RESOLUÇÃO nº 40, de 3 de outubro de 2013. Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no art. 6º, inciso III, da lei estadual nº 18309, de 03/08/2009, atualizada pela lei nº 20.822, de 30/7/2013, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I que acompanha esta Resolução, o regramento das condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores de serviços submetidos à regulação da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG e seus usuários. § 1° As definições técnicas constam do Anexo II e as Tabela das variações-limite para caracterização de uso atípico integram o Anexo III. § 2° Os anexos referidos neste artigo serão publicados na íntegra, no sitio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacao. Art. 2° Ficam revogadas: I – a Resolução 003, de 7 de outubro de 2010; II – a Resolução 001, de 7 de janeiro de 2011; III – a Resolução 002, de 16 de março de 2011; e IV – a Resolução 012, de 1° de outubro de 2011. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Hubert Brant Moraes Diretor-Geral em exercício 1 ANEXO I CAPÍTULO I DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS Seção I Disposições Gerais Art. 1° Competem ao prestador o planejamento, a implantação, a ampliação, a operação e a manutenção dos sistemas públicos em cumprimento aos Planos Municipais de Saneamento no limite de suas atribuições, aos contratos com o titular, às normas de regulação e às demais normas vigentes, efetuando administração eficiente e comercialização dos serviços concedidos. § 1° O prestador cumprirá os contratos de programa ou de concessão e convênios firmados. § 2° Quando os serviços forem prestados diretamente por órgão municipal ou por serviço autônomo, o prestador obedecerá aos ditames legais pertinentes. § 3° O prestador buscará a integralidade da sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os resultados das suas ações. Art. 2° O prestador deverá realizar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a população usuária, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas pertinentes. Parágrafo único. A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública e proteção do meio ambiente. Art. 3° O prestador é responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a atualidade. Art. 4° O prestador deverá assegurar o suprimento de água potável de forma contínua, garantindo sua disponibilidade durante as vinte e quatro horas do dia. § 1° O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo na rede pública uma pressão dinâmica disponível mínima que permita o abastecimento contínuo. § 2° O prestador deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a paralisação do abastecimento de água efetuada por motivos mencionados no art.105 desta Resolução. 2 § 4° O prestador deverá manter controle integral e sistemático da qualidade da água distribuída para consumo humano, em especial o Plano de Segurança da Água, conforme exigências da Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde. Art. 5º O prestador deverá elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada município ou localidade atendida para os casos de paralisações do fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou interrupções no tratamento de esgoto, mantendo exemplar em cada escritório local. Parágrafo único. No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter essencial, enumerados no art. 96 desta Resolução, em consonância ao disposto na Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, quando o tempo de paralisação for superior a 12 (doze) horas. Art. 6° A implantação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as ligações prediais e as instalações de equipamentos de medição serão efetuadas pelo prestador ou terceiro devidamente autorizado. Parágrafo único. O prestador implantará os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário preferencialmente em áreas públicas de uso comum. Art. 7° Em caso de dano ao patrimônio do usuário, o procedimento para apuração, inclusive quando houver emissão de laudo pericial, deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação do usuário. Parágrafo único. Constatado o dano ocasionado pelo prestador, o ressarcimento ao usuário, devidamente atualizado pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deverá ser feito por meio de crédito a ser processado nas faturas seguintes ou, se houver solicitação do usuário, por depósito bancário identificado, ordem de pagamento ou pelo envio de cheque nominal no máximo de 30 (trinta) dias úteis. Art. 8° O prestador de serviços executará, de forma constante, a conservação e a manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mantendo-os em condições adequadas de operação, segurança e limpeza, obedecendo às normas e aos procedimentos técnicos pertinentes. § 1° O prestador deverá evitar vazamentos de água e extravasamentos de esgoto com a finalidade de prevenir perdas no sistema público de abastecimento de água ou contaminação do meio ambiente. § 2° O prestador, quando for informado da ocorrência de vazamentos nas redes de abastecimento de água ou de extravasamentos de esgoto sanitário, adotará medidas imediatas e manterá registros com as providências adotadas. § 3° Nos casos de impedimento da adoção de medidas imediatas, o Prestador registrará as razões. 3 § 4° O prestador deverá adotar medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como medidas adequadas de proteção no sentido de restringir o acesso de pessoa não autorizada às unidades operacionais. § 5° As unidades operacionais deverão dispor de identificação própria e do prestador de serviços e conter avisos de advertência. § 6° A manutenção de unidades operacionais obedecerá ao estipulado no Manual de Operação e as intervenções serão obrigatoriamente registradas. § 7° Os registros referidos neste artigo deverão ser mantidos no livro de ocorrência de cada unidade operacional por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses. Art. 9 O prestador deverá manter os reservatórios de distribuição e acumulação devidamente trancados e as aberturas de ventilação devem impedir a entrada de água de chuva e de contaminantes. Art. 10 O prestador realizará inspeção sanitária e análises específicas nos reservatórios de distribuição e acumulação, no mínimo a cada 3 (três) meses, para identificar a necessidade de manutenção e limpeza. Parágrafo único. Identificada a necessidade, será realizada a limpeza e desinfecção imediata do reservatório, com registro obrigatório da intervenção. Art. 11 O prestador utilizará pessoal técnico, próprio ou de terceiro, legalmente habilitado, devidamente capacitado e credenciado para a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo único. O prestador é responsável pela capacitação e atualização técnica periódica do pessoal próprio envolvido diretamente na prestação dos serviços e exigirá que o pessoal terceirizado seja submetido a semelhante treinamento. Art. 12 O prestador controlará, de acordo com Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, a qualidade e a potabilidade da água por ele distribuída para consumo humano com a finalidade de mantê-las nos padrões e níveis estabelecidos. § 1° O prestador deverá encaminhar, à autoridade de saúde pública competente, relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais, com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme modelo estabelecido pela referida autoridade. § 2° O prestador possibilitará acesso da ARSAE-MG aos resultados das análises de controle da qualidade da água disponibilizados aos órgãos competentes. § 3° O prestador deverá exigir dos fornecedores laudo de atendimento dos requisitos de saúde, estabelecidos em norma técnica da ABNT, para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água. Art. 13 O prestador utilizará instrumento permanente de medição para gerar informações referentes à: 4 I – vazão e volume de água captada, volume de água distribuída e de água utilizada; II – vazão e volume de esgoto na entrada da estação de tratamento de esgoto e vazão efluente da mesma. Parágrafo único. Excepcionalmente, quando utilizar meios estimativos, o prestador deverá registrar em relatório específico o método, os parâmetros e o intervalo de tempo entre medições, que não poderá superar 12 (doze) horas. Art. 14 O prestador manterá as informações referentes aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário organizadas e atualizadas, sendo obrigatório: I – cadastro por usuário, de acordo com o art. 26 desta Resolução; II – registro da numeração do hidrômetro, de seu lacre e das datas de instalação e de verificação; III – croqui geral do sistema contendo a localização esquemática das unidades com suas características principais; IV – cadastro técnico atualizado das redes, contendo localização, diâmetro, extensão e tipo de material das tubulações; V – registro sobre as condições de operação das instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e VI – registro de restrições de disponibilidade de água e de paralisações do sistema superiores a 12 (doze) horas, conforme o art. 105 desta Resolução, contendo o motivo e as providências adotadas para o restabelecimento. Art. 15 O prestador adotará os padrões e indicadores de desempenho da prestação do serviço fixados em resolução específica da ARSAE-MG. Art. 16 O prestador apresentará à ARSAE-MG, a cada quatro anos, Plano de Exploração dos Serviços para cada Município baseado no Plano Municipal de Saneamento Básico. § 1° O Plano de Exploração deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico da situação atual dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; III – estratégias de operação; IV – previsão das expansões; V – cronograma de investimento físico e financeiro; e VI – origem dos recursos para a realização dos investimentos. § 2° O plano de exploração cobrirá os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em toda a área de prestação dos serviços. 5 § 3° A apresentação à ARSAE-MG do plano previsto no caput deste artigo vincula o prestador ao cumprimento das metas, objetivos e prazos estabelecidos. § 4° A aprovação ou a revisão superveniente de Plano Municipal de Saneamento básico obriga o prestador, no limite de suas atribuições, a se adequar às exigências do mesmo em prazo máximo de três meses, seja por acordo entre as partes e respectivo aditamento contratual ou por meio de alteração do plano de exploração, em casos de prestação direta dos serviços. § 5° A ausência de Plano Municipal de Saneamento Básico não exime o prestador de apresentar o Plano de Exploração dos Serviços. § 6° Nos casos de sistema integrado, o Plano de Exploração dos Serviços poderá abranger mais de um município. § 7° O prestador informará à ARSAE-MG, com a devida justificativa, mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 17 O prestador atenderá, no prazo estipulado pela ARSAE-MG, aos pedidos de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços. Parágrafo único. Qualquer restrição relacionada ao sigilo de informações deve ser expressamente advertida, nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011. Seção II Do Atendimento ao Público e ao Usuário Art. 18 O prestador adotará estrutura adequada e meios de atendimento ao público e ao usuário, presencial, telefônico, sítios eletrônicos e de outros meios que se fizerem necessários que possibilitem o provimento de informações e o recebimento de solicitações e reclamações, de acordo com Resolução específica da ARSAE-MG. § 1° O prestador manterá meios de atendimento presencial em todos os municípios em que haja prestação de serviço. § 2° O prestador regional e aquele que atue em município com população superior a 100 mil habitantes manterá atendimento telefônico disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. § 3° O atendimento telefônico do prestador regional que se refere o parágrafo anterior deverá ser gratuito. § 4° O prestador deverá informar ao interessado o número do protocolo de cada atendimento. 