FACULDADE LOURENÇO FILHO CIÊNCIAS CONTÁBEIS ISMAEL IPIRAJÁ BRUNO CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA: O NÃO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E SEUS CONSEQUENTES CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORTALEZA/CEARÁ JULHO/2010 ISMAEL IPIRAJÁ BRUNO CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA: O NÃO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E SEUS CONSEQUENTES CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Monografia apresentada à Faculdade Lourenço Filho como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis, sob orientação da professora Christiane Sousa Ramos. FORTALEZA/CEARÁ JULHO/2010 Ismael Ipirajá Bruno CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA: O NÃO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E SEUS CONSEQUENTES CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Monografia apresentada ao curso de Ciências Contábeis da Faculdade Lourenço Filho, como parte dos requisitos para a obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis. Aprovada em: 07 de Junho de 2010. Composição da Banca Examinadora: __________________________________________ Profª. Esp. Christiane Sousa Ramos (Orientadora) __________________________________________ Profª Ms. Suelene Silva Oliveira __________________________________________ Prof. Ms. Fausto Alexandre Vasconcelos Silveira Dedico este trabalho a Deus, ser supremo e onipotente, que é o responsável pelo meu êxito ao longo destes quatro anos, ao meu querido Avô Anquises Melo Ipirajá e minha mãe Lúcia de Fátima que tanto me incentivaram a prática dos estudos. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, que me concedeu força interior, espírito de luta e certeza quanto aos meus objetivos. Com certeza sua ação de onipotência me guiará todos os dias de minha vida. Sou extremamente grato as Mulheres mais importantes da minha vida: minha Mãe Lúcia de Fátima, minha noiva Alice Hellen e a minha Avó Teresinha Nogueira Ipirajá, que tanto me incentivaram ao longo dessa árdua jornada. Agradeço aos Professores Fausto Alexandre Vasconcelos Silveira e Suelene Silva Oliveira por terem aceitado gentilmente o convite para compor a banca examinadora deste trabalho. Sou muito agradecido a professora e orientadora Christiane Sousa Ramos por seu apoio e inspiração no amadurecimento dos meus conhecimentos e conceitos que me levaram à execução e conclusão desta monografia. Sou imensamente agradecido aos demais professores da Faculdade Lourenço Filho que fizeram parte da minha jornada em sala de aula, nos laboratórios e nos corredores. Agradeço aos meus amigos José Boutala e sua noiva Lindalva pela força, motivação e sinceridade de uma amizade. Enfim, agradeço a todos que de alguma forma contribuíram para a realização deste trabalho. RESUMO O presente estudo busca desenvolver uma breve contextualização sobre aplicabilidade de Planejamento Tributário Administrativo e Judicial, com vistas à diminuição dos encargos e Imposto que podem refletir diretamente no resultado da empresa. Neste Contexto, com o desenvolvimento de um planejamento tributário, busca-se analisar e demonstrar, com base no PIS e COFINS incidentes sobre a totalidade das receitas conforme lei 9.718/98, que foi revogada pelo artigo 79, inciso XII da lei nº 11.941/09, a efetiva economia tributária gerada para empresa objeto de estudo com o chamado não alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS. O estudo também busca desenvolver um planejamento administrativo com base na declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ocorrido em 09.11.2005. Palavras-chave: Planejamento Tributário. Impostos. Legislação Tributária. PIS. COFINS. Lei 11.941/09. LISTA DE TABELAS Tabela 01 – Percentuais de Lucro Presumido ............................................................39 Tabela 02 – Percentuais de Arbitramento ..................................................................45 Tabela 03 – Alíquota do Simples para Microempresa ...............................................49 Tabela 04 – Alíquota do Simples para EPP ...............................................................49 Tabela 05 - Demonstração do Resultado do Exercício Dezembro 2009 .....................55 Tabela 06 – Mapa de Faturamento ............................................................................56 Tabela 07 – PIS sobre o Faturamento .......................................................................57 Tabela 08 – COFINS sobre o Faturamento ...............................................................57 Tabela 09 – Economia Tributária – Planejamento Administrativo ..............................58 Tabela 10 – Apuração do Crédito Judicial de PIS e COFINS ....................................59 LISTA DE SIGLAS CF - Constituição Federal COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social CTN - Código Tributário Nacional CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CPP - Contribuição Patronal Previdenciária CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal EC - Emenda Constitucional EPP- Empresa de Pequeno Porte EFD - Escrituração Fiscal Digital FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações. ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ITR – Imposto Territorial Rural IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IR – Imposto de Renda IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte INSS – Instituto Nacional do Seguro Social IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados ME – Microempresa PIB – Produto Interno Bruto PIS – Programa de Integração Social RIR – Regulamento do Imposto de Renda SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de pequeno Porte. SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO 1 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 1.1 Legislação Tributária ....................................................................................14 1.2 Conceitos de Tributo.....................................................................................14 1.3 Espécie de Tributo........................................................................................14 1.3.1 Tributos não vinculados – Impostos .........................................................16 1.3.2 Tributos Vinculados – Taxas e Contribuições de Melhoria .......................16 1.3.2.1 Taxas .....................................................................................................17 1.3.2.2 Contribuição de Melhoria .......................................................................18 1.4 Princípios Constitucionais ............................................................................19 1.4.1 Princípio da Legalidade ............................................................................19 1.4.2 Princípio da Isonomia Tributária ...............................................................20 1.4.3 Princípio da Irretroatividade Tributária ......................................................21 1.4.4 Princípio da Anterioridade .........................................................................21 1.4.5 Princípio da Noventena ............................................................................21 CAPÍTULO 2 - ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO 2.1 Fato Gerador ...............................................................................................22 2.1.2 Base de Cálculo ........................................................................................23 2.1.3 Alíquota .....................................................................................................23 2.1.4 Adicional ...................................................................................................24 2.1.5 Montante do Tributo ..................................................................................24 2.2 Obrigação Tributária ....................................................................................25 2.3 Crédito Tributário .........................................................................................26 2.4 Extinção do Crédito Tributário .....................................................................27 2.5 Suspensão do Crédito Tributário .................................................................27 2.6 Exclusão do Crédito Tributário .....................................................................28 CAPÍTULO 3 - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 3.1 Elisão Fiscal ................................................................................................31 3.2 Evasão Fiscal ..............................................................................................33 3.3 Objetivos do Planejamento tributário ...........................................................34 3.4 Classificação do Planejamento Tributário ....................................................34 CAPÍTULO 4 - REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 4.1 Lucro Real ...................................................................................................36 4.1.1 Lucro Real Trimestral ...............................................................................37 4.1.2 Lucro Real Anual ......................................................................................38 4.2 Lucro Presumido ..........................................................................................38 4.2.1 PIS Cumulativo .........................................................................................41 4.2.2 COFINS Cumulativo .................................................................................43 4.2.3 Receitas Financeiras ................................................................................44 4.3 Lucro Arbitrado ............................................................................................45 4.4 Simples Nacional .........................................................................................47 METODOLOGIA ................................................................................................51 CONCLUSÃO ....................................................................................................61 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................62 INTRODUÇÃO Com a evolução econômica, houve o aumento da competitividade entre as empresas e a alta carga tributária que corresponde hoje a algum em torno de 40% do PIB. Muitas empresas brasileiras enfrentam dificuldades para se manter no mercado nos seus primeiros anos de atividade. Um dos principais fatores consiste na falta de um adequado planejamento tributário para a empresa. Tendo em vista esses fatores deve-se levar em consideração que os empresários e contadores se unam para trabalharem juntos, avaliando a melhor forma de tributação para a empresa, no momento inicial e, também durante seu funcionamento. O Planejamento tributário tornou-se de suma importância para as empresas, tendo em vista que a legislação tributária brasileira, em razão do seu número de leis e de constantes alterações, passa a ser vista como bastante volumosa e complexa, dificultando aos empresários a devida interpretação. Nesse contexto o contador, além de conhecimentos técnicos, tem a função de estar sempre se atualizando em razão das constantes mudanças da legislação, procurando subsidiar os empresários, para que estes possam acompanhar e colocar em prática as orientações deste profissional, e desta forma poder obter vantagens na legislação tributária. Nesta relação, o estudo busca discutir os principais aspectos da tributação das pessoas jurídicas e seus pontos de interesse para o profissional encarregado do planejamento tributário. Possíveis lacunas na Legislação que possam, de alguma forma, minimizar a carga tributária de forma elisiva, ou seja, legal. Em suma este estudo busca identificar as vantagens tributárias que as empresas podem obter com o advento da lei 11.941/09 que revogou o alargamento da base de calculo do PIS e da COFINS, de forma a minimizar a incidência dos impostos e consequentemente alcançarem os melhores resultados econômicos. O tema a ser desenvolvido neste estudo é baseado no desenvolvimento de um planejamento tributário com base na revogação do artigo 3º, inciso I, da lei 9.718/98 que tratava do alargamento da base de cálculo dos tributos federais PIS e COFINS, revogado do artigo 79, inciso XII, da lei 11.941/09. 