ANEXOS
ANEXO I
QUADRO RESUMO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (2005)
RESUMO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (2005)
Artigo
Descrição
1º
“Portugal é uma república soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na
vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e
solidária.”
2º
“A república portuguesa é um estado de direito democrático, baseada (…) no
respeito e na garantia de efectivação dos direitos e das liberdades fundamentais.”
7º
“Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência
nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade
entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não
ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os
outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade (…).”
9º
”Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do
Estado de direito democrático”.
12º
“Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição.”
13º
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. (…)
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.”
16º
“1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer
outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. (…) 2.
Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser
interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos
do Homem.”
24º
”A vida humana é inviolável.”
25º
“1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. (…) 2. Ninguém pode ser
submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.”
26º
“1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento
da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção
legal contra quaisquer formas de discriminação. (…) 2. A lei estabelecerá garantias
efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade
humana, de informações relativas às pessoas e famílias. (…) 3. A lei garantirá a
dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na
criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação
científica. (…) 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só
podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como
fundamento motivos políticos.”
27º
“1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. (…) 2. Ninguém pode ser total ou
parcialmente privado da liberdade (…).”
35º
“1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes
digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de
conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. (…) 4. É proibido o
acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.”
37º
“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar,
de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O
exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou
forma de censura.”
41º
”A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode
ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por
causa das suas convicções ou prática religiosa. (…) 6. É garantido o direito à
objecção de consciência, nos termos da lei.”
42º
“É livre a criação intelectual, artística e científica. 2. Esta liberdade compreende o
direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística,
incluindo a protecção legal dos direitos de autor.”
43º
“1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar. 2. O Estado não pode programar
a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas,
políticas, ideológicas ou religiosas.”
47º
“1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho,
salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua
própria capacidade. 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública,
em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”
48º
“1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção
dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos. 2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos
objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser
informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos
públicos.”
58º
“1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe
ao Estado promover: (…) b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão
ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em
função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.”
60º
“Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à
formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos. 2. A publicidade é disciplinada por
lei, sendo proíbidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.”
63º
“Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar
e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a
participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos
trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 3. O
sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez,
viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de
falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4.
Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões
de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver
sido prestado.”
64º
“Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.”
66º
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.”
67º
“1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção
da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a
realização pessoal dos seus membros.”
68º
“1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na
realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto
à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida
cívica do país.”
69º
“As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e
nas demais instituições.”.
71º
“1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos
direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do
exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de
tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de
apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade
quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo
da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos
pais ou tutores. 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de
deficiência.”
72º
“1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de
habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal
e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. 2. A política de
terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e culturais tendentes
a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de
uma participação activa na vida da comunidade.”
73º
“1. Todos têm direito à educação e à cultura. (…) 4. A criação e a investigação
científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo
Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da
competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.”
80º
“A
organização
económico-social
assenta
nos
seguintes
princípios:
a)
Subordinação do poder económico ao poder político democrático; b) Coexistência
do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção; c) Liberdade de iniciativa e de organização
empresarial no âmbito de uma economia mista; d) Propriedade pública dos
recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; e)
Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; f) Protecção do
sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; g) Participação
das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações
representativas das actividades económicas na definição das principais medidas
económicas e sociais.”
81º
“Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: a) Promover o
aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em
especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento
sustentável; b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e
operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do
rendimento, nomeadamente através da política fiscal; (…) f) Assegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas
do interesse geral; g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos,
salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e
da economia do país; i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos
consumidores; j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao
planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; l) Assegurar
uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país; m)
Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e
do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional
(…).”
82º
“1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de
produção. 2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas
propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.3. O
sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão
pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.”
