1 Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Segunda Câmara Criminal PROCESSO Nº 429699-91.2013.8.09.0000 HABEAS CORPUS Nº 201394296991 COMARCA DE CATALÃO IMPETRANTE JALES VILELA DA SILVA PACIENTE HELISON RIBEIRO DA COSTA RELATOR Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JALES VILELA DA SILVA (OAB/MG nº 112.225), em favor de HELISON RIBEIRO DA COSTA, devidamente qualificado, preso em flagrante delito no dia 25 de outubro de 2013, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aferindo-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Catalão. Noticia que manejou pedido de liberdade provisória, o qual restou indeferido pelo nobre condutor do feito, sem qualquer justificativa concreta acerca da real necessidade de tal medida excepcional. Preconiza que, no caso, não se encontram ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br hc 429699-91.2013.8.09.0000 (201394296991) 1/7 2 Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Segunda Câmara Criminal presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva. Elenca as condições pessoais do paciente, aduzindo que o mesmo não registra antecedentes criminais, tem família constituída, residência fixa, aduzindo que tais fatos autorizam a concessão de liberdade provisória, a luz do preconizado no artigo 310, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. Invoca em prol de sua tese o princípio da presunção de inocência, discorrendo, em longo arrazoado, sobre o irrogado direito subjetivo do paciente de obter a liberdade provisória. Pugna, alfim, pela concessão da liminar, com a expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. A exordial veio instruída com os documentos de f. 08/76. É o sucinto relatório. Passo ao VOTO. É cediço, que o habeas corpus é medida urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova, feita ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br hc 429699-91.2013.8.09.0000 (201394296991) 2/7 3 Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Segunda Câmara Criminal unilateralmente, nessa via há de ser processual pré-constituída, não se admitindo, estreita, dilação probatória, cabendo exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda e qualquer prova, devendo, pois, constar do “writ” todas as peças necessárias a compreensão e formação do convencimento do Julgador. Na abalizada do insigne jurista EUGÊNIO PACELLI: “Tal como o mandado de segurança, outro writ mandado) (no sentido de constitucional, destinado a proteger ordem, também direitos individuais, o habeas corpus deve, então, apresentar constituída, prova para pré- imediato conhecimento da matéria alegada, e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção”. (in Curso de Processo Penal – 17. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Atlas S/A., 2013, p. 968). No particular, inobstante o impetrante vituperar a decisão que decretou a prisão em flagrante do paciente, ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br hc 429699-91.2013.8.09.0000 (201394296991) 3/7 4 Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Segunda Câmara Criminal e/ou preventiva, não logrou trazer a liça cópia do respectivo comando judicial, restando, ipso facto, inviável a análise de tal pedido, uma vez que não se pode aferir os fundamentos esposados pelo Juiz processante para decretá-la, inviabilizando, assim, a análise do aventado constrangimento ilegal, diante da ausência de elementos concretos para tanto. Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência desta Egrégia Corte, mutatis mutandis: “HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Faltante ao habeas corpus documento necessário, prisão em cópia flagrante preventiva, da pelo fundamento motivação revogação, conversão da delito em indispensável demonstração sofrida da paciente, da da coação à ilegal sob inidoneidade decisão negatória benefício o da da libertário pleiteado, dele não se conhece, já que exige o procedimento prévia constitucional instrução e não ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br hc 429699-91.2013.8.09.0000 (201394296991) 4/7 5 Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Segunda Câmara Criminal comporta provas. fase para ORDEM produção NÃO de CONHECIDA”. (TJGO, HC n. 115577-49.2013.8.09.0000, Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/05/2013, DJe 137 de 21/05/2013). Desse modo, efetivamente, a instrução deficiente do “writ”, mais precisamente a cópia do decreto da prisão em flagrante/preventiva, acarreta o não conhecimento do remédio heroico, neste pormenor (ausência de prova pré-constituída do direito alegado). Na confluência do exposto, acolhido o parecer oral da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tomado na assentada deste julgamento, indefiro liminarmente a petição inicial da presente ordem, a luz do preconizado nos artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, do Regimento deste Colendo Tribunal. É como voto. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br hc 429699-91.2013.8.09.0000 (201394296991) 5/7 6 Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Segunda Câmara Criminal PROCESSO Nº 429699-91.2013.8.09.0000 HABEAS CORPUS Nº 201394296991 COMARCA DE CATALÃO IMPETRANTE JALES VILELA DA SILVA PACIENTE HELISON RIBEIRO DA COSTA RELATOR Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FRAGRANTE E/OU PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O habeas corpus é medida urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova, feita unilateralmente, constituída, não se há de ser admitindo, nessa prévia processual estreita, dilação probatória, cabendo exclusivamente ao impetrante produzir toda e qualquer prova, o ônus de devendo, pois, constar do “writ” todas as peças necessárias a compreensão e formação do convencimento do Julgador. Ausente prova pré-constituída, necessária a demonstração da ilegalidade da prisão em flagrante e/ou preventiva do paciente, impõe-se o indeferimento in limine da petição inicial, consoante disposições contidas nos ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br hc 429699-91.2013.8.09.0000 (201394296991) 6/7 7 Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa Segunda Câmara Criminal artigos 175, inciso XII; e 235, inciso I, do Regimento deste Egrégio Tribunal. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata Julgamentos, à unanimidade, acolhendo oral o parecer de da Procuradoria Geral de Justiça, em indeferi a petição inicial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Juiz Fábio Cristovão de Campos Faria (em substituição ao Desembargador Leandro Crispim) e os Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a Sessão, Carmecy Rosa A. de Oliveira e Edison Miguel da Silva Jr.. Presente o Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator ______________________________________________________________________________________________ www.tjgo.jus.br hc 429699-91.2013.8.09.0000 (201394296991) 7/7