12 A lei 9.718/98 em seu artigo 3° inciso I determina a incidência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, isto é, não apenas sobre os valores referentes à venda de bens e serviços. Desta forma podemos verificar que com a revogação deste artigo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é o faturamento, será estreitada, visto que será considerado faturamento das empresas, tão somente a efetiva venda de mercadorias ou prestação de serviços dependendo da atividade da exercida por ela. Portanto através de um estudo detalhado iremos verificar o seguinte questionamento: É possível, aplicar um planejamento tributário, e através dele minimizar o pagamento de tributos com advento da lei 11.941/09? A revogação do inciso I do artigo 3° da lei 9.718/9 8, que determinava a incidência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas é de fato uma medida positiva para as empresas? Partindo dessas Considerações temos como: Objetivo Geral Desenvolver um estudo frente ao Planejamento Tributário verificando seu resultado em uma empresa prestadora de serviços de locação de Máquinas equipamentos, com vistas ao impacto tributário ocorrido com as mudanças da lei 11.941/09 e como: Objetivos Específicos - Desenvolver estudos sobre o Planejamento Tributário e sua aplicabilidade em empresas prestadoras de serviços; - Promover planejamento tributário judicial em empresas prestadoras de serviços - Promover planejamento tributário administrativo em empresas prestadoras de serviços. - Identificar na legislação a possibilidade de minimização dos montantes dos tributos federais incidentes sobre as empresas. São vários os empecilhos que impedem as empresas de crescer e continuar sua vida útil em um cenário tão acirrado e concorrido que é o mercado. Diversas são as dificuldades que os empresários enfrentam para gerir um negócio, principalmente 13 em seu estágio inicial. Entretanto a dificuldade de atender as exigências do fisco tem se tornado um dos principais dilemas para as empresas. Diversas são as formas de apuração dos tributos. Lucro presumido, lucro real, Simples nacional, lucro arbitrado regime cumulativo, regime não cumulativo etc. A falta de conhecimento tanto dos empresários quanto dos profissionais da contabilidade quanto à melhor forma de apuração dos tributos pode acarretar problemas junto aos órgãos fiscalizadores competentes. Portanto se faz necessário que o profissional contábil seja um profundo conhecedor da legislação tributária brasileira. Estudos têm demonstrado que há um significativo número de empresas que falham no enquadramento do regime fiscal e acabam por ocasionar um excessivo recolhimento de impostos, os quais, muitas vezes acabam comprometendo o resultado econômico da empresa. Sabemos que o custo tributário para as empresas brasileiras é bastante oneroso, e o sistema tributário brasileiro é um dos maiores e mais complexos do mundo daí a necessidade de um planejamento tributário eficiente. No Brasil, a todo o momento, a legislação tributária é modificada, seja por uma medida provisória, seja por uma lei complementar. Portanto o profissional de contabilidade responsável pelo planejamento tributário deve estar atento a essas mudanças, a fim de procurar a melhor forma, dentro da lei (elisão) de minimizar da carga tributária das empresas, para que assim elas possam crescer e ser tornarem mais competitivas. Desse modo, pretendemos aplicar um planejamento tributário através de um estudo de caso de uma empresa para analisar- mos se de fato a introdução da lei 11.941/09, artigo 79, inciso XII, que revogou a lei 9.718/98, artigo 3°, inciso I que tratava sobre o alargamento da base cálculo do PIS e da COFINS, é de fato uma medida positiva que reduzirá a carga tributária da empresa objeto do estudo. 14 CAPÍTULO 1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 1.1 Legislação Tributária Existe um conjunto de leis, normas, convenções etc. que regulam e normatizam o funcionamento dos tributos no Brasil. O art. 96 da lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 define legislação tributaria da seguinte forma: “Art.96. A expressão ‘legislação tributaria’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas e eles pertinentes” A Constituição Federal de 1988 trouxe profundas alterações no sistema tributário nacional, não só em relação à quantidade e ao campo de incidência dos tributos, mas também quanto à própria distribuição do montante arrecadado pelas esferas competentes de poder, o que nos dias de hoje vem comprometendo uma razoável reforma tributaria principalmente em razão de nossos governantes não chegarem ao um denominador comum, de como deve ser dividido os valores arrecadados pela máquina pública. (OLIVEIRA et al., 2009) Com as constantes mudanças na legislação tributária brasileira, se faz necessário que os profissionais de contabilidade estejam atentos a elas, para que assim possam atender os anseios do fisco e também dos empresários, que sempre visam à diminuição da carga tributária. 1.2 Conceitos de Tributos Segundo o CTN em seu artigo 3º “tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 50) no conceito de tributo estão contidas as regras básicas do sistema de arrecadação, como segue: 15 a) prestação pecuniária: os tributos em geral, pagos na forma e prazos normais da extinção da obrigação tributária, só poderão ser quitados em moeda corrente nacional. O pagamento de tributos em outras espécies só poderá ser feito em situações especiais, quando autorizados em lei do ente federativo competente; por exemplo: pagamento do INSS com Títulos da Divida Agrária (TDA) até 31 – 12- 99 (Lei nº 9.711/98). No caso de débitos já inscritos na dívida ativa e processados judicialmente nas execuções fiscais, com penhora de bens, este serão levados a leilão, e a arrecadação em moeda será utilizada para pagamento parcial ou total desse debito; b) Compulsória: pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo do estado e independente da vontade do contribuinte; c) que não constitua sanção por ato ilícito: a obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da prática do ato lícito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei (venda de mercadorias, prestação de serviços etc.). No caso de pratica de infração fiscal, a pena aplicada será multa, que é sanção por ato ilícito e não é tributo. A multa não faz parte da receita tributaria, mas das receitas diversas (lei nº 4.320/64); d) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a administração publica, para efetuar a cobrança dos valores dos tributos, tem que agir na forma e nos estritos limites fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o que tornará a referida cobrança passível de anulação. De acordo com Cassone (2009, p. 45): “Tal prestação pecuniária compulsória (tributo – o objeto da prestação) advém toda vez que o contribuinte praticar um fato gerador tributário”. Portanto, podemos dizer que o tributo é a principal fonte de arrecadação da união, dos estados, dos municípios e do Distrito federal. Esse montante serve para financiar obras publicas, é retorna ao contribuinte em forma de serviços básicos como saúde, educação, saneamento etc. 1.3 Espécies de Tributos Segundo Fabretti e Fabretti (2009 p. 50) “Os tributos classificam-se cientificamente em duas espécies: tributos não vinculados e tributos vinculados”. Porém, o art. 149 da CF, cujas novas regras tributárias passaram a vigorar a partir de 1º de março de 1989, incluiu como nova espécie de tributária as contribuições especiais. Estas atualmente se dividem em contribuições sócias, de intervenção no domínio econômico; sobre categorias profissionais e econômicas provisórias sobre movimentação financeira (CPMF). Entretanto essa nova espécie de tributo que é de 16 competência da união quanto à arrecadação, e não está sujeita a repartição da receita com os estados e municípios vêm crescendo representando, cada vez mais percentual relevante no total da arrecadação dos tributos. (FABRETTI e FABRETTI 2009). 1.3.1 Tributos não Vinculados – Impostos De acordo com o artigo 16 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independen temente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Os impostos, uma vez instituídos por lei, são devidos, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Portanto, não está vinculados a nenhuma prestação específica do estado ao sujeito passivo (o contribuinte). (FABRETTI E FABRETTI, 2009) Oliveira et. al (2009, pg. 8) define impostos da seguinte forma “ que decorrem de situação geradora independente de qualquer contraprestação do estado em favor do contribuinte”. Segundo Cassone (2009, p. 54) “A inexistência de contraprestação, por parte do estado (U-E-DF-M), em favor da pessoa obrigada ao pagamento do imposto, é o aspecto que distingue o imposto das outras espécies tributárias”. Complementando, Cassone (2009) dá diversas classificações para os impostos como: Pessoal, real, direto, indireto, proporcional, progressivo, fixo, monofásico, plurifásico, cumulativo, não cumulativo, nominado, inominado, regulatório, seletivo e adicional. Portanto podemos perceber que a cobrança deste tipo de tributo (impostos) por parte do estado não está atrelada a nenhum retorno em forma de serviço ou qualquer tipo de contraprestação ao contribuinte, por isso que ele é definido como uma espécie de tributo não vinculado. 1.3.2 Tributos Vinculados – Taxas e Contribuições de Melhoria 17 Fabretti e Fabretti (2009, p. 52) definem Tributos vinculados da seguinte maneira: “São os que uma vez instituídos por lei, são devidos apenas quando houver atividade estatal prestada ou colocada à disposição do contribuinte”. Para Cassone (2009) é pouco relevante se a classificação do tributo é biparte (vinculados e não vinculados), tripartide (impostos, taxas e contribuições de melhoria), quadripartide (impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios), ou quinquipartide (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios). O importante é o “desdobramento” que cada uma dessas espécies tributárias comporta, para que se dê, a cada espécie, a natureza específica e os efeitos que lhes são próprios. Portanto, o que se é importante, primeiramente, é que a classificação mantenha coerência com a distinção feita pela própria constituição e, em seguida, que a classificação tenha cunho didático. 1.3.2.1 Taxas Os artigos 77 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) discorre sobre taxas da seguinte maneira: Art. 77. As taxas cobradas pela união, pelos estados, pelo distrito federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publica especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição. Oliveira et. al. (2009, p. 8) define taxa: “Que estão vinculadas à utilização efetiva ou potencial por parte do contribuinte, de serviços públicos específicos e divisíveis”. O Artigo 78 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) é definido da seguinte forma: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 18 regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização de poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos individuais ou coletivos. Pelo o serviço prestado pela administração pública, de verificar as condições do local em que se pretende instalar uma indústria e por sua autorização para o pleno funcionamento, paga-se uma taxa. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (FABRETTI E FABRETTI, 2009) 1.3.2.2 Contribuição de Melhoria Este tributo pode ser cobrado pelo ente federativo que realizar obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Os sujeitos passivos (contribuintes) são os proprietários dos imóveis valorizados pela obra pública. O tributo tem como base o custo total da obra, que será rateado entre os beneficiários na proporção da sua respectiva propriedade, em relação ao total da área objeto da obra pública. (FABRETTI E FABRETTI, 2009) O artigo 81 da lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) discorre sobre Contribuição de Melhoria: Art. 81. A contribuição de Melhoria cobrada pela união, pelos estados, pelo distrito federal ou pelo os municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Oliveira et. al ( 2009, p. 8) define Contribuição de melhoria: “Que são cobradas quando do benefício trazido aos contribuintes por obras públicas”. As taxas e contribuições de melhoria têm pouco significado, tanto no que se refere ao montante arrecadado, como ao impacto causado no contribuinte. Já os impostos representam, de fato, o instrumento do qual o estado dispõe tanto para angariar recursos para gerenciar a administração pública e permitir investimentos em 19 obras públicas, como para nortear o comportamento da economia do país. (OLIVEIRA et. al, 2009) 1.4 Princípios Constitucionais Tributários Os princípios constitucionais tributários estabelecem limites ao poder de tributar, através da constituição federal, a União aos Estados, municípios, e ao distrito federal. O pacto Social representado pela CF dá poderes ao Executivo para arrecadar tributos a fim de custear as atividades que deve desempenhar aprovadas no orçamento anual. Entretanto esse poder não é absoluto. A própria CF impõe limites ao poder de tributar por meio de princípios e normas próprias. Os princípios são os fundamentos do ordenamento jurídico e prevalecem sobre todas as demais normas. Estas só têm validade se estiverem em consonância com eles. Na constituição federal podemos destacar o artigo 150. Nele o constituinte estabeleceu as limitações ao poder de tributar, que são umas das garantias fundamentais do contribuinte. FABRETTI E FABRETTI (2009). De acordo com Cassone (2009 p. 82) “A constituição outorga competência para instituir tributos tanto à União, como aos estados, Distrito federal e municípios, e ao mesmo tempo estabelece limites a esse poder de tributar”. Complementando Cassone (2009) relata que tendo em vista que os estados, Distrito federal e municípios são pessoas políticas de direito publico e interno, compõem a organização Político–administrativa da republica federativa do Brasil cabe-lhes, em suas constituições, dispor sobre os tributos, desde que nos termos dispostos pela constituição da República Federativa do Brasil. De acordo com Oliveira et. al (2009, p.10) “ Os Princípios constitucionais tributários prevalecem sobre todas as demais normas jurídicas, as quais só tem validade se editadas em rigorosa consonância com eles”. 1.4.1 Princípio da Legalidade 20 O princípio da legalidade tributária orienta e institui ou majora todos os tributos, e tem sua matriz no art.150, I, da CF/88. A legalidade tributária também pode ser denominada de “estrita legalidade tributária” (CASSONE, 2009). De acordo com Fabretti e Fabretti (2009, p. 67): É de suma importância atentar para o fato de que o principio diz claramente: lei (fonte Principal), e não decreto, portaria, instrução normativa etc. O aumento de tributo pode se der não só pela elevação da alíquota, mas, também pela ampliação da base de cálculo, conceitos esses que serão estudados mais adiante. O fundamento legal para este principio é o inciso I, do art. 150 da CF, vejamos: “I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; 1.4.2 Princípio da Isonomia Tributária O inciso II, do art. 150, CF define isonomia tributária como: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 67): Esse princípio estabelece a obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação econômica equivalente, assegurado a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, e realizando dessa forma a tributação com justiça social. Os tributos diretos que incidem sobre a propriedade e a renda, também denominados de pessoais, devem respeitar a capacidade do sujeito passivo, ou seja, incidir de acordo com o valor da propriedade e faixa de renda do contribuinte, assegurando, dessa forma, que os que se encontrem em melhor situação econômica contribuam mais, diminuindo a carga tributária dos que têm pouca renda e menor patrimônio. 21 1.4.3 Princípio da Irretroatividade Tributária De acordo com Fabretti e Fabretti (2009, p. 67): A irretroatividade tributaria também é espécie do princípio geral da irretroatividade da lei, expresso no inciso XXXVI do art. 5° da CF/88, que diz: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Em resumo, a lei aplica-se aos fatos que se realizam após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência de lei anterior. A exceção dessa regra é em matéria penal, conforme disposto no inciso XI, do art. 5° da CF, que dispõe: “a lei pen al não retroage, salvo para beneficiar o réu”. Dessa forma, a lei que prevê pena mais branda retroage sempre para beneficiar o réu, nos casos em que a lei anterior previa penas mais severas. A base legal que define este princípio é o inciso III, alínea a, art. 150 da CF: “III - Cobrar tributos: a) em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”; 1.4.4 Princípio da Anterioridade Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 67): “Assim para, instituir um tributo ou aumentá-lo para o exercício financeiro seguinte, a lei deverá ser publicada até, no máximo, 31 de dezembro do ano anterior.”. 1.4.5 Princípio da Noventena A EC n° 42/2003 acrescentou uma nova alínea c no in ciso III do art. 150 da CF, instituindo o principio da noventena: Vejamos a redação original: Art. 150,III... “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, observado o disposto na alínea b.” O cumprimento do princípio da noventa conjuntamente com a da anterioridade é aplicável somente aos impostos, uma vez que como já foi exposto as contribuições sociais estão sujeitas apenas ao princípio da noventa e podem ser modificadas no mesmo exercício social. (FABRETTI E FABRETTI, 2009). 22 CAPÍTULO 2 Elementos Fundamentais do Tributo Os elementos fundamentais que compõem os tributos são: Fato gerador, Base de cálculo, Alíquota, Adicional e Montante do tributo. Neste capítulo esses tópicos serão explicá-los detalhadamente. 2.1 Fato Gerador O fato gerador é quando ocorre à efetiva incidência do tributo, e a parti deste evento nasce à obrigação tributária. Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 75): “Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária”. Cassone (2009, p. 148) define Fato gerador da seguinte forma: “É o fato que gera a obrigação tributária. Para gerar a obrigação tributária, o fato ocorrido deve enquadrar-se rigorosamente dentro dos termos da lei, fenômeno a que se dá o nome de subsunção”. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência. Conceitua-se como “fato” a geração do pagamento do tributo. Como exemplos podem citar o fato gerador da obrigação fiscal com o imposto de renda, conforme definido no regulamento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, por pessoas físicas e jurídicas. O fato que gera a obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõem a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (OLIVEIRA et. al. 2009). O fato gerador da obrigação tributária pode ser instantâneo, periódico, complexivo ou persistente. O instantâneo é aquele que se concretiza em um único ato. Exemplo: a venda de um imóvel com pagamento a vista gera o pagamento de ITBI. 23 O periódico é o que, embora possa ocorrer diariamente, a lei determina que o montante do tributo seja apurado em determinado período. Exemplo: O ICMS que tem sua apuração mensal. O complexivo é o que depende de uma série de informações para se chegar à base de calculo e o montante do tributo devido. Exemplo: O imposto de renda pessoa física. Para apurar se, de fato, a pessoa realizou o fato gerador para o cálculo do tributo, é necessária uma série de cálculos que determinaram a diferença entre as receitas e despesas no efetivo ano calendário. O persistente é o constante, que não tem prazo determinado para sua conclusão. Exemplo: Fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). A propriedade é um direito permanente, exercidos todos os dias, constantemente por seu titular. Para esse tipo de fato gerador a lei deve criar um critério artificial, ou seja, fixar uma data em que se considera ocorrido o fato gerador para fins de cálculo do tributo devido. A mesma sistemática deve ser seguida para fins de cálculos de tributos como IPTU, IPVA etc. (FABRETTI E FABRETTI, 2009). 2.1.2 – Base de Cálculo Sobre a base de cálculo que é determinado, através de um percentual (alíquota) o real valor do tributo, Fabretti e Fabretti (2009, pg.76) definem base de cálculo da seguinte forma: “É o valor sobre o qual é aplicada (percentual) para apurar o valor do tributo”. Oliveira et al ( 2009, p. 13) define base de cálculo da seguinte forma: È o valor sobre o qual se aplica o percentual (ou alíquota) com a finalidade de apurar o montante a ser recolhido. A base de cálculo conforme a constituição federal deve ser definida em lei complementar, estando sua alteração sujeita aos princípios constitucionais da legalidade (mudança somente por outra lei), da anterioridade (a lei deve estar vigente antes de iniciada a ocorrência do fato gerador) e da irretroatividade (a norma não pode atingir fatos passados). 2.1.3 Alíquota 24 Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 76) alíquota “É o percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser pago”. Complementando Fabretti e Fabretti (2009, p. 76) subdivide as alíquotas nas seguintes espécies: a) alíquota específica: Consiste em um valor expresso em moeda, estabelecido pela lei, aplicável sobre determinada unidade, como, por exemplo: metros, metros cúbicos (m³) quilos, toneladas etc. A lei n° 10.336/01, que instituiu a CIDE – sobre os c ombustíveis - , adotou alíquotas específicas, ou seja, determinado valor em moeda por unidade de medida adotada por lei. Exemplos: (a) gasolina R$ 860,00 por m³; diesel, R$ 390,00 por m³ etc. (art. 5° e 9° da lei n° 10.336/01); b) alíquota ad valorem: a base de cálculo é expressa em valor monetário, sobre o qual se aplica um percentual fixado em lei para determinar o montante do tributo devido. Exemplo: IRPJ – 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado (art. 3°, lei n° 9.249/95), COFINS cumulativo – 3% sobre o faturamento (art. 8° da lei n° 9.718/98); c) alíquota progressiva: consiste na fixação de percentuais crescentes sobre cada faixa de valor. Exemplo: IRPF. Segundo Oliveira et. al. (2009, p.14) alíquota “É o percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser recolhido. Assim como a base de cálculo, alteração da alíquota também está aos princípios constitucionais da legalidade da anterioridade e da irretroatividade”. 2.1.4 Adicional Em determinados casos a lei pode determinar o pagamento de um imposto adicional que incide sobre determinado valor que ela fixar. Por exemplo: adicional do IRPJ de 10% do valor lucro real que exceder R$ 20.000,00 (mensal). (FABRETTI E FABRETTI, 2009). 2.1.5 Montante do Tributo De acordo com Fabretti e Fabretti (2009, p.78) montante do tributo “É o resultado obtido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo”. Exemplo: IRPJ sobre o lucro real – IR 15% x lucro real R$ 100.000,00. 