EMENDA REGIMENTAL Nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2015. ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, PARA DEVOLVER À CÂMARA CRIMINAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE ALAGOAS. O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos termos do inciso I, do art. 133, da Constituição do Estado de Alagoas e dos artigos 328 e ss., do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que o revogado Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça conferia à Câmara Criminal a competência para processar e julgar os habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Direito do Estado de Alagoas; CONSIDERANDO que o artigo 42, IX, alínea "d", do atual Regimento Interno deste Sodalício atribui ao Tribunal Pleno a competência para processar e julgar os habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Direito do Estado de Alagoas; CONSIDERANDO que, após a vigência do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Direito do Estado de Alagoas continuaram sendo julgados pela Câmara Criminal; CONSIDERANDO que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça" - art. 125, § 1º, da Constituição Federal -; CONSIDERANDO que a Constituição Federal - art. 96, inciso I, alínea a assegura aos Tribunais de Justiça a garantia de autonomia orgânico-administrativa, que compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos, inclusive, para dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos; CONSIDERANDO que artigo 20, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas – Lei Estadual n.º 6.564/2005 –, delegou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas a competência para dispor sobre a organização e competência do Tribunal Pleno, da Seção Especializada e das Câmaras Isoladas Cíveis e Criminal; CONSIDERANDO a ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade à pretensão conjunta de modificar a redação do artigo 42, inciso IX, alínea d, do Regimento Interno, com vista a devolver à Colenda Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus em que for coator Juiz de Direito (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 73232 – Relator Min. Maurício Corrêa – Segunda Turma – julgado em 12/03/1996 – DJ 03-05-1996; HC 72476 – Segunda Turma – Relator Min. Maurício Corrêa – julgado em 08.08.1995 – DJ de 30.06.2000); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, nas ações originárias, a fixação da competência de órgãos fracionários do Tribunal de Justiça (Câmaras ou Turmas) não importa em transgressão ao postulado do juiz natural, visto que a jurisdição é exercida originariamente pelo próprio órgão investido, ope constitutionis, do poder de julgar (HC 73917 – Primeira Turma - Relator Min. Celso de Mello - julgado em 24/09/1996 - DJ 05-12-1997); CONSIDERANDO a necessidade de modulação dos efeitos temporais quanto aos atos processuais praticados pela Câmara Criminal, quando dos julgamentos de habeas corpus impetrados contra ato de juiz de Direito, entre a vigência do atual Regimento Interno e o início da vigência da presente emenda regimental; CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42 .............................................................................................................. ........................................................................................................................... IX - ..................................................................................................................... ........................................................................................................................... d) os habeas corpus, quando o paciente for Juiz Estadual, Membro do Ministério Público Estadual, Procurador de Estado, Defensor Público Estadual, Prefeito, Secretário de Estado, Deputado Estadual e o ProcuradorGeral do Estado." (NR) "Art. 48 .............................................................................................................. ........................................................................................................................... III – Julgar os pedidos de habeas corpus quando o coator for alguma das autoridades descritas na letra ‘d’ do inciso IX do art. 42 deste Regimento, ou quando houver iminente perigo de consumar-se a violência antes de que o juiz de direito competente possa conhecer da espécie." (NR) Art. 2º Ficam convalidados todos os atos processuais praticados pela Câmara Criminal, quando dos julgamentos de habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Direito, no intervalo compreendido entre o início da vigência do atual Regimento Interno e a entrada em vigor da presente emenda regimental. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS Presidente Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Desembargador PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Desembargador PAULO BARROS DA SILVA LIMA Desembargador FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA Desembargador FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO Desembargador JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA Desembargador DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO