Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2015 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 10 DE ABRIL DE 2015 PUBLICADA EM 13 DE ABRIL DE 2015 ACÓRDÃOS NºS 641 a 659 e 660 a 684 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2015 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Ministro Raimundo Carreiro Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Presidente Aroldo Cedraz e a Ministra Ana Arraes, em férias; o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial, e o Ministro Vital do Rêgo, com causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATAS O Tribunal Pleno homologou as Atas nºs 9 e 10, referentes às sessões ordinárias realizadas em 18 e 25 de março (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos destas atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Da Presidência: Apresentação de Projeto de Resolução que altera a Resolução-TCU nº 160, de 2 de abril 2003, que dispõe sobre o Grande-Colar de Mérito do Tribunal de Contas da União. Do Ministro Walton Alencar Rodrigues: Proposta, aprovada pelo Plenário, de alterar a responsabilidade por apresentar sugestões de alteração do Regimento Interno com vistas a modernizá-lo e a ajustá-lo ao novo Código de Processo Civil do grupo de estudo proposto pelo Ministro Vital do Rêgo em 18 de março para a Comissão de Regimento, nos termos da Resolução-TCU nº 63. Do Ministro Bruno Dantas: Apresentação de projeto de Súmula de Jurisprudência nos autos do TC-012.792/2012-8. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões. Do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti: Participação da Reunião de Consolidação da Auditoria Coordenada sobre Governança de Tecnologia da Informação, no âmbito da Olacefs. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nºs: TC-003.038/2015-7, pelo Ministro Benjamin Zymler, para que a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão suspenda os efeitos do Convênio nº 1/2013, celebrado com a Geap – Autogestão em Saúde, e da Orientação Normativa nº 9/2014; TC-005.320/2015-1, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que a Prefeitura de Cândido Sales/BA suspenda a tomada de preços destinada à contratação de serviços de engenharia na construção do Centro de Cultura; TC-005.374/2015-4, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que a Prefeitura de Nilo Peçanha/BA a tomada de preços destinada à contratação de serviços de pavimentação em paralelepípedos no povoado de São Benedito; TC-029.058/2014-7, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social se abstenha de realizar, em favor dos planos de benefícios administrados pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES, quaisquer aportes extraordinários sem a correspondente contrapartida dos participantes; TC-004.066/2015-4, pela Ministra Ana Arraes e comunicada pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, para que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares suspenda a ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 32/2014; e TC-023-972/2013-0, pela Ministra Ana Arraes e comunicada pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, para que a Escola de Administração Fazendária e o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão suspendam o concurso público disciplinado pelo edital Esaf 48/2013. DECISÃO ADOTADA EM FUNÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA CAUTELAR EXARADA NO PROCESSO Nº TC-029.058/2014-7 Na oportunidade da apreciação da cautelar exarada no TC-029.058/2014-7 pelo MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, por iniciativa do Ministro Benjamin Zymler e com contribuições do Ministro Walton Alencar Rodrigues e do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Plenário decidiu determinar à Segecex a realização de dois trabalhos acerca do funcionamento dos fundos de previdência complementar das empresas estatais. O primeiro, de uma fiscalização, pontual e célere, com propósito específico de identificar nos fundos de previdência complementar das estatais ocorrência similar à verificada na Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – Fapes, qual seja, o aporte de recursos pelo patrocinador sem a correspondente contrapartida dos participantes. O segundo, de um estudo acerca da necessidade e da conveniência de produção de uma ampla auditoria nos principais fundos de previdência fechada das estatais, em que sejam também avaliados os controles aplicados pelas estatais patrocinadoras sobre o desempenho dos seus fundos e o papel desempenhado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os dias 25 e 31 de março, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: Processo: 002.198/2010-0 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado: Fundação Nacional de Saúde, /PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo único do RI. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 004.736/2015-0 Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resolução nº 136/2000 - TCU). Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO Processo: 005.231/2012-4 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS Processo: 007.488/2014-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS Processo: 001.622/2015-3 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 005.676/2015-0 Interessado: Não há Motivo do sorteio: IN - TCU 74/2015 Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: 005.678/2015-3 Interessado: Não há Motivo do sorteio: IN - TCU 74/2015 Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 008.239/2012-6 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 010.655/2012-3 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 011.093/2011-0 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: 011.751/2002-2 Interessado: Maria Jacilda Godoi Urquisa, Galba D'Almeida Lins Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo único do RI. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 013.967/2011-8 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO Processo: 014.647/2012-5 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS Processo: 015.042/2010-3 Interessado: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR) Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo único do RI. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO Processo: 015.439/2010-0 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 015.688/2007-6 Interessado: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, MINISTÉRIO DO TURISMO (VINCULADOR) Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo: 021.377/2007-1 Interessado: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR) Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 026.171/2013-9 Interessado: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (VINCULADOR) Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 028.903/2007-2 Interessado: Fundação Nacional de Saúde, Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS Processo: 029.921/2011-2 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 005.132/2015-0 Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU/SEGEDAM Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 017.966/2012-4 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Recurso: 775.091/1998-7/R001 Recorrente: Antônio Elias Aires dos Santos Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 003.089/2001-9/R002 Recorrente: Wigberto Ferreira Tartuce Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 003.179/2001-8/R001 Recorrente: Wigberto Ferreira Tartuce 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 003.196/2001-9/R001 Recorrente: Wigberto Ferreira Tartuce Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 007.149/2004-1/R001 Recorrente: José Ribamar Ramos Filho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 008.864/2004-0/R001 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 017.728/2004-8/R001 Recorrente: Ildeu Moreira Coelho/Edna Luisa de Melo Taveira Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 020.597/2004-6/R002 Recorrente: Eliseu Barroso de Carvalho Moura Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 001.053/2005-0/R001 Recorrente: YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 013.880/2005-3/R002 Recorrente: Leão Humberto Montezuma Santiago Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 013.880/2005-3/R003 Recorrente: Eudoro Walter de Santana Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 013.225/2005-9/R001 Recorrente: Nair Maria Xavier Nunes de Oliveira Lobo Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 011.240/2006-4/R001 Recorrente: AMBIENTAL COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 011.240/2006-4/R002 Recorrente: Diogo Nogueira do Casal Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 009.809/2006-0/R001 Recorrente: Eudes Lima Garcia Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 015.560/2006-1/R001 Recorrente: Geraldo Simões de Oliveira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 015.560/2006-1/R002 Recorrente: Soraya Regina Bastos Costa Pinto Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 023.803/2006-6/R001 Recorrente: Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 012.354/2007-8/R001 Recorrente: Amelia Maria De Freitas Santos/Benta Santos da Conceição/João de Deus Godinho/Manoel Cassiano dos Santos/Maria da Gloria Peres/Mario Teixeira/Paulo Machado/Pedro Cordeiro da Silva/Rogério José de Souza/Valmir Izidro da Silveira/Vilma Tomaz dos Santos Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 015.424/2007-8/R002 Recorrente: Eduardo Silveira Sobral Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 022.255/2007-3/R003 Recorrente: Amilcar Campana Neto Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 022.255/2007-3/R004 Recorrente: Luiz Francisco de Assis Salgado Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recurso: 028.831/2007-1/R001 Recorrente: Dablios Comercio Representação Importação e Exportação Ltda Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 028.831/2007-1/R003 Recorrente: REAL ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 028.831/2007-1/R004 Recorrente: SISTEMA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 018.944/2008-0/R012 Recorrente: Silvio Leão Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 018.944/2008-0/R013 Recorrente: CONSTRUSSATI SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 019.004/2008-0/R001 Recorrente: PAULO SOARES BUGARIN - Procurador-Geral Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 021.283/2008-1/R003 Recorrente: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 032.536/2008-6/R001 Recorrente: CONSTRUTORA PAVICOL LTDA Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 007.757/2009-7/R001 Recorrente: David José de Castro Gouvêa Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 012.175/2009-3/R001 Recorrente: Rosana Guimarães Lobo Sahium Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recurso: 015.384/2009-7/R001 Recorrente: MARLEIDE TENORIA DE OLIVEIRA VEIGA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 015.818/2009-9/R001 Recorrente: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 022.440/2009-8/R001 Recorrente: Ermelinda Bissiatti Ricardo Pedrosa Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 022.850/2009-6/R002 Recorrente: Ricardo Cézar Cândido da Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 022.854/2009-5/R001 Recorrente: Prefeitura Municipal de Rio Pomba - MG Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 014.823/2010-1/R001 Recorrente: MAURO LUIZ ALDRIGUE Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 017.130/2010-7/R001 Recorrente: Tony de Souza Silveira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 019.454/2010-4/R005 Recorrente: NIOBEY JOSÉ FREIRE Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 019.510/2010-1/R001 Recorrente: Manoel Thadeu de Morais Barbosa Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 021.518/2010-6/R001 Recorrente: Conceição de Maria Ferreira do Rêgo Monteiro Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recurso: 021.518/2010-6/R002 Recorrente: Manoel Furtado de Cravalho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 021.518/2010-6/R003 Recorrente: LUIZ E RIBAMAR NASCIMENTO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 022.721/2010-0/R001 Recorrente: Caixa Econômica Federal Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 025.970/2010-0/R002 Recorrente: Carlos Hermano Albuquerque Baumert Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 029.160/2010-3/R002 Recorrente: COOP IGUAÇU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – COOPERIGUAÇU/COOPERATIVA CENTRAL BASE DE SERVICOS COM INTERACAO SOLIDARIA DO SUDOESTE DO PARANA - CRESOL BASE SUD/Alzimiro Thomé/Luiz Ademir Possamai Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 029.235/2010-3/R002 Recorrente: Luiz Fernando de Pádua Fonseca Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 000.910/2011-2/R001 Recorrente: CONSÓRCIO ACAUà Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 000.910/2011-2/R002 Recorrente: CONSÓRCIO CONSTRUTOR VERTENTE PARAIBANA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 000.910/2011-2/R003 Recorrente: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 002.158/2011-6/R002 Recorrente: BANCO DO BRASIL SA 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 002.281/2011-2/R001 Recorrente: Suzana Maria Rabelo Pereira Forte Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 012.574/2011-2/R002 Recorrente: Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar - RS Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 013.313/2011-8/R001 Recorrente: ADAIL ALBUQUERQUE DE SOUZA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 015.433/2011-0/R001 Recorrente: ANILTON RODRIGUES CORREA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 015.434/2011-7/R001 Recorrente: ANTÔNIO IACKINSKI SOBRINHO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 019.288/2011-5/R001 Recorrente: Luiz Claudio de Almeida Magalhães Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 019.288/2011-5/R002 Recorrente: Ana Lúcia Sales Lima Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 023.311/2011-8/R001 Recorrente: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 023.311/2011-8/R003 Recorrente: JOSE NORBERTO SCALCO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 023.311/2011-8/R004 Recorrente: Angelo Washington Greggio 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 026.946/2011-4/R001 Recorrente: MARIA LUCIA DIAS DA SILVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 029.436/2011-7/R001 Recorrente: Lúcia de Fátima Aires Miranda Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 031.379/2011-7/R001 Recorrente: Manoel Marques Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 034.134/2011-5/R001 Recorrente: Edson Luiz Fernandes Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 034.952/2011-0/R001 Recorrente: Maria do Socorro Marques Feitosa Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 002.688/2012-3/R003 Recorrente: Jorci Mendes de Almeida Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 002.688/2012-3/R004 Recorrente: JANDER GENER CESAR GUERREIRO Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 006.341/2012-8/R002 Recorrente: SETE - SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA. Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 006.341/2012-8/R003 Recorrente: Rainel Barbosa Araújo Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 010.301/2012-7/R002 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: CHARLES SCHWANKE/PÓLO TECNOLÓGICO DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA REGIÃO DE BLUMENAU - BLUSOFT Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 011.946/2012-1/R001 Recorrente: MARIA LUCIA SCHURAHAUS PFLEGER Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 011.946/2012-1/R002 Recorrente: MAUSIL PEDRO DE SOUZA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 011.946/2012-1/R003 Recorrente: LUZIA DA ROCHA DE SOUZA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 013.247/2012-3/R002 Recorrente: MINISTÉRIO DA SAÚDE Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 021.452/2012-1/R001 Recorrente: FUNDAÇÃO RUBENS DUTRA SEGUNDO/Crisélia de Fátima Vieira Dutra Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 032.015/2012-7/R002 Recorrente: Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 036.241/2012-1/R002 Recorrente: Manoel Messias Sukita Santos Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 038.229/2012-9/R001 Recorrente: LUIS ALFREDO AMIN FERNANDES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 038.229/2012-9/R002 Recorrente: Jose Olinto de Vasconcelos Valente Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recurso: 042.831/2012-1/R001 Recorrente: LUIS ALFREDO AMIN FERNANDES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 043.906/2012-5/R001 Recorrente: Suleima Fraiha Pegado Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 043.906/2012-5/R002 Recorrente: Ana Catarina Peixoto de Brito Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 043.906/2012-5/R003 Recorrente: Leila Nazaré Gonzaga Machado Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 043.906/2012-5/R004 Recorrente: NÚCLEO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 004.489/2013-6/R001 Recorrente: R R GALVAO LOCACAO DE VEICULOS E LIMPEZA URBANA LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 006.135/2013-7/R001 Recorrente: Ângela Pieruccini Bof Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 006.466/2013-3/R001 Recorrente: Francisco Leite Guimarães Nunes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 006.829/2013-9/R001 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE QUITERIANÓPOLIS/ JOSE OLIVEIRA LIMA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 006.832/2013-0/R001 Recorrente: Regina Lúcia Vasconcelos Albino Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recurso: 006.888/2013-5/R001 Recorrente: SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 009.121/2013-7/R001 Recorrente: CÂMARA MUNICIPAL DE JAPURÁ AM Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 009.536/2013-2/R003 Recorrente: CALL Tecnologia e Serviços Ltda. Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 009.966/2013-7/R001 Recorrente: ALOIZIO MARIO DE MELO MAMEDE Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 012.596/2013-2/R001 Recorrente: Alfeu Mezavilla Lopes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 012.941/2013-1/R001 Recorrente: REMASTER FLOOR E CEILIN SOLUTIONS LTDA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 013.653/2013-0/R001 Recorrente: José de Andrade Maia Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 015.493/2013-0/R001 Recorrente: Regina Maura de Almeida da Fonseca Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 016.097/2013-0/R001 Recorrente: Vanda de Carvalho Negrão Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 018.874/2013-4/R001 Recorrente: Elivaldo Henrique Santos Reis Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 020.272/2013-8/R001 Recorrente: Evilacio Miranda Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 021.189/2013-7/R001 Recorrente: NATANAEL MOREIRA DOS SANTOS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 021.385/2013-0/R001 Recorrente: Jorge Stênio Macedo Osterno Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 021.556/2013-0/R001 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 021.957/2013-4/R001 Recorrente: Antônio Soares Dias Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 025.026/2013-5/R001 Recorrente: Antonio José dos Santos Lima Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 025.135/2013-9/R001 Recorrente: Carlos Antonio Azevedo de Queiroz Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 025.172/2013-1/R001 Recorrente: Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 025.797/2013-1/R001 Recorrente: José Antônio Vasconcelos da Costa Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 026.088/2013-4/R001 Recorrente: Aristocles Caldas Júnior 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 026.088/2013-4/R002 Recorrente: Alexandre Perez Marques Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 026.088/2013-4/R003 Recorrente: Vinícius Goulart Fontes Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 027.666/2013-1/R001 Recorrente: MARCUS ANDRE MUNIZ SOARES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 028.492/2013-7/R001 Recorrente: Paulo Afonso de Accioly Sousa Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 028.492/2013-7/R002 Recorrente: Antônio Costa Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 028.492/2013-7/R003 Recorrente: José Rodrigues Sampaio Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 028.492/2013-7/R004 Recorrente: ROBERTO RIVELINO FREIRE QUEIROZ Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 028.492/2013-7/R005 Recorrente: Pedro Ribeiro Filho/NIELSON QUEIROZ GUIMARÃES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 028.492/2013-7/R006 Recorrente: JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES/José Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 029.122/2013-9/R001 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Henrique Duque de Miranda Chaves Filho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 031.799/2013-2/R001 Recorrente: Eraldo Paes da Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 031.799/2013-2/R002 Recorrente: Lenilson Flávio Bezerra de Almeida Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 032.440/2013-8/R001 Recorrente: Geovane de Souza Tavares Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 034.237/2013-5/R001 Recorrente: MARCOS FERREIRA DE SOUZA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 034.237/2013-5/R002 Recorrente: NICOLA ANTONIO COLUCCI Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 000.201/2014-6/R001 Recorrente: Agenor Almeida Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 001.572/2014-8/R001 Recorrente: COMPANHIA DE TEATRO HELIÓPOLIS/MIGUEL DA GUIA ROCHA SILVA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 001.642/2014-6/R001 Recorrente: Manoel Messias Rocha Sobrinho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 001.965/2014-0/R001 Recorrente: Jonatas Ventura dos Santos Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 002.149/2014-1/R001 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Antonio Luiz Ferreira Tupina Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 008.617/2014-7/R001 Recorrente: FATIMA REGINA CAVANI FALCIN Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 016.284/2014-3/R001 Recorrente: VVR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 019.474/2014-8/R001 Recorrente: SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL - MP Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 019.620/2014-4/R001 Recorrente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 020.128/2014-2/R001 Recorrente: Identidade Preservada Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 023.778/2014-8/R001 Recorrente: DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM MINAS GERAIS - DR/MG Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 023.795/2014-0/R001 Recorrente: DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM MINAS GERAIS - DR/MG Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 024.038/2014-8/R001 Recorrente: BERNARDO FELZENSZWALB Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 024.822/2014-0/R001 Recorrente: ASM - AIRCRAFT SUPORTE E MANUTENÇÃO LTDA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 025.162/2014-4/R002 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: DIRETORIA REGIONAL DA ECT NO PARANÁ - DR/PR Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 027.634/2014-0/R001 Recorrente: BEATRICE MARIA PEDROS DA SILVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 027.642/2014-3/R001 Recorrente: ELZIO JOSE VITORIO PACHECO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 027.652/2014-9/R001 Recorrente: Leôncio Pinheiro da Silva Filho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 027.669/2014-9/R001 Recorrente: ZACARIAS MAYAL FILHO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 000.677/2015-9/R001 Recorrente: GAUCHE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-007.295/2004-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Adriano Carrijo declinou de produzir sustentação oral em nome de Natanael Torres Domais Junior. Na apreciação do processo nº TC-021.324/2008-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes produziu sustentação oral em nome do Consórcio Terraplanagem Comperj. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC015.266/2003-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Bruno Dantas. O relator votou no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento parcial, alterando o subitem 9.2 do acórdão recorrido. Também votou o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, acompanhando a proposta do relator. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-007.509/2012-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-020.641/2008-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a pedido do revisor (art. 119 do RI), Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-013.664/2010-7 e TC-022.824/2007-0, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro; TC-000.118/2015-0, TC-003.087/2005-7, TC-004.203/2015-1, TC-005.000/2004-6, TC005.361/2011-7, TC-016.248/2014-7, TC-027.739/2011-2, TC-031.478/2011-5 e TC-032.925/2014-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; TC-014.504/2014-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-018.829/2012-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 641 a 659. RELAÇÃO Nº 13/2015 – Plenário Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 641/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, os Acórdãos 2156/2011-Plenário (peça 2, páginas 130-132) e 2853/2012-Plenário (peça 89, peça 62), nos seguintes termos: Onde se lê: “Cooperativa de Trabalho Informal de Ijuí Ltda”, leia-se: “Cooperativa de Trabalho de Ijuí Ltda”; Onde se lê: “Cooperativa Tritícola dos Produtores Cruzaltense Ltda”, leia-se “Cooperativa Agroindustrial Cruz Alta”; Onde se lê: “Cooperativa Tritícola e Agropastoril de Giruá”, leia-se “Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda”; E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.500/2002-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2001) 1.1. Apensos: 009.283/2003-0 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Central Agro-industrial de Cooperativas do Alto Jacuí Ltda (95.049.789/0001-81); Ciacoop (02.423.295/0001-34); Cooperativa Agro Pecuária Alto Uruguai Ltda (98.042.120/0001-56); Cooperativa Agropecuária Petrópolis Ltda (91.589.507/0001-88); Cooperativa Agropecuária de São Pedro do Sul Ltda (97.173.660/0001-06); Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda (90.657.289/0001-09); Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda (96.704.127/0001-60); Cooperativa Mista São Luiz Ltda (98.338.072/0001-48); Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda (90.726.506/0001-75); Cooperativa Sul Rio Grandense de Laticínios Ltda (87.455.432/0001-75); Cooperativa Tritícola Erechim Ltda (89.424.824/0001-00); Cooperativa Tritícola Mista Alto Jacuí Ltda (91.495.549/0001-50); Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda (91.947.259/0001-08); Cooperativa Tritícola Regional São Luizense Ltda (97.078.463/0001-08); Cooperativa Tritícola Samborjense Ltda (96.486.550/0001-31); Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda (95.323.986/000147); Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda (95.821.310/0001-83); Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda. (97.320.451/0001-48); Cooperativa Tritícola de Encruzilhada do Sul Ltda (89.361.448/0001-44); Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda (90.155.953/0001-11); Cooperativa Tritícola dos 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Produtores Cruzaltense Ltda (89.116.768/0001-39); Cooperativa Tritícola e Agro-pastoril Giruá Ltda (90.198.490/0001-75); Cooperativa de Trabalho Informal de Ijuí Ltda (89.966.576/0001-11); Coopercantral - Cooperativa Central Oeste Catarinense (83.310.441/0001-17); Coopesca - Cooperativa dos Trabalhadores da Indústria de Pesca e Atividades Afins de Rio Grande (01.466.720/0001-00); Cooplíder - Cooperativa Universidade de Líderes Juventude Sem Fronteiras Ltda. (03.573.032/000174); Cootrael (01.715.025/0001-34); Dirceu Mendo (262.500.470-34); Erico André Pegoraro (065.551.790-15); Federação das Cooperativas Vinícolas do Estado do Rio Grande do Sul (89.281.877/0001-01); Fundacao de Cooperacao Para O Desenvolvimento Cultural (87.632.717/000134); Fundação Solidariedade de Formação e Capacitação de Trabalhadores (02.964.915/0001-42); Unitec - Cooperativa de Técnicos do Noroeste do Estado do RS (01.404.787/0001-10); Vicente Joaquim Bogo (338.911.769-53) 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No Estado do Rio Grande do Sul 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEXRS). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 642/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 1º, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, II, 143, V, “c”, e 250, II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as seguintes determinações e em adotar as medidas indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.463/2012-5 (Relatório de Acompanhamento) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador) 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar: 1.6.1. ao Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (DLOG/SE/MS), com fulcro no art. 251 do Regimento Interno do TCU, para que: 1.6.1.1. adote, no prazo de sessenta dias, com base nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012, as medidas administrativas cabíveis para promover o ressarcimento, junto à empresa Uno Healthcare Inc., do dano ao erário detectado nas compras abaixo, atualizado monetariamente até a data do recolhimento, encaminhando ao final do prazo os documentos comprobatórios do recolhimento, sob pena de instauração de tomada de contas especial no âmbito desta Corte de Contas, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, com possibilidade de aplicação de multa, nos termos do arts. 197, 267 e 268, do Regimento Interno do TCU: 1.6.1.1.1. edital 105/2012 (dispensa de licitação): R$ 2.554.331,90 (data: 20/3/2012); 1.6.1.1.2. edital 491/2012 (dispensa de licitação): R$ 149.731,32 (data: 15/6/2012); 1.6.1.1.3. edital 610/2012 (dispensa de licitação): R$ 150.485,03 (data: 5/10/2012); 1.6.1.1.4. edital 744/2012 (dispensa de licitação): R$ 544.732,49 (data: 1/11/2012); 1.6.1.1.5. edital 67/2012 (inexigibilidade de licitação): R$ 11.868,48 (data: 26/11/2012); 1.6.1.1.6. edital 92/2012 (inexigibilidade de licitação): R$ 22.717,07 (data: 18/12/2012); 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.6.2. à SecexSaúde, que autue processo de monitoramento para verificação do cumprimento da determinação acima, por parte do DLOG/SE/MS, após o prazo fixado; 1.7. Medidas: 1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução de peça 25, à empresa Uno Healthcare Inc., para que a mesma tenha ciência do teor da decisão e do débito detectado; 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, CMED, para que esta tome ciência do descumprimento da aplicação do PMVG pela empresa Uno Healthcare Inc., nas aquisições ora analisadas, tendo em vista a possibilidade de aplicação das sanções contidas no art. 8º da Lei 10.742/2003. ACÓRDÃO Nº 643/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, art. 8º, caput e §1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as medidas abaixo relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.742/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Antonia Helena Rodrigues de Souza (269.947.712-53); Elisangela Oliveira Alves (793.003.912-91); Milton Ferreira da Silva (430.671.152-87); Olavio Silva Rocha (090.345.10697); Oliver Comercio e Servicos de Obras Ltda (63.816.185/0001-27); Ricardo Gomes Rosa (668.899.792-49); Ricce Construções Ltda. (08.251.647/0001-06); Shirley Cristina de Barros Malcher (144.809.482-87); Walber de Castro Risuenho (107.918.762-68); Walclides Oliveira Melo (091.676.763-91) 1.2. Interessados: Congresso Nacional; Rafaelo Abritta (490.600.151-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rondon do Pará - PA; Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Pará que, no prazo de 90 (noventa) dias: 1.8.1 instaure processos de tomadas de contas especiais para apuração dos danos causados ao erário, em virtude das irregularidades abaixo relacionadas, identificadas nas obras do sistema de abastecimento de água custeadas com recursos do Termo de Compromisso/PAC 1161/2008, celebrado com o Município de Rondon do Pará/PA, dando imediato conhecimento das medidas adotadas a esta Corte de Contas: 1.8.1.1 falta de efetividade das obras do sistema de abastecimento de Vila Progresso – Município de Rondon do Pará/PA, em virtude da ausência de comprovação de que os padrões de turbidez na água do referido sistema de abastecimento estão de acordo com os estabelecidos na Portaria MS 518/2004 (matéria atualmente regulada pela Portaria MS 2914, de 12/12/2011); 1.8.1.2 falta de efetividade das obras do sistema de abastecimento de Vila Gavião – Município de Rondon do Pará/PA, em virtude de operação irregular do referido sistema de abastecimento de água (elevatória em condições precárias) e de ausência de comprovação de que os padrões de turbidez na água do referido sistema de abastecimento estão de acordo com os estabelecidos na Portaria MS 518/2004 (matéria atualmente regulada pela Portaria MS 2914, de 12/12/2011; 1.8.1.3 pagamentos em valores superiores aos efetivamente executados no Termo de Compromisso/PAC 1161/2008, celebrado com o Município de Rondon do Pará/PA, com um débito de 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO R$ 410.493,79 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), proporcionalmente aos valores transferidos pela União; 1.8.2. caso reste comprovada a falta de efetividade de outros sistemas de abastecimento de água, executados com recursos do Termo de Compromisso/PAC 1161/2008, instaure as Tomadas de Contas Especiais pertinentes; 1.9. alertar à Superintendência Estadual da Funasa no Pará que as tomadas de contas especiais instauradas em cumprimento a este Acórdão deverão observar os dispositivos da IN-TCU 71/2012, em especial os procedimentos e pressupostos estabelecidos nos artigos 3º a 5º do referido normativo, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente. ACÓRDÃO Nº 644/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI, 143, incisos III e V, “a”, 239, 250, incisos I, II e III, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer a seguinte determinação e em adotar as seguintes medidas, promovendo-se em seguida o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/GO: 1. Processo TC-029.221/2014-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/GO (00.414.607/0007-03) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Goiânia - GO 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo máximo de cento e oitenta dias, providencie avaliação rotineira das demandas já autorizadas (consultas eletivas, exames de média e alta complexidade e cirurgias eletivas), no sentido de evitar a postergação injustificada do procedimento pelo prestador do serviço, sem prejuízo de continuar mantendo controle das listas de espera relativas às demandas ainda não reguladas, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008, do Ministério da Saúde (artigos 2º, inciso III; 5º, incisos I e II; 8º, §§ 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I; 9º, § 1º); 1.8. Medidas: 1.8.1. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 1.8.1.1 faça programação anual das atividades de capacitação relativas ao complexo regulador e que mantenha registro formal sobre as atividades realizadas e sobre seus participantes; 1.8.1.2. articule com a secretaria estadual de saúde, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, o seguinte: 1.8.1.2.1. a adequação do Sistema Estadual de Regulação, instituído pela Resolução 088/2007 CIB, à Política Nacional de Regulação do SUS, instituída posteriormente pela Portaria GM/MS 1.559/2008, do Ministério da Saúde, em especial no que tange aos seguintes aspectos: abrangência, estrutura e organização dos complexos reguladores situados no estado nos moldes da norma federal (art. 9º daquela portaria); 1.8.1.2.2. a adequação do Sistema Estadual de Regulação à situação fática do estado (baixa resolutividade do interior e complexos reguladores sem abrangência regional), a partir de um estudo prévio de viabilidade daquele Sistema, reajustando-o à realidade de que boa parte dos dezessete complexos reguladores ditos regionais não tem condições atuais de assim procederem; ou a adoção de providências para que o complexo regulador do município tenha plena operacionalização regional, conforme exposto no item seguinte; 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.8.1.2.3. a adoção de providências para que a operacionalização dos complexos reguladores regionais, os assim definidos após a referida adequação do Sistema Estadual de Regulação, seja plena, regulando o acesso, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do estado (art. 9º, inciso II, daquela portaria), sem prejuízo de alertar que, no caso de gestão e gerência compartilhada, cabe aos municípios participar em cogestão da sua operacionalização, e ao estado operacionalizá-lo (art. 10, §2º, inciso V, §3º, inciso I, daquela portaria), devendo ser fixadas as responsabilidades entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde, com vistas a dar efetividade àquelas tarefas; 1.8.1.3. utilize a regulação do acesso para subsidiar a programação pactuada e integrada, construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência e diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência (conforme dispõe o art. 8º, § 1º, incisos V, VI e X da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.8.1.4. adote medidas para a adequada revisão periódica da programação pactuada e integrada, a partir de ações que permitam identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando aquela programação e orientando os municípios pertencentes à sua região de saúde a assim proceder (art. 10, §3º, inciso X da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.8.1.5. efetue interlocução com o estado, no âmbito das instâncias gestoras e de grupos técnicos, quando a pactuação por abrangência dos procedimentos na programação pactuada e integrada for inadequada para garantir o acesso do usuário no local mais próximo de sua residência que possua condições reais de atendê-lo, de forma a promover a revisão naquela pactuação e subsidiar eventuais adequações dos desenhos das redes regionalizadas de atenção em saúde (art. 8º, §§ 1º, incisos V, VI e X, e 2º, inciso III da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.8.1.6. articule com a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás a adoção de medidas conjuntas, enquanto não houver a interface entre o Sistema Nacional de Regulação do Ministério da Saúde (Sisreg) e o sistema de regulação próprio do município de Goiânia, com vistas a fornecer aos municípios solicitantes de serviço em saúde junto a Goiânia as informações básicas que permitam realizar o acompanhamento da utilização dos procedimentos ofertados via PPI nos níveis ambulatorial e hospitalar, quanto ao controle do quantitativo físico e financeiro dos serviços nela pactuados (art. 6º da Resolução 088/2007 - CIB); 1.8.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 1.8.2.1. incremente, no âmbito do SUS, a oferta de serviços de média e alta complexidade nas regiões de saúde de todo o estado de Goiás, seja por meio de investimentos públicos, seja por meio do aproveitamento dos serviços privados disponíveis, com o objetivo de reverter a tendência de concentração da aludida oferta no município de Goiânia; 1.8.2.2. articule com as secretarias municipais de saúde, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, o seguinte: 1.8.2.2.1. a adequação do Sistema Estadual de Regulação, instituído pela Resolução 088/2007 CIB, à Política Nacional de Regulação do SUS, instituída posteriormente pela Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde, em especial no que tange aos seguintes aspectos: abrangência, estrutura e organização dos complexos reguladores situados no estado nos moldes da norma federal (art. 9º daquela portaria); 1.8.2.2.2. a adequação do Sistema Estadual de Regulação à situação fática do estado (baixa resolutividade do interior e complexos reguladores sem abrangência regional, conforme TC 029.221/2014-5 - Goiânia; TC 029.223/2014-8 - Anápolis/GO; TC 029.225/2014-0 - Catalão/GO; 029.226/2014-7 - Jataí/GO e TC 029.228/2014-0 - Luziânia/GO), a partir de um estudo prévio de viabilidade daquele Sistema, reajustando-o à realidade de que boa parte dos dezessete complexos reguladores ditos regionais não tem condições atuais de assim procederem; ou a adoção de 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO providências para que os referidos complexos tenham plena operacionalização regional, conforme exposto no item seguinte; 1.8.2.2.3. a adoção de providências para que a operacionalização dos complexos reguladores regionais, os assim definidos após a referida adequação do Sistema Estadual de Regulação, seja plena, regulando o acesso, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do estado (art. 9º, inciso II, daquela portaria), sem prejuízo de alertar que, no caso de gestão e gerência compartilhada, cabe aos municípios participar em cogestão da sua operacionalização, e ao estado operacionaliza-lo (art. 10, §2º, inciso V, §3º, inciso I, daquela portaria), devendo ser fixadas as responsabilidades entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde, com vistas a dar efetividade àquelas tarefas; 1.8.2.3. coordene a revisão periódica da programação pactuada e integrada, prestando auxílio técnico aos municípios para que ocorra a partir de ações que permitam identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando aquela programação (art. 10, §2º, incisos I e VIII da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.8.2.4. adote medidas para que a pactuação por abrangência dos procedimentos na programação pactuada e integrada seja adequada para garantir o acesso do usuário no local mais próximo de sua residência que possua condições reais de atendê-lo, a partir de ações que permitam identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação (regional) efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realizando adequações dos desenhos das redes regionalizadas de atenção em saúde se for preciso, sem prejuízo de efetuar interlocução rotineira com os municípios, no âmbito das instâncias gestoras e de grupos técnicos, para discussão sobre o assunto (arts. 5º, inciso IV, e art. 8º, §§ 1º, incisos V, VI e X, e 2º, inciso III da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.8.2.5. articule com a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia a adoção de medidas conjuntas, enquanto não houver a interface entre o Sistema Nacional de Regulação do Ministério da Saúde (Sisreg) e o sistema de regulação próprio do município de Goiânia, com vistas a fornecer aos municípios solicitantes de serviço em saúde junto a Goiânia as informações básicas que permitam realizar o acompanhamento da utilização dos procedimentos ofertados via PPI nos níveis ambulatorial e hospitalar, quanto ao controle do quantitativo físico e financeiro dos serviços nela pactuados (art. 6º da Resolução 088/2007 - CIB); 1.8.3. recomendar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, bem como com fulcro no art. 14, incisos VII, VIII e XVI do Anexo I ao Decreto 8.065/2013, que: 1.8.3.1. faça com que os recursos federais direcionados a investimentos em saúde no estado de Goiás cumpram a finalidade de atenuar a grande carência de oferta de serviços de média e de alta complexidade no interior do estado, considerando a tendência atual de concentração da aludida oferta no município de Goiânia; 1.8.3.2. realize, por meio de sua Secretaria de Atenção à Saúde, apoio técnico ao estado de Goiás no seu processo de adequabilidade do Sistema Estadual de Regulação em Goiás à Política Nacional de Regulação do SUS e à situação fática do estado (baixa resolutividade do interior e complexos reguladores sem abrangência regional, conforme TC 029.221/2014-5 - Goiânia; TC 029.223/2014-8 Anápolis/GO; TC 029.225/2014-0 - Catalão/GO; 029.226/2014-7 - Jataí/GO e TC 029.228/2014-0 Luziânia/GO), realizando acompanhamento das providências a serem adotadas, mormente no que tange aos complexos reguladores regionais no estado (arts. 10, §1º, inciso V, e 11 da Portaria GM/MS 1559/2008; Resolução 4/2012 – CIT, item 4.4, alíneas “a”, “c” e “k”); 1.8.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO, à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; 1.8.5. autorizar a Secex/GO a realizar, de acordo com o seu planejamento, o monitoramento da implementação das deliberações que vierem a ser expedidas. ACÓRDÃO Nº 645/2015 - TCU – Plenário 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, II, 17, VI, 143, III e V, “a”, 239, 250, I, II e III, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer a seguinte determinação e em adotar as seguintes medidas, promovendo-se em seguida o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/GO: 1. Processo TC-029.223/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anápolis - GO 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis/GO, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo máximo de cento e oitenta dias: 1.6.1. obtenha junto ao Ministério da Saúde a aprovação do plano de trabalho relativo ao projeto de aplicação do saldo remanescente dos recursos destinados à implantação do complexo regulador no município e finalize a execução das referidas despesas, em conformidade com as Portarias GM/MS 1.571/2007 e 2.232/2007 do Ministério da Saúde; 1.6.2. regule efetivamente no complexo regulador, por meio do Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), os serviços e procedimentos ofertados aos usuários do SUS no município, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 4º, inciso XII; 5º, inciso I e II; 8º, § 2º, inciso I; 9º, § 1º; 10, inciso VIII); 1.6.3. providencie avaliação rotineira das demandas já autorizadas (consultas eletivas, exames de média e alta complexidade e cirurgias eletivas), no sentido de se evitar a postergação injustificada do procedimento por parte do prestador do serviço, sem prejuízo de se continuar mantendo controle das listas de espera relativas às demandas ainda não reguladas, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 2º, inciso III; 5º, incisos I e II; 8º, §§ 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I; 9º, § 1º); 1.6.4. adote ato formal no âmbito das unidades envolvidas (Coordenação de Regulação e Coordenação de Auditoria) para que seja dada ciência aos seus respectivos servidores sobre a vedação às hipóteses de acúmulo indevido de funções (médico-regulador e médico-auditor) e de conflito de interesses (médico-regulador e médico-executor na unidade de saúde por ele regulada), em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 2º, inciso III; 5º, incisos I e II; 8º, § 2º, incisos I, IV e V); 1.7. Medidas: 1.7.1. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis/GO, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para que: 1.7.1.1. faça programação anual das atividades de capacitação relativas ao complexo regulador e que mantenha registro formal sobre as atividades realizadas e sobre seus participantes (item III.2 do relatório); 1.7.1.2. articule com a secretaria estadual de saúde, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, o seguinte: 1.7.1.2.1. a adequação do Sistema Estadual de Regulação, instituído pela Resolução 088/2007 CIB, à Política Nacional de Regulação do SUS, instituída posteriormente pela Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde, em especial no que tange aos seguintes aspectos: abrangência, estrutura e organização dos complexos reguladores situados no estado nos moldes da norma federal (art. 9º daquela portaria); 1.7.1.2.2. a adequação do Sistema Estadual de Regulação à situação fática do estado (baixa resolutividade do interior e complexos reguladores sem abrangência regional), a partir de um estudo 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO prévio de viabilidade daquele Sistema, reajustando-o à realidade de que boa parte dos dezessete complexos reguladores ditos regionais não tem condições atuais de assim procederem; ou a adoção de providências para que o complexo regulador do município tenha plena operacionalização regional, conforme exposto no item seguinte; 1.7.1.2.3. a adoção de providências para que a operacionalização dos complexos reguladores regionais, os assim definidos após a referida adequação do Sistema Estadual de Regulação, seja plena, regulando o acesso, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do estado (art. 9º, inciso II, daquela portaria), sem prejuízo de alertar que, no caso de gestão e gerência compartilhada, cabe aos municípios participar em cogestão da sua operacionalização, e ao estado operacionalizá-lo (art. 10, §2º, inciso V, §3º, inciso I, daquela portaria), devendo ser fixadas as responsabilidades entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde, com vistas a dar efetividade àquelas tarefas; 1.7.1.3. realize gestão junto aos seus prestadores de serviço no intuito de garantir que os serviços em saúde constantes da grade assistencial contratada sejam efetivamente disponibilizados, em especial pelos prestadores de serviço da rede hospitalar de urgência (art. 2º, inciso III, com o art. 8º, §1º, incisos I e VI, e §2º, inciso I, da Portaria GM/MS 1.559/2008; Resolução 4/2012 - CIT, Anexo I, item 4.1, alíneas “m” e “n”); 1.7.1.4. discipline a regulação assistencial ao encargo do complexo regulador por meio de protocolos de regulação atualizados que abranjam todos os procedimentos regulados pelas centrais de regulação de consultas e exames, de internações hospitalares e de urgência (conforme dispõem o art. 2º, inciso III, art. 4º, inciso V, art. 5º, inciso III e art. 8º, § 1º, inciso IV, da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.5. utilize a regulação do acesso para subsidiar a programação pactuada e integrada, construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência e diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência (conforme dispõe o art. 8º, § 1º, incisos V, VI e X da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.6. adote medidas para a adequada revisão periódica da programação pactuada e integrada, a partir de ações que permitam identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando aquela programação e orientando os municípios pertencentes à sua região de saúde a assim proceder (art. 10, §3º, inciso X da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.7. efetue interlocução com o estado, no âmbito das instâncias gestoras e de grupos técnicos, quando a pactuação por abrangência dos procedimentos na programação pactuada e integrada for inadequada para garantir o acesso do usuário no local mais próximo de sua residência que possua condições reais de atendê-lo, de forma a promover a revisão naquela pactuação e subsidiar eventuais adequações dos desenhos das redes regionalizadas de atenção em saúde (art. 8º, §§ 1º, incisos V, VI e X, e 2º, inciso III da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis/GO, à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e 1.7.3. autorizar a Secex/GO a realizar, de acordo com o seu planejamento, o monitoramento da implementação das ações supra. ACÓRDÃO Nº 646/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, II, 17, VI, 143, III, 239, 250, II e IV, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer da Secex/GO: 1. Processo TC-029.225/2014-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsável: Adenilson Lima e Silva (528.212.426-20) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catalão - GO 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Medidas: 1.7.1. realizar audiência do Sr. Adenilson Lima e Silva, CPF 528.212.426-20, ex-Secretário Municipal de Saúde de Catalão/GO, para que apresente, nos termos do art. 43, II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, no prazo de quinze dias, razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades a ele imputadas no ano de 2014, durante sua gestão à frente da Secretaria Municipal de Saúde de Catalão/GO, violando os princípios constitucionais da legalidade e da legitimidade (artigos 37, caput, com 70 da Constituição Federal) e outros dispositivos legais (art. 1º da Portaria GM/MS 1.571/2007 e art. 9º, §1º, inciso I, da Portaria GM/MS 1.559/2008): 1.7.1.1 dar finalidade diversa às instalações físicas concernentes ao complexo regulador municipal, uma vez que passaram a abrigar unidade de saúde voltada a consultas médicas; 1.7.1.2. promover redução das atribuições operacionais concernentes ao complexo regulador municipal, uma vez que a regulação das consultas especializadas e dos exames em média complexidade saiu do âmbito do Sisreg; 1.7.2. Encaminhar cópia deste relatório de fiscalização ao responsável para subsidiar sua defesa. ACÓRDÃO Nº 647/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, II, 17, VI, 143, III e V, “a”, 239, 250, I, II e III, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer a seguinte determinação e em adotar as seguintes medidas, promovendo-se em seguida o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/GO: 1. Processo TC-029.226/2014-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jataí - GO 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar: 1.6.1. à Secretaria Municipal de Saúde de Jataí/GO, com fulcro no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, que: 1.6.1.1. no prazo máximo de cento e oitenta dias: 1.6.1.1.1. regule efetivamente no complexo regulador, por meio do Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), os serviços e procedimentos ofertados aos usuários do SUS no município, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 4º, inciso XII; 5º, inciso I e II; 8º, § 2º, inciso I; 9º, § 1º; 10, inciso VIII); 1.6.1.1.2. passe a dispor, o complexo regulador do município, do poder regulatório dos leitos hospitalares relativos aos procedimentos eletivos, ou seja, além de ter conhecimento sobre a quantidade de leitos disponíveis e de suas especificidades, deve o complexo regulador exercer as prerrogativas deliberativas sobre a ocupação desses leitos para que tal decisão não fique restrita ao âmbito do prestador, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 5º, inciso II; 8º, § 2º, inciso I; 9º, § 1º, inciso II); 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.6.1.1.3. providencie avaliação rotineira das demandas já autorizadas (consultas eletivas, exames de média e alta complexidade e cirurgias eletivas), no sentido de se evitar a postergação injustificada do procedimento por parte do prestador do serviço, sem prejuízo de se continuar mantendo controle das listas de espera relativas às demandas ainda não reguladas, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 2º, inciso III; 5º, incisos I e II; 8º, §§ 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I; 9º, § 1º); 1.6.1.1.4. adote ato formal no âmbito das unidades envolvidas para que seja dada ciência aos seus respectivos servidores sobre a vedação às hipóteses de acúmulo indevido de funções (médicoregulador e médico-auditor) e de conflito de interesses (médico-regulador e médico-executor na unidade de saúde por ele regulada), em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 2º, inciso III; 5º, incisos I e II; 8º, § 2º, incisos I, IV e V); 1.6.1.2. passe a dispor, a central de regulação de urgência operada pelo SAMU, depois que for implantada no município, do poder regulatório dos leitos hospitalares de urgência, ou seja, além de ter conhecimento sobre a quantidade de leitos disponíveis no município e de suas especificidades, deve a central SAMU possuir prerrogativas deliberativas sobre a ocupação desses leitos para que tal decisão não fique restrita ao âmbito do prestador, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 5º, inciso I; 8º, § 2º, inciso I; 9º, § 1º, incisos II e III); 1.6.2. à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo máximo de cento e oitenta dias, ultime as providências concernentes à implantação de Central de Regulação Médica de Urgência SAMU no município-polo da Região de Saúde Sudoeste II (Jataí/GO), em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 5º, I; 8º, § 2º, I; 9º, § 1º, II e III), considerando que a ausência da referida central está provocando graves prejuízos às atividades de regulação de acesso pertinentes ao município; 1.7. Medidas: 1.7.1. Recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Jataí/GO, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça programação anual das atividades de capacitação relativas ao complexo regulador e que mantenha registro formal sobre as atividades realizadas e sobre seus participantes; 1.7.1.2. articule com a secretaria estadual de saúde, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, o seguinte: 1.7.1.2.1. a adequação do Sistema Estadual de Regulação, instituído pela Resolução 088/2007 CIB, à Política Nacional de Regulação do SUS, instituída posteriormente pela Portaria GM/MS 1.559/2008, do Ministério da Saúde, em especial no que tange aos seguintes aspectos: abrangência, estrutura e organização dos complexos reguladores situados no estado nos moldes da norma federal (art. 9º daquela portaria); 1.7.1.2.2. a adequação do Sistema Estadual de Regulação à situação fática do estado (baixa resolutividade do interior e complexos reguladores sem abrangência regional), a partir de um estudo prévio de viabilidade daquele Sistema, reajustando-o à realidade de que boa parte dos dezessete complexos reguladores ditos regionais não tem condições atuais de assim procederem; ou a adoção de providências para que o complexo regulador do município tenha plena operacionalização regional, conforme exposto no item seguinte; 1.7.1.2.3. a adoção de providências para que a operacionalização dos complexos reguladores regionais, os assim definidos após a referida adequação do Sistema Estadual de Regulação, seja plena, regulando o acesso, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do estado (art. 9º, inciso II, daquela portaria), sem prejuízo de alertar que, no caso de gestão e gerência compartilhada, cabe aos municípios participar em cogestão da sua operacionalização, e ao estado operacionalizá-lo (art. 10, §2º, inciso V, §3º, inciso I, daquela portaria), devendo ser fixadas as responsabilidades entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde, com vistas a dar efetividade àquelas tarefas; 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.7.1.3. adote medidas efetivas para reduzir o absenteísmo de pacientes aos procedimentos ofertados, de forma a tornar mais efetiva as agendas das unidades de saúde públicas e privadas (art. 2º, inciso III, com o art. 8º, 2º, inciso I, da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.4. discipline a regulação assistencial ao encargo do complexo regulador por meio de protocolos de regulação atualizados que abranjam todos os procedimentos regulados pelas centrais de regulação de consultas e exames, de internações hospitalares e de urgência (conforme dispõem o art. 2º, inciso III, art. 4º, inciso V, art. 5º, inciso III e art. 8º, § 1º, inciso IV, da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.5. utilize a regulação do acesso para subsidiar a programação pactuada e integrada, construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência e diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência (conforme dispõe o art. 8º, § 1º, incisos V, VI e X da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.6. adote medidas para a adequada revisão periódica da programação pactuada e integrada, a partir de ações que permitam identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando aquela programação e orientando os municípios pertencentes à sua região de saúde a assim proceder (art. 10, §3º, inciso X da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.7. efetue interlocução com o estado, no âmbito das instâncias gestoras e de grupos técnicos, quando a pactuação por abrangência dos procedimentos na programação pactuada e integrada for inadequada para garantir o acesso do usuário no local mais próximo de sua residência que possua condições reais de atendê-lo, de forma a demandar revisão naquela pactuação e subsidiar eventuais adequações dos desenhos das redes regionalizadas de atenção em saúde (art. 8º, §§ 1º, incisos V, VI e X, e 2º, inciso III da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Jataí, à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e ao Ministério da Saúde; e 1.7.3. autorizar a Secex/GO a realizar, de acordo com o seu planejamento, o monitoramento da implementação das deliberações que vierem a ser expedidas. ACÓRDÃO Nº 648/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, II e 41, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, II, 17, VI, 143, III e V, “a”, 239, 250, I, II e III, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer a seguinte determinação e em adotar as seguintes medidas, promovendo-se em seguida o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/GO: 1. Processo TC-029.228/2014-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luziânia - GO 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Luziânia/GO, com fulcro no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo máximo de cento e oitenta dias: 1.6.1. regule efetivamente no complexo regulador, por meio do Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), os serviços e procedimentos ofertados aos usuários do SUS no município, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008, do Ministério da Saúde (artigos 4º, inciso XII; 5º, inciso I e II; 8º, § 2º, inciso I; 9º, § 1º; 10, inciso VIII); 1.6.2. passe a dispor, o complexo regulador do município, do poder regulatório dos leitos hospitalares relativos aos procedimentos eletivos, ou seja, além de ter conhecimento sobre a 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO quantidade de leitos disponíveis e de suas especificidades, deve o complexo regulador exercer as prerrogativas deliberativas sobre a ocupação desses leitos para que tal decisão não fique restrita ao âmbito do prestador, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 5º, II; 8º, § 2º, I; 9º, § 1º, II); 1.6.3. passe a dispor, a central de regulação de urgência operada pelo SAMU, do poder regulatório dos leitos hospitalares de urgência, ou seja, além de ter conhecimento sobre a quantidade de leitos disponíveis no município e de suas especificidades, deve a central SAMU possuir prerrogativas deliberativas sobre a ocupação desses leitos para que tal decisão não fique restrita ao âmbito do prestador, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 5º, I; 8º, § 2º, I; 9º, § 1º, II e III); 1.6.4. providencie avaliação rotineira das demandas já autorizadas (consultas eletivas, exames de média e alta complexidade e cirurgias eletivas), no sentido de se evitar a postergação injustificada do procedimento por parte do prestador do serviço, sem prejuízo de se continuar mantendo controle das listas de espera relativas às demandas ainda não reguladas, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 2º, III; 5º, I e II; 8º, §§ 1º, I e II, e 2º, I; 9º, § 1º); 1.6.5. providencie, nos períodos de afastamento do médico-regulador, sua substituição por outro profissional médico devidamente treinado, para que não sejam prejudicadas as atividades funcionais relativas ao complexo regulador, em conformidade com a Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde (artigos 2º, III; 5º, I e II; 8º, § 2º, I, IV e V); 1.7. Medidas: 1.7.1. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Luziânia/GO, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça programação anual das atividades de capacitação relativas ao complexo regulador e que mantenha registro formal sobre as atividades realizadas e sobre seus participantes; 1.7.1.2. articule com a secretaria estadual de saúde, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, o seguinte: 1.7.1.2.1. a adequação do Sistema Estadual de Regulação, instituído pela Resolução 088/2007 CIB, à Política Nacional de Regulação do SUS, instituída posteriormente pela Portaria GM/MS 1.559/2008 do Ministério da Saúde, em especial no que tange aos seguintes aspectos: abrangência, estrutura e organização dos complexos reguladores situados no estado nos moldes da norma federal (art. 9º daquela portaria); 1.7.1.2.2. a adequação do Sistema Estadual de Regulação à situação fática do estado (baixa resolutividade do interior e complexos reguladores sem abrangência regional), a partir de um estudo prévio de viabilidade daquele Sistema, reajustando-o à realidade de que boa parte dos dezessete complexos reguladores ditos regionais não tem condições atuais de assim procederem; ou a adoção de providências para que o complexo regulador do município tenha plena operacionalização regional, conforme exposto no item seguinte; 1.7.1.2.3. a adoção de providências para que a operacionalização dos complexos reguladores regionais, os assim definidos após a referida adequação do Sistema Estadual de Regulação, seja plena, regulando o acesso, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do estado (art. 9º, inciso II, daquela portaria), sem prejuízo de alertar que, no caso de gestão e gerência compartilhada, cabe aos municípios participar em cogestão da sua operacionalização, e ao estado operacionalizá-lo (art. 10, §2º, inciso V, §3º, inciso I, daquela portaria), devendo ser fixadas as responsabilidades entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde, com vistas a dar efetividade àquelas tarefas; 1.7.1.3. adote medidas efetivas para reduzir o absenteísmo de pacientes aos procedimentos ofertados, de forma a tornar mais efetiva as agendas das unidades de saúde públicas e privadas (art. 2º, III, com o art. 8º, 2º, I, da Portaria GM/MS 1.559/2008) (item III.7 do relatório); 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.7.1.4. discipline a regulação assistencial ao encargo do complexo regulador por meio de protocolos de regulação atualizados que abranjam todos os procedimentos regulados pelas centrais de regulação de consultas e exames, de internações hospitalares e de urgência (conforme dispõem o art. 2º, III, art. 4º, V, art. 5º, III e art. 8º, § 1º, IV, da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.5. utilize a regulação do acesso para subsidiar a programação pactuada e integrada, construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência e diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência (conforme dispõe o art. 8º, § 1º, V, VI e X da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.6. adote medidas para a adequada revisão periódica da programação pactuada e integrada, a partir de ações que permitam identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando aquela programação e orientando os municípios pertencentes à sua região de saúde a assim proceder (art. 10, §3º, X, da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.1.7. efetue interlocução com o estado, no âmbito das instâncias gestoras e de grupos técnicos, quando a pactuação por abrangência dos procedimentos na programação pactuada e integrada for inadequada para garantir o acesso do usuário no local mais próximo de sua residência que possua condições reais de atendê-lo, de forma a demandar revisão naquela pactuação e subsidiar eventuais adequações dos desenhos das redes regionalizadas de atenção em saúde (art. 8º, §§ 1º, V, VI e X, e 2º, III da Portaria GM/MS 1.559/2008); 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Luziânia/GO, à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e 1.7.3. autorizar a Secex/GO a realizar, de acordo com o seu planejamento, o monitoramento da implementação das deliberações que vierem a ser expedidas. ACÓRDÃO Nº 649/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, em acolher as razões de justificativas apresentadas por Ênio Cesar Campesatto dos Santos e José Roberto Ramalho Calleja, em razão das audiências determinadas nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 173/2011-Plenário, considerar cumpridas as determinações exaradas nos subitens 9.3.1 a 9.3.4 do referido acordão, fazer a determinação abaixo e arquivar os presentes autos, dando ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que lhe dão suporte à Eletrosul e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.818/2009-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Energ Power S.A. (22.440.929/0001-74); Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Fábio de Oliveira Figueiró (217.642.800-59); José Roberto Ramalho Calleja (253.023.370-53); Milton Mendes de Oliveira (018.666.489-34); Rodrigo de Oliveira Fernandes (020.664.639-90); Ronaldo dos Santos Custódio (382.173.090-00); Ênio César Campesatto dos Santos (299.889.859-91). 1.2. Interessados: Congresso Nacional; Eletrosul Centrais Elétricas S.A. (00.073.957/0001-68). 1.3. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraEle). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinar à unidade técnica que dê continuidade ao monitoramento da determinação exarada no subitem 9.3.5 do Acórdão 173/2011, alterada pelo Acórdão 2680/2013, ambos do Plenário, acompanhando os desdobramentos da ação judicial que impede o seu efetivo cumprimento e as providências subsequentes a serem adotadas pela Eletrosul. 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 650/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c os arts. 143, incisos III e V, “a”, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela representante Zau Serviços de Manutenção EIRELI (CNPJ 08.321.957/0001-41), tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida, e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo – CTM/SP, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RJ: 1. Processo TC-005.120/2015-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 651/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c os arts. 143, incisos III e V, “a”, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela empresa Solution Systems Comercio e Serviços Ltda. (CNPJ 02.198.980/0001-04), tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida, e encaminhar cópia desta deliberação à representante, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Aeroporto de São Paulo (infraero-SP) e à SeinfraAeroTelecom, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RJ: 1. Processo TC-005.160/2015-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Solution Systens Comercio e Serviços Ltda (05.591.523/0001-73) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Aeroporto de São Paulo 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 652/2015 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”, 235, 237, inciso V, e 246, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; em acatar integralmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis abaixo relacionados; e em encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e desta deliberação aos responsáveis e ao Controle Interno do Ministério da Defesa; promovendo-se, em seguida, o 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RJ: 1. Processo TC-037.487/2011-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Amaury Petterle Sadock de Freitas (007.619.797-27); Francisco Miks Filho (559.001.519-72); Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70); Guilherme Luiz Mesquita Oliveira (844.277.107-78); Jamil Megid Júnior (500.216.807-87); Robson Cocino da Costa (388.088.974-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa (vinculador) 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 11/2015 – Plenário Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária RELAÇÃO Nº 10/2015 – Plenário Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 653/2015 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, ambos do Regimento Interno, em não conhecer desta representação, visto que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, negar a concessão da medida cautelar pleiteada pelo representante, encaminhar cópia desta deliberação e da instrução elaborada pela unidade técnica ao representante e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC nº 034.273/2014-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Jaime Cesar de Moura Oliveira (CPF nº 144.649.958-88) e Leandro Pinheiro Safatle (CPF nº 836.746.591-15). 1.2. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Antonio Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO nº 11.703) e Lincoln Magalhães da Rocha (OAB/DF nº 24.089). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 654/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente e determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo da determinação a seguir relacionada: 1. Processo TC-034.530/2014-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 1.5. Advogado constituído nos autos: André Mesquita Martins – OAB/SP 249.695 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo que evite desclassificar propostas com erros de formulação passíveis de correção, desde que tais correções não afetem o valor final da proposta, que deve estar de acordo com as regras fixadas no edital. Ata n° 11/2015 – Plenário Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária RELAÇÃO Nº 15/2015 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 655/2015 - TCU - Plenário Processo TC-025.257/2006-3 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial) 1. Apensos: 004.993/2006-6 (Representação); 019.636/2007-8 (Solicitação) 2. Recorrente: Edgar Odilon dos Santos (038.711.425-49, procurador jurídico) 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Pirambu/SE 4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE). 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, que tratam, nesta fase processual, de recurso de revisão interposto por Edgar Odilon dos Santos, procurador jurídico da Prefeitura Municipal de Pirambu/SE, contra o Acórdão nº 8.343/2010-TCU-1ª Câmara, reformado pelo Acórdão nº 8.509/2013-TCU-1ª Câmara, que, entre outras deliberações, reduziu o valor da multa aplicada ao recorrente para R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Considerando que a Serur propôs o não conhecimento do recurso de revisão, por não satisfazer os requisitos específicos de admissibilidade previstos nos incisos do art. 35 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno (I – erro de cálculo, II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido e III – superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida), uma vez que formula as mesmas alegações apresentadas no recurso de reconsideração julgado parcialmente procedente pelo Tribunal; Considerando que a Secex/SE propôs que seja expedida quitação ao recorrente, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ante o recolhimento do valor de R$ 1.850,00, em 9/1/2014, correspondente à multa que aplicada no item 9.17 do Acórdão nº 8.343/2010-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão nº 5.509/2013-TCU-1ª Câmara; Considerando que por ter sido indevidamente cobrada atualização monetária no pagamento tempestivo da multa, apurou-se um crédito de R$ 28,29 (em 23/9/2014), que poderá ser pleiteado ao TCU por mediante petição administrativa, nos termos do art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta Segecex/Segedam nº 1/2010; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com as propostas das unidades técnicas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 288 do Regimento Interno, em: 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. não conhecer do presente recurso de revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade; 9.2. dar quitação a Edgar Odilon dos Santos, ante o recolhimento da multa imposta no item 9.17 do Acórdão nº 8.343/2010-TCU-1ª Câmara, cujo valor foi reduzido pelo Acórdão nº 8.343-2010-TCU1ª Câmara, informando-lhe acerca da existência de crédito perante a Fazenda Pública, no valor de R$ 28,29, que pode ser requerido a esta Corte de Contas por meio de petição administrativa; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. ACÓRDÃO Nº 656/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 242/2015 – Plenário, prolatado na Sessão de 11/02/2015, Ata 5/2015, relativamente ao subitem 9.4, para que, onde se lê “apensar definitivamente o presente processo ao TC-003.256/2014-6”, leia-se “apensar definitivamente o presente processo ao TC010.997/2014-8”, mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.342/2014-4 (AUDITORIA OPERACIONAL) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade: BB Tecnologia e Serviços (Cobra Tecnologia S.A.) 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) 1.6. Advogado constituído nos autos: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há Ata n° 11/2015 – Plenário Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária RELAÇÃO Nº 13/2015 – Plenário Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 657/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e considerá-la prejudicada ante os motivos expostos pela Secex/MG (peça 18), em especial, em razão da anulação parcial do Pregão Eletrônico 9/2014, promovida pela entidade licitante, dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Coren/MG, e arquivar o presente processo, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes motivos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-014.937/2014-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ilha Service Serviços de Informática Ltda. (85.240.869/0001-66) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEXMG). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 11/2015 – Plenário Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária RELAÇÃO Nº 8/2015 – Plenário Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 658/2015 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento de multa formulado pelo Sr. Manoel Eugênio Guimarães de Oliveira e pela Sra. Anete Alves Fernandes Fidelis, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da importância devida em 4 (quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da SecexPrevidência: 1. Processo TC-005.381/2011-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC-007.543/2014-0 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Alessandro Luciani Bonzano Comper (082.558.257-11); Aline Ferreira dos Santos (805.268.455-20); Ana Paula da Silva (763.588.959-15); Anderson Alexandre dos Santos (042.793.597-09); Anete Alves Fernandes Fidelis (146.269.501-91); Antônio Sérgio Alves Vidigal (525.498.107-59); Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Fatima Rosa Naves de Oliveira Santos (355.517.711-72); Iguaracy de Jesus Carneiro Serra (179.674.221-04); José Geraldo Machado Júnior (736.227.887-04); Manoel Eugenio Guimaraes de Oliveira (334.477.481-68); Marcelo Aguiar dos Santos Sá (301.571.291-87); Márcia da Mota Pinto (059.326.612-91) 1.3. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU. 1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência). 1.8. Advogado constituído nos autos: não há. 1.9. Determinação: 1.9.1. ao Ministério do Trabalho e Emprego que proceda aos descontos diretamente nos vencimentos do Sr. Manoel Eugênio Guimarães de Oliveira e da Sra. Anete Alves Fernandes Fidelis, com a devida atualização financeira, conforme solicitação dos referidos responsáveis, encaminhandose os comprovantes dos pagamentos a este Tribunal. Ata n° 11/2015 – Plenário Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária RELAÇÃO Nº 12/2015 – Plenário 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 659/2015 - TCU - Plenário Considerando que os presentes autos tratam de processo autuado com vistas a monitorar o cumprimento das determinações exaradas à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio do item 9.2 do Acórdão 548/2013-TCU-Plenário Reservada, prolatado na apreciação de denúncia que investigou a existência de possíveis irregularidades que teriam ocorrido no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), referentes à nomeação de ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS-1, DAS-2 e DAS-3) e à contratação de consultorias por intermédio de organismos internacionais (TC 021.676/2012-7); Considerando que o referido Acórdão 548/2013-TCU-Plenário Reservada já havia sido monitorado por meio do TC 019.064/2013-6, cuja apreciação se deu com a prolação do Acórdão 2.867/2014-TCU-Plenário, em que o Tribunal deliberou “considerar cumpridas as determinações expedidas à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio do item 9.2 do Acórdão 548/2013-TCU-Plenário”; Considerando, dessa forma, que os presentes autos foram autuados indevidamente, motivo pelo qual devem ser encerrados e apensados ao TC 021.676/2012-7, em obediência aos arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259/2014, em encerrar e apensar o presente processo ao TC 021.676/2012-7 (Denúncia), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.124/2015-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Agricultura Familiar (MDA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 11/2015 – Plenário Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 660 a 684, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 660/2015 – TCU – Plenário 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC 007.295/2004-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Simplificada). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ayrton Jose Schultze (320.530.709-78); Elias Vieira de Souza (622.103.51715); Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76); Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.72349); Lucio Minoru Yoshida (521.026.886-15); Luiz Carlos Amaral Crasto (026.656.484-40); Luiz Carlos Santos da Silveira (016.207.438-76); Mario Luis Ribeiro Santos (087.415.878-80); Mario Sergio Malheiros (967.646.518-68); Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02); Ricardo Rodrigues Goncalves (017.057.318-48); Roney Tavares (017.059.748-21); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59). 3.2. Recorrentes: Roney Tavares (017.059.748-21); Marco Aurelio de Azevedo Souza (520.994.406-97); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59); Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02); Ricardo Rodrigues Goncalves (017.057.318-48). 4. Órgão/Entidade: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo CINDACTA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes). 8. Advogado constituído nos autos: Adriano Dutra Carrijo (OAB 319.162/SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias Fernandes Filho, Roney Tavares, Natanael Torres Domais Júnior e Ricardo Rodrigues Gonçalves em face do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário, que apreciou recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU em face dos Acórdãos 1.104/2005-2ª Câmara (Relação 33/2005 – Ministro Walton Alencar Rodrigues – TC-007.295/2004-0) e 100/2007-2ª Câmara (Relação 9/2007 – Ministro Benjamin Zymler – TC-008.284/2005-9) relativos às contas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego (Cindacta III), exercícios de 2003 e 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza, para, no mérito, negar-lhes provimento. 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, no sentido de reduzir o valor da multa cominada; 9.3. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Ricardo Rodrigues Gonçalves e Natanael Torres Domais Júnior para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de suprimir as multas que lhes foram infligidas e julgar regulares com ressalvas as suas contas; 9.4. proceder, em consequência ao disposto nos subitens precedentes, aos seguintes ajustes no Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário: 9.4.1. alterar os subitens 9.3.1. e 9.3.4. de modo a que passem a conter a seguinte redação: “9.3.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ayrton José Shultze (320.530.709-78), Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76), Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.723-49), Luiz Fernando de Azevedo (963.832.598-49), Mário Sérgio Malheiros (967.646.518-68), Osvir Guimarães Thomaz (901.647.097-20), Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48) e Natanael Torres Domais Júnior (253.690.718-02);” 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “9.3.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do exercício de 2003 (TC-007.295/2004-0) de Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97) e, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” 9.4.2. suprimir o subitem 9.3.3. 9.4.3. incluir os subitens 9.3.8. e 9.3.9., contendo a seguinte redação: “9.3.8. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do exercício de 2003 (TC-007.295/2004-0) dos responsáveis Roney Tavares (017.059.748-21) e Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59) e, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” “9.3.9. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do exercício de 2003 (processo TC-007.295/2004-0) de Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48) e Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02), dando-lhes quitação;” 9.5. retificar por inexatidão material o Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário, de modo a proceder aos seguintes ajustes: 9.5.1. nos subitens 1.1. Apensos e 9.1, onde consta o número do processo TC 007.295/2004-9, passe a constar o número TC 007.295/2004-0; 9.5.2. no item 9. Acórdão e nos subitens 9.3.6 e 9.3.7, onde consta o número do processo TC 008.294/2005-9, passe a constar TC 008.284/2005-9; 9.5.3. nos subitens 1.1. Apensos e 9.7, onde consta o número do processo TC 021.688/2004-0, passe a constar TC 021.688/2006-3; 9.6. juntar ao processo TC-008.284/2005-9 cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam; 9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Departamento de Polícia Federal, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0660-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 661/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 001.027/2014-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada na Universidade Federal de Pernambuco, no período de 3/2/2014 a 28/3/2014, com objetivo de avaliar o desempenho da gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas e privadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9,.1. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União que, no prazo de 90 dias (noventa dias), apresente plano de ação com indicação das atividades a serem desenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências identificadas nos processos que integram a gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na UFPE, conforme descrito nos achados constantes do relatório de auditoria constante neste processo e nos itens abaixo: 9.1.1. deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica realizada nos processos administrativos atinentes à celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; 9.1.2. deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; 9.1.3. deficiências na avaliação dos resultados obtidos ao final da execução dos projetos de P&D; 9.2. determinar à Secex-PE que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 deste Acórdão; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e ao Ministério da Educação (MEC). 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0661-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa., 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 662/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.561/2015-5. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, subscrita pelo presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), onde requer cópia do relatório de consolidação do Fiscobras 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. encaminhar ao Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI-Petrobras), autor do Ofício nº 35/2015-P, de 10 de março de 2015, cópia deste acórdão, juntamente com a instrução da unidade técnica (peça 7), bem como cópia integral dos Acórdãos 2981/2014-TCU (consolidação do Fiscobras 2014) e 2496/2014-TCU, (análise de cláusulas de reajustes de grandes empreendimentos da Petrobras), acompanhados dos respectivos Votos e Relatórios, ambos do Plenário, além de informar que a versão digital do referido Acórdão do Fiscobras 2014 encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=5159646; 9.3. comunicar ao Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta que os relatórios sintéticos do Fiscobras 2014 estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico do Portal da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2015/Fiscobras201 4/anexo/index.html 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0662-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 663/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.284/2005-9. 1.1. Apenso: 021.688/2006-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Simplificada) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ayrton Jose Schultze (320.530.709-78); Elias Vieira de Souza (622.103.51715); Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76); Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.72349); Lucio Minoru Yoshida (521.026.886-15); Luiz Carlos Amaral Crasto (026.656.484-40); Luiz Carlos Santos da Silveira (016.207.438-76); Luiz Fernando de Azevedo (963.832.598-49); Marco 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Aurelio de Azevedo Souza (520.994.406-97); Mario Luis Ribeiro Santos (087.415.878-80); Mario Sergio Malheiros (967.646.518-68); Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02); Osmar de Freitas Campos (033.709.108-02); Osvir Guimarães Thomaz (901.647.097-20); Ricardo Rodrigues Goncalves (017.057.318-48); Roney Tavares (017.059.748-21); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59); Yara Nascimento de Souza de Oliveira (603.820.747-34) 3.2. Recorrentes: Roney Tavares (017.059.748-21); Marco Aurelio de Azevedo Souza (520.994.406-97); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59). 4. Órgão/Entidade: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo CINDACTA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: Adriano Dutra Carrijo (OAB 319.162/SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares em face do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário, que apreciou recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU em face dos Acórdãos 1.104/2005-2ª Câmara (Relação 33/2005 – Ministro Walton Alencar Rodrigues – TC-007.295/2004-0) e 100/2007-2ª Câmara (Relação 9/2007 – Ministro Benjamin Zymler – TC008.284/2005-9) relativos às contas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego (Cindacta III), exercícios de 2003 e 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Walter Dias Fernandes Filho; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza e Roney Tavares, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. apensar estes autos ao TC 007.295/2004-0; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0663-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 664/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.794/2002-5. 1.1. Apensos: 005.561/2002-2; 025.701/2007-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Prestação de Contas). 3. Embargante: Antônio Moysés da Silva Netto (063.947.103-00). 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Ricardo Augusto Figueiredo Moysés (OAB/MA 7.319). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Antônio Moysés da Silva Netto, ex-gerente executivo do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/MA), em face do Acórdão 2.049/2013 – Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, por meio do qual este Tribunal deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 50/2005 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em: 9.1. conhecer os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente com vistas a esclarecer ao embargante que, em relação ao Contrato 006/2001, não foi afastada a parcela do débito referente aos pagamentos por serviços não executados no valor de R$ 6.294,27, razão por que se encontra correta a composição da dívida constante do item 9.4.1 do Acórdão 2.049/2013 - Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao embargante, aos demais responsáveis e ao Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0664-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 665/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 027.157/2013-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Seguridade Social (00.000.555/2829-53); 3.2. Responsáveis: Claudionor Martins dos Santos (CPF 149.338.530-53); Daniel Ávila Barbosa (CPF 212.056.630-53); Edson Pereira Pepe (CPF 229.758.450-49); Esmael Hellvig (CPF 322.718.40015); Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87) e Oraci de Souza Cardoso (CPF 242.549.080-91). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEXRS). 8. Advogados constituídos nos autos: Alfredo Luiz Falchi Silveira (OAB 28805/RS) e Vinicius Sacramento Cerqueira (OAB 48144/RS). 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, em razão de prejuízos ao erário decorrentes de fraudes na concessão de benefícios previdenciários. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 2.1. 9.1. excluir da relação processual os Srs. Claudionor Martins dos Santos e Oraci de Souza Cardoso; 2.2. 9.2. considerar revel o Sr. Esmael Hellvig (CPF 322.718.400-15), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 2.3. 9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.75087) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, §§ 5º e 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-a, solidariamente com o Sr. Daniel Ávila Barbosa (CPF 212.056.630-53), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas de ocorrência Valores Originais (R$) 10/7/2001 487,85 9/8/2001 609,31 12/9/2001 609,31 9/10/2001 609,31 12/11/2001 609,31 11/12/2001 960,64 10/1/2002 609,31 13/2/2002 609,31 11/3/2002 609,31 9/4/2002 609,31 10/5/2002 609,31 11/6/2002 609,31 9/7/2002 665,52 9/8/2002 665,52 10/9/2002 665,52 9/10/2002 665,52 11/11/2002 665,52 10/12/2002 1.320,01 10/1/2003 665,52 12/2/2003 665,52 13/3/2003 665,52 9/4/2003 665,52 13/5/2003 665,52 12/6/2003 665,52 10/7/2003 796,02 11/8/2003 796,02 9/9/2003 795,56 9/10/2003 795,56 11/11/2003 795,56 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9/12/2003 1.583,58 12/1/2004 795,56 10/2/2004 795,56 9/3/2004 795,56 6/4/2004 796,02 4/5/2004 796,02 2/6/2004 832,16 2/7/2004 832,16 3/8/2004 832,16 2/9/2004 832,16 4/1/2005 832,16 3/2/2005 832,16 2/3/2005 832,16 4/4/2005 832,16 3/5/2005 832,16 Total 33.212,78 2.4. 9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.75087) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, §§ 5º e 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-a, solidariamente com o Sr. Edson Pereira Pepe (CPF 229.758.450-49), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas de ocorrência Valores Originais (R$) 8/8/2001 726,76 11/9/2001 1.090,91 8/10/2001 1.090,91 9/11/2001 1.088,66 10/12/2001 1.634,07 9/1/2002 1.089,67 8/2/2002 1.089,67 8/3/2002 1.089,67 8/4/2002 1.089,67 9/5/2002 1.089,67 10/6/2002 1.089,67 8/7/2002 1.182,77 8/8/2002 1.182,77 9/9/2002 1.182,77 8/10/2002 1.182,77 11/11/2002 1.182,77 9/12/2002 2.364,74 9/1/2003 1.182,77 10/2/2003 1.182,77 12/3/2003 1.182,77 8/4/2003 1.182,77 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9/5/2003 1.182,77 9/6/2003 1.182,77 8/7/2003 1.415,08 8/8/2003 1.414,85 8/9/2003 1.414,85 8/10/2003 1.414,85 10/11/2003 1.414,85 8/12/2003 2.823,33 9/1/2004 1.414,85 9/2/2004 1.414,85 8/3/2004 1.414,85 1º/4/2004 1.414,85 3/5/2004 1.414,85 1º/6/2004 1.478,94 1º/7/2004 1.478,94 2/8/2004 1.478,94 1º/9/2004 1.478,94 1º/10/2004 1.478,94 1º/11/2004 1.478,94 Total 64.020,24 9.5. julgar irregulares as contas da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87), em virtude da concessão irregular de benefício previdenciário ao Sr. Oraci de Souza Cardoso, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, §§ 5º e 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas de ocorrência Valores Originais (R$) 1º/3/2002 44,16 12/3/2002 657,49 10/4/2002 657,49 13/5/2002 657,49 12/6/2002 657,49 10/7/2002 676,57 12/8/2002 676,57 11/9/2002 676,57 10/10/2002 676,57 12/11/2002 676,57 11/12/2002 1.289,90 13/1/2003 676,57 12/2/2003 676,57 14/3/2003 676,57 10/4/2003 676,57 13/5/2003 676,57 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12/6/2003 676,57 10/7/2003 810,07 12/8/2003 810,07 8/9/2003 809,29 8/10/2003 809,29 10/11/2003 809,29 8/12/2003 1.613,19 9/1/2004 809,29 9/2/2004 809,29 8/3/3004 809,29 1º/4/2004 809,29 3/5/2004 809,29 1º/6/2004 845,95 1º/7/2004 845,95 2/8/2004 845,95 1º/9/2004 845,95 1º/10/2004 845,95 1º/11/2004 845,95 Total 26.188,62 9.6. julgar irregulares as contas da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, §§ 5º e 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-a, solidariamente com o Sr. Esmael Hellvig (CPF 322.718.400-15), ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas de ocorrência Valores Originais (R$) 13/2/2003 239,91 17/3/2003 900,42 11/4/2003 900,42 12/5/2003 900,42 11/6/2003 900,42 10/7/2003 965,66 11/8/2003 965,66 9/9/2003 965,66 9/10/2003 965,66 11/11/2003 965,66 9/12/2003 1.840,45 12/1/2004 964,70 10/2/2004 964,70 9/3/2004 964,70 2/4/2004 964,70 4/5/2004 964,70 2/6/2004 1.008,40 2/7/2004 1.008,40 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12/8/2004 1.008,94 2/9/2004 1.008,40 Total 19.367,44 9.7. aplicar aos Srs. Maristela Zurschmitten Vergara, Daniel Ávila Barbosa, Edson Pereira Pepe e Esmael Hellvig, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.8. nos termos do art. 60 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar graves as infrações cometidas pela Sra. Maristela Zurschmitten Vergara e inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 5 (cinco) anos; 9.9. autorizar a cobrança judicial das dívidas, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.10. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 217 do Regimento Interno do TCU, fixando aos devedores o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma da legislação em vigor; 9.11. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno do TCU; 9.12. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Seguridade Social. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0665-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. Procurador-Geral ACÓRDÃO Nº 666/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.324/2008-6. 1.1. Apensos: 000.865/2014-1; 014.044/2010-2; 045.002/2012-6; 014.758/2010-5; 016.126/2012-2 2. Grupo II – Classe de Assunto VII - Monitoramento em Representação 3. Interessado: Consórcio Terraplenagem Comperj (09.455.260/0001-26) 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Aeroportos (SecobEnerg), atualmente denominada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPet). 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogados constituídos nos autos: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Carolina Bastos Lima Brum (OAB/RJ 135.073), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ 59.121), José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30.851) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas pelo Tribunal no Acórdão 3.077/2010-Plenário, lavrado no âmbito de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob) em face de supostas irregularidades constatadas no Contrato 0800.0040907.08.2, cujo objeto era a execução das obras de terraplanagem, drenagem e anel viário na área do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45, caput, da Lei 8.443/1992, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Petróleo Brasileiro S.A. adote as seguintes medidas com vistas ao exato cumprimento da lei: 9.1.1. execute as garantias em vigor apresentadas pelo Consórcio Terraplenagem Comperj na pessoa de seus integrantes, destinadas a resguardar o dano ao erário identificado nos autos, conforme as premissas estabelecidas no Acórdão 3.077/2010-Plenário, de forma a obter o ressarcimento aos cofres da Petrobras do prejuízo de R$ 73.482.332,32 (setenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizado monetariamente a partir de 31/01/2008, data-base do Contrato 0800.0040907.08.2; 9.1.2. encaminhe cópia das apólices ou instrumentos de garantia de que trata o item anterior; 9.1.3. envie a documentação comprobatória do atendimento da medida indicada no subitem 9.1.1; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPet), doravante responsável pela condução do processo, que: 9.2.1. com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, instaure processo específico de tomada de contas especial com vistas à apuração do débito e à identificação e à citação dos responsáveis pelos prejuízos decorrentes da consideração indevida de quantitativos de horas paralisadas, por ocasião do pagamento da indenização dos “equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas”, e das demais questões aduzidas no capítulo VII do voto; 9.2.2 previamente à citação dos responsáveis, faça juntar ao processo de tomada de contas especial as evidências do débito apurado, a exemplo de cópias do contrato e anexos, dos pareceres técnicos e jurídicos, das atas de reuniões, dos boletins de medição, das ordens de pagamento e de qualquer documento útil à delimitação da responsabilidade, submetendo, em seguida, os autos ao Relator para apreciação da proposta de citação; 9.2.3. promova o monitoramento da determinação indicada no item 9.1 nos próprios autos deste processo de representação, informando de imediato ao Relator a eventual ineficácia das medidas adotadas pela Petrobras ou, mesmo, a inexistência de garantia em vigor, a fim de proporcionar a declaração de perda de objeto do processo de fiscalização e a imediata instauração de tomada de contas especial. 9.2.4. avalie, no presente processo, a responsabilidade dos agentes administrativos da Petrobras pela não adoção de providências visando à repactuação do Contrato 0800.0040907.08.2, na forma especificada e segundo as diretrizes definidas pelo Acórdão 3.077/2010 – Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação, assim como do relatório e do voto que a subsidiam, ao Consórcio Terraplenagem Comperj, na pessoa das empresas que o integram, à Petróleo Brasileiro S.A., à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0666-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 667/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 029.242/2014-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 3.2. Responsáveis: Elias Mendes Leal Filho (354.096.061-91); Francisco Holanildo Silva Lima (918.157.201-82); Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72); Hermes Lourenço Bergamim (340.434.891-53); Marlise Marques Moraes (385.501.722-00); Sidney Pires Salome (378.584.241-49). 4. Entidades: Fundação Nacional de Saúde; Prefeitura Municipal de Araputanga - MT; Prefeitura Municipal de Comodoro - MT; Prefeitura Municipal de Confresa - MT; Prefeitura Municipal de Juína - MT; Prefeitura Municipal de Mirassol D'oeste - MT; Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada na Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Mato Grosso e nos municípios de Araputanga, Comodoro, Confresa, Juína e Mirassol D'Oeste, todos localizados no Estado de Mato Grosso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Determinar à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, com fulcro no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as seguintes medidas: 9.1.1. reavalie a funcionalidade e o grau de utilidade do empreendimento construído frente aos objetivos pactuados no plano de trabalho do TC/PAC 318/2007, considerando as constatações previstas no Relatório de Auditoria, impugnando, se for o caso, a integralidade ou a parcela dos recursos repassados cuja aplicação não gerou utilidade; 9.1.2. ultime as tratativas com vistas à retomada das obras previstas no TC/PAC 268/2012, impugnando, se for o caso, a integralidade ou a parcela dos recursos repassados cuja aplicação não gerou utilidade; 9.1.3. na hipótese de impugnação dos valores mencionados nos subitens anteriores, adote as medidas administrativas necessárias à caracterização do dano e, caso não obtenha êxito na recomposição do erário federal, instaure, imediatamente, a competente tomada de contas especial, nos termos da IN TCU 71/2012, concluindo o procedimento no prazo máximo de 180 dias; 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.4. informe ao TCU as medidas adotadas para dar cumprimento a esta deliberação. 9.2. Encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso e aos municípios de Araputanga/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Juína/MT e Mirassol D'Oeste/MT. 9.3. Apensar este processo ao TC 024.702/2014-5, que cuida da consolidação da Fiscalização de Orientação Centralizada em apreço. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0667-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 668/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 029.555/2014-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 3.2. Responsável: Célio Gonçalves Rios (199.887.886-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada pela Secex/BA, no período de 3/11/2014 a 9/2/2015, em cinco obras de saneamento básico em municípios do Estado de Minas Gerais (Ninheira, São João do Paraíso, Guaxupé, Acaiaca e Belo Vale) financiadas com recursos da Fundação Nacional de Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais acerca das seguintes impropriedades: 9.1.1. significativos atrasos na implantação dos empreendimentos objeto dos Termos de compromisso n. 0027/2011 (Acaiaca), 0196/2012 (Guaxupé) e 0209/2012 (Belo Vale), 0167/2011 (Ninheira) e 0223/2011 (São João do Paraíso), caracterizando ineficiência na gestão dos recursos públicos, em desconformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 9.1.2. deficiências técnicas e de qualidade nas obras do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale/MG, custeadas com recursos repassados por intermédio do TC PAC 0209/2012, tais como ligações domiciliares executadas em cota inferior à rede coletora, utilização de tubulações com trincas e furos, formação de voçorocas e deformações no asfalto recapeado no fechamento das valas, fechamento de valas sem instalação de PLs (feitos posteriormente, mediante novas aberturas de valas), desorganização na execução dos serviços, dificuldade de acesso à documentação e ausência de relatórios técnicos de ensaios, afundamento de valas (ruas Tapajos, 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Antônio Martins, Antônio de Castro Malta, Santana, trecho entre PVs 125-127 e 142-146), nos termos relatados pela empresa supervisora Beck de Souza; 9.1.3. contratação de objeto sem previsão de recursos orçamentários, em desconformidade com o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, caracterizada pelo fato de a nova planilha de custos disponibilizada pela prefeitura municipal de Acaiaca à equipe de auditoria deste Tribunal indicar valor superior (R$3.956.779,27) ao previsto no Termo de compromisso TC PAC 0027/2011 (R$3.451.943,35), sem a previsão de contrapartida municipal para custear o valor excedente; 9.1.4. não efetividade do sistema de abastecimento de água do município de São João do Paraíso (TC PAC 0223/2011), a despeito de ter as obras civis concluídas, uma vez que opera parcialmente à base de gerador de energia em razão de a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig não ter ainda ligado a sua rede ao sistema, em desconformidade com o disposto na cláusula quinta - da operacionalização - do Termo de Compromisso n. 0223/2011; 9.1.5. ausência de Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) nas obras custeadas por intermédio dos Termos de Compromisso 0167/2011 e 0223/2011, celebrados, respectivamente, entre a Fundação Nacional de Saúde e os municípios de Ninheira/MG e São João do Paraíso/MG, em inobservância à exigência contida no Decreto nº 4024/2001, notadamente em razão de os empreendimentos objetos dos referidos termos de compromisso possuírem valor global superior a R$10.000,00 (dez milhões de reais) quando somados, haja vista constituírem um sistema integrado para atendimento a ambos os municípios; 9.2. dar ciência aos municípios de Acaiaca, Belo Vale e Guaxupé de que as alterações promovidas nos projetos básicos das obras dos Termos de compromisso 0027/2011, 0209/2012 e 0196/2012, respectivamente, sinalizam a deficiência dos instrumentos utilizados para a contratação dos serviços, em inobservância à definição de projeto básico constante no art. 6, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993, assim como à Súmula TCU 261/2010; 9.3. dar ciência à Agência Nacional de Águas, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais e às prefeituras dos municípios de Ninheira/MG e São João do Paraíso/MG acerca da ausência de Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) nas obras custeadas por intermédio dos Termos de Compromisso 0167/2011 e 0223/2011, celebrados, respectivamente, entre a Fundação Nacional de Saúde e os referidos municípios, em inobservância à exigência contida no Decreto nº 4024/2001, notadamente em razão de os empreendimentos objetos dos referidos termos de compromisso possuírem valor global superior a R$10.000,00 (dez milhões de reais) quando somados, haja vista constituírem um sistema integrado para atendimento a ambos os municípios; 9.4. dar ciência à Fundação Nacional de Saúde Funasa sobre a importância de se promover a universalização das ações de convivência com o semiárido e a vulnerabilidade do Rio São João e da bacia do Rio Pardo apontada no Atlas Digital das Águas de Minas, do governo estadual; 9.5. apensar os presentes autos ao TC 024.702/2014-5, que cuida da consolidação da Fiscalização de Orientação Centralizada em apreço. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0668-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 669/2015 – TCU – Plenário 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC 000.204/2015-3 2. Grupo I - Classe VII - Representação 3. Representante: Construtora Celi Ltda. (CNPJ 13.031.257/0001-52) 4. Unidade: Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas – Seinfra/AL 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Construtora Celi Ltda., relativa à Concorrência 27/2014, promovida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL) para a execução das obras e serviços de duplicação da Via Expressa (Avenida Menino Marcelo), inclusive obras de arte especiais, em Maceió/AL. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 45, caput, da Lei 8.443/92 c/c art. 251 do Regimento Interno, e nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do regimento c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Seinfra/AL adote as providências necessárias para a anulação da Concorrência 27/2014, que tem por objeto a execução de obras e serviços de duplicação da Via Expressa (Avenida Menino Marcelo), inclusive obras de arte especiais - trecho: Entroncamento BR-104 (Polícia Rodoviária Federal) / DistribuidoraVerdes Mares, com extensão de 6,0 km, em Maceió/AL, bem como de atos dela decorrentes, a exemplo de eventuais contratos firmados, informando ao TCU as medidas adotadas; 9.3. determinar à Seinfra/AL que, caso opte por lançar nova licitação visando a execução do aludido objeto, adote as providências necessárias para evitar a ocorrência identificada no item 7 do Quadro 01 do Número VI do Edital da Concorrência 27/2014, consistente na exigência de que “A empresa licitante deverá dispor de usina de asfalto a quente com licença de operação fornecida pelo órgão ambiental (Instituto de Meio Ambiente de Alagoas - IMA - AL), ou termo de compromisso de fornecimento de CBUQ firmado pelo licitante com a usina fornecedora, acompanhada de respectiva licença de operação fornecida pelo mesmo órgão”, por constituir infração ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ao art. 3º, caput, § 1º, inciso I, e art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993,; 9.4. determinar à Secex/BA que monitore o cumprimento da deliberações constantes dos itens 9.2 e 9.3, acima, nos termos do art. 35 da Resolução TCU 259/2014; 9.5. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à representante; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0669-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 670/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-000.933/2008-6 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em Denúncia) 3. Recorrente: Sílvio Nazareno Leal Costa (CPF 263.899.832-04), ex-Membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém/PA 3.1. Responsáveis/Interessados: Emanuel Augusto Vieira de Oliveira (CPF 186.137.802-53) e Amílcar Pitão Villacorta (CPF: 115.977.202-91), ex-Membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém/PA 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Belém/PA 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/PA, SecobEnergia (extinta) e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na execução do Projeto de Habitação da Vila da Barca, em Belém/PA, que tratam, nesta fase, do pedido de reexame interposto por Sílvio Nazareno Leal Costa contra o Acórdão 1.067/2014 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. notificar o recorrente. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0670-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 671/2015 – TCU – Plenário 1. Processo TC nº 007.253/2007-4 2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (CPF 343.945.911-04, ex-Secretário Executivo do Ministério das Cidades), Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF 295.784.930-53, ex-Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração), Renato Stoppa Cândido (CPF 227.209.521-68, ex-Coordenador-Geral de Recursos Logísticos), Wilson Felicissimo de Lima (CPF 461.731.291-91, ex-Coordenador-Geral de Recursos Logísticos substituto), José Maria Martins (CPF 225.617.811-00, Fiscal da Execução dos Serviços), Francisco Cavalcante Bizerra (CPF 220.627.261-04, Fiscal da Execução dos Serviços substituto), Aplauso Organização de Eventos Ltda. (CNPJ 37.986.239/0001-92), Centro de Apoio a Atividades Sociais e Educativas e Culturais – Casec (CNPJ 07.208.231/0001-34), Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares dos Três Estados do Sul – Cooperhaf (CNPJ 04.801.878/0001-87), Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – Fetraf-Sul (CNPJ 05.684.806/0001-60), Inteligência Digital Brasil 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (CNPJ 06.213.760/0001-63), Instituto Nelly de Faro Pires (CNPJ 08.530.707/0001-11), Royal Court (CNPJ 01.848.212/0001-96) e Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicação do Distrito Federal (CNPJ 00.618.520/0001-62) 4. Unidade: Ministério das Cidades 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SecexDesenvolvimento 8. Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250), Marcelo Alexandre Amaral Dalazen (OAB/DF nº 21.903) e Mirian Lavocat (OAB/DF nº 19.524) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de conversão de representação formulada por equipe de auditoria deste Tribunal, em razão de irregularidades detectadas na realização de eventos pelo Ministério das Cidades, por intermédio da Aplauso Organização de Eventos Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, 57, 58, inciso II, e 60 da Lei nº 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e §§ 5 e 7º, 214, inciso III, 267, 268, inciso II, e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. excluir do polo passivo processual o Centro de Apoio a Atividades Sociais, Educativas e Culturais – Casec e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – Fetraf-Sul; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (ex-Secretário Executivo do Ministério das Cidades), Magda Oliveira de Myron Cardoso (ex-Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração), Renato Stoppa Cândido (ex-Coordenador-Geral de Recursos Logísticos) e Jaqueline Souto Mangabeira Binicheski (ex-Chefe de Divisão da Coordenação de Licitação e Contratos); 9.3. rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo arrolados, condenando-os solidariamente em débito, pelas importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação dos débitos, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional: 9.3.1. II Encontro de Habitação da Agricultura Familiar em Chapecó/SC, no valor de R$ 70.020,00 (setenta mil, vinte reais), em 10/7/2006: Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares dos Três Estados do Sul – Cooperahaf, Aplauso Organização de Eventos Ltda., Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo, Magda Oliveira de Myron Cardoso, Renato Stoppa Cândido e José Maria Martins (fiscal da execução dos serviços realizados pela Aplauso); 9.3.2. Congresso Rio São Francisco Sustentável, no montante de R$ 185.149,60 (cento e oitenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), em 13/11/2006, e Congresso Municípios e Desenvolvimento – Planejamento e Estratégias Empreendedoras, no valor de R$ 555.448,30 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), em 14/12/2006: Inteligência Digital Brasil, Aplauso Organização de Eventos Ltda., Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo, Magda Oliveira de Myron Cardoso, Renato Stoppa Cândido e José Maria Martins; 9.3.3. Seminário de Agroenergia, no valor de R$ 163.283,60 (cento e sessenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), em 29/11/2006: Royal Court, Aplauso Organização de Eventos Ltda., Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo, Magda Oliveira de Myron Cardoso, Renato Stoppa Cândido e José Maria Martins; 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.4. Congresso Tecnologia da Informação, Cidadania, Integração e Desenvolvimento Social, no montante de R$ 250.029,00 (duzentos e cinquenta mil, vinte e nove reais), em 20/11/2006: Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicação do Distrito Federal, Aplauso Organização de Eventos Ltda., Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo, Magda Oliveira de Myron Cardoso, Renato Stoppa Cândido, José Maria Martins, Wilson Felicissimo de Lima (ex-Coordenador-Geral de Recursos Logísticos substituto) e Francisco Cavalcanti Bizerra (fiscal da execução dos serviços substituto); 9.3.5. Congresso Redução da Pobreza Urbana através de Pequenas Obras, no montante de R$ 293.727,00 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e sete reais), em 4/4/2007: Instituto Nelly de Faro Pires, Aplauso Organização de Eventos Ltda., Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo, Magda Oliveira de Myron Cardoso, Renato Stoppa Cândido, José Maria Martins, Wilson Felicissimo de Lima e Francisco Cavalcanti Bizerra; 9.4. aplicar multa aos responsáveis abaixo relacionados, nos valores individuais a seguir detalhados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo, Magda Oliveira de Myron Cardoso e Renato Stoppa Cândido – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 9.4.2. José Maria Martins – R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 9.4.3. Wilson Felicissimo de Lima e Francisco Cavalcanti Bizerra – R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.4.4. Jaqueline Souto Mangabeira Binicheski – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.4.5. Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares dos Três Estados do Sul – Cooperahaf – R$ 6.000,00 (seis mil reais); 9.4.6. Inteligência Digital Brasil – R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais); 9.4.7. Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicação do Distrito Federal – R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); 9.4.8. Instituto Nelly de Faro Pires – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 9.4.9. Aplauso Organização de Eventos Ltda. – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. declarar Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo, Magda Oliveira de Myron Cardoso e Renato Stoppa Cândido inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 8 (oito) anos, bem como José Maria Martins, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.7. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para as providências que entender cabíveis; 9.8. juntar cópia da presente deliberação aos processos de contas anuais da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, referentes aos exercícios de 2006 (TC 018.750/2007-8) e 2007 (TC 020.491/2008-0). 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0671-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 672/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.509/2008-9 1.1. Apenso: 007.060/2007-8 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame (em Relatório de Levantamento) 3. Recorrentes: André Luiz de Oliveira (CPF 114.568.411- 49), ex-Superintendente de Construção da Valec, Cleilson Gadelha Queiroz (CPF 605.759.301-44), membro da comissão de licitação, Jaqueline dos Santos Melo Abreu (CPF 848.458.721-53), membro da comissão de licitação, Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF 341.332.917-00), ex-Superintendente de Projetos da Valec, José Francisco das Neves (CPF 062.833.301-34), ex-Diretor-Presidente da Valec, e Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF 266.512.977-91), gestor de contrato 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Serur e SeinfraHidroferrovias 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando José Gonçalves Acunha (OAB/DF 21.184), Reginaldo Bacci Acunha (OAB/DF 16.333), Tarley Max da Silva (OAB/DF 19.960), Larissa Duarte Testolin (OAB/DF 33.815), Marcello Cunha Gaissler Donin (OAB/SC 24.148-B), Rafael Teixeira Martins (OAB/DF 19.274) e Rafael Leite Antunes de Macedo (OAB/DF 21.789) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedidos de reexame interpostos por André Luiz de Oliveira, Cleilson Gadelha Queiroz, Jaqueline dos Santos Melo Abreu, Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida, José Francisco das Neves, Renato Luiz de Oliveira Lustosa, à época, respectivamente, Superintendente de Construção da Valec, membros da comissão de licitação, Superintendente de Projetos, Diretor-Presidente e gestor de contrato contra o Acórdão 1.910/2012 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/1992 e art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame de Cleilson Gadelha Queiroz e de Jaqueline dos Santos Melo Abreu, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando sem efeito as multas aplicadas pelos subitens 9.11.8 e 9.11.9 do Acórdão 1.910/2012 – Plenário e conferindo nova redação aos itens 9.6 e 9.10 : “9.6. acolher razões de justificativa apresentadas por Cleilson Gadelha Queiroz;” “9.10. acolher as razões de justificativa apresentadas por Jaqueline dos Santos Melo Abreu;” 9.2. conhecer dos pedidos de reexame de Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida, José Francisco das Neves e Renato de Oliveira Lustosa, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. tornar sem efeito a multa aplicada a André Luiz de Oliveira pelo item 9.11.2 do Acórdão 1.910/2012 – Plenário, tendo em vista seu falecimento antes do trânsito em julgado, considerando, consequentemente, prejudicado o seu recurso; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao representante do espólio de André Luiz de Oliveira, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins e à Valec S.A. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0672-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 673/2015 – TCU – Plenário 1. Processo TC-021.860/2014-9 2. Grupo I, Classe V – Auditoria Operacional 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SecexSaúde 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a auditoria operacional, no âmbito de fiscalização de orientação centralizada (FOC), realizada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com o objetivo de avaliar a maturidade da gestão de risco na entidade, além de validar as respostas apresentadas pela empresa ao questionário aplicado no levantamento efetuado em 2013 por este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 recomendar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que: 9.1.1 implemente política de gestão de riscos corporativos que: identifique os principais riscos que comprometam o alcance dos objetivos da instituição; avalie os riscos encontrados em relação à probabilidade e ao impacto; promova, considerando os custos e benefícios, plano de tratamento aos riscos; realize o monitoramento dos principais riscos; atribua responsabilidade no processo de gerenciamento de riscos; e seja comunicada internamente; 9.1.2 proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de gestão de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos; 9.2 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, acompanhado de cópia integral do relatório de auditoria, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 9.3 apensar o presente processo ao TC-003.256/2014-6. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0673-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 674/2015 - TCU - Plenário 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-005.905/2011-7 2. Grupo: I – Classe: VII - Assunto: Denúncia (monitoramento). 3. Responsáveis: Jucélia Magalhães Taveira (CPF 647.618.352-49) e Joel Rodrigues Lobo (CPF 305.268.411-68). 4. Unidade: Município de Careiro/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de irregularidades na execução de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ocorridas no Município de Careiro/AM, já conhecida e considerada parcialmente procedente por meio do Acórdão 3510/2014 - Plenário, o qual ainda levantou a chancela de sigilo que recaia sobre o processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. considerar prejudicada a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 3.510/2014 Plenário; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus que, no prazo de 90 dias, apure os valores repassados indevidamente, nos anos de 2010, 2011 e 2012, ao Município de Careiro/AM, no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, considerando a manutenção irregular, no sistema CNESNet do Datasus, de nomes de servidores exonerados em 29/12/2009, conforme relação constante do item 9, alínea “b”, da peça 47, informando à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a este Tribunal, ao final do referido prazo, as providências adotadas; 9.3. determinar à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde que, no prazo de 90 dias após informada pelo Denasus acerca dos resultados apurados, instaure, em atendimento ao art. 7º, VII, do Anexo I do Decreto 8.065/2013, e encaminhe ao TCU o devido processo de tomada de contas especial; 9.4. determinar à Secex/AM que monitore o cumprimento das determinações expedidas por meio dos itens 9.2 e 9.3 do presente acórdão; 9.5. encaminhar ao Denasus cópia desta deliberação, acompanhada das peças que a fundamentam, bem como das peças 47 a 49, a fim de subsidiar o cumprimento da determinação, e 9.6. dar ciência da deliberação, bem como das peças que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Careiro/AM. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0674-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 675/2015 - TCU - Plenário 1. Processo TC-017.005/2014-0. 2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada junto ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Ceará - TRT-7ª Região, com o objetivo de avaliar a maturidade do processo de trabalho de gestão de contratos de Tecnologia da Informação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, bem como no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que: 9.1.1. avalie o quantitativo de contratos fiscalizados por cada fiscal e por cada gestor de contrato, com vistas a garantir a eficácia da atividade de acompanhamento e fiscalização dos contratos de TI à semelhança das boas práticas contidas no Cobit 5, práticas de gestão APO10.03 - gerenciar o relacionamento com fornecedores e contratos e APO10.05 - monitorar a conformidade e a performance dos fornecedores, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, caput (princípio da eficiência), bem como na Lei 8.666/1993, art. 58, inciso III c/c art. 67, caput, e no Acórdão 2.831/2011-Plenário, item 9.1.3; 9.1.2. implemente mecanismos que garantam que os fiscais e gestores de contrato de TI detenham a qualificação técnica necessária para o exercício de suas atividades, à semelhança das boas práticas contidas no Cobit 5, APO07.03 - manter as habilidades e competências da equipe, de forma a atender ao disposto na Constituição Federal, art. 37, caput (princípio da eficiência), bem como no Decreto 5.707/2006, incisos I e III, e nos Acórdãos 594/2012-TCU-Plenário, item 9.3.1, e Acórdão 1.382/2009-TCU-Plenário, itens 9.2.28 e 9.2.29; 9.2. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE acerca das seguintes impropriedades verificadas por ocasião da auditoria objeto destes autos: 9.2.1. ausência de avaliação da qualidade dos serviços prestados, identificada no processo de gestão da contratação do Contrato 15/2012, o que afronta o disposto na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput, art. 66, no Acórdão 2.393/2013-TCU-Plenário, item 9.6 e, subsidiariamente, na IN/SLTI/MP 4/2014, art. 34, inciso II; 9.2.2. ausência de registro das ocorrências relacionadas à execução do Contrato 15/2012 em local próprio, separado do resto dos autos do processo, o que afronta o disposto na Lei 8.666/1993, art. 67 e, por se tratar de órgão pertencente ao Poder Judiciário, subsidiariamente ao disposto no art. 34, XIV, da IN 4/2014-SLTI-MP, a qual estabelece a obrigatoriedade de o gestor do contrato manter devidamente registrado o histórico de gestão do contrato; 9.2.3. excessiva quantidade de contratos fiscalizada pelo mesmo servidor, identificada por meio de pesquisa junto aos fiscais do Contrato 48/2012, o que afronta o disposto na Lei 8.666/1993, art. 58, inciso III c/c art. 67, caput, e no Acórdão 2.831/2011-Plenário, item 9.1.3, e 9.3. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0675-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 676/2015 – TCU – Plenário 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-032.080/2011-5 2. Grupo: II – Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Uilson Silva Brito (CPF 178.380.023-20), Geilson Pereira Brito (CPF 854.792.923-15), Edson Vando Carneiro Pereira (CPF 695.261.411-72), Edson Sousa da Silva (CPF 037.683.273-88), Markele Braga Brito (CPF 007.647.063-65), Nélio Sérgio Mendes Ferreira (CPF 921.963.903-30), Francisco das Chagas Silva Neto (CNPJ 03.127.969/0001-16), C Alberto Cruz - ME (CNPJ 03.864.420/0001-04), O. S. Castro - ME (CNPJ 04.690.173/0001-30), André C. D. Azevedo Comércio – ME (CNPJ 07.314.196/0001-38), J D Petri Sanches (CNPJ 07.246.649/0001-36), D N Rodrigues Furtado - ME (CNPJ 02.154.403/0001-10), A. J. de A. Borges - ME (CNPJ 05.763.663/0001-81), J Jonas P Souza e Cia Ltda. (CNPJ 63.569.172/0001-09), J. R. Construções Ltda. – ME (CNPJ 02.400.996/0001-58), D O Amaral – ME (CNPJ 05.083.341/0001-91), Mara J M Ribeiro Comércio – ME (CNPJ 04.993.707/0001-05), M de Jesus Ribeiro - ME (CNPJ 05.533.367/0001-94), Construtora Aciole Ltda. (CNPJ 07.048.368/0001-79), José Wilson Dutra dos Santos - ME (CNPJ 05.028.021/0001-39), N W S Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 07.501.346/0001-12). 4. Unidade: Município de Araguanã/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Fábio Maurício Zeni (OAB/SP 264.914), Gerson Veras de Siqueira Mendes (OAB/MA 3.494) e Ulisses Barros Xavier (OAB/MA 7.357). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada por determinação do item 1.7.2 do Acórdão 222/2011 – Plenário, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, transferidos ao Município de Araguanã/MA nos exercícios de 2005 e 2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, de acordo com o § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, os Srs. José Uilson Silva Brito (CPF 178.380.023-20), Geilson Pereira Brito (CPF 854.792.923-15), Edson Sousa da Silva (CPF 037.683.273-88), a Sra. Markele Braga Brito (CPF 007.647.063-65) e as empresas Francisco das Chagas Silva Neto (CNPJ 03.127.969/0001-16), C Alberto Cruz (CNPJ 03.864.420/0001-04), André C. D. Azevedo Comércio – ME (CNPJ 07.314.196/0001-38), J Jonas P Souza Cia Ltda. (CNPJ 63.569.172/0001-09), M de Jesus Ribeiro (CNPJ 05.533.367/0001-94), J. R. Construções Ltda. (CNPJ 02.400.996/0001-58), José Wilson Dutra dos Santos (CNPJ 05.028.021/0001-39) e O. S. Castro (CNPJ 04.690.173/0001-30); 9.2. excluir do rol de responsáveis da presente tomada de contas especial as seguintes empresas: A. J. de A. Borges (CNPJ 05.763.663/0001-81), D. N. Rodrigues Furtado (CNPJ 02.154.403/0001-10), J. D. Petri Sanches (CNPJ 07.246.649/0001-36), Mara J. M. Ribeiro Comércio (CNPJ 04.993.707/0001-05), M. de Jesus Ribeiro (CNPJ 05.533.367/0001-94), Construtora Aciole Ltda. (CNPJ 07.048.368/0001-79), D. O. Amaral (CNPJ 05.083.341/0001-91), N W S Construções Ltda. (CNPJ 07.501.346/0001-12), José Wilson Dutra dos Santos (CNPJ 05.028.021/0001-39), J. R. Construções Ltda. (CNPJ 02.400.996/0001-58) e O. S. Castro (CNPJ 04.690.173/0001-30); 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, § 2º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, irregulares as contas dos responsáveis indicados nos subitens abaixo e condená-los em débito, na forma a seguir especificada, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), das quantias indicadas nas tabelas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Responsável: José Uilson Silva Brito (CPF 178.380.023-20): Valor Histórico (R$) Data de ocorrência 38.650,00 14/10/2005 32.000,00 14/10/2005 48.200,00 26/12/2005 22.240,00 26/12/2005 5.200,00 26/12/2005 39.630,00 26/01/2006 13.965,00 26/01/2006 26.364,00 26/01/2006 21.600,00 30/01/2006 3.981,23 12/09/2006 1.996,40 12/09/2006 1.996,40 12/09/2006 3.998,76 10/10/2006 9.3.2. Responsáveis solidários: José Uilson Silva Brito e a empresa Francisco das Chagas Silva Neto (CNPJ 03.127.969/0001-16): Valor Histórico (R$) 6.180,00 6.185,90 Data de ocorrência 20/6/2005 20/6/2005 9.3.3. Responsáveis solidários: José Uilson Silva Brito e a empresa C Alberto Cruz (CNPJ 03.864.420/0001-04): Valor Histórico (R$) 7.148,00 Data de ocorrência 14/06/2005 9.3.4. Responsáveis solidários: José Uilson Silva Brito e a empresa André C. D. Azevedo Comércio – ME (CNPJ 07.314.196/0001-38): Valor Histórico (R$) 50.328,00 29.650,00 27.600,00 16.010,00 21.970,00 12.700,00 Data de ocorrência 25/11/2005 25/11/2005 25/05/2006 27/05/2006 28/05/2006 30/05/2006 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo relacionados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, nos valores especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsável Multa José Uilson Silva Brito (CPF 178.380.023-20) R$ 50.000,00 Francisco das Chagas Silva Neto (CNPJ 03.127.969/0001-16) R$ 3.000,00 C Alberto Cruz (CNPJ 03.864.420/0001-04) R$ 2.000,00 André C. D. Azevedo Comércio – ME (CNPJ 07.314.196/0001R$ 30.000,00 38) 9.5. aplicar aos responsáveis abaixo relacionados, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável José Uilson Silva Brito (CPF 178.380.023-20) Geilson Pereira Brito (CPF 854.792.923-15) Edson Vando Carneiro Pereira (CPF 695.261.411-72) Edson Sousa da Silva (CPF 037.683.273-88) Markele Braga Brito (CPF 007.647.063-65) Nélio Sérgio Mendes Ferreira (CPF 921.963.903-30) Multa R$ 45.000,00 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/92, decretar a inabilitação do Sr. José Uilson Silva Brito (CPF 178.380.023-20) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.8. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92, declarar inidôneas as empresas André C. D. Azevedo Comércio – ME (CNPJ 07.314.196/0001-38) e J Jonas P Souza e Cia Ltda. (CNPJ 63.569.172/0001-09) para participarem de licitações que envolvam recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais, pelo prazo de 2 (dois) anos, e 9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0676-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 677/2015 – TCU – Plenário 1. Processo n. 005.427/2009-2. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura – Superintendência Regional no Estado do Rio Grande do Norte – Dnit/RN. 4.1. Responsável: Fernando Rocha Silveira, CPF 107.545.124-87, Superintendente Regional. 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secob e Secex/RN. 8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF 27.154; Patrícia Guércio Teixeira Delage, OAB/MG 90.459; Marina Hermeto Corrêa, OAB/MG 75.173; Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira, OAB/MG 89.353; Renata Aparecida Ribeiro Felipe, OAB/MG 97.826; Flávia da Cunha Gama, OAB/MG 101.817; Nayron Sousa Russo, OAB/MG 106.011; Fernando Antônio dos Santos Filho, OAB/MG 116.302; Ademir Antônio de Carvalho, OAB/MG 121.890; Lara Maria de Araújo Barreira, OAB/MG 126.039; Ângela Tomazia Rosa, OAB/MG 126.413; Cristiano Nascimento e Figueiredo, OAB/MG 101.334; Mariana Barbosa Miraglia, OAB/MG 107.162; André Naves Laureano Santos, OAB/MG 112.694; Clara Sol da Costa, OAB/MG 115.937; Gabriel Machado Sampaio, OAB/MG 126.357; Luciana Cristina de Jesus Silva, OAB/MG 126.357; Vitor Magno de oliveira Pires, OAB/MG 108.997; Richard Paul Martins Garrell, OAB/MG 127.318; Flávia Mendes Ribeiro Moreira, OAB/MG 87.893; Renata Arnaut Araújo Lepsch, OAB/MG 18.641; Luiz Henrique Baeta Funghi, OAB/DF 32.250. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório do Levantamento de Auditoria realizado pela Secretaria de Controle Externo do Estado do Rio Grande do Norte e pela Secretaria de Fiscalização de Obras, no âmbito do Fiscobras 2009, referente aos recursos alocados ao PT 26.782.1459.7626.0024 – Adequação da BR-101 no Trecho Natal-Divisa RN/PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Fernando Rocha Silveira no tocante à aprovação da proposta para modificação do tipo dos muros de contenção do Lote 2, conforme parecer inserto no processo DNIT 50614.000031/2008-86, deixando de atentar para a diferença nos insumos das duas soluções e, portanto, para a necessidade de se atestar a equivalência entre as qualidades e as durabilidades dos produtos, bem como a compatibilidade do preço dos itens atinentes à técnica Terra Firme com aqueles praticados no mercado; 9.2. aplicar ao Sr. Fernando Rocha Silveira a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem precedente, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar cumpridas as determinações constantes nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2.581/2009-TCU-Plenário; 9.5. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de que a tomada de contas especial autuada em razão do dano ao Erário ocorrido nas obras de que trata o Contrato TT-250/2006 (BR-101/RN – Lote 2) deve ser encaminhada a este Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias a contar do término do exercício financeiro em que foi instaurada, conforme previsto no art. 11 da Instrução Normativa 71/2012 do TCU; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ao Consórcio Constran-Galvão-Construcap, ao Sr. Fernando Rocha Silveira e à Controladoria Geral da 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO União, para ciência; 9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no disposto no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0677-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 678/2015 – TCU – Plenário 1. Processo TC 021.605/2010-6. Apensos: TC 000.332/2010-0 e TC 020.863/2011-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial. 3. Órgãos/Entidades: Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal, Governo do Estado de Alagoas e Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas – Seinfra/AL. 4. Responsáveis: Antônio Jessé Leite (CPF 031.583.144-87); Luigi Vitório Peixoto Talento (CPF 941.925.615-49); José Alberto Maia Paiva (CPF 376.986.724-68); Ricardo Campos Avelar (CPF 110.682.548-90), Sandro Pepe (CPF 139.265.978-79) e Santa Bárbara Engenharia S/A (CNPJ 17.290.057/0001-75). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Urbana – Seinfraurbana. 8. Advogados constituídos nos autos: Vanessa Marques da Cunha, OAB/DF n. 33.429; Vinicius de Figueiredo Teixeira, OAB/DF n. 19.680; Mauro Moreira de Oliveira Freitas, OAB/DF n. 29.035, Renato Vieira Vilarinho, OAB/DF n. 28.671; e Gabriela Cavalcante Batista, OAB/DF n. 30.016. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão, determinada pelo item 9.2. do Acórdão n. 1.834/2010 – Plenário, do Relatório de Levantamento de Auditoria, realizado pela então 1ª Secob, nas obras de redes coletoras de esgoto, poços de visita, interceptor de esgoto, estações elevatórias, linhas de recalque e ramais domiciliares nas ruas e avenida dos bairros Vergel do Lago, Joaquim Leão, Trapiche da Barra, Cambona, Bom Parto, Pinheiro e Bebedouro em Maceió/AL, implementadas com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Repasse n. 226.554-75/2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. promover a citação dos Srs. José Alberto Maia Paiva, Superintendente de Obras da Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas, responsável pela aprovação de planilha orçamentária com sobrepreço, referente ao 3º Termo Aditivo ao Contrato n. 063/2002-CPL/AL, Ricardo Campos Avelar, Gerente de Serviços de Engenharia da Caixa Econômica Federal, e Sandro Pepe, Gerente de Filial de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal, à época, corresponsáveis pela autorização do repasse de recursos para a execução do Contrato n. 063/2002CPL/AL, que possui sobrepreço, em solidariedade com a empresa Santa Bárbara Engenharia S/A, contratada pela Seinfra/AL mediante o Contrato n. 063/2002-CPL/AL, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO quantia original de R$ 4.290.497,93 (quatro milhões, duzentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), atualizada monetariamente a partir da data-base de agosto/2010, data da 24ª medição da obra, em razão de ter sido detectado superfaturamento na execução da obra de esgotamento sanitário da Região Baixa da Cidade de Maceió/AL – Contrato n. 063/2002-CPL/AL; 9.2. determinar à Seinfraurbana que, juntamente com os ofícios citatórios a serem encaminhados aos responsáveis, em cumprimento ao subitem 9.1 supra deste Acórdão, remeta, em anexo, tabelas especificando os débitos relativos ao superfaturamento ocorrido no Contrato n. 063/2002-CPL/AL, com explicitação das datas a que se referem; 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Jessé Leite, então Secretário Adjunto de Infraestrutura do Estado de Alagoas, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, com fundamento no art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência: 9.5.1. à Seinfra/AL de que lhe é facultada a possibilidade de executar o seguro-garantia pactuado no âmbito do Contrato n. 063/2002-CPL/AL, com o consequente abatimento no valor global do superfaturamento detectado nestes autos, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado do acórdão condenatório no âmbito desta Corte de Contas; 9.5.2. à Caixa da necessidade de os engenheiros responsáveis pela fiscalização de contratos de repasse passarem a se cercar dos devidos cuidados, em consonância com as diretrizes de seus normativos internos, realizando uma análise de viabilidade técnica dos empreendimentos satisfatória, de forma a evitar a ocorrência de erros facilmente detectáveis para profissionais da área, como, por exemplo, especificações de projeto fora dos padrões previstos nas normas técnicas, sob pena de restar configurada a atuação desidiosa por parte da Caixa, podendo impactar futuras decisões do TCU acerca da responsabilização de seu corpo técnico de engenheiros. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0678-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 679/2015 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC-021.676/2014-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessada: Automação Industrial Ltda. – Automind. 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias – SecobHidroferrovia. 8. Advogados constituídos nos autos: André Ricardo Duarte, OAB/SP 199.609; Antonio Duarte, 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OAB/SP 229.752; Antonio Duarte Júnior, OAB/SP 170.657; Bernardo Fernandes da Silveira, OAB/BA 19.947; Guilherme Britto Mirante, OAB/BA 19.553; Leticia Leme de Souza Duarte, OAB/SP 287.116; Rafael Alvim Souza, OAB/BA 39.544; Ricardo Fonseca Mirante, OAB/DF 30.142; Silveira e Pereira Advogados Associados, OAB/BA 1896/2010 e Vitor Alexandre Duarte, OAB/SP 269.057. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Automação Industrial Ltda. – Automind noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 22/2014, promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, que teriam restringido o caráter competitivo do certame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso VII, c/c art. 235, do Regimento Interno do TCU, e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno/TCU, revogar a medida cautelar preliminarmente adotada nestes autos; 9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Codevasf que: 9.3.1. a exigência contida no subitem 4.2.2.3, alínea d.1, do instrumento convocatório da Concorrência 22/2014 não guarda conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei de Licitações e com a jurisprudência deste Tribunal, sendo certo que sempre deve ser admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela objeto do certame; 9.3.2. no caso de certames que visam à contratação de serviços similares ao objeto da Concorrência 22/2014, ou seja, de automação, tanto os profissionais quanto a própria empresa, no momento da celebração do contrato, devem possuir registro no CREA, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA 218/1973 e 427/1999, bem como na Lei 5.194/1966 e na Lei 6.496/1977; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Codevasf e à empresa Automação Industrial Ltda. – Automind; e 9.5. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0679-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 680/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 007.526/2014-8. 1.1. Apenso: 005.785/2014-6. 2. Grupo II – Classe I- Assunto: Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Águas e Esgotos do Piauí S/A (CNPJ 06.845.747/0001-27). 4. Entidade: Águas e Esgotos do Piauí S/A (CNPJ 06.845.747/0001-27). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI). 8. Advogados constituídos nos autos: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418) e outros. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de embargos de declaração opostos pela Águas e Esgoto do Piauí S/A (Agespisa), em face do Acórdão 252/2015-Plenário, prolatado em processo de representação formulada pela Secex/PI, a partir de cópia da instrução do TC 005.785/2014-6 (apenso), que tratou de solicitação da Exma. Sra. Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, Juíza da 5ª Vara da Justiça Federal do Estado do Piauí, sobre possíveis irregularidades na rescisão unilateral do Contrato nº 42/2010, celebrado entre a empresa pública Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa) e a Construtora Jole Ltda., para execução de obras de ampliação e melhorias do sistema de esgotamento sanitário de Teresina/PI, custeado com recursos federais oriundos do Contrato de Repasse nº 0224.287-88/2007, para a transferência de até R$ 54.253.472,60 ao Estado do Piauí. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Águas e Esgotos do Piauí S/A (Agespisa), para, no mérito, rejeitá-los, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à embargante. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0680-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 681/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.888/1995-7 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão (Prestação de Contas do Exercício de 1994) 3. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 4. Entidade: Serviço Social do Comércio – SESC/RS – Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul 4.1. Responsável: Renato Tadeu Seghesio, (109.333.440-15) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – (Secex/RS) 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos Prestação de Contas do Exercício de 1994 do Serviço Social do Comércio – SESC/RS – Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul. 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em arquivar o presente Recurso de Revisão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de notificação tempestiva do responsável acerca da interposição da referida peça recursal e a impossibilidade de ser sanada a falha nesta fase processual, sem implicar prejuízo insuperável à defesa do responsável. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0681-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 682/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 020.170/2014-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: Senado Federal. 4. Entidade: Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional, originada no expediente encaminhado pelo Senado Federal (peça 1, p. 1), recomendando o acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo, com garantia da União, firmada entre o estado do Paraná (PR) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução 22, de 8/8/2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar, com fulcro no caput do art. 2º da Instrução Normativa-TCU 59/2009, à Presidência do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito externo autorizada pela Resolução-SF 22/2014, verificando que, quanto aos aspectos legais, as providências necessárias para a contratação e para a garantia da União foram tomadas e que esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União; 9.3. informar, com fulcro no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 59/2009, à Presidência do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, dada a elevação substancial do nível de comprometimento das receitas atuais em função da contratação da operação de crédito autorizada pela Resolução-SF 22/2014, o estado do Paraná poderá vir a ter dificuldades de honrar seus compromissos 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO financeiros em concomitância com a execução de políticas públicas necessárias ao seu desenvolvimento sob a responsabilidade do respectivo governo estadual; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Presidência do Senado Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ao Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; 9.5. considerar a Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida e arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 2º, § 3º, parte final, da Instrução Normativa-TCU 59/2009, após a comunicação da deliberação do colegiado à Presidência do Senado Federal, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0682-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 683/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 027.120/2010-4 2. Grupo I – Classe de Assunto I: Pedido de Reexame (em processo de Monitoramento) 3. Interessado: Arnaldo Alves de Souza Neto (CPF 181.417.306-49) 4. Órgão: Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso - SINFRA/MT 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogada constituída nos autos: Romélia Ribeiro Peron (OAB/MT 1764) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto em relação ao Acórdão nº 1048/2012-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a deliberação recorrida em seus exatos termos; 9.2. aletar o Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto da possibilidade de parcelamento da multa a ele imputada pelo Acórdão nº 1048/2012-TCU-Plenário, consoante dispõe o item 9.5 do referido acórdão; 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0683-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro (Relator). 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 684/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 030.928/2011-7 2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsável: José da Costa Carvalho Neto, Presidente 4. Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstataisRJ) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da auditoria realizada com o objetivo de verificar a conformidade dos processos de financiamento com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) e avaliar em que medida os recursos são aplicados de acordo com a legislação pertinente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Eletrobras, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que: 9.1.1. no prazo de 90 (noventa) dias, exija da concessionária beneficiária da linha de crédito referente ao Contrato ECF 2796/2009 a constituição de garantia nos moldes definidos no item 1.6 da Resolução Eletrobras nº 610/1999, encaminhando, no mesmo prazo, as medidas adotadas a este Tribunal; 9.1.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentação comprobatória da realização de supervisão da execução e/ou relatório de inspeção física referente ao empreendimento do Contrato ECF 2878/2010, conforme art. 1º, itens 1.12 e 1.16.2 da Resolução Eletrobras nº 610/1999; 9.1.3. informe em seu Relatório de Gestão sobre a avaliação da operação de financiamento referente ao Contrato ECF 2867/2010, com recursos da RGR, notadamente acerca do atingimento dos marcos estabelecidos no cronograma físico-financeiro do projeto; 9.2. recomendar à Eletrobras, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que promova a inclusão, em seu sistema corporativo, de todos os procedimentos realizados entre o encaminhamento do pedido de financiamento, sua aprovação ou cancelamento e a condução do contrato de crédito, de forma que todas as áreas envolvidas, bem como a auditoria da empresa e os órgãos de controle possam identificar a situação de cada pedido ou contrato existente na empresa, garantindo transparência no processo e respeito aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e eficiência da Administração, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal; 9.3. dar ciência à Eletrobras, com fundamento na Resolução TCU nº 265/2014, das seguintes impropriedades identificadas nos presentes autos: 9.3.1. ausência de vinculação do projeto com as prioridades definidas nos instrumentos de planejamento do setor elétrico, identificada nos processos de análise e concessão de pedido de financiamento com recursos da RGR, contrariando o disposto no art. 28 do Decreto nº 774/1993; 9.3.2. o procedimento de urgência utilizado na análise do pedido de financiamento (contrato ECF 2867/2010) não se coaduna com o rito estabelecido no art. 28, § 1º do Decreto nº 774/1993, que condiciona a utilização dos recursos da RGR à aprovação de projetos específicos devidamente dimensionados, o que coloca em risco os objetivos físicos e financeiros do financiamento; 9.4. determinar à SecexEstat, com fundamento no art. 43 da Resolução TCU nº 259/2014, que: 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.1. constitua processo apartado de Representação, a partir dos achados constantes deste TC 030.928/2011-7, com vistas a aprofundar as análises nos casos de inadimplência em financiamentos concedidos pela Eletrobras com recursos da RGR; 9.4.2. constitua processo apartado de Representação, a partir do desentranhamento por cópia das peças 46, 58, 63-66, 78 e 88, para examinar especificamente os casos de inadimplência nos seguintes financiamentos concedidos pela Eletrobras com recursos da RGR, identificados no âmbito destes autos: ELMA – ECF 2030/2000, ENERLESTE - ECF 2037/2000 e GLOBAL - ECF 1900/1999, utilizando em sua análise, inclusive, a matriz de responsabilização aplicada a processos de tomada de contas especiais; 9.4.3 autorizar, desde já, a unidade técnica a adotar as providências necessárias para o completo esclarecimento das questões objeto das representações acima e identificação das responsabilidades individuais pelas irregularidades verificadas; 9.5. determinar a juntada por cópia das peças 45, 48-50, 57, 59-62, 67, 78 e 88 deste processo ao TC 028.735/2012-9, a fim de subsidiar exame de audiência; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0684-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Aprovada em 10 de abril de 2015. RAIMUNDO CARREIRO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ANEXO I DA ATA Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2015 (Sessão Ordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicação proferida pela Presidência. JUSTIFICAÇÃO Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Com fundamento no art. 74 do Regimento Interno desta Casa, apresento a Vossas Excelências Projeto de Resolução que altera a Resolução-TCU nº 160, de 2 de abril 2003, que dispõe sobre o Grande-Colar de Mérito do Tribunal de Contas da União. O aludido projeto – que tem como objetivo promover a atualização do modelo da insígnia com a atual logomarca aprovada pela Resolução-TCU nº 209, de 10 de janeiro de 2008 – é de iniciativa da Secretaria das Sessões, unidade responsável por secretariar o Conselho do Grande Colar, e foi elaborado, ao acatar sugestão do Comitê de Identidade Visual desta Casa, em razão da premente necessidade de confecção de novas medalhas. Comunico que o respectivo processo (TC-005.132/2015-0) foi incluído no sorteio realizado ontem, tendo sido sorteado Relator o eminente Ministro Augusto Nardes. Conforme previsto no art. 75 do RI/TCU, o Relator deverá submeter a este Plenário, na próxima sessão, proposta de prazo para recebimento de emendas dos Ministros ou sugestões dos MinistrosSubstitutos e do Procurador-Geral junto ao Tribunal. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de abril de 2015. RAIMUNDO CARREIRO Vice-Presidente, no exercício da Presidência Comunicação proferida pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO Senhor Presidente Senhores Ministros Senhor Procurador-Geral Recebi, nesta semana, bem-elaborado encarte do Senado Federal, com o texto do novo Código de Processo Civil brasileiro, materializado na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Na oportunidade, não posso deixar de render minhas homenagens aos dois ministros desta Casa, Vital do Rêgo e Bruno Dantas, cujas destacadas atuações parlamentares proporcionaram à sociedade brasileira o moderníssimo estatuto processual. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 17 de março de 2016, terá repercussão no rito processual observado na condução dos processos de controle externo, em face da aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis aos processos deste Tribunal, prevista no Regimento Interno (art. 298) e no novo Código (art. 15)1. A par dessa situação, a edição de moderna lei processual há de inspirar o Tribunal a aperfeiçoar a dinâmica do seu processo. Atento a esse cenário, o E. Ministro Vital do Rêgo propôs a instituição de grupo de estudo destinado a elaborar e apresentar, à Comissão de Regimento Interno, sugestões de alteração do atual estatuto, com vistas a modernizá-lo e a ajustá-lo aos preceitos e inovações do novo Código de Processo Civil. A proposição já foi aprovada pelo Plenário na Sessão de 18 de março de 2015. Na linha do que preconiza o Regimento Interno, a proposta construída pelo grupo de estudo deve ser submetida à deliberação da Comissão de Regimento Interno, antes do sorteio de relator para a matéria (art. 74, único). Estou de pleno acordo com os objetivos da proposição oferecida pelo nobre ministro Vital do Rêgo, prontamente acolhidos pelo Plenário, uma vez que revelam inequívoca oportunidade de 1 “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO melhoria no rito processual a ser observado pelo Tribunal, a partir das ideias modernizadoras assentadas na bem elaborada lei que a sociedade brasileira agora recebe. Apenas no que toca ao procedimento, gostaria de trazer ao debate os termos da Resolução nº 63, de 5 de junho de 1996, que estabelece, dentre as competências da Comissão de Regimento, hoje composta pelos E. Ministros Raimundo Carreiro, Bruno Dantas e por mim, o dever de “cuidar da atualização do Regimento Interno, mediante a apresentação de emendas ao texto em vigor”. Essa nota distintiva da Resolução nº 63/1996 convida-nos a rever, nesse caso específico, o procedimento da revisão do Regimento ou mesmo da elaboração de novo Regimento, cujos termos poderiam ser elaborados pela Comissão e apresentados à Presidência da Casa para sorteio de Relator, para o abalizado debate. Essa estratégia possibilitará, ainda, que os membros deste Colegiado participem, com maior vigor, do processo de modernização do Regimento Interno, desde os estudos preliminares. Submeti esta proposta, previamente, aos membros da Comissão de Regimento Interno e ao E. Ministro Vital do Rêgo, autor da proposição aprovada em 18 de março de 2015. Impossibilitado de participar desta Sessão, o Ministro Vital do Rêgo pediu-me para comunicar, a este Colegiado, sua anuência à proposta que agora submeto à deliberação do Plenário. Nessa linha, Sr. Presidente, encaminho proposta no sentido de dar início ao processo de revisão ou elaboração de novo Regimento Interno, atribuindo os estudos tendentes à elaboração da proposta aos três membros da Comissão de Regimento. Brasília, 1º de abril de 2015. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro Comunicação proferida pelo Ministro Bruno Dantas. COMUNICAÇÃO EM PLENÁRIO – ANTEPROJETO DE SÚMULA ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS E SUGESTÕES Senhor Presidente, Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Submeto à consideração de Vossas Excelências, com fundamento nos arts. 74 e 76 do Regimento Interno, Anteprojeto de Súmula de Jurisprudência 073/2012 (TC 012.792/2012-8), oferecido à apreciação da Comissão de Jurisprudência do TCU em razão de determinação contida no item 9.2 do Acórdão 709/2012-TCU-Plenário. Conforme previsto no art. 76 do RI/TCU, faço distribuir a Vossas Excelências cópia do aludido projeto e respectivo parecer, o qual apresenta as justificativas pertinentes. No prazo de quinze dias, poderão ser oferecidas emendas pelos senhores Ministros e sugestões pelos senhores Ministros-Substitutos e pelo senhor Procurador-Geral. Esta é a matéria que trago à consideração do Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 1º de abril de 2015. Ministro BRUNO DANTAS Relator 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANTEPROJETO DE SÚMULA Nº 073/2012 SÚMULA Nº “Prescinde-se de nova audiência ou citação do responsável nos processos anuais de tomada ou prestação de contas, para apresentar razões de justificativa ou alegações defesa, quando esse já tiver sido ouvido sobre os mesmos fatos, nos respectivos processos em que lhe foi aplicada multa ou imputado débito.” Fundamento Legal - Lei nº 8.443/1992. - Regimento Interno do TCU, arts. 157, 160, 202 incisos II e III e 206. Precedentes: - Acórdão nº 5116/2014 - Primeira Câmara - Sessão de 16/09/2014, Ata nº 33/2014, Proc. 009.669/2003-2, in DOU de 24/09/2014. - Acórdão nº 1669/2014 - Plenário - Sessão de 25/06/2014, Ata nº 23/2014, Proc. 020.530/2004-7, in DOU de 03/07/2014. - Acórdão nº 2146/2014 - Primeira Câmara - Sessão de 20/05/2014, Ata nº 16/2014, Proc. 020.748/2010-8, in DOU de 27/05/2014. - Acórdão nº 0873/2014 - Primeira Câmara - Sessão de 11/03/2014, Ata nº 06/2014, Proc. 020.062/2007-8, in DOU de 14/03/2014. - Acórdão nº 2326/2013 - Plenário - Sessão de 28/08/2013, Ata nº 33/2013, Proc. 021.229/2006-0, in DOU de 04/09/2013. - Acórdão nº 1187/2013 - Primeira Câmara - Sessão de 12/03/2013, Ata nº 06/2013, Proc. 015.964/2007-0, in DOU de 18/03/2013. - Acórdão nº 3467/2012 - Plenário - Sessão de 10/12/2012, Ata nº 51/2012, Proc. 011.644/2005-7, in DOU de 17/12/2012. - Acórdão nº 7573/2012 - Segunda Câmara - Sessão de 16/10/2012, Ata nº 37/2012, Proc. 008.080/2004-0, in DOU de 23/10/2012. - Acórdão nº 5195/2012 - Primeira Câmara - Sessão de 28/08/2012, Ata nº 30/2012, Proc. 015.301/2005-1, in DOU de 03/09/2012. - Acórdão nº 4685/2012 - Primeira Câmara - Sessão de 14/08/2012, Ata nº 28/2012, Proc. 012.422/2006-1, in DOU de 21/08/2012. - Acórdão nº 3434/2012 - Primeira Câmara - Sessão de 19/06/2012, Ata nº 20/2012, Proc. 018.016/2006-0, in DOU de 28/06/2012. - Acórdão nº 3398/2012 - Primeira Câmara - Sessão de 19/06/2012, Ata nº 20/2012, Proc. 019.969/2009-1, in DOU de 28/06/2012. - Acórdão nº 756/2011 - Plenário - Sessão de 30/03/2011, Ata nº 10/2011, Proc. 011.921/2005-9, in DOU de 04/04/2011. - Acórdão nº 525/2011 - Segunda Câmara - Sessão de 01/02/2011, Ata nº 02/2011, Proc. 010.270/2004-2, in DOU de 08/02/2011. - Acórdão nº 4383/2010 - Segunda Câmara - Sessão de 10/08/2010, Ata nº 28/2010, Proc. 017.797/2006-1, in DOU de 19/08/2010. - Acórdão nº 1805/2010 - Plenário - Sessão de 28/07/2010, Ata nº 27/2010, Proc. 009.880/2004-9, in DOU de 06/08/2010. - Acórdão nº 4356/2008 - Primeira Câmara - Sessão de 12/11/2008, Ata nº 41/2008, Proc. 575.280/1995-6, in DOU de 18/11/2008. - Acórdão nº 3332/2006 - Segunda Câmara - Sessão de 21/11/2006, Ata nº 20/2006, Proc. 006.964/1999-0, in DOU de 24/11/2006. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Acórdão nº 1481/2005 - Primeira Câmara - Sessão de 19/07/2005, Ata nº 009.811/2002-5, in DOU de 28/07/2005. - Acórdão nº 3079/2003 - Primeira Câmara - Sessão de 02/12/2003, Ata nº 375.207/1997-0, in DOU de 11/12/2003. - Acórdão nº 2001/2003 - Segunda Câmara - Sessão de 30/10/2003, Ata nº 004.702/1998-0, in DOU de 10/11/2003. - Acórdão nº 471/2002 - Segunda Câmara - Sessão de 17/10/2002, Ata nº 004.256/1998-0, in DOU de 24/10/2002. 24/2005, Proc. nº 44/2003, Proc. nº 41/2003, Proc. nº 39/2002, Proc. nº TC 012.792/2012-8 Natureza: Administrativo Unidade Jurisdicionada: não há. Assunto: Aprovação do Anteprojeto de Súmula 73/2012 PARECER Trata-se de Anteprojeto de Súmula 73/2012 oriundo da Diretoria de Normas e Jurisprudência da Secretaria das Sessões (Dijur/Seses) em atendimento ao subitem 9.2 do Acórdão 709/2012 – Plenário. 2. No voto condutor do referido julgado restou consignado o seguinte entendimento: “Em relação à audiência dos gestores, não existe previsão legal ou regimental para nova audiência. Não sendo possível rediscutir, nas contas ordinárias, a regularidade de atos de gestão reputados irregulares em processos autônomos já julgados, nova audiência significaria permitir que os responsáveis opinassem sobre as consequências jurídicas dos ilícitos efetivamente praticados, reconhecidos por decisão do Colegiado. Ora, esse juízo é de atribuição exclusiva do julgador, com base nos princípios do livre convencimento e da persuasão racional.” 3. A Secretaria das Sessões, após consulta sobre o tema na jurisprudência do Tribunal, formulou proposta de edição de Súmula, com o seguinte enunciado: “Não é cabível nova audiência do gestor, para apresentação de alegações, por ocasião do processamento de tomada ou prestação de contas anuais, em que todos os fatos utilizados para a condenação já tenham sido objeto de prévia oportunidade de defesa”. 4. O Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, ressaltou que: “A súmula tornará mais efetiva a ação administrativa por atender ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/2005), sem ferir outros princípios, de igual estatura, como os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. 5. Sua Excelência ressalvou, tão somente, a expressão inicial do enunciado “não cabível”, que transmitiria a ideia de “algo errado ou causa de nulidade”. Destacou que a nova audiência seria irrelevante, não obrigatória, e assim propôs a seguinte redação ao enunciado: “Prescinde-se de nova audiência do gestor, para apresentação de alegações, em processos anuais de tomada ou prestação de contas, na hipótese em que todos os fatos utilizados para a condenação já tenham sido objeto de prévia oportunidade de defesa”. 6. O Ministro Aroldo Cedraz acompanhou o relator. No entanto, ponderou que a regra do enunciado deveria ser aplicada também quando os responsáveis tiverem sido condenados em débito no âmbito de tomada de contas especial. Dessa forma, sugeriu a seguinte redação para o enunciado: “Prescinde-se de nova audiência ou citação do responsável nos processos anuais de tomada ou prestação de contas, para apresentarem razões de justificativa ou alegações defesa, quando este já tiver sido ouvido sobre os mesmos fatos, nos respectivos processos em que lhe foi aplicada multa ou imputado débito” 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Por sua vez, o Ministro José Múcio Monteiro manifestou sua concordância com os pronunciamentos dos autos e acompanhou a proposta do Relator, com as modificações propostas pelo Ministro Aroldo Cedraz. 8. Com efeito, nos termos dos pareceres precedentes, entendo estarem presentes os pressupostos para que o mencionado anteprojeto seja aprovado. Posto isso, remeto o presente processo à Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 12 da Resolução 46/1996, para sorteio de relator, na forma estabelecida nos incisos III e IV do art. 138 do Regimento Interno, excluídos os membros desta Comissão. Brasília, 10 de fevereiro de 2015. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente da Comissão Permanente de Jurisprudência Comunicação proferida pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Representante do Ministério Público, Comunico a Vossas Excelências que, entre os dias 24 e 26 deste mês, por designação do Exmo. Sr. Presidente, Ministro Aroldo Cedraz, representei este Tribunal na Reunião de Consolidação da Auditoria Coordenada sobre Governança de Tecnologia da Informação, em São José da Costa Rica, no âmbito da OLACEFS. A reunião contou com representantes das Entidades Fiscalizadoras Superiores de 11 países da América Latina: Bolívia, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Panamá, Paraguai e Peru. O workshop contou na abertura com a presença da Senhora Controladora Geral da República da Costa Rica, Marta Acosta Zúñiga, do representante do Comité de Criação de Capacidades da OLACEFS, senhor Jorge Garcia Tejada, além do representante do BID, senhor José Oyola. O objetivo principal do evento foi a consolidação geral e análise comparativa dos achados identificados pelas equipes participantes com vistas à elaboração do relatório consolidado internacional. Essa auditoria coordenada teve início em Brasília, entre os dias 21 e 25 de julho de 2014, com o seminário de capacitação e planejamento dos respectivos trabalhos. A troca de experiência entre as equipes de auditorias tem-se mostrado um meio eficiente para o aprimoramento das competências dos auditores de Tecnologia da Informação de todos os países envolvidos. Nesse contexto, o intercâmbio de técnicas de auditoria é o melhor caminho para disseminação dos conhecimentos especializados e para melhoria das habilidades das equipes de auditoria na verificação da maturidade das organizações públicas em governança de TI. Destaco a participação competente dos Auditores da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação, André Luiz Furtado Pacheco e Clayton Ferreira da Silva, que conduziram os trabalhos e muito contribuíram para os resultados alcançados pelo grupo de trabalho, bem como o apoio do Auditor José Roberto Valentim da Secretaria de Relações Internacionais, na organização da Reunião. Registro, ainda, meus agradecimentos ao Exmo. Presidente Aroldo Cedraz pela confiança e designação para essa relevante e frutífera missão. 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Obrigado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de abril de 2015 AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Substituto ANEXO II DA ATA Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2015 (Sessão Ordinária do Plenário) MEDIDAS CAUTELARES Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Benjamin Zymler. Comunicação Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Comunico a Vossas Excelências que adotei no dia 31/3/2015 medida cautelar no âmbito do TC nº 003.038/2015-7, para determinar, cautelarmente, à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que proceda à imediata suspensão dos efeitos do Convênio nº 1/2013 celebrado com a GEAP – Autogestão em Saúde, bem como da Orientação Normativa nº 9, de 29 de outubro de 2014, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas. O referido convênio nº 1/2013, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a GEAP - Autogestão em Saúde, em 5 de novembro de 2013, tem por objeto “a prestação de assistência à saúde suplementar aos servidores e empregados ativos e aposentados da PATROCINADORA e seus respectivos grupos familiares definidos, na forma do regulamento do órgão central do SIPEC, bem como aos seus pensionistas, proporcionando a possibilidade de ingresso no Plano de Saúde GEAP-Referência, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o número 455.830/07-8, na modalidade Coletivo Empresarial, com abrangência nacional, administrado pela GEAP-Autogestão, ou outros por ela administrados.” A providência visa impedir o incremento do número de vidas atendidas pela GEAP – Autogestão em Saúde com base no citado Convênio nº 1/2013, até que este Tribunal delibere, no mérito, a respeito das irregularidades suscitadas. Os indícios de irregularidade que motivaram a concessão de medida cautelar dizem respeito à não observância do entendimento preconizado por esta Corte de Contas no âmbito do Acórdão nº 458/2004-TCU-Plenário, que analisou a legitimidade de convênios celebrados entre órgãos da União e a GEAP, bem como no descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.086/DF, que deferiu, em parte, medida liminar para “suspender a eficácia do art. 3º e parágrafo único do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 [que autorizava o MPOG a celebrar convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde pela GEAP – Autogestão em Saúde], sem atribuição de efeito retroativo, ou seja, preservados os convênios celebrados, cujos servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas e respectivos grupos familiares já aderiram a prestação dos serviços de assistência à saúde oferecido pela GEAP – Autogestão em Saúde.” Na mesma oportunidade, determinei a realização de oitiva da Secretaria de Gestão Pública do MPOG e da GEAP – Autogestão em Saúde, para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre a cautelar deferida e os fatos apontados na representação. Em acréscimo, determinei a realização de 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO diligência junto à Secretaria de Gestão Pública do MPOG para a obtenção de documentos e informações complementares. Por fim, acolho a sugestão apresentada pelo Ministro André Luís de Carvalho de encaminhar cópia desta comunicação, bem como da representação e do despacho proferido à Procuradoria da República no Distrito Federal, a fim de que seja apurada a prática de eventual ilícito criminal relacionado ao descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal Submeto, portanto, o referido Despacho à apreciação deste Plenário, na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU. TCU, Sala das Sessões, 1º de abril de 2015. BENJAMIN ZYMLER Relator TC 003.038/2015-7 Natureza: Representação Unidade Jurisdicionada: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador). DESPACHO Trata-se de representação formulada pela Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra supostas ilegalidades na celebração do Convênio 1/2013, firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog) e a Geap - Autogestão em Saúde. 2. Para maior clareza, transcrevo a instrução da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – SELOG: “INTRODUÇÃO 1. Trata-se de representação (peça 1) formulada pela Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde Ltda. em face a supostas ilegalidades existentes na celebração do Convênio 1/2013, firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog) e a Geap - Autogestão em Saúde para prestação de serviços na forma de plano de saúde para os servidores públicos federais. 2. O citado ajuste foi regulamentado pela Orientação Normativa 9/2014 (peça 3, p. 164-165), da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual estabelece orientações sobre os procedimentos operacionais decorrentes do Convênio 1/2013, estendendo, segundo alega a representante, o alcance do ajuste para órgãos que não estavam cobertos pela Geap, em suposta contrariedade às orientações já pacificada no Tribunal de Contas da União (TCU) e no Supremo Tribunal Federal (STF). (...) EXAME DE ADMISSIBILIDADE 12. Inicialmente, deve ser registrado que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 c/c o parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade. 13. Além disso, a Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde Ltda. possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso VII do art. 237 do RI/TCU c/c o § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993. 14. Dessa forma, a representação poderá ser apurada, para fins de comprovar a sua procedência, nos termos do art. 234, § 2º, segunda parte, do RI/TCU, aplicável às representações de acordo com o parágrafo único do art. 237 do mesmo normativo. 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EXAME TÉCNICO 15. Segundo alega a representante, a Orientação Normativa 9/2014 (peça 3, p. 164-165), sob o pretexto de regulamentar os procedimentos de adesões ao Convênio 1/2013, ratificou ilegalidades já reconhecidas pelo Tribunal (Acórdãos 458/2004, 137/2006 e 2.538/2008, todos do Plenário), bem como pelo STF (MS 25.855/DF-STF), sobretudo em vista da ausência de licitação para a contratação da entidade Geap para a prestação dos serviços de saúde aos servidores públicos federais, com vultosos repasses sem qualquer prestação de contas efetiva acerca dos valores despendidos (peça 1, p. 2-3). 16. A representante afirma que o Convênio 1/2013 entre o Mpog e a Geap estendeu a prestação de serviços de assistência à saúde suplementar a todos os servidores e empregados da Administração Pública Federal vinculados ao Sipec. Os procedimentos operacionais em relação aos repasses à Geap foram tratados na Orientação Normativa 9/2014 da Secretaria de Gestão Pública do Mpog (peça 1, p. 1-2). 17. Com isso, a Geap tem recebido diversos repasses indevidos, por meio de contratação sem licitação e sem prestação de contas dos valores recebidos no bojo do convênio firmado. A orientação normativa ratificaria algumas ilegalidades já reconhecidas pelo TCU (peça 1, p. 3). 18. Mencionou o Acórdão-TCU 458/2004-Plenário, que teria reconhecido como irregulares os convênios firmados pelos órgãos públicos junto à Geap, exceto os firmados com os patrocinadores que figuraram em seu ato constitutivo (INSS, Dataprev, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social). Informou que tal decisão foi submetida ao STF e os fundamentos do Acórdão foram ratificados (peça 1, p. 3-6). 19. Em 7 de outubro de 2013, foi editado o Decreto s/n que dispõe sobre a forma de patrocínio da União à Geap. Nesse decreto foi estendida, a contratação dos serviços da Geap por meio de convênio firmado junto ao Mpog, a todos ao órgãos federais, autarquias e fundações. Na sequência foi ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto e liminarmente foi suspendido o efeito multiplicador decorrente do Convênio 1/2013, porém foram preservados os contratos já firmados (peça 1, p. 6-7). 20. A Golden Cross apresentou o levantamento de vidas da Geap liberado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de dezembro/2013 (591.458) e o de junho/2014 (627.369), com o intuito de demonstrar que o Convênio continua produzindo efeitos (peça 1, p. 8) mesmo após liminar do STF, de 28/1/2014, não admitindo novas adesões até o julgamento do mérito da ADI 5.086. 21. Acrescentou que a Geap possui natureza jurídica de direito privado, apesar de no seu estatuto prever que a União é sua patrocinadora, logo, exige-se prévia licitação para a contratação de prestadores privados. A representante afirmou que novos convênios destinados à realização de exames admissionais são celebrados como suposta continuidade do convênio único firmado pelo Mpog (peça 1 p. 9-10). 22. A Orientação Normativa permite que órgãos que jamais possuíram convênios com a Geap possam oferecer seus planos aos servidores, uma vez que estariam abrangidos pelo convênio único firmado com o Ministério do Planejamento. Este Ministério não teria informado ao STF que, por meio de sua Secretaria de Gestão Pública, encaminhou o ofício-circular 1/2014/Segep/MP com informação de que permanecia a possibilidade de todos os órgãos continuarem a inscrever servidores nos planos da Geap (peça 1, p. 11-12). 23. Por fim, requer a suspensão dos repasses destinados à Geap referente às adesões ocorridas após o dia 28/1/2014 e que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dê ciência aos demais órgãos e entidades vinculados ao Sipec de que não serão admitidas novas adesões de servidores ou outros órgãos vinculados ao Convênio 1/2013 e, no mérito, que o Mpog se abstenha de realizar novos convênios com a Geap, incluindo a vedação aos convênios destinados a exames admissionais e a nulidade do Convênio 1/2013 que estendeu seus efeitos para todos os servidores vinculados ao Sipec, sem observar a limitação imposta por este TCU acerca da restrição de atuação da Geap apenas para os órgãos que figuraram como seus patrocinadores históricos, na forma do Acórdão 458/2004-P.” 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Diante de todo o exposto, requer a empresa representante o seguinte: “a) Seja determinado, em caráter liminar, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dê ciência a todos os demais órgãos e entidades vinculados ao SIPEC que não serão admitidas novas adesões de servidores ou outros órgãos vinculados ao SIPEC no Convênio n° 01/2013, firmado com a entidade GEAP — Autogestão em Saúde; b) Sejam suspensos os repasses destinados à GEAP referentes às adesões ocorridas posteriormente a 28 de janeiro de 2013, visto que não há amparo legal para o aumento do número de beneficiários da GEAP ocorrido posteriormente à concessão da liminar, uma vez que foram resguardadas apenas as situações já constituídas; c) Se abstenha de realizar novos convênios com citada entidade, incluindo na vedação os convênios destinados a exames admissionais, vez que deve prevalecer a regra da licitação prévia para toda e qualquer contratação do poder público; d) Seja julgada procedente a presente representação para declarar a nulidade do Convênio n° 01/2013 que estendeu seus efeitos para todos os servidores vinculados ao SIPEC, sem observar a limitação imposta por esse TCU acerca da restrição de atuação da GEAP apenas para os órgãos que figuraram como seus patrocinadores históricos, na forma do Acórdão 458/2004-P, que também deve alcançar as disposições correlatas constantes da ON n° 09/2014-SEGEP/MPOG e, em consequência, que sejam considerados ilegais os repasses destinados à GEAP em desacordo com esta limitação, determinando-se a devolução das quantias indevidamente recebidas e apuradas as responsabilidades dos gestores pela incorreta aplicação de recursos públicos com ofensa à lei e às determinações dessa Corte de Contas.” 4. Para embasar a sua pretensão, foram juntadas aos autos pela Representante as peças 2 e 3. 5. A SELOG, analisando os argumentos e os documentos que acompanharam a presente representação, propôs o seu conhecimento, bem como a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 276 do RITCU, “com a consequente suspensão dos efeitos da Orientação Normativa 9/2014 da Secretaria de Gestão Pública do Mpog c/c o Convênio 1/2013 para novas adesões, mantidos os ajustes já firmados, até que o TCU decida sobre o mérito da matéria”. 6. Dispõe o caput do artigo 276 do RITCU que “o Plenário, o relator, ou na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992”. 7. Como é cediço, são dois os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão de medidas cautelares: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. Com efeito, de acordo com a doutrina, “a tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade do direito material existir. Trata-se da exigência do fumus boni iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundado em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. Trata-se de exigência decorrente da própria urgência presente na tutela cautelar, que não se compatibiliza com a cognição exauriente típica dos processos/fases de conhecimento, que naturalmente demandam um tempo para seu desenvolvimento incompatível com a realidade cautelar” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 3ª ed., p. 1.196 – nossos os grifos). 9. No presente caso, a fumaça do bom direito consiste na probabilidade de que o Convênio nº 1/2013 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e a GEAP Autogestão em Saúde tenha violado o que restou consignado no Acórdão nº 458/2004-TCU-Plenário, no qual se entendeu que os negócios jurídicos firmados entre a GEAP e os demais órgãos da Administração Pública não detentores da qualidade de seus patrocinadores têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, fazendo-se necessária, assim, a realização do 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO competente processo licitatório. O perigo na demora, por sua vez, conforme previsto no próprio caput do art. 276 do RITCU, traduz-se no risco de que, caso sejam mantidos os efeitos do mencionado convênio, ocorra grave lesão ao erário, decorrente de novas adesões irregulares de órgãos e entidades da União à GEAP. 10. Pois bem. Da análise dos documentos e das manifestações contidas nos presentes autos, tenho como configurados, ao menos em sede de exame perfunctório típico das medidas cautelares, os requisitos necessários à sua concessão. 11. A relação entre a GEAP e os órgãos da Administração Pública Federal já foi analisada por esta Corte de Contas em diversos acórdãos (Acórdãos nºs. 458/2004, 137/2006 e 2.538/2008, todos do Plenário), dos quais se extrai, em síntese, o seguinte: i) a GEAP tem natureza jurídica de direito privado, não pertencente à Administração Pública e, embora seja uma entidade de previdência complementar, pode prestar serviços de assistência à saúde; a forma de prestação desses serviços aos órgãos integrantes da Administração Pública deve ser feita mediante a constituição de pessoa jurídica própria, nos termos do art. 34 da Lei 9.656/1998, pessoa jurídica esta a ser contratada mediante prévio procedimento licitatório; no entanto, da regra de licitação, estão excepcionadas as patrocinadoras das entidades fechadas de previdência privada, que poderão firmar com suas patrocinadas, para aquele fim, convênios de adesão, com fundamento no art. 13 da Lei Complementar nº 109/2001, razão pela qual são regulares os convênios até então firmados nesses termos; ii) os negócios jurídicos firmados entre a GEAP e os demais órgãos da Administração Pública não detentores da qualidade de seus patrocinadores têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual devem ser firmados somente após o competente processo licitatório; iii) embora tenha obtido registro provisório da Agência Nacional de Saúde na modalidade autogestão patrocinada, o modelo de gestão da GEAP não se caracteriza como de autogestão para os fins previstos no art. 1º, I, do Decreto 4.978/2004, de sorte que não pode firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, que não sejam seus patrocinadores, sem licitação, com o objetivo de prestar assistência à saúde dos servidores públicos. 12. Estas orientações foram referendadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de mandado de segurança impetrado contra deliberação desta Corte de Contas, consoante se vê da seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE ADESÃO POR ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PATROCINADORES. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: IMPRESCINDIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 1º, INC. II, DO DECRETO N. 4.978/2004). 1. A natureza jurídica contratual do vínculo negocial que a GEAP mantém com a Administração Federal, cujo núcleo é a obrigação de prestar serviço de assistência à saúde visando a uma contraprestação pecuniária, impõe regular procedimento licitatório, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e Lei 8.666/1993. 2. O modelo de gestão da GEAP não se caracteriza como de autogestão para os fins previstos no art. 1º, I, do Decreto 4.978/2004: impossibilidade de firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, que não sejam seus patrocinadores, sem licitação. 3. Não há violação a direito líquido e certo no acórdão do Tribunal de Contas da União que vedou aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal, excetuados os patrocinadores originários da GEAP, a celebração de novos convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde para os respectivos servidores. 4. Mandado de segurança denegado.” (cf. MS nº 25.855/DF, Relatora p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, in DJe 22/9/2014). 13. Nada obstante o entendimento preconizado por esta Corte de Contas, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, celebrou, em 5 de novembro de 2013, 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO o Convênio nº 1/2013 com a GEAP Autogestão em Saúde, tendo por objeto “a prestação de assistência à saúde suplementar aos servidores e empregados ativos e aposentados da PATROCINADORA e seus respectivos grupos familiares definidos, na forma do regulamento do órgão central do SIPEC, bem como aos seus pensionistas, proporcionando a possibilidade de ingresso no Plano de Saúde GEAP-Referência, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o número 455.830/07-8, na modalidade Coletivo Empresarial, com abrangência nacional, administrado pela GEAP-Autogestão, ou outros por ela administrados.” 14. A justificativa para a assinatura do referido convênio teria sido, em primeiro lugar, a edição da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 510, de 27/9/2013, por meio da qual teriam sido aprovadas as alterações propostas para o estatuto da GEAP Fundação de Seguridade Social, a qual foi cindida em duas entidades distintas, a GEAP – Autogestão em Saúde e a GEAPPREVIDÊNCIA. 15. Outro fato que ensejou a celebração do mencionado convênio teria sido o advento do Decreto Presidencial sem número de 7 de outubro de 2013, que dispôs sobre a forma de patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP – Autogestão em Saúde, para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos. 16. Segundo se extrai dos autos, estes dois fatos teriam o condão de afastar os óbices anteriormente suscitados por esta Corte de Contas, haja vista que a União passou a constar como entidade patrocinadora da “recém-criada” GEAP – Autogestão em Saúde, o que autorizaria a celebração de convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde, conforme autorizado no art. 3º do mencionado decreto: “Art. 3º. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a celebrar convênios, na forma do inciso I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, em nome da União, para a prestação de serviços de assistência à saúde pela GEAP - Autogestão em Saúde.” 17. Ocorre, todavia, que, da simples leitura do estatuto da GEAP – Autogestão em Saúde, verifica-se, ao menos em sede de exame preliminar, que não houve, de fato, qualquer alteração na natureza jurídica da entidade, mas, sim, mera alteração de denominação em virtude da cisão da antiga GEAP Fundação de Seguridade Social. Tem-se, assim, que a GEAP – Autogestão em Saúde possui a mesma natureza jurídica que possuía na denominação anterior, ou seja, a GEAP – Autogestão em Saúde é somente a nova denominação da GEAP Fundação de Seguridade Social, permanecendo, todavia, com a mesma personalidade jurídica, qual seja, a de uma fundação de direito privado sem as características de autogestão para os fins previstos no art. 1º, I, do Decreto 4.978/2004. 18. Assim sendo, toda a discussão travada no Acórdão nº 458/2004-TCU-Plenário, acima sintetizada, continua sendo aplicável à fundação “recém-criada”, resultando daí que a GEAP – Autogestão em Saúde, assim como a pessoa jurídica que a antecedeu, não se enquadra nos requisitos legais e regulamentares que excepcionam a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a prestação de serviços de assistência à saúde. 19. Outrossim, cumpre anotar que o Decreto Presidencial sem número de 7 de outubro de 2013 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo o pedido de medida liminar sido deferido, em parte, para “suspender a eficácia do art. 3º e parágrafo único do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013, sem atribuição de efeito retroativo, ou seja, preservados os convênios celebrados, cujos servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas e respectivos grupos familiares já aderiram a prestação dos serviços de assistência à saúde oferecido pela GEAP – Autogestão em Saúde.” 20. Ora, com a suspensão da eficácia do art. 3º do referido decreto sem número pelo Supremo Tribunal Federal, o Convênio nº 1/2013 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, e a GEAP – Autogestão em Saúde perdeu o embasamento legal que lhe dava suporte e deveria ter ficado, automaticamente, com seus efeitos suspensos a partir de 28 de janeiro de 2014, data da concessão da medida liminar pelo Presidente da Suprema Corte. 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21. A União, contudo, por intermédio de seus órgãos, como sói acontecer em casos envolvendo a GEAP, vem se mantendo recalcitrante no que diz respeito ao cumprimento das determinações exaradas por esta Corte de Contas e, agora, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a empresa representante demonstrado, por meio de dados fornecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS, que, a despeito da concessão da medida cautelar, tem ocorrido, na verdade, um incremento do número de vidas atendidas pela GEAP – Autogestão em Saúde com base no citado Convênio nº 1/2013. 22. Não é demais lembrar a prejudicial repercussão que a continuidade da celebração de convênios com a entidade GEAP poderá representar para o erário. 23. A gestão exercida pela GEAP sobre o fundo destinado à assistência à saúde dos servidores determina a responsabilidade de suas patrocinadoras por quaisquer prejuízos revertidos ao fundo, ou seja, qualquer desequilíbrio atuarial experimentado pela GEAP deverá ser custeado por suas patrocinadoras, no caso, a própria União. Assim, a cada novo convênio de adesão firmado que eleve o deficit da GEAP, haverá a assunção, pela União, da responsabilidade em cobrir este deficit financeiro, sem qualquer previsão orçamentária ou que observe os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 24. Na prática, a continuidade da celebração de convênios com órgãos e entidades que não são os patrocinadores históricos da GEAP que ocasione deficit será custeada com recursos públicos advindos de toda a população, que, assim, passará a ser financiadora de um deficit de uma entidade privada. 25. Diante de todo o exposto, levando-se em consideração os termos do Acórdão nº 458/2004TCU-Plenário, bem como a decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal nos autos da ADI nº 5.086/DF, defiro, com fundamento no art. 276 do RITCU, a medida cautelar postulada nos termos propostos pela unidade técnica, determinando, em consequência, a imediata suspensão dos efeitos do Convênio nº 1/2013 e da Orientação Normativa nº 9, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até ulterior deliberação desta Corte de Contas sobre a matéria. 26. No mais, acolho a proposta da unidade técnica quanto às medidas a serem adotadas nos presentes autos, valendo registrar que, como se trata de concessão de medida cautelar inaudita altera pars, as respostas a serem apresentadas no prazo de 15 dias fixados regimentalmente devem abranger não só os aspectos relacionados aos pressupostos da liminar concedida, mas também ao mérito da própria representação. 27. Com isso, determino à SELOG que: a) promova, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se relativamente à medida cautelar, ora deferida, bem como em relação aos fatos narrados na presente representação e os sucessivos descumprimentos das determinações desta Corte de Contas e agora do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de a União e seus órgãos firmarem convênios com a GEAP para prestação de serviços de assistência à saúde; b) promova, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a oitiva da GEAP – Autogestão em Saúde, para que se manifeste, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a presente medida cautelar, bem como em relação aos fatos narrados nesta representação; c) realize diligência, com fundamento no art. 157 do RITCU, junto à Secretaria de Gestão Pública do MPOG, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se o disposto na medida liminar proferida em 28/1/2014 pelo STF no âmbito da ADI 5.086/DF, sejam prestadas as seguintes informações: c.1) quais órgãos da União fizeram adesões à GEAP por meio do Convênio nº 1/2013, após o dia 28/1/2014; c.2) quais os servidores, com seus respectivos cargos, foram os responsáveis por autorizar a adesão de novos órgãos e servidores ao Convênio nº 1/2013, após o dia 28/1/2014; c.3) qual o quantitativo de servidores por órgão/entidade que aderiram à GEAP, após o dia 28/1/2014; e 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c.4) após a concessão de medida cautelar que suspendeu a eficácia do art. 3º do Decreto Presidencial sem número de 7 de outubro de 2013, qual seria o embasamento legal para a continuada aplicação do Convênio nº 1/2013 e da Orientação Normativa nº 9/2014, notadamente no que se refere à vedação das adesões ao Convênio com a GEAP apenas às autarquias e fundações, conforme seu art. 6º, caput e parágrafo único, quando esta deveria alcançar todos os órgãos da União; d) encaminhe cópia da representação e do presente despacho ao órgão jurisdicionado e à GEAP – Autogestão em Saúde, para subsidiar suas manifestações. À SELOG, para a adoção das providências cabíveis. Gabinete do relator, 31 de março de 2015. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Relator Comunicações sobre despachos exarados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no dia 30/03/2015, determinei, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de Cândido Sales/BA a suspensão do andamento da Tomada de Preços 002/2015, abstendose de homologar o certame e assinar o respectivo contrato, ou, caso já tenha ocorrido a assinatura do contrato, a abstenção do andamento à sua execução, até que este Tribunal decida quanto ao mérito da representação autuada no TC-005.320/2015-1. A mencionada licitação tem por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de engenharia na construção do Centro de Cultura no município com recursos oriundos do Ministério do Turismo. Foram detectadas no instrumento convocatório do certame as seguintes exigências em desacordo com a Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal: a) exigência de que a visita técnica seja realizada em uma única data e exclusivamente por Engenheiro/Arquiteto ou Técnico em Edificações vinculado a empresa licitante; b) não aceitação de contrato de trabalho particular entre empresa e o profissional para comprovação de vínculo; c) exigência de a licitante possuir engenheiro civil ou arquiteto no seu quadro permanente e de que os Atestados de Capacidade Técnica (CAT) apresentados sejam em nome do mesmo; d) exigência de Certidão de Protesto de Títulos para fins de qualificação econômico-financeira; e) exigência de que os licitantes apresentem “Declaração de Habilitação Profissional” (DHP) como requisito de qualificação econômico-financeira. Ademais, as exigências ora contestadas são basicamente as mesmas verificadas em outra representação acerca de outro certame conduzido pelo município, a qual foi conhecida e considerada procedente por este Tribunal, nos termos do Acórdão 373/2015-TCU-Plenário, na sessão de 4/3/2015. Considerando as irregularidades mencionadas suficientes para configurar o fumus boni juris e, ainda, que o periculum in mora reside no fato de que a abertura das propostas das licitantes estava marcada para ocorrer no dia 26/3/2015, além de não vislumbrar, no caso, periculum in mora reverso suficiente para inviabilizar a adoção da medida acautelatória, entendi pertinente adotar a referida 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO medida, inaudita altera pars, com fundamento no art. 276 do RI/TCU, ao mesmo tempo que determinei a abertura de prazo de 15 dias para que a Prefeitura Municipal de Cândido Sales/BA se manifeste sobre os fatos apontados na representação. No Despacho que fiz distribuir por cópia a Vossas Excelências, e que submeto à apreciação deste Plenário, na forma do art. 276, § 1º, do RI/TCU, estão detalhadas as razões que me conduziram a tal decisão. É essa a matéria que trago à consideração do Plenário, Senhor Presidente. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º abril de 2015. Augusto Sherman Cavalcanti Relator TC 005.320/2015-1 Natureza: Representação Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Cândido Sales/BA. DESPACHO Trata-se de representação formulada pela empresa CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda., dando conta de possíveis irregularidades na Tomada de Preços 002/2015, conduzida pela Prefeitura Municipal de Cândido Sales/BA, tendo por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de engenharia na construção do Centro de Cultura no município com recursos oriundos do Ministério do Turismo. Foram apontadas pela representante as seguintes exigências constantes do edital do certame consideradas ilegais: a) exigência de que a visita técnica seja realizada em uma única data e exclusivamente por Engenheiro/Arquiteto ou Técnico em Edificações vinculado a empresa licitante; b) não aceitação de contrato de trabalho particular entre empresa e o profissional para comprovação de vínculo; c) exigência de a licitante possuir engenheiro civil ou arquiteto no seu quadro permanente e de que os Atestados de Capacidade Técnica (CAT) apresentados sejam em nome do mesmo; d) exigência de Certidão de Protesto de Títulos para fins de qualificação econômico-financeira. Conforme a análise preliminar realizada pela Secex/BA (peça 6), as exigências editalícias acima relacionadas não possuem respaldo legal, conforme a assente jurisprudência do Tribunal acerca das questões suscitadas. Ademais, as exigências ora contestadas são basicamente as mesmas verificadas no TC-034.608/2014-1, em que o TCU conheceu da representação formulada pela ora representante e considerou-a procedente, nos termos do Acórdão 373/2015-TCU-Plenário, na sessão de 4/3/2015. Além das questões acima suscitadas, a unidade técnica, ao analisar o edital do certame, constatou também a exigência de que os licitantes apresentem “Declaração de Habilitação Profissional” (DHP) como requisito de qualificação econômico-financeira. Essa exigência mostra-se ilegal por contrariar as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Ante esses fatos, a unidade técnica propõe a adoção de medida cautelar visando a suspensão do andamento do procedimento licitatório, determinando-se a não homologação do certame e a não assinatura do respectivo contrato, até o julgamento do mérito pelo Tribunal. Ao mesmo tempo, é proposta a realização da oitiva do município para que se manifeste acerca fatos apontados na presente representação. Ante a detalhada análise realizada pela Secex/BA acerca dos fatos apontados na representação, bem como a situação análoga tratada em outra representação julgada por meio do recente Acórdão 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 373/2015-TCU-Plenário, entendo presente o requisito do fumus boni juris necessário à fundamentação da medida acautelatória proposta. Quanto ao requisito do periculum in mora, o mesmo está consubstanciado na informação de que a abertura das propostas das licitantes estava marcada para ocorrer no dia 26/3/2015. Dessa forma, mostra-se iminente a adjudicação do objeto do certamente ou a assinatura do contrato ou, ainda, o início da sua execução. Não restou configurado, por outro lado, o periculum in mora ao reverso, conforme a análise da unidade técnica. Feitas essas considerações, determino, cautelarmente, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, ao município de Cândido Sales/BA que suspenda o andamento da Tomada de Preços 002/2015, abstendo-se de homologar o certame e assinar o respectivo contrato, ou, caso já tenha ocorrido a assinatura do contrato, abstenha-se de dar andamento à sua execução, até o julgamento do mérito desta representação por este Tribunal. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências por parte da Secex/BA: a) nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, realize a oitiva do município de Cândido Sales/BA, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação formulada pela sociedade empresária CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda., especialmente quanto às questões a seguir: b.1.) obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, para fins de habilitação no certame, conforme subitem 10.4 do edital, em afronta ao art. 30, III, da Lei 8.666/1993 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (subitem 10.4 do edital); b.2.) exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado a empresa licitante e em uma única data, 18/3/2015 (subitem 10.4 do edital); b.3.) não aceitação de contrato de trabalho particular entre empresa e o profissional para comprovação de vínculo para fim de comprovação de qualificação técnica (subitens 10.4.1 e 12.3, alínea “d” do edital); b.4) exigência de as licitantes possuírem Engenheiro Civil ou Arquiteto no quadro permanente e que os Atestados de Capacidade Técnica (CAT) apresentados sejam em nome do mesmo profissional (subitem 12.3, alíneas “b” e “c” do edital); b.5) exigência de Certidão de Protesto de Títulos para fins de qualificação econômico-financeira (subitem 12.4, alínea “c” do edital); b.6) exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional para fins de qualificação econômico-financeira (subitem 12.4, alínea “a.a”, do edital); c) realize diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, ao município de Cândido Sales/BA, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe, conjuntamente com as informações requeridas na oitiva supra, preferencialmente em meio magnético, a íntegra do processo licitatório impugnado (Tomada de Preços 002/2015); d) encaminhe, como forma de subsidiar a resposta a ser elaborada pelo município de Cândido Sales/BA, cópia da instrução à peça 6; e) notifique o município de Cândido Sales/BA acerca dessas medidas com a urgência que o caso requer e, especialmente no caso da medida cautelar acima mencionada, realize a comunicação também por meio de correio eletrônico e via telefônica. Brasília, 30 de março de 2015 (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no dia 31/03/2015, determinei, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha/BA a suspensão do andamento da Tomada de Preços 01/2015, abstendo-se de homologar o certame e assinar o respectivo contrato, ou, caso já tenha ocorrido a assinatura do contrato, a abstenção do andamento à sua execução, até que este Tribunal decida quanto ao mérito da representação autuada no TC- 005.374/2015-4. A mencionada licitação tem por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos no povoado de São Benedito, com recursos do Ministério das Cidades transferidos por meio do Contrato de Repasse 0313745-14. Foram detectadas no instrumento convocatório do certame as seguintes exigências em desacordo com a Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal: a) restrição de participação na licitação de empresas credenciadas que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira; b) obrigatoriedade não justificada de realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, para fins de habilitação no certame; c) exigência de que a empresa possua no quadro funcional permanente engenheiro civil detentor de atestado de responsabilidade técnica de execução de obras de construção de edifício; d) comprovação do vínculo do engenheiro civil por meio cópia da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica expedida pelo CREA onde consta o registro do profissional como responsável técnico ou Contrato de Prestação de Serviços com firma reconhecida, por tempo indeterminado; e) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, exigindo-se, ainda, a comprovação de ter executado quase todos os itens da planilha. Ademais, as exigências constantes dos itens “d” e “e” acima foram verificadas também em outra representação acerca de outro certame conduzido pelo município, na qual as mencionadas exigências foram consideradas indevidas por este Tribunal, nos termos do Acórdão 3148/2014-TCU-Plenário. Considerando as irregularidades mencionadas suficientes para configurar o fumus boni juris e, ainda, que o periculum in mora reside no fato de que a abertura das propostas das licitantes estava marcada para ocorrer no dia 24/3/2015, além de não vislumbrar, no caso, periculum in mora reverso suficiente para inviabilizar a adoção da medida acautelatória, entendi pertinente adotar a referida medida, inaudita altera pars, com fundamento no art. 276 do RI/TCU, ao mesmo tempo que determinei a abertura de prazo de 15 dias para que a Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha/BA e a empresa que eventualmente adjudicatária do objeto do certame se manifestem sobre os fatos apontados na representação. No Despacho que fiz distribuir por cópia a Vossas Excelências, e que submeto à apreciação deste Plenário, na forma do art. 276, § 1º, do RI/TCU, estão detalhadas as razões que me conduziram a tal decisão. É essa a matéria que trago à consideração do Plenário, Senhor Presidente. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º abril de 2015. Augusto Sherman Cavalcanti Relator TC 005.374/2015-4 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Natureza: Representação Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha/BA. DESPACHO Trata-se de representação formulada pela empresa CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda., dando conta de possíveis irregularidades na Tomada de Preços 01/2015, conduzida pela Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha/BA, tendo por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos no povoado de São Benedito, com recursos do Ministério das Cidades transferidos por meio do Contrato de Repasse 0313745-14. Foram apontadas pela representante as seguintes exigências constantes do edital do certame consideradas ilegais: a) restrição de participação na licitação de empresas credenciadas que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira; b) obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, para fins de habilitação no certame; c) exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente por Engenheiro Civil; d) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, exigindo-se, ainda, a comprovação de ter executado quase todos os itens da planilha. Conforme a análise preliminar realizada pela Secex/BA (peça 4), seria ilegal à exigência contida no item “a”, nos termos da jurisprudência do Tribunal. As restrições acerca da flexibilização da participação de licitantes cujos sócios tenham relações de parentesco entre si ou com sócios em comum não alcança a situação específica do certame objeto da presente representação. A obrigatoriedade de realização de visita técnica também foi considerada indevida. Embora o art. 30, inciso III, da Lei n.º 8.666/93 admita exigir da participante comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que tomou conhecimento das informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, a jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de considerar que a exigência de visita técnica como requisito de habilitação, quando não justificada pelas peculiaridades do objeto, restringe indevidamente a competitividade. Quanto à alegada exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente por Engenheiro Civil, foi verificado que a mesma não procede. Por fim, em relação à exigência do item “d” acima, a unidade técnica avalia que não há como saber, no momento, se o fato realmente ocorreu, tendo em vista que a empresa representante não acostou aos autos planilha com o orçamento detalhado do custo global da obra. Além dessas questões suscitadas pela representante, a Secex/BA apontou outras impropriedades verificadas no edital do certame. A primeira questão é em relação à exigência de que a empresa possua no quadro funcional permanente engenheiro civil detentor de atestado de responsabilidade técnica de execução de obras de construção de edifício, constante da alínea “p” do edital. Tal exigência mostra-se indevida, em razão de o objeto da contratação se tratar da execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos, não guardando, portanto, relação com o atestado exigido. A segunda impropriedade estaria na alínea “p.1” do edital, na qual há a previsão da comprovação de que o mencionado profissional integra o quadro permanente da licitante por meio de contrato de prestação de serviços. Porém exige-se para comprovação do vínculo cópia da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica expedida pelo CREA onde consta o registro do profissional como responsável técnico ou Contrato de Prestação de Serviços com firma reconhecida, por tempo indeterminado. Essa exigência contraria a jurisprudência deste Tribunal, a qual é no sentido de que é suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO conforme trata o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, para fins de comprovação do vínculo profissional. Há que ser considerado, ainda, que as questões da obrigatoriedade da visita técnica e da comprovação do vínculo do engenheiro com a licitante já foram objeto de outra representação contra o município, autuada no TC-025.463/2014-4 e julgada por meio do Acórdão 3148/2014-TCU-Plenário. Naquela oportunidade, tais exigências foram julgadas indevidas por este Tribunal. Ante esses fatos, a unidade técnica propõe a adoção de medida cautelar visando à suspensão do andamento do procedimento licitatório, determinando-se a não homologação do certame e a não assinatura do respectivo contrato, até o julgamento do mérito pelo Tribunal. Ao mesmo tempo, é proposta a realização da oitiva do município para que se manifeste acerca fatos apontados na presente representação. A análise realizada pela Secex/BA acerca dos fatos apontados na representação mostra a presença do requisito do fumus boni juris necessário à fundamentação da medida acautelatória proposta. Quanto ao requisito do periculum in mora, a unidade técnica informa que a abertura das propostas das licitantes estava marcada para ocorrer no dia 24/3/2015. Não restou configurado, por outro lado, o periculum in mora ao reverso, conforme a análise da unidade técnica. Feitas essas considerações, determino, cautelarmente, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, ao município de Nilo Peçanha/BA que suspenda o andamento da Tomada de Preços 01/2015, abstendo-se de homologar o certame e assinar o respectivo contrato, ou, caso já tenha ocorrido a assinatura do contrato, abstenha-se de dar andamento à sua execução, até o julgamento do mérito desta representação por este Tribunal. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências por parte da Secex/BA: a) realize, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do município de Nilo Peçanha/BA, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação formulada pela sociedade empresária CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda., especialmente quanto às questões a seguir: a.1.) restrição de participação na licitação de empresas credenciadas que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira (subitem 5.3.9, do edital); a.2.) obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, para fins de habilitação no certame (subitem 5.8 do edital); a.3.) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, exigindo-se, ainda, a comprovação de ter executado quase todos os itens da planilha (subitem 10.1, alínea “p.3”, do edital); a.4.) exigência de que a licitante possua, no quadro funcional permanente, profissional, engenheiro civil, detentor de atestado de responsabilidade técnica de execução de obras de construção de edifício, quando o objeto do certame é a contratação de empresa para execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos (subitem 10.1, alínea “p”, do edital); a.5.) não aceitação de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, firmado entre a empresa e o profissional, para fins de comprovação de qualificação técnica (subitem 10.1, alínea “p. 1”, do edital); b) caso já tenha ocorrido a adjudicação do objeto do certame, realize, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da empresa adjudicada, para que, caso seja de seu interesse, manifeste-se, no prazo de quinze dias, sobre os fatos apontados na representação formulada pela sociedade empresária CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda.; c) realize diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, ao município de Nilo Peçanha/BA, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe, conjuntamente com as informações requeridas na oitiva supra, preferencialmente em meio magnético, a íntegra do processo licitatório impugnado (Tomada de Preços 01/2015), bem como informe o estágio de evolução do referido certame licitatório; e 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) encaminhe, como forma de subsidiar a resposta a ser elaborada pelo município de Nilo Peçanha/BA e, eventualmente, da empresa adjudicada, cópia da instrução à peça 4; e) notifique o município de Nilo Peçanha/BA acerca dessas medidas com a urgência que o caso requer e, especialmente no caso da medida cautelar acima mencionada, realize a comunicação também por meio de correio eletrônico e via telefônica. Brasília, 14 de abril de 2015 (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Submeto à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, despacho que proferi no dia de hoje, nos autos do TC-029.058/2014-7, atinente a representação apresentada por dirigentes da área de fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, deferindo medida cautelar em relação à realização de aportes pelo patrocinador Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ao plano de benefícios previdenciários administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – Fapes, sem a correspondente contrapartida dos participantes. Segundo noticiaram os representantes, a Previc verificou três aportes unilaterais promovidos pelo patrocinador BNDES que, em tese, poderiam constituir infração à legislação, sendo eles de R$ 395,2 milhões, em junho de 2009, R$ 11,5 milhões, em julho de 2010, e R$ 40,9 milhões, em agosto de 2010. Segundo se apurou, tais aportes se destinariam a cobrir a insuficiência oriunda do aumento de provisões matemáticas decorrente de alteração do Plano Estratégico de Cargos e Salários (PECS) dos empregados do BNDES, circunstância que haveria motivado o patrocinador a considerar o evento como de sua culpa exclusiva (com o consequente aporte unilateral). Segundo o entendimento da Previc, no entanto, a realização de aportes unilaterais pelo patrocinador, sem as correspondentes contrapartidas dos participantes, caracterizaria, em tese, descumprimento da paridade contributiva prevista no § 3º do art. 202 da Constituição Federal de 1988 e no art. 6º da Lei Complementar 108/2001. Para proceder aos aportes de forma unilateral, o BNDES se haveria amparado em pareceres de sua área jurídica, fundados no entendimento de que a regra geral da proporção contributiva para o equacionamento de déficits prevista no art. 29 da Resolução MPS/CGPC 26/2008 somente alcançaria os resultados deficitários decorrentes da gestão financeira do Plano, não se aplicando ao caso em questão, em que o déficit decorreu de ato de gestão administrativa do patrocinador, ao promover alterações nos planos de cargos e salários de seus empregados. Outra inconsistência identificada pela Previc, quanto aos aportes mencionados, foi a inexistência da manifestação prévia do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (Dest), consoante exigência constante do inc. VI do art. 2º do Decreto 3.735/2001. A esse respeito, manifestação do Dest informa não vislumbrar óbices à autorização retroativa do procedimento, desde que “previdenciariamente regular”. Esclarece o Dest, contudo, o aspecto de seu pronunciamento não abranger os aportes de R$ 11,5 milhões e R$ 40,9 milhões. 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ao examinar a matéria, verifiquei que, de fato, conforme argumentam os representantes, a regra geral estabelecida pelo legislador constituinte, quando das alterações de redação promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998 com vistas a coibir eventuais abusos até então observados, foi, quanto à participação dos entes públicos em entidades de previdência privada por eles patrocinados, a da paridade de contribuições entre o patrocinador e os segurados, consoante se depreende da leitura do § 3º do art. 202 da Constituição Federal de 1998. O tema mereceu tratamento de duas leis complementares, a saber, as de números 108 e 109/2001. A primeira delas cuidou, especificamente, do relacionamento entre os entes públicos e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. Possível notar, da leitura do dispositivo (em especial seu art. 6º), a ausência de abertura para contribuições unilaterais e sem paridade por parte do patrocinador. Tanto a Constituição Federal quanto a Lei Complementar 108/2001 prescrevem que em hipótese alguma a contribuição do patrocinador excederá a do participante, deixando claro que a paridade de contribuição não comporta nenhuma exceção em relação ao patrocinador. Note-se que a vedação é de natureza constitucional, de modo que a Lei Complementar, ainda que quisesse, não poderia ultrapassá-la. No caso, aliás, justamente em sentido diverso, o que se observa, enquanto disposições acerca de contribuições outras que não a “normal”, são a previsão a respeito da possibilidade de instituição de contribuição facultativa, a qual não contará com a contrapartida do patrocinador (§ 2º), e a vedação de que o patrocinador assuma quaisquer encargos adicionais (nessa hipótese, nem mesmo com paridade) para o financiamento dos planos de benefícios, que não aqueles previstos nos planos de custeio (§ 3º). Por certo que a Lei Complementar 109/2001, que dispôs sobre a disciplina aplicável, de forma geral, aos planos de previdência complementar, findou por estabelecer, em seus arts. 19 e 21, modalidade adicional de participação do patrocinador, por meio das contribuições “extraordinárias”. Mesmo nesse caso, no entanto, não se consegue identificar, no texto legal, hipótese em que tal participação se deva dar de forma unilateral, sem contrapartida dos segurados, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal. Também aqui, ademais, se pode constatar, em sentido diametralmente oposto ao argumento da Assessoria Jurídica do BNDES, a previsão de que eventual resultado deficitário, ainda que causado por terceiro, deverá ser equacionado “por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”. À primeira vista, portanto, não se encontra na lei autorização para contribuições extraordinárias do patrocinador sem a respectiva paridade. Assim, por ora, o que se tem no caso em análise são aportes unilaterais e sem contrapartida dos segurados, de montantes expressivos, para os quais não se consegue identificar amparo no quadro constitucional, legal e regulamentar vigente. Não se pense, a propósito, que, pelo fato de ser empresa, o BNDES estaria livre para efetuar livremente dispêndios da espécie. Quanto a isso, não se pode olvidar, antes de mais nada, o fato de ser ele empresa pública federal, ou seja, cuja integralidade do capital pertence à União. Só por isso, o exame da regularidade de seus gastos já é mais do que justificado, tendo em vista os possíveis reflexos sobre um patrimônio que, no fim das contas, é da União. Se isso não bastasse, ainda precisaria ser levado em consideração o aspecto de o BNDES contar com o amparo do Tesouro Nacional, frequentemente mediante o aporte de títulos e outros ativos em condições favorecidas, com vistas a dar seguimento à sua política de concessão de empréstimos com encargos reduzidos. Esse último aspecto, a propósito, levanta a questão da necessidade de que, conforme já alertado pela unidade instrutiva, se identifique qual fonte de recursos foi utilizada para a efetivação dos aportes. Um outro tema que ainda necessita ser tratado diz respeito ao posicionamento do Dest a respeito dos aportes aqui tratados, presente a competência que lhe foi atribuída pela alínea f do inc. IV do art. 8º do Anexo I do Decreto 8.189/2014 (sendo que disposição idêntica constava, anteriormente, da alínea f do inc. IV do art. 6º do anexo I dos Decretos 7.675/2012 e 7.063/2010). Da parte daquele departamento, identificou-se pronunciamento expresso quanto a ainda não haver aprovado os aportes 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de julho e agosto de 2010, a respeito dos quais a unidade instrutiva desta Casa já propôs diligência. A partir do exame dos elementos constantes dos autos, contudo, verifiquei não haver aquele órgão se manifestado conclusivamente nem mesmo a respeito do primeiro dos aportes, presente a a inviabilidade de identificar-se com precisão seu posicionamento a partir do pronunciamento constante do Ofício 973/Dest-MP, de 25/9/2012. Todas essas condições conduziram-me, então, a acompanhar o entendimento da unidade instrutiva, tendo em vista o risco de danos tanto ao patrimônio do BNDES quanto ao interesse público em decorrência dos expressivos aportes unilaterais efetuados por aquela empresa ao fundo de benefícios a ela vinculada (somados os aportes realizados em junho/2009, julho/2010 e agosto/2010, o montante, em valores históricos, é de R$ 447,6 milhões, ou seja, quase meio bilhão de reais), no sentido de considerar que, na hipótese, se encontraria devidamente configurado o requisito do fumus boni iuris. Também não se pode deixar de ter em conta que, embora a esmagadora maioria da documentação apresentada pela Fapes ao tomar conhecimento desta representação se refira, apenas, à contribuição extraordinária realizada em junho de 2009, a qual é apresentada como suficiente para sanar os problemas identificados, novos aportes unilaterais voltaram a serem levados a efeito, ainda que a seu respeito muito poucos elementos se apresentem, em julho e agosto de 2010. Difícil afastar o receio, portanto, de que eventuais novos aportes, sob as mesmas condições (de modo unilateral e sem a contrapartida dos participantes), possam voltar a ocorrer. O que se tem, na realidade, são três aportes do BNDES à Fapes, sucessivos, de alta monta, sem observar a regra constitucional e legal da paridade, situação que pode voltar a ocorrer a qualquer momento, pondo em risco ainda maior o patrimônio do Banco, caso não se adote, tempestivamente, medida impeditiva. A necessidade da medida impeditiva ainda é reforçada por notícias veiculadas pela mídia, no sentido de que novos e expressivos aportes unilaterais estariam para acontecer. Diante desses contornos, igualmente acompanhei a unidade técnica quanto ao entendimento de também se fazer presente, no caso, o requisito do periculum in mora. Ao mesmo tempo, em especial tendo em vista que, em todos os casos relatados, o que se pretende é a recomposição de reservas matemáticas – em nenhuma das hipóteses se fala em déficit atual ou iminente –, não visualizo configurado o periculum in mora reverso. Com base nesse quadro, proferi o despacho, ora apresentado, determinando, cautelarmente, ao ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES que se abstenha de realizar, em favor dos planos de benefícios administrados pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – Fapes, quaisquer novos aportes extraordinários sem a correspondente contrapartida dos participantes, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria. Na mesma oportunidade, determinei, também, a realização de oitiva dos responsáveis e a promoção de outras diligências consideradas necessárias ao saneamento do feito. Registro, por fim, que fiz distribuir, em anexo, cópia do despacho proferido, a fim de permitir o exame mais aprofundado da questão por parte deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de abril de 2015. Augusto Sherman Cavalcanti Relator 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-029.058/2014-7 Natureza: Representação. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Representantes: José Carlos Sampaio Chedeak, Coordenador Geral de Fiscalização Direta, e Sérgio Djundi Taniguchi, Diretor de Fiscalização, ambos vinculados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc. DESPACHO Trata-se de representação, apresentada pelos Srs. José Carlos Sampaio Chedeak, Coordenador Geral de Fiscalização Direta, e Sérgio Djundi Taniguchi, Diretor de Fiscalização, ambos vinculados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, a respeito de possíveis irregularidades em aportes realizados pelo patrocinador Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ao plano de benefícios previdenciários administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – Fapes, sem a correspondente contrapartida dos participantes. 2. Após consignar que a peça em destaque preencheria os requisitos para ser conhecida como Representação, tendo em vista versar sobre matéria de competência deste Tribunal, referir-se a responsável sujeito à jurisdição desta Casa, estar redigida em linguagem clara objetiva, haver sido proposta por pessoa legitimada para tanto, dela contendo nome legível, qualificação e endereço, a SecexPrevidência propôs o conhecimento da documentação em tela e cuidou de promover sua análise inicial. 3. Segundo noticia a SecexPrevidência, em procedimento de fiscalização e supervisão na Fapes, a Previc verificou três aportes unilaterais promovidos por seu patrocinador (BNDES), que, em tese, poderiam constituir infração à legislação, sendo eles de R$ 395,2 milhões, em junho de 2009, R$ 11,5 milhões, em julho de 2010, e R$ 40,9 milhões, em agosto de 2010. Segundo se apurou, tais aportes se destinariam a cobrir a insuficiência oriunda do aumento de provisões matemáticas decorrente de alteração do Plano Estratégico de Cargos e Salários (PECS) dos empregados do BNDES, circunstância que haveria motivado o patrocinador a considerar o evento como de sua culpa exclusiva (com o consequente aporte unilateral). 4. Segundo o entendimento da Previc, no entanto, a realização de aportes unilaterais pelo patrocinador, sem as correspondentes contrapartidas dos participantes, caracterizaria, em tese, descumprimento da paridade contributiva prevista no § 3º do art. 202 da Constituição Federal de 1988 e no art. 6º da Lei Complementar 108/2001, bem como deixaria de observar o disposto no inc. VI do art. 2º do Decreto 3.735/2001. 5. Para proceder aos aportes de forma unilateral, ao que indicam elementos constantes dos autos, o BNDES se haveria amparado em parecer de sua área jurídica, manifestado nas Notas AJ/Cojin 8/2009, de 23/3/2009 (fls. 5/16, peça nº 1), e AJ/Cojin 11/2009, de 3/4/2009 (fls. 17/25, peça nº 1), de que se depreende, em síntese, a defesa do entendimento de que a regra geral da proporção contributiva para o equacionamento de déficits prevista no art. 29 da Resolução MPS/CGPC 26/2008 somente alcançaria os resultados deficitários decorrentes da gestão financeira do Plano, não se aplicando ao caso em questão, em que o déficit decorreu de ato de gestão administrativa do patrocinador, ao promover alterações nos planos de cargos e salários de seus empregados. 6. Outra inconsistência identificada pela Previc, quanto aos aportes mencionados, foi a inexistência da manifestação prévia do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (Dest), consoante exigência constante do inc. VI do art. 2º do Decreto 3.735/2001. A esse respeito, manifestação do Dest informa não vislumbrar óbices à autorização retroativa do procedimento, desde que “previdenciariamente regular”. Esclarece o Dest, contudo, o aspecto de seu pronunciamento não abranger os aportes de R$ 11,5 milhões e R$ 40,9 milhões. 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Esclarece a SecexPrevidência que a Fapes já encaminhou documentos que, a seu critério, conteriam os esclarecimentos a respeito das transferências efetuadas pelo BNDES e suas subsidiárias ao Plano Básico de Benefícios. 8. Diante desse quadro e dos elementos obtidos até o momento, a unidade instrutiva considera necessária a realização de diligências: 8.1. junto ao BNDES, a fim de que informe: a) o fundamento legal e a motivação ao reconhecer culpa exclusiva nos três aportes unilaterais ao plano de benefícios administrados pela Fapes aqui referidos, destinados, segundo se afirma, a regularizar a insuficiência decorrente do aumento das provisões matemáticas; b) fonte de recursos que foi utilizada para cada um desses aportes unilaterais; c) motivo para a ausência de prévia autorização do Dest para os aportes em questão, contrariando o inc. VI do art. 2º do Decreto 3.735/2001; d) se há efetivamente previsão, tal como noticiado na imprensa, de novos aportes unilaterais da espécie e, caso afirmativo, sob qual fundamento jurídico, valor, data provável, fonte de recursos e outras informações acerca de tais transferências; 8.2. junto ao Dest, para que informe seu posicionamento em relação aos aportes de R$ 11,5 milhões e R$ 40,9 milhões realizados pelo BNDES à Fapes; 8.3. junto à Fapes, com vistas a que informe se há outros documentos que considere relevantes e que devam constar dos autos, hipótese em que cópias de tais elementos deverão ser encaminhadas a esta Casa; 8.4. junto à Previc, a fim de que apresente: a) informações relacionadas ao Plano Básico de Benefícios da Fapes, tais como, entre outras, valor do benefício médio, características do plano (e.g., se de Contribuição Definida ou de Benefício Definido, se ainda aberto para novos participantes), mecanismos de reajuste dos valores de benefícios, existência de previsão nas projeções atuariais para aumentos de salários dos funcionários (e.g., se prevê que aumentos de salário de ativos sejam também aplicados, na mesma medida, aos assistidos); b) comparativo do plano da Fapes com planos semelhantes encontrados no mercado, inclusive quanto ao nível de risco do desenho do plano; c) quaisquer outros elementos ou informações que julgar importantes para a análise do tema. 9. Além dessas medidas, a unidade instrutiva considera configurados, na hipótese, os requisitos para a adoção de medida acautelatória. Nesse sentido, consigna que os aportes unilaterais realizados pelo patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrados pela Fapes, sem a correspondente contrapartida dos participantes, indicando o descumprimento do disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, no art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e no inc. VI do art. 2º do Decreto 3.735/2001, caracterizariam o fumus boni iuris. De modo similar, a possibilidade da ocorrência de novos aportes, de acordo com notícias amplamente noticiadas pela imprensa, evidenciaria o periculum in mora. 10. Defende a unidade técnica, ainda, que a medida em questão seja adotada de imediato, sem a oitiva prévia da entidade, tendo em vista a possibilidade de virem a ocorrer novos apostes extraordinários sem a correspondente contrapartida dos participantes. 11. De fato, conforme argumentam os representantes, a regra geral estabelecida pelo legislador constituinte, quando das alterações de redação promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998 com vistas a coibir eventuais abusos até então observados, foi, quanto à participação dos entes públicos em entidades de previdência privada por eles patrocinados, a da paridade de contribuições entre o patrocinador e os segurados, consoante se depreende da leitura do § 3º do art. 202 da Constituição Federal de 1998, verbis: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. [...] 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.” (destaque não constante do original). 12. No que se refere ao tema, a matéria mereceu tratamento de duas leis complementares, a saber, as de números 108 e 109/2001. O primeiro deles cuidou, especificamente, do relacionamento entre os entes públicos e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. Oportuno verificar, então, a delimitação ainda mais estreita dos contornos da participação dos entes públicos no custeio dos planos de benefícios, conforme se depreende da leitura do art. 6º da LC 108/2001: “Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. § 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. § 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.” (destaque não constante do original). 13. De se notar, da leitura do dispositivo, a ausência de abertura para contribuições unilaterais e sem paridade por parte do patrocinador. Tanto a Constituição Federal quanto a Lei Complementar 108/2001 prescrevem que em hipótese alguma a contribuição do patrocinador excederá a do participante, deixando claro que a paridade de contribuição não comporta nenhuma exceção em relação ao patrocinador. Note-se que a vedação é de natureza constitucional, de modo que a Lei Complementar, ainda que quisesse, não poderia ultrapassá-la. No caso, aliás, justamente em sentido diverso, o que se observa, enquanto disposições acerca de contribuições outras que não a “normal”, são a previsão a respeito da possibilidade de instituição de contribuição facultativa, a qual não contará com a contrapartida do patrocinador (§ 2º), e a vedação de que o patrocinador assuma quaisquer encargos adicionais (nessa hipótese, nem mesmo com paridade) para o financiamento dos planos de benefícios, que não aqueles previstos nos planos de custeio (§ 3º). 14. Por certo que a Lei Complementar 109/2001, que dispôs sobre a disciplina aplicável, de forma geral, aos planos de previdência complementar, findou por estabelecer, em seus arts. 19 e 21, modalidade adicional de participação do patrocinador, por meio das contribuições “extraordinárias”. Mesmo nesse caso, no entanto, não se consegue identificar, no texto legal, hipótese em que tal participação se deva dar de forma unilateral, sem contrapartida dos segurados, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal. Também aqui, ademais, se pode identificar, em sentido diametralmente oposto ao argumento da Assessoria Jurídica do BNDES, a previsão de que eventual resultado deficitário, ainda que causado por terceiro, deverá ser equacionado “por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições” (destaque não constante do original): “Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. [...]. Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem 100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” (destaque não constante do original). 15. Como se vê, não se encontra na lei, à primeira vista, autorização para contribuições extraordinárias do patrocinador sem a respectiva paridade. Por ora, portanto, o que se tem no caso em análise são aportes unilaterais e sem contrapartida dos segurados, de montantes expressivos, para os quais não se consegue identificar amparo no quadro constitucional, legal e regulamentar vigente. Não se pense, a propósito, que, pelo fato de o BNDES ser empresa, ele estaria livre para efetuar livremente dispêndios da espécie. 16. Quanto a isso, não se pode olvidar, antes de mais nada, o fato de ser ele empresa pública federal, ou seja, cuja integralidade do capital pertence à União. Só por isso, o exame da regularidade de seus gastos já é mais do que justificado, tendo em vistas os possíveis reflexos sobre um patrimônio que, no fim das contas, é da União. 17. Como se isso não bastasse, ainda precisa ser levado em consideração o aspecto de o BNDES contar com o amparo do Tesouro Nacional, frequentemente mediante o aporte de títulos e outros ativos em condições favorecidas, com vistas a dar seguimento à sua política de concessão de empréstimos com encargos reduzidos. Esse último aspecto, a propósito, levanta a questão da necessidade de que, conforme já alertado pela unidade instrutiva, se identifique qual fonte de recursos foi utilizada para a efetivação dos aportes. 18. Tais condições conduzem-me, então, a acompanhar o entendimento da unidade instrutiva, tendo em vista o risco de danos tanto ao patrimônio do BNDES quanto ao interesse público em decorrência dos expressivos aportes unilaterais efetuados por aquela empresa ao fundo de benefícios a ela vinculada (somados os aportes realizados em junho/2009, julho/2010 e agosto/2010, o montante, em valores históricos, é de R$ 447,6 milhões, ou seja, quase meio bilhão de reais), no sentido de considerar que, na hipótese, se encontraria devidamente configurado o requisito do fumus boni iuris. 19. Em acréscimo, não se pode deixar de ter em conta que, embora a esmagadora maioria da documentação apresentada pela Fapes se refira, apenas, à contribuição extraordinária realizada em junho de 2009 (vide peças nºs 9 a 38), a qual é apresentada como suficiente para sanar os problemas identificados, novos aportes unilaterais voltaram a serem levados a efeito, ainda que a seu respeito muito poucos elementos se apresentem, em julho e agosto de 2010. Difícil afastar o receio, portanto, de que eventuais novos aportes, sob as mesmas condições (de modo unilateral e sem a contrapartida dos participantes), possam voltar a ocorrer. O que se tem, na realidade, são três aportes do BNDES à Fapes, sucessivos, de alta monta, sem observar a regra constitucional e legal da paridade, situação que pode voltar a ocorrer a qualquer momento, pondo em risco ainda maior o patrimônio do Banco, caso não se adote, tempestivamente, medida impeditiva. A necessidade da medida impeditiva ainda é reforçada por notícias veiculadas pela mídia, no sentido de que novos e expressivos aportes unilaterais estariam para acontecer (vide peça nº 39). 20. Diante desse quadro, igualmente concordo com a unidade técnica quanto a também se fazer presente, no caso, o requisito do periculum in mora. 101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21. Ao mesmo tempo, em especial tendo em vista que, em todos os casos relatados, o que se pretende é a recomposição de reservas matemáticas – em nenhuma das hipóteses se fala em déficit atual ou iminente –, não visualizo configurado o periculum in mora reverso. 22. Assim, dentro dos limites de uma análise não-exauriente própria das medidas ad cautelam, ao acompanhar em essência, com os ajustes julgados necessários, as proposições apresentadas pela unidade técnica, posiciono-me pela adoção da medida cautelar alvitrada. Em ligeira divergência com o encaminhamento sugerido, apenas, considero que a diligência a ser promovida junto ao BNDES deva, em respeito ao princípio da mais ampla defesa, ser convertida em oitiva. Outras questões 23. Por certo que, em relação a tais procedimentos, diversos aspectos poderiam ser objeto de questionamento quanto à sua regularidade, até mesmo no que se refere aos cálculos que conduziram à quantificação do montante a ser aportado, acerca do qual, ademais, a Fapes parece haver apresentado a maior quantidade de material. Contudo, tendo em vista a regra constitucional de que em nenhuma hipótese a contribuição do patrocinador excederá a dos participantes, em um primeiro momento e à luz de um exame não exauriente característico das medidas cautelares, as questões mais importantes já foram mencionadas acima. Avalio, no entanto, que o momento pode e deve ser aproveitado para que também se inicie o tratamento de algumas outras questões, presente a possibilidade de que de sua análise preliminar decorram subsídios para que se delibere pela manutenção, ou não, da medida acautelatória, ainda que o devido e aprofundado tratamento do tema somente deva ocorrer quando da análise do mérito deste feito: a) um dos argumentos utilizados para defender a regularidade dos aportes unilaterais e sem contrapartida dos segurados funda-se na defesa de que a regra da paridade somente se aplicaria às “contribuições normais”, não às “extraordinárias”, bem como de que a limitação do art. 21 da Lei Complementar 109/2001 somente abrangeria os déficits decorrentes da gestão financeira do plano, linha de pensamento que parece não ser compatível com o quadro constitucional, legal e regulamentar vigente; b) as indicações são de que, no plano de benefícios administrado pela Fapes para os funcionários do BNDES, todo e qualquer incremento de remuneração concedido ao pessoal da ativa será, igualmente, inserido nos benefícios a serem pagos aos assistidos, presentes ou futuros, permitindo o questionamento quanto a se efetivamente seria cabível, no âmbito da administração pública, admitir que alguém que, enquanto na atividade, contribuiu tendo por base determinada estrutura remuneratória, venha, na inatividade, a ser remunerado em padrão superior; c) outro dos argumentos alinhados para justificar as contribuições exclusivas do patrocinador, é a questão da “culpa exclusiva” do patrocinador, tendo em vista haverem os acréscimos de provisões matemáticas decorrido de aumentos concedidos no âmbito de seu Plano de Cargos, com os consequentes reflexos sobre os planos de benefícios; de se questionar, todavia, até que ponto se pode imputar culpa a alguém que, na verdade, adotou medida que beneficiará aqueles supostamente atingidos, bem como que não se poderia exigir contribuição adicional dos beneficiados pelas medidas adotadas pelo BNDES, apenas em função de não haverem sido previamente consultados, quanto a se desejariam, ou não, o benefício. 24. Um outro tema que ainda necessita ser tratado diz respeito ao posicionamento do Dest a respeito dos aportes aqui tratados. Da parte daquele departamento, identifica-se pronunciamento expresso quanto a ainda não haver aprovado os aportes de julho e agosto de 2010, a respeito dos quais a unidade instrutiva desta Casa já propôs diligência. A partir do exame dos elementos constantes dos autos, contudo, verifico não haver aquele órgão se manifestado conclusivamente nem mesmo a respeito do primeiro dos aportes, presente a a inviabilidade de identificar-se seu posicionamento a partir do pronunciamento constante do Ofício 973/Dest-MP, de 25/9/2012. Considero também ser o caso, portanto, de solicitar-se sua manifestação a respeito daquela contribuição, tendo em vista a competência que foi atribuída àquele Departamento pela alínea f do inc. IV do art. 8º do Anexo I do 102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Decreto 8.189/2014 (sendo que disposição idêntica constava, anteriormente, da alínea f do inc. IV do art. 6º do anexo I dos Decretos 7.675/2012 e 7.063/2010). 25. Ante o exposto, determino, com fulcro no art. 71, inc. IX, da CF/88, no art. 45 da Lei 8.443/92 e no art. 276 e §§ do Regimento Interno do TCU: a) cautelarmente, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES que se abstenha de realizar, em favor dos planos de benefícios administrados pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – Fapes, quaisquer novos aportes extraordinários sem a correspondente contrapartida dos participantes, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria; b) que se proceda, no âmbito do BNDES, à oitiva dos responsáveis, para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, sobre os fatos apontados nesta Representação, devendo manifestar-se, em especial, quanto: b.1) ao fundamento legal e à motivação para os três aportes unilaterais ao plano de benefícios administrados pela Fapes aqui referidos, destinados, segundo se afirma, a regularizar a insuficiência decorrente do aumento das provisões matemáticas; b.2) à fonte de recursos que foi utilizada para cada um desses aportes unilaterais; b.3) ao motivo para a ausência de prévia autorização do Dest para os aportes em questão, contrariando o inc. VI do art. 2º do Decreto 3.735/2001; b.4) a se há, ou não, previsão de novos aportes unilaterais da espécie e, caso afirmativo, sob qual fundamento jurídico, valor, data provável, fonte de recursos e outras informações acerca de tais transferências. 26. Determino, ainda, à SecexPrevidência, que, com a urgência requerida pelo caso: a) providencie as comunicações cabíveis para a implementação das medidas indicadas no parágrafo precedente, encaminhando, em anexo aos expedientes, no caso da providência referida no item 25.b, cópias deste Despacho; b) promova diligências: b.1) junto ao Dest, para que informe, tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pela alínea f do inc. IV do art. 8º do Anexo I do Decreto 8.189/2014 (sendo que disposição idêntica constava, anteriormente, da alínea f do inc. IV do art. 6º do anexo I dos Decretos 7.675/2012 e 7.063/2010): b.1.1) sua manifestação conclusiva a respeito da autorização do aporte unilateral e sem contrapartida de R$ 395,2 milhões promovido pelo BNDES em favor da Fapes em junho de 2009, tendo em vista a inviabilidade de identificar-se com precisão seu posicionamento a partir do pronunciamento constante do Ofício 973/Dest-MP, de 25/9/2012; b.1.2) seu posicionamento conclusivo em relação à autorização dos aportes unilaterais de R$ 11,5 milhões e R$ 40,9 milhões realizados pelo BNDES à Fapes; b.2) junto à Fapes, com vistas a que informe se há outros documentos que considere relevantes e que devam constar dos autos, hipótese em que cópias de tais elementos deverão ser encaminhadas a esta Casa; b.3) junto à Previc, a fim de que apresente: b.3.1) informações relacionadas ao Plano Básico de Benefícios da Fapes, tais como, entre outras, valor do benefício médio, características do plano (e.g., se de Contribuição Definida ou de Benefício Definido, se ainda aberto para novos participantes), mecanismos de reajuste dos valores de benefícios, existência de previsão nas projeções atuariais para aumentos de salários dos funcionários (e.g., se prevê que aumentos de salário de ativos sejam também aplicados, na mesma medida, aos assistidos); b.3.2) comparativo do plano da Fapes com planos semelhantes encontrados no mercado, inclusive quanto ao nível de risco do desenho do plano; b.3.3) informe quanto a se, além do “procedimento interno de fiscalização direta e controle via supervisão contínua”, aquela Superintendência realizou alguma outra espécie de fiscalização ou auditoria na Fapes e, nesse caso, se tal procedimento promoveu a verificação da regularidade da gestão 103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e aplicação dos recursos do fundo de benefícios gerido por aquela entidade, devendo, no caso de resposta afirmativa a tais questionamentos, encaminhar, a este Tribunal, cópia do respectivo relatório; b.3.4) quaisquer outros elementos ou informações que julgar importantes para a análise do tema. c) dê conhecimento deste despacho e de seu conteúdo ao Dest; d) após a promoção de tais medidas, providencie, de imediato, nova instrução do feito, restituindo-o a este Gabinete via MP/TCU. Brasília, 1 de abril de 2015. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Comunicações do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa sobre despachos exarados pela Ministra Ana Arraes. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, comunico que, no dia 26/03/2015, a ministra Ana Arraes, adotou medida cautelar no processo TC-004.066/2015-4 e determinou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que suspenda a ata de registro de preços decorrente do pregão eletrônico 32/2014 até que o Tribunal decida sobre o mérito da representação de que tratam aqueles autos. Os fundamentos para concessão da providência cautelar encontram-se no despacho cuja cópia foi previamente distribuída a Vossas Excelências. TCU, Sala das Sessões, em 1º de abril de 2015. MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Substituto TC 004.066/2015-4 Natureza: Representação. Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh. Interessada: AAE – Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. (CNPJ 29.020.062/0001-47). DESPACHO DA RELATORA Trata-se de representação de autoria da empresa AAE – Metalpartes Produtos e Serviços Ltda., com pedido de medida cautelar, em face do Pregão Eletrônico SRP 32/2014, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, que teve por objeto o “registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para locação, instalação e manutenção de Usinas Geradoras de Oxigênio – PSA, com no mínimo 93% de pureza; Central de Ar Medicinal, em sistema integrado, com tanques, cilindros e gerador de energia necessários para a plena e segura operação dos sistemas, e sistemas de vácuo medicinal, para atender as necessidades dos Hospitais Universitários Federais 104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (HUFs), vinculados a Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), apoiados pela EBSERH, conforme delegação de competências do artigo 1º da Portaria/MEC 442/2012, de acordo com as especificações, quantitativos e condições constantes [do] Edital e seus Anexos por um período de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por até 60 (sessenta) meses”. 2. Os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. sagrou-se vencedora dos quatro itens licitados. Segundo a representante, foram cometidas as seguintes ilegalidades, no essencial: (i) enquadramento indevido da vencedora na situação de empresa de pequeno porte e utilização irregular dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006; (ii) aceitação de certidões de Regularidade Fiscal Federal – FGTS, Regularidade Fiscal Estadual e Regularidade Fiscal Municipal com prazos vencidos, conforme constava da certidão expedida pelo Sicaf; (iii) aceitação de comprovante de registro e de regularidade da empresa junto ao CREA com prazo vencido. 3. A representante aduziu, ademais, que teria apresentado a melhor proposta para um dos itens, mas teve sua documentação recusada na fase de habilitação, por não comprovar possuir o patrimônio líquido mínimo exigido pelo pregoeiro (10% do valor do item para toda a ata de registro de preços). Contudo, em seu entendimento, a comprovação daquele valor seria exigência excessiva e indevida, uma vez que, por se tratar de uma ata de registro de preços, estaria configurada apenas uma “intenção de aquisição pelos órgãos, o que não garante essa contratação”. Em seu juízo, tal comprovação deveria ocorrer na data da assinatura do contrato. 4. Ante a recusa do pregoeiro em aceitar seu argumento, a representante remeteu balancete da empresa com o intuito de demonstrar que seu patrimônio líquido superaria o exigido na licitação. Tal peça também foi rejeitada, sob o fundamento de que o edital exigia que a situação financeira da empresa fosse demonstrada pelo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, “vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios”. 5. A representante, no entanto, alegou que o balanço anteriormente apresentado era do ano de 2013 e que o balanço de 2014 ainda não se encontrava fechado, uma vez que certame estava sendo realizado no início de fevereiro e que a data-limite para apresentação do balanço seria 31 de março daquele ano. Por isso, pleiteava a aceitação do balancete. Esse raciocínio não foi, da mesma forma, acolhido pelo pregoeiro que convocou a licitante seguinte melhor classificada, RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. 6. A AAE – Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. interpôs recurso administrativo, indeferido pelo pregoeiro. 7. A instrução elaborada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog destacou que: (i) consulta realizada à página mantida pela Receita Federal do Brasil na Internet revelou que a representada foi optante do Simples Nacional até 31/8/2014, data em que foi “Excluída por Comunicação Obrigatória do Contribuinte”; (ii) constitui hipótese para exclusão obrigatória do Simples Nacional o recebimento de receita bruta que ultrapasse o limite máximo para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte – EPP; (iii) apesar de existiram outras hipóteses para exclusão obrigatória do Simples Nacional, caberia ao pregoeiro, “por prudência, identificar o que de fato motivou a exclusão do licitante do Simples Nacional, até porque a argumentação contida nas contrarrazões apresentadas pela RD Tecnologia, no sentido de que filiais e matriz deveriam ter suas receitas brutas consideradas de forma individualizada, representava indício de que o faturamento global da empresa extrapolaria o limite previsto na Lei Complementar 123/2006”; (iv) “como a licitação foi processada em novembro de 2014, deveria ser observado o disposto no § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, que prevê a exclusão da empresa do tratamento jurídico diferenciado no mês subsequente à ocorrência do excesso de receita”; (v) constam dos autos uma Ata de Registro de Preços promovida pela Secretaria Estadual de Saúde de Tocantins, firmada em outubro de 2013, com valor estimado em R$ 27.828.000,00, bem assim uma intenção de adesão por parte da Secretaria do Estado de Saúde do Maranhão, no valor de R$ 23.455,200,00, documentos que seriam fortes indícios de que o faturamento da empresa, até o mês da licitação, poderia ter extrapolado o limite fixado na 105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO legislação; e (vi) a Demonstração de Resultados do Exercício da RD Tecnologia relativa ao ano de 2014 apresentou receita bruta de R$ 17.464.942,74, “muito superior ao limite de R$ 3.600.000,00 previsto na LC 123/2006”. Por fim, em relação à discussão sobre o patrimônio líquido exigido da representante, concluiu a instrução que o procedimento adotado se deu nos moldes exigidos pela Lei 8.666/1993 e não há irregularidade. 8. A unidade técnica, em pareceres uniformes, considerou estarem presentes os requisitos necessários à concessão de medida cautelar: (i) a fumaça do bom direito, a partir dos indícios de que a receita bruta auferida pela empresa RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. não seria compatível com a concessão dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006; (ii) o perigo na demora, porque a Ata de Registro de Preços já estaria homologada e, assim, as contratações são iminentes. 9. Em conclusão, propôs: (i) o conhecimento da representação; (ii) a concessão de medida cautelar inaudita altera pars para determinar à Ebserh que suspenda a ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 32/2014 até ulterior deliberação do tribunal; (iii) a realização de oitiva da Ebserh acerca dos fatos apontados na representação, em especial: “(a) utilização indevida do direito de preferência previsto no art. 44 da Lei Complementar 123/2006 pela empresa RD Tecnologia Comércio e Serviços Ltda., tendo em vista os fortes indícios de que sua receita bruta no exercício de 2014 teria ultrapassado o valor de R$ 3.600.000,00, limite para o enquadramento como empresa de pequeno porte; (b) não comprovação, por parte da empresa RD Tecnologia Comércio e Serviços Ltda., de regularidade fiscal federal (FGTS) e regularidade fiscal municipal, cujas validades encontravam-se vencidas na certidão expedida pelo Sicaf; (3) aceitação de declaração com validade expirada para fins de comprovação de registro e regularidade da empresa RD Tecnologia Comércio e Serviços Ltda. junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA)”; (iv) a realização de oitiva da RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. a respeito dos fatos apontados nestes autos, caso assim o deseje, com o alerta de que o mérito do processo poderá resultar em declaração de inidoneidade da empresa para licitar junto à Administração Pública, conforme art. 46 da Lei 8.443/1993. 10. Acolho as propostas da Selog. 11. O edital do Pregão Eletrônico SRP 32/2014 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh foi lançado em 06/11/2014. A Demonstração do Resultado do Exercício da RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. relativa ao exercício de 2014 apresenta receita bruta superior a R$ 17.000.000,00 (peça 2, p. 157). Não é razoável supor que essa receita tenha sido realizada apenas nos meses de novembro e dezembro de 2014. Assim, é de se presumir que a empresa, à época em que foi realizado o certame, já tivesse auferido receita bruta superior ao limite previsto na Lei Complementar 123/2006 e que possibilitaria seu enquadramento como empresa de pequeno porte naquele certame (R$ 3.600.000,00 + 20% desse valor, nos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, que resulta em uma receita de até R$ 4.320.000,00). 12. A existência da Ata de Registro de Preços 76/2013, assinada entre a RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. e a Secretaria Estadual de Saúde de Tocantins em 24/10/2013, no valor de R$ 27.828.000,00 (peça 2, p. 116), associada à existência de intenção da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão de adesão àquela Ata de Registro de Preços, no valor de R$ 23.455,200,00, ainda em 2013, reforçam esse indício. 13. Ademais, no mesmo sentido, pesquisas na Internet realizadas em meu gabinete revelaram que aquela empresa assinou contrato (Contrato 489/2013) com a Secretaria Estadual de Saúde de Tocantins em 18/12/2013, no valor de R$ 5.937.600,00 (http://www.radaroficial.com.br/d/4832842315988992). 14. Em 31/08/2014, a empresa foi “excluída por Comunicação Obrigatória do Contribuinte” do Simples Nacional, como se constata no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. É certo, como afirmou a Selog, que o art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011, com alterações posteriores, descreve outras situações impeditivas de recolhimento do Simples Nacional por microempresas ou empresas de pequeno porte, além do atingimento da receita bruta. Verifico, no entanto, que as situações enumeradas naquele dispositivo não são usuais e muitas delas são 106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inaplicáveis, de plano, à RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. Ante os demais indícios constantes dos autos, tal situação só pode ser afastada se forem esclarecidos os fatos motivadores daquela exclusão. 15. Ao mudar o foco, vejo que a declaração extraída do Siasg, emitida em 07/11/2014 pela representante da empresa RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda., consignava que sua “Regularidade Fiscal Federal – FGTS” era válida até 18/11/2014 e sua Regularidade Fiscal Estadual/Municipal – Receita Municipal”, até 23/11/2014” (peça 2, p. 105). Da mesma forma, a Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica emitida pelo Crea/PB apresentava validade até 03/01/2015 (peça 2, p. 106). Não consta dos autos documento que comprove a elisão dessas pendências e, nessas circunstâncias, a empresa não poderia ser habilitada. 16. A adjudicação referente ao Pregão 32/2014 foi homologada em 08/01/2015. Portanto, os contratos dela decorrentes poderão ser assinados a qualquer momento. 17. Considero presentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para adoção de medida cautelar. 18. Em tempo, consigno que a ata de registro de preço constante do sistema ComprasNet, obtida por meio da consulta denominada “Resultado por Fornecedor” (http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/FornecedorResultado.asp?prgcod=516447&strTipoPregao=E), apresenta erro material e consigna como “Valor Global da Ata” a importância de R$ 2.481.136.799,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, cento e trinta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos). O “Valor Global da Ata”, no entanto, deveria ser de R$ R$ 45.472.799,92 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), como resultado do somatório dos quatro itens que a compõem. O erro teve origem no valor unitário consignado para o “item 2”, de R$ 44.284.800,00. Esse valor foi obtido a partir da multiplicação do valor unitário apresentado pelo licitante, de R$ 790.800,00 (R$ 65.900,00 x 12 meses), pela quantidade de itens (56). Como consequência desse erro, o valor de R$ 44.284.800,00 foi novamente multiplicado pela quantidade de itens (56), chegando ao valor de R$ 2.479.948.800,00, consignado, equivocadamente, como “valor global” do item 2. 19. Caso, ao final, a ata de registro de preços venha a ser mantida no mundo jurídico, deverá ser retificada. 20. Posto isso, decido: a) conhecer da representação, formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 237, VII, do Regimento Interno; b) com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno, adotar medida cautelar e determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh que suspenda a ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 32/2014 até que o Tribunal decida sobre o mérito da presente representação; c) nos termos do art. 276, § 3º, c/c art. 250, inciso V, do Regimento Interno, determinar a oitiva da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os fatos apontados nesta representação, em especial quanto ao seguinte: c.1) utilização do direito de preferência previsto no art. 44 da Lei Complementar 123/2006 pela empresa RD Tecnologia Comércio e Serviços Ltda., tendo em vista fortes indícios de que sua receita bruta, à época em que foi realizado o certame, teria ultrapassado o valor de R$ 3.600.000,00, limite para enquadramento como empresa de pequeno porte; c.2) não comprovação, por parte da empresa RD Tecnologia Comércio e Serviços Ltda., de regularidade fiscal federal (FGTS) e de regularidade fiscal municipal, cujas validades encontravam-se vencidas na certidão expedida pelo Sicaf; c.3) aceitação de declaração com validade expirada para fins de comprovação de registro e regularidade da empresa RD Tecnologia Comércio e Serviços Ltda. junto ao Conselho Regional de Engenharia; 107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, c/c o art. 250, V, ambos do Regimento Interno, a oitiva da empresa RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. para que, no prazo de 15 dias, caso queira, se manifeste sobre os fatos apontados nestes autos, relacionados ao Pregão Eletrônico 32/2014, promovido pela Ebserh, decorrentes de representação formulada pela empresa AAE - Metalpartes Produtos e Serviços Ltda., especialmente no que se refere à sua suposta condição de empresa de pequeno porte à época do certame, uma vez que a detecção de falsidade em sua declaração poderá ensejar aplicações de sanções, dentre elas a declaração de inidoneidade da empresa para licitar junto à Administração Pública, conforme art. 46 da Lei 8.443/1992; e) alertar a RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. acerca da necessidade de que comprove que a parcela da receita bruta constante de seu Demonstrativo do Resultado do Exercício de 2014 e que excedeu ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar 123/2006 foi realizada posteriormente à abertura do Pregão Eletrônico 32/2014; f) alertar a Ebserh e a RD Tecnologia Comércio e Serviços Ltda. quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Pregão Eletrônico 32/2014, caso não sejam apresentadas manifestações ou essas não venham a ser acolhidas; g) determinar à Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas que: g.1) encaminhe cópias da peça 1 destes autos, da instrução elaborada por aquela Secretaria e deste despacho à RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda., de forma a subsidiar sua manifestação; g.2) efetue as diligências consideradas necessárias, de forma a obter esclarecimento acerca da causa, dentre aquelas previstas pelo art.15 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011, da exclusão da RD Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda. como optante do Simples Nacional, em 31/08/2014, por “Comunicação Obrigatória do Contribuinte”; h) encaminhar cópia deste despacho à representante, empresa AAE – Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. TCU, Gabinete, em 26 de março de 2015. (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES Ministra do TCU COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, comunico a Vossas Excelências que, no dia 26/3/2015, no TC-023-972/2013-0, a ministra Ana Arraes, a quem substituo nesta oportunidade, determinou à Escola de Administração Fazendária e ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, cautelarmente, a suspensão do concurso público disciplinado pelo edital Esaf 48/2013. Como consta do despacho previamente distribuído a V. Exas, a providência acautelatória foi necessária à vista dos pedidos de reexame interpostos contra o acórdão 3.010/2014 – Plenário, conhecidos com efeito suspensivo do item daquela deliberação que havia determinado a anulação do referido edital. Assim, submeto à apreciação deste Plenário a medida adotada. TCU, Sala das Sessões, em 1º de abril de 2015. MARCOS BEMQUERER COSTA 108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ministro-Substituto TC 023.972/2013-0 Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e Escola de Administração Fazendária (Esaf). Recorrentes: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Escola de Administração Fazendária (Esaf). DESPACHO DA RELATORA Trata-se da admissibilidade de pedidos de reexames interpostos pela Escola de Administração Fazendária (Esaf) e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) contra os itens 9.1 e 9.2 do acórdão 3.010/2014-Plenário, que apreciou denúncia de irregularidades no edital Esaf 48/2013, relativo a concurso público para provimento de vagas do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do MPOG. 2. Nos referidos itens, este Tribunal conheceu da denúncia, considerou-a parcialmente procedente (item 9.1) e determinou à Esaf que, no prazo de até quinze dias, promovesse a anulação do certame (item 9.2). 3. Após análise, a Secretaria de Recursos – Serur propôs conhecer dos pedidos de reexame com efeito suspensivo para os itens questionados; reestabelecer a medida cautelar adotada no acórdão 3.248/2013-Plenário, que, anteriormente à determinação para anulação do edital, havia sustado o concurso, e comunicar aos órgãos e entidades envolvidos as medidas adotadas. 4. Dado que as peças recursais preenchem os requisitos de admissibilidade pertinentes, cabe conhecê-las nos termos propostos pela Serur. 5. Adicionalmente, com os ajustes que considero necessários, acolho a proposta da unidade técnica de suspender, cautelarmente, o concurso público disciplinado pelo edital Esaf 48/2013. 6. De fato, a suspensão do certame determinada quando da primeira deliberação nestes autos (acórdão 3.248/2013-Plenário) permaneceu válida até julgamento de mérito pelo TCU, o que ocorreu com a deliberação ora recorrida. 7. À época, a medida cautelar foi adotada porque o concurso já se encontrava em sua segunda etapa e havia a possibilidade de ser concluído, com a subsequente admissão dos candidatos classificados e potencial risco para a eficácia da decisão de mérito. 8. Esse cenário se reapresenta neste momento, com a concessão de efeito suspensivo ao item 9.2 do acórdão 3.010/2014-Plenário, o que mostra a necessidade de retomar a suspensão cautelar do concurso. 9. Por fim, destaco o pedido de habilitação como interessado neste processo formulado por Klaus Felinto de Oliveira (peça 121). 10. O solicitante esclareceu que participou das duas primeiras etapas do concurso até a paralisação pelo TCU. Alegou que os candidatos teriam participado daquele processo seletivo por livre vontade, e, portanto, teriam tacitamente concordado com seus critérios. 11. A decisão do TCU, por sua vez, teria determinado a anulação do certame sem ouvir os que seriam os principais interessados: os candidatos que participam do concurso, notadamente aqueles aprovados para a etapa de provas discursivas (segunda etapa). Destacou acórdãos em que o TCU teria afastado a aplicação a aplicação da Súmula Vinculante STF 3 (necessidade da oitiva do interessado quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato que o beneficie), para argumentar que não teriam relação com seu requerimento. 12. Argumentou, ainda, que o caso em tela trata da “anulação de um ato administrativo concreto” e: 109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “não a adoção de providências para a correção ou a anulação de um ato administrativo genérico ou normativo. Ela vincula a administração pública, não havendo chance para os interessados - no caso, os candidatos do concurso - recorrerem administrativamente à ESAF ou ao MPOG pela manutenção do certame. O número de candidatos que tiveram seu direito individual afetado é finito e determinado, e a identidade de todos eles é conhecida, são justamente os aprovados para a segunda etapa do certame”. 13. Por fim, citou mandado de segurança do Supremo Tribunal Federal (MS 27070/DF) em que foi concedida a segurança para reintegrar os impetrantes ao cargo do qual haviam sido dispensados sem prévia intimação, situação que, a seu ver, seria análoga à dos presentes autos. 14. Observo que os argumentos trazidos pelo solicitante não são suficientes para fundamentar sua habilitação como parte neste processo. 15. A eventual aceitação das regras do concurso pelos candidatos inscritos é argumento que busca rediscutir a questão. De qualquer modo, essa alegação não pode ser utilizada como critério de validade das regras editalícias porque não tem o condão de afastar a necessidade de cumprimento de requisitos constitucionais e normativos que disciplinam a matéria. Esses requisitos devem ser observados por envolverem o interesse público e até mesmo o interesse de outros potenciais interessados não inscritos nesse concurso específico. 16. Quanto à oitiva dos interessados no âmbito do TCU, a própria jurisprudência citada pelo solicitante mostra sua desnecessidade no caso de decisões em que se determina ao órgão jurisdicionado a adoção de providências para cumprimento da lei, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, sem que o próprio Tribunal anule o ato questionado. Nessas circunstâncias, o exercício do contraditório pode se dar no âmbito do próprio órgão. 17. A decisão citada pelo solicitante como caso análogo ao destes autos (MS 27.070/DF) tratou de situação em que os concursados já haviam sido admitidos e a determinação para anulação do certame resultou em demissão e, portanto, em supressão do direito dos contratados. 18. Já no presente caso, embora o número de candidatos afetados possa ser finito e determinado, o concurso havia sido suspenso pelo Tribunal antes da divulgação dos resultados da segunda fase. Portanto, não houve nem admissões dele decorrentes, nem identificação dos candidatos classificados dentro do número de vagas disponíveis. 19. Como candidato inscrito na seleção, assistia-lhe o direito de participação no certame ou, se vier a ser o caso, o direito de ressarcimento da taxa de inscrição. Não se concretizou direito ao cargo que ocorreria se o concurso houvesse chegado ao fim e os candidatos selecionados houvessem sido efetivamente admitidos, o que tornaria necessário o estabelecimento do contraditório. 20. Assim, ante a ausência de elementos suficientes para caracterizar razão legítima para intervir no processo, cabe indeferir seu pedido de ingresso nos autos como parte interessada. 21. Ante o exposto, em consonância com a proposta da Serur e com os ajustes pertinentes, decido: 1. a) conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Escola de Administração Fazendária e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em face do acórdão 3.010/2014 – Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno e suspender os efeitos dos subitens 9.1 a 9.2 do acórdão recorrido; 2. b) determinar à Escola de Administração Fazendária – ESAF e ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG, cautelarmente, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno, que mantenham suspenso o concurso público disciplinado pelo edital Esaf 48/2013, abstendo-se de praticar qualquer ato que implique sua continuidade; 3. c) indeferir o pedido de habilitação como parte interessada no processo formulado por Klaus Felinto de Oliveira, com fundamento no art. 144, §1º, do Regimento Interno; 4. d) enviar os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, a fim de que dê ciência deste despacho aos recorrentes, a Klaus Felinto de Oliveira e aos demais órgãos e entidades interessados; e 110 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. e) posteriormente, enviar os autos à Secretaria de Recursos – Serur, para exame de mérito dos pedidos de reexame e das eventuais manifestações das partes interessadas. TCU, Gabinete, em 26 de março de 2015. (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES Ministra do TCU ANEXO III DA ATA Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2015 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nºs 660 a 684, aprovados pelo Plenário. GRUPO II – CLASSE I – Plenário. TC 007.295/2004-0. Natureza: Tomada de Contas Simplificada - Exercício: 2003 (Recurso de Reconsideração). Órgão/Entidade: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA. Recorrentes: Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02); Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48); Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97); Roney Tavares (017.059.74821); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59). Advogado constituído nos autos: Adriano Dutra Carrijo (OAB 319.162/SP). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. RECURSOS DE REVISÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU. REABERTURA DAS CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. AUDIÊNCIA. CONTAS TORNADAS IRREGULARES, SEM DÉBITO E COM MULTA, EM RELAÇÃO A ALGUNS RESPONSÁVEIS. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO DE PARTE DOS RECURSOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS DEMAIS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta III relativa ao exercício de 2003. 2. Em exame, nesta oportunidade, recursos de reconsideração interpostos por Natanael Torres Domais Júnior, Ricardo Rodrigues Gonçalves, Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares em face do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário (peça 2, p. 3436). 3. Por meio dessa decisão, o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, gestores do Cindacta III, após a interposição de recurso de revisão pelo MP/TCU contra o Acórdão 100/2007 – 2ª Câmara. Além das contas de 2003, objeto destes autos, o acórdão recorrido também tratou das contas de 2004 (objeto do TC 008.284/2005-9). 4. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, a análise do Auditor Federal sobre os recursos ora em exame (peça 22), que contou com a anuência do corpo dirigente da Serur: 111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “HISTÓRICO 2. A tomada de contas simplificada do Cindacta III relativa ao exercício de 2003 foi julgada regular por meio do Acórdão 1104/2005-2ª Câmara (peça 1, p. 46). 3. Contudo, no curso de representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal, a Unidade Técnica propôs a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) para avaliação da oportunidade da reabertura das contas, mediante interposição de recurso de revisão, tendo em vista a verificação de diversas irregularidades ocorridas no exercício de 2003 (TC 021.688/2006-3, peça 5, p. 19-22). 4. A proposta foi acolhida pelo MPTCU, que interpôs o recurso de revisão à peça 3, p. 2-4. 5. Promovidas as audiências dos responsáveis, foram consideradas não elididas as seguintes irregularidades relativas ao exercício de 2003: 5.1 – Irregularidade: ‘c) Adjudicação e homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens ao Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si’; 5.1.1 - Marco Aurélio de Azevedo Souza; Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares; 5.2 – Irregularidade: ‘g) Desclassificação de licitante por esta não ter acrescido à declaração exigida pelo inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/1993 a expressão ‘exceto na condição de menor aprendiz’; 5.2.1 – Responsáveis: Walter Dias Fernandes Filho, Natanael Torres Domais Júnior e Roney Tavares. 6. Assim, por meio do Acórdão 2003/2011-Plenário, este Tribunal, entre outras deliberações, decidiu: 9.2. nos termos dos arts. 32, III, e 35, III, da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos de revisão para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistentes os Acórdãos nºs 1.104/20052ª Câmara (Relação nº 33/2005 – Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 100/2007-2ª Câmara (Relação nº 9/2007 – Ministro Benjamin Zymler); 9.3. em consequência ao disposto no subitem precedente: (...) 9.3.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97), Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02), Roney Tavares (017.059.748-21) e Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59); 9.3.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48); 9.3.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do exercício de 2003 (TC-007.295/20040) dos responsáveis Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97), Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02), Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48), Roney Tavares (017.059.748-21) e Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59) e, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, aplicar-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (...) 9.4. determinar o desconto em folha de pagamento das multas cominadas, nos termos do inciso I do art. 28 da Lei nº 8.443/1992 e do inciso I do art. 219 do Regimento Interno do TCU, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das quantias acima, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações ou frustrada a providência prevista no subitem anterior; 112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.6. juntar ao processo TC-007.295/2004-0 cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam; ADMISSIBILIDADE 7. Ratificam-se os exames preliminares de admissibilidade (peças 10, p. 57-59; peça 11, p. 1820; peça 14, p. 71-73) – acolhidos às peças 10, p. 62; peça 11, p. 23; e peça 14, p. 76, pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz –, que concluíram pelo conhecimento dos recursos, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.3.4, 9.3.6, 9.4 e 9.5 da decisão recorrida. MÉRITO RECURSO DO SR. RICARDO RODRIGUES GONÇALVES (peça 11) Argumento 8. Em preliminar, o Recorrente alega prescrição da punibilidade, porquanto a multa tem natureza sancionatória. Neste sentido, invoca o artigo 1º da Lei 9.873/1999 e alega que, apesar de a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica/TCU) ser silente quanto à prescrição da multa, a Lei 9.873/1999, que é posterior àquela, estabelece que essa lei que a ação punitiva prescreverá cinco anos da data da prática do ato (peça 11, p. 4) 9. Invoca ainda a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei 12.600/2004), cujo artigo 73, § 6º, estabelece que ‘as multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados a partir da autuação do respectivo processo no Tribunal’. (peça 11, p. 5) 10. Alega que a imputação de multa após oito anos da possível prática de ato de natureza formal é completamente ilegal e desarrazoada. (peça 11, p. 5) 11. Alega ainda que não haveria que se falar em imprescritibilidade para sanção de multa, pois a Lei 8.429/1992 estabeleceu prazo prescricional para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, estabelecendo, no inciso II do art. 23, que o prazo prescricional deverá ser o previsto em lei específica. Assim, fazendo uma interpretação sistemática, o legislador ordinário deixou evidente a necessidade de que lei específica fosse criada; no caso, a Lei 9.873/1999. (peça 11, p. 5) 12. Aduz que a imprescritibilidade prevista em lei somente pode ser atribuída às ações que causaram dano ao erário e o fato de a sanção ser ato restritivo de direito impediria que seja interpretada extensivamente, uma vez que o legislador não dá azo para que a juízo de qualquer entendimento fosse aplicada sanção em casos não previstos em lei. (peça 11, p. 5) 13. Afirma que não há na legislação previsão de que as multas sejam imprescritíveis, de modo que entendimento contrário infringiria o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal. Neste sentido, a multa cominada no caso vertente deixou de observar a legislação, sendo desta forma ato contra legem. (peça 11, p. 5-6) 14. Acrescenta não ser possível que se admita a aplicação de prescrição vintenária para as sanções de multa, pelo fato de a Lei 8.429/1992 estabelecer que as prescrições serão estabelecidas por lei, no caso a Lei 9.873/1999; e por não caber a este Tribunal inovar no ordenamento jurídico. (peça 11, p. 6) 15. Assim, requer a declaração de nulidade da multa a eles cominada. Análise 16. Com efeito, no âmbito deste Tribunal há alguma controvérsia relativamente ao prazo prescricional aplicável às multas cominadas por este Tribunal. Embora a jurisprudência deste Tribunal ainda se oriente no sentido de considerar o prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 da Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil (neste sentido: Acórdão 989/2012-Plenário - relator Ministro Augusto Nardes - e Acórdão 2711/2012-2ª Câmara - relator Ministro José Jorge), este entendimento já não é pacífico, podendo vir a ser modificado num horizonte não muito longo de tempo, segundo se deduz da síntese realizada pelo Ministério Público/TCU em seu parecer nos autos do TC 020.635/2004-9 (pendente de julgamento): 113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. O douto Procurador-Geral do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, em parecer exarado no TC-018.404/2007-9, defende a aplicabilidade da Lei n.º 9.873/1999, ao tempo em que rechaça a integração com normas advindas do Código Civil, trazendo em prol de sua tese diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. 11. A Consultoria Jurídica do TCU, por sua vez, ao dar início à representação constante do TC021.540/2010-1 e após colacionar precedentes jurisprudenciais do STJ sufragando a prescrição quinquenal às relações de Direito Público para as quais não haja normativos específicos, conclui pela necessidade do Tribunal veicular tais entendimentos do Poder Judiciário para fins de verificar a incidência da extinção da pretensão punitiva nos processos de controle externo. 12. O preclaro Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, ao se pronunciar no mencionado TC-021.540/2010-1, conclui pela mantença do prazo decenal do Código Civil, em prestígio à iterativa jurisprudência do TCU. 13. Por fim, o nobre Relator [do TC 006.415/2008-8], Ministro Augusto Nardes, sustenta a adoção do aludido prazo prescricional de 5 anos, previsto em vários diplomas normativos e defendido pelos Administrativistas e Tribunais pátrios, valendo-se, por outro lado, do termo inicial constante do art. 142, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990 (a partir da ciência do fato pela Administração) e, ainda, das causas interruptivas previstas no Projeto de Lei n.º 6.826/2010. 17. Não obstante essas divergências, observa-se que mesmo a prescrição quinquenal prevista na Lei 9.873/1999 não se operou no caso vertente. 18. De fato, o julgamento das contas pela regularidade se deu por meio do Acórdão 1104/20052ª Câmara, de 12/7/2005 (cf. peça 1, p. 46), cuja publicação se deu em 19/7/2005 (cf. exame de admissibilidade de recurso à peça 3, p. 11 e informação colhida na página de jurisprudência deste Tribunal na internet). 19. Já a interposição do recurso de revisão pelo MPTCU – pressuposto para a apenação dos responsáveis, nos termos do artigo 206 do Regimento Interno/TCU – se deu em 8/2/2010 (cf. peça 3, p. 2), portanto dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 35 da Lei 8.443/1992 e constituindo, ademais, ato inequívoco de apuração do ato, interrompendo-se a prescrição da ação punitiva, nos termos do artigo 2º da Lei 9.873/1999. 20. Essas informações já são suficientes para se concluir que em momento algum o processo foi alcançado pela prescrição quinquenal alegada pelos Recorrentes, razão pela qual deve a preliminar deve ser rejeitada. Argumento 21. O Recorrente aduz que o presente recurso tem natureza de embargos de declaração, uma vez que haveria conflito entre o teor do voto condutor da decisão e a parte dispositiva do acórdão. (peça 11, p. 9) 22. Aduz razões recursais relativamente à irregularidade concernente ao não conhecimento de recurso administrativo, por ter sido dirigido à Comissão de Licitação em vez de à autoridade superior da Unidade. Contudo, ele próprio observa que o Relator a quo considerou a ocorrência como falha formal. Diante disso, afirma que não se compreende a rejeição das suas contas e as do Sr. Walter Dias Fernandes Filho. (peça 11, p. 9-10) 23. Alega ser flagrante que o item 9.3.4 do acórdão recorrido está eivado de vício de nulidade absoluta por conter error in judicando, uma vez que as possíveis falhas de natureza formal cometidas a juízo do douto Relator pelos Srs. Ricardo Rodrigues Gonçalves e Walter Dias Fernandes Filho não são passíveis de julgamento irregular, fundamentando seu entendimento no artigo 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, segundo o qual as contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade de natureza formal. (peça 11, p. 10-11) 24. Alega que o acórdão recorrido e a multa cominada ao Recorrente não encontraria respaldo na Lei Orgânica/TCU, pois não foram encontradas quaisquer irregularidades previstas no artigo 16 da Lei 8.443/1992. (peça 11, p. 12) 114 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25. Afirma que a cominação de multa a ele e ao Sr. Walter Dias Fernandes Filho constitui-se ato ilegal, que poderia ser inclusive enfrentado por via do Mandado de Segurança. (peça 11, p. 12) 26. Faz considerações a respeito do princípio da instrumentalidade, para novamente defender seu procedimento relativamente à irregularidade em questão e concluir que este Tribunal equivoca-se ao aplicar penalidade a ele. (peça 11, p. 13) 27. Por fim, alega que este Tribunal, ao imputar penalidade demasiadamente gravosa, teria cometido bis in idem, ‘pois a punição imposta refere-se ao demasiado dispêndio econômico, incompatível com a realidade salarial dos recorrentes, chegando, em todos os casos, a ser praticamente o dobro do rendimento de cada servidor’. (peça 11, p. 15) Análise 28. Assiste razão ao Recorrente ao alegar error in judicando. 29. De fato, no voto condutor da decisão recorrida, verifica-se que, relativamente ao exercício de 2003, a única irregularidade atribuída ao ora Recorrente era a relativa a ‘recurso administrativo não conhecido, por ter sido dirigido à Comissão de Licitação, em vez de à autoridade superior do Cindacta III’. Embora a Unidade Técnica tenha proposto o não acolhimento das contrarrazões recursais concernentes a esta irregularidade, levando à irregularidade das contas, o Relator a quo considerou-a falha formal, o que levaria ao entendimento de regularidade com ressalva. 30. Portanto, tal como alegado pelo Recorrente, o recurso tem natureza de embargos declaratórios, porquanto há contradição entre os termos do voto condutor da decisão e sua parte dispositiva. Desse modo, deve-se dar provimento ao recurso, julgando-se as contas deste Recorrente regulares com ressalva. RECURSOS DO SR. NATANAEL TORRES DOMAIS JÚNIOR (peça 10) E DOS SRS. MARCO AURÉLIO DE AZEVEDO SOUZA E WALTER DIAS FERNANDES FILHO (peças 1214, complementadas pela peça 21) Argumento 31. Também estes Recorrentes alegam, em sede preliminar, prescrição da punibilidade, nos mesmos termos da alegação formulada pelo recorrente anterior. (peça 10, p. 4-6; peça 12, p. 13-15) Análise 32. Valem para esses Recorrentes as mesmas considerações já aduzidas, no sentido de rejeitar a preliminar. Argumento 33. Ainda em sede preliminar, os recorrentes Marco Aurélio de Azevedo Souza e Walter Dias Fernandes Filho alegam cerceamento de defesa e inobservância do contraditório e ampla defesa. Isto porque na análise empreendida pela Unidade Técnica se ‘levou ao conhecimento dessa Egrégia Corte pontos que não foram submetidos a manifestação da parte recorrente’, tendo em vista que o ofício de audiência não teria contemplado ‘a possibilidade da existência de empresas de pessoas ligadas por grau de parentesco’ e ‘a oportunidade de manifestação deveria ter sido de forma clara e objetiva, sobre o conhecimento ou não dos agentes da possibilidade de formação de conluio entre os licitantes’. (peça 12, p. 3-6) 34. Afirmam que a defesa apresentada anteriormente constituiu-se de um extenso arrazoado, onde foram combatidos ponto-a-ponto os tópicos levantados pela auditoria, informando-lhe que além de haver três propostas válidas, o Sr. Marco Aurélio de Azevedo Souza não era o agente responsável pela adjudicação e homologação do processo em tela, além de não ser o único responsável pelas etapas de habilitação e julgamento das propostas, quando fazia parte da Comissão de Licitações. (peça 12, p. 7) 35. Afirmam que não haveria qualquer razão ou impedimento, caso fossem questionados sobre a existência de empresas ligadas entre si, por grau de parentesco, que este recorrente se manifestasse sobre a suspeita levantada. Acrescenta que a omissão de tópico tão relevante contaminou acórdão recorrido com vício de nulidade absoluta. (peça 12, p. 7) 115 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36. Reafirmam que na supressão de informações, no momento da manifestação, provocou-se o cerceamento de defesa. (peça 12, p. 7) 37. Após reproduzir os ofícios de audiência a ele endereçados, alegam que o teor dos ofícios não trouxe a clareza absoluta, a fim de que pudesse se manifestar sobre o principal motivo da auditoria e que culminou em aplicação de multa punitiva a este recorrente. (peça 12, p. 8-13) 38. Mais à frente, alegam que, segundo o ofício de audiência, eles deveriam se manifestar apenas pela existência de procedimento licitatório com menos de três propostas válidas. Contudo, segundo os Recorrentes, a Unidade Técnica consignou que questões referentes à existência de ligações entre os sócios e os representantes das empresas que apresentaram propostas foram silenciados pelo Recorrentes. Afirmam que se a intenção fosse esclarecer esse fato, este deveria estar descrito claramente nos ofícios de audiência. (peça 12, p. 27) Análise 39. O ofício de audiência descrevia a irregularidade nos seguintes termos: ‘Adjudicação e homologação de certame licitatório na modalidade convite, para prestação de serviços ou para aquisição de bens do Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. (Evidências: Convites 4/2003, 5/2003, 7/2003 e 11/2003 – anexo 10, fls. 2/6, e anexo 12, v. 2, fls. 449/56, 474 e 486, TC 021.688/2006-3)’. 40. Diante disso, os Recorrentes alegam que os termos da irregularidade não lhes permitiu defender-se plenamente da imputação, porquanto o ofício de audiência nada dizia a respeito de relações de parentesco entre os licitantes de diversos certames realizados. 41. Contudo, não assiste razão aos Recorrentes. A irregularidade está devidamente descrita e, ao contrário do que os Recorrentes dão a entender, não menciona apenas propostas ‘válidas’, mas ‘válidas e independentes entre si’. Com efeito, não é exigível que já no ofício conste todos os aspectos e circunstâncias da irregularidade, cabendo ao responsável obter vistas dos autos para se inteirar de todos os registros e constatações realizados pela equipe de fiscalização. Sob esse aspecto, verifica-se que a expressão ‘e independentes entre si’ sintetiza a constatação de existência de parentesco entre os sócios de empresas participantes de licitações realizadas pela unidade. Os vários aspectos e fatos sintetizados por aquela expressão constavam dos autos, não havendo assim qualquer óbice a que os Recorrentes tivessem plena ciência da irregularidade a eles atribuída. Assim, a preliminar revela-se improcedente, devendo ser rejeitada. Argumento 42. Os Recorrentes afirmam que este Tribunal rejeitou suas razões de defesa por entender que houve excesso de formalismo no julgamento da documentação de habilitação do procedimento licitatório denominado Convite n. 9/2003. No entanto, equivocou-se nesse entendimento, por desconhecer o documento apresentado pela empresa no certame. (peça 10, p. 9; peça 12, p. 17) 43. Aduzem que o Decreto 4.358/2002, regulamentando o artigo 27, inciso V, da Lei 8.666/1993, estabeleceu a necessidade de declaração de empresa licitante de que não empregam menores dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, salvo menores a partir de catorze anos, na condição de aprendiz. (peça 10, p. 9; peça 12, p. 18) 44. Alegam que no caso em tela não se tratou de excesso de formalismo, pois a documentação apresentada não preenchia os requisitos estabelecidos no decreto citado. Acrescenta que a declaração apresentada pela empresa licitante não continha vício formal, mas sim vício em sua materialidade, vício que se caracterizou pela falta de informação de que cumpria a legislação sobre o menor aprendiz. Acrescenta que, quanto à ressalva prevista em lei, far-se-ia necessária a manifestação da licitante de que não empregava menor de dezesseis anos, porém, o legislador estabeleceu que seria necessário informar a condição de menores aprendizes. (peça 10, p. 9; peça 12, p. 18) 45. O recorrente Natanael Torres Domais Júnior, após reproduzir dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito da proteção do trabalho do menor, em especial o artigo 429 – segundo o qual os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar número de aprendizes equivalente ao mínimo de cinco por cento dos trabalhadores cujas funções demandem formação 116 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO profissional – conclui que ‘qualquer empresa está obrigada a contratar menor na condição de aprendiz’ e que ‘quando a empresa, em sua declaração, suprime a expressão ‘exceto na condição de aprendiz’, restringe o seu compromisso de cumprir a legislação trabalhista, pois a fórmula aberta adotada, sem ressalva, abrange todo e qualquer menor, inclusive os aprendizes’, de modo que a supressão daquela expressão constituiria uma omissão contra legem. (peça 10, p. 9-10) Análise 46. As alegações dizem respeito à irregularidade relativa à desclassificação de licitante por esta não ter acrescido à declaração exigida pelo inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/1993 a expressão ‘exceto na condição de menor aprendiz’’. 47. Para contextualizar a questão, reproduz-se abaixo a análise empreendida pela Unidade Técnica, transcrita no relatório que acompanha a decisão recorrida: ‘16.2. Entende-se que a inabilitação em pauta denota excesso de formalismo, pois a declaração da empresa desclassificada afirmava não haver menores trabalhando em seus quadros [TC 021.688/2006-3, peça 99, p. 11]. A partir dessa declaração, o gestor público somente poderia concluir pela inexistência de menores aprendizes. Afinal, menores aprendizes são menores. E, como havia sido informada a inexistência de menores trabalhando, não era razoável se depreender que a empresa empregasse menores aprendizes. 16.3. Caberia, no máximo, promover diligência destinada a esclarecer a questão (§ 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993), indagando da empresa a utilização ou não de menores aprendizes (o que não configuraria irregularidade, qualquer que fosse a resposta obtida). 16.4. Nessa linha, foi o voto do Ministro Relator Augusto Nardes no Acórdão 7.334/2009-TCU1ª Câmara: ‘5. De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. 6. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999’. 16.5. Pelo exposto, conclui-se pela rejeição das razões de justificativa.’ 48. Já o Relator a quo assim se pronunciou sobre a questão: ‘19. Concernente à desclassificação de licitante por não ter acrescido à declaração exigida pelo inciso V do art. 27 da Lei n° 8.666/1993 a expressão ‘exceto na condição de menor aprendiz’ (alínea ‘g’ do item 2 deste Voto), os responsáveis não conseguiram justificar a ocorrência, pois a declaração da empresa desclassificada apenas afirmava não haver menores trabalhando em seus quadros [TC 021.688/2006-3, peça 99, p. 11], o que não permite deduzir, por razoabilidade, que a empresa empregasse menores aprendizes, senão ingressaríamos em formalismo exacerbado, combatido por esta Corte, conforme Acórdão nº 7.334/2009-TCU-1ª Câmara, de minha lavra. 49. A declaração apresentada pela licitante possuía o seguinte teor (TC 021.688/2006-3, peça 99, p. 11): ‘Ecomerce Ltda. (...) declara, para fins do disposto do inciso V do art. 27 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n. 9.854 de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos’. 50. Observa-se que tal declaração obedece rigorosamente o modelo ‘A’ constante do anexo do Decreto 4.358/2002, com a única distinção de que este modelo possui o seguinte campo a ser marcado, se for o caso: ‘Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz’. 51. No entanto, a empresa foi inabilitada e teve negado provimento ao seu recurso, sob o entendimento de que a declaração ‘deve ser emitida nos moldes do Decreto nº 4.358/2002, 117 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerando a ressalva constante do ANEXO IV’. Assim, segundo o entendimento dos responsáveis, a ressalva constituía elemento obrigatório da declaração, o que não se sustenta com relação às empresas que não empregam menores de dezesseis anos, como é o caso da empresa inabilitada; uma vez que não há qualquer óbice a que a declaração se restrinja à declaração original, a qual evidentemente exclui a ressalva, não havendo necessidade de que essa conste expressamente. Assim, houve de fato um formalismo exacerbado que restringiu o caráter competitivo do certame. As alegações aduzidas pelos Recorrentes não elidem nem justificam a irregularidade, razão pela qual devem ser rejeitadas. 52. Por fim, no tocante à alegação específica do Sr. Natanael Torres Domais Júnior, registre-se que não é verdadeira a conclusão de que toda e qualquer empresa está obrigada a empregar menores aprendizes. O dispositivo por ele invocado é claro no sentido de que a obrigatoriedade se dirige às funções que demandem formação profissional, o que não está demonstrado ser o caso da empresa inabilitada. Argumento 53. Os Recorrentes afirmam que para se rejeitar suas alegações foi invocado o Acórdão 7.334/2009 - 1ª Câmara, ‘que, pois ao que parece, foi em função de uma modalidade licitatória onde se conheceu a proposta vencedora, a mesma foi desclassificada por um mero erro formal’. Acrescentam que ‘é verdade que há determinados erros cometidos na proposta que o próprio edital previa a possibilidade de utilização de um formalismo moderado’, sendo que as subcláusulas 30.1, 30.2 e 30.3 do edital do Convite 09/2003 já contemplavam o formalismo moderado. (peça 10, p. 12; peça 12, p. 18) 54. Alegam que ‘a questão fulcral é que a inabilitação da empresa deu-se na fase distinta, onde não havia previsão no edital’ e que ‘não pode ser considerado que o ato praticado tenha sido ato contra legem’, mas sim ‘com a estrita observância do princípio da vinculação ao edital’. (peça 10, p. 12; peça 12, p. 19) 55. O recorrente Natanael Torres Domais Júnior aduz também que nessa fase a licitante inabilitada não tinha ainda tido sua proposta devassada e revelada publicamente, donde conclui que não é possível afirmar que a Administração deixou de obter o menor preço, não se evidenciando dano ao erário. (peça 10, p. 12) 56. Alegam que não se pode considerar o ato contra legem, uma vez que foi praticado com a estrita observância do princípio da vinculação ao edital, prevista no artigo 3º da Lei 8.666/1993, reproduzindo em seguida julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do referido princípio. (peça 10, p. 12-14; peça 12, p. 19-20) Análise 57. O Acórdão 7.334/2009 - 1ª Câmara foi colacionado pela Unidade Técnica como reforço ao entendimento de que no caso vertente houve excesso de formalismo na inabilitação da empresa. No voto condutor da mencionada decisão, consignou-se: ‘5. De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. 6. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999’. 58. De fato, a referência é inteiramente pertinente ao caso vertente, uma vez que a exigência do edital foi de fato cumprida, pois, conforme já sustentado, a declaração da empresa inabilitada cumpria o disposto no Decreto nº 4.358/2002, não sendo dado à Administração, via edital de licitação, criar exigências não previstas em lei. 118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59. Ao contrário do alegado, na decisão recorrida não se apontou erro formal, mas excesso de formalismo, que acarretou a indevida inabilitação da empresa. Tampouco foi apontado qualquer prejuízo ao erário, e sim à competitividade do certame, decorrente daquela inabilitação. Argumento 60. Os Recorrentes afirmam que a decisão que culminou na inabilitação da empresa por descumprir exigência editalícia não foi uma decisão monocrática, e sim decisão colegiada da Comissão Permanente de Licitação. No entanto, o recorrente Natanael Torres Domais Júnior alega que apenas ele foi julgado e apenado. (peça 10, p. 15; peça 12, p. 20) 61. Afirmam que no caso específico da caserna, pela escassez de efetivo e em obediência ao princípio da hierarquia, que é basilar no âmbito militar, não há a possibilidade de que exista uma Comissão Permanente de Licitações na qual os seus membros exerçam exclusivamente esta atribuição, como ocorre nos demais órgãos da Administração. (peça 10, p. 15; peça 12, p. 21) 62. Aduzem que a Comissão Permanente de Licitação era composta por treze membros, com formações acadêmicas distintas, o que corroboraria para que todo e qualquer julgamento prenda-se literalmente ao que estava previsto no edital do certame. Acrescentam que essa vinculação é, numa organização pautada pelo princípio quase que pétreo da hierarquia e disciplina, a única forma de se ter segurança jurídica nas tomadas de decisão, pois as decisões não poderão ser por consenso, pois poderá ter entendimentos díspares, tendo de ter vários posicionamentos registrados em ata. (peça 10, p. 15; peça 12, p. 21) Análise 63. A circunstância de tratar-se de uma unidade militar, pautada pelos princípios da disciplina e hierarquia, não tem interferência no julgamento deste Tribunal, porquanto os atos analisados são administrativos e sujeitos aos mesmos normativos aplicáveis à Administração Pública. 64. As alegações não infirmam as irregularidades e tampouco afastam a responsabilidade dos Recorrentes, a qual não seria afastada mesmo como o acolhimento das alegações, levando no máximo à responsabilidade solidária dos demais integrantes da Comissão de Licitação, mas não a exoneração da responsabilidade dos ora Recorrentes. Ademais, estes, segundo se observa dos autos, não foram responsabilizados na condição propriamente de membros da Comissão de Licitação, mas segundo o cargo ocupado e o grau de contribuição para o cometimento das irregularidades: Sr. Natanael Torres Domais Júnior: gestor de licitações; Sr. Marco Aurélio de Azevedo Souza: gestor de licitações; Sr. Walter Dias Fernandes Filho: ordenador de despesas. Argumento 65. Os Recorrentes afirmam que a análise empreendida pela Unidade Técnica não teria sido imparcial e não enfrentou as questões combatidas uma a uma por eles, o que teria levado este Tribunal a cometer error in judicando. (peça 10, p. 15-16; peça 12, p. 21) 66. Aduzem que a inabilitação da empresa Ecomerce Ltda. foi aprovada por onze membros da Comissão Permanente de Licitação e que a empresa interpôs recurso contra a decisão perante a referida comissão, a qual manteve a decisão, tendo encaminhado ao Ordenador de Despesas o recurso firmando sua posição pela manutenção da inabilitação. Assim, conclui que em nenhum momento o ato foi cometido pelo Sr. Natanael Torres Domais Júnior. (peça 10, p. 16; peça 12, p. 21-22) 67. Após tecer diversas críticas à atuação da Unidade Técnica, os Recorrentes concluem que ‘o princípio da ampla defesa não é caracterizado somente pela oportunidade de se manifestar no curso do processo, mas também de ver suas razões de defesa’; e que não acatar as justificativas com base em relatório falacioso e que não condiz com o princípio da verdade real é o mesmo que não considerar o referido princípio. (peça 10, p. 16; peça 12, p. 22) Análise 68. Não procede a alegação de que o princípio da ampla defesa não teria sido obedecido pelo fato de razões de defesa não terem sido devidamente analisadas, o que é desmentido pela análise reproduzida no relatório que acompanha a decisão recorrida. 119 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69. Já a participação dos Recorrentes na irregularidade está perfeitamente caracterizada pelo ‘mapa comparativo de preços’ no TC 021.688/2006-3, peça 5, p. 16, onde é feita a identificação dos responsáveis pela condução do Convite 009/2003. Argumento 70. Os Recorrentes alegam que a Comissão Permanente de Licitação, ao julgar conforme as regras estabelecidas no edital e no ordenamento jurídico, observou o princípio do julgamento objetivo e homenageou o princípio da isonomia. (peça 10, p. 17; peça 12, p. 22) 71. Alegam que, embora na decisão tenha-se mencionado a inabilitação da empresa impossibilitou à Administração contratar a proposta mais vantajosa, oito empresas participaram do certame, quatro delas foram habilitadas ‘e sagrando-se vencedoras do certame as quatro empresas habilitadas’. Concluem que não há que se falar em prejuízo para o erário. (peça 10, p. 17; peça 12, p. 22) 72. Afirma que a interpretação dos requisitos habilitatórios segundo o princípio do formalismo moderado implicaria mitigação do princípio universal da isonomia que rege as licitações públicas. (peça 10, p. 17; peça 12, p. 22-23) Análise 73. Inicialmente, repise-se que na decisão recorrida não se apontou dano ao erário, mas prejuízo à competitividade em decorrência da indevida inabilitação de licitante. 74. Além disso, a única menção ao princípio do formalismo moderado presente na decisão recorrida é a reprodução do voto condutor do Acórdão 7.334/2009-TCU-1ª Câmara, como contraponto ao excesso de formalismo verificado no caso vertente, e não ao princípio do julgamento objetivo ou da isonomia. 75. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a declaração da empresa inabilitada atendia ou não o edital e o Decreto 4.358/2002, sendo que apenas na hipótese de concluir pela negativa é que se poderia falar em inobservância aos dois princípios acima mencionados. No entanto, conforme já aduzido, o entendimento sustentado na decisão recorrida e acolhida nessa instrução é de que a declaração atendia perfeitamente o disposto no decreto, de modo que seu acolhimento não representaria qualquer afronta ao julgamento objetivo ou à isonomia, de modo que a alegação deve ser rejeitada. Argumento 76. A exemplo do recorrente anterior, estes Recorrentes alegam error in judicando, uma vez que o Relator a quo considerou que o erro teve natureza formal, o que ensejaria o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei 8.443/1992. Desse modo, afirma que a multa imposta aos responsáveis não encontra respaldo na Lei Orgânica/TCU, pois não se verificaram irregularidades previstas nas letras e parágrafos do inciso III do referido artigo. (peça 10, p. 18; peça 12, p. 26) Análise 77. Neste ponto, os Recorrentes meramente reproduzem as alegações aduzidas pelo Recorrente anterior, olvidando-se de que se trata de situações jurídicas distintas. 78. Conforme já registrado, no caso do Sr. Ricardo Rodrigues Gonçalves, houve de fato error in judicando, uma vez que nenhuma das irregularidades remanescentes foi a ele atribuída, situação diversa da destes Recorrentes, a quem tais irregularidades foram imputadas. Argumento 79. Os Recorrentes afirmam que seria necessário que o julgamento se pautasse pela observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e que, ao imputar penalidade demasiadamente gravosa, este Tribunal cometeu o bis in idem, ‘pois a punição imposta refere-se ao demasiado dispêndio econômico, incompatíveis com a realidade salarial do recorrente, chegando, em todos os casos, a ser praticamente o dobro do rendimento de cada servidor’. (peça 10, p. 20; peça 12, p. 44) Análise 120 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 80. Não se compreende em que sentido este Tribunal teria incorrido em bis in idem no julgamento das contas dos ora Recorrentes. 81. Não obstante, assiste razão aos Recorrentes ao invocarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto aos quatro responsáveis foi cominada o mesmo valor de multa, quando apenas dois deles respondem pelas duas irregularidades e dois respondem por irregularidades diversas. Além disso, as duas irregularidades, além de naturezas distintas, possuem abrangência e graus de reprovabilidade diferentes, tendo uma delas ocorrido em um certame e a outra em quatro certames licitatórios. 82. Por essas razões, deve a alegação ser acolhida, reformando-se a decisão recorrida de modo a individualizar as multas cominadas aos responsáveis, tendo-se em conta que os Srs. Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares respondem pelas duas irregularidades e os Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza e Natanael Torres Domais Júnior respondem por apenas uma, cada um; sendo que a irregularidade atribuída ao segundo é menos reprovável que a atribuída ao primeiro. Argumento 83. A partir desse ponto, trata-se de alegações contidas apenas no recurso interposto pelos Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza e Walter Dias Fernandes Filho (peça 12), mas não no recurso do Sr. Natanael Torres Domais Júnior (peça 10). 84. Alegam que, na condição de Agente de Controle Interno, sua atribuição estava restrita ao controle da conformidade dos atos. No ato em tela, além de não ser um ato contrário à lei, não caberia ao Agente de Controle Interno fazer julgamento, uma vez que a documentação apresentada para verificação de sua conformidade encontrava-se devidamente motivada, o que validou o ato cometido, tendo sido inclusive ratificado pela autoridade superior. Assim, a discussão prende-se à interpretação do ordenamento jurídico, e não poderia ser considerado ato ensejador de sanção a qualquer um dos agentes, ‘a não ser que fosse para corroborar com a prática parcial do auditor federal’. (peça 12, p. 23) Análise 85. A alegação é impertinente, porquanto nenhum dos Recorrentes foi responsabilizado na condição de agente de controle interno, função do Sr. Roney Tavares, (...). Argumento 86. A exemplo do primeiro recorrente, também estes Recorrentes fazem diversas considerações a respeito da irregularidade relativa ao não conhecimento do recurso administrativo, por ter sido dirigido à Comissão de Licitação e não à autoridade superior da Unidade. Contudo, eles próprios observam que o Relator a quo não considerou o ato como ilegal, mas como falha formal. Diante disso, afirmam não ser compreensível a rejeição das suas contas. (peça 12, p. 24-25) Análise 87. Conforme já ressaltado pelos próprios Recorrentes, a irregularidade em questão foi considerada mera falha formal pelo Relator a quo, de modo que não poderia servir de fundamento a eventual apenação. 88. Contudo, diferentemente do Sr. Ricardo Rodrigues Gonçalves, ao qual tinha sido imputada apenas esta irregularidade, aos Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza e Walter Dias Fernandes Filho esta não foi a única irregularidade atribuída a eles, de modo que, diferentemente do primeiro, restaram irregularidades não elididas que fundamentaram o julgamento de mérito deste Tribunal. Argumento 89. Na parte final do seu recurso, os Recorrentes discorrem longamente sobre a irregularidade relativa à adjudicação e homologação de certames licitatórios com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. 90. Aduzem que os certames em questão foram realizados nos anos de 2003 e de 2004, mas este Tribunal considerou informações de anos posteriores. Exemplifica afirmando que o Sr. Diogo Henrique Lopes Nardoto foi tido como sócio da empresa Construtora Cricaré, Comercial Equipac e Morumbi Ltda., mas por ocasião dos certames quem figurava como sócio era o Sr. Roberto Pereira Nunes e a Sra. Iraci Silva de Melo (conforme cópia do contrato social - peça 13, p. 26-31), de modo 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que para os responsáveis pela Cindacta III o Sr. Diogo Henrique Lopes Nardoto nunca constou como sócio da referida empresa. (peça 12, p. 28-29) 91. Entendem que deveria ser revisto o posicionamento da Unidade Técnica quando afirmou não ser razoável supor a ignorância dos gestores, uma que tal colocação não trouxe a clareza necessária para subsidiar a decisão deste Tribunal. (p. 12, p. 29) 92. Afirmam ainda que na decisão recorrida concluiu-se que o Sr. Diogo Henrique Lopes Nardoto era sócio da empresa Morumbi Ltda., mas este não consta no quadro societário da empresa Morumbi Ltda. no exercício de 2003, quando da realização dos certames licitatório (cf. contrato social à peça 13, p. 39-45). Concluem que não há comprovação de ligação entre as empresas e o sócio. (peça 12, p. 30) 93. Informam que nos anos de 2003 e 2004 o Sr. Diogo Henrique Lopes Nardoto figurava como sócio da empresa Comercial Equipac Ltda. (cf. contrato social à peça 13, p. 47-49). (peça 12, p. 30) 94. Aduzem que, embora no relatório que acompanha a decisão recorrida conste a informação de que o Sr. Josimar Ortulani Nardoto era representante legal das empresas Construtora Cricaré Ltda. e Comercial Guriri Ltda., não há comprovação dessa informação em nenhum procedimento licitatório nos exercícios de 2003 e de 2004. (peça 12, p. 30) 95. Alegam que, embora na decisão recorrida conste a informação de que o Sr. João Ismael Ortulani Nardoto, responsável técnico da Construtora Cricaré Ltda., era irmão do Sr. Tarcísio Hortolani Nardoto, sócio da empresa T.H.N. Construções Ltda., não haveria óbice legal ou jurisprudencial à participação deles no mesmo certame. (peça 12, p. 30-31) 96. Alegam que não se pode imputar responsabilidade aos agentes públicos por atos e fatos que não tinham conhecimento no momento dos certames. Acrescentam que, diante da documentação apresentada no curso do procedimento licitatório nos exercícios de 2003 e de 2004, os agentes públicos agiram em conformidade ao estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, e que se houve má-fé, esta não poderá recair sobre os Recorrentes. Alegam que não houve dolo nem má-fé por parte dos Recorrentes. (peça 12, p. 31) 97. Afirmam que na decisão recorrida estabeleceu-se ligação entre o Sr. Tarcisio Hortolani Nardoto, sócio da empresa T.H.N. Construções Ltda., e a Sra. Érika Silva, sócia da empresa ENCASA - Empresa Capixaba de Saneamento Ltda., sob a afirmação de que ambos tinham o mesmo endereço. Alegam que, apesar de esta informação ser incontestável, ela deve ser analisada sob a ótica da possibilidade ou não da existência de afronta ao principio da moralidade esculpido no artigo 37 da Constituição Federal. E no caso concreto, ainda segundo os Recorrentes, não era possível se fazer qualquer ligação entre as empresas citadas. (peça 12, p. 31-32) 98. Acrescentam que a empresa T.H.N. Construções Ltda. só veio participar de certames, no exercício de 2004, quando não houve nenhuma participação da empresa ENCASA – Empresa Capixaba de Saneamento Ltda. Alegam que essa circunstância afastaria a ilicitude do ato dos Recorrentes. (peça 12, p. 32) 99. Aduzem ainda que, tal como consignado na decisão recorrida, o Sr. Roberto Pereira Nunes era sócio das empresas Construtora Cricaré Ltda. e Comercial Guriri Ltda., mas que elas têm ramos de atividades completamente distintos: uma, empresa de engenharia; a outra, empresa de representação e o comércio de materiais de construção em geral. Assim, alegam que não havia possibilidade de as empresas concorrerem entre si, o que afastaria a possibilidade de quebra de sigilo entre as propostas, como apontado na decisão recorrida. (peça 12, p. 33) 100. Alegam que o Sr. Roberto Pereira Nunes não era sócio da empresa Morumbi Ltda. quando da participação desta nos certames em questão, tendo ele se tornado sócio apenas em 10/04/2006 (peça 14, p. 17-25). (peça 12, p. 33) 101. Afirmam que a inclusão do Sr. Diogo Henrique Lopes Nardoto na sociedade empresária Morumbi Ltda. deu-se no ano de 2006 (cf. peça 14, p. 17-25) e sua inclusão na sociedade empresária Construtora Cricare Ltda. ocorreu em 12/3/2008 (cf. peça 14, p. 27-31). (peça 12, p. 34) 122 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 102. Afirmam que o recurso não sustenta que inexistam ligações entre as empresas, mas que tais ligações só foram constatadas em período posterior à participação nos certames analisados, o que deveria levar a uma reconsideração da decisão ora combatida. (peça 12, p. 34) 103. Afirmam que não há qualquer assinatura do Sr. Josimar Ortulani Nardoto, nem ata que o institua como representante para cuidar dos interesses das empresas Construtora Cricaré Ltda., Comercial Guriri Ltda. e Morumbi Ltda. - ME nos processos analisados (cf. peça 14, p. 33-63). (peça 12, p. 35) 104. Apontam suposta incoerência entre o teor do ofício de audiência – o qual se referia a certames ‘com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si’ – e a manifestação da Unidade Técnica – que consignou que ‘todos os procedimentos licitatórios [tinham], de fato, pelo menos três propostas apresentadas’. Assim, alegam que, sob análise temporal, tem-se que nos exercícios de 2003 e 2004, com as documentações apresentadas, as propostas eram válidas. (peça 12, p. 35-36) 105. Alegam que, além de em 2003 e 2004 não haver evidências de parentesco entre os sócios das empresas, não houve cruzamento entre elas nos procedimentos licitatórios apontados. (peça 12, p. 36) 106. Alegam que a administração federal passou a adotar a consulta, através do extrato do CONSITFORN, em substituição à documentações exigidas nos artigos 27, 28, 29, 30, 31 da Lei n° 8.666/1993. Dessa forma, no bojo do processo era somente apresentado o extrato, onde demonstrava a situação fiscal, jurídica e econômico-financeira da empresa. (peça 12, p. 36) 107. Afirmam que qualquer órgão público federal podia ser cadastrador dos licitantes, razão pela qual não existiam documentos que pudessem comprovar a vinculação entre as empresas. (peça 12, p. 36) 108. Afirmam que desde a implementação do SICAF a documentação referente à habilitação jurídica das empresas deixaram de ser apresentadas, e as conclusões da Unidade Técnicas basearam-se em consulta aos Contratos Sociais e ao sítio da Receita Federal. (peça 12, p. 37) 109. Afirmam que, se houve declaração de que não havia fatos impeditivos (cf. peça 14, p. 66), as relações de parentesco constituiriam fato impeditivo à habilitação, de modo que a responsabilidade deveria recair sobre quem se declarou livre de qualquer impedimento. (peça 12, p. 37-38) 110. Quanto à reincidência de convites, os Recorrentes alegam que se deve ao fato de as empresas terem demonstrado nas execuções anteriores comprometimento e qualidade nos serviços prestados, em obediência ao que se estabeleceu no termo contratual pactuado. Acrescentam que é natural que a administração busque, na contratação, a proposta que una a tríade da economicidade, da qualidade e da eficiência na prestação do serviço. Alegam ainda que não havia, naquela época, nada que maculasse a atividade das empresas. (peça 12, p. 38) 111. Alegam que o possível animus fraudandi deve ser imputado a quem o praticou ou deu causa, e nunca a quem foi vitimado pela possível ação delituosa. (peça 12, p. 38) 112. Alegam que, embora ao Sr. Marco Aurélio de Azevedo Souza, gestor de licitações, tenha sido imputada a responsabilidade pela condução dos certames e emissão de resultados, tal imputação não se coaduna com a sua posição, atuação e responsabilidades como gestor de licitações, ao qual não incumbia conduzir o processo licitatório, habilitar ou inabilitar, julgar propostas, adjudicar e homologar, mas sim à Comissão Permanente de Licitações e ao Ordenador de Despesas. (peça 12, p. 39) 113. Concluem que o ato de condução do certame foi praticado pela Comissão Permanente de Licitação, mas foi imputado ao Sr. Marco Aurélio de Azevedo Souza, com base na nomenclatura do cargo que o mesmo ocupava e não pela função exercida, no curso do procedimento licitacional. (peça 12, p. 39) 114. Alegam ser inadmissível que seja atribuída a responsabilidade a um membro da Comissão Permanente de Licitação, quando a decisão foi tomada pelo colegiado. Acrescentam que não há qualquer ato nos procedimentos licitatórios que possam ser imputados exclusivamente ao Sr. Marco 123 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Aurélio de Azevedo Souza, que por vezes participava como membro da referida Comissão. (peça 21, p. 3) 115. Com relação à responsabilização do Sr. Walter Dias Fernandes Filho pela homologação dos procedimentos licitatórios sob análise, alega que seu ato restringiu-se a homologar o resultado final do certame, havendo uma presunção de legitimidade dos atos anteriores. (peça 21, p. 3) 116. Acrescenta que, uma vez que o próprio sistema implementado tirou a oportunidade de que fosse vista toda a documentação referente à habilitação jurídica, não é possível imputar ao Ordenador de Despesas o conhecimento prévio de que havia uma ligação entre as empresas no Estado de Pernambuco e as demais existentes em outro Estado da Federação, inclusive em outra região. (peça 21, p. 3) 117. Os Recorrentes passam a fazer considerações sobre os certames realizados no exercício de 2004, reproduzindo em linhas gerais as mesmas alegações já aduzidas anteriormente. As contas de 2004 constituem o TC 008.284/2005-9, em relação ao qual os Recorrentes também já apresentaram recurso. (peça 12, p. 43-45) Análise 118. Considerando que as alegações acima procuram refutar as constatações da Unidade Técnica, convém reproduzir os elementos dos autos referentes à irregularidade em questão. Na instrução inicial, a irregularidade e circunstâncias que a sustentam são assim descritas (TC 021.688/2006-3, peça 5, p. 9): ‘Comprometimento do Caráter Competitivo dos Certames Licitatórios 37. O texto da denúncia aponta para relações de parentesco entre os sócios ou os representantes legais das principais fornecedoras do CINDACTA III. Na medida em que seus sócios ou representantes mantinham entre si relações de parentesco, as licitantes não preservavam integral independência entre si, comprometendo o sigilo das propostas e a verdadeira competição via preços. 38. A intricada teia de relacionamentos pode ser assim explicada: 39. A ‘Construtora Cricaré Ltda.’ é a principal prestadora de serviços de engenharia ao CINDACTA III. Nenhuma outra sociedade empresária recebeu mais pagamentos do órgão, pela prestação de serviços de engenharia, nos anos sob consideração. O representante legal da sociedade, perante o CINDACTA III, é o Sr. Josimar Ortulani Nardoto. 40. A despeito de ter por objeto - a prestação de serviços de engenharia (vol. principal, fl. 68), seus dois sócios são comerciantes. Segundo dados do sistema CNPJ, são sócios os Srs. Roberto Pereira Nunes e Diogo Henrique Lopes Nardoto. No entanto, a responsabilidade técnica pela sociedade cabe ao Sr. João Ismael Ortulani Nardoto, que, nos termos do contrato social, possui ‘inteira, independência para dirigir tecnicamente a sociedade’ (vol. principal, fl. 69). Os Srs. João Ismael Ortulani Nardoto e Diogo Henrique Lopes Nardoto guardam parentesco entre si. O primeiro é filho da Sra. Alzira Ortulane Nardoto, enquanto que o segundo é filho da Sr. Rosângela Lopes Batista. O Sr. Josimar Ortulani Nardoto Junior também é filho da Sra. Rosângela Lopes Batista. Ambos possuem o mesmo endereço. 41. O Sr. Josimar Ortulani Nardoto também figura como representante legal da sociedade empresária ‘Guriri Ltda.’, Diogo Henrique Lopes Nardoto, seu filho, também foi sócio da ‘Equipac Ltda.’, durante o período sob análise, e da ‘Construtora Cricaré Ltda.’. O Sr. Diogo Henrique Lopes Nardoto também é sócio da sociedade ‘Morumbi Ltda. – ME’. 42. O Sr. Roberto Pereira Nunes, apontado pela denúncia como ‘laranja’ do Sr. Josimar Ortulani Nardoto, era sócio das sociedades empresárias ‘Construtora Cricaré Ltda.’, ‘Comercial Guriri Ltda.’ e ‘Morumbi Ltda. – ME’. O exame das atas confirmou a procedência do fato de que somente o Sr. Josimar Ortulani Nardoto aparecia perante o órgão, para cuidar do interesse dessas empresas. 43. A pessoa jurídica ‘T.H.N. Construções Ltda.’ tem como sócios os Srs. Tarcísio Hortolani Nardoto e Mauricio Hortolani Nardoto. Como sócia excluída, em 27/8/2001, a Sr. Erika Zanon Silva. Esta é sócia da ‘ENCASA - Empresa Capixaba de Saneamento Ltda.’. As duas pessoas jurídicas têm sede na mesma rua, no Espírito Santo. O Sr. Tarcísio Hortolani Nardoto reside no mesmo endereço 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em que reside a Sra. Erika Zanon Silva, donde se infere que ou são companheiros ou são casados. Os Srs. Tarcísio Hortolani Nardoto e Maurício Hortolani Nardoto são irmãos do Sr. João Ismael Ortulani Nardoto. Logo, qualquer sigilo entre as propostas das sociedades empresarias ‘Construtora Cricaré Ltda.’, ‘T.H.N. Construções Ltda.’ e ‘ENCASA - Empresa Capixaba de Saneamento Ltda.’ estaria comprometido e não se poderia falar em verdadeira competição entre três pessoas jurídicas independentes. 44. Tem-se, portanto, que as pessoas jurídicas ‘Construtora Cricaré Ltda.’, ‘Guriri Ltda.’, ‘Equipac Ltda.’, ‘T.H.N. Construções Ltda.’, ‘ENCASA - Empresa Capixaba de Saneamento Ltda.’, ‘Morumbi Ltda. – ME’ e ‘Souza & Associados Consultoria Ltda.’ mantêm ligação entre seus sócios e representantes técnicos ou legais. 45. As pessoas jurídicas relacionadas entre si são, portanto, as seguintes: - ‘Construtora Cricaré Ltda. – COCRIL’, CNPJ 03.093.512/0001-38; - ‘Morumbi Ltda. – ME’, CNPJ 02.646.090/0001-18; - ‘Comercial Guriri Ltda.’, CNPJ 03.068.618/0001-81; - ‘Comercial Equipac Ltda. – EPP’ , CNPJ 04.794.960/0001-21; - ‘T.H.N. Construções Ltda.’, CNPJ 02.832.736/0001-51; - ‘ENCASA - Empresa Capixaba de Saneamento Ltda.’, CNPJ 02.869.465/0001-09. 46. Após o trabalho de reconstituição do histórico das licitações promovidas pelo órgão entre os anos de 2003 e de 2004, foco da análise, produziram-se as tabelas constantes às folhas 02 a 65 do anexo 10. A partir desse trabalho de reconstituição e do trabalho de rastreamento das ligações entre os sócios e os representantes legais e técnicos das empresas que compunham o conjunto de fornecedores habituais do CINDACTA III, tornou-se possível identificar licitações comprometidas pelo vício da restrita participação competitiva. A remansosa jurisprudência do Tribunal de Contas da União preconiza a obtenção de, pelo menos, três propostas de preços válidas a cada convite realizado. A administração deve, ademais, zelar por que pelo menos um novo fornecedor seja convidado a cada convite realizado. 47. Com efeito, a análise dos convites promovidos pelo CINDACTA III durante os anos de 2003 e de 2004 permitiu distinguir os seguintes certames comprometidos pela participação de menos do que 3 (três) licitantes independentes entre si: Nº Convite 4 / 2003 5 / 2003 7 / 2003 11 / 2003 14 / 2004 do Sociedades Participantes Lograpa Materiais de Construção Ltda. Comercial Guriri Ltda. Comercial Equipac Ltda. Lograpa Materiais de Construção Ltda. Comercial Guriri Ltda. Comercial Equipac Ltda. Obs.: a sociedade ‘Depósito da Construção Ltda. não apresentou proposta de preço. Comercial Guriri Ltda. Comercial Equipac Ltda. Comercial Rub Ltda. Construtora Cricaré Ltda. ENCASA – Empresa Capixaba de Saneamento Ltda. Rigor Construções Ltda. Comercial Guriri Ltda. Comercial Equipac Ltda. Programaq Comércio Informática e Serviçòs Ltda. PAG Nº 370 367 415 538 222 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18 / 2004 41 / 2004 50 / 2004 51 / 2004 59 / 2004 Comercial Guriri Ltda. Comercial Equipac Ltda. VIS. Comércio e Serviços Ltda. Construtora Cricaré Ltda. T.H.N. Construções Ltda. Rigor Construções Ltda. Construtora Cricaré Ltda. T.H.N. Construções Ltda. Rigor Construções Ltda. Construtora Cricaré Ltda. T.H.N. Construções Ltda. Rigor Construções Ltda. Comercial Guriri Ltda. H Comercial Equipac Ltda. Presta Serviços Ltda. 243 211 228 715 812 48. Em conclusão, tem-se por irregular a conduta dos gestores que, tendo o dever legal de observar as relações entre os sócios ou os representantes legais das pessoas jurídicas relacionadas acima, omitiram-se do dever legal de buscar, num mercado grande como o de Recife (PE), outras fornecedoras para competir nos certames promovidos pelo órgão. A denúncia tem, por conseguinte, parcial procedência quanto a este ponto. Situação encontrada: adjudicação.e homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens ao CINDACTA III, com menos do que três propostas de preços válidas e independentes entre si. Critério: artigo 37 da Constituição Federal, especificamente o princípio da moralidade administrativa, c/c o art. 22, §3°, da lei no 8.666/93.’ 119. E após a análise das alegações dos ora Recorrentes, a Unidade Técnica aduziu outros elementos, conforme se observa no relatório que acompanha a decisão recorrida: ‘12.7. As razões de justificativa encaminhadas mencionam apenas a existência de pelo menos três propostas nos certames apontados. Silenciam, no entanto, acerca da ligação entre os sócios ou representantes das empresas que apresentaram propostas. 12.8. Em análise que não exigiria muito tempo ou recursos de pesquisa especiais, seria possível constatar que: (a) o Sr. Diego Henrique Lopes Nardoto era sócio das empresas ‘Construtora Cricaré Ltda. – COCRIL’, ‘Comercial Equipac Ltda. – EPP’ e ‘Morumbi Ltda. – ME’. Seu pai, o Sr. Josimar Ortulani Nardoto era representante legal das empresas ‘Construtora Cricaré Ltda. – COCRIL’ e ‘Comercial Guriri Ltda.’; (b) o Sr. João Ismael Ortulani Nardoto, representante técnico da empresa ‘Construtora Cricaré Ltda. – COCRIL’, era irmão do Sr. Tarcísio Hortolani Nardoto, sócio da empresa ‘T.H.N. Construções Ltda.’, que por sua vez tinha o mesmo endereço da Srª Erika Silva, sócia da empresa ‘ENCASA – Empresa Capixaba de Saneamento Ltda’; e (c) o Sr. Roberto Pereira Nunes era sócio de três dessas empresas: ‘Construtora Cricaré Ltda. – COCRIL’, ‘Morumbi Ltda. – ME’ e ‘Comercial Guriri Ltda.’. 12.9. Logo, não é razoável se supor a ignorância dos gestores do Cindacta III acerca dos relacionamentos entre os representantes e sócios das empresas ‘Construtora Cricaré Ltda. – COCRIL’, ‘Morumbi Ltda. – ME’, ‘Comercial Guriri Ltda.’, ‘Comercial Equipac Ltda. – EPP’, ‘T.H.N. Construções Ltda.’ e ‘ENCASA – Empresa Capixaba de Saneamento Ltda.’. 12.10. Ao convidar repetidamente as mesmas empresas com ligações de parentesco entre sócios ou representantes, a Administração do Cindacta III afrontou os princípios da moralidade, competitividade, da isonomia, da impessoalidade e da probidade administrativa. 126 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12.11. Finalmente, quanto às alegações dos defendentes sobre a responsabilização pelas ocorrências, entende-se que não há fundamento na afirmação de que o rol indicado na audiência está incorreto. 12.12. Como pode ser constatado, o Sr. Marco Aurélio de Azevedo Souza, Gestor de Licitações, foi responsável pela condução dos certames, emitindo os resultados. O Sr. Roney Tavares, agente de controle interno, foi responsável pela conferência dos procedimentos realizados. E finalmente, o Sr. Walter Dias Fernandes Filho, ordenador de despesas, foi responsável pela homologação dos procedimentos licitatórios. 12.13. Dessa forma, conclui-se pela rejeição das razões de justificativa. 120. De todos os elementos coligidos pela Unidade Técnica, resta claro que o cerne da irregularidade diz respeito à afronta aos princípios da moralidade, competitividade, da isonomia, da impessoalidade e da probidade administrativa, tudo em decorrência da relação de parentesco e interrelações entre os sócios e representantes das empresas licitantes. Nesse sentido, o fato de as relações societárias se terem estabelecido antes ou após os certames não infirma a existência daquelas relações, mas precisamente demonstra que elas existiam desde sempre, ainda que não formalizada em termos societários. Assim, ao contrário do que os Recorrentes defendem, o ponto relevante não é se as pessoas físicas referidas eram formalmente sócios das empresas participantes no momento da realização dos certames, mas se guardavam eles relação de parentesco ou de qualquer outra natureza que pudesse comprometer a lisura dos certames, e as alegações e documentos acostados pelos Recorrentes reforçam o entendimento de que não houve de fato competitividade nos procedimentos licitatórios em questão. 121. De todo modo, restaria avaliar a possibilidade de os ora Recorrentes terem conhecimento das relações de parentesco e inter-relação entre sócios e representantes legais das empresas participantes dos certames promovidos pelo CINDACTA III. Neste ponto, alegam que ‘desde a implementação do SICAF a documentação referente à habilitação jurídica das empresas deixaram de ser apresentadas, e as conclusões da Unidade Técnicas basearam-se em consulta aos Contratos Sociais e ao sítio da Receita Federal’. Contudo, traz-se à colação o que já consignado na instrução de análise dos recursos acostados ao TC 008.284/2005-9, relativas às contas de 2004 (peça 161, p. 6): 38. (...) há de se verificar a plausibilidade de exigir dos gestores o conhecimento da existência da relação de parentesco entre os sócios licitantes. Com efeito, a Lei nº 9.648/1998 incluiu dispositivo na Lei de Licitações, permitindo a utilização do certificado de registro cadastral, a teor do atual §2º do art. 32 do referido Diploma: ‘O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.’ 39. Referido registro cadastral, com efeito, não possui as informações necessárias à identificação de possíveis ligações de parentesco nas respectivas composições societárias. Entretanto, a alegação dos Recorrentes de que a documentação original foi arquivada no Órgão cadastrador, impossibilitando a verificação da composição societária, não procede, pois essa informação pode ser colhida em consulta aos sistemas corporativos públicos, tais como Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF. 40. Orientação nesse sentido tem sido dada na forma de recomendações ou determinações pelo Tribunal a diversos órgãos da Administração, a exemplo do Acórdão 2136/2006 - 1ª Câmara, com a seguinte disposição em seu item 9.7: ‘9.7. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou 127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame;’ 41. No mesmo sentido, o Acórdão nº 2237/2006, relação nº 85/2006, Ata n° 29/2006 – 1ª Câmara, deliberou: ‘(...) III) mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Verifique, ao realizar licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.’ 122. Diante dessas considerações, restam improcedentes as alegações de que não seria possível aos gestores terem ciência das relações de parentesco entre os representantes das empresas licitantes. 123. Ademais, ressalte-se que se trata de licitações na modalidade convite (consabidamente de menor abrangência que uma concorrência), dos quais participavam apenas as empresas convidadas pelo CINDACTA III, de modo que não se mostra razoável admitir que os gestores daquela unidade viessem a convidar fortuitamente empresas com tamanho grau de inter-relação, tendo eles, conforme ressaltado pela Unidade Técnica, se omitido ‘do dever legal de buscar, num mercado grande como o de Recife (PE), outras fornecedoras para competir nos certames promovidos pelo órgão’. Ora, essa circunstância constitui mais um indício a corroborar os elementos que levaram a Unidade Técnica a concluir que ‘não é razoável supor a ignorância dos gestores do Cindacta III acerca dos relacionamentos entre os representantes e sócios das empresas (...)’ e que, ‘ao convidar repetidamente as mesmas empresas com ligações de parentesco entre sócios ou representantes, a Administração do CINDACTA III afrontou os princípios da moralidade, competitividade, da isonomia, da impessoalidade e da probidade administrativa’; e o Relator a quo a concluir que houve, ‘senão má-fé, no mínimo grave omissão e falta de zelo dos gestores responsáveis por tais contratações’. 124. Por todas essas razões, deve-se rejeitar as alegações. CONCLUSÃO 125. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo Rodrigues Gonçalves, com fundamento no artigo 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se o item 9.3.4 do Acórdão 2003/2011-Plenário, que passará a constar com a seguinte redação: 9.3.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do exercício de 2003 (TC-007.295/20040) dos responsáveis Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97), Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02), Roney Tavares (017.059.748-21) e Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59) (...); 9.3.4.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do exercício de 2003 (TC-007.295/2004-0) do Sr. Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48), dando-lhe quitação; b) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Sr. Natanael Torres Domais Júnior e pelos Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza e Walter Dias Fernandes Filho, com fundamento no artigo 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, reformandose o item 9.3.4 do Acórdão 2003/2011-Plenário no sentido de se promover a individualização da multa cominada aos diversos responsáveis, tendo-se em conta que os Srs. Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares respondem pelas duas irregularidades e os Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza e Natanael Torres Domais Júnior respondem por apenas uma, cada um; sendo que a irregularidade atribuída ao segundo é menos reprovável que a atribuída ao primeiro; c) dar ciência aos Recorrentes e aos demais interessados.” 128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Em seu pronunciamento (peça 25), o representante do Ministério Público de Contas observou que os processos conexos (TCs 007.295/2004-0 e 008.284/2005-9) tinham relatores diversos e propostas da Serur divergentes para a mesma questão. Havia ainda um recurso pendente de análise, relativo às contas de 2003. Assim, os autos foram reunidos sob a relatoria do Min. Valmir Campelo (primeiro ministro a ser sorteado para relatar os recursos, em conformidade com o art. 22 da Resolução TCU 175/2005) e restituídos à Serur. 6. Dessa vez, para a análise do recurso pendente, os autos foram distribuídos a outro Auditor da Serur, o qual se pronunciou no seguinte sentido (peça 30): “EXAME DE MÉRITO Irregularidade concernente à adjudicação e homologação de certame licitatório na modalidade convite, para prestação de serviços ou para aquisição de bens do Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes: Em conformidade com a análise empreendida no TC 008.284/2005-9 (contas de 2004) sobre esta mesma questão, entende-se que merece acolhida a preliminar suscitada para expungir a imputação alusiva à omissão na obtenção de três propostas de preços válidas e independentes entre si, de vez que a uma, a comunicação processual aos Recorrentes, quando das audiências, não apontou relação de parentesco a caracterizar violação ao caráter competitivo da licitação; a duas, houve efetivamente a coleta de três propostas de preços nos convites; a três, a legislação de regência do Órgão dispensa a apresentação da documentação, não obstante possa haver a consulta aos sistemas corporativos públicos para verificar composição societária dos licitantes; a quatro, não houve indício de conluio, fraude ou locupletação; e a cinco, em casos semelhantes, a jurisprudência da Corte tem se inclinado a fazer determinações e orientações aos órgãos e entidades da Administração sem, contudo, imputarlhes irregularidade, a teor dos Acórdãos 2136/2006 – 1ª Câmara e 2237/2006 relação nº 85/2006, Ata n° 29/2006 – 1ª Câmara. Irregularidade concernente à inabilitação de empresa vencedora no julgamento da documentação de habilitação do procedimento licitatório denominado Convite n. 9/2003, por esta não ter acrescido à declaração exigida pelo inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/1993 a expressão ‘exceto na condição de menor aprendiz’: No TC 008.284/2005-9, peça 161, relativo às contas de 2004, a mesma questão já foi analisada e ali se consideraram pertinentes os argumentos expendidos pelos recorrentes, de que tanto a Lei de Licitações quanto o Decreto nº 4.358/2002 estabeleceram a necessidade da declaração da existência ou não de menores aprendizes, bem como aduziram ser a estrita observância dos normativos e do edital corolário do princípio da hierarquia militar, motivo pelo qual, sendo os membros da Comissão integrantes das forças armadas temporariamente investidos da responsabilidade de conduzir o certame, não poderiam se furtar ao cumprimento da lei. Por essa razão, a proposta ali encaminhada foi no sentido de acolher as razões dos recorrentes, o que também aqui se propõe por se tratar da mesma questão. O representante do Ministério Público, em seu parecer à peça 25, atentou para a não apreciação do recurso do Sr. Ronney Tavares, pertinente às contas de 2003, mas acostado às peças 114-116 do TC 008.284/2005-9 (contas de 2004). Dessa forma, constata-se que elementos objetivos trazidos pelos demais recorrentes possuem ascendência sobre as contas deste responsável, de acordo inclusive com o Parecer de Admissibilidade da Serur, constante da peça 113, p. 26 do TC 008.284/2005-9, uma vez que o mesmo recorrente fora imputado sob idênticas fundamentações. Assim, considerando que as razões aduzidas pelo Sr. Ronney Tavares, são, em essência, as mesmas aludidas pelos demais recorrentes, e em penhor do princípio da economia processual propõese a ele estender os efeitos da decisão que vier ser proferida pelo Tribunal. Isto posto, propõe-se unificar o entendimento desta Secretaria de Recursos, no sentido de dar provimento aos Recursos de Reconsideração interpostos neste processo contra o Acórdão 2003/2011 – Plenário (Peça 2, p. 34-36), pelos responsáveis Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias 129 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fernandes Filho e Natanael Torres Domais Júnior, estendendo os efeitos da decisão ao Sr. Roney Tavares, com relação às irregularidades a eles imputadas nas contas de 2003 e 2004 do 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Por todo o exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza, Natanael Torres Domais Júnior e Walter Dias Fernandes Filho, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar os itens 9.3.1 e 9.3.5 do Acórdão 2003/2011 – Plenário (Peça 2, p. 34-36) e excluir os itens 9.3.2, 9.3.4 e 9.3.6, dando a seguinte redação aos primeiros: 9.3.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ayrton José Shultze (320.530.70978), Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76) , Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.723 49), Luiz Fernando de Azevedo (963.832.598-49), Mário Sérgio Malheiros (967.646.518-68), Osvir Guimarães Thomaz (901.647.097-20), Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97) Roney Tavares (017.059.748-21), Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02) e Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59); 9.3.2 (excluído) 9.3.3 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48); 9.3.4 (excluído) 9.3.5. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, julgar regulares as contas do exercício de 2003 (processo TC-007.295/2004-0) dos responsáveis Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97), Roney Tavares (017.059.748-21), Walter Dias Fernandes Filho (491.36.907-59)Ayrton José Schutlze (320.530./09-78), Elias Vieira de Souza (622.103.5,17-15), Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76), Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.723-49), Lúcio Minoru Yoshida (521.026.886-15), Luiz Carlos Amaral Crasto (026.656:484-40), Luiz Carlos Santos da Silveira (016.207.438-76); Mario Luis Ribeiro Santos (087.415.878-80), Mario Sergio Malheiros (967.646.518-68) e Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02), dando-lhes quitação plena; 9.3.6 (excluído);... dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.” 7. O diretor da Serur manifestou sua anuência à proposta formulada (peça 31). Já o titular da unidade técnica, divergindo dos pareceres precedentes, manifestou-se da seguinte forma (peça 32): “5. Os gestores do Cindacta III foram responsabilizados, no exercício de 2003, pelas seguintes irregularidades, a saber: a) adjudicação e homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para prestação de serviços ou aquisição de bens ao Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si; b) desclassificação de licitante por não ter acrescido, na declaração exigida pelo inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/1993, a expressão “exceto na condição de menor aprendiz”; e c) recurso administrativo não conhecido por ter sido dirigido à Comissão de Licitação quando o deveria ter sido à autoridade superior do Cindacta III. 6. Nesta oportunidade, o auditor federal, com a concordância do diretor (4ª DT/Serur), propõe sejam providos os recursos de reconsideração interpostos pelo Srs. Walter Dias Fernandes Filho, Marco Aurélio de Azevedo Souza, Natanael Torres Domais Júnior e Roney Tavares. 7. No tocante à irregularidade principal (alínea “a” do item 5 retro), acolhe a preliminar de cerceamento de defesa e não observância do princípio do contraditório, pelos seguintes fundamentos, em síntese: i) as audiências encaminhadas aos responsáveis não trouxeram a informação da existência da relação de parentesco a caracterizar a violação ao caráter competitivo da licitação; ii) houve, efetivamente, a coleta de três propostas de preços nos convites; iii) não era possível identificar a 130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO relação de parentesco nos certificados de registro cadastrais; iv) não houve indício de fraude nos Convites; e v) a jurisprudência da Corte, no tocante à questão de fundo, tem se inclinado a fazer determinações e orientações aos órgãos e entidades da Administração, sem, contudo, infligir multa aos responsáveis, nos termos dos Acórdãos 2.136/2006 e 2.237/2006 da 1ª Câmara. (...) 9. Data venia, divirjo do entendimento acima e manifesto-me, por seus fundamentos, de acordo com a proposta anteriormente formulada por esta secretaria (peças 22 a 24), por considerar que as razões recursais não são aptas a afastar as irregularidades atribuídas aos recorrentes. 10. Cumpre destacar, em caráter de ratificação, o seguinte posicionamento sustentado na instrução que integra a peça 22: ‘41. Contudo, não assiste razão aos Recorrentes. A irregularidade está devidamente descrita e, ao contrário do que os Recorrentes dão a entender, não menciona apenas propostas ‘válidas’, mas ‘válidas e independentes entre si’. Com efeito, não é exigível que já no ofício conste (sic) todos os aspectos e circunstâncias da irregularidade, cabendo ao responsável obter vistas dos autos para se inteirar de todos os registros e constatações realizados pela equipe de fiscalização. Sob esse aspecto, verifica-se que a expressão ‘e independentes entre si’ sintetiza a constatação de existência de parentesco entre os sócios de empresas participantes de licitações realizadas pela unidade. Os vários aspectos e fatos sintetizados por aquela expressão constavam dos autos, não havendo assim qualquer óbice a que os Recorrentes tivessem plena ciência da irregularidade a eles atribuída. Assim, a preliminar revela-se improcedente, devendo ser rejeitada. (peça 22, p. 6, grifei).’ 11. O fato de ter havido a coleta de três propostas de preços não afasta os atos de homologação e adjudicação de dez convites (quatro em 2003 e seis em 2004) com menos de três propostas de preços válidas e independentes. Ao longo do processo, demonstrou-se que era perfeitamente exigível dos gestores a constatação da ilicitude, configurada pela estrita relação de parentesco que os sócios ou representantes das sociedades empresárias convidadas guardavam entre si, com potencial prejuízo ao sigilo das propostas e à competitividade dos certames. 12. Entendo, também, que os responsáveis poderiam identificar a relação de parentesco mediante simples consultas aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CNPF. Não se mostra razoável admitir que os gestores daquela unidade viessem a convidar fortuitamente empresas com tamanho grau de inter-relação, tendo eles se omitido do dever legal de buscar, em um mercado vasto como o de Recife, outros fornecedores para competir nos certames promovidos pelo órgão. 13. Adotando-se como referência a postura esperada do “homem médio”, no caso em que praticamente as mesmas empresas foram convidadas em dez licitações distantes, os responsáveis, no mínimo, não atuaram com a devida cautela ao deixaram de efetuar consultas nos cadastros mantidos por órgãos públicos. Tal omissão contribuiu para o surgimento de empresas que continham relações de parentesco em seus quadros societários, o que, indubitavelmente, ofendeu o caráter competitivo dos certames. 14. Não é demasiado reforçar que também acompanho a análise efetuada na primeira instrução aprovada por esta unidade técnica acerca das razões recursais atinentes às irregularidades descritas nas alíneas “b” e “c” do item 5. 15. Por fim, esclareço que o recurso interposto pelo Sr. Ronney Tavares (peça 29) é praticamente idêntico ao apresentado em conjunto pelos Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza e Walter Dias Fernandes Filho (peça 12, p. 2-46). Assim, aplica-se àquele a análise anteriormente realizada em relação ao Sr. Walter Dias Fernandes Filho (peça 22, p. 5 a 19), que também foi responsabilizado por duas irregularidades (alíneas “a” e “b”). 16. Em vista do exposto, proponho, em consonância com a instrução que integra a peça 22: i. negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Roney Tavares e Walter Dias Fernandes Filho, que respondem por duas irregularidades (alíneas “a” e “b” do item 5); ii. dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza e Natanael Torres Domais Júnior, que respondem por apenas uma irregularidade, para que sejam 131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO proporcionalizadas as multas impostas a cada um, considerando ainda que o primeiro responde por uma irregularidade mais grave; e iii. dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ricardo Rodrigues Gonçalves, a fim de suprimir a multa que lhe foi infligida e, consequentemente, julgar regulares as suas contas. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público junto ao TCU e, posteriormente, ao Gabinete do Exmo. Ministro Valmir Campelo.” 8. O representante do MP/TCU não acompanhou as propostas alvitradas, dada a existência de responsáveis ainda não notificados da prolação do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário. De qualquer forma, quanto ao mérito da questão, manifestou sua concordância com o pronunciamento do titular da Serur. Transcrevo, a seguir, o seu parecer acostado à peça 33: “De início, cumpre mencionar que o citado Acórdão 2.003/2011 – Plenário, objeto dos recursos ora em exame, refere-se não só ao julgamento das presentes contas, como também ao das contas do órgão relativas a 2004 (TC 008.284/2005-9). A prolação de um único acórdão abarcando ambas as contas decorreu do fato de que os recursos de revisão interpostos pelo MP/TCU contra o julgamento das contas de 2003 e 2004 foram apreciados em conjunto, em uma única assentada, com o apensamento, à época, do presente processo ao TC 008.284/2005-9. Por essa razão, os comentários a seguir apresentados foram replicados, com os devidos ajustes, também no parecer que emitimos no TC 008.284/2005-9. Após a prolação do Acórdão 2.003/2011 – Plenário, a Unidade Técnica responsável pelo processo identificou, na deliberação, a existência de erros materiais que afetavam indistintamente as contas de 2003 e 2004. Por essa razão, antes mesmo de proceder à notificação dos responsáveis, sugeriu a retificação do acórdão por inexatidão material (TC 008.284/2005-9, peça 4, p. 37-40), proposta que contou à época com a anuência do MP/TCU (TC 008.284/2005-9, peça 4, p. 42). Ocorre que, tendo os responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares tomado ciência do Acórdão 2.003/2011 – Plenário por meio de sua publicação no DOU, optaram pela interposição dos presentes recursos, sem que o Tribunal tivesse deliberado sobre a inexatidão material e sem que a Unidade Técnica tivesse promovido a notificação desses e de outros responsáveis sobre o acórdão. Com a autuação dos recursos, o processo foi remetido para a SERUR para a adoção das providências de sua alçada, de modo que as pendências mencionadas não foram retomadas. Diante desse quadro, destacam-se duas questões: a) nenhum dos responsáveis atingidos pelo acórdão atacado foi notificado pelo Tribunal acerca da referida deliberação. Sobre essa questão, há que se ponderar que tal fato não trouxe prejuízo para aqueles que tiveram contas julgadas irregulares pelo Acórdão 2.003/2011 – Plenário, uma vez que todos os que estavam nessa condição exerceram o direito de defesa, interpondo recurso no qual contestaram as irregularidades a eles atribuídas e mencionaram a publicação do acórdão no DOU, o que demonstra que tiveram amplo acesso à deliberação. Por outro lado, no tocante aos demais responsáveis (os que não tiveram contas julgadas irregulares, relacionados no subitem 9.3.5 do acórdão), estes nem foram notificados, nem se manifestaram posteriormente no processo. Nessas circunstâncias, havendo dúvidas quanto à ciência da deliberação, entendemos que, para o saneamento dos autos, faz-se necessária a notificação desses responsáveis previamente à deliberação de mérito, não obstante já tenha havido a análise de mérito dos recursos pela SERUR; b) não houve deliberação do Tribunal sobre a proposta de retificação do Acórdão 2.003/2011 – Plenário por inexatidão material, sugerida na peça 4, p. 37-42, do TC 008.284/2005-9. Quanto a essa questão, impende ressaltar que, por se tratar tão-somente de pequenas correções na indicação de números de processos, a não retificação do acórdão até o momento não trouxe qualquer prejuízo para os responsáveis. Nesse caso, não vemos óbice a que os erros materiais apontados venham a ser corrigidos na mesma assentada que deliberar sobre o mérito dos recursos de reconsideração. Ainda que o Colegiado que proferiu o Acórdão 2.003/2011 (Plenário) não seja o mesmo que vai deliberar sobre os recursos de reconsideração, pensamos que a diminuta significância da correção a ser feita não 132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recomenda, em razão da racionalidade administrativa e da economia processual, que essas questões sejam levadas a colegiados distintos. Assim, à vista das considerações expendidas, sugerimos, preliminarmente à deliberação de mérito, que se promova a notificação dos responsáveis indicados no subitem 9.3.5 do Acórdão 2.003/2011 – Plenário acerca do que restou decidido no referido acórdão. Nesse caso, somente após o transcurso do prazo para a manifestação dos responsáveis notificados é que o processo estaria pronto para a deliberação quanto ao mérito dos recursos. Todavia, na eventualidade de o E. Relator, de forma diversa, entender que o processo reúne condições para o seu imediato julgamento, manifestamo-nos, desde já, de acordo com a proposta alvitrada pelo Titular da SERUR na instrução que integra a peça 32. Por oportuno, cumpre alertar ainda para a necessidade de correção da inexatidão material mencionada na peça 4, p. 37-42, do TC 008.284/2005-9.” 9. Feitas as comunicações sugeridas por determinação do então relator do processo (peça 34) e transcorrido o prazo sem a interposição de novos recursos, o MP/TCU ratificou suas considerações anteriores sobre o mérito da questão (peça 82). 10. Estando os autos no meu gabinete deu entrada memorial apresentado pelo responsável, Sr. Natanael Torres Domais Júnior, o qual foi devidamente analisado. É o relatório. VOTO Trata-se da Tomada de Contas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta III relativa ao exercício de 2003. 1. Em exame, nesta oportunidade, recursos de reconsideração interpostos por Roney Tavares, Walter Dias Fernandes Filho, Marco Aurélio de Azevedo Souza, Natanael Torres Domais Júnior e Ricardo Rodrigues Gonçalves contra o Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário. 2. O recurso de revisão por meio do qual o Ministério Público propôs a reabertura das presentes contas foi motivado por representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal (TC 021.688/2006-3) que informou diversas irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pelo Cindacta III. O provimento desse recurso de revisão (contra o Acórdão 1.104/2005 – TCU – 2ª Câmara) levou à prolação do acórdão de que ora se recorre. 3. Por meio dessa decisão (Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário), o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes. 4. Além das contas de 2003, objeto destes autos, o acórdão recorrido também tratou das contas de 2004 (objeto do TC 008.284/2005-9). Por essa razão, existem dois processos que abordam a mesma matéria e foram distribuídos a Auditores diferentes, que tiveram percepções distintas sobre as questões em análise. 5. Conforme noticiado no relatório precedente, a proposta do Auditor da Serur que primeiro atuou neste processo foi por: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Ricardo Rodrigues Gonçalves; e (ii) conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos demais recorrentes, apenas a fim de promover a individualização da multa cominada. 6. Posteriormente, outro Auditor da Serur atuou neste processo em virtude da divergência de pronunciamentos entre os TCs 008.284/2005-9 e 007.295/2004-0 e propôs conhecer e prover os recursos de reconsideração a fim de reformar o Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário (suprimindo a multa cominada, o débito imputado e a irregularidade no julgamento das contas). 133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. O Secretário divergiu desse entendimento e se manifestou, por seus fundamentos, de acordo com a proposta anteriormente formulada pela Serur. Dessa forma, propõe conhecer dos recursos interpostos e: (i) negar provimento aos recursos interpostos por Roney Tavares e Walter Dias Fernandes Filho, que respondem por duas irregularidades; (ii) dar provimento parcial aos recursos interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza e Natanael Torres Domais Júnior, que respondem por apenas uma irregularidade, para que sejam proporcionalizadas as multas impostas a cada um, considerando ainda que o primeiro responde por uma irregularidade mais grave; e (iii) dar provimento ao recurso interposto por Ricardo Rodrigues Gonçalves, a fim de suprimir a multa aplicada e julgar regulares as suas contas. 8. O representante ministerial acompanhou a proposta do titular da unidade técnica, alertando ainda para a necessidade de correção da inexatidão material mencionada na peça 4, p. 37-42, do TC 008.284/2005-9, ainda pendente de deliberação do Tribunal. 9. Posiciono-me, desde já, de acordo com a maior parte das análises realizadas pelo titular da Serur, que, na questão principal vertente neste processo, é acompanhado pelo representante ministerial. Por essa razão, anuo às análises empreendidas nesse sentido, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a tecer e de divergir pontualmente com relação a uma das irregularidades. II 10. Inicialmente, julgo pertinente rememorar que a reabertura destas contas foi motivada por graves denúncias relacionadas a licitações realizadas pelo Cindacta III. As denúncias dão conta de reiterada contratação de empresas relacionadas entre si, indícios de enriquecimento incompatível com a renda por parte dos responsáveis, remoção de ofício de servidores em retaliação à elaboração de pareceres jurídicos desfavoráveis à pretensão da Administração à época, entre outras ocorrências. Relatam ainda suposta ligação entre o responsável pela Seção de Licitações, Marco Aurélio de Azevedo, e o empresário Josimar Ortulani Nardoto. 11. No que se refere à admissibilidade, os recursos interpostos devem ser conhecidos, porquanto preenchem os requisitos previstos nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno deste Tribunal. 12. Em sede de preliminar, afasto a arguição de prescrição da pretensão punitiva do TCU. Esse assunto está sendo discutido no âmbito do TC 007.822/2005-4, ainda pendente de deliberação. Até a apreciação definitiva da matéria por este Tribunal, tenho optado por manter a coerência com a tradicional jurisprudência desta Corte, que preconiza a aplicação da prescrição geral de dez anos a partir da ocorrência dos fatos (art. 205 do Código Civil), conforme Acórdãos 3.472/2014 – TCU – Plenário e 7.123/2014 – TCU – 1ª Câmara. 13. Compulsando os autos do TC 008.284/2005-9, verifico que os diversos responsáveis chamados em audiência tomaram ciência destas questões entre maio e junho de 2010. Dado que os fatos remontam ao ano de 2003, tem-se por transcorridos menos de 10 anos entre a data dos fatos e a notificação dos responsáveis. 14. Vencida essa questão, passo ao mérito do processo. 15. Logo de início, no que tange à responsabilidade de Ricardo Rodrigues Gonçalves, observo contradição entre a parte dispositiva do acórdão recorrido (que julgou as contas irregulares) e seu voto condutor (que considerou a irregularidade como mera falha formal), suficiente para ensejar a reforma da decisão do Tribunal. “12. Relativamente ao recurso administrativo não conhecido, por ter sido dirigido à Comissão de Licitação em vez de à autoridade superior do Cindacta III (alínea a do item 2 deste Voto), concordo que a qualificação dos responsáveis pela ocorrência, questionada pela defesa, está correta. Entretanto, diferentemente da Secex/PE, neste caso concreto considero a falha como formal, vez que o referido gestor ratificou o entendimento da Comissão de Licitação, quando esta, apesar de recomendar o não conhecimento do recurso, analisou-lhe o mérito (fls. 128, 132/135 e 136/139; Anexo 12, TC021.688/2006-3).” (voto condutor do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário, destaque acrescido). 134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16. Considerando que Ricardo Rodrigues Gonçalves foi responsabilizado somente por essa irregularidade, ele tem razão quando pede a reforma da decisão de modo a julgar suas contas regulares com ressalva e suprimir a aplicação de multa. Dessa forma, acompanho as propostas coincidentes no sentido. 17. Importa registrar que a mudança no julgamento das contas e a exclusão da multa não atingem da mesma forma os demais responsáveis por essa irregularidade, uma vez que Marco Aurélio de Azevedo Souza e Walter Dias Fernandes Filho respondem também por outras questões. 18. Passo a abordar a principal e mais grave irregularidade destes autos: “Adjudicação e homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens ao Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si”. 19. A irregularidade diz respeito ao fato de que restou evidenciado que as propostas apresentadas em diversos e reiterados convites não eram independentes entre si, dada a existência de ligação entre os sócios das empresas participantes. 20. Conforme sustenta a Secex-PE, em trecho reproduzido no voto condutor do acórdão recorrido: “12.9. Logo, não é razoável supor a ignorância dos gestores do Cindacta III acerca dos relacionamentos entre os representantes e sócios das empresas ‘Construtora Cricaré Ltda. – COCRIL’, ‘Morumbi Ltda. – ME’, ‘Comercial Guriri Ltda’, ‘Comercial Equipac Ltda. – EPP’, ‘T.H.N. Construções Ltda’ e ‘ENCASA – Empresa Capixaba de Saneamento Ltda’. 12.10. Ao convidar repetidamente as mesmas empresas com ligações de parentesco entre sócios ou representantes, a Administração do Cindacta III afrontou os princípios da moralidade, competitividade, da isonomia, da impessoalidade e da probidade administrativa.” 21. Naquela decisão, o Ministro-Relator pautou-se pelo entendimento de que teria havido ao menos grave omissão e falta de zelo dos gestores responsáveis por tais contratações, considerando irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites ou quando da contratação por dispensa de licitação (entendimento já defendido em acórdãos como: 4.561/2010 – TCU – 1ª Câmara, 61/1998 – TCU – Primeira Câmara, 297/2009 – TCU – Plenário e 1.793/2009 – TCU – Plenário). 22. Ao analisar as razões recursais, o segundo Auditor federal que atuou neste processo (peça 30) concluiu pela ocorrência de prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na linha do que sustentou no TC 008.284/2005-9, considerando que a audiência não informou os motivos pelos quais as três propostas apresentadas não seriam válidas e independentes. A análise da peça recursal revela que esse argumento baseia-se no fato de que o ofício de audiência não teria apresentado todos os elementos para a devida compreensão acerca da irregularidade imputada aos responsáveis. 23. Divirjo desse entendimento e concordo com a posição coincidente do Secretário da Serur e do Ministério Público de Contas, que se manifestaram em consonância com a instrução do Auditor da Serur que primeiro atuou nestes autos (peça 22). 24. O ofício mencionava expressamente a ausência de propostas válidas e independentes. Se o sentido dessa expressão não estava delineado de maneira pormenorizada no instrumento de comunicação, poderia ser encontrado no próprio processo. Não é razoável esperar que todos os aspectos e circunstâncias da irregularidade constem do ofício de audiência. Com efeito, é dado ao responsável ter vista do processo e se informar acerca dos apontamentos relacionados àquele assunto. 25. Ao analisar a instrução que levou à proposição de audiência (peça 5, p. 09-12, do TC 021.688/2006-3, apenso ao TC 008.284/2005-9), verifica-se que é claro o enfoque da irregularidade sobre o “comprometimento do caráter competitivo dos certames licitatórios”, dada a existência de “relações de parentesco entre os sócios ou os representantes legais das principais fornecedoras”, o que afetaria o sigilo das propostas e a integral e necessária independência entre as empresas. Dessa forma, não vislumbro prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26. Compulsando novamente os autos, entendo que o cerne da irregularidade está no fato de que a atuação dos responsáveis não se pautou pela devida cautela. Foram realizadas ao menos dez licitações sob a modalidade “Convite” em que determinadas empresas foram várias vezes convidadas. Posteriormente, confirmou-se a existência de interconexões entre essas empresas. A título de reforço, a denúncia informa, inclusive, a utilização de “laranjas” para ocultar tais relações. 27. De fato, o exame dos convites em questão (peça 5, p. 11, do TC 021.688/2006-3, apenso ao TC 008.284/2005-9) revela a reiterada presença de empresas relacionadas (como Comercial Guriri Ltda., Comercial Equipac Ltda., Construtora Cricaré Ltda., T.H.N. Construções Ltda. e Encasa – Empresa Capixaba de Saneamento Ltda.). 28. A defesa não nega as conexões entre as empresas, mas sustenta que elas somente se estabeleceram anos após a realização dos certames e que não seria possível a sua identificação no momento da licitação. 29. Meu gabinete tomou o cuidado de examinar o quadro societário dessas empresas na base de dados da receita federal. Atualmente, é de fácil constatação a interconexão entre elas, seja por apresentarem sócios em comum, seja por evidenciarem relações de parentesco. Verifico ainda a coincidência dos contadores responsáveis pelas informações. 30. Tomando por base os anos de 2003 e 2004, poderíamos dividir essas empresas em dois grupos: um composto pelas empresas T.H.N., Encasa e Equipac (todas com sócios integrantes da família Nardoto); o outro composto pelas empresas Guriri e Cricaré (ambas tendo como sócio o Sr. Roberto Pereira Nunes). 31. É certo que o ingresso de Diogo Henrique Lopes Nardoto como sócio de Roberto Pereira Nunes na empresa Cricaré somente ocorreu em 2008. Mas esse aspecto deve ser conjugado com outros constantes do processo na medida em que se constitui em mais um indício de um conjunto de fatores que levam à percepção de que havia uma teia de relacionamento entre as empresas. 32. Ao examinar o relatório instrutivo que levou à realização das audiências, observo a caracterização da Construtora Cricaré Ltda. como a principal prestadora de serviços de engenharia do Cindacta III. Noticia-se ainda que seu representante legal (Josimar Ortulani Nardoto, pai de Diogo Henrique Lopes Nardoto) também cuidaria do interesse de diversas outras empresas participantes dos convites em questão (Comercial Guriri Ltda., por exemplo), como representante legal ou como representante de fato perante o órgão. 33. O outro filho de Josimar Ortulani Nardoto, Sr. Josimar Ortulani Nardoto Júnior, figura como sócio de Christiani Vinagre Souza na empresa Souza & Associados Consultoria Ltda., que já foi contratada, mediante dispensa de licitação, pelo Cindacta III. Ocorre que Christiani Vinagre Souza é esposa de Marco Aurélio de Azevedo Souza, gestor de licitações do órgão e um dos responsáveis destes autos. 34. Ressalto ainda que o principal sócio das empresas Guriri e Cricaré desde a sua criação, Roberto Pereira Nunes, é apontado pela denúncia como “laranja” de Josimar Ortulani Nardoto. 35. Em suma, existem fortes indícios de que o gestor de licitações (Marco Aurélio de Azevedo Souza) mantinha há um bom tempo relações com o responsável pelas empresas reiteradamente convidadas a participar de licitações no órgão (Josimar Ortulani Nardoto). Nesse sentido, a posterior formalização do ingresso de Diogo Henrique Lopes Nardoto no quadro societário é apenas mais um indício das ocorrências em exame. 36. Tendo em conta essas questões, o voto condutor do acórdão recorrido consigna que não seria razoável supor a ignorância dos gestores do Cindacta III acerca dos relacionamentos entre as empresas, seus representantes, sócios e familiares. 37. Estou de acordo com essa percepção, e não vislumbro entre as razões recursais fundamentos que possam ensejar reforma do entendimento que o Tribunal teve sobre a matéria no julgamento recorrido. Ajuízo que são vários e coincidentes os elementos que demonstram que não eram independentes as propostas apresentadas nos Convites examinados. 136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 38. Corroboro também a opinião da unidade técnica de que, num mercado vasto como o de Recife, o gestor de licitações (Marco Aurélio de Azevedo Souza), no mínimo, não agiu com a devida cautela ao chamar reiteradamente as mesmas licitantes para a realização de diversos Convites (notoriamente uma modalidade de baixa publicidade), especialmente quando posteriormente demonstrada a estreita ligação entre várias dessas empresas. Raciocínio similar aplica-se ao agente de controle interno (Roney Tavares), a quem competida acompanhar, controlar e verificar tais atos e procedimentos com vistas a evitar as reiteradas ocorrências aqui relatadas; e o ordenador de despesas (Walter Dias Fernandes Filho), responsável pela homologação desses certames. 39. No que se refere à “desclassificação de licitante por formalismo exacerbado”, estou de acordo com a Serur e com o Ministério Público em que a constatação não foi afastada pela defesa. 40. O voto condutor do acórdão recorrido analisa a irregularidade da seguinte maneira: “Concernente à desclassificação de licitante por não ter acrescido à declaração exigida pelo inciso V do art. 27 da Lei n° 8.666/1993 a expressão “exceto na condição de menor aprendiz” (alínea “g” do item 2 deste Voto), os responsáveis não conseguiram justificar a ocorrência, pois a declaração da empresa desclassificada apenas afirmava não haver menores trabalhando em seus quadros (Anexo 8, vol. 18, fl. 3689), o que não permite deduzir, por razoabilidade, que a empresa empregasse menores aprendizes, senão ingressaríamos em formalismo exacerbado, combatido por esta Corte, conforme Acórdão 7.334/2009-TCU-1ª Câmara, de minha lavra.” 41. Basicamente, uma licitante foi desclassificada e teve seu recurso negado por ter apresentado uma declaração com a redação desconforme com o que pretendia a comissão. A empresa declara que “não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos”. Mas deixou de acrescentar a seguinte ressalva: “emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz”. 42. Entendo que o teor e o sentido da declaração efetivamente apresentada atenderam perfeitamente ao estabelecido pelo inciso V do art. 27 da Lei n° 8.666/1993 e pelo Decreto 4.358/2002, cuja finalidade é a de evitar a contratação de empresas que empreguem menores de dezoito em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menores de dezesseis anos. A ressalva tem o objetivo de proteger exclusivamente a empresa que declara, a fim de lhe resguardar a possibilidade de contratação de menores aprendizes sem incorrer em ofensa ao que ficou registrado. 43. É certo que as ponderações trazidas pelos responsáveis não têm o condão de alterar o juízo do Tribunal sobre o mérito da questão. Entretanto, e neste ponto divirjo dos pareceres precedentes, reconheço que se trata de impropriedade isolada e de menor magnitude, em especial quando comparada com as ocorrências que envolvem os demais responsáveis no que tange à forma como as licitações vinham sendo realizadas pelo Cindacta. 44. Com efeito, embora não possa ser considerado regular, o excessivo apego ao formalismo na análise das propostas pode ser relevado na presente situação dadas as circunstâncias que revestem o caso concreto, vez que não restou demonstrada grave consequência. Não há que se falar nem mesmo em prejuízo concreto à competitividade, porquanto havia oito empresas participantes e ao menos quatro propostas habilitadas. 45. Os fatos indicam que a vinculação ao instrumento convocatório foi privilegiada em detrimento de princípios igualmente relevantes. Mas, a reprovabilidade da conduta fica atenuada quando se constata que essa inabilitação foi aprovada por onze membros da Comissão Permanente de Licitação, decisão mantida em grau recursal pela própria comissão e, posteriormente, pelo Ordenador de Despesas. 46. Creio que a aplicação de sanção exclusivamente por essa irregularidade pontual seria medida de excessivo rigor, especialmente em face das demais irregularidades que vinham sendo reiteradamente praticadas por outros agentes à época, conforme fartamente demonstrado nestes autos. 47. Em suma, quanto à realização de convites com menos de três propostas independentes, verifico que os fatores que embasaram o julgamento pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa continuam subsistentes, impedindo, destarte, a reformulação da decisão inicialmente fixada. Já 137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no que se refere à desclassificação de licitante por excesso de formalismo, os elementos deste caso levam-me a considerar essa falha meramente formal. III 48. Por fim, há que se avaliar a individualização da multa, conforme proposta da Serur, especialmente se considerado que remanesce uma só irregularidade passível da aplicação de sanção. 49. Preliminarmente, registro que os auto deixam evidente a maior gravidade da irregularidade relativa à realização de convites com menos de três propostas de preços válidas e independentes. Entendo que essa já tinha sido a percepção do Tribunal na decisão recorrida (conforme verifico, em especial, nos itens 21, parte final, e 22 do voto condutor do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário), bem como do titular da Serur (peça 32, item 16, ii, parte final), acompanhado pelo representante ministerial. 50. De relevo destacar ainda que, dentro dessa irregularidade, julgo mais reprovável a conduta do gestor de licitações, pelos fatos relatados no processo e pelas funções desempenhadas no cargo ocupado. 51. A partir das considerações explicitadas ao longo deste voto, há que se dar: (i) provimento aos recursos interpostos por Ricardo Rodrigues Gonçalves e Natanael Torres Domais Júnior, de forma a julgar suas contas regulares com ressalva; e (ii) provimento parcial aos recursos interpostos por Roney Tavares e Walter Dias Fernandes Filho, de forma a reduzir o valor da multa cominada. Por outro lado, cabe negar provimento ao recurso interposto por Marco Aurélio de Azevedo Souza. 52. Em adição, consoante suscitado pelo parecer do Ministério Público de Contas, considero adequado proceder, neste momento, à correção da inexatidão material detalhada à peça 4, p. 37-42, do TC 008.284/2005-9. 53. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 660/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 007.295/2004-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Simplificada). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ayrton Jose Schultze (320.530.709-78); Elias Vieira de Souza (622.103.51715); Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76); Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.72349); Lucio Minoru Yoshida (521.026.886-15); Luiz Carlos Amaral Crasto (026.656.484-40); Luiz Carlos Santos da Silveira (016.207.438-76); Mario Luis Ribeiro Santos (087.415.878-80); Mario Sergio Malheiros (967.646.518-68); Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02); Ricardo Rodrigues Goncalves (017.057.318-48); Roney Tavares (017.059.748-21); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59). 3.2. Recorrentes: Roney Tavares (017.059.748-21); Marco Aurelio de Azevedo Souza (520.994.406-97); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59); Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02); Ricardo Rodrigues Goncalves (017.057.318-48). 4. Órgão/Entidade: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo CINDACTA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo da Defesa 138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes). 8. Advogado constituído nos autos: Adriano Dutra Carrijo (OAB 319.162/SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias Fernandes Filho, Roney Tavares, Natanael Torres Domais Júnior e Ricardo Rodrigues Gonçalves em face do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário, que apreciou recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU em face dos Acórdãos 1.104/2005-2ª Câmara (Relação 33/2005 – Ministro Walton Alencar Rodrigues – TC-007.295/2004-0) e 100/2007-2ª Câmara (Relação 9/2007 – Ministro Benjamin Zymler – TC-008.284/2005-9) relativos às contas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego (Cindacta III), exercícios de 2003 e 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza, para, no mérito, negar-lhes provimento. 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, no sentido de reduzir o valor da multa cominada; 9.3. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Ricardo Rodrigues Gonçalves e Natanael Torres Domais Júnior para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de suprimir as multas que lhes foram infligidas e julgar regulares com ressalvas as suas contas; 9.4. proceder, em consequência ao disposto nos subitens precedentes, aos seguintes ajustes no Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário: 9.4.1. alterar os subitens 9.3.1. e 9.3.4. de modo a que passem a conter a seguinte redação: “9.3.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ayrton José Shultze (320.530.709-78), Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76), Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.723-49), Luiz Fernando de Azevedo (963.832.598-49), Mário Sérgio Malheiros (967.646.518-68), Osvir Guimarães Thomaz (901.647.097-20), Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48) e Natanael Torres Domais Júnior (253.690.718-02);” “9.3.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do exercício de 2003 (TC-007.295/2004-0) de Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97) e, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” 9.4.2. suprimir o subitem 9.3.3. 9.4.3. incluir os subitens 9.3.8. e 9.3.9., contendo a seguinte redação: “9.3.8. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do exercício de 2003 (TC-007.295/2004-0) dos responsáveis Roney Tavares (017.059.748-21) e Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59) e, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” “9.3.9. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do exercício de 2003 (processo TC-007.295/2004-0) de 139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48) e Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02), dando-lhes quitação;” 9.5. retificar por inexatidão material o Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário, de modo a proceder aos seguintes ajustes: 9.5.1. nos subitens 1.1. Apensos e 9.1, onde consta o número do processo TC 007.295/2004-9, passe a constar o número TC 007.295/2004-0; 9.5.2. no item 9. Acórdão e nos subitens 9.3.6 e 9.3.7, onde consta o número do processo TC 008.294/2005-9, passe a constar TC 008.284/2005-9; 9.5.3. nos subitens 1.1. Apensos e 9.7, onde consta o número do processo TC 021.688/2004-0, passe a constar TC 021.688/2006-3; 9.6. juntar ao processo TC-008.284/2005-9 cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam; 9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Departamento de Polícia Federal, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0660-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 001.027/2014-0 Natureza(s): Relatório de Auditoria Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: AUDITORIA OPERACIONAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. DESEMPENHO DA GESTÃO DE PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (P&D). OPORTUNIDADES DE MELHORIA. DETERMINAÇÃO. MONITORAMENTO. 1. A constatação de deficiências na adoção de rotinas e procedimentos, na divulgação de informações e na avaliação de resultados afetam o desempenho da gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento na universidade, impondo a formulação de determinação à entidade para que elabore plano de ação com vistas ao saneamento das falhas. RELATÓRIO 140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Trata-se de auditoria operacional, Registro Fiscalis 19/2014, realizada na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), no período de 3/2/2014 a 28/3/2014, com o objetivo de avaliar o desempenho da gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas e privadas. 2. A auditoria foi autorizada por meio do Acórdão 2.185/2013 - Plenário, proferido no âmbito do TC 010.077/2013-8, que cuidou de Levantamento realizado na entidade com o objetivo de conhecer o macroprocesso de pesquisa e avaliar a viabilidade de realizar futuros trabalhos de fiscalização nessa área. 3. Naquele processo, foram identificados riscos que diziam respeito a, entre outros aspectos: deficiências na infraestrutura alocada a pesquisas (laboratórios, equipamentos etc.), ausência de expertise para o desenvolvimento de pesquisas, realização de despesas não previstas no projeto de pesquisa ou não aceitas pelo organismo financiador, falta de competência técnica para lidar com aspectos relativos à execução financeira do projeto de pesquisa e atraso na execução do projeto. A constatação de tais riscos culminou com a autorização para a realização do presente trabalho. 4. Com base no que fundamentou a realização desta auditoria, foram definidos como objetos a serem auditados os processos de trabalho que estivessem relacionados à obtenção de financiamento e à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas privadas. 5. Com o intuito de atingir o objetivo da fiscalização, a equipe técnica formulou as seguintes questões de auditoria (peça 15, p. 6-7): “1) Quantos projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D), financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas e privados, foram formalizados nos exercícios de 2011, 2012 e 2013 e qual o montante financeiro envolvido? 2) Como são formalizados os projetos de P&D na UFPE, financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas e privadas? 3) Como estão organizados os principais processos de trabalho que compõem a gestão de projetos de P&D na UFPE, financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas e privadas? 4) Há indicadores de desempenho estabelecidos nos processos que integram a gestão de projetos de P&D na UFPE? 5) Há oportunidade para a racionalização e o aperfeiçoamento dos processos que integram a gestão de P&D na UFPE? 6) Há sistemas de informação que dão suporte ao processo auditado?” 6. Para responder as questões, a metodologia utilizada seguiu as Normas de Auditoria e o Manual de Auditoria Operacional desta Corte (Portarias TCU 280/2010 e 168/2011, e Portaria Segecex 4/2010). 7. O principal método de coleta de dados foi a realização de entrevistas não estruturadas e semiestruturadas. Além disso, foram realizadas pesquisas com coordenadores de projetos de pesquisa, por meio da aplicação de questionários contendo perguntas fechadas e uma pergunta final aberta, e requisições aos órgãos competentes para obtenção de documentos necessários à análise do objeto. 8. As informações obtidas foram submetidas a uma análise qualitativa e confrontadas com os critérios de auditoria estabelecidos. 9. Segundo a equipe, as principais limitações ao trabalho foram: a) dificuldades na obtenção de informações nos sistemas administrativos da UFPE e da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE (Fade) e b) limitações metodológicas da técnica de pesquisa. 10. Em relação à primeira questão de auditoria, a equipe identificou que, entre 2011 e 2013, foram assinados 152 contratos, convênios ou instrumentos congêneres visando à realização de pesquisas na UFPE (peça 8, p. 19-34), envolvendo um total de R$ 258.178.263,25, segundo tabela abaixo (peça 15, p. 10): Exercício Contratos (R$) Convênios e Subtotais (R$) 141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Termos de Cooperação (R$) 26.849.571,91 57.277.155,53 2011 84.126.727,44 16.708.789,14 131.207.800,41 2012 147.916.589,55 20.126.350,39 6.008.595,87 2013 26.134.946,26 Total (R$) 258.178.263,25 11. A elevação considerável de recursos no ano de 2012 decorreu de Termo de Cooperação firmado com a Petrobrás, tendo por objeto a “Implantação da infraestrutura do Laboratório Integrado de Tecnologia em Petróleo, Gás e Biocombustíveis - LITPEG, nas instalações da UFPE, visando à capacitação da universidade para realização de pesquisas, testes e estudos”, no valor de R$ 76.565.851,85. Em 2013, por sua vez, constatou-se uma diminuição significativa do aporte de recursos para pesquisa na instituição. 12. Cabe destacar que, na tabela, não foram incluídos os valores relativos a: a) projetos financiados pela Finep (Financiadora de Estudos e Projetos), no âmbito do CT-Infra, que consiste de fundo destinado ao financiamento da modernização e da ampliação da infraestrutura e dos serviços de apoio à pesquisa desenvolvida em instituições públicas de ensino superior e de pesquisas brasileiras, por meio de criação e reforma de laboratórios e compra de equipamentos; b) projetos financiados pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), no âmbito do Programa Pró-Equipamentos, que apoia propostas que visem a atender a necessidade de equipamentos destinados à melhoria da estrutura de pesquisas científicas e tecnológicas dos Programas de Pós-Graduação, em todas as áreas do conhecimento, nas Instituições Públicas de Ensino Superior. 13. No que se refere à segunda e à terceira questões de auditoria, a equipe observou que o processo de formalização dos projetos de P&D na UFPE, financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas e privadas, envolvem basicamente 4 etapas: 1. Definir Linhas e Projetos de Pesquisa; 2. Obter financiamento para os Projetos de Pesquisa; 3. Desenvolver Projetos de Pesquisa; e 4. Prestar contas dos recursos aplicados e apresentar resultados obtidos. No caso de projetos que não dispõem de financiamento, a etapa 2 é substituída apenas pelo registro do projeto de pesquisa, com o intuito de justificar a carga horária que será dedicada para tal fim. 14. No presente trabalho de auditoria, o objeto a ser auditado foi delimitado de forma a abranger apenas os processos relativos às etapas 2 e 3: obtenção do financiamento e desenvolvimento do projeto. 15. Observou-se que o projeto de pesquisa nasce do relacionamento entre o pesquisador ou o grupo de pesquisa e o organismo financiador. Inicialmente, os agentes analisam a viabilidade de se desenvolver o projeto e definem um plano de trabalho. Após definido o plano de trabalho, o prazo de execução e o valor a ser aportado, passa-se à formalização da avença. Definida a equipe de pesquisadores, estudantes e demais participantes que irão desenvolver o projeto, autua-se um processo administrativo que tramitará pelos seguintes órgãos da UFPE até a assinatura: Pro-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças/Diretoria de Convênios e Contratos Acadêmicos (Proplan/DCCAc), Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (Propesq), Gabinete do Reitor, Procuradoria Federal, Pró-Reitoria de Gestão Administrativa (Progest), Fade, Conselho de Administração e Organismo Financiador do Projeto. 16. O Relatório de Auditoria assim descreve as atribuições de cada órgão: “As atribuições das diversas unidades internas da Universidade na celebração dos contratos, convênios ou termos de cooperação relativos a projetos de pesquisa e desenvolvimento podem ser encontradas na Resolução 03/2011, do Conselho Universitário, bem como na Portaria Normativa 39, de 3/12/2012, do Reitor da UFPE (peça 9, p. 10-11 e p. 30-37). À Pró-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação (Propesq), cabe se pronunciar quanto à classificação do projeto acadêmico como projeto de pesquisa e de desenvolvimento científico 142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e tecnológico e, por meio de sua Diretoria de Inovação e Empreendedorismo (Dine), analisar a adequabilidade das cláusulas relativas à propriedade intelectual dos produtos resultantes do projeto de P&D, constantes dos termos de cooperação, contratos ou convênios. À Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (Proplan), por meio de sua Diretoria de Convênios e Contratos Acadêmicos (DCCAc), cabe prestar assessoria nas etapas de elaboração, celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas de projetos de pesquisa que envolvam parcerias com instituições públicas e privadas, de forma a garantir que os projetos possam se desenvolver com qualidade e transparência. À Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE (Fade), compete, nos projetos de P&D em que participa como contratada ou interveniente, realizar a gestão administrativa dos projetos, atendendo às solicitações do coordenador quanto à contratação de pessoas para integrar a equipe de pesquisa, à aquisição de bens ou à contratação de serviços. Ademais, nos projetos em que atua, cabe à Fade prestar contas ao organismo financiador. Além de transitar nas unidades acima mencionadas, os processos administrativos relativos a projetos de P&D passam pela procuradoria jurídica, para emissão de parecer, bem como pelo gabinete do reitor para assinatura do termo de cooperação, contrato ou convênio. Há situações em que o processo transita também pela Diretoria de Controladoria, unidade que integra a estrutura da Proplan.” 17. Na pesquisa realizada pela equipe de auditoria, os coordenadores de projeto destacaram, principalmente, os seguintes aspectos que impactavam negativamente o desenvolvimento dos projetos de pesquisa: atraso exagerado para início do projeto; falta de agilidade na tramitação de processos relativos a projetos com empresas; excesso de instâncias para aprovação de projetos na UFPE; tempo elevado para aprovação do projeto; demora excessiva dos processos nos diversos setores da UFPE e da Fade, principalmente nos setores jurídicos; atraso no início do pagamento das bolsas do projeto em função de discussões entre a Fade e a Procuradoria para viabilizar a assinatura do convênio com o ente financiador; necessidade de formalização de termos aditivos para corrigir os rumos do projeto (alterações de plano de trabalho, por exemplo). 18. A equipe de auditoria também analisou o fluxo de aprovação de uma amostra de 28 processos assinados entre 2011 e 2013, estabelecendo 5 indicadores para avaliar a eficiência na aprovação do projeto, quais sejam (peça 15, p. 14): ID01 Tempo transcorrido entre o protocolo do pedido na UFPE e a assinatura do contrato, convênio ou termo de cooperação ID02 Tempo transcorrido entre a entrada do processo na Procuradoria Geral Federal e o seu retorno após a emissão de parecer jurídico. ID03 Tempo transcorrido entre a entrada do processo na Diretoria de Convênios (Proplan) e a saída após a emissão de despacho. ID04 Tempo transcorrido entre a entrada do processo na Diretoria de Controladoria (Proplan) e a saída após a emissão de despacho. ID05 Tempo transcorrido entre a entrada do processo na Propesq e a saída após a emissão de despacho. 19. Os resultados da análise foram os seguintes, consoante Relatório de Auditoria à peça 15, p. 14, a saber: “Avaliando-se a apuração do indicador ID01, constata-se um tempo médio de 71 dias para a assinatura do instrumento de formalização do projeto de pesquisa. Ressalte-se que neste prazo estão incluídos os trâmites fora da Universidade e da Fade, ou seja, não se pode atribuir apenas à Universidade e à Fade a responsabilidade pelo desempenho avaliado com base no indicador ID01. Aproximadamente 27% das formalizações ocorreram em prazo superior a 90 dias a contar da autuação do processo administrativo solicitando a assinatura do contrato, convênio ou termo de cooperação. Acerca do tempo necessário para a formalização e aprovação do projeto de pesquisa, cabe destacar trecho de esclarecimento prestado por um coordenador de projeto à Diretoria de Convênios em 4/2/2013, constante do processo 23076.026160/2012-42, fl. 255 (peça 10, p. 16): “1. A equipe 143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO definida neste projeto foi alocada quando da submissão do projeto à Chesf em 2009; 2. A proposta comercial foi aprovada pela Fade e pela UFPE no início de 2012 com as regras vigentes da época; 3. O ciclo de aprovação e contratação de um projeto de P&D junto à Chesf leva entre 24 e 36 meses, portanto, ocorre na maioria das vezes que os alunos de mestrado e doutorado alocados na equipe precisam ser substituídos; (...)”. O esclarecimento prestado pelo pesquisador indica que há casos em que a aprovação do projeto de P&D realmente leva um tempo muito elevado, gerando, entre outras, dificuldades na alocação de estudantes de pós-graduação à equipe de desenvolvimento. Veja-se que a submissão do projeto ocorreu em 2009 e, em 2013, a aprovação ainda estava em trâmite. Em casos como este, caberia à Diretoria de Convênios da Universidade, a quem compete prestar assessoria na celebração de contratos e convênios relativos a projetos de P&D e garantir que os processos se desenvolvam com qualidade, com a colaboração das demais unidades envolvidas na aprovação, avaliar que fatores (internos e externos à UFPE) prejudicaram a celeridade do processo, para que não voltassem a ocorrer em situações futuras. O indicador ID02, que trata da permanência do processo na Procuradoria Geral Federal, apontou que aproximadamente 78% dos pareceres jurídicos foram emitidos em até 15 dias e que 18% foram emitidos no mesmo dia em que o processo foi recebido. Relativamente ao indicador ID03, cabe comentar que aproximadamente 78% dos despachos proferidos pela Diretoria de Convênios ocorreu em até 15 dias e que 56% foram concluídos no prazo máximo de 5 dias. Segundo informações prestadas pela titular da referida diretoria, em entrevista realizada no decorrer do trabalho de auditoria (peça 8, p. 265-266), o prazo de 5 dias é a meta estipulada internamente na unidade para que o despacho seja concluído. Nos processos 23076.038981/2011-41 (ID03 = 35), 23076.019064/2012-48 (ID03 = 164) e 23076.015571/2012-11 (ID03 = 24), que, juntos, representam 13% da amostra avaliada, a apuração do indicador sofreu a influência do tempo gasto para saneamento dos autos (complementação de peças ou retificação de inconformidades), que se fez necessário durante a análise na Diretoria de Convênios. Consta da peça 10, p. 1-10, cópia dos despachos e pareceres emitidos no decorrer da análise do processo 23076.015571/2012-11. Avaliando-se a apuração de ID04, percebe-se que a Diretoria de Controladoria emite pronunciamento no mesmo dia em uma parcela significativa dos casos (38%). Ademais, em boa parte das situações em que o tempo para emissão de despacho aumenta, tal fato deve-se à necessidade de saneamento dos autos. Finalmente, no tocante ao pronunciamento da Propesq (ID05), que inclui, sempre que necessário, a análise das cláusulas de propriedade intelectual presentes nos termos, constata-se que aproximadamente 90% dos pareceres são emitidos em até 15 dias. Tendo por base a amostra analisada, o tempo médio gasto pela Propesq para emitir seu pronunciamento é de 9 dias.” 20. Os coordenadores também se queixaram de outros problemas na execução do projeto, que diziam respeito à atuação da Fade nas solicitações de âmbito administrativo: dificuldades na aquisição de passagens e materiais, burocracia para compra de equipamento, atraso nos processos de aquisição de equipamentos e contratação de prestação de serviços pela Fade, controle excessivo e limitações impostas pela lei de licitações. Assim, a equipe definiu os seguintes indicadores para avaliar a eficiência da Fade no atendimento às requisições de compras ou prestações de serviços: ID06 Tempo transcorrido entre a Solicitação do Coordenador do Projeto de Pesquisa e a Emissão da Ordem de Fornecimento pela Fade (todas as rubricas de despesa). ID07 Tempo transcorrido entre a Solicitação do Coordenador do Projeto de Pesquisa e a Emissão da Ordem de Fornecimento pela Fade (rubricas de despesa relativas a equipamentos, materiais e software). ID08 Tempo transcorrido entre a Solicitação do Coordenador do Projeto de Pesquisa e a Emissão da Ordem de Fornecimento pela Fade (ordens de fornecimento 144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO com prazo de emissão superior a 90 dias, independentemente da rubrica de despesa). 21. As conclusões estão assim relatadas (peça 15, p. 17): “Com base na distribuição de frequência associada ao ID06, percebe-se que aproximadamente 66% das solicitações feitas à Fade são atendidas em até 15 dias e 79% em até 30 dias após o protocolo da solicitação pelo coordenador. Ao analisar separadamente as OFs relativas à aquisição de materiais, equipamentos e software (ID07), excluindo-se da amostra as ordens relativas a despesas com passagens, viagens, diárias, recursos humanos, treinamento, livros etc., percebe-se uma queda na eficiência do processo de aquisição e contratação. Neste caso, aproximadamente 30% das solicitações são atendidas pela Fade em até 15 dias e 51% em até 30 dias. Finalmente, após se definir um prazo limite de 90 dias para emissão da OF, apurou-se, por meio do indicador ID08, que 7% das ordens constantes da amostra foram emitidas em prazo superior ao referido limite (54 ordens, de um total de 721). Os prazos de emissão variavam entre 92 e 509 dias. Buscaram-se, então, junto à Fade, esclarecimentos que pudessem indicar possíveis causas para os prazos de emissão observados nas ordens estudadas. Entre as 54 ordens avaliadas, 16 referem-se a aquisições decorrentes de procedimentos licitatórios (pregões) ou adesão a ata de registro de preços. As demais 38 ordens de fornecimento foram emitidas com base em processos de cotação de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação. Os esclarecimentos trazidos pela Fade constam da peça 8, p. 104-106, e apontam, entre outras, as seguintes causas para que as ordens de fornecimento tenham sido emitidas em prazos superiores a 90 dias: pesquisa de mercado indicando valores acima dos previstos no projeto; desclassificação de licitantes após avaliação técnica do coordenador do projeto; dificuldade em se obter cotações de preços e posterior mudança das especificações do bem por solicitação do coordenador; solicitação com impossibilidade de atendimento dentro do prazo de vigência do projeto (necessidade de se avaliar a possibilidade de prorrogação do convênio); necessidade de mudanças no processo de aquisição (após constatada a impossibilidade de aquisição por inexigibilidade, foi necessária a realização de dois pregões eletrônicos, uma vez que o primeiro deles foi fracassado); demora na emissão de parecer de aprovação de edital ou de cotação de preços e na apresentação de justificativas técnicas pelo coordenador. Avaliando as causas apontadas pela Fade para a demora na emissão das OFs, percebe-se que algumas estão correlacionadas com aspectos que devem ser observados ainda na fase de concepção do projeto de pesquisa, ao se elaborar o plano de trabalho (especificações dos itens a serem adquiridos e estimativas de preços) e definir o cronograma de execução. Outras causas estão relacionadas à dinâmica do processo de compras, incluindo a aprovação de especificações técnicas e a seleção da melhor proposta, que deve ser apresentada por fornecedores idôneos e que possuam capacidade técnica. Outra observação interessante que se pode fazer quanto às causas apontadas pela Fade, diz respeito à adoção da Lei de Licitações nas aquisições feitas pela Fundação. Sabe-se que o art. 3º, inciso I, da Lei 8.958/1994, impunha à Fade a obrigatoriedade, na execução de convênios, contratos e demais acordos, de observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Recentemente, com a alteração promovida pela Lei 12.863/2013, em setembro de 2013, a Fundação deverá adotar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Federal. Na pesquisa realizada junto aos coordenadores, conforme já comentado neste relatório, há menção à adoção da Lei de Licitações para as aquisições como um ponto negativo na condução dos projetos. Faz-se importante comentar, no entanto, que no caso específico das OFs emitidas pela Fade em prazo superior a 90 dias, apenas 30% delas foi emitida após realização de procedimento licitatório. Ademais, o procedimento licitatório adotado foi o pregão eletrônico, que é relativamente célere e 145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO versátil, além de possuir características comuns às cotações eletrônicas realizadas. Tal situação fundamenta a constatação de que a não realização de procedimento licitatório, nos moldes da legislação federal em vigor, não eliminará as causas dos problemas observados em boa parte das aquisições que foram emitidas em prazos superiores a 90 dias após a solicitação do coordenador do projeto.” 22. A equipe ressaltou que o diagnóstico da gestão de projetos de P&D abrangeu apenas aspectos organizacionais internos à UFPE e à Fade, não se estendendo a rotinas e procedimentos dos entes financiadores. 23. No que se refere às questões de auditoria 4 e 6, os auditores verificaram que não existem indicadores de desempenho estabelecidos nos processos que integram a gestão de projetos de P&D na UFPE, bem como que não há nenhum sistema de informação específico para dar suporte à citada. 24. Por fim, a questão 5 (existência de oportunidades para a racionalização e o aperfeiçoamento dos processos que integram a gestão de P&D na UFPE) foi abordada no item 4 do Relatório de Auditoria, que trata dos “Achados de Auditoria”, o qual trago à colação in totum: “4. ACHADOS DE AUDITORIA 4.1. Descrição do Achado Deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica dos projetos de P&D. 4.1.1. Situação encontrada A formalização dos projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) que integraram o escopo desta auditoria dá-se mediante a autuação de um processo administrativo na UFPE, contendo: a autorização do Departamento ou Centro Acadêmico para a participação dos docentes envolvidos no projeto; o instrumento de contrato, convênio ou termo de cooperação a ser assinado pelos representantes das instituições participantes e o plano de trabalho. O processo administrativo relativo ao projeto de P&D tramita em algumas unidades internas à Universidade, entre as quais a Diretoria de Convênios e Contratos Acadêmicos (DCCAc). A DDCAc foi criada por meio da Portaria Normativa/UFPE 39, de 3/12/2012, com a finalidade de ‘prestar assessoria nas etapas de elaboração, celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas de projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, que envolvam parcerias com instituições públicas e privadas, observando-se o cumprimento da legislação vigente que rege a matéria, de forma a garantir que os projetos possam se desenvolver com qualidade e transparência’. Analisando-se os despachos expedidos pela DCCAc no âmbito dos processos administrativos atinentes aos projetos de P&D, constata-se que não há como identificar com precisão quais os aspectos que são objeto de análise por parte da unidade. Em entrevista com a titular da Diretoria, foi obtida a informação de que a unidade dispõe de um checklist para orientar seus técnicos no exame dos processos, contudo o procedimento ainda não foi devidamente formalizado. A Portaria que criou a DCCAc disciplina que cabe à referida unidade elaborar manual de processos das atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria (art. 2º, inciso IV), bem como, elaborar e implantar os procedimentos e rotinas administrativas necessárias à elaboração, celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas de convênios, termos de cooperação e contratos de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional” (art. 2º, V). A elaboração e implantação dos referidos documentos ainda não foi efetivada pela unidade. A ausência de manuais e procedimentos devidamente formalizados e publicados pode trazer os seguintes prejuízos à eficiência do processo de aprovação de projetos de P&D: - retrabalho, em virtude do desconhecimento, por parte das demais unidades administrativas que atuam nos processos de P&D, acerca dos pontos que já foram analisados e que não mais precisam ser avaliados; - devolução do processo administrativo à origem, para inserção ou correção de peças, em virtude do desconhecimento, por parte do grupo de docentes que está propondo a aprovação do projeto de 146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pesquisa, quanto às peças que devem ser incluídas e aos aspectos que serão objeto de análise pela Diretoria. Conforme já comentado no item 3.5 deste relatório, que apresentou um Diagnóstico da Gestão de Projetos de P&D na UFPE, a necessidade de complementação de peças ou retificação de inconformidades em processos de aprovação de projetos afetou negativamente o indicador ID03, que buscou avaliar o tempo transcorrido entre a entrada do processo na DCCAc e a sua saída após a análise e a emissão de despacho. 4.1.2. Critérios Princípio da Eficiência; Constituição da República Federativa do Brasil/1988, art. 37; Portaria Normativa UFPE 39/2012, art. 2º, IV e V (peça 9, p. 10-11). 4.1.3. Evidências Extrato de Entrevista 13 – DCCAc/Proplan, item 3.8 (peça 8, p. 265-266); Extrato de Entrevista 12 – Procuradoria Federal UFPE, item 3.7 (peça 8, p. 263-264); Checklist utilizado pela DCCAc/Proplan na análise de processos relacionados a projetos de P&D com a participação da Fade (peça 9, p. 3-4). 4.1.4. Causas da ocorrência do achado Deficiências na realização de atividades gerenciais (elaboração de manuais, procedimentos e rotinas) por parte dos titulares dos cargos de Direção e Coordenação da DCCAc, em função de seu envolvimento na elaboração de despachos e em outras rotinas habituais. 4.1.5. Efeitos e riscos da ocorrência do achado Duplicidade de esforços (retrabalho) e atrasos no exame dos processos administrativos relativos a projetos de P&D, em virtude do desconhecimento, por parte das demais unidades administrativas que atuam nos referidos processos, acerca dos pontos que já foram analisados pela DCCAc e que não mais precisam ser avaliados; Prejuízos à celeridade na tramitação dos processos, diante da necessidade de o pesquisador proponente corrigir inconsistências ou complementar peças. 4.1.6. Conclusão Diante dos exames realizados e das evidências coletadas, restou comprovado que há deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica realizada nos processos administrativos relacionados a projetos de P&D. 4.1.7. Propostas Determinar à entidade que apresente plano de ação com indicação das atividades a serem desenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica realizada nos processos administrativos atinentes à celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D. 4.1.8. Benefícios esperados Aperfeiçoamento dos despachos proferidos pela DCCAc, que passariam a indicar claramente quais os aspectos avaliados nos processos administrativos relacionados a projetos de P&D e não apenas as inconsistências a serem sanadas; Melhoria na eficiência dos exames realizados pelas diferentes instâncias da UFPE, no âmbito dos processos administrativos relacionados a projetos de P&D; Melhoria na satisfação da comunidade universitária envolvida na formalização de projetos de P&D, diante da maior celeridade no trâmite dos processos. 4.2. Descrição do Achado Deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D. 147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.2.1. Situação encontrada Com base no art. 2º, inciso II, da Portaria Normativa/UFPE 39, de 3/12/2012, a Diretoria de Convênios e Contratos Acadêmicos (DCCAc) deveria elaborar cartilha de orientação à comunidade universitária com procedimentos para a celebração e execução dos convênios, termos de cooperação e contratos de pesquisa. No entanto, tal cartilha ainda não foi elaborada e disponibilizada para os interessados. A deficiência na orientação à comunidade universitária afeta negativamente o desempenho das etapas de celebração e de execução dos projetos, conforme explicitado adiante. Relativamente à etapa de celebração, a falta de orientação aos pesquisadores ocasiona atrasos na tramitação dos processos, em virtude da necessidade de se complementar peças ou corrigir falhas na documentação apresentada. Tal constatação foi abordada no item 3.5 deste relatório (Diagnóstico da Gestão de Projetos de P&D), quando se destacou que o desempenho avaliado por meio do indicador ID03 foi prejudicado pela necessidade de a DCCAc sanear as falhas identificadas quando da análise dos processos relativos à aprovação de projetos de P&D. No tocante à necessidade de se prover suporte aos pesquisadores, faz-se importante comentar a situação peculiar do Centro de Informática (CIn), que montou uma estrutura organizacional diferenciada dos demais Centros Acadêmicos da UFPE. Na estrutura do Centro, estão previstas uma Gerência de Negócios e uma Gerência de Contratos e Convênios que dão suporte ao pesquisador na elaboração dos planos de trabalho dos projetos de pesquisa e na aprovação dos convênios nas instâncias internas da Universidade. Os pesquisadores de outros Centros não dispõem de estrutura similar à do CIn. Mesmo dispondo de uma estrutura de apoio, gestores do CIn, em entrevista realizada durante os trabalhos de auditoria, pontuaram que eles também se deparam com dificuldades. Como exemplo, mencionaram a falta de pessoal capacitado na área jurídica para adaptar os termos de convênio que precisem conter cláusulas que não estão presentes no padrão utilizado atualmente, de forma a atender exigências específicas de alguma empresa financiadora. Tratando agora do desempenho na etapa de execução dos projetos, alguns aspectos precisam ser observados quando da elaboração do plano de trabalho, incluindo o cronograma de execução e o orçamento para as despesas a serem realizadas durante o desenvolvimento da pesquisa. A importância de que o pesquisador esteja bem orientado no momento da concepção do plano de trabalho decorre do fato de que futuras alterações no plano, muitas vezes, não são processadas com a celeridade esperada e o projeto tem sua execução retardada. Algumas alterações no plano de trabalho requerem a celebração de termos aditivos aos contratos ou convênios firmados, cuja tramitação nem sempre ocorre de forma ágil. Ademais, o trâmite deste tipo de alteração em alguns órgãos financiadores é lento. Com base em entrevista realizada com a equipe da Gerência de Projetos e Convênios da Fade, constatou-se que os pesquisadores, ao conceberem o plano de trabalho do projeto, muitas vezes, não avaliam adequadamente o tempo necessário para executar algumas despesas, a exemplo da aquisição de equipamentos importados a serem utilizados no desenvolvimento da pesquisa. Para não deixar de aprovar o projeto, diante do risco de não dispor do recurso do financiador em outra oportunidade, acontece de o contrato ou convênio ser assinado, havendo a necessidade de alteração do plano de trabalho tão logo seja iniciada a execução do projeto. Outro problema relatado pela equipe da Fade refere-se à falta de previsão de algumas despesas ao se conceber o projeto. Como exemplo, mencionou-se que muitos planos de trabalho não incluem rubrica para dar suporte a despesas com serviços de pessoa física para tradução juramentada da documentação cadastral da empresa (nos casos de importação). A tradução deve integrar a documentação que compõe o processo de compra. Questões relativas às especificações dos bens a serem adquiridos também precisam ser observadas pelos coordenadores de projetos. Se a especificação de um equipamento constante do plano de trabalho for muito detalhada, ficará difícil promover qualquer alteração no momento da 148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO aquisição. Ocorre que, em algumas situações, alterações nas especificações são requeridas em função da evolução tecnológica dos produtos, fazendo com que o plano de trabalho precise ser alterado, afetando, por conseguinte, o ritmo de execução do projeto. De acordo com a equipe de compras da Fade, a situação ideal seria que a especificação mais detalhada do bem fosse feita apenas no momento da aquisição. Deve-se considerar, no entanto, que os diferentes entes financiadores possuem diferentes exigências com relação ao grau de detalhamento das especificações dos itens que compõem o plano de trabalho do projeto. A situação descrita denota a importância de que a DCCAc aproxime-se da comunidade de pesquisadores para orientá-los, por meio de publicações institucionais e de eventos de capacitação (palestras, cursos etc.), quanto aos aspectos que devem ser observados nas etapas de celebração e execução de convênios, termos de cooperação e contratos relacionados a projetos de P&D. A participação da Fade neste processo também seria enriquecedora, em virtude de sua experiência na gestão administrativa dos projetos e na tratativa com os entes financiadores. 4.2.2. Critérios Princípio da Eficiência; Constituição da República Federativa do Brasil/1988, art. 37; Portaria Normativa UFPE 39/2012, art. 2º, inciso II (peça 9, p. 10-11). 4.2.3. Evidências Extrato de Entrevista 13 – DCCAc/Proplan, itens 3.3, 3.4, 3.5 (peça 8, p. 265-266); Extrato de Entrevista 11 – CIn, item 3.11 (peça 8, p. 261-262); Extrato de Entrevista 12 – Procuradoria Federal UFPE, item 3.4 (peça 8, p. 263-264); Extrato de Entrevista 4 – Gerência de Projetos/Fade, item 6 (peça 8, p. 244-245); Extrato de Entrevista 6 – Gerência Administrativa/Fade, itens 1.3, 1.5, 1.8, 1.23, 1.25, 1.28, 1.29 e 2 (peça 8, p. 249-252); Extrato de Entrevista 3 – Proplan e Propesq, item 4.1.5 (peça 8, p. 241-243); Extrato de Entrevista 5 – Gerência de Projetos /Fade, item 1 (peça 8, p. 246-248). 4.2.4. Causas da ocorrência do achado Deficiências na realização de atividades gerenciais (elaboração de manuais, procedimentos e rotinas) por parte dos titulares dos cargos de Direção e Coordenação da DCCAc, em função de seu envolvimento na elaboração de despachos e em outras rotinas habituais. 4.2.5. Efeitos e riscos da ocorrência do achado Prejuízos à celeridade na tramitação dos processos, diante da necessidade de o proponente corrigir inconsistências ou complementar peças; Concepção de planos de trabalho deficientes; Prejuízos à celeridade na execução dos projetos de pesquisa, em virtude da necessidade de serem formalizados aditivos aos contratos/convênios para ajustar o plano de trabalho inicialmente aprovado. 4.2.6. Conclusão Constatou-se, com base nas evidências obtidas, que há deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de convênios, termos de cooperação e contratos relacionados a projetos de P&D. 4.2.7. Propostas Determinar à entidade que apresente plano de ação com indicação das atividades a serem desenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D. 4.2.8. Benefícios esperados Melhoria na qualidade dos planos de trabalho constantes dos projetos de pesquisa, minimizando a necessidade de ajustes posteriores à celebração do convênio, contrato ou termo de cooperação; 149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Melhoria na eficiência dos exames realizados pelas diferentes instâncias da UFPE nos processos administrativos relacionados a projetos de P&D; Melhoria na satisfação da comunidade universitária envolvida na formalização de projetos de P&D, diante da disponibilidade de orientações institucionais acerca da formalização de projetos e da maior celeridade no trâmite dos processos. 4.3. Descrição do Achado Deficiências na divulgação de informações relativas a contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D. 4.3.1. Situação encontrada Conforme disciplinado no art. 4º-A, incisos I a V, da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e alterações posteriores, devem ser divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores (internet), os instrumentos contratuais firmados pela fundação com as Instituições de Ensino (IFES), além de outras informações decorrentes destes acordos, como os relatórios semestrais de execução, as relações de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos, as relações de pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas e as prestações de contas. Ademais, o art. 12, § 1º, inciso V, do Decreto 7.423/2010 estabelece que o órgão colegiado superior da instituição apoiada deve tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, “explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários”. Todavia, com base em consulta realizada no website da Fade (www.fade.org.br) e em análise à resposta dada pela Fundação ao questionamento sobre a divulgação das informações, constatou-se que os dados relativos aos instrumentos contratuais ainda não são devidamente publicados. Segundo os gestores da Fade, as informações exigidas nos incisos I a V do art. 4º-A da Lei 8.958/1994 deverão estar disponíveis em breve, conforme cronograma interno assim estabelecido: Inciso I: a partir de 28/04/2014; Inciso II: a partir de 28/04/2014; Inciso III: a partir de 28/04/2014; Inciso IV: a partir de 28/04/2014; Inciso V: a partir de 28/05/2014. Em relação às informações que deveriam ser divulgadas pela UFPE, constatou-se que os dados não estão disponíveis em seu website (www.ufpe.br). A divulgação de informações relativas aos projetos de P&D pode ser encarada como uma imposição decorrente do princípio da publicidade. Por outro lado, sob a ótica do desenvolvimento institucional, a divulgação de informações sobre a execução e, principalmente, sobre os resultados alcançados ao final dos projetos, mostra-se como instrumento importante para promover a Universidade no meio acadêmico e no meio empresarial. O sucesso da UFPE na execução de projetos de P&D, uma vez divulgados, serviria para atrair novos parceiros e consequentemente aumentar o volume de recursos disponíveis para atividades de pesquisa e desenvolvimento. Os gestores do Centro de Informática (CIn), em entrevista realizada no decorrer da auditoria, opinaram que seria importante divulgar o que a UFPE tem conseguido com a execução de projetos de P&D financiados com recursos oriundos da Lei de Informática. Por fim, cabe comentar, relativamente à divulgação de informações relativas a projetos de P&D, que a matéria já está sendo tratada pela Secex Educação/TCU, por meio de ações de monitoramento das determinações decorrentes do Acórdão 5.358/2011-TCU-2ª Câmara (TC015.481/2013-1). Dessa forma, entende-se que não se fazem necessárias proposições com vistas à regularização da situação. 4.3.2. Critérios Princípio da Publicidade; Constituição da República Federativa do Brasil/1988, art. 37; Lei 8.958/1994, art. 4º-A, incluído pela Lei 12.349/2010; Decreto 7.423/2010, art. 12, § 1º, inciso V; Acórdão 5.358/2011 – TCU – 2ª Câmara; Acórdão 2.731/2008 – TCU – Plenário, Itens 9.2.1.5 e 9.2.3. 4.3.3. Evidências 150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mensagem da Fade versando sobre cronograma para disponibilização de informações relativas a projetos de P&D (peça 10, p. 28-30); Extrato de Entrevista 11 – CIn, item 3.5 (peça 8, p. 261-262); Websites mantidos pela UFPE e pela Fade na internet (www.ufpe.br e www.fade.org.br). 4.3.4. Causas da ocorrência do achado Ausência de Sistema de Informação adequado, que possibilite uma visão global dos projetos de P&D na UFPE. 4.3.5. Efeitos e riscos da ocorrência do achado Prejuízo ao controle social, em decorrência da indisponibilidade de informações acerca dos projetos de P&D executados pela UFPE; Perda de oportunidades de negócio, em virtude do desconhecimento, por parte do meio empresarial, acerca dos resultados obtidos pela Universidade no desenvolvimento de projetos de P&D. 4.3.6. Conclusão Constataram-se deficiências na divulgação de informações relativas a convênios, termos de cooperação e contratos relativos a projetos P&D. A correção da deficiência já está sendo monitorada por atividade de controle sob a responsabilidade da Secex Educação/TCU. 4.3.7. Propostas Em virtude de haver ação de monitoramento em curso, não serão propostas medidas saneadoras no tocante ao presente achado de auditoria. 4.3.8. Benefícios esperados Aprimoramento do controle social sobre a execução de projetos de P&D; Geração de oportunidades de financiamento de pesquisas, por meio da divulgação dos resultados alcançados nos projetos de P&D desenvolvidos pela UFPE. 4.4. Descrição do Achado Deficiências na avaliação dos resultados obtidos ao final da execução dos projetos de P&D. 4.4.1. Situação encontrada Conforme evidenciado em entrevista com a equipe da Pró-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação da UFPE (Propesq), a avaliação dos resultados alcançados nos projetos deP&D não é realizada de forma direta no âmbito da UFPE. A equipe destacou, no entanto, que os resultados dos projetos de pesquisa seriam avaliados indiretamente por meio dos seguintes instrumentos: avaliação dos cursos de pós-graduação pela Capes e progressão funcional dos docentes. Em ambos os instrumentos, a produção científica do pesquisador é avaliada, incluindo os resultados oriundos de projetos de P&D. A pesquisa é um dos processos finalísticos da Universidade e, consoante diretrizes instituídas no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFPE (PDI), 2009-2013, deve haver uma avaliação dos resultados obtidos pelas atividades fins e a sua coerência com a missão da universidade, conforme destacado abaixo: 8.3 DIRETRIZES DA AVALIAÇÃO A UFPE entende como principal desafio implantar um sistema integrado de avaliação que abarque todas as dimensões da avaliação do SINAES. Para isso, deverá: (...) - avaliar os resultados obtidos pelas atividades fins e a sua coerência com a missão da universidade; Ademais, segundo estabelece o Decreto 7.423/2010, art. 12, §2º, cabe ao órgão colegiado superior da instituição apoiada (Conselho Superior da UFPE, no caso) a implementação dos controles finalístico e de gestão da execução de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados nos termos da Lei 8.958/1994, devendo registrar e dar publicidade, no boletim interno da UFPE e em sítio na internet, dados relativos aos projetos, dentre os quais o acompanhamento de metas e a avaliação de 151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO resultados. Por meio do art. 16 da Resolução 3/2011, o Conselho Universitário da UFPE prescreve que os projetos de pesquisa deverão ser acompanhados, fiscalizados e avaliados. Adicionalmente, cabe destacar que a Lei 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, estabelece que as IFES, por meio de seus Núcleos de Inovação Tecnológica (no caso da UFPE, a Diretoria de Inovação e Empreendedorismo – DINE), devem avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa enquadrados na lei (art. 16, inciso II, da Lei 10.973, de 2/12/2004 c/c art. 17, inciso II, do Decreto 5.563, de 11/10/2005). Veja-se, portanto, que a avaliação dos resultados obtidos nos projetos de P&D está prevista em instrumentos legais e em normativos internos da UFPE. O estabelecimento de rotinas de avaliação permitiria aferir se os projetos de pesquisa estão alinhados com a missão da UFPE e se estão sendo capazes de gerar valor para a instituição e para a sociedade, por meio da criação de oportunidades para a inserção de alunos de graduação e de pós-graduação no desenvolvimento das pesquisas, da publicação de artigos científicos, da defesa de teses e dissertações, do registro de patentes e da contribuição para o desenvolvimento tecnológico do país. Do ponto de vista do desempenho da gestão de P&D, a realização de uma avaliação sistemática dos projetos de P&D permitiria, numa eventual identificação de resultados insatisfatórios, buscar correlações entre a insuficiência no alcance dos resultados e aspectos atinentes ao processo de celebração e execução dos projetos. A análise crítica dos resultados obtidos serviria, nesse contexto, como realimentação para correção de falhas sistemáticas e para a melhoria contínua da gestão de P&D. Finalmente, faz-se importante comentar que, sob a ótica do desenvolvimento institucional, a avaliação dos resultados alcançados nos projetos, uma vez divulgados, mostrar-se-ia como instrumento importante para promover a Universidade no meio acadêmico e no meio empresarial. A divulgação dos resultados alcançados ao final da execução dos projetos de P&D seria útil para divulgar para a sociedade em geral a produção científica da instituição, gerandooportunidades para a constituição de alianças estratégicas e para o desenvolvimento de projetos de cooperação com empresas ou com instituições de pesquisa nacionais e internacionais. Apesar das poucas iniciativas quanto à avaliação dos resultados dos projetos de pesquisa na UFPE, pôde-se constatar, no decorrer dos trabalhos de auditoria, que existe uma preocupação do Centro de Informática (CIn) quanto à divulgação dos resultados obtidos com o desenvolvimento de projetos de P&D financiados com recursos oriundos da Lei de Informática. O CIn utiliza-se do seu website e de apresentações institucionais para divulgar o trabalho do Centro e buscar parcerias com empresas. A iniciativa do CIn não contempla, no entanto, uma avaliação sistemática dos resultados alcançados na execução dos projetos de P&D em sua totalidade. 4.4.2. Critérios Decreto 7.423/2010, art. 12, §2º; Lei 10.973/2004, art. 16, inciso II; Decreto 5.563/2005, art. 17, inciso II; Plano de Desenvolvimento Institucional da UFPE – PDI 2009-2013, item 8.3 (peça 9, p. 114); Resolução 03/2011 do Conselho Universitário, art. 16º, caput (peça 9, p. 29-37). 4.4.3. Evidências Extrato de entrevista 1 – Propesq, item 5.1.2 (peça 8, p. 236-238); Extrato de entrevista 11 – CIn, item 3.5 (peça 8, p. 261-262); Website mantido pela UFPE/CIn na internet (www.ufpe.br). 4.4.4. Causas da ocorrência do achado Visão limitada dos projetos de P&D, que são tratados no âmbito de processos administrativos cujo objetivo principal é a assinatura do termo de contrato, convênio ou cooperação com a instituição ou empresa financiadora; 152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ausência de Sistema de Informação adequado, que proporcione uma visão integrada dos projetos de P&D na UFPE. 4.4.5. Efeitos e riscos da ocorrência do achado Impossibilidade de divulgação à sociedade dos resultados alcançados nos projetos de P&D conduzidos pela instituição, prejudicando a geração de oportunidades para a constituição de alianças estratégicas e para o desenvolvimento de projetos de cooperação com empresas ou outras instituições de pesquisa nacionais e internacionais; Impossibilidade de identificação de oportunidades de melhoria nos procedimentos relacionados à celebração e à execução de projetos de P&D, em virtude de não se avaliar se os resultados planejados foram alcançados; Falta de coerência dos resultados obtidos nos projetos de pesquisa com a missão institucional da UFPE. 4.4.6. Conclusão Constatou-se que não são realizadas avaliações sistemáticas dos resultados obtidos ao final da execução de cada projeto de P&D. 4.4.7. Propostas Determinar à entidade que apresente plano de ação com indicação das atividades a seremdesenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências na avaliação dos resultados obtidos ao final da execução dos projetos de P&D. 4.4.8. Benefícios esperados Geração de oportunidades para a UFPE na constituição de alianças estratégicas e no desenvolvimento de projetos de cooperação com empresas ou outras instituições de pesquisa nacionais e internacionais; Coerência entre a missão institucional e os resultados dos projetos de P&D; Melhoria contínua da gestão de P&D, por meio da análise crítica dos resultados alcançados ao final da execução dos projetos." Concluído o relato dos achados de auditoria, apresenta-se, nos tópicos seguintes deste relatório, uma análise dos comentários dos gestores acerca das constatações do trabalho, seguida da conclusão e da proposta de encaminhamento formulada pela equipe de auditoria. 25. Uma versão preliminar do Relatório de Auditoria, contendo os referidos achados, foi enviada para o Reitor da UFPE, em atenção aos parágrafos 144 a 146 das Normas de Auditoria e 185 e 186 do Manual de Auditoria Operacional do TCU, para que ele, caso desejasse, pudesse apresentar os comentários julgados pertinentes com relação ao trabalho realizado. Em resposta, a UFPE informou que não houve a apresentação de comentários por parte dos gestores das áreas envolvidas. 26. Diante das constatações, a equipe de auditoria formulou a seguinte proposta de encaminhamento: “7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submete-se à consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento: - Determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União que, no prazo de 90 dias, apresente plano de ação com indicação das atividades a serem desenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências identificadas nos processos que integram a gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na UFPE, conforme descrito nos achados constantes do presente relatório e nos itens abaixo: a) deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica realizada nos processos administrativos atinentes à celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D (item 4.1 e respectivos subitens deste relatório); 153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D (item 4.2 e respectivos subitens deste relatório); c) deficiências na avaliação dos resultados obtidos ao final da execução dos projetos de P&D (item 4.4 e respectivos subitens deste relatório). - Determinar à Secex-PE que monitore o cumprimento da determinação contida nesta proposta.” É o relatório. VOTO O presente trabalho de fiscalização visou avaliar o desempenho da gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas e privadas. 2. É indiscutível a importância de trabalhos de fiscalização realizados nessa área, com o intuito de aperfeiçoar os projetos de pesquisa e desenvolvimento no nosso país. A pesquisa é a base da inovação, essencial ao desenvolvimento econômico e à geração de riqueza. 3. No Brasil, pode-se dizer que existe um paradoxo entre as características do país (elevado contingente populacional e 7ª maior economia do mundo) e os alcances dos resultados de pesquisa e desenvolvimento aqui realizados. Como a imprensa gosta de propagar, continuamos a ser um país sem nenhum Prêmio Nobel, diferentemente dos nossos vizinhos argentinos, chilenos, colombianos, peruanos e venezuelanos. Outrossim, de acordo com o ranking elaborado pela escola de negócios IMD Foundation Board (IMD World Competitivenesse Year Book 2014), um dos indicadores de desempenho da inovação tecnológica de um país, o Brasil aparece na 54º posição em 2014, atrás de países como Chile, México, Peru, Colômbia e de todos os países do BRICS (Rússia, Índia, China e África do Sul) (http://www.imd.org/wcc/news-wcy-ranking/). 4. Por outro lado, o Brasil tem mantido a média de investimento de 1% do PIB em pesquisa e desenvolvimento, o que supera a média de investimento de Chile (0,36%), México (0,43%) e África do Sul (0,76%), por exemplo, nos últimos 10 anos (2004 a 2014), segundo dados da OECD Organisation for Economic Cooperation and Development (http://data.oecd.org/rd/gross-domesticspending-on-r-d.htm). Embora essa comparação seja simplória e não conclusiva, ela é um indicativo de que o problema nessa seara possa estar relacionado mais a questões de eficiência e efetividade do que propriamente a de falta de investimento. 5. Assim, entendo de suma importância os trabalhos do Tribunal nessa área e louvo a fiscalização realizada nos presentes autos. 6. Os achados da unidade técnica apontam para deficiências, quanto à gestão dos projetos de pesquisa e desenvolvimento, no estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos, na orientação à comunidade, na divulgação de informações e na avaliação de resultados. 7. Note-se que as falhas atingem diretamente requisitos de uma administração eficiente e eficaz, quais sejam: alinhamento de objetivos entre a organização e o seu ambiente (por meio de procedimentos oficiais e rotinas), informação (comunicação) e avaliação de resultados. 8. De acordo com pesquisa publicada nos Anais do Simpósio de Administração da Produção, Logística e Operações Internacionais em 2013 (SIMPOI 2013), da Fundação Getúlio Vargas, realizada pelos Professores Oralando Cattini Júnior e Wilson Roberto Lombardo Zatti, 4 fatores principais de sucesso na execução da estratégia de uma entidade segundo autores da área são: follow up (avaliação de resultados), alinhamento, informação (comunicação) e direitos decisórios (responsabilidades). 9. É evidente, pois, que a correção dessas falhas afigura-se de fundamental importância para o aprimoramento da gestão de projetos de desenvolvimento e pesquisa na UFPE. 154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Outrossim, mostra-se totalmente adequada e pertinente a proposta formulada pela unidade técnica no sentido de deixar a cargo da UFPE escolher, por meio da elaboração de um plano de ação, qual a melhor forma para combater essas falhas. 11. Como bem ressaltou o Ministro Walton Alencar Rodrigues em recente sessão plenária deste Tribunal, precisamos, como órgão de controle, tomar cuidado para não nos imiscuirmos na competência dos gestores. Em muitos casos, a linha que separa as atribuições do controle e da gestão é muito tênue. Assim, a solução por determinar à entidade que apresente um plano de ação preserva plenamente essa separação, dando liberdade ao gestor para escolher o caminho que entenda mais adequado à solução dos problemas. 12. Feitos esses breves comentários, acolho a proposta da Secex/PE e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 661/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 001.027/2014-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada na Universidade Federal de Pernambuco, no período de 3/2/2014 a 28/3/2014, com objetivo de avaliar o desempenho da gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) financiados com recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento e de empresas públicas e privadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União que, no prazo de 90 dias (noventa dias), apresente plano de ação com indicação das atividades a serem desenvolvidas, datas de conclusão e nomes dos responsáveis pela implementação de cada uma delas, com vistas a sanar as deficiências identificadas nos processos que integram a gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) na UFPE, conforme descrito nos achados constantes do relatório de auditoria constante neste processo e nos itens abaixo: 9.1.1. deficiências na formalização e na implantação de procedimentos e rotinas administrativas necessárias ao disciplinamento da análise técnica realizada nos processos administrativos atinentes à celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; 9.1.2. deficiências na orientação à comunidade universitária acerca dos procedimentos que devem ser seguidos na elaboração e na celebração de contratos, convênios e termos de cooperação relacionados a projetos de P&D; 9.1.3. deficiências na avaliação dos resultados obtidos ao final da execução dos projetos de 155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO P&D; 9.2. determinar à Secex-PE que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 deste Acórdão; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e ao Ministério da Educação (MEC). 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0661-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE II – Plenário TC 004.561/2015-5 Natureza(s): Solicitação do Congresso Nacional Órgão/Entidade: não há. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DO FISCOBRAS 2014. ATENDIMENTO INTEGRAL. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório, com ajustes de forma, a instrução à peça 7, elaborada pelo auditor da SeinfraUrbana, que contou com anuência do titular da unidade técnica (peça 8): “1. Trata-se do Ofício nº 35/2015-P, de 10 de março de 2015 (peça 1, pág. 1), por meio do qual o Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), encaminha o Requerimento nº 204/2015, de autoria do Deputado Afonso Florence, aprovado em reunião realizada em 5 de março de 2015 (peça 1, pág. 2). 2. O documento, de autoria do Deputado Afonso Florence, requer do Tribunal de Contas da União cópia do relatório de consolidação do Fiscobras 2014, que engloba dezenas de grandes obras realizadas no país, inclusive refinarias, tais como, Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj) e Refinaria Abreu e Lima (Rnest). EXAME DE ADMISSIBILIDADE 3. O art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008 e 232, inciso I do Regimento Interno do 156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU conferem legitimidade ao Presidente de comissão parlamentar, quando por ela aprovada, para solicitar informações ao Tribunal de Contas da União. 4. Assim, legítima a autoridade solicitante, cabe o conhecimento do expediente como solicitação do Congresso Nacional. EXAME TÉCNICO 5. Com vistas a atender à solicitação, foi feita consulta aos sistemas informatizados do Tribunal, tendo sido encontrados os seguintes processos (TC) que tratam do assunto objeto dessa solicitação: a) TC 011.169/2013-3 Esse processo, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, trata da consolidação as informações do Fiscobras 2014. Em 5 de novembro de 2014, foi proferido o Acórdão 2981/2014-TCU-Plenário que autorizou a remessa ao Congresso Nacional das informações consolidadas referentes aos trabalhos de auditorias em obras realizadas no âmbito do Fiscobras 2014. O inteiro teor da mencionada deliberação foi anexado ao presente processo (peça 5). b) TC 006.970/2014-1 Esse outro processo, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, refere-se à auditoria realizada com o objetivo primordial de avaliar a regularidade das cláusulas de reajustes aplicadas aos contratos de grandes empreendimentos da Petrobras. O potencial prejuízo ao erário foi estimado em cerca de R$ 368 milhões, dos quais em torno de R$ 243 milhões já teriam sido indevidamente pagos, e outros R$ 125 milhões poderiam vir a ser inapropriadamente despendidos em pagamentos pendentes. Diante disso, por meio do Acórdão 2.496/2014-Plenário, de 24 de setembro de 2014, o TCU decidiu, por meio de medida cautelar, determinar a Petrobras se abstivesse de efetuar R$ 125 milhões em pagamentos até o final do contrato, até a prolação do mérito definitivo da matéria. O inteiro teor da mencionada deliberação foi anexado ao presente processo (peça 6). A Petrobras e as empresas construtoras recorreram da decisão, entretanto, o Tribunal negou provimento do recurso, conforme o Acórdão 3589/2014-TCU-Plenário, de 9 de dezembro de 2014. CONCLUSÃO 6. De acordo com o exposto, propomos ao Tribunal informar ao Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), que a solicitação será integralmente atendida e enviar, em resposta, além de cópia dessa instrução, cópia integral do Acórdão 2981/2014-TCU-Plenário (consolidação do Fiscobras 2014). Cabe ressaltar que a referida deliberação em formato digital, bem como outras informações, estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico no Portal do TCU: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=51 59646 7. Será proposto, também, no intuito de fornecer mais subsídios aos trabalhos da referida CPI, cópia integral do Acórdão 2496/2014-TCU-Plenário (TC 006.970/2014-1), cuja auditoria analisou 52 contratos de grandes empreendimentos da Petrobras, tais como Refinaria Abreu e Lima (Rnest), Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), Refinaria de Paulínea (Replan) e Refinaria Premium I. 8. Já os relatórios sintéticos elaborados a partir das auditorias de obras realizadas no âmbito do Fiscobras 2014 estão disponíveis no Portal da Câmara dos Deputados Atividade Legislativa Orçamento Brasil Lei Orçamentária Anual LOA 2015 Informações encaminhadas sobre obras. clicar em ‘Anexo do Fiscobras 2014 - Dados básicos e relatórios de auditoria’, pode-se acessar também pelo seguinte endereço eletrônico: http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2015/Fiscobras201 4/anexo/index.html 9. Esses dados podem orientar novas solicitações de informações, sendo oportuno registrar que este Tribunal mantém-se à disposição da aludida Comissão para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, bem como para o atendimento de outras requisições indispensáveis ao desenrolar 157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de suas atividades. 10. Por fim, deve-se acrescentar que eventuais deliberações já proferidas quanto aos empreendimentos auditados poderão ser objeto de consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br, coluna “Pesquisar em:”, onde constam, ainda, dados a respeito da tramitação dos processos e da situação atual de cada um desses autos. BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DO CONTROLE EXTERNO 11. Em cumprimento ao disposto na Portaria - Segecex 10/2012, informa-se que o benefício desta ação de controle se enquadra como relativo ao fornecimento de subsídios técnicos para a atuação de outros órgãos públicos. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 12. Diante do exposto, submete-se, ao Relator do Fiscobras 2014, Ministro Bruno Dantas, a presente solicitação do Congresso Nacional, formulada por intermédio do Ofício nº 35/2015-P, de 10 de março de 2015, pelo Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), com base no Requerimento nº 204/2015, de autoria do Deputado Afonso Florence, propondo: a) conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução - TCU 215/2008; b) encaminhar ao Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI-Petrobras), autor Ofício nº 35/2015-P, de 10 de março de 2015, cópia desta instrução, bem como cópia integral dos Acórdãos 2981/2014-TCU (consolidação do Fiscobras 2014) e 2496/2014-TCU (análise de cláusulas de reajustes de grandes empreendimentos da Petrobras), ambos do Plenário, além de informar que a versão digital do referido Acórdão do Fiscobras 2014 encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=51 59646 c) comunicar ao Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta que os relatórios sintéticos do Fiscobras 2014 estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico do Portal da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2015/Fiscobras201 4/anexo/index.html d) considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008.” É o relatório. VOTO Cuida-se de solicitação formulada pelo Exmo. Deputado Hugo Motta, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), onde requer cópia do relatório de consolidação do Fiscobras 2014. 2. A solicitação se funda no Requerimento nº 204/2015, de autoria do Deputado Afonso Florence, e foi aprovada em reunião realizada em 5 de março de 2015 (peça 1, pág. 2), por aquela comissão. 158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Assinalo que a Solicitação preenche os requisitos de admissibilidade, conforme art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008 e 232, inciso I, do Regimento Interno do TCU. Porquanto, merece ser conhecida. 4. No mérito, vejo que o assunto do presente expediente foi objeto de exame nos autos dos TCs 011.169/2013-3 e 006.970/2014-1: o primeiro, de minha relatoria; o segundo, do Ministro Vital do Rego. Os acórdãos prolatados naqueles processos encontram-se juntados nos presentes autos (peças 5 e 6, respectivamente), a saber: 2981/2014-TCU e 2496/2014-TCU, ambos do Plenário. 5. Desse modo, atende à solicitação o envio dos mencionados acórdãos, como sugeriu a unidade técnica. 6. Como subsidio a futuras solicitações, bem como suporte aos trabalhos exercidos pela CPI, pertinentes os esclarecimentos quanto à obtenção de informações nos sítios indicados na proposta de encaminhamento, cujas razões acompanho. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste colegiado. ACÓRDÃO Nº 662/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.561/2015-5. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, subscrita pelo presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a prática de atos ilícitos e irregulares no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), onde requer cópia do relatório de consolidação do Fiscobras 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. encaminhar ao Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI-Petrobras), autor do Ofício nº 35/2015-P, de 10 de março de 2015, cópia deste acórdão, juntamente com a instrução da unidade técnica (peça 7), bem como cópia integral dos Acórdãos 2981/2014-TCU (consolidação do Fiscobras 2014) e 2496/2014-TCU, (análise de cláusulas de reajustes de grandes empreendimentos da Petrobras), acompanhados dos respectivos Votos e Relatórios, ambos do Plenário, além de informar que a versão digital do referido Acórdão do Fiscobras 2014 encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=5159646 ; 9.3. comunicar ao Exmo. Sr. Deputado Hugo Motta que os relatórios sintéticos do Fiscobras 2014 estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico do Portal da Câmara dos Deputados: 159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2015/Fiscobras201 4/anexo/index.html 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0662-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário. TC 008.284/2005-9 [Apenso: TC 021.688/2006-3]. Natureza: Tomada de Contas Simplificada - Exercício: 2004 (Recursos de Reconsideração). Órgão/Entidade: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA. Recorrentes: Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97); Roney Tavares (017.059.74821); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59). Advogado constituído nos autos: Adriano Dutra Carrijo (OAB 319.162/SP). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. RECURSOS DE REVISÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU. REABERTURA DAS CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. AUDIÊNCIA. CONTAS TORNADAS IRREGULARES, SEM DÉBITO E COM MULTA, EM RELAÇÃO A ALGUNS RESPONSÁVEIS. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta III relativa ao exercício de 2004. 64. Em exame, nesta oportunidade, recursos de reconsideração interpostos por Roney Tavares, Walter Dias Fernandes Filho e Marco Aurélio de Azevedo Souza contra o Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário (peça 4, p. 33-35). 65. Por meio dessa decisão, o Tribunal julgou irregulares as contas de Roney Tavares e Marco Aurélio de Azevedo Souza após a interposição de recurso de revisão pelo MP/TCU contra o Acórdão 100/2007 – 2ª Câmara (peça 1, p. 47). Além das contas de 2004, objeto destes autos, o acórdão recorrido também tratou das contas de 2003 (objeto do TC 007.295/2004-0). 66. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, a análise do Auditor Federal sobre os recursos ora em exame (peça 161), que contou com a anuência do corpo dirigente da Serur: 160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “HISTÓRICO 2. Os presentes recursos de Reconsideração foram interpostos em sede de processo de tomada de contas simplificada do 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego – Cindacta, referente aos exercícios de 2003 e 2004. 3. As contas de 2003 foram julgadas regulares, pelo Acórdão 1104/2005-TCU-2ª Câmara, proferido em 12/7/2005 e as contas de 2004 foram julgadas regulares com ressalva pelo Acórdão 100/2007-TCU-2ª Câmara, proferido em 13/2/2007 (Peça 1, p. 47). 4. Em 29/1/2010 foi interposto recurso de revisão pelo Ministério Público junto ao TCU (Peça 5, p. 1-3), com o intuito de verificar as ocorrências levantadas pelo processo TC 021.688/2006-3, que tratou de representação referente à legalidade e legitimidade de atos de gestão do Cindacta. 5. Em 26/2/2010, o Exmo. Sr. Ministro Relator Augusto Nardes recebeu o Recurso interposto, acolhendo o exame preliminar de admissibilidade realizado pela Serur (Peça 5, p. 9-10). 6. Em seguida, os autos foram remetidos à Secex-PE para instauração do contraditório e exame de mérito. Feitas as audiências, os responsáveis ora recorrentes, apresentaram suas razões de justificativa, acostadas às peças 6, 7, 8, 9, 11 e 12, as quais foram parcialmente acolhidas, conforme análise técnica à peça 3, p. 37-54 e peça 4, p. 1-2. 7. Por intermédio do Acórdão 2003/2011 - TCU-Plenário (Peça 4, p. 33-35), o Tribunal julgou irregulares as contas do exercício de 2003 dos Recorrentes Roney Tavares, Marco Aurélio de Azevedo Souza e Walter Dias Fernandes Filho, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00, bem como julgou irregulares as contas do exercício de 2004 dos Recorrentes Roney Tavares e Marco Aurélio de Azevedo Souza, condenando-os igualmente ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00. 8. As irregularidades envolvem atos como dispensa indevida de licitação, contratação irregular de fornecedores cujos sócios mantêm relação de parentesco, mitigação do caráter competitivo do certame e desclassificação indevida de concorrentes. (...) EXAME DE MÉRITO 9. A seguir serão apresentados os argumentos dos Recorrentes, de maneira sintética, seguidos da análise de cada um deles. 10. Argumento: Como preliminar, suscitam a prescrição da punibilidade dos agentes públicos, por parte da Corte de Contas, socorrendo-se da Lei Federal 9.873/1999, que teria disciplinado a prescrição da pretensão punitiva após 5 anos da prática do ato. 11. Afirma que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas é silente quanto à prescrição de multa, entretanto, traz à baila o entendimento previsto na Lei Orgânica de Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei n° 12.600, de 14 de junho de 2004) que, embora não tenha recepcionado na íntegra a Lei Federal, estabeleceu prazo prescricional para a imputação de punibilidade com multa: Art. 73 .... § 6° As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados a partir da autuação do respectivo processo no Tribunal. 12. O entendimento dos Recorrentes é no sentido de que não é possível que se admita a aplicação de prescrição vintenária para as sanções de multa, pois a Lei n° 8.429/92 estabelece que as prescrições serão estabelecidas por lei, tendo sido a mesma editada, no entender dos Recorrentes, a Lei n° 9.873/1999; por outro lado, afirmam não caber a aplicação por inclinação de entendimento jurisprudencial, devendo ser afastada qualquer possibilidade do ativismo judicial. 13. Análise: A questão da prescrição punitiva do Tribunal de Contas em sede de cominação de multas tem sido debatida de forma recorrente nesta Corte. Em alguns Arestos, o Tribunal tem se inclinado a utilizar-se das normas que tratem de Direito Público e, se possível, de Direito Administrativo, ante a natureza administrativa das sanções aplicadas pelo TCU. 14. Em que pese alguns entendimentos do STJ quanto à prescrição quinquenal em relação à penalização do agente público e na atuação do TCU, em julgados em que esta Corte de Contas foi 161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO confrontada com defesas em que se alegava tal julgado, os órgãos Colegiados do TCU não acolheram esse entendimento, por considerar tratar-se de decisão isolada, sem repercussão sobre a jurisprudência desta Corte, a qual vem se mantendo em conformidade com a regra geral estabelecida no art. 205 do Código Civil. 15. De outra feita, a tese minoritária da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (as que envolvem débito) foi ratificada em decisão do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Mandado de Segurança 26.210/DF, que tratou da condenação em débito, pelo TCU, de bolsista do Cnpq, o qual teria descumprido requisitos essenciais no âmbito da concessão da bolsa. 16. Desse modo, a orientação deste Tribunal é na esteira de que a prescrição para a punição de ilícitos praticados pelo agente público, de que não resulte dano, mas violação a normas e princípios, como aquela prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, é a geral, prevista no Código Civil, atualmente, fixada em dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, como é o caso dos presentes autos. Andaram por esse caminho os Acórdãos 545/2011-2ª Câmara, 771/2010-Plenário, 1460/2010Plenário, 4014/2010-2ª Câmara e 8348/2010-1ª Câmara além dos Acórdãos 454/2007, 504/2007, 996/2007, 1.732/2007 e 73/2008, todos do Plenário. 17. Ora, nos presentes autos, verifica-se que o ato inequívoco que importou a apuração dos fatos foi a interposição, em 08/02/2010, do Recurso de Revisão pelo Ministério Público junto ao TCU (TC 007.295/2004-0, Anexo 1, fls. 1/3 e TC 008.284/2005-9, Peça 5, p. 1-3), com o objetivo de reabrir as contas do Cindacta III, relativas aos exercícios de 2003 e 2004, em razão das irregularidades verificadas no TC 021.688/2006-3, que tratou de representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal. 18. Nesse sentido, as irregularidades remontam à adjudicação e homologação de certames licitatórios, ocorridos em 2003 e 2004, quais sejam os Convites de números 4/2003, 5/2003, 7/2003 e 11/2003 e os de números 14/2004, 18/2004, 41/2004, 50/2004, 51/2004 e 59/2004. 19. Em 26/2/2010 e 30/4/2010, o Exmo. Sr. Ministro Relator Augusto Nardes recebeu os recursos interpostos, acolhendo os exames preliminares de admissibilidade realizados pela Secretaria de Recursos, e determinou o apensamento do processo TC 007.295/2004-0, referente ao exercício de 2003, ao processo TC 008.284/2005-9, referente ao exercício de 2004 (TC 007.295/2004-0, Anexo 1, fl. 13 e TC 008.284/2005-9, Peça 5, p. 12). 20. Não se caracterizou, portanto, a prescrição, no sentido prevalecente acolhido por este Tribunal, motivo pelo qual o Recurso não merece ser provido, neste ponto. 21. Argumento: Como segunda questão preliminar, os Recorrentes alegam cerceamento de defesa e não observância do princípio do contraditório, quando da fase de apresentação das razões de justificativa, em relação ao tópico da irregularidade concernente à adjudicação e homologação de certame licitatório na modalidade convite, para prestação de serviços ou para aquisição de bens do Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si, nos anos de 2003 e 2004. 22. Invocam a necessidade de homenagem ao princípio basilar da boa fé processual, uma vez que, por ocasião da manifestação da equipe de auditoria sobre a análise das razões de justificativa, o auditor federal teria levado ao conhecimento da Corte de Contas, pontos que não teriam sido submetidos à manifestação das partes recorrentes. 23. Tal evidência se comprovaria pelo fato de o Tribunal ter comunicado aos Recorrentes apenas a irregularidade pertinente à inexistência de no mínimo três propostas válidas e independentes, em desobediência a comandos legais e assentados do próprio Tribunal, o que impossibilitou, na visão dos Recorrentes, cogitar da existência de relações de parentesco entre as empresas concorrentes, participantes dos certames indicados (Convites 14/2004, 18/2004, 41/2004, 50/2004, 51/2004 e 59/2004 e Convites 4/2003, 5/2003, 7/2003 e 11/2003). 24. Alegam os Recorrentes que a comunicação do Tribunal deveria versar diretamente sobre a possibilidade da existência de pessoas ligadas por grau de parentesco, já que teria sido esse o cerne da questão maculadora do certame na modalidade Convite. 162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25. Asseveram que a defesa anteriormente apresentada pelos Recorrentes constituiu-se de extenso arrazoado, onde foram combatidos os tópicos levantados pela auditoria, informando ao Tribunal que além de haver 3 propostas válidas, o Sr. Marco Aurélio de Azevedo Souza não era o agente responsável pela adjudicação e homologação do processo em tela, além de não ser o único responsável pelas etapas de habilitação e julgamento das propostas, quando fazia parte da comissão de licitações. 26. Por fim, objurgam que a omissão de tópico tão relevante, contaminara o laborioso Acórdão com vício de nulidade absoluta e o que se questiona é o exercício da amplitude de defesa, garantida quando o imputado tem a oportunidade de contra argumentar todos os tópicos pré-existentes, de forma que não haja o efeito surpresa. No presente caso e no entender dos Recorrentes, a supressão de informações no momento da comunicação processual implicou no cerceamento de defesa. 27. Tal cerceamento seria reforçado pelo fato de que o § 2º do art. 32 da Lei nº 8.666/93 e a Instrução Normativa MARE nº 5/95 dificultam a identificação da composição societária das sociedades empresárias convidadas a participarem das licitações promovidas pelo Cindacta III, ao permitir a substituição da documentação de habilitação jurídica, econômica e qualificação técnica por certificado de registro cadastral. 28. O referido art. 32, § 1º da Lei nº 8.666/93 permite ainda a dispensa, no todo ou em parte, da documentação relativa a cédula de identidade, registro comercial, no caso de empresa individual e ato constitutivo, estatuto ou contrato social, no caso de sociedade comercial, e outras, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. 29. O que aconteceu, portanto, foi que com a nova redação da Lei nº 8.666/93, o Sistema implementado pelo antigo MARE — Ministério da Administração e Reforma do Estado, denominado SICAF, conforme IN n° 05/1995, que se tornou de utilização obrigatória, no âmbito da administração pública federal, passou a exigir que fosse dispensada a documentação elencada nos art. 28 a 31 da Lei n° 8.666/1993. 30. No certame, as empresas apresentaram a declaração de que não havia fatos impeditivos. Nesse diapasão, teria a Comissão de Licitação o ônus da prova ou essa exigência, firmada pelo legislador ordinário, trouxe a responsabilidade para o declarante? Com relação à reincidência nos convites, o Recorrente afirma que pelo fato de as empresas terem demonstrado comprometimento e qualidade nos serviços prestados, em obediência ao estabelecido no termo contratual, seria natural que a Administração buscasse, na contratação, a proposta que unisse a tríade da economicidade, da qualidade e da eficiência na prestação do serviço. E, sobre esse aspecto, não havia, naquela época, nada que desabonasse a atividade das referidas empresas. 31. Assentam ainda os Recorrentes que a probidade administrativa é a qualidade inerente ao gestor público e afirmar que o princípio da probidade administrativa foi maculado significa imputar, como agente do ato delituoso, o administrador e não o licitante. 32. Alegam que o arquivamento da documentação objeto de cadastramento no Sicaf foi feito no órgão cadastrador, o qual poderá estar localizado em qualquer Estado da Federação, impedindo a verificação das informações pertinentes à composição societária. 33. Afirmam restar comprovada, por documentos das licitantes (Consitforn ou extrato de regularidade apresentado no Sicaf), a impossibilidade de imputar a responsabilidade aos membros da Comissão de Licitação, pela não verificação, feita a posteriori pela auditoria, das relações de parentesco que teriam comprometido a competitividade do certame. 34. Análise: As comunicações processuais feitas aos Recorrentes, objeto das irregularidades apontadas neste tópico, constam dos ofícios acostados à Peça 2, p. 3-10, e trazem o seguinte conteúdo: ‘Prezado Senhor, Com base na delegação de competência conferida pelo Exmo. Ministro-Relator, e com fundamento no art. 12, inciso III c/c o art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, solicito que Vossa Senhoria, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente comunicação, apresente suas razões 163 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de justificativa quanto as ocorrências a seguir descrita, verificada no processo de TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA TC 008.284/2005-9: a) adjudicação e homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens ao Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. (Evidências: Convites 14/2004, 18/2004, 41/2004, 50/2004, 51/2004 e 59/2004 - anexo 10, fls. 31/44, e anexo 12, v.2, fls. 449155, 474 e 476, do TC-021.688/2006-3). Fundamento Legal - Constituição Federal, art. 37, caput (princípios da moralidade e da eficiência) e inciso XXI' - Lei n° 8.666/1993, art. 22, §§ 3° e 7º; - Súmulas da Jurisprudência do TCU 222, in DOU de 3/1/1995, e n° 248 aprovada na Sessão Ordinária de 24/8/2005 in D.O.U. de 2/9/2005. Precedentes decisórios do TCU: - Proc. 024.572/1990-0, Sessão de 19/6/1991, Plenário, Ata n° 29, Anexo I, in DOU de 9/7/1991, páginas 13.399/13.401; - Proc. 001.215/1993-0, Sessão de 14/12/1993, Segunda Câmara, Ata n° 44, Decisão n° 392, in DOU de 21/12/1993, páginas 19.946/19.947; - Proc. 015.706/1995-8, Sessão de 13/3/1996, Plenário, Ata no 09, Decisão n° 111, in DOU de 26/3/1996, páginas 5024/5025; - Proc. 755.140/1997-0, Sessão de 28/5/1998, Segunda Câmara, Ata n° 16, Decisão n° 125, in DOU de 5/6/1998, páginas 37/38; - Proc. 011.498/1997-8, Sessão de 17/3/1999, Plenário, Ata n° 09, Decisão n° 96, in DOU de 26/3/1999, páginas 84/85; - Proc. 009.621/2001-2, Sessão de 19/11/2002, Primeira Câmara, Ata n° 41, Acórdão n° 784, in DOU de 3/12/2002, páginas 91/92; - Proc. 012.326/2002-2, Sessão de 20/2/2003, Segunda Câmara, Ata n° 05, Acórdão n° 215, in DOU de 17/3/2003, páginas 161/16.’ 35. Nos referidos ofícios, não há menção a envio de cópia da instrução que fundamentou as audiências, onde os responsáveis ora Recorrentes poderiam encontrar as razões que justificaram a interpretação da inexistência de pelo menos três propostas de preços válidas e independentes entre si, porquanto tais propostas efetivamente existiram, o que se deduz da documentação trazida pelos Recorrentes (peça 110, p. 49-51 e peça 111, 112 e 113, p. 1-23). 36. Tendo em vista essa omissão, há de se verificar a plausibilidade de exigir dos gestores o conhecimento da existência da relação de parentesco entre os sócios licitantes. Com efeito, a Lei nº 9.648/1998 incluiu dispositivo na Lei de Licitações, permitindo a utilização do certificado de registro cadastral, a teor do atual §2º do art. 32 do referido Diploma: ‘O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.’ 37. Referido registro cadastral, com efeito, não possui as informações necessárias à identificação de possíveis ligações de parentesco nas respectivas composições societárias. Entretanto, a alegação dos Recorrentes de que a documentação original foi arquivada no Órgão cadastrador, impossibilitando a verificação da composição societária, não procede, pois essa informação pode ser colhida em consulta aos sistemas corporativos públicos, tais como Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF. 38. Orientação nesse sentido tem sido dada na forma de recomendações ou determinações pelo Tribunal a diversos órgãos da Administração, a exemplo do Acórdão 2136/2006 - 1ª Câmara, com a seguinte disposição em seu item 9.7: ‘9.7. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, 164 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame;’ 39. No mesmo sentido, o Acórdão nº 2237/2006, relação nº 85/2006, Ata n° 29/2006 – 1ª Câmara, deliberou: ‘I) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. Dauberson Monteiro da Silva, regulares com ressalva, dando-lhe quitação; II) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, as contas dos Srs. Paulo Carlos Pereira do Amaral, José Severino dos Santos Couto, Marcelo Moller Parry, Carlos Alberto dos Santos e Raymundo Emmanoel Menezes de Queiroz, regulares, dando-lhes quitação plena: e III) mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Verifique, ao realizar licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.’ 40. Dessa forma, quanto ao presente tópico do Recurso, merece acolhida a preliminar suscitada para expungir a imputação alusiva à omissão na obtenção de três propostas de preços válidas e independentes entre si, de vez que a uma, a comunicação processual aos Recorrentes, quando das audiências, não trouxe a informação da existência da relação de parentesco a caracterizar a violação ao caráter competitivo da licitação; a duas, houve efetivamente a coleta de três propostas de preços nos convites; a três, a legislação de regência do Órgão efetivamente dispensa a apresentação da documentação, não obstante possa haver a consulta aos sistemas corporativos públicos para verificar a composição societária dos licitantes; e a quatro, não houve indício de conluio, fraude ou locupletação por parte dos agentes públicos envolvidos. 41. Impende ressaltar ainda a importância da função pedagógica desta Corte no caso sob exame, a fim de não imputar de forma desarrazoada cominações desproporcionais à magnitude da violação à norma legal indicada, dado ainda que os valores envolvidos são de pequena monta em relação ao volume de dispêndios da unidade gestora. (...) 42. Argumento: Alegam os Recorrentes que os certames de que participaram as empresas licitantes foram realizados nos anos de 2003 e 2004. Alegam que no momento da participação nos certames não existiam as ligações existentes no momento em que o processo foi auditado. 43. Dessa forma, consta no Relatório de Auditoria que o Sr. Diogo Henrique Lopes Nardoto é sócio da empresa Construtora Cricaré, Comercial Equipe e Morumbi Ltda. Entretanto, por ocasião dos certames, quem figurava como sócio na referida empresa era o Sr. Roberto Pereira Nunes e a Sra. Iraci Silva de Melo, conforme cópia do Contrato Social acostado à Peça 111, p. 33-34. 44. A empresa Encasa — Empresa Capixaba de Saneamento Ltda, de cuja participação societária constava Sr. João Lages Neto e a Sra. Érika Zanon Silva (Peça 112, p. 912), participou, em 2003, do Convite nº 11/2003, juntamente com a Empresa Construtora Cricaré, sem coincidência, portanto, de participações societárias. 45. Informam que a empresa T.H.N. Construções Ltda só veio participar de certames, no exercício de 2004, quando não houve nenhuma participação da empresa Encasa — Empresa Capixaba de Saneamento Ltda, descaracterizando, portanto, o ilícito de conhecimento mútuo das propostas de valores pelas sociedades empresárias. Referida empresa T.H.N teve ligação com a Empresa Encasa apontada pelo Relatório de Auditoria. 46. Quanto à afirmativa de que o Sr. Roberto Pereira Nunes seria também sócio da empresa Morumbi Ltda, o Recorrente afirma que a sociedade empresária Morumbi Ltda, quando da participação nos certames sob análise, tinha como representantes de seu quadro societário o Sr. Luiz 165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Alberto Duarte Arantes e o Sr. Francisco Jaime Pereira. Quaisquer outras alterações contratuais, que possibilitaram a participação societária do Sr. Roberto Pereira Nunes foram realizadas, a posteriori. Neste caso, a participação societária do Sr. Roberto se deu em 10/4/2006, conforme documento acostado à Peça 112, p. 21-25. 47. Os Recorrentes elencam ainda dois quadros resumo com as composições societárias de cada empresa à época dos certames, à peça 110, p. 43-44, onde ficaria demonstrada a inexistência de eventuais liames de parentesco, à exceção das Empresas Comercial Guriri e Construtora Cricaré. 48. Ainda mesmo com relação a estas últimas, os Recorrentes esclarecem que as duas empresas têm ramos de atividades completamente distintos, sendo que: uma tem como objeto social a construção de edificações e arquitetura, incorporação de bens, empreendimentos imobiliários, construção de redes elétricas de alta e baixa tensão, construção de redes telefônicas, instalações, montagens e manutenção de equipamentos elétricos, eletrônicos e mecânicos, serviços especializados na área de limpeza e conservação urbana, construção e abastecimento de água e de saneamento, construção e manutenção de estradas e pontes de grandes estruturas, caracterizando ser uma empresa de engenharia; a outra, constitui-se de sociedade empresária, cujo objeto social é a representação e o comércio de materiais de construção em geral, materiais elétricos e hidráulicos, em geral, materiais para telefonia, peças e acessórios para auto, papelaria, em geral, computadores e material de informática e refrigeração em geral. 49. Pela simples leitura dos objetos constantes dos Contratos Sociais, no dizer dos Recorrentes, conclui-se que não haveria a possibilidade de as empresas serem concorrentes entre si, o que afastaria a possibilidade, mais uma vez, de quebra de sigilo entre as propostas, conforme levantado no relatório do Ministro Relator. 50. Análise: Os Recorrentes elencam evidências de inexistência de vínculos de parentesco entre as empresas licitantes nos Convites objeto da auditoria, entretanto, deixamos de nos alongar na análise da presente argumentação, considerando a proposta de acatamento da preliminar suscitada, em relação à inexistência de ao menos três propostas válidas e independentes nos convites atacados. 51. As evidências documentais trazidas pelos Recorrentes reforçam a fragilidade das imputações pertinentes à pretensa inexistência de propostas válidas nos certames. (...) CONCLUSÃO 52. Conclui-se, portanto, que houve prejuízo aos Recorrentes quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, no que se refere à demonstração da existência de três propostas válidas e independentes, visto que, conforme demonstrado, a audiência não informou os motivos pelos quais as três propostas apresentadas não seriam válidas e independentes. 53. Além disso, observa-se que os Recorrentes agiram dentro dos limites definidos no regramento militar a que devem obedecer, ainda que o tenham feito com excesso de exação, 54. Por todo o exposto, consideramos que embora as irregularidades tenham sido afastadas apenas parcialmente, as restantes não ensejam a cominação de multa aos Recorrentes, por não estarem evidenciados os requisitos de gravidade e de conduta desidiosa ou culposa, que denotem a ausência de boa fé objetiva dos responsáveis. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 55. Por todo o exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Roney Tavares, Marco Aurélio de Azevedo Souza e Walter Dias Fernandes Filho, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir o item 9.3.6 do Acórdão 2003/2011 – Plenário (peça 4, p. 33-35) e reformar os itens 9.3.1. 9.3.2, 9.3.4 e 9.3.5, dando-lhes a seguinte redação: ‘9.3.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ayrton José Shultze (320.530.709-78), Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76) , Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.723 49), Luiz Fernando de Azevedo (963.832.598-49), Mário Sérgio Malheiros 166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (967.646.518-68), Osvir Guimarães Thomaz (901.647.097-20), Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97) Roney Tavares (017.059.748-21) e Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59); 9.3.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02) com fundamento nos arts. 1°, inciso 1, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992; 9.3.4. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/1992, julgar irregulares as contas do exercício de 2003 (TC-007.295/20040) - dos responsáveis, Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02) e Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48), e, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, aplicarlhes, individualmente, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3.5. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, julgar regulares as contas do exercício de 2003 (processo TC-007.295/2004-0) dos responsáveis Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97), Roney Tavares (017.059.748-21), Walter Dias Fernandes Filho (491.36.907-59)Ayrton José Schutlze (320.530./09-78), Elias Vieira de Souza (622.103.5,17-15), Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76), Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.723-49), Lúcio Minoru Yoshida (521.026.886-15), Luiz Carlos Amaral Crasto (026.656:484-40), Luiz Carlos Santos da Silveira (016.207.438-76); Mario Luis Ribeiro Santos (087.415.878-80) e Mario Sergio Malheiros (967.646.518-68), dando-lhes quitação plena; 9.3.6 (excluído);’ b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.” 67. Em seu pronunciamento (peça 165), o representante do Ministério Público de Contas observou que os processos conexos (TCs 007.295/2004-0 e 008.284/2005-9) tinham relatores diversos e propostas da Serur divergentes para a mesma questão. Havia ainda um recurso pendente de análise, relativo às contas de 2003. Assim, os autos foram reunidos sob a relatoria do Min. Valmir Campelo (primeiro ministro a ser sorteado para relatar os recursos, em conformidade com o art. 22 da Resolução TCU 175/2005) e foram restituídos à Serur. 68. Em nova instrução, o Auditor Federal da Serur pronunciou-se no seguinte sentido (peça 170): “EXAME DE MÉRITO Irregularidade concernente à adjudicação e homologação de certame licitatório na modalidade convite, para prestação de serviços ou para aquisição de bens do Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes: A instrução da Serur à peça 22 do TC 007.295/2004-0 optou por manter a irregularidade pertinente à adjudicação e homologação de certame licitatório na modalidade convite, para prestação de serviços ou para aquisição de bens do Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes, pela existência de grau de parentesco entre dirigentes das diferentes empresas licitantes, com relação aos responsáveis Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares, nas respectivas contas de 2003. Já a instrução da Serur à peça 161 deste TC 008.284/2005-9, apreciando os mesmos atos inquinados de irregularidades, encaminhou proposta no sentido de dar provimento ao Recurso de Reconsideração dos Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias Fernandes Filho e Ronney Tavares, relativamente aos atos praticados nos exercícios de 2003 e 2004, relativos à adjudicação e homologação de certames licitatórios com menos de três propostas de preços válidas e independentes. De acordo com a instrução, mereceu acolhida a preliminar suscitada para expungir a imputação alusiva à omissão na obtenção de três propostas de preços válidas e independentes entre si, de vez que a uma, a comunicação processual aos Recorrentes, quando das audiências, não trouxe a informação da 167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO existência da relação de parentesco a caracterizar a violação ao caráter competitivo da licitação; a duas, houve efetivamente a coleta de três propostas de preços nos convites; a três, a legislação de regência do Órgão dispensa a apresentação da documentação, não obstante possa haver a consulta aos sistemas corporativos públicos para verificar composição societária dos licitantes; a quatro, não houve indício de conluio, fraude ou locupletação; e a cinco, em casos semelhantes, a jurisprudência da Corte tem se inclinado a fazer determinações e orientações aos órgãos e entidades da Administração sem, contudo, imputar-lhes irregularidade, a teor dos Acórdãos 2136/2006 – 1ª Câmara e 2237/2006 relação nº 85/2006, Ata n° 29/2006 – 1ª Câmara. A proposta foi abalizada pelo Diretor da unidade (peça 162) e pelo dirigente da Secretaria (peça 163). (...) O representante do Ministério Público, em seu parecer à peça 165, atentou para a não apreciação do recurso do Sr. Ronney Tavares, pertinente às contas de 2003, mas que foi acostado às peças 114116 deste TC 008.284/2005-9. Não obstante, os elementos objetivos trazidos pelos demais recorrentes possuem ascendência sobre as contas deste responsável, de acordo inclusive com o Parecer de Admissibilidade desta Serur, à peça 113, p. 26, considerando inclusive que o mesmo foi imputado sob idênticas fundamentações. Dessa forma, considerando que as razões aduzidas pelo Sr. Ronney Tavares, são, essencialmente, as mesmas aludidas pelos demais recorrentes, e em penhor do princípio da economia processual deixamos de nos manifestar quanto ao recurso do Sr. Ronney, no sentido de ele estender os efeitos da decisão que vier ser proferida pelo Tribunal. Dessa forma, propõe-se unificar o entendimento desta Secretaria de Recursos, no sentido de dar provimento aos Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão 2.003/2011 – Plenário (Peça 4, p. 33-35), pelos responsáveis Srs. Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias Fernandes Filho, Natanael Torres Domais Júnior e Roney Tavares, com relação às irregularidades a eles imputadas nas contas de 2003 e 2004 do 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Por todo o exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Roney Tavares, Marco Aurélio de Azevedo Souza, Natanael Torres Domais Júnior e Walter Dias Fernandes Filho, com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar os itens 9.3.1 e 9.3.5 do Acórdão 2003/2011 – Plenário (Peça 2, p. 34-36) e excluir os itens 9.3.2, 9.3.4 e 9.3.6, dando a seguinte redação aos primeiros: ‘9.3.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ayrton José Shultze (320.530.709-78), Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76) , Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.723 49), Luiz Fernando de Azevedo (963.832.598-49), Mário Sérgio Malheiros (967.646.518-68), Osvir Guimarães Thomaz (901.647.097-20), Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97) Roney Tavares (017.059.748-21), Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02) e Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59); 9.3.2 (excluído) 9.3.3 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ricardo Rodrigues Gonçalves (017.057.318-48); 9.3.4 (excluído) 9.3.5. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, julgar regulares as contas do exercício de 2003 (processo TC-007.295/2004-0) dos responsáveis Marco Aurélio de Azevedo Souza (520.994.406-97), Roney Tavares (017.059.748-21), Walter Dias Fernandes Filho (491.36.907-59), Ayrton José Schutlze (320.530./09-78), Elias Vieira de Souza (622.103.5,17-15), Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76), Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.723-49), Lúcio Minoru Yoshida (521.026.886-15), Luiz Carlos Amaral Crasto 168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (026.656:484-40), Luiz Carlos Santos da Silveira (016.207.438-76); Mario Luis Ribeiro Santos (087.415.878-80), Mario Sergio Malheiros (967.646.518-68) e Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02), dando-lhes quitação plena; 9.3.6 (excluído);...’ dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.” 69. Quanto ao mérito da questão, o diretor da Serur manifestou sua anuência à análise realizada (peça 171). Todavia, objetou que a proposta deveria restringir-se aos subitens 9.3.6 e 9.3.7 do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário (relativos às contas de 2004), porquanto os demais subitens da mesma decisão tratam das contas de 2003 (abordadas no TC 007.295/2004-0). 70. Divergindo dos pareceres precedentes, o titular da unidade técnica manifestou-se da seguinte forma (peça 172): “5. Os gestores do Cindacta III foram responsabilizados, no exercício de 2004, em virtude da seguinte irregularidade: adjudicação e homologação dos Convites 14/2004, 18/2004, 41/2004, 50/2004, 51/2004 e 59/2004, que tinham como objeto a prestação de serviços e aquisição de bens ao Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. 6. O auditor federal, com a concordância do diretor (4ª DT/Serur), ratifica a sua instrução anterior (peça 161) e acolhe a preliminar de cerceamento de defesa e não observância do princípio do contraditório, pelos seguintes fundamentos: i) as audiências encaminhadas aos responsáveis não trouxeram a informação da existência da relação de parentesco a caracterizar a violação ao caráter competitivo da licitação; ii) houve, efetivamente, a coleta de três propostas de preços nos convites; iii) não era possível identificar a relação de parentesco nos certificados de registro cadastrais; iv) não houve indício de fraude nos Convites; e v) a jurisprudência da Corte, no tocante à questão de fundo, tem se inclinado a fazer determinações e orientações aos órgãos e entidades da Administração, sem, contudo, infligir multa aos responsáveis, nos termos dos Acórdãos 2.136/2006 e 2.237/2006 da 1ª Câmara. (...) 10. Data venia, divirjo desse entendimento e manifesto-me, por seus fundamentos, de acordo com a proposta anteriormente formulada pela Serur, referente às contas do exercício de 2003, por considerar que as razões recursais não são aptas a afastar as irregularidades atribuídas aos recorrentes (peças 22 a 24 do TC 007.295/2004-0). 11. Os responsáveis foram instados a apresentar razões de justificativa acerca da ‘adjudicação e homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens ao Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si’ (peça 2, p. 3 a 10, grifei). 12. Perfilho o seguinte entendimento, consignado nas contas do exercício de 2003: ‘41. Contudo, não assiste razão aos Recorrentes. A irregularidade está devidamente descrita e, ao contrário do que os Recorrentes dão a entender, não menciona apenas propostas ‘válidas’, mas ‘válidas e independentes entre si’. Com efeito, não é exigível que já no ofício conste (sic) todos os aspectos e circunstâncias da irregularidade, cabendo ao responsável obter vistas dos autos para se inteirar de todos os registros e constatações realizados pela equipe de fiscalização. Sob esse aspecto, verifica-se que a expressão ‘e independentes entre si’ sintetiza a constatação de existência de parentesco entre os sócios de empresas participantes de licitações realizadas pela unidade. Os vários aspectos e fatos sintetizados por aquela expressão constavam dos autos, não havendo assim qualquer óbice a que os Recorrentes tivessem plena ciência da irregularidade a eles atribuída. Assim, a preliminar revela-se improcedente, devendo ser rejeitada. (peça 22, p. 6, grifei).’ 13. O fato de ter havido a coleta de três propostas de preços não afasta os atos de homologação e adjudicação de dez convites (quatro em 2003 e seis em 2004) com menos de três propostas de preços válidas e independentes. Ao longo deste processo, demonstrou-se que era perfeitamente exigível dos gestores a constatação da ilicitude, configurada pela estrita relação de parentesco que os sócios ou 169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO representantes das sociedades empresárias convidadas guardavam entre si, com potencial prejuízo ao sigilo das propostas e à competitividade dos certames. 14. Entendo, também, que os responsáveis poderiam identificar a relação de parentesco mediante simples consultas aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CNPF. Não se mostra razoável admitir que os gestores daquela unidade viessem a convidar fortuitamente empresas com tamanho grau de inter-relação, tendo eles se omitido do dever legal de buscar, em um mercado vasto como o de Recife, outros fornecedores para competir nos certames promovidos pelo órgão. 15. Adotando-se como referência a postura esperada do “homem médio”, no caso em que praticamente as mesmas empresas foram convidadas em dez licitações distantes, os responsáveis, no mínimo, não atuaram com a devida cautela ao deixarem de efetuar consultas nos cadastros mantidos por órgãos públicos. Tal omissão contribuiu para o surgimento de empresas que continham relações de parentesco em seus quadros societários, o que, indubitavelmente, ofendeu o caráter competitivo dos certames. 16. É preciso receber com ressalvas a assertiva segundo a qual a jurisprudência desta Corte tem se inclinado a, meramente, determinar ou orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal em situações como esta. No Acórdão 2.136/2006-1ª Câmara, da relatoria do Exmo. Ministro Augusto Nardes, o Colegiado, além de recomendar providências ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, impôs multa de R$ 3.000,00 aos gestores do IBAMA. Ainda nesse sentido, citam-se os Acórdãos 297/2009-Plenário, 1.793/2009-Plenário e 4.561/2010-1ª Câmara, conforme consta do item 17 do voto condutor do acórdão adversado. 17. Passado o exame da questão de fundo, esclareço que o Sr.Walter Dias Fernandes Filho não foi o ordenador de despesas dos procedimentos licitatórios inquinados no exercício de 2004 (vide itens 12.12 – retificado, no item 16 do voto – 17.3 e 20 do relatório), razão pela qual as suas contas foram julgadas regulares com ressalva (vide subitem 9.7 do Acórdão 2.003/2011- TCU-Plenário). Assim, entendo que o recurso do Sr. Walter Dias Fernandes Filho não deve ser conhecido. (...) 19. Feitas essas considerações, dissentindo dos pareceres lavrados no âmbito da 4ª DT/Serur, submeto os autos à consideração superior com a seguinte proposta: 19.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Walter Dias Fernandes Filho, com fundamento no art. 282 do Regimento Interno, por ausência de interesse recursal; e 19.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Roney Tavares e Marco Aurélio de Azevedo Souza, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público junto ao TCU e, posteriormente, ao Gabinete do Exmo. Ministro Valmir Campelo.” 71. O representante do MP/TCU não acompanhou as propostas alvitradas, dada a existência de responsáveis ainda não notificados da prolação do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário. De qualquer forma, quanto ao mérito da questão, manifestou sua concordância com o pronunciamento do titular da Serur. Transcrevo, a seguir, o seu parecer acostado à peça 173: “De início, cumpre mencionar que o citado Acórdão 2.003/2011 – Plenário, objeto dos recursos ora em exame, refere-se não só ao julgamento das presentes contas, como também ao das contas do órgão relativas a 2003 (TC 007.295/2004-0). A prolação de um único acórdão abarcando ambas as contas decorreu do fato de que os recursos de revisão interpostos pelo MP/TCU contra o julgamento das contas de 2003 e 2004 foram apreciados em conjunto, em uma única assentada, com o apensamento, à época, do TC 007.295/2004-0 ao presente processo. Por essa razão, os comentários a seguir apresentados foram replicados, com os devidos ajustes, também no parecer que emitimos no TC 007.295/2004-0. Após a prolação do Acórdão 2.003/2011 – Plenário, a Unidade Técnica responsável pelo processo identificou, na deliberação, a existência de erros materiais que afetavam indistintamente as contas de 2003 e 2004. Por essa razão, antes mesmo de proceder à notificação dos responsáveis, 170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sugeriu a retificação do acórdão por inexatidão material (peça 4, p. 37-40), proposta que contou à época com a anuência do MP/TCU (peça 4, p. 42). Ocorre que, tendo os responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares tomado ciência do Acórdão 2.003/2011 – Plenário por meio de sua publicação no DOU, optaram, juntamente com o Sr. Walter Dias Fernandes Filho, pela interposição dos presentes recursos, sem que o Tribunal tivesse deliberado sobre a inexatidão material e sem que a Unidade Técnica tivesse promovido a notificação desses e de outros responsáveis sobre o acórdão. Com a autuação dos recursos, o processo foi remetido para a SERUR para a adoção das providências de sua alçada, de modo que as pendências mencionadas não foram retomadas. Diante desse quadro, destacam-se duas questões: a) nenhum dos responsáveis atingidos pelo acórdão atacado foi notificado pelo Tribunal acerca da referida deliberação. Sobre essa questão, há que se ponderar que tal fato não trouxe prejuízo para o Sr. Walter Dias Fernandes Filho, bem como para aqueles que tiveram contas julgadas irregulares pelo Acórdão 2.003/2011 – Plenário (Srs. Roney Tavares e Marco Aurélio de Azevedo Souza), uma vez tais responsáveis exerceram o direito de defesa, interpondo recurso no qual contestaram as irregularidades a eles atribuídas e mencionaram a publicação do acórdão no DOU, o que demonstra que tiveram amplo acesso à deliberação. Por outro lado, no tocante aos demais responsáveis (os que tiveram contas julgadas regulares com ressalva, excetuando-se o Sr. Walter Dias Fernandes Filho, relacionados no subitem 9.3.7 do acórdão), estes nem foram notificados, nem se manifestaram posteriormente no processo. Nessas circunstâncias, havendo dúvidas quanto à ciência da deliberação, entendemos que, para o saneamento dos autos, faz-se necessária a notificação desses responsáveis previamente à deliberação de mérito, não obstante já tenha havido a análise de mérito dos recursos pela SERUR; b) não houve deliberação do Tribunal sobre a proposta de retificação do Acórdão 2.003/2011 – Plenário por inexatidão material, sugerida na peça 4, p. 37-42. Quanto a essa questão, impende ressaltar que, por se tratar tão-somente de pequenas correções na indicação de números de processos, a não retificação do acórdão até o momento não trouxe qualquer prejuízo para os responsáveis. Nesse caso, não vemos óbice a que os erros materiais apontados venham a ser corrigidos na mesma assentada que deliberar sobre o mérito dos recursos de reconsideração. Ainda que o Colegiado que proferiu o Acórdão 2.003/2011 (Plenário) não seja o mesmo que vai deliberar sobre os recursos de reconsideração, pensamos que a diminuta significância da correção a ser feita não recomenda, em razão da racionalidade administrativa e da economia processual, que essas questões sejam levadas a colegiados distintos. Assim, à vista das considerações expendidas, sugerimos, preliminarmente à deliberação de mérito, que se promova a notificação dos responsáveis indicados no subitem 9.3.7 do Acórdão 2.003/2011 – Plenário, excetuando-se o Sr. Walter Dias Fernandes Filho, acerca do que restou decidido no acórdão. Nesse caso, somente após o transcurso do prazo para a manifestação dos responsáveis notificados é que o processo estaria pronto para a deliberação quanto ao mérito dos recursos já interpostos. Todavia, na eventualidade de o E. Relator, de forma diversa, entender que o processo reúne condições para o seu imediato julgamento, manifestamo-nos, desde já, de acordo com a proposta alvitrada pelo Titular da SERUR na instrução que integra a peça 172. Ressalvamos, porém, no tocante ao recurso interposto pelo Sr. Walter Dias Fernandes Filho, que, como suas contas foram julgadas regulares com ressalva, pensamos que há, sim, interesse do recorrente em agir. Por essa razão, sugerimos, divergindo nesse particular da proposta alvitrada pelo Titular da SERUR, que seja dado ao recurso interposto pelo referido responsável o mesmo encaminhamento proposto para os demais responsáveis, vale dizer, seja o recurso conhecido e a ele negado provimento. Por oportuno, cumpre alertar ainda para a necessidade de correção da inexatidão material mencionada na peça 4, p. 37-42.” 171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72. Feitas as comunicações sugeridas por determinação do então relator do processo (peça 174) e transcorrido o prazo sem a interposição de novos recursos, o MP/TCU ratificou suas considerações anteriores sobre o mérito da questão (peça 216). É o relatório. VOTO Trata-se da Tomada de Contas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta III relativa ao exercício de 2004. 73. Em exame, nesta oportunidade, recursos de reconsideração interpostos por Roney Tavares, Walter Dias Fernandes Filho e Marco Aurélio de Azevedo Souza contra o Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário (peça 4, p. 33-35). 74. O recurso de revisão por meio do qual o Ministério Público propôs a reabertura das presentes contas foi motivado por representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal (TC 021.688/2006-3) que informou diversas irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pelo Cindacta III. O provimento desse recurso de revisão (contra o Acórdão 100/2007 – 2ª Câmara, à peça 1, p. 47) levou à prolação do acórdão de que ora se recorre. 75. Por meio dessa decisão (Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário), o Tribunal julgou irregulares as contas de Roney Tavares e Marco Aurélio de Azevedo Souza. 76. Além das contas de 2004, objeto destes autos, o acórdão recorrido também tratou das contas de 2003 (objeto do TC 007.295/2004-0). Por essa razão, existem dois processos que abordam a mesma matéria e foram distribuídos a Auditores diferentes, que tiveram percepções distintas sobre as questões em análise. 77. Conforme noticiado no relatório precedente, a proposta do Auditor da Serur que atuou neste processo foi por conhecer e prover os recursos de reconsideração a fim de reformar o Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário. O Secretário divergiu desse entendimento e se manifestou, por seus fundamentos, de acordo com a proposta formulada pela Serur no âmbito do TC 007.295/2004-0 (peças 22 a 24, que tratam dos mesmos recursos). Dessa forma, propõe: (i) conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Roney Tavares e Marco Aurélio de Azevedo Souza; e (ii) não conhecer do recurso interposto por Walter Dias Fernandes Filho, dada a ausência de interesse recursal. 78. O representante ministerial, por sua vez, propõe conhecer dos três recursos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento. Em adição, alerta para a necessidade de correção da inexatidão material mencionada na peça 4, p. 37-42, ainda pendente de deliberação do Tribunal. 79. Posiciono-me, desde já, de acordo com a proposta alvitrada pelo titular da Serur, que, na questão principal vertente neste processo, é acompanhado pelo representante ministerial. Por essa razão, anuo às análises empreendidas nesse sentido, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a tecer. II 80. Inicialmente, julgo pertinente rememorar que a reabertura destas contas foi motivada por graves denúncias relacionadas a licitações realizadas pelo Cindacta III. As denúncias dão conta de reiterada contratação de empresas relacionadas entre si, indícios de enriquecimento incompatível com a renda por parte dos responsáveis, remoção de ofício de servidores em retaliação à elaboração de pareceres jurídicos desfavoráveis à pretensão da Administração à época, entre outras ocorrências. Relatam ainda suposta ligação entre o responsável pela Seção de Licitações, Marco Aurélio de Azevedo, e o empresário Josimar Ortulani Nardoto. 172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 81. No que se refere à admissibilidade, os recursos interpostos por Roney Tavares e Marco Aurélio de Azevedo Souza devem ser conhecidos, porquanto preenchem os requisitos previstos nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno deste Tribunal. 82. Constato divergência pontual no exame de admissibilidade do recurso interposto por Walter Dias Fernandes Filho. O Secretário da Serur propõe o não conhecimento do recurso porquanto o recorrente não teve suas contas de 2004 julgadas irregulares, mas regulares com ressalva. Já o MP/TCU sustenta que a ressalva nas contas legitima o interesse do responsável em recorrer, razão pela qual propõe conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. 83. Nesse particular, entendo que assiste razão ao secretário da unidade técnica. Por mais que a ressalva nas contas possa viabilizar a pretensão recursal, verifico que, no presente caso, o que o recorrente intenta é exatamente o julgamento pela regularidade com ressalvas. Essa é a conclusão que extraio de trechos da própria peça recursal (peça 110, destaques acrescidos): “Assim, ficou evidenciado, conforme destaque acima, que o Relator considerou que o erro teve natureza formal, o que, por força do disposto na Lei Orgânica, deveria fazer com que as contas dos Srs. (...) e Walter Dias Fernandes Filho fossem julgadas conforme estabelecido no inciso II do art. 16, uma vez que foi considerada, pelo Relator, como vício de formalidade. (...) Deve ser considerado, diante das razões recursais que expressam a mais límpida e cristalina verdade, que o julgamento das contas de 2003 e de 2004 dos Srs. (...) e Walter Dias Fernandes Filho tiveram impropriedades de natureza formal, o que dá azo somente ao julgamento previsto no inciso II do art. 16 da Lei n° 8.443/1992, ou seja, que as contas sejam consideradas regulares, com as devidas ressalvas, ficando, pela natureza dos atos, após as justificativas apresentadas neste instrumento recursal, impossibilitado de imposição de sanção de multa.” 84. Ou seja, no que concerne às contas de 2004, o responsável já dispõe da posição jurídica que ele pretende alcançar com o recurso interposto (contas regulares com ressalvas). Verifico ainda que o pedido da peça recursal, no que se refere a Walter Dias Fernandes Filho, não abrange as contas de 2004, mas apenas as contas de 2003. Por essas razões, estou de acordo com o secretário da Serur de que seu recurso não deve ser conhecido, dada a ausência de interesse recursal. 85. Nas demais questões, acompanho os posicionamentos coincidentes da unidade técnica e do MP/TCU. III 86. Superado o exame de admissibilidade, afasto a arguição de prescrição da pretensão punitiva do TCU. 87. Registro que esse assunto está sendo discutido no âmbito do TC 007.822/2005-4, ainda pendente de deliberação. Até a apreciação definitiva da matéria por este Tribunal, tenho optado por manter a coerência com a tradicional jurisprudência desta Corte, que preconiza a aplicação da prescrição geral de dez anos a partir da ocorrência dos fatos (art. 205 do Código Civil), conforme Acórdãos 3.472/2014 – TCU – Plenário e 7.123/2014 – TCU – 1ª Câmara. 88. Compulsando os autos, verifico que os diversos responsáveis chamados em audiência tomaram ciência destas questões entre maio e junho de 2010. Dado que os fatos remontam ao ano de 2004, tem-se por transcorridos menos de 10 anos entre a data dos fatos e a notificação dos responsáveis. 89. Vencida essa questão, passo ao mérito do processo. Considerando que estes autos tratam das contas de 2004, a única irregularidade de interesse para a presente análise é a seguinte: Adjudicação e homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens ao Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. 90. A irregularidade diz respeito ao fato de que restou evidenciado que as propostas apresentadas em diversos e reiterados convites não eram independentes entre si, dada a existência de ligação entre os sócios das empresas participantes. 173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 91. Conforme sustenta a Secex-PE, em trecho reproduzido no voto condutor do acórdão recorrido: “12.9. Logo, não é razoável supor a ignorância dos gestores do Cindacta III acerca dos relacionamentos entre os representantes e sócios das empresas ‘Construtora Cricaré Ltda. – COCRIL’, ‘Morumbi Ltda. – ME’, ‘Comercial Guriri Ltda’, ‘Comercial Equipac Ltda. – EPP’, ‘T.H.N. Construções Ltda’ e ‘ENCASA – Empresa Capixaba de Saneamento Ltda’. 12.10. Ao convidar repetidamente as mesmas empresas com ligações de parentesco entre sócios ou representantes, a Administração do Cindacta III afrontou os princípios da moralidade, competitividade, da isonomia, da impessoalidade e da probidade administrativa.” 92. Naquela decisão, o Ministro-Relator pautou-se pelo entendimento de que teria havido ao menos grave omissão e falta de zelo dos gestores responsáveis por tais contratações, considerando irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites ou quando da contratação por dispensa de licitação (entendimento já defendido em acórdãos como: 4.561/2010 – TCU – 1ª Câmara, 61/1998 – TCU – Primeira Câmara, 297/2009 – TCU – Plenário e 1.793/2009 – TCU – Plenário). 93. Ao analisar as razões recursais, o Auditor federal que atuou neste processo concluiu pela ocorrência de prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, “visto que, conforme demonstrado, a audiência não informou os motivos pelos quais as três propostas apresentadas não seriam válidas e independentes”. A análise da peça recursal (peça 110) revela que esse argumento baseia-se no fato de que o ofício de audiência não teria apresentado todos os elementos para a devida compreensão acerca da irregularidade imputada aos responsáveis. 94. Divirjo desse entendimento e concordo, nesse ponto, com a posição coincidente do Secretário da Serur e do Ministério Público de Contas, que se manifestaram em consonância com a instrução do Auditor da Serur que atuou no TC 007.295/2004-0 (que trata do mesmo assunto). 95. O ofício mencionava expressamente a ausência de propostas válidas e independentes. Se o sentido dessa expressão não estava delineado de maneira pormenorizada no instrumento de comunicação, poderia ser encontrado no próprio processo. Não é razoável esperar que todos os aspectos e circunstâncias da irregularidade constem do ofício de audiência. Com efeito, é dado ao responsável ter vista do processo e se informar acerca dos apontamentos relacionados àquele assunto. 96. Ao analisar a instrução que levou à proposição de audiência (peça 5, p. 09-12, do TC 021.688/2006-3, apenso), verifica-se que é claro o enfoque da irregularidade sobre o “comprometimento do caráter competitivo dos certames licitatórios”, dada a existência de “relações de parentesco entre os sócios ou os representantes legais das principais fornecedoras”, o que afetaria o sigilo das propostas e a integral e necessária independência entre as empresas. Dessa forma, não vislumbro prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 97. Compulsando novamente os autos, entendo que o cerne da irregularidade está no fato de que a atuação dos responsáveis não se pautou pela devida cautela. Foram realizadas ao menos dez licitações sob a modalidade “Convite” em que determinadas empresas foram várias vezes convidadas. Posteriormente, confirmou-se a existência de interconexões entre essas empresas. A título de reforço, a denúncia informa, inclusive, a utilização de “laranjas” para ocultar tais relações. 98. De fato, o exame dos convites em questão (peça 5, p.11, do TC 021.688/2006-3, apenso) revela a reiterada presença de empresas relacionadas (como Comercial Guriri Ltda., Comercial Equipac Ltda., Construtora Cricaré Ltda., T.H.N. Construções Ltda. e Encasa – Empresa Capixaba de Saneamento Ltda.). 99. A defesa não nega as conexões entre as empresas, mas sustenta que elas somente se estabeleceram anos após a realização dos certames e que não seria possível a sua identificação no momento da licitação. 100. Meu gabinete tomou o cuidado de examinar o quadro societário dessas empresas na base de dados da receita federal. Atualmente, é de fácil constatação a interconexão entre elas, seja por 174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO apresentarem sócios em comum, seja por evidenciarem relações de parentesco. Verifico ainda a coincidência dos contadores responsáveis pelas informações. 101. A defesa tem razão quando alega que algumas relações foram formalizadas apenas após a ocorrência dos fatos que estão sendo apurados. De fato, tomando por base os anos de 2003 e 2004, poderíamos dividir essas empresas em dois grupos: um composto pelas empresas T.H.N., Encasa e Equipac (todas com sócios integrantes da família Nardoto); o outro composto pelas empresas Guriri e Cricaré (ambas tendo como sócio o Sr. Roberto Pereira Nunes). 102. É certo que o ingresso de Diogo Henrique Lopes Nardoto como sócio de Roberto Pereira Nunes na empresa Cricaré somente ocorreu em 2008. Mas esse aspecto deve ser conjugado com outros constantes do processo na medida em que se constitui em mais um indício de um conjunto de fatores que levam à percepção de que havia uma teia de relacionamento entre as empresas. 103. Ao examinar o relatório instrutivo que levou à realização das audiências, observo a caracterização da Construtora Cricaré Ltda. como a principal prestadora de serviços de engenharia do Cindacta III. Noticia-se ainda que seu representante legal (Josimar Ortulani Nardoto, pai de Diogo Henrique Lopes Nardoto) também cuidaria do interesse de diversas outras empresas participantes dos convites em questão (Comercial Guriri Ltda., por exemplo), como representante legal ou como representante de fato perante o órgão. 104. O outro filho de Josimar Ortulani Nardoto, Sr. Josimar Ortulani Nardoto Júnior, figura como sócio de Christiani Vinagre Souza na empresa Souza & Associados Consultoria Ltda., que já foi contratada, mediante dispensa de licitação, pelo Cindacta III. Ocorre que Christiani Vinagre Souza é esposa de Marco Aurélio de Azevedo Souza, gestor de licitações do órgão e principal responsável destes autos. 105. Ressalto ainda que o principal sócio das empresas Guriri e Cricaré desde a sua criação, Roberto Pereira Nunes, é apontado pela denúncia como “laranja” de Josimar Ortulani Nardoto. 106. Em suma, existem fortes indícios de que o gestor de licitações (Marco Aurélio de Azevedo Souza) mantém há um bom tempo relações com o responsável pelas empresas reiteradamente convidadas a participar de licitações no órgão (Josimar Ortulani Nardoto). Nesse sentido, a posterior formalização do ingresso de Diogo Henrique Lopes Nardoto no quadro societário é apenas mais um indício das ocorrências em exame. 107. Tendo em conta essas questões, o voto condutor do acórdão recorrido consigna que não seria razoável supor a ignorância dos gestores do Cindacta III acerca dos relacionamentos entre as empresas, seus representantes, sócios e familiares. 108. Estou de acordo com essa percepção, e não vislumbro entre as razões recursais fundamentos que possam ensejar reforma do entendimento que o Tribunal teve sobre a matéria no julgamento recorrido. Ajuízo que são vários e coincidentes os elementos que demonstram que não eram independentes as propostas apresentadas nos Convites examinados. 109. Corroboro também a opinião da unidade técnica de que, num mercado vasto como o de Recife, o gestor de licitações (Marco Aurélio de Azevedo Souza), no mínimo, não agiu com a devida cautela ao convidar reiteradamente as mesmas licitantes para a realização de diversos Convites (notoriamente uma modalidade de baixa publicidade), especialmente quando posteriormente demonstrada a estreita ligação entre várias dessas empresas. Raciocínio similar aplica-se ao agente de controle interno (Roney Tavares), a quem competida acompanhar, controlar e verificar tais atos e procedimentos com vistas a evitar as reiteradas ocorrências aqui relatadas. 110. Portanto, considerando que os recorrentes não juntaram ao presente processo razões que ensejem anulação ou reforma da decisão impugnada, entendo que os fatores que embasaram o julgamento pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa continuam subsistentes, impedindo, destarte, a reformulação do juízo inicialmente fixado. 111. Por fim, registro que optei por abordar no TC 007.295/2004-0 a inexatidão material (peça 4, p. 37-42) suscitada pelo Ministério Público de Contas, uma vez que o acórdão que proponho ao Plenário no âmbito daquele processo reforma em parte a deliberação recorrida. 175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 112. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 663/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.284/2005-9. 1.1. Apenso: 021.688/2006-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Simplificada) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ayrton Jose Schultze (320.530.709-78); Elias Vieira de Souza (622.103.51715); Eric de Azevedo Bastos (033.700.198-76); Francisco Iran de Vasconcelos Junior (621.820.72349); Lucio Minoru Yoshida (521.026.886-15); Luiz Carlos Amaral Crasto (026.656.484-40); Luiz Carlos Santos da Silveira (016.207.438-76); Luiz Fernando de Azevedo (963.832.598-49); Marco Aurelio de Azevedo Souza (520.994.406-97); Mario Luis Ribeiro Santos (087.415.878-80); Mario Sergio Malheiros (967.646.518-68); Natanael Torres Domais Junior (253.690.718-02); Osmar de Freitas Campos (033.709.108-02); Osvir Guimarães Thomaz (901.647.097-20); Ricardo Rodrigues Goncalves (017.057.318-48); Roney Tavares (017.059.748-21); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59); Yara Nascimento de Souza de Oliveira (603.820.747-34) 3.2. Recorrentes: Roney Tavares (017.059.748-21); Marco Aurelio de Azevedo Souza (520.994.406-97); Walter Dias Fernandes Filho (491.380.907-59). 4. Órgão/Entidade: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo CINDACTA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: Adriano Dutra Carrijo (OAB 319.162/SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza, Walter Dias Fernandes Filho e Roney Tavares em face do Acórdão 2.003/2011 – TCU – Plenário, que apreciou recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU em face dos Acórdãos 1.104/2005-2ª Câmara (Relação 33/2005 – Ministro Walton Alencar Rodrigues – TC-007.295/2004-0) e 100/2007-2ª Câmara (Relação 9/2007 – Ministro Benjamin Zymler – TC008.284/2005-9) relativos às contas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego (Cindacta III), exercícios de 2003 e 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Walter Dias Fernandes Filho; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Marco Aurélio de Azevedo Souza e Roney Tavares, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. apensar estes autos ao TC 007.295/2004-0; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0663-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário. TC 010.794/2002-5 [Apensos: TC 005.561/2002-2, TC 025.701/2007-3]. Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Embargante: Antônio Moysés da Silva Netto (063.947.103-00). Advogado constituído nos autos: Ricardo Augusto Figueiredo Moysés (OAB/MA 7.319). SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO 2049/2013PLENÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO IBAMA. EXERCÍCIO 2001. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES EM OBRAS NO PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES. DANO AO ERÁRIO. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO MP/TCU. REABERTURA DAS CONTAS. AUDIÊNCIAS E CITAÇÕES. PROVIMENTO. ACATAMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E ALEGAÇÕES DE DEFESA DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DE OUTROS. DÉBITO PARCIAL. INSUBSISTÊNCIA DA DELIBERAÇÃO PROLATADA EM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO SOLIDÁRIO À EMPRESA CONTRATADA. MULTAS. CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CIÊNCIA. RELATÓRIO Em exame embargos de declaração opostos por Antônio Moysés da Silva Netto, então gerente executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/MA), contra o Acórdão 2.049/2013 – Plenário, por meio do qual este Tribunal deu provimento a recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU em face do Acórdão 50/2005 – 2ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas do Ibama relativas ao exercício de 2001. 2. Por intermédio da deliberação embargada, o Tribunal, no que interessa ao presente exame, decidiu: “9.1. dar provimento ao presente recurso de revisão, para tornar insubsistente, com relação a Antônio Moysés da Silva Netto (CPF 063.947.103-00) e José de Ribamar Pinto Filho (CPF 289.269.351-91), a deliberação referente às contas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, relativas ao exercício 2001, julgadas regulares com ressalva, mediante Acórdão 50/2005 – 2ª Câmara; 177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (...) 9.4. julgar irregulares as contas de Antônio Moysés da Silva Netto (CPF 063.947.103-00) e José de Ribamar Pinto Filho (CPF 289.269.351-91), com fundamento no art. 16, III, ‘c’, da Lei 8.443/92, condenando-os, solidariamente à Consprol Construções e Projetos Ltda. (CNPJ 03.598.055/0001-33), ao recolhimento aos cofres do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis das quantias abaixo indicadas atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.4.1. Responsáveis: Antônio Moysés da Silva Netto (CPF 063.947.103-00), José de Ribamar Pinto Filho (CPF 289.269.351-91) e Consprol Construções e Projetos Ltda. (CNPJ 03.598.055/000133): Valor histórico (R$) 44.656,41 7.067,93 6.294,27 4.964,38 4.015,61 320,00 58,56 Data 20/11/2001 20/11/2001 7/12/2001 20/11/2001 20/11/2001 20/11/2001 31/8/2001 9.4.2. Responsáveis: José de Ribamar Pinto Filho (CPF 289.269.351-91) e Consprol Construções e Projetos Ltda. (CNPJ 03.598.055/0001-33): Valor histórico (R$) 51.081,88 21.281,81 Data 12/12/2001 27/12/2001 9.5. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.5.1. Antônio Moysés da Silva Netto (CPF 063.947.103-00), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 9.5.2. José de Ribamar Pinto Filho (CPF 289.269.351-91) e Consprol Construções e Projetos Ltda. (CNPJ 03.598.055/0001-33), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.6. rejeitar as razões de justificativa oferecidas por Antonio Ivo dos Santos (CPF 074.885.64391), Francisco das Chagas Cardoso (CPF 175.251.793-87), Dion Ferreira Barros de Almeida (CPF 431.503.494-00) e Maria de Nazaré da Silva Coelho (CPF 104.301.802-68); 9.7. aplicar a Antonio Ivo dos Santos (CPF 074.885.643-91), Francisco das Chagas Cardoso (CPF 175.251.793-87), Dion Ferreira Barros de Almeida (CPF 431.503.494-00) e Maria de Nazaré da Silva Coelho (CPF 104.301.802-68), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada 178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, o recolhimento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, desde que solicitado pelos responsáveis antes da remessa do processo para cobrança judicial, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre as parcelas, dos encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, cabendo esclarecer que a falta de pagamento de qualquer parcela importa o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.10. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, na forma do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.” 3. O recurso de revisão interposto pelo MP/TCU contra o Acórdão 50/2005 – 2ª Câmara decorreu das conclusões do Acórdão 2.204/2007 – Plenário, proferido em sede de denúncia (TC 007.475/2002-1), que apurou irregularidades nas obras de construção do Centro Administrativo e Subposto de Atins, do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (Parna), realizadas pelo Ibama/MA no Município de Barreirinhas/MA. 4. O débito imputado solidariamente ao recorrente, a José de Ribamar Pinto Filho, fiscal do contrato, e à empresa contratada, Consprol Construções e Projetos Ltda., no valor total de R$ 139.740,85, decorre de pagamentos em duplicidade e por serviços não executados no âmbito de contrato celebrado com a referida construtora para realização de obras de construção do Centro Administrativo e Sub-Posto de Atins do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses – PARNA, no município de Barreirinhas/MA. 5. O embargante, após discorrer acerca da tempestividade do presente recurso, aponta as seguintes contradições e omissões no Acórdão 2.049/2013 – Plenário: “ITEM 01 – CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE PARCELA DE OUTRO CONTRATO QUE NÃO FORA FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO E QUE FORA AFASTADO PELA UNIDADE TÉCNICA SECEX-MA, MESMO SENDO O RELATOR FAVORÁVEL A PRONUNCIAMENTO DA SECEX-MA Ao responsabilizar o embargante, o Acórdão embargado condenou aquele responsável ao recolhimento de várias quantias, dentre elas a de R$ 6.294,27, cujo importe é referente ao contrato 006/2001, relativo à reforma na Sede do IBAMA em São Luís-MA. Sucede Excelências, que nenhum ato relativo a tal contrato fora objeto de fundamentação para eventual responsabilização do embargante no julgamento do Acórdão embargado, sendo este limitado somente ao contrato 10/2000, no que se refere às obras do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. A própria Unidade Técnica Secex-MA em seu relatório final no encaminhamento de mérito (Peça 98, item 93, pag. 13), reproduzido no próprio relatório do Acórdão, no item 93, opinou expressamente pela descaracterização do débito relativo ao contrato 006/2001, “de forma a remanescer apenas o débito ocasionado pelo contrato 010/2000”, e tal ponto fora ratificado pelo nobre Relator, o qual aquiesceu ao encaminhamento da Unidade Técnica, e em consequência, descaracterizando os demais valores que explicitamente asseverou, até porque toda a condenação do embargante se deu nos limites de parcela dos valores pagos no contrato 10/2000, o que não custa ressaltar, é diverso do contrato de nº 006/2001. Há que se ressaltar que o pagamento do valor ora impugnado foi realizado com todas as formalidades legais e com base nos laudos apresentados pelo fiscal e engenheiro do IBAMA, os quais atestavam o cumprimento integral dos serviços objeto do contrato, não tendo o embargante como ter conhecimento da irregularidade ou mesmo questionar sua veracidade. 179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sobre este último argumento, é necessária até a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo Relator, que ao afastar a responsabilidade do embargante pelos pagamentos em duplicidade, asseverou que “na oportunidade do pagamento as informações disponíveis indicavam para a execução dos serviços [...].” “inexistia no meu entender, meios para que o Gerente Executivo do IBAMA-MA questionasse a veracidade da informação ou tivesse conhecimento da irregularidade. Assim, não considero razoável exigir do Sr. Antonio Moyses da Silva Neto conduta diversa, remanescendo responsabilidade pela restituição do referido montante ao fiscal da obra, que atestou a prestação do serviço anteriormente executado, e à empresa contratada, que recebeu em duplicidade”. Percebe-se, inclusive, a possível ocorrência de erro material na redação do voto, ao lançar na tabela de valores a restituir essa específica quantia que foi afastada pela unidade técnica e cujos fundamentos foram acatados pelo próprio Relator. Desse modo, há que se afastar a responsabilidade do embargante sobre tal quantia, uma vez que a fundamentação do acórdão não incidiu sobre ela. ITEM 02 – CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE, DIANTE DE UM FATO (valores relativos às 2ª e 3ª parcelas do contrato), APLICOU TESE JURÍDICA REFERENTE A OUTRO FATO (4ª parcela do contrato), E EM CONSEQUÊNCIA, VEIO A OMITIR-SE SOBRE OS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO SOBRE AQUELES VALORES. O ponto da contradição existente no presente subtítulo é referente à reprovação das contas relativas às frações dos pagamentos realizados em 31.08.2001 e 20.11.2001 (valores referentes a parte dos pagamentos das 2ª e 3ª parcelas) com os fundamentos jurídicos de condenação relativos a circunstâncias de outro pagamento (4ª parcela). Os saldos a que foi condenado o embargante referente aos pagamentos do dia 31.08.2001 e 20.11.2001 são: Fração do pagamento feito no dia 31.08.2001 (parte da 2ª parcela) R$ 58,56 Frações dos pagamentos feitos no dia 20.11.2001 (parte da 3ª parcela) R$ 44.656,41 R$ 7.067,95 R$ 4.964,38 R$ 4.015,612 R$ 320,00 Este Egrégio TCU, ao condenar o embargante a devolver as referidas quantias, fundamentou sua tese sobre a ocorrência de serviços que foram pagos mas não restaram realizados, com base no argumento de que “tanto o gerente executivo do Ibama/MA quanto o fiscal da obra atraíram para si o risco do dano ao pagar de antemão, confiando na promessa de conclusão da construção feita pela empresa”. Acerca desse ponto, ainda entendeu o Eminente Ministro em trecho mais abaixo que “[...] o alerta recebido acerca do cancelamento da verba tratava-se de orientação que é dirigida a toda administração pública sobre os procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício [...]”. Vê-se que o TCU, ao condenar o embargante ao ressarcimento das determinadas quantias, cujos pagamentos foram realizados em 31.08.2001 e 20.11.2001, conforme descrito acima, fundamentou sua decisão com relação à antecipação da última parcela do contrato, realizada em 26.12.2001, em que o embargante realizou o pagamento com base no Parecer Jurídico da Chefe da Procuradoria Federal no IBAMA autorizando a liquidação da despesa e a solicitação de pagamento por parte da Chefe da DIAF (fls. 267 e 268 do TC 007.475/2002-1_PRINCIPAL_VOL 02), por conta do eminente cancelamento da verba, parcela esta em que não se restou comprovado por parte do TCU qualquer serviço com inexecução contratual. 180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Quanto aos serviços inexecutados relativos aos pagamentos do dia 31.08.2001 e 20.11.2001, que hoje este TCU cobra, deveriam ser analisados em outra ótica que não sobre o argumento de antecipação relativa ao pagamento da 4ª parcela, realizado no dia 26.12.2001. O embargante somente pagou aquelas parcelas (2ª e 3ª) porque haviam sido atestadas pelo engenheiro e fiscal da obra e pela empresa como devidamente executados, inclusive com fotos demonstrando a finalização daquela etapa e tal pagamento ainda fora feito com base em solicitação de pagamento pela Chefe da DIAF. (fls. 182 a 195 do TC 007.475/2002_principal_VOL 02) No caso da fração de serviço inexecutado no importe de R$ 58,56, relativa ao pagamento realizado em 31.08.2001, o engenheiro do IBAMA, um dia antes do pagamento, expressamente informou em seu relatório que o subposto de Atins estava completamente concluído. (fls. 132 do TC 007.475/2002-1_PRINCIPAL VOL 002), e tal informação ainda constou na nota fiscal de pagamento tanto pelo engenheiro como pelo Sr. Dion Ferreira, Chefe do Parna, pessoa essa a quem esta Corte de Contas desconheceu de responsabilidade (fls. 127 do TC 007.475/2002-1_PRINCIPAL VOL 002), outra evidente contradição. No caso dos outros valores relativos ao pagamento do dia 20.11.2001, às fls. 182 e 183 do TC 007.475/2002-1_PRINCIPAL VOL 002), a empresa CONSPROL solicita o pagamento de vários serviços realizados, juntamente com a nota fiscal expedida pelo IBAMA, descrevendo a conclusão das obras, inclusive as do Centro Administrativo, alojamento e Sub-posto de Atins, dentre outras, e ainda, há carimbo do fiscal e engenheiro desse Órgão Federal atestando a completa realização dos serviços. Ademais, há nos autos do processo de pagamento, inclusive, conforme fls. 185 a 193 do TC 007.475/2002-1_PRINCIPAL VOL 002, relatório fotográfico de finalização dessa etapa da obra juntada pelo engenheiro e fiscal do IBAMA, mostrando a conclusão daquela etapa, tanto que fotografou, ainda, a placa da obra. Portanto, os pagamentos datados do dia 31.08.2001 e 20.11.2001 nada têm a ver com o problema do pagamento antecipado da 4ª parcela contratual, e somente se deram em razão de a nota fiscal e a declaração do engenheiro e fiscal do IBAMA, aliados aos demais documentos como fotos, notas fiscais e relatórios, atestarem para a realização completa dos serviços.” (destaques no original). 6. Ainda em relação a esse último item, o embargante volta a salientar que o Sr. Dion Ferreira, além de ser o responsável pela gerência de todo o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (unidade descentralizada do Ibama), local onde a obra foi executada, era também gestor, fiscal e proponente da obra, razão por que poderia ter evitado os problemas detectados pelo TCU. 7. Acrescenta que seu local de trabalho distava aproximadamente 400 km das obras, motivo pelo qual era fisicamente impossível ao embargante acompanhar o desenvolvimento dos serviços, até porque sua função era de apenas prestar “apoio logístico na burocracia contratual na Sede em São Luís ao Chefe do Parna” e não exercia qualquer ingerência sobre o local das obras, já que esta era unidade descentralizada do Ibama. 8. Em face disso, sustenta que: “é justo que essa Colenda Corte adote no caso em apreço a mesma justificativa de afastamento de responsabilização do embargante que utilizou nos pagamentos em duplicidade, pois, na realidade, o embargante só realizou tais pagamentos diante das informações dadas pelo fiscal e engenheiro do IBAMA e da empresa que os serviços tinham sido realizados, sempre com base em solicitações de pagamentos precedente do IBAMA”. 9. Argumenta, ainda, que não foi o responsável pela nomeação do fiscal e do engenheiro do Ibama, uma vez que, quando entrou no órgão, tais funções já se encontravam ocupadas, restando, portanto, ao embargante confiar na expertise desses servidores, até porque não tinha conhecimento nas áreas jurídica, de finanças e de engenharia, já que sua formação está voltada para a área de geografia e para questões ambientais. Adiciona que sua função no instituto não era realizar obras, mas, sim, cuidar dos interesses relacionados ao meio ambiente. 181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. À vista dessas considerações, no que diz respeito a essa segunda contradição suscitada, o embargante requer que o Tribunal: “(...) reconheça a contradição e omissão apontadas e utilize, para afastar a responsabilidade do embargante, com relação aos serviços que não foram realizados relativos aos pagamentos do dia 31.08.2001 e 20.11.2001, o mesmo argumento que utilizou para afastar de sua responsabilidade os valores relativos ao pagamento em duplicidade, quando Essa Egrégia Corte entendera, após exame da defesa, que ‘Embora, de fato, tenha sido o responsável pela autorização do pagamento irregular, não vislumbro culpabilidade, ao contrário, observo ocorrências atenuantes para a sua conduta’ [...] ‘Ocorre que, na oportunidade do pagamento, as informações disponíveis indicavam para a execução dos serviços adicionais. Inexistia, a meu entender, meios para que o gerente executivo do Ibama/MA questionasse a veracidade da informação ou tivesse conhecimento da irregularidade. Assim, não considero razoável exigir do Sr. Antonio Moyses da Silva Netto conduta diversa, remanescendo responsabilidade pela restituição do referido montante ao fiscal da obra, que atestou a prestação do serviço anteriormente executado, e à empresa contratada, que recebeu em duplicidade’. Entende-se, com isso, que a título de condenação, o embargante poderia ser, no máximo, condenado a multa da mesma forma que fora condenada a Procuradora Federal do Órgão por conta da antecipação do dia 26.12.2001 (da 4ª parcela contratual), mas nunca ao ressarcimento de serviços pelos pagamentos realizados no dia 31.08.2001 e 20.11.2001 (parte das 2ª e 3ª parcelas), pois só os pagou porque havia informação de conclusão daquela etapa das obras pelo engenheiro e fiscal da obra e também da empresa, inclusive com solicitação de pagamento pela Chefe da DIAF.” 11. Em outro tópico, o embargante aponta, também, contradição e omissão no entendimento do relator de responsabilizá-lo pelo débito apurado nos autos e isentar outros demandados, trazendo as seguintes alegações: “Ao mesmo tempo que imputou ao embargante responsabilidade pelos atos indicados como irregulares, deixou de atribuir responsabilidade solidária à demandada Maria de Nazaré da Silva Coelho, Procuradora Federal Chefe do IBAMA, e também de imputar responsabilização a Sra. Maria das Graças Reis Ribeiro, Chefe da Divisão de Administração e Finanças do IBAMA, e também ao Gestor e Proponente da Obra, Senhor Dion Ferreira. Com efeito, percebe-se que injustiça se cometerá caso o embargante seja condenado a ressarcimento por conta de ter seguido, inclusive, a Procuradora Federal Maria de Nazaré da Silva Coelho, que também orientou juridicamente todo o procedimento. Com toda Vênia, mas o embargante, ao realizar o pagamento das parcelas que estão sendo cobradas teve como aporte fundamental as informações do engenheiro e fiscal do IBAMA e da empresa atestando a execução da obra, aliado às solicitações de pagamento feitas pela Sra. Graça, chefe da DIAF. Quanto à Sra. Maria das Graças, chefe do Setor de Administração e Finanças, o afastamento de sua responsabilidade, sem dúvidas, tem o mesmo efeito na esfera de responsabilização do embargante, haja vista que esta autoridade a cujo TCU imputa responsabilidade não era gestor e proponente das obras do PARNA dos Lençóis Maranhenses e pagou as parcelas em conjunto com aquela ordenadora de despesa, sempre após a solicitação desta última. (...) De acordo com o exposto, a assinatura de qualquer um daqueles atos estava condicionada à análise e manifestação ou aprovação dos setores intermediários da administração daquela Autarquia Federal, e assim foi cumprido o rito interno sem haver desvio de função ou de recursos empenhados no contrato, pois não era função ou competência do ex-Gerente analisar e apostar o “De acordo” nas faturas e outros documentos referentes aos pagamentos sem antes ouvir a manifestação dos referidos setores, como manda a Lei dos Contratos e das Licitações e o Regimento Interno da instituição”. 12. Por último, o embargante aponta “omissão quanto ao reconhecimento de que o parecer jurídico referente à antecipação da 4ª parcela versou sobre minuta de contrato na modalidade ajuste”, argumentando: 182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “Esta Egrégia Corte de Contas, por conta da antecipação da 4ª parcela, paga em 26.12.2001, embora não se tenha verificado quanto a ela nenhum reconhecimento de serviço não realizado, tanto que não fora o embargante ou outro responsável cobrado por conta desse pagamento, acabou por imputar multa ao embargante. Sucede, Excelências, que o embargante o fez com base no Parecer Jurídico da Chefe da Procuradoria Federal atuante no órgão, parecer este que no caso era vinculante, e que este TCU, talvez por equívoco não o tenha reconhecido. Todavia, o não reconhecimento desse ponto representa inequívoca omissão, pois o parecer da Procuradora Federal foi expressamente claro ao asseverar que ele se tratava de um ajuste, tanto que a própria procuradora assim destacou. (fls. 326 – TC 007475_2002_1_principal_vol_002) Na oportunidade, a Procuradora, ao entender pela antecipação do pagamento da 4ª Parcela, frisou que: ‘(...) Do exame dos fatos em questão embora e como no contrato dispõe das formas de pagamento, não vemos como não acatar a solicitação pleiteada, uma vez que a própria administração possa justificar tal ato para não cair na inadimplência de pagamento e que evite sofrer sanções dispostas na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93). (...)’ (grifos no original). Dessa fora, como se percebe claramente do Parecer da Procuradora, o ato dessa autoridade é de aprovação, haja vista estar fundamentando sua tese em ajuste contratual, não havendo razão pela qual não deveria haver responsabilização do embargante, ainda mais porque o próprio relator entende que neste caso específico o Parecer Jurídico vincula a decisão do administrador público. É de se dizer que a própria Procuradora reconheceu o limite de sua responsabilidade quando em determinada ocasião afirmara, em resposta ao auditor chefe Paulo Pereira dos Santos, que: ‘[...] estando ainda pendente de nossa manifestação vez que temos a responsabilidade da emissão dos pareceres jurídicos, referente ao processo nº 02012.003768/00-50, de execução de obra de construção do Centro Administrativo e Sub-posto de Atins, do PARNA-Lençóis Maranhense, por se encontrarem alguns volumes sob a análise da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como de outros processos licitatórios que quando distribuídos aos colegas procuradores se delongam ao tempo a ponto de avocar os referidos processos para prosseguimento e eficácia dos mesmos.’ (fls. 184 do TC 007.475-2002-1_PRINCIPAL_Vol. 000). (grifos no original) (...) Sendo assim, essa nobre Corte de Contas deve reconhecer a contradição apontada porque o parecer jurídico da Procuradora Federal se trata de um ajuste contratual, fato que vincula a decisão, e por essa razão afastar a responsabilização do embargante reformando o acórdão com vistas a julgar regulares as suas contas”. 13. Ao final, o embargante requer que este Tribunal conheça dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes para: a) não conhecer ou indeferir o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, isentando-o de qualquer responsabilidade; ou b) caso se entenda pela responsabilidade do embargante, afastar sua responsabilidade sobre a devolução das quantias impugnadas e aprovar suas contas com ressalva, subsistindo apenas a aplicação da multa; ou c) caso acolhida a omissão e contradição apontadas no item 3 da peça recursal, reconhecer a responsabilização de outros gestores. É o relatório. 183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VOTO Conforme visto no relatório precedente, trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Moysés da Silva Neto, ex-gerente executivo do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/MA), em face do Acórdão 2.049/2013 – Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, por meio do qual este Tribunal deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 50/2005 – 2ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas da entidade relativas ao ano de 2001. 2. Por intermédio da decisão embargada, as contas do embargante, assim como as do José de Ribamar Pinto Filho, então fiscal do contrato, foram julgadas irregulares, com condenação solidária ao pagamento dos débitos apurados nos autos, juntamente com a empresa contratada, Consprol Construções e Projetos Ltda., e com aplicação da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992. Além dessas medidas, a deliberação recorrida também aplicou a multa do artigo 58 da referida lei a outros gestores do instituto em razão de irregularidades graves detectadas na realização do Convite 002/2001 e na execução do contrato dele decorrente, Contrato 10/2000, cujo objeto era construção do Centro Administrativo e Sub-Posto de Atins do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses – PARNA, no município de Barreirinhas/MA. 3. O débito é decorrente de pagamentos em duplicidade ou por serviços não executados ocorridos no âmbito do contrato supramencionado e do Contrato 006/2000, também celebrado com a empresa Consprol Construções e Projetos Ltda. para realização de serviço de reforma das instalações físicas do prédio sede da Gerência Executiva Ibama/MA, na cidade de São Luís/MA. 4. No que diz respeito ao embargante, o então relator afastou o débito decorrente de pagamentos em duplicidade, no valor de R$ 72.363,69, mantendo, entretanto, o relativo a serviços não executados. 5. Preliminarmente, registro que os presentes embargos devem ser conhecidos, uma vez presentes os requisitos processuais aplicáveis à espécie. No mérito, devem ser acolhidos parcialmente para esclarecer pequena contradição constante do relatório integrante da decisão embargada, pelas razões que exponho nos parágrafos seguintes. 6. No item 1 da peça recursal, o embargante alega contradição no fato de constar do débito parcela referente ao Contrato 006/2001, no valor de R$ 6.294,27, não obstante o relator concordar com o entendimento da unidade instrutiva de que o débito remanescente decorreria apenas do Contrato 010/2000. 7. De fato, há pequena contradição na instrução da unidade técnica transcrita no relatório integrante do acórdão embargado, consistente no equívoco do auditor instrutor ao afirmar, na parte final do item 93 da instrução, que remanesceria apenas o débito referente ao Contrato 010/2000, uma vez que o próprio auditor, nos parágrafos que antecederam ao referido item, chegou à conclusão de que, em relação ao Contrato 006/2001, foi afastado apenas o débito concernente ao pagamento de item por valor superior ao fixado na planilha de preços, no montante de R$ 3.821,39, remanescendo o débito relativo a pagamento por serviços não executados, no valor de R$ 6.294,27, nos seguintes termos: “90. As citações realizadas referiam-se em sua maioria ao contrato 010/2000, todavia, houve ainda a notificação pelo pagamento de item por valor superior ao fixado na planilha de preços, em inobservância à cláusula sétima do termo do Contrato 006/2001 e pagamento por serviços não executados, com consequente prejuízo ao erário de R$ 3.821,39 e R$ 6.294,27, respectivamente. 91. No primeiro caso, pagamento de item por valor superior ao fixado na planilha de preços, a irregularidade foi apurada a partir do confronto de apenas um item da planilha em relação ao que fora pago. Não obstante as análises pretéritas realizadas nesse processo, há que se ponderar que o TCU utiliza como sistemática de apuração de sobrepreço/superfaturamento o confronto entre o valor global contratado e aquele referenciado como parâmetro de comparação, normalmente os preços estabelecidos no Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil – SINAPI. 184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92. Logo, o caso em epígrafe apontou apenas um item da planilha, quando deveria ter sido realizado uma análise de toda a planilha o ainda de seus itens mais significativos, através do método da curva ABC, para que houvesse maior substancia para imputação do débito. 93. Tendo em vista esse cenário, a baixa materialidade do dano e a racionalidade administrativa dessa medida, somos pela descaracterização do débito relativo a pagamento de item por valor superior fixado na planilha de preços, em inobservância à cláusula sétima do Termo do Contrato 006/2001, de forma a remanescer apenas o débito ocasionado pelo Contrato 010/2000”. (destaquei). 8. Além disso, no item 10 do voto condutor da decisão embargada, o relator consignou que “o débito deve restringir-se ao valor pago em duplicidade ou por serviços não executados”, não excluindo desse montante o dano decorrente de pagamentos de serviços não executados no âmbito do Contrato 006/2001. Assim, tal importância não deve ser excluída da composição do débito. 9. Ainda sobre esse valor, o embargante argumenta que seria necessária a aplicação do mesmo entendimento utilizado pelo então relator para afastar sua responsabilidade sobre a parcela do débito oriunda de pagamentos em duplicidade, já que os pagamentos das quantias impugnadas pelo TCU teriam sido realizados “com todas as formalidades legais e com base nos laudos apresentados pelo fiscal e engenheiro do IBAMA, os quais atestavam o cumprimento integral dos serviços objeto do contrato, não tendo o embargante como ter conhecimento da irregularidade ou mesmo questionar sua veracidade”. 10. Neste ponto, verifico que o embargante, na verdade, discorda dos fundamentos da decisão embargada, não levantando qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ressalto que os embargos de declaração não é o instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito. 11. Destaco, ainda, que o relator foi claro ao não estender sua conclusão acerca do afastamento da responsabilidade do embargante sobre o débito decorrente de pagamentos em duplicidade à parcela do prejuízo oriunda de pagamentos por serviços não executados, conforme registrado nos seguintes itens do voto: “16. Ressalvo apenas que se deva excluir a responsabilidade do gerente executivo do Ibama/MA quanto ao prejuízo decorrente do pagamento em duplicidade, no valor de R$ 72.363,69, correspondente a execução de fundações. Embora, de fato, tenha sido o responsável pela autorização do pagamento irregular, não vislumbro culpabilidade, ao contrário, observo ocorrências atenuantes para sua conduta. 17. É que o pagamento foi amparado em Relatório de Vistoria, emitido pelo fiscal da obra, que apontava a realização de serviços extras, não incluídos na planilha orçamentária, objetos de pedido de aditamento do contrato. Segundo o engenheiro: ‘Os itens de escavação, aterro e sapata corrida constante da planilha orçamentária de fato após a execução apresentou cotas superiores ao de projeto (...)’. E continua: ‘Esta laje consta do projeto estrutural, todavia, estes custos adicionais não estão inclusos na planilha orçamentária (...)’, coligindo: ‘somos favoráveis à liberação do pagamento pleiteado pela mesma, tendo em vista que os serviços solicitados foram executados a contento’. 18. A execução, todavia, não foi confirmada em vistoria realizada posteriormente pelo próprio Ibama, que concluiu pelo pagamento em duplicidade, eis que os serviços correspondentes já teriam sido antes executados e pagos. Em relação ao PIC – Atins, o laudo explicitou: ‘Verificamos que a fundação de sapata corrida foi executada conforme as especificações contidas no caderno de encargos e detalhada no projeto de estruturas. Estranhamos o fato da Empreiteira alegar que houve acréscimo de serviços na fundação, pois pelo nosso entendimento, a alegação e motivos apresentados pela Empreiteira não procede, pois todos os serviços estavam previstos no projeto e na planilha de orçamento apresentada na Licitação’. Quanto ao Centro Administrativo: ‘A fundação foi executada conforme o projeto básico e a especificação contida no caderno de encargos (...), portanto não procede a solicitação do termo aditivo de serviços solicitado pela Empreiteira no que se refere a fundação e baldrame’. 185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19. Ocorre que, na oportunidade do pagamento, as informações disponíveis indicavam para a execução dos serviços adicionais. Inexistia, no meu entender, meios para que o gerente executivo do Ibama/MA questionasse a veracidade da informação ou tivesse conhecimento da irregularidade. Assim, não considero razoável exigir do Sr. Antonio Moyses da Silva Netto conduta diversa, remanescendo a responsabilidade pela restituição do referido montante ao fiscal da obra, que atestou a prestação do serviço anteriormente executado, e à empresa contratada, que recebeu em duplicidade. 20. Tal conclusão, por sua vez, não pode ser estendida à realização do pagamento antecipado, a qual possibilitou a inexecução dos serviços restantes. Neste caso, a irregularidade era evidente, de fácil percepção e, inclusive, de conhecimento do gerente. O adiantamento foi, além de irregularmente previsto no contrato, promovido durante toda a execução do objeto, eis que realizados os pagamentos sem a conclusão das correspondentes etapas da obra. E, ao final, consentido o pedido da contratada para antecipação de receita com amparo em declaração de compromisso de entrega futura da obra. As justificativas para essa ocorrência, como as ameaças de paralisação da construção e de cancelamento da verba, não elidem as responsabilidades, eis que tanto o gerente executivo do Ibama/MA quanto o fiscal da obra atraíram para si o risco do dano ao pagar de antemão, confiando na promessa de conclusão da construção feita pela empresa. (destaques no original). 12. Assim, no que diz respeito à contradição ora analisada, os presentes embargos devem ser acolhidos com vistas a esclarecer ao embargante que, em relação ao Contrato 006/2001, não foi afastada a parcela do débito concernente aos pagamentos por serviços não executados. 13. Em relação à segunda contradição suscitada, verifico que neste ponto o embargante, novamente, tenta rediscutir o mérito da decisão ao alegar que os pagamentos relativos aos dias 31/8/2001 e 30/11/2001 somente foram efetuados porque a execução dos serviços havia sido atestada pelo engenheiro e fiscal da obra e pela empresa contratada, razão pela qual o Tribunal deveria aplicar ao débito referente aos serviços não executados o mesmo entendimento utilizado para afastar sua responsabilidade sobre o débito oriundo de pagamentos em duplicidade. 14. Conforme demonstrei no item 11 acima, o acórdão embargado apresenta com clareza o porquê de não se estender ao débito decorrente de pagamentos por serviços não executados o entendimento utilizado para afastar a responsabilidade do embargante sobre o dano oriundo de pagamentos de serviços em duplicidade. Não há, portanto, qualquer contradição a ser suprida. 15. No item 3 da peça recursal, o embargante, sob o argumento de que haveria contradição e omissão no acórdão, também rediscute o mérito das questões tratadas nos autos, ao se insurgir contra o entendimento de se afastar a responsabilidade de alguns gestores sobre o dano. 16. Não verifico qualquer contradição nas razões que levaram o relator a entender pelo afastamento da responsabilidade de Maria da Graça Reis Ribeiro, gerente administrativa do Ibama/MA, Maria de Nazaré da Silva Coelho, parecerista jurídica, e Dion Ferreira Barros de Almeida, chefe do Parque Nacional, sobre o débito apurado nos autos, as quais não aproveitam ao embargante, que se encontrava em situação diversa dos referidos gestores, uma vez que era o responsável pela gestão dos recursos impugnados. Por esclarecedores, transcrevo trechos do voto em que o relator analisou a responsabilidade desses gestores inicialmente chamados em citação: “33. (...) A respeito da citação [de Maria da Graça Reis Ribeiro], atribui-se a responsabilidade à gerente pelas solicitações de autorização dos pagamentos irregulares. Ocorre que, como responsável pela execução financeira e orçamentária do órgão, tratava-se de função meramente operacional, diferente do cargo de gestão exercido pelo gerente executivo do Ibama. (...) 38. Destaco, por outro lado, que não vislumbrei o evidente e necessário nexo entre a conduta imputada ao Sr. Dion Ferreira Barros de Almeida e a ocorrência do dano, gerado pelo pagamento em duplicidade ou por serviços não executados. Creio que a omissão do chefe do parque ao não ter verificado a atuação indevida da contratada não seja suficiente para lhe imputar a restituição dos recursos, haja vista a inexistência de participação efetiva nos processos que precederam os pagamentos que ocasionaram o débito. 186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (...) 43. Situação diversa, no entanto, trata-se de emissão de parecer favorável aos adiantamentos dos pagamentos, que, de acordo com o entendimento firmado no STF, não é vinculante, constituindo mera opinião técnico-jurídica. Ademais, observo que sua citação mencionou apenas a deterioração anormal dos prédios, irregularidade afastada, não constando a ocorrência relativa ao pagamento em duplicidade ou por serviços não executados, que fundamenta o débito ora apurado. Neste caso, não cabe responsabilizar a parecerista jurídica [Maria de Nazaré da Silva Coelho] pela restituição dos recursos.” 17. Por fim, em relação ao último ponto abordado na peça recursal, mais uma vez, o embargante rediscute matéria de mérito, ao tentar afastar, sob o argumento de suposta omissão, sua responsabilidade sobre o dano com fundamento na alegação de que o próprio relator entendera que o parecer jurídico emitido pela então chefe da Procuradoria Federal, Maria de Nazaré da Silva Coelho, é vinculativo. A seguir, reproduzo trecho do voto em que o relator, acompanhando o entendimento da unidade instrutiva, deixou consignado que a existência de pareceres técnicos e jurídicos não afastava a responsabilidade do embargante: “22. Conforme apontado pela Unidade Técnica, não é possível eximir a responsabilidade do Sr. Antonio Moyses da Silva Netto em razão da existência de pareceres técnicos ou jurídicos precedentes, da falta de estrutura do Ibama ou da ausência de competência da Gerência Executiva. Não se pode admitir que a homologação e adjudicação do certame, bem como a autorização de pagamentos constituam-se em atos meramente formais. Cabe ao gestor, em última instância, decidir sobre a conveniência e oportunidade de praticar os atos administrativos, principalmente, os concernentes a contratações que vão gerar pagamentos, possuindo obrigação de analisar a correção do conteúdo dos documentos”. 18. À vista dessas considerações, entendo que os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos a fim de esclarecer ao embargante que, em relação ao Contrato 006/2001, foi afastado apenas o débito referente ao pagamento de item por valor superior ao fixado na planilha de preços, no valor de R$ 3.821,39, remanescendo o débito decorrente de pagamento por serviços não executados, no montante de R$ 6.294,27, assim como consta da parte dispositiva do acórdão. Considerando que não há qualquer vício ou erro material a ser corrigido, não há falar em atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. ACÓRDÃO Nº 664/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.794/2002-5. 1.1. Apensos: 005.561/2002-2; 025.701/2007-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Prestação de Contas). 3. Embargante: Antônio Moysés da Silva Netto (063.947.103-00). 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Ricardo Augusto Figueiredo Moysés (OAB/MA 7.319). 187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Antônio Moysés da Silva Netto, ex-gerente executivo do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/MA), em face do Acórdão 2.049/2013 – Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, por meio do qual este Tribunal deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 50/2005 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em: 9.1. conhecer os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente com vistas a esclarecer ao embargante que, em relação ao Contrato 006/2001, não foi afastada a parcela do débito referente aos pagamentos por serviços não executados no valor de R$ 6.294,27, razão por que se encontra correta a composição da dívida constante do item 9.4.1 do Acórdão 2.049/2013 - Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao embargante, aos demais responsáveis e ao Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0664-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE IV - Plenário TC 027.157/2013-0 Natureza(s): Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social. Responsáveis: Claudionor Martins dos Santos (CPF 149.338.530-53); Daniel Ávila Barbosa (CPF 212.056.630-53); Edson Pereira Pepe (CPF 229.758.450-49); Esmael Hellvig (CPF 322.718.400-15); Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87) e Oraci de Souza Cardoso (CPF 242.549.080-91). Interessado: Instituto Nacional de Seguridade Social (CNPJ 00.000.555/2829-53) Advogados constituído nos autos: Alfredo Luiz Falchi Silveira (OAB 28805/RS) e Vinicius Sacramento Cerqueira (OAB 48144/RS). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO DE EX-SERVIDORA DO INSS E DE SEGURADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Seguro Social do Ministério da Previdência Social (INSS/MPS), tendo em vista os prejuízos causados pela ex-servidora pública Sra. Maristela Zurschmitten Vergara, cujo nome à época dos fatos era Maristela Vergara Dutra, em razão de fraudes na concessão de benefícios previdenciários havidos na Gerência Executiva do INSS em Pelotas/RS, apurados por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 35275.000342/2004-16. 2. As provas desta TCE fundamentam-se na caracterização, por meio de Relatório de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do INSS, de que a indigitada servidora deu causa à concessão de benefícios em inobservância às normas vigentes à época dos fatos, porque formatou, habilitou e concedeu benefícios de forma incorreta aos Srs. Claudionor Martins dos Santos, Daniel Ávila Barbosa, Edson Pereira Pepe, Esmael Hellvig e Oraci de Souza Cardoso – os quais lograram proveito da conduta ilegal da agente previdenciária, dando causa ao enriquecimento dos particulares que se locupletaram às custas dos cofres da instituição. 3. Após a instrução inicial, os responsáveis foram validamente citados e apresentaram suas alegações de defesa, à exceção do Sr. Esmael Hellvig. Apesar de localizado em seu endereço residencial e de ter assinado o AR (Aviso de Recebimento) da citação (peças 6 e 24), optou por silenciar-se, o que configura sua revelia e o prosseguimento do processo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU. 4. Em alegações de defesa, a responsável Maristela Zurschmitten Vergara alegou não haver máfé quanto às irregularidades que lhe são imputadas, uma vez que teria sido induzida por erro dos segurados e que não pode ser responsabilizada pelo enriquecimento de tais particulares. 5. O beneficiário Claudionor Martins dos Santos informa ter sido absolvido criminalmente de delitos que lhe são imputados a partir dos mesmos fatos, conforme sentença criminal juntada aos autos, e que, por conseguinte, não poderia sofrer cobrança dos valores percebidos em benefício previdenciário que alega recebeu de boa-fé. Acresce que já teria devolvido R$ 13.075,04, consoante sentença juntada aos autos, por valores recebidos pela aposentadoria. O Sr. Daniel Ávila Barbosa respondeu que a restituição dos benefícios previdenciários recebidos indevidamente não deve prosperar, tendo em vista sua natureza alimentar, a ocorrência de erro administrativo da autarquia e ausência de má-fé em sua percepção. No caso do beneficiário Edson Pereira Pepe, esse alega, preliminarmente, a prescrição do débito, e, no mérito, relata que recebeu o benefício de boa-fé, não havendo intenção de causar prejuízo ao erário. A seu turno, o beneficiário Oraci de Souza Cardoso alega responsabilidade da autarquia federal por atos da ex-servidora, com culpa in elegendo, pela prática de irregularidades na concessão de seu benefício, e que não teria praticado qualquer ato ilícito. 6. Ao analisar a defesa dos responsáveis, a Secex/RS registra, com pertinentes ajustes de forma, o seguinte, de forma resumida: “II-ANÁLISE 2. Não se concorda com as alegações de defesa da ex-servidora Maristela Vergara Dutra, já que busca se eximir de sua responsabilidade, quando a mesma está estampada nos autos, haja vista que foram apuradas as irregularidades de seus aos atos, em prejuízo ao INSS, no Relatório Final do PAD (peça 1, p. 18-70). A ex-servidora concedeu benefícios irregularmente, não observando a legislação existente, sendo que a comissão do PAD concluiu que houve conduta ilegal da responsável, o que resultou na sua demissão, proporcionando o enriquecimento a particulares que se locupletaram às custas dos cofres da instituição. 3. No tocante ao beneficiário Claudionor Martins dos Santos, com relação à irregularidade que foi imputada na concessão do benefício (peça 1, p. 26), trata-se de não comprovação do vínculo com a empresa de Luís Osório Rechsteiner, no período de 12/10/69 a 13/5/71, não havendo registro na Carteira de Trabalho. Todavia, com as suas alegações de defesa, verifica-se que a sentença criminal, 189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mediante provas colhidas como a testemunhal, relata fortes indícios que ele tenha trabalhado na fazenda de Luís Osório Rechsteiner entre os anos de 1969 e 1971, sendo absolvido do crime de ter inserido dados falsos a fim de obter vantagem indevida. Nesse sentido, havendo sido elidida a irregularidade na concessão do benefício previdenciário, tem-se por acolhidas as alegações de defesa do beneficiário e afastado o débito que lhe foi imputado. 4. Com relação ao beneficiário Daniel Ávila Barbosa, constata-se que houve irregularidade na concessão de benefício previdenciário (peça 1, p. 21-24). Nesse sentido, o segurado se locupletou indevidamente de benefício previdenciário com concessão irregular, em prejuízo aos cofres do INSS, o que faz presumir a sua má-fé, na medida que tinha ciência que o benefício era indevido, razão por que não podem ser acolhidas as suas justificativas, devendo recolher o débito que lhe foi imputado em solidariedade com a ex-servidora. 5. Do mesmo modo, deve se considerar em relação Edson Pereira Pepe, sendo que preliminarmente, cabe referir que a alegação de prescrição não pode ser acatada, uma vez que é pacífico o entendimento desta Corte, consoante incidente de uniformização de jurisprudência (Acórdão 2.709/2008-Plenário) que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, ou seja, o ressarcimento de danos ao Estado, em que se inclui o INSS. Nesse aspecto, cabe referir que houve irregularidade na concessão do benefício previdenciário do beneficiário em apreço (peça 1, p. 26-28), de modo que não podem ser acatadas as razões de boa-fé apontadas, considerando que o segurado se locupletou indevidamente em prejuízo ao INSS, devendo recolher o débito que foi lhe foi estabelecido em solidariedade com a ex-servidora responsável. 6. O beneficiário Oraci de Souza Cardoso procura, estranhamente, atribuir culpa à autarquia federal na concessão de seu benefício irregular (peça 1, p. 34-36). O beneficiário se locupletou irregularmente na concessão de benefício previdenciário, com prejuízo aos cofres da Instituição, razão por que deve recolher o débito que lhe foi imputado, em solidariedade com a ex-servidora.” 7. Portanto, a unidade defendeu o acatamento somente dos argumentos trazidos pelo Sr. Claudionor Martins dos Santos, reputando legítima a alegação da existência de específico vínculo trabalhista necessário para garantir o benefício da aposentadoria, excluindo-o da cobrança dos débitos relativos à concessão de benefício previdenciário indevido. 8. Quanto às demais alegações apresentadas, a unidade concluiu que os documentos carreados aos autos não foram capazes de descaracterizar as irregularidades imputadas aos responsáveis. Por essa razão, pugnou pelo julgamento irregular destas contas, condenando a Sra. Maristela Zurschmitten Vergara ao ressarcimento do débito em solidariedade com cada um dos responsáveis cujos benefícios previdenciários foram reputados irregulares, sem prejuízo da aplicação da multa insculpida no art. 57 da Lei 8.443/92. 9. O MP/TCU, representado nestes autos pelo Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 38), aquiesce à proposta da unidade técnica, sem prejuízo de sugerir que, no tocante ao beneficiário Sr. Oraci de Souza Cardoso, diante da ausência de elementos nos autos capazes de comprovar a concorrência dele para o ilícito, fosse esse excluído do rol de responsáveis deste processo. Alerta que o entendimento desta Corte é no sentido de que os beneficiários de fraude ao INSS somente devem figurar como responsáveis em tomada de contas especial quando os elementos probatórios do processo demonstrarem que tenham atuado ativamente para a consecução da fraude (Acórdãos 2.415/2004-1ª Câmara, 859/2013-Plenário e 3.626/2013-Plenário). É o relatório. VOTO 190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência dos prejuízos causados pela então servidora da autarquia Sra. Maristela Zurschmitten Vergara, lotada na Gerência Executiva do INSS em Pelotas/RS, em razão de concessão fraudulenta de aposentadorias. 2. Preliminarmente, anoto que a Sra. Maristela Vergara Dutra (CPF 288.820.750-87), assim qualificada ao longo dos autos, alterou seu nome para Maristela Zurschmitten Vergara, conforme consulta ao sistema da Secretaria da Receita Federal e bem anotado no Relatório de AuditoriaCGU 1057/2013 (peça 2, p. 267). Por esse motivo, retifico os registros processuais para fazer constar seu nome atualizado e passo a referir-me à responsável por sua alcunha atual. 3. Consoante exposto em relatório elaborado pelo INSS ao final de processo administrativo disciplinar (PAD), que fundamenta os autos, constatou-se a concessão de benefícios em inobservância às normas vigentes à época dos fatos em razão de a então servidora haver habilitado, concedido e formatado benefícios de forma incorreta, facilitando a concessão, o que levou terceiros a lograrem proveito, com o consequente enriquecimento de particulares que se beneficiaram às custas dos cofres da instituição (peça 1, p. 68). 4. Os benefícios irregulares em exame nesta TCE, que tinham como titulares os Srs. Daniel Ávila Barbosa, Claudionor Martins dos Santos, Edson Pereira Pepe, Esmael Hellvig e Oraci de Souza Cardoso, provocaram prejuízos aos cofres da previdência social, em valores atualizados, superiores a R$ 400.000,00. 5. A ex-servidora e os beneficiários foram então citados para que apresentassem alegações de defesa ou ressarcissem os prejuízos sofridos pelo INSS. Após exame no âmbito da Secex/RS, foi proposto o acolhimento das alegações de defesa trazidas pelo Sr. Claudionor Martins dos Santos e a rejeição daquelas apresentadas pela ex-servidora do INSS e pelos beneficiários Daniel Ávila Barbosa, Edson Pereira Pepe e Oraci de Souza Cardoso. O Sr. Esmael Hellvig, apesar de ter assinado o AR (Aviso de Recebimento) de sua citação, optou por silenciar-se. 6. Aquiesço à proposta de condenação ao pagamento do débito apurado nos autos, com aplicação de multa, conforme proposta da unidade instrutiva, ajustada pelo Ministério Público junto a esta Casa, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir. 7. De plano, é correta a proposta de exclusão do Sr. Claudionor Martins dos Santos da relação processual, na condição de terceiro beneficiário, uma vez descaracterizada sua responsabilidade nesta TCE. É que, em sede de análise de alegações de defesa, seu benefício de aposentadoria foi reputado regular ante a comprovação dos requisitos concessórios. Por conseguinte, resta afastado o dano ao erário e igualmente qualquer condenação em débito à ex-servidora em relação a esse benefício em particular. 8. No entanto, é inafastável a responsabilidade da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara em relação aos demais benefícios irregulares que causaram danos ao erário. Entendo que a defesa trazida aos autos é insuficiente para descaracterizar a irregularidade e a responsabilidade da ex-servidora. A propósito, o indiciamento dessa responsável, em sede de PAD, conduziu à sua demissão do serviço público, conforme atesta a Portaria 70, de 2/3/2006, expedida pelo Ministro de Estado da Previdência Social (peça 1, p. 104). 9. Os elementos do processo demonstram que a ex-servidora inseriu informações inverídicas nos sistemas do INSS de forma a viabilizar a concessão de benefícios previdenciários, mediante utilização de vínculos empregatícios inexistentes, contagem indevida de tempo de serviço especial e atribuição de tempo mínimo de contribuição exigido. 10. Em relação aos demais segurados beneficiários das referidas práticas, não há, no PAD, provas da correlação de suas condutas com as práticas irregulares da então servidora do INSS, o que poderia vir a afastar a responsabilidade desses em sede de contas especiais, conforme jurisprudência desta Corte em casos análogos. Porém, cumpre destacar a oportuna contribuição do parquet especializado a esse respeito (peça 38): 191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “11. No que tange aos segurados beneficiados, após consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifiquei que os Srs. Daniel Ávila Barbosa (2006.71.10.004823-2/RS), Edson Pereira Pepe (2006.71.10.006460-2/RS) e Esmael Hellvig (2006.71.10.006367-1/RS) foram condenados, inclusive em segunda instância, por crime de estelionato previdenciário. 12. Registro que, no âmbito das referidas ações penais, restou devidamente comprovado que os supostos segurados, mediante apresentação de documentos falsos, obtiveram ilicitamente os benefícios previdenciários, evidenciando-se a materialidade, a autoria e o dolo na conduta dos responsáveis. Desse modo, foi imputada a prática da conduta tipificada no art. 171 do Código Penal (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento), com a qualificadora do § 3º (a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência). 13. Conforme consignado na sentença proferida no âmbito da Ação Penal nº 2006.71.10.006367-1/RS, “os elementos de prova dos autos demonstram de maneira inequívoca que os acusados diligenciaram astuciosamente com vontade livre e consciente de forma a obter vantagem ilícita, consubstanciada em benefício previdenciário que não lhe era devido, mediante o emprego de meio fraudulento, caracterizado pela apresentação de falsas declarações de cargo, em prejuízo da autarquia previdenciária”. 14. Sendo assim, no que se refere à responsabilização dos Srs. Daniel Ávila Barbosa, Edson Pereira Pepe e Esmael Hellvig, anuo à proposta de julgamento de condená-los ao ressarcimento do débito e pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, já que o liame entre suas condutas e o dano aos cofres públicos ficou demonstrado no âmbito das ações penais supramencionadas e do processo administrativo disciplinar instaurado pela autarquia (peça 1, p. 18-70).” 11. Desse modo, decido pela responsabilidade dos Srs. Daniel Ávila Barbosa, Edson Pereira Pepe e Esmael Hellvig nesta tomada de contas especial. A condenação judicial por crime de estelionato previdenciário, conforme parecer transcrito acima, ao qual me filio, formata os elementos descritivos da conduta dos beneficiários, em concorrência à da ex-servidora Maristela Zurschmitten Vergara, atraindo a jurisdição deste Tribunal com espeque na Lei 8.443/1992, art. 16, § 2º, alínea “b”, c/c Regimento Interno do TCU, art. 209, § 5º, inciso II, e § 6º, inciso II. 12. Por outro lado, decido excluir do rol de responsáveis o Sr. Oraci de Souza Cardoso, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de comprovar a concorrência dele para o ilícito, sem prejuízo de manter a responsabilidade da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara quanto aos danos ao erário decorrentes da concessão do benefício ao referido senhor, pois o INNS apurou, por meio de PAD, que fora concedido pela ex-servidora em afronta às normas da entidade. 13. Registro o entendimento desta Corte no sentido de que os beneficiários de fraudes previdenciárias somente devem figurar como responsáveis em tomada de contas especial quando os elementos probatórios do processo demonstrarem que tenham atuado ativamente para a consecução dessa (Acórdãos 2.415/2004-1ª Câmara, 859/2013-Plenário e 3.626/2013-Plenário). 14. Com efeito, são aplicáveis as seguintes considerações constantes do voto condutor do Acórdão 859/2013-Plenário, quando foi tratada situação semelhante e se afastou a responsabilidade dos segurados (grifei): “De forma geral, a despeito de constarem como beneficiários das aposentadorias e pensões, não há elementos nos autos que demonstrem a ação em conluio com os servidores do INSS ou mesmo que tenham recebido, de fato, valores referentes a essas concessões. Os elementos disponíveis permitem apenas caracterizar a participação dos agentes da autarquia e a utilização de documentação incompleta apresentada pelos segurados para efetivar os ilícitos.” 15. Naqueles autos, o Ministério Público junto ao TCU efetuou as seguintes ponderações (grifei): “19. Veja-se que o simples fato de solicitar a aposentadoria sem ter tempo suficiente para tanto não é irregularidade de per si, nem configura fraude por parte do peticionário, pois cabe ao INSS 192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO examinar a documentação apresentada e indeferir o benefício quando não satisfeitos os requisitos legais. Caso estivesse comprovada a participação desse grupo de pessoas, seja pela forja da documentação, seja pelo pagamento aos servidores do INSS para a inclusão de tempo de serviço inexistente, ou qualquer outra hipótese de fraude, poderiam e deveriam ser incluídos como responsáveis solidários na TCE. Não é, todavia, o que se apurou neste processo, não havendo elementos outros senão única e exclusivamente a inadequação dos respectivos tempos de serviços para a obtenção das aposentadorias, o que não se afigura suficiente para torná-los responsáveis perante o TCU.” 16. No mesmo sentido, as conclusões constantes do voto condutor do Acórdão 2.415/2004-1ª Câmara (grifei): “9. É importante perceber que não há nestes autos sequer indícios de má-fé dos beneficiários com as aposentadorias irregulares, ou de que estes hajam concorrido de forma culposa ou dolosa para o dano ao erário em apreço, circunstância essa, sim, que poderia trazê-los para a esfera de competência do TCU, a teor do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ressalte-se que em situações análogas, nas quais também não restou comprovada nos respectivos inquéritos administrativos a má-fé dos beneficiários ou a sua participação na fraude, o Tribunal tem adotado medidas como a exclusão de sua responsabilidade, deixando de proceder ao julgamento de suas contas (Acórdão 13/1993-TCU-Segunda Câmara), ou mesmo o julgamento pela regularidade, com ressalva, das contas dos responsáveis (Acórdãos 219/1997 e 137/1998, ambos do Plenário).” 17. Em suma, considera-se que, na ausência de elementos descritivos da conduta dos beneficiários, não estão presentes os pressupostos para atrair a jurisdição desta Corte de Contas sobre esses particulares (Lei 8.443/1992, art. 16, § 2º). O mesmo entendimento foi adotado nos Acórdãos 2.449/2013, 2.553/2013, 3.038/2013, 3.112/2013, 3.626/2013, 3627/2013 e 3628/2013, todos deste Plenário. 18. No que tange aos responsáveis cuja responsabilidade se mantém nesta TCE, há suficientes subsídios nos autos para se afastar a boa-fé e demandar o imediato julgamento definitivo de mérito, nos termos do § 6º do art. 202 do Regimento Interno/TCU. 19. Por fim, em respeito à jurisprudência deste Tribunal diante de casos como o ora examinado (v.g. Acórdãos Plenário 1.201/2011, 1.852/2012, 859/2013, 2.299/2013, 2.449/2013, 3.112/2013, 3626/2013, 3627/2013) e tendo em vista a gravidade da infração cometida, cabe ainda a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, consoante o art. 60 da Lei 8.443/1992, pelo período de cinco anos, à Sra. Maristela Zurschmitten Vergara. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 665/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 027.157/2013-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Seguridade Social (00.000.555/2829-53); 3.2. Responsáveis: Claudionor Martins dos Santos (CPF 149.338.530-53); Daniel Ávila Barbosa (CPF 212.056.630-53); Edson Pereira Pepe (CPF 229.758.450-49); Esmael Hellvig (CPF 322.718.400-15); Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87) e Oraci de Souza Cardoso (CPF 242.549.080-91). 193 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEXRS). 8. Advogados constituídos nos autos: Alfredo Luiz Falchi Silveira (OAB 28805/RS) e Vinicius Sacramento Cerqueira (OAB 48144/RS). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, em razão de prejuízos ao erário decorrentes de fraudes na concessão de benefícios previdenciários. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. excluir da relação processual os Srs. Claudionor Martins dos Santos e Oraci de Souza Cardoso; 9.2. considerar revel o Sr. Esmael Hellvig (CPF 322.718.400-15), para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, §§ 5º e 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-a, solidariamente com o Sr. Daniel Ávila Barbosa (CPF 212.056.630-53), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas de ocorrência Valores Originais (R$) 10/7/2001 487,85 9/8/2001 609,31 12/9/2001 609,31 9/10/2001 609,31 12/11/2001 609,31 11/12/2001 960,64 10/1/2002 609,31 13/2/2002 609,31 11/3/2002 609,31 9/4/2002 609,31 10/5/2002 609,31 11/6/2002 609,31 9/7/2002 665,52 9/8/2002 665,52 10/9/2002 665,52 9/10/2002 665,52 11/11/2002 665,52 10/12/2002 1.320,01 10/1/2003 665,52 12/2/2003 665,52 194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13/3/2003 665,52 9/4/2003 665,52 13/5/2003 665,52 12/6/2003 665,52 10/7/2003 796,02 11/8/2003 796,02 9/9/2003 795,56 9/10/2003 795,56 11/11/2003 795,56 9/12/2003 1.583,58 12/1/2004 795,56 10/2/2004 795,56 9/3/2004 795,56 6/4/2004 796,02 4/5/2004 796,02 2/6/2004 832,16 2/7/2004 832,16 3/8/2004 832,16 2/9/2004 832,16 4/1/2005 832,16 3/2/2005 832,16 2/3/2005 832,16 4/4/2005 832,16 3/5/2005 832,16 Total 33.212,78 9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, §§ 5º e 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-a, solidariamente com o Sr. Edson Pereira Pepe (CPF 229.758.450-49), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas de ocorrência Valores Originais (R$) 8/8/2001 726,76 11/9/2001 1.090,91 8/10/2001 1.090,91 9/11/2001 1.088,66 10/12/2001 1.634,07 9/1/2002 1.089,67 8/2/2002 1.089,67 8/3/2002 1.089,67 8/4/2002 1.089,67 9/5/2002 1.089,67 10/6/2002 1.089,67 8/7/2002 1.182,77 195 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8/8/2002 1.182,77 9/9/2002 1.182,77 8/10/2002 1.182,77 11/11/2002 1.182,77 9/12/2002 2.364,74 9/1/2003 1.182,77 10/2/2003 1.182,77 12/3/2003 1.182,77 8/4/2003 1.182,77 9/5/2003 1.182,77 9/6/2003 1.182,77 8/7/2003 1.415,08 8/8/2003 1.414,85 8/9/2003 1.414,85 8/10/2003 1.414,85 10/11/2003 1.414,85 8/12/2003 2.823,33 9/1/2004 1.414,85 9/2/2004 1.414,85 8/3/2004 1.414,85 1º/4/2004 1.414,85 3/5/2004 1.414,85 1º/6/2004 1.478,94 1º/7/2004 1.478,94 2/8/2004 1.478,94 1º/9/2004 1.478,94 1º/10/2004 1.478,94 1º/11/2004 1.478,94 Total 64.020,24 9.5. julgar irregulares as contas da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87), em virtude da concessão irregular de benefício previdenciário ao Sr. Oraci de Souza Cardoso, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, §§ 5º e 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas de ocorrência Valores Originais (R$) 1º/3/2002 44,16 12/3/2002 657,49 10/4/2002 657,49 13/5/2002 657,49 12/6/2002 657,49 10/7/2002 676,57 12/8/2002 676,57 196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11/9/2002 676,57 10/10/2002 676,57 12/11/2002 676,57 11/12/2002 1.289,90 13/1/2003 676,57 12/2/2003 676,57 14/3/2003 676,57 10/4/2003 676,57 13/5/2003 676,57 12/6/2003 676,57 10/7/2003 810,07 12/8/2003 810,07 8/9/2003 809,29 8/10/2003 809,29 10/11/2003 809,29 8/12/2003 1.613,19 9/1/2004 809,29 9/2/2004 809,29 8/3/3004 809,29 1º/4/2004 809,29 3/5/2004 809,29 1º/6/2004 845,95 1º/7/2004 845,95 2/8/2004 845,95 1º/9/2004 845,95 1º/10/2004 845,95 1º/11/2004 845,95 Total 26.188,62 9.6. julgar irregulares as contas da Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (CPF 288.820.750-87) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, §§ 5º e 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-a, solidariamente com o Sr. Esmael Hellvig (CPF 322.718.400-15), ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas de ocorrência Valores Originais (R$) 13/2/2003 239,91 17/3/2003 900,42 11/4/2003 900,42 12/5/2003 900,42 11/6/2003 900,42 10/7/2003 965,66 11/8/2003 965,66 9/9/2003 965,66 9/10/2003 965,66 197 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11/11/2003 965,66 9/12/2003 1.840,45 12/1/2004 964,70 10/2/2004 964,70 9/3/2004 964,70 2/4/2004 964,70 4/5/2004 964,70 2/6/2004 1.008,40 2/7/2004 1.008,40 12/8/2004 1.008,94 2/9/2004 1.008,40 Total 19.367,44 9.7. aplicar aos Srs. Maristela Zurschmitten Vergara, Daniel Ávila Barbosa, Edson Pereira Pepe e Esmael Hellvig, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.8. nos termos do art. 60 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar graves as infrações cometidas pela Sra. Maristela Zurschmitten Vergara e inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 5 (cinco) anos; 9.9. autorizar a cobrança judicial das dívidas, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.10. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 217 do Regimento Interno do TCU, fixando aos devedores o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma da legislação em vigor; 9.11. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno do TCU; 9.12. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Seguridade Social. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0665-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE VII – Plenário 198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 021.324/2008-6 [Apensos: TC 000.865/2014-1, TC 014.044/2010-2, TC 045.002/2012-6, TC 014.758/2010-5, TC 016.126/2012-2] Natureza: Monitoramento em Representação Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. Interessado: Consórcio Terraplenagem Comperj (09.455.260/0001-26) Advogados constituído nos autos: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Carolina Bastos Lima Brum (OAB/RJ 135.073), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ 59.121), José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30.851) e outros. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO – COMPERJ. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDO A PARALISAÇÕES POR CHUVAS. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA IMPLANTAÇÃO DE METODOLOGIA REGULANDO O PAGAMENTO DO IMPACTO REFERENTE A CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. SUPERFATURAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA RETENÇÃO CAUTELAR DO DANO ESTIMADO AO ERÁRIO, REPACTUAÇÃO CONTRATUAL E APRIMORAMENTO DA NOVEL METODOLOGIA ESTABELECIDA PELA ESTATAL. MONITORAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE A PETROBRAS EXECUTE AS GARANTIAS APRESENTADAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS RETENÇÕES CAUTELARES. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA TRATAR DAS QUESTÕES REMANESCENTES. RELATÓRIO Cuidam os autos de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas pelo Tribunal no Acórdão 3.077/2010-Plenário, lavrado no âmbito de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob) em face de supostas irregularidades constatadas no Contrato 0800.0040907.08.2, cujo objeto era a execução das obras de terraplanagem, drenagem e anel viário na área do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). 2. Após a oitiva da Petrobras e do Consórcio Terraplanagem Comperj (CTC), contratado para a execução das obras, esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3.077/2010-Plenário, decidiu conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente. Na oportunidade, este Tribunal resolveu: “9.2. com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45 da Lei nº 8.443/1992, determinar à Petrobras que adote as providências cabíveis com vistas à repactuação do Contrato nº 0800.0040907.08.2, previamente ouvido o consórcio contratado, a fim de corrigir as inconsistências apuradas no pagamento da verba indenizatória, consignadas no voto condutor deste acórdão, de forma a suprimir o dano identificado nos autos, estimado em pelo menos R$ 76,5 milhões (setenta e seis e meio milhões de reais), e, em consequência, proceder ao desconto dos pagamentos já incorridos, por conta da aplicação das seguintes diretrizes, nas medições a serem efetuadas no futuro: [listou]”. (grifos acrescidos) 3. Outrossim, foram expedidas determinações à Petrobras para que promovesse a retenção cautelar do saldo correspondente ao valor de R$ 76,5 milhões, até que se ultimassem as medidas alvitradas nos subitens 9.2 e 9.3, e à Secob para que monitorasse o cumprimento das determinações ora proferidas (subitens 9.4 e 9.8 do Acórdão 3.077/2010-Plenário). 199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Decidida, no mérito, a questão trazida em representação, o processo prosseguiu com o objetivo de tão somente verificar o atendimento das medidas impostas à Petrobras por esta Corte de Contas. 5. Em 6/12/2011 e 23/2/2012, a entidade apresentou documentação tendente a comprovar o cumprimento das referidas determinações. Segundo a estatal, o valor do débito, com o contrato de terraplenagem encerrado, seria de R$ 17,8 milhões e não de R$ 76,5 milhões, valor estimado pelo TCU quando a obra ainda não havia sido concluída. 6. A SecobEnerg, que assumiu a responsabilidade pela condução do processo, analisou as respostas encaminhadas e concluiu que a Petrobras não atendeu as determinações consignadas no Acórdão 3.077/2010-Plenário. 7. A unidade técnica recalculou o montante do superfaturamento e concluiu que o valor mínimo, considerando o encerramento do contrato e as orientações estabelecidas no aludido decisum, correspondia, em verdade, a R$ 138.624.332,15, sendo R$ 82.231.295,61 decorrentes de ajustes nos custos unitários e R$ 56.393.036,54 devido a inconsistências na apropriação de horas de equipamentos paralisados. 8. Outrossim, a SecobEnerg aduziu que tal montante poderia ainda ser aumentado, a depender da continuidade da análise da matéria, especialmente dos seguintes aspectos não contemplados na sua instrução: a) compatibilidade dos boletins de medição com Relatórios de Ocorrências das frentes (RDF); b) adequabilidade em se utilizar o Sicro2 no lugar da Abemi no cálculo do CHEP; c) ressarcimento com serviços de retomada; d) ressarcimento relativo à mão de obra. 9. Por esses motivos, a unidade técnica, em pareceres unânimes, alvitrou a expedição de determinação para que a Petrobras executasse as garantias relativas ao valor do superfaturamento apontado no Acórdão 3.077/2010-Plenário (R$ 76,5 milhões) e a imediata conversão dos autos em tomada de contas especial, objetivando a quantificação do débito com base nas diretrizes discriminadas e a identificação dos responsáveis. 10. Submetido o processo à consideração superior, o eminente Ministro Augusto Nardes, então Relator, divergiu do aludido encaminhamento e determinou, preliminarmente, que a SecobEnerg adotasse as seguintes medidas (peça 58): “a) encaminhe à Petrobras e ao Consórcio CTC cópia do presente despacho, bem como da instrução alusiva à peça nº 49, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que se pronunciem sobre as inconsistências apontadas no recálculo da verba indenizatória a ser paga no âmbito do Contrato nº 0800.0040907.08.2, efetuado em desacordo com as diretrizes estabelecidas no Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário; b) providencie, tão-logo realizada as oitivas indicadas no item anterior, o reexame do feito, o qual deverá incluir a avaliação do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário para o pagamento da verba indenizatória no âmbito do Contrato nº 0800.0040907.08.2 também no que tange aos serviços de retomada, esgotando, nesta fase processual, todas as questões inseridas no escopo dos presentes autos que possam vir a configurar dano ao erário.”. 11. Posteriormente, quando o processo já se encontrava sob minha relatoria, elaborei despacho com o seguinte teor, no essencial: “14. Acerca do assunto em exame, compreendo, com as devidas vênias, que não há utilidade prática em esgotar, na atual etapa processual, todas as questões inseridas no escopo dos presentes autos de forma a quantificar integralmente o suposto dano ao erário. 15. Nesse sentido, observo que o Contrato 0800.0040907.08.2 encontra-se encerrado e o montante do superfaturamento apurado pela SecobEnerg já é bastante superior ao valor do segurogarantia constituído para resguardar o suposto dano ao erário. 200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16. Dessa forma, a continuidade das medidas saneadoras com vistas à quantificação do débito remanescente, no atual estágio processual, não teria o efeito prático de ensejar a devolução da parcela adicional sob a forma de execução da garantia, na medida em que esta já é insuficiente para cobrir a totalidade do dano identificado na instrução precedente. 17. Sendo assim, julgo pertinente que a adoção das medidas saneadoras suscitadas na letra “b” do despacho anterior ocorra posteriormente, após a confirmação ou não do superfaturamento já apurado pela unidade técnica. Caso persista o débito e este seja superior ao valor segurado, julgo pertinente que a quantificação da parcela remanescente do débito ocorra no âmbito do processo de tomada de contas especial a ser instaurado para tal fim, ocasião em que poderão ser adotadas as medidas necessárias ao exame dos aspectos suscitados no item 8 retro. 18. Dessa forma, com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/1992, determino o retorno dos autos à SecobEnerg para que sejam analisados, nesta etapa processual, os elementos encaminhados pelos interessados em resposta às oitivas determinadas na letra “a” do despacho anterior (peça 58), de forma a confirmar ou não o valor do superfaturamento apurado na instrução antecedente, formulando, em seguida, proposta de mérito sobre a necessidade ou não: a) fixação de prazo para que Petrobras execute a garantia constituída; e b) instauração de processo específico de tomada de contas especial para a apuração e cobrança do valor remanescente do dano.” 12. Ato contínuo, a SecobEnerg promoveu a análise dos elementos trazidos pela Petrobras e pelo consórcio contratado, nos termos da instrução a seguir transcrita com os ajustes de forma que entendi convenientes (peça 122): “2. O Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, com investimento inicial estimado em US$ 8,4 bilhões (informações fornecidas pela própria Petrobras, à época do início de sua construção), está sendo construído em uma área de 45 milhões de metros quadrados, localizada no município de Itaboraí/RJ, e terá como principal objetivo refinar 150 mil barris diár ios de petróleo pesado proveniente da Bacia de Campos, quando concluído o primeiro trem de refino da unidade. 3. Para a contratação da execução das obras de terraplanagem, drenagem e anel viário na área do Comperj, em 28/3/2008, a Petrobras realizou procedimento licitatório, na modalidade convite, do tipo melhor preço, sob o regime de empreitada por preços unitários. 4. Como resultado do certame, a Petrobras firmou, em 15/5/2008, com o Consórcio Terraplanagem Comperj (CTC), composto pelas empresas Construtora Andrade Gutierrez S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A e Construtora Queiroz Galvão S/A, o Contrato n.0800.0040907.08.2, com vigência de 440 dias, no valor inicial de R$ 819,8 milhões, sendo R$ 689,8 milhões relativos à execução dos serviços contratados e R$ 130 milhões estimados para o ressarcimento dos custos decorrentes de paralisações de frentes de serviços, causadas pela incidência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, e resgates arqueológicos. 5. Quanto a essa última parcela, de acordo com o estipulado nos itens 2.2 e 2.9 do Anexo XI do contrato (e da minuta contratual contida no edital licitatório) - Procedimento para avaliação e Pagamento por Ocorrências de Descargas Atmosféricas, Chuvas e suas Consequências e Resgates Arqueológicos, o custo decorrente de atividades paralisadas devido à ocorrência desses eventos não poderia ser considerado pelos licitantes em suas propostas comerciais, pois tal custo, previamente estimado pela Petrobras, seria indenizado à parte, segundo metodologia de medição e pagamento descrita no próprio edital. 6. Inicialmente, as obras do Comperj foram objeto de inspeção, autorizada por Despacho, em 7/11/2008 (Peça 1, p.67). Durante a execução dos trabalhos de fiscalização, a Secob verificou outra irregularidade, além daquela que deu ensejo à autuação destes autos (ausência de dotações orçamentárias para o Comperj na Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2008 e no Plano Plurianual 2008-2011, em desacordo com o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal). 7. Esta outra irregularidade consistia no fato de que o critério de medição adotado no âmbito do Contrato n. 0800.0040907.08.2 para pagamento da citada verba indenizatória apresentava-se 201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO antieconômico, em razão do cômputo indevido do custo horário dos equipamentos afetados pela paralisação. O contrato supracitado também integrou o escopo do Fiscobras nos anos de 2009 (registro Fiscalis n. 88/2009, TC 012.194/2009-9) e de 2010 (registro Fiscalis n. 215/2010, TC 009.834/2010-9). 8. O indício de irregularidade referente ao pagamento indevido dos custos horários de equipamentos paralisados com superfaturamento, apontado inicialmente no Relatório da Inspeção (peça 1, p. 74-89), foi confirmado pela equipe de auditoria da unidade sucessora na análise do feito, qual seja, a 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-3), por meio da instrução técnica localizada na peça 3, p. 85-186. 9. A Secob-3, após examinar os elementos de defesa apresentados pela Petrobras e pelo consórcio construtor, se posicionou, por meio da instrução à peça 2, p. 85-186, pela existência de danos ao erário, no valor de R$ 103,2 milhões, decorrente do superfaturamento constatado nos valores pagos ao Consórcio CTC até o 9º Boletim de Medição, no âmbito da verba indenizatória relativa aos equipamentos paralisados. 10. Em 13/5/2010, estando os autos já no gabinete do relator, os defendentes acostaram nova manifestação (Peça 3, p. 209-222 e Peça 4, p. 2-41) trazendo considerações acerca da instrução precedente da unidade técnica, tendo sido examinada pelo Exmo. Ministro Relator Augusto Nardes (relator à época) diretamente no Voto condutor do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, conforme Peça 4, p. 43-166. 11. No indigitado acórdão, que apreciou a instrução pretérita (peça 2, p. 85-186) e os novos argumentos da Petrobras, o TCU se posicionou pela confirmação de sobrepreço de pelo menos R$ 76,5 milhões (valor este exclusivamente vinculado ao ressarcimento dos equipamentos paralisados ou em retomada), nos seguintes termos: 9.2. com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45 da Lei nº 8.443/1992, determinar à Petrobras que adote as providências cabíveis com vistas à repactuação do Contrato nº 0800.0040907.08.2, previamente ouvido o consórcio contratado, a fim de corrigir as inconsistências apuradas no pagamento da verba indenizatória, consignadas no voto condutor deste acórdão, de forma a suprimir o dano identificado nos autos, estimado em pelo menos R$ 76,5 milhões (setenta e seis e meio milhões de reais), e, em consequência, proceder ao desconto dos pagamentos já incorridos, por conta da aplicação das seguintes diretrizes, nas medições a serem efetuadas no futuro: 9.2.1. adoção dos custos improdutivos obtidos com base nos valores da Tabela ABEMI, com os devidos descontos, para o ressarcimento dos custos dos “equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas” e dos “equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas” (serviços de retomada), retroativamente à 1ª medição contratual; 9.2.2. incorporação, no cômputo dos custos improdutivos dos equipamentos obtidos com base nos valores da Tabela ABEMI, do índice de consumo e preço dos combustíveis definidos pelo Sicro, devendo demonstrar, ainda, as composições de custos unitários dos equipamentos que não constam desse sistema e dos equipamentos cujos parâmetros estejam superiores aos definidos por ele, hipótese que deve ser devidamente justificada, conforme determina a lei de diretrizes orçamentárias; 9.2.3. expurgo, no cômputo dos custos improdutivos dos equipamentos, tanto para os “equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas” como para os “equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas” (serviços de retomada), de margem de lucro em percentual igual ao incidente sobre os custos operativos dos equipamentos, informados no DFP apresentado pelo consórcio contratado (Tabela 1A), ou seja, 10%; 12. Além da determinação transcrita anteriormente, determinou-se à Petrobras no item 9.4 do Acórdão supra que: 202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.1. com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal, retenha, cautelarmente, dentre os recursos atinentes ao Contrato nº 0800.0040907.08.2, o saldo correspondente ao valor de R$ 76,5 milhões (setenta e seis e meio milhões de reais), até que se ultimem as medidas alvitradas nos subitens anteriores, a fim de resguardar de maiores riscos os cofres públicos; 9.4.2. caso o consórcio contratado não concorde em proceder às alterações determinadas nos subitens anteriores, adote imediatas providências no sentido da rescisão unilateral do contrato em foco, comunicando o fato a esta Corte, e adotando as demais medidas administrativas cabíveis; 9.4.3. informe a este Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os resultados advindos das medidas adotadas com vistas ao cumprimento dos subitens acima, encaminhando planilha de composição dos custos unitários com as reduções determinadas; 13. Na sequência, a Contratada e a Petrobras impetraram embargos de declaração contra o referido Acórdão. No entanto, tais embargos foram rejeitados, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na deliberação em questão, conforme Acórdãos 1.449/2011 (Peça 4, p. 186), de 1/6/2011, e 2.999/2011 (Peça 4, p. 257), de 16/11/2011, ambos do Plenário deste Tribunal. 14. Em 06/12/2011, para atendimento à determinação contida no item 9.4 (vide transcrição supra) do aresto, a Petrobras apresentou informações em mídia digital (Peça 21), contendo, dentre outros, 24 CDs contendo diversos documentos e 3 planilhas de apropriações e composições de preços do consórcio. 15. Em complemento a essas informações, a Petrobras apresentou, também, em 23/2/2012, o memorial descritivo e de cálculo referente aos valores para ressarcimento de custos de equipamentos paralisados devido à ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências e de equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas – chamados de serviços de retomada (Peça 31). Segundo a Companhia, o valor do débito com o contrato de terraplenagem encerrado seria de R$ 17,8 milhões, ante R$ 76,5 milhões estimados pelo TCU (com a obra ainda não concluída) no Acórdão 3.077/2010-TCUPlenário. 16. Desta forma, esta unidade técnica analisou as informações apresentadas, por meio da instrução precedente (peça 49), verificando as providências adotadas pela Petrobras com relação às determinações exaradas no supracitado aresto. Naquela ocasião, constatou-se que a Petrobras não cumpriu integralmente as determinações constantes daquele acórdão, visto não ter adotado os custos atribuídos aos combustíveis (custo unitário e consumo dos equipamentos) advindos do sistema Sicro. 17. Adicionalmente, na mesma instrução, a SecobEnergia concluiu que o débito já ultrapassava o valor de R$ 76,5 milhões, anteriormente estabelecido no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário para a determinação da retenção cautelar. Dessa forma, a SecobEnergia propôs a execução das garantias dadas pelo Consórcio em alternativa à retenção cautelar, de modo a cobrir parcialmente o novo valor de débito apontado, correspondente a R$ 138.624.332,15. Ainda, foi proposto converter os autos em Tomada de Contas Especial, para a apuração do correto valor de superfaturamento, levando-se em consideração demais elementos levantados na instrução que poderiam majorar o débito inicialmente apurado. 