25 2.2 Obrigação Tributária De acordo com Cassone (2009, p.142): Obrigação tributária é o vinculo jurídico que une duas pessoas, uma chamada sujeito ativo (fisco) e outra sujeito passivo (contribuinte), que, em vista de esta última ter praticado um fato gerador tributário, deve pagar àquela certa quantia em dinheiro denominado tributo. O CTN em seus art. 119, 120 e 121, define detalhadamente sujeito ativo e sujeito passivo: “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento”. Nota: O sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado, pessoa que tem direito de exigir de outrem a prestação objeto da relação jurídica. E a pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária para instituir e exigir do contribuinte, responsável ou terceiro, o cumprimento da obrigação. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desembaraçamento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. O direito, visto como um sistema de normas jurídicas atua no âmbito das pessoas, das obrigações, das coisas, e de uma dessas espécies destaca-se natureza jurídica da obrigação tributária. O direito tributário é de natureza obrigacional, uma vez que seu objetivo é a arrecadação do tributo. Praticado o fato descrito pela legislação tributária, surge a obrigação tributária, cuja relação jurídica se estabelece entre o sujeito ativo ou credor representado pelo fisco, e o sujeito passivo, devedor, representado pelo contribuinte que praticou o fato gerador tributário. (CASSONE, 2009). 26 O Artigo 113 do CTN dispõe sobre obrigação tributária, principal e acessória. Vejamos a redação original: Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência d o fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tr ibutária e tem por objeto as prestações, positivas e negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de su a inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. De acordo com Cassone (2009, p. 142) “A obrigação tributaria se subdivide em principal (relativa ao tributo) e acessória (relativa aos deveres acessórios, isto é, escrituração fiscal etc.)”. Fabretti e Fabretti (2009, p. 82) mencionam que “obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado), que pode exigir do sujeito passivo (particular) uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei que instituiu o tributo”. 2.3 Crédito Tributário Marcon (2006, p. 25) define crédito tributário da seguinte forma: “É o direito que o estado exige do contribuinte ou responsável o pagamento do tributo de direito, como também, as penalidades e acréscimos quando devido”. Segundo Cassone (2009, p. 180) “Crédito tributário é um direito pertencente ao sujeito ativo da obrigação tributária, que não se confunde com o chamado “crédito escritural” do sujeito passivo, tampouco com outros “direitos de créditos” a este conferido pela legislação tributária”. Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 100): O crédito tributário corresponde ao direito do estado de exigir o tributo, ou melhor, de exigir o objeto da obrigação tributária principal do sujeito passivo. Este direito do poder público decorre da realização do fato gerador por parte do sujeito passivo. A partir do momento em que alguém realiza a hipótese prevista em lei, ou hipótese de incidência tributária, instaura-se a relação jurídica tributária. Essa relação, de acordo com o que já foi estudado, será 27 entre a pessoa política competente para arrecadar o tributo (sujeito ativo) e a pessoa que realizou o fato gerador ou que tem a responsabilidade de recolher o tributo (sujeito passivo direto ou indireto – devedor da obrigação tributária). O sujeito passivo deve entregar determinada quantia ao sujeito ativo, que tem direito de exigi-la. Este direto corresponde, portanto, ao crédito tributário. Portanto, a partir do momento em que ocorre o fato gerador do tributo, está configurado o crédito tributário do sujeito ativo (Estado) em relação ao sujeito passivo (contribuinte). 2.4 Extinção do Crédito Tributário De acordo com Fabretti e Fabretti (2009, p. 111): “A extinção do crédito tributário corresponde ao término do direito da fazenda pública de cobrar a obrigação tributária”. Existem diversas modalidades de extinção do crédito tributário, são elas: Pagamento, Compensação, Transação, Remissão, Prescrição, Decadência, Conversão de depósito em renda, Homologação do lançamento, Consignação em pagamento, Decisão administrativa irreformável, Decisão judicial transcrita em julgado e finalmente Pagamento indevido e Restituição. 2.5 Suspensão do Crédito Tributário Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 127) suspensão do crédito tributário: Significa que durante certo período de tempo o poder público, devido à ocorrência de uma das hipóteses previstas legalmente, é impedido de exigir a dívida tributária do sujeito passivo. Este impedimento ocorre ou porque poder público assim estabelece (moratória), ou porque o sujeito passivo discute a validade (no todo ou em parte) da cobrança do crédito tributário (deposito judicial, recurso administrativo ou processo judicial). Ao mesmo tempo em que a constituição confere à lei a presunção de constitucionalidade (art. 97), ela estabelece que a mesma não exclua da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça, nem prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 28 Resumindo, o contribuinte tem o direito de contestar uma exigência descabida feita pela autoridade administrativa. Porém, esta contestação deve ser efetuada pelas vias legais. (CASONNE, 2009) 2.6 – Exclusão do Crédito Tributário Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 135) A exclusão do crédito tributário corresponde à possibilidade de este crédito, em favor da fazenda pública, existir legalmente, estar amparado na legislação, mas por uma concessão ou benefício estipulado pela pessoa política competente para legislar sobre o tributo, ter sua incidência excluída do alcance de determinados sujeitos passiva. Isso equivale a dizer o seguinte: o crédito existe em favor da administração pública, o sujeito passivo pode realizar o fato gerador da obrigação tributária devendo recolher o tributo, porém por meio de um benefício concedido pelo poder legislativo da pessoa de direito público compete para instituir e cobrar o tributo, está excluído do alcance da lei tributária. As hipóteses em que o sujeito passivo pode estar excluído do alcance da lei tributária estão previstas nos arts. 175 a 182 do CTN. Excluem o crédito tributário, ou seja, afastam a possibilidade de a Fazenda pública exigir o tributo do sujeito passivo: a isenção e anistia. Os arts. 175 a 182 do Código Tributário Nacional tratam da isenção (relativa a tributo) e da anistia (de multas), as quais excluem o crédito tributário, sendo, portanto, situações diferentes das hipóteses de extinção do crédito tributário, porque netas o lançamento chega a efetuar-se. Quanto à anistia, pode ser concedida em caratê geral, ou seja, de regra auto-aplicável, ou limitadamente, caso em que é efetivada em cada caso por despacho da autoridfade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. (CASSONE, 2009) 29 CAPÍTULO 3 Planejamento Tributário Planejamento tributário é a análise continua de alternativas lícitas, ou seja, amparadas pela legislação vigente no país, para diminuir, bloquear ou postergar ocorrência do fato gerador que gera a obrigação tributária, para que dessa forma o contribuinte possa optar pela melhor forma de tributação para sua empresa, e conseqüentemente diminuir seu ônus tributário. Segundo Marcon (2006, p. 18): “O planejamento tributário é uma ferramenta de essencial importância para identificar qual a melhor forma de tributação de uma empresa, isto é, seria uma forma preventiva que o contador e o empresário possuem e que pode fazer uso para economia dos impostos, amparados pela legislação”. Fabretti e Fabretti (2009, p. 143) definem Planejamento Tributário da seguinte forma: Planejamento tributário define-se como a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar. Sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei. Para tanto, devemos pesquisar, antes de cada operação, suas conseqüências econômicas e jurídicas, porque, uma vez concretizada, considera-se ocorrido o fato geradores e existentes seus efeitos (art. 116 do CTN), surgido à obrigação tributária. Portanto, devemos estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas (“brechas”) na lei que possibilitem realizar essa operação da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei. Oliveira et. al (2009, p. 30) conceitua planejamento tributário: Entende-se por planejamento tributário uma forma lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige uma alta dose de conhecimento técnico e bom-senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente coorporativo. Trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte. 30 Nilton Latorraca (citado por OLIVEIRA et. al. 2009, p. 31): Costuma-se então, denominar de planejamento tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal. Borges (citado por OLIVEIRA et. al.2009, p. 31) menciona que: A natureza ou essência do planejamento fiscal – ou tributário – consiste em organizar os empreendimentos econômico-mercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência tributaria ou, então, de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios. Trata-se assim, de um comportamento técnico-funcional, adotado no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários. Torna-se claro o entendimento de planejamento tributário é o estudo de alternativas legais de formalização jurídica de determinada operação, antes da ocorrência do fato gerador, para que o contribuinte possa optar pela que represente menor ônus tributário. (OLIVEIRA et. al. 2009). A prática do Planejamento Tributário é algo bastante complexo, requer conhecimento de seu responsável sobre negócios e principalmente sobre leis. Não é atividade que pode ser confiada a neófitos em questões tributarias. O bom planejamento tributário é aquele que é pensado e conduzido segundo as particularidades de cada caso e é implantado com o Maximo de cuidado e zelo. È aquele em que declarações são feitas de forma direta e os fatos são relatados às claras, e com transparência. Em que os documentos que aportam a escrituração contábil são cuidadosamente preparados e registrados e fazem espelhar os fatos de forma analítica e real. 31 O planejamento tributário bem feito recebe a tutela da ordem jurídica porque se inscreve no âmbito da liberdade de busca do menor custo tributário e que, em última análise, representa uma legítima proteção da liberdade e da propriedade. Os limites do planejamento tributário são definidos pela lei; assim, o sujeito passivo que age em consonância com a lei não pode receber censura. (ANDRADE FILHO, 2009). O ilustre Cearense Chaves (2008, p. 5) menciona: “O planejamento tributário é o processo de escolha de ação, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, visando direta ou indiretamente à economia de tributos”. O art. 153 da lei nº 6.404/76 serve de base legal para a prática de planejamento tributário. Vejamos a redação original: Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. O Legislador, ao longo do tempo, vem procurando eliminar todas as possibilidades que surgem de reduzir de forma legal, (elisão) a carga tributária, ou seja, sempre existem algumas alternativas que são menos onerosas do que outras. Desse modo, o contribuinte, em parceria com o profissional encarregado do planejamento tributário procura a opção que mais lhe interessar. (CHAVES, 2008) 3.1 – Elisão Fiscal De acordo com Fabretti e Fabretti (2009, p. 144) Elisão fiscal é: “A economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei denomina-se elisão fiscal”. Elisão fiscal é quando o profissional responsável pelo planejamento tributário procura lacunas na legislação para alcançar a melhor alternativa de diminuir a carga tributária de forma legal e lícita. 