Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
TABELA COM RESUMO DAS PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Flávia Cristina Moura de Andrade
Procuradora Federal – INSS.
Mestranda em Direito Previdenciário pela PUC/SP.
Professora no curso de Graduação e Pós Graduação da UNISAL – Lorena, SP.
Professora nos cursos preparatórios para concursos e exames da OAB – Prima, IELF, Êxito e Jus Podivm.
Direito Previdenciário
Aposentadoria Tempo Contribuição
Beneficiário.
Segurados: todos.
O segurado especial só terá direito se
contribuir como contribuinte individual.
Pressuposto
básico.
Tempo de contribuição:
- 35 anos para homens.
- 30 anos para mulheres.
Carência.
180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei
8213/91 para os inscritos antes de julho/1991.
Valor do
benefício.
- 100% do salário de benefício.
- forma de cálculo do SB: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999 será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
Nos dois casos será aplicado o fator
previdenciário.
Flávia Cristina Moura de Andrade
Aposentadoria Idade
Segurados: todos.
Idade:
- 65 anos homem urbano
- 60 anos mulher urbana
- 60 anos homem rural
- 55 anos mulher rural
180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei
8213/91 para os inscritos antes de julho/1991.
Os rurais têm de provar, com documentos,
180 meses de trabalho no campo.
- 70% do salário de benefício, mais 1% para
cada grupo de 12 contribuições mensais até
100% do salário de benefício.
- forma de cálculo do SB: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999 será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
É facultativa a aplicação do fator
previdenciário.
Será de um salário mínimo para o trabalhador
rural. Se houver contribuído facultativamente,
o benefício do segurado especial será
calculado como nos demais casos.
Aposentadoria Especial
Aposentadoria Invalidez
Segurados: empregado, trabalhador avulso e
contribuinte Individual cooperado.
Segurados: todos.
Trabalho sob condições prejudiciais à saúde
ou à integridade física (Anexo IV do Decreto
3048/99).
Doença ou acidente de qualquer natureza
causando incapacidade permanente para
qualquer atividade.
180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei
8213/91 para os inscritos antes de julho/1991.
- decorrente de acidente de qualquer
natureza ou doença do trabalho: não tem.
- decorrente de doença grave: não tem.
- demais situações: 12 contribuições.
- 100% do salário de benefício.
- forma de cálculo do SB: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
- 100% do salário de benefício, caso o
trabalhador não esteja em auxílio-doença.
- forma de cálculo: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial terá direito a um salário
mínimo, se não contribuiu como contribuinte
individual.
Direito Previdenciário
Início
pagamento.
Término
benefício.
Observações
Empregado e doméstico: a partir da data de
desligamento do emprego, quando solicitada
até 90 dias após essa data; a partir da data
de entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando
for requerida depois de 90 dias do
desligamento.
Demais segurados: a partir da data do
requerimento.
Morte do beneficiário.
1. Lei 10666/2003: perda da qualidade de
segurado não será considerada para a
concessão do benefício.
2. Professores de ensino básico, fundamental
e médio podem pedir aposentadoria após 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres) de
contribuição, desde que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de
atividade docente em sala de aula.
Flávia Cristina Moura de Andrade
Empregado e doméstico: a partir da data de
desligamento do emprego, quando solicitada
até 90 dias após o desligamento; a partir da
data de entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando
solicitada após 90 dias do desligamento.
Demais segurados, a partir da data de
entrada do requerimento.
A partir da data do desligamento do emprego,
quando solicitada até 90 dias depois dessa
data; a partir da data de entrada do
requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou for solicitada
após 90 dias do desligamento.
Morte do beneficiário.
- morte do beneficiário.
- retorno ou manutenção do segurado em
atividade sob condições especiais.
1. Lei 10666/2003: a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a
concessão de aposentadoria por idade,
desde que o trabalhador tenha cumprido o
tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse
caso, o valor do benefício será de um salário
mínimo, se não houver contribuições depois
de julho de 1994.
1. o trabalhador deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, efetiva exposição aos
agentes físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais pelo período exigido para
a concessão do benefício (15, 20 ou 25
anos).
2. A comprovação será feita em formulário do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
preenchido pela empresa com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCA), expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
3. A caracterização e a comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço.
Se o trabalhador estiver recebendo auxíliodoença: a partir do dia imediatamente
posterior ao término do auxílio-doença.
Se o trabalhador não estiver recebendo
auxílio-doença:
- Empregados: a partir do 16º dia de
afastamento da atividade ou a partir da data
de entrada do requerimento, se entre o
afastamento e o pedido decorrerem mais de
30 dias.
Demais segurados: a partir da data da
incapacidade ou a partir da data de entrada
do requerimento, quando solicitado após o
30º dia de afastamento do trabalho.
- morte do beneficiário.
- recuperação da capacidade laborativa
atestada por médico perito.
- retorno à atividade laborativa.
1. Não tem direito à aposentadoria por
invalidez quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o
benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar no agravamento da enfermidade.
2. Se o beneficiário necessitar de assistência
permanente de outra pessoa (Anexo I do
Decreto 3048/99) o valor da aposentadoria
será aumentado em 25% e, neste caso,
poderá superar o teto previdenciário.
Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
Auxílio Doença
Auxílio Acidente
Salário Família
Seguradas: todas.
Nascimento de filho, adoção ou guarda para
fins de adoção.
Beneficiário.