18. Porém, em virtude dessas novas análises efetuadas pela SecobEnergia, o Exmo. Ministro Relator Augusto Nardes (relator à época), antes de analisar definitivamente sobre o mérito da matéria, proferiu despacho (peça 58), em 16/10/2012, fixando prazo para que a Petrobras e o Consórcio se manifestassem acerca das questões elencadas na última instrução (peça 49) – novas oitivas, bem como determinou à SecobEnergia que realizasse a análise das oitivas ora proferidas, almejando esgotar, ainda nessa fase processual, todas as questões inseridas no escopo dos presentes autos que pudessem configurar danos ao erário, inclusive a análise dos custos de retomada apresentados pela Petrobras. Assim, em 14/11/2012 e 16/11/2012, o Consórcio e a Petrobras, respectivamente, apresentaram as respostas às oitivas supramencionadas (peças 76 e 80). 19. Cabe registrar a alteração ocorrida na relatoria dos autos, em virtude de o relator original deste processo, Exmo. Ministro Augusto Nardes, ter assumido a Presidência desta Corte de Contas 203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para o exercício da gestão de 2013, de modo que os processos sob a sua responsabilidade passaram a ser relatados pelo Exmo. Ministro Benjamim Zymler. 20. Nesse sentido, em 7/11/2013 (peça 102), por meio de despacho, o Ministro-Relator, Benjamim Zymler, ao examinar a situação dos autos, entendeu que, caso confirmadas as conclusões empreendidas na instrução precedente, já haveria elementos suficientes para que fossem executadas as garantias em sua integralidade, remanescendo, ainda, débito a ser apurado em eventual Tomada de Contas Especial (TCE). Desse modo, considerou que as análises ainda pendentes dos demais elementos que envolvem os pagamentos da verba de chuva, a exemplo do custo das retomadas, poderiam ser realizadas em etapa posterior do processo, visto que poderiam elevar o superfaturamento até então apontado. 21. Desta feita, o Exmo. Ministro-Relator determinou o retorno dos autos à SecobEnergia para análise das respostas às oitivas proferidas à Petrobras e ao Consórcio, de forma a confirmar ou não o superfaturamento apontado na instrução anterior (R$ 138.624.332,15), formulando, se necessário, fixação de prazo para que a Petrobras executasse as garantias constituídas (R$ 76,5 milhões), determinando-se, ainda, a instauração de processo específico de Tomada de Contas Especial para a apuração e cobrança do valor remanescente do dano, caso persistente (valor mínimo de R$ 62.124.332,15). 22. Assim, a presente instrução tem por finalidade examinar a documentação encaminhada pela Petrobras e pelo Consórcio (respostas às oitivas), e verificar se os argumentos apresentados podem alterar as conclusões até o momento constatadas, relacionadas aos valores pagos indevidamente (superfaturamento), no valor de R$ 138.624.332,15, por conta dos equipamentos parados, a título de ressarcimento em função das chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, conforme preceitos do Anexo XI do contrato em tela. EXAME TÉCNICO I. Considerações iniciais – do Anexo XI do contrato de Terraplenagem do Comperj 23. Preliminarmente à análise que se segue, faz-se necessário ressaltar alguns pontos importantes do Anexo XI – Procedimentos para avaliação e pagamento por ocorrências de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências e resgates arqueológicos (Anexo de chuva) – Anexo do contrato 0800.0040907.08.2, já abarcados nas diversas instruções ao longo do presente processo, porém de grande valia para melhor contextualização da contenda. 24. Inicialmente, o que se pode concluir dos objetivos deste anexo (peça 5, p. 64-74) é a sua natureza indenizatória, baseada em ressarcimento de custos. Observa-se que a instrução pretérita (peça 49) já discutiu amplamente o assunto em tela, restando rememorar o objetivo primordial do referido anexo contratual. Adicionalmente, tal assunto já foi exaustivamente abordado no Voto condutor do Exmo. Ministro Relator Augusto Nardes, que fundamentou o Acórdão 3.077/2010-TCUPlenário. 25. O “anexo de chuva”, termo resumido do Anexo XI em comento, regulamenta o pagamento do item 6 (Verba indenizatória devido a paralisações) da Planilha de Preços Unitários-PPU (peça 5, p. 59), item no qual convergem as questões hora em comento. 26. Em que pese o amplo debate, presente nas razões de justificativas da Petrobras (Peça 2, p. 326 - 349) e em instrução da Secob (Peça 3, p. 85 - 186), acerca da distinção conceitual entre os termos "indenização" e "remuneração", não se deve olvidar do intuito do referido anexo, qual seja, pagar apenas pelos custos incorridos da paralisação dos serviços afetados pelas chuvas, como também alega o gestor responsável da Estatal arrolado nos autos (Peça 2, p. 160). Em função dos dias que o equipamento estiver impossibilitado de trabalhar em virtude das chuvas deve haver apenas o ressarcimento dos custos efetivamente incorridos pela contratada, pois, dessa forma, se evita que os contratantes contingenciem a diferença entre os custos do Sicro 2 e os custos reais e efetivos oriundos da impossibilidade de operação relacionada às condições meteorológicas no valor total oferecido na licitação. (Com grifos acrescidos). 204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27. Evidencia esse entendimento o item 2.1 do referido documento contratual, ao estipular que o impacto sobre os prazos e custos de execução das obras, decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, será objeto de ajustes, de forma a preservar uma relação contratual equânime e equilibrada. Logo, verifica-se que os pagamentos efetuados em decorrência do aludido anexo contratual não devem contemplar vantagens indevidas, atendendo, assim, o seu caráter indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. 28. Dessa forma, o ressarcimento dos custos não deve compreender valores não gastos pela contratada, tais como os lucros auferidos ou quaisquer acréscimos patrimoniais. Além disso, deve se pautar por avaliação criteriosa dos valores a pagar, que passa pelo levantamento das quantidades de insumos (horas de equipamentos e de mão de obra) e dos respectivos custos unitários. 29. Ademais, aos montantes aferidos, impende-se acrescentar os encargos e tributos relacionados, de forma a não trazer danos à contratada (visto que também são custos incorridos). 30. Ainda, convém, aqui, tecer alguns comentários acerca dos entendimentos desta unidade técnica, já exarado nas instruções precedentes (peça 1, p. 76-91; peça 1, p. 154-165; peça 3, p. 85186 e peça 49) a respeito do aludido anexo contratual. Nesse caso, vale ressaltar, visando indenizar somente os custos efetivamente incorridos, que a forma mais justa é a de se ressarcir: (i) pela mão de obra paralisada, os valores constantes das folhas de pagamento (que representam os custos incorridos para essa rubrica); e (ii) pelos equipamentos paralisados, caso sejam locados, os valores pagos a título de aluguéis (impactados pela paralisação), seguindo as condições firmes contratadas com o locador das máquinas, e, caso sejam de propriedade do contratado, os custos reais próprios (depreciação – observada a divisão da depreciação nos custos operativos e improdutivos, e os custos de oportunidade). 31. Em relação aos custos dos equipamentos, na busca de uma justa indenização e pela ausência das notas fiscais e dos contratos de locação dos equipamentos utilizados na obra (por não serem disponibilizados, ou por serem, os equipamentos, de propriedade da contratada), foi estabelecida metodologia de cálculo dos custos horários dos equipamentos que sofreram impactos das chuvas, lastreada em premissas tecnicamente válidas e conservadoras, constantes de documentos técnicos (livros técnicos; manual de custos rodoviários do DNIT), conforme o constante do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, premissas essas que serão detalhadas no tópico seguinte. II. Das determinações constantes do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário 32. De forma a facilitar o entendimento da matéria tratada nesta instrução, este tópico tem como finalidade precípua trazer, de forma contextualizada e resumida, a formação adotada do custo horário de ressarcimento dos equipamentos adstritos ao contrato de terraplenagem, em virtude das paralisações decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, em consonância com as diretrizes estabelecidas na metodologia utilizada por este Tribunal expostas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. 33. Em síntese, as determinações constantes do acórdão supracitado definem como metodologia para cálculo do custo para ressarcimento dos equipamentos (custo horário do equipamento paralisado, ou custo horário improdutivo) a adoção dos valores de equipamentos constantes da Tabela ABEMI (custo do aluguel, operativo), retirando-se: a) os custos com operadores, quando estiverem contidos no valor mensal do equipamento, vez que possuem rubrica própria para remuneração (incluídos na mão de obra); b) os custos com combustíveis, adotando-se para isso os índices de consumo e preço dos combustíveis definidos pelo Sicro; e c) a margem de lucro de 10%, conforme apresentado pelo consórcio contratado em seu DFP. III. Das providências adotadas pela Petrobras 34. Em 23/12/2011, em complemento às informações protocolizadas em 02/12/2011, visando ao atendimento do item 9.4 do indigitado aresto, a Petrobras encaminhou memorial descritivo e de cálculo (Peça 31) referente aos valores para ressarcimento de custos decorrentes de descargas 205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO atmosféricas, chuvas e suas consequências e de serviços em condições adversas à normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas (aqui chamados de serviços de retomada). 35. Visando à obtenção do valor devido por conta do anexo de chuvas, a estatal apresentou memória de cálculo retratada na Peça 31 destes autos, em que concluiu, conforme já mencionado alhures, pela diferença no valor das medições de R$ 17,8 milhões, contrapondo o valor de R$ 76,5 milhões estimados pelo TCU no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. A Petrobras computou esse número subtraindo dos valores medidos e pagos ao longo da execução contratual (R$ 505.622.288,00) o valor por ela recalculado nas planilhas em suposto atendimento ao acórdão citado (R$ 487.779.890,50), de acordo com a Tabela 1 abaixo. Tabela 1- Memória de cálculo Petrobras – todas as medições – dos valores pagos indevidamente. Tabela 1 - Memória de cálculo Petrobras do total das medições Medição 3 a 15 Medição 16 a 31 EQUIPAMENTOS Chuva/Descarga Retomada TOTAL EQUIPAMENTOS (A) MÃO DE OBRA Chuva/Descarga Retomada TOTAL MÃO DE OBRA (B) TOTAL ADM LOCAL (C) Total 134.051.746,90 38.983.429,82 173.035.176,72 139.153.489,28 39.589.897,07 178.743.386,35 273.205.236,18 78.573.326,89 351.778.563,08 20.454.512,37 3.930.986,16 24.385.498,53 29.513.162,88 5.662.729,78 35.175.892,66 49.967.675,25 9.593.715,94 59.561.391,19 76.439.936,24 76.439.936,24 TOTAL RECÁLCULO (D)= A + B + C TOTAL MEDIDO (E) DIFERENÇA (F) = E - D 487.779.890,51 505.622.228,00 17.842.337,49 Fonte: Cds apresentados pela Petrobras em 23/12/2011, em atendimento ao Ac. 3077/2010-P 36. No cálculo dos valores apresentados na Tabela 1 supra, houve apropriação das quantias atinentes aos impactos por ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências (essa última chamada de “Retomada”) nos seguintes grupos de despesas: (i) equipamentos; (ii) mão de obra direta; (iii) mão de obra indireta ligada à direta; (iv) mão de obra da administração local devido à extensão do prazo contratual; e (v) tributos, encargos sociais, periculosidade (se aplicável) e demais custos incidentes sobre a mão de obra, conforme indicado no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP). 37. Quanto ao item “A” - Equipamentos, a estatal argumenta que as diretrizes utilizadas para o alcance dos valores horários utilizados no cômputo do valor total seguiram o enunciado no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, e foram as seguintes: a) Para equipamentos paralisados: utilização dos valores originários da tabela ABEMI como referência para os custos operativos dos equipamentos, descontando-se os custos estritamente operativos dos valores da tabela ABEMI para equipamentos paralisados, tais como (i) custo de mão de obra de operação, obtido no Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) da contratada; (ii) custos com combustível obtidos no sitio da internet da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o município de Itaboraí, em Janeiro de 2008, data base do contrato, para grandes consumidores (alegando ser Preço de Distribuidor); (iii) consumo de combustível referente ao índice médio das categorias de equipamentos (ex.: escavadeiras, trator de esteira D8, caminhão de 14 m³, etc.) obtido no sistema de controle de abastecimento dos equipamentos do Consórcio CTC; (iv) valor de filtros e lubrificantes, obtido mediante acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor do combustível para equipamentos com motores movidos a diesel e 10% (dez por cento) para motores movidos à gasolina, conforme adotado pelo sistema referencial Sicro. A Petrobras comparou, ainda, os custos "improdutivos" calculados a partir da tabela ABEMI com os valores “operativos” dos equipamentos com referência no Sicro, adotando-se o que fosse menor, conforme os ditames do Acórdão supracitado. Por fim, descontou-se o percentual de 10% (dez por cento) referente aos lucros. 206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) Para equipamentos operando em condições adversas à normal (intitulado “custos de retomada”): utilização dos valores da tabela ABEMI como referência para os custos operativos dos equipamentos, retirando-se os seguintes custos: (i) descontos do custo de mão de obra de operação, obtidos no DFP (a mão de obra é indenizada em item específico) e (ii) desconto de percentual de 10% (dez por cento) referente a lucros. Comparou-se os custos calculados a partir da tabela ABEMI com os valores “operativos” dos equipamentos correspondentes que tenham referência no Sicro, adotando-se o menor. 38. Ato contínuo, finda a exposição acerca das premissas em torno do custo horário de ressarcimento utilizado pela estatal para os equipamentos impactados pelos eventos climáticos em questão, cabe comentar sobre o processo de levantamento das quantidades de horas paralisadas e em retomada para esses mesmos equipamentos. Destarte, expõem-se em apertada síntese, os esclarecimentos da Petrobras explicitados em sua manifestação (Peça 3, p. 208-222). 39. Para equipamentos paralisados, segundo a estatal, são apropriadas as horas registradas no Relatório de Ocorrências nas Frentes - RDF, aceitos pela fiscalização, em que os equipamentos permaneceram parados durante a ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências. A Companhia limitou esse valor a 190h/mês em frentes de trabalho de turno único, e 220h/mês em frentes com dois turnos diários de trabalho. 40. Igualmente, consta na instrução precedente desta SecobEnergia (peça 49), que a Petrobras apresentou, ainda, a metodologia para o cálculo dos custos com retomada, bem como os custos de mão de obra. Porém, tais elementos não foram analisados naquela instrução, uma vez que a SecobEnergia entendeu que, já comprovado valor de débito superior às garantias de R$ 76,5 milhões, poderiam esses argumentos ser examinados no âmbito da TCE proposta, executando desde já as garantias, visando à máxima celeridade processual. 41. Da mesma forma, tais elementos (custos com retomada e custos com mão de obra), não serão examinados na presente instrução, que visam apenas confirmar a existência de superfaturamento suficiente para a execução das garantias dadas em carta fiança, no montante de R$ 76,5 milhões, conforme determinado pelo despacho do Exmo. Relator Benjamin Zymler (peça 102). Tais valores serão analisados em momento posterior, quando da apuração e quantificação do débito remanescente no âmbito da Tomada de Contas Especial, proposta na instrução anterior desta SecobEnergia e, conforme será visto no exame que se segue, mantida na instrução presente. IV. Da instrução precedente da SecobEnergia 42. Em 13/9/2012, a SecobEnergia expediu instrução (peça 49), no qual se analisaram as providências adotadas pela Petrobras, em cumprimento aos ditames contidos no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. 43. Naquela oportunidade, a Petrobras apresentou documentos que embasaram a nova metodologia de ressarcimento dos custos com paralisações decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências. 44. Embora a Petrobras tenha alegado adotar as premissas elencadas no acórdão supracitado para a definição dos valores de ressarcimento dos custos inerentes às chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, observou-se descumprimento de algumas das determinações contidas no aresto supracitado. 45. Naquela ocasião, o referido acórdão apontou pela necessidade de se construir o custo improdutivo dos equipamentos paralisados partindo-se dos valores constantes da ABEMI (custos operativos – premissas teóricas, pois foi adotado um possível referencial médio de mercado), com descontos relativos aos custos inerentes à operação dos equipamentos, tais como custos com mão de obra e combustíveis, além do lucro. 46. Especificamente para os custos com combustíveis, o acórdão foi claro ao mencionar como parâmetro de obtenção destes custos o sistema referencial Sicro. Porém, a Petrobras se valeu de custos oriundos de referencial diverso (ANP – preço de distribuidor), ante o preço constante do Sicro 207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (preço de consumidor), além de adotar os consumos próprios calculados pelo consórcio, em vez dos consumos adotados pelo Sicro. 47. Além das questões atinentes aos custos improdutivos dos equipamentos paralisados decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, a Petrobras trouxe a memória de cálculo contendo todas as medições de horas paralisadas adotadas para o cálculo dos custos totais de ressarcimento, trazendo ainda a fixação do limite de 190 horas mensais para equipamentos alocados a um turno diário, e 220 horas mensais para equipamentos alocados a dois turnos diários de trabalho. 48. A Petrobras apresentou, ainda, a metodologia para o ressarcimento dos custos com retomada, não analisados na instrução pretérita pelas razões já apresentadas ao longo desta instrução. 49. Assim, foram constatadas diferenças metodológicas entre as premissas empregadas pela Petrobras, e as diretrizes expostas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, uma vez que, para o cálculo dos custos dos equipamentos paralisados, a SecobEnergia constatou, conforme dito anteriormente, que a Petrobras efetuou a apropriação do custo do combustível adotando-se os preços de óleo diesel originários da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (naquela ocasião, a Petrobras adotou os valores referentes a preço ao distribuidor). 50. Além disso, observou-se que a estatal adotou o índice médio de consumo de combustíveis (quantificação do total de combustível consumido) obtido no sistema de controle de abastecimento dos equipamentos do Consórcio CTC (sem, no entanto, verificar a validade das informações prestadas). 51. Determinação diferente, frise-se, encontra-se exarada no aresto, visto que nele atribui-se a obtenção do custo do combustível pela utilização do Sicro como fonte tanto para a obtenção de seus custos unitários (o Sicro adota custo de combustível ao consumidor final, e não ao distribuidor) como para os índices de consumo de combustível dos equipamentos (o Sicro considera os consumos médios estabelecidos em manuais técnicos e especificação de fabricantes). 52. Logo, concluiu-se que, ao se levar em consideração apenas a forma de obtenção dos custos unitários, sem adentrar no mérito das quantidades de horas paralisadas apropriadas, a metodologia apresentada pela Petrobras não atendeu em sua plenitude as orientações do Acórdão, visto que, a obtenção do valor dos combustíveis para os equipamentos paralisados divergem da determinação do citado aresto. 53. Além disso, foi constatado, na instrução pretérita às oitivas ora em análise, que a Petrobras não estava fixando adequadamente o limite máximo diário de horas possíveis de ressarcimento, o que configurou uma impropriedade atinente aos quantitativos relacionados ao ressarcimento. Isso porque, descumpria a principal premissa de construção do custo operativo (ABEMI), na qual se admite o cálculo considerando a operação do equipamento por 190 horas mensais, limitando-se a este montante o ressarcimento com os custos de propriedade (ou improdutivos nesta análise), que, trazidos à base diária, representaram 7,33 horas/dia possíveis de ressarcimento. 54. Desta feita, a SecobEnergia calculou que o valor de superfaturamento apontado, devido ao pagamento indevido de horas paralisadas de equipamentos em virtude de chuvas e descargas atmosféricas (o valor foi considerado mínimo, visto que ainda não foram analisados os valores apresentados para os custos com retomadas, mão de obra, etc.) de R$ 138,6 milhões (R$ 82,2 milhões advindos de impropriedades no custo horário e R$ 56,4 milhões oriundos de inconsistências nas quantidades – limitação de 190h mensais), é superior ao montante dado em garantia, conforme determinação específica constante do Acórdão em pauta, no valor de R$ 76,5 milhões. Por conta disso, a Unidade Técnica entendeu, naquele momento, da necessidade de se executar as garantias em favor da Petrobras, e prosseguir nas análises residuais posteriormente a essa medida cautelar, por meio de Tomada de Contas Especial, visto que ainda remanesce débito (R$ 62,1 milhões no mínimo), mesmo após a execução da integralidade das garantias oferecidas. 208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 55. Não obstante a SecobEnergia ter aduzido novos elementos de análise aos autos, qual seja a restrição de horas improdutivas na base diária em 7,33 horas por equipamento (fato esse também trazido pela Petrobras em seu procedimento novo de ressarcimento apresentado), o que acarretou num acréscimo de superfaturamento apontado (R$ 56,4 milhões), apenas o descumprimento das determinações constantes do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário perfazem o montante de R$ 82,2 milhões, valor superior, inclusive, às garantias oferecidas, de R$ 76,5 milhões, motivo suficiente, frise-se, para a sua execução, independentemente da análise das oitivas quanto a esses novos elementos. V. Das oitivas – Respostas e análises 56. Em resposta às oitivas proferidas à Petrobras e ao Consórcio CTC, conforme despacho do Exmo. Ministro Relator Augusto Nardes (peça 58), acerca das inconsistências apontadas no recálculo da verba indenizatória a ser paga no âmbito do Contrato nº 0800.0040907.08.2, efetuado em desacordo com as diretrizes estabelecidas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, os defendentes apresentaram suas manifestações quanto ao conteúdo constante da instrução pretérita desta unidade técnica (peça 49), de 13/09/2012. 57. De início, destaca-se que as manifestações ora apresentadas serão examinadas conforme a determinação posta no despacho do Exmo. Ministro Relator Benjamim Zymler (peça 102), ou seja, a análise se limitará a verificar quais alegações de defesa podem repercutir no sobrepreço apontado na instrução precedente da SecobEnergia, conforme se colaciona a seguir: 14. Acerca do assunto em exame, compreendo, com as devidas vênias, que não há utilidade prática em esgotar, na atual etapa processual, todas as questões inseridas no escopo dos presentes autos de forma a quantificar integralmente o suposto dano ao erário. 15. Nesse sentido, observo que o Contrato 0800.0040907.08.2 encontra-se encerrado e o montante do superfaturamento apurado pela SecobEnerg já é bastante superior ao valor do segurogarantia constituído para resguardar o suposto dano ao erário. (...) 18. Dessa forma, com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/1992, determino o retorno dos autos à SecobEnerg para que sejam analisados, nesta etapa processual, os elementos encaminhados pelos interessados em resposta às oitivas determinadas na letra “a” do despacho anterior (peça 58), de forma a confirmar ou não o valor do superfaturamento apurado na instrução antecedente, formulando, em seguida, proposta de mérito sobre a necessidade ou não: a) fixação de prazo para que Petrobras execute a garantia constituída; e b) instauração de processo específico de tomada de contas especial para a apuração e cobrança do valor remanescente do dano. 58. Observa-se que a Petrobras e o Consórcio CTC apresentaram manifestações semelhantes, contrárias aos apontamentos efetuados pela SecobEnergia em sua instrução precedente (peça 49). 59. Convém mencionar que a instrução anterior desta Unidade Técnica apresenta dois pontos específicos de análise, e que seguem as providências apresentadas pela Petrobras: (i) do cumprimento das determinações constantes do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, no qual retrata a não adoção, pela Petrobras, do consumo e custo dos combustíveis originários do Sicro 2, e (ii) do quantitativo de horas paralisadas adotadas para o ressarcimento dos custos decorrentes de paralisação por motivo da ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências. 60. Cabe realçar que, embora os manifestantes tenham estendido as suas defesas noutros assuntos além dos dois itens supra, não se analisarão esses outros pontos neste trabalho dado que, conforme já comentado, a presente instrução se restringirá a examinar os pontos abordados no exame anterior (peça 49), nos termos do despacho do relator (peça 102). 61. Assim, observa-se que boa parte das manifestações apresentadas nessa oportunidade trata de itens já analisados em instrução pretérita, qual seja o descumprimento das determinações exaradas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. 209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 62. Todavia, tanto a Petrobras quanto o Consórcio CTC repisam na necessidade de se adotar custos reais de combustíveis (consumo e custo do Diesel), alegando ser um referencial mais adequado para a composição do custo horário improdutivo dos equipamentos adotados no ressarcimento das horas paralisadas dos mesmos, decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências e resgates arqueológicos. 63. Assim, as análises das defesas apresentadas, serão agrupadas em três grandes tópicos de divergências quanto ao conteúdo da instrução pretérita, quais sejam: (i) das horas glosadas e limitadas a 7,33h/diárias (o que repercutiria sobre os R$ 56,4 milhões de superfaturamento nas quantidades apurado na instrução pretérita); (ii) do custo do combustível e (iii) do consumo de combustível (esses dois últimos pontos relacionados ao superfaturamento no custo horário de R$ 82,2 milhões). Adicionalmente, tanto a Petrobras quanto o Consórcio apresentaram itens de manifestação específicos, que serão mais à frente expostos. 64. Porém, antes de adentrar no exame dos três pontos nos quais se dividiu a análise das oitivas, convém tecer breves comentários acerca de argumentos apresentados pelos responsáveis que envolvem o método empregado pela unidade técnica para ressarcimento dos custos decorrentes de paralisações por ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências e resgates arqueológicos, constantes no aresto em comento (Acórdão 3077/2010- PL). V.1 Do referencial adotado na construção do custo horário de equipamento parado – Teórico versus Real 65. As defendentes, em linhas gerais, alegam terem trazido aos autos provas que propiciariam a construção dos custos reais incorridos no sítio da obra em virtude da paralisação dos equipamentos pelas chuvas e descargas atmosféricas. 66. Por conta disso, CTC e Petrobras colocam a metodologia aventada pela SecobEnergia abaixo da elaborada pelas defendentes, tendo em vista que o método do TCU retrataria os custos teóricos. Tal entendimento é amparado pelo excerto a seguir (extraído da manifestação da estatal – peça 80): “A Petrobras buscou retratar a realidade das obras para ressarcimento dos custos, aproximando-se de forma empírica, pragmática, enquanto o TCU utilizou-se de parâmetros mais teóricos”. 67. A Petrobras e o Consórcio CTC vêm apresentando novas informações relacionadas, a priori, aos custos reais e estruturando as defesas com base na assimilação dessas premissas dos custos reais nos custos teóricos da estabelecidos no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário como forma de se obter um valor justo de ressarcimento. Em suma, partindo-se do custo teórico supra, e provendo-se as adaptações em sua base conforme o entendimento das manifestantes chegar-se-ia cada vez mais próximo do custo real. 68. Como assentado pela Petrobras, de fato não haveria razão em não se considerar os custos efetivamente incorridos em detrimento dos custos teóricos, restando aqueles como os mais adequados ao propósito da verba indenizatória modelada no contrato 0800.0040907.08.2, conforme seu Anexo XI. 69. Ocorre que, no caso em tela, é fundamental assentar que não se imiscuem livremente as premissas do custo real com as do custo teórico ao se sopesar tecnicamente o valor horário dos equipamentos paralisados. Em outras palavras, não se pode adotar bases de fundamentação diferentes para a construção de um custo, tal qual a adoção de custos advindos da álea real (custos reais, incorridos), na composição do custo de ressarcimento, originário da álea teórica. 70. Afirma-se com isso não se tratar de um caso usual dentre as fiscalizações de obras conduzidas por este TCU, já que não se mostra válido do ponto de vista técnico a consideração irrestrita de certas premissas do custo real dentro do custo teórico. Como se verá no transcorrer desta instrução, o acolhimento imediato de premissas incompatíveis (do custo real e do custo teórico) ocasionará valores irreais para o ressarcimento, o que motiva, em certos casos, a construção do referencial paradigma inteiramente pelo custo real, ou inteiramente pelo custo teórico. 210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 71. Antes de discorrer sobre a problemática suscitada, se faz imperioso recordar rapidamente que a unidade técnica somente optou pela adoção do custo horário teórico ante a limitação encontrada por não ter tido acesso às informações que possibilitariam a construção do custo real incorrido, a exemplo dos contratos de locação dos equipamentos. Consequência disso é que o próprio Pleno desta Corte deliberou (Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário) pela utilização do referencial constante da tabela ABEMI, combinada ao Sicro (ambos referenciais teóricos) quando do cômputo do custo horário improdutivo das máquinas. 72. Sendo assim, retomando-se a particularidade do caso em tela, cabe apresentar um exemplo para facilitar a compreensão da peculiaridade acima comentada, tal como a limitação de se inserir algumas considerações do custo real dentro do paradigma advindo de um custo teórico. 73. Conforme as premissas consideradas na tabela ABEMI (peça 119), os equipamentos operam 190 horas por mês. Entretanto, algumas das premissas apresentadas pela Petrobras e pelo Consórcio CTC não são aplicáveis ao turno de 190 horas. 74. É o caso da consideração de horas extras diárias e dois turnos mensais. Uma vez que o ponto de partida é o custo horário operativo advindo da Tabela Abemi, no qual possui a premissa de utilização deste equipamento por 190 horas mensais, os valores a serem expurgados a título de custos estritamente operativos, tais como combustíveis, deverão ser calculados sob a mesma base, ou seja, sobre 190 horas mensais. 75. Por conta disso, não há como recorrer a um ajuste artificial na metodologia adotada pela unidade técnica de forma a inserir toda a fundamentação da estatal e contratada numa base teórica que contém especificidades que não se mostram compatíveis com as novas alegações trazidas aos autos. 76. Adicionalmente, impende reforçar um ponto já comentado na última instrução da SecobEnergia (peça 49), em que, com relação aos equipamentos locados, a melhor forma para o cálculo do custo justo a ser ressarcido seria representada pelos contratos de locação, pois contemplam todas as condicionantes pactuadas entre locatário e locador acerca da divisão dos custos com combustível, manutenção, operador e também sobre adaptações para pagamento das horas improdutivas por conta das chuvas. Contudo, em nenhuma das manifestações juntadas há qualquer comentário acerca de tais contratos. 77. Cabe frisar que grande parte da celeuma poderia se esvaziar caso a Petrobras e o Consórcio CTC apresentassem tais contratos, visto que reúnem informações que traduzem custos efetivamente absorvidos pelo consórcio contratado. Por exemplo, cita-se a discussão em torno do custo com combustível. Caso o contrato de locação especificasse que os custos com combustíveis já estariam incluídos nos preços de locação, não faria mais sentido adotar métodos teóricos para calcular o custo teórico para ressarcir a empresa, cabendo ainda remunerar as horas improdutivas de acordo com as cláusulas previstas em contrato. Observa-se ainda que a apresentação do contrato de locação também deveria ser acompanhada de documentos fiscais e contábeis necessários à aferição da sua validade. 78. Em outras palavras, nada mais justo e adequado para ser parâmetro de ressarcimento do que os custos incorridos com os contratos de locação firmados no âmbito da obra de terraplenagem do Comperj. 79. Em síntese, ao tentar justificar a utilização de dados que denominou de reais, a Petrobras e o Consórcio preferiram trazer argumentos inaplicáveis e deixaram de apresentar uma evidência capaz de ensejar uma reavaliação pertinente dos custos por parte desta Secretaria, que traria motivos razoáveis para abandonar o embasamento teórico e partir uma apuração a partir de dados reais, ou seja, custos comprovadamente arcados pelo Consórcio em decorrência de paradas de equipamentos em decorrência de chuvas, o que poderia ser feito caso fossem apresentados os contratos de locação dos equipamentos, acompanhados de notas fiscais e documentos contábeis referentes aos pagamentos efetuados pelo consórcio a empresas locadoras. 211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 80. Cabe completar que, para os equipamentos de propriedade do CTC, já há comando estabelecido pelo Plenário desta Corte (Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário) indicando o emprego do Sicro, tendo em vista que a tabela ABEMI estipula valores de locação, apenas. A adoção de critérios teóricos do Sicro pela unidade técnica também para os equipamentos próprios, não tem o condão de macular o método de análise ou trazer prejuízos às partes, uma vez que é assente neste TCU a adequabilidade do sistema de custos do DNIT para aferição de custos de obras que empregam recursos públicos federais, providas determinadas adaptações quando necessárias, a depender de cada caso. 81. Do contrário, conceder a inserção de alterações aventadas como reais em parte da base teórica da unidade técnica guarda o risco de o CTC e a Petrobras apresentarem apenas a parte desse alegado custo real que favoreça a redução dos valores indevidos apurados até o momento, o que poderia ser prejudicial à administração da Petrobras. 82. Este curto adendo tem, então, o papel essencial de esclarecer o método empregado pela SecobEnergia que analisa os argumentos apresentados à luz das premissas presentes nos referenciais teóricos adotados (ABEMI e Sicro – contidos no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário). De outro modo, estar-se-ia montando custos sem alinhamento com as nuances contidas em tais bases. V.2 Dos custos e consumos com combustíveis V.2.1 Manifestação da Petrobras 83. A Petrobras protocolizou, em 13/11/2012, suas manifestações e esclarecimentos (peça 80) quanto à oitiva proferida em despacho do Exmo. Ministro Relator Augusto Nardes (peça 58), acerca das inconsistências apontadas pela SecobEnergia no recálculo da verba indenizatória a ser paga no âmbito do Contrato nº 0800.0040907.08.2, efetuado em desacordo com as diretrizes estabelecidas no Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário. 84. Inicialmente, a estatal assevera que era de sua incumbência a apuração do valor exato a ser adotado na repactuação do contrato supramencionado (referente às obras de Terraplenagem do Comperj), seguindo as premissas estabelecidas no acórdão supra. Desta feita, a Petrobras, ainda se opondo às constatações efetuadas pela SecobEnergia em sua última instrução, no qual se aponta um superfaturamento da ordem de R$ 138 milhões, demonstra ter revisto em parte a sua posição ao concordar agora com um montante de pagamento indevido de R$ 28 milhões, em contraponto aos R$ 17,8 milhões defendidos pela própria estatal outrora (peça 31), sem, no entanto, demonstrar os cálculos que motivaram tal diferença. 85. A Petrobras passa então a discorrer acerca dos custos do combustível adotados nas composições unitárias dos equipamentos das obras do Comperj. 86. De início menciona que a determinação constante do subitem 9.2.2 do acórdão 3.077/2010TCU-Plenário se refere ao expurgo dos custos com combustíveis, para o cômputo do custo horário improdutivo, valendo-se do referencial Sicro, avocando a expressão contida no voto condutor do Exmo. Ministro “sempre que possível”. 87. Desta feita, menciona que, conforme entendimento do próprio TCU poderia ser adotado outros referenciais, desde que devidamente justificados, “quando o Sicro fosse considerado inadequado à realidade da obra”, citando então trecho do voto condutor do Exmo. Ministro Relator, naquela celeuma. 88. Assim, a Petrobras, seguindo esse entendimento, adotou os valores relativos a combustíveis extraídos do sitio da ANP, localidade Itaboraí (município em que se situa a Obra), para preços de distribuidor, relacionando tal preço a grandes consumidores de combustíveis, que compram diretamente dos distribuidores de combustíveis. Ainda, a Petrobras afirma que o Sicro não atenderia as obras do Comperj, visto ser seu preço de consumidor final, para a cidade do Rio de Janeiro. A Petrobras traz, então, as tabelas da ANP e do Sicro para evidenciar tal posicionamento e as respectivas diferenças de preços. 89. Por fim, a Petrobras alega que os preços constantes do sistema Sicro são estimados, enquanto os preços obtidos junto ao sitio da ANP são mais adequados à realidade da obra. 212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 90. Após tecidos comentários acerca do preço adotado para os combustíveis (no caso, Óleo Diesel), a Petrobras passa então a discorrer acerca do consumo de combustíveis dos equipamentos e máquinas no Comperj. 91. Nesse caso, a Petrobras discorda da metodologia adotada pela SecobEnergia, a mesma constante do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, no qual se valeu do consumo de combustíveis extraído do sistema Sicro. Nesse caso, para a estatal, tal sistema apresentaria inconsistências em sua própria forma de cálculo do consumo de combustíveis dos equipamentos, visto haver diferentes tabelas no manual do referido sistema. 92. Desta feita, a Petrobras alega não ter descumprido determinação do acórdão, visto que o Sicro não seria um referencial mais adequado a ser adotado para a composição do consumo de combustíveis dos equipamentos do Comperj. Alega que o próprio Acórdão permitiu a adoção de outro referencial, se mais adequado e justificado. 93. Por esse motivo, a Petrobras empregou o consumo real de combustíveis dos equipamentos, extraído dos controles de consumo da própria contratada. A Petrobras apresenta, então, tabela mostrando a diferença entre os consumos de combustível adotados pela SecobEnergia (baseados no Sicro) e o consumo real, chegando-se a uma diferença média de 65%. Assim, o consumo real estaria inferior ao consumo teórico do Sicro. 94. A Petrobras enfatiza na defesa a diferença de consumo de combustíveis dos caminhões adotados (Sicro versus real). Ainda, menciona que o próprio manual do Sicro possui duas tabelas distintas, em seu volume 1. A Primeira, da página 70, traz os custos de alguns equipamentos, trazidos de manual de fabricantes, enquanto a segunda, da página 71, e adotada pela SecobEnergia, traz valores médios, diferentes da primeira. A Petrobras menciona então que tal sistema apresenta inconsistência de suas premissas. 95. Adicionalmente, a estatal faz um exercício teórico para o custo horário dos caminhões (equipamento com maior representatividade no valor total de ressarcimento), supondo um consumo médio em l/h, convertendo-o em km/h, alegando ser impossível tal consumo dentro das obras do Comperj, afirmando, ainda, que o consumo estabelecido no sistema Sicro estaria superestimado, conforme trecho de sua defesa a seguir. 96. Após tecer os comentários acerca dos consumos de combustível dos caminhões, a Petrobras passa a justificar a diferença entre o consumo médio de todos os equipamentos, entre o plano teórico (Sicro) e o real (obra), alegando que a principal diferença está assente nos custos dos caminhões, que justamente apresentaram as maiores diferenças. 97. A estatal traz então tabela contendo consumos teóricos extraídos de bibliografias (Manual Prático de Terraplenagem e Manual Prático de Escavação de Rocha), apresentando os consumos de combustível de alguns equipamentos (motoscraper, trator de esteiras e escavadeiras), demonstrando ser inferiores aos constantes do sistema Sicro. 98. A Petrobras encerra a lide procurando demonstrar, ainda, que os cálculos dos consumos de combustível dos equipamentos do Sicro, com base na tabela específica da página 70 do referido 213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO manual (peça 120, p.1), apresentam uma diferença de 57% para os consumos apresentados na tabela adotada pela SecobEnergia do mesmo manual (peça 120, p. 2), justificando, em parte, a boa diferença entre os consumos dentro do próprio Sistema e os consumos reais por ela apresentados. 99. Essa justificativa foi adotada pela Petrobras para a adoção de outro sistema referencial, qual seja a Tabela Abemi, o que estaria, segundo a estatal, de acordo com o voto condutor do Exmo. Ministro Relator, relativamente ao Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. V.2.2 Manifestação do Consórcio CTC 100. O Consórcio CTC (Consórcio Terraplenagem Comperj), constituído pelas empresas: Construtora Andrade Gutierrez S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A e Construtora Queiroz Galvão S/A, apresentou as suas manifestações em resposta à oitiva proferida por meio do Despacho do então Exmo. Ministro Relator Augusto Nardes (peça 76), de 14/11/2012. 101. Em que pese o Consórcio tenha apresentado argumentos muito semelhantes aos argumentos da Petrobras, contrapondo os apontamentos desta unidade técnica, os mesmos serão a seguir pormenorizadamente detalhados. 102. Inicialmente, o Consórcio apresenta um resumo dos acontecimentos (histórico processual), relatando os fatos ocorridos desde a auditoria realizada pela Secob, em 2008, nas obras de terraplenagem do Comperj. 103. Assim, quando se depara com a instrução elaborada pela SecobEnergia (peça 49), de 13/9/2012, o Consórcio alega que “algumas premissas utilizadas são impertinentes para uma adequada análise dos valores para ressarcimento de custos de equipamentos paralisados devido à ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências”. 104. Nessa esteira, inicia seus argumentos extraindo as determinações exaradas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, base para todas as discussões ora em questão. 105. Das determinações constantes do acórdão retro, a Petrobras e o Consórcio firmaram acordo, visando à revisão dos valores de ressarcimento para os equipamentos paralisados por ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, cujas premissas foram questionadas na instrução precedente da SecobEnergia. 106. O Consórcio afirma que, embora não tenha adotado as mesmas premissas discriminadas no referido aresto, seu voto condutor deixaria clara a possibilidade da adoção de outros parâmetros além do Sicro, desde que fossem apresentadas as devidas justificativas, e que reflitam, com maior precisão, a realidade das obras (entendimento apresentado pelo Consórcio). 107. Nesse sentido, apresenta trecho do voto condutor supramencionado, afirmando que o Exmo. Ministro Relator alega que o próprio TCU já decidiu, em diversos julgados, que o custo médio adotado pelo Sicro, sistema referencial de custos para serviços rodoviários e afins, também pode e deve ser utilizado nos processos que nela tramitam como referência à apuração da adequação dos valores orçados, mas que se faz necessária realização de ajustes em suas composições ao caso concreto. 108. Desta forma, repisa que o sistema adotado no referido Acórdão, Sicro, não representa efetivamente os dados reais da obra, motivo pelo qual adotou parâmetros diferentes dos constantes nas referidas determinações. 109. O Consórcio CTC passa a apresentar comentários específicos, assim como o fez a Petrobras, acerca do custo dos combustíveis, do consumo dos combustíveis e da glosa, efetuada pela Petrobras e pela SecobEnergia, das horas de equipamentos paralisados. 110. Na mesma linha de raciocínio exaltada pela Petrobras em sua manifestação, o Consórcio adotou como base de custos dos combustíveis os dados divulgados pela ANP – localidade Itaboraí, para preço de distribuidora, assumindo ser esse referencial para grandes consumidores, dentre eles o Consórcio CTC. O Consórcio alega que, conforme exposto no voto condutor do Acórdão 3.077/2010TCU-Plenário, “o objetivo da verba indenizatória, por sua natureza, é ressarcir os custos incorridos pelo consórcio contratado com os períodos de improdutividade devido à ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas”. 214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 111. O Consórcio alega ainda que nesse ressarcimento de custos, não devem contemplar vantagens indevidas às partes, conforme mencionado pela própria instrução pretérita da SecobEnergia. 112. Assim, o Sicro não seria um referencial adequado para definição dos custos dos combustíveis, visto que o melhor referencial, nesse caso, seria a tabela oriunda da ANP, sendo que essa adoção possibilitaria uma indenização mais adequada. 113. Por fim, o Consórcio acosta trecho de uma proposta comercial de fornecimento de combustível na obra, em que o preço ora proposto se aproximaria mais do preço constante de seu referencial, a ANP – preço distribuidor. 114. Já para o consumo de combustíveis, os manifestantes defenderam que devem ser aplicados os mesmos entendimentos descritos para o custo do combustível, ou seja, se tratando de ressarcimento por custos incorridos, a adoção de índices registrados nos sistemas de controle do Consórcio, que representam o Consumo Real, seria mais adequada. 115. O defendente menciona, ainda, que o próprio manual do Sicro, em sua página 70, afirma que o consumo de combustível é muito variável. Assim, menciona que o Sicro considera como parâmetro de consumo estimado um índice médio fornecido por alguns fabricantes no ano de 2003, e que tais índices seriam pontuais, “obtidos em condições controladas”, que não refletem a realidade das obras do Comperj. 116. Desta feita, alega que não se poderia admitir que a aferição do consumo de combustível de caminhões e equipamentos numa obra de terraplenagem com características específicas seja feita com base exclusivamente na potência do motor dos equipamentos, como fez a SecobEnergia (e como faz o Sicro). 117. Pontua que, no caso acima, outros fatores, como a forma de condução dos motoristas e operadores, período de ação e retorno dos implementos hidráulicos, tempo de espera nos pontos de carga e descarga, eventuais limitações de velocidade, condições dos acessos e praças de trabalho, altitude e topografia local dentre outros fatores, interferem no comportamento do consumo de combustível. 118. Com base nisso, o Consórcio afirma que “conclusão inarredável é que a utilização do consumo dado pelo Sicro2, neste caso, promove grande distorção em relação ao consumo real aferido ao longo das obras, comprovado por meio dos controles de abastecimento dos equipamentos em campo”. 119. O Consórcio ainda rebate parte do cálculo apresentado pela Petrobras, uma vez que a estatal, ao agrupar equipamentos semelhantes para a realização dos cálculos de consumo de combustível, adotou a média aritmética quando do agrupamento de tipos de equipamentos, sendo que o correto seria a adoção da média ponderada. 120. O Consórcio apresenta uma tabela contendo um resumo de consumo de combustível por equipamento na obra, originário do que informou ser seu controle de custos e de consumo de combustíveis. 121. Desta feita, entende ser inadequado desconsiderar um sistema de consumo real em detrimento de um índice médio de um sistema referencial (Sicro), que não retrataria as condições específicas da obra em comento. 122. Nesta esteira, o Consórcio apresenta uma tabela comparativa, adotando-se os consumos teóricos do Sicro, os consumos teóricos de fabricantes dos equipamentos e os consumos reais de campo, concluindo que os consumos reais estão dentro da faixa teórica estabelecida pelos fabricantes, mas abaixo do consumo teórico dado no sistema referencial Sicro. 123. O Consórcio conclui que, por se tratar de ressarcimento, não haveria vedação para que se utilize de consumos reais aferidos por meio de controles de abastecimento dos equipamentos (consumo real). V.2.3 Análises 215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 124. Inicialmente, cumpre ressaltar que boa parte das manifestações apresentadas trata de assunto já analisado na instrução precedente desta unidade técnica. Porém, em função do princípio da verdade material, do contraditório e da ampla defesa, serão trazidos novamente à tona para a presente análise. 125. As manifestações apresentadas pela Petrobras e pelo Consórcio CTC reforçam a necessidade de se buscar referencial alternativo ao Sicro, alegando que o próprio Acórdão e o Voto condutor do Exmo. Ministro Relator assim o permite. 126. Contudo, vale a pena trazer novamente aos autos as diretrizes a serem seguidas no cálculo da verba indenizatória, constantes do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário: 9.2.1. adoção dos custos improdutivos obtidos com base nos valores da Tabela ABEMI, com os devidos descontos, para o ressarcimento dos custos dos "equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas" e dos "equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas" (serviços de retomada), retroativamente à 1ª medição contratual; 9.2.2. incorporação, no cômputo dos custos improdutivos dos equipamentos obtidos com base nos valores da Tabela ABEMI, do índice de consumo e preço dos combustíveis definidos pelo Sicro, devendo demonstrar ainda, as composições de custos unitários dos equipamentos que não constam desse sistema e dos equipamentos cujos parâmetros estejam superiores aos definidos por ele, hipótese que deve ser devidamente justificada, conforme determina a lei de diretrizes orçamentárias; 9.2.3. expurgo, no cômputo dos custos improdutivos dos equipamentos, tanto para os "equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas" como para os "equipamentos operando, em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas" (serviços de retomada), de margem de lucro em percentual igual ao incidente sobre os custos operativos dos equipamentos, informados no DFP apresentado pelo consórcio contratado (Tabela lA), ou seja, 10%; (...) (grifos acrescidos) 127. Em síntese, a determinação prolatada no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário define como metodologia para cálculo do custo para ressarcimento dos equipamentos paralisados a adoção dos valores de equipamentos da Tabela ABEMI (locação), retirando-se: a) os custos com operadores, quando estiverem contidos no valor mensal do equipamento, vez que possuem rubrica própria para remuneração (incluídos na mão de obra); b) os custos com combustíveis, adotando-se para isso os índices de consumo e preço dos combustíveis definidos pelo Sicro; e c) a margem de lucro de 10%, conforme apresentado pelo consórcio contratado em seu DFP. 128. Tal metodologia está detalhadamente descrita no relatório e no voto condutor do Exmo. Ministro relator (à época) Augusto Nardes (peça 4, p. 744). 129. Naquela ocasião, já havia informação da Petrobras (peça 4, p. 19), quando da construção de uma nova metodologia de apuração dos custos dos equipamentos paralisados por motivos de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, de que o custo unitário de disponibilidade do equipamento seria obtido a partir dos valores da tabela ABEMI, descontando-se a margem de lucro e os custos de mão de obra, correspondentes ao salário dos operadores indicados no DFP do contratado, e dos combustíveis, calculados a partir do consumo indicado nos manuais dos fabricantes de cada tipo de equipamento multiplicado pelo valor do insumo (diesel ou gasolina). 130. No voto condutor do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, o Exmo. Ministro Relator defende que, desde que devidamente justificado, poderiam ser adotados outros parâmetros, que não o Sicro, na demonstração dos custos horários improdutivos dos equipamentos paralisados. Entretanto, como não haviam sido apresentadas tais justificativas, ficou determinada a adoção dos valores constantes do referencial Sicro, relativamente aos custos com combustíveis, conforme trecho do referido voto: 114. Como é cediço, este Tribunal admite que a Administração adote outras tabelas de referência, desde que incorpore às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os 216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO custos de insumos constantes do Sicro, resolvendo-se os conflitos a favor desse referencial, devendo demonstrar, ainda, as composições de custos unitários dos itens contratados que não constam desse sistema e dos itens contratados por preços superiores a ele, hipótese que deve ser devidamente justificada, conforme determina a lei de diretrizes orçamentárias. 115. No caso, verifico que não foram apresentadas justificativas técnicas suficientes que esclarecessem os ajustes efetuados às composições de custos do Sicro para adequá-las às especificidades da obra. 131. Observação importante se deve a trecho do Voto condutor do Exmo. Ministro Relator Augusto Nardes, quando da adoção da tabela ABEMI como ponto de partida dos custos operativos dos equipamentos. Assim, foi adotado, excepcionalmente, o custo obtido da tabela ABEMI, ante o Sicro, tendo em vista o ineditismo da metodologia adotada e a possibilidade de a Administração valer-se, em circunstâncias especiais, de referenciais de preços diferentes dos reconhecidos oficialmente, conforme trecho do voto condutor abaixo transcrito. 124. Em vista disso e considerando, ainda, o ineditismo da metodologia adotada e a possibilidade de a Administração valer-se, em circunstâncias especiais, de referenciais de preços diferentes dos reconhecidos oficialmente, entendo que este Tribunal pode, excepcionalmente, aceitar a adoção dos custos improdutivos dos equipamentos obtidos com base nos valores da Tabela Abemi para indenizar o consórcio contratado no caso de paralisação dos serviços, desde que, todavia, seja devidamente demonstrada a sua compatibilidade com os valores previstos pelo Sicro, comprovandose, para os itens que apresentam custo improdutivo incompatível com o custo operativo estabelecido por esse referencial, os motivos que justificaram essa incompatibilidade, conforme previsto na lei de diretrizes orçamentárias. 125. Caso não haja essa comprovação, então deverão ser realizados os ajustes necessários para que os custos improdutivos dos equipamentos tornem-se compatíveis com os custos operativos do Sicro. 132. Porém, a Petrobras, visando atender ao indigitado aresto, promove o recálculo dos valores envolvidos nos custos horários improdutivos (ressarcimento) considerando a formação dos custos unitários de equipamentos aplicados às medições de paralisação devido à chuva e descarga atmosférica, utilizando-se dos custos unitários com base nos valores da tabela ABEMI, descontandose os valores operativos: operador (base DFP), combustível (base ANP), com o consumo extraído dos controles próprios do consórcio, lubrificante e filtro (base Sicro2), e ainda 10% relativo à parcela de lucros, conforme determinação do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. Utilizou-se o menor valor entre a tabela ABEMI com os respectivos descontos e o valor do equipamento operativo conforme o Sicro, quando houvesse correspondência (premissa de comparação bastante conservadora). 133. Resta claro que existem algumas diferenças nas metodologias, o que já foi apontado na instrução anterior desta Secretaria de Fiscalização de Obras. 134. Para cálculo dos custos dos equipamentos paralisados, a apropriação do custo do combustível empregado pela Petrobras é proveniente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, preço distribuidor. Além disso, como valor de consumo de combustíveis foi considerado o índice médio obtido a partir de dados do sistema de controle de abastecimento dos equipamentos do Consórcio. 135. Determinação diferente encontra-se exarada no aresto, visto que nele atribui-se a obtenção do custo do combustível pela utilização do Sicro como fonte para obtenção de seus custos unitários e índices de consumo dos equipamentos. 136. Observa-se que o subitem 9.2.2 do indigitado aresto estabelece que se deve “demonstrar ainda, as composições de custos unitários dos equipamentos que não constam desse sistema e dos equipamentos cujos parâmetros estejam superiores aos definidos por ele, hipótese que deve ser devidamente justificada, conforme determina a lei de diretrizes orçamentárias”. 217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 137. Ou seja, para composições de custos que não constam do sistema referencial Sicro, e para aquelas que diferem, devem ser apresentadas justificativas para os parâmetros que estejam superiores aos definidos no Sicro. 138. Porém, antes de adentrar na análise específica desta manifestação, julga-se necessário relatar a origem dos custos ora elencados. 139. Conforme capítulo específico desta instrução que inicia a presente análise, a base adotada para a composição dos custos improdutivos horários dos equipamentos paralisados tem origem nos custos teóricos informados na tabela ABEMI. Assim, partiu-se do custo teórico operativo, descontando parcelas teóricas de custos exclusivamente operativos, com base no sistema Sicro (teórico), para se chegar ao custo horário improdutivo (também teórico). 140. Porém, o que a Petrobras e o Consórcio tentam demonstrar é a necessidade de se retirar valores menores atribuíveis aos custos estritamente operativos, para se chegar a valores maiores a título de ressarcimento, ou custos improdutivos. E para isso se vale da disposição específica contida no aresto, no qual outros parâmetros que não o Sicro podem ser adotados, desde que comprovada a inaplicabilidade do Sicro e a aplicabilidade destes novos parâmetros. Porém, o mais adequado ao presente caso não seria demonstrar a retirada de valores reais a título de custos com combustíveis de uma base teórica (ABEMI), mas sim o cômputo dos valores reais sendo pagos à contratada pelos custos improdutivos. 141. Denota-se, ainda, impropriedade na forma de apresentação dos custos propostos pela Petrobras e pelo Consórcio, nos quais ignoram a metodologia adotada pela ABEMI para a composição dos custos operativos nela constantes, e adotados como ponto de partida para a formação dos custos horários improdutivos dos equipamentos parados conforme os ditames do Anexo de Chuvas. 142. Analisando-se a referida tabela (peça 119), publicada pela Associação Brasileira de Engenharia Industrial (ABEMI), no qual as empresas integrantes do Consórcio CTC e a própria Petrobras são sócias, pode-se perceber algumas premissas básicas nela constantes, e que regem os preços nela referenciados. Assim, se foram adotados os valores da tabela ABEMI (operativos), devese respeitar as suas premissas, em sua integralidade, sob pena de incorrer em custos e valores distorcidos e artificializados, tanto nas composições de custos operativos quanto improdutivos. 143. De início, cumpre destacar o disposto na página 2 da referida tabela, no qual menciona que: Os valores referenciais pela utilização de equipamentos de construção e montagem apontados no referido trabalho foram apropriados tomando-se por base o custo médio destes equipamentos, partes ou peças, no mercado, levando-se em consideração a vida útil dos mesmos pelo uso nas obras, além de possuir condições padrão de contratação indicadas na página 3 (a seguir transcrito), considerando que tais valores não interferem na livre concorrência das empresas associadas perante os contratantes, tendo em vista as condições específicas de cada caso” (grifos acrescidos) 144. Logo, verifica-se que a tabela ABEMI é um referencial teórico que retrata a média dos custos praticados no mercado de locação de equipamentos, não representando, pois, valores reais de custos dos equipamentos. Desta feita, os custos reais de ressarcimento de equipamentos se dariam caso a caso, por meio de contratos de locação de equipamentos, para o caso de equipamentos alugados (já relatado em manifestação anterior ser prática dominante). 145. Na página 3 do referido manual, observam-se as condições básicas que determinaram os valores referenciais apontados para os equipamentos de construção e montagem indicados na referida tabela, sintetizados a seguir: 1 – Equipamentos em perfeitas condições de uso, atendendo especificações técnicas, inclusive os acessórios; 2 – Equipamentos limpos e mantidos em boas condições de operação; 3 – Remuneração iniciada com a colocação do equipamento na obra e terminada, quando a utilização do mesmo for cancelada; 218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 – Remuneração com a apropriação das horas diárias em que o equipamento estiver à disposição dos serviços, contados a partir do início do expediente normal, observados os mínimos garantidos de 8.8 (oito ponto oito) horas/dia para o caso de remuneração diária, 44 (quarenta e quatro) horas/semana para a semanal e 190 horas/mês para a mensal; 4.1 – Excluídas horas de trabalho normal em que o equipamento estiver parado por razões de manutenção ou reparo, as quais serão também deduzidas dos mínimos garantidos até o máximo de 8.8 (oito ponto oito) horas/dia; 4.2 – Remuneração das horas excedentes a jornada normal de trabalho em que o equipamento estiver à disposição dos serviços com hora normal, independente das horas trabalhadas não atingir os mínimos garantidos; 4.3 – Entende-se que o equipamento está à disposição da obra, quando o mesmo estiver em condições de operação a serviço da mesma; 4.4 – Remuneração das parcelas correspondentes à mão de obra de operação para serviços executados fora do horário normal, acrescida das percentagens previstas na lei; 5 – Remuneração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para períodos inferiores a um mês, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração mensal para a primeira semana, 30% (trinta por cento) para a segunda semana e 20% (vinte por cento) para a terceira semana; 6 – Valores sujeitos a reajustamentos mensais, de acordo com a fórmula de reajuste abaixo: P = Po (0,6 * M/Mo + 0,2 * C/Co + 0,2 * I/Io) Onde: P = O valor da remuneração reajustada. Po = O valor da remuneração em NOVEMBRO/2006. M = Índice de Preços por Atacado – Disponibilidade Interna – Bens de Produção – Máquinas, Veículos e Equipamentos – Máquinas e Equipamentos (código A0 161724 – antiga coluna 15) do mês do aluguel. C = Índice de Preços por atacado – Oferta Global – Produtos Industriais – Indústria da Transformação – Química – Combustíveis e Lubrificantes (código A0 160736 – antiga coluna 54) do mês do aluguel. I = Índice Geral de Preços – IGP – Disponibilidade Interna (código A0 161384 – antiga coluna 2) do mês do aluguel. Mo, Co, Io = Os mesmos Índices correspondentes ao mês de NOVEMBRO/2006. Fonte: Revista “Conjuntura Econômica” da Fundação Getúlio Vargas. 7 – Os valores apontados incluem os gastos seguintes: 7.1 – Seguro, exceto durante a viagem. 7.2 – Danos ou perda total dos equipamentos. 7.3 – Grande e pequena manutenção. 7.4 – Combustível, lubrificantes e lavagens. 8 – Para equipamentos de capacidade não especificada nesta tabela os valores serão calculados por interpolação e extrapolação dos valores relacionados. 9 – Os custos abaixo relacionados foram considerados como extras e reembolsáveis a parte dos valores apontados. 9.1 – Transporte de equipamentos e ferramentas para o canteiro de obras, compreendendo ida e volta, inclusive seguro dos mesmos. 9.2 – Materiais de consumo, tais como: Brocas, Ponteiros, Discos de Serra e de Corte, Rebolos, Abrasivos etc. 10 – As marcas citadas nesta tabela são apenas para referência, sendo válidas as similares. 11 – O asterisco (*) significa que o equipamento não tem similar nacional. 146. Depreende-se, das condições básicas que determinaram os valores referenciais indicados na tabela ABEMI, que: 219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) os equipamentos atendem às especificações técnicas dos fabricantes; desta forma, os preços nele informados levam em consideração as mesmas – item 1; b) não estão inclusos os custos com mobilização e desmobilização – itens 3 e 9.1; c) a apropriação dos custos é diária, dado o equipamento disponível para ser operado, sendo respeitado o limite de 8,8 horas no caso de 1 dia (ou menos), 44 horas semanais, para 1 semana ou menos, e 190 horas mensais, para locação mensal (ou fração) – itens 4 e 5; d) os custos de manutenção são estritamente operativos – itens 2, 4.1, 4.3 e 7.3; e) os custos operativos levam em consideração custos com combustíveis e lubrificantes, e manutenção – itens 7.3 e 7.4. 147. Assim, quando da adoção dos preços indicados na tabela ABEMI (referenciais), deve-se levar em consideração que esses foram calculados com base nas especificações técnicas dos fabricantes, ou seja, o custo com combustíveis e lubrificantes inseridos no custo operativo (de locação) é teórico, embasado nas especificações técnicas dos fabricantes. Por isso a tabela ABEMI é um referencial de preços, não representando, necessariamente, o custo real. 148. Desta feita, não se pode adotar uma premissa de cálculo do custo horário improdutivo partindo-se dos valores constantes da tabela ABEMI (custo operativo teórico), descontando-se premissa diferente para custo de combustíveis (incluso consumo) da adotada pela respectiva tabela (tais como custos reais), por se incorrer em valores indevidos. Para que fossem considerados os parâmetros reais, por coerência, seria necessário conhecer os valores reais praticados pelo consórcio para a remuneração dos custos operativos e improdutivos dos equipamentos, conforme já mencionado. Para tanto, bastaria que fossem apresentados os contratos de locação e notas fiscais referentes aos equipamentos locados. 149. Portanto, em referência aos supostos consumos reais de combustíveis trazidos pelas empresas contratadas, que alegam serem resultado de apropriação de consumo no decorrer das obras do Comperj, não devem ser adotados uma vez que na metodologia empregada no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, com a utilização da tabela ABEMI, prevê-se que os equipamentos devam atender às especificações técnicas dos fabricantes (por exemplo, o consumo de combustível), tal qual o Sicro adota. 150. Observa-se que a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 3.077/2010-TCUPlenário remete ao cálculo dos custos horários improdutivos dos equipamentos partindo-se dos valores constantes da tabela ABEMI, descontando-se os custos estritamente operativos, tais como combustíveis, calculados segundo metodologia do Sicro. Em uma primeira análise, a adoção do Sicro estaria sendo contrária à premissa supracitada, tal qual a adoção de custos reais de combustível. Porém, alguns comentários são pertinentes, com o intuito de se esclarecer tal adoção no supracitado Acórdão. 151. Analisando-se o manual do Sistema Sicro, volume 1, subitem 4.2.3.3.a (Custos de Operação - Combustível), verifica-se que o Sicro adota o custo de combustíveis dos equipamentos partindo-se de uma pesquisa em manuais de fabricantes e em revistas técnicas especializadas, adotando-se os consumos médios, que já incluem despesas com lubrificantes e filtros, apresentados na tabela acostada à página 71 daquele manual. Esta tabela foi, inclusive, adotada pela SecobEnergia em sua instrução pretérita, quando do cálculo dos custos com combustíveis a serem expurgados dos custos operativos para a composição do custo horário improdutivo de equipamentos. 152. Desta feita, a SecobEnergia adotou a mesma premissa constante da determinação exarada no subitem 9.2 do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, e que está de acordo com as premissas constantes da tabela ABEMI, qual seja, a adoção de consumos médios de combustíveis baseada nos manuais de fabricantes. Desta feita, nesse caso específico, não se pode adotar valores diferentes para custos com combustível, visto estarem na mesma base de premissas teóricas. 153. Aliás, a adoção de consumos médios para o caso concreto tem uma maior propensão a se revelar conservadora, ante a característica de limitação de velocidade de trânsito verificada nos canteiros dos empreendimentos da estatal, em regra inferiores ao do Sicro. Como exemplo, há o caso 220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Refinaria do Abreu e Lima - Rnest (TC 008.472/2008-3), na qual, em contrato de terraplenagem também de grande porte, havia limitação expressa de velocidade no interior do site em 30 Km/h (sendo que a menor velocidade constante do sistema Sicro é de 35 km/h), o que, naturalmente, impunha maiores consumos de combustível aos caminhões (principal equipamento impactado) se comparado ao consumo estabelecido pelo Sicro. 154. Naquela oportunidade, a unidade técnica inclusive ajustou as composições de custo referenciais de modo a considerar essa particularidade, que é inerente aos preceitos de segurança da Petrobras dentro dos seus canteiros, solicitação essa, inclusive, pleiteada pela própria estatal na oportunidade de sua defesa (ver dados na instrução acostada às folhas 1811-1967 da peça 9 do TC 008.472/2008-3). O Consórcio formado pelas empresas Odebrecht, Queiróz Galvão, Camargo Correa e Galvão Engenharia, incumbido de realizar as obras de terraplenagem da Rnest, se manifestaram também nesse sentido, alegando que o referencial Sicro deveria ser adaptado, naquela ocasião, de forma a refletir a velocidade real dos caminhões no canteiro da Rnest, que seriam muito inferiores às constantes do Sicro, ensejando em consumo de combustível maior do que esse sistema. 155. Todavia, as construtoras Odebrecht e Queiróz Galvão, integrantes do consórcio de terraplenagem das obras da Rnest e também das obras do Comperj, no âmbito do presente processo, alegam, em oposição as suas próprias manifestações lançadas no processo da Rnest, que os consumos de combustível constantes do Sicro já não seriam válidos, por supostamente serem superiores aos consumos reais dos equipamentos nas obras do Comperj. 156. Ou seja, no processo da Rnest (TC 008.472/2008-3), em que o Tribunal apurou o custo unitário dos serviços de terraplenagem, a Petrobras alegou que o consumo de combustível constante do Sicro era subestimado, tendo em vista as condições de velocidade média desenvolvidas na Rnest, sendo portanto necessário alterar o consumo de combustíveis do Sicro para mais, e, via de consequência, implicando em custos de serviços maiores. Já no presente processo, que trata de obra similar a Rnest (terraplenagem de refinaria com os mesmos requisitos de segurança e velocidade limite de tráfego de caminhões exigidos pela Petrobras), as empresas alegam que o consumo do Sicro é superestimado, necessitando alterar seus valores para baixo, diminuindo assim o custo do equipamento operativo e, consequentemente, aumentando o valor do equipamento improdutivo para fins de ressarcimento por paralisação decorrente às chuvas e suas consequências. 157. Portanto, nesse momento apresenta-se incoerente a alegação de que os consumos dos equipamentos nas obras do Comperj (obras de terraplenagem, assim como as obras de terraplenagem da Rnest) seriam menores que os previstos no Sicro. Desta feita, para obras cujos serviços apresentam preços superiores aos constantes do Sicro, a Petrobras alega que o Sicro está subestimado. Com relação aos ressarcimentos de custos do Comperj, em que o consumo de combustível diminui a parcela de ressarcimento, alegam o contrário, que o Sicro está superestimado. 158. Com relação ao custo unitário do combustível (R$/litro), tanto a Petrobras quanto o Consórcio tentam justificar o custo advindo da tabela da ANP, localidade Itaboraí, alegando que o custo real do combustível nas obras do Comperj se dá pelo custo obtido junto às distribuidoras de combustíveis. Porém, esse argumento também não possui embasamento aplicável para os cálculos dos custos horários improdutivos dos equipamentos oriundos da tabela ABEMI. 159. A tabela da ANP não faz referência quanto à forma de aquisição de combustíveis, se pago como consumidor final ou se pago como preço de distribuidor. Todavia, não é razoável supor que todas as obras que adotam equipamentos alugados, baseados na tabela ABEMI, são grandes a ponto de se supor a aquisição do combustível diretamente no distribuidor. 160. Assim, é razoável admitir que o custo de combustível constante no preço informado na tabela ABEMI é o preço ao consumidor final, que atenderia à condição mais ampla possível (por exemplo, locação de um único equipamento). De outro modo, haja vista a extensa relação de premissas destacadas por esse referencial, mostra-se crível que a ABEMI não omitiria a consideração do preço do combustível junto ao distribuidor caso tal hipótese fosse aplicável. 221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 161. Também, por uma questão de coerência metodológica, caso fosse acatado o preço real pago a título de combustíveis, far-se-ia também necessário ajustar o preço efetivamente pago a título de locação de equipamentos. Isso porque, se por um lado é possível que as empresas possam adquirir combustível diretamente do distribuidor, portanto a custo menor do que ao consumidor final, por outro lado, é esperado que o consórcio negocie condições vantajosas de locação, decorrente do grande número horas de equipamentos necessários a realização da obra em questão, traduzindo-se em preços de aluguel mensal menores que os referenciais da Abemi. 162. Ademais, retroagindo um pouco a presente análise, observa-se, na errata publicada juntamente com a tabela ABEMI (peça 119), consideração importante acerca dos contratos de locação de equipamentos de construção e montagem. Na errata, a própria ABEMI esclarece que “vem sendo praticado pelo mercado o fornecimento dos combustíveis e lubrificantes pelas próprias locatárias das máquinas e equipamentos”, ou seja, os contratos de locação estão sendo formalizados (praxe de mercado) sem a parcela dos combustíveis e lubrificantes, sendo esta parcela a cargo das locatárias dos equipamentos. Insta observar que não se trata de regra, mas de prática de mercado. 163. Observando-se os documentos apresentados pela Petrobras e pelo Consórcio (peças 76 e 80), pode-se visualizar que boa parte dos equipamentos possui um controle próprio de consumo de combustível, a exceção dos equipamentos alugados da empresa U&M (grandes máquinas adotadas na indústria de mineração, para os quais não se obteve o consumo aferido de combustível). 164. Entretanto, não se pode concluir que os demais equipamentos adotados nas obras, e constantes desta planilha, são alugados ou próprios, porém os fornecimentos de combustível destes equipamentos estão a cargo da contratada (Consórcio), conforme apresentado pela Petrobras e pelo Consórcio CTC. Assim, caso sejam alugados, os contratos de aluguel destes equipamentos já excluem os custos com combustíveis e lubrificantes, tornando-se mais adequados para serem utilizados, com as devidas considerações, para a composição dos custos improdutivos dos equipamentos paralisados. 165. Assim, resta claro que os custos reais incorridos pelo consórcio, quando da paralisação dos equipamentos decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, podem ser perfeitamente demonstrados, com a apresentação dos contratos de locação destas máquinas e equipamentos (para o caso de equipamentos alugados). No caso de equipamentos próprios, observase que o próprio controle dos custos de propriedade destes equipamentos poderia ser apresentado, demonstrando a realidade dos fatos nas obras do Comperj, respeitando-se, quando cabível, os custos referenciais do Sicro. 166. Diante do exposto, e na ausência da apresentação dos custos horários improdutivos reais, conclui-se que tanto a Petrobras quanto o Consórcio não trouxeram aos autos elementos suficientes para modificar as conclusões exaradas na última instrução desta Secretaria de Fiscalização de Obras, que foi no sentido da verificação do cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. V.3 Das horas glosadas V.3.1 Manifestação da Petrobras 167. Inicialmente, a Petrobras menciona que a SecobEnergia não poderia se valer de uma nova análise, qual seja a glosa de horas computadas para efeito de ressarcimento dos custos com equipamentos paralisados decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, visto não ter sido determinado tal feito no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. Desta feita, a própria SecobEnergia estaria descumprindo determinação da própria Corte. 168. A Petrobras transcreve, em sua defesa, as determinações constantes do aresto indigitado, demonstrando não haver qualquer imposição quanto à limitação de horas de ressarcimento de equipamentos. Nesse ínterim, aproveita para mencionar que a própria natureza da verba indenizatória, de ressarcimento induz a não limitação de horas de equipamentos paralisados. Assim, a limitação imposta pela SecobEnergia não possuiria respaldo legal. 169. Mesmo diante da ausência desta limitação no Acórdão supracitado, a Petrobras se valeu da limitação de horas a serem ressarcidas em relação aos equipamentos a serem paralisados em 190 222 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO horas por mês para equipamentos alocados em 1 turno diário e 220 horas por mês para 2 turnos, mencionando que tal limitação se deu por negociação contratual entre a Petrobras e o consórcio contratado. Assim, limitação maior do que a acordada implicaria enriquecimento ilícito da Petrobras em cima do consórcio construtor. 170. A Petrobras alega que a forma de apropriação das horas de equipamentos paralisados se baseia na necessidade de permanência adicional dos recursos, atendendo a extensão do prazo da obra provocada pelos eventos climáticos. 171. Desta feita, o consórcio teria se preparado para a execução das obras em 2 turnos, contemplando ainda 2 horas extras por turno, e que a limitação ora imposta estaria ferindo a equação inicialmente prevista pelo Consórcio para a execução das obras. Nesse ínterim, a Petrobras executa um exercício numérico explicando tal feito, ressaltando que, em dias de paralisação, não se adotou horas extras quando a paralisação atingiu o dia inteiro. 172. Com relação à limitação efetuada pela própria Petrobras, de 220 horas para dois turnos, a mesma alega que o mercado não apresenta padronização neste tipo de mobilização de equipamentos, justificando tal escolha. 173. Na sequência, a Petrobras alega que a jornada de trabalho dos equipamentos, no caso 10 horas, seria superior à apresentada na ABEMI, o que reduziria a vida útil dos equipamentos, e que por isso deveriam ser remuneradas. 174. A Petrobras passa a exemplificar, numericamente, a diferença entre se remunerar 9,33 horas diárias (com horas extras) ou 7,33 horas diárias, mencionando a aceleração da depreciação e vida útil dos equipamentos, não considerados pela limitação de horas imposta pela SecobEnergia. 175. Mesmo assim, a adoção de uma limitação, pela Petrobras, de 190 horas para 1 turno e de 220 horas para 2 turnos se mostrou mais vantajosa para a Petrobras, citando então trechos do anexo contratual que trata do ressarcimento dos custos decorrentes das paralisações ora em comento, para os quais não se preveem tal limitação de horas. 176. Adicionalmente, ainda em rito de esclarecimento quanto às limitações impostas pela SecobEnergia nas horas de equipamentos paralisados, a Petrobras alega que a limitação de 44 horas semanais (7,33 horas diárias) é incongruente com a jornada de trabalho prevista contratualmente, de 56 horas semanais, conforme alegado em sua própria manifestação, sem indicar objetivamente onde no contrato se encontra tal informação. 177. A Petrobras traz então conceitos extraídos do relatório que subsidiou o Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, no qual a equipe técnica do TCU, ao analisar os custos horários dos equipamentos defendidos pelo Consórcio CTC, utilizou o mesmo parâmetro da Petrobras de cerca de 190 horas por mês. 178. Assim, conclui a Petrobras, nem a equipe de auditoria, nem o Ministro Relator adotaram a limitação de 7,33 horas diárias, não havendo o porquê de se limitar tais horas de equipamentos a serem ressarcidas devido às paralisações decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências. V.3.2 Manifestação do Consórcio CTC 179. Neste tópico, intitulado pelo Consórcio “das horas a serem indenizadas”, o manifestante alega que a SecobEnergia, de maneira arbitrária, glosou uma quantidade expressiva de horas de equipamentos efetivamente paralisados, adotando como premissa a limitação de 7,33 horas diárias que poderiam ser ressarcidas. 180. Nesse caso, afirma que “esta limitação distorceu sobremaneira o montante a ser indenizado, sobretudo dos equipamentos que trabalham em dois turnos, uma vez que, com a metodologia adotada pela SECOB, a indenização se restringe a um turno de trabalho dos equipamentos, independentemente de os mesmos terem ficado paralisados devido à ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências nos dois turnos”. 181. O Consórcio aduz que a própria Petrobras já havia efetuado tal limitação, em 190 horas mensais para equipamentos que trabalham em apenas 1 turno diário e 220 horas para 2 turnos. 223 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Porém, o mesmo afirma que as horas registradas nos Relatórios de Ocorrências nas Frentes – RDF correspondem ao total de horas paralisadas, e que os equipamentos ficaram à disposição. 182. Nesse ínterim, traz trechos do contrato e do próprio anexo contratual que rege a matéria de ressarcimento dos custos dos equipamentos paralisados decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências e resgates arqueológicos, elencando que as horas disponíveis serão ressarcidas, e não mencionando quanto à limitação diária de horas paralisadas. 183. O Consórcio acosta então um RDF como exemplo de anotação e controle. Nesse caso, afirma que o registro de paralisação decorrente de chuvas e suas consequências menciona o tempo total em que houve a paralisação do equipamento. 184. Ainda, alega que as condições de trabalho (retorno das atividades paralisadas) são atestadas por meio de ensaios de laboratório. Acosta então exemplo de controles de umidade de campo, e um RDF apontando o total de horas paralisadas de cada equipamento disponibilizado à execução dos serviços naquele momento. 185. Desta feita, conclui que os RDF’s são os documentos oficiais do contrato, avaliados e atestados pela fiscalização da Petrobras, que contêm todas as informações pertinentes para o cômputo do total de horas reais em que os equipamentos ficaram à disposição, impedidos de trabalhar em decorrência das chuvas. 186. Adicionalmente, o Consórcio afirma que a metodologia apresentada pela Petrobras é bem mais coerente do que aquela adotada pela SecobEnergia em sua análise, visto que permite o ressarcimento dos equipamentos que trabalham em dois turnos. 187. Por fim, a manifestação do Consórcio traz um exercício teórico, no qual menciona que a glosa de um turno de trabalho demandaria mais equipamentos por turno para a execução do mesmo serviço programado, o que torna a metodologia adotada pela SecobEnergia indevida. V.3.3 Análises 188. Este tópico de análise tem por objetivo analisar os argumentos apresentados nas manifestações da Petrobras e do Consórcio CTC, em resposta à oitiva determinada por meio do despacho do Exmo. Ministro Relator (peça 58). 189. Para melhor situar o contexto dessa manifestação, convém rememorar a metodologia adotada pela unidade técnica deste Tribunal, quando da glosa parcial de horas de equipamentos apropriados para fins de ressarcimento ora em contenda. 190. Naquela análise das horas de equipamentos paralisados, apresentada pela Petrobras (resposta às determinações constantes do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário), buscou-se verificar o sistema de trabalho do contrato em tela, qual seja, 6 dias de trabalho por semana, de segunda a sábado. Admitiu-se, por conseguinte, um valor máximo diário de 7,33 horas (44h trabalhadas/semana ÷ 6 dias/semana). 191. Nesse sentido, adotou-se na análise uma limitação de 7,33 horas (conforme explicado acima) para o ressarcimento dos equipamentos paralisados (importante frisar que são horas sem qualquer utilização das máquinas). Essa limitação se deve precipuamente ao que segue (conforme amplamente discutido na instrução precedente desta unidade técnica – peça 49): a) o ressarcimento não deveria compreender valores não gastos pela contratada, nem mesmo contemplar lucros ou quaisquer acréscimos patrimoniais; b) não foram apresentados ou disponibilizados os valores reais gastos, a exemplo dos contratos de locação de equipamentos, o que exigiu uma avaliação teórica dos custos envolvidos, cujas premissas devem ser preservadas ao longo do cálculo da indenização total; c) no cômputo dos custos mensais para os equipamentos paralisados, seguindo os ditames do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, foram extirpados, além dos lucros, os custos operativos (mão de obra, combustíveis, filtros, lubrificantes), de tal sorte que restaram os custos de propriedade (depreciação, manutenção, seguros e custos de oportunidade - juros); d) como custos de propriedade (prudente frisar que remunerarão as horas paradas), os valores mensais calculados se comportam como custos fixos considerando determinado tempo cronológico 224 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (toma-se como exemplo os juros, calculados como mensais, seu valor não será maior ou menor sejam as horas trabalhadas ou não); e) os custos adotados nos cálculos foram os custos por horas normais em um mês (R$/horas normais), que consideram 190h/mês; f) na apuração da quantia total envolvida, caso os custos unitários viessem as ser multiplicados por valores superiores a 190h/mês, seriam ressarcidos valores maiores que os apurados para os custos mensais apurados; g) a indenização em questão se refere aos custos de equipamentos nos dias parados. Nos dias sem paralisação, estes já estão contemplados no pagamento dos serviços executados. 192. Com o intuito de se esclarecer a assertiva do item “f” acima mencionada, e sua relação com a limitação de horas dos equipamentos indenizados, SecobEnergia, por meio da instrução anterior, propôs a seguinte situação hipotética, no qual será transcrita aqui. Para prover determinado custo, certo equipamento exige uma montante anual fixo (é o caso dos custos de propriedade: depreciação, seguros e juros) de R$2.280,00. Diante da necessidade de se apropriar esse valor por unidade de tempo, previu-se diluí-lo ao longo das 2.280 horas normais em um ano (190h/mês x 12 meses). Diante dessa premissa, chega-se ao custo de R$1,00/hora normal (R$2.280,00/2.280h normais/ano). Essa foi a forma de cálculo utilizada na análise. Nessa esteira, não se deve aplicar, a esse custo horário, um número de horas calculadas de forma diversa, sob pena de se concluir um valor anual equivocado (para mais ou para menos). Ainda nesse exemplo, arbitrando um valor de 220 horas mensais a serem remuneradas (e não as 190 horas normais adotadas como premissa), alcançar-se-ia um valor anual de R$ 2640,00 (220h/mês X 12 meses x R$ 1,00/hora), bem diferente do valor anual correto a ser alcançado (R$2.280,00). 193. Em síntese, a forma de apuração dos totais de horas dos equipamentos em estado de paralisação está intimamente ligada à forma de cálculo dos respectivos custos horários. Ou seja, a forma de apuração das horas não pode seguir premissa diferente da forma de cálculo dos custos horários. E, no caso concreto, ao se recepcionar as alegações das defendentes, estar-se-ia fazendo justamente isso, ao se tratar conjuntamente, e de forma indevida, considerações do custo real incompatíveis com a metodologia do custo teórico sustentada pela Unidade Técnica. 194. Observa-se, adicionalmente, conservadorismo já relatado na instrução pretérita (peça 49). 195. Um primeiro ponto a demonstrar o conservadorismo na citada análise é quanto à forma de limitar as horas a serem ressarcidas. Assim, optou-se por compatibilizar as quantidades e não os custos horários. Como informado, as premissas devem ser equivalentes (quantidades de horas e custo horário a elas aplicado). 196. De forma alternativa, foi apresentado, na instrução precedente, uma opção de cálculo, ao se avaliar o acréscimo de horas disponíveis de equipamentos, como seguem nos parágrafos a seguir. 197. Nesse caso, poder-se-ia avaliar a quantia total a ser ressarcida aos equipamentos paralisados por meio de custos por hora em disponibilidade (CHDisp). Dessa forma, as quantidades totais de horas paradas das medições seriam mantidas, sem qualquer limitação. O ajuste a ser efetuado deveria levar em conta a forma verificada nas medições. Estas consideraram dois turnos, com 9,33h de trabalho de segunda a sexta-feira e 7,33h aos sábados. Por conseguinte, considerou-se um total semanal de 53,98h/turno/semana, ou 462 horas/mês (2 turnos x 53,98h/semana ÷ 7 dias/semana x 30dias/mês). 198. O CHDisp de equipamentos paralisados, considerando, conforme salientado anteriormente, que o custo mensal é fixo nesse tempo, seria obtido por meio da divisão desses custos por 462 h/mês (trabalhadas ou não), e não às 190h previstas na Abemi, que considera apenas 1 turno de trabalho por dia. 199. Assim, conforme verificado no tópico específico da instrução precedente (peça 49, p. 1819), o valor do sobrepreço mínimo calculado em R$ 138.624.332,15 para os equipamentos paralisados pode ser ainda maior. Isso porque, como visto acima, o custo horário para dois turnos é menor do que o custo horário para 1 turno (como o é a Tabela Abemi). Desta feita, ao se calcular o 225 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO custo horário dos equipamentos considerando essa premissa, o valor total de ressarcimento de equipamentos seria de aproximadamente R$ 89 milhões (conforme calculado na peça 49, p. 18-19). Logo, um potencial sobrepreço de R$ 184 milhões (diferença entre o valor pago – R$ 273 milhões – e o supostamente devido – R$ 89 milhões). 200. Outro ponto a ser assinalado quanto ao conservadorismo da análise efetuada das quantidades é que, nas medições 3 a 15 (praticamente metade da execução contratual), não foram glosadas as horas de um equipamento que trabalhasse nos dois turnos com horas totais acima das 7,33h, consideradas como limite. Esse procedimento não foi possível devido a não individualização dos equipamentos nas planilhas dessas medições. Porém, cabe à Petrobras aferir o custo real a ser pago a título de ressarcimento dos custos dos equipamentos paralisados decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências em todas as medições, a fim de adequá-las as premissas desta análise, caso sejam encampadas pelo Tribunal. 201. Porém, tanto a Petrobras quanto o Consórcio apresentaram manifestação refutando tal posicionamento da unidade técnica, alegando que essa análise não havia sido determinada no Acórdão 3077/2010-TCU-Plenário, além do que o consórcio havia se programado para a execução das obras em dois turnos diários, contemplando, ainda, duas horas extras por turno (informações cujo conteúdo já foi analisado na instrução precedente, conforme as premissas adotadas pela SecobEnergia supramencionadas). 202. Com relação ao primeiro argumento apresentado, que trata de novos elementos de análise, houve oitiva determinada por despacho do relator da Petrobras e do Consórcio para se manifestarem acerca destes elementos (despacho constante da peça 58, de 16/10/2012), sendo que a atual instrução visa analisar tais manifestações. 203. Além disso, conforme se observa em julgados deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.843/2008 e 444/2009, ambos do Plenário desta Corte de Contas, na busca da verdade material, julgamentos pretéritos não tem o condão de fazer coisa julgada diante de novas situações que apontem falhas anteriormente não identificadas por quaisquer motivos, conforme trecho do Voto condutor do Acórdão 444/2009-TCU-Plenário: Cabe novamente, lembrar que o responsável não foi condenado em razão de dano ao erário, e sim por infringir uma série de dispositivos legais e regimentais, por omissão e imprudência. Ademais, na busca da verdade material, auditorias pretéritas não têm o condão de fazer coisa julgada e não impedem que diante de outras situações se apontem falhas não identificadas por quaisquer outros motivos. 204. Ainda, observa-se que as análises empreendidas por esta Secretaria de Fiscalização de Obras não contrariou as determinações constantes no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, além de ter sido pautada em critérios técnicos. Tal análise se torna tempestiva, em virtude da possibilidade de se corroborar a decisão pela execução das garantias firmadas. 205. Com relação aos demais argumentos apresentados nas manifestações, observa-se que a Petrobras e o Consórcio não trazem elementos suficientes capazes de modificar as conclusões desta Secretaria de Fiscalização de Obras. Assim, a maneira mais adequada de se aferir o custo total real de ressarcimento de equipamentos, conforme objetivo do anexo contratual específico de chuvas, seria pelo fornecimento dos contratos de aluguel dos equipamentos, verificando, por exemplo, o tempo adicional de locação dos mesmos em função do impacto das chuvas. 206. Contudo, não se pode esquecer das premissas adotadas no Acórdão 3.077/2010-TCUPlenário, quando da adoção dos custos operativos oriundos da tabela ABEMI como ponto de partida para a formação dos custos horários improdutivos dos equipamentos paralisados. Tais premissas partem do referencial teórico ABEMI, o qual possui características e condições básicas que embasam os preços (custos horários relativos à locação de equipamentos) apresentados, como segue: a) Os equipamentos atendem às especificações técnicas, ou seja, os preços nele informados levam em consideração as especificações técnicas dos fabricantes – item 1; b) Não estão inclusos os custos com mobilização e desmobilização – itens 3 e 9.1; 226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) A apropriação é diária, dado o equipamento disponível para ser operado, sendo respeitado o limite de 8,8 horas no caso de 1 dia (ou menos), 44 horas semanais, para 1 semana ou menos, e 190 horas mensais, para locação mensal (ou fração) – itens 4 e 5; d) Os custos de manutenção são estritamente operativos – itens 2, 4.1, 4.3 e 7.3; e) Os custos operativos levam em consideração custos com combustíveis e lubrificantes, e manutenção – itens 7.3 e 7.4. 207. Assim sendo, observa-se que os preços informados na tabela ABEMI, para os equipamentos de terraplenagem das obras do Comperj, são para a base mensal de 190 horas (utilização mínima para fins de pagamento de locação), com apropriação diária (incluso combustíveis, lubrificantes e manutenção). 208. Desta feita, quando da composição do custo horário improdutivo dos equipamentos partindo-se do custo horário produtivo (locação) constante da tabela ABEMI, paga-se pela disposição do equipamento por 190 horas mensais, utilizando ou não o mesmo. Ou seja, a limitação efetuada pela SecobEnergia, na instrução anterior, de 7,33 horas diárias (apropriação diária), ou 190 horas mensais, está alinhada com as premissas adotadas no cômputo dos custos horários operativos advindos da tabela ABEMI, a qual é citada expressamente no Acórdão 3.077. 209. Logo, a apropriação de mais do que 7,33 horas diárias implicaria o cômputo de mais do que 190 horas mensais pagas pela disposição do equipamento (utilizando-se ou não), contrariando as próprias premissas estabelecidas na tabela referencial ABEMI, e sujeitando ao pagamento indevido uma verba cujo objetivo não é a aferição de lucros, mas sim, o ressarcimento de custos. 210. Desta forma, a determinação exarada por meio do subitem 9.2.2 do Acórdão 3.077/2010TCU-Plenário, adotando-se os custos horários constantes da Tabela ABEMI como ponto de partida para a construção do custo horário improdutivo dos equipamentos paralisados, levou em consideração 190 horas de trabalho mensais. 211. Por último, cumpre esclarecer que a adoção de turnos maiores do que o turno apontado na tabela ABEMI (190 horas/mês) não implicaria necessariamente aumento de custos horários devido à aceleração da depreciação das máquinas (redução da vida útil), conforme alegado na manifestação da Petrobras, visto que a utilização das máquinas por um período maior que 190 horas/mês é operativa, e que tal utilização está sendo remunerada pela execução dos serviços, por meio da PPU. 212. Ainda, a utilização de mais horas que o previsto na tabela ABEMI (190h/mês) traria custos operativos menores, e não maiores, como quer demonstrar a Petrobras, visto que os custos de propriedade, que fazem parte dos custos operativos, seriam diluídos em um quantitativo de horas maior, gerando valores menores por hora operativa, conforme detidamente analisado na instrução pretérita (peça 49, p. 18-19). 213. Diante do exposto, observa-se que a Petrobras e o Consórcio CTC não modificam as conclusões emanadas da última instrução desta unidade técnica, motivo pelo qual permanecem inalteradas as determinações contidas naquela instrução. V.4 Conclusão 214. Conforme amplamente exposto na presente instrução, a função conferida ao Anexo Contratual XI – Procedimento para avaliação e pagamento por ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências e resgates arqueológicos, visa, além da extensão do prazo contratual, o ressarcimento dos custos decorrentes desses eventos (ver objetivo do anexo contratual – peça 5, p. 67-74). 215. Assim, o Anexo contratual em tela objetiva o ressarcimento dos custos. 216. Desta feita, a Petrobras deveria ressarcir apenas os custos (equipamentos, mão de obra e outros custos associados aos equipamentos e mão de obra paralisados), não sendo imputado qualquer outro valor, sob pena de enriquecimento sem causa da contratada (se pago a mais) ou da Petrobras (se pago a menos). 217. Porém, conforme tratado no Voto condutor do Exmo. Ministro Augusto Nardes que embasou o Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, a Petrobras não apresentou os custos reais dos 227 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO equipamentos paralisados, que deveriam ter sido incorridos na presente rubrica. Do contrário, apresentaram-se sempre modelos que não reproduzem a realidade existente visando ressarcimento de tais custos. 218. Diante deste cenário, e numa tentativa de se quantificar o real impacto de tais eventos nos custos da obra, em especial os custos dos equipamentos, origem de toda a lide, adotou-se um referencial teórico, baseado nos custos operativos (de locação) informados na tabela ABEMI, com a consequente retirada de custos estritamente operativos para a composição dos custos horários de equipamentos, tais como operadores, combustíveis e lubrificantes, e lucro. 219. No caso dos custos com combustíveis e lubrificantes, o supracitado Acórdão valeu-se do referencial Sicro como parâmetro balizador de tais custos, tendo em vista ser um sistema referencial amplamente aceito em obras de terraplenagem, dentre as quais as obras em apreço. 220. Observou-se, na presente instrução, que a determinação constante do supracitado Acórdão não define a adoção de serviços constantes do Sicro, mas tão somente o referencial de custos com combustíveis com os equipamentos que fazem parte de serviços. Observou-se, ainda, que tanto a ABEMI quanto o Sicro remetem os custos com combustíveis baseados em consumos teóricos médios fornecidos por especificação técnica dos fabricantes. 221. Assim, a retirada dos custos de combustíveis (custos estritamente operativos) dos custos operativos originários da tabela ABEMI, para a formação do custo horário improdutivo dos equipamentos paralisados, possui respaldo de mesma base teórica, visto terem sido parte de sua composição. 222. Porém, em vez de a Petrobras e o Consórcio CTC demonstrarem os custos reais sendo incorridos pela contratada, quando da paralisação dos serviços decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, e resgates arqueológicos, tentam desconstituir o referencial adotado por este Tribunal na tentativa de se quantificar os custos devidos. Ainda, apresentam uma suposta base real (custos com combustíveis) incidente sobre uma base teórica (ABEMI), não demonstrando, efetivamente, quais seriam os custos realmente incorridos pelo Consórcio, e que deveriam, sim, ser ressarcidos. 223. Desta feita, além de a Petrobras e o Consórcio não terem cumprido as determinações contidas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, não apresentaram quais são os custos reais incorridos, conforme objetivo do Anexo Contratual nº XI, que estão sendo incorridos por conta das paralisações objeto deste anexo, mas somente parte dos custos reais, com objetivo díspar do constante no anexo contratual supracitado. 224. Em virtude disso, somente poderia ser esquivada a aplicabilidade do disposto no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário no caso da comprovação dos custos reais incorridos pelo Consórcio, quando das paralisações decorrentes das chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, e resgates arqueológicos. 225. Um exemplo disso seria a apresentação dos contratos de locação de equipamentos, para o caso de equipamentos alugados, para a verificação dos termos específicos dos contratos em questão, e análise dos custos envolvidos dos equipamentos parados durante os eventos indicados no anexo XI do contrato de Terraplenagem, ou que fossem disponibilizados documentos contábeis e notas fiscais para o caso de equipamentos próprios. V.5 Demais pontos de defesa apresentados 226. A seguir, serão apresentados os demais pontos de defesa da Petrobras e do Consórcio CTC, mas que não interferem nas análises do sobrepreço ora em questão, nos termos do Despacho do Exmo. Ministro Relator Benjamin Zymler (peça 102). Desta feita, tais argumentos deverão integrar o rol de elementos a serem apreciados em momento posterior, para apurar o restante do débito em litígio. V.5.1 Dos demais pontos de defesa apresentados pela Petrobras 227. Após tecer suas manifestações contrárias aos apontamentos efetuados na instrução precedente da SecobEnergia, qual sejam, o descumprimento de determinações constantes do Acórdão 228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.077/2010-TCU-Plenário, referentes aos consumos de combustível dos equipamentos de terraplenagem e custo do combustível, além das glosas de horas de equipamentos, a estatal passa a discorrer sobre outros pontos no qual julga pertinentes esclarecimentos: (i) descontos de custos operativos para equipamentos de retomada; e (ii) pequenos erros de cálculo nas planilhas apresentadas pela Petrobras, em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 3.077/2010TCU-Plenário. 228. Com relação ao item (i) supracitado, muito embora não tenha sido alvo de análises até o momento, a Petrobras entendeu pertinente esclarecer ou complementar informações já trazidas aos autos, em virtude de determinação constante do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, porém ainda não analisadas por este Tribunal. Tratam-se dos custos operativos para equipamentos em retomada, ou o custo de retomada, consubstanciado por meio do voto condutor do Acórdão supra, ditos como “as consequências” das chuvas. 229. A Petrobras reitera o disposto no subitem 9.2.1 do supracitado Acórdão, no qual traz a necessidade de se calcular os custos dos equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas (serviços de retomada). 230. Nesse caso, a estatal menciona que “os serviços são realizados com perda de produtividade devido às consequências das chuvas, propiciando que os serviços apropriados pela PPU voltem a ocorrer o mais rápido possível”. 231. Assim, a Petrobras alega que adota a tabela ABEMI, para fins de obtenção dos custos operativos, descontando-se os custos do operador, se presentes no custo originário da ABEMI, e do lucro de 10%. A Petrobras reitera que o próprio voto condutor do Exmo. Ministro Relator não faz qualquer alusão à necessidade de se descontar os demais custos, tais como combustíveis, dos custos de retomada. 232. A Petrobras ainda menciona que no caso de equipamentos cujos valores constam na tabela ABEMI e no sistema Sicro, prevaleceu o menor dos dois, em atendimento ao disposto no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. 233. Com relação aos pequenos erros de cálculo das planilhas, a estatal menciona que efetuou os ajustes, cujos motivos foram arredondamentos e ajustes de cálculos, que perfizeram R$ 15 mil (ajuste para menos do preço que deveria ter sido pago à contratada). V.5.1 Dos demais pontos de defesa apresentados pelo consórcio CTC 234. Um último tópico apresentado na manifestação do consórcio, trata da proposição da SecobEnergia, em sua instrução preteria, de expurgar os custos de manutenção do custo horário produtivo dos equipamentos visando o cálculo do valor a ser indenizado. 235. Quanto a isso, o Consórcio pondera que nem a Petrobras, nem o próprio Consórcio e nem o TCU, por meio do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, se manifestaram no sentido de ser devida a retirada do custo de manutenção quando da construção do custo horário de ressarcimento dos equipamentos à disposição. 236. Traz, então, trechos diversos de ambas as manifestações, no qual afirmam que os custos de manutenção incidem nos custos improdutivos dos equipamentos, também. 237. Desta forma, o Consórcio afirma que os equipamentos que estavam à disposição, em condições de trabalho normal, mesmo paralisados, necessitam estar com manutenção em dia, limpos, lubrificados, com operadores e a oficina de manutenção funcionando. 238. Assim, as paralisações, por serem temporárias, impossibilitavam a execução dos serviços, mas todo o efetivo de equipamentos e mão de obra direta e indireta sempre esteve à disposição nesses momentos de paralisação, em condições de retomada imediata dos serviços. Assim, não se mostra adequado retirar os custos de manutenção dos valores a serem ressarcidos, visto que o equipamento requer manutenção periódica para que possa ter a durabilidade e qualidade previstas por seu fabricante. 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 239. Logo, conclui que as despesas fixas como oficinas, mão de obra, mecânicos, ferramentas e seguro dos equipamentos, impostos etc., ocorrem independentemente da demanda por consertos e reparos, não sendo proporcionais às horas trabalhadas. VI. Dos pontos não analisados na presente instrução 240. Em face da relevância vale, a exemplo da instrução pretérita, destacar, ainda que brevemente, pontos que poderão, caso acatadas as propostas desta instrução, ser analisados em momento posterior no âmbito do presente processo. 241. Tal postura se coaduna com o princípio da verdade material, que se mostra aderente aos apontamentos desta Secretaria proferido nesta instrução, nos quais se rechaça uma suposta invalidade da apresentação de novos temas (como a glosa das horas) motivada na omissão do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário acerca de tal assunto. 242. De plano, cabe enfatizar que tais matérias ainda não foram analisadas tendo em vista os objetivos retratados no despacho do Exmo. Ministro Relator (peça 102), no qual se revelou mais premente a confirmação das irregularidades atinentes ao pagamento indevido das verbas de chuvas num montante que pudesse suportar a razoabilidade das garantias de R$ 76,5 milhões. Deste modo, as devidas oportunidades de defesa a respeito de outras matérias serão concedidas em etapa vindoura do processo. 243. Nesse passo, elencam-se na sequência os principais pontos que ainda poderão ser objeto de análise por parte da unidade técnica e que, registre-se, terão o condão de aumentar ou, na hipótese mais conservadora, manter inalterados os valores apurados como indevidos até então: a) Da adequabilidade em se adotar o Sicro2 no lugar da Abemi no cálculo do custo horário de equipamento (CHEP) – Verificou-se que, quando do expurgo de parcelas estritamente operativas, como custos com operadores, combustíveis e lucro, o saldo remanescente (ou o custo horário improdutivo), adotando-se a tabela Abemi como ponto de partida, era superior, para alguns equipamentos, aos operativos do sistema Sicro, demonstrando possível sobrepreço nos preços informados na tabela Abemi. A Estatal deveria ter demonstrado tal compatibilidade, conforme parágrafo 117 do voto condutor do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário; b) Análise da Retomada – Em atendimento ao aresto 3.077/2010-TCU-Plenário (item 9.2) será averiguada a proposta de pagamento firmada entre Petrobras e consórcio vencedor para este quesito, o que abrange tanto a verificação do custo horário quanto dos quantitativos apurados; c) Análise do custo de toda a mão de obra – tendo em vista o caráter de ressarcimento da verba indenizatória de chuvas, se mostra pertinente entender as folhas de pagamentos e não o DFP (como sustentado pelas partes) como o referencial mais adequado a identificação do custo horário. Destarte, uma comparação entre ambos (folhas de pagamento e DFP) apontará se se consubstancia uma impropriedade nesta parte; d) Análise dos Quantitativos – A atuação do TCU neste ponto é prudente tendo em vista que as discussões até aqui realizadas atacaram primordialmente a adequabilidade dos custos e não dos quantitativos relacionados à verba indenizatória de chuvas. Com isso, tanto para mão de obra, como para os equipamentos soa razoável a presente análise, que tem como ponto de partida a verificação da compatibilidade entre os boletins de medição, RDFs e os registros pluviométricos efetivados; e) Glosa da manutenção do CHEP – Ao se consultar as manifestações das próprias envolvidas (Petrobras e CTC), percebe-se que ambas sinalizam que entendem os custos inerentes à manutenção como não pertencente ao custo horário do equipamento parado (CHEP). Face à materialidade deste item, estimada em R$ 83,4 milhões, se mostra necessária uma avaliação detalhada por parte desta Secretaria neste assunto, já que até o momento, nos valores paradigmas do TCU estão inclusos os montantes adstritos à manutenção. 244. Encerrada essa sintética apresentação de alguns dos temas objeto de análises futuras, passa-se a discorrer sobre o cabimento da execução das garantias constituídas. VII. Da necessidade de execução das garantias e constituição de TCE 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 245. Da análise constituída na presente instrução, colige-se que os argumentos trazidos pela Petrobras e CTC (oitivas determinadas no item “a” da peça 58) não foram acolhidos na presente instrução. Basicamente, cabe resumir que os referencias teóricos desta Corte se mostram tecnicamente mais adequados do que a forma proposta pelas defendentes, o que se prestou a confirmação do superfaturamento da instrução precedente (peça 49). 246. Sendo assim, visto que há um montante de superfaturamento (R$ 138.624.332,15), superior, portanto, ao valor do seguro-garantia (R$ 76,5 milhões) constituído pelas empresas, em alternativa à retenção cautelar determinada no item 9.4 do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, propõe-se, em atendimento ao despacho do Exmo. Ministro Relator Benjamim Zymler (peça 102), que seja determinado à Petrobras que execute as garantias supracitadas, o que proporcionaria uma tempestiva e adequada proteção aos cofres da estatal. 247. Cabe destacar que foi realizada diligência à Petrobras (peça 105), em 24/2/2014, com o intuito de se apurar se as garantias firmadas ainda estariam vigentes e se cobririam os valores indicados no Acórdão. Assim, a tabela a seguir ilustra um resumo das garantias apresentadas, e que constam na peça 108 destes autos. Tabela 03 – Quadro resumo das garantias apresentadas pelo Consórcio CTC. Consorciadas Seguro Garantia Apólice Construtora Andrade Gutierrez S.A 1.50.4000321 Construtora Norberto Odebrecht 1.50.4000322 Construtora Queiróz Galvão S.A 1.50.4000323 TOTAL Valor Segurado R$ 25.505.100,00 R$ 25.497.450,00 R$ 25.497.450,00 R$ 76.500.000,00 Validade¹ 10/06/2014 10/06/2014 10/06/2014 OBS: 1- Para as apólices 1.50.4000321 e 1.50.4000322 a data de validade foi extraída do quinto termo de aditamento. Para a apólice 1.50.4000323, a vigência encontrada foi retirada do quarto termo de aditamento. Em todos esses casos, tais termos de aditamentos retratam os últimos adimplementos entregues ao TCU. 248. Adicionalmente, reafirmando posicionamento da instrução pretérita, se torna mister na condução da avença a instauração de processo específico de tomada de contas especial (TCE) para a apuração e cobrança do valor remanescente do dano, oriundo, até o presente momento (sem considerar ainda as análises suscitadas no tópico anterior) da diferença entre R$ 138.624.332,15 (superfaturamento confirmado) e R$ 76,5 milhões (garantias contratadas). Ou seja, equivalente a, no mínimo, R$ 62.124.332,15. 249. Por ocasião da TCE proposta, deverão ser realizadas análises adicionais, conforme lançado no tópico VI “dos pontos não analisados na presente instrução” quanto à: (i) adequabilidade em se adotar o Sicro2 no lugar da Abemi no cálculo do custo horário de equipamento (CHEP); (ii) análise da retomada; (iii) análise do custo de toda a mão de obra; (iv) análise dos quantitativos e (v) glosa da manutenção do CHEP. Também, no âmbito da aludida TCE, deverão ser identificados os responsáveis pelo débito. 250. Por fim, conforme determinado no item 9.8 do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, deve a SecobEnergia monitorar, no presente processo, o cumprimento das determinações dirigidas à Petrobras, constantes dos itens 9.4 a 9.7 do mesmo acórdão. 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VIII. Benefícios do controle externo 251. Observa-se, na instrução pretérita desta unidade técnica do TCU (peça 49) que para a verificação do atendimento do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, apontaram-se os seguintes superfaturamentos: (i) Superfaturamento de R$ 5.731.295,61, devido a ajustes nos custos unitários em conformidade com o item 9.2 do Acórdão 3077/2010-TCU-Plenário, considerando-se o superfaturamento de R$ 82.231.295,61 e a insuficiência das garantias existentes no valor de R$ 76.500.000,00; e (ii) Superfaturamento de R$ 56.393.036,54, decorrente de ajustes nas quantidades de horas de equipamentos paralisados. 252. Dessa forma, como as manifestações apresentadas pelos responsáveis (Petrobras e Consórcio CTC) não afastaram os superfaturamentos apontados na instrução precedente, observa-se que o principal benefício potencial advindo desta fiscalização monta em R$ 138.624.332,15. 253. Adicionalmente, constata-se que esse benefício poderá, ainda, ser maior, levando-se em consideração os pontos não analisados na presente instrução, tais como custos com retomada, custos com mão de obra, custos com manutenção e quantitativos apropriados. 254. Porém, como benefício real, tem-se a melhoria dos sistemas internos de controle da Petrobras e de seus normativos quanto ao pagamento de custos decorrentes de paralisação de equipamentos por ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências e resgates arqueológicos, visto que, durante o andamento do presente processo, a Petrobras alterou a sua metodologia de pagamento destes custos ao consórcio responsável pelas obras de terraplenagem do Comperj. 255. Por fim, observa-se um benefício potencial, denominado “expectativa de controle”, uma vez que a atuação deste tribunal, de forma tempestiva, impacta nos procedimentos e atos inerentes à administração da Petrobras, quando da condução de seus projetos e empreendimentos. IX. Conclusão 256. Em suma, o presente processo trata da análise da irregularidade “critério de medição inadequado ou antieconômico”, identificado em auditoria realizada nas obras de terraplenagem do Comperj, em 2008. Tal irregularidade versa sobre o pagamento, com superfaturamento, referente à verba indenizatória decorrente da paralisação dos serviços devido à ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências e resgates arqueológicos, em que os custos horários dos equipamentos paralisados estavam com sobrepreço. 257. A presente instrução visou analisar as manifestações apresentadas pela Petrobras e pelo Consórcio CTC, em resposta à oitiva proferida por meio do despacho do Exmo. Ministro Augusto Nardes (Peça 58), de 16/10/2012. Tal despacho originou-se de proposta formulada por esta unidade técnica, no qual se verificou se a Petrobras cumpriu as determinações exaradas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. 258. Naquela ocasião, a SecobEnergia verificou que a Petrobras não havia cumprido, integralmente, as determinações ora proferidas, identificando um superfaturamento da ordem de R$ 138 milhões, propondo, então, a execução das garantias firmadas (no montante de R$ 76,5 milhões), bem como a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial para a apuração do débito remanescente. 259. Por meio do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, este Tribunal determinou à Petrobras que corrigisse os valores a serem pagos a título de ressarcimento dos equipamentos paralisados decorrentes de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências e resgates arqueológicos, tendo sido proposta uma metodologia específica para a apuração destes valores. 260. Tal metodologia consistiu em se calcular, de maneira indireta, o custo horário dos equipamentos parados, visto não terem sido apresentados, nem pela Petrobras, tampouco pelo Consórcio CTC (executor das obras de terraplenagem do Comperj), os documentos comprobatórios dos custos sendo incorridos devido a essa paralisação, tais como notas fiscais, contratos de locação dos equipamentos e demais documentos necessários ao deslinde do feito. 232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 261. Assim, para o cálculo dos custos horários dos equipamentos paralisados, constantes das determinações proferidas no Acórdão supracitado, partiu-se de valores operativos horários constantes de um referencial, a tabela Abemi, descontando-se custos estritamente operativos, tais como os operadores das máquinas (visto serem remunerados em rubrica em específica) obtidos por meio dos valores informados no DFP, os custos com combustíveis, filtros e lubrificantes, obtidos por meio do sistema Sicro, e o lucro, de 10 %, conforme informado no DFP. A adoção da tabela Abemi denotou da existência de inúmeros equipamentos existentes nas obras do Comperj, e que não constavam da lista de equipamentos disponíveis no Sicro. Por isso, a sua utilização foi excepcional, conforme informado no voto condutor do Exmo. Ministro Relator Augusto Nardes. 262. Porém, a Petrobras seguiu parcialmente as premissas constantes das determinações do Acórdão supracitado, quando da apresentação de sua proposta de alteração dos valores envolvidos nos custos dos equipamentos paralisados, em que adotou os custos de combustíveis partindo-se dos preços ao distribuidor, na localidade de Itaboraí, constante do sítio da ANP, além de ter adotado os consumos de combustíveis constantes do sistema de controle de consumo da contratada. Além disso, a Petrobras limitou o ressarcimento do número de horas paralisadas em 190 horas/mês no caso de equipamentos alocados para 1 turno diário de trabalho e em 220 horas/mês, no caso de 2 turnos. 263. Adicionalmente, a Petrobras apresentou os cálculos efetuados com base na nova metodologia, levando-se em consideração os custos com retomada, assim como citados no aresto. Desta feita, nesse momento, a estatal havia reconhecido um crédito de aproximadamente R$ 17 milhões, contrapondo ao montante de R$ 76,5 milhões apontados no Acórdão 3.077/2010-TCUPlenário, valor segurado em garantia. 264. Porém, ao analisar os documentos apresentados pela Estatal, a SecobEnergia apontou a existência de um superfaturamento mínimo da ordem de R$ 138 milhões, propondo, desde então, a execução das garantias firmadas (R$ 76,5 milhões), e a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para a quantificação do débito remanescente. Tal análise se pautou na verificação do cumprimento das determinações exaradas pelo TCU por meio do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, em que se verificou que a Petrobras adotou parâmetros diversos para a valoração dos custos operativos com combustíveis (custo unitário e consumo) do que os constantes nas determinações do aresto supracitado. 265. Adicionalmente, a unidade técnica constatou que a Petrobras estava ressarcindo mais horas do que o previsto nas premissas adotadas para o cálculo do custo horário de equipamento paralisado, ou seja, 190 horas mensais. Com isso, foi necessária a glosa das horas excedentes às 7,33 horas/dia (190 horas/mês). 266. Por fim, observou-se que a unidade técnica deixou de analisar outros pontos da repactuação do contrato, tais como: (i) adoção do referencial Abemi, ante o Sicro; (ii) Quantificação das horas por meio dos RDFs; (iii) mão de obra e (iv) custos com retomada. Tal postura se mostrou oportuna, naquele momento, visto dar celeridade processual no que tange à execução das garantias firmadas. Assim, foi proposta a sua análise no âmbito da TCE. 267. Porém, em virtude da existência de novos elementos trazidos aos autos pela unidade técnica deste Tribunal (glosa de horas paralisadas ressarcidas), o Exmo. Ministro Augusto Nardes determinou a realização de nova oitiva à Petrobras e ao Consórcio CTC, para manifestação quanto às conclusões ora proferidas na instrução precedente desta unidade técnica. 268. Por sua vez, a Petrobras e o Consórcio CTC manifestaram contrários às conclusões emanadas por essa unidade técnica. 269. Com relação aos custos com combustíveis, tanto a Petrobras quanto o Consórcio defendem a necessidade de se considerar os custos reais obtidos nas obras do Comperj, ou seja, defenderam os custos apresentados pela Petrobras quando da repactuação do contrato, tentando, ainda, desconstituir o sistema Sicro como referencial para tais custos. Importante mencionar que tais argumentos já foram trazidos aos autos e analisados na instrução precedente. 233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 270. Com relação às horas glosadas pela unidade técnica, os manifestantes apresentam argumentos tentando refutar tal posicionamento. Assim, alegam que os custos incorridos devem ser integralmente ressarcidos, visto que os equipamentos ficaram à disposição da obra em todo o momento que houve paralisação, além do que o Consórcio havia se programado para a execução dos serviços em dois turnos diários de trabalho, contemplando, ainda, duas horas extras por turno. Assim, os manifestantes discordam da metodologia adotada por essa unidade técnica, qual seja a glosa parcial de horas paralisadas, limitando a 7,33 horas diárias possíveis de serem ressarcidas. 271. Em análise às manifestações apresentadas, nessa instrução apresentou-se um tópico apontando os motivos elencados no voto condutor do Exmo. Ministro Relator à época, Augusto Nardes, no qual se proferiu o Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, quando da adoção do referencial Abemi como ponto de partida para a construção do custo horário de equipamento paralisado a ser ressarcido pela “verba de chuvas”. 272. Na sequência, verificou-se, então, que o objetivo desta verba é o ressarcimento de custos, e que tais custos não foram, até o momento, apresentados a essa corte. Tem-se, ainda, que o custo horário imputado aos equipamentos paralisados, conforme metodologia descrita no aresto supracitado, é teórico, baseado em premissas que devem ser mantidas quando de sua utilização para a composição dos custos improdutivos (de propriedade) dos equipamentos. 273. Desta feita, quando da adoção dos custos horários constantes da tabela Abemi, devem ser mantidas as mesmas premissas constantes da sua composição para o expurgo de custos estritamente operativos, como combustíveis, e para a quantificação dos custos, como o quantitativo de horas mensais adotados. 274. Assim, verificou-se na presente instrução que a Petrobras e o Consórcio não adotaram as mesmas premissas constantes do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, as quais são coerentes com as premissas adotadas na tabela Abemi para a composição dos custos nela apresentados. Dessa forma, os argumentos apresentados não foram capazes de alterar as conclusões emanadas na instrução precedente desta unidade técnica. X. Proposta de Encaminhamento 275. Diante do exposto, e considerando-se que as manifestações apresentadas pelos responsáveis não alteraram as conclusões emanadas por esta unidade técnica constante da instrução precedente (peça 49), submete-se os autos a consideração superior com as seguintes propostas de encaminhamento: 275.1 Determinar à empresa Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, que execute as garantias relativas ao Contrato n. 0800.0040907.08.2 no valor de R$ 76,5 milhões, referente ao pagamento indevido a título de indenização por equipamentos parados em função de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, no valor calculado de R$ 138.624.332,15, sendo R$ 82.231.295,61 decorrente de ajustes nos custos unitários (conforme item 9.2 do Acórdão 3077/2010-TCU-Plenário) e R$ 56.393.036,54 devido a inconsistências na apropriação de horas de equipamentos paralisados; 275.2 Com fulcro nos artigos 12, II, e 47 da Lei 8.443/92 e art. 252 do RI/TCU, converter os autos em Tomada de Contas Especial para a devida quantificação do débito, com base nas diretrizes discriminadas na presente instrução, e identificação dos responsáveis pela irregularidade e débito; 275.3 Autorizar desde já a SecobEnergia realizar inspeções e/ou diligências necessárias ao saneamento dos autos; 275.4 Apensar os presentes autos ao processo de Tomada de Contas Especial que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 43 da Resolução-TCU 191/2006; 275.5 Encaminhar cópia da decisão que vier a ser prolatada, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam à: a) Comissão Mista de Planos e Orçamentos Públicos do Congresso Nacional; b) Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados; c) Ministério de Minas e Energia; 234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) Casa Civil da Presidência de República; e) Departamento de Polícia Federal; f) Ministério Público Federal; e g) Deputado Rodrigo Neves, Presidente da Comissão Especial para Acompanhar a Implantação do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do item 9.2 do Acórdão 1921/2009-Plenário, de 26/08/2009 (TC-018.167/20099). 275.6 Restituir os autos à SecobEnergia para o cumprimento das medidas de sua alçada, entre as quais o monitoramento das determinações referentes aos subitens 9.4 a 9.7 do Acórdão 3077/2010-TCU-Plenário.” 13. O corpo diretivo da unidade técnica aquiesceu a referida proposta (peças 123 e 124). É o relatório. VOTO Cuidam os autos de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 3.077/2010-Plenário, lavrado no âmbito de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob), dando conta de supostas irregularidades constatadas no Contrato 0800.0040907.08.2, cujo objeto era a execução das obras de terraplanagem, drenagem e anel viário na área do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). 2. Após a oitiva da Petrobras e do Consórcio Terraplanagem Comperj (CTC), contratado para a execução das obras, esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3.077/2010-Plenário, decidiu conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente. Na oportunidade, este Tribunal resolveu: “9.2. com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45 da Lei nº 8.443/1992, determinar à Petrobras que adote as providências cabíveis com vistas à repactuação do Contrato nº 0800.0040907.08.2, previamente ouvido o consórcio contratado, a fim de corrigir as inconsistências apuradas no pagamento da verba indenizatória, consignadas no voto condutor deste acórdão, de forma a suprimir o dano identificado nos autos, estimado em pelo menos R$ 76,5 milhões (setenta e seis e meio milhões de reais), e, em consequência, proceder ao desconto dos pagamentos já incorridos, por conta da aplicação das seguintes diretrizes, nas medições a serem efetuadas no futuro: 9.2.1. adoção dos custos improdutivos obtidos com base nos valores da Tabela Abemi, com os devidos descontos, para o ressarcimento dos custos dos “equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas” e dos “equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas” (serviços de retomada), retroativamente à 1ª medição contratual; 9.2.2. incorporação, no cômputo dos custos improdutivos dos equipamentos obtidos com base nos valores da Tabela Abemi, do índice de consumo e preço dos combustíveis definidos pelo Sicro, devendo demonstrar, ainda, as composições de custos unitários dos equipamentos que não constam desse sistema e dos equipamentos cujos parâmetros estejam superiores aos definidos por ele, hipótese que deve ser devidamente justificada, conforme determina a lei de diretrizes orçamentárias; 9.2.3. expurgo, no cômputo dos custos improdutivos dos equipamentos, tanto para os “equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas” como para os “equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas” (serviços de retomada), de margem de lucro em percentual igual ao incidente sobre os custos operativos dos equipamentos, informados no DFP apresentado pelo consórcio contratado (Tabela 1A), ou seja, 10%; 235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. informar à Petrobras que a aceitação, estritamente para a obra ora em análise, da adoção dos custos improdutivos dos equipamentos obtidos com base nos valores da Tabela Abemi para indenizar o consórcio contratado no caso de paralisação dos serviços está condicionada, também, à devida demonstração da compatibilidade desses valores com os previstos pelo Sicro, comprovandose, para os itens que apresentam custo improdutivo incompatível com o custo operativo estabelecido por esse referencial, os motivos que justificaram essa incompatibilidade, conforme previsto na lei de diretrizes orçamentárias, devendo incluir na repactuação do Contrato nº 0800.0040907.08.2, caso não haja essa comprovação, os ajustes necessários para que tais valores tornem-se compatíveis, promovendo, igualmente, o desconto dos pagamentos indevidos porventura incorridos nas medições a serem efetuadas no futuro;”. (grifos acrescidos) 3. Outrossim, foram expedidas determinações à Petrobras para que promovesse a retenção cautelar do saldo correspondente ao valor de R$ 76,5 milhões, até que se ultimassem as medidas alvitradas nos subitens 9.2 e 9.3, e à Secob para que monitorasse o cumprimento das determinações ora proferidas (subitens 9.4 e 9.8 do Acórdão 3.077/2010-Plenário). 4. Decidida a questão trazida em representação, o processo prosseguiu com o objetivo de tão somente verificar o atendimento das medidas impostas à Petrobras por esta Corte de Contas. 5. Nesse ponto, chama atenção o fato de o Tribunal ter decidido o mérito do processo de fiscalização, uma vez que determinou a repactuação do contrato, e ter, simultaneamente, exarado deliberação de conteúdo mandamental ilíquido, ou seja, ter determinado a supressão de um dano contratual de “pelo menos R$ 76,5 milhões”, o qual, a despeito da literalidade do comando, ainda estava sujeito a justificação. Dito de outra forma, tal montante poderia ser modificado para cima ou para baixo, neste caso, se as partes interessadas trouxessem argumentos sobre a inaplicação do Sicro para a obtenção do custo improdutivo de um dado equipamento, nos termos do subitem 9.2.2 e 9.3 do Acórdão 3.077/2010-Plenário. 6. Ainda a título de histórico, ressalto que em 6/12/2011 e 23/2/2012 a Petrobras apresentou documentos tendentes a comprovar o cumprimento das referidas determinações. Segundo a estatal, o valor do débito, com o contrato de terraplenagem encerrado, seria de R$ 17,8 milhões e não de R$ 76,5 milhões, valor estimado pelo TCU quando a obra ainda não havia sido concluída. 7. A então denominada SecobEnerg, que assumiu a responsabilidade pela condução do processo, analisou as respostas encaminhadas e concluiu que a entidade não havia atendido as determinações consignadas no Acórdão 3.077/2010-Plenário. 8. Na oportunidade, recalculou o montante do superfaturamento e concluiu que o valor mínimo do dano ao erário, considerando o encerramento do contrato e as orientações estabelecidas no aludido decisum, correspondia, em verdade, a R$ 138.624.332,15, sendo R$ 82.231.295,61 decorrentes de ajustes nos custos unitários e R$ 56.393.036,54 devido a inconsistências na apropriação de horas de equipamentos paralisados. 9. Outrossim, a SecobEnerg aduziu que tal montante poderia ainda ser aumentado, a depender da continuidade da análise da matéria, especialmente dos seguintes aspectos não contemplados na sua instrução: a) verificação da compatibilidade dos boletins de medição com Relatórios de Ocorrências das frentes (RDF); b) exame da adequabilidade em se utilizar o Sicro2 no lugar da Abemi no cálculo do CHEP; c) análise do ressarcimento com serviços de retomada; d) exame do ressarcimento relativo à mão de obra. 10. Por esses motivos, a unidade técnica, em pareceres unânimes, alvitrou a expedição de determinação para que a Petrobras executasse as garantias relativas ao valor do superfaturamento apontado no Acórdão 3.077/2010-Plenário (R$ 76,5 milhões) e a imediata conversão dos autos em tomada de contas especial, objetivando a quantificação do débito com base nas diretrizes discriminadas em sua análise e a identificação dos responsáveis. 236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Submetido o processo à consideração superior, o eminente Ministro Augusto Nardes, então Relator, divergiu do aludido encaminhamento e determinou, preliminarmente, que a SecobEnerg adotasse as seguintes medidas (peça 58): “a) encaminhe à Petrobras e ao Consórcio CTC cópia do presente despacho, bem como da instrução alusiva à peça nº 49, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que se pronunciem sobre as inconsistências apontadas no recálculo da verba indenizatória a ser paga no âmbito do Contrato nº 0800.0040907.08.2, efetuado em desacordo com as diretrizes estabelecidas no Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário; b) providencie, tão-logo realizada as oitivas indicadas no item anterior, o reexame do feito, o qual deverá incluir a avaliação do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário para o pagamento da verba indenizatória no âmbito do Contrato nº 0800.0040907.08.2 também no que tange aos serviços de retomada, esgotando, nesta fase processual, todas as questões inseridas no escopo dos presentes autos que possam vir a configurar dano ao erário.”. 12. Posteriormente, quando o processo já se encontrava sob minha relatoria, elaborei despacho com o seguinte teor, no essencial: “14. Acerca do assunto em exame, compreendo, com as devidas vênias, que não há utilidade prática em esgotar, na atual etapa processual, todas as questões inseridas no escopo dos presentes autos de forma a quantificar integralmente o suposto dano ao erário. 15. Nesse sentido, observo que o Contrato 0800.0040907.08.2 encontra-se encerrado e o montante do superfaturamento apurado pela SecobEnerg já é bastante superior ao valor do segurogarantia constituído para resguardar o suposto dano ao erário. 16. Dessa forma, a continuidade das medidas saneadoras com vistas à quantificação do débito remanescente, no atual estágio processual, não teria o efeito prático de ensejar a devolução da parcela adicional sob a forma de execução da garantia, na medida em que esta já é insuficiente para cobrir a totalidade do dano identificado na instrução precedente. 17. Sendo assim, julgo pertinente que a adoção das medidas saneadoras suscitadas na letra “b” do despacho anterior ocorra posteriormente, após a confirmação ou não do superfaturamento já apurado pela unidade técnica. Caso persista o débito e este seja superior ao valor segurado, julgo pertinente que a quantificação da parcela remanescente do débito ocorra no âmbito do processo de tomada de contas especial a ser instaurado para tal fim, ocasião em que poderão ser adotadas as medidas necessárias ao exame dos aspectos suscitados no item 8 retro. 18. Dessa forma, com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/1992, determino o retorno dos autos à SecobEnerg para que sejam analisados, nesta etapa processual, os elementos encaminhados pelos interessados em resposta às oitivas determinadas na letra “a” do despacho anterior (peça 58), de forma a confirmar ou não o valor do superfaturamento apurado na instrução antecedente, formulando, em seguida, proposta de mérito sobre a necessidade ou não: a) fixação de prazo para que Petrobras execute a garantia constituída; e b) instauração de processo específico de tomada de contas especial para a apuração e cobrança do valor remanescente do dano.” 13. Ato contínuo, a SecobEnerg promoveu oitiva da Petrobras e do consórcio contratado, que apresentaram, em apertada síntese, os seguintes argumentos no propósito de justificar o valor da verba indenizatória em discussão e, assim, desconstituir as conclusões da unidade técnica contidas na instrução anterior: a) foram utilizados os custos reais incorridos no sítio da obra em virtude da paralisação dos equipamentos pelas chuvas e descargas atmosféricas (na construção dos preços de referência da defesa); b) foram adotados os valores de combustíveis extraídos do sítio da ANP, localidade Itaboraí, que dizem respeito a preços de distribuidor, que se aplicaria a grandes consumidores de combustíveis, que compram diretamente dos distribuidores de combustíveis; 237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) o Sicro não é adequado às obras do Comperj, porquanto se trata de preço de consumidor final, para a cidade do Rio de Janeiro; os preços constantes do sistema Sicro são estimados, enquanto os preços obtidos junto ao sítio da ANP são mais adequados à realidade da obra; d) o próprio Acórdão permitiu a adoção de outro referencial, se mais adequado e justificado; e) foi empregado o consumo real de combustíveis dos equipamentos, extraído dos controles de consumo da própria contratada (na construção dos preços de referência da defesa); o consumo estabelecido no sistema Sicro se mostra superestimado, havendo inconsistências entre as tabelas constantes do manual do Sicro e a bibliografia sobre o assunto, assim como entre aquelas e a tabela adotada pela SecobEnerg; f) é inadequado desconsiderar um sistema de consumo real em detrimento de um índice médio de um sistema referencial (Sicro), que não retratava as condições específicas da obra em comento; g) a SecobEnergia não pode se valer de uma nova análise, qual seja a glosa de horas computadas para efeito de ressarcimento dos custos com equipamentos paralisados decorrentes de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências, haja vista não ter sido determinado tal feito no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário; h) a própria natureza da verba indenizatória, de ressarcimento induz a não limitação de horas de equipamentos paralisados. Assim, a limitação imposta pela SecobEnergia – 190 horas - não possui respaldo legal; i) mesmo diante da ausência desta limitação no Acórdão supracitado, a Petrobras se valeu da limitação de horas a serem ressarcidas em relação aos equipamentos a serem paralisados em 190 horas por mês para equipamentos alocados em 1 turno diário e 220 horas por mês para 2 turnos, mencionando que tal limitação se deu por negociação contratual entre a Petrobras e o consórcio contratado. A limitação maior do que a acordada implica enriquecimento ilícito da Petrobras em detrimento do consórcio construtor; j) o consórcio havia se preparado para a execução das obras em 2 turnos, contemplando ainda 2 horas extras por turno, e que a limitação ora imposta estava ferindo a equação inicialmente prevista para a execução das obras; k) o contrato e o próprio anexo contratual que regem a matéria não previram limitação diária de horas paralisadas; 14. Outrossim, as partes trouxeram considerações sobre os descontos de custos operativos para equipamentos de retomada; a existência de pequenos erros de cálculo nas planilhas apresentadas pela Petrobras, em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário; e a proposição da SecobEnergia, em sua instrução pretérita, de expurgar os custos de manutenção do custo horário produtivo dos equipamentos visando o cálculo do valor a ser indenizado. 15. A unidade técnica analisou as respostas apresentadas e concluiu que os argumentos apresentados não foram capazes de alterar as conclusões emanadas em sua instrução precedente. Em síntese, alegou que a metodologia de cálculo da verba indenizatória foi lastreada em premissas tecnicamente válidas e conservadoras constantes de documentos técnicos e que estava de acordo com o Acórdão 3.077/2010-Plenário; que era inadequado considerar parâmetros supostamente reais de custos e consumos de combustíveis na composição de custo constante da tabela ABEMI, uma vez que essa referência se baseava em parâmetros teóricos; que se os interessados quisessem fazer uso de premissas reais deveriam, por coerência metodológica, terem apresentado os valores reais praticados para a remuneração dos custos operativos e improdutivos dos equipamentos; que a adoção do Sicro para obtenção do consumo e preço dos combustíveis atendia ao Acórdão 3.077/2010-Plenário, pois o mencionado referencial se baseava nos consumos médios de combustíveis especificada nos manuais de fabricantes; que tal opção se mostra conservadora, ante a característica de limitação de velocidade de trânsito verificada nos canteiros dos empreendimentos da estatal, em regra inferiores ao do Sicro, o que impunha consumos de combustível maiores que a média; que este último fato foi, inclusive, reconhecido, nas obras de terraplenagem da Refinaria Abreu e Lima, para aumentar o custo horário dos serviços; que a forma de apuração dos totais de horas dos equipamentos em estado de paralisação 238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO está intimamente ligada à forma de cálculo dos respectivos custos horários; que os preços informados na tabela ABEMI, para os equipamentos de terraplenagem das obras do Comperj, são para a base mensal de 190 horas; que se os custos unitários viessem a ser multiplicados por valores superiores a 190h/mês, seriam ressarcidos valores maiores que os apurados para os custos mensais apurados; que a adoção da metodologia sugerida pela defesa implicaria a correção do custo horário operativo (o custo fixo seria diluído por um maior número de horas de utilização) e o aumento do valor do dano a ser ressarcido. 16. Dessa forma, concluiu que havia um superfaturamento mínimo da ordem de R$ 138 milhões, sendo R$ 82,2 milhões advindos de impropriedades no custo horário e R$ 56,4 milhões oriundos de inconsistências nas quantidades – limitação de 190h mensais. Ou seja, considerando a existência de garantias no valor de R$ 76,5 milhões, apresentadas em substituição à retenção cautelar determinada, havia um débito remanescente de, no mínimo, R$ 62.124.332,15, que poderia ser aumentado em razão das questões aduzidas a seguir. 17. No caso, a SecobEnerg listou os pontos que não foram apreciados, na presente etapa processual, os quais teriam o potencial de, caso confirmados, aumentar ainda mais o valor a ser ressarcido aos cofres da Petrobras. Transcrevo a seguir o excerto da instrução da unidade técnica que trata do assunto: “243. Nesse passo, elencam-se na sequência os principais pontos que ainda poderão ser objeto de análise por parte da unidade técnica e que, registre-se, terão o condão de aumentar ou, na hipótese mais conservadora, manter inalterados os valores apurados como indevidos até então: a) Da adequabilidade em se adotar o Sicro2 no lugar da Abemi no cálculo do custo horário de equipamento (CHEP) – Verificou-se que, quando do expurgo de parcelas estritamente operativas, como custos com operadores, combustíveis e lucro, o saldo remanescente (ou o custo horário improdutivo), adotando-se a tabela Abemi como ponto de partida, era superior, para alguns equipamentos, aos operativos do sistema Sicro, demonstrando possível sobrepreço nos preços informados na tabela Abemi. A Estatal deveria ter demonstrado tal compatibilidade, conforme parágrafo 117 do voto condutor do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário; b) Análise da Retomada – Em atendimento ao aresto 3.077/2010-TCU-Plenário (item 9.2) será averiguada a proposta de pagamento firmada entre Petrobras e consórcio vencedor para este quesito, o que abrange tanto a verificação do custo horário quanto dos quantitativos apurados; c) Análise do custo de toda a mão de obra – tendo em vista o caráter de ressarcimento da verba indenizatória de chuvas, se mostra pertinente entender as folhas de pagamentos e não o DFP (como sustentado pelas partes) como o referencial mais adequado a identificação do custo horário. Destarte, uma comparação entre ambos (folhas de pagamento e DFP) apontará se se consubstancia uma impropriedade nesta parte; d) Análise dos Quantitativos – A atuação do TCU neste ponto é prudente tendo em vista que as discussões até aqui realizadas atacaram primordialmente a adequabilidade dos custos e não dos quantitativos relacionados à verba indenizatória de chuvas. Com isso, tanto para mão de obra, como para os equipamentos soa razoável a presente análise, que tem como ponto de partida a verificação da compatibilidade entre os boletins de medição, RDFs e os registros pluviométricos efetivados; e) Glosa da manutenção do CHEP – Ao se consultar as manifestações das próprias envolvidas (Petrobras e CTC), percebe-se que ambas sinalizam que entendem os custos inerentes à manutenção como não pertencente ao custo horário do equipamento parado (CHEP). Face à materialidade deste item, estimada em R$ 83,4 milhões, se mostra necessária uma avaliação detalhada por parte desta Secretaria neste assunto, já que até o momento, nos valores paradigmas do TCU estão inclusos os montantes adstritos à manutenção.” 18. Sendo assim, diante da confirmação da ocorrência de dano ao erário, a SecobEnerg alvitrou que fosse determinado à Petrobras que executasse as garantias relativas ao Contrato 0800.0040907.08.2 no valor de R$ 76,5 milhões; que fosse autorizada a conversão dos autos em tomada de contas especial para a identificação dos responsáveis, quantificação e cobrança do débito 239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO remanescente, incluindo o decorrente das questões indicada no item 17 supra; e fosse ordenado monitoramento da determinação supra e das especificadas nos subitens 9.4 a 9.7 do Acórdão 3077/2010-Plenário. 19. Estando os autos em meu gabinete, a Petrobras ingressou com memorial em que fazendo uso de novas premissas, com o fito de buscar atender a deliberação em exame, defendeu que o valor do dano a ser ressarcido aos cofres da entidade, ao invés de R$ 17,04 milhões, como calculado na manifestação anterior, era R$ 40,16 milhões, estando, portanto, abaixo da garantia, razão pela qual não cabia a instauração de tomada de contas especial. II 20. Feito esse necessário resumo, absolutamente necessário para o conhecimento das complexas questões tratadas no presente feito, passo a decidir. 21. Inicialmente, julgo oportuno tecer breves considerações sobre a metodologia de custos adotada pela Petrobras na Carta Convite nº 0436281078, cujo objeto era a contratação dos serviços de terraplenagem, de drenagem e anel viário do futuro Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). 22. Conforme estipulado nos itens 2.2 e 2.9 do Anexo XI do edital licitatório, o custo decorrente de atividades paralisadas devido à ocorrência de descargas atmosféricas, chuvas e suas consequências e resgate arqueológico não poderia ser considerado pelos licitantes em suas propostas comerciais, pois tal custo, previamente estimado pela Petrobras (peça 5, p. 147), seria indenizado à parte pela estatal, segundo metodologia de medição e pagamento descrita no edital. 23. Pelo seu didatismo, transcrevo a seguinte passagem do voto condutor do Acórdão 3077/2010-Plenário, da lavra do ilustre Ministro Augusto Nardes, então relator do processo: “21. A metodologia adotada pela estatal objetivou, segundo ela, estabelecer tratamento uniforme para o impacto aleatório ocasionado pela ocorrência de condições climáticas desfavoráveis na execução dos contratos, a fim de evitar que os licitantes contingenciassem esse impacto de maneira heterogênea nos preços ofertados em suas propostas, tornando as licitações mais isonômicas. Outrossim, visou disciplinar a forma de pagamento desses custos, ao explicitá-los e torná-los apropriáveis na medida real da sua ocorrência. 22. Ressalte-se que, nos contratos convencionais, esses custos são contingenciados nos preços ofertados pelos contratados e o pagamento ocorre quando da medição dos serviços realizados, com ou sem a ocorrência dos eventos climáticos estimados. Tal sistemática resulta em pagamento indevido no caso de incidência de chuvas em volume inferior ao contingenciado ou pleito da contratada para complementação dos custos adicionais incorridos no caso de impacto superior ao previsto. 23. A metodologia implementada pela Petrobras não se restringe apenas ao ressarcimento dos custos advindos das paralisações ocorridas no momento das chuvas mas também das suas consequências, ou seja, custos incorridos no período posterior às chuvas em que há impossibilidade ou impedimento de tráfego ou operação dos equipamentos em condições normais de uso e de segurança das operações nas frentes de serviço ou fases. 24. Durante esse período, denominado retomada, várias atividades, tais como recuperação de caminhos de serviço, limpeza e raspagem de praças de trabalho, drenagem e bombeamento de áreas alagadas, escarificação e gradeamento de camadas superficiais de aterros para redução da umidade, devem ser realizadas com a finalidade de possibilitar o retorno mais célere dos serviços em condições equivalentes às anteriores à ocorrência das chuvas e a realização dos serviços de terraplanagem com qualidade e segurança.” 24. Dito isso, ressalto que a presente etapa processual tem como objetivo estrito verificar o cumprimento das determinações exaradas no item 9.2 e subitens do Acórdão 3077/2010-Plenário, que impôs a repactuação do Contrato nº 0800.0040907.08.2, no valor mínimo calculado naquela deliberação em R$ 76,5 milhões, e estabeleceu as premissas para o pagamento das faturas seguintes. 240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25. Tendo em vista o caráter cogente da referida deliberação – a deliberação não foi objeto de pedido de reexame pelos interessados -, impunha-se à Petrobras o atendimento das premissas estabelecidas no referido decisum, que somente permitia o seu afastamento nas hipóteses e condições indicadas na parte final de seu subitem 9.2.2, quais sejam: a) se os parâmetros acerca da composição do custo unitário operativo do equipamento não constassem do sistema Sicro; e b) se houvesse justificativa técnica para que os parâmetros acerca da composição do custo unitário operativo do equipamento fossem superiores aos definidos no Sicro. 26. Além disso, as partes interessadas, além de cumprir as condições supramencionadas, deveriam trazer justificativa técnica caso o custo horário improdutivo do equipamento, obtido segundo a metodologia mencionada, superasse o custo horário operativo do equipamento indicado no Sicro, nos termos do subitem 9.3 da deliberação em exame. 27. Em síntese, foi essa a metodologia definida para o cálculo para o pagamento da indenização dos custos advindos da paralisação dos serviços e da execução dos serviços de retomada pelo Acórdão 3077/2010-Plenário: 27.1. Ressarcimento dos custos dos equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas e descargas elétricas: 27.1.1 Adoção dos valores de equipamentos da Tabela Abemi, retirando-se (subitem 9.2.1 do acórdão) - (A): 27.1.1.1 Os custos com operadores, indicado no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP), quando estiverem contidos no valor mensal do equipamento, uma vez que a mão de obra é remunerada em rubrica própria, conforme definido pela Petrobras (item 31 do voto) – (B); 27.1.1.2. Os custos com combustíveis, adotando-se para isso os índices de consumo e preço dos combustíveis definidos pelo Sicro (subitem 9.2.2 do acórdão) – (C); e 27.1.1.3. A margem de lucro de 10%, conforme apresentado pelo consórcio contratado em seu DFP (subitem 9.2.3 do acórdão) – (D). Custos dos equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas e descargas elétricas: (A) – (B) – (C) – (D) 27.2. Ressarcimento dos custos dos equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas (serviços de retomada) – item 145 do voto: 27.2.1 Adoção dos valores de equipamentos da Tabela Abemi, retirando-se (subitem 9.2.1 do acórdão) – (A): 27.2.1.1. Os custos com operadores, indicado no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP), quando estiverem contidos no valor mensal do equipamento, uma vez que a mão de obra é remunerada em rubrica própria, conforme definido pela Petrobras (item 31 do voto) – (B); e 27.2.1.2. A margem de lucro de 10%, conforme apresentado pelo consórcio contratado em seu DFP (subitem 9.2.3 do acórdão) – (C). Custos dos equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas (serviços de retomada): (A) – (B) – (C). 28. Por óbvio, na indenização dos custos dos serviços de retomada, não há desconto dos custos com combustíveis, uma vez que se trata de custos operativos, ou seja, de serviços realizados normalmente, embora em condições adversas. III 29. Com relação à questão central debatida no presente feito, entendo que a Petrobras não seguiu a metodologia especificada pelo acórdão. Especificamente, a empresa estatal não utilizou, para o cálculo do custo dos equipamentos paralisados, os índices de consumo e os preços de combustíveis estabelecidos pelo Sistema Sicro, conforme estabelecido no subitem 9.2.2 do decisum. 30. Segundo a parte final do referido dispositivo, o afastamento das premissas do Sicro somente era admitido caso fosse comprovada a inadequação dos parâmetros estabelecidos – índices de 241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO consumo e preços -, o que não ocorreu no presente caso concreto, mediante a apresentação de documentação idônea. 31. Nesse passo, destaco que a utilização do sistema Sicro como parâmetro de mercado de serviços de movimentação de terra é amplamente aceita no repositório jurisprudencial desta Corte de Contas, que admite, por óbvio, a incorporação de especificidades de cada obra ou, mesmo, o uso de outros parâmetros, desde que cabalmente demonstrado pela parte interessada. Aliás, é essa a orientação das próprias leis de diretrizes orçamentárias, que embora estabeleçam o Sicro e o Sinapi como referências oficiais de preços de obras, aceitam a utilização de outras fontes, caso comprovada a incompatibilidade das primeiras. 32. Dito isso, passo à análise dos principais argumentos trazidos pelas partes. IV 33. Com relação ao consumo de combustíveis, a Petrobras, defendeu, em seguidas manifestações trazidas aos autos, diferentes premissas acerca da matéria. 34. Na resposta da oitiva, a empresa estatal usou as informações apresentadas pelo consórcio contratado sobre o que teria sido “o consumo real verificado nas obras”, as quais foram rechaçadas pela SecobEnerg, sob o argumento de que eram bastante superiores aos índices de consumo do equipamento trazidos pelo Sicro e, ainda, eram incompatíveis com a defesa apresentada pelo mesmo contratado, em obra semelhante, embora realizada em outro local (Refinaria Abreu e Lima), de que o índice de consumo do Sicro era subestimado, haja vista a limitação de velocidade imposta, por razões de segurança, nas obras da Petrobras. 35. Sobre esse ponto, transcrevo o seguinte excerto da última instrução da unidade técnica: 151. Analisando-se o manual do Sistema Sicro, volume 1, subitem 4.2.3.3.a (Custos de Operação - Combustível), verifica-se que o Sicro adota o custo de combustíveis dos equipamentos partindo-se de uma pesquisa em manuais de fabricantes e em revistas técnicas especializadas, adotando-se os consumos médios, que já incluem despesas com lubrificantes e filtros, apresentados na tabela acostada à página 71 daquele manual. Esta tabela foi, inclusive, adotada pela SecobEnergia em sua instrução pretérita, quando do cálculo dos custos com combustíveis a serem expurgados dos custos operativos para a composição do custo horário improdutivo de equipamentos. 152. Desta feita, a SecobEnergia adotou a mesma premissa constante da determinação exarada no subitem 9.2 do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário, e que está de acordo com as premissas constantes da tabela ABEMI, qual seja, a adoção de consumos médios de combustíveis baseada nos manuais de fabricantes. Desta feita, nesse caso específico, não se pode adotar valores diferentes para custos com combustível, visto estarem na mesma base de premissas teóricas. 153. Aliás, a adoção de consumos médios para o caso concreto tem uma maior propensão a se revelar conservadora, ante a característica de limitação de velocidade de trânsito verificada nos canteiros dos empreendimentos da estatal, em regra inferiores ao do Sicro. Como exemplo, há o caso da Refinaria do Abreu e Lima - Rnest (TC 008.472/2008-3), na qual, em contrato de terraplenagem também de grande porte, havia limitação expressa de velocidade no interior do site em 30 Km/h (sendo que a menor velocidade constante do sistema Sicro é de 35 km/h), o que, naturalmente, impunha maiores consumos de combustível aos caminhões (principal equipamento impactado) se comparado ao consumo estabelecido pelo Sicro. 154. Naquela oportunidade, a unidade técnica inclusive ajustou as composições de custo referenciais de modo a considerar essa particularidade, que é inerente aos preceitos de segurança da Petrobras dentro dos seus canteiros, solicitação essa, inclusive, pleiteada pela própria estatal na oportunidade de sua defesa (ver dados na instrução acostada às folhas 1811-1967 da peça 9 do TC 008.472/2008-3). O Consórcio formado pelas empresas Odebrecht, Queiróz Galvão, Camargo Correa e Galvão Engenharia, incumbido de realizar as obras de terraplenagem da Rnest, se manifestaram também nesse sentido, alegando que o referencial Sicro deveria ser adaptado, naquela ocasião, de forma a refletir a velocidade real dos caminhões no canteiro da Rnest, que seriam muito inferiores às constantes do Sicro, ensejando em consumo de combustível maior do que esse sistema. 242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (...) 157. Portanto, nesse momento apresenta-se incoerente a alegação de que os consumos dos equipamentos nas obras do Comperj (obras de terraplenagem, assim como as obras de terraplenagem da Rnest) seriam menores que os previstos no Sicro. Desta feita, para obras cujos serviços apresentam preços superiores aos constantes do Sicro, a Petrobras alega que o Sicro está subestimado. Com relação aos ressarcimentos de custos do Comperj, em que o consumo de combustível diminui a parcela de ressarcimento, alegam o contrário, que o Sicro está superestimado.” 36. Embora a redução da velocidade dos caminhões constitua fator apto a ensejar um aumento no consumo médio de combustível, não há elementos nos autos para afirmar, de pronto, que a defesa apresentada pelo consórcio nas obras da RNEST é contraditória com a apresentada nos presentes autos, haja vista a ausência de informações se o aumento do preço unitário dos serviços de terraplenagem decorreu do acréscimo no custo horário operacional dos equipamentos ou tão somente do incremento da quantidade de caminhões e, portanto, da modificação dos tempos produtivos e improdutivos. 37. Inobstante o exposto, entendo que os elementos trazidos pela defesa, inclusive em memoriais, não se mostram suficientes para comprovar a inadequação técnica e a inaplicabilidade dos parâmetros de consumo de combustível extraídos do Sicro. 38. Por óbvio, o consumo exato de combustível varia de local para local, segundo as condições de cada obra. Todavia, o esperado seria um pequeno desvio padrão em relação à média dos fabricantes e não grandes variações de consumo como as observadas na documentação apresentada pela defesa. A tabela a seguir elaborada pela SecobEnerg ilustra a diferença de consumo entre o Sicro e a informada pela defesa: Tabela 08 – Comparação valores combustíveis Petrobras X Sicro2 COMBUSTÍVEL+LUBRIF.+FILTRO Equipamento Petrobras (R$/h) 7,39 7,78 10,97 19,19 5,24 19,90 Sicro (R$/h) 44,63 44,63 47,00 82,25 21,00 69,56 Sicro ÷ Petro (%) 604% 574% 429% 429% 401% 350% CAMINHÃO MUNCK (MB 2423) CAMINHÃO ABASTECIMENTO (MB Atego 2425) BASCULANTE MB 2423 - 12 M³ / 13 M³ (240 HP) BASCULANTE - 18M³ / 20M³ / 22M³ (Scania 420 HP) CAMINHÃO CARROCERIA (MB 710C) CAVALO MECÂNICO COM PRANCHA CAMINHÃO PIPA 10.000 / 15.000 / 18.000 / 20.000 LT. / 13,00 44,63 343% HIDRO BASCULANTE VW 31-310 - 16M³ / 17M³ (320HP VW 18,39 62,66 341% 31-320) BASCULANTE 14 M³ / 15M³ (240 HP) 15,29 47,00 307% ESCAVADEIRA CAT 345 DL (LIEBHERR 954; 380 HP) 34,88 99,22 284% CAMINHÃO COMBOIO (MB 710) 7,55 21,00 278% ROLO COMP. TAMPING DYNAPAC CT 262 (260 HP) 27,98 67,89 243% CAMINHÃO PIPA VW 31-260 22.000 LT. 18,65 44,63 239% MOTO SCRAPER CAT 621 (330 HP) 43,47 103,40 238% Fontes: Sistema referencial do DNIT – Sicro2; 39. Cabe ressaltar que, caso fossem aceitos os valores de consumo trazidos na resposta da oitiva, menores do que o do Sicro, seria necessário reavaliar a adequação dos custos unitários de todos os serviços do contrato de Terraplenagem do Comperj, uma vez que os custos operativos de referência 243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dos equipamentos, obtidos a partir do Sistema Sicro, necessariamente seriam reduzidos tendo em vista a inadequação, para maior, do consumo de combustíveis especificado por esse sistema, conforme a suposta realidade da obra trazida pelos interessados. 40. Diante grande diferença frente ao Sicro, assim como do baixo valor probatório dos dados de consumo de combustíveis trazidos pela empresa contratada, os quais constituem prova produzida pela própria empresa interessada, sem o mínimo controle de sua veracidade e adequação por parte da Petrobras, mais se assemelhando a uma declaração escrita da parte, em seu próprio benefício, rejeito o uso de tais informações no cálculo do dano ocorrido no contrato em exame, não assistindo razão aos defendentes. 41. Em seguida, a Petrobras defendeu, em memorial apresentado em meu Gabinete, a realização de adaptações no índice de consumo de cada equipamento indicado no Sistema Sicro, especificamente a consideração do fator de eficiência e do fator de carga, além do expurgo da parcela correspondente ao consumo de lubrificantes (20%). 42. A fim de proporcionar um melhor entendimento sobre a metodologia ora defendida pela Petrobras, trago, como exemplo, o índice de consumo de combustível corrigido do trator de esteira, conforme a tabela acostada no item II.2.4 do memorial. 43. No caso, a entidade partiu do índice de consumo preconizado no sistema Sicro (0,24 l/h/kw), excluiu a parcela desse índice correspondente ao consumo de filtros e lubrificantes (20%), e, em seguida, multiplicou o resultado pelo produto do fator de carga (0,85) pelo fator de eficiência (0,83). Dessa forma, obteve o índice de 0,10 l/h/kw para o consumo de combustível do trator de esteira, valor bastante inferior ao indicado tanto pelo Sicro (0,24 l/h/kw) como pelo consumo informado pelo consórcio (21,86 l/h ou 0,21 l/h/kw, se considerada a potência nominal do equipamento de 104 kw). 44. Acerca do assunto, entendo que a metodologia apresentada dessa feita pela Petrobras não se mostra razoável sob o ponto de vista técnico. 45. Segundo o Manual de Custos Rodoviários do Dnit, volume 1, os fatores de eficiência, conversão e carga são índices utilizados para a determinação da produção de uma equipe mecânica para a realização de um determinado serviço. O fator de eficiência é a relação entre o tempo de produção efetiva e o tempo de produção nominal, o de conversão é a relação entre o volume do material para o qual está sendo calculado o custo unitário e o volume do mesmo material que está sendo manuseado, e o de carga é a relação entre a capacidade efetiva do equipamento e sua capacidade nominal. 46. Conforme o método teórico descrito no item 5.3.1 do manual (disponível em <http://www.dnit.gov.br/servicos/sicro/manual-de-custos-rodoviarios/Volume1_Un_2003.pdf>, p. 78, acesso em 16/3/2015), tais fatores são usados para calcular as produções horárias do equipamento principal e dos demais equipamentos da equipe mecânica, as quais, por sua vez, são utilizadas para a obtenção dos índices de utilização operativa e utilização improdutiva de cada equipamento. 47. Com isso, verifico que os fatores de eficiência, carga e conversão interferem apenas na obtenção do tempo operativo e do tempo improdutivo de cada equipamento que compõe a equipe mecânica, não afetando os valores do custo operativo e do custo improdutivo, os quais são parcelas independentes, apuradas conforme metodologia própria descrita no item 4.2 do referido manual. 48. Segundo os conceitos adotados no Sistema Sicro, o custo horário operativo é calculado somando-se os custos horários de depreciação, operação, manutenção e mão-de-obra, enquanto o custo horário improdutivo é igual ao custo horário da mão-de-obra – no presente caso, estão sendo considerados como integrantes do custo improdutivo os custos de propriedade (depreciação, manutenção, seguros e custos de oportunidade – juros). 49. Por essa razão, os valores dos custos operativos e improdutivos de cada equipamento são definidos para cada data-base no sistema Sicro e são exatamente os mesmos, independentemente do tipo de serviço em que o equipamento é aplicado e de seus tempos operativos e improdutivos. 50. No presente caso, lembro que o custo horário improdutivo dos equipamentos, segundo a metodologia especificada no Acórdão 3.077/2010-Plenário, corresponde ao custo horário da tabela 244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ABEMI (custo operativo) subtraído do custo horário com operadores, sujeitos à indenização própria, do custo horário com combustíveis (inclusive lubrificantes e filtros) e da margem de lucro de 10%. 51. Para a obtenção do custo horário com combustíveis de cada equipamento, basta multiplicar o índice de consumo do Sicro, em l/kw/h, sem qualquer fator redutor, pela potência nominal do equipamento, em kw, e pelo custo do combustível (R$/l). 52. Tal valor, juntamente com o custo horário de mão de obra, extraído da DFP, e da margem de lucro, deverá ser diminuído do custo horário da tabela ABEMI, de forma a obter o custo horário improdutivo de cada equipamento, em R$/h. Em seguida, o resultado deve ser multiplicado pela quantidade de horas em que o equipamento se manteve paralisado, a fim de obter o custo total incorrido pelo contratada em razão da paralisação do equipamento durante o período das obras. 53. Com isso, compreendo que não há respaldo técnico para a utilização dos fatores de eficiência e de carga para a obtenção do índice de consumo de combustível e, por conseguinte, do custo horário com combustíveis do equipamento, a fim de obter o custo improdutivo do equipamento segundo a metodologia preconizada pelo Acórdão 3.077/2010-Plenário. 54. Com relação ao expurgo do custo de lubrificantes e filtros, compreendo que também não há motivo legítimo para a desconsideração de tal parcela, uma vez que se trata de custo operacional típico, cujo valor – 20% da despesa de combustível – foi definido pelo Sistema Sicro a partir de aproximações realizadas após considerações extraídas da experiência prática do Dnit. 55. Dessa forma, refuto os argumentos acerca do consumo de combustível dos equipamentos trazidos pela Petrobras em sede de memorial. V 56. Com relação ao custo do combustível, verifico que o Acórdão 3.077/2010-Plenário, apesar de ter adotado uma base teórica para a estimativa da indenização dos equipamentos paralisados, qual seja os índices de consumo e o custo de combustível especificados no Sistema Sicro, permitiu a apresentação de justificativa técnica caso os parâmetros fossem superiores aos definidos, ou seja, se o custo improdutivo fosse superior ao obtido a partir do Sicro. 57. No caso, a Petrobras defende o uso do custo do combustível extraído do sítio da ANP, relativo ao município de Itaboraí, na data-base de janeiro de 2008 – R$ 1,665 -, o qual vem a ser inferior ao custo unitário indicado no Sicro – R$ 1,76. 58. Nesse ponto, abre-se um parêntese para ressaltar um aspecto peculiar da discussão travada no presente feito. Como o custo improdutivo de referência foi obtido a partir da subtração do custo operativo da tabela ABEMI pelos custos da mão de obra e de combustíveis e pela margem de lucro, quanto menores os custos de combustível, menor o custo operativo e, portanto, maiores o custo improdutivo, consequentemente, o valor da indenização a ser recebida pela contratada em razão da paralisação das obras. 59. Por esse motivo, a defesa apresentada pelos interessados tem pugnado pelo uso de valores menores que os especificados no sistema Sicro, o que discrepa da linha de argumentação usual nos processos de controle externo, em que normalmente se alega a insuficiência dos custos extraídos de tal sistema de referência para expressar os valores corretos de mercado. 60. De todo modo, considerando que os valores indicados na tabela da ANP tendem a expressar melhor o mercado local das obras, compreendo adequado o uso do custo unitário invocado pela Petrobras, em substituição ao considerado pela unidade técnica. VI 61. Com base em tais premissas, solicitei à minha Assessoria que procedesse, com o auxílio da equipe técnica da atualmente denominada SeinfraPetróleo, ao recálculo do valor do dano considerando o valor do diesel da tabela da ANP. Com isso, o montante a maior pago pela Petrobras, levando em conta as horas de equipamentos consideradas pela Petrobras, passou para R$ 73.482.332,32. A tabela a seguir reproduz os cálculos: 245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Horas de equipamentos consideradas pela Petrobras GRUPO EQUIPAMENTO VALORES TOTAIS (R$) Valores Petrobras Valores TCU B = Σ (quant. de cada equip. x Custo Petro) C = Σ (quant. de cada equip. x Custo TCU) Valor a ser aceito após correção do custo de combustível 9.737,05 582.717,96 221.090,90 242.195,95 Basculante 766.491,11 67.236.615,84 30.351.851,30 32.427.597,56 Carroceria 7.366,60 186.306,12 64.651,34 72.192,68 Cavalo Mecânico 6.211,78 673.799,00 367.251,29 388.236,25 Comboio 9.545,26 621.502,14 490.038,98 499.789,81 Escavadeira 216.050,04 48.378.804,35 44.875.294,62 45.598.055,84 Fora de Estrada 50.931,10 13.482.011,49 8.588.849,65 9.073.375,46 Motoniveladora 127.497,29 22.892.960,39 23.379.408,43 23.727.507,51 Motoscraper 102.261,71 21.397.999,75 25.006.271,49 27.042.582,67 Munck 18.241,71 1.535.992,51 852.640,58 892.202,04 Outros 127.629,27 2.993.435,89 2.798.264,14 2.831.372,24 Pá carregadeira 25.775,65 3.767.385,30 2.870.879,98 2.929.580,43 Pipa 93.930,52 5.302.164,25 2.438.347,79 2.641.601,77 Retroescavadeira 26.833,89 1.347.251,12 1.072.920,94 1.098.847,80 Rolo compactador 139.342,89 12.015.657,58 13.240.772,54 13.517.731,78 Trator 237.460,85 31.907.985,09 23.904.553,73 24.684.372,01 Veículos Leves Subtotal sem tributos e custos indiretos Incorreções detectadas (*) 94.085,41 2.655.005,39 615.183,71 1.060.342,55 2.059.392,10 236.977.594,18 181.138.271,40 188.727.584,37 15.061,17 - 236.992.655,35 181.138.271,40 188.727.584,37 273.205.236,18 208.816.278,06 217.565.241,36 64.388.958,11 55.639.994,82 17.842.337,50 17.842.337,50 82.231.295,61 73.482.332,32 Abastecimento (A) Novo subtotal sem tributos e custos indiretos Totais com tributos e custos indiretos Diferença nos equipamentos em paralisação Diferença já constatada pela Petrobras Total superfaturamento incontroverso 62. Nesse cenário, considerando a notícia da existência de garantia apresentada pelo consórcio, no valor de R$ 76,5 milhões, cujo propósito era resguardar o montante do eventual dano ao erário apurado no presente feito, tendo em vista as inconsistências apuradas no pagamento da verba indenizatória consignadas no voto condutor do Acórdão 3.077/2010-Plenário; e considerando que após o exercício do contraditório e da ampla defesa da Petrobras e das empresas interessadas, ficou configurado um débito de R$ 73.482.332,32, julgo adequado propor a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para que a referida empresa pública execute a aludida garantia, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição. 63. No caso, a Petrobras deve enviar a este Tribunal, no prazo supramencionado, a documentação comprobatória do atendimento da determinação consignada no item anterior, 246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO informando, inclusive, a eventual recusa ou perda de validade da garantia apresentada, a fim de permitir a adoção de outras medidas visando o ressarcimento do prejuízo identificado nos autos. VII 64. Acerca das horas glosadas e limitadas a 7,33 h/diárias, o que ensejou um débito adicional de R$ 56,4 milhões além do já apurado segundo a metodologia do Acórdão 3.077/2010-Plenário, conforme o capítulo anterior, trago as seguintes considerações. 65. Inicialmente, ressalto que o processo de controle externo desenvolvido no âmbito desta Corte, especialmente o de fiscalização, não está sujeito a um pedido e a uma causa de pedir imutáveis. Nesse sentido, registro que outras questões podem ser oportunamente levadas ao conhecimento do Relator durante o iter processual, de modo que é plenamente possível que o Tribunal delibere sobre a matéria acrescida, desde que o assunto não tenha esteja acobertado pelo manto da coisa julgada formal administrativa. 66. Neste caso, embora a presente etapa processual cuide da verificação do cumprimento do Acórdão 3.077/2010-Plenário, especificamente, a quantificação do dano causado ao erário em virtude das inconsistências apuradas no pagamento da verba indenizatória dos “equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas” e dos “equipamentos operando em condições adversas a normal”, não há óbice para que a unidade técnica noticie a ocorrência de outras irregularidades no contrato em exame, nos próprios autos desse processo. No caso, cabe ao Relator, na condição de presidente do feito, decidir sobre o melhor encaminhamento processual para a apuração dos novos fatos, seguindo os princípios da racionalidade administrativa e da boa organização processual, respeitados, obviamente, os princípios da ampla defesa e do contraditório. 67. Aliás, destaco que a comunicação de outras irregularidades constitui obrigação funcional do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas da União, o qual, consoante o art. 86, inciso II, da Lei 8.443/1992, tem o dever de representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades. 68. Na situação em exame, a unidade técnica identificou que a Petrobras estava considerando, para fins de cálculo do valor da indenização das horas paralisadas de equipamentos em virtude de chuvas e descargas atmosféricas, o período de tempo que excedia ao limite de 190 horas mensais, o que descumpria a principal premissa adotada no cálculo do custo operativo a partir da tabela ABEMI, qual seja, a utilização do equipamento por 190 horas mensais. Nesse ponto, transcrevo excerto da instrução da então denominada SecobEnergia: “192. Com o intuito de se esclarecer a assertiva do item “f” acima mencionada, e sua relação com a limitação de horas dos equipamentos indenizados, SecobEnergia, por meio da instrução anterior, propôs a seguinte situação hipotética, no qual será transcrita aqui. Para prover determinado custo, certo equipamento exige uma (sic) montante anual fixo (é o caso dos custos de propriedade: depreciação, seguros e juros) de R$2.280,00. Diante da necessidade de se apropriar esse valor por unidade de tempo, previu-se diluí-lo ao longo das 2.280 horas normais em um ano (190h/mês x 12 meses). Diante dessa premissa, chega-se ao custo de R$1,00/hora normal (R$2.280,00/2.280h normais/ano). Essa foi a forma de cálculo utilizada na análise. Nessa esteira, não se deve aplicar, a esse custo horário, um número de horas calculadas de forma diversa, sob pena de se concluir um valor anual equivocado (para mais ou para menos). Ainda nesse exemplo, arbitrando um valor de 220 horas mensais a serem remuneradas (e não as 190 horas normais adotadas como premissa), alcançar-se-ia um valor anual de R$ 2640,00 (220h/mês X 12 meses x R$ 1,00/hora), bem diferente do valor anual correto a ser alcançado (R$2.280,00). 193. Em síntese, a forma de apuração dos totais de horas dos equipamentos em estado de paralisação está intimamente ligada à forma de cálculo dos respectivos custos horários. Ou seja, a forma de apuração das horas não pode seguir premissa diferente da forma de cálculo dos custos horários. E, no caso concreto, ao se recepcionar as alegações das defendentes, estar-se-ia fazendo justamente isso, ao se tratar conjuntamente, e de forma indevida, considerações do custo real incompatíveis com a metodologia do custo teórico sustentada pela Unidade Técnica.” 247 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69. Sobre o assunto, julgo correta a análise efetuada pela unidade técnica e incorporo as ponderações efetuadas como razão de decidir. De fato, caso fosse considerada uma quantidade de horas diferente da utilizada para a composição do custo horário do equipamento, o valor da indenização da contratada em virtude da paralisação superaria o montante que ela incorreu para remunerar a depreciação e os custos financeiros de seu equipamento, ou, no caso de máquinas de terceiros, o montante que ela despendeu para alugar o equipamento. 70. Como a natureza da verba em exame é indenizatória, não há sentido em se considerar, para fins de cálculo, a parcela de tempo que sobeja o parâmetro usado para a obtenção do cálculo, pois, se assim o fosse, o pagamento de tal indenização proporcionaria vantagem indevida à empresa, ou, de outra forma, um ganho sem causa, o que se mostra incoerente com o caráter da verba e o próprio objetivo da Petrobras de reduzir custos e estimular o comportamento eficiente das empresas na definição de seus preços. 71. Dessa forma, entendo, em linha de concordância com a unidade técnica, que está configurado dano ao erário em virtude de inconsistências nas quantidades de horas consideradas para fins do pagamento da indenização, qual seja, a extrapolação do limite de 190 h mensais, segundo a metodologia de cálculo adotada pela então denominada SecobEnergia. 72. Na situação em exame, a Secob identificou o sobrepreço de R$ 56,4 milhões decorrente da consideração indevida de quantitativos de horas paralisadas. Porém, em virtude da consideração do valor de combustível extraído da tabela da ANP, consoante os capítulos 5 e 6, deve a unidade técnica promover ao recálculo do valor do prejuízo, levando em conta as mesmas premissas adotadas neste voto. 73. Nesse ponto, ressalto que o débito em apreço, apurado neste capítulo, tem como causa jurídica fatos não tratados no Acórdão 3.077/2010-Plenário. Sendo assim, compreendo que tal prejuízo não se encontra acobertado, mesmo que de forma parcial, pela garantia apresentada pelo consórcio. 74. Dessa forma e levando em conta que o Contrato 0800.0040907.08.2 já se encontra encerrado, julgo necessário instaurar processo específico de tomada de contas especial, com vistas à identificação dos responsáveis e à realização de citação em virtude dos fatos identificados no presente capítulo, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992. 75. Nesse cenário, compreendo que todas as demais questões levantadas pela unidade técnica, transcritas no item 17 supra, devem ser tratadas e devidamente saneadas na aludida tomada de contas especial, previamente à realização da citação dos responsáveis, inclusive a decorrente dos fatos aduzidos no item anterior, de modo a permitir a realização do contraditório e a posterior análise da defesa em um único momento processual, conforme os princípios da racionalidade administrativa e da boa organização processual. 76. Ressalto que tal providência vai ao encontro do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, a qual estabelece que o processo, além da observância dos valores da celeridade e da segurança, deve perseguir o resultado desejado pelo direito material, ou seja, deve ser instrumento útil para a satisfação do bem jurídico almejado. 77. Na situação em exame, o presente feito tinha por objetivo a correção das irregularidades, mediante repactuação do contrato – ainda em andamento à época da edição do Acórdão 3.077/2010Plenário -, caso o valor obtido segundo as premissas da deliberação não fossem elididos pela Petrobras e interessados. 78. Diante da insuficiência dos argumentos apresentados, dos indícios de outros prejuízos além dos já apurados e da consumação do dano em face da expiração do contrato, não é mais possível o exercício do controle corretivo do contrato. Com isso, a tutela adequada para a parcela remanescente passa a ser a reparação do superfaturamento identificado no Contrato 0800.0040907.08.2, a ser obtida em processo específico de tomada de contas especial. VIII 248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79. Por fim, noticio a existência de um outro memorial, dessa feita trazido pelo Consórcio Terraplenagem Comperj. Após repisar as questões de fato e de direito já enfrentadas pela unidade técnica e também no presente voto, o interessado questiona a adequação da proposta da SecobEnerg de promover a imediata execução das garantias apresentadas, sob o argumento de que tal medida se mostra prematura, uma vez que as dúvidas e contradições identificadas na análise técnica podem ser sanadas na tomada de contas especial. Dessa forma, requer em substituição à execução da garantia a instauração de tomada de contas especial para apuração integral do dano. 80. Sobre o tema, ressalto que o montante apurado no capítulo VI do presente voto - R$ 73.482.332,32 -, corresponde ao sobrepreço identificado nos custos dos equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas e descargas elétricas, segundo a metodologia especificada no Acórdão 3.077/2010-Plenário, obtido após a oitiva da Petrobras e do consórcio interessado. 81. Trata-se, portanto, de parcela incontroversa de débito, apurada em cognição exauriente, após o esgotamento do contraditório dos interessados. No caso, ressalto que as partes apresentaram seguidas manifestações e protocolaram diversos documentos visando o saneamento da matéria, inclusive a título de elementos novos e memoriais. 82. Aliás, o prosseguimento do processo após a expedição do Acórdão 3.077/2010-Plenário, inclusive mediante a efetivação de nova oitiva, teve como propósito justamente permitir a execução das garantias apresentadas pelo consórcio em substituição à cautelar de retenção, caso não fossem elididas as falhas identificadas no atendimento da deliberação. 83. Se o objetivo último do processo fosse não executar as garantias, não haveria qualquer utilidade em esgotar o contraditório nessa fase processual para, nesse momento, apenas propor a instauração de tomada de contas especial. 84. Além de contrária aos princípios da razoável duração do processo, da racionalidade administrativa e da organização processual, a continuidade do feito, nessas circunstâncias, teria ocorrido ao arrepio do art. 47 da Lei 8.443/1992, que impõe, no caso dano ao erário, a imediata conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei. 85. Ademais, é preciso ressaltar que a tomada de contas especial alvitrada no capítulo VII diz respeito a débito com causa jurídica distinta da que deu ensejo à proposta de execução das garantias. Enquanto o dano apurado no capítulo VI diz respeito ao sobrepreço nos custos dos equipamentos paralisados, o débito remanescente envolve excesso dos quantitativos de equipamentos medidos e outras questões ainda não apuradas, conforme o item 17 supra: verificação da incompatibilidade dos valores da Tabela Abemi com os previstos pelo Sicro, cujo exame foi determinado no subitem 9.3 do Acórdão 3.077/2010-Plenário; análise da indenização referente aos serviços de retomada; exame do custo de toda a mão de obra; análise dos quantitativos de mão de obra; aceitação ou não do custo de manutenção na apuração custo horário do equipamento paralisado. 86. Cuida-se, esta última parcela, de dano ainda controverso, com situação processual distinta do débito apurado no capítulo VI, a ensejar, portanto, tratamento processual distinto. 87. Por fim, registro que a solução adotada no presente feito guarda consonância com o espírito do novel código de processo civil, aprovado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – ainda não vigente -, que, no afã de privilegiar a razoável duração do processo, previu o julgamento antecipado parcial de mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles mostrar-se incontroverso (art. 356, inciso I). 88. Sendo assim, rejeito os argumentos e o pedido formulado no memorial apresentado pelo Consórcio Terraplenagem Comperj. 89. Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de abril de 2015. BENJAMIN ZYMLER 249 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC-021.324/2008-6 Natureza: Monitoramento em Representação Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) Interessado: Consórcio Terraplenagem Comperj (CNPJ 09.455.260/0001-26) Advogado(s) constituído(s) nos autos: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Carolina Bastos Lima Brum (OAB/RJ 135.073), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ 59.121), José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30.851) e outros. DECLARAÇÃO DE VOTO Na sessão de 01/04/2015, o eminente Ministro Benjamin Zymler trouxe à apreciação deste Plenário o monitoramento do cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 3.077/2010-TCUPlenário, lavrado no âmbito de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob), dando conta de supostas irregularidades constatadas no Contrato 0800.0040907.08.2, cujo objeto era a execução das obras de terraplanagem, drenagem e anel viário na área do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). 2. A determinação objeto do presente monitoramento consta do subitem 9.2 do referido Acórdão, in verbis: “9.2. com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45 da Lei nº 8.443/1992, determinar à Petrobras que adote as providências cabíveis com vistas à repactuação do Contrato nº 0800.0040907.08.2, previamente ouvido o consórcio contratado, a fim de corrigir as inconsistências apuradas no pagamento da verba indenizatória, consignadas no voto condutor deste acórdão, de forma a suprimir o dano identificado nos autos, estimado em pelo menos R$ 76,5 milhões (setenta e seis e meio milhões de reais), e, em consequência, proceder ao desconto dos pagamentos já incorridos, por conta da aplicação das seguintes diretrizes, nas medições a serem efetuadas no futuro: (...)” 3. Conforme consignado no Voto apresentado pelo eminente Relator, os desdobramentos processuais desde a mencionada decisão foram, em síntese, os seguintes: - em 6/12/2011 e 23/2/2012 a Petrobras apresentou documentos tendentes a comprovar o cumprimento das referidas determinações. Segundo a estatal, o valor do débito, com o contrato de terraplenagem encerrado, seria de R$ 17,8 milhões e não de R$ 76,5 milhões, valor estimado pelo TCU quando a obra ainda não havia sido concluída; - a análise da resposta da Petrobras por parte da SecobEnergia concluiu que entidade não havia atendido as determinações consignadas no Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário. Naquela oportunidade, a unidade técnica recalculou o montante do superfaturamento e concluiu que o valor mínimo do dano ao erário, considerando o encerramento do contrato e as orientações estabelecidas no aludido decisum, correspondia, em verdade, a R$ 138.624.332,15, sendo R$ 82.231.295,61 decorrentes de ajustes nos custos unitários e R$ 56.393.036,54 devido a inconsistências na apropriação de horas de equipamentos paralisados. Aduziu, ainda, que tal montante poderia ser aumentado, a depender da continuidade da análise da matéria; - a par dessa conclusão, a unidade técnica propôs a expedição de determinação para que a Petrobras executasse as garantias relativas ao valor do superfaturamento apontado no Acórdão 3.077/2010-Plenário (R$ 76,5 milhões) e a imediata conversão dos autos em tomada de contas 250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO especial, objetivando a quantificação do débito com base nas diretrizes discriminadas em sua análise e a identificação dos responsáveis; - o então relator do feito, Ministro Augusto Nardes, divergindo do encaminhamento proposto, determinou a oitiva Petrobras e do consórcio contratado para que se pronunciassem sobre as inconsistências apontadas no recálculo da verba indenizatória a ser paga no âmbito do Contrato nº 0800.0040907.08.2, efetuado em desacordo com as diretrizes estabelecidas no Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário. Determinou, ainda, o reexame do feito após a oitiva, de forma a esgotar, naquela fase processual, todas as questões inseridas no escopo dos presentes autos que possam vir a configurar dano ao erário; - o atual relator, Ministro Benjamin Zymler, após assumir a relatoria dos autos, considerou pertinente que se confirmasse de imediato o superfaturamento já apurado pela SecobEnergia, deixando para uma fase posterior a adoção de medidas saneadoras quanto às demais questões suscitadas pela unidade técnica. Dessa forma determinou a análise das respostas às oitivas acima mencionadas de forma a confirmar ou não o valor do superfaturamento apurado; - a análise das oitivas realizadas pela SecobEnergia confirmou a existência de superfaturamento mínimo da ordem de R$ 138 milhões, sendo R$ 82,2 milhões advindos de impropriedades no custo horário e R$ 56,4 milhões oriundos de inconsistências nas quantidades de horas paralisadas. A unidade técnica propôs, mais uma vez, a execução das garantias relativas ao Contrato 0800.0040907.08.2, no valor de R$ 76,5 milhões, e que fosse autorizada a conversão dos autos em tomada de contas especial para a identificação dos responsáveis, quantificação e cobrança do débito remanescente. 4. De posse dessa última manifestação da unidade técnica, o eminente Relator trouxe ao Plenário o encaminhamento ora em discussão, no qual avaliou não haver reparos a fazer em relação ao método utilizado para cálculo do débito apurado. Entretanto, quanto ao custo dos combustíveis utilizados pelos equipamentos de terraplenagem, que era um dos fatores influentes no valor do daquele débito, decidiu por acolher os argumentos da Petrobras no sentido de que os valores indicados na tabela da ANP tendem a expressar melhor o mercado local das obras. Dessa forma, o valor do superfaturamento que havia sido calculado pela SecobEnergia em R$ 82,2 milhões foi reduzido para R$ 73.482.332,32. 5. Com base nesse valor do superfaturamento, o qual o nobre Relator considera incontroverso, propôs S. Exa. a determinação à Petrobras para que, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, adote providências visando à execução das garantias apresentadas pelo Consórcio Terraplenagem Comperj (CTC), destinadas a resguardar o dano ao erário identificado nos autos, de forma a obter o ressarcimento aos cofres da Petrobras do prejuízo de R$ 73.482.332,32. Ao mesmo tempo, foi determinada, dentre outras medidas, a instauração de tomada de contas especial com vistas à apuração das demais questões tratadas nos autos. 6. A questão que se põe, conforme a proposta apresentada pelo eminente Relator da matéria, Ministro Benjamin Zymler, secundado pelo ilustre Procurador-Geral, Paulo Soares Bugarin, oralmente na Sessão de julgamento, é possibilidade de o Tribunal, com fulcro no seu poder corretivo, previsto no art. 71, IX, da Constituição Federal, determinar a execução administrativa de um dano decorrente de superfaturamento de contrato, apurado, pelo próprio Tribunal, em processo de fiscalização, no caso, monitoramento, mediante determinação à empresa estatal para execução do seguro-garantia anteriormente oferecido pelo consórcio contratada para o ressarcimento do referido dano, na hipótese de ele vir a ser comprovado. 7. Com o máximo respeito à proposta do e. Relator, entendo que, nas circunstâncias em que se encontra o processo, já não há essa possibilidade. Na minha opinião, na situação atual do processo, já não cabe aplicação do art. 71, IX, da Constituição Federal, mas o seu art. 71, II, como explicitarei a seguir. 8. No Acórdão anterior, 3.077/2010-TCU-Plenário, justamente com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, este Tribunal determinou à Petrobrás a repactuação do referido contrato, ouvido 251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO o consórcio contratado, a fim de corrigir-lhe o superfaturamento, para depois, proceder os descontos dos pagamentos a maior já incorridos. Essa determinação, lamentavelmente, não foi cumprida pela Petrobrás. O contrato se extinguiu, sem que fosse efetivada a correção determinada. 9. Note-se na determinação exarada pelo Tribunal, primeiro a obrigação de a Petrobrás promover a repactuação e depois o desconto. Tem sido assim a jurisprudência pacífica do Tribunal, quando atua na reparação de danos, em processos de fiscalização e auditoria, com base no seu poder corretivo previsto no art. 71, IX, da CF. Ou seja, quando atua fundado neste dispositivo, o Tribunal respeita as cláusulas econômico-financeiras do contrato, mesmo entendendo que elas contêm vício, e, por isso, determina o desconto no pagamento somente após a correção dessas cláusulas, que deve ocorrer, como determina a lei, de forma consensual, entre contratante e contratado. 10. E mais, como regra, nesses casos, o Tribunal também determina à Administração contratante que providencie a instauração de tomada de contas especial, para ressarcimento do dano, caso a repactuação contratual, por qualquer razão, não se realize. No caso concreto em análise, o Tribunal determinou a rescisão unilateral do contrato e a adoção das medidas administrativas cabíveis (item 9.4.2 do Acórdão 3.077/2010-TCU-Plenário), entre elas está a eventual instauração da TCE. 11. Tenho como juridicamente acertada essa posição do Tribunal. As cláusulas econômicofinanceiras dos contratos e as parcelas patrimoniais do contratado que elas representam são protegidas constitucionalmente. Quando são portadoras de vícios, como o superfaturamento, podem sim e devem ser corrigidas. No âmbito do TCU, isso se faz, com base no art. 71, IX, da CF, em qualquer processo de fiscalização ou de contas, mediante a determinação de repactuação consensual dessas cláusulas seguida da execução administrativa (descontos em pagamentos futuros, por exemplo), ou, na impossibilidade da repactuação, com base no art. 71, II, da CF, em processo de contas, mediante a constituição e imputação de um débito. 12. No caso em análise, o e. Relator propõe, com base no art. 71, IX, da CF, diretamente, a execução administrativa do dano (execução do seguro-garantia), sem que tenha havido a repactuação contratual e com o contrato já exaurido, ignorando a jurisprudência mencionada, o que não me parece juridicamente viável. Na verdade, já não há a possibilidade de repactuação do contrato, uma vez que ele se encontra exaurido. 13. Ao analisar rapidamente a jurisprudência, não identifiquei claramente quais as razões jurídicas de o Tribunal, no âmbito de processos de fiscalização, não promover diretamente a execução administrativa do dano apurado sem antes repactuar o contrato. Essa questão mereceria uma análise mais acurada. No entanto, considero mais apropriado esse procedimento jurisprudencial, tendo em vista que mesmo uma execução administrativa pressupõe um débito regularmente constituído e imputado de acordo, com o devido processo legal. 14. Encontrei uma única deliberação da Corte, em sentido contrário ao da jurisprudência já mencionada, com encaminhamento idêntico ao agora proposto pelo Relator. É o Acórdão 2.290/2013Plenário. A mim parece uma decisão isolada, pois a imensa maioria dos Acórdãos do Tribunal é no sentido de se promover a repactuação antes da execução do dano, o que contempla a posição que defendo. 15. Evidente que sou favorável à evolução de jurisprudência, mas, nesse caso específio, entendo que há razões jurídicas para manter o entendimento já pacificado na Corte. 16. Ressalto que, no âmbito do TCU, de acordo com o art. 24 da Lei 8.443/1992, somente a constituição e imputação do débito torna a dívida líquida e certa e passível de execução. Além disso, o devido processo legal para a constituição do débito é a instauração da tomada de contas especial, própria para quantificação do dano e identificação de responsáveis, conforme os arts. 8º e 47 da Lei 8.443/1992. Essa regra tem sido seguida sem contestações, e não tenho conhecimento de casos, além do Acórdão 2.290/2013-Plenário e da hipótese em análise, em que o Tribunal tenha constituído e imputado débito em processos de fiscalização, como o de monitoramento que ora se cuida. Conforme o art. 47 da LO/TCU, quando o Tribunal encontra dano em processo de fiscalização, que não possa ser 252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO corrigido nele mesmo, necessária se faz, para a constituição desse débito, a instauração de tomada de contas especial, por meio de processo específico ou por conversão do processo de fiscalização, verbis: “Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.” (grifei) 17. Nessas circunstâncias, penso, que apenas um débito constituído e imputado, apurado em processo de contas, poderia ser objeto de execução administrativa, execução forçada. 18. Situação que não ocorre no caso em exame, vez que, embora tenha sido feita a quantificação do dano, inclusive com contraditório, o débito não foi constituído, vez que não se trata de processo de contas nem houve a imputação de débito, conforme o art. 24 da Lei 8.443/92. Assim, não me parece juridicamente possível a determinação, neste momento, para a execução das garantias. 19. Entendo que determinar diretamente, no processo de fiscalização, com base no art. 71, IX, da CF, a execução administrativa e, portanto, forçada do dano apurado, conforme propõe o eminente Relator, é tornar letra morta os dispositivos legais acima destacados e pode configurar descumprimento do devido processo legal. 20. Aliás, a prevalecer a tese defendida pelo Relator, o Tribunal poderia, por exemplo, em um processo de fiscalização, apurar o dano e determinar diretamente a Administração contratante, sem antes promover a repactuação contratual, a sua execução administrativa, mediante o desconto definitivo desse valor nos pagamentos futuros da contratada, se o contrato ainda estiver em vigor e houver saldo. Essa possibilidade me parece ofensiva às regras jurídicas que regem a matéria, por isso divirjo da proposta apresentada. 21. Assim, resta ao Tribunal o uso de sua competência prevista no art. 71, II, da CF, para a instauração de tomada de contas especial, que é o devido processo legal para a apuração, constituição e imputação do débito e posterior execução do seguro-garantia. 22. Essa me parece a solução jurídica mais segura, além de consentânea com a jurisprudência majoritária da Corte, para reparar o erário do dano sofrido. Com a máxima vênia, a determinação para execução do seguro-garantia, como propõe o eminente Ministro Benjamin Zymler, sem ter havido repactuação do contrato e sem que haja débito constituído e imputado é, na minha opinião, juridicamente frágil e pode sofrer resistências na sua implementação. 23. Resistência da administração, que pode entender que a falta de constituição do débito impede a sua execução. Resistência da seguradora, que pode entender que a constituição e imputação do débito são requisitos essenciais para execução do seguro-garantia que ela emitiu. Resistência da contratada, que pode entender que seu patrimônio não pode ser alcançado unilateralmente sem que haja a constituição e a imputação de débito. Em qualquer dessas hipóteses, o Tribunal se veria obrigado à instauração da tomada de contas especial, providência que poderia ser tomada desde logo, ganhando-se tempo. 24. Outra questão que se afigura no encaminhamento proposto pelo e. Relator, Ministro Benjamin Zymler, é a determinação de execução das garantias apenas com a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora. 25. A exclusão dos juros, na execução de dano, somente é admitida na lei, na hipótese de reconhecimento de boa-fé do responsável, da inexistência de outra irregularidade no processo e de pagamento voluntário pelo responsável, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, regulado pelo art. 202, §§ 2º a 4º, do Regimento Interno. 26. Na hipótese de execução forçada, como no caso concreto em que se propõe determinação da execução do seguro-garantia, o art. 19, da mesma lei, além de requerer a constituição do débito, estabelece expressamente que o pagamento da dívida deve ser necessariamente acrescida dos juros de mora. De maneira que também divirjo dessa proposta, por ser frontalmente contrária ao que dispõe a legislação aplicável. Além do mais não houve, no caso, reconhecimento de boa-fé e existem outras 253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO irregularidades na execução do contrato, o que também impede a exclusão dos juros de mora do ressarcimento pelo dano. 27. Como o Relator já apresenta proposta de instauração de tomada de contas especial para apurar o débito remanescente, minha proposta consiste em incluir também naquele processo o dano tratado neste monitoramento. Assim, a minha proposta seria no sentido de não se fazer a determinação constante do subitem 9.1.1 e, por consequência, também do subitem 9.1.3 da proposta de acórdão, incluindo no subitem 9.2.1, que determina a instauração da tomada de contas especial, a totalidade do dano apurado no presente processo de fiscalização. ACÓRDÃO Nº 666/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.324/2008-6. 1.1. Apensos: 000.865/2014-1; 014.044/2010-2; 045.002/2012-6; 014.758/2010-5; 016.126/2012-2 2. Grupo II – Classe de Assunto VII - Monitoramento em Representação 3. Interessado: Consórcio Terraplenagem Comperj (09.455.260/0001-26) 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Aeroportos (SecobEnerg), atualmente denominada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPet). 8. Advogados constituídos nos autos: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Carolina Bastos Lima Brum (OAB/RJ 135.073), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ 59.121), José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30.851) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas pelo Tribunal no Acórdão 3.077/2010-Plenário, lavrado no âmbito de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob) em face de supostas irregularidades constatadas no Contrato 0800.0040907.08.2, cujo objeto era a execução das obras de terraplanagem, drenagem e anel viário na área do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45, caput, da Lei 8.443/1992, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Petróleo Brasileiro S.A. adote as seguintes medidas com vistas ao exato cumprimento da lei: 9.1.1. execute as garantias em vigor apresentadas pelo Consórcio Terraplenagem Comperj na pessoa de seus integrantes, destinadas a resguardar o dano ao erário identificado nos autos, conforme as premissas estabelecidas no Acórdão 3.077/2010-Plenário, de forma a obter o ressarcimento aos cofres da Petrobras do prejuízo de R$ 73.482.332,32 (setenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizado monetariamente a partir de 31/01/2008, data-base do Contrato 0800.0040907.08.2; 9.1.2. encaminhe cópia das apólices ou instrumentos de garantia de que trata o item anterior; 9.1.3. envie a documentação comprobatória do atendimento da medida indicada no subitem 9.1.1; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Mineração (SeinfraPet), doravante responsável pela condução do processo, que: 254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.1. com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, instaure processo específico de tomada de contas especial com vistas à apuração do débito e à identificação e à citação dos responsáveis pelos prejuízos decorrentes da consideração indevida de quantitativos de horas paralisadas, por ocasião do pagamento da indenização dos “equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas”, e das demais questões aduzidas no capítulo VII do voto; 9.2.2 previamente à citação dos responsáveis, faça juntar ao processo de tomada de contas especial as evidências do débito apurado, a exemplo de cópias do contrato e anexos, dos pareceres técnicos e jurídicos, das atas de reuniões, dos boletins de medição, das ordens de pagamento e de qualquer documento útil à delimitação da responsabilidade, submetendo, em seguida, os autos ao Relator para apreciação da proposta de citação; 9.2.3. promova o monitoramento da determinação indicada no item 9.1 nos próprios autos deste processo de representação, informando de imediato ao Relator a eventual ineficácia das medidas adotadas pela Petrobras ou, mesmo, a inexistência de garantia em vigor, a fim de proporcionar a declaração de perda de objeto do processo de fiscalização e a imediata instauração de tomada de contas especial. 9.2.4. avalie, no presente processo, a responsabilidade dos agentes administrativos da Petrobras pela não adoção de providências visando à repactuação do Contrato 0800.0040907.08.2, na forma especificada e segundo as diretrizes definidas pelo Acórdão 3.077/2010 – Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação, assim como do relatório e do voto que a subsidiam, ao Consórcio Terraplenagem Comperj, na pessoa das empresas que o integram, à Petróleo Brasileiro S.A., à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0666-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 029.242/2014-2 Natureza: Relatório de Auditoria Entidades: Fundação Nacional de Saúde; Prefeitura Municipal de Araputanga - MT; Prefeitura Municipal de Comodoro - MT; Prefeitura Municipal de Confresa - MT; Prefeitura Municipal de Juína - MT; Prefeitura Municipal de Mirassol D'oeste - MT; Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso Responsáveis: Elias Mendes Leal Filho (354.096.061-91); Francisco Holanildo Silva Lima (918.157.201-82); Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72); Hermes Lourenço Bergamim (340.434.891-53); Marlise Marques Moraes (385.501.722-00); Sidney Pires Salome (378.584.241-49) Interessado: Congresso Nacional (vinculador) Advogado constituído nos autos: não há. 255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUMÁRIO: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXECUÇÃO DE OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CINCO MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. OBJETO SEM FUNCIONALIDADE PRÓPRIA. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. RESTRIÇÃO Á COMPETITIVIDADE DOS CERTAMES. OBRAS PARALISADAS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. APENSAMENTO AO CONSOLIDADOR. RELATÓRIO Transcrevo a essência do Relatório de Auditoria (peça 57), documento técnico este que contou com a anuência dos dirigentes da Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (peças 58 e 59). “Trata o presente trabalho de auditoria em obras de saneamento básico executadas mediante repasses da Funasa a municípios de todos os estados do Brasil, no âmbito da FOC, cuja temática é "Obras de Saneamento Básico da Funasa". A coordenação da FOC está a cargo da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) no âmbito do TC 024.702/2014-5. A União é o principal financiador das obras de saneamento básico no país. Com efeito, o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2012-2015, contempla relevantes investimentos em obras relacionadas a essa área, com recursos de R$ 28 bilhões no Programa 2068 Saneamento Básico. Já na LOA 2014, consta alocação de R$ 1 bilhão para a Funasa realizar investimentos neste Programa (Programa 2068 Saneamento Básico). Atualmente, há volume total de R$ 3,7 bilhões em convênios/termos de compromisso, referentes a obras de saneamento básico, já aprovados e não concluídos. Importância socioeconômica Os investimentos em saneamento básico, em especial os em esgotamento sanitário e abastecimento de água, traduzem-se em miríade de benefícios às populações beneficiárias e ao país. No tocante à população atendida, podem-se citar benefícios tais como controle e prevenção de doenças com a consequente redução dos índices de mortalidade e de adoecimentos provocados por doenças de veiculação hídrica. Além disso, ocorre o aumento da expectativa de vida, bem como da produtividade na escola ou no trabalho e a melhoria da qualidade de vida de maneira geral. Já para o país e seus entes federados, esses investimentos funcionam como facilitadores das atividades econômicas, indução do turismo, além de gerarem emprego e renda, incrementarem a arrecadação de tributos e aumentarem a segurança hídrica das comunidades atendidas. Mais ainda, contribuem para desafogar os serviços públicos de saúde e economizar os recursos alocados nesta área. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Despacho de 10/9/2014 do Min. Benjamin Zymler (TC 020.615/2014-0), realizou-se auditoria na Suest/MT e nas prefeituras municipais de Araputanga/MT, Mirassol D'Oeste/MT, Confresa/MT, Juína/MT, Comodoro/MT, cujo período de execução foi de 10/11/2014 a 19/11/2014. As razões que motivaram esta auditoria foram o grande volume de recursos envolvidos, a importância na questão básica da saúde humana que representa o programa, o risco envolvido na transferência de recursos para municípios pequenos (de até 50 mil habitantes) - os quais podem não 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ter estrutura administrativa suficiente para executar as obras de saneamento financiadas com recursos federais -, e a possibilidade de se obter ganhos de escala no implemento de melhorias. 2.2 - Visão geral do objeto Na presente fiscalização, foram selecionadas cinco obras de saneamento básico (água e esgoto) executadas por meio de repasses da Funasa, em cinco municípios do Estado de Mato Grosso, conforme quadro abaixo. Foram vistoriadas in loco as obras de Araputanga e Mirassol D'Oeste, as demais se submeteram a exame documental. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo avaliar a conformidade, eficiência e efetividade da execução das obras de água e esgoto financiadas com recursos da Funasa. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A aprovação do projeto básico foi realizada de forma regular? 2) A formalização e a execução do convênio (ou termo de compromisso do PAC) foram adequadas? 3) Houve competitividade no certame licitatório? 4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 5) As obras concluídas possuem funcionamento efetivo? 2.4 - Metodologia utilizada Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. 2.5 - Limitações inerentes à auditoria Ocorreram limitações aos exames realizados provenientes da não apresentação de resposta aos questionários enviados para os municípios de Confresa e Araputanga. 2.6 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 21.812.895,76. Este valor é composto do somatório das seguintes parcelas: - TC/PAC 0318/2007 - município de Araputanga/MT - Sistema de tratamento de esgoto Contrato 121/2008 - Valor: R$ 3.814.246,99; - TC/PAC 0017/2012 - município de Comodoro/MT - Sistema de tratamento de esgoto Contrato 46/2012 - Valor: R$ 3.032.328,22; - TC/PAC 0268/2012 - município de Confresa/MT - Sistema de tratamento de esgoto - Contrato 63/2012 - Valor: R$ 7.910.786,27; - TC/PAC 0022/2012 - município de Juína/MT - Sistema de tratamento de esgoto - Contrato 185/2012 - Valor: R$ 5.717.502,29; e 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TC/PAC 0023/2012 - município de Mirassol D'Oeste/MT - Sistema de abastecimento de água Contrato 106/2012 - Valor: R$ 1.338.031,99. 2.7 - Benefícios estimados da fiscalização A presente auditoria irá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nas obras de saneamento básico executadas por meio de transferências de recursos da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, a partir do diagnóstico da situação das obras em andamento e daquelas que foram ou estão sendo entregues. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Objeto do convênio/edital/contrato sem funcionalidade própria. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.1.2 - Situação encontrada: Os Termos de Compromisso/PAC 0017/2012 e 0268/2012, firmados entre a Funasa e as prefeituras municipais de Comodoro e Confresa, foram celebrados sem contemplar etapa útil, situação que afronta o artigo 12, inciso II, da Lei 8.666/1993. Para terem funcionalidade as obras pactuadas dependem da conclusão de outras obras, objeto de outros ajustes, que ainda se encontram inacabadas. Comodoro/MT A Funasa, mediante o Termo de Compromisso 0017/2012 (TC/PAC 17/2012 - Siafi 671351), transferiu R$ 2.126.544,00 à prefeitura de Comodoro/MT, de um total pactuado de R$ 3.032.328,22, para a construção de sistema de esgotamento sanitário para atender o município. Sua conclusão era inicialmente prevista para fevereiro de 2014. Para a execução das obras, foi celebrado o Contrato 46/2012, de 3/5/2012, entre a prefeitura municipal de Comodoro e a empresa Só Águas Construções, Saneamento e Pavimentações Ltda. O projeto aprovado do TC/PAC 0017/2012 caracteriza-se como uma expansão ao sistema de esgotamento iniciado com a obra do TC/PAC 0320/2007, dependendo, portanto, da boa e regular execução deste. Embora fosse evidente que o objeto do TC/PAC 0017/2012 não possuiria funcionalidade por si só, a aprovação de seu projeto pela Funasa consignou expressamente que ele contemplava etapa útil. Entretanto, segundo parecer técnico da Suest/MT, o TC/PAC 0017/2012 abarca apenas parte da rede coletora e ligações domiciliares, necessitando da boa e regular conclusão do TC/PAC 0320/2007 para ter funcionalidade. Quando da aprovação do projeto do TC/PAC 0017/2012, em 26/1/2012, a execução do TC/PAC 0320/2007 já estava atrasada, uma vez que seu cronograma original abrangia o período de dezembro de 2007 a dezembro de 2008. De acordo com a última vistoria da Funasa, ocorrida em 29/11/2013, a obra do TC/PAC 0320/2007 apresentou 72,73% de execução. Portanto, a aprovação do projeto do TC/PAC 0017/2012 desconsiderando o atraso e a devida conclusão do TC/PAC 0320/2007 e registrando que contemplava etapa útil configura vício que pode vir a comprometer toda sua funcionalidade, caso o TC/PAC 0320/2007 não seja bem executado. Registra-se que o Convênio 0320/2007 não é objeto da presente fiscalização e o município de Comodoro/MT não foi visitado durante a execução desta auditoria. Confresa/MT 258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A Funasa, mediante o Termo de Compromisso 0268/2012 (TC/PAC 268/2012 - Siafi 671746), destinou à prefeitura de Confresa/MT recursos no valor de R$ 7.835.325,03 para construção de sistema de esgotamento sanitário, que deveria ser originalmente concluído até março de 2014. O projeto caracteriza-se como uma expansão ao sistema a ser implantado por meio do Termo de Compromisso 0668/2009 (TC/PAC 0668/2009). Com efeito, o TC/PAC 268/2012 depende da boa e regular execução de seu antecessor (TC/PAC 0668/2009), pois contempla apenas expansão da rede coletora, com ligações, e a instalação de duas estações elevatórias. A estação de tratamento, elemento essencial ao sistema, é executada no âmbito do TC/PAC 0668/2009. Para a execução da obra objeto do TC/PAC 0268/2012, a prefeitura municipal de Confresa celebrou o Contrato 63/2012, de 20/6/2012, com a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda. Impende ressaltar que no momento da aprovação do projeto de esgotamento sanitário do TC 0268/2012, a execução do TC/PAC 0668/2009 já havia extrapolado sua vigência original, cujo período era de dezembro de 2009 a dezembro de 2011. Nada obstante, a aprovação do projeto do TC/PAC 0268/2012, além de desconsiderar o atraso da obra do TC/PAC 0668/2009, que promoveria sua funcionalidade, registrou que o mesmo abrangia etapa útil própria. Atualmente, as obras de ambos os repasses encontram-se paralisadas. Os fiscais da Suest/MT, em razão de constatações durante visita às obras dos dois repasses, nas datas 14 e 15/4/2014, recomendaram a impugnação da totalidade dos recursos do TC/PAC 0668/2009, por não alcance do objetivo pactuado, e a impugnação dos recursos repassados pelo TC/PAC 0268/2012 caso a prefeitura não resolva as pendências e não reinicie a obra. Ressalta-se que o Convênio 0668/2009 não é objeto da presente fiscalização e o município de Confresa/MT não foi visitado durante a execução desta auditoria. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 46/2012, 3/5/2012, execução de obra para ampliação do sistema de esgotamento sanitário no município de Comodoro/MT, Só Águas Construções, Saneamento e Pavimentações Ltda. (OI) - Contrato 63/2012, 20/6/2012, execução de obras de construção e implementação de rede de esgotamento sanitário no município de Confresa/MT, Base Dupla Serviços Civil Ltda. (OI) - Convênio 671351, 27/2/2012, Ampliação do sistema de esgotamento sanitário do município de Comodoro para atender à zona urbana, Prefeitura Municipal de Comodoro - MT. (OI) - Convênio 671746, 29/3/2012, Sistema de esgotamento sanitário, Prefeitura Municipal de Confresa - MT. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Negligência do servidor responsável por aprovar projeto básico sem que obra anterior, que proveria funcionalidade ao novo projeto, estivesse pronta. 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Obra sem funcionalidade por depender de outra obra ainda inacabada. (efeito potencial) 3.1.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 12, inciso II 259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.1.7 - Evidências: Tela retirada Sismoc - CV 320/2007 - Comodoro, folha 1. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Parecer da conclusão - Entrevista Técnica - Processo Seletivo - PAC 2 - Comodoro, folha 11. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Trecho do parecer técnico demonstrando a dependência do TC 17/2012 para com o CV 320/2007 - Comodoro, folha 37. RVT Confresa abr14 - Relatório de Visita Técnica - Confresa - abril 2014, folha 1. RVT CV 668-09 Etapa útil do 268-12 - RVT do CV 668/2009, o qual possibilitaria a etapa útil do TC 268/2012, evidenciando sua paralisação e seu período original de vigência, que já havia expirado quando da aprovação do TC 268/2012 - Confresa, folhas 1/3. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Parecer Técnico - RVT (15/4/2014) Confresa, folhas 75/76. E-mail para Confresa enviado em 9/12/2014, folha 1. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Análise técnica da Funasa que aprovou o projeto de Confresa, folhas 57/58. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Análise técnica da Funasa que aprovou o projeto de Comodoro, folhas 3/4. RVT CV320-2007 dez-2012 - Comodoro - RVT do CV 320-2007, evidenciando seu período de vigência, que comprova que ele já se encontrava em atraso quando da aprovação do projeto TC 17/2012 - Comodoro, folha 1. 3.1.8 - Conclusão da equipe: A aprovação do projeto básico e a celebração pela Funasa do TC/PAC 0017/2012 e do TC/PAC 0268/2012 com as prefeituras municipais de Comodoro e Confresa sem que as obras apresentassem, por si só, etapa útil, cuja funcionalidade depende da conclusão de obras ainda inacabadas, objeto dos TC/PAC 0320/2007 e 0668/2009, respectivamente, caracteriza afronta ao artigo 12, inciso II, da Lei 8.666/1993. A implantação do projeto de esgotamento sanitário em duas etapas, mediante dois instrumentos de repasse em períodos distintos, deveria mitigar os riscos de insucesso da execução do projeto. Todavia isso não ocorreu nos casos analisados. A aprovação pela Funasa dos projetos do TC/PAC 0017/2012 e do TC/PAC 0268/2012 desconsiderando os atrasos dos TC/PAC 0320/2007 e do TC/PAC 0668/2009 e afirmando que aqueles possuíam etapa útil permitiu o início da execução das obras sem a conclusão e o alcance dos objetivos dos ajustes antecedentes. As consequências dessa conduta podem vir a invalidar qualquer benefício à sociedade que as obras dos TC/PAC 0017/2012 e TC/PAC 0268/2012 proporcionariam, caso as obras dos TC/PAC 0320/2007 e TC/PAC 0668/2009 não fiquem prontas. Embora a Funasa tenha aprovado os projetos sem funcionalidade como se as tivessem, a Suest/MT, corroborando o constatado neste achado, consignou nos relatórios de visita técnica que, para a conclusão das obras, as prefeituras compromitentes deveriam finalizar as obras dos ajustes precedentes, uma vez que se fundem com suas expansões, previstas no TC/PAC 0017/2012 e no TC/PAC 0268/2012, sob pena de impugnação integral destes. O município de Confresa possui o agravante de as duas obras (TC/PAC 0668/2009 e TC/PAC 0268/2012) estarem paralisadas. A municipalidade, conquanto instada por e-mail a expor as medidas que está tomando para retomar a obra paralisada do TC/PAC 0268/2012, quedou-se inerte. Há de se considerar, contudo, que há recomendação da Suest/MT de que seja impugnada integralmente as aplicações dos recursos do TC/PAC 0668/2009 e do TC/PAC 0268/2012, caso as obras não sejam retomadas. É cediço que, quando há interdependência entre projetos/obras, ou seja, a funcionalidade da obra de um projeto “B” depende da conclusão da obra de um projeto “A”, é necessário que se conclua e se coloque em operação o projeto "A" para que se inicie o projeto "B", conforme preceitua 260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO o artigo 12, inciso II, da Lei 8.666/1993, que estabelece como requisito para projeto de obra que esta possua funcionalidade. Diante disso, embora esta auditoria faça parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Obras de Saneamento Básico da Funasa, cujos resultados serão tratados em conjunto com os obtidos nas fiscalizações dos outros estados participantes de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 024.702/2014-5), convém dar conhecimento deste relatório à Suest/MT e às prefeituras de Comodoro e Confresa, com vistas à adoção de providências internas que previnam a reincidência desta ocorrência ou de outras semelhantes. 3.2 - Fiscalização deficiente da execução do convênio. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.2.2 - Situação encontrada: Os relatórios de fiscalização referentes aos Termos de Compromisso/PAC 0318/2007, 0017/2012, 0022/2012 e 0023/2012, firmados entre a Funasa e as prefeituras de Araputanga, Comodoro, Juína e Mirassol D'Oeste, respectivamente, apresentam inconsistências que evidenciam deficiência na fiscalização da execução das obras pactuadas. Comodoro/MT O parecer que acompanha o relatório de visita técnica do TC/PAC 0017/2012, executado pelo Contrato 46/2012, celebrado entre a prefeitura municipal de Comodoro e a empresa Só Águas Construções, Saneamento e Pavimentações Ltda., registra genericamente a constatação de "vícios e defeitos aparentes", sem que haja detalhamento de quais seriam tais 'vícios e defeitos' de execução. Ademais, a Suest/MT não elaborou proposta de providência diante da suposta falha, limitando a consignar que "a fiscalização da obra cabe à convenente". A Suest/MT também não mencionou se deveriam ser liberadas as parcelas subsequentes dos recursos federais nos pareceres dos relatórios de visita técnica. Nada obstante, três das quatro parcelas previstas foram liberadas ao município compromitente. Mirassol D'Oeste/MT A Funasa, por meio do Termo de Compromisso 23/2012 (Siafi 671525), TC/PAC 0023/2012, transferiu ao Município de Mirassol D'Oeste recursos no valor de R$ 1.342.507,96. O projeto aprovado consiste numa expansão do sistema de abastecimento de água local, abrangendo construção de reservatório de 1.000m3 e ampliação da rede de distribuição em 4.984m. Sua execução se deu por meio do Contrato 106/2012, de 23/5/2012, celebrado entre a prefeitura municipal de Mirassol D'Oeste e a empresa Coel - Companhia de Obras de Engenharias Ltda. EPP. Na documentação fornecida pela Suest/MT, há dois relatórios de visita técnica com a mesma data de aprovação, 6/12/2013, para a mesma obra, os quais apresentam inconsistências no parecer técnico, eis que descrevem genericamente as irregularidades como "vícios e defeitos aparentes", sem que haja detalhamento de quais seriam tais 'vícios e defeitos' de execução. Ainda, o parecer é inconcluso, porquanto não se posiciona a favor ou contra a liberação da parcela subsequente. Ele limita-se a transcrever o teor da Portaria Funasa 902/2013, sem, expressamente, recomendar a retenção ou a liberação dos recursos federais. Juína/MT Em face do Termo de Compromisso 0022/2012 (Siafi 671396), TC/PAC 0022/2012, a Funasa repassou ao município R$ 2.879.223,18 do total de R$ 5.758.446,36, a ser liberado em quatro 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO parcelas. O projeto aprovado contempla estação de tratamento de esgoto, duas estações elevatórias e 10.750m de rede coletora para atender a população do município. Para sua execução foi celebrado o Contrato 185/2012, de 2/7/2012, entre a prefeitura municipal de Juína e a empresa Projetus Engenharia e Construções Ltda. O parecer que acompanha o relatório de visita técnica, de 30/10/2013, elaborado pela Suest/MT, aponta a existência de "vícios e defeitos aparentes" sem especificar quais seriam tais falhas ou quais providências o município e/ou a empresa executora deveria tomar. Além disso, o parecer não apresenta claramente se é favorável ou contrário à liberação da segunda parcela do repasse ao município. Araputanga/MT O Relatório de Visita Técnica (RVT) de fevereiro de 2009, elaborado pela Suest/MT, referente ao Termo de Compromisso/PAC 0318/2007 (Siafi 632851) possui inconsistência quanto ao percentual executado da obra. No campo "3 - Execução dos Serviços" registra que a obra fora executada em apenas 7% de sua etapa 1 "Implantação da Obra". Entretanto, no campo "5 - Parecer Técnico" o fiscal responsável anotou que o empreendimento se encontrava com 21,10% concluído. O campo "4 - Itens de Controle" aponta: (i) não existia fiscalização da obra pelo convenente; (ii) não havia preenchimento do diário de obras; (iii) a execução da obra estava em desacordo com o plano de trabalho; (iv) a fiscalização da convenente não realizava as medições; (v) houve proposta de alteração do projeto, entretanto a alteração não foi aprovada pela Suest/MT. Em que pesem tais constatações, a segunda parcela foi liberada pela Funasa em março de 2009, mês seguinte ao do relatório, não havendo qualquer menção de providências. Ademais, o relatório não está assinado e apresenta os dizeres "Relatório não concluído" abaixo do nome do técnico responsável. O Relatório de Visita Técnica de abril de 2009 também possui inconsistência quanto ao percentual executado da obra. No campo "3 - Execução dos Serviços", consta a execução de R$ 1.270,328,69, que corresponde a 33,30% do valor da obra (R$ 3.814.246,99). Já no parecer técnico, consigna-se que fora executado 51,10%. Importante mencionar que, no campo "6 - Técnico Responsável", não há assinatura, estando como "Relatório não concluído". O Relatório de Visita Técnica cuja visita ocorreu em 30/10/2009 apresenta incoerência nas medições em comparação com o relatório anterior, mensurando o progresso do empreendimento em 43,92%, enquanto o relatório de abril já apontava a execução de 51,10%. Também neste relatório não há assinatura, como se estivesse ainda em elaboração. Nos trabalhos de campo desta auditoria, verificou-se que foi construída apenas uma estação elevatória, enquanto o projeto original previa três. O quarto RVT da Suest/MT, cuja visita técnica ocorreu em 24/2/2010, mas só foi assinado em 15/10/2010, atestou, em seu campo "3 - Execução dos Serviços", que havia sido construído 88,32% das três estações elevatórias, o que não corresponde à realidade pois apenas uma foi executada. Ademais o parecer técnico que compõe o relatório, menciona que a execução da obra tinha alcançado 80,25% de conclusão, entretanto o somatório dos valores registrados no campo "3 - Execução dos Serviços" totaliza R$ 2.201.508,98, que corresponde a 57,72% do total da obra (R$ 3.814.246,99). O quinto relatório de visita técnica, datado de 19/11/2012, reportou que o projeto executado não estava em consonância com o apresentando para aprovação da Funasa. No entanto, consta em seu parecer que "A Obra encontra-se CONCLUÍDA, com o OBJETO E OBJETIVO ALCANÇADO, porém não poderá ser feito o relatório final devido algumas pendências que deverão ser sanadas". Contrariando a afirmação de que o objetivo do empreendimento tenha sido alcançado, em visita ao empreendimento no curso da auditoria, não foram encontradas evidências de que tenha havido o adequado funcionamento. Não obstante essas constatações e as contidas nos relatórios de visita técnica, todas as parcelas do valor pactuado foram liberadas sem óbices pela Funasa. A seção relativa ao achado "Obra concluída, mas inoperante" tratará mais detidamente dessa questão. 262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 46/2012, 3/5/2012, execução de obra para ampliação do sistema de esgotamento sanitário no município de Comodoro/MT, Só Águas Construções, Saneamento e Pavimentações Ltda. (OI) - Contrato 185/2012, 2/7/2012, prestação de serviço de obras e de engenharia para implantação e construção de sistema de esgotamento sanitário no município de Juína/MT, Projetus Engenharia e Construções Ltda. (OI) - Contrato 121/2008, 24/6/2008, execução de obras de abastecimento de água, obras de melhorias sanitárias domiciliares e obras de esgotamento sanitário no município de Araputanga/MT, Base Dupla Serviços Civil Ltda. (OI) - Contrato 106/2012, 23/5/2012, execução de obra de ampliação de sistema de abastecimento de água com construção de reservatório, ampliação de rede de água e hidrometração de unidades habitacionais no município de Mirassol D'Oeste/MT, Coel - Companhia de Obras de Engenharias Ltda Epp. (OI) - Convênio 671525, 27/2/2012, Ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mirassol D'Oeste, Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste - MT. (OI) - Convênio 671396, 27/2/2012, Implantação de sistema de esgotamento sanitário, Prefeitura Municipal de Juína - MT. (OI) - Convênio 632851, 31/12/2007, Sistema de esgotamento sanitário para atender ao município de Araputanga/MT, no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2007, Prefeitura Municipal de Araputanga - MT. (OI) - Convênio 671351, 27/2/2012, Ampliação do sistema de esgotamento sanitário do município de Comodoro para atender à zona urbana, Prefeitura Municipal de Comodoro - MT. 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência do quadro de servidores no órgão concedente e negligência do servidor responsável pelos relatórios de visita técnica. 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Dúvida acerca da integridade das informações consignadas nos relatórios da Suest/MT. (efeito real) Prejuízos advindos de falha na execução do objeto avençado possibilitada por fiscalização deficiente do órgão concedente. (efeito potencial) 3.2.6 - Critérios: Instrução Normativa 1/1997, STN, art. 23 263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Termo de Compromisso 318/2007, Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, cláusula/art. 5ª Termo de Compromisso 17/2012, Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, cláusula/art. 3ª, alínea a, item II Termo de Compromisso 22/2012, Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, cláusula/art. 3ª, alínea a, item II Termo de Compromisso 23/2012, Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, cláusula/art. 3ª, alínea a, item II Portaria 507/2011, CGU/MF/MP, art. 5º, inciso I, alínea a; art. 5º, § 2º, inciso I 3.2.7 - Evidências: Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Parecer técnico 1/2012/Comodoro CV 17/2012, folhas 16/20. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Relatório de Visita Técnica de 5/4/2013 do município de Comodoro e Parecer Técnico 1_2013/Comodoro CV 17/2012, folhas 33/37. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Relatório de Visita Técnica de 6/12/2013, município de Mirassol D'Oeste, folhas 50/52. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Relatório de Visita Técnica de 6/12/2013, município de Mirassol D'Oeste., folhas 61/63. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Relatório de Visita Técnica de 30/10/2013, município de Juína, folhas 14/16. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Relatórios de Visita Técnica, datas diversas, município de Araputanga, folhas 85/98. Ordens Bancárias registradas no Siafi, folhas 1/5. 3.2.8 - Conclusão da equipe: As falhas de elaboração e inconsistências dos relatórios de visita técnica denotam fragilidade na capacidade de fiscalização da execução dos termos de compromisso e convênios por parte da Suest/MT. A imprecisão das informações contidas nos relatórios elaborados pela Suest/MT, sem que sejam devidamente revisados, gera incerteza quanto à integridade dessas informações. Nesse sentido, as inconsistências sobre os percentuais de execução dos relatórios de Araputanga/MT e a falta de rigor na descrição dos vícios detectados nas obras dos demais municípios, coloca em dúvida a fidedignidade de seu conteúdo. Diante disso, considerando que esta auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Obras de Saneamento Básico da Funasa, cujos resultados serão tratados em conjunto com os obtidos nas fiscalizações de outros estados participantes de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 024.702/2014-5), convém, nestes autos, com o fito de evitar reincidências, dar conhecimento deste relatório à Suest/MT para que adote as medidas cabíveis à melhoria de sua atuação fiscalizatória. 3.3 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.3.2 - Situação encontrada: Identificou-se, em todos os municípios selecionados (Araputanga, Comodoro, Confresa, Juína e Mirassol D'Oeste), critérios de habilitação desarrazoados, que restringiram à competitividade das licitações para contratação das obras de saneamento fiscalizadas. 264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO As cláusulas indevidas consistem, em suma, de: exigência simultânea de capital mínimo e de garantia, comprovação de vínculo empregatício; obrigatoriedade de visita aos locais dos serviços por profissional específico; e exigência de visto do responsável técnico e da empresa de outro estado no órgão regional competente em Mato Grosso. Araputanga/MT O Edital de Concorrência Pública 001/2008, em sua cláusula 10, estabeleceu, como requisito de habilitação, que as empresas licitantes deveriam efetuar visita técnica coletiva ao local da obra em dias determinados para que constatassem as condições de execução e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. Essa exigência afronta os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, incisos II e III, § 5º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento consolidado deste Tribunal assentado nos Acórdãos 1.172/2012TCU-Plenário, 2.150/2008-TCU-Plenário, 1.174/2008-TCU-Plenário e 110/2012-TCU-Plenário. Comodoro/MT O Edital de Concorrência Pública 001/2012 previu como requisito de habilitação os seguintes critérios restritivos à competitividade do certame: a) exigência de capital mínimo integralizado: as licitantes deveriam possuir capital social integralizado igual ou superior a 10% do valor orçado para a obra (cláusula 6.5.3.2), o que afronta os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento pacificado no TCU (Súmula TCU 275/2012 e Acórdãos 170/2007-TCU-Plenário, e 5.372/2012-TCU-2ª Câmara); e b) exigência de que o licitante visite o local em que será executada a obra: a empresa deveria realizar visita técnica, em única data de 29/3/2012, ao local da execução da obra obrigatoriamente por engenheiro credenciado que fosse responsável técnico da empresa, mediante comprovação de certidão de registro no CREA, além de vínculo comprovado por meio de ficha de registro de empregado e carteira profissional ou outro instrumento legal capaz de comprovar vínculo empregatício (cláusula 6.2, alínea "d"), o que afronta os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, incisos II e III e § 5º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento consolidado deste Tribunal assentado nos Acórdãos 1.172/2012-TCU-Plenário, 2.150/2008-TCU-Plenário, 1.174/2008-TCU-Plenário e 110/2012-TCUPlenário. Confresa/MT No município de Confresa, o Edital de Concorrência 02/2012 contemplou os seguintes critérios inadequados de habilitação e julgamento, restritivos à competitividade: a) exigência concomitante de capital mínimo e de garantia: a empresa deveria possuir capital social mínimo de 10% do valor estimado da contratação (cláusula 8.3.2) e, simultaneamente, prestar garantia de 1% do valor estimado para a contratação junto à tesouraria da prefeitura (cláusula 19), o que contraria os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento pacificado no TCU (Súmula TCU 275/2012, Acórdão 1.236/2012-TCU-Plenário, Acórdão 6.613/2009-TCU-1ª Câmara, Acórdão 1.453/2009-TCU-2ª Câmara); b) exigência de comprovação de vínculo empregatício: as licitantes deveriam possuir em seu quadro permanente, na condição de funcionário ou sócio, profissional de nível superior com registro no órgão profissional competente, detentor de certidão de acervo técnico emitido pelo CREA que demonstrasse sua capacitação para execução dos serviços especificados para a execução do empreendimento (cláusula 8.4.3), em desacordo com os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o entendimento preconizado nos Acórdãos 7.021/2012-TCU-2ª Câmara, 73/2010-TCU-Plenário, 168/2009-TCU-Plenário, 2.391/2007-TCU-Plenário e 2.297/2005-TCUPlenário; e c) exigência de que o licitante visite o local em que será executada a obra: responsável técnico, pertencente ao quadro permanente da licitante, deveria efetuar visita ao local da obra acompanhado de engenheiro do Departamento de Engenharia da Prefeitura para constatar as condições de 265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO execução e peculiaridades da obra (cláusulas 8.4.9 e 8.4.10), o que afronta os artigos 3º, § 1º, inciso I e 30, incisos II e III, e § 5º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento do TCU assentado nos Acórdãos 1.172/2012-TCU-Plenário, 2.150/2008-TCU-Plenário, 1.174/2008-TCU-Plenário e 110/2012-TCUPlenário. Juína/MT No município de Juína, o Edital de Concorrência 005/2012 contemplou os seguintes critérios inadequados de habilitação e julgamento restritivos à competitividade: a) exigência de visto do responsável técnico e da empresa de outro estado no órgão regional competente em Mato Grosso: as licitantes domiciliadas em outros estados da federação e seus responsáveis técnicos deveriam apresentar visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT) (cláusula 4.5.1.1), o que afronta os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, e os Acórdãos 2.239/2012-TCU-Plenário e 1.736/2011-TCU-Plenário; e b) exigência de que o licitante visite o local em que será executada a obra: as empresas licitantes deveriam realizar visita prévia com o intuito de inspecionar o local da obra para que elas obtivessem informações que subsidiassem a elaboração das propostas (cláusula 4.7), o que contraria os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, incisos II e III, e § 5º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento do TCU assentado nos Acórdãos 1.172/2012-TCU-Plenário, 2.150/2008-TCU-Plenário, 1.174/2008-TCUPlenário e 110/2012-TCU-Plenário. Mirassol D'Oeste/MT Em Mirassol D'Oeste, o Edital de Tomada de Preços 06/2012 estabeleceu os seguintes critérios inadequados de habilitação e julgamento, restritivos à competitividade: a) exigência concomitante de capital mínimo e de garantia: as licitantes deveriam apresentar capital social ou patrimônio líquido mínimo igual ou superior a 10% do valor da própria proposta e, adicionalmente, recolherem, a título de garantia, o valor de 1% do valor orçado para a contratação (cláusula 7, inciso IV), o que contraria o artigo 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento pacificado no TCU (Súmula TCU 275/2012, Acórdão 1.236/2012-TCU-Plenário, Acórdão 6.613/2009-TCU-1ª Câmara, Acórdão 1.453/2009-TCU-2ª Câmara); e b) exigência de que o licitante visite o local em que será executada a obra: os participantes do certame deveriam visitar o local de execução das obras, entre os dias 14/5/2012 e 17/5/2012, a fim de obter atestado expedido pela administração municipal certificando que o licitante conhece o local da obra (cláusula 7.2.2 ), o que afronta os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, incisos II e III e § 5º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento do TCU assentado nos Acórdãos 1.172/2012-TCU-Plenário, 2.150/2008-TCU-Plenário, 1.174/2008-TCU-Plenário e 110/2012-TCU-Plenário. 