32 De acordo com Higuchi et al. (2009, p. 690) “A elisão fiscal,é a prática de ato, com o total observância de leis, para evitar a ocorrência do fato gerador de tributos. Trata-se de planejamento tributário para a economia de tributos”. Segundo Dias (2005, p. 19) “A elisão consiste na economia lícita de tributos, deixando-se de fazer determinadas operações ou realizando-as da forma menos onerosa possível para o contribuinte. Trata-se da ação perfeita lícita, de planejamento tributário ou economia fiscal”. De acordo com Hein e Paetzold (citado por DIAS, 2005 p.20) três são as finalidades de Elisão fiscal: - evitar a incidência do imposto. Tomam-se providências com o fim de evitar a ocorrência do fato gerador do tributo. Ex.: Para que a empresa não precise pagar INSS sobre o “Pró-labore” (20%), os sócios fixam um valor pequeno de retiradas, e retiram a maior parte com lucros, pois de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração. - reduzir o montante do tributo: as providencias são no sentido de reduzir a alíquota ou a base de cálculo do tributo. Ex.: Ao invés de aumentar os salários dos funcionários, a empresa pode optar por pagar participação nos lucros da empresa, pois sobre lucros não incide FGTS e INSS. - retardar o pagamento do tributo: o contribuinte adota medidas que têm por fim postergar (adiar) o pagamento do tributo, sem a ocorrência da multa. Para tanto é necessária a adoção de medidas administrativas ou judiciais. Ex.: No caso de dúvida quanto a incidência de determinado tributo sobre uma operação, a empresa pode ingressar com uma consulta fiscal pleiteando pagar uma alíquota menor e calcular o tributo sobre uma base de cálculo menor. Enquanto não julgada a consulta, a empresa poderá pagar o menor valor do tributo, evitando assim a multa. Andrade Filho (2009, p. 728) menciona: Planejamento tributário ou “elisão fiscal” envolve a escolha, entre alternativas igualmente válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar o ônus tributário, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica. Há um abismo de significação entre elisão fiscal e evasão fiscal. A elisão fiscal é a atividade lícita de busca e identificação de alternativas que, observados o marcos da ordem jurídica, levem a uma menor carga tributária e requerem o manejo competente de duas linguagens: a do direito positivo e a dos negócios, e, portanto, não se restringe à descoberta de lacunas ou “brechas” existentes na legislação. 33 Logo, o ato de elidir é legítimo e lícito, pois é alcançado por escolha feita amparado pela legislação vigente de acordo com o ordenamento jurídico. 3.2 – Evasão Fiscal Segundo Fabretti e Fabretti (2009, p. 144) “Evasão fiscal, ao contrário de elisão, consiste em prática que infringe a lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou ocultala”. Higuchi et al. (2009, p. 690): A doutrina e a jurisprudência têm conceituado a evasão fiscal como ato praticado com violação de lei, com o intuito de não pagar o tributo ou contribuição ou de reduzir o seu montante. É o ato praticado com violação de lei porque é posterior à ocorrência do fato gerador do tributo. Na evasão fiscal sempre está presente a figura de simulação ou dissimulação. Na prática da evasão fiscal, partindo do principio que o fato gerador já aconteceu, essa ocorrência é acobertada com roupagem jurídica simulada ou dissimulada. Exemplo: Uma pessoa física prestou serviços para outra pessoa física e firmou documento de doação recebida em vez de recibo de remuneração por serviços prestados para não pagar o imposto de renda. O imposto é devido porque o fato gerador ocorreu, mas houve dissimulação na documentação. (HIGUCHI et al. 2009) Segundo Andrade Filho (2009, p. 728): Evasão ou sonegação fiscal é o resultado de ação ilícita punível com pena restritiva de liberdade de multa. Estabelecer uma linha divisória a elisão fiscal e a sonegação fiscal são discernir o lícito do ilícito. Esse discernimento nem sempre é fácil, mesmo em tese, porque certos fenômenos estão no limiar entre uma figura e outra. Tudo depende da análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto. De acordo com Cassone (citado por DIAS 2005, p. 20) “Evadir é evitar, reduzindo o pagamento do tributo devido, reduzindo-lhe o montante ou postergar o 34 momento em que se torne exigível, por atos ou omissões do sujeito passivo, posteriores a ocorrência do fato gerador”. Para Dias (2005 p. 21): A evasão, ao contrário de elisão, consiste na lesão ilícita do fisco, não se pagando o tributo devido, de forma deliberada ou por negligência. A evasão pode ser caracterizada como fraude, que é arquitetada antes do fato gerador, com artifícios e simulações no sentido de afastar a incidência do tributo, ou por sonegação, que ocorre depois do fato gerador, com a ocultação do fato perante o fisco e não o pagamento do tributo. A distinção não parece ser adequada, pois a sonegação pode ter também conotação fraudulenta. Outra modalidade de evasão é o conluio, que consiste no ajuste de duas ou mais pessoas para a prática da evasão fiscal. Vários são os estudos que demonstram percentuais muito altos de empresas no Brasil sonegam impostos, a alta carga tributária brasileira induz a este tipo de prática ilícita. Entretanto com o advento do EFD (escrita fiscal digital), da nota fiscal eletrônica, o fisco está cada vez mais munido de informações quanto à devida apuração de impostos das empresas, e assim fica a cada dia mais difícil a prática ilícita da evasão fiscal. 3.3 – Objetivo do Planejamento Tributário Dentre os objetivos do planejamento tributário, podemos definir como principal a efetiva economia de impostos. Segundo Marcon (2006, p. 18) “O objetivo do planejamento tributário nada mais é do que a economia de impostos utilizando-se de elisão fiscal”. De acordo com Latorraca (citado por MARCON, 2006, p.19): “O objetivo do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os passos se forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal”. 3.4 – Classificação do Planejamento Tributário 35 A classificação do planejamento tributário varia bastante de acordo com a obra e seu respectivo autor. Marcon (2006, p. 19) menciona: “O planejamento tributário, para ser classificado, depende do ponto de vista e dos critérios a serem utilizados pela pessoa responsável pelo trabalho”. Para Oliveira (citado por MARCON 2006, p.20) pode-se classificar o planejamento tributário obedecendo aos seguintes critérios: Pelo critério da área de atuação ele pode ser: a) administrativo: por intervenções diretas no sujeito ativo, por exemplo, a consulta fiscal; b) judicial: pelo pleito da tutela jurisdicional, como em ação declaratória de inexistência de débito fiscal; e c) interno: os atos realizados dentro da própria empresa, como comitê de Planejamento tributário. Considerando o objetivo ele pode ser: a) anulatório: empregando-se estruturas e formas jurídicas a fim de impedir a concretização de incidência da norma; b) omisso ou evasão imprópria: a simples abstinência da realização da hipótese de incidência; por exemplo, importação proibitiva de mercadorias com altas alíquotas, como carros importados; c) induzido: quando a própria lei favorece, por razões extrafiscais, a escolha de uma forma de tributação, por intermédio de incentivos e isenções; por exemplo, a compra de mercadorias importadas por meio da zona franca de Manaus; d) optativo: elegendo-se a melhor forma elisiva entre as opções dadas pelo legislador; por exemplo, opção entre a tributação do IR pelo lucro real ou presumido; e) interpretativo ou lacunar: em que o agente se utiliza das lacunas e imprevisões do legislador; por exemplo, não incidência do ISS sobre transportes intermunicipais; e f) metamórfico ou transformativo: forma atípica que se utiliza da transformação ou mudança dos caracteres do negócio jurídico, a fim de alterar o tributo incidente ou aproveitar-se de um benefício legal; por exemplo, a transformação da sociedade comercial em cooperativa (menor ônus tributário no regime jurídico pátrio). O tributarista cearense Chaves em sua obra “Planejamento Tributário na Prática” (2008) classifica planejamento tributário em dois grandes blocos, Administrativo e judicial. Portanto, conclui-se que diversas são as formas de classificação do planejamento tributário, dependendo do olhar crítico de cada autor. 36 CAPÍTULO 4 Regimes de Tributação do Imposto de Renda A real definição do tipo de regime tributário que a empresa utilizará em um determinado exercício definirá a incidência e a base de cálculo dos impostos federais. É pertinente ressaltar que a definição da forma tributação da empresa se dá pelo primeiro recolhimento do tributo no início do exercício social. A se definir a forma de tributação para o exercício, está não pode ser alterada durante todo o ano calendário. São quatro os tipos de regimes tributários do Imposto de Renda: - Lucro Real - Lucro Presumido - Simples Nacional - Lucro Arbitrado Cada regime possui uma legislação própria e tem suas peculiaridades, cabe a empresa em parceria com o responsável pelo planejamento tributário definir o regime mais adequado. 4.1. – Lucro Real De acordo Neves et al. (2009, p.4) “O lucro real é o resultado (Lucro ou Prejuízo) do período de apuração (antes de computar a provisão para o imposto de renda), ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas e autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda”. Verifica-se que, o ponto de partida para a determinação do lucro real é o resultado líquido apurado na escrituração contábil, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real são obrigadas a mantê-la em boa ordem e guarda, com a estrita observância dos princípios contábeis, das leis comerciais e fiscais vigentes no país. (Neves et al. 2009) A expressão Lucro Real tem como base legal o art. 6° do Decreto-lei n° 1.598/77. Esse decreto deixa claro que o Lucro real será obtido pela soma algébrica 37 das seguintes parcelas (a) lucro líquido do período de apuração; (b) mais parcelas de adição indicadas na lei como não dedutíveis; e (c) menos as parcelas relativas a exclusões prescritas ou autorizadas em lei, e compensações de prejuízos anteriores. Ao valor do “lucro líquido” devem ser feitos ajustes positivos (adições) e negativos (exclusões e compensações) segundo a qualificação que é dada pelas normas jurídicas que estabelecem critérios gerais relativos à dedutibilidade de despesas, custos e perdas em geral, a retirada de certos acréscimos patrimoniais do campo de incidência do imposto e a impugnação temporal de cifras positivas e negativas. O art. 248 do RIR/99 define Lucro líquido da seguinte forma: “O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais, e das participações, e deverá ser determinado com a observância dos preceitos da lei comercial”. Portanto, o ponto de partida para se chegar ao Lucro Real é o lucro líquido do período, ajustados por adições e exclusões definidas em lei. (ANDRADE FILHO, 2009) Higuchi et al (2009, p. 36) menciona: As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão determinar o lucro com base em balanço anual levantado em 31 de Dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n° 9.430/96. A pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 14 da lei 9.718/98 terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no lucro real. Para as demais pessoas jurídicas, a tributação pelo lucro real é uma opção. 