSSO. Decreto Estadual nº 963, de 1995. Regulamenta Lei Estadual nº 6.702, de 1995 MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 12.733, de 1997. Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais , e dá outras providências. MONTEIRO, José Pinto. Aulas ministradas no MBE em Responsabilidade Social e Terceiro Setor, no Instituto de Economia da UFRJ. Fevereiro de 2004 PELIANO, Anna Maria T. Medeiros. A Iniciativa Privada e o Espírito Público. IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada: Brasília, Setembro de 2002. PELIANO, Anna Maria T. Medeiros. Bondade ou Interesse? Como e Porque as Empresas Atuam no Social. IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada: Brasília, 8 de junho de 2001 e revisão em 12 de novembro de 2004. PARÁ. Lei Estadual nº 5.885, de 1995, e Lei Estadual nº 6.089, de 1997, que alteram a Lei Estadual nº 12.733, de 1997. PERNANBUCO. Lei Estadual nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995, Lei nº 11.523, de 7 de janeiro de 1998 e pela Lei 11.914, de 28 de dezembro de 2000. Dispõe ‘sobre o Sistema de Incentivo a cultura e determina providências pertinentes. PERNANBUCO. Decreto Estadual nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001. Regulamenta dispositivos da Lei 11.914, de 28 de dezembro de 2000 que dispõe sobre o Sistema de Incentivo a Cultura. Pesquisa Nacional IV sobre Responsabilidade Social nas Empresas. IRES. São Paulo, 2003. Pesquisa Iniciativa Privada e Responsabilidade Social. FIRJAN. Disponível na página do Núcleo de Responsabilidade Social do Sistema FIRJAN no site www.firjan.org.br. Rio de Janeiro, 2002. RECIFE. Lei Municipal nº 16.215, de 18 de novembro de 1996. Institui o Sistema de Incentivo à Cultura, concede incentivos fiscais a projeto culturais e dá outras providências. RECIFE. Decreto Municipal nº 175, de 18 de novembro de 1996. Regulamenta Lei nº 16.215, de 18 de novembro de 1996. RIO DE JANEIRO. Lei Municipal nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992. Dispõe sobre incentivo fiscal para apoio à realização de projetos culturais, no âmbito do município. 49 50 RIO DE JANEIRO. Decreto Municipal nº 12.077, de 1993. Regulamenta a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 3.555, de 27 de abril de 2001. Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos. RIO DE JANEIRO. Decreto Estadual nº 28.444, de 30 de maio de 2001. Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere à Lei 1.954, de 26 de janeiro de 1992. RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual nº 10.846, de 19 de agosto de 1996. Institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviço das instituições culturais, e dá outras providências. RIO GRANDE DO SUL. Decreto Estadual nº 36.960, de 18 de outubro de 1996. Regulamenta a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996. RODRIGUES, Luiz Fernando Rocha. “Incentivo Fiscal: Uma Abordagem Prática”. Curso de Gestão da Responsabilidade Social – IBP Instituto de Petróleo e Gás. Junho de 2004. SÃO PAULO. Lei Municipal nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990. Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais, no âmbito do município de São Paulo. SÃO PAULO. Decreto Municipal nº 29.684, de 16 de abril de 1991. Regulamenta a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor - Regulação no Brasil. GIFE e Editora Fundação Peirópolis. 3a. edição SZAZI, Eduardo. Entrevista Notícias da Semana do Instituto Ethos. Em 29 de setembro de 2004 no site www.ethos.org.br. SZAZI, Eduardo. Pesquisa Comparativa da Legislação do Terceiro Setor no Brasil, Estados Unidos, América latina e Europa. GIFE. São Paulo, 14 de maio de 2004. UNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. “O ICMS e os Incentivos Fiscais”. Revista Dialética de Direito Tributário nº 14. 