Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade DIREITO PREVIDENCIÁRIO TABELA COM RESUMO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Flávia Cristina Moura de Andrade Procuradora Federal – INSS. Mestranda em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Professora no curso de Graduação e Pós Graduação da UNISAL – Lorena, SP. Professora nos cursos preparatórios para concursos e exames da OAB – Prima, IELF, Êxito e Jus Podivm. Direito Previdenciário Aposentadoria Tempo Contribuição Beneficiário. Segurados: todos. O segurado especial só terá direito se contribuir como contribuinte individual. Pressuposto básico. Tempo de contribuição: - 35 anos para homens. - 30 anos para mulheres. Carência. 180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei 8213/91 para os inscritos antes de julho/1991. Valor do benefício. - 100% do salário de benefício. - forma de cálculo do SB: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999 será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário. Flávia Cristina Moura de Andrade Aposentadoria Idade Segurados: todos. Idade: - 65 anos homem urbano - 60 anos mulher urbana - 60 anos homem rural - 55 anos mulher rural 180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei 8213/91 para os inscritos antes de julho/1991. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. - 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício. - forma de cálculo do SB: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999 será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. É facultativa a aplicação do fator previdenciário. Será de um salário mínimo para o trabalhador rural. Se houver contribuído facultativamente, o benefício do segurado especial será calculado como nos demais casos. Aposentadoria Especial Aposentadoria Invalidez Segurados: empregado, trabalhador avulso e contribuinte Individual cooperado. Segurados: todos. Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Anexo IV do Decreto 3048/99). Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade permanente para qualquer atividade. 180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei 8213/91 para os inscritos antes de julho/1991. - decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho: não tem. - decorrente de doença grave: não tem. - demais situações: 12 contribuições. - 100% do salário de benefício. - forma de cálculo do SB: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. - 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. - forma de cálculo: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu como contribuinte individual. Direito Previdenciário Início pagamento. Término benefício. Observações Empregado e doméstico: a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias do desligamento. Demais segurados: a partir da data do requerimento. Morte do beneficiário. 1. Lei 10666/2003: perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício. 2. Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de atividade docente em sala de aula. Flávia Cristina Moura de Andrade Empregado e doméstico: a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento; a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias do desligamento. Demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento. A partir da data do desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias depois dessa data; a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou for solicitada após 90 dias do desligamento. Morte do beneficiário. - morte do beneficiário. - retorno ou manutenção do segurado em atividade sob condições especiais. 1. Lei 10666/2003: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. 1. o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). 2. A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Se o trabalhador estiver recebendo auxíliodoença: a partir do dia imediatamente posterior ao término do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença: - Empregados: a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho. - morte do beneficiário. - recuperação da capacidade laborativa atestada por médico perito. - retorno à atividade laborativa. 1. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. 2. Se o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa (Anexo I do Decreto 3048/99) o valor da aposentadoria será aumentado em 25% e, neste caso, poderá superar o teto previdenciário. Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade Auxílio Doença Auxílio Acidente Salário Família Seguradas: todas. Nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção. Beneficiário. Segurados: todos. Segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Segurados: empregado e trabalhador avulso, baixa renda (salário mensal de até R$ 623,44). Pressuposto básico. Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade por mais de 15 dias consecutivos. Redução da capacidade laborativa em razão de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Carência. Valor do benefício. - decorrente acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho: não tem. - decorrente de doença grave: não tem. - demais situações: 12 contribuições. - 91% do salário de benefício. - forma de cálculo: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu como contribuinte individual. Não tem. Não tem. - 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de R$ 21,27, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 414,78. Para o trabalhador que receber de R$ 414,79 até 623,44, o valor do salário-família será de R$ R$ 14,99. O valor da quota será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados. Salário Maternidade - Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: não tem. - Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições. - segurada especial: deverá comprovar efetivo exercício da atividade rural por 10 meses. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado. - Empregada: quem tem salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores. - Trabalhadora avulsa: o equivalente ao último mês de trabalho. - Empregada doméstica: o equivalente ao último salário de contribuição. - Contribuinte individual e a facultativa: o equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses. A segurada especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu como contribuinte individual. . . Direito Previdenciário Início pagamento. Término benefício. Observações - Empregados: a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. - Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho. - morte do beneficiário. - recuperação da capacidade laborativa atestada por médico perito. - transformação em aposentadoria por invalidez. 1. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. Flávia Cristina Moura de Andrade A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença. Da data de apresentação dos documentos. Será pago por 120 dias, com exceção da mãe adotante. - morte do beneficiário. - concessão de aposentadoria. - morte do dependente. - perda da qualidade de dependente. Será pago por 120 dias, com exceção da mãe adotante. 1. benefício com caráter indenizatório. 1. a empresa deverá preservar os documentos por 10 anos. 2. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. 3. será pago pela empresa ou pelo sindicato. 4. benefício que pode ser pago aos aposentados. 5. os pais deverão apresentar atestado de vacinação e freqüência escolar dos dependentes. 1. benefício que poderá ter valor superior ao teto previdenciário, mas deverá obedecer ao teto do funcionalismo – Ministro STF. 2. prazo: 120 dias, com exceção da mãe adotante em que o período será de 120 dias se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias se tiver de um ano a quatro anos de idade e de 30 dias se tiver de quatro anos a oito anos de idade. 3. em caso de aborto será paga o benefício por 2 semanas. 4. único benefício considerado como salário de contribuição. Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade Pensão por Morte Beneficiário. Pressuposto básico. Carência. Auxílio Reclusão Dependentes. Dependentes do segurado baixa renda (salário mensal de até R$ 623,44). Morte de segurado. Prisão do segurado. Não tem. - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia do recolhimento à prisão ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. - O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu como contribuinte individual. Início pagamento. Não tem. - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. - O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu como contribuinte individual. Se requerido até 30 dias da data do óbito será pago do óbito. Se requerido após 30 dias da data do óbito será pago da data do requerimento. No caso de morte presumida a partir da data da decisão judicial. Término benefício. - morte do pensionista. - quando dependente perde qualidade de dependente. Valor do benefício. Observações Se requerido até 30 dias da data do recolhimento à prisão será pago do recolhimento. Se requerido após 30 dias da data do recolhimento será pago da data do recolhimento - morte do segurado. - quando dependente perde qualidade de dependente. - quando segurado sai da prisão. 1. benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxíliodoença ou aposentadoria. 2. dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade