1. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 1.1 CONCEITO: Entende-se como planejamento tributário, o planejamento empresarial que tendo como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais. O planejamento tributário é na verdade a atividade empresarial estritamente preventiva, que tem como fator de análise o tributo e visa identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude. O caráter preventivo do planejamento tributário decorre do fato de não se poder escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação. Após a concretização dos fatos, via de regra, somente se apresentam dual alternativas para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária: pagar ou não pagar o tributo decorrente da previsão legal descrita como fato gerador. A alternativa de não pagar se caracterizará como prática ilícita, sujeitando-se a empresa à ação punitiva do Estado, caso este venha a tomar conhecimento de tal prática. 1.2 - O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E OS ATOS ILÍCITOS A prática de atos lícitos com o objetivo de evitar a concretização do fato imponível é o que tecnicamente se denomina elisão fiscal, assim ensina Latorraca (1972, p. 20-1). Esta técnica difere diametralmente da evasão fiscal, decorrendo esta última da prática de atos ilícitos que, segundo Carvalho (1991, p. 345-346) podem caracterizar SONEGAÇÃO ou FRAUDE. SONEGAÇÃO FISCAL: é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 1) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 2) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. A lei nº 4.729, de l4 de julho de 1965, em seu Art. 1º define o crime de sonegação fiscal, como se segue: 2 Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal: I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a fazenda pública; IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzido do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. FRAUDE é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Tem-se, pois, que a fraude não é ato lícito, o contribuinte age deliberadamente contra os ditames legais com o objetivo de fugir do ônus tributário, mediante distorção abusiva das formas jurídicas ou pelo ato simulado assim, não é instrumento do planejamento tributário, dado que para haver a legítima economia de tributos, faz-se necessário que o contribuinte adote um procedimento permitido pela legislação pertinente que evite a ocorrência do fato gerador ou adote uma alternativa também legal para reduzir a carga tributária. O Código Civil Brasileiro define o ato simulado, assim como alguns dos seus efeitos. Art. 102 – Haverá simulação nos atos jurídicos, em geral: I – quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem, realmente, se conferem, ou transmitirem. II – quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. III – quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. Art. 105 – Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei ou da fazenda. O planejamento tributário objetiva a economia de tributos em uma das seguintes modalidades: 1ª - impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador da obrigação; 3 2ª - reduzindo o montante do imposto devido. Na primeira modalidade o contribuinte age de forma preventiva evitando a ocorrência do fato gerador da obrigação, ou procede legalmente, de tal forma a retardar o momento de sua caracterização para que coincida com aquele que seja mais adequado ou, no mínimo menos inadequado, frente as suas disponibilidades. Um exemplo de procedimento para evitar a ocorrência do fato gerador é a situação em que uma empresa, tendo oportunidade de vender seus estoques de produtos industrializados no mercado interno, ou para o mercado externo por preços aparentemente equivalentes, opta em atender o mercado externo. Com isso impediu a ocorrência de fato gerador do IPI e do ICMS, visto que ambos os impostos não incidem nas exportações para o exterior, contudo incidem nas vendas para o mercado interno. Um exemplo de como retardar licitamente a ocorrência do fato gerador de um imposto é o caso de fornecedor que recebe um pedido no final do mês e ao invés de emitir a nota fiscal imediatamente deixa para emiti-la no início do mês seguinte, postergando com isso o recolhimento dos tributos incidentes na venda, em um mês e não infringindo nenhuma norma legal. Na segunda modalidade um bom exemplo é o caso de contribuinte que, tendo a opção de apurar o IRPJ pelo lucro presumido, pelo lucro real, ou enquadrar-se no Sistema Simplificado de Recolhimento de Tributos Federais – SIMPLES, analisa detalhadamente a situação e depois decide pela sistemática que representa o menor desembolso. 4 2. O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 2.1 CONCEITO. Segundo Musgrave (1976), entende-se Sistema Tributário como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Por consequência , podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos. 2.2. AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. No Brasil adota-se o princípio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante o nome atribuído ao tributo ou a destinação de suas receitas Com base na doutrina mais aceita no Brasil, podemos afirmar que as espécies tributárias que compõem o sistema tributário brasileiro, são cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. IMPOSTO. É o tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Art. 16 do CTN). Em outras palavras, imposto é o tributo que não está vinculado a uma contraprestação direta a quem o está pagando. As receitas de impostos não são destinadas a custear obras ou serviços em prol de quem os paga, mas sim para serem utilizadas para custear as despesas gerais do estado, visando promover o bem comum. TAXA. É o tributo que pode ser cobrado pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, que tem como fato gerador, o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (Art. 77 do CTN). As taxas são tributos vinculados, logo o poder público faz alguma coisa em favor do contribuinte. Quando a cobrança é em razão do poder de policia, o estado fornece em geral um documento cuja exigência está prevista em lei, podendo ser um alvará de funcionamento de um estabelecimento, um passaporte para viajar para o exterior, um 5 documento de identidade etc. ou ainda pode ser a prestação de um serviço específico e divisível tal como a coleta de lixo urbano ou manutenção de redes de esgotos sanitários. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. É o tributo cobrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, com o objetivo de fazer face ao custo de obra pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (Art. 81 do CTN). Conclui-se que a Contribuição de Melhoria, também é um tributo vinculado, pois depende para ser cobrada, de uma ação estatal específica , uma contraprestação, relativamente ao contribuinte. Esta ação é a realização de um obra pública de que decorra valorização do imóvel do contribuinte. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS. Estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, são tributos cobrados para custeio de atividades paraestatais e podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias econômicas ou profissionais. Para melhor compreensão do assunto aqui tratado faz-se necessário a utilização de alguns conceitos básicos como: • ATIVIDADE PARAESTATAL. É a atividade que sendo típica da entidade privada é desenvolvida de forma continuada por entidade pública. Exemplo: a atividade desenvolvida pela previdência oficial através do INSS ou sendo a atividade típica de entidade pública é desenvolvida por entidade privada. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI , SEST, SENAT, SEBRAE etc. • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Estas contribuições formam o maior grupo das contribuições especiais, sendo que as mais relevantes são as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social que são cobradas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre: 6 1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício. Exemplo: Contribuição do empregador ao INSS (20%), SAT (Seguro contra acidentes do trabalho - 1 A 3%, dependendo do grau de periculosidade da atividade), PIS (Programa de Integração Social, devido pelas entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas – 1%). 2) a receita ou o faturamento. Exemplo: COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - 3%), PIS (Programa de Integração Social - 0,65% para todas entidades com fins lucrativos, exceto as instituições financeiras, cuja alíquota é de 0,75%) Contribuição do Produtor Rural, incidente sobre a comercialização de seus produtos (Contribuição ao INSS – 2,2%, Contribuição ao INCRA – 0,2% e Contribuição ao SENAR – 0,1%, totalizando 2,5% incidente sobre o valor da venda dos produtos da agropecuária e congêneres). 3) o lucro. Exemplo: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – 9% para as empresas em geral e 18% para as instituições financeiras). Com base no § 1º do Art. 149 da CF, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, também podem instituir contribuições a serem cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Com base no parágrafo retromencionado, os Estados, DF e Municípios instituiram contribuições cobradas de seus servidores. Aqui no Estado de Goiás cobra-se a contribuição para aposentadoria do servidor no percentual de 11% de sua remuneração bruta e a contribuição ao IPASGO (Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado de Goiás – 6% da remuneração bruta). Além das contribuições sociais para financiamento da seguridade social, foram instituídas ou autorizadas outras contribuições sociais, tais como: a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, com alíquota de 0,38% incidente sobre os lançamentos a débito nas contas bancárias, a Contribuição para o Salário Educação, com alíquota de 2,5%, incidente sobre a folha de salários pagos pelo empregador ou equiparado, além da 7 Contribuição para custeio da iluminação pública, já autorizada pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, a ser cobrada pelos Municípios e o Distrito Federal. • CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Inicialmente estas contribuições eram cobradas sob a justificativa de que o Estado desenvolvia uma atividade que beneficiava diretamente certos setores da economia e que havia necessidade de se controlar o resultado das atividades incentivadas pelo poder público, sendo então cobradas as contribuições daqueles que se beneficiavam diretamente da atividade estatal. Com base nessa premissa foram instituídas a Contribuição do Café, incidente nas exportações deste produto para o exterior, a Contribuição da Borracha, também incidente nas exportações do produto para o exterior, a Contribuição à EMBRATUR cobrada das empresas ligadas ao turismo, tais como hoteis, empresas de transporte de turistas, restaurantes, pousadas etc. Atualmente a premissa de atividade desenvolvida pelo poder público de forma a beneficiar o setor da economia do qual está sendo cobrada a contribuição, parece abandonada, haja vista a autorização contida no § 2º do Art. 149 da CF, introduzido pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que autoriza a União a instituir Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, sem o pressuposto de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, havendo apenas destinação específica das receitas. • CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS. São exemplos destas contribuições, as alusivas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aos Conselhos Federais de profissões regulamentadas, como o Conselho Federal de Administração (CFA), Conselho Federal de Economia (CFE), Conselho Federal de Medicina (CFME) e outros e ainda as contribuições ao SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE. 8 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. É o tributo que somente pode se instituído pela União, através de lei complementar, nos casos de: • Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, que exijam recursos extraordinários, isto é, além dos previsto no orçamento fiscal da União. • Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. As receitas de empréstimo compulsório somente podem ser utilizadas para cobrir as despesas que justificaram sua instituição. Logo, não pode a União lançar mão deste tipo de exação para cobrir deficits orçametários, salvo se em decorrência de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, vinculando-se a aplicação dos recursos nas despesas geradas por estes eventos. 3. OS IMPOSTOS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. Com relação ao estudo aqui desenvolvido, será dada ênfase aos impostos do Sistema Tributário Nacional e para tanto os impostos serão abordados utilizando-se a classificação segundo a esfera de competência, portanto serão estudados primeiramente os impostos da competência da União, depois dos Estados e do Distrito Federal e por último os impostos da cometência dos Municipios. 3.1 – CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO A ESFERA DE COMPETÊNCIA: • IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO: Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros – II, Imposto sobre a Exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados – IE, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Imposto sobre Produtos Industrializdos – IPI, Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza – IR e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF. OBS. A União tem competência para instituir Imposto sobre Grandes Fortunas, nos termos de lei complementar, para instituir impostos extraordinários por motivo de guerra e ainda a 9 competência residual para instituir outros impostos, desde que através de lei complementar, sejam impostos não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos imposto discriminados na Constituição Federal. No entanto até a presente data a União não exercitou nenhuma destas competências, motivo pelo qual não estudaremos estes impostos, que potencialmente podem ser instituidos. • IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. • IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. 3.2 – IMPOSTOS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO 3.2.1 – IMPOSTOS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR. Para um melhor entendimento dos impostos que incidem sobre o comércio exterior desenvolveremos um estudo sobre comércio exterior, com ênfase nos tópicos que mais são necessários para uma melhor compreensão dos impostos de importação e de exportação. 3.2.1.1 – NOÇÕES BÁSICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR A) REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS Entende-se por regime aduaneiro o conjunto de procedimentos legalmente previstos para se efetivar uma importação ou exportação. Os regimes aduaneiros podem ser comuns ou especiais. 10 Os regimes aduaneiros comuns são procedimentos genéricos aplicáveis indistintamente a todas as pessoas ou produtos que efetuem ou sejam objetos de importações ou exportações. É uma regra genérica a determinação de efetivação de desembaraço aduaneiro de qualquer produto oriundo do exterior, no local de entrada no país, logo isto constitui um regime aduaneiro comum. Mas, se porém houver uma norma que permita se efetivar o desembaraço aduaneiro de importação no local de destino no inteior do pais, sob determinadas condições, isto vem a constituir-se em regime aduaneiro especial. Os regimes aduaneiros especiais serão enfocado neste estudo, tendo em vista que estes em geral trazem vantagens financeiras ou operacionais para as empresas que efetuam importações ou exportações de produtos. A-1. DRAWBACK. É o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos de produção industrial, sem a oneração dos impostos incidentes na entrada, desde que tais insumos sejam utilizados na obtenção de produtos destinados a exportação. Este regime constitui-se em estímulo á exportação e visa fazer com que o produto nacional seja desonerado dos impostos de tal forma que possa concorrer no mercado externo com os produtos estrangeiros que não sofreram a incidência de impostos. Existem três modalidades de drawback: 1) Restituição. Os impostos são pagos por ocasião da entrada, porém são restituídos por ocasião da exportação do produto acabado obtido com os insumos importados ou outros de mesma natureza. A restituição é feita através de crédito fiscal e deverá ser requerida dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, pdendo ser este prazo prorrogado por igual perído a pedido do interessado, devidamente justificado. 2) Suspensão. A exigência dos impostos fica suspensa por determinado prazo, vinculada à exportaçao do produto final, mediante a assinatura de termo de responsabilidade que após a efetivação da exportação é cancelado. Nesta modalidade de drawback, o interessado deve requerer o benefício à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, 11 Indústria e Comércio, instruindo o pedido com o plano técnico no qual fique evidenciada a perfeita correlação em quantidade e qualidade entre a mercadoria a ser importada e a que posteriormente vai ser enviada ao exterior. A comprovação da exportação é feita através das Guias de Exportação pertinentes. 3) Isenção. Neste caso, o interessado exporta primeiro e depois solicita a SECEX a importação dos insumos que utilizou nos produtos exportados. O beneficiário tem o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o benefício, devendo instruir o pedido com o plano de forma a evidenciar a correlação entre a mercadoria que pretende trazer do exterior (a titulo de reposição de estoque) e a que foi efetivamente aplicada noutra já exportada. A.2 – ADMISSÃO OU FRANQUIA TEMPORÁRIA. É o regime aduaneiro especial pelo qual fica permitida a entrada no país de produtos de orígem estrangeira com suspensão de tributos, desde que após determinado prazo os produtos retornem ao estrangeiro. O Regulamento Aduaneiro discrimina as situações e produtos que podem ingressar no país sob a égide deste regime aduaneiro. A aplicação do regime fica condicionada à constituição das obrigações em termo de responsabilidade e o depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou carta de fiança idônea. Este regime aduaneiro é concedido por prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por até mais 01 (um) ano. É este regime que permite a entrada de bens destinados à exposições artísticas, culturais e circenses, feiras de amostras, comerciais e industriais, eventos culturais e desportivos, sem que haja pagamento de impostos. A-3. TRÂNSITO ADUANEIRO É o regime aduaneiro que permite o transporte de mercadorias de um ponto a outro do território aduaneiro, sob controle fiscal, com suspensão dos tributos devidos. 12 Aplica-se no caso de importação permtindo que o desembaraço para consumo seja feito no destino como também na exportação, permitindo que o desembaraço para saída do país seja feito no local da saída. Aplica-se também no caso de mercadoria oriunda do exteiror e a ele destinada, ou seja que simplesmente esteja transitando em território brasileiro. Para o operar em trânsito aduaneiro os interessados devem requerer ao Secretário da Receita Federal. As obrigações fiscais serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua cobrança e liquidação, nos casos de eventuais desvios. A-4. ENTREPOSTO ADUANEIRO É o regime aduaneiro que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. A concessão do regime se dá por prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período e excpcionalmente por até 3 (três) anos. O entrepostamento pode ser direto ou indireto. O entrepostamento direto somente se aplica a produtos discriminados em ato do Secretárido da Receita Federal, que sejam objeto de saída ou entrada em consignação e sem cobertura cambial. O entrepostamento indireto abrange quaisquer insumos de produção constantes na pauta de importação do país, desde que previamente autorizados pelo Secretário da Receita Federal. A-5. ENTREPOSTO INDUSTRIAL É o regime que permite ao estabelecimento industrial, importar com suspensão dos tributos, mercadorias que depois de submetidas à industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo e podendo parte dela destinar-se ao mercado interno. As mercadorias que forem destinadas ao mercado interno sujeitam-se ao recolhimento dos tributos devidos referentes aos insumos utilizados na produção. As atividade do estabelecimento industrial ficarão sob controle aduaneiro. 13 A instalação de entreposto industrial é autorizada pelo Ministro da Fazenda, que estipulará o prazo de funcionamento, o estoque máximo permitido, o percentual mínimo de produtos a serem exportados, o produto final a ser obtido e outras condições. A-6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA É o regime que permite a saída do país, de mercadoria nacional ou nacionalizada, concicionada à reimportação, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração, sem incidência de impostos.tanto na saída dos produtos como no seu retorno. O regime pode ser requerido pelo interessado á autoridade aduaneira do seu domicílio ou com jurisdição no porto, aeroporto ou ponto de saída dos bens, por prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.. É este regime que possibilita a saída e retorno de bens para exposições, feiras de amostras, eventos culturais, desportivos, artísticos e congêneres. A – 7. COLIS POSTAUX É um regime simplificado de importação ou exportação de pequenas coisas utilizando a via postal, ou seja os serviços dos correios do país de orígem e do país de destino. Este regime dispensa quase todo o processo burocrático para importar ou exportar e funciona da seguinte forma: o correio do país de destino após receber o volume, expede aviso ao destinatário, que ao comparecer, preenche uma declaração indicando o conteúdo, o peso e o valor da encomenda, paga os tributos devidos e retira os produtos. A autoridade aduaneira poderá exigir que a encomenda seja desembalada para sua perfeita identificação. A-8. ZONA FRANCA É o regime aduaneiro atípico que se caracteriza por uma área de livre comércio de importação e exportação que goza de incentivos fiscais especiais e tem a finalidade de estabelecer em determinados pontos do país, centros comerciais e industriais. Quase todos os países do mundo impõem altas tarifas às importações como forma de proteger a indústria nacional da concorrência estrangeira, porém visando promover o 14 desenvolvimento econômico de certas regiões, muitos países atenuam as medidas restritivas buscando com isto ampliar o comércio internacional e em consequência promover melhoria no nível de desenvolvimento local. Isto normalmente é aplicável à regiões e locais com mais baixo nivel de desenvolvimento econômico. Após a segunda guerra mundial proliferaram as áreas com práticas aduaneiras liberais, principalmente nos países em desenvolvimento da América Latina, Oriente Médio, Extremo Oriente e África, que passaras a utilizar esses sistemas como instrumento de desenvolvimento econômico. Geralmente as zonas francas são situadas nas imedições de portos marítimos, fluviais ou aéreos e são consideradas do ponto de vista aduaneiro, como territórios estrangeiros, estando portanto, condicionado a internamento das mercadorias ali produzidas, quando adentrarem outros pontos do país, de conformidade com as normas de praxe exigidas para a importação. As zonas francas podem ser comerciais e industriais. As zonas francas industriais se diferenciam das comerciais por estabelecer em suas legislações que as mercadorias introduzidas devem sofrer algum processo industrial (transformação, beneficiamento, renovação ou montagem), para depois destinar-se ao mercado externo, o que torna polo de atração dos capitais estrangeiros para edificação e desenvolvimento de indústria instalada na zona. ZONA FRANCA DE MANAUS É uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288/67, Art. 1º). Os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficam suspensos nas entradas de bens na Zona Franca de Manaus, procedentes do exterior e destinadas à: 1) seu consumo interno; 2) industrialização de outros produtos no seu território; 3) pesca e à agropecuária; 15 4) instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza; 5) estocagem para reexportação; 6) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus, para o estrangeiro, qualquer que seja sua orígem, está isenta de imposto de Exportação. As mercadorias de orígem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saem desta para qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas so pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista na legislação específica. Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados todas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, que à comercialização em qualquer ponto do território nacional. Excluem-se dos benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. A – 9. LOJAS FRANCAS São lojas esbelecidas em Zona Aduaneira Primária de portos ou aeroportos internacionais, que se destinam a vender mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível, sem incidência de impostos. Os permissionários de lojas francas devem ser habilitados pela Secretaria da Receita Federal, mediante processo de pré-qualificação. As mercadorias de origem estrangeira são adquiridas pelo permissionários com suspensão dos impostos e as de orígem nacional, estes sairão do estabelecimento vendedor com suspensão dos impostos. A – 10. BAGAGEM É o conjunto de bens de propriedade do passageito em quantidade e qualidade que não revelem intuito comercial, que não sujeita-se aos impostos. Os limites de quantidade e valores são os estabelecidos na legislação específica. 16 B – INSTITUTOS DE COMÉRCIO EXTERIOR B – 1. CONTINGENCIAMENTO Consiste em estabelecer quotas de importação ou de exportação, visando proteger o mercado interno contra a concorrência excessiva ou predatória ou ainda no caso da exportação, para evitar o desabastecimento do mercado interno. Trata-se de um sistema de proteção complementar ao sistema de cobrança de direitos aduaneiros, que desenvolveu-se no mundo a partir de 1930, que funciona através das emissões de licenças para importação ou exportação. A mercadoria que consta na relação de contingentes só pode ser importada ou exportada mediante obtenção de licença específica, momento em que se efetua o controle quantitativo. A sistemática de controle varia em cada país. Por exemplo, temos o contingencimento pelo Brasil para as importações de automóveis de países do Mercosul, para cada automóvel importado deverá também ser exportado um automóvel. B – 2 . CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA Este é um dispositivo dos tratados internacionais de comércio, em virtude do qual os países contratantes se obrigam a conceder um ao outro as mesmas vantagens que qualquer deles conceder a uma terceira nação, estranha ao tratado. A cláusula de nação mais favorecida é um dos principais pontos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). B – 3. TRATADOS INTERNACIONAIS DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA Os tratados internacionais de cooperação econômica são celebrados entre países que desejam uniformizar padrões a serem adotados por ambos, porém cada país continua soberano para estabelecer suas regras internas. Como exemplo desses tratados temos os diversos acordos comerciais celebrados entre Brasil e Argentina que antecederam a formação do bloco econômico Mercosul. B – 4. TRATADOS DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA 17 Os tratados de integração econômica visam a formação de blocos econômicos e geralmente são celebrados entre países próximos geograficamente. São exemplos de integração econômica: o Tratado de Assunção que criou o Mercosul; o tratado que criou o NAFTA, dentre outros. B – 5. REGIONALIZAÇÃO ECONÔMICA A regionalização econômica é uma tendência atual consistente na formação de blocos econômicos de complementação econômica ou obedecendo a interesses políticoideológicos. Desde o término da 2ª Grande Guerra, tiveram início os esforços em favor de regionalismos econômicos em diferentes partes do mundo. Foram firmados acordos baseados na cooperação e na integração, onde, na prática, resultariam zonas de livre comércio, no primeiro caso, e em união aduaneira ou mercado comum, no segundo. B – 6. BLOCOS ECONÔMICOS Existe bloco econômico quando dois ou mais países adotam políticas comuns do comércio exterior de forma a se complementarem. Os blocos econômicos podem ser classificados como: B – 6.1 ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO É o espaço geográfico compreendendo a área de dois ou mais países onde não existem barreiras alfandegárias para o trânsito de bens. Normalmente essas áreas são estabelecidas visando promover o incremento do comércio, por consequência melhorando o nível do desenvolvimento econômico. Exemplos: a área de livre comércio de Santana e de Macapá envolvendo o Brasil e a Venezuela; a área de livre comércio de Tabatinga envolvendo o Brasil, o Peru e a Colômbia. B – 6.2 UNIÃO ADUANEIRA No bloco econômico união aduaneira, além da queda das barreiras alfandegárias os países acordam em praticar tarifas externas comuns (TEC) entre si e com terceiros países. São exemplos de uniões aduanerias: Mercosul e NAFTA. 18 B – 6.3 MERCADO COMUM No bloco econômico mercado comum além do livre trânsito de bens, também há liberdade de trânsito de pessoas e capitais. Há ainda a liberdade para que as pessoas se estabeleçam comercialmente nos territórios de quaisquer dos países componentes do mercado, havendo regras comuns para indústria, comércio e consumo. B – 6.4 UNIÃO MONETÁRIA Na união monetária, além da liberdade de trânsito de bens, pessoas, capitais, da liberdade de estabelecimento e regras comuns industriais, comerciais e de consumo, os países integrantes adotam uma moeda comum. B – 6.5 UNIÃO POLÍTICA O bloco econômico união política compreende todas as particularidades da união monetária, além de um parlamento comum. Exemplo: União européia. C – DUMPING Dumping é a prática desleal de comércio exterior condenável pela OMC que consiste na venda de produtos por preços abaixo de seu custo real, respaldada em reservas financeiras para cobrir os prejuízos imediatos ou baseada em subsídios concedidos pelos governos dos países onde se encontra o estabelecimento sede da organização, com o objetivo de eliminar concorrentes de menor potencial financeiro. A OMC é competente para julgar os processos que envolvem a prática de dumping, que sendo efetivamente constatado autoriza a adoção de taxas anti-dumping por parte do país onde se localizam as empresas prejudicadas. D – INCOTERM 19 E – CÂMBIO Câmbio significa troca. A palavra origina-se do latim “cambiere”, que quer dizer trocar, permutar. Com o decorer dos tempos passou a significar permuta de moedas. Nas transações comerciais ou, melhor dizendo, na linguagem comercial, significa apenas troca de moedas. Considerando-se que cada país tem uma moeda diferente, para se realziarem as operações de Comércio Internacional, é imprescindível a realização de operações de câmbio.