ANEXO II
QUADRO RETIRADO DA CLASSIFICAÇÃO DA OMS PARA FUNCIONALIDADE,
INCAPACIDADE E SAÚDE (OMS, 2001; FENACERCI,
2004)
CLASSIFICAÇÃO DA OMS PARA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (2001)
Componentes
Parte 1:
Parte 2:
Funcionalidade e Incapacidade
Factores Contextuais
Funções e
Actividades e
Factores
Factores
Estruturas do
Participação
Ambientais
Pessoais
Áreas Vitais
Influências
Influências
(tarefas, acções)
externas sobre a
internas sobre
Estruturas do
funcionalidade e
a
Corpo
a incapacidade
funcionalidade
Corpo
Domínios
Funções do Corpo
ea
incapacidade
Constructos
Mudança nas
funções do corpo
(fisiológicas)
Capacidade
Execução de
tarefas num
ambiente padrão
Impacto
Impacto dos
facilitador ou
atributos de
limitador das
uma pessoa
características
Mudança nas
Desempenho/Exe
do mundo
estruturas do corpo
cução de tarefas
físico, social e
(anatómicas)
no ambiente
atitudinal
habitual
Aspectos
Integridade
Actividades
Positivos
funcional e
Participação
Facilitadores
Não aplicável
Barreiras
Não aplicável
estrutural
Funcionalidade
Aspectos
Deficiência
Limitação na
Negativos
actividade
Restrição na
participação
Incapacidade
ANEXO III
RESUMO DO DECRETO-LEI Nº 564/99 DE 21 DE DEZEMBRO – ESTABELECE O ESTATUTO
LEGAL DA CARREIRA DOS TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (1999)
RESUMO DO DECRETO-LEI Nº 564/99 DE 21 DE DEZEMBRO
ARTIGO
DESCRIÇÃO
Natureza e Objectivos
3º
“1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica enquadra um conjunto de
profissionais detentores de formação especializada de nível superior, sem prejuízo
das formações previstas na alínea b) do artigo 14.º do presente diploma.
2 - No desenvolvimento das suas funções, os técnicos de diagnóstico e terapêutica
actuam em conformidade com a indicação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e
processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear,
organizar, aplicar e avaliar o processo de trabalho no âmbito da respectiva profissão,
com o objectivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do
tratamento, da reabilitação e da reinserção.
3 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constitui, nos termos da lei, um
corpo especial.”
Estrutura da carreira
4.º
“1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas
categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico
especialista e técnico especialista de 1.ª classe, às quais correspondem funções da
mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade.”
Profissões que integram a carreira
5.º
“1 - As profissões que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e a
respectiva caracterização são as seguintes: (…)
p) Terapeuta da fala - desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção,
avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não
só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e
escrita mas também outras formas de comunicação não verbal.”
Conteúdo funcional
6.º
“1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica reflecte a diferenciação e
qualificação profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de cada
profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade profissional e
autonomia técnica, sem prejuízo da intercomplementaridade ao nível das equipas em
que se inserem.
2 - O técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve a sua actividade no âmbito da
prestação de cuidados e da gestão, competindo-lhe, designadamente:
a) Planear, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao
desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
b) Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à
prevenção da doença, à manutenção, à defesa e à promoção do bem-estar e
qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
c) Prestar cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do
doente, por forma a facilitar a sua reintegração no respectivo meio social;
d) Preparar o doente para a execução de exames, assegurando a sua vigilância
durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico,
tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;
e) Assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento
e a reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu
processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;
f) Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a
humanização dos cuidados de saúde;
g) Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e
equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e
escolha;
h) Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do
seu sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de
exames e tratamentos efectuados;
i) Integrar júris de concursos;
j) Articular a sua actuação com outros profissionais de saúde para a prossecução
eficaz dos cuidados de saúde;
k) Zelar pela formação contínua pela gestão técnico-científica e pedagógica dos
processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta
deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
l) Avaliar o desempenho dos profissionais da carreira e colaborar na avaliação de
outro pessoal do serviço;
m) Desenvolver e ou participar em projectos multidisciplinares de pesquisa e
investigação;
n) Assegurar a gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido.
3 - O técnico de diagnóstico e terapêutica pode ainda:
a) Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
b) Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos
serviços;
c) Ministrar o ensino das tecnologias da saúde e ou orientar estágios profissionais no
âmbito da sua profissão.
4 - O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos dados clínicos e outros
relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das
suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.”
Ingresso
14.º
“O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria
de técnico de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular complementada
com entrevista profissional de selecção, de entre possuidores das seguintes
habilitações:
a) Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde, ou na
Escola Superior de Alcoitão, ou seu equivalente legal;
b) Curso ministrado no âmbito das instituições do ensino superior de medicina
dentária, no que se refere às profissões de higienista oral e técnico de prótese
dentária;
c) Curso superior ministrado noutro estabelecimento de ensino superior no âmbito
das profissões constantes do artigo 5.º deste diploma, um e outro legalmente
reconhecidos.”
Formação profissional
80.º
“Os técnicos de diagnóstico e terapêutica têm direito à formação prevista no
Decreto-Lei n.º 50/98 de 11 de Março através da aquisição e do desenvolvimento de
capacidades ou competências adequadas ao respectivo desempenho profissional e à
sua valorização pessoal e profissional.”
ANEXO IV
QUESTIONÁRIO UTILIZADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO TRABALHO DE CAMPO
Nº ID:
QUESTIONÁRIO
I.
Identificação dos Inquiridos
1. Idade
0.
< ou = 25 anos
1.
> de 25 anos e < ou = a 35 anos
2.
> de 35 anos
2. Género
0.
Feminino
1.
Masculino
3. Experiência Profissional
0.
< ou = a 3 anos
1.
> de 3 anos e < ou = a 10 anos
2.
> de 10 anos
4. Grau Académico
0.
Bacharelato
1.
Licenciatura
2.
Outro
Qual: _______________________
5. Zona de Exercício Profissional:
0.
Zona Norte
1.
Zona Centro
2.
Zona Sul
3.
Arquipélagos
Qual?: ______________________
(não preencher)
II. Conhece o código deontológico dos Terapeutas da Fala portugueses?
0.
Sim
1.
Não
1. Caso a sua resposta tenha sido “não”, por favor, passe para o ponto IV deste
questionário.
III. Confira grau de concordância perante as seguintes afirmações:
1. Concordo Totalmente
2. Concordo
3. Nem Concordo, Nem Discordo 4. Discordo 5. Discordo Totalmente
(rodeie o número correspondente à sua resposta)
O Código Deontológico
A. O meu código deontológico fornece toda a orientação de que necessito, a um nível ético-profissional,
1
2
3
4
5
B. Conheço as razões pelas quais cada associação profissional deverá possuir um código deontológico.
1
2
3
4
5
C. O meu código deontológico encontra-se elaborado de forma simples (clara, perceptível e objectiva).
1
2
3
4
5
D. Conheço a origem subjacente à construção do meu código deontológico.
1
2
3
4
5
E. O meu código deontológico encontra-se adaptado à realidade sócio-cultural portuguesa.
1
2
3
4
5
para desempenhar as minhas funções.
F. O meu código deontológico actual obedece aos mais elevados parâmetros de credibilidade:
1.
Julgamento crítico;
1
2
3
4
5
2.
Discussão aberta;
1
2
3
4
5
3.
Protocolos efectivos de tomada de decisão.
1
2
3
4
5
O Exercício Profissional
A. O meu código deontológico encontra-se amplamente disseminado pelos:
1.
Profissionais no activo;
1
2
3
4
5
2.
Profissionais em formação.
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
C. O meu código deontológico é um excelente meio de prevenção de conflitos de interesse.
1
2
3
4
5
D. O meu código deontológico assiste em possíveis situações de conflito de interesse com:
1
2
3
4
5
B. O meu código deontológico fornece recursos para obter mais informação e orientação, a nível ético- profissional, para além da contida no mesmo.
1.
O utente/cuidadores;
1
2
3
4
5
2.
A entidade empregadora;
1
2
3
4
5
3.