4.1.1 – Lucro Real Trimestral Nesta modalidade de tributação, levante-se um balanço ao final de cada trimestre, e após os devidos ajustes de adições e exclusões devidas é calado o IRPJ e a CSLL, que é paga no mês seguinte ao trimestre. Higuchi et al. (2009 p. 36) Menciona: O imposto e a contribuição a pagar, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% ao mês. 38 Com isso, se o saldo do imposto devido sobre o lucro do primeiro trimestre for pago em quota única no mês de abril, a empresa não terá pagamentos em maio e junho. Complementando Higuchi et al. “No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O Prejuízo fiscal de um trimestre só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real de trimestres seguintes”. 4.1.2 – Lucro Real Anual No lucro real anual o imposto é pago mensalmente por estimativa, e ao final do exercício levante-se o balanço para apurar se houve lucro ou prejuízo, e se o imposto pago por antecipação gerou crédito ou débito para a empresa. O imposto e a contribuição sobre as operações do mês, pagos por estimativa, terão que ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente. A alíquota do IR continua em 15% e a do adicional em 10%, mas o pagamento do adicional terá que ser feito mensalmente sobre a parcela do lucro estimado que exceda R$ 20.000,00 mensais. A base de calculo do IR a ser recolhida mensalmente é o resultado de um somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescidos de ganho de capital, e demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como o de aplicações financeiras. Os percentuais aplicados sobre a receita bruta, para fins de cálculos do IR e da CSLL variam de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica. Esses percentuais aplicados para calculo de imposto com base no lucro real anual estimativa mensal são os mesmos percentuais utilizados para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. (Higuchi et al. 2009) 4.2 – Lucro Presumido Nessa modalidade de apuração do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) o faturamento serve de base para fins de cálculo dos respectivos impostos federais. 39 É importante ressaltar que a empresas objeto deste estudo, é uma pessoa jurídica optante pelo lucro Presumido como forma de tributação, pois o efetivo planejamento tributário aplica-se, tão somente, a empresas com apuração de PIS e COFINS cumulativas. Aplica-se uma alíquota de presunção sobre o faturamento, que varia de percentual de acordo com a atividade exercida pela empresa, para que assim possa se chegar a um valor que será considerado lucro, e através dele serão calculado o IR e a CSLL devida. Vejamos um exemplo de tabela de percentuais de presunção do IRPJ de acordo com a modalidade de tributação de lucro presumido: Tabelas 01 – Percentuais de Lucro Presumido Percentuais de Lucro Presumido ATIVIDADES PERCENTUAIS Revenda de combustíveis 1,6% Fabricação própria 8,0% Revenda de Mercadorias 8,0% Industrialização por encomenda 8,0% Transporte de cargas 8,0% Serviços hospitalares 8,0% Atividade rural 8,0% Serviços de transporte – exceto carga 16,0% Administração de consórcios 32,0% Hotelaria e estacionamento 32,0% Serviços Profissionais habilitados 32,0% Representante comercial 32,0% Administração e locação de imóveis 32,0% Corretagem em geral 32,0% Serviços de Construção Civil 32,0% Factoring 32,0% Fonte: Regulamento do Imposto de Renda – Art. 223 Neves et. al (2009 p. 14) define lucro presumido da seguinte forma: 40 “É a modalidade optativa de apurar o lucro e, conseqüentemente, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas que, observando determinados limites e condições, dispensa a escrituração contábil, exceto a do livro registro de inventário e do livro caixa, e que está baseada em valores globais da receita para presumir o lucro a ser tributado. O art. 13 da lei n° 9718/98 recebeu nova redação da da pelo art. 46 d alei n° 10.367, de 30-12-02, passando dispor que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A opção pelo lucro presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos descritos no art. 14 da lei 9.718/98. Não podem optar pelo regime de tributação com base no Lucro presumido as pessoas jurídicas: I – cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a dozes meses; II – cujas atividades sejam instituições financeiras ou equiparadas; III – que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior; IV – que, autorizados pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto; VI – cuja atividade seja “factoring”. É importante ressaltar que o limite de receita de R$ 48.000.000,00 refere-se à receita total auferida pela empresa no ano-calendário. A Receita Federal orienta que integram receita total; a) a receita bruta auferida na atividade objeto da pessoa jurídica ( venda de mercadorias ou produtos ou da prestação de serviços etc.); b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetos sociais da pessoa jurídica; 41 c) os ganhos de capital; d) os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável; e) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa; f) os rendimentos decorrentes de participações societárias. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definida em relação a todo o ano-calendário. Portanto está vedada a mudança de opção de lucro presumido para lucro real trimestral ou anual no referido ano-calendário. (HIGUCHI et. al. 2009) Andrade Filho Menciona: A expressão lucro presumido é ambígua, isto é, designa mais de uma coisa. Ela serve para fazer referência a um regime de tributação ao quais algumas pessoas podem aderir como sujeitos passivos do Imposto de Renda e serve também para designar a base de cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas que vierem a aderir a essa sistemática de tributação. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Porém a pessoa jurídica que mantiver a escrituração de livro caixa, inclusive a bancária, poderá ficar dispensada de escrituração contábil, para fins de legislação de Imposto de Renda. É importante ressaltar que nada impede que outros órgãos fiscalizadores exijam a escrituração contábil como o INSS e o Poder judiciário. (NEVES et. al, 2009) 4.2.1 – PIS Cumulativo As Pessoas Jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro Presumido estão, automaticamente, obrigadas ao regime cumulativo de recolhimento do PIS, onde o percentual devido de 0,65% é aplicado sobre o Faturamento, não havendo, portanto, débitos e créditos como ocorre no regime nãocumulativo. 42 O Inciso II do art. 10 da Lei de nº 10.833/03 define: “As pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS. Assim, as empresas tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas a um percentual de: 0,65% sobre o faturamento bruto, em relação ao PIS”. A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei 9.718, 1998) De acordo com Young (2004, p.135) para fins de determinação da base de cálculo PIS, são excluídos da receita bruta: I – Vendas canceladas; II – os descontos incondicionais concedidos; III – o Imposto sobre Produtos Industrializados IV – o Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; V – devoluções de mercadorias; VI – o valor da atualização dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, as superveniências ativas, inclusive a avaliação a preço de mercado; VII – as reversões de provisões operacionais e recuperações de crédito baixadas como perda, que não representam ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido, os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receitas; VIII – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente (resultado não operacional). A apuração e o pagamento do PIS serão feitos mensalmente, centralizado todos os estabelecimentos na matriz da pessoa jurídica. O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. O pagamento do PIS cumulativo será efetuado sob o código da receita 8109 em DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal). 43 4.2.2 – COFINS Cumulativo A COFINS é uma contribuição de Competência da União, antiga Finsocial, foi instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 d Dezembro de 1991. Trata-se, na verdade da Contribuição social para o financiamento da seguridade social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, um tributo que incide sobre o valor do faturamento mensal das pessoas jurídicas. As empresas que optarem pelo lucro presumido, está sujeitas ao recolhimento da COFINS pelo regime cumulativo, onde o percentual de 3% é aplicado sobre o faturamento. Segundo Oliveira et.al. (2009, p. 301) “A base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal, assim considerada a receita bruta das vendas de mercadoria e de serviços de qualquer natureza, sendo irrelevante a atividade e a classificação contábil das receitas”. Complementando Oliveira et al. (2009, p. 301) exclui-se da base de cálculo os valores relativos: - ao imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas empresas contribuintes desse imposto, quando destacado em separado no documento fiscal; - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; - às vendas canceladas, às devoluções de clientes e aos descontos concedidos incondicionalmente, a qualquer titulo; - às reversões de provisões operacionais e recuperação de créditos baixados como perda, que não representam entrada de novas receitas; - ao resultado positivo – lucro – obtido em decorrência de avaliação de investimentos em participações societárias pelo método da equivalência patrimonial – valor do patrimônio líquido; - aos lucros e dividendos recebidos ou a receber em decorrência de investimentos em participações societárias avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido contabilizados como receitas; - à receita decorrente da venda de itens do ativo permanente; - à exploração de mercadorias para o exterior; e 44 - aos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. O pagamento COFINS será efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da decorrência do fato gerador, através de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), sob o código 2172. 4.2.3 – Receitas Financeiras Os juros recebidos, os desconto obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos às aplicações financeiras de renda fixa, auferidas pelo contribuinte no período de apuração compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Marchezin et al. (2005) cita alguns tipos de aplicações financeiras de pessoa jurídica que auferem receitas financeiras sujeitas a tributação de impostos federais: a) Aplicações de Renda Fixa; b) Operações de Mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do Imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação é realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas; c) Nas operações de swap; d) Nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas: - nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (Box); - no mercado a termo nas bolsas de que trata o subitem anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; - no mercado de balcão; e) pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; f) no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF; g) nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; h) nas operações efetuadas no mercado secundário que tenham por ouro, ativo financeiro; 45 i) por pessoas jurídicas em conta de depósitos de poupança e em letras hipotecárias. De acordo com Marion (1998, p. 116) “As receitas de natureza financeira são derivadas de aplicações financeiras, juros de mora recebidos, descontos obtidos etc.”. 4.3 – Lucro Arbitrado A falta de uma escrituração contábil em consonância com a legislação comercial e fiscal pode levar o Fisco ao arbitramento do lucro. De acordo com Marcon (2006, p. 47): “A empresa que estiver sujeita à tributação com base no lucro real e que não mantiver escrituração e deixar de elaborar as demonstrações exigidas pela legislação fiscal poderá ter seu lucro arbitrado”. Os percentuais aplicados sobre a Receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20% (RIR/1999, art. 532): Tabelas 02- Percentuais de Arbitramento Atividades Percentuais Revenda de combustíveis 1,92% Fabricação própria 9,60% Revenda de mercadorias 9,60% Industrialização p/ encomenda 9,60% Transporte de cargas 9,60% Serviços hospitalares 9,60% Atividade rural 19,20% Serv. Transporte/ exceto cargas 19,20% Administração de consórcios 38,40% Hotelaria e estacionamento 38,40% Serv. Profissionais habilitados 38,40% Representante comercial 38,40% Adm. e locação de imóveis 38,40% Corretagem em geral 38,40% Serviços da construção civil 38,40% Factoring 38,40% Bancos, instituições financeiras e assemelhadas Fonte: Regulamento do Imposto de Renda – art. 532 45% 46 Segundo Fabretti (citado por MARCON 2006, p. 47): “o lucro arbitrado é uma prerrogativa do fisco. Este poderá arbitrar o lucro, na forma da lei, nas hipóteses em que a escrituração contábil e fiscal do contribuinte for desclassificada”. De acordo com Neves et. al. (2009, p. 19) o imposto de renda devido será exigido no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando: a) O contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração nas formas das leis comerciais ou fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; b) A escrituração a que estiver obrigado o contribuinte relevar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: • identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou • determinar o lucro real; c) O contribuinte deixar de apresentar a autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou livro caixa, nos quais deverá estar escriturada a movimentação financeira, inclusive bancária; d) O comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior; e) O contribuinte não mantiver, em boa ordem e guarda segundo as normas contábeis recomendadas, livro razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos no livro diário; f) O contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido. A figura do lucro arbitrado está associada à idéia de penalidade. Trata-se de erro conceitual evidente, porque esta forma de tributação está definida pelo CTN. Teoricamente, essa modalidade de tributação funcionava como um meio de defesa que o ordenamento jurídico atribuía à União para fazer valer a sua potestade tributária se e quando o contribuinte deixa de oferecer os meios seguros para a determinação do imposto calculado com base no lucro real ou Presumido. Hoje esse raciocínio não é exclusivo, visto que o sujeito passivo pode submeter-se a esse regime de tributação independentemente de autorização. A 47 autorização legal advém da própria lei, que confere poderes às autoridades fiscais para determinar o valor do imposto devido e também aos contribuintes que podem optar por esse regime. (ANDRADE FILHO, 2009) O art. 530 do RIR/99 discorre sobre as hipóteses em que o lucro das pessoas jurídicas será arbitrado. Vejamos: I – escrituração imprestável; II – não-apresentação de livros comerciais e fiscais; III – não-apresentação de arquivos ou sistemas de escrituração de que tratam os arts. 11 a 13 da lei nº 8.218/91 (revogado pelo art. 18 da Lei n° 9718/98); IV – não apresentação de livros ou fichas de Razão. 4.4 – Simples Nacional O Simples Nacional é uma forma de tributação diferenciada e principalmente simplificada, que foi introduzida pelo Governo Federal para que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tenham um tratamento diferenciado perante o fisco. As Microempresas e Empresas (ME) e Empresas de pequeno Porte sempre enfrentaram muitas dificuldades devido à pesada carga tributária imposta pelo governo, levando muitos empresários a encerrar prematuramente suas atividades. Com o intuito de diferenciar o tratamento tributário dado a estas empresas foi instituído o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de pequeno Porte - SIMPLES Através da lei n° 9.317, de 05 de Dezembro de 1996, que passou a vigorar em 1° de janeiro de 1997. Unificando assim o pagamento dos tributos federais em um só documento, e tornado mais simplificado o cálculo destes, por utilizar apenas uma alíquota para isto. São consideradas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: - Microempresa: a pessoa jurídica que tenha auferido no ano calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais); - Empresa de Pequeno Porte: a pessoa jurídica que tenha auferido, no anocalendário anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) 48 igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (PEREIRA, 2001) De acordo com Neves et al. (2009, p. 679): “O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. Complementando Neves et al. (2009, p. 679) menciona que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Impostos sobre a Renda da pessoa jurídica – IRPJ; II – Impostos sobre Produtos Industrializados – IPI, III – Contribuição social sobre o lucro Líquido – CSLL; IV – Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS V – Contribuição para o PIS/PASEP, VI – Contribuição patronal previdenciária – CPP para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da lei n° 8.212, de 24 de junho 1991, exceto no caso da ME e EPP enquadradas no ANEXO IV; VII – Impostos sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS; VIII – Impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISS O pagamento unificado do SIMPLES NACIONAL não exime a incidência de alguns impostos. Neves et al. (2009, p.680) menciona alguns desses impostos: I – Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; II – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros; III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; IV – Imposto sobre a Propriedade territorial rural; V – Imposto de Renda, relativo as rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - imposto de renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente: VII – Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF; VIII – Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS; 49 IX – Contribuição para a manutenção de seguridade social, relativa ao trabalhador; X – Contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII – Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII – ICMS devido: O valor devido para o pagamento do SIMPLES será determinado mediante aplicação de alíquota sobre a receita bruta observando a receita acumulada dos últimos 12 meses dos seguintes percentuais: Tabela 03 - Alíquotas do Simples para Microempresa Receita Bruta Alíquota Até R$ 60.000,00 3,00% De R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 4,00% De R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 5,00% FONTE: ART 5° DA LEI 9.317 DE 05/12/1996 Tabela 04 - Alíquotas do Simples para EPP Comercial Receita Bruta Alíquota Até R$ 240.000,00 5,40% De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 5,80% De R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00 6,20% De R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00 6,60% De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 7,00% De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 7,40% De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00 7,80% De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00 8,20% De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00 8,60% FONTE: ART. 5° DA LEI 9.317 DE 05/12/1966 E ALTERAD O PELA LEI N° 9.732 DE 11/12/1998 É importante ressaltar que o regime do SIMPLES não é obrigatório. O Micro ou pequeno empresário tem a faculdade de aderir ou não a esta modalidade de 50 tributação. Entretanto, uma vez optando, terá que permanecer por todo anocalendário. 51 METODOLOGIA A Metodologia consiste em um conjunto de técnicas e procedimentos utilizados pelo pesquisador para desenvolver sua pesquisa e assim chegar aos objetivos necessários. De acordo com Barros e Lehfeld (2007, p. 2) Metodologia: “Consiste em estudar e avaliar os vários métodos disponíveis, identificando suas limitações ou não no que diz respeito às implicações de suas utilizações”. Marconi e Lakatos (2008, p. 109) mencionam: “A especificação da metodologia da pesquisa é a que abrange maior número de itens, pois responde a um só tempo, as questões como? com quê?, onde?, Quanto?” – Quanto aos Objetivos Para atingir os objetivos propostos ao estudo utilizou-se a pesquisa explicativa para a coleta dos dados, identificação, classificação e análise referentes aos impactos tributários previsto na legislação. Segundo Severino (2007, p.123): A pesquisa explicativa é aquela que, além de registrar e analisar os fenômenos estudados busca identificar suas causas, seja através da aplicação do método experimental/matemático, seja através da interpretação possibilitada pelos métodos qualitativos. – Quanto aos Procedimentos Quanto aos procedimentos a pesquisa se desenvolveu através de um estudo de caso, utilizando demonstrações contábeis e planilhas de cálculos da empresa objeto de estudo, e assim propor sugestões quanto aos aspectos tributários, através de projeções frete as possibilidades que surgiram com as mudanças na legislação tributária. Segundo Chizotti (citado por BARROS e LEHFELD 2007, p. 112): Caracteriza o estudo ciências sociais, que sobre um ou vários críticos organizados de caso como uma modalidade de estudo nas se volta à coleta e ao registro de informações casos particularizados, elaborando relatórios e avaliados, dando margem a decisões e 52 intervenções sobre o objeto escolhido para investigação – uma comunidade organizacional, empresa etc. De acordo com Augusto Triviños (citado por BARROS e LEHFELD 2007, p. 112) Os estudos de caso podem se dividir em: a) Históricos organizacionais: quando se trata de uma instituição que se deseja examinar. b) Observacionais: ligados à pesquisa qualitativa e participante, utilizando em alta escala a observação. c) Histórias de Vida: técnicas de pesquisa realizadas pela avaliação de dados coletados em documentos e depoimentos orais registrados pelo pesquisador ou pelo próprio entrevistado. Vale ressaltar que o este estudo se enquadra na subdivisão Histórica organizacional de Augusto Triviños, pois uma empresa (instituição) é examinada e estudada. Gil (2007, p. 137) divide estudo de caso nas seguintes etapas: - Formulação do Problema; - Definição da unidade – caso; - determinação do número de casos; - elaboração do protocolo; - coleta dos dados; - avaliação e análise dos dados; e - preparação do relatório. – Quanto a Abordagem do Problema De acordo com o problema da pesquisa, utilizou-se a pesquisa quantitativa com o objetivo de apurar os dados e compará-los frente à situação atual e projetada. Para Richardson (citado por DIAS 2005, p. 57) a pesquisa quantitativa, Caracteriza-se pelo emprego de quantificação tanto nas modalidades de coleta de informações, quanto no tratamento delas por meio de técnicas estatísticas, desde as mais simples como percentual, média, desvio-padrão, às mais complexas, como coeficiente de correlação, análise e de regressão, etc. 53 – Quanto a Coleta de Dados O estudo de caso proposto neste trabalho consiste em comparar a carga tributária da empresa estudada após do advento da lei 11.941/09, através da coleta de dados em planilhas de cálculos de apuração de impostos e avaliar os resultados obtidos através de projeções. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA. O estudo de caso foi desenvolvido em uma empresa prestadora de serviço de locação de Máquinas e equipamentos. Identificação da Empresa. • Razão Social – LOCMAQ Locação de Máquinas e Equipamentos • Fundação – 06 de setembro de 2006 • CNPJ: 07.154.090/0001-94 • Endereço: Rodovia BR-116, n° 5038, Bairro – Aerolân dia, CEP: 60.850-015 Município: Fortaleza-ce. • Ramo de Atividade – Locação de Máquinas e Equipamentos. • Tipo de Tributação – Lucro Presumido • Número de Funcionário – 40 (Quarenta). Histórico e Perspectiva da Empresa. A empresa iniciou suas atividades em 2006, pelos sócios, Tadeu Borgonha e Sandra Leandro. Mesmo com pouco tempo de vida a empresa é hoje uma das pioneiras no ramo de locação de máquinas, fruto de um grande investimento de seus proprietários e dedicação de seus funcionários. A LOCMAQ sustenta seu padrão de qualidade investindo em capacitação, pesquisa e inovação para oferecer soluções de ponta e sob medida que proporcionem ganho de produtividade e otimização de custos. Missão da Empresa 54 Atuar no mercado de locação de equipamentos para diversos segmentos, e através de profissionais capacitados e com equipamentos modernos, buscar sempre fornecer seus serviços de uma forma econômica e eficiente para a sua obra. Tendo como preocupação a qualidade, no bom atendimento a clientes e fornecedores, baseados na capacidade, respeito e honestidade. Visão da Empresa Se tornar líder no mercado de locação de Máquinas e Equipamentos no nordeste, conquistar a fidelidade de nossos clientes e fornecedores. Aspectos Econômicos A empresa LOCMAQ Locação de Maquinas e Equipamentos é uma empresa de médio porte, atuante no mercado de locação de máquinas e equipamentos para obras, atualmente enquadrada no regime de Lucro Presumido – Trimestral. Logo apura seu PIS e COFINS cumulativos. Por ser optante por esta tributação ela está inserida no cenário deste estudo que trata da revogação do inciso I do art. 3° da le i 9.718/98 pela lei 11.941/09 que revoga a ampliação da base de cálculo do PIS e a COFINS. No ano-calendário de 2009 a empresa apresentou, conforme demonstrativo o seguinte resultado: 55 Tabela 05 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2.009 RECEITA BRUTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de serviços (-)DEDUÇÕES DA VENDA DOS SERVIÇOS Impostos, Devoluções e Abatimentos 3.056.474,19 3.056.474,19 (135.745,76) (135.745,76) RECEITA LÍQUIDA 2.920.728,43 CUSTOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS (967.284,93) LUCRO BRUTO 1.953.443,50 RECEITAS(DESPESAS) OPERACIONAIS (1.379.709,78) Despesas Comerciais (101.699,41) Despesas Financeiras (397.280,72) Receitas Financeiras 60.681,53 Despesas Tributárias (115.821,05) Provisão Impostos (316.889,57) Despesas Gerais e Administrativas (465.215,19) (=)RESULTADO OPERACIONAL 617.219,09 OUTRAS RECEITAS/DESPESAS 7.340,94 (=)LUCRO LÍQUIDO 624.560,03 RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 624.560,03 Fonte: LOCMAQ Locação de Máquinas e Equipamentos. Planejamento Tributário O Planejamento tributário e desenvolvido a partir de informações adquiridas por meio de um levantamento de dados junto à empresa objeto de estudo, visa identificar a efetiva economia tributária gerada pelo não alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS. Planejamento Administrativo O Planejamento administrativo é aquele que ocorre por intervenções diretas do sujeito ativo (governo). 56 Com a promulgação da Lei 11.941/09 que revogou o alargamento da base de cálculo do PIS e COFINS, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas e não apenas sobre os valores relativos ao seu faturamento, será demonstrada nas tabelas 06 e 07 e 08 a apuração do PIS e a COFINS cumulativos e a economia tributária gerada com o advento da nova lei. Tabela 06 – Mapa de Faturamento RECEITAS GANHO CAPITAL 216.300,99 1.018,67 215.284,06 JUROS ATIVOS TOT OUT REC FAT.GERAL 3.480,00 4.498,67 220.799,66 3.337,24 4.300,15 7.637,39 222.921,45 221.716,57 2.330,05 1.430,89 3.760,94 225.477,51 208.512,32 1.495,44 2.615,98 4.111,42 212.623,74 192.585,04 250,37 4.978,98 5.229,35 197.814,39 220.154,39 2.883,72 3.456,78 6.340,50 226.494,89 238.385,26 1.315,34 2.345,67 3.661,01 242.046,27 241.828,78 998,72 3.456,67 4.455,39 246.284,17 276.908,16 2.446,83 1.270,00 3.716,83 280.624,99 322.909,86 121,09 21.345,00 21.466,00 344.376,60 327.286,70 1.000,00 7.543,98 8.543,98 335.830,68 374.602,06 2.125,59 4.456,78 6.582,37 381.184,43 3.056.474,19 19.323,06 60.681,53 80.004,59 3.136.478,78 Fonte: Elaborado pelo Autor. Dados obtidos na empresa A partir deste período não mais haverá incidência de PIS/COFINS sobre Rec. Financeira O mapa de faturamento de 2009 mostra os valores relativos à composição de saldo da receita total da empresa. É possível perceber que as receitas financeiras da empresa são oriundas, basicamente de juros ativos. A Partir do mês de junho esses valores não agregam mais a base de cálculo do PIS e da COFINS. 57 Tabela 07 – PIS sobre o Faturamento COMPETÊNCIA BASE CÁLCULO PIS 0,65% PIS DEVIDO JANEIRO / 2009 219.780,99 1.428,58 1.428,58 FEVEREIRO / 2009 219.584,21 1.427,30 1.427,30 MARÇO / 2009 223.147,46 1.450,46 1.450,46 ABRIL / 2009 211.128,30 1.372,33 1.372,33 MAIO / 2009 197.564,02 1.284,17 1.284,17 JUNHO / 2009 220.154,39 1.431,00 1.431,00 JULHO / 2009 238.385,26 1.549,50 1.549,50 AGOSTO / 2009 241.828,78 1.571,89 1.571,89 SETEMBRO / 2009 276.908,16 1.799,90 1.799,90 OUTUBRO / 2009 322.909,86 2.098,91 2.098,91 NOVEMBRO / 2009 327.286,70 2.127,36 2.127,36 DEZEMBRO / 2009 374.602,06 2.434,91 2.434,91 19.976,32 19.976,32 TOTAL GERAL 3.073.280,19 Fonte: Elaborado pelo Autor. Dados obtidos na empresa As Tabelas 07 e 08 mostram os demonstrativos de cálculo de PIS e COFINS do ano de 2009. Percebe-se que a partir de junho de 2009 os valores que compuseram a base de cálculo do PIS e da COFINS foram, tão somente, os valores da prestação de serviço. Tabela 08 – COFINS sobre o Faturamento JANEIRO / 2009 219.780,99 6.593,43 6.593,43 FEVEREIRO / 2009 219.584,21 6.587,53 6.587,53 MARÇO / 2009 223.147,46 6.694,42 6.694,42 ABRIL / 2009 211.128,30 6.333,85 6.333,85 MAIO / 2009 197.564,02 5.926,92 5.926,92 JUNHO / 2009 220.154,39 6.604,63 6.604,63 JULHO / 2009 238.385,26 7.151,56 7.151,56 AGOSTO / 2009 241.828,78 7.254,86 7.254,86 SETEMBRO / 2009 276.908,16 8.307,24 8.307,24 OUTUBRO / 2009 322.909,86 9.687,30 9.687,30 NOVEMBRO / 2009 327.286,70 9.818,60 9.818,60 DEZEMBRO / 2009 374.602,06 11.238,06 11.238,06 3.073.280,19 92.198,41 92.198,41 TOTAL GERAL Fonte: Elaborado pelo Autor. Dados obtidos na empresa 58 Em 28.05.2009 foi publicada a Lei n° 11.941/09, a q ual em seu artigo 79, inciso XII, revogou a incidência do PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas. Isso se reflete do mês de Junho em diante nas planilhas de cálculo da LOQMAC. Na tabela 09, será demonstrada a efetiva economia tributária com a não incidência das receitas financeiras sobre a base de cálculo do PIS e COFINS no período de junho a dezembro de 2009. Tabela 09 – Economia Tributária – Planejamento Administrativo. JUROS ATIVOS COMPETÊNCIA PIS 0,65% COFINS 3,00% ECONOMIA TRIBUTÁRIA JUNHO / 2009 3.456,78 22,47 103,70 126,17 JULHO / 2009 2.345,67 15,25 70,37 85,62 AGOSTO / 2009 3.456,67 22,47 103,70 126,17 SETEMBRO / 2009 1.270,00 8,26 38,10 46,36 21.345,65 138,75 640,37 779,12 NOVEMBRO / 2009 7.543,98 49,04 226,32 275,36 DEZEMBRO / 2009 4.456,78 28,97 133,70 162,67 43.875,53 285,19 1.316,27 OUTUBRO / 2009 TOTAL GERAL 1.601,46 Fonte: Elaborado pelo Autor. Dados obtidos na empresa Portanto verificamos que ao longo dos seis últimos meses de 2009 a LOCMAQ obteve de economia tributária o montante de R$ 1.601,46 que para uma empresa de médio porte que está em franco crescimento é um valor significativo, se levarmos em consideração o curto período. Planejamento Judicial. O planejamento judicial é aquele em que a pessoa jurídica discute judicialmente, isto é, pelo pleito da tutela jurisdicional, um débito tributário que a mesma julga indevido como em ação declaratória de inexistência de débito fiscal. 59 É importante ressaltar que em 09.11.2005 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo dispositivo legal revogado pela lei 11.941/09. Portanto podemos concluir que a partir do final do ano de 2005 a incidência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas se tornou amplamente rechaçada por todas as instancias do poder judiciário. Diante disso, a LOMAQ Locação de Máquinas e Equipamentos pode brigar na tutela Jurisdicional pelos débitos pagos de PIS e COFINS dos anos de 2006, 2007, 2008 e até o mês de maio de 2009, data limite para a promulgação da lei 11.941/09. Na Tabela 10 serão demonstradas as receitas financeiras dos períodos de janeiro 2006 a maio de 2009, e o montante do PIS e COFINS acumulados durante esse período. Tabela 10 – Apuração de Crédito Judicial de PIS e COFINS 2006 2007 2008 2009 PIS 0,65% COFINS 3,00% TOTAL 4.734,09 10.908,00 1.243,70 3.480,00 132,38 610,97 743,35 5.678,98 5.678,14 4.356,89 4.300,15 130,09 600,42 730,52 4.455,98 3.456,78 5.678,98 1.430,89 97,65 450,68 548,33 7.890,00 3.009,00 2.345,67 2.615,98 103,09 475,82 578,91 4.564,00 2.378,09 8.756,09 4.978,98 134,40 620,31 754,72 2.345,78 1.234,69 9.900,32 - 87,63 404,42 492,05 9.789,07 4.400,00 4.567,98 - 121,92 562,71 684,63 3.456,76 3.289,07 3.987,60 - 69,77 322,00 391,77 4.568,80 6.900,00 2.478,90 - 90,66 418,43 509,09 6.789,00 4.567,98 4.009,87 - 99,88 461,01 560,89 3.456,78 3.400,98 2.003,45 - 57,60 265,84 323,43 6.009,09 4.000,98 5.678,09 - 101,97 470,64 572,62 63.738,33 53.223,71 55.007,54 5.663,27 6.890,31 16.806,00 Fonte: Elaborado pelo Autor. Dados obtidos na empresa 1.227,04 60 Portanto o débito de R$ 6.890,31 apurados a partir do início de 2006 até o mês de maio de 2009 será discutido na esfera judicial, tendo em vista que desde novembro de 2005 a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras foram declaradas inconstitucionais pelo Superior Tribunal Federal. 61 4 CONCLUSÃO Conclui-se a partir dos dados levantados referentes aos períodos de 2006 a 2009 que a promulgação da lei 11.941/09 que revogou o inciso I do artigo 3° da lei 9.718/98, que determinava a incidência de PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas foi, de fato, uma medida positiva para a empresa objeto de estudo. A partir do momento que a nova lei entrou em vigor, os valores de composição da base de cálculo dos referidos impostos foram, tão somente, o valor da prestação de serviços o que gera uma efetiva economia tributária que caracteriza um planejamento administrativo. A incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras há muito anos vem sendo questionada judicialmente pelas empresas. A lei 11.941/09 apenas enfatizou esta idéia, já aceita na esfera judicial. Vale ressaltar que os valores pagos de PIS e COFINS sobre receitas financeiras acumulados de 2006 a 2009, que geram um montante de R$ 6.890,31 serão discutidos judicialmente, podendo acarretar um possível crédito tributário, baseado em decisão de 09.11.2005 do Superior Tribunal Federal que reconheceu inconstitucionalidade sobre o alargamento da base de cálculo. O Profissional contábil para ser completo, além de conhecimentos técnicos deve ser um profundo conhecedor da legislação tributária. Procurar formas lícitas para reduzir o pagamento de tributos e ao mesmo tempo estar atento às mudanças na legislação é uma necessidade imprescindível para a maximização dos lucros da empresa. 62 REFERÊNCIAS ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de Renda das Empresas. Atualizado de Acordo com a Lei N° 11.638/07 e MP 449/08. 6. ed . São Paulo: Atlas, 2009. BARROS, Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Sousa. Fundamentos de Metodologia Científica: 3. ed. São Paulo: Pearson, 2007. BRASIL. Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima. Diário Oficial da União, 15 Dez. 1976. Disponível em < https://www.planalto.gov.br> Acessado em 15/04/2010. BRASIL. Lei 9.718 de 27 de Novembro de 1998. Da contribuição do PIS/PASEP E COFINS. Diário Oficial da União, 26 de Nov. 1998. Disponível em < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/Ant2001/lei971898.htm> Acessado em 18/04/2010. BRASIL. Lei 9.317 de 05 de Dezembro de 1996. Regulamento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, 06 de Dez. de 1996. Disponível em < https://www.planalto.gov.br> Acessado em 29/04/2010. BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. RIR/99 – Tributação das Pessoas Jurídicas. 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