MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO No 011/2014-CONSUNI, de 26 de setembro de 2014.
Aprova Regulamentação Geral para o processo de consulta à
comunidade universitária para a eleição de Reitor e Vice-Reitor da
UFRN.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho Universitário - CONSUNI, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 14, Inciso I, do Estatuto da UFRN,
CONSIDERANDO o que consta no processo no 23077.060939/2014-49,
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar Regulamentação Geral para o processo de consulta à comunidade
universitária para a eleição de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte – UFRN, a realizar-se no período letivo 2014.2, nos termos da regulamentação
aprovada por esta Resolução e que dela faz parte integrante.
Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução no 013/2010-CONSUNI, de 28 de setembro de 2010, e demais disposições em
contrário.
Reitoria, em Natal, 26 de setembro de 2014.
Ângela Maria Paiva Cruz
REITORA
Anexo da Resolução no 011/2014-CONSUNI, de 26 de setembro de 2014.
REGULAMENTAÇÃO GERAL DO PROCESSO DE CONSULTA À
COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA PARA A ELEIÇÃO DE REITOR E VICEREITOR DA UFRN.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS DO PROCESSO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Comissão Eleitoral
Seção II
Da Competência da Comissão Eleitoral
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO
Seção I
Das Candidaturas
Seção II
Dos Eleitores
Seção III
Da Campanha da Consulta Eleitoral
Seção IV
Da Votação
Subseção I
Da Natureza do Voto
Subseção II
Do Calendário da Consulta, da Eleição e do Período da Votação
Subseção III
Do Centro de Suporte Técnico Eleitoral
Seção V
Da Apuração, Fiscalização e Divulgação do Resultado
Seção VI
Da Interposição de Recursos
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Art. 1o O processo de consulta à comunidade universitária para a eleição do
Reitor e Vice-Reitor pelo Conselho Universitário – CONSUNI – da Universidade Federal do
Rio Grande do Norte - UFRN, constituído como Colégio Eleitoral, define-se como um
mecanismo de participação de todos os que fazem a Universidade, na escolha e indicação do
Reitor e Vice-Reitor da Instituição.
Art. 2o Aplicam-se a este processo de participação dos segmentos da
Comunidade Universitária, na escolha de seus dirigentes maiores, os mesmos princípios que
orientam toda a estrutura e o funcionamento da UFRN, de acordo com a Seção I – Dos
Princípios, a Seção II – Dos Objetivos, e do Capítulo II do Título I do Estatuto, especialmente
os princípios:
I – da ética, pelo qual se respeitam e se valorizam a natureza e os direitos
inalienáveis dos agentes das interações sociais e acadêmicas, na Instituição;
II – da participação democrática na gestão acadêmica e na administração
universitária, assegurando-se a igualdade de oportunidades e o equânime tratamento a todos;
III – da representatividade de todos os atores e agentes da comunidade
universitária;
IV – da democracia social, com o exercício da justiça, da equidade e do
respeito à pessoa humana;
V – do espírito público, na transparência das ações e na atribuição coletiva e
solidária da socialização das responsabilidades e dos resultados;
VI – da garantia à liberdade, autonomia e independência dos indivíduos e dos
grupos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Comissão Eleitoral
Art. 3o O processo de consulta à comunidade universitária para a eleição do
Reitor e Vice-Reitor será estruturado por meio de uma Comissão Eleitoral incumbida de
organizar, superintender e supervisionar, operacionalizar e acompanhar o referido processo,
em todas as suas etapas, no âmbito geral da Universidade e no âmbito particular de cada Setor,
Centro Acadêmico, Unidade Acadêmica Especializada e Unidade Suplementar, com
competência normativa e executiva delegada pelo Conselho Universitário, para todo o âmbito
deste processo.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá constituir subcomissões para
auxiliá-la na operacionalização da consulta de que trata essa Resolução.
