EMENDA REGIMENTAL Nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, PARA
DEVOLVER À CÂMARA CRIMINAL A
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS
HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA ATO
DE JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos termos
do inciso I, do art. 133, da Constituição do Estado de Alagoas e dos artigos 328 e ss., do seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o revogado Regimento Interno desta Colenda Corte de
Justiça conferia à Câmara Criminal a competência para processar e julgar os habeas corpus
impetrados contra ato de Juiz de Direito do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO que o artigo 42, IX, alínea "d", do atual Regimento Interno
deste Sodalício atribui ao Tribunal Pleno a competência para processar e julgar os habeas
corpus impetrados contra ato de Juiz de Direito do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO que, após a vigência do atual Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, os habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Direito do Estado de
Alagoas continuaram sendo julgados pela Câmara Criminal;
CONSIDERANDO que "A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça" - art. 125, § 1º, da Constituição Federal -;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal - art. 96, inciso I, alínea a assegura aos Tribunais de Justiça a garantia de autonomia orgânico-administrativa, que
compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos,
inclusive, para dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais
e administrativos;
CONSIDERANDO que artigo 20, inciso I, do Código de Organização Judiciária
do Estado de Alagoas – Lei Estadual n.º 6.564/2005 –, delegou ao Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de Alagoas a competência para dispor sobre a organização e
competência do Tribunal Pleno, da Seção Especializada e das Câmaras Isoladas Cíveis e
Criminal;
CONSIDERANDO a ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade à pretensão conjunta de modificar a redação do artigo 42, inciso IX, alínea d, do
Regimento Interno, com vista a devolver à Colenda Câmara Criminal desta Egrégia Corte de
Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus em que
for coator Juiz de Direito (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 73232 – Relator
Min. Maurício Corrêa – Segunda Turma – julgado em 12/03/1996 – DJ 03-05-1996; HC 72476
– Segunda Turma – Relator Min. Maurício Corrêa – julgado em 08.08.1995 – DJ de
30.06.2000);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no
sentido de que, nas ações originárias, a fixação da competência de órgãos fracionários do
Tribunal de Justiça (Câmaras ou Turmas) não importa em transgressão ao postulado do juiz
natural, visto que a jurisdição é exercida originariamente pelo próprio órgão investido, ope
constitutionis, do poder de julgar (HC 73917 – Primeira Turma - Relator Min. Celso de Mello
- julgado em 24/09/1996 - DJ 05-12-1997);
CONSIDERANDO a necessidade de modulação dos efeitos temporais quanto
aos atos processuais praticados pela Câmara Criminal, quando dos julgamentos de habeas
corpus impetrados contra ato de juiz de Direito, entre a vigência do atual Regimento
Interno e o início da vigência da presente emenda regimental;
CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário do Tribunal de Justiça,
em sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
IX - .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
d) os habeas corpus, quando o paciente for Juiz Estadual, Membro do
Ministério Público Estadual, Procurador de Estado, Defensor Público
Estadual, Prefeito, Secretário de Estado, Deputado Estadual e o ProcuradorGeral do Estado." (NR)
"Art. 48 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
III – Julgar os pedidos de habeas corpus quando o coator for alguma das
autoridades descritas na letra ‘d’ do inciso IX do art. 42 deste Regimento, ou
quando houver iminente perigo de consumar-se a violência antes de que o
juiz de direito competente possa conhecer da espécie." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos processuais praticados pela Câmara
Criminal, quando dos julgamentos de habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de
Direito, no intervalo compreendido entre o início da vigência do atual Regimento Interno e
a entrada em vigor da presente emenda regimental.
Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Presidente
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Desembargador PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO
Desembargador PAULO BARROS DA SILVA LIMA
Desembargador FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA
Desembargador FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO
Desembargador JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA
Desembargador DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO
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Emenda Regimental Nº 1, de 16 de Junho de 2015