6 Art. 19 No caso de reclamações e solicitações, o prestador comunicará ao interessado, quando requerido, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos e as providências necessárias. § 1° O prestador deverá manter registro atualizado das reclamações e solicitações, com anotação da data, do motivo e do número do protocolo, por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses. § 2° As estatísticas e o objeto das reclamações, registradas pelo prestador, serão enviadas à ARSAE-MG trimestralmente, até o último dia do mês subsequente a esse período. Art. 20 O prestador manterá nas unidades de atendimento ao público, em local de fácil visualização e acesso: I – cópia desta Resolução; II – cópia da Resolução tarifária em vigor; III – cópia das “Tabelas de Preços e Prazos de Serviços não Tarifados”, homologadas pela ARSAE-MG; IV – cópia do manual de Prestação de Serviços e de Atendimento ao Usuário, homologado pela ARSAE-MG; V – cópia do Relatório Anual sobre a qualidade de água do respectivo município, de acordo com o Decreto Presidencial n° 5.440/2005. VI – um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei Federal n° 12.291/2010. VII – livro próprio com páginas numeradas para possibilitar as manifestações por escrito do público. VIII – cópia de tabela de sanções aplicáveis aos usuários. Art. 21 O prestador deverá disponibilizar em sítio eletrônico, obrigatoriamente: I – cópia desta Resolução; II – cópia da resolução tarifária em vigor; III – cópia das “Tabelas de Preços e Prazos de Serviços não Tarifados”, homologadas pela ARSAE-MG; IV – cópia do Manual de Prestação de Serviços e de Atendimento ao Usuário homologado pela ARSAE-MG; V – cópia do Relatório Anual sobre a qualidade de água de todos os municípios atendidos pelo prestador, de acordo com o Decreto Presidencial n° 5.440/2005; VI – o endereço das agências de atendimento presencial; VII – indicação dos documentos e requisitos necessários ao pedido de ligação de abastecimento de água ou esgotamento sanitário; VIII – opção para obtenção de segunda via de fatura por meio eletrônico, nos casos de prestador regional e aquele que atue em município com população superior a 100 mil habitantes; 7 IX – formulário para pedido de débito automático da fatura em conta do usuário, nos casos de prestador regional e aquele que atue em município com população superior a 100 mil habitantes; X – cópia do modelo de contrato de adesão; XI – material informativo e educativo sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, a utilização da água fornecida, o uso adequado das instalações sanitárias, bem como outras orientações que entender necessárias; XII – cópia da tabela de sanções aplicáveis aos usuários. Art. 22 O prestador fornecerá ao interessado as informações solicitadas referentes aos serviços prestados, inclusive quanto às tarifas em vigor, a resolução que as autorizou, e os critérios de faturamento. Art. 23 O prestador disporá, em todas as unidades de atendimento presencial, de sistema, preferencialmente informatizado, que forneça o número do registro do protocolo do atendimento, os dados do reclamante, o tipo de reclamação e o prazo de atendimento, quando solicitado pelo reclamante. § 1° Quando não houver sistema informatizado ou o sistema estiver inoperante, o prestador deverá emitir solicitação de serviço com numeração específica que deverá ser registrada em sistema informatizado no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis. § 2° O prestador manterá o registro integral das ocorrências por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 24 Nas localidades em que não haja instituição bancária, o prestador buscará alternativas para possibilitar ao usuário a efetivação do pagamento na própria localidade. Art. 25 O prestador regional e aquele que atue em município com população superior a 100 mil habitantes deverão dispor de Ouvidoria, com atendimento telefônico para o recebimento de solicitações e reclamações que não forem solucionadas pelo prestador. Parágrafo único. A Ouvidoria do prestador deverá informar ao interessado o número do protocolo de cada atendimento e manter registro das solicitações e reclamações por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses. Seção III Do Cadastro de Usuários e das Categorias de Unidades Usuárias Art. 26 O prestador organizará e manterá atualizado cadastro de usuários, por município, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – identificação do usuário: 8 a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física; b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando pessoa jurídica; II – número de identificação do usuário; III – endereço do usuário ou da unidade usuária em caso de faturamento individualizado; IV – data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; V – histórico de leitura e faturamento dos últimos 60 (sessenta) ciclos completos; VI – quantidade de unidades usuárias em cada categoria, por tipo de serviço prestado. § 1º Para fins desta Resolução, o usuário, responsável pelo pagamento pecuniário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, é a pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou detentora do imóvel. § 2° Os dados cadastrais relativos aos usuários serão utilizados pelo prestador exclusivamente para os fins previstos nesta Resolução. § 3° O usuário deve informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços, com o intuito de evitar responsabilização indevida. Art. 27 O prestador classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida e com base em informações prestadas pelo usuário. § 1° Para fins de enquadramento tarifário, serão adotadas pelo prestador as seguintes categorias: I – social: unidade usuária residencial habitada por família com reduzida capacidade de pagamento, segundo critérios de enquadramento definidos em resolução específica; II – residencial: unidade usuária utilizada para fins de moradia; III – comercial, serviços e outras: unidade usuária utilizada para comercialização de produtos, prestação de serviços ou desenvolvimento de atividades não contempladas em outras categorias; IV – industrial: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade industrial, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; V – pública: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade de órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo ainda as seguintes atividades, desde que legalmente identificadas como sem fins lucrativos: hospital, asilo, orfanato, creche e albergue. § 2° O prestador de serviços manterá cadastro comercial dos usuários e realizará a medição do uso e faturamento destas. 9 § 3° Ficam incluídas na categoria industrial ligações temporárias para construção de edificação. § 4° Após a conclusão da construção, a edificação deverá ser recadastrada e cada unidade usuária enquadrada em uma das categorias descritas no §1° . § 5° Quando em uma mesma unidade usuária houver mais de uma utilização e não for possível a individualização do fornecimento, o prestador enquadrará a unidade de acordo com o uso preponderante de água. § 6° O prestador informará ao usuário que a alteração da atividade exercida pode resultar em reclassificação de categoria, sendo de responsabilidade do usuário qualquer declaração falsa ou omissão de dados. § 7° A reclassificação de categoria da unidade usuária por iniciativa do prestador terá efeito para fins de faturamento 30 (trinta) dias após comunicação ao usuário, cabendo contestação. § 8° O prestador, em casos de erro de classificação da unidade usuária decorrente de fato de sua exclusiva responsabilidade, ressarcirá ao usuário os valores faturados cobrados a maior. § 9° A reclassificação não tem efeito retroativo, exceto na hipótese prevista no § 8° deste artigo e no caso de declaração falsa ou omissão de dados por parte do usuário. CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS Seção I Do Pedido de Ligação Art. 28 O pedido de ligação de água e de esgoto é um ato do interessado, que deverá apresentar ou informar o número da carteira de identidade ou outro documento de identificação válido que a substitua, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou, no caso de pessoa jurídica, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por meio do qual solicita ao prestador o respectivo serviço público. § 1° O interessado deverá também: I – apresentar os documentos previstos no caput deste artigo para efetivação da ligação; II – fornecer informações referentes à natureza da atividade a ser desenvolvida no imóvel e, caso exista mais de uma unidade usuária, informar a natureza da atividade de cada unidade; III – apresentar licença emitida por órgão responsável, quando a futura unidade usuária localizar-se em área onde não é permitido o parcelamento do solo urbano, ou com restrição à ocupação, ou, ainda, de interesse e preservação ambiental. 10 IV – participar financeiramente dos investimentos destinados à efetivação das ligações, na forma prevista nos artigos 38, 47 e 56 desta Resolução; e V – em caso de extensão de rede pública a ser executada por particular, este deverá obter aprovação do projeto, antes do início das obras, junto ao prestador que deverá fiscalizar sua execução. VI – quando pertinente, apresentar em documento hábil, a anuência do terceiro que seja proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação necessária para a prestação dos serviços. § 2° Para fins de alteração da titularidade, o prestador pode solicitar apresentação de documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do imóvel. § 3° Quando da efetivação da ligação, o prestador informará ao usuário o enquadramento tarifário de cada unidade usuária e, no caso de existência de unidade da categoria residencial, sobre as condições para a obtenção dos benefícios decorrentes de tarifa social. § 4° A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas. § 5° O solicitante arcará com o custo referente à aquisição e à montagem, em local apropriado e atendidos os requisitos técnicos definidos pelo prestador, do padrão de ligação de água, com exceção do hidrômetro, bem como da construção das instalações prediais de água e de esgotamento sanitário até os pontos de entrega de água e de coleta de esgoto, de acordo com as normas de instalações prediais de água fria e de esgoto sanitário da ABNT. Art. 29 Excetuados os casos previstos nas normas do titular e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, nos termos do artigo 45 da Lei Federal n° 11.445, de 2007, e artigos 6° e 11 do Decreto Federal n° 7.217, de 2010. § 1° O prestador deverá enviar comunicação aos usuários dos imóveis sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações. § 2° O usuário dispõe de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do prestador, para solicitar as ligações de água e de esgoto prevista no parágrafo anterior. § 3° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação, o prestador fornecerá ao titular dos serviços a relação dos imóveis que não aderiram às redes, estando seus proprietários sujeitos às sanções previstas em legislação municipal. § 4° Os contratos de concessão ou de programa deverão prever a obrigatoriedade da adesão às redes públicas de água e de esgotamento sanitário. Art. 30 A ligação de esgoto não será efetuada se houver lançamento direto na rede de esgoto de águas pluviais e/ou efluente proveniente de cozinha ou tanque, sem passar por caixa de gordura dotada de sifão. 