Art. 4o A Comissão Eleitoral será constituída pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante do Conselho Universitário – CONSUNI;
II - 01 (um) representante do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão –
CONSEPE;
III - 01 (um) representante do Conselho de Administração – CONSAD;
IV - 01 (um) representante de cada Conselho de Centro – CONSEC;
V - 01 (um) representante de cada Conselho de Unidade Acadêmica
Especializada;
VI - 01 (um) representante da Associação dos Docentes da UFRN – ADURN;
VII - 03 (três) representantes do Diretório Central dos Estudantes – DCE;
VIII - 03 (três) representantes do Sindicato Estadual dos Trabalhadores em
Educação do Ensino Superior – SINTEST.
§ 1o Junto à Comissão Eleitoral, prestará assessoria jurídica um dos
procuradores da UFRN, um servidor designado para secretariar a Comissão e, para a
assessoria técnica, um ou mais servidores da Superintendência de Informática, escolhidos pela
Comissão Eleitoral e designados pelo Reitor.
§ 2o Os representantes mencionados nos incisos I, II, III, IV e V serão
escolhidos e indicados pelos respectivos colegiados, em reuniões ordinárias ou
extraordinárias, no máximo até o dia 06 de outubro de 2014, prazo também determinado para
as indicações constantes dos incisos VI, VII e VIII.
§ 3o Recebidas as indicações referidas no parágrafo anterior, o Reitor designará
a Comissão Eleitoral.
§ 4o A cada membro titular da Comissão Eleitoral corresponde um membro
suplente, escolhido e indicado no mesmo processo de escolha e indicação do membro titular,
na forma do § 2 o do artigo 4o desta Resolução.
§ 5o A Comissão Eleitoral escolherá, entre seus membros, o Presidente, VicePresidente, 1o Secretário e 2o Secretário e observará, em suas deliberações, o disposto no
Regimento Geral acerca do funcionamento dos órgãos Colegiados da Universidade.
Seção II
Da Competência da Comissão Eleitoral
Art. 5o Para dar execução ao processo de consulta à comunidade universitária,
a Comissão Eleitoral deverá elaborar normas complementares a esta Resolução, com o
objetivo de operacionalizar as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário.
Art. 6o Além da atribuição contida no caput do artigo anterior e das
competências gerais inerentes à sua definição e natureza, expostas no caput do art. 3o,
compete à Comissão Eleitoral:
I - operacionalizar e coordenar o processo de consulta, nos termos desta
Resolução e das Instruções Normativas Complementares a esta;
II - disciplinar a campanha da consulta, zelando pelo cumprimento das normas
e coibindo os atos daqueles que as desconsiderarem ou transgredirem, em detrimento da ética,
do espírito público e da democracia do processo de consulta, em qualquer de suas fases;
III - receber, em local a ser definido, a inscrição das Chapas dos candidatos,
conforme o calendário da consulta constante destas normas;
IV - homologar as inscrições das Chapas e publicar as listas de participantes,
de acordo com os prazos previstos pelo calendário da consulta;
V - providenciar a divulgação das Chapas aptas a concorrer, com seus
respectivos programas e currículos dos candidatos, depois de encerrado o prazo de inscrição;
VI - deliberar sobre recursos impetrados, em qualquer fase do processo de
consulta, examinando sua instrução, sua procedência, seu mérito e decidindo sobre o objeto
em causa, na forma em que dispuser a Instrução Normativa Complementar;
VII - viabilizar os recursos e meios para o desenvolvimento do processo de
votação;
VIII - publicar os resultados da consulta e encaminhá-los ao CONSUNI;
IX - apreciar e deliberar sobre os casos omissos.
§1o Tão logo seja constituída, a Comissão Eleitoral, objetivando mobilizar a
comunidade universitária para participar da consulta, deverá informá-la sobre a sua realização,
divulgando esta Resolução e outros instrumentos que venha a elaborar com esse objetivo,
utilizando-se do sistema SIGAdmin da UFRN.
§2o A Comissão Eleitoral extingue-se com o ato do encerramento do processo
da consulta e a consequente comunicação dos resultados finais apurados ao CONSUNI, de
acordo com o estabelecido pelo calendário da consulta.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO
Seção I
Das Candidaturas
Art. 7o Definem-se como candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor
aqueles docentes da UFRN devidamente inscritos para esta postulação, segundo as normas
desta Resolução e da Instrução Normativa Complementar da Comissão Eleitoral.
