1
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS NOVAS NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO E OS PRINCIPAIS
IMPACTOS
CAPIBERIBE, Zélia Inácio Mendonça1
MARTINS, Mário de Souza2
RESUMO
O presente artigo é um estudo sobre os principais impactos causados pelas Novas
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade. Tem como objetivo compreender as mudanças
que estão ocorrendo na legislação brasileira no que se refere à Contabilidade
Pública na busca da convergência das normas contábeis aos padrões
internacionais. Para isso, fazem-se necessárias usuais práticas contábeis exigidas
pelos padrões internacionais de contabilidade, fato que, futuramente, demonstrará
um grande diferencial entre os países. A pesquisa deixa claro, que as dez primeiras
normas de contabilidade aplicadas ao setor público ensejará profundos impactos
não só na escrituração dos fatos contábeis próprios do setor público mas, também,
nos reflexos comportamentais do cotidiano de profissionais da área contábil.
Palavras-chave: Legislação. Mudanças. Impactos. Contabilidade. Setor Público.
INTRODUÇÃO
Este estudo demonstra as principais mudanças e seus reflexos ocorridos nas
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP,
considerando os impactos causados na contabilidade pública na aplicação das
novas normas brasileiras, opta-se em observar e compreender as mudanças que
ocorrem na legislação brasileira, no tocante à Contabilidade Pública, no sentido de
disponibilizar entendimento sobre as novas alterações contábeis.
1
Especialista em Auditoria Contábil e Gestão Financeira pela UNAES-MS; Graduada em
Ciências Contábil pela UNAES-MS; Pós-Graduanda no Curso de Especialização- MBA em Gestão
Pública com ênfase em Controle Externo Lato Sensu da Facinter- Faculdade Internacional de
Curitiba; Graduanda em Direito pela Universidade Anhanguera –Uniderp (Campo Grande-MS).
2
Prof.-Orientador Dr. em Ciências Econômicas e Sociais pela Universidade OldenburgAlemanha.
2
Esta percepção caminha em dois vieses: O primeiro se contextualiza a
Contabilidade Pública no Brasil, retomando um pouco da história da Contabilidade
Brasileira, levando-se em consideração a Lei nº 4.320 de 27 de março de 1964, que
vigora até os dias atuais, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que enfatiza a responsabilidade na
gestão fiscal, e a correta aplicabilidade dos recursos públicos e a Lei nº 10.028 de 19
de outubro de 2000, que tipifica crimes pelo descumprimento à responsabilidade
fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, que regulamenta o art. 163 da Constituição Federal) é considerada
um marco na administração pública, por se preocupar
com
a gestão fiscal e
patrimonial, estabelecendo normas detalhadas e imperativas da administração das
finanças públicas dos Poderes da União, dos Estados Federados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive empresas controladas e estatais dependentes (art. 2º da LRF). Suas
disposições também obrigam, entre outras, as instituições seguintes: Tribunal de
Contas da União e dos Estados; Ministério Público Federal e dos Estados;
Advocacia da União; Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do
Ministério Publico.
A responsabilidade na gestão fiscal, consoante a dicção do § 1º do art.1º da
LRF, acarreta várias interpretações, dentre elas:
Pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dividas
consolidada e mobiliaria, operações de credito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar
(FERNANDES; MOTTA, p.240).
Em síntese, a LRF regula, com detalhes, a gestão fiscal e a patrimonial dos
recursos públicos, cuidando da execução orçamentária, da transparência e, ainda,
da fiscalização desses recursos, buscando equilíbrio e eficiência a respeito.
Em simetria à LRF foi publicada, logo após, a Lei nº 10.028, que institui nos
seus poucos artigos, crimes comuns e especiais, e ainda, infrações administrativas,
3
referentes ao descumprimento das regras ditadas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Quanto ao segundo viés, esboçam-se breves considerações sobre as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e seus principais
impactos, com ênfase nas dez primeiras Normas já aprovadas e publicadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade em novembro de 2008 e suas alterações,
considerando a última ocorrida em dezembro de 2009, como parte do processo
evolutivo de harmonização das Normas Brasileiras de Contabilidade com os padrões
internacionais.
Vale destacar, que, no setor privado, já foi consolidada esta conquista em
meados de 2007 e de 2008, por meio da Lei nº 11.941/20093.