11 Seção II Dos Contratos Art. 31 A relação entre o prestador e o usuário rege-se por Contrato de Adesão ou por Contrato de Prestação de Serviço redigido em fonte de tamanho 12 (doze), com destaque para as cláusulas restritivas de direito e cuja cópia será encaminhada ao usuário. § 1° A celebração de Contrato de Prestação de Serviço é obrigatória nos seguintes casos: I – para atendimento a grandes usuários; II – quando se tratar de fornecimento de água bruta; III – para atendimento à Administração Pública; IV – quando os efluentes não domésticos, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgoto; V – quando houver participação financeira do interessado. § 2° O Contrato de Prestação de Serviço conterá, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos: I – identificação do usuário e dos pontos de entrega de água e de recepção de esgoto; II – previsão de volume de água a ser consumido e de esgoto a ser coletado; III – condições de revisão, para mais ou para menos, do volume de água a ser consumido e de esgoto a ser coletado; IV – data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e V – critérios de rescisão. § 3° No contrato para fornecimento de água bruta, será expressa a responsabilidade do usuário quanto aos riscos da sua utilização. § 4° O conteúdo mínimo do contrato de adesão será previamente estabelecido pela ARSAE-MG. Seção III Dos Pontos de Entrega e de Coleta Art. 32 São de responsabilidade do prestador as unidades componentes do sistema de água e de esgoto até o ponto de entrega de água e a partir do ponto de coleta de esgoto. § 1° No caso em que a instalação predial do usuário atravesse outro imóvel, o ponto de entrega de água ou o de coleta de esgoto será o limite da via pública. § 2° Em caso de rede em interior de quarteirão, quando não pertencente ao sistema público, a operação e a manutenção dos componentes da rede interna serão de responsabilidade dos usuários. 12 § 3° É facultado ao prestador de serviços, quando solicitado pelo usuário, prestar suporte técnico operacional na rede em interior de quarteirão, quando não pertencer ao sistema público. § 4° As redes construídas sob as calçadas e áreas públicas serão consideradas, sob o aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário e de abastecimento de água. § 5° Caberá ao prestador de serviços instruir os usuários sobre o uso adequado e racional de redes em interior de quarteirão. Seção IV Do Hidrômetro Art. 33 Toda ligação de água deverá conter hidrômetro, exceto em situações de inviabilidade técnica. Parágrafo único. O hidrômetro será fornecido pelo prestador de serviços e atenderá ao disposto em Portaria do INMETRO. Art. 34 Toda ligação de água será provida de um registro hidráulico, de manobra privativa do prestador, localizado antes do hidrômetro. Art. 35 O usuário será responsável pela guarda e conservação do hidrômetro quando este for instalado dentro de sua edificação. § 1° Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área externa à edificação, a responsabilidade pela sua guarda e conservação será do prestador, exceto quando houver solicitação expressa do usuário. § 2° O usuário permitirá o acesso do prestador ao hidrômetro e ao padrão de ligação de água. § 3° O hidrômetro terá lacre de inviolabilidade, com numeração específica constante do cadastro, que somente poderá ser rompido por empregado ou preposto do prestador devidamente identificado. § 4° O prestador, mediante aviso ao usuário, poderá redimensionar, substituir, realocar ou remanejar o hidrômetro, quando constatada necessidade técnica. § 5° A substituição do hidrômetro será comunicada ao usuário por meio de documento específico que conterá as informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado. § 6° O prestador arcará com os custos da substituição de hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seu mecanismo. § 7º O prestador substituirá o hidrômetro quando constatada violação de seu mecanismo, sendo o ônus decorrente atribuído ao usuário desde que o aparelho esteja instalado no interior da edificação ou quando o equipamento for instalado em área externa à propriedade e for 13 comprovado uso de artifício para redução do volume medido, em ambos os casos observado o procedimento previsto no art. 119 desta Resolução. Subseção Única Da Verificação do Hidrômetro Art. 36 O usuário poderá obter verificações dos instrumentos de medição por parte do prestador de serviços, devendo ser sem ônus para o usuário em até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos, ou quando o resultado constatar erro nos instrumentos de medição. § 1° O prestador deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para retirada do hidrômetro. § 2° Quando não for possível fazer a verificação no local, o prestador deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, lacrado no ato de retirada na presença do usuário ou de seu representante, para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega do comprovante do procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo a data e o local fixados para a realização da verificação e da possibilidade de o procedimento ser por ele acompanhado. § 3° O prestador deverá encaminhar ao usuário, em até 30 (trinta) dias, o laudo técnico da verificação, informando, de forma clara, o resultado dos ensaios de verificação, os limites de erro admissíveis segundo a normatização metrológica, a conclusão final e a possibilidade de o usuário solicitar nova verificação ao órgão metrológico oficial no prazo de 15 (dias) do recebimento do laudo. § 4° Na hipótese de não conformidade da medição indicada pelo hidrômetro com as normas técnicas, deverá ser observado o disposto no art. 37. § 5° Caso o usuário opte por solicitar nova verificação junto a órgão metrológico oficial, os custos decorrentes serão arcados pelo usuário se o resultado do laudo técnico confirmar o do prestador de serviços. Art. 37 Em caso de constatação de inexatidão na apuração do volume utilizado de água em desfavor do usuário, o prestador retificará as faturas contestadas, compensando a diferença na fatura subsequente ou por outro meio acordado com o usuário. Seção V Dos Ramais Prediais de Água e de Esgoto Art. 38 A ligação definitiva, especificada no art. 49 desta Resolução, para o atendimento a usuário e o respectivo ramal predial serão executados pelo prestador. § 1° Os custos correspondentes podem ser cobrados do usuário, exceto para ligação definitiva de água e de esgoto exclusivamente residencial. 14 § 2° Em caso de cobrança pela ligação, o valor será registrado em conta contábil específica e não será, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão. Art. 39 A substituição ou remanejamento de ramal predial será realizado sem ônus para o usuário, exceto quando solicitado por este. Art. 40 O prestador de serviços deverá reparar os danos causados por intervenção de terceiros nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e nos respectivos ramais prediais, cabendo-lhe acionar os meios necessários para a obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos. Parágrafo único. Os ressarcimentos deverão ser registrados em conta contábil específica. Art. 41 A recomposição de muros, passeios e revestimentos derivada de obras ou serviços realizados pelo prestador será de sua inteira responsabilidade, em conformidade com o código de posturas do município, no que couber. Art. 42 No caso de utilização da rede coletora de esgotamento sanitário para esvaziar piscina, o usuário deverá consultar o prestador quanto à vazão máxima de escoamento permitida. Art. 43 Para edificação ligada à rede pública em que não for possível o abastecimento direto de água, mesmo sendo fornecida pressão em conformidade com o definido em regulamentação, o usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção da necessária estação. Art. 44 No caso de edificação ou parte de edificação sem condições de escoamento do esgoto por gravidade, a estação elevatória necessária para o esgotamento em rede coletora será construída e operada pelo usuário, de acordo com normas estabelecidas pelo prestador. Art. 45 Não é permitido despejar na rede coletora de esgoto, sem tratamento prévio, efluente não doméstico que contenha substância que, por sua natureza, possa danificá-la, obstruí-la, ou interferir no processo de depuração de estação de tratamento de esgoto ou causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiro. § 1° O efluente não doméstico, para ser lançado diretamente na rede coletora de esgoto, deverá obedecer a características biológicas e físico-químicas definidas em norma específica do prestador, homologada pela ARSAE-MG. § 2° Constatado que o efluente não doméstico não atende as normas especificas para o lançamento na rede pública de esgoto, a autoridade ambiental competente deverá ser informada pelo prestador. Art. 46 O pedido de supressão de ramal de esgoto feito por usuário apenas será atendido caso venha acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e de meio ambiente competentes. 15 Seção VI Da Ligação Temporária Art. 47 A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a canteiro de obra, feira, circo, exposição, parque de diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida. § 1° O interessado deverá declarar o prazo e o uso previstos para a ligação temporária. § 2° As ligações temporárias terão duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, a critério do prestador, mediante solicitação formal do usuário. § 3° Os custos derivados da ligação e do desligamento serão sustentados pelo usuário, sendo considerados como tais as despesas relativas à mão-de-obra, transporte e materiais utilizados, exceto os reaproveitáveis. § 4° O prestador poderá exigir, a título de garantia, o valor de até 3 (três) faturas com base no uso presumido de água e de volume de esgotamento sanitário calculado no ato da solicitação, cujo acerto será acordado entre as partes. § 5° A ligação temporária deverá ser hidrometrada. § 6° Os serviços prestados por meio de ligação temporária poderão ser objeto de Contrato de Prestação de Serviço. Art. 48 Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal predial poderá ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva. Parágrafo único. Os custos das ligações temporárias de água e de esgoto destinadas a canteiro de obras serão de responsabilidade do prestador se dimensionadas para o uso definitivo exclusivamente residencial. Seção VII Da Ligação Definitiva Art. 49 A ligação definitiva destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para edificações em caráter permanente. Art. 50 A ligação definitiva dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será atendida desde que o interessado tenha cumprido as exigências estabelecidas no art. 28 dessa Resolução e tenha efetuado, nos casos previstos, o pagamento das despesas decorrentes da ligação e atendidas as especificações técnicas do prestador. § 1° A inexistência de reservatório domiciliar não impede a prestação dos serviços, desde que atendidas as normas da ABNT para instalações prediais. 