§ 1o Para a inscrição de candidatura ao cargo de Reitor, requer-se do candidato
que:
I - integre a carreira de Magistério Superior da UFRN;
II - ocupe o cargo de Professor Titular ou de Professor Associado ou que seja
portador do título de doutor, neste caso, independentemente do nível ou da classe do cargo
ocupado;
III - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício do magistério superior na
UFRN.
§ 2o A formalização da candidatura é feita pela inscrição da Chapa, junto à
Comissão Eleitoral, contendo:
I - o Requerimento de inscrição da Chapa de Reitor, de acordo com formulário
próprio (Anexo I);
II - o Programa da Chapa;
III - o Curriculum Vitae dos candidatos.
§ 3o A cada Chapa inscrita corresponderá um número consignado por sorteio,
na presença dos candidatos e/ou de seus representantes, no prazo de até 72 horas após o
encerramento das inscrições.
§ 4o Cada Chapa poderá registrar um nome ou título próprio que a identifique
durante a campanha e na urna digital.
Art. 8o Ao formalizar sua candidatura com a inscrição da respectiva Chapa, o
candidato ao cargo de Reitor indicará o nome do candidato ao cargo de Vice-Reitor.
Parágrafo único. Os candidatos a Vice-Reitor terão que comprovar os mesmos
requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor.
Seção II
Dos Eleitores
Art. 9o Definem-se como eleitores, nos termos da legislação em vigor, os
membros do colegiado máximo da UFRN com a competência legal para votar na elaboração
da lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República para nomeação.
Art. 10. O Conselho Universitário, como colégio eleitoral legalmente
constituído, promoverá uma ampla consulta à comunidade universitária, assegurada a
possibilidade de manifestação por meio de voto em uma chapa, às seguintes categorias:
I - todos os servidores da UFRN, em gozo de seus direitos funcionais,
compreendendo:
a) servidores docentes efetivos integrantes das carreiras de magistério da
Instituição;
b) servidores técnico-administrativos;
II - todos os discentes regulares da UFRN, matriculados ou em mobilidade, no
semestre em que ocorrer a Consulta, compreendendo:
a) estudantes de graduação dos cursos presenciais e dos cursos à distância;
b) estudantes de pós-graduação lato e stricto sensu, presencial e à distância;
c) estudantes do ensino técnico;
d) residentes
Multiprofissionais.
devidamente
vinculados
às
Residências
Médicas
e
§ 1o Ficam impedidos de manifestação por meio de voto os servidores docentes
e técnico-administrativos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em gozo dos seus
direitos, que se encontrarem cedidos a outros órgãos.
§ 2o Ao servidor ou estudante que pertença a mais de uma das categorias
participantes da consulta só é permitido votar uma vez e por uma única categoria.
Seção III
Da Campanha da Consulta Eleitoral
Art. 11 Define-se como campanha da consulta a oportunidade que se oferece:
I - à comunidade universitária, de ser informada das plataformas políticas, das
propostas de administração das várias Chapas concorrentes, dos perfis dos candidatos que
pleiteiam sua indicação, em lista tríplice, pelo Colégio Eleitoral, para escolha e nomeação
como Reitor e Vice - Reitor;
II - aos candidatos, de exporem suas ideias a seus pares, aos estudantes e aos
técnicos-administrativos, debatendo com pessoas e grupos sobre os problemas da
Universidade e sobre os encaminhamentos que propõem, se indicados e nomeados;
III - a toda a Universidade, de uma mobilização para a participação ativa de
todos os segmentos que a compõem na indicação de seus dirigentes superiores e de seus
representantes maiores.
§ 1o A campanha pautar-se-á pelos preceitos básicos definidos nesta Resolução,
pelo respeito aos princípios da não poluição sonora e visual, respeito ao meio ambiente e
contra o favorecimento do poder econômico de qualquer grupo ou candidato.
§2o Será permitida a divulgação das Cartas Propostas de Programas das chapas
concorrentes, bem como de documentos veiculadores de ideias complementares às
apresentadas nas Cartas Propostas, todos eles enviados à comunidade universitária através do
sistema SIGAdimn ou de outros meios de divulgação online.