Nessa perspectiva, em face dessa tendência de assimetria internacional das
normas contábeis ser uma necessidade imposta pela integração dos mercados e
uma exigência de investidores e credores, o setor público avança com a edição das
NBCASP, as quais podem trazer para o Brasil vantagens competitivas em relação a
diversos aspectos, sobretudo por estar inserido no contexto democrático
internacional.
1 Contabilidade Pública no Brasil
Busca-se por uma definição para “Contabilidade Pública”, em Glauber (2009)
encontra-se a seguinte afirmação: “Contabilidade Pública: ramo da Ciência Contábil
aplicado à administração pública.”
Dessa forma, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público utiliza-se dos
princípios, critérios, métodos e técnicas da Ciência Contábil, a qual é responsável
pela tarefa de avaliação do patrimônio público, acompanhando a sua execução,
traduzida na arrecadação da receita e da realização da despesa.
A contabilidade é uma ciência, cuja importância tem crescido na mesma
proporção que aumenta a necessidade das empresas modernas obterem dados
mais precisos e informações para fazer frente às exigências de um mercado
progressivamente competitivo.
3
O Presidente da República sancionou a Lei n. 11.638/2007 e editou a MP 449/2008,
transformada e Lei n. 11.941/2009, que alterou a Lei n. 6404, de 15 de dezembro de 1976 – Lei das
S/A.
4
Na concepção de Sá apud Mendonça (2000), a contabilidade pode ser
conceituada como:
[...] o sistema de contas e lançamentos que fornece aferição patrimonial e
do fluxo de transações, produção e renda de uma organização. O conjunto
dessas informações oferece um quadro da situação econômico-financeira
de uma empresa, que com isso passa a dispor dos dados necessários para
tomar decisões referentes à produção. Assim, a contabilidade não apenas
registra o que ocorreu, mas oferece subsídios para previsões e formulações
de expectativas em bases seguras. Contabilidade é também a arte de
planejar os sistemas de contas e lançamentos, bem como interpretar os
registros (SÁ, 2000, p.13).
Nessa
perspectiva,
o
conceito
de
contabilidade
é
extremamente
abrangente. Permite, a partir de seu enunciado, um entendimento mais efetivo sobre
a natureza, atribuições e importância das ciências contábeis.
Segundo Slomski (2002, p.26), a Contabilidade no Brasil surgiu no reinado de
D.João VI quando da instalação de seu governo provisório, em 1808, ao publicar o
alvará obrigando os contadores gerais da Real Fazenda a aplicar o método das
partidas dobradas na escrituração mercantil. Em 1850 foi promulgado o Código
Comercial, que instituiu a obrigatoriedade da escritura contábil e da elaboração
anual da Demonstração e do Balanço Geral. Com a queda do Imperador D. Pedro II,
em 1889 e a consequente proclamação da República, surge a necessidade de
controlar a fazenda pública. Dessa forma, em 1922 é aprovado, no Brasil, o Código
de Contabilidade da União, tendo sido substituído pelo Decreto- lei nº 2.416/1940.
Esse Decreto instituiu normas para a elaboração da Contabilidade dos
Estados e Municípios, determinando o modelo padrão para a elaboração da
Contabilidade dos Estados e municípios, determinando o modelo padrão de balanço
para as entidades públicas. Esse instrumento foi substituído, em 1964, pela Lei
Federal nº 4.320.
A Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, estimula a boa orçamentação, o
equilíbrio entre receitas e despesas, a apresentação nacionalmente
padronizada de demonstrativos contábeis, bem como o planejamento na
assinação de compromissos financeiros (TOLEDO JR, 2005, p.2).
A referida Lei contém, ainda, elementos que refreiam o déficit orçamentário, e,
portanto, o endividamento municipal, quer o de curto prazo (dívida flutuante) quer o
de longo curso (dívida consolidada ou fundada). Porém, ressente-se em findar cenas
5
de mecanismos que embaracem com mais vigor e contemporaneidade práticas
danosas a resultados fiscalmente salutares, necessitando de elementos positivos
que punam os transgressores.
Nesse âmbito, surge a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
intitulada como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 10.028, de 19 de
Outubro de 2000. Ambas sobressaem as penalidades administrativa e penal para o
ente estatal e o gestor governamental, com o objetivo de punir os transgressores.
Nesse sentido, Bugarim (2009), nos últimos anos (de 2000 até os dias atuais)
ressalta que a contabilidade brasileira vem passando por grande transformação,
demonstrando o dinamismo e a capacidade da profissão contábil, em se adaptar aos
movimentos da economia mundial globalizada, também no âmbito nacional,
acompanhando o fortalecimento do mercado de capitais do País.
O desenvolvimento crescente de ações e de iniciativas com foco específico
na Contabilidade Aplicada ao Setor Público é outra forte vertente dos rumos
atuais. Vindo da sociedade brasileira o anseio por maior transparência na
Administração Pública, a Contabilidade precisa cada vez mais responder a
esse clamor, posicionando-se como um instrumento tecnicamente eficiente
e capaz de servir à ética e ao controle social na gestão pública (BUGARIM,
2010, p.3).
A Lei Complementar nº 101/2000 traz, em seu artigo 48, o seguinte texto:
Art.48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante
os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamento.
No entanto, o processo de prestação de contas dos órgãos públicos é
importante não somente pelas exigências estabelecidas na legislação, mas pela
necessidade da transparência dos atos do gestor perante a sociedade.
[...] na contabilidade pública é, certamente onde mais deve estar presente a
filosofia da accountability (dever de prestar contas) pois quando a sociedade
elege seus representantes espera que os mesmos ajam em seu nome, de
forma correta, e que prestem conta de seus atos (SLOMSKI, 2002, p. 367).
6
Conforme normatizado no artigo 71, na Constituição Federal de 1988 4, e, na
Constituição Estadual de MS de 1989, especificamente nos artigos 77 a 79, a
competência dos Tribunais de Contas que atuam como fiscalizadores de controle
externo:
[...] art.71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...) aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
(...)
Art.77 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa será exercido
com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) aplicar
aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei. (...) as decisões do Tribunal de que
resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
(...)
Para entendermos melhor a questão da prestação de contas, Andrade (2007),
com base no ditame legal que diz: „na contabilidade pública só pode se fazer aquilo
que está devidamente prescrito em lei‟, podendo entender o porquê da existência de
diversas normas legais que exigem a transparência na gestão pública.
Dessa forma, constata-se a importância do controle externo, cuja finalidade é
avaliar a conformidade e o desempenho dos gestores responsáveis5 pela
apresentação da prestação de contas, por meio de informações, documentos e
demonstrativos de natureza contábil, financeira, operacionais ou patrimonial.
Vale salientar que, junto à Corte de Contas, órgão auxiliar do Poder
Legislativo, atua o Ministério Público de Contas, de acordo com o artigo 81 da
Constituição Estadual de MS de 1989, devendo se manifestar em todos os assuntos
sujeitos à deliberação do Tribunal, e, ainda, interpor recursos admitidos em lei ou
4
TCU – ver artigos 71 a 74 e 161, parágrafo único.
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a fazenda pública a situação de todos quantos,
de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados. (Lei n. 4320/64)
Art. 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bem e regular
emprego na conformidade das leis, regulamento e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes (Decreto Federal n. 93.872/86 – Dec. Lei n. 200/67, art. 93).
(...)
5
7
com previsão no Regimento Interno do TCE/MS, sendo seu munus público, dentre
outros, emitir
pareceres acerca das análises dos Corpos Técnico e Especial,
Consultas e Denúncias, e, ainda, representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos.
Em razão do desempenho de suas missões institucionais, dentre outras,
prioriza a orientação aos Jurisdicionados, bem como a educação continuada 6 com
cursos específicos de aperfeiçoamento profissional para áreas de interesse do órgão
público.
Silva (2009) com relação à transparência indica:
Em contraponto com a regra da transparência é preciso considerar que os
atos produzidos pela execução orçamentária implicam na aquisição ou
produção de ativos que, certamente, a partir da sua incorporação ao
patrimônio serão capazes de gerar benefícios futuros para o cidadão. Por
sua vez, os atos dos administradores também podem constituir obrigações
de curto e longo prazo que devem ser registrados no passivo de entidade
publica. (SILVA, 2009, p.7).
Assim sendo, partindo dessa demanda por um maior controle nas diferentes
instâncias da Administração, e considerando a dimensão e a diversidade da
estrutura dos Poderes da União, o Conselho Federal de Contabilidade editou as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASPs).