50 51 ANEXOS: Anexo 1 Secretaria de Fomento e Incentivo Evolução da Captação de Recursos – Região Sudeste 4 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 3 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 3 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 0 ,0 0 C a p ta d o /A n o 19 9 6 19 9 7 19 9 8 199 9 2000 2 0 01 2 0 02 20 0 3 2004 9 8 .8 8 7 .2 9 9 , 8 9 17 6 .2 4 6 . 4 10 ,3 9 1 9 2 . 8 6 7 .8 1 1,3 7 17 6 . 16 1. 7 0 1,8 4 2 4 4 . 5 4 3 .3 5 4 ,2 8 2 9 5 .5 8 3 . 0 8 2 , 9 1 2 6 8 .0 8 1. 4 8 7 ,7 2 3 2 2 . 9 9 8 .2 19 , 5 8 3 5 8 . 2 3 2 .7 9 8 , 3 9 Secretaria de Fomento e Incentivo Evolução da Média de Captação – Região Sudeste Comparação da média de 2001/2002 com 2003/2004 Crescimento de 21% 350 300 250 200 Média 01/02 Média 03/04 150 100 50 0 Cresc 21% 51 52 Anexo 2 Secretaria de Fomento e Incentivo Evolução da Captação de Recursos – Região Centro Oeste 2 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 0 ,0 0 C a p ta d o /A n o 19 9 6 19 9 7 19 9 8 19 99 2000 2001 2002 20 0 3 2004 5 . 3 6 0 . 8 5 2 ,0 9 6 . 6 8 1 .0 9 1 ,7 5 7 .3 11 .3 5 0 , 2 8 5 . 115 . 0 2 6 ,7 2 8 . 7 4 2 . 6 14 , 2 8 10 . 7 15 .6 9 8 , 9 3 10 .4 5 4 . 2 8 0 , 6 2 2 2 . 3 4 4 .3 4 7 ,4 4 14 .5 5 9 . 2 10 ,3 0 Secretaria de Fomento e Incentivo Evolução da Média de Captação – Região Centro Oeste Comparação da média de 2001/2002 com 2003/2004 Crescimento de 74% 20 18 16 14 12 10 8 6 4 2 0 Média 01/02 Média 03/04 Cresc 74% 52 53 Anexo 3 Secretaria de Fom ento e Incentivo Evolução da Captação de Recursos – Região Norte 9 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 8 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 7 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 6 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 5 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 4 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 3 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 2 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 1 .0 0 0 .0 0 0 , 0 0 0,00 C a p t a do /A n o 19 9 6 19 9 7 19 9 8 19 9 9 200 0 20 01 2 00 2 2 00 3 20 0 4 4 6 9 .9 3 9 , 8 0 9 9 9 .1 9 8 ,2 3 4 . 0 8 7 . 15 2 , 4 3 8 0 1. 9 5 6 , 3 6 14 4 . 4 16 , 7 3 4 7 0 .2 3 2 ,3 3 1 .9 2 8 . 19 9 ,0 0 6 .5 0 1 .9 18 , 0 0 7 .9 8 8 . 0 5 3 , 9 9 Secretaria de Fomento e Incentivo Evolução da Média de Captação – Região Norte Comparação da média de 2001/2002 com 2003/2004 Crescimento de 504% 8 7 6 5 4 Média 01/02 Média 03/04 3 2 1 0 Crec 504% 53 54 Anexo 4 Secretaria de Fom ento e Incentivo Evolução da Captação de Recursos – Região Nordeste 3 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 2 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 1 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 5 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 0 ,0 0 C a p ta d o /A n o 19 9 6 19 9 7 19 9 8 19 99 2000 2001 2002 20 0 3 2004 2 . 4 3 2 . 7 3 5 ,3 4 8 . 6 9 4 .0 2 3 ,1 0 8 . 3 0 9 . 4 0 2 ,5 3 12 . 19 9 . 9 0 8 , 3 7 12 . 7 4 8 . 0 9 9 ,5 3 2 1. 18 0 .4 6 7 , 2 9 2 0 . 14 3 . 8 4 6 , 4 7 2 8 . 3 3 7 .4 9 0 ,2 7 2 7 .5 5 7 . 5 4 2 , 9 2 Secretaria de Fomento e Incentivo Evolução da Média de Captação – Região Nordeste Comparação da média de 2001/2002 com 2003/2004 Crescimento de 35% 30 25 20 15 Média 01/02 Média 03/04 10 5 0 Cresc 35% 54 55 Anexo 5 Secretaria de Fomento e Incentivo Evolução da Captação de Recursos – Região Sul 60.000.000,00 50.000.000,00 40.000.000,00 30.000.000,00 20.000.000,00 10.000.000,00 0,00 C a pt a d o /Ano 19 9 6 19 97 4 .2 31.0 61,74 15 .22 8 .08 3 ,93 199 8 18.3 8 3.7 3 2,2 1 19 99 2 00 0 20 01 2 00 2 20 03 2 00 4 17 .8 88 .15 1,06 2 0.79 7.28 2,00 32 .5 62 .3 94 ,6 9 4 2.6 6 7.4 9 2,6 8 42 .8 74 .9 01,33 5 6.69 5.53 0,40 Secretaria de Fomento e Incentivo Evolução da Média de Captação – Região Sul Comparação da média de 2001/2002 com 2003/2004 Crescimento de 32% 50 45 40 35 30 25 20 15 10 5 0 Média 01/02 Média 03/04 Cresc 32% 55