§3o Igualmente será permitida a divulgação de manifestações de apoio às
chapas concorrentes, elaboradas por integrantes da comunidade universitária, com tais
manifestações sendo veiculadas pela respectiva chapa.
§4º Serão proibidas manifestações impressas em forma de cartazes, outdoors,
faixas, panfletos, bottons, adesivos, distribuição de brindes, carros de som e similares.
§ 5o As chapas que não cumprirem com o disposto no parágrafo terceiro serão
advertidas publicamente pela Comissão Eleitoral.
§6o Cabe à Comissão Eleitoral garantir a divulgação, em igualdade de
condições, nos principais veículos de comunicação da UFRN.
§7o A Comissão Eleitoral promoverá um debate entre os candidatos ou
exposição das propostas, em caso de chapa única, no Auditório da Reitoria, com transmissão
ao vivo, para todos os campi da UFRN, da TV Universitária e FM Universitária, sem prejuízo
de outros debates sob a responsabilidade de seus idealizadores.
§ 8o A Comissão Eleitoral coordenará o uso de meios e recursos da Instituição
(TVU, FMU, jornais, blogs e sites), no sentido de garantir à Comunidade Universitária ou a
seus segmentos a máxima informação sobre o processo.
§ 9o A Comissão Eleitoral, juntamente com a TV Universitária e a FM
Universitária, destinará um período de tempo diário para cada Chapa veicular suas ideias, até
o dia da eleição.
Seção IV
Da Votação
Subseção I
Da Natureza do Voto
Art. 12. O voto de cada participante define-se como uma resposta individual
indicativa ao Conselho Universitário da preferência para a eleição por este Colégio Eleitoral
de três nomes a serem submetidos à escolha e nomeação pelo Presidente da República,
segundo a legislação vigente.
Art. 13. A consulta processar-se-á pelo sistema SIGELEIÇÃO, em
conformidade com a Instrução Normativa Complementar emanada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A Superintendência de Informática – SINFO será
responsável por todo o processo eletrônico das eleições, bem como por informar e fornecer
dados, quando necessários.
Art. 14. Ficam estabelecidos os seguintes pesos para os votos de cada um dos
segmentos que compõem a UFRN, levando em conta os respectivos colégios eleitorais:
I – nas consultas para escolha de Reitor e Vice-Reitor, o voto é paritário,
fundamentado no número de eleitores aptos a votar (conforme Anexo II);
II – a Comissão Eleitoral deverá divulgar o número de eleitores aptos a votar
por cada categoria (docente, discente e técnico-administrativo);
III – será proclamada vencedora a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta
por cento) dos pontos correspondentes aos votos válidos (a partir da proporcionalidade dos
votos válidos).
§ 1o O voto será secreto, facultativo e uninominal por chapa de Reitor e Vice –
Reitor.
§ 2o Na Instrução Normativa Complementar, a Comissão Eleitoral estabelecerá
normas e procedimentos destinados a garantir os meios essenciais à realização da consulta.
Subseção II
Do Calendário da Consulta, da Eleição e do Período da Votação
Art. 15 O calendário da consulta obedecerá as seguintes diretrizes:
I - caso nenhuma das Chapas inscritas obtenha argumento, na forma prevista
no Anexo II, superior à soma dos argumentos das demais chapas inscritas, haverá um segundo
e definitivo turno de consulta entre as duas chapas que obtiverem melhor colocação;
II - o segundo e definitivo turno da consulta obedecerá aos mesmos princípios
que nortearam a consulta em primeiro turno;
IV - o processo de consulta se encerra com o encaminhamento do resultado ao
Conselho Universitário.
Art. 16 A consulta obedecerá ao seguinte calendário:
I – inscrição da(s) Chapa(s): 07 a 10 de outubro de 2014;
II - consulta eleitoral à comunidade universitária em primeiro turno: 11 de
novembro de 2014;
III - consulta eleitoral à comunidade universitária em segundo turno (caso seja
necessário): 25 de novembro de 2014;
§ 1o A apuração dos votos ocorrerá somente após o encerramento da votação.