O Brasil7 tem acompanhado o movimento de contabilidade em outros países,
sempre rumo à adoção dos padrões internacionais. As NBCASP publicadas em
2008 passarão a partir de agora por um importante e desafiador processo de
convergência aos padrões internacionais.
Diante disso, o Conselho Federal de Contabilidade8 – CFC, com escopo de
promover esta harmonização criou o Comitê Gestor de Convergência, objetivando
até 2012, que as Normas Brasileiras de Contabilidade estejam conforme as
6
A Educação continuada acontece em muitos órgãos do governo, em geral se institui escolas
superiores para atender as demandas internas, concernente às capacitações dos servidores.
7
O Brasil é um dos países que se comprometeram a adotar as IPSASB : „The Federal
Governament of Brazil hás announced plan to fully implement IAPASs by 2012‟. – O governo federal
do Brasil anunciou planos de implementar completamente as IPSAS até 2012.
8
2007–Resolução CFC 1.111/2007, criação dos grupos de padronização contábil no Brasil
(portarias 135/236);
2008–Portaria STN 184/2008 do MF – dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no
setor público para a convergência às normas internacionais;
2009–Decreto Federal 6976, cria o Sistema de Contabilidade Federal, dando poderes para
busca a convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público, e
2009–Portarias STN 749 e 751-aprovação das alterações dos anexos da Lei 4320/64 e
inclusão de novos demonstrativos.
8
determinações do Conselho Internacional de Normas Contábeis (IASB
–
Internacional Accounting Standords Boards) e, ainda, com as Normas Internacionais
de Auditoria e Asseguração emitida pela Federal Internacional de Contadores (IFAC
– Internacional Federation of Accountants), que mantêm um Conselho de Normas
Internacionais de Contabilidade para o Setor Público ( IPASASB – Internacional
Public Sector Accounting Standards Board), tenham por objetivo a implementação
das IPSAS9 (International Public Sector Accounying Satandart – Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas ao Setor Publico no mundo.
2 Mudanças ocorridas com a implantação das Novas Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao setor Público- NBCASP
O Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução CFC nº 751/93
editou as Normas Brasileiras de Contabilidade as quais determinam regras de
conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados pelos
Contadores quando da realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC nº 560,
de 28 de Outubro de 1983, os quais devem estar em consonância com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, devendo-os tratar diligentemente pela sua
aplicação, cuja extensão dependerá do tipo de entidade, definido pela NBCASP
16.1.
Vale destacar, a importância dos Conselhos Regionais de Contabilidade na
fiscalização e aplicação das normas e dos Contadores, até porque são os principais
atingidos pelas NBCASP, uma vez que deverão seguir novas regras, pois a
inobservância constitui infração disciplinar conforme o Decreto- Lei nº 9.295/46.
As NBCASP (Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público) foram editadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução nº 1121, de 28 de
março de 2008, e posteriormente, alterada pela Resolução nº1268, de 10 de
dezembro de 2009, dispondo sobre a estrutura conceitual para elaboração das
demonstrações contábeis, visando ao cumprimento das determinações na Lei de
Responsabilidade Fiscal, e nas Normas Gerais de Direito Financeiro para a
9
Até o momento foram publicadas 27 IPSAS.
9
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, trazendo inovações para o setor público.
Até o momento, as NBCASP são facultativas, mas será obrigatória para fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010. As dez primeiras normas já foram
aprovadas e publicadas em novembro de 2008, e alteradas em dezembro de 2009.
De acordo com Azevedo:
As 10(dez) primeiras normas de contabilidade aplicadas ao setor
público vêm trazer profundos impactos não só na escrituração
contábil dos fatos contábeis próprios do setor público, mas também
trará reflexos comportamentais no cotidiano dos contabilistas
(AZEVEDO, 2009, p.33).
Abaixo sintetizamos como ficaram as dez primeiras normas10 de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Publico:
16.1 – Conceituação e Objetivos: Apresenta a conceituação, o objeto e o
campo de aplicação da contabilidade pública. (aprovado pelo Resolução CFC n°
1128/2008);
16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis: Apresenta a definição de patrimônio
público, a classificação dos elementos patrimoniais e conceito de sistema e de
subsistemas de informações contábeis para as entidades públicas. (aprovado pelo
Resolução CFC n° 1129/2008);
16.3 – Planejamento e seus Instrumentos sob o enfoque contábil:Estabelece
bases para o controle contábil do planejamento desenvolvido pelas entidades do
setor público: plano plurianual; lei de diretrizes orçamentárias; e lei orçamentária
anual. (aprovado pelo Resolução CFC n° 1130/2008);
16.4 – Transações Governamentais :Estabelece conceitos, natureza e
tipicidades das transações no setor público sob o enfoque contábil, quanto à sua
natureza: econômico financeira e administrativa; variações patrimoniais quantitativas
e qualitativas e transações que envolvem valores de terceiros.