16 § 2° Para as edificações que possuem simultaneamente ligação de água e abastecimento oriundo de fonte própria, as instalações prediais devem ser independentes. Art. 51 O prestador, quando solicitado, informará ao interessado a capacidade de suprimento da rede pública de água e a capacidade de escoamento da rede pública de esgotamento sanitário. Art. 52 Para cada edificação deve ser instalada uma única ligação para cada tipo de serviço, mesmo que abrangendo categorias de uso distintas. Parágrafo único. Em edificação com mais de uma unidade usuária, os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário poderão ser prestados através de mais de um ramal predial de água ou esgoto, desde que economicamente viável e tecnicamente possível. Art. 53 Quando o usuário promover o desmembramento das respectivas instalações prediais das unidades usuárias atendidas pela ligação existente, o prestador providenciará a individualização da prestação dos serviços, desde que economicamente viável e tecnicamente possível observada a legislação municipal vigente. Art. 54 Desde que atendidos os requisitos técnicos definidos pelo prestador, poderá ser autorizada a instalação de medição individualizada para unidades usuárias localizadas em uma edificação, nos termos da legislação estadual vigente. § 1° A instalação de medição individualizada deverá ser efetivada para a totalidade das unidades independentes, não dispensando a medição do consumo global pelo hidrômetro principal. § 2° A adequação das instalações prediais necessárias à medição individualizada será executada e custeada pelo usuário. Art. 55 O prolongamento de rede pública para atender pedido de ligação definitiva de água e de esgoto até 25 (vinte e cinco) metros de extensão por ligação em área urbana e 40 (quarenta) metros por ligação em área rural será atendido pelo prestador sem ônus para o solicitante, exceto quando comprovada a inviabilidade técnica ou localizado em áreas não regularizadas pelo município. § 1° A distância do prolongamento será medida da extremidade da rede pública mais próxima até a linha perpendicular ao padrão de ligação a ser instalado, respeitado o traçado das vias públicas. § 2° No caso de prolongamento de rede para atendimento de mais de uma ligação, a distância será medida da extremidade da rede pública mais próxima até a linha perpendicular ao padrão de ligação da edificação mais distante, respeitado o traçado das vias públicas. Art. 56 O prolongamento de rede de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário acima das distâncias definidas no art. 55 e que não constar de cronograma de implantação ou de programa de expansão do prestador será executado com participação financeira do interessado que a solicitar. 17 § 1° A definição dos valores excedentes a serem arcados pelo prestador e pelo interessado se dará por norma específica do prestador, homologada pela ARSAE-MG. § 2° O prolongamento de rede para ligação, previsto no caput, será atendido se o interessado aprovar o orçamento e cronograma de execução apresentados pelo prestador e efetuar o pagamento das despesas decorrentes. § 3° As instalações resultantes da obra referida no caput passarão a integrar a rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem qualquer ressarcimento ao interessado. § 4° O valor referente à participação financeira do interessado será registrado em conta contábil específica e não será, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão. § 5° No caso de rede construída pelo interessado em receber a prestação dos serviços, os respectivos projeto e orçamento devem ser aprovados pelo prestador, que será responsável pela fiscalização da obra. § 6° Na ocorrência da situação prevista no § 5º, o interessado receberá o valor da parcela do investimento de responsabilidade do prestador em até 30 (trinta) dias após a recepção das instalações, ou conforme estabelecido em acordo previamente firmado entre as partes. § 7° O previsto no § 5° também se aplica à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em conjunto habitacional de iniciativa da administração direta ou indireta dos poderes públicos. § 8° Na hipótese do § 5°, o prestador será responsável pela execução de qualquer alteração ou adequação que não tenha sido tempestivamente indicada na fase de aprovação do projeto ou fiscalização da obra. § 9° O previsto neste artigo não se aplica a loteamentos. Art. 57 Nos casos de reforma ou ampliação de edificação já ligada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o prestador poderá manter o mesmo ramal predial existente, desde que atenda adequadamente à edificação. Art. 58 A ligação de água poderá ser conectada a uma adutora ou subadutora se as condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras permitirem. Seção VIII Da Ligação em Loteamento, Condomínio Horizontal e Similares Art. 59 A operação e manutenção das redes internas de água e de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional serão de responsabilidade do usuário. 18 Parágrafo Único. O prestador poderá firmar contrato para a operação e manutenção das redes internas de água e de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional, assumindo as responsabilidades originalmente do usuário. Art. 60 Em loteamentos e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá ser antecipadamente aprovado pelo prestador. § 1° O projeto deverá incluir a totalidade das especificações técnicas e não poderá ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação do prestador. § 2° A execução das obras será fiscalizada pelo prestador. § 3° As instalações e equipamentos que integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão incorporados sem ônus ao sistema público, com registro em conta contábil específica, não sendo objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão. § 4° O prestador não aprovará projeto do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para empreendimentos projetados e implantados em desacordo com a legislação. Art. 61 Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em condomínio horizontal poderão ser prestados: I – individualmente a cada imóvel, desde que atendidos os requisitos técnicos; ou II – ao conjunto dos imóveis, cabendo aos proprietários ou à administração do condomínio a operação e a manutenção das instalações internas de água e de esgoto. Art. 62 Sempre que for ampliado o loteamento em condomínio, o investimento em expansão dos sistemas públicos correrá por conta do incorporador. Art. 63 Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, o prestador é responsável pela implantação e manutenção das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 64 Nos condomínios em que não houver medição individualizada de uso de água das unidades usuárias, o usuário responsável pelo pagamento dos serviços é o condomínio ou o empreendedor, no caso de conjunto habitacional ainda não ocupado. Parágrafo único. Será considerado, para fins de faturamento, o número total de unidades usuárias, independentemente de ocupação. Seção IX Dos Prazos e Condições Para Execução da Ligação de Água e de Esgoto 19 Art. 65 A ligação, precedida de vistoria, será realizada dentro dos seguintes prazos, salvo o disposto nos artigos 55, 56 e 66 desta Resolução: I – em área urbana: 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das instalações ou da liberação para realização da obra pelo poder executivo municipal; e II – em área rural: 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das instalações. § 1° A vistoria destina-se a verificar a adequação do padrão de ligação, os dados cadastrais constantes do pedido de ligação e, se for o caso, aprovar as instalações. § 2° A vistoria deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias úteis em áreas urbanas e até 5 (cinco) dias úteis em áreas rurais, a contar da comunicação pelo usuário sobre o atendimento das providências constantes no parágrafo anterior. § 3° O prestador arcará com os custos de execução da primeira vistoria. § 4° Caso a vistoria indique inadequação das instalações prediais, o prestador informará, de forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com menção da justificativa técnica e da base legal que as fundamentam. Art. 66 O prazo para início e conclusão das obras e serviços a cargo do prestador será suspenso quando: I – o interessado não apresentar as informações que lhe couber; II – as informações prestadas pelo interessado indicarem que as instalações prediais são inadequadas; III – não for obtida licença, autorização ou aprovação do órgão competente; IV – não for outorgada servidão de passagem ou não houver via de acesso para a execução dos trabalhos; e V – em função da ocorrência de caso fortuito ou força maior. § 1° Havendo suspensão da contagem do prazo, o usuário deverá ser informado. § 2° Os prazos continuarão a correr após cessado o fato que deu origem à suspensão. Art. 67 O pedido de ligação, no caso de edificação situada em área com restrição de ocupação, somente será atendido mediante a manifestação da autoridade competente ou por determinação judicial. Art. 68 Em se tratando de chafariz, lavanderia comunitária, banheiro, praça ou jardim públicos, considera-se usuário o órgão público que solicitou a ligação. Art. 69 A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pelo prestador para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água. Art. 70 Somente terão acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, após a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão competente. 20 CAPÍTULO IV DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA E DO FATURAMENTO Seção I Da Determinação do Volume Utilizado de Água Art. 71 O volume utilizado de água é o uso medido, indicado pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência. § 1° Nos casos excepcionais mencionados no caput, o volume utilizado de água será preferencialmente calculado com base em uso médio, que é o volume estimado pela média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis. § 2° Caso não haja histórico de volumes utilizados de água do usuário, deve-se adotar, em substituição ao uso médio, os seguintes critérios de apuração de uso, nesta ordem: I – uso medido imediatamente posterior à regularização da medição, com o mínimo de 7 (sete) dias de medição completos e consecutivos, proporcionalmente a 30 dias; II – uso presumido. § 3° Em caso de impedimento de acesso ao hidrômetro por mais de 3 (três) ciclos consecutivos de leitura, o prestador comunicará ao usuário por escrito a necessidade de permiti-lo; § 4° Nos casos de impedimento de acesso ao hidrômetro, os acertos do volume utilizado de água e a retificação do faturamento relativo ao período em que não foi realizada leitura serão efetivados na fatura subsequente à remoção do impedimento, considerando-se o volume utilizado médio nos meses sem leitura e respeitando a base mensal de faturamento. Art. 72 O prestador efetuará a leitura e o faturamento em intervalo superior a 26 (vinte e seis) dias e inferior a 34 (trinta e quatro) dias, de acordo com calendário e cronograma anual que devem ser publicados no site do prestador. § 1° O prestador organizará e manterá atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura do hidrômetro, envio e vencimento da fatura. § 2° A modificação das datas fixadas para a leitura programada dos hidrômetros deverá ser comunicada ao usuário por escrito, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, exceto em situações excepcionais. § 3° A modificação necessária e não prevista na data fixada para a leitura do hidrômetro não implicará em antecipação de vencimento da fatura. Art. 73 A leitura inicial do hidrômetro não contemplará período superior a 39 (trinta e nove) dias. 21 § 1 Havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, a leitura subsequente deve respeitar o período definido no caput deste artigo, devendo o prestador comunicar o fato, por escrito, ao usuário. § 2° Quando a leitura do hidrômetro contemplar período inferior a 15 dias, não poderá haver faturamento com tarifa de disponibilidade ou por consumo mínimo. § 3º Em caso da existência de consumo mínimo, o faturamento deverá ser proporcional ao volume utilizado de água apurado. Art. 74 Na falta de leitura final do hidrômetro, o volume utilizado de água, havendo concordância do usuário, poderá ser calculado com base no uso médio proporcionalmente ao número de dias desde a última leitura e a data do pedido de desligamento. Parágrafo único. O prestador poderá aceitar a leitura do hidrômetro informada pelo usuário como leitura final. Art. 75. Serão admitidas soluções alternativas para leitura e faturamento em localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologadas pela ARSAE-MG. Art. 76 Em agrupamento de edificações ou em edificações com mais de uma unidade usuária dotados de um único hidrômetro, o volume utilizado de água de cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de unidades. Seção II Da Tarifa Art. 77 