§ 2o A proclamação do resultado ficará a critério da Comissão Eleitoral.
Subseção III
Do Centro de Suporte Técnico Eleitoral
Art. 17 O Centro de Suporte Técnico Eleitoral será o local definido pela
Comissão Eleitoral, para solucionar eventuais problemas técnicos, referentes ao procedimento
de votação, na forma disposta nas Instruções Normativas Complementares expedidas pela
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. É vedada qualquer atividade de campanha no Centro de
Suporte Técnico Eleitoral.
Seção V
Da Apuração, Fiscalização e Divulgação do Resultado
Art. 18 Para efeito de apuração aplicar-se-á a ponderação disposta no Anexo II
desta Resolução.
Art. 19 Cada Chapa pode credenciar um advogado que a represente junto à
Comissão Eleitoral.
Art. 20. A listagem do resultado detalhado da votação apenas poderá ser gerada
por Campus e por Classes de Eleitor, sendo vedada qualquer outra forma de divulgação do
resultado.
Seção VI
Da Interposição de Recursos
Art. 21 Em relação aos procedimentos e resultados da Consulta poderão ser
apresentados recursos à Comissão Eleitoral, no prazo de até 48 horas após a divulgação dos
resultados pela Comissão.
§ 1º O prazo para a decisão da Comissão Eleitoral sobre os recursos interpostos
é de até 24 (vinte e quatro) horas.
§2º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CONSUNI no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Cabe à Administração Central da UFRN, através do Gabinete do
Reitor, prover os meios necessários à realização do processo de consulta em todas as suas
fases.
Art. 23 Fica permitido o afastamento do candidato, a partir da data do pedido
de registro da candidatura e até o dia subsequente à data do último pleito do qual participe, das
funções ordinárias de seu cargo, para o fim exclusivo de se dedicar às atividades de campanha.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Anexo I da Resolução no 011/2014-CONSUNI, de 26 de setembro de 2014.
ANEXO I
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Conselho Universitário
Processo de Consulta à Comunidade Universitária
para Eleição de Reitor e Vice - Reitor
Comissão Eleitoral
Requerimento de Inscrição de Chapa
Os abaixo assinados Professores (as)
___________________________________________________________________________
matrícula no ___________, lotado (a) _____________________________________________
___________________________________________________________________________
e__________________________________________________________________________
matrícula no ________________, lotado (a)________________________________________
__________________________________________________________________________,
pertencentes à carreira do magistério superior da UFRN, requerem à Comissão Eleitoral, a
inscrição e o registro de suas candidaturas para Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, em uma
Chapa pela qual apresentam, em anexo, o Programa e a documentação individual constante
do Curriculum Vitae, de acordo com as exigências da Resolução no 011/2014-CONSUNI, de
26 de setembro de 2014, do Conselho Universitário e de sua competente Instrução Normativa
Complementar.
E, por estarem informados de todas as normas e da legislação em vigor relativas à Consulta
que o CONSUNI promove sobre as preferências da comunidade universitária para a eleição
das listas tríplices a serem submetidas ao Presidente da República para escolha e nomeação,
firmam e assinam o presente requerimento.
Natal/RN, _____ de _______________ de 2014.
__________________________________
Nome legível
_____________________________
Assinatura
__________________________________
Nome legível
______________________________
Assinatura
Anexo II da Resolução no 011/2014-CONSUNI, de 26 de setembro de 2014.
ANEXO II
ROTEIRO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS
A fórmula indicada para apuração dos votos é a seguinte:
P T A 
Argumento da Chapa i =  i  i  i .Q.100
A
P T
Onde:
Pi = quantidade de votos de professores na Chapa i;
Ti = quantidade de votos de servidores técnico-administrativos na Chapa i;
Ai = quantidade de votos de alunos na Chapa i;
Q = quociente de normalização
Q=
1
PT TT AT


P T
A
PT = total de votos válidos de professores;
TT = total de votos válidos de servidores técnico-administrativos;
AT = total de votos válidos de alunos;
P = número de professores aptos a votar;
T = número de servidores técnico-administrativos aptos a votar;
A = número de alunos aptos a votar.
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Resolução Nº 011/2014-CONSUNI