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 63/2012, 20/6/2012, execução de obras de construção e implementação de rede de esgotamento sanitário no município de Confresa/MT, Base Dupla Serviços Civil Ltda. (OI) - Contrato 46/2012, 3/5/2012, execução de obra para ampliação do sistema de esgotamento sanitário no município de Comodoro/MT, Só Águas Construções, Saneamento e Pavimentações Ltda. (OI) - Contrato 185/2012, 2/7/2012, prestação de serviço de obras e de engenharia para implantação e construção de sistema de esgotamento sanitário no município de Juína/MT, Projetus Engenharia e Construções Ltda. 266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (OI) - Contrato 121/2008, 24/6/2008, execução de obras de abastecimento de água, obras de melhorias sanitárias domiciliares e obras de esgotamento sanitário no município de Araputanga/MT, Base Dupla Serviços Civil Ltda. (OI) - Contrato 106/2012, 23/5/2012, execução de obra de ampliação de sistema de abastecimento de água com construção de reservatório, ampliação de rede de água e hidrometração de unidades habitacionais no município de Mirassol D'Oeste/MT, Coel - Companhia de Obras de Engenharias Ltda Epp. (OI) - Convênio 671525, 27/2/2012, Ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mirassol D'Oeste, Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste - MT. (OI) - Convênio 671396, 27/2/2012, Implantação de sistema de esgotamento sanitário, Prefeitura Municipal de Juína - MT. (OI) - Convênio 632851, 31/12/2007, Sistema de esgotamento sanitário para atender ao município de Araputanga/MT, no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2007, Prefeitura Municipal de Araputanga - MT. (OI) - Convênio 671746, 29/3/2012, Sistema de esgotamento sanitário, Prefeitura Municipal de Confresa - MT. (OI) - Convênio 671351, 27/2/2012, Ampliação do sistema de esgotamento sanitário do município de Comodoro para atender à zona urbana, Prefeitura Municipal de Comodoro - MT. 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Causas não identificadas. 3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Aquisições sem o devido caráter competitivo (efeito potencial) 3.3.6 - Critérios: Acórdão 2297/2005, TCU, Plenário Acórdão 170/2007, TCU, Plenário Acórdão 2391/2007, TCU, Plenário Acórdão 1174/2008, TCU, Plenário Acórdão 2150/2008, TCU, Plenário Acórdão 168/2009, TCU, Plenário Acórdão 1453/2009, TCU, 2ª Câmara Acórdão 6613/2009, TCU, 1ª Câmara Acórdão 73/2010, TCU, Plenário Acórdão 1736/2011, TCU, Plenário Acórdão 110/2012, TCU, Plenário Acórdão 1172/2012, TCU, Plenário Acórdão 1236/2012, TCU, Plenário 267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdão 2239/2012, TCU, Plenário Acórdão 5372/2012, TCU, 2ª Câmara Acórdão 7021/2012, TCU, 2ª Câmara Lei 8666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I; art. 30, § 1º, inciso I; art. 30, § 5º; art. 30, inciso I; art. 30, inciso II; art. 30, inciso III; art. 31, § 2º; art. 31, § 3º Súmula 275/2012, TCU 3.3.7 - Evidências: Edital Concorrência Pública 1/2012 - Comodoro. Edital da Tomada de Preços 6/2012 - Mirassol D'Oeste. Edital da Concorrência 2/2012 - Confresa. Edital da Concorrência 5/2012 - Juína. Edital da Concorrência 1/2008 - Araputanga. 3.3.8 - Conclusão da equipe: A exigência de que o licitante visite o local em que será executada a obra, presente em todos os editais abrangidos nessa auditoria, não costuma acrescentar conhecimentos imprescindíveis à formulação de propostas pelos licitantes, sendo considerado suficiente declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto. A delimitação de período para realização da visita, especialmente em dia e horário único, caracteriza restrição ilegal à competitividade do certame, afrontando os artigos 3º, § 1º, inciso I e 30, incisos II e III, § 5º, da Lei 8.666/1993, bem como o entendimento pacificado pelo TCU, assentado nos Acórdãos 1.172/2012-TCU-Plenário, 2.150/2008-TCU-Plenário, 1.174/2008-TCU-Plenário. Ademais, é entendimento do TCU que se deve evitar reunir os licitantes em mesma data e horário, pois propicia que estes tenham conhecimento prévio acerca das propostas ou pretensões de seus concorrentes (Acórdão 110/2012-TCU-Plenário). Por sua vez, a exigência concomitante de que a licitante comprove possuir capital mínimo e preste garantia para habilitação, presente nos Editais da Concorrência 02/2012, de Confresa, e da Tomada de Preços 06/2012, de Mirassol D'Oeste, contradiz os ditames dos artigos 3º, § 1º, inciso I e 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento pacificado no TCU (Súmula TCU 275/2012, Acórdão 1.236/2012-TCU-Plenário, Acórdão 6.613/2009-TCU-1ª Câmara, Acórdão 1.453/2009-TCU-2ª Câmara), pois restringe indevidamente a competitividade do processo licitatório. Já a exigência de que a licitante comprove possuir capital mínimo integralizado, detectado no Edital de Concorrência Pública 001/2012 do município de Comodoro, restringe indevidamente a competitividade do procedimento, violando o disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, e o entendimento pacificado no TCU (Súmula TCU 275/2012 e Acórdãos 170/2007TCU-Plenário, e 5.372/2012-TCU-2ª Câmara). A exigência de comprovação de vínculo empregatício, constatada no Edital de Concorrência 02/2012 do município de Comodoro, também é ilegal. Obrigar a licitante a comprovar possuir em seu quadro permanente ou societário, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior, detentor de certidão de acervo técnico para execução de serviço compatível ao licitado contraria os artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o entendimento pacificado neste Tribunal (Acórdãos 7.021/2012-TCU-2ª Câmara, 73/2010-TCU-Plenário, 168/2009TCU-Plenário, 2.391/2007-TCU-Plenário e 2.297/2005-TCU-Plenário). Diante disso, deve-se admitir que as licitantes possam comprovar a capacitação técnico-profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista, regido pela legislação civil comum, com prazo mínimo de duração previsto para execução da obra. Por fim, a exigência detectada no Edital de Concorrência 005/2012 de Juína, de que o responsável técnico e a empresa de outro estado obtivessem visto no órgão regional competente em Mato Grosso, viola o disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, e contradiz o entendimento do Tribunal assentado nos Acórdãos 2.239/2012-TCU-Plenário e 1.736/2011-TCU-Plenário. 268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Com efeito, tais exigências contrárias à legislação e restritivas à competitividade do certame certamente contribuíram para que, nas cinco licitações analisadas, apenas uma empresa tenha sido habilitada e em três delas tenha acusado apenas uma participante e, ainda, que o desconto obtido tenha sido inferior a 1% em todos os procedimentos. Diante disso, embora esta auditoria faça parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Obras de Saneamento Básico da Funasa, cujos resultados serão tratados juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 024.702/2014-5), convém dar conhecimento deste relatório aos municípios auditados para que adotem providências internas necessárias à prevenção da reincidência destas ocorrências ou de outras semelhantes. 3.4 - Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.4.2 - Situação encontrada: A obra de esgotamento sanitário objeto do TC/PAC 268/2012 (Siafi 671746), celebrado entre a Funasa e a prefeitura municipal de Confresa, executado pela empresa Base Dupla Serviços e Construções Civis Ltda., encontra-se paralisada desde 2013. Para fazer jus à liberação da última parcela, correspondente a 30% do valor pactuado, o convenente deveria comprovar a execução de 70% da obra. Entretanto, o mesmo executou apenas 50,01%, conforme RVTs de abril de 2013 e abril de 2014. Frise-se que a obra tratada não possui funcionalidade, dependendo da boa e regular conclusão de outra obra, objeto do TC/PAC 0668/2009, cuja vigência expirou em 25/12/2014, que também se encontra paralisada com recomendação de impugnação pela Suest/MT. A administração do município, conquanto instada a se manifestar, não informou as providências que estão sendo adotadas para a regularização e retomada da obra do TC/PAC 0268/2012. O Relatório de Visita Técnica de 30/4/2014 registra que, até então, a convenente não havia apresentado: (i) mapa de localização das jazidas de terra emprestadas no reaterro; (ii) documentação que comprovasse a devida contratação dos recursos humanos e gastos especificados na planilha de administração local, para que esta fosse considerada fidedigna; (iii) cadastro das ligações domiciliares; (iv) cadastro da rede coletora; e (v) cadastro dos emissários. O TC/PAC 0268/2012 encontra-se em vigor com fim da vigência previsto para 29/3/2015. Ressalta-se que o TC/PAC 0668/2009 não é objeto da presente fiscalização. 3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 63/2012, 20/6/2012, execução de obras de construção e implementação de rede de esgotamento sanitário no município de Confresa/MT, Base Dupla Serviços Civil Ltda. (OI) - Convênio 671746, 29/3/2012, Sistema de esgotamento sanitário, Prefeitura Municipal de Confresa - MT. 3.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Não atingimento de percentual mínimo de execução da obra para recebimento da última parcela de recursos. 3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízo por inexecução parcial decorrente de paralisação da obra. (efeito potencial) 269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.4.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 66 3.4.7 - Evidências: Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Parecer técnico - RVT 15/4/2014 Confresa, evidenciando paralisação da obra, folhas 75/76. Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - Relatórios de visita técnica do TC 268/2012 - Confresa, folhas 64/74. Ordem de Serviço obra TC268/2012 - Confresa. Ordens Bancárias registradas no Siafi, folha 4. Relatório de Visita Técnica - CV 668-09 Etapa útil do 268-12 - RVT - CV 668-09 Etapa útil do 268-12, evidenciando paralisação da obra que promove a funcionalidade do TC 268/2012, folha 3. Licenças prévia e de instalação TC 268/2012 - Confresa, folhas 1/5. 3.4.8 - Conclusão da equipe: Restou evidenciado que a obra objeto do TC/PAC 0268/2012 encontra-se paralisada, com execução medida pela Suest/MT, tanto em abril de 2013 como em abril de 2014, de apenas 50,01%, quando deveria alcançar 70% para que pudesse ser liberada a última parcela do ajuste, correspondente a 30% do valor pactuado. Incontroverso também que a mesma não possui etapa útil, haja vista que contempla apenas a expansão da rede coletora, com ligações e instalações de duas estações elevatórias, ou seja, sua funcionalidade depende da regular conclusão da estação de tratamento do sistema pactuado no TC/PAC 0668/2009, também inconclusa e paralisada. Portanto, cabe à municipalidade adotar as medidas cabíveis com vistas à regularização e retomada das obras, de forma a colocar o sistema em funcionamento ou devolver a integralidade dos recursos federais repassados, sob pena de imediata instauração da competente tomada de contas especial pela Suest/MT. Consta dos autos que os fiscais da Suest/MT, na última visita técnica realizada nessas obras, em abril de 2014, recomendaram a impugnação total da aplicação tanto dos recursos do TC/PAC 0668/2009, por não ter alcançado o objetivo pactuado, como do TC/PAC 0268/2012, caso a prefeitura municipal de Confresa não resolvesse as pendências e reiniciasse as obras. Contudo, até a apresentação dos elementos requisitados nesta auditoria, as obras não haviam sido retomadas, tampouco foram regularizadas as pendências pela prefeitura municipal de Confresa. Nesse contexto, considerando que esta auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Obras de Saneamento Básico da Funasa, cujos resultados serão tratados juntamente com os obtidos nas fiscalizações dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 024.702/2014-5) e, ainda, que a Suest/MT vem adotando as medidas de sua alçada, convém, por ora, apenas dar conhecimento deste relatório à Suest/MT e à prefeitura municipal de Confresa. 3.5 - Obra concluída, mas inoperante 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.5.2 - Situação encontrada: A obra do sistema de tratamento de esgoto no município de Araputanga/MT, executada pelo Contrato 121/2008, celebrado entre a prefeitura do município compromissário e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., e custeada com recursos do TC/PAC 0318/2007 (Siafi 632851), embora concluída em dezembro de 2012, encontra-se inoperante, com sinais de abandono, sendo deteriorada pelo tempo. 270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Da deterioração da obra Em visita in loco, verificou-se que as obras do sistema de esgotamento sanitário em questão, conquanto concluídas, estão sendo deterioradas por intempéries. Conforme anexo fotográfico, deparou-se com uma situação de conservação precária da estação elevatória. As tampas dos reservatórios estavam bastante enferrujadas, com diversas perfurações. Uma das tampas praticamente não existia mais e as máquinas de bombeamento não estavam funcionando. Com isso, o esgoto não estava sendo enviado à estação de tratamento e, aparentemente, a estação elevatória teria atingido sua capacidade máxima de armazenamento. Verificou-se vazamento de material próximo à estação elevatória. O esgoto estava vertendo para o córrego que passa aos fundos da estação. Também, constatou-se abandono na estação de tratamento de esgoto. Composta por quatro lagoas, apenas uma delas continha material. Todas elas tinham muita vegetação crescendo nos taludes, conforme pode ser visto no anexo fotográfico. Uma das lagoas apresentava sinais avançados de erosão num de seus taludes (Anexo fotográfico). A calha Parshall também estava em condições de abandono, com muito mato ao redor e sem sinais de que estivesse sendo usada (Anexo fotográfico). Segundo o termo de recebimento provisório, datado de 4/12/2012, a obra estaria pronta há mais de dois anos, e mesmo assim há sinais de que sequer tenha entrado em funcionamento pleno. Da inoperância do sistema Constatou-se in loco que o sistema encontrava-se inoperante, com indícios de que nunca houve plena operação. Durante a inspeção, o esgoto não estava sendo bombeado da estação elevatória até as lagoas de estabilização, pois ambas as bombas não estavam em condições de funcionamento. Com isso, a estação elevatória havia atingido, aparentemente, sua capacidade máxima de armazenamento. Na estação de tratamento foram construídas quatro lagoas, delas somente uma continha rejeitos, as demais estavam completamente secas, sem qualquer sinal de que chegaram a receber em algum momento qualquer material, havendo sinais claros de abandono, como erosão e árvores nos taludes. Levantou-se como possíveis causas para a inoperância do sistema: a) estação de tratamento superdimensionada para a rede até então construída, não gerando fluxo de material suficiente para ativação das lagoas; b) ausência de funcionamento regular das bombas da estação elevatória por longos períodos; e c) infiltração de material no leito das lagoas. Com efeito, o projeto previa 500 ligações domiciliares, todavia, segundo Relatório de Visita Técnica da Suest/MT, de 7/5/2014, foram executadas apenas 280 ligações. Conforme o RVT de 31/10/2012, de um total de 13.964 metros de rede coletora prevista, somente 7.965 metros foram executados. Portanto, em decorrência da execução parcial das ligações antevistas, a estação de tratamento pode não estar atingindo a vazão mínima suficiente para o funcionamento do sistema. Conforme o Relatório de Visita Técnica 6, de 1º/12/2011, os fiscais da Funasa não encontraram água no leito das lagoas durante o período de chuvas, levantando-se a hipótese de que poderia estar havendo infiltração. Embora solicitado pelos fiscais da Suest/MT, a convenente não apresentou laudos técnicos da compactação das três camadas de argila para impermeabilização do leito das lagoas, indicando que tais serviços podem não ter sido executados. O município designou comissão responsável por instaurar processo administrativo para apurar as irregularidades de execução apontadas pela Suest/MT. A comissão concluiu pela existência das falhas apontadas pela Funasa, bem como pela não execução de montante correspondente a R$ 162.071,46 e pelo dispêndio adicional de R$ 97.650,00 de serviços emergenciais, decorrentes de falhas construtivas não sanadas pela empresa executora, à custa do município. 271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO De acordo com o relatório da comissão, devem ser responsabilizadas pelas falhas construtivas e débito apurado, tanto a empresa executora (Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda.) como a empresa responsável por fiscalizar a obra e efetuar as medições (R. N. Industrial e Construções Ltda.). Não obstante as conclusões da comissão, o secretário de obras à época, Sr. Julio Maria de Oliveira, assinou, poucos dias depois da conclusão dos trabalhos, termo de recebimento provisório em que declara que a obra estava em conformidade com os requisitos contratuais. Em que pese a sucessão de falhas aqui relatadas e a constatação de que o sistema de esgotamento sanitário não se encontrava em operação até a data da inspeção no local por esta equipe de auditoria, a Suest/MT, mediante Parecer Financeiro 41/2014, de 15/10/2014, posicionou-se apenas pela impugnação de parcela de despesas da ordem de R$ 103.480,60, correspondente a 2,92% do total dos recursos repassados, decorrente de impugnação de parte das despesas. 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 121/2008, 24/6/2008, execução de obras de abastecimento de água, obras de melhorias sanitárias domiciliares e obras de esgotamento sanitário no município de Araputanga/MT, Base Dupla Serviços Civil Ltda. (OI) - Convênio 632851, 31/12/2007, Sistema de esgotamento sanitário para atender ao município de Araputanga/MT, no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2007, Prefeitura Municipal de Araputanga - MT. 3.5.4 - Causas da ocorrência do achado: Estação de tratamento superdimensionada para a rede até então construída, não gerando fluxo de material suficiente para ativação das lagoas. Ausência de funcionamento regular das bombas da estação elevatória por longos períodos. Infiltração de material no leito da lagoa. Omissão da administração municipal em tomar medidas para conservar as obras executadas. 3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Inoperância do sistema de esgotamento, não proporcionando qualquer benefício à sociedade. (efeito real) Prejuízo ao erário, caso se comprove que a obra executada não possa ser aproveitada. (efeito potencial) Dano ambiental decorrente de vazamento de esgoto "in natura" próximo à estação elevatória. (efeito real) Prejuízo decorrente de deterioração das obras causadas por abandono e intempéries. (efeito real) 3.5.6 - Critérios: Acórdão 112/2007, TCU, 2ª Câmara Acórdão 1559/2007, TCU, 2ª Câmara Acórdão 149/2008, TCU, 2ª Câmara Acórdão 2599/2010, TCU, Plenário Acórdão 5031/2010, TCU, 2ª Câmara Acórdão 2936/2011, TCU, 1ª Câmara Acórdão 3336/2011, TCU, 1ª Câmara Acórdão 5390/2011, TCU, 1ª Câmara Acórdão 5927/2011, TCU, 1ª Câmara Acórdão 5175/2013, TCU, 1ª Câmara Acórdão 8248/2013, item 1ª Câmara, Tribunal de Contas da União Lei 8666/1993, art. 12, inciso II 272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Termo de Compromisso 318/2007, Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, cláusula/art. 1º 3.5.7 - Evidências: Resposta ao Ofício n°1435/2014-TCU/SECEX-MT. - RVTs do TC 318/2007 - Araputanga, folhas 85/102. RVT nº 6 - extraído de peça do processo em posse da prefeitura - Araputanga - Evidenciando falhas inclusive a não apresentação de laudo de compactação das camadas de argila para impermeabilização do leito das lagoas - Araputanga. Ata Processo Administrativo Base Dupla - Ata Processo Administrativo Base Dupla, evidenciando falha por parte da empresa Base Dupla. Termo de recebimento provisório da obra de Araputanga - Termo de recebimento provisório da obra, evidenciando sua entrega a despeito das falhas comprovadas no RVT nº 6 e na ata da comissão designada pelo próprio município. Relatório de fiscalização particular - Conclusão de relatório de fiscalização particular elabora pelo engenheiro Alexandre Cesar da Silva Moraes, folhas 18/20. Ordens Bancárias registradas no Siafi - Ordens Bancárias registradas no Siafi, evidenciando os valores repassados ao município de Araputanga, folha 3. Parecer Financeiro 41-2014 - Funasa. Denúncia Dano Ambiental MPE-MT, Sema e Delegacia Amb. - esgoto - Araputanga Denúncia Dano Ambiental MPE-MT. 3.5.8 - Conclusão da equipe: Em inspeção no local da obra, realizada em 12/11/2014, constatou-se que, embora concluída, a mesma estava inoperante, com sinais de abandono e deterioração. Os efluentes não estavam sendo tratados e despejados no corpo receptor, conforme previsto no TC/PAC 0318/2007. O esgoto estava vertendo sem qualquer tratamento para um córrego próximo à estação elevatória, em afronta à legislação ambiental. Embora haja indício de desperdício total dos recursos federais repassados ante a inoperância do sistema, com grave dano ambiental decorrente do vazamento próximo à estação elevatória, não há questionamento da Suest/MT quanto à inoperância do sistema. Consoante Parecer Técnico 41/2014, de 15/10/2014, a Suest/MT está impugnando apenas a parcela de 2,98% do ajuste correspondente a itens não alcançados, segundo o Relatório de Visita Técnica realizado em 7/5/2014. Conclui, entretanto, que a obra encontra-se executada/concluída e em operação, com objeto e objetivo alcançado, porém com pendências a serem sanadas. Diante disso, e considerando que nos trabalhos de campo desta auditoria, em 12/11/2014, constatou-se a inoperância do sistema, com sinais de abandono e deterioração, faz-se necessário reavaliar a viabilidade e o custo de se colocar o sistema em pleno funcionamento na forma pactuada no TC/PAC 0318/2007, sob pena de glosa integral dos recursos repassados ou da parcela correspondente ao benefício previsto à população não alcançado. Com efeito, para fins de aprovação das contas dos recursos repassados, não basta avaliar a execução física da obra pactuada, deve-se considerar também o grau de utilidade daquilo que foi executado para o público alvo do empreendimento. A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que, nas situações em que o resultado material de execução, total ou parcial, do objeto de um convênio não contribuiu em nada para o alcance dos objetivos do plano de trabalho, a totalidade dos recursos transferidos deve ser devolvida pelos responsáveis (Acórdãos 5.175/2013-TCU-1ª Câmara, 5.031/2010-TCU-2ª Câmara, 149/2008-TCU-2ª Câmara, 112/2007-TCU-2ª Câmara, 1.559/2007-TCU-2ª Câmara, 2.599/2010-TCU-Plenário, 2.936/2011-TCU-1ª Câmara, 3.336/2011-TCU-1ª Câmara, 5.927/2011-TCU-1ª Câmara e 5.390/2011-TCU-1ª Câmara). 273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Isto posto, e considerando que a Funasa ainda não concluiu análise da prestação de contas, conquanto a vigência do TC/PAC 0318/2007 tenha findado em 5/5/2010, cabe determinar à Suest/MT que, no prazo de 120 dias, adote as seguintes medidas: a) reavalie a funcionalidade e o grau de utilidade do empreendimento construído frente aos objetivos pactuados no plano de trabalho do TC/PAC 318/2007, considerando as constatações deste relatório, impugnando, se for o caso, a integralidade ou a parcela dos recursos repassados cuja aplicação não gerou utilidade; b) adote as medidas administrativas necessárias à caracterização ou elisão do dano e, caso não obtenha êxito na recomposição do erário federal, instaure, imediatamente, a competente tomada de contas especial, nos termos da IN TCU 71/2012, concluindo o procedimento no prazo máximo de 180 dias; e c) informe e comprove perante o Tribunal as medidas adotadas para dar cumprimento à deliberação. Registre-se que, em relação à constatação de esgoto in natura vertendo para o córrego localizado aos fundos da estação elevatória, a equipe de auditoria protocolou denúncia na Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE/MT), mediante número de registro: 12962 e código: 2722099, e comunicou, via e-mail, à Delegacia Especializada do Meio Ambiente de Mato Grosso e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema/MT). Nada obstante, convém dar conhecimento do teor deste relatório ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE/MT), à Delegacia Especializada do Meio Ambiente de Mato Grosso e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema/MT) para que adotem medidas que entendam cabíveis à questão. 4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS A relatoria deste processo foi definida seguindo o disposto no art. 17 da Resolução-TCU 175/2005, conforme determinação contida no Despacho de 10/9/2014 do Exmo. Sr. Min. Benjamin Zymler (TC 020.615/2014-0), uma vez que este Ministro detém em sua lista de unidades jurisdicionadas (ano 2014) o órgão repassador dos recursos (Ministério da Saúde). 5 - CONCLUSÃO A presente auditoria teve por objeto cinco obras de saneamento básico (água e esgoto), custeadas com repasses da Funasa, em cinco municípios do Estado de Mato Grosso. O objetivo foi avaliar a conformidade, eficiência e efetividade da execução das obras de água e esgoto financiadas com recursos da Funasa. Um ponto em comum as cinco obras fiscalizadas foi a constatação de restrição à competitividade dos certames licitatórios, decorrentes de critérios inadequados de habilitação. Isto teve como efeito o baixo número de empresas habilitadas nas licitações e o baixo percentual de desconto obtido nas contratações, em relação ao valor orçado pela administração. Registre-se que, das cinco obras fiscalizadas, uma estava paralisada, sem haver sinal de que seja retomada. Outra obra apresentou-se concluída, mas inoperante, fato que motivou a proposição de determinação à Suest/MT. Em visita ao município de Araputanga/MT, constatou-se a ocorrência de dano ambiental, caracterizado pelo vazamento de esgoto in natura para o córrego nos fundos da estação elevatória. Este fato motivou a equipe de auditoria a protocolar denúncia junto ao Ministério Público Estadual de Mato Grosso. Adicionalmente, será proposto encaminhar cópia deste relatório a órgãos de controle ambiental mato-grossenses, para que adotem as medidas que entendam cabíveis à questão. Achados vinculados às questões de auditoria: Objeto do convênio/edital/contrato sem funcionalidade própria; 274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fiscalização deficiente da execução do convênio; Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento; Ausência ou inadequação de providências para retomar obra paralisada; e Obra concluída, mas inoperante. Considerando-se que esta auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática Obras de Saneamento Básico da Funasa, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 024.702/2014-5). A presente auditoria irá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nas obras de saneamento básico, executadas por meio de transferências de recursos da Funasa, a partir do diagnóstico da situação das obras em andamento e daquelas que estão sendo entregues, bem como devido às propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por este Tribunal. Por fim, com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados e à Suest/MT, com vistas à adoção de providências internas que previnam a reincidência dos achados relatados ou de outras ocorrências semelhantes. 6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: Responsável: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso Determinação a Órgão/Entidade: Determinar à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, com fulcro no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 120 dias, adote as seguintes medidas: I - reavalie a funcionalidade e o grau de utilidade do empreendimento construído frente aos objetivos pactuados no plano de trabalho do TC/PAC 0318/2007, considerando as constatações deste relatório, impugnando, se for o caso, a integralidade ou a parcela dos recursos repassados cuja aplicação não gerou utilidade; (3.5) II - adote as medidas administrativas necessárias à caracterização ou elisão do dano e, caso não obtenha êxito na recomposição do erário federal, instaure, imediatamente, a competente tomada de contas especial, nos termos da IN TCU 71/2012, concluindo o procedimento no prazo máximo de 180 dias; e (3.5) III - informe e comprove perante o Tribunal as medidas adotadas para dar cumprimento à deliberação. (3.5) Determinação de Providências Internas ao TCU: I - encaminhar cópia deste relatório aos municípios de Araputanga/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Juína/MT e Mirassol D'Oeste/MT e à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso para que adotem providências internas necessárias à prevenção de reincidências das ocorrências descritas nos achados desta auditoria ou de outras semelhantes; (3.1, 3.2, 3.3, 3.4) II - encaminhar cópia deste relatório ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, à Delegacia Especializada do Meio Ambiente de Mato Grosso e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso para que adotem medidas que entendam cabíveis quanto à ocorrência de dano ambiental no município de Araputanga/MT, caracterizado pelo vazamento de esgoto in natura para o córrego nos fundos da estação elevatória; e (3.5) 275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO III - apensar os presentes autos ao TC 024.702/2014-5 - processo consolidador da FOC Temática Obras de Saneamento Básico da Funasa. (3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5)”. É o Relatório. VOTO Trata-se de auditoria realizada na Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Mato Grosso e nos municípios de Araputanga, Comodoro, Confresa, Juína e Mirassol D'Oeste, todos localizados no Estado de Mato Grosso. Este processo faz parte da fiscalização de orientação centralizada com objetivo de avaliar a conformidade, a eficiência e a efetividade da execução das obras de água e esgoto financiadas com recursos da Funasa. 2. No âmbito da presente fiscalização, foram selecionados cinco termos de compromisso que, somados, atingem a importância de R$ 21.812.895,76. Os empreendimentos fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e são executados pelos signatários dos termos de compromisso, que são responsáveis pela contratação, acompanhamento, medição e pagamento dos serviços. A entidade federal supervisiona as obras para verificar a compatibilidade entre a execução física e o montante dos recursos liberados. 3. A unidade técnica registrou cinco achados de auditoria a saber: a) obra concluída, mas inoperante (município de Araputanga/MT); b) paralisação das obras realizadas em Confresa/MT; c) objeto sem funcionalidade própria (municípios de Comodoro/MT e Confresa/MT); d) deficiência na fiscalização da execução das obras pactuadas (municípios de Araputanga/MT, Comodoro/MT, Juína/MT e Mirassol D’Oeste/MT); e e) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação, falha identificada em todos os certames fiscalizados. 4. Para a primeira falha, a Secex/MT propõe, dentre outras coisas, determinar à Funasa a adoção de providências com vistas a reavaliar a funcionalidade e o grau de utilidade do empreendimento, impugnando, se for o caso, a integralidade ou a parcela dos recursos repassados. Em relação aos demais achados, propõe dar ciência das constatações à Funasa e aos municípios fiscalizados. 5. Manifesto-me de acordo com a essência dos pareceres precedentes, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a fazer. 6. O achado de auditoria mais importante diz respeito às obras de esgotamento sanitário no município de Araputanga/MT. Apesar de existir o termo de recebimento formal, a equipe encontrou instalações deterioradas e a não operacionalização do sistema. Verificou-se que o esgoto não estava sendo bombeado para a estação de tratamento e que o líquido coletado acabava vertendo para um córrego próximo, prejudicando a eficácia do gasto público. Três lagoas de estabilização não estavam funcionando, sendo que seus taludes já estavam em processo de erosão. 7. Há ainda indícios de que parte dos serviços não foram realizados. Mesmo no período chuvoso, não foi encontrada água no leito das lagoas, o que coloca em dúvidas a qualidade da impermeabilização realizada e aumenta o risco de contaminação do solo. Ademais, houve redução do número de ligações domiciliares e do cumprimento total da rede coletora do sistema. 8. Por essas razões, acolho a proposta da Secex/MT, razão pela qual se faz necessária determinação à Funasa para que avalie o empreendimento e verifique a correta aplicação dos recursos públicos federais repassados. Por envolver questões ligadas ao meio ambiente, também se faz necessário dar conhecimento dos fatos aos órgãos estaduais ligados à temática. 9. O segundo achado refere-se à paralisação das obras realizadas em Confresa/MT. O termo de compromisso firmado, como visto, não contemplou etapa útil, pois apenas expandia o sistema de esgotamento sanitário em construção por meio de outro ajuste com o Governo Federal. No caso 276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO concreto, há um complicador, pois nos dois ajustes firmados as empresas contratadas suspenderam os serviços e paralisaram a execução física do empreendimento. 10. Esse fato coloca em risco a entrada em operação de todo o sistema. Tal como apontado pela Secex/MT, os fiscais da Funasa, na última visita técnica, recomendaram a impugnação total dos recursos transferidos na hipótese de as pendências não serem solucionadas. Considerando que a entidade federal já está tomando providências na tentativa de retomada das obras, convém determinar que ultime as tratativas e informe ao TCU as providências adotadas, inclusive, se for o caso, com vistas ao ressarcimento do erário. 11. A unidade técnica também registrou que as obras realizadas nos municípios de Comodoro/MT e Confresa/MT, por si só, não contemplavam etapa útil à população. Isso porque os termos de compromisso firmados com o Governo Federal caracterizaram-se como expansão do sistema de esgotamento iniciado – e ainda não acabado – em outros negócios jurídicos. Considerando que o gasto público só será eficaz no momento em que todo o sistema estiver funcionando, convém dar ciência deste apontamento à Funasa e às prefeituras envolvidas. 12. Prosseguindo, foi identificada deficiência por parte da Funasa na fiscalização das obras pactuadas. De uma forma geral, os relatórios de visita técnica da entidade registraram informações genéricas que não permitiam conhecer a real situação dos empreendimentos. Em vários, havia registros de vícios e defeitos aparentes, mas não detalhavam quais seriam os serviços com problemas, nem indicavam as providências a serem tomadas. Acolho, portanto, a proposta de cientificar a entidade federal acerca dessas impropriedades. 13. A restrição à competitividade lançada no relatório de auditoria se refere a todos os municípios fiscalizados. No caso concreto, os editais publicados continham as mais diversas exigências de habilitação indevidas, a saber: apresentação simultânea de capital mínimo e de garantia; comprovação de vínculo empregatício com a licitante do profissional detentor de acervo técnico; obrigatoriedade de visita ao local das obras; e exigência de que as empresas e os profissionais de outros estados apresentassem o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso. 14. Tais falhas contrariam a jurisprudência pacífica desta Corte. A exigência cumulativa de capital social e de prestação de garantia de participação no certame contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei de Licitações, além de desrespeitar as reiteradas decisões do TCU, a exemplo dos Acórdãos 383/2010-2ª Câmara, 556/2010-Plenário, 2.098/2010-1ª Câmara e 107/2009-Plenário. Do mesmo modo, exigir que a licitante possua em seus quadros funcionais profissional com experiência nos serviços requeridos para qualificação técnica contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, bem como o entendimento pacificado neste Tribunal (Acórdãos 7.021/20122ª Câmara, 73/2010-Plenário, 168/2009-Plenário, 2.391/2007-Plenário e 2.297/2005-Plenário). 15. A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais (Acórdão 234/2015-Plenário). Quando a visita se fizer necessária e obrigatória, a Administração deve adequadamente justificar a medida. No caso concreto, além de não conter qualquer justificativa, os editais delimitavam significativamente o período para realização da visita, aspecto que restringe ainda mais a competitividade dos certames. 16. A respeito da exigência de que as empresas e os profissionais de outros estados apresentassem o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso, lembro que a jurisprudência do TCU entende que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação, não no momento da qualificação técnica. Nesse sentido, cito os Acórdãos 979/2005 e 2.239/2012, todos do Plenário. Trata-se de uma medida que visa coibir que as licitantes tenham despesas desnecessárias para participar da licitação. 17. Como visto, todos os pontos mencionados configuram restrição à competitividade. Todavia, considerando que as falhas foram isoladas, isto é, não existiu certame com a presença cumulativa de todas elas, e que a execução física atinge percentuais consideráveis, sendo em quatro superiores a 277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50%, acolho a proposta da unidade técnica de apenas dar ciência destas irregularidades à Funasa e aos municípios fiscalizados. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. ACÓRDÃO Nº 667/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 029.242/2014-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 3.2. Responsáveis: Elias Mendes Leal Filho (354.096.061-91); Francisco Holanildo Silva Lima (918.157.201-82); Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72); Hermes Lourenço Bergamim (340.434.891-53); Marlise Marques Moraes (385.501.722-00); Sidney Pires Salome (378.584.24149). 4. Entidades: Fundação Nacional de Saúde; Prefeitura Municipal de Araputanga - MT; Prefeitura Municipal de Comodoro - MT; Prefeitura Municipal de Confresa - MT; Prefeitura Municipal de Juína - MT; Prefeitura Municipal de Mirassol D'oeste - MT; Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada na Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Mato Grosso e nos municípios de Araputanga, Comodoro, Confresa, Juína e Mirassol D'Oeste, todos localizados no Estado de Mato Grosso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Determinar à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso, com fulcro no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as seguintes medidas: 9.1.1. reavalie a funcionalidade e o grau de utilidade do empreendimento construído frente aos objetivos pactuados no plano de trabalho do TC/PAC 318/2007, considerando as constatações previstas no Relatório de Auditoria, impugnando, se for o caso, a integralidade ou a parcela dos recursos repassados cuja aplicação não gerou utilidade; 9.1.2. ultime as tratativas com vistas à retomada das obras previstas no TC/PAC 268/2012, impugnando, se for o caso, a integralidade ou a parcela dos recursos repassados cuja aplicação não gerou utilidade; 9.1.3. na hipótese de impugnação dos valores mencionados nos subitens anteriores, adote as medidas administrativas necessárias à caracterização do dano e, caso não obtenha êxito na recomposição do erário federal, instaure, imediatamente, a competente tomada de contas especial, nos termos da IN TCU 71/2012, concluindo o procedimento no prazo máximo de 180 dias; 9.1.4. informe ao TCU as medidas adotadas para dar cumprimento a esta deliberação. 278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. Encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Superintendência Estadual da Funasa em Mato Grosso e aos municípios de Araputanga/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Juína/MT e Mirassol D'Oeste/MT. 9.3. Apensar este processo ao TC 024.702/2014-5, que cuida da consolidação da Fiscalização de Orientação Centralizada em apreço. 10. Ata n° 11/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/4/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0667-11/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 029.555/2014-0 Natureza(s): Relatório de Auditoria Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde Responsável: Célio Gonçalves Rios (199.887.886-49) Interessado: Congresso Nacional (vinculador) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXECUÇÃO DE CINCO OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CIÊNCIA DAS CONSTATAÇÕES. APENSAMENTO AO CONSOLIDADOR. RELATÓRIO Transcrevo, a seguir, corpo do Relatório de Auditoria (peça 68) elaborado por equipe da Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do secretário substituto da unidade (peças 70): “1 - APRESENTAÇÃO O presente trabalho integra um conjunto de fiscalizações coordenadas pela Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) com o objetivo geral de avaliar a conformidade, a eficiência e a efetividade da execução das obras de água e esgoto financiadas com recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Com o intuito de obter uma amostra significativa que permita um diagnóstico acerca dos investimentos realizados na função saneamento básico, participam do trabalho as secretarias de controle externo dos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Paraíba, Piauí, Mato Grosso, Espírito Santo, São Paulo e Santa Catarina. Destaque-se que as referidas unidades ficaram responsáveis pela fiscalização de objetos em outros estados, seguindo a temática de especialização/regionalização das ações desta Corte, nos 279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO termos da Portaria Segecex n. 08/2013. A Secex Bahia, por exemplo, tratou dos empreendimentos executados no próprio estado, assim como em Alagoas e em Minas Gerais. Quanto a esse último, em razão de solicitação da unidade coordenadora, haja vista que os empreendimentos do estado de Sergipe (jurisdicionados à Secex Bahia na área de infraestrutura) não preencheram os requisitos definidos para seleção da amostra. Cada uma das secretarias participantes autuou processos específicos para levantamento das informações regionais (um para cada UF), com tramitação própria, cujo objetivo é sanear as impropriedades específicas porventura detectadas. Os relatórios dessas auditorias serão encaminhados à SeinfraUrbana, responsável pela consolidação dos trabalhos no âmbito do TC 024.702/2014-5. O resultado dessa consolidação visa traçar um panorama dos investimentos federais no programa de saneamento básico, cujo volume estimado no PPA 2012-2015 é da ordem de R$28 bilhões. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho O trabalho foi autorizado pelo Exmo. Ministro Benjamim Zymler mediante despacho de 10/09/2014, exarado no bojo do TC 020.615/2014-0 (administrativo), tendo em vista proposta de auditoria formulada pela Secretaria de Insfraestrutura Urbana deste Tribunal: As razões que motivaram a proposição foram o grande volume de recursos envolvidos, a importância na questão básica da saúde humana que representa o programa, o risco envolvido na transferência de recursos para municípios pequenos (de até 50 mil habitantes) - os quais podem não ter uma estrutura administrativa suficiente para executar as obras de saneamento financiadas com recursos federais -, e a possibilidade de se obter ganhos de escala no implemento de melhorias. 2.2 - Visão geral do objeto O presente trabalho constitui Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em empreendimentos custeados com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no âmbito de programas de saneamento básico. A coordenação e consolidação da auditoria está sob responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) deste Tribunal: Os principais objetivos da fiscalização são: - avaliar a conformidade, a eficiência e a efetividade da execução das obras de água e esgoto financiadas com recursos da Funasa; - avaliar a assistência técnica prestada aos municípios e estados; - a supervisão da aplicação dos recursos federais repassados. Para alcançar esses objetivos e levantar as informações acerca da situação dos empreendimentos a nível nacional, participam da FOC as secretarias de controle externo do Amapá, Amazonas, Bahia, Paraíba, Piauí, Mato Grosso, Espírito Santo, São Paulo e Santa Catarina. Enfatizando o plano de especialização das unidades regionais deste Tribunal (Portaria Segecex n. 08/2013), as unidades de controle desenvolveram trabalhos em outros estados. No tocante à Secex Bahia, restou a responsabilidade pela fiscalização em objetos executados no próprio estado (TC 029.144/2014-0), assim como em Alagoas (TC 029.557/2014-3) e em Minas Gerais. Em cada Unidade da Federação foram selecionados 05 (cinco) termos de compromisso (TC/PAC) para aplicação dos procedimentos definidos pela unidade coordenadora, integrantes da matriz de planejamento. Desses objetos, 02 (dois) foram inspecionados pela equipe de fiscalização, enquanto que os demais sofreram apenas análise dos documentos remetidos pelos entes convenentes e pela Fundação Nacional de Saúde. 280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nesse contexto, o presente processo cuida dos seguintes termos de compromisso, celebrados por municípios do estado de Minas Gerais: - TC PAC 0167/2011 - Município de Ninheira - R$8.223.641,02 - Obras e serviços para ampliação do sistema de água da cidade de Ninheira. O abastecimento d'água do município de Ninheira é feito a partir do sistema de captação, tratamento e adução do município de São João do Paraíso. De acordo com o plano de trabalho, o projeto consistiria em melhorias operacionais na elevatória de água tratada existente; reforço da rede adutora de água tratada; execução de reservatório; rede de distribuição e ligações prediais. O empreendimento foi contratado junto à Construtora Integral Ltda. pelo valor global de R$ 8.164.264,86, em 23/03/2012, com prazo de conclusão original de 12 meses, a partir da ordem de serviço. Segundo informado pela Funasa, a obra está concluída aguardando a energização de parte do sistema pela Cia. Energética - CEMIG. A informação foi confirmada, in loco, pela equipe de auditoria. - TC PAC 0223/2011 - Município de São João do Paraíso - R$5.030.516,89 - Execução de obras e serviços de engenharia tendo como objetivo a ampliação do sistema de abastecimento de água do município. De acordo com o plano de trabalho, o projeto original consistia em nova captação no Rio São João, ao lado da atual, com 250m de adutora de água bruta; reforma da ETA existente; implantação de três novas unidades de reservação; reforma de duas estações elevatórias; implantação de uma nova estação elevatória de água tratada com 5,8 km de adutora e implantação de 9,0 km de rede de distribuição. O empreendimento foi contratado junto à Construtora Penchel Ltda. pelo valor global de R$ 4.990.272,76, em 09/04/2012, com prazo de conclusão original de 12 meses. Conforme o 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 052/2012, o projeto básico passou por reformulação que consistiu no ajuste de quantitativos, com exclusão de materiais e serviços e inclusão de materiais e serviços não contratados originalmente, contudo, sem alteração do valor original do ajuste. Além da alteração no projeto, o 1.º TA prorrogou o prazo em 6 meses. O 2.º Termo Aditivo serviu para estender o prazo até 21/12/2013. A obra também está concluída, aguardando a energização de parte do sistema pela Cia. Energética - CEMIG. Enquanto isso, o sistema funciona parcialmente, com o auxílio de grupo geradores. - TC PAC 0196/2012 - Município de Guaxupé – R$14.589.850,08 - execução de obras e serviços de engenharia destinados à implantação de interceptores de esgoto sanitário e de uma estação de tratamento - ETE, com capacidade para interceptar e tratar o esgoto sanitário gerado pela cidade até 2029. O empreendimento foi contratado junto à Construtora Artec S/A pelo valor global de R$14.339.841,50, com início em 25 de novembro de 2013 e prazo de conclusão original de 24 meses. Após a celebração do termo de compromisso junto à Funasa, o projeto básico passou por reformulação em razão da localização da Estação de Tratamento de Esgoto projetada, localizada em área com risco de inundação devido às cheias do Rio Guaxupé. O traçado desenvolvido para rede interceptora também sofreu ajustes que prejudicaram o inicio do empreendimento. De acordo com a Funasa, mesmo com a execução desse novo projeto, a empresa contratada realizou desmobilização dos serviços no mês de junho/2014, em razão de pendências das áreas para implantação das estações de tratamento e elevatórias. O órgão federal relata que o município teria encontrado dificuldades para desapropriação/liberação dessas áreas, as quais estariam em processo final de regularização, com consequente retomada dos serviços. Em termos de avanço físico, o empreendimento está com 13,35% de execução, conforme consta no último relatório da empresa que auxilia a Funasa na fiscalização dos serviços. Se a previsão do cronograma físico contratado se mantivesse, o percentual de execução seria da ordem de 90% 281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TC PAC 0027/2011 - Município de Acaiaca - R$3.451.943,35 - execução de obras e serviços de engenharia destinados à construção de estação de tratamento de esgoto e rede de interceptores no município de Acaiaca. Contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa Paulo Afonso Miranda e CIA ltda. em 06 de setembro de 2012 pelo valor global de R$3.106.890,18. O prazo de execução originalmente estabelecido foi de 24 meses. Consoante o relatório mensal do mês de agosto confeccionado pela empresa supervisora Beck de Souza, a execução física atinge 33%, mostrando-se defasada em relação à previsão contratual. A esse respeito, a Funasa consigna que os atrasos decorrem da ausência de liberação, por parte da prefeitura, do terreno onde será construída a estação de tratamento de esgoto. A não disponibilização do projeto executivo à Funasa também contribuiu para o andamento irregular do empreendimento. No mês de agosto último a obra encontrava-se em andamento, com a execução de ligações domiciliares. - TC PAC 0209/2012 - Município de Belo Vale - R$8.148.915,91 - implantação do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale, composto de rede coletora, estações elevatórias, emissário e estação de tratamento. Contrato celebrado com a empresa Conata Engenharia Ltda. em 20 de julho de 2012 (R$8.086.306,22). Após ter sido paralisada entre maio e setembro deste ano, os serviços foram retomados, com execução física da ordem de 70%. A Funasa relata dificuldades por parte da prefeitura na regularização das áreas onde serão implantadas as três estações elevatórias do sistema como a causa do atraso no cronograma da empreitada. Conforme se verifica, os empreendimentos são executados pelos municípios, os quais ficam responsáveis pela contratação, acompanhamento, medição e pagamento dos serviços. A Funasa supervisiona as obras para verificar a compatibilidade entre a execução física e o montante dos recursos liberados no âmbito do termo de compromisso. Na supervisão desses empreendimentos o órgão do Ministério da Saúde conta com o apoio da empresa Beck de Souza Engenharia Ltda., que emite relatórios mensais acerca da execução dos serviços. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria Por se tratar de Fiscalização de Orientação Centralizada, os objetivos da auditoria foram definidos pela unidade coordenadora (SeinfraUrbana) e apresentados no workshop realizado nos dias 21 e 22 de outubro. Seriam eles: - avaliar a conformidade, a eficiência e a efetividade da execução das obras de água e esgoto financiadas com recursos da Funasa; - avaliar a assistência técnica prestada aos municípios e estados; - a supervisão da aplicação dos recursos federais repassados. Para alcançar esses objetivos, foram definidas as seguintes questões de auditoria: 1) A aprovação do projeto básico foi realizada de forma regular? 2) A formalização e a execução do convênio (ou termo de compromisso do PAC) foram adequadas? 3) Houve competitividade no certame licitatório? 4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 5) As obras concluídas possuem funcionamento efetivo? 2.4 - Metodologia utilizada 282 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. Por se tratar de Fiscalização de Orientação Centralizada, cujas informações e achados serão consolidadas pela SeinfraUrbana, observou-se as diretrizes definidas pela referida unidade especializada. Nos dias 20 e 21 de outubro foi realizado workshop na cidade de Brasília/DF, com apresentação do objeto, relevância, objetivos do trabalho, unidades participantes, cronograma e outras informações relacionadas à fiscalização. Na oportunidade apresentou-se uma prévia da matriz de planejamento, com as questões de auditoria e respectivos procedimentos necessários ao atingimento dos objetivos. Posteriormente foi remetida às unidades participantes da FOC listagem dos empreendimentos executados com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde, de modo que fossem escolhidos os objetos (termos de compromisso) a serem fiscalizados. Essa seleção obedeceu aos seguintes critérios definidos pela unidade coordenadora: - seleção de 05 (cinco) termos de compromisso/convênios em cada Estado; - observância da realidade do Estado. Ou seja, onde houvesse mais convênios de água, priorizar-se-ia a seleção de mais obras de água e menos de esgoto, e vice-versa; - atenção à logística dos deslocamentos da equipe de auditoria, tendo vista a visita a outras unidades da federação; - seleção de 02 (dois) empreendimentos concluídos, os quais receberiam inspeção da equipe de auditoria; - seleção de 02 (dois) empreendimentos em execução, com preferência um com menos de 50% de execução física e outro com mais de 50%; - seleção de 01 (um) empreendimento que estivesse com os serviços paralisados. Definidos os objetos foram solicitadas informações e documentos à Funasa e aos entes convenentes, mediante encaminhamento de ofícios de requisição. Os atendimentos ocorreram, via de regra, mediante remessa de arquivos em meios eletrônicos. Além da análise documental, foram mantidos contatos com gestores municipais e técnicos da Funasa com o objetivo de colher maiores informações sobre os empreendimentos. Seguindo a orientação da coordenação, foram inspecionados in loco os municípios de São João do Paraíso (17/11/2014) e Ninheira (18/11/2014). 2.5 - Limitações inerentes à auditoria Os trabalhos foram realizados com adaptações das Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e dos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. As condições específicas que limitaram a aplicação das normas e dos padrões do TCU na íntegra estão descritas a seguir (NAT 131): - dificuldades para obtenção de documentos, tendo em vista a ausência de inspeção in loco em parte dos objetos auditados; - fragilidade dos documentos remetidos (apagados, descontextualizados dos processos administrativos, incompletos, etc.); - elevado número de objetos (15 termos de compromisso), multiplicando-se o número de ofícios de apresentação, atos de requisição e etc.; - dificuldade de obtenção de dados para contato de unidades jurisdicionadas (municípios) situadas em outras unidades da federação, ocasionando perda de tempo e prejuízo ao cronograma do trabalho; - pioneirismo do trabalho no âmbito da Secex Bahia, com a visita a obras em outros Estados e a falta de inspeção em determinados empreendimentos; 283 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - chuvas torrenciais no período da inspeção aos municípios de São João do Paraíso e Ninheira, ambos em Minas Gerais; - ausência de relatório da auditoria piloto desenvolvida pela unidade coordenadora; - época de realização do trabalho (final de ano, com proximidade do recesso desta Corte e período natalino). 2.6 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 39.444.867,25. Corresponde à soma dos valores dos termos de compromisso celebrados pela Funasa (valor concedente): a) TC PAC 0167/2011 - município de Ninheira/MG - R$8.223.641,02; b) TC PAC 0223/2011 - município de São João do Paraíso/MG - R$5.030.516,89; c) TC PAC 0196/2012 - município de Guaxupé/MG - R$14.589.850,08; d) TC PAC 0027/2011 - município de Acaiaca/MG - R$3.451.943,35; e) TC PAC 0209/2012 - município de Belo Vale/MG - R$8.148.915,91. 2.7 - Benefícios estimados da fiscalização Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria na forma de atuação do òrgão repassador, garantindo o término tempestivo dos empreendimentos e atendimento eficaz à população beneficiada. Além disso, destaca-se o aumento da expectativa de controle, tanto por parte da Funasa quanto pelas prefeituras municipais. 2.8 - Processos conexos - TC 024.702/2014-5 - Processo referente à centralização da FOC, sob responsabilidade da Secobinfraurbana. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Existência de atrasos que podem comprometer o prazo de entrega do empreendimento. 3.1.1 - Situação encontrada: Após análise da documentação remetida pelos municípios auditados no estado de Minas Gerais, verificou-se atrasos na execução dos objetos pactuados junto à Funasa, conforme exposto a seguir: a) TC PAC 0027/2011 - Município de Acaiaca - O contrato para a execução das obras do sistema de esgotamento sanitário foi celebrado em 06/09/2012, com prazo de execução de 24 meses após a emissão da ordem de serviço, lavrada em 27/09/2012. Nesses termos, a empreitada deveria estar concluída em setembro de 2014, mas, de acordo com registrado pela empresa que auxilia a Funasa na supervisão das obras, o percentual de execução no último mês de agosto acumulava apenas 33%. No referido mês as estações de tratamento de esgoto e elevatória sequer tinham iniciado, observando-se implantação de parte da rede interceptora e das ligações domiciliares. Segundo informado pelo engenheiro da Funasa responsável pelo acompanhamento do empreendimento, os atrasos no cronograma físico financeiro decorreram da "não regularização pela prefeitura, antes do início das obras licitadas, do terreno onde será construída a Estação de Tratamento de Esgoto, como também pela não apresentação à Funasa dos projetos executivos das obras projetadas." 284 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O engenheiro do órgão concedente registra que essas pendências foram resolvidas, e que o empreendimento está em execução. Na última medição remetida pela prefeitura municipal, referente aos serviços executados no período de 18/11 a 10/12, verifica-se o assentamento de tubulações da rede interceptora nas margens dos rios Ubá e Carmo, porém sem medição de itens das estações elevatórios e de tratamento. A previsão para término do empreendimento é setembro de 2015, nos termos registrado no segundo termo aditivo ao contrato n. 119/2012. b) TC PAC 0290/2012 - Município de Belo Vale - A ordem de serviço foi emitida em 30/07/2012, com previsão de conclusão do empreendimento em agosto do ano seguinte (prazo de 12 meses). Constata-se da análise documental que a empresa contratada pela municipalidade paralisou os serviços em maio de 2014, alegando ausência de pagamento das faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril. A esse respeito, observa-se que o engenheiro da Funasa que acompanha o termo de compromisso aprovou a liberação da parcela do ajuste em 06/02/2014, mas a ordem bancária somente foi emitida em 04/05/2014 (OB801363 - R$2.444.674,78). A Funasa, por sua vez, registra que atrasos na regularização das áreas para construção das três estações elevatórias impactaram o cronograma físico do TC, mas as referidas pendencias já teriam sido sanadas e o empreendimento retomado. Tal fato pode ser comprovado no relatório da supervisora de setembro de 2014, que registra a execução de serviços na linha de recalque do projeto, porém com apenas uma frente de serviço. Nesse mês, o percentual físico acumulado seria de 71,41%. Quanto à possível conclusão do empreendimento, o último termo aditivo disponibilizado a equipe de auditoria encontra-se defasado, já que informa a data de 23/07/2014. No Sistema Integrado de Monitoramento de Convênios (Sismoc) da Funasa a vigência do termo de compromisso expira em 20/03/2015. c) TC PAC 0196/2012 - Município de Guaxupé - A licitação para contratação do sistema de esgotamento ocorreu em setembro de 2012 (recebimento das propostas), ocasionando a seleção da empresa Artec Construtora S/A (R$14.339,841,50). A celebração do contrato somente ocorreu em 19 de novembro de 2013, com emissão da ordem de serviço em 22/11/2013. Esse longo lapso temporal desde a licitação decorre do fato de que o projeto licitado teve que ser revisado, tendo em vista recomendações da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). A nova concepção foi analisada e aprovada pela Funasa em outubro de 2013, ensejando a celebração do contrato entre o município e a construtora que sagrou-se vencedora na concorrência 002/2012. Além dessas dificuldades iniciais, observa-se que o empreendimento foi paralisado em junho/2014 em razão de ausência de frentes de serviços, pois as áreas destinadas à construção da estação de tratamento e das estações elevatórias encontravam-se com pendencias relacionadas à desapropriação e ao licenciamento ambiental. De acordo com o "Relatório Mensal de Obras" da empresa supervisora (Beck de Souza), até a paralisação das obras a execução física acumulava apenas 13,35%, referente à execução da rede interceptora e de serviços preliminares/administração. Na estação de tratamento de esgoto e nas estações elevatórias não foram executados serviços. Vale destacar que analisando o cronograma físico apresentado pela empresa contratada na composição de sua proposta de preços, no sexto mês de execução o percentual acumulado de serviços deveria ultrapassar 40%. Ou seja, mesmo antes da paralisação no mês de junho/2014 o andamento dos serviços se mostrava inferior ao planejado. 285 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Por fim, em manifestação encaminhada à equipe de auditoria em 17/11/2014, o engenheiro da Funasa responsável pelo TC/PAC 0196/2012 registra que a regularização das áreas da ETE e das elevatórias está em fase conclusiva. d) TC PAC 0167/2011 - Município de Ninheira - A contratação da Construtora Integral Ltda., em 23/03/2012, pelo valor de R$8.223.641,02, teve como objeto as obras e serviços para Ampliação do Sistema de Água da cidade de Ninheira. Em conformidade com a cláusula V do contrato, a sua vigência e o prazo de execução da obra seriam até 22/03/2013, doze meses contados da data do recebimento da Ordem de Serviço, datada de 23/03/2012. Observando-se que o Relatório 4 da Funasa, de 10/10/2014, informa que a obra foi concluída, enfatiza-se que o relatório de competência até 01/08/2013 acusa um percentual 70,34 % de execução da obra. Para prorrogar o prazo inicial sucessivamente até 16/06/2014, foram firmados quatro termos aditivos. e) TC PAC 0223/2011 - Município de São João do Paraíso - A contratação da Construtora Penchel Ltda. por R$ 5.030.516,89, teve como objeto as obras e serviços de engenharia para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de São João do Paraíso/MG. De acordo com a cláusula 4.ª do contrato firmado, o mesmo entrou em vigor em 09/04/2012, data da assinatura, para viger até 08/04/2013, doze meses após a sua assinatura. Conforme o Relatório 4 da Funasa, de 10/10/2014, a obra foi concluída em 05/07/2014, após ter o prazo de vigência prorrogado por dois termos aditivos para 21/12/2013. 3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato Contrato n. 119/2012 - Execução de obras e serviços de engenharia destinados à construção de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE no município de Acaiaca/MG Contrato Contrato n. 164/2013 - Execução de obras e serviços de engenharia destinados a implantação de interceptores de esgoto sanitário e de uma estação de tratamento de esgoto sanitário - ETE, com capacidade para interceptar e tratar o esgoto sanitário gerado pela cidade, até 2029, conforme as especificações e características fixadas no Edital. Contrato Contrato n 052/2012 - Execução, sob regime de empretada e a preço unitário, das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Ninheira/MG Contrato Contrato n 052/2012 - Contratação das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de São João do Paraiso/MG Contrato Contrato n. 039/2012 - Contratação de empresa para fornecimento de materiais de construção, mão de obra e equipamentos, na forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, necessários à execução das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Belo Vale/MG. Convênio SIAFI 671623 - TC PAC 0196/2012 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Guaxupé/MG Convênio SIAFI 669474 - TC PAC 0027/2011 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Acaiaca/MG Convênio SIAFI 668799 - TC PAC 0167/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água na sede e comunidades rurais do município de Ninheira com melhorias operacionais na elevatória de água tratada existente, reforço da rede adutora de água tratada, execução de reservatório, rede de distribuição e ligações prediais de água. Convênio SIAFI 668797 - TC PAC 0223/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de São João do Paraíso/Ninheira, contemplando: nova captação no Rio São João, com 250 m de Adutora de Água Bruta; reforma da ETA existente e implantação de nova ETA (aumentando a vazão para 66 l/s); implantação de 03 novas unidades de reservação; reforma de duas estações elevatórias e implantação de nova estação elevatória de água tratada, com 5,8 km de adutora; implantação de 9,0 km de rede de distribuição. Convênio SIAFI 671650 - TC PAC 0209/2012 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale/MG 3.1.3 - Causas da ocorrência do achado: 286 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ausência de planejamento municipal na liberação de áreas necessárias aos empreendimentos, projetos básicos deficientes. 3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Ausência de utilização dos serviços públicos de saneamento básico. (efeito real) 3.1.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput 3.1.6 - Evidências: Documentos Belo Vale parte 02 - Contrato de execução dos serviços Belo Vale, folhas 50/53. Documentos Guaxupé parte 03 - Contrato de execução dos serviços Guaxupé, folhas 154/173. Relatórios Funasa Acaiaca parte 3 - Contrato de execução dos serviços Acaiaca, folha 1. Documentos Ninheira parte 3 - Contrato execução dos serviços Ninheira, folhas 14/16. Documentos São João do Paraíso parte 1 - 2º termo aditivo São João do Paraíso, folhas 98/99. 3.1.7 - Conclusão da equipe: De uma forma geral, os empreendimentos fiscalizados no estado de Minas Gerais encontraram dificuldades para finalização. Verifica-se, principalmente, entraves relacionados à regularização de áreas para implantação de estações elevatórias e de tratamento de esgoto e de água, assim como, modificações de projetos após a contratação dos objetos. Esses atrasos prejudicam a população diretamente beneficiada com a intervenção estatal, uma vez que permanecem privadas de condições mínimas de saneamento básico, ocasionando problemas de saúde e com diminuição na qualidade de vida. 3.1.8 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais que foram identificados significativos atrasos na implantação nos empreendimentos custeados com recursos dos termos de compromisso n. 0027/2011 (Acaiaca), 0196/2012 (Guaxupé) e 0209/2012 (Belo Vale), 0167/2011 (Ninheira) e 0223/2011 (São João do Paraíso), caracterizando ineficiência na gestão dos recursos públicos, em desconformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. 3.2.1 - Situação encontrada: Os documentos remetidos pelos municípios de Belo Vale, Guaxupé e Acaiaca ilustram que os projetos básicos utilizados para contratar os sistemas de esgotamento sanitário se mostraram frágeis, resultando em modificações posteriores nos objetos. No município de Belo Vale (TC PAC 0209/2012) foi informado que "as locações das estações elevatórias foram alteradas, devido a dificuldades de desapropriação das áreas inicialmente previstas". Já no âmbito da execução das redes coletoras foi necessário aumentar o número de poços de visita em alguns trechos. No caso, de acordo com a documentação disponibilizada, as alterações não impactaram a planilha orçamentária, já que os termos aditivos celebrados apenas promovem ajustes no prazo da avença. Em Guaxupé as alterações decorreram de solicitação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), gestora do sistema, e foram submetidas à aprovação da Funasa. Na análise do novo projeto, o órgão do Ministério da Saúde destacou o seguinte: "Ficou evidenciado por meio da explanação do Eng. Simão e também pelo material disponibilizado, que as modificações são significativas e representam um novo projeto de engenharia para o sistema de esgotamento sanitário da sede municipal." 287 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Posteriormente, a divisão de engenharia da Funasa procedeu à análise desse projeto com o objetivo de cientificar se constituiria uma etapa útil do sistema de esgotamento, factível de ser aprovada como objeto do termo de compromisso pactuado, bem como, se a planilha orçamentária corresponderia à etapa projetada. Tendo em vista a aprovação por parte da Funasa, em novembro/2013 o município celebrou o contrato com a empresa Artec Engenharia S/A, mantendo-se o mesmo valor global resultante da licitação processada em setembro de 2012. Apesar de a Funasa ter analisado esse novo projeto e atestado a adequabilidade dele para fins de atingimento dos objetivos do termo de compromisso, tem-se que à luz dos preceitos da Lei n. 8.666/1993, a contratação se deu em desacordo com a licitação. Por fim, no município de Acaiaca a situação é semelhante, pois, após a contratação da Construtora Miranda Ltda., as alterações do projeto implicaram a necessidade de readequar o orçamento do empreendimento, com inclusão de serviços novos no montante de R$1.939.064,61 e exclusão de R$1.089.175,52. Nesses termos, o ajuste saltou de R$3.106.890,18 para R$3.956779,27. A prefeitura municipal confirma as modificações nos seguintes termos: "A obra foi iniciada tendo por referência apenas projeto básico e, após a elaboração do projeto executivo apurou-se a necessidade de alteração nos serviços constantes da planilha orçamentária mediante a exclusão de quantitativos total ou parcial e ainda inclusão de serviços novos inicialmente não previstos (...)". Assim como nos casos anteriores, percebe-se significativas alterações em relação ao projeto licitado, em desconformidade com o espírito da jurisprudência deste Tribunal de Contas e da lei nacional de licitações. 3.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato Contrato n. 119/2012 - Execução de obras e serviços de engenharia destinados à construção de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE no município de Acaiaca/MG Contrato Contrato n. 164/2013 - Execução de obras e serviços de engenharia destinados a implantação de interceptores de esgoto sanitário e de uma estação de tratamento de esgoto sanitário - ETE, com capacidade para interceptar e tratar o esgoto sanitário gerado pela cidade, até 2029, conforme as especificações e características fixadas no Edital. Contrato Contrato n. 039/2012 - Contratação de empresa para fornecimento de materiais de construção, mão de obra e equipamentos, na forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, necessários à execução das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Belo Vale/MG. Convênio SIAFI 669474 - TC PAC 0027/2011 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Acaiaca/MG Convênio SIAFI 671650 - TC PAC 0209/2012 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale/MG Convênio SIAFI 671623 - TC PAC 0196/2012 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Guaxupé/MG 3.2.3 - Causas da ocorrência do achado: Fragilidade dos procedimentos de verificação e aprovação de projetos por parte da Funasa. 3.2.4 - Critérios: Instrução Normativa 1/2007, MT, art. 4º Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º; art. 7º, caput ; art. 12; art. 40, § 2º, inciso I; art. 40, caput Resolução 237/1997, Conama, art. 2º; art. 3º; art. 8º 3.2.5 - Evidências: Documentos Acaiaca parte 03 - Nova planilha contratual disponibilizada pela prefeitura., folhas 15/32. 288 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Documentos Guaxupé parte 03 - Oficio n. 054/2013/GABINETE/SUEST- MG/FUNASA, folhas 208/209. Ofício resposta Belo Vale, folhas 1/2. 3.2.6 - Conclusão da equipe: Consoante definições constantes no art. 6º, inciso IX, da lei n. 8.666/1993, o projeto básico para a contratação de uma obra pública deve permitir um conhecimento pleno do objeto/serviço que se pretende adquirir, mitigando alterações na execução do ajuste. Nos empreendimentos citados as alterações se mostraram relevantes, com risco de desconfiguração ao objeto licitado e impacto no resultado das licitações. 3.2.7 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência aos municípios de Acaiaca, Belo Vale e Guaxupé que as alterações promovidas nos projetos básicos das obras dos termos de compromisso 0027/2011, 0209/2012 e 0196/2012, respectivamente, sinalizam a deficiência dos instrumentos utilizados para a contratação dos serviços, em inobservãncia à definição de projeto básico constante no art. 6, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993, assim como na Súmula TCU 261/2010. 3.3 - Execução de serviços com qualidade deficiente. 3.3.1 - Situação encontrada: No município de Belo Vale, a análise dos relatórios mensais de obras emitidos pela supervisora do empreendimento (Beck de Souza) ilustra que os serviços executados pelas empresas subcontratadas para a concretização do empreendimento apresentavam baixa qualidade técnica. São citadas ligações domiciliares executadas em cota inferior à rede coletora, a utilização de tubulações com trincas e furos, formação de voçorocas e deformações no asfalto recapeado no fechamento das valas, fechamento de valas sem instalação de PL's (que só era feito posteriormente, mediante nova abertura da vala), desorganização na execução dos serviços, dificuldade de acesso à documentação e ausência de relatórios técnicos de ensaios, afundamento de valas (ruas Tapajos, Antônio Martins, Antônio de Castro Malta, Santana, trecho entre PVs 125-127 e 142-146) e outros. Somente na estação de tratamento de esgoto os serviços estiveram a contento, sendo constantemente elogiados pelo engenheiro da empresa supervisora. Um exemplo do descuido em relação à qualidade técnica dos serviços se dá no relatório de outubro de 2014 da empresa Beck de Souza, mediante indicação de que em reunião realizada com técnicos da prefeitura e da empreiteira no mês de janeiro decidiu-se que os afundamentos de vala seriam concertados imediatamente. Todavia, decorridos dez meses do pactuado, nada havia sido feito. 3.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato Contrato n. 039/2012 - Contratação de empresa para fornecimento de materiais de construção, mão de obra e equipamentos, na forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, necessários à execução das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Belo Vale/MG. Convênio SIAFI 671650 - TC PAC 0209/2012 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale/MG 3.3.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência de fiscalização por parte da Funasa e da Prefeitura. 3.3.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial) 3.3.5 - Critérios: Convênio 0209/2012, Fundação Nacional de Saúde, cláusula 3º 289 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO No âmbito do termo de compromisso 0209/2012, cláusula 3º, alínea "a", VI, compete à Funasa o acompanhamento e execução do ateste dos serviços executados, e à prefeitura signatária, nos termos da alínea "b", VII, assegurar, na sua integridade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos serviços conveniados. 3.3.6 - Evidências: Relatórios Funasa Belo Vale parte 6 - Relatórios Bechde Souza setembro 2013, folhas 11/18. Relatórios Funasa Belo Vale parte 9 - Relatório Beck de Souza junho 2013, folhas 6/7. 3.3.7 - Conclusão da equipe: As constantes ressalvas registradas pela empresa supervisora dos serviços indica falhas na execução do empreendimento, as quais merecem ser analisadas pela Fundação Nacional de Saúde, de modo a garantir que o objeto executado com recursos repassados ao município de Belo Vale atenda aos requisitos de qualidade exigidos para investimentos públicos. 3.3.8 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais que foram identificadas deficiências técnicas e de qualidade nas obras do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale/MG, custeadas com recursos repassados por intermédio do TC PAC 0209/2012, tais como ligações domiciliares executadas em cota inferior à rede coletora, utilização de tubulações com trincas e furos, formação de voçorocas e deformações no asfalto recapeado no fechamento das valas, fechamento de valas sem instalação de PL’s (feitos posteriormente, mediante novas aberturas de valas), desorganização na execução dos serviços, dificuldade de acesso à documentação e ausência de relatórios técnicos de ensaios, afundamento de valas (ruas Tapajos, Antônio Martins, Antônio de Castro Malta, Santana, trecho entre PVs 125-127 e 142-146), nos termos relatado pela empresa supervisora Beck de Souza. 3.4 - Ausência de Plano Municipal de Saneamento. 3.4.1 - Situação encontrada: Por intermédio de requisição da equipe de auditoria questionou-se os municípios de Guaxupé, Acaiaca, Belo Vale, Ninheira e São João do Paraíso acerca da existência de plano municipal de saneamento básico. Desses, apenas o município de Guaxupé confirmou a existência do referido plano, instrumentalizado pela lei municipal n. 2087/2011.No município de Belo Vale o plano estaria em elaboração. Vale ressaltar que a Lei n. 11.445/2007 estabelece, em seu art. 19, o seguinte: "DO PLANEJAMENTO Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas." 290 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO No que atine à atuação da União, a norma federal estabelece o seguinte: "Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes: (...) II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia; Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico: VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;" O Decreto n. 8.211, de 21 de março de 2014, por sua vez, flexibiliza temporariamente a existência do instrumento de planejamento, nos seguintes termos: "§ 2º Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico." (NR) " Dessa forma, atualmente ainda não se encontra em vigor a exigência do plano de saneamento como requisito para recebimento de recursos da União, de modo que o achado referente ao procedimento de auditoria constante da matriz de planejamento deve ser remetido à unidade coordenadora para fins de consolidação dos dados das demais auditorias realizadas no âmbito dessa FOC, permitindo uma análise sistêmica da situação, notadamente em razão de vincular-se à forma de atuação central do órgão do Poder Executivo Federal. 3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato Contrato n 052/2012 - Execução, sob regime de empretada e a preço unitário, das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Ninheira/MG Contrato Contrato n. 119/2012 - Execução de obras e serviços de engenharia destinados à construção de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE no município de Acaiaca/MG Contrato Contrato n. 039/2012 - Contratação de empresa para fornecimento de materiais de construção, mão de obra e equipamentos, na forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, necessários à execução das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Belo Vale/MG. Contrato Contrato n 052/2012 - Contratação das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de São João do Paraiso/MG Convênio SIAFI 669474 - TC PAC 0027/2011 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Acaiaca/MG Convênio SIAFI 668799 - TC PAC 0167/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água na sede e comunidades rurais do município de Ninheira com melhorias operacionais na elevatória de água tratada existente, reforço da rede adutora de água tratada, execução de reservatório, rede de distribuição e ligações prediais de água. Convênio SIAFI 671650 - TC PAC 0209/2012 - Execução do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale/MG Convênio SIAFI 668797 - TC PAC 0223/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de São João do Paraíso/Ninheira, contemplando: nova captação no Rio São João, com 250 m de Adutora de Água Bruta; reforma da ETA existente e implantação de nova ETA (aumentando a vazão para 66 l/s); implantação de 03 novas unidades de reservação; reforma de duas estações 291 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO elevatórias e implantação de nova estação elevatória de água tratada, com 5,8 km de adutora; implantação de 9,0 km de rede de distribuição. 3.4.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência dos controles internos da Funasa e fragilidades na gestão municipal. 3.4.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de implantação de projetos nos municípios que venham se mostrar imcompatíveis com eventuais estudos de viabilidade técnica, social ou ambiental, assim como contrários à políticas de planejamento de longo prazo. (efeito potencial) 3.4.5 - Critérios: Lei 11445/1997, art. 49, inciso VI Lei 11445/2007, art. 9º; art. 19, caput ; art. 48, inciso II 3.4.6 - Evidências: Entrevista com Sr. Silvio Rodrigues Gomes, da Prefeitura Municipal de São João do Paraíso, e com o Eng. Felipe Marchisotti de Souza, da COPASA.. Entrevista da equipe de auditoria com o prefeito municipal de Ninheira, Sr. Narques Rocha, o secretário municipal de obras e o eng. Felipe Marchisotti de Souza, da COPASA.. Documentos Acaiaca parte 04 - Resposta prefeitura municipal 2 ofício de requisição, folhas 64/65. Resposta Ninheira 2 AR, folhas 1/2. 3.4.7 - Conclusão da equipe: Tendo em vista que a falha reflete aspectos da atuação central da Fundação Nacional de Saúde, notadamente quanto à definição dos critérios para seleção dos entes que celebrarão termos de compromisso com o órgão, se mostra necessário consolidar as informações das demais auditorias para atuação estratégica deste Tribunal. 3.4.8 - Proposta de encaminhamento: Apensamento dos autos ao TC 024.702/2014-5 com vistas a consolidação dos achados no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada e formulação de propostas que possam causar impacto na atuação central da Fundação Nacional de Saúde, como, por exemplo, a exigência de apresentação de plano municipal de saneamento para recebimento de recursos repassados mediante transferências voluntárias da União, nos termos da Lei n. 11.445/2007. 3.5 - O valor do convênio não cobre as despesas relativas à obra licitada ou é superior às despesas efetivas relacionadas à obra licitada. 3.5.1 - Situação encontrada: O termo de compromisso celebrado entre o município de Acaiaca e a Funasa (TC PAC 0027/2011) previu o repasse de R$3.451.943,35 para a implantação de 2123 metros de rede coletora, 5444 metros de rede interceptora, 160 metros de linha de recalque, 01 estação elevatória e 01 estação de tratamento de esgoto. Não há previsão de contrapartida municipal. Para a execução dos serviços a municipalidade contratou a empresa Paulo Afonso Miranda e Cia Ltda. pelo valor global de R$3.106.890,18. De acordo com a prefeitura, a obra foi iniciada tendo por referencia apenas o projeto básico e, após elaboração do projeto executivo, apurou-se a necessidade de alteração nos serviços constantes na planilha orçamentária. Como consequência desse detalhamento, o orçamento contratado foi repactuado, ocasionando o aproveitamento de serviços no montante de R$2.017.714,86. Os serviços e materiais do projeto executivo não previstos na planilha original totalizaram R$1.939.064,41, que somados aos itens aproveitados resultaram no novo valor global de R$3.956.779,27. Em outras palavras, do valor 292 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO original de R$ 3.106.890,18, houve a supressão de R$ 1.089.175,32 e o acréscimo de R$ R$1.939.064,41. Com isso tem-se que a nova planilha se mostra acima do estipulado no termo de compromisso, caracterizando a contratação de serviços sem previsão de recursos orçamentários. 3.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato Contrato n. 119/2012 - Execução de obras e serviços de engenharia destinados à construção de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE no município de Acaiaca/MG 3.5.3 - Causas da ocorrência do achado: deficiência de controles internos municipais e fragilidade no procedimento de verificação e aprovação de projetos por parte da Funasa. 3.5.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Não conclusão do empreendimento. (efeito potencial) 3.5.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 7º, § 2º, inciso III 3.5.6 - Evidências: Documentos Acaiaca parte 03 - Novo orçamento Acaiaca, folhas 15/16. 3.5.7 - Conclusão da equipe: Tendo em vista que o município foi questionado acerca da divergência dos valores nos documentos remetidos à equipe de auditoria, se mantendo inerte no fornecimento de esclarecimentos, faz-se necessário a intervenção da Fundação Nacional de Saúde, pois a efetividade do empreendimento custeado com recursos repassados pelo órgão federal pode ficar comprometida com a ausência de recursos para conclusão do sistema. 3.5.8 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais de que a nova planilha de custos disponibilizada pela prefeitura municipal de Acaiaca à equipe de auditoria deste Tribunal indica valor superior (R$3.956.779,27) ao previsto no termo de compromisso TC PAC 0027/2011 (R$3.451.943,35), sem a previsão de contrapartida municipal para custear o valor excedente, caracterizando contratação de objeto sem previsão de recursos orçamentários, em desconformidade com o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993. 3.6 - Inadequação das providências adotadas pela Administração para sanar interferências que possam provocar o atraso da obra. 3.6.1 - Situação encontrada: Além da informação constante no Relatório 4 da Funasa, de 10/10/2014, de que em São João do Paraíso (TC PAC 0223/2011) a obra foi concluída e está em operação, é informado que o sistema opera parcialmente à base de gerador de energia em razão de a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig não ter ainda ligado a sua rede ao sistema. Tais informações foram ratificadas na visita da equipe de auditoria aos municípios de São João do Paraíso e Ninheira. Também pela falta de ligação da energia da Cemig, o abastecimento de água de Ninheira (TC PAC 0167/2011) funciona com limitações. 3.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato Contrato n 052/2012 - Contratação das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de São João do Paraiso/MG Contrato Contrato n 052/2012 - Execução, sob regime de empretada e a preço unitário, das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Ninheira/MG Convênio SIAFI 668799 - TC PAC 0167/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água na sede e comunidades rurais do município de Ninheira com melhorias operacionais na 293 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO elevatória de água tratada existente, reforço da rede adutora de água tratada, execução de reservatório, rede de distribuição e ligações prediais de água. Convênio SIAFI 668797 - TC PAC 0223/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de São João do Paraíso/Ninheira, contemplando: nova captação no Rio São João, com 250 m de Adutora de Água Bruta; reforma da ETA existente e implantação de nova ETA (aumentando a vazão para 66 l/s); implantação de 03 novas unidades de reservação; reforma de duas estações elevatórias e implantação de nova estação elevatória de água tratada, com 5,8 km de adutora; implantação de 9,0 km de rede de distribuição. 3.6.3 - Causas da ocorrência do achado: Falha no planejamento e/ou falta de providências adequadas para que a Cemig efetue a ligação da energia nos sistemas de São João do Paraíso e Ninheira. 3.6.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Em consequência dessa limitação da energia, a nova Estação Elevatória de São João do Paraíso não está funcionando. (efeito real) Este fato refletiu na capacidade de enchimento do reservatório apoiado de 600 m3, na localidade de Tabuleiro de Cima, que opera apenas com metade do seu volume (efeito real) Por falta de ligação da energia da Cemig a nova Estação Elevatória do município de Ninheira está inoperante. (efeito real) 3.6.5 - Critérios: Contrato 052/2012, Prefeitura Municipal de Ninheira Contrato 052/2012, Prefeitura Municipal de São João do Paraíso, cláusula 7.ª Convênio 0164/2011, Funasa Convênio 0223/2011, Funasa, cláusula 5.ª 3.6.6 - Evidências: Entrevista junto ao engenheiro da COPASA, Felipe Marchisotti de Souza, que acompanhou a equipe de auditoria nas visitas aos sistemas de São João do Paraiso e Ninheira.. Relatórios Funasa Ninheira parte 8 - Relatórios 4 Funasa, de 10/10/2014., folha 14. Relatório Fotográfico São João do Paraíso - Ninheira -(2-), folhas 1/3. 3.6.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: O engenheiro da COPASA, Felipe Marchisotti de Souza, que acompanhou a equipe de auditoria nas visitas aos sistemas de São João do Paraíso e Ninheira informou que o município está aguardando a ligação da Cemig sem, no entanto, precisar quando isso ocorreria. 3.6.8 - Conclusão da equipe: O sistema de São João do Paraíso/Ninheira está funcionando com restrições em razão da desconexão entre o sistema de abastecimento ampliado e a rede de energia da Cemig. 3.6.9 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais de que o sistema de abastecimento de água do município de São João do Paraíso (TC PAC 0223/2011), a despeito de ter as obras civis concluídas, opera parcialmente à base de gerador de energia em razão de a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig não ter ainda ligado a sua rede ao sistema, em desconformidade com o disposto na cláusula quinta - da operacionalização - do Termo de Compromisso n. 0223/2011. 4 - ACHADOS NÃO DECORRENTES DA INVESTIGAÇÃO DE QUESTÕES DE AUDITORIA 4.1 - A obra não possui o Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) emitido pela Agência Nacional de Águas (ANA). 4.1.1 - Situação encontrada: 294 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O Sistema de Abastecimento de Água tratada de São João do Paraiso/MG, além de atender a sede e grande parte da zona rural desse município, fornece água tratada ao município vizinho de Ninheira. Na prática, é um sistema para os dois municípios, onde só há produção em apenas um deles. Em consequência, o objeto do convênio firmado pelo município de São João do Paraíso, assim como o firmado pelo município de Ninheira, consiste na ampliação de um mesmo sistema existente, com as adaptações necessárias ao atendimento satisfatório às famílias até então desprovidas desses serviços. O abastecimento é feito a partir do Rio São João, que recebe as águas do Rio Moquém e deságua no Rio Pardo. O valor de contrato das obras em São João do Paraíso foi de R$ 4.990.272,76, em Ninheira, R$ 8.223.641,02. De acordo com o Decreto n.º 4.024/2001, as obras de infraestrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que possuem a totalidade ou parcela de recursos financeiros provenientes da União, devem obedecer a critérios de sustentabilidade institucional, operacional e hídrica. Nessa ótica, determina ainda que as transferências de recursos entre a União, ou empresas por ela controlada, a outros entes da Federação ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra (CERTOH), emitido pela ANA, que deverá avaliar o empreendimento segundo as perspectivas de sustentabilidade citadas. O Item 5 do Manual do Usuário do CERTOH, sobre a comprovação da sustentabilidade hídrica do empreendimento, estabelece que a comprovação se dará por meio de: estudos hidrológicos, caracterizando as vazões de referência e a compatibilidade delas; comprovação da disponibilidade hídrica dos volumes e da qualidade da água a ser retirada, nos casos de obras de adução; implantação, operação e manutenção de estruturas de medição e de monitoramento da quantidade e da qualidade da água e efluentes. A divisão da rede em dois projetos excluiu a exigência dos estudos hidrológicas que seriam feitos pela ANA por ocasião da Certificação de Avaliação da Sustentabilidade da Obra/CERTOH. Esses estudos iriam demonstrar as condições do rio e da bacia hidrográfica a que pertence para, a partir daí, fazer dimensionamentos compatíveis com a capacidade hídrica do manancial. A preocupação com a vulnerabilidade do Rio São João e da bacia do Pardo está relacionada com a sustentabilidade inserida no art. 3.º e com a previsão de impacto ambiental considerado no art. 12, inciso VII, ambos da Lei n.º 8.666/93. Sob esse prisma, o Objetivo Geral da auditoria, de avaliar a conformidade, a eficiência e a efetividade das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água já existente nos municípios de São João do Paraíso e Ninheira, deve se dar num contexto da vulnerabilidade dos corpos hídricos formadores da bacia do Rio Pardo, receptora das águas do Rio São João. Sobre a fragilidade dessa bacia hidrográfica, registram-se as informações colhidas no Atlas Digital das Águas de Minas, do governo estadual, onde se fez a atualização dos estudos hidrológicos dos rios desse Estado abrangendo séries temporais. Segundo a conclusão do estudo, o Rio Pardo, no período de 1950 - 2010 apresentou uma redução nos valores de todas as vazões estudadas, quando comparados com os estudos hidrológicos abrangendo o período de séries temporais anteriores (1950 - 2002). 4.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato Contrato n 052/2012 - Contratação das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de São João do Paraiso/MG Contrato Contrato n 052/2012 - Execução, sob regime de empretada e a preço unitário, das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Ninheira/MG Convênio SIAFI 668799 - TC PAC 0167/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água na sede e comunidades rurais do município de Ninheira com melhorias operacionais na 295 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO elevatória de água tratada existente, reforço da rede adutora de água tratada, execução de reservatório, rede de distribuição e ligações prediais de água. Convênio SIAFI 668797 - TC PAC 0223/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de São João do Paraíso/Ninheira, contemplando: nova captação no Rio São João, com 250 m de Adutora de Água Bruta; reforma da ETA existente e implantação de nova ETA (aumentando a vazão para 66 l/s); implantação de 03 novas unidades de reservação; reforma de duas estações elevatórias e implantação de nova estação elevatória de água tratada, com 5,8 km de adutora; implantação de 9,0 km de rede de distribuição. 4.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Sob o aspecto da sustentabilidade dos empreendimentos em São João do Paraíso e Ninheira, e levando-se em conta o teor do item 5 do Manual do Usuário do CERTOH/ANA, pode-se admitir o fracionamento de um objeto que se enquadraria nos critérios estabelecidos no Decreto n.º 4.024/2001 como a causa da irregularidade. 4.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Vulnerabilidade do sistema diante do quadro de fragilização do Rio São João e da Bacia do Rio Pardo ante a crescente degradação e pressão sobre os corpos hídricos pelas atividades agrícolas, industriais e demandas domésticas. (efeito real) 4.1.5 - Critérios: Decreto 4024/2001, art. 1º; art. 2º; art. 3º Lei 8666/1993, art. 3º Lei 9984/2000, art. 4º, inciso XI Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - Manual do Usuário 0/2009, Agência Nacional de Água - ANA, cláusula/art. 0º, item 5 Resolução 194/2002, Agência Nacional de Água - ANA, art. 1º; art. 2º 4.1.6 - Evidências: Documentos Ninheira parte 3 - Soma dos valores de contrato de São João do Paraíso e Ninheira superior ao limite estabelecido no Decreto 4024/2001 (Contrato Ninheira), folhas 14/16. Documentos Ninheira parte 1 - Termo de compromisso e plano de trabalho, folhas 5/9. Documentos São João do Paraíso parte 1 - Soma dos valores de contrato de São João do Paraíso e Ninheira superior ao limite estabelecido no Decreto 4024/2001 (Contrato São João do Paraiso), folhas 11/19. 4.1.7 - Conclusão da equipe: A divisão da rede em dois projetos excluiu a exigência dos estudos hidrológicas que seriam feitos pela ANA por ocasião da Certificação de Avaliação da Sustentabilidade da Obra/CERTOH. Esses estudos iriam demonstrar as condições do rio e da bacia hidrográfica a que pertence e estabelecer critérios compatíveis com a capacidade hídrica do manancial e ações voltadas para a sua revitalização. 4.1.8 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência à Agência Nacional de Águas, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais e às prefeituras dos municípios de Ninheira/MG e São João do Paraíso/MG, acerca da ausência de Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) nas obras custeadas por intermédio dos Termos de Compromisso 0167/2011 e 0223/2011, celebrados, respectivamente, entre a Fundação Nacional de Saúde e os referidos municípios, em inobservância à exigência contida no Decreto n. 4024/2001, notadamente em razão de os empreendimentos objetos dos referidos termos de compromisso possuírem valor global superior a R$10.000,00 (dez milhões de reais) quando somados, haja vista constituírem um sistema integrado para atendimento a ambos os municípios. 296 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.2 - Os parâmetros de sustentabilidade não foram atendidos na obra 4.2.1 - Situação encontrada: Sob o aspecto da sustentabilidade hídrica, é relevante a localização dos municípios de São João do Paraíso e Ninheira no semiárido brasileiro. Nesse ambiente, a ampliação do sistema de abastecimento de água para atender a dois municípios deve observar as características humanas e ambientais da região e as condições da já fragilizada bacia do Rio Pardo, da qual faz parte o Rio São João. Sobre o tema, registram-se as informações do Atlas Digital das Águas de Minas, do governo de Minas Gerais, em Consultas Informativas - Análise do comportamento hidrológico no rio Pardo onde se fez a atualização dos estudos hidrológicos dos rios desse Estado abrangendo séries temporais. Segundo a conclusão do estudo, o Rio Pardo, no período de 1950 - 2010 apresentou uma redução nos valores de todas as vazões estudadas, quando comparados com os estudos hidrológicos abrangendo o período de séries temporais anteriores (1950 - 2002). Essa Consulta Informativa foi identificada no ATLAS como "Indicador de sustentabilidade" para o monitoramento da gestão dos recursos hídricos nessa região hidrográfica. Conforme a Portaria n.º 314 de junho de 2011, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), os critérios usados na definição dos municípios a serem contemplados com o PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) 2 - SANEAMENTO - FUNASA consideram como prioritários aqueles municípios que apresentam elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde; menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH / PNUD); menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (CENSO 2010 e SNIS 2009); maiores taxas de mortalidade infantil (MS); e municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza (MDS). Os municípios com essas características são os mais vulneráveis, sob o aspecto humano e ecológico, uma vez que a extrema pobreza, assim como a atividade empresarial intensiva, está fortemente ligada à degradação ambiental, existindo uma forte pressão sobre os mananciais hídricos e sobre a vegetação nativa. Estrategicamente, o Decreto n.º 7.746/2012, ao regulamentar a Lei n.º 8.666/93, inseriu no art. 3.º desta lei a previsão da sustentabilidade nas licitações públicas. Além disso, estabeleceu no seu art. 4.º critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Com isso, o gestor público se obriga a observar as diretrizes de sustentabilidade indicadas, por refletirem o cuidado que deve existir na execução de empreendimentos, sobretudo daqueles de relevante impacto ambiental. Quanto ao Programa, que atualmente conta com 1.809 convênios firmados pela Funasa com obras não concluídas ou em vias de conclusão, deve-se considerar que suas ações de captação de água bruta para tratamento e fornecimento às comunidades urbanas e rurais e o processamento do esgoto urbano, se por um lado têm reflexos positivos nas áreas da saúde, por outro lado implicam num considerável aumento na pressão sobre os mananciais, além do crescente consumo d'água na atividade rural, consistindo em interferências no meio natural que precisam ser avaliadas sob o ponto de vista da sustentabilidade hídrica. No presente caso, a divisão da rede em dois projetos, o de São João do Paraíso e o de Ninheira, excluiu a exigência da avaliação hidrológica que seria feita pela ANA por ocasião da Certificação de Avaliação da Sustentabilidade da Obra/CERTOH, estabelecida pelo Decreto n.º 4.024/2001, sobre as obras de infraestrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que possuem parcela de recursos financeiros provenientes da União. Tais obras devem obedecer a critérios de sustentabilidade institucional, operacional e hídrica. Sem a avaliação hidrológica tratada no Decreto 4.024/2001 e sem a adoção dos critérios indicados no art. 4.º do Decreto n.º 7.746/2012 o sistema de abastecimento d'água dos dois municípios fica fragilizado, podendo entrar em colapso em épocas de estiagem prolongada. 297 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . 4.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato Contrato n 052/2012 - Contratação das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de São João do Paraiso/MG Contrato Contrato n 052/2012 - Execução, sob regime de empretada e a preço unitário, das obras e serviços para Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Ninheira/MG Convênio SIAFI 668799 - TC PAC 0167/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água na sede e comunidades rurais do município de Ninheira com melhorias operacionais na elevatória de água tratada existente, reforço da rede adutora de água tratada, execução de reservatório, rede de distribuição e ligações prediais de água. Convênio SIAFI 668797 - TC PAC 0223/2011 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de São João do Paraíso/Ninheira, contemplando: nova captação no Rio São João, com 250 m de Adutora de Água Bruta; reforma da ETA existente e implantação de nova ETA (aumentando a vazão para 66 l/s); implantação de 03 novas unidades de reservação; reforma de duas estações elevatórias e implantação de nova estação elevatória de água tratada, com 5,8 km de adutora; implantação de 9,0 km de rede de distribuição. 4.2.3 - Causas da ocorrência do achado: inobservância do art. 3.º da Lei 8.666/93 inobservância do art. 4.º, do Decreto 7.746/2012 4.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Fragilização e insegurança hídrica das populações usuárias do sistema e região. (efeito real) 4.2.5 - Critérios: Acórdão 1235/2006, Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN/MDS, Plenário Decreto 7746/2012, art. 1º, caput ; art. 4º Lei 8666/1993, art. 3º; art. 12 Planejamento Estratégico do TCU 2011/2011, Tribunal de Contas da União, cláusula/art. 2º 4.2.6 - Evidências: Documentos Ninheira parte 1 - Plano de Trabalho/Termo de Compromisso/Projeto Básico, folhas 2/21. Documentos São João do Paraíso parte 1. 4.2.7 - Conclusão da equipe: É de grande importância para o desenvolvimento humano brasileiro o Programa de Saneamento Básico desenvolvido pela Funasa. Com esse programa, se objetiva implantar ou ampliar sistemas de esgotamento sanitário e/ou de fornecimento de água tratada aos municípios brasileiros com menos de 50 mil habitantes, proporcionando o conforto de poder contar com água tratada em casa e sobretudo promovendo reflexos positivos diretos na saúde popular. Em se tratando de regiões localizadas no semiárido brasileiro, como é o caso de São João do Paraíso e Ninheira, pode-se considerar a construção ou ampliação de tais sistemas como ações de convivência com as dificuldades próprias da região. Entretanto, a execução de tais ações deve atentar para o teor do Decreto n.º 7.746/2012 a refletir preocupação com a sustentabilidade das obras públicas. Nesse cenário de mudanças climáticas, e diante da crescente pressão sobre os recursos hídricos e de fenômenos naturais inéditos ocorridos no Brasil, a exemplo da longa estiagem no sudeste e o iminente colapso no abastecimento de água em São Paulo, há que se entender a preocupação explicitada no Código Florestal Brasileiro quanto à importância e urgência da preservação e recomposição das áreas de proteção, sobretudo daquelas que envolvem nascedouros e as que protegem as margens dos demais corpos hídricos. Com a percepção de que as diretrizes de sustentabilidade estabelecidas em todos os itens do art. 4.º do Decreto n.º 7.746/2012 são efetivas medidas de convivência no Semiárido, considera-se oportuno caracterizar os programas federais baseados na captação e armazenamento de água de 298 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO chuva como redutor de pressão sobre os recursos hídrcos. Nesse sentido, o programa Um Milhão de Cisternas/P1MC, desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento Social/MDS se enquadra perfeitamente nas referidas diretrizes, ou seja: atende ao item I pelo baixo impacto na sua construção; ao item II porque tende a utilizar material adquirido no local; ao item III porque é de grande eficiência na utilização de recursos naturais; ao item IV porque utiliza mão de obra local, inclusive com a participação do beneficiário na construção do seu equipamento; atende ao item V pela vida útil e baixo custo de manutenção; atende ao item VI porque o volume de 16 mil litros de água armazenada na cisterna das famílias representa, em épocas de estiagem e incapacidade do manancial, fator de redução da pressão sobre o manancial já debilitado. Outros programas baseados na captação e armazenamento da água pluvial são os programas Uma terra Duas Águas e Cisterna na Escola. Constitui-se aqui uma oportunidade de contribuição com a melhoria da gestão e do desempenho da administração pública, como previsto no Plano Estratégico do TCU 2011-2015. Em total sintonia com o art. 4.º, VI, do Decreto n.º 7.746/2012, o Tribunal pode utilizar os conhecimentos obtidos nas suas auditorias sobre ações de convivência com o semiárido, a exemplo da Auditoria Operacional no Programa Um Milhão de Cisternas/P1MC (Acórdão n.º 1.235/2006-P - TC n.º 012.486/2005-0), onde se fez determinações e recomendações (Item 5.31 do Relatório) no sentido de contribuir com o programa, quanto ao seu aperfeiçoamento e quanto ao seu controle. Diante da efetividade e economicidade já comprovadas dos referidos programas, a universalização desses equipamentos como forma de prover as populações vulneráveis de reservatórios adequados ao armazenamento de água de chuva ou, em situações de emergência, de água fornecida por carro-pipa, pode constituir em ações constitutivas das importantíssimas diretrizes de sustentabilidade previstas no art. 4.º, do Decreto n.º 7.746/2012. 4.2.8 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência à Fundação Nacional de Saúde – Funasa sobre a necessidade de promover a universalização das ações de convivência com o semiárido, sobretudo daquelas baseadas na captação e armazenamento da água de chuva, como os Programas Um Milhão de Cisternas/P1MC e Uma Terra e Duas Águas/1+2, como forma de reduzir a pressão sobre os mananciais no período de estiagem, em conformidade com o Decreto n.º 7.746/2012, especialmente o art. 4.º, VI. 5 - CONCLUSÃO Dentro dos objetivos principais da fiscalização realizada em obras de saneamento básico executadas no estado de Minas Gerais mediante repasse de recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), constatou-se achados relacionados à desconformidade dos atos administrativos (deficiência projetos, baixa qualidade técnica serviços, ausência de certificado CERTOH), ineficiência na implantação dos objetos, notadamente em razão dos sistemáticos atrasos verificados e inefetividade da intervenção estatal (sistema operando parcialmente em Ninheira/São João do Paraíso). Tendo em vista que os empreendimentos fiscalizados foram escolhidos de forma aleatória, verifica-se o risco de que em outros municípios do estado de Minas Gerais a situação seja semelhante, ilustrando dificuldades na concretização dos empreendimentos financiados pelo Governo Federal, impactando negativamente o programa de melhoria das condições de saneamento básico da população. No âmbito nacional, a consolidação das informações obtidas por outras Secretarias deste Tribunal propiciará à unidade coordenadora da fiscalização traçar um diagnóstico acerca da situação do programa. Nesse contexto, poderão ser propostas melhorias na forma de atuação da Fundação Nacional de Saúde, as quais auxiliarão o Governo Federal na diminuição dos entraves que dificultam a eficiência e a efetividade das ações de saneamento. 299 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Em relação às desconformidades verificadas nesse trabalho, as notificações alvitradas pela equipe de auditoria se mostram suficientes para coibir novas ocorrências, notadamente em razão de as determinações gerais endereçadas à Funasa estarem contidas no processo consolidador da FOC. 6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO I - Dar ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais acerca das seguintes impropriedades verificadas na fiscalização de orientação centralizada em obras de saneamento básico custeadas com recursos federais: a) Significativos atrasos na implantação nos empreendimentos objeto dos termos de compromisso n. 0027/2011 (Acaiaca), 0196/2012 (Guaxupé) e 0209/2012 (Belo Vale), 0167/2011 (Ninheira) e 0223/2011 (São João do Paraíso), caracterizando ineficiência na gestão dos recursos públicos, em desconformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; b) Deficiências técnicas e de qualidade nas obras do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale/MG, custeadas com recursos repassados por intermédio do TC PAC 0209/2012, tais como ligações domiciliares executadas em cota inferior à rede coletora, utilização de tubulações com trincas e furos, formação de voçorocas e deformações no asfalto recapeado no fechamento das valas, fechamento de valas sem instalação de PLs (feitos posteriormente, mediante novas aberturas de valas), desorganização na execução dos serviços, dificuldade de acesso à documentação e ausência de relatórios técnicos de ensaios, afundamento de valas (ruas Tapajos, Antônio Martins, Antônio de Castro Malta, Santana, trecho entre PVs 125-127 e 142-146), nos termos relatado pela empresa supervisora Beck de Souza; c) Contratação de objeto sem previsão de recursos orçamentários, em desconformidade com o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, caracterizada pelo fato de a nova planilha de custos disponibilizada pela prefeitura municipal de Acaiaca à equipe de auditoria deste Tribunal indicar valor superior (R$3.956.779,27) ao previsto no termo de compromisso TC PAC 0027/2011 (R$3.451.943,35), sem a previsão de contrapartida municipal para custear o valor excedente; d) Não efetividade do sistema de abastecimento de água do município de São João do Paraíso (TC PAC 0223/2011), a despeito de ter as obras civis concluídas, uma vez que opera parcialmente à base de gerador de energia em razão de a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig não ter ainda ligado a sua rede ao sistema, em desconformidade com o disposto na cláusula quinta - da operacionalização - do Termo de Compromisso n. 0223/2011; e) Ausência de Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) nas obras custeadas por intermédio dos Termos de Compromisso 0167/2011 e 0223/2011, celebrados, respectivamente, entre a Fundação Nacional de Saúde e os municípios de Ninheira/MG e São João do Paraíso/MG, em inobservância à exigência contida no Decreto n. 4024/2001, notadamente em razão de os empreendimentos objetos dos referidos termos de compromisso possuírem valor global superior a R$10.000,00 (dez milhões de reais) quando somados, haja vista constituírem um sistema integrado para atendimento a ambos os municípios. II - Dar ciência aos municípios de Acaiaca, Belo Vale e Guaxupé de que as alterações promovidas nos projetos básicos das obras dos termos de compromisso 0027/2011, 0209/2012 e 0196/2012, respectivamente, sinalizam a deficiência dos instrumentos utilizados para a contratação dos serviços, em inobservância à definição de projeto básico constante no art. 6, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993, assim como à Súmula TCU 261/2010; III - Dar ciência à Agência Nacional de Águas, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais e às prefeituras dos municípios de Ninheira/MG e São João do Paraíso/MG acerca da ausência de Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) nas obras custeadas por intermédio dos Termos de Compromisso 0167/2011 e 0223/2011, celebrados, respectivamente, entre a Fundação Nacional de Saúde e os referidos municípios, em inobservância à exigência contida no Decreto n. 4024/2001, notadamente em razão de os empreendimentos objetos dos referidos termos de compromisso possuírem valor global superior 300 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a R$10.000,00 (dez milhões de reais) quando somados, haja vista constituírem um sistema integrado para atendimento a ambos os municípios. IV - Dar ciência à Fundação Nacional de Saúde Funasa sobre a importância de se promover a universalização das ações de convivência com o semiárido, sobretudo daquelas baseadas na captação e armazenamento da água de chuva, como os Programas Um Milhão de Cisternas/P1MC e Uma Terra e Duas Águas/1+2, como forma de reduzir a pressão sobre os mananciais no período de estiagem, em conformidade com o Decreto n.º 7.746/2012, especialmente o art. 4.º, VI. V - Apensamento dos autos ao TC 024.702/2014-5 com vistas a consolidação dos achados no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada e formulação de propostas que possam causar impacto na atuação central da Fundação Nacional de Saúde.” É o relatório. VOTO Trata-se de fiscalização de orientação centralizada (FOC), na modalidade de auditoria, coordenada pela SeinfraUrbana com a participação de nove Secretarias Regionais, tendo por objetivo fiscalizar os convênios firmados entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e prefeituras municipais de todos os Estados do Brasil para execução de obras de saneamento básico. Almeja-se verificar a regularidade na supervisão desses instrumentos, a tempestividade na entrega das obras e a integração entre rede de tratamento de água e esgoto. 2. O processo em apreço cuida da fiscalização de cinco obras de saneamento básico (água e esgoto) no Estado de Minas Gerais, conforme os termos de compromisso a seguir: a) TC PAC 0167/2011 - Município de Ninheira - R$8.223.641,02 - Obras e serviços para ampliação do sistema de água da cidade de Ninheira; b) TC PAC 0223/2011 - Município de São João do Paraíso - R$5.030.516,89 - Execução de obras e serviços de engenharia tendo como objetivo a ampliação do sistema de abastecimento de água do município; c) TC PAC 0196/2012 - Município de Guaxupé - R$14.589.850,08 - execução de obras e serviços de engenharia destinados à implantação de interceptores de esgoto sanitário e de uma estação de tratamento - ETE, com capacidade para interceptar e tratar o esgoto sanitário gerado pela cidade até 2029; d) TC PAC 0027/2011 - Município de Acaiaca - R$3.451.943,35 - execução de obras e serviços de engenharia destinados à construção de estação de tratamento de esgoto e rede de interceptores no município de Acaiaca; e e) TC PAC 0209/2012 - Município de Belo Vale - R$8.148.915,91 - implantação do sistema de esgotamento sanitário do município de Belo Vale, composto de rede coletora, estações elevatórias, emissário e estação de tratamento. 3. A unidade técnica responsável pela auditoria (Secex/BA) apontou os seguintes achados na fiscalização: i) existência de atrasos que podem comprometer o prazo de entrega dos empreendimentos; ii) projetos básicos deficientes ou desatualizados; iii) execução de serviços com qualidade deficiente; iv) ausência de plano municipal de saneamento; v) contratação de serviços sem previsão de recursos orçamentários; vi) operacionalização precária de obras concluídas; e vii) ausência de Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) emitido pela Agência Nacional de