Os outros Terapeutas da Fala;
1
2
3
4
5
4.
Os profissionais de outras áreas;
1
2
3
4
5
5.
Os profissionais em formação;
1
2
3
4
5
6.
Os sujeitos de investigação;
1
2
3
4
5
7.
A comunidade.
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
E. Pauto a minha conduta profissional pelo meu código deontológico .
F. Identifico-me com todos os parâmetros presentes no meu código deontológico.
1
2
3
4
5
G. Contribuo efectivamente para a evolução constante do meu código deontológico.
1
2
3
4
5
H. O meu código deontológico vai de encontro às minhas necessidades profissionais.
I. O meu código deontológico articula, na medida do possível, os princípios orientadores de uma ética do
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
J. O meu código deontológico reflecte a dignidade profissional dos Terapeutas da Fala portugueses.
1
2
3
4
5
K. O meu código deontológico é aplicável à realidade profissional dos Terapeutas da Fala portugueses.
1
2
3
4
5
trabalho.
L. O meu código deontológico é um instrumento de educação eficaz para:
1.
Profissionais no activo;
1
2
3
4
5
2.
Profissionais em formação.
1
2
3
4
5
Os Princípios da Bioética
A. O meu código deontológico encontra-se de acordo com os princípios universais da Bioética (e dos que
destes derivam):
1.
Dignidade humana;
1
2
3
4
5
2.
Autonomia;
1
2
3
4
5
3.
Beneficência;
1
2
3
4
5
4.
Não Maleficência;
1
2
3
4
5
5.
Justiça;
1
2
3
4
5
6.
Vulnerabilidade;
1
2
3
4
5
7.
Preocupação para com a Humanidade;
1
2
3
4
5
8.
Preocupação para com a Biosfera;
1
2
3
4
5
9.
Competência Profissional.
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
B. O meu código deontológico indica medidas específicas para assegurar a adesão dos Terapeutas da
Fala portugueses aos princípios bioéticos universais.
C. Tenho facilidade em colocar em prática todos os princípios bioéticos presentes no meu código
deontológico.
Os Direitos e os Deveres
A.
O meu código deontológico encontra-se elaborado de forma a incluir os deveres/direitos:
1.
Do utente/cuidadores;
1
2
3
4
5
2.
Do Terapeuta da Fala;
1
2
3
4
5
3.
De outros profissionais;
1
2
3
4
5
4.
Dos profissionais em formação;
1
2
3
4
5
5.
Da entidade empregadora;
1
2
3
4
5
6.
Dos sujeitos de investigação;
1
2
3
4
5
7.
Da comunidade.
1
2
3
4
5
IV. Confira grau de importância à inclusão/presença dos seguintes princípios bioéticos
num código deontológico para Terapeutas da Fala:
1. Muito Importante
2. Importante
3. Relativamente Importante
4. Pouco Importante 5. Nada Importante
(rodeie o número correspondente à sua resposta)
1.
2.
Respeitar a dignidade da pessoa humana.
Dignificar a liberdade de escolha e autodeterminação do indivíduo quanto às possibilidades terapêuticas
1
2
3
4
5
e/ou continuidade de intervenção, obtendo o seu consentimento para intervir.
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
terapêutico.
1
2
3
4
5
7.
Actuar com preocupação para com a humanidade.
1
2
3
4
5
8.
Actuar com responsabilidade para com a biosfera.
1
2
3
4
5
9.
Actuar com compaixão para com o utente/cuidadores.
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
14. Evitar situações de exploração/fraude de qualquer género para com o utente/cuidadores.
1
2
3
4
5
15. Evitar exercer influência sobre as tomadas de decisão relativas a qualquer processo terapêutico.
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
20. Respeitar a vulnerabilidade inerente ao utente/cuidadores.
1
2
3
4
5
21. Demonstrar integridade perante todos os envolvidos no processo terapêutico.
1
2
3
4
5
22. Tomar consciência para o acto terapêutico.
1
2
3
4
5
23. Ser objectivo em qualquer transmissão de informação relativa ao acto terapêutico fornecida aos
1
2
3
4
5
3.
Salvaguardar a confidencialidade de todos e quaisquer dados fornecidos pelo utente/cuidadores no
decorrer da intervenção terapêutica, excepto quando tal for requisitado pela lei ou se tornar prejudicial
para o utente e/ou a comunidade.
4.
Respeitar a privacidade do utente/cuidadores no decorrer da intervenção terapêutica.
5.
Promover o bem-estar do utente/cuidadores através das actividades desempenhadas a curto, médio e
longo-prazo.
6.
Respeitar as características individuais e culturais do utente/cuidadores no decorrer do processo
10. Actuar com solidariedade para com o utente/cuidadores.
11. Informar, de forma adaptada às características do utente/família, acerca da dinâmica/potencialidade,
implicações e consequências do serviço prestado.
12. Evitar qualquer situação de assédio sobre o utente/cuidadores.
13. Não discriminar com base nas diferenças individuais (idade; sexo; estatuto social; cultura; religião;
orientação sexual e/ou localização) do utente/cuidadores.
16. Limitar ou interromper as actividades quando destas surgirem consequências nefastas para o
utente/cuidadores.
17. Avaliar a eficiência da intervenção e apenas mantê-la caso seja ainda benéfica para o utente/cuidadores.
18. Providenciar todas as medidas para que o acesso à intervenção seja feita de forma equitativa para todos
os utentes/cuidadores dentro do sistema onde desempenhe as suas funções.
19. Manter a imparcialidade perante situações de conflito de interesse para com os envolvidos no processo
terapêutico.
envolvidos.
24. Apresentar o mais alto nível de excelência moral.
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25.1. O utente/cuidadores;
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25.2. A comunidade;
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25.3. Os sujeitos de investigação;
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25.4. Os colegas de profissão;
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25.5. Os colegas de outras profissões;
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25.6. Os profissionais em formação;
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25.7. A entidade empregadora.
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30. Manter a identidade cultural do profissional no decorrer do processo terapêutico.
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31. Partilhar os benefícios na e da investigação com os envolvidos.
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32. Manter o mais alto nível de honestidade para com os envolvidos.
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33. Exercer a profissão de forma a manter o mais alto nível de credibilidade.
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36. Demonstrar perseverança perante o acto terapêutico.
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37. Manter as características profissionais no decorrer da sua intervenção.
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38. Apresentar consistência nas tomadas de decisão.
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39. Investir no desenvolvimento profissional constante.
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40. Ser capaz de informar, justificar e responsabilizar-se pelas decisões profissionais.
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41. Adequar, dentro do máximo da perícia profissional, os actos terapêuticos ao utente/cuidadores.
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42. Providenciar o máximo de clareza/transparência ao longo de todas as actividades desenvolvidas.
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43. Pautar a conduta profissional pelo máximo de honra profissional.
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44. Providenciar que toda a actuação profissional seja independente de influências externas.
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acordo com as necessidades impostas pelas mais diversas circunstâncias.
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46. Manter uma aparência que se adeqúe ao parâmetros impostos pela profissão.
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25. Ser responsável para com:
26. Usar todos os recursos possíveis de forma a atingir e manter o mais alto nível de qualidade profissional.
27. Apresentar bons níveis de cooperação para com o utente/cuidadores e outros elementos envolvidos.
28. Manter e incentivar à fidelidade/lealdade para com a profissão e standards pela qual esta se rege.
29. Actuar dentro do limite das competências profissionais, considerando o nível de educação, treino e
experiência profissional.
34. Apresentar um nível adequado de tolerância perante qualquer situação que advenha do acto
terapêutico.
35. Ser capaz de se adaptar e ultrapassar todos os fenómenos, quer positivos, quer negativos, que
advenham da actuação profissional para com os utentes/cuidadores.
45. Permitir, desde que tal seja o adequado ao utente, que o processo de intervenção se modifique de
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ANEXOS