(aprovado pelo
Resolução CFC n° 1131/2008);
16.5 – Registro Contábil Estabelece critérios para o registro contábil dos atos
e fatos que afetam ou passam vir a afetar o patrimônio público; além das
10
As dez primeiras NBCASP, brevemente, serão complementadas pelas as novas normas
convergidas.
10
formalidades da escrituração contábil. (aprovado pelo Resolução CFC n°
1132/2008);
16.6 – Demonstrações Contábeis: Estabelece as demonstrações contábeis
que devem ser elaboradas e divulgadas pelas entidades públicas: balanço
orçamentário; balanço financeiro; demonstração das variações patrimoniais; balanço
patrimônio líquido; demonstração do fluxo de caixa; demonstração do resultado
econômico, complementadas pelas respectivas notas explicativas. (aprovado pelo
Resolução CFC n° 1133/2008);
16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis: Estabelece conceitos,
abrangência e procedimentos para consolidação das demonstrações contábeis no
setor público. (aprovado pelo Resolução CFC n° 1134/2008);
16.8 – Controle Interno Estabelece definições de controle interno, sua
abrangência, classificação; ambiente de controle; e procedimentos de prevenção
detecção e monitoramento. (aprovado pelo Resolução CFC n° 1135/2008);
16.9 – Reavaliação e Depreciação de Bens Públicos: Estabelece critérios e
procedimentos para o registro contábil da depreciação, amortização e exaustão.
(aprovado pelo Resolução CFC n° 1136/2008);
16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor
Público:Objetiva estabelecer critérios de avaliação e mensuração dos ativos e
passivos das entidades do setor público, inclusive considerando conceitos como
redução ao valor recuperável e valor justo.
(aprovado pelo Resolução CFC n°
1137/2008);
A atual contabilidade, até então utilizada, tanto no setor privado como no setor
público, sobretudo nas esferas municipais, e também em diversos órgãos da esfera
estadual e federal, sem o instrumento normativo (NBCASP), não é executada
plenamente como ciência, até porque há uma busca excessiva pela execução
orçamentária.
No Brasil existe
ainda, a cultura do enfoque fiscal. Podemos citar como
exemplos de contabilização efetuada erroneamente,
o caso dos seguros ou da
assinatura de um periódico, onde a contabilidade pública se limitava a efetuar a
emissão de um empenho pelo valor total e posteriormente procedia ao seu
pagamento, sem respeitar assim o princípio da competência.
A esse respeito Azevedo(2009), destaca:
11
Uma das principais características das NBCASP é alinhar a contabilidade
pública à contabilidade como ciência, pois estará trazendo à luz mais do
que „novas‟ normas contábeis: estará trazendo sim o resgate da verdadeira
contabilidade (AZEVEDO, 2009, p.33).
Entretanto, para aqueles profissionais mais antigos na profissão, não será
fácil se adaptar às novas normas, pois após tantos anos de dedicação à
contabilidade exclusivamente orçamentária, uma vez que vários conceitos da própria
contabilidade já se apagaram com o tempo, e, além disso, terão que aprender os
novos conceitos, que não são poucos.
Por sua vez, os avanços na área de formação acadêmica estão cada vez
mais acelerados, assim sendo, os cursos técnicos e de graduação em ciências
contábeis terão que evoluir para acompanhar as mudanças: todos os livros que
estão sendo utilizados já ha muito tempo, deverão ser substituídos, e todos os
conceitos terão que ser reaprendidos.
De acordo com o professor Lino Martins da Silva “com a aprovação no dia 21
de novembro das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor PublicoNBCASP- O Conselho Federal de Contabilidade dá inicio a uma verdadeira
revolução na Contabilidade Governamental brasileira” (AZEVEDO apud SILVA,
2009, p.24).
Nesse sentido, Feijó apud Azevedo (2009):
[…] vários paradigmas estão sendo rompidos a partir da edição das
NBCASP e do resgate da ciência contábil.