O valor da tarifa, a pauta tarifária, os critérios para a realização de reajuste ou revisão tarifária serão estabelecidos pela ARSAE-MG, em resolução específica por prestador. Art. 78 O prestador adotará os subsídios tarifários e não tarifários determinados pela ARSAE-MG. Art. 79 O prestador de serviços poderá conceder descontos tarifários a determinado grupo de usuários. § 1° Os critérios para definição dos grupos serão submetidos à ARSAE-MG para homologação. § 2° É vedada concessão de desconto a usuário específico. § 3° É vedada a concessão de descontos a usuários inadimplentes com o prestador. § 4° O desconto concedido não será considerado para a conformação da tarifa e não respaldará, em nenhuma hipótese, pleito de reajuste ou revisão tarifária. Art. 80 Não serão admitidas isenções totais de pagamento de faturas. Seção III 22 Do Faturamento Pelos Serviços Prestados Art. 81 Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para unidade usuária. Parágrafo único: O faturamento pode ser integralmente suspenso em caso de interrupção dos serviços solicitada pelo usuário. Art. 82 O uso faturado de água corresponde ao volume utilizado de água apurado, salvo quando previsto consumo mínimo ou em contrato de prestação de serviço. Art. 83 Quando houver abastecimento por fonte própria, o faturamento de água considerará exclusivamente o volume originário do sistema público. Art. 84 O uso faturado de esgoto corresponde ao uso faturado de água, exceto: I – quando houver volume escoado de esgoto medido por instrumento homologado pelo INMETRO. II – quando houver uso de água oriunda de fonte própria escoada pela rede de esgoto; III – em caso de usuário industrial que utiliza água como insumo ou em casos em que houver comprovação de que menos de 50% da água proveniente de sistema público de abastecimento de água escoa pela rede de esgoto. § 1° No caso do inciso I, o uso faturado de esgoto corresponde ao volume escoado de esgoto apurado, salvo quando previsto volume mínimo ou em contrato de prestação de serviço. § 2° No caso do inciso II, o prestador estimará o volume de água da fonte própria de abastecimento ou instalará medidor para este fim, a critério do usuário, e somará este volume ao volume utilizado de água proveniente de sistema público para determinação do uso faturado de esgoto. § 3° No caso do inciso III, o uso faturado de esgoto pode ser inferior ao volume utilizado de água por acordo entre prestador e usuário. Art. 85 Nos casos de ligação com medição individualizada implantada pelo prestador, nos termos do artigo 54, deve ser emitida uma fatura para cada unidade usuária. § 1° O prestador deverá realizar mensalmente a leitura do hidrômetro principal e dos hidrômetros individuais para apuração dos respectivos volumes utilizados de água. § 2° A diferença apurada entre o volume medido no hidrômetro principal e a soma dos volumes medidos nos hidrômetros individuais, positiva ou negativa, deverá ser rateada igualmente entre as unidades usuárias para fins de faturamento, prevalecendo o volume medido no hidrômetro principal. § 3° O prestador deverá indicar na fatura das unidades usuárias o volume medido no hidrômetro individual, o volume correspondente ao rateio da diferença apurada mencionada no parágrafo segundo e o volume utilizado de água resultante. 23 Art. 86 Quando o usuário formalizar questionamento acerca dos valores faturados em local de atendimento presencial e o objeto de reclamação não puder ser apurado imediatamente, a cobrança da fatura ficará suspensa até a solução da reclamação. Parágrafo único. Caso haja suspensão da cobrança e após esclarecido o questionamento, o prestador emitirá nova fatura, sem custo para o usuário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para o vencimento. Art. 87 Em caso de pagamento em duplicidade da fatura, o valor será devolvido nos termos do art. 7º, parágrafo único desta Resolução. § 1° O prestador deverá criar processo de identificação de ocorrência de pagamento em duplicidade. § 2° Será considerado erro injustificável a não efetivação da devolução a que se refere este artigo no prazo fixado no caput, ensejando o pagamento em dobro do valor da devolução devida. Seção IV Da Fatura Art. 88 A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como de serviço não tarifado, será realizada por meio de fatura. § 1° A fatura será apresentada ao usuário de acordo com o calendário de leitura e de faturamento elaborado pelo prestador. § 2° O prestador oferecerá ao usuário, para escolha, no mínimo 6 (seis) datas de vencimento da fatura, distribuídas ao longo do mês. § 3° O usuário escolherá a data de vencimento da fatura por ocasião da realização do pedido de ligação ou quando desejar, observado o limite de 3 (três) alterações por ano civil. § 4° O prestador emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, no caso de problema na emissão ou no envio da via original. Art. 89 O calendário de faturamento será fixado de maneira a manter o máximo de doze faturas por ano. Parágrafo único. Em função de ajuste no calendário de faturamento, o prestador poderá projetar o volume com base no uso médio por até três faturas. Art. 90 As faturas devem ser entregues com antecedência mínima, em relação à data de vencimento, de: I – 10 (dez) dias para usuários com unidades das categorias social, residencial e pública; e II – 5 (cinco) dias para usuários que tiverem apenas unidades das categorias comercial e industrial. 24 Parágrafo único. Nos casos de desligamento promovido por solicitação do usuário, a fatura referente ao uso final vencerá no quinto dia útil após a data de emissão. Art. 91 A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: I – nome do usuário; II – número de identificação do usuário; III – enquadramento tarifário da(s) unidade(s) usuária(s); IV – endereço do usuário; V – número do hidrômetro; VI – leitura anterior e atual do hidrômetro; VII – data da leitura anterior e atual; VIII – data prevista para próxima leitura; IX – volume utilizado de água no período; X – informação a respeito do critério de determinação do volume utilizado de água caso não se utilize o uso medido; XI – data da emissão, da apresentação e do vencimento da fatura; XII – histórico do volume utilizado de água nos últimos 12 (doze) meses e o uso médio, calculado pela média atualizada dos últimos 12 (doze) meses disponíveis; XIII – discriminação dos serviços prestados, com seus respectivos valores, inclusive mediante descrição das atividades executadas no âmbito do serviço de esgotamento sanitário, nos termos do artigo 9° do Decreto Federal nº 7.217, de 2010; XIV – detalhamento do faturamento por categoria e faixas de consumo, com usos faturados de água e de esgoto, tarifas aplicadas, bem como os valores relativos às tarifas mínimas pela disponibilidade, quando houver; XV – descontos concedidos, quando houver; XVI – descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento; XVII – multa, juros e atualização monetária; XVIII – valor total a pagar; XIX – informações mensais sobre a qualidade da água para consumo humano, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n° 5.440/2005; XX – números de atendimento telefônico do prestador, da Ouvidoria do prestador, quando houver, da Ouvidoria da ARSAE-MG, com tamanho de fonte regressivo, nesta ordem, sendo os de contato com o prestador em negrito e em destaque; XXI – os endereços eletrônicos do prestador e da ARSAE-MG; XXII – identificação da existência de faturas vencidas e não pagas até a data; XXIII – percentual de reajuste ou revisão tarifário e a data de início de sua vigência. 25 § 1º É vedada a cobrança na fatura de serviço não diretamente ligado à atividade, exceto a cobrança decorrente de doação ou pela prestação de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, quando autorizada pelo usuário. § 2° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores. § 3º No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar da fatura subsequente. Art. 92 O prestador deverá encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de débitos nos termos da Lei Federal n° 12.007, de 2009 por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. Parágrafo único. O usuário que não for mais titular da fatura, quando da emissão da declaração de quitação anual de débitos, pode solicitá-la ao prestador de serviço. Art. 93 É facultado ao prestador incluir na fatura outras informações pertinentes aos serviços prestados, tais como campanha de educação sanitária e de conservação e preservação ambiental, desde que não interfiram no fornecimento das informações obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagem político-partidária, de propaganda comercial e de natureza religiosa. Art. 94 A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do usuário ou por iniciativa do prestador, nos seguintes casos: I – desocupação de imóvel; II – demolição de imóvel; III – fusão de unidades usuárias; IV – destruição total ou parcial do imóvel em virtude de incêndio, alagamento ou outra causa qualquer que inviabilize seu uso. Seção V Do Inadimplemento Art. 95 A suspensão da prestação dos serviços por inadimplemento do usuário, precedida de notificação, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; II – não pagamento de serviço não tarifado, previsto no art. 104 desta Resolução; § 1° A apresentação da quitação do débito à equipe responsável pelo desligamento do fornecimento de água, no momento precedente ao ato, obsta sua efetivação. 26 § 2° A suspensão dos serviços não será promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e em feriado nacional, estadual ou municipal. § 3° A notificação de suspensão deve ter entrega comprovada ao usuário ou, alternativamente, ser impressa em destaque na própria fatura, garantido o sigilo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 4° O prestador arcará com os custos da comprovação de recebimento da notificação de suspensão caso opte por correspondência específica. § 5° A suspensão do serviço de esgotamento sanitário apenas será permitida em caso de usuário inadimplente, com fonte própria de abastecimento de água, que tenha acumulado volume de esgoto faturado e não pago superior a 1.000 m³ (mil metros cúbicos). § 6° Na hipótese do § 5°, os órgãos competentes de meio ambiente e o titular do serviço devem ser informados em duas correspondências com comprovação de recebimento, a primeira com 90 (noventa) e a segunda com 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a suspensão do serviço de esgotamento sanitário. § 7° Na hipótese do § 5°, o usuário deve ser notificado pelo prestador sobre a suspensão, e informado da comunicação aos órgãos ambientais e ao titular, através de correspondência específica com comprovação de recebimento, enviada com antecedência de 90 (noventa) dias da data prevista para a suspensão. § 8° O pagamento de fatura referente a período posterior não implica a quitação do débito que motivou a suspensão. Art. 96 A suspensão dos serviços por inadimplemento do usuário que preste serviço de caráter essencial à população será comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à ARSAE-MG, que instituirá processo de mediação visando encontrar solução para o problema. Parágrafo único. São considerados serviços de caráter essencial: I – creches, escolas e instituições públicas de ensino; II – hospitais e atendimentos destinados à preservação da saúde pública; III – estabelecimentos de internação coletiva. Art. 97 O usuário tem o direito de comprovar quando efetivamente assumiu a ligação, eximindo-se da responsabilidade por débitos anteriores referentes ao imóvel em questão. Art. 98 Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pelo prestador, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. § 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). § 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se: I – as multas e os juros de períodos anteriores; e 27 II – os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social. § 3° Havendo disposições contratuais pactuadas entre o prestador e usuário, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado ao estabelecido neste artigo. § 4° O usuário inadimplente não será inscrito em serviço de proteção ao crédito. § 5° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores. § 6° A falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento. Art. 99 O prestador poderá parcelar o débito existente decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, segundo critérios estabelecidos em normas internas, firmando com o usuário um acordo de pagamento de dívida que estabelecerá, no mínimo, a forma de cobrança e seu respectivo valor. § 1° O prestador deve alertar o usuário que o não pagamento das faturas relativas ao acordo de pagamento de dívida poderá ocasionar a suspensão do abastecimento de água, devendo haver notificação com 30 dias de antecedência, nos termos do art. 95 desta Resolução. § 2° Os termos do acordo de pagamento de dívida referentes a multa, juros e atualização monetária devem ser limitados ao estabelecido no art. 98 desta Resolução. Art. 100 Quando houver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, o prestador pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitada por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II – a religação, o aumento de vazão, a alteração contratual, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por usuário que possua débito com o prestador no imóvel para o qual está sendo solicitado o serviço. Parágrafo único. O prestador não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II à quitação de débito não autorizado pelo usuário ou de débito pendente em nome de terceiro. Seção VI Da Compensação Art. 101 Em caso de ausência de emissão da fatura ou de emissão com valor incorreto sem culpa do usuário, o prestador deverá observar o seguinte procedimento: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento; 28 II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente nas faturas imediatamente posteriores à constatação, observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro. § 1° Na hipótese do inciso I, o prestador deve parcelar o débito pelo dobro do período apurado, incluindo as parcelas nas faturas subsequentes. § 2° No caso do inciso II, o prestador deve providenciar a devolução por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável, acrescido de atualização monetária com base na variação do IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 3° Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes. § 4° Quando houver solicitação específica do usuário, a devolução prevista no inciso II deve ser efetuada por depósito bancário identificado, ordem de pagamento ou pelo envio de cheque nominal no prazo de 10 (dez) dias úteis,. § 5° O prestador deve informar ao usuário, por escrito, na fatura ou em correspondência específica, a diferença apurada e a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos adotados para a compensação do faturamento. § 6° A diferença apurada deverá ser calculada em base mensal de faturamento. Art. 102 O prestador de serviços deverá contar com sistema informatizado que permita a detecção da ocorrência de uso atípico, situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar a média dos 12 (doze) últimos volumes utilizados de água disponíveis em percentual definido na tabela do Anexo III desta Resolução. Parágrafo único. Verificada a ocorrência de uso atípico, compete ao prestador informar ao usuário a situação na fatura corrente ou, imediatamente, por meio de correspondência. Art. 103 Nos casos de uso atípico devido a vazamento oculto nas instalações internas do usuário e mediante a eliminação comprovada de irregularidade, o prestador aplicará, para fins de faturamento, uma redução sobre o uso medido, limitado a uma ocorrência a cada 12 meses. § 1° Para o faturamento de serviços de abastecimento de água, a redução corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do volume registrado acima do uso médio, e somente terá efeito sobre a fatura do mês correspondente ao registro da ocorrência de uso atípico. § 2° Para o faturamento de serviço de esgotamento sanitário, o uso faturado deve corresponder ao uso médio. § 3° Para obter a redução, o usuário deverá apresentar ao prestador declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, juntamente com documentos que as comprovem, tais como documento fiscal de materiais utilizados ou de serviço contratado, ou registro fotográfico do serviço. 29 § 4° O prestador poderá solicitar permissão ao usuário para realizar vistoria no imóvel a fim de comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do respectivo reparo. § 5° O usuário que não permitir vistoria para verificação de ocorrência não terá direito à referida redução. § 6° O prestador não efetivará a redução se comprovada má-fé ou negligência relativa à manutenção das instalações prediais sob responsabilidade do usuário. Seção VII Da Cobrança por Serviço Não Tarifado Art. 104 O prestador poderá cobrar, desde que requeridos ou previstos no art. 117 desta Resolução, os valores compreendidos nas “Tabelas de Preços e Prazos de Serviços não Tarifados”, homologadas pela ARSAE-MG. § 1° Caso o prestador disponha de serviço de religação de urgência, caracterizada pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas entre o pedido e sua efetivação, este deverá: I – informar ao usuário o valor a ser cobrado e os prazos vigentes para as religações normais e as de urgência; e II – prestar o serviço a qualquer usuário nas localidades onde o procedimento for adotado. § 2° Se a religação de urgência não ocorrer no prazo previsto no § 1°, o serviço não poderá ser cobrado. § 3° A efetivação da cobrança por realização de qualquer serviço, exceto religação de urgência, obrigará o prestador a disponibilizá-lo em toda a sua área de concessão. § 4° O prestador deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses, o registro do valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução do serviço, exceto de emissão de segunda via da fatura. § 5° A emissão de segunda via de fatura por sítio eletrônico não poderá ser cobrada do usuário. § 6° O prestador disponibilizará as “Tabelas de Preços e Prazos de Serviços não Tarifados”, homologadas pela ARSAE-MG, nas unidades de atendimento presencial e em seu sítio eletrônico. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I 30 Da Paralisação Art. 105 O prestador, sempre que necessário, poderá paralisar a prestação de seus serviços em situações de emergência ou que atinjam a segurança de pessoas e bens ou quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas. § 1° O prestador divulgará com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis no município, as paralisações programadas superiores a 12 (doze) horas. § 2° Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de casos fortuitos ou força maior, especialmente quando houver ameaça à integridade de pessoas e bens, é dispensada a divulgação prevista no parágrafo anterior, mas o prestador divulgará a ocorrência imediatamente após identificada a área de abrangência e enviará à ARSAE-MG relatório circunstanciado sobre a ocorrência e suas causas. Art. 106 No caso de paralisação do serviço com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador de serviços deverá prover fornecimento de emergência aos usuários que prestem serviços essenciais à população, definidos no parágrafo único do art. 96 desta Resolução. § 1º Quando houver paralisação dos serviços com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador deverá comunicar à Ouvidoria da ARSAE-MG, por correio eletrônico, as informações constantes no art. 107 desta Resolução, em até 4 (quatro) horas da constatação do fato. Art. 107 O prestador de serviços deverá manter banco de dados atualizado, contendo: I – ocorrências de paralisações superiores a 12 (doze) horas, por município e localidade(s) afetada(s); II – número de usuários e população afetada; e III – duração da paralisação, com data, horário de início e encerramento das ocorrências. Art. 108 O prestador compensará os usuários afetados pela paralisação dos serviços de abastecimento de água, exceto nas hipóteses previstas no art. 105 desta Resolução. Parágrafo único. Os critérios para a compensação serão definidos em Resolução específica. Seção II Da Suspensão Art. 109 A prestação dos serviços poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: I – utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, violação nos equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento 31 ou de medição, inclusive a utilização de qualquer dispositivo que promova sucção no ramal predial ou na rede de abastecimento de água; II – revenda ou abastecimento de água a terceiros; III – ligação clandestina ou religação à revelia do prestador; IV – deficiência técnica ou de segurança das instalações do usuário que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens; V – quando a forma da utilização pelo usuário interferir no desempenho dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; VI – quando não for solicitada a ligação definitiva de água depois de concluído o prazo concedido para ligação temporária; VII – quando impedida a realização de leitura por 6 (seis) ciclos consecutivos; VIII – fusão de ramais prediais de água; e IX – lançamento de esgotos que exijam tratamento prévio na rede pública, após comunicação ao órgão ambiental competente. Parágrafo único. É vedado ao prestador efetuar a suspensão dos serviços devido ao inciso VII, se o impedimento à realização de leitura não tiver sido notificado ao usuário. Art. 110 Constatada suspensão indevida, o prestador: I – efetuará a religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o usuário, a partir da constatação do prestador de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro; II – creditará na fatura subsequente, a título de indenização ao usuário, valor que perfaça o dobro do faturamento referente ao período de suspensão calculado pelo uso médio, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados. Seção III Da Religação Art. 111 Cessado o motivo da suspensão, o prestador restabelecerá os serviços de abastecimento de água em até 48 (quarenta e oito) horas, após solicitação pelo usuário. Parágrafo único. Correrá por conta do usuário o custo da religação, salvo a hipótese do art. 110. Seção IV Das Situações Especiais 32 Art. 112 Em caso de restrição de disponibilidade de água, o prestador adotará, além das medidas previstas no plano de emergência e contingência, medidas de cunho tarifário e não tarifário estabelecidas pela ARSAE-MG para incentivar a redução do consumo de água. Art. 113 Em função de restrição de disponibilidade de água, o prestador priorizará o abastecimento a serviços essenciais e à categoria residencial. Art. 114 Em situações extraordinárias, quando for impossível ou economicamente inviável a aplicação dos critérios técnicos definidos para a prestação do serviço, o prestador poderá propor solução especial, que somente será implantada após a homologação pela ARSAE-MG. Art. 115 Por ocasião de expansão de rede pública de fornecimento de água, a colocação de hidrantes pelo prestador de serviços e a distribuição dos equipamentos serão realizadas segundo critérios pactuados com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG e em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo único. A instalação de hidrantes nas redes existentes, por solicitação do Corpo de Bombeiros, além do dimensionamento previsto pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, será suportada por recursos provenientes daquela instituição. CAPÍTULO VI DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PRESTADOR