EXTENSIVO PRIMA/EXTENSIVO PLENO PRIMA
Disciplina: Direito Processual Civil
Aula: 03
Prof.: Rodrigo da Cunha Lima Freire
Data: 14/08/2008
Teoria Geral da Prova no Processo Civil
Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova
Fonte: www.direitonet.com.br
INTRODUÇÃO
Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos,
expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.
Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou
seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes
sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma
determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.
vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.
OBJETO DA PROVA
Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.
É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral,
não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.
Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da
vigência (Art. 337 CPC)” [1]
Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.
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MEIOS DE PROVA
Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são
chamados de meios de prova.
O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342
a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art.
364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção
judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).
Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda
a ação ou a defesa”.
Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além
de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os
requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.
ÔNUS DA PROVA
“Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a
ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. [2]
O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre
a distribuição do encargo probatório as partes:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
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Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I. recair sobre direito indisponível das partes;
II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.
O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:
O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;
As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir
as provas para o julgamento do juiz;
O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e
comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.
Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor
e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para
disposição entre as partes do ônus da prova.
Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova,
exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a
uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte
contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação.
Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que
permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do
juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca
de quem mais facilmente pode fazer a prova.
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Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de
que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.
MOMENTOS DA PROVA
De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:
REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por
parte do réu);
DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame
pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;
PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.
PRESUNÇÕES
“Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato
infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma
pessoa ou coisa”. [3]
Desta forma, podemos classificar presunções como:
PRESUNÇÃO RELATIVA (“júris tantum”) – São aquelas que podem ser desfeitas pela
prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato
contrário ao presumido;
PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção
absoluta é uma ficção legal;
PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.
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PRESUNÇÃO “hominus” – Parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e
chega a um fato relevante. É necessário prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados.
Concluímos, desta forma, que a presunção legal liga o fato conhecido ao fato que servirá
de fundamento a decisão.
VALORAÇÃO DA PROVA
O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz.
Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.
O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos
do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às
partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a
determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.
É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no
contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e
exclusivamente pelo juiz.
Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos
elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo.
BIBLIOGRAFIA
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume II. São Paulo. Saraiva,
1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São
Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.
[1] Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. 2º Volume, 13ª Edição. Página.
182
[2] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição.
Página 71.
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[3] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição.
Página 113.
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