Primeiro: o paradigma básico é a definição de que o objeto da contabilidade
aplicada ao setor público é o patrimônio da entidade pública e não o
orçamento público. Com isto, o setor público caminha rumo à 'contabilidade
11
patrimonial' e à aplicação integral dos princípios fundamentais
de
contabilidade, dos quais é viga mestre a aplicação efetiva dos princípios da
oportunidade e da competência.
Segundo: o clássico paradigma da aplicação do 'regime misto' na
contabilidade pública, em que as receitas são contabilizadas sob a ótica de
caixa e as despesas sob a ótica de competência. É assunto ultrapassado,
pois o artigo 35 da Lei 4320/1964, que ampararia tal interpretação, trata de
receitas e despesas orçamentárias, portanto, do “regime orçamentário”.
Receitas e despesa sob a ótica contábil seguem o princípio da competência
e devem ser reconhecidas quando incorridas independentemente do
recebimento ou pagamento.
11
A Resolução CFC n° 1.111/07 – aprova o Apêndice II da resolução CFC n° 750/03, sobre os
Princípios Fundamentais, apresentando a interpretação dos princípios fundamentais de contabilidade
sob a perspectiva do setor público: Princípios da: Continuidade, Oportunidade, Registro pelo valor
original, Atualização Monetária, Competência e da Prudência.
12
A correta observância aos princípios contábeis contribui significativamente
para atender ao conceito de essência sobre a forma, devendo se ater também para
a sua essência na realidade econômica, e não mais, apenas para o cumprimento
das formalidades legais, aplicando-se quando ao se avaliar o item este se adequará
melhor, no Ativo, passivo ou patrimônio liquido.
Para Azevedo(2009), quando no setor público, se fala da essência sobre a
forma há um confronto com o princípio da legalidade12, pois o não cumprimento
pode ser ainda, mais prejudicial, e ao atendê-lo, deixa-se de registrar os fenômenos
patrimoniais, dados pela lei, uma vez que não refletem as suas essências, isto é
suas características. A exemplo, podemos citar o reconhecimento da receita pelo
regime de caixa, ou ainda, podendo ser mais inapropriado, quando não lhe é dado
qualquer forma, no caso, do não reconhecimento do fenômeno patrimonial, por
exemplo, o não registro da depreciação.
A mudança é grande e os profissionais de contabilidade do serviço público
terão que ficar preparados para essa nova de postura. Todos os fatos
administrativos serão examinados e registrados não porque tem origem no
orçamentos, mas sim porque produzem alterações em algum elemento do ativo,
passivo e patrimônio liquido.
Destaca-se, também, além de outras mudanças, como a contabilização das
receitas e despesas que deverão ser registradas no momento do seu fato gerador,
a que está sendo processada com relação ao tratamento dado ao patrimônio público
e seus reflexos na contabilidade, com o início da incorporação dos bens de uso
comum do povo, sendo que atualmente a contabilidade pública não possui nem os
bens móveis e imóveis atualizados no balanço público.
3 CONSIDERAÇOES FINAIS
A pesquisa mostra que as novas normas são um instrumento para elevar a
eficácia e efetividade das Leis quanto aos seus objetivos de promover o
planejamento, a transparência e responsabilidade da gestão fiscal. Especificamente,
há inovações no reconhecimento de receitas e despesas sob a ótica do regime da
competência. Além disso, dentre outros, foi dado destaque a instrumentos de
12
Ver artigo 37, caput da CF/88.
13
transparência e de registro de operações similares a contabilidade comercial, como
o estabelecimento de atributos específicos da informação contábil do setor público,
previsão de depreciação e da contabilização dos bens de uso comum, caminhando
para a correção da visão da contabilidade aplicada ao setor público estritamente
ligada à execução dos orçamentos públicos.
Acredita-se que a implementação das normas provoque uma melhoria nos
controles internos para a proteção do patrimônio público, além de apresentar maior
transparência à aplicação de recursos do poder Público. O tema ainda necessita de
discussão, sobretudo da validação empírica dos pressupostos contidos em cada
uma das normas. A Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central de
normatização no Brasil, deve buscar instrumentos de difusão das normas, em
especial nos estados e municípios, visando à harmonização de entendimento e para
sua aplicação das normas.
REFERÊNCIAS
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