Segurados: todos.
Segurados: empregado, trabalhador avulso e
segurado especial.
Segurados: empregado e trabalhador avulso,
baixa renda (salário mensal de até R$
623,44).
Pressuposto
básico.
Doença ou acidente de qualquer natureza
causando incapacidade por mais de 15 dias
consecutivos.
Redução da capacidade laborativa em razão
de seqüelas decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
Existência de dependentes menores de 14
anos ou inválidos de qualquer idade.
Carência.
Valor do
benefício.
- decorrente acidente de qualquer natureza
ou doença do trabalho: não tem.
- decorrente de doença grave: não tem.
- demais situações: 12 contribuições.
- 91% do salário de benefício.
- forma de cálculo: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial terá direito a um salário
mínimo, se não contribuiu como contribuinte
individual.
Não tem.
Não tem.
- 50% do salário de benefício que deu origem
ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior
ao do início do auxílio-acidente.
De acordo com a Medida Provisória nº 182,
de 29/04/2004, o valor do salário-família será
de R$ 21,27, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválido, para quem ganhar
até R$ 414,78.
Para o trabalhador que receber de R$ 414,79
até 623,44, o valor do salário-família será de
R$ R$ 14,99.
O valor da quota será proporcional nos
meses de admissão e demissão do
empregado. Para o trabalhador avulso, a
quota será integral independentemente do
total de dias trabalhados.
Salário Maternidade
- Empregada, empregada doméstica e
trabalhadora avulsa: não tem.
- Contribuinte individual e facultativa: 10
contribuições.
- segurada especial: deverá comprovar
efetivo exercício da atividade rural por 10
meses.
Se o nascimento for prematuro, a carência
será reduzida no mesmo número de meses
em que o parto foi antecipado.
- Empregada: quem tem salário fixo receberá
o valor integral da remuneração mensal;
quem tem salário variável receberá o
equivalente à média salarial dos seis meses
anteriores.
- Trabalhadora avulsa: o equivalente ao
último mês de trabalho.
- Empregada doméstica: o equivalente ao
último salário de contribuição.
- Contribuinte individual e a facultativa: o
equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos
salários de contribuição apurados em um
período de no máximo 15 meses.
A segurada especial terá direito a um salário
mínimo, se não contribuiu como contribuinte
individual.
.
.
Direito Previdenciário
Início
pagamento.
Término
benefício.
Observações
- Empregados: a partir do 16º dia de
afastamento do trabalho.
- Demais segurados: a partir da data da
incapacidade ou a partir da data de entrada
do requerimento, quando solicitado após o
30º dia de afastamento do trabalho.
- morte do beneficiário.
- recuperação da capacidade laborativa
atestada por médico perito.
- transformação em aposentadoria por
invalidez.
1. Não tem direito ao auxílio-doença quem,
ao se filiar à Previdência Social, já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a
não ser quando a incapacidade resulta do
agravamento da enfermidade.
Flávia Cristina Moura de Andrade
A partir do dia seguinte em que cessa o
auxílio-doença.
Da data de apresentação dos documentos.
Será pago por 120 dias, com exceção da mãe
adotante.
- morte do beneficiário.
- concessão de aposentadoria.
- morte do dependente.
- perda da qualidade de dependente.
Será pago por 120 dias, com exceção da mãe
adotante.
1. benefício com caráter indenizatório.
1. a empresa deverá preservar os
documentos por 10 anos.
2. São equiparados aos filhos, os enteados e
os tutelados que não possuem bens
suficientes para o próprio sustento.
3. será pago pela empresa ou pelo sindicato.
4. benefício que pode ser pago aos
aposentados.
5. os pais deverão apresentar atestado de
vacinação e freqüência escolar dos
dependentes.
1. benefício que poderá ter valor superior ao
teto previdenciário, mas deverá obedecer ao
teto do funcionalismo – Ministro STF.
2. prazo: 120 dias, com exceção da mãe
adotante em que o período será de 120 dias
se a criança tiver até um ano de idade; 60
dias se tiver de um ano a quatro anos de
idade e de 30 dias se tiver de quatro anos a
oito anos de idade.
3. em caso de aborto será paga o benefício
por 2 semanas.
4. único benefício considerado como salário
de contribuição.
Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
Pensão por Morte
Beneficiário.
Pressuposto
básico.
Carência.
Auxílio Reclusão
Dependentes.
Dependentes do segurado baixa renda (salário mensal de até R$ 623,44).
Morte de segurado.
Prisão do segurado.
Não tem.
- 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia do recolhimento à prisão
ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.
- O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu
como contribuinte individual.
Início
pagamento.
Não tem.
- 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez.
- O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu
como contribuinte individual.
Se requerido até 30 dias da data do óbito será pago do óbito.
Se requerido após 30 dias da data do óbito será pago da data do requerimento.
No caso de morte presumida a partir da data da decisão judicial.
Término
benefício.
- morte do pensionista.
- quando dependente perde qualidade de dependente.
Valor do
benefício.
Observações
Se requerido até 30 dias da data do recolhimento à prisão será pago do recolhimento.
Se requerido após 30 dias da data do recolhimento será pago da data do recolhimento
- morte do segurado.
- quando dependente perde qualidade de dependente.
- quando segurado sai da prisão.
1. benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxíliodoença ou aposentadoria.
2. dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de
que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente.
Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
Download

direito previdenciário tabela com resumo das principais