Seção I Da Constatação e da Apuração de Irregularidade Art. 116 Havendo indício de utilização indevida dos serviços ou conduta irregular por parte do usuário com relação às instalações dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, o prestador deve apurar e caracterizar a irregularidade, nos termos da presente Resolução, antes de aplicar as sanções cabíveis. Art. 117 Considera-se conduta irregular do usuário passível de sanção pelo prestador: I – impedimento injustificado de acesso de funcionário do prestador, ou agente por ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água ou esgoto, após prévia comunicação; II – instalação de dispositivo que venha provocar sucção de água na rede distribuidora ou no ramal predial; III – fornecimento de água a terceiros, mediante extensão das instalações prediais para abastecer unidades localizadas em lote, imóvel ou terreno distintos, a não ser com autorização expressa do prestador; 33 IV – desperdício de água em situações de emergência, calamidade ou racionamento; V – violação, danificação, inversão, retirada ou extravio do medidor; VI – intervenção nos ramais prediais de água ou do ponto de entrega de água até o hidrômetro, bem como na rede distribuidora e seus componentes; VII – intervenção nos ramais prediais de esgoto ou no poço luminar, bem como na rede coletora e seus componentes; VIII – construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial até o padrão de ligação de água, ou às redes de água e esgoto localizadas em servidões ou faixas non aedificandi; IX – despejo de águas pluviais nas instalações ou nos ramais prediais de esgoto; X – lançamento na rede de esgoto de efluentes não domésticos que, por suas características, exijam tratamento prévio; XI – interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público; XII – derivação clandestina no ramal predial; XIII – danificação das tubulações ou instalações dos sistemas públicos de água e de esgoto; XIV – ligação clandestina à rede do prestador; XV – violação da suspensão do fornecimento de água ou da coleta de esgoto; XVI – interligação de instalações prediais internas de água, entre imóveis distintos, ou entre dependências de um mesmo imóvel, que possuam ligações distintas; XVII – não construção ou não utilização de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, ou outras caixas especiais definidas em normas específicas; e XVIII – prestação de informação falsa quando da solicitação de serviços ao prestador. XIX – violação do lacre do hidrômetro ou do padrão. Parágrafo Único. É dever do usuário comunicar ao prestador de serviços quando verificar a existência de irregularidade na ligação de água e/ou de esgoto. Art. 118 Uma vez constatado o cometimento de quaisquer das condutas descritas no artigo anterior, ou previstas nesta ou outras Resoluções editadas pela ARSAE-MG, no Contrato de Adesão e demais dispositivos legais pertinentes, estará o infrator sujeito ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador dos serviços. § 1° Os critérios para a definição da multa serão fixados em Resolução específica. § 2° O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o usuário infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições do prestador de serviços, desta Resolução ou outros regulamentos estabelecidos pela ARSAE-MG, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. 34 Seção II Do Procedimento para a Caracterização da Irregularidade Art. 119 Para apurar e caracterizar condutas irregulares por parte do usuário, aplicar as sanções cabíveis e cobrar valores devidos, o prestador deve adotar o seguinte procedimento: I – emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, em formulário próprio, elaborado pelo prestador e homologado pela ARSAE-MG; II – efetuar medição fiscalizadora quando julgar necessário; III – elaborar relatório de avaliação técnica com base na fiscalização ou nos resultados da perícia, utilizando recursos de prova que possam caracterizar adequadamente a irregularidade, como fotos ou vídeos; IV – uma vez apurada e caracterizada a conduta irregular, comunicar a irregularidade ao usuário, bem como a sanção cabível e eventual ressarcimento, preservado seu direito de defesa; V – aplicar a sanção cabível e cobrar o ressarcimento relativo à irregularidade apurada e caracterizada, nos termos da presente Resolução; VI – em caso de reincidência devidamente comprovada da conduta irregular do usuário, no período de um ano, poderá o prestador cobrar em dobro os valores apurados relativos à irregularidade. § 1° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao usuário ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo no caso de comprovação in loco, ou posteriormente, por meio de comprovação do recebimento, quando necessária avaliação técnica. § 2° Quando da recusa do usuário em receber a cópia do TOI e assinar o recibo, este pode ser enviado em até 30 (trinta) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 3° A partir do recebimento do TOI, o usuário tem 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao prestador ou informá-lo da sua opção pela perícia técnica, quando for o caso. § 4° Não havendo comprovação de recebimento do TOI pelo usuário no prazo de que trata o §2°, o prestador poderá estimar o consumo não faturado nos termos do art. 120 da presente Resolução, resguardado o direito de defesa. § 5° Quando houver a necessidade de retirada do hidrômetro para realização da avaliação técnica, o prestador deve acondicioná-lo em invólucro específico lacrado no ato da retirada e entregar comprovante desse procedimento ao usuário ou àquele que acompanhar a inspeção. § 6° A avaliação técnica do hidrômetro pode ser realizada pelo laboratório do prestador ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou 35 entidade por ele delegada, preservado o direito do usuário requerer a perícia técnica de que trata o §3º deste artigo. § 7° Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador deve comunicar ao usuário, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, a data e a hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8° O usuário pode solicitar, antes da data previamente informada pelo prestador, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9° Caso o usuário não compareça à data previamente informada, faculta-se ao prestador seguir cronograma próprio. § 10 O relatório de avaliação técnica deverá ser enviado ao usuário em até 30 (trinta) dias após a data de sua realização. § 11 O relatório de avaliação técnica deve conter, de forma compreensível e de fácil entendimento, os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de outra avaliação, em até 30 (trinta) dias, junto ao órgão metrológico oficial. § 12 Caso tenha optado pela perícia e comprovada a irregularidade no hidrômetro, o usuário será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, devendo o prestador informá-lo previamente destes custos, sendo vedada a cobrança de outros custos. § 13 O prestador não deve cobrar a título de custo de frete de que trata o parágrafo anterior valor superior ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”. Art. 120 Quando comprovada a conduta irregular, para proceder ao cálculo do valor de recuperação de receita, o prestador deve apurar a diferença entre os valores cobrados e aqueles que efetivamente deveriam ter sido pagos por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, nesta ordem: I – volume utilizado de água apurado por medição fiscalizadora proporcional ao tempo de ocorrência da irregularidade; II – média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de volume utilizado de água ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; III – valor máximo de volumes utilizados de água dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição; IV – uso presumido, na inviabilidade de utilização dos critérios anteriores, conforme metodologia homologada pela ARSAE-MG. 36 Parágrafo único. O cálculo do valor devido por volume não faturado deve levar em conta a base mensal de faturamento. Seção III Do Custo Administrativo Art. 121 Nos casos em que a conduta irregular do usuário acarretar a realização de vistoria, de outro serviço ou ainda de instalação de equipamento do prestador, tais custos podem ser cobrados do usuário, segundo as “Tabelas de Preços e Prazos de Serviços não Tarifados” homologadas pela ARSAE-MG, desde que os procedimentos descritos no art. 119 desta Resolução sejam respeitados. Parágrafo único Nos casos em que, por iniciativa do prestador, a instalação do hidrômetro ocorrer em área externa à propriedade, a responsabilidade por danos causados aos equipamentos não pode ser atribuída ao usuário, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. Seção IV Da Duração da Irregularidade Art. 122 O período de duração da irregularidade, para fins de recuperação da receita, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos volumes utilizados de água, respeitados os limites instituídos neste artigo, no caso de prática comprovada dos procedimentos irregulares previstos nos incisos II, V, VI, XII, XIV e XV do art. 117 desta Resolução. § 1° Na impossibilidade do prestador identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2° A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição do prestador, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais. § 3° Comprovado, pelo prestador ou pelo usuário, que o início da irregularidade ocorreu em período anterior à assunção da ligação pelo titular da fatura, a este somente devem ser atribuídas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, devendo a recuperação de receita ser calculada com volume utilizado de água apurado segundo critérios do art. 71 desta Resolução. § 4° O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses. 37 Seção V Das Diferenças Apuradas e da Cobrança de Valor Devido Art. 123 Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o prestador deve informar ao usuário, por escrito, a respeito de: I – irregularidade constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de volumes utilizados de água, de acordo com os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da irregularidade, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos parágrafos 1° e 3° deste artigo; e VI – detalhamento do cálculo do faturamento. § 1° Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o usuário pode apresentar reclamação, por escrito, ao prestador, em até 30 (trinta) dias. § 2° Na hipótese do § 1°, o prestador deve comunicar ao usuário, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o resultado da análise da reclamação, podendo enviar, se for o caso, a respectiva fatura de ajuste do faturamento, com vencimento previsto para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis. § 3° Persistindo a discordância em relação às providências adotadas, o usuário pode contatar a ouvidoria do prestador, quando houver, a qual deve instaurar processo para a sua apuração. § 4° A ouvidoria do prestador deve comunicar ao usuário, em até 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, cientificando-o sobre a possibilidade de contatar diretamente a ouvidoria da ARSAE-MG, caso persista a discordância. § 5° Na hipótese de ajuste de cobrança devido à reclamação do usuário, considerada procedente, e se a fatura contestada não tiver sido paga, o prestador deve cancelar a fatura contestada e providenciar emissão de nova fatura. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL Art. 124 A extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário ocorre: I - por ação do usuário, mediante pedido de desligamento do ramal predial de água e de esgoto, nos termos do art. 46 desta Resolução ou alteração do usuário contratante, observadas as obrigações previstas em contrato; e, 38 II – por ação do prestador, quando houver alteração do usuário contratante, ou quando concluído o prazo concedido para ligação temporária. § 1º Ocorrendo a extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário, o prestador deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de débito, nos termos do disposto no art. 92 desta Resolução. § 2º No caso do usuário possuir fonte alternativa de água, o prestador fica impedido de efetuar o pedido de desligamento do serviço de esgoto, exceto nos casos previstos no art. 29 desta Resolução. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 125 Até que seja definida pela ARSAE-MG a tarifa mínima pela disponibilidade na estrutura tarifária relativa a cada prestador, será mantido, em substituição, o procedimento de faturamento por consumo mínimo. Art. 126 O prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do exercício de regulação pela ARSAEMG, para se adequar ao disposto nesta Resolução ou, excepcionalmente, em prazo maior, desde que a solicitação seja tempestiva e justificada. Art. 127 O cadastro de usuários deve estar vinculado ao CPF ou CNPJ do contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Resolução. Art. 128 O prestador deverá atender às exigências fixadas pelos órgãos ambientais para a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de resíduos provenientes do tratamento de água. Art. 129 As sanções e penalidades ao prestador pelo descumprimento desta Resolução, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, serão objeto de Resolução específica. Art. 130 Se nos contratos de concessão ou de programa forem fixados prazos inferiores para a execução de serviços, os mesmos prevalecerão perante os prazos estabelecidos nesta Resolução. 39 ANEXO II Definições I – abastecimento de água: serviço público que possibilita ao usuário o acesso à água potável que envolve, parcial ou integralmente, as etapas de captação, elevação, tratamento, reservação, adução e distribuição de água até as ligações prediais; II – água bruta: água em seu estado natural, antes de passar por processo de tratamento; III – água captada: água retirada de recurso hídrico, superficial ou subterrâneo; IV – água distribuída: água potável disponibilizada para abastecimento público; V – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, conforme definido pela Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, e que não ofereça riscos à saúde; VI – atualidade: modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas, inclusive as de manutenção e conservação, por meio da absorção de novas tecnologias, especialmente aquelas que tragam benefícios diretos para os usuários; VII – base mensal de faturamento: cálculo da fatura considerando volume proporcional a 30 dias para aplicação conforme a estrutura tarifária. VIII – cadastro de usuários: conjunto de registros atualizados do prestador para fins de medição, faturamento e cobrança, bem como para apoio ao planejamento e controle operacional; IX – calendário de leitura: datas fixadas antecipadamente para a realização da leitura dos hidrômetros; X – cavalete: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro; XI – coleta de esgoto: recolhimento do esgoto das unidades usuárias por meio de ligações à rede coletora com a finalidade de afastamento; XII – consumo mínimo: volume a ser faturado quando o volume utilizado de água é inferior ao estipulado em resolução tarifária; XIII – continuidade: prestação de serviço de forma ininterrupta, exceto nas situações previstas no artigo 106 desta Resolução; XIV – contrato de Prestação de Serviço: instrumento legal que define as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, acordado entre o prestador e o usuário; XV – eficiência: prestação dos serviços, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e padrões satisfatórios, de forma a assegurar qualitativa e quantitativamente o cumprimento de objetivos e metas, com obtenção de máximo rendimento no uso dos recursos utilizados; 40 XVI – efluente doméstico: resíduo líquido com característica tipicamente residencial, proveniente do uso da água para fins sanitários; XVII – efluente não doméstico: resíduo líquido proveniente de utilização de água para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços que adquire características próprias em função do processo empregado; XVII – esgotamento sanitário: serviço público constituído pelas etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; XIX – estação elevatória: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados a conduzir água ou esgoto para um nível superior de altitude; XX – faixas non aedificandi: são áreas ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, gravadas por restrições administrativas, que tornam obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências em legislação específica. XXI – fatura: documento que discrimina o valor referente a cada um dos serviços prestados e apresenta o valor total a ser pago pelo usuário incluindo multa, juros e atualização monetária; XXII – grande usuário: usuário não residencial com uso mensal acima de 200 m³; XXIII – hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário; XXIV – hidrômetro individual: aparelho que realiza a medição do volume de água que flui para uma unidade usuária com o objetivo de faturamento individualizado; XXV – hidrômetro principal: aparelho que realiza a medição do volume de água que flui do sistema do prestador por uma ligação; XXVI – instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos, de responsabilidade do usuário, situados após o ponto de entrega de água; XXVII – instalação predial de esgoto: conjunto de tubulação, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, de responsabilidade do usuário, situado antes do ponto de coleta (poço luminar); XXVIII – integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso integral de acordo com suas necessidades; XXIX – lacre do hidrômetro: material utilizado para garantir a inviolabilidade do hidrômetro; XXX – lacre do padrão: material utilizado para garantir a inviolabilidade da ligação do hidrômetro ao padrão; XXXI – ligação clandestina: conexão de instalação predial ao sistema público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário executada sem o conhecimento do prestador; 41 XXXII – ligação de água: conexão do ramal predial de água ao sistema público de abastecimento de água; XXXIII – ligação de esgoto: conexão do ramal predial de esgoto ao sistema público de esgotamento sanitário; XXXIV – ligação medida: aquela em que há hidrômetro instalado; XXXV – padrão de ligação: conjunto constituído do cavalete, do registro hidráulico e do hidrômetro; XXXVI – paralisação: cessação de abastecimento por período superior a 12 (doze) horas consecutivas; XXXVII – pauta tarifária: relação das diversas tarifas a serem aplicadas no faturamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; XXXVIII – plano de emergência e contingência: documento que define um conjunto de procedimentos que permite ao prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prevenir e, diante de ocorrências, providenciar soluções adequadas às situações de emergências, incluindo levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua área geográfica de abrangência; XXXIX – ponto de coleta de esgoto ou poço luminar: é o ponto de conexão do ramal de esgoto com as instalações prediais do usuário, possibilitando a inspeção e a desobstrução do ramal predial; XL – ponto de entrega de água: ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário; XLI – prestador: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário quando for o caso; XLII – prestador regional: prestador que atende a 2 (dois) ou mais municípios, contíguos ou não; XLIII – ramal predial de serviço de abastecimento de água: conjunto de tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água, excluindo o padrão de ligação; XLIV – ramal predial de serviço de esgotamento sanitário: conjunto de tubulação e equipamentos especiais situados entre o ponto de coleta de esgoto e o sistema público de esgotamento sanitário, excluindo o poço luminar ou caixa de inspeção; XLVI – registro hidráulico: aparelho destinado a interromper o fluxo de água em uma tubulação; XLVI – religação: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a prestação de serviço ao usuário após suspensão ou desligamento; 42 XLII – religação de urgência: religação caracterizada pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas entre o pedido e sua efetivação; XLVIII – reservatório ou caixa d’água: estrutura ou dispositivo para acumulação de água do sistema público de abastecimento de água ou de um usuário; XLIX – segurança: utilização de todas as medidas possíveis para prevenção, redução e afastamento de riscos na prestação dos serviços; L – serviço não tarifado: serviço cobrável sob a forma de preço; LI – sistema público de abastecimento de água: conjunto de instalações e equipamentos que tem por finalidade captar, elevar, tratar, reservar, aduzir e distribuir água potável até as ligações prediais; LII – sistema público de esgotamento sanitário: conjunto de instalações e equipamentos que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado ao esgoto; LIII – suspensão: ato do prestador a fim de cessar a prestação de serviço devido a descumprimento de normas por parte do usuário; LIV – tarifa de água: valor aplicável ao uso faturado de água para o cálculo de faturamento do serviço de abastecimento de água; LV – tarifa de esgoto: valor aplicável ao uso faturado de esgoto para o cálculo de faturamento do serviço de esgotamento sanitário; LVI – tarifa mínima pela disponibilidade: valor fixo a ser cobrado por unidade usuária, independentemente do volume utilizado de água, referente à cobertura de uma parcela dos custos fixos que viabilizam a prestação dos serviços de água e/ou de esgotamento sanitário; LVII – titular dos serviços públicos: ente federado que detenha a competência constitucional de delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico; LVIII – unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, mesmo que por meio de ligação única; LIX – uso atípico: situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar a média dos 12 (doze) últimos volumes utilizados de água disponíveis em percentual definido na tabela do Anexo III desta Resolução; LX – uso faturado: volume utilizado para cálculo de faturamento; LXI – uso médio: volume estimado a ser calculado pela média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis; LXII – uso presumido: volume estimado a ser calculado segundo metodologia homologada pela ARSAE-MG; 43 LXIII – usuário: pessoa física ou jurídica que é proprietária, possuidora ou detentora do imóvel que utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo responsável pelo pagamento pecuniário desses serviços; LXIV– verificação de hidrômetro: processo que consiste em conferir o uso de água registrado no hidrômetro, com a finalidade de constatar e confirmar que o instrumento de medição satisfaz as exigências regulamentares, considerando a margem de erro definida em regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. 44 ANEXO III Categoria Faixas de Consumo Residencial & Social Tabela das variações-limite para caracterização de uso atípico (conforme art. 103) >3 - 6 > 6 - 10 > 10 - 15 > 15 - 20 0-3 Comercial Categoria > 20 - 40 Variação Limite 75% 60% 50% 40% 35% 35% > 40 - 100 > 100 - 300 > 300 Faixas de Consumo 0-3 >3 - 6 > 6 - 10 > 10 - 40 Variação Limite 70% 65% 60% 55% > 40 - 100 > 100 Industrial Faixas de Consumo 0-3 >3 - 6 > 6 - 10 > 10 - 20 > 20 - 40 > 40 -100 > 100 - 600 > 600 Categoria Faixas de Consumo Pública Categoria 0-3 >3 - 6 > 6 - 10 > 10 - 20 > 20 - 40 > 40 -100 > 100 - 300 > 300 Até 7 Unidades 30% 25% 25% 8 Unidades ou mais 60% 25% 20% Até 6 Unidades 45% 35% 7 Unidades ou Mais 45% 30% Variação Limite 70% 70% 65% 60% 55% 55% 50% 40% Variação Limite 75% 75% 70% 65